{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":109668,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nGFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\nEm cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004423/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004423200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004423200917_5556487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6243448", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:02.203Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118732259328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.811 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.004423/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP \n\nRecorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE \nMENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA \nESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a \npenalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. \nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 \ntraz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre \nas regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais \ndeclarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo \nde lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n44\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do \nrelator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de \n1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que \nmantinham a multa. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n   \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, \nNATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR \nBARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos \ngeradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o \ndisposto no artigo 106 do CTN: \n\nA  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados \nempregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas \nde Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se \namoldam nos seguintes dispositivos: \n\nConduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos \ngeradores e em decorrência contribuições devidas \n\nDispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP \n449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, \nII da Lei 8.212/91. \n\nDispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 \n­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \n\n... \n\nMas na decisão de primeira instância está consignado que: \n\nAssim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção \npara o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade \nbenéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise \ncomparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos \ndispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar \naquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo \nauditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos \nlançamentos da obrigação principal. \n\nCTN: \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nA autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo \n10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em \nGFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. \nSegue transcrição do trecho do relatório fiscal: \n\nOs elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos \nAutos DEBCAD 37.225.860­3. \n\nAmbos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam \numa  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento \ndiferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos \nforam constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações \ntrabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros \ndocumentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há \nainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo \ncrédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: \n\nO  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das \nempresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação \nEducacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e \nIntegrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui \ndenominadas  também  de  \"ICB\";  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\". \n\nReferido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao \nfato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes \nelementos  indicativos  de  que  as  empresas  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para \ndiminuir a carga tributária da primeira, \"ICB\", tendo em vista \nque  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação \n(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. \n\n... \n\nNuma análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, \nas  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o \nICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para \nbeneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte \npatronal). \n\nEm  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no \nconjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a \nrealidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no \nquadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; \ncontabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica \ne  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregistros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente \ncomprovados documentalmente. \n\n... \n\nDiante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e \nde direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do \nsubterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, \npara  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas \nmesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre \ntenha sido para o empregador ICB. \n\nOs  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de \nfato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo \nno  sentido  da  prática  de  \"evasão  ou  elisão  fiscal\", \nconstituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de \nsistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis \nnão recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da \nboa técnica contábil. \n\nEm  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas \ne/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos \nantes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas \nfossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a \nprincipal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode \nproporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre \nfolha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior \nserá a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente \nessa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. \nSegue transcrição do relatório fiscal: \n\nCom a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi \npossível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde \npudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de \nempregados,  entre  estas  \"empresas\"  optantes  pelo  regime  de \ntributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias \nempresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das \ncontribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \nfossem recolhidas na sua totalidade. \n\n... \n\nCom a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, \nbuscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez \nque aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. \n\nA empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de \nempregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, \npor exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 \nsomente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 \nempregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndiminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar \natualmente a 03 empregados. \n\n... \n\nEsta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as \ninformações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de \nTrabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros \nde  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e \nconstatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de \nsaúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas \nempresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que \ninclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese \nRocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), \ncontinuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. \n\n... \n\nOutro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese \nde  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus \nempregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, \né a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em \nseu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente \nlotados naquelas empresas. \n\nEm  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT \n3972/2005): \n\nDiante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a \nprestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da \nautora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das \nempresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E \npara  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de \ngrupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na \ncomposição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro \nBunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando \nFlorencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, \ndemonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a \nconsequente vinculação administrativa. \n\nDestarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro \nnulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. \nFernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica \nMachado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta \n\nQuanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como \nEDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de \nconfusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida \nperdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas \ncom  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca \nreconhecida pelo público: \n\nImportante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no \nvalor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que \"O presente \nmútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da \nmutuante  através  de  notificação  a  este  emitida\" \nconsequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou \nas contas do ICB. \n\n... \n\nComo se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram \nquitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas \ndespesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e \nlançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova \nirrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados \nnormalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida \nsempre foi da conta CAIXA. \n\n... \n\nForam  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada \npelo  ICB,  relatórios  denominados  de  \"RELATORIO  DE \nCONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER\"  em  papel  timbrado  da \nEDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam \nreferencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara \nque  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma \nconstante. \n\n... \n\nVimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações \nTrabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas \nou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e \nreforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é \nexercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem \nsombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a \nEDUCAR e o ICB. \n\n... \n\nAtravés da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no \nCartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, \nem  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, \nrecebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, \ncom a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a \nser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. \n\n... \n\nEstamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa \nANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social \nda EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de \nsociedade por falta de pluralidade de sócios. \n\n... \n\nAssim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo \neconômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se \nconsiderado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi \nprovado, deveria se considerar a sucessão empresarial. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConcluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente \nincluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB \nTREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram \nsobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: \n\n3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado \nAssociação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador \nLtda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, \ncaracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, \ncomo empregados da empresa ICB Treinamento de Informática \nAssociação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de \nPagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas \nempresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão \nindicados no campo \"Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados\" \ndo Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos \nlevantamentos de débito denominado \"IN1\", \"IN2\", \"ITU, \"IT2\", \n\"Z6\", \"Z7\", \"Z9\", \"Z10\", \"Z11\", \"Z13\"e planilha anexa. \n\nApós  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a \nautuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do \ncrédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  \n\nAuto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 \n\n MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui \nrequisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das \natividades e procedimentos de auditoria fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. \n\nÉ devida a autuação por apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nA constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro \nsujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação \ntendo como base a situação de fato. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  são \nresponsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. \n\nSUCESSÃO DE EMPRESAS. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, \ntransformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável pelos créditos tributários devidos até a data do \nato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nRETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se \nrefira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor \nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, \ninterpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da \nautuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento \nda obrigação principal: \n\nAusência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não \npode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador \npresumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições \nprevidenciárias é aplicável somente na determinação da base de \ncálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por \njulgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam \ndeclarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração \nrelacionados; \n\nImpugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se \ncontra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, \n37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, \n37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas; que a documentação acostada demonstra que \nas três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a \nseu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições \nprevidenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de \ncunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nas GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e \nnenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de \nexibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as \ncontribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de \nforma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, \nmensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma \ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que \nnunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e \n18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e \nsistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de \nnegócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e \ndocumentos de natureza contábil exigidos pela RFB; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade \ndos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da \nProporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que \nrequer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. \nAlternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não \nhouve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a \ncontabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a \nmovimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, \natualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \nreduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as \nobrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições \nprevidenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos \ntributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ \n1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os \nautos de infração, diante da condição de infratora primária. \n\nA  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, \nresponsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato \nadministrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação \ncomercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera \nresulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de \ngrupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno \ncontraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são \ndistintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da \noutra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial \nentres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de \nIncorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. \nAssim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda \nde  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida \nEducar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não \ninvalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no \ntocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta \nimpugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos \npela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo \neconômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a \nresponsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato \npunitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da \nEducar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de \nresponsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de \ndescumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, \nconforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção \nentre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a \nmulta de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que \ndeve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei \n8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. \n128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao \ninstituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que \nse faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o \nfato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; \nque  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. \n1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade \ncontroladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há \nparticipação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação \nindireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; \nque  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os \nserviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional \nno  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, \ncuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que \ntenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha \nintervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito \nadministrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo \na  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de \nprocedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento \nextensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de \ninversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega \nque não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora \ndos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou \nindiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de \nfundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em \nfato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve \nser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da \nobrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a \nprodução de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma \nos  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a \nsua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. \n\nA empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por \nsua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual \nempreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados \npela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. \n\n... \n\n68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de \ncontestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais \nautos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­\n6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­\n0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta \nimputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP \nou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos \nempregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados \nformalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, \nde fato são empregados da empresa recorrente ICB.  \n\n69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de \npenalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora \nestes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam \nobjeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização \narbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, \nterceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas \nGFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO \nEDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO \nASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da \naferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 \n\n... \n\nDecadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela \ndecadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o \nque  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 \naté o dia 29/09/2004; \n\nNulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — \nLimites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito \nde  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da \nação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; \nque o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de \nvalidade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os \ncontribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a \nemissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a \npossibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato \nfiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do \ndispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende \nprincípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; \n\nNulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência \nda Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do \nBrasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração \nassentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou \nreconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista \nsentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de \nemprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida \npela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem \ncomo  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; \nque,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém \ncompetência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou \nreconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT \nentre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais \nsubsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias \nimpostas à impugnante; \n\nNo Mérito: \n\nInsubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade \n37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade \nfiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a \ncorreta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo \ncomportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui \numa espécie injusta de inversão do ônus da prova; \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSimulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se \nfalar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram \nconstituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação \npara  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos \nempregadores; que as três empresas possuem registros contábeis \ndistintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo \nimobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado \ne sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que \nse  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam \nindependência,  patrimônios  distintos,  composição  societária \ndivergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e \noutra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever \nsomente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um \nuniverso  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é \ninexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. \n\nTransferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve \ntransferência simulada de empregados; houve a extinção de uma \nrelação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; \nque não há comprovação de sucessão empresarial; \n\nManutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve \nempregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em \nque não houve composição amigável não pode ser considerado o \ncarimbo do cotidiano da empresa; \n\nUtilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o \ncritério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há \nalguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à \ncooperativa médica e não à impugnante; \n\nGrupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante \ndirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas \nempresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não \nsignifica pressuposto de existência de grupo econômico; que os \nempréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o \nrecolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia \nao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização \nvislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato \né  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a \nICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe \ninteressa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os \nimpostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze \nguias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e \nsimplesmente; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  14\n\nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os \nprincípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena \nde  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória \npara o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações \nacessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve \ndolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. \n\nAduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° \n11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as \nmultas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas \ncom  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao \npercentual de 20% do valor dos tributos. \n\nRequer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 \n(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de \ninfração, diante da condição de infratora primária. \n\nDa  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de \nempresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que \nrequer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a \nautorização da compensação dos recolhimentos indevidos; \n\nDa  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em \nDecreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o \nprincípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei \ncomplementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número \nde  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se \nenquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no \nparque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a \nexclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor \nadministrativo; \n\nDa Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a \ndeclaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário \neducação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à \nSeguridade Social; \n\nDa Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a \ncontribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por \nlei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na \nmodalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo \nqualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este \nadicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição \ndestinada à Seguridade Social (bis in idem); \n\nRessalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº \n10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. \nSegue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  \n\nAntes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu \no  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­\n000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os \nseguintes pontos: \n\na)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do \nSIMPLES/SIMPLES NACIONAL; \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e \nsejam juntadas cópias da decisões proferidas; \n\na­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, \nem tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes \npelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida \na matéria. \n\nAo  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que \nvenha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no \nSIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, \napreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. \n\nEm resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das \nempresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação \nEducacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde \n29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também \na  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos \ndesde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório \nexecutivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: \n\nArt.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR \nINTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS \nVERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência \nnaquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo \n14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais \ninformações  contidas  no  processo  administrativo \nn°10920.721586/2011­82. \n\nArt. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO \nDE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° \n9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  16\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nDissimulação  \n\nComo venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio \nadotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o \npropósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. \nAinda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como \ndemonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas \njurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se \npossa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. \nEssa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \natravés de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos \nretroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer \noperação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram \nsilentes.  \n\nMeu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nData do fato gerador: 30/04/2000  \n\nIRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nEmenta:  \n\nA ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo \ndo  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com \nredução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda \nNacional, evidencia simulação tributária. \n\n... \n\nA ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do \nconjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução \nde  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de \nClovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações \njurídicas privadas: \n\n“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, \nsob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é \num  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando \nproduzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” \n\n                                                           \n1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 \nedição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. \n2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. \n2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. \n3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n... \n\nNão  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é \nrevestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. \nSim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços \npatrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões \nsocietárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não \npoderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a \naparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; \ncaso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e \nnão  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação \nquando a aparência não coincide com a realidade. O natural é \nque  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é \nnecessária a simulação. \n\nNo  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão \nperfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram \nvalidade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para \nconvencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade \ncoincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar \nsomente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. \nEm conjunto, a obra é travestida. \n\n... \n\nMerece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da \ncapacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça \ntributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma \nelisão abusiva: \n\n“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma \nescolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou \nà  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo \ncontribuinte; \n\n­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o \nmontante de tributo devido; \n\n...” \n\nPor  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir \nobrigações tributárias. \n\nDecadência \n\nNas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\n                                                           \n4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, \npp. 145­146. \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  18\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição \nFederal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação \ndo pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; \nlogo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  20\n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento \nfoi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não \ninvalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nInsurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da \ncontribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF: \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\n... \n\nSúmula CARF Nº 4  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nE  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do \nórgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  22\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nEm cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° \n256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF.  \n\n \n\nMulta aplicada \n\nÉ  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do \nCódigo  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu \nexame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da \nLei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: \n\nArt.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n\n... \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nPodemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: \n\na)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, \ndentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF \netc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – \nGFIP; \n\nb)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração \napós o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de \nalgum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em \nautuação; \n\nc)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de \nfalta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de \ninformações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, \nlimitada a vinte por cento da contribuição; \n\nd)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em \nrelação ao recolhimento da contribuição previdenciária; \n\ne)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da \nfalta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo \nfixado em intimação; e \n\nf)  fixação de valores mínimos de multa. \n\n \n\nInicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que \ntratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo \ncom o número de segurados da empresa: \n\nArt. 79. Ficam revogados: \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  24\n\nI – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, \nos §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º \ndo art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do \nart.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o \nparágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991; \n\nPara  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da \nmulta  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou \nentrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. \n\nNo  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a \ndesvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à \ndeclaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. \n\nPortanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento \nde  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o \ndispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro \nsentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a \ndeclaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi \ndeclarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor \nexplicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao \npagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o \npagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? \nSomente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ \n80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a \ndiferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao \nvalor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do \ncrédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 \nhouvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por \nconfissão; portanto, sem necessidade de autuação. \n\nA diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. \nAinda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o \ncontribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: \n\nLEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições \npara a seguridade social, o processo administrativo de consulta \ne dá outras providências. \n\n... \n\nSeção V \n\nNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições \n\n... \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMultas de Lançamento de Ofício \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nA  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da \nmulta  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da \ncontribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão \ndo decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo \nos salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a \nconcessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a \nGFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, \nportanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de \ndados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias \npara a concessão dos benefícios previdenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos \nprocessos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta \nde declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já \nexpostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a \ngeral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto \ndeve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as \ndemais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela \nmesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nAuto de Infração sem Tributo \n\nArt.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  26\n\nnos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a \nconstituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. \n\nE,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à \nLei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se \nestendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, \npois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo \n35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que \nlhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema \nde  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de \npagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores \nrelativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a \ndestempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento \nde ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. \nEssas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As \npenalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, \nconceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta \numa conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos \nlançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora \nprevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos \nrecolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem \ntranscrições: \n\nArt.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único \ndo art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nArt.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996. \n\nSeção IV \n\nAcréscimos Moratórios Multas e Juros \n\nArt.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\nRedação anterior do artigo 35: \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento:  \n\n a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nRetomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° \n11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo \ndeixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a \nNFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o \ntratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja \nmantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas \nnão pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela \nfalta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória \nou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas \npossuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua \nunificação sob pretexto do bis in idem. \n\nAgora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às \nnovas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a \naplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  28\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nDe fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a \nmulta não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a \ncada grupo de dez ocorrências: \n\nArt. 32­A. (...): \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\nCertamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é \ninferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui \npouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há \ncomo se falar em retroatividade. \n\nOutra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo \n32­A: \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\nDeve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado \nna intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei \nn° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº \n6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. \n\nE nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos \npassivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; \ndo que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, \ndesnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não \ninteressou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para impugnação. \n\n§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir \na  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\n... \n\nCAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS \n\nArt.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n... \n\nV  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\nRetornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, \ndevem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­\nA da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. \n\nPor  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo \nanterior, retroatividade benéfica. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA.\nComprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720988/2013-93", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577098", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720988201393.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720988201393_5577098.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6322160", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:26.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119162175488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.003 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720988/2013­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. \nINEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. \nVEDAÇÃO. GLOSA. \n\nComprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de \ndiscussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, \nimpõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros \ne multa de mora. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n09\n88\n\n/2\n01\n\n3-\n93\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo \ndispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido. \nTranscrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 \n\nCOMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM \nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial \npelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão \nfavorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral \ndos valores indevidamente compensados. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é \ncomposto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de \ncontribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em \njulgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida \nde juros e multa de mora. \n\n2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo \nmunicipal, no período de fev/98 a set/2004. \n\n2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o \nmunicípio  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo \n2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os \nvalores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos \nsem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de \nfevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).  \n\n2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito \nà compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). \n\n2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos \ndevolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto \nde infração, em 20/11/2013. \n\n2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não \naguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito \nno art. 170­A do CTN. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956). \n\n3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na \nhipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro \nde 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por \nparte do contribuinte. \n\n3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação \nrelacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº \n133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios \ndos agentes políticos.  \n\n4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete \nos  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do \nauto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a \ninterposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito \nde compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada \nposteriormente inconstitucional.  \n\n6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o \ntrânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando \nda sentença proferida em primeiro grau. \n\n7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve \ncompensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo \ntrânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso. \n\n8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário \ndepende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao \nseu exercício. Eis a redação desse dispositivo: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\n8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o \nlegislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e \ngarantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo \ninstituir limites ao seu exercício. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá \nsempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial \nde restituição. \n\n9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art. \n170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de \ncontestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua \nredação: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à \ncompensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos \nestabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido. \n\n9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário \njudicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela \nvia judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com \no reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado. \n\n10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da \nliquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial. \n\n11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao \nexigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação \nde tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento. \n\n12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma \nlinha de pensamento: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA \nPACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ. \n\n1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar \nn.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se \nadmite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado \nda sentença. Precedentes da Seção. \n\n2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º \n8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de \nincidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei) \n\n(...) \n\n4. Agravo regimental improvido. \n\n(AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso \nEspecial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª \nSeção, Data de publicação em 13/3/2006) \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de \nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica \nnão  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito \ntributário a que se pretende submeter à compensação. \n\n14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um \njulgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil): \n\nTRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN. \nREQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nAPLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. \n\n1. Nos termos do art. 170­A do CTN, \"é vedada a compensação \nmediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação \njudicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da \nrespectiva decisão  judicial\", vedação que se aplica  inclusive às \nhipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo \nindevidamente recolhido. (grifei) \n\n2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori \nAlbino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010) \n\n15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu \ncrédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por \nhomologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa \nespécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial. \n\n16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano \nabstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP \nnº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores \narrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos \nrecolhimentos indevidos deram­se por força da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de \n1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao \ncrivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao \ndesfecho da ação judicial.  \n\n17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma \nindividual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu \ndireito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a \nextinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados. \n\n18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige \nautorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em \ningressar em juízo para discutir tal encontro de contas. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 15586.720988/2013­93 \nAcórdão n.º 2401­004.176 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de \num  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no \nâmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito \nobjeto de contestação judicial.  \n\n19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir \nmeros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos \nrealizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls. \n77/85). \n\n20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há \nevidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo \nsujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor. \nPendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a \ncompensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial. \n\n21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação \nantes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária \nao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau, \nproferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84). \n\n22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver \ndesobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da \ncompensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCleberson Alex Friess. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.\nIRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nA falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.\nREMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nJUROS DE MORA.\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.\nÉ de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.000664/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.366", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530000664200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Marcelo Vasconcelos de Almeida", "nome_arquivo_pdf_s":"10530000664200981_5556373.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas de Mello, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado), Jaci de Assis Júnior, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "id":"6243334", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:57.129Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119206215680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n194 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.000664/2009­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.366  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  12 de março de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  IVAN FIGUEREDO DOURADO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE \nPOR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO \nARTIGO 157, I, DA CRFB. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, \numa  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de \nreceitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal \npara  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a \nparte dispositiva do acórdão recorrido. \n\nIRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE \nANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. \nRESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO \nAPÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL.  \n\nA falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular \ndos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los, \npara  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente \npoderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da \nSúmula CARF nº 12. \n\nREMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­ \nINCIDÊNCIA. \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como \nremuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da \ndenominação que se dê a essa verba. \n\nJUROS DE MORA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n06\n64\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, \nnão sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. \n\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE \nMORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS \nDO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA \nCONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE \nADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E \nAUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. \n\nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora \nrecebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que \ntais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas \ncontidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais \nvinculantes do CARF em sentido contrário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte \npagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele \nrecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos \nrendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de \nofício. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a multa de ofício, nos termos do \nvoto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc. \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte \nCardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nconvocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares \nAnderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano. \n\nRelatório \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator \nad hoc, conforme despacho de fls. 194. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (fls.  01  e  ss.)  relativo  ao  IRPF,  exercícios  de \n2005  a  2007,  em  razão  de  suposta  classificação  indevida  de  rendimentos  nas  DIRPFs. \nEsclareça­se que se trata de rendimentos recebidos em razão da Lei estadual baiana de número \n8730/2003 e dizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração do \ncontribuinte de Cruzeiro Real para URV, pagas mensalmente de janeiro de 2004 a dezembro de \n2006. Registre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos \n613 e 614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  38  e  ss.,  aos \nseguintes fundamentos: \n\n(i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter \nindenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos; \n\n(ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  do \ncontribuinte; \n\n(iii)  que  a  fonte  pagadora  levou o  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe \nforneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar \nà mesma responsabilidade por tal fato; \n\n(iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza \nindenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de \nresponsabilidade do legislador estadual e não do contribuinte; \n\n(v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja \nexonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata; \n\n(vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de \nrendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao \nmês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a \nalíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e \nnão o foram; \n\n(vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do \nSupremo Tribunal Federal; \n\n(viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF; \n\n(ix)  que  se  trata  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem \npermanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado \nlegislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas; \n\n(x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar \nem relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF, \ntambém não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez; \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros \nmoratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não \nincide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o \nmomento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento; \n\n(xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os \nmagistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica \nnatureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos \nmagistrados estaduais. \n\nEm 13 de maio de 2009, foi publicado o Despacho do Ministério da Fazenda \nS/N,  de  11  de  maio  de  2009,  que  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ/N°  287/2009,  de  12  de \nfevereiro de 2009, da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, com relação As ações judiciais que visem obter \na  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \nacumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas \npróprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Diante \ndo exposto, foi determinada diligencia fiscal para que o processo retornasse ao órgão de origem \npara  que  este  adotasse  as medidas  cabíveis  para  ajustar o  lançamento  fiscal  em questão  ao \ndisposto  no  Parecer PGFN/CRJ/N°  287/2009.  Em  resposta,  foi  elaborado  o demonstrativo  e \nrelatório a fl. 89. \n\nO contribuinte foi cientificado do resultado da diligência fiscal e manifestou­\nse  contrário  ao  referido  procedimento,  alegando,  em  síntese,  que  o  lançamento  fiscal  não \npoderia  ser  revisto  sem que  antes  fosse  declarado  nulo. Teria  havido  uma  clara mudança  de \ncritério  jurídico  na  apuração  da  base  de  cálculo,  bem  como  a  utilização  de  outras  tabelas  e \nalíquotas, violando o 146 do CTN. Ao menos, deveria ser declarada a decadência parcial do \nlançamento  referido  ao  ano  de  2004,  nos  termo  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  pois  o  novo \nlançamento somente foi realizado em 2010. \n\nEm  sessão  realizada  em  04/08/10  pela  DRJ/SDR,  a  turma  julgou \nPROCEDENTE EM PARTE a impugnação, exonerando o valor referente à diferença relativa \nao  recálculo  do  crédito  tributário  acima  referido  e  o  mantendo  o  remanescente  do  crédito \ntributário  exigido,  fundamentando que os  argumentos utilizados pelo Contribuinte  afirmando \nque  os  atos  estavam  em  acordo  com  a  legislação  estadual  da  Bahia  não  justificam  o \nrecolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal. \n\nQuanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe \nexpressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o \nimposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer \nefeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da \ndenominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas \ntão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art. \n150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nQuanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o \nParecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade \nextingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfalta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência \ndo imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nÉ  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse \nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não \nalteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à \ntributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao \nimposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que \ndeixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do \ntributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da \nUnião. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em \nrazão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, \ncabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do \nagente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no \npercentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme \nprevisto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nFoi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na \nResolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças \nde URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às \nverbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de \nisenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de \nisenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do \nCTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia.. \n\nA impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta \nAdministrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria \nmanifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos \nautuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota \nAGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo \nadministrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter \nmeramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica \nCosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente \njulgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto \nà Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela \nnão  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de \nrecebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de \nabrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de \nJulgamento. \n\nQuanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem \nconsiderados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários \nem questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a \ndeduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação \ndireta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com \nbase na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFinalmente, cabe observar que, apesar do  lançamento  ter sido realizado nos \nestritos moldes legais, especialmente no que se refere à tributação dos rendimentos recebidos \nacumuladamente  é  cabível  a  revisão  do  lançamento  fiscal  para  ajustá­lo  ao  Parecer \nPGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, de 11 de \nmaio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de \njulho  de  2002,  visando  dar  o  mesmo  tratamento  da  jurisprudência  pacificada  do  Superior \nTribunal  de  Justiça.  No  cálculo  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \nacumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas \npróprias a que se referem tais rendimentos. \n\nO impugnante foi cientificado dos novos cálculos realizados pela autoridade \nlançadora  no  decorrer  da  diligência  fiscal,  vindo  a  manifestar­se  contrário  ao  referido \nprocedimento,  com  base  no  art.  146  do CTN,  que  vedaria mudanças  no  critério  jurídico  na \napuração do  imposto, sem que o  lançamento anterior  tivesse sido declarado nulo. Entretanto, \ntal alegação não procede, pois o § 5° do art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, com a redação dada \npela Lei n° 11.033, de 2004, determina a revisão de oficio mesmo para os créditos tributários já \nconstituídos,  ainda  mais  quando  a  alteração  é  para  reduzir  a  exigência  fiscal.  Pelo  mesmo \nmotivo, estaria afastada a alegação de decadência relativa ao ano de 2004.  \n\nO  impugnante  alegou,  ainda,  que  as  diferenças  foram  tributadas \nisoladamente,  sem  que  fossem  considerados  os  rendimentos  e  deduções  já  declaradas. \nEntretanto,  nos  anos­calendário  em  questão,  as  bases  de  cálculo  declaradas  já  sujeitavam  o \ncontribuinte à incidência do imposto de renda em sua alíquota máxima, bem como, já tinham \nsido aproveitadas as parcelas a deduzir previstas legalmente. Nesta situação, o imposto apurado \nmediante aplicação direta da alíquota máxima sobre os  rendimentos omitidos coincide com o \nimposto apurado com base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da \nomissão. \n\nIntimado da supramencionada decisão (fls. 145), interpôs tempestivamente o \nrecurso de fl. 146, repisando argumentos esgrimidos na impugnação, reafirmando a validade e \no  efeito  vinculante  da  resposta  à  consulta  feita  pela  Presidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da \nFazenda,  nos mesmos  termos  do  parecer  que  afirma vinculante,  acima mencionado,  exarado \npelo Advogado­Geral da União; que viola­se o princípio da economia processual no esforço de \nmanter  uma  exação,  a  multa,  que  será  fatalmente  desconstituída  pelo  Poder  Judiciário;  que \ndeveria ter sido levado em consideração, não apenas a alíquota vigente no momento em que as \nverbas deveriam ter sido pagas, mas também o total que atingiria mês a mês a remuneração do \ncontribuinte à época em que seria devido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto \nimposto  a  pagar.  Observa­se  que  não  perseverou  nos  argumentos  relativos  à  nulidade  do \nlançamento por modificação da base de cálculo ou à decadência. \n\nEm  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o \nsobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à \nPortaria nº 1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso \nExtraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que \nainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria \nque em tese se assemelha ao presente caso,.  \n\nCom  a  edição  da  Portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de \nsobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\nO  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está \nimpossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para \nformalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com \nos fundamentos do Relator. \n\nReproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no \nrepositório oficial do CARF. \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de \nsupressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa \nsuscitadas em sua Impugnação. \n\nOutrossim, de logo deve ser pontuado que à presente hipótese não poderia ser \naplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira  Seção  do  STJ  ao  julgar  o  REsp \n1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que \ntrata o art. 543­C do CPC. \n\nIsto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do \nlançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista \ndas verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma \ncondenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 \nda Constituição da República Federativa do Brasil. \n\nContudo, como a DRJ determinou a revisão do lançamento fiscal para ajustá­\nlo ao Parecer PGFN/CRJ n° 287/2009, aprovado pelo Despacho do Ministério da Fazenda S/N, \nde 11 de maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n° 10.522, de \n19 de julho de 2002, visando dar o mesmo tratamento da jurisprudência pacificada do Superior \nTribunal  de  Justiça,  e  acolheu  a  impugnação  para  exonerar  o  contribuinte  da  diferença \ncorrespondente, não cabe a esta Turma proceder a reformatio in pejus. \n\nQuanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, \nconforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do \nartigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação \ndo  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações \npúblicas. \n\nA questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, \nassentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte \nnão  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos \nsujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção.”  \n\nA título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas \ntributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre \nUnião e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. \n\nNo  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da \nnatureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado \nda Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão \ndo Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de \npagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual \no  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos \nProcuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto \nde Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em \nexpediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta. \n\nDestaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono \nprevisto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n° \n10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou \nestabelece que: \n\n“Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um \nabono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro \nde 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional \nque altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente \nà  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada \nmagistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor \na referida Emenda Constitucional.” \n\nAo passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõem: \n\n“Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas \nprocedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês \na  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o \nmontante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36 \nparcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de \njaneiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta Lei.” \n\nCom a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os \natos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como \n“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário \numa espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. \n\nJá  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes \ndos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente, \nsendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de \nconcessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da \nnatureza do rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. \n\nPontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo \nlegal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da \nverba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição \nde patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter \nocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo \npatrimonial. \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável \nfoi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza \natribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa \nde oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela \nfonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos \nexcertos são a seguir reproduzidos: \n\n“(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do \nlançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de \nacordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente \nestatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por \nele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª \nCâmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro \nLuiz Antonio de Paula) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A \nERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de \noficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores \nespontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido \npelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em \nerro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. \n(...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o \nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o \ncontribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte \npagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada \nos  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável \nquanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, \nnão deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)” \n(acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do \n1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria \nPestana Marques) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na \nexigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nneste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado \nnenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito \ntributário natureza de pena. \n\nCom relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor \ndo tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata \nde sanção e possui previsão legal de incidência. \n\nQuanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência \nde juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é \nde se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. \n\nAdemais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos \ntermos do art.55, XIV, do RIR: \n\nArt.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, \n§2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): \n\n(...) \n\nXIV­os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer \noutras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles \ncorrespondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; \n\nRessalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos \ntermos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. \n\nObserve­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  nº \n256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal. \n\nDo  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria \ninfraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do  CARF  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos \ntermos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. \n\nNeste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo \nRegimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de \nmarço  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão \nproferido no citado REsp n° 1.227.133. \n\nDesta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do \nprecedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. \n\nDe fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do \nMinistro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de \nforma ampla. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10530.000664/2009­81 \nAcórdão n.º 2802­003.366 \n\nS2­TE02 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso \nespecial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto \ndo relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­\nincidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato \nde  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos \nembargos de declaração. \n\nPortanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a \nmulta  de  ofício  e,  quanto  ao  mais,  mantido  o  lançamento  naquilo  em  que  não  haja  sido \ndesconstituído pela decisão da DRJ. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO\n\n DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460\nConsolidados em 30/08/2012\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.\nO PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.\nMULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720691/2011-31", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5520705", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.053", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720691201131.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720691201131_5520705.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"6123128", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119228235776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720691/2011­31 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAutos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; \n37.343.8435; 37.343.8460 \n\nConsolidados em 30/08/2012 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  \n\nO PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se \nencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua \ndiscordância na votação dos membros que comporão a representatividade da \ncategoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. \nCaso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério \nPúblico do Trabalho ou pelo Judiciário. \n\nContribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a \nparticipar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter \nseu plano considerado como regular. \n\nGRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE \nFUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de \ncontratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa \ncompensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve \npara contemplar talentos.  \n\nNo  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas \nremuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, \nlevando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do \ntrabalho são indenizatórias. \n\nMULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo \n106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n06\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nobrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, \nreferente a multa de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas \nconclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei \n8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos \npagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao \ncálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, \ncaso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos \ntermos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, \ndeduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso \nseja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \nnos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que \nvotam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nrecurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a \nimprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: \nAdriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso \nCosta. OAB: 148.225/SP. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão \nsob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os \nlançamentos. \n\nTrata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de \ninfração: \n\na)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%); \n\nb) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA);. \n\nc)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%);  \n\nd) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA); \n\ne) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de \nobrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o \nartigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 06/05/1999. \n\nSegundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações \nefetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou \ndemissão. \n\nCom relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § \n5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c \nartigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de \nJulho de 2011. \n\nEm observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no \nartigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na \nLei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, \nposteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por \ncompetência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais \nbenéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  \n\nIrresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, \ncujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. \n\nAnatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, \ntempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, \nonde alega: \n\ni)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – \nDebcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  \n\nii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; \n\niii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios \nlegais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; \n\niv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo \nrecorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito \n– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras \n–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre \ncivil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; \n\nv)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela \nfiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de \nparticipação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; \n\nvi) excesso na constituição do crédito tributário; \n\nvi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; \n\nvii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. \n\nEsclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com \nas quais não necessariamente concordo. \n\n \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. \n\nPor  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos \nlançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos \n16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados \ne julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS \n“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E \n37.343.8451 \n\nEstas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de \nalguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem \nsaído de seus antigos locais de trabalho. \n\nMinha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me \nnela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar \ntalentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. \n\nÉ bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte \nque vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não \nincidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – \npagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do \ninício da prestação de serviço.  \n\nPeço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o \nacordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em \nmais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação \ntrabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga \nno primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente \npara mudar a natureza da verba recebida? \n\nDe mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as \nverbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­\nnos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntão, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado \nfaz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas \nindenizatórias. \n\nPenso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho \ncritérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que \no  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo \nrequisitos, perdura meu pensar. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nLEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e \n37.343.8431; \n\nReafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, \nreafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela \nFiscalização e decisão de piso. \n\nTrata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa \nrecursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser \nverbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos \nfundamentos. \n\nCom razão. \n\nNATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA \nDAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU \nPAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  \n\nPara a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia \nter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização \ndescaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato \nnas negociações. \n\nEsse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da \nRecorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a \nRecorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões \nalheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  \n\nA  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na \nnegociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não \ncompareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por \nconta desta ausência. \n\nPenso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas \nnegociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua \nausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nÀs  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese \ndefensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o \nsindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: \n\n‘... \n\nAo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \nFinanciários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria \n\nRef.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nO  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende \ncelebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na \nexata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e \nLei n° 10.101/00. \n\nPara tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida \nlei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para \nintegrar a comissão de empregados. \n\nA reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo \ndia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de \nBotafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. \n\nCordialmente, \n\n....’ \n\nO sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: \n\n“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da \ncomissão e a forma da negociação da PLR”. \n\nDemonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, \neximindo a Recorrente de responsabilidade. \n\nMais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da \ncategoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. \n\nMas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não \nrecebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou \ndesordem em seus arquivos. \n\nPor  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do \nsindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo \nindica não quis exercer seu dever fiscalizador. \n\nMas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a \nRecorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o \nseu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. \n\nHá  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a \nRecorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não \ndemonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. \n\nSem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e \nos legalmente disponíveis.  \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR \nPELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS \nEMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE \nDIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO \nDA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – \n4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A \nQUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR \nA  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) \nIMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A \nNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ \n\nDiscorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais \npara o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação \nresultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; \nque não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. \n\nTodo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, \nnão  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do \nsindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o \ncausador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria \nREcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDiz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na \nbase de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da \nRecorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  \n\nDE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção \naqueles já pagos por acordo próprio. \n\nTodavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, \nmas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força \nde que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nOMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD \n37.343.8460 \n\nMULTAS \n\nA  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a \npenalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos \nem guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR \nera  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide \ncontribuição previdenciária em bônus de contratação  \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nTodavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, \nIV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999. \n\n ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a \ncontribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o \nreferido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo \nnão possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. \n\nAcima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do \nPLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu \npela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não \nparticipação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. \n\nSendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, \na  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada \ncomo devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C \ndo CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. \n\nO art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a \nlei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente \njulgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. \n\nSendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado \nem  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há \nnada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nTenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel \nlegislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do \nlançamento, quanto a melhor forma de aplicação. \n\nNo caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, \nonde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na \nintenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida \nem razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus \nde contratação. \n\nPenso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser \nverba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, \npela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o \nacessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe \naplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei \n9.430/96. \n\nDesta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de \n20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  \n\nVeja  que  o  art.  106,  II,  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê \nexpressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato \nnão definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da \nmulta por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. \n\nComo a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz \njus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. \n61, da Lei nº 9.430/97. \n\nILEGALIDADE DOS JUROS SELIC \n\nIlegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do \nCARF. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, \nsegundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nDesta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em \nconsonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR \nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e \nL31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais \nbenéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13002.720640/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5544815", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.133", "nome_arquivo_s":"Decisao_13002720640201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13002720640201122_5544815.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente, Dayse Fernandes Leite.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"6176596", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:32.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119476748288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n79 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13002.720640/2011­22 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.133  –  2ª Turma Especial \n\nData  13 de março de 2013 \n\nAssunto             \n\nRecorrente  JUSSARA TERESINHA PAQUEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade,  sobrestar o  julgamento \nnos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 15/04/2013  \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de \nMello  (Relator),  Jorge  Cláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin \nFernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente, \njustificadamente, Dayse Fernandes Leite. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n02\n\n.7\n20\n\n64\n0/\n\n20\n11\n\n-2\n2\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 13002.720640/2011­22 \nResolução nº  2802­000.133 \n\nS2­TE02 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContra o  contribuinte  foi  emitido  o  auto  de  infração  do  Imposto  de Renda da \nPessoa Física  (fls.46 e  ss. da numeração eletrônica, de vez que ausente numeração original), \nreferente  ao  exercício  2010,  ano­calendário  de  2009,  em  razão  de  omissão  de  rendimentos \nrecebidos acumuladamente, decorrentes de ação judicial. \n\n \n\nImpugnou o lançamento (fls. 2­4) , juntando documentos, e fazendo, em síntese, \nas  alegações  a  seguir  descritas:  que  o  montante  tributado  não  corresponde  à  capacidade \ncontributiva  da  impugnante;  que  os  juros  moratórios  são  verba  indenizatória,  não  sofrendo \nincidência do imposto de renda.; que o cálculo do IRPF deve ser pelo regime de competência e \nnão pelo regime de caixa; que a incidência do imposto de renda deve ser nas datas respectivas \nde competência, obedecidas as  faixas e alíquotas da tabela progressivas da época; que a  taxa \nSelic,  como único  índice de  correção monetária do  indébito  incidirá  somente  após  a data da \nretenção indevida(data do recebimento da verba), requerendo o cancelamento da notificação de \nlançamento; a repetição do que foi indevidamente retido pelo cálculo equivocado do imposto; \nque lhe seja oportunizada a produção de provas em direito admitidas, em especial, a inversão \ndo  ônus  da  prova, mediante  a  retificação  do  lançamento  e  determinando  a  apresentação  das \ndeclarações de IR do período de tramitação judicial; no caso de descabido o pedido principal, \nque seja reduzida a multa de ofício, por seu notório caráter confiscatório. \n\n \n\nEm  julgamento,  a  4ª  Turma  da  DRJ/POA,  em  sessão  realizada  no  dia \n05/07/2012,  por  unanimidade,  manteve  o  lançamento,  aos  fundamento  principal  de  que, \ninterpretando a Lei no.7713/88 e o RIR/99, está correto o lançamento, conforme as razões que \nmais detalhadamente se podem encontrar a fl.63. \n\n \n\nCientificado  da  supramencionada  decisão,  conforme  fl.  67,  o  contribuinte, \ntempestivamente,  interpôs Recurso Voluntário a fl. 69, atacando a decisão exarada pela DRJ, \nrepisando os argumentos esgrimidos na impugnação. \n\n \n\n \n\nConselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. \n\nConsiderando  que  o  Recurso  Extraordinário  614406­RS,  que  versa  acerca  da \nmatéria,  teve sua repercussão geral  reconhecida em 20.10.2010 e ainda encontra­se pendente \nde julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como inquestionável o enquadramento do \npresente caso ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09 e à Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 \n(art. 1º, Parágrafo Único).  \n\nÉ que, nos termos do artigo 543­B do CPC, a admissão da repercussão geral de \num  ou  mais  recursos  extraordinários  implica  em  que  sejam  os  mesmos  identificados  como \nrepresentativos de controvérsia, sobrestando­se os demais, verbis: \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 13002.720640/2011­22 \nResolução nº  2802­000.133 \n\nS2­TE02 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em \nidêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. \n\n§  1\no\n  Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou  mais  recursos \n\nrepresentativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os \ndemais até o pronunciamento definitivo da Corte.  \n\n§  2\no\n  Negada  a  existência  de  repercussão  geral,  os  recursos  sobrestados \n\nconsiderar­se­ão automaticamente não admitidos. \n\n§ 3\no\n Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão \n\napreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão \ndeclará­los prejudicados ou retratar­se.  \n\nIsto  posto,  é  de  se  determinar  o  sobrestamento  do  presente,  até  o  julgamento \ndefinitivo da ação judicial mencionada. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/\n\n05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVerificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes.\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nDeve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.\nDeve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.\nAcórdão rerratificado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001289/2006-13", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.173", "nome_arquivo_s":"Decisao_13710001289200613.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001289200613_5571633.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6297154", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:37.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119660249088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n181 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13710.001289/2006­13 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RUI GOLDENSTEIN  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  \n\nVerificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os \nembargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.  \n\nEmbargos acolhidos sem efeitos infringentes. \n\nRECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE ANUAL. \n\nDeve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por \nparte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste \nAnual rendimentos que não existiram. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. \n\nDeve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo \nde R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário. \n\nAcórdão rerratificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar \nprovimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e \nreduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n12\n89\n\n/2\n00\n\n6-\n13\n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator \n\n \n\nComposição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA \nROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, \nEDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), \nMARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente \nconvocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os \nfatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF. \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a \nRenda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar \nimposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de \nofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de \nR$6.584,29. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução \nindevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27. \n\nImpugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira \ninstância, o seguinte: \n\n· a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo \nCAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que \nnão recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto \nde  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte \npagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em \nsua DIRPF, ocasionando bi­tributação. \n\nA  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de \nnovembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das \nseguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada pelo impugnante. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. \n\nCabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste \nanual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nA ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de \nfls. 54. \n\nCientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em \n01/04/2011, fls. 60. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEis as alegações recursais: \n\n· Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF \n003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na \nRua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado \nem  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores \nmensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando \nfundamentar suas alegações. \n\n· No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no \nvalor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e \ntrês reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do \nmontante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos \nPagos, anexa (doc. 5). \n\n· Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do \ninventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não \no do Espólio­locador, como devido (doc. 5). \n\n· Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para \na  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse \nprofissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente \naqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o \nvalor do imposto retido. \n\n· Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos \ncomprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de \n2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações \noriginariamente prestadas (docs. 6/13). \n\n· Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a \ndeclaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu \ncausa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­\n1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de \nrendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos. \nDecisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora \nrecorrente (doc. 14) \n\n· Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os \nalugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio \nde Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de \ntributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do \nComprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC \n02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva. \n\n· É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato \nde ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o \nCPF do inventariante. \n\n· O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge \nSchnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao \nherdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes \n\n· A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda \nevidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há \nmatéria econômica a tributar. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao \ncontribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste \ncorrespondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele \ndocumento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por \nterceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é \npertinente. \n\nQUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF \n\n· O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo \n\nÉ o relatório. \n\nEm petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de \nseu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só \nlhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157). \n\nEm  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado \nprovimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: \n\nRECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nComprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem \nao lançamento, cancela­se a exigência. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF \n\nDeve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74, \nquando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor \nde R$ 165,74. \n\nCientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs \nembargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos: \n\na) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido \nrevisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir \ndiz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da \nfalta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada. \n\nb) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria \nrelativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação \nquanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira \ninstância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nTendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui \ndesignado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc. \n\nNo  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam \nsanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\nOs  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto, \ndevem ser conhecidos. \n\nTrata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda \nNacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014. \n\nA Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o \nlançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado \nutilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte. \n\nSustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se \nentendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa, \npois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão \nda DRJ não foi objeto de análise do Colegiado. \n\nEntendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios \napontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho \ndecisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado \nnão se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da \nDIRPF.  \n\nO  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos \nherdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel \nsito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja \nÁgua Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07. \n\nAfirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador \nalugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$ \n35.121,48. \n\nRelata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos \nrendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do \nEspólio­locador. \n\nAduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações \nde  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na \nrealidade, são do espólio. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13710.001289/2006­13 \nAcórdão n.º 2202­003.173 \n\nS2­C2T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nInforma que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo \nsido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido \nna fonte. \n\nApós o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido \npela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo \nafirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos \nanos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação. \n\nEntendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte, \nembora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas \nalegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora \nposteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material, \nalém dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a \nser efetuada para buscar essa informação. \n\nTendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o \ncontrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge \nSchnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao \nano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl. \n156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado \nque informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de \nJorge Schnaider. \n\nAssim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda \nda pessoa física do ano­calendário 1999. \n\nQuanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser \nreduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda \ndevido relativo a esse ano­calendário. \n\nA  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se \nencontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa \nquestão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo \njustamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício. \n\nCancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a \nmulta tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do \nlançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa \nfundamentada naquele valor exonerado.  \n\nNa lição de Dinamarco: \n\nNão  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que \nautorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados, \nquando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do \nrecurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa \ndevolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo \nduas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da \nharmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a \ncausa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do \njulgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\noutros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art. \n293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo \nprincipal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá \na  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável \nmanter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de \nreintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro \ngrau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à \npossessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito \nintensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso \nestender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando \nirrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que \njulgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de \nsentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do \noriginal). \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o \nAcórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a \nexigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega \nda declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.\nAo se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.\nCONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.\nNo caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.001245/2007-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575943", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504001245200735.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15504001245200735_5575943.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6314610", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:09.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120392155136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-03-11T10:03:53Z; Last-Modified: 2016-03-11T10:03:53Z; dcterms:modified: 2016-03-11T10:03:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:03bddea8-db6e-4473-8b08-cdbc90889ae5; Last-Save-Date: 2016-03-11T10:03:53Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-03-11T10:03:53Z; meta:save-date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-03-11T10:03:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-03-11T10:03:53Z; created: 2016-03-11T10:03:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:charsPerPage: 2423; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-11T10:03:53Z | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.338 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.001245/2007­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  ESMETAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  \n\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos \npela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na \nlegislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. \n\nAo  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o \ngerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação \ndeficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. \n\nCONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. \nEXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do \nsegurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha \ndocumentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  \n\nNo  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão \nexpostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente \nnocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as \nmedidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses \nagentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade física do trabalhador. \n\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. \n\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n12\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte \nESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no \nperíodo de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das \naposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\n2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz \ngerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. \n\n3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, \nforam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle \nMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de \n06/05/1999).  \n\n4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas \nirregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização \nde Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou \ndemonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; \napresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição \nsuperior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os \nfuncionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado \npor Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte \napresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada \nprocedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em \n13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do \nAcórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2\" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA \nREQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO \nCONTRIBUINTE.  \n\nEm observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao \nprocesso administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado \ndo  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de \nproferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. \nPrecedentes. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDECISÃO RECORRIDA NULA..\" \n\n6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente \nautuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro \nrelator à época: \n\n\"(...). \n\nAs  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam \nexpostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são \nas de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador \nde  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador \nmecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de \noficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, \ntendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. \n\nOfertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de \ndiligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados \npossuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, \nprincipalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase \nde fiscalização. \n\nResposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação \napresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos \nfundamentos do lançamento. \n\nLogo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de \nContencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo \nHorizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos \nocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o \nenquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de \ncobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei \n8.212/91. \n\nSobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo \nadministrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para \njulgamento em primeira instancia. \n\nMantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto \nrecurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: \n\n• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional \npara  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a \nagentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a \ntais riscos de forma permanente e não intermitente; \n\n• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que \nos PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, \na  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e \nintensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer \nindicativo de doença que leve a incapacidade laboral; \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n• que mesmo que se considere que os empregados estivessem \nexpostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não \nocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que \nimplique na perda da capacidade labora; \n\n• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras \npresunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo \nque enseja a nulidade da NFLD; e \n\n• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).\" \n\n7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. \n221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando \nassim a motivação do lançamento: \n\nFUNÇÃO  DATA DO \nPPRA \n\nRISCOS  FUNDAMENTOS \n\nSoldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) \npara  8  horas \ntrabalhadas  \n\nQuímicos  –  fumos \nmetálicos \n\n­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e \npermanente \n\n­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­\nse  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente \nfornecido aos empregados; \n\n­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor \nauricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre \n09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do \nempregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia \nparte do quadro da empresa até o encerramento da ação \nfiscal, ou seja, 05/2004. \n\n­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de \nfornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­\nmoldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno \npino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em \nsegurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para \nelaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares \ntipo plug; \n\n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs; \n\n­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não \natendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do \nagente nocivo; \n\n­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de \nAnálise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos \nconstando a presença do elemento químico cromo; \n\n­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está \nrelacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 \ndo  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de \ntolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o \nagente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos \nriscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e \nagentes químicos 9fumos metálicos, cromo) \n\n \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n  11/01/2001  Químicos  –  fumos \nmetálicos \n\nFísicos  –  ruído  de  86 \ndB \n\n­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o \nempregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não \nelaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim \npara o referido período, foi considerado o laudo anterior, \nonde consta a presença do cromo. \n\n  02/07/2002 \nQuímicos ­ fumos \nmetálicos \n\nFísicos  ­  ruído  de \n90,8dB \n\n­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental \nelaborado em 26.03.2002 \n\n­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra \nconcentração para o chumbo; \n\n­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao \nagente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como \ncontínua, durante toda a jornada de trabalho; \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) \n\n­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o \nruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser \nadotado  medias  de  caráter  coletivo,  como \nenclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico \ne fornecimento do equipamento de proteção individual \n\n­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter \ncoletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção \nindividual se mostrou deficiente; \n\n  16/12/2003  Químicos  ­  fumos \nmetálicos  ­  habitual  e \npermanente \n\nFísicos  ­  ruido/ \nradiação não­ionizante \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos \nfumos metálicos; \n\n­ não consta medição do nível do ruído; \n\n­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é \nconsiderada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído \ncontinuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do \nMTE); \n\n­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado \ndo EPI \n\nMandrilhador  ­ \nFresador  ­ \nPlainador  e \nTorneiro \nMecânico \n\nPPRA de 1999  Químicos  – \nhidrocarbonetos \n\nFísicos – ruídos 83 dB \n\n \n\n­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e \noutros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como \nsolvente ou em limpeza de peças; \n\n­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma \nque existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso \ndo creme protetor para pele resistente a água; \n\n­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes \nprofissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) \nrecebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi \ncontratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em \n04/08/2003; \n\n­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo \nhidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA \nde 2002. \n\n  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de \ncorte  sintético  – \nexposição intermitente  \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância; \n\n­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não \nforneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nFísicos  –  92,8m  dB  – \nexposição contínua \n\nficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de \nbotina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador \nem 01/2001; \n\n­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou \na  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido \nem  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua \ntrabalhando na empresa até 05/2004. \n­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um \nprotetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos \ndepois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do \nequipamento,  conforme  informação  da  empresa \ncontratada para elaboração do PPRA; \n­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem \nreceber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é \naceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos \nsem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas \nem  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro \nem 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. \nFoi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, \nna  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em \n01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. \n­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor \nauricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e \n07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em \n12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em \n03/2004. \n­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o \nequipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de \nquatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação \nmudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 \n(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em \n12/2002 e outro apenas em 02/2004. \nEsteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, \ne só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. \nFoi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, \nsaiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, \nna mesma função. \n­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em \n01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e \n04/2004. \nNa  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do \nequipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e \n12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o \nmesmo equipamento. \nFoi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. \n­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor \nauricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre \n01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da \nentrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, \n06/2004 e 07/2004. \nO  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no \nperíodo de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de \n2002 e mais quase sete meses em 2003. \nFoi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em \n11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na \nfunção de torneiro mecânico. \n­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor \nauricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum \nprotetor no período de 2000 a 2002. \nRecebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não \nconsta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina \nem 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em \n18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. \nA ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a \nfalta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a \n2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nauricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. \nFoi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, \nna  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ \nrecebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas \nem 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor \nque recebeu foi em 01/2004. \nFoi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro \nmecânico. \n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho \nda  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os \nprotetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos \nde mês em mês, no máximo. \n \n­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua \nfinalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente \nnocivo. \n\n  16/12/2003  Químicos  –  poeira \nmetálica  e  óleo \nmineral \n\nFísicos  –  ruído  85,1 \ndB  –  habitual  e \npermanente \n\n­ o ruído está cima do nível de tolerância; \n\n­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi \nregularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando \nprovada a sua eficácia; \n\n \n\nZelador  de \nferramentas \n\n1999 \nRisco químico ­ \nnenhum \n\nRisco físico ­ nenhum \n\nApesar desta função constar da mensagem enviada à \nempresa notificada, informando que existe contato com o \nhidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos \nempregados desta função, tendo em vista informação do \nPPRA que não identifica exposição a agente químico. \n\n  11/01/2001 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ Hidrocarboneto \n\nRiscos Físicos ­ 86 \nDB \n\n­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote \nde creme de proteção para as mãos, apesar de estear em \ncontato com o Hidrocarboneto.  \n\n­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava \nexposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição \nao agente químico e a mensagem enviada à empresa em \n07/125/2001; \n\n \n\n  02/01/2002 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  92,8 \nDB  ­  de  forma \ncontinua \n\n­ empregado continua exposto; \n\n­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma \ncontínua; \n\n­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor \nauricular por ano. \n\n ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e \ncontinua usando o mesmo protetor auricular desde \n03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. \nfiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com \na informação da necessidade de se trocar o equipamento \na cada mês; \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que\" a atividade é \ncaracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em \nvista a exposição ao hidrocarboneto; \n\n­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle \ngeral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, \neste sequer foi entregue ao empregado; \n­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de \n92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita \na medição, considerou­se o empregado exposto ao agente \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nruído tendo por base a medição apresentada no ano \nanterior. \n\nCaldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n    02/07/2002 \n­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de \n16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­\nse que no ano de 2001 (sobre o qual não constam \ninformações), o caldeireiro também esteve exposto ao \nruído, acima do nível de tolerância. \nA empresa tem dois empregados nesta função e \nanalisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. \nJairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue \nem 02/2000. O empregado continua trabalhando até \n05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro \nanos. \nO Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor \nauricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, \npermanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. \n\nAuxiliar  de \nCaldeiraria \n\n1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n­ considerou­se este profissional exposto, no período de \n01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a \nfunção de caldeireiro) tendo em vista a falta de \ninformação para o ano de 2001 e os argumentos \nutilizados no item anterior. \n\nAjustador \nmecânico \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nÓleo de corte sintético \n­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição continua \n\n­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); \n\n­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor \nauricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na \nempresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que \nesta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não \ntrocou o equipamento; \n­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de \nprotetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e \n07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, \ncaracterizando um longo período com o mesmo \nequipamento, restando comprovada a exposição do \ntrabalhador a agente nocivo. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, \ndesengraxante \nindustrial, óleo \nmineral e graxa ­ \nexposição habitual, \nnão ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  87  dB  ­  exposição \nhabitual e permanente \n\n­ nível de ruído acima da tolerância; \n\n­ longo período com o mesmo equipamento; \n\nTraçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\n­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu \ncom o mesmo equipamento, sem \n\ntrocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\ncontinua \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \ndesengraxante \nindustrial e óleo \nmineral ­ ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ como a empresa não efetuou a medição do nível de \nruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, \nacima do limite de tolerância. \n­ quanto ao hidrocarboneto \"a atividade é caracterizada \ncomo Insalubre de grau médio \n\nEncarregado  de \nAjustagem \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um \nprotetor auricular em 02/2000 e outro apenas em \n07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor \nsomente em 02/2004. \n\nO  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de \najustagem a desde 16/07/2001. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao \nruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a \nmedição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo \nmétodo  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas \npara  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser \nimplementadas; \n\n­ o equipamento de proteção individual, não foi \ndevidamente fornecido ao empregado. \n\nChefe  Geral  de \nOficina/Chefe \nde Produção \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos Físicos ­ ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\ncontinua \n\n­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função \ndesde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em \n11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o \nencerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o \nmesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior \nao considerado necessário. Neste caso considerou­se o \nempregado exposto. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nnenhum \n\nRiscos  físicos  –  ruído \n–  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFerramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nfumos metálicos ­ \nexposição eventual \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído \nacima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o \nprotetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; \n\n  \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, fumos \nmetálicos ­ exposição \nocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\npermanente \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/Enc\narregado  de \nUsinagem \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontínua \n\n­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor \nauricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido \nem 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de \nsegurança por mais de um ano. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n   \n­ o único profissional da empresa nesta função foi \nadmitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta \nexposição. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, óleo \nde corte sintético e \ngraxa ­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição contínua \n\n­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um \nprotetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em \n01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de \nsegurança até o encerramento da ação fiscal.. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nóleo  mineral,  graxa, \ndesengraxante \nindustrial \n\nRiscos  físicos  –  ruído \nde  87  dB  –  exposição \nhabitual e permanente \n\n­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do \nequipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; \n\nAuxiliar  de \nManutenção \nMecânica \n\n    ­ ruído acima da tolerância (87dB); \n\n­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular \nquando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) \n\n \n\n8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância \nque anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de \ndefesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de \nDiligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. \n\n9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo \nlimitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) \nadministrativa então apresentada. \n\n10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. \n245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada \nnos seguintes termos: \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nRISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE \nAPOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE \nILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA \nEM VIGOR. \n\nO gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando \ne controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física \ndos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do \nadicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial \nprevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nNo processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de \nilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. \n\nImpugnação Improcedente.\" \n\n11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ \nAR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a \nempresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa \ninicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  \n\na)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  \"(...)  meras \npresunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos \nocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação \nde pertinência  com os  fatos  concretos\". Tal  fato macula de vício o  auto de \ninfração a teor do art. 142 do CTN; \n\nb) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, \nnos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a \ncompletude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer \nconhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o \n\"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, \nou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; \n\nc)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente \nestejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude \nde medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição \ndo  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de \npagamento do adicional ora exigido; \n\nd) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos \nde  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, \ncapacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, \ndentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de \nMaterial  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de \nMaterial  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por \nocasião da apresentação da impugnação; \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.351 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser \nevidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários \nque atestam a aplicação dos equipamentos; \n\nf)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou \nneutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à \nutilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela \nimposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de \ntreinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; \n\ng)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser \ncomprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e \ntreinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e \nespecíficas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como \nno  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por \nterra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam \ntreinamento para a utilização de EPI’s; \n\nh) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, \nhaja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que \nela não trabalha sob um sistema de produção em série; \n\ni) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas \nsituações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, \nnão  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \nincapacidade, ainda que parcial; \n\nj)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de \ncapacidade laboral; \n\nk) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, \nsendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da \nC.F./88. \n\n11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e \nos autos foram remetidos a este Conselho para análise. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente \napresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de \nmarço de 1972 e passo a analisá­lo. \n\nPRELIMINARES \n\n2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na \npeça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação \ndo lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado \npela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos \nartigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\n(...). \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.\" \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos \nprocessuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, \nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, \n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004).\" \n\n4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às \nprescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do \nrecorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades \nnecessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na \nnulidade do referido ato. \n\n\"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).\" \n\n5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não \nidentifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida \nem primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram \ndetectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in \nverbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nDA CONFIGURAÇÃO DO RISCO \n\n6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor \nfiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de \naposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do \ntrabalho. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\n7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob \nencomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. \n\n8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração \nsob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao \nfinanciamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. \n\n9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às \nalíquotas: \n\na)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado médio; \n\nc)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado grave. \n\n10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de \nsubstâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade \nfísica  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do \nsegurado aos mesmos. \n\n11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a \nassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a \nconcessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial (Decreto nº. 3.048/99). \n\n12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da \nPrevidência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva \nexposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo \nregulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. \n\n13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento \ndo  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar \ncumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de \nregência. \n\n14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos \nAmbientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no \nque se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de \nferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de \najustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\n15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes \nnocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nIsso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção \nIndividual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser \nevidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em \nAlmoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, \nmas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a \naplicação dos equipamentos. \n\n16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do \nTrabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a \nAvaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente \nestavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de \nfazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. \n\n17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e \nficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso \nporque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de \nrisco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, \ncomo se mostra a seguir: \n\nFUNÇÃO  DATA DA \nAVALIAÇÃ\nO DO PPRA \n\nRISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA \nEXPOSIÇÃO \n\nSoldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não \nionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) \npara 8 horas trabalhadas.  \n\nQuímicos – fumos metálicos. \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \naquecidas,  projeção  de \npartuculas. \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor; \n­ Óculos maçariqueiro; \n­ Mascara para soldador; , \n­ Mascara para fumos metálicos, \nsemifacial, sem manutenção; \n­  Avental,  luva  de  raspa  cano \nlongo,  manga  e  perneira  de \nraspa; \n­  Creme  de  proteção  para \nsoldador; \n\n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\n \n\n \n\nSoldador  2001  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08  horas  diárias  trabalhadas, \nradiação não­ionizante \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  ,  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  eletricidade,  contato \ncom  superfície  aquecida, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores e inferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor  contra  fragmentos  de \nescória; \n­ Óculos para macariqueiro com \nfiltros de luz adequado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­  Respirador  para  retenção  de \nfumos  e  poeiras  metálicas, \nsemifacial, sem manutenção tipo \nP1; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído  e \nintermitente  ao  agente \nradiação  não  ionizante \ndurante,  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nPlainador, \nFresador, \n\n2001 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  nem  intermitente \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.356 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico. \n\n \nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n\nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nao  agente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  óleo  de \ncorte­  sintético  Spilcort \nSFM\"C\"  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2001 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos ­ Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­  Creme  protetor  para  a  pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nMecânico \nAjustador \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug;  \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético durante a jornada de \ntrabalho; \n \nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nTraçador  2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n\nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.357 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\ncortantes \n \n \n \n\n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes e aquecidas \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético  Spilcort  SFM  \"C\" \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/ \nEncarredado  de \nAjustagem \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \ninferiores. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \nInferiores, acidentes de trânsito \npróprio e de terceiros \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.358 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2002 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nContato  com.  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFerramenteiro  2002 \nQuímicos – Fumos Metálicos \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas/  Radiação  não­\nionizante \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nEletricidade,  projeção  de \npartículas,  contato  com \nsuperfície aquecida \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; ­ \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente  ruído  ,  durante  a \njornada de trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  físico  radiação  não \nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico  de \nManutenção \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético  e graxa  (componentes \nmecânicos) \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor; \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha;  \n­ Máscara respiratória semifacial \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas. \n \n \n\nsem  manutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar pegas; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago e elástico. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nSoldador  2002  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  choque  elétrico, \ncontato  com  material \nincandescente,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes adequadas; \n­ Máscara facial para soldador; \n­  Máscara  semifacial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico.  \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \nExposição  continua  ao \nagente fisico ruldo, durante a \njornada de trabalho; \nExposição  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico \nAjustador, \nMecânico  de \nmanutenção, \nAuxiliar  de \nManutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \ndesengraxante  industrial,  óleo \nmineral  e  graxa  (componentes \nmecânicos). \n \nFísicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e \ndose de 150,2% para exposição \ndiária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superficies \naquecidas  e  perfuro­cortantes, \nprensamento  de  membros \nsuperiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  material \nsobre o trabalhador \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor \ncontra impactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  respiratória  semi­\nfacial  valvulado  sem \nmanutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar peças; \n­ Creme protetor para pele óleo ­ \nresistente, \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n­  Óculos  para  magariqueiro \n(durante o aquecimento de pegas \natravés do maçarico); \n­  Protetor  Facial  (para  uso  do \nesmeril) \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nTraçador   2003 \nQuímicos  –  desengraxante \nindustrial, óleo mineral \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.360 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nFísicos ­ Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(quando:  Atividade:  Lavagem \ndas peças). \n\njornada de trabalho. \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nEncarregado  de \najustagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \njornada de trabalho. \n \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \nóleo  mineral  (óleo  mineral  e \nfluído de corte) \n \nFísicos  –  Ruído  médio \nponderado  no  tempo  de  85,1 \ndB  (A)  e dose de 115,6% para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  contato  com  arestas \nperfuro­cortantes,  queda  de \nmateriais sobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  lente  incolor  contra \nprojeção partículas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Luva de raspa ou vaqueta para \ncontato  com  arestas  perfuro­\ncortantes; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nEncarregado  de \nmáquinas \noperatrizes/ \nEncarregado  de \nUsinagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador, acidente de \ntransito \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2003 \nQuímicos  –  DGN \n(desengraxante industrial) \n \nFísicos – Ruído \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha; \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.361 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores,  projeção  de \npartículas.  \n\n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor  contra  respingos,  no \nmanuseio do DGN; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­ Luva de PVC ou Nitrilica para \ncontato com DGN; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nFerramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, \nfumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído / radiação não­\nionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nprojeção  de  partículas,  contato \ncom superfície aquecida. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Mascara  facial  para  soldador \ncom  lentes  com  filtro  conforme \no tipo de solda a ser utilizada: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2 (nos trabalhos com solda); \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga  e  perneira  de  raspa  (nos \ntrabalhos com solda); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril) \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  aos \nagentes  químicos  poeira \nmetálica  e  fumos  metálicos \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Óleo  mineral, \nGraxa,  desengraxante \nindustrial. \n \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortante,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas,  queda  em  nível \ndiferente, eletricidade. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  proteção  contra \nimpactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(durante a  limpeza do separador \nde óleo e agua); \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço; \n­  Cinto  de  segurança  tipo \nparaquedista  com  03  pontos  de \nancoragem  para  os  trabalhos  de \nmanutenção da \nponte  rolante  e  nos  trabalhos \ncom mais de 02 metros de altura; \n­  Capacete  de  proteção  com \njugular em trabalhos em altura \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos  agentes  químicos, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n­ Habitual e permanente, não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nSoldador  2003 \nQuímicos – fumos metálicos \n \nFísicos  –  Ruído  /  Radiação \nnão­ionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores, choque elétrico, \ncontato  com  superfície \naquecida,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  probabilidade  de \nexplosão  e  ou  incêndio,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequada  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom  lentes  filtrantes  com \ntonalidade  adequada  ao  tipo  de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; . \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao agente químico, durante a \njornada de trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos agentes físicos, durante a \njornada de trabalho \n\n \n\nCaldeireiro  2003 \nQuímicos  –  fumos  metálicos  / \nPoeira metálica  \n \nFísicos  –Radiação  não­\nionizante  /  Ruído  médio \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \nAtividade de Montagem \n­  Óculos  para  soldador  com \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.362 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\nponderando  no  tempo  de  95,0 \ndB(A)  e  dose  de  453,6%  para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos ou Acidentes – \ncontato  com  superfície \naquecida  e  perfuro­cortante, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores  e  inferiores,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas ao tipo de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \nAtividade: Esmerilhamento \n­ Óculos  de  Proteção  com  lente \nincolor; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \npoeira metálico, tipo P1 \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico; \n­  Protetor  Facial  (durante  a \nutilização  de  esmeril  de \nbancada). \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  a  radiação \nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  ruido,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\n18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos \nanexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do \nlimite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os \ndocumentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e \nquímicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. \n\n19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos \nadequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização \nquanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de \nordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, \natravés do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos \nreferidos equipamentos. \n\n20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que \nos  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os \nfuncionários que estavam expostos aos riscos. \n\n21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de \nControle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no \nPPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme \nregistrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a \nexistência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos \n(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos \nergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente \ngerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da \nempresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. \n\n23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela \nrecorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.363 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nDA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE \n\n24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a \nriscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para \navaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  \n\n25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 \nratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da \nprodução  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o \ntrabalhador, in verbis: \n\n \n\nArt. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do \ndireito à aposentadoria especial, é composto de: \n\nI  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como \nsituação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais \nfatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar \ndanos à saúde ou à integridade física do trabalhador; \n\nII  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não \nocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco \nanos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso \nou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da \nprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da \nsubordinação jurídica a qual se submete. \n\n§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se \nconsiderar se o agente nocivo é: \n\nI)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença \ndo  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos \nAnexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­\n15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV \ndo RPS, para os agentes iodo e níquel; \n\nII)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela \nultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos \nAnexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da \nmensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no \ntempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. \n\n§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência \no  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em \ngeral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja \nexclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha \nsido constatada. [grifos próprios]. \n\n \n\n26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que \napesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes \ngraus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.364 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nincapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na \nperda de capacidade laboral. \n\n27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de \nSaúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições \nambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme \ndispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como \nprova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, \nmas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou \nesteve exposto a agentes nocivos. \n\n28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e \nnão eventuais como alega a recorrente. \n\nDA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA \nLEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de \nmeras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação \nde pertinência com os fatos concretos. \n\n30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e \ncomplexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da \nrecorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos \napresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – \nPPRA”. \n\n31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que \nos  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, \ninclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  \n\n32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta \ndescredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. \n\nDA TAXA SELIC \n\n33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de \njuros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com \nnatureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros \nmoratórios. \n\n34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º \n4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência \nplena.  \n\n “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  \n\n35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.365 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nCONCLUSÃO \n\n36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento, nos termos delineados. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nEstando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.\nPreliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida\nRecurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.013884/2008-70", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680013884200870.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680013884200870_5569038.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor de R$ 22.000,00. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.\nAssinado digitalmente\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente em Exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Redator Designado.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6288179", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:22.078Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120903860224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.013884/2008­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.788  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ ANCHIETA CAMPOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA \nNÃO IMPUGNADA. \n\nEstando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento \nde alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância. \n\nPreliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso \nem relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA \n(Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor \nde  R$  22.000,00.  Designado  para  redação  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  EDUARDO \nTADEU FARAH. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente em Exercício. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Redator Designado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n38\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n70\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \nFísica ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos \nmulta de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. \n\nO  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, \nque foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. \n\nSegundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em \ndecorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas \nno  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte \nindevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o \nInteressado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, \nque: \n\nPreliminarmente \n\nNulidade por falta de citação \n\n­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo \nde  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 \ndeste processo digital. \n\n­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve \nantes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que \npor  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi \ncitado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. \n\n­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de \nnotificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A \núnica  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, \nrefere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 \nreferem­se à Notificação de Lançamento. \n\n­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu \nnem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a \nassinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. \nPortanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. \n\nMérito \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e \nafixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos \nProcedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá \nconhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. \nÉ o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. \n\n­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o \nindiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação \nseja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em \njornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo \npara a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. \n\n­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, \nsomente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou \npor edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será \ndeclarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por \ndefensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela \nautoridade instauradora do processo. \n\n­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado \nde Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. \n\n­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é \npor  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, \nquando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  \n\n­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de \ncurador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o \nréu não tenha tido ciência de seu chamamento. \n\n­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, \ncertificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no \nórgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. \n\n­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual \nfoi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa \noficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta \nsimples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a \npassagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida \npublicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja \nfotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as \nseguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço \npúblico,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem \nocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado \nna Receita. \n\nAo fim, requer: \n\n1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do \nprocesso e o seu arquivamento;  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse \nConselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para \nimpugnação. \n\nDiligência  \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. \n53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de \norigem:  \n\n­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos \nfaltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto \nde renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal \ndo  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo \ndigital; \n\n­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as \nrazões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as \ndespesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nA  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar \ncomprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). \n\nO  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. \n64/73.  \n\nO processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nPreliminar de nulidade por falta de intimação \n\nA “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do \ncontribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de \ncomprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou \ninfrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). \n\nO  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo \nadministrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está \ndescrito nos seguintes termos: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput \ndeste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição \ndeclarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá \nser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nComo se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, \nnão  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da \nintimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a \nintimação por edital. \n\nConstata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal \nencontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, \nimprofícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, \nprocedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão \nencarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação \nrealizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à \nmatéria. \n\nPor outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação \npostal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão \nsomente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no \ndomicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, \nainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o \nseguinte: \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nDemais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que \ndemonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação \nde Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAcrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos \napresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão \nconsiderados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao \ncontribuinte. \n\nNesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. \n\nMérito  \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  \n\nA  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi \nglosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração \nde  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis \nrecebidos de três pessoas jurídicas. \n\nO  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores \nretidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte \ncoincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ \n2.040,14, respectivamente). \n\nO  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos \nCarreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do \nimposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o \nRecorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto \nde renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado \npela Autoridade lançadora. \n\nNesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação \nindevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nA  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que \nhouve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não \natendimento à intimação). \n\nO  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas \nodontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. \n69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de \nR$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo \nrestabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação \ne, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor \nde R$ 22.000,00. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado \n\nPermito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de \nAlmeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. \n\nAnalisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) \nverifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas \ninfrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação \nindevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de \ndefesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. \n\nAssim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, \nrelativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à \nparte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o \nProcesso Administrativo Fiscal: \n\nArt.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada \npela Lei nº 9.532/1997). \n\nCom  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é \nreputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser \ntrazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo \nfiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. \n\nPortanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória \noperou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido \ndo  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, \nalém dos limites estabelecidos no pedido do autor. \n\nA  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo \nAdministrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: \n\nPosição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a \npetição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo \nfiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o \nimpugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é \nporque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, \nportanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. \n\nAssim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por \nconseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. \n\nEsse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. \nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais \nsujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações \nnão  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. \n(ACÓRDÃO 201­81453) \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de \nmatéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­\n11507) \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a \npreliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao \nmérito da controvérsia. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998, 1999\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO.\nConforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001542/2003-89", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573514", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.928", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001542200389.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001542200389_5573514.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa à omissão de ganho de capital no ano-calendário de 1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6308073", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:56.669Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121373622272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n695 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001542/2003­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1998, 1999 \n\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO. \n\nConforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao \nrito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de \ntributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o \nprazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. \nTRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE \nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do \nimposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de \nimóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do \n“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula \numa situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando \nhouver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome \nindica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os \nefeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando \nhouver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo \nregime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo \npatrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas \nalienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho \nde capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. \n\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. \n\nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal \n(Súmula CARF nº 11). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n42\n\n/2\n00\n\n3-\n89\n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de \ncapital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS \nCÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE \nLACERDA MARTINS (Suplente convocado). \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ \nIRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa \nde ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. \n\nA “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia \nque o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das \nseguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \npessoas físicas, ano­calendário de 1998. \n\n­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. \n\n­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­\ncalendário de 1997. \n\nOmissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem \nnão comprovada, ano­calendário de 1998. \n\n­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário \nde 1998 (aplicação de multa isolada). \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, \nporquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. \nAdemais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, \ncom base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o \nInteressado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em \nsíntese, que: \n\n­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com \nautuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o \njulgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito \nanos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, \ntotalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. \n\n­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual \nas  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, \nnão pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. \n\n­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que \ntranscorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser \nestabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. \n\n­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, \nsurgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a \nexigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi \no que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração \npor longos dez anos. \n\nAo  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, \nmediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição \nintercorrente.\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nA  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no \ncurso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no \nâmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte \ndicção: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nAs súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros \ndo Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. \n\nNada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos \ntributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às \ninfrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel). \n\nJá  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº \n973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: \n\na)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do \nvencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o \nrecolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § \n4).  \n\nb)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral \n(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNa  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, \nconforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, \nportanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do \nCTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento \npoderia ter sido efetuado.  \n\nO lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para \nentrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer \nque o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do \nAuto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do \nlançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo \nfinal do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do \nFisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à \ninfração de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nNo concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do \nimóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que \no pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, \na matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra \npacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a \ntema tão instigante. \n\nPara  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, \nestabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, \nme  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ \nAproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua \nincidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um \nfato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de \noutra norma. \n\n(...) \n\nNo Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou \nnegócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva \ndos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um \nfato que autoriza a incidência tributária. \n\nO que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um \nnegócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na \nalienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é \no negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. \n\nAssim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato \ngerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de \nimóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais \nparcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato \nregula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver \nacréscimo patrimonial. \n\nEm  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de \ncapital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o \nacréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a \nincidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. \n\nRegistro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido \npelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto \nfinanceiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só \nserão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  \n\nO regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de \nrenda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial \ndisponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos \nefetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o \ndireito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  \n\nNa apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas \nfísicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade \nfinanceira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do \nganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é \nque o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nA leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da \npessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de \ncapital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos \nrendimentos ou dos ganhos de capital. \n\nNas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, \nMalheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à \nindicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa \nocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  \n\nAssim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato \ngerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, \ncom a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento \nde cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma \nlegal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: \n\nArt.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será \ntributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, \nconsiderando­se a respectiva atualização monetária, se houver. \n\nEsmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce \ncom a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que \ncelebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato \ngerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de \numa situação fática à descrição abstrata contida na lei.  \n\nO art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que \no fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente \nà  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o \nnascimento da obrigação de pagar o tributo. \n\nTransportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a \ncelebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato \ngerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja \nvista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém \nnão é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que \nocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. \n\nPois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia \nque a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de \nR$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. \n200/202, assinado em 11/12/1996.  \n\nNo mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de \nque “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo \nrestante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do \nfinanciamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi \nrecebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ \n41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será \ncalculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação \nsobre o valor de cada parcela paga neste ano”. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito \nao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de \ntributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é \nrealizada pelo próprio contribuinte.  \n\nEmbora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o \npagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril \nde 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de \nrenda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme \na  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nE quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia \nter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, \no contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital \nfoi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  \n\nDecorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até \no último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o \núltimo dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, \no termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano \nde 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela \nque o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 \n(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a \ndecadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­\ncalendário de 1997. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006\nLANÇAMENTO.\nO agente fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação tributária principal, efetuar o lançamento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37094.000743/2007-72", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5527501", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_37094000743200772.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"37094000743200772_5527501.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"6137155", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:16.007Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121435488256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  37094.000743/2007­72 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.717  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COTRIJUI COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 \n\nLANÇAMENTO. \n\nO agente  fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação  tributária \nprincipal, efetuar o lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n09\n\n4.\n00\n\n07\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n72\n\nFl. 2462DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX \nTHOMASI  (Presidente),  LEO  MEIRELLES  DO  AMARAL,  ANDRE  LUIS  MARSICO \nLOMBARDI,  FABIO  PALLARETTI  CALCINI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA, \nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). \n\nFl. 2463DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 37094.000743/2007­72 \nAcórdão n.º 2302­002.717 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário, de autoria da contribuinte. \n\nEsclareço e registro que fui designado, conforme consta nos autos, relator AD \nHOC, para formalização do acórdão proferido. \n\nA designação ocorreu pelo motivo do relator responsável original ter deixado \no CARF antes da formalização do acórdão, não possuindo mais competência para tanto. \n\nOcorre  que  o  relator  responsável  original  pelo  processo  não  deixou \nregistrado, arquivado, nos sistemas do CARF, o relatório, histórico, análise que fez dos autos, \nque levaram o colegiado a decidir pelo que consta em ata. \n\nConseqüentemente,  por  não  possuir  competência  para  tanto,  registro  o \nocorrido, a fim de que as partes interessadas tenham ciência dos fatos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2464DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização. \n\nEsclareço  que  o  conselheiro  relator  não  deixou  registrado,  arquivado,  nos \nsistemas do CARF, seu voto, com suas razões, que levaram o colegiado a decidir pelo resultado \nconsignado em ata. \n\nConseqüentemente, reproduzo somente o resultado, a fim de não extrapolar a \ndeterminação e a competência que possuo. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDevido  ao  exposto,  reproduzo  o  resultado  devidamente  consignado  em  ata, \nque foi por negar provimento ao recurso da contribuinte. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator ad hoc na data da formalização. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2465DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13898, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12765, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11897, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11019, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",10151, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",8141, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6965, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3517, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3026, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2679], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29592, "Segunda Câmara",23738, "Terceira Câmara",14536, "Primeira Câmara",5705], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",109668], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",2855, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1839, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",724, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",507, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",390, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",387, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",340, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",216, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",171, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",163, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",142, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",136, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",91, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",89, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",74], "nome_relator_s":[ "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",4256, "WILDERSON BOTTO",2495, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",2471, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",2039, "THIAGO DUCA AMONI",1918, "RONNIE SOARES ANDERSON",1899, "MIRIAM DENISE XAVIER",1785, "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1738, "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1506, "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1366, "MARCELO ROCHA PAURA",1290, "FERNANDA MELO LEAL",1208, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",1147, "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1133, "RONALDO DE LIMA MACEDO",1114], "ano_sessao_s":[ "2020",18040, "2021",9912, "2023",9298, "2012",8637, "2019",8202, "2011",7622, "2014",6690, "2024",6246, "2013",6226, "2018",5265, "2010",4255, "2022",4155, "2025",3620, "2017",3360, "2016",3173], "ano_publicacao_s":[ "2020",17444, "2023",10850, "2021",10346, "2019",7770, "2014",6993, "2024",6373, "2011",5464, "2013",4856, "2018",4742, "2025",4231, "2016",3545, "2022",3174, "2017",3152, "2010",3142, "2015",3123], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",108806, "por",108645, "de",108644, "membros",108355, "do",107734, "votos",104550, "colegiado",102166, "acordam",102149, "recurso",99043, "unanimidade",97572, "e",94831, "provimento",91865, "julgamento",90261, "presidente",87575, "conselheiros",87360]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}