Numero do processo: 16327.001291/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
IRPJ - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. MULTA FISCAL PUNITIVA APÓS A INCORPORAÇÃO-A responsabilidade da sucessora, nos estritos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional e da lei ordinária (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 5°), restringe-se aos tributos não pagos pela sucedida. A transferência de responsabilidade sobre a multa fiscal somente se dá quando ela tiver sido lançada antes do ato sucessório, porque, neste caso, trata-se de um passivo da sociedade incorporada, assumido pela sucessora.
SALDO NEGATIVO JÁ UTILIZADO EM PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM LANÇAMENTO FISCAL.
O Saldo Negativo de IRPJ aproveitado, por meio de PER/DCOMP, para restituição de IRPJ e/ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal não pode ser utilizado em lançamentos fiscais que apuraram fato gerador do IRPJ, sob pena de seu aproveitamento em duplicidade.
JUROS SELIC. Súmula CARF nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1401-001.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) quanto à dedutibilidade do PLR, por maioria de votos, em negar provimento. Vencida a Conselheira Lívia De Carli que dava provimento e apresentará declaração de voto; II) Por maioria de votos, em negar provimento quanto à recomposição da base de cálculo pelo aproveitamento do saldo negativo. Vencida a Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin (Relatora). Designado Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor; III) Pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso para cancelar a multa na sucessão.Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Abel Nunes de Oliveira Neto; e III) Por unanimidade de votos, em negar provimento em relação aos juros selic. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 19515.003489/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
Ementa:
DESPESA A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE
Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social quando, observado o regime de competência, os juros sobre o capital próprio forem pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, bem como efetuada a retenção e recolhimento do IRRF correspondente.
DESPESA NÃO DEDUTÍVEL
O imposto de renda na fonte incidente sobre os juros sobre o capital próprio deveria ser recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que os juros foram reconhecidos, sob pena de tornar não dedutível a despesa com os juros.
Numero da decisão: 1302-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negaram provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente-Substituta
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente-Substituta)
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 19679.005879/2005-54
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS O art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao Contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, tais créditos não podem mais ser restituídos ou compensados, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição.
Numero da decisão: 1802-000.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 13884.721174/2014-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 21/07/2010
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A lei aplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros.
Numero da decisão: 1201-001.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna que reduziu a aplicação da multa isolada de 50% aplicada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, para multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação, não homologado, depois de compensados os débitos com o crédito adicional decorrente do que restou decidido no processo nº 13884.721649/2014-15.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: EVA MARIA LOS
Numero do processo: 16306.000055/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001
SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DE DIREITOS.
Na sucessão de pessoas jurídicas não ocorre a transmissão de despesas ou receitas, e sim o patrimônio, identificado por bens, direitos e obrigações. A decisão judicial que autorizou a correção monetária do balanço da sucedida, relativamente ao ano de 1989, por índices superiores aos oficiais, não dá o direito à sucessora de transportar a respectiva despesa de correção monetária complementar diretamente para sua contabilidade no ano de 2001.
Tal despesa há que compor o resultado da sucedida relativamente ao ano em que se verificou a diferença de correção monetária, reduzindo o lucro real ou aumentando o prejuízo fiscal. Eventual direito à repetição do indébito tributário decorrente da redução do lucro real da sucedida é transmitido à sucessora. Já o direito à compensação do prejuízo fiscal não lhe pode ser transmitido.
Numero da decisão: 1402-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência e NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marco Rogério Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Souza, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 15521.000063/2006-58
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIS I EMA INTEGRADo DE PAGAMENTO DE IMPOS I OS E
CON RIBUR:OES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE — SIMPLES.
Ano-calenddrio: 2003, 2004
SIMPLES. EXCLUSÃO , LIMITE DE RECEITA. AUMENTO POR LEI
POSTERIOR.. RETROAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.
O aumento, por lei posterior, do valor passível de enquadramento no SLMPLES, não se amolda a nenhuma das hipóteses contidas no artigo 106 do CTN, O que se deu com a superveniencia da I,ei 11.307/2006 foi.
alargamento da faixa de opção pelo SIMPLES desde a sua vigência.
tanto o limite era inferior que o legislador o aumentou .
Numero da decisão: 1802-000.778
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do .relatorio e voto que integrant o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 13896.722317/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/06/2008, 30/09/2008, 31/03/2009, 30/09/2009, 31/12/2009, 31/03/2010, 30/06/2010, 30/09/2010, 31/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/06/2008, 30/09/2008, 31/03/2009, 30/09/2009, 31/12/2009, 31/03/2010, 30/06/2010, 30/09/2010, 31/12/2010
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
SUJEITO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA.
Cabe lavrar o auto de infração em nome da pessoa jurídica titular das contas bancárias, cujos depósitos/créditos foram objeto da autuação, empresa esta cuja inscrição CNPJ foi declarada Inapta desde a sua constituição e consequentemente à época dos fatos geradores; e identificar os responsáveis tributários correspondentes.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS RECEBIDAS. EMPRESAS DO MESMO SÓCIO DE FATO.
Descabe o pleito de que recursos recebidas de outras empresas detidas pelo(s) sócio(s) de fato da Autuada, sejam desconsideradas; eis que cada uma das empresas controladas por eles é entidade à parte; se aquelas empresas foram objetos de fiscalização, cabe às mesmas justificar a origem os respectivos recebimentos; somente se excluem da presunção de omissão de receitas transferências entre contas da mesma titularidade, isto é, entre contas bancárias diferentes, porém de titularidade da Autuada, a teor do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.
RECEITA DECLARADA.
A autuação exige, em relação à receitas que foram declaradas e correspondentes débitos confessados em DCTF, apenas os valores correspondentes às diferenças entre as alíquotas aplicadas no regime de arbitramento da autuação, e as alíquotas do regime do lucro presumido, no qual tais valores haviam sido declarados.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/06/2008, 30/09/2008, 31/03/2009, 30/09/2009, 31/12/2009, 31/03/2010, 30/06/2010, 30/09/2010, 31/12/2010
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.Constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, da qual decorreu a qualificação da multa de ofício, a contagem do prazo decadencial submete-se à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou seja, flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado
SIGILO BANCÁRIO. ARTIGO 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.O Supremo Tribunal Federal, em 24/02/2016, entendeu pela possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, mesmo sem autorização judicial.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Comprovados o dolo, sonegação e fraude correta a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o do art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
SÓCIO. INTERESSE COMUM. FRAUDE.
Cabe a responsabilização solidária de sócia da empresa, com base no art. 124, I, do CTN, devido à participação no processo decisório e no gerenciamento da empresa onde ocorreu a sonegação, e no art. 135, III do CTN, porque ficaram evidenciados o dolo e participação na fraude, por ter sido parte ativa no acobertamento do real administrador e sócio da Autuada.
SÓCIO DE FATO. INTERESSE COMUM. FRAUDE.
Cabe a responsabilização solidária de sócia de fato, não constante do contrato social, com base no art. 124, I, do CTN, por ser o real dirigente e condutor da empresa onde ocorreu a sonegação, e no art. 135, III do CTN, porque ficaram evidenciados o dolo e participação na fraude, por ter interposto outras pessoas como sócias.
PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO DO SÓCIO
Cabe a responsabilização com base no art. 124, I do CTN, de empresas para as quais foram transferidos os respectivos bens do sócio oficial e do sócio de fato, para proteger os respectivos patrimônios, tratando-se de bens resultantes das atividades empresariais destes, e tendo sido este sócio oficial e sócio de fato responsabilizados solidariamente pelo crédito tributário, com base nos arts. 124, I e 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1201-001.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Ofício, para reconhecer o agravamento da multa, fixando-a em 225% e, acordam, ainda, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli Eduardo Morgado Rodrigues; ausente justificadamente Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: EVA MARIA LOS
Numero do processo: 10120.726326/2015-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à exigência de IRPJ e CSLL e, por maioria de votos, quanto à exigência de PIS e Cofins, vencido o Conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que solicitou a apresentação de declaração de voto quanto a esta matéria.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 16327.721149/2014-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009, 2010
Ementa:
CSLL CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE RENDA E CAPITAL. ESPANHA. ÁUSTRIA. APLICAÇÃO
Analisando as hipóteses de incidência do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é possível identificar que ambas têm, como pressuposto material, a auferição de renda. Apesar, assim, da estruturação diferenciada das espécies tributárias predominante no direito interno, entendo que devam ser conjugados o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para fins de aplicação dos tratados internacionais, por incidirem sobre uma base que, principalmente se considerada sob a ótica internacional, equivale à renda da pessoa tributada.
Numero da decisão: 1301-002.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que votou por negar provimento integral ao recurso.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 15249.000170/2006-52
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2001,2002 PRESCRIÇÃO. TERMO DE INÍCIO. No caso em que a petição de indébito estiver sido formalizada até 08.06.2005, o termo de início da contagem do prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data em que ocorrer a homologação tácita ou expressa do pagamento, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Numero da decisão: 1801-000.718
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
