Sistemas: Acordãos
Busca:
11403931 #
Numero do processo: 18088.720037/2018-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DECADÊNCIA. Caracterizada a prática dolosa de infração, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 173, I do CTN Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 OMISSÃO DE RECEITA. REMISSÃO DE DÍVIDA. Comprovado que o contribuinte não tributou acréscimo patrimonial decorrente de remissão de dívida, devido ao lançamento. LUCRO PRESUMIDO. REMISSÃO DE DÍVIDA. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. Na apuração pelo lucro presumido, a receita decorrente de remissão de dívida é considerada demais receitas e, pois, adicionada à base de cálculo sem a incidência do coeficiente de presunção. REMISSÃO DE DÍVIDA. ACEITE. TÁCITO. O aceite da remissão de dívida pode ser tácito, bastando que a conduta do devedor permita presumir a sua ocorrência. PATROCÍNIOS. CONTRAPRESTAÇÃO COM PUBLICIDADE. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação. SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO DE LEI E CONTRATO SOCIAL. CRÉDITOS RESULTANTES. RESPONSABILIDADE. O sócio administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III do CTN. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE CARACTERIZADA. Exteriorizada na conduta do contribuinte a inequívoca intenção dolosa de furtar-se ao recolhimento de tributos através da utilização de fraude, correta a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à CSLL, PIS e COFINS, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1402-007.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, para: a)manter o crédito tributário nos termos da decisão recorrida; b) manter a responsabilidade solidária atribuída Sr. Luís Cláudio Lula da Silva pelo crédito tributário; c) considerando o disposto no art. 106, II, alínea c, do CTN, manter a multa de ofício qualificada, todavia, reduzindo-a patamar de 100%. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente) Ausente(s)o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11410099 #
Numero do processo: 10283.721694/2012-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60. IN SRF Nº 243/2002. SÚMULA CARF Nº 115. A sistemática de cálculo do método PRL 60 prevista na IN SRF nº 243/2002 não afronta o art. 18 da Lei nº 9.430/96, nos termos da Súmula CARF nº 115, de observância obrigatória no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 1102-002.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11399668 #
Numero do processo: 17227.720028/2022-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 REQUISITOS FORMAIS E TEMPORAIS DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO. A legislação anterior à Lei nº 12.973/14 não impunha forma específica, prazo ou exigência de documentação de suporte contemporânea para os laudos de avaliação que fundamentavam o ágio por expectativa de rentabilidade futura. A extemporaneidade do laudo, por si só, não invalida a dedução, desde que a data-base seja compatível com a operação. A ausência de qualquer laudo ou demonstrativo, contudo, impede a dedutibilidade do ágio. EMPRESA-VEÍCULO E REAL ADQUIRENTE. A utilização de sociedade para aquisição de participações societárias, mesmo com aporte de capital via Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFACs), não a descaracteriza como real adquirente nem impede a dedutibilidade do ágio. MANUTENÇÃO PARCIAL DA GLOSA. AMORTIZAÇÃO SUPERIOR AO ÁGIO APURADO E AUSÊNCIA DE LAUDO/FUNDAMENTAÇÃO. Mantém-se a glosa de despesas de amortização de ágio quando o valor amortizado supera o ágio por rentabilidade futura comprovado ou quando não há laudo/demonstrativo que fundamente o ágio por expectativa de rentabilidade futura. TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. A subsunção aos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, assim como aos arts. 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e material ali previstos. Inexiste norma que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas jurídicas ou, ainda, que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição de outras pessoas jurídicas. Não há previsão legal, no contexto da mencionada legislação, para transferência de ágio por meio de interposta pessoa jurídica, independente de pertencer ao mesmo grupo econômico, sendo indevida a amortização do ágio pelo sujeito passivo. ÁGIO. MAIS VALIA DE ATIVOS. O contribuinte está obrigado a registrar todos os fundamentos econômicos por ele adotados para compor o ágio pago na aquisição de participação societária avaliada pelo método da equivalência patrimonial. Ainda que o contribuinte não tenha registrado como fundamento econômico do ágio o valor de mercado dos bens do ativo da empresa investida, este deve ser destacado quando a fiscalização demonstra que esse valor compôs o valor do negócio. ÁGIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. O valor da avaliação de investimento em sociedade coligada ou controlada pelo método da equivalência patrimonial é zero quando a empresa investida apresenta patrimônio líquido negativo. Em consequência, em uma aquisição de participação societária, o valor negativo do patrimônio líquido da empresa investida não compõe o custo de aquisição para fins de cálculo do ágio dedutível. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ÁGIO INTERNO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade da amortização do ágio somente é admitida quando este surge em negócios entre partes independentes, condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos. Nos casos em que seu aparecimento acontece no bojo de negócios entre entidades sob o mesmo controle, denominado “ágio interno” ou “ágio de si mesmo”, não tem consistência econômica ou contábil, o que obsta que se admitam suas consequências fiscais. ÁGIO. TRATAMENTO FISCAL. LEI Nº 12.973/14 (NOVO REGIME). REQUISITOS FORMAIS DOS LAUDOS. Para aquisições sob a égide da Lei nº 12.973/14, foram estabelecidas condições mais rígidas tocantes à elaboração e tempestividade do protocolo ou registro do laudo de avaliação. Nessa senda, uma vez comprovada a existência de vícios ou incorreções de caráter relevante ou o não cumprimento do prazo imposto, resta configurada a impossibilidade de exclusão para fins de apuração do lucro real do ágio (goodwill). NULIDADES E RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A glosa de despesas de amortização de ágio deve considerar a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL existentes, bem como os efeitos fiscais de amortização ou depreciação de ativos para os quais a fiscalização realocou o ágio. SOBRESTAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO. Conforme a sistemática processual pátria, a aplicação de um precedente exige um complexo exercício de cotejo analítico entre o caso paradigma e o caso concreto, o que demanda o conhecimento aprofundado da ratio decidendi (fundamentos determinantes) do julgado, a qual é extraída da análise minuciosa da redação final do acórdão, que consolida a tese jurídica em seus exatos contornos. Desse modo, a interpretação sistemática e teleológica do art. 100, do RICARF, iluminada pelos princípios e regras do Código de Processo Civil, conduz à inarredável conclusão de que a expressão acórdão (...) proferido, para fins de deflagrar o sobrestamento obrigatório, deve ser compreendida como acórdão publicado. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1201-007.411
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator: a.1) afastar as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na caracterização da Recorrente como “empresa-veículo” e no deslocamento da condição de “real adquirente” para a AMIL; a.2) afastar as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na alegada extemporaneidade dos laudos de avaliação para as operações com efeitos submetidos à sistemática anterior à Lei nº 12.973/14. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha acompanhou o Relator pelas conclusões; a.3) manter as glosas das despesas de amortização de ágio nos casos em que o valor amortizado superou o ágio por expectativa de rentabilidade futura, ou não foi amparado por demonstrativo apresentado pelo contribuinte; a.4) afastar as glosas das despesas de amortização de ágio na aquisição da Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S/A(Samaritano), alicerçada na não comprovação de avaliação por rentabilidade futura; a.5) manter os limites de dedução das despesas de custeio no âmbito do PAT; a.6) admitir a dedução das quotas de amortização, depreciação e exaustão dos ativos cuja mais valia foi identificada, nos prazos regulares previstos pela legislação; b) por maioria de votos: b.1) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na impossibilidade de transferência de ágio, ressalvada a glosa do HCB, que deve ser exonerada no que toca esse fundamento. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator) e Isabelle Resende Alves Rocha que votaram por afastar integralmente essa glosa; b.2) manter parcialmente as glosas das despesas com amortização do ágio na aquisição de Méier Medical Center Ltda (Pasteur) na parcela cujo fundamento foi a constatação de ágio interno. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator) e Isabelle Resende Alves Rocha que votaram por afastar integralmente essa glosa; e c) por voto de qualidade: c.1) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada no caráter residual do ágio por rentabilidade futura (mais valia de ativos); c.2) manter as glosas das despesas com amortização de ágio decorrente da consideração do patrimônio líquido negativo na quantificação do ágio; c.3) manter as glosas das despesas com amortização de ágio fundamentada na falta de avaliação a valor justo de imóveis pós-Lei nº 12.973/14, na aquisição de Hospital e Maternidade Promater Ltda (Promater). Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que votaram por afastar integralmente essas glosas; c.4) rejeitar a proposta do Relator de Resolução para determinar o sobrestamento do julgamento do Recurso Voluntário, nos termos do art. 100 do RICARF, em razão da tese fixada pelo STF para o Tema nº 487. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que acatavam; e c.5) manter as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas decorrentes das glosas mantidas. Vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (Relator), Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes que exoneravam. Designado o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: Lucas Issa Halah

11403449 #
Numero do processo: 10280.724476/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERFEITA DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDICAÇÃO DA BASE LEGAL No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A descrição dos fatos e a base legal são absolutamente claros quanto à infração apurada e à constituição do crédito tributário devido, o que evidenciar a perfeita motivação da autuação. Não houve desrespeito ao princípio da legalidade e tampouco da verdade material. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas com absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação decorrente idêntica solução dada ao lançamento principal relativo à omissão de receita, em face da estreita relação de causa e efeito. MULTA QUALIFICADA. Presentes nos autos fatos que caracterizam o intuito de fraudar o Fisco, aplica-se multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Respondem com a empresa autuada pelos créditos tributários as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se aos tributos lançados reflexamente ao IRPJ os mesmos fundamentos para manter a exigência, haja vista a inexistência de matéria específica, de fato e de direito a ser examinada em relação a eles. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.928
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11386211 #
Numero do processo: 10880.926129/2017-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.166
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11387715 #
Numero do processo: 10865.723655/2016-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DELEGADO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITORFISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. Não se reconhece nulidade quando o auto de infração é devidamente assinado por AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para o lançamento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. CONFRONTO ENTRE ECD E NFe. APURAÇÃO DIRETA. ADMISSÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A constatação de receita omitida mediante confronto objetivo entre a escrituração contábil e as notas fiscais eletrônicas emitidas, confirmada pelo próprio contribuinte ao apresentar planilha que reconhece o montante omitido, legitima integralmente o lançamento, sobretudo quando não são trazidas provas capazes de descaracterizar a omissão ou os cálculos fiscais. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. EXCESSO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GLOSA MANTIDA. Comprovado pela fiscalização, por meio de demonstrativos analíticos, que o contribuinte compensou prejuízos fiscais em valores superiores ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, e não havendo impugnação específica quanto aos cálculos, mantémse a glosa dos valores excedentes. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. É inválida a imputação de responsabilidade tributária a terceiro quando a autoridade fiscal fundamenta expressamente o lançamento na desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, instituto cuja aplicação depende de decisão judicial. A responsabilização de terceiros no âmbito tributário submete-se às hipóteses específicas previstas no Código Tributário Nacional, não podendo a autoridade administrativa promover diretamente a extensão dos efeitos da obrigação tributária com fundamento exclusivo em norma de direito privado. Ainda que os fatos apurados possam, em tese, suscitar discussão acerca da existência de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN, não cabe ao órgão julgador substituir a motivação adotada pela autoridade lançadora para manter a exigência com fundamento jurídico diverso daquele utilizado na constituição do crédito tributário. Caracterizado o vício de motivação do ato administrativo, impõe-se o afastamento da responsabilidade atribuída ao terceiro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO DE RECEITAS E COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS. Mantém-se a responsabilidade do administrador quando comprovado que, além de exercer a gestão da sociedade, era também responsável pela elaboração e assinatura da escrituração contábil e das declarações fiscais que deram suporte às infrações tributárias apuradas pela fiscalização. A constatação de omissão de receitas e de compensação de prejuízos fiscais em desacordo com a legislação, associada à atuação direta do administrador como contador da empresa, evidencia sua participação consciente nos atos praticados com infração à lei, legitimando a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (1) rejeitar a preliminar de nulidade formal do lançamento, e (2) no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário da Contribuinte. Por maioria de votos, (3) dar provimento ao Recurso Voluntário da responsável solidária Ideal Business, para afastar sua responsabilidade, vencida a Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora), que votou por mantê-la; e (4) negar provimento ao Recurso Voluntário do sócio-administrador, mantendo sua responsabilidade tributária, vencidos os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha (Relatora) e Lucas Issa Halah, que votaram por afastá-la. Designado o Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi para redigir o voto vencedor Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Redator designado Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11380350 #
Numero do processo: 15588.720219/2020-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LIVROCAIXA DEFICIENTE. REGISTROS INEXISTENTES DE PAGAMENTO DE INSS. Comprovada a inidoneidade do livrocaixa por lançamentos de pagamentos inexistentes, não permitindo a identificação da movimentação financeira (art. 29, VIII, LC 123/2006), mantémse a exclusão do Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO/LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE. Caracterizada a cessão/locação de mão de obra (art. 17, XII), a exclusão obrigatória produz efeitos a partir do mês subsequente ao fato excludente (art. 31, II, LC 123/2006).
Numero da decisão: 1201-007.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha e o Conselheiro Lucas Issa Halah acompanharam o relator pelas conclusões e apresentaram declaração de voto. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11393335 #
Numero do processo: 13888.903948/2009-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. A compensação tributária exige a comprovação de crédito líquido e certo. Resultado de diligência que afasta o fundamento da não homologação, ao reconhecer a inexistência de débito de IRPJ no período e a caracterização de pagamento indevido ou a maior. Superação do entendimento da decisão recorrida. Direito creditório reconhecido. Compensação homologada.
Numero da decisão: 1302-007.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11399638 #
Numero do processo: 19515.721495/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO. As receitas de prestação de serviço em geral, com ou sem fornecimento de materiais, na execução dos serviços, submetem-se ao coeficiente de 32% para a apuração do Lucro Presumido. Somente as receitas oriundas de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, é que são passíveis de utilização do coeficiente de 8% para a apuração do Lucro Presumido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11386232 #
Numero do processo: 12448.729070/2013-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2008, 31/01/2009, 28/02/2009, 30/03/2009, 30/04/2009, 30/05/2009, 30/06/2009, 30/07/2009, 30/08/2009, 30/09/2009, 30/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO DO FUNDAMENTO. A utilização de empresa veículo em operação de aquisição de participação societária com ágio não é, por si só, fundamento suficiente para a glosa da amortização, quando ausentes dolo, fraude ou simulação e quando existente corrente jurisprudencial do CARF que admite a dedutibilidade do ágio em estruturas semelhantes. A glosa fundamentada exclusivamente na presença de empresa de passagem, sem evidência de ilicitude na conduta do contribuinte, não se sustenta no caso concreto. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. RENTABILIDADE FUTURA. INCONSISTÊNCIAS METODOLÓGICAS. GLOSA MANTIDA. O laudo de avaliação que fundamenta o ágio por rentabilidade futura não é mera formalidade documental: é o instrumento pelo qual o contribuinte demonstra, com rigor técnico, que o sobrepreço pago na aquisição tinha fundamento econômico real. Laudo que apresenta projeções de despesas em patamares incompatíveis com a evolução das receitas — sem qualquer justificativa operacional ou setorial para as discrepâncias —, que fixa taxas de desconto sem demonstração metodológica adequada e que, por reconhecimento expresso de seus próprios autores, exclui deliberadamente das projeções o principal vetor de criação de valor que motivou o investimento, não satisfaz a exigência legal, independentemente da qualificação técnica de seus elaboradores ou da confirmação posterior dos resultados projetados. A consistência do laudo deve ser aferida ao tempo de sua elaboração, sendo irrelevante, para esse fim, o desempenho efetivo da empresa nos exercícios subsequentes. ART. 24 DA LINDB. OPERAÇÕES REALIZADAS EM 2008/2009. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A GLOSA. O artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, não confere ao contribuinte o direito de perpetuar interpretação favorável superada por jurisprudência posterior que melhor delimita os requisitos legais de norma que nunca foi revogada. A consolidação da jurisprudência em torno da exigência de identidade entre o real adquirente e a investida não constitui mudança de orientação geral capaz de alcançar situações plenamente constituídas. IRPJ. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto de renda e da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do IRPJ apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo de CSLL, no que couber, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz de IRPJ, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1002-004.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam parcial provimento ao recurso apenas para cancelar as multas isoladas de IRPJ e CSLL exigidas com fundamento no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/1996. Quanto à decisão de manutenção da glosa das despesas com ágio, votou pelas conclusões o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Em relação à decisão de manutenção da multa isolada, foi designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Redator Designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO