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6817850 #
Numero do processo: 10925.901329/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO Não pode ser homologada uma compensação, cujos créditos não foram comprovados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6784927 #
Numero do processo: 11516.722116/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEF/FUNDEB. O Fundef/Fundeb não é entidade pública, mas um fundo contábil, de modo que as transferências para o fundo ou recebimentos do fundo não alteram o cálculo do Pasep, antes da Lei 12.810/2013. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. A base de cálculo legal do Pasep é constituída pelas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas. As exclusões permitidas, antes da Lei 12.810/2013, são as bases de cálculo em que tenha havido retenção de PASEP na fonte e as bases de cálculo já tributadas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA PARA RECEBER PEDIDOS. A compensação e o parcelamento são institutos com forma, tempo e titularidade próprios, não cabendo ao Carf sobrepor-se aos regramentos próprios para admitir compensação ou parcelamento que não tenham atendidos aos regramentos pertinentes. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-002.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira- Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente substituto), José Luiz Feistauer de Oliveira, Tatiana Josefovicz Belisário, Mércia Helena Trajano Amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

6840607 #
Numero do processo: 15165.720786/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2011 PIS/PASEP. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. RE Nº 559.937. O STF já decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01". Portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep-importação e da Cofins-Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, conforme decidiu o STF no julgado do RE nº 559.937 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2011 COFINS. IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. RE Nº 559.937. O STF já decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01". Portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/Pasep-importação e da Cofins-Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, conforme decidiu o STF no julgado do RE nº 559.937 Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-003.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, Dar Provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

6869253 #
Numero do processo: 10880.728147/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2004 a 30/11/2005 COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP E COFINS. REAJUSTE CONTRATUAL. IGP-M. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO. NÃO PERMANÊNCIA NO REGIME CUMULATIVO DE APURAÇÃO. O contrato de fornecimento de energia elétrica fora firmado em 2000, antes portanto de 31/10/2003, enquadrando-se, em parte, nos termos da exceção de permanência no regime cumulativo prevista no art. 10, XI, "c)" da Lei n° 10.833/2003. Tal contrato prevê o reajuste do preço da energia pela variação do IGP-M. Em sendo índice geral de preços, medida abrangente do movimento de preços, não é função do custo de produção, tampouco variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados no fornecimento de energia. Pelo art. 3º da IN SRF nº 658/06, preço predeterminado é "aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato" e o "caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação [...] da primeira alteração de preços decorrente da aplicação" de cláusula contratual de reajuste ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Qualquer alteração nesse "valor fixado", seja a título de correção monetária, seja de revisão de preços, desfaz a predeterminação do preço, descaracterizando-a. A única exceção é a do art. 109 da Lei n° 11.196/2005, quando o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, que não é o caso do IGP-M. Reajuste em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. REGRA DO § 3º do art. 3º da IN SRF nº 658/2006 tem alcance e amplitude determinado pelo art. 109 da Lei nº 11.196/05. Não será qualquer reajuste de preços, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, que não descaracteriza o preço predeterminado; mas um reajuste de preços que também seja função do custo de produção ou ser variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. Nota Técnica da ANEEL. Não TEM valor normativo ou vinculante na esfera tributária. Manifestação da ANEEL acerca da qual reajuste caracteriza ou não o preço predeterminado não tem qualquer valor normativo ou vinculante. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2004 a 30/11/2005 PIS/PASEP E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento do PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado, mantendo integralmente o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Semíramis de Oliveira Duro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho. O Conselheiro Valcir Gassen votou pelas as conclusões. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. (assinado digitalmente) Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

6781154 #
Numero do processo: 13839.005689/2007-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO COM AÇÃO JUDICIAL. Não se conhece de mérito coincidente com o objeto de ação judicial demandada pela recorrente. Aplicação da Súmula Carf nº 1. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As parcelas previstas no §9º do art. 3º da Lei 9.718/98 podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins das cooperativas de trabalho médico. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. As contraprestações pecuniárias das operadoras de planos de saúde, ainda que cooperativas, compõem integralmente a base de cálculo do Pis/Pasep COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As parcelas previstas no §9º do art. 3º da Lei 9.718/98 podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins das cooperativas de trabalho médico. Recurso de Ofício Não Conhecido Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, em consequência do novo limite de alçada, e conhecer em parte do recurso voluntário, para excluir da base de cálculo as parcelas previstas no p. 9º, incisos I a III, do artigo 3º da Lei 9.718/98. (assinada digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. (assinada digitalmente Marcelo Giovani Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado), Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

6765104 #
Numero do processo: 11128.004649/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 26/02/2003 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PREPARAÇÃO CONTENDO ACETATO DE VITAMINA A COM O FIM ESPECÍFICO DE SER ADICIONADA À RAÇÃO ANIMAL. CÓDIGO NCM. A preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil-Hidroxianisol (BHA) (antioxidante) e excipientes como Amido, Glicose e Matéria Protéica, na forma de microesferas, destinada a ser adicionada exclusivamente à ração animal e/ou à pré-misturas, classifica-se no código NCM 2309.90.90. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PREPARAÇÃO CONTENDO VITAMINA D3 COM O FIM ESPECÍFICO DE SER ADICIONADA À RAÇÃO ANIMAL. CÓDIGO NCM. A preparação constituída de Vitamina D3 (Colecalciferol), Butil-Hidroxianisol (BI - L4) (antioxidante) e excipientes como Matéria Protéica, Amido, Glicose e Sacarose, na forma de microesferas, destinada a ser adicionada exclusivamente à ração animal e/ou à pré-misturas, classifica-se no código NCM 2309.90.90. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. APLICABILIDADE. O incorreto enquadramento tarifário do produto na NCM caracteriza a infração por erro de classificação fiscal, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6781160 #
Numero do processo: 13839.002752/2002-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 30/06/2002 PRODUTOS ISENTOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Por ausência de previsão legal, é inadmissível a apropriação, na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, de créditos do IPI sobre o valor de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. A apropriação de crédito presumido ou ficto do imposto prescinde de autorização expressa de lei específica, a teor do que dispõe o § 6º do art. 150 da CF/1988, o que não aconteceu com a isenção, instituída no art. 9º do Decreto-lei 288/1967. INSUMOS ISENTOS PRODUZIDOS NA ZFM COM PROJETO APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS FICTOS DO IPI. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, são insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, localizado fora da ZFM, os créditos presumidos ou fictos do IPI, calculados sobre insumos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO PRODUZIDO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA LEGAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE FORA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. São beneficiados com a isenção do IPI os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA. O descumprimento desses requisitos impede os estabelecimentos industriais adquirentes de creditar-se do crédito presumido do imposto, previsto no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei 1.435/1975. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2001 a 30/06/2002 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PERTENCENTE A OUTRA JURISDIÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA PARA ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, ao modificar o art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, trouxe a tempestiva limitação geográfica para o provimento judicial, estabelecendo sua força apenas no território do órgão prolator. 2. O fato de o Mandado de Segurança Coletivo ter sido impetrado antes da referida mudança legislativa não tem o condão de mudar os limites territoriais da coisa julgada em sede desta demanda coletiva, isso porque a inovação legal é meramente declaratória, uma vez que os limites da decisão estão diretamente ligados à competência jurisdicional, que já era definida pela Constituição. IPI. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA ISENTA. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já entendeu, no passado, pelo direito de crédito de IPI nas aquisições de matérias-primas isentas (RE 212.484), o que chegou a ser estendido às aquisições sujeitas à alíquota zero (RE 350.446), mas este entendimento foi posteriormente alterado, passando a mesma Corte a entender que não há direito de crédito em relação às aquisições não tributadas e sujeitas à alíquota zero (RE 370.682), depois estendendo o mesmo entendimento em relação às aquisições isentas (RE 566.819), de maneira que a jurisprudência atual é no sentido de que nenhuma das aquisições desoneradas dão direito ao crédito do imposto. Nada obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido existir a Repercussão Geral especificamente em relação à aquisição de produtos isentos da Zona Franca de Manaus ZFM (Tema 322; RE 592.891), isto não equivale ao reconhecimento do direito de crédito, além de que, não pode este Tribunal Administrativo analisar a constitucionalidade das leis (Súmula CARF nº 1). Conjuntura dos fatos que autoriza a aplicação ao presente caso do entendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário no RE 592.891. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, na reunião de julgamento realizada no mês de fevereiro/2017, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida, de nulidade do despacho decisório e de nulidade do procedimento fiscal, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Lenisa Rodrigues Prado. Na reunião de março/2017, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. A Conselheira Lenisa Rodrigues Prado fará declaração de voto. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Domingos de Sá Filho - Relator (assinatura digital) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6755228 #
Numero do processo: 10140.902290/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.809
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6757407 #
Numero do processo: 10469.723089/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.850
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6784931 #
Numero do processo: 10480.730036/2014-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010, 2011 PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEF/FUNDEB. O Fundef/Fundeb não é entidade pública, mas um fundo contábil, de modo que as transferências para o fundo ou recebimentos do fundo não alteram o cálculo do Pasep, antes da Lei 12.810/2013. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. A base de cálculo legal do Pasep é constituída pelas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas. As exclusões permitidas, antes da Lei 12.810/2013, são as bases de cálculo em que tenha havido retenção de PASEP na fonte e as bases de cálculo já tributadas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-002.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente substituto. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Tatiana Josefovicz Belisário, José Luiz Feistauer de Oliveira, Mércia Helena Trajano D´amorim, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado)
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA