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4555096 #
Numero do processo: 13804.002613/2001-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2001 NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - REVELIA. Desconhece-se do recurso voluntário interposto intempestivamente. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3301-001.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Ângela Bordin Matinelli, OAB/DF 11.045. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4566267 #
Numero do processo: 13706.001925/2003-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 COMPENSAÇÃO DECLARADA. HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. O termo final do prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 para a autoridade competente se pronunciar sobre declaração de compensação é a data da ciência do despacho decisório que analisou e decidiu a legitimidade da compensação declarada. CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. Por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 9.779/99, são passíveis de ressarcimento unicamente os créditos básicos do IPI decorrentes de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização. Para os demais créditos admitidos na legislação do imposto o referido dispositivo legal não autoriza o ressarcimento. CRÉDITO BÁSICO. PROVA. NOTA FISCAL QUE ACOMPANHOU OS PRODUTOS. APRESENTAÇÃO. Nos termos da legislação do IPI, os produtos entram no estabelecimento industrial acompanhado da primeira via da nota fiscal, que serve para efetuar o registro do fato nos livros contábeis e fiscais do contribuinte, devendo este manter em boa forma o documentário fiscal para apresentação aos agentes do Fisco. A prova da entrada do produto e da legitimidade do crédito do IPI faz- se à luz da via da nota fiscal que o acompanhou. Demais vias não se prestam a este fim. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4554567 #
Numero do processo: 10805.906755/2009-54
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/02/2008 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte à apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado, em momento processual previsto em lei. DCTF. RETIFICAÇÃO DCTF retificadora apresentada após a ciência do despacho decisório somente produz efeitos quando acompanhada de documentação capaz de provar a redução da base de cálculo pretendida.
Numero da decisão: 3803-004.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. [assinado digitalmente] Belchior Melo de Sousa. [assinado digitalmente] João Alfredo Eduão Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

4523368 #
Numero do processo: 11516.000791/2009-21
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

4545037 #
Numero do processo: 10783.908233/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004. RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo pagamento indevido ou a maior que o devido, não há falar na incidência de juros SELIC, por falta de respaldo legal (artigo 39, §4° da Lei n° 9.250/95). Conforme pacificado pelo STJ (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ocorrendo a hipótese de resistência injustificada (oposição de ato estatal que impeça ou embarace o aproveitamento de créditos sujeitos a ressarcimento), os créditos escriturais descaracterizam-se como tais, passando a autorizar a incidência dos juros SELIC. Resistência injustificada não comprovada. Créditos escriturais que não autorizam a incidência de juros SELIC. Inaplicabilidade dos precedentes invocados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ. O manejo de manifestação de inconformidade contra despacho decisório que homologou parcialmente o crédito tributário, na forma do artigo 74, §11 da Lei n° 9.430/96 enquadra-se no disposto do artigo 151, III do CTN quanto ao débito objeto da compensação, provocando a suspensão da exigibilidade da parcela controversa. A supressão do atributo exigibilidade e a instauração do contencioso administrativo indicam que o crédito não foi definitivamente constituído, inviabilizado sua cobrança. Assim, enquanto pender decisão, tal fluxo temporal rege-se pelas regras de decadência (crédito não constituído), e não pela prescrição (crédito constituído). Consoante entendimento do STJ, até solução definitiva dos processos administrativo fiscal, não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. INAPLICABILIDADE. Inviável em sede de recurso voluntário o exame da remissão de que trata o artigo 14 da Lei n° 11.941/09, dado o que o dispositivo em apreço exige a consolidação de todos os débitos do contribuinte, e o recurso trata apenas de parte dos débitos. Providência que, na forma do §1° do referido dispositivo, deverá ser observada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando definitivamente constituído o crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal. Recurso voluntário improcedente.
Numero da decisão: 3202-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário: a) por maioria de votos, em relação à incidência de correção monetária do crédito pleiteado, vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; b) por unanimidade de votos, em relação à prescrição e à remissão dos débitos pretendidas. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Monica Elisa de Lima.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4523418 #
Numero do processo: 10805.002266/2001-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.506
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com saídas com suspensão do IPI de que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 113/99, no montante de R$ 1.100.000,00, respeitante ao 3º trimestre-calendário de 2001. As compensações estão no processo apensado nº 10805.001533/2004-39. O Termo de Verificação Fiscal, fls. 526/530, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o processo em questão: “(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos documentos juntados pelo interessado. Inicialmente queremos destacar que os créditos de IPI a serem analisados, relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição do saldo credor do IPI permitida pelo artigo 11 da Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, originados pela saída do estabelecimento industrial, com suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999, e Instrução Normativa IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. (...) b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados (...) b.2) Constatamos que o valor de R$ 1.100.000,00, relativo ao Pedido de Ressarcimento solicitado pelo fiscalizado através do processo n ° 10805.002266/2001-74, referente ao 3° trimestre calendário do ano de 2001, refere-se a parte do seu saldo credor do IPI, escriturado em 30/09/2000 em seu livro de Registro de Apuração do IPI, no valor de R$ 1.249.375,98. Ocorre que no inicio do 3° trimestre calendário do ano de 2001 o saldo credor do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 1.606.060,32. Através da análise do livro de Registro de Apuração do IPI do contribuinte fiscalizado verificamos que o mesmo não possui saldo credor de IPI, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000, mas sim saldo devedor do IPI no valor de R$ 356.684,34, correspondente ao saldo credor em 30/09/2000 (R$ 1.249.375,98) menos o saldo credor em 30/06/2000 (R$ 1.606.060,32). Desta forma, concluímos que não há saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000 [sic, ... na verdade, 2001], a ser analisado. (...) 3. CONCLUSÃO Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas as conferências feitas, de acordo com a Comunicação de Serviço n° 10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, e Ordem de Serviço SRRF08, No 008, de 13 de setembro de 2005, concluímos que o contribuinte em tela faz jus aos valores de ressarcimento abaixo discriminados: (...) • 3º trimestre calendário do ano de 2001 Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 1.100.000,00; Processo Administrativo Fiscal N ° 10805.002266/200174 Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.2) e planilha anexa citada no item 2.i) deste Termo = R$ 1.100.000,00; Valor passível de ressarcimento = ZERO (...)” O Despacho Decisório, fls. 532/533, de 28/11/2007, exarado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no relatório fiscal e no parecer do ato decisório, sem o reconhecimento do direito creditório e a não-homologação das compensações declaradas no processo em apenso. A ciência da interessada, conforme AR nos autos, é de 04/01/2008. Insatisfeita com a decisão administrativa, a interessada ofereceu, em 01/02/2008, manifestação de inconformidade (fls. 541/553) subscrita pelos respectivos patronos da pessoa jurídica, devidamente constituídos por instrumento legal presente nos autos, em que aduz, em síntese, que, em caráter preliminar, houve a decadência do direito de lançamento do crédito tributário referente aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º: “Com efeito, os pedidos de compensação realizados pela Impugnante se deram em 15/02/2002 (R$ 698.288,75) e em 15/03/2002 (R$ 401.711,25), ou seja, quase 6 (seis) anos antes da prolação do Despacho Decisório ora impugnado”; tratando-se de pedidos de compensação convertidos em declarações de compensação, o prazo de 5 anos para homologação tácita é contado desde a data de protocolo dos pedidos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 70; tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o indeferimento integral e a existência apontada de um suposto saldo devedor no trimestre em questão no valor de R$ 356.684,34, porque o que foi pleiteado (R$ 1.100.000,00) tem por base o saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo legal que vede o ressarcimento de crédito da maneira como feita pela requerente à época (07/11/2001). Por fim, requer que seja reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo às compensações efetuadas tendo em vista o transcurso de quase 6 (seis) anos entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do direito creditório e a homologação das compensações dos débitos de PIS e de COFINS. A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-36935, de 14 de março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos, verbis: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. FORMA DE APURAÇÃO. Somente os créditos escriturados no trimestre-calendário dão azo a ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO QUINQUENAL. MUDANÇA DO TERMO INICIAL. A retificação de pedido de compensação, convertido em declaração de compensação, faz com que o termo inicial do prazo para homologação por disposição legal seja contado da data da retificação. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que: a)Não há dúvida de que as referidas declarações de compensação foram homologadas tacitamente, pois ao contrário do que se alega no acórdão recorrido, a mera retificação do pedido de compensação para alterar o sujeito passivo, não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, de forma a reiniciar sua contagem; e b)A legislação vigente à época da apresentação do pedido de ressarcimento nunca vedou a utilização de créditos do IPI em trimestre distintos daquele no qual foi apurado. Ao revés, a legislação era expressa em conferir ao contribuinte do imposto a possibilidade de, uma vez encerrado o período de apuração, transferir o saldo credor remanescente para o período de apuração subsequente. Termina sua petição recursal requerendo a reforma do acórdão vergastado para fins de: Que seja reconhecida a decadência do direto do fisco federal de constituir o crédito tributário relativo às compensações realizadas, haja vista a ocorrência da sua homologação tácita; e Que seja deferido o direito creditório objeto do pedido de ressarcimento em questão e, via consequência, homologadas as compensações a ele vinculadas. Este é o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4565782 #
Numero do processo: 10166.009591/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. COMPROVADO. Comprovado que houve a retenção do PIS por órgãos públicos, o valor retido deve ser excluído do lançamento de ofício, mesmo que tal retenção tenha sido informada na DCTF como pagamento via DARF. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-000.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4538531 #
Numero do processo: 11070.001783/2009-88
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Existe concomitância quando no processo administrativo se discutir o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio, nos termos da Súmula CARF n.º 1.
Numero da decisão: 3803-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Presidente (assinado digitalmente) Juliano Lirani - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Souza, Jorge Victor Rodrigues e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI

4567424 #
Numero do processo: 13639.000054/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PIS. RESTITUIÇÃO. PEDIDO PROTOCOLADO EM DATA ANTERIOR A 09/06/2005. PRAZO DECADÊNCIAL DE 10 ANOS. Aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para decadência dos pedidos de restituição do PIS, que tenham sido protocolados anteriormente a data de 09/06/2005, por sentença proferida no Supremo Tribunal Federal no RE 566621, julgado nos termos do art. 543-B do CPC.
Numero da decisão: 3102-001.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento para afastar a prejudicial de decadência/prescrição e devolver o processo ao órgão julgador de primeira instância para analisar as demais questões de mérito.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4556748 #
Numero do processo: 13204.000008/2005-44
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contestada especificamente na manifestação de inconformidade. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO. A base de calculo das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não-cumulativo engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, sendo inaplicável a extensão administrativa dos efeitos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. As variações monetárias ativas, inclusive para os sujeitos passivos que as reconheçam sob o regime de competência, somente constituem receita e, portanto, somente passam a integrar a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo, quando caracterizem direitos definitivamente incorporados ao patrimônio e, assim, insujeitos à reversão por condições futuras falíveis. Mutatis mutandis o mesmo entendimento se aplica às variações monetárias passivas, para fins de desconto de créditos como despesas financeiras, nas hipóteses admitidas em lei. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao serviço de remoção de lama vermelha, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda (alumina). CRÉDITOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. Tratando-se de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo do serviço de manutenção de material refratário. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-001.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte reconhecer as receitas financeiras provenientes de variações cambiais somente quando da liquidação do contrato ou da obrigação e quanto à tomada do crédito sobre o custo do serviço de remoção da lama vermelha. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Rosaldo Trevisan, quanto ao serviço de remoção de lama vermelha. Os Conselheiros Robson José Bayerl e Rosaldo Trevisan votaram pelas conclusões quanto à questão das variações cambiais, pois à época da apuração do crédito as receitas financeiras estavam sujeitas à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM