Numero do processo: 10384.720540/2010-80
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
VALORES DECLARADOS EM DIPJ. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.
É procedente o lançamento do imposto declarado na DIPJ que deixou de ser recolhido, mormente quando o contribuinte confessa em sua
impugnação que deixou de realizar o seu pagamento. Considerando,
porém, que parte desses valores foram incluídos em parcelamento, ainda que já iniciado o procedimento fiscal, estes devem ser levados em conta na cobrança do crédito tributário constituído.
Numero da decisão: 1004-000.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, devendo os valores parcelados com acréscimos moratórios serem imputados ao crédito tributário lançado com os acréscimos de ofício, para fins de cobrança, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 18470.726563/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DIREITOS AUTORAIS – PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.610/1998, o autor é necessariamente a pessoa física criadora da obra intelectual. Às pessoas jurídicas é facultada apenas a titularidade dos direitos patrimoniais, nos casos expressamente previstos em lei, não lhes sendo reconhecida capacidade criativa originária.
DISTINÇÃO ENTRE AUTORIA E TITULARIDADE PATRIMONIAL.
A autoria constitui atributo moral e intelectual, intransferível, ligado à personalidade do criador. A titularidade patrimonial, por sua vez, é posição jurídica derivada, suscetível de cessão e exercício por pessoas jurídicas, inclusive na qualidade de organizadoras de obras coletivas (arts. 5º, VIII, “h”, e 17, § 2º, da LDA).
ROYALTIES – PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA TITULAR DE DIREITOS AUTORAIS.
Os valores pagos ao exterior a título de remuneração pela utilização de obras audiovisuais pertencentes a pessoa jurídica configuram “royalties”, nos termos do art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/1964, uma vez que a exceção prevista para “autor ou criador” aplica-se exclusivamente à pessoa física.
Numero da decisão: 1401-007.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.Vencidas as conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Redator designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 11000.738792/2022-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Há permissão legal e jurisprudencial para aquisição de participações societárias mediante empresas veículo, com consequente amortização fiscal lícita de ágio.
JUROS PAGOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis despesas com juros pagos em emissão de debêntures emitidas para captação de recursos aplicados em aquisições de participações societárias.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve-se excluir responsabilização solidária tributária quando não caracterizada existência de interesse comum no fato gerador e não comprovada infringência a dispositivos de lei ou atos praticados com excesso de poderes.
Numero da decisão: 1302-007.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima que votou por manter os créditos tributários, afastando-se a qualificação da multa, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior manifestou interesse em apresentar declaração de voto, porém, posteriormente, abdicou.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros(as) Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 16327.721107/2021-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. SEGURO RURAL. ISENÇÃOINTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO.
A isenção tributária conferida pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 73/66 às operações de seguro rural não é ampla e irrestrita, alcançando apenas o IOF. A literalidade da norma — que menciona “isenção irrestrita” e “quaisquer impostos ou tributos federais” — não pode ser alargada, compelindo uma interpretação restritiva.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – DEDUTIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ADMINISTRADORES EMPREGADOS – CONFLITO NORMATIVO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.101/2000.
Embora normas anteriores – como o art. 43, §1º, da Lei nº 4.506/64, o art. 45 do Decreto-Lei nº 4.598/45 e o parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598/77 – estabeleçam vedações à dedutibilidade de participações atribuídas a administradores, verifica-se antinomia normativa quando se trata de administradores que também possuem vínculo empregatício. Aplicando-se os critérios clássicos de solução de conflitos entre normas – hierarquia, especialidade e cronologia –, constata-se que o critério cronológico é o único aplicável ao caso, tendo em vista a ausência de hierarquia e especialidade entre as normas em confronto. Assim, a norma mais recente (Lei nº 10.101/2000) prevalece sobre as anteriores, limitando o alcance das vedações anteriormente existentes. Nesse contexto, deve-se reconhecer a dedutibilidade das parcelas de PLR pagas a administradores que ostentem, simultaneamente, a condição de empregados da pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos legais.
Numero da decisão: 1102-001.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por voto de qualidade, negando provimento no tocante às operações com seguro rural, considerando-as não alcançadas pela isenção de que trata o art. 19 do Decreto-Lei n° 73/66 na determinação do IRPJ – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Andrea Viana Arrais Egypto, que consideravam isentas as operações e, em decorrência, afastavam a exigência; (ii) por unanimidade de votos, negando provimento no tocante às operações com seguro rural, considerando-as não alcançadas pela isenção de que trata o art. 19 do Decreto-Lei n° 73/66 na determinação da CSLL; e (iii) por maioria de votos, dando provimento no que se refere às glosas de despesas alusivas à PLR atribuída a administradores empregados, cancelando as respectivas exigências de IRPJ e de CSLL – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que confirmavam as glosas e mantinham as exigências. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa. Participou do julgamento a Conselheira Andrea Viana Arrais Egypto (substituta).
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Correa – Redator designado
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaramda sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta) e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, substituído pela Conselheira Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 11052.720011/2018-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 01/06/2014
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
O gozo de benefício fiscal (imunidade ou isenção) não é elidido pela obtenção de receitas (desenvolvimento de atividade econômica), desde que a renda seja destinada à consecução das finalidades essenciais da entidade, hipótese que se amolda, perfeitamente, à hipótese sob exame.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR). DISTINÇÃO ENTRE LUCRO E RESULTADO. LEGITIMIDADE.
A nota distintiva das entidades sem fins lucrativos consiste na impossibilidade de distribuir lucros ou excedentes financeiros a seus fundadores, dirigentes, administradores ou empregados, sob pena de descaracterização de sua natureza jurídica. O “lucro”, entendido como resultado econômico decorrente da atividade empresarial, é incompatível com a finalidade dessas entidades. Diversamente, a “participação nos resultados” fundada em metas objetivas e previamente pactuadas, revela-se legítima, pois decorre do cumprimento de objetivos institucionais e não implica distribuição de lucros.
Numero da decisão: 1302-007.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelamento do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF RJ I nº 023 de 05 de abril de 2019, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por negar provimento ao recurso nessa questão. Ficam cancelados os autos de infração decorrentes e prejudicada a análise das demais questões em função do provimento dado ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 16682.720173/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito.
MPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. LEI Nº 9.249/1995, ART. 26. IN SRF Nº 213/2002. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação do imposto de renda pago no exterior com o imposto devido no Brasil, prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e disciplinada pela IN SRF nº 213/2002, condiciona-se à apuração de lucro real positivo no período. A existência de prejuízo fiscal no ano-calendário impede a compensação, uma vez que a legislação exige a apuração de imposto devido no Brasil como requisito essencial. O imposto pago no exterior não pode compor o saldo negativo do IRPJ. O valor não compensado em razão do prejuízo fiscal pode ser controlado na Parte B do e-LALUR para compensação em anos-calendário subsequentes, desde que a pessoa jurídica apure imposto devido e observe os limites legais estabelecidos nos §§ 10, 11 e 15 da IN SRF nº 213/2002.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 1101-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10166.729805/2015-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, declarou a inconstitucionalidade do § 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, tendo fixado a seguinte tese “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Aplicação do artigo 98 do anexo do Regimento Interno do CARF
Numero da decisão: 1402-007.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de multa isolada por compensação não homologada, conforme decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 13005.901726/2008-29
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1001-003.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Márcio Avito Ribeiro Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 19515.721071/2015-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2012, 2013
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. A DIRF não constitui confissão de dívida.
JUROS DE MORA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
Nos casos de lançamento de ofício, aplica-se a multas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Numero da decisão: 1001-003.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento do recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 11 de novembro de 2024
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16327.904109/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 177.
Na hipótese de compensação de estimativas não homologadas, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo.
A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito.
Numero da decisão: 1401-007.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2011 no montante de R$ 656.959.668,16, e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias.
Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
