Sistemas: Acordãos
Busca:
11438611 #
Numero do processo: 10980.904988/2021-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Art. 17, Decreto n° 70.235/72. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. Não são considerados insumos os gastos com serviços de transporte de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3202-003.828
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria relativa ao direito ao crédito sobre as despesas com frete na importação de matéria-prima, por preclusão, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.799, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.900651/2021-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11459637 #
Numero do processo: 10845.902963/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Compete ao sujeito passivo comprovar os fatos constitutivos do direito creditório alegado, mediante apresentação tempestiva de documentação hábil e idônea. Alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para afastar as conclusões da fiscalização. DILIGÊNCIA FISCAL. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAGEM. VALIDADE. É válida a utilização de técnica de amostragem em procedimento de revisão fiscal quando aplicada de forma objetiva, fundamentada e sem prejuízo à comprovação das informações declaradas pelo contribuinte, especialmente quando o resultado obtido confirma os dados originalmente informados.
Numero da decisão: 3201-013.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis(Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11419835 #
Numero do processo: 16327.903276/2018-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/2010 a 30/11/2010 EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS. Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.750
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.734, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.900246/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11415230 #
Numero do processo: 19679.720607/2020-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-004.025
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.994, de 2 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19679.720598/2020-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11430011 #
Numero do processo: 10650.900377/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.828
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ramon Silva Cunha – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

11453887 #
Numero do processo: 11065.905274/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217. A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições PIS/Cofins, não geram direito a crédito os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
Numero da decisão: 3201-013.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.567, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.905287/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11490215 #
Numero do processo: 11128.007610/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos

11490493 #
Numero do processo: 10845.725107/2013-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto quando os processos administrativos apontados como conexos se encontram pautados e são julgados na mesma sessão, pelo mesmo Colegiado, circunstância que realiza, no plano dos fatos, a finalidade da pretensão e lhe esvazia o objeto, nada remanescendo a decidir a esse título. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos pelo operador portuário ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, seja diretamente ou por intermédio de empresa interposta, correspondem à remuneração de trabalhadores portuários avulsos, os quais são pessoas físicas. Tais dispêndios não se caracterizam como insumos nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e, ademais, configuram hipótese de vedação expressa ao creditamento prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 3º, na medida em que constituem, em substância, mão de obra paga a pessoa física. A circunstância de a contratação decorrer de imposição legal não afasta a vedação legalmente estabelecida, a qual também não comporta mitigação pela invocação do critério da relevância por imposição normativa, pois a norma que restringe o creditamento é especial e posterior, prevalecendo sobre o comando geral do inciso II do art. 3º das referidas leis. Precedente vinculante: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 28 de julho de 2015. OPERADOR PORTUÁRIO. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. REPASSES AO OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A interposição de pessoa jurídica para intermediar o repasse de verbas destinadas à remuneração de trabalhadores portuários avulsos não tem o condão de transformar dispêndios com mão de obra de pessoa física em serviços tomados de pessoa jurídica, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Comprovado documentalmente que os pagamentos realizados pela contribuinte à empresa Itamaraty Logística Ltda. se destinavam, em substância, ao repasse de valores devidos ao OGMO a título de capatazia, estiva e demais serviços avulsos, aplica-se o mesmo fundamento de vedação inerente aos pagamentos diretos ao órgão gestor. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO EXPRESSA AO CREDITAMENTO. Na apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não dará direito ao creditamento a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, na forma do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Comprovado, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, que o prestador de serviços não apresenta declarações de IRPJ desde o segundo semestre de 2007 e que inexistem registros de recolhimento das contribuições sobre suas receitas, fica caracterizada a vedação ao crédito, independentemente da relevância ou essencialidade dos serviços contratados. OPERADOR PORTUÁRIO. COORDENAÇÃO DE MANOBRAS DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS. SERVIÇO AQUAVIÁRIO. NÃO ESSENCIALIDADE PARA O PROCESSO PRODUTIVO DO OPERADOR PORTUÁRIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de operador portuário circunscreve-se à prestação de serviços em terra, consistente na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Os serviços de coordenação de manobras de desatracação e reatracação de navios são pertencentes ao segmento de transporte aquaviário, estranho ao objeto social e ao processo produtivo do operador portuário, que somente passa a exercer suas atividades após a atracação da embarcação. A essencialidade para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferida em relação ao processo produtivo específico do contribuinte, e não em relação a serviços que antecedem ou são externos a esse processo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito creditório, devendo a prova documental ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação extemporânea de planilha na fase recursal perante o CARF, sem que tenham sido demonstradas as hipóteses excepcionadas pela legislação que autorizam a produção de prova após a manifestação de inconformidade, não supre a deficiência probatória. Despesas descritas genericamente como serviço de manutenção na planilha apresentada à fiscalização, sem que exista nos autos qualquer documento ou esclarecimento que permita identificar a natureza, o fornecedor e a relação de tais serviços com o processo produtivo do contribuinte, não autorizam o creditamento, sob pena de reconhecimento de direito creditório sem respaldo fático suficiente.
Numero da decisão: 3002-004.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas dos créditos relativos aos serviços tomados da empresa FTR Star Operações de Terminais Ltda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.462, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10845.724269/2014-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11490514 #
Numero do processo: 10680.901819/2020-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 RESSARCIMENTO. PIS-PASEP/COFINS NÃO-CUMULATIVA. REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS-PASEP/COFINS, apurada pelo regime não cumulativo, condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária, incumbindo ao sujeito passivo, como titular da pretensão, o ônus de comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório invocado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. O registro extemporâneo de créditos de PIS/Pasep e Cofins, em período de apuração diverso daquele em que ocorreram as despesas geradoras, exige a retificação dos demonstrativos e declarações correspondentes ao período de origem, nos termos das Instruções Normativas RFB vigentes, sendo inadmissível a simples escrituração em período posterior sem a devida retificação das declarações originárias. INSUMOS. FERRAMENTAS. NÃO ENQUADRAMENTO. Em consonância com o entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça e com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, ferramentas e utensílios não se amoldam ao conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sendo vedada a apropriação de créditos decorrentes de sua aquisição. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESPESAS ADUANEIRAS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. Reversão das glosas relativas às operações de importação. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS. EXPORTAÇÃO. GASTOS PÓS-PRODUÇÃO. Serviços de movimentação portuária e aeroportuária relacionados à exportação de produtos acabados constituem gastos posteriores à finalização do processo produtivo, não se qualificando como insumos nem como fretes na operação de venda, para fins de creditamento das contribuições sociais. Inteligência da Súmula CARF nº 232. FRETES. REMESSA PARA FEIRAS E DEMONSTRAÇÃO. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Despesas com fretes em remessas de mercadorias para exposição em feiras ou para demonstração a potenciais clientes configuram gastos com operações comerciais, realizados após o encerramento do processo produtivo, não sendo admissíveis como insumos nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, nem como frete em operação de venda na acepção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. FRETES. REMESSA POR CONTA E ORDEM. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A comprovação do direito ao crédito de fretes relacionados a remessas por conta e ordem de terceiros, seja para industrialização de insumos ou em operações de venda à ordem, incumbe ao sujeito passivo, que deve demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva configuração das operações nos moldes descritos, sob pena de glosa do crédito pretendido. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.137/2015. Antes da vigência da Lei nº 13.137/2015 (01/05/2015), os créditos decorrentes de importações deveriam ser apurados com base nas alíquotas básicas das contribuições (1,65% e 7,6%), nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004, em sua redação original, sendo inaplicável, para o período anterior a maio de 2015, a apuração de créditos com base nas alíquotas diferenciadas do art. 8º da mesma lei. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRAZO QUINQUENAL. Os créditos de PIS/Pasep e COFINS apurados com base no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de apuração dos créditos, abrangendo tanto a sua apropriação quanto o seu aproveitamento, sendo inadmissível o aproveitamento de créditos oriundos de períodos já prescritos. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. INAPLICABILIDADE. A cognição de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação destina-se à verificação da existência, liquidez e certeza do crédito invocado, não se submetendo ao prazo decadencial para lançamento de ofício previsto no art. 150, §4º, do CTN, podendo o Fisco retroagir ao quanto necessário para aferir a legitimidade do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3002-004.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas aos serviços portuários, aeroportuários e despesas aduaneiras vinculados às operações de importação de insumos, em observância à Súmula CARF nº 243. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.452, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901817/2020-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11490542 #
Numero do processo: 13005.902034/2015-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS