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GARANTIA RECURSAL.\nCONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE\nBENS NO ATIVO PERMANENTE.\nComprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente\nestava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade\nde apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido\npelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a\nmedida judicial após o julgamento.\nÉ descabida a exigência de arrolamento de bens quando for\ncomprovada a inexistência de bens no ativo permanente da\nrecorrente.\nEmbargos acolhidos e não providos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos\nEmbargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.\n\nOTACÍLIO D~ARTAXO\nPresidente\n\n/'\n\nFormalizado em: 113 SET 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,\nValmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene\nSouza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\nmmm\n\n\n\n...\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\nEmbargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nCom base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe\nEmbargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls.\n288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005.\n\nNesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário,\npor unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente,\nconsistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação\nda pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a\nterceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002,\nfosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho\naduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o\ndisposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.\n\nA decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das\nnormas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados\ne expresso no art. 106, lI, \"c\" do Código Tributário Nacional, referente à cominação\nde penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\nO ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o\nfato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a\neste Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça,\nconforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo.\n\nAduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara\nem 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu\nsomente em 13/4/2005.\n\nPor isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter\nanalisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento\nde bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que\no Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a\ncontribuinte a proceder à garantia recursal.\n\nA recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de\n8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a\ndenegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida\nCautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que\nessa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado.\n\n2\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nDaí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência\nde arrolamento.\n\nDe outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da\nsuspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do\nrecurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do\nreferido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do\nexposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela\nProcuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n-e\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nVOTO\n\nConselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator\n\nFaz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção\nfundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se\npossa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração\noferecidos.\n\nPara tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que\no mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e\nefetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta\nde 13/4/2005.\n\nImportante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da\nReceita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial,\nfoi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à\ntI. 277.\n\nNo entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos\nautos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida\njudicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a\nCâmara.\n\nAliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a\ndistribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a\ncomunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida\ndistribuição.\n\nAssim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287,\nrelativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se\njulgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer\nimpedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter\nconhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de\nSegurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse\ndeste Conselho.\n\nVerifica-se que, depois do julgamento, os documentos que\ncomunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas\ncorrespondentes ao Acórdão embargado.\n\n4\n\n\n\n--\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nÉ pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um\nprocesso deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa\njuntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais\ndos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim\ndetermina a boa praxe na lide processual.\n\nTal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão\ndo embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter\nconsiderado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do\nrecurso voluntário.\n\nTivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos\nmoldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e\ndos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar\nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto.\n\nDe outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido\nda recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de\ngarantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo\npermanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72.\nNão houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se\nlimitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida.\n\nFeitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e\nimprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos.\n\nA legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente\nterá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%\nda exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do\nDecreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002,\ncuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes.\n\n. Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de\nmatéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de\nSegurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme\nsentença de fls. 279/283.\n\nNo entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente\ndemonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da\nexigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal\nmedida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005\ne que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em\nque a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso.\n\n5\n\n\n\n.e\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nIsso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e\npara negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em\nvista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto\ntranscrevo, verbis:\n\n\"16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito\ninstrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso\nfQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida\nliminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à\nDelegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes,\nfQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo,\nesgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao\nquestionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer\nmácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição\ninstrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a\nmedida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de\nContribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois\nigualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se\n\n. perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário\nsubverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao\ninvés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos\nda fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as\nsuas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. \"\n\nNo caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi\napreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar\nconcedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria\nadministração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados\né plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da\ngarantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da\nmedida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato\njudicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento\nda cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar.\n\nDe outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~\n2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do\nativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado \"RELAÇÃO DE\nBENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO\" apresentado pela recorrente junto com o\nrecurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente.\nPosteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro\npara apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o\nrequerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi\ndemonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão\npreparador não se manifestou.\n\n6\n\n\n\nlia .oéi\n\nel\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755\nProcesso N° 10711.004102/2003-92\nRecurso N° 129.249\n\nFinalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a\nrecorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar\ngarantia recursal, em vista da norma retro citada.\n\nEntendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de\nbens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente\ntambém é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve\ndisciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis:\n\n\"Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o\nrecorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por\ncento da exigência fiscal definida na decisão.\nS lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser\ninferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento,\ndesde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes\ndo ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.\n(...) \" (destaquei)\n\nDiante do exposto, e considerando que os embargos foram\napresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a\nmedida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos\nsejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do\nprocesso na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo\nmotivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado.\n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"ADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\r\n1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já comprovado perante a CACEX\r\n2. 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ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL\nSESSÃO DE\t . 12 DE ABRIL DE 1999\nACÓRDÃO N°\t . CSRF/03-03.024\n\nADUANEIRO \"DRAWBACK\" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\n\n1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como\nmatéria prima para o produto de exportação sob o regime de \"drawback\", já\ncomprovado perante a CACEX\n2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua\ncobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.\nPROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.\nDESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR\n\nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado\n\nI SON P\t Ik r• • GUES\nPRESIDENTE\n\n'27)\n\nJOÃO 140LANDA COSTA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 fd\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES\nNUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO \t —\nDE FREITAS E CAS IRO NETO.\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711.000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.024\n\nRECURSO N°. \t :RP/301-0.374 e RD/301-302\n\nRECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301-\n\n27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento\n\nparcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao\n\nrecurso quanto ao direito ao \"drawback\"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação\n\ndos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento\n\nAduaneiro.\n\nEntendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida\n\naromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do\n\n\"drawback\" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio\n\nCACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à\n\nmercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo\n\nregime especial\n\nEntendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado\n\nque se verificou apenas erro de classificação tarifária\n\nExistindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo\n\ncontribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na\n\ndecisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final\n\ndo Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o\n\nAcórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996.\n\nInconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a\n\ndenegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°\t : 10711000426/89-14\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.024\n\n26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira\n\nque, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno\n\ndesconsiderar o adimplemento do \"drawback\" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente\n\nno produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela\n\nmesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido\n\napenas a multa do art. 526 -II - do RA\n\nA Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a\n\ndispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer\n\nargumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao\n\nprocesso a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de\n\ndivergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do\n\nRegimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro\n\nÉ o Relatório.\n\nÀ\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°.\t 10711.000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 024\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA\n\nEm julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o\n\nRecurso da Fazenda Nacional.\n\nI - Recurso de Divergência.\n\nNesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada\n\nconquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que\n\nlevam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como\n\nimportada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do \"drawback\"\n\njunto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime\n\nespecial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação\n\ninicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em\n\nquestão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o\n\ncompromisso assumido.\n\nNão está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do\n\ninsumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser\n\nexatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do \"drawback\".\n\nNão vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o\n\n\"drawback\" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente\n\nexportado.\n\nSobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a\n\nocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°\t . 10711000426/89-14\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 024\n\ncumprimento do \"drawback\" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de\n\nter vindo sob a forma de \"flocos de fibra\" e não de \"fibras descontinuas etc\". Entretanto, a essência\n\ndo insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi\n\nintegralmente exportado como era o compromisso.\n\nVoto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência\n\nII - Recurso da Fazenda Nacional\n\nReconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do\n\n\"drawback\", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.\n\nQuanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo\n\nfato de o \"drawback\" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e\n\nforma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era\n\nnecessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A\n\nrigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido\n\nmais especificamente urna descrição inexata do material.\n\nVoto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao\n\nrecurso da Fazenda Nacional\n\nSala das Sessões, em 12 de abril de 1999.\n\n,\nJOÃO HOLANDA COSTA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199108", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10711.003388/88-52", "conteudo_id_s":"5781016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-00.042", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110033888852.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Affonseca de Barros faria Junior", "nome_arquivo_pdf_s":"107110033888852_5781016.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos propostos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"1991-08-22T00:00:00Z", "id":"6964419", "ano_sessao_s":"1991", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:08.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2013-09-18T13:52:32Z; Last-Modified: 2013-09-18T13:52:32Z; dcterms:modified: 2013-09-18T13:52:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:32a008b3-6f5d-4d97-9176-e2a046f08b06; Last-Save-Date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-09-18T13:52:32Z; meta:save-date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-09-18T13:52:32Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2013-09-18T13:52:32Z; created: 2013-09-18T13:52:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-09-18T13:52:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2013-09-18T13:52:32Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1713049468735062016, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 15/05/2003\r\nDCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). 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Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. \n\nO \n\n• \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcen-dao n. ° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 28 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração constante is fls. 04, referente à multa por entrega \nfora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referente ao 1° \ntrimestre de 2003, fundamentada no art. 113, § 3 0 e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 40 e 2° da IN \nSRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. 70 \nda MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. \n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. \n01/03, na qual alega, em suma, que: \n\nconforme a Lei n°9.841/99 e art. 170 e 179 da Constituição Federal se \n\nenquadra no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno \n\nPorte, desta maneira dispõe de um tratamento jurídico diferencia, \nsimplificado e favorecido; \n\napura seus resultados pelo regime do Lucro Presumido e não se julga \nobrigado a entregar DCTF, pois uma Instrução normativa não pode \nsobrepor-se à lei, nem a Constituição Federal; \n\nmesmo que o fosse obrigada, mudou-se o critério de cobrança, \nestabelecendo multa minima de R$ 500,00, quando o critério na data \nda entrega seria de valores sobre os meses de atraso, o que reduz \nsignificamente o valor a ser cobrado. \n\nDiante do exposto, requer o arquivamento do auto de Infração. \n\nInstruem os autos os documentos de fls. 04/07. \n\nEncaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de \nCuritiba (PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/19, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 15/05/2003 \n\nDCTF. ENTREGA OBRIGATÓRIA. 1NTEMPESTIVIDADE. MULTA \n\n0 contribuinte que, estando obrigado a entrega da DCTF, a apresenta \nfora do prazo legal sujeita-se a multa estabelecida na legislação de \nregência. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nCiente da decisão proferida A fl. 22, o contribuinte apresentou tempestivamente \no Recurso Voluntário As fls. 23/24, no qual reitera os argumentos já apresentados e alega, em \nsuma, que: \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 29 \n\n \n\n \n\nconforme Lei n° 10426/02, artigo 7 da INSRF n°255/02, estabelece R$ \n\n200,00 como valor mínimo de aplicação de multa e foi aplicado a \n\nempresa multa de R$ 500,00; \n\nde acordo com o código tributário nacional, o valor da multa nuca \n\npode ultrapassar o valor dos tributos pagos; \n\nentregou as declarações antes de qualquer procedimento fiscal ou \n\nadministrativos, e conforme preceitos legais, neste caso'e improcedente \n\na multa. \n\nFrente ao exposto, requer o arquivamento do auto de infração. \n\nConforme informação de fls. 26, não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, \n\npara seguimento do Recurso Voluntário, devido ao valor ser inferior a RS 2.500,00, aplicando-\n\nse assim o disposto no parágrafo 7° do art.2° da IN SRF 264/02. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único \n\nvolume, constando numeração até as fls. 26, penúltima. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \n\nda Portaria MF no. 314, de 25/08/99. \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n.° 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 30 \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente, interposto pelo contribuinte. \n\nQuanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais \n\nexigido corno condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato \n\nDeclaratório no 9, de 05/06/07, corn fulcra na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1976 do \n\nSTF. \n\nUltrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n\n19.12.1996. \n\nSenão, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, corn o \n\nfim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o \n\nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nNestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a \n\nConstituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o \n\nsistema. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita \nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da \nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, \n\npor força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. \n\n0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da Republica editar Decretos-Leis, em casos de \n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere h. delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\n\n\nProcesso n° 1080.007347/2005-63 \nAcOrddo n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 31 \n \n\n \n\nAfora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e \nda vinculação dos atos administrativos it lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma \neditada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). \n\nDa análise do artigo 97, inciso V. do Código Tributário Nacional, também não \nresta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando \nregra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, \na conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da \nlei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. \n\nNo mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por \nintroduzirem normas atinentes ao \"modus operandi\" do exercício da função administrativa \ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \ncontribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \nque fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de \ncomplementaridade das leis. \n\nRessalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco \nelementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. \n\nOcorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios \norientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, \nvez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, \ncom o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas \nrespectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda \nter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o \ncontribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nPorém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez \nque o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder \nLegislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, \ncuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nAinda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o \nveiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse \ndeveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar \ntal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da \n\ncompetência tributiria (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o princípio da \nindelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nAssim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a \nPortaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- \nLei. \n\nQuanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, \npor instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, \numa vez que tal instituição é reservada à Lei. \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n,' 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 32 \n\nSomente a Lei pode criar urn vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a \n\npenalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, \ncom o firn de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. \n\nAdemais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei \n\nn° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \n\ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da \npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, \ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do \nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao \nCongresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI— ação normativa; \n\nII — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie\" \n(Grifei) \n\nAssim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário \n\né do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \n\ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \n\ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \n\nvigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \n\ne, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nQuanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \nNormativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa \n\nn° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são \nplenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em \nLei. \n\nDesta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, \n\nimplica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai \n\ntambém não ser punível a conduta do agente. \n\nTudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não \n\nconstitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei \n\nseu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando \n\nsua própria competência. \n\nTal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de \n25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: \n\n\"Art. 70 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \nde Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdrio n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 33 \n \n\n \n\napresentar corn incorreções ou omissões, serei intimado a apresentar \n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \n\nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \n\nda Receita Federal, e sujeitar-se-4 cis seguintes multas.. \n\nII — de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o \nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf; ainda que \nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \nno §3°. \n\nCom efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na \nLei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a \ninexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar \nnorma, de miter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. \n\nAo adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nAssim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na \nLei no 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário \nnacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, \npara a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o \nentendimento exposto corn relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. \n\nAssim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida \nProvisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual \nrevogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), \nvalidamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: \n\n\"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \n\nintimada a apresentar declaração original, no caso de não-\napresenta geio, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \n\nprazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á eis seguintes multas.. \n\nI — de dois por cento ao tnes-calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda \n\nque integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração \n\nou entrega após a prazo, limitada a vinte por cento, observado o \ndisposto no §3 0,. \n\n(.) \n\n§3° A multa minima a ser aplicada será de: \n\nI — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa juridica inativa; \n\nII— R$500, 00 (quinhentos reais,), nos demais casos. \n\n\n\nProcesso e 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CD3 \n\nFls. 34 \n\n\" \n\nDesta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a \nvigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora \nestabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de \n27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. \n\nQuanto à alegação do contribuinte de que não estava obrigado à entrega de \nDCTF, não procede, pois apesar de entender-se como Microempresa, o contribuinte não é \noptante do Simples e o próprio afirma apurar seus resultados pelo regime do Lucro Presumido, \nregime este que não está dispensado à entrega de DCTF, como se verifica no artigo 3°, da \nInstrução Normativa n° 126, de 30 de outubro de 1998, in verbis: \n\n\"Art. 32 Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o \n\ndisposto no parágrafo único deste artigo: \n\nI - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no \nregime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - \nSIMPLES; \n\nII - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de \nimpostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil \n\nreais; \n\nIII - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que new \nrealizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, \n\nfinanceira ou patrimonial, conforme disposto no art. 42 da Instrução \nNormativa SRF n2 28, de 05 de março de 1998; \n\nIV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas. \n\nParágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a \npessoa jurídica: \n\nI - excluída do SIMPLES, a partir do 12 trimestre do ano subseqüente \nao da exclusão; \n\nII - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a \n\npartir do trimestre do evento; \n\nIII - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar \n\nqualquer atividade.\" \n\nDa mesma maneira discorre o artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 255, de \n11 de dezembro de 2002: \n\n\"Art. 3o Estão dispensadas da apresentação da DCTF; \n\nI - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no \nregime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \n\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n(Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema,. \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 35 \n\n \n\n \n\n \n\nII - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de \n\nimpostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ \n\n10.000,00 (dez mil reais); \n\nIII - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o inicio do \n\nano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente Lis \n\ndeclarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem \n\ninativas; \n\nIV - os órglios públicos, as autarquias e as fundações públicas; \n\nV - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n2 \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976; \n\nVI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se \n\nenquadrem no disposto no art. 22 da Lei n2 9.779, de 19 de janeiro de \n\n1999. \n\n§ 12 Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: \n\nI - excluída do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que \n\ncompreendera 17ZéS em que a exclusão surtir seus efeitos; \n\nII - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a \n\npartir, inclusive, do trimestre do evento; \n\nIII - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em \n\nque praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, \n\nfinanceira ou patrimonial. \n\n§ 22 Na hipótese do inciso I do § 1 2, não deverão ser informados na \n\nDCTF os valores apurados pelo regime do Simples. \n\n§ 32 A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do \n\nano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF \n\na partir da declaração correspondente ao 12 trimestre do ano-\n\ncalendário subseqüente. \n\n§ 42 Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer \n\natividade operacional, não-operacional, .financeira ou patrimonial no \n\ncurso do trimestre.\" \n\nQuanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico \n\nno Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata \n\nde DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP \n\n357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP \n\n246.963-PR, DJ de 05/06/2000. \n\nDescabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente \n\nda impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma \n\njurídico-tributária é precisamente a multa. \n\nNeste sentido, destaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através \n\ndo Recurso Especial n°195161/00 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de \n\n26.04.99): \n\nAs„, \n\n\n\nProcesso n. 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n.° 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 36 \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM \nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \nINCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95. \n\nA entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato \npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso). \n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo \ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão \nalcançadas pelo art.138, do CTN. \n\n116 de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar \n\nern conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de \nentidades juridicas diferentes. \n\nRecurso provido\". \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista \n\nque a DCTF, no presente caso, refere-se ao ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da \n\ndisciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. \n\nSala das Sessões, em 25 de abril de 2008 \n\np2TON LU ARTOL - Relator \n\n• \n\nI 0 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instância administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.\r\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10909.000928/95-77", "conteudo_id_s":"5544248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.178", "nome_arquivo_s":"40303178_118036_109090009289577_010.PDF", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"109090009289577_5544248.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA\nJULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é\ncompetente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos\nreferentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento\nAduaneiro.\n\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela REFINADORA CATARINENSE S/A\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à\n\nCâmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique\n\nPrado Megda.\n\n•N PER ..?\t DRIGUES\nPRESIDENTE\n\nNI2N L ART7OL\nR TO\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 06 JUL 2001\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928195-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\n\nMACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES.\n\n31?\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.323\nRecorrente\t : REFINADORA CATARINENSE S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo administrativo fiscal ascendeu para\n\njulgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência\n\nde Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no\n\nentão vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3°\n\nConselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia,\n\nFazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50,\n\ninciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela\n\nEg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de\n\n22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o\n\njulgado a seguinte Ementa:\n\n\"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial\nimplica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se\nconhece do recurso\"\n\nBaseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação\n\njudicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na\n\nforma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79.\n\nO Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente\n\nprolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nna qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na\n\n3\n\n-21S\n\n\n\n.•\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nvigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja\n\nementa está disposta da seguinte forma:\n\nProcesso Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de\n\nmedida judicial que determinar a suspensão da cobrança de\n\ntributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito\n\npassivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que\n\nversar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de\n\n06/03/72). Auto de Infração Nulo.\n\nPara dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e\n\npeças que se postam no processo:\n\nTrata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto\n\nde Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40%\n\nconforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre\n\no açúcar.\n\nOcorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota\n\nde 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar\n\nconstante nas fls. 17/19.\n\nDevidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou\n\ntempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que:\n\n(i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem\n\nentregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o\n\nregistro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de\n\n2%, vigentes a época do contrato de venda ;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.178\n\n(ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que\n\npermitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a\n\ncobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de\n\nInfração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os\n\nrequisitos essenciais;\n\n(iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do\n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a\n\ninstauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que\n\ndeterminou a suspensão da cobrança do tributo.\n\n(iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes,\n\nrequerendo ao final a anulação do Auto de Infração.\n\nEm Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a\n\nconstituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da\n\nautuação, com a seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO\n\nAUTO DE INFRAÇÃO\n\nANO 1995\n\nDAS NULIDADES\n\nEm matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo\n\n59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72.\n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\nA concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4\n\nÁLVID\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nAPELO AO PODER JUDICIÁRIO\n\nImporta em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância\nadministrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário,\nmatéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva,\nnesse âmbito.\nPROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\"\n\nIntimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo\n\nRecurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça\n\nimpugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do\n\nDecreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como\n\na falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a\n\nverdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam\n\napenas no artigo 59 do referido Decreto.\n\nReitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu\n\nantes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração\n\ncomo já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, \"a\" do mesmo Diploma legal.\n\nJuntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de\n\nBlumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a\n\nliminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de\n\nInfração.\n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-\n\nrazões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente\n\na decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o\n\nrecurso interposto.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nOs autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI.\n\nQuestão que vem atormentando os membros do Conselho de\n\nContribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das\n\nprerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado\n\ndireito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do\n\nExecutivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo\n\nprocessamento nestas esferas.\n\nDe logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao\n\nproclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República,\n\nbem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso\n\nconcreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter\n\npreponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário,\n\nconforme o estilo de PONTES DE MIRANDA.\n\nDestarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio\n\nadmitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando\n\nsimultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes.\n\nIniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas\n\ndo procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente\n\ninstaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção\n\ndo feito administrativo.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\nE isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e\n\nindependência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais\n\nPoderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da\n\nRepública se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de\n\ncaracterísticas processuais idênticas a processo judicial em curso.\n\nA recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o\n\nJudiciário vem sendo motivada em uma \"renúncia da instância administrativa\", o que\n\nnão me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou\n\nbens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a\n\nConstituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o\n\nesgotamento do devido processo. A tese da \"renúncia\" tem nítida inspiração no direito\n\nadministrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o\n\nJudiciário.\n\nMe parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz\n\nconstitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso\n\nde impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de\n\nvedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos,\n\nquando já provocado o Judiciário.\n\nO obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas\n\ngarantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário\n\nem face dos demais Poderes no que tange à solução das lides.\n\nCabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida\n\npara admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de\n\n21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho\n\ntem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria\n\n9\n\n\n\n1\n\nProcesso n° :10909.000928/95-77\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.178\n\npende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia\n\nentre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo.\n\nCom efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de\n\ncoexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário,\n\nmesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as\n\nmatérias, como que se apresente nestes autos.\n\nNesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias\n\ndistintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de\n\ninfração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10,\n\nincisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma\n\nregularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver\n\nsido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de\n\nsegurança\n\nPelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a\n\nquo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de\n\nanular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive,\n\npara que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada.\n\nSala das Sessões em, 08 de maio de 2001.\n\nARTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199808", "ementa_s":"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\r\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\r\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\r\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN.\r\nRecurso Especial Provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10814.002926/93-19", "conteudo_id_s":"5839928", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-02.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_108140029269319.pdf", "nome_relator_s":"Ubaldo Campello Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"108140029269319_5839928.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC.\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSessão de\t : 25 DE AGOSTO DE 1998\nAcórdão n.°\t : CSRF/03-02.942\n\nIMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,\ninciso VI, letra \"a\" e § 2° da Constituição Federal, alcança os\nImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a\nsignificação do termo \"patrimônio\", não é o contido na classificação\ndos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,\nque congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do\ncomando normativo do art. 110 do próprio CTN.\n\nRecurso Especial Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\n\nHenrique Prado Megda e João Holanda Costa.\n\nI .---w —• D • UES\n\nrPRESS°IDNEPNETREE\n\n1\n\n61ivi L,.„\n. = II • CA EL\t TO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t ti 1 p ER 1999\n_\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E\nCASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nRecurso n°\t : RD/301-0.221\nRecorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.\nRecorrida\t : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração\n\ncontra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de\n\nmercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,\n\nRádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\n\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária\n\ncom fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,\n\nLetra \"a\" e § 2a da Constituição Federal.\n\nA Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,\n\ndesenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência\n\nnormativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do\n\nSupremo Tribunal Federal que entendem que \"não há razão jurídica para dela\n\n(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra \"Patrimônio\",\n\nempregada pela norma constitucional\". De outro lado refuta inaplicável a penalidade\n\npecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,\n\njá disciplinava que \"não constitui infração a mera invocação de isenção na\n\nDeclaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal\n\nbenefício.\"\n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por\n\nentender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e\n\njurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem\n\n\t\n\ntributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba\t -\n\nos \"Impostos sobre o Comércio Exterior\", conforme a separação dada pelo Código\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nTributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem\n\nrespeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis.\n\nTendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs\n\nRecurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da\n\nImpugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na\n\nConstituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,\n\nafirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando\n\nque a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito\n\nencontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva \"ao\n\npatrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às\n\ndelas decorrentes\" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários\n\nlegais.\n\nO acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,\n\nnegar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário.\n\nAssim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,\n\ninterposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do\n\nRegimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e\n\nPlanejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO.\n\nApós analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período\n\nem que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de\n\nContribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores.\n\nCom efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me\n\nsensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo:\n\n\"O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por\ndecisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta\nda qual provem este feito, justificando a procedência da\nadmissibilidade.\n\nComo vimos, trata-se de exigência tributária constituída por\nAuto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e\nImposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação\npública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas\nà operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e\nTelevisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos\ninstitucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da\nlegislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com\nfundamento no artigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da Constituição\nFederal.\n\nAntes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente\nressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar\npara analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito\nda correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra \"a\" e § 2 a da\nConstituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado\ncada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica\ndentre nossas Casas Julgadoras.\n\n•\n\nImprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para\nminha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.\n\nPreliminarmente, necessário localizar a norma imunizante\t --\ndentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\ne do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por\nfim à celeuma criada neste processo e às diversas posições\nantagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio\nConselho de Contribuintes.\n\nA imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição\nFederal, art. 150, inciso IV, alínea \"a\", c/c o parágrafo 2° do mesmo\nartigo:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\n\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\n•••\nVI - instituir impostos sobre:\n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\n•••\nParágrafo 2° - A vedação do inciso VI, \"a\", é extensiva\n\nàs autarquias e ás fundações instituídas e mantidas\n\npelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,\nrenda e aos serviços, vinculados a suas finalidades\n\nessenciais ou às delas decorrentes.\"\n\nInicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade\ntratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e\nabrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,\n\nalterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969.\nAssim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a\n\nabrangida pelas duas constituições.\n\nEm seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite\n\nvários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom\nintérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem\nsupremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta\n\nhumana.\n\nNa verdade, a Constituição de um estado democrático \"contém\n\nem seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral,\nbaseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si\n\nmesmo...\" e \"sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa,\nmas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos,\n\npolíticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade\ntributária faz parte desse todo\". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,\n\ndoutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e\n21).\n\nCônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o\n\nhomem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este\nfim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nconsiderações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou\n\neconômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.\n\nCom efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade\ntributária baseia-se \"em razões políticas, senão também, religiosas, morais\n\ne culturais\" (in \"Doutrina e Aplicação do Direito tributário\", Ed. Freitas\nBastos, p. 153).\n\nIves Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na\ndoutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:\n\n\"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em\n\nconsiderações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder\nConstituinte em função das idéias políticas vigentes,\n\npreservando determinados valores políticos, religiosos,\neducacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles\n\nfundamentais à sociedade brasileira\". ( \"Comentários à\nConstituição do Brasil\", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)\n\nAssim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a\n\norigem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que\n\noriginaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje,\nsabidamente, mais relevante que o gramatical.\n\nO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA\n\nA Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou\ncomo um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do\n\nFederalismo, outorgando independência política e econômica aos\n\nEstados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios\n\nbrasileiros, pela autonomia municipal.\n\nEssa independência e autonomia econômica, financeira e\n\npolítica estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder\n\nda União, que até então era controlador das finanças públicas e dos\ndirecionamentos políticos dos outros entes públicos, face à\n\ncentralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da\ndécada de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do\n\ncidadão.\n\nNote-se que, a dependência econômica traz,\ninexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição\nFederal outorga a cada ente político da Federação a Competência\nTributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua\n\nmanutenção, na forma do art. 145 in verbis:\n\n\"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nO tratamento reservado pela Constituição Federal ao\nSistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas\ndentre todas as constituições do mundo contemporâneo.\n\nOra, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante\nimportância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de\nrecursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da\nautonomia contido no princípio do federalismo.\n\nDentre os tributos que estão sujeitos às respectivas\ncompetências tributárias, está o \"Imposto\", espécie do gênero\n\"tributo\", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para\ncada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o\nDistrito Federal, e 156, para os Municípios.\n\nPercebe-se que o detalhe do regramento constitucional\npara o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os\ncontornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim\nde evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso\ndo poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como\nRubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e\ntantos outros.\n\nPautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com\nvistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição\nFederal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder\nde Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da\nimunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos\ninstituírem impostos uns dos outros.\n\nNote-se que o limite do poder de tributar está adstrito à\nespécie \"Imposto\" do gênero \"Tributo\", vez que os recursos\narrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal,\nconforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo\nAtaliba.\n\nCLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA\n\nSegundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo\nAtaliba, os tributos classificam-se em \"vinculados\" e \"não vinculados\",\nou seja:\n\nI - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste numa atuação estatal (ou numa repercussão\ndesta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE\nMELHORIA.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nII - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência\nconsiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação\nestatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos\ncivis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.\n\nHá inquestionável correlação entre o fato de a imunidade\nalcançar os limites da competência tributária tão somente dos\nimposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o\nestado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a\nprestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como\nocorre no caso da contribuição de melhoria.\n\nComo visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de\numa relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,\ncompetência para instituir determinado tributo.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE \"PATRIMÔNIO\"\n\nComo vimos, o art. 150, VI, \"a\" estabelece a imunidade\nrecíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos\nimpostos, da seguinte forma:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas\nao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao\nDistrito Federal e aos Municípios:\n\nVI - instituir impostos sobre:\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;\n\nMas o que significa o termo \"Impostos sobre o Patrimônio\",\ndentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da\nCompetência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode\nefetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da\nLei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?\n\nEis o cerne central da questão, saber se os Impostos\nincidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo\n\"Impostos sobre o Patrimônio\" a que se refere o art. 150, VI, \"a\", da\nConstituição Federal de 1988.\n\nPrimeiramente necessário conceituar, dentro do direito o\ntermo \"patrimônio\", vez que o termo \"imposto\", prescinde, no caso de\nconceito.\n\nO Código Civil, em seu art. 57, trata \"patrimônio\" como o\ncoletivo de coisas:\n\ng\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\n\"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas\nuniversais, ou universidades, e como tais subsistem,\nembora não constem de objetos materiais.\"\n\nConsiderando que as coisas coletivas, ou universais, são\nverificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o\npatrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do\nmundo das coisas.\n\nEm verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes\nde bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a\ndenominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito\nmais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos\nImpostos em discussão, adotaremos o termo \"bens\".\n\nO dicionário \"Vocabulário Jurídico\" de De Plácido e Silva (3a\nEdição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim\npatrimônio:\n\nPATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,\noriginariamente quer o vocábulo significar os bens da\nfamília ou os bens herdados dos pais.\n\nNesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os\nromanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a\ndenominação de família, simplesmente, ou de família\npecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII\nTábuas, a respeito do Direito das Sucessões.\n\nAliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os\nromanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação\nmais antiga.\n\n•••\nPatrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,\n\nou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio\nentende-se o conjunto de bens, de direitos e\nobrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em\ndinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou\njurídica, e constituindo uma universalidade.\n\nO patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo\nde direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro\nou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que\nseja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como\num interesse, de que possa resultar um fato econômico.\n\nNessa acepção, o patrimônio é considerado uma \t --\nuniversalidade de direito, constituindo, assim, uma\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nunidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos\nmateriais que o compõem, de modo que podem estes ser\nalterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo\ndesaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que\nse apresenta juridicamente a mesma durante a vida do\ntitular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.\n\nA idéia de patrimônio está intimamente ligada à de\npessoa, de modo que chegam a considerá-lo como\n\"prolongamento da personalidade\" (RAOUL DE LA\nGRASSERIE).\n\nNesta razão é que PLANIOL assentou que:\nI. As pessoas somente podem ter um patrimônio.\nII. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.\nIII.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.\nIV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.\n\nDestas regras se infere que o patrimônio:\n\na) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada\ncomo capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e\nobrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou\nassumir obrigações.\n\nb) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,\npois que pode ser constituído por direitos, que não se\nmostrem de valor positivo, embora apreciáveis\neconomicamente, ou possam resultar num valor econômico\npositivo.\n\nc) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma\nuniversalidade, tem que ser único, embora, por uma\nficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos\ncasos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens\ndo ausente.\n\nd) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio\nser dividido em massas distintas.\n\ne) Quer então significar que a totalidade do patrimônio\nsomente se separa da pessoa quando esta morre,\nporque nas alienações de bens que formam seu\nconteúdo não há transferência de patrimônio, mas de\nparcelas dele. \"(Nota: que são substituídas pelo\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\ndinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota\nacrescidos ao original)\n\nObserva-se, portanto, que o patrimônio é uma\nuniversalidade composta de bens e direitos, e que,\n\nindependentemente da natureza dos elementos, forma um todo\nabstrato, indivisível e inseparável da pessoa.\n\nPatrimônio, quanto à sua essência (\"conjunto de\ndeterminações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra\nqualquer\", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83),\né, segundo, os juristas, \"um conjunto de direitos e obrigações\" ou, como o\ndefinem os contabilistas, \"o patrimônio compreende tanto os valores que\nse possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir.\"\n(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição,\nEditora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por\n\noutra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como\nnegativo, sendo negativo naturalmente o \"valor dos empenhos que sobram\ndepois de exaurido o ativo.\" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada,\npág. 124)\n\nOutro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra\n\n\"patrimônio\", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19,\nIII, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida\n\nnos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de\nativo ou de bens do que propriamente de patrimônio.\n\nExplicando claramente o sentido desta última palavra, dizem\n\nDOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu \"Curso\nde Contabilidade\", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:\n\n\"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos\ne obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,\npertencentes a uma pessoa natural ou jurídica\". (Pág. 58).\n\n\"No sentido econômico, é o \"complexo de elementos materiais e\nimateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração.\n(Pág. 59).\" (grifei).\n\n\"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,\neconômico e específico.\n\nQualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,\nevidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem:\nde uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra,\nos valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista\ncontábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio\". (Pág. 67). (grifei).\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNa mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra,\n\nedição e editora acima mencionadas, págs. 110/111:\n\n\"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros\nrepresentam os elementos positivos, e os que devem ser\n\nrestituídos em espécie ou em moeda são negativos na\n\nequação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os\n\noutros formam o passivo.\"\n\nEm seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:\n\n\"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que\n\na pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros.\nO passivo representa os bens que devem ser deduzidos para\n\nser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente\nbens equivalentes.\n\nSob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os\n\nquais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111).\"\n\nE ainda: \"ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de\ncréditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica.\" (IÊDO\n\nBATISTA NEVES, \"Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica\", vol.\nI, Forense, pág. 257). Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.\n\nDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos\n\nbens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda\nmais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA\n\nCASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:\n\n\"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de\ndireitos reais e pessoais (bens e créditos),\" ao passo que \"o\n\npassivo representa o conjunto de obrigações a favor de\nterceiros.\"\n\nE, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,\njustamente os \"imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima,\ntítulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc.\"\n\n(Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo\n\nA propósito não percamos de vista a lição de CARLOS\nMAXIMILIANO :\n\n\"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São\n\nPaulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos\n\ncerto caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,\n\nsomente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para \t --\natingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nexplícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a\nsegurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal\nmaior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos\ndispositivos, examinados em conjunto. As audácias do\nhermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma\npor outra.\n\nk) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no\nextremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do\ndispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de\n'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que\nconstituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida\njurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não\nrevelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da\nfórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e\nexplicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com\nexperimentar os vários recursos da Hermenêutica.\" ( ir)\n\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\", 9° edição/ 3a tiragem,\nForense, Rio, 1984, pág. 111).\n\nAproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o\nCódigo Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,\nfundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação\nde um patrimônio à consecução de certos objetivos.\n\nAo transportarmos o conceito de \"patrimônio\" do Código\nCivil para a regra imunizante do art. 150, VI, \"a\", da Constituição\nFederal, verificamos que os \"Impostos sobre o Patrimônio\" alcançam\na universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis,\nconsumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações\nda pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no\ncaso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera\nda propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a\ninstituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.\n\nO CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE\nCLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN.\n\nA contrariedade surgida a partir da diferença entre o\nconceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do\nCódigo Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela\nclassificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional\ntem sua razão.\n\nO Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em\nparecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33,\npág. 147, ensina:\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\n\"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o\nmodo de nomear as coisas. Portanto, não existem\nnomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas\nexistem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes\nmenos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo\nGuibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as\ncoisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar\nnomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites\nna realidade, como se a cortássemos idealmente em\npedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o\npedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a\nesse nome.\n\nUm nome geral denota uma classe de objetos que\napresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo\nsignifica a propriedade que manifesta dado objeto. Todo\nnome cuja significação está constituída de atributos é,\nem potencial, o nome de um número indefinido de\nobjetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe\nde objetos.\n\nOrdinariamente, um nome geral é introduzido porque\ntemos a necessidade de uma palavra que denote\ndeterminada classe de objetos e seus atributos\npeculiares. Entretanto, menos freqüentemente,\nintroduz-se um nome para designar uma classe por\nmera questão de utilidade: é imprescindível para o\ndirecionamento de certas operações mentais que\nalguns sejam agrupados segundo critérios específicos.\"\n\nAssim, segundo a origem do nome \"patrimônio\" do Código\nCivil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o\nconceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo\nuniversal que trata o Código Civil.\n\nO Código Comercial atribui ao nome \"patrimônio\" o conjunto\nde bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los.\nA Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao\npatrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que\ndeveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía\nno conjunto do \"patrimônio\" deveres ou dívidas, criando a figura do\npatrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio\ninexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas\nadotou do nome \"patrimônio\" a nomenclatura do \"patrimônio líquido\",\ncomo se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si\nmesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não\npertencem.\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNo Código Tributário Nacional o nome \"patrimônio\" teve\numa ligação direta com o conceito \"propriedade imobiliária\", única e\nexclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o\nconteúdo e alcance do conceito de \"patrimônio\", se a Constituição\natual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de\n25.10.66, não distinguia.\n\nOra, comparando-se a significação do termo \"patrimônio\"\ndada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação\nadotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que\no conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem\nexpressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da\ncontrariedade.\n\nContudo, se adotarmos o conceito da classificação dos\nimpostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos\nlimitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos\nrediscutir a significação do termo \"patrimônio\", contido no art. 178, da\nLei n.° 6.404/76:\n\n\"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas\nserão classificadas segundo os elementos do\npatrimônio que registrem, e agrupadas de modo a\nfacilitar o conhecimento e a análise financeira da\ncompanhia.\n\n§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em\nordem decrescente de graus de liquidez dos elementos\n(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:\na) ativo circulante;\nb) ativo realizável a longo prazo;\nc) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo\nimobilizado e ativo diferido.\"\n\nVerifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma\nsigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas,\nas máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto\nde coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de\npropriedade da sociedade.\n\nAliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178,\nestá correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação\nfinal se para vendar se para usar ou qualquer que seja.\n\nDesta forma, não é cabível atribuir ao conceito\nconstitucional de \"patrimônio\" restrição de abrangência que ele não\ntem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código \t —\nTributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926193-19\nAcórdão n°\t : CS RF/03-02.942\n\npatrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece\nconceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código\nCivil.\n\nA propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo\nsentido, conforme abaixo descrito:\n\n\"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o\nalcance dos institutos, conceitos e formas de direito\nprivado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela\nConstituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou\npelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios,\npara definir ou limitar competências tributárias.\"\n\nDA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO\n\nDiante da fixação de conceito, retomemos a questão da\nImunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma\ncontida no art. 150, inciso IV, alínea \"a\", abordando o conceito de\nimunidade e de sua aplicação no caso em tela.\n\nO Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro\ndeste Egrégio Conselho, ensina em seu livro \"Curso de Direito\nTributário\", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo\nimpostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação\nmais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de\npolícia e afirma \"a proposição de que a imunidade é instituto que só\nse refere aos impostos carece de consistência veritativa.\"\n\nOu seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art.\n150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da\nConstituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro\nda nomenclatura \"imposto\" taxas e contribuições de melhoria (que\nafeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à\ncobrança de impostos sobre a importação?\n\nO conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a\nquestão clara:\n\n\"Ao coordenar as ponderações que até aqui\nexpusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da\nentidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,\ndefini-lo, atento, porém, às próprias críticas que\naduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,\npor um tropeço metodológico, nelas nos enredar.\nRecortamos o conceito com auxílio de elementos\njurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos \t —\nexibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nDETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO\nTEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE\nESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A\nINCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE\nDIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR\nREGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE\nALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E\nSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS.\"\n\n••.\n\"O impedimento se refere apenas à instituição de\ntributos, com o que se evita sejam aquelas situações\noneradas por via desse instrumento jurídico-\nimpositivo.\" (grifos nossos)\n\nAs situações de que fala o mestre são: a tributação\nrecíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas\ne garantia do princípio do federalismo, e da própria competência\nconstitucional tributária.\n\nDeve-se lembrar que a Primeira Constituição da República,\nem 1891, previa que \"É proibido aos Estados tributar bens e rendas\nfederais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.\", o que\nconfirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de\npatrimônio, a partir da constatação de sua origem.\n\nA tese de doutorado do Professor e Desembargador do\nTribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe,\nao tratar do tema \"Normas lmunizante e lsentivas\" - Capítulo 5 da\nTese - salienta:\n\n\"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das\nprevisões abstratas futuras que poderão figurar na\ncomposição da norma tributária. O que distingue a\nimunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto\na isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada\npela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um\nbloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta\nvigente, institui a imunidade em relação aos diversos\nimpostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de\nimportação.\"\n\nNão bastassem estes argumentos jurídicos esboçados\nnesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal\nFederal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de\nimportação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de\nassistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se\ndeve restringir, o conceito da palavra \"patrimônio\"; e, de fato, é \t --\npraticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no\n\n17\n\n\n\nProcesso n°\t :10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nsentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que\n\ninterpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:\n\n(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE\nASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,\n\nLETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o\n\nimposto de importação e o imposto sobre produtos\n\nindustrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra\n\n\"patrimônio\", empregada pela norma constitucional.\n\nSegurança restabelecida.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão\n\nunânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 -\n\nRJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).\n\n(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.\nIMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS\nINSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART.\n\n19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por\n\ndecisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 -\n\nSP, R.T.J. 104, ps. 248/250).\n\n(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nA imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da\n\nEmenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de\n\nimportação, quando o bem importado pertencer a entidade de\n\nassistência social que faça jus ao benefício por observar os\n\nrequisitos do art. 14 do CTN.\n\nPrecedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e\nprovido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -\n\nSP, R.T.J. 92, ps. 321/6).\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA\n\nALVES: \"Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da\n\nConstituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em\n\npassagem transcrita no voto acima referido, \"deve abranger os\n\nimpostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as\n\ncircunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia\n\ndos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos\n\nespecíficos daquelas entidades presumidamente\n\ndesinteressadas, por sua própria natureza\". Entre esses\n\nimpostos está o imposto de importação, que incide sobre bem\n\nda recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,\n\nonerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.\n\n18\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nNão há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos\n\nadotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a\n\nfinalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem\n\nse pretenda que a cláusula final - \"observados os requisitos da\n\nlei\"- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à\n\nlegislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou\n\nindiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e\n\nquais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz\nrespeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as\n\ninstituições de educação ou de assistência social devem\npreencher para que mereçam o benefício constitucional . Por\n\nisso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos,\nse limita a determiná-los em relação ao que deve observar a\n\ninstituição para gozar da vantagem constitucional.\"\n\n(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a\n\npatrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela\nimunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência\n\ndo tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator:\n\nMin. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP).\n\n(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de\n\nequipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de\n\nassistência social.\n\nImunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.\nSoarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p.\n\n03488).\n\n(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das\n\ninstituições de assistência social (Constituição Federal, art.\n\n19, III, letra c). A palavra \"patrimônio\" empregada na norma\nconstitucional não leva ao entendimento de excetuar o\n\nimposto de importação e o imposto sobre produtos\n\nindustrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e\n\nprovido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min.\n\nRafael Mayer).\n\nDecisão: Conhecido e provido, decisão unânime.\n\n(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.\n\nO artigo 19, 111, \"c\", da Constituição Federal não trata de isenção\nmas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os\n\nrequisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda\nobservar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas\n\nàquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da \t -\n\n19\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nentidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.\n\nRecurso Extraordinário conhecido e provido.\n\nPARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES\nMUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o\n\nrecorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa\nqualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,\n\nda Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares\n\nMurioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal).\n\nDecisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,\nnos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.\n\n(R.T.J. 102, ps. 304/7).\n\n(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:\nSERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de\n\naparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua\nDelegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, \"c\",\n\nda Constituição da República. Re-\ncurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.\n\nSoares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da\nIndústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).\n\nPelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de\n\ntributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra \"patrimônio\"\nsentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias\n\nadministrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do\nvoto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis\nMoreira:\n\n\"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou\nsequer implícito que o termo \"Patrimônio\" tem a limitação que\nlhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade\nimobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não\npode a lei ou o intérprete desta distinguir.\n\nPatrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de\ntecnologia Jurídica) \"é o conjunto de bens próprios de uma\nentidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua\nfunção e produzir utilidades públicas que satisfaçam às\nnecessidades coletivas\".\n\nEm se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é\nprestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta\nmesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no\nsentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo\ntributário imposto pelo próprio poder público. \t E\t ---\n\n20\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nindubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio\ndo importador.\n\nNão há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou\nmesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de\npatrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no\nCódigo Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio\nSupremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,\nenfaticamente confirmam que os impostos de importação e\nsobre produtos industrializados, este último quando vinculado\nao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para\nefeito da imunidade tributária.\n\nÉ importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas\npassaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a\nintegrar a administração pública.\n\nÉ de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente\nConselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-\n26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.\n\nComo se não bastassem os argumentos retro expostos, é\nde se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para\nverificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade,\no Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria\nimportada pela Recorrente.\n\nNote-se que, no caso de importação, a mercadoria\nimportada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a\nimportou e já compõe o seu \"patrimônio\". Tanto que o Regulamento\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514,\nprevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes\ndo despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do\nimportador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela\npena de perdimento.\n\nSe assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de\ndesembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu\npatrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela\nimunidade constitucional.\n\nDiante do exposto, considerando que o termo patrimônio\ncontido no art. 150, inciso VI, alínea \"a\", e no respectivo parágrafo 2°,\nda Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem\npor objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio\ndo federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso,\nacolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe\t --\n\n91\n\n\n\nProcesso n°\t : 10814.002926/93-19\nAcórdão n°\t : CSRF/03-02.942\n\nprovimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo\ninsubsistente.\n\nSala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998\n\nU ALDO CAMPELL ETO\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO -\r\n O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. 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Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃOW\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.543\n303-31.062\nUIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES\nLTDA.\nDRJ/SÃO PAULO/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto na íntegra o relatório da decisão recorrida:\n\n\"A empresa acima identificada apresentou manifestação de\ninconformidade (fls. 49 a 52) contra o despacho da DlSIT/SPO n°\n853/2000 (fls. 46), que indeferiu seu pedido de restituição da\ncontribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,\nrecolhidas a alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), dos\nperíodos de outubro/89 a abril/92 (fls. 04 a 34) cumulado com\npedido de compensação (fl. 2).\n\nO despacho decisório da DlSIT/SPO nO 853/2000 indeferi a\nsolicitação do contribuinte, com base no decurso do prazo\ndecadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário nacional\n(Lei n° 5.172, de 25/10/1966) e no Ato Declaratório SRF n° 96, de\n26/11/1999.\n\nO interessado contesta o despacho decisório que indeferiu seu\npleito, argumentando, em síntese, que:\n\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados nas hipóteses dos incisos I e 11do\nart. 165, da data da extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I\ndo Código Tributário Nacional).\n\nEntende a requerente, que no caso do tributo em questão, sujeito ao\nlançamento por homologação, a extinção do crédito tributário está\ndiscíplinado pelo parágrafo 4° do art. 150 do CTN, e assim sendo, o\nprazo para pleitear a restituição no caso em exame, começa a fluir a\npartir da data em que o mesmo expirou para a Receita Federal\npronunciar-se sobre a homologação ou não o nçamento, 5 (cinco)\nanos a partir da ocorrência do fato gerad r, um vez que só a partir\ndaí é que considera-se definitivamente ex into o c édito tributário.\n\n2\n\n\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-----RECURSO N°---\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303-31.062\n\nConsidera que, para o contribuinte perder o direito de pleitear a\nrestituição em foco, é necessário o decurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contados do 50 ano após a ocorrência do fato gerador.\nAfirmando, que para os recolhimentos efetuados em outubro de\n1989, o crédito só será considerado extinto em outubro de 1994,\ndata em que o Fisco não mais poderá pronunciar-se sobre o\nrecolhimento realizado e a homologação será tácita. A partir de\noutubro de 1994 até outubro de 1999 poderá o contribuinte pleitear a\nrestituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente aos\ncofres do Erário Nacional.\n\nDiante do exposto, aguarda a requerente o provimento do apelo ora\ninterposto, afim de se reformar a decisão proferida na fl. 46, e\nfinalmente autorizada a pleiteada compensação de tributos aqui\ndiscutida.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 56/61, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de\npleitear restituição, seguida de compensação, de tributo ou\ncontribuição pago a maior ou indevidamente, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°-- -:-126.543\nACÓRDÃO W : 303-31.062\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\nrecurso.\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei' Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a xtinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos suj ItOS lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento tecipa o de que trata o\nS l° do art. 150.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por lO (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo oll1llesdaquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ri I estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, ste\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que til cosI/deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria símples.\n\nAssím sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verblS:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o\nart. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap\"/ não\nimplica em restituição ex omeio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que \"nãa cabe\nreCIlIJ'ade o/icia das decISõesprala/adas, pela all/al\"idade.Jls. da /itnsdiçãa da\nslfiei/a passiva, em pracessas rela/ivas a res/i/lIiçãa de til! as/as call/nollições\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nadministrados pela Secretaria da /fecetla Federal e a refsarcimento de crédtlos do\n/mposto sobre Frodutos /nmlstdalizado.f ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em reslituição ex o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a p ir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito é1e\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlI3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\nJ26.543\n303-31.062\n\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168\ndo CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras\nde mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por\ncento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme\nLeis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de\n0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei\n2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagam to o PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que séla afast da a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação ti pedido e restituição do\nindébito? 8 ~-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nf) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as\nalterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial\npara a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data\ndo pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo\nprescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte\ndo contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de\ndireito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data\ndo ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o\nque justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais\nvantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(tilcidel/ler 101/111/11)- ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnOffila, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plan soai, gera efeitos\ncontra todos (ergo o/lll/es); no plano temporal, feitos er IIII/c\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON~\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303-31.062\n\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito er '/lI1C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constl\nAfonso da Silva:\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam er /tlllC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam er IltlllC (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos er Iltl/lC.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/nº 437/1998.\n\nlO. Dispõe o art. Iº do Decreto nº 2.346/1997:\n\nArt. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n!i Iº Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde\na entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o\nato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não\nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n!i 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstit cio lidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Feôeral, ós a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-3 C062\n\n------\n\nlI. O cilado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nº\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito er IIIIlC ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no árnbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga OIllIles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nº 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2º , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da\n\n12\n\nré 'tos da Fazenda\najuizamento\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente;\n\nS 2º O disposto neste artigo não implicará restituição\" ex {]!Jlcid' de\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde\na sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nº 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nº 1.490- 15, de 31/1 0/96) entre as hipóteses de\nque trata o copul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nº 1.621-36),\nacrescentou ao S 2º a expressão \"er {]//icio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. Iº, S 4º, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2º \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder ex {]//icio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex {]//icio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex {]//icio\" ao S 2º.\n\n19. Com relação ao questionamento da compens ão/restituição do\nFi~oc\",l recolhido oom,:\"q,,,,,, m,jomd~C~~\"\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nAc6RDÃON°\n\n: 126.543\n: 303-31.062\n\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997,\nart. 2º, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº'\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996,\nar!. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, S Iº (o Decreto nº 2.346/1997,\nque revogou o Decreto nº 2.194/1997, mante, seu art. 4º, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal ara au orizar a citada\ncompensação).\n\n14\n\n\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\n-ACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\n21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nº 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7ª ed., 1995, p.3l1).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga aRlIles, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.346/1997,\nart.4º).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não-partici ante a ação possa\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303=31:062\n\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) - a MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) - da Resolução do Senado nº 49/1 995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) - da MP nº 1.490-15/1 996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nº' 2.445/1 988 e 2.44/1 988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nº 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1 995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nº 92.698/1 986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº\n2.049/83. art. 9º).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/nº 437/1 998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de lores recolhidos\nindevidamente a titulo de contribuição ao Fins cial o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuiçõe admin trados pelo\n\n16\n\n---====\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) - As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia er IIIIIC,\n\nb) - os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se\nna via indireta:\n\nI) - quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2) - quando o Secretário da Receita Federal edita\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303=31.062\n\nuso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou\nainda,\n\n3. -nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-4011998, art. 18;\n\nc. -quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trãnsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial\npara o contribuinte que foi parte na relação processual é a data\ndo trãnsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-4011998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. - da MP nº 1.11011995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. - da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII;\n\n3. - da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX;\n\nd) -os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-\n4011998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nº 1.11011995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) -os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nº' 2.44511988 e 2.44911988,\nfundamentados em decisão judicial cspecífica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nº 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF nº 2111997, art. 17, ~ Iº, com as alterações\nda IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em pr decadencial\nou prescricional, tendo em vista tratar-se de dec'são j' transitada\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nem julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do\ncontribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de\nvalor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução\ndo titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o 9 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê er t?!Jicio e silenciando quanto às demais formas, enquanto qu art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de\ndecisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em\njulgado, não são suscetíveis de restituição ou de\ncompensação em decorrência de a norma vir a ser declarada\ninconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso,\nem outras ações distintas de interesse de outros\ncontribuintes;\n\n2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a\nautorização para a sua desconstituição, se já constituído,\nprevistas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002,\nconvertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente\nalcançam a situação de créditos tributários que ainda não\nestivessem extintos pelo pagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória nO 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o q éÜ't{:>ma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na cortstituição de\nqualquer Ato Administrativo. \\ _\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\n--- -ACÓRDÃOW\n\n: 126.543\n: 303-31.062\n\n--- --\n\n\\\n\n~'=. K,\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n//1 CUSlI, o pedido ocorreu na data de 15 de julho de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nI\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude\r\nde lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. 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Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na fonna do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-DF, em 06 de novembro de 2003\n\n/IRINEU BIANCHI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZEN ALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\n'me\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.518\n303-31.064\nHOTEL DAS FONTES S/A.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição e compensação\nda contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,\nrelativa à parecela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por\ncento), referente ao período de apuração de outubro de 1989 a março\nde 1992.\n\nA autoridade fiscal indeferíu o pedido (fls. 40/42), sob a alegação de\nque o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação\ndo indébito estaria decai do, pois o prazo para repetição de indébitos\nrelativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal (ST), no exercício dos controles difuso e concentrado da\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nO contribuinte impugnou o despacho decisório em 29/06/2000 (fls.\n55170). Alegou, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- sendo a contribuição denominada Finsocial sujeita à homologação\napós o pagamento, conclui-se que a extinção do crédito tributário\nocorre somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da\ndata do pagamento ou recolhimento indevido, conforme artigo 122\ndo Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986.\n\n- com fundamento no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998,\na impugnante alega que também teria uma contagem favorecida do\nprazo decadencial para a repetição de possível indébito de tributo\npago com base em lei declarada inconstitucional, i.é.\" 5 (cinco)\nanos, 'contados da data do ato que conceda ao contribuinte o\nefetivo direito de pleitear a restituição', in casu, a data da\npublicação da Resolução do Senado Federal nO49, de 10 de outubro\nde 1995.\n\n- aduz ainda que o\nestinção do crédito\n\n2\n!\n\nI\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n- 126.518\n303-31.064\n\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exercicio do direito à\nrestituição de recolhimcnto indevido.\n\nAo final, com base nas razões apresentadas, o contribuinte requer a\nimprocedência do despacho que detem1inou o indeferimento do\npedido de restituição, restabelecendo seu legitimo direito à\nrestituição dos valores pagos a maior a título de Finsocial.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS, seguiu-se a decisão singular de fls.\n146/151, que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito\nde o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunalk\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário.\n\nCientificada da decisão (fls. 154), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 155/172, tomando a arg\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.518\n303-31.064\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168,1, c/c art. 165,1), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2\" T. ReI\" Min. ELIANA\nCALMON,DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ 1° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal 5J.o\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco Po/ pa\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais supe ores,\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrá .0.\n\n========4==========\n\ndo de mero\ne do Poder\nretendendo\n\n,-~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jul ento não é o\nresultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contr cinc ) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma I i que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. r\n\n====5 _\n======='=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31:064\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no 0.0. U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.I 10/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex affieia de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o a unt de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotan o-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n_=============<6======='~-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.518\n303-31.064\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida\nProvisória nO 1.699-40/1998, art. I 8, ~ 2°; Lei nO 5. I72/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e i petor s da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobr do cO!\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-RECURSO N°-\nACÓRDÃO N°\n\n:-126.518-\n: 303-31. 064\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.68911988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.14711990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.39711987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-3611988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 2111997, art. 17, S I', com as\nalterações da IN SRF n' 7311997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o/~a jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do con role cohcentrado e do\ncontrole difuso. \\ _\n\nI\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n:_303-31.064-- --\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da nonna); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale di er, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, parac~as esmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\n••... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tune (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex nune.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nQ 2.346/1997 aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manife ado no Parecer\nPGFNICA T/nQ 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\n===10-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nArt. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\nS 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a ínconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucíonal não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, conclui do que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex (une ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constítucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto n\" 2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta que\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n12\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pclo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntcnha sido pago com basc em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4. do Decreto n. 2.34611997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória n. 1.699-\n4011998, art. 18 ~ 2. , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2. O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\no/fido\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n. 1.11011995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlIl (MP n. 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n. 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o copul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/0611998 (MP n. 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2. a expressão \"ex ojficio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-sc que, nos termos da Lei n. 4.65711942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1., ~ 4., as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto n 2. \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Trirutaria pois esta não\npode proceder ex ojfido, até por imposslbilidad material e\n\n~'=\n\n\n\n..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON°\n\n126.518\n303-31.064\n\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão \"ex ojJicio\" ao S 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsoeial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegadoslinspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a , oo (meio por\ncento), conforme as Leis nos 7.787, de 30 e jun o de 1989,\n\n========- -13====~====_==\n\n\n\n..\nMINlSTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.518\n303-31.064\n\n--\n\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos\ntermos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, S I' (o Decreto n' 2.346/1997,\nque revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação ).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP n' 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercicio durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contríbuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após ublicação da\nResolução do Senado ou após a edição de to e ecifico da\n\n14\n\n\n\n. .\nMlNJSTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n:_303-31.064 -\n\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n' 2.346/1997,\nart. 4').\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso V111;\n\nd) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n\" 2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei n' 2.049/83. art. 9').\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força v' culante para a\nadministração, conforme assinalado no p pa do Parecer\n\n15\n\n\n\n..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064 _ ---- ----\n\n16\n\n1. quando ocorrer a suspensão da\nnormativo pelo Senado; ou\n\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tune;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\n\"\"'\"\"Q0 \",o\n=====\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso 1;\n\n2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a Vll;\n\n3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso Vlll,\n\n4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis n'\" 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nº 49/1995;\n\nt) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S lº, com as\nalterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transítada em julgado, constituindo, apenas, u rerrogativa\ndo oootriboio\",oom,i\"\" '\" \"\"bimoo,\", =( moi,'~l,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-3 L064-\n\n---- ------ ----\n\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer paFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\n1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex o.fficio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazend\n\n==================.===18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnoticia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemcnto obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn casu, o pedido ocorreu na data de 10 de novembro de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Tu Julgadora e anulo\no processo a partir da dccisão recorrida, inclusive, determinando/qu seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\n\n=====\n19 - =='==\n\n\n\n•\n\n___ -- MINISTÉRIO DAFAZENDA\n, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N° : 126.518 _\n-=- ACÓRDÃO-N~o --:-303-31,064\n\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"Vistos,relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11128.003711/97-02", "conteudo_id_s":"5733948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-00.807", "nome_arquivo_s":"Decisao_111280037119702.pdf", "nome_relator_s":"CARLO FERNANDO FIGUEIREDO BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"111280037119702_5733948.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,converter o julgamento em diligência ao INT,na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-12-04T00:00:00Z", "id":"6805751", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:01:44.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO\nRecorrida \t ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t FAZENDA NACIONAL\nSessão\t . 10 DE ABRIL DE 2000\nAcórdão'\t CSRF/03-03 074\n\nCaracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e\nDevedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento\nNão se toma conhecimento do Recurso de Divergência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se\n\nimpedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.\n\n- # ON PE •\t .; GUES\nPRESIDENTE\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nRELATOR\n\nFormalizado em.\t 31\t 2o00\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA\nMACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL\n\nImac/1\n\n\n\nProcesso if\t 10845,007453/88-94\n\nAcórdão n°\t CSRF/03 -03 .074\n\npresentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra-\n\nalegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento.\n\nRefutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a\n\nprocedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser\n\nconfirmada pelas próprias alegações da recorrente.\n\nÉ o relatório.\n\nrn's,\n\n-\n\n[\n\n3\t\niY)\n\n\n\nProcesso if\t •' 10845007453/88-94\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 074\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nNo recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d.\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:\n\n\"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro\n\npor força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a\nincorporação da respectiva \"massa extinta\" à união, caracterizou-se\n\na confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro,\n\ntornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal\noriginalmente formulado.\n\nAssim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da\n\nsua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo\n\nda interposição do recurso de divergência quando ainda existente\n\naquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento.\"\n\nSegundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime\n\ndesta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi\n\nconhecido, por falta de objeto\n\nNo presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior,\n\ntambém não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência\n\nfiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil\n\nBrasileiro.\n\nSala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000\n\n-\n\nFIENRIQ PRADO MEGDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8808, "Terceira Câmara",8612, "Primeira Câmara",8244, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25949], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",362, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",306, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",970, "NILTON LUIZ BARTOLI",914, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",578, "ZENALDO LOIBMAN",568, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",558, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",473, "Nilton Luiz Bartoli",466, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",452, "HENRIQUE PRADO MEGDA",416, "Nanci Gama",383], "ano_sessao_s":[ "2006",3619, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2532, "2004",2024, "2003",1617, "2001",1299, "2000",1267, "2002",1233, "1996",864, "1997",838, "1992",799, "1999",776, "1995",774, "1998",759], "ano_publicacao_s":[ "2006",3603, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",675, "1992",573], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22945, "por",22581, "votos",22368, "do",19794, "voto",18820, "da",17959, "unanimidade",17505, "os",17261, "recurso",17205, "ao",15842, "membros",15808, "provimento",15498, "contribuintes",15472, "conselho",15462, "terceiro",15289]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}