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Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\r\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\r\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\r\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a\r\naplicação da multa isolada (art. 44, 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"14041.000726/2005-93", "conteudo_id_s":"5613772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000726200593.pdf", "nome_relator_s":"Maria Helena Cotta Cardozo ", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000726200593_5613772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Não estão albergados\npela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da\nOrganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em\nrelação à antecipação mensal.\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - Incabível a\naplicação da multa isolada (art. 44, ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996),\nquando em concomitância com a multa de. ofício (inciso 11 do mesmo\ndispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJANILCE GUEDES DE LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\na multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ~\n\n\n\nMINISIÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n4\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n~~lt10.\",A\\~.€~ .\nIMARIA HÉLENÃ-COTTA CARDOZ~\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,\n\nGUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. ~\n\n2\n\n\n\n~!!.~INISTÉRIODA FAZENDA.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\nRecurso nO.\nRecorrente\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n151.319\nJANILCE GUEDES DE LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrado, em 09/09/2005, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 69 a 83, no valor de\n\nR$ 17.952,44, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\n\nofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de\n\nrendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de\n\n2002.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificada do lançamento em 25/10/2005 (fls. 84), a contribuinte\n\napresentou, em 07/11/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 85 a 96, cujos\n\nargumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107 a\n\n109):\n\n\"Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas\npara a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU, sob o regime de\ndedicação exclusiva, sem solução de continuidade no vínculo empregatício,\ncom carga horária de oito horas diárias, salário mensal e período de férias\nanuais remuneradas pelo empregador. Além disso, suas tarefas habituais\nincluíam a participação em treinamentos e viagens a serviço.\n\nEntão, de acordo com o previsto na Lei nO.4.506, de 1964 e em tratados e\nconvenções internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'.PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\nisenção de Imposto de Renda em virtude de ser funcionária de Organismo\nInternacional.\n\nA base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, 11 da Lei nO.4.506, de 1964,\nrepetido no art. 22, 11 do RIR/1999, que isenta de Imposto de Renda os\nrendimentos auferidos por servidores de organismos internacionais de que\no Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio,\na conceder isenção. Discorda da interpretação dada ao parágrafo único do\nartigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior e\nesclarece que o art. 30 da Lei nO.7.713, de 1988 reconheceu a isenção do\nart. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de\nrecolhimento mensal do Imposto prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei nO.\n7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.\n\nDefende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos\nmoldes previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional -\nCTN (Lei nO.5.172, de 1966).\n\nQuanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada\npelo Decreto nO.27.784, de 1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os\nfuncionários da ONU serão isentos de todo o imposto sobre os vencimentos\ne emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas. Idêntica linha\nde raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\nAgências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nO.\n52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de\nimpostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências\nespecializadas e em condições idênticas as de que gozam os funcionários\ndas Nações Unidas.\n\nOs privilégios e imunidades foram, por força da Resolução nO.76, de 1946,\nda Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das\nNações Unidas, excluindo somente os funcionários recrutados no local e\nremunerados por hora.\n\nNovamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o\nOrganismo Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU\ndeve ser entendido como empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria.\nA interpretação adotada segue o disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao\nCódigo Civil - LICC.\n\nSeu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita\nFederal, contidas no Parecer Normativo CST nO.717, de 06/04/1979 e na\npergunta 172 do Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. r-\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEfRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nTranscreve, também, jurisprudência do Primeiro Conselho e da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, favoráveis à\nsua tese.\n\nAcredita encontrar-se em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram\na isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos\njulgados transcritos na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, 11, S 2° c/c 150,\n11 da Constituição Federal, a Receita Federal não poderia fazer distinção\nentre os contribuintes e exigir dela Imposto de Renda sobre os rendimentos\nauferidos do Organismo Internacional.\n\nEm relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da\nnão incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo\nInternacional e, se cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício.\nPara ela, a cobrança cumulativa da multa isolada e da multa de ofício\nconstitui bis in idem.\n\nPor fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a\nconseqüente inexigibilidade das multas (multa isolada e de ofício) aplicadas\ncumulativamente ou, alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e 11 do\nCTN, para que o ônus do Imposto recaia sobre o empregador.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 31/01/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nBrasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.380 (fls. 106 a 117), considerando procedente\n\no lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:\n\n- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -\n\nUNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o\n\nArtigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;\n\n- a contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO\n\nque gozam da isenção de Imposto de Renda. sobre os vencimentos recebidos do\n\nOrganismo, pela simples razão de não ser funcionária e sim uma técnica contratada, de\n\nacordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos; ~\n\n5\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se\n\nexclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso\n\ncontrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos\n\nauferidos por pessoas domiciliadas no Brasil comÇ>residente no exterior, o que seria um\n\ncontra-senso;\n\n- nenhum dos requisitos foi atendido pela contribuinte, vez que não é\n\nservidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior;\n\n- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de\n\nconceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;\n\n- assim, mesmo a contribuinte não sendo beneficiada pela isenção prevista\n\nno art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções\n\ninternacionais vigentes a fim de saber se a contemplam, de outro modo, com a isenção de\n\nImposto de Renda;\n\n- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,\n\ndisciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\n\nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\n\npromulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;\n\n- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência\n\nEspecializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em\n\n21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo\n\ndireito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nAgências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à\n\ncomunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados\n\nMembros;\n\n- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos\n\npara o gozo da isenção, já que nem todos os funcionários das Agências Especializadas\n\nfazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que\n\nnecessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho\n\nde suas funções;\n\n- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os\n\nprivilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para\n\nrenunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (22a Seção do Artigo 6° da\n\nConvenção);\n\n- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem\n\nvínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;\n\n- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a\n\ninterpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos\n\nInternacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes\n\nrelacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;\n\n- por fim, cite-se a publicação denominada \"Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica - Perguntas e Respostas - 2005\", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca\n\ndo tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das\n\nAgências Especializadas da ONU (perguntas nOs.137 e 138); r-\n\n7\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos\n\nrecebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos\n\nfuncionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do\n\nOrganismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus\nnomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como\n\nintegrantes das categorias por eles especificadas;\n\n- a contribuinte firmou os Contratos de Serviço com a UNESCO nOs\n\nSHS04282/2001 e ED10453/2002, às fls. 29 a 48 e 57 a 64, que não deixa dúvida no\n\nsentido de que ela não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era\n\nfuncionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção;\n\n- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de\n\nnatureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo\n\nagora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;\n\n- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto\n\nnO.52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são\n\nexoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Arti9? 3° do citado diploma legal);\n\n- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade\n\njurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e\n\nprestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às\n\npessoas físicas que delas participam;\n\n- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo\n\nrecolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é\n\nreconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963); f-\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\n- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,\n\nexonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal\n\nresponsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito\n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório;\n\n- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as\n\ndecisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito\n\nTributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente\n\naplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;\n\n- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou\n\nentendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);\n\n- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,\n\ndecorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de\n\nRenda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;\n\n- a contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada\n\ne da multa de ofício, porém se trata de duas multas distintas, aplicadas por força do art. 44\n\nda Lei nO.9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra;\n\n- o art. 8°, da Lei nO. 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao\n\npagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei\n\n(recolhimento mensal obrigatório - carnê-Ieão), a pessoa física que receber de outra pessoa\n\nfísica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham\n\nsido tributados na fonte, no País;r---\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEiRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no\n\nmês, conforme dispõe o inciso I do art. 4° da Lei nO.8.134, de 1990;\n\n- os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei nO.7.713, de 1988, além de\n\nestarem sujeitos ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do Imposto\n\nde Renda no ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de\n\nrendimentos;\n\n- portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal\n\nobrigatório, verifica-se que a contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar\n\no recolhimento do Imposto de Renda mês a mês e incluir os rendimentos na declaração,\n\napurando, se for, o caso, o saldo do Imposto a pagar;\n\n- a inobservância das obrigações legais acima constitui infração à legislação\n\ntributária e sujeita a contribuinte à aplicação de multas distintas, por meio de lançamento de\n\nofício feito pela Autoridade Fiscal, já que duas são as infrações cometidas, quais sejam,\n\ndeclaração inexata e falta de pagamento do carnê-Ieão;\n\n- em face do art. 44, inciso I e ~ 1°, inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996, e da\n\nInstrução Normativa SRF nO.46, de 1997, depreende-se que duas são as multas de ofício\n\naplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa\n\nisolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se for\n\no caso.\n\n- logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos\n\nos valores recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,\n\ntempestivamente, o imposto devido a título de carnê-Ieão sobre os valores por ela recebidos,\n\né cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir sobre o valor do\n\nimposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a incidente sobre o\n\nimposto apurado no ajuste anual; f\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIME'IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n- por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no\n\nProcesso nO. 1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não\n\nobriga a fonte pagadora (Organismo Internacional) a recolher o Imposto de Renda incidente\n\nsobre os rendimentos pagos.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE\"CONTRIBUINTES\n\nCientificada do acórdão de primeira instância em 14/03/2006 (fls. 120), a\n\ncontribuinte apresentou, em 29/03/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 121 a 141,\n\nreiterando as razões contidas na impugnação.\n\nÀs fls. 1.44, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia\n\nrecursal (arrolamento de bens).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 144\n\n(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. ~\n)\n\n11\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa\n\nisolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de\n\n2003, ano-calendário de 2002. No entender da contribuinte, tais rendimentos gozariam de\n\nisenção.\n\nDe plano, esclareça-se que a autuação versa sobre rendimentos recebidos\n\nde Organismo Internacional, portanto se trata de fonte no exterior, situação esta que enseja\n\ntributação específica, diversa do tratamento conferido pela legislação aos rendimentos\n\nrecebidos de fonte no País. Nesse passo, a tributação dos rendimentos das pessoas físicas,\n\nsujeitos ao pagamento de Imposto de R~nda à guisa de antecipação durante o ano-\n\ncalendário, sem prejuízo do ajuste anual, encontra-se dividida em dois grandes grupos (arts.\n\n7° e 8° da Lei nO.7.713, de 1988):\n\na) rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, cuja tributação antecipada é\n\nlevada a cabo mediante retenção pela fonte pagadora, sem prejuízo do ajuste anual por\n\nparte do beneficiário; ~~\n\n12\n\n\n\nMINIS)\"ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nb) rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior, cuja tributação\n\nantecipada é levada a cabo mediante pagamento do carnê-Ieão pelo próprio beneficiário,\n\ntambém sem prejuízo do ajuste anual.\n\nNo caso em tela, a autuação em momento algum se refere a \"rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício\", como alega a contribuinte, mas sim a \"rendimentos\n\nrecebidos de fontes no exterior\", portanto enquadrados na sistemática do item \"b\", acima.\n\nA contribuinte critica o acórdão de primeira instância por não haver adotado\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes aplicada a outras pessoas físicas, o que a seu\n\nver estaria ferindo o princípio da isonomia.\n\nEm face de tal alegação, convém esclarecer que os julgados dos Conselhos\n\nde Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não possuem efeito\n\nvinculante. Ademais, dita jurisprudência não mais prestigia a tese da contribuinte, conforme\n\nserá analisado no decorrer do presente voto.\n\nTratando-se especificamente da isenção invocada, a solução da lide requer\n\na análise sistemática de toda a legislação que rege a matéria, e não apenas a seleção de\n\nalguns dispositivos legais que, citados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma\n\nconclusão precipitada, divorciada da ultima ratio que norteia a concessão da isenção em\n\nfoco.\n\nO artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim\n\ndetermina:\n\n\"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; f\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte\ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder\nisenção;\n\n111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\nde outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo\nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a\noutros rendimentos produzidos no país.\" (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,\n\nsejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de\n\noutros países.\n\nNo que tange ao inciso li, este menciona genericamente os \"servidores de\n\norganismos internacionais\", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o\n\nparágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,\n\nrelativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso\n\n11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em\n\ndeterminar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como\n\nsendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira\nvista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.\n\nFica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima\n\ntranscrito, não contempla a situação da contribuinte - brasileira residente no Brasil -,\n\nconforme endereço por ela mesma fornecido no recurso (fls. 121).\n\nAinda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um\n\nnacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao\n\nremeter a isenção concedida a servidores de o~ganismos internacionais ao respectivo f\n14\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104.;22.098\n\ntratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código\n\nTributário Nacional, \"os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha\", portanto as\n\nConvenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da\n\nlegislação pátria.\n\nNesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a\n\nmatéria, a começar pelo \"Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das\n\nNações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia\n\nAtômica\", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas'.\"\n\nNo caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência\n\nEspecializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,\n\nprivilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir osr\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nditames da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas\". Esta,\n\npor sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê:\n\n\"ARTIGO 1°\n\nDefinições e Extensão\n\n1a Seção\n\nNesta Convenção\n\n(...)\n\n11 - As palavras 'agências especializadas' significam:\n\n(...)\n\nc) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a\nCultura;\n\n(...)\n\nARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas 'categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\na) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a\ntodos 0$ atos por eles executados na sua qualidade oficial; r-\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações\nUnidas;\n\nc) serão imunes, assim como seus conJuges e parentes dependentes,\nrestrições de imigração e de registro de estrangeiros;\n\nd) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos\nconcedidos aos funcionários de categoria comparável das missões\ndiplomáticas;\n\ne) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de\ncrises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas;\n\nf) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,\nquando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço.\" (grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\n\nemolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-\nse no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de\nestrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários\n\nde categoria comparável de missões diplomáticas; facilidades de repatriação idênticas às\n\ndos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticos, em tempo de crise\n\ninternacional; e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da\n\nprimeira instalação no país interessado.\n\nEmbora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a\n\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não\n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais\n\ncomo facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,\nfacilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal\nquando da primeira instalação no País.r\n\n17\n\n\n\nMINISJÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções - inclusive do imposto sobre\n\nsalários e emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros\n\nresidentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam\n\nbeneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que\n\na seguir se recorda:\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos.\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\"\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se\n\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção\ndas Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de\n\n1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da\nAgência Especializada da ONU com vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto,\nnão fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo 6° da\nConvenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados, seja por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nNo que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a\n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim\n\nestatui: f\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n( •• o )\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\n( •• o )\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a\neles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de\nque gozam os funcionários das Nações Unidas;\" (grifei)\n\nNesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.\n\n27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos\n\nencontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às\n\ncategorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia\n\nGeral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos\n\nMembros. Confira-se:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários\naos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do\nartigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: f\n\n19\n\n\n\nMINI$,TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\nprivilégios que os funcionários, de. equivalente categoria, pertencentes às\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que\ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os\nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes\ndiplomáticos.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente a\n\nquestão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei nO,\n\n4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem a\n\nisenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se compatibiliza\n\ncom beneficiários não residentes no Brasil. Com efeito, conjugando-se esses três comandos\n\nlegais (o dispositivo da Lei nO,4.506, de 1964, e os artigos das duas Convenções), conclui-\n\nse que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários r~\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\ninternacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de outros\n\nrendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a concessão\n\nde facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de repatriação e de\n\nimportação de mobiliário/bens de uso pessoal quando da primeira instalação no Brasil.\n\nAfinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do Organismo Internacional,\n\nque tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado. Nesse\n\nmesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Accioly, no seu\n\nManual de Direito Internacional Público (15a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):\n\n\"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da\nOrganização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha\nestabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o\ndirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro\ndo mais amplo critério geográfico possível.\n\nO Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação\ndo Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo\nSecretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.\n\nComo funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais\ncomponentes do Secretariado são responsáveis somente perante a\nOrganização e gozam de certas imunidades.\" (grifei)\n\nE ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\n\nInternacional Público\" (11a edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-\ngeral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral\nda ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes\nprivilégios e imunidades.\" (grifei)\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não\n\nhá qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas\n\nvantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU\n\n21\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os\n\ndiversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo\n\nde aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando\n\na criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências\n\nEspecializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os \"técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda\", o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n\"ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\nartigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em\nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios\nou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,\nem particular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles\npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser\nconcedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado\nsuas funções junto à Organização das Nações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em\nmissão oficial temporária; f-.\n\n22\n\n\n\nMINIS,TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\nvantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a\njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer\nprejuízo aos interesses da Organização.\"\n\nComo se vê, ~ isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\n\nconsta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço\n\ndas Nações Unidas.\n\nQuanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\n\nEspecializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o\n\nprivilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:\n\n\"ARTIGO 8°\n\nLaissez-Passer\n\n(...)\n\n28a Seção\n\nOs pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários\ndas agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,\nUnidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio\nde uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.\nOutrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem rápida.\n\n298 Seção\n\nFacilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão\nconcedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam\nLaissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta\nestarem viajando a negócios de uma agência especializada. f'\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n30a Seção\n\nOs diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os\ndiretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à\nde chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com\nLaissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências\nespecializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas.\" (grifei)\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\n\ninternacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um\n\nconjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e\n\nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo\n\nvínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é\n\nreferendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de\n\nAlbuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito Internacional Público\" (11a edição, Rio de\n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais são um produto da administração\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus\nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem\ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são\naqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que\nexercem funções de interesse internacional, subordinados a um\norganismo internacional e dotados de um estatuto próprio.\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\natender às necessidades internacionais e foi estabelecida\ninternacionalmente. f-\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n(...)\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros.\n\n( ...)\n\no funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a\ntítulo permanente,que é revista após 5 anos.\n\n(...)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\ncontratual (...) Já na ONUo estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que\nos funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário\npúblico, possuem direitos e deveres.\n\n( ...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades\nsemelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades\ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários\ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais\netc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os\nfuncionários que gozamdestes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONUque gozarão de privilégios e imunidades. A lista\ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamenteaos governos membros'. Os privilégios e\nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos\nsobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições f\n\n25\n\n\n\n.MINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nimigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;\ne) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de\nrepatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise\ninternacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,\nlivre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da\nprimeira instalação no país interess(3do'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos',\" (grifei)\n\nNo trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,\n\nverifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço\n\nda ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:\n\n\"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a)\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos\natos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade\nde todos os papéis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber\ndocumentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar\ncom a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as\nmesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos\".\n(grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não\n\nsó reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios\n\ncom que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos\n\nsobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos\n\ntécnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais.\n\nResta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria a contribuinte, a\n\nfim de verificar se ela faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das\n\nConvenções Internacionais. f\n26\n\n\n\nMINIST,ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nA resposta está evidente nos Contratos de Serviço juntados aos autos às fls.\n\n29 a 54, cujas cláusulas são claras no sentido de que a contribuinte é técnica a serviço da\n\nAgência, com vínculo contratual, e não funcionária estatutária, integrante de categoria que\n\ngoze de privilégios e imunidades, a saber:\n\n\"I. TERMOS DE REFERÊNCIA\n\n(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRA59 DST\n- AIDS PRODOC - Fase 11 e tem os Termos de Referência anexados a este\nContrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo\nque, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e\nindissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui\nestá disposto;\n\n(...)\n\n11. VIGÊNCIA DO CONTRATO\n\nO presente Contrato entra em vigor na data de 01/04/2002 e terminará na\ndata de 30/04/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.\n\nEm hipótese nenhuma, este Contrato poderá ser considerado como\nautomaticamente renovável.\n\n111. REMUNERAÇÃO\n\n(...)\n\nA UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem\naposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.\nO Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a\naposentadoria.\n\nV. ESTATUTO DO(A) CONTRATADO(A)\n\nEste estatuto é contratual. O(A) Contratado(a) não está submetido(a) ao\nEstatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional\nda UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.\n\n(...)~\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nVI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)\n\nOs direitos e obrigações do(a) Contratado(a) estão estritamente limitados\naos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a)\nContratado(a) não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento,\nsubsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos\npagamentos expressamente previstos neste Contrato.\n\nOCA) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente Contrato para\nfins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos\nrecebidos a título do mesmo.\" (grifei)\n\nDestarte, fica demonstrado que a contribuinte não é funcionária internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da UNESCO, tampouco está submetida à Convenção que\n\nrege os privilégios e imunidades, portanto obviamente não tem direito à isenção pleiteada,\n\nestando os rendimentos por ela recebidos daquele Organismo Internacional efetivamente\n\nsujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.\n\nQuanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas\n\nà colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis à\n\ncontribuinte, já que esta não é funcionária estatutária de Organismo Internacional, mas sim\n\ntécnica a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão\n\nacerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com\n\nefeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de\n\nprimeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,\n\nreiterada em sua essência na Instrução Normativa SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,\n\nera bem clara, a saber:\n\n\"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados\nno Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação\nna forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração\nde Ajuste Anual.\n\nS 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de\nfunções específicas no Programa das Nações Unidas para o .r-I\n\n28\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nDesenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados\nAmericanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -\nALADI, situadas no Brasil, por funcionarios aqui residentes, desde que seus\nnomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por\ntais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas .\n\n. S 2° A informação de que trata o S 1° será prestada conforme o modelo\nconstante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,\na relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.\n\nS 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último\ndia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do\npagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no\nExterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a\nRegião Fiscal.\"\n\nRessalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo da\ncontribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ela fora do alcance da Convenção que\nrege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de\nServiço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de\ncategorias contempladas pela isenção, já que tais categorias são providas por\nfuncionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor\ndoutrina.\n\nA mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por\n, \"',.\n\nmeio da publicação \"Perguntas e Respostas\", cujo texto da edição de 2000, ano-calendário\n\nde 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, constante\n\ndo acórdão recorrido), a seguir se transcreve:\n\n\"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento\nno Brasil - PNUD, da ONU?\n\nOs rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte\ntratamento:\n\n1- funcionário estrangeiro t--\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto\nde renda brasileiro. \"\n\nÉ contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente\nno Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais\ncomo remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital\nem imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou\njurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão\nsujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.\n\nSe receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo\nempregatício, caracteriza-se a condição de residente.\n\n2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD\n\nOs rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse\norganismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o\nnome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo\nIV da IN SRF nO.73/98.\n\nQuaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados\npor fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à\ntributação.\n\n3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo\nOs rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem\nvínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação\nbrasileira, quer seja residente no Brasil ou não.\n\nAtenção:\n\n(...)\n\nPara que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções\nespecíficas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no\nBrasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações\nUnidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na\nAssociação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,\nrecebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é\nnecessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais\norganismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.\n\n(...)~\nI\n\n30\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário das Agências Especializadas da ONU?\n\nOs rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento\ntributário determinado para os servidores do PNUD .\n\nSão Agências Especializadas da ONU:\n\n(...)\n\n- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -\nUnesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific\nand Cultural Organization - Unesco.\"\n\nNo que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pela\n\ncontribuinte, esta também já se encontra superáda, em face das mais recentes decisões\n\nproferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -\nVERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU\n(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO\n(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO\nPROVIDA.\n\n1 - CTN (art. 108, S2°; e art. 111, I e 11):não se dispensa tributo ao sabor de\nequidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação\nliteral.\n\n2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é\ntributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em\nface da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente\nde acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das\nNações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da\nAgência Brasileira de Cooperação.\n\n3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores\na isenção tributária prevista na Convenção de Viena, destinada. aos\n'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático. r\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que\nprestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação\ntécnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,\nsimples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)\nassegurada isenção qualquer de renda.\n\n5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de\nEnergia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se\nincluindo o PNUD).\n\n6 - Apelação não provida.\n\n7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do\nacórdão.\" (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18\nRegião, DJ de 16/06/2006, p. 46)\n\n\"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos\npelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos\nfuncionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem\nvínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.\nNão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos\na serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRecurso especial provido\" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da\nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\n\nUma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de\n\nImposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No\n\nentender da contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não\n\nencontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.\n\nComo já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos\n\nrecebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento\n\nantecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho\n\nauferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de p..Q\n\n32\n\n\n\nI\n\nI\n\n~\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de\n\n1988, assim estabelece:\n\n\"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que\nreceber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,\nrendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como\n(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso\nIV):\n\n(...)\n\n111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que\nprestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões\ndiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça\nparte;\n\n(...)\n\nArt. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base\nde cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será\ncompensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.\n8°, inciso I, e 12, inciso IV). \"\n\nAssim, na situação em apreço, a contribuinte estava obrigada a efetuar o\n\nrecolhimento mensal denominado de \"carnê-Ieão\", sem prejuízo da tributação dos\n\nrendimentos por ocasião do ajuste anual.\n\nClaro está que a responsabilidade da contribuinte pelo pagamento do\n\nImposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a\n\nimunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no\n\nacórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.\n\nCorroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,\n\nde 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.\n\nPresidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias\n\nsupostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou\n\n33\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\npor completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento\n\nde obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as\n\nconclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.\n\nA seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam\n\no entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos\n\nInternacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas\n\nentidades:\n\n\"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-\nGeral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros\nórgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre\nos valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos\ninternacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,\nbem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao\nrecolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o\nobjetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo\nFederal.\n\n(...)\n\n4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta\nAdvocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa\ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da\nOrganização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das\ncontratações de consultores destinados ao desempenho de atividades\ntécnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As\nconclusões do citado parecer são as seguintes:\n\n(...)\n\nSe o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre\ncom a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o\nconsultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o\ncumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão\npúblico), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,\nisenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.\n\nNessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual, iJ-\nsó estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se )\n\n34\n\n\n\nrv1INIS~ÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nrecolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos\npagamentos recebidos de organismo oficial internacional.\n\n(...)\n\nA fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles\ndevidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o\nconsultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da\ncontribuição social incidente nos pagamentos efetuados por\norganismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no\nRGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas\ncontribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do\nque já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da\npessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de\nserviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de\ncarreira estrangeiras.\n\n(...)\n\n7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do\ntema.\n\n(...)\n\n24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas\nAgências Especializadase a Agência Internacional de EnergiaAtômica,\nao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras, gozam,alémde imunidade de execuçãoabsoluta,\nde imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é\nsensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,\nsuas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam\ne os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus\nativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da\nprestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer\nressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país\nque as recebem.\n\n25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins\nprevidenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras a empresas, e não o fez em relaçãoaos organismos\ninternacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de\nprivilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional\nPúblico, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto\nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ~\n\n35\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nexpressamente prevêem que as missões e repartições que empregam\nnacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência\npermanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime\nprevidenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste\npaís, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local\nestabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais analisados conferem aos mesmos\nimunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto\naos tributos previdenciários eventualmente existentes.\n\n26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos\nimpostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem\nespécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos\ntextos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,\ndemonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até\nmesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de\ntributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade\nem um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.\n\n(...)\n\n27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações\ninternacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros\npara os pagamentos das despesas da organização', 'a responsabilidade\ninternacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a\nresponsabilidade repercutir nos seus Estados membros.\n\nAssim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,\neste pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez\nque ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de\nAlbuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio\nse aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que\njustifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as\nmesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito\nInternacional.\n\n28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca\ndas normas internacionais tributárias: .\n\nCódigo Tributário Nacional\n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. f-\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\n29. Ou seja, em matéria de Direito Tributário, o Direito positivo brasileiro\nresolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das\nnormas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito\nInternacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas\ninternacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato\ninternacional tiver sido regularmente denunciado.\n\n30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o\nParecer CJ/NQ 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,\nque concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de\nconsultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com\na Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a\ncontribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez\numa analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos\ninternacionais não autorizada pela lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem\npelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme\nfartamente demonstrado acima.\n\n31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado\nParecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,\ntratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não\norganismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais\nsobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de\nEstados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos\ninternacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer\npersonalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo\neste o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de\nnenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de\njurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam\ntratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa\nimunidade.\n\n32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos\ninternacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável\nqualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-\nlhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do\nBrasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso\ndemandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de\nJustiça (...)\n\n37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam\na empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os\npagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos f\n\n37\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000726/2005-93\n104-22.098\n\ndiretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou\nente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte\nindividual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também\nnão pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades\ndevem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento\ntotal ou parcial do acordo de cooperação internacional, não sendo possível\nqualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por\nausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade\npara o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.\n(...)\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\nnas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos\norganismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no\nâmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a\nAdministração Pública Federal, a obrigação do organismo\ninternacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de\nsua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência\nSocial, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral\nde Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,\ncabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último\ndia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses\nconsultores no exercício anterior;\" (grifei)\n\nA contribuinte traz ainda à colação o Termo de Conciliação exarado nos\n\nautos do Processo nO.1.044, de 2001, que tramitou na15a Vara do Trabalho de Brasília/DF\n\n(fls. 97 a 101). Embora ela própria reconheça que dito termo não obriga o Organismo\n\nInternacional a recolher o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos,\n\nargumenta que a ação \"demonstra, pelo menos, que há uma situação não amparada por lei\n\nna contratação de seus profissionais, que laboram em absoluto estado de subordinação e\n\ncom vínculo empregatício e institucional, razão de reconhecer-se descabida a autuação da\n\ncontribuinte, ora Recorrente\" (fls. 141).\n\nOra, se alguma ilegalidade existe. na contratação de profissionais pelos\n\nOrganismos Internacionais, como assevera a contribuinte, as eventuais repercussões seriam\n\nno máximo de natureza trabalhista/previdenciária, sem qualquer ligação com a incidência do .\n\nImposto de Renda, portanto não se vislumbra a utilidade de tal argumento no caso ora\n\n38\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nanalisado. Ainda assim, interessante notar que o Parecer nO. 8, de 24/06/2005, exarado\n\npela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr. Presidente da República (DOU de\n\n23/08/2005), transcrito linhas atrás, aborda o citado Termo de Conciliação, demonstrando\n\ntotal sintonia com o entendimento esposado no pre~ente voto. Confira-se:\n\n\"48. Por fim, vale a lembrança de que o Ministério Público do Trabalho\najuizou contra a União a Reclamatória nO. 1.044/2001, que tramitou na 15a\nVara do Trabalho de Brasília/DF, e na qual se celebrou termo de conciliação\ncom as seguintes cláusulas:\n\nCláusula Primeira - Serão contratados ou nomeados pela União Federal os\nprofissionais requeridos para execução de projetos de cooperação técnica\ninternacional em funções nas quais seja ínsita a presença da subordinação\njurídica para o seu desempenho. Parágrafo Primeiro - Nos projetos de\ncooperação técnica internacional implementados através de acordos\ninternacionais, os quais ostentem funções de caráter de permanência para a\nsua execução, a contratação ou nomeação será por tempo indeterminado,\ndevendo o cargo ou o emprego público ser provido por certame público, a\nteor do art. 37, 11, da Constituição.\n\nParágrafo Segundo - Nos projetos em que seja requerido pessoa para\nexercer funções temporárias, será admitida contratação temporária\ndisciplinada pela Lei 8.745/93, comprometendo-se a União Federal a\npromover a alteração legislativa necessária para viabilizar juridicamente tais\ncontratações.\n\nParágrafo Terceiro - Fica facultada a alocação de servidores ou empregados\npúblicos na execução dos projetos temporários a título de contrapartida\nnacional.\n\nCláusula Segunda - As funções meramente auxiliares, tais como de\nconservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,\ncopeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de\nprédios, equipamentos e instalações, consoante Decreto nO. 2.271, de\n7/7/1997 e outras que não estejam vinculadas diretamente com as\nfinalidades das ações de cooperação internacional poderão ser\nterceirizadas, mediante a contratação de empresas de prestação de serviços\nidôneas, sendo terminantemente vedada a contratação de cooperativas de\nmão-de-obra para atividades que demandem a prestação de trabalho\nsubordinado. 'f'\n\n39\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nCláusula Terceira - A cláusula primeira não se aplica para a contratação de\nprofissionais que atuem prestando consultoria técnica nos projetos de\ncooperação internacional, assim definidos como os profissionais de nível\nsuperior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização,\nmestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos projetos nos quais sejam\nconsultores e desde que laborem sem nenhuma característica de\nsubordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia e em caráter\ntemporário, hipótese em que restará excluída a presença do vínculo\nempregatício ou institucional.\n\nParágrafo único - Excepcionalmente será admitida a contratação de\nconsultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima\ndefinido no caput desta cláusula, desde que o profissional tenha notório e\nreconhecido conhecimento na área a ser desenvolvida no projeto de\ncooperação técnica internacional.\n\n49. Esse mesmo termo de conciliação estabeleceu prazos para o\ncumprimento de suas cláusulas, os quais foram repactuados. E a obrigação\nde ordem legislativa assumida pela União já foi cumprida, como visto, com\nas alterações promovidas na Lei nO. 8.745/93, pela Lei nO. 10.667/2003,\nquando então passou a ser permitida a contratação temporária de pessoal\ndiretamente pela Administração Pública Federal para atuação nos acordos\nde cooperação técnica internacional nas hipóteses em que haja a\nsubordinação desses profissionais para com o órgão ou entidade federal.\n\n50. Por certo, excepcionalmente, para as contratações solicitadas por órgão\nou ente federal aos organismos internacionais após a edição da Lei n°.\n10.667, publicada em 15.05.2003, e que venham a ser efetivadas por estes\ncom supedâneo no Decreto nO. 5.151/2004, ou mesmo no Decreto nO.\n3.751/2001, que precedeu aquele, mas nas quais a fiscalização\nprevidenciária demonstre a existência de subordinação entre a pessoa\ncontratada e a Administração Pública Federal, estando caracterizada a\nrelação prevista no artigo 2Q, VI, \" h\" da Lei nO. 8.745/93, e não aquela\ndisciplinada pelos referidos Decretos, deve-se considerar incidentes as\ndisposições da Lei nO.8.745/2003, inclusive quanto as suas conseqüências\nprevidenciárias acima expostas, lastreadas na Lei nO.8.647/93.\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\n- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos organismos\ninternacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no âmbito de acordos\nde cooperação técnica internacional firmados com a Administração Pública\nFederal, a obrigação do organismo internacional se limita a exigir do\nfuturo contratado, no momento de sua contratação, a comprovação de r\n\n40\n\n\n\nM1NIS\"FÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO;\nAcórdão nO.\n\n14041.000726/2005-93\n104-22.098\n\nsua inscrlçao na Previdência Social, devendo o contratado,\ncontribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, recolher\nespontaneamente suas contribuições, cabendo ainda ao órgão ou ente\nfederal informar à Previdência, até o último dia útil do mês de março do ano\nsubseqüente, os valores pagos a esses consultores no exercício anterior;\n\n- nas contratações de pessoal temporário efetuadas diretamente pela\nAdministração Federal, nos termos da Lei nO. 8.745/93, para atuação,\nmediante subordinação, nos acordos de cooperação técnica internacional, o\ncontratado filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de\nsegurado empregado, devendo o órgão ou ente público contratante adimplir\ncom as obrigações previdenciárias que são próprias a essa situação.\"\n\nFinalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser\n\ndevida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos\n\nde Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"MUL TA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA\nBASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,\ndo S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e\n11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre\numa mesma base de cálculo.\n\nRecurso especial negado.\" (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a\n\nmulta isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida\nconcomitantemente com a multa de ofício.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006\n\n~ÁÂ'~ P .•h-\" ~\nAJ1ARr~éOffà CARD~\n\n41\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\t00000034\n\t00000035\n\t00000036\n\t00000037\n\t00000038\n\t00000039\n\t00000040\n\t00000041\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13603.000099/99-51", "conteudo_id_s":"5641718", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-02.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_136030000999951.pdf", "nome_relator_s":"Sebastião Rodrigues Cabral", "nome_arquivo_pdf_s":"136030000999951_5641718.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de\r\n. 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A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\nD. R. J. EM BELO HORIZONTE - MG\n21 de fevereiro de 2001\n101-02.344\n\n••\n\nRESOLUÇÃO N° 101-02.344\n\n,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG\n\nLEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de\n. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos\n\ndo Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.\n\n~\n\n~-\nED ONPE--\nRESIDE TE\n\nSEBASTIÃ\nRELATOR--\n\nFORMALIZADO EM: 26 MAR 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Consellieiros: KAZUKI SHIOBARA,\nFRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RUBENS MALTA\nDE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente convocada), LINA MARIA VIEIRA e CELSO\nALVES FEITOSA.\n\n\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n. As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de\noficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:\n\n%MULTA75\"i\n2\n\nVALOR APURADO\n1.125.404.349,61\n\n\"1 - OMISSÃO DE RECEITAS\nOMISSÃO DE RECEITAS\nOmissão de receita no montante de Cr$ 1.961.354.704,49 apurada conforme\n\nTermo de Verificação Fiscal, peça integrante do presente Auto de Infração,\n\ncaracterizada em função da não aceitação dos lançamentos contábeis\n\nescriturados como \"Lançamentos de Ajustes\" ou \"Reclassificação contábil\", que do\n\nponto de vista fiscal extrapolam acréscimos elou decréscimos das contas relativas\na Operações de Arrendamento Mercantil quando para efeito da análise\n\nsegregamos as contas por sua natureza em credoras e devedoras.\n\nEXERCíCIOOU\nFATO GERADOR\n06/1992\n\no presente Processo originou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente\nem 14/05/97, nas áreas do I.R.P.J. (fls. 300/304) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls.\n308/313) Finsocial Faturamento (fls. 314/318) e Programa de Integração Social (fls.\n319/323).\n\nBMG LEASING S.A - ARREDAMENTO MERCANTIL, pessoa juridica de\ndireito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o n.o 34.265.561/0001-34, não se\nconformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em\nBelo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,\nmanteve, parcialmente, os O\"édito~tributários formalizados através dos Autos de Infração\nabaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada\ndecisão da autoridade julgadora singular.\n\n\n\n. '\n'\", ~ \", _ .. - ~. . .•.•~ .:~,;;::;:.: ~.~\"~\n\n- - - . ~ - - --~- -------------~'--\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\n\nArtigos 157 e parágrafo 1°; 174; 175; 178; 179; 387; inciso 11 do RIR/80,\nLei 6.099/74, Lei 7.132/83 e Portaria MF 376-EI76, 567/78 e 140/84.\n\n2 - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS.\nGLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS\nGlosa Variação Monetária decorrente da diferença a maior do Lucro\n\nInflacionário, resultando em Redução da Provisão Imposto de Renda Sobre Lucro\nInflacionário Diferido, acarretando em repercussão, despesa ilegítima a título de\nVariações Monetárias Passivas.\"\n\n••\n\nConforme cópias Auto de Infrâção, processo 13.603-000.790193-11 e 13.603-\n000.689/95-41, e respectivos Termos de Verificação Fiscal, cujas cópias constituem peças\nintegrantes do presente lançamento, pelas fls. 98 a 148, na determinação do lucro real,\nrelativo aos periodos base de 1989 e 1990, ficou caracterizada e formalizada a autuação por\nDiferimento a maior de Lucro Inflacionário, tal implicando a retificação de ofício dos\nvalores declarados no Anexo 2 e Quadro 14 da Declaração Rendimentos, referentes ao\nLucro Inflacionário Realizado, Lucro Inflacionário do Período Base - Parcela Diferível e\npor conseqüência no saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Tributar (registrado no\nLALUR, fls. 84 e 89) para os valores registrados nos subitens IV.c e IV.d do Termo de\nVerificação Fiscal, cópia fls. 108 e subitens V.II.5 e V.II.6 do Termo de Verificação Fiscal,\nfls. 147 importando para a devida caracterização dos fatos, base para o presente\nlançamento, destacar que o lançamento do Lucro Inflacionário Diferido a maior resultou na\nretificação do saldo do Lucro Inflacionário a tributar em 31.12.90 de Cr$ 2.297.024.725,5\npara Cr$ 654.958.774,99 (= saldo conforme item V.II.6, fls. 147 = 1.415.514.966,05 -\n760.556.191,26).\n\nPortanto de tal decorre também a retificação de ofício da PROVo IRPJ si LUCRO\nInflacionário, logo:\n\n\". Saldo Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.90\nretificação de oficio Cr$ 654.958.774,99\n- Provisão IRPJ si saldo Lucro Inflacionário\nRetificação de oficio Cr$ 291.626.205,73\n\nO diferimento a maior do Lucro Inflacionário acarretou a constituição de uma\nProvisão, IRPJ Diferido a maior e por via de conseqüência, em redução da Provisão IRPJ si\nLucro Real na proporção sobre a determinação do resultado do período base de 1991, na\nmedida em que também ficou majorada a despesa apropriada a esse resultado a título 1\n\n3\n\n\n\nSegregação Ajuste Circular BACEN N° 1.429/89\n\nVariação Monetária Passiva, em contrapartida da atualização da referida Provisão IRPJ\nmajorada, logo:\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n%MULTA\n75,00\n\nVALOR APURADO\n3.587.876.433,30\n\nEXERCÍCIO OU\nFATO GERADOR\n1992\n\n••\n\nPelo ADN 34/87, os procedimentos decorrentes dos ajustes CTRC, BACEN\n1.429/89, não poderão alterar os efeitos tributários, decorrentes da aplicação dos atos legais\nque disciplinam a determinação do Lucro Real das Sociedades de Arrendamento Mercantil\n(Leis 6.099/74, 7.132/83 e Portarias MF 376-E/76, 567/78 e 140/84) portanto, devendo ser\nsegregados contabilmente.\n\n3- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO.\nADIÇÕES\nADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO LUCRO REAL\n\n- Saldo 31.12.90\nProvisão sI Lucro Inflacionário retificada de oficio Cr$ 291.626.205,73\nVariações Monetárias Passivas a apropriar Cr$ 1.390.544.971,11\n\n(291.626.205,73/103,5081) x 597,06 - 291.626.205,73\nVariações Monetárias Passivas apropriadas em contrapartida\natualização Prov. sI IRPJ Conta 0200494300020027\n(cópias Razão, fls.) Cr$ 4.978.421.404,44\nVariações Monetárias Passivas glosadas Cr$ 3.587.876.433,30\n\nNo exercício 1992, período base 1991, apuramos os seguintes valores, que não foram\nsegregados na determinação do Lucro Real:\nVariações Monetárias Ativas:\n- Variação Monetária Ativa decorrente atualização\n\nCrédito tributário - conta 188250020017 Cr$ 464.655.968,07\n- Crédito Tributário Correção Monetária Complementar\n\nLei 8.200/91- conta 188250020042 Cr$ 2.306.349.904,14\n- Crédito Trib., !'rejo Fiscal- conta 188250020042 Cr$ 788.911.783,36\nTotal Variação Monetária Ativa a Excluir Cr$ 3.559.917.655,57\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\nArtigos 157 e parágrafo l°; 191 e parágrafos; 254, inciso 11e parágrafo único; e 387,\n\ninciso I; do RlR/80.\n\nCorreção Monetária do Balanço:\nDébito referente Correção Monetária Insuficiência\nDepreciação - conta 232400050010 Cr$ 1.381.404.395,45\n- Débito Correção Monetária Especial Insuficiência\n\nDepreciação - conta 23240005005: Cr$ 5.185.125.469,15/\n\n\n\nTotal Correção Monetária devedora a adicionar Cr$ 6.539.529.864,60\n\nA decisão singular assim resume a peça de impugnação:\n\nQuanto às exigências decorrentes verifica-se haverem sido exigidas:\n••••\n\n%MULTA\n75,00\n\nVALOR APURADO\n2.979.612.209,03\n\nAJUSTE LUCRO REAL - ADIÇÃO CR$ 2.979.612.209,03\n\nEXERCÍCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1992\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS\nA infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.\n\nEnquadramento legal: art. 3°, alinea \"b\", da Lei Complementar nO7/70; art. I0, ~ único, da Lei\nComplementar n° 17/73; art. 2°, inciso IV, alinea \"b\", da Lei n° 8.218/91.\"\",\n\nTendo sido intimado em 14 de maio de 1997, em 13 de junho de 1997 o sujeito passivo\ncontestou todos os lançamentos, mediante instrumentos de impugnação separados, um para\ncada dos autos de infração sobreditos. Compendiam-se adiante suas razões. Haja vista que a\npeça que versa na exigência de imposto de renda da pessoa jurídica encerra inteiramente o\nconteúdo das demais, salvo a referência a legislação específica de cada tributo, o resumo\nseguinte, naquela baseado, sem incorrer em reiterações desnecessárias, vale para todas.\n\nO impugnante, após reproduzir passagens do auto de infração, censura a sua autora, por\nter mencionado de forma genérica e imprecisa legislação supostamente infringida. Isto\ncontraria o disposto no art. lO, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.\n\nEsclarece que os lançamentos qenominados \"ajustes de saldo\" têm a finalidade de\ndemonstrar, no final de cada mês, que os valores contabilizados nas contas patrimoniais estão\nperfeitamente ajustadas ao estado atual dos diferentes contratos de arrendamento em\nandamento. Não representam efetivos ajustes, pois constituem meras reclassíficações contábeis\n, =0\"\",\", , ~I~ do \"\"~ ';'_ =\"\"\",,\",~__ ,\n\ni\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\nArtigos 154; 157, parágrafo 1°; 173; 242; 243; e 387, inciso I, do RIRl80\"\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL\nA infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.\n\nEnquadramento legal: art. 1°, ~ 1°, do Decreto-lei nO 1.940/82; arts. 16, 80 e 83 do\nRegulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O L'BCRO\nAs infrações enunciadas nos itens I e II relativos ao imposto de renda da pessoa\n\njurídica. Enquadramento legal: art. 23 da Lei n° 8.212/91.\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\n\n!\n\nI\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n:13603.000 .099/99-51\n:101-02.344\n\n\"\n\nresultado do perfodo-base. Provavelmente decorrem da nomenclatura as suspeitas da\nfiscalização, visto que no linguajar contábil a palavra \"ajuste\" se associa a contrapartida no\nresultado do exercício, mas não é esse o caso dos ajustes de que se trata. Os lançamentos\ncontábeis estão corretos, e, se assim não os reputou a autoridade fiscal, foi por falta de análise\ndas respectivas contrapartidas. Estas comprovam sua condição de mera reclassificação de\nvalores que se não devem comunicar ao resultado do perfodo-base, do contrário se estariam\nlançados em dobro valores relativos a arrendamentos a receber já vencidos. Esses 'valores,\nconsoante inciso I da Portaria nO 140/84, só devem ser apropriados ao resultado quando\npassam a ser exigíveis contratualmente do arrendatário .\n\n.....................................................................................................................\n\nFigura um exemploacompleto de lançamento, discriminando as diversas contas que dele\nparticípam e atribuindo-lhe valores hipotéticos. -...,\n\n......................................................................................................................\n\nArgüi que a autora do feito, para formar sua opinião, selecionou registros aleatórios,\natendo-se a suas contrapartidas somente em alguns casos, e ainda assim de forma parcial .\n\n.....................................................................................................................\n\nArgumenta que, à luz do art. 43 do Código Tributário Naciona~ o qual define a hipótese\nde incidência do imposto de renda, em momento algum os lançamentos dos \"ajustes de saldo\"\nem causa inibem o surgimento da obrigação tributária. Tampouco importam aquisição de\ndisponibilidade econômica nem acréscimo patrimonial. Não caracterizam, enfim, omissão de\nreceita.\n\nCita Alfredo Augusto Becker, para afirmar que, por falta dos pressupostos legais, os\nvalores relativos às reclassificações não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.\nE para eliminar qualquer incerteza a respeito da lisura do procedimento da empresa, apresenta\numa análise abrangente dos saldos das contas que envolvem operações de arréndamento\nmercant~ salientando as contas de arrend~mentos a receber e rendas a receber. Propõe-se\ntambém combater o raciocínio dedutivo empregado pela autora do feito, o qual a tem levado a\ncometer o seu erro de interpretação. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes não aceita\ncomo meio de prova o raciocínio dedutivo para caracterização de omissão de receita .\n\n.................................................................................................................... .\nPara comprovar a adequação dos registros contãbeis controversos, anexa à impugnação\n\num quadro em que se demonstra, mês a mês, a conciliação das contas em causa com os\nrelatórios de informática. Proporciona então, selecionando os dados de janeiro como amostra,\nexplanações a respeito de como interpretar o quadro .\n\n......................................................................................................................\n\nNo tocante à acusação de que teria sido contabilizada variação monetária passiva\nexcedente, argumenta que, não importa qual a apreciação que se faça da provisão para o\nimposto de renda sobre o lucro inflacionário, o comportamento da empresa é legítimo. É que a\nconstituição da provisão, ao reduzir o resultado do exercício, reduz em igual montante a\ncorreção monetária do balanço que se ap~aria no exercício seguinte. A variação monetáriy\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\npassiva computada neutralizou os efeitos da \"correção monetária devedora do resultado\". O\nfisco apenas aponta as conseqüências que justificam a autuação. Mas ainda que tal despesa\nfosse indevida, em seu lugar devia ser contabilizado, em valores idênticos, o efeito de correção\nmonetária devedora do balanço encerrado no ano anterior e irregularmente diminuído.\nConsiderando as ementas de dois acórdãos do Conselho de Contribuintes, conclui-se, por\nanalogia, que também é esse o entendimento do órgão. Igual opinião expressa a ementa do\nParecer Normativo CST n° 07, de 16 de agosto de 1985. Em nenhuma hipótese a variação\nmonetária passiva poderia sujeitar-se à glosa fiscal. Enfim, a imputação de provisão indevida\nde imposto de renda somente poderia ser verdadeira caso o processo administrativo relativo à\nautuação anterior já se tivesse encerrado com a aprovação do trabalho fiscal.\n\nPondera, a respeitll..da terceira infração constante da peça fiscal, que é fruto da falta de\ncompreensão dos fatos pela autora do feito. Ela nã~teria formalizado a exigência, se tivesse\nnotado que a conta 6.181.0002.20059 - Correção Especial Lucros Prejuízos Acumulados -\nengloba todos os efeitos decorrentes da correção monetária complementar relativa à diferença\nentre o IPC e o BTN, inclusive o saldo credor da correção monetária da Lei nO 8.200,\nmalgrado ter a referida conta apresentado saldo final devedor.\n\nReputa descabido o entendimento da agente fiscal, para a qual a correção monetária, a\ncomum e a especial, das contas de insuficiência de depreciação deveria ser adicionada ao lucro\nlíquido na apuração do lucro real. No final das contas, em que pese a todas as demais\nalegações do termo de verificação fiscal, é nessa opinião que se baseia o terceiro item do auto\nde infração. A Circular BACEN nO1.429, de 20 de janeiro de 1989 regula a determinação das\nsuperveuiências e insuficiências de depr~ciação. De acordo com o Plano Contábil das\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as contas de superveuiência e\ninsuficiência integram o Imobilizado de Arrendamento, subdivisão do Ativo Permanente. O art.\n4° do Decreto nO332, de 04 de novembro de 1991, manda corrigir, por ocasião da elaboração\ndo balanço patrimonial, todas as contas do ativo permanente, ente outras. Além da correção\nnormal, também a complementar, atinente à diferença entre o IPC e o BTNF, deveria seguir as\nmesmas regras, salvo no concernente à forma de sua tributação. Por fim, a legislação fiscal não\nrestringia a dedução de nenhuma despesa decorrente da' correção monetária de balanço, nem\nquando se tratasse de empresa de arrendamento mercantil. Por conseguinte, o fisco, não\naplicando corretamente a legislação, confundiu as normas prescritas para o lançamento\noriginário das superveuiências e insuficiências com suas respectivas correções monetárias.\nAquelas são não tributáveis e indedutíveis, e assim foram tratadas pela empresa; estas são\nperfeitamente dedutíveis ou tributáveis. Tal afirmação é confirmada pela falta de previsão legal\nque a contrarie.\n\n0.0.0.0 ••••••••••• 0.0 •••• 0.0 ••••••••••••••••••••••••••••• 0.0 •••••••••• 0.0 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0.0.\n\nApreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,\nconsoante Decisão de fls. que ostenta a seguinte ementa:1\n\n7\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURíDICA E OUTROS\n\nARRENDAMENTO MERCANTIL - OMISSÃO DE RECEITAS - Redução não\njustificada dos saldos das contas que registram as rendas futuras com\noperações de arrendamento mercélntilcaracteriza omissão de receitas.\n\nVARIAÇÃO MONETÁRIA - PROVISÃO CONSTITUíDA EM PERíODO\nANTERIOR - Admite-se a dedução, como despesa de variação monetária, do\nvalor decorrente da atualização monetária de provisão constituida em exercício\nanterior, ainda que indedutível a despesa com sua própria constituição, mas é\nilegitima a dedução da importância resultante da atualização da parte da\nprovisão calculada.rrônea ou indevidamente.\n\nAJUSTES DETERMINADOS PELO BANOO CENTRAL - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - Às instituições financeiras é permitido adaptar a escrituração às\nnormas do Banco Central. Mas se a adaptação implicar apuração de resultado\ndiferente do prescrito pela legislação tributária, tanto a respectiva diferença\ncomo a sua correção monetária devem ser segregadas em contas de ajuste, de\nsorte que não se reflitam no lucro real.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes\nrecomenda tratamento diverso, e tendo todos por substrato os mesmos\nfundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da\npessoa jurídica aproveita aos lançamentos ditos dele decorrentes.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\n\nOs fimdamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na\nDecisao, às fls.... , cujos trechos principais transcrevemos a seguir:\n\n\"Antes de contestar a veracidade da primeira acusação que lhe faz a peça fiscal, o\nimpugnante queixa-se que esta, em vez trazer a discriminação individual dos\nartigos infringidos, contém menção genérica de textos legais, o que ofenderia o\ndisposto no art. 10, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Não obstante, não houve\nprejuízo para a defesa, porque as leis em causa (Lei nO6.099/74, Lei nO7.132/83,\nPortaria MP n° 376-E/76, Portaria MP nO 564/78 e Portaria MF n° 140/84)\nconstam de poucas disposições e todas elas tratam duma só matéria, a\ncontabilização e a tributação das operações de arrendamento mercantil. Como\npara esta matéria convergem todas as divergências entre o fisco e o contribuinte,\ndecerto a autora do feito significou que aqueles textos legais como um todo foram\ndesrespeitados, ou que ao menos o comportamento adotado pela empresa não\nencontra neles respaldo. Em semelhança quadro não incorre em nulidade o auto\nde infração que, em vez de enumerar :eus artigos, a menciona como um tOdof\n\n\n\nI\nI\n\n•\nI\ni\n\n1\n;\n\nI\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n.....................................................................................................................\n\nAs contas nas quais se fizeram os controvertidos registros pertencem a dois\ngrupos que se intitulam arrendamentos a receber e rendas a apropriar. Essas\ncontas servem para registrar o volume de receita que os contratos de\narrendamento gerarão até o seu encerramento. A simples assinatura do contrato\nnão obriga a empresa arrendadora a reconhecer desde logo nenhuma receita. Isto\nsó ocorre à medida em que o contrato vai sendo executado, isto é, à medida em\nque vão vencendo as contraprestaçõl':s devidas pelo arrendatário .\n\n......................................................................................................................\n\nAssim, quando um contrato de arrendameBto é celebrado, a soma total das\ncontraprestações que o arrendatário se compromete a pagar é lançada numa das\nconta do grupo arrendamentos a receber, cujo saldo é sempre devedor. A\ncontrapartida desse lançamento é registrada numa conta do grupo renda a\napropriar, cujo saldo é sempre credor, que desse modo nmciona como retificador\ndo conjunto de contas anterior.\n\nVencida a contraprestação, seu valor é contabilizado numa conta de receita,\nindependente de seu pagamento; ato continuo igual soma é baixada da conta\nadequada do grupo rendas a apropriar. Coincidindo vencimento e pagamento,\nopera-se a diminuição da respectiva cifra em arrendamentos a receber. Se não,\nsurge um crédito vencido da empresa, cujo valor permanece em conta qualquer\ndo grupo arrendamentos a receber. Em caso de mora, pois, ocorre um\ndesequilíbrio entre este último conjunto de contas e o de rendas a apropriar, pois\na baixa naquele se adia até quando se efetuar a liquidação da contraprestação.\nDaí se segue que a movimentação dessas contas interessa sobremodo ao\nresultado da empresa, porque uma baixa em seu saldo pode significar vencimento\nde uma contraprestação, hipótese que obriga o reconhecimento de receita.\nEmbora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre diminuição dos\nsaldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois\neventos toma lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente\nas reduções dos montantes atribuídos a essas contas, quando eventualmente não\nhaja contrapartida de reconhecimento de receita .\n\n..................................................................................................................... .\n\nÉ importante salientar que a reclassificação, no caso de inadimplemento, não\nenvolveria as contas de renda a apropriar, se a autoridade monetária não exigisse\nque, na hipótese de atraso maior que certo tempo, todas as obrigações dum\ndevedor em mora seja deslocadas para nova conta, até mesmo as vincendas. Ou\n\n9 {\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução n°. :101-02.344\n\nseja, nos casos de mora prolongada, é preciso reclassificar não apenas os débitos\nvencidos, mas também o valor do contrato como mn todo. Todavia, no que toca a\nrendas a apropriar o deslocamento só abrange as contraprestações vincendas, e\nnunca as já vencidas, porque estas últimas então já deverão ter sido baixadas e\ncontabilizadas como receita efetiva.\n\nHouve, porém, diversos ajustes em que se contrapuseram contas de natureza\ncredora e devedora. Algmnas vezes o registro consistiu em lançar certa\nimportância a débito de conta devedora e, em contrapartida, igual montante a\ncrédito de conta credora; em conseqilência, o saldo total de ambos os grupos de\ncontas amnentou. Outflts vezes o registro de ajuste produziu efeito inverso, isto é,\nacarretou diminuição no saldo total (te ambos os grupos, porque se creditava\nconta devedora enquanto conta credora recebia mn débito.\n\nO que a autora do feito tributou como omissão de receita foram os ajustes que\nacarretaram redução ou baixa no saldo das contas de arrendamentos a receber ou\nde rendas a apropriar, em relação aos quais não encontrou lançamento correlato\nde reconhecimento de receita .\n\n......................................................................................................................\n\nCom efeito, é indubitável que os registros que redundaram em redução do saldo\ndas contas de arrendamento não encerram caracteristicos de simples\nreclassificação, pelas razões expostas nos parágrafos precedentes. A justificativa\ndo contribuinte, portanto, revela-se incongruente. Tampouco se admite que\nrelatórios de informática, que trazem números englobados e não discriminam\nindividualmente as operações a que se referem, possam substituir os docmnentos\ne os históricos dos lançamentos, elementos indispensáveis para conferir validade\nà escrituração. Pois, pelos exemplos da escrituração da empresa constantes nos\nautos e concernentes aos discutidos ajustes, quer no diário, quer no livro razão, se\nverifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas,\nquase cifradas; a escassez de dados é tal que não permite a identificação da\noperação nem da causa dos ajustes. Isto redobrava a necessidade de que as\nbaixas se flZessem acompanhar de docmnentação, assim como de que a\nescrituração contasse com livro auxiliar em que se deixasse claro o motivo de não\nter havido reconhecimento de receita. Não vale invocar divergências e~tre a\nescrituração e relatórios de informática com o intuito ~e ~on~alidar os aJ~te~.\nPrimeiro, porque relatórios de informática, gera~os no ~mblto mtemo da prop,na\n\nsa na-o se reputam docmnentos em sentido estnto; segundo, porque e aempre , b d' , I do\ninformática que auxilia à contabilidade, e não esta que se su. or ma aque a,\ncontrário haveria absurda inversão de funções. E qualquer registro dessas conta;\n\nlO I\n!\n\n\n\n11\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nnão prescinde de docmnentação idônea, sobretudo em face do disposto no art.\n174, 9 l°, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO\n85.450/80, e também por consistirem elas nmn como que repositório de receita\nvirtual, sujeita à tributação do imposto tão logo se efetive.\n\nPor conseguinte, a exigência fiscal decorre da falta de docmnentos e de\nesclarecimentos os quais incmnbia ao contribuinte obrigatoriamente providenciar.\nNote-se que no curso da ação fiscal lhe foram dadas duas oportunidades de o\nfazer, e outra vez no ensejo da vertente impugnação, todas baldadas .\n\n......................................................................................................................\n\nExaminando os lançamentos declara a decisão ~gular que os seus históricos são\nbem sibilinos, tanto que sem esclarecimentos adicionais é impossível entender o\npropósito do registro, assim como lhes avaliar a correção. Verifica-se, primeiro\nque a auditoria selecionou todos os lançamentos em cujos históricos aparece a\npalavra ajuste. Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de\nverificação ficará, à primeira vista, quiçá mn tanto perplexo, mas isto é\nprovocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que\ncontabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta\ntanto no lado do crédito como no lado do débito; logo não há equivalência exata\nde cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas\nem conjunto .\n\n.....................................................................................................................\n\n.... a fiscalização atuado com acerto. Todavia, o trabalho fiscal não está, no\ntocante à apuração da base de cálculo, isento de falhas. Vimos que, de início,\nestando os pagamentos das contraprestações em dia, o total das contas do grupo\n\"arrendamento a receber\" e do grupo \"rendas a apropriar de arrendamentos\"\ncorrem parelhos. Sobrevindo atrasos, porém, acabam por distanciar-se, porque no\nvencimento sempre se procede à baixa no grupo de \"rendas a apropriar\" (em\ncontrapartida do reconhecimento da receita), ao passo que a baixa na conta\ncorrelativa de \"arrendamentos a receber\" aguardará até o efetivo pagamento:\nAssim, enquanto qualquer diminuição não justificada no grupo de \"rendas a\napropriar\" tem como implicação omissão de receita (uma vez que o contribuinte\nnão apresentou hipótese plausível que o contradissesse), com a mesma certeza\nnão se pode dizer. que quaisquer baixas no grupo arrendamentos a receber\ncaracterizam igual infração. Para considerar estas últimas omissão de receitas,\nseria preciso verificar antes que não houve, por exemplo, transferência do valor\nbaixado para conta diversa que represente crédito da empresa, ainda que não\n\nr\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nintegrante do grupo arrendamentos a receber. Os elementos dos autos não\npropiciam, quanto a esse aspecto, uma conclusão segura. Em conseqüência, o\ncritério do fisco para detenninação da receita omitida, pelo qual, confrontando, a\ncada mês, a soma das baixas das contas credoras com o total das baixas das\ncontas devedoras, tomou como omiss&ode receita indistintamente o maior valor,\nnão pode ser aceito. O certo é adotar, em qualquer caso, as baixas em rendas a\napropriar, ainda que em determinados meses estas sejam inferiores às baixas em\narrendamentos a receber. Os valores apurados em relação ao item em apreço do\nauto de infração, pois, ficam assim recompostos:\n\n.................................. ~missis) .\n~\n\nQuanto a segunda das infrações consignou-se a autoridade recorrida que\n\nAção Fiscal anterior que abrangeu os anos-base de 1989 e 1990 apurou excesso\nde lucro inflacionário. Os processos nOs 13.603-000.689/95-41 e 13.603-\n000.790/93-11 instauraram-se para permitir a tramitação dos lançamentos de\nofício fundados na imputação desse fato. Como consectário da exigência fiscal, o\nlucro inflacionário acumulado diminuiu na mesma proporção. Como a empresa\nescritura provisão para o pagamento do imposto incidente sobre o lucro\ninflacionário diferido, aquela redução causa diminuição equivalente no valor de\ntal provisão. Segue-se então que a variação monetária passiva produzida pela\natualização provisão deve contrair-se na mesma medida. O fisco, com base nesse\nraciocínio tributou a diferença correspondente à despesa de variação monetária\nque afmal se revelou excessiva .\n\n....................................................................................................................\n\nEm virtude do cálculo errôneo do lucro inflacionário, por parte do contribuinte,\ncerta fração do lucro, que deveria ser imediatamente tributada, foi indevidamente\ndiferida. Se não tivesse havido a irregularidade, o montante indevidamente\ndiferido sofreria a incidência do imposto de renda naquela mesma ocasião. Seu\nvalor seria, então, incluído na provisão para pagamento do imposto de renda e\nbaixado tão logo se operasse o recolhimento, em contrapartida da conta do ativo\ncirculante de onde provieram os recursos. Em conseqüência do diferimento\nexcessivo, contudo, a provisão do imposto sobre o lucro inflacionário\npermaneceu indefmidamente no balanço, gerando variação monetária ilegítima. É\ncerto que em ambas as hipóteses haveria a constituição de provisão, a qual\nrepercute igualmente no patrimônio líquido, mas, no caso da provisão do imposto\npor pagar no próprio exercício, esta é normalmente baixada poucos meses após o\nencerramento do exercício. f\n\n12\n;\n\n\n\n--.A. L .,\n\n13\n\n, , Processo na. :13603.000.099/99-51Resolução na. :101-02.344\n\nA diferença em relação à provisão constituída regularmente é óbvia. Nesta, como\no prejuízo não se confirmou até o próximo encerramento do exercício, é lícito que\nà sua atualização corresponda uma despesa dedutível, porque caso não fosse\nconstituída seu valor teria integrado o patrimônio líquido. O mesmo não se dá\ncom o excesso de provisão para o imposto sobre o lucro inflacionário diferido,\npois seu valor em verdade devia ter sido de imediato submetido à tributação. O\nParecer Normativo CST na 7, de 16 agosto de 1985, cujo assunto é a\ndedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na\naquisição de investimentos, a que alude o impugnante, não serve a seus\ninteresses, pois vale ilara os casos de constituição regular de provisão, e não às\nanormalidades tais como a de que ora se trata,.,Tampouco lhe auxiliam as ementas\nde decisões do Conselho de Contribuintes por ele transcritas. Referem-se os\nacórdãos a processos nos quais a exigência foi baseada na falta de constituição da\nprovisão do imposto sobre o lucro diferido, e não no excesso dessa mesma\n,provisão.\n\nCumpre ponderar ademais que, ao contrário do que advoga o impugnante, para\nexigir obrigações tributárias que são conseqüências de lançamento anterior, não\n,há necessidade de aguardar o encerramento do contencioso administrativo\ninstaurado pela impugnação de feito precedente .\n\n.................................................................................................................\n\n....para obter a diferença tributada, o fisco levou em conta, além dos reflexos do\nlançamento relativo ao processo na 13.603-000.689/95-41, também os do de na\n13.603-000.790/93-11. Enquanto a exigência daquele, em julgamento de primeira\ninstância, foi declarada procedente, a deste último foi anulada, por padecer vÍCio\nformal insanável. Cópias anexas de ambas as decisões certificam-no. Logo, há\nmister de excluir da base de cálculo as importâncias originárias do lançamento\nanulado. E não é só. Se, por um lado, a ação fiscal do processo na 13.603-\n000.689/95-41 tributou a soma que o contribuinte havia indevidamente diferido\ncomo lucro inflacionário, por outro lado, nos períodos subseqüentes, a quantia\ntributada pela empresa pela realização do lucro inflacionário acumulado passa a\napresentar um excedente, que devia ter sido compensado pelo fisco ao efetuar o\nlevantamento do crédito tributário eqt ações fiscais posteriores. Porém, a autora\ndo feito assim não procedeu. No demonstrativo abaixo efetua-se o acerto da base\nde cálculo, levando em conta tanto a anulação do lançamento do processo na\n13.603-000.790/93-11 como as compensações que deviam ter sido concedidas\nem face do excesso de realização do lucro inflacionário. Ao cabo, a base de\n\n(\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\ncálculo relativa ao item em apreço, dos Cr$ 3.587.876.433,33 de início apurados,\nreduz-se à Cr$ 21.043.141,65 .\n\n...................................................................................................................\n\nPassemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao\nimposto de renda da pessoa jurídica. Segundo declara a autora do feito no próprio\ncorpo da peça fiscal, trata-se de tributo exigido pela falta de adição ao lucro\nlíquido do resultado de certos ajustes determinados pela autoridade monetária, os\nquais ajustes, embora tolerados pela legislação tributária, não podem interferir na\nbase de cálculo do tributo, em virtude de expressa disposição da própria\n\n••legislação tributária .\n.................................................................................................................\n\nA interpretação conjunta das disposições trasladadas )Ato Declaratório\nNormativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da\nFazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de\nque a regulamentação do imposto de renda, no que seja específico para a\natividade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras\nadotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite\nque tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria\ncaso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade\ntributária .\n\n.................................................................................................................\n\no contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a princípio\ntomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de\ncálculo do tributo. Porém, a autora do efeito informa que, por ocasião da correção\nmonetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro líquido as contrapartidas\nda atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento\nacabou por a\\llllentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro líquido na\nmesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto\nsobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que\nseja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correção\nmonetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço\nordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes\naos ajustes .\n\n....Convém, antes de tudo, assinalar que a Lei nO 7.799/89, que instituiu a\ncorreção monetária com base na variação do BTNF, contém \\llll princípio que\n\n1\n14\n\n\n\n....................................................................................................................\n\nI\n,i\nI\n\nI\n,\n\n_ ...~\n\nI I\n\nI\nI'\nI1\n\n\"\n\n15\n\n'--, -,-- .\n\nPara justificar seu procedimento, o impugnante alude ao tratamento dado aos\nacertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência\npatrimonial.\n\n.....................................................................................................................\n\nTodos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação\ndos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos\ndo valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF nO140/84\nreservou tratamento distinto. A correção monetária desses bens, por via indireta,\ntambém é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos\nvalores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os••registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo--n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na\nescrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possível verificar o\ntratamento fisco-contábil a que se submetem.\n\nEnfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa\nsemelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer\nNormativo CST nO 07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o\nparecerista tenha concluído que a correção monetária da provisão é dedutível,\napesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam\na aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro\ncaracterístico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão:\ndeve dar-se na data de encerramento do exerCÍcio, e não no seu transcurso. Em\nsegundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela\ncontabilizada no período-base seguinte, e não a referente ao próprío período em\nque se deu a constituição.\"\n\n....................................................................................................................\n\ninterdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com\no intuito de desfigurar a apuração do resultado do exerCÍcio.\n\nDessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em e, inconformada com o crédito\ntributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa,\nprotocolizado no dia , às fls , reiterando os argumentos já expendidos na\nfase impugnativa. f\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\n\nProcesso na. :13603.000.099/99-51\nResolução na. :101-02.344\n\nApós refutar detalhadamente os fundamentos consignados na decisão monocrática\n(fls. . ) a Recorrente requer a reforma da decisão monocrática e conseqüente\ncancelamento da exigência fiscal.\n\nA título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,\npor praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como\nsubstituir vez operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o\n\ncrédito tributário.\n\n•••\nFunda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste Colegiado,\n\nconforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a\nlançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato\ngerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no S 40 do artigo 150,\ndo Código Tributário Nacional - CTN, fácil é concluir no sentido de que operou-se a\ndecadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em\n31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a lavratura do Auto de Infração,\nse deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após expirado o prazo\n\ndecadencial.\n\nCumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a\npartir da edição do Decreto-lei na 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais\nalterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o recolhimento\ndo Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as características que o\nenquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração, assumindo, gradativamente,\naquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve observar as regras jurídicas\ninsertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta Câmara vinha decidindo nesta\nmesma linha de entendimento, conforme inúmeros Acórdãos dentre os quais trago à\ncolocação esta ementa:\n\n\"IRPJ _ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do\nexercício de 1983 (Decreto-lei nO1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos\nrespectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de\nrendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União\nconstituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da\ndata da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do período-base.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PISIDEDUÇÃO-\nPIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um\nao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos lançamentos\n\n16 f\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nreflexivos. Recurso voluntário provido\". (Ac. nO 101-91.879, de 17/03/98 - DOU\n19.05.98).\n\n.-\n,\n\n';.\n\nDo mesmo modo, não fez a comparação do montante daquela receita com o saldo\nque a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER\ndeveria ter no fim do ano.\n\nNo que respeita à primeira das infrações apontadas (Omissão de Receita,\ncaracterizada pela desqualificação de registros contábeis que o contribuinte havia tratado\ncomo sinIples ajustes ou reclassificação contábil), obselVa-se que apesar a Fiscalização não\napontou um único caso em que o contribuinte tivesse efetivamente recebido e desviado o\nproduto de qualquer parcela do arrendamento\n\nTambém não apontou um só contrato que tenha deixado de ser contabilizado.\n\nIguahnente deixou de apontar qualquer diferença entre o montante da receita\ncontabilizada e o saldo da Conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER (EI mais valor\ndos contratos firmados no ano menos o saldo da conta no fim do exerCÍcio).\n\nPara não retardar a solução última dos litígios, fazendo com que haja recurso de\nDivergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos\nFiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o\ndecidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito\npaSSIVO.\n\nA exigência fiscal tem como único suporte a baixa na conta de ARRENDAMENTOS\nA RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER sem\nidentificar as respectivas contrapartidas, isto porque partiu-se de incorreto pressuposto, que\n\n17 I\n\nTodavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de Recursos\nFiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada a\nJurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO8.383,\nde 1991, o Imposto de Renda Pessoa Juridica passou, efetivamente, a estar sujeito a\nlançamento por homologação .\n\n•••\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\na Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER somente poderia ser creditada quando for\ndebitada a Conta CAIXA ou BANCOS. Enquanto a conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER somente pudesse ser debitada quando a sua\ncontrapartida fosse RECEITA DE ARRENDAMENTOS.\n\nPortanto, a Auditora resolveu considerar omissão de receita todas as baixas na Conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER, sempre que não tenha encontrado como contrapartida\numa daquelas duas contas mencionadas no parágrafo anterior ou quando, igualmente, não\ntenha encontrado como contrapartida da Conta RENDAS A APROPRIAR DE\n\n•••ARRENDAMENTOS A RECEBER a conta RECEITAS DE ARRENDAMENTO,\n. \"\"\n\nadotando como base de cálculo o maior deles; enquanto a Autoridade Julgadora Singular se\nfIxou exclusivamente na baixa da Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER.\n\nEsse pressuposto, todavia, não é correto porque, tanto a Conta ARRENDAMENTOS\nA RECEBER pode ser creditada, como a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser debitada, sem que a contrapartida sejam\naquelas contas.\n\nSendo uma das hipóteses de mais fácil visualização aquela em no momento do\nrecebimento da prestação se debita a CONTA CAIXA e se credita a conta de RECEITA\nDE ARRENDAMENTOS, deixando intactos tanto os saldos da conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER como. a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER.\n\nComo conseqüência do efetivo recebimento (débito da Conta Caixa) e também da\nefetiva apropriação da receita (crédito na Conta Receita de Arrendamentos), mas em razão\nda falta de baixa, por ocasião do recebimento e apropriação da receita, no fIm do período,\nisto é, por ocasião da conciliação, debita-se a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido movimentada quando da\napropriação da receita e se credita a conta ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria\nter sido creditada na mesma época, isto é, quando do recebimento da prestação\n\nt\n18\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nVerificando que os valores encontrados pela Auditora a crédito da Conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER sem a contrapartida na conta Caixa e débitos na Conta\nRENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER igualmente sem a\ncontrapartida na Conta RECEITA DE ARRENDAMENTOS eram praticamente iguais, a\ndecisão singular resolveu se fixar, no valor dos créditos da Conta RENDAS A\nAPROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER (assim como poderia fazê-lo na\nARRENDAMENTOS A RECEBER), sem determinar a realização de diligência, apesar de\nconsignar em seu decisório que \"Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária\nentre a diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação\nentre os dois eventos torlllil.lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e\ndocumente as reduções dos montantes atribuídos a..essas contas, quando eventualmente\nnão haja contrapartida de reconhecimento d,ereceita.\" E mais, mesmo reconhecendo que\na escrita da empresa era de péssima qualidade técnica, pois \"no diário, quer no razão, se\nverifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase\ncifradas. A escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação, nem da\ncausa dos ajustes\", acrescentando \"Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no\ntermo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá um tanto perplexo, mas isto é\nprovocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente\nse designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito\ncomo no lado do débito: logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que\npara perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto. Mas uma vez que o\ncontribuinte havia dito que consistiam em simples reclassificações, a fiscalização,\nconsoante explicado linhas atrás, procurou encontrar contrapartidas plausíveis para as\nbaixas nas contas de arrendamento.\" ..Conclui que \"a exigência fiscal decorre dafalta de\ndocumentos e de esclarecimentos os quais incumbia ao contribuinte obrigatoriamente'\nprovidenciar. \"\n\nEm resumo, ocorreu a tributação por dedução presuntiva, segundo a qual a baixa\ndas contas patrimoniais ARRENDAMENTOS A RECEBER ou RENDAS A\nAPROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER seria prova de omissão de receita, o\nque, como acima assinalado não procede, sendo certo que a prova de omissão de receitas\nobtida por raciocinio dedutivo, somente pode ser admitida quando apoiada em dados\nseguros que não deixem margem a dúvidas, sendo inaceitável essa tributação, quando ela\ntem como pressuposto a falta de documentos e de esclarecimentos ou mesmo a falta de\ntécnica ou complexidade na escrituração ou escassez de dados que não permita a\nidentificação de certas operações. f\n\n19\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nEvidentemente, nesses casos o remédio é outro, notadamente quando é certo que a\ntributação por presunção somente pode ocorrer quando expressamente autorizada por lei.\n\nPor essa razão, e tendo em vista que, nos termos das normas legais, o contribuinte era\nobrigado a apropriar, no vencimento, mesmo na ausência de pagamento, a receita de até\nduas prestações em atraso, o que gerava um descompasso entre os saldos das contas\nARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER, toma-se indispensável converter o julgamento em\ndiligência, a fIm de que a Fiscalização, por amostragem, verifIque se adicionando ao valor\ndas RENDAS A APROPRÍÀR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER no início do\nexercício, mais o valor dos contratos fIrmados no an~, menos o saldo que a mesma conta\napresentar no [mal do exercício corresponde ou não ao montante das RECEITAS DE\nARRENDAMENTO apropriadas no exercício.\n\nDo mesmo modo, verifIca-se que na terceira infração se acusa a fIscalizada pela falta\nde adição ao lucro líquido da diferença entre a correção monetária das contas criadas para\natender ao disposto na Circular BACEN nO1.429/89 e as variações monetárias geradas por\nessas mesmas contas.\n\nEssa diferença decorre das qualifIcadas Superveniências de Depreciação e InsufIciência de\nDepreciação.\n\nVerifIca-se que a decisão singular já excluiu os efeitos das provisões anteriores,\ntodavia, manteve o valor do exercício sob a alegação de o valor imputado ao resultado do\nexercício somente se eqüivaleria à correção do balanço no exercício seguinte.\n\nTodavia, como as Superveniências e InsufIciências de Depreciação, podem se\nalternar nos diversos períodos, além de gerarem efeitos nos exercícios posteriores, tanto que\nno periodo-base anterior ocorrera insufIciência e ainda sendo certo que a fIscalizada tinha\ncomo sistemática deixar de adicionar ao lucro líquido do exercício a correção monetária da\nconta de insufIciência de depreciação (n° 232400050010) e dele deixar de excluir a\nVariação MoneWP~LAtivado gerada pela conta de crédito tributário (nO188250020017) e\nVariação Monetári~\" Ativado gerada pela conta de crédito tributário prejuízo fIscal (n°\n1882500020042), considerando-se que o contribuinte insiste não ter ocorrido prejuízo para\no Fisco e que o presente Auto de Infração data de 14/05/97, toma-se indispensável também\nconverter o presente julgamento em diligência a fIm de que a Fiscalização, a exemplo do\n\n20 tP\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nque fez a decisão recorrida às fls. 18 do seu decisório e seguindo aquela sistemática, traga\npara os autos os resultados da falta de adição e de exclusão ao resultado do exercício dos\n'valores das contas acima mencionadas.\n\n,\nI .\n,\n\nSala das Sessões F, em 21 de fevereiro de 2001.\n\n,\n\nS CABRAL, RELATOR.\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10783.005938/98-14", "conteudo_id_s":"5900352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830059389814.pdf", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"107830059389814_5900352.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. 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Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.\r\nIRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.\r\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n° 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados.\r\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de\r\n1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas realizados no curso do processo.\r\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal\r\ndentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não\r\nexercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993.\r\nIRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\r\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.\r\nIRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n° 70.235/72, art. 29).\r\nRecurso de ofício provido.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:26:10.307Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050870518644736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T19:53:54Z; Last-Modified: 2009-08-10T19:53:55Z; dcterms:modified: 2009-08-10T19:53:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T19:53:55Z; meta:save-date: 2009-08-10T19:53:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T19:53:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T19:53:54Z; created: 2009-08-10T19:53:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; Creation-Date: 2009-08-10T19:53:54Z; pdf:charsPerPage: 2619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T19:53:54Z | Conteúdo => \n-L\n)\t \"tr#\n\neat\"..4\nor. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'11 fiN ka PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"' \"CÇA.C: #* QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nRecurso n°. : 122.056— EX OFF/C/O e VOLUNTÁRIO\nMatéria\t :\t IRPF - Ex(s): 1995 a 1997\nRecorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS\nSessão de\t : 05 de dezembro de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nIRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nRETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE\nAJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste\nanual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto\nconsiderado ónus da fonte pagadora só é admissivel caso a fonte pagadora\ntenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de\nrendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente.\nPor outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não\nexonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para\ntributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de\ncomprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da\ncompensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.\n\nIRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO\nIMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE\nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA\nDA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO\nDO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de\nrendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta\ndeclaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do\nlançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos\nrendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser\nefetuado em nome do beneficiário do rendimento.\n\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA\nRECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -\nNULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n.° 9.250, de 1995, proíbe\na saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades\nisoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando\nse tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de\nrestituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de\ndocumentos para fins de processamento de dados.\n\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18,\ndo Decreto n.° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de\n1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente\n\n\n\n.1'\n\ne b.\n- 1' •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\na matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas\nrealizados no curso do processo.\n\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE\nPEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO\nLANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal\ndentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não\nexercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do\nprocesso, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode\nser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de\ndefesa, aludido no art. 59, do Decreto n.° 70.235, de 1972, com as\nalterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n.° 8.748, de 1993.\n\nIRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA\nDECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE\nDE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL -\nO Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989,\nserá apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a\nomissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo\nde caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios\nrealizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a\nobrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo\ndívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser\naproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-\ncalendário.\n\nIRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por\ntodos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em\nindícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C.,\nart. 131 e 332 e Decreto n.° 70.235/72, art. 29).\n\nRecurso de ofício provido.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso voluntário negado.\n\n2\n\n\n\n•\n,\n\ne 1: 41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-r n \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos\n\npelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE JANEIRO - RJ e\n\npor BELINE JOSÉ SALLES RAMOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por\n\nunanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no\n\nmérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis\n\nAlmeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante\n\nrelativo ao mês de dezembro de 1996.\n\n-~ke.\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n1,1\n(S-01( • Ntf\"\nLATO'\n\nFORMALIZADO EM: 26 JAN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LULS DE SOUZA PEREIRA.\n\n3\n\n\n\n•\n\nn \t •\n\nr4 a . .n MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\nRecurso n°.\t :\t 122.056\nRecorrentes : DRJ no RIO DE JANEIRO — RJ e BELINE JOSÉ SALLES RAMOS\n\nRELATÓRIO\n\nO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE\n\nJANEIRO — RJ, recorre de ofício, a este Conselho de Contribuintes, de sua decisão de fls.\n\n775/787, que deu provimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando\n\ninsubsistente, em parte, o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de fls. 693/700.\n\nDa mesma forma, BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, contribuinte inscrito no\n\nCPF/MF 575.873.537-04, com domicilio na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, à\n\nPraça San Martin, n.° 84— Sala P.01, Praia do Canto, jurisdicionado à DRF em Vitória -\n\nES, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 7751188, prolatada pela DRJ no\n\nRio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da\n\npetição de fls. 808/816.\n\nContra o contribuinte, acima mencionado, foi lavrado, em 29/09/98, o Auto\n\nde Infração - Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 6931100, com ciência, através de AR,\n\nem 16/10/98, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$\n\n2.293.256,66 (Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário ), a título de\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%,\n\npara os fatos geradores de mai/94 a jan/96; e de 150% para o fato gerador de dez/96; e\n\njuros de mora, de, no mínimo, de 1% ao más, calculados sobre o valor do imposto,\n\nreferente aos exercícios de 1995 a 1997, correspondente, respectivamente, aos anos-\n\ncalendários de 1994 a 1996.\n\n4\n\n\n\n. •\n\n..41 e 4T,\n— •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde constatou-se as seguintes irregularidades:\n\n1 — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizando sinais\n\nexteriores de riqueza, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada,\n\ndetalhadamente demonstrada nos itens 1 e 2 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal\n\nFinal de fls. 667/692, e nas planilhas e demonstrativos de fls. 637/666. Infração capitulada\n\nnos artigos 1° ao 3° e parágrafos e 8°, da Lei n.° 7.713/88, artigos 1° ao 4°, da Lei n.°\n\n8.134/90; artigos 4° ao 6°, da Lei n.° 8.383/91, c/c o artigo 6° e parágrafos, da Lei n.°\n\n8.021/90; artigos 7° e 8°, da Lei n.° 8.981/95; e artigos 3° e 11, da Lei n.° 9.250/95.\n\n2 — GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: Glosa de\n\nImposto de Renda Retido na Fonte, pleiteado indevidamente, conforme descrição detalhada\n\nnos itens 2 e 3 do Termo de Constatação e Verificação Fiscal Final. Infração capitulada no\n\nartigo 12, inciso V, da Lei n.° 9.250/95, artigos 8°, parágrafo único, 15, inciso II, da Lei n.°\n\n8.383/91 e artigo 55, da Lei n.° 7.450/85.\n\nOs Auditores- Fiscais da Receita Federal, autuantes, esclarecem, ainda,\n\natravés do Termo de Verificação Fiscal de fls. 669/692, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que solicitamos ao contribuinte em tela que apresentasse toda\n\ndocumentação, bem como quaisquer outros elementos, considerados pertinentes para a\n\nprestação das informações, que esclarecesse os desembolsos, más a mês, efetuados no\n\nperíodo em epígrafe, sobretudo e muito principalmente no que tange aos gastos com\n\naquisição e manutenção de bens imóveis, aquisição de bens e direitos móveis, aquisição e\n\n5\n\n\n\n• 4\t ,\n\n•\n?:;••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nmanutenção de veículos automotores, despesas com instrução e médicas, gastos com\n\ncartão de crédito, entre outros;\n\n- que por outro lado, também solicitamos ao contribuinte, relativamente ao\n\nmesmo período, que comprovasse, mês a mês, as origens dos recursos utilizados, tais como\n\nos rendimentos recebidos de Pessoas Jurídicas e Físicas, rendimentos isentos e não\n\ntributáveis, e tributados exclusivamente na fonte, e ainda os saldos em contas correntes,\n\naplicações financeiras e cadernetas de poupança, mantidas no período, por ele e seus\n\ndependentes, bem como a comprovação das dívidas e ónus reais indicadas nas\n\nDeclarações de Suste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa aos exercícios de\n\n1995 a 1997;\n\n- que ressaltamos, que até a presente data, não foi apresentado pelo\n\ncontribuinte a documentação que comprovasse os saldos mensais em instituições\n\nfinanceiras, mas tão somente os saldos finais dos meses de dezembro de cada ano, através\n\ndas declarações de imposto de renda, e de comprovantes de saldos emitidos pelas\n\nInstituições financeiras;\n\n- que o procedimento de apuração da variação patrimonial a descoberto\n\nbaseou-se no cômputo mensal de recursos/origens e dispèndios/aplicações, que se\n\nfundamentaram em informações prestadas pelo próprio contribuinte, e em informações\n\ndisponíveis nos sistemas referenciadores da Secretaria da Receita Federal, sobretudo e\n\nmuito principalmente no tocante a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte;\n\n- que além dos rendimentos considerados como origens/recursos no cálculo\n\nda variação patrimonial mensal, foram considerados também outros rendimentos tributados\n\nexclusivamente na fonte, auferidos a título de aplicações financeiras, não declarados pelo\n\ncontribuinte em suas declarações anuais, e levantados através de consulta ao sistema\n\n6\n\n\n\nk\n•\n\nc'\n\n. c• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘P *-L\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nreferenciador de Imposto de Renda Retido na Fonte da Secretaria da Receita Federal, tais\n\ncomo os rendimentos auferidos pelo dependente Thiago Xible Saltes Ramos, em aplicações\n\njunto a Caixa Econômica Federal, a titulo de renda fixa, durante o ano calendário de 1996,\n\nno valor global de R$ 61.270,10, com um correspondente imposto de renda retido no valor\n\nde R$ 9.190,00, conforme detalhamento mensal no demonstrativo mensal dos rendimentos\n\ntributados exclusivamente na fonte, às folhas 640/641, e planilha de consulta ao sistema\n\nIRF/CONS à folha 556;\n\n- que ainda a titulo de exemplo, também foram considerados, relativamente\n\nao ano calendário de 1995, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, auferidos\n\npelo próprio contribuinte em aplicações no Fundo de Renda Fixa Curto Prazo Banestes, FDC\n\nCurto Prazo Banco do Brasil, e FIF FCP Banco Brasil, conforme detalhamento mensal no\n\ndemonstrativo mensal dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte;\n\n- que, assim, pelo exposto, baseado nos elementos apresentados pelo\n\ncontribuinte e em decorrência da análise da variação patrimonial mensal, ficou constatada\n\nvariação patrimonial a descoberto nos anos-calendários 1994 a 1996, sendo apurado\n\nefetivamente, e corroborados por documentação hábil, os acréscimos patrimoniais mensais,\n\ndescritos na tabela abaixo;\n\n- que em procedimento de averiguação e fechamento final de auditoria,\n\nrealizada nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, do\n\ncontribuinte em tela, e com o objetivo de garantir ao sujeito passivo ampla defesa na\n\nprodução e apresentação de provas, sobretudo de comprovantes de origem de\n\nrendimentos/recursos, ainda durante o procedimento de lançamento, solicitamos ao\n\ncontribuinte informações e esclarecimentos, através da intimação de fls. 602/603, que\n\nbasicamente se restringia a indagações quanto a origens e recursos, ainda não declarados,\n\nque pudessem ser comprovados por documentação hábil e idónea, e que por fim ilidissem\n\n7\n\n\n\n.\t • ,\n\ne; 4 4\n\n-e 4; MINISTÉRIO DA FAZENDArr,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nas variações patrimoniais a descoberto, apuradas nos Demonstrativos Mensais de Evolução\n\nPatrimonial de lis. 6531684;\n\n- que em atendimento a intimação supra citada, o sujeito passivo informou,\n\nem resposta datada de 31/07/98 em linhas gerais, que já havia prestado todas as\n\ninformações a respeito das indaga95es;\n\n- que em relação a existência de disponibilidades financeiras, não\n\ndeclaradas anteriormente, o contribuinte não informou nenhuma disponibilidade, por ventura\n\nomitida;\n\n- que quanto a comprovação de outros rendimentos isentos e não tributáveis\n\nou tributados exclusivamente na fonte o contribuinte não apresentou nenhuma novação em\n\nrelação ao questionamento em tela, restringindo-se a informar que os documentos\n\ncomprobatórios já haviam sido apresentados;\n\n- que já em atendimento ao item que lhe solicitava informações a respeito de\n\nempréstimos e mútuos, contraídos no período de 01/01/94 a 31/12/96, o contribuinte\n\ninformou, em sua resposta, à folha 606, que havia contraído um empréstimo junto à firma\n\nRevendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., em 18/01/96, no valor de R$\n\n400.000,00, ainda não quitada, e por um equívoco deixou de constar das declarações de\n\nAjustes Arruais;\n\n- que em função da informação prestada pelo contribuinte, indicando que\n\nhavia tomado um empréstimo junto à firma Revendedora de Derivados de Petróleo São\n\nTorquato Ltda., reintimamos o contribuinte a fim de que fossem comprovados, através de\n\ndocumentação hábil, não só a forma de transferência dos recursos, mas também a efetiva\n\ntransferência dos recursos, ou seja o efetivo recebimento da quantia informada;\n\n\n\n•\t B\t e\n\n491¡\\54\n\nãía3,11/47i, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-.irl @ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt_Kf: QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que como resposta a intimação, o contribuinte informou, à folha 609, que a\n\ntransferência dos recursos havia se dado em moeda corrente nacional na data do mútuo,\n\napresentando como comprovação da transferência tão somente a cópia do referido contrato,\n\nsem oferecer qualquer elemento subsidiário que comprovasse e efetivo recebimento da\n\nimportância acordada, tais como depósitos identificados, extratos bancários, cópia de\n\ncheques e etc.;\n\n- que com objetivo de comprovar a efetiva transferência dos recursos da\n\nfirma Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda., para o contribuinte,\n\nintimamos a empresa em tela, a comprovar a efetiva transferência dos recursos, através de\n\nelementos subsidiários tais como cópia de cheques, depósitos identificados, bem como a\n\ncapacidade financeira à data do empréstimo, e ainda apresentar os livros diário e razão;\n\n- que em atendimento a intimação, acima citada, o contribuinte em tela\n\ninformou, em resposta, datada de 14/09/98, às folhas 618/623, que não dispunha dos\n\ndocumentos solicitados, uma vez que eles haviam sido extraviados e destruídos, conforme\n\ncomunicação a Secretaria da Receita Federal, datado de 10/07/98, comunicados em jornais\n\nàs fls. 621/622 e boletim de ocorrência policial n.° 696/98, datado de 10/09/98;\n\n- que considerando os boletins de ocorrências policiais números 552/98, de\n\n08/07/98 e 696/98, de10/09/98, ambos da 50 Delegacia de Policia Civil, que tinham por\n\nnoticiante o Sr, Aldecir Basseti, que informavam o extravio de documentos fiscais e\n\ncontábeis da Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato, e com o fim especifico\n\nde se apurar a idoneidade dos documentos apresentados, sobretudo e muito principalmente\n\na veracidade dos fatos neles descritos, que supostamente alicerçavam a efetiva contratação\n\nde mútuo entre o contribuinte e a sociedade no valor de R$ 400.000,00, solicitamos que o\n\n9\n\n\n\n••\n,\n\nzyr.,.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\".let PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,•••4-1-\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nSr. Aldecir Bassetti comparecesse à Delegacia da Receita Federal a fim de prestar\n\nesclarecimentos acerca dos fatos mencionados;\n\n- que desta maneira, em função dos esclarecimentos prestados pelo Sr.\n\nAldecir Bassetti, ficou demonstrada e evidenciada a intenção fraudulenta dos contratantes\n\ndo suposto mútuo em confirmar um contrato sem fundo concreto, o que caracteriza a\n\nintenção deliberada em reduzir ou postergar imposto de renda a pagar, pelo uso de\n\ndocumentos ideologicamente falsos;\n\n- que constatamos ainda, que os valores supostamente recebidos em função\n\ndo contrato acima mencionado, não foram consignados na Declaração de Imposto de Renda\n\nPessoa Física, do contribuinte, tendo sido apresentado com objetivo claro e evidente de\n\ncomprovar a variação patrimonial verificada no ano calendário de 1996;\n\n- que considerando, desta forma, que o contribuinte não comprovou a efetiva\n\ntransferência dos recursos, relativo ao contrato de mútuo em tela, e que o mesmo tinha por\n\nobjetivo a redução ou supressão da variação patrimonial a descoberto, ficou evidenciado a\n\nintenção fraudulenta do contribuinte, em reduzir imposto a pagar, através da utilização de\n\ndocumentos sem suporte fático;\n\n- que o agravamento da multa sobre os rendimentos mensalmente auferidos\n\ne não declarados, apurados em função da variação patrimonial a descoberto, alicerça-se no\n\nfato de que o mútuo, declarado intempestivamente, em relação a entrega das Declarações\n\nde Ajuste, e sem comprovação, e que hipoteticamente acobertava as variações patrimoniais\n\napuradas, foi objeto de tentativa de comprovação por intermédio de instrumentos\n\nideologicamente falsos, evidenciando o intuito fraudulento do contribuinte em reduzir o\n\nimposto devido;\n\nto\n\n\n\n.,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nn't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que solicitamos ainda ao contribuinte que apresentasse cópia do processo\n\njudicial de cobrança de honorários, impetrados contra a Companhia Docas do Espírito\n\nSanto, bem como o comprovante da retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do\n\nlevantamento dos saldos bloqueados judicialmente, conforme peças processuais do referido\n\nprocesso judicial de cobrança de honorários;\n\n- que frisamos que, até a presente data, não foi apresentado pelo\n\ncontribuinte documentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por\n\nocasião do exercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19/01/96, que autorizou\n\no levantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59;\n\n- que em atendimento a Intimação, no tocante a comprovação do imposto de\n\nrenda retido na fonte, quando do levantamento da importância bloqueada nos autos do\n\nprocesso judicial de cobrança de honorários, o contribuinte informou, que: 'Quanto ao valor\n\ndo imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem da CODESA, tenho a esclarecer\n\nque o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de origem judicial, recebidos\n\nmediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na declaração de rendas o\n\nvalor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13, parágrafo 3° da IN n.°\n\n25/96,...';\n\n- que, assim, ficou evidenciado que o contribuinte, sem embasamento legal,\n\ntomou para si o dever de reajustar a base de cálculo, conforme preceito normativo acima\n\nexplicitado, considerando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no\n\nentanto não há menção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de\n\nrisco, celebrado entre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil\n\nLtda., que deu origem a lide, 's fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e\n\ncondenou a ré ao pagamento dos honorários devidos, às fls. 30133;\n\n\n\n•\n\nz.\n\n• 1:• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente\n\na disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas\n\npara que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos\n\nclara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições\n\nlegais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista de reconhecida e\n\nnotória militância no campo do direito tributário, como evidenciado por ele mesmo na inicial\n\ndo processo de cobrança de honorários (fls. 06/11), e comprovado nos autos do processo\n\npor divulgações na imprensa escrita, cópia às fls. 46/50, é de se esperar que o mesmo não\n\ndesconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os aspectos legais,\n\nnão só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos deveres e obrigações\n\ninerentes;\n\n- que destacamos que inequívoca e inquestionavelmente é de todo\n\nprocedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de\n\ndisponibifização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda\n\nque pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser\n\nobservada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que\n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal;\n\n- que assim, no momento em que estava de posse do alvará judicial, o\n\ncontribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a\n\nobrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora\n\noportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto\n\ndevido;\n\n- que considerando ainda, que a Lei n.° 7.450185, em seu artigo 55,\n\nestabelece claramente, e de forma imperativa, que: `Art. 55 — O imposto de renda retido na\n\nfonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de\n\n12\n\n\n\n1k • 1\n\n-Z • . e; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"4 • Lntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\npessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu\n\nnome peta fonte pagadora dos rendimentos.';\n\n- que assim, como o contribuinte, para o caso em tela, não comprovou a\n\nefetiva retenção do imposto de renda na fonte, por parte da CODESA, por ocasião do\n\nlevantamento dos depósitos, através de documentação hábil e idônea toma-se inadmissível\n\na aceitação da compensação do imposto de renda retido na fonte, informado na declaração\n\nde imposto de renda de ajuste anual, relativa ao exercício de 1997, às fls. 536/544, no valor\n\nde R$ 678.809,13, por falta de comprovação do fato;\n\n- que em função da inadvertida majoração da base de cálculo dos\n\nrendimentos auferidos, a título de honorários recebidos judicialmente da CODESA, em que\n\nficou configurado erro grosseiro do declarante no cômputo da base de cálculo, e em função\n\ndo art. 147, § 20 do CTN, e no reconhecimento destes fatos nos tomou imperativo a\n\nminoração da base de cálculo do imposto declarada, de forma que os honorários recebidos\n\njudicialmente da CODESA, fossem recompostos aos valores originais. Assim, pelo acima\n\nexposto, resolvemos rever de ofício os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas\n\njurídicas, no ano calendário de 1996, especialmente os recebidos da CODESA, para R$\n\n2.036.112,59.\n\nIrresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em\n\n17/11/98, a sua peça impugnatória de fls. 719/725, solicitando que seja acolhida a\n\nimpugnação, declarando, por via de conseqüência, a insubsistência, parcial, do Auto de\n\nInfração com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que antes de adentramos no mérito, cumpre desde já demonstrar a\n\nparcimônia e parcialidade da ação fiscal, especialmente face a agressividade e truculência\n\n13\n\n\n\n41 I. 4\nt• Ir MINISTÉRIO DA FAZENDA.„ .•-*.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ng-tkr.f:1 QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\ndo linguajar contido da peça acusatória, muito embora, o autuado, sequer conheça os\n\nnobres autuantes;\n\n- que recaindo a data de intimação em uma sexta-feira (16/10/98) já no\n\nprimeiro dia Útil seguinte (19/10/98), o defendente requereu vistas dos autos fora da\n\nrepartição fazendária, sendo que no dia 20/10/98, em mais uma diligência de preservar seus\n\ndireitos requereu também suspensão do prazo para impugnação, enquanto não fosse\n\nanalisado o requerimento de suspensão do prazo;\n\n- que como a Repartição Fazendária, não tivesse despachado de imediato,\n\ningressou com medida judicial, no que lhe foi indeferido;\n\n- que ressalte-se que o Setor que recebeu inicialmente o requerimento, no\n\npróprio dia 20/10/98 encaminhou para análise e definição, junto ao Departamento\n\ncompetente (fls. 709), sendo que no dia 23 foi elaborado parecer indeferindo o petitório,\n\nmas, com a atenuante de que \"sejam fornecidas, sem ónus para o contribuinte, cópias dos\n\nautos-, sendo referido parecer aprovado integralmente pela autoridade máxima\n\nadministrativa em 27/10/98;\n\n- que ocorre que de tal despacho, a defendente só teve ciência no dia\n\n16/11/98, portanto, faltando apenas um dia para o prazo final de apresentação de sua\n\ndefesa;\n\n- que maior prova de cerceamento de defesa impossível. Razão porque,\n\nrequer seja reaberto prazo para defesa, começando a contar após a intimação ao\n\ncontribuinte de que encontrasse à sua disposição na repartição fazendária, cópia integral do\n\nprocesso administrativo fiscal, cumprindo ressaltar que a tal intimação ocorreu somente em\n\n14\n\n\n\n..`\n\n• . tr., MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n16/11/98, enquanto que o requerimento foi protocolado em 19/10/98, portanto, ainda\n\nrestante 29 dias;\n\n- que no devaneio em que se lançou os nobres auditores, o que será objeto\n\nde procedimento judicial próprio, os nobres AFTN's, entenderam que no ano-calendário de\n\n1996, o contrato de mútuo efetuado com a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo\n\nSão Torquato Ltda. evidenciava fraude;\n\n- que para evitar que a praga da irresponsabilidade funcional se alastrasse\n\nainda mais, pois, até ser proferido julgamento dos autos, quando certamente será declarado\n\na insubsistência da ação fiscal, se demandará razoável tempo, o defendente, providenciou o\n\npagamento integral deste item, quando então, após o julgamento dos autos, se verá\n\nressarcido de tais valores;\n\n- que ressalte-se que o pagamento decorreu única e exclusivamente em face\n\ndo devaneio dos ilustres AFTN's, que lançaram sobre o defendente graves imposições, o\n\nque em tese, conforme declarado pelos auditores, caracterizaria ilícito penal;\n\n- que o pagamento de tal item se deu apenas para que a grave e infundada\n\nacusação não perpetuasse, provocando prejuízos irreparáveis na vida pessoal e profissional\n\ndo defendente;\n\n- que sob a alegação de ocorrência de variação patrimonial a descoberto, os\n\nAFTN's, em demonstrativos pelos mesmos elaborados, sem obediência 'data venia' a\n\nqualquer técnica, quer seja contábil, que seja jurídica, concluíram pela ocorrência de passivo\n\na descoberto nos anos de 1994, 1995 e 1996;\n\n15\n\n\n\ns.Jt. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt- i .or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fr;t€:cf:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que basta dar uma olhada na declaração do defendente para ver a\n\nimprocedência da ação fiscal, já que os comprovantes encontram-se nos autos;\n\n- que no ano-calendário de 1996, o que ocorreu foi a glosa do empréstimo\n\nefetuado junto a empresa Revendedora de Derivados de Petróleo São Torquato Ltda, no dia\n\n18101/96, conforme peremptoriamente confirmou a referida empresa ao responder a\n\nintimação a ela dirigida;\n\n- que quanto ao referido contrato de mútuo, encontra-se o mesmo revestido\n\nde todas as formalidades legais, devendo ser ressaltado que o mesmo serviu de pagamento\n\nao empréstimo contraído anteriormente junto a empresa Pancieri & Cia Ltda. Aliás a\n\ncoincidência de data e valores entre a tomada de um empréstimo e o pagamento de outro\n\nnão deixa qualquer margem para a infundada e despropositada acusação dos autuantes;\n\n- que a lei é peremptória ao determinar que os rendimentos pagos em\n\nvirtude de decisão judicial, deverá ter quando for o caso o imposto de renda incidente pela\n\nfonte pagadora, determinando ainda que na ausência de retenção considera-se o\n\nrendimento auferido líquido do imposto, devendo ser reajustado sua base imponível;\n\n- que vê-se pois, que o defendente, ao contrário do alegado pelos AFTN's,\n\nsomente aplicou a legislação tributária, pois, sua condição no processo judicial era a de\n\nmero beneficiário, sendo que a responsabilidade tributária, na exegese da lei pode ser\n\naplicada tanto a CODESA quanto a instituição bancária, mas nunca ao beneficiário.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da\n\nação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com base, em síntese, nas\n\nseguintes considerações.\n\n16\n\n\n\n,\t •\n\ne À (4i\n• . 9:0, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nb, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\n\t\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que a Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem\n\ndos Advogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições quanto à\n\nretirada de processo administrativo, quando existirem nos autos documentos originais de\n\ndifícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos\n\nmesmos na repartição;\n\n- que por sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a\n\nsaída dos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades isoladas, dos\n\nórgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se tratar de encaminhamento de\n\nrecursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de\n\nencaminhamento de documentos para fins de processamento de dados, facultando, todavia,\n\no fornecimento de cópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário;\n\n- que por conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento,\n\nobservo que a Delegacia da Receita Federal em Vitória, através do despacho do Delegado,\n\ninterpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, indeferindo o pedido do\n\ninteressado de ter vistas do processo fiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal\n\ne fornecendo a cópia do processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse\n\nsentido;\n\n- que além disso, o § 3° do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido\n\npelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação\n\nconcernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas\n\nno curso do processo. Não é o caso do presente auto de infração, cujo lançamento está\n\nsendo examinado pela primeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente\n\ntributada;\n\n17\n\n\n\n„\n\n. fs. MINISTÉRIO DA FAZENDA\njt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que desse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do\n\nprocesso, cujo fornecimento não foi requerido peto interessado, portanto, de iniciativa da\n\nrepartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de\n\ncerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/72, com as\n\nmodificações introduzidas pelo artigo 1° da Lei n.° 8.748/93;\n\n- que ademais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição\n\nlançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter vistas ao\n\nprocesso tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação de deferimento de pedido;\n\n- que, porém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a\n\naguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da repartição, ainda que\n\ndiante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.° 9.250195, o qual não pode alegar\n\ndesconhecer, porque é advogado e tributarista;\n\n- que indefiro o pedido de reabertura do prazo para a impugnação;\n\n- que não se constitui em lide a matéria tributada referente ao acréscimo\n\npatrimonial do fato gerador do mês de dezembro de 1996, pois o interessado comprovou o\n\nrecolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$\n\n406.580,03. Segundo o artigo 34 da Lei n.° 9.249/95, o pagamento do tributo extingue a\n\npunibilidade prevista nas Leis n.° 4.729/65 e 8.137/90;\n\n- que os artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/88, reiterado pelo artigo 2° da Lei n.°\n\n8.134/90, estabelecem que o imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\nmensalmente, à medida em que forem percebidos os rendimentos, sem prejuízo de ajuste\n\ndo imposto a pagar ou a restituir na declaração anual;\n\n18\n\n\n\n4`k.'44\n\n1.4 • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.. tt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que nessa ênfase, os rendimentos, dispêndios ou aplicações consolidados\n\npelo interessado na respectiva declaração de ajuste anual dos exercícios de 1995 e 1996,\n\npor não traduzirem valores recebidos mensalmente não podem ser utilizados na apuração\n\nmensal da análise de evolução patrimonial;\n\n- que no ano-calendário de 1994, foram extraídas da declaração de ajuste\n\nanual do respectivo exercício de 1995, as importâncias alegadas na impugnação\n\nequivalentes a 176.534,54 UFIR, sendo 75.857,29 UFIR de rendimentos tributáveis,\n\n97.064,39 UFIR de rendimentos isentos e não tributáveis e 3.612,86 UFIR de rendimentos\n\nsujeitos a tributação exclusiva na fonte, bem como os rendimentos líquidos do cônjuge no\n\nmontante de 122.821,67 UFIR, constituído da base de cálculo de 27.096,63 UFIR, somado\n\naos rendimentos isentos e não tributáveis de 96.558,29 UFIR subtraído do imposto retido na\n\nfonte de 833,25 UFIR;\n\n- que o mesmo fato se repetiu com relação ao ano-calendário de 1995. Da\n\ndeclaração de ajuste anual do respectivo exercido de 1996, foram obtidas as importâncias\n\nalegadas na impugnação nos valores de R$ 514.304,74, sendo R$ 110.083,14 de\n\nrendimentos líquidos tributáveis, R$ 403.991,60 de rendimentos isentos e não tributáveis, R$\n\n230,00 de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, e o montante de R$\n\n507.087,20 referente aos rendimentos líquidos do cônjuge, constituído da base de cálculo de\n\nR$ 103.095,84, somado aos rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 403.991,36;\n\n- que por conseguinte, os valores informados na impugnação não podem\n\njustificar o acréscimo patrimonial apurado mensalmente, nos termos dos artigos 2° e 3° da\n\nLei n.° 7.713188 e do artigo 2° da Lei n.° 8.134/90;\n\n- que mantenho no lançamento o acréscimo patrimonial a descoberto\n\napurado no item 1 do auto de infração;\n\n19\n\n\n\n. „\n\nxs I. 4n\n\nt••• • es MINISTÉRIO DA FAZENDA\nsg\n\nNt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1t::?? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°\n\n9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto\n\ncalculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na\n\nfonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar correspondente aos\n\nrendimentos incluídos na base de cálculo;\n\n- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a\n\ncompensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os\n\nrendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor\n\ndo imposto na fonte, cujo ónus não suportou;\n\n- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode\n\ncompensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na\n\nforma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de\n\nrendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —\n\nque será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido\n\ncomo imposto na fonte;\n\n- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 30 do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,\n\nestabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está\n\nobrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;\n\n- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos\n\nlegais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram\n\ndescontado do imposto na fonte;\n\n20\n\n\n\n.\t ,\n\n='-% • .. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n--sp-Ric PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da\n\npessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a\n\npossibilidade da acusação de omissão de rendimentos;\n\n- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram\n\npagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o\n\nrendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$\n\n678.809,13;\n\n- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o\n\nreajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na\n\nfonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01195.\n\nAssim, exonero do lançamento o item 2 do auto de infração.\n\nA ementa que consubstancia os fundamentos da decisão da autoridade\n\nsingular é a seguinte:\n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nData do fato gerador 31/05/1994, 30/06/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,\n28/02/1995, 31/03/1995, 30/04/1995, 31/12/1996\n\nVISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA\nRECEITA FEDERAL\nO art. 38 da Lei n.° 9.250/1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos\na tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da\nReceita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de\nrecursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem\nou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de\ndados.\n\nREABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO\nO § 3° do art. 18 do Decreto n.° 70.235/1972, introduzido pelo art. 1° da Lei\nn.° 8.748/1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação\n\n21\n\n\n\nL-• • K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nconcernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou\nperícias realizados no curso do processo.\n\nDEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nO interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal dentro da\nrepartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não exercendo esse\ndireito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo\nfornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como\numa das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido\nno art. 59 do Decreto n.° 70.235/1972, com as alterações introduzidas pelo\nart. 1° da Lei n.° 8.748/1993.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL\nCom A edição dos artigos 2° e 30 da Lei n.° 7.713/1988, a partir do ano-\ncalendário de 1989 passou a ser apurado mensalmente o acréscimo\npatrimonial não justificado por rendimentos tributáveis na declaração, por\nrendimentos não tributáveis, por rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,\npor dividas e ónus reais de origem comprovada.\n\nFALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.\nREAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DA FONTE\nPAGADORA\nPor força do disposto no artigo 796 do RIR/1994, caso a fonte pagadora não\nefetue a retenção do imposto a que está obrigada, o rendimento será\nconsiderado líquido, devendo ser efetuado o reajuste da base de cálculo,\nassumindo a fonte pagadora o ônus do pagamento do imposto na fonte e\ndevendo fornecer ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o\nvalor reajustado sujeito à tabela progressiva para o cálculo do imposto anual\ne o imposto de renda na fonte correspondente e compensável na declaração\nde ajuste anual.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE?\n\nDeste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no\n\nRio de Janeiro — RJ, recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em\n\nconformidade com o art. 3°, inciso II, da Lei n.° 8.748/93.\n\n22\n\n\n\n.\t •\n\n4.131..-40\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.41•\n\nP 13: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDa mesma forma, cientificado da decisão de Primeira Instância, em\n\n02/12/99, conforme Termo constante às folhas 803/804, e, com ela não se conformando, o\n\nrecorrente interpôs, em tempo hábil (03/01100), o recurso voluntário de fls. 8081816, instruído\n\npelos documentos de fls. 817/904, no qual demonstra total irresignação contra a decisão\n\nsupra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase\n\nimpugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:\n\n- que inicialmente, durante o prazo de impugnação houve cerceamento de\n\ndefesa, conforme fartamente demonstrado naquela peça impugnatória, face o recorrente ter\n\ntido apenas um dia para elaborar sua defesa, sendo que somente a ação fiscal contém mais\n\nde 700 laudas, tomando assim, impossível, contrapor adequadamente com a documentação\n\nnecessária as supostas infrações apontadas pelos autuantes, que usaram de agressividade\n\ne intimidação durante os dez meses de duração dos trabalhos fiscais;\n\n- que os relatórios dos autuantes referentes a evolução patrimonial, não\n\ncondizem com a realidade, até mesmo porque, todos os pagamentos concernentes a\n\ninvestimentos, aquisição de bens móveis e imóveis, bem ainda os direitos e valores\n\nmobiliários constam expressamente da declaração de rendas do recorrente;\n\n- que os alegados 'sinais exteriores de riqueza' constantes da peça\n\nacusatória, carecem de fundamentação legal, uma vez que, os bens informados pelo\n\nrecorrente constam integralmente de sua declaração de rendas, não havendo qualquer\n\nomissão, inclusive, com relação a valores, considerando que os auditores não externaram\n\nqualquer manifestação em contrário;\n\n- que o recorrente foi coagido no curso da ação fiscal, para recolher o IRPF\n\ndevido sobre o contrato de mútuo, constante das folhas 617 dos autos, ou então responder a\n\nprocesso criminal, embora o mesmo tenha sido confirmado em indagação à mutuante pelo\n\n23\n\n\n\ntTt MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;gr-ir:g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESHadc-L -* •\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nfisco, cujo aporte serviu para quitação de outro contrato tendo como mutuante a empresa\n\nPancieri & Cia. Ltda, no mesmo dia 16/01/96.\n\nConsta às fls. 817 o depósito recursal de 30% do valor do crédito tributário\n\nem discussão, para que o contribuinte possa interpor recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n24\n\n\n\n„\n\nC-4,\ne:: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.” QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nRECURSO DE OFICIO\n\nO recurso de ofício está revestido das formalidades legais.\n\nComo se vê dos autos, a peça repousa no recurso de ofício de decisão de 1°\n\nInstância, onde foi conhecido parcialmente a impugnação para dar provimento parcial a\n\nreclamação interposta, declarando insubsistente o item n.° 02 do Auto de Infração — Glosa\n\nde Imposto de Renda Retido na Fonte -, por entender\n\n- que o inciso III do artigo 95 do RIR/94 e o inciso V do artigo 12 da Lei n.°\n\n9.250/95, que tratam da compensação do imposto retido na fonte, dispõem que o imposto\n\ncalculado segundo a tabela progressiva anual pode ser compensado do imposto retido na\n\nfonte ou o pago, inclusive a titulo de recolhimento complementar correspondente aos\n\nrendimentos incluídos na base de cálculo;\n\n- que consoante os dispositivos acima mencionados, para que seja válida a\n\ncompensação, é indispensável que tenham havido desconto do imposto de renda sobre os\n\nrendimentos percebidos. Caso isso não ocorra, o interessado não pode compensar o valor\n\ndo imposto na fonte, cujo ônus não suportou;\n\n25\n\n\n\n•\t ,\n\n44i104i\n\nteztVi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\n- que entretanto, no caso de falta de retenção, o interessado pode\n\ncompensar o valor do imposto na fonte, desde que ofereça à tributação o valor reajustado na\n\nforma descrita na IN SRF 0411980, e que a fonte pagadora forneça o comprovante de\n\nrendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao interessado —\n\nque será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor efetivamente recolhido\n\ncomo imposto na fonte;\n\n- que o artigo 796 do RIR/94 e o § 3° do artigo 13 da IN SRF n.° 25/96,\n\nestabelecem que no caso de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto a que está\n\nobrigada, o rendimento será líquido, ou seja, já descontado do imposto na fonte;\n\n- que na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos\n\nlegais, a presunção legal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram\n\ndescontado do imposto na fonte;\n\n- que na verdade, o interessado antecipou uma obrigação que deveria ser da\n\npessoa jurídica, reajustando a base de cálculo como medida preventiva contra a\n\npossibilidade da acusação de omissão de rendimentos;\n\n- que os rendimentos líquidos, já descontado do imposto de renda, foram\n\npagos no valor de R$ 2.036.112,59. O valor reajustado pelo interessado proporcionou o\n\nrendimento tributável de R$ 2.715.336,50 e o correspondente imposto na fonte de R$\n\n678.809,13;\n\n- que não houve prejuízo na apuração do tributo. Em que pese o\n\nreajustamento efetuado pelo interessado, todavia, lembro, a necessidade de o imposto na\n\nfonte ser exigido da pessoa jurídica, conforme as recomendações contidas no PN 01/95.\n\n26\n\n\n\nxhi • . e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nApós a análise da questão do recurso de ofício, com a devida vênia, não\n\nposso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento sobre o caso é\n\ndivergente, pelas razões alinhadas na seqüência:\n\nO Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas\n\npossíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais\n\nsejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único). Desta forma, somente pode\n\nser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —\n\nhipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte mas\n\ntenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.\n\n128 do CTN para a figura do responsável.\n\nO art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a\n\npessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento\n\ntributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que 'a lei pode\n\natribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável\n\npelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam'.\n\nAssim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto\n\nde renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse\n\ntributo, que é a aquisição da disponibilidade económica ou jurídica da renda ou provento.\n\nPor outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo\n\ncumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o\n\nfato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento\n\ntributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a\n\npessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento\n\ntributável.\n\n27\n\n\n\n.\t ,\t •\n\n+. MINISTÉRIO DA FAZENDA3/4 c.: ft,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nNesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a\n\nJurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e\n\nfornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o\n\nimposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de\n\najuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o\n\ntenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.\n\nDa mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a\n\nprevisão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de\n\najuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta\n\ndeclaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de\n\nimposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a\n\ntítulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.\n\nEm síntese, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte\n\nquando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da\n\nfonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí\n\neventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto\n\nque tiver que pagar na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte\n\npossa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre\n\nos rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o\n\ncomprovante de retenção.\n\nfato inegável que o autuado obtive rendimentos de trabalho sem vinculo\n\nempregaticio, e se estes rendimentos não decorreram de rendimentos isentos ou não\n\n28\n\n\n\n4.‘\n\n- • . ia . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,-tr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\ntributáveis, são rendimentos sujeitos a retenção na fonte, como antecipação do imposto na\n\ndeclaração.\n\nPor outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos\n\npode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação\n\nordinária fixa os parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação\n\ntributária.\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida a disponibilidade da renda ou dos proventos e,\n\nconsequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade lançadora em efetuar a glosa do imposto de renda na\n\nfonte lançado na declaração do autuado, já que houve não houve esta retenção, somado ao\n\nfato de que a assunção do ânus do imposto e o reajuste da base de cálculo pela fonte\n\npagadora caracterizariam pagamento a maior do que a prevista na decisão judicial e que\n\ninviabiliza o reajuste da base de cálculo e a assunção do ónus do imposto, seu recolhimento\n\ne o fornecimento de informe de rendimentos com a base de cálculo reajustada pela fonte\n\npagadora, através de decisão judicial.\n\nÉ de se frisar que, até a presente data, não foi apresentado pelo contribuinte\n\ndocumentação que comprovasse a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do\n\nexercício do direito dado pelo Alvará Judicial lavrado em 19101/96, que autorizou o\n\nlevantamento da importância bruta de R$ 2.036.112,59.\n\nDepreende-se da análise do processo de cobrança de honorários que o\n\nlevantamento dos depósitos da conta bancária 700003-0, Banco do Brasil, Agência Vila\n\n29\n\n\n\n1.\n\n\"\" •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA**\t *\n-3 * ...kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nVelha, deu-se pela fruição da autorização exarada no alvará expedido pelo M.M. Juiz de\n\nDireito Joseph Haddad Sobrinho, em 19/01/96, sem que no entanto o contribuinte Beline\n\nJosé Salles Ramos observasse integralmente a determinação judicial que dispunha que para\n\no bem e fiel cumprimento do alvará deveriam ser praticados todos os atos necessários,\n\nobservadas as cautelas e prescrições legais.\n\nObserva-se, ainda, nos autos que quando intimado, no tocante a\n\ncomprovação do imposto de renda retido na fonte, quando do levantamento da importância\n\nbloqueada nos autos do processo judicial de cobrança de honorários, o contribuinte\n\ninformou, que: 'Quanto ao valor do imposto de renda lançado no campo de fonte, de origem\n\nda CODESA, tenho a esclarecer que o valor dos rendimentos pagos pela CODESA foram de\n\norigem judicial, recebidos mediante alvará, no valor de R$ 2.036.112,59, sendo lançado na\n\ndeclaração de rendas o valor de R$ 2.715.336,50, por força da norma contida no artigo 13,\n\nparágrafo 3° da IN n.° 25/96,...'.\n\nEste argumento não pode prosperar, haja vista que ficou evidenciado que o\n\ncontribuinte, sem embasamento legal, tomou para si o dever de reajustar a base de cálculo,\n\nconsiderando que a fonte pagadora o tivesse pago liquidamente, quanto no entanto não há\n\nmenção de pagamentos líquidos de imposto de renda, nem no contrato de risco, celebrado\n\nentre a CODESA, e a SR Consultoria Empresarial Tributária e Contábil Ltda., que deu\n\norigem a lide, às fls. 25/27, nem na sentença que acolheu o pedido e condenou a ré ao\n\npagamento dos honorários devidos, às fls. 30/33.\n\nOra, em se tratando de importâncias bloqueadas judicialmente e totalmente\n\na disposição da justiça, como se antevê pelo litígio instaurado pelo requerente, liberadas\n\npara que fossem levantadas através de alvará judicial, que determinava em seus parágrafos\n\nclara e indiscutivelmente a ordem de que fossem observadas as cautelas e prescrições\n\nlegais, e ainda que o contribuinte em tela, como advogado tributarista, é de se esperar que o\n\n30\n\n\n\n•\n\n•\n\n- t••• • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 4. 2' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nmesmo não desconhecesse que tal ordem deveria, e deve ser, cumprida, sob todos os\n\naspectos legais, não só para fruição dos direitos, mas também pelo cumprimento dos\n\ndeveres e obrigações inerentes.\n\nÉ de se destacar que inequívoca e inquestionavelmente é de todo\n\nprocedente e imperativo a obrigação da retenção do imposto de renda na fonte, no caso de\n\ndisponibilização de rendimentos a beneficiários pessoas físicas, a título de honorários, ainda\n\nque pagos sob a tutela judicial, afirmando-se como prescrição legal que deverá ser\n\nobservada por aqueles de uma forma ou de outra tenham interesse comum na situação que\n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal.\n\nDesta forma, entendo, que no momento em que estava de posse do alvará\n\njudicial, o contribuinte não observou tal prescrição legal, deixando a um plano secundário a\n\nobrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte, sem fornecer a fonte pagadora\n\noportunidade ou até mesmo elementos que lhe propiciassem a devida retenção do imposto\n\ndevido.\n\nTambém se faz necessário observar que o julgador singular partiu de uma\n\npremissa equivocada, já que destacou em sua decisão que ano caso de falta de retenção, o\n\ninteressado pode compensar o valor do imposto na fonte, desde de que ofereça à tributação\n\no valor reajustado na forma prescrita na IN SRF n.° 04/80, e que a fonte pagadora forneça o\n\ncomprovante de rendimentos discriminando o valor dos rendimentos efetivamente pagos ao\n\ninteressado e que será considerado como valor líquido a ser reajustado, e o valor\n\nefetivamente recolhido como imposto na fonte.\n\nOra, tudo estaria certo se a fonte pagadora tivesse tido a oportunidade de\n\nproceder na forma descrita na decisão. Porém, nada disso aconteceu, ou seja, a fonte\n\n31\n\n\n\n„ .\n\n,..41•‘*•ki\n-‘•' • . K. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\npagadora não forneceu comprovante algum e não houve nem retenção na fonte e nem o\n\nrecolhimento do imposto.\n\nDa mesma forma, não procede a argumentação da decisão singular de que\n\n*na falta de retenção, qualquer que seja a razão, para todos os efeitos legais, a presunção\n\nlegal é de que os rendimentos pagos ao interessado já se encontram descontado do imposto\n\nna fonte”. Isso seria pretender, que sob qualquer razão, a responsabilidade pelo\n\nrecolhimento seja assumida pela fonte pagadora, sem considerar as condições objetivas do\n\ncaso concreto. O julgador deve observar a materialidade do caso, ou seja, às circunstâncias\n\nque revestiam a disponibilidade dos recursos ao beneficiário.\n\nAdemais, mesmo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, há\n\ninterpretação contrária à da DRJIRJ. Exemplo disso é o Parecer COSIT/n.° 50/98, o qual\n\nafirma que a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissivel\n\ncaso a fonte pagadora tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de\n\nrendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente, conforme\n\nesclarece o item 9 do PN COSIT n.° 01/95.\n\nÉ fato inconteste que em momento algum o legislador excepcionou os\n\nrendimentos recebidos, mesmo que fossem a qualquer titulo, até porque se assim o fizesse,\n\no recorrente estaria imune do recolhimento do imposto de renda. Assim, interpretar em\n\nmatéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão,\n\ncomo também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a\n\nverdadeira e decisiva verdade dos fatos.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação, a princípio, é a pessoa que lhe atribuiu esse rendimento.\n\nAssim, a lei elegeu a fonte pagadora do rendimento para sujeito passivo da obrigação.\n\n32\n\n\n\n.\t .\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1.-̂ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDesta forma, a princípio, rendimentos recebidos a titulo de honorários,\n\nintegra o rol dos rendimentos sujeitos a incidência por antecipação, ou seja, a tributação na\n\nfonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, de cujo\n\nimposto apurado será deduzido o pago na fonte. Sendo que a obrigação da fonte pagadora\n\né a de recolher o imposto de renda na fonte.\n\nPor outro lado, é obrigação do beneficiário declarar o rendimento auferido e\n\npagar o imposto apurado na declaração de ajuste anual, compensando o imposto retido\n\nquando tiver ocorrido a retenção.\n\nAssim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção\n\nda decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que\n\nrepresenta simples antecipação do tributo devido pela pessoa física envolvida no caso em\n\nquestão.\n\nComo também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais\n\nmembros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por\n\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação\n\nfiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de\n\ncrédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica\n\npagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado\n\nem nome do beneficiário do rendimento.\n\nPelos fatos mencionados, e destacando que mesmo que a fonte pagadora\n\ntivesse liberdade para reter o imposto sobre os honorários pagos, e não o fizesse, ainda\n\nassim, pelo entendimento desta Câmara, não caberia o lançamento na fonte pagadora, em\n\nvirtude de que a ação fiscal ocorreu após a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\n33\n\n\n\n• \" •\n\n11' • . yr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntffk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDiante do exposto, e considerando que todos os elementos de prova que\n\ncompõem a presente lide foram objeto de exame, VOTO pelo conhecimento do presente\n\nrecurso de oficio, e, no mérito, dou provimento ao recurso para que se restabeleça o\n\nlançamento na forma proposta pela fiscalização.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nEstão em julgamento duas questões: as preliminares pela qual o recorrente\n\npretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de\n\ndefesa, e outra relativa ao mérito da exigência, denominada de omissão de rendimentos,\n\ncaracterizada por sinais exteriores de riqueza.\n\nInicialmente, é de se ressaltar que independentemente do teor da peça\n\nimpugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, verificar o controle interno da\n\nlegalidade do lançamento.\n\nNa análise do procedimento como um todo, verifica-se a necessidade de se\n\nproceder uma correção no item relativo a Glosa de Imposto de Renda Retido na Fonte,\n\ntratado no recurso de oficio. Tal medida justifica-se em razão do provimento por esta\n\nCâmara do recurso de oficio, já que, por erro praticado pelo próprio autuado, que reajustou a\n\nbase de cálculo do rendimento recebido através de uma decisão judicial de R$ 2.036.112,59\n\npara R$ 2.715.336,50, lançando um imposto de fonte no valor de R$ 678.809,13, sem ter\n\nhavido a retenção pela fonte pagadora.\n\n34\n\n\n\n, .\n\n. r; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nA Câmara ao dar provimento ao recurso de ofício, convalidou o lançamento\n\nde glosa na fonte nos termos do lançamento original. Assim sendo, se faz necessário a\n\ncorreção da base de cálculo sobre a qual deve ser feito o cálculo do imposto omitido. Não\n\nresta dúvidas que deve ser pelo valor efetivamente recebido de R$ 2.036.112,59 e não pelo\n\nvalor com base de cálculo reajustada de R$ 2.715.336,50. Se mantido o lançamento\n\nconforme o original se estaria cobrando imposto a maior do suplicante já que, no caso em\n\ndiscussão, deve ser sobre o valor de R$ 2.036.112,59 efetivamente recebido.\n\nDesta forma, o lançamento poderá ser revisto, a critério da autoridade\n\nadministrativa, com base no artigo 149, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\n\nTributário Nacional).\n\nNa seqüência, voltamos ao recurso voluntário em si, onde nota-se que de\n\nacordo com os autos, a autoridade singular rejeitou as preliminares argüidas, com base nas\n\nseguintes considerações:\n\n• A Lei n.° 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos\nAdvogados do Brasil — OAB, impôs no item 2 do § 1° do artigo 7°, restrições\nquanto à retirada de processo administrativo, quando existirem nos autos\ndocumentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância\nrelevante que justifique a permanência dos mesmos na repartição.\n\nPor sua vez, o artigo 38 da Lei n.° 9.250/95, proíbe, especificamente, a saída\ndos processos fiscais relativos a tributos, contribuições e à penalidades\nisoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, exceto quando se\ntratar de encaminhamento de recursos à instância superior, de restituições\nde autos aos órgãos de origem ou de encaminhamento de documentos para\nfins de processamento de dados, facultando, todavia, o fornecimento de\ncópias ao sujeito passivo ou a seu mandatário.\n\nPor conseguinte, no controle interno da legalidade do lançamento, observo\nque a Delegada da Receita Federal em Vitória, através do despacho do\nDelegado, interpretou corretamente a exegese do artigo 38 da Lei n.°\n9.250/95, indeferindo o pedido do interessado de ter vistas do processo\n\n35\n\n\n\n„\t .\n\nf MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"'P ^br PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nl•\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nfiscal fora dos órgãos da Secretaria da Receita Federal e fornecendo a cópia\ndo processo, ainda que o mesmo não tenha se manifestado nesse sentido.\n\nAlém disso, o § 30 do artigo 18 do Decreto n.° 70.235/72, introduzido pelo\nartigo 1° da Lei n.° 8.748/93, somente autoriza a reabertura do prazo para\nimpugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores,\ndiligências ou perícias realizadas no curso do processo. Não é o caso do\npresente auto de infração, cujo lançamento está sendo examinado pela\nprimeira vez e sem qualquer modificação na matéria originalmente tributada.\n\nDesse modo, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo,\ncujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, portanto, de iniciativa\nda repartição lançadora, não pode ser oposta como uma das hipóteses\nprováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no artigo 59 do\nDecreto n.° 70.235/72, com as modificações introduzidas pelo artigo 1° da\nLei n.° 8.748/93.\n\nAdemais, o processo esteve a disposição do interessado na repartição\nlançadora durante todo o prazo para impugnação. Nesse período podia ter\nvistas ao processo tantas vezes quanto desejasse sem qualquer obrigação\nde deferimento de pedido.\n\nPorém, o interessado não exerceu esse direito. Limitou-se, apenas, a\naguardar a resposta do pedido de retirada dos autos do processo da\nrepartição, ainda que diante da vedação expressa do artigo 38 da Lei n.°\n9.250/95, o qual não pode alegar desconhecer, porque é advogado e\ntributarista.'.\n\nSou de opinião, que a posição adotada pela autoridade julgadora está\n\ntotalmente correta, razão pela qual adoto na íntegra as suas considerações de decidir como\n\nargumentos do meu voto.\n\nNesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.\n\nInicialmente, se faz necessário ressaltar que não se constitui em lide a\n\nmatéria tributada referente a omissão de rendimentos relativo ao fato gerador do mês de\n\ndezembro de 1996, pois o interessado comprovou, durante a fase impugnatória, o\n\n36\n\n\n\ne\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938198-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nrecolhimento do imposto e acréscimos legais decorrente do valor tributável de R$\n\n406.580,03, por esta razão o mérito desta questão não foi analisada pela autoridade\n\njulgadora singular, motivo pelo qual não será analisado nesta instáncia.\n\nQuanto a discussão de mérito, o mesmo gira em tomo de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto apurado, mensalmente, através de 'fluxo de caixa'. Neste aspecto,\n\ntem-se que o suplicante foi tributado diante da constatação de omissão de rendimentos, pelo\n\nfato do fisco ter verificado, através do levantamento mensal de origens e aplicações de\n\nrecursos, que o mesmo apresentava \"um acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo\n\nnegativo mensal', ou seja, aplicava elou consumia mais do que possuía de recursos com\n\norigem justificada. Como se vê, o fato que resta a ser julgado é a omissão de rendimentos,\n\napurado através do fluxo financeiro do suplicante.\n\nSobre este 'acréscimo patrimonial a descoberto', 'saldo negativo mensal'\n\ncabe tecer algumas considerações. Sem dúvida, sempre que se apura de forma inequívoca\n\num acréscimo patrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícita a presunção de que tal\n\nacréscimo foi construído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do\n\ncontribuinte.\n\nA situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos.\n\nNo início do período considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de\n\nsua declaração de bens. O eventual acréscimo na situação patrimonial constatada na\n\nposição do final do período em comparação da mesma situação no seu início é considerada\n\ncomo acréscimo patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo\n\n(que leva em consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar\n\nrespaldado em receitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente\n\nna fonte).\n\n37\n\n\n\n,\n\nk\n\nSP\"' .• i,, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.f.,n e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nNo caso em questão, a tributação não decorreu do comparativo entre as\n\nsituações patrimoniais do contribuinte ao final e início do período. Não pode se tratada,\n\nportanto, como acréscimo patrimonial. Assim não há que se falar de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto.\n\nVistos esses fatos, cabe mencionar a definição do fato gerador da obrigação\n\ntributária principal que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua\n\nocorrência (art. 114 do CTN).\n\nEsta situação é definida no art. 43 do CTN, como sendo a aquisição de\n\ndisponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, que\n\nno caso em pauta é a omissão de rendimentos.\n\nOcorrendo o fato gerador, compete à autoridade administrativa constituir o\n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria\n\ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,\n\npropor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).\n\nAinda, segundo o parágrafo único, deste artigo, a atividade administrativa do\n\nlançamento é vinculada, ou seja, constitui procedimento vinculado à norma legal. Os\n\nprincípios da legalidade estrita e da tipicidade são fundamentais para delinear que a\n\nexigência tributária se dê exclusivamente de acordo com a lei e os preceitos constitucionais.\n\nAssim, o imposto de renda somente pode ser exigido se efetivamente\n\nocorrer o fato gerador, ou, o lançamento será constituído quando se constatar que\n\nconcretamente houve a disponibilidade económica ou jurídica de renda ou de proventos de\n\nqualquer natureza.\n\n38\n\n\n\ne e 41\n1.4 • . r.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSt\n\n, 0: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938198-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nDesta forma, podemos concluir que o lançamento somente poderá ser\n\nconstituído a partir de fatos comprovadamente existentes, ou quando os esclarecimentos\n\nprestados forem impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício\n\nveemente de falsidade ou inexatidão.\n\nOra, se o fisco faz prova, através de demonstrativos de origens e aplicações\n\nde recursos - fluxo financeiro, que o recorrente efetuou gastos além da disponibilidade de\n\nrecursos declarados, é evidente que houve omissão de rendimentos e esta omissão deverá\n\nser apurada no mês em que ocorreu o fato.\n\nDiz a norma legal que rege o assunto:\n\n'Lei n.°7.713/88: \n\nArtigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de\njaneiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,\nserão tributados pelo Imposto de renda na forma da legislação vigente, com\nas modificações introduzidas por esta Lei.\n\nArtigo 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\npercebidos.\n\nMigo 3° - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer\ndedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 desta Lei.\n\n§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho, ou\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,\ne ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os\nacréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos declarados.\n\nLei n.° 8.134/90: \n\n39\n\n\n\ne 1...41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nArt. 1° - A partir do exercício-financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos\nde capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no\nBrasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação\nvigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.\n\nArt. 2° - O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do\najuste estabelecido no artigo 11.\n\nArt. 4°- Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de\n1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° 7.713, de 1988:\n\nI - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês.\n\nLei n.° 8.021/90: \n\nArt. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-\nse-á arbitrando os rendimentos com base na renda presumida, mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 2° - Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte,\ndiminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto\nde Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte?\n\nComo se depreende da legislação anteriormente citada o imposto de renda\n\ndas pessoas físicas será apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de\n\ncapital forem percebidos, já que com a edição da Lei n° 8.134, de 1990, que introduziu a\n\ndeclaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas físicas,\n\ntanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser\n\ndeterminados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser\n\nconsiderado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo.\n\n40\n\n\n\npy C •N\n-• • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nÉ certo que a Lei n° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da\n\napuração mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, não importando a origem\n\ndos rendimentos nem a natureza jurídica da fonte pagadora, se pessoa jurídica ou física.\n\nComo o imposto era apurado mensalmente, as pessoas físicas tinham o dever de cumprir\n\nsua obrigação com base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal.\n\nDesse modo, o imposto devido, a partir do período-base de 1990, passou a\n\nser determinado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo\n\napurada com a inclusão de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n° 8.134, de\n\n1990, e o saldo a pagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou\n\npago pelo contribuinte pessoa física, mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras\n\npessoas físicas.\n\nRelevante observar que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu\n\ncom o advento da Lei n° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda\n\ndas pessoas físicas o sistema de bases correntes.\n\nAssim, entendo que os rendimentos omitidos apurado, mensalmente, pela\n\nfiscalização, a partir de 01/01/89, estão sujeita à tabela progressiva anual (IN SRF n.° 46/97).\n\nÉ evidente que o arbitramento da renda presumida cabe quando existe o\n\nsinal exterior de riqueza caracterizado pelos gastos excedentes da renda disponível, e deve\n\nser quantificada em função destes.\n\nNão comungo com a corrente de que os saldos positivos (disponibilidades)\n\napurados em um ano possam ser utilizados no ano seguinte, pura e simples, já que\n\nentendimento pacífico nesta Câmara que o Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir\n\n41\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nde 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de\n\ncapital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de\n\nrendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os\n\ningressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a\n\nobrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dividas e ónus\n\nreais e pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, o\n\nsaldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro\n\ndo mesmo ano-base.\n\nAssim, somente poderá ser aproveitado, no ano subsequente, o saldo de\n\ndisponibilidade que constar na declaração do imposto de renda - declaração de bens,\n\ndevidamente [astreado em documentação hábil e idónea.\n\nNão concordo com o suplicante quando afirma que o lançamento foi feito\n\ncom base em presunções. Na realidade, o procedimento fiscal decorreu de uma análise das\n\norigens e aplicações de recursos (\"fluxo de caixa'), ou seja, verificou-se todos os ingressos e\n\ntodas as saídas. Assim, onde a fiscalização constatou a existência de saldo 'negativo'\n\nhouve a tributação, que facilmente se justifica: ' se o suplicante aplicou/gastou mais do que\n\ntinha de recursos justificáveis, de algum lugar veio os referidos recursos. Neste caso há a\n\npresunção legal de que houve omissão de rendimentos, evidentemente, admitindo-se prova\n\nem contrário. Porém, o ónus é do autuado.\n\nÉ de se rejeitar o argumento de que os documentos acostados, na fase\n\nrecursal, às fls. 819/899, fazem comprovação, hábil e idónea, de que não houve a omissão\n\nde rendimentos apurada, mensalmente, pela fiscalização. É de se ressaltar que tais\n\ndocumentos referem-se a extratos bancários de contas movimentadas pelo autuado.\n\n42\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nO levantamento mensal do 'fluxo bancário' em nada ajuda o contribuinte,\n\nhaja vista que na elaboração dos Demonstrativos Mensais da Evolução Patrimonial de fls.\n\n6531665 ('Fluxo de Caixa'), a fiscalização, somente, utilizou os saldos iniciais e finais\n\nconstantes da declaração de ajuste anual, ou seja, os saldos iniciais em janeiro do ano-\n\ncalendário e os saldos finais em dezembro do ano-calendário, conforme demonstrativo de\n\nfls. 642.\n\nOra, se não foram considerados os movimentos mensais de contas\n\ncorrentes e de aplicações financeiras no Demonstrativo de Origem e Aplicações de\n\nRecursos não há como afetar o levantamento realizado pela fiscalização. Ademais, se houve\n\nentrada de algum recurso não considerado pela fiscalização, se faz necessário vir\n\nacompanhada da respectiva origem do recurso, demonstrando que o mesmo já foi tributado,\n\nnão tributável ou que fosse isento. No processo nada consta.\n\nNão é lícito obrigar-se a Fazenda a substituir o particular no fornecimento da\n\nprova que a este competia. Mesmo porque somente o contribuinte pode explicar as origens\n\ndos seus recursos.\n\nNo caso, os valores apurados nos demonstrativos elaborados pela\n\nfiscalização caracterizam presunção legal, do tipo condicional ou relativa (juris tantum) que,\n\nembora estabelecida em lei, não tem caráter absoluto de verdade indiscutível, valendo\n\nenquanto prova em contrário não a vier desfazer ou mostrar sua falsidade.\n\nObserve-se que as presunções juris tantum, embora admitam prova em\n\ncontrário, dispensam do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram, cabendo\n\nao sujeito passivo, no caso, a produção de provas em contrário, no sentido de ilidi-las.\n\n43\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-N tz' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : \t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nTeve o contribuinte, seja na fase preliminar à instauração do processo fiscal,\n\nseja na própria impugnação ao lançamento, oportunidade de exibir documentos que\n\ncomprovem que os rendimentos em questão foram originados de rendimentos não\n\ntributáveis, ou somente tributáveis na fonte.\n\nAo se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do\n\nprocesso, a presunção 'juris tantum' acima referida — necessariamente, transmuda-se em\n\npresunção \"jure et de jure', suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis\n\nque plenamente configurado o fato gerador.\n\nNão qualquer possibilidade de dispensa da tributação em razão do silêncio\n\nou omissão do contribuinte em indicar a fonte dos recursos. O fisco adotou essa forma de\n\ncobrança do tributo por ser a que melhor se adapta ao sistema de tributação do imposto de\n\nrenda vigente nesse período.\n\nEm resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de\n\nexigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal\n\npresunção há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.\n\nTambém inexiste incoerência em relação à forma de cobrança do tributo correspondente,\n\ncomo base nos recolhimentos mensais do imposto de renda, sujeitos ao ajuste anual.\n\nFinalmente, no presente caso, são oportunas algumas considerações a\n\npropósito da interpretação das leis, especialmente no campo do Direito Tributário:\n\n'Ensina FRANCISCO FERRARA, in 'Ensaio Sobre a Teoria de Interpretação\ndas Leis' - Studiu, Coimbra, 1978 • 3° Ed. pág. 26:\n\n\"... interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar\nem outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir\no sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias\n\n44\n\n\n\n•\n\ne\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'k:Pci 11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nsignificações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e\ndecisiva?\n\nEnsina, ainda, que 'Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem\ncomportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos\ntêm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará\na significação natural, imediata, espontânea dos dizeres legais; outro uma\nsignificação artificiosa ou reservada. Um deles encontrará no teor verbal da\nlei uma expressão perfeitamente adequada; outro uma notação vaga, tosca,\ninfeliz. Um deles sente-se como que à sua vontade dentro do texto legal;\noutro só lá se agüenta com certo mal estar?\n\nCARLOS MIXIMILIANO, em sua obra 'HERMENÊUTICA APLICAÇÃO DO\n\nDIREITO', Forense, 1981, 9' ed. Pags. 1651166, preleciona:\n\n'Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor\ncorresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno,\nsuave.\n\nÉ antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e\nadequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável,\nsem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação\nque conduza a melhor conseqüência para a coletividade.\n\nDeve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem\nlegal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões\ninconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de resulta\neficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito,\ninócua, ou este juridicamente nulo?\n\n\"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça\nflagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo,\nimpossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas\nexpressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico\ne acorde com o sentido geral e o bem presente e futura da comunidade.\"\n\n45\n\n\n\n4' e a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,•\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nAssim, interpretar não significa desobedecer ao mandamento legal, mas,\n\ncumprir o seu ordenamento, seu preceito, só de forma a tomá-lo consentâneo com a\n\nrealidade que nos cerca. O que se busca, em última análise, é tomar o comando legal\n\nexeqüível, eficiente, eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente, jurídico.\n\nPor isso mesmo, as ações praticadas pelos contribuintes para ocultar sua\n\nreal intenção, e assim se beneficiar indevidamente do tratamento diferenciado, deve merecer\n\na ação saneadora contrária, por parte da autoridade administrativa fiscal, em defesa até dos\n\nlegítimos beneficiários daquele tratamento. Dessa forma, não podia e não pode o fisco\n\npermanecer inerte diante de procedimentos dos contribuintes cujos objetivos são\n\nexclusivamente o de ocultar ou impedir o surgimento das obrigações tributárias definidas em\n\nlei. Detectado esse procedimento irregular, como no presente caso, compete ao fisco\n\nproceder como o fez: apurar a omissão de receitas e calcular o imposto devido.\n\nNo Direito Privado, se a simulação prejudica um terceiro, o ato toma-se\n\nanulável. O Estado é sempre um terceiro interessado nas relações entre particulares que\n\nenvolvem recolhimento de tributos; por conseguinte, poderia provocar a anulação destes\n\natos. Entretanto, a legislação tributária preferiu recompor a situação e cobrar o imposto\n\ndevido.\n\nAssim, as simulações que envolvem tributos não são tratadas no Direito\n\nTributário como seriam no Direito Privado. Neste último, a conseqüência é a anulabilidade\n\ndo ato praticado; e no Direito tributário é o lançamento ex-offício do imposto, que o\n\nverdadeiro ato geraria, acrescido das penalidades cabíveis.\n\nA Fazenda Nacional, representante legítimo da União, tem o poder de impor\n\nnormas que visem a impedir a manipulação de bens ou valores que repercutam\n\nnegativamente nos resultados da cobrança de tributos.\n\n46\n\n\n\nk:41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,r2.5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10783.005938/98-14\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.769\n\nE, como no direito processual brasileiro, para provar-se um fato, são\n\nadmissíveis todos os meios legais, inclusive os moralmente legítimos ainda que não\n\nespecificados na lei adjetiva, sendo livre a convicção do julgador, firmo a minha convicção\n\nque estão corretos, tanto o procedimento fiscal como a decisão recorrida, no que se refere a\n\nomissão de rendimentos apurados através do fluxo de caixa, caracterizados como acréscimo\n\npatrimonial a descoberto no auto de infração.\n\nÀ vista do exposto, e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar as\n\npreliminares de nulidade do procedimento fiscal, por cerceamento do direito de defesa, e, no\n\nmérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2000\n\n47\n\n\n\tPage 1\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA\r\n- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. \r\nRecurso provido em parte", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10880.036851/90-61", "conteudo_id_s":"5897300", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.024", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800368519061.pdf", "nome_relator_s":"Marcos Vinicius Neder de Lima", "nome_arquivo_pdf_s":"108800368519061_5897300.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que negavam provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-06-21T00:00:00Z", "id":"7409243", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:34.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050586124910592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:49:46Z; 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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n/ SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.036851/90-61\n\nRecurso n°\t RD/101 1 337\n\nMatéria\t PASEP\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressada\t ELETROPAULO — ELETRICIDADE DE SiÃO PAULO S/A\n\nRecorrida\t 16- CÂMARA DO 1 Q- CONSELHO DE CONTRIBUINTE\n\nSessão de\t 21 DE JUNHO DE 2001\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 024\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA\n\n- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos\n\ncasos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo\n\nartigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo\n\nde decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte\n\naquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido\n\nem parte\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para\n\nconsiderar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio\n\nDantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros\n\nFrancisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que\n\nnegavam provimento ao recurso\n\nEtYrSON PEREI\t G GUES\n\nPRESIDEN\n\n(\"G'W\n\nM Á C VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nR\t OR\n\nFORMALIZADO EM \n24 OUT 2001\n\n1\n\n\n\nProcesso n°\t . 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, Ausente o\n\nConselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t , 10880 036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nRecurso n°\t . RD/101-01„ 337\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da contribuição ao Programa de Formação de\n\nPatrimônio do Servidor Público - PASEP, referente aos fatos geradores de agosto\n\nde 1983 a dezembro de 1988, constituída nos termos da Lei Complementar n- Q 08/70\n\ne alterações posteriores.\n\nA Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o\n\nAcórdão n° 101-90,717, em 26 de fevereiro de 1997, em que decide - por\n\nunanimidade de votos — dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos\n\nda ementa de fls.. 159 que se transcreve na parte objeto do recurso,\n\n\"PIS/PASEP - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA- O direito de a\n\nFazenda Pública da União constituir crédito tributário de\n\ncontribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data\n\nda ocorrência do fato gerador. (. )\n\nObjetivando a reforma julgado em epígrafe, a Douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional recorre à instância superior (fls. 167/169), Aduz que a decisão\n\nrecorrida diverge das decisões constantes nos Acórdãos 105-10.186 e 105-6,386,\n\nambas no sentido de que o prazo decadencial é de dez anos e não de cinco, como\n\nsustentado na decisão ora recorrida\n\nO primeiro acórdão paradigma tem a seguinte ementa:\n\n\"PIS/REPIQUE — DECADÊNCIA — Considera-se homologado o\n\nlançamento, posto que a Lei fixou prazo diferenciado, se a Fazenda\n\nPública não se pronunciar sobre o mesmo prazo no prazo de 10\n\n(dez) anos, a contar da ocorrência do fato gerador Inteligência dos\n\nArtigos 150 Parag \"4\" do \"CTN\" e \"3\" do Dec-Lei n. 2052, de\n\n03/08/93.\"\n\nPelo Despacho de fls. 910, a Presidência da Primeira Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo\n\nsujeito passivo, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade\n\nexigidos pelo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nCientificada da interposição de recurso pela Fazenda Nacional, a\n\nrecorrente não ofereceu contra-razões no prazo previsto no Regimento Interno\n\ndesse Conselho,\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t 10880036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 024\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO — RELATOR MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nO Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para\n\na sua admissibilidade O apelo merece se conhecido.\n\nA questão cinge-se a alegação de decadência do direito de\n\nconstituir o crédito em questão, verifica-se que a Câmara recorrida sustenta que o\n\ndireito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PASEP decai\n\nem cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, enquanto a decisão\n\nparadigma entende que o prazo de decadência para o PIS é de 10 anos, ex vi do\n\ndisposto no Decreto n° 2 052/83\n\nO Decreto-lei n° 2 052, de 03/08/83, regulou a cobrança,\n\nfiscalização, processo administrativo e de consulta para a contribuição para o\n\nPIS/PASEP, estabeleceu em seu art 3° regras de guarda de documentos, a saber\n\n\"Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos da\n\ndata fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos\n\npagamentos efetuados e da base de cálculo, ficam sujeitos ao\n\npagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média\n\nmensal anterior \"\n\nEste dispositivo estabelece o dever de os contribuintes\n\nconservarem, pelo prazo dez anos, os documentos comprobatórios dos pagamentos\n\ne da apuração das bases de cálculo O artigo 10 do mesmo Decreto, estatui prazo\n\nprescricional, a saber\n\n\"Art 10 — A ação para cobrança das contribuições devidas ao\n\nPIS/PASEP, prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da\n\ndata prevista para seu recolhimento\"\n\ncoerente Da interpretação conjunta destes dois dispositivos, a meu\n\nsentir, não é possível alcançar a definição legal para o prazo decadencial das\n\nreferidas contribuições O artigo 3° apenas estatui a guarda de documentos,\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nimposição com a necessidade de cobrança do débito dentro do prazo de prescrição\n\nprevisto do artigo 10, não havendo razão para se inferir que estamos diante da\n\ndecadência e não da prescrição.. A decadência, por se tratar de prazo extintivo,\n\nnecessita de expressa previsão legal, não podendo ser presumida a partir da\n\nobrigação acessória de manter registros dos pagamentos.\n\nAssim, na falta de legislação específica sobre a matéria e havendo o\n\nSupremo Tribunal Federal reconhecido, reiterada vezes, a natureza tributária da\n\nContribuição para o PIS/PASEP, deve-se aplicar à hipótese as disposições do\n\nCódigo Tributário Nacional relativas à decadência.\n\nO Código Tributário Nacional define nos artigos 147, 149 e 150 as\n\ntrês modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. A\n\nregra geral de decadência do lançamento de ofício é estabelecida no artigo 173,\n\nenquanto o prazos para o lançamento por homologação, por exceção à regra, são\n\nclassificados no artigo 150. A distinção do Código no tratamento dessas duas\n\nmodalidades deve-se ao maior ou menor conhecimento da ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária pela autoridade administrativa., Enquanto no\n\nlançamento por homologação a ocorrência do fato gerador é conhecida de imediato\n\npela antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, no de ofício, o fato só\n\nvem a ser conhecido após a iniciativa de investigação do Fisco„\n\nNo caso em questão, verifica-se que a exigência decorre de falta de\n\nrecolhimento do tributo.. Assim, não há que se falar em lançamento por\n\nhomologação, mas em lançamento de ofício, eis que nesse caso não está presente\n\no pressuposto da antecipação do pagamento, caracterizante desta modalidade de\n\nlançamento.\n\nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa matéria, no\n\nResp n°23706, de 14 de outubro de 1996, decidiu, por unanimidade de votos, que .\t--\n\n\"Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por\n\nhomologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t . CSRF/02-01 024\n\ndecadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o\n\nlançamento poderia ser realizado,.\"\n\nDaí pode-se concluir que a hipótese dos autos é tratada pela regra\n\ngeral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\n\nter sido efetuado\n\nNeste contexto, entendo que relativamente aos fatos geradores\n\nocorridos nos anos de 1983 e 1984, está decadente o direito da Fazenda Pública da\n\nUnião de constituir o crédito tributário relativamente ao PASEP A sua efetivação\n\npoderia dar-se até 31/12/88 e 31/12/89, respectivamente, mas ocorreu em data\n\nposterior (out/90), não abrangida pelo prazo extinto.\n\nNestes termos, dou provimento parcial ao recurso especial para\n\nreformar a decisão recorrida e restabelecer a exigência relativa aos fatos geradores\n\nocorridos entre janeiro e setembro de 1985 não alcançados pela decadência\n\nSala das Sessões, 21 de junho de 2001.\n\n44.\n\n/-\"(PL\"‘\nIN/r7Rr • VINICIUS NEDER DE LIMA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1997\r\nSALDO DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇA\r\nIPC/BTNF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PROVA\r\nCumpre ao contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração de rendimentos, o que deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idônea mantida nos termos da legislação pertinente.\r\nNo caso, a interessada teve a oportunidade de se manifestar quando questionada acerca da falta de tributação do lucro inflacionário a realizar constante dos registros da Receita Federal, oportunidade desperdiçada, mediante o não atendimento da intimação para apresentação dos respectivos esclarecimentos por ocasião da realização de diligência.\r\nNULIDADES PRESSUPOSTOS\r\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa\r\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade\r\nincompetente ou com preterição ao direito de defesa.\r\nLANÇAMENTO - Estando a infração perfeitamente identificada, correto é o procedimento da fiscalização de efetuar o lançamento com base nos elementos disponíveis, fornecidos pela própria pessoa jurídica em sua declaração de rendimentos e balanço patrimonial.\r\nCONTRADITÓRIO - O momento de formação da discordância com as\r\nprovas colhidas em procedimento de auditoria se dá na impugnação e no recurso, quando então é oferecida a oportunidade de apresentação do contraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no art. 16, do Decreto n° 70.235, de 1972.\r\nASSUNTO: NORMAS DE I MINIST1FtAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nAno-calendário: 1997\r\nMULTA DE OFICIO E JUROS À TAXA SELIC -\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INSTÂNCIAS\r\nADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.\r\nSúmula PCC ne 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\r\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\r\nlei tributária. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/0612006,\r\nvigorando a partir de 28/07/2006).\r\nSúmula 1* CC tr e 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\r\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\r\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\r\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (DOU,\r\nSeção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de\r\n28/07/2006).\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Turma Especial", "numero_processo_s":"13884.003915/2002-91", "conteudo_id_s":"5728600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-00.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884003915200291.pdf", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13884003915200291_5728600.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"6779920", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:52.953Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212012199936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T13:06:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:06:47Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:06:47Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:06:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:06:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:06:47Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:06:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:06:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:06:47Z; created: 2009-09-03T13:06:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-03T13:06:47Z; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:06:47Z | Conteúdo => \nSlano2\nRI\n\nv ' ' '\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• :` CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n•\n„,r,\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13884.003915/2002-91\n\nRecurso n°\t 162.549 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.010 — 2' Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t TRPJ - Ex(s): 1998\n\nRecorrente\t EMH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 1997\n\nSALDO DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇA\nIPC/BTNF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. PROVA\n- Cumpre ao contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração\nde rendimentos, o que deve ser efetuado mediante apresentação de\ndocumentação hábil e idônea mantida nos termos da legislação pertinente.\n\nNo caso, a interessada teve a oportunidade de se manifestar quando\nquestionada acerca da falta de tributação do lucro inflacionário a realizar\nconstante dos registros da Receita Federal, oportunidade desperdiçada,\nmediante o não atendimento da intimação para apresentação dos respectivos\nesclarecimentos por ocasião da realização de diligência.\n\nNULIDADES PRESSUPOSTOS\n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade\nincompetente ou com preterição ao direito de defesa.\n\nLANÇAMENTO - Estando a infração perfeitamente identificada, correto é o\nprocedimento da fiscalização de efetuar o lançamento com base nos\nelementos disponíveis, fornecidos pela própria pessoa jurídica em sua\ndeclaração de rendimentos e balanço patrimonial.\n\nCONTRADITÓRIO - O momento de formação da discordância com as\nprovas colhidas em procedimento de auditoria se dá na impugnação e no\nrecurso, quando então é oferecida a oportunidade de apresentação do\ncontraditório e da ampla defesa, a teor do disposto no art. 16, do Decreto n°\n70.235, de 1972.\n\nASSUNTO: NORMAS DE I MINIST1FtAÇÃO TRIBUTÁRIA\n\nAno-calendário: 1997 itt,'\n\n\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t 5141E02\nAcórd5o n.° 1802-00.010\t Fl. 2\n\n-\n\nMULTA DE OFICIO E JUROS À TAXA SELIC -\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INSTÂNCIAS\nADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.\n\nSúmula PCC ne 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/0612006,\nvigorando a partir de 28/07/2006).\n\nSúmula 1* CC tr e 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (DOU,\nSeção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de\n28/07/2006).\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\nEMH - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da 2' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela\nRecorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\ntRIAtCrAc1/4-. ate\n\nPresidente\n\nSTER MARQUES L : 1E SOUSA\n\nRelatora\n\n2\n\n\n\nProcesso o° 13884.00391512002-91\t 81-11E02\nAcórdão n.° 1802-00.010\t VI. 3\n\nFORMALIZADO EM: 2 4 AGI) 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CHERYL BERNO e o\nConselheiro Suplente NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS. Ausente, justificadamente, o\nConselheiro ROGÉRIO GARCIA PERES*\n\n3\n\n•\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91.\t S1-/E02\nAcórdtio ri.° 1802-00.010\t F1. 4\n\n_..._\n\nRelatório\n\nPor economia processual e bem sintetizar a lide adoto o Relatório da decisão\nrecorrida da 4a.Turma/DRJ/Campinas/SP (fls.193/196) que abaixo transcrevo:\n\n\"Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a\nRenda da Pessoa Jurídica — IRPJ, lavrado em 21/10/2002, que\nformalizou a exigência do crédito tributário no valor total de\nR$200.646,36, incluindo multa de oficio e juros de mora, estes\ncalculados até 30/09/2002.\n\nA autuação decorre da revisão da declaração de rendimentos\nrelativa ao exercício 1998, período-base 1997, onde foram\nconstatadas as seguintes irregularidades, consoante\ndiscriminado na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de\nfis. 35/36:\n\n\"001 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO\nLUCRO REAL AJUSTES DECORRENTES DE EQUIVALÊNCIA\nPATRIMONIAL\n\nO presente Auto de Infração originou-se da revisão da\nDeclaração de Rendimentos do contribuinte acima citado,\ncorrespondente ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997,\nde acordo com o art. 835 do Regulamento do Imposto de Renda,\naprovado pelo Decreto 3.000/99 (RIR/99). Foi constatada a\nexistência de irregularidade na Declaração, conforme abaixo\ndescrito e capitulado, que resultaram nas alterações efetuadas e\nsuas conseqüências estão detalhadas no Demonstrativo de\nValores apurados e no Demonstrativo de Consolidação em\nanexo.\n\nFoi verificada a ausência de adição ao lucro líquido do período,\nna determinação do lucro real, do valor do ajuste pelo resultado\nnegativo em participações societárias, no montante de\nR$2.287.413,05, constante em sua DIPJ/98 à linha 18 da ficha\n06.\n\nTendo sido intimado a Justificar seu procedimento (fls. 32), o\ncontribuinte não se manifestou.\n\nVencido o prazo regulamentar para o atendimento das\nintimações, efetuei, através deste auto de Infração a adição ao\nlucro líquido do período, do valor do ajuste referente à variação\nde investimentos avaliados pela equivalência patrimonial, que\ndeveria ter sido efetuado na DIPJ/98.\n\nFato gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)\n\n31/12/1997 R22.287.413,05 75,00\n\nAtEnquadramento legal: arts. 195, inciso I, 331 e 332, do RIR/94.\n\"„zy? 4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t S1-TE02\nAcórdáo n.° 1802-00.010 \t E. 5\n\n002 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO\nLUCRO REAL LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO —\nREALIZAÇÃO MIMAM O presente Auto de Infração originou-se\nda revisão da Declaração de Rendimentos do contribuinte acima\ncitado, correspondente ao exercício de 1998, ano-calendário de\n1997, de acordo com o art. 835 do Regulamento do Imposto de\nRenda, aprovado pelo Decreto 3.000/99 (RIR/99). Foi\nconstatada a existência de irregularidade na Declaração,\nconforme abaixo descrito e capitulado, que resultaram nas\nalterações efetuadas e suas conseqüências estão detalhadas no\nDemonstrativo de Valores apurados e no Demonstrativo de\nConsolidação em anexo.\n\nFoi verificada a ausência de adição ao lucro líquido do período,\nna determinação do lucro real, do lucro inflacionário realizado\nno montante de R$404. 065,15, uma vez que foi inobservado o\npercentual de realização mínima previsto na legislação de\nregência, saldo este controlado pelo sistema SAPLL\n\nTendo sido intimado a justijicar seu procedimento, o\ncontribuinte não mais foi encontrado em seu endereço constante\nno cadastro da SRF, conforme cópia do AR à fl. . Sendo assim,\nefetivei a intimação via EDITAL (fl. 22). Em seguida foram\nintimados os três sócios da empresa, conforme cópias das\nintimações às fls. 28 a 33, com AR às fls. 18 a 33. Compareceu à\nesta Seção de Fiscalização o representante do contribuinte,\nporém sem apresentar documentos que justificassem o não\nlançamento do valor do lucro inflacionário do período. O\ncontribuinte em questão já havia sido autuado no ano anterior,\nem relação ao lucro inflacionário, onde também não apresentou\nresposta à intimação, através do processo de n°\n13884.003834/2001-18.\n\nVencido o prazo regulamentar para o atendimento das\nIntimações, efetuei, através deste auto de infração, as adições ao\nlucro líquido do período, da realização das parcelas do lucro\ninflacionário do período, que deveria ter sido efetuado na\nDIPJ/98.\n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)\n\n31/12/1997 R8404.065,15 75,00\n\nEnquadramento legal: arts. 195, inciso I, e 418, do RIR/94; art.\n8° da Lei n°9.065/95; mis. 6° e 7°, da Lei n°9.249/95.\"\n\nA interessada foi cientificada dos autos mediante intimação por\nvia postal, acompanhada do AR de fls. 41, com data do\nrecebimento em 30/10/2002.\n\nIrresignada com a exigência, protocolizou a contribuinte, por\nintermédio de seu representante legal, em 28/11/2002,\nimpugnação de fls. 48/61, acompanhada de documentos de fls.\n\n5\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t SI-T1E02\nAcórdão n.° 1802-00.010 \t Pl. 6\n\n62/169, aduzindo em sua defesa as seguintes razões de fato e de\ndireito, em resumo:\n\n4.1.Inicialmente, concorda com a infração que promoveu ajuste\nrelativo ao Resultado Negativo em Participações Societárias,\nconsignando, inclusive, que o prejuízo fiscal foi devidamente\nreduzido no valor do ajuste apontado;\n\n4.2.Passando ao lucro inflacionário, faz um breve resumo do\nprocedimento fiscal e do histórico da correção monetária de\nbalanço para concluir, sem entrar no mérito da exigência — a\nqual aduz ser ilegal e inconstitucional -, que nunca apurou saldo\ncredor de correção monetária relativo à diferença a que se\nrefere a Lei n° 8.200, de 1991, o qual teria dado causa ao\npresente lançamento;\n\n4. 3.Mencionando que o demonstrativo tomado com base para a\nautuação é o mesmo que deu causa à formalização de outra\nexigência sob igual fundamento, relativa ao período-base de\n1996, acusa equívoco no preenchimento da declaração do ano-\nbase de 1991, dizendo que o valor de Cr$3.289.131.663,00, \t •\nindicado na linha 56, quadro 04, Anexo A (doc. 3), não se refere\nao saldo da conta de correção monetária efetivamente existente,\no que pode ser percebido mediante o confronto do valor contido\nna linha 46 do mesmo Anexo A (Cr$2.976.925.702,00). Em suas\npalavras:\n\n\"Ora, se o saldo da correção monetária do ativo permanente era\nCr$2.976.925.702,00, jamais o SALDO CREDOR DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA poderia ser de Cr$3.289.131.663,00,\nporquanto, para se chegar nele, faltaria computar os saldos de\ncorreção monetária das contas do patrimônio liquido, as quais,\npor serem de natureza credora, só poderiam diminuir o saldo de\ncorreção do ativo permanente já existente e não aumentá-lo.\"\n\n4.4.Além disso, alega que deveria possuir património líquido\nnegativo para que apurasse saldo credor maior que a correção\nmonetária do ativo permanente, o que não se verificou em\nnenhum momento. Anexa cópias dos balanços patrimoniais dos\nanos-base de 89, 90 e 91 (docs. 7 a 9), bem como das respectivas\ndeclarações de rendimentos (docs. 10 e 11);\n\n4.5.Entende que a apuração de eventual saldo credor de\ncorreção monetária deveria ter sido precedida de ampla\nverificação dos dados contábeis e fiscais da impugnante, e não\nda simples informação constante de sua declaração de\nrendimentos. Ademais, estranha a forma como se apresenta a\nexigência, nos seguintes termos:\n\n\"(.), posto que o referido demonstrativo do lucro inflacionário,\ngerado pelo sistema da Receita Federal, indica possível saldo\ncredor no ano de 1991, mas somente em 2001, e agora, em 2002,\nvem ela exigir sua realização no ano de 1996, ainda assim com\nbase em percentual mínimo. Ora, se de fato era existente o saldo\n\n6\n\n\n\nProcesso n' 13884.00391512002-91\t 51-1E02\nAcórdão n.° 1802-00.010 \t Ft 7\n\ncredor, deveria ela ter promovido o competente lançamento em\népoca oportuna estando, portanto, prescritas, pelo menos, parte\ndas parcelas ora exigidas.\"\n\n4.6.Por todo o exposto acima, diz que a realização de\n•lançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em\n\ncompleta desconformidade com os comandos dos artigos 108,\n114, 116 e 142, entre outros, do Código Tributário Nacional -\nCTIV, motivo pelo qual protesta pela nulidade da exigência. Cita\ndoutrina;\n\n4.7.Ainda, alega o caráter confiscatório da multa, expressamente\nvedado pela Constituição Federal, nos termos da jurisprudência\napontada. Insurge-se, também, contra a exigência de juros à\ntaxa Selic, de natureza remuneratória, dizendo inconstitucional\nJulga que a cobrança dos juros deve obedecer ao disposto no\nart. 161, I°, do CTN;\n\n4.8.Encerra protestando pela produção de todas as provas em\ndireito admitidas, especialmente pela juntada de documentos\ncomplementares, nos termos do art. 17 do Decreto n° 70.235, de\n1972, bem como pela apresentação de memoriais e sustentação\noral de seu direito.\n\nTendo em conta as razões de defesa apresentadas e as\ninconsistências verificadas na DIRPJ/92, encaminharam-se os\nautos em diligência para verificação da documentação contábil e\nfiscal da contribuinte no que concerne à apuração do saldo da\nconta de correção monetária — dif IPC/BT1VF, procedimento que\nfoi encerrado sem posição conclusiva, conforme Termo de\nEncerramento de fis. 188, em virtude de a pessoa jurídica não\nter atendido às intimações para apresentação de documentos.\"\n\nA exigência fiscal foi modificada, em sede de julgamento na primeira\ninstância, após efetuados os expurgos das realizações mínimas devidas em cada período de\napuração, até 31/12/95, no que se retificou o lançamento tributário constante dos autos, em\nvirtude do novo saldo do lucro inflacionário acumulado, de R$ 3.345.518,43, diante da revisão\ntambém ocorrida no julgamento anterior nos autos do processo n° 13884.003834/2001-18,\nreferente à mesma infração relativa ao ano calendário de 1996, conforme razões dispostas nos\nitens 7 a 10, (fls.196/208) da decisão recorrida, resultando, portanto na alteração do lucro\ninflacionário realizado do período, de R$ 404.065.13 ( fls.42).\n\nComo dito acima, revisado o valor do Lucro Inflacionário Acumulado do ano\ncalendário de 1997, e, aplicado o percentual de realização mínima de 10%, calculou-se às fls\n211, o lucro inflacionário a tributar do mencionado ano calendário, no valor de R$ 371.724,26\ne por conseqüência ficou reduzido o valor do IRPJ para R$ R$ 67.473,57, conforme\ndemonstrativo (fls.209) a seguir reproduzido:\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t S1.1-02\nAcórdão C1802-00.010\n\n\"DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IRPJ\"\n\n(valores em Reis)\n\nLI a Realizar\t 371.724,26\nEquiv. Patrim.\t 2.287.413,05\nComp. Prej. PB -2.293.242,99\nValor tributável \t 365.894,32\nallquota 15%\t 54.884,14\nAdicional\t 12.589,43\nIRPJ devido\t 67.473,57 \n\nDiante da revisão efetuada a decisão de primeiro julgou procedente em parte\na impugnação apresentada pela empresa autuada.\n\nA empresa foi cientificada da decisão proferida mediante o Acórdão n°\n12.268 de 20/02/2006, fls.191/209, conforme o Aviso de Recebimento (AR) de fls.219-v, em\n04/07/07, e, interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes, em 31/07/07, fls.222/232,\nalegando, em síntese, o que segue:\n\n- que, o lançamento foi julgado procedente em parte, para reduzir o suposto\nsaldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, o que resultou no cancelamento em\nparte da autuação, entretanto, a decisão proferida, na parte em que manteve a autuação,\nencontra-se eivada de vícios que ensejam sua nulidade porque valeu-se da decisão proferida no\nprocesso n° 13884.003834/2001-18 (razões de decidir integralmente reproduzidas) e\ndesconsiderou os argumentos da peça impugnatória;\n\n- quanto ao lançamento, alega que o agente fiscal laborou em erro, pelo fato\nde que a Recorrente nunca apurou saldo credor da correção monetária, relativo a diferença de\ncorreção monetária do ano de 1991, a que se refere a Lei n°8.200/91, do qual resultaria o lucro\ninflacionário citado pelo agente fiscal.\n\n- que, o agente fiscal baseou-se em informações contidas na base de dados da\nReceita Federal reproduzidas no \"Demonstrativo do Lucro Inflacionário\", cuja origem é o\nperíodo base de 1991, em que a empresa teria apurado saldo c redor relativo à diferença IPC e\no BTNF, que corrigido montou em Cr$3.289.131.663,00;\n\n- que, esse valor foi extraído da declaração de rendimentos da Recorrente,\nrelativa ao período-base de 1991, por haver indicado na linha 56 do quadro 04 do Anexo-A;\n\n- que \"tal indicação, entretanto, encontra-se equivocada, não se referindo ao\nsaldo da conta de correção monetária (diferença entre a correção das contas do ativo\npermanente e do patrimônio líquido) efetivamente existente\".\n\n\"- que, o equívoco é de fácil constatação bastando verificar o\nvalor de Cr$ 2.976.925.702,00 correspondente à correção\nmonetária do Ativo Permanente constante na linha 46 do mesmo\nAnexo A, da declaração do período de 1991.\n\n\n\nProcesso tf 13884.00391512002-91\t 81-TE02\nAcónito a.° 1802-00.010 \t Fi. 9\n\n- que, se o saldo da correção monetária do ativo permanente era\nCrS2.976.925.70Z00, jamais o SALDO CREDOR DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA poderia ser de CrS3.289.131.663,00,\nporquanto, para se chegar a este, faltaria computar os saldos de\ncorreção monetária das contas do património líquido, as quais,\npor serem de natureza credora, só poderiam diminuir o saldo de\ncorreção do ativo permanente já existente e não aumentá-lo.\n\n- que, para apurar saldo credor maior do que a correção\nmonetária do ativo permanente, deveria possuir patrimônio\nlíquido negativo, e, isto, não se verificou em nenhum momento\n\n- que, para corroborar o exposto, anexou cópia dos balanços\npatrimoniais encerrados em 31 de dezembro de 1989, 1990 e\n1991, bem como de suas declarações de rendimentos dos\nperíodos- base de 1989 e 1990;\n\n- que, tudo isto demonstra que o lançamento mantido não\nresultou de análise ampla das demonstrações contábil e fiscal;\n\n- que o agente fiscal baseou-se em informação equivocada\nconstante da Declaração de Rendimentos da Recorrente, estando\nlançamento dissociado da realidade fática e jurídica.\"\n\nAlega ainda, que constatada a inconsistência do lançamento engendrado\ndeveria o agente fiscal cancelar a referida autuação e lavrar novo lançamento para a apuração\nde eventual saldo credor de correção monetária, relativa a diferença de correção monetária do\nano de 1991, precedido de ampla verificação dos dados contábeis e fiscais da recorrente, e não\nsimplesmente converter o julgamento em diligência de forma a evitar a decadência do débito\nrelativo ao ano-calendário de 1997, consoante o art.150, parágrafo 4° do CTN.\n\nNas conclusões, diz a Recorrente, que o lançamento deverá ser declarado\nnulo porque realizado com base em mera opinião dos agentes da administração pública, ao\ncontrário dos fatos demonstrados e dos dispositivos legais aplicáveis. Que, a realização do\nlançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em completa desconformidade com os\ncomandos dos artigos 108, 114, 116 e 142, entre outros, do Código Tributário Nacional —\nCTN..\n\nAlega, a defesa, por derradeiro, impossibilidade jurídica da multa de oficio\nno percentual de 75% pelo caráter confiscatório, expressamente vedado pelo art.150, inciso IV\nda Constituição Federal, nos termos da jurisprudência apontada. Insurge-se, também, contra a\nexigência de juros à taxa Selic, por sua natureza jurídica de remuneração de capital não\naplicável aos tributos.\n\nFinalmente protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,\n6pecialmente pela juntada de documentos e diligências suplementares, bem como pela\napresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.\n\nÉ o relatório.\n\n9\n\n_\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91\t sinEe2\nAcórdão n.° 1802-00.010\t fl. 10\n\nVoto\n\nConselheira ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Relatora\n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nInicialmente alegou a Recorrente vícios de nulidade na decisão recorrida\nporque na parte em que manteve a autuação, valeu-se da decisão proferida no processo n°\n13884.003834/2001-18 (razões de decidir integralmente reproduzidas) e desconsiderou os\nargumentos da peça impugnatória.\n\nOra, a Recorrente no que impugnou o lançamento relativo ao lucro\ninflacionário apurado no ano calendário de 1997 o fez com os mesmos fundamentos aduzidos\nno processo 13884.003834/2001-18, relativo à mesma infração praticada, pertinente ao ano\ncalendário de 1996. Portanto, tem-se como razoável, integrante, econômico e coerente o voto\ncondutor proferido nos presente autos que adotou as mesma razões de decidir daquele processo\nde lavra da mesma relatora , constante do Acórdão 12.232, de 16 de fevereiro de 2006,\nreproduzido às fls.1961208, justificado no seguinte trecho:\n\n\"Prosseguindo, dada a relação de causa e efeito existente entre\no presente e o processo n°13884.003834/2001-18, e a repetição\ndas provas e dos argumentos de defesa ali expendidos, tanto no\nque diz respeito às preliminares quanto no que concerne à falta\nde realização do saldo do lucro acumulado, trasladam-se para o\npresente as razões de decidir daquele processo, constantes do\nAcórdão n° 12.232, de 16 de fevereiro de 2006, de lavra desta\nmesma relatora:\"\n\nRegistre-se que, apenas ensejam a nulidade processual, os atos e termos\nlavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade\nincompetente ou com preterição ao direito de defesa, a teor do artigo 59 do Decreto n°\n70.235/72 e alterações posteriores. Não se configurando nos autos tais vícios, não se acolhe a\npreliminar aventada pela Recorrente.\n\nAlega a defesa que, constatada a inconsistência do lançamento, deveria o\nagente fiscal cancelar a referida autuação e lavrar novo lançamento para apuração de eventual\nsaldo credor de correção monetária, e não simplesmente converter o julgamento em diligência,\no que redundaria, em decadência do débito relativo ao ano-calendário de 1997, consoante o\nart.150, §4° do CTN.\n\nA questão não tem o alcance pretendido pela Recorrente. A diligência\ndeterminada pela DRJ - Campinas/SP, não teve o condão de dar sobrevida ao lançamento e\nobstaculizar suposto prazo decadencial. Tal determinação fora no sentido de viabilizar ao\ncontribuinte comprovar suas alegações por refutar a exigência relativa ao Lucro Inflacionário\nDiferido (saldo credor da correção monetária-diferença 11PC/BTNF) cuja prova já deveria ter,\ncontribuinte apresentado com a impugnação na l' Instância Administrativa de Julgamento. r4.\n\no\n\n\n\nProcessou' 13884.003915/2002-91\t SI-1E02\nAcórdão a° 1802-00.010\t HL II\n\nFicou patente que, por força da diligência requerida em sede de julgamento,\nfoi oferecida ao contribuinte a oportunidade de trazer novas provas aos autos, o que não foi\ndevidamente aproveitado pela Recorrente, não podendo agora alegar decadência em virtude de\ndiligência que sequer fora realizada por absoluto óbice do contribuinte que não atendera às\nintimações efetuadas (fis.01, 22, 28, 30, 32, 179), inclusive com dois (02) pedidos de\nprorrogação de prazo (fis.181 e 182) e relatório, fis.185, para apresentar a documentação. Vale\nesclarecer, ainda, que a diligência após a lavratura do auto de infração tem o condão de melhor\nesclarecer os fatos alegados pela defesa. Instaurada a fase litigiosa, a autoridade julgadora,\nvisando à correta exigência do crédito tributário, está autorizada a alterar o• lançamento,\nregularmente notificado ao sujeito passivo, conforme dispõe o art. 145, I e II, do CTN, \"O\nlançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I -\nimpugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio—% portanto não há impossibilidade\njurídica em ser alterado o lançamento em virtude de impugnação ou recurso. E com efeito, não\nhá falar em decadência nessa fase processual.\n\nAduz a recorrente nas conclusões, fls.229, que o lançamento deverá ser\ndeclarado nulo porque realizado com base em mera opinião dos agentes da administração\npública, ao contrário dos fatos demonstrados e dos dispositivos legais aplicáveis. Que, a\nrealização de lançamento em base nitidamente subjetiva encontra-se em completa\ndesconformidade com os comandos dos artigos 108, 114, 116 e 142, entre outros, do Código\nTributário Nacional — CTN.\n\nNesse aspecto, importa esclarecer, que as informações constantes das\ndeclarações de rendimentos apresentadas no prazo legal pelo contribuinte gozam de presunção\nde validade, e estando a infração identificada de acordo com os dados fornecidos pela própria\npessoa jurídica, até prova em contrário, é correto o procedimento da fiscalização de efetuar o\nlançamento tributário com base nos elementos disponíveis.\n\nDa análise do auto de infração, depreende-se que os fatos foram\nperfeitamente descritos além dos demonstrativos anexos, de acordo com os fundamentos legais\nrelatados, demonstrando os elementos de apuração do 1RPJ, portanto em consonância com as\ndisposições contidas nos artigos 108, 114, 116 e 142 do CTN, a que alude a Recorrente.\n\nNo mérito, a lide cinge-se à discussão sobre o \"Lucro Inflacionário\nAcumulado realizado adicionado a menor na demonstração do lucro real\" (Lucro\ninflacionário realizado a menor) em razão de não haver a autuada oferecido à tributação, no\nperíodo-base de 1997, a parcela correspondente à aplicação do percentual mínimo de\nrealização sobre o saldo do lucro inflacionário acumulado.\n\n\"4 recorrente conduz sua defesa tentando demonstrar que houve\nequívoco no preenchimento da declaração de rendimentos\n(DIRR4 do exercício 1992, ano-base de 1991 de modo a resultar\nsaldo credor da correção monetária relativo à diferença\nverificada entre o 1PC e o BINE, nos controles da Receita\nFederal\"\n\nDe fato, segundo o Demonstrativo do Lucro Inflacionário (fis.210/211) com\nos expurgos efetuados e alterado pela decisão de primeira instância, observa-se que o saldo do\n\n11\n\n\n\nI\t i\n\n.\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t S14E02\nAcórdão n.° 1802-00.010\t Fl. 12\n\nlucro inflacionário existente em 31/12/97 é composto, unicamente, pela parcela diferida desde\no ano-base de 1991, relativa ao Saldo Credor Dif. IPC/BTNIF corrigido.\n\nA Correção Monetária Diferença IPC/BTNF em 1990, foi obrigatória para\ntodas as empresas que determinaram o Imposto de Renda do exercício de 1991, período-base\nde 1990, com base no lucro real, a ser contabilizada pela diferença apurada entre a correção\ncom base no IPC e com base no BTNF, esta última já registrada no balanço no ano de 1990.\n\nAlega a Recorrente, que \"nunca apurou\" saldo credor da correção monetária,\nrelativo a diferença entre o IPC e o BTNF a que se refere a Lei n° 8.200/91, do que resultaria o\nlucro inflacionário acumulado a realizar no valor de Cr$3.289.131.663,00.\n\nCompulsando-se os autos, notadamente as cópias das declarações de\nrendimentos e balanços patrimoniais dos anos calendário de 1989, 1990 e 1991, verifica-se que\nos fatos apontam em sentido contrário aos argumentos da recorrente, haja vista a constatação\nde Ativo Permanente em valor absolutamente superior ao Patrimônio Líquido e por\nconseqüência resultou em substancial saldo credor de correção monetária de balanço apurado\nnos anos calendário de 1990 e 1991, senão vejamos:\n\n1) 31.12.1989 (NCz$) fls.144 e 155\n\nAtivo Permanente — - o -\n\nPatrimônio Líquido — 10.963\n\nSaldo Credor ou Devedor da CM — o -\n\nLucro Inflacionário do Período — o -\n\n2) 31.12.1990 (NCz$) fls.147,148,166,168 e 169\n\nAtivo Permanente - 1.238.016.244\n\nPatrimônio Líquido — 46.968.697\n\nSaldo Credor de CMB —366.472.562\n\nLucro Inflacionário Diferido — —\n\n3) 31.12.1991 (Cr$) fls.141, 149,77 e 77v, 84 e 85\n\nAtivo Permanente - 9.060.407.452,00\n\nCorreção Monetária IPC x BTNF - 2.976.925.702,00\n\nPatrimônio Líquido —2.677.897.066\n\nSaldo credor da Conta de Correção Monetária Diferença IPC/BTNF —\n3.289.131.663\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.010\t Fl. 13\n\n(Acrescentado no Patrimônio Liquido em 31/12/91)\n\nSaldo Credor de CMB apurada em BTNF — (fls.135 e 150) —4.127.457.008\n\nLucro Inflacionário Diferido — O —\n\nA Recorrente alega inconsistência na DIRPJ/92, no entanto, não atendeu ao\n• termos de intimação acima referidos, para apresentar a documentação necessária acompanhada\n\ndos respectivos livros contábeis e fiscais para confrontação da veracidade das alegações\napresentadas pela contribuinte.\n\nA diferença entre o IPC e o BTNF, corrigida, em 31/12/91, a que se refere a\nLei n° 8.200/91, em conta de Patrimônio Líquido informada na declaração de rendimentos,\nDIRPJ/92 (fls.142), constante também no balanço patrimonial (fls.149) é o valor de\nCr$3.289.131.663,00, cujo montante consubstancia o lucro inflacionário acumulado a realizar,\ndemonstrado às fls.88 e 210.\n\nA simples alegação de que o saldo da correção monetária do ativo\npermanente era Cr$ 2.976.925.702,00, é insuficiente para infirmar o Saldo Credor da Conta de\nCorreção Monetária Diferença IPC/ETNF, (Acrescentado no Patrimônio Líquido em 31/12/91)\nno valor de CrS3.289.131.663,00, tendo em vista o Saldo Credor de CMB apurado em BTNF —\n(fls.135 e 150) , no valor de Cr$ 4.127.457.008,00.\n\nA inconsistência alegado entre as informações contidas nos itens 46 e 56 dos\nquadros 3 e 4, do Anexo A, da DIRPJ/92, não parece plausível, uma vez que a correção\nmonetária dos valores do Ativo Permanente não pode se mostrar inferior ao saldo credor\napurado na conta de Correção Monetária do Balanço (CMB), apurada com base no BTNF.\nPortanto, se afigura que se erro houve, será o valor declarado de apenas Cr$ 2.976.925.702,00\npois este apurado com base no IPC, não poderá ser inferior ao Saldo Credor de CMB apurado\nem BTNF (fls.135 e 150) , no valor de Cr$ 4.127.457.008,00, haja vista o índice do IPC\nrevelar-se superior ao índice do BTNF.\n\nA Instrução Normativa n° 114, de 04/12/91, divulgou os índices de correção\npelo 1PC para 1990, de forma que os valores constantes dos balanços de 1989 e 1990 serão\ncorrigidos pelo índice do mês de janeiro de 1990 (18,9472), subtraindo-se do valor obtido o\nvalor corrigido pelo BTNF no balanço de 31/12/90 (índice do BTNF 1990 — 9,4512). A\ndiferença contabilizada como correção monetária IPC x BTNF, ou seja, o saldo fmal (devedor\nou credor) da conta CM- Diferença IPC/IITNF será transferido para o Patrimônio Líquido —\nPL.\n\nDe acordo com os elementos acima descritos para refutá-los e infirmar a\nautuação, caberia à autuada comprovar com documentação hábil e idônea que o saldo da conta\nde correção monetária do período-base de 1990 e da correta apuração da diferença IPC/BINF\nem relação a esse saldo, feita nos moldes do Decreto n° 332, de 4 de novembro de 1991, é\ndiferente do valor de Cr$3.289.131.663,00, relativo ao Saldo credor da Conta de Correção\nMonetária Diferença IPC/B7'NF, (Acrescentado no Patrimônio Liquido em 31/12/91) e\nconstante do Balanço Patrimonial da empresa em 31/12/1991, supostamente levantado à luz\ndos fatos contábeis e com observância aos artigos 32, 33 e 38 do Decreto n° 332, de 1991\ntranscrito na decisão de primeiro grau às fls.200/201.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91 \t S1-TE02\nAcórdão ri.° 1802-00.010\t Fl. 14\n\nA comprovação solicitada pela fiscalização é plenamente justificável, pois\ncumpre à contribuinte o ônus de demonstrar o erro incorrido na declaração de rendimentos, o\nque deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idônea.\n\nA conclusão que se impõe, é que, acaso fossem verdadeiras as argumentações\napresentadas pela defesa — suposto equívoco na declaração de rendimentos, por certo teria\napresentado demonstrativos e documentação correlata corroborando a tese apresentada em sua\ndefesa, o que não logrou fazê-lo. Nada trouxe de novo a recorrente na fase recursal para\ncombater as assertivas da primeira instância. Nenhuma prova trouxe aos autos para comprovar\nqual o equívoco que redundou nos valores informados como inconsistentes na declaração de\nrendimentos e balanço patrimonial ofertado. Não basta reafirmar o que dissera anteriormente,\nou ainda, apontar suposta diferença na declaração de rendimentos e nos controles da Receita\nFederal no que diz respeito ao saldo acumulado de lucro inflacionário anterior ao ano da\nautuação (1997).\n\nOra, se a empresa identificou tal discrepância ela teria que apresentar\ndemonstrativo e documentos para identificar o erro no sistema Sapli, uma vez que esse é uma\nreprodução com a alimentação direta de suas próprias declarações de rendimentos. São os\nlivros e documentos mantidos pela pessoa jurídica os elementos capazes de fornecer ao Fisco\nconteúdo substancial para demonstrar a verdade material dos fatos.\n\nOs dados constantes das declarações de rendimentos apresentadas gozam de\npresunção de veracidade, cumprindo à pessoa jurídica o dever de confirmar ou infirmar as\ninformações ali contidas mediante a apresentação dos livros contábeis e fiscais, bem como da\ndocumentação que os acoberta, quando regularmente intimada pela fiscalização, nos termos do\nart. 195, parágrafo único, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprova o Código\nTributário Nacional - CTN, e art. 210 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\nDecreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (R1R/94), transcritos às fls.203/204 na decisão de\nprimeira instância.\n\nEntretanto, a recorrente ao invés de demonstrar onde estaria o erro do Sapli,\nque parte de suas próprias declarações de rendimentos, tenta inverter o ônus da prova\natribuindo esse mister ao Fisco, principalmente quando intimada a prestar esclarecimentos e\napresentar documentos conforme diligência e não atende, no que perde a oportunidade de\ndemonstrar o alegado equívoco na declaração de rendimentos. Se esse fosse o caso, por certo,\nteria apresentado documentos e demonstrativos corroborando a tese apresentada em sua defesa,\no que novamente não logrou fazê-lo na fase recursal. \"Alegar e não provar é mesmo que não\nalegar\".\n\nQuanto às objeções argüidas acerca da multa de oficio e dos juros de mora\nsegundo as taxas SELIC, a exigência decorre de expressa disposição legal, não cabendo a este\nórgão do Poder Executivo deixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive nas Súmulas ri% 2 e\n4 deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, in verbis:\n\n\"Súmula 1 •CC n' 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não\né competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária. (DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28/06/2006,\nvigorando a partir de 28/07/2006).\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13884.003915/2002-91\t 81-TE02\nAcórdão a° 1802-00.010\t Fl. 15\n\nSúmula P CC 4: A partir de I s de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\" (DOU,\nSeção I, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de\n28/07/2006).\n\nPor todo o exposto, rejeito as prelim'\t s suitadas pela Recorrente, e, no\nmérito, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de \t .I\" 009.\n\n-o\tER ' • • fed . SL I \"1\t GUSA\n\n15\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2014-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.001207/2003-31", "anomes_publicacao_s":"201404", "conteudo_id_s":"5337912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-000.012", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725001207200331.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10725001207200331_5337912.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin\nPresidente do Colegiado na data de formalização da decisão (29/11/2013), em substituição à Presidente Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (29/11/2013), em substituição ao Relator Sandro Machado dos Reis.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho e Sidney Ferro Barros.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"5383611", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:20:17.102Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046595512041472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1625; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n87 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.001207/2003­31 \n\nRecurso nº  1.570.58Voluntário \n\nResolução nº  2801­000.012  –  1ª Turma Especial \n\nData  03 de fevereiro de 2009 \n\nAssunto  IRRF \n\nRecorrente  FERNANDO FARIA MILLER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\nAssinado digitalmente  \n\nTânia Mara Paschoalin  \n\nPresidente do Colegiado na data de  formalização da decisão  (29/11/2013),  em \nsubstituição  à Presidente  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro,  e Redatora ad hoc \nna  data  de  formalização  da  decisão  (29/11/2013),  em  substituição  ao  Relator \nSandro Machado dos Reis. \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rubens Maurício \nCarvalho e Sidney Ferro Barros.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  3ª \nTurma da DRJ/BSA/DF. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitido  o  auto  de  infração  do \nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF.  referente  ao  exercício \n2002,  ano­calendário  2001,  lavrado  por  AFRF  da  DRF/Campos  dos \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n25\n\n.0\n01\n\n20\n7/\n\n20\n03\n\n-3\n1\n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201\n\n3 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10725.001207/2003­31 \nResolução nº  2801­000.012 \n\nS2­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGoitacazes/RJ.  A  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  16/10/2003. \nconforme  AR,  fls.  53.  O  valor  do  crédito  tributário  apurado  está \nassim constituído: (em Reais) \n\nImposto Suplementar26.769,77  \n\nMulta de Oficio (passível de redução)20.077.32  \n\nJuros de Mora ­ calculados até 07/20036.507,73  \n\nTotal do Crédito Tributário53.354,82  \n\nO  referido  lançamento  teve  origem  na  constatação  das  seguintes \ninfrações: \n\nOmissão  de  rendimentos  recebidos  do  trabalho  com  vinculo \nempregatício.  O  contribuinte  ao  declarar  diminuiu  dos  rendimentos \ntributáveis  o  valor  referente  à  pensão  alimentícia  paga  a  sua  ex­\nesposa,  descontada  em  folha.  Enquadramento  legal:  arts.  1º  a  3º  e \nart.  6º  da Lei  7.713/88;  arts  1º  a  3º  da Lei  8.134/90;  arts.  1º,  5º,  6º, \n11  e  32  da  Lei  9.250/95;  art.  21  da  Lei  9.532/97;  Lei  9.887/99;  arts \n43 e 44 do Decreto 3.000/99 ­ RI R/99. Valor da Infração: \n\n• R$ 97.344,64  \n\nEm 07/11/2003, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 01/07, \nacompanhada  dos  documentos  de  fls.  08/45,  trazendo  as  seguintes \nalegações: \n\na)  Inicialmente esclarece que é divorciado e paga pensão alimentícia \na sua ex­esposa, correspondente a 50% de seus rendimentos líquidos; \n\nb)  Que,  no  ano  calendário  de  2001,  a  pensão  alcançou  um  total  de \nR$97.344,64.  conforme  comprovante  de  rendimentos  emitido  pelo \nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; \n\nc)  Que  quando  apresentou  sua  declaração  referente  ao  ano­\ncalendário  de  2001  equivocou­se  ao  utilizar  o  modelo  simplificado, \nquando deveria ter utilizado o formulário completo; \n\nd) Que não houve má fé do contribuinte; \n\ne)  Que  não  percebeu  que  somente  no  formulário  completo  é  que \npoderia abater dos rendimentos tributáveis o valor da pensão; \n\nf)  Que  essa  opção  o  fez  pagar  até  mais  imposto  do  que  pagaria  se \nfizesse pelo modelo completo; \n\ng)  Que  no  presente  caso  o  uso  da  declaração  simplificada  não \nconfigurou uma opção no sentido de obter vantagem; \n\nh)  Que  inexiste  fato  gerador  de  obrigação  tributária  visto  que  o \nimpugnante não  recebeu a quantia de R$97.344,64, visto que esta  foi \nobjeto  de  desconto  em  sua  folha  de  pagamento  e  paga  diretamente  a \nsua ex­esposa; \n\ni)  Que  sobre  esta  importância  já  houve  tributação,  pois  a  ex­esposa, \nque  recebeu  a  pensão,  apresentou  sua  declaração  e  pagou  o  tributo \ndevido; \n\nj)  Que  se  tiver  que  pagar  novamente  o  imposto  que  já  foi  recolhido \npor sua ex­esposa estará havendo uma bi­tributação; \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201\n\n3 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10725.001207/2003­31 \nResolução nº  2801­000.012 \n\nS2­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nk)  Que  foi  lançada  multa  de  ofício  de  75%  sobre  a  quantia  de \nR$26.769,77,  como  se  o  imposto  não  tivesse  sido  pago,  no  entanto  o \nimposto foi pago por sua ex­esposa; \n\nl)  Que  basta  verificar  a  declaração  de  ajuste  anula  dela  para  se \nconstatar isso; \n\nm) Que o equivoco da fiscalização foi mais longe, pois foi incluído no \nlançamento  o  valor  do  imposto  pago  pelo  próprio  impugnante  (R$ \n3.366.26); \n\nn) Que se a autoridade fiscal errou tanto no auto de infração, espera­\nse que  a Administração Tributária  tenha compreensão  com o  erro  do \nimpugnante cm sua declaração de ajuste anual, sobretudo porque não \nteve o contribuinte a  intenção de obter nenhuma vantagem,  tanto que \npagou  imposto  a  mais  do  que  pagaria  se  tivesse  usado  o  modelo  da \ndeclaração completa; \n\no)  Apresenta  junto  com  a  impugnação  a  retificação  de  sua \ndeclaração,  agora  no modelo  completo,  provando  que  o  imposto  que \ndeveria  ser pago, R$2.763,55,  é menor do que  o  que  foi  efetivamente \nrecolhido,  R$3.366.26.  tendo  assim  ainda  um  crédito  tributário  de \nR$607,71; \n\nO  lançamento  foi  considerado  procedente  em parte,  conforme Acórdão  de  fls. \n64/69, que restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­IRPF  \n\nExercício: 2002  \n\nEmenta:  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  ­TROCA  DE \nFORMULÁRIO  ­  É  permitida  a  retificação  de  declaração  de \nrendimentos  visando  a  troca  de  formulário  quando  restar \ninequivocamente caracterizado erro cometido quando da opção. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nRegularmente  cientificado  daquele  Acórdão  em  11/12/2006  (fl.  74),  o \ninteressado  interpôs  o  recurso  de  fls.  75/78,  em  28/12/2006.  Em  sua  defesa,  pretende  seja \nconsiderada  a  dedução  de  despesas  médicas  consignadas  nos  comprovantes  de  rendimentos \nfornecidos pela fontes pagadoras que foram anexados aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator.  \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA decisão de primeira instância entendeu que houve um equivoco por parte do \ncontribuinte ao apresentar sua declaração no modelo simplificado, principalmente pelo fato de \no  desconto  da  pensão  alimentícia  ser  um  valor  consideravelmente  alto,  muito  acima  do \ndesconto  permitido  no  modelo  simplificado.  Assim,  concluiu  que  a  declaração  deveria  ser \nretificada para alterar o formulário, tendo em vista o erro comprovadamente cometido. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201\n\n3 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10725.001207/2003­31 \nResolução nº  2801­000.012 \n\nS2­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  conseguinte,  acatou  a  dedução  com  pensão  alimentícia  pleiteada.  As \ndespesas médicas pleiteadas não foram acolhidas,  tendo em vista a falta de juntada aos autos \ndos documentos que as comprovassem. \n\nEm  sede  recurso,  o  contribuinte  pretende  seja  considerada  a  dedução  de \ndespesas  médicas  consignadas  nos  comprovantes  de  rendimentos  fornecidos  pela  fontes \npagadoras, às fls. 84/85. \n\nQuanto  às  despesas  médicas  consignadas  no  comprovante  de  rendimentos \nemitido  pelo  Tribunal  da  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  referentes  aos  pagamentos \nefetuados  ao  plano  de  saúde Mutua Assistência Médica,  verifica­se  que  não  há  nos  autos  a \ncomprovação dos respectivos beneficiários, circunstância que impede de verificar se a despesa \né relativa somente ao próprio declarante, já que segundo a DIRPF em tela, o contribuinte não \npossui dependentes. \n\nFace  ao  exposto,  para  o  saneamento  dos  autos,  e  com  vistas  a  formar  a \nconvicção  quanto  à  lide  em  apreço,  VOTO  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \nDILIGÊNCIA, para que o recorrente seja intimado a apresentar declaração da entidade Mutua \nAssistência Médica com a informação dos valores efetivamente pagos pelo recorrente no ano \nde 2001 a título de despesas com o referido plano de saúde, de forma individualizada, ou seja, \nidentificando os valores pagos em relação a cada um dos beneficiários (titular e dependentes).  \n\n \n\nAssinado digitalmente  \n\nTânia Mara Paschoalin  \n\nRedatora ad hoc, em substituição ao Conselheiro Relator Sandro Machado dos \nReis. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 01/12/201\n\n3 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198708", "ementa_s":"IRF - Lucros automaticamente distribuídos.\r\nConstituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos á tributação na fonte, \"ex vi\" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pessoa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de registro de despesa/custo inexistente.\r\n- Recurso não provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10783.004214/86-65", "conteudo_id_s":"5448040", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-77.279", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830042148665.pdf", "nome_relator_s":"Cristovão Anchieta de Paiva", "nome_arquivo_pdf_s":"107830042148665_5448040.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1987-08-17T00:00:00Z", "id":"5879234", "ano_sessao_s":"1987", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:53.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702135111680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T08:00:03Z; Last-Modified: 2009-07-06T08:00:03Z; dcterms:modified: 2009-07-06T08:00:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T08:00:03Z; meta:save-date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T08:00:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T08:00:03Z; created: 2009-07-06T08:00:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:charsPerPage: 1004; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T08:00:03Z | Conteúdo => \nPROCESSO N9 10783/004.214/86-65\n\n•,:\t .n-\t ..„...\n\n'W,:. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ne agosto de \n19. \n\n£32.\nSessão de \n\n17 d\t ACORDÃO N° 1.0.1-77.279\n\nRecurso n°\t 48.869 - IRF - ANOS: 19 83 A 1985\n\nRecorrente\t BLOKOS ENGENHARIA LTDA.\n\nRecorrido\t DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES)\n\nIRF - Lucros automaticamente distribuídos.\n\nConstituem lucros automaticamente\n\ndistribuídos, sujeitos ã tributa\n\nção na fonte, \"ex vi\" do artigo\n\n89 do Decreto-lei n9 2065/83, as\n\ndiferenças nos resultados da pes\n\nsoa jurídica verificadas, em\n\nação fiscal, em decorrência quer\n\nde omissão de receita, quer de re\n\ngistro de despesa/custo inexiste-n\n\nte.\n\n- Recurso não provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes auto de re\n\ncurso interposto por BLOKOS ENGENHARIA LTDA.:\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse_\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao re\n\ncurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nSala das SessOes (DF), 17 de agosto de 1987.\n\nURGE\t\nà7-iR/7\n\nL El I\t LOPE.v. - PRESIDENTE\n\n\n\ni\n\n7/-24--(1---1---V/,,--c---z-----, , '\n\nC .ISTUÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR\n\n--\n\nyVISTO EM:\t AGOSTINHO FLORES\t - PROCURADOR DA FAZENDA\n\nSESSÃO DE: 4 1ue \t NACIONAL, , u t\t -'-'\nRECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RP/101-0.070\n\nParticiparam, ainda , do presente julgamento os seguintes Conselheiros\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVE\n\nFEITOSA, RAUL PIMENTEL, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO e JOSÉ EDUARD\nRANGEL DE ALCKMIN.\n\n\n\n2\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N9 10783/004.214/86-65\n\nRECURSO N9:\t 48.869\n\nACCUIDÃON9:\t 101-77.279\n\nRECORRENTE N9: BLOKOS ENGENHARIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nBLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CGC sob o\t n9\n\n30.735.773/0001-87, recorre (fls. 108) a este Conselho da \t decisão\n\nn9 99 (fls. 103) da Delegacia da Receita Federal de Vitória (ES)\n\nde que tomou ciência em 28.04.87 (fls. 106).\n\nTrata-se neste processo de exigência reflexa, com ba\n\nse no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, resultante de diferença\n\nverificada, em ação fiscal, nos resultados da pessoa jurídica, por\n\nomissão de receita e outros meios que implicaram redução do \t lucro\n\nlíquido dos exercícios de 1984, 1985e 1986, anos-base de 1.983 f\n\n1984 e 1985, respectivamente, tal como se vê no processo matriz de\n\nn9 10783-004.076/8623, cujo auto e elementos de instrução foram ane\n\nxados a este feito de fls. 4/30.\n\nO auto (fls. 01) tributa, na fonte, mediante ,,aplica\n\nção da aliquota de 25%, como lucros automaticamente distribuídos\n\nas seguintes importâncias constantes do auto do processo matriz:\n\n1.Cui5saes de receita - Exercício 1984, base 1983:\n\na) passivo fictício : Cr$ 21.869.889 (infração 3.5,no auto matriz)\t .\n\nh) integralização de capital: Cr$ 15.600.000 (infração 3.6)\n\nDMF - DF/19 C-C - Secgraf 1600/75\n\n\n\n3\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t PROCESSO N9 10783/004.214/86-65\n\nACÓRDÃO N9 101-77.279\n\n2. Despesas particulares de sócios:\n\nExercício 1984, base 1983: Cr$ 9.944.584 (infração 3.2)\n\nExercício 1985, base 1984: Cr$ 10.845.867 (infração 4.1)\n\n3. Despesas corroboradas por documentação inidõnea:\n\nExercício 1984, base 1983: Cr$ 221.680.338 (infrações 3.7-3.8-3.9)\n\nExercício 1985, base 1984: Cr$ 513.376.833 (infrações 4.6 e 4.7)\n\nExercício 1986, base 1985: Cr$ 616.098.880 (infrações 5.1 - 5.2 -\n\n5.3 e 5.4)\n\nO credito tributário autuado perfaz o total de Cz$....\n\n2.975.950,48, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora\n\n(Demonstrativo fls. 2A/3) e foi notificado ao sujeito passivo em\n\n11.07.86 (fls. 32), sexta-feira. Em 12.08.86, é apresentada a defesa\n\nem que a autuada pede seja sobrestado o feito ate que se decida o pro\n\ncesso matriz, oportunamente impugnado conforme os elementos que \t faz\n\njuntar de fls. 33/75.\n\nNa informação (fls. 77), os fiscais opinam no sentido\n\nde o feito ser julgado em consonância com o processo principal, cuja\n\ndecisão de 19 grau é anexada de fls. 78.\n\nA autoridade monocrática negou provimento à impugnação\n\nem conformidade do que ficou decidido no feito principal.\n\nTempestivamente, o recurso é apresentado em 21.05.87\n\n(fls. 107). Por ele quer a recorrente revisão do julgado a fim de que\n\no julgamento se harmonize com o acórdão a ser prolatado no processo\n\nmatriz, em face do apelo nele interposto.\n\nAcrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobrança do\n\nprocesso matriz, relativa às infrações que refletem no feito ora em\n\njulgamento, foi julgada inteiramente procedente pelo acórdão número\n\n101-77.273.\n\nEste é o relatório\t /7\n\n\n\n4\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t PROCESSO N9 10783/004.214/86-65\n\nACÓRDÃO N9 101-77.279\n\nVOTO\n\nConselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR:\n\nO recurso tempestivo. Tomo conhecimento.\n\nTrata-se neste processo, como se viu do relatório, de\n\nexigencia reflexa embasada no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, o\n\nqual tributa, na fonte, mediante aplicação da aliquota de 25%, como\n\nlucro automaticamente distribuído, diferenças_ nos resultados da pes\n\nsoa jurídica, por omissão de receita ou outros expedientes que impli\n\ncaram redução do lucro liquido dos exercícios de 1984 a 1986, \t tal\n\ncomo apurado no processo matriz (10783-004076/86-23).\n\nOra, pelo acórdão n9 101-77.273, desta Câmara, que jul\n\ngou o recurso 91.369, interposto no, processo principal, ficou decidi\n\ndo que a recorrente realmente infringira a legislação do imposto de\n\nrenda em relação a todos os latos que ocasionaram a autuação decorren \n\nte, ora em julgamento. Seja no que diz respeito às omissaes de recei \n\n4— seja no que pertine às despesas/custos. inexistente, por corrobo\n\nradas com documentação inidõnea ou por se referirem a despesas de\n\nsócios. Um e outro caso, (falta de registro de receita e contabiliza\n\nção de despesa/custo inexistente) implicam necessariamente redução do\n\nlucro líquido dos exercícios correspondentes, gerando a diferença\n\nque, nos termos do art. 89 do Decreto-Lei n9 2065/83, deve ,sujeitar-\n\nse à imposição, na fonte, como lucro automaticamente distribuído.\n\nPor isso, voto negando provimento ao recurso.\n\nCRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\nSão indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.\n", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015794/2004-90", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5314788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.527", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680015794200490.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015794200490_5314788.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "id":"5226833", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:42.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370037792768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n712 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.015794/2004­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS \n\nRecorrente  BIG STOK LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº \n70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de \nservidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir \ndecisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição \ndo direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. \n\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nSão  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  \n\nA  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que \ncouber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos \na ensejar decisão diversa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \narguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto \nque passam a integrar o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n57\n94\n\n/2\n00\n\n4-\n90\n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico \nAugusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da \nSilva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à \naquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  \n\nSegundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências \nrealizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar \na veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  \n\nConsigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se \nem situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as \nnotas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e \nobjeto de lançamento de ofício. \n\nEm diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  \n\nDOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). \n\nCNPJ 01.385.010/0001­55 \n\nEndereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro \nEldorado, Contagem/Mg \n\nInscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde \n28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­\n03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando \ninidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa \na partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nKENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). \n\nCNPJ n 02.387.142 000­89 \n\nEndereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. \n\nAtos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 \ne  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em \n23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais \nemitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão \ndos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação a cerca da empresa. \n\nPE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, \n36/37 e 42) \n\nCNPJ 03.298.255/0001­70 \n\nEndereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, \nContagemIMG. \n\nInscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde \n31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento \nno endereço inscrito. \n\nAtos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 \n003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados \nem  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais \nemitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular \nde  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida \nautorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação \npertencem ao talonário declarado inidôneo. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nGRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). \n\nCNPJ 02.510.573/0001­90 \n\nEndereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo \nHorizonte/MG: \n\nInscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde \n26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do \nContribuinte. \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­\n00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, \ndeclarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta \nempresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nRelata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a \nefeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder \nJudiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: \n\nConcluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa \nnão  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de \ncomprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o \ntiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, \ncarecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do \nefetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente \nglosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da \ncomprovação do pagamento, em virtude das alegações de \"trata­\nse de pagamento em dinheiro\", e sim pela somatória de indícios \ndescritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação \nda  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do \noriginal). \n\nSalienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se \nlimitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do \nPoder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos \nem datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. \n\nProcurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como \nexemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria \nPrimo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos \n“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos \nfornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia \nrealizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a \nquaisquer das empresas indicadas. \n\nOs autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 \ne 10). \n\nA  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A \ndecisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: \n\nRelata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e \nLa1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de \nImposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de \nescrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste \nprocesso,  glosando  \"custo/despesa  não  comprovada\"  com  relação  apenas  ao \nexercício de 1999. \n\nAfirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os \ndocumentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por \nmeio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como \ncomprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com \npendências fiscais. \n\nInforma  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de \nfiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as \ndeclarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes \nao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que \ninstaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto \nde  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por \naqueles fornecedores supostamente \"desaparecidos\". \n\nInforma ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda \nEstadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, \nsobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram \nefetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública \nEstadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o \nrecurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo \nassim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e \nCSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que \ncorroborou com a decisão judicial a seu favor. \n\nAssegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais \nforam pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas \nem espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus \nrecebimento são nesta modalidade. \n\nAfirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação \nanulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos \nocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  \n\nDescrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas \npendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação \nregular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­\nsomente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o \ntributo devido. \n\nDiscorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por \nomissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao \natribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a \narbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos \nfornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­\nfé. \n\nAduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das \nmercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se \njustificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco \nao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da \nescrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, \nquestiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória \nse não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” \n\nE, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis \nque  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em \nindícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a \ncredibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única \nautuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter \nabrangido até o exercício de 2003. \n\nDo Pedido \n\nRequer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos \njuntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de \nrecurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam \nconsideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, \nduplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à \nfiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, \nconseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. \n\nNa  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que \nseja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas \ndeclarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para \napresentação das vias originais, porventura necessárias. \n\nA impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a \nseguinte redação: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 1999 \nGLOSA DE CUSTOS.  \nSão  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \nANO­CALENDÁRIO: 1999 \nObservada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo \no mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e \nefeito que os vincula. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de \nmarço de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), \nrevolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por \nsuposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova \nverificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. \n\nO processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da \nConselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de \nmaio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando \ninúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em \nlivros contábeis e fiscais (fls. 460­465). \n\nDo  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. \n702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da \nRecorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração \ndas referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente \nregistradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a \nse manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer \nexpediente adicional. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ o relatório. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do \njulgamento em diligência. \n\n1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE \n\nA  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não \nenfrentamento do seguinte pedido: \n\nRequer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos \ndocumentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto \n70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, \nassim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido \nprazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, \ninforma  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da \nfiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão \nrecorrida: \n\nDe  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias \nxerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis \nque  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. \nConseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais \ne comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de \nprazo para apresentação das vias originais. \n\nOra, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento \ndo direito de defesa da Recorrente. \n\nA nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do \nDecreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio.  \n\nArt.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nO procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado \nvisando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da \nmatéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e \naplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e \nprobatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado \ncompete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a \ndesobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a \nlavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. \n\nPara a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. \n142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade \nadministrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nidentificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do \ntributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a \ncientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) \ndias e a identificação ao auditor autuante. \n\nSobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades \nforam cumpridas. \n\nPortanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, \nlogo, a decisão recorrida não padece de nulidade. \n\n2  MÉRITO \n\nÀ época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro \nreal. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não \nrestariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. \nAs notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o \nefetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. \n\nA Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, \ninclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos \npagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais \nou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros \napropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento \nas duplicatas quitadas em dinheiro. \n\nAmparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face \nde autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a \nconcordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais \ndas aquisições a que se refere o litígio. \n\nNa  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao \nregistro de tais notas fiscais. \n\nPois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve \nsucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de \nMinas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a \nementa do julgado: \n\nNúmero 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 \nRelator: Des.(a) Nilson Reis \nRelator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis \nData do Julgamento: 03/05/2005  \nData da Publicação: 25/05/2005  \n\nEMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. \nIrregularidade. \n\n1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação \nprocedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do \nrespectivo auto de infração. \n\n2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os \nrecursos voluntários, principal e adesivo. \n\nAPELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­\n0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª \nVARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE \nBELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO \nESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ \nAPELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. \nNILSON REIS \n\nACÓRDÃO \n\nVistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do \nTribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o \nrelatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas \ntaquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, \nREFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS \nVOLUNTÁRIOS. \n\nBelo Horizonte, 03 de maio de 2005. \n\nDES. NILSON REIS ­ Relator \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSaliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  \n\nOra, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as \nmercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de \nempresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma \na  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste \nprocedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que \nresultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o \nsimples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias \nrepresentadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua \nboa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo \nnosso] \n\nPortanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para \no cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a \nempreendida pela Receita Federal. \n\nE nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as \nquestões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, \nabarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o \ncondão de comprovar as operações realizadas. \n\nNo  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto \ncomo razão de decidir: \n\nA motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. \n12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não \ncomprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois \nsua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua \nnecessidade.  \n\nO  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou \ndiversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, \ninequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias \nconstante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada \nquanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, \nKENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E \nDISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar \ninformações a respeito das referidas operações. \n\nA  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a \nrelação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, \nnúmero do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento \ndas  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros \ndocumentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da \nfiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas \nnas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque e outros documentos. \n\nAo  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de \nCervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as \nmesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que \ncomprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou \noperações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas \nem maio/2000. \n\nTambém, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas \nforam  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os \nrespectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou \n“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, \nforam  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não \nfuncionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a \nvizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas \nempresas, fls. 40/43. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas \ncomprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a \napresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que \nnão compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas \nfiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda \ncópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação \ndo  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do \nlançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais \nemitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos \ndeclaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, \nonde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de \nAlmeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. \n\nObserva­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos \nrespectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da \nfiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no \nestabelecimento. \n\nDiante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o \nmotivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da \nimpugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais \nglosadas e registradas em sua contabilidade. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração \nmantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nAs  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos \ndocumentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as \nconclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques \ncontábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações \nde  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles \nrealizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a \nentrada da mercadoria no estabelecimento. \n\nNão  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por \nterceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias \nconstante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nindicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao \nprocesso  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer \ndocumento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim \ncomo sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. \n\nConsiderando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo \nlado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações \ndescritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas \nencontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por \neles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos \ncorrespondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim \ncomo o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, \neis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração \ndo  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, \nsem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação \nrealizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se \nlastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e \nos  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes \npara invalidar o procedimento fiscal. \n\nNão  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações \ndescritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro \nlíquido para a apuração do lucro real. \n\n3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL \n\nO  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi \nlavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. \n\nAssim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo \nfatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência \ncorrespondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. \n\nDiante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. \n\n4  CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADO.\nOs montantes pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária - PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.\nNa hipótese, não se comprovou a existência de programa de demissão voluntária ao qual o contribuinte pudesse ter aderido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Eivanice  Canário  da  Silva, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição de Imposto sobre a Renda \nde Pessoa Física por suposta retenção indevida na fonte no valor de R$ 7.145,27 (fls. 1). \n\nO  contribuinte  justifica  seu  pedido  informando  que  fora  empregado \ncontratado  da  empresa  Rockwell  Braseixos  S/A,  quando  aderiu  ao  PDV  ­  Programa  de \nDemissão Voluntária e,  como incentivo e aceitação de  tal Programa,  recebeu, em outubro de \n1992, a  título de Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, o montante \nde Cr$ 64.478.950,26, que sofreu, a seu ver, desconto indevido do Imposto de Renda na Fonte, \neis que, de acordo com vários diplomas legais, como o Parecer PGFN/CRJ n° 1.278, de 1998, a \nLei n° 7.713 de 1998,  Instrução Normativa SRF n° 165 de 1998, e Ato Declaratório n° 3 de \n1999, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a título de PDV ou outros \ntítulos cujo significado seja o mesmo. \n\nSeu pedido foi indeferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária – \nSEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (SP), ante o entendimento de \nque já teria ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição. \n\nFoi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade,  mas  esta  foi  igualmente \nindeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II, também porque \nse entendeu que o pedido estava decadente. \n\nO interessado recorreu então ao Conselho de Contribuintes, que, por meio do \nAcórdão n.º 102­48.870, proferido pela sua Segunda Câmara, em 7.12.2007 (fls. 34), afastou a \ndecadência e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão do julgamento. \n\nContra essa decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, negado \npela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, conforme ementa a seguir \ntranscrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1993 \n\nDESLIGAMENTO  VOLUNTARIO  –  PDV  –  DECADÊNCIA \nCONFIGURADA \n\nO  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda \nsobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a \nProgramas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a \npartir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela \nadministração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No \nmomento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até \n06/01/2004. \n\nRecurso especial negado. \n\nAfastada definitivamente a decadência, os autos retornaram para a unidade de \norigem que, em 9.9.2010, proferiu o Despacho Decisório Seort/DRF/CPS n.º 2093, indeferindo \no  pedido  de  restituição,  eis  que  concluiu  que  o  interessado  não  conseguiu  comprovar  que  a \nempresa realizou um PDV e muito menos que seu desligamento se deu por adesão ao referido \nplano.  Por  essa  razão,  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  do  contribuinte  com  a  Rockwell \nBraseixos  S/A  não  se  enquadrava  na  forma  de  desligamento  estabelecida  pela  IN  SRF  n° \n168/98  e  não  havia  embasamento  legal  para  se  considerar  os  rendimentos  em  causa  como \nisentos  e  não­tributáveis,  uma  vez  que  estavam  explicitamente  definidos  em  lei  como \nrendimentos tributáveis. \n\nNão se conformando com a decisão, o contribuinte apresentou Manifestação \nde Inconformidade, que foi  julgada improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­47.418, da 4.ª \nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n2 (SP), mediante a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1992 \n\nVERBAS INDEN1ZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. \n\nConstitui  rendimento  tributável  qualquer  remuneração  especial \nnão expressamente declarada isenta na legislação pertinente. \n\nA  IN  SRF  n°  165/98  trata  exclusivamente  de  verbas \nindenizatórias recebidas a título de adesão a Plano de Demissão \nVoluntária (PDV) não amparando as verbas especiais recebidas \nnas demais hipóteses de desligamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nMais  uma  vez,  irresignado  com  a  decisão  proferida,  o  interessado  interpôs \nRecurso Voluntário, no qual argumenta que as razões de decidir do órgão julgador a quo não \nse sustentam, eis que se trata efetivamente de Plano de Demissão Voluntária, conforme Acordo \nde Consolidação da Fábrica de Sumaré. Além disso, a adesão ao referido plano se deu por meio \nda carta enviada à Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas, inclusa no Acordo. Alega, \npor  fim,  que  a  Receita  Federal,  ao  emitir  os  atos  normativos  que  embasaram  a  decisão \nrecorrida, usurpou autoridade do Poder Legislativo. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda \nsupostamente  retido  de  forma  indevida,  em  decorrência  de  pagamento  feito  por  Rockwell \nBraseixos S/A ao interessado, pessoa física, em 1992. Alega o recorrente ter havido retenção \nindevida de  imposto  sobre a  renda na  fonte,  eis que  entende que  as verbas pagas  a  título de \nIndenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial seriam isentas daquele tributo, \numa vez incluídas no âmbito de Programa e Demissão Voluntária – PDV. \n\nA  discussão  travada  neste  processo  resumiu­se,  inicialmente,  ao \nquestionamento da decadência do direito do interessado de pleitear a restituição, haja vista que \no  pagamento  do  imposto  havia  ocorrido  em  1992  e  o  pedido  administrativo  havia  sido \nformulado  em  12  de  dezembro  de  2003.  No  entanto,  a  ocorrência  de  decadência  restou \ndefinitivamente afastada, vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o início \nda contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título \nde  imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a PDV começa a \nfluir  a partir  da data  em que o  contribuinte viu  reconhecido, pela  administração  tributária,  o \ndireito de pleitear a restituição, o que, na hipótese, só aconteceu em 6.1.1999, data na qual foi \npublicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31.12.1998. \n\nDiante  desse  posicionamento,  resta  analisar  o  cabimento  da  restituição \npleiteada,  frente à  legislação que rege a matéria e aos documentos comprobatórios carreados \naos autos. \n\nO  recorrente  sustentou,  em  sua  defesa,  que  o  pagamento  realizado  pela \nempresa Rockwell  Braseixos S/A  decorreu  de  sua  adesão  ao  PDV  ­  Programa  de Demissão \nVoluntária promovido por aquela pessoa jurídica. Como incentivo e aceitação de tal Programa, \nteria recebido, em outubro de 1992, o montante de 16.673,46 UFIR, a título de Indenização por \nEstabilidade Provisória e Gratificação Especial, sobre o qual teria recaído a tributação na fonte \ndo imposto sobre a renda que entende indevida. \n\nAlegou,  no  recurso,  que  as  quantias  recebidas  na  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho têm o objetivo de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto que essa \nrescisão, seja ou não consentida, implica dano consistente na perda do emprego. \n\nSobre  o  tema  dos  rendimentos  auferidos  pela  pessoa  física  em  razão  de \nincentivo à sua adesão a programas ou planos de demissão ou desligamento voluntário, há que \nse destacar que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 3, \nde  7  de  janeiro  de  1999,  reconheceu  que  “os  valores  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus \nempregados,  a  título de  incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário  ­ PDV, \nconsiderados,  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário,  como  verbas  de  natureza \nindenizatória,  e  assim  reconhecidos  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1278/98,  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência \ndo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual”. \n\nAs  verbas  isentas  em  decorrência  de  adesão  a  programa  de  demissão \nvoluntária  são,  portanto,  aquelas  assim  consideradas  em  reiteradas  decisões  do  Poder \nJudiciário; são as que têm por objetivo reparar o prejuízo causado ao empregado que decide se \nfiliar a tal programa, abrindo mão da segurança que o emprego lhe proporciona e arriscando­se \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  obter  ou  não  uma  nova  colocação  no mercado  de  trabalho,  ou  a  não  obtê­la  de  imediato. \nVejamos o entendimento da 1.ª Turma do STJ ao julgar o REsp 126767/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUA  INCIDÊNCIA \nSOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM \nFACE  DA  RESCISÃO  CONTRATUAL  INCENTIVADA. \nDESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN). \n\nNa  denúncia  contratual  incentivada,  ainda  que  com  o \nconsentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder \neconômico  sobre  o  hipossuficiente,  competindo,  ao  Poder \nPúblico  e,  especificamente,  ao  Judiciário,  apreciar  a  lide  de \nmodo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro, \nporquanto,  na  rescisão  do  contrato  não  atuam  as  partes  com \nigualdade  na  manifestação  da  vontade.  No  programa  de \nincentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou \nórgão da administração pública) diminuir a despesa com a folha \nde pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou \nsem o assentamento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, \npor  estes,  visa  a  evitar  a  rescisão  sem  justa  causa,  prejudicial \naos  seus  interesses.  O  pagamento  que  se  faz  ao  operário \ndispensado  (pela  via  do  incentivo)  tem  a  natureza  de \nressarcimento  e  de  compensação pela  perda  do emprego,  além \nde  lhe  assegurar  o  capital  necessário  para  a  própria \nmanutenção  e  de  sua  família,  durante  certo  período,  ou,  pelo \nmenos,  até  a  consecução  de  outro  trabalho.  A  indenização \nauferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição \nlegal,  tendo  dupla  finalidade:  ressarcir  o  dano  causado  e,  ao \nmenos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o \nempregado  despedido  enfrente  as  dificuldades  dos  primeiros \nmomentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de \nsubsistência. O “quantum”  recebido  tem  feição  previdenciária, \nalém  da  ressarcitória,  constituindo,  desenganadamente,  mera \nindenização,  indene  à  incidência  do  tributo.  Recurso  provido. \nDecisão por maioria. (g.n.) \n\n(STJ,  Primeira  Turma,  REsp  126767/SP.  Relator:  Min. \nDemócrito Reinaldo. Data: 3.11.1997, DJ 15.12.1997). \n\nCom base nesta e em outras decisões no mesmo sentido é que a Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ n.° 1.278, de 1998, no qual recomenda \nsejam autorizadas pelo Sr. Procurador­Geral da Fazenda Nacional  a dispensa e  a desistência \ndos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência \nou não de  imposto de  renda na  fonte sobre as  indenizações convencionais nos programas de \ndemissão voluntária, inexistindo qualquer outro fundamento relevante. \n\nNa  presente  hipótese,  o  recorrente  alega  ter  participado  de  Programa  de \nDemissão Voluntária, consubstanciado no Acordo de Consolidação da Fábrica de Sumaré. \n\nO Acordo ao qual  alude o  recorrente  encontra­se  anexo às  fls.  80  a 88 dos \nautos. Depreende­se do seu texto, em particular do seu item 25, que, com a dita consolidação, \ntodos  os  funcionários  da  fábrica  de  Sumaré  tiveram  seus  contratos  encerrados,  com  o \npagamento de todas as verbas rescisórias e da Gratificação Especial (fls. 86), comprometendo­\n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nse a empresa a aproveitar a mão­de­obra na fábrica de Osasco, conforme explicitado no mesmo \nitem. \n\nDe fato, o contribuinte foi dispensado de seu emprego na Rockwell Braseixos \nS/A em 5 de outubro de 1992, conforme se constata nos  termos da Carta  (Ref. Aviso Prévio \nIndenizado)  emitida  para  o  contribuinte  pela  pessoa  jurídica,  naquela  data,  anexa  às  fls.  76. \nTambém o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, às fls. 8 e 75, confirma que a causa do \nafastamento do interessado se deu devido a “dispensa sem justa causa”. \n\nTodavia, para melhor esclarecer quanto à existência ou não de um programa \nde  demissão  voluntária,  a  empresa  ArvinMeritor  do  Brasil  Sistemas  Automotivos  Ltda., \nsucessora da Rockwell Braseixos S/A, foi intimada a sobre isso se manifestar.  \n\nEm carta endereçada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas \n(SP),  em  atendimento  à  Intimação Seort/DRF/CPS n.º  921/2010,  de 24  de  junho de  2010,  a \nsucessora  informou  que  a  sucedida  não  promoveu  Programa  de  Demissão  Voluntária  no \nperíodo de 19 de outubro de 1987 a 22 de setembro de 1992. Nesse documento, esclareceu que, \ndiferentemente,  a  empresa Rockwell  Braseixos  S/A  firmou  acordo  com  os  empregados  para \nencerramento das atividades fabris da unidade de Sumaré e consolidação dos negócios daquela \nfábrica em Osasco (fls. 70). \n\nSendo assim, da análise dos documentos que  instruem os autos do presente \nprocesso,  não  é  possível  concluir  que  o  interessado  “aderiu”  a  um  “Programa  de Demissão \nVoluntária”.  Em  primeiro  lugar,  não  há  registro  da  existência  de  tal  programa.  Ademais,  a \nadesão a um programa dessa natureza caracteriza­se pela escolha manifestada pelo empregado, \nno  sentido de  se desligar da  empresa  à qual  encontra­se vinculado por  emprego, mediante o \nrecebimento de uma verba de incentivo.  \n\nNo caso vertente, como se viu, o contribuinte não manifestou sua vontade de \naderir a programa de demissão voluntária, simplesmente porque essa oportunidade não lhe foi \noferecida. Não houve adesão, não houve escolha. O que ficou demonstrado nos autos é que, ao \ncontrário do alegado, a demissão do contribuinte, empregado da Rockwell Braseixos S/A, deu­\nse de  forma  involuntária,  sem  justa  causa,  assim como a de  todos os demais  empregados da \nfábrica  de  Sumaré,  em  razão  de  ter  ocorrido  o  encerramento  das  atividades  fabris  daquela \nunidade, atividades essas que foram transferidas para a unidade de Osasco. \n\nSendo assim, as verbas recebidas pelo recorrente a título de Indenização por \nEstabilidade  Provisória  e  de  Gratificação  Especial  não  se  inserem  na  definição  de  verba \nindenizatória  isenta  do  imposto  sobre  a  renda,  vez  que  não  se  caracterizam  como  verbas \nrecebidas em decorrência da adesão da pessoa  física a um programa de demissão voluntária. \nIsto leva à conclusão que mencionadas verbas foram conferidas ao contribuinte a título de mera \nliberalidade do empregador.  \n\nNeste ponto, cumpre trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça \nsobre o tema, proferida no REsp 1102575 / MG, de 23.9.2009 (DJe de 1.10.2009), cujo Relator \nfoi o Ministro Mauro Campbell Marques, no regime do artigo 543­C do Código de Processo \nCivil – CPC: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, \nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO \nCONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR \nLIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.009340/2003­38 \nAcórdão n.º 2101­002.167 \n\nS2­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda \ntodas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não \nviola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. \n\n2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do \nempregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de \ntrabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem \ncaráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do \nimposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência \nem  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ \n12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, \nPrimeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, \nPrimeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; \nEAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, \nv.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp \n775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão \nMinistro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da \nPublicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, \nRelator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data \nda  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol..  48  p.  28; \nAgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. (g.n.) \n\n3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, \nprovido. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\nSalienta­se, a propósito, que não é possível aplicar a interpretação extensiva à \nlegislação que outorga isenções. Pelo contrário,  esta deve ser  interpretada restritivamente, ou \n“literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. (g.n.) \n\nSendo  assim,  não  é  possível  aplicar,  aos  rendimentos  auferidos  a  título  de \nIndenização por Estabilidade Provisória e de Gratificação Especial, a isenção do imposto sobre \na renda aplicável às verbas auferidas em razão de adesão a programa de demissão voluntária. \n\nDiante  das  razões  externadas,  entendo  que  não merece  reparos  a  decisão  a \nquo. \n\nConclusão \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/\n\n04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - 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TEMPESTIVIDADE. GREVE DE\n\nAUDITORES FISCAIS. Greve de auditores fiscais que não\n\nafetou o funcionamento normal do setor de protocolo da\n\nrepartição não justifica apresentação intempestiva de\n\nimpugnação. Ademais, o sujeito passivo dispõe de opção de\nencaminhamento por via postal.\n\nRecurso Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que pa am a integrar o presente julgado.\n\nA ONI• I» •\n\nPRESIDEN\n\n1%1\nALOYSIO\t E • C • 1 s • SILVA\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 39 NOV 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José Sérgio\n\nGomes (Suplente Convocado), e Sandra Maria Faroni. Ausente justificadamente o Conselheiro\n\nCaio Marcos Cândido e ausentes momentânea e justificadamente os Conselheiros Valmir\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11005664/203-li \t cco lifli\nAcórdão n.\" 101-97.001\n\nEis. 2\n\nSandri, João Carlos de Lima Júnior e Alexandre Andrade Lima Da Fonte Filho (Vice\nPresidente da Câmara).\n\nRelatório\n\nTrata-se de exigência de crédito tributário de imposto de renda pessoa jurídica\n(IRPJ) relativo ao terceiro trimestre de 1998, constituído por intermédio do auto de infração às -\nfis.12, com aplicação da multa de oficio de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.\n\nConforme a \"descrição dos fatos e enquadramento legal\" anexa ao auto de\ninfração (fls. 13), a irregularidade definida como \"falta de recolhimento ou pagamento do -\nprincipal, declaração inexata\" foi identificada por intermédio de procedimento de auditoria\ninterna em DCTF.\n\nA impugnação da exigência se encontra à fls. 01/11.\n\nO órgão de primeiro grau não conheceu da impugnação, em face de\nintempestividade, nos termos do Acórdão n°03-18.061/2006 (fls. 61), assim resumido:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Impugnação intempestiva\n-\n\nConsidera-se intempestiva a impugnação apresentada após o prazo de\ntrinta dias, contado da data da ciência do lançamento, não tendo o\ncondão, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal.\"\n\nCientificada da decisão em 15/12/2006 (fls. 75), a autuada interpôs recurso\nvoluntário no dia 15 do mês seguinte (fls. 77), acompanhada de relação de bens e direitos para -\narrolamento (fls. 91).\n\nEm síntese, alegou que a greve dos auditores fiscais, iniciada no dia 08/07/2003,\nconforme reconhecido no Decreto 4.816/2003, impediu seu representante de adentrar as\ndependências da DRF/Goiânia e entregar a impugnação, especialmente o setor de protocolo,\ninexistindo expediente normal naqueles dias. Em face da paralisação, defendeu a reforma da —\ndecisão contestada para que seja reconhecida a tempestividade da impugnação e,\nconseqüentemente, determine-se o retomo dos autos à DRJ de origem para exame do mérito.\n\nJuntou declaração do Sr. Divino Júlio Veloso, empregado seu, segundo afirmou,\nnoticiando impedimento de acesso à Receita Federal durante a greve, o que o teria -\nimpossibilitado de protocolizar a impugnação (fls. 89).\n\nNo caso de rejeição dos argumentos acerca da tempestividade, sustentou a\nnecessidade de revisão de oficio do lançamento, com suporte nos art. 145, III, e 149 do CTN.\n\nI‘) 2\n\n\n\nProcesso n° 10120.005664/2003-11\t CCO I/C01\nAcórdão n.° 101-97.001\n\nFls. 3\n\nNo mérito, o lançamento, além de parcialmente \"decaído\", ocorreu em razão de\nequivocada apuração de irregularidades apuradas em DCTF, uma vez que \"os débitos -\ndeclarados foram integralmente pagos, mediante compensações sem DARF conjugadas com\npagamentos via DARF\".\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERC1NIO DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais pressupostos de admissibilidade.\n\nA alegação baseada na greve dos auditores fiscais foi apresentada já na -\nimpugnação e repetida no recurso.\n\nA turma a quo assim enfrentou o argumento de defesa:\n\n\"Quanto ao argumento de que a impugnação deve ser considerada tempestiva, em\nface da greve dos AFRF e demais servidores da DRF/Goiânia, que teve inicio em\n08/07/2003, fato reconhecido no Decreto n° 4.816, de 21/08/2003, ficando assim\nprejudicado o curso normal dos prazos para prática de atos junto à SRF, por não manter\nexpediente normal, não merece prosperar, pois segundo o Memo SAPOL/DRF/Goiânia\n(fl. 56), o Protocolo daquela repartição funcionou normalmente das 8:00 hs às 18:00 hs\nno período de greve compreendido entre julho e inicio de setembro de 2003; portanto, -\nnão houve qualquer prejuízo à reclamante para apresentar a impugnação no tempo\nhábil, haja vista o atendimento no Protocolo, estando os funcionários da Receita em\ngreve ou não, sempre está a disposição dos contribuintes, no horário acima citado.\n\nPortanto, como a competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\npara examinar impugnação somente surge após a instauração da fase litigiosa, a\npresente impugnação não deve ser conhecida.\"\n\nConsidero correto o entendimento do colegiado de primeira instância. -\n\nAcrescente-se que a autuada também dispunha da opção de encaminhar a sua\n\ncontestação por via postal, conforme prevê o Ato Declaratório Normativo Cosit n° 19, de \"-\n\n26/05/1997, nos seguintes termos:\n\n\"O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de\nsuas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.° 70.235, de\n06 de março de 1972, com a redação do art. I.° da Lei n.° 8.748, de 09 de dezembro de\n1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.° 12, de 12 de abril de 1982, do\nMinistério Extraordinário para a Desburocratização, DECLARA, em caráter normativo,\nàs Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de\nJulgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da\nimpugnação através dos Correios:\n\na) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do -\npedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser\n\n3 -\n\n\n\n••\t\n\nProcesso n° 11005664/203-li\t CCO /C01\nAcórdão n.° 101.97.001 \t\n\nFls. 4\n\nigualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número\n\nde protocolo referente ao processo, caso existente;\n\nb) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de\nrecebimento ao competente processo;\n\nc) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada ,\ncomo data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope,\nquando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este\núltimo ao processo nesse caso.\"\n\nQuanto à revisão de oficio, os Conselhos de contribuintes não detêm\ncompetência para realizá-la, cabendo ao delegado da Receita Federal examinar tal -\npossibilidade.\n\nConclusão \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Ses ;es - \t 7 de outubro de 2008\n\n,\nALOYSIO 4 PE'\" 4- 19 DA SILVA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8576, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7531, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5055, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49044], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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