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Nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da interposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em prescrição intercorrente. IPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS. Constitui condição \"sine qua non\" para aproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo de industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. MULTA DE OFÍCIO. Não se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da multa de ofício quando o lançamento está de acordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no art. 45 da Lei nº 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, alínea \"c\". 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Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade,\npor decisão do Supremo Tribunal Federal.\n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n\nNos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve\napós o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de\nconstituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido,\nestando suspensa a exigibilidade do crédito em decorrência da\ninterposição tempestiva de impugnação, não há que se falar em\nprescrição intercorrente.\n\nIPI. CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS.\n\nConstitui condição \"sitie qua non\" para aproveitamento dos\ncréditos básicos a evidência de que os insumos adquiridos que\nlhes legitimaram a origem tenham sido consumidos do processo\nde industrialização ou tenham sofrido desgaste, dano ou perda\nde propriedades físicas ou químicas, em função da ação\ndiretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e\nainda, não estarem compreendidos entre os bens do ativo\npermanente.\n\nMULTA DE OFICIO.\n\nNão se justifica falar em multa confiscatória pela aplicação da\nmulta de oficio quando o lançamento está de acordo com a\nlegislação vigente e, ainda, a autoridade julgadora de primeiro\ngrau a reduziu ao percentual de 75% em razão do disposto no\nart. 45 da Lei n2 9.430/96, que é mais benigna ao contribuinte,\nem obediência ao disposto no Código Tributário Nacional, em\nseu art. 106, inciso II, alínea \"c\".\n\nRecurso negado.\n\nVist , relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEBERLE S/A.\t\n\n2akk_\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n\n\t\n\n.\t Ministério da Fazenda Fl.\n\n\t\n\ntr,.(.1-\tSegundo Conselho de Contribuintes\n;fr-\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de junho de 2003.\n\nQh(0.5~- 4.-tbelar\nosefa Maria Coelho Marques\n\nPresidente\n\nSerafim Fernandes Corrêa\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mano de Abreu Pinto,\nJorge Freire, Roberto Velloso (Suplente), Antônio Carlos Atulim (Suplente), Sérgio Gomes\nVelloso e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n2\n\n\n\nb; r CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nEL\n'55 72, 11. \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.; te:4k ;fr\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nRecorrente : EBERLE S/A\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto como relatório o de fls. 280/281 do julgamento de P Instância com as\nhomenagens de praxe à DRJ em Porto Alegre - RS e acresço mais o seguinte:\n\n- o lançamento foi mantido parcialmente pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em\nPorto Alegre — RS; e\n\n- em seguida, me\t te arrolamento de bens, o contribuinte recorreu a este\nConselho reiterando basicament os argumentos apresentados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\n-\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t\n\n7, t \t Segundo Conselho de Contribuintes\n'Cr!,\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nDo exame do presente processo verifica-se que quatro são os pontos a serem\nexaminados no presente litígio:\n\na) a nulidade da decisão recorrida por não haver apreciado a alegação de\ninconstitucionalidade;\n\nb) a prescrição intercorrente;\n\nc) os créditos básicos de IPI; e\n\nd) a inconstitucionalidade da multa de 75% por considerá-la confiscatória.\n\nAprecio, a seguir, cada um dos itens.\n\nNULIDADE\n\nAlega a recorrente ter ocorrido a nulidade da decisão recorrida tendo em vista não\nter sido apreciado o argumento de que a multa de 75% é inconstitucional por ser confiscatória.\n\nO alegado não procede. Não compete à esfera administrativa, mas sim ao Poder\nJudiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade Essa é, aliás, a jurisprudência dos\nConselhos de Contribuintes como se vê dos Acórdãos, a seguir transcritos:\n\n\"Número do Recurso • I30332\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10510.004336/99-59\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 06/11/2002 00:00:00\n\nRelator: Maria Amélia Fraga Ferreira\n\nDecisão: Acórdão 105-13964\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE D •\n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não está inquin, ia\n\nde nulidade a Decisão de Primeiro Grau que, nos li • da '-\nlei, contempla em exame todos os elementos proces\n\n-\t 4\n\n\n\n-4;•;1»..t,\t\n22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n;;\"01-s)tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\ncoisa julgada apreciando os argumentos de defesa na\nconformidade de suas disposições.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -\nNEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal federaL\n\nLUCRO REAL - DETERMINAÇÃO PRESCRITA EM LEI -\nVALORES E RUBRICAS CONTEMPLADOS - O lucro real a\nser apurado pelas pessoas jurídicas deve conformar-se às\nnormas insculpidas no Regulamento do Imposto de Renda. A\ninclusão de qualquer elemento não acolhido pelo dispositivo\nlegal implica em sua violação.\n\nRecurso não provido\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso• 131846\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10680.005498/2001-38\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: ELA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: 44 TURA1A/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nData da Sessão: 29/01/2003 00:00:00\n\nRelator:\n\nDecisão: Acórdão 105-14015\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscita,: -,\n\n\n\n-\t 2° CC-MF\nty\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\n\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\nNULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - LIMITAÇÃO DA\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ARGÜIÇÃO\nDE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Não configura\ncerceamento do direito de defesa, a determinar a nulidade da\ndecisão de 1° grau, a ausência de apreciação de\ninconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a\nexigência Os órgãos julgadores da Administração Fazendária\nafastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal,\nsomente na hipótese de sua declaração de\ninconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal.\n\nRecurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso' tal\n\nCâmara: QUINTA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13971.000184/2001-61\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO\n\nRecorrente: TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06111/2002 00:00:00\n\nRelator: Álvaro Barros Barbosa Lima\n\nDecisão: Acórdão 105-13969\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no\nmérito, negar provimento ao recurso.\n\nEmenta: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE - Não está\ninquinada de nulidade a decisão de primeira instância que,\nnos limites da lei, aprecia em exame todos os argumentos de\ndefesa E, assim sendo, é defeso à autoridade julgadora\nmanifestar-se sobre questões relativas à constitucionalidade e\nlegalidade dos diplomas que regulam e disciplinam a matéria\ntributária, a aplicação de penalidades e juros morató rios,\nmormente no que diz respeito à interpretação restritiva do\nalcance da norma jurídica, sob pena de estar invadindo a\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ\n\n\n\n20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n\":`/n ; 2kt\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n);Mlf.tz\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nNEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE -\nCOMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento\n\nadministrativo estruturado como uma atividade de controle\ninterno dos atos praticados pela administração tributária, sob\no prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os\nefeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal\n\nAdministrativo indevidamente substituindo o legislador e\nusurpando a competência privativa atribuída ao Poder\nJudiciário.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa\nnão tem competência para decidir sobre a constitucionalidade\n\nde leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio\npara discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e\na decisão de questões que versarem sobre\ninconstitucionalidade dos atos legais é de competência do\nSupremo Tribunal FederaL\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -\nCOMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida\nProvisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95. com as\nmodcações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou\no princípio constitucional da anterioridade, eis que a\n\nContribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela\nLei n° 7.689/88, e tampouco violou o direito adquirido ao\nregular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação de base de\n\ncálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no\nmáximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes\npoderão ser compensados integralmente, sem qualquer\nlimitação temporal; nos períodos subseqüentes.\n\nRecurso não provido.\" (grifou-se)\n\nPRESCRICÃO INTERCORRENTE\n\nA outra alegação da recorrente diz respeito à prescrição intercorrente. Diz ela que\n\ntendo tomado ciência do auto de infração em 28 de junho de 1996 e ciência do julgamento de\n\nprimeira instância somente em 25 de abril de 2002, transcorreram os cinco anos previstos no art.\n174, c/c art. 150, § 42 do CTN.\n\nDiscordo de tal entendimento. Para que ocorra a prescrição é necessário que o\nFisco possa agir. Ora, uma vez apresentada impugnação à exigência, esta ficou suspensa nos\n\ntermos do art. 151,111, do CTN como se vê da transcrição, a seguir:\n\n\"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:\n\n1- moratória;\n\n- o depósito do seu ntante integral;\n\nIII - as reclamaçõe e o ecursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário\nadministrativo:\"\n\n7\n\n\n\n•,M.(y,\t 22 CC-MF\n•jorre: ''' ' Ministério da Fazenda-&-Cza ft,'\t Fl.\n1PP 7,1:t 1t..\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n1\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nE estando suspensa a exigência, não há que se falar em inércia do Fisco. Este é\nentendimento da jurisprudência:\n\n\"Número do Recurso • 129019\n\nCâmara: SÉTIMA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10805.000206/93-28\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: EQUIFABRII. EQUIPADORA FABRIL S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 1 7/04/2002 00:00:00\n\nRelator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\n\nDecisão: Acórdão 107-0659 7\n\nResultado: EPPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\nprescrição intercorrente e, no mérito, DAR provimento\nPARCIAL ao recurso.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nPRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. Não se configura, no\nProcesso Administrativo Fiscal, a prescrição intercorrente. Se\no crédito está suspenso, nos termos do inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional - CTIV, não há falar-se em\nprescrição, pois, se a mesma decorre da inação do fisco que,\npodendo, deixa de promover a cobrança do crédito tributário,\nnão se pode admitir que se fizera consumada a condição\nnecessária á argüida prescrição.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. Não\né oponível, na esfera administrativa de julgamento, a arguição\nde incortstitucionalidade de norma legal, por ser matéria de\ncompetência privativa do Poder Judiciário.\nIRPJ - DESPESAS - DEDUTIBILIDADE. A documentação\ncomprobatória deve conter a identificação necessária para que\nse admita tenham esses dispêndios sido incorridos pelo sujeito\npassivo que os utilizou como dedução da base imponivel do\nimposto, sendo que meras explicações, desacompanhadas de\nprova documental, não podem ser aceitas como suficientes para\nsuprir as deficiências apontadas na documentação e qu\nlevaram à sua desqualificação como elemento de p\n\n4*-\t\n\n.\n\n44,,,\n\n\n\nCC-MF\n\"'• :c:ir \tMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'é l\\,•;,lt \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 11020.000737/96-35\nRecurso e : 121.044\nAcórdão n9\t 201-76.985\n\nIRF'J - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de\ndepreciação devem ser calculados de conformidade com os\ncritérios estabelecidos na legislação que regula a matéria,\nglosando-se a dedução de excedentes calculados em desacordo\ncom essa legislação.\n\nIRPJ - PASSIVO FICTICIO - PERÍODO-BASE DE 1987. A\nmanutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza\npresunção de omissão no registro de receita, não podendo\nreferida presunção legal, no ano-base em referência, ser\nestendida à situação fática caracterizada pela existência de\npassivo não comprovado.\n\n1R_PJ - DOCUMENTAÇÃO IIVIDÔNEA. Não havendo dúvida\nquanto à existência da empresa emitente desses documentos,\nmantendo a mesma sua documentação contábil e fiscal sob a\nguarda de profissional habilitado, devidamente instalado em\nescritório de contabilidade com endereço conhecido, deve a\nautoridade fiscal, no mínimo, diligenciar no sentido de verificar\no tratamento dispensado, na escrita daquela empresa, aos\npagamentos que teriam sido efetuados, mormente se o foram\natravés de cheques, dentro do principio de que não deve ser\npoupado esforços para afastar eventuais dúvidas sobre a\ncerteza e segurança do lançamento.\n\nJUROS - INCIDÊNCIA - CABIMENTO. É correta a cobrança\nde juros de mora, na forrna exigida, pois são devidos a título de\nremuneração do capital que deveria ter sido recolhido, no\nrespectivo vencimento, aos cofres da União.\nRecurso parcialmente provido.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 130041 \n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13884.000989/2002-75\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IRPJ\n\nRecorrente: HEATCRAFT DO BRASIL S.A. (ANTIGA MCQUAY DO\nBRASIL E COMÉRCIO S.A.)\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPINAS/SP\n\nData da Sessão: 28/01/2003 00:00:00\n\nRelator: Julio Cezar da Fonseca Furtado\n\nDecisão: Acórdão 103-21136\n\nResultado: RPU- REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMID\n\nW‘k\t\n9\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n..4\"'\"'\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.;;;ÍM)\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTexto da Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS\nPRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, POR\nMAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO\nRECURSO PARA: I) RESTABELECER A DEDUTIBILIDADE\nDAS DESPESAS CORRESPONDENTES AOS SUBITENS 1.11\nE 1.18, DO AUTO DE INFRAÇÃO; 2) RECONHECER O\nDIREITO À DEPRECIAÇÃO SOBRE OS ITENS ATIVA. VEIS,\nINDEVIDAMENTE APROPRIADOS COMO DESPESAS; 3)\nEXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A VERBA AUTUADA A TITULO\nDE \"PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS\"; 4)\nEXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ O VALOR DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO EXIGIDA EX\nOFFICIO\"; E 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CSLL AO\nDECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ, VENCIDOS OS\nCONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E\nCÂNDIDO RODRIGUES NEUBER QUE PROVIAM TAMBÉM\nO SUBITEM 1.3 E OS CONSELHEIROS ALEXANDRE\nBARBOSA JAGUARIBE E VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE\nQUE PROVIAM MAIS OS SUBITENS 1.20 E 1.21 DO AUTO\nDE INFRAÇÃO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO\nDR LUIZ CARLOS ANDREZANI, INSCRIÇÃO OAB/SP IV°\n81.071.\n\nEmenta: PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE - INOCORRÊ NCIA -\nNos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário\nNacional, a ação para a cobrança do crédito tributário\nprescreve após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos\ncontado da data de constituição definitiva do crédito\ntributário. Neste sentido, estando suspensa a exigibilidade do\ncrédito em decorrência da interposição tempestiva de\nimpugnação, não há o quê se falar em prescrição\nintercorrente.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ERRO NOS\nCÁLCULOS E DEMONSTRATIVOS DA AUTUAÇÃO -\nINOCORRÊNCIA - Constatado que os equívocos cometidos\npela Fiscalização na elaboração dos cálculos não causou\nqualquer prejuízo à defesa da Recorrente, é de se afastar a\nalegação de cerceamento do direito de defesa e, por\nconseguinte; da preliminar argüida.\n\nBENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO\nCUSTO OU DESPESA - GLOSA - Correta a glosa das\ndespesas de natureza permanente deduzidos como custo ou\ndespesa Por outro lado, há de se restabelecer a despesa nos\ncasos em que resta evidente não ter havido qualquer\nmelhoramento, acréscimo, aumento de vida útil, etc.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS INTEGRANTES De\nATIVO PERMANENTE - DEPRECIAÇÃO - Tendo,/d\n\n10\n\n\n\n2Q CC-MF\n\n\t\n\nir\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\t\n\nS'fit 74 ..ar\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\n\tAcórdão \t n\t 201-76.985\n\nprocedida à ativação dos valores lançados indevidamente como\n\ncusto ou despesa, correta é a incidência da correção\n\nmonetária. Entretanto, se por um lado exige-ser a correção\n\nmonetária dos bens ativados, por uma questão de justiça, há de\n\nse admitir a respectiva parcela de depreciação.\n\nPROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS - A provisão\npara devedores duvidosos incide sobre todos os créditos da\n\nempresa, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo\n\nartigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado\n\npelo Decreto n°85.450/80, não podendo a autoridade fiscal, via\n\ninterpretação, estender o comando legal para abranger\nsituações nele não previstas.\n\nPERDAS EM INVESTIMENTOS - GLOSA - Correta a glosa\n\npretendida pela Fiscalização pois a regra vigente no ano\n\ncalendário de 1992 era de que os resultados não operacionais\n\nnão influenciavam o lucro tributáveL\n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO DE 75% - JUROS\n\nDE MORA SEL1C - INCONSTITUCIONALIDADE -\n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO\n\nADMINISTRATIVO - Consoante entendimento pacifico dos três\n\nConselhos, não cabe ao julgador na via administrativa apreciar\n\nquestões atinentes à inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo.\n\nCSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento\n\nreflexo, no que couber, o decidido em relação ao processo\n\nprincipal se não existem razões para ensejar conclusão diversa.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no\n\nD.O.0 n°52 de 17/03/03).\" (grifou-se)\n\nCRÉDITOS BÁSICOS DE IPI \n\nA autuação decorreu da glosa de créditos extemporâneos referentes a aquisições\ntributadas pelo IPI, mas não integrantes do produto final Sustenta a recorrente ter direito aos\nmesmos em virtude do princípio da não-cumulatividade. Já a fiscalização assegura (fl. 09) serem\nos créditos indevidos, pois:\n\n• \"A atividade da empresa é fundição de peças metálicas, notadamente\nautopeças e carcaças de motores elétricos;\n\n• Nenhum dos produtos listados pela PACTUM é utilizado como matéria-prima,\n\nproduto intermediário ou material de embalagem, ou é consumido no processo\nde industrialização;\n\n• Nenhum dos produtos relacionados pela PACTUM sofre alterações, tais co •\n\ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em funçi, da\n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou vic . ,:rsa,\nproveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrializa ;\n\n45%)\\-\t\nkiir 11\n\n\n\n,....\n4,-\t .-\t r CC-MF\n\n\t\n\n-.C.-=;,1,:.\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\ntc.-7,ts, \t Fl.\n\n\t\n\nsi r .4, ,!'\t segundo Conselho de Contribuintes\n'%rejsk\":5-\n\nProcesso n' : 11020.000737/96-35\nRecurso n' : 121.044\nAcórdão rr9. : 201-76.985\n\n• Os produtos relacionados pela PACTUM são utilizados na manutenção,\nconservação e fabricação/confecção/construção de máquinas, equipamentos,\nmoldes e das próprias instalações.\"\n\nSó o princípio da não-curnulatividade não é o suficiente para legitimar os créditos\nde IPI. Necessário que as aquisições sejam utilizadas no processo produtivo e integrem o produto\nfinal, ou, então, tenham sofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em\nfunção da ação diretamente exercida sobre produtos fabricados ou vice-versa, e ainda, não\nestarem compreendidos entre os bens do ativo permanente. Esta é a jurisprudência deste 2°\nConselho de Contribuintes, sendo a seguir transcritos alguns Acórdãos nesse sentido:\n\n\"Número do Recurso: 104337\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13962.000423/95-19\n\nTipo do Recurso: VOLLTIVTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: IRMA OS .ZEIV S.A.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORLÁNOPOLIS/SC\n\nData da Sessão: 06/11/2001 14:00:00\n\nRelator: Otacilio Dantas Cartaxo\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07787\n\nResultado: PPM - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: a) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso\nem relação à auditoria. Vencido o Conselheiro Renato Scalco\nIsquierclo, que dava provimento parcial, para reduzir a base de\ncálculo; e, b) por unanimidade de votos, negou-se provimento\nna parte relativa aos créditos extemporâneos.\n\nEmenta: IPI - A UDITORLA DE PRODUÇÃO - A lei não autoriza que\ndiferenças apuradas em Auditoria de Produção, decorrentes da\nentrada sem registro de matérias-primas, sejam convertidas,\nquantitativamente, em produtos acabados, com\nsubseqüentemente valoração na forma do § I° do art. 343 do\nRIPI/82, para efeito de determinação da base de cálculo do\nimposto. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - PRESCRIÇA-0 - Os\ncréditos serão escriturados pelo beneficiário em seus livros\nfiscais no período de apuração, ou seja, em tempo certo\n(geralmente quinzenal ou mensal), estabelecido em\nregulamento e o direito de aproveitá-los prescreve no prazo de\n\n4cinco anos, contado a partir do período de apuração seguint\nàquele em que deveria ter ocorrido a escrituração dos referi s\ncréditos, isto é, seu aproveitamento. CRÉDITOS BA\t O\n\nd8S-\n\n\n\n2° CC-MF\n4-±: ,-.\t Ministério da Fazendab....v, .t.\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n--, -\n\nProcesso n 2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 02 : 121.044\nAcórdão n° : 201-76.985\n\nINDEVIDOS - Constitui condição sine qua non para\naproveitamento dos créditos básicos a evidência de que os\ninsumos adquiridos que lhes legitimaram a origem tenham\nsido consumidos do processo de industrialização ou tenham\nsofrido desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou\nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre\nprodutos fabricados ou vice-versa, e ainda, não estarem\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente.\nCORREÇÃO MONETÁRIA - Sendo o IPI regido pelo princípio\nda não-cumulatividade, o contribuinte tem direito ao crédito do\nimposto que incidiu sobre a opera 00 anterior, ainda que o\nfaça extemporaneamente. Todavia, o aproveitamento ocorrerá\npelo valor nominal, já que inexiste previsão legal para que\nsejam monetariamente corrigidos. Precedentes do STJ e STF.\nRecurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso: 099504\n\nCâmara: PRIMEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13407.000093/95-02\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RECIFE/PE\n\nData da Sessão: 20/11/96 00:00:00\n\nRelator: VALDEMAR LUDVIG\n\nDecisão: ACÓRDÃO 201-70510\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTato da Decisão:\n\nEmenta: IPI - CRÉDITOS - Incabível o crédito do imposto na\naquisição de produtos que não integram o processo produtivo.\nCORREçÃo MONETÁRIA DE CRÉDITOS\nEXTEMPORÂNEOS - Inadmissível a correção monetária de\ncréditos do IPI, mesmo extemporâneos, enquanto instrumentos\nda não-cumulatividade. Inexiste previsão legal para a hipótese\nnos diplomas de regência. Art. 114 do RIPI/82. Recurso a que\nse nega provimento.\" (grifou-se)\n\n,,,b.„....-.\"Número do Recurso- 098319\n\n10k\t\n13\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n4h:1—ta. 0.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso 122 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 11080.012040/94-68\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: INDUSTRIA DE BEBIDAS CELINA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRF-PORTO ALEGRE/RS\n\nData da Sessão: 05/12/95 00:00:00\n\nRelator: OSWALDO TANCREDO DE OLIVEIRA\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-08224\n\nResultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR\nUNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\n\nEmenta: 1P1 - INCONST1TUCIONALIDADE - Desde que não compete à\nautoridade administrativa rejeitar a aplicação de lei sob a\nalegação de inconstitucionalidade [ou seja, a declaração da\ninconstitucionalidade da lei], por se tratar de matéria de\ncompetência do Poder Judiciário, despicienda se torna a\napreciação da matéria sob esse aspecto. Crédito do imposto:\nmatéria perfeitamente disciplinada no art. 82 do RIPI/82, em\nconsonância com o art. 150, parágrafo 3, II da CE: só\ncabível o crédito em relação a produtos tributados, adquiridos\npara emprego na industrialização de produtos tributados,\nsalvo exceções expressas; incabível, pois, em bens do ativo\npermanente, ou bens para consumo próprio. Correção\nmonetária: não há previsão legal para correção de créditos\nextemporâneos. Multa de oficio: prevista expressamente no art.\n364, II do RIPI/82. Vigência da Lei n°. 8.383/91: na data de sua\npublicação no DOU, em 31.12.91, com efeitos a partir de\n1.992. TRD: excluída sua aplicação no período anterior a\n29.07.91. Recurso provido em parte.\" (grifou-se)\n\nMULTA CONFISCATÓRIA\nPor último, ataca a recorrente a multa aplicada que considera confiscatória.\n\nIgualmente neste item não procedem as suas alegações como se vê da jurisprudência, a seguir\ntranscrita:\n\n\"Número do Recurso:\t 103035\n\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10580.004651/96-3/\n\n14\n\n\n\nCC-MF\n•0'.:at.ar...\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n4X-A.41Vi\n\nProcesso n2 : 1 1020.000737/96-35\nRecurso J : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA.\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-SALVADOR/BA\n\nData da Sessão: 15/10/2002 10:00:00\n\nRelator: Adolfo Monteio\n\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14247\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de\ndiligência; II) em não conhecer do recurso, com relação à\nmatéria levada a apreciação do Judiciário; e III) em negar\nprovimento ao recurso, quanto à matéria remanescente.\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR -\nDILIGÊNCIA - Pedido de diligência para a verificação de que\nhouve o registro das mercadorias recebidas em devolução ao\nqual não se acolhe, com base no art. 18 do Decreto n°\n70.235/72, com a nova redação dada pelo art. P da Lei n°\n8.748/93, por constatar que os elementos dos autos são\nsuficientes para o julgamento, visto que o recorrente não trouxe\nelementos que a justificasse, como a indicação de provas e\nformulação de quesitos. Preliminar rejeitada. NORMAS\nPROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA\nSUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Com\nrelação aos itens que trata da glosa de créditos indevidos pela\napropriação de créditos básicos referentes à aquisição de\ninsumos isentos, sendo: a) decorrentes de entradas de\nconcentrados produzidos na Zona França de Manaus com\nprojeto aprovado pela SUFRAMA; e b) decorrentes de\naquisição de açúcar cristal saídos dos estabelecimentos\nprodutores e atacadistas localizados na área de atuação da\nSUDENE (Lei n° 8.393/1991), por se tratar de matérias\nsubmetidas à tutela autónoma e superior do Poder Judiciário,\nprévia o posteriormente ao lançamento, inibe o\npronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito\nda incidência tributária em litígio. Recurso não conhecido\nquanto aos itens mencionados. 'PI - CRÉDITO DO IMPOSTO-\nEm razão do princípio da não-cumulatividade (art 153, § 3°, II,\nda CF; arts. 49 da CTN e 81 do RIPI/82), é indevida a\napropriação de crédito de diversas origens, quer seja por falta\nde amparo legal ou porque não justificou os procedimentos\nadotados irregularmente; a) em razão de equívoco\nescrituração de saldo devedor com se fosse cred \t e\ncompensação de saldo credor irreal e ainda ré i s\n\nON-\t\n5\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\"ti-1:,:°44 ri\"\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nprovenientes de diferenças da correção monetária dos créditos\n\nfiscais escriturados e/ou aproveitados no mês subsequente à da\n\ncompra; b) decorrentes de entrada de mercadorias sem\ndestaque do IPI na saída do estabelecimento vendedor; c)\n\ndecorrentes de recolhimentos a título de multa de mora, em\n\ndiversos períodos, por entender que nos recolhimentos\n\nespontâneos após o prazo de vencimento do tributo não é\n\ndevida a penalidade (art. 138 do CTN), sem obtenção de\n\nautorização da administração tributária em processo\n\nespec(fico; d) por diferenças de valores entre o livro de\n\napuração do IPI e o demonstrativo de aquisição de insumos\n\napresentado; e) oriundos de entradas por devolução de vendas,\n\nsem comprovação, por falta de apresentação das notas fiscais;\n\ne j) glosa de saldo credor indevido proveniente de diversos\n\nperíodos anteriores. É inadmissível, por falta de amparo legal,\n\na aplicação de correção monetária aos saldos credores na\n\nconta corrente fiscal, devendo a compensação se operar pelo\n\nvalor nominal. TR - O lançamento obedeceu o dispositivo\n\ncontido na sentença judicial noticiada nos autos. MULTA DE\nOFÍCIO - Não se justifica falar em multa confiscatária pela\naplicação da multa de ofício quando o lançamento está de\nacordo com a legislação vigente e, ainda, a autoridade\njulgadora de primeiro grau a reduziu ao percentual de 75%\nem razão do disposto no artigo 45 da Lei n° 9.430/96, que é\nmais benigna ao contribuinte, em obediência ao disposto no\nCódigo Tribunal Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea\n'c'. Recurso negado.\" (grifou-se)\n\n\"Número do Recurso:\t 099856\n\nCâmara: TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13603.000496/95-18\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: IPI\n\nRecorrente: COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS PILOTO LIDA\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/31G\n\nData da Sessão: 11/07/2001 14:00:00\n\nRelator: Mauro Wasilewski\n\nDecisão: ACÓRDÃO 203-07488\n\nResultado: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao r rs\n\n16\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazendaf\t Fl.t`rtt it\" Segundo Conselho de Contribuintes\n\n;\n\nProcesso n2 : 11020.000737/96-35\nRecurso n2 : 121.044\n\nAcórdão n2 : 201-76.985\n\nEmenta: IPI - AÇÚCAR CRISTAL - ACONDICIONAMENTO EM\nEMBALAGENS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA -\nacondicionamento de açúcar cristal constitui-se em\nindustrialização e, como tal, em fato gerador do imposto e\nsujeita o estabelecimento que procedeu tal operação ao seu\nrecolhimento. Todavia, em face do principio constitucional da\nnão-cumulatividade do tributo, todos os créditos relativos à\naquisição, ainda que não escriturados, mesmo os de\n\nfornecedores não contribuintes, devem ser considerados no\nprocedimento fiscaL MULTA CONFISCATORIA - Desde que\nprevista em lei, cabe ao Fisco propor a respectiva multa.\nQuanto ao efeito de confisco da multa, falece competência à\nesfera administrativa, em razão da previsão legal aceitar tal\nargüição, que, todavia, pode ser discutida sob a tutela judicia!\nINSCRIÇA O NA DIVIDA ATIVA - FATO FUTURO - Descabe\ndiscutir um fato futuro, como a inscrição na divida ativa, vez\nque, enquanto perdurar a lide administrativa, está suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário. Recurso negado. (grifou-se)\n\nCONCLUSÃO\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso.\nÉ o meu voto.\nSala das S~:•- w, em I I de\t •\t 103.\n\nO\nSERAFINS FERNANDES CORRÊA\n\ntiL\n\n17\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO TDAs COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. 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A única hipótese liberatória é para\n• pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei n°\n• 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nCAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\n• justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\n)\nLuiza - e • -\t • te de Moraes\nPresidenta\n\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer,\n\nAna Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nEaal/mas\n\n\n\nMI INISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .11:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'fra:41(4+,\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\n• Acórdão :\t 201-73.041\n\nRecurso :\t 110.725\n\nRecorrente :\t CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VElCULOS E SERVIÇOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa epigrafada recorre de decisão da DRJ Porto Alegre que manteve\na decisão do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, o qual indeferiu o pedido\ninicial, cujo objeto era compensar Títulos da Divida Agrária da empresa peticionante com o\nvalor por ela devido referente ao PIS relativo ao mês de junho de 1998 e seus acréscimos,\n\npugnando que tal procedimento lhe confere espontaneidade.\n\nEm seu recurso não inova, postulando inicialmente acerca da possibilidade da\n\ncompensação, e, no mérito, aduzindo que os Títulos da Dívida Agrária, uma vez resgatáveis\ncom o vencimento do título, têm poder liberatório como se dinheiro fossem, e pede que sejam\ncompensados com o tributo mencionado e os encargos da mora de seu pagamento.\n\nÉ o relatório.\n\n)12)7\n\n2\n\n\n\nst .0\n•\t _\t MIINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE\n\nPreliminarmente cabe esclarecer que não há espontaneidade sem\n\npagamento. Portanto, sendo o pedido de compensação posterior ao vencimento de\ndeterminado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que, eventualmente,\nentenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\n\nA questão, no mérito, já está pacificada neste Colegiado, forte no voto\n\ncondutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de Morais no Recurso 101410, conforme,\nparcialmente, a seguir transcrevo, o qual adoto como fundamento das razões de decidir o\npresente feito.\n\n\"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA, são\n\ntítulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para\n\npagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis\n\nrurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que\n\ntrata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a\n\nLei n° 8.383191 è estranha á lide e que o seu direito à compensação estaria\n\ngarantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei\n\ntrata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito\n\npassivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com\n\nprazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,\n\nautorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a\n\nFazenda Pública (grifei)\".\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CFI88, assevera:\n\n3\n\n\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\n‘ si:1\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia\n\ndo quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até\n\nentão, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1,\n\nde 1969, e pelas posteriores.\" No seu § 5', assim dispõe: \"Vigente o novo\n\nsistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação\n\nanterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\n\nreferida nos §§ 3\" e 4\".\".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve\n\nser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação\n\nda legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504164, em seu artigo 105, que trata da criação dos\n\nTítulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e\n\nutilizações. O § I° deste artigo, dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a\n\ndoze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho\n\nNacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até\n\ncinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;\"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a\n\nutilização dos Títulos da Divida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o\n\nartigo 84. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504164 (Estatuto da Terra), e 5 0 , da Lei n°\n\n8.177191, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11\n\ndeste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\nI. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural;\n\nII . pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII. prestação de preços de terra públicas;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIiNn-x‘: \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:\".447\n\nProcesso :\t 11080.005839/98-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou\n\nadministrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a\n\nUnião;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades\n\nou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este\n\nfim.\n\nvz. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas\n\nestatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação\n\ndepende de lei especifica, artigo 170 do CIN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à\n\nCF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi\n\nrecepcionado pela Nova Constituição, art. 34, § 50 do ADCT e que o Decreto\n\nn° 578/92, manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para\n\npagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas\n\nno artigo 11 deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos\n\ntributários devidos por sujeitos passivos á Fazenda Nacional, a decisão da\n\nautoridade singular não merece reparo.\"\n\nOu seja, os TDAs, títulos cambiários emitidos face à previsão constitucional\n• (CF/88, art. 184), não podem ser compensadas, pelo seu valor de face, com tributos federais\n• por falta de previsão legal. A própria recorrente admite o fundamento, uma vez que menciona\n\nter o Ministro da Fazenda enviado ao Congresso Nacional projeto de lei em que estaria\n\nprevista a possibilidade de serem utilizados os TDAs, pelo seu valor de face, na quitação de\ntributos federais.\n\nTodavia, sem sequer a existência de tal norma, não há que se falar em\n\nutilizar tais títulos pelo seu valor de face para pagamentos de tributos federais, seja na sua\nforma direta, seja como pagamento indireto, como, v.g. na forma de compensação. Contudo,\n\ntais títulos uma vez resgatáveis, consoante prevê o Decreto 578/92, tem conversibilidade\n\nimediata em moeda corrente. Assim, uma vez apresentados os apontados títulos, deverão ser\n\nconvertidos pelo seu valor de mercado. Destarte, nada obsta que o valor em moeda nacional\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n`7.-4\t •\n\ntai\n\n• ,,:zSzW.-\n\nProcesso :\t 11080.005839198-59\n\nAcórdão :\t 201-73.041\n\nresultante desse resgate seja utilizado como melhor aprouver ao seu titular, inclusive para\n\npagamentos de tributos federais.\n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, devendo\n\ncontinuar a cobrança do tributo, com seus encargos decorrentes da mora.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 1999\n\nJORGE FREIRE\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nr. 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à CSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogitar de denúncia espontânea. 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O. U.\n\nI 2 '2 De . 6 o R/ 19 'ZCS .0/\nc\n\nSrctuutruit,ey \nKuLneaMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'trr,.1\t ft\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nSessão\t • 09 de dezembro de 1998\nRecurso :\t 107.589\nRecorrente :\t MOVEIS MTRAGE LTDA.\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre — RS\n\nTÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA— COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS E\nCONTRIBUIÇÕES FEDERAIS — IMPOSSIBILIDADE — 1) Por falta- de previsão\nlegal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com tributos e\n\ncontribuições de competência da União Federal. 2) Entretanto, por previsão expressa do\n\nartigo 11 do Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária —\n\nTDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural - ITR. 3) O julgamento da matéria referente ao ITR e à\n\nCSLL deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nDENÚNCIA_ ESPONTANEA — O artigo 138 do C'TN condiciona ao pagamento do\n\ntributo devida a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da\n\nmesma. Se não-há pagamento, incabível se- cogitar de denúncia espontânea. Recurso a\nque se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:\nMOVEIS M1RAGE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala de Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\n4,\nLuiza e -na ‘-'.i'ante de Moraes\n\nPresidenta\n\nijurN\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\nDreyer, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.\nLDS S/CF/CL\n\n1\n\n\n\no.4. 3 O•\n\n„„OR\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nRecurso\t :\t 107.589\n\nRecorrente : MOVEIS MIRAGE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adotamos o relatório da decisão recorrida:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do\n\nvalor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com débitos\n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados e de diversos outros tributos,\n\ninclusive com relação a parcelamentos descumpridos, nos períodos que\n\nmenciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que\n\nos direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados\n\nnos autos do processo n° 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel-PR.\n\n2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à\n\ninexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts.\n\n156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e\n\nalterações posteriores, e com a Lei n° 9.430/96, também não aplicável ao caso.\n\n3. Discordando da decisão denegatória, o contribuinte\napresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse\n\ndos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não\n\nser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que os TDA's têm valor real\n\nconstitucionalmente assegurado, e que tem a mesma origem federal dos créditos\n\ntributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona\n\nque o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n os 1.647/95, 1.785/96 e\n1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro\n\nde contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu\n\nrecurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem\noferecido.\"\n\nA autoridade recorrida não conheceu o pedido, assim ementando a decisão:\n\n2\n\n\n\nCA5.4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOW4j>\n..9(t3:jÉM\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\nAcórdão :\t 201-72.348\n\n\"COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES\n\nNão há previsão legal para compensação do valor de TDAs com débitos\n\noriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada\nno art. 66 da Lei n° 8.383/91, com as alterações das Leis nos 9.069/95 e\n9.250/95, nem nas hipóteses da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e\n\ncerteza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da\n\nhipótese como \"pagamento\", nos termos do Código Tributário Nacional.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL\".\n\nIrresignada com a decisão a quo, a requerente, tempestivamente, interpôs\nrecurso voluntário, onde irresigna-se contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto\n\nAlegre - RS, e não diretamente a este Colegiado, e reitera as razões já apresentadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nOrAVV.,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA\n\nO recurso é tempestivo e dele conheço.\n\nPreliminarmente ao exame do mérito do recurso em foco, há que ser enfrentada\n\na questão da competência deste Colegiado para analisá-lo.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no artigo 3°\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que modificou o inciso II do\n\nreferido artigo da citada lei, que passou a apresentar a seguinte redação:\n\n\"Art. 3°. Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência\n\npor matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:\n\nI — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no\n\nprocesso a que se refere o art. 1° desta Lei (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII — julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento\n\nde créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\nPor seu turno, a Portaria MF n° 55, de 16/03/98, em seu artigo 8°, discrimina a\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes, como a seguir:\n\n\"Art. 8°. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de\n\noficio e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da\n\nlegislação referente a:\n\nI — Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos\ncompulsórios a ele vinculados;\n\nII — Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações\nrelativas a Títulos e Valores Mobiliários;\n\n111—Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;\n\nIV — Contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para\n\no Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de\n\nInvestimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social\n\n(COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte,\n\nem fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a\n\ndispositivos legais do imposto de renda;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsf‘r,\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nV — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e\nde Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);\n\nVI— Atividades de captação de poupança popular;\n\nVII — Tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos\n\nna competência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da\n\nadministração federal.\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os\n\nrecursos voluntários pertinentes a:\n\nI — ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;\n\nII — restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionas nos\n\nincisos I a VII; e\n\nHI — reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.\" (grifamos)\n\nPelos dispositivos legais supra-invocados, a análise do presente recurso\n\nvoluntário por este Colegiado apenas pode ser justificada se considerarmos que tal competência\n\nestaria implicitamente determinada pelo inciso VII do artigo 8° da Portaria MF n° 55/98, que\n\nadmite a análise de \"matéria correlata\" a tributos e empréstimos compulsórios não incluída na\n\ncompetência julgadora dos demais Conselhos e de outros órgãos da administração federal.\n\nTambém o parágrafo único do mesmo artigo foi bastante abrangente ao admitir ser da\n\ncompetência do Segundo Conselho de Contribuintes a \"compensação dos impostos e\n\ncontribuições relacionados nos incisos I a VII\", ou seja, daqueles que são de sua competência\njulgadora.\n\nGize-se, ainda, a alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo artigo 2°\n\nda Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que, em seu artigo 2°,\n\ndeterminou que às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete o julgamento de\n\nprocessos administrativos, após instaurada a fase litigiosa do procedimento, relativos a decisões\ndos Delegados da Receita Federal que tratem de compensação, in verbis :\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de julgamento compete julgar\n\nprocessos administrativos nos quais tenha sido instaurado tempestivamente, o \n\ncontraditório, inclusive os referentes à decisão dos Delegados da Receita Federal\n\nrelativo ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração do imposto\n\nde renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,\n\nisenção e redução de tributos e contribuições administrativos pela Secretaria da\n\nReceita Federal.\" (grifamos)\n\n5\n\n\n\nCon.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV'Z'ç\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nPor tal dispositivos determina-se a competência para o julgamento, em primeira\n\ninstância, dos processos que versem sobre compensação.\n\nO artigo 50, LV, da CF/88, assegura a todos os que buscam a proteção\n\njurisdicional, seja administrativa ou judicial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e\n\nrecursos a ela e inerentes. É extreme de dúvidas a defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nÉ extreme de dúvidas que o direito ao- duplo grau de jurisdição inclui-se entre os meios\n\nnecessários para que a defesa dos litigantes seja amplamente assegurada, e como tal encontra-se\n\nentre os princípios consagrados pelo direito brasileiro.\n\nA legislação, ao determinar expressamente o órgão competente para o\n\njulgamento em primeira instância da espécie, por via de conseqüência, sugere a existência de um\n\nórgão a quem caiba à parte recorrer contra as decisões que lhe sejam desfavoráveis. Assim, cabe\n\nque seja feita a interpretação extensiva do dispositivo do artigo 8° da Portaria MF 55/98,\n\nadmitindo-se o julgamento da espécie por este Colegiado.\n\nTambém, preliminarmente à análise do mérito, tem-se a irresignação da\n\nrecorrente contra o envio da Petição de fls. 13/18 à DRJ em Porto Alegre - RS, e não diretamente\n\na este Colegiado.\n\nHá que se esclarecer que, quando se trata de pedido de restituição indeferido\n\npela Delegacia da Receita Federal, abre-se ao contribuinte o direito de impugnar,\n\nadministrativamente, tal decisão, apresentando suas razões de fato e de direito ao Delegado da\n\nReceita Federal de Julgamento de sua jurisdição, o que instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nTal ocorre em vista do disposto na já citada alteração introduzida no Decreto n° 70.235/72 pelo\n\nartigo 2° da Lei n° 8.748/93, regulamentada pela Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, em seu\nartigo 2.\n\nAssim, nos casos de pedidos de restituição negados pela Delegacia da Receita\n\nFederal, a fase litigiosa do processo administrativo se instala com a apresentação da peça\n\nimpugnatória para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, ou seja, as Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento, tendo-lhe assegurado, em caso de decisão que lhe seja\n\ndesfavorável, o recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes.\n\nVencidas as preliminares, passamos a examinar o mérito.\n\nComo já enfatizado no relatório, a questão cinge-se ao pedido de compensação\n\nde tributos e contribuições federais com Títulos da Dívida Agrária — TDA (fls. 01/04), onde o\n\npostulante pleiteia seja considerada tal operação para a cobertura de créditos tributários em atraso\n\n6\n\n\n\nCm,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-.L\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nconstantes de processos de parcelamento, de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, de\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, de Contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social — PIS, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.\n\nDe acordo com o já citado artigo 8° da Portaria MF 55/98, passo a tomar\n\nconhecimento do recurso apenas quanto à matéria pertinente ao IPI, COFINS e PIS. No tocante à\n\nCSLL, deverá ser objeto de exame pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em processo\n\napartado, por ser o julgamento de tal matéria da sua competência.\n\nA controvérsia da compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA com\n\ntributos e contribuições federais encontra-se pacificada neste Colegiado, tendo-\n\nse por base o voto condutor da ilustre Conselheira Luiza Helena Galante de\n\nMoraes, no Acórdão n° 201-71.069, o qual adoto como fundamento das razões\n\nde decidir o presente feito, e, por isso, passo a transcrever parcialmente:\n\n\"(...) Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de\n\ncrédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de\n\nindenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins\n\nde reforma agrária têm toda uma legislação específica, que trata de emissão,\n\nvalor, pagamento de juros e resgate, e não têm qualquer relação com créditos de\n\nnatureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo\n\n170 do Código Tributário Nacional — CTN. A referida lei trata especificamente\n\nda compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda\n\nPública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados\n\npor Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN: \"A lei pode, nas condições e sob as garantias\nque estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\n\nadministrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos\n\nlíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda\n\nPública.\"\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera: \"O sistema tributário nacional entrará\n\nem vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da\n\nConstituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação\n\ndada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores\". No seu parágrafo 5°,\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nassim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a\n\naplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a\n\nlegislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação\nreferida nos parágrafos 3 0 e 4'.\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei específica; enquanto que o art. 34, § 50 (ADCT), assegura a aplicação da\n\nlegislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja\n\nincompatível com o novo sistema tributário nacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária —TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1°\n\ndeste artigo dispõe: \"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis\n\npor cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual\n\ndesvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional\nde Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta\npor cento do Imposto Territorial Rural.\"\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,\nda Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da\n\nConstituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n°\n\n8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova\n\nregulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. O artigo 11 deste\n\nDecreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I — pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII— pagamento de preço de terras públicas;\n\nIII — prestação de garantia;\n\nIV — depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV — caução para garantia de:\n\nquaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nempréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às\natividades rurais para este fim.\n\n8\n\n\n\nczw. n„)\n,\t .\n\nÁt,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001262/97-76\n\nAcórdão :\t 201-72.348\n\nVI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\nincluídas no Programa de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos\nTDA em pagamentos de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, que\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50% para pagamento do ITR e\nque entre as demais utilizações desses títulos, elencados no artigo 11 deste Decreto, não há\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\" \t (grifos do original)\n\nAssim, não cabe a compensação de Títulos da Dívida Agrária — TDA, emitidos,\nem face da previsão do artigo 184, da CF/88, com créditos tributários decorrentes de tributos e\ncontribuições federais, pela inexistência de norma legal que a determine. Portanto, demonstrado\nclaramente está que nenhuma razão assiste à contribuinte.\n\nPretende, ainda, a recorrente, que a compensação pleiteada tenha o efeito de\ndenúncia espontânea, daí não caber se cogitar de atraso passível de indenização moratória.\n\nO artigo 138 do Código Tributário Nacional admite a exclusão da\nresponsabilidade por infrações cometidas pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o\ncaso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. In casu, não há que se falar da\nutilização dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, pelo seu valor de face, para pagamento do tributo\ndevido, seja na sua forma direta, seja como pagamento indireto, na figura de compensação. Com\nefeito, não há que se falar em espontaneidade, que requer o pagamento do tributo devido.\nPertinente, aqui, a transcrição do posicionamento do ilustre Conselheiro Jorge Freire, no\njulgamento do Recurso n° 107.628: \"(...) sendo o pedido de compensação posterior ao\nvencimento de determinado tributo, os efeitos da mora não estarão purgados, mesmo que,\neventualmente entenda a autoridade administrativa como procedente tal pleito.\"\n\nCom essas considerações, nego provimento ao presente recurso.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 1998\n\nJc __QQ2-Rr=. 16oLyu=1,0_ANA 1~(LE OL TO HOLANDA\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "ementa_s":"PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. A compensação tributária somente opera-se mediante autorização legislativa, não existindo diploma que avalize a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para quitação de pendências fiscais. Não se admite ao contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS a parcela do ICMS cobrada pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturamento. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do entendimento do Conselho de Contribuintes. MULTA E JUROS DE MORA. A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do art. 100 do CTN alcança situações em que o contribuinte observa fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública. Incabível sua aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo. 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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS\nDA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI\nAUTORIZATIVA.\n\nA compensação tributária somente opera-se mediante\nautorização legislativa, não existindo diploma que avalize\na utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para\nquitação de pendências fiscais. Não se admite ao\ncontribuinte o manejo dessas alegações para contornar a\nimputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.\n\n•\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.\n\nNão há previsão legal para excluir da base de cálculo do\nTtl\" pus\t uv susviv Cvuutuu pvtv\t ie.\n\n(contribuinte substituído) da cadeia de substituição\ntributária do comerciante varejista. O ICMS integra o\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\npreço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.\nCONFERE COM O ORIGINAL \t NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE\nMULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji\n\nSentida da Segunda Cirnam\t ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade\nda taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do\nentendimento do Conselho de Contribuintes.\n\nMULTA E JUROS DE MORA.\n\nA exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo\núnico do art. 100 do CTN alcança situações em que o\ncontribuinte observa fielmente as orientações normativas\nfixadas pela Administração Pública. Incabível sua\naplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\n1\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• Ministério da Fazenda\n\nCC-NIF\n\nH.\n• Segundo Conselho de Contribuintes\n\nStaaltiafroF, em f2s1 11jj\nsceog ume dF oE RC oEn scek\n\nho doe Coonstrit izuedets.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji\nRecurso ng : 120.366\t supaum, de deduede Cernem\n\nAcórdão n\t 202-16.544\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d: essões, , 13 de setembro de 2005.\n\n/V fla •\n\n• onio Carlos Atulim\nPresidente\n\n111~1 la 1_\nD. e\t -\t ore\t traia-\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo\n(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da\nSilva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.\n\n2\n\n\n\n. •\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t r CC-MF\n\nt ;,\t Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasába-OF. em^ / is aos-\n\nProcesso n2 : 11070.00178012001-97\t atjtátfuji\nSeerstibme de Seguida Câmara\n\nRecurso nt : 120.366\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nRecorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —\nPIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro\n\nde 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em\n\ncomento.\n\nEm impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001\n(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:\n\n(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de\ncálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;\n\n(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela\nausência de recolhimento do PIS; e\n\n(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida\nPública.\n\nA Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou\nprocedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:\n\n227/2002, de fls. 169 a 187.\n\nInconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a\n249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\n\n\t\n\n\t 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE CO M O ORIGINAL\t Fl.\n?et \t Segundo Conselho de Contribuintes\t Z \t itcpS\n\nL.\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t aafaruji\nRecurso n2 : 120.366\t Sacnflána da Seguida cr.a\n\nAcórdão 112 : 202-16.544\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a\nexigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos\nperíodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência\nde recolhimento da exação em comento.\n\nA recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão\nda (i) \"exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende\ndevida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à\nsistemática do ICMS-Substituição Tributária\"; e (ii) \"compensação dos débitos ora apurados,\ncom valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em\n\njaneiro de 1902.\" (fl. 174).\n\nCom relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do\nacórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a\njurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de\nque \"Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada\npelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante\n\nvarejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,\n\ninclui-se na receita bruta ou faturamento.\"I\n\nNeste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa\nMartinez López sobre a matéria:\n\n\"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração\nde 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da\nautuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -\nsubstituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do\nPIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de\n\n\" cálculo da contribuição por ela devido.\n\nPeço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira\ninstáncia:\n\n'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da\ncontribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.\n\n19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM\n\nfoi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e\nsubstituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências\nintroduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a\ndenominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo\nConvênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei\n\nComplementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.\n\nAcórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAa\".1.\n\n\t\n\n\t\nSegundo Conselho de Contribuintes\t r CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nCONFERE COMO MOINAI_ \t P1.\n\n-Wil,..;\"‹\t Segundo Conselho de Contribuintes\t iresItm-DF. em 21/ I 11 1.~\n\nL.\nProcesso /12 : 11070.001780/2001-97 \t CiStitiajuji\nRecurso n2 : 120.366\t ~Ws sle Sega* Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §\n\n7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:\n'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que\nse refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de\ncontrole'.\n\n21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto\n\ndo DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:\n\n'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:\nI- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação\npara fins de controle.'\n\n22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a\nqual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar\nque o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.\n\n23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido\nno preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por\nfora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é\norrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr\ntambém se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.\n\n24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na\ntécnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:\n\n10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor\nconstante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no\npreço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor\nsomente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua\nbase de cálculo;\n\n2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse\nserá o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou\nseja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um\n\n. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o\nimposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.\n\n25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,\nvisto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para\nfins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por\nser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses\ntributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).\n\n26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram\nsuscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),\nsendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,\nainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão\ndo ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela\nSRF foi encarada com certa tranqüilidade.\n\n5\n\n\n\n••.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4.,t\t Segundo Conselho de Contribuintes\t 2° CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGIpAL\n•\n\ncal•-:,\t Fl\nt°fr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t BrasIlie-DF, eme lt I II Iletis\t\n\n.\n\n';;Tekre\t j•\nProcesso n\" : 11070.001780/2001-97\t 6ffzáTYüafuJi\n\n~dna da Segunde C kin\nRecurso n' : 120.366\n\nAcórdão ii: 202-16.544\n\n27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM\ndo conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem\njurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei\n\nn°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base\napenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)\nintegra a receita bruta.\n\n28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,\nem sua ementa:\n\n'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,\nconseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve\ncompor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e\nFINSOCIA.V.\n\n29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:\n\n'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas\nvendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do\nRegulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a\n\n• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos\nIndustrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões\nautorizadas no art. 32 do referido regulamento'.\n\n'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o\nF1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam\nexpressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de\ncálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.\n\n'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o\nparágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de\noutubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o\nmontante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o\nrespectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do\nadquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a\n\nbase de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.\n\n'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o\npreço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o\nFINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse\nvalor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre\nelas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a\n\n- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias\nda empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.\n\n30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se\n\napressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa\nse lê:\n\n'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer\na saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:\nconseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.\n\nÇ)Ssi\t\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribtantas\t 22 CO-ME\n\n.41\n, Ministério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGINAL\n\ntirt,\"..;Nk-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Braalles-DF, ern4iJiLJtCCY\n\t M.\n\niiiJt\n\nProcesso e : 11070.001780/2001-97\t usa ctratuji\nSomam da Uganda Célnált.\n\nRecurso n2 : 120.366\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma\nmencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou\ncontratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto\nSobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois\no ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do\n\nDecreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.\n\n32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de\nreceita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente\nexclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais\no vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende\nao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes\nsobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.\n\n33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do\nSTJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é\nexemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:\n\n‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente\ndo preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de\n\ncálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4\" Região — AC\n\n97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97\n— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU\nde 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).\n\nApós ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira\ninstância, passo às minhas considerações:\n\nA autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base\nde cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia\nintegrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei\n\nn°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.\n\nPelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte\nsubstituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas\nseguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens\n(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante\ntorna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS\ncalculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na\nrevenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela\nprópria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo\nfabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista\nou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a\nesse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da\nrevenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo\natacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores\ndevidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante\n\ndas mercadorias.\n\nTodo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo\nfabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda\nda mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou\npor ele recolhido.\n\nC1/4-1-4—ç\t\nk)se\t 7\n\n\n\n•\nMinistério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t 20 CC-M F\n,\"\" frat:--Ar,, \n\nSegundo Conselho de ContribuintesFl.\nnn•\t\n\nscecrEit.oh;itc,527iNntAt.\n\n•runo-DF, em tal 1.11_11.02,\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t\n14\n\nRecurso n2 : 120.366\nStionténe si ~Me CincaAcórdão\t : 202-16.544\n\nPor outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da\nempresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento\nintegrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do\nvarejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da\ncontribuição.\n\nNesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a\ndefinição da base de cálculo das contribuições mencionadas:\n\n. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas\njurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas\na legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.\n\nArt. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da\npessoa jurídica.\n\n§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa\njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação\ncontábil adotada para as receitas. '(Grifei)\n\nA mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de\ndeterminação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como\nabaixo transcrito:\n\n'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se\n\nrefere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:\n\nI — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre\nprodutos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de\nmercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal\ne de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos\nserviços na condição de substituto tributário;'.\n\n• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador\nescolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de\ncálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que\nao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas\n426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo\nuendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.\nAssim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o\nICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação\nlegal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de\nexclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo\nque o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da\nrecorrente, nessas hipóteses de exclusão.\n\nAntes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a\nexclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno\nverificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:\n\n4(..)\n\n8\n•\n\n\n\n.. •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n22 CC-MFt. -,c1,:'?\";\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t '-'7C5:::f't\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\nernigg-mem 24 , /, bisar;\nL.\n\nProcesso n' : 11070.001780/2001-97\t\nleuza aGfuji\n\nRecurso n' : 120366\t ~tua Spoloi côn.\n\nAcórdão n9\t202-16.544\n\n6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do\ncontribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação\ndo devido pelo contribuinte substituído.\n\n7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo\nICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a\nparcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,\nefetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo\npara contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da\noperação.\n\n7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e\nFINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de\nsubstituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas\ncontribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)\n\nComo pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante\ndo referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia\nexcluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal\n(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do\nICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.\n\nO único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific\niCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do\nsubstituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas\nposteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade\ntributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela\nrecorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.\n\nAssim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS\nsobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a\nrecorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a\nexclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.\n\nNo que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°\n9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que\nnenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido\naplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos\nadministrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder\ncompetente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só\nelidida pelo Poder Judiciário.\n\nPor outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento\ndeste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não\nser este o foro ou instância competente para a discussão da\nilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma\npairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em\nvigor, tal como procedido pelo agente fiscaL\n\nNo mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal\nque permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de\nsubstituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS\nincidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus\nfornecedores' (fabricante /substituto tributário).\"\n\n9\n\n\n\n.\t ' • •\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMinistério da Fazenda \t\n2Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-MFV. •\n\nCONFERE C O Q RIGWAL\t n.Segundo Conselho de Contribuintes \t Ilradie-DE em C's / /(OoS\"-\n.;;''CIAk'';fr'.\t L.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t euz Taajuji\nRecurso n2 : 120366\t mann da &punes Grata\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nNo que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte\nnão lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se\nno sentido de que o \"CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação\nda obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no\nart. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de\npagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os\ndireitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das\nhipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá\nfundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira\n(ADP).\"2\n\nE se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,\nimperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior\nTribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.\n\nPor fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados\ncontra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o\nentendimento de que não \"cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade\ndas leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante\né consignar que a\"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do\nCódigo Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa\nfielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública.\"5, o que, frisamos, não\né a hipótese destes autos\n\nDiante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.\n\nSe 1\nDAL,T\t *Te 1, El 'E MIRANDA\n\n2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.\n3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.\n4 Acórdão 112 202-12.694.\n5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de\nLima.\n\nk}.\t\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o IPI ressarcido, desde a data da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da aplicação à hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 3, da Lei nr. 8.383/91). 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O. U. n\n2.2\n\n............ is S5\n\nu\t :rttátlÁrkret.5.-xsaC\n\nMINISTDRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,,AISINLBD\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nSessão\t :\t 10 de novembro de 1998\n\nRecurso :\t 102.607\n\nRecorrente :\t INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA\n\nRecorrida :\t DE] em Porto Alegre - RS\n\nIPI — RESSARCIMENTO EQUIPARADO À RESTITUIÇÃO — CORREÇÃO\n\nMONETÁRIA - Incide a correção monetária sobre o ressarcido desde a\n\ndata da protocolização do pedido de atualização monetária, por força da\n\naplicação a. hipótese das regras que regem a restituição de tributos (art. 66, § 30 ,\n\nda Lei n°8383/91). Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nINDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n49/\nLuiza Helena Gala , te de Moraes\n\nPresidenta\n\n0#1\n\nRei: tor\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig Serafim Femandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nLDSS/CF\n\n1\n\n\n\n150_ .\n\n.LON. I\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nRecurso\t :\t 102.607\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA,\n\nRELATÓRIO\n\nJ.A. WIRTH & CIA. LTDA. pediu, em 11102/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI, relativos à aquisição de insurnos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo — RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancaria em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\nvalor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nliFIR.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS, órgão jurisdicionante\n\nda requerente, através da fundamentada Decisão de fls. 167/170, denegou o pedido para corrigir o\n\nvalor do ressarcimento, calcada em legislação que cita e transcreve.\n\nInconformada com a negativa daquele órgão ao seu pedido, a recorrente\n\napresentou recurso tempestivo à Delegacia de Julgamento, pela Petição de fls. 170/175,\n\npleiteando a reforma da decisão anterior, pelas razões que cita.\n\nDiz, inicialmente, que a impugnação trata da discussão do cabimento e\n\npagamento referente à correção monetária sobre diversos pedidos de ressarcimento, cujas cópias\n\nestão acostadas, insistindo na desvinculação deste seu pleito atual com qualquer dos processos\n\nespecíficos de ressarcimento, devendo ser apreciado \"em sede de procedimento próprio\",\n\nchamando a atenção para sua nova razão social e CGC/MF, decorrentes da sucessão por\n\nincorporação.\n\nQuanto ao mérito, a impugnação defende o direito da aplicação ao\n\nressarcimento das normas de correção monetária instituídas para as restituições de tributos e\n\n2\n\n\n\n(M•\n\nt.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ncre-a/\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\nAcórdão :\t 201-72.221\n\ncontribuições, de acordo com o art. 66 da Lei n° 8.383/91. Entende que a imunidade do IPI na\n\nexportação de produtos industrializados se aplica a todas as fases anteriores e que o imposto pago\n\nnestas fases é indevido, o que dá direito ao ressarcimento via restituição do imposto incidente nos\n\ninsumos devidamente atualizado, trazendo à colação ementas de decisões do Segundo Conselho\n\nde Contribuintes favoráveis ao seu pleito. Pede que lhe seja deferido o direito à correção\n\nmonetária dos ressarcimentos de créditos de [PI elencados no presente processo, determinando-se\n\no pagamento correspondente ao valor grafado em UFIR, conforme demonstrativo acostado,\n\nabrangendo os ressarcimentos de jan/91 a jul/95.\n\nEntende a decisão recorrida que a Lei n° 8.383/91, art. 66 e § 30 (transcritos na\n\ndecisão da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo - RS às fls. 168), autorizou a\n\ncompensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de pagamento indevido\n\nou a maior de tributos e contribuições, que não é o caso de ressarcimento em dinheiro de créditos\n\nincentivados de IPI (não absorvidos pelos débitos).\n\nÀ luz de tal entendimento, repudiando jurisprudência deste Egrégio Segundo\n\nConselho de Contribuintes, a ilustrada Autoridade Julgadora indeferiu o pedido em questão,\n\nrelativo a este processo.\n\nIrresignada, a empresa interpõe o Recurso de tls. 183/189 a este Conselho,\n\nrenovando as alegações anteriormente aduzidas.\n\nContra-Razões da douta Procuradoria da Fazenda Nacional as fls. 193/195.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206192-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA\n\nAlicerça a decisão recorrida o ilustrado entendimento de que não há previsão\n\nlegal para corrigir monetariamente o valor de ressarcimento de crédito incentivado de TI, não\n\ntendo aplicação ao caso a norma do art. 66 e § 3° da Lei n° 8.383/91.\n\nNo caso em foco, a recorrente pediu, em 11/02/92, ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IN, relativos â aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\n\nexportados, no valor de Cr$ 3.566.413,47, conforme Formulário de Pedido de fls. 01 e\n\nInformativos de fls. 02/14, no que foi atendido pelo Despacho do Delegado da Receita Federal em\n\nNovo Hamburgo - RS de fls. 17, em 27/02/92, e expedida a competente ordem bancária em\n\n06/03/92, conforme Informação na mesma folha 17.\n\nTendo o ressarcimento sido efetuado pelo valor originário, a interessada entrou,\n\npassados mais de três anos da data do ressarcimento, com o pedido de correção monetária para o\n\n•valor ressarcido, nos termos da Petição de fls. 18/22, datada de 05/09/95, e Demonstrativo dos\n\nrespectivos cálculos de fls. 23, referente a este e outros ressarcimentos, totalizando 8.592,92\n\nNa verdade, como acentuado na decisão, a Lei n\" 8.383/91, art. 66 e § 3°,\n\nautorizou a compensação ou restituição com o abono de correção monetária nos casos de\n\npagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições.\n\nÉ, cediço, ao demais, como também afirmado na decisão monocrática, que\n\n\"ressarcimento e restituição são instituições diferentes\".\n\nParece-me, porém, que na esteira das decisões deste Egrégio Conselho outro é o\n\nenfoque da questão, uma vez que o que tem sido decidido é que o ressarcimento é de ser feito a\n\ntítulo de restituição, por força da norma contida no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383191, quanto à\n\nforma de atualização.\n\nNão há porque deixar de ressarcir ou adotar índices diferentes de atualização, na\n\nhipótese vertente, se a lei manda ressarcir \"a título de restituição\" e se a lei estipula critérios\n\npróprios para a correção, em se tratando de restituição.\n\n4\n\n\n\n.\t (33\n\nMINISTERrO DA FAZENDA\n\n+VO. g(,g\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11065.000206/92-01\n\nAcórdão :\t 201-72.221\n\nComo decidido no Recurso n° 96.432, in Processo n° 11020.002213/92-91,\nRelatora a douta Conselheira Selma Santos Salomão Wolszczack, \"quando a Lei determina que\nse pague a título de restituição elege por tipo aplicável exatamente a hipótese de pagamento a\nmaior ou indevido, que é a hipótese em que cabe restituição\". Vale dizer: aplicam-se os princípios\nda repetição de indébito na hipótese de ressarcimento dos créditos—prêmio do IPI, o que equivale\na reconhecer o direito da aplicação ao ressarcimento das normas de correção monetária instituídas\n\npara as restituições de tributos e contribuições, de acordo com o art. 66 e § 30 da Lei n° 8.383/91.\n\nEm tais condições, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o\ndireito da recorrente à correção monetária sobre o [PT ressarcido, a partir da data da\nprotocolização do pedido, nos termos da Petição de fls. 81/22 e Demonstrativo de fls. 23.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 1998\n\n624tkv1440/0\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "ementa_s":"DCTF - NORMAS PROCESSUAIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF - A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação tributária. 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Oficial da Vaieis,\n\nI do\t I MJ 1 '2 0142, \n\nja\n1 r k\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•=t(,.-;:.:_r\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\nInteressada :\t lochpe Maxion S.A.\n\nDCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nDECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança\ndos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que\na declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação\ntributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI\n\nEM PORTO ALEGRE - RS.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.\n\nSala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii\n\n—\t ' 11 II\n\nMa cos i icius Neder de Lima\nPre ide t'\n\n,A.\n\ne • e ee ri\"\n;ar -• ator\n\n7\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo\nMontelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio\nHolanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nopr/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nRELATÓRIO\n\nA autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da\n\nContribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91\n\na 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em\n\nmontante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao\n\ndisposto na Lei n° 8.748/93.\n\nComo fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a\n\nsimultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,\n\npor confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida\n\nexigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por\n\ndesnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,\n\nremessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n)f-t\ntrIAC • \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nNão merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir\n\ndo lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,\n\ntendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação\n\nlegal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária\n\nnela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior\n\nexecução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso de oficio\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002\n\nANTIosl\t •—‹ NO RIBEIRO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\r\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11078.000023/96-80", "anomes_publicacao_s":"199906", "conteudo_id_s":"5797340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.631", "nome_arquivo_s":"20305631_110780000239680_199906.pdf", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"110780000239680_5797340.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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O. U.\n. ,\t 2,Q\n\ns__ _\t •\t O \t 21'r) \t/ ,O / 19 99\nc \n\t StPeRkstiA-A.-i\n\n...,.À\t\nc\n\n::.'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t Rubtlea \t .\n111g1:?1,\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nVáj\"^\"ifk,?\n\n, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO\n•\n\n\t\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80 \t — O e\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-05.631\t c • Emn.....des./\". .., ..co 19/..,)\nC\t ' 1 ao\t N\n\nSessão\t •\n\n\t\n\n.\t 09 de junho de 1999\t , Proet ..w, ; r , y n. rtzt\n.\n\n Fat. Nacional,\t ....\n\n\t\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Santa Maria — RS\n\nVTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —\nPOSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do\nlançamento. Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nLina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato\nScalco Isquierdo.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999\n\n'a\n\nV\nOtacilio D. - as Cartaxo\nPresidente\n\nA\n_ .lai \n\nki \n/-\n\nMaun\t ews\nt • 11 I ,,ofoh\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa\nHomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nsbp/masalb\n\n1\n\n\n\neirs\n\n2_,3z4N.y,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn -,ykr,:91.1t-d-r;\n\nProcesso :\t 11078.000023196-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente :\t ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa\n\nda respectiva Decisão é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94\n\nCódigo do imóvel na Receita Federal: 3113626.5\n\nVTN mínimo: \n\nPara que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de\n\navaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que\n\ntornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPROCEDENTE A EXIGÊNCIA\"\n\nEm seu Recurso o contribuinte alega que:\n\na) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela\n\nReceita Federal;\n\nb) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;\n\nc) requer a apreciação do recurso;\n\nd) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e\n\ne) seja reduzido o valor atribuído.\n\nÉ o relatório.\n-\n\n>••••\"\n\n2\n\n\n\n•\n\n:;;InA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCi7Yfr: •\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação\n\nde Es. 19 a 25.\n\nO Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades\n\ndo imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o\n\nlevantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método\n\ncomparativo/direto.\n\nA conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.\n\nA meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os\n\nefeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o\n\nVTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999•\t .,„. b L\t WSKI\nft\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS - Inadmissível por carência de Lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 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O. .\n\ne •\t 4\t De -1°2' LD——./(3209•0C\n\nRubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nnitrín\n2-':'t.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4;45:1W\n\n\t\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\n\t\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nSessão\t -\n\n\t\n\n.\t 16 de setembro de 1999\n\n\t\n\nRecurso :\t 111.733\n\n\t\n\nRecorrente :\t GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS — Inadmissível por carência de Lei\n\nespecifica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nGAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA. \t .\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Coaelho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - 16 de setembro de 1999\n\nsf/„\n/ r\t\n\n,\n\ni\t o/ inicius Neder de Lima\nS\n\n' resi • ente e Relator\n,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Maria Teresa Martinez 1...c:ipez, Luiz\n\nRoberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues e Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n3 0 9\n\ngit;e4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n)51-to):•%t\n'I'!4 *.ItCa nK\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nki44Hy-\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nRecurso :\t 111.733\nRecorrente :\t GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe a decisão recorrida:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do\n\nvalor de créditos trabalhistas, adquiridos de terceiros por cessão e objeto de\n\nprecatório, com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados e da\n\nCOFINS, referentes aos períodos que indica, pretendendo com isso ter\n\nrealizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de\n\nreferido título foram adquiridos conforme cópia da escritura anexa aos autos.\n\nA DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência\n\nde previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, 1 e 162, 1 e\n\nII do CTN, c/c o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações\n\nposteriores, e com a Lei n° 9 430/96, também não aplicável ao caso.\n\nDiscordando da informação denegatória referida, o contribuinte\n\napresentou recurso, encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, afirmando que há débitos recíprocos entre a empresa e a União\n\nFederal e que portanto o crédito declarado pelo Poder Judiciário, o que lhe\n\nconferiria liquidez e certeza, pode ser utilizado para compor o débito da\n\nrecorrente e que os créditos trabalhistas adquiridos de terceiros por cessão são\n\nhábeis para o pagamento de tributos. Ao final, requer seja julgado procedente\n\nseu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir a compensação\n\nproposta e saldar suas dividas tributárias.\"\n\nA autoridade singular manteve o indeferimento do pedido de compensação em\n\ntela, por falta de previsão para efetuá-la nos moldes requeridos, mediante a dita decisão, assim\n\nementada:\n\n\"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão\n\nlegal para a compensação de créditos do valor de precatórios trabalhistas\n\nadquiridos de terceiros por cessão com débitos oriundos de tributos e\n\ncontribuições, visto que a operação não se enquadra no art. 66 da Lei n°\n\n2\n\n\n\n3J0\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-06*-Irfr\"?\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\n8.383/91, com as alterações das Leis n° 9.069/95 e 9 250/95, nem nas hipótese\n\nda Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência\n\ndo CTN.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL.\"\n\nTempestivamente, a recorrente interpôs recurso a este Conselho, que leio em\n\nSessão para melhor conhecimento dos meus pares.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nJL\n\n771nV\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTR/SUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MARCOS VIN1CIUS NEDER DE LIMA\n\nA questão posta aqui em debate, se resume na faculdade de compensar débitos\n\nde tributos e contribuições federais com direitos creditórios trabalhistas adquiridos de terceiros\n\npor cessão representados por precatórios.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN \"A lei pode nas condiOes e sob as garantias que\n\nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\n\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.\" (grifei).\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88, \"O sistema tributário nacional\n\nentrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da\n\nConstituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.\n\n1, de 1969, e pelas posteriores.\" Já seu § 50 assim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário\n\nnacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e\n\ncom a legislação referida nos §§ 3° e 4°.\"\n\nO artigo 170 do C rIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei especifica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à Nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\n\nnacional.\n\nEntretanto, não há lei que ampare a compensação pretendida do valor dos\n\ncréditos trabalhistas com débitos de natureza tributária.\n\nAlém disso, não há comprovação da liquidez e certeza dos créditos que se deseja\n\ncompensar, condição prevista no Código Tributário Nacional. A mera afirmação da contribuinte\n\nde que teve cedido os direitos do precatório não lhe confere tal condição,\n\nAssim, demonstrado que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do\n\nCTN, e que não há comprovação da certeza e liquidez do créditos, não há como acolher o pedido\n\nde compensação.\n\n4\n\n\n\n3.1.Q._.\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n''',:ist3>\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das j- -m 16 de setembro de 1999\n\ni\nr\n\nOlr'\t\n,\n\n, yÁs VINICIUS NEDER DE LIMA\n/\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). 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S\t 2011)\n\n-\nRubrica '-\t ..\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33\n\nRecurso : 109.709\t aMD.4 4 pg _ \nI c\t kx.12.dexazi\n\nSessão\t : 22 de maio de 2001 \t 1 C\nProcurador /e.. da rzz .actonal\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.\t -\t\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —\nPRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,\nreferidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\nLei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao\nestabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em\nrelação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às\nContribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,\nadquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).\nTais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista\nque as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e\nnão podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na\nverdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o\nobjetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de\ncada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,\nconfiguração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai\no individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração\ngeneralizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os\ndesvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,\ninciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando\nao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\". FRETE - O Frete não se enquadra\ncomo matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram\no direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -\nPRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As\nrevendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a\nqualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem\ndireito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de\n22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros\ncalculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\nRecurso provido em parte.\n\n011\n\n1\n\n\n\ncy.,51\n\nI;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n1 4 .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\",j.=7.1\n\n,\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e\nJorge Freire, que apresentou declaração do voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJorge rei:e\nPresidente\n\nIVO\n\nAntonio Mári .rd Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.\nImp/iao/cf\n\n2\n\n\n\ner- le,14‘\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n'LÃ\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos\nde fls. 01/10.\n\nÀs fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,\nonde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao\nressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de\nR$1.293.099,11.\n\nA fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de\nexportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos\nexportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que\ntenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de\nSociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da\nCOFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas\nque não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.\n\nEm 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho\nda fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:\n\na) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da\nmatéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a\nPortaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais\ndestaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente\nquando calculou os créditos presumidos;\n\nb) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está\nincluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador\nquisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se\nreferido a \"produtos nacionais\" e não a \"mercadorias\", que é um conceito\nmais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;\n\n3\n\n0°°\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nc) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a\nentender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no\nprocesso produtivo;\n\nd) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades\nCooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da\ncontribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do\nPIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com\nnão associados;\n\ne) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na\nMedida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;\n\nf) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,\nenergia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto\nfinal, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a\ngeração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os\nfretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e\nque foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de\nnão se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo\nprodutivo; e\n\ng) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido\ndos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.\n\nÀs fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da\nReceita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de\nressarcimento.\n\nÀs fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,\npraticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n4\n\n\n\n-\t .\n\n.\t ,\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • o.,à -\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:;,:•:•;\"\n-\t .\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI\n\na que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.\n\nO seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do\n\nbeneficio os valores relativos:\n\na) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no\n\nprocesso produtivo;\n\nc) ao pagamento de frete; e\n\nd) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não\n\ntributado por IPI.\n\nCom relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores\n\nrelativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a\nalegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,\nimprocedente.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96).\n\nA lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão.\n\nAs Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°\n\n9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\n\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\n$40\t\n5\t\n\n.\n\n\n\n•_\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\"\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito\npresumido (N SRF n° 103/97).\n\nTais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nAs Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito\nde expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus\nservidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições\n(interna corpore).\n\nComo normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não\npodem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não\npode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor\ntotal, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser\nparcial.\n\nPelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de\nContribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as\nmercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser\nadquirida pelo produtor exportador.\n\nNão importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e\nde COFINS nas operações anteriores.\n\nO beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a\nduas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nO crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas\nincidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de\nquantas tenham realmente ocorrido.\n\nMesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido\nincidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser\npermitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais\ndo que duas vezes por essas contribuições.\n\n$.11$\t\n\n6\n\n\n\ndif-{C_\n\nMI I NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\niN;k:\n\nProcesso\t :\t 11030.000433/97-21\nAcórdão :\t 201-74.626\n\nRecurso\t :\t 109.709\n\nE, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte\nteria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas\naquisições de insunios.\n\nÉ por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas\nincidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou\ncom a elaboração da matéria-prima vendida.\n\nPresume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor\ndo crédito.\n\nNa verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do\ncálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,\nem razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver\nvalor algum a ser ressarcido.\n\nMesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na\naquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados\npelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,\nesse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria\nressarcido sob forma de um crédito presumido.\n\nO valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor\nque efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.\n\nO crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência\ndiretamente sobre o valor da última operação.\n\nNa verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo\nda lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,\ndispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.\n\nA apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o\nindividual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,\nimposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais\n\nNo caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,\ncomo se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.\n\n7\n\n4v,\n\n\n\n4IP I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n• '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns;\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t . 109.709\n\nSobre tais \"conclusões\" interpretativas não podemos nos esquecer da\nadvertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco\nAurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):\n\n\"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de\ndireito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que\n'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em\n\nparecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este\nàquele.\"\n\nSendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas\nexclusões.\n\nOutrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo\nConselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°\n10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu\nprovimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa.\n\nSobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis\n(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos\nexportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é\nclassificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o\ncombustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.\n\nA decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato\nfisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de\nreconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo\nprodutivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,\nsem estes insumos não haveria processo de produção.\n\nConsidero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto\nque o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de\nprodutos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do\nart. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente\".\n\n8\n\n•\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nNão ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a\nenergia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não\neram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua\nefetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo\ndo crédito presumido.\n\nAlém do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o\nart. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na\nprodução. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados\ndurante o processo industrial.\n\nNão provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,\nnão eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que\nsem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no\ncálculo do beneficio.\n\nAdemais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.\n82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para\nalcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.\n\nPor outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido\ndeveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico\ncomo produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.\n\nAo contrário, o termo \"produtos intermediários\" deve ser utilizado no seu\nsentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto\nfinal exportado.\n\nDestarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses\nvalores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.\n\nQuanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão\nà decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de\nprodutos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao\ncrédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,\nportanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.\n\nTambém, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em\ngrão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,\nvisto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o\n\n9\n\n\n\n.\t .\n..\t .\t .. í.f .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7,,.i :. ;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ..\":\".\"1\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nbeneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\n\"processo produtivo\", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.\nempresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa\ncomercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.\n\nAlém do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.\na qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não\npode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-\nMF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: \"... Não tem direito ao crédito\npresumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que\nnão são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI.\"\n\nReconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a\nLei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nSendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual\nvoto pelo provimento parcial do recurso para considerar:\n\na) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos\nvalores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do\nbeneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos\nno processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;\n\nc) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes ao pagamento de frete;\n\nd) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e\n\ne) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado\nacrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°\n08/97.\n\nSala das Sess'õw,e i KI . \" e de 2001\nOtli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO\n\nio\n\n\n\nto- I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.1r.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\n\nA seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira\nCâmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último\nelo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que\nvisa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).\n\nA Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:\n\n\"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o\nressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,\nde 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação\npara o exterior.\n\nArt. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo\nanterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na\nmatriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito\n\n11\n\n\n\n4t5V-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,1\n\n• •\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ry,:j\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nde compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\t \" (grifei).\n\nTrata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,\ncom conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.\n\nDa referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de\nestimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial\ninterna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da\nContribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para\noperacionalizar o beneficio instituído.\n\nPara a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido\nde inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da\nCOF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo\nbeneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.\n\nCom efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas\ncontribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora\nexportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido\nindependentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o\nlegislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.\n\nE, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito\nTributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), \"Muita diferença existe entre a realidade do direito\npositivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando\npeculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva\". Adiante, na mesma\nobra, averba o referido mestre que \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o\nentrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação\" . E,\nnaquilo que por hora nos interessa, arremata que \"Tomada com relação ao direito positivo, a\nCiência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem\ndo direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como\nsistema empírico\".\n\n12\n\n\n\n'\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nAssim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.\nAo transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o\ncientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da\nCiência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser\nperqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole\napenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o\nalcance do termo \"incidência\" disposto na norma sob comento.\n\nAlfredo Augusto Becker i afirma: \"Incidência do tributo: quando o direito\ntributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de\nincidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese\nde incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do\nEstado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o\ncontribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nE a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada\n\nrestritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido\ndo 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\npara utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento\nda incidência em cascata.\n\nDessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das\ncontribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições\nincidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada\nna exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção\nde sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições\ndos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica\ndefinidora do termo.\n\nCom a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma\nvez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , \"na\nextensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra\njurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\n1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.\n2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.\n3 op. cit, p. 133.\n\n13\n\n•\n\n\n\ndL4-1'\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'\n'\t .\n\n,4,d\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar\nregra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não\nera a hipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifei)\n\nA questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de\n\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\n\nsentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:\n\n\"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\n\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.\n\nNão se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada\n\naté a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais\n\nserá inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da\n\nconcessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o\n\nbrocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua\n\nautoridade para exigir tributos\".\n\nAssim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a\n\nexposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente\n\nrenúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos\n\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.\n\nE o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a\n\ndesoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número\n\nreal de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações\n\nanteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e\n\nexportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da\n\nCOFINS e de contribuição ao PIS \"INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,\nNO MERCADO INTERNO, DE ...\".\n\nOra, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas\n\ncontribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,\n\né, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de\n\nrenúncia fiscal.\n\n4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.\n\n14\n\n\n\n.\t\nc; 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t 109.709\n\nIsto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma\n\njurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,\nquando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem\nexigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,\numa vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais\n\naquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJORGE FREIRE\n\n•\n\n15\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. 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Preliminar rejeitada.\n\nCOFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o\n\nprazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o\n\nSTJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial\n\nprevisto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-\n\ncorrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.\n\nRecurso não conhecido, em parte, por opção pela via\n\njudicial, e negado na parte conhecida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEXPRESSO JAVALI S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por\n\nopção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de\ninconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César\n\n1\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\n\n•••\t 19.,\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t..AK\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso a° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nPiantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nOtacilio D. tas Cartaxo\nPresidente\n\n//s• 41.1 • •\nVai .,.01\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento\npleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a\ntítulo de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores\ndevidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e\n\n• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de\ndepósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda\ntambém integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter\nprimeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o\nlevantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão\nem renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.\nDiante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e\ndeferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos\nem decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no\nsobrestamento do presente processo, o que requer.\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\n- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código\nTributário Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n2Q CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda-,\nlti:P.:‘,..401(\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\n4:;\"‘,:nt\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\n\nO recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de\n\nadmissibilidade, passo à sua apreciação.\n\n1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nVerifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o\n\ncontribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto\n\nentre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.\n\nDe fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:\n\n• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à\n\nfl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que \"a sociedade ingressou com Ação Judicial\n\nna Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o\n\nprocesso recebido o n° 96.1501977-1\"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e\n\nvoto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:\n\n\"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,\n\nobjetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o\n\nintuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança\n\nimpetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de\n\ninconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em\n\nrenda da União por aquele Juizo.\n\nSalienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,\n\nexatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de\n\nsegurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de\n\npedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.\n\nContudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e\n\ndeterminando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.\n\nRequer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do\n\nparcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da\n\npresente ação.\n\n6\n\n\n\n1.,\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nrit.;\"\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n(--.)\n\nA autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito\n\n(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do\n\nSul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.\n\n(...)\n\nA autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar\n\nn° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os\n\ndepósitos judiciais da exação.\"\n\n• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme\n\nfls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores\n\nporventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,\n\nque, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.\n\nObserve-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional\n\nFederal da 4' Região, que determina:\n\n\"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para\n\ncompensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo\n\nda mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.\n\n66 da Lei 8.383/91.\n\nAssim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos\n\nao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo\n\nadministrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que\numa mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o\n\nmonopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.\n\nBernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,\n\n1987), leciona que:\n\n\"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do\n\nEstado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da\n\nação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do\n\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\n\ntutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do\n\ningresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,\n\n7\n\n\n\nc>•\t 20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nsem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a\n\ninscrição da divida e sua cobrança.\"\n\nE Alberto Xavier, no seu \"Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do\n\nProcedimento e do Processo Tributário\", Forense, 1997, ensina:\n\n\"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente\n\nimpugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação\n\nadministrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.\n\nO que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e\n\nhirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é\n\nexcludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao\n\nprocesso judicial, mas não pode ser simultânea.\"\n\nPortanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder\n\nJudiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência\n\ntributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.\n\nSobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de\n\nfevereiro de 1996:\n\na) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade\n\nprocessual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa\n\nem renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\n\ninterposto.\n\n(...)\n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o\n\nprocesso não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão\n\nformal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão\n\nrecorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,\n\nressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;\n\n(.--)\n\n8\n\n\n\n. -\n\n2° CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'::%07;;It?\n\nProcesso n° :\t 11020.002549100-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nd) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,\nsem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).\n\n(-)\".\n\nRessalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o\nprocesso tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade\nda exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,\na verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.\n\nA propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,\nde 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo\nteor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:\n\n\"(.-)\n\nCompete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela\nesfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem\njulgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?\nEntendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na\nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,\nembora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma\nnormal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas\nformas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do\nProcesso Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.\n\n13.1 - \"O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do\nmérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por\nvia de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)\" (MOACYR AMARAL SANTOS,\n\"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil\", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,\nconforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas\ncircunstâncias, \"a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo\na ação\".\n\n13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento\ndo mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,\nquestões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.\nSituação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (\"Na\ndecisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,\nsalvo quando incompatíveis...\").\n\n13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção\ndo processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por\n\n9\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nt,2.7\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr•;ft.'>,'\n\n,\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nconseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada\n\npela escolha do caminho judicial.\n\n(...). \" (grifos do original)\n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente\n\nà compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.\n\n2. DA PARTE CONHECIDA:\n\nAnalisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,\n\nque entendo devam ser conhecidas, temos que:\n\n2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nJá se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em\n\nsua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da\n\nconstitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos\n\ndispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este\n\nColegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.\n\nA declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com\n\ngrau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo\n\nTribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, \"b\", da Carta Magna.\n\nNeste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,\n\nexpedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de\n\nconsulta:\n\n\"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição\n\ne não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o\n\nPoder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,\n\nart. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou\n\nadequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes\n\nde sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da\n\nRepública, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação\n\nà legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao\n\naprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em\n\nseus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de\n\nsua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição.\n\n10\n\n\n\n22 CC-MF\n\"' a•---- Ay ,\t Ministério da Fazenda\n\n•\n\ntef-,:•,-4-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n;-\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a\n\nverificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o\n\nProfessor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é\n\ndefinitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes\n\nde Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da\nLei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-\n\nse, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-\n\nnalidade.\n\n5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião\n\nda Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é\n\nprivativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República\n\n(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI).\"\n\nNão há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da\n\nexação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do\n\nPoder Judiciário.\n\nRejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.\nr .\n\n2• 2• \nDO MÉRITO:\n\n1C\t k_\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\n\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário estaria extinto.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\n\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do\n\nlançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses\n\ninstitutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de\n\nlançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua\n\nrealização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);\n\nlançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).\n\nA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma\n\nmodalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e\n\nde pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O\n\n11\n\n\n\n2 CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'lr?'-nb.';lr\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nagas\":-.:\"\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional - CTN.\n\nEmbora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\n\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\n\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José\n\nSouto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,\n\np. 465,466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho \"Lançamento\n\npor Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108\n\nde Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73.\"\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,\n\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído\".\n\nA Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual\n\nseja, 25/07/91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.\n\n12\n\n\n\n22 CC-MF\n-\t diMinistéro a Fazendaeehr-z ,\n\n\t\n\n\t FI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nFinalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que\nforam considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como\nconvertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.\n\nAssim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso\ninterposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nig/1111(n.\n\nVA . 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