{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11167,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.\nA falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.001636/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629001636200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA PAULA FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"13629001636200637_5761212.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-28T00:00:00Z", "id":"6902814", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:20.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463480647680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n8 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13629.001636/2006­37 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.591  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de junho de 2017 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ \nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, \nPARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nA  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o \ndireito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para \nreconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida \npela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de \nimóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do \ntributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza \nLima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n\n \n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n00\n\n16\n36\n\n/2\n00\n\n6-\n37\n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / \n2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nDe acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de \ninfração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de \n954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do \nVTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. \n08. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. \n\nA  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. \n140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, \nconforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada \n(75,0%) e juros legais atualizados. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em \nsíntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja \nvista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, \nquando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas \npela Recorrente, de 954,6ha. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido \nassim dispôs: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nAVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à \nmargem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época \ndo fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a \nser considerada na apuração do ITR. \n\nÀs  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência \nem relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do \nimóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A \nrecorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. \n\nÀs fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO \nao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de \nReserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão \nda tributação do ITR. \n\nÀs fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no \nmérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena \nde  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização \nlimitada. \n\nVieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \ndivergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. \n\nA  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de \nreserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  \n\nPara se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial \nRural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à \nsua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\npela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro \nElias Sampaio Freire. \n\nPara  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso \ntranscrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  \n\n \n\nArt.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, \nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  \n \nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  \na) construções, instalações e benfeitorias;  \nb) culturas permanentes e temporárias;  \nc) pastagens cultivadas e melhoradas;  \nd) florestas plantadas;  \nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  \na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de \n15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989;  \nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas \nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições \nde uso previstas na alínea anterior;  \nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do \nórgão competente, federal ou estadual;  \nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 \nde dezembro de 2006)  \ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou \navançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  \nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas \nautorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  \n(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \nalíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento \ndo  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique \ncomprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções \naplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  \n \n\nDa transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, \nexclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além \ndaquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das \nsubmetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas \npara fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação \npermanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação \no  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a \nsanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \ncomprovação da área como de RESERVA LEGAL. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), \nconsiderou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), \nperfazendo um total de 751,5 ha. \n\nO acórdão recorrido assim dispôs: \n\nNo que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 \na 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já \nsalientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em \nquestão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e \ndimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito \nformal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção \npretendida. \n\nQuanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre \nlembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas \nentre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o \nassunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver \nsumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela \nPortaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU \nde  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o \nentendimento sumular. \n\nVerdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma \nárea  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme \nreconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se \nmanter a glosa da área declarada remanescente. \n\n \n\nSaliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão \nexpressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão \nde fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui \nque  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o \nprotocolo de ADA. \n\nEm linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção \nquando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. \n\n(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para \ncomprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja \nrealizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi \nposteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em \nvirtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos \nFederais por força da Lei 9784/99. \n\n(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja \nconsiderada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, \"a\", da Lei 9.393, de 19 de \ndezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nexistência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por \nexemplo, laudos, fotos, averbações. \n\nIsso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, \nexercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva \nLegal. \n\nO Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A \nfiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área \napurada para 751,5 ha. \n\nPara  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria \ncontrovertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na \nDITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. \n\nCompulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões \nque me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para \numa área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela \nfiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de \nreserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do \nITR/2002. \n\nCumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão \ndo entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: \n\n(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato \ngerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. \n\n(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve \nobrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  \n\n \n\nSendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e no mérito negar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n           \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000218/2009-99", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.658", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000218200999.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000218200999_5787189.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "id":"6978062", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:34.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465721454592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1751; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n254 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15956.000218/2009­99 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.658  –  2ª Turma  \n\nSessão de  26 de julho de 2017 \n\nMatéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS \nLANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, \nCONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AJUSTE TRANSP E SERVIÇOS GERAIS DA LAVOURA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n02\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n99\n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional cujo objeto é \na discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nImportante  mencionar  que,  conforme  termo  de  desapensação  juntado  aos \nautos, este processo encontrava­se apenso ao Processo 15956.000216/2009­08, principal, e foi \ndesapensado para permitir o julgamento do respectivo recurso na sistemática prevista no art.47, \n§§1º e2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de2015. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  tem  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco a simples \ncomparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  nº \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é o entendimento deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. \n44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de \npenalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal  ­ deverão ser comparadas \ncom  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de \ncompetências em que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. \nNeste sentido, transcreve­se excerto do voto proferido no Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de \n29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003, 2005\nAPP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL INTEMPESTIVO.\nIncabível o acolhimento de Área Preservação Permanente cujo ADA foi protocolado após o início da ação fiscal.\nARL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. ATO CONSTITUTIVO.\nA averbação da Área de Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, autoriza o acolhimento da área averbada, independentemente do protocolo do ADA.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.004486/2007-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761210", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.684", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183004486200792.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"10183004486200792_5761210.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, para (i) restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) no exercício de 2005 e (ii) restabelecer, em parte, a glosa da Área de Reserva Legal (ARL) no exercício de 2003, no que ultrapassar a área averbada de 3.364,48 ha, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento e, ainda, os conselheiros Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial em menor extensão. Ausente, momentaneamente, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício) e Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado em substituição à conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"6902808", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:20.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466188070912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n371 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10183.004486/2007­92 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.684  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  ITR ­ GLOSA DE ÁREAS AMBIENTAIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MADEIREIRA PINHALÃO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003, 2005 \n\nAPP ­ ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA. ADA ­ ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL INTEMPESTIVO. \n\nIncabível  o  acolhimento  de  Área  Preservação  Permanente  cujo  ADA  foi \nprotocolado após o início da ação fiscal. \n\nARL  ­  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA. \nATO CONSTITUTIVO.  \n\nA  averbação  da Área  de Reserva Legal  à margem  da matrícula  do  imóvel, \nantes da ocorrência do fato gerador, autoriza o acolhimento da área averbada, \nindependentemente do protocolo do ADA. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento parcial, para \n(i) restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) no exercício de 2005 e (ii) \nrestabelecer, em parte, a glosa da Área de Reserva Legal (ARL) no exercício de 2003, no que \nultrapassar  a  área  averbada  de  3.364,48  ha,  vencida  a  conselheira Patrícia  da Silva,  que  lhe \nnegou  provimento  e,  ainda,  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci  (suplente  convocado)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  que  lhe  deram \nprovimento  parcial  em  menor  extensão.  Ausente,  momentaneamente,  a  conselheira  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n44\n86\n\n/2\n00\n\n7-\n92\n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente em exercício) e Mário \nPereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural dos \nexercícios de 2003 e 2005,  acrescido de multa de ofício  e  juros de mora,  relativo  ao  imóvel \ndenominado  \"Fazenda  Camararé  I  e  II\"  (NIRF  1.595.306­8),  localizado  no  Município  de \nSinop/MT.  Quanto  ao  exercício  de  2003,  foi  glosada  a  Área  de  Reserva  Legal  de  5.553,1 \nhectares  e,  em  relação  ao  de  2005,  foram  glosadas  as Áreas  de  Preservação  Permanente  de \n264,2 hectares e de Reserva Legal de 4.764,2 hectares, por falta de apresentação tempestiva do \nADA  ­ Ato Declaratório Ambiental.  Em  ambos  os  exercício  foi  efetuado  o  arbitramento  do \nVTN ­ Valor da Terra Nua pelo SIPT ­ Sistema Integrado de Preços de Terras. \n\nEm  sessão  plenária  de  16/10/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão 2202­002.498 (e­fls 272 a 284), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nIMPOSTO  SOBRE  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. \nÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE  (APP)  E  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  (ARL). \nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL \n(ADA). \n\nPor  se  tratar  de  áreas  que  independem  do  reconhecimento  do \nPoder Público para a exclusão da base tributável, desnecessária \na apresentação de ADA para o  reconhecimento de APP e ARL \ndeclaradas em DITR. Precedentes. \n\nRESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO PRÉVIA NA MATRÍCULA DO \nIMÓVEL COMPROVADA. \n\nTendo  sido  comprovada  a  prévia  averbação  de  ARL  na \nmatrícula do imóvel, tal deve ser reconhecida e excluída da base \ntributável do ITR. \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA  VTN  ARBITRADO  COM  BASE  NO \nSIPT.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  EM  RECURSO \nVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO. \n\nNão  tendo  sido  impugnado  o  fundamento  da  decisão  recorrida \nque confirmou o VTN arbitrado com base no SIPT, tal deve ser \nmantido  para  fins  de  cálculo  do  ITR,  especialmente  porque \nbaseado na média por aptidão agrícola do município.” \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.004486/2007­92 \nAcórdão n.º 9202­005.684 \n\nCSRF­T2 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  restabelecer  os  valores \ndeclarados como Área de Preservação Permanente APP e Área \nde  Reserva  Legal  ARL.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio  Lopo \nMartinez que negava provimento ao recurso.\" \n\nO processo foi recebido na PGFN em 14/01/2014 (Relação de Movimentação \nde e­fls. 286). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a ciência presumida \ndo Procurador ocorreu em 13/02/2014 e, em 28/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de \ne­fls. 290 a 308 (Relação de Movimentação de e­fls. 289), com fundamento no 67, do Anexo \nII, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. \n\nO  Recurso  Especial  visa  rediscutir  a  necessidade  de  apresentação \ntempestiva  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  exclusão  das  Áreas  de \nPreservação Permanente e de Reserva Legal da tributação do ITR ­ Imposto Territorial \nRural dos exercício de 2003 e 2005. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  por  meio  do  Despacho  de \nAdmissibilidade de 25/09/2015 (e­fls. 309 a 311). \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em \nsíntese: \n\n­  para  efeito  da  exclusão  das  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de \nutilização limitada da incidência do ITR, a partir do exercício de 2001, é indispensável que o \ncontribuinte comprove o reconhecimento formal, específico e individual da área como tal; \n\n­  para  isso,  deverá protocolizar o ADA no  Ibama ou em órgãos  ambientais \ndelegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo \nfixado para a entrega da declaração do ITR; \n\n­  nesse  sentido,  confira­se  o  teor  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  73/00, \nvigente à época do fato gerador do tributo em questão: \n\nArt  17.  Para  fins  de  apuração  do  ITR,  as  áreas  de  interesse \nambiental de preservação permanente ou de utilização  limitada \nserão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado \npor convênio, observado o seguinte: \n\nI­  as  áreas  dc  reserva  legal,  para  fins  de  obtenção  do  ato \ndeclaratório do  IBAMA, deverão estar averbadas à margem da \ninscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis \ncompetente, conforme preceitua a Lei n° 4.771, de 1965; \n\nII­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da \ndata final daentrega da DITR, para protocolizar requerimento \ndo ato declaratório junto aoIBAMA; (...) (grifo do recorrente) \n\n­  nos  termos  da  legislação  retro  citada,  o  contribuinte  teria  o  prazo  de  seis \nmeses, contado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório \njunto ao Ibama; \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  no  caso  específico,  com  relação  à  Área  de  Preservação  Permanente,  não \napresentou  o  Ato  Declaratório  Ambiental,  condição  inafastável  para  o  gozo  da  pretendida \nisenção; \n\n­ a súmula n.° 41 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, \npreceitua que: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, \nou  órgão  conveniado,  não  pode motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores \nocorridos até o exercício de 2000; \n\n­ ou seja, a partir do exercício de 2001, a apresentação do ADA é inarredável, \npelo que não há que se acatar quais dos argumentos expendidos pelo contribuinte recorrente em \nsua peça impugnatória; \n\n­ ora, no processo sob estudo, trata­se de ITR relativo ao exercício de 2005 e \no ADA apresentado pelo contribuinte se refere ao exercício de 2008, não cumprindo, pois, as \nexigências legais pertinentes; \n\n­  nesse  ponto,  vale  a  pena  destacar  que  a  Administração  Tributária,  ao \nestabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, fixou condição para a não  incidência \ntributária  sobre  as  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e \ndefinidas no Código Florestal e na legislação do ITR; \n\n­  dessa maneira,  a  exigência  do ADA  não  caracteriza  obrigação  acessória, \nvisto que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de \ntributos,  nem  se  converte,  caso  não  apresentado  ou  não  requerido  a  tempo,  em  penalidade \npecuniária, definida no art. 113, §§ 2° e 3\", da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional ­ \nCTN), ou  seja,  a  ausência do ADA não enseja multa  regulamentar  ­ o que ocorreria  caso  se \ntratasse de obrigação acessória ­, mas sim incidência do imposto; \n\n­  o  Manual  de  Perguntas  e  Respostas  do  ITR,  editado  no  ano  de  2002  ­\nportanto, após a edição da Medida Provisória n° 2.166­67/2001 ­ ratifica, em suas perguntas de \nn°s 66 e 67, o entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à \nexistência de prazo para requerimento do ADA: \n\n066­  Qual  é  o  prazo  legal  para  requerimento  do  Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA)? \n\nO ADA deve ser protocolizado no Ibama no prazo de até 6 (seis) \nmeses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  lixado  para  a \nentrega  da  declaração.  Caso  o  ADA  não  seja  requerido \ntempestivamente,  ou  seja  denegado  o  requerimento,  será \nefetuado  lançamento  de  ofício  com  os  acréscimos  legais \ncabíveis.(Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 1 °, \ncom a redação dada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de \n2000, art. Io) \n\n067­ Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não  tenha sido \nrequerido, quais asconseqüências? \n\nCaso  não  seja  requerido  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \ndentro  do  prazo  legal,  poderá  ocorrer  uma  das  situações \nseguintes: \n\n1) o  contribuinte poderá pagar a diferença de  imposto, com os \nacréscimos  relativos  à mora  (multa  e  juros),  desde  que  o  faça \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.004486/2007­92 \nAcórdão n.º 9202­005.684 \n\nCSRF­T2 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantes  do  início  de  qualquer  procedimento  fiscal  tendente  a \nverificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou \n\n2)  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  apurará  o  ITR \nefetivamente  devido  e  efetuará,  de  ofício,  o  lançamento  da \ndiferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Lei n° \n6.938,  de  1981,  art.  17­0,  §  Io,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.165, art. Io, de 2000) \n\n­  desse modo,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do \nADA  jamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  19/09/2002,  que \nregulamenta a  tributação,  fiscalização, arrecadação e administração do  ITR (Regulamento do \nITR), e que consolidou toda a base legal deste tributo que se encontrava em vigor à data de sua \nedição dispõe em seu art. 10: \n\nArt.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as \náreas: \n\n1­ de preservação permanente (Lei n° 4.771, de 15 de setembro \nde  1965  ­ Código Florestal,  arts.  2o  e  3o,  com a  redação dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989, art. Io); \n\nII  ­  de  reserva  legal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  16,  com  a \nredação  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67,  de  24  de \nagosto de 2001, art. Io); \n\nIII  ­ de reserva particular do patrimônio natural  (Lei n° 9.985, \nde 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto n° 1.922, de 5 de junho \nde 1996); \n\nIV­  de  servidão  florestal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  44­A, \nacrescentado pela MedidaProvisória n° 2.166­67, de 2001); \n\nV­  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual,  e  que  ampliem  as  restrições  de  uso  previstas  nos \nincisos  I e  II do caput deste artigo  (Lei n° 9.393, de 1996, art. \n10, § Io, inciso II, alínea \" b\"); \n\nVI­  comprovadamente  imprestáveis  para  a  atividade  rural, \ndeclaradas  de  interesseecológico  mediante  ato  do  órgão \ncompetente, federal ou estadual (Lei n° 9.393, de1996, art. 10, § \nIo, inciso II, alínea \" c\" ). \n\n(...) \n\n§ 2o A área total do imóvel deve se referir à situação existente na \ndata  da  efetiva  entrega  da  Declaração  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural ­ DITR.. \n\n§ 3o Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel \nrural a que se refere o caput deverão: \n\n­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nRenováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § \n5o, com a redação dada pelo art. Io da Lei n° 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000); e \n\n­  estar enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos  I a VI \nem Io de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. \n(destaques não constam no original) \n\n­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência \nregimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal, \neditou a Solução de Consulta Interna n° 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima \nexposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato: \n\n3.1.Diante do exposto, conclui­se que, para fins de exclusão das \náreas  não  tributáveisda  incidência  do  ITR,  o  sujeito  passivo \ndeverá, cumulativamente: \n\na) atender a todas as condições exigidas para a caracterização \nde cada área declarada como não tributável; e \n\nb)  informar,  obrigatoriamente,  as  áreas mencionadas  no  item \n\"a\"  em ADA,  protocolado  no  Ibama  no  prazo  de  seis meses, \ncontado  a  partir  do  término  do  período  de  entrega  da \ndeclaração,  obrigatoriedade  esta  que  foi  imposta  desde  o \nexercício  de  1997,  com  base  na  Instrução Normativa  SRF n° \n43/97,  com a  redação dada pela  Instrução Normativa SRF n° \n67/97, ambas de 1997; na Instrução Normativa SRF n° 73/00, \nde  2000,  e  a  partir  do  exercício  de  2001,  com base na Lei  n° \n6.938,  de  1981,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  10.165,  de \n2000, e Instruções Normativas SRF n° 60, de 2001, e n° 256, de \n2002. \n\n3.2.Portanto,  respondendo às  questões  formuladas  na Consulta \nInterna: \n\na)  a  falta  de  ADA,  protocolado  no  Ibama,  implica  o  não \nreconhecimento  nela  SRF  das  áreas  de  preservação \npermanente ou de utilização limitada: \n\nb)  a  SRF  deve  exigir  toda  a  documentação  comprobatória  das \náreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, \ninclusive o ADA protocolado  tempestivamente no  Ibama,  sendo \nque este não substitui os demais documentos exigíveis; \n\nc)  além  de  todos  os  demais  documentos  comprobatórios  das \náreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização  limitada, \ndeverá ser apresentada pelo contribuinte cópia do ADA entregue \nao Ibama, não sendo suficiente a apresentação do protocolo de \nentrega,  sendo  que,  na  hipótese  de  descumprimento  de  tais \nexigências,  ou  se,  após  vistoria  realizada  pelo  Ibama,  seus \ntécnicos  verificarem  que  os  dados  constantes  no  Ato  não \ncoincidem com os efetivamente levantados e, por conseqüência, \nlavrarem, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, deverá \nser  apurado o  ITR  efetivamente  devido  c  efetuado,  dc  ofício,  o \nlançamento  da  diferença  dc  imposto  com  os  acréscimos  legais \ncabíveis, (destaques não constam no original) \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.004486/2007­92 \nAcórdão n.º 9202­005.684 \n\nCSRF­T2 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­a  exigência  do  ADA  se  encontra  consagrada  na  Lei  n\"  6.938,  de  31  de \nagosto de 1981, art. 17­0, § 1o, com a redação dada pelo art. Io da Lei n° 10.165/2000; \n\n­ de fato, esse diploma reitera os termos da Instrução Normativa n° 73/00, no \nque  concerne ao meio de prova disponibilizado aos  contribuintes para o  reconhecimento das \náreas de preservação permanente e de utilização limitada, com vista à redução da incidência do \nITR; \n\n­ nesse passo, convém assinalar alguns aspectos da exigência do ADA; \n\n­  primeiro,  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA,  registre­se,  não \nrepresenta qualquer violação de direito ou do princípio da legalidade; \n\n­ ao contrário, a exigência se alinha com a norma que consagrou o benefício \ntributário  (art.  10,  §  Io,  II,  da Lei  n°  9.393/96),  apontando os meios  para  a  comprovação  da \nexistência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada; \n\n­  com  esse  desiderato,  foi  prevista  a  apresentação  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­ ADA. Nos  termos  da  IN SRF n°  43/97,  com  a  redação  da  IN SRF n°  67/97,  o \ncontribuinte, para se valer do benefício, deve protocolar requerimento do ato declaratório junto \nao Ibama; \n\n­  ora,  o  exercício  do  direito  do  contribuinte  está  atrelado  a  uma  simples \ndeclaração dirigida ao órgão ambiental competente, trata­se de norma amplamente favorável ao \ncontribuinte  do  ITR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova \nnotadamente  mais  complexos  e  dispendiosos,  como,  por  exemplo,  os  laudos  técnicos \nelaborados por peritos; \n\n­  de  posse  da  declaração  (ADA),  o  Ibama  deverá,  em momento  oportuno, \ncertificar a veracidade dos dados informados pelo proprietário do imóvel; \n\n­ a obrigatoriedade do ADA, portanto, não desborda da regulamentação dos \ndispositivos  legais,  porquanto  não  viola  direitos  do  contribuinte,  além  de  lhe  ser  claramente \nfavorável; \n\n­ o que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão \ndas áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação; \n\n­ não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração \ndo contribuinte de que sua propriedade está inserida em área de preservação permanente ou de \nutilização limitada, não possa a autoridade pública exigir a comprovação do alegado através da \ndocumentação competente; \n\n­  com  efeito,  o  direito  ao  benefício  legal  deve  estar  documentalmente \ncomprovado, sendo o ADA, apresentado tempestivamente, é documento exigido para tal fim; \n\n­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou \nseja, a existência efetiva das áreas de preservação permanente e utilização  limitada, o que se \nbusca é a comprovação do cumprimento de uma obrigação prevista na legislação, para fins de \nexclusão da tributação; \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  apresentou  o ADA,  razão  pela  qual \ndeve ser mantida a glosa efetivada pela fiscalização das áreas de preservação permanente e de \nutilização limitada. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso, \nrestaurando­se o inteiro teor da decisão de Primeira Instância. \n\nCientificado  em  02/03/2016  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  366),  o \nContribuinte, em 16/03/2016 (carimbo aposto às e­fls. 334), ofereceu as Contrarrazões de e­fls. \n334 a 357, argumentando, em síntese: \n\n­  em  sintonia  com  o  acórdão  recorrido,  a Contribuinte  possui,  desde  1991, \ndevidamente disposto nas matrículas de registro de imóveis, as devidas averbações das áreas de \nutilização  limitada,  confirmadas  via  laudo  técnico  e  imagens,  emitidos  por  profissional \ncompetente e habilitado, atestando as existências as referidas áreas não tributáveis, ou seja, que \nas  deduções  das  Áreas  de  Reserva  Legal  e  Preservação  Permanente  estão  de  acordo  com  a \nrealidade e legalidade; \n\n­ o próprio acórdão paradigma (nº 9202­01.008) atesta que Área de Reserva \nLegal  devidamente  averbada  no  corpo  da matrícula  de  registro  de  imóveis  não  é  tributável, \nindependentemente  da  apresentação  do ADA,  ou  seja,  referido  acórdão  atesta  que  a  área  de \nproteção  ambiental  deve  ser  excluída  do  cômputo  do  ITR,  não  havendo  assim  qualquer \ndivergência  ao  disposto  no  acórdão  ora  decorrido,  restando  correto  afirmar  também  que,  no \ntocante  à  Área  de  Preservação  Permanente,  a  parte  naqueles  autos  não  comprovou  sua \nexistência; \n\n­  em  resumo,  no  caso  dos  presentes  autos  (ITR  2003  e  2005),  somada  à \nexistência das devidas averbações nas matrículas de registro de  imóveis  (desde 1991),  restou \ncomprovado nos autos a existência de tais áreas não tributáveis (Reserva Legal e Preservação \nPermanente), por meio de laudos e imagens, emitidos por profissional competente e habilitado, \nconforme destacado no acórdão proferido; \n\n­ assim, conclui­se, nos moldes das Planilhas de Cálculo em anexo, para fins \nde  ITR/2003,  há  corretamente  averbado  no  corpo  das  referidas  matrículas  de  registro  de \nimóveis  5.553,10  ha  de  Área  de  Reserva  Legal;  e  para  fins  do  ITR/2005,  há  devidamente \naverbado  no  corpo  de  referidas  matrículas  de  registro  de  imóveis  4.764,20  ha  de  Área  de \nReserva Legal, bem como restou comprovada nos autos a existência de 264,20 ha de Área de \nPreservação Permanente; \n\n­ o  entendimento proferido no acórdão exarado não merece  reforma quanto \nao fato das áreas não  tributáveis não dependerem da apresentação do ADA para  fins de suas \nexclusões no cômputo do ITR, uma vez que existem suas averbações nas matrículas de registro \nde imóveis (ARL); \n\n­quanto  a  Área  de  Preservação  Permanente,  indicada  no  ITR/2005,  restou \ncomprovada sua existência mediante  laudo  técnico competente, que trouxe a verdade (sequer \nfora impugnado pela fazenda Nacional). \n\nAo final, o Contribuinte pede que se negue provimento ao Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nVoto            \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.004486/2007­92 \nAcórdão n.º 9202­005.684 \n\nCSRF­T2 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata o presente processo de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural dos \nexercícios de 2003 e 2005, relativo ao imóvel denominado \"Fazenda Camararé  I e  II\"  (NIRF \n1.595.306­8), localizado no Município de Sinop/MT. Quanto ao exercício de 2003, foi glosada \na Área de Reserva Legal de 5.553,1 hectares e, em relação ao de 2005, foram glosadas as Áreas \nde Preservação Permanente de 264,2 hectares e de Reserva Legal de 4.764,2 hectares, por falta \nde apresentação tempestiva do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Em ambos os exercício foi \nefetuado o arbitramento do VTN ­ Valor da Terra Nua com base no SIPT­ Sistema Unificado \nde  Preços  de  Terras.  O  Termo  de  Intimação  Fiscal  foi  cientificado  ao  Contribuinte  em \n29/11/2006 (e­fls. 20 a 22). \n\nNo acórdão  recorrido,  foram  restabelecidas  as  áreas  ambientais. A Fazenda \nNacional,  por  sua  vez,  visa  rever  a  necessidade  de  apresentação  tempestiva  do ADA  ­  Ato \nDeclaratório  Ambiental,  para  exclusão  das  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  Reserva \nLegal da tributação do ITR ­ Imposto Territorial Rural. \n\nNo que tange à APP ­ Área de Preservação Permanente, examinando­se a \nlegislação de regência, verifica­se que, com o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a \nredação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do \nADA ­ Ato Declaratório Ambiental, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. Assim, a \npartir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é  legítima, \nconforme a seguir: \n\n“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. \n\n§ 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto  proporcionada  pelo ADA  (incluído  pela Lei nº  10.165, \nde 2000). \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória”. \n\nÉ certo que, no caso da APP,  trata­se de acidentes geográficos  já existentes \nna  natureza,  porém  a  exclusão  da  tributação  desta  área  ambiental  não  está  condicionada  à \ncriação da área e sim da sua preservação, como a própria denominação está a indicar. Como o \nlançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador do tributo (art. 144 do CTN) e, no \nque tange ao ITR, este foi fixado em 1º de janeiro (art. 1º da Lei nº. 9.393, de 1996), a fruição \ndo benefício está condicionada à preservação à época do fato gerador. Nesse passo, a Receita \nFederal, utilizando­se da prerrogativa de regulamentar a forma e os prazos para cumprimento \nde obrigações acessórias, especificou o prazo de seis meses após a data de entrega da DITR. \nTratando­se de declarar algo que a priori já existiria na natureza, este Colegiado consolidou a \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\njurisprudência no sentido de aceitar­se o ADA protocolado antes do início da ação fiscal, em \nrespeito à espontaneidade do Contribuinte. \n\nEntretanto, no presente caso, a glosa da APP é relativa ao exercício de 2005, \ne o ADA ­ Ato Declaratório Ambiental somente foi protocolado em 27/09/2007 (e­fls. 68/69), \nsendo que a ação fiscal foi cientificada ao Contribuinte em 29/11/2006 (e­fls. 20 a 22), portanto \nnão há como acolher a APP de 264,2 hectares, no exercício de 2005. \n\nNo  que  diz  respeito  à ARL  ­  Área  de  Reserva  Legal,  há  um  requisito \nespecífico  para  a  sua  exclusão  da  tributação  do  ITR,  qual  seja,  a  averbação  no  registro  de \nimóveis competente. \n\nTal obrigação encontra amparo na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), \ncom a redação dada pela Medida Provisória nº 166­67, de 24/08/2001, conforme a seguir: \n\n“Art.  16  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: \n\n(...) \n\n§  8º  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código.\" \n\nNesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL ­ Área de Reserva Legal à margem do \nregistro do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, supre a necessidade de apresentação do \nADA ­ Ato Declaratório Ambiental. \n\nCompulsando­se os autos, constata­se a existência das  seguintes averbações \nnas matrículas dos imóveis: \n\n­ Matrícula 9.565 ­ AV­01­9.565, de 17/07/1991: 1.175,8118 hectares (e­fls. \n31/32); \n\n­  Matrícula  9.564  ­  AV­01­9.564,  de  17/07/1991:  4.377,3472  hectares  (e­\nfls.34/35); AV03­9.564 – Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, de \n31/10/2002: 2.188,6736 hectares  (e­fls. 35); e AV05­9.564  ­ Termo de Responsabilidade de \nAverbação de Reserva Legal, de 09/09/2003: 3.588,4386 hectares (e­fls. 35/36). \n\nAssim, em síntese, relativamente à ARL ­ Área de Reserva Legal, observa­se \na seguinte situação, considerando­se as duas matrículas e as respectivas datas: \n\n­  de  17/07/1991  a  30/10/2002  ­  5.553,1590  hectares  (1.175,8118  + \n4.377,3472); \n\n­ de 31/10/2002 a 08/09/2003 ­ 3.364,4854 (1.175,8118 + 2.188,6736); \n\n­ de 09/09/2003 em diante ­ 4.764,2504 hectares (1.175,8118 + 3.588,4386) \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.004486/2007­92 \nAcórdão n.º 9202­005.684 \n\nCSRF­T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestarte,  quanto  ao  ITR/2003,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  1º/01/2003,  a \nARL ­ Área de Reserva Legal averbada é de 3.364,48 hectares; quanto ao ITR/2005, com fato \ngerador em 1º/01/2005, o total é de 4.764,25 hectares. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento parcial para: \n\n­  relativamente  ao  ITR/2003,  reduzir  a  ARL  ­  Área  de  Reserva  Legal  a \n3.364,48 hectares; e \n\n­  quanto  ao  ITR/2005,  restabelecer  a  glosa  do  total  da  APP  ­  Área  de \nPreservação Permanente (264,2 hectares). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.\nTendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721384/2011-16", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.156", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721384201116.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA PAULA FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721384201116_5766639.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Fábio Piovesan Bozza , que lhe deram provimento e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deu provimento parcial. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6923718", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:57.542Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466438680576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1848; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n8 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.721384/2011­16 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.156  –  2ª Turma  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  ITAU CORRETORA DE VALORES S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO \n(HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO \nEMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS \nVANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO \nLABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.  \n\nTendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a \nretribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa \ndeterminação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as \nvantagens  que  o  empregado  poderia  auferir  no  exercício  de  suas  funções \njunto  ao  contratante,  além  de  exigir­lhe  tempo mínimo  de  permanência  na \nempresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  do  contribuinte  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  negar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Fábio Piovesan \nBozza , que lhe deram provimento e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nque lhe deu provimento parcial. Designada para  redigir o voto vencedor a conselheira Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n13\n84\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Fábio Piovesan Bozza. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2401­003.708, proferido pela 1ª Turma Ordinária / \n4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo o \nperíodo de 02/2006 a 08/2008,  lavrados:  a) para  a cobrança de contribuições previdenciárias \ndestinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  (AI \n37.318.1116);  b)  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  as \ndestinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados \nempregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de \ninformar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas nos autos de \ninfração supra (AI 37.318.1094).  \n\nO  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  28/11/2011,  conforme  fls. \n268/299. \n\nA 12ª Turma da DRJ de São Paulo­I, às fls. 306/335, manteve o lançamento \ndo crédito tributário. \n\nEm  sede de Recurso Voluntário,  às  fls.  339/382,  alegou,  em  síntese,  que  a \nimunidade dos pagamentos de PLR, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal deve \nser  autoaplicável,  pois  se  trata  de  norma  constitucional  de  eficácia  plena.  Afirmou,  por \nconseguinte, que as verbas pagas a título de PLR efetivamente possuem tal natureza, tendo em \nvista que efetivamente decorrem dos resultados obtidos pela recorrente naquele período, sendo \nque todas as exigências constantes na Lei 10.101/00 fora atendidas. Pugnou pela exclusão dos \njuros  sobre  a  multa  de  ofício  e  o  reconhecimento  da  decadência  para  as  competências  de \n02/2006 e 08/2006. \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n865/887, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, restando assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) \nanos o prazo decadencial  para o  lançamento do  crédito  tributário  relativo  a \ncontribuições  previdenciárias.  Decadência  reconhecida  por  qualquer  das \nregras do Código Tributário Nacional. \n\nPLR  PAGA  A  DIRETORES  NÃO  EMPREGADOS.IMPETRAÇÃO  DE \nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  IDENTIDADE  DE  OBJETOS. \nCONCOMITÂNCIA.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL.  Tendo  em  vista  que  a  recorrente  impetrou \nMandado de Segurança e Ação Ordinária com o mesmo objeto do presente \nprocesso  administrativo  fiscal,  pleiteando  o  reconhecimento  da  não \nincidência  das  contribuições  sobre  pagamentos  creditados  a  diretores  não \nempregados,  é  de  se  reconhecer  a  renúncia  ao  contencioso  administrativo \nfiscal. Aplicação da Súmula CARF n. 01. \n\nPLR  PAGA  A  SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO \nDE  MEMÓRIAS  DE  CÁLCULO  DOS  VALORES  PAGOS. \nDESCONSIDERAÇÃO  DO  ACORDO  EFETUADO.  LANÇAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE.  A  não  apresentação  das  memórias  de  cálculo  dos \nvalores  pagos  a  título  de PLR autoriza que  o  lançamento  das  contribuições \ntidas  por  devidas  seja  realizado  pela  sistemática  do  arbitramento  em \nconformidade  com  o  art.  33  da  Lei  8.212/91,  o  que  não  foi  observado  no \npresente  caso,  já  que,  pela  não  apresentação,  houve  a  simples \ndescaracterização do acordo levado a efeito pelas partes. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO \n(HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO \nEMPREGADO  NA  EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS \nVANTAGENS  SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO \nLABOR.  PARCELA DE NATUREZA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA.  Tendo \nem  vista  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  se  deu  de  forma  a \nretribuir  os  trabalhos  prestados  na  empresa  contratante,  com  expressa \ndeterminação  contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as \nvantagens  que  o  empregado  poderia  auferir  no  exercício  de  suas  funções \njunto  ao  contratante,  além  de  exigir­lhe  tempo mínimo  de  permanência  na \nempresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas.  \n\nINCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE. Incidem juros sobre a multa de ofício, a serem aplicados \napós a constituição do crédito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nApós manifestar­se expressamente seu desinteresse em recorrer  (fl. 891), às \nfls.  895/897,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Embargos  de  Declaração,  sob  a  alegação  de \nobscuridade  do  voto,  porém,  os  mesmos  restaram  negado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª \nCâmara da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 905/907, por serem intempestivos.  \n\nÀs  fls.  917/928,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  alegando \ndivergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos para analise, em \nrelação a dois temas: bônus de contratação, pois enquanto a decisão recorrida entendeu que, \nmesmo não ocorrendo a prévia prestação de serviço por parte do segurado, o valor pago deve \nser base de incidência da contribuição previdenciária, os paradigmas apontados  são  taxativos \nem  dizer  que  é  condição  indispensável  para  que  os  valores  sejam  base  da  incidência \ncontributiva  previdenciária  a  efetiva  prestação  de  serviço  por  parte  do  segurado,  ou  que  a \npessoa já tenha se colocado à disposição do empregador; e sobre juros sobre multa de ofício, \nverifica­se a divergência de entendimento nos acórdãos recorrido e paradigmas, tendo em vista \nque, enquanto a decisão recorrida entende que é legal a incidência dos juros sobre a multa de \nofício, os paradigmas dizem que inexiste no ordenamento jurídico previsão para tal incidência. \n\nÀs fls. 1123/1130, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame \nde  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO \nSEGUIMENTO  ao  recurso,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos \nacórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada.  \n\nÀs  fls.  1132/1142,  a  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões,  adotando \ncomo  suas  contrarrazões,  em  síntese:  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  aduziu  que  tal \nparcela,  também denominada hiring  bonus,  sign­on  bonus,  ou  “luvas”,  pode  ser  conceituado \ncomo a soma em dinheiro que a empresa oferece à profissional qualificado, normalmente com \no  perfil  altamente  especializado,  como  atrativo  à  respectiva  contratação  e  consequente \ndesvinculação do emprego anterior. Outrossim, tal montante traz ao futuro contratado o dever \nde permanência na empresa por determinado período. Tanto se está diante de uma remuneração \npelo trabalho que, se deixar a empresa (se deixar de trabalhar), o empregado devolve o dinheiro \nantecipado  na  proporção  dos  meses  que  faltarem  para  completar  o  prazo  abrangido  pela \nantecipação. Nesse sentido, alega não ser uma verba indenizatória, pois entende que as verbas \nindenizatórias,  em  sua  essência,  são  devidas  por  quem  tenha  de  alguma  maneira  lesado  o \npatrimônio ou um bem jurídico de outrem, sendo o seu escopo justamente o de recomposição \ndesse patrimônio. Na hipótese dos bônus de  contratação, data  venia,  não há que  se  falar  em \nindenização no seu estrito sentido jurídico, pois o novo empregador não cometeu nenhum ato \nilícito que ensejasse o dever legal de recomposição do patrimônio do empregado. Com relação \naos juros de mora sobre multa de ofício, argumentou que a aplicação do art. 161 do Código \nTributário Nacional decorre apenas de interpretação literal, porém, Em uma análise sistemática \ndo Código Tributário Nacional,  concluir­se­á que o  crédito  tributário  engloba  tanto o  tributo \nquanto a multa. O art. 113, § 1º do CTN preceitua que a obrigação principal tem por objeto o \npagamento do  tributo ou penalidade pecuniária, donde se observa, conforme  leciona Luciano \nAmaro2,  que  o  critério  utilizado  pelo  Código  Tributário  Nacional  para  distinguir  obrigação \nacessória de obrigação principal é o conteúdo pecuniário. A obrigação acessória consiste em \num  fazer  ou  não  fazer,  enquanto  que  a  obrigação  principal  implica  em  obrigação  de  dar \ndinheiro. Neste passo, resta evidente que a multa tem natureza de obrigação principal, visto que \nincontestável o seu conteúdo pecuniário. O conceito de crédito tributário está esculpido no art. \n139  do CTN:  “Art.  139. O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a mesma \nnatureza desta.” Desta  forma,  por  ser  a multa,  indubitavelmente,  obrigação  principal,  não  se \npode chegar a outra conclusão se não a de que o crédito tributário engloba o tributo e a multa. \nLogo, tanto sobre o tributo (principal) quanto sobre a multa deve incidir juros, como determina \no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.  \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós, vieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo o \nperíodo de 02/2006 a 08/2008,  lavrados:  a) para  a cobrança de contribuições previdenciárias \ndestinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  (AI \n37.318.1116);  b)  para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  as \ndestinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados \nempregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por  ter a  recorrente deixado de \ninformar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas nos autos de \ninfração supra (AI 37.318.1094).  \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  as \ndivergências  jurisprudenciais  no  tocante  a  bônus  de  contratação  e  juros  de  mora  sobre \nmulta de ofício. \n\nA meu ver, mantendo posicionamento que já adotei em outros julgamentos, a \nexemplo  do  acórdão  9202004.308  –  2ª  Turma,  esta  questão  não  gera  dúvidas  quanto  a  não \naplicabilidade de contribuição previdenciária pela expressa não ocorrência do fato gerador do \ntributo em questão: Trabalho. \n\nObserve­se que o pagamento em questão (bônus de contratação), ocorre antes \nda relação de emprego ser instaurada. Se ocorre antes, logo não representa a contraprestação de \num trabalho realizado pelo empregado, pois este ainda nem é empregado da empresa.  \n\nA própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não trata desse instituto, \npor não a considerar sob a rubrica de remuneração advinda do exercício de um trabalho. \n\nE por que a Justiça do Trabalho não considera o bônus de contratação como \nremuneração  advinda  de  relação  de  trabalho?  Por  que  no  momento  em  que  ela  é \noperacionalizada, falta­lhe o elemento fundamental da relação de emprego ­ habitualidade. \n\nE por que a Justiça Federal Previdenciária não admite o bônus de contratação \ncomo salário de contribuição? Por que, da mesma forma, falta­lhe o elemento da habitualidade \npara configurar a existência da relação de emprego da qual decorre a remuneração tributável. O \nargumento principal está na Constituição Federal, que prevê expressamente em seu artigo 201, \n§  11,  que  \"os  ganhos  habituais  devem  incorporar  o  salário,  originando  obrigatoriamente  o \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias\". A Constituição Federal,  berço  do  custeio  do \nSistema de Regime Geral da Previdência Social não engloba verbas eventuais, ao contrário, as \nexcetua.  Assim,  resta  claro  que,  no  caso  em  tela,  não  estamos  tratando  de  ganhos \nhabituais, portanto, estes não podem incorporar o salário de contribuição do empregado. \n\nAinda, e não menos importante, a legislação previdenciária §9º do artigo 28 \nda  lei  8.212/91  e  decreto  3.048/99  (artigo  214,  inciso  IV,  §  9º,  letra  “j”),  é  taxativa  em \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\ndescrever todas as verbas que compõem o salário­de­contribuição do empregado, sendo que o \nbônus  de  contratação  não  foi  discriminado,  bem  como  há  previsão  expressa  de  isenção  da \ncontribuição previdenciária no pagamento de gratificações eventuais desvinculadas do salário \nde remuneração do trabalhador. \n\nPara a doutrina dominante, o bônus de contratação é a indenização oferecida \npela  empresa  a  um  empregado  que  ela  tenha  interesse  de  contratar,  pelo  abandono  que  este \nempregado teria de expectativa de ganhos na atividade anterior. Representa um convite de risco \ncom prévia indenização para que este empregado aceite a contração já previamente indenizado, \njustamente em razão do aceite desse “risco”, de largar algo estável e certo, ou até mesmo sua \nautonomia por algo novo (relação de emprego). \n\nObserve­se  que  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  Previdenciária  está \namplamente  prevista  e  debatida  no  texto  da  lei,  a  qual  não  comporta  ilações,  quanto menos \nalargamento  forçado.  É  cabível  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  patronal, \nportanto,  exclusivamente,  para  rendimentos  advindos do  exercício do  trabalho.  É  a  Lei \nque diz isso. \n\nContudo, registre­se que no caso em tela fica nítido que a Fazenda Nacional \nnão  logrou  êxito  em provar o  contrário,  os  rendimentos  tributados  equivocadamente não  são \nfruto de contratos que os relacionem com contraprestação do exercício de trabalho, nem sequer \ncom o cumprimento de metas advindas da  contratação, quanto menos há compensação desta \nverba com o salário percebido posteriormente após o início da relação de emprego, logo, não \nhá que se falar da incidência do tributo. \n\nAinda no tocante ao caso concreto, importante ressalvar que o pagamento do \nreferido bônus de contratação se deu em uma única parcela, ao contrário de outros pagamentos \nque sofrem críticas por serem parcelados por diversos meses nos quais já se iniciou o contrato \nde  trabalho,  não  foi  o  que  houve  no  caso  dos  autos,  embora  para meu  posicionamento  seja \nirrelevante. \n\nDiferentemente da norma tributária, a legislação previdenciária, no que tange \nàs  contribuições  devidas  pelo  empregador,  não  permite  presunções.  A  base  de  custeio \nprevidenciário está disposta pormenorizadamente na norma  legal, não podendo ser elastecida \npara atender os interesses da Administração Pública ­ Fisco. \n\nQuanto  ao  juros  sobre  multa  de  ofício  considero  indevidos  nos  mesmos \ntermos do acórdão paradigma, face a absoluta falta de previsão legal. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso do Contribuinte para no mérito dar­\nlhe  provimento,  face  a  inequívoca  falta  de  previsão  legal  para  o  lançamento  e  cobrança  do \ntributo  pretendido,  bem  como  da  cobrança  de  juros  sobre  multa  nas  contribuições \nprevidenciárias. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora Designada. \n\nPeço licença a ilustre conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do seu \nentendimento quanto a exonerar o contribuinte de obrigação principal em relação a concessão \nde bônus de contratação ­ HIRING BÔNUS. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nEm relação aos fundamentos que norteiam considerar o pagamento do bônus \nde  contratação,  como  salário  de  contribuição,  entendo  que  a  questão  foi  devidamente \nfundamentada  pelo  acórdão  recorrido,  inclusive  razão  pela  qual  acompanhei  o  relator  nessa \nparte. Dessa forma, transcrevo as partes pertinentes, adotando­o como razões de decidir. Senão \nvejamos \n\nDo bônus de contratação. \n\nRelativamente  a  este  rubrica,  assim  fora  justificado  o \nlançamento pela fiscalização tributária: \n\n45.  não  obstante  a  amplitude  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  o  próprio  artigo  28  em  seu  parágrafo  9º,  prevê \ninúmeras  situações  especiais  onde, mesmo  havendo  pagamento \ndireto  ao  empregado,  não  haverá  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  Tais  hipóteses  consubstanciam  isenções \nconcedidas  àqueles  que  têm  o  dever  de  contribuir  com  a \nPrevidência  Social,  desonerandoos  da  exação.  Por  sua  vez,  a \ninterpretação  da  norma  isentiva  não  permite  incluir  nela \nsituações  que  não  estejam  expressamente  previstas  no  texto \nlegal,  em  face  da  literalidade  em  que  deve  ser  interpretada, \nconforme artigo 111, inciso II da Lei nº 5.172/66 – CTN. \n\n46. Esta verba é paga no ato da contratação, negociada entre a \nempresa  e  o  empregado,  faz  parte  do  pacote  de  remunerações \npara  incentivar  o  empregado  a  ingressar  nos  quadros  da \nempresa, denominada no mercado como \"luvas\", \"hiring bônus\" \nou  bônus  de  contratação,  tem  como  natureza  uma  gratificação \najustada, não estando nas hipóteses de isenção previdenciária;  \n\n47. Da mesma forma é o entendimento da legislação trabalhista, \nconforme disposto no artigo 457, §1º da CLT;  \n\n48.  Nesse  sentido,  quando  a  lei  define  remuneração  paga  a \nqualquer  título,  o  pagamento  de  \"luvas\",  que  tem  natureza  de \ngratificação  ajustada,  está  contido  na  definição  legal  de \nremuneração, sendo parte integrante do salário de contribuição; \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n49.  No  caso,  verificase  através  dos  contratos  firmados  entre  a \nempresa  e  os  empregados  contratados  a  natureza  de \nremuneração  em  troca  do  trabalho,  conforme  transcrito  a \nseguir: \n\n\"Abono de contratação firmado entre Itaú Corretora de Valores \nS A e Ricardo Jorge Fernandez Fernandez: \n\n(...) \n\n2.  Em  reciprocidade  pelo  recebimento  da  importância  acima, \nque  após  as  deduções  legais  resultará  no  valor  líquido  de  R$ \n99.852,80  (Noventa  e  nove  mil,  oitocentos  e  cinqüenta  e  dois \nreais e oitenta centavos), o colaborador assume expressamente o \ncompromisso de permanecer trabalhando nesta empresa por um \nperíodo de 24 (vinte e quatro) meses.\". \n\nAditivo ao contrato  individual de  trabalho entre  Itaú Corretora \nde Valores S A, empregador e Luiz Gustavo Cherman: \n\n(...) \n\n1.m  O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de \nemprego pelo  prazo mínimo de  36 meses  e  a  cumprir  todas  as \nmetas previstas até 30 de abril de 2011.” \n\nEm  contrapartida,  argumenta  a  recorrente  que  se  trata,  em \nverdade,  de  verba  desvinculada  do  salário,  uma  vez  que  fora \npaga aos beneficiários no ato da contratação, momento no qual \nainda  não  se  dava  a  prestação  dos  serviços,  motivo  pelo  qual \ndeve  ser  reconhecido  sobre  ela  não  incidirem  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nPois, bem, sobre o assunto, inicialmente cabe frisar que a CF/88, \nem  seu  art.  195,  I,  “a”,  definiu  que  o  financiamento  da \nSeguridade  Social  se  faria,  em  parte  pelas  contribuições  do \nempregador e do empregado incidentes sobre a folha de salários \ne demais rendimentos provenientes do trabalho, senão vejamos: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições  sociais:(Vide  Emenda  Constitucional  nº  20,  de \n1998) \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma  da  lei,  incidentes  sobre:(Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício;(Incluído pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nPor  sua  vez,  em  face  de  referido  comando  constitucional,  tais \ncontribuições vieram a ser instituídas por meio da Lei 8.212/91, \nque em seu artigo 22, assim dispôs: \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua \nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à \ndisposição  do  empregador ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde  trabalho  ou  sentença  normativa.(Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nE  ao  definir  o  conceito  de  salário  de  contribuição,  no  caso  a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, a própria Lei \nn ° 8.212/91 definiu que, para o segurado empregado entendese \npor saláriodecontribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer que  seja a  sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os \nadiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos \nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou  sentença  normativa;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97)grifo nosso. \n\nResta  claro  portanto  que  a  cobrança  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias somente poderá ser levada a efeito sobre valores \nque  vierem  ser  creditados  a  segurados  empregados  ou \ncontribuintes  individuais  quando  estes  venham  a  auferir \nremuneração destinada a retribuir um trabalho por eles prestado \nao  seu  empregador  ou  tomador  de  serviços,  não  sendo \nabarcados na  hipótese  de  incidência  eventuais  ganhos  que  não \npossuam qualquer vinculação com a prestação de trabalho com \nou sem vínculo empregatício. \n\nO  pagamento  de  verbas  a  título  de hiring  bônus ou  bônus  de \ncontratação  é  uma  ferramenta  utilizada  pelas  empresas, \nsobretudo  com  o  intuito  de  angariar  funcionários  de  alta \nperformance  de  mercado,  com  vínculo  empregatício  ou  não, \npara  os  quadros  de  colaboradores  de  determinada  empresa, \ndiante da atual escassez no mercado de trabalho de profissionais \nespecializados  em  determinada  expertise  ou  mesmo  de \nprofissionais de alta capacidade operacional que se destacam no \nexercício de suas funções no empresariado brasileiro. \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nTratase  de  uma  forma  encontrada,  ainda,  pelas  empresas  de \nadoçar  a  boca  de  executivos,  para  que  os  mesmos  venham  a \nauferir  vantagens  para  que  deixem  os  seus  antigos  postos  de \ntrabalho e venham a se filiar a uma nova empresa, pois, sem a \nconcessão de melhores benefícios,  certamente  tais profissionais \ncontinuariam a exercer sua funções no antigo posto de trabalho \nnão  havendo  para  eles  qualquer  vantagem  em  transferir  sua \nforça de trabalho e conhecimentos a um novo empregador. \n\nFato  é  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  não  possui \nqualquer  previsão  legal  acerca  de  sua  obrigação  ou  não  de \npagamento,  se  traduzindo  em  nova  prática  de  mercado, \natualmente  adotada  por  empresas  brasileiras  à  exemplo  da \nprática  há  muito  já  realizada  no  exterior,  como  forma  das \nmesmas se manterem vivas e competitivas, certamente pela força \nde  trabalho  de  profissionais  mais  especializados  e  mais \nrespeitados em determinada área. \n\nEm  se  tratando  de  uma  prática mais  atual,  também não  houve \nqualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses de isenção \ndas contribuições previdenciárias previstas no §9o do art. 28 da \nLei 8.212/91, de modo que o próprio legislador constituinte e o \nordinário,  ao  definirem  o  salário  contribuição,  pela \nimpossibilidade de previsão de todas as formas de remuneração \nque  poderiam  vir  a  ser  criadas,  determinou  que  todo  o \npagamento  auferido  em uma ou mais  empresas  que  tiver  como \nescopo  a  retribuição  do  trabalho  prestado,  deverá  ser \nconsiderado  como  base  de  cálculo  para  fins  de  incidência  da \ntributação pelas contribuições previdenciárias. \n\nAssim,  em  face  do  silêncio  da  legislação  relativamente  ao \npagamento de bônus de contratação, cabe ao julgador, diante do \ncaso  em  concreto,  apurar  se  o  pagamento  efetuado  teve \nrealmente  ou  não  a  finalidade  de  retribuição  de  trabalho \nprestado,  não  havendo  que  se  falar,  apenas  na  tributação  da \nverba  sobre o argumento de que  ela não consta  expressamente \ndentre as hipóteses de isenção previstas no art. §9o do Art. 28 da \nLei 8.212/91. \n\nA  meu  ver,  o  primeiro  elemento  que  deve  considerado  para \ndefinição ou não do caráter de retributividade da verba, o qual a \nmeu  ver  é  incontroverso  no  presente  caso,  pois  não  veio  a  ser \nquestionado pela fiscalização ou mesmo pela própria recorrente, \né o momento em que a verba veio a ser paga. Consta do relatório \nfiscal que a  verba  foi  paga no ato da contratação, ou  seja,  em \nmomento no qual o  seu beneficiário  sequer estava  formalmente \nligado  ao  quadro  de  colaboradores  da  recorrente  ou  mesmo \ntenha  até  iniciado  a  prestação  dos  serviços  para  o  qual  fora \ncontratado. \n\nLogo, em não havendo a prévia prestação do serviço, a meu ver, \nconsiderandose tal elemento, por si só no caso em concreto, não \nhá  que  se  falar  que  o  pagamento  da  verba  ou  remuneração \ndestinouse  a  retribuir  qualquer  trabalho  prestado,  diante  da \nclara impossibilidade de tal fato pudesse mesmo ocorrer. \n\n[...] \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDessa  forma não concordo com a conclusão da  fiscalização no \npresente caso de que o bônus de contratação se trata, em todos \nos  casos,  de  uma  gratificação  ajustada,  de  modo  a  atrair  a \nincidência  das  contribuições  com  fundamento  no  art.  457  da \nCLT. A meu ver uma gratificação, qualquer que seja sua forma, \ncaracterizase  como  um  pagamento  feito  por  liberalidade  do \nempregador,  como  uma  forma  de  agradecimento  ou \nreconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao seu \nempregado,  certamente  busca  gratificálo  pelos  serviços  já \nprestados ou mesmo como recompensa pelo respectivo tempo de \nserviço na empresa ou performance na execução de determinado \nserviço. \n\n[...] \n\nPois bem. Não obstante as ponderações acima, no presente caso, \no  fiscal  trouxe  aos  autos  interessante  dado,  no  caso,  a \ninformação de que o bônus de contratação, fora pago no ato da \ncontratação e fora condicionado ao um período de permanência \ndos seus beneficiários nos quadros funcionais da recorrente, por \nvezes por um período de 24 (vinte e quatro) meses, por vezes por \num período de 36 (trinta e seis) meses. \n\nTranscrevo o que consta no contrato dos beneficiários da verba: \n\n“O  funcionário  comprometese  a manter  a  relação  de  emprego \npelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis meses) e a cumprir todas \nas metas até 30 de abril de 2011” E não é só. O instrumento que \nregulou o pagamento do hiring bônus no presente caso, além de \ndeterminar  um  prazo  mínimo  no  qual  o  empregado  deve \nmanterse no seu emprego, prevê de forma expressa que: \n\n(i) o valor pago a título do bônus de contratação se caracteriza \nnum adiantamento pelo compromisso firmado de permanecer no \ncargo pelo prazo de 36 meses;  \n\n(ii)  o  recebimento  de  tal  quantia  quitará  quaisquer  vantagens \nque  venha  o  empregado  a  adquirir  até  30  de  abril  de  2011, \nexcetuados os salários fixos e comissões de seu cargo;  \n\n(iii) na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de \ndemissão  antes  de  36 meses,  o  empregado  tem a  obrigação  de \nrestituir o adiantamento na proporção de 1/36 por mês  faltante \npara o cumprimento de referido prazo; \n\nE  em  face  da  presença  de  tais  condições,  indago  se  o  fato  da \nverba  ter  sido  paga  no  ato  da  contratação,  mesmo  sem  ter \nhavido a efetiva prestação do serviços, pode ensejar a conclusão \nde  que  o  pagamento  visou/teve  como  finalidade  atrair  tais \nempregados para uma nova empresa e está desvinculado, neste \ncaso, do trabalho prestado. Creio que não. \n\nOra,  somente  o  fato  de  constar  no  acordo  do  pagamento  do \nhiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período \nfuturo em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já \ndemonstra  forte  indício  de  que  existe  uma  vinculação  do  seu \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\npagamento em razão da contraprestação do serviço no presente \ncaso na forma de uma remuneração antecipada. Aliandose a tal \ncondição,  a  obrigação  de  devolução  dos  valores  em  caso  da \nquebra prematura do contrato de trabalho e a de que os valores \nconstituem o pagamento de qualquer vantagem que o empregado \nvenha ou possa adquirir em função do seu trabalho, realmente, \nnão  vejo  como  concluir  pela  desvinculação  do  pagamento  em \nrazão  do  trabalho  a  ser  prestado  como  forma  de  atrativo  ao \nempregado  para  compor  os  quadros  de  funcionários  da \nrecorrente. \n\nA meu ver, a forma pactuada pelas partes para o pagamento do \nbônus de contratação, se mostra muito mais e claramente como \numa forma de manter o empregado vinculado à recorrente, e não \ncomo  forma  de  atraí­lo  a  vir  a  fazer  parte  de  seu  quadro  de \ncolaboradores. \n\nAssim, afasto as alegações da recorrente. \n\nPela  análise  da  legislação  previdenciária,  qualquer  rendimento  pago  em \nretribuição  ao  trabalho,  qualquer que  seja  a  forma de pagamento,  enquadra­se  como base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nTodavia,  tendo­se  em  conta  a  abrangência  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  o  legislador  achou  por  bem  excluir  determinadas  parcelas  da  incidência \nprevidenciária,  enumerando  em  lista  exaustiva  as  verbas  que  estariam  fora  deste  campo  de \ntributação. Essa relação encontra­se presente no § 9.º do artigo acima citado. \n\nDe  pronto,  afasto  qualquer  argumentação  de  que  esses  ganhos  seriam \neventuais e por isso estariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea \n“e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: \n\n§  9º  Não  integram  o  saláriodecontribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; (...) \n\nA interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto \nno “caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma vez: \n\nEntendo  que  somente  os  pagamentos  que  não  guardam  relação  com  o \ncontrato de trabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer de \ncondições específicas de um trabalhador , como por exemplo destinação de valores em eventos \nde doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de serviços. \n\nNão há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação ­ Hiring bônus, \nou  mesmo,  gratificação  em  razão  da  admissão  do  empregado  (utilizados  por  algumas \nempresas)  tem  relação  direta  com  o  vínculo  contratual  estabelecido  entre  as  partes,  e  o  seu \nprincipal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa,  representando, a \nbem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­005.156 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim sendo, observa­se que o referido bônus, nada mais é que um artifício \npara  atrair  trabalhadores  valorizados  em  seu  segmento  profissional,  funcionando  como  um \ndiferencial em relação aos concorrentes. Por esse motivo, mesmo que a recorrente tente rotulá­\nla  como  mera  liberalidade,  a  rubrica  em  questão  ostenta,  no  seu  âmago,  uma  ponta  de \ncontraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para \ncom este firmar o vínculo laboral. \n\nConclusão  \n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do \nSujeito Passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2009\nSTOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA X MERCANTIL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRIBUTOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\nRestando demonstrado que outro colegiado ao analisar a natureza de plano de stock options ofertado em situações semelhante pela recorrente, atribui-lhe natureza diversa, é possível o conhecimento do recurso especial para dirimir dita divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma.\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.\nNão há que se falar em dar interpretação divergente à legislação tributária, quando estão em confronto julgados exarados à luz de arcabouços normativos diversos, regulando incidências diferentes.\nHipótese em que discute-se o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, tendo sido trazido, como acórdão paradigma, decisão em que foram discutidos aspectos do fato gerador de contribuições previdenciárias.\nREMUNERAÇÃO BASEADA EM AÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nSobre a retribuição pela prestação de serviços na forma de acréscimo patrimonial derivado de ativo financeiro, opções de ações, conferidas a colaboradores vinculados à pessoa jurídica, incide imposto de renda, devendo ele ser retido pela fonte originária do acréscimo a esse direito.\nIMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA APLICÁVEL.\nEncerrado o prazo para entrega da declaração de pessoa física, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou não os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720085/2013-26", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5771020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.443", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720085201326.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720085201326_5771020.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à ocorrência do fato gerador pela natureza mercantil ou remuneratória do programa de remuneração por stock options e (ii) à multa isolada, por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que conheceram integralmente do recurso. Originalmente, nos termos do art. 60 do Anexo II da Portaria MF n° 343, de 2015, (a) os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Heitor de Souza Lima Júnior haviam votado por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à multa isolada por falta de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, (b) a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, havia votado por conhecer parcialmente do recurso, quanto à multa isolada e à ocorrência do fato gerador, pela natureza do programa e (c) os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri haviam votado por conhecer integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recuso, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Solicitaram apresentar declaração de voto as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Ana Paula Fernandes.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício e Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora-Designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-23T00:00:00Z", "id":"6934177", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:18.216Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466451263488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2042; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.861 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.860 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.720085/2013­26 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.443  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de maio de 2017 \n\nMatéria  30.634.4140 ­ Penalidades/Multa Isolada, Falta de retenção/recolhimento pela \nfonte pagadora. \n\nRecorrente  UNIBANCO­UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\nInteressado  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2009 \n\nSTOCK  OPTIONS.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  X  MERCANTIL. \nDEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  TRIBUTOS  DIFERENTES. \nPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. \n\nRestando demonstrado que outro colegiado ao analisar a natureza de plano de \nstock  options  ofertado  em  situações  semelhante  pela  recorrente,  atribui­lhe \nnatureza diversa, é possível o conhecimento do recurso especial para dirimir \ndita divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma. \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  PRESSUPOSTOS  NÃO \nATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. \n\nNão há  que  se  falar  em  dar  interpretação  divergente  à  legislação  tributária, \nquando estão em confronto julgados exarados à luz de arcabouços normativos \ndiversos, regulando incidências diferentes. \n\nHipótese  em  que  discute­se  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  do \nImposto de Renda, tendo sido trazido, como acórdão paradigma, decisão em \nque  foram  discutidos  aspectos  do  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nREMUNERAÇÃO  BASEADA  EM  AÇÕES.  IMPOSTO  DE  RENDA \nRETIDO NA FONTE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nSobre  a  retribuição  pela  prestação  de  serviços  na  forma  de  acréscimo \npatrimonial  derivado  de  ativo  financeiro,  opções  de  ações,  conferidas  a \ncolaboradores vinculados à pessoa jurídica, incide imposto de renda, devendo \nele ser retido pela fonte originária do acréscimo a esse direito. \n\nIMPOSTO DE RENDA. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO \nPELA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA APLICÁVEL.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n00\n85\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 1873DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nEncerrado  o  prazo  para  entrega  da  declaração  de  pessoa  física,  a \nresponsabilidade  pelo  pagamento  do  respectivo  imposto  passa  a  ser  do \nbeneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa \npela  falta  de  retenção  ou  de  recolhimento,  prevista  no  art.  9º,  da  Lei  nº \n10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, tendo ou \nnão os rendimentos sido submetidos à tributação no ajuste.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer \nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à ocorrência do fato gerador pela natureza \nmercantil  ou  remuneratória  do  programa  de  remuneração  por  stock  options  e  (ii)  à  multa \nisolada,  por  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  vencidos  os \nconselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente \nconvocado)  e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri,  que  conheceram  integralmente do  recurso. \nOriginalmente,  nos  termos  do  art.  60  do  Anexo  II  da  Portaria MF  n°  343,  de  2015,  (a)  os \nconselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator), Maria Helena Cotta Cardozo e Heitor \nde Souza Lima Júnior haviam votado por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto à \nmulta  isolada  por  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  (b)  a \nconselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, havia votado por conhecer parcialmente do \nrecurso, quanto à multa isolada e à ocorrência do fato gerador, pela natureza do programa e (c) \nos conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita \nEliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  haviam  votado  por  conhecer  integralmente  do  recurso.  No \nmérito, na parte  conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao  recuso, \nvencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  que  lhe  deram  provimento.  Votou  pelas \nconclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Designada para redigir o voto \nvencedor,  quanto  ao  conhecimento,  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira. \nSolicitaram  apresentar  declaração  de  voto  as  conselheiras  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva \nVieira e Ana Paula Fernandes. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício e Relator.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora­Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.862 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigência de multa exigida isoladamente por  falta de \nretenção de Imposto sobre a Renda na Fonte – IRRF, conforme auto de infração de e­fls. 1190 a 1192, \ncientificado  ao  contribuinte  em  21/02/2013  (e­fl.  1190).  O  procedimento  fiscal  com  as  razões  da \nexigência dele decorrente está descrito no Termo de Verificação Fiscal – TVF, às e­fls. 1194 a 1215, \nsendo o montante do crédito tributário exigido de R$ 15.809.054,34.  \n\nOs  fatos  geradores  das  multas  isoladas  lançadas  foram  as  remunerações  pagas  a \nempregados e pessoas físicas sem vínculo empregatício, na forma de concessão de opções de compra de \nunits (Certificado de Depósito de Ações ­ grupo de ativos negociados em conjunto), stock options, sobre \nas quais não houve a devida retenção do imposto sobre renda pela fonte pagadora. \n\n \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o procedimento de remuneração por \nstock options se deu da seguinte forma: \n\n \n\nLinha Temporal \nEvento  Características \n(1) Outorga da Opção  Concessão gratuita do direito de futura aquisição de opção \n   Condicionada à prestação de serviço durante o \"prazo de exercício\" \n     \n(2) Aquisição da Opção  Aquisição da opção de compra de ações ou units \n (Fato Gerador do IRRF)  Gratuita e sem pendência de condição  \n   Na proporção de 1/3 das opções outorgadas por ano, após o prazo de 3 anos \n   Retribuição pelo serviço prestado no \"prazo de exercício\" \n     \n(3) Exercício da Opção  Aquisição da Ação ou Unit, pelo preço predefinido na opção adquirida \n     \n(4) Alienação da Ação ou Unit Venda da Ação ou Unit, no mercado \n     \n\nIdentificado o fato gerador nos termos acima, a fiscalização apurou a base de cálculo \nda seguinte forma: \n\nBase de Cálculo \n( )  Preço de Mercado da Unit / Ação \n(­) Preço de Exercício da Opção \n(=) Valor da Remuneração por Unit / Ação \n(*) Qtd. de Opções Outorgadas/Adquiridas \n(=) Valor Total da Remuneração (Base de Cálculo) \n\nO  auto  de  infração  foi  objeto  de  impugnação  pelo  contribuinte,  em  25/03/2013, \nanexada às e­fls. 1219 a 1228 dos autos. A  impugnação foi apreciada na 10ª Turma da DRJ/SP1 em \nque,  em  04/07/2013,  julgou  a  impugnação  improcedente,  por  unanimidade,  mantendo  o  crédito \ntributário exigido. \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nIrresignado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário,  em 20/08/2013,  às  e­fls. \n1286 a 1296. Naquele recurso, argumentou em síntese: \n\n§ o plano de opções de compra de ações não tem natureza remuneratória, não \nse ligando ao contrato de trabalho, buscando apenas reter os colaboradores \nna empresa e sendo um típico negócio societário, como investimento em um \nmercado de risco, com os riscos desta natureza de negócio; \n\n§ acórdãos da  justiça  trabalhista  têm marcado o entendimento que planos de \nstock options não tem natureza salarial;  \n\n§ diferentemente  do  que  entendeu  a  fiscalização,  não  haveria  renda  a  ser \ntributada quando do término da carência para o exercício da opção, sem que \nela  fosse  exercida,  pois  não  se  realizaria  acréscimo  patrimonial  nesse \nmomento; \n\n§ não  devem  incidir  juros  de  mora  sobre  a  multa  aplicada  no  corrente \nprocesso.  \n\nEm 23/10/2013, às e­fls. 1325 a 1338, Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou \ncontrarrazões  ao  recurso  voluntário,  no  qual  reafirma  o  caráter  remuneratório  das  stock  options,  na \npartir também da análise de cláusulas do plano do banco e também assevera a legalidade da incidência \nde juros moratórios sobre as multas lançadas. \n\nApreciando  o  recurso,  a  1ª  Turma Ordinária  da  2ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento veio a prolatar, em 11/02/2015, o acórdão nº 2201­002.685, às e­fls. 1377 a 1400, que foi \nassim ementado: \n\nOPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES.  STOCK OPTIONS.  FATO \nGERADOR DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nOs  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais \nprestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de \ncompra de ações, caracterizam­se como fato gerador de imposto \nde renda. \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA. \nCABIMENTO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença \nde  tributo  ou  contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme \ndispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002, com a redação dada pelo \nartigo 16 da Lei nº 11.488/2007. \n\nMULTA  PELA  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO. \nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa,  que \nconstitui espécie do gênero crédito tributário. \n\nO acórdão teve a seguinte redação: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  NATHALIA \nMESQUITA  CEIA  e  GERMAN  ALEJANDRO  SAN  MARTÍN \nFERNÁNDEZ,  que  deram  provimento  integral  ao  recurso, \ninclusive relativamente à multa por falta de retenção na fonte e \naos  juros  de  mora  sobre  ela  incidentes.  O  Conselheiro \nGUSTAVO  LIAN  HADDAD  declarou­se  impedido.  Fizeram \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.863 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsustentação  oral  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Ricardo  Krakowiak, \nOAB/SP 138.192 e pela Fazenda Nacional a Dra. Lívia da Silva \nQueiroz.  As  Conselheiras  NATHALIA  MESQUITA  CEIA  e \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO farão declaração de voto. \n\nRE da contribuinte \n\nCientificada  do  acórdão  acima  em  25/05/2015  (fl.  1542),  o  contribuinte \napresentou recurso especial de divergência ­ RE, às fls. 1544 a 1549, em 09/06/2015.  \n\nNo RE foram alegadas divergências quanto a três matérias: \n\na) momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  nas \noperações de Stock Options; \n\nb) não ocorrência do fato gerador do imposto de renda nas operações \nde Stock Options; e  \n\nc)  não  cabimento  da  multa  isolada  pela  falta  de  retenção  e \nrecolhimento do IRRF por parte da fonte pagadora, após o término do \nprazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ­ \nDIRPF. \n\nQuanto a primeira matéria, indica divergência do momento da ocorrência do \nfato gerador. Para isso, argumenta que:  \n\n(a)  o  acórdão  recorrido  entendeu  estar  correto  o  critério  da  autuação,  que \nconsiderou como ocorrido o fato gerador do IRRF no dia seguinte ao vencimento da carência \ndas opções e que, entretanto; \n\n(b) no acórdão nº 2401­003.891, indicado como paradigma, a 1ª Turma da 4ª \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  considerou  como  marco  do  fato  gerador  de \ncontribuição social previdenciária a data do exercício em relação às ações outorgadas.  \n\nAlém  do  acórdão  acima  referido,  foi  apontado  também,  como  um  segundo \nacórdão  paradigma  divergente,  a  decisão  da mesma  Turma,  de  nº  2401­003.044,  na  qual  se \napurou a base de cálculo pela diferença entre o valor de mercado na data do exercício e o preço \ndo exercício. \n\nA  segunda  matéria  recorrida  diz  respeito  a  inexistência  do  próprio  fato \ngerador  que,  no  entendimento  da  recorrente,  não  seria  remuneração.  Nesse  sentido,  aponta \ncomo divergência  jurisprudencial,  o  disposto  no  acórdão  paradigma de  nº  2401­003.889 que \nviu  nos  stock  options  caráter  mercantil  e  não  remuneratório,  por  trabalhar  sobre  valor  de \nmercado,  liberdade  de  adesão  e  risco.  Adicionalmente,  indica  ainda  um  segundo  acórdão \nparadigma,  de  nº  2803­03.815,  da  3ª  Turma  especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  que \ntambém trata de contribuições sociais previdenciárias em plano de stock option, com opção de \ncompra. \n\nPor  fim,  quanto  à multa  isolada,  por  falta  de  rentenção  e  recolhimento  do \nImposto de Renda na Fonte, o contribuinte entende  indevida a multa, por  falta de base  legal \npara sua aplicação de forma isolada. Para comprovação da divergência, apresenta paradigmas \nda  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  de  números  9202­002.288  e  9202­\n\nFl. 1877DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n001.886.  Ambos  esses  paradigmas  determinam  o  afastamento  da  multa  isolada  por  falta  de \nretenção e recolhimento do imposto de renda, quando não mais for possível exigir­se da fonte \npagadora o próprio imposto que deveria ter sido anteriormente retido. \n\nEm  análise  de  admissibilidade  do  recurso  especial  do  contribuinte,  a \nPresidente  da  2ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  emitiu  despacho,  de  fls.  1773  a \n1788, em 30/03/2016, no qual deu seguimento parcial ao recurso, apenas no tocante à matéria \nc): não cabimento da multa isolada por falta de retenção e recolhimento do imposto de renda na \nfonte. \n\nQuanto  às  demais  matérias,  a)  e  b),  negou­lhes  seguimento,  por  serem  os \nparadigmas referentes ao conceito de salário de contribuição, relativos aos fatos geradores das \ncontribuições sociais previdenciárias, portanto matérias diversas, não fazendo sentido falar em \ninterpretação divergente da lei em casos de legislações distintas. \n\nEm face da negativa parcial de seguimento ao recurso especial, a decisão da \nPresidente da Câmara foi apresentada ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \ncom  base  no  art.  71,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  n°  343  de  09/06/2015  (com  a  redação \nanterior à vigência da Portaria MF nº 152 de 03/05/2016, que o modificou), para reexame. O \nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciou o recurso, conjuntamente com o \ndespacho  da  Presidente  da  Câmara  recorrida,  e,  em  sede  de  reexame,  no  despacho  às  e­fls. \n1789  e  1790,  confirmou  as  conclusões  do  exame  de  admissibilidade,  dando  seguimento  ao \nrecurso apenas quanto à questão da possibilidade de aplicação da multa isolada e negando­lhe \nseguimento quanto às matérias concernentes (i) ao momento de ocorrência dos fatos geradores \ne (ii) da própria existência destes.  \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional \n\nCientificada  do  recurso  e  dos  despachos  em 04/04/2016,  a Procuradoria  da \nFazenda Nacional manejou contrarrazões ao recurso especial do contribuinte em 07/04/2016, \nconforme fls. 1792 a 1800.  \n\nNaquele  momento,  a  Fazenda  Nacional  arguiu  apenas  a  preclusão  com \nrelação à discussão da alegada não incidência da multa isolada, sob a alegação de que a matéria \nnão fora expressamente impugnada pelo contribuinte e que que, em sede de recurso voluntário \nnão  teria sido sequer contestada. Nesse sentido, argumenta que a  insurgência do contribuinte \nteria se resumido à incidência de juros moratórios sobre a multa.  \n\nMandado de Segurança \n\nEm 22/11/2012, o contribuinte juntou aos autos decisão liminar, no Mandado \nde  Segurança  nº 1009212­86.2016.4.01.3400,  às  e­fls.  1828  a  1833.  Naquele mandamus,  a \nmagistrada determinou que fosse dado seguimento ao recurso especial do contribuinte para que \nfossem apreciadas,  pela  2a Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  as  três matérias \nque o contribuinte arrolou em seu recurso especial de divergência. \n\nResolução \n\nEm 23/11/2016,  com  a  2a Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais \nreunida  para  apreciação  do  recurso  especial,  que  havia  sido  devidamente  pautado  conforme \npublicação  no  Diário  Oficial  da  União,  no  prazo  regimental  de  dez  dias  da  sessão  de \njulgamento,  em  face  da  decisão  no mandado  de  segurança,  o  relator  votou  por  converter  o \njulgamento  do  recurso  em  diligência,  para  que  se  desse  ciência  à  Fazenda  Nacional  da \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.864 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmissão  integral  do  recurso  especial  do  contribuinte,  abrindo­lhe  prazo  para  contrarrazões \nquanto a todas essas matérias então admitidas.  \n\nContrarrazões complementares da Fazenda Nacional \n\nCientificada  para  apresentação  de  complemento  às  suas  contrarrazões  em \n12/12/2016, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou seus argumentos em 19/12/2016, \nàs e­fls. 1842 a 1857.  \n\nInicia sua argumentação, procurando demonstrar que as stock options são um \nconjunto de benefícios e vantagens oferecidos aos colaboradores de companhias como parte da \nretribuição  pela  execução  de  tarefas,  a  lado  dos  planos  de  saúde,  planos  de  aposentadoria, \nbônus e comissões.  \n\nAfirma  ausência  de  risco,  ou  contrato  de  natureza  mercantil,  pois  não  há \nóbice à venda imediata de metade das ações adquiridas, realizando a diferença entre preço de \nexercício e o valor de mercado, tendo a outra metade apenas restrição formal a sua venda, na \nmedida que o Comitê pode autorizar a sua realização independentemente do referido prazo de \ndois anos. \n\nQuanto ao momento da ocorrência do fato gerador, reafirma o entendimento \nda fiscalização de que seria o momento de término da condição suspensiva, após ser cumprido \no  prazo  de  carência,  quando  o  colaborador  obtém  efetiva  vantagem  vinculada  a  seu  liame \nlaboral com a empresa. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator.  \n\nO  recurso  é  tempestivo,  entretanto,  quanto  a  seu  conhecimento,  cabem  as \nseguintes colocações. \n\nDo conhecimento do RE \n\nFoi dado integral seguimento ao recurso especial de divergência em razão do \nMandado de Segurança nº 1009212­86.2016.4.01.3400 (e­fls. 1828 a 1833),  impetrado contra \nato  do  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais ­ CSRF, sem que até o momento haja qualquer decisão que afaste sua eficácia.  \n\nExtrai­se da e­fl. 1832 o teor do mandamus: \n\nAnte  o  exposto,  defiro  o  pedido  liminar  para  determinar  à \nAutoridade Impetrada seja dado seguimento integral ao Recurso \nEspecial  interposto  pelo  Impetrante  (alíneas  \"a\",  \"b\"  e  \"c\")  no \nProcesso Administrativo nº 16327.720085/2013­26. \n\n(Sublinhei, negrito do original.) \n\nObserva­se  que  (a)  o  mandado  de  segurança  foi  impetrado  contra  ato \nmonocrático  do  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e  que  (b)  o  pedido  do \ncontribuinte,  então  impetrante,  objetivou  que  fosse  dado  seguimento  ao  recurso  especial \ninterposto, em sua totalidade, conforme se pode observar no primeiro parágrafo da decisão, à e­\nfl. 1828. \n\nEm sua decisão, a magistrada expôs o seguinte argumento: \n\nRessalto que o Presidente da Câmara Especial,  em reexame de \nofício,  confirmou  a  conclusão  do  Presidente  da  Câmara \nrecorrida,  mantendo  a  decisão  que  deu  seguimento  apenas \nparcial  ao  Recurso  Especial  do  impetrante,  decisão  contra  a \nqual  não  havia  previsão  de  recurso  na  via  administrativa, \ndevendo a parte interessada se valer da via judicial para buscar \no  resguardo  do  direito  reputado  líquido  e  certo.  Atualmente,  o \nart.  71 da RICARF foi alterado para admitir a  interposição de \nAgravo  pela  parte  prejudicada pela  negativa  de  seguimento  do \nrecurso especial. \n\nE conforme bem explicado pela impetrante, a alteração teve por \nfinalidade  oportunizar  ao  interessado  a  explanação  de  suas \nrazões  para  ver  revista  a  decisão  obstativa  do  seguimento  do \nrecurso especial,  já que a anterior previsão era de  reexame de \nofício,  em  que  a  parte  não  tinha  a  faculdade  de  explanar  seus \nargumentos. \n\nAssim,  cumprida  a  decisão  judicial,  e  tendo  sido  afastado  o  óbice  de  ver \ndevolvida  a  este  colegiado  a  competência  para  apreciar  o  integralmente  o  recurso  especial, \ninicio  aqui  sua  análise.  Pois  bem,  assim  como  na  apreciação  de  qualquer  recurso  especial \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.865 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nadmitido,  inicio  a  análise  deste  recurso  pelo  conhecimento  de  suas  matérias,  com  base  no \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria  n°  256  de  22/06/2009,  vigente  até  09/06/2015,  data  da  interposição  do  referido \nrecurso. \n\nSaliente­se que, não houve qualquer provimento jurisdicional que impedisse \no colegiado de analisar o conhecimento do recurso. Com efeito, apenas foi afastada a decisão \nmonocrática  do  Sr.  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e  determinado  o \nseguimento do recurso em sua totalidade. \n\nAssim, apresento ao colegiado meu entendimento sobre a questão, nos termos \na seguir.  \n\nNo  presente  caso,  foram  enfrentadas,  pelo  colegiado  ora  recorrido,  as \nquestões  (a)  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  no  caso  de \nremuneração por stock option e (b) do momento da ocorrência desse fato gerador. Entretanto, \nos  acórdãos  trazidos  ao  processo,  a  título  de  paradigma,  pelo  contribuinte,  trataram  das \nmatérias:  (a)  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias  nas \noperações  de  stock  options  e  (b)  não  ocorrência  do  fato  gerador  dessas  contribuições \nprevidenciárias nas operações de stock options. Ora, os fatos geradores de Imposto de Renda e \nde  Contribuições  Previdenciárias  têm  por  base  legislações  específicas  e  diferentes,  não  se \nconfigurando em hipótese alguma norma geral de direito tributário. \n\nSem  dúvida,  existe  similitude  fática,  quanto  aos  negócios  e  procedimentos \nrealizados,  afinal  de  contas,  todos  os  processos  tratavam  de  remuneração  por  stock  options. \nEntretanto, a questão é que os processos, envolvendo tributos distintos, analisam os fatos à luz \nde  legislações distintas. Repita­se, os paradigmas  tratam de questões atinentes à contribuição \nsocial previdenciária, enquanto o recorrido trata de multa por falta de retenção de imposto de \nrenda pela fonte. Para que haja infração no acórdão a quo, haveria a obrigação da realização da \nretenção  de  imposto  de  renda  na  fonte.  Ainda  que  as  contribuições  sociais  incidam  sobre \nremuneração decorrente da contraprestação de serviços, e essa possa ser sujeita ao imposto de \nrenda,  o  alcance  deste  tributo  é  maior  que  daquele,  abrangendo  até  mesmo  variações \npatrimoniais, que não decorram da percepção de remuneração pela contraprestação laboral.  \n\nPortanto, tratando­se de tributos distintos, a legislação, evidentemente, não é \na mesma. Os fatos que se subsumem às normas podem até, eventualmente, ser idênticos, mas \nas normas não o são. \n\nSituações  equivalentes  a  essa  já  foram  apreciadas  por  este  colegiado,  que \nentendeu por não conhecer de recursos quando, apesar de o procedimento discutido ser similar, \na legislação aplicável ao recorrido fosse diferente daquela aplicável ao paradigma.  \n\nNesse  sentido,  cabe  referir  o  caso de  recurso  especial  da Fazenda Nacional \ncontra decisão que julgou improcedente a exigência de multa isolada por falta de recolhimento \nda  antecipação mensal  da  pessoa  física  (denominada  carnê  leão),  concomitantemente  com  o \nlançamento  do  tributo  e  da multa  referentes  à declaração  de  ajuste  do  IRPF. Compre  referir \nque,  nesse  caso,  a  Fazenda  Nacional  havia  apresentado,  como  paradigmas,  decisões  que \njulgaram  procedente  a  exigência  de multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da  antecipação \nmensal  da  pessoa  jurídica  (denominada  estimativa  sobre  a  receita  bruta  e  acréscimos), \nconcomitantemente com o lançamento do tributo e da multa referentes à declaração de ajuste \ndo IRPJ/CSLL. Frente a essa situação, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que pese a \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\ntotal semelhança dos procedimentos de antecipação mensal e ajuste de final de período, para \npessoas  físicas  e  jurídicas,  pelo  fato  de  os  procedimentos  estarem  baseados  em  legislações \ndiversas, não foi conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional. Para  ilustração do caso, \ncabe referência ao acórdão n° 9202­003.434, cuja ementa e dispositivo encontram­se a seguir \nreproduzidos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA­\nIRPF \n\nExercício:2000  \n\nNORMAS  PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS.  MULTA \nISOLADA.  CONCOMITÂNCIA  MULTA  DE  OFÍCIO. \nRECURSO ESPECIAL . DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nCom  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  aprovado  pela \nPortaria  MF  nº  256/2009,  somente  deverá  ser  conhecido  o \nRecurso  Especial,  escorado  naquele  dispositivo  regimental, \nquando  devidamente  comprovada  a  divergência  arguida  entre \noAcórdão  recorrido  e  o  paradigma,  a  partir  da  demonstração \nfundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa \ndo Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a \ncomprovação  do  pré  questionamento  a  respeito  do  tema. Mais \nespecificamente, no caso de multa isolada relativo ao IRPF, pela \nfalta de recolhimento mensal a título de carnê leão (artigo 44, § \n1º, inciso III, da Lei nº 9.430/96), não se presta como paradigma \no Acórdão que contempla a multa  isolada  inscrita no  inciso  IV \ndaquele  dispositivo  legal,  concernente  a  sistemática  de \nrecolhimento  mensal  da  CSLL,  com  base  no  regime  de \nestimativa,  conforme  precedentes  do  Pleno  desta  Egrégia \nCâmara Superior de Recursos Fiscais.  \n\nRecurso especial não conhecido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso. \n\nA decisão acima ilustra o fato de que o caput e o § 1º do art. 67 do Anexo II \ndo Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF, aprovado \npela  Portaria  MF  n°  343  de  09/06/2015,  publicada  no  D.O.U  de  10/06/2015,  exige \ncomprovação de interpretação diversa da legislação tributária, nos seguintes termos: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  a \nlegislação tributária interpretada de forma divergente. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 39, de 12/02/2016) \n\n... \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.866 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) \ndecisões divergentes por matéria. \n\n... \n\n§  8º  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\n(Sublinhei.) \n\nComo o  recurso  especial  foi  protocolado  em 08/06/2015,  cabe  a  análise  de \nsua admissibilidade pelo mesmo artigo 67 do Anexo II, mas do regimento anterior, aprovado \npela  Portaria  n°  256  de  22/06/2009,  vigente  até  a  data  em  que  ele  foi  interposto,  onde  se \ndispunha exatamente no mesmo sentido, conforme a seguir reproduzido: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1° Para efeito da aplicação do caput, entende­se como outra \ncâmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos \nde  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a \nintegrar a estrutura do CARF. \n\n... \n\n§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  duas  decisões \ndivergentes por matéria. \n\n... \n\n§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido.  \n\n(...) \n\n(Sublinhei.) \n\nOu  seja,  considerando­se  tanto o  regimento  atual quanto o  regimento  então \nvigente,  as  divergências  arguidas  teriam que  ser  demonstradas  com  base  na  interpretação  da \nlegislação aplicável a fatos fatos semelhantes. Assim, os fatos devem ser similares a ponto de \natrairem a mesma legislação para seu tratamento fiscal. \n\nAliás,  o Manual  de  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial  dessa \ncasa, em sua versão 2.0 de maio de 2016, quando trata de análise de divergências, já orientava, \nà sua pág. 45, nesse sentido, conforme a seguir: \n\n4.1 Caracterização de divergência jurisprudencial  \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nA  divergência  jurisprudencial  se  caracteriza  quando  os \nacórdãos recorrido e paradigma, em face de situações fáticas \nsimilares,  conferem  interpretações  divergentes  à  legislação \ntributária. \n\n(Destaquei.) \n\nAlém  disso,  há  nesse  menual  orientação  específica  para  o  tratamento  de \nincidência  tributária  diversa  da  que  orientou  o  recorrido,  fundamentando­se  a  negativa  de \nseguimento ao recurso, à pág. 46: \n\n4.1.2  Paradigma  que  trata  de  incidência  tributária  diversa  da \nque orientou o recorrido  \n\nÉ  possível  a  demonstração  de  divergência  jurisprudencial \nmediante o  cotejo de acórdãos que,  embora  tratem de  espécies \nde  incidências  diversas  (ex.:  o  recorrido  trata  de  IRPJ  e  o \nparadigma de ITR), a matéria suscitada diga respeito a normas \ngerais  (ex.:  necessidade  de  pagamento  antecipado,  para \naplicação da decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN).  \n\nEntretanto, mesmo sem tratar­se de normas gerais,  é comum a \nindicação  de  paradigma  que  cuida  de  incidência  tributária \ndiversa daquela retratada no recorrido, o que de forma alguma \ncaracteriza divergência jurisprudencial. Com efeito, não há que \nse  falar  em  interpretação  divergente,  quando  estão  em \nconfronto  incidências  diversas,  regidas  por  legislações \nespecíficas, cada qual com suas características e nuances. \n\n(Destaquei.) \n\nOu  seja,  admitir­se­ia  tratar  de  paradigmas  com  incidências  tributárias \ndistintas, mas somente se a matéria de divergência disser respeito a normas gerais; não é esse o \ncaso aqui debatido. \n\nO  manual  salienta  em  nota  que  a  alteração  do  regimento  a  partir  de \n10/06/2015, com a publicação da Portaria MF nº 343, simplesmente tornou mais patente esse \nentendimento, conforme dispõe em seu § 1º, determinando que não se conheça de tais recursos.  \n\nDessa forma, mantendo a coerência da jurisprudência deste colegiado e não \ntendo sido declarada a  inconstitucionalidade ou  ilegalidade,  seja de  forma  incidental,  seja de \nforma direta, das Portarias que se aplicam ao procedimento a ser seguido nessa casa, tendo em \nvista que a legislação base dos paradigmas e do recorrido são distintas, até porque se referem a \ndistintos  tributos,  e  não  tendo  o  recorrente  arguido  matéria  de  norma  geral,  voto  por  não \nconhecer o RE no tocante a essas matérias, por não atender aos pressupostos regimentais. \n\nProssigo o julgamento do mérito do recurso no tocante à matéria admitida no \ndespacho do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF e como fiquei vencido \nreste vencido quanto ao conhecimento, apresento, em seguida, também, a análise de mérito da \nmatéria adicionalmente conhecida: a ocorrência do fato gerador. \n\nCabimento da multa isolada pela falta de retenção e recolhimento do IRRF \n\nNo  tocante  a  aplicação  da  penalidade,  entendo  correta  sua  incidência,  não \nhavendo  impossibilidade  de  seu  lançamento  de  forma  isolada,  na  forma  realizada  pela \nfiscalização. \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.867 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPrimeiramente, a penalidade do art. 9º da Lei nº 10.426/2002, com a redação \nque lhe foi dada pela Lei nº 11.488/2007 descreve uma infração que é deixar a fonte pagadora \nde  reter ou  recolher  o  imposto  ou  contribuição,  independentemente  de  ser  o  tributo  pago  ou \nnão. Logo, não me parece lógico que a remissão ao artigo 44 da Lei 9.430/1996, também com a \nredação  dada  pela  mesma  lei  de  2007,  viesse  para  impossibilitar  a  penalização  da  conduta \nreprovada  pelo  sistema,  que  já  existia.  Entender  diferente  seria  aceitar  que  a  conduta \nreprovável não fosse sancionada pela mesma norma que impõe a sua sanção. \n\nOutrossim,  o  art.  44  da  Lei  9.430/1996,  definia  fato  gerador  autônomo  de \npenalidade e a multa por falta de recolhimento do IRRF se lastreava apenas na base de cálculo \ndaquela norma; continuou a fazê­lo após a edição da Lei nº 11.488/2007. \n\nAdoto ainda as considerações e argumentos sobre a matéria expostos pela i. \nConselheira Dra. Maria Helena Cotta Cardozo, tratando da mesma matéria, em voto exarado no \nacórdão  nº  9202­003.583,  de  03/03/2015,  nesta  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais ­ Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, que aliás é quase idêntico ao voto por \nela declarado no acórdão recorrido. Segue­se o voto daquele acórdão: \n\nReferida multa  foi  aplicada à  fonte pagadora,  com  fundamento \nno art. 9º, da Lei nº 10.426, de 24/04/2002, com a redação dada \npelo artigo 16, da Lei nº 11.488, de 15/06/2007. \n\nDe plano, não há que se falar em suposta retroatividade benigna \n(art.  106,  inciso  II,  “a”,  do  CTN),  considerandose  que  a \npenalidade  em  tela  teria  sido  extinta  inicialmente  pela Medida \nProvisória n° 303, de 29/06/2006, que perdera eficácia, e depois \npela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei \nn° 11.488, de 15/06/2007. \n\nOra,  os  fatos  geradores  objeto  da  autuação  ocorreram  em \nnovembro e dezembro de 2007, portanto já na vigência da Lei nº \n11.488, de 15/06/2007, de sorte que se a penalidade ora tratada \nhouvesse efetivamente sido extinta – o que aqui não se admite –\nela  haveria  de  ser  afastada  pela  simples  aplicação  direta  da \ncitada lei, e não por meio do art. 106, II, “a”, do CTN. \n\nEntretanto, tal nuance não merece ser discutida, tendo em vista \nque  a  multa  em  tela  nunca  foi  extinta,  conforme  será \ndemonstrado. \n\n(...) \n\nO  que  está  sendo  cobrado,  no  presente  caso,  é  unicamente  a \nmulta  pelo  não  cumprimento,  por  parte  da  fonte  pagadora,  da \nobrigação  de  efetuar  a  retenção  e  o  recolhimento  do  IRRF,  a \ntítulo de antecipação. \n\nA penalidade em tela foi instituída pela Medida Provisória nº 16, \nde 27/12/2001, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, que assim \nestabelecia, em sua redação original: \n\n“Art.9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. \n\n44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora \nobrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nrecolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de \nmulta  moratória,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas \nsobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de \nser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.” \n\nO  dispositivo  acima  não  deixa  a  menor  brecha  para  que  se \nentenda  que  a  penalidade  nele  prevista  poderia  ser  exigida  de \noutra  forma,  que  não  a  isolada. Com  efeito,  a  penalidade  está \nsendo aplicada à  fonte pagadora, que não é a beneficiária dos \nrendimentos,  portanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade \nde  cobrança desta multa  juntamente com o  imposto,  cujo ônus, \nrepita­se,  não  é  da  fonte  pagadora,  e  sim  do  beneficiário. \nConfirmando esse entendimento, o parágrafo único especifica a \nbase  de  cálculo  da  multa,  que  nada  mais  é  que  o  tributo  que \ndeixou de ser retido ou recolhido. \n\nO art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte \nredação: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas,  calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo \nou contribuição: \n\nI.  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem  o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II. cento e \ncinqüenta por  cento,  nos  casos de  evidente  intuito  de  fraude,  definido \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem \nsido  anteriormente  pagos;  II.  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a \ncontribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto, \nmas sem o acréscimo de multa de mora;  III.  isoladamente, no caso de \npessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnêleão) \n\nna  forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que \ndeixar  de  fazêlo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste;  IV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica \nsujeita  ao  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social \nsobre o  lucro  líquido, na  forma do art. 2º, que deixar de fazêlo, ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  anocalendário \ncorrespondente;  V.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição \nsocial lançado, que não houver sido pago ou recolhido. \n\n(...)\" \n\nComo  se  pode  constatar,  o  art.  44,  acima, não  trata  de multas \nincidentes sobre imposto cobrado por meio de responsabilidade \ntributária de  fonte pagadora,  e  sim de penalidades que  recaem \ndiretamente  sobre  o  imposto  exigido  do  sujeito  passivo,  na \nqualidade  de  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de \nRenda  é  o  próprio  beneficiário  dos  rendimentos.  Nesse  passo, \nnenhuma  das  modalidades  de  exigência  elencadas  no  §  1º  se \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.868 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\namolda à exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de \n2002,  portanto  não  há  que  se  falar  que  este  último  dispositivo \ntenha se referido ao art 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para tomar \nde  empréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  –\n75%  e  150%.  Isso  porque  a  problemática  que  envolve  as \nmodalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do \nart. 44 – vinculadas ao imposto ou exigidas isoladamente – não \nse  coaduna  com  a  multa  por  falta  de  retenção  na  fonte.  Esta, \nquando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal, ou \nseja, o  imposto,  será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, \nrepita­se, do beneficiário dos rendimentos. \n\nCom estas considerações, constata­se que a referência feita pelo \nart. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da \nLei nº 9.430, de 1996, está focada nos incisos I e II do caput, e \nnão nos incisos I e II do § 1º, do contrário estar­se­ia atribuindo \nà  fonte  pagadora  o  papel  de  sujeito  passivo  contribuinte  do \ntributo,  e  não  o  de  mera  intermediária  entre  este  e  o  Fisco, \nresponsabilidade esta conferida por lei. \n\nOra, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de \n1996,  tratam  de  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na \nqualidade de contribuinte, que no caso do Imposto de Renda é o \npróprio  beneficiário  dos  rendimentos,  e  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.426,  de  2002,  trata  exclusivamente  de  multa  por \ndescumprimento  da  obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo, \naplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único \nelemento  passível  de  empréstimo,  do  art.  44  para o art.  9º,  diz \nrespeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou  150%.  Com \nefeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos \nlegais. \n\nCorroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da \nMedida Provisória nº 16, de 27/12/2001, que  foi  convertida na \nLei  nº  10.426,  de  2002,  encaminhada  ao  Congresso  Nacional, \nassim esclarece: \n\n“Os arts. 7º a 9º ajustam as penalidades aplicáveis a diversas hipóteses \nde  descumprimento  de  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \nreduzindo­as  ou,  no  caso  do  art.  9º,  instituindo  nova  hipótese  de \nincidência, preenchendo lacuna da legislação anterior.\" (grifei) \n\nO texto acima não deixa dúvidas, no sentido de que o art. 9º, da \nLei  nº  10.426,  de  2002,  trata  unicamente  de  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  pela  fonte  pagadora, \nportanto descartase a sua exigência juntamente com o respectivo \nimposto, cujo ônus é do beneficiário dos rendimentos. \n\nAdemais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova  hipótese  de \nincidência,  o  que  também  a  desvincula  definitivamente  das \nhipóteses  de  incidência  elencadas  no  §  1º  do  art.  44  da Lei  nº \n9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no  ordenamento \njurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de \n2001. \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  22/01/2007, \nconvertida na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, foi alterado o art. \n\n44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras  finalidades,  para \nextinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de \ntributo ou contribuição fora do prazo, desacompanhado de multa \nde mora. Dito dispositivo passou a ter a seguinte redação: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI. de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II. de \n50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que \ndeixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa  física;  (Incluída pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que \ntenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  anocalendário \ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, \nde 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...)” \n\nAssim,  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  foi  reformulado, \nmantendo­se  a  aplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao \ntributo, nos percentuais de 75% e 150%, a primeira mantida no \ninciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no  inciso II, \ndo caput, mas sim no inciso I, do §1º. O inciso II, do caput, que \nanteriormente continha a multa no percentual de 150%, passou a \nprever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta \nde pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto \nde Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido \npor estimativa (alíneas “a” e “b”). Quanto à multa isolada pelo \npagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o \nacréscimo de multa de mora, esta foi extinta. \n\nObserve­se  que  a  extinção  da  multa  isolada  acima  destacada, \nlevada a cabo pela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de \n1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não tem qualquer \nreflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, \nconforme  já  patenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos \nlegais tratam de penalidades distintas, o primeiro disciplinando \nas  exigências  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte,  que  no \ncaso do Imposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o \nsegundo  regulamentando  a  incidência  pelo  descumprimento  de \nobrigação  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte \npagadora, na qualidade de responsável. Como ficou assentado, a \nconexão  entre  os  dois  dispositivos  diz  respeito  unicamente  aos \npercentuais de 75% e 150%. \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.869 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nTanto é assim que o art. 9º teve de sofrer também um ajuste, em \nfunção da re­alocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). \n\nAdemais,  também  havia  neste  dispositivo  a  previsão  de \naplicação de multa de ofício à fonte pagadora, pelo recolhimento \nem  atraso  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  sem  o \nacréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha da exclusão \nlevada a cabo na nova redação do art. 44, esta penalidade teria \nde  ser  excluída  do  art  9º,  já  que  não  haveria  sentido  em \npermanecer no ordenamento jurídico apenas para apenar a fonte \npagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º,  promovida  pela \nmesma Lei nº 11.488, de 2007: \n\n“Art. 9º Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n\n44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de \nseu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto \nou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento, \nindependentemente de outras penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão  calculadas \nsobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de \nser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.” \n\nOra,  se a multa pela  falta de  retenção e  recolhimento na  fonte \nhouvesse sido efetivamente extinta, não haveria qualquer  razão \npara que se alterasse o art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, como \nfoi  feito  acima.  A  alteração  visa  claramente  adaptar  esse \ndispositivo  à  nova  topografia  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996, o que de forma alguma sinaliza que dita penalidade teria \nsido  extinta.  Além  disso,  repitase  que  a  nova  redação  visou \nexcluir  a  exigência  de  multa  de  ofício  pelo  recolhimento,  pela \nfonte pagadora, do IRRF fora do prazo sem multa de mora,  tal \ncomo  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também \nera  imposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao \nrecolhimento do principal. Assim, igualouse a exoneração desta \npenalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da \nobrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na \nqualidade  de  responsável  pela  obrigação  de  reter  e  recolher  o \ntributo. \n\nAs conclusões acima ficam evidenciadas no quadro comparativo \na seguir: \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\n \n\n \n\nAlém de todas as razões que conduzem à conclusão de que não \nocorreu  a  alegada  extinção  da  multa  de  ofício  pela  falta  de \nretenção ou recolhimento do IRRF, é o fato de que a adoção de \ntal tese equivaleria a admitir­se a instituição de uma obrigação –\nretenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora – sem o \nestabelecimento  de  sanção,  o  que  seria  inusitado  no  Sistema \nTributário Nacional. \n\nAdemais,  ninguém põe  em dúvida  a manutenção da multa  pela \nfalta de recolhimento do carnê­leão, que pressupõe relação entre \npessoas físicas, que nem sempre possuem estrutura para cumprir \ncom a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse \ncaso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo \nfinanceiro do tributo, descartada a possibilidade de apropriação \nindébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a \nconclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento \ndo  imposto  pela  fonte  pagadora  teria  sido  extinta,  já  que  as \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.870 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nfontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, \nque dispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. \n\nAcrescente­se  que  a  retenção  na  fonte  sem  o  respectivo \nrecolhimento  caracteriza apropriação  indébita,  portanto  ter­se­\nia ainda a possibilidade do cometimento de crime, sem qualquer \nprevisão  de  sanção  na  esfera  tributária,  o  que  também  seria \ninédito no Sistema Tributário Nacional. \n\nEm síntese, no entender desta Conselheira, há que se diferenciar \no imposto devido, cuja obrigação principal é do beneficiário do \nrendimento,  da  multa  pela  falta  de  retenção/recolhimento  do \nIRRF,  cuja  obrigação  é  da  fonte  pagadora,  na  qualidade  de \nresponsável. \n\nAssim, após o prazo final para entrega da declaração de pessoa \nfísica, o que cessa é a responsabilidade da fonte pagadora sobre \no  recolhimento  do  tributo  –  cuja  obrigação  passa  a  ser  do \nbeneficiário.  Entretanto,  a  falta  de  responsabilidade  sobre  o \nrecolhimento  do  tributo  não  exime  a  fonte  pagadora  do \npagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de reter \ne recolher o imposto, e é exatamente esta a exigência que ora se \nanalisa.  Nesse  passo,  assim  estabelece  o  item  16  do  Parecer \nNormativo COSIT  nº  1,  de  2002,  que  deve  ser  considerado  na \nsua integralidade, e não apenas em parte. Confira­se: \n\n“16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de \npessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período \nde apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal \nestimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo \npagamento  do  imposto  passa  a  ser  do  contribuinte.  Assim,  conforme \nprevisto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, \nconstatando­se que o contribuinte: \n\na)  não  submeteu  o  rendimento  à  tributação,  ser­lhe­ão  exigidos  o \nimposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte \npagadora,  a  multa  de  ofício  e  os  juros  de  mora;  b)  submeteu  o \nrendimento  à  tributação,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora  a multa  de \nofício e os juros de mora.” \n\nDestarte,  tendo  ou  não  os  rendimentos  sido  oferecidos  à \ntributação,  remanesce  a  aplicação  da  penalidade  pela  falta  de \nretenção e recolhimento por parte da fonte pagadora. \n\nNão há que se falar aqui de aplicação do percentual de 50% à multa, por falta \nde  previsão  legal  expressa,  mas  sim  a  aplicação  dos  percentuais  defnidos  em  lei  (75%  ou \n150%), conforme acima esclarecido. \n\nAssim,  é  de  se  negar  provimento  ao  recurso  especial  do  sujeito  passivo \nquanto a esta matéria. \n\nSobre a ocorrência do fato gerador  \n\nApesar  de  ter  votado  por  não  conhecer  da  matéria  \"ocorrência  do  fato \ngerador\", como restei vencido quanto ao conhecimento, passo à análise de mérito da questão, \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nexpressando,  a  seguir,  meu  entendimento  em  relação  à  ocorrência  do  fato  gerador  do \nImposto de Renda, na remuneração baseada em stock options. \n\nPara  enfrentamento  da  questão  da  ocorrência,  ou  não,  de  fato  gerador  do \nImposto de Renda em operações de remuneração baseada em ações, é necessário conhecer o \nconceito da operação. \n\nComo  introdução,  simplificada,  cabe  afirmar  que  as  stock  options  são \ntransações  de  remuneração  de  serviços  com pagamento  baseado  em  instrumento  patrimonial \n(derivativo)  outorgado,  utilizadas  nos  casos  em  que  a  entidade  negocia  serviços,  de  seus \nadministradores  e  empregados,  para  pagamento  mediante  a  entrega  de  ações  ou  outros \ninstrumentos financeiros que permitam a posterior aquisição de ações por valores vantajosos ao \nempregado ou administrador.  \n\nO valor do serviço prestado é, de início mensurado pelo valor justo das ações \nou dos instrumentos financeiros outorgados, porém nem sempre o valor de mercado dos títulos \né facilmente obtido e, assim, é admitido que os instrumentos sejam mensurados pelo valor justo \ndo  serviço  prestado.  De  qualquer  forma,  o  valor  atribuído  a  esses  serviços,  recebidos  pela \nentidade, é registrado: \n\n­ a crédito de reserva de capital, representando o direito, do administrador ou \ndo empregado, de adquirir ações da entidade em condições pré­ estabelecidas e  \n\n­ a débito de despesa operacional, em virtude do serviço prestado à entidade, \npodendo também ser debitado à conta de estoque em elaboração, no ativo, no caso de o serviço \nestar sendo utilizado na fabricação de produtos.  \n\nNa  verdade,  o  lançamento  acima  é  o  resultado  da  reunião  de  dois \nlançamentos, que representam as duas faces da operação, conforme a seguir. \n\n(a)  por  um  lado,  pela  prestação  de  serviços  realizada  pelo  empregado  ou \nadministrador, a empresa deveria pagar um valor em dinheiro e reconhecer despesas ou custos: \n\nD = Despesa com benefícios a empregados ou diretores \n\nC = a Caixa XXX,XX \n\n(b)  por  outro  lado,  para  que  empregados,  diretores  ou  terceiros  pudessem \nadquririr  o  direito  de  entrar  no  quadro  societário  da  companhia  por  um  valor  inferior  ao  de \nmercado, eles deveriam entregar algum valor, geralmente em dinheiro, para a sociedade: \n\nD = Caixa  \n\nC = a Reserva de Capital (bônus de subscrição/opções outorgadas) XXX,XX \n\nRepara­se que os lançamentos acima têm em comum a saída e a entrada de \nvalor  equivalente  em  caixa. Ora,  no  caso  do  pagamento  baseado  em  ações,  o  empregado ou \nadministrador  adquire  o  direito  de  entrar  no  quadro  societário  da  empresa  sem  entrega  de \ndinheiro, mas com a entrega de seu serviço. Assim, não há entrada nem saída de dinheiro do \ncaixa, mas remanescem: (a) o  reconhecimento da despesa com a remuneração do empregado \nou administrador e (b) o registro da reserva de capital, representando o dirieto de o empregado, \nou o administrador, entrar no quadro societário da companhia. A seguir, o lançamento: \n\nD = Despesa com benefícios a empregados ou diretores \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.871 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nC = a Reserva de Capital (bônus de subscrição/opções outorgadas) XXX,XX \n\nNum singelo exemplo: considere que um executivo tenha sido contratado por \numa  entidade  e  compondo  sua  remuneração  ele  tenha  o  direito  ao  recebimento  de  10.000 \nopções de ações da companhia, por seu trabalho ao longo de três anos. Considere ainda que, na \ndata da contratação, uma opção tenha valor de mercado de R$ 15,00.  \n\nRepare que  a parcela do  serviço,  prestado pelo  executivo  ao  longo dos  três \nanos  contratados,  a  ser  remunerada  pelas  opções  outorgadas,  está  avaliada  em  R$  15,00  x \n10.000 opções = R$ 150.000,00. Portanto,  a  cada ano  trabalhado, o  executivo  fará  jus  a 1/3 \ndesse valor: \n\nD = Despesa com Salários  \n\nC = a Opções Outorgadas 50.000,00 PL  \n\nTodo esse tratamento é detalhadamente descrito no Pronunciamento Técnico \nCPC n° 10 (R1) ­ Pagamento Baseado em Ações. \n\nEntendida  a  concepção  básica  do  que  é  a  remuneração  baseada  em  stock \noptions, é possível enfrentar o argumento do contribuinte, que tenta enquadrar seu plano como \ninvestimento em mercado, procurando demonstrar existência de risco, baseado em Termo de \nConstatação de empresa de auditoria (KPMG Tax Advisors Ltda.) que juntou às e­fls. 1407 a \n1428, em 26/09/2014. \n\nNesse  sentido,  cabe  ressaltar  que  o mercado  de  opções,  em  sua  gênese,  se \ntrata de mercado de derivativos voltado à gestão de risco, sendo as opções direitos de compra \n(ou de venda), a um preço predeterminado de um ativo­objeto em uma data específica ou até \numa  certa  data. As  opções  negociadas  em  um mercado  com  liquidez  são  padronizadas  pela \ninstituição que o gerencia, como a BMF/Bovespa, no Brasil, a qual define as séries de opções a \nserem abertas, discriminadas por vencimento. \n\nPortanto, em negócios envolvendo opções de compra, os agentes econômicos \npodem,  ao  comprar  determinadas  opções  na  bolsa,  buscar  proteção  contra  as  oscilações  de \npreço  de  mercado,  caso  possuam  ações  da  empresa;  poderão  simplesmente  especular,  ao \nadquirir opções de compra que não precifiquem, a seu ver, adequadamente as possibilidades de \nincremento  no  valor  da  empresa;  ou  ainda, montar  estratégias  de  renda  fixa mediante  o  uso \nsimultâneo  de  opções  de  compra  e  de  venda  do  ativo  (\"box\"  de  opções).  Tudo  isso  é \nviabilizado  pela  negociação  em  um  mercado  de  livre  acesso,  que  possibilita  a  adequada \nmensuração do preço do ativo que é a opção, preço esse chamado \"prêmio\", o qual por sua vez \nrequer dos operadores a consideração de elementos tais como a volatilidade do ativo­objeto, a \ntaxa de juros do mercado, tempo entre a negociação e o vencimento da opção, assim como, por \nóbvio, a diferença entre o preço do ativo em questão e o preço de exercício. Para tal feito, são \nutilizados  sofisticados  modelos  matemáticos,  sendo  o  mais  conhecido  dentre  eles  o  modelo \ndenominado \"Black and Scholes\". \n\nTodavia,  a  remuneração  baseada  em  ações,  pelas  denominadas  employee \nstock options, nos termos antes abordados, pelo menos até o momento em que o empregado ou \nadministrador recebe um instrumento financeiro por seus serviços prestados, possuem natureza \nbastante  diversa  das  operações  de  mercado,  revestindo­se  de  características  muito  mais \npróximas da remuneração de serviços. \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\n\n\n  22\n\nHistoricamente,  essa maneira peculiar de  remuneração surgiu nos países do \nprimeiro mundo, como parte do pacote de benefícios e vantagens oferecidas a administradores \ne empregados, visando: \n\n­  não  somente  a  sua  retenção  nos  quadros  da  empresa,  em  especial  nas  de \npequeno e médio porte, que, descapitalizadas, necessitavam de trabalhadores qualificados para \na consecução de seus objetivos,  \n\n­  mas  também  a  convergência  dos  interesses  da  empresa  e  seus  acionistas \ncom  os  interesses  de  longo  prazo  dos  administradores,  que  passariam  a  se  comprometer  em \nmaior grau com a valorização das ações da companhia. \n\nPor  outro  lado,  para  os  empregados  e  administradores,  a  concessão  de  um \ndireito  de  aquisição  de  uma  participação  no  capital  de  uma  empresa  com  potencial  de \ncrescimento, com a consequente perspectiva de valorização dessa participação ­ ação ­ revela­\nse  bastante  atrativa,  representando  a  outorga  desse  direito  ­  opção  ­  uma  efetiva  vantagem \neconômica para o beneficiário, frente a terceiros que não possuam vínculos com a companhia. \nEssa  remuneração passou a  ser,  tão ou mais  interessante, no médio e  longo prazos, quanto à \nprópria remuneração em espécie. \n\nNo  Brasil,  a  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  a  administradores, \nempregados ou  terceiros, por serviços prestados, está prevista no § 3° do art. 168 da Lei das \nS.A.: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n(... ) \n\n§ 3° O estatuto pode prever que a companhia, dentro do  limite \nde  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nA  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  por  meio  do  Ofício \nCircular/CVM/SNC/SEP nº 01/2007, de 14/02/2007, no seu item 25.3, ao tratar da matéria na \nqualidade  de  regulador  dos mercados mobiliários,  também  entende  os  planos  de  outorga  de \nopções  a  empregados,  administradores  ou  terceiros  como uma maneira  de  remuneração,  nos \nseguintes termos: \n\nA companhia aberta  empregadora pode adotar  vários  tipos de \nplanos para remunerar executivos e funcionários pela outorga \nde  opções  de  compra  de  ações  emitidas  pela  companhia.  Nos \nplanos  de  outorga  de  ações  convencionais,  por  exemplo,  a \ncompanhia  empregadora  outorga  opções  para  compra  de  um \nnúmero  fixo  de  ações  da  companhia,  a  um  preço  estabelecido, \ndurante um período específico, em troca de serviços correntes ou \nfuturos dos executivos e funcionários. \n\nEste  tipo de remuneração é usual no mercado americano e, em \nmenor  escala,  nos  mercados  da  comunidade  européia,  como \nforma  de  alinhar  os  objetivos  dos  investidores  ao  objetivo  dos \nadministradores e empregados.  \n\n(grifos na transcrição) \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.872 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAliás, o caráter remuneratório desse tipo de operação é reafirmado no âmbito \ndo  processo  de  convergência  das  normas  contábeis  brasileiras  aos  padrões  internacionais  de \ncontabilidade,  pela  CVM,  em  sua  Deliberação  CVM  n°  562/2008,  que  aprova  o \nPronunciamento Técnico CPC n ° 10, pagamento baseado em ações, em linha com o IFRS 2 ­ \nShare­based Payment, nos seguintes termos: \n\nDeliberação  CVM  n°  562,  de  17  de  dezembro  de  2008  A \nPRESIDENTE  DA  COMISSÃO  DE  VALORES \nMOBILIÁRIOS  ­  CVM  torna  público  que  o  Colegiado,  (...) \nDELIBEROU: \n\nI ­ aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o \nPronunciamento  Técnico  CPC  10,  anexo  à  presente \nDeliberação,  que  trata  de  Pagamento  Baseado  em  Ações, \nemitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ­ CPC; \n\n(...) \n\n12.  Em  geral,  ações,  opções  de  ações  ou  outros  instrumentos \npatrimoniais  são  concedidos  aos  empregados  como  parte  da \nremuneração  destes,  adicionalmente  ao  salário  e  outros \nbenefícios  concedidos  (...)  Ao  beneficiar  empregados  com  a \nconcessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras \nformas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios \nadicionais (...)  \n\n(Grifos na transcrição.) \n\nA Leitura do próprio CPC 10 esclarece os procedimentos para contabilização \ndesse tipo de transação, revelando sua natureza remuneratória de serviços, senão vejamos: \n\n1.  O  objetivo  do  presente  Pronunciamento  é  estabelecer \nprocedimentos  para  reconhecimento  e  divulgação,  nas \ndemonstrações  contábeis,  das  transações  com  pagamento \nbaseado  em  ações  realizadas  pela  entidade.  Especificamente, \nexige­se que os efeitos das  transações com pagamento baseado \nem  ações  estejam  refletidos  no  resultado  e  no  balanço \npatrimonial  da  entidade,  incluindo  despesas  associadas  com \ntransações por meio das quais opções de ações são outorgadas \na empregados. \n\n(...) \n\n8.  Os  produtos  ou  serviços  recebidos  ou  adquiridos  em \ntransação  com  pagamento  baseado  em  ações  que  não  se \nqualifiquem  para  fins  de  reconhecimento  como  ativos,  devem \nser reconhecidos como despesa do período. \n\n... \n\n12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos \npatrimoniais  são  outorgados  aos  empregados  como  parte  do \npacote  de  remuneração  destes,  adicionalmente  aos  salários  e \noutros  benefícios.  Normalmente,  não  é  possível  mensurar,  de \nforma direta, os serviços recebidos por componentes específicos \ndo  pacote  de  remuneração  dos  empregados.  Pode  não  ser \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\n  24\n\npossível  também  mensurar  o  valor  justo  do  pacote  de \nremuneração  como  um  todo  de  modo  independente,  sem  se \nmensurar  diretamente  o  valor  justo  dos  instrumentos \npatrimoniais outorgados. Ademais, ações e opções de ações são, \npor  vezes,  outorgadas  como parte de acordo de pagamento de \nbônus,  em  vez  de  serem  outorgadas  como  parte  da \nremuneração  básica  dos  empregados.  Objetivamente,  trata­se \nde incentivo para que os empregados permaneçam nos quadros \nda  entidade  ou  de  prêmio  por  seus  esforços  na  melhoria  do \ndesempenho  da  entidade. Ao  beneficiar  os  empregados  com  a \noutorga de ações ou opções de ações, adicionalmente a outras \nformas  de  remuneração,  a  entidade  visa  a  obter  benefícios \nmarginais. Em função da dificuldade de mensuração direta do \nvalor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá­los \nde forma indireta, ou seja, deve tomar como base o valor justo \ndos instrumentos patrimoniais outorgados. \n\n... \n\n15.  Se  o  direito  aos  instrumentos  patrimoniais  outorgados  não \nfor adquirido  (do not vest) até que a contraparte complete um \nperíodo de tempo específico de prestação de serviços, a entidade \ndeve  presumir  que  os  serviços  a  serem  prestados  pela \ncontraparte,  em  contrapartida  aos  instrumentos  patrimoniais \noutorgados, serão recebidos no futuro, ao longo do período de \naquisição  de  direito  (vesting  period).  A  entidade  deve \ncontabilizar  os  serviços  prestados  pela  contraparte  à  medida \nque são prestados, ao longo do período de aquisição de direito \n(vesting period), com o correspondente aumento do patrimônio \nlíquido. Por exemplo: \n\n(a)  se  a  um  empregado  forem  outorgadas  opções  de  ações \ncondicionadas ao cumprimento de três anos de serviços, então \na entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo \nempregado,  em  contrapartida  às  opções  de  ações,  serão \nrecebidos no futuro, ao longo dos três anos estabelecidos como \nperíodo de aquisição de direito (vesting period). \n\n(Grifei.) \n\nNos termos acima, é evidenciada a natureza de contraprestação pela prestação \ndo trabalho em determinado período, e orienta para a contabilização do valor justo do direito à \ncompra,  a  correção  desse,  com  os  seus  respectivos  débitos  ao  longo  do  vesting  period \n(enquanto  recebe  a  prestação  dos  serviços)  como despesa,  com contrapartida  de  créditos  em \nreservas de capital. Todo o cuidado de mensurar o valor  justo dos instrumentos patrimoniais, \nassociando­os ao período de carência, que corresponde à fruição de tempo de trabalho, antes de \nfindar a condição suspensiva da outorga do direito de compra das ações, demonstra claramente \na natureza de contraprestação a ser remunerada ou gratificada, que é registrada como despesa \npara empresa, analogamente ao salário.  \n\nPor  fim,  a  doutrina  também  expressa  o  mesmo  entendimento,  de  caráter \nremuneratório das opções outorgadas a empregados, administradores e terceiros, em oposição à \nnatureza  das  operações  de  opção  livremente  negociadas  no  mercado.  Nesse  sentido,  cabe \nreferir  a  obra  de  Sérgio  de  Iudícibus,  Eliseu  Martins  e  outro,  o  Manual  de  Contabilidade \nSocietária FIPECAFI, Ed. Atlas, à fl. 539, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.873 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAlgumas  empresas  optam  por  remunerar  seus  empregados \n(executivos, administradores ou outros colaboradores) por meio \nde  pacotes  que  incluem  ações  e  opções  de  ações.  A  idéia \nsubjacente à remuneração com base em ações é fazer com que os \nfuncionários sejam incentivados a atingir determinadas metas e, \nassim,  se  tornem,  também,  donos  da  entidade  ou  tenham  a \noportunidade de ganhar pela diferença entre o valor de mercado \ndas ações que subscrevem e o valor da subscrição. Esse tipo de \nremuneração  visa  incentivar  os  empregados  ao \ncomprometimento  com  a  maximização  do  valor  da  empresa, \nalinhando  seus  interesses  com  aos  dos  acionistas.  Isso  é \nnecessário,  pois  de  acordo  com  a  Teoria  da  Agência,  os \nempregados  (agentes)  e  os  acionistas  (principais)  possuem \nobjetivos que, por muitas vezes, podem ser conflitantes. \n\nNesse  cenário,  os  planos  de  ações  e  de  opções  de  ações \nconstituem  uma  característica  comum  da  remuneração  de \ndiretores, executivos e outros empregados.  \n\n(grifos na transcrição) \n\nPor tudo o que se encontra acima colocado, vemos claramente que:  \n\n(a)  até  o  final  do  vesting  period,  a  relação  é  de  prestação  de  serviços  e \nremuneração,  com  despesa  reconhecida  pela  empresa,  mediante  a  entrega  de  instrumento \nfinanceiro ao empregado, administrador ou prestador de serviço; e \n\n(b) somente após esse período é que o empregado, administrador ou prestador \nde serviço, já titular do instrumento financeiro, poderá, aceitando o risco de mercado, decidir \nmantê­lo, cedê­lo, exercer ou não a opção que ele representa etc. \n\nNo  entender  deste  conselheiro,  o  recorrente  tenta  confundir  esses  dois \nperíodos,  enfatizando  diferenças  acidentais  entre  a  remuneração  por  salário  em  espécie  e  a \nremuneração por stock options plan. Com efeito, mesmo que o plano não estabeleça um valor \nfixo  de  salário,  ele  define  claramente  a  remuneração  na  forma  de  instrumento  financeiro \noutorgado,  que  tem  valor  determinável,  como  retribuição  pela  continuidade  do  trabalho  na \norganização. Esclareça­se que o conceito de instrumento financeiro, definido no parágrafo 11 \ndo Pronunciamento Técnico CPC n° 39 como um contrato que (i) para uma parte estabelece o \nsurgimento de um recurso e (ii) para a outra parte estabelece o surgimento de uma obrigação ou \num instrumento patrimonial. Ora, essa definição se aplica tanto a depósitos bancários, quando a \naplicações financeiras, ações ou opções de ações, entre outros. \n\nPortanto,  passado  o  vesting  period,  o  direito  pode,  ser  exercido.  Se  após  o \nvencimento do prazo de exercício da aquisição o colaborador não puder ou não quiser pagar \npara  exercer  o  direito  que  lhe  foi  outorgado  (a  opção  de  compra),  não  terá  deixado  de  ter \nrecebido sua retribuição, na forma do instrumento financeiro, pelo período trabalhado. \n\nNo recurso, houve alegação de que, com base em auditoria da KPMG, após o \nprazo de carência, o valor de mercado das units seria inferior ao preço de exercício da opção de \nsua compra. Aqui, cabem três esclarecimentos: \n\n(1) não houve recurso especial quanto aos valores apurados pela fiscalização; \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\n  26\n\n(2) o  recorrente,  apesar dos cálculos apresentados pela KPMG, não  indicou \nqualquer  erro  nas  tabelas  em  que  a  fiscalização  apurou  os  ganhos  no  período  autuado, \nelaboradas a partir de parâmetros informados em planilha da própria empresa, conforme TVF, \nàs e­fls. 1212 e 1213; apenas afirmou a possibilidade de perda quando da aquisição das opções, \nsem demonstrar em quais das apurações feitas pela fiscalização essa perda teria ocorrido; e \n\n(3)  a  variação  do  preço  das  ações  ou  das  units  após  o  vesting  period,  não \nafetam o valor da remuneração, que foi realizada na forma de opções de compra. \n\nEm resumo, para fins de imposto de renda, o que importa é que se constate a \nexistência de vantagem jurídica ou econômica, ainda que sob a  forma de utilidades, no caso, \nopções  de  ações,  conferidas  de  forma  exclusiva  a  pessoas  físicas  prestadoras  de  serviços  à \npessoa jurídica. \n\nDessa  forma,  voto  pela  improcedência  do  recurso  especial  do  contribuinte \nquanto a essa matéria, reconhecendo a existência do fato gerador.  \n\n \n\nConclusão \n\nPelos motivos expostos, voto por conhecer  em parte do  recurso  especial  de \ndivergência, no que tange ao cabimento da multa isolada pela falta de retenção do imposto de \nrenda pela  fonte pagadora,  após o  término do prazo de  entrega da declaração de  imposto de \nrenda da pessoa física ­ DIRPF, para negar provimento ao recurso nessa matéria e, como restei \nvencido  quanto  ao  não  conhecimento  da matéria  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda  nas  operações  de  Stock  Options,  voto  por  também  negar  provimento,  no  mérito,  ao \nrecurso do contribuinte, com relação a essa matéria. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.874 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora designada. \n\nPeço  licença  ao  ilustre  conselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  para \ndivergir  do  seu  entendimento  com  relação  ao  conhecimento  do  recurso  especial  do  sujeito \npassivo. \n\nDo conhecimento \n\nInicialmente, convém destacar que o presente processo, somente chegou para \napreciação  desse  colegiado,  face  existência  de  liminar  em mandado  de  segurança  impetrado \npelo  sujeito  passivo  contra  o  despacho  de  admissibilidade  que  negou  seguimento  ao  seu \nrecurso.  \n\nPara  que  a  análise  possa  ser  clara,  primeiramente,  devemos  separar  as \nmatérias objeto de recurso especial do sujeito passivo: \n\nI) Momento de ocorrência do fato gerador – Quanto a  inocorrência de Fato \ngerador do IRRF pelo simples vencimento do prazo de carência das Stock options; \n\nII)  Quanto  a  inocorrência  em  si  do  fato  gerador  do  IRRF  em  razão  do \nCARATER NÃO REMUNERATÓRIO DOS STOCK OPTIONS; \n\nIII) Multa pela ausência de Retenção na Fonte. \n\nNo  caso,  para  tratar  de  forma  objetiva  a  questão,  peço  vênia  aos  ilustres \nconselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (relator  do  processo)  e  Maria  Helena  Cotta \nCardoso (que apreciou a admissibilidade do recurso) para discordar de seus posicionamentos \nquanto a demonstração da divergência APENAS em relação a segunda matéria suscitada pelo \nrecorrente (II) Quanto a inocorrência em si do fato gerador do IRRF em razão do CARATER \nNÃO REMUNERATÓRIO DOS STOCK OPTIONS). \n\nQuanto  as  demais matérias  trazidas no  recurso,  concordo que não há  como \nconhecer  do  recurso,  tendo  em  vista  ser  impossível  a  demonstração  da  divergência \nconsiderando  que  a  legislação  que  fundamenta  o  lançamento  de  IRRF  e  Contribuições \nPrevidenciárias ser totalmente distinta. \n\nUltrapassado esse esclarecimento trago a baila trecho do recurso especial do \nrecorrente às fls. 1553, onde encontram­se descritos os argumentos para demonstrar tratamento \ndivergente entre colegiados: \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\n  28\n\n \n\nContudo,  ressaltou  que  ao  assim  decidir,  o  acórdão  recorrido  divergiu  de \ndecisão proferida pela 1ª turma da 4ª câmara em que, analisando o plano de outorga de opções \nmantido pelo ITAU UNIBANCO HOLDINGS, plano mantido por sociedade do mesmo grupo \neconômico do recorrente, que é idêntico em essência ao plano analisado no presente processo, \nfoi dado provimento ao recurso voluntário: \n\nSTOCK  OPTIONS.  CARÁTER  MERCANTIL.  PARCELA  NÃO \nINTEGRANTE DO SALÁRIO REMUNERAÇÃO. \nNo presente caso, o plano de stock options é marcado pela onero\nsidade, pois \npreço de exercício da opção de compra das ações é estabelecido \na valor de \nmercado, pela liberalidade da adesão e pelo risco decorrente do \nexercício da \nopção de compra das ações, de modo que resta manifesto o seu c\naráter \nmercantil, não devendo os montantes pagos em decorrência do r\neferido plano  integrarem o salário de contribuição. \nRecurso Voluntário Provido.  \n\nDestaca  que  os mesmos  argumentos  utilizados  pelo  acórdão  recorrido  para \nnegar  provimento  ao  recurso  voluntário  do  recorrente  foram  rejeitados  por  este  primeiro \nparadigma. \n\nQuanto  a  este  ponto,  entendo  restar  demonstrar  a  divergência  entre  os \njulgados. Nesse ponto não se trata de empregar legislação diferentes para definir fato gerador, \nmas o discussão para por um ponto comum entre a  legislação do  IR e da Previdência social, \nqual  seja,  possuem  os  contratos  de  outorgas  de  ações,  chamados  de  stocks  options  natureza \nmercantil ou remuneratória. Entendo que nesse ponto, para a averiguação do caráter mercantil \nou remuneratório o paradigma apresentado mostra­se válido, mesmo tratando de lançamento de \ncontribuições previdenciárias. \n\nObservamos também essa discussão no acórdão recorrido, fls. 4: \n\nCuida o presente processo de exigência fiscal de multa por falta \nde retenção do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, relativo \na pagamentos de valores a título de stock option. \n\nDe um  lado, a contribuinte aduz que a opção pela compra de \nações  é  uma  operação  mercantil  e  não  proporciona  ao \ntrabalhador qualquer vantagem de natureza salarial. \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.875 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nAssevera que eventual  lucro obtido com a venda das ações não \nse vincula direta ou indiretamente à força de trabalho. Sustenta \nainda  que  o  resultado  é  incerto  e  ilíquido,  pois  a  participação \nsocietária adquirida não pode ser vendida de imediato, a não ser \nparcialmente. \n\nFinaliza seu inconformismo afirmando que “... se pretende exigir \ntributo sem a ocorrência do fato gerador que o suporte”. \n\nEm outra via, a autoridade lançadora entendeu que a outorga de \nopções  de  compra  de  ações  para  trabalhadores  tem  caráter \nsalarial,  sendo  uma  espécie  de  remuneração  a  longo  prazo, \ndevendo, portanto, integrar os rendimentos do trabalhador para \nfins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). \n\nNesse passo, para que não  tenha natureza salarial, não pode o \nexercício  da  opção  de  compra  de  ações  pelo  empregado  estar \natrelado  ao  trabalho  de  forma  a  caracterizar  um  “plus”, \n“prêmio” ou um tipo de “saláriocondição” \n\nem  decorrência  da  prestação  de  serviços.  Na  verdade,  na \ncompra de ações deve sempre estar presente o risco do negócio, \ncaracterística  principal  das  operações  mercantis.  Tratase  de \nsituação completamente alheia à prestação de serviços, já que o \ncontrato de outorga de opções de  compra deve ser baseado na \nlegislação  societária,  que  não  se  confunde  com  o  contrato  de \ntrabalho,  uma  vez  que  representa  uma  relação  meramente \nmercantil,  embora  ensejada  no  curso  da  relação  de  emprego. \nPortanto,  a  vantagem  não  pode  ser  concedida  pelo  serviço \nprestado ou para o serviço prestado.  \n\nAliás,  conforme  trazido  pelo  próprio  recorrente  em  sede  de  mandado  de \nsegurança  para  ter  sua  preensão  atendida,  disse  que  existe  recurso  da  PGFN  envolvendo \nquestão idêntica, qual seja, natureza remuneratória ou mercantil do plano de stock options de \noutra empresa do grupo, onde o encaminhamento deu­se no mesmo sentido, No caso  citado, \naceitou­se  para  fins  de  demonstração  da  divergência  quanto  ao  caráter  mercantil  ou \nremuneratório, paradigma de outro tributo, mesmo não se tratando de recurso acerca de norma \ngeral. \n\nContudo, em relação ao momento de ocorrência do fato gerador (I) Momento \nde ocorrência do fato gerador – Quanto a inocorrência de Fato gerador do IRRF pelo simples \nvencimento  do  prazo  de  carência  das  Stock  options,  entendo  que  razão  não  assiste  ao \nrecorrente,  a  definição  do  momento  de  ocorrência  do  fato  gerador,  obedece  a  legislação \nprópria, o que não nos permite ultrapassar questões específicas de cada tributação para fazer o \nrecurso  do  contribuinte  ser  apreciado  sob  a  incidência  de  outra  legislação.  É  como  se \nestivessemos utilizando a  fundamentação de outro  tributo para subsidiar o  lançamento, o que \nsabemos não é aceito nos nossos julgados.  \n\nAo  contrário  do  discussão  sobre  natureza  mercantil  ou  remuneratória  da \noutorga  de  opções,  que  pode  ser  encontrada  em  qualquer  dos  tributos,  seja  lançamento  de \ncontribuições  previdenciárias,  IRPF  ou  mesmo  IRPJ,  por  tratar­se  de  uma  discussão  mais \nampla,  o  momento  e  as  condições  para  a  incidência  de  cada  um  dos  tributos  obedece  uma \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\n  30\n\nsistemática restrita e objetiva que impossibilita o comparativo entre as situações, por tratar­se \nde arcabouços juridicos diversos. \n\nConclusão \n\nFace  o  exposto,  encaminho  por  CONHECER  EM  PARTE  do  recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.876 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Ana Paula Fernandes. \n  \n\nEm  que  pese  o  excelente  voto  do  relator  peço  vênia  para  registrar  meu \nentendimento pessoal no que se refere ao item do seu voto – “ocorrência do fato gerador do \nImposto de Renda, na remuneração baseada em stock options”. \n\nO Relator afirma que “a remuneração baseada em ações, pelas denominadas \nemployee  stock  options,  nos  termos  antes  abordados,  pelo menos  até  o momento  em  que  o \nempregado  ou  administrador  recebe  um  instrumento  financeiro  por  seus  serviços  prestados, \npossuem natureza bastante diversa das operações de mercado, revestindo­se de características \nmuito mais  próximas  da  remuneração  de  serviços.”,  e  neste  ponto  específico  acredito  serem \ncabíveis uma série de ponderações. \n\nA meu  ver  atualmente  o  comportamento  da Administração  Pública  face  ao \nconceito de salário de contribuição  tem demonstrado uma  insistente  tentativa de alargamento \nforçado da base de cálculo das contribuições previdenciárias e demais reflexos que porventura \na  remuneração  possa  causar  no  imposto  de  renda,  no  tocante  as  obrigações  ditigidas  as \nempresas. \n\nÉ estranho acreditar que a Justiça do trabalho com viés nitidamente social e \nprotetivo  ao  trabalhador,  o  qual  é  muitas  vezes  criticado  pela  sociedade,  desconsidere  a \nnatureza remuneratória de uma verba sem elementos legais para tanto. \n\nDessa  forma, o que vemos é que a  jurisprudência majoritária dos Tribunais \ndo Trabalho não atribui natureza salarial a stock option, conforme se vê das seguintes ementas: \n\n  \n\n“STOCK  OPTIONS  –  INCENTIVO  AO  EMPREGADO  – \nCARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando­se as denominadas  stock \noptions de  incentivo ao empregado no desenvolvimento de  seus \nmisteres,  condicionado,  porém,  a  regras  estabelecidas  e  não \nsendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, \ntem­se  que  não  guardam  tais  opções  de  compra  da  empresa \ncaráter  salarial.  Recurso  Ordinário  obreiro  a  que  se  nega \nprovimento, no aspecto” (TRT 2ª Região – 42364200290202002­\nRO­Ac.20030636234  –  7ª  T  –  Relª  Juíza  Anélia  Li  Chum  – \nDOESP 5.12.2003) \n\n  \n\nOPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  (\"STOCK  OPTION\"). \nREMUNERAÇÃO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  Os  lucros \ndecorrentes  de  opções  de  compra  de  ações  (stock  options)  não \nconfiguram remuneração, nos termos do artigo 457 ou do artigo \n458,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Embora \nnormalmente  resultem  em  acréscimo  patrimonial,  não  visam  a \nremunerar  o  trabalho,  mas  a  incentivar  a  obtenção  de  um \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nmelhor  desempenho  da  companhia  empregadora,  o  que  as \naproxima  da  participação  nos  lucros  ou  resultados.  Por  outro \nlado, a aquisição não é obrigatória e, sim, opcional, e as ações \nsão  transferidas  a  título  oneroso,  o  que  exclui  a  hipótese  de \nconstituir­se  salário­utilidade.  Além  do  mais,  tais  opções \nimplicam  risco  para  o  empregado  adquirente,  uma  vez  que  as \nações  adquiridas  podem  valorizar­se  ou  desvalorizar­se, \ncircunstância  que  a  distingue  do  salário  \"stricto  sensu\",  cujo \ncaráter  \"forfetário\"  é  conhecido.  TRT 15ª Reg.  (Campinas/SP), \nRO  0387­2003­045­15­85­7,  (Ac.  31971/07­PATE,  3ªC.),  Rel. \nJuiz Ricardo Regis Laraia. DJSP 13.7.07, p.76) \n\n  \n\n“STOCK  OPTIONS.  NATUREZA  JURÍDICA.  Não  se  tratando \nde  parcela  destinada  a  contraprestação  pelos  serviços \nprestados,os  Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações  (Stock \nOption Plan) não ostentam natureza  salarial,  não  integrando a \nremuneração do  empregado  nos  termos  definidos  pelos  artigos \n457 e 458 da CLT.(TRT 15ª Região, RO 02125­2007­109­15­00­\n2,  Ac  80161/08  PATR  1ªC,  DOE  05.12.08,  p.54,  Luiz  Antonio \nLazarim) \n\n  \n\nAGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA. \nCompra  de  ações  vinculada  ao  contrato  de  trabalho.  Stock \noptions.  Natureza  não  salarial.  Exame  de  matéria  fática  para \ncompreensão  das  regras  de  aquisição.  Limites  da  Súmula  nº \n126/TST. As stock options, regra geral, são parcelas econômicas \nvinculadas  ao  risco  empresarial  e  aos  lucros  e  resultados  do \nempreendimento.  Nesta  medida,  melhor  se  enquadram  na \ncategoria  não  remuneratória  da  participação  em  lucros  e \nresultados  (art.  7º,  XI,  da  CF)  do  que  no  conceito,  ainda  que \namplo,  de  salário  ou  remuneração.  De  par  com  isso,  a \ncircunstância  de  serem  fortemente  suportadas  pelo  próprio \nempregado,  ainda  que  com  preço  diferenciado  fornecido  pela \nempresa, mais ainda afasta a novel  figura da natureza  salarial \nprevista  na  CLT  e  na  Constituição.  De  todo  modo,  torna­se \ninviável  o  reconhecimento  de  natureza  salarial  decorrente  da \npossibilidade  de  compra  de  ações  a  preço  reduzido  pelos \nempregados  para  posterior  revenda,  ou  a  própria  validade  e \nextensão do direito de compra, se a admissibilidade do recurso \nde  revista  pressupõe  o  exame  de  prova  documental  ­  O  que \nencontra  óbice  na  Súmula  nº  126/TST.  Agravo  de  instrumento \ndesprovido.  (TST;  AIRR  85740­  33.2009.5.03.0023;  Sexta \nTurma;  Rel.  Min.  Mauricio  Godinho  Delgado;  DEJT \n04/02/2011; Pág. 2143) \n\n  \n\nPRELIMINAR DE NÃO­CONHECIMENTO DO RECURSO DE \nREVISTA  ARGUIDA  EM  CONTRA­RAZÕES.  I.  (...)  STOCK \nOPTION  PLANS.  NATUREZA  SALARIAL.  Não  se  configura  a \nnatureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está \ndesvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no \npoder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas \naos arts.  457 e 458 da CLT.  (...).  (TST; RR 3273/1998­064­02­\n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n00;  Quarta  Turma;  Rel.  Min.  Antônio  José  de  Barros \nLevenhagen; Julg. 15/03/2006; DJU 31/03/2006) \n\n  \n\nEste entedimento não nasceu pronto, ele veio sendo construído ao  longo do \ntempo pela doutrina e jurisprudência. Para o desembargador Sérgio Pinto Martins, no plano de \n‘stock  option’  o  empregado  aceita  os  riscos  inerentes  ao  negócio  que  lhe  é  oferecido  e  às \ncondições  contratualmente  estabelecidas,  pois  não  há  garantia  alguma  contra  perdas \ndecorrentes  das  flutuações  do  preço  das  ações,  que  são  negociadas  na  Bolsa,  o  que  afasta \nqualquer natureza salarial: \n\n  \n\n“Stock option plano. Natureza comercial. O exercício da opção \nde  compra  de  ações  pelo  empregado  envolve  riscos,  pois  ele \ntanto  poderá  ganhar  como  perder  na  operação.  Trata­se, \nportanto, de operação financeira no mercado de ações e não de \nsalário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em \ndecorrência  de  prestação  de  serviço,  mas  risco  do  negócio. \nLogo, não pode ser considerada salarial a prestação\" (TRT 2ª R. \n(20030145141)  ­  3ª  T  ­  Rel.  Sérgio  Pinto  Martins  ­  DOESP \n08.04.2003). \n\n Em  decisão  ainda  mais  recente  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho  no  RR­\n201000­02.2008.5.15.0140,  manteve  este  posicionamento,  não  entendendo  pela  natureza \nremuneratória: \n\n  \n\n(...) \n\nPLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS.  INTEGRAÇÃO. NÃO \nCONHECIMENTO.  Em  que  pese  a  possibilidade  da  compra  e \nvenda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador \nnão possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer \nou não, por consequência das variações do mercado acionário, \nconsubstanciando­se  em  vantagem  eminentemente  mercantil. \nDessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força \nlaboral,  pois  não  possui  natureza  de  contraprestação,  não \nhavendo  se  falar,  assim,em  natureza  salarial.  Precedente. \nRecurso de revista de que não se conhece. \n\n  \n\nAlegações de que o que é considerado pela Justiça do Trabalho não impactam \nnaquilo que é compreendido pela Fazenda Nacional no momento de tributar o Contribuinte não \npodem prosperar. \n\nRepiso  aqui  meu  próprio  entendimento  já  registrado  no  Processo \n10680.722449/2010­54,  que  embora  trate  de  situações  bem  diversas  aproveita  na  discussão \ncentral.  Sendo  a  meu  ver  inadmissível  para  a  segurança  jurídica  que  o  mesmo  fato  seja \nconsiderado de diferentes formas para o Estado ao mesmo tempo, ou seja, que para a Justiça do \nTrabalho não seja reconhecida natureza remuneratória de uma verba e para a Receita Federal o \nseja,  unicamente  com  a  finalidade  de  cobrar  contribuição  previdenciária,  ou  dar  nova \ninterpretação ao fato gerador do imposto de renda. \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nO mesmo  fato não pode ser considerado de  forma distinta quando aplicado \nsobre  a  ele  a  mesma  lei.  Para  cobrar  contribuição  previdenciária  é  necessário  que  seja \nreconhecida  a  relação  de  emprego  ou  a  natureza  da  verba  havida  nesta  relação,  dentro  das \nhipóteses  de prestação  de  serviço  previstas  em  lei  que o  tomador  é  o  responsável  tributário. \nNesta  seara,  a manifestação da  Justiça do Trabalho  se mostra mais  específica,  pois  é de  sua \ncompetência o reconhecimento destas relações.  \n\nEntendo que vínculo de emprego deve ser vínculo de emprego ou a natureza \nda verba deve ser a mesma sob as mesmas circunstancias seja para o direito do trabalho seja \npara  o  tributário.  Fato  é  que,  em  havendo  sua  comprovação  aí  sim,  gera  efeitos  reflexos \ntributários que estão previstos na legislação previdenciária/tributária. \n\nAssim não há dúvida da ocorrência do fato gerador do imposto de renda \npara a pessoa física, contudo não se confunde com remuneração, mas apenas com ganho de \ncapital. \n\nEm  não  havendo  ligação  lógica  entre  a  verba  discutida  e  a  natureza \nremuneratória  não  há  que  se  falar,  por  exemplo,  na  obrigação  da  Empresa  pelo  Imposto \nretido na fonte muito menos na aplicação da multa isolada. \n\nDesse  modo,  conheço  do  Recurso  do  Contribuinte  para  no  mérito  dar­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto.  \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\nO  objetivo  da  presente  declaração  é  deixar  claro  as  razões  pelas  quais \nacompanhei o relator pelas conclusões. \n\nNo  processo  paradigma,  que  aliás,  entendi  que  serviria  para  demonstrar  a \ndivergência em relação a matéria caráter remuneratório X mercantil do stock option fornecido \npela  autuada  aos  seus  colaboradores,  já  havia  apresentado  declaração  de  voto  destacando os \nmotivos  pelos  quais  entendo  estar  claramente  demonstrado  o  carater  remuneratório.  Dessa \nforma,  colaciono  as  razões  lá  apresentadas  no  presente  processo,  por  entender  que  o  plano \napresentado assemelha­se ao aqui apresentado. \n\nPrimeiramente, naqueles autos, discordei da então relatora que \nhavia trazido informação no meu entender equivocada de que a \nturma  ao  analisar  situações  anteriores  firmou  convicção  nos \nacordãos  acórdãos  n.s  2401003.044  e  2401003.045,  de  que  se \ntrataria de típico contrato mercantil.  \n\n[...] \n\nNa verdade nos citados acordãos, por maioria, entendeu­se que os planos ali \nofertados  constituiriam  sim,  salário  de  contribuição,  contudo,  enquanto  relatora  iniciei  meu \nvoto, fazendo uma abordagem téorica sobre o tema, indicando que em sua concepção originária \nos  stock  options  constituiriam  contrato  mercantil,  mas,  destaquei  que,  não  é  a  mera \nnomenclatura  atribuída  pelo  sujeito  passivo  elemento  suficiente  para  excluir  uma  verba  do \nconceito  de  remuneração,  restando  naquele  caso  demonstrado  pela  autoridade  fiscal,  que  o \nplano de stock options posuia sim natureza salarial. Assim,  repriso meu entendimento acerca \ndo tema. \n\nApenas, para melhor esclarecer, trago meu entendimento a repsito da questão, \nfazendo a seguir o cotejamento com o plano ora sob análise. \n\nDA DEFINIÇÃO DO STOCK OPTIONS  \n\nDoutrinariamente, ou seja,  em sua  concepção original, o Stock Option Plan \n(Plano de Opção de Compra de Ações)  representa um plano que determina regras e critérios \npara outorga a determinados trabalhadores da possibilidade de aquisição de ações da empresa. \nEsses  trabalhadores  podem  encontrar­se  na  situação  de  empregados,  autônomos, \nadministradores  (contribuintes  individuais  para  a  previdência  social).  A  opção  por  ações \nproporciona ao beneficiário a assinatura de um contrato mediante pagamento de um valor, para \nter direito de compra de ações por uma valor pré determinado, após um período de  carência \npreviamente  fixado  (permanência na empresa) e  a possibilidade de vendê­las no mercado de \ncapitais auferindo lucro ao final desse prazo. \n\nNo ordenamento jurídico brasileiro, a opção de compra de ações esta prevista \nno § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, verbis: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social, independente de reforma estatutária. \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nParágrafo 3º. O estatuto pode prever que a  companhia,  dentro \ndo  limite  do  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  o  plano \naprovado pela assembléia geral,  outorgue opção de compra de \nações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas \nnaturais que prestem serviços à companhia ou à  sociedade sob \nseu controle. \n\nPara elucidar a definição do Plano de Opção de Compra de Ações, podemos \ncitar o texto da lavra de “CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções \nde  compra  de  ações  no  direito  do  trabalho  –  “employee  stock  option  plans”.  Clubjus, \nBrasíliaDF:25 ago. 2007”, que assim aborda a matéria: \n\n1. Introdução  \n\nNas  últimas  décadas,  o  sistema  de  remuneração  adotado  pelas \nempresas  brasileiras  modificou­se  drasticamente,  devido  à \ntransferência de investimentos de empresas estrangeiras para o \nBrasil, principalmente da área de tecnologia. Tal fato alterou o \nnosso  cenário  empresarial  e  influenciou  diretamente  a  nossa \npolítica de recursos humanos. \n\nA nova política de remuneração abandonou como modelo único \no  sistema  de  salário  fixo  e  introduziu  o  sistema  remuneração \nvariável. A mais importante estratégia de remuneração variável \npassou a ser a promessa da distribuição agressiva de planos de \nopções  de  compra  de  ações  por  preço  prefixado  (“employee \nstock options”). \n\nNo início, estes programas foram implementados no Brasil com \no  intuito  de manter  os  benefícios  que  os  expatriados  possuíam \nquando eram empregados da matriz da empresa no exterior. \n\nPosteriormente,  passou  a  ser  comum a  oferta  destes  benefícios \nnão  somente  aos  empregados  estrangeiros,  como  também  aos \nnovos gerentes contratados no Brasil. Mais  tarde, passou a ser \nestendido  também  aos  demais  empregados  brasileiros  da \nempresa. \n\nSegundo  o  dicionário  Barron’s  Dictionary  of  Legal  Terms,  o \ntermo  “stock  option”  significa;  “a  outorga  a  um  individuo  do \ndireito de comprar, em uma data futura, ações de uma sociedade \npor  um  preço  especificado  ao  tempo  em  que  a  opção  lhe  é \nconferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas”. \n\nO plano de opção de compra de ações permite que o empregado \ntenha  uma  participação  na  valorização  futura  da  empresa.  O \nintervalo de tempo entre a atribuição das opções e a compra de \nações  transforma  o  plano  em  típico  sistema  de  remuneração \ndiferida, na medida em que quem recebe as opções de ações não \npode dispor imediatamente do valor dessa remuneração. \n\nEsta  prática  permite  alcançar  2  (dois)  grandes  objetivos \nprimordiais para o  sucesso de qualquer  empresa:  retenção dos \nempregados  considerados  “talentos”  da  empresa  e  o \natingimento  de  resultados  por  meio  de  uma  parceria  entre  os \nacionistas  e  empregados da  empresa. É  à  busca  da verdadeira \nrelação do tipo “ganhaganha” no ambiente de trabalho. \n\n2. O plano de opção de compra de ações  \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nO  sistema  de  “stock  options”  consiste  no  direito  de  comprar \nlotes  de  ações  por  um  preço  fixo  dentro  de  um  prazo \ndeterminado. A empresa confere ao seu titular o direito de, num \ndeterminado  prazo,  subscrever  ações  da  empresa  para  o  qual \ntrabalha ou na grande maioria da sua controladora no exterior, \na  um  preço  determinado  ou  determinável,  segundo  critérios \nestabelecidos  por  ocasião  da  outorga,  através  de  um  plano \npreviamente aprovado pela assembléia geral da empresa. \n\nEm  geral,  o  plano  de  “stock  options”  contém  os  seguintes \nelementos: (1) preço de exercício – preço pelo qual o empregado \ntem o direito de exercer sua opção (“exercise price”); (2) prazo \nde carência – regras ou condições para o exercício das opções \n(“vesting”)  e;  (3)  termo  de  opção  –  prazo  máximo  para  o \nexercício  da  opção  de  compra  da  ação  (“expiration  date”): O \npreço  de  exercício  é  o  preço  de  mercado  da  ação  na  data  da \nconcessão  da  opção,  sendo  comum  estabelecer­se  um  desconto \nou um prêmio sobre o valor de mercado. \n\nNeste aspecto, vale destacar que o referido valor do desconto ou \nprêmio  não  pode  ser  tão  significativo  que  elimine  o  risco  da \noperação futura, pois implicaria em gratuidade na concessão do \nplano, critério típico do salário utilidade. \n\nQuanto  ao  prazo  de  carência  é  definido  como  um  número \nmínimo de tempo de serviço na empresa, que costuma variar de \n3  (três) a 5  (cinco) anos. A prática de mercado é de um prazo \nmáximo  de  termo  de  opção  que  varia  de  5  (cinco)  a  10  (dez) \nanos da data da concessão da opção de compra. \n\nSegundo  o  dicionário  'Barrons  Dictionary  of  Legal  Terms',  o  termo  stock \noption significa: “a outorga a um indivíduo do direito de comprar, em uma data a futura, ações \nde uma sociedade por um preço especificado ao tempo em que a opção lhe é conferida, e não \nao tempo em que as ações são adquiridas”. Assim, as opções representam o direito de comprar \nações a um preço fixo, definido na data em que as opções são concedidas (preço de exercício). \nApós um determinado período (prazo de carência, também chamado de  'vesting'), esse direito \nde  opção  de  compras  pode  ou  não  ser  exercido,  já  que  não  se  trata  de  obrigação,  como \nmencionado acima e envolve risco para o empregado. \n\nOu  seja,  no  meu  entender,  na  sua  concepção  original  o  stock  options,  ao \npossibilitar a assinatura de um contrato com o correspondente pagamento de um preço ajustado \npara  ter  o  direito  de  comprar  ações  futuras  (sem  a  devolução  do  valor  já  pago),  é  mera \nexpectativa de direito do trabalhador (seja empregado, autônomo ou administrador). Consistiria \nem um regime de opção de compra de ações por preço prefixado, concedida pela empresa aos \ncontribuintes individuais ou mesmo empregados, garantindo­lhe a possibilidade de participação \nno crescimento do empreendimento (na medida que o sucesso da empresa implica, valorização \ndas ações no mercado), não tendo, dentro dessa concepção caráter salarial. Assim, não parto da \npremissa, de que qualquer plano de stock options teria natureza salarial, como também não há \ncomo se afirmar que ao atribuir a nomenclatura de \"stock options\", estará a empresa desobriga \nde  incluir  tal verba na base de cálculo de contribuições previdenciárias ou de qualquer outro \ntributo. \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nNo  mesmo  sentido,  temse  encaminhado  os  renomados  doutrinadores \ntrabalhistas brasileiros, dentre eles citese a professora Alice Monteiro de Barros (in Curso de \nDireito do Trabalho, 6.ª ed., São Paulo: LTR, 2010, p. 783): \n\n\"As  stock  option  constituem  um  regime  de  compra  ou  de \nsubscrição  de  ações  e  foram  introduzidas  na  França  em  1970, \ncujas novas regras encontramse na Lei n. 420, de 2001. Não se \nidentificam com a poupança salarial. O regime das stock option \npermite que os empregados comprem ações da empresa em um \ndeterminado período e por preço ajustado previamente. \n\nÉ no mesmo sentido, que entendo que o simples fato de uma empresa ofertar \naos seus trabalhadores, um plano de outorga de opção pela compra de ações de forma onerosa, \nnão  pode  ser  fundamentação  isolada  para  a  configuração  de  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias,  partindo  da  premissa  de  que  toda  a  forma  de  STOCK  OPTIONS,  tende  a \nremunerar, premiar o trabalhador pela prestação de serviços. \n\nContudo, a análise realizada acima, teve por escopo aspectos doutrinários do \ntermo “STOCK OPTIONS”, sendo que a conclusão acerca da procedência do lançamento, ou \nseja, sobre a efetiva natureza salarial do plano de outorga ora apresentado, merece uma análise \nnão apenas conceitual, mas especialmente, se o pagamento feito pela recorrente encontra­se em \nperfeita  consonância  com  a  concepção  original  descrita  acima,  afastando­se  a  natureza \nremuneratória, conforme argumentado pelo recorrente. \n\nEntendo  que,  apenas  restando  respeitada  essa  concepção  original  que \nenvolveria um risco na  assinatura do contrato,  já que o  trabalhador  teria que pagar um valor \npara  ter direito a participar do plano de stock options é que poderíamos dizer que a natureza \nseja mercantil. Em todos os demais casos, como nos presentes autos, onde a única exigência \npara que se tenha direito a participar do plano e comprar ações com um valor de deságio futuro, \nseja permanecer trabalhando, ou seja, cumprir uma carência de tempo de trabalho, fica nítido o \ncarater salarial do plano, pois não envolve qualquer risco ao trabalhador. \n\nCONFIGURAÇÃO  DA  NATUREZA  REMUNERATÓRIA  DO  STOCK \nOPTIONS  \n\nAssim  como  descreve  a  doutrina,  o  recorrente  e  o  próprio  auditor  fiscal,  o \nsurgimento do Plano de Opção pela Compra de Ações – chamado de stock options, deu­se na \nlei da S.A em seu art. 128, o que lhe conferiu inicialmente caráter mercantil. \n\nMas, o objetivo desse lançamento e de toda a discussão acerca do tema, é se o \nfato  de  a  previsão  para  outorga  de  ações  ter  se  dado  na  lei  das  S.A,  afastaria  qualquer \npossibilidade de considerar o benefício como salário  indireto, e por conseguinte,  incluí­lo na \nbase de cálculo de contribuições? Acredito que não! \n\nO fato da legislação das S.A ter previsto essa modalidade de pagamento, não \na excluiu do conceito do salário de contribuição. Nesse ponto, entendo oportuno a indicação do \nauditor  que  a  verba  não  está  contida  no  rol  de  exclusões  do  art.  28,  §9º, mas  devemos  nos \naprofundar nos fatos indicados no relatório fiscal para constituição do crédito ora sob análise. \nTal  fato  mostra­se  relevante  para  evitar  que  as  empresas  passem  a  adotar  sistemáticas  de \nremuneração indireta, passando as chamá­las de stock options. \n\nVimos, no decorrer dos últimos anos, nascer, disseminar,  e morrer diversas \nformas  de  pagamentos  indiretos,  como  é  o  caso  das  empresas  de  premiação,  que  surgiram \ncomo ideias legítimas de satisfação dos empregados, ou mesmo de diminuição dos custos das \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720085/2013­26 \nAcórdão n.º 9202­005.443 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nempresas.  É  certo  que  o  planejamento  estratégico,  muito  presente  nos  dias  atuais,  tanto  na \ncontratação  de  trabalhadores,  como  organização  das  empresas,  impulsiona  os  empresários  a \nbuscar formas de vencer no mercado, com a conseqüente diminuição de custos e aumento da \neficiência. Mas, não podemos entender que o simples uso de uma nomenclatura seja capaz de \nexcluir determinado benefício do conceito de remuneração. No caso, deve a autoridade fiscal e \nórgão  julgador verificar  se na  essência o pagamento  cumpriu  sua premissa básica,  aquela na \nqual original encontrava­se consubstanciado. \n\nAssim, não interessa se a nomenclatura atribuída a verba conferi  lhe caráter \nindenizatório, se o pagamento da mesma consubstancia­se em verba com cunho remuneratório. \n\nComo defendeu a autoridade fiscal, o caráter remuneratório nasce, na medida \nque  se  observa  que  o  benefício  concedido  surge  como  um  meio  indireto  de  satisfazer  o \ntrabalhador, fidelizá­lo, ou simplesmente oferecer­lhe um atrativo, de forma, que o mesmo veja \nno trabalho prestado na empresa uma possibilidade de remuneração indireta. Destaco, porém, \nque  embora,  não  concorde  com  a  frase  dita  de  forma  isolada,  no  contexto  apresentado  pelo \nauditor, entendo que a conclusão mostra­se acertada. Os próprios comunicados e instrumentos \nde gerenciamento descrevem a nítida intenção de remunerar os trabalhadores por meio do stock \noptions. E aqui,  conforme descrito acima, não  importa  se estamos  falando de empregado, ou \nmesmo prestador de serviços contribuinte individual. O termo “remuneração” deve ser tomado \nem  sua  acepção  mais  ampla,  como  qualquer  pagamento  tendente  a  remunerar  o  trabalho \nprestado ou o tempo a disposição do empregador. \n\nPartindo  do  posicionamento  acima  exposto,  o  qual  já  adoto  nos  meus \njulgados  a  respeito do  tema, discordo do  entendimento da  relatora de que  a  fiscalização não \naponta  as  características  do  plano  que  demonstram  a  sua  natureza  salarial.  Realmente  a \nprimeira indicação da auotridade fiscal, é que o plano em questão é na verdade remuneração, \nmas  ao  contrário  do  que  tenta  demonstrar  a  relatora  foram  apreciados  pontualmente \ncaracterísticas que me fazem concordar com o caráter salarial do benefício fornecido.  \n\nUma leitura do termo de verificação fiscal, deixa claro, ter a autoridade fiscal \nse  debruçado  sobre  os  planos  e  demais  instrumentos  e  comunicados  gerenciais  da  empresa, \nassim,  como  descrito  pelo  ilustre  relator  desse  voto.  No  caso,  restou  suficientemente \ndemonstrado  que  a  nítida  intenção  do  plano  ofertado  era  de  conferir  um  ganho  indireto  ao \ntrabalhador, razão pela qual restou caracterizada a sua natureza salarial.  \n\nConforme descrito anteriormente, o argumento consistente para que a opção \nde compra de ações se afasta da natureza remuneratória e assuma a sua condição conceitual é o \nfato do risco atribuído ao empregado ou contribuinte individual, quando lhe é feita a opção pela \ncompra de  ações. Todavia,  no presente  caso,  esse  elemento  resta mitigado, na medida que  a \nempresa, vai criando políticas que permitem o acesso ao plano sem o desembolso de qualquer \nvalor no momento de assinatura do contrato de opção pela compra de ações.  \n\nConforme podemos identificar nos autos não há pagamento no momento da \nassinatura do contrato de outorga de opção. Ou seja, não estabeleceu a empresa um valor ou \nantecipação  no  momento  da  contratação  da  outorga,  demonstrando  que  o  recorrente \nsimplesmente atribuiu a possibilidade de aquisição (diga­se que não é obrigatório), permitindo, \nao beneficiário a escolha do melhor momento para aquisição das ações (dentro de uma prazo \nlimite estipulado pela empresa). Esse fato mostra­se relevante, quando em outras oportunidades \n(outros planos de stock options)  identificou­se um desembolso no momento da assinatura do \ncontrato de opção, sem nesse momento exercer qualquer tipo de direito, mas tão somente para \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nter direito de futuramente exercê­las por um preço previamente estipulado. A atribuição de um \nvalor  no  momento  de  assinatura  do  contrato,  denotaria  um  risco,  pois  se  o  trabalhador \nfuturamente não tiver interesse em exercer o direito de comprar, não terá direito ao reembolso \ndo valor. \n\nPor  fim,  outro  elemento  trazido  pelo  recorrente  para  afastar  a  natureza \nsalarial  que  não  merece  prosperar,  posto  que  não  enseja  qualquer  risco  capaz  de  afastar  a \nnatureza salarial do plano é a impossibilidade de vender metade das ações por um determinado \nperíodo (denominado lock up). Pelo contrário, entendo que a possibilidade de venda antecipada \ndas  ações  (no  caso  de  50%),  sem  que  se  tenha  cumprido  todo  o  período  de  carência  é  que \nreforça  a  natureza  salarial  da  verba,  pois  o  beneficiário  pode  escolher momentos  oportunos \npara realização da venda. \n\nAssim, pelas razões apresentadas acima, chego a mesma conclusão do relator \nde  restar nitidamente  caracterizado o  caráter  salarial  do plano de  stock options  ofertado pela \nrecorrente aos seus trabalhadores. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Viera. \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2004\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.\nNão tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.000591/2008-94", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5763615", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.551", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888000591200894.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888000591200894_5763615.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-27T00:00:00Z", "id":"6908284", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:33.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466495303680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1423; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n504 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13888.000591/2008­94 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.551  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BENEVIDES TEXTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2004 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. \nCINCO  ANOS.  TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO \nANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO \nI, DO CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. \n\nNão  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas  lançadas  pela \nfiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n05\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n94\n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  E  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)  \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  2803­\n00.770,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  do  CARF  em  13/05/2011,  interpôs \nrecurso  especial  à Câmara Superior  de Recursos Fiscais  com  fulcro  no  art.  67  do  regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n.º 256, \nde 22 de junho de 2009, com a seguinte ementa: \n\n \n\nA  Fazenda  Nacional  embargou  a  decisão  quem  acolhidos  parcialmente, \nexternaram um \"novo entendimento\" da Turma no sentido de manter a exigibilidade do mês de \ndezembro de 1999, mas que não faria essa alteração naquele momento, obrigando esta Câmara \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.000591/2008­94 \nAcórdão n.º 9202­005.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSuperior  a  manifestar­se  quanto  à  decadência  do  mês  de  dezembro  de  1999,  que  segundo \naponta a divergência jurisprudencial, deve ter sua cobrança mantida. \n\nO contribuinte apresenta contrarrazões para que seja mantida a decisão a quo. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nPelo  constante  do  processo  entendo  atendidos  os  requisitos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual conheço o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nJá  quanto  ao  mérito,  importa  frisar  que  a  decisão  a  quo  em  tese  já \ncontemplaria  a  decisão  do  STJ  sobre  a  incidência  do  art.  173,  I  do  CTN,  quando  não  há \npagamentos no período, entretanto, não foi o que prevaleceu, seja no acórdão, seja na decisão \ndos embargos. \n\nO  período  contido  na  NFLD  abrange  as  competência  de  04/99  a  07/2004, \ntendo  sido  consideradas  como  decaídas,  pela  Turma  a  quo,  as  competências  lançadas  até \n12/1999, inclusive. \n\nEntretanto,  a  competência de  dezembro  de 1999  não  decaiu,  pois  o  crédito \nsomente  poderia  ser  constituído  após  o  vencimento,  data  na  qual  se  exigia  o  pagamento \nantecipado, ou seja, em janeiro de 2000. \n\nCom  efeito,  no  julgamento  do  Resp  nº  1.120.295­SP,  Rel. Min.  Luiz  Fux, \nDJe 21­5­2010, submetido ao rito dos recursos respectivos (art. 543­C do CPC/73) decidiu­se \nque o “prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial \ndo  crédito  tributário  conta­se  da  data  estipulada  como  vencimento  para  o  pagamento  da \nobrigação  tributária  declarada  (mediante  DCTF,  GIA,  entre  outros),  nos  casos  de  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental \nde  declaração  da  exação  devida,  não  restou  adimplida  a  obrigação  principal  (pagamento \nantecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou \ninterruptivas do prazo prescricional”. \n\nAssim, o prazo decadencial possui como termo de início, a teor do art. 173, I \ndo CTN o primeiro dia do  exercício  seguinte,  ou  seja,  1 de  janeiro de 2001, o qual  findaria \nsomente em 1 de janeiro de 2006. Como visto o lançamento foi cientificado ao contribuinte em \n04/11/2005, não havendo, portanto, a decadência de dezembro de 1999. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nOutrossim,  voto  em  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nAUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL- APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15979.000199/2007-71", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5763624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.503", "nome_arquivo_s":"Decisao_15979000199200771.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15979000199200771_5763624.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-24T00:00:00Z", "id":"6908363", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:33.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466571849728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1690; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n349 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15979.000199/2007­71 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.503  –  2ª Turma  \n\nSessão de  24 de maio de 2017 \n\nMatéria  Retroatividade Benigna \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TRANS PORTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ­ EPP \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n97\n\n9.\n00\n\n01\n99\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  2803  ­\n00.663, proferido em 14/04/2011, interpôs o presente Recurso Especial. Veja­se a Ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  31/01/2007 \nREMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS  EMPREGADO  E \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  CONTRIBUIÇÃO.  A \ncontribuição  do  segurado  empregado  encontra  respaldo  nos \nartigos 12  inciso  I;  20; 28  inciso  I,  30  inciso  I,  todos da Lei n \nº8.212/91.  A  contribuição  do  segurado  contribuinte  individual \nencontra respaldo nos artigos art. 12, inciso V; art. 21; art. 28, \ninciso III, art. 30 inciso II e parágrafos 2o ., 4o . e 5o ., da Lei n \nº8.212/91. A contribuição a cargo da empresa encontra respaldo \nlegal nos artigos 22 e 33, da Lei n º8.212/91. PRESUNÇÃO DE \nLEGALIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Há  presunção  de \nveracidade  dos  atos  da  administração  pública  que  somente  se \nsucumbe quando se demonstra o equívoco do alegado. MULTA. \nRETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE \nJULGADO. A lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratandose de \nato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua \nprática. Recurso Voluntário Provido em Parte.  \n\nO presente lançamento refere­se à cobrança de contribuições previdenciárias \ncorrespondentes à parte da empresa e as destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, \nSEST, SENAT e SEBRAE),  competências  01/2005  a 01/2007,  relativas  às  remunerações  de \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais  (transportadores  autônomos  e  retirada  de \nprólabore  dos  sócios),  não  declarados  em Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência Social – GFIP. Consoante Relatório Fiscal de fls. 54/59, a fiscalização observouse \nque  o  contribuinte  consta  como  \"não  optante  pelo  simples\",  tendo  sido  excluído  a  partir  de \n01/01/2000.  \n\nO  contribuinte  demonstrou  que  o Ato Declaratório  Executivo DRF/STS  n° \n11/2005  que  determinou  sua  exclusão  foi  cancelado  mediante  decisão  da  1°  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento São Paulo, fato este que restabelecia sua condição \nde empresa optante pelo Simples.  \n\nOcorre que, no exercício de 2005, o sujeito passivo espontaneamente adotou \na forma de tributação pelo Lucro Presumido ao recolher segundo este sistema o imposto devido \nreferente  ao  primeiro  período  de  apuração,  situação  esta  definitiva  e  irretratável,  conforme \nexpressa disposição do art. 516 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto \nn° 3.000/99.  \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15979.000199/2007­71 \nAcórdão n.º 9202­005.503 \n\nCSRF­T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSaliente  se que o contribuinte  ratificou esta opção com a entrega do Ajuste \nAnual  pelo  Lucro  Presumido  (fls.  60/69).  Ademais,  no  exercício  de  2005  o  sujeito  passivo \nultrapassou o limite  legal para sua possível manutenção no sistema simplificado(receita bruta \nneste exercício atingiu o montante de R$ 1.548.864,30; sendo que o limite  legal vigente para \népoca  era  de  R$  1.200.000,00,  conforme  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96).  O  contribuinte  tomou \nciência  da  notificação  em  28/03/2007  (fls.  01).  Inconformado,  apresentou  impugnação  às \nfolhas  73  a  75.  A  decisão  de  primeira  instância  administrativa  fiscal  julgou  procedente  o \nlançamento, fls. 84 a 90.  \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  17/09/2007  (fls.  95), \napresentando recurso voluntário em 25/10/2007, fls. 98 a 100, alegando em síntese: a eventual \nmudança  do  regime  fora  por  iniciativa  da  empresa,  sem  qualquer  interesse  de  prejudicar  os \nrecolhimentos exigidos e legais.  \n\nO regime do ramo de fretes sempre fora o “simples”. A aplicação da multa, \nnão pode prevalecer porque o ato declaratório de excluí­la do simples para outro sistema fora \npor absoluta desconexidade, naturalmente por  informações errôneas. não há comprovação do \nnexo  causal  de  ter  praticado  a  infringência  dos  não  recolhimentos  das  contribuições  aos \nempregados.  Não  há  ilícito  de  sonegação.  Foram  prestadas  todas  as  informações  exigidas, \ninclusive com o fornecimento de documentos.  \n\nA exclusão do regime “simples” fora por imposição da fiscalização; reitera o \ndesbloqueio  da  soma  que  se  encontra  a  disposição  da  recorrida,  por  tutela  antecipada, \natendendo o artigo 273, do C.P.C., também, o 649, do mesmo CODEX, posto que se refere ao \npagamento de salários. Requer a dispensa do depósito recursal.  \n\nA Fazenda se insurgiu contra a aplicação da multa, recurso admitido. \n\nO  contribuinte,  em  contrarrazões  pugna  pelo  não  conhecimento  sob  o \nargumento que a Fazenda somente está revisitando discussão da Turma a quo. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nNa interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais \nde admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nA  lide  tem  como  objeto  a  multa  a  ser  aplicada  no  descumprimento  de \nobrigações principais e obrigações acessórias previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram \nantes da entrada em vigor da MP nº 449/2008. \n\nAntes  de  analisar  o  debate  em  questão,  importante  tecer  algumas \nconsiderações  sobre  a  sistemática  da  Lei  nº  8.212/91  no  tocante  à  penalidade  pelo \ndescumprimento  das  obrigações  (principais  e  acessórias)  sob  a  ótica  do  princípio  da \nretroatividade benigna.  \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo se sabe, a MP nº 449/2008 trouxe relevantes alterações na sistemática \ndas  multas  aplicáveis.  Antes  de  sua  entrada  em  vigor,  o  descumprimento  das  obrigações \nprincipais era penalizado da seguinte forma: ­ As obrigações declaradas em GFIP, mas pagas \nem atraso, eram sancionadas com multa variável entre 8% a 20%, de acordo com o art. 35, I, da \nLei nº 8.212/91 (redação anterior à MP nº 449/2008); ­ As obrigações que não tinham sequer \nsido  lançadas  em  GFIP,  cujos  lançamentos  se  deram  de  ofício  pela  autoridade  fiscal,  eram \npunidas com a multa variável entre 24% a 50%, nos termos do art. 35, II, da mesma Lei. Caso \nos créditos fossem incluídos em dívida ativa, a multa aplicável era de 60% a 100%, conforme o \ninciso III. \n\nEm que  pese  ambas  as multas  serem denominadas  de  “multa  de mora”,  os \npercentuais  diferenciavam­se  pela  existência  de  uma  prévia  declaração  do  tributo  ou  pelo \nlançamento de ofício.  \n\nA nova sistemática  trazida pela MP nº 449/2008 estabeleceu uma distinção \nmais  visível  entre  as  multas,  denominando  de  multa  de  mora  a  multa  incidente  sobre  as \nobrigações  já declaradas  em GFIP, mas pagas  em  atraso,  e de multa de ofício  as obrigações \nlançadas de ofício pela autoridade fiscal, objetivando abrandar a multa de mora e aplicar uma \npenalidade mais severa às obrigações lançadas de ofício.  \n\nDesta forma, a multa pelo pagamento em atraso das obrigações já declaradas \n(anteriormente prevista no art. 35, I) passou a ser de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos termos \ndo atual art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, que faz remissão ao art. 61, da Lei nº 9.430/96. Já \npara as obrigações lançadas de ofício, a multa (antes prevista no art. 35, II) passou a ser fixa, de \n75%, nos termos do art. 35­A, da mesma Lei, que faz remissão ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. \n\nQuanto  às  obrigações  acessórias,  o  descumprimento  das  obrigações  era \npenalizado  com  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4º,  5º  e  6º,  da  Lei  nº  8.212/91. A MP  nº \n449/2009  revogou os  referidos dispositivos,  instituindo a multa do  art.  32­A, da mesma Lei, \nque é de “R$ 20,00 (vinte reais) para o grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas” e \n“de 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo, limitada a 20% (vinte por cento)”. \n\nComo  se  observa,  em  determinados  pontos  a  nova  sistemática  foi  mais \nbenéfica ao contribuinte, mas em outros estabeleceu multa mais severa. Assim, para o cálculo \ndas  multas  incidentes  sobre  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da MP  nº \n449/2008, mas  realizado  após  12/2008,  deve­se  levar  em  conta  o  princípio  da  retroatividade \nbenigna previsto no art. 106, do CTN. \n\nAssim,  sob  a  ótica  do  referido  princípio,  as  multas  de  fatos  geradores \nocorridos antes de 03/12/2008, mas aplicadas posteriormente a essa data, devem ser calculadas \ncomparando  a  legislação  anterior  com  a  atual,  isto  porque  a  Lei  nº  8.212/91  é  clara  ao \nestabelecer penalidades distintas para o descumprimento das obrigações principais declaradas e \npagas em atraso (multa de mora do art. 35, caput), para as obrigações principais  lançadas de \nofício (multa de ofício do art. 35­A) e para o descumprimento de obrigações acessórias ( multa \ndo art. 32­A). \n\nTodavia,  a  Receita  Federal  vem  adotando  posicionamento  no  sentido  da \naplicação  de  uma multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e \nacessórias,  por  entender  ser  a  sistemática  mais  favorável  ao  contribuinte,  em  virtude  da \nproibição do bis in idem.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15979.000199/2007­71 \nAcórdão n.º 9202­005.503 \n\nCSRF­T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesta  forma, para o cálculo das multas por descumprimento das obrigações \nprevidenciárias, o Fisco vem adotando a seguinte sistemática, de acordo com o art. 476­A, da \nInstrução Normativa RFB 971/2009, vejamos: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores  ocorridos:  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução \nNormativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do \ninciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise \nserá  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores:(Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº \n1027, de 22 de abril de 2010) \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal,  nos moldes  do  art.  35  da Lei nº 8.212,  de \n1991,  em  sua  redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em \nsua  redação  anterior  à  Lei  nº 11.941,  de  2009;  e  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\nb)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei \nnº 8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009. \n(Incluído(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1027, de \n22 de abril de 2010) \n\nII  ­  a  partir  de  1º de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas \nprevistas  no  art.  44  da  Lei  nº 9.430,  de  1996.  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei \nnº 8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei \nnº 11.941, de 2009,  tenham sido aplicadas  isoladamente,  sem a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na  redação  dada  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009.  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\nObserva­se, portanto, que ao instituir uma multa única, deixa­se de estipular \nqualquer comparação entre os dispositivos anteriores e atuais da Lei nº 8.212/91, considerando­\nse viável a aplicação da multa de ofício de forma generalizada.  \n\nEm  julgados  anteriores,  vinha  adotando  o  posicionamento  de  que,  em \nrespeito  ao  art.  106,  do CTN,  na  execução  do  julgado  a  autoridade  fiscal  deverá  verificar  a \nsituação mais  benéfica  ao  contribuinte  a  partir  da  comparação  entre  as multas  anteriormente \nprevistas nos arts. 35,  I  e  II, e 32, com as multas atuais dos arts. 35, caput, 35­A e 32­A, de \nacordo com a natureza da infração cometida.  \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIsto  porque,  entendo  que  não  é  possível  admitir  que  a  penalidade  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  seja  estabelecida  de  uma  forma  quando  aplicada  de \nforma isolada e de forma distinta quando cumulada com multa referente à obrigação principal, \npois  não  há  previsão  legal  nesse  sentido.  À  Receita  Federal  cabe  implementar  meios  para \nrecalcular  os  débitos  de  forma  a  aplicar  a  penalidade  mais  benéfica  ao  contribuinte, \ncomparando  os  dispositivos  da  lei  anterior  ao  atual,  e  não  criar  condições  prejudiciais  aos \ncontribuintes.  \n\nRessalvada  minha  tese  sobre  a  questão,  constata­se  que  o  meu \nposicionamento  diverge  da  posição  deste  colegiado,  que  em  outros  julgados  tem  se \nmanifestado quase à unanimidade, não fosse o voto divergente da ora  relatora, no sentido de \ndar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda,  razão  pela  qual  modifico  o  meu \nposicionamento para me adequar à jurisprudência deste Conselho. \n\nDiante do  exposto,  dou  provimento  ao Recurso Especial  interposto pela \nFazenda Nacional, para que seja reformado o acórdão recorrido na parte em que determinou a \naplicação da multa prevista no art. 35 com redação original da Lei n° 8.212/91, permitindo que \na Fazenda Nacional  realize a aferição acerca da opção mais benéfica, nos moldes  requeridos \npela Recorrente, a saber: \n\n­  a  soma  das  duas  multas,  aplicadas  nos  Autos  de  Infração  de \ndescumprimento de obrigações principais e acessórias; ou \n\n­ a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de contribuição, prevista no \nart. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nARL - ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. DISPENSA DO ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.\nIncabível a manutenção da glosa total da ARL - Área de Reserva Legal, por falta de apresentação de ADA - Ato Declaratório Ambiental, quando consta a averbação de parte da área na matrícula do imóvel, efetuada antes da ocorrência do fato gerador.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002235/2006-02", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5757972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002235200602.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002235200602_5757972.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, momentaneamente, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, substituída pelo conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício) e Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado em substituição à conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"6893352", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:59.806Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466627424256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n244 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.002235/2006­02 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.682  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ AVERBAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INCORPORADORA TERCILIO LONGO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nARL  ­  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  TEMPESTIVA. \nDISPENSA DO ADA ­ ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nIncabível a manutenção da glosa total da ARL ­ Área de Reserva Legal, por \nfalta de apresentação de ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, quando consta a \naverbação  de  parte  da  área  na  matrícula  do  imóvel,  efetuada  antes  da \nocorrência do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente \nconvocado)  e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, momentaneamente,  a  conselheira \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  substituída pelo  conselheiro Mário Pereira de Pinho \nFilho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n22\n35\n\n/2\n00\n\n6-\n02\n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHeitor de Souza Lima Junior, Joao Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente em exercício) e Mário \nPereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira).  \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de ITR ­ Imposto Territorial Rural do \nexercício  de  2002,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  referente  ao  imóvel \ndenominado  \"Fazenda  Rio  Preso\",  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  1458644­4,  tendo  em  vista \nglosa da ARL ­ Área de Reserva Legal de 308,0 hectares. \n\nEm  sessão  plenária  de  21/09/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2801­00.892 (e­fls. 81 a 85), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nAREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/RESERVA  LEGAL. \nCOMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVERBAÇÃO. \n\nA  averbação  à  margem  da  matricula  do  imóvel  da  Área  de \nReserva  Legal  junto  ao  respectivo  cartório  de  Registro  de \nImóveis serve de comprovação de sua existência, para efeito de \nsua exclusão da base de cálculo de ITR conforme previsto na Lei \nno 9.393/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em dar  provimento parcial  ao  recurso  para  restabelecer \nÁrea de Utilização Limitada/Área de Reserva Legal no montante \nde  153,8  ha.  Os  Conselheiros  Antonio  de  Pádua  Athayde \nMagalhães,  Tânia  Mara  Paschoalin  e  Amarylles  Reinaldi  e \nHenriques Resende votaram pelas conclusões.” \n\nO processo foi  recebido na PGFN em 03/05/2012 (carimbo aposto na RM ­ \nRelação  de  Movimentação  de  e­fls.87)  e,  em  04/05/2012,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o \nRecurso Especial de e­fls. 89 a 99 (Relação de Movimentação de e­fls. 88). \n\nO Recurso Especial está  fundamentado no art. 67, Anexo  II, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visa rediscutir a necessidade \nde apresentação tempestiva do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, para exclusão da ARL \n­ Área de Reserva Legal da tributação do ITR/2002. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  por  meio  do  Despacho  de \nAdmissibilidade de 06/06/2014 (e­fls. 132 a 134). \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos: \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002235/2006­02 \nAcórdão n.º 9202­005.682 \n\nCSRF­T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  para  efeito  da  exclusão  das  Áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação \nPermanente da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento \nformal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal,  apresentando  o  ADA  respectivo  ou \nprotocolizando requerimento perante o Ibama ou em órgãos ambientais delegados por meio de \nconvênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da \ndeclaração; \n\n­  a  exigência  do  ADA  encontra­se  consagrada  na  Lei  n°  6.938,  de  31  de \nagosto  de  1981,  art.  17­0,  §  1°,  com  a  redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n°  10.165,  de \n27/12/2000, lei em vigor para o ITR do exercício de 2001; \n\n­ de fato, esse diploma reiterou os termos da Instrução Normativa nº 43/97 e \natos posteriores,  no que  concerne  ao meio de prova disponibilizado aos  contribuintes para o \nreconhecimento das áreas de utilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR; \n\n­ nesse sentido, confira­se o caráter impositivo da norma legal aludida: \n\n\"Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  ­  ITR,  com  base  em  Ato Declaratório  Ambiental  ­  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei n° 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.\" (grifos do recorrente) \n\n­  assim,  a  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  ou  do  protocolo  de \nrequerimento  para  sua  emissão  é  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação  tributária  e, \natualmente, encontra previsão expressa no art. 17­O, § 1º, da Lei n° 6.938/81, em vigor a partir \nde 27/12/2000, em tudo se aplicando ao ITR do exercício de 2002, tal como é o caso dos autos; \n\n­ da mesma forma, a Instrução Normativa SRF n° 60, de 2001, que revogou a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  73,  de  2000,  consolidou,  em  seu  art.  17,  caput  e  incisos,  a \nexigência de lei: \n\n\"Art.  17.  Para  fins  de  apuração  do  ITR,  as  áreas  de  interesse \nambiental, de preservação permanente ou de utilização limitada \nserão reconhecidas mediante ato do IBAMA ou órgão delegado \npor convênio, observado o seguinte: \n\nI ­ as áreas de reserva legal e de servidão florestal, para fins de \nobtenção  do  ato  declaratório  do  IBAMA,  deverão  estar \naverbadas  à  margem  da  inscrição  da  matricula  do  imóvel  no \nregistro  de  imóveis  competente,  conforme  preceitua  a  Lei  n° \n4.771, de 1965; \n\nII ­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da \ndata  final da entrega da DITR, para protocolizar  requerimento \ndo ato declaratório junto ao IBAMA; \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIII ­ se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for \ndeferido  pelo  IBAMA,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  fará \nlançamento suplementar, recalculando o ITR devido.\" (grifos do \nrecorrente) \n\n­  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  por  sua  vez,  que  regulamenta  a \ntributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR  (Regulamento  do  ITR),  e  que \nconsolidou toda a base legal deste tributo que se encontrava em vigência à data de sua edição \nem um único instrumento ­ inclusive a Medida Provisória n° 2.166­67/2001 ­, assim dispõe em \nseu art. 10: \n\n\"Art.  10. Área  tributável  é a área  total do  imóvel,  excluídas as \náreas: \n\nI ­ de preservação permanente (Lei n°4.771, de 15 de setembro \nde 1965  ­ Código Florestal,  arts.  2° e 3°,  com a  redação dada \npela Lei n°7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1°); \n\nII  ­  de  reserva  legal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  16,  com  a \nredação  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67,  de  24  de \nagosto de 2001, art. 1°); \n\nIll  ­ de  reserva particular do patrimônio natural  (Lei n° 9.985, de \n18 de julho de 2000, art. 21; Decreto n° 1.922, de 5 de junho de \n1996); \n\nIV  ­  de  servidão  florestal  (Lei  n°  4.771,  de  1965,  art.  44­A, \nacrescentado pela Medida Provisória n° 2.166­67, de 2001); \n\nV  ­  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual,  e  que  ampliem  as  restrições  de  uso  previstas  nos \nincisos I e II do caput deste artigo (Lei n°9.393, de 1996, art. 10, \n§ 1°, inciso II, alínea \" h\" ); \n\nVI  ­  comprovadamente  imprestáveis  para  a  atividade  rural, \ndeclaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão \ncompetente, federal ou estadual (Lei n°9.393, de 1996, art. 10, § 1°, \ninciso II, alínea \" c\" ). \n\n(...) \n\n§ 2° A área total do imóvel deve se referir CI situação existente \nna  data  da  efetiva  entrega  da Declaração  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural ­ DITR. \n\n§ 3° Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel \nrural a que se refere o caput deverão: \n\nI  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­ ADA,  protocolado pelo  sujeito  passivo no  Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 5°, \ncom  a  redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  n°  10.165,  de  27  de \ndezembro de 2000); e \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002235/2006­02 \nAcórdão n.º 9202­005.682 \n\nCSRF­T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI \nem  1°  de  janeiro  do  ano  de  ocorrência  do  fato  gerador  do \nITR.\"(grifos do recorrente) \n\n­  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a  competência \nregimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal, \neditou a Solução de Consulta Interna nº 12, de 21/05/2003, que ratifica o entendimento acima \nexposto; \n\n­ nos  termos da  legislação  retro, o contribuinte  teria o prazo de  seis meses, \ncontado da data da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto \nao IBAMA; \n\n­ logo, ao estabelecer a necessidade de reconhecimento pelo Poder Público, a \nAdministração  Tributária,  por meio  de  ato  normativo,  fixou  condição  para  a  não  incidência \ntributária  sobre  as  Áreas  de  Preservação  Permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e \ndefinidas no Código Florestal e na legislação do ITR; \n\n­  a  exigência  do ADA não  caracteriza obrigação  acessória,  visto  que  a  sua \nexigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se \nconverte, caso não apresentado ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida \nno art. 113, §§ 2° e 3°, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional  ­ CTN), ou seja, a \nausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o que ocorreria caso se tratasse de obrigação \nacessória ­ mas sim incidência do imposto; \n\n­  por  outro  lado,  é  inteiramente  equivocado  o  entendimento,  no  sentido  de \nque não mais existe a exigência de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no \n§ 7° do art. 10 da Lei n°9.393/1996, incluído pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.166­67, de \n24/08/2001, pelas razões expostas a seguir; \n\n­ a literalidade do texto dispensa maiores comentários; \n\n­ o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das informações \nprestadas,  portanto  o  contribuinte  preenche  os  dados  relativos  às  Áreas  de  Preservação \nPermanente e de utilização limitada, apura e recolhe o imposto devido, e apresenta a sua DITR, \nsem que lhe seja exigida qualquer comprovação naquele momento; \n\n­ no entanto, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte \ndeverá apresentar as provas das situações utilizadas para dispensar o pagamento do tributo; \n\n­  o  \"Manual  de  Perguntas  e Respostas  do  ITR\",  editado  em  2002  ­  após  a \nedição  da  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001  ­  disponível  no  endereço  eletrônico  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  na  Internet,  ratifica,  em  suas  perguntas  de  nºs  66  e  67,  o \nentendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de \nprazo para requerimento do ADA: \n\n\"066  ­  Qual  é  o  prazo  legal  para  requerimento  do  Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA)? \n\nO ADA deve ser protocolizado no lbama no prazo de até 6 (seis) \nmeses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a \nentrega  da  declaração.  Caso  o  ADA  não  seja  requerido \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ntempestivamente,  ou  seja  denegado  o  requerimento,  será \nefetuado  lançamento  de  oficio  com  os  acréscimos  legais \ncabíveis. (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­0, § 1 °, \ncom a redação dada pela Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de \n2000, art. 1°)\" \n\n\"067 ­ Caso o Ato Declaratório Ambiental (ADA) não tenha sido \nrequerido, quais as conseqüências? \n\nCaso  não  seja  requerido  o  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \ndentro  do  prazo  legal,  poderá  ocorrer  uma  das  situações \nseguintes: \n\n1) o  contribuinte poderá pagar a diferença de  imposto, com os \nacréscimos  relativos  à mora  (multa  e  juros),  desde  que  o  faça \nantes  do  inicio  de  qualquer  procedimento  fiscal  tendente  a \nverificar a infração tributária (pagamento espontâneo); ou \n\n2)  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF)  apurará  o  ITR \nefetivamente  devido  e  efetuará,  de  oficio,  o  lançamento  da \ndiferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Lei n° \n6.938,  de  1981,  art.  17­0,  §  1°,  com  redação dada pela Lei  n° \n10.165, art. 1°, de 2000)\" \n\n­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do ADA  para  o  ITR  ­  exercício  2002, \nregistre­se, é determinação que decorre do art. 17­0, § 1°, da Lei n° 6.938/1981, alinhando­se \ncom  a  norma  que  consagrou  o  beneficio  tributário  (art.  10,  §  1°,  II,  da  Lei  n°  9.393/96)  e \napontando  o  meio  para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  utilização  limitada  e  de \nPreservação Permanente, e com esse desiderato foi prevista a apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental ­ ADA; \n\n­  nos  termos  do  art.  17  da  IN  SRF  nº  60/2001  c/c  art.  10  do  Decreto  nº \n4.382/2002,  para  se  valer  do  beneficio,  o  contribuinte  deve  protocolar  requerimento  do  ato \ndeclaratório junto ao IBAMA; \n\n­  ora,  o  exercício  do  direito  do  contribuinte  está  atrelado  a  uma  simples \ndeclaração dirigida ao órgão ambiental competente; \n\n­  trata­se,  por  evidente,  de norma  amplamente  favorável  ao  contribuinte  do \nIIR,  que,  na  hipótese  de  sua  ausência,  estaria  sujeito  a  meios  de  prova  notadamente  mais \ncomplexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; \n\n­ o que não se pode conceber é que o contribuinte queira se valer da exclusão \ndas áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação; \n\n­ não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da declaração \ndo  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em  área  de  utilização  limitada  e  de \nPreservação  Permanente,  não  possa  a  autoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado \natravés da documentação competente; \n\n­  o direito  ao beneficio  legal deve  estar documentalmente comprovado,  e o \nADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; \n\n­  registre­se  que,  no  presente  processo,  não  se  discute  a  materialidade,  ou \nseja, a existência efetiva das áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que se busca \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002235/2006­02 \nAcórdão n.º 9202­005.682 \n\nCSRF­T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\né  a  comprovação  do  cumprimento,  tempestivo,  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação, \nreferente à área de que se trata, para fins de exclusão da tributação; \n\n­  a  condição  acima  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo \ncoerente nem prudente que a regularização junto ao Ibama das áreas excluídas da tributação do \nITR pudesse ser feita a qualquer tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte; \n\n­ no caso concreto, o contribuinte não apresentou ADA tempestivamente, não \natendendo, portanto,  às  exigências da  legislação do  ITR,  razão pela qual deve ser mantida  a \nglosa  efetivada  pela  fiscalização  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente \n(SIC). \n\nAo  final,  a  Fazenda Nacional  pede  que  seja  admitido  e  provido  o Recurso \nEspecial. \n\nCientificado  em  22/08/2014  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  e­fls.  188),  o \nContribuinte quedou­se silente (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 244). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  exigência  do  ITR  ­  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de \n2002, tendo em vista glosa da ARL ­ Área de Reserva Legal, sobre a qual a Lei nº 4.771, de \n1965 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, assim especifica: \n\n“Art. 16 ­ (...)  \n\n§ 2.º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% \n(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o \ncorte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula do  imóvel, no registro de  imóveis competente, sendo \nvedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, ou de desmembramento da área”. (grifei) \n\nSobre a matéria, o acórdão recorrido assim se manifestou: \n\n\"De acordo com artigo acima mencionado do Código Floresta a \naverbação  à  margem  da  inscrição  de  matricula  do  imóvel  é \nmaneira  legalmente  prevista  de  comprovar  a  preservação  e \nconseqüentemente a existência das áreas de Reserva Legal. \n\nA  recorrente  desde  a  resposta  da  intimação  de  fls.  03/04,  já \nhavia  juntado  aos  autos  certidão  do  competente  cartório  de \nregistro  de  Imóveis,  na  qual  se  verificavam  averbados  153,85 \nhectares a título de área de Reserva Legal. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAlém da averbação supramencionada, que por si só já constitui \nprova  suficiente,  também  foi  juntado  aos  autos  laudo  de \nAvaliação Técnica que afirma que tantos a área declarada como \nde  Preservação  Permanente  quanto  à  de  Reserva  Legal  estão \ndevidamente preservadas.\" (grifei) \n\nCom efeito, a averbação citada no trecho acima foi efetuada em 07/05/1999 \n(e­fls.21). \n\nNesse passo,  filio­me ao posicionamento adotado nesta Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, no sentido de que a averbação da ARL à margem do registro do imóvel, antes \nda  ocorrência  do  fato  gerador,  que  no  presente  caso  ocorreu  em  1º/01/2002,  supre  a \nnecessidade de apresentação do ADA. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA\nO prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao art. 150, § 4º, do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mesmo que parcial, e ao art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula CARF nº 99, o pagamento antecipado caracteriza-se pelo recolhimento de valor na competência do fato gerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nHavendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11075.002100/2007-06", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.471", "nome_arquivo_s":"Decisao_11075002100200706.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11075002100200706_5766635.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-24T00:00:00Z", "id":"6923682", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:57.441Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466692435968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n498 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11075.002100/2007­06 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.471  –  2ª Turma  \n\nSessão de  24 de maio de 2017 \n\nMatéria  RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nRecorrentes  COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DERIVADOS \nLTDA  \n\nFAZENDA NACIONAL \n\n                       \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nO prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao \nart.  150,  §  4º,  do CTN,  quando  houver  antecipação  do  pagamento, mesmo \nque  parcial,  e  ao  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento  do \ntributo.  Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  99,  o  pagamento  antecipado \ncaracteriza­se  pelo  recolhimento  de  valor  na  competência  do  fato  gerador, \nrazão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.  \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nHavendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna \nserá aplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35A  da  Lei  n°  8.212/91, \ncorrespondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n5.\n00\n\n21\n00\n\n/2\n00\n\n7-\n06\n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npor unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­\nlhe  provimento  parcial,  para  que  a  retroatividade benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  20  de  outubro  de  2010,  a  1ª  Turma Ordinária  da  3ª \nCâmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF \njulgou Recurso Voluntário, proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2301­01.688 \n(e­fls. 431/439), que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento parcial em relação à \ndecadência  de  parte  do  período  com  base  no  art.  150,  §4º  do CTN,  cuja  ementa  é  a  seguir \ntranscrita:  \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 30/12/2005  \n\nEmenta: REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP  \n\nToda  empresa  está  obrigada  a  recolher  a  contribuição  devida \nsobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais que lhe prestam serviços.  \n\nDECADÊNCIA –  \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 \ne  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo \nprevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as \ndisposições do Código Tributário Nacional.  \n\nNos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas \nVinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir \nde sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em \nrelação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nadministração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, \nestadual e municipal.  \n\nANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11075.002100/2007­06 \nAcórdão n.º 9202­005.471 \n\nCSRF­T2 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nHavendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição \nprevidenciária devida, aplica­se o prazo decadencial previsto no \nart. 150, § 4º, do CTN.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\nO  Acórdão  foi  recepcionado  na  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em \n27/03/2012, RM n° 14904, fl. 391, considerando­se intimada 30 (trinta) dias após (§§ 7o ao 9o, \ndo artigo 23, do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pela Lei n° 11.457, de 16/03/2007, \nD.O.U. de 19/03/2007). Recurso Especial apresentado em 02/04/2012, segundo RM de fl. 392, \ndentro, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 68 do RI­CARF. \n\nO  pedido  foi  devidamente  instruído  com  cópia  do  acórdão  indicado  como \nparadigma e/ou reprodução integral de sua ementa no corpo do recurso, nos moldes dos §§ 7o a \n9o do artigo 67 do RI­CARF. \n\nA Fazenda Nacional se  insurge contra o acórdão que declarou a decadência \nde parte do período pela regra do artigo 150, §4° do CTN para provimento parcial ao recurso \n(fls. 419­verso), entendendo a recorrente que o aresto merece reforma, visto que, segundo seu \nentendimento,  negou  vigência  ao  art.  173,  I,  do  CTN  (fls.  385),  e  que  a  aplicação  dessas \nnormas  está  umbilicalmente  associada  à  verificação  do  pagamento  parcial  antecipado  das \ncontribuições e tal exame foi realizado de maneira equivocada na espécie (fls. 398). \n\nSegundo  a  recorrente,  o  acórdão  recorrido  diverge  do  paradigma  que \napresenta, proferido pela Quinta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes  (fls. \n399). Cientificado  do  acórdão  em  30/05/2012,  consoante Termo  de Entrega  de Documentos \nacostado  aos  autos  (e­fl.  456),  o  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  em  08/06/2012,  o \nRecurso  Especial  (e­fls.  461/464),  visando  a  revisão  do  julgado  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais ­ CSRF. Recurso este admitido in totum. \n\nJá o contribuinte, quando cientificado da decisão, em seu arrazoado, a alega \nque  o  acórdão  recorrido  teria  contrariado  entendimento  já  firmado  por  este  com  relação  à \naplicação da multa mais benéfica.  \n\nEsclarece que o acórdão recorrido entendeu que as competências 02/1997 a \n03/2001 estavam decadentes,  subsistindo a  exigência  com  relação à  competências 04/2001  a \n12/2005.  \n\nSalienta  que,  em  2009  com  a  edição  da  Lei  nº  11.941,  foram  alterados  os \ncritérios  de multa  aplicável  aos  débitos  previdenciárias,  portanto,  deve  ser  revisto  o  crédito \nremanescente em cotejo com as novas normas que regulam a imposição de penalidades. \n\nHistórico \n\nNa origem trata­se de crédito previdenciário lançado contra a empresa acima \nidentificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à \ncontribuição  dos  segurados,  à  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios \ndecorrentes dos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. \n\nConforme  Relatório  da  NFLD  (fls.  140/147),  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição lançada o pagamento de remunerações aos segurados empregados e contribuintes \nindividuais, que prestaram serviços à empresa no período entre 02/1997 a 12/2005. \n\nFl. 501DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  autoridade  lançadora  informa  que  a  cooperativa  remunerava  os  serviços \nprestados  por  pessoas  físicas  e  não  recolhia  a  contribuição  previdenciária  devida,  incidente \nsobre  esse  pagamento,  registrando­os  nas  contas  contábeis  Honorários  Advocatícios, \nComissões, Honorários dos Conselhos de Administração e Fiscal, Serviço de Vigilância, entre \noutras. \n\nRelata, ainda, que foram encontrados documentos de Caixa que demonstram \na  remuneração  dos  segurados  por  intermédio  de  folha  complementar,  que  discriminava \npagamento de horas extras de empregados do setor industrial, e que não foram informadas em \nGFIP. \n\nEsclarece que a empresa recolhia suas contribuições para terceiros no FPAS \n531,  quando  o  correto  era,  a  partir  de  03/97,  no  FPAS  795,  o  que  gerou  uma  diferença  de \ncontribuições para Terceiros até 09/2003, data em que passou a recolher suas contribuições no \nFPAS correto. \n\nConsta,  também,  que  a  cooperativa  se  compensou  de  valores  indevidos, \ndecorrente de ação judicial ainda não tramitada em julgado, e que foram apurados débitos no \nperíodo de 03/2000 a 04/2004, e 12/13/2004, quando somente recolheu parte das contribuições \ndevidas. \n\nA notificada impugnou o débito e a Secretaria da Receita Previdenciária, por \nmeio  da  Decisão  Notificação  nº  19.427.4/0137/2006,  fls.  259  a  272,  julgou  o  lançamento \nprocedente. \n\nInconformada com a decisão, a notificada apresentou recurso tempestivo (fls. \n275 a 292), repetindo basicamente os argumentos já apresentados na impugnação. \n\nPreliminarmente, alega decadência de parte do débito. \n\nNo  mérito,  classifica  de  ilegal  e  arbitrária  a  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre a participação de associados em reuniões ordinárias e extraordinárias do \nconselho fiscal, argumentando ser inaplicável a previsão contida no art. 22, I, da Lei 8.212/91. \n\nSalienta que todos os participantes das  reuniões dos conselhos deliberativos \nsão  associados  da  cooperativa,  pois,  por  determinação  legal,  é  obrigatória  condição  de \nassociado,  não  sendo,  portanto,  empregados  da  cooperativa  e  muito  menos  trabalhadores \navulsos, de onde conclui que inexiste fundamento legal para a imposição fiscal. \n\nSustenta  que  os  valores  pagos  representam  unicamente  reembolso  de \ndespesas,  despendidas pelos  associados para  comparecerem nas  reuniões,  e  são  excluídos  da \ntributação por força do disposto na letra “m”, do § 9o, do art 28, da Lei 8.212/91, uma vez que \nos associados residem no meio rural, e sua participação nas reuniões demanda tempo e custos. \n\nReitera  que  a  contribuição  ao  INCRA  é  desprovida  de  validade  a  partir  da \nvigência da Lei 8.212/91 e que a taxa SELIC é inaplicável ao caso em tela. \n\nRequeria,  por  fim,  que  fosse  revisto  o  percentual  de  multas  apurado, \nreduzindo em 50%,  eis que não existe mais omissão por parte do  contribuinte,  uma vez que \nhouve  a  apresentação  das GFIPs,  protocolizadas  em defesa  ao AI  35.831.9366,  cujas  cópias \nestão acostadas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11075.002100/2007­06 \nAcórdão n.º 9202­005.471 \n\nCSRF­T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nRecurso da Fazenda Nacional \n\nNa interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais \nde admissibilidade, inclusive o de similitude fática, razão pela qual dele conheço. \n\nA questão da decadência, a meu ver foi corretamente aplicada pelo acórdão a \nquo, verbis: \n\nA NFLD  foi consolidada em 24/04/2006, e sua cientificação ao \nsujeito  passivos.  deu  cm  25/04/2006,  conforme  fl.  01,  do \nprocesso. \n\nConstata­se que, por qualquer regra do CTN, os  levantamentos \nFPA, HEX e FPT encontram­se totalmente decadente. \n\nPara os levantamentos FP, CTB e GLO aplica­se a regra do art. \n150,  §  4o,  citado  acima,  uma  vez  que  houve  recolhimento \nantecipado de parte da contribuição devida, conforme informado \nno Relatório Fiscal e consignado no RADA (fls. 118/19). \n\nPortanto,  para  esses  levantamentos  ocorreu  a  decadência  dos \nvalores  lançados  nas  competências  compreendidas  entre \n02/1997 a 03/2001, inclusive. \n\nAssim  conheço  e  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nJá no que tange ao Recurso do Contribuinte: \n\nNa interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais \nde admissibilidade, inclusive o de similitude fática, razão pela qual dele conheço. \n\nA  lide  tem  como  objeto  a  multa  a  ser  aplicada  no  descumprimento  de \nobrigações principais e obrigações acessórias previdenciárias, cujos fatos geradores ocorreram \nantes da entrada em vigor da MP nº 449/2008. \n\nAntes  de  analisar  o  debate  em  questão,  importante  tecer  algumas \nconsiderações  sobre  a  sistemática  da  Lei  nº  8.212/91  no  tocante  à  penalidade  pelo \ndescumprimento  das  obrigações  (principais  e  acessórias)  sob  a  ótica  do  princípio  da \nretroatividade benigna.  \n\nComo se sabe, a MP nº 449/2008 trouxe relevantes alterações na sistemática \ndas  multas  aplicáveis.  Antes  de  sua  entrada  em  vigor,  o  descumprimento  das  obrigações \nprincipais era penalizado da seguinte forma: ­ As obrigações declaradas em GFIP, mas pagas \nem atraso, eram sancionadas com multa variável entre 8% a 20%, de acordo com o art. 35, I, da \nLei nº 8.212/91 (redação anterior à MP nº 449/2008); ­ As obrigações que não tinham sequer \n\nFl. 503DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nsido  lançadas  em  GFIP,  cujos  lançamentos  se  deram  de  ofício  pela  autoridade  fiscal,  eram \npunidas com a multa variável entre 24% a 50%, nos termos do art. 35, II, da mesma Lei. Caso \nos créditos fossem incluídos em dívida ativa, a multa aplicável era de 60% a 100%, conforme o \ninciso III. \n\nEm que  pese  ambas  as multas  serem denominadas  de  “multa  de mora”,  os \npercentuais  diferenciavam­se  pela  existência  de  uma  prévia  declaração  do  tributo  ou  pelo \nlançamento de ofício.  \n\nA nova sistemática  trazida pela MP nº 449/2008 estabeleceu uma distinção \nmais  visível  entre  as  multas,  denominando  de  multa  de  mora  a  multa  incidente  sobre  as \nobrigações  já declaradas  em GFIP, mas pagas  em  atraso,  e de multa de ofício  as obrigações \nlançadas de ofício pela autoridade fiscal, objetivando abrandar a multa de mora e aplicar uma \npenalidade mais severa às obrigações lançadas de ofício.  \n\nDesta forma, a multa pelo pagamento em atraso das obrigações já declaradas \n(anteriormente prevista no art. 35, I) passou a ser de 0,33% ao dia, limitada a 20%, nos termos \ndo atual art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, que faz remissão ao art. 61, da Lei nº 9.430/96. Já \npara as obrigações lançadas de ofício, a multa (antes prevista no art. 35, II) passou a ser fixa, de \n75%, nos termos do art. 35­A, da mesma Lei, que faz remissão ao art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. \n\nQuanto  às  obrigações  acessórias,  o  descumprimento  das  obrigações  era \npenalizado  com  as multas  previstas  no  art.  32,  §§  4º,  5º  e  6º,  da  Lei  nº  8.212/91. A MP  nº \n449/2009  revogou os  referidos dispositivos,  instituindo a multa do  art.  32­A, da mesma Lei, \nque é de “R$ 20,00 (vinte reais) para o grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas” e \n“de 2% ao mês calendário ou fração incidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo, limitada a 20% (vinte por cento)”. \n\nComo  se  observa,  em  determinados  pontos  a  nova  sistemática  foi  mais \nbenéfica ao contribuinte, mas em outros estabeleceu multa mais severa. Assim, para o cálculo \ndas  multas  incidentes  sobre  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  entrada  em  vigor  da MP  nº \n449/2008, mas  realizado  após  12/2008,  deve­se  levar  em  conta  o  princípio  da  retroatividade \nbenigna previsto no art. 106, do CTN. \n\nAssim,  sob  a  ótica  do  referido  princípio,  as  multas  de  fatos  geradores \nocorridos antes de 03/12/2008, mas aplicadas posteriormente a essa data, devem ser calculadas \ncomparando  a  legislação  anterior  com  a  atual,  isto  porque  a  Lei  nº  8.212/91  é  clara  ao \nestabelecer penalidades distintas para o descumprimento das obrigações principais declaradas e \npagas em atraso (multa de mora do art. 35, caput), para as obrigações principais  lançadas de \nofício (multa de ofício do art. 35­A) e para o descumprimento de obrigações acessórias ( multa \ndo art. 32­A). \n\nTodavia,  a  Receita  Federal  vem  adotando  posicionamento  no  sentido  da \naplicação  de  uma multa  única  quando  houver  descumprimento  de  obrigações  principais  e \nacessórias,  por  entender  ser  a  sistemática  mais  favorável  ao  contribuinte,  em  virtude  da \nproibição do bis in idem.  \n\nDesta  forma, para o cálculo das multas por descumprimento das obrigações \nprevidenciárias, o Fisco vem adotando a seguinte sistemática, de acordo com o art. 476­A, da \nInstrução Normativa RFB 971/2009, vejamos: \n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11075.002100/2007­06 \nAcórdão n.º 9202­005.471 \n\nCSRF­T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores  ocorridos:  (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução \nNormativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do \ninciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise \nserá  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes \nvalores:(Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº \n1027, de 22 de abril de 2010) \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal,  nos moldes  do  art.  35  da Lei nº 8.212,  de \n1991,  em  sua  redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em \nsua  redação  anterior  à  Lei  nº 11.941,  de  2009;  e  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\nb)  multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei \nnº 8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009. \n(Incluído(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1027, de \n22 de abril de 2010) \n\nII  ­  a  partir  de  1º de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas \nprevistas  no  art.  44  da  Lei  nº 9.430,  de  1996.  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei \nnº 8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei \nnº 11.941, de 2009,  tenham sido aplicadas  isoladamente,  sem a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na  redação  dada  pela  Lei  nº 11.941,  de  2009.  (Incluído(a) \npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de \n2010) \n\nObserva­se, portanto, que ao instituir uma multa única, deixa­se de estipular \nqualquer comparação entre os dispositivos anteriores e atuais da Lei nº 8.212/91, considerando­\nse viável a aplicação da multa de ofício de forma generalizada.  \n\nApesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos \ndebates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento \nde que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação \nda  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a \nmesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o \nlançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202004.262 (Sessão de 23 de junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  MULTA \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  COMPARATIVO  DE  MULTAS  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art. \n35A, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nAssim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de \nlançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na \nliquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a \nmulta do art. 35A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° \n9.430/96. \n\nDiante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Especial Contribuinte, \npara que seja reformado o acórdão recorrido na parte em que determinou a aplicação da multa \nprevista  no  art.  35  com  redação  original  da  Lei  n°  8.212/91,  permitindo  que  a  Fazenda \nNacional  realize  a  aferição  acerca  da  opção  mais  benéfica,  nos  moldes  de  acordo  com  a \nPortaria 14/2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720207/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5757968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.420", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720207200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720207200824_5757968.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-27T00:00:00Z", "id":"6893338", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:59.707Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466777370624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1527; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n214 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.720207/2008­24 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.420  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de abril de 2017 \n\nMatéria  ITR ­ RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE \nADMISSIBILIDADE. \n\nRecorrente  INDUMA S/A INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE \nDIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nNão  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta \ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de \nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n02\n07\n\n/2\n00\n\n8-\n24\n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração  lavrado contra o contribuinte por meio do qual \nexige­se a diferença do Imposto Territorial Rural ­ ITR relativo ao exercício de 2006, referente \nao  imóvel  rural  denominado  Fazenda  Carioca  I,  localizado  no  Município  de  Taió­SC. \nConforme descrição dos fatos (e­fl. 03) a autuação foi assim resumida pelo órgão fiscal: \n\nÁrea de Reserva Legal não comprovada \n\nDescrição dos Fatos: \n\nApós  regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a \nisenção  da  área  declarada  a  titulo  de  reserva  legal  no  imóvel \nrural.  0 Documento  de  Informação  e Apuração  do  ITR  (DIAT) \nfoi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de \nApuração do Imposto Devido, em folha anexa. \n\nEnquadramento Legal \n\nART 10 PAR 1 E INC II E AL \"A\" L 9393/96 \n\nComplemento da Descrição dos Fatos: \n\nGLOSA DA AREA DECLARADA COMO DE RESERVA LEGAL \nMAS CUJA AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO IMÓVEL NÃO \nFOI  COMPROVADA,  SENDO MANTIDO  O  VALOR  DE  88,0 \nHECTARES CONSTANTE DA CERTIDÃO DO REGISTRO DE \nIMÓVEIS DDE(sic) TAIÓ/SC, REFERENTE LIVRO 3B, FOLHA \n239, REGISTRO N ° 2405. \n\n \n\nExercício  ARL Declarado  ARL Apurado  Averbação  ADA \n\n2006  287,9ha  88ha  02/06/1987 \n(apenas dos \n88ha) e­fls. \n\n25/26 \n\n2008 \n(apenas \ndos 88ha) \ne­fls. 29 \n\nIrresignado  com  a  autuação  o  Contribuinte  apresentou  Impugnação  (e­fls. \n34/55), que foi julgada improcedente conforme o acórdão n° 04­20.972, proferido pela DRJ em \n02/07/2010, possuindo a seguinte ementa (e­fls. 78/86): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nRESERVA LEGAL. REQUISITOS. AVERBAÇÃO \n\nPor  exigência  de  Lei,  para  ser  considerada  isenta,  a  área  de \nreserva legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto \nao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante \nAto Declaratório Ambiental  ­ ADA, cujo  requerimento deve ser \nprotocolado dentro do prazo estipulado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720207/2008­24 \nAcórdão n.º 9202­005.420 \n\nCSRF­T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDevidamente intimado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário (e­fls. \n91/110). Em sessão plenária de 03/12/2014, foi julgado o recurso, prolatando­se o Acórdão nº \n210203.213 (e­fls. 126/134), assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. \n\nÁreas  de  reserva  legal  são  aquelas  averbadas  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  de  sorte  que  a  falta  da  averbação,  na  data  da \nocorrência  do  fato  gerador,  impede  sua  exclusão  para  fins  de \ncálculo da área tributável. \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DO \nCONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. \n\nCompete à autoridade  fiscal  rever o  lançamento realizado pelo \ncontribuinte,  revogando  de  ofício  a  isenção  quando  constate  a \nfalta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃOCONFISCO. \nEXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2, \npublicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) \n\nJUROS MORATÓRIOS SELIC. \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia \nSELIC  para  títulos  federais  (Súmula CARF  nº  4,  publicada  no \nDOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCientificada do acórdão em 02/02/2015 (e­fls. 140), o Contribuinte interpôs, \nno dia 13/02/2015, o Recurso Especial de e­fls. 142/148, com fundamento no artigo 64, II c/c \nartigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  visando \nrediscutir  o  restabelecimento  da  ARL  –  Área  de  Reserva  Legal  declarado,  alegando \ncontrariedade à lei nº 9.636, de 1996 e ao art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771, de 1965 (com redação \ndada pela Lei n° 7.803/89). \n\nEm  exame  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial, \nconforme  o  Despacho  s/n,  de  30/09/2015  (e­fls.  176/178).  O  paradigma  indicado  pela \nContribuinte possui a seguinte ementa: \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR  \n\nExercício: 2000  \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE \nIMÓVEIS. \n\nA  averbação  da  área  de  reserva  legal  na matrícula  do  imóvel \nfeita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, \nfato  impeditivo  ao  aproveitamento  da  isenção  de  tal  área  na \napuração  do  valor  do  ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida \npelo  artigo  16  da  Lei  nº  4.771/1965.  Reconhece­se  o  direito  à \nsubtração  do  limite  mínimo  de  20%  da  área  do  imóvel, \nestabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área \nde  reserva  legal,  porquanto,  mesmo  antes  da  respectiva \naverbação,  que  não  é  fato  constitutivo,  mas  meramente \ndeclaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. \n\nRecurso especial negado. \n\nO contribuinte peticionou reiterando os fundamentos já apresentados em sede \ndo Recurso Especial (e­fls. 180/182). \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  Contrarrazões  sustentando  que  “a  Lei  nº \n7.803, de 18 de julho de 1989 disciplinou o instituto da reserva legal e consagrou a exigência \nde  sua  averbação  ou  registro  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel,  vedada  “a \nalteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento \nda área” (Art. 16 § 2°)” considerando, portanto, a averbação da ARL à margem da matricula \ndo  imóvel  de  caráter  constitutivo.  (e­fls.  192/207).  Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja \nnegado provimento ao Recurso Especial, mantendo­se o inteiro teor da decisão recorrida. \n\nO  Contribuinte,  às  e­fls.  232/236,  apresenta  petição  na  qual  apresenta \nargumentação de que ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, razão \npela qual pede o reconhecimento da extinção do crédito fiscal em discussão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  contra  decisão  por maioria  dos  votos \nproferida em 03/12/2014, foi interposto na modalidade de divergência jurisprudencial previsto \nnos  arts.  67  e  seguintes  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \nRecursos Fiscais (RICARF). \n\nConhecimento do Recurso \n\nEm  pese  ser  o  recurso  ser  tempestivo,  faz­se  necessário  analisar  outro \nrequisito, qual seja o da divergência jurisprudencial. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.720207/2008­24 \nAcórdão n.º 9202­005.420 \n\nCSRF­T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnalisando  mais  detidamente  a  existência  de  divergência  jurisprudencial \nentre o acórdão recorrido e os paradigmas, entendo que tal requisito não foi observado. \n\nA inexistência de divergência jurisprudencial mostra­se na medida em que as \nsituações  fáticas  do  presente  caso  e  do  caso  do  acórdão  paradigma  são  distintas. O  acórdão \nparadigma traz a situação em que a ARL foi desconsiderada pela fiscalização pois a averbação \nse deu em data posterior ao fato gerador. No presente caso a ARL foi desconsiderada pois não \nhá averbação, bem como não a ADA do quantum declarado pelo contribuinte.  \n\nPortanto,  caso  a  jurisprudência  indicada  pelo Contribuinte  como paradigma \nfosse  aplicada  ao  presente  processo  o  Contribuinte  não  teria  benefícios,  pois  segundo  o \nposicionamento  contido  no  acórdão  paradigma  a  averbação  deve  ser  considera  ainda  que \nintempestiva, contudo, na presente situação não há que se falar em intempestividade, afinal não \nhá averbação da ARL declarada. \n\nPara  que  se  pudesse  conhecer  do  recurso  neste  ponto,  deveria  ter  sido \nindicado como paradigma um acórdão onde o relator também tivesse analisado a possibilidade \nde  isenção  de  ARL  mesmo  sem  averbação  à  margem  da  inscrição  do  imóvel  ou  ADA. \nImportante relembrar que se trata de Recurso Especial de Divergência, e que esta somente se \ncaracteriza  quando,  perante  situações  fáticas  similares,  são  adotadas  soluções  diversas, \nobviamente  que  em  face  de  incidências  tributárias  da  mesma  espécie.  Não  estou  aqui \nadentrando  ao mérito  de  estar ou  não  correto  o  entendimento  descrito  no  acórdão  recorrido, \nmas que as situações diversas impendem que se avance no conhecimento da questão por parte \ndesta CSRF. \n\nFace  o  exposto,  voto  por  NÃO  CONHECER  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte  pela  ausência  de  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  o \nparadigma apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11167], "camara_s":[ "2ª SEÇÃO",11167], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",11167], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",214, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",211, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",125, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",113, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",106, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",101, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",78, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",76, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",58, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",55, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",53, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",33, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",24, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",18, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",18], "nome_relator_s":[ "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",1157, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1054, "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",774, "ANA PAULA FERNANDES",613, "PATRICIA DA SILVA",527, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",482, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",433, "MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI",331, "MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO",323, "PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA",302, "HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR",282, "JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI",264, "MARCELO OLIVEIRA",257, "ELIAS SAMPAIO FREIRE",214, "GUSTAVO LIAN HADDAD",195], "ano_sessao_s":[ "2016",1471, "2017",1299, "2018",1146, "2019",1056, "2011",1032, "2021",706, "2012",670, "2010",590, "2013",555, "2014",533, "2020",506, "2024",466, "2023",465, "2022",206, "2025",167], "ano_publicacao_s":[ "2017",1745, "2018",1136, "2019",1026, "2016",797, "2020",651, "2011",640, "2021",538, "2024",507, "2014",466, "2023",432, "2022",324, "2013",311, "2025",279, "2015",265, "2012",171], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11166, "de",11117, "do",11105, "membros",11090, "por",10969, "votos",10862, "colegiado",10755, "acordam",10730, "recurso",10593, "em",10541, "e",9632, "unanimidade",9579, "provimento",8974, "conselheiros",8942, "da",8905]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}