Numero do processo: 10935.720655/2019-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXPLORAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
Não se aplica a substituição das contribuições sobre a folha de pagamento ao produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explore outra atividade econômica autônoma, hipótese em que as contribuições são apuradas com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades e estabelecimentos. A empresa (a pessoa jurídica), nessa conceituação, composta de sua matriz e filiais, e não cada estabelecimento de modo isolado, é a responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.
A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUMULA CARF Nº 163.
Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à Representação Fiscal para Fins Penais, por incompetência do CARF, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 12448.730975/2011-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
REVISÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 149, que o lançamento e efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. Já o inciso III do art. 272 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 430/2017) preceitua que compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil a revisão de ofício de lançamentos. A competência legal do CARF para se manifestar em processo de exigência fiscal está restrita à fase litigiosa, que não se confunde com revisão de lançamento.
Numero da decisão: 2002-010.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, em dar provimento parcial, excluindo do crédito tributário o valor de R$ R$ 10.790,11.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 13837.720574/2011-78
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o montante pago às operadoras de planos de saúde para custear benefício em favor do titular e/ou dos seus dependentes.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
São tributáveis os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física não declarados pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer o valor que teria sido glosado a título de Despesas Médicas no montante de R$ 17.364,35.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 11634.720508/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE DIALETICIDADE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto exige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo necessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição (inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, cumulado com os artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 2102-004.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por falta de dialeticidade recursal.
Sala de Sessões, em 14 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 12448.925164/2016-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199.
A isenção do art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-012.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10660.725355/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2015, 2016, 2017, 2018
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 9º, § 2º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A competência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil possui natureza funcional e alcance nacional, não se restringindo à circunscrição territorial da unidade de lotação. A formalização do procedimento fiscal por autoridade de jurisdição diversa daquela do domicílio tributário do sujeito passivo não acarreta nulidade do lançamento, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES
A exclusão de parcela do lançamento decorrente do reconhecimento da improcedência de determinada infração não contamina as demais exigências quando estas possuem fatos geradores, fundamentos jurídicos e bases de cálculo autônomos. Inexistência de nulidade integral do lançamento.
DECADÊNCIA. DOLO. OPERAÇÕES SIMULADAS. REDUÇÃO ARTIFICIAL DA BASE TRIBUTÁVEL. ART. 173, I, DO CTN.
A ausência de documentação idônea para comprovação das operações, conjugada com a identificação de uma sequência temporal de atos e de um padrão comportamental destinados à redução artificial da tributação, evidencia a prática de dolo, afastando a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN e atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. PARTES VINCULADAS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. GLOSA MANTIDA.
A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa exige comprovação idônea da efetiva realização do dispêndio. A existência de contrato e recibos, desacompanhados de prova inequívoca do pagamento, especialmente em operações realizadas entre partes vinculadas, não satisfaz o requisito previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.134/1990.
LIVRO CAIXA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESPESA NÃO ESSENCIAL. INDEDUTIBILIDADE.
A contribuição sindical, embora decorra de obrigação legal, não constitui despesa necessária à percepção da receita ou à manutenção da fonte produtora, não sendo dedutível como despesa de custeio nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990.
IRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CAPITAL. Somente são dedutíveis despesas de custeio lançadas no Livro Caixa e comprovadas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não são dedutíveis as despesas de capital, entendidas aquelas cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício e que não são consumíveis.
LIVRO CAIXA. AR-CONDICIONADO E RELÓGIO. BENS DE CAPITAL. INDEDUTIBILIDADE.
A aquisição de bens cuja vida útil ultrapassa um exercício financeiro caracteriza investimento em ativo permanente, não se confundindo com despesa de custeio passível de dedução integral no Livro Caixa.
DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. GLOSA.
Despesas de natureza pessoal ou residencial, desacompanhadas de prova de sua vinculação direta e exclusiva à atividade geradora dos rendimentos, não são dedutíveis.
LIVRO CAIXA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ESCRITURADO E O DECLARADO. ÔNUS DA PROVA.
Mantém-se a glosa correspondente à diferença entre os valores escriturados no Livro Caixa e aqueles deduzidos na Declaração de Ajuste Anual quando o contribuinte não apresenta justificativa ou documentação apta a comprovar a dedução.
MULTA QUALIFICADA.RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO PARA 100%.
Caracterizada a conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, é cabível a qualificação da multa de ofício. Todavia, aplica-se retroativamente a penalidade mais benéfica introduzida pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo-se a multa qualificada para 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
MULTA ISOLADA.CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA CARF Nº 147.
É legítima a exigência simultânea da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o imposto apurado na declaração de ajuste anual, por incidirem sobre infrações distintas e autônomas, observados os ajustes decorrentes da exclusão das glosas reconhecidas neste julgamento.
Numero da decisão: 2302-004.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Vencido o Relator. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10480.720642/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a autuação que está devidamente instruída, com um minucioso relatório fiscal, apontando de forma precisa as infrações, enquadramentos legais, métodos de apuração e valores envolvidos. A maior prova disso são a impugnação e o recurso apresentados, onde a contribuinte autuada demonstra ter entendido, em cada competência, quais foram os valores levantados pela autoridade fiscal, questionando-os de forma individualizada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. PAGAMENTO PARCIAL.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante - Resp nº 973.733/SC, firmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere-se ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte. Hipótese em que, para contribuições previdenciárias, deve-se admitir como pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração.
APURAÇÃO DE INCORREÇÕES NA ESCRITURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL.
Estando corretas e justificadas as apurações fiscais, inclusive revistas em procedimento de diligência, não há o que se alterar no lançamento.
MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Para imputação da penalidade agravada é necessário que o contribuinte, ao não responder às intimações da autoridade fiscal no prazo por esta assinalado, o faça de forma intencional e que acarrete prejuízo ao procedimento fiscal, obstaculizando a lavratura do auto de infração.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SUMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-012.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer a decadência das competências de 01 a05/2005, b) retirar o agravamento da multa de ofício e c) realizar o cálculo da benéfica aplicando a Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10950.726938/2013-09
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2013
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE.
A multa de ofício é cabível no percentual de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, ou falta de declaração ou nos de declaração inexata.
Numero da decisão: 2004-000.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente a conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo conselheiro Mario Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 19311.720528/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO. APURAÇÃO INDIVIDUAL POR ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE RESULTADOS DE OPERAÇÕES DISTINTAS.
O ganho de capital deve ser apurado individualmente em relação a cada alienação de bem ou direito, mediante a diferença entre o respectivo valor de alienação e o custo de aquisição, sendo vedada a compensação de prejuízo apurado em uma alienação com ganho obtido em outra, ainda que realizadas no mesmo mês ou envolvendo bens da mesma natureza.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2
Numero da decisão: 2301-012.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 12448.728937/2016-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO ANUAL.
O acréscimo patrimonial deve ser apurado mensalmente, devendo o valor apurado, não justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, ser computado na determinação da base de cálculo anual do tributo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
Numero da decisão: 2101-003.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a]integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
