{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":18, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":125132,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\nA atualização monetária de ressarcimento de créditos do IPI merece indeferimento, uma vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, acompanhando jurisprudência do STJ, já decidiu que a atualização monetária somente seria devida quando houvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e \nCorintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  de \nvalores  que  o  contribuinte  calculou  a  título  de  correção \nmonetária  incidente  sobre  ressarcimentos  já  concedidos,  por \nfalta de previsão legal. \n\nA  manifestante  defende  seu  suposto  direito  com  base  em  sua \ninterpretação  da  legislação,  a  qual  seria  respaldada  pelos \nprincípios constitucionais e julgados que cita. \n\n \n\nA DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP julgou a Manifestação de Inconformidade \nImprocedente, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto \nde ressarcimento de crédito de IPI. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório não Reconhecido. \n\n \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou \nrecurso  voluntário,  no  qual  sustenta  que  o  ressarcimento  tem  a  mesma  natureza  da \ncompensação e da restituição, aponta decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teria \nuniformizado  a  jurisprudência,  acórdão  publicado  em  1998,  e  ao  final  requer  a  reforma  do \nacórdão a quo, para que seja reconhecido seu direito creditório. \n\n \n\nAto  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para \napreciação do órgão julgador de segundo grau.  \n\n \n\nRelatados, passo a votar. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13877.000039/2005­82 \nAcórdão n.º 3101­001.340 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos \nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. \n\n \n\nPor  várias  vezes  este  Colegiado  enfrentou  essa  discussão  ­  atualização \nmonetária  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI  ­  com  resultados  diversos,  dependendo  da \nformação.  Bem  por  isso  deixo  de  analisar  as  duas  teses  trazidas  (Fisco  e  contribuinte),  por \nconsiderá­las ambas bastante razoáveis, e estou por buscar a solução no último pronunciamento \nde que tenho notícia na mais alta instância deste Tribunal administrativo ­ a Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\n \n\nA 3ª Turma da CSRF, em 18 de outubro de 2012, na apreciação do Processo \nnº 10935.002594/2002­76, da 9ªRF/DRF/Cascavel, por maioria dos votos, deu provimento ao \nrecurso  especial  do  Fazenda  Nacional,  decisão  nº  9303­002.172,  contra  o  Acórdão  nº  203­\n11.632 da 1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Trata­se de processo por meio do \nqual se discutia a atualização pela Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) de valores \na  serem  ressarcidos  pela  Fazenda  Pública.  Naquela  oportunidade,  a  CSRF,  acompanhando \njurisprudência  do  STJ,  decidiu  que  a  atualização  monetária  somente  seria  devida  quando \nhouvesse oposição injustificada ao ressarcimento pela autoridade fiscal. Acrescentou ainda que \nsó era cabível a correção pela taxa Selic quando a oposição do Fisco fosse em relação ao valor \ndo  crédito  principal  e  não  quando  houvesse  oposição  ao  valor  referente  à  atualização \nmonetária. Assim, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido, por maioria dos votos, \nvencidos  os Conselheiros: Nanci Gama,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva  e \nMaria Teresa Martínez López. \n\n \n\n   \n\nAnte o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2013.  \n\n \n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03\n\n/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS \r\nPeríodo de Apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \r\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \r\nNos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \r\nNo presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, entendeu que o alargamento da base de cálculo do PIS, pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98, é inconstitucional por alterar o conceito de faturamento devidamente consagrado no direito privado. \r\nBASE DE CÁLCULO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO. \r\nO conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações de exportação, com recuperação dos custos incorridos pelo contribuinte exportador. \r\nDessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa anteriormente suportada pelo contribuinte, neutralizando-se a anterior diminuição patrimonial. \r\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. \r\nA cessão de créditos de ICMS não se constitui em base de cálculo da contribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não representativa de receita.\r\nRecurso voluntário provido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  por  se  tratar  esta  operação  de mera mutação  patrimonial,  não \nrepresentativa de receita. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \n \nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer \nde Castro Souza, que davam provimento parcial. \n\n \n \nIrene Souza da Trindade Torres ­ Presidente \n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior ­ Relator \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \n\nTrindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo \nGarrossino Barbieri, Charles Mayer Castro Souza e Wilson Sampaio Sahade Filho. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPara  melhor  elucidação  dos  fatos  ora  analisados,  transcrevo  o  relatório  da \ndecisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre \n(“DRJ/POA”),  como  constante  às  fls.  120/123  que  negou  provimento  à  Impugnação  da \nRecorrente,  havendo  por  bem manter  o  lançamento  consubstanciado  no Auto  de  Infração  e \nImposição de Multa ora guerreado: \n\n \n\n \nRelatório \n\nContra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado auto  de  infração  de \nfls.  72  a  87  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS, \nabrangendo o período de dezembro de 2002 a setembro de 2004, exigindo­\nse­lhe o crédito tributário no valor total de R$ 34.851,80. \n\nO  enquadramento  legal  encontra­se  a  fls.  83,  84  e  86  Cientificada,  a \ninteressada apresentou, tempestivamente, a impugnação de fls. 91 a 116, na \nqual alegou, em síntese: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n1  –  Que  as  operações  de  transferência  de  créditos  de  ICMS  para \nterceiros  não  se  enquadram no  conceito  de  receita  ou  faturamento  e \nsequer a cessão destes créditos se realizaria a título oneroso. Explica \nque não ocorreria uma venda ICMS mas sim uma troca de ativos entre \nas  empresas,  sendo uma credora e outra devedora de  ICMS  junto ao \nestado do Rio Grande do Sul; \n\n2  –  Que  careceria  de  fundamentação  legal  o  procedimento  da \nautuação  em  tributar  as  receitas  oriundas  dos  ressarcimentos  de \ncrédito presumido de IPI, que seriam redutores de custos advindos do \nPIS/COFINS cobrados nas etapas anteriores pelos seus  fornecedores. \nAcrescenta  que,  desta  forma,  estaria  correto  o  lançamento  contábil \ndestes créditos,  feito pela empresa como \"Débito Ativo a Recuperar e \nCrédito Custos de produtos vendidos\"; \n\n3  – Que  o Auto  de  Infração  teria  sido  elaborado  na  forma  indevida, \npois  o  valor  total  das  irregularides  apuradas  pela  fiscalização  teria \nsido  descontado  dos  saldos  credores  apurados  pela  empresa  nos \nprocessos de ressarcimento e compensação de n°s 13055.000040/2004­\n08,  13055.000039/2004­75,  13055.000038/2004­21,  \n13055.000037/2004­  86,  13055.000036/2004­31,  13055.000058/2004­\n00, 13055.000138/2004­57, 13055.000003/2005­72,  formalizando­se a \ncobrança  apenas  do  saldo  restante.  Afirma  que  o  valor  do  presente \nAuto estaria irremediavelmente comprometido, pois a empresa já teria \nse utilizado daqueles valores objeto dos processos acima referidos, que \nforam  abatidos  do  total  das  irregularidades  apuradas.  Questiona, \ntambém,  tais  descontos  sobre  valores  dos  referidos  processos,  sem  o \njulgamento final deste auto de infração, o que sujeitaria o Contribuinte \na penalidades junto à SRF. \n\n4 – Questiona a legalidade e a constitucionalidade do alargamento do \nconceito de Faturamento, base de cálculo das exações do PIS/PASEP e \nda  COFINS,  promovido  pelas  Leis  9.718/98,  10.637/2002  e \n10.833/2003. Conclui que também por este argumento, seria indevida a \ntributação  de  PIS  sob  se  as  transferências  de  ICMS  e  sobre  os \nressarcimentos de IPI incidente nos insumos exportado;  \n\n5 – Com relação aos juros de mora calculados pela taxa Selic, alegou \nque a Lei 9.065/95, que instituiu esta taxa para autilização no cálculo \nde  juros  de  mora  seria  inconstitucional  e  não  teria  validade, \nacrescenta que a capitalização mensal de juros, com a qual trabalha a \nSelic,  seria  expressamente  vedada  pelo  antigo  Decreto  22.626/33  e \npelo disposto na Sum 121 do STF. \n\n6 – Que os dispositivos legais citados no Auto de Infração não seriam \nespecíficos  e  adequados  para  amparar  a  pretensão  fiscal  de  que  os \nressarcimentos  de  crédito  presumido  de  IPI  devam  ser  considerados \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\ncomo receitas, bem como sobre a incidência de PIS nas transferências \nde créditos de  ICMS. Volta a comentar que o  valor do presente Auto \nestaria  irremediavelmente  comprometido,  pelas  mesmas  razões \napontadas no item 3 anterior. \n\nAo final, requer a baixa e o arquivamento total do auto de infração atacado, \nque a SRF não efetive quaisquer retificações dos processos de ressarcimento \ne  compensação  elencados,  até  a  decisão  final  administrativa  deste  auto  de \ninfração  e  o  recálculo  dos  demais  valores  de  PIS  remanescentes,  após  a \ndecisão  final,  devido  aos  questionamentos  da  sua  impugnação  referentes  à \nincidência do PIS sobre as receitas oriundas das  transferências de créditos \nde ICMS e dos ressarcimentos de crédito presumido de IPI. \n\n \nA decisão de fls. 130/133, proferida pela DRJ/POA, foi assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 30/09/2004 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  O  crédito \npresumido de IPI, previsto na Lei n° 9.363/96, integra a base de cálculo da \ncontribuição, a \n\npartir de 02/1999. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de \ndireitos de  ICMS compõe a  receita do Contribuinte,  sendo base de  cálculo \npara o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts.7°, 8° e 9° da Medida \nProvisória 451, de 15 de dezembro de 2008. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS \nCONSTITUCIONAIS.  \n\nA  autoridade  julgadora de  instância  administrativa  não  é  competente  para \napreciar  a  legalidade  ou  constitucionalidade  das  normas  tributárias \nregularmente editadas.  \n\nLançamento Procedente \n\n \nInconformada com a decisão da DRJ/Campinas, a qual decidiu por manter o \n\ncrédito  tributário  lançado pela  autoridade  fiscal,  a Recorrente  apresentou o presente Recurso \nVoluntário de fls. 134/152, objetivando reformar a decisão em tela, alegando, em breve síntese, \no que segue: \n\n \na.  Preliminarmente, a existência de vício formal  irreparável, pela ausência \nde fundamentação legal para o procedimento da autuação, já que no relatório \nfiscal e no auto de infração não constaria base legal, a qual sequer existiria de \nfato,  capaz  de  amparar  o  entendimento  da  fiscalização  de  que  os  créditos \npresumidos de IPI devam ser considerados como receitas operacionais, pois \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nna verdade  tais  créditos  jamais  deveriam estar  incluídos na  receita bruta  da \nempresa por se tratarem de uma recuperação de custos da exportação; \nb.  O crédito presumido de IPI foi instituído com a finalidade de eliminar o \nchamado  \"Custo Brasil\"  e  representa  um  ressarcimento  do PIS  e da Cofins \ncobrados pelos fornecedores nas etapas anteriores à sua produção, assim, não \nhavendo sentido em tributar novamente estes custos de produção devolvidos, \no que inclusive contrariaria os objetivos do incentivo fiscal; \nc.  A  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS, \nconforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e corroborado, no caso \nda  Recorrente,  pela  decisão  judicial  proferida  no  processo \n2005.71.08.007937­6, transitada em julgado. \n \nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior, Relator \n \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Desta  forma,  dele  tomo  conhecimento  e  passo  a  analisar  as  questões  de \nmérito. \n \n\nPor primeiro, no que respeita ao enquadramento legal, não há reparos a fazer, \nconforme  se  depreende  da  correta  tipificação  legal  estatuída  às  fls.  11.  Não  procede,  nesta \nparte, a argumentação da Recorrente. \n \nALARGAMENTO DA BASE DO PIS \n \n\nNo  tocante  ao  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  é  de  se  destacar, \ninicialmente,  que o Excelso Supremo Tribunal  Federal  já  se posicionou quanto  à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  de  análise  sob  a \nsistemática de repercussão geral. \n\n \nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n \nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nimprovido. É  inconstitucional a ampliação da base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n \n(RE 585235/MG,  Relator:  Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008) \n \n \nCom isso, restou consolidado no âmbito do Excelso Pretório o entendimento \n\nde  que  é  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  prevista  no \nartigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\n \nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \n\npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\n \nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único. O disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de \n19 de julho de 2002; \nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito \ndo CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF \ntambém  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma \nmatéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B.} \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou \npor provocação das partes.  \n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Excelso  Supremo  Tribunal \nFederal  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\n \nNo  caso  em  questão,  verifica­se  que  a  autuação  da Recorrente  se  deu  com \n\nbase  no  conceito  de  faturamento  dado  pelo  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado \ninconstitucional  pelo  Pretório  Excelso,  na medida  em  que  altera  o  conceito  de  faturamento, \ndevidamente consagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nConclui­se, portanto, que, para efeitos do cálculo do PIS, deve­se considerar \n\nnão o conceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de \nreceita bruta, o que exclui o crédito presumido de IPI, senão vejamos. \n\n \n \n\nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. \n \n \nA questão ora analisada, ademais, remonta à delimitação da base de cálculo \n\ndo PIS, devendo­se verificar sobre quais receitas tal exação deve incidir. \n \nPrimeiramente,  deve­se  destacar  que  até  28  de  maio  de  2009,  quando  foi \n\npublicada  a  Lei  n°  11.941/09,  que  em  seu  artigo  79,  inciso XII,  revogou  o  parágrafo  1º  do \nartigo  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  a  base  de  cálculo  da  PIS  era  a mesma  tanto  para  os  regimes \ncumulativos e não­cumulativos. \n\n \nPara  ambos  os  regimes  do  PIS  incidia  sobre  o  faturamento  mensal  dos \n\ncontribuintes,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  contábil.  Isto  significa  que,  na  sistemática  antiga, \nobjeto da presente discussão, as totalidades das receitas compunham a base de cálculo do PIS, \nincluindo­se  também  receitas  de  atividades  não  compreendidas  no  objeto  social  do \nContribuinte, tais como receitas financeiras. \n\n \nTal fato se deve na medida em que, em 1998, a Emenda Constitucional n° 20 \n\n(“EC  20/98)  modificou  a  norma  de  competência  instituidora  do  PIS,  autorizando  a  sua \nincidência sobre “receita ou faturamento”, ampliando a base de cálculo da referida contribuição \npara o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação \ncontábil, conforme anteriormente mencionado. \n\n \nVerifica­se  que  esta  foi  a  sistemática  adotada  pela  legislação \n\ninfraconstitucional instituidora do PIS, conforme se depreende da análise dos artigos 2º e 3º da \nLei n° 9.718/98, senão vejamos: \n\n \n\nLei n° 9.718/98 \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n8\n\nArt.  2°.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas \npor esta Lei. \n\nArt.  3°.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à \nreceita bruta da pessoa jurídica. \n\n§  1°. Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  o  tipo  de  atividade por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas.(...) \n\n \nTodavia, conforme já mencionado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no \n\njulgamento do RE 585.235, decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, \nna medida em que o artigo 3º da Lei nº 9.718/98 altera o conceito de faturamento devidamente \nconsagrado no direito privado brasileiro. \n\n \nPortanto,  que,  para  efeitos  do  cálculo  do  PIS,  deve­se  considerar  não  o \n\nconceito de faturamento, dado pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, mas sim o conceito de receita \nbruta,  qual  seja,  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  independentemente  do \ntipo de  atividade  exercida ou  a  classificação contábil  adotada pela pessoa  jurídica para estas \nreceitas.  Dessa  forma,  para  que  haja  a  incidência  do  PIS,  deve­se  verificar  quais  são  os \ningressos de caixa que se enquadram neste conceito de receita. \n\n \nNo  caso  ora  analisado,  a matéria  de  fundo  diz  respeito  a  verificação  se  os \n\ncréditos  presumidos  de  IPI  se  enquadram  ou  não  no  conceito  de  receita  bruta  e, \nconseqüentemente, ensejam a incidência do PIS. \n\n \nConforme afirmado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, os créditos \n\npresumidos de IPI são, em realidade, incentivos fiscais concedidos pela lei para compensação \nou  ressarcimento  de  despesas  com  IPI,  incorridas  pelos  Contribuintes,  quando  da \nindustrialização de produtos destinados à exportação. \n\n \nDesta  forma,  é  incorreto  o  enquadramento  dos  créditos  resumidos  de  IPI \n\ncomo  receita  bruta,  devendo  ser  encarados  como  recuperação  de  despesas  anteriormente \nincorridas pelo Contribuinte. \n\n \nEm uma recuperação de despesa, não há que se falar na existência de receita. \n\nO Professor Marco Aurélio Greco, no artigo \"Cofins na Lei nº 9.718/98 ­ Variações cambiais e \nregime  de  alíquota  acrescida\"  (Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  nº  50,  p.  131)  cuja \npassagem ora se transcreve, deixa muito claro que redução de despesa não é receita:  \n\n \n\n\"Ao atribuir competência para alcançar receitas, a CF/88 automaticamente, \nexclui do campo da  tributação as  'despesas'  (=feição negativa)  (em sentido \nlato, abrangendo custos, dívidas etc.) realizadas pela pessoa jurídica. Assim, \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n9\n\no universo das receitas se opõe ao universo das despesas e este último não \nfoi qualificado pela norma constitucional. \n\n(...) \nEm suma, os conceitos de receita e faturamento têm em comum abrangerem \nfiguras  positivas  e  não  vicissitudes  das  despesas.  Eventos  que  reduzam \ndespesas, embora repercutam patrimonialmente, não configuram receitas e, \nportanto, não integram a respectiva base de cálculo da contribuição ao PIS e \nCofins.\"(30)  \n\n \nNo mesmo sentido é o entendimento de José Antonio Minatel:  \n \n\n\"5.4.  RECUPERAÇÃO  DE  CUSTO/DESPESA  NÃO  É  RECEITA.  Não  se \nqualifica  como  receita  o  ingresso  financeiro  que  tem  como  causa  o \nressarcimento,  ou  recuperação  de  despesa  e  de  custo,  anteriormente \nsuportado  pela  pessoa  jurídica,  enquanto  se  revele  suficiente  para \nneutralizar  a  anterior  diminuição  patrimonial.  Equipara­se  aos  efeitos  da \nindenização  e,  portanto,  com  essa  natureza  o  valor  recebido  não  ostenta \nqualidade para ser rotulado de receita, pela ausência do conteúdo material \nque  a  possa  identificar. \nAssim,  o  valor  recebido  com  a  função  de  reembolsar  despesa  ou  custo \nanteriormente  suportado não pode ser qualificado como  receita,  ainda que \ncom essa designação seja o evento indevidamente relatado pela escrituração \ncontábil  da  pessoa  jurídica,  com  a  função  de  neutralizar  a  apuração  do \nresultado,  compensando  o  dispêndio  que  continua  figurando \nequivocadamente no grupo da despesa. Mais uma vez, diga­se que não é o \nregistro  contábil  que  dá  natureza  aos  fatos  e,  dessa  forma,  não  pode  ser \nqualificado  como  receita  o  ingresso  que  não  revela  qualquer \ncontraprestação  por  exercício  de  atividade,  nem  mesmo  remuneração  em \nnegócio jurídico que possa indicar cessão temporária e onerosa de direitos, \nalém de faltar o ânimus para obtenção de disponibilidade de nova riqueza.\" \n\n(Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF \n­  4ª  Região,  2006  ­  Currículo  Permanente.  Caderno  de  Direito  Tributário: \nmódulo 1, p. 19) \n \nNo Dicionário de Termos Contábeis (São Paulo: Ed. Atlas, 1999), de autoria \n\ndos Professores Sérgio  de  Iudicíbus,  José Carlos Marion  e Elias Pereira,  \"RECEITA\"  tem  a \nseguinte  definição:  \"(1)  representa  a  entrada  de  ativos,  sob  forma  de  dinheiro  ou  direitos  a \nreceber, correspondentes, normalmente, à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de \nserviços...  (2)  receita  de  uma  empresa  durante  um  período  de  tempo  representa  uma \nmensuração do valor de  troca dos produtos  (bens e serviços) de uma empresa durante aquele \nperíodo. (3)... (4) expressão monetária conferida pelo mercado à produção de bens e serviços \nda entidade, em sentido amplo, em determinado período...\"  \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n\n10\n\nEm  ambas  os  conceitos,  a  definição  de  receita  está  intrinsecamente \nrelacionada à venda de bens e serviços que, via de regra, constitui­se no objeto da maioria das \nempresas Contribuintes.  \n\n \nVê­se, dessa forma, que nem tudo o que contabilmente é considerado receita \n\npode sê­lo para fins de tributação do PIS.  Isso porque ao conceber o conceito de receita para \nfins  tributários,  o  legislador  denotou  uma  necessidade  de  revelação  de  riqueza,  o  que  não \nocorre no caso em tela, na medida em que não se pode classificar um valor lançado a título de \nrecuperação de despesa uma \"Receita\". \n\n \nNeste  sentido,  cumpre  destacar  os  seguintes  julgados  do  Colendo  Superior \n\nTribunal de Justiça que, analisando caso análogo, assim decidiu: \n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E \n10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n1. O STJ e o STF já definiram que: \n\n a)  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  é  o  faturamento,  que \nequivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela \nempresa; \n\nb)  a  Lei  9.718/98,  ao  ampliar  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  e  criar  novo  conceito  para  o  termo  \"faturamento\",  para \nfins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  invadiu  a  esfera  da \ndefinição do direito privado; \n\nc) a noção de  faturamento  inscrita no art.  195,  I,  da CF/1988  (na \nredação anterior à EC 20/98) não autoriza a  incidência  tributária \nsobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelos Contribuintes,  não \nsendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que \npor força da promulgação da EC 20/98; \n\nd)  é  inconstitucional o § 1º do art.  3º  da Lei nº 9.718/98  (base de \ncálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo \nsobre  as  receitas  até  então  não  compreendidas  no  conceito  de \nfaturamento da LC nº 70/91; \n\ne)  desnecessária,  no  caso  específico,  lei  complementar  para  a \nmajoração  da  alíquota  da  COFINS,  cuja  instituição  se  dera  com \nbase no art. 195, I, da Carta Magna. \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar  as \nexportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no \npreço  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização de  produtos \nexportados. O produtor­exportador apropria­se de créditos do IPI que serão \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n\n11\n\ndescontados,  na  conta  gráfica  da  empresa,  dos  valores  devidos  a  título  de \nIPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não \nse constituindo receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do \nponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  “Recuperação  de \nCustos\". Portanto, não pode integrar a de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito \npresumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receita \ndecorrentes de exportações são isentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  807.130/SC,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 21/10/2008) \n\n \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  DECORRENTE  DE \nEXPORTAÇÕES  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NÃO  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \n\n1.  Incabível a  inclusão do crédito presumido do  IPI na base de cálculo do \nPIS e \n\nda COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas \ncontribuições. \n\nPrecedentes. \n\n2. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1.096.429/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 18/06/2009) \n\n \nEste  mesmo  entendimento  também  foi  adotado  pelo  Conselho  de \n\nContribuintes, conforme pode ser verificado nos acórdãos abaixo transcritos: \n \n\nASSUNTO: CONTRIBIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  31/10/2003,  31/12/2003,  31/01/2004,  31/08/2004, \n31/07/2005, 31/10/2005, 31/12/2005 \n\n(...) \n\nBASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO. \n\nNão  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da \nCofins e do PIS, o valor do Crédito Presumido do IPI pela Lei nº 9.363/96, \ncuja natureza é de credito escritural incentivado do IPI. \n\n(...) \n\nRecurso Provido em Parte \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n\n12\n\n(CARF,  3ª  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª  Turma,  Processo  nº \n12963.000015/2007­53,  Recurso  nº  241.775,  Relator  Conselheiro  Emanuel \nCarlos Dantas de Assis, julgado em 01/10/2009) \n\n \nDestaque­se  que  o  conselheiro  relator  Emanuel Carlos Dantas  de Assis  diz \n\nexpressamente  em  seu  voto  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  excluído  da  base  de \ncálculo do PIS e da COFINS, mesmo após a Lei nº 9.719/98.  \n \n\nPortanto, a única conclusão possível é pela impossibilidade de se caracterizar \ncrédito  presumido  de  IPI  como  receita,  impossibilitando  a  procedência  do  lançamento  ora \nanalisado. Inclusive após a entrada em vigor da Lei 10.637/02, em dezembro de 2002. \n\n \n \nBASE DE CÁLCULO DO PIS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. \n \n\nNo que tange a cessão de créditos de ICMS, entendo também caber razão ao \nRecorrente. \n\n \nDeve­se  levar  em  consideração  o  fato  de  que,  nos  termos  da  sistemática \n\ntributária  em  questão,  o  ICMS  é,  por,  expressa  determinação  constitucional,  imposto  não \ncumulativo, devendo se compensar em cada operação com o montante cobrado nas anteriores \npelo  mesmo  ou  outro  Estado.  Assim,  na  condição  de  imposto  não  cumulativo,  o  ICMS, \neventualmente pode gerar saldos credores continuados na escrita fiscal do Contribuinte. \n\n \nDiversas  são  as  hipóteses  que  podem  ocasionar  essa  situação,  tais  como, \n\nsaídas desoneradas do imposto com autorização para se manter os créditos, alíquota aplicável \nna saída menor do que a de aquisição, entre outras.  O fato é que o crédito acumulado de ICMS \ngerado por um Contribuinte não pode ser enquadrado no conceito de receita supra mencionado \ne nem, tampouco pode ser equiparado a tal eis que tem natureza meramente contábil. \n\n \nDe  acordo  com  o Manual  de  Contabilidade  da  FIPECAFI,  \"o  ICMS  é  um \n\nimposto  incidente  sobre  o  valor  agregado  em  cada  etapa  do  processo  de  industrialização  e \ncomercialização da mercadoria, até chegar ao consumidor final. O valor do imposto a ser pago \npelas empresas é representado pela diferença entre o imposto incidente nas vendas e o imposto \npago  na  aquisição  das  mercadorias  que  integram  o  processo  produtivo,  ou  para  serem \nrevendidas. Por definição legal, o ICMS integra o preço de venda a ser cobrado do comprador\". \n\n \nAo final, está concluído que mesmo que não haja recolhimento do ICMS, em \n\nrazão da apuração de saldo credor, \"em nada isso altera o resultado, já que, conforme foi visto, \no ICMS não é receita nem despesa\". \n\n \nQuando  a  Contribuinte  não  encontra  meios  para  realizar  seu  saldo  de \n\ncréditos, desde que atendidas às condições constantes do Regulamento do ICMS do respectivo \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nEstado Membro, o legislador previu, dentre outras, a possibilidade de transferência de créditos \nacumulados de ICMS para outra pessoa jurídica, que pode ser estabelecimento fornecedor, nas \noperações  de  compras  de  matéria­prima,  material  secundário  ou  de  embalagem  máquinas, \naparelhos e equipamentos industriais, isso quando o saldo de crédito supera os seus débitos. \n\n \nAssim, é muito comum que na existência de saldo de créditos acumulados de \n\nICMS,  os  contribuintes  realizem  operações  de  cessão  de  créditos,  mormente  com  seus \nfornecedores.  \n\n \nAnalisando­se estas operações contabilmente, verifica­se que não há transito \n\nem contas de resultado, não representando ingresso de receita para a contribuinte. Ao contrário, \ntrata­se de pagamento de  insumos via  cessão de  crédito. Não há circulação de dinheiro,  tão­\nsomente a transferência de um direito que, no caso do ICMS será feita por meio da emissão de \nNota  Fiscal.  A  operação  é  escritural,  sendo  a  transferência  regida  pela  legislação  de  cada \nEstado­Membro. \n\n \nA cessão de créditos não pode ser comparada a uma venda de mercadorias, \n\nisto porque  se  trata de operação  fiscal  no qual  a  contribuinte possuidora dos  créditos  cede o \ndireito de utilização a uma outra empresa, operação essa sem cunho comercial. \n\n \nNeste  sentido,  pode­se  citar  o  recente  julgado  da  E.  Câmara  Superior  de \n\nRecursos Fiscais (“CSRF”) que, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE   \n\nSOCIAL ­ COFINS   \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 16/02/2005   \n\nCESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.   \n\nA  cessão  de  créditos  de  ICMS  não  se  constitui  em  base  de  cálculo  da \ncontribuição, por se tratar esta operação de mera mutação patrimonial, não \nrepresentativa de receita.   \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.  \n\n(CSRF, Acórdão n° 02­03.783, 2ª Turma, Processo n° 13005.000684/2005­\n64 Recurso n° 202­137.936, Sessão de 11 de fevereiro de 2009, Recorrente: \nFAZENDA NACIONAL, Interessado: CALÇADOS MAJOLO LTDA.)   \n\n \nNo mesmo  sentido  é  o  acórdão  3403­00.708  da  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª \n\nCâmara desta 3ª Seção,  em que  foi  relator o conselheiro Winderley Morais Pereira,  cabendo \ndestaque o seguinte excerto de seu voto: \n\n \n“A  operação  de  transferência  dos  créditos  ocorre  normalmente  com  um \nrepasse em valores ou mercadorias das empresas  recebedoras dos  créditos \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.002074/2005­65 \nAcórdão n.º 3202­000.500 \n\nS3­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n\n14\n\nas  empresas  cedentes.  Entendo  serem  os  valores  recebidos  em  razão  das \ntransferências destes créditos de ICMS, operações de alteração patrimonial, \nvisto que, os  créditos  não utilizados  se constituem em direitos da  empresa. \nAo  ceder  os  créditos,  o  valor  recebido  substitui  no  patrimônio,  o  valor \nocupado anteriormente pelos créditos a serem recuperados que foram objeto \nda transferência. \n \nPortanto,  temos  uma  simples  permuta  de  contas  do  ativo,  não  gerando \nreceitas.  Conseqüentemente,  os  valores  recebidos  nas  operações  de \ntransferência não sofrem a incidência do PIS e da COFINS por sua natureza \njurídica não se revestir de receita. \n \nA matéria já foi enfrentada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de \nContribuintes no Acórdão nº 202­18.714, na sessão do dia 12 de fevereiro de \n2008, com relatoria do  e. Conselheiro Antonio Zomer, quando  foi decidido \npela  não  incidência  das  contribuições  sobre  as  receitas  obtidas  com  a \ntransferência de créditos de ICMS a terceiros.” \n\n \nPortanto,  a  contribuinte  simplesmente  deixou  de  utilizar  as  reservas  de  seu \n\ncaixa para efetuar o pagamento, sem que isso passe a ser fato gerador das contribuições sociais. \n \nAlém  disso,  aplicável  também  ao  tema  é  a  decisão  do  Excelso  Supremo \n\nTribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (RE  585.235),  que  decidiu  pela \ninconstitucionalidade do alargamento da base do PIS, na medida em que o artigo 3º da Lei nº \n9.718/98  altera  o  conceito  de  faturamento  devidamente  consagrado  no  direito  privado \nbrasileiro. \n \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto pela \nRecorrente,  reformando­se  a  decisão  da DRJ/POA,  para  excluir  o  crédito  presumido  de  IPI, \nbem como as operações de cessão de crédito de ICMS para fins de incidência do PIS. \n\n \n \nGilberto de Castro Moreira Junior \n \n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente e\n\nm 03/09/2012 por GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIO, Assinado digitalmente em 09/09/2012 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 1990 a 1996\r\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 1990 a 1996 \n\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  \n\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial \nnão  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do \nCTN \n\nCOMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA \n\nNão  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder \nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva \n(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno \nGurjão Barreto (Relator)  \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada \ncontra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou \ncompensações solicitadas. \n\nO  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em \n14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e \n15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de \nCompensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, \n521, 522). \n\nOs  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se \nfundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O \nprocesso  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme \ndespacho à folha 259. \n\nApenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que \neste processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme \ndespacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão \ndefinitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada \ninterpôs a manifestação de inconformidade em tela. \n\nNo  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da \ncontribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação \ndas compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte \napresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em \nsíntese: \n\n• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o \nprazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); \n\n \n\n•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da \ndecisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. \n\n \n\nTodavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nindeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não \nhomologando as compensações apresentadas. \n\n \n\nIntimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 18.03.2008. \n\n \n\nÉ o relatório\n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por \nisso dele conheço também parcialmente. \n\nO  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de \ncompensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em \nvista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­\nLeis nº 2.445/88 e 2.449/88. \n\nNos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as \ngarantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. \n\nPosteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a \ncompensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nEm  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que \npassou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: \n\n“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer \ntributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da \n\"Declaração de Compensação\". \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento.” \n\nNo  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e \nsuficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança \nsob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para \nrequerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. \n\nDaí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos \ntribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da \nLei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou \nem julgado. \n\nIsso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, \nassim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, \nestando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. \n\nOra,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as \ncompensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\npara que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, \ninexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e \n2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. \n\nNesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao \nPoder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário \nquanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, \nindependentemente da lide ainda não conclusa.  \n\n  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2012 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { 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\nS3­C1T1 \n\nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n135 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11610.013599/2002­50 \n\nRecurso nº  264.379Voluntário \n\nResolução nº  3101­000.159  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  07 de outubro de 2011 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  IPIRANGA COMERCIAL QUÍMICA S/A \n\nRecorrida  DRJ­SÃO PAULO/SP \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. \n\nHenrique Pinheiro Torres Presidente  \n\nLuiz Roberto Domingo Relator  \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Leonardo \nMussi  da  Silva  (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente,  Luiz \nRoberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário conta decisão de primeira instância que manteve \no lançamento, em virtude de o Fisco não ter reconhecido as compensações declaradas por meio \nde  DCTF  entre  o  FINSOCIAL  (apurado  ao  longo  do  ano  de  1991)  e  a  COFINS  (3º  e  4º \nTrimestres de 1997). \n\nConsta  nos  autos  a  informação  de  decisão  judicial,  proferida  nos  autos  do \nprocesso nº 92.0000494­6, parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da \nmajoração das alíquotas do FINSOCIAL e para indeferir a pretensão à repetição do indébito, \nsob o fundamento da ausência de prova que demonstrasse efetivo recolhimento. \n\nA Fiscalização, por sua vez, não reconheceu a compensação declarada por meio \nda DCTF,  sob o  fundamento de que os  tributos  referidos  têm natureza diversa  e,  assim, não \nestão amparados pela compensação em conta gráfica, prevista pelo  referido art. 66 da Lei nº \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n16\n10\n\n.0\n13\n\n59\n9/\n\n20\n02\n\n-5\n0\n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n8.383/91,  concluindo  pela  insuficiência  do  recolhimento  da  COFINS,  dando  causa  ao \nlançamento em tela. \n\nSalienta­se  a  presença,  nos  autos,  das  DCTF´s  referentes  aos  períodos  acima, \nque  relacionam  os  valores  compensados  entre  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS,  bem  como  dos \ncomprovantes  de Recolhimento  da COFINS  que  excedeu  ao  valor  compensado  (fls.  28/39). \nNos  autos  constam  os  comprovantes  de  recolhimento  do  FINSOCIAL  apurado  ao  longo  de \n1991 (fls. 40/47). \n\nAs  compensações  declaradas  no  3º  Trimestre  de  1997  (DTCF´s  fls.  28/33) \nrelacionam­se  com  o  processo  judicial  92.0000494­6  e  as  compensações  declaradas  no  4º \nTrimestre de 1997 (DCTF´s 34/39), com outro processo judicial nº 92.00.00493­8. \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  Recorrente  manejou  Impugnação,  julgada \nparcialmente procedente pela DRJ­São Paulo/SP, para excluir a penalidade imposta com base \nno  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2003,  em  razão  de  sua  superveniente  atipicidade,  segundo  as \nalterações  trazidas pelo  art.  18 da Lei nº 11.488/2007,  aplicada  retroativamente por  ser mais \nfavorável à Recorrente. Os fundamentos da decisão de primeira instância adota os argumentos \nexarados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Período de apuração: 01/07/1997 a \n31/12/1997  DCTF.  AUDITORIA  INTERNA.  COMPENSAÇÃO \nINDEVIDA  ENTRE  TRIBUTOS  DE  ESPÉCIES  DISTINTAS. \nINAPLICABILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL INVOCADA. \n\nÉ manifesta  a  impossibilidade  jurídica  de  efetuar  compensação  entre \ntributos de espécies distintas nos moldes da lei no 8.383/91 em virtude \nde vedação expressa contida nesse diploma legal. Por outro lado, não \nse  presta  a  amparar  tal  procedimento  a  ação  judicial  invocada  pelo \nsujeito passivo, uma vez que, ao julgá­la, o Poder Judiciário se limitou \na  reconhecer  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  aliquota  do \nFinsocial, sem afastar a limitação legal mencionada. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em homenagem \nao  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a multa  de  oficio \nimposta, em virtude de o art. 18 da lei 10.833/2003, na redação dada \npelo art. 18 da lei 11.488/2007, não prever sua aplicação no caso em \nexame. \n\nLançamento  Procedente  em  Parte  Intimada  dessa  decisão  em \n11/12/2008, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 12/01/2009, \naduzindo,  em  síntese  que  o  FINSOCIAL  e  a  COFINS  têm  a  mesma \nnatureza,  dada  a  coincidência  de  suas  finalidades,  afirmando  ainda \nque a COFINS veio em substituição ao FINSOCIAL, com a alteração \nlegislativa  perpetrada  pela  vigência  da  Lei  Complementar  nº  70/91 \n(que  criou  a  COFINS),  revogadora  do  Decreto­Lei  nº  1.940/82,  que \ninstituía o FINSOCIAL. \n\nA Recorrente aduz em seu recurso que a compensação se deu sob a regência da \nLei 8.383/91, que vige ainda após a Lei 9430/96 e que esse entendimento encontra precedentes \nnas esferas administrativas de julgamento e nos tribunais superiores. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro LUIZ ROBERTO DOMINGO, Relator  \n\nConheço  do  Recurso  Voluntário  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\nQuanto à compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, em conta gráfica por \nmeio de DCTF, relembro que já se trata de matéria pacificada pelo CARF e também pelo STJ, \nno  sentido  de  que  é  expediente  perfeitamente  possível,  por  serem  considerados  tributos  de \nmesma espécie, não havendo afronta ao disposto pelo art. 66, §1º da Lei nº 8.383/911. \n\nEm  1997,  ano  em  que  a  Recorrente  apresentou  as  referidas  DCTF´s,  a  regra \nvigente dispensava a apresentação de pedido de compensação para tributos da mesma espécie, \ntambém conforme pacifica jurisprudência administrativa, a compensação se dava no âmbito do \nlançamento por homologação. \n\nA  Instrução  Normativa  n°  21/97,  com  as  alterações  trazidas  pela  Instruções \nNormativas n°s 73/97 e 34/98,  trazia disposições específicas apenas para Compensação entre \nTributos e Contribuições de Diferentes Espécies, uma vez que as compensações entre tributos \n\n                                                           \n1 Superior Tribunal de Justiça: \nEmenta  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPENSAÇÃO. \nTRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A competência \natribuída  pelo  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal  ao  STJ  restringe­se  à  uniformização  da  interpretação  da \nlegislação  infraconstitucional,  sendo  inviável  a  apreciação, por  esta Corte,  de matéria  constitucional,  ainda que \npara efeitos de prequestionamento. 2. Admite­se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL, \ncom  os  valores  devidos  referentes  à  COFINS,  em  razão  de  possuírem  a  mesma  natureza  jurídico­tributária  e \ndestinarem­se ambas ao  custeio da Previdência Social, pelo que não há violação ao § 1º, do art. 66,  da Lei  n.º \n8.383/91. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. \nMin.  Adhemar  Maciel,  DJ  de  30.06.1997.  3.  Está  assentada  nesta  Corte  a  orientação  segundo  a  qual  são  os \nseguintes  os  índices  a  serem  utilizados  na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário:  (a)  IPC,  de \nmarço/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa \nSELIC, exclusivamente, a partir de  janeiro/1996. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.  (Processo \nREsp 737396  /  SP RECURSO ESPECIAL 2005/0048570­1 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI \n(1124) Órgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ \n16/05/2005 p. 271) [grifamos e destacamos] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: \nEmentaPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  DÉBITOS  DECLARADOS  EM  DCTF. \nCONFISSÃO DE Dà VIDA. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nos casos \nde  débitos  efetivamente  declarados  em  DCTF,  não  pagos  no  devido  prazo  legal,  cabe  à  autoridade  tributária \nencaminhá­los à PFN para imediata  inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva, não cabendo a \ninstauração de processo fiscal, de natureza contenciosa, para a exigência dos mesmos, por ferir o arcabouço legal, \nnormativo  e  jurisprudencial  vigente  e  aplicável  à  sistemática  ínsita  à  DCTF.  COFINS,  COMPENSAÇÃO.  É \nlegítima a compensação da Contribuição para o FINSOCIAL recolhida a maior em virtude de aplicação à alíquota \nsuperior a 0,5% a partir de 1989, corrigida monetáriamente, com a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº. \n70/91. Recurso provido.  (Localidade Brasil Autoridade Segundo Conselho de Contribuintes. 3ª Câmara. Turma \nOrdinária Título Acórdão nº 20308042 do Processo 103840000029916 Data 19/03/2002) [grifamos e destacamos] \nEmenta COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE FINSOCIAL COM DÉBITOS DE COFINS. VALIDADE \nDOS  PROCEDIMENTOS  ADOTADOS  PELO  SUJEITO  PASSIVO.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamentos \nindevidos de Finsocial podem ser compensados com débitos de COFINS mediante declaração em DCTF. Recurso \nprovido  em  parte.  (Localidade  Brasil  Autoridade  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  4ª  Câmara.  Turma \nOrdinária  Título  Acórdão  nº  20400817  do  Processo  10510001642200208  Data  05/12/2005)  [grifamos  e \ndestacamos] É certo, ainda, que a compensação deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data do ingresso \ndo pedido de compensação. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11610.013599/2002­50 \nResolução nº  3101­000.159 \n\nS3­C1T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nda  mesma  espécie  eram  processadas  independentemente  de  requerimento,  bastando  a \ninformação em DCTF. \n\nCom isso, entendo assistir razão à Recorrente quando aduz pela possibilidade de \ncompensação  de  seu  crédito  de  FINSOCIAL  com  crédito  de  COFINS,  através  de  DCTF, \ninclusive porque, como já reconhecido pelo Poder Judiciário, o FINSOCIAL e a COFINS são \ntributos  da mesma  espécie  e,  portanto,  a  compensação  entre  ambos  por meio  de DCTF  não \nafronta a determinação do art. 66 da Lei nº 8.383/91. \n\nVencida  esta  etapa,  passo  a  analisar  a materialidade  do mérito,  ou  seja,  se  os \nautos trazem elementos necessários e suficientes para garantir a compensação pretendida pela \nRecorrente. \n\nNesse  ponto,  fiquei  vencido  por  entender  que  havia  nos  autos  elementos \nconvincentes para julgamento da lide, momento em que cedi ao entendimento de meus pares \npara  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que,  em  atendimento  ao  contraditório,  a \nRepartição de origem pudesse averiguar as provas juntadas aos autos que comprovem o direito \ncreditório,  a  utilização  do  crédito  unicamente  para  compensação  da COFINS  em  apreço  e  a \ndevida escrituração contábil da compensação. \n\nDiante do exposto, converto o julgamento em diligência à repartição de origem a \nfim de que a fiscalização tome as seguintes providências: \n\na)  com base nos DARFs de FINSOCIAL acostados aos autos e as informações \nrelativas à receita da Recorrente verifique se há direito creditório em favor da \nRecorrente e em que montante; \n\nb)  certifique  se  os  créditos  de  FINSOCIAL  foram  utilizados  apenas  para \ncompensação  da  COFINS,  conforme  as  provas  juntadas  nos  autos  e  os \nregistros de que dispõe a fiscalização; \n\nc)  verifique  a  regularidade  e  legitimidade  dos  documentos  contábeis  juntados \naos  autos  e  a  exata  compensação  dos  créditos  de  FINSOCIAL  com  a \nCOFINS, registrada na contabilidade; e \n\nd)  intime a Recorrente a trazer aos autos informações atualizadas dos processos \njudiciais  nºs  92.0000494­6  e  92.00.00493­8,  o  que  poderá  ser  feito \nespontaneamente pela Recorrente. \n\nConcluída  a  diligência,  intime­se  a  Recorrente  de  seu  resultado,  para  que  se \nmanifeste, querendo, em 30 dias, sendo que após, deverá o processo retornar para julgamento \ndeste Colegiado \n\nLuiz Roberto Domingo – Relator \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 09/04/2013\n\n por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCabem Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.903800/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5209840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-004.000", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865903800200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \n\nCabem  Embargos  de  Declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nrejeitar  os Embargos  de Declaração,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Juliano  Eduardo \nLirani,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Belchior Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo \nEduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n38\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Embargos de Declaração interposto pelo Conselheiro Alexandre \nKern, designado para a elaboração do voto vencedor do  julgamento ocorrido em 17 de  julho \nnesta Turma, que por sua vez negou provimento ao recurso em epígrafe, por maioria de votos, \ntendo sido ele designado para elaboração do voto vencedor.  \n\nTodavia,  no momento  da  elaboração  do  voto,  o  embargante  constatou  que \nembora  o  Recurso  Voluntário  tivesse  sido  apresentado  dentro  do  prazo  estabelecido  na \nlegislação, a Manifestação de Inconformidade seria intempestiva e por este motivo interpôs os \nEmbargos de Declaração com o objetivo de alertar que o colegiado não poderia ter adentrado \nao  mérito  da  demanda,  sob  o  pressuposto  de  que  o  acórdão  foi  omisso  na medida  em  que \ndeixou  de  apreciar  pressuposto  de  admissibilidade  do  processo  administrativo  em  epígrafe, \nespecificamente em relação a intempestividade da Manifestação de Inconformidade.  \n\nComenta ainda, nos embargos, que talvez o equívoco possa ser atribuído ao \nservidor Reinaldo  Brigatto  que  ignorou  a  informação  de  postagem  e  por  isso  sugeriu  que  a \nManifestação de Inconformidade fosse conhecida pela DRJ. \n\nAgora,  resta  analisar  se  os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, bem como se cabe reformar o acórdão. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator \n\nDe acordo com o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre \na  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a \nturma.  \n\nPrimeiramente  é  preciso  dizer  que  os  embargos  são  tempestivos,  visto  que \nforam  apresentados  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contados  da  ciência  do  acórdão,  pelo  que \nconheço do recurso, no termos do § 1º do art. 65 do Regimento Interno do CARF. \n\nTendo  em  vista  tal  dispositivo  regulamentar,  será  possível  concluir  que  os \nembargos  não  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  uma  vez  que  o  pressuposto  de \nintempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  alegado  não  se  encontra \nperemptoriamente atestado nos autos, conforme será demonstrado a seguir. \n\nConforme se verifica do despacho da repartição de origem que encaminhou a \nManifestação de Inconformidade à Delegacia de Julgamento, o agente consignou que não era \npossível constatar nos elementos presentes nos autos a data da ciência do despacho decisório \npor  parte  do  contribuinte,  o  que,  em  princípio,  fragiliza,  de  pronto,  o  argumento  do \nEmbargante. \n\nAlém  disso,  as  telas  em  que  o  Embargante  se  embasa  para  afirmar  a \nocorrência  da  intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  não  são  originadas  da \nEmpresa  Brasileira  de  Correios  –  ECT,  mas  de  sistemas  do  Serpro,  em  que  não  se  tem  a \nimagem  do  Aviso  de  Recebimento  (AR),  elemento  esse  primordial  à  verificação  da \ntempestividade. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10865.903800/2009­12 \nAcórdão n.º 3803­004.000 \n\nS3­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão bastassem  tais  constatações,  tem­se  que o  relator  a quo  afirmou que  a \nManifestação de  Inconformidade  atendia  todos os pressupostos de admissibilidade, dentre os \nquais se inclui a tempestividade. \n\nConsiderando  que  o  relator  a  quo  tem  acesso  às  informações  dos  sistemas \ninternos da Receita Federal, essa sua afirmativa, para ser afastada, dependeria de elemento de \nprova inequívoco, o que não ocorre no presente caso. \n\nConforme  este  Colegiado  já  decidiu  em  outras  ocasiões,  havendo  dúvida \nquanto  à  tempestividade  de uma peça  recursal,  conclui­se  pela  regularidade processual,  com \nfundamento nos princípios da eficiência, da oficialidade e formalidade mitigada. \n\nO Embargante, valendo­se da alegação de ocorrência de omissão desta Turma \nquanto  à  não  constatação  do  erro  no  acórdão  de  primeira  instância  –  erro  esse  não \ndemonstrado,  conforme  acima  apontado  –,  quis  fazer  uso  dos  embargos  para  provocar  a \nprolação  de  nova  decisão,  de  forma  não  consentânea  com  a  previsão  do  Regulamento  do \nCARF. \n\nPor fim, embora o Embargante tenha manifestado opinião de que este relator \ndesconhece  as  rudimentares  regras  processuais  e  que  ignora  o  prazo  de  30  dias  para  a \ninterposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  cumpre  esclarecer  que  tal  alegação  não \nprocede, conforme acima demonstrado.  \n\nNesse sentido, voto por rejeitar os embargos de declaração. \n\nSala das sessões, 28 de fevereiro de 2013 \n\n (assinado digitalmente) \n\nJuliano Eduardo Lirani  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20\n\n13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de \njaneiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo \nHamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação \nde conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades. \n\nAduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que: \n\nI  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido \nParecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria \ntributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em \ntributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se \npode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal; \n\nII  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois \nafirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com \ncréditos; \n\nIII – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por \nsuposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar \neventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do \ncálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para \nFinancimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas; \n\nIV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os \ncréditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e \n\nV  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o \nresultado do encontro de contas entre débitos e créditos. \n\nAo  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para \nque  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões, \ncontradições e obscuridades apontadas. \n\nA  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão \nembargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade \nexecutora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da \nDRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de \n“corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do \njulgamento e devolução do prazo para recurso”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes \nlegítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (CARF), por isso deles conheço. \n\nInicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos \ndeclaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos \ndeclaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da \nquestão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do \nAcórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos \nmeramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de \ndeclaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se \napenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão \nembargado. \n\nCom esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e \nminudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram \ndemonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se \npercebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada \npela embargante ao art. 142 do CTN. \n\nA contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do \nAcórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer \ndas fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se \nàs  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer \nelaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido \nde ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário. \n\nNesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão \nembargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela \nembargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito \ntributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar, \nsó pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção \ndo art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação \ne  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o \nprocesso de restituição e de ressarcimento. \n\nOra, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser \nfeitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto. \n\nAssim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo \ntributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n° \n70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler \nMichels: \n\n(...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de \nalguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência \nrespectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou \nNotificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um \ndestes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância \ndos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\nlançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra, \nanulam a exigência fiscal.(...)  \n\nAinda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de \nofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos \ndo  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as \ncondições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo \núnico  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não \nconstituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no \nprecitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa \nde multa (anistia), sem a necessária guarida legal.  \n\nEmbora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra \ncontradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a \nressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos. \n\nOra, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração \nda  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma \nsemelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a \nordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a \nprópria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado, \nrestarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da \nprecitada lei. \n\nPortanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo \nem sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da \ncontribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais \nconstitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo \ncredor). \n\nPor  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis \napenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não \natingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o \nônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá \nadotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras. \n\nAqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos \nirregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus \ninteresses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal \nda Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos \nalhures: \n\n(...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o \ncontencioso administrativo fiscal tem importância na medida em \nque lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com \nisso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a \nlegalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta \natuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos \nlançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências \nfiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta \nde  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que \natos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a \ninvalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a \nperda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmanutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais, \nno âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam \n\n(...) \n\nPor  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a \nexistência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação, \ntentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões, \ncontradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las. \n\nDestarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela \nDRF/NHO e pela PGFN. \n\nÉ como voto. \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003\nMATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.\nÉ inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.\nDCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.\nTratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.912256/2009-96", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.152", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020912256200996.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"11020912256200996_5200264.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4538653", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.831Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393243389952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n65 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.912256/2009­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº \n9.718/98, ART. 3º, § 2º, III \n\nRecorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nMATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nÉ inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na \ninstância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. \n\nDCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  \n\nTratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do \ncontribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada \nsob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas \nde DCTF retificada após o despacho decisório na origem. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria \nnão arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto \ndo Relator. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n91\n\n22\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo \ndespacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade \nrelativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. \n\nO  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF \nindicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para \nquitação do respectivo débito. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem \norigem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da \nContribuição valores repassados a terceiros.  \n\nAfirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. \n3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido \nparágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as \ndeduções. \n\nTranscreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o \nart. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. \n\nA  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a \nrestituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez \ndo indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da \nLei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não \neditada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. \n\nNo Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, \nintroduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o \nindébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis \nnº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  \n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de \nindébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado \ncom base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nAo  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal \norigem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. \n\nPor  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu \nconhecimento em face da preclusão. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.912256/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­002.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz \nArenhart, tem­se que:1 \n\n ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na \nconsumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer \npelo fato: \n\ni) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao \nexercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a \nsucessão legal das atividades e das exceções; \n\nii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o \nexercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção \nincompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a \nintenção de impugnar uma decisão; \n\niii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade \n\nA cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos \nde preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  \n\nNo  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da \noportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade \nalegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções \nprevistas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. \n\nCaso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a \nalegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo \nnão  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o \nreferido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP \n2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  \n\nO poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, \ninclusive, como se observa no julgado abaixo:  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nPIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. \nNORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. \nREVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. \n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. \n\n1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º \n9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista \ndependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo \nExecutivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no \nmundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a \ncitada norma foi expressamente revogada com a edição de MP \n1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código \n\n                                                           \n1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São \nPaulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  \"Cosa  giudicata  e  preclusione\",  in \nSaggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nTributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, \nnão reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação \ndos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição \npara o PIS e a COFINS. \n\n2. \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e \ngenérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos \ncomo pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado \nseu poder de abrangência. \n\n3. Recurso Especial desprovido. \n\n(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS \n(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José \nDelgado).  \n\nA decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado \ndispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. \n47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude \nda ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório \ndo Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo \nIII do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores \nque, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nPor  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de \nprovar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de \npagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com \nprecisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser \nreconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não \ndeve ser homologada. \n\nPelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o \nindébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003\nIPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.\nTendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.\nNão há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte.\nMULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora.\nMULTA DE OFÍCIO\nCabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.001461/2008-39", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080001461200839.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080001461200839_5201840.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros Vita acompanhou o relator pelas conclusões.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "id":"4552593", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:42.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393802280960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n428 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.001461/2008­39 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.011  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ Auto de Infração \n\nRecorrente  GPC QUÍMICA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/2003,  10/03/2003,  31/03/2003,  10/04/2003, \n20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003 \n\nIPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  \n\nTendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  com  a  exigibilidade  suspensa, \nprevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE. \n\nNão  há  duplicidade  de  lançamento  quando  o Auto  de  Infração  formaliza  a \nexigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha \nsido cancelada a pedido do contribuinte.  \n\nMULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS. \nOs  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem  ser \nexigidos com juros e multa de mora. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nCabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado \nna DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi \nobjeto de pedido de desistência deferido pela DRJ. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros \nVita acompanhou o relator pelas conclusões. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n14\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n39\n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro \nde 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls. \n376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de \nIPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte, \nnos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  \n\nA concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que \ndetermina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo \nadministrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de \ncompensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do \npedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito \nlançado de ofício. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  \n\nNão há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração \nformaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja \ncompensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do \ncontribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da \nautoridade fiscal.  \n\nMULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS \nDECLARADOS. \n\nOs  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento \ndevem ser exigidos com juros e multa de mora. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nCabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito \nnão  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em \nDcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência \ndeferido pela DRJ. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nO auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o \ntemo de fls. 13 a 16. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos \n(fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que \npretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados \n–  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da \nmulta  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito \ntributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade \nsuspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do \nprocesso n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art. \n151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado \npela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou \ninconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos \ndébitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária, \nno período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003 \ne o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de \nAuditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de \ninfração de fl.06. \n\nConsta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os \ndébitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas \nDCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no \nQuadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por \ncompensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de \nterceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas \ncompensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação \npor  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de \nFlorianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24 \n(fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que \nobstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento \n(Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­ \nfls. 33 a 47).  \n\nPortanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­\nhomologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a \ninterposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que \npoderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do \nlançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em \nformulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n° \n13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a \n15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial \nsintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de \n07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de \nfls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as \ndeclarações de compensação apresentadas à Receita Federal do \nBrasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003, \nconstituem confissão de dívida. \n\nPor  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos \nenvolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nexigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo \nn°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial \nmencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem \ncontudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme \ndespacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso \nEspecial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em \nvirtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas \nas partes (fls.71/85).  \n\nO enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II, \n122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, § \n2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP \n135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003. \n\nRegularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada \napresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores \ndevidamente habilitados alegando que: \n\n­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram \nconstituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o \ncancelamento do lançamento deste auto de infração; \n\n­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização \ndos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da \nCooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  – \nCOOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no \nProcesso Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12), \nem  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão \nadministrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas \ncompensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu \naté  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de \ninfração, sendo este improcedente; \n\n­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não \nforam extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se \ncom a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial \nproferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n° \n2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da \nanálise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações \nrealizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­\n000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre; \n\n­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada \nem  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº \n91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos \nefetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de \nCafé,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta \nexação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19); \n\n­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da \nqual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso \nfoi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por \ndecisão judicial também já transitada em julgado; \n\n­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos \ntributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não \npodem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade \nencontra­se suspensa por força de decisão judicial; \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 431 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2, \nobjetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989, \nfevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e \nfevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%, \n44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do \nreferido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação, \nconclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do \ntrânsito em julgado da decisão final da referida ação; \n\n­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de \nInstrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão \nliminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de \nsegurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de \nPorto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e, \nconsequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que \nfosse proferida decisão final no referido mandado de segurança, \no  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior \nTribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento \nprocessual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29); \n\n­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal \nde  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à \nsupramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT \nn°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31), \nno qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando, \npor conseqüência, de homologar as respectivas compensações;  \n\n­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de \ninconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido \no  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer \nDRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819, \nem  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão \njudicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33); \n\n­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita \nFederal de analisar os pedidos de compensação formulados nos \nautos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24 \nrestou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas \ncompensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando \nconsequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos \ncréditos tributários; \n\n­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI, \napurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através \nda DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco \npor meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações \nde  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito \ntributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de \ninfração; \n\n­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada \nem dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso \nordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II, \n“a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos \ndeclarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em \ntela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e \nmulta de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final, \nrequer a desconstituição do lançamento.  \n\nTendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri \nnº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em \n22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho \nde encaminhamento de fl.375. \n\nNo  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar \nsuspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em \ndeclaração do próprio contribuinte em DCTF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nDescabe razão à Interessada. \n\nConforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial, \nainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito \ntributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento. \n\nAdemais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de \nextinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida. \n\nNão haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma \nvez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente \nexigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações. \n\nAdemais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada \nobtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas \nnos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente). \n\nEm  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira \ninstância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo \nde mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à \nlavratura do auto de infração. \n\nMeses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de \ncancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de \nparcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de \ninconformidade relativa ao parcelamento. \n\nPosteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não \ndeclaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 432 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da \nmanifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho \ndecisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito \ndo Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF \nprovidenciar a sua cobrança. \n\nA DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das \ncompensações. \n\nA seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria \nque falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta \nde previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos \nreferidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de \nextinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio \njudicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos. \n\nEm relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma \nvez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito \ndeclarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável, \nconforme decidiu a DRJ. \n\nQuando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em \naplicação do referido dispositivo. \n\nDeve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte \nsituação: \n\n1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva \nno processo n. 13003.000439/2002­24. \n\n2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja \ndecidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o \nque poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado \nou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do \nmandado de segurança. \n\n3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os \ndébitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos \nsão os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser \ncontrolados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que \na  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou \ncobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a \neventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo, \ncom  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme \ndecidir a autoridade fiscal. \n\nEsclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente \nacórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente \nauto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não \ncabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual \ncobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação. \n\nDessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância, \ncom fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003\nPROVA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\n\n  2\n\nTrata o presente de recurso voluntário contra o Acórdão de nº 02­31.923, da \nDRJ/Belo  Horizonte,  de  18  de  abril  de  2011,  fls.  16/18  (da  imagem  digitalizada),  que \nconsiderou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nO  processo  foi  constituído  a  partir  da DComp  transmitida  em  por meio  da \nqual  a  Contribuinte  acima  identificada  compensou  os  débitos  nela  declarados,  com  crédito \nproveniente de pagamento a maior de PIS, relativo ao fato gerador encerrado em 31 de agosto \nde 2003. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Belo  Horizonte/MG  emitiu  Despacho \nDecisório eletrônico, fl. 2, mediante o qual não homologou a compensação pleiteada, fundada \nno fato de que o pagamento foi utilizado na quitação integral de débitos do contribuinte, não \nrestando saldo creditório disponível. \n\nEm  manifestação  de  inconformidade  apresentada,  de  fl.  1,  alegou  possuir \ncréditos  referentes  ao  PIS  e  à  Cofins  recolhidos  a  maior  no  período  de  novembro  2002  a \nsetembro 2005, e que, após a constatação da existência de tais créditos, em dezembro de 2005 \nprocedeu  à  sua  compensação  com  impostos  federais,  por  meio  de  PER/Dcomp,  conforme \nlegislação em vigor. \n\nRessaltou  que,  por  conta  do  equívoco  incorrido  quanto  às  informações  que \nfiguraram na DCTF entregue em 14 de novembro de 2003, esta foi retificada em 20 de maio de \n2009, demonstrando a existência do crédito. \n\nEm  julgamento  da  lide  a  DRJ/Belo  Horizonte  constatou  que  a  DCTF  foi \nretificada  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Pela  intempestividade  da \nretificação e na ausência de prova que demonstrasse a existência do direito creditório, declarou \na improcedência da manifestação de inconformidade. \n\nCientificada  da  decisão  em  13  de  janeiro  de  2012,  irresignada,  apresentou \nrecurso voluntário em 02 de fevereiro de 2012, em que indica o valor das receitas do mês de \nagosto de 2003 com peças tributadas à alíquota zero e anexa relatórios, sintético e analítico, em \nque  lista  os  clientes  a  quem  efetuara  as  vendas,  notas  fiscais  correspondentes  e  respectivos \nvalores. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nComo  se  vê  do  relatório,  o  desprovimento  da  manifestação  de \ninconformidade  centrou­se na  retificação da DCTF que  extrapolou o prazo de  cinco anos da \nocorrência do fato gerador e ma falta de prova da alegação da existência do crédito utilizado na \nDComp. \n\nNa  pretensão  de  estar  suprindo  a  falha  da  defesa  na  primeira  instância  a \nRecorrente anexa os documentos acima referidos.  \n\nFl. 36DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10680.916356/2009­55 \nAcórdão n.º 3803­003.918 \n\nS3­TE03 \nFl. \n\n!Configuração \nnão válida de \n\ncaractere \n \n\n \n\n \n \n\n3\n\nConsigne­se,  antes  do  mais,  que  as  provas  do  direto  alegado  devem  vir \nacompanhadas da manifestação de inconformidade, precluindo o direito de o impugnante fazê­\nlo  em  outro  momento  processual,  por  força  do  art.  16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72, \nressalvadas as hipóteses das letras “a”a “c”, deste parágrafo. \n\nA Recorrente não alega nenhuma das  impossibilidades para a anexação dos \nelementos na manifestação de inconformidade, ou após a entrega desta, a requerimento perante \na  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  documentos  com  que  a  Recorrente  pretende \nprovar sua alegação de  legitimidade do crédito. Portanto, está,  em tese, precluso o direito de \nfazê­lo nesta instância, a menos que a prova trazida aos autos seja singela, de simples, direta e \npontual verificação, em virtude do que sobrelevaria privilegiar o princípio da verdade material, \nque deve informar o processo administrativo fiscal. \n\nContudo,  no  presente  caso,  a  defesa não  cuidou  de  apresentar  o  direito  em \nque  se  funda  a  sua  alegação,  segundo  os  fundamentos  jurídicos.  Ademais,  apreciando  os \ndocumentos eles nada dizem com a escrituração contábil/fiscal, não são documentos contábeis, \nsão anexos de algo não identificado, não são assinados, indicam clientes, não peças, portanto, \nnão trazem qualquer comprovação do direito alegado. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  \n\nSala das sessões, 26 de fevereiro de 2013 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 37DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n13 por BELCHIOR MELO DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do Fato Gerador: 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO Aplicação da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” COMPENSAÇÃO EFETUADA COM BASE EM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Somente pode ser declarada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração eletrônico (fls. 48/51), lavrado em 15/10/2008, \nreferente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  em  virtude  da  suposta  falta  de \nrecolhimento desse tributo, relativo aos decêndios compreendidos nos meses de abril, maio e \njunho de 2003, bem como pela não declaração desses valores na DCTF relativa ao 2º trimestre \nde 2003, nos prazos estabelecidos pela legislação, no qual foi apurado um crédito tributário no \nimporte  de  R$  1.188.765,70,  sendo  a  obrigação  principal  no  valor  de  R$  470.788,81  e  R$ \n717.976,89, referentes a juros moratórios e à multa de ofício. \n\nA Recorrente  tomou ciência do Auto de  Infração em 21/10/2008  (fls. 57) e \napresentou  Impugnação  (fls.  59/65),  remetida  por  via  postal  em  19/11/2008,  tida  como \ntempestiva,  conforme Termo de  Juntada de  Impugnação de  fls.  71,  no qual,  em  suma,  alega \napenas  matéria  de  direito,  afirmando  tratar  a  imposição  de  multa  no  percentual  de  75% \nindevida,  tendo em vista que ela não  teria praticado qualquer  ilícito  fiscal, afirmando que  tal \nfator  é  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os  princípios  da  moralidade,  da \nproporcionalidade  e,  principalmente  do  não  confisco.  Alegou  não  existir  qualquer  tipo  de \nmaterial probatório nos autos que permitisse caracterizar a prática de ilícito e, por isso, a multa \nseria aplicada com base em mera presunção. \n\nEm  conclusão,  postulou  pelo  provimento  da  Impugnação,  com  fito  de  se \nexcluir  do  lançamento  o  valor  da  multa  ou,  subsidiariamente,  a  reduzir  a  penalidade  ao \npercentual mínimo aplicável ao caso. \n\nA Impugnação foi julgada improcedente, conforme se constata no acórdão n.º \n15­18.196, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nde Salvador/BA, de fls. 72/75, em 22 /01/2009. \n\nO  acordão  supracitado  considerou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o \ncrédito  tributário. Restou  consignado na decisão que o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º \n484,  de  03  de  junho  de  2008  (fls.  04/08),  não  homologou  as  Declarações  de  Compensação \ninformadas pela Recorrente por  força da vedação  introduzida no Código Tributário Nacional \n(CTN) pela Lei Complemente 104/01 – Artigo 170­A, CTN. \n\nAdemais,  justificou  o  lançamento  dos  débitos  tributários,  em  tese \ncompensados  indevidamente,  asseverando  que  as  Decomp’s  eram  anteriores  a  edição  da \nMedida  Provisória  n.º  135,  de  2003,  ou  seja,  tais  declarações  não  constituíam  confissão  de \ndívida,  tendo  sido  a  fiscalização  representada  (fls.  02/03)  para  proceder  com  o  devido \nlançamento. \n\nConsta,  ainda,  no  voto  que  os  créditos  pleiteados  pela  Recorrente  seriam \nilíquidos  e  incertos,  tendo  vista  que  eram  provenientes  de  ação  judicial  com  decisão  não \ntransitada  em  julgado,  mas  que,  no  entanto,  “a  interessada  informou  nas  declarações  de \ncompensação  apresentadas  que  a  ação  judicial  já  tinha  transitado  em  julgado  desde \n18/03/2002 (fl. 10)”. \n\nRessaltando, em remate, que “não é apenas através da omissão que ocorre o \nilícito, mas também de ações, como a praticada pela contribuinte ao informar como ocorrido o \ninexistente.  Eis  aí  a  caracterização  da  infração,  justificando  o  lançamento  de  ofício  e  a \naplicação da multa de ofício” (destaques originais). \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\nProcesso nº 10510.005834/2008­71 \nAcórdão n.º 3403­01.634 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  tocante  à  impossibilidade de  compensação de créditos  tributários objeto \nde ação judicial, na forma efetuada pela Recorrente, a autoridade fazendária discorreu sobre o \nart. 170­A, CTN e citou excerto do REsp n.º 352.859, julgado pela 2ª Turma do STJ, relatado \npela Min.  Eliana Calmon,  DJ  06/05/02,  asseverando  tal  impossibilidade.  Colacionou,  ainda, \nparte do Parecer PGFN/CRJ n.º 679, de 2001, que discorre acerca do alcance do artigo 170­A, \nCTN, frisando, com veemência, a impossibilidade de compensação de créditos tributários por \nmedida cautelar. \n\nJá no que concerne à multa de ofício de 75%, restou declinado no acórdão de \nprimeira instância que a aplicação desse percentual é obrigatória, além do que tal importe visa \ndesestimular o inadimplemento das obrigações tributárias. \n\nNo que  tange à  alegação de  inconstitucionalidade da  aplicação da multa de \nofício, o julgador de primeira instância consignou que não cabe à autoridade administrativa tal \napreciação, vez que tal análise é privativa do Poder Judiciário. \n\nQuanto ao caráter confiscatório da multa, afirmou o julgador que tal vedação \né dirigida ao legislador e que o princípio do não confisco orienta o processo de elaboração da \nlei e que “uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la, sem perquirir \nacerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou”. \n\nDesse  modo,  foi  julgada  improcedente  a  impugnação  e  mantido  o  crédito \ntributário lançado em desfavor da Recorrente, nos moldes do Auto de Infração. \n\nA Recorrente, por sua vez, tomou ciência do referido acórdão em 18/02/2009 \n(fls. 79) e, irresignada, interpôs Recurso Voluntário (fls. 80/83) em 19/03/2009. \n\nEm  suas  razões  de  recurso  voluntário,  argumentou  a  Recorrente  sobre  a \npossibilidade de compensação de créditos por medida liminar, ressaltando que apenas procedeu \ncom  as  compensações  “por  força  da  autorização  obtida  nessas  medidas,  devidamente \nconcedidas pelos juízos processantes, o que afastaria a suposta ilicitude das compensações”. \n\nAlém  disso,  a  Requerente  repisou  os  argumentos  já  tecidos  em  sua \nImpugnação (fls. 59/65), ressaltando ser juridicamente insubsistente a fixação a título de multa \nde  ofício  no  importe  de  75%,  por  se  tratar  de  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os \nprincípios do não confisco, da moralidade e da proporcionalidade. \n\nRatificou  que  em  tal  patamar  a  multa  “desapropria  o  patrimônio  do \nmanifestante, em prol do locupletamento ilícito do Estado”, o que agrediria o preceito estatuído \npelo artigo 5º, inciso XII e 170, incisos II e III, ambos da Constituição da República. \n\nFrisou ainda, que a edição da Lei 11.488/07, “fez cessar a possibilidade de \nimposição do percentual de 75% nos casos em espécie”, afirmando que “o máximo legalmente \npossível seria a multa de mora, já que se trata de imposto não recolhido no vencimento”. \n\nArrematou, em conclusão, que a multa de ofício só seria cabida em casos de \nevidente fraude atentatória à Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido. \n\nEm  seus  pedidos,  postulou  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário \napresentado, com fito de se excluir o lançamento do crédito apurado, e ainda o valor da multa \nou, subsidiariamente, a redução da penalidade ao percentual mínimo aplicável ao caso. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm suma, é o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Raquel Motta Brandão Minatel, Relatora. \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nMérito \n\nConforme  se  depreende  do  relatório,  trata­se  de  auto  de  infração  para \nlançamento de  tributo não declarado pelo  contribuinte  em DCTF, mas  apenas  informado em \nDIPJ  e  em  Declarações  de  Compensação  que  foram  consideradas  não  homologadas  pelo \nDespacho Decisório DRF/AJU n° 0484, de 03 de junho de 2008, em virtude dos créditos nelas \napontados serem decorrentes de ação judicial não transitada em julgado. \n\nA Recorrente alegou, tanto na impugnação como no recurso, unicamente: (i) \na ilegalidade da aplicação da multa de 75% pelo fato de não ter praticado nenhum ilícito, e que \ntal multa caracterizaria confisco, o que feriria os princípios constitucionais da razoabilidade e \nproporcionalidade,  e  (ii)  que  as  compensações  teriam  sido  efetuadas  com  base  em \ndeterminação  judicial,  contudo  não  juntou  aos  autos  qualquer  peça  ou  certidão  do  aludido \nprocesso judicial que comprovasse o trânsito em julgado. \n\nNo  tocante  à  aplicação  da  multa,  é  importante  esclarecer  que  como  as \ndeclarações de compensação apresentadas pela ora Recorrente foram anteriores a edição da MP \nn°135, de 2003, sua apresentação não constitui confissão de dívida,  tendo sido a  fiscalização \nrepresentada  (fls.02/03)  justamente  para  efetuar  o  lançamento  dos  débitos  compensados \nindevidamente que não tinham sido declarados espontaneamente pela contribuinte nas DCTF´s \npor ele entregue e tampouco pagos. \n\nNo presente caso ainda há uma agravante, pois se verifica que a contribuinte \ninformou nas declarações de compensação apresentadas que a ação judicial já havia transitado \nem julgado desde 18/03/2002 (fl.10). \n\nAlega a Recorrente que não praticou ilícito fiscal, não havendo no processo \nprova  disso,  decorrendo  a  pena  de mera  presunção,  o  que  não  seria  possível.  No  entanto,  a \napresentação  da  declaração  inexata  de  trânsito  em  julgado  da  ação  na  DCOMP  teve  como \nimplicação direta o fato de permitir à contribuinte a transmissão da declaração de compensação \neletrônica  ­  via  Internet.  Se  tivesse  informado  na  DCOMP  que  não  ocorrera  o  trânsito  em \njulgado  na  ação  judicial,  certamente  o  programa  gerador  da  declaração  impediria  a  sua \ntransmissão eletrônica, o que a obrigaria a apresentar a declaração em formulário, evidenciando \nde imediato que os créditos não eram passíveis de compensação. \n\nAssim, estaria justificada a aplicação da multa de oficio no caso em análise, \ntanto  pelo  fato  de  que  os  débitos  não  foram  informados  em  DCTF,  como  pelo  fato  de  o \ncontribuinte  ter apresentado declaração  inexata,  ao  informar na Decomp que  teria ocorrido o \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\nProcesso nº 10510.005834/2008­71 \nAcórdão n.º 3403­01.634 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntrânsito em julgado da ação judicial da qual decorreria o crédito, quando na realidade o trânsito \nnão ocorrera até a data da análise do pedido pela DRF de origem. \n\nNo tocante à alegação de inconstitucionalidade da multa de 75%, prevista na \nLei  9.430/96,  aplico  a Súmula CARF nº  2:  “O CARF não  é  competente  para  se  pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nJá no que se refere à alegação apresentada no Recurso Voluntário de que as \ncompensações  foram  efetuadas  com  base  em  autorização  judicial,  é  de  se  registrar  que \nRecorrente não logrou comprovar que as compensações teriam sido declaradas somente após o \ntrânsito em julgado da ação judicial, e de acordo com o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º \n484, de 03 de junho de 2008 (fls. 04/08), o aludido processo judicial estaria ainda pendente de \njulgamento de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, despacho esse que não foi \ncontestado pela Recorrente. \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  as  referidas  compensações  foram  declaradas  no \nano de 2003, e antes do trânsito em julgado da ação judicial a elas vinculada, entendo que deve \nser  aplicada  a  Lei  Complementar  104,  de  10.01.2001,  que  introduziu  no  Código  Tributário \nNacional o artigo 170­A a seguir transcrito: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nRaquel Motta Brandão Minatel \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17763, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",16221, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16104, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16039, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15797, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4874, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4812, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4772, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3936, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3930, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",3238, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3084, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2884], "camara_s":[ "Quarta Câmara",34785, "Terceira Câmara",33802, "Segunda Câmara",20151, "Primeira Câmara",7896], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",125132], "materia_s":[ "PIS - 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