<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">21</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Terceira Seção De Julgamento"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="128887" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.914725/2011-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5861084</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.265</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13888914725201151.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13888914725201151_5861084.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira. Designado para o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA PRESIDENTE SUBSTITUTO.
(assinado digitalmente)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - RELATOR.
(assinado digitalmente)
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - REDATORA DESIGNADA.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7272991</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:38.053Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305156874240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1207; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 140 

 
 

 
 

1

139 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.914725/2011­51 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.265  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  21 de março de 2018 

Assunto  Diligência 

Recorrente  INDÚSTRIAS ROMI S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o 
julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo 
Roberto  Duarte Moreira.  Designado  para  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz 
Belisário. 

(assinado digitalmente) 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA– PRESIDENTE SUBSTITUTO.  

(assinado digitalmente) 

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ RELATOR. 

(assinado digitalmente) 

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ REDATORA DESIGNADA. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira 
(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana 
Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

38
88

.9
14

72
5/

20
11

-5
1

Fl. 140DF  CARF  MF




Processo nº 13888.914725/2011­51 
Resolução nº  3201­001.265 

S3­C2T1 
Fl. 141 

   
 

 
 

2

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  de  fls.  43  em  face  da  decisão  de  primeira 
instância  da DRJ/SP  de  fls.  34,  que  indeferiu  a Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  2  e 
manteve o Pedido de Restituição  indeferido, nos mesmos moldes do Despacho Decisório de 
fls. 27. 

Como  é  de  costume  desta  Turma  de  julgamento  a  transcrição  do  relatório  do 
Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: 

"Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  de  créditos  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  de  fls.  23/25,  no  valor  de  R$  R$ 
5.544,62, do período de Novembro de 2000. 

A DRF de Piracicaba (SP), por meio do despacho decisório de fl. 27, 
indeferiu  a  solicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de 
saldo  do  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP,  o  qual  teria  sido 
utilizado  integralmente  para  quitar  débito  informado  pela  própria 
contribuinte em DCTF. 

Cientificada do despacho, a interessada apresentou a manifestação de 
inconformidade de fls. 2/8, na qual explicou que o indébito decorre da 
incidência da contribuição sobre receitas financeiras e outras receitas, 
julgada inconstitucional pelo STF no RE 346.084. 

Alegou que o Conselho de Contribuintes já se pronunciou, em diversas 
oportunidades,  pela  extensão  da  decisão  do  STF  a  todos  os 
contribuintes,  transcrevendo  ementas.  Assim,  requereu  o  deferimento 
de seu pedido de restituição." 

Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ/SP  foi  publicado  com  a  seguinte 
Ementa:  

"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Data  do  fato 
gerador:  30/11/2000  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins e 
da Contribuição para o PIS/Pasep, reconhecida pelo Supremo Tribunal 
Federal em recurso extraordinário, não gera efeitos erga omnes, sendo 
incabível  sua  aplicação  a  contribuintes  que  não  façam  parte  da 
respectiva ação. 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis 
de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as 
características de liquidez e certeza. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido." 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 13888.914725/2011­51 
Resolução nº  3201­001.265 

S3­C2T1 
Fl. 142 

   
 

 
 

3

Os autos  foram distribuídos para  este Conselheiro  e pautados  para  julgamento 
nos moldes do regimento interno. 

Relatório proferido. 

 

 

Voto Vencido. 

 

Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

Conforme o Direito Tributário,  a  legislação,  as provas,  documentos  e petições 
apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e 
atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e 
Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário 
deve ser conhecido. 

Em que pese a brilhante construção de argumentos a favor do contribuinte, não 
há  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito  creditório,  que  permita  caracterizar  as 
receitas como hipóteses de exclusão da base de cálculo do Pis, mesmo dentro do conceito de 
faturamento determinado pelo STF. 

Desse  modo,  ainda  que  pelas  conclusões,  é  possível  manter  a  decisão  de 
primeira  instância  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito  creditório  por 
parte do contribuinte. 

Diante do exposto, entendo como desnecessária a diligência. 

Voto proferido. 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

 

 

Voto Vencedor. 

Redatora Designada ­ Tatiana Josefovicz Belisário 

Como relatado, discute­se no presente feito a legitimidade de crédito postulado 
pela Recorrente por meio de PER/DCOMP, originado de pagamento indevido ou a maior 

Fl. 142DF  CARF  MF



Processo nº 13888.914725/2011­51 
Resolução nº  3201­001.265 

S3­C2T1 
Fl. 143 

   
 

 
 

4

Em despacho decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a  solicitação  da  contribuinte, 
em razão da inexistência de saldo do pagamento indicado no PER/DCOMP, o qual teria sido 
utilizado integralmente para quitar débito informado pela própria contribuinte em DCTF. 

Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  a  Recorrente  aduz  que  o  crédito 
utilizado  é  legítimo,  informando  que  o  crédito  decorre  do  recolhimento  indevido  da 
contribuição  sobre  parcelas  que  não  integram  o  faturamento,  nos  termos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 

Foi  anexada  à  Impugnação  documentação  comprobatória  da  existência  do 
crédito. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  indeferiu  a  Manifestação  apresentada  ao 
argumento de que a "alegação deveria vir acompanhada da documentação comprobatória da 
existência  do  pagamento  a  maior,  mesmo  porque,  nesse  caso,  o  ônus  da  comprovação  do 
direito  creditório  é  da  contribuinte,  pois  se  trata  de  uma  solicitação  de  seu  exclusivo 
interesse", o que não teria logrado comprovar a Recorrente. 

Em sede de Recurso Voluntário, a Recorrente reafirma os argumentos de defesa 
e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram  anexados  diversos 
documentos  à Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a  juntada  e  exame  das  cópias  dos 
DARFs, Pedido de Restituição e Livro Razão Geral. 

Além disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. 

Na  hipótese  dos  autos,  não  houve  inércia  do  contribuinte  na  apresentação  de 
documentos.  O  que  se  verifica  é  que  os  documentos  inicialmente  apresentados  em  sede  de 
Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora 
determinasse a revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em sede 
de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais,  não  se  pode  olvidar  que  se  está  diante  de  um  despacho  decisório 
eletrônico, ou seja, a primeira oportunidade concedida ao contribuinte para a apresentação de 
documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no momento  da  apresentação  da 
sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas em sede de acórdão, que tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em regra, 
concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de  documentos  e 
esclarecimentos, por meio dos Termos de Intimação emitidos durante o procedimento. Assim, 
limitar, na autuação eletrônica, a oportunidade de apresentação de documentos à manifestação 
de inconformidade, aplicando a preclusão relativamente ao Recurso Voluntário, não me parece 
razoável  ou  isonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido 
processo legal. 

Desse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a 
Autoridade Preparadora efetue a análise do Pedido de Compensação com base nos documentos 
já acostados aos autos, tanto em sede de Manifestação de Inconformidade, como em Recurso 
Voluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações 
que entenda necessários. 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 13888.914725/2011­51 
Resolução nº  3201­001.265 

S3­C2T1 
Fl. 144 

   
 

 
 

5

Após  a manifestação  fiscal,  conceda­se vista  ao  contribuinte  pelo  prazo de  30 
(trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

 

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário 

Fl. 144DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.934302/2009-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5861354</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-005.190</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080934302200901.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080934302200901_5861354.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7273261</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:52.712Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305427406848</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1738; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.934302/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.190  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
08

0.
93

43
02

/2
00

9-
01

Fl. 364DF  CARF  MF




Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934302/2009­01 
Acórdão n.º 3402­005.190 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 373DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.
Recurso Voluntário provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11060.900745/2013-13</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868266</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.553</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11060900745201313.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11060900745201313_5868266.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7315875</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:39.418Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305604616192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.900745/2013­13 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.553  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. 

Recorrente  Dona Francisca Energética S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2011 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS 
O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a 
PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório 
da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte 
tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de 
seu crédito.  

NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. 
CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda 
dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime 
não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e 
10.833/2003. 

Recurso Voluntário provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti 
Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

0.
90

07
45

/2
01

3-
13

Fl. 355DF  CARF  MF




Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com 
base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já 
havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a 
que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na 
Dcomp.  

Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte 
apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, 
decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. 

Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao 
regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei 
nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, 
relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de 
débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas 
aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos 
entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais 
sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, 
decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o 
fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para 
tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado 
da respectiva DCTF, também retificadora. 

Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte 
argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do 
inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação 
deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de 
investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  

A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que 
tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões 
proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio 
da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de 
decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. 

Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as 
intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. 

A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento 
indevido do PIS/COFINS: 

 
· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de 

energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia 
originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para 
revenda. 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­
cumulativo.  

· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a 
Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. 

· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° 
10.833/2003. 

· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de 
2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a 
aquisição e energia elétrica para revenda. 

· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não 
apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento 
extemporâneo). 

· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual 
incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  

· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente 
informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação 
da DCTF posteriormente.  

 

A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.012. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente: 

 
· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com 

outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma 
vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; 

· Reitera os fundamentos de sua impugnação; 
· Acosta novas provas; 
· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e 

não da declaração do crédito em DCTF; 
· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à 

existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao 
tempo da apresentação da DCOMP; 

· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito 
para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo 
da transmissão da DCOMP; 

· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; 
· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a 

suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em 
diligência para que a DRF o faça. 

 

Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do 
Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.  

Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° 
3301­000.410,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no 
recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e 
quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de 
compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou 
forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) 
esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) 
elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. 

A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): 

"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, 
portanto, tomo conhecimento. 

 

Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda 

 

Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: 

 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 
 

A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão 
normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a 
energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. 
155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). 

Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de 
PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no 
regime da não­cumulatividade.  

 

Fundamentação do acórdão da DRJ 

 

Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para 
compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, 
decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. 

A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em 
05/09/2013. 

A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez 
com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria 
ter retificado regularmente a DCTF.  

Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a 
compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. 

Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos 
termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito 
de crédito. 

Nesse sentido, o CARF já se manifestou: 

 

Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: 

DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). 
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. 

A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor 
confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a 
transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o 
direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito 
depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo 
contribuinte. 

Recurso provido. 

 

Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de 
01/09/2015, esclarece: 

 

Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO 
PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora 
–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado 
em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de 
PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações 
prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e 
Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº 
1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência 
da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou 
documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de 
apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento 
inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação 
se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação 
da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB 
nº 1.110, de 2010.  

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada 
manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o 
indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da 
DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se 
refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório 
implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou 
homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. 
Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja 
parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, 
sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do 
sujeito passivo.  

O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise 
por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de 
2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser 
considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não 
homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de 
retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o 
julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o 
mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado 
para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de 
retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua 
retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo 
deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo 
fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar 
toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação 
da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve 
comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa 
informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do 
PER/DCOMP.  

A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de 
fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB 
nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em 
PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros 
meios.  

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que 
venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não 
poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação 
contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 
Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de 
inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do 
PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição 
do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer 
Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  

 

Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da 
compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido 
transmitida antes da Dcomp. 

Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação 
ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo 
do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à 
compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  

 

Ônus da prova – recolhimento indevido 

 

No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e 
societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual 
consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do 
contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, 
com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota 
fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. 

Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia 
elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal 
acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito 
de PIS. 

Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia 
elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha 
demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos 
volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de 
energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos 
na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de 
energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos 
demonstrativos.  

Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar 
que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado 
na apuração da contribuição originalmente. 

As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de 
inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS 
com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento 
indevido. 

Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, 
tendo a autoridade despachado o seguinte: 

 

7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro 
razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da 
compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base 
no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. 

8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no 
portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido 
energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da 
Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada 
no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema 
integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de 
PIS em R$ 44.299,93. 

 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da 
Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de 
27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da 
Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de 
29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº 
1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial 
SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para 
títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de 
26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e 
conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 
de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria 
RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 
de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi 
constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está 
em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em 
documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, 
código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ 
44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ 
42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com 
vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, 
foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que 
foi satisfeito, fls. 430/433. 

 

A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito 
apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser 
homologada a compensação. 

 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900745/2013­13 
Acórdão n.º 3301­004.553 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Conclusão 

 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

           

 

 

Fl. 363DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003.
Recurso Voluntário provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11060.900748/2013-49</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868269</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.556</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11060900748201349.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11060900748201349_5868269.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7315881</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:39.418Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305674870784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.900748/2013­49 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. 

Recorrente  Dona Francisca Energética S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2012 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS 
O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a 
PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório 
da  DCTF,  por  imperativo  do  princípio  da  verdade  material,  o  contribuinte 
tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de 
seu crédito.  

NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENERGIA  ELÉTRICA.  REVENDA. 
CREDITAMENTO.Os  gastos  com  energia  elétrica  adquirida  para  revenda 
dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime 
não­cumulativo,  nos  termos  do  art.  3º,  I  das  Leis  n°  10637/2002  e 
10.833/2003. 

Recurso Voluntário provido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti 
Meira,  Ari  Vendramini,  Antonio  Cavalcanti  Filho,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado)  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

0.
90

07
48

/2
01

3-
49

Fl. 310DF  CARF  MF




Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

Na  apreciação  do  pleito,  manifestou­se  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Santa Maria ­ RS pela não homologação da compensação declarada, fazendo­o com 
base na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  uma vez  que  o  valor  recolhido  já 
havia  sido  integralmente utilizado para extinção do débito  relativo  ao período de  apuração a 
que  se  referia,  não  restando crédito disponível para  compensação dos valores  informados na 
Dcomp.  

Inconformada  com  a  não  homologação  da  compensação,  a  contribuinte 
apresenta manifestação  de  inconformidade na  qual  alega  que  o  crédito  declarado  é  legítimo, 
decorrente de pagamento a maior, não sendo utilizado para quitação de outros débitos. 

Explica  a  interessada  que,  em  razão  de  sua  atividade,  por  estar  sujeita  ao 
regime cumulativo e não cumulativo, faz jus aos créditos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei 
nº 10.637/2002 e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, podendo, assim, descontar créditos, 
relativos às operações de compra e aquisição de energia revendida, do valor apurado a título de 
débito de PIS e de Cofins, respectivamente, escriturando­os conforme determinam as normas 
aplicáveis  nos  campos  próprio  do  Dacon.  E  que,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos 
entre junho de 2011 e outubro de 2012, realizou apuração dos débitos das contribuições sociais 
sem  o  desconto  dos  créditos  permitidos  na  legislação  tributária.  Entretanto,  posteriormente, 
decidiu pelo exercício extemporâneo de seu direito, retificando a apuração do período, para o 
fim de apropriar os créditos no mês de competência em que deveriam ter sido apropriados; para 
tanto, retificou e transmitiu o Dacon correspondente, em 29 de janeiro de 2013, acompanhado 
da respectiva DCTF, também retificadora. 

Em  tópico  específico  –  Princípio  da  verdade  material  –  a  contribuinte 
argumenta  que,  em  razão  dos  princípios  da  estrita  legalidade,  da  verdade  material  e  do 
inquisitório na investigação dos fatos tributários, a negativa de homologação de compensação 
deve  irrestrita  obediência  à  lei.  Desta  forma,  entende  que  o  Fisco  tem  o  dever  jurídico  de 
investigação, em busca da verdade material, mesmo nas hipóteses de compensação.  

A contribuinte solicita, ainda, a reunião dos processos que relaciona, para que 
tramitem  em  conjunto  e  sejam  objeto  de  um  único  julgamento  ou  para  que  as  decisões 
proferidas, ainda que separadamente, sejam todas no mesmo sentido, em atenção ao princípio 
da economia e eficiência processual e ao princípio da segurança, a fim de evitar a existência de 
decisões conflitantes ou divergentes sobre a mesma matéria e pressupostos fáticos e jurídicos. 

Por  fim,  a  contribuinte  requer  que,  para  evitar  a  ciência  por  edital,  as 
intimações sejam encaminhadas ao endereço do escritório administrativo, que menciona. 

A  Recorrente  apontou  os  seguintes  motivos  que  legitimam  o  recolhimento 
indevido do PIS/COFINS: 

 

Fl. 311DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· Suas  atividades  estatutárias  envolvem  a  geração,  comercialização  e  transmissão  de 
energia  elétrica.  Para  tanto,  realiza  operações  de  venda  e  comercialização  de  energia 
originária  de  seu  próprio  processo  de  geração  ou  adquirida  de  outras  geradoras  para 
revenda. 

· Para  as  operações  de  revenda,  o  regime  de  apuração  do  PIS  e  COFINS  é  o  não­
cumulativo.  

· Sustenta  que  o  contrato  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  foi  celebrado  entre  a 
Recorrente e a Gerdau em 03 de maio de 2011. 

· Então  faz  jus  aos  créditos  do  art.  3º,  I  da  Lei  n°  10.637/2002  e  art.  3º,  I  da  Lei  n° 
10.833/2003. 

· Todavia,  nos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  junho de  2011  e outubro  de 
2002,  a  empresa  apurou  PIS  e  COFINS,  sem  o  abatimento  dos  créditos  referentes  a 
aquisição e energia elétrica para revenda. 

· Em  seguida,  ao  constatar  que  a  existência  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  não 
apropriados,  retificou  sua  apuração  nos  meses  de  competência  (aproveitamento 
extemporâneo). 

· No  presente  caso,  anexou  a  nota  fiscal  de  aquisição  de  energia  elétrica,  sobre  a  qual 
incidiriam PIS e COFINS passíveis de creditamento.  

· Após a reapuração os novos e menores débitos de PIS e COFINS foram devidamente 
informados em DACON retificadora transmitida em 29/01/2013. Foi feita a retificação 
da DCTF posteriormente.  

 

A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  negou  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade, nos termos do Acórdão nº 07­037.028. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente: 

 
· Em  preliminar,  requer  a  vinculação  e  julgamento  em  conjunto  deste  processo  com 

outros 33 recursos voluntários contra acórdãos idênticos da DRJ de Florianópolis, uma 
vez que os processos decorrem dos mesmos pressupostos de fato e direito; 

· Reitera os fundamentos de sua impugnação; 
· Acosta novas provas; 
· Afirma que o Direito à restituição via compensação decorre do pagamento indevido, e 

não da declaração do crédito em DCTF; 
· Assevera  que,  por  imposição  do  princípio  da  verdade  material,  a  análise  quanto  à 

existência do crédito deve se sobrepor à declaração  formal do mesmo (em DCTF) ao 
tempo da apresentação da DCOMP; 

· Ataca a decisão da DRJ, ao defender que deixou de verificar a procedência do crédito 
para fazer análise meramente formal quanto à existência do crédito em DCTF ao tempo 
da transmissão da DCOMP; 

· Sustenta que a prova produzida é suficiente para atestar a existência do crédito; 
· Por isso, requer que o próprio CARF ateste a veracidade do crédito, considerando­se a 

suficiência  da  prova  já  apresentada;  ou,  alternativamente,  que  baixe  o  processo  em 
diligência para que a DRF o faça. 

 

Em  petição  datada  de  janeiro  de  2016,  a  empresa  pugna  pela  aplicação  do 
Parecer Normativo COSIT nº 02/2015.  

Fl. 312DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Esta  turma  de  julgamento  converteu  o  feito  em  diligência,  Resolução  n° 
3301­000.413,  de  28  de  junho  de  2017,  para  que  a  unidade  de  origem  analisasse  a 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  no 
recurso voluntário, com vistas a esclarecer a existência do crédito passível de ser utilizado na 
compensação  pretendida. Assim,  foi  solicitado  à  autoridade  que:  a)  aferisse  a  procedência  e 
quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de 
compensação;  b)  informasse  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação  ou 
forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho  decisório;  c) 
esclarecesse  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação  realizada  e  d) 
elaborasse relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados. 

A diligência foi realizada, cujo despacho segue acostado nos autos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.545,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11060.900738/2013­11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.545): 

"O recurso voluntário reúne os pressupostos legais de interposição, dele, 
portanto, tomo conhecimento. 

 

Creditamento sobre a aquisição de energia elétrica para revenda 

 

Dispõem os art.3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003 que: 

 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 
 

A  energia  elétrica  adquirida  para  revenda  subsome­se  à  previsão 
normativa de creditamento sobre “bens adquiridos para revenda”, porquanto a 
energia  elétrica  foi  equiparada  no  sistema  constitucional  à  mercadoria  (art. 
155, parágrafo 2º, X, alínea “b” e parágrafo 3º, CF/88). 

Fl. 313DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Diante disso, observa­se que há suporte legal que legitima o crédito de 
PIS sobre a energia elétrica adquirida para revenda. 

 Dessa  forma,  com  razão  a  Recorrente  ao  pleitear  o  creditamento  no 
regime da não­cumulatividade.  

 

Fundamentação do acórdão da DRJ 

 

Como  relatado, a Recorrente apresentou DCOMP em 30/01/2013 para 
compensar  débito  de  IRPJ  com  crédito  de  pagamento  indevido  de  PIS, 
decorrente da aquisição de energia elétrica para revenda. 

A  DACON  foi  retificada  em  29/01/2013  e  a  DCTF  retificada  em 
05/09/2013. 

A DRJ ao  julgar  improcedente a manifestação de  inconformidade o  fez 
com fundamento único: antes da apresentação da DCOMP, a empresa deveria 
ter retificado regularmente a DCTF.  

Entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente,  quando  afirma  que  a 
compensação via PER/DCOMP não está vinculada à retificação de DCTF. 

Isso  porque  o  indébito  tributário  decorre  do  pagamento  indevido,  nos 
termos dos art. 165 e 168 do CTN, a retificação da DCTF não “cria” o direito 
de crédito. 

Nesse sentido, o CARF já se manifestou: 

 

Acórdão n° 3403002.370, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária: 

DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO  (DDE).  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO  (DCOMP). 
RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCTF. 

A retificação da DCTF, para demonstrar a diferença entre valor 
confessado  e  recolhido,  não  é  condição  prévia  para  a 
transmissão  da DCOMP,  nem  é  ato  que,  por  si mesmo,  cria  o 
direito  de  crédito  do  contribuinte.  A  existência  do  indébito 
depende  da  demonstração,  por  meio  de  provas,  pelo 
contribuinte. 

Recurso provido. 

 

Ademais, o Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, publicado no DOU de 
01/09/2015, esclarece: 

 

Assunto.  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. 
RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO 
PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA 

Fl. 314DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  

As informações declaradas em DCTF – original ou retificadora 
–  que  confirmam disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado 
em PER/DCOMP, podem  tornar o crédito apto a  ser objeto de 
PER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações 
prestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e 
Dacon,  por  força  do  disposto  no§  6º  do  art.  9º  da  IN  RFB  nº 
1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência 
da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou 
documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.  

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de 
apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento 
inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação 
se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação 
da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB 
nº 1.110, de 2010.  

Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada 
manifestação  de  inconformidade  tempestiva  contra  o 
indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da 
DCOMP,  a DRJ  poderá  baixar  em  diligência  à DRF. Caso  se 
refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório 
implique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou 
homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. 
Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a  revisão  seja 
parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, 
sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do 
sujeito passivo.  

O procedimento de  retificação de DCTF suspenso para análise 
por  parte  da RFB,  conforme  art.  9º­A  da  IN RFB  nº  1.110,  de 
2010,  e  que  tenha  sido  objeto  de  PER/DCOMP,  deve  ser 
considerado  no  julgamento  referente  ao  indeferimento/não 
homologação  do  PER/DCOMP.  Caso  o  procedimento  de 
retificação  de  DCTF  se  encerre  com  a  sua  homologação,  o 
julgamento  referente  ao  direito  creditório  cuja  lide  tenha  o 
mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado 
para a  revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de 
retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua 
retificação, o processo do recurso contra  tal ato administrativo 
deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo 
fiscal  referente  ao  direito  creditório,  cabendo  à  DRJ  analisar 
toda a  lide. Não ocorrendo  recurso contra a não homologação 
da  retificação  da  DCTF,  a  autoridade  administrativa  deve 
comunicar  o  resultado  de  sua  análise  à  DRJ  para  que  essa 
informação  seja  considerada  na  análise  da  manifestação  de 
inconformidade  contra  o  indeferimento/não­homologação  do 
PER/DCOMP.  

A  não  retificação  da  DCTF  pelo  sujeito  passivo  impedido  de 
fazê­la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB 
nº  1.110,  de  2010,  não  impede  que  o  crédito  informado  em 

Fl. 315DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros 
meios.  

O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que 
venha a se  tornar disponível depois de  retificada a DCTF, não 
poderá ser objeto de nova compensação, por  força da  vedação 
contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 
Retificada  a  DCTF  e  sendo  intempestiva  a  manifestação  de 
inconformidade,  a  análise  do  pedido  de  revisão  de  ofício  do 
PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição 
do  sujeito  passivo,  observadas  as  restrições  do  Parecer 
Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.  

 

Assim, discordo da decisão de piso que manteve a não homologação da 
compensação sobre o argumento de que a DCTF retificadora deveria ter sido 
transmitida antes da Dcomp. 

Por  conseguinte,  se  transmitida  a  PER/Dcomp  sem  a  retificação 
ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo 
do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à 
compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito.  

 

Ônus da prova – recolhimento indevido 

 

No  presente  caso,  a  interessada  trouxe  elementos  fiscais  e 
societários  para  comprovar  o  valor  pleiteado:  estatuto  social  no  qual 
consta  a  atividade  de  comercialização  de  energia  elétrica;  cópia  do 
contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado em 03/05/2011, 
com a destinatária da energia nas operações de revenda; cópia da nota 
fiscal de compra de energia; DCTF e DACON retificadoras. 

Ressalta a empresa que o contrato de compra e venda de energia 
elétrica,  que  revendeu  energia  adquirida  por  meio  da  Nota  Fiscal 
acostada aos autos, é suficiente para comprovação do direito de crédito 
de PIS. 

Em seu recurso voluntário, objetivando comprovar que a energia 
elétrica  adquirida  foi  objeto  de  revenda,  anexou:  1­  planilha 
demonstrativa  dos  volumes  comprados,  que  equivalem  exatamente  aos 
volumes vendidos; 2­ o Relatório CCEE demonstrando que o balanço de 
energia elétrica negociada pela  recorrente apresenta volumes  idênticos 
na posição de compradora e vendedora e 3­ as notas fiscais de venda de 
energia  elétrica  com  os  mesmos  volumes  apresentados  nos 
demonstrativos.  

Além disso, acosta aos autos a DACON original para demonstrar 
que o crédito objeto da nota  fiscal referida não havia sido considerado 
na apuração da contribuição originalmente. 

Fl. 316DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

As  DACON  e  DCTF  retificadoras  (acostadas  na  manifestação  de 
inconformidade)  se  voltam  a  comprovar  que  o  crédito  calculado  sobre  a 
energia adquirida através da nota fiscal apresentada, gerou a apuração de PIS 
com  valor  inferior  ao  recolhimento  do  DARF,  representando  pagamento 
indevido. 

Toda a documentação da Recorrente  foi analisada em diligência fiscal, 
tendo a autoridade despachado o seguinte: 

 

7. A contribuinte apresentou cópia dos registros contábeis, livro 
razão  e  Diário,  fls.  314/382­388/428,  onde  consta  registro  da 
compra de energia elétrica, com creditamento de PIS, com base 
no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
Com resumo dos lançamentos contábeis à folha 429. 

8. Conforme NFE série  1,  nº  189,  de  21/03/2012,  fl.  53,  ou  no 
portal  da  Nota  Fiscal  Eletrônica,  fls.  383/387,  foi  adquirido 
energia  elétrica  pela  Dona  Francisca  Energética  S.A  –  RS  da 
Gerdau Aços Longos S.A., CNPJ 07.358.761/0056­32, localizada 
no  município  de  Cachoeira  Alta  –  GO,  dentro  do  sistema 
integrado  de  energia,  valor  R$  2.684.844,00  com  destaque  de 
PIS em R$ 44.299,93. 

 9. Declaração de compensação  com base  legal  no art.  170  da 
Lei nº 5.172, de 25.10.1966  (CTN); art.  74 da Lei nº 9.430, de 
27.12.1996; art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002; art. 17 da 
Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003;  art.  4º  da  Lei  nº  11.051,  de 
29.12.2004; art. 30 da Lei nº 11.941, de 27.05.2009; IN RFB nº 
1.300, de 20.11.2012; IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

10.  Crédito  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial 
SELIC  ­  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para 
títulos federais, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n.º 9.250, de 
26.12.1995  e  do  artigo  73  da  Lei  nº  9.532,  de  10.12.1997,  e 
conforme inc. V do art. 143 da IN RFB nº 1.717, de 17.07.2017. 

11. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 
de 2002; com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; Portaria 
RFB nº 1.453, de 29.09.2016; com a Portaria MF nº 203, de 14 
de maio de 2012 e o art. 241, inc. I do Regimento da SRFB, foi 
constatado que a DACON retificadora de março de 2012,  está 
em  conformidade  com  os  registros  contábeis  e  amparada  em 
documentação, sendo confirmado crédito de PIS não cumulativo, 
código  6912,  pago  a  maior  em  25/04/2012,  no  valor  de  R$ 
44.299,92 e conforme indicado pela contribuinte, o valor de R$ 
42.126,22  (quarenta  e  dois  mil,  cento  e  vinte  e  seis  reais  com 
vinte e dois centavos), com o acréscimo da taxa Selic acumulada, 
foi lançado em planilha de cálculo SAPO junto com o débito, que 
foi satisfeito, fls. 430/433. 

 

A  diligência  confirmou  o  crédito  pleiteado  e,  ao  cotejar  com  o  débito 
apontado,  reconheceu  que  foi  suficiente  para  a  sua  satisfação,  logo  deve  ser 
homologada a compensação. 

Fl. 317DF  CARF  MF



Processo nº 11060.900748/2013­49 
Acórdão n.º 3301­004.556 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

 

Conclusão 

 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

           

 

 

Fl. 318DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 13/11/2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.915667/2008-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5869310</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3002-000.167</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374915667200801.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374915667200801_5869310.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7320639</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:55.349Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305829011456</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C0T2 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S3­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.915667/2008­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3002­000.167  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2018 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR ­ PIS 

Recorrente  MAHARY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 13/11/2003 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E  LIQUIDEZ DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. 

A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho 
Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a 
referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do 
contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado 
através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Larissa Nunes Girard ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
37

4.
91

56
67

/2
00

8-
01

Fl. 67DF  CARF  MF




Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard 
(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da 
Silva Esteves 

 

Relatório 

O  processo  administrativo  ora  em  análise  trata  de  PER/DCOMP 
23816.69092.261104.1.3.04­7017  (fl.  03/07),  transmitido  em  26/11/2004,  cujo  crédito  teria 
origem em recolhimento do PIS efetuado a maior. 

A  compensação  declarada  não  foi  homologada,  conforme  Despacho 
Decisório  (fl.  08),  pelos  seguintes  motivos:  "A  partir  das  características  do  DARF 
discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, 
abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, 
não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP." 

Após  ser  intimada  da  decisão  em  25/08/2008,  a  ora  recorrente  apresentou 
tempestivamente  Manifestação  de  Inconformidade  em  22/09/2008  (fl.  11),  na  qual  alega 
unicamente o seguinte: 

 

 

 

Para comprovar o  seu  suposto  crédito,  a  recorrente  juntou cópias da DCTF 
retificadora  e  da DACON,  referentes  ao  4º  trimestre de  2003,  transmitidas,  respectivamente, 
em 17/09/2008 e em 10/04/2004. 

Em seqüência, analisando as argumentações da contribuinte e os documentos 
juntados,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  ­ 

Fl. 68DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

3

DRJ/RJO I julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, por decisão que possui a 
seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO. 
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Se do confronto entre a DACON e a DCTF resultar valores de 
débitos  informados a maior nesta última declaração, a  falta de 
comprovação, mediante  apresentação de  documentação hábil  e 
idônea,  de  que  o  erro  de  preenchimento  se  deu  em  relação  à 
DCTF,  resulta o  impedimento  do  reconhecimento da  existência 
de direito  creditório  em relação aos pagamentos para os quais 
correspondam débitos regularmente confessados. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Intimada  dessa  decisão,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fl. 
49),  no  qual  requereu  a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  repisando  fatos  e  argumentos  já 
apresentados. Não juntou mais nenhum documento. 

 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator 

O  direito  creditório  envolvido  no  presente  processo  encontra­se  dentro  do 
limite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF. 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. 

Entendo que a questão fundamental a ser decidida no presente julgamento se 
refere ao direito probatório em processos administrativos fiscais. 

O  art.  173  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC)  estabelece  que  o  ônus  da 
prova  incumbe  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito,  e  ao  autor,  quanto  à 
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, em regra, 
incumbe  à  parte  fornecer  os  elementos  de  prova  das  alegações  que  fizer,  visando  prover  o 

Fl. 69DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

4

julgador  com  os  meios  necessários  para  o  seu  convencimento,  quanto  à  veracidade  do  fato 
deduzido como base da sua pretensão. 

Seguindo essa mesma linha, o art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, que regula os 
processos administrativos federais, dispõe que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha 
alegado. 

Quanto  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  art.  16  do  Decreto  70.235/72 
assim estabelece: 

 

Art. 16. A impugnação mencionará:  

I ­ omissis 

......................................................................................................... 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Inciso 
com redação dada pela Lei nº 8.748, de 9/12/1993) 

......................................................................................................... 

§ 1° omissis 

......................................................................................................... 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluíndo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira ­ se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine  ­  se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas  aos  autos.  (Parágrafo  acrescido  pela  Lei  nº  9.532,  de 
10/12/1997) 

......................................................................................................... 

 

Como  se percebe dos dispositivos  transcritos,  o dever de provar  incumbe a 
quem alega. Assim, creio que o ônus da prova atua de forma diversa em processos decorrentes 
de  lançamento  tributário  e  processos  decorrentes  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  e 
compensação.  Nestes,  cabe  ao  contribuinte  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  seu  crédito, 
naqueles, cabe ao fisco provar a ocorrência do fato gerador. 

Por certo, não se pode olvidar do Princípio da Verdade Material, que norteia 
o processo administrativo, devendo o julgador buscar o esclarecimento dos fatos, adotando as 
providências necessárias no sentido de firmar sua convicção quanto a verdade real. Contudo, a 

Fl. 70DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

5

atuação do julgador somente pode ocorrer de forma subsidiária à atividade probatória, que deve 
ser desempenhada pelas partes. 

Assim,  não  pode  o  julgador  usurpar  a  competência  da  autoridade  fiscal  e 
intentar produzir provas, que validem um lançamento fiscal fracamente instruído, assim como, 
lhe é vedado desincumbir, pela sua atuação ativa no processo, o sujeito passivo de trazer aos 
autos o conjunto probatório mínimo necessário para comprovar o seu direito creditório.  

Dessa  forma,  a  busca  pela  verdade material  não  pode  ser  entendida  como 
ilimitada.  Em  realidade,  nenhum  Princípio  é  soberano  e  outros  também  regem  o  processo 
administrativo, tais como: os Princípios da Celeridade, Imparcialidade, Eficiência, Moralidade, 
Legalidade,  Segurança  Jurídica,  dentre  outros.  Por  conseguinte,  será  lastreado  nas 
circunstâncias fáticas do caso concreto, que o julgador deverá ponderar e sopesar a influência 
de cada um dos diversos Princípios, visando a maior justeza em seu julgamento. 

Ainda sobre o mesmo tema, deve­se tecer alguns comentários sobre o valor 
probatório do material eventualmente apresentado. Não basta a  juntada de documentos, estes 
devem  possuir  valor  probatório,  mínimo  que  seja,  considerando­se  as  vicissitude  do  caso 
concreto posto em análise. Assim, determinado documento pode guardar conteúdo probatório 
das alegações em um processo e, em outro, não se configurar prova. 

Por  certo,  em  regra,  as  declarações  fiscais  transmitidas  pelo  contribuinte, 
assim  como,  seus  registros  contábeis,  fazem  prova  em  seu  favor. Contudo,  esses  elementos, 
para possuírem algum valor probatório, devem ter sido elaborados segundo os ditames legais e 
em época apropriada. 

Vejamos,  por  exemplo,  a  DCTF  retificadora.  Como  vem  se  manifestando, 
reiteradamente,  este Conselho,  a  apresentação da DCTF  retificadora  antes da  transmissão do 
pedido  de  compensação,  em  casos  de  pagamento  indevido  ou  a maior,  ou  mesmo  antes  da 
ciência do Despacho Decisório, não é condição para a homologação da compensação pleiteada, 
pois o direito creditório não surge com a declaração, mas com o efetivo pagamento indevido ou 
a maior. Entretanto, a mera apresentação da DCTF retificadora não tem o condão de, por si só, 
comprová­lo. 

Nessa  linha,  outras  declarações  prestadas  à RFB,  tais  como DIPJ  e Dacon, 
poderiam  fazer  prova  da  veracidade  dos  dados  registrados  na DCTF  retificadora,  desde  que 
transmitidas  antes  do  Despacho  Decisório  e  possuíssem  informações  compatíveis  com  o 
conteúdo  da  retificadora.  Então,  nesse  caso,  a  juntada  de  outras  declarações  ao  processo  se 
constituiria  num  conjunto  com  força  probatória,  ainda  que  relativa  e,  por  isso  mesmo,  não 
afastaria  a  necessidade  de  apresentação  de  outros  elementos,  visando  a  comprovação  das 
alegações. De forma diversa, deveriam ser consideradas essas mesmas declarações se fossem 
transmitidas  extemporaneamente,  pois  não  passariam  de  documentos  sem  nenhum  valor 
probatório.  

Assim,  registros  contábeis,  que  não  estejam  revestidos  das  formalidades 
legais ou que não se possa confirmar tais requisitos, não se constituem prova. 

No  presente  caso  em  análise,  a  ora  recorrente  restringiu­se  apenas  a  fazer 
alegações  sobre  seu  suposto  crédito  e  a  juntar  cópias  da  DCTF  retificadora  e  da  DACON, 
referentes ao 4º trimestre de 2003. Se, por um lado, é certo que a DACON faz prova em favor 
do  contribuinte,  por  outro,  seu  valor  probatório  é  tênue  e,  por  isso  mesmo,  não  afasta  a 

Fl. 71DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 72 

 
 

 
 

6

necessidade  de  apresentação  de  outros  documentos,  que  também  comprovem  o  crédito  de 
forma mais robusta. 

Nesse  ponto,  creio  ser  oportuno  discorrer  sobre  o  momento  para  a 
apresentação de provas. Como é cediço, a autoridade fiscal  tem como limite  temporal para a 
juntada  de  provas,  usualmente,  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Em  contrapartida,  o  sujeito 
passivo está limitado, em regra, ao momento de instauração da fase litigiosa do processo, isto 
é, quando da apresentação de sua  Impugnação/Manifestação de  Inconformidade, sob pena de 
preclusão, conforme o § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. 

Entretanto, o próprio dispositivo citado enumera três circunstâncias , as quais 
permitiriam ao  contribuinte  carrear provas  aos  autos  em outro momento processual:  a)  fique 
demonstrado a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de  força maior;  b) 
refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  e  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos. 

Considerando­se os Princípios da Igualdade, Moralidade, Imparcialidade e o 
da Verdade Material, entendo, data venia, que as exceções dispostas só podem ser validamente 
consideradas se estendidas a ambas as partes. 

A  jurisprudência  desse  Conselho  mostra  que,  em  várias  ocasiões,  tem­se 
admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  posterior  àquela  definida  na  legislação  e  em 
circunstâncias diversas daquelas exceções legais, que afastam a preclusão. Tudo em nome do 
Princípio da Verdade Material. 

Creio  que  isso  é  possível,  legal,  justo  e  desejável.  Entretanto,  somente  em 
condições bastante específicas. Entendo que somente deve­se  admitir  tais provas,  quando no 
momento oportuno, o sujeito passivo já tenha carreado aos autos provas mínimas do que alega. 
Importante  frisar que não basta  ter apresentado documentos, que não guardam nenhum valor 
probatório no caso concreto analisado, há que ter sido juntado na Impugnação/Manifestação de 
Inconformidade um conjunto probatório mínimo. Assim, as provas excepcionalmente juntadas 
de forma extemporâneas são aceitáveis, quando apenas reforçam o valor probatório do material 
já anteriormente apresentado. 

Agir  de  forma  diversa,  aceitando  qualquer  tipo  de  prova,  em  qualquer 
circunstância,  sem  que  tenha  sido  apresentado  um  conjunto  probatório  no  momento  fatal 
definido em lei, a fim de privilegiar a verdade material, significaria, data venia, se emprestar 
uma  força  absoluta e  soberana a um Princípio em detrimento aniquilar dos outros. Ademais, 
estaria­se diante de uma verdadeira derrogação do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235, realizada 
pelo  intérprete  e  aplicador  da  norma,  pois,  na  prática,  o  seu  disposto  não  seria  aplicado  em 
hipótese alguma, excluindo­o do ordenamento jurídico, fato que somente poderia ser realizado 
por lei. 

Então,  considerando­se  todo  o  raciocínio  lógico­jurídico  sobre  o  direito 
probatório, desenvolvido ao longo do presente voto, e nas circunstâncias do caso concreto, isto 
é,  já ter sido apresentada uma prova mínima, entendo que seria admissível a apresentação de 
novas provas juntamente com o Recurso Voluntário. 

Contudo, repise­se que a recorrente não apresentou mais nenhuma prova. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 15374.915667/2008­01 
Acórdão n.º 3002­000.167 

S3­C0T2 
Fl. 73 

 
 

 
 

7

Essa atitude da recorrente torna­se incompreensível,  tendo em vista que, no 
Acórdão recorrido, restou claro quais outros documentos deveriam ter sido apresentados: 

 

"Uma  vez  que  ambas  declarações  atualmente  válidas  foram 
preenchidas pela própria contribuinte e devem retratar os dados 
da escrituração da pessoa jurídica, a simples alegação de que a 
DCTF  foi  preenchida  incorretamente  não  é  suficiente  para  se 
comprovar  o  erro  no  preenchimento  daquela  declaração,  sem 
apoio  nos  registros  contábeis  e  fiscais  da  interessada  e/ou  em 
outros elementos consistentes de prova." (grifo nosso) 

 

Dessarte, forçoso é admitir que a recorrente não se desincumbiu do ônus de 
provar o seu suposto direito creditório, seja por seus erros anteriores ao Despacho Decisório, 
seja  pela  ausência  da  apresentação  de  provas  robustas  da  sua  liquidez  e  certeza,  tanto  na 
instância a quo, como nesta Corte. 

Assim  sendo,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
Recurso Voluntário e não reconhecer o direito creditório. 

  

  (assinado digitalmente) 

Carlos Alberto da Silva Esteves 

           

 

           

 

Fl. 73DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/06/2012
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE.
Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.660277/2012-23</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201807</str>
    <str name="conteudo_id_s">5873392</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3401-004.681</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880660277201223.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARA CRISTINA SIFUENTES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880660277201223_5873392.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Relatora.
(assinado digitalmente)

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7346384</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:21:09.102Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307277094912</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 73 

 
 

 
 

1

72 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.660277/2012­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.681  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO COFINS 

Recorrente  ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/06/2012 

DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. 

Estando  demonstrados  os  cálculos  e  a  apuração  efetuada  e  possuindo  o 
despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo 
proferido  por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e  onde  constam  os  requisitos 
exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que 
se falar em nulidade. 

DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida 
teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações 
do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO  INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto  o 
despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo 
contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  quando  o  recolhimento 
alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de 
débitos confessados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

Rosaldo Trevisan ­ Presidente. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

0.
66

02
77

/2
01

2-
23

Fl. 73DF  CARF  MF




Processo nº 10880.660277/2012­23 
Acórdão n.º 3401­004.681 

S3­C4T1 
Fl. 74 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Mara Cristina Sifuentes ­ Relatora. 

(assinado digitalmente) 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente), Robson José Bayerl, 
Cássio  Schappo,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antônio  Souza 
Soares, Tiago Guerra Machado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra  não 
homologação de compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a 
um crédito de Cofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração. 

 
O Despacho Decisório da DERAT/SÃO PAULO, não homologou o pedido 

de compensação, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao 
suposto  crédito  original  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  o  mesmo  estava  à  época  do 
encontro  de  contas  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte  não 
restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. 

 
Notificada  da  decisão  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 

inconformidade. 

A DRJ Ribeirão Preto  julgou  improcedente  a  impugnação por unanimidade 
de votos, mantendo o crédito tributário devido. 

A empresa apresentou recurso voluntário onde somente alega que apesar de 
ter protestado em sede de impugnação pela falta de motivação do indeferimento no despacho 
decisório, o acórdão recorrido não demonstrou a motivação, que os atos administrativos devem 
ser motivados  para  não  ter  cerceado  seu  direito  de  defesa,  não  apresentando  provas  do  seu 
direito. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora. 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as  demais  condições  de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

A  recorrente  protesta  pela  falta  de  motivação  do  despacho  decisório  que 
indeferiu o seu pedido de compensação. 

Fl. 74DF  CARF  MF



Processo nº 10880.660277/2012­23 
Acórdão n.º 3401­004.681 

S3­C4T1 
Fl. 75 

 
 

 
 

3

Entendo que o despacho decisório cumpre os requisitos legais e possui todo o 
escopo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Nele está 
inscrito o enquadramento legal da autuação: Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Também nele  encontra­se a  fundamentação da decisão,  ficando  claro que o 
crédito indicado foi localizado, mas já havia sido utilizado para quitação de outros débitos do 
contribuinte: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito 
original  na  data  de  transmissão"  informado  no  PER/DCOMP, 
correspondendo a 4.812,66. 

A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados 
para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP. 

Entendo que o  prejuízo,  se  havido,  foi  provocado pelo  próprio  contribuinte 
que deixou de apresentar provas que indicassem que era portador do crédito alegado. 

Ademais,  como  bem  demonstrado  no  acórdão  recorrido,  o  crédito  já  havia 
sido utilizado e alocado, e apesar de ser o único DARF pago pela empresa no ano de 2012, o 
mesmo  foi  utilizado  em  193  pedidos  de  compensação.  Esse  procedimento  utilizado  pelo 
contribuinte, de alocar o mesmo crédito a várias Dcomps enseja a cominação de prestação de 
informação  falsa  à RFB  já que há um campo na PER/DCOMP onde é perguntado  se  aquele 
crédito já foi informado em outro PER/DCOMP e o contribuinte respondeu “NÃO” em todas 
as declarações. 

Por  ser  extremamente  didático,  reproduzo  o  acórdão  recorrido,  em  sua 
íntegra, para que não haja dúvidas quanto as suas conclusões que acompanho: 

Em preliminar, não merece acolhida a alegação de nulidade do 
Despacho Decisório, vez que o mesmo apresenta de forma clara 
e precisa o motivo da não homologação da compensação, qual 
seja,  a  inexistência  de  crédito  disponível  para  a  compensação 
dos débitos informados na DCOMP. 

O  Despacho  Decisório  preenche  todos  os  requisitos  formais  e 
materiais  para  sua  validade,  contendo  todos  os  elementos 
necessários  ao  exercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte, 
trazendo  em  seu  bojo,  ainda  que  de  forma  sintética,  a 
fundamentação  legal,  a  identificação  da  declaração  de 
compensação  enviada  pela  empresa,  a  data  da  transmissão,  o 
tipo  de  crédito,  as  características  do  DARF  apontado  pela 
empresa na DCOMP, bem como o período de apuração a que se 
refere. 

Por  outro  lado,  os  motivos  da  não­homologação  residem  nas 
próprias  declarações  e  documentos  produzidos  pela 
contribuinte.  Estas  são,  portanto,  a  prova  e  o  motivo  do  ato 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 10880.660277/2012­23 
Acórdão n.º 3401­004.681 

S3­C4T1 
Fl. 76 

 
 

 
 

4

administrativo,  não  podendo  a  interessada  alegar  que  os 
desconhecia. 

Importante  fixar  que  a  DCOMP  se  presta  a  formalizar  o 
encontro de contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, por 
iniciativa  do  primeiro,  a  quem  cabe,  portanto,  a 
responsabilidade  pelas  informações  sobre  os  créditos  e  os 
débitos,  cabendo  à  autoridade  tributária  a  sua  necessária 
verificação  e  validação.  Encontradas  conforme,  sobrevém  a 
homologação  confirmando  a  extinção.  Não  confirmadas  as 
informações prestadas pelo declarante, o inverso se verifica. 

No  caso,  a  contribuinte  declarou  um  débito  e  apontou  um 
documento  de  arrecadação  como  origem  do  crédito.  Em  se 
tratando  de  declaração  eletrônica,  a  verificação  dos  dados 
informados  pela  contribuinte  foi  realizada  também  de  forma 
eletrônica,  tendo  resultado  no  Despacho  Decisório  em 
discussão. 

O ato combatido aponta como causa da não homologação o fato 
de  que,  nos  sistemas  da  Receita  Federal,  embora  localizado  o 
DARF  do  pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  foi  totalmente  utilizado  e 
alocado aos débitos  informados em DCTF, não restando dele o 
saldo apontado na DCOMP como crédito. 

Assim,  não  padece  de  nulidade  o  despacho  decisório  proferido 
por  autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pôde 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e  onde  constam  os 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

O débito declarado e pago encontra­se em conformidade com a 
correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo 
§ 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, 
entre  eles  o  da  confissão  da  dívida  e  o  condão  de  constituir  o 
crédito  tributário,  dispensada  qualquer  outra  providência  por 
parte do Fisco. 

Quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o 
crédito  efetivamente  não  existia,  pois  o  pagamento  efetuado 
estava  integralmente alocado ao débito declarado pela própria 
contribuinte em sua DCTF. 

Assim  sendo,  na  data  da  transmissão  do  PER/  DCOMP  a 
interessada  não  era  detentora  de  crédito  líquido  e  certo, 
condição  sem  a  qual  não  há  direito  à  restituição  ou 
compensação.  E  não  tendo  o  interessado  trazido  elementos 
hábeis  a  desconstituir  a  confissão  do  débito  que  fez  na DCTF, 
inexiste razão para se  reconhecer o pleiteado direito creditório 
relativo  a  pagamento  pretensamente  maior  do  que  o  devido, 
referente ao período de apuração. 

O  extrato  abaixo  é  a DCTF  retificadora  ativa  da  contribuinte, 
referente  ao  tributo  e  período  em  análise.  Repare  que  a 
contribuinte declara um débito de COFINS em junho de 2012 no 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10880.660277/2012­23 
Acórdão n.º 3401­004.681 

S3­C4T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

5

valor  de  R$  29.148,73  e  vincula  ao  débito  um  pagamento  de 
R$4.985,20. 

 
No quadro abaixo, podemos verificar que o referido pagamento 
vem  de  um  DARF  de  R$5.083,90,  composto  de  um  valor 
principal (R$4.985,20) mais multa por atraso (R$98,70). 

 

Por sinal, esse foi o único DARF de Cofins pago em 2012 pela 
empresa, conforme demonstra o extrato abaixo. 

 

Impende  salientar  que,  sobre  esse  alegado  crédito  de  R$ 
5.083,90, a contribuinte solicita a homologação de nada menos 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10880.660277/2012­23 
Acórdão n.º 3401­004.681 

S3­C4T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

6

que  193  pedidos  de  compensação,  todos do mesmo período  (2º 
trimestre de 2012), com mesmo vencimento em 31/07/2012 que, 
somados,  resultam  em  um  valor  de  R$  948.369,76,  conforme 
relação  abaixo  dos  processos  de  PER/DCOMP  para  o  mesmo 
DARF. 

.... 

Agrava o fato de tentar utilizar mais de uma vez o mesmo crédito 
a  prestação  de  informação  falsa,  pois  no PER/DCOMP há  um 
campo  onde  é  perguntado  se  aquele  crédito  proveniente  de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  já  foi  informado  em  outro 
PER/DCOMP, ao que o contribuinte respondeu “Não” em todos 
os PER/DCOMP, em infração ao inciso II do § 1º do art. 45 da 
IN/SRF 1.300, de 20 de novembro de 2012. 

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e no mérito por negar­
lhe provimento. 

Mara Cristina Sifuentes ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 78DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.
Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10840.904921/2011-76</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868358</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.473</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10840904921201176.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">LIZIANE ANGELOTTI MEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10840904921201176_5868358.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Negado
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Liziane Angelotti Meira- Relatora.

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques DOliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7316236</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:44.139Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307508830208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1384; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 317 

 
 

 
 

1

316 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10840.904921/2011­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.473  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRACAO­IPI 

Recorrente  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. 

É vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a 
decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor 
do ressarcimento solicitado. 

RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. 

Tendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de 
procedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a 
compensação dos débitos apresentados em Dcomp. 

 
 

Recurso Voluntário Negado 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial, 
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.  

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Liziane Angelotti Meira­ Relatora. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
84

0.
90

49
21

/2
01

1-
76

Fl. 317DF  CARF  MF




Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 318 

 
 

 
 

2

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane 
Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti 
Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões 
(Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto). 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida 
(fls. 183/189), abaixo transcrito: 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela 
requerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a 
compensação  declarada,  no  valor  de  R$  23.548,74,  por  ser 
inexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em 
decorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em 
procedimento fiscal. 

O Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de 
infração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74), 
teve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações 
referentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI 
apresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em 
comento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de 
Antecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional) 
distribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em 
16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não 
recolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à 
alimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados 
em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando 
flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n° 
4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto 
Lei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o 
Fisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do 
prazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem 
escriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI 
não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no 
procedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte, 
de modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores 
que  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de 
Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no 
período  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada 
período  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da 
escrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros 
saldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados 
nos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos 
Industrializados (LAIPI) no período fiscalizado. 

Em decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos 
saldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos 
devedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos 
credores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos 
valores de ressarcimento pleiteados. 

Fl. 318DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 319 

 
 

 
 

3

Regularmente cientificada da não­homologação da compensação, 
a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade, 
encaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em 
síntese, fez as seguintes considerações: 

1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de 
cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade 
superior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de 
outubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do 
IPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja, 
Decreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou 
saldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­
calendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros 
tributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil. 
Portanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo 
artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o 
artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n° 
10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa 
SRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria 
ser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos 
de  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de 
junho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente. 

2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto 
de  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo 
MPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do 
crédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação 
de  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em 
embalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim, 
imperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação 
Administrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada 
totalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto 
de Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará 
a homologação da presente compensação em sua integralidade. 

3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá 
alterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que, 
conforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor 
utilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­
primas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos 
termos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma 
pertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação 
Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a 
DRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas 
Notas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a 
possibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade 
suspensa, com a finalidade de prevenir a decadência. 

4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a 
qual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria 
proceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por 
conseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de 
perder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a 

Fl. 319DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 320 

 
 

 
 

4

pretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia 
utilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres 
calendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a 
decisão judicial que lhe foi concedida. 

5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está 
descumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária 
n°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da 
Requerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos 
acondicionados em embalagens acima de dez quilos. 

6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está 
em consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja 
vista ser o crédito legítimo. 

Por  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de 
Inconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o 
Despacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que 
amplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI 
passível de ser compensado e protestou pela produção de todas as 
demais provas admitidas em direito, inclusive, a oral. 

Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº 
14­48.973 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO, com a seguinte ementa: 

 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Ano­calendário: 01/01/2008 a 31/03/2008 
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. 
É  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo 
judicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo 
Poder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento 
solicitado. 
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. 
Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em 
decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que 
deve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos 
apresentados em Dcomp. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 
 

Foi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese: 

· que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência 
do  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em 
embalagens com capacidade superior a 10 kg; 

· indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre 
produtos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com 
capacidade superior a 10 kg; 

· impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e 

Fl. 320DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 321 

 
 

 
 

5

· não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI; 
· inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005; 
· necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11 

 
    Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a 
interposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100 
transitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.  
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Liziane Angelotti Meira 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

Quanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no 
0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre 
anotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber: 

13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 
10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

 

A  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação 
Ordinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não 
escrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 322 

 
 

 
 

6

apurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em 
discussão. 

Defende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e 
o seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial. 

Cabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a 
matéria na época): 

Art.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento 
pertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com 
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de 
crédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou 
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. 

Parágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante 
legal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas 
da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação 
mencionada no caput. 

Importante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de 
decisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:  

Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial 
transitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido 
Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de 
Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP, 
somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação 
do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF), 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária 
(Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) 
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

§  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante 
pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo 
administrativo instruído com: 

I  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido 
por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo 
V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; 

II  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça 
Federal; 

III ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica 
acompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual 
em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia 
que elegeu a diretoria; 

IV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão, 
incorporação ou fusão, se for o caso; 

V ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal 
e  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de 
pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante 
legal do sujeito passivo; e 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 323 

 
 

 
 

7

VI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular 
e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de 
pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito 
passivo. 

§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular 
da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que: 

I ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação; 

II ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a 
tributo ou contribuição administrados pela SRF; 

III  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial 
transitada em julgado; 

IV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em 
julgado da decisão; e 

V  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a 
homologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução 
do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, 
bem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários 
advocatícios referentes ao processo de execução. 

§  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações 
nos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o 
requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 
30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. 

§  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da 
protocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de 
que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido 
de habilitação do crédito. 

§  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas 
seguintes hipóteses: 

I ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V 
do § 2º; ou 

II ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas 
no prazo nele previsto. 

§  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não 
implica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do 
pedido de restituição ou de ressarcimento. 

Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao 
ressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.  

De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de 
débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja, 
ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o 
desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial. 

Fl. 323DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 324 

 
 

 
 

8

Conforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação 
judicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar 
em julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que 
era  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica 
encontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).  

Dessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é 
permitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo 
contribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de 
produtos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a 
pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e 
exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o 
valor a ser ressarcido.  

Portanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI 
apurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco 
que  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real 
saldo (devedor/credor) dos trimestres analisados. 

Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente 
a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão 
judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não 
efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha 
conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento. 
Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não 
adotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito. 

Dessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento 
constante da decisão recorrida.  

Quanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em 
julgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto 
sobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao 
Judiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto 
por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Liziane Angelotti Meira ­ Relatora

           

 

Fl. 324DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904921/2011­76 
Acórdão n.º 3301­004.473 

S3­C3T1 
Fl. 325 

 
 

 
 

9

           

 

 

Fl. 325DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.940285/2011-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5869969</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-000.616</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980940285201141.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980940285201141_5869969.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7326619</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:21.346Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307678699520</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.940285/2011­41 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.616  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  19 de abril de 2018 

Assunto  PERDCOMP. COFINS.  

Recorrente  Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique 
Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), 
Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  

Relatório  

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento 
indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado 
pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos 
informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição 
foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja 
argumentação é a seguir resumida. 

Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do 
art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

09
80

.9
40

28
5/

20
11

-4
1

Fl. 103DF  CARF  MF




Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às 
atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às 
“instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997. 

Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por 
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos 
na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu 
patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção. 

Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado. 

Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35), 
argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial 
da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que 
conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade 
lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de 
obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da 
instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado 
mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades 
constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.” 

Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária 
impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse 
caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para 
que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios 
ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos 
artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”. 

No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar 
que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à 
restituição/compensação”. 

Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada. 

A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos 
termos do Acórdão 06­046.054. 

Em seu recurso voluntário, a empresa: 

§ Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade; 

§ Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35; 

§ Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da 
atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de 
atividades próprias”. 

§ Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002; 

§ Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta. 

É o relatório.  

Fl. 104DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

 Voto  

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 
3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589): 

"O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 
portanto dele tomo conhecimento. 

Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram: 

I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que 
seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da 
Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes 
de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim 
mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção 
da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter 
contraprestacional. 

A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002: 

Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução 
Normativa: 

I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas 
atividades próprias. 

§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, 
as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico 
devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência 
Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social, 
renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 
nº 8.212, de 1991. 

§ 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente 
aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou 
mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de 
associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto, 
destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos 
sociais. 

II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se 
sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às 
dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação 
de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos 
ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que 
estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter 
contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de 
educação e as receitas financeiras auferidas. 

A revisão dos dois pontos será feita a seguir. 

Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001 

Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35: 

Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de 
fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

(...) 

X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 
13. 

Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o 
art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão 
ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento 
das exigências impostas por esta Lei. 

O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia: 

Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  "c",  da 
Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de 
assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido 
instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter 
complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.  

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de 
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda 
variável. 

§  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este 
artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos 
serviços prestados;  

b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em 
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva 
exatidão; 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da 
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de 
suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a 
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham 
a modificar sua situação patrimonial; 

e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em 
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita 
Federal; 

f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas 
pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social 
relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações 
acessórias daí decorrentes; 

g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição 
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de 
incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas 
atividades, ou a órgão público; 

h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados 
com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. 

§  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não 
apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em 
determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao 
incremento de seu ativo imobilizado. 

Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao 
abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo 
REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado 
em julgado desde 02/03/2016, verbis: 

Súmula CARF nº 107  

 A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no 
art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as 
receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais 
prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se 
refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 

REsp 1.353.111 – RS 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO 
DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO 
DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS 
ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA 
ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001. 
ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 
SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE 
CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE 
ALUNOS. 

 1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da 
COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99 
(atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, 

Fl. 107DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de 
instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços 
educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não 
discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não 
havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras 
ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos 
pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, 
auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações, 
venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de 
formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não 
sejam exclusivamente os de educação.  

2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita 
Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir 
do  conceito  de  "receitas  relativas  às  atividades  próprias  das 
entidades",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação, 
que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.  

3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a 
prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir, 
do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi 
instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa 
toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa 
condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de 
"atividades  próprias  da  entidade",  conforme  o  exige  a  isenção 
estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP 
n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, 
da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...) 

6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas 
auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de 
ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da 
entidade" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da 
Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo 
flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa 
extensão.  

7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto. 

A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97, 
aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente 
o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que 
sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue: 

 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

 

Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente, 
contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.  

No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da 
Delegacia de Origem. 

Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG 

Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do 
art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.  

Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da 
venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se 
considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações 
empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS. 

O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica 
restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral 
do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF: 

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº 
346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs 
nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional 
a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 
3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. 

No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: 

O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão 
geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta 
Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a 
noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, 
da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita 
bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de 
qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício 
das atividades empresariais... 

Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e 
da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como 
aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS. 

Fl. 109DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 9 

   
 

 
 

8

Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras 
não podem compor a base de cálculo da COFINS. 

Conclusão 

Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a 
conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida 
pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as 
receitas financeiras.  

Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as 
mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida 
Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na 
inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º, 
§1º, da Lei n.º 9.718/1998. 

Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que 
seja solicitado à unidade de origem que: 

a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso 
voluntário; 

b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida 
inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo 
da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver; 

c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12 
da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar 
outros esclarecimentos, caso necessário;  

d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se 
a utilização deste foi efetivamente realizada;  

e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe 
prazo para manifestação;  

f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento. 

É como voto." 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em 
análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência 
no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que: 

a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário; 

b) Verifique, com base nessa documentação,  se houve a  indevida  inclusão das 
receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação 
entre as receitas, se houver; 

Fl. 110DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940285/2011­41 
Resolução nº  3301­000.616 

S3­C3T1 
Fl. 10 

   
 

 
 

9

c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei n° 
9.532/1997.  Para  tanto,  intime  o  sujeito  passivo  para  prestar  outros  esclarecimentos,  caso 
necessário;  

d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a 
utilização deste foi efetivamente realizada;  

e)  Cientifique  a  interessada  do  resultado  da  diligência,  concedendo­lhe  prazo 
para manifestação;  

f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento. 

 
(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

Fl. 111DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.940319/2011-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5869993</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-000.640</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980940319201106.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980940319201106_5869993.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7326667</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:22.612Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307695476736</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.940319/2011­06 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.640  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  19 de abril de 2018 

Assunto  PERDCOMP. COFINS.  

Recorrente  Sociedade Paranaense de Ensino e Informática­SPEI 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  José  Henrique 
Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), 
Valcir  Gassen,  Marcos  Roberto  da  Silva  (Suplente  convocado),  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  

Relatório  

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo. 

A DRF, no despacho decisório,  indeferiu o pedido,  em  razão do  recolhimento 
indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente utilizado para quitação de débito confessado 
pelo contribuinte, não restando crédito disponível para restituição ou compensação dos débitos 
informados no PER/DCOMP. Assim, diante da inexistência de crédito, o Pedido de Restituição 
foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada, conforme o caso. 

Cientificada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade  cuja 
argumentação é a seguir resumida. 

Sustenta que é uma instituição de educação sem fins lucrativos e, nos termos do 
art.  14,  X  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  estaria  isenta  da  COFINS.  Argumenta  que  tal 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

09
80

.9
40

31
9/

20
11

-0
6

Fl. 77DF  CARF  MF




Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

dispositivo estabelece que tal isenção se dá, a partir de 01/02/1999, para as receitas relativas às 
atividades  próprias  das  entidades  a  que  se  refere  o  art.  13,  o  qual,  por  sua  vez,  refere­se  às 
“instituições de educação e de assistência social” arroladas no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997. 

Afirma que se encaixa nos requisitos legais, uma vez que: (a) não remunera, por 
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (b) aplica integralmente seus recursos 
na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e (c) assegura a destinação de seu 
patrimônio à outra instituição congênere, em caso de extinção. 

Anexa o seu Estatuto Social para provar o alegado. 

Relativamente  à  expressão  “atividade  própria”  (art.  14,  X,  da  MP  2.158/35), 
argumenta que deve ser entendida como aquela atividade regular e relativa à natureza essencial 
da entidade. Sustenta que ‘própria’ é toda a atividade prevista em seu estatuto, ou na lei, já que 
conexa à própria existência da pessoa jurídica. Assim, assevera que “a existência de finalidade 
lucrativa  não  devia  ser  vinculada  à  gratuidade  ou  não  dos  serviços  prestados  ou  à  forma  de 
obtenção  da  receita,  nas,  sim,  à  forma  como  ela  é  aplicada.  Caso  constitua  objetivo  da 
instituição exercer atividade educacional sem fins lucrativos, ainda que o serviço seja prestado 
mediante o pagamento de mensalidade ou  retribuições, a  receita obtida com as mensalidades 
constitui receita própria de sua atividade e, desta forma, estaria isenta da COFINS.” 

Afirma,  outrossim,  que  os  princípios  da  legalidade  e  da  legalidade  tributária 
impede o Fisco de exigir  tributo que não está previsto em lei, acrescentando que a lei, nesse 
caso, prevê expressamente uma isenção. Portanto, em seu entendimento, não há “espaço para 
que atos normativos como, por exemplo, decretos, instruções normativas, atos interpretatórios 
ou  declaratórios  criem  qualquer  redução  ou  limitação  à  isenção  de  COFINS  prevista  nos 
artigos 13 e 14 da MP 2.158­35/01”. 

No seguimento, tece comentários sobre o instituto da compensação para afirmar 
que  “tendo  a  instituição  recolhido  o  tributo  de  forma  indevida  tem  direito  à 
restituição/compensação”. 

Em razão do alegado, requer a homologação da compensação pleiteada. 

A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade,  nos 
termos do Acórdão 06­046.088. 

Em seu recurso voluntário, a empresa: 

§ Reitera os fundamentos de sua manifestação de inconformidade; 
§ Declara que se subsume à isenção do art. 14, X da MP n° 2.158­35; 
§ Aduz  que  “todos  os  valores  que  são  aplicados  no  desenvolvimento  da 

atividade  da  entidade  sem  fins  lucrativos  são  receitas  decorrentes  de 
atividades próprias”. 

§ Defende a inaplicabilidade da IN n° 247/2002; 
§ Junta documentos que comprovariam sua condição de isenta. 

É o relatório.    

Fl. 78DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

 

Voto  

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 
3301­000.589,  de  19  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10980.934789/2009­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Resolução 3301­000.589): 

"O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 
portanto dele tomo conhecimento. 

Os fundamentos da negativa do pleito da Recorrente pela DRJ foram: 

I.  Na  interpretação  do  art.  14,  X  da  MP,  entendeu  o  voto  condutor  que 
seriam receitas de atividades próprias das instituições a que se refere o art. 12 da 
Lei nº 9.532/97, apenas as receitas  típicas dessas entidades, como as decorrentes 
de  contribuições,  doações  e  subvenções  por  elas  recebidas,  bem  assim 
mensalidades ou anuidades pagas por  seus associados,  destinadas à manutenção 
da  instituição  e  consecução  de  seus  objetivos  sociais,  sem  caráter 
contraprestacional. 

A DRJ aplicou o art. 47, da Instrução Normativa n° 247/2002: 

Art.  47.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  desta  Instrução 
Normativa: 

I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

II  –  são  isentas  da  Cofins  em  relação  às  receitas  derivadas  de  suas 
atividades próprias. 

§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, 
as entidades de educação, assistência  social e de caráter  filantrópico 
devem  possuir  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência 
Social  expedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social, 
renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 
nº 8.212, de 1991. 

§ 2º Consideram­se receitas derivadas das atividades próprias somente 
aquelas  decorrentes  de  contribuições,  doações,  anuidades  ou 
mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou  estatuto,  recebidas  de 
associados  ou mantenedores,  sem  caráter  contraprestacional  direto, 
destinadas  ao  seu  custeio  e  ao  desenvolvimento  dos  seus  objetivos 
sociais. 

II. Atendeu ao comando do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, aduzindo que se 
sujeitam à incidência da COFINS, as receitas decorrentes de atividades comuns às 
dos agentes econômicos, como as resultantes da venda de mercadorias e prestação 

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

de  serviços,  inclusive  as  receitas  de  matrículas  e  mensalidades  dos  cursos 
ministrados  pelas  entidades  educacionais,  ainda  que  exclusivamente  a  seus 
associados e em seu benefício e, receitas de aplicações financeiras. Concluiu que 
estão  sujeitas  à  COFINS,  por  força  da  Lei  nº  9.718/98,  as  receitas  de  caráter 
contraprestacional,  inclusive  as  mensalidades  cobradas  por  instituições  de 
educação e as receitas financeiras auferidas. 

A revisão dos dois pontos será feita a seguir. 

Isenção do art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001 

Prescreve o art. 14, X da MP n° 2.158­35: 

Art.  14.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1o  de 
fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

(...) 

X­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 
13. 

Por sua vez, o art. 13 do mesmo veículo normativo dispõe: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

III­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o 
art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

Note­se que o art. 13, III da MP nº 2.158­35/2001 ao fazer remissão 
ao art. 12 da Lei n° 9.532/1997, condiciona a Instituição ao cumprimento 
das exigências impostas por esta Lei. 

O art. 12 da Lei n° 9.532/1997, com redação vigente à época, exigia: 

Art.  12. Para efeito do disposto no art.  150,  inciso VI,  alínea  "c",  da 
Constituição,  considera­se  imune  a  instituição  de  educação  ou  de 
assistência  social  que  preste  os  serviços  para  os  quais  houver  sido 
instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter 
complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.  

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de 
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda 
variável. 

§  2º  Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este 
artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

a)  não  remunerar,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes  pelos 
serviços prestados;  

b)  aplicar  integralmente  seus  recursos  na  manutenção  e 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 

Fl. 80DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

c)  manter  escrituração  completa  de  suas  receitas  e  despesas  em 
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva 
exatidão; 

d)  conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da 
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de 
suas  receitas  e  a  efetivação  de  suas  despesas,  bem  assim  a 
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham 
a modificar sua situação patrimonial; 

e)  apresentar,  anualmente,  Declaração  de  Rendimentos,  em 
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita 
Federal; 

f)  recolher  os  tributos  retidos  sobre  os  rendimentos  por  elas 
pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social 
relativa  aos  empregados,  bem  assim  cumprir  as  obrigações 
acessórias daí decorrentes; 

g)  assegurar  a  destinação  de  seu  patrimônio  a  outra  instituição 
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de 
incorporação,  fusão,  cisão  ou  de  encerramento  de  suas 
atividades, ou a órgão público; 

h)  outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados 
com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. 

§  3º  Considera­se  entidade  sem  fins  lucrativos  a  que  não 
apresente superávit em  suas  contas  ou,  caso  o  apresente  em 
determinando  exercício,  destine  referido  resultado  integralmente  ao 
incremento de seu ativo imobilizado. 

Ocorre que as mensalidades cobradas por instituições de educação estão ao 
abrigo da norma  isentiva, como  já pacificado pela Súmula CARF n° 107 e pelo 
REsp 1.353.111 ­ RS, DJ 18/12/2015, julgado como recurso repetitivo, transitado 
em julgado desde 02/03/2016, verbis: 

Súmula CARF nº 107  

 A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no 
art.  14,  X,  c/c  art.  13,  III,  da MP  nº  2.158­35,  de  2001,  alcança  as 
receitas  obtidas  em  contraprestação  de  serviços  educacionais 
prestados  pelas  entidades  de  educação  sem  fins  lucrativos  a  que  se 
refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 

REsp 1.353.111 – RS 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO 
DA  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COFINS.  CONCEITO 
DE  RECEITAS  RELATIVAS  ÀS  ATIVIDADES  PRÓPRIAS  DAS 
ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  PARA  FINS  DE  GOZO  DA 
ISENÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  14,  X,  DA  MP  N.  2.158­35/2001. 
ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 
SRF  N.  247/2002.  SOCIEDADE  CIVIL  EDUCACIONAL  OU  DE 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

CARÁTER  CULTURAL  E  CIENTÍFICO.  MENSALIDADES  DE 
ALUNOS. 

 1.  A  questão  central  dos  autos  se  refere  ao  exame  da  isenção  da 
COFINS,  contida  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  n.  1.858/99 
(atual MP n. 2.158­35/2001), relativa às entidades sem fins lucrativos, 
a  fim de verificar  se abrange as mensalidades pagas pelos alunos de 
instituição  de  ensino  como  contraprestação  desses  serviços 
educacionais.  O  presente  recurso  representativo  da  controvérsia  não 
discute  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  mensalidades,  não 
havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras 
ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos 
pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, 
auditórios,  quadras,  campos  esportivos,  dependências  e  instalações, 
venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de 
formaturas,  excursões,  etc.)  prestados  por  essas  entidades  que  não 
sejam exclusivamente os de educação.  

2. O parágrafo § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da Secretaria da Receita 
Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158­35/01 ao excluir 
do  conceito  de  "receitas  relativas  às  atividades  próprias  das 
entidades",  as  contraprestações  pelos  serviços  próprios  de  educação, 
que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.  

3.  Isto  porque  a  entidade  de  ensino  tem  por  finalidade  precípua  a 
prestação  de  serviços  educacionais.  Trata­se  da  sua  razão de  existir, 
do  núcleo  de  suas  atividades,  do  próprio  serviço  para  o  qual  foi 
instituída, na expressão dos artigos 12 e 15 da Lei n.º 9.532/97. Nessa 
toada,  não  há  como  compreender  que  as  receitas  auferidas  nessa 
condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de 
"atividades  próprias  da  entidade",  conforme  o  exige  a  isenção 
estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP 
n. 2.158­35/2001). Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, 
da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa  extensão.  4.  Precedentes  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (...) 

6.  Tese  julgada  para  efeito  do  art.  543­C,  do  CPC:  as  receitas 
auferidas  a  título  de  mensalidades  dos  alunos  de  instituições  de 
ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da 
entidade" , conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da 
Medida  Provisória  n.  1.858/99  (atual  MP  n.  2.158­35/2001),  sendo 
flagrante  a  ilicitude  do  art.  47,  §2º,  da  IN/SRF  n.  247/2002,  nessa 
extensão.  

7. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

Logo, deve a decisão de piso ser reformada nesse ponto. 

A  respeito  do  cumprimento  dos  requisitos  do  art.  12  da  lei  n°  9.532/97, 
aponta a Instituição os artigos do seu Estatuto Social que comprovam exatamente 
o exigido pela Lei n° 9.532/97 (art. 1°, 3°, 30, 32, 34), junta a DIPJ alegando que 
sua condição sempre foi de conhecimento do fisco e prossegue: 

 

Fl. 82DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

 

Entendo  que  a  prova  do  cumprimento  dos  requisitos  é  da  Recorrente, 
contudo não foi instada a isso quando da edição do Despacho Decisório.  

No  recurso  voluntário,  acostou  documentos  que  merecem  a  análise  da 
Delegacia de Origem. 

Alargamento da Base de Cálculo da COFINS – RE n° 585.235/MG RG 

Resta  pacificado  no  STF  o  entendimento  sobre  a  inconstitucionalidade  do 
art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.  

Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da 
venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se 
considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico das operações 
empresariais típicas, que constitui a base de cálculo do PIS. 

O alcance  do  termo  faturamento  abarcando a atividade  empresarial  típica 
restou assente no RE nº 585.235/MG, no qual se reconheceu a repercussão geral 
do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do PIS prevista no §1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a jurisprudência consolidada pelo STF: 

RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §1º  da  Lei  nº 
9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº 
346.084/PR, Rel. orig. Min.  ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; REs 
nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO 
AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema. 
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso  improvido. É  inconstitucional 
a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 
3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. 

No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: 

O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão 
geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta 
Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a 
noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, 
da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita 
bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de 
qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício 
das atividades empresariais... 

Em decorrência, apenas o faturamento decorrente da prestação de serviços e 
da  venda  de  mercadorias  (não  se  podendo  incluir  outras  receitas,  tais  como 
aquelas de natureza financeira) pode ser tributado pelo PIS. 

Fl. 83DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 9 

   
 

 
 

8

Logo, assiste  razão à Recorrente quando alega que as  receitas  financeiras 
não podem compor a base de cálculo da COFINS. 

Conclusão 

Diante  da  plausibilidade  do  pleito  da  Recorrente,  entendo  necessária  a 
conversão em diligência deste processo para a confirmação da tributação indevida 
pela  COFINS  sobre  as  receitas  operacionais  (“próprias”),  bem  como  sobre  as 
receitas financeiras.  

Isso  porque  a  tributação  sobre  as  “receitas  próprias”,  incluídas  as 
mensalidades pagas por alunos,  são  isentas, nos  termos do art. 14, X da Medida 
Provisória.  Ao passo  que a  exclusão  das  receitas  financeiras  se  dá  com base na 
inconstitucionalidade do alargamento a base de cálculo da COFINS pelo art. 3º, 
§1º, da Lei n.º 9.718/1998. 

Por conseguinte, voto pela conversão do julgamento em diligência para que 
seja solicitado à unidade de origem que: 

a)  Examine  a  documentação  juntada  pela  Recorrente  no  recurso 
voluntário; 

b)  Verifique,  com  base  nessa  documentação,  se  houve  a  indevida 
inclusão das receitas próprias e receitas financeiras na base de cálculo 
da COFINS, fazendo a segregação entre as receitas, se houver; 

c) Verifique o  cumprimento pela Recorrente dos  requisitos do art.  12 
da Lei n° 9.532/1997. Para tanto, intime o sujeito passivo para prestar 
outros esclarecimentos, caso necessário;  

d) Aponte a exatidão do valor pleiteado pelo Recorrente, bem como se 
a utilização deste foi efetivamente realizada;  

e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe 
prazo para manifestação;  

f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento. 

É como voto." 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo 
paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em 
análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência 
no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
converter o julgamento em diligência para que seja solicitado à unidade de origem que: 

a) Examine a documentação juntada pela Recorrente no recurso voluntário; 

b) Verifique, com base nessa documentação, se houve a indevida inclusão das 
receitas próprias e  receitas  financeiras na base de cálculo da COFINS,  fazendo a  segregação 
entre as receitas, se houver; 

Fl. 84DF  CARF  MF



Processo nº 10980.940319/2011­06 
Resolução nº  3301­000.640 

S3­C3T1 
Fl. 10 

   
 

 
 

9

c) Verifique o cumprimento pela Recorrente dos requisitos do art. 12 da Lei 
n° 9.532/1997. Para  tanto,  intime o  sujeito passivo para prestar outros  esclarecimentos,  caso 
necessário;  

d)  Aponte  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo  Recorrente,  bem  como  se  a 
utilização deste foi efetivamente realizada;  

e) Cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo­lhe prazo 
para manifestação;  

f) Após, retorne o processo ao CARF para julgamento. 

 
(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

Fl. 85DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/02/2011
CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.
Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.
A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.
Recurso Voluntário Não Conhecido

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.904634/2016-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5859638</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-003.523</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10680904634201651.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680904634201651_5859638.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7264252</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:21.562Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307703865344</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.904634/2016­51 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.523  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/02/2011 

CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM 
PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À 
COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. 

Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora 
integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. 

A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido 
em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser 
apreciada pela instância julgadora. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de 
crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
68

0.
90

46
34

/2
01

6-
51

Fl. 75DF  CARF  MF




Processo nº 10680.904634/2016­51 
Acórdão n.º 3201­003.523 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não 
homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo 
declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, 
não restando crédito disponível. 

Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do 
despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: 

a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito 
de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; 

b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número 
do PER não foi informado na declaração de compensação. 

Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.500,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se 
encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados 
os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se 
correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, 
inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro 
operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. 

Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa 
equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do 
contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não 
alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos 
recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), 
aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente 
litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do 
processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): 

O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

(...) 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10680.904634/2016­51 
Acórdão n.º 3201­003.523 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Não há litígio a ser decidido nesta instância. 

A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito 
informado em Pedido de Restituição. 

Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o 
crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° 
39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do 
Sief Processo: "DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO". 

Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir 
quanto ao direito da contribuinte.  

A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o 
fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de 
liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo 
negar conhecimento ao recurso da contribuinte. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário 
interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. 

Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à 
Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. 

Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos 
da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não 
conhecimento do recurso voluntário. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não 
conhecer do recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

.

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">18060</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">16567</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">16459</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">16358</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">16086</int>
      <int name="Terceira Turma Especial da Terceira Seção">6077</int>
      <int name="Primeira Turma Especial da Terceira Seção">5347</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção">5115</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">5085</int>
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção">4907</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">4605</int>
      <int name="Segunda Turma Especial da Terceira Seção">3936</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção">3744</int>
      <int name="Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção">3324</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">2884</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">35429</int>
      <int name="Terceira Câmara">34418</int>
      <int name="Segunda Câmara">21172</int>
      <int name="Primeira Câmara">8829</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">128887</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">545</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">521</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">402</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">338</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">330</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">302</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">141</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">116</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">111</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">109</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">108</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">97</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">95</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">83</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">81</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">5100</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4102</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">4074</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3704</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3143</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2926</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2923</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2848</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2737</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">2189</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">2184</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1974</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">1900</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1669</int>
      <int name="Não se aplica">1276</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">14107</int>
      <int name="2019">12131</int>
      <int name="2020">11822</int>
      <int name="2024">10178</int>
      <int name="2018">10117</int>
      <int name="2014">9799</int>
      <int name="2025">7841</int>
      <int name="2026">7816</int>
      <int name="2013">7316</int>
      <int name="2023">6676</int>
      <int name="2017">6653</int>
      <int name="2012">6367</int>
      <int name="2011">5659</int>
      <int name="2022">4046</int>
      <int name="2016">2882</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">12695</int>
      <int name="2019">12313</int>
      <int name="2020">11274</int>
      <int name="2014">10552</int>
      <int name="2026">10334</int>
      <int name="2024">9296</int>
      <int name="2018">8410</int>
      <int name="2023">7752</int>
      <int name="2025">7448</int>
      <int name="2017">6348</int>
      <int name="2013">5395</int>
      <int name="2022">4912</int>
      <int name="2015">4032</int>
      <int name="2016">2776</int>
      <int name="2011">2615</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">128554</int>
      <int name="membros">128077</int>
      <int name="de">127962</int>
      <int name="do">127890</int>
      <int name="por">126619</int>
      <int name="colegiado">123111</int>
      <int name="julgamento">119231</int>
      <int name="votos">117975</int>
      <int name="participaram">113835</int>
      <int name="presidente">113754</int>
      <int name="em">112908</int>
      <int name="unanimidade">112114</int>
      <int name="e">111978</int>
      <int name="conselheiros">111422</int>
      <int name="recurso">110524</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
