Numero do processo: 19515.004506/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. ART. 17, DECRETO 70.235/72.
Não deve ser conhecida matérias em sede recurso que não foram submetidas à apreciação da primeira instância, dado que não arguidas na impugnação.
NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES.
Merece ser declarada nula a decisão de primeiro grau que não enfrenta todas as questões com potencial de modificar o lançamento, sendo necessário o retorno do expediente à unidade competente, para prolação de nova decisão.
Numero da decisão: 2301-012.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e da matéria preclusa e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e dar provimento parcial para anular a decisão proferida, determinando o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que a autoridade julgadora de primeira instância se manifeste sobre todos os argumentos de defesa.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Diogo Cristian Denny, Marcelo Freitas de Souza Costa e Carlos Eduardo Avila Cabral..
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10380.729052/2018-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2004, 2005
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO.
A gratificação natalina (13º salário) tem regime de tributação diferenciado, é exclusiva na fonte, isto é, não se sujeita ao ajuste realizado na declaração anual (DIRPF).
Numero da decisão: 2402-013.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 18183.728347/2025-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2021
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.
Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23, o recurso de ofício deve ser conhecido.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E COBERTA POR FLORESTAS NATIVAS
Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA. Cabe restabelecer as áreas de preservação permanente e coberta por florestas nativas cuja não-tributação foi comprovada com documento hábil.
DAS ÁREAS DE RPPN E DE SERVIDÃO FLORESTAL OU AMBIENTAL
Essas áreas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além de suas averbações tempestivas à margem da matrícula do imóvel.
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
A área de reserva legal, para fins de exclusão do ITR, deve ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA, além de seu registro em Órgão Ambiental, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em tempo hábil, exceto aquela averbada
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO.
Para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR, é necessário que o imóvel seja declarado como área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, por ato específico do Poder Público, que amplie as restrições de uso definidas legalmente para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA
Cabe restabelecer o VTN declarado, quando restar afastada a hipótese de subavaliação, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em consonância com as normas da ABNT.
Numero da decisão: 2101-003.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10640.722871/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL.NÃO PRONUNCIAMENTO
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
QUEBRA DE SIGILO FISCAL – INOCORRÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal solucionou definitivamente a matéria por ocasião do julgamento do RE nº 601.314 com repercussão geral.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVADA.RENDIMENTO
É considerada omissão de rendimentos valores creditados em contas de depósito ou de investimento não devidamente comprovados na forma da lei.
JUROS MORATÓRIOS.TAXA SELIC.MULTA DE OFÍCIO.INCIDÊNCIA
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
MULTA CONFISCATÓRIA.NÃO PRONUNCIAMENTO
A imposição de multa pela autoridade decorrente do necessário cumprimento de norma tributária não está sujeita ao pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do fundamento em instância administrativa de julgamento.
ARROLAMENTO DE BENS.NÃO PRONUNCIAMENTO
O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. ( Súmula CARF nº 109)
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-013.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir o IRPF de R$ 1.280.182,40 para R$ 1.075.733,36, com os acréscimos legais e a multa de ofício de 75%.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 10935.721718/2015-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
O recurso voluntário deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, conforme previsão constante do artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972. Eventual recurso formalizado em inobservância ao prazo legal deve ser tido por intempestivo, do que resulta o seu não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2301-012.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 11634.720008/2019-74
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
PROVA EMPRESTADA. LICITUDE.
É válida a utilização de prova emprestada oriunda de investigação criminal no processo administrativo fiscal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 46.
O lançamento pode ser realizado sem prévia intimação do contribuinte quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO E DILIGÊNCIA. FACULDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de dilação de prazo ou de diligência quando assegurado ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil, idônea, contemporânea e individualizada. A presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa e transfere ao contribuinte o ônus da prova quanto à origem dos recursos.
CONTAS CONJUNTAS. RATEIO ENTRE COTITULARES.
Na ausência de comprovação da origem dos recursos, os depósitos realizados em contas conjuntas devem ser imputados proporcionalmente aos respectivos cotitulares, nos termos do §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. REGIME DE CAIXA. GLOSA DE DESPESAS E RECEITAS NÃO ESCRITURADAS.
É legítima a glosa de despesas indevidamente registradas e a inclusão de receitas omitidas na apuração do resultado da atividade rural quando constatadas inconsistências entre Livro Caixa, SPED Fiscal, notas fiscais e demais documentos fiscais. No regime de caixa, as despesas somente podem ser deduzidas quando comprovado o efetivo desembolso financeiro.
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO.
Tendo o contribuinte optado pela apuração do resultado da atividade rural com base em Livro Caixa, não se aplica o arbitramento previsto para hipóteses de ausência de escrituração, sendo legítimos os ajustes pontuais promovidos pela fiscalização para recomposição do resultado tributável anual.
Numero da decisão: 2001-008.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10880.721284/2019-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial segue a regra estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e/ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
RECURSOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA.
A origem ilícita dos recursos não afasta a incidência do imposto de renda, sendo irrelevante para fins tributários a natureza jurídica da atividade que gerou o acréscimo patrimonial. A eventual devolução posterior dos valores recebidos ilicitamente não afasta a omissão de rendimentos reconhecida pelo contribuinte em acordo de colaboração premiada.
COLABORAÇÃO PREMIADA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Não há na Lei nº 12.850, de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, ou em qualquer outro diploma normativo, dispositivo permitindo que, em caso de colaboração premiada, o colaborador seja dispensado ou atenuado de sua responsabilidade tributária pelos fatos por ele, ou conjuntamente com ele, perpetrados.
PERDA DE RECURSOS EM COLABORAÇÃO PREMIADA.
A decretação de pena de perdimento de bem, por ser oriundo de suposta atividade ilícita, em decorrência de processo penal, não modifica o fato gerador do imposto de renda que ocorreu em momento anterior e já havia se aperfeiçoado, tornando exigível a obrigação tributária correspondente
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrado pela fiscalização que o sujeito passivo, quanto à ocorrência de sonegação, tinha consciência de seus atos, resta caracterizada a conduta dolosa.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. LEGALIDADE. ATIVIDADE VINCULADA. ART. 142, CTN.
As multas aplicáveis no lançamento de ofício previstas na legislação tributária decorrem do descumprimento das obrigações instituídas em norma legal. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não cabendo discussão sobre a aplicabilidade das determinações legais vigentes por parte das autoridades fiscais.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea c, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2301-012.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%.
Assinatura Digital
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator
Assinatura Digital
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 19515.005584/2008-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
DEDUÇÃO A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Ocorrendo dedução indevida a título carnê leão, deve-se efetuar a respectiva glosa dos valores lançados no ajuste anual.
Mantém-se o lançamento quando não confirmada a existência do imposto remanescente deduzido no ajuste anual.
PAF. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-008.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
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Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10880.732654/2011-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RENDIMENTO DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FINSOCIAL. TRIBUTAÇÃO.
O rendimento decorrente de repetição de indébito de Finsocial recebido pela pessoa física, sucessora da pessoa jurídica, beneficiária original do crédito, é tributável no momento de sua percepção, caso a empresa à época tenha optado pelo regime de tributação pelo Lucro Real e não tenha sido comprovado nos autos que o tributo pago indevidamente não tenha sido deduzido da base tributável. A transferência de direitos não tem o condão de alterar a natureza e nem a forma de tributação dos rendimentos decorrentes dos direitos sucedidos.
NULIDADE. LANÇAMENTO. INCORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
De acordo com o art. 60, do Decreto nº 70.235/72, mera incorreção na notificação de lançamento não é vício suficiente a causar a nulidade do ato.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Numero da decisão: 2001-008.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de prescrição intercorrente, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinatura Digital
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Relator
Assinatura Digital
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Raimundo Cassio Goncalves Lima, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Rosimery Brandao Barbosa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA
Numero do processo: 15504.725274/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2201-012.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, afastando a glosa de dedução de despesas a título de pensão alimentícia judicial.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
