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Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n\"\r\n1.110. de 30108/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13838.000040/00-42", "conteudo_id_s":"5723560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_138380000400042.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138380000400042_5723560.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n\"\n\n1.1 10. de 30108/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE.,\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância,\ndevendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\nZenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.\n\n,\nIRINEU BIANCHI\nRel.Ior\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA\n(Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE\nCAVALCANTE.\n\nlme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.316\n303-31.065\nCOMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS-\nCURUMIM LTDA.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da\nContribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,\naprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela\nrecolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao\nperíodo de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41).\n\nA autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de\nque o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação\ndo indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos\nrelativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal (STF), no exercicio do controle difuso de\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nCientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte\nimpugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78),\nalegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à\nrestituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária.\n\n- na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da\nsegurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou\nentendimento adotado pela DRJ Campinas.\n\n- requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste\nprocesso e a improcedência do despacho qu d terminou o\nindeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo\ndireito à compensação dos valores pagos a n aior a título de\nFinsocial.\" ~\n\n\\\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim\nementada:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o\ncontribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de\nposterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo\nTribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário.\n\nCONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo\npagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a\nrepetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição\nresolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n\nCientificada da decisão (fls. 145), tempestivam\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.316\n303-31.065\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\nS 1° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder\nExecutívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\n4\n\n====-==========\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.316\n303-31.065\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o\nresultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~\n\n~\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude\no art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex offieio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n126.316\n303-31.065\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1\"; Medida\nProvisória n\" 1.699-40/1998, art. 18, S 2\"; Lei n\" 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n\" 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado c\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n- ---\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial\n\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9°\ne confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n°\n1.621-36/1988, art. 18, 9 2\"7 Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as\nalterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser maís vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de\ninconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes\nefeitos somente seriam os mesmos depois da interv\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v\npronunciada a sentença de inconfonnidade com a\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs:\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que\nseriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex nune.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997:\n\nArt. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpr ão do texto\nconstitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Dec eto.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nS 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente-\npara se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\ninconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\nS 2' O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\nofficio\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o eaplIt.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36),\nacrescentou ao S 2' a expressão \"ex offieio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não\npode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de infonnações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova. ;\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n--------\n\n18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder à restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão \"ex officio\" ao S 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,\nart. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por\ncento), conforme as Leis n'\" 7.787, de 30 de junho de 1989,\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos\ntcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de\n\n1987. \\ / \\ À .\n~\\\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997,\nque revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação ).\n\n21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nO1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997,\nart. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio\nde ADln, o termo inicial para a contagem do praz\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n14\n==~~=- -- =======\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I;\n\nb) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll;\n\nd) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes\ndeterminada. V \\.. ~_\n\n~.>\n-----.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065 ------\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tune;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\nI. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de\n\n\"ih\",o,,,,,,\",o,~~ '\"O om lci d~I\"~=~=a=1 ==\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o\ntenno inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI;\n\n3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI,\n\n4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nO49/1995;\n\nf) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as\nalterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa\ndo contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil,\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do título judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de\n1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 -\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°\n340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.316\n303-31.065\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nSala da Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\\\n\ni\nlRINEU BlANCHI- Relator\n\n19\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "ementa_s":"E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de\r\ncréditos relativos a tributos e contribuições administrados pela\r\nSecretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita\r\nque tenham natureza tributária, não são administrados pela\r\nSecretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal\r\nnesse sentido.\r\nRECURSO NEGADO", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11831.006357/2002-13", "conteudo_id_s":"5726416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-32.277", "nome_arquivo_s":"Decisao_11831006357200213.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"11831006357200213_5726416.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2005-08-10T00:00:00Z", "id":"6772554", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:37.475Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049210455064576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-11-01T10:29:35Z; 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ANELISE DAUDT PRIETO \nPresidente \n\nTON \tBARTOL7 \nRelator \n\nFormalizado em: \n21 OUT 2005 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, \nNanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e \nDavi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos \nBarcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia \nB arbosa. \n\ncLi4Lc \n\ntmc \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a \n\nempréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em \n\n15/10/2002. \n\n0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , \n\ninciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's \n\n4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. \n\nDocumentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. \n\nPosteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em \n\ndesistência ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando \n\ncomprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. \n\nEm Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da \n\nReceita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do \n\ncontribuinte, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível a restituição de suposto credito derivado de titulo \n\ndenominado Obrigação ao Portador, do empréstimo compulsório \n\nEletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, \n\npor não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a \nadministração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou \n\nrecolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse \n\npassível de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, \n\nnos termos da legislação aplicável. \n\nInadmissível também a compensação entre o suposto crédito da \n\ninteressada e seus débitos tributários, por absoluta falta de \n\nautorização legal, a teor do artigo 170 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nEm tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o i - \ncontribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: \n\nPedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as \nCompensações Declaradas.\" \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\nI. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito \nutilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, \ntrata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como \ntambém entendido pela jurisprudência colacionada; \n\nII. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou \nseja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida \nProvisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; \n\nIII. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem \nser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo \ncompulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da \nEletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável \nsolidária pela emissão dos títulos; \n\nIV. \"se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do \ncrédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder \nJudiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito \nutilizado é de natureza não-tributária, apesar do Superior \nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido \n\nde forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, \nalegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte \ncaracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de \n\noficio.\"; \n\nV. \"acreditamos que seja possível, por mais absurdo que pareça, que \neste órgão não venha a homologar o crédito em questão, porém \npunir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu \n\ndireito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos \nabsurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o \n\ndescaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar \nessa posição ...\". \n\ntributária, requer \nCitando doutrina acerca dos princípios que regem a administração \nseja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. \n\nem Sao Paulo — \nseguinte ementa: \n\nRemetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento \n\nSP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nExercício: 1966 \nEmenta: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA \nELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\ncompetente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo \ncompulsório em favor da ELETROBRÁS. \nSolicitação Indeferida.\" \n\nIrresignado com a decisão singular o contribuinte apresenta \ntempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça \nimpugnatória, alegando ainda, que: \n\n- seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, \nsendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, nos moldes do artigo \n151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; \n\n- a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez \n\nque foi omissa quanto à aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, \nentendimento pacifico do Conselho de Contribuintes; \n\n- ainda quanto a decisão recorrida, ressalta que ocorrendo a \nsupressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, \npois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta \n\ncomo ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; \n\n- como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da \nEmenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório \nficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição \n\nFederal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do \n\nEmpréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela análise de sua \nnatureza jurídica, tendo em vista seu fato gerador; \n\n- o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição \nlegal de tributo, pois trata-se de uma \"prestação pecuniária compulsória\" instituída \n\npelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente \nvinculada; \n\n- a natureza tributária do Empréstimo Compulsório é de \n\nreconhecimento praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, como \ndemonstram os julgados colacionados. \n\nConclui que é inquestionável a natureza tributária do Empréstimo \n\nCompulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato \nDeclaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer \nseja totalmente excluída referida penalidade. \n\nAduz, ainda, que: \n\n- a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento \nadministrativo regulamentado pela Instrução Normativa n° 210/2002, já que não foi \n\n; \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nencaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras \nS/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a pertinência ou não \ndo pedido; \n\n- salienta que embora a Instrução Normativa n° 210/02, em seu \nartigo 13 mencione \"arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado \npela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo \ncompulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo \ncompulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; \n\n- o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da \nutilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem \n\ncomo, fixou o caminho a ser seguido; \n\n- o Segundo Conselho de Contribuintes já decidiu de forma \n\nprocedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma \nprocedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; \n\n- anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação \nsomente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza \njurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei \nn° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos \n\npróprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão; \n\n- como a validade e a atualização das debentures não serão mais \n\nquestionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram \nemitidas por lei e com a garantia solidária da União, em qualquer hipótese, o \n\npossuidor poderá fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária \n\ndireta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; \n\n- ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo \n\nrepresentativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem \ntributária como é o empréstimo compulsório; \n\n- os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de \nrestituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de \ntributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização \n\nde créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem \nexigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; \n\n- cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° \n4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da \nEletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo \nadimplemento do valor nominal dos títulos em questão, de maneira que o proprietário \ndas debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a \nEletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n- são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na \n\n• Constituição para o direito a compensação de créditos do contribuinte com seus \ndébitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e \nmoralidade; \n\n- o direito de compensar administrativamente está expressamente \nconsagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como \n\npela IN/SRF no 323/03; \n\n- menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando \nreiteradamente compensações, acertos contábeis e societários, nos termos da \nlegislação citada, de forma que conclui que \"a liquidez e certeza do crédito até mesmo \njá é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da \nEletrobrás, mediante a conversão do referido Empréstimo Compulsório\". \n\nRequer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja \n\ndeterminada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao \n\nmérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da \ncompensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. \n\nInstruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. \n\nAs fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus \nargumentos. \n\nDeixam os autos de serem encaminhados para ciência da \n\nProcuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, \n\ntendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro constando \nnumeração até As fls. 379, ultima. \n\no relatório. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\nVOTO \n\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso \nVoluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. \n\nDe plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na \ndecisão recorrida: \n\n\"5. As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas \n\nno artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas \n\nencontramos a compensação: \n\n'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nII — a compensação;' \n\n6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime \n\njurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: \n\n'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \n\nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \n\ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \n\npassivo contra a Fazenda \n\n7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. \n\nVários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei \n\nespecifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e \n\ncertos. \n\n8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só \n\nsurgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e \n\nparágrafos assim estipulavam: \n\n'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e \n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando \n\nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse \n\nvalor no recolhimento de importância correspondente a períodos \n\nsubseqüentes. \n\n§1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e \n\ncontribuições da mesma espécie. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n§2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. \n\n§3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \n\nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na \n\nvariação da Ufir. \n\n§40 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o \n\nInstituto Nacional do Seguro Social — INSS expedirão as instruções \n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.' \n\nEr a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: \n\n'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, \n\nde 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a \n\nquitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos \n\na Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: \n\nI — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a \nconta do tributo ou da contribuição a que se referir; \n\n— a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte \n\nou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da \n\nrespectiva contribuição. \n\nArt. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da \n\nReceita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá \n\nautorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou \n\nressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições \n\nsob sua administração.\" \n\n(destaquei) \n\nDiante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — \n\nCódigo Tributário Nacional c/c Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação \nentre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria \nda Receita Federal, ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a \nSecretaria da Receita Federal for o órgão responsável pela cobrança/recebimento do \n\ncrédito e pela devolução do indébito. \n\nNo presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos \nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \nmediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a \n\ntitulo de \"empréstimo compulsório à Eletrobrás\". \n\n0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o \"empréstimo \ncompulsório em favor da Eletrobris\", estabelece expressamente que: \n\n\"Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR OBRAS, \n\nexigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos \n\n\n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\ndistribuidores de energia elétrica aos consumidores, em \n\nimportância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor \n\ndo consumo, entendendo-se este como o produto do número de \n\nquilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. \n\n5' deste Regulamento. \n\nParágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não \n\nincidirá sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores \n\nresidenciais e rurais. \n\nArt. 49 — A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada \n\nnas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas \n\nconstar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo \n\ndevido. \n\nParágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao \n\nempréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de \n\n1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros \n\nde 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao \n\nempréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1\" \n\n[primeiro) de janeiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, \n\na juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal \n\natualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista \n\nno art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se \n\na mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do \n\nrespectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação \n\ndo índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em \n\nque o empréstimo for arrecadado ao consumidor. \n\nArt. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica deverão \n\ntrazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o \n\nesclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento \n\nhábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes \n\nobrigações da ELETRORRÁS. \n\nArt. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, \n\nverificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos \n\ndistribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil \n\nS.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, \n\nquando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias \ndo mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades \n\nprevistas para o imposto único e mediante guia própria de \n\nrecolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e \n\nEnergia, por proposta da Eletrobrás. \n\n§1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do \n\ncalendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por \n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n9 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\neles arrecadado, remeterão a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia \nde recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo \n\nBanco do Brasil S.A. \n\n§2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo \n\nanterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão a \nELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto \n\núnico. \n\n§3 0 Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo \n\nreferido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do \n\nart. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação \nsubseqüente. \n\nArt. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-\n\nGeral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados \n\nnas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo \n\ncompulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado \n\nconcordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será \n\nfixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. \n\n§1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em \n\nque será processada a restituição.\" \n\n(grifei) \n\nDiante disso, resta mais do que claro que compete única e \nexclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que \nlhe foram pagos a titulo de \"empréstimo compulsório\". \n\nPortanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a \ncobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. \n\nSe a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a restituir os \nvalores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório à Eletrobrás, por obvio, não \npode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e \n\ncontribuições, que estão sob a sua administração. \n\nO cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte \nem suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório \nEletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, \nou seja, tributo ou não, como o empréstimo compulsório à Eletrobris, consoante \nacima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim \npela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para \ncompensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n: 303-32.277 \n\nDesta forma, com base no principio constitucional da legalidade e \nnos citados artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é \ninadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo \ncontribuinte, ante a falta de previsão legal nesse sentido. \n\nEsse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme \ndemonstram as decisões abaixo-transcritas: \n\n\"Ementa: \nAgravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para \n\nSuspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do \n\nEmpréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. \n\nImpossibilidade. \n\n- Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató ria da \n\nantecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos \n\nque a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação \n\nde que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre \n\nenergia elétrica instituído pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da \n\nEletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. \n\n- Em tese, admite-se ser legitima a pretensão da parte agravante a \nrestituição dos valores representados no titulo representativo do \n\nrecolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica \n\n(Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo \n\nprescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, \n\nRel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de \n\n20/10/2003, pig. 226). \n\n- \"A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN, \n\nenvolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de \n\noutra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização \n\nlegislativa.\" (TRF 2 0 Regido, AGTR n\" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ \n\nANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de \n\n09/01/2003, pág. 17). \n\n- Observância ao principio da legalidade. \n\n- Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin \n\nrelação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do \n\nrecurso. \n\n- Agravo de Instrumento improvido.\" I \n\nAcórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do \n\nProcesso n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 11831.006357/2002-13 \n\n: 303-32.277 \n\n\"Ementa: \nProcessual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de \nAgravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação \nMandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei \n9430/96. Não-Declaração. \n\n1.... \n\n2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o \ncrédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é \no relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. \n\n3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte \napenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de \nulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria \na lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma \ndas hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando será \nconsiderada não declarada a compensação. Na situação sub \nexamine, incidem os óbices estatuídos nas alíneas 'c' e 'e' do inciso \nII do aludido §12. \n\n4. Para que seja procedida a compensação, faz-se imprescindível \nque os valores a serem compensados estejam revestidos dos \natributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos títulos \nda Eletrobris invocados pela agravante. \n\n5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental \nprejudicado.\"2 \n\n(grifei) \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 \n\n„ JTOa Z BART ,I - Relator \n\n2 \n Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8 Região, no julgamento do \n\nProcesso n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1998\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2000.\nA não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF nº 41). Hipótese em que a contribuinte apresenta ADA protocolado intempestivamente e consta Laudo Técnico emitido pelo IBAMA indicando a existência de APP, declarada na DITR.\nDILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS.\nNa apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13410.000084/2002-71", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5306080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.191", "nome_arquivo_s":"Decisao_13410000084200271.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCIO HENRIQUE SALES PARADA", "nome_arquivo_pdf_s":"13410000084200271_5306080.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e reserva legal, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 13410.000084/2002­71 \nAcórdão n.º 2801­003.191 \n\nS2­TE01 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nJosé Valdemir  da Silva,  Luiz Cláudio  Farina Ventrilho, Marcelo Vasconcelos  de Almeida  e \nMarcio  Henrique  Sales  Parada.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiros  Carlos  César \nQuadros Pierre. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte  interessada  foi  lavrado,  em  21/12/2002,  o  Auto  de \nInfração de fl. 04 e ss., pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário no montante de R$ \n1.574,30, a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 1998, \nacrescido de multa de ofício (75,0%) no valor de R$ 1.180,72 e mais juros de mora, calculados \npela Taxa Selic, tendo como objeto o imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado”, cadastrado \nna RFB sob o nº 2184922­6, com área declarada de 1.625,0 ha,  localizado no Município de \nSanta Maria da Boa Vista/PE. \n\nO Auditor  Fiscal  relatou,  no  Lançamento,  em  suma,  que  apurou  a  falta  de \nrecolhimento  do  ITR,  considerando  que  a  Receita  Federal,  no  ano  de  2001,  intimou  a \ncontribuinte  a  comprovar  legalmente  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada. Porém, a contribuinte apresentou um Ato Declaratório Ambiental (ADA) formalizado \njunto ao IBAMA no dia 03/04/2001. Fundamenta­se na Instrução Normativa SRF nº 67/97 e no \nManual  do  ITR/1998,  para  concluir  que  o  ADA  fora  apresentado  intempestivamente  e, \nportanto, para efetuar a glosa de 186,0 há declarados como Área de Preservação Permanente \n(APP)  e  de  487,0  há  declarados  como  Área  de  Utilização  Limitada,  com  a  conseqüente \nalteração do grau de utilização do imóvel e da alíquota aplicável.(fl. 5) \n\nInconformada, a contribuinte apresentou  Impugnação,  conforme fl. 41, que, \nconhecida  e  analisada  pela  DRJ  RECIFE/PE,  ensejou  o  pronunciamento  do  Julgador  de  1ª \ninstância para considerar procedente o  lançamento,  uma vez que, no  seu  entendimento,  o \nADA fora protocolado intempestivamente no IBAMA e que, em relação à Reserva legal (área \nde  utilização  limitada),  ainda,  a  mesma  deveria  estar  averbada  á  margem  da  matrícula  de \nregistro de imóveis, conforme a Lei nº 4.771/1965, com alterações posteriores, em data anterior \nao fato gerador do ITR em caso. \n\nCientificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde \nem resumo, assim manifesta suas razões: \n\n­  houve  um  “impasse”  entre  os  Cartórios  e  o  Ibama,  em  sua  região,  em \nfunção das modificações nas formalidades legais exigidas para reconhecimento de áreas isentas \npara fins de ITR. Não foi possível providenciar o Termo de Responsabilidade de Preservação \nde Florestas e averbá­lo no registro imobiliário, no período de 1997 e 1998; \n\n­ diligenciara junto ao Ibama para que aquele órgão procedesse vistoria para \nfins  de  declaração  da Reserva  Legal,  não  tendo  sido  atendida.  Possui ADA protocolado  em \n2001, fato que torna inquestionável a existência da “área de preservação” em 1998; \n\n­  estando na  iminência de ser gravemente prejudicada pela exigência  fiscal, \nempreendeu  esforços  junto  ao  IBAMA  para  obter  a  confirmação  de  que  requerera  os \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13410.000084/2002­71 \nAcórdão n.º 2801­003.191 \n\nS2­TE01 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocedimentos  necessários  para  o  “reconhecimento  da  área  de  Preservação  Permanente  de \nUtilização Limitada, mediante o ADA” (sic) e que tal procedimento não pode ser realizado. \n\nPugna pelo acolhimento do Recurso para que seja “cancelada a exigência do \ndébito fiscal reclamado”. \n\n Foram  proferidas,  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes,  duas Resoluções  que  decidiram  pela  conversão  do  julgamento  em Diligência, \npara esclarecer a questão: \n\n­  a  primeira,  nº  301­1.738,  de  19  de  outubro  de  2006,  que  entendeu  pela \nnecessidade  de  se  anexar  “Laudo  Técnico  e/ou  ADA”  que  corroborassem  as  alegações  da \nRecorrente da existência das áreas em litígio, vindo então aos autos o documento de fl. 106; \n\n­  a  segunda,  nº  301­1.865,  de  24  de  maio  de  2007,  que  acrescentou  a \nnecessidade  de  que  houvesse  “um  pronunciamento  do  IBAMA  sobre  a  área  de  preservação \npermanente”,  o  que,  providenciado  pela Unidade  preparadora,  trouxe  aos  autos  o  Ofício  nº \n034/2010, do IBAMA/PE, que encaminhou o Laudo Técnico nº 019/2010, referente ao imóvel \ndo qual aqui se trata (fl. 127/8)  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso é  tempestivo,  conforme manifestação da Unidade preparadora na \nfl.  86,  e  com  condições  de  admissibilidade,  já  tendo  sido  conhecido  anteriormente  por  esta \ninstância recursal, conforme mencionado no Relatório. \n\nDestaco  que  o  arrolamento  de  bens  para  seguimento  de  recurso \nadministrativo não é mais necessário, a teor da Súmula Vinculante nº 21 do STF, devendo a \nUnidade de origem adotar as providências necessárias para seu cancelamento. \n\nEntendo que não são necessárias mais diligências ou perícias, além das que já \nforam  determinadas  anteriormente.  No  momento,  a  discussão  sobre  a  matéria  cinge­se  a \nquestões formais para o reconhecimento ou não do direito à isenção de áreas definidas como de \nutilização limitada/reserva legal e preservação permanente. \n\nObservo  que  parece  haver  confusão  no  que  tange  à  classificação  as  áreas \nobjeto  do  litígio,  que  a  Instrução Normativa  SRF  nº  43/1997,  art.  1º,  tratou  de  discriminar. \nVejamos: \n\na)  São  áreas  de  preservação  permanente  as  ocupadas  por \nflorestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação \ncomercial, descritas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965:  \n\nI ­ com o fim de proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, \ntopos de morros, restingas e encostas;  \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13410.000084/2002­71 \nAcórdão n.º 2801­003.191 \n\nS2­TE01 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII ­ declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a \nerosão,  fixar  dunas,  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de \nrodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios \nde excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos de \nfauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações \nsilvícolas e para assegurar o bem­estar público. \n\nb) São áreas de utilização limitada:  \n\nI  ­  as  áreas  de  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural, \ndestinadas  à  proteção  de  ecossistemas,  de  domínio  privado, \ndeclaradas  pelo  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos \nRecursos Naturais Renováveis – IBAMA, mediante requerimento \ndo proprietário, conforme previsto no Decreto nº 1.922, de 5 de \njunho de 1996;  \n\nII ­ as áreas imprestáveis para a atividade produtiva, declaradas \nde  interesse  ecológico,  mediante  ato  do  órgão  competente \nfederal ou estadual, conforme previsto no art. 10, § 1º, inciso II, \nalínea \"c\", da Lei nº 9.393, de 1996;  \n\nIII  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  descritas  no  art.  16  e  seus \nparágrafos  e  no  art.  44,  parágrafo  único,  da Lei  nº  4.771,  de \n1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal \nou  arbórea  para  fins  de  conversão  a  usos  agrícolas  ou \npecuários mas onde são permitidos outros usos sustentados que \nnão  comprometam  a  integridade  dos  ecossistemas  que  as \nformam.  \n\nMÉRITO. \n\nFaçamos breve digressão sobre o instituto da isenção tributária: \n\nCTN  ­  Art.  176.  A  isenção,  ainda \nquando prevista em contrato, é sempre decorrente de \nlei que especifique as condições e requisitos exigidos \npara a  sua concessão, os  tributos a que se aplica e, \nsendo o caso, o prazo de sua duração. (sublinhei) \n\nNatureza da  isenção. Conforme  art.  175,  caput,  a  isenção  exclui  o  crédito \ntributário,  ou  seja,  surge  a  obrigação,  mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o \ncumprimento da obrigação resta dispensado.  \n\nPara Rubens Gomes de Souza,  favor  legal consubstanciado na dispensa do \npagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker e José Souto Maior Borges, hipótese de \nnão­incidência  da  norma  tributária. Para Paulo  de Barros Carvalho,  o  preceito  de  isenção \nsubtrai parcela do campo de abrangência do critério antecedente ou do conseqüente da norma \ntributária,  paralisando a atuação da  regra matriz  de  incidência para  certos  e determinados \ncasos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da \ndoutrina e da jurisprudência, 10 ed – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, \n2008, p. 1179)  \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13410.000084/2002­71 \nAcórdão n.º 2801­003.191 \n\nS2­TE01 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDO  ADA  COMO  REQUISITO  PARA  ISENÇÃO. \nINAPLICABILIDADE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2000. \n\nConsiderando tratar­se aqui do exercício de 1998, cujo fato gerador do tributo \nocorreu em 1º de janeiro daquele ano, a jurisprudência deste CARF já se orientou no sentido de \nnão ser exigível o ADA, uma vez que até o exercício de 2000, inclusive, não havia lei stricto \nsenso que o subsidiasse.  \n\nA  Lei  nº  9.393/1996,  que  dispõe  sobre  o  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural, em seu artigo 10, que trata da apuração e pagamento do imposto, menciona \nque para efeitos de apuração do  ITR considerar­se­á “área  tributável” a área  total do  imóvel \n“menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal”, previstas na Lei nº 4.771 de \n15  de  setembro  de  1965,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  7.803,  de  18  de  julho  de  1989.  O \ntamanho da área tributável influi no cálculo e, conseqüentemente, no valor a pagar de ITR.  \n\nA apresentação do ADA – Ato Declaratório Ambiental, para fins de exclusão \ndas  áreas de preservação permanente e  reserva  legal,  que outrora era  exigida pela RFB  com \nbase  em  norma  infra  legal,  surgiu  no  ordenamento  jurídico  com  o  art.  1º,  da  Lei  nº \n10.165/2000, que incluiu o art. 17­O, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os \nexercícios a partir de 2001:  \n\nArt. 17­O Os proprietários rurais que se \nbeneficiarem  com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade  Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato \nDeclaratório  Ambiental  –  ADA,  deverão  recolher  ao \nIbama a  importância prevista no  item 3.11 do Anexo VII \nda Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa \nde Vistoria. \n\n(...) \n\n§1º A  utilização  do ADA para  efeito  de \nredução do valor a pagar do ITR é obrigatória.  \n\nCabe ressaltar a importância do Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA \né documento de cadastro das áreas do imóvel rural  junto ao IBAMA e das áreas de interesse \nambiental  e  possui  como  função  cadastramento  as  áreas  de  interesse  ambiental  declaradas, \npermitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável pela área ambiental. \n\nCom  essa  declaração  aos  órgãos  responsáveis,  em  busca  da  preservação \nambiental  dessas  áreas,  o  Estado  concede  isenção  tributária  quanto  ao  ITR.  Cabe  ressaltar \ntambém que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público \ncompetente  para  exigir  tributo  que  tem o  poder  de  isentar É  a  isenção  um  caso  de  exclusão \ntributária,  de  dispensa  do  crédito  tributário,  conforme  determina  o  I,  Art.  175  do  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\nBusca­se, assim, uma conduta determinada dos cidadãos. No caso, o objetivo \né a preservação das áreas em comento, pela fiscalização das áreas informadas pelo ADA. Desta \nforma, a finalidade da isenção é estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, \nconseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e proporcionar melhor qualidade \nde vida. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n\nProcesso nº 13410.000084/2002­71 \nAcórdão n.º 2801­003.191 \n\nS2­TE01 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntretanto,  considerando  a  Súmula  CARF  nº  41,  de  aplicação  obrigatória \npelos Conselheiros, não há que se falar em desconsideração de área de preservação permanente \ne  reserva  legal por apresentação de ADA intempestivo, para os exercícios anteriores  a 2000, \ninclusive: \n\n“Súmula CARF nº 41 ­ A não apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, \nnão  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000”.  \n\nDesta  feita,  a  alteração  procedida  pelo  Auditor  Fiscal  na  Área  de \nPreservação Permanente declarada, de 186,0 há, e na área de Utilização Limitada, de 487,0 \nhá,  exclusivamente  porque  constatou  que  não  fora  apresentado  ADA  no  prazo  de  até  seis \nmeses após a apresentação da DITR ao IBAMA, conforme a “descrição dos fatos” integrante \ndo Auto de Infração, na fl. 05, não pode subsistir. \n\nObservo que no Relatório de Vistoria efetuado pelo Analista Ambiental do \nIBAMA, conforme fl. 128, o mesmo conclui, “por estimativa”, que na área existam de “10% a \n15%” de áreas que podem ser enquadradas como de preservação permanente.  \n\nAssim,  considerando  tratar­se  do  exercício  de  1998,  que  a  motivação  da \nglosa  das  áreas  declaradas  foi  a  apresentação  intempestiva  do  ADA,  a  manifestação  do \nIBAMA que  estima  a  existência  real  de  áreas  assim definidas  na  propriedade,  entendo que \ndevam ser restabelecidos os valores declarados como APP ( 186,0 há) e Utilização Limitada \n(487,0 há). \n\nDesta feita, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 12/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 11\n\n/10/2013 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por TANIA MARA PASCHO\n\nALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996\nA comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as normas que regem a matéria. Em caso de comprovação de índices de perda devem ser utilizados laudos que correspondam ao período em exame.\nRecurso Especial da Fazenda Nacional provido.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.010745/97-75", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5289487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.267", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800107459775.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO", "nome_arquivo_pdf_s":"110800107459775_5289487.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, adotou o relatório da \ndecisão da DRJ: \n\nAdoto  como  parte  de  meu  relato,  o  quanto  relatado  pela \nautoridade julgadora a quo: \n\nDo processo em análise, depreende­se que a empresa interessada \nefetuou  importações  de  6.600.307  unidades  de  copolímeros \nmetacrílicos atóxicos  em  formas  apropriadas para  fabricação de \nlentes de contato hidrofílicas, sendo 5.780.000 da Ref. Molds for \nSoflens e 820.307 da Rei Óptima 36 Blanks e de 1.445 frascos de \n230 ml de Di­ Hidroxietil Metacrilato, para a fabricação de lentes \nde  contato, com suspensão do pagamento dos  tributos  exigíveis \nna importação, assumindo o compromisso de exportar 5.799.810 \nunidades de blocos óticos para fabricação de lentes de contato e \n418.255  unidades  de  lentes  de  contato  hidrofílicas  coloridas \nmediante  Declarações  de  Importação  amparadas  pelo  Regime \nAduaneiro  Especial  Drawback  ­  Suspensão,  tendo  em  vista  a \nconcessão dos Atos Concessórios 0010­ 94/001­7, 0010­94/032­\n3  e  0001­96/025­7,  emitidos  respectivamente  em  06/01/1994, \n06/04/1994 e 11/03/1996 e demais Aditivos (fls. 175 a 282, 283 a \n573 e 574 a 665), expedidos pela Carteira de Comércio Exterior ­ \nCacex  ­  do  Banco  do  Brasil  S.A.  de  Porto  Alegre  e  Rio  de \nJaneiro,  em  conformidade  com  a  Portaria Ministerial  n°  36,  de \n11/02/1982. \n\nEm face do que consta do Relatório de Auditoria Fiscal (fls. 06 a \n27)  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  supra  qualificada \ncometeu  inúmeras  irregularidades,  tais  como:  apresentação,  à \nSecretaria de Comércio Exterior do MICT (Secar), de índices \nde  perdas  de  matéria­prima  superiores  ao  verificado  nos \nrelatórios  de  produção  e  de  custos;  utilização  do  mesmo \nregistro  de  exportação  (RE)  em  mais  de  um  relatório  de \ncomprovação  de  drawback;  utilização  de  exportação  (RE) \ndesprovida  de  insumos  importados  ou  contendo  insumos \nestrangeiros  importados  sem  o  amparo  do  respectivo  ato \nconcessório  (AC);  não  especificação  no  relatório  de \ncomprovação  de  drawback  de  importação  amparada  por \nAC; fazer constar no relatório de comprovação de drawback \nquantidades de produtos exportados superior ao constante no \nrespectivo  RE,  evidenciando  a  não  utilização  de  todo  o \ninsumo  importado  nos  produtos  destinados  ao  mercado \nexterno,  deixando  de  cumprir,  em  parte,  o  compromisso \nassumido,  tornando­se,  por  conseguinte,  inadimplente \nrelativamente aos retrocitados Atos Concessórios, infringindo, \nportanto,  aos arts.  317 e 319, do Regulamento Aduaneiro  ­ RA \naprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 e ao parágrafo único \ndo art. 13 e art 18 da Portaria MF nº 594/92. \n\nDesta  forma,  alicerçado  na  infração  acima  constatada,  foi \nlavrado,  em  08/12/1997,  pela  fiscalização  da  Inspetoria  da \nReceita  Federal  em  Porto Alegre,  o Auto  de  Infração,  FM  nº \n00103, (fls. 01 a 05), integrado pelos demonstrativos de fls. 30 a \n89 e pelo termo de encerramento de ação fiscal de fls. 28/29, para \na  cobrança  do  montante  integral  de  R$  521.844,23,  a  título  de \nImposto  sobre  a  Importação  e  de  Imposto  sobre  Produtos \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndustrializados,  vinculado  à  importação,  ambos  acrescidos \ndas multas de oficio de 75%, capituladas no art. 4, I da Lei nº \n8.218/91 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430/96, art. 106, II, \"c\" da Lei \nnº 5.172/66 (II) e art. 80, II da Lei nº 4.502/64, com redação do \nDecreto­lei nº 34/66, além dos juros de mora, calculados à época \nda lavratura. \n\nCientificada do lançamento em 08/12/1997, conforme se observa \nà  fl. 01 dos autos,  a beneficiária  insurgiu­se contra a exigência, \napresentando a impugnação de fls. 667 a 683, instruída com os \ndocumentos  de  fls.  684  a 690.  na  qual  a  impugnante  alega,  em \npreliminar,  irregularidade  na  intimação  da  presente  exigência, \nvez  que  quem  a  subscreveu  não  detém  competência  legal  para \nrepresentá­la,  razão  pela  qual  requer  a  realização  de  nova \nintimação. \n\nPreliminarmente, ainda, argúi a  impugnante à nulidade do Auto \nde  Infração,  por  considerar  ser  impossível  identificar  a  base  de \ncálculo  dos  tributos  exigidos  de  oficio,  vez  que  o  campo \n‘Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal’  não  traz  os \ncritérios utilizados na obtenção dos respectivos valores. \n\nNo  mérito  argúi  que  o  índice  de  perdas  constantes  no  laudo \nelaborado pela Cientec em meados de 1991, quando o processo \nde  produção  era  realizado na  cidade  do Rio  de  Janeiro,  sempre \nfoi  aceito  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  o  que  configura \nprática reiterada observada pelos referidos órgãos, logo descabe a \nimposição de penalidades, juros de mora e atualização da base de \ncálculo dos tributos supostamente devidos. \n\nQuanto às supostas irregularidades constatadas nos ‘Relatório de \nComprovação  de  Drawback’,  relativas  aos  documentos  que \ninstruíram os despachos de exportação e de importação, alega a \nimpugnante  que  tais  equívocos  são  de  responsabilidade  da \nempresa Demaer Ltda., que efetuou, na qualidade de terceirizada, \nos despachos aduaneiros das respectivas mercadorias. \n\nRelativamente  à  constatação  de  que  ocorreram  exportações  de \nprodutos  que  não  utilizaram  os  insumos  importados,  mas  que \nforam  consideradas  nos  relatório  de  comprovação,  afirma  a \ninteressada que a quantidade apurada pela fiscalização foi ínfima \ne que tal equívoco ocorreu desprovido de má­fé ou dolo por parte \nda beneficiária do regime em trato. \n\nQue  com  relação  ao  AC  nº  0010­94/001­7,  discorda  do \npercentual de perda de monômero considerado pela  fiscalização \n(10% do conteúdo do  frasco de 230 ml),  vez que outras perdas \nocorreram decorrentes da não utilização no prazo de 14 dias, da \nnão refrigeração do transporte do manuseio no almoxarifado e no \nprocesso  produtivo,  inobstante  não  constarem  nos  mapas  de \nperdas, vez que foram consideradas como custo de produção. \n\nJá com relação ao AC nº 0001­96/025­7, alega que a fiscalização, \nem  seu  demonstrativo,  cometeu  erro  quando  da  apuração  do \nquantitativo  de  produto  importado  a  lançar  (265.495),  vez  que \nem  seus  cálculos  ignorou  as  perdas  no  percentual  de  13,65%, \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nquando  o  correto  seria  a  utilização  do  subtotal  de  lentes  a \nexportar (431.750). \n\nContesta  a  exigibilidade  da  multa  de  75%,  vez  que  o  STF \ndecidiu  que  para  a  indenização  da  mora  são  previstos  juros  e \ncorreção  monetária,  logo  a  referida  multa  não  tem  natureza \nindenizatória,  mas  meramente  punitiva.  Dando  continuidade  as \nsuas  alegações,  afirma  a  impugnante  que  a  referida  penalidade \npossui,  também,  caráter  confiscatório,  que,  por  sua vez,  afronta \nao principio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF, de \n1988). \n\nAfirma, ainda a impugnante, que improcede a cobrança dos juros \nde  mora,  vez  que  se  encontram  acima  do  percentual  de  12% \nestabelecido pela CF/88. \n\nSolicita,  também,  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  nos \ntermos do art. 16, caput e inciso IV da norma disciplinadora do \nPAF  (Decreto nº 70.235/72 e  legislação correlata), com vista a \ncomprovar os índices de perda de matéria­prima importada \n(monômero),  bem  como  sejam  examinados  todos  os \ndocumentos  de  exportação  e  importação,  a  fim  de  que  seja \ndemonstrada  a  lisura  dos  valores  informados  pela \ninteressada nos relatórios de comprovação de drawback. Para \ntanto  a  interessada  indica  perito  e  formula  os  quesitos,  em \nconformidade com a norma disciplinadora da matéria. \n\nA  Dicex/DRJ/POA/RS  (órgão  de  julgamento  competente  à \népoca),  em atendimento  ao pleito da  contribuinte,  determinou a \ndevolução do processo a IRF/Porto Alegre/RS, em diligência (fls. \n692),  para  que  fosse  feita  nova  intimação,  oportunizando  a \nreabertura de prazo para  a  interessada,  se quiser,  complementar \nsua impugnação. \n\nEm  atenção  ao  supra  determinado,  a  autoridade  diligenciante \ndesignada  pela  Fiana/IRF/PAE  compareceu  ao  estabelecimento \nda interessada dando­lhe, outra vez, ciência do Auto de Infração \nem tela, lavrando o competente Termo de Intimação de fls. 694. \n\nFazendo  jus  aos  preceitos  contidos  no  art.  15  da  norma \nreguladora do PAF (Decreto nº 70.235/72),  a contribuinte,  após \nnovamente  cientificada,  apresentou  em  31/03/1998  nova \ncontestação  (fls.  696  a  712)  aditando  a  anterior,  que \nseguidamente  ao  breve  relato  dos  fatos  expressos  nos  autos  do \npresente  processo,  contesta  a  presente  autuação  nos  exatos \ntermos daquela. \n\nConsiderando  que  ainda  subsistiam  dúvidas  quanto  ao  assunto \nem pauta, a DRJ/P0AIRS, determinou, por meio da diligência \nde  nº  04/008,  de  20/04/2001  (fls.  715  a  717),  o  retorno  do \nprocesso  à  unidade  de  origem,  a  fim  de que  fosse  intimada  a \ninteressada  para  providenciar  a  realização  de  parte  da \nperícia  requerida,  conforme  justificado,  acrescentando \noutros  quesitos  além  dos  inicialmente  formulados  pela \nimpugnante  em  sua  primeira  peça  contestatória, \npossibilitando  aos  autores  do  procedimento  fiscal  adicionar \noutros quesitos,  se assim entenderem relevantes. Ainda, que \nprovidenciasse a  juntada dos documentos relativos ao prazo \nde  validade  do  frasco  do  monômero,  depois  de  aberto, \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevidamente  traduzidos  para  o  vernáculo,  no  caso  de  se \ntratar de documentos redigidos em língua estrangeira. \n\nEm conseqüência,  após concessão de prazo para atendimento, a \npeticionária, após consignar, às fls. 721/722, sua inconformidade \nquanto ao indeferimento parcial da solicitação de perícia, anexa, \nàs fls. 723 a 727, laudo relativo à perícia requerida, assim como \njunta  aos  autos,  às  fls.  728  a  734,  a  tradução  juramentada  do \ndocumento  relativo  ao  prazo  de  validade  do  frasco  de \nmanômetro. \n\nMediante  despacho  de  fls.  736,  em  face  da  alteração  da \ncompetência  para  julgamento  promovida  pela  Portaria  MF  nº \n259,  de  24/08/2001,  o  processo  foi  remetido  a  esta  DRJ  para \napreciação do lançamento impugnado. \n\nEntendendo  que  restam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em  pauta  o \nrelator  designado  converteu,  uma  vez  mais,  o  julgamento  em \ndiligência  (fls. 741/742 e 743), para que a autoridade  lançadora \npronuncie­se  a  respeito  dos  percentuais  de  perdas  dos  insumos \nimportados, no sentido de demonstrar a veracidade das alegações \ntrazidas  aos  autos  pela  impugnante,  elaborando,  se  assim \nentender,  novos  demonstrativos  com  vista  a  quantificar  o  valor \ndo  crédito  tributário  ora  exigido,  possibilitando  a \ncomplementação das razões de defesa da autuada. \n\nEm  atenção,  às  determinações  contidas  na  citada  diligência,  as \nautoridades fiscais lotadas na Seção de Fiscalização Aduaneira ­ \nSafia  ­  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto  Alegre/RS, \npronunciaram­ se por meio do Relatório de Diligência de fls. 746 \na  772,  cientificando  a  autuada  do  seu  teor,  conforme  se \ndepreende do Termo de Ciência juntado á fls. 773. \n\nFazendo  jus  às  normas  estabelecidas  no  PA F, a  contribuinte, \napós  ciência  e  obtenção  do  teor  do  sobredito  relatório, \napresentou  nova  defesa  complementar  (fls.  781  a  793) \naditando as anteriores, que depois de breve preâmbulo dos fatos \nnarrados  nos  autos,  argúi,  em  preliminar,  que  a  autuação  é \npassível de nulidade, pelas seguintes razões: \n\n1.  ausência  de  decisão  relativamente  ao  requerimento  que \nsolicitava a notificação da empresa Demaer Ltda.,  a  fim de que \nfossem  esclarecidas  as  supostas  irregularidades  apontadas  pelo \nfisco, o que caracteriza cerceamento de defesa, expresso no art. \n59  do  Decreto  e  70.235/72,  vez  que  o  processo  administrativo \nrege­se pelo princípio da verdade material, inerente ao princípio \ndo formalismo; \n\n2. violação do princípio da impessoalidade, insculpido no rol do \nart.  37  da  CF/88,  tendo  em  vista  a  terminologia  utilizada  no \nrelatório de diligência retromencionado; \n\n3.  não  identificação  da  origem  da  base  de  cálculo  dos  tributos \nlançados, ou seja, a fiscalização não demonstrou os critérios para \na obtenção dos referidos valores (base de cálculo), bem como a \natualização do débito. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNo  mérito,  quanto  aos  índices  de  perdas  considerados,  a \nimpugnante  se  limita  a  ratificar  a  argumentação  contestatória \nexpendida na impugnação anteriormente apresentada. \n\nAfirma  que  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%,  caso \nvenha  ocorrer,  é  desprovido  de  base  legal  e  fática,  pois  não  se \nvislumbra  de  todo  o  procedimento  de  fiscalização  qualquer \nprática de ato delituoso que pudesse dar ensejo à sua exigência, \nlogo,  não  evidenciado  o  cometimento  de  atos  fraudulentos  por \nparte  da  contribuinte  resta  improcedente  a  sua  possível \nimposição, por ilegal. \n\nFinalizando, afirma uma vez mais a impugnante que caso venha \na  ser  confirmada  a  pertinência  do  lançamento  ora  atacado,  os \njuros de mora exigível não pode ser superior a 1%am, vez que a \nutilização  da  taxa  Selic  para  atualização  de  débitos  fiscais  é \nilegal. \n\nOs  Ofícios  juntados  às  fls.  809  a  812  dão­nos  conta  de  que  a \nautoridade  fiscal  promoveu  a  respectiva  REPRESENTAÇÃO \nFISCAL PARA FINS PENAIS, relativamente à empresa acima \nidentificada  e  seus  responsáveis,  haja  vista  que,  segundo  a \nfiscalização  restou  caracterizada  a  ocorrência  de  fato  que,  em \ntese, configura crime contra a ordem tributária razão pela qual foi \nformalizado o processo administrativo nº 10494.000742/2003­35, \nque se encontra apensado ao presente. \n\nPor meio do despacho de fls. 813, o processo foi encaminhando \nao Secoj/DRJ/FNS/SC, para prosseguimento e apreciação. \n\nA  DRJ  em  FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o \nlançamento, ficando o Acórdão com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 \n\nEmenta: EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento,  quando  na \nformalização  do  crédito  tributário  foram  respeitadas  as \ndisposições  contidas  nas  normas  que  regem  o  contencioso \nadministrativo­fiscal,  além  de  restar  assegurado  à  autuada  o \ndireito ao contraditório e ampla defesa. \n\nPERÍCIA  TÉCNICA.  COMPLEMENTAÇÃO.  EXAME  DE \nDOCUMENTOS. DESPACHOS ADUANEIROS. \n\nDispensável  a  complementar  produção  de  provas,  por  meio  de \nperícia  técnica,  quando  os  elementos  que  integram  os  autos \nrevelam­se  suficientes  para  formação  da  convicção  e \nconseqüente  julgamento  do  feito,  vez  que  as  dúvidas  foram \ndissolvidas  por  meio  da  realização  de  diversas  diligências, \npropostas de oficio. \n\nDESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  DA  FUNDAMENTAÇÃO \nLEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  do \nenquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, \ndescabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nEmenta:  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INADIMPLEMENTO \nDO COMPROMISSO DE EXPORTAR. ENCARGOS LEGAIS. \n\nO  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato \nConcessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  a  cobrança  de \ntributos  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  regime \naduaneiro  especial  de  drawback  suspensão,  acrescidos  dos \nencargos previstos em lei. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora  estimulada,  a  busca  da  verdade  material  em  Direito \nTributário não é  absoluta, haja vista que  a  legislação específica \ncontém condições e pressupostos que limitam a possibilidade de \nalcançar esse objetivo. \n\nMULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE \nEFEITO CONFISCATÓRIO. \n\nAs  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória, \nconstituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao \nsistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, \npor  via de  conseqüência,  apenas  os  contribuintes  infratores,  em \nnada  afetando  o  sujeito  passivo  cumpridor  de  suas  obrigações \nfiscais. \n\nINFRAÇÕES  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infração  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nJUROS DE MORA. LEGALIDADE. \n\nA cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à  taxa \nSelic  está  em perfeito  acordo com o que dispõe a  legislação de \nregência. \n\nLançamento Procedente. \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada \napresentou recurso voluntário, fls. 834 e seguintes, onde invoca \nnovamente  alguns  dos  argumentos  perfilhados  em  primeira \ninstância, a saber, a preliminar de nulidade do auto de infração \ne pedido de diligência  (notificação da empresa Demaer Ltda.  ­ \nterceirizada  ­  a  fim  de  que  sejam  esclarecidas  as  supostas \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nirregularidades  apontadas  pelo  fisco);  no  mérito  da  lide, \nassevera a existência de perdas, consoante os laudos técnicos de \nfls. 186/191 e 723/727, e irresigna­se com os índices dos juros e \ncorreção monetária. Aduz que a decisão de primeiro grau é nula, \npor  indeferir  a  diligência  requerida,  e  forte  no  princípio  da \neventualidade,  acusa  a  nulidade  da  multa  de  ofício  para  a \nparcela  relativa  a  dois  dos  três  Atos  Concessórios,  que  foram \nemitidos em nome da empresa incorporada, sendo que o auto de \ninfração ocorreu  após  a  incorporação,  com a  conseqüência  do \npedido de provimento do apelo. \n\nA  Repartição  de  origem,  considerando  a  presença  de  liminar \njudicial para seguimento do recurso voluntário, encaminhou os \npresentes  autos  para  apreciação  deste  Colegiado,  conforme \ndespacho de fl. 1.164. \n\nFoi juntado substabelecimento para outro patrono praticar atos \nno processo, e distribuídos os autos a este relator, fl. 1.189v. \n\nÉ o Relatório. \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nConstando dos autos os documentos necessários à comprovação \ndos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência \nrequerida. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA \nDECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de \ndefesa  quando  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência  é \nexplicitado  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  e  a \ndesnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nUma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal \nforam suficientemente  claros para propiciar o  entendimento da \ninfração  imputada,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do \nauto de infração. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. \n\nConstatado  que  empresa  incorporada  e  incorporadora \npertenciam,  em  quase  sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há \ncomo dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação \ndas penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular \no instituto da responsabilidade tributária por sucessão. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nOs juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados \npela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde \nmomento  anterior  ao  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nrecorrente. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por \ncontrariedade à evidência das provas, às fls. 1.218/1.221, por meio do qual requereu a reforma \ndo acórdão ora fustigado. \n\nA Recorrente se insurge contra a decisão adotou o laudo técnico apresentado \npelo  sujeito  passivo,  referente  aos  anos  de  1990  e  1991,  para  o  lançamento  relativo  aos \nexercícios de 1994 e 1996. Argumenta que o Livro de Custos e Produção da própria sociedade \nempresária  demonstra  índices  de  perda  no  processo  produtivo  inferiores  aos  apresentados  à \nSECEX,  não  merecendo  prosperar  a  exclusão  do  crédito  apurado,  na  forma  decidida  pela \ndecisão recorrida. \n\nO recurso foi admitido pela presidente da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de \nContribuintes, por meio de despacho às fls. 1.222/1.224. \n\nO sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à aceitação \nou não, como prova, de laudo pericial referente a período que não foi objeto do lançamento. O \nlaudo  aceito  pela  decisão  recorrida  refere­se  a  eventos  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991, \nenquanto o lançamento se reporta a fatos ocorridos de 1994 e 1996. \n\nAlega  a  Recorrente,  basicamente,  que  o  parâmetro  adotado  pelo  Fisco  se \nserviu de índices de perda extraídos do Livro de Custos de Produção e Estoque, o que de fato \nse verificou; e que não pode ser aceito um laudo com base em outros exercícios anteriores que \nmontam a 59% de perda, enquanto os próprios documentos da empresa dão como perda índices \nbem inferiores (veja­se: 1994 – 27,13%; 1995 – 23,74%, e 1996 – 15,05%). \n\nEm pesquisa perfunctória à base jurisprudencial do CARF não foi encontrada \ndecisão que tenha enfrentado problema semelhante, o que indica, pelo menos, que o tema não é \nfrequente. Isto posto, chamo a atenção para o fato de que os índices de perda diminuem com o \ntempo em função das novas  tecnologias que são sendo  incorporadas ao processo produtivo e \naos  métodos  de  armazenamento  e  transporte  –  é  assim  que  ocorre  no  mundo  real,  e  não  o \ncontrário. Assim  é  perfeitamente  factível  e  razoável  que  em  1990  e  1991  a  perda  fosse  em \ntorno de 59% e que fosse diminuindo nos anos seguintes chegando a 15,05% em 1996. \n\nParece­me,  portanto,  inaceitável,  por  este  argumento,  simples,  porém \ncontundente, que se utilize um laudo técnico (de cuja perfeição não se questiona), mas que se \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10 \n\nrefere a exercícios de mais de dois anos atrás como base para se inquinar o lançamento como \nnão  correspondente  à  verdade  dos  fatos, mesmo  porque  foi  lavrado  com  base  nos  livros  do \npróprio contribuinte (cálculo dos índices de perda). \n\nIsto posto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \nmantendo incluídas no lançamento as quantidades consideradas como não exportadas em razão \nde  diferenças  apuradas  por  divergência  quanto  a  índices  de  perda. Mantendo­se,  portanto,  a \nintegralidade do lançamento. \n\nÉ como voto. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados.\nDECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.\nDIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.001489/2005-17", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5283542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980001489200517.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980001489200517_5283542.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de 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sobre  atos  não \ndefinitivamente julgados. \n\nDECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS \nRELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). \nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. \n\nDIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, \nde 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator \nà pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho \nde  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a \nretroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de \ndezembro de 2009 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, \npara limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração. \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n14\n89\n\n/2\n00\n\n5-\n17\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro \nFernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.  \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos \nautos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara \ndo,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­\n35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho \nde Contribuintes, em razão da matéria. \n\nEntretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das \nmatérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi \ndistribuído o presente processo para julgamento. \n\n       É o relatório, no caso complementar. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nReporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por \nentender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa \nreferente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do \nPapel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e \n2º trimestre do ano de 2004. \n\nNo  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação \nacessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no \n\n                                                           \n1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do \n\nPapel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o \nart. 1º. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nartigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113, \n§ 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional. \n\nApesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o \natraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF \n976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­\n34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]: \na nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as \nmicro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a \nobrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês \nde atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com \n\n                                                           \n2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas \n\naos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o \nseu cumprimento e o respectivo responsável. \n\n3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  \"legislação  tributária\"  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções \ninternacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e \nrelações jurídicas a eles pertinentes. \n\n4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da \nlegislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da \narrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...]. \n\n5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação \naplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\n6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de \nato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo \ncomo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha \nimplicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, \nsujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem \nreais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou \napresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e \npequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista \nno inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a \ninformação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do \ncaput será reduzida à metade. \n\n8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos \ntermos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos \nestabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00 \n(cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou \nincompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o \npercentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. \n\n9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo \nanterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho \nde 2001. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10980.001489/2005­17 \nAcórdão n.º 3101­001.403 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nbase no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do \nSIMPLES. \n\nCom essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para \nlimitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune \ntransmitida a destempo. \n\nRelatora Valdete Aparecida Marinheiro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22\n\n/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nN''`e47'g;:j0,'*5\nép \"\n\nProcesso n°\t 18336.001685/2005-06\n\nRecurso n°\t 139.412 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.245 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 09 de julho de 2009\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÁO FISCAL\n\nRecorrente\t PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRÁS\n\nRecorrida\t DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 10/10/2000\n\nEm operações internacionais de triangulação comercial, cuja\norigem do produto importado está certificada para os fins de\natendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível\na demonstração documental da vinculação das operações, ainda\nque a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção\nde terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito\nformal no curso do processo administrativo resta comprovada a\norigem, conforme norma internacional.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2' Câmara / 1' Turma Ordinária da Terceira Seção\nde Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto\ndo Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa\n(Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 284\n\n1\n. ,\t 0\n\nJUDITH t• • ' ARAL MARCONDES ARMAN 10o\nPresidente\n\n-..... --,\n\nLUCIA O O' S DE ALMEIDA MORAES\n\nRedator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rosa Maria de\n\nJesus da Silva C. de Castro e Marcelo Ribeiro Nogueira. Fez sustentação oral o Advogado Igor\nVasconcelos Saldanha OAB 20191 — DF.\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 285\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira\n\ninstância que passo a transcrever.\n\nTrata o presente processo de exigência do Imposto de Importação e\n\nrespectivos acréscimos legais, bem como da multa prevista no art. 106,\ninciso V, do Decreto-lei n o 37/1966, vigente à época dos fatos,\nperfazendo, na data da autuação, um crédito Tributário no valor total\nde R$ 2.051.270,41 objeto do Auto de Infração fls. 01/12.\n\nSegundo descrição dos fatos constante do Auto de Infração, a empresa\n\nem epígrafe através das Declarações de Importação de n'\n00/0969770-0, 00/0969800-5, 00/0969814-5, registradas em\n\n10/10/2000 e 00/1083673-4, registrada em 10/11/2000, pleiteou\nredução tarifária da alíquota \"ad valorem\" para a importação de\npropano em bruto, querosene de aviação e óleo diesel, para o imposto\nde importação, prevista no Acordo de Complementação Econômica n°\n39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999,\nfirmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru,\nVenezuela, (Países-Membros da Comunidade Andina).\n\nEsclarece a Fiscalização, quanto à operação, o seguinte:\n\na) os certificados de origem emitidos em Caracas, na Venezuela,\nindicam como país de origem das mercadorias, a Venezuela e declaram\ncomo empresa exportadora a PDVSA PETROLEO Y GÁS, S.A;\n\nb) uma terceira empresa, a Petrobras International Finance Company\n(Pifco) empresa com sede nas Ilhas Cayman, país não membro da\nALADI, consta nas Dls como exportadora;\n\nc)as mercadorias foram embarcadas diretamente da Venezuela para o\nBrasil e recepcionadas no Brasil pela Petróleo Brasileiro S.A —\nPETROBRAS, na qualidade de importador, por conta do endosso que\nlhe foi conferido pela Pifco,;\n\ne) os certificados de origem apresentados registram em seus corpos\ncomo país exportador a Venezuela, fazendo referência expressa a\nfaturas comerciais, provavelmente emitidas naquele pais, no entanto as\nfaturas que instruíram as Dls foram emitidas pela Pfico;\n\nOferece ainda a Fiscalização os seguintes esclarecimentos, fls. 06/08:\n\nos certificados de origem emitidos na Venezuela não trazem nenhum\ndado no campo 10 — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de\noperador de um terceiro país membro ou não-membro da Associação,\nconforme determina o artigo 20 do citado acordo;\n\nos números das faturas comerciais indicados no campo reservado à\ndeclaração de origem, diferem das faturas que instruíram as DIs.\n\"Para atender as exigências do artigo 2°, esse campo do certificado de\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 286\n\norigem deveria indicar o número da fatura emitida pela Pfico, ou então,\n\nter sido deixado em branco, caso o número dessa fatura não fosse\n\nconhecido quando da emissão do certificado. Nessa situação, o\nimportador deveria ter apresentado a declaração juramentada prevista\n\nno citado artigo, o que se tivesse sido o caso concreto, também deixou\nde ser observado\"; (sic);\n\n\"...na verdade as operações realizadas na importação das mercadorias\n\ndiferem da operação prevista no artigo transcrito acima, pois na\n\nrealidade a operação original constituiu na venda das mercadorias\npela PD VÁ à Pfico, situada nas Ilhas Cayman, como se observa pela\n\nindicação da fatura da PDVSA nos Certificados de Origem...\".\n\nDiante dos fatos, a Fiscalização decidiu pela desclassificaçã o do\n\nregime aduaneiro de tributação na modalidade redução, retificando-o\npara regime de tributação integral.\n\nEm função do constatado, foi lavrado Auto de Infração para cobrança\nda diferença do Imposto de Importação e acréscimos legais.\n\nCientificado do lançamento em 07/11/2005, conforme fls. 01, o\ncontribuinte insurgiu-se contra a exigência, apresentando em\n\n29/11/2005 a impugnação de fls. 47/80, nos seguintes termos:\n\n7.1 - invoca Acórdãos do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\ncujo resultado em matéria semelhante lhe foi favorável, destacando que\nos Conselhos de Contribuintes foram concebidos para um escopo\nespecial: orientar a aplicação das leis tributárias no âmbito da SRF e\n\nunificar-lhes a interpretação para todo o Brasil, assim é \"data máxima\nvênia\", necessário que suas decisões/jurisprudências sejam\n\nobservadas, para que se mantenham firmes e coerentes em todas as\nunidades da Secretaria da Receita Federal;\n\n7.2 - traz à colação o instituto da decadência, alegando que quase\ntodas as importações objeto do referido lançamento, ocorreram antes\nde 30/10/2000, à exceção da DI 00/1083673-4, assim o Auto de\nInfração não encontra respaldo pois lavrado em 20/12/2004. Mesmo\nque se considerasse a data do lançamento do crédito Tributário em\n01/11/2005;\n\n7.3 - argúi que a crise mundial, restrições administrativas impostas na\nárea cambial, a exigência dos prazos para entrega da documentação\nde importação, as dificuldades na captação de recursos por que passa\no país, além de significativas especificidades geo-políticas dessas\n\nmercadorias, acarretam limitações aos negócios, inviabilizando\nalternativas comerciais que superam esses óbices.\n\n7.4 - Esses fatores e adicionalmente o curto prazo de pagamento\npraticado no mercado internacional de petróleo, variando entre 05 a\n30 dias do carregamento, levam a PETROBRAS a se valer de linhas de\ncrédito tomadas no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá\n\nsediadas. Nesse sentido é a proposta de compra direta por uma dessas\n\nsubsidiárias, que então revenderiam para a PETR OBRAS com o prazo\nde pagamento necessário, o que os fornecedores (tais como a\nECOPETROL, a CORPOVEN S.A e a PETROLEOS DE VENEZUELA\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 287\n\nS.A- PDVSA) até recentemente recusavam, opondo impedimentos nesse\nsentido;\n\n7.5 - alega que por interesses vitais da economia do Pais e para\nequacionar o significativo rol de contingenciamentos, e como uma das\n\nalternativas comerciais, passou a PETROBRAS a comprar o produto,\ncom o prazo necessário, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao\nprodutor-exportador o preço dessa compra, por ordem da\n\ncontroladora. Concomitantemente a PETROBRAS revende a\nmercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para\n\npagamento até 180 dias;\n\n7.6 - destaca que a Resolução n° 78 e o Acordo n° 91, não vedaram a\ncompra direta com interveniência posterior de terceiros com finalidade\nde mera alavancagem financeira, e sem trânsito por outro país;\n\n7.7 - descabe a perda da redução em face da não informação da\n\nquantidade, bem como pela emissão de fatura comercial depois do\ncertificado de origem;\n\n7.8 - ressalta que a fatura final, compreende o preço puro e idêntico,\nconstante em ambas as faturas anteriores, acrescido apenas do repasse\ndos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas;\n\n7.9 - a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada\ndiretamente do pais produtor para o Brasil e, só muito raramente,\nhaverá trânsito por outro pais;\n\n7. 10 - ressalta a necessidade de realização dessas operações\n\nintermediárias pela empresa como forma de alavancagem financeira;\n\n7. 11 - reitera que essas operaçães de intermediação de um terceiro\n\npaís não colidem com a intenção que presidiu a celebração dos\n\nAcordos de redução tarifária, tampouco prejudicam seu\n\nenquadramento no regime de origem;\n\n7.12 - o art. 10 da Resolução 78 determina que os países signatários\n\nprocederão a consultas entre os Governos, sempre e previamente à\n\nadoção de medidas que impliquem rejeição do Certificado de Origem,\n\nobservando-se ainda o devido processo legal;\n\n7 .1 3 - alega que é improsperável a pretensa divergência entre os\n\nnúmeros constantes do Certificado de origem e da fatura\n\ncorrespondente;\n\n7.14 - basta observar que o número da fatura comercial que consta no\ncampo referente à declaração de origem, do respectivo certificado,\nefetivamente NÃO DIVERGE da fatura que instruiu o processo Pfico;\n\n7.15 - em nenhum momento o enquadramento legal citado no auto, faz\ndisposição quanto à perda do direito de redução nestes casos, logo o\n\nenquadramento legal não se coaduna com a penalidade imputada à\nimpugnante;\n\n7.16- afirma que o Auto de infração está eivado de nulidade, por\ncontrariar e negar vigência ao art. 10, inciso IV do Decreto n°\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão o.° 3201-00.245\t Fl. 288\n\n70.235/72, ao não especificar de modo claro o que está sendo\ncobrado;\n\n7.17 - indaga em atendimento ao princípio constitucional do\ncontraditório e da ampla defesa, (art. 50 LV da CF/88), qual a\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável, vez que há na\nmesma autuação Fiscal, enquadramentos legais distintos e divergentes;\n\n7.18 - traz a lume o art. 112 do CTN e conclui que o cerne do auto de\n\nInfração reside na impossibilidade material de correlacionar a fatura\ncomercial da Pfico com a da PDVSA, o que não pode prosperar;\n\n7.19 - em observância ao princípio da verdade material, requer a\nrealização de perícia para comprovar se os documentos objeto da\npresente lide têm a devida adequação ou correlação às importações em\nquestão, apresentando a quesitação às fls.49/50:\n\nSeria correto afirmar que os números das faturas comerciais que\nconstam nos campos referentes às declarações de origem dos\nrespectivos certificados, divergem das faturas que instruíram os\n\nprocessos Pfico ?\n\nSeria correto afirmar que ao observarmos o campo \"INVOICE\" se vê\ncom clareza que através dos números ali consignados identifica-se as\nFaturas Comerciais (venezuelanas) a que dispõem o d. Fiscal? (sic);\n\nSeria correto afirmar que as informações que constam no campo\n\"INVO10E\", são suficientes para se esclarecer o país de origem e\ndemais dados da origem dos produtos?\n\nseria correto afirmar que dos certificados de origem se extraem\n\nreferências suficientes/claras — OBSERVAÇÕES — sobre a participação\nde um operador de um terceiro país nas transações?\n\nCom algumas diligências e análise de todos os documentos que\ncompuseram a importação, seria possível afirmar que os produtos\nimportados têm origem efetivamente na Venezuela, e se as mercadorias\n\nrelacionadas nos documentos mencionados no AI são as mesmas?\n\n7.20 - Ressalta que quanto ao art.16, inciso IV do Decreto n°\n\n70.235/72, pode-se afirmar que o perito oficial da SRF seria suficiente,\n\ne por isso não havia necessidade de nomeação de perito da parte,\n\nassim sendo não há como se refutar a apreciação da prova material\n\nora apresentada pela impugnante, em respeito ao princípio do\n\nformalismo moderado.\n\n7.21- Ressalta que, tratando-se de importaç es no interesse do País e\n\nsob rigoroso controle do Governo Federal, verifica-se desarrazoada a\n\nautuação, em que pese a erudiçao de seu signaário;\n\n7.22 - traz à colação respeitável doutrina e jurisprudência\n\nadministrativa;\n\n7.23 - reitera que há copiosa jurisprudência no Terceiro Conselho de\n\nContribuintes acatando a tese da defesa e elenca resumidamente os\n\nfundamentos utilizados pelo Conselho de Contribuintes em matéria\n\nsemelhante;\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 289\n\n7.24 - requer ainda que seja declarado nulo por ilegalidade, e se\ncaso não seja esse o entendimento, seja cancelado o Auto de\n\nInfração por sua manifesta improcedência/insubsistência.\n\nUrge destacar que a impugnante traz como suporte legal e\nargumentação jurídica em sua defesa para a argüição de decadência a\nfundamentação expendida pela Segunda Turma de Julgamento da\nDRJ/FOR, em acórdãos, quanto à preliminar de decadência a exemplo\ndo Acórdão DRJ/FOR N° 2.823, de 30/04/2003, sem contudo\n\nmencionar tal circunstância.\n\nAssim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão na\n\nementa correspondente.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 10/10/2000\n\nDECADÊNCIA\n\nEm se tratando de lançamento por homologação, expirado o prazo de\ncinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o pagamento\ne definitivamente extinto o crédito Tributário, salvo nos casos de dolo,\nfraude ou simulação, que não foram comprovados no caso concreto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\nPEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO.\n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender\naos requisitos previstos na legislação de regência.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO.\n\nImprocedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela\ndefesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância\ndas normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame.\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\nPREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO\nINTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM\n\nÉ incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de\ndivergência entre Certificado de Origem e fatura comercial bem como\nquando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem\nque tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de\nregência.\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 290\n\nFATURA COMERCIAL\n\nComprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os\n\nrequisitos exigidos na legislação de regência, torna-se cabível a\nexigência da penalidade pecuniária.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t\nFl. 291\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho. Dele tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente, hão de ser analisadas as preliminares de nulidade suscitas pela\n\nrecorrente.\n\nSegundo entende,\n\nA decisão [de primeira instância] está eivada de nulidades,\ncomprometidas suas premissas e conclusões por falta de\n\nfundamentação válida e eficaz em face de seus próprios termos — a par\n\ndo exame do mérito da questão —pois que, exempli gratia:\n\n- acolhe ato que claramente contraria orientação sistêmica do órgão\n\ncentral da S.R.F,;\n\n- contraria normas expressas do ato internacional que claramente\n\nimpõe um procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem.\n\nNão vejo, a priori, a presença de nenhuma das duas circunstâncias definidas em\nLei para decretação de nulidade do ato, quais sejam, a preterição ao direito de defesa ou a\nprática do ato ou tomada de decisão por pessoa ou servidor incompetente.\n\nÉ assim que determina o Decreto 70.235/72 e alterações posteriores.\n\nArt. 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa.\n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele\n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\nAlém do mais, logo a seguir, o mesmo diploma legal trata de afastar a\npossibilidade de que as demais irregularidades, incorreções e omissões tragam esse tipo de\nconseqüência aos atos praticados no curso do procedimento.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se\n\neste lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do\n\nlitígio.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 292\n\nTambém não vejo como atender ao pedido de perícia, na medida em que\n\nausentes os requisitos definidos em Lei para sua eficácia, como bem decidido em primeira\ninstância.\n\nNão havendo razão por que falar-se em nulidade da decisão, passo ao exame do\n\nmérito, onde as duas questões apresentadas pela recorrente para efeito de decretação da\nnulidade da decisão a quo serão adequadamente analisadas.\n\nAs razões de recurso são, em linhas gerais, as mesmas apresentadas em sede de\nimpugnação.\n\nA questão que se apresenta diz respeito à admissibilidade ou não do certificado\n\nde origem apresentado pelo contribuinte com vistas à aplicação da aliquota preferencial\n\nprevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39) do qual o Brasil, pais\n\nimportador, e a Colômbia, país exportador, são signatários.\n\nConforme já esclarecido nos autos, o problema com o Certificado Origem\napresentadp está na informação nele contida de que a mercadoria importada seria procedente\n\nda Venezuela, enquanto a fatura apresentada no despacho aduaneiro foi emitida pela Petrobras\nInternational Finance Company — PIFCO, empresa situada nas Ilhas Cayman, país que não é\nmembro da ALADI.\n\nNa peça recursal a empresa esclarece as razões para que isso tenha ocorrido.\n\n\"Crescentes têm sido as dificuldades na captação de recursos por que\n\npassa o País. Adicionalmente, o prazo de pagamento praticado no\nmercado internacional de petróleo é curto, variando entre 05 a 30 dias\n\ndo carregamento. Visando captar os recursos necessários, e alongar\n\ntal prazo, vem a PETROBRAS se valendo, inclusive, de linhas de\n\ncrédito tomadas, no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá\nsediadas\".\n\n\"Buscando equacionar esse significativo rol de contingenciamentos, e\n\ncomo uma das alternativas comerciais, passou a PETR OBRAS a\n\ncomprar do produtor, com aquele prazo; mas uma dessas subsidiárias\n\npaga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por\n\nordem da controladora. Concomitantemente, a PETR OBRAS revende a\nmercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para\n\npagamento em até 180 dias\".\n\nNão é dificil compreender que o litígio diz respeito a uma questão adstrita à\nobservância das formalidades exigidas pela legislação para que se reconheça a redução da\nalíquota do Imposto na importação da mercadoria. Uma vez compreendidas as razões pelas\nquais a empresa pratica a operação nesses moldes e, corolário, o porquê dos problemas\nidentificados na instrução da declaração de importação, não se discute, do ponto de vista\ncomercial ou econômica, a razoabilidade desta prática, tão pouco a efetiva origem das\nmercadorias, mas exclusivamente a possibilidade de que esta operação seja considerada como\nregular do ponto de vista tributário.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 293\n\nEm primeira instância, o voto vencedor decidiu pela procedência da autuação,\n\ntendo por base o regramento estabelecido para as operações processadas no âmbito da ALADI\n\ne a interpretação que se extrai os dispositivos legais que fixam tais regras.\n\nReproduzo excertos do voto.\n\nIndependente de qualquer apreciação quanto à legalidade da operação\n\nrealizada pela impugnante, para efeito de fruição da redução tarifária\nprevista no Acordo da ALADI, constata-se que há uma divergência\ndocumental relevante, uma vez que o certificado de origem traz\ninformações discrepantes com relação à fatura comercial apresentada\ne, por conseguinte, quanto ao pais exportador da mercadoria,\ndeclarado nas DIs, o que por si só já inviabiliza a citada redução, uma\nvez que não se trata apenas de erro formal.\n\nCom efeito, a certificação da origem é feita em função da fatura\n\ncomercial que acoberta determinada partida de mercadoria, objeto de\ntratamento Tributário diferenciado por força de acordo internacional.\nTanto assim, que o formulário-padrão adotado para formalizar a\nmencionada certificação possui um campo próprio destinado a\ninformação expressa do número da fatura a que se relaciona. Assim, o\nCertificado de Origem apresentado ampara exclusivamente a\nquantidade de mercadoria coberta pela fatura comercial nele indicada.\n\nCabe destacar que a finalidade única do Certificado de Origem é a de\nassegurar, por meio de uma declaração padrão, que as mercadorias\nobjeto de intercâmbio, beneficiadas com os tratamentos preferenciais\nnegociados, são efetivamente originárias e procedentes do país\ndeclarante, e que cumprem, obrigatoriamente, com os requisitos\nfixados entre as partes.\n\nAssim, para fruição do tratamento tarifário previsto é necessário que\ntal declaração acompanhe a documentação de exportação, quando de\nsua apreciação para fins de desembaraço aduaneiro.\n\nDestaque-se que o artigo 1° do Acordo 91 do Comitê de Representantes\nda ALADI, que trata da regulamentação das Disposições Referentes à\nCertificação da Origem, promulgado pelo Decreto n° 98.836, de 17 de\n\njaneiro de 1990, ao estabelecer que a descrição de produto incluído na\ndeclaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem, deve\ncoincidir com o correspondente produto negociado, constante na fatura\ncomercial que acompanha os documentos apresentados para seu\ndespacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor\nda fatura, e no caso em comento, conforme se constata dos autos, o\nemissor da fatura comercial que instruiu o despacho de exportação não\né país signatário do AGE 39.\n\nNesse mister, é importante ressaltar que uma vez que o produtor é\nidentificado como a pessoa jurídica que fabrica ou produz a\nmercadoria, podendo ser ao mesmo tempo o exportador, que é a pessoa\njurídica que promove a venda da respectiva mercadoria e emite a\nfatura comercial correspondente, que acompanhará os documentos de\nexportação, fica claramente demonstrado a obrigatoriedade de constar\no nome do exportador no Certificado de Origem para fins de\ncumprimento das disposições estabelecidas para certificação.\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 294\n\nDispõe o artigo 4° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da\nALADI:\n\n\"QUARTO — os certificados de origem deverão ser emitidos de\nconformidade com as normas estabelecidas no Regime Geral de\nOrigens e na presente regulamentação.\"\n\nPrevê ainda o Acordo de Complementação Econômica n°39 (ACE 39),\n\nconforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, em seu artigo\n8°:\n\n\"Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do\npresente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de\norigem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e\nmodificativas do Comitê de Representantes da Aladi, salvo se as partes\nSignatárias convierem diferentemente.\"\n\nVerifica-se que as normas que disciplinam a certificação de origem\nestabelecem a forma solene para o documento que atesta a origem da\nmercadoria pactuada, desse modo é imperioso concluir que o\n\ndocumento contém elementos que estão adstritos à mercadoria\npactuada como a indicação da fatura comercial que acoberta\n\nexatamente a mercadoria certificada, e deverão ser observadas pelos\npaíses signatários, dada a imprescindibilidade destes para ratificar a\n\norigem da mercadoria objeto do beneficio tarifário.\n\nDe relevo destacar que a indicação do número da fatura comercial no\ncertificado de origem não constitui mera formalidade. O vínculo\nnecessário entre a fatura comercial que ampara a partida de\nmercadoria pactuada e o certificado de origem, centra-se na segurança\n\njurídica visada pelo acordo junto às Partes signatárias, ao estabelecer\numa redução tarifária em função da origem da mercadoria. A Fatura\nComercial, documento imprescindível ao despacho de importação no\ncaso em tela, espelha o próprio objeto do acordo, de modo que a\ndivergência documental apontada, longe de ser mera formalidade,\nconstitui-se em instrumento de relevância inegável para a perda da\nredução tarifária.\n\nDe modo que, dada a importância do documento em análise, como\ninstrumento de certificação de origem de mercadoria objeto de acordo\nde redução tarifária entre países signatários, infere-se que a ausência\nde quaisquer dos requisitos exigidos descaracteriza o certificado e\n\ninvalida o tratamento preferencial pleiteado, devendo ser aplicada à\n\nmercadoria o tratamento normal, previsto para as importações de\n\nterceiros países.\n\nEntretanto, a matéria aí não se esgota, devendo-se, portanto, continuar\n\na apreciação, perquirindo-se quanto ao aspecto legal no tocante à\n\ninterveniência de um terceiro País na operação, questão que, se\n\ndeslindada, dispensa qualquer consideração a respeito da citada\n\nfatura.\n\nPreferência tarifária em função da origem da mercadoria\n\nPrescreve o art. 434 do Regulamento Aduaneiro - RA:\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 295\n\n\"Art. 434- No caso de mercadoria que goze de tratamento Tributário\nfavorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por\nqualquer meio julgado idôneo.\n\nParágrafo único — Tratando-se de mercadoria importada de pais-\nmembro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO,\nquando solicitada a aplicação de reduções tanfárias negociadas pelo\nBrasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por\nentidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada\n\nAssociação.\"\n\nEntende-se que as normas pactuadas pelos países, uma vez\nincorporadas ao direito interno constituem fonte de direito, já que são\nnormas jurídicas como as demais leis.\n\nConsiderando que o Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980,\ncriou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e sendo\n\no Brasil pais-membro da citada associação, assinou o Regime Geral de\nOrigem, através da Resolução 78 do Comitê de Representantes —\nALADI/CR/Resolução 78 (Decreto n° 98.874, de 24 de novembro de\n1990), cuja Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação\nde Origem operou-se através do Acordo 91, apenso ao Decreto n°\n98.836, de 1990, que trata de sua execução em nível nacional.\n\nCumpre lembrar que a relação jurídica decorrente da operação de\nimportação se estabelece entre a União e o importador, sendo deste a\nresponsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Assim, a\nfruição do beneficio de redução tarifária importa a observância das\ncondições e requisitos estabelecidos no acordo internacional. É claro o\nentendimento de que o reconhecimento pelo Fisco de um beneficio\nTributário pactuado entre países implica a constatação de que a\nimportaç \"do ocorreu pelos exatos termos acordados, cuja prova\ndocumental de cumprimento de tais requisitos deve necessariamente\nser inquestionável.\n\nInfere-se das normas de regência que, se o beneficio acordado entre os\npaíses signatários do acordo está calcado na origem da mercadoria, a\napresentação do Certificado de Origem é pressuposto de validade para\nque o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador, pela\nimprescindibilidade deste documento, conforme está cristalinamente\ndisciplinado no Regime de Origem - ALADI/CR/Resoluçã o 78, art.\nsétimo: \"os países-membros deverão acompanhar os documentos de\nexportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma\ndeclaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem...\".\nAdemais, além de ser apresentado o certificado de origem, deve a\noperação de importação estar de conformidade com as regras\nestabelecidas no Regime de Origem.\n\nCom efeito, os acordos no âmbito da ALADI, visam estabelecer, a\nlongo prazo e de maneira gradual e progressiva, um mercado comum,\nque culmine com a eliminação das tarifas e outras barreiras ao\ncomércio entre os países que dele participam.\n\nNeste mister, evidencia-se de suma importância o estabelecimento das\nnormas acerca do Regime Geral de Origem, pela Resolução n.° 78, de\n\n1987, no ámbito da ',ILIDI, visto que, para a efetividade desses\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 296\n\nacordos, a caracterização da origem deve ser inequívoca, sob pena de\ninvalidar os beneficios da redução tarifária acordada entre os países\nsignatários.\n\nPrescreve o art. 1 0 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da\nALADI, que trata da Regulamentação das Disposições Referentes à\nCertificação da Origem, promulgado pelo Decreto n°. 98.836, de 17 de\njaneiro de 1990, com a redação dada pela Resolução n° 252 da\nALADI:\n\n\"PRIMEIRO — A descrição dos produtos incluídos no formulário\nque acredita o cumprimento dos requisitos de origem\nestabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a\nque corresponde ao produto negociado, classificado de\n\nconformidade com a NALADI/SH, e com a que se registra na\n\nfatura comercial que acompanha os documentos apresentados \n\npara o despacho aduaneiro\". (grifei)\n\nDa interpretação das normas de regência, acima mencionadas,\nconstata-se, em face do caráter bilateral dos acordos que objetivam\ntratamentos preferenciais entre os países integrantes da ALADI e do\nescopo de assegurar a sua eficácia, que a concessão de redução\ntarifária reservada a esses países com base nos requisitos de origem,\nfoi formulada justamente para prevenir operações comerciais que, pela\nsua natureza poderiam, de modo ilegítimo, estender a terceiros países\nnão signatários, o tratamento preferencial acordado exclusivamente\n\nentre os países membros.\n\nUma leitura acurada dos dispositivos legais que disciplinam o Regime\nde Origem, permite a inferência de que essa vedação torna-se evidente\n\ne imperativa, na medida em que o supracitado dispositivo dispõe de\nforma inequívoca que deverá haver uma correspondência entre o\n\nCertificado de Origem e a fatura comercial que acompanha os\ndocumentos apresentados para o despacho aduaneiro, assegurando-se,\n\ndessa forma, que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma\nobjeto da certificação e que a operação comercial que deu origem à\nimportação se amolda aos princípios pactuados nos acordos,\natendendo, assim, a seus objetivos. Vale ressalvar que para fins\naduaneiros, a fatura comercial comprova a cessão por venda, por\nparte do vendedor/exportador em favor do adquirente/importador.\n\nConstata-se, portanto, que, exceto na hipótese de operações comerciais\nem que intervenha operador de outro país, conforme previsto na\n\nlegislação de regência abordada adiante, o legislador não deixou\nmargem para a interveniência de um terceiro país nos moldes da\noperação comercial de fato ocorrida, de que resultou a importação\n\nefetuada pelo sujeito passivo, visto que deve estar cristalinamente\n\ndemonstrado que o produto acreditado pelo certificado de origem é o\n\nefetivamente negociado com o emissor da fatura comercial do país\n\nprodutor, sendo considerado exportador, em conformidade com as\n\nnormas citadas, o País-membro da ALADI, signatário dos acordos\n\npactuados, segundo a Regulamentação das Disposições Referentes à\n\nCertificação da Origem do Acordo 91, acima citada.\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 297\n\nÀ luz das normas mencionadas, resulta claro que as preferências e\ncontrapartidas econômicas, assentadas no regime de origem,\ncontemplam exclusivamente o comércio praticado entre dois países\nsignatários, destinando-se tal regime a coibir uma interveniência\nnociva aos objetivos dos acordos pactuados entre os países-membros,\nressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista.\n\nNo esteio desse raciocínio é importante destacar as regras contidas no\nart. 4°, e 7° da Resolução ALAD1/CR n.° 78, de 1987, verbis :\n\n\"QUARTO — Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos\n\ntratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas\n\ndiretamente do pais exportador para o país importador. Para esses\n\nefeitos, considera-se como expedição direta: \"(grifei).\n\na) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum\n\npaís não participante do acordo.\n\nb) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países\n\nnão participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento\n\ntemporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente\n\nnesses países, desde que:\n\no trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por\n\nconsiderações referentes a requerimentos do transporte;\n\nnão estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de\ntrânsito; e\n\nnão sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação\n\ndiferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas\n\ncondições ou assegurar sua conservação.\"\n\n\"SÉTIMO - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam\n\nbeneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos\n\nparticipantes de um acordo celebrado de conformidade com o tratado\n\nde Montevidéu 1980, os países-membros deverão acompanhar os\n\ndocumentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela\n\nAssociação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos\n\nrequisitos de origem que correspondam, de conformidade com o\n\ndisposto no Capitulo anterior. (grifei).\n\nEssa declaração poderá expedida pelo produtor final ou pelo\nexportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os\ncasos por uma repartição oficial ou entidade de classe com\n\npersonalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país\n\nexportador.\"\n\nFazendo-se uma interpretação lógico-sistemática, das normas que\n\nregem o Regime de Origem, precisamente no tocante aos dispositivos\n\nacima transcritos, pactuadas que foram como diretrizes a serem\n\nobservadas pelos países integrantes da ALADI, pode-se inferir que a\n\nvedação à interveniência de um terceiro país é ínsita à concepção\n\nnormativa acima, que pressupõe a emissão do certificado pelo\n\nexportador e de forma inequívoca dispõe que as mercadorias devem ter\n\nsido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 298\n\nObserve-se ainda que a vedação quanto ao trânsito de mercadorias\nobjeto de tratamentos preferenciais junto a países não signatários não\n\nse circunscreve apenas ao trânsito físico de mercadorias, mas também\nà qualquer interveniência de um terceiro país, uma vez que a natureza\nintrínseca do acordo é o tratamento bilateral entre os países\nsignatários e as normas que estabelecem o regime de origem, conforme\njá salientado, deixam evidente que o documento de certificação que\nacompanha a mercadoria diretamente do país exportador para o país\nimportador, deve traduzir essa realidade de forma inquestionável.\n\nEntretanto, a Resolução n°252 que engloba as Resoluções n's 227, 232\ne os Acordos les 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes da ALADI,\n\nem seu art. 9° veio permitir a participação de um operador de um\n\nterceiro pais, membro ou não da ALADI, nos seguintes termos:\n\n\"Nono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada\n\npor um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da\nAssociação, o produtor ou exportador do país de origem deverá\n\nindicar no formulário respectivo, no campo relativo a\n\n\"observações\", que a mercadoria objeto de sua Declaração será\n\nfaturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação\n\nou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o\nque fature a operação a destino.\"\n\nNa situação a que se refere o parágrafo anterior e,\n\nexcepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de\n\norigem não se conhecer o número da fatura comercial emitida\n\npor um operador de um terceiro país, o campo correspondente\ndo certificado não deverá ser preenchido. Nesse caso, o\n\nimportador apresentará à administração aduaneira\n\ncorrespondente uma declaração juramentada que justifique o\n\n. fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da\n\nfatura comercial e do certificado de origem que amparam a\n\noperação de importação.\"\n\nÉ oportuno esclarecer que em matéria tributária, qualquer situação\n\nexcepcional só pode ser acatada se expressamente prevista na\n\nlegislação. Observa-se que a Resolução n° 252, ressalva a\n\ninterveniência de um operador de um terceiro país, signatário ou não\ndo acordo em questão. Entretanto, à espécie dos autos não se aplicam\n\nas disposições da norma em apreço, visto que da análise das peças\n\nprocessuais, constata-se que não há a interveniência de um operador,\n\nnos moldes previstos na Resolução retromencionada, mas a\n\nparticipação de um terceiro pais na qualidade de exportador, na\n\nmedida em que uma empresa situada nas Ilhas Cayman, fatura e\n\nexporta para o Brasil uma mercadoria objeto de preferências tarifárias\n\nno âmbito da ALADI\n\nDe relevo salientar que a interveniência de um operador tal como\n\nprevê o art. segundo do Acordo 91, está condicionada ao atendimento\n\ndos requisitos exigidos no diploma legal acima transcrito com a\n\nredação dada pela Resolução n° 252 da ALADI, hipótese não\n\nconfirmada na espécie em análise.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 299\n\nReitere-se que as normas que dispõem sobre a certificação de origem,\n\nno âmbito na ALADI, trazem, como pressuposto mandamental, a\norigem da mercadoria acobertada pela fatura comercial emitida pelo\npais exportador, fato que deve estar inequivocamente demonstrado em\ntodas as peças que instruem o despacho de importação, tendo em vista\nque essa documentação materializa, enquanto elemento probatório\n\nperante o pais importador, a regularidade da utilização do beneficio\npleiteado.\n\nÀ luz da legislação de regência, nos precisos termos das normas de\ncertificação de origem, no âmbito da ALADI, verifica-se que, ainda que\na empresa exportadora, situada nas Ilhas Cayman, se enquadrasse de\nfato como operadora, seria necessário, nos termos da Resolução 252,\n\nacima citada, que o produtor ou exportador do país de origem\nindicasse no Certificado de Origem, na área relativa a \"observações\",\n\n• que a mercadoria objeto de sua declaração seria faturada por um\nterceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e\ndomicilio do operador ou, se no momento de expedir o certificado de\norigem, não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo\noperador de um terceiro pais, o importador deveria apresentar à\nAdministração aduaneira correspondente uma declaração juramentada\nque justificasse o fato.\n\nCumpre ainda destacar que a.indicação da \"INVOICE\" les 122438-0,\nem um campo da \"INVOICE\" Pfico PIFSB, de fls. 41, não supre as\nexigências acima destacadas trazidas à colação pela Resolução 252.\n\nDe relevo assinalar que a disposição normativa sobre a certificação de\n\norigem deixa evidente que o Regime Geral de Origem, tem o escopo de\n\nassegurar perante as partes que a mercadoria negociada é\n\nefetivamente originária e procedente do pais declarante. Nesse mister,\n\n• a necessária correspondência entre a o Certificado de Origem e a\n\nFatura Comercial nele indicada, longe de ser mera formalidade, tal\n\ncomo dispõe a defesa, traduz-se na essência material objetivada pelo\n\nacordo, na medida em que constitui o elemento probatório da origem\n\nperante o país importador, conforme já salientado na presente peça.\n\nCom efeito, no caso em tela, o Certificado de Origem apresentado não\n\natende às exigências previstas no artigo 90 da mencionada Resolução.\n\nTambém não consta dos autos que o importador tenha apresentado a\n\ndeclaração juramentada referida na legislação. Atente-se que, sendo a\nnorma tributária de natureza cogente e estabelecendo o Regime Geral\nde Origem as exigências para a certificação, complementadas aqui\npela Resolução n° 252 do Comitê de Representantes da ALADI, não\ncabe ao intérprete decidir pela prescindibilidade desta ou daquela\ninformação, ao argumento de que se trata de mera formalidade, sob\npena de atentar contra a própria literalidade da norma, haja vista que\nas regras que disciplinam o Regime de Origem são claras quanto à\nvincula ção do certificado de origem à fatura comercial que ampare a\nmercadoria efetivamente pactuada.\n\nReitere-se que para fazer jus à aliquota preferencial acordada na\nesfera da ALADI, a mercadoria a ser negociada deverá atender a\nrequisitos de natureza objetiva, tais como aqueles indicados nos\nartigos PRIMEIRO e QUARTO da citada Resolução 78, quais sejam, o\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 300\n\nde constituir-se de produto efetivamente fabricado dentro do território\nde um dos países signatários, e de serem despachados diretamente do\npaís exportador para o importador e ainda que a origem dessa\nmercadoria seja formalmente atestada por um Certificado de Origem\nemitido pela entidade competente, de conformidade com o disposto no\nCapítulo II da mesma Resolução 78 e no Acordo 91, com a descrição\ndo produto negociado e a indicação de sua classificação tarifária e da\nfatura emitida pelo exportador.\n\nLogo, constata-se que é inequívoca a impropriedade da operação\nrealizada pela impugnante, não repercutindo na solução do litígio a\nargumentação trazida à colação na peça impugnató ria de que tal\noperação teve o cunho eminentemente financeiro. Assinale-se que\nsendo essa argumentação de cunho extra legal não tem o condão de\nconvalidar o descumprimento das normas que tratam do regime de\n\norigem, envolvendo mercadoria objeto de acordo de redução tarifária.\n\nQualquer que seja o motivo alegado, seja para mera alavancagem\nfinanceira ou não, vale dizer, tratando-se de uma operação comercial\nentre uma empresa brasileira e outra das Ilhas Cayman, sem respaldo\n\nem certificado de origem, não há, como invocar a redução tarifária\nprevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39),\nconforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre\nBrasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela\n(Países-Membros da Comunidade Andina), porque reside na essência\ndas normas que disciplinam o regime de origem, cuja observância\nentre os países-membros da ALADI se faz mister para o implemento\ndas preferências tarifárias, a vedação da citada operação, dado o\ncaráter cogente da norma que vincula expressamente, por meio do\n\nCertificado de Origem, a mercadoria ao emissor da fatura.\n\nEm Recurso, a empresa sustenta que a decisão estaria contrariando\n\n\"frontalmente a apreciação que sobre a matéria fez o órgão sistêmico central da SRF,\n\nmediante a NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97\", \"claríssima no sentido de que a\napresentação das faturas anteriores é despicienda e que não há exigência expressa de\napresentação de duas faturas comerciais\".\n\nSegundo entendimento do contribuinte, a Nota confirma a desnecessidade de\n\nque os números constantes dos Certificados de Origem e das faturas sejam coincidentes, como\n\nexigido na decisão de primeira instância.\n\nTranscrevo parte da Nota COANA/COLAD/DITEG N° 60/97.\n\n\"O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é\n\ncondição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que,\n\nem ambos os casos (ALADI e MERCOSUL) não há exigência expressa\n\nde apresentação de duas faturas comerciais. No caso do MERCOSUL\n\nse obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se\n\nindique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo\n\nexportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que \"esta\n\nse corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data\n\nda emissão, e devidamente firmado pelo operador\".\n\nOra, não vejo como pode prosperar a interpretação sugerida pelo contribuinte.\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 301\n\nA Nota é clara no sentido de que (z) não há exigência expressa de apresentação\n\nde duas faturas comerciais, o que não está em discussão, e (ii), no caso do MERCOSUL, é\n\nobrigatória a indicação, na fatura apresentada para despacho de declaração jurada, de que \"esta\n\nse corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e\ndevidamente firmado pelo operador\".\n\nA manifestação contida no voto condutor da decisão recorrida é análoga ao\n\nconsiderar que, fosse o caso passível de ser enquadrado na hipótese definida na legislação,\n\nseria necessário, para que a operação pudesse ser considerada como regular, que o produtor ou\n\nexportador do país de origem indicasse no formulário respectivo que a mercadoria objeto de\n\nsua Declaração será faturada de um terceiro país. E, se no momento da expedição do\ncertificado de origem não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador,\n\nque o importador apresentasse à administração aduaneira declaração juramentada que\n\njustificasse o fato.\n\nTratam-se de situações distintas, e a que está descrita na NOTA\nCOANA/COLAD/DITEG N° 60/97 apenas explicita a cautela e o rigor com que são\nestipuladas as exigências formais para a confirmação da origem da mercadoria com vistas à\n\naplicação da alíquota preferencial, cuja inobservância importa na perda do beneficio pleiteado.\n\nO contribuinte também considera que não foi observado o artigo 10 da\n\nResolução ALADI n° 78 com o seguinte teor:\n\n\"10 — Sempre que um pais signatário considere que os certificados\nexpedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe\n\ncredenciada do pais exportador não se ajustam às disposições contidas\n\nno presente regime, comunicará o fato às autoridades governamentais\n\ndo pais exportador para que este adote as medidas que considere\n\nnecessárias para solucionar os problemas apresentados\".\n\nNão creio que essa determinação se aplique ao caso presente.\n\nNão se pode aceitar a hipótese de que, a cada problema identificado pela\nautoridade aduaneira de um dos países-membro em um determinado certificado de origem, o\npaís tenha que comunicar o fato ao país exportador para, só depois da manifestação deste,\nresolver qual medida adotar em relação ao problema identificado.\n\nÉ certo que o artigo está dirigido às situações em que o país (e não o agente\nfiscal) considere que há problemas com os certificados (e não com o certificado) expedidos por\numa determinada repartição oficial ou entidade de classe credenciada. Isso constatado,\ncumprirá a um dos países signatários comunicar o fato ao pais exportador para que esse adote\nas medidas necessárias para solucionar o problema e não para que este se manifeste em relação\na um determinado erro identificado pela autoridade fiscal no certificado emitido, como\ncondição para adoção as providências que julgar adequadas.\n\nNo que diz respeito às restrições impostas no artigo 4° da Resolução 78 e da\nafirmação de que \"em momento algum tem-se na legislação que a inobservância destes\naspectos formais traga PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO\", considero equivocado\n\nentendimento manifesto pelo contribuinte e, ainda mais, as conclusões a que o mesmo deu\n\nensejo.\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 302\n\nTais restrições dizem respeito às \"mercadorias transportadas em trânsito por\num ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário,\n\nsob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países\", o que não ocorreu no\npresente caso e, ainda menos, motivou a autuação fiscal.\n\nPor outro lado, a inobservância das condições especificadas nos itens i, ii,e iii da\n\nalínea \"b\", importam, sim, na perda do direito à redução do imposto.\n\nÉ por demais claro o comando contido no caput do artigo 40 •\n\nQUARTO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos\n\ntratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas\n\ndiretamente do pais exportador para o pais importador. (grifei)\n\nOu seja, contrário senso, não satisfeita a condição sine qua non, as mercadorias\n\noriginárias não se beneficiarão do tratamento preferencial.\n\nNo que diz respeito à jurisprudência administrativa trazida à colação, cumpre\nrememorar que nem as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais nem as tomadas pelas\n\nCâmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes tem efeito vinculante.\n\nDe todo o exposto, o que se conclui é que a operação empreendida pela\n\nrecorrente está em desacordo com a legislação de regência do Imposto que, inclusive, em\n\nsituações análogas, exige que sejam adotadas certas cautelas para o reconhecimento da\n\naplicação da aliquota preferencial. Nem mesmo estas foram observadas no caso vertente.\n\nPor esse motivo, VOTO AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito,\n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.\n\nSala das Sessões, em 09 de julho de 2009.\n\nRICARDO PAULO ROSA — Relator\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 303\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Redator\n\nO Certificado de Origem, como o próprio nome diz, é o documento que atesta a\n\norigem da mercadoria, sua nacionalidade ou procedência original.\n\nO privilégio dado pelo Acordo Internacional não é pessoal, mas objetivo, ou\n\nseja, dá-se preferência a atos comerciais que tenha por objeto mercadorias originárias dos\n\npaíses signatários, o que permite a intermediação, desde que seja preservada a integridade da\n\nmercadoria.\n\nEsse foi o objetivo das exceções criadas pelo art. 4°, da Resolução ALADI/CR\nn°. 78 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°. 98.836, de 1990, de tratar\n\ndas circunstâncias em que se mantém a preferência tarifária, quando preservada a origem da\nmercadoria importada, ou, pelo menos, quando se é possível comprovar tal preservação de\n\norigem.\n\nNesse sentido adoto o excelente voto condutor do Acórdão n°. 303-29.776, de\n\n06 de junho de 2001 de lavra do Ilustre Conselheiro Irineu Bianchi:\n\n\"Entende a fiscalização que a recorrente perdeu o direito de redução\npleiteado, pelos seguintes motivos:\n\na) divergência constatada entre o número da fatura comercial\n\ninformada no Certificado de Origem e o da fatura apresentada pelo\n\nimportador como documento de instrução das respectivas declarações\n\nde importação e;\n\nb) a operação intentada pelo importador (triangulação comercial) não\n\nestá acobertada pelas normas que regem os acordos internacionais no\n\nâmbito da ALAI».\n\nObserva-se que a ação fiscal não impugna a validade dos Certificados\n\nde Origem e nem das Faturas Comerciais, pelo que, afasta-se de\n\nimediato a alegação da recorrente no sentido de ter ocorrido prejuízo\n\nquanto a ver suprimida a diligência prevista no art. 10 da Resolução\n\nn° 78 da ALADI, que prevê a consulta entre os Governos, sempre e\n\nantes da adoção de medidas no sentido da rejeição do certificado\n\napresentado.\n\nAssim, válidos os documentos apresentados no desembaraço\n\naduaneiro, ao menos no seu aspecto formal, entendo que o deslinde do\n\nconflito passa necessariamente pela análise dos atos praticados pela\n\nrecorrente, vale dizer, se foram realizados atos contrários aos\n\nrequisitos preceituados na legislação de regência, capazes de gerar a\n\nperda do benefício tarifário.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 304\n\nA fruição dos tratamentos preferenciais acha-se normatizada no art.\n4°, da Resolução ALADI/CR n° 78[11 — Regime Geral de Origem\n\n(RGO)-, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990, 4°, in verbis:\n\nCUARTO.- Para que ias mercancias originarias se beneficien de los\ntratamientos preferenciales, las mismas deben haber sido expedidas\ndirectamente dei país exportador ai país importador. Para tales\nefectos, se considera como expedición directa:\n\na) Las mercancias transportadas sin pasar por el território de algún\npaís no participante dei acuerdo.\n\nb)Las mercancias transportadas en tránsito por uno o más países no\nparticipantes, com o sin transbordo o almacenamiento temporal, bafo\n\nla vigilancia de la autoridade aduanera competente em tales países,\n\nsiempre que:\n\ni) el tránsito esté justificado por razones geográficas o por\nconsideraciones relativas a requerimientos dei transporte;\n\nii) no estén destinadas ai comercio, uso o empleo en el país de\ntránsito; y\n\niii)no sufran, durante su transporte y depósito, ninguna operación\n\ndistinta a ia carga y descarga o manipuleo para mantenerlas en\nbuenas condiciones o assegurar su conservación.\n\nO caput do dispositivo em comento, combinado com sua letra \"a\",\n\nestabelece, de forma expressa e clara, que é requisito para a fruição\ndos tratamentos preferenciais, que as mercadorias tenham sido\nexpedidas diretamente do país exportador ao país importador,\n\nconsiderando-se expedição direta, as mercadorias transportadas sem\n\npassar pelo território de algum país não participante do acordo.\"\n\nNote-se neste ponto que as prova carreada aos autos demonstram que as\n\nmercadorias foram expedidas diretamente da Venezuela para o Brasil não tendo aportado em\n\noutro Pais o que comprova que interveniência do terceiro não participante foi meramente\n\nnegocial.\n\nContinua a voto condutor:\n\n\"As hipóteses perfiladas na letra \"b\", segundo entendo, destinam-se\n\nàqueles casos em que, fisicamente, a mercadoria passe por terceiro\n\npaís não participante do acordo, e por isto mesmo não se aplicam ao\n\npresente caso.\n\nÉ que a análise dos documentos apresentados demonstra que embora\n\na ocorrência de triangulação comercial, as mercadorias foram\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 305\n\ntransportadas diretamente da Venezuela para o Brasil, e apenas\nvirtualmente passaram pelas Ilhas Cayman.\n\nLogo, sob o ponto de vista da origem das mercadorias, não há\n\nnenhuma dúvida de que as mesmas são procedentes da Venezuela,\npaís signatário do Tratado de Montevidéu, ficando atendido o\n\nrequisito para que a importadora se beneficiasse do tratamento\n\npreferencial.\n\nEntendo, outrossim, que o conteúdo do Certificado de Origem e as\n\ndivergências que podem causar no confronto com as Faturas\nComercias, não podem embasar a negativa ao beneficio pretendido.\n\nCom efeito, analisando a dicção do art. 434, caput, do Regulamento\n\nAduaneiro, verifica-se que o mesmo determina que no caso de\nmercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de\n\nsua origem, a comprovação desta mesma origem será feita por\nqualquer meio julgado idôneo.\n\nJá o parágrafo único faz ressalva em relação às mercadorias\n\nimportadas de país-membro da Associação Latino-Americana de\nIntegração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções\n\ntarifárias negociadas pelo Brasil, caso em que a comprovação da\norigem se fará através de certificado emitido por entidade competente,\nde acordo com modelo aprovado pela citada Associação.\n\nA previsão legal acima acha-se perfilada com o que estabelece o art.\n7°, da Resolução ALADI/CR n° 7812] — Regime Geral de Origem\n(RGO) -, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990.\n\nA finalidade precípua do Certificado de Origem, na forma do\ndispositivo legal citado e nos termos da NOTA\nCOANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, acostada\npela recorrente às fls. 179/181, é tratar-se de :\n\nlt\n... um documento exclusivamente destinado a acreditar o\n\ncumprimento dos requisitos de origem pactuados pelos países\nmembros de um determinado Acordo ou Tratado, com a finalidade\nespecífica de tornar efetivo o beneficio derivado das preferências\ntarifárias negociadas \".\n\nJá o art. 8° determina que as mercadorias incluídas na declaração que\nacredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas\ndisposições vigentes, deverá coincidir com a que corresponde a\nmercadoria negociada classificada de conformidade com a\nNALADI/SH e com a que foi registrada na fatura comercial que\n\nacompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 306\n\nAnalisando e confrontando cada uma das Dls e respectivos\ndocumentos complementares (Certificado de Origem, Bill of Lading,\nFaturas Comerciais), apresentados para despacho, verifica-se que a\ndescrição das mercadorias é a mesma, não se constatando qualquer\ndivergência, o que reforça o entendimento de que as operações\natenderam ao disposto no art. 4 0, letra \"a\", da Resolução n° 78.\n\nResta uma análise no que se refere à triangulação comercial,\napontada pelo fisco como causa para a negativa do beneficio\npleiteado.\n\nA mesma NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto\nde 1997, antes referenciada, traz importante constatação, sendo\n\npertinente a respectiva transcrição:\n\n\"Na triangulação comercial que reiteramos, é prática frequente no\ncomércio moderno, essa acreditação não corre riscos, pois se trata de\n\numa operação na qual o vendedor declara o cumprimento do requisito\nde origem correspondente ao Acordo em que foi negociado o produto,\nhabilitando o comprador, ou seja, o importador a beneficiar-se do\ntratamento preferencial no país de destino da mercadoria. O fato de\n\nque um terceiro país fature essa mercadoria é irrelevante no que\nconcerne à origem. O número da fatura comercial aposto na\nDeclaração de Origem é uma condição coadjuvante com essa\nfinalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e\nMERCOSUL), não há exigência expressa de apresentação de duas\nfaturas comerciais. No caso MERCOSUL, se obriga apenas que na\nfalta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura\napresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou\nfabricante), a modo de declaração jurada, que \"esta se corresponde\ncom o certificado, com o número correlativo e a data de emissão, e\ndevidamente firmado pelo operador\".\n\nA lacuna apontada na referida NOTA restou preenchida através da\nResolução n° 232 do Comitê de Representantes da ALADI,\nincorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n°2.865, de\n7 de dezembro de 1988, que alterou o Acordo 91 e deu nova redação\n\nao art. 9° da Resolução 78, prevendo:\n\n• \"Quando a mercadoria objeto de intercâmbio, for faturada por um\noperador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação,\no produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no\nformulário respectivo, na área relativa a \"observações\", que a\nmercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro\npais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio\ndo operador que em definitivo será o que fature a operação a destino.\n\nNa situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente,\n\nse no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 307\n\nnúmero da fatura comercial emitida por um operador de um país, a\nárea correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse\n\ncaso, o importador apresentará à administração aduaneira\n\ncorrespondente uma declaração juramentada que justifique o fato,\nonde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura\n\ncomercial e do certificado de origem que amparam a operação de\n\nimportação.\"\n\nPor outra via, se a PIFCO for qualificada como operadora, nos\n\ntermos da Resolução 78, fica evidente que a norma em apreço não foi\n\nobservada, visto que os Certificados de Origem contêm, em sua\n\ntotalidade, o número da Fatura Comercial emitida pela empresa\n\nvenezuelana.\n\nNa primeira hipótese, como entendido pela decisão singular, retorna-\nse à situação, justamente aquela analisada pela NOTA COANA antes\nmencionada, no sentido de que as triangulações comerciais são\n\npráticas freqüentes e que não prejudicam a acreditaçã o estampada no\n\nCertificado de Origem, caso em que, os requisitos para a fruição do\n\nbeneficio estão atendidos.\n\nNa segunda hipótese, configura-se a inobservância ao disposto na\n\nResoluçao 78, porquanto com o desembaraço aduaneiro, a recorrente,\n\nna qualidade de importadora, deveria apresentar uma declaração\n\njuramentada justificando a razão pela qual no campo relativo a\n\n\"observações\" do Certificado de Origem não foi preenchido,\n\ninformando ainda os números e datas das faturas comerciais e dos\n\ncertificados de origem que ampararam as operações de importação.\n\nMas nestas alturas cabe averiguar se a não entrega da declara çao\n\njuramentada tem o condão de desqualificar as operações como hábeis\n\nà fruiçào do tratamento diferenciado ou mesmo, se o conjunto de\n\ndocumentos apresentados no desembaraço suprem as informaç3'es que\n\ndeveriam constar do aludido documento.\n\nÁ única justificativa plausível e racional para a exigência de uma\ndeclaração juramentada é a consideração de que, no ato do\n\ndesembaraço, seria apresentada apenas a fatura emitida pelo\n\noperador.\n\nNão é o caso presente, uma vez que todos os documentos utilizados\n\nnas ditas triangulações, foram apresentados à autoridade aduaneira,\nde sorte que as informações que deveriam constar da mencionada\n\ndeclaração já se acham presentes nos mesmos, suprindo, ao meu ver,\n\ntoda e qualquer exigência legal,\n\n25\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 308\t •\n\n_\n\nNão vislumbro, assim, qualquer motivo para descaracterizar as\n\noperações realizadas sob o pálio do tratamento tributário favorecido,\n\nsegundo o espírito que norteou a elaboraç'à o da Resolução n° 78.\"\n\nOs documentos acostados aos autos, emitidos e devidamente apresentados,\n\nencontram correspondência e mantêm a rastreabilidade, permitindo identificar, sem qualquer\n\ndúvida, a origem da mercadoria, mesmo que ocorrida a operação de triangulação comercial.\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário,\n\nprejudicados os demais argumentos.\n,\n\nSala das sessões, em 09de julho de 2009.\n\nLUCIANO LOP\n\n-__\n\n.7 B A i ) IDA MORAES - Redatne\t .\n\n,\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO\n\nProcesso n°: 18336.001685/2005-06\n\nRecurso n.°: 139.412\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de\n\n2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\n\njunto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°\n\n3201-00.245.\n\nBrasília, 22 de outubro\t 109.\n\nLUIZ HUMBE \" 91„.re 1. a ANDES\nChefe da 2a â\t •\t \"'\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\n\r\nData do fato gerador: 23/05/2001\r\n\r\nMULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nO fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. \r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.000773/2002-46", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4406609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.238", "nome_arquivo_s":"320100238_140770_11128000773200246_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Lopes de Almeida Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"11128000773200246_4406609.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "id":"4956912", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:26.013Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985390755840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:18:02Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:18:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:18:02Z; created: 2009-09-30T11:18:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:18:02Z | Conteúdo => \nSI-C2T1\n\nFl. 287\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA./. .,_\n',, ::(. . • ;,,e'\nNV4 (' 'y CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 11128.000773/2002-46\n\nRecurso n°\t 140.770 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00238 — 2' Câmara / 18 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 09 de julho de 2009\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nRecorrente\t AGROPLANNTA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ - SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nData do fato gerador: 23/05/2001\n\nMULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.\nINOCORRÊNCIA.\n\nO fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita,\n\ncom todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão\nsuficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem\n\nlicenciamento de importação ou documento equivalente.\n'\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t i\n\nACORDAM os membros da r Câmara / 1 8 Turma Ordinária da Primeira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do voto do relator.\n\n•\no-\t ••\n\nJUDITH D o • ' s • L MAR ONDES ARMAN D O - Presidente4 ,\t _\n—\n\nLUCIANO LOPES DE A 1 P • MORAES - Relator\nParticiparam, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena\n\nTrajano D'Amotim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Marcelo\nRibeiro Nogueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 288\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\n\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em\n08/02/2002, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a\nexigência do Multa de Controle Administrativo , no valor de\n\nR$38.980,00, em face dos fatos a seguir descritos.\n\nA empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro,\n\npor meio da Declaração de Importação No. 01/0513908-9, de\n\n23/05/2001, 237.342,00 kg de FERTILIZANTE MINERAL\n\nMISTO QUIMICA: 2N 35% - CU 14%, recebendo classificaçao\nfiscal na posição NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota\n\nde 16,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de\n\nProdutos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL\n\nAtravés do Laudo Técnico Oficial No. 2173.01, foi apurado que\n\na classificação tarifária correta para a mercadoria importada\nseria RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO\n\nINORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM\n2620.19.00, com incidência da aliquota de 6,5 % para o Imposto\n\nde Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO\nTRIBUTÁVEL;\n\nEm decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,\n\nexigindo do contribuinte o recolhimento da Multa do Controle\n\nAdministrativo, no valor de R$38.980,00.\n\nCientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em\n\n11/03/2002 (fls. 72-verso), o contribuinte, protocolizou\n\nimpugnação, protocolizou impugnação, tlempestivamente na\n\nforma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 10/04/2002, de fls.\n\n73 à 80, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.\n\nNa forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante\n\nalegou resumidamente que:\n\nO laudo de assistência técnica ofertou os seguintes fatos:\n\nA mercadoria não apresenta composição típica de\n\nmicronutrientes em função da presença de materiais pesados;\n\nNão se trata de composto inorgânico de constituição química\n\ndefinida e isolada;\n\nNão se trata de preparação;\n\nEm função da presença de metais pesados, principalmente\n\nChumbo, concluiu-se que a mercadoria não está pronta para ser\n\nutilizada como fertilizante micronutriente;\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t 81-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 289\n\nSegundo a referência bibliográfica, a mercadoria apresenta\ncomposição característica de resíduo proveniente da metalurgia\n\ndo zinco;\n\nA conclusão da fiscalização se baseia em entendimento\n\nequivocado do laudo de assistência técnica;\n\nO cerne da questão gira em torno do fato se o produto\nFERTILIZANTE MINERAL MISTO PLANTZINC tem\n\nenquadramento no item outro produto inorgânico não\n\nespecificado e nem compreendido em outra posição da TEC por\n\nnão ter enquadramento específico;\n\nDe acordo com o fabricante do produto, o chumbo vem a ser\n\numa impureza do processo produtivo, composto insolúvel, na\n\nforma segura, que não será dissolvido ou mobilizado no solo;\n\nO laudo de assistência técnica se omitiu a respeito da forma que\neste material está presente e de que modo poder-se-ia deduzir\n\nalgum dano ao solo,;\n\nPor ser um produto industrial conterá impurezas;\n\nA base da autuação fiscal foi decorrente da citação a\n\nmercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes\n\nem função da presença de metais pesados (chumbo) em função\n\ndas respostas dos quesitos, podendo se considerar que para a\nsatisfação da fiscalização deveria conter como resposta a\n\nexpressão Micronutriente Fertilizante, como foi declarada pela\nautuada;\n\nA presença de metais pesados é admitida em produtos de\n\nconsumo humano e de uso diário, dentro dos limites\nespecificados;\n\nÉ solicitada a conversão do julgamento em diligência para que\n\nseja retificado o entendimento da fiscalização, em função dos\n\nseguintes quesitos:\n\nQuais as propriedades que levaram o laboratório considerar a\n\nmercadoria como um RESÍDUO PROVENIENTE DA\n\nMETALURGIA DO ZINCO?\n\nPor ser produto proveniente de misturas de diversos materiais,\n\nexiste legislação que desclassifique essa mercadoria como\n\npreparação?\n\nCom os dizeres do Parecer Normativo Cosit No. 001 de\n\n09.01.1990, esse tipo de mercadoria em pó, mesmo em\n\ndispersão, constituída de dois ou mais nutrientes de plantas, o\n\nseu enquadramento não seria na posição NCM 3824.90 como foi\n\ndeclarada?\n\nEntende ser incabível a multa tipificada no artigo 526, II do\n\nRegulamento Aduaneiro - Decreto 91.030/85, em função do Ato\n\nDeclaratório COSIT No. 10/97;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 290\n\nPugna a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração.\n\nNa decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento de São Paulo/SP indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/SPOII n°\n\n19.861, de 23/08/2007, fls. 246/250:\n\nAssunto: Classificação de Mercadorias\n\nData do fato gerador: 23/05/2001\n\nRESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A\nBASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, dada a\npreponderância da concentração deste elemento na composição\ndo produto.\n\nIncompatibilidade da presença do Chumbo em Fertilizantes, em\nfunção do artigo 2° da Portaria No. 82, de 09/05/1994, do\nMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento\n\nLançamento Procedente.\n\nÀs fls. 257 o contribuinte toma ciência da decisão, ofertando recurso\nvoluntário de fls. 260/284 e, assim, é dado andamento ao processo.\n\n1 4\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 291\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.\n\nDiscute-se nos autos a classificação fiscal do produto importado pela\n\nrecorrente, fertilizante mineral, composto de zinco, cobre, chumbo e outros elementos, que\n\nensejou a aplicação da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.\n\nDiscute-se nestes autos exclusivamente a multa aplicada no art. 526, II do\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\nDeixo de apreciar a preliminar aventada de cerceamento de defesa em face da\nprevisão constante do § 3° do art. 59 do PAF.\n\nEntendo que esta multa aplicada deve ser afastada.\n\nNeste sentido, adoto o voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Paulo Rosa,\n\nno recurso n.° 142372,o qual concordo integralmente:\n\nIdentifico no texto de relatoria do i. Julgador de primeira\n\ninstância um interessante ponto de partida para as reflexões que\njulgo necessárias para a solução do presente feito. São as\ninstruções contidas no Parecer Cosit n° 477/88 e no ADN Cosit\nn° 12/97.\n\nO que se depreende da leitura dos mesmos é que o primeiro\nconsidera hipótese de ocorrência da infração por importar\nmercadoria sem licença de importação a descrição incorreta,\nomissa ou imprecisa de elementos indispensáveis à identificação\nda mesma, enquanto o segundo exclui da hipótese de ocorrência\no erro de classificação fiscal de mercadoria que estiver\ncorretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Há neles,\nportanto, dois comandos que se apóiam no mesmo critério de\nvaloraçã o da ocorrência, a qualidade da descrição das\nmercadorias, mas que orientam em sentido oposto: o primeiro\ndefine uma circunstância na qual ocorrerá a infração e o\nsegundo uma na qual ela não ocorrerá.\n\nEssa distinção traz relevante conseqüência prática na aplicação\ndo comando contido no ADN Cosit n° 12/97. Ele determina que\nnão constitui infração o erro de classificação tarifária se\npresentes as circunstâncias nele especificadas, mas não\ndetermina que, não se encontrando presentes tais circunstâncias,\no erro de classificação tarifário importará em que se considere\nocorrida a infração.\n\nj- 5\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t S1-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 292\n\nO COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,\nno uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução\nNormativa n° 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o\ndisposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro\n\naprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e no\nart. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei n°5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às\nSuperintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados,\nque não constitui infração administrativa ao controle das\nimportações, nos termos do inciso lido art. 526 do Regulamento\nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de\nlicenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -\nSISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação\nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático\nou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com\ntodos os elementos necessários à sua identificação e ao\nenquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em\n\nqualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do\n\ndeclarante. (grifei)\n\nOu seja, em obediência à norma, a fiscalização da Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil, tanto em atividade de execução\n\nquanto de julgamento, deverá considerar que não ocorreu a\n\ninfração por importação sem licenciamento sempre que\nconstatar que a mercadoria estava correta e suficientemente\ndescrita, mas não que, contrariu sensu, tenha ocorrido a\ninfração sempre que a mercadoria tiver sido descrita de forma\ndeficiente, seja pela falta de elementos importantes à sua\nidentificação ou de informações necessárias ao correto\nenquadramento tarifário.\n\nTrata-se de interpretação obtida de uma simples leitura do\n\nenunciado da norma - não constitui infração, mas que é\n\ncorroborada quando, logo a seguir, o texto cuida de especificar\n\nque as ocorrências por ele contempladas são aquelas em que a\n\nclassificação tarifária errônea exija novo licenciamento,\n\nautomático ou não, admitindo, assim, que tal equívoco não exija\n\nnovo licenciamento.\n\nEm termos mais objetivos, o que a norma determina é que não se\n\nconsidere infração o erro de classificação que exija novo\n\nlicenciamento se a mercadoria estiver correta e suficientemente\n\ndescrita e não que se considera infração o erro de classificação\n\nsempre que a mercadoria não estiver correta e suficientemente\n\ndescrita, independentemente desse erro exigir ou não novo\n\nlicenciamento.\n\nA conseqüência disso é que, constatado o erro de classificação\n\ntarifária, em situações nas quais a mercadoria não esteja correta\n\ne suficientemente descrita, será sempre necessário avaliar se\n\nesse erro remete à exigência de novo licenciamento ou não.\n\nPara tanto, é preciso debruçar-se um pouco mais no estudo do\n\nassunto licenciamento das importações.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t S1-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 293\n\nO controle administrativo das importações a que se refere o\n\ncaput do artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, diz respeito ao\n\ncontrole que a administração exerce por ocasião da concessão\n\nda licença de importação, e que se consolida no despacho\n\naduaneiro e/ou na revisão aduaneira, quando os dados contidos\n\nna licença de importação serão cotejados com os demais\n\ndocumentos de instrução do despacho e com a própria\n\nmercadoria.\n\nDisso se extrai que o controle administrativo das importações é\n\nexercido em dois momentos distintos, (i) quando o Poder Público\n\nconcede autorização para o particular importar mercadoria do\n\nexterior, nos prazos, condições e especificações estabelecidas na\n\nlicença de importação e (ií) quando o Poder Público examina se\n\nas mercadorias importadas e demais documentos apresentados\n\nestão de acordo com os dados contidos na licença de\nimportação.\n\nA atividade de controle exercida em cada uma dessas duas\netapas é de competência de órgãos distintos dentro da\n\nadministração pública federal, respectivamente, a Secretaria do\n\nComércio Exterior - SECEX e a Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil - RFB.\n\nAs divergências entre as informações contidas na licença de\n\nimportação e as informações obtidas no despacho aduaneiro ou\n\nna revisão aduaneira, a partir do exame da mercadoria e demais\ndocumentos, é que ensejarão considerarem-se as importações\n\ncomo tendo sido realizada sem licença de importação, tendo em\nvista a desconsideração da licença apresentada.\n\nA Portaria Secex n° 21/96 trazia algumas considerações\n\nrelevantes no que diz respeito ao tipo de informações contidas\n\nem uma licença de importação, esclarecendo que tais\n\ninformações caracterizavam a operação de importação e\n\ndefiniam o seu enquadramento.\n\nOs parágrafos 1 0 e 2° do artigo 7° da Portaria determinavam:\n\n\"§ 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial\n\ne fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão\n\ncontidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT n°\n\n291, de 12 de dezembro de 1996.\n\n§ 2° As informações de que trata o parágrafo anterior\ncaracterizam a operação de importação e definem o seu\n\nenquadramento.\"\n\nA Portaria Secex n° 17, de 1° de dezembro de 2.003; contudo,\n\nrevogou a Portaria Secex n° 21/96 e deixou de fazer menção\n\nexpressa aos quatro elementos que, nos termos da Portaria\n\nSecex n° 21/96 caracterizam a operação de importação e\n\ndefiniam o seu enquadramento — as informações de natureza\n\ncomercial, financeira, cambial e fiscal.\n\ne2L, 7\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\n\nAcórdão n.°3201-00238\t Fl. 294\n\nEmbora isso, é de se notar que, mesmo deixando de mencionar\n\nos elementos que caracterizam e enquadram a operação de\n\nimportação, o artigo 10 da Portaria Secex n° 17/03 confirmou\n\nque nas importações sujeitas a licenciamento o importador\ndeveria prestar as informações contidas no Anexo II da Portaria\n\nInterministerial MF/Mict n° 291, de 12 de dezembro de 1996,\nremissão idêntica a que fazia a Portaria Secex n° 21/96, ao\n\nreferir-se às informações de natureza comercial, financeira,\ncambial e fiscal que caracterizavam e enquadravam a operação.\nEssa referência foi mantida nas Portarias Secex 14/04, 35/06\n36/07 e 25/08.\n\nArt. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático\n\ne não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as\n\ninformações a que se refere o Anexo II da Portaria\n\nInterministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996,\n\npreviamente ao embarque da mercadoria no exterior.\n\nOu seja, na prática, a edição da Portaria Secex n° 17/03 não\n\nprovocou qualquer mudança no que diz respeito às informações\n\nque deverão ser prestadas pelo importador para a obtenção da\n\nlicença de importação, devendo-se considerar que tais\n\ninformações continuam sendo aquelas das quais o órgão\n\nlicenciador lança mão no processo de análise do pedido de\n\nlicenciamento.\n\nO Anexo II da Portaria Intel-ministerial MF/Mict n° 291/96\n\ncontém, portanto, todas as informaç'óes que devem ser prestadas\npelo importador nas importações sujeitas a licenciamento, sendo\n\nessas as informações que poderão ser analisadas pela\n\nadministração, com vistas à concessão do licenciamento\n\npleiteado. São elas:\n\n1 - Importador\n\n2 - País de procedência\n\n3 - URF de despacho\n\n4 3 URF de entrada no País\n\n5 - Exportador\n\n6- Fabricante ou produtor\n\n7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM\n\n8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou\nNALADI/NCCA\n\n9- Quantidade na medida estatística\n\n10 - Peso líquido em Kg\n\n11- INCOTERM\n\n12 - Número \"commoditie\"\n\n0L 8\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 295\n\n13 - Moeda na condição de venda\n\n14- Valor total da operação na moeda negociada\n\n15 - Destaque NCM\n\n16- Processo anuente\n\n17 - Indicativos da condição da mercadoria\n\n18- Descrição detalhada da mercadoria\n\n18.1- Especificação\n\n18.2 - Unidade comercializada\n\n18.3 - Quantidade na unidade comercializada\n\n18.4- Valor unitário da mercadoria na condição de venda\n\n19-Acordo tarifário\n\n20-Regime de tributação para o Imposto de Importação\n\n20.1-Fundamentação legal\n\n21-Ato Concessório Drawback\n\n22 -Natureza cambial\n\n22.1- Cobertura cambial\n\n22.2 - Modalidade de pagamento\n\n22.3 - Instituição financiadora\n\n22.1- Código\n\n22.2 — Denominação\n\n22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial\n\n23 - Quantidade de dias para limite de pagamento\n\n24- Substituição de LI\n\n25 - Informações complementares\n\nA relação contida no Anexo II da Portaria Interministerial\nMF/Mict n° 291/96 não deixa margem de dúvidas quanto ao\nalcance das informações exigidas pela Administração com vistas\nà analise e o deferimento da licença de importação. Trata-se de\numa relação exaustiva, abrangendo dados relacionados à\nmercadoria, seu enquadramento fiscal, à transação comercial, o\npagamento etc. No processo de análise e deferimento da licença\nde importação, toda essa gama de informações especificada no\nAnexo Il da Portaria 291/96 são do interesse da Administração e\ndevem ser prestadas de forma correta, retratando precisamente\na operação que se deseja licenciar, de tal sorte que todos os\n\nc7L 9\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00238\t Fl. 296\n\nelementos relevantes para cada operação especifica possam ser\navaliados e a licença concedida ou indeferida, tendo em vista a\nadequação do pedido à política de controle das operações de\nimportação vigente à época em que o licenciamento está sendo\nexaminado.\n\nOs artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 17/03, abaixo\ntranscritos, especificam qual procedimento será observado pela\n\nDecex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) no\ncaso de serem verificados erros e/ou omissões no preenchimento\ndo pedido de licença.\n\nArt. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no\npreenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância\ndos procedimentos administrativos previstos para a operação ou\npara o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, .\n\nadvertência ao importador, solicitando a correção de dados.\n\n§ Io...\n\n§ 2.0...\n\nArt. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados\nerros significativos em relação à documentação que ampara a\nimportação ou indícios de fraude ou patente negligência. (grifei)\n\nParágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas\ninformações relativas aos motivos do indeferimento do pedido,\n\nassegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.\n\nO texto deixa claro, que, independentemente do tipo de operação\npara a qual se pretende obter a licença ou da mercadoria\nimportada, em três hipóteses não será autorizado o\nlicenciamento pleiteado pelo importador: erros significativos,\nindícios de fraude e patente negligência.\n\nPor outro lado, uma vez concedida a licença, ela poderá ser\nretificada antes ou depois do desembaraço das mercadorias,\nsendo preservada a validade do licenciamento original, desde\nque a alteração não descaracteriza a operação original.\n\nArt. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do\nlicenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer\nmodalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença\nanteriormente deferida.\n\n§ I o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s)\nanuente(s), mantida a validade do licenciamento original.\n\n§ 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a\noperação originalmente licenciada.\n\nArt. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o\ndesembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão\nanuente, o que será objeto de manifestação fornecida em\ndocumento especifico.\n\n(2L\" 10\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 297\n\nDe todo o exposto, o que se extrai da legislação de regência é\nque será preciso decidir se o erro cometido pelo importador ao\nindicar a classificação incorreta da mercadoria descaracterizou\n\nou não a operação originalmente licenciada, exigindo, por\nconseguinte, novo licenciamento, automático ou não automático.\n\nNesta altura, a leitura que tenho dos fatos leva à conclusão de\n\nque esse aspecto se quer foi investigado. A transcrição feita de\nexcertos do voto condutor da decisão recorrida deixa claro que\nas razões de decidir estiveram alicerçadas em interpretação\ndistinta do comando contido no ADN Cosit n°12/97, até porque,\na juízo do i. relator do voto condutor, a descrição da mercadoria\nnão estava tão discrepante da que havia sido efetivamente\nimportada.\n\nEmbora \"os motores importados contêm cilindros, são\nefetivamente da marca Wartsila, modelo 18V46, com potência\num pouco superior a 17.000 kW, com números de série\ncorrespondentes àqueles descritos na Dl\" e \"os dados\ncomplementares da mercadoria (fls. 08 e 91) contemplam outras\ncaracterísticas, como a presença de pistons, compatível,\nportanto, com um motor de combustão interna (dentre eles os\nmotores a diesel), conforme afirmado pelo próprio perito no\nlaudo técnico de fls. 99\", a multa deve ser aplicada, tendo em\nvista que o importante é \"se a descrição do produto contida na\nLI/DI permite se chegar à correta classificação da mercadoria, a\nqual, conforme demonstrado, deverá se adequar a algum dos\ncódigos NCM das posições 84.07 ou 84.08. \". Como na \"LI/DI\nnão há nenhuma informação que permita vislumbrar que os\nmotores importados são equipamentos de ignição por\ncompressão (a diesel), de sorte a permitir a classificação dos\n\nmesmos na posição correta 84.08, em detrimento da posição\n\n84.07\", considerou-se não aplicável ao caso o ADN Cosit n°\n12/97, sujeitando a importação à multa nele tratada, sem que\nfosse avaliada a necessidade ou não de novo licenciamento\nfrente às imprecisões identificadas na instrução dos documentos\nque instruíram o despacho de importação.\n\nNão me passa desapercebido o fato de que essa interpretação\nrestringe significativamente as ocorrências passíveis de serem\nreconhecidas como infração por falta de licenciamento\ndecorrente do erro de classificação tarifária e nem os problemas\nque ela acarreta na definição do que venha ser objeto de novo\nlicenciamento nestas circunstâncias.\n\nQuanto a isso, é tranqüilizador saber que decorrem da outra\ninterpretação problemas muito maiores, por que dela resulta\numa aplicação indesejável da norma, ao desconsiderar-se que a\nmesma especifica uma inocorrência e não uma ocorrência e,\nainda mais, desconhece por completo a presença de uma\ncondição expressamente consignada: a de que tais\ncircunstâncias exijam novo licenciamento, reduzindo a ação do\nFisco à identificação de um erro de classificação associado ou\nnão a um problema de descrição das mercadorias, sem qualquer\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238 \t Fl. 298\n\nconexão com todo arcabouço legislativo que regulamenta a\n\nsistemática de licenciamento das importações.\n\nNão há como escapar de uma análise de mérito, caso a caso, de\n\ncada uma das importações licenciadas, buscando identificar se o\n\nerro de classificação tarifária descaracterizou a operação\n\noriginal, na medida em que para a NCM licenciada havia\n\ntratamento administrativo distinto daquele atribuído à NCM\n\ncorreta, para então, somente depois de constatada a necessidade\n\nde novo licenciamento, avaliar se a mercadoria estava ou não\ncorreta e suficientemente descrita, e só então decidir pela\n\naplicação ou não da multa por importar mercadoria sem licença\n\nde importação ou documento equivalente.\n\nAssim, entendo deva ser af..tada a multa prevista no art. 526, II do RA.\n\nAnte o exposto, voto por n ar provimento ao recurso voluntário interposto,\nprejudicados os demais argumentos.\n\nSala das Sessões, em O . 4 4 julho • - 109.\n\n$íLUCIANO LOPES RJ k M I, A MORAES - Rel tor\n\n11\n\n\t\n\n12\t 1\n\n\n\n41.?, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,t,%, o r,,,;'1\n\nj:4231 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO\n-,\t .....\n\nProcesso n°: 11516.000007/2001-27\n\nRecurso n.°: 139.465\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de\n\n2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\njunto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°\n\n3201-00.255.\n\nBrasília, 21 de setembro\n\nL4UIZ HUMB • ' ji ,\t '\n'ir.\" Dã\tChefe da 2a jliiii: :\t • SeçoES\n\n/\n\n/\t\n1\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ 1 Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n,\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 20/04/2001\nErro de Classificação. 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É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nA inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11042.000254/2004-90", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5260560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_11042000254200490.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11042000254200490_5260560.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial \nprovimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros \nLeonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro \nAlmeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra \nde Castro. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão \nrecorrido, que passo a transcrever: \n\nA  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº \n01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita \ncomo  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex \n100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21), \nclassificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de \nIPI). \n\nPor  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da \nFuncamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº \n1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em \nfunção  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho \naduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de \nmaneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma \nempresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou \nque  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos \nalquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um \nagente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de \nácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido \ntridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido \nundecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido \ntetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido \ndecilbenzenossulfônico.  \n\nCom  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu \nque  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código \nNCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a \nlavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de \nR$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II), \nacrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$ \n15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimportações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de \nImportação ou documento equivalente). \n\nCiente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls. \n57 a 71, argumentando, em síntese, que: \n\na)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação, \nou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à \ncontestante o seu acompanhamento; \n\nb)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº \n330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se \nencontra em anexo; \n\nc)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não \nintegra a autuação; \n\nd)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final \nexpositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em \nanexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento; \n\ne)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria \nobjeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo \nLAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em \nagosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de \nimportação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro \nde 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se \nao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001; \n\nf)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul \n(NCM), criou­se um item específico para o produto em questão, \nácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20; \n\ng)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai \n(LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido \ndodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação; \n\nh)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da \nReceita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de \nverificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião \noportuna; \n\ni)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo \na  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste \ndocumento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à \namostra recebida por este Laboratório”; \n\nj)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de \nContribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de \nprovas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a \nreclassificação tarifária de mercadoria importada; \n\nk)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo \nimprocedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do \nImposto sobre Produtos Industrializados; \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nl)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de \nimportação ou documento equivalente, porque na época do fato \ngerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre \na mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática; \n\nm)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI \npara  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da \nResolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência \nNacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode \npermitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior \nà sua obrigatoriedade. \n\nAo  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante \nrequer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando \ninsubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a \nautoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o \nlançamento. \n\nPonderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado \nno voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se \nobserva na ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE \nDEFESA.  \n\nMesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de \ntodas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na \nrepartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a \nimpugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de \ndefesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o \nconhecimento integral da imputação.  \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos \nrequisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.  \n\nMantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em \nLaudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para \ncomprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra, \ninequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela \nautoridade lançadora.  \n\nPROVA EMPRESTADA. \n\nLaudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode \nser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntrate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual \ndenominação, marca e especificação. \n\nCERTIFICADO DE ORIGEM. \n\nUma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de \nOrigem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado, \nLavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual \nefetivada pela fiscalização. \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 20/04/2001 \n\nEmenta: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. \n\nAplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o \nimportador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria, \ndescreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta \nidentificação. \n\nApós tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais \numa vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações \nmanejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo \na classificação adotada pelo sujeito passivo.  \n\nConsiderando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu \njulgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por \nmeio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito \nde que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos: \n\na) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as \nsubstâncias  presentes  diferentes  do  ácido \ndodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas \nimpurezas? \n\nb) Em caso contrário, como se explica sua presença? \n\nIntimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes: \n\n1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico \nempregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma \nde  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas \nconstantes impurezas? \n\n2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado \ncomercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de \nmistura? \n\n3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o \nHidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se \nem  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado \nDodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como \nagente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­\niônico? \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido \nDodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície \norgânico, podendo ser classificado como aniônico? \n\n5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico, \ncomo classificá­lo no item 3402.11 da NCM? \n\nEm cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a \n219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas: \n\na) Às indagações do Conselho: \n\n1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido \nDodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de \nfabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, \nonde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação \ncom uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de \nolefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos \nlineares. \n\n2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido \nDodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira \netapa do processo de fabricação que é: \n\nA matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com \numa  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de \nolefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos \nlineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte \ndistribuição: \n\nCadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%; \n\nCadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de \n40% a 60%; \n\nCadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%; \n\nCadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%  \n\nCadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%  \n\nSe as matérias­primas que participam do processo de Alquilação \ndo Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto \nfinal  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é \nrealizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química \ndefinida e isolada. \n\nb) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte: \n\n1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de \nAcido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como \ncomponente na formulação de detergentes, após a neutralização \ncom Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um \nproduto puro. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a \nfabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido \ncontendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido \nDodecilbenzenossulfônico). \n\n3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na \nfabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície \nAniônico. \n\n4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido \nAlquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido \nDodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície \nAniônico. \n\n5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a \nfabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido \nDodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um \nAgente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades \ndessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da \namostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1 \nhora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão \nSuperficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4 \ndinas/cm). \n\nComunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se \nmanifestar no prazo regularmente concedido. \n\nEm face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo \nde distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim \nde que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário. \n\nEm  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da \nausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida, \nadmitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e, \nconsequentemente, que o recurso é tempestivo.  \n\nNesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição \nda  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código \n2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia \na insubsistência da autuação em face desse fato novo. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator \n\nTomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente \napresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnaliso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se \nmanifestar. \n\n1­ Preliminarmente \n\n1.1­ Cerceamento do direito de defesa \n\nCom  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente \natestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade \nda entrega. \n\nDe  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de \nAnálises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB \n0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41. \n\nNão vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249, \ncitados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito \nde  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente \ncolacionado aos autos. \n\n1.2 ­ Observância as Formalidades \n\nNão  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de \nformalidade. \n\nA  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se \nverifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972.  \n\nDe  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a \nautuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos \nautos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.  \n\nNão consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da \nrealização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa, \nmáxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente \nincompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o \ntermo de retirada de amostra. \n\n1.3­ Prova emprestada \n\nAfora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por \nmeio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria \nespecificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo. \n\nCom a máxima vênia, não concordo com tais alegações. \n\nA  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da \nmercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber: \n\n“Art. 30.  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\n§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre \nprodutos, exarados em outros processos administrativos fiscais e \ntransladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos \nseguintes casos: \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo \nfabricante, com igual denominação, marca e especificação;  \n\nOra,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente \nrespaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder \nJudiciário, único autorizado para tanto. \n\nPor  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se \ndemonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.  \n\nDe  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo \npaís de origem e o mesmo fornecedor. \n\nInsta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo \nproduto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes. \n\nÀ guisa de exemplo, cite­se: \n\na) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101 \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador: 27/09/2001  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO \nDECRETO Nº 70.235/72. \n\nNão  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova \nclassificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo \nadministrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não \nesteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas \nsobre a sua classificação fiscal. \n\nSão  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em \noutros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do \nmesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e \nespecificação. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\nb) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092 \n\n2 Câmara / 2' Turma Ordinária \n                                                           \n1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime. \n2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, \nunânime. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA. \n\nNão  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova \nclassificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo \nadministrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não \nesteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas \nsobre a sua classificação fiscal. \n\nSão  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em \noutros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do \nmesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e \nespecificação. \n\n2­ Mérito \n\n2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100 \n\nA discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente \nlitígio demanda que se analise dois pontos. \n\nEnfrento­os separadamente a seguir. \n\n2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100 \n\nAntes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o \nLaudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição: \n\na)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12 \nCarbonos \n\nb)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13 \nCarbonos \n\nc)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11 \nCarbonos  \n\nd)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14 \nCarbonos  \n\ne)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido \nAlquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10 \nCarbonos \n\nPor outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio \ndo Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela \nextinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não \nhaver dúvidas acerca das características do produto litigioso. \n\nComo já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características \nde um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlaudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não \nsão impurezas do processo de fabricação. \n\nSuperadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma \nnovidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos \nde Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os \nquais, destaco: \n\na) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063 \n\nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. \n\nMistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por \nácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e \ndecilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente \norgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90 \n(Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). \n\nb) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064 \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 14/01/2002 \n\nEmenta:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O \nproduto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome \ncomercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM \n3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser \nmantida. \n\nComo bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as \ncondições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com \na  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de \nconstituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas. \n\nOra, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente: \n\n“  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido \nDodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de \nfabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo, \nonde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação \ncom uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de \nolefinas lineares” \n\nPouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168. \n\nEm primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º \ndo Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de \nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos \nfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua \n\n                                                           \n3 José Luiz Novo Rossari, unânime. \n4 Luiz Roberto Domingo, unânime. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncompetência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses \nlaudos ou pareceres. \n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nAlém de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o \ndispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação \nfiscal, competência restrita às autoridades julgadoras. \n\nNesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise \nrealizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo \nponto ratifica as conclusões da perícia oficial.  \n\nSegundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição: \n\nÁcido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61 \n\nÁcido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33  \n\nAcido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96  \n\nAcido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63  \n\nAcido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06  \n\nTotal (%)             89,48 \n\nComo é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual \nde ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório \nprivado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %. \n\nTambém  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo \noficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165, \npois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas \nconclusões. \n\nCom relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto \ncondutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006: \n\nDe outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:  \n\n“3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de \nsuperfície são produtos que quando misturados com água numa \nconcentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante \numa hora à mesma temperatura: \n\na)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma \nemulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem \na  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou \nmenos.” \n\n                                                           \n5 Cópia às fls. 167 e 168  \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que \ncaracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de \nsuperfície. \n\nO laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida \na  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do \nCapítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão \nsuperficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma \nexatamente com os preceitos da citada Nota.  \n\nVerifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de \nalquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente \norgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na \nposição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do \nCapítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no \nlaudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a \npresença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem \nespecífico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM \n3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema \nHarmonizado.  \n\nCabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da \nComissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do \nproduto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o \nproduto  denominado  comercialmente  de  “ácido \ndodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma \nmistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou \nque  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90, \ncomo “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen \nde Clasificación Arancelaria No 02/2003).  \n\nEm decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do \nMercosul, que aprovou o \"Ditame de Classificação Tarifária No \n02/03\",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a \nclassificação  tarifária  de  \"Misturas  de  Ácidos \nAlquilbenzenossulfônicos\",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que, \nverbis:  \n\n“Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar \na  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais \nantes do dia 07/07/03.” \n\nEmbora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal \nDiretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14, \nde  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer \ndúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado \nno código TEC 3402.11.90. \n\nO ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente \ninterpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul, \nteve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de \nproduto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma \nincorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de \nproduto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto \nnão era o que vinha sendo declarado pelos importadores.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico \ndas importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no \nsentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido \ndodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e \nCoana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a \nesclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de \ncomércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação \ntarifária. \n\n2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80 \n\nEmbora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta \nexpedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à \njurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida. \n\nCom efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por \nmeio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no \npresente processo. Confira­se excerto da solução de consulta \n\nO interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa \nExterna  Comum  (TEC)  vigente  de  acido \ndodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de \npureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas \ndecorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27), \nempregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários, \ndetergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de \nlíquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg, \nfabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.  \n\nOra, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso, \nnão alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas. \n\nNessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no \npresente. \n\n2.2 ­ Multa por falta de licença de importação \n\nSendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de \n1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a \nsolução do presente litígio exige que se avalie: \n\n1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº \n37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; \n\n2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de \nlicenciamento; e  \n\n3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições \nnecessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; \n\nEm nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. \n\n2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAntes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela \nrecorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas \nconsiderações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 \ndo Decreto­lei nº 37, de 19666. \n\nAdmitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema \nIntegrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela \nLicença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da \ndelimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  \n\nNo  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do \nartigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: \n\nArt.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio \nexterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. \n2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do \nSISCOMEX, a partir da data de sua implantação. \n\n§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros \ninformatizados das operações de exportação ou de  importação \nno  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à \nDeclaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de \nExportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de \nImportação.  \n\n§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da \nAdministração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de \ncontroles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da \nlegislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros \ninformatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos \nórgãos encarregados desses controles. (grifei) \n\nVê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes \nao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação \nda  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as \nexigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente \ninformatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são \ntratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da \nqual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles \nadministrativos. \n\nPenso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de \nImportação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, \ndeve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele \ndocumento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por \n\n                                                           \n6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei \nnº 6.562, de 18/09/1978) \n(...) \nb)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de \npagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: \nPena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. \n7 Procedimento que permite \"Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro\", segundo \nconceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses \nmesmos interesses.  \n\n2.2.2.Regime de Licenciamento \n\nOs dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio \nexterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre \nProcedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada \ndo  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\nArtigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \nlicenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de \num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \nimportações para o território aduaneiro do Membro importador. \n(destaquei) \n\nOu  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas \nnecessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo \nprocedimento. \n\nNesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto \nda  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de \nImportação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento \nequivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no \nArt. 633, II, “a” do RA/20028 \n\nOcorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, \ncomo  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação \nemitida de maneira não­automática. \n\nComo  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse \ncontrole: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos \ndo  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá \nsuporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  \n\n                                                           \n8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas \nao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada \npela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): \n(...) \nII ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: \na) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no \ncaso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de \nimportação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea \"b\" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, \nde 18 de setembro de 1978, art. 2º); \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNa vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior \ndeixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, \nrespectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se \nque, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de \nmercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses \nem que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem \na  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam \nser alcançados de outra maneira. \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: \n\nArtigo 3 \n\nLicenciamento Não Automático de Importações \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ \nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \nparágrafo 1 do Artigo 2. \n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \ncomo o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é \naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \nparágrafo 2(a). \n\nOu  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­\nautomática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas \ncomputacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  \n\nO  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os \nritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para \ncontrole de cotas, pode ser concedido ou não. \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no \nâmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos \nforam alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se \nconvencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse \ncontrole administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ncontroles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente \ndaquela necessária para fins aduaneiros”. \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria \nInterministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações \nde importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  \n\nArt.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \ninformações específicas constantes do Anexo II. \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \nserão prestadas por ocasião da formulação da declaração para \nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \nantes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho \naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. \n\n§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente \ndo  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo \nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \nmediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da \nlicença de importação, no momento de formular a declaração de \nimportação. \n\nExtrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a \nmeu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram \nlicenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou \nprocedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; \n\nb) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, \npor  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui \nlembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do \nfato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as \nmercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que \na “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só \nocorre após a chegada da carga; \n\nc) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer \ndocumento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão \nanuente intervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de \n1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex \n\n                                                           \n9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ \nembarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por \ncento (30%) do valor da mercadoria; \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndenominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a \nmercadoria não está sujeita a licenciamento. \n\nNesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de \nmercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a \ncontrole  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do \ndescumprimento deste último controle. \n\n2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento \n\nOutra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito \naos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de \nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de \nlicenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada \nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento \nautomático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o \nBrasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que \nessa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não \nsujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que \ndevem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. \n\nDesta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e \no  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto \npara a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o \ncorrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da \netapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento \nequivalente à Guia de Importação. \n\nPor outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto \ndefinida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o \nmesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de \nlicenciamento por erro de classificação. \n\nO  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que \nmedida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das \nimportações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que \nteria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado \nproduto diverso. \n\nOcorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos, \nnão  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi \ndemonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização. \n\n2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 11042.000254/2004­90 \nAcórdão n.º 3102­001.682 \n\nS3­C1T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nImporta  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de \n1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. \n\nVejam­se redação do dispositivo: \n\n“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento \nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de \nLicenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ \nSISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação \nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático \nou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com \ntodos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao \nenquadramento tarifário pleiteado...” \n\nA  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a \ncaracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se \ncaracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em \nrazão da exatidão da descrição.  \n\nNessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário \nsenso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente \nlitígio, não se demonstre falha no licenciamento. \n\n3­ Conclusão \n\nAnte ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a \nmulta de 30%, por falta de licenciamento de importação \n\nSala das Sessões, em 29 de novembro de 2012. \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2\n\n2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199506", "ementa_s":"Isenção - A transferência, a terceiro, a qualquer título, de bens\r\nimportados com isenção de tributos é apenada com a multa prevista no\r\nartigo 521, inciso II, letra \"a\" do R.A., não comprova a infração\r\ncapitulada no artigo 529, inciso IV do R.A.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1995-06-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.000282/91-13", "anomes_publicacao_s":"199506", "conteudo_id_s":"4447947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-28242", "nome_arquivo_s":"30328242_116779_137060002829113_005.PDF", "ano_publicacao_s":"1995", "nome_relator_s":"DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA", "nome_arquivo_pdf_s":"137060002829113_4447947.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1995-06-22T00:00:00Z", "id":"4834704", "ano_sessao_s":"1995", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:43.135Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045653352873984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T23:43:25Z; Last-Modified: 2010-01-16T23:43:25Z; dcterms:modified: 2010-01-16T23:43:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T23:43:25Z; meta:save-date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T23:43:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T23:43:25Z; created: 2010-01-16T23:43:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-01-16T23:43:25Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T23:43:25Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 13706-000282/91-13\nSESSÃO DE\t : 22 de junho de 1995\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.242\nRECURSO N°\t : 116.779\nRECORRENTE\t : JOSÉ RIBEIRO FILHO\nRECORRIDA\t : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE\n\nIsenção - A transferência, a terceiro, a qualquer titulo, de bens importados com\nisenção de tributos é apenada com a multa prevista no artigo 521, inciso II, letra\n\"a\" do R.A., não comprova a infração capitulada no artigo 529, inciso IV do\nR.A. Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para\nexcluir a multa do art. 529 inciso IV do R.A., na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nBrasília-DF, em 22 de junho de 1995.\n\nJ à OLANDA COSTA\nresidente\n\nfir Át1\"-> /1014Ã. /41/MÁ 444?A't\nIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA\n\nRelatora\n\nJORGE C RAL\t '\t lí . 6\nProcuracKjr da F. i-nda Nacional\n\nVISTA EM\t\n44\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : SANDRA MARIA\nFARONI, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ZORILDA LEAL SCHALL (SUPLENTE),\nJORGE CLIMACO VIEIRA (SUPLENTE) E MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.\nAUSENTES OS CONSELHEIROS SÉRGIO SILVEIRA MELO E FRANCISCO RITTA\nBERNARDINO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 116.779\nACORDÃO N°\t : 303.28.242\nRECORRENTE\t : JOSÉ RIBEIRO FILHO\nRECORRIDA\t : ALF - PORTO DE FORTALEZA - CE\nRELATOR(A)\t : DIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA\n\nRELATÓRIO\n\nEm fiscalização efetuada, na empresa Ima Agência de Viagens e Turismo Ltda.\n(IMATUR), localizada no Rio de Janeiro, constatou-se a existência de um fac-simile de origem\nestrangeira, marca Panasonic, desacompanhado da documentação fiscal comprobatória de sua\n\nentrada regular no país, motivando a lavratura do Auto de Infração n. 0710.6-44/90 (processo n.\n13706.000352/90-16), que a Autoridade Julgadora tornou insubsistente, para que outro se\n\nlavrasse em nome de José Ribeiro Filho autuado por haver transferido à empresa IMATUR o\naparelho de fac-simile acima especificado, entrado no país como bagagem, tudo de acordo com os\nartigos 521, inciso II, letra \"a\"e 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro.\n\nÀs fls. 17 foi lavrado \"Termo de Revelia\" pela DRF de Fortaleza por ter\ntranscorrido o prazo regulamentar para impugnação. Sanado o problema, tendo em vista equívoco\nde endereço, foi reaberto novo prazo para impugnação.\n\nEm suas razões de defesa o autuado diz desconhecer a empresa acima citada e\njamais ter transferido a ela tal aparelho, acrescentando que possui um fac-simile para uso pessoal,\nreferência ODCHI-53183.\n\nConvidado a apresentar os documentos relativos ao seu aparelho, o autuado\njuntou cópia xerox autenticadas do mesmo aparelho que estava em poder da EMATUR, quando\nautuada.\n\nIntimada também pela fiscalização, a Empresa Imatur diz não possuir os\ndocumentos originais requisitados pela Receita Federal (Nota Fiscal, DARF e Declaração de\n\nBagagem Acompanhada). Esclarece, que o Sr. José Ribeiro Filho prestava serviços \"free\nlance\"(promoção de pacotes turísticos), não possuindo qualquer vínculo com a Imatur. Diz que o\nmesmo reside em Fortaleza e utilizava-se do fac-simile para as transações com a empresa, o que\n\npara uma maior comodidade fez instalar um aparelho de sua propriedade nas dependências da\nempresa.\n\nA autoridade de primeira instância julgou procedente o Auto de Infração, com\nbase nas seguintes fundamentações:\n\n- que a transferência de propriedade ou de uso de bem importado como\n\nbagagem isenta, a qualquer título, deverá ser precedida de autorização da\nSecretaria da Receita Federal:\n\n40,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 116.779\nACORDÃO\t : 303.28.242\n\n- que é também requisito legal o prévio pagamento dos tributos devidos desse\nbem, sob beneficio fiscal, antes do decurso dos prazos legais, quando\ntransferido, conforme artigo n. 137 do Decreto n. 91.030 (Regulamento\nAduaneiro);\n\n- que, nessa situação, é de exigir-se a multa prevista no artigo 521, inciso II,\naliena \"a\", do Decreto n° 91.030 (R.A.);\n\n- que entende-se como objeto de comércio a mercadoria importada na qualidade\nde bagagem e transferida para terceiros, amplicando-se, então, a multa\ncapitulada no artigo 529, inciso IV, e parágrafo único, do Decreto\nn.91.030(R. A.);\n\n- considerando os termos do Parecer CST n. 942, de 22/05/87;\n\n- que, inobstante as alegações apresentadas pelo autuado, tanto a documentação\n\npor ele apresentada, quanto aquela juntada ao processo pela empresa IMA\n\nAGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, evidenciam tratar-se do\nmesmo fac-simile apreendido na referida empresa.\n\nÀs fls. 73 foi lavrado Termo de Revelia pela IRF - Rio de Janeiro. Tendo em\nvista que o interessado não foi intimado a tomar ciência da decisão de primeira instância em seu\ndomicílio fiscal, conforme \"ikR\"às fls. 72, foi o presente processo encaminhado à DRF/Fortaleza\npara o cumprimento do artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72.\n\nNo recurso tempestivo, o recorrente José Ribeiro Filho reitera os argumentos da\nimpugnação antes apresentada. Acrescenta que a decisão recorrida concluiu que se tratava do\nmesmo aparelho, ignorando a afirmação do recorrente de que nunca transferira o seu aparelho\nFac-Simile o qual, ainda hoje, se encontra em seu poder e que nunca manteve com a empresa Ima\nAgência de Viagens e Turismo Ltda., qualquer tipo de relação comercial.\n\nFinalmente, alega que teve seu direito de defesa cerceado, face ter sido\ndeclarado revel por duas vezes por erro de domicilio fiscal.\n\nÉ o relatório. jm\n\n3\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 116.779\nACORDÃO N°\t : 303.28.242\n\nVOTO\n\nNão considero ter havido cerceamento do direito de defesa do recorrente\ndurante o curso do processo, em virtude do mesmo não ter sido prejudicado em nada, face aos\ndesencontros de endereços efetuados pela Receita Federal. Além, das razões de defesa de fls. 25 a\n32 apreciadas pela autoridade julgadora, o recorrente foi também procurado a prestar\n\nesclarecimentos complementares por ocasião da apresentação da documentação relativa ao\naparelho em seu poder.\n\nConsta, ainda, às fls. 79 a ordem de intimação da DRF de Fortaleza, cumprindo\nassim o que determina o artigo 31, parágrafo único do Decreto 70.235/72, desta vez endereçada\n\nao estabelecimento comercial do interessado. Portanto, não procedem as alegações do recorrente\nde que teve seu direito de defesa cerceado, face o exposto acima.\n\nNo mérito, a questão trata de transferência a terceiro de aparelho fac-simile,\nimportado como bagagem acompanhada, de passageiro procedente da ZFM, sob o regime de\n\nisenção condicionada, culminando com a sanção legal contida no artigo 521, inciso II, 'Aliena \"a\"\ndo Regulamento Aduaneiro.\n\nO recorrente confessa desconhecer a empresa EMATUR e jamais ter transferido\na ela tal aparelho. Por outro lado, a prova apresentada pelo recorrente (cópia xerox autenticadas)\n\nvem em seu desfavor: são cópias dos documentos relativos ao mesmo aparelho que estava em\npoder da IMATUR, quando foi autuada pela fiscalização.\n\nEm face das alegações do recorrente, dos esclarecimentos da IMATUR (fls.\n58/59), e das características do fato, parece-me coveniente fixar o dispositivo de regência da\nespécie, no caso, o artigo 137 do R.A.\n\nTal dispositivo dispõe que \"quando a isenção, redução for vinculada à qualidade\ndo importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, obriga o prévio\npagamento do imposto\".\n\n,\n\nOra, o desvio de finalidade previsto não se refere apenas à transferência de\npropriedade, mas também ao uso do bem.\n\nNo caso, ocorreram dois desvios de destinação. O aparelho em questão foi\ntrazido pelo Sr. José Ribeiro Filho e transferido inadequadamente a EMATUR, sem que fizesse\nprova nos autos, de documentação comprobatória precedida de autorização da Receita Federal.\n\nia.\n\nÉ, finalmente, a utilização do facs em estabelecimento comercial.\n\n,\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 116.779\nACORDÃO\t : 303.28.242\n\nPor outro lado, face às características do caso, excluo a multa capitulada no\nartigo 529, inciso IV do Regulamento Aduaneiro por não estar provado nos autos que a\nmercadoria foi objeto de comércio.\n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir\na multa prevista no artigo 529, inciso IV do R.A.\n\nSala das Sessões, em 22 de junho de 1995.\n\nl\nif.4%f\" /IMÃ\n\nIONE MARIA ANDRADE DA FONSECA - RELATORA\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199603", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. 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ALIQUOTA ZERO.\nMULTA ADMINISTRATIVA.\n1. \"Scanner\", equipamento que não faz composição de fotolitografia\nnem separação de cores. Código TAB-SH 8471-99-0600.\n2. Placas de circuito impresso, montadas com componentes\neletrônicos. Código TAB-SH 8473-30-9900.\n3. Mercadoria não identificada nem como apropriada para composição\nde fotolitografia nem como \"interface\".\n4.Descabimento da aliquota zero prevista conforme \"EX\" aos códigos\nTAB/SH 8442-10-0000 e 8442-40-0000.\n5.Erro na classificação fiscal de mercadoria, corretamente acobertada\nna Guia de Importação do despacho, não enseja a aplicação da multa\nadministrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento\nAduaneiro , nem a multa do art. 4°, inciso!, da Lei 8.218/91.\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para\nexcluir a multa do art. 526 II do RA e do art. 1° da Lei 8.218/91, na forma do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DE, 28 de março de 1996\n\n/9LANDA COSTAJ A illai\nres. ente\n\n/\n.....d 7sr_\n\nFRANCISCRTTA \n\ni\n\n a' :d O\nRELATOR\n\n\t\n\n\t 41‘ Ates°44\n\nOliva° „ars'\nPROCURADOR DA FAZE P • A IO Mota. \t,,6\" .fez\"ath\n\nVISTA EM 22 o u I. 1996\t lult ......-\"'\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : ANELISE\nDAUDT PRIETO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, JORGE CLIMACO VIEIRA\n(Suplente), SÉRGIO SILVEIRA MELO Ausente o Conselheiro MANOEL\nD'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.\n\n\n\n- ••\nIvTINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 117.461\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.417\nRECORRENTE\t : EDISA HEWLETT PACKARD S/A\nRECORRIDA\t : DRI-CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : FRANCISCO RM'A BERNARDINO\n\nRELATÓRIO\n\nEm conferência fisica da mercadoria declarada com a DI n° 4983/91, e\ncom apoio no laudo pericial de fls. 11/12, emitido por Engenheiro Credenciado junto à\nReceita Federal, foi lavrado Auto de Infração contra HEWLETT PACKARD S/A pela\nseguinte razão: Na edição 001, a mercadoria declarada como 50 aparelhos \"scanner\"\npara composição de fotolitografias e separação de cores 1-IP 9195 A (código TAB 8442-\n10-0000) teve a classificação alterada para 8471.99.0600 como leitora óptica, unidade\nperiférica. Na adição 002, a mercadoria declarada como 50 \"INTERFACE\" especial para\ninterligar o digitalizador ao computador, composto de cartão lógico, cabo, disquete e\nmanual HP 88296-A (código 8442-40-0000) teve a classificação alterada para 8473-30-\n9900. A exigência fiscal consta do seguinte : 1. quando à adição 001, imposto de\nimportação (65%) e as multas, art. 4°4, da Lei n° 8.218/91 e art. 526-11 do RA e\nacréscimo legais; 2. para a adição 002, diferença de imposto de importação (30% para\n50%), IPI (5% para 15%) e a multa do art. 4 0, da Lei 8.218/91, e acréscimos legais.\n\nNa impugnação, a interessada diz que o laudo pericial é inconsistente\npara identificar os \"SCANNERS\" importados e junta Laudo Técnico de sua engenharia\n(fls.17/18). Diz que os \"INTERFACE\" devem ser apreciados como sendo partes dos\n\"scanners\" e não como placas de circuito impresso.\n\nA autoridade de primeira instância julgou procedente a ação fiscal.\n\nInconformada, a empresa interpôs recurso voluntário dirigido a este\nTerceiro Conselho, reeditando as razões de impugnação que leio em sessão. Insurge-se,\nademais, contra a multa do art. 526, inciso II, do RA pois os \"scanner\", estão amparados\nna Guia de Importação e contra multa do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91 pois não\nhouve falta de recolhimento, nem falta de declaração inexata de mercadoria.\n\nÉ o relatório.\n\ninpr.„.7\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\t\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 117.461\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.417\n\nVOTO\n\nNão há, a rigor, divergência nos dois Laudos quanto às características\n\nintrínsecas dos equipamentos.\n\nQuanto á máquina discriminada na adição 001, diz o Engenheiro\nCredenciado que não tem a função de reconhecer cores nem fazer a separação das cores,\njá que é apenas um periférico e tem a função de digitalizar uma imagem existente para\n\narmazená-la em disco e depois tratá-la com programas aplicativos. Diz ainda que \"os\n\ndispositivos em análise são periféricos de microcomputadores destinados às aplicações\n\nmais pessoais e de caráter genérico, como por exemplo captar (ler e digitalizar) uma\n\nimagem para microcomputador e depois fazer sua composição com um texto\n\npreviamente criado dentro de um editor de texto, enviar um \"fax\" com esta imagem,\n\nreconhecer padrões etc., tudo isto com o auxilio de \"software\" apropriado\" e devem\n\nestar ligados a um computador.\n\nPor sua vez, o Engenheiro da Empresa assevera:\n\n\"Não é o \"scanner\" que faz a composição de fotolitografia e separação\n\nde cores, mas é o computador, através dos programas apropriados\".\nAcrescenta que: O HP 9195-A digitaliza imagens de 256 níveis de\n\ncinza- essa imagem escaneada pode receber cores através do programa\n\n\"HP Paintbrush\" que acompanha o produto e, após separar as cores\n\nnas quatro cores básicas (preto, magenta, \"cyan\" e amarelo), envia os\n\ndados para a fotocompositora que irá imprimir quatro fotolitos, uma\npara cada uma das cores básicas. O HP 9195-A tem aplicação principal\nna composição de fotolitografia utilizada na indústria da impressão\". e\n\npor fim, que: \"Já o \"scanner de mesa HP 9195 a possibilita a\ndigitalização de Revistas, jornais e livros, pois estes são manuseados\n\ncomo se fossem tirar uma cópia xerox e, aliado ao baixo custo,\n\npossibilitou a ampliação das aplicações com \"scanner\" de mesa.\"\n\nResta agora confrontar as descrições acima feitas com o texto das \t -;(\n\nposições cogitadas 8442-10-0000 e 8471-99-0600 da TAB-SH e ainda o texto da\n\nPortaria Ministerial que prevê a aliquota zero pretendida.\n\nA subposição 8442-0 é própria para máquinas de compor por processo\n\nfotográfico e inclui um \"EX\" de aliquota zero para SCANNER para composição de\n\nfotolitografia e separação de cores. Já a posição 8471 inclui entre outras máquinas, os\n\nleitores magnéticos ou óticos, estando as leitoras óticas como unidades periféricas, na\n\nsubposição 8471-99-0600.\n\nA subposição 8442.40 enquadra máquinas de compor por processo\n\nfotográfico e, para caber no \"EX\" mercadoria deverá corresponder precisamente ao seu\n\ninteiro teor e por fim para o código 8471-99-0600, deverá ser reconhecidamente um\n\nleitora ótica (unidade periférica).\n\n1\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 117.461\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.417\n\nA decisão de primeira instância acolheu o parecer do Engenheiro\nCredenciado que explicou que a máquina examinada não reconhece cores nem faz\nseparação de cores, sendo apenas mero periféricos de microcomputador, concluindo que\nela não corresponde à declarada.\n\nA meu ver, a recorrente não conseguiu elidir a acusação original. Sua\nmercadoria (Adição 001 não corresponde ao enquadramento fiscal pretendido nem é do\ncódigo que adotou nem do \"EX\" de aliquota zero, mas melhor se enquadra no código\n8471-99-0600 da TAB_SH.\n\nQuanto ao material da Adição 002, os códigos cogitados são 844240\ncomo PARTE DAS MÁQUINAS APARELHOS E MATERIAL da posição 8442; ou\n8473-30-9900 como sendo \"placas de circuito impresso, montadas com componentes\neletrônicos, além de disquetes, cabos, destinados a máquinas da posição 8471.\n\nO laudo oficial declara estar o material corretamente descrito,\ntratando-se, portanto, de INTERFACE para interligar o digitalizador ao computador.\nSua função, segundo o mesmo Engenheiro, quando instalados no computador, é\nestabelecer a comunicação com o \"skanner\". Esclarece que os disquetes contêm\nprogramas gravados. Estes programas são aplicativos que permitem editar imagens\ndigitalizadas pelo \"scanner\". Deste modo, o enquadramento fiscal só pode dar-se\ncorretamente, no código TAB-SH 8473-30-9900.\n\nQuanto á multa do art. 526, II do RA, relativamente ao material da\nAdição 001, entendo-a descabida, uma vez identificado o aparelho como \"scanner\".\nHouve a seu respeito uma incorreta ou incompleta descrição e classificação fiscal quando\no importador pretendeu a alíquota zero, no caso não vejo caracterizada uma importação\nao desamparo da Gl.\n\nPor todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso\nvoluntário, apenas para excluir da exigência fiscal a multa do art. 526, II, do RA,\ndevendo o material da Adição 001 classificar-se no código 8471-99-0600 (\"Scanrier\") e\no da adição 002 (\"interface\") no código 8473-30-9900, mantida a exigência dos tributos\ne excluída ainda a multa do art. 4°, inciso I, da Lei n°8.218/91 e dos acréscimos legais.\n\nSala das Sessões, em 28 de março de 1996.\n\nA\n\n(\\--71 -41\nFRANCISCO RITTA BERNARDINO - RELATOR.\n\n\n\tPage 1\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8792, "Terceira Câmara",8603, "Primeira Câmara",8238, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",362, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",305, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",972, "NILTON LUIZ BARTOLI",913, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",581, "ZENALDO LOIBMAN",568, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",560, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",475, "Nilton Luiz Bartoli",467, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",454, "HENRIQUE PRADO MEGDA",416, "Nanci Gama",384], "ano_sessao_s":[ "2006",3617, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2530, "2004",2022, "2003",1617, "2001",1299, "2000",1265, "2002",1233, "1996",862, "1997",838, "1992",798, "1995",774, "1999",768, "1998",749], "ano_publicacao_s":[ "2006",3602, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",674, "1992",573], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22914, "por",22550, "votos",22338, "do",19758, "voto",18790, "da",17922, "unanimidade",17475, "os",17218, "recurso",17179, "ao",15838, "membros",15758, "provimento",15495, "contribuintes",15425, "conselho",15415, "terceiro",15261]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}