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7072403 #
Numero do processo: 10845.724896/2014-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1001-000.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7024033 #
Numero do processo: 16682.721535/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.720193/2014-31. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto– Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, , Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges Relatório Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo: Conforme descrito no Relatório Fiscal – REFISC, parte integrante do auto de infração lavrado em 16/12/2015 (fls. 16 a 21), a contribuinte acima identificado foi fiscalizado em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de acompanhamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que abrangeu o ano-calendário de 2010. Em seu relatório, resume a autoridade fiscal o presente auto de infração à ausência de adição de despesa indedutível à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário 2010, em decorrência da quitação pela fiscalizada Vale S.A. (Vale), de uma obrigação de sua controlada, Valesul Alumínio S. A. (Valesul), garantida por carta-fiança, no valor de R$ 28.281.038,02. O Auditor narra que foram detectadas nas DIPJ da Valesul, exercícios 2007, 2008 e 2009, informações de créditos com pessoas ligadas. Regularmente intimada, a Valesul informou que o valor informado na DIPJ - ficha 36A - linha 'Crédito com Pessoa Ligadas (Físicas/Jurídicas)' decorria de garantia de Carta Fiança e não de empréstimos. Apresentou também: - cópia do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no valor de R$ 27.457.318,47; - cópia da Guia para Depósitos de Honorários Advocatícios, no valor de R$ 823.719,55; - cópia dos registros contábeis; - esclarecimento de que a Carta Fiança avalizada pela Vale, sua acionista controladora, foi obtida por prazo indeterminado com o fim específico de garantir a Execução Fiscal n° 2003/100.000.141-0, decorrente do Auto de Infração n° 664.632, de 27/03/1995, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro contra a Valesul; - esclarecimento de que o valor de R$ 35.630.450,09, verificado na linha de Créditos com Pessoas Ligadas nas DIPJ 2007, 2008 e 2009 da Valesul, era composto da seguinte forma: R$ 9.115.577,22 relativo ao processo n° E-04/893141/99 e R$ 26.514.872,87 relativo ao processo n° E-04/612373/95; e - cópia do Auto de Infração n° 664.632, lavrado em 29/03/1995 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em desfavor da Valesul, em razão de pagamento a menor de ICMS; - informação de que o processo n° E-04/612373/95 referente ao Auto de Infração n° 664.632 foi liquidado em 28/05/2010, com a adesão à Anistia Estadual Lei n° 5.647/10 (Principal de R$ 14.069.853,16 e Juros de R$ 13.387.465,31), e que o processo n° E- 04/893141/99 teve sua provisão contábil revertida em 31/12/2009, em razão do prognóstico de "Perda remota". Devidamente intimada sobre a ocorrência, a Vale (fiscalizada) confirmou ter realizado em 2010 a citada quitação, apresentou os lançamentos contábeis da operação e declarou que não realizou adição do valor de R$ 27.457.318,47 no LALUR e em seu Livro de Apuração da CSLL, e que “no processo tributário envolvido, a Valesul foi autuada pela Fazenda Estadual-RJ por não ter incluído nos custos da industrialização por encomenda da empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A. - ALUVALE (incorporada pela Vale S.A. em Dez/2003), e consequentemente, na base de cálculo do ICMS, a parcela relativa a energia elétrica consumida na industrialização do alumínio." Verificou a autoridade fiscal, pela escrituração digital da Vale, que foram realizados lançamentos a débito nas contas de despesa 361313002 - "Juros por atraso no recolhimento de impostos", no valor de R$ 13.387.465,31, correspondente aos juros do citado processo do ICMS, e 359911008 - "Despesas/receitas de exercícios anteriores", no valor R$ 14.893.572,71, relativo à soma do principal do citado processo do ICMS (R$ 14.069.853,16) e dos correspondentes honorários advocatícios (R$ 823.719,55). Com isso, considerou a autoridade lançadora que a quitação da obrigação da Valesul foi registrada na contabilidade da Vale (sua controladora) como despesa, sem a adição do valor correspondente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal despesa seria desnecessária ao desenvolvimento das atividades da fiscalizada, deixando de recolher tempestivamente os tributos IRPJ e CSLL sobre o montante dessa despesa, conforme dispositivos do RIR/99. Assim, o montante de R$ 28.281.038,02, referente ao pagamento da obrigação da Valesul, foi integralmente compensado com o saldo negativo de prejuízos fiscais restante, devendo a Vale providenciar a retificação no saldo de prejuízos fiscais, em conformidade com a Planilha de Compensação de Prejuízos Fiscais do IRPJ, parte integrante do Auto de Infração do IRPJ. Com relação à CSLL, com base em legislação mencionada, aduz que, além de ter sido constatada a existência de contabilização de despesa desnecessária no valor de R$ 28.281.038,02, sem a devida adição do montante à base de cálculo da CSLL, verificou que a Vale, em 2010, realizou compensação indevida de base de cálculo negativa, compensando R$ 3.334.762.090,07, quando possuía apenas R$ 3.318.027.768,26, gerando a insuficiência de R$ 16.734.321,81 de saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Com isso, há dois fatos Processo 16682.721535/201 geradores objeto do Auto de Infração: ausência de adição à base de cálculo do CSLL do valor de R$ 28.281.038,02, e saldo insuficiente de base de cálculo negativa compensada. Em consequência das divergências acima, o contribuinte foi intimado, em 17/12/2015, a retificar o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e pagar a diferença de CSLL apurada (R$ 4.051.382,38), juros de mora (R$ 1.987.203,06) e multa de 75% sobre a contribuição apurada e não recolhida (R$ 3.038,536,79), totalizando R$ 9.077.122,23. Inconformado com a autuação, em 18/01/2016, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 960 a 984) e juntou documentos (fls. 985 a 1607). Relata que, em 30/12/2003, incorporou a empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A, (Aluvale), a sucedendo em todos os direitos e obrigações. Nos anos de 1994 e 1995, a Aluvale celebrou contrato de industrialização por encomenda junto a empresa Valesul Alumínio S.A. (Valesul), comprometendo-se a fornecer matéria-prima e a suportar o custo relativo ao fornecimento da energia elétrica utilizada pela última nas atividades de industrialização contratadas em seu benefício, por entender que a energia elétrica não deveria compor o custo final do produto industrializado e incidir sobre a base de cálculo do ICMS. Ocorre, porém, que a fiscalização estadual discordou de tal entendimento e lavrou auto de infração contra a Valesul, visando exigir o ICMS que deixou de ser recolhido em função dos fatos acima descritos. Para a Impugnante, o ônus do ICMS é parte do preço da mercadoria fornecida, devendo, assim, ter sido suportado pelo adquirente da mercadoria (Aluvale). Após discussão judicial sobre a autuação e embargos à execução, houve garantia de pagamento por meio de carta de fiança bancária, apresentada pela Valesul e avalizada pela sucessora Vale S.A., tendo sido proferida decisão no sentido de que o gasto com a energia elétrica deveria integrar o custo do produto industrializado pela Valesul. Alega a Impugnante que “quitou, sem o cômputo dos valores relativos à multa, nos termos de anistia prevista em Lei do Estado do Rio de Janeiro, o débito em questão” em 28/05/2010, mas se tivesse a Valesul incluído a energia elétrica no custo final do produto industrializado, base de cálculo do ICMS sobre a saída para a Aluvale, esta última iria arcar integralmente com o ônus financeiro do tributo devido. Com isso, a Impugnante deduziu a despesa com o pagamento da demanda (autuação de ICMS da Valesul) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por entender ser uma despesa operacional, necessária ao exercício de suas atividades. Após repassar alguns conceitos doutrinários, defende a dedução dessas despesas por se enquadrarem perfeitamente no conceito de despesas dedutíveis, já que consistem em despesa usuais e efetivamente necessárias ao desenvolvimento das atividades da Impugnante. Alega que quem arca com o ônus final do ICMS é quem paga o preço da mercadoria, ou seja, a Aluvale (e a Impugnante, por sucessão), mesmo que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da Valesul perante o Fisco Estadual. Prossegue, alegando que a exclusão do custo da energia elétrica da base de cálculo do ICMS devido pela Valesul beneficiou a Aluvale, sendo que a primeira não extraiu qualquer vantagem da transação, e que o não recolhimento de ICMS decorreu de contrato. Com isso, entende que “cabe à Aluvale suportar os impactos decorrentes do fato de a Valesul ter atendido às suas solicitações”, concluindo que “o pagamento, pela Impugnante, do ICMS exigido da Valesul, se equipara a uma obrigação contratual de ajuste do preço da operação de industrialização”, restando claro que o dispêndio ora glosado configura uma despesa da Impugnante, assumida contratualmente e dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No que diz respeito à CSLL, afirma que as regras aplicáveis à base de cálculo do IRPJ não são automaticamente aplicáveis à CSLL, e que não há qualquer norma específica determinando a exclusão de despesas desnecessárias da base de cálculo da CSLL. Quanto à insuficiência de saldo de base negativa de CSLL, no montante de R$ 16.734.321,81, sustenta que decorre do reajuste do saldo pela Fiscalização no âmbito do Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31. Informa que o saldo de base negativa de CSLL em 2009 era suficiente para cobrir todas as compensações efetuadas pela Impugnante em 2010, mas a RFB glosou determinadas despesas registradas, resultando na redução do saldo de base negativa de CSLL. Alega, porém, que o Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31 foi devidamente impugnado, aguardando julgamento do Recurso Voluntário no CARF, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por último, defende a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre a parcela da multa, conforme jurisprudência administrativa colacionada. Em seu pedido, protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo que todas as intimações referentes ao presente processo sejam efetuadas em nome dos advogados Mário Graziani Prada e Joana Gayoso da Silva Marcel, com o escritório na Rua Lauro Muller, 116. 23° andar, Botafogo, Rio de janeiro - RJ. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP prolatou o Acórdão 14-62.743 pelo qual considerou a impugnação inteiramente procedente. Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6994418 #
Numero do processo: 10830.727445/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. Afasta-se a alegação de nulidade quanto ao auto de infração que atende devidamente todos os requisitos de validade previstos nos artigos 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, notadamente quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal permitem ao autuado se defender amplamente. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE AFASTADA. Havendo nos autos provas suficientes para formar o livre convencimento do julgador, torna-se desnecessária a realização de perícia contábil, devendo seu afastamento ser devidamente motivado. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. É legítima a presunção de omissão de rendimentos, bem como seu consequente lançamento fiscal, quando o titular da conta bancária que foi regularmente intimado, não comprova, por intermédio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento. IRPJ. CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE. A normativa concernente ao IRPJ e a CSLL autoriza a compensação de eventuais prejuízos fiscais/bases de cálculo negativas apurados em períodos anteriores com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, até o limite de 30%. AUTOS REFLEXOS. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Mantido o lançamento quanto ao IRPJ em decorrência da omissão de receitas, por força do artigo 24, da Lei nº 9.249/95, os mesmos efeitos da glosa do IRPJ se estenderão ao PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL, se não diferirem dos fatos ou argumentos que ensejaram a cobrança do primeiro imposto.
Numero da decisão: 1402-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7015642 #
Numero do processo: 10820.720891/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESAPROPRIAÇÃO. Não são tributáveis os valores auferidos a título de indenização por desapropriação. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para a contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA DE IMÓVEIS. Comprovadas as vendas de imóveis de propriedade da contribuinte e a falta de escrituração das receitas assim auferidas, cumpre proceder de ofício à tributação dos valores omitidos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência que deixe de atender os requisitos legais. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
Numero da decisão: 1201-001.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir dos lançamentos as verbas relativas à desapropriação de imóveis, conforme decisão do STJ com efeito repetitivo. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Rafael Gasparello Lima e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

7079626 #
Numero do processo: 13063.000913/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. A pessoa jurídica que é obrigada à entrega da DIPJ e a apresenta fora do prazo legal sujeitase à multa estabelecida na legislação de regência. SIMPLES. EXCLUSÃO. DIPJ. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. A pessoa jurídica optante pelo Simples que for excluída dessa sistemática com efeitos retroativos, qualquer que seja o motivo, da mesma forma que está sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, também está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes.
Numero da decisão: 1401-000.446
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

7072416 #
Numero do processo: 11080.728602/2015-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1001-000.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do presente processo. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7004393 #
Numero do processo: 10480.724419/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Ângelo Abrantes Nunes, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO

7015650 #
Numero do processo: 10120.004848/2006-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2000, 30/04/2001, 31/05/2001 DEDUÇÃO DE 1/3 DA COFINS PAGA. SALDO NEGATIVO DA CSLL. COMPENSAÇÃO NÃO PERMITIDA. O disposto no §3° do art. 8° da Lei no. 9.718, de 1998, veda a utilização de saldo negativo de CSLL para compensação em períodos posteriores quando resultante da dedução do valor referente um terço da Cofins paga.
Numero da decisão: 1201-001.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, somente em relação à matéria que havia deixado de ser julgada em função do reconhecimento da decadência dos lançamentos de multas isoladas sobre as estimativas mensais de CSLL de 01/2000, 04 e 05/2001, que restou afastada em ACÓRDÃO da CSRF. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado); ausentes justificadamente Luis Fabiano Alves Penteado e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

7100245 #
Numero do processo: 11516.720657/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS. FATO GERADOR. IDENTIFICAÇÃO CORRETA. O reconhecimento pelo contribuinte de que o crédito em conta corrente bancária refere-se a receita de venda, a qual não foi escriturada e para a qual não foi emitida nota fiscal, autoriza considerar que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu na data do depósito e corresponde à receita de venda. OMISSÃO DE RECEITAS. NOTA FISCAL NÃO ESCRITURADA E NÃO INCLUÍDA NA DIPJ. O valor constante de nota fiscal não registrada em contabilidade e não incluída na DIPJ considera-se receita omitida. DIPJ. DECLARAÇÃO SEM CARÁTER DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Devida a aplicação de multa de ofício no percentual de 75% na hipótese de falta de recolhimento do tributo. MULTA DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa de ofício é o tributo que deixou de ser recolhido. Lançamento com cálculo corretamente efetuado. GANHO DE CAPITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS. O contribuinte não logrou comprovar os custos relativos ao título, direito negociado. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Uma vez que um dos objetos da sociedade é a participação, elaboração e/ou execução de empreendimento imobiliário, e já que tal empreendimento consiste, em sentido amplo, a qualquer negociação no ramo imobiliário, há que se considerar que a locação de imóvel faz parte do seu objeto. Para descaracterizar o caráter operacional da receita de locação constante do objeto social seria necessário demonstrar tratar-se de atividade esporádica, sem continuidade, ou indicar que as receitas respectivas fossem pouco representativas relativamente ao montante total auferido, ou que os locatários eram pessoas ligadas à empresa ou seus administradores. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA RECEITA. O crédito em conta corrente bancária do contribuinte é prova suficiente da receita, ademais quando o próprio contribuinte reconhece que esse se refere a sinal em negociação de venda de bem de sua propriedade e que, embora não concretizada a venda, esse sinal não foi devolvido. CSLL. PIS. COFINS. Aplicam-se aos lançamentos de PIS, Cofins e CSLL, no que couber, as razões de decidir relativas ao IRPJ, haja vista decorrerem das infrações que ensejaram o lançamento desse.
Numero da decisão: 1302-002.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Edgar Braganca Bazhuni (Suplente Convocado), Gustavo Guimaraes da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado), Ester Marques Lins de Sousa (Presidente Substituta).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6989911 #
Numero do processo: 13629.721382/2013-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ESTOQUES. DIFERENÇAS. OMISSÃO DE RECEITAS. A diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de mercadorias em estoque no início do período com a quantidade de mercadorias adquiridas e a soma das quantidades de mercadorias cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário, será considerada omissão de receitas, cujo montante será o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de mercadorias pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento. AUDITORIA DE ESTOQUES. BASE DE CÁLCULO. ERRO NA COMPOSIÇÃO. Constatado erro na composição da base de cálculo tomada como base para a constituição do crédito tributário, impõe-se a redução do montante constituído. LUCRO REAL. IRPJ. ADICIONAL. A parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. PAGAMENTOS POR ESTIMATIVAS. PARCELAMENTO SOB AÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA. A ausência de recolhimento dos valores devidos a título de estimativa conduz à aplicação da multa isolada prevista na legislação, ainda que o valor devido tenha sido incluído em parcelamento realizado após o início do procedimento fiscal. VALORES ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os valores escriturados nos livros comerciais e não declarados pela pessoa jurídica fiscalizada sujeitam-se ao lançamento de ofício para a sua exigência. PROCEDIMENTO FISCAL. PARCELAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. O pedido de parcelamento realizado após o início do procedimento fiscal não afasta a aplicação da multa de ofício decorrente da ausência de pagamento ou declaração. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1302-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Os conselheiros, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Eduardo Morgado Rodrigues e Gustavo Guimarães da Fonseca davam provimento parcial ao recurso de ofício, em menor extensão, apenas para afastar parte da multa isolada relativa ao mês de dezembro de 2010. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Eduardo Morgado Rodrigues e Gustavo Guimarães da Fonseca que davam provimento parcial ao recurso voluntário, em maior extensão, para afastar as multas isoladas por falta de pagamento por estimativa. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Edgar Bragança Bazhuni (suplente convocado), Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado) e Ester Marques Lins de Sousa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO