{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998.\r\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.\r\nO dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.\r\nRECURSO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM DILIGÊNCIA FISCAL AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.\r\nEm sendo o processo baixado em diligência e tendo o auditor rebatido pontualmente os argumentos trazidos pelo recorrente, prevalece o entendimento exposto na informação fiscal, quando não apresente o recorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento.\r\nRETENÇÃO 11% EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES INAPLICABILIDADE\r\nNão cabe retenção em restando demonstrada a contratação de empresa optante pelo SIMPLES.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10120.011491/2007-96", "conteudo_id_s":"5234630", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.533", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120011491200796.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120011491200796_5234630.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para que se ajuste o lançamento de acordo com a planilha DE/PARA fl. 651. "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4594318", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:38.490Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574947979264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.011491/2007­96 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.533  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2012 \n\nMatéria  RETENÇÃO 11% \n\nRecorrente  COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS ­ CELG \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO ­ RETENÇÃO DOS 11% ­  \n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, \ncom redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998. \n\nA empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada \nde  mão­de­obra  deverá  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal, \nfatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em \nnome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. \n\nO dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto \nsempre se presume oportuna e regularmente realizado. \n\nRECURSO  ­  REPETIÇÃO  DE  ARGUMENTOS  JÁ  APRECIADOS  EM \nDILIGÊNCIA  FISCAL  ­  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OU  DOCUMENTOS \nNOVOS. \n\nEm  sendo  o  processo  baixado  em  diligência  e  tendo  o  auditor  rebatido \npontualmente  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente,  prevalece  o \nentendimento  exposto  na  informação  fiscal,  quando  não  apresente  o \nrecorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento. \n\nRETENÇÃO  11%  ­  EMPRESA  OPTANTE  PELO  SIMPLES  ­ \nINAPLICABILIDADE \n\nNão  cabe  retenção  em  restando  demonstrada  a  contratação  de  empresa \noptante pelo SIMPLES. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  para  que  se  ajuste  o  lançamento  de  acordo  com a  planilha DE/PARA  fl. \n651.  \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrada sob o n. DEBCAD 35.415.177­0, em desfavor da \nrecorrente,  decorrente  da  falta  da  retenção  e  recolhimento  previdenciários  de  11%  incidente \nsobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  das  empresas  cedentes  de mão­de­\nobra, conforme notas fiscais de prestação de serviços, na forma prevista no art. 31 da Lei ri° \n8.212/91,  ou  da  retenção  efetuada  em  desconformidade  com  as  orientações  emanadas  das \nOrdens de Serviço/INSS — n° 203 e 209/99. O lançamento compreende competências entre o \nperíodo de 02/1999 a 12/2000. \n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 14/08/2001, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 24/08/2001. \n\nInconformado  com  o  lançamento  a  empresa  apresentou  impugnação,  fls. \n75/78, com alegações genéricas e desacompanhada de provas, reclamando do curto prazo para \nse defender.  \n\nFoi  exarada  Decisão­Notificação  n°  08.401.4/0150,  fls.  94/96,  julgando \ntotalmente  procedente  o  lançamento  fiscal.  Porém  a  referida  DN  fora  expedida  sem  o \nconhecimento, por parte do órgão  julgador, de uma complementação de defesa entregue pela \nempresa em 05/02/2002, fls. 101/145, antes, portanto, da emissão da DN.  \n\nAssim,  para  apreciação  e  análise  dos  novos  argumentos  e  documentos \njuntados, foi emitida a Reforma de Decisão­Notificação n° 08.401.4/0356, em 04/08/2003, que \ntambém concluiu pela procedência total do lançamento, por absoluta improcedência dos novos \nargumentos e insuficiência dos documentos trazidos pela impugnante no intuito de se eximir da \nresponsabilidade pelas contribuições lançadas, conforme se pode ver às fls. 153/159. \n\nEm 26/09/2003, a empresa formalizou  recurso ao Conselho de Recursos da \nPrevidência  Social  —  CRPS,  apenas  pedindo  a  juntada  posterior  de  documentos  e  novas \nalegações, fl. 163, tendo, na oportunidade, efetuado o depósito prévio recursal, fls. 166/167. \n\n0 processo foi, a seguir, encaminhado ao então Serviço de Análise de Defesas \ne Recursos, em 06/11/2003, fl. 169. \n\nEm 02/12/2003, conforme despacho de fl. 170, além de documentos relativos \na procuração e do substabelecimento desta, foi anexada aos autos uma nova peça recursal, fls. \n171/180,  com  alegações  também  novas.  Na  oportunidade,  informou  a  recorrente  que  estava \ncolocando  à  disposição  da  Fiscalização,  na  sede  da  empresa,  toda  a  documentação \ncomprobatória dos argumentos apresentados, esclarecendo que, devido ao grande números de \ndocumentos, não os juntava ao recurso. \n\nOs  autos  foram,  então,  baixados  em  diligência,  para  a  apreciação  dos \nargumentos trazidos pelo recorrente, o que culminou com a Informação Fiscal de fls. 212/214, \nde 12/08/2005, anexados os documentos e planilhas de fls. 215/310. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo  a  referida  informação,  após  análise  dos  esclarecimentos  prestados \npela  recorrente,  dos  documentos  juntados  aos  autos  e  daqueles  colocados  à.  disposição  da \nfiscalização na sede da empresa, e, ainda, após pesquisas nos sistemas de dados informatizados \nda Secretaria da Previdência Social — SRP, bem como no site da Secretaria da Receita Federal \n— SRF, concluiu o notificante por sugerir a retificação do débito conforme a Planilha 05, à fl. \n292. \n\nCientificado  da  supracitada  Informação  Fiscal,  o  contribuinte  apresentou \nnova  complementação  recursal,  fls.  315/325,  juntando  os  documentos  de  fls.  326/371,  que \ntambém foram encaminhados, em diligência fiscal, para análise do notificante, fl. 372. \n\nEm  cumprimento  à.  referida  diligencia,  o  Auditor  notificante  exarou  a \nInformação  Fiscal  de  fls.  373/379,  concluindo  não  haver  nenhuma  outra  retificação  a  ser \nefetuada  no  presente  lançamento,  considerando os  esclarecimentos  anteriores,  a  diligência  já \nrealizada pela auditoria previdenciária e os documentos probatórios por esta trazidos aos autos, \ne  que  a  recorrente  não  apresentou  nenhum  fato  novo  que  comprovasse  serem  indevidas  as \ncontribuições lançadas. \n\nConforme  Termo  de  fl.  381,  a  recorrente  obteve  vista  dos  autos  em \n29/03/2006,  apresentando,  em  seguida,  nova  manifestação,  fls.  384/393,  reafirmando  suas \nalegações anteriores de que houve equívocos no lançamento fiscal e juntando documentos, fls. \n394/606. \n\nEm  18/08/2006,  foi  expedida  a  Reforma  de  Decisão­Notificação  n° \n08.401.4/142/2006,  julgando o  lançamento  parcialmente  procedente,  com base  na  retificação \nproposta  pelo  auditor  notificante,  ficando  o  crédito  previdenciário  de  acordo  com  o \nDiscriminativo Analítico do Débito Retificado — DADR de fls. 626/629. \n\nTendo sido reaberto o prazo recursal, o contribuinte formalizou novo recurso, \nfls.  634/641,  reportando­se  as  suas  alegações  anteriores,  que  foi  encaminhado ao Serviço do \nContencioso  Administrativo  da  DRP,  em  24/01/2007.  Este,  conforme  despacho  de  fl.  661, \ndecidiu  solicitar  novo  pronunciamento  da  autoridade  notificante,  especificamente  sobre  as \nalegações referentes aos serviços prestados pela empresa Constroluz Eletrificação Ltda., por ter \nsido verificado ser a mesma optante pelo SIMPLES, em período abrangido pelo lançamento e \npela Instrução Normativa INSS/DC — n° 08, de 21/01/2000. \n\nEm  atendimento,  o  notificante  expediu  a  Informação  Fiscal  de  fl.  650, \nacrescentando nova planilha com sugestão de alteração do débito na competência 07/2000, f1. \n651,  que  foi  cientificada  ao  contribuinte,  com  abertura  de  prazo  para  nova manifestação,  fl. \n653. Não houve manifestação do recorrente. \n\nEntendeu a DRF/GO entendeu que, por haver uma diligência fiscal cumprida \npor  solicitação  do  julgador  do  antigo  Serviço  do  Contencioso  Administrativo,  deve  ser  o \nprocesso ainda submetido a novo julgamento em primeira instância. Todavia, entendeu aquela \nautoridade julgadora que o julgamento de la instância, realizado pelo então Serviço de Análise \nde Defesas e Recursos, posteriormente Serviço do Contencioso Administrativo Previdenciário, \nocorreu  em  plena  conformidade  legal  e  regulamentar,  considerando  todos  os  elementos \nconstantes dos autos na fase em que se encontrava. \n\nEntendeu  aquela  autoridade  que  todos  os  elementos  trazidos  aos  autos,  na \nfase  de  impugnação,  foram  considerados  no  julgamento  de  1'  instância  consubstanciado  na \nReforma  de Decisão­  Notificação  n°  08.401.4/0356,  de  04/08/2003,  e  ainda  na Reforma  de \nDecisão­Notificação 08.401.4/142/2006. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, deve­se considerar as razões recursais trazidas pelo recorrente em sua \núltima  manifestação,  ou  seja  após  a  realização  das  diligências  e  reforma  da  Decisão \nNotificação. Em síntese, a recorrente em seu recurso, fl. 620 a 628, alega o seguinte: \n\n1.  As  empresas  contratadas  que  não  possuem  empregados  são  isentas  de  sofrerem  a \nretenção,  de  acordo  com  o  dispositivo  A  O.S.  209/1999,  no  item  26.  Todas  estas \nempresas prestadoras de serviços apresentaram a declaração informando a inexistência de \nempregados,  portanto  não  existem  débitos  originados  por  estas  prestações  de  serviços, \nsegundo a O.S. 209/1999. \n\n2.  A O.S. 209/1999, no item 16, alínea \"b\", exclui os serviços de assessorias e consultorias \nda  obrigação  de  retenção:  Ocorre  que  a  fiscalização,  em  total  desobediência  ao \ndispositivo citado, contabilizou a retenção nos valores pagos as assessorias e consultoria \ntécnicas. \n\n3.  Prevê  ainda,  a  O.S.  209/1999,  as  deduções  da  base  de  cálculo  da  retenção:  \"17  ­  A \ncontratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou \nde  terceiros  indispensáveis  à  execução  do  serviço,  cujos  valores  estejam  estabelecidos \ncontratualmente,  sendo  as  parcelas  correspondentes  discriminadas  na  nota.”  A \nfiscalização,  em  momento  algum,  fez  as  deduções  previstas  nos  dispositivos  acima \ndescritos.  Nos  processos  de  pagamento  onde  previa  o  gasto  com  material  e \nequipamentos,  nenhuma  dedução  foi  realizada,  sendo  contabilizado  o  valor  global  da \nnota. \n\n4.  Nestes casos houve dois equívocos da fiscalização, primeiro a negativa da dedução dos \nvalores  gastos  com materiais  e  equipamentos,  em  segundo  não  se  compensou  o  valor \nretido sobre o valor da mão­de­obra,  tendo neste último caso, ocorrido  a  incidência do \nvalor contabilizado pela fiscalização sobre o valor global da nota fiscal, sendo que. houve \na  retenção  sobre parte do valor da nota  (mão­de­obra),  ocorrendo portanto duplicidade \nsobre parte do valor da nota a ser retido os 11%. \n\n5.  Foram  contabilizados  também  na  NFLD,  ora  defendida,  as  empresas  optantes  pelo \nSIMPLES,  portanto,  não  sendo  devido  a  retenção  dos  11%,  conforme  a  Instrução \nNormativa 08 de janeiro de 2000. \n\n6.  Pelas  razões e  fundamentos discorridos,  requer a Vossa Senhoria a reforma da Decisão \nNotificação  n.°  08.401.4/142/2006,  haja  vista  a  evidência  da  maioria  dos  valores \napurados não poder prosperar por ausência de fundamentação legal, com a consequente \nrevisão dos valores arbitrados. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  664. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nEm  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o  procedimento  fiscal  atendeu \ntodas as determinações legais, não havendo, pois, nulidade por cerceamento de defesa ou falta \nde  definição  clara dos  fatos  geradores  que  ensejaram o  lançamento. No mesmo  sentido,  não \nexiste qualquer nulidade na decisão de 1. Instância, tendo em vista que o julgador promoveu a \napreciação dos fatos dentro do que prevê a legislação pertinente. \n\nEm se tratando de contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de \nmão de obra é clara a legislação vigente à época, acerca da responsabilidade do contratante em \nreter  11%  do  valor  da  nota  fiscal,  recolhendo  o  fruto  da  retenção  no  CNPJ  da  empresa \ncontratada.  \n\nPelas  informações  trazidas  no  relatório  fiscal,  bem  como  pelo  que  restou \ndemonstrado nas informações fiscais, a recorrente não cumpriu a obrigação de reter e recolher \nas contribuições previdenciárias correspondentes sobre a totalidade dos serviços que lhe foram \nprestados. \n\nO instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, \ncom redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998, nestas palavras: \n\nArt. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante \ncessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho \ntemporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota \nfiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a \nimportância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da \nemissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa \ncedente da mão­de­obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. \n(Redação dada pela MP nº  1.663­15,  de  22/10/98  e  convertida \nno  art.  23  da  Lei  nº  9.711,  de  20/11/98).  Vigência  a  partir  de \n01/02/99, conforme o art. 29 da Lei nº 9.711/98. \n\nA recorrente  tomou serviços que envolveram cessão de mão­de­obra, prova \ndisso são os contratos e as notas fiscais anexadas aos presentes autos, bem como o fato de em \nmomento algum contestar ditos  fatos. Desse modo, a  recorrente deveria  ter  retido o valor de \n11% sobre o valor bruto da nota  fiscal/fatura e  recolher a  importância até o dia dois do mês \nsubseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura. \n\nAo  apreciarmos  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  observamos  que \ninicialmente  tanto  sua  impugnação,  quanto  o  primeiro  recurso  apresentado  junto  ao  CRPS \nforam  totalmente genéricos,  alegando ora  a  inconstitucionalidade dos dispositivos  legais,  ora \nrequerendo a apresentação posterior de documentos. Apenas em 02/12/2003, conforme descrito \nno relatório deste voto, além de documentos relativos a procuração foi anexada aos autos uma \nnova peça recursal, fls. 171/180, com alegações  também novas. Na oportunidade,  informou a \nrecorrente  que  estava  colocando  à  disposição  da  Fiscalização,  na  sede  da  empresa,  toda  a \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndocumentação  comprobatória  dos  argumentos  apresentados,  esclarecendo  que,  devido  ao \ngrande números de documentos, não os juntava ao recurso. \n\nMesmo considerando a inovação dos argumentos e documentos colacionados \naos autos, observamos que a autoridade julgadora promoveu a baixa do processo em diligência \npara que fossem apreciadas as razões trazidas pelo recorrente. E isso não se deu em um único \nmomento.  Após  as  cientificações  das  diligência  requeridas  foi  o  recorrente  devidamente \ncientificado, tendo a oportunidade de destacar pontualmente dos elementos trazidos aos autos e \nnão contemplados, elementos de prova para afastar o posicionamento do auditor fiscal. \n\nAssim,  entendo  que  todos  os  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  foram \nsuficientemente apreciados e rebatidos pela fiscalização em diligências relacionadas, onde após \na cientificação dos ditos fatos resumiu­se o recorrente a novamente argumentar, como o fez no \nrecurso  após  a  reforma  da Decisão Notificação mas  sem  apresentar qualquer  novo  elemento \nque rebatesse os argumentos da autoridade fiscal. \n\nOs  principais  argumentos  trazidos  pelo  recorrente  no  último  recurso \napresentado são: \n\nCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS SEM EMPREGADOS  \n\nSegundo o recorrente as empresas contratadas que não possuem empregados \nsão isentas de sofrerem a retenção, de acordo com o dispositivo A O.S. 209/1999, no item 26. \nTodas  estas  empresas  prestadoras  de  serviços  apresentaram  a  declaração  informando  a \ninexistência de  empregados,  portanto não  existem débitos originados por  estas prestações de \nserviços, segundo a O.S. 209/1999. \n\nQuanto a esse primeiro ponto entendo que não logrou o recorrente êxito em \ncomprovar suas alegações. Ainda na primeira diligência informou a autoridade fiscal, fl. 213 \n\nApós  a  análise  dos  esclarecimentos  prestados  pela  recorrente, \napós o exame dos documentos juntados aos autos pela mesma e \ndos  documentos  colocados  à  disposição  da  Auditoria  nas \ndependências da  empresa,  e após as pesquisas nos  sistemas de \ndados informatizados da Secretaria da Previdencia Social ­ SRP \ne  no  site  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  foram \nobservadas as seguintes ocorrências: \n\n4.1  —  A  recorrente  não  comprovou  mediante  qualquer \ndocumento, que as notas fiscais relativas aos itens relacionados \nà fl. 173, pertencentes à planilha original do débito (fls. 33 a 71), \nforam emitidas por empresas que não possuíam empregados. \n\nApesar de afirmar, à mesma  fl. 173, que \"Todas  estas  empresas \nprestadoras de sei­viços apresentaram a declaração  informando a \ninexistência  de  empregados  (...)\",  tais  declarações  não  foram \napresentadas a esta auditoria, o que ensejou a lavratura do Auto \nde Infração referenciado no item 3.3 anterior. \n\nNote­se que após ditas alegações o recorrente em todas as suas manifestações \nposteriores resumi­se a novamente tecer os mesmos argumentos, sem conseguir rebater os fatos \ntrazidos pelo auditor. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA \n\nSegundo  o  recorrente  a  O.S.  209/1999,  no  item  16,  alínea  \"b\",  exclui  os \nserviços de assessorias e consultorias da obrigação de retenção: Ocorre que a fiscalização, em \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\ntotal  desobediência  ao  dispositivo  citado,  contabilizou  a  retenção  nos  valores  pagos  as \nassessorias e consultoria técnicas. \n\nTambém nessa  seara  entendo que o  recorrente após os  argumentos  trazidos \npela autoridade fiscal, não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar o lançamento. \n\nA  recorrente  não  comprovou  que  os  serviços  constantes  das \nnotas  fiscais  relativas  aos  itens  relacionados  As  fls.  174­175, \npertencentes  à  planilha  original  do  débito  (fls.  33  a  71),  se \nreferem a serviços assessoria e consultoria. \n\nCabe esclarecer que esta fiscalização elaborou novas planilhas, \na  partir  das  originais  constantes  das  fls.  33  a  71,  conforme \ndescritas no  item 5 a  seguir, acrescentando a coluna  intitulada \n\"Observação  01\".  Nos  casos  devidos  esta  coluna  contém \nindicações que confirmam  tratar­se de  inequívoca prestação de \nserviços  com  cessão  de  mão­de­obra,  sujeitos,  portanto,  ao \ndisposto na Lei 9.711/98. \n\nRelativamente  aos  serviços  prestados  pelo  SENAI  ­  Serviço \nNacional de Aprendizagem Industrial deve ser ressaltado ainda, \nque  durante  a  ação  fiscal  original  e  durante  a  presente \ndiligência,  a  auditoria  previdenciária  foi  atendida  por  pessoas \nabrangidas pelo contrato firmado com a empresa. Tais pessoas \nestavam  desempenhando  atividades  técnicas­operacionais, \ncontinuas  e  rotineiras,  próprias  de  empregados  normais  da \nrecorrente, atividades que não se enquadram como de assessoria e \nconsultoria. Exemplificando o acima exposto indicamos a seguir os \nnornegffcle,4iguns  segurados  com  as  atividades  que  a  auditoria \nobservou realizarem. \n\n­ Bruno Miwa Alves ­ segurado de nível técnico, responsável pelas \natividades  do  Arquivo  da  recorrente,  sobretudo  as  de  consulta  e \nlocalização  de  processos,  arquivamento  e  desarquivamento  dos \nmesmos, incluindo, também, as rotinas de transporte de processos e \nobtenção  de  cópias  de  documentos.  Atendeu  à  auditoria  original \ndurante vários meses executando os serviços acima. \n\n­  Aprigio  Correa  Neto  ­  atividades  operacionais  junto  ao \ndepartamento  de  contabilidade.  Atendeu  à  auditoria  original  e  a \nesta  diligência  apresentando  as  informações  relativas  a  ações \ntrabalhistas,  esclarecendo  os  dados  e  cálculos  contidos  nas \nplanilhas  por  ele  preparadas,  originadas  de  suas  atividades \nrotineiras. \n\n­ Aurelio Gonçalves  Pinheiro  ­  serviços  operacionais  no  setor  de \nprocessamento  de  dados,  tendo  atendido  a  auditoria  original,  em \ndiversas  oportunidades,  na  geração  rotineira  de  dados  em  meio \ndigital. Estão  sendo  juntadas  (Anexo  II  ­  fls. 302  ­  303)  cópias, \nfornecidas  pela  recorrente,  de  faturas  emitidas  SENAI,  nas  quais \nconsta relação de segurados. \n\nApós  ditas  alegações  reprisa  o  recorrente  as mesmas  razões  anteriores  sem \napresentar  novos  fatos,  ou  mesmo  rebater  as  informações  trazidas  pelo  auditor,  que  seriam \nfatos capazes alterar o entendimento ali disposto. \n\nQUANTO A EXCLUSÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  concerne  a  base  de  cálculo  alegou  o  recorrente  em  todas  as  suas \nmanifestações que conforme prevê ainda, a O.S. 209/1999, as deduções da base de cálculo da \nretenção: \"17 ­ A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npróprios  ou  de  terceiros  indispensáveis  à  execução  do  serviço,  cujos  valores  estejam \nestabelecidos  contratualmente,  sendo  as  parcelas  correspondentes  discriminadas  na  nota.” A \nfiscalização, em momento algum,  fez as deduções previstas nos dispositivos acima descritos. \nNos  processos  de  pagamento  onde  previa  o  gasto  com  material  e  equipamentos,  nenhuma \ndedução foi realizada, sendo contabilizado o valor global da nota. \n\nNestes  casos,  segundo  o  recorrente  houve  dois  equívocos  da  fiscalização, \nprimeiro a negativa da dedução dos valores gastos com materiais e equipamentos, em segundo \nnão  se  compensou  o  valor  retido  sobre  o  valor  da  mão­de­obra,  tendo  neste  último  caso, \nocorrido  a  incidência  do  valor  contabilizado  pela  fiscalização  sobre  o  valor  global  da  nota \nfiscal,  sendo  que.  houve  a  retenção  sobre  parte  do  valor  da  nota  (mão­de­obra),  ocorrendo \nportanto duplicidade sobre parte do valor da nota a ser retido os 11%. \n\nNovamente  quanto  a  esse  ponto  não  há  como  atribuir  razão  ao  recorrente. \nNovamente  da  análise  de  todos  os  argumentos  trazidos  nas  informações  fiscais  e  das \nmanifestações  colocadas  pelo  recorrente,  o  mesmo  não  conseguiu  atacar  pontualmente  os \nelementos  trazidos  pelo  auditor  notificante,  novamente  apresentando  recurso  nos  mesmos \nmoldes dos anteriores, sem atacar pontualmente, ou fazer prova documental e pontual de suas \nalegações. \n\nValho­me  dos  termos  das  informações  fiscais  trazidas  pelo  auditor  em  que \naborda a questão: \n\nInformação fiscal, fl. 214 e 215 \n\n9.3. A recorrente não comprovou que os valores constantes das \nnotas  fiscais  relativas  aos  itens  relacionados  às  fls.  176, \npertencentes à planilha original do débito (fls. 33 a 71), incluem, \nalém  de  mão­de­obra,  parcelas  de  material  e  equipamento \nutilizados.  Apenas  para  os  itens  relacionados  na  planilha  do \nAnexo  III,  fls.  305, as AFS — Autorizações para Fornecimento \nde Serviços emitidas pela CELG contêm a previsão de parcelas \nrelativas a material, além de mão­de­obra. \n\nInformação fiscal, fl. 277 a 279 \n\n4  —  Após  a  análise  dos  argumentos  da  recorrente,  e  após  o \nexame dos escassos documentos por ela juntados ao \"adendo ao \nrecurso\", nos itens a seguir esclarecemos e concluímos: \n\n4.1  —  Quanto  ao  argumento  do  item  3.1  anterior,  da  não \nconsideração  de  redução  nas  bases  relativas  As  notas  fiscais \ncujas AFS  ­ Autorizações  para  o Fornecimento  de  Serviço  não \nfaziam  previsão  do  uso  de  material  e  equipamentos, \nesclarecemos  que  a  afirmativa  da  apelante  é  confusa  e \nprotelatória. Além de não demonstrar que as contribuições não \nsão  devidas,  não  comprovou  que  as  mesmas  foram \ncorretamente recolhidas. \n\nAs referidas AFS ­ Autorizações para Fornecimento de Serviços \nsão  emitidas  pela  recorrente  e  têm  efeito  substitutivo  de \ncontratos por ela firmados com seus prestadores. De acordo com \nos itens 17.1 e 18 da OS 209/99 temos: \n\n17.1  ­  Na  hipótese  de  não  constar  no  contrato  os  valores \nreferentes material ou equipamentos, deverão ser discriminadas \nas respectivas parcelds` na nota fiscal, fatura ou recibo, não se \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nadmitindo que o valor relativo aos serviços seja inferior a 50% \n(cinqüenta por cento) do valor bruto. \n\n18  ­  Na  falta  de  discriminação  do  valor  da  parcela  relativa  a \nmaterial ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base \nde cálculo para a retenção será o seu valor bruto. \n\nA consideração da base de cálculo da contribuição devida como \nsendo  igual  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  6,  portanto,  correta  e \natende ao prescrito nas normas, visto que as An não previam o \nuso de material  e equipamentos, e a notas não discriminaram \ntais valores. Ressalte­se que a notificada, em momento algum, \napresentou  qualquer  documento  que  comprovasse  que  os \nreferidos serviços  tenham sido executados com a utilização de \nmaterial ou equipamento ou que estes lhes eram inerentes. Na \nverdade,  como  ela  própria  afirma  As  fls.  315  e  316,  para  as \nnotas  fiscais  cujas  AFS  previam  um  percentual  de  mão­de­\nobra, a fiscalização realizou as devidas considerações. \n\nCabe  ainda,  destacar  que  os  documentos  juntados  pela \napelante, no \"adendo ao recurso\", às fls. 326 a 371, supostamente \nreferentes aos itens 216 e 222 (fls. 282) da planilha da diligência \nfiscal  realizada,  não  têm  maiores  relações  com  o  presente \nprocesso  nem  trazem  qualquer  nova  informação.  Conforme \nconsta da referida planilha á fl. 282, o item 216 se refere à nota \nfiscal 610 emitida em 05/04/2000 e o item 222 A nota fiscal 631 \nemitida em 22/05/2000, ambas do mesmo prestador. \n\nÀ  folha  332  é  apresentada  uma  cópia  de  uma GPS  ­  Guia  da \nPrevidencia Social, que supostamente comprova o recolhimento \nde  contribuições.  A  referida GPS,  entretanto, não  trás  em  seu \ncampo 12 a devida autenticação bancária. \n\nÀ  fl.  336,  a  apelante  apresenta  outra  cópia  da  mesma  GPS, \nagora  como  campo  12  preenchido.  Contudo,  como  se  pode \nobservar neste mesmo campo, a GPS, quando recolhida, deveria \nser associada à nota fiscal número 605, emitida em 13/03/2000. \nEsta  GPS,  portanto,  nenhuma  relação  possui  com  as  notas \nfiscais 610 e 631 acima referidas. \n\nConclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  deste  item, \nconsiderando a não apresentação, pela apelante, de fato novo ou \nde provas de suas alegações, considerando a não comprovação \nde  que  as  contribuições  não  são  devidas  ou  que  foram \ncorretamente  recolhidas,  informamos  que  não  há  qualquer \nretificação a ser feita no débito relativo aos serviços prestados \npor estas empresas. \n\n4.2 — Quanto à suposta existência de duplicidade de cobrança de \ncontribuição, a alegação é confusa e não procede. Esclarecemos \nque tal duplicidade só ocorreria em duas hipóteses: \n\nPrimeira: No  caso  do  contribuinte  ter  recolhido  a  contribuição \ndevida e o órgão fiscalizador estar exigindo este mesmo valor em \ndocumento de crédito previdenciário. Tal situação não ocorreu. \nA  apelante  não  comprovou  ter  recolhido  os  valores  devidos, \nfato pelo qual a auditoria constituiu o crédito tributário. \n\nSegunda:  No  caso  da  cobrança  da  contribuição  devida  estar \nsendoexigida  em  mais  de  um  documento  de  constituição  de \ncrédito previdenciario Tal situação, identicamente, não ocorreu. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOs valores das referidas retenções estão sendo exigidos apenas \nna  presente  NFLD  ­  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébito. \n\nConclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  acima  a  não \napresentação, pela apelante, de fato novo ou de provas de suas \nalegações,  informamos que não há  qualquer  retificação a  ser \nfeita  no  débito  relativo  aos  serviços  prestados  por  estas \nempresas. \n\n4.3  — Quanto  à  não  consideração,  em  todas  as  notas  fiscais \nemitidas  por  uma  empresa,  do  percentual  de  mão­de­obra \nprevisto  em  algumas  AFS  ­  Autorização  para Fornecimento  de \nServiços: \n\nA  consideração  de  existência  de  material  e  mão­de­obra \naplicados em determinado serviço não está vinculada à empresa \ncontratada, mas, sim, ás características dos serviços executados. \nPortanto,  o  abatimento  de  valores  relativos  a  equipamentos  e \nmateriais não pode ser feito por empresa, mas individualmente \npor  serviço,  visto  que  um  mesmo  prestador  pode  executar \nserviços de características diferentes, com o uso parcial ou total \nde mão­de­obra. \n\nImportante  ressaltar  que  as  AFS  ­  Autorizações  para \nFornecimento  de  Serviços  têm  efeito  substitutivo  de  contratos \nfirmados  pela  recorrente  com  seus  prestadores,  sendo  emitidas \npara  determinado  serviço,  para  o  qual,  normalmente,  o \ncontratado  emite  uma  (mica  nota  fiscal.  Assim,  conforme  já \napreciado pela auditoria durante a diligência  fiscal, nos casos \ncabíveis, a auditoria relacionou às fls. 240 a 270 da planilha que \nacompanha  a  Informação  Fiscal  da  diligência,  todas  as  notas \nvinculadas a AFS que previam o uso de material ou equipamento \nnos  serviços  contratados. Para  estas  notas  esses  valores  foram \ndeduzidos no cálculo da mão­de­obra para fins da determinação \nda contribuição devida. \n\nCabe,  ainda,  destacar  que  em  todos  os  demais  casos  a \nrecorrente, durante a diligência fiscal e no \"adendo ao recurso\", \nnão comprovou que os referidos serviços foram executados com \na utilização de material ou equipamento. \n\nConclusão:  Considerando  os  esclarecimentos  acima  e  a  não \napresentação, pela apelante, de fato novo ou de provas de suas \nalegações,  informamos que não há  qualquer  retificação a  ser \nfeita  no  débito  relativo  aos  serviços  prestados  por  estas \nempresas. \n\nAssim,  conforme  detalhado  pelo  recorrente,  teve  o  mesmo  por  diversas \noportunidades, a possibilidade de pontualmente apresentar os contratos, descrição dos serviços \nexecutados,  e  notas  com  o  detalhamento  acerca  da  utilização  da  mão  de  obra  e  material. \nEntendo que também neste ponto a questão restou devidamente enfrentada e esclarecida pelo \nauditor  sendo  que  meros  argumentos  do  recorrente  (já  apresentados  e  rebatidos)  não \ndesconstituem o lançamento. \n\nEXCLUSÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS OPTANTES \nPELO SIMPLES \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor fim, entendo que o último ponto que merece ser apreciado diz respeito a \nalegação  de  que  foram  incluídos  no  débito,  valores  referentes  a  contribuição  sobre  serviços \nprestados por empresas optantes pelo SIMPLES. \n\nQuanto a este ponto, observamos a manifestação da autoridade fiscal, que ao \napreciar o fato descreveu realmente existir contribuição a ser excluída do lançamento, inclusive \nanexando planilha de/para propondo a  retificação do débito, a qual entendo deva ser observa \npara ajuste do lançamento em questão. \n\nDespacho fl. 248 \n\n2.Segundo a recorrente, as empresas Océlio Rezende, Constroluz \nEletrificação  Ltda.,  Construtora  Elétrica  Saba  Ltda  e \nEmpreiteira  de  Conservação  Cândido  de  Morais  Ltda  eram \noptantes pelo SIMPLES à época das prestações dos respectivos \nserviços à contratante. \n\n3.Em consulta realizada no sistema informatizado da Secretaria \nda  Receita  Federal  —CONSIMPLES,  verificamos  que  as \nempresas Construtora Elétrica Saba Ltda e Empreiteira Cândido \nde Morais Ltda não são e jamais foram optantes pelo SIMPLES. \nJá a empresa Océlio Rezende é optante pelo SIMPLES, porém as \ncontribuições originadas em virtude dos  serviços prestados por \nesta  empresa  já  foram  excluídas  do  débito  em  referência, \nconforme  se  verifica  no  item  29  da ON  acima  citada.  Por  sua \nvez,  constatamos  que  a  empresa  Constroluz  Eletrificação  Ltda \nfoi  optante  pelo  SIMPLES  no  período  de  01/01/1997  a \n31/12/2001. \n\nInformação fiscal 650 \n\n3  ­  Para  este  período  foi  identificada,  pela  fiscalização,  uma \núnica  nota  fiscal  de  pagamento  por  serviços  prestados,  cujo \nregistro,  nas  planilhas  de  apuração  do  credito  previdenciário \noriginal, é o de no. 243, conforme fls. 54, 55 e 56. Para esta nota \nfiscal,  o  valor  da  retenção  originalmente  apurada  é  de  R$ \n2.896,36, conforme fl. 55. \n\n4  ­ Apresentamos a  seguir,  f1.304, duas  tabelas esclarecendo a \nsituação. \n\n3.1  —  A  primeira,  TAB  01,  contendo  os  valores  do  débito \nremanescente  após  a  retificação  proposta  em  virtude  da \nDiligência  realizada  nos  meses  de maio  a  agosto  de  2.005  (fl. \n292),  os  valores  a  serem  excluídos,  e  os  valores  a  serem \nmantidos, discriminados por competência. \n\n3.2 —  A  segunda,  TAB  02,  contendo  o  discriminativo  \"DE — \nPARA\",  que  especifica,  por  competência,  os  valores  do  débito \nanteriormente retificados, e os valores a serem mantidos, obtidos \nda TAB 01 descrita no item anterior. \n\nDe acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, o desconto \nsempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta \nde quem tinha o dever de realizá­lo. \n\nArt. 33 (...) \n\n§5ºO  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente \nautorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente \npela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar \nomissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10120.011491/2007­96 \nAcórdão n.º 2401­002.533 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nresponsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou \narrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. \n\nNo caso da retenção de 11% não há que se falar em solidariedade, tampouco \nem  benefício  de  ordem,  como  alega  a  recorrente,  pois  o  comando  legal  impôs  a \nresponsabilidade  à  tomadora  de  serviços,  assim  como  o  fez  em  relação  ao  desconto  dos \nsegurados  empregados.  Essa  é  uma  presunção  legal  absoluta  que  milita  em  favor  da \nfiscalização previdenciária. \n\nEntendo que no caso de retenção há duas obrigações: a primeira,  acessória, \nque  é o  desconto  dos  11%;  a  segunda  é  a  principal,  que  é o  recolhimento  das  contribuições \nretidas. Uma vez  que  as  contribuições  previdenciárias  são  tributos,  o  objeto  da  retenção  dos \n11%  também  possui  natureza  tributária,  haja  vista  ser  uma  antecipação  das  contribuições, \npossuindo natureza de substituição tributária.  \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos, devendo ser mantido nos termos acima propostos. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  DO  RECURSO,  para  DAR­LHE \nPROVIMENTO  PARCIAL  para  que  se  ajuste  o  lançamento  de  acordo  com  a  planilha \nDE/PARA fl. 651. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 30/07/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15983.000010/2010-86", "conteudo_id_s":"6406228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.211", "nome_arquivo_s":"2401000211_15983000010201086_201204.pdf", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000010201086_6406228.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o\r\njulgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-17T00:00:00Z", "id":"4599454", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:08.547Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575262552064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n621 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15983.000010/2010­86 \n\nRecurso nº  000.000 \n\nResolução nº  2401­000.211  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  17 de abril de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIA ­ ISESC \n\n \n\n \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento ao recurso de \nofício. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva \nVieira. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente  \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire, \nKleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza \nCosta e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nINSTITUTO  SUPERIOR  DE  EDUCAÇÃO  SANTA  CECÍLIA  ­  ISESC, \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo \nadministrativo  em  referência,  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  nº  37.258.554­0, \nreferente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada,  correspondentes  à  parte  da \nempresa  e  do  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as \nremunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  em  relação  ao  período  de \n12/2000 a 11/2003, conforme Relatório Fiscal, às fls. 20/29. \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD,  lavrada  em \n20/01/2010,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$ \n30.373.908,73 (Trinta milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e oito reais e setenta e \ntrês centavos). \n\nDe  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  em  01/06/2006,  fora  expedido \nMandado de Procedimento Fiscal, com ciência em 06/06/2006, dando início à fiscalização na \nentidade,  com  o  requerimento  de  documentos  e  esclarecimentos  pertinentes  às  contribuições \nprevidenciárias relativamente ao período de 05/2000 a 05/2006. \n\nInforma,  ainda,  o  fiscal  autuante  que naquela  oportunidade  constatou­se  haver \nóbice judicial à constituição do crédito previdenciário, em face de provimento judicial em sede \nde antecipação de tutela concedida pela 2a Vara Federal de Santos, às fls. 52/54, nos autos do \nprocesso n° 99.61.04.005299­8, onde a autora pleiteia à  imunidade contemplada no artigo 7° \ndo  artigo  195  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  efetuou­se  o  lançamento  provisório \nrelacionado  àquele  período,  cientificando­se  o  contribuinte  em  27/09/2006  dos  valores \napurados pelo Fisco, consoante Informação Fiscal de fl. 32. \n\nAto  contínuo,  confirmando  que  a  Instituição  não  observa  os  requisitos  que \ngarantem o status de entidade acobertada pela imunidade  tributária conforme previsto no art. \n14  do  Código  Tributário  Nacional,  não  sendo  portanto  imune  à  exação  tributária,  foi  o \nprocedimento fiscalizatório reaberto com vistas a se consumar o lançamento já iniciado, a teor \ndo  que  determina  o  parágrafo  único  do  art.  142  da  norma  geral  tributária  citada,  como  se \nverifica do Mandado de Procedimento Fiscal datado de 12/02/2008, às fls. 570/572. \n\nApós  regular  processamento,  interposta  impugnação  contra  exigência  fiscal \nconsubstanciada na peça vestibular do feito, a 8ª Turma da DRJ em Campinas/SP, achou por \nbem julgar improcedente o lançamento, acolhendo a decadência total do crédito, o fazendo sob \na égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 05­31.536/2010, às fls. 579/586, sintetizados \nna seguinte ementa: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2000 a 30/11/2003 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. \n\nAplica­se o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para os \ncréditos  em  que  não  houve  constituição  definitiva,  quanto  aos  fatos \ngeradores ocorridos há mais de  cinco anos do efetivo  lançamento do \ncrédito. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado.” \n\nEm observância ao disposto no artigo 25, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, na \nredação dada pela Lei n° 11.941/2009, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu de \nofício da decisão encimada, que declarou improcedente o lançamento fiscal. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido  \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade,  em  razão do crédito desonerado  se \nencontrar  sob  o manto  do  limite  de  alçada,  conheço  do  recurso  de  ofício  e  passo  a  analise \nmatéria posta nos autos. \n\nConsoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal,  a  lavratura  do  Auto  de  Infração \ndeveu­se  a  constatação  de  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  contribuinte  ao  INSS, \ncorrespondentes à parte da empresa e do financiamento dos benefícios concedidos em razão do \ngrau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos  ambientais do  trabalho, \nincidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. \n\nApós  apresentação  da  impugnação  da  autuada,  o  lançamento  fora  julgado \nimprocedente,  nos  termos  do  Acórdão  nº  05­31.536/2010,  da  8ª  Turma  da  DRJ  em \nCampinas/SP,  acima  ementado,  razão  pela  qual  a  autoridade  julgadora  de primeira  instância \nrecorreu  de  ofício  daquele  decisum,  com  arrimo  no  artigo  25,  inciso  II,  do  Decreto  n° \n70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009. \n\nCom mais especificidade, a DRJ competente, ora guerreada, em síntese, achou \npor bem rechaçar a pretensão fiscal, excluindo a totalidade das contribuições previdenciárias, \numa vez alcançadas pelo instituto da decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, \nconsoante se extrai do excerto do Acórdão recorrido abaixo transcrito: \n\n“[...] \n\nComo já observado, a constituição efetiva do presente crédito só se deu \nem 20/01/2010,  data  da  ciência  do Auto  de  Infração ao  contribuinte. \nAssim sendo, considerando­se a data da concretização do lançamento \nem 20/01/2010, e ainda que se efetue a contagem da decadência pelo \nprazo mais dilatado, que é o do art. 173, I, do CTN, os fatos geradores \nocorridos de 12/2000 a 11/2003 estão decadentes, pois já se passaram \nmais  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte Aquele  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  que  no  caso  da \ncompetência mais recente, de 11/2003, seria 31/12/2008. \n\nTendo  em  vista  a  prejudicial  descrita,  em  face  da  constatação  da \nocorrência de decadência do crédito lançado, não serão analisados os \ndemais argumentos apresentados na impugnação. \n\nEnfim,  diante  do  exposto,  voto,  portanto,  pela  improcedência  do \nlançamento. [...]” \n\nDo  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão \nrecorrida apresenta­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude, pelas razões de fato \ne de direito a seguir desenvolvidas. \n\nO  exame  dessa matéria  impõe  sejam  levadas  a  efeito  algumas  considerações, \nsenão vejamos. \n\nO  artigo  45,  inciso  I,  da Lei  nº.  8.212/91,  estabelece  prazo  decadencial  de  10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 150, § 4º, do CTN, contempla a decadência \npara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art.  150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se \npelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da \natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a \ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \nFazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação.” \n\nO núcleo da questão  reside exatamente nesses  três  artigos,  ou  seja,  qual  deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre  que,  após  muitas  discussões  a  respeito  do  tema,  o  Supremo  Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula nº 08: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do \nDecreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante  se positiva da análise dos  autos,  a  controvérsia  a  respeito do  prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente destaca­se o lançamento de ofício ou direto, previsto no artigo \n149 do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a natureza do \ntributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o lançamento por \ndeclaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, é aquele em que o \ncontribuinte  toma  a  iniciativa  do  procedimento,  ofertando  sua  declaração  tributária, \ncolaborando  ativamente. Alfim,  o  lançamento  por  homologação,  inscrito  no  artigo  150  do \nCódex  Tributário,  em  que  o  contribuinte  presta  as  informações,  calcula  o  tributo  devido  e \npromove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa  forma,  estando  às  contribuições  previdenciárias  sujeitas  ao  lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu  seja,  a  regra  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por homologação  é  o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza tão \nsomente pelo pagamento. Ao contrário,  trata­se, em verdade, de um procedimento complexo, \nconstituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o lançamento por \nhomologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida por \nlei. E, esta, em momento algum afirma que assim o é tão somente quando houver pagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não tem \nnada  a  recolher,  ou  mesmo  quando  encontra­se  beneficiado  por  isenções  e/ou  imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do fato \ngerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, proceder à análise das informações \nprestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir  concordância.  Neste \núltimo caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar devida. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAliás,  como  afirmado  alhures,  a  regra  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu seja, comprovando­se que o contribuinte deixou efetuar o recolhimento dos \ntributos  devidos  e/ou  promover  o  auto  lançamento  com  dolo,  utilizando­se  de  instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que o \nartigo  150,  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  prevalecerá  quando  o  contribuinte  promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA \nDO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \nTERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e \n173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos \ncasos  em que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da  exação ou \nquando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação de dolo,  fraude ou simulação do contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  Resp \n766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino \nZavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, \nencontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas, \nentre as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos \ncasos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o \ncontribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial \nrege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o \n\"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro \ndia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se \ntrate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se \ninadmissível  a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração \nde  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do \nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio \nde  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário \nBrasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico \nMarcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito \na lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida \npelo  contribuinte,  no que concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no \nperíodo de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição \ndos créditos tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados, \ntendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o \nFisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa  esteira  desse  raciocínio,  uma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntrementes, a controvérsia em relação a referido tema encontra­se distante de \nremansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nNa hipótese dos autos, porém, despiciendas maiores elucubrações a propósito da \nmatéria, ou seja, relativamente à existência ou não de antecipação de pagamento para efeito de \naplicação do prazo decadencial, uma vez que a simples análise dos autos nos  leva a concluir \npela  ocorrência  da  decadência,  sob  qualquer  fundamento  legal  que  se  pretenda  aplicar \n(artigo 150, § 4º ou 173, inciso I, do CTN). \n\nCom  efeito,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n20/01/2010, com a devida ciência da contribuinte constante da folha de rosto da notificação, a \nexigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada  pela  decadência,  eis  que  os  fatos  geradores \nocorreram durante o período de 12/2000 a 11/2003, fora, portanto, do prazo decadencial de 05 \n(cinco) anos do CTN, seja com base no artigo 150, § 4º ou 173, inciso I, impondo seja mantida \na improcedência do feito. \n\nNo caso vertente, o que torna digno de realce e, de certa forma sensibilizou este \nRelator,  é  que,  a  princípio,  o  Fisco  não  se  apresentou  intempestivamente  para  fiscalizar  a \ncontribuinte. \n\nDestarte,  como  restou  devidamente  explicitado  no  Relatório  do  Auto  de \nInfração,  a  ação  fiscal  teve  início,  originalmente,  em  01/06/2006,  com  a  emissão  de MPF, \ncientificado pela contribuinte em 06/06/2006. Ocorre que, naquela oportunidade a autuada se \nencontrava  sob  o  pálio  de  provimento  judicial,  às  fls.  52/54,  rechaçada  e,  porterioremente, \nrevigorada a partir de agravo de instrumento, impossibilitando o lançamento das contribuições \nprevidenciárias  em  comento,  o  que  ensejou  a  constituição  provisória  do  débito  relacionado \nàquele período, cientificando­se o contribuinte em 27/09/2006, consoante Informação Fiscal de \nfl. 32. \n\nNesta  toada,  somente  com  a  confirmação  de  que  a  instituição  não  gozava  de \nimunidade pretendida  teve a  fiscalização a possibilidade de restabelecer  a ação  fiscal,  com a \nexpedição  do MPF  datado  de  12/02/2008,  às  fls.  570/572,  e  encerrá­la  com  a  lavratura  do \npresente Auto de Infração, constituindo o crédito sob análise. \n\nÉ  bem  verdade  que  o  marco  judicial  para  a  reabertura  do  procedimento \nfiscalizatório,  ou  seja,  a  decisão  que  afastou  a  imunidade  da  entidade  ou  cassou  a  tutela \nantecipada, não se encontra devidamente esclarecido nos autos, na linha do que fora exposto na \ndecisão recorrida, o que uma simples diligência seria capaz de elucidar. \n\nNo entanto, como afirmado alhures, em que pese o fato de a impossibilidade do \nlançamento,  fazendo  correr o prazo decadencial,  ter partido de provimento  Judicial  e não da \ninércia  do  Fisco  sensibilizar  este  Julgador,  não  vislumbramos  na  legislação  de  regência \ndispositivo  legal  capaz  de  afastar,  suspender  e/ou  interromper  aludido  lapso  temporal,  razão \npela qual sua contagem segue o caminho convencional adotado nos demais casos, sem tantas \nespecificidades. \n\nPor todo o exposto, estando a Autuação Fiscal sub examine em dissonância com \nos dispositivos legais que regulamentam a matéria , VOTO NO SENTIDO E CONHECER DO \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nRECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito \nacima esposadas. \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora Designada \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nEm  que  pese  toda  a  argumentação  trazida  pelo  ilustre  conselheiro,  entendo, \nassim como mencionado por ele próprio no corpo do seu voto, haver uma questão prejudicial \nao  presente  julgamento.  A  decisão  da  procedência  ou  não  do  presente  auto­de­infração  está \ndiretamente relacionado a medida liminar que impossibilitava o fisco de efetivar o lançamento, \nporém ditas informações não constam do processo. Assim manifestou­se o ilustre conselheiro \nRycardo \n\nDestarte, como restou devidamente explicitado no Relatório do Auto de \nInfração, a ação fiscal teve início, originalmente, em 01/06/2006, com \na  emissão  de  MPF,  cientificado  pela  contribuinte  em  06/06/2006. \nOcorre  que,  naquela  oportunidade  a  autuada  se  encontrava  sob  o \npálio  de  provimento  judicial,  às  fls.  52/54,  rechaçada  e, \nposteriormente,  revigorada  a  partir  de  agravo  de  instrumento, \nimpossibilitando o  lançamento das  contribuições previdenciárias  em \ncomento,  o  que  ensejou  a  constituição  provisória  do  débito \nrelacionado  àquele  período,  cientificando­se  o  contribuinte  em \n27/09/2006, consoante Informação Fiscal de fl. 32. \n\nNesta  toada,  somente  com  a  confirmação  de  que  a  instituição  não \ngozava de imunidade pretendida teve a fiscalização a possibilidade de \nrestabelecer  a  ação  fiscal,  com  a  expedição  do  MPF  datado  de \n12/02/2008, às  fls. 570/572, e encerrá­la com a  lavratura do presente \nAuto de Infração, constituindo o crédito sob análise. \n\nÉ  bem  verdade  que  o  marco  judicial  para  a  reabertura  do \nprocedimento  fiscalizatório,  ou  seja,  a  decisão  que  afastou  a \nimunidade da entidade ou cassou a tutela antecipada, não se encontra \ndevidamente esclarecido nos autos, na  linha do que fora exposto na \ndecisão  recorrida,  o  que  uma  simples  diligência  seria  capaz  de \nelucidar. \n\nNo  entanto,  como  afirmado  alhures,  em  que  pese  o  fato  de  a \nimpossibilidade  do  lançamento,  fazendo  correr  o  prazo  decadencial, \nter  partido  de  provimento  Judicial  e  não  da  inércia  do  Fisco \nsensibilizar este Julgador, não vislumbramos na legislação de regência \ndispositivo legal capaz de afastar, suspender e/ou interromper aludido \nlapso  temporal,  razão  pela  qual  sua  contagem  segue  o  caminho \nconvencional adotado nos demais casos, sem tantas especificidades. \n\nDessa  forma,  para  que  se  possa  proceder  ao  julgamento,  devem  ser  prestadas \ninformações acerca da medida judicial que amparava a empresa, bem como em que momento \ndita medida perdeu validade, seja pela decisão de mérito, ou mesmo pela cassação da medida \nliminar. Neste  ponto,  relevante  ser  colacionado  aos  autos  a  integra  da medida  liminar,  bem \ncomo a decisão de mérito, sendo possível estabelecer um cronograma acerca da efetiva ação da \nauditoria fiscal na constituição do crédito. \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15983.000010/2010­86 \nResolução n.º 2401­000.211 \n\nS2­C4T1 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  devendo  ser \nprestadas as  informações nos  termos acima descritos. Do resultado da diligência, antes de os \nautos  retornarem  a  este  Colegiado  deve  ser  conferida  vista  ao  recorrente,  abrindo­se  prazo \nnormativo para manifestação. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 19/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 04/06/2\n\n012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL, Assinado digitalmente em 09/06/2012 por ELAINE CRISTINA MO\n\nNTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.000991/2010-44", "conteudo_id_s":"6406676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-000.231", "nome_arquivo_s":"2401000231_15586000991201044_201207.pdf", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000991201044_6406676.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência."], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4594166", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:33.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575781597184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n614 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000991/2010­44 \n\nRecurso nº  000.000 \n\nResolução nº  2401­000.231  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  10 de julho de 2012. \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento do recurso em diligência. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.291.960­0,  lavrado  contra  o  sujeito \npassivo  acima  identificado,  para  a  exigência  de  contribuições  patronais  para  a  Seguridade \nSocial, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT  \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  fls.  120  e  segs.,  os  fatos  geradores  de \ncontribuições sociais objeto do lançamento foram: \n\na)  pagamento  de  seguro  de  vida  em  grupo  para  os  empregados  e  diretores  da \nempresa, sem que o benefício fosse previsto em norma coletiva de trabalho; \n\nb) pagamento de plano de assistência médica para os dependentes dos segurados \na serviço da empresa; e \n\nc)  pagamentos  a  cooperativas  de  trabalho  por  serviços  realizados  pelos \ncooperados. \n\nAcrescenta­se  ainda  que  a multa  foi  aplicada  levando­se  em  conta  a  alteração \nlegislativa promovida pela MP n.º 449/2008, optando­se pela  regra mais  favorável ao sujeito \npassivo, no comparativo entre o cálculo efetuado de acordo com a legislação vigente quando da \nocorrência dos fatos geradores e aquele previsto nas regras atualmente aplicáveis. \n\nA empresa ofertou  impugnação,  fls. 365 e  segs.,  tendo a Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I, fls. 457 e segs, mantido integralmente o \nlançamento. \n\nInconformado, o  sujeito passivo  interpôs  recurso,  fls. 494 e  segs., no qual,  em \napertada síntese, alegou que: \n\na)  é  equivocado  o  entendimento  da Autoridade  Fiscal  de  que  a  verba  paga  a \ntítulo  de  seguro  de  vida  em  grupo  somente  poderia  ser  excluída  do  salário­de­contribuição, \ncaso estivesse prevista em norma coletiva de trabalho; \n\nb)  sobre  a  citada  verba  não  se  verifica  a  ocorrência  dos  requisitos  de \nretributividade pelo trabalho executado ou habitualidade no pagamento, sem os quais inexiste \nno mundo fático a hipótese de incidência de contribuições sociais; \n\nc) o pagamento do seguro de vida independe dos serviços prestados à empresa, \nsendo fornecido por esta como mero conforto psicológico para o empregado ou dirigente e a \nsua família; \n\nd) os valores pagos pela empresa a esse título não são recebidos pelo segurado, \nmas pela seguradora, sendo que o eventual recebimento da indenização somente ocorrerá, caso \nse concretizem os eventos mórbidos previstos no contrato, afastando­se, assim, por completo a \nsua natureza salarial; \n\ne) a jurisprudência é uníssona quando o tema é a não incidência de contribuições \nsociais sobre os valores relativos a seguro de vida em grupo; \n\nf) nem mesmo para fins trabalhistas pode se incluir a referida verba no conceito \nde salário; \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000991/2010­44 \nResolução n.º 2401­000.231 \n\nS2­C4T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  as  exigências  para  exclusão  do  seguro  de  vida  em  grupo  da  tributação \nprevidenciária previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto \nn.º 3.048/1999, são ilegais, posto que esse ato normativo não poderia inovar no ordenamento, \ncriando  empecilhos  a  fruição  de  uma benesse,  os  quais  não  foram  previstos  em  lei.É  esse  o \nentendimento que tem prevalecido no Judiciário; \n\nh) do mesmo modo, o oferecimento de planos de saúde pelas empresas aos seus \nempregados  e  dependentes  não  tem  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado,  sendo \nconsiderado um benefício  social. Por esse motivo,  inadmissível a  sua  inclusão no salário­de­\ncontribuição; \n\ni)  a  jurisprudência  tem manifestado  reiteradamente o entendimento  contrário à \nnatureza salarial do fornecimento de assistência médica aos segurados; \n\nj)  considerando  que  a  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  segurados  e \ndependentes somente ocorre nos casos de doença, afasta­se da verba sob comento o requisito \nda habitualidade; \n\nk) não havendo habitualidade, não há de se inserir o fornecimento de assistência \nà saúde no conceito de remuneração, inexistindo incidência de contribuições sobre a mesma; \n\nl) nem mesmo a interpretação literal da alínea “q” do § 9.º do art. 28 da Lei n.º \n8.212/1991 justifica a tributação da verba sob enfoque; \n\nm) a jurisprudência do STJ e do TST não faz qualquer distinção entre a natureza \njurídica do fornecimento de plano de saúde aos trabalhadores e aos dependentes destes; \n\nn)  a  invocada  interpretação  literal  do dispositivo da Lei n.º  8.212/1991 não  se \naplica a  situação  sob comento,  posto que não  se  está diante de norma de  isenção, mas  clara \nsituação que não se situa no campo de incidência das contribuições sociais; \n\no) mesmo que se considere a norma inserta na alínea “q” do § 9.º do art. 28 da \nLei n.º 8.212/1991  regra de  isenção, deve­se adotar a  interpretação  teleológica para afastar a \ntributação,  posto  que  seria  grande  a  incoerência  de  se  desestimular  a  concretização  do  valor \nfundamental da saúde, que recebeu da Carta Magna a mais alta consideração; \n\np)  por  outro  lado,  há  de  se  convir  que  a  regra  que  exclui  a  incidência  de \ncontribuição sobre a assistência médica fala na concessão ao trabalhador, que engloba a saúde \ndo próprio obreiro, mas também daqueles que dele dependam; \n\nq)  a  jurisprudência  tem  se  inclinado nesse  sentido,  reconhecendo que não  tem \nnatureza de salário nem o plano de saúde ofertado ao trabalhador, tampouco o disponibilizado \naos dependentes; \n\nr) a norma que instituiu a contribuição das empresas  tomadoras de serviços de \ncooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve ser afastada, posto que padece de \ngritante  inconstitucionalidade  formal,  haja  vista  que  deveria  ter  sido  veiculada  por  lei \ncomplementar em respeito aos ditames dos artigos 154 e 195 da Lei Maior; \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\ns) há também uma inconstitucionalidade substancial na referida contribuição, na \nmedida  que  a  mesma  desestimula  o  ato  cooperativo,  contrariando  o  §  2.º  do  art.  174  da \nConstituição Federal; \n\nt)  tendo­se  em  conta  a  pendência  de  julgamento  da  ADI  n.º  2.594,  deve­se \nsobrestar o presente processo até que o STF dê a palavra final sobre a questão; \n\nu)  o  cálculo  da multa  nos  termos  da  legislação  precedente  foi  feito  de  forma \nincorreta,  acabando  por  prejudicar  o  sujeito  passivo,  quando  da  comparação  da  multa mais \nbenéfica, portanto, não pode prevalecer o patamar de 75% imposto no presente lançamento; \n\nv) não tem amparo legal a aplicação de multa progressiva no tempo, devendo o \nseu limite ser 24% da contribuição devida; \n\nw) é ilegítima e inconstitucional a aplicação da taxa SELIC para fins tributários; \n\nx)  a  legislação  prevê  a  aplicação  de  juros  apenas  sobre  o  tributo,  não  se \nconcebendo que os mesmos incidam sobre a multa de ofício. \n\nAo final, requer o cancelamento do AI. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.000991/2010­44 \nResolução n.º 2401­000.231 \n\nS2­C4T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nO recurso merece conhecimento, por atender às exigências de tempestividade e \nlegitimidade. \n\nCompulsando cuidadosamente os autos pude perceber uma informação que pode \nalterar o destino da lide e que não está suficientemente esclarecida. Explico. \n\nConsta na fl. 474  tela do sistema  informatizado da RFB dando conta de que o \ncrédito  discutido  encontra­se  incluído  no  parcelamento  especial  da  Lei  n.º  11.941/2009, \nmalgrado o órgão preparador em suas manifestações em nenhum momento tenha se reportado a \nesse fato. \n\nDiante dessa circunstância, é prudente que o processo seja devolvido à origem \npara que haja pronunciamento sobre a atual situação do crédito objeto da lide. \n\nAssim,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  acima \npropostos. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/07\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006\r\nSUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS\r\nFÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.\r\nIMPROCEDÊNCIA\r\nDeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de subrogado.\r\nAGROINDÚSTRIAS ENQUADRADAS NO CAPUT DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI\r\nN.º 1.146/1970. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS.\r\nALÍQUOTA.\r\nA alíquota da contribuição para os “terceiros” aplicável às agroindústrias enquadradas no “caput” do art. 2.º do Decreto-lei\r\nn.º 1.146/1970 é de 5,2%, sendo 2,5% para o Salário educação\r\ne 2,7% para o INCRA.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16004.001596/2008-21", "conteudo_id_s":"5231241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.433", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004001596200821.pdf", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16004001596200821_5231241.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4579507", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:13.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576016478208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 4.729 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.728 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16004.001596/2008­21 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.433  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PRODUÇÃO RURAL ­ SUB­\nROGAÇÃO \n\nRecorrente  RIO PRETO ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006 \n\nSUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  POR  PESSOAS \nFÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. \nIMPROCEDÊNCIA \n\nDeclarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  plenária  (RE  n.º \n363.852/MG),  a  inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as \natualizações  posteriores  até  a  Lei  n.  9.528/1997,  as  quais,  dentre  outras, \nderam  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  são  improcedentes  as \ncontribuições  sociais  exigidas  dos  adquirentes  da  produção  rural  da  pessoa \nfísica na condição de sub­rogado. \n\nAGROINDÚSTRIAS  ENQUADRADAS  NO  CAPUT  DO  ART.  2.º  DO \nDECRETO­LEI  N.º  1.146/1970.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  TERCEIROS. \nALÍQUOTA. \n\nA  alíquota  da  contribuição  para  os  “terceiros”  aplicável  às  agroindústrias \nenquadradas no “caput” do art. 2.º do Decreto­Lei n.º 1.146/1970 é de 5,2%, \nsendo 2,5% para o Salário­Educação e 2,7% para o INCRA. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento \nao recurso. \n\n \n\n  \n\nFl. 4729DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 4730DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16004.001596/2008­21 \nAcórdão n.º 2401­002.433 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.730 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  do  Auto  de  Infração  AI  n.º  37.128.796­0,  mediante  o  qual  são \nexigidas do sujeito passivo acima identificado as contribuições destinadas a outras entidades e \nfundos, nos percentuais a seguir indicados: \n\na) 0,6%  ­  diferença  de  alíquota  sobre  a  remuneração  constante  da  folha  de \nsalários. A empresa  recolhia o percentual de 5,2% e o  fisco  entendeu que  a  alíquota  correta \nseria 5,8%, com destinação ao Sal. Educação; INCRA; SENAI; SESI; SEBRAE e SENAR; \n\nb)  0,2%  ­  destinada  ao  SENAR  e  incidente  sobre  a  aquisição  de  produção \nrural de pessoas físicas, na condição de sub­rogado. \n\nDe acordo com o relatório fiscal, fls. 154 e segs., a auditoria que deu ensejo \nao presente lançamento decorreu de ordem judicial, que determinou a fiscalização de todas as \npessoas físicas e  jurídicas que foram identificadas, por  investigação da Polícia Federal, como \nintegrantes  de  suposta  organização  criminosa  criada  com  intuito  de  fraudar  a Administração \nTributária. \n\nEssa organização foi identificada como “Grupo Nivaldo”, da qual fazia parte \na  empresa  autuada  e  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  arroladas  no  relatório  fiscal. Todos  foram \nconsiderados devedores solidários pelo crédito tributário consignado no AI sob enfoque, por ter \nentendido o fisco que as mesmas integravam grupo econômico de fato. \n\nForam  apresentadas  as  impugnações  pelas  seguintes  pessoas  físicas  e \njurídicas: Antônio Giglio Sobrinho; CMG Transporte Rio Preto Ltda.; Sebo Sol  Indústria de \nSubprodutos  de  Bovinos  Ltda;  Sol  Empreendimentos  Imobiliários  Rio  Preto  Ltda;  José \nRoberto Giglio; Pedro Giglio Sobrinho; Fortes Empreendimentos Imobiliários São Paulo Ltda; \nNivaldo  Fortes  Peres;  Luciano  da  Silva  Peres; Maria Helena  La Retondo;  Rodrigo  da  Silva \nPeres;  Sol  Importadora  e Exportadora  de Couros Ltda;  além da  própria  autuada  – Rio Preto \nAbatedouro de Bovinos Ltda. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ em Ribeirão \nPreto julgou, fls. 3.360 e segs., improcedente as defesas apresentadas, mantendo integralmente \no crédito, com a ressalva de que no momento do pagamento ou parcelamento do crédito deve o \nórgão competente da RFB verificar a aplicação da multa mais benéfica, tendo­se em conta as \nalterações legislativas trazida pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nInconformados foram apresentados os recursos abaixo mencionados. \n\nJosé  Roberto  Giglio  interpôs  recurso,  no  qual  pugna  pela  nulidade  do  AI, \nposto que não foi citado no MPF, nem teve a oportunidade de se manifestar na fase instrutória \ndo  procedimento.  Afirma  que  o  fisco  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  que  o \nrecorrente teria vínculo com as empresas citadas na lavratura. Assevera também que a decisão \nde primeira instância deixou de apreciar a documentação que comprovaria que o recorrente não \ntinha qualquer poder de gerência em quaisquer da empresas que compunham o suposto grupo \neconômico, tendo recebido recurso de algumas delas por motivo de herança. \n\nFl. 4731DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nOutro  recurso  apresentado  é  o  da Valentim Gentil  Abatedouro  de Bovinos \nLtda.,  no  qual  nega  a  participação  no  grupo  econômico  apontado  na  autuação.  Recorreu  no \nmesmo sentido a empresa Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda. \n\nRodrigo da Silva Peres demonstrou o seu inconformismo contra a decisão da \nDRJ. Em sua peça recursal alega nulidade da decisão recorrida em razão do indeferimento do \nseu  pedido  para  a  realização  de  prova  pericial,  fato  que  prejudicou  o  seu  direito  de  defesa. \nAlega ainda impedimento dos Agentes Fiscais, posto que os mesmos teriam sido representados \nna Corregedoria da RFB pelo recorrente. \n\nAssevera que o procedimento é nulo, posto que não havia MPF em seu nome, \nde modo que, não havendo essa autorização, o fisco estaria carente de competência para incluí­\nlo no polo passivo do lançamento em questão. Sustenta que o fisco não dispõe de instrumentos \nlegais para desconsiderar negócios jurídicos efetuados sob o manto da legalidade. Afirma que a \nfalta de MPF válido invalida todas as provas obtidas no procedimento. \n\nAlega que  a  autoridade  julgadora  agiu  com parcialidade,  descrevendo  fatos \ninverídicos, com o objetivo de validar as falhas do procedimento fiscal. Depois, desenvolve sua \nargumentação  no  sentido  desconstituir  a  tese  da  existência  de  grupo  econômico  entre  as \nempresas listadas pelo fisco. \n\nAssevera  que  é  frágil  a  alegação  de  que  o  recorrente  se  beneficiou  com \nrecebimento  de  recursos  do  suposto  grupo  econômico,  haja  vista  que  sequer  foi  lançado  o \nImposto de Renda da Pessoa Física, decorrente desse ganho patrimonial. \n\nOs argumentos acima foram repetidos pela empresa Fortes Empreendimentos \nImobiliários São Paulo Ltda e pelas pessoas físicas Nivaldo Fortes Peres e Luciano Silva Peres. \n\nPedro Giglio Sobrinho afirmou em seu recurso que não tem relação com os \nfatos  geradores  lançados,  tampouco  com  a  empresa  autuada,  sendo  ilegal  a  sua \nresponsabilização.  Teve  o  seu  direito  de  defesa  cerceado  por  não  haver  sido  cientificado  da \nfase instrutória do processo. A negativa de produzir provas pelo órgão recorrido, alega, feriu o \nseu direito  ao  contraditório. A DRJ  também  teria deixado de apreciar  alegações defensórias. \nAssevera ainda que o fisco não conseguiu comprovar os fatos alegados no Termo de Sujeição \nPassiva. \n\nConsta recurso de Antônio Giglio Sobrinho, no qual alegou que a decisão da \nDRJ é nula por cercear seu direito de defesa, quando não considerou os argumentos e provas \ntrazidas  na  impugnação  e  indeferiu  seu  pedido  para  realização  de  diligência  e  de  perícia \ntécnica. No mérito, afirma que nunca participou da gestão das empresas integrantes do suposto \ngrupo econômico, tendo tido participação societária em alguma delas por força de aquisição de \ncotas por sucessão hereditária. Ao final, pede também a exclusão dos juros e da multa. \n\nConsta  recurso  da  empresa  Sebo  Sol  Indústria  de  Subprodutos  de  Bovinos \nLtda, na qual apresenta a alegação da ocorrência de erro na identificação do sujeito passivo do \npresente  lançamento,  posto  que  não  pode  ser  responsabilizada  pelos  créditos  tributários \nlançados,  haja  vista  que  não  tem  ou  teve  qualquer  vinculação  com  os  produtores  rurais  em \ncomento, nem adquiriu deles ou da autuada qualquer produção rural. \n\nRecorreu  a  empresa Sol Empreendimentos  Imobiliários Rio Preto Ltda.,  no \nqual  suscita que o Acórdão ora  recorrido  seguiu o mesmo  sentido do AI,  inclusive quanto  à \nfalta de  indicação e prova a  revelarem consistentemente o  interesse comum da  recorrente na \nsituação  que  constituiu  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária  cuja  responsabilidade  lhe  foi \n\nFl. 4732DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16004.001596/2008­21 \nAcórdão n.º 2401­002.433 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.731 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natribuída por solidariedade. Alega o prejuízo a defesa por não haver sido cientificada da fase \ninstrutória. \n\nMaria Helena La Retondo, apresentou recurso, alegando, em apertada síntese, \nque  o  indeferimento  de  seu  pedido  para  produção  de  prova  pericial  feriu  o  seu  direito  de \ndefesa, por isso é nula a decisão recorrida. \n\nAssevera  que  os  Auditores  Fiscais  responsáveis  pela  lavratura  estariam \nimpedidos de atuar em ação junto à recorrente e seus filhos, posto que esses, diante de abuso de \nautoridade cometido pelos Agentes do Fisco, haviam representado os mesmos na Corregedoria \nda RFB por infração disciplinar. \n\nSustenta que não foi cientificada mediante Mandado de Procedimento Fiscal \n– MPF de que seria sujeito passivo da relação tributário em tela, por isso o procedimento deve \nser nulificado. \n\nAfirma  que  o  fisco  não  dispõe,  de  per  si,  de  instrumentos  legais  para \ndesconsiderar os negócios jurídicos praticados pelo sujeito passivo. \n\nAdvoga  que  a  decisão  de  primeira  instância  encontra­se  permeada  pela \nparcialidade, na medida em que se preocupou apenas em corroborar especulações trazidas pelo \nfisco, as quais são totalmente desprovidas de comprovação. \n\nPor fim, sustenta que à recorrente foram transferidos imóveis, decorrente de \nmeação  do  patrimônio  que  constitui  com  seu  companheiro,  fato  que  não  autoriza  o  fisco \nconcluir  que  tais  bens  foram  incorporados  ao  seu  patrimônio  em  razão  de  sua  relação  com \npessoa jurídica. \n\nA empresa Agro Rio Preto Representações Comerciais Ltda também interpôs \nrecurso,  no  qual  alega  que  não  tem  vinculação  com  os  fatos  geradores  que  deram  ensejo  à \nlavratura. \n\nPor fim, a empresa autuada, Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda., também \ninterpôs recurso, alegando que não pode ser exigida da mesma a contribuição ao INCRA, uma \nvez que é empresa vinculada à previdência urbana. Afirma não poder ser compelida a recolher \na contribuição para o SENAI, SESI e SEBRAE, posto que não é empresa filiada a entidades \nsindicais vinculadas a Confederação Nacional da Indústria – CNI. \n\nSustenta que, tendo em seus quadros menos de 500 funcionários, não estaria \nobrigada a recolher a contribuição destinada ao SENAI, em obediência ao que dispõe o art. 6.º \ndo Decreto n.º 4.048/1942. \n\nAo final, pediu o cancelamento do Auto de Infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4733DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nOs  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nAs preliminares \n\nEmbora  tenham  sido  suscitadas  inúmeras  preliminares  nos  recursos \ninterpostos, passarei de imediato à análise meritória da contenda, já que a mesma será resolvida \nem  benefício  do  sujeito  passivo,  posto  que  enxergo  na  presente  autuação  um  caso  de \ninconstitucionalidade  e  outro  de  ilegalidade  vinculadas  à  legislação  que  fundamenta  a \nlavratura. Esse procedimento é autorizado pelo Decreto n.º 70.235/1972: \n\nArt. 59 (...) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. \n\n(...) \n\nO mérito da contenda resume­se em verificar a legitimidade na exigência por \nsub­rogação das contribuições aos terceiros incidentes sobre a aquisição da produção rural de \npessoa física e sobre as remunerações constantes da folha de pagamento. Vejamos. \n\nAplicação do Recurso Extraordinário RE n. 363.852/MG ao lançamento \n\nA  aplicação  do  entendimento  do  STF  exarado  no  RE  n.º  363.852/MG  ao \npresente  caso  é  uma  exigência  do  inciso  I  do  art.  62  do Regimento  Interno  deste Conselho, \naprovado pela Portaria MF n. 256/2009, assim redigido: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\n(...) \n\nO RE transitou em julgado em 06/05/2011 e, tendo o mesmo contado com a \nmanifestação do Plenário da Corte, deve a referida decisão ser observada nos julgamentos do \nCARF. \n\nFl. 4734DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16004.001596/2008­21 \nAcórdão n.º 2401­002.433 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.732 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim a  solução da presente  lide passa pela delimitação do alcance do que \nficou  decidido  pela  Corte  Máxima  no  bojo  do  RE  n.º  363.852/MG,  no  qual  discutiu­se  a \nconstitucionalidade  da  exigência  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização da produção rural do empregador pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da \nLei n.º 8.212/1991, com redação dada pela Lei n.º 8.540/1992, e da sub­rogação do adquirente \nna  obrigação  de  recolher  o  tributo  devido,  conforme  art.  30,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na \nredação dada pela Lei n.º 9.528/1997. Ali a empresa recorrente, adquirente de produtos rurais \nde produtores pessoas  físicas, não concordando com a  exação suscitou ofensa do dispositivo \natacado aos artigos 195, e §§ 4. e 8. , 154, I e 146, III, todos da Constituição Federal. \n\nO Pretório Excelso deu provimento ao RE, conforme abaixo: \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do \nRelator,  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a \nLei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda \nConstitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na \nforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em \nseguida,  o  Relator  apresentou  petição  da União  no  sentido  de \nmodular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitadta  por  maioria, \nvencida  a  Senhora Ministra  Ellen Gracie.  Votou  o  Presidente, \nMinistro  Gilmar  Mendes.  Ausentes,  licenciado,  o  Senhor \nMinistro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro \nJoaquim  Barbosa,  com  voto  proferido  na  assentada  anterior. \nPlenário, 03.02.2010. \n\nContra essa decisão a Procuradoria da Fazenda Nacional manejou embargos \nde declaração, os quais foram rejeitados pela Corte, nos seguintes termos: \n\nA C Ó R D Ã O \n\nVistos,  relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal  em  rejeitar  os  embargos  de \ndeclaração  o  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  voto  do \nrelator  e  por  unanimidade,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro \nCezar  Peluzo,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das \nrespectivas notas taquigráficas. \n\nAnalisando a ementa do acórdão exarado pelo STF no citado RE, percebe­se \nque o mesmo é explícito em declarar a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a \nreceita  bruta  da  comercialização  dos  produtores  rurais  pessoas  física,  e  vai  além,  também \nafastando a possibilidade de se responsabilizar o adquirente na condição de sub­rogado. Eis as \nexatas palavras contidas na parte dispositiva do decisum: \n\n“...  para  desobrigar  os  recorrentes  da  retenção  e  do \nrecolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por \nsub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \n\nFl. 4735DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\ncomercialização da produção  rural” de empregadores,  pessoas \nnaturais...” \n\nPercebe­se,  então,  que  a  decisão  da  Corte  Maior  atingiu  não  somente  as \ncontribuições sociais previstas no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, mas também a forma de \narrecadação, afastando a  responsabilidade da empresa adquirente na condição de  sub­rogada, \nesta estampada no inciso IV do art. 30 da mesma Lei. \n\nVerifica­se, no entanto, que a contribuição exigida na presente NFLD, a qual \né aquela destina ao SENAR, não foi atingida pela referida decisão da Corte Máxima, posto que \na mesma  tem  como  fundamento  o  inciso  I  do  art.  3.º  da Lei  n.º  8.315/1991,  não  tendo  esse \ndispositivo  sido  objeto  do  RE  n.º  363.852.  Portanto,  é  plenamente  exigível  a  contrição  ora \nlançada, posto que alicerçada em lei vigente e eficaz. \n\nO mesmo não se pode falar acerca da sub­rogação do adquirente dos produtos \nrurais  de  pessoa  física  na  obrigação  de  pagar  o  tributo,  posto  que  o  único  dispositivo  que \nautorizava  essa  técnica  de  arrecadação  era  o  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991,  na \nredação dada pela Lei n.º 9.528/1997, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, como se \npode  ver  da  parte  dispositiva  do  acórdão  exarado  no  bojo  do  RE  n.º  363.852,  conforme  se \nextrai do texto: \n\n“...declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº \n8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, \n25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a \nredação atualizada até a Lei nº 9.528/97...” \n\nEis os textos do inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social \ndesde a redação original até a que vige atualmente:  \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento \ndas  obrigações  do  art.  25,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (redação \noriginal) \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a \ndo inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento \ndas obrigações do art. 25 desta  lei, exceto no caso do  inciso X \ndeste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 8.540, de 1992). \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\nFl. 4736DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16004.001596/2008­21 \nAcórdão n.º 2401­002.433 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.733 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPerceba­se  que  quando  a  decisão  faz  menção  ao  dispositivo  declarado \ninconstitucional ela reporta­se também às atualizações legais trazidas ao ordenamento pela Lei \nn. 9.598/1997, posto que essas são anteriores a edição da EC n.º 20/1998. Assim, considerando \nque o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, nas redações dadas pelas Leis n.º 8.540/1992 e \nn.º  9.548/1997,  foram  declarados  inconstitucionais,  não  pode  subsistir  o  crédito  tributário \narrimado nesses dispositivos. \n\nE nem se fale que a decisão do Supremo não atingiu esse dispositivo, posto \nque na inicial foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 1.º da Lei n.º \n8.540/1992,  o  qual  alterou  dispositivos  da Lei  n.º  8.212/1991,  inclusive  trazendo nova  regra \nque previa a sub­rogação do adquirente de produtos rurais de pessoa física. \n\nEmbora  se  possa  argumentar  que  a  sub­rogação  da  empresa  adquirente  na \nresponsabilidade de recolher as contribuição ao SENAR não decorre do inciso IV do art. 30 da \nLei n.º 8.212/1991, mas no Decreto n.º 790/1993, deve­se ter em conta que o sistema tributário \nnacional, estruturado no princípio da legalidade, confere apenas à lei em sentido estrito o poder \npara criar responsabilidade tributária. Eis o que dispõe o art. 128 do CTN: \n\nArt.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode \natribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito \ntributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da \nrespectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do \ncontribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do \ncumprimento total ou parcial da referida obrigação. \n\nNão poderia, então, o fisco apresentar, como fundamento legal para justificar \na possibilidade de se arrecadar o tributo por sub­rogação, norma criada pelo Poder Executivo. \nIsso fica mais evidente quando analisamos o Relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, \nque apresenta como base legal para sub­rogação da contribuição do SENAR o inciso IV do art. \n30 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nTendo  sido  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  em  decisão  plenária,  a \nnorma que previa a sub­rogação do adquirente de produtos oriundos de produtor rural pessoa \nfísica na obrigação de recolher a contribuição ao SENAR, deve este Tribunal Administrativo, \nem obediência ao seu Regimento Interno, declarar a improcedência do lançamento. \n\nDa contribuição das agroindústrias para outras entidades fundos \n\nAlega  o  fisco  que  a  autuada  recolheu  sobre  a  folha  de  salários  as \ncontribuições  destinadas  ao  terceiros  à  alíquota  de  5,2%  (FPAS  531),  quando  o  percentual \ncorreto seria 5,8% (FPAS 507). Exige­se no presente AI, portanto, o diferencial de alíquota de \n0,6%. \n\nVerifica­se  dos  autos  que  a  atividade  da  empresa  autuada,  a  partir  da  1.ª \nAlteração Contratual, em 12/08/2002, é: \n\nCLÁUSULA SEGUNDA \n\nO  objeto  da  sociedade  e  ABATE  PRÓPRIO  DE  BOVINOS  E \nSUÍNOS,  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  NO  ABATE  DE \nBOVINOS  E  SUÍNOS  A  TERCEIROS,  BEM  COMO  A \n\nFl. 4737DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nCOMERCIALIZAÇÃO  E  DISTRIBUIÇÃO  DE  CARNES  E \nSUBPRODUTOS DERIVADOS D O ABATE. \n\nComo se percebe da informação acima, trata­se de um típico abatedouro, sem \ndúvida relacionado no art. 2.º do “caput” do Decreto­Lei n.º 1.146/1970, assim redigido: \n\nArt. 2º A contribuição instituída no “caput” do artigo 6º da Lei \nnº 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois \ne  meio  por  cento),  a  partir  de  1º  da  janeira  de  1971,  sendo \ndevido  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de \ncontribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas \nnaturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as \natividades abaixo enumeradas: \n\nI ­ Indústria de cana­de­açúcar; \n\nII ­ Indústria de laticínios; \n\nIII ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate; \n\nIV ­ Indústria da uva; \n\nV  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e \nde descaroçamento de algodão; \n\nVI ­ Indústria de beneficiamento de cereais; \n\nVII ­ Indústria de beneficiamento de café; \n\nVIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, \nlenha e carvão vegetal; \n\nIX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer \nespécies e charqueadas. \n\nNos  termos  do  §  1.º  do  mesmo  artigo,  as  pessoas  arroladas  no  inciso  do \n“caput” não se sujeitam ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, SESC, SENAI \ne SENAC, como se pode ver: \n\n§ 1º Os contribuintes de que trata êste artigo estão dispensados \ndas  contribuições  para  os  Serviços  Sociais  da  Indústria  (SESI) \nou do Comércio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem \nIndustrial  (SENAI) ou  do Comércio  (SENAC),  estabelecidas  na \nrespectiva legislação. \n\nConsiderando que para  financiamento  do SEBRAE é  exigido  das  empresas \nindustriais o adicional de 0,3% sobre as alíquotas destinadas ao SENAI e ao SESI (art. 8.º, § 3.º \nda  Lei  n.º  8.029/1990),  não  há  também  de  se  exigir  o  referido  adicional  para  as  empresas \nlistadas no “caput” do art. 2.º do Decreto­Lei n.º 1.146/1970, o que é o caso da autuada. \n\nFeito esse apanhado legislativo, sou forçado a concordar que a exigência no \npresente AI da diferença de alíquota não tem amparo na legislação. Verifico que o FPAS em \nque se enquadra a autuada é o 825, devendo as empresas enquadradas no mesmo recolherem as \ncontribuições de “terceiros” apenas para o Salário Educação (2,5%) e para o  INCRA (2,7%), \nperfazendo uma alíquota total de 5,2%. Nesse sentido o recolhimento efetuado pela recorrente \nestá em perfeita consonância com a legislação de regência. \n\nConclusão \n\nFl. 4738DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16004.001596/2008­21 \nAcórdão n.º 2401­002.433 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.734 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4739DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/05\n\n/2012 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nLANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES, A QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE FALTA DE MOTIVAÇÃO.\nO fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, não havendo o que se falar em nulidade ocasionada por prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.724810/2011-18", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5223379", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.944", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783724810201118.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10783724810201118_5223379.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4576760", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:17.241Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576594243584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n348 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.724810/2011­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.944  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  COIMEQ COM. E IND. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  QUE  CONTEMPLA  A  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS \nGERADORES,  A  QUANTIFICAÇÃO  DA  BASE  TRIBUTÁVEL  E  OS \nFUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO.  INEXISTÊNCIA  DE \nNULIDADE  POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE \nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nO fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a \nbase  tributável  e  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  fornece  ao  sujeito \npassivo  todos  os  elementos  necessários  ao  exercício  da  ampla  defesa,  não \nhavendo  o  que  se  falar  em  nulidade  ocasionada  por  prejuízo  ao  direito  de \ndefesa ou falta de motivação do ato. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n48\n10\n\n/2\n01\n\n1-\n18\n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam do  presente  julgamento  os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10783.724810/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­002.944 \n\nS2­C4T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  acima \nidentificado contra o Acórdão n.º 12­43.587 da 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento ­ DRJ no Rio de Janeiro I, que declarou improcedentes as impugnações \nem face de três Autos de Infração – AI, aos quais passamos a nos reportar: \n\na)  AI  n.º  37.328.158­7:  contribuições  para  a  Seguridade  Social,  inclusive \naquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência \nde incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT; \n\nb) AI n.º 37.328.156­0: contribuições dos segurados empregados; \n\nc) AI n.º 37.328.159­5: contribuições destinadas a outras entidades ou fundos \n(Salário Educação, SESI, SENAI, INCRA e SEBRAE). \n\nDe acordo com o relatório fiscal, fls. 35/42, os fatos geradores que ensejaram \no lançamento foram as remunerações pagas a segurados empregados constantes nas folhas de \npagamento exibidas pela autuada. \n\nInforma­se  que  a  empresa  teve  a  sua  inclusão  no  SIMPLES  indeferida  em \n01/10/2007, porém, a despeito disso, declarou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço  e  Informações  à Previdência Social  – GFIP  a  condição  de  optante do \nSIMPLES NACIONAL, para todo o exercício de 2008. \n\nA multa, ressalta­se no relatório fiscal, foi imposta, para as competências de \n01 a 11/2008, levando­se em consideração as alterações promovida s pela Lei n.º 11.941/2009, \noptando­se pelo valor mais favorável ao sujeito passivo, quando se comparou a multa aplicada \ncom  base  na  legislação  vigente  no  momento  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  aquela \ncalculada com esteio na norma atual. \n\nForam lavradas Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP em razão da \nfalta de declaração de contribuições na GFIP e pelo não recolhimento integral da contribuição \ndescontada dos segurados. \n\nNa  decisão  recorrida,  fls.  325/332,  afastou­se  a  alegação  de  nulidade  dos \nlançamentos,  uma  vez  que,  segundo  a  DRJ,  os  fatos  geradores  foram  suficientemente \ncaracterizados  pelo  fisco,  que  tomou  como  base  as  folhas  de  pagamento  apresentadas  pelo \nsujeito passivo. \n\nNo  recurso  de  fls.  337/344,  a  autuada,  após  breve  relato  do  transcurso \nprocessual  do  AI  n.º  37.328.159­5,  alegou  que  os  atos  administrativos  devem  respeito  ao \nprincípio da legalidade para que possam produzir seus efeitos. \n\nAlega que, nos termos do art. 114 do CTN, o fato gerador decorre da lei e que \nsomente  há  a  incidência  tributária  quando  a norma que  define  a  hipótese do  fato  gerador  se \nconcretiza no mundo fenomênico. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAssevera  que  o  lançamento  guerreado  não  trouxe  carreado  em  seu  bojo \nnenhuma  prova  que  sustente  a  imputação,  posto  que  não  foram  analisados  elementos \nessenciais, a exemplo do Livro de Registro de Empregados e folhas de pagamento, carteira de \ntrabalho. Assim, afirma, não foi caracterizado o nexo de casualidade entre a infração imputada \ne o fato concreto. \n\nA recorrente aduz ainda ser do fisco o dever de provar a ocorrência do fato \ngerador, o que não ocorreu no caso sob enfoque, devendo ser anulada a decisão recorrida e a \nautuação. \n\nÉ relatório. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10783.724810/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­002.944 \n\nS2­C4T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nA suscitada nulidade \n\nA questão  trazida  ao  recurso  diz  respeito  à  nulidade  decorrente  da  falta  de \nclareza e precisão no relatório de trabalho do fisco. Assevera­se que o fisco não desvencilhou­\nse  do  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  por  esse  motivo  o  lançamento  estaria \nirremediavelmente marcado com a pecha da nulidade. \n\nEmbora  o  recurso  se  refira  apenas  à  lavratura  relativa  à  exigência  das \ncontribuições destinadas aos  terceiros,  trataremos da alegação como se  fora direcionada para \ntodos os AI, haja a vista a conexão existente. \n\nA princípio cabe verificar se os presentes lançamentos foram confeccionados \nem  consonância  com  as  normas  que  regem  a matéria.  Iniciemos  pela  análise  do  art.  142  do \nCTN, in verbis: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDo dispositivo transcrito verifica­se que um dos requisitos indispensáveis ao \nlançamento é a verificação da ocorrência do fato gerador. De fato,  tem razão a  recorrente ao \nmencionar  que,  se  o  fisco  não  se  desincumbir  do  ônus  de  demonstrar  que  efetivamente  a \nhipótese de incidência tributária se concretizou no mundo fático, o lançamento é imprestável. \n\nTodavia,  não  é  essa  situação  que  os  autos  revelam.  O  relato  da  auditoria \naponta  que  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  foram  as  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  a  segurados  empregados  Na  seqüência,  indica  expressamente  as  evidências  que \nculminaram com a conclusão acerca da ocorrência dos mesmos. \n\nNas  palavras  da  Autoridade  Fiscal,  a  comprovação  do  pagamento  de \nremuneração por serviços prestados à empresa, que é o fato gerador dos tributos lançados, foi \nobtida com esteio nas folhas de pagamento fornecidas pela autuada no decorrer da auditoria \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  sentido,  vejo  que  os  AI  e  seus  anexos  demonstram  a  contento  a \nsituação fática que deu ensejo à exigência fiscal, inclusive os elementos que foram analisados \npara se chegar a reconstituição dos fatos geradores praticados pela empresa. \n\nAs  bases  de  cálculo  também  encontram­se  bem  apresentadas,  tanto  nos \nanexos  colacionados,  quanto  nos  Relatórios  de  Lançamentos.  As  alíquotas  podem  ser \nvisualizadas sem dificuldades pela leitura dos Discriminativos dos Débitos – DD. \n\nO relatório Fundamentos Legais do Débito traz a discriminação, por período, \nda base legal utilizada para constituição do crédito previdenciário. \n\nNão deve ser dada razão ao sujeito passivo quando alega que o fisco deixou \nde analisar os Livros de Registro de Empregados ­ LRE, as folhas de pagamento e as Carteiras \nde Trabalho e Previdência Social  ­ CTPS. É que, conforme  já afirmamos, os  fatos geradores \nforam  visualizados  nas  folhas  de  pagamento  exibidas  e,  com  base  nestas,  o  fisco  indicou  a \nfonte de dados que o levou a concluir pela ocorrência dos fatos geradores e discriminou todos \nos valores envolvidos no procedimento de apuração.  \n\nNão haveria necessidade de análise do LRE e da CTS, posto que as folhas de \npagamento,  que  inclusive  foram  acostadas  por  amostragem,  já  evidenciam  o  pagamento  das \nremunerações. Nota­se ainda que a empresa em nenhum momento questionou os valores que \nforam calculados pelo fisco ou mesmo que tivesse havido erros nos documentos exibidos. \n\nVejamos  o  que  falou  o  Relator  do  processo  no  julgamento  de  primeira \ninstância: \n\n“14. Ao relacionar os segurados nos anexos 1 e 2, a autoridade \nfiscal detalha  informações de  cada  segurado, por  competência, \ntais  como  NIT/PIS/PASEP,  Nome  do  Trabalhador,  Data  de \nAdmissão,  Data  de  Demissão,  Base  de  Cálculo,  Valor  da \nRemuneração e Contribuição do Segurado.” \n\nEsta  afirmação  não  foi  contestada no  recurso,  o  que  demonstra que  o  fisco \napresentou em anexo discriminativos das remunerações para cada um dos segurados a serviço \nda empresa, descabendo o argumento de falta de individualização dos salários­de­contribuição. \n\nQuanto  à  juntada  de  provas  ao  autos,  tenho  a  afirmar  que  é  certo  que  a \nauditoria  tem  o  dever  de  juntar  as  provas  das  suas  afirmações,  todavia  essa  assertiva  não  é \naplicável quando esses os elementos probatórios consistem na própria documentação exibida \npelo sujeito passivo. \n\nNa  espécie,  o  trabalho  teve  como  lastro  papéis  apresentados  pela  própria \nempresa,  não  havendo  de  se  querer  que  o  fisco  devesse  juntar  aos  autos  cópia  de  toda  a \ndocumentação analisada, ressaltando­se que a juntada por amostragem foi efetuada. É certo que \na  empresa,  sendo  possuidora  da  documentação  mencionada,  teria  ao  seu  dispor  todos  os \nelementos para se contrapor a peça de acusação. \n\nPoderia  a  recorrente  apontar  falha nas  conclusões do  fisco ou mesmo erros \nquanto aos valores lançados. Todavia, o que se colhe da recursal são alegações genéricas, sem \na indicação precisa de qual ponto do procedimento de confecção do AI está em descompasso \ncom a documentação apresentada ou com as normas que regem a matéria. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10783.724810/2011­18 \nAcórdão n.º 2401­002.944 \n\nS2­C4T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTambém não há o que se falar em nulidade da decisão da DRJ, uma vez que \nas motivações nela expressas estão em perfeita consonância com as provas do autos e com o \ndireito aplicável. \n\nAssim,  por  entender  que  o  fisco  demonstrou  a  contento  os  elementos \nessências do lançamento, possibilitando à empresa o exercício do seu amplo direito de defesa e \nque  a  alegação  de  nulidade  não  se  funda  em  dados  e  fatos,  afasto  a  suscitada  nulidade  do \nlançamento,  não  merecendo  também  acolhida  o  requerimento  para  nulificação  da  decisão \nrecorrida. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 11/04\n\n/2013 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006\r\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Constitui falta passível de multa, deixar a\r\nempresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.\r\nAPRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos\r\nFiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias\r\nadministrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência..\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"17460.000135/2007-35", "conteudo_id_s":"5234037", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.521", "nome_arquivo_s":"Decisao_17460000135200735.pdf", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"17460000135200735_5234037.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-21T00:00:00Z", "id":"4594140", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:32.482Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576831221760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n94 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17460.000135/2007­35 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.521  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de junho de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  \n\nRecorrente  PEVI COMERCIAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006 \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  ­ Constitui  falta passível de multa, deixar a \nempresa de exibir à Fiscalização qualquer documento ou livros relacionados \ncom as contribuições para a Seguridade Social. \n\nAPRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e \n72,  §  4º  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  ­  CARF,  c/c  a  Súmula  nº  2  do  antigo  2º  CC,  às  instâncias \nadministrativas  não  compete  apreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de \ninconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação \nvigente, por extrapolar os limites de sua competência.. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa­ Relator \n\n  \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  de  julgamento  os  conselheiros:    Elias  Sampaio \nFreire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 17460.000135/2007­35 \nAcórdão n.º 2401­002.521 \n\nS2­C4T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  o  contribuinte  acima \nidentificado,  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na \nLei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  I,  que  consiste  em  a  empresa  deixar  de  exibir  à \nFiscalização  qualquer  documento  ou  livros  relacionados  com  as  contribuições  para  a \nSeguridade Social. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  46/49,  a  empresa  deixou  de \napresentar  à  fiscalização,  os  seguintes  documentos:  Livros  Diários  relativos  ao  período  de \njaneiro/2005  a  agosto/2006;  Contrato  Social  e  suas  alterações;  Contratos  de  prestação  de \nserviços com terceiros; Contrato realizado com cooperativa de trabalho; Arquivos Digitais da \nDIRF;  Arquivos  Digitais  da  DIRPJ  /  DIPJ;  Relação  de  Imóveis  integrantes  do  Ativo \nImobilizado, com respectivos valores e cópia das escrituras; Contratos com terceiros relativos a \ncomissões  sobre  vendas;.Arquivos  Digitais  da  DIRF;  Arquivos  Digitais  da  DIRPJ  1  DIPJ; \nLivro de Inspeção do Trabalho; \n\nInforma  ainda  o RF  que,  consoante  teor  do Ofício DRT/9  n°  391/2005,  de \n27/12/2005,  encaminhado  pela  Delegacia  Regional  Tributária  de  Araçatuba  à  Receita \nPrevidenciária  em  Araçatuba  (cópia  fls.  59/69),  a  empresa  Teones  Laurindo  Fernandes \nPlásticos  teve  sua  inscrição  estadual  cassada  em  25/02/2002,  junto  ao  Posto  Fiscal  de \nPenápolis, com efeitos a partir de 10/11/2000, tendo em vista a sua constituição ser considerada \nfraudulenta,  cuja  atividade  era  uma  extensão  da  empresa  Pevi  Comercial  Ltda  e  cuja \nadministração da nova empresa era exercida exclusivamente pelos titulares da Pevi Comercial \nLtda., figurando o titular apenas como um mero \"presta nome\". \n\nInconformada  com  a  decisão  de  fls.  66  a  70  que  julgou  procedente  a \nautuação, a empresa recorre à este conselho alegando em síntese: \n\nAduz que, nas contribuições previdenciária o lançamento é por homologação, \nse  não  haviam  empregados  registrados  na  empresa  naquela  ocasião,  evidente  que  não  havia \ncomo registrar as contribuições. \n\nAfirma sem qualquer parâmetro, o  fisco entendeu por bem em arbitrar uma \nmulta exacerbada no valor de R$ 11.569,44 sendo esta escorchante e de caráter confiscatório. \nQue a multa exigida em percentual tão elevado agride o patrimônio do contribuinte, residindo \naí  sua  natureza  confiscatória,  algo  que  é  vedado  e  repudiado  pelo  sistema  constitucional  em \nvigor,  até porque  se  a mesma prevalecer  estará  havendo,  em boa  verdade,  séria  restrição  ao \nexercício  de  atividade  profissional  e  do  comércio,  algo  que,  conforme  é  de  todos  sabido,  é \nmuitíssimo estimado pela Constituição Federal. \n\nPor fim, sustenta a  impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros \nde mora, citando jurisprudência acerca do assunto. \n\nRequer o provimento do recurso, julgando improcedente o lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nEmbora  a  recorrente  afirme  que  no  período  do  lançamento  não  haviam \nempregados registrados na empresa naquela ocasião, razão pela qual não havia como registrar \nas  contribuições,  temos  que,  conforme  consta  no  relatório  Fiscal,  a  presente  autuação  fora \nlavrada  em nome da recorrente  em face da  empresa Teones Laurindo Fernandes Plástico em \nface a constatação de fraude. Vejamos o contido no Relatório:  \n\n“...consoante teor do Ofício DRT/9 n° 391/2005, de 27/12/2005, \nencaminhado pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba \nà  Receita  Previdenciária  em  Araçatuba  (cópia  fls.  59/69),  a \nempresa  Teones  Laurindo  Fernandes  Plásticos  teve  sua \ninscrição estadual cassada em 25/02/2002, junto ao Posto Fiscal \nde Penápolis, com efeitos a partir de 10/11/2000, tendo em vista \na  sua  constituição  ser  considerada  fraudulenta,  cuja  atividade \nera  uma  extensão  da  empresa  Pevi  Comercial  Ltda  e  cuja \nadministração  da  nova  empresa  era  exercida  exclusivamente \npelos  titulares  da  Pevi  Comercial  Ltda.,  figurando  o  titular \napenas como um mero \"presta nome\" \n\nTal  fato,  em  nenhum  momento  fora  questionado  pela  recorrente,  seja  na \ndefesa de primeira instância, seja no recurso ora sob análise, o que implica em aceitação tácita \nda imputação à ela feita pela fiscalização. \n\nSobre as manifestações acerca da do caráter confiscatório da multa e de que \ndeva  ser  afastada  a  incidência  de  Juros  e  a Multa  SELIC  cumulativamente  por  ser  ilegal  e \ninconstitucional, cumpre esclarecer que não compete aos órgãos julgadores da Administração \nPública exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de normas legais. \n\nSobre  este  aspecto,  além  das  razões  já  expostas  na  decisão  de  primeira \ninstância, temos que vários dispositivos legais vedam a análise do julgador administrativo para \nse  manifestar  acerca  do  assunto.  Dentre  eles  temos  o  art.  62  da  Portaria  MF  256/2009,  a \nSúmula 02 do então Segundo Conselhos de Contribuintes, o art. 72 § 4º do Regimento Interno \ndo CARF e o art. 102, I da Constituição Federal: \n\nPortaria 256/2009 \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 17460.000135/2007­35 \nAcórdão n.º 2401­002.521 \n\nS2­C4T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nSumula nº 02 \n\n“O Segundo Conselho de Contribuintes não é  competente para \nse  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária.” \n\nConstituição Federal \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nSendo assim, as alegações acerca de inconstitucionalidades e ilegalidades não \nserão objeto de apreciação por esta turma de julgamento. \n\nAnte  ao  exposto,  Voto  no  sentido  de  Conhecer  do  Recurso,  e  no  mérito \nNegar­lhe provimento. \n\n \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 10/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n11/07/2012 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por ELIAS SAMPAIO\n\n FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA INCONSTITUCIONALIDADE.\r\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.\r\nOs requisitos para determinação da condição de isenta encontra-se\r\ndescrito no art. 55 da lei 8212/91.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006\r\nAUTO DE INFRAÇÃO OSCIP EQUIPARADA A EMPRESA MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS LIVRO DIÁRIO OBRIGATORIEDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVAS\r\nAs organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim, como as associações ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa para cumprimento da legislação tributária As OSCIP nos termos dos art. 4 e 5 da Lei 9790 deverão ter observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de\r\nContabilidade;\r\nAUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.\r\nTodo o procedimento fiscal adotado pelo auditor, seguiu os ditames legais, não existindo qualquer vício no procedimento realizado.\r\nTRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA\r\nConstatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14751.001767/2009-14", "conteudo_id_s":"5235788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.383", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751001767200914.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14751001767200914_5235788.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-18T00:00:00Z", "id":"4597458", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:54.013Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576920350720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2158; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.001767/2009­14 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.383  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2012 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E GERAÇÃO DE \nEMPREGOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  GFIP  ­  TERMO  DE  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA  ­ \nSEGURADOS  EMPREGADOS  INCLUÍDOS  EM  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  ­  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES \nAUTÔNOMOS  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­  NÃO \nIMPUGNAÇÃO EXPRESSA ­ INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e \nnão recolhidos.  \n\nOs  requisitos  para  determinação  da  condição  de  isenta  encontra­se  descrito \nno art. 55 da lei 8212/91. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/06/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OSCIP  ­  EQUIPARADA  A  EMPRESA  ­ \nMANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS  CONTÁBEIS  ­  LIVRO DIÁRIO  ­ \nOBRIGATORIEDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVAS  \n\nAs  organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público,  assim,  como  as \nassociações  ou  a  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  inclusive  a \nmissão  diplomática  e  a  repartição  consular  de  carreiras  estrangeiras  são \nequiparadas a empresa para cumprimento da legislação tributária \n\nAs OSCIP nos termos dos art. 4 e 5 da Lei 9790 deverão ter observância dos \nprincípios  fundamentais  de  contabilidade  e  das  Normas  Brasileiras  de \nContabilidade; \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  NULIDADE  DA \nAUTUAÇÃO ­ CERCEAMENTO DE DEFESA ­ FALTA DE DEFINIÇÃO \nDOS FATOS GERADORES. \n\n  \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\nHouve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  possibilitando  o \npleno conhecimento pela  recorrente não  só no  relatório de  lançamentos,  no \nDAD, bem como no relatório fiscal. \n\nTodo o  procedimento  fiscal  adotado  pelo  auditor,  seguiu  os  ditames  legais, \nnão existindo qualquer vício no procedimento realizado. \n\nTRABALHO DO AUDITOR ­ ATIVIDADE VINCULADA \n\nConstatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra \nimportância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de \nimediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa \ndos  fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se \nreferem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14751.001767/2009­14 \nAcórdão n.º 2401­002.383 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Auto  de  infração  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n. \n37.215.641­0,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade \nSocial,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  a  relativa  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incapacidade laborativa em virtude dos riscos ambientais do \ntrabalho, sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestaram serviços na \ncompetências 10/2005, 12/2005 e 06/2006. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fls.  16  a  26,  segundo  o  seu  Estatuto \nSocial  ­  firmado  através  de  Ata  de  Fundação  ­ O  CENEAGE  ­  Centro  Nacional  de  Educação \nAmbiental e Geração de Emprego, fundada em 02 de janeiro de 2004, é uma sociedade civil de \ninteresse público, sem fins  lucrativos, de direito privado  ­ de caráter social, educativo, de  saúde \nbásica,  técnico,  cultural,  cientifico  •e  assistencial,  tendo  finalidade  fundamentada  no \ndesenvolvimento humano. \n\nConsta, apresentada pela entidade, cópia xerográfica de Certidão emitida pelo \nDepartamento de Justiça, classificação, títulos e qualificação ­ Secretaria Nacional de Justiça ­ \nMinistério da Justiça ­ certificado que qualifica a CENEAGE como \"Organização da Sociedade \nCivil  de  Interesse  Público  ­  por  despacho  do  Secretário  Nacional  de  Justiça  ­  DOU  de \n12.03.2004 ­ tendo sua condição de OSCIP, nestes termos, renovada até 28.02.2008. \n\nPara  constituição  do  credito  previdenciário,  acima  citado,  alem  das \ninformações extraídas dos Sistemas Informatizados da Previdência Social e da Receita Federal \ndo Brasil, foram examinados os seguintes documentos: \n\n•  Extrato  disponibilizado  pelo  Tribunal  de  Contas  do  Estado  da  Paraiba, \ncontendo os empenhos da entidade; \n\n• • Termos de Parceria com Municípios; \n\n• Comprovantes de Recolhimentos ­ GP5uia da Previdência Social; \n\n•  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  a  Previdência  Social  ­ \nGFIP; \n\n•  Demais  documentos  pertinentes,  constantes  no  Termo  de  Inicio  do \nProcedimento Fiscal (TIPF) e/ou no(s) Termo(s) de Intimação Fiscal (TIF) e disponibilizados \npela empresa; \n\nA entidade, indevidamente declarou em suas GFIP' s em várias competências \nFPAS  incorretos/indevidos ao  invés do FPA5 515 agindo desta  forma, os valores calculados, \ncomo devidos a Previdência Social, através destas declarações em GFIP foram indevidamente \nreduzidos, a saber:  \n\nFPAS 639:  \n\n• competências: 10 e 12 de 2005 e 06 de 2006; \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\n• Redução indevida: em toda .a parte patronal do valor devido a Previdência \nSocial e aquele devido as Outras Entidades e Fundos / Terceiros; \n\nFPAS 566: \n\n. Competências: 01, 03 a 12 de 2006 e todo o ano 2007; \n\n•  Redução  indevida:  diferença  na  alíquota  devida  as  Outras  Entidades  e \nFundos / Terceiros, notadamente em relação 'a diferença de 1,3% (SENAC =1,0 e ao SEBRAE \n=0,3). \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  13/07/2009,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia 17/07/2009.  \n\nNão conformada com a autuação, foi apresentada impugnação, fls. 195 a 209. \n\nFoi  proferida  Decisão  de  1  instância  às  fl.  260  a  A  Decisão­Notificação \nconfirmou a procedência do lançamento, fls. 290 a 307. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo  de  apuração:  01/10/2005  a  30/06/2006  AUTO  DE \nINFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. \n\nBASES DE CALCULO. GFIP. DECLARAÇÃO. \n\nConforme autorização legal expressa, as informações constantes \nda  GFIP  servirão  como  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nIMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. \n\nA  imunidade  do  art.  150,  VI,  \"c\"  da  Constituição  Federal \nsomente  alcança  impostos,  e  não  contribuições,  como  é  o  caso \ndos  autos. Ademais,  devem  ser  interpretadas  restritivamente  as \nnormas que estabelecem imunidades e isenções, não podendo o \njulgador administrativo estender as hipóteses legalmente \nprevistas. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso, conforme fls. 267 a . Em síntese, o recorrente em seu recurso alega o seguinte: \n\n1.  Desde  o  inicio  das  suas  atividades,  a  Entidade  defendente  atuou  com  recursos \nexclusivamente  públicos,  assim  não  se  deveria  exigir  livros  contábeis  de  natureza \nprivada,  mas  sim  nos  termos  da  Lei  d.  4.320/64,  como  procedido  pela  instituição, \ninclusive pautada em determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. \n\n2.  Ao  longo dos dois anos de atuação no Estado da Paraíba a  Instituição Ré desenvolveu \nprojetos  voltados  as  populações  desprivilegiadas,  em  parceria  com  alguns Municípios, \nbem  como,  com  o  próprio  Estado  da  Paraíba,  por  meio  de  Termos  de  Parceria  e \nConvênios. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14751.001767/2009­14 \nAcórdão n.º 2401­002.383 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  Lega  cerceamento  do  direito  de  defesa,  visto  que  o  auto  de  infração  está  baseado \nunicamente em alegações que não foram comprovadas documentalmente, numa tentativa \nde inversão do ônus da prova; \n\n4.  Com  isso,  viciou  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  em  questão,  onde,  na  tentativa  de \nmascarar a sua omissão e inverter o ônus da prova para a Recorrente, o autuante apenas \nmenciona  o  número  de  outro  Auto  de  Infração  anteriormente  lavrada  também  sem \nsubsistência. \n\n5.  Portanto,  em  havendo  omissões  ou  a  falta  de  uma  descrição minuciosa  da  infração  de \nforma que não possibilite o exercício do direito de defesa do contribuinte, o lançamento \ntorna­se NULO \"pleno jure\". \n\n6.  Ao  contrário  do  que  pensa  o  auditor,  as  pessoas  contratadas  pelo CENEAG não  eram \nempregadas, mas sim prestadores de serviços contratados com base no código civil, com \nvinculo de cooperação e não de subordinação; \n\n7.  Iliquidez do crédito tributário: ao determinar a base de cálculo, o auditor não precisou os \nvalores  e  tão  pouco  os  identificou,  vez  que  seu  singelo  demonstrativo  de  crédito \ntributário apenas dispõe o valor final, sem explicar como chegou à determinação do valor \ntributável, deixando ainda de determinar a alíquota aplicada para o caso; \n\n8.  Os efeitos da isenção tributária conferidos pelo art. 150, VI, \"c\" da Constituição Federal, \ndevem ser estendidos ao Impugnante, pelo principio da isonomia. Não existindo nada que \ndistinga uma OSCIP para uma  entidade  com  titulo de utilidade pública,  não há que se \nfalar em cobrança de contribuição patronal, quanto mais, quando ela é dupla, conforme \nAI n°. 37.215.644­4. \n\n9.  Ser imune de impostos é estar a salvo de qualquer cobrança. Ê estar seguro de que nada \nlhe será imposto, não poderá ser criado qualquer imposto que incida sobre as atividades e \npatrimônio de sua instituição. Como se pode ver, algumas das entidades do setor já são \nabarcadas  pela  imunidade,  como  é  o  caso  das  Organizações  da  Sociedade  Civil  de \nInteresse Público ­ OSCIP. \n\n10.  Disserta acerca da isenção de Imposto de renda e de outras contribuições, para entidades \nsem fins lucrativos. \n\n11.  Ao final, requer a improcedência da autuação, protestando provar o alegado pela juntada \nde novos documentos e a realização de perícia técnico­contábil. Requer seja declarada a \nnulidade do lançamento. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  105. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nAUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  PARA  O  LANÇAMENTO  – \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nAlegando  nulidade,  argumenta  o  recorrente  que  o  procedimento \nadministrativo  adotado  não  poderia  ser  realizado  da  forma  como  foi,  sem  a  discriminação \nprecisa  dos  fatos  geradores  e  das  multas  aplicadas,  o  que  malfere  o  princípio  do  devido \nprocesso legal, pois não houve fundamentação para que se apurasse determinadas verbas como \nsalário de contribuição.  \n\nQuanto  as  ditas  alegações,  em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o \nprocedimento  fiscal atendeu  todas as determinações  legais, não havendo, pois, quaisquer das \nnulidades avençadas pelo recorrente. \n\nObserva­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio \nrelatório as autorizações por meio da emissão do Termo de Início de Procedimento Fiscal, fls. \n45  a  46,  com  a  competente  designação  do  auditor  fiscal  responsável  pelo  cumprimento  do \nprocedimento. \n\nFoi  realizada  a  devida  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos \nconforme Termos de Intimação Fiscal, fl. 184, intimando o contribuinte para que apresentasse \ntodos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária. \n\nFoi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de \nEncerramento,  fl.  188,  com a  apresentação ao  contribuinte dos  fatos  geradores,  indicados de \nforma  detalhada  no  relatório  fiscal,  fl.  16  a  26  e  fundamentação  legal  que  constituíram  a \nlavratura  do  auto  de  infração  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o \nautuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes, inclusive anexando  \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão ter a autoridade realizado a devida descrição dos fatos geradores, implicando cerceamento \ndo direito de defesa não lhe confiro razão. Por meio das informações trazidas no relatório e nas \nplanilhas é possível ao recorrente identificar todos os fatos geradores apurados. \n\nNote­se que a empresa não mantinha livros contábeis regulares, \ntanto que ofreu autuação pela não apresentação de folhas e livro \ndiário. Dessa  forma,  como  consta  do  relatório  os  dados  foram \napurados  por meio  de  informações  fornecidas  pelo  tribunal  de \ncontas por meio de empenhos. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14751.001767/2009­14 \nAcórdão n.º 2401­002.383 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSimplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou \nmesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento,  não  servem  como  meio  para  anular  o \nlançamento. Note­se que o  relatório  fiscal,  encontra­se detalhado, permitindo ao  recorrente o \nexercício  do  amplo  direito  de  defesa,  razão  porque  correto  foi  o  procedimento  adotado.  O \ncerceamento do direito de defesa enseja a impossibilidade do recorrente identificar os valores \napurados no lançamento, ou mesmo de identificar qual o fato gerador apurado, o que não é o \ncaso do lançamento em questão, onde, conforme mencionado acima, identificou devidamente o \ncrédito apurado. \n\nAdemais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no \nexercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  ou  a \nausência de contabilização do movimento real da empresa, face a ocorrência do fato gerador, \ncumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de débito de forma vinculada, \nconstituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99,  assim  dispõe  neste \nsentido: \n\nArt.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer \ncontribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste \nRegulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação \nfiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos \ngeradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se \nreferem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos \ncompetentes. \n\nDO MÉRITO \n\nEm  primeiro  lugar  o  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do \npresente  auto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal \ndescrita. \n\nImportante  destacar  que  as  associações  em  relação  aos  segurados  que \ncontrata, ou mesmo no caso de contratação de cooperativas, possui as mesmas obrigações que \nas empresas em geral, tendo em vista sua equiparação. \n\nArt. 12. Consideram­se: \n\nI  ­  empresa  ­  a  firma  individual  ou  a  sociedade  que  assume  o \nrisco  de  atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins \nlucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e  as  entidades  da \nadministração pública direta, indireta e fundacional; e \n\nII  ­  empregador  doméstico  ­  aquele  que  admite  a  seu  serviço, \nmediante  remuneração,  sem  finalidade  lucrativa,  empregado \ndoméstico. \n\nParágrafo único. Equiparam­se a empresa, para os efeitos deste \nRegulamento: (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99) \n\nI  ­  o  contribuinte  individual,  em  relação  a  segurado  que  lhe \npresta serviço; (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99) \n\nII  ­  a  cooperativa,  a  associação  ou  a  entidade  de  qualquer \nnatureza  ou  finalidade,  inclusive  a  missão  diplomática  e  a \nrepartição consular de carreiras estrangeiras; \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  8\n\nIII  ­ o operador portuário e o órgão gestor de mão­de­obra de \nque trata a Lei nº 8.630, de 1993; e \n\nIV ­ o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando \npessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. \n\nAssim,  independente da missão de  contribuir  para  a  formação da cidadania \nambiental e promover o desenvolvimento sócio econômico, cultural, ampliando o mercado de \ntrabalho  e  a  qualidade  de  vida  das  pessoas,  possuía  empresa  obrigações  trabalhistas  e \nprevidenciárias em relação aos segurados que mantém com ela relações de trabalho. \n\nAdemais,  trata­se  de  AIOP  que  tomou  por  base  documentos  do  próprio \nrecorrente,  sendo  que  os  fatos  geradores  estão  discriminados mensalmente  de modo  claro  e \npreciso  no  Discriminativo  Analítico  de  Débito  –  DAD.  Os  valores  objeto  da  presente \nnotificação  foram  lançados  com  base  na GFIP  declaradas  com  código  incorreto  e  segurados \nempregados vinculados a empresa e não , declaração realizada pela própria empresa. Conforme \ndispõe o  art.  225, § 1º do RPS,  aprovado pelo Decreto n  ° 3.048/1999, abaixo  transcrito,  os \ndados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os \nvalores nela declarados. Portanto, não há que se falar que não foi possível identificar os fatos \ngeradores. \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n(...) \n\n§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\nA  base  da  argumentação  de  mérito  do  recorrente  diz  respeito  ao  fato  que \natuou  com  recursos  exclusivamente  público,  razão  porque  não  se  deveria  exigir  livros \ncontábeis de natureza privada, mas sim, nos termos da lei 4320/64. \n\nAs   Organ iz açõe s   da   Soc i edade   C iv i l   d e   In t e r e s s e   Púb l i co  \n(OSCIP )   s ão   entidades  formalizadas  através  de  um  título  fornecido  pelo  Ministério  da \nJustiça,  cuja  finalidade  é  facilitar  parcerias  tanto  com  o  setor  público,  através  da \nformação de convênios e parcerias, tanto com o setor privado.  \n\nAssim, os art. 4 e 5 da lei 9790 definem obrigações acerca da gestão contábil \ne financeira: \n\nArt.  4o  Atendido  o  disposto  no  art.  3o,  exige­se  ainda,  para \nqualificarem­se  como  Organizações  da  Sociedade  Civil  de \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14751.001767/2009­14 \nAcórdão n.º 2401­002.383 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nInteresse  Público,  que  as  pessoas  jurídicas  interessadas  sejam \nregidas  por  estatutos  cujas  normas  expressamente  disponham \nsobre: \n\nI  ­ a observância dos princípios da legalidade,  impessoalidade, \nmoralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; \n\nII ­ a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e \nsuficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, \nde  benefícios  ou  vantagens  pessoais,  em  decorrência  da \nparticipação no respectivo processo decisório; \n\nIII  ­  a  constituição  de  conselho  fiscal  ou  órgão  equivalente, \ndotado  de  competência  para  opinar  sobre  os  relatórios  de \ndesempenho  financeiro  e  contábil,  e  sobre  as  operações \npatrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos \nsuperiores da entidade; \n\nIV  ­  a  previsão  de  que,  em  caso  de  dissolução  da  entidade,  o \nrespectivo  patrimônio  líquido  será  transferido  a  outra  pessoa \njurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que \ntenha o mesmo objeto social da extinta; \n\nV ­ a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a \nqualificação  instituída  por  esta  Lei,  o  respectivo  acervo \npatrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante \no período em que perdurou aquela qualificação, será transferido \na  outra  pessoa  jurídica  qualificada  nos  termos  desta  Lei, \npreferencialmente que tenha o mesmo objeto social; \n\nVI  ­  a  possibilidade  de  se  instituir  remuneração  para  os \ndirigentes  da  entidade  que  atuem  efetivamente  na  gestão \nexecutiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, \nrespeitados,  em  ambos  os  casos,  os  valores  praticados  pelo \nmercado, na região correspondente a sua área de atuação; \n\nVII ­ as normas de prestação de contas a serem observadas pela \nentidade, que determinarão, no mínimo: \n\na) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e \ndas Normas Brasileiras de Contabilidade; \n\nb)  que  se  dê  publicidade  por  qualquer  meio  eficaz,  no \nencerramento  do  exercício  fiscal,  ao  relatório  de  atividades  e \ndas  demonstrações  financeiras  da  entidade,  incluindo­se  as \ncertidões  negativas  de  débitos  junto  ao  INSS  e  ao  FGTS, \ncolocando­os à disposição para exame de qualquer cidadão; \n\nc)  a  realização  de  auditoria,  inclusive  por  auditores  externos \nindependentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos \nobjeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; \n\nd) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem \npública  recebidos  pelas  Organizações  da  Sociedade  Civil  de \nInteresse  Público  será  feita  conforme  determina  o  parágrafo \núnico do art. 70 da Constituição Federal. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  10\n\nParágrafo  único.  É  permitida  a  participação  de  servidores \npúblicos  na  composição  de  conselho  de  Organização  da \nSociedade  Civil  de  Interesse  Público,  vedada  a  percepção  de \nremuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº \n10.539, de 2002) \n\nArt.  5o  Cumpridos  os  requisitos  dos  arts.  3o  e  4o  desta  Lei,  a \npessoa  jurídica  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos, \ninteressada  em  obter  a  qualificação  instituída  por  esta  Lei, \ndeverá  formular  requerimento  escrito  ao Ministério da  Justiça, \ninstruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: \n\nI ­ estatuto registrado em cartório; \n\nII ­ ata de eleição de sua atual diretoria; \n\nIII  ­  balanço  patrimonial  e  demonstração  do  resultado  do \nexercício; \n\nIV ­ declaração de isenção do imposto de renda; \n\nV ­ inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. \n\nQuanto  a  alegação  de  imunidade  em  relação  a  contribuição  patronal, \nconsiderando o objeto da recorrente, bem como sua condição de entidade sem fins filantrópicos \nnão há como lhe conferir razão. \n\nConforme mencionado no relatório de trabalho a auditoria teve por desiderato \napurar as diferenças entre a contribuição devida declarada pelo sujeito passivo na GFIP (com \ncódigo FPAS e os valores efetivamente recolhidos). Pois bem, enxerga­se sem dificuldade que \no enquadramento da empresa notificada foi efetuado pela própria, na guia declaratória, quando \nregistrou os códigos FPAS 639 e 566, os quais não são destinados as entidades beneficentes de \nassistência social que gozam da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal. \n\nE  bom  que  se  diga  que  perante  o  banco  de  dados  da  Previdência  Social  a \nempresa  defendente  não  figura  como  entidade  beneficente  de  assistência  social,  entendendo \nporém que deveria gozar de isenção em relação a parcela patronal. \n\nQuanto  ao  argumento  levantado  pelo  recorrente  de  que  é  imune  conforme \nprevisão  no  art.  150, VI,  “a”  da Constituição Federal,  e  dessa  forma não  deveria  ter  pago  o \ntributo, razão não confiro ao recorrente. É notório que a imunidade disposta no art. 150, VI, “a” \nrefere­se  apenas  a  impostos,  e  mais  do  que  isso  restringe  a  imunidade  a  impostos  sobre  o \npatrimônio,  a  renda  e  os  serviços,  relacionados  com  as  finalidades  essenciais  das  entidades \nmencionadas  nessa  alínea,  conforme  prevê  o  art.  150,  §  4º  da  CF/1988.  Definitivamente  as \ncontribuições em tela não são impostos. \n\nA própria Constituição Federal  em seu  art.  150, § 7º  reconhece  a distinção \nentre as espécies tributárias impostos e contribuições, nestas palavras: \n\nArt. 150 (...) \n\n§  7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de \nimpostos  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer \nposteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição \nda  quantia  paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador \npresumido.(grifei) \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14751.001767/2009­14 \nAcórdão n.º 2401­002.383 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCom a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a previsão, em \nseu  art.195  §7º,  da  permissão  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  das \nentidades beneficentes de assistência  social  que  atendam aos  requisitos  estabelecidos  em  lei. \nEsse dispositivo constitucional foi regulado por meio da Lei n º 8.212 de 24/07/1991. \n\nEm outra linha, para fazer jus a imunidade prevista pelo parágrafo 7° do art \n195  da  CF/88,  deveria  a  notificada  cumprir  os  requisitos  estabelecidos  no  art  55  da  lei  n° \n8.212/91, abaixo transcritos: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\n­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\n11 ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIll  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive \neducacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou \npessoas carentes; \n\nIV­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam \nvantagens ou benefícios a qualquer titulo; \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, \nrelatório circunstanciado de suas atividades. \n\n§I 0 Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \ndespacharo pedido. \n\nAlém de tudo já exposto, observe­se que para que a defendente pudesse gozar \nda  imunidade  tributária,  após  cumprir  os  requisitos  contidos  no  artigo  55  da  Lei  n.° \n8.212/1991, deveria  ter procedido na forma do § 10 do mesmo artigo, requerendo ao INSS a \nisenção (imunidade) das contribuições previdenciárias a seu cargo. \n\nPois bem, a impugnante não traz aos autos nenhum elemento que nos leve a \nconvicção  do  cumprimento  dos  citados  requisitos,  tampouco  de  haver  requerido  ao  órgão \nprevidenciário o beneficio fiscal invocado. \n\nNo que concerne a apresentação de provas a Portaria RFB n° 10.875, a qua! ­\nregula  o  processo  administrativo  fiscal  concernente  à  exigência  das  contribuições \nprevidenciárias,  é  taxativa  quando  dispõe  sobre  o momento  processual  para  apresentação­da \nprova documental. De acordo com o citado normativo,  a  faculdade processual de  juntada de \ndocumentos  aos  autos  encerra­se  com o  término do prazo para  impugnação. No entanto,  em \nsituações excepcionais, previstas pela própria norma, a autoridade julgadora poderá admitir a \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n  12\n\nprova documental, mesmo depois de esgotado o prazo de defesa. Eis a dicção da Portaria em \ncomento: \n\nArt. 9°A impugnação mencionará: \n\n§ I° A prova documental será apresentada na impugnação. \n\nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor Já/os ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\n§  2\"  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  urna  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nPara  a  juntada  posterior  de  provas,  a  defendente  teria  que  comprovar  a \nocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  nas  três  alíneas  acima  transcritas,  o  que  não  se \nverifica dos autos. \n\nPor  fim,  o  fato  da  empresa  enquadrar­se  como  OSCIP,  e  mesmo  que  por \nencontrar­se  devidamente  registrada,  estar  gozando  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  de \nRenda,  não  lhe  atribui  o  mesmo  direito  em  relação  as  contribuições  previdenciárias,  que, \nconforme descrito acima, possuem legislação própria. \n\nAssim,  entendo  que  a  fiscalização  seguiu  o  trâmite  correto,  sendo  que  as \nalegações da recorrente em sua totalidade foram incapazes de desconstituir o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 24/11/2010\r\nCUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91\r\nC/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,\r\nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na administração previdenciária.\r\nInobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nA empresa não comprovou sua inscrição no PAT, passando os valores a constituírem salário de contribuição. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, devida a contribuição e por consequência a\r\nobrigação acessória a ela correspondente.\r\nA empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.001608/2010-75", "conteudo_id_s":"5235138", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001608201075.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001608201075_5235138.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-17T00:00:00Z", "id":"4597187", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:43.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577043034112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001608/2010­75 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­02.446  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente  REFRIGERANTES COROA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 24/11/2010 \n\nCUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 \nC/C ARTIGO 225,  I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, \nAPROVADO PELO DECRETO N.º  3.048/99  ­ NÃO ELABORAÇÃO DE \nFOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES. \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância do  artigo  32,  I  da Lei n.º  8.212/91 c/c  artigo 225,  I  do RPS, \naprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. \n\nA  empresa  não  comprovou  sua  inscrição  no  PAT,  passando  os  valores  a \nconstituírem  salário  de  contribuição.  Estando,  portanto,  no  campo  de \nincidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  no  período \nobjeto  do  presente  lançamento,  devida  a  contribuição  e  por  consequência  a \nobrigação acessória a ela correspondente. \n\nA empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, \ndevida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as \nparcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso.  Ausente  momentaneamente  o  conselheiro  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira. \n\n  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa. \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001608/2010­75 \nAcórdão n.º 2401­02.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Acessória ­ AIOA, lavrado sob n. \n35.745.340­9 em desfavor da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 32, I \nda Lei n ° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° \n3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  a  recorrente  deixou  de  elaborar  folha  de \npagamento  com  todas  as  remunerações  dos  segurados  que  lhe  prestaram  serviço,  de  acordo \ncom os padrões e normas estabelecidas pelo INSS.  \n\nAs  remunerações  que  deixaram  de  ser  informadas  NAS  FOLHAS  DE \nPAGAMENTO, referem­se a pagamentos realizados na forma de alimentação e referem­se aos \nvalores lançados a débito das contas de despesa mencionadas (representativos dos pagamentos \nàs  empresas  fornecedoras  de  alimentação  ao  trabalhador),  deduzidos  dos  valores  lançados  a \ncrédito  (representativos  dos  descontos  efetuados  em  folhas  de  pagamento  de  segurados \nempregados). A natureza remuneratória de ditos valores decorre do fato da empresa não estar \naderida,  no  período,  ao  Programa  de Alimentação  do Trabalhador  ­  PAT  instituído  pela Lei \n6.321/76.  A  inscrição  da  empresa  no  mencionado  Programa  somente  se  deu  a  13/09/2010, \noperando, a partir dai, de forma proativa. Assim as parcelas pagas têm natureza remuneratória, \nnão incidindo a hipótese de exclusão do salário de contribuição prevista no art. 28, parágrafo 9° \n, alínea \"c\" da Lei 8.212/91. \n\nA empresa, como dito, não declarou em GFIP os valores da remuneração ao \ntrabalhador, não fez constar das folhas de pagamento de empregados ditos valores e tampouco \nfez o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes. \n\nImportante, destacar que a lavratura do AIOA, deu­se em 24/11/2010, tendo a \ncientificação ao sujeito passivo ­ tomadora dos serviços ­ ocorrido no dia 26/11/2010. \n\nInconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 191 a 200. \n\nFoi exarada Decisão que determinou a procedência do lançamento, fls. 224 a \n229. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n Período  de  apuração:  01/01/2006  a  31/12/2007 \nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração  deixar  de  informar  em  folha  de \npagamento  a  totalidade  dos  valores  pagos  a  segurados \nempregados. \n\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste  bis  in  idem  entre  as  multas  decorrentes  do \ndescumprimento da obrigação acessória e inadimplemento \nda obrigação principal. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  \n\nNão conformado com o resultado proferido e a tomadora apresentou recurso, \nfl. 236 a 246. Em síntese alega: \n\n1.  Que a autuação não pode prosperar, visto que foi lavrado por descumprimento de dever \ninstrumental,  sendo  que  nos  autos  lavrados  concomitantemente  a  este,  que  exigem \nadimplemento  de  tributo,  também  se  exige  o  pagamento  de multa  de  caráter  punitivo, \nconfigurando­se, por óbvio, em bis in idem; \n\n2.  A infração decorrente do auto ora questionado foi formalizada através de auto de infração \nautónomo, já a multa que decorre da outra autuação foi imputada juntamente com o valor \ndo  tributo  que  supõe­se  devido.  Para  um  mesmo  fato  está  se  aplicando,  duas  multas, \nportanto,  nítida  é  a  conduta  do\"bis  in  idem\"  praticada  pela  autoridade  fiscal,  que  é \ncontraria à legislação tributária pátria; \n\n3.  Que ao deixar de inscrever o fornecimento de alimentação, no Programa de Alimentação \ndo Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego, não gerou qualquer prejuízo ao \nerário, vez que incorreu em simples descumprimento de obrigação de natureza acessória; \n\n4.  Extrema é a exigência de tributo em razão de a empresa autuada ter incorrido em simples \ndescumprimento de obrigação de natureza acessória. \n\n5.  Cita ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça, para corroborar seu  entendimento, \nquanto  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  verbas  que  não  têm \nnatureza salarial; \n\n6.  Não deve prosperar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário in natura, \nem decorrência da não  informação da  inscrição no PAT, conforme  já se manifestou de \nforma  reiterada  os  a  tribunais  pátrios,  sob  o  argumento  trazido  no  acordão  ora \nquestionado, de que a administração encontra­se proibida de trazer ao âmbito interno os \nefeitos judiciais. \n\nFoi proferido despacho com a indicação da tempestividade do recurso. \n\nO processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001608/2010­75 \nAcórdão n.º 2401­02.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  264. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nQUANTO  A  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A \nALIMENTAÇÃO PAGA EM DESACORDO COM A LEI \n\nDe acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado \nempregado  entende­se  por  salário­de­contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  destinados  a \nretribuir  o  trabalho,  incluindo  nesse  conceito  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades, \nnestas palavras: \n\nArt.28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nExistem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, \nseja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 9º da \nLei n ° 8.212/1991, nestas palavras: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nm)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e \nhabitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\npara trabalhar em localidade distante da de sua residência, em \ncanteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija \ndeslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção \nestabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada \npela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Grifo nosso \n\nNo que  tange ao  auxílio alimentação, o dispositivo que  trata do mesmo é a \nalíneas “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, acima transcrita. \n\nA Lei nº 6.321/1976 em seu artigo 3º dispõe que “ não se inclui como salário \nde  contribuição  a  parcela  paga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho.” \n\nPor  sua  vez  o  Decreto  nº  05/1991  que  regulamentou  a  Lei  nº  6.321/1976, \ndefine com precisão como se dá a aprovação dos programas de alimentação pelo Ministério do \nTrabalho, conforme de verifica no § do art. 1º, in verbis: \n\n “§  4°  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia \naprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, \na  apresentação de  documento  hábil  a  ser  definido  em Portaria \ndos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, \nFazenda e Planejamento e da Saúde” \n\nArt.  4º  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do \ntrabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço \npróprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com \nentidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades \ncivis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (alterado \npelo Dec. 2.101, de 23.12.96) \n\nParágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável \npor  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos  programas \nexecutados na forma deste artigo. \n\nPortanto, enquanto a empresa não efetuar a apresentação do documento hábil, \nao qual se refere o decreto encimado, não se pode dizer que seu programa de alimentação está \naprovado  pelo  Ministério  do  Trabalho,  para  fins  de  não  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nAo não apresentar a devida inscrição no PAT, deixou o recorrente de cumprir \no disposto na legislação para excluir a verba da base de cálculo. Estando, portanto, no campo \nde  incidência  do  conceito  de  remuneração  e  não  havendo  dispensa  legal  para  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  no  período  objeto  do  presente  lançamento, \nconforme já analisado, deve persistir o lançamento.  \n\nRessalto  apenas,  para  efeitos  de  esclarecimentos  que  o  pagamento  hora  em \njulgamento  não  se  enquadra  na  exclusão  prevista  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  da \nProcuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que \nensejou  a  publicação  do Ato Declaratório  03/2011,  posto  que  a  alimentação mencionada  no \ndito Parecer é “in natura”. \n\nDA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM \n\nO  procedimento  adotado  pelo  AFPS  na  aplicação  do  presente  auto­de­\ninfração seguiu a legislação previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001608/2010­75 \nAcórdão n.º 2401­02.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n ° 8.212/1991 \nem seu artigo 32, I, nestas palavras: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\nI  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social; \n\nComo  se  percebe,  a  própria  lei  conferiu  poderes  a  DRFB  para  definir  o \npadrão  e  as  normas  de  elaboração  dos  documentos. A  elaboração  das  folhas  de  pagamentos \nestá disciplinada no art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999, nestas palavras: \n\nArt.225. A empresa é também obrigada a: \n\nI  ­  preparar  folha de pagamento da  remuneração paga, devida \nou  creditada  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço,  devendo \nmanter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e \nrecibos de pagamentos; \n\n(...) \n\n§  9º  A  folha  de  pagamento  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput, \nelaborada mensalmente,  de  forma  coletiva  por  estabelecimento \nda  empresa,  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de \nserviços, com a correspondente totalização, deverá: \n\nI  ­ discriminar o nome dos  segurados,  indicando cargo,  função \nou serviço prestado; \n\nII­agrupar  os  segurados  por  categoria,  assim  entendido: \nsegurado  empregado,  trabalhador  avulso,  contribuinte \nindividual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) \n\nIII  ­  destacar  o  nome  das  seguradas  em  gozo  de  salário­\nmaternidade; \n\nIV  ­  destacar  as  parcelas  integrantes  e  não  integrantes  da \nremuneração e os descontos legais; e \n\nV  ­indicar  o  número  de  quotas  de  salário­família  atribuídas  a \ncada segurado empregado ou trabalhador avulso. \n\nAssim,  era  obrigação  da  recorrente  o  preparo  das  folhas  de  pagamentos. \nConforme comprovado nos autos, tal elaboração não foi realizada na forma estabelecida, tendo \nem vista que o recorrente não reconhecia os pagamentos de valores pagos à título alimentação \ncomo salário de contribuição. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nA  legislação  engloba  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os \ndecretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e \nrelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN. \n\nObserva­se que desnecessária seria a apreciação dos valores serem incluídos \nno  conceito  de  salário  de  contribuição,  como  acontece  com  os  autos  de  infração  pela  não \ninformação em GFIP, uma vez que  a  legislação previdenciária  exige a  inclusão  em  folha de \npagamento de todos os valores pagos aos segurados que lhe prestam serviços, mesmo que estes \nvalores  não  constituíssem base de  cálculo  de  contribuição,  senão  vejamos: “§ 9º A  folha  de \npagamento  de que  trata  o  inciso  I  do  caput,  elaborada mensalmente,  de  forma  coletiva  por \nestabelecimento da empresa, por obra de construção civil  e por  tomador de serviços, com a \ncorrespondente totalização, deverá: IV ­ destacar as parcelas integrantes e não integrantes da \nremuneração e os descontos legais; e” \n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração ao presente caso pelo órgão \nprevidenciário. O relatório fiscal, indicou de maneira clara e precisa todos os fatos ocorridos, \nhavendo subsunção destes à norma prevista no art. 32, I, da Lei n ° 8.212/1991. \n\nOs valores aplicados em auto de infração pela omissão justificam­se pelo fato \nda  importância  dos  esclarecimentos  para  administração  previdenciária.  As  informações \nprestadas auxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social. Não \nhá de se confundir a multa pelo descumprimento de obrigação acessória aqui  imposta, com o \nauto de infração de obrigação principal. Neste último lança a autoridade fiscal a contribuição \ndevida  e  não  recolhida,  enquanto  no  auto  de  infração  de  obrigação  acessória  o  objeto  e  o \ndescumprimento de obrigação de fazer. Isto posto, não há de se falar em “bis in idem”. \n\nVale  destacar,  ainda,  que  a  responsabilidade  pela  infração  tributária  é  em \nregra objetiva, isto é independe de culpa ou dolo. Desse modo, a autuação deve persistir. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  no  mérito  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, julgando procedente o lançamento efetuado. \n\nÉ como voto. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  no  mérito \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001608/2010­75 \nAcórdão n.º 2401­02.446 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS MEMBROS\r\nDE CONSELHOS DE COOPERATIVA INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL\r\nAPRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA \r\nEquipara-se a empresa, nos termos do art. 15 da lei 8212/90, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. \r\nO pagamento aos contribuintes individuais como contraprestação pelo serviço prestado, independente da condição de membros de direção de cooperativa, é fato gerador de contribuições previdenciárias.\r\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/199.\r\nConsiderando a publicação do Ato Declaratório n. 11/2011 da PGFN, a alíquota SAT (RAT) deverá ser calculada em relação a cada estabelecimento da recorrente.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009\r\nCERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES\r\nHouve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10665.721327/2011-10", "conteudo_id_s":"5235973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.405", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665721327201110.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10665721327201110_5235973.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que calcule a alíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento. "], "dt_sessao_tdt":"2012-04-19T00:00:00Z", "id":"4597484", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:54.907Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577203466240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10665.721327/2011­10 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.405  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de abril de 2012 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SAT \n\nRecorrente  UNIMED DIVINÓPOLIS ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL ­ DIFERENÇA DE RAT ­ SEGURADOS CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS  ­  MEMBROS  DE  CONSELHOS  DE  COOPERATIVA  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  INCABÍVEL  APRECIAÇÃO  NA \nESFERA ADMINISTRATIVA  \n\nEquipara­se a empresa, nos termos do art. 15 da lei 8212/90, a cooperativa, a \nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. \n\nO  pagamento  aos  contribuintes  individuais  como  contraprestação  pelo \nserviço  prestado,  independente  da  condição  de  membros  de  direção  de \ncooperativa, é fato gerador de contribuições previdenciárias. \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de  incidência de  incapacidade  é prevista no art. 22,  II  da \nLei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/199. \n\nConsiderando  a  publicação  do  Ato  Declaratório  n.  11/2011  da  PGFN,  a \nalíquota SAT (RAT) deverá ser calculada em relação a cada estabelecimento \nda recorrente. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA  ­  FALTA DE DEFINIÇÃO DOS  FATOS \nGERADORES \n\nHouve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  e  de  toda  a \nfundamentação  legal  aplicável,  possibilitando  o  pleno  conhecimento  pela \nrecorrente  ,  tanto  que  o  recorrente  pode  defender­se  dos  fatos  geradores \napurados. \n\n  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DE  LEI  E \nCONTRIBUIÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que calcule a \nalíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento. \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  de \nAraújo, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10665.721327/2011­10 \nAcórdão n.º 2401­002.405 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrada sob o n. \n37.302.184­4 e 37.302.185­2 tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da \nSeguridade Social, parcela a cargo da empresa, levantadas sobre os valores pagos a pessoas que \nlhe prestaram serviços enquanto segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nConforme  descrito  no  relatório  fiscal,  24  a  28,  o  lançamento  compreende \ncompetências  entre o  período  de  06/2007  a 12/2009,  sendo que  os  fatos  geradores  incluídos \nneste  AIOP  foram  apurados  por  meio  da  análise  dos  documentos  apresentados.  Conforme \nconsta do  relatório  fiscal  a empresa notificada é operadora de planos de  saúde e possui uma \nfilial 0002­43, que é uma farmácia e possuía 8 empregados na competência 12/2009. A matriz \npossui  acima  de  100  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  o  estabelecimento  matriz \ninformou  o  código  CNAE  6550200,  porém  no  período  de  06/2007  a  04/2009  informou  o \ncampo  alíquota  RAT  1%,  sendo  o  correto  2%  e  para  a  filial  informou  como  CNAE \npreponderante  o  código  4771701­  comércio  varejista  de  produtos  farmacêuticos  sem \nmanipulação de fórmulas, e alíquota RAT 1% de 06/2007 a 13/2009, sendo o correto, o CNAE \npreponderante o mesmo da matriz e alíquota RAT de 2%. \n\nConsidera­se atividade preponderante da empresa aquela que possuir o maior \nnúmero  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  conforme  previsto  no  artigo  22, \ninciso II, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei 8.212/91 e artigo 202,  incisos  I,  II  e  III e §§ 3º a 5º do \nRegulamento  da  Previdência  Social  –RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99.Importante, \ndestacar  que  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em  24/05/2007,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito \npassivo ocorrido no dia 30/05/2007.  \n\nAssim o lançamento foi dividido em dois levantamentos: \n\n•  AIOP  DEBCAD  37.302.184­4  ­  são  apuradas  as  contribuições \ndevidas pela  empresa para  financiamento dos benefícios decorrentes \nde incapacidade para o trabalho (RAT), apuradas sobre os totais pagos \naos  segurados  empregados,  previstas  na  Lei  8.212/91,  artigo  22, \nincisos II, alínea ‘b’. Foi constituído o crédito relativo a diferença de \nalíquota  RAT  de  1%  não  declarada  e  não  recolhida  pela  empresa, \natravés dos seguintes levantamentos. \n\n•  AIOP  DEBCAD  37.302.185­2  ­  são  lançados  as  contribuições \ndevidas  pela  empresa  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados \ncontribuintes  individuais que prestaram  serviços  para  a  empresa nos \nconselhos  administrativo,  fiscal,  técnico  e  medicina  ocupacional  e \ndiretoria  da  empresa.  Os  valores  pagos  foram  apurados  dos  livros \ndiário  e  razão  apresentados.  Foram  utilizados  os  seguintes \nlevantamentos:  A11  (de  01/2008  a  11/2008)  e  A2  (em  12/2008)­ \nPGTO  CONSELHOS,  P11­PGTO  PROLABORE  .  Neste \nlevantamento  foram  lançados  os  valores  pagos  aos  diretores  da \nempresa  na  conta  HONORÁRIOS  DA  DIRETORIA,  a  título  de \nbônus referente à participação nos resultados de 2007, \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nImportante  ressaltar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  08/06/2011,  tendo  a \ncientificação ocorrido em 14/06/2011. \n\nNão conformada com a notificação, a recorrente apresentou defesa, fls. 57 a \n69. \n\nFoi emitida Decisão­Notificação confirmando a procedência do lançamento, \nfls. 133 a 140.. \n\nTambém não concordando com os termos da decisão notificação o recorrente \napresenta recurso às fls. 135 a 144, alegando em síntese: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2009 \n\n ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO. \n\nO  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de \nresponsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade \neconômica  preponderante,  cabendo  à  autoridade  fiscal \nrever o auto­enquadramento a qualquer tempo. \n\nCOOPERADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nEnquadra­se  na  categoria  de  contribuinte  individual  o \nassociado  eleito  para  cargo  de  direção  na  cooperativa, \nassim  como  o  integrante  de  conselho  ou  órgão  de \ndeliberação em relação à essa função. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nÉ  devida  contribuição  a  cargo  da  empresa  sobre  a \nremuneração  paga,  devida  ou  creditada  aos  segurados \ncontribuintes  individuais,  para  a  Seguridade  Social,  nos \ntermos da legislação pertinente. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 143 a 154 , contendo em síntese os mesmo argumentos \nda impugnação, senão vejamos:  \n\n1.  Apesar de haver a separação no DAD da diferença de RAT referente a filial, tal fato não \né  suficiente  para  se  deixar  de  anular  o  lançamento,  considerando  que  a  apuração  das \ncontribuições previdenciárias, declaradas por meio de GFIP, se dá por estabelecimento, \npor consequência, a autuação também deve ocorrer por estabelecimento, razão pela qual \né nulo o  lançamento da diferença de RAT  referente à  filial.  (transcreve os artigos 202, \n§13 e 225, §9º, do Decreto nº 3.048, de 1999). \n\n2.  Portanto,  como o AI  debcad  nº  37.302.184­4  foi  lavrado  em nome do  estabelecimento \nmatriz, mas,  em contrapartida há diferença de RAT  referente  ao  estabelecimento  filial, \ncomo  se  pode  observar  das  páginas  5  a  10  do  Discriminativo  do  Débito,  o  auto  de \ninfração deve ser declarado nulo em relação a tal cobrança. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10665.721327/2011­10 \nAcórdão n.º 2401­002.405 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  Que  a  diferença  de  RAT  exigida  se  deu  exclusivamente  em  decorrência  de  erro \noperacionais  da  RFB  e  não  por  atos  da  impugnante,  pois  apenas  seguiu  a  legislação \ntributária,  e que se declarasse o novo CNAE estipulado 6550­200,  ficaria  inadimplente \ncom  o  Sescoop.  A  atitude  do  Fisco  constitui  verdadeira  violação  ao  princípio \nconstitucional  da  segurança  jurídica  e  aos  artigos  100,  parágrafo  único,  e  161,  §2º,  do \nCTN. \n\n4.  Que  a  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  valores  pagos  aos  cooperados \neleitos  como  membros  dos  conselhos  administrativo  fiscal  técnico  e  medicina \nocupacional,  é  indevida,  por  falta  de  previsão  legal,  assim  como  os  acréscimos  legais. \nFundamenta o entendimento no artigo 12,  inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212, de 1991 e \nAcórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social que transcreve. \n\n5.  Que  improcede  a  cobrança  de  contribuição  sobre  os  valores  pagos  aos  diretores  da \nimpugnante  na  conta  “  Honorários  da Diretoria”,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se \nbaseou em suposição da  fiscalização  já que o Fisco não apresentou nenhuma prova de \nque  tal  lançamento  feito  pela  impugnante  não  se  refere  à  produção  médica  dos \nprofissionais. \n\n6.  Diante  de  todo  o  exposto,  espera­se  seja  declarado  nulo  o  lançamento  da  diferença  de \nRAT,  referente  ao  estabelecimento  filial,  bem  como,  no  mérito,  sejam  julgados \nimprocedentes todos valores exigidos por meio dos AIs impugnados. \n\nA  delegacia  da  receita  federal  do  Brasil,  encaminhou  o  recurso  a  este \nConselho para julgamento. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  142. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nNULIDADE  PELA  FALTA  DE  AUTUAÇÕES  POR \nESTABELECIMENTO. \n\nQuanto  ao  argumento  da  recorrente,  de  que  a  fiscalização  previdenciária \ndeixou  de  realizar  autuações  distintas  por  estabelecimento,  principalmente  considerando  a \ndiferença de RAT apurada na filial, o que acabou cerceando o direito de defesa, provocando a \nnulidade do estabelecimento, não lhe confiro razão.  \n\nOs  fatos  geradores  objeto  das  presente  notificação,  bem  como  as  bases  de \ncálculo  foram  devidamente  descritas  no  relatório  fiscal,  fls.  24  a  28,  e  nos  relatórios  que \nacompanham o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP,, dentre eles o Discriminativo \nAnálitico  de Débito  – DAD,  emitido  por  fato  gerador,  e  dentro  do  relatório  identificamos  a \nseparação  por  estabelecimento.  Assim,  correto  o  procedimento  adotado,  tendo  o  auditor \ncumprido os ditames legais quanto ao procedimento fiscal realizado. \n\nObserva­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio \nrelatório cópias com a devida intimação para a apresentação dos documentos conforme Termos \nde  Intimação  Fiscal,  intimando  o  contribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos \ncapazes de comprovar o cumprimento da legislação previdenciária. Assim, o contribuinte teve \na oportunidade de apresentar todos os documentos pertinentes a comprovação da obrigação. \n\nFoi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de \nEncerramento, com a apresentação ao contribuinte dos fatos geradores por estabelecimento e \nfundamentação  legal que constituíram a lavratura do auto de infração ora contestado, com as \ninformações necessárias para que o autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse \npertinentes, tanto que o fez. \n\nNão  existe  obrigatoriedade  de  que  os  AI  sejam  feitos  por  estabelecimento, \npelo contrário a própria definição da alíquota RAT descreve que o enquadramento da empresa \nno correspondente grau de  risco será  feito pela atividade preponderante na empresa, ou seja, \naquela que ocupe o maior número de empregados. \n\nSimplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou \nmesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento  não  servem  como  meio  para  anular  o \nlançamento. Note­se que o  relatório  fiscal,  encontra­se detalhado, permitindo ao  recorrente o \nexercício do amplo direito de defesa, razão porque correto foi o procedimento adotado.  \n\nAinda  quanto  a  alegação  acerca  da  impossibilidade  de  enquadramento  no \nCNAE descrito pela IN, posto que deixaria a empresa de recolher para o SESCOOP, entendo \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10665.721327/2011­10 \nAcórdão n.º 2401­002.405 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  ditos  argumentos  poderiam  até  ser  apreciados  caso  estivéssemos  apreciando  auto  de \ninfração de obrigação acessória, porém trata­se de diferença de SAT, cuja decisão da empresa \nem não deixar de não alterar seu CNAE para não deixar de recolher para o SESCOOP, acabou \nensejando  uma  diferença  de  recolhimento  à  título  de  RAT,  ou  seja,  o  que  fez  o  auditor \nsimplesmente foi cobrar essa diferença, sendo sua atividade vinculada nos termos da legislação \naplicável. \n\nSuperadas as preliminares, passo ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nNo mérito,  os  argumentos  do  recorrente  são  no  sentido  de  que  incabível  a \nexigência de  contribuições  sobre os valores destinados aos membros de Conselho, posto que \nnão  exercem  cargo  de  direção,  bem  como  os  valores  repassados  a  diretores  à  título  de \nHonorários da Diretoria. \n\nOutro ponto, que entendo importante esclarecer, até porque constitui núcleo \ncentral do recurso, refere­se ao argumento de incompatibilidade de exigência de contribuições, \ntendo em vista não se enquadrarem os membros do conselho como segurados obrigatórios da \nprevidência  social,  alvo  no  caso  de  cargo  de  direção  em  cooperativa. Contudo,  neste  ponto, \nentendo que  razão  também não  assiste  ao  recorrente. A cooperativa pode  ter  regras próprias \npara sua constituição, ou mesmo para forma como irá repassar pagamentos pela prestação de \nserviços, mas isso em nada a afasta da condição de equiparada a empresa. Ou seja, em relação \naos  trabalhadores  contratados  como  empregados,  ou mesmo  trabalhadores  autônomos,  e  em \nrelação  aos  seus  cooperados,  dirigentes  ou  não,  possui  a  cooperativa  obrigações,  cujo \ndescumprimento resultou na lavratura do AI em questão. A lei 8212/91, em seu art. 15, assim \ndispõe acerca da matéria: \n\nArt. 15. Considera­se: \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional; \n\nII  ­  empregador  doméstico  ­  a  pessoa  ou  família  que  admite  a \nseu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.  \n\nParágrafo único. Equipara­se a empresa, para os efeitos desta \nLei,  o  contribuinte  individual  em  relação  a  segurado  que  lhe \npresta  serviço,  bem  como  a  cooperativa,  a  associação  ou \nentidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  a  missão \ndiplomática  e  a  repartição  consular  de  carreira  estrangeiras. \n(grifo nosso) \n\nDessa  forma,  nenhum  dos  argumentos  do  recorrente  são  capazes  de \ndesconstituir o  lançamento. Os pagamentos seja aos conselheiros, ou aos dirigentes,  restaram \ncomprovados,  razão  porque  constitui­se  hipótese  de  incidência  de  contribuições \nprevidenciários. \n\nO relatório  fiscal, assim como o relatório de Fundamento Legal,  traz  toda a \nfundamentação legal que consubstancia a presente AI. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nAdemais,  as  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por \ncontribuintes  individuais, em qualquer de suas modalidades e não apenas enquanto dirigente, \npara o período posterior à competência março de 2000, inclusive, às contribuições da empresa \nsobre  a  remuneração  dos  contribuintes  individuais  é  regulada  pelo  art.  22,  III  da  Lei  n  ° \n8.212/1991, com redação conferida pela Lei n ° 9.876/1999, nestas palavras: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso \nacrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir \nde 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99). \n\nDe acordo com o previsto no § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência \nSocial na redação conferida pelo Decreto n ° 4.032/2001: \n\nArt.  201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nseguridade social, é de: \n\nII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  ou \nretribuições  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do  mês  ao \nsegurado  contribuinte  individual;  (Redação  alterada  pelo \nDecreto nº 3.265/99) \n\nO fato do art. 12, V,  ‘f” da  lei 8212/91, não descrever de forma expressa o \nmembro de conselho de cooperativa como contribuinte individual, não o afasta da condição de \nsegurado obrigatório, visto que toda pessoa física que prestar serviço em vínculo de emprego, \nmesmo  em  caráter  eventual,  e  receber  como  contraprestação  por  esse  serviço  remuneração, \nenquadra­se  no  conceito  de  segurado  obrigatório.  Basta  verificar  a  alínea  “g”  do  mesmo \ndispositivo legal.  \n\n­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, \nde 1999). \n\nf)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não \nempregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de \nsociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o \nsócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração \ndecorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o \nassociado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, \nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem \ncomo  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade \nde  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter \neventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nQuanto  ao  pagamento  de  “honorários  da  diretoria”  (AIOP  DEBCAD \n37.302.185­2  outro  não  pode  ser o  raciocínio,  senão  enquadrar  ditas  verbas  como  salário  de \ncontribuição. Demonstrou o auditor no relatório a conta contábil onde foram apuradas as bases \nde  cálculo,  sendo que não conseguiu o  recorrente demonstrar que  tratavam­se de pagamento \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10665.721327/2011­10 \nAcórdão n.º 2401­002.405 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npor  serviços médicos  prestados. Não  presumiu  o  auditor,  conforme  alegado  pelo  recorrente, \nmas tão somente constatou a ocorrência do fato gerador, não se desincumbido a recorrente de \nafastar a incidência de contribuição. Destaca­se que o relatório fiscal, indicou propriamente as \nbases de cálculo. \n\nNeste  levantamento  foram  lançados  os  valores  pagos  aos \ndiretores da empresa na conta HONORÁRIOS DA DIRETORIA, \na  título  de  bônus  referente  à  participação  nos  resultados  de \n2007, \n\nEntendendo esta Auditoria que este bônus refere­se aos serviços \nprestados  na  diretoria  da  empresa  e  não  sobre  a  produção \nmédica  dos  mesmos,  sendo  que  estes  valores  não  constam  da \nfolha  de  pagamento  da  produção  médica  dos  mesmos  e,  por \nexemplo,  o  Sr.  Evangelista  José  Miguel  recebeu  produção \nmédica somente em 12/2007 e 11/2008, conforme demonstrado: \n\nOs  valores  apurados  foram  lançados  como  prolabore  recebido \npelos  mesmos  e  estão  abaixo  discriminados:02/08,  conta  2140 \nHonorários  da  Diretoria,  valor  15.765,74  (Vr.  pagto.  bônus \nreferente  a  participação  nos  resultados  de  2007  a  DR \nEVANGELISTA JOSÉ MIGUEL) 02/08, conta 2140, Honorários \nda Diretoria, Valor 7.882,87( Vr.pagto. bônus  ref. participação \nnos resultados do ano 2007 a JOSÉ OSVALDO LEITE ALVIM); \n02/0,  conta  2140,  Honorários  da  Diretoria  ,  Valor  7.882,87 \n(Vr.pagto. bônus ref. participação nos resultados do ano 2007 a \nCLOVES  SILVA.)  02/08,  conta  2140,  Honorários  da  Diretoria \n7.882,87  (  Vr.pagto.  bônus  ref.  participação  nos  resultados  do \nano 2007 a JOSÉ CARLOS FARIA) \n\nNo que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária \nque dispõe sobre o  recolhimento de contribuições,  frise­se que  incabível  seria  sua  análise na \nesfera administrativa, assim, como já afastado pela autoridade julgadora de 1 instância.  \n\nDessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  cobrança  das \ncontribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  destinados  aos  membros  da  diretoria,  não  há \nrazão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a recusa \nao  cumprimento  de  norma  supostamente  inconstitucional,  razão  pela  qual  são  exigíveis  a \ncontribuição, bem como a aplicação da taxa de juros SELIC, e a multa pela inadimplência. \n\nToda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá­la.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nQUANTO  A  APLICAÇÃO  DA  ALÍQUOTA  SAT  POR \nESTABELECIMENTO ­ AIOP DEBCAD 37.302.184­4 \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998, \nnestas palavras: \n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n(...) \n\nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei nº 9.732, de 11/12/98) \n\na)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo \nDecreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\nI  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \ngrave. \n\n(...) \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10665.721327/2011­10 \nAcórdão n.º 2401­002.405 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na \nempresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os \nrespectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação \nde Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, \nprevista no Anexo V. \n\n§  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de \nresponsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade \neconômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao \nInstituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento \nem qualquer tempo. \n§  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto \nNacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua \ncorreção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de \nrecolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores \ndevidos. \n\nAssim,  embora  entenda  que  os  conceitos  de  atividade  preponderante,  bem \ncomo, a graduação dos riscos de acidente de trabalho, não precisariam estar definidos em lei. O \nDecreto  é  ato  normativo  suficiente  para  definição  de  tais  conceitos,  uma  vez  que  são \ncomplementares e não essenciais na definição da exação, importante apresentar o entendimento \nexternado pela Procuradoria  da Fazenda Nacional  por meio  do Ato Declaratório  n.  11/2011. \nSenão vejamos. \n\nNeste  ponto,  embora  entenda  que  a  decisão  de  1  instância  encontra­se  em \nperfeita consonância com os dispositivos legais, entendo existir uma questão nova que deve ser \nlevado em consideração para o julgamento da referida contribuição, qual seja a publicação do \nParecer PGFN/CRJ da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de \nEstado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 11/2011, abaixo transcrito? \n\nATO DECLARATÓRIO Nº 11 /2011 \n\nA  PROCURADORA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL, \nno uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos \ndo  inciso  II  do  art.  19,  da Lei  nº  10.522,  de  19  de  julho  de \n2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de \n1997,  tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº \n2120 /2011, desta Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npelo  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  conforme \ndespacho publicado no DOU de 15/12/2011, DECLARA que \nfica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de \ninterposição  de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante:  \n\n“nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de \ncontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), \naferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada  empresa, \nindividualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da \natividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro.” \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nFace o exposto, embora entenda ter sido correto o entendimento apresentado \npela  autoridade  julgadora,  conforme  dito  anteriormente,  subsumo  meu  posicionamento  ao \nentendimento  acima,  devendo  o  cálculo  da  alíquota  RAT  ser  realizada  em  relação  aos \nestabelecimentos da empresa notificada. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade  e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso para que  se \ncalcule a alíquota RAT pela atividade preponderante por estabelecimento, mantendo inalterado \no lançamento nos demais pontos. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 24/11/2010\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS\nA sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavrados sobre os mesmos fatos geradores.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001686/2010-03", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5202562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.802", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030001686201003.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001686201003_5202562.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-22T00:00:00Z", "id":"4554532", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:45.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393751949312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11030.001686/2010­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.802  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de novembro de 2012 \n\nMatéria  COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \n\nRecorrente  COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA LAGOENSE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 24/11/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, \nIV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ NÃO \nIMPUGNAÇÃO EXPRESSA \n\nInobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa \npunitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei \n9.528, de 10.12.97)”. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/11/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, \nIV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, \nAPROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ NFLD CORRELATAS  \n\nA  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está \ndiretamente  relacionado  ao  resultado  dos  AIOP  lavrados  sobre  os  mesmos \nfatos geradores. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n00\n\n16\n86\n\n/2\n01\n\n0-\n03\n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares  e \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11030.001686/2010­03 \nAcórdão n.º 2401­002.802 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto de  infração,  lavrado sob o n° 37.115.735­8, em desfavor \ndo  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° \n8.212/1991, com a multa punitiva aplicada  conforme dispõe o art. 284,  II  do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nO  presente  Auto  de  infração  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n. \n35.309.335­7, em desfavor do recorrente e  tem por objeto as contribuições sociais destinadas \nao custeio da Seguridade Social, parcela devida pelo produtor rural, pessoa física, e segurado \nespecial, incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção \nrural, bem como da contribuição destinada ao SENAR e ao SAT/RAT no período de 11/2005 a \n12/2008. \n\nSegundo Relatório Fiscal (fls. 20 a ), o  lançamento corresponde ao valor da \ncomercialização  na  aquisição  de  produtos  rurais  de  Produtor  Rural  Pessoa  Física  –  não \ndeclarado em GFIP. \n\nO fato gerador das contribuições sobre a comercialização de produto rural do \nempregador rural pessoa e exigida por força do disposto no art. 25, I e II da lei 8212/91, com \nredação  dada  pela  lei  10.256/01.  Já  a obrigação  da  empresa  adquirente de  reter  e  recolher  a \ncontribuição social previdenciária sobre a comercialização da produção rural está disposta no \nart. 30,  III  e  IV da  lei 8212/91. Assim, a contribuição devida pelo produtor pessoa física e o \nsegurado especial incidente sobre a comercialização da sua produção e também a subrrogação \ndesta obrigação tributária na pessoa do adquirente pessoa jurídica. \n\nOs valores que resultaram na constituição deste AI são aqueles que não estão \ndeclarados  em GFIP.  Referem­se  à  diferença  entre  o  valor  da  comercialização  da  produção \nrural contabilizada e que teve valor da contribuição previdenciária descontado dos produtores, \napurado na contabilidade e Notas Fiscais de Entradas, bem como o valor declarado na GFIP. \n\nO  lançamento  já  contemplou  as  alterações  introduzidas  pela  MP  449, \nconvertida na lei 11.941/2008. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/11/2010,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia 29/11/2010.  \n\nNão conformada com a autuação, foi apresentada impugnação, fls. 306 a 310, \nalegando a inconstitucionalidade do FUNRURAL, assim, inexistindo possibilidade de cobran;a \nda  contribuição  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  do  produto  dos  associados \nempregadores rurais, conforme RE 363.852/MG no STF. \n\nFoi  proferida  Decisão  de  1  instância  às  fl.  353  a  355  que  confirmou  a \nprocedência do lançamento. \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso,  conforme  fls360  a  .  Em  síntese,  o  recorrente  em  seu  recurso  traz  exatamente  as \nalegações da impugnação, quais sejam: \n\nA matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF que agora, em agosto \nde 2011, decidiu em sede de repercussão geral no RE 596.177, onde o Tribunal Pleno manteve \na  inconstitucionalidade da malfada contribuição,  inclusive no período posterior a Lei Federal \n10.256/2001.Como  a  decisão  deu­se  em  caráter  de  repercussão  geral,  aplica­se  a  todos  os \ndemais casos envolvendo a matéria, inclusive administrativos \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este \nConselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11030.001686/2010­03 \nAcórdão n.º 2401­002.802 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  155. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDO MÉRITO \n\nToda e argumentação do recorrente está baseada na inconstitucionalidade da \ncontribuição  para  o  FUNRURAL,  não  constituindo  salário  de  contribuição  bem  como \nquestiona irregularidades na multa aplicada, requerendo o cancelamento da autuação. \n\nPrimeiramente, o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente \nauto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita, \ninclusive observando a aplicação de norma mais benéfica para cálculo da multa aplicada. \n\nConforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado \ninformar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores \nde contribuições previdenciárias, nestas palavras: \n\n Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\n IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso) \n\nJustificável  apenas  a  necessária  apreciação  do  desfecho  do  julgamento  da \nAIOP  que  apreciou  a  questão  da  procedência  das  contribuições  sobre  a  comercialização  da \nprodução  rural  por  subrrogação,  tendo  em  vista  que  o  resultado  dos  autos  de  infração  de \nobrigação  acessória  estão  diretamente  ligados  ao  resultado  das  obrigações  principais.  Senão \nvejamos: \n\nProcessos  110300016822010­17,  Assunto:  Contribuições  Sociais \nPrevidenciárias. \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO – OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA  ­  NÃO  DESCONTO  DA  CONTRIBUIÇÃO  DE \nCONTRIBUINTE INDIVIDUAIS ­ DIRIGENTE PÚBLICO ­ AUTUAÇÃO \nPESSOAL  ­  LEI  11.941/2009  ­  RECURSO  INTEMPESTIVO  ­  NÃO \nCONHECIDO \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento \nde contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, \nrespectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nProcessos  11030.001683/2010­61,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado \npor essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – \nCONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, \nIV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nO  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da \nexação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido \nde que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e \nque  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei \ncomplementar. \n\nEm função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno \ndo STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o \npresente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição \npara  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser \nmantido o presente lançamento. \n\nEmbora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de \nreconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n \n363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para \nos  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida \nProvisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 \nde 1991.  \n\nUma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função \nda  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a \ncontribuição destinada ao SENAR. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nProcessos  11030.001684/2010­14,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado \npor essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 31/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – \nCONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, \nIV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nO  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da \nexação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido \nde que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11030.001686/2010­03 \nAcórdão n.º 2401­002.802 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei \ncomplementar. \n\nEm função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno \ndo STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o \npresente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição \npara  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser \nmantido o presente lançamento. \n\nEmbora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de \nreconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n \n363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para \nos  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida \nProvisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 \nde 1991.  \n\nUma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função \nda  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a \ncontribuição destinada ao SENAR. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2004 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  –  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO – DECADÊNCIA \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  senão  vejamos:  “São \ninconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário””. \n\nAnte  a  ausência  de  recolhimento  antecipado  de  contribuições  a  decadência \ndeve ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nProcessos  11030.001685/2010­51  ,  em  julgamento  nesta  sessão,  já  julgado \npor essa turma. Vejamos ementa do acordão proferido em relação a parcela patronal. \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – \nCONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, \nIV, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nO  egrégio Supremo Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade  da \nexação questionada, conforme decisão proferida no RE 363.852, no sentido \nde que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e \nque  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei \ncomplementar. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm função de a sub­rogação ter sido considerada inconstitucional pelo Pleno \ndo STF referente à comercialização da produção rural, e considerando que o \npresente  auto  de  infração  refere­se  à  falta  de  recolhimento  da  contribuição \npara  o  SENAR  pelo  sujeito  passivo,  substituto  tributário;  não  há  como  ser \nmantido o presente lançamento. \n\nEmbora  as  contribuições  para  o  SENAR  não  tenham  sido  objeto  de \nreconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário  n \n363.852.  face  serem  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; deve­se destacar que transferência da responsabilidade para \nos  substitutos  está  prevista  no  art.  94  da  Lei  n  8.212,  art.  3º  da  Medida \nProvisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei n 8.212 \nde 1991.  \n\nUma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função \nda  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável  tributário  a \ncontribuição destinada ao SENAR. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO – AUTO DE INFRAÇÃO – AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  –  SUB­ROGAÇÃO  – \nCONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  –  SENAR  –  AÇÃO  JUDICIAL  – \nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO  –  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nA  apreciação  da  nulidade  do  lançamento  pode  ser  ultrapassada,  quando \nobservado que  a  apreciação  do mérito  é  capaz  dar  solução  a  lide de  forma \ndefinitiva. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDessa  maneira,  o  resultado  deste  AI  deve  acompanhar  os  resultados  das \nNFLD descritas acima, em julgamento nessa mesma sessão, as quais exoneraram o recorrente \nda obrigação principal \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e \nnão apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 11030.001686/2010­03 \nAcórdão n.º 2401­002.802 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nDessa  forma,  em  sendo  provido  o  recurso  em  relação  aos  fatos  geradores \nlançados na obrigação principal, igual destino deve ser dado aos autos de infração de obrigação \nacessória. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  para  no  mérito  DAR­LHE \nPROVIMENTO, considerando a improcedência das obrigações principais correlatas.. \n\nÉ como voto. \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 14/03/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 28/03/2013\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)",2, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",2, "Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "MIRIAM DENISE XAVIER",1765, "MATHEUS SOARES LEITE",953, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",922, "RAYD SANTANA FERREIRA",882, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",675, "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",636, "CLEBERSON ALEX FRIESS",617, "ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO",521, "LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA",445, "Rayd Santana Ferreira",369, "José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro",344, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA",319, "Andrea Viana Arrais Egypto",289, "RODRIGO LOPES ARAUJO",289, "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",198], "ano_sessao_s":[ "2020",1742, "2019",1424, "2021",1232, "2018",802, "2023",793, "2017",757, "2009",718, "2022",656, "2011",649, "2012",613, "2024",598, "2016",595, "2014",581, "2010",556, "2013",521], "ano_publicacao_s":[ "2020",1585, "2021",1472, "2019",1392, "2023",1014, "2018",759, "2017",710, "2009",683, "2014",650, "2016",647, "2024",598, "2011",580, "2022",458, "2010",457, "2013",389, "2012",263], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",12580, "membros",12545, "por",12536, "de",12269, "do",11752, "votos",11656, "acordam",11547, "unanimidade",11471, "julgamento",11380, "colegiado",11306, "e",11078, "recurso",10881, "participaram",10110, "presidente",10107, "provimento",10061]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}