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MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nEstando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.\nPreliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida\nRecurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.013884/2008-70", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.788", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680013884200870.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680013884200870_5569038.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \nFísica ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos \nmulta de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. \n\nO  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, \nque foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. \n\nSegundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em \ndecorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas \nno  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte \nindevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o \nInteressado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, \nque: \n\nPreliminarmente \n\nNulidade por falta de citação \n\n­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo \nde  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 \ndeste processo digital. \n\n­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve \nantes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que \npor  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi \ncitado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. \n\n­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de \nnotificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A \núnica  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, \nrefere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 \nreferem­se à Notificação de Lançamento. \n\n­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu \nnem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a \nassinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. \nPortanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. \n\nMérito \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e \nafixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos \nProcedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá \nconhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. \nÉ o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. \n\n­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o \nindiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação \nseja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em \njornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo \npara a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. \n\n­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, \nsomente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou \npor edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será \ndeclarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por \ndefensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela \nautoridade instauradora do processo. \n\n­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado \nde Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. \n\n­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é \npor  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, \nquando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  \n\n­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de \ncurador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o \nréu não tenha tido ciência de seu chamamento. \n\n­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, \ncertificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no \nórgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. \n\n­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual \nfoi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa \noficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta \nsimples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a \npassagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida \npublicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja \nfotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as \nseguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço \npúblico,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem \nocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado \nna Receita. \n\nAo fim, requer: \n\n1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do \nprocesso e o seu arquivamento;  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse \nConselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para \nimpugnação. \n\nDiligência  \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. \n53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de \norigem:  \n\n­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos \nfaltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto \nde renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal \ndo  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo \ndigital; \n\n­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as \nrazões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as \ndespesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nA  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar \ncomprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). \n\nO  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. \n64/73.  \n\nO processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nPreliminar de nulidade por falta de intimação \n\nA “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do \ncontribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de \ncomprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou \ninfrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). \n\nO  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo \nadministrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está \ndescrito nos seguintes termos: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\n1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput \ndeste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição \ndeclarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá \nser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nComo se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, \nnão  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da \nintimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a \nintimação por edital. \n\nConstata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal \nencontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, \nimprofícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, \nprocedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão \nencarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação \nrealizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à \nmatéria. \n\nPor outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação \npostal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão \nsomente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no \ndomicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, \nainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o \nseguinte: \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nDemais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que \ndemonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação \nde Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nAcrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos \napresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão \nconsiderados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao \ncontribuinte. \n\nNesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. \n\nMérito  \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  \n\nA  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi \nglosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração \nde  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis \nrecebidos de três pessoas jurídicas. \n\nO  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de \nRetenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores \nretidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte \ncoincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ \n2.040,14, respectivamente). \n\nO  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos \nCarreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do \nimposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o \nRecorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto \nde renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado \npela Autoridade lançadora. \n\nNesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação \nindevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nA  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que \nhouve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não \natendimento à intimação). \n\nO  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas \nodontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. \n69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de \nR$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo \nrestabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação \ne, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor \nde R$ 22.000,00. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado \n\nPermito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de \nAlmeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. \n\nAnalisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) \nverifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas \ninfrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação \nindevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de \ndefesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. \n\nAssim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, \nrelativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à \nparte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o \nProcesso Administrativo Fiscal: \n\nArt.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada \npela Lei nº 9.532/1997). \n\nCom  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é \nreputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser \ntrazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo \nfiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. \n\nPortanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória \noperou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido \ndo  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, \nalém dos limites estabelecidos no pedido do autor. \n\nA  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo \nAdministrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: \n\nPosição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a \npetição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo \nfiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10680.013884/2008­70 \nAcórdão n.º 2201­002.788 \n\nS2­C2T1 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o \nimpugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é \nporque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, \nportanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. \n\nAssim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por \nconseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. \n\nEsse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. \nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais \nsujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações \nnão  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. \n(ACÓRDÃO 201­81453) \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de \nmatéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­\n11507) \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a \npreliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao \nmérito da controvérsia. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998, 1999\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO.\nConforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6308073", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:56.669Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121373622272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n695 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001542/2003­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1998, 1999 \n\nDECADÊNCIA. TERMO A QUO. \n\nConforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao \nrito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de \ntributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o \nprazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. \nTRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE \nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nA circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do \nimposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de \nimóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do \n“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula \numa situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando \nhouver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome \nindica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os \nefeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando \nhouver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo \nregime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo \npatrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas \nalienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho \nde capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. \n\nPAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. \n\nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal \n(Súmula CARF nº 11). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n15\n42\n\n/2\n00\n\n3-\n89\n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de \ncapital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS \nCÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE \nLACERDA MARTINS (Suplente convocado). \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ \nIRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa \nde ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. \n\nA “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia \nque o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das \nseguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de \npessoas físicas, ano­calendário de 1998. \n\n­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. \n\n­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­\ncalendário de 1997. \n\nOmissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem \nnão comprovada, ano­calendário de 1998. \n\n­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário \nde 1998 (aplicação de multa isolada). \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, \nporquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. \nAdemais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, \ncom base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o \nInteressado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em \nsíntese, que: \n\n­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com \nautuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o \njulgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito \nanos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, \ntotalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. \n\n­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual \nas  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, \nnão pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. \n\n­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que \ntranscorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser \nestabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. \n\n­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, \nsurgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a \nexigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi \no que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração \npor longos dez anos. \n\nAo  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, \nmediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição \nintercorrente.\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nA  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no \ncurso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no \nâmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte \ndicção: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nAs súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros \ndo Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. \n\nNada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos \ntributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às \ninfrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel). \n\nJá  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº \n973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: \n\na)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do \nvencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o \nrecolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § \n4).  \n\nb)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral \n(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNa  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, \nconforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, \nportanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do \nCTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento \npoderia ter sido efetuado.  \n\nO lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para \nentrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer \nque o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do \nAuto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do \nlançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo \nfinal do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do \nFisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à \ninfração de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nNo concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do \nimóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que \no pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, \na matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra \npacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a \ntema tão instigante. \n\nPara  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, \nestabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, \nme  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ \nAproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua \nincidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um \nfato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de \noutra norma. \n\n(...) \n\nNo Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou \nnegócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva \ndos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um \nfato que autoriza a incidência tributária. \n\nO que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um \nnegócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na \nalienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é \no negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. \n\nAssim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato \ngerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de \nimóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais \nparcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato \nregula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver \nacréscimo patrimonial. \n\nEm  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de \ncapital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o \nacréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a \nincidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. \n\nRegistro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido \npelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto \nfinanceiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só \nserão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  \n\nO regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de \nrenda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial \ndisponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos \nefetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o \ndireito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  \n\nNa apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas \nfísicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade \nfinanceira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do \nganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é \nque o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nA leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da \npessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de \ncapital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos \nrendimentos ou dos ganhos de capital. \n\nNas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, \nMalheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à \nindicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa \nocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  \n\nAssim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato \ngerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, \ncom a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento \nde cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma \nlegal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: \n\nArt.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será \ntributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, \nconsiderando­se a respectiva atualização monetária, se houver. \n\nEsmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce \ncom a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que \ncelebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato \ngerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de \numa situação fática à descrição abstrata contida na lei.  \n\nO art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que \no fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente \nà  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o \nnascimento da obrigação de pagar o tributo. \n\nTransportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a \ncelebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato \ngerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja \nvista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém \nnão é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que \nocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. \n\nPois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia \nque a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de \nR$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. \n200/202, assinado em 11/12/1996.  \n\nNo mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de \nque “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo \nrestante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do \nfinanciamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi \nrecebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ \n41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será \ncalculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação \nsobre o valor de cada parcela paga neste ano”. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001542/2003­89 \nAcórdão n.º 2201­002.928 \n\nS2­C2T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito \nao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de \ntributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é \nrealizada pelo próprio contribuinte.  \n\nEmbora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o \npagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril \nde 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de \nrenda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme \na  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nE quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia \nter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, \no contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital \nfoi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  \n\nDecorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até \no último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o \núltimo dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, \no termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano \nde 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela \nque o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 \n(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão \nde ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a \ndecadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­\ncalendário de 1997. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.\nAcolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais equívocos verificados na parte dispositiva do Acórdão, sem, contudo, gerar efeitos infringentes.\nLIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. LIMITES.\nA despesa dedutível escriturada em Livro Caixa está limitada ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto), Marcio  de  Lacerda Martins  (Suplente  Convocado),  Ivete Malaquias \nPessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto \nMees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia \nLustosa  da  Cruz.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional  opôs,  tempestivamente,  Embargos  de  Declaração,  fls. \n9705/9706, contra o Acórdão n° 2201­002.541, de 07/10/2014, alegando, essencialmente, que \no aresto proferido contém contradições, nos termos que se seguem, verbis:  \n\nNa parte dispositiva do acórdão consta que foi dado provimento \nparcial ao recurso voluntário para “reduzir a base de cálculo ao \nvalor de R$ 154.061,73” (fls. 1/2) \n\nEm sentido diverso, na conclusão do voto condutor do acórdão, \nconsta  que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário  para \n“excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73” (fl. 13). \n\nPela  leitura  do  inteiro  teor  do  acórdão  extrai­se  que, \naparentemente,  se  trata  de  mero  equívoco  na  transcrição  dos \nvalores constantes na tabela elaborada pela DRF por ocasião da \ndiligência fiscal, eis que no voto restou expressa a concordância \ncom os cálculos ali elaborados. \n\nNesse contexto, faz­se mister que o Colegiado se manifeste sobre \na  contradição  apontada  e  proceda  à  devida  retificação  no \nacórdão a fim de sanar o vício evidenciado. \n\nPor  fim,  e  considerando:  1)  que  no  auto  de  infração  constam \nduas infrações, quais sejam, omissão de rendimentos do trabalho \ncom  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  e \nomissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício \nrecebidos de pessoas físicas; 2) que no voto condutor do acórdão \no provimento limitou­se à redução da base de cálculo do imposto \nno que toca à omissão de rendimentos do trabalho recebidos de \npessoas  físicas; 3) que no dispositivo do acórdão restou alusão \napenas à  expressão “reduzir a base de cálculo ao  valor de R$ \n154.061,73”,  sem especificações, o que pode  levar à conclusão \nequivocada de  que  foi  cancelada  a  omissão  de  rendimentos  do \ntrabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica; \nrequer­se que seja esclarecido o exato alcance do resultado do \njulgamento a fim de que não restem dúvidas acerca do decidido \npela Turma. \n\nDe fato, compulsando­se o voto condutor do acórdão embargado, verifica­se \nque  na  parte  dispositiva  do  acórdão  consta  que  foi  dado  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para “reduzir a base de cálculo ao valor de R$ 154.061,73”, fls. 01/02. Por sua vez, \nna  conclusão  do  voto  condutor  do  acórdão,  consta  que  foi  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário para “excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73” (fl. 13). \n\nFl. 9717DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 14041.001364/2007­10 \nAcórdão n.º 2201­002.927 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  em  razão  da  contradição  apontada  pela  Fazenda  Nacional,  a \npresidência da Câmara acolheu os Embargos para sanar o vício apontado, conforme Despacho \nde Admissibilidade de Embargos às fls. 9713/9715. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nOs embargos são tempestivos e atendem os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nEm sessão plenária de 07/10/2014, foi exarado o Acórdão nº 2201­002.541, \nassim ementado: \n\nLIVRO  CAIXA.  DESPESAS  NECESSÁRIAS  À  PERCEPÇÃO \nDOS  RENDIMENTOS  E  À  MANUTENÇÃO  DA  FONTE \nPRODUTORA. DEDUTIBILIDADE. MEIOS DE PROVA. \n\nO  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho  não­\nassalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de \nregistro,  poderá  deduzir  todas  as  despesas  previstas  na \nlegislação  como  necessárias  à  percepção  da  receita  e  à \nmanutenção  da  fonte  produtora.  Para  que  sejam  consideradas \ndedutíveis  as  despesas  escrituradas  em  livro  Caixa  devem  ser \ncomprovadas  com  documentação  idônea  que  identifique  o \nbeneficiário,  o  valor,  a  data  da  operação  e  que  contenha  a \ndiscriminação das mercadorias ou dos serviços prestados. \n\nMULTA  ISOLADA DO CARNÊ­LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nEm relação aos fatos geradores ocorridos até o ano­calendário \nde 2006, a aplicação concomitante da multa isolada e da multa \nde oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de \ncálculo. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nPor sua vez, na parte dispositiva do acórdão consta que foi dado provimento \nparcial ao recurso voluntário para “reduzir a base de cálculo ao valor de R$ 154.061,73” (fls. \n1/2). \n\nAssim  sendo,  compulsando­se  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado, \nverifica­se que o Relator, referendado pelo Colegiado, acompanhou integralmente o resultado \nda  diligência  efetuada  pela  autoridade  lançadora,  no  sentido  de  considerar  a  omissão  de \nrendimentos recebidos de pessoa física o montante de R$ 154.061,73. Assim, embora tenha a \nautoridade fiscal apurado despesas do livro caixa no valor de R$ 191.541,98, cumpre esclarecer \nque  o  valor  das  despesas  dedutíveis,  escrituradas  em  livro­caixa,  está  limitado  ao  valor  da \nreceita mensal recebida de pessoa física ou jurídica. Ademais, o excesso de despesas existente \nem  dezembro  não  deve  ser  informado  nesse  mês  nem  transposto  para  o  próximo  ano­\n\nFl. 9718DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\ncalendário, consoante dispõe a Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº \n3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda ­ RIR/1999, art. 76. \n\nAssim,  como  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas \nrepresentou o montante de R$ 154.061,73, houve um equívoco na parte dispositiva do acórdão, \nque constou erroneamente “excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73”. \n\nRessalte­se  que  o  litígio  está  restrito  à  omissão de  rendimentos  de  trabalho \nsem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoas  físicas,  já  que  não  houve  manifestação  do \ncontribuinte,  relativamente  à  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício \nrecebidos de pessoa jurídica. \n\nAnte a todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos apresentados \npara  rerratificar  o  Acórdão  nº  2201­002.541,  de  07/10/2014,  e  sanando  o  vício  apontado, \nmanter a decisão no sentido de “rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao \nrecurso  para  reduzir  a  base  de  cálculo  da  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo \nempregatício  recebidos  de  pessoa  física  ao  valor  de R$  154.061,73  e  excluir  da  exigência  a \nmulta isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício”. \n\n \nAssinado digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n \n \n \n \n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9719DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010\nEmenta:\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\".\nSELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTESTAÇÃO DOS CRITÉRIOS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.\nNão procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em pessoalidade e parcialidade dos critérios adotados na referida seleção, já que a seleção de contribuintes submetidos à auditoria fiscal é um critério da autoridade fiscal e consiste numa etapa anterior ao início do procedimento fiscal.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\nÉ tributável, por presunção, a omissão de rendimentos resultante de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos rendimentos declarados e/ou sem demonstração da origem dos recursos.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. ORIGEM DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nA simples declaração do dinheiro em espécie, sem a comprovação de movimentação financeira em data próxima ao final do ano, não é suficiente para demonstrar a disponibilidade do recurso, mormente quando o valor é incompatível com o movimento financeiro no exercício.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EMPRÉSTIMOS COMPROVAÇÃO.\nA justificação para o empréstimo deve basear-se em outros meios, como a transferência de numerário, coincidente em datas e valores.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO.\nTributa-se o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Valores declarados como dinheiro em espécie recebidos de doações de parentes, não se presta para comprovar incrementos negativos da situação patrimonial do contribuinte, salvo prova da transferência de numerário, coincidente em datas e valores.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO. MULTA QUALIFICADA.\nA presunção não é aspecto que, por si só, impeça à autoridade constituir a multa qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da convicção de ter o infrator agido ou se omitido intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância de o sujeito passivo ter ocultado dolosamente a ocorrência da hipótese de incidência em valores superiores aos declarados. Se, por um lado, a presunção serviu para o propósito de quantificar tal omissão, por outro, não foi o único expediente probatório empregado pela autoridade para caracterizar a omissão em termos qualitativos, principalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.731237/2012-34", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.716", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469731237201234.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10469731237201234_5559573.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 21/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-Substituto), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, momentaneamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npara  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso,  mormente  quando  o  valor  é \nincompatível com o movimento financeiro no exercício. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  EMPRÉSTIMOS \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  justificação  para  o  empréstimo  deve  basear­se  em  outros meios,  como  a \ntransferência de numerário, coincidente em datas e valores. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO. \n\nTributa­se  o  valor  do  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos \nrendimentos  declarados,  tributáveis,  não  tributáveis  ou  tributados \nexclusivamente  na  fonte.  Valores  declarados  como  dinheiro  em  espécie \nrecebidos de doações de parentes, não se presta para comprovar incrementos \nnegativos  da  situação  patrimonial  do  contribuinte,  salvo  prova  da \ntransferência de numerário, coincidente em datas e valores. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  PRESUNÇÃO. \nMULTA QUALIFICADA.  \n\nA presunção  não  é  aspecto  que,  por  si  só,  impeça  à  autoridade  constituir  a \nmulta qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da \nconvicção  de  ter  o  infrator  agido  ou  se  omitido  intencionalmente.  Vários \nfatos  apontam  para  a  circunstância  de  o  sujeito  passivo  ter  ocultado \ndolosamente a ocorrência da hipótese de incidência em valores superiores aos \ndeclarados.  Se,  por  um  lado,  a  presunção  serviu  para  o  propósito  de \nquantificar  tal  omissão,  por  outro,  não  foi  o  único  expediente  probatório \nempregado  pela  autoridade  para  caracterizar  a  omissão  em  termos \nqualitativos, principalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ­ Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 21/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES  STRINGARI  (Presidente­Substituto),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  IVETE \nMALAQUIAS  PESSOA MONTEIRO, MARIA  ANSELMA CROSCRATO DOS  SANTOS \n(Suplente convocada), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), CARLOS \nCESAR  QUADROS  PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA  e  ANA \nCECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  momentaneamente,  o  Presidente  da  Turma \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Recurso apreciado na sessão de 09/12 às \n09:00h. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007 a 2009, consubstanciado no Auto de Infração, fls. \n02/80, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 1.160.559,46, \ncalculado até 30/11/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  (i)  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  nos  anos­\ncalendário  de 2007,  2008  e  2009,  e;  (ii)  depósitos  bancários  de origem não  comprovada,  no \nmês  de  janeiro  de  2007. A  autoridade  fiscal  aplicou  a multa  de 150%. Houve  representação \nfiscal para fins penais, formalizada no processo nº 10469.731366/2012­22. \n\nCientificada do  lançamento,  a  contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n11.  A contribuinte protocolou na DRF Maceió a impugnação ao \nlançamento  em  04/01/2013,  sob  o  número  10435.720006/2012­\n73, que foi anexada às fls. 790/872. Informou inicialmente que é \ncônjuge  do  servidor  Saulo  de  Tarso Muniz  dos  Santos,  o  qual \nexerceu de julho/2007 até o dia 25/03/2011 o cargo de Delegado \nda  Receita  Federal.  Teceu  várias  considerações  sobre  o \ndesrespeito  a  princípios  constitucionais  que  regem  a  ação  da \nAdministração Pública, citando diversos doutrinadores. Fez um \nparalelo  da  situação  pessoal  do  seu  esposo  com  a  do \npersonagem  Joseph  K.,  do  romance  “O  Processo”,  de  Franz \nKafka. Quanto  ao mérito  das  infrações  apontadas,  contestou  a \ndesconsideração de origens tais como saldos de disponibilidades \nem 31/12/2006, empréstimos e valores decorrentes da alienação \nde bens e de fundo de comércio, valores estes que justificariam o \nacréscimo  patrimonial  e  o  depósito  bancário.  Tais  origens, \nsegundo  afirma,  não  puderam  ser  provadas  porque  os \ndocumentos  foram  apreendidos  pela  Polícia  Federal.  As \nalegações da defesa estão sintetizadas a seguir.  \n\nPreliminares de nulidade do procedimento fiscal \n\n11.1 Preliminarmente  foram  reiterados  os  argumentos  sobre \nilegalidades  ou  irregularidades  na  abertura  do  procedimento \nfiscal, aduzidos nas respostas da contribuinte às intimações que \nlhe foram enviadas no curso da ação, a qual foi considerada “de \nexceção”.  Segundo  a  contribuinte,  o  procedimento  fiscal  deve \nser  anulado,  pois:  (i)  não  lhe  foi  fornecida  a  cópia  do  RPF, \ndocumento considerado essencial para a sua ampla defesa, haja \nvista  conter  a  motivação  da  ação  fiscal;  (ii)  houve  desvio  de \nfinalidade  da  fiscalização,  sendo  esta  transformada  em  fase \ninstrutória  de  procedimento  administrativo  disciplinar,  com \nvistas  a  conseguir  o  enquadramento  do  seu  cônjuge,  servidor \nfederal,  em  improbidade  administrativa;  (iii)  alcançou  a \nfiscalizada  e  mais  seis  pessoas  a  ele  ligadas;  (iv)  abrangeu  o \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nperíodo de cinco exercícios, quando o correto seria restringir a \num exercício apenas  (Portaria RFB/GAB/SUFIS nº 2.370/2010, \nart.  5º);  (v)  foi  conduzida  por  três  auditoras  fiscais,  quando  o \nusual,  em  relação  à  fiscalização  de  pessoas  físicas,  é  que  seja \nconduzida por um auditor apenas; (vi) a lotação das auditoras é \nNatal  (RN),  quando  o  domicílio  fiscal  da  contribuinte  é  outro; \n(vii) exigiu­se a comprovação de todos os valores lançados nas \ndeclarações, até mesmo os irrisórios, quando o correto é ater­se \na  um  ou  alguns  pontos  específicos  com  indícios  de \nirregularidades;  (viii)  reiterou­se  a  exigência  de  apresentação \nde  documentos  fora  da  disponibilidade  da  contribuinte,  por \nsituação alheia a sua vontade; (ix) foi programada no momento \nem  que  o  cônjuge  da  contribuinte  encontra­se  respondendo  a \nprocesso administrativo disciplinar. \n\n11.2   Foi  também  alegada  a  ilegalidade  no \nencaminhamento  para  a  Fiscalização,  antes  da  conclusão,  do \nprocesso  administrativo  disciplinar  envolvendo  seu  cônjuge, \ncontrariando o disposto no Decreto nº 3.781/2001 e no art.  1º, \n§2º da Portaria RFB nº 11.230/2007. \n\nImpugnação ­ Defesa no mérito \n\n12.  Quanto  ao mérito  das  infrações  apontadas,  a  contribuinte \n(fls.  844/859)  reitera  as  informações  prestadas  em  resposta  às \nintimações  no  curso  do  procedimento  fiscal,  declarando­se \nimpossibilitada  de  provar  as  origens  de  recursos,  porque  os \ndocumentos comprobatórios das mesmas foram apreendidos e a \ndevolução não foi efetuada pela Polícia Federal.  \n\n12.1   Especificamente  sobre  o  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto, alega (fl. 844) que “possui rendimentos oriundos de \nsua atividade empresarial, organizando  ingressos de recursos e \naplicações  destes  recursos  provenientes  de  uma  singular \natividade  econômica  empresarial  familiar  há mais  de  10  (dez) \nanos, que lhe dá suporte financeiro para o pagamento das suas \ndespesas  próprias  e  também,  e  principalmente,  das  despesas  e \ninvestimentos familiares”.  \n\n12.2   Reclama por  terem  sido  desconsiderados  recursos, \nprincipalmente  a  disponibilidade  de  R$  538.897,82  em  espécie \nem 31/12/2006 (fls. 844/845): “Mesmo nas declarações originais \nda  contribuinte,  tempestivamente  apresentadas,  consta \ndeclarada,  em  31/12/2006,  na  coluna  de  bens  e  direitos, \ndisponibilidade  financeira,  em  espécie,  em  valor  mais  do  que \nsuficiente  para  acobertar  boa  parte  de  suas  aquisições \npatrimoniais,  bem como para acobertar o depósito efetuado no \nmês  de  janeiro  do  ano  de  2007.  Nesse  caso,  não  pode  o  fisco \nsimplesmente  ignorar  tal  valor,  como  se  ele  não  existisse. Não \nera  o  caso,  mas  se  fosse,  como  medida  extrema  e  não  menos \narbitrária  do  que  as  que  vêm  sendo  adotadas,  quando  muito \npoderia  o  fisco  haver  exigido  no  ano  de  2006 o  imposto  sobre \n'variação patrimonial a descoberto' em relação ao referido valor \nde  disponibilidade  financeira.  Não  poderia  nunca,  como  fez, \nsimplesmente  ignorar  tais  valores  como  fez,  ou  então \nINUSITADAMENTE  pretender  que  o  contribuinte  de  forma \nretroativa  comprove  a  efetiva  existência  de  tais  valores. \nPortanto, o valor de disponibilidade efetivamente declarado em \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n31/12/2006 deve  sim ser considerado como origem de  recursos \npara  as  aquisições  ocorridas  durante  o  ano  de  2007  e \nsubsequentes,  ainda  que  a  contribuinte  para  tais  valores  não \ntivesse uma fonte de origem. Nesse caso, eles seriam tributados \nna  condição de acréscimo patrimonial a descoberto no ano em \nque inicialmente declarados, e mantidos na declaração de bens \ncomo origem de recursos para os anos subsequentes.”. \n\n12.3 Continua  na  fl.  846:  “Além  disso,  outros  recursos  da \ncontribuinte  foram simplesmente desprezados pelo fisco em sua \napuração.  No  caso,  tais  recursos  têm  origem  em  doações \nfamiliares,  e  em  empréstimos  obtidos  junto  à  sociedade \nempresária  integrada  pela  impugnante,  cujos  contratos  de \ndoação  e  de  mútuo  e  demais  documentos  que  os  comprovam \nefetivamente,  contendo  todas  as  exigências  formais  e  legais, \nencontram­se  conforme  exaustivamente  já  explicado  fora  da \nesfera de disponibilidade da contribuinte por conta da apreensão \nrealizada  e  da  não  devolução  apesar  dos  insistentes  pedidos, \ninclusive  mediante  Mandado  de  Segurança.  Com  relação  aos \nempréstimos,  à  época  dos  fatos,  a  contribuinte  integrava \nformalmente  o  quadro  societário  de  apenas  duas  sociedades \nempresárias.  Assim,  caso  desejasse  o  fisco  se  desincumbir \nadequadamente  do  seu  múnus  instrutório  teria  sido  muito \nsimples intimar as referidas pessoas jurídicas a apresentarem os \nseus  registros  contábeis  bem  como  a  informarem  acerca  da \nefetiva  existência  ou  não  de  tais  empréstimos.  Mas  no  caso, \ntratava­se  de  origem  de  recursos,  portanto  diligência  benéfica \nem relação à fiscalizada, e como a regra era a utilização de dois \npesos  e  duas  medidas,  a  opção  mais  cômoda  era  a  de \nsimplesmente cruzar os braços como afinal se procedeu. Seguem \nos  Livros  Razão  da  sociedade  empresária  HDL \nADMINISTRADORA DE BENS LTDA, dos anos de 2007 a 2009, \nonde constam os lançamentos referentes a tais empréstimos”. \n\n12.4 Argumenta  que  foram  desprezadas  pela  Fiscalização \noperações que configuraram fontes de recursos (fl. 848):  \n\nPermuta  imobiliária  realizada com o Sr.  João Paulo Rocha da \nSilva, que ficou responsável por todos os pagamentos referentes \nà aquisição do Apartamento de no. 701 do Edifício Paul Harris \nem Caruaru/PE;  \n\nAlienação  de  imóvel,  em  junho/2009,  ao  Sr.  José  Marcelo  da \nSilva,  fato  este  previamente  consignado  desde  o  início  da \nfiscalização,  nos  reiterados  requerimentos  informando  a \nimpossibilidade  de  apresentação  de  documentos  em  virtude  da \napreensão realizada; \n\n Alienação,  em  fevereiro/2008,  de  instalações  de  um  posto  de \ncombustíveis e do respectivo  imóvel  localizado na Rua Belmiro \nPereira Amorim no. 691,  lotes 12  e 13, Tabuleiro dos Martins, \nMaceió/AL; \n\nAlienação, em fevereiro/2008, do fundo de comércio relativo ao \nmencionado posto de combustíveis; \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nAlienação, em março/2007, de Estoques, Instalações e Fundo de \nComércio da sociedade empresária CARUARU COMÉRCIO DE \nAUTOTINTAS LTDA; \n\nDoações  familiares  efetivamente  recebidas  e  declaradas,  tanto \nnas declarações dos doadores quando da donatária. \n\n12.5 Aduz  que  não  foram  computados  recursos provenientes  da \nalienação  de  estoques  e  fundo  de  comércio  (fl.  848):  “A \ncontribuinte  alienou,  em  março  do  ano  de  2007,  a  sua \nparticipação na  sociedade  empresária CARUARU COMÉRCIO \nDE  AUTOTINTAS  LTDA.  Como  se  sabe,  o  valor  de  Capital \nSocial  constante  no  contrato  social  é  meramente  formal  e \nrepresentativo  das  quotas  sociais.  Entretanto,  por  valor  bem \nsuperior,  foram  alienados  os  estoques  e  fundo  de  comércio  da \nreferida  sociedade,  pois  não  faria  o menor  sentido  a  venda  de \num bem sucedido negócio empresarial,  contando com estoques, \nclientela,  instalações  etc.  pelo  valor  irrisório  de  suas  quotas \nsociais. A  questão  foi  apontada à  fiscalização no  requerimento \nrecebido  em  26/11/2012,  mas  uma  vez  mais  fez­se  ouvidos  de \nmercador aos apelos desta contribuinte. Os valores em questão \nforam  recebidos  parceladamente  no  curso  dos  anos  de  2007  e \n2008  e  também  são  mais  do  que  suficientes  para  cobrirem  as \nvariações  patrimoniais  apontadas  para  referidos  anos,  mas  a \nvia,  pertencente  à  contribuinte,  do  contrato  e  dos  demais \ndocumentos  que  comprovam  o  recebimento  efetivo  de  tais \nvalores encontram­se conforme exaustivamente já explicado fora \nda  esfera  de  disponibilidade  da  contribuinte  por  conta  da \napreensão  realizada  e da não  devolução apesar  dos  insistentes \npedidos, inclusive mediante Mandado de Segurança”. \n\n12.6 Sobre  a  compra  do  apartamento  603  do  Edf  Residence \nD’Louvres, Maceió, AL, repetiu o argumento da impossibilidade \nde  recuperar  os  contratos  que  detalham  as  operações  e \ncomprovam  as  doações  de  familiares.  Ainda  neste  tópico, \nrepudia  o  contrato  apresentado  pela  Sra.  Zuleide  de  Oliveira \nCosta “haja vista que se trata de uma via preliminar, anterior ao \ncontrato  definitivo  corrigido,  e  que  apesar  de  assinada  foi \nimediatamente  descartada  por  conta  dos  diversos  erros  e \nnulidades em seu contexto. Dentre outros, o erro que mais salta \naos olhos é a ausência de assinatura da Sra. Hildete Muniz dos \nSantos, proprietária do apartamento no. 804 do Edifício Unique. \nRepise­se:  tal  contrato  foi  substituído por outro,  corrigido, que \nespelha  a  realidade  dos  fatos  tais  como  declarados  nas \nrespectivas declarações de imposto de renda. O Apartamento de \nnº 603 do Edifício Residence D'Louvres foi adquirido pelo valor \nde  R$  480.000,00  (quatrocentos  e  oitenta  mil  reais)  conforme \nconstante na Escritura Pública datada de 13/10/2009 e constante \nàs  fls.  131  e  133­134  do  Termo  de  Constatação  e  Intimação \nFiscal de nº 0002. Desse valor, R$ 230.000,00 (duzentos e trinta \nmil  reais)  é  representado  pelo  apartamento  nº  804  do  Edifício \nUnique,  de  propriedade  de  Hildete  Muniz  dos  Santos,  e  R$ \n250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é representado pelos \nrecursos  oriundos  da  venda  do  Apartamento  1203  do  Edifício \nPiedade  Prince,  de  propriedade  de  Saulo  de  Tarso Muniz  dos \nSantos  (documentos  58  a  61  anexos).  O  negócio  foi  ao  final \nentabulado  nesses  termos,  com  a  opção  de  a  Sra.  Zuleide  de \nOliveira Costa  indicar  um  terceiro  para  quem  desejasse  que  o \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nApartamento  804  do  Edifício  Unique  fosse  diretamente \ntransferido. Inicialmente o apartamento 804 do Edifício Unique \nfoi  repassado para uma pessoa de nome Fernando,  familiar da \nSra. Zuleide de Oliveira Costa, que efetuou o pagamento de R$ \n230.00,00  (duzentos  e  trinta  mil  reais)  pelo  apartamento  e  R$ \n40.000,00 (quarenta mil reais) referente a mobília que guarnecia \nreferido  apartamento.  Taís  valores,  acrescidos  do  valor  de  R$ \n40.000,00  (quarenta  mil  reais)  foram  por  nós  depositados  na \nconta  da  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa.  Assim,  restaria  o \ncomplemento de apenas mais R$ 170.000,00 (cento e setenta mil \nreais).  Acontece  que  no  contrato  preliminar  foram  constatados \nalguns erros que necessitavam de correção, tais como: nele não \nconstava  a  assinatura,  como  terceiro  interveniente,  de  Hildete \nMuniz  dos  Santos,  assinatura  esta  essencial  haja  vista  que  ela \nera a proprietária do Apartamento 804 do Edifício Unique; da \nforma como redigido o contrato preliminar dava a entender que \nalém  do  apartamento  804  do  Edifício  Unique  haveria  ainda  o \npagamento  adicional  do  valor  de  R$  510.000,00  (quinhentos  e \ndez  mil  reais);  inexistência  de  preço  certo,  determinado,  no \ncontrato.  (...)Portanto,  são  elementos  essenciais ao  contrato  de \ncompra  e  venda:  Consenso,  Coisa,  Preço  CERTO  E \nDETERMINADO.  Faltando  um  desses  elementos  o  contrato  é \nnulo. Por  isso que o contrato foi refeito para corrigir as falhas \nconstantes  naquele  documento  preliminar  defeituoso.  A  essa \naltura,  a  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa,  reputou  mais \nconveniente  permanecer  com  o  apartamento  804  do  Edifício \nUnique, quando então foi encontrada a justa forma do contrato, \nformalizado  definitivamente  na  segunda  quinzena  de \nsetembro/2009,  nos  seguintes  termos:  permuta  de  2/3  do \nApartamento 302 do Edifício Residence D'Louvres, pertencentes \na Luziane Gil Dias da Silva e Saulo de Tarso Muniz dos Santos, \ncom  o  Apartamento  804  do  Edifício  Unique  pertencente  a \nHildete Muniz dos Santos, haja vista que a doação efetuada por \nesta última não era uma doação pura e simples, mas modal, na \nrealidade uma permuta; venda do Apartamento 804 do Edifício \nUnique, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) \npara a Sra. Zuleide de Oliveira Costa, e por fim, compra a esta \nmesma  senhora  do  Apartamento  no.  603  do Edifício Residence \nD'Louvres, pelo valor de R$ 480.000,00, valor este que consta na \nEscritura  Pública  e  nas  declarações  de  imposto  de  renda  de \ntodas  as  pessoas  envolvidas  nesse  intrincado  negócio \nimobiliário. Além disso, o pagamento de uma parte dos valores \ndevidos  à  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa,  envolveu  uma \noperação  triangular  com  a  pessoa  jurídica  HDL \nADMINISTRADORA DE BENS  LTDA,  titularízada  por Hildete \nMuniz dos Santos e Luziane Gil Dias da Silva. Por conta dessas \ncircunstâncias,  apenas  em  06/10/2009  foi  a  CONSTRUTORA \nDELMAN  CONSTRUÇÕES  LTDA  autorizada  a  outorgar \nescritura pública do Apartamento no. 804 do Edifício Unique em \nnome de Zuleide de Oliveira Costa (documento 62 anexo). (...) O \nfato  é  que  chegou  às  mãos  da  fiscalização  um  contrato \npreliminar,  contendo  falhas  e nulidades  insanáveis  tais  como a \njá  referida  ausência  de  assinatura  da  proprietária  do \nApartamento 804 do Edifício Unique, ausência de preço certo, e \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\nque  diverge  completamente  da  realidade  em  que  se  deu  a \ncontratação definitiva. \n\n12.7 Em  relação  à  aplicação  de  recursos  na  aquisição  da  sala \n029 do Norcon Empresarial,  a defendente disse que  (fl. 854) “ \napesar de deter 1/3 de sua propriedade, a requerente não arcou \ncom nenhum pagamento, ficando ele a cargo exclusivamente do \nseu cônjuge Saulo de Tarso Muniz dos Santos. Além disso, some­\nse  o  fato  de  que  no  Contrato  de  Cessão  de  Direitos  e  Aditivo \nContratual  da  anuente  (NORCON  CONSTRUTORA)  consta  o \nvalor de R$ 997,18 (novecentos e noventa e sete reais e dezoito \ncentavos).  Para  montar  seu  \"Demonstrativo  de  Variação \nPatrimonial\",  a  fiscalização  tomou  como  base,  indevida  e \nartificiosamente,  um  \"Demonstrativo  de  Valores  Pagos\",  onde \nconsta  um  extrato  dos  pagamentos  efetuados  pelos  anteriores \nproprietários.  Em  nenhuma  parte  do Contrato  de Cessão  há  a \nreferência de que aqueles valores constantes na planilha são os \nvalores  pelos  quais  fora  adquirido  o  imóvel  pela  fiscalizada  e \ndemais  co­proprietários.  Então,  se  a  fiscalização  queria  tomar \ncomo  parâmetro  as  informações  prestadas  pela  NORCON, \ndeveria ter  tomado o valor de R$ 997,18, e não o valor pago à \nNORCON  pelos  vendedores.  A  atividade  de  lançamento  não \ncomporta  imprecisões. Caso a  fiscalização desejasse  fazer uma \napuração  correta  dos  valores  despendidos  com  a  aquisição,  já \nque não quis buscar os documentos que o contribuinte apontava \nonde  estavam  (junto  à  Justiça  Federal),  que  intimasse  os \nvendedores  a  apresentarem  a  sua  via  do  contrato  ou  então  a \ninformarem/declararem os detalhes do negócio entabulado.  (...) \nO imóvel na realidade foi adquirido por valor bastante inferior \nao  despendido  pelos  vendedores,  haja  vista  tratar­se  de  um \nempreendimento  que  já  naquela  época  e  até  a  presente  data, \nrevelou­se um verdadeiro fracasso”. \n\n12.8 Foram juntados pela impugnante os seguintes documentos: \n(i) razão sintético da HDL Administradora de Bens Ltda, relativo \naos  anos  de  2007,  2008  e  2009  (fls.  897/905);  (ii)  declaração \nprestada  em  20/12/2012  pelo  Sr.  João  Paulo  Rocha  da  Silva \nsobre a negociação envolvendo o apartamento 701 do Edf Paul \nHarris, em Caruaru (PE) (fl. 906); (iii) instrumento particular de \ncompra  e  venda  do  terreno  Lote  300  Q80  na  Rua  Antônio \nCansanção, Ponta Verde, Maceió (AL), com o Sr. José Marcelo \nda  Silva,  acompanhada  de  quatro  recibos  (fls.  911/918);  (iv) \nprocuração  outorgada  pela  autuada  ao  Sr.  José  Marcelo  da \nSilva  para  alugar  e  administrar  o  terreno  acima  referido  (fl. \n919);  (v)  declaração  prestada  em  cartório  pelo  Sr.  Cícero \nSeverino de Santana sobre a aquisição do terreno e instalações \ndo  posto  de  combustíveis  a  Av.  Belmiro  Pereira  Amorim,  691, \nMaceió  (AL),  complementada  por  declaração  simples  sobre  os \nvalores  da  transação,  fotos  e  cupom  fiscal  (fl.  921/928);  (vi) \ndeclaração  prestada  em  cartório  pelo  Sr.  Cícero  Severino  de \nSantana sobre a aquisição do  fundo de comércio e estoques do \nposto  de  combustíveis  a  Av.  Belmiro  Pereira  Amorim,  691, \nMaceió  (AL)  (fl.  929);  (vii)  documento  sobre  a  escritura  do \napartamento  804  do  Edf  Unique  assinado  pela  Sra.  Hildete \nMuniz  dos  Santos  (fl.  934),  e;  (viii)  planilhas  de  contra­\ndemonstrativos de variação patrimonial (fls. 935/940).     \n\nImpugnação – Contestação à multa qualificada \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n13.   Sobre  a  aplicação  da  multa  qualificada  (fls.  859/870),  a \ncontribuinte  entende  ser  descabida  porque  os  bens  que \nensejaram  a  variação  patrimonial  a  descoberto  foram \ndevidamente  declarados.  Estes  bens  são:  (i)  apartamento  539 \nResidencial  Ritz;  (ii)  terreno  na  Rua  Dr.  Antônio  Cansanção; \n(iii) apartamento 701 do Edf Paul Harris; (iv) imóvel comercial \nna  Rua  Dr.  Gustavo  Paiva;  (v)  parte  da  sala  029  do  Norcon \nEmpresarial; (vi) depósito 1010 na Av. Leste­Oeste em Maceió; \n(vii)  apartamento  603  Edf  D’Louvres  e  (viii)  veículo  Toyota \nHylux  SW4.  Acrescenta:  “tratam­se  de  fatos  que  ainda  que \ntivessem  sido  omitidos  de  referidas  declarações,  não  gerariam \nefeito  algum  em relação ao  fisco  haja  vista  que  os  imóveis  em \nquestão foram adquiridos de construtora ou de pessoa física mas \nmediante  a  imediata  lavratura  de  escritura  e  registro.  Assim, \nainda  que  não  tivessem  sido  informados  nas  Declarações  de \nImposto  de Renda,  a DOI  e  a DIMOB  supririam,  sem prejuízo \nalgum  para  o  conhecimento,  a  necessidade  de  informação  do \nfisco.  E  ressalte­se  que  no  caso  ambas  declarações  foram \ntempestivamente  transmitidas  tanto  pelas  Construtoras  quanto \npelos  Cartórios.  Quanto  ao  veículo,  a  situação  é  bastante \nsemelhante,  haja  vista  o  pleno  acesso  do  fisco  ao  sistema \nRENAVAM. Descabida portanto eventual aplicação de multa no \npercentual  qualificado  de  150%”.  Alega  que  “em  momento \nalgum  agiu  com  intenção  dolosa  ou  de  fraudar  a  fiscalização \ntributária”.  Citou  vários  acórdãos  do  Carf  mostrando  que  a \nimposição da multa qualificada exige a prova do dolo. \n\nImpugnação ­ Pedidos \n\n14.   Ao  final, a contribuinte  formulou os  seguintes pedidos  (fls. \n870/872):  “Diante de  todos  os  questionamentos  expostos,  resta \nrequerer  à  Autoridade  Julgadora  administrativa  da  Secretaria \nda  Receita  Federal  (DRJ/RECIFE/PE  –  4ª.  RF)  o  justo \nreconhecimento da IMPROCEDÊNCIA/NULIDADE absoluta do \nAuto de Infração proposto para exigir da contribuinte LUZIANE \nGIL DIAS DA SILVA IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, \nonde utilizou a fiscalização da RFB, indevida e injustamente, de \npresunções,  ficções,  invencionices  desarrimadas  da  realidade \nfática, e, mais grave ainda, com expressa e deliberada violação \ndo amplo e sagrado Direito de Defesa, bem como dos Princípios \nque devem nortear o agir da Administração Pública, em especial \no da Legalidade e o da Moralidade. Diante disso e de  todos os \nquestionamentos  suscitados,  cabe  aduzir:  a)  Que  seja \nreconhecida  a  improcedência/nulidade  do  auto  de  infração \nlavrado, por violação ao Decreto nº. 3.781, de 02/04/2001, art. \n1º. e ao disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Portaria RFB nº. \n11.230,  de  09/11/2007,  já  que  o  Processo  Administrativo \nDisciplinar que motiva a fiscalização não fora concluído, e por o \nprocedimento haver sido programado com evidente DESVIO DE \nFINALIDADE  caracterizado  pelo  ABUSO  DE  PODER  acima \ndelineado; Optando o fisco por manter, apesar das evidências, a \ncobrança do IRPF da pessoa física de LUZIANE GIL DIAS DA \nSILVA, reconhecidamente esse equívoco é suficiente para tornar \neventual  lançamento  ilegítimo  e  juridicamente  NULO;  b)  que \nesta  Autoridade  Julgadora  solicite  cópias  das  páginas  2, \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\n269/272,  78/79,302/303,  313  e  334/335  do  RELATÓRIO \nencartado  a  partir  da  fl.  41  do  Processo  Administrativo \nDisciplinar  no.  19615.000866/2010­09  para  comparar  os \nperíodos ali apontados com os períodos constantes na tabela do \n\"notes  s/n\"  anexo  (documento  2  anexo),  constatando  assim  o \nflagrante  DESVIO  DE  FINALIDADE  da  fiscalização  retro \nmencionado;  c)  que  seja  determinada  a  NULIDADE  do \nprocedimento fiscal haja vista ter sido conduzido durante todo o \ntempo  com  evidente  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE \nDEFESA DA CONTRIBUINTE,  que  permanece  sem dispor  dos \ndocumentos  que  comprovam  os  fatos  lançados  em  suas \ndeclarações  e  que  permanece  até  mesmo  sem  haver  sido \nregularmente  cientificada  de  eventual  lançamento;  d)  que  a \nmulta qualificada de 150%, seja considerada IMPROCEDENTE, \numa  vez  que  ausentes  as  circunstâncias  que  autorizam  a \nqualificação,  ou  seja,  em  momento  algum  a  contribuinte  agiu \ncom  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  comprovado;  além \ndisso  presentes  as  circunstâncias  autorizadoras  da  aplicação \ntanto  do  disposto  no  art.  112  e  incisos,  do  Código  Tributário \nNacional;  e)  que,  extinta  totalmente  a  parcela  do  crédito \ntributário  referente  à  qualificação  da  Multa  de  Ofício,  nos \ntermos do item antecedente, seja determinado o arquivamento de \neventual Representação Fiscal para Fins Penais, em obediência \nao  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  48  do  Decreto  nº \n7.574/2011;  f)  que  seja  determinada  a  IMPROCEDÊNCIA  das \nvariações  patrimoniais  a  descoberto  apontadas,  haja  vista  que \nas  origens  de  recursos  da  contribuinte  constam  devidamente \ndeclaradas  em  suas  declarações  de  imposto  de  renda,  e  são \natinentes a recursos provenientes de sua atividade empresarial, \nmediante  doações  familiares  e  empréstimos  tomados  e \ndevidamente  declarados,  bem  como  atinentes  a  alienações  de \nparte  de  seu  patrimônio,  conforme  se  comprova  com  a \ndocumentação anexa,  inexistindo fato modificativo aumentativo, \nmas  meramente  fato  PERMUTATIVO,  não  autorizador  da \nincidência de Imposto de Renda nos moldes em que proposto; g) \nos documentos ora apresentados por ocasião desta impugnação \nsão  os  que  foi  possível  de  serem  obtidos  diante  da  precária \nsituação  em  que  se  encontra  a  fiscalizada,  por  isso  desde  já \nrequer  que  lhe  seja  assegurado  o  direito  de  apresentação \nposterior  de  eventual  documentação  que  complemente  a \ncomprovação  dos  fatos  aqui  alegados,  em  especial  a  efetiva  e \nmais do que suficiente origem de recursos para suas aquisições \npatrimoniais, nos termos do art. 57 e parágrafos do Decreto no. \n7.574/2011;  h)  que  seja  declarada  a \nNULIDADE/IMPROCEDÊNCIA,  de  qualquer  outra  exigência \nfiscal,  em  face  do  patente  e  comprovado CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA, em mais de uma modalidade. \n\nA  5ª  Turma  da  DRJ  em  Recife/PE  julgou  parcialmente  procedente  a \nImpugnação, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nMantém­se  o  lançamento  fundado  em  acréscimo  patrimonial  a \ndescoberto  quando  a  contribuinte  não  demonstra,  por meio  de \ndocumentos hábeis e idôneos, a origem desse acréscimo. Em se \ntratando de presunção legal relativa, cabe à contribuinte o ônus \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda  prova  quanto  à  origem  dos  recursos  que  justifiquem  seus \ndispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nMantém­se  o  lançamento  fundado  em  depósitos  bancários, \nquando a contribuinte não justifica, por meio de documentação \nhábil  e  idônea,  terem  sido  originados  em  rendimentos \ndeclarados,  obrigada  que  está  em  função  da  inversão  legal  do \nônus da prova. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA inserção na declaração de valores de rendimentos isentos não \ncomprovados com o objetivo de justificar acréscimo patrimonial \ncaracteriza  dolo,  de  modo  a  ensejar  a  aplicação  da  multa \nqualificada de 150%. \n\nPRELIMINARES DE NULIDADE.  \n\nEstando  os  atos  administrativos  consubstanciadores  do \nlançamento  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais  e,  não \ntendo restado comprovada a ocorrência de preterição do direito \nde  defesa  nem  de  qualquer  outra  hipótese  expressamente \nprevista  na  legislação,  não  se  há  que  falar  em  nulidade  do \nprocedimento fiscal. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em \n04/09/2013  (fl.  1062)  e,  em  26/09/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1063/1090,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  o \nacréscimo patrimonial a descoberto, relativamente a fatos ocorridos no ano­calendário 2006. \n\nAntes  de  se  entrar  no  mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  inúmeras \npreliminares suscitadas pela recorrente. \n\nSobre  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  razão  da  não \ndisponibilização dos documentos  apreendidos pela Polícia Federal/Receita Federal  do Brasil, \nverifica­se  que  a  própria  recorrente  informa  que,  ante  às  infrutíferas  tentativas  de  obter  os \ndocumentos  administrativamente,  optou  por  comandar Mandado  de  Segurança  nº  0000431­\n32.2010.4.05.8300.  Assim,  relativamente  à  preliminar  supra,  ocorreu  a  renúncia  à  instância \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nadministrativa.  Essa  questão,  inclusive,  já  foi  objeto  de  Súmula  deste Conselho.  Trata­se  da \nSúmula CARF nº 1: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nRessalte­se que é  irrelevante que o processo  judicial  tenha sido extinto sem \nresolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  a  renúncia  às  instâncias \nadministrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, ou seja, insuscetível de \nretratação. \n\nAssim,  como  a  matéria  foi  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  a \ncontribuinte  renunciou  à  esfera  administrativa  e,  consequentemente,  resta  afastada  a \ncompetência do órgão julgador administrativo para apreciar a mesma matéria. \n\nNo  que  tange  à  alegação  de  falta  de  motivação  para  instauração  do \nprocedimento fiscal, bem como ofensa ao Decreto nº 3.781/2001 e ao § 2º do art. 1º da Portaria \nRFB  nº  11.230/2007,  cumpre  esclarecer  que  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional \ndetermina  que  compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito \ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar \na ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Com efeito, independentemente do \nDecreto  nº  3.781/2001  e  da  Portaria  RFB  nº  11.230/2007,  todo  o  cidadão  é  passível  de  ser \nescolhido  para  uma  auditoria  fiscal,  já  que  essa  escolha  visa  o  atendimento  ao  interesse \npúblico. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  a  motivação  do  processo  administrativo \ndisciplinar não se confunde com a motivação do procedimento fiscal, já que a motivação, para \na  infração  constante  dos  autos,  é  a  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  o  acréscimo \npatrimonial a descoberto. \n\nAdemais,  a  alegação  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  não  pode  ser \nsuscitada em sede administrativa, consoante dispõe a Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nAssim, é improcedente a alegação de falta de motivação para instauração do \nprocedimento fiscal. \n\nNo  mérito,  cumpre  trazer  a  lume  a  legislação  que  serviu  de  base  ao \nlançamento, no caso, os arts. 1º, 2o e 3o da Lei no 7.713/1988: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt.  2o  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  3o  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9o a 14 desta \nLei. \n\n§ 1o Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidas  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n[...] \n\n§ 4o ­ A tributação independe da denominação dos rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. (grifei) \n\nDa  leitura  dos  dispositivos  legais  acima,  depreende­se  que  se  devem \nconfrontar,  mensalmente,  as  mutações  patrimoniais  com  os  rendimentos  auferidos  para  se \napurar a evolução patrimonial do contribuinte.  \n\nTrata­se também de uma presunção legal do tipo juris tantum (relativa), pois \ndemonstrada  pelo  fisco  a  existência  de  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto  presume­se  a \nocorrência  de  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  justificar  a  origem  de  tais \nacréscimos com rendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva. \nPermanecendo injustificados tais acréscimos, prevalece a presunção relativa de que provêm de \nfonte ou atividade não declaradas, com o objetivo de subtraí­las à tributação devida. \n\nDito isso, alega a recorrente que a fiscalização desconsiderou, como origem \nna  planilha  do  cálculo  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  o  saldo  em  “dinheiro  em \nespécie” em 31/12/2006, no valor de R$ 538.897,82 (fl. 86).  \n\nDe início, cumpre reproduzir o histórico constante na Declaração de Bens e \nDireito consignado em sua Declaração de Ajuste à fl. 86: \n\nDiversos saldos mantidos c/Hildete Muniz dos Santos e Saulo de \nTarso  Muniz  dos  Santos,  agregado  a  valores  pertencentes  a \npessoa jurídica. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  a  contribuinte  simplesmente  consignou  em  sua \nDeclaração de Ajuste que os valores mantidos em espécie  são procedentes de outras pessoas \nfísicas, bem como de pessoa jurídica. Entretanto, não foi apontada, individualmente, a origem \nefetiva da  evolução do  recurso que  culminou em um saldo  final  em 31/12/2006 no valor de \nR$ 538.897,82 (fl. 86).  \n\nEm  verdade,  os  dados  constantes  da  Declaração  de  Ajuste  e  de  bens  do \ncontribuinte são informações prestadas voluntariamente, sob sua responsabilidade e sujeitos a \ncomprovação,  se  o  fisco  entender  necessária. O  art.  806  do Decreto  nº  3000,  de  26/03/1999 \n(Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999), assim determina: \n\nArt.  806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os \nesclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\nrecursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que \nas alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição \ndo patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º). \n\nResta  claro  que  todo  o  contribuinte  do  imposto  de  renda  está  sujeito  a \ncomprovar, mediante documentos e esclarecimentos, os rendimentos auferidos e as alterações \nocorridas em seu patrimônio sempre que intimado a fazê­lo, quando da revisão da declaração \nde rendimentos. \n\nA jurisprudência deste Órgão é firme no sentido de que a simples informação \nconsignada como “dinheiro em espécie”, sem a comprovação de movimentação financeira em \ndata próxima ao  final do ano, não é  suficiente para demonstrar a disponibilidade do  recurso, \nmormente  quando  o  valor  informado  é  incompatível  com  a  movimentação  financeira  do \ncontribuinte. Veja­se: \n\n \n\nIRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR \nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  COBERTO  PELOS \nRENDIMENTOS  DECLARADOS.  DINHEIRO  EM  CAIXA:  a \nsimples  declaração  sem  a  comprovação  de  movimentação \nfinanceira  em  data  próxima  ao  final  do  ano  não  é  suficiente \npara  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso.  (Ac.  102­\n43.863/99) \n\nIRPF  ­  CONTRIBUINTE  SOB  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­ \nNUMERÁRIO  DECLARADO  SEM  SUPORTE  ­  Valores \ndeclarados  fora  de  prazo  e  sob  procedimento  de  ofício  como \n\"dinheiro em espécie\", \"dinheiro em caixa\", \"disponibilidade \nem moeda nacional\" e outras rubricas semelhantes não podem \nser  aceitos  para  justificar  fontes  de  recursos,  salvo  prova \ninconteste de sua existência no término do ano­base em que tal \ndisponibilidade  for  declarada.  (Acs.  104­17.144/99,  104­\n17.215/99) \n\nIRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR \nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  COBERTO  PELOS \nRENDIMENTOS  DECLARADOS.  DINHEIRO  EM  CAIXA:  a \nsimples  declaração  sem  a  comprovação  de  movimentação \nfinanceira  em  data  próxima  ao  final  do  ano  não  é  suficiente \npara  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso.  (Acórdão  106­\n10228/1998) (grifei) \n\nFrise­se ainda que o rendimento tributável  informado em sua Declaração de \nAjuste foi de R$ 6.623,68 (fl. 89); entretanto o saldo final em 31/12/2007, relativo ao “dinheiro \nem espécie” representou o montante de R$ 508.897,82 (fl. 91). \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  como \norigem de recursos os empréstimos obtidos na empresa da qual a declarante é sócia, bem como \nde  doações  de  familiares  informadas  em  “Demais  rendimentos  isentos  e  não­tributáveis”, \ncumpre  esclarecer  que  a  simples  informação  de  empréstimo  e/ou  doação  na  Declaração  de \nAjuste, sem prova de sua existência, é estéril e não se presta a justificar acréscimo patrimonial \na descoberto. A bem da verdade, em seu Recurso Voluntário a contribuinte não trouxe nenhum \nelemento  efetivo  de  prova  aos  autos,  tais  como:  extratos  bancários,  depósitos,  cheques \nrecebidos,  entre  outros,  limitando­se  a  repetir  a  alegação  feita  anteriormente  em  sua \nImpugnação. \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDeixo  aqui  consignado  que  não  basta  simplesmente  alegar  determinada \ncircunstância, mas  deve  a  autuada  provar  a  natureza  da  operação  efetuada.  Individualmente, \npode  haver  dificuldade  na  obtenção  da  prova;  todavia,  por meio  de  um  conjunto  probatório \nmais amplo, é possível estabelecer o contraditório probatório capaz de afastar a presunção legal \noperada em favor da Fazenda Pública. \n\nRelativamente  ao  ônus  da  prova,  convém  citar  a  obra  Processo \nAdministrativo Fiscal, do professor Antônio da Silva Cabral, Editora Saraiva, p. 298: \n\nUma das regras que regem as provas consiste no seguinte: toda \nafirmação  de  determinado  fato  deve  ser  provada.  Diz­se \nfreqüentemente:  “a  quem  alega  alguma  coisa,  compete  prová­\nla”.  [...]  Em  processo  fiscal  predomina  o  princípio  de  que  as \nafirmações  sobre  omissão  de  rendimentos  devem  ser  provadas \npelo  fisco,  enquanto  as  afirmações  que  importem  redução, \nexclusão,  suspensão  ou  extinção  do  crédito  tributário \ncompetem ao contribuinte. (grifei) \n\nÉ  preciso  esclarecer,  primeiramente,  que  um  empréstimo,  para  poder  ser \nconsiderado como origem de recursos deve preencher alguns requisitos. Além de ser necessário \nseu  registro  nas  declarações  de  rendimentos  do mutuário  e  do mutuante,  é  preciso  que  haja \ndocumentação  comprobatória  dele,  fixando  data  para  o  vencimento  da  dívida,  como  um \ncontrato  ou  uma  nota  promissória,  e  que  esteja  comprovada  a  capacidade  financeira  do \nmutuante. Ademais, é imprescindível que a comprovação da transferência do numerário esteja \ncabalmente  demonstrada.  Entretanto,  analisando­se  as  provas  dos  autos,  percebe­se  que  a \ncontribuinte não procedeu dessa forma. \n\nAssim, o fato de os empréstimos constarem no “razão sintético” da empresa \nHDL Administradora de Bens Ltda, fls. 897/905, penso que o documento apresentado, por si \nsó, não pode ser considerado como meio suficiente de prova, já que não há a comprovação de \nque os mutuantes efetivamente entregaram o numerário ao mutuário. A falta de comprovação \ndas transferências dos recursos, na qualidade de empréstimos, coincidentes em datas e valores, \né fator determinante para a sua desconsideração. \n\nApenas como ilustração, cabe transcrever julgado deste Órgão com o mesmo \nentendimento: \n\n EMPRÉSTIMO  NÃO  JUSTIFICADO  –  A  justificação  para  o \nempréstimo  deve  basear­se  em  outros  meios,  como  a \ntransferência  de  numerário,  coincidente  em  datas  e  valores, \nnão  bastando  a  apresentação  de  nota  promissória.  (Ac.  1º  CC \n104­9.200/92) (grifei) \n\nNo que tange às doações, os argumentos anteriormente despendidos também \nsão  aplicáveis,  pois  não  há  nos  autos  qualquer  comprovação  efetiva  da  transferência  de \nnumerário, consoante se extrai da jurisprudência destacada: \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO – DOAÇÃO \n­  Tributa­se  o  valor  do  acréscimo  patrimonial  não  justificado \npelos  rendimentos  declarados,  tributáveis,  não  tributáveis  ou \ntributados  exclusivamente  na  fonte.  Valores  declarados  como \ndinheiro  em  espécie  recebidos  de  doações  de  parentes,  não  se \npresta  para  comprovar  incrementos  negativos  da  situação \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\npatrimonial  do  contribuinte,  salvo  prova  inconteste  de  sua \nexistência  no  término  do  ano­base  em  que  tal  disponibilidade \nfor declarada. (Acórdão nº 2201­01.057) (grifei) \n\nNo  que  tange  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  considerou  na \nplanilha  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  o  valor  relativo  à  alienação  do  fundo  de \ncomércio  da  empresa Caruaru Auto Tintas  Ltda,  constata­se  que  a  recorrente  transferiu  suas \nquotas  em  16/03/2007,  fls.  597/603,;  entretanto,  de  acordo  com  a  cláusula  segunda  do \ninstrumento de alteração contratual, o valor recebido na transação foi R$ 7.000,00, e, conforme \nconsta da alteração, fl. 601, a contribuinte “se retira da sociedade, satisfeita em todos os seus \ndireitos e haveres, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora deste”. Como bem pontuou a \nautoridade  recorrida:  “...  a  fiscalizada  deixou  de  declarar  seus  créditos  e  de  oferecer  à \ntributação o ganho de capital auferido na alegada transação. Além disso, não provou o efetivo \nrecebimento  dos  recursos”.  Assim,  não  socorre  à  recorrente  a  alegação  de  que  o  valor  da \nalienação foi bem superior ao constante no contrato social: a uma,  já que foram alienados os \nestoques e fundo de comércio da referida sociedade, conforme contrato de compra e venda; a \nduas, porque não consta dos autos prova efetiva de que o valor relativo à alienação do fundo de \ncomércio ocorreu por valor superior àquele escriturado.  \n\nNo  que  toca  à  operação  de  permuta  do  apartamento  nº  701  do  Edf  Paul \nHarris, verifica­se que a recorrente informou que o citado bem foi permutado com os lotes 5 e \n6  Q  DZ  do  Loteamento  Alvorada  do  Ipojuca  (fl.  91).  Em  sua  declaração  de  bens  do  ano­\ncalendário 2007, o apartamento  foi  incluído pelo valor de R$ 4.000,00. No  item relativo aos \nlotes de terreno, foram mencionados os números 5, 6, 13 e 14; entretanto com o valor reduzido \nde  R$  8.000,00  para  R$  4.000,00.  Contudo,  alega  a  recorrente  que  as  prestações  do \napartamento nº 701 do Edf Paul Harris foi paga por João Paulo da Rocha Silva, conforme os \ninúmeros  documentos  juntados.  Nesse  passo,  compulsando­se  a  planilha  carreada  pela \ncontribuinte  em  seu  apelo,  fls.  1147/1149,  verifica­se  que  a  CP  Construções  informa  que  a \ncontribuinte  iniciou  o  pagamento  das  parcelas  (18/66)  a  partir  de  dezembro  de  2007.  Com \nefeito, o valor considerado pela autoridade fiscal na planilha de Aquisição de Bens e Direitos, \nfl.  59,  foi  exatamente  igual  à  informada  pela  CP  Construções.  O  Instrumento  Particular  de \nPermuta, juntado pela recorrente em seu apelo, fls. 1126/1129, a Declaração de fl. 1158, bem \ncomo o Termo de Reinquirição, fls. 1186 (apresentado no aditamento ao Recurso Voluntário), \ninformando que os pagamentos das parcelas restantes deveriam ocorrer por conta do Sr. João \nPaulo  Rocha  da  Silva,  são  absolutamente  estéreis,  já  que  a  documentação  apresentada  pela \nempresa CP Construção faz prova efetiva do negócio jurídico realizado. Ressalte­se que não foi \ncarreado  aos  autos  qualquer  prova  efetiva  de  que  o  Sr.  João  Paulo  Rocha  da  Silva  tenha \nefetivamente quitado as citadas prestações. \n\nQuanto à aquisição do apartamento 603 do Edf Residence D’Louvres, alega a \ncontribuinte que a operação não ocorreu, conforme contrato de compra e venda informado pela \nvendedora do imóvel, Sra. Zuleide de Oliveira Costa, e sim, de acordo com a escritura pública \nlavrada  em  cartório  às  fls.  582/583.  Assim,  analisando  detidamente  a  cláusula  terceira  do \ncontrato particular, restou estabelecido o preço total do negócio em R$ 750.000,00, sendo R$ \n230.000,00, com a entrega do apartamento 804 do Edf Unique, acrescido das parcelas de R$ \n310.000,00 + R$ 100.000,00 + R$ 110.000,00 (fls. 575/577). Por sua vez, a escritura pública \nde compra e venda informa que o valor da transação foi de R$ 480.000,00, sem, contudo, fazer \nqualquer menção à forma de pagamento. \n\nEmbora  alegue  a  contribuinte  que o  contrato  de  compra  e  venda  repassado \npela vendedora não poderia ser considerado, em razão de diversos vícios, mormente a falta de \nassinatura da Sra. Hildete, verifico, pois, que a recorrente não juntou aos autos qualquer prova \nefetiva (transferências bancárias, diga­se) de que a compra tenha ocorrido por valor inferior ao \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninstrumento particular fornecido pela Sra. Zuleide. Da mesma forma, entendo que não há como \nconsiderar como prova da operação a declaração de retratação de fl. 1159, bem como o novo \nInstrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta, fls. 1160/1163, já que, \ncomo mencionado anteriormente, não foi juntada aos autos prova efetiva da operação. \n\nSobre  a  aquisição  da  terça  parte  da  sala  nº  29  do  Edf.  Norcon,  alega  a \nsuplicante que o Contrato de Cessão de Direitos  e Aditivo Contratual  é meramente  formal  e \nnão  poderia  ser  considerado  na  apuração  do  Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto. \nRelativamente à alegação supra, cumpre transcrever trecho da decisão recorrida: \n\n24.1 O imóvel estava sendo adquirido por Bruno Rodrigo Santos \nVasconcelos  e  Giuliana  Aretha  Santos  Vasconcelos  à \nconstrutora Norcon – Sociedade Nordestina de Construções S/A. \nOs  adquirentes  já  tinham pagado R$  140.000,00  à  construtora \nquando  cederam  seus  direitos.  Houve  mais  dois  pagamentos \ntotalizando R$ 151.005,00. Um  terço disso dá os R$ 50.334,33 \nque  foram  considerados  pela  Fiscalização  como  aplicação  de \nrecursos.  A  contribuinte  pleiteia  que  não  sejam  considerados \ncomo  valor  de  aquisição  os  R$  140.000,00  já  pagos  pelos \ncedentes. Ora,  não  é  plausível  admitir  que  os  cedentes  tenham \nrepassado  seus  direitos  sem  ao  menos  serem  ressarcidos  das \nquantias  pagas  até  então.  Isto  seria  um presente. Na  realidade \ndo mercado  o  mais  provável  é  que  os  cedentes  tenham  obtido \nágio na transação.  \n\n24.2 Por fim, deve­se registrar que a própria autuada admite ter \npago  pela  cessão  dos  direitos  aquisitivos  à  fração  do  imóvel, \npois,  em  sua  declaração  de  bens  (fl.  98  –  recorte  colado  a \nseguir) a parte da sala foi declarada pelo valor de R$ 50.000,00, \nmuito  próximo  do  que  foi  computado  pelas  auditoras.  Não \nprocede, pois, a reclamação da impugnante.  \n\nDe  acordo  com  o  Contrato  de  Cessão  de  Direitos  e  Aditivo  Contratual,  a \nparcela que coube a recorrente é de R$ 50.334,33 (1/3 do valor total pago). Como mencionado \nanteriormente,  para  que  se  considere  qualquer  valor  diferente  do  constante  no  Contrato  de \nCessão  deveria  haver  nos  autos  prova  efetiva  da  operação  perpetrada.  Na  verdade,  o \nInstrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, juntado pela recorrente em seu apelo, \nfls.  1164/1167,  sem  prova  da  operação,  como  a  transferência  bancária,  por  exemplo,  não  é \ncapaz  de  desconstituir  os  inúmeros  documentos  carreados  pela  fiscalização  às  fls.  564/572, \ninclusive o próprio Contrato de Cessão de Direitos de fls. 565/568. \n\nEm relação à alegação de que os recursos provenientes da venda do terreno, \nsobre o Lote  300, Quadra  80,  da Rua Antônio Cansanção,  Ponta Verde, Maceió,  não  foram \ncomputados na apuração do Acréscimo Patrimonial a Descoberto, verifica­se que a suplicante \nnão  consignou  em  sua  Declaração  de  Ajuste,  fls.  103/104,  a  venda  do  citado  imóvel.  A \nalegação  de  que  o  contrato  particular  firmado  com  o  Sr.  José  Marcelo  Silva,  datado  de \n01/06/2009, fls. 911 e 913, acompanhado de quatro recibos (R$ 150.000,00 em 01/06/2009; R$ \n150.000,00 em 03/07/2009; R$ 100.000,00 em 03/08/2009 e R$ 100.000,00 em 30/09/2009), \nfls.  915/918,  comprova  a  efetividade  da  venda,  não  socorre  à  recorrente,  já  que  não  foi \ncarreado aos autos prova da transferência bancária e/ou escritura de compra e venda. Ademais, \nsalta aos olhos o fato de a recorrente alegar que o imóvel foi vendido ao Sr. José Marcelo Silva \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\ne,  ato  continuo,  outorgar  uma  procuração,  em  05/10/2009,  para  a  empresa Marcelo  Imóveis \nLtda alugar e administrar o citado terreno (fl. 919). \n\nNo  que  tange  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  considerou  como \norigem  de  recursos  o  valor  relativo  à  alienação  do  fundo  de  comércio,  instalações  e  imóvel \nonde  se  localiza  a  empresa  BS  Autoposto  Ltda,  constata­se  que  a  recorrente  não  logrou \ncomprovar,  efetivamente,  a  origem  dos  supostos  recursos.  Na  verdade,  não  consta  na \ndeclaração  de  bens  da  recorrente o  aludido  terreno. Com efeito,  valho­me das  bem  lançadas \nconclusões da decisão de primeira instância, que considero bastantes para afastar a pretensão \nda recorrente, pedindo vênia para a transcrição: \n\nCompulsando­se tais documentos, verifica­se que a contribuinte \nLuziane  Gil  Dias  da  Silva  em  nenhum  momento  fez  parte  da \nsociedade.  A  sogra  da  fiscalizada,  Sra.  Hildete,  entrou  na \nempresa  em  02/10/2003,  juntamente  com  o  sócio  Bruno  José \nAzevedo Alves, na segunda alteração do contrato social. Depois, \natravés do instrumento de quarta alteração, registrado na Juceal \nem 18/03/2008, a Sra. Hildete Muniz dos Santos saiu da empresa \npara  a  entrada dos  sócios Bruno Correia  de  Santana  e Cícero \nSeverino  de  Santana, mas  permaneceu  o  sócio Gladson Ferraz \nMuniz  Silva,  que  havia  adquirido  as  cotas  de  Bruno  José \nAzevedo Alves  em 10/11/2006. O sócio Gladson, pelo princípio \nda  affectio  societatis,  teoricamente  teria  direito  a  uma  parte \ndestes bens supostamente alienados à margem do instrumento de \nalteração  contratual.  Todavia,  constata­se  que  não  consta \nnenhuma  menção  à  retenção,  em  nome  da  Sra.  Hildete,  de \nestoques e fundo de comércio que pudessem ter sido alienados à \nparte  das  cotas  sociais.  Também  não  consta  do  referido \ninstrumento  que  a  contribuinte  Luziane Gil Dias  da  Silva,  não \nparticipante  da  sociedade,  tivesse  direitos  da  mesma  espécie \noriundos da empresa. \n\n(...) \n\n21.2 As  declarações  prestadas  em  janeiro  de  2013  pelo  Sr. \nCícero  Severino  de  Santana  sobre  a  aquisição  do  terreno, \ninstalações,  fundo  de  comércio  e  estoques  do  posto  de \ncombustíveis a Av. Belmiro Pereira Amorim, 691, Maceió  (AL) \nforam anexadas às fls. 921, 922 e 929, e os trechos importantes \nestão reproduzidos em seguida. O novo sócio Cícero afirmou ter \npago pelos citados bens a duas pessoas, Hildete e Luziane – esta \nnão participante da  empresa. Nos  termos declarados perante o \ntabelião  e  sob  a  ciência  do  tipo  penal  de  falsidade  ideológica \n(art.  299  do  CPB),  não  há  menção  a  valores  pagos,  os  quais \nforam  consignados  num  documento  particular  firmado  sem  o \ncrivo notarial. Tais declarações, todavia, não podem se sobrepor \nao  instrumento  de  alteração  contratual  devidamente  registrado \nno órgão competente, que é a Junta Comercial. \n\n(...) \n\n22.3 Não houve a comprovação do efetivo ingresso dos recursos \nrelativos  aos  recibos  da  transação,  os  quais  não  contêm \nreconhecimento  de  firma.  Há  contradição  entre  o  contrato \nparticular  de  venda do  terreno  e  a  procuração outorgada pela \ncontribuinte  para  que  o  suposto  adquirente  o  administre.  A \nprocuração foi emitida em 05/10/2009, data posterior à suposta \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nquitação da venda, e  teve a  firma da Sra. Luziane reconhecida \nem março de 2010. Este conjunto de indícios leva ao julgador à \nconvicção de que não se pode computar os valores como origem \nde recursos..  \n\nPelo  que  se  vê,  não  há  qualquer  prova  contundente  da  origem  do  suposto \nrecurso  obtido  na  alienação  do  fundo  de  comércio,  instalações  e  imóvel  onde  se  localiza  a \nempresa  BS  Autoposto  Ltda.  Assim,  a  Declaração  firmada  no  Tabelionato  do  4º  ofício  de \nnotas, por Cícero Severino de Santana, fl. 1169, o Instrumento Particular de compra e Venda, \nfls. 1170/1172, bem como o Instrumento Particular de Promessa de compra e Venda de fundo \nde Comércio, fls. 1173/1175, não se prestam a comprovar a origem de recurso na planilha de \nAcréscimo  Patrimonial  a  Descoberto,  ante  a  ausência  de  comprovação  dos  efetivos \npagamentos. Na verdade, não há sequer uma transferência bancária capaz de demonstrar que de \nfato o valor pago à recorrente ocorreu, conforme consta das declarações de fls. 921, 922 e 929. \n\nPor  fim,  cumpre  esclarecer  que  os  documentos  juntados  por  ocasião  do \nsegundo aditamento do Recurso Voluntário, fls. 1191/1199, não são suficientes para justificar a \norigem de recursos na planilha de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, mormente porque não \nhá  nos  autos  qualquer  comprovante  de  transferência  de  numerários  (recebimentos  e \npagamentos). Com efeito, quando não está presente nos autos prova objetiva da ocorrência de \ndeterminada situação, a autoridade julgadora formará sua livre convicção na forma do art. 29 \ndo Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nDessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta \na tributação dos valores como Acréscimo Patrimonial a Descoberto. \n\nQuanto  à  imposição  da  multa  de  oficio  no  percentual  de  150%,  cumpre \nreproduzir os fundamentos da decisão do Juiz Federal da 24ª Vara Federal/PE que autorizou o \ncompartilhamento  das  informações  constantes  do  Inquérito  Policial  N°  0000431­\n32.2010.4.05.8302 (fls. 83/84): \n\nDa análise  inicial  do  presente  IPL,  é de  se  ver  que,  quanto  ao \nprincipal investigado, ex­delegado da Receita Federal do Brasil \nem Caruaru, Saulo de Tarso Muniz dos Santos, como também \nquanto  às  pessoas  ligadas  a  ele,  estão  sendo  investigadas \ncondutas  penalmente  típicas,  que  envolvem,  desde  a  percepção \nirregular  de  vantagens  em  virtude  do  cargo,  a  lavagem  de \ndinheiro,  passando, por  certo,  por omissão de  informações aos \nórgãos fazendários. \n\nEm  decorrência  de  tais  ilícitos,  foi  identificada  uma \nincompatibilidade  entre  os  rendimentos  auferidos  e  declarados \ncom  os  bens  dos  investigados,  tudo  evidenciado  em  razão  das \ndescobertas  obtidas  concernentes  às  informações  fiscais, \nbancárias e imobiliárias. \n\nDesse  modo,  esclarece,  o  Ministério  Público,  acerca  da \nnecessidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  cumprir  o  seu \nmister  na  fiscalização  do  adimplemento  das  obrigações \ntributárias, pelos contribuintes investigados, imputando a eles os \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\ntributos devidos. Destaca, também, que a constituição definitiva \ndo  crédito  tributário  apurado  é  importante  para  a  persecução \npenal,  no  que  toca  aos  crimes  tributários,  servindo  para \nevidenciar o quanto o Fisco foi lesado. \n\n(...) \n\nImporta  destacar  que,  nos  autos  das  medidas  cautelares  n°. \n0000766­17.2011.4.05.8302  e  0001019­05.2011.4.05.8302, \nforam  proferidas  Decisões  nas  quais  foi  franqueada,  à  União \nFederal,  por  meio  do  seu  órgão  de  representação  (AGU),  o \nacesso  aos  dados  sigilosos,  de  naturezas  fiscal  e bancária,  dos \nigualmente  envolvidos  com  a  operação  da  Polícia  Federal \nconhecida  como  INCONGRUÊNCIA,  no  intuito  de  se \nresguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa. \nReferidos pedidos foram formulados para que  fosse  investigada \na  aquisição  da  bens  a  descoberto,  e  de  movimentações \nfinanceiras  que  refletiam  condutas  ilicitas  e  reprováveis,  tendo \nsido  já  autorizado  à  União  Federal  o  acesso  aos  dados  do \npresente IPL e feitos conexos. \n\n(...) \n\nDe  posse  dos  documentos  repassados  pela  Polícia  Federal,  bem  como  das \ninformações  colhidas  por  meio  de  intimações  e/ou  circularizações,  a  autoridade  fiscal \nqualificou a exigência, cujo fundamento foi o seguinte (fls. 44/46): \n\nDa análise  do  excerto  supra  verifica­se  que  o  autuado agiu  de \nforma dolosa no sentido de impedir ou retardar a ocorrência do \nfato  gerador  do  imposto.  Além  do  mais,  sua  ação  ou  omissão \ndeliberada  e  específica  sempre  objetivou  reduzir,  excluir  ou \nmodificar o montante do imposto devido, ou mesmo diferir o seu \npagamento.  \n\nNa presente ação  fiscal,  foi constatado pela Fiscalização que a \ncontribuinte,  no  período  de  2006  a  2009,  sistematicamente \ndeclarou  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  como  forma  de \njustificar os acréscimos patrimoniais a descoberto existentes. No \nentanto, não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento de \ntais rendimentos. \n\nPartindo­se das DAA­Declarações de Ajuste Anual apresentadas \npela  contribuinte,  no  período  de  2006  a  2009,  observou­se  a \nformação  de  um  considerável  patrimônio.  Ante  a  falta  de \nrendimentos  tributáveis  declarados,  a  contribuinte  lançou  mão \nde  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  para  justificá­lo, \nconforme a seguir demonstrado: \n\n(...) \n\nHá  que  se  observar,  ainda,  que  a  contribuinte,  após  a \ndeflagração da  operação  Incongruência,  porém  antes  do  início \ndo  procedimento  fiscal,  retificou  as  suas  declarações  de  ajuste \nanual do período 2006 a 2011. Confrontando­se as declarações \noriginais  com  as  retifícadoras  apresentadas,  verifica­se  que  a \ncontribuinte  procurou  regularizar  sua  situação  fiscal  incluindo \nbens que não navia informado nas declarações originais. Incluiu \nainda,  conforme  já  comentado,  rendimentos  isentos  de  forma a \njustificá­los, consoante quadro abaixo. \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10469.731237/2012­34 \nAcórdão n.º 2201­002.716 \n\nS2­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNo  presente  caso,  verifica­se  a  presença  de  substancial  movimentação \npatrimonial  e/ou  financeira,  realizada  à margem  das Declarações  de Ajuste,  traduzindo  uma \nintenção  deliberada  de  omitir  bens  e  rendimentos  e  informações,  o  que  torna  perfeitamente \naplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº. 9430/1996. \n\nA bem da verdade, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, \nde  uma  simulação  ou  ocultação,  e  pressupõe  sempre  a  intenção  de  causar  dano  à  Fazenda \nPública, num propósito de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses \ncasos,  deve  sempre  estar  caracterizada  a  presença  do  dolo,  um  comportamento  intencional, \nespecífico, de causar dano, no qual se utilizando de subterfúgios escamoteiam a ocorrência do \nfato  gerador ou  retardam o  seu  conhecimento por parte da  autoridade  fazendária. Ou  seja,  o \ndolo é elemento específico da sonegação, da fraude e do conluio, que os diferenciam da mera \nfalta de pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste, \nseja ela pelos mais variados motivos que se aleguem. \n\nNuma análise preliminar do conteúdo que levou a fiscalização a qualificar a \nmulta, verifica­se que a recorrente adquiria bens patrimoniais sem dar conhecimento à Fazenda \nNacional  e  quando  os  informava  em  sua DIRPF,  o  fazia  por  valor  inferior  ao  efetivamente \npago,  o  que  acabou  gerando  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  conforme  amplamente \nabordado neste voto. \n\nA presunção  não  é  aspecto  que,  por  si  só,  impeça  à  autoridade  constituir  a \nmulta qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da convicção de ter \no infrator agido ou se omitido intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância de o \nsujeito  passivo  ter  ocultado  dolosamente  a  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  em  valores \nsuperiores aos declarados. Se, por um lado, a presunção serviu para o propósito de quantificar \ntal omissão, por outro, não foi o único expediente probatório empregado pela autoridade para \ncaracterizar a omissão em termos qualitativos, principalmente no que se refere ao seu aspecto \nvolitivo. \n\nOra, tenho a firme convicção que a movimentação patrimonial, devidamente \nidentificada  pela  autoridade  lançadora,  circunstância  agravada  pelo  fato  de  não  terem  sido \nrespaldados por rendimentos tributáveis, somado ao fato de que após a deflagração da operação \nIncongruência  pela  Polícia  Federal,  retificou  as  suas  declarações  de  ajuste  anual  do  período \n2006 a 2011, na intenção de incluir bens que não havia  informado nas declarações originais, \nbem como justificar o acréscimo patrimonial com rendimentos isentos não comprovados. Há, \npois,  nesse  processo  o  elemento  subjetivo  do  dolo,  em  que  o  agente  age  com  vontade  de \nfraudar  ­  reduzir  o montante do  imposto devido, pela  inserção/exclusão de elementos que se \nsabe serem inexatos. \n\nAssim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa \nqualificada de 150%. \n\nAnte a todo o exposto, voto por não conhecer da preliminar de cerceamento \ndo  direito  de  defesa,  por  concomitância  com  a  ação  judicial  e,  em  relação  às  demais \npreliminares, rejeitá­las. Quanto ao mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah\n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  22\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010\nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.\nO oferecimento dos rendimentos à tributação pelo beneficiário, combinado com o recolhimento exclusivo de multa de mora pela fonte pagadora, não caracteriza denúncia espontânea, relativamente à obrigação desta última, de reter e recolher o IRRF.\nJUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO.\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. 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Vencido o Conselheiro CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, que dava provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nHEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente e Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6290685", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:25.458Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124757377024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2195; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2.271 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.270 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.734319/2011­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.759  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. \n\nApós  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade  pelo \npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, \ncabível  a  aplicação,  à  fonte pagadora, da multa pela  falta de retenção ou de \nrecolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei \nnº  11.488,  de  2007,  ainda  que  os  rendimentos  tenham  sido  submetidos  à \ntributação no ajuste. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nO  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  pelo  beneficiário,  combinado \ncom  o  recolhimento  exclusivo  de  multa  de  mora  pela  fonte  pagadora,  não \ncaracteriza  denúncia  espontânea,  relativamente  à  obrigação  desta  última,  de \nreter e recolher o IRRF. \n\nJUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO. \n\nO  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de \nmora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta.  Os  juros  moratórios \nincidentes  sobre  os  créditos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal,  não  integralmente  adimplidos  na  data  do  seu  vencimento, \nsão  calculados,  no  período,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  CARLOS  CESAR \nQUADROS PIERRE, que dava provimento ao recurso. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n73\n\n43\n19\n\n/2\n01\n\n1-\n73\n\nFl. 2271DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.272 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA \nJUNIOR  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA \nMONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), \nCARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, \nCARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de lançamento de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, no valor \nde R$ 2.733.306,90 (Auto de Infração de e­fls. 03 a 11, e Termo de Verificação Fiscal de e­fls. \n13  a  19),  abrangendo multa  e  juros  de mora  exigidos  isoladamente,  decorrentes  da  falta  de \nretenção  e  recolhimento,  pela  fonte  pagadora,  de  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte \nincidente  sobre  Juros  sobre  Capital  Próprio,  distribuídos  à  sua  acionista  Neoenergia  S.A. \n(CNPJ 01.083.200/0001­18) durante os anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e 2010. Note­se \nque  tais  infrações  foram  apuradas  após  o  encerramento  dos  períodos  de  apuração  em  que  a \nbeneficiária deveria ter oferecido os rendimentos citados à tributação. \n\nInsurgiu­se o contribuinte, inicialmente, contra o lançamento através de peça \nde  e­fls.  1852  a  1879,  a  qual  continha,  na  forma  muito  apropriadamente  descrita  pela \nautoridade julgadora de 1a. instância, as seguintes alegações: \n\n\"(...) \n\na)  antes  do  lançamento  fiscal,  a  Neoenergia  S/A  já  tinha \noferecido à tributação os valores creditados/recebidos a título de \njuros  sobre  capital  próprio,  bem  como,  a  Itabepi  já  tinha \nrecolhido espontaneamente a multa de mora devida em face da \nnão  retenção,  o  que  a  exonera  da  imputação  de  qualquer \npenalidade ou modalidade de multa, nos  termos do art. 138 do \nCTN (denúncia espontânea); \n\nb) o lançamento da multa de ofício isolada com base no art. 9º \nda  Lei  nº  10.426,  de  2002,  está  condicionado  á  não \nretenção/recolhimento  do  imposto,  bem  como,  do  não \nrecolhimento  da  multa  de  mora.  Assim,  tendo  ocorrido  a \ntributação do rendimento e o recolhimento da multa de mora, é \ninaplicável o lançamento em questão; \n\nc) a multa de ofício isolada aplicada sobre a falta de retenção e \nrecolhimento  do  IRRF,  foi  revogada  com  a  edição  da  Medida \nProvisória nº 351, de 2007, que deu nova redação ao art. 44 da \nLei nº 9.430, de 1996, suprimindo do texto legal o “recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da  multa \nmoratória”,  mantendo  apenas  a  imposição  da  multa  para  os \ncasos de ausência de cumprimento da obrigação principal; \n\nFl. 2272DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.273 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  a  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  alterou  também  a \nredação do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, passando a  fazer \nreferencia apenas ao inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \nque  com  sua  nova  redação  não  faz  qualquer  referência  à \naplicação da multa  isolada,  se  restringindo exclusivamente aos \ncasos de não recolhimento ou declaração do imposto. \n\nAssim,  revogada  tacitamente  a  aplicação  da  multa  isolada \nanteriormente prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002; \n\ne)  em  razão  da  Neoenergia  S/A  ter  oferecido  à  tributação  os \nvalores  creditados/recebidos,  inexistiria  base  de  cálculo  para \napuração  da  multa  supostamente  devida,  pois  nos  termos  do \nparágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, esta seria \ncalculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  não  tivesse  sido  retida  ou  recolhida,  ou  que \nfosse recolhida após o prazo fixado; \n\nf)  no  caso  em  tela  não  houve  qualquer  dano  ao  erário,  pois  o \ntributo  em  questão  foi  recolhido  com  os  acréscimos  legais \ncorrespondentes.  Assim,  a  multa  isolada  além  de  não  ter \npropósito ou motivo aparente, ofende os princípios tributários da \nrazoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; \n\ng)  carece  de  previsão  legal  a  cobrança  dos  juros  calculados  à \ntaxa  Selic  sobre  a  multa  lançada.  Ressaltando­se  que  tal \nexigência  não  está  amparada  pelo  art.  43  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996,  já que o  referido dispositivo autoriza apenas a  cobrança \nem relação à multa exigida isoladamente, o que não é a hipótese \ndos autos; \n\nh) é ilegal a cobrança dos juros de mora calculados com base na \ntaxa Selic, pois a referida taxa tem caráter remuneratório, além \nde  ultrapassar  o  percentual  de  1%  (um  por  cento)  mensal \nprevisto no § 1º do art. 161 do CTN. Além disso, a aplicação da \nreferida  taxa  para  os  fins  pretendidos  pela  Fazenda  Nacional \nfere o princípio constitucional da legalidade. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão DRJ/SDR  15­\n30.235, de e­fls. 2192 a 2196. \n\nO contribuinte foi cientificado do Acórdão citado em 05/06/2012 (e­fl. 2201), \natravés  do  envio  a  seu  domicílio  eletrônico,  consoante  estabelecido  pelo  art.  23,  inciso  III, \nalínea \"a\" e §2o,  inciso  III,  alínea \"a\", do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, com sua \nredação então vigente. \n\nInsurge­se,  agora,  a  autuada  contra  a  decisão  de  piso  através  de  Recurso \nVoluntário de e­fls. 2202 a 2236, onde repisa as alegações anteriormente trazidas em sede de \nimpugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: \n\na) Afirma entender que o oferecimento à tributação por parte da NeoEnergia \n(conforme DOCs 02 e 03, anexos à impugnação) equivaleria ao recolhimento do tributo, tendo \nsido  o  tributo  pago,  ressaltando  novamente,  assim,  a  aplicabilidade,  em  seu  entender,  do \ninstituto da denúncia espontânea ao caso em questão; \n\nFl. 2273DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.274 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nb) Reitera, ainda,seu entendimento no sentido de que com o advento da nova \nredação dada ao art. 9o. da Lei no. 10.426, de 24 de abril de 2002, pela Medida Provisória no. \n351, de 2007, posteriormente convertida na Lei no. 11.488, de 15 de junho de 2007, só restaria \ncabível a aplicação de multa isolada no caso em que não houve recolhimento do imposto pelo \nbeneficiário  do  rendimento,  antes  de  encerrado  o  período  de  apuração  do  beneficiário  dos \nrendimentos e, quando, concomitantemente, a fonte pagadora não  tenha recolhido a multa de \nmora  antes  do  início  da  ação  fiscal  e  dentro  do  período  de  apuração.  Sustenta,  também  a \nnecessidade, no caso de dúvida, de adoção da interpretação mais benéfica ao contribuinte, com \nfulcro no art. 112 da Lei no. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); \n\nc)  Reforça  a  inexistência  de  dano  ao  erário,  refutando  a  argumentação  da \nautoridade  julgadora  de  1a.  instância  no  sentido  de  alteração  do  fluxo  de  caixa  do Governo, \numa vez que o saldo negativo de IR a pagar, apurado pela Neonergia após o oferecimento dos \nrendimentos dos  JCP em  tela,  é crédito do contribuinte  junto à União Federal, não havendo, \nassim, que se falar de falta de recebimento de valores que não pertencem ao erário, sob pena de \nse  estar  a  esposar  enriquecimento  ilícito,  retomando  a  seguir  os  argumentos  de violação  aos \nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade e de ilegalidade da cobrança de juros de mora \ncalculados à taxa SELIC sobre a multa de ofício. \n\nBusca  sustentar  sua  argumentação  com  vasta  jurisprudência  oriunda  deste \nCARF, requerendo, ao final, o cancelamento do auto de infração, bem como o arquivamento do \npresente processo administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Relator \n\nO recurso, protocolizado em 27/06/12, é tempestivo, considerada a ciência da \ndecisão de 1a. instância ocorrida em 05/06/12 (e­fl. 2201), e, assim, dele conheço. \n\nAbordo  a  argumentação  trazida  pela  recorrente  na  ordem  em  que \napresentada: \n\na)  Quanto  ao  oferecimento  à  tributação  dos  rendimentos  pela  beneficiária \nNeoenergia S.A. como fator impeditivo do lançamento. \n\nA  propósito,  alinho­me  aos  que  entendem,  no  âmbito  deste  CARF,  não  se \nconfundir  a  penalidade  estabelecida  pelo  art.  9o  da  Lei  no.  10.426,  de  2002,  base  legal  do \npresente lançamento e aplicável à fonte pagadora dos rendimentos creditados a título de Juros \nSobre Capital Próprio, com eventual sanção decorrente do não recolhimento do Imposto sobre \na  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos,  este  último  de  responsabilidade  do \nbeneficiário dos rendimentos e sujeito à eventual multa de ofício aplicável quando não houver \nrecolhimento do principal previamente ao início da ação fiscal, com fulcro no art. 44, inciso I \nda Lei no. 9.430, de 24 de dezembro de 1996.  \n\nEntendo,  a  propósito,  que  a  única  ligação  existente  entre  os  citados  dois \ndispositivos  é  a  remissão,  pelo  dispositivo  da  mencionada  Lei  no.  10.426,  de  2002,  ao \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.275 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npercentual  de  75%,  estabelecido  pela  Lei  no.  9.430,  de  1996,  para  fins  de  determinação  do \nquantum devido a título de sanção. \n\nBastante  elucidativo  a  propósito  é  o  excerto  abaixo  do  voto  vencedor \nproferido  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  âmbito  do  Acórdão  CSRF  9.202­\n003.582, de 03 de março de 2015, de relatoria da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o \nqual  se  adota,  assim,  como  razões  de  decidir  quanto  a  este  item  guerreado  pelo  recorrente, \nverbis: \n\n\" (...) \n\nA penalidade em tela foi instituída pela Medida Provisória nº 16, \nde 27/12/2001, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, que assim \nestabelecia, em sua redação original: \n\n“Art.9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do \nart.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a  fonte \npagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso \nde falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o \nprazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for \nrecolhida após o prazo fixado.” \n\nO  dispositivo  acima  não  deixa  a  menor  brecha  para  que  se \nentenda  que  a  penalidade  nele  prevista  poderia  ser  exigida  de \noutra  forma,  que  não  a  isolada. Com  efeito,  a  penalidade  está \nsendo aplicada à  fonte pagadora, que não é a beneficiária dos \nrendimentos,  portanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade \nde  cobrança desta multa  juntamente com o  imposto,  cujo ônus, \nrepita­se,  não  é  da  fonte  pagadora,  e  sim  do  beneficiário. \nConfirmando esse entendimento, o parágrafo único especifica a \nbase  de  cálculo  da  multa,  que  nada  mais  é  que  o  tributo  que \ndeixou de ser retido ou recolhido. \n\nO art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte \nredação: \n\n“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n\nI.  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, \nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;  \n\nII. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.276 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI.  juntamente  com o  tributo  ou  a  contribuição,  quando não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII.  isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto, mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora; \n\nIII.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao \npagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. \n8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \nfazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste; \n\nIV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social \nsobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê­\nlo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \nanocalendário correspondente; \n\nV.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido. \n\n(...)” \n\nComo  se  pode  constatar,  o  art.  44,  acima, não  trata  de multas \nincidentes sobre imposto cobrado por meio de responsabilidade \ntributária de  fonte pagadora,  e  sim de penalidades que  recaem \ndiretamente  sobre  o  imposto  exigido  do  sujeito  passivo,  na \nqualidade  de  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de \nRenda  é  o  próprio  beneficiário  dos  rendimentos.  Nesse  passo, \nnenhuma  das  modalidades  de  exigência  elencadas  no  §  1º  se \namolda à exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de \n2002,  portanto  não  há  que  se  falar  que  este  último  dispositivo \ntenha se referido ao art 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para tomar \nde  empréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  – \n75%  e  150%.  Isso  porque  a  problemática  que  envolve  as \nmodalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do \nart. 44 – vinculadas ao imposto ou exigidas isoladamente – não \nse  coaduna  com  a  multa  por  falta  de  retenção  na  fonte.  Esta, \nquando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal, ou \nseja, o  imposto,  será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, \nrepita­se, do beneficiário dos rendimentos. \n\nCom estas considerações, constata­se que a referência feita pelo \nart. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da \nLei nº 9.430, de 1996, está focada nos incisos I e II do caput, e \nnão nos incisos I e II do § 1º, do contrário estar­se­ia atribuindo \nà  fonte  pagadora  o  papel  de  sujeito  passivo  contribuinte  do \ntributo,  e  não  o  de  mera  intermediária  entre  este  e  o  Fisco, \nresponsabilidade esta conferida por lei. \n\nOra, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de \n1996,  tratam  de  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.277 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade de contribuinte, que no caso do Imposto de Renda é o \npróprio  beneficiário  dos  rendimentos,  e  o  art.  9º  da  Lei  nº \n10.426,  de  2002,  trata  exclusivamente  de  multa  por \ndescumprimento  da  obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo, \naplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único \nelemento  passível  de  empréstimo,  do  art.  44  para o art.  9º,  diz \nrespeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou  150%.  Com \nefeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos \nlegais. \n\nCorroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da \nMedida Provisória nº 16, de 27/12/2001, que  foi  convertida na \nLei  nº  10.426,  de  2002,  encaminhada  ao  Congresso  Nacional, \nassim esclarece: \n\n“Os arts. 7º a 9º ajustam as penalidades aplicáveis a diversas \nhipóteses  de  descumprimento  de  obrigações  acessórias \nrelativas  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  reduzindo­as  ou,  no  caso  do \nart. 9º,  instituindo nova hipótese de  incidência, preenchendo \nlacuna da legislação anterior.” (grifei) \n\nO texto acima não deixa dúvidas, no sentido de que o art. 9º, da \nLei  nº  10.426,  de  2002,  trata  unicamente  de  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  pela  fonte  pagadora, \nportanto  descarta­se  a  sua  exigência  juntamente  com  o \nrespectivo imposto, cujo ônus é do beneficiário dos rendimentos. \nAdemais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova  hipótese  de \nincidência,  o  que  também  a  desvincula  definitivamente  das \nhipóteses de incidência elencadas no § 1º, do art. 44, da Lei nº \n9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no  ordenamento \njurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de \n2001. \n\n(...)\" \n\nDestarte, tratam­se de obrigações distintas (uma, de retenção e recolhimento, \npela fonte pagadora, do IRRF incidente sobre os Juros sobre Capital próprio creditados, à título \nde  antecipação,  e,  outra,  do  posterior  oferecimento  à  tributação  pelo  beneficiário  dos \nrendimentos após o encerramento do período de apuração), não havendo que se cogitar de estar \na  penalidade  aplicada  no  âmbito  do  presente  feito  \"condicionada\"  ao  não  oferecimento  pelo \nbeneficiário  do montante  de  rendimentos  objeto  de  tributação.  Tratam­se  de  obrigações  que \nnão se confundem ou se relacionam que não pela utilização citada do mesmo percentual para \nfins  de  cálculo  de  sanção  por  descumprimento,  descumprimento  este  que  possui  hipóteses \nespecíficas de incidência de sanção para cada um dos casos, sem vínculo outro que não o da \nutilização do referido mesmo percentual. \n\nDe se afastar, assim, a argumentação do contribuinte acerca da existência de \nreflexo do oferecimento à tributação pela beneficiária no lançamento sob análise, que, assim, \nresta escorreito no que diz respeito a tal argumento. \n\nb) Quanto à revogação tácita da multa isolada pela Medida Provisória nº 351, \nde  2007,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  11.488,  de  2007  e  à  inexistência  da  base  de \ncálculo para a exação: \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.278 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTambém  aqui  o mencionado  voto  vencedor  estabelece  de  forma  perfeita  o \nentendimento  deste  Conselheiro,  em  plena  consistência,  inclusive,  com  o  posicionamento  já \nesposado no item \"a\" acima, expressis verbis. \n\nCom  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  22/01/2007, \nconvertida  na Lei  nº  11.488,  de  15/06/2007,  foi  alterado o  art. \n44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras  finalidades,  para \nextinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de \ntributo ou contribuição fora do prazo, desacompanhado de multa \nde mora. Dito dispositivo legal passou a ter a seguinte redação: \n\n“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nI.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata;  \n\nII. de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre \no valor do pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no anocalendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...)” \n\nAssim,  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  foi  reformulado, \nmantendo­se  a  aplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao \ntributo, nos percentuais de 75% e 150%, a primeira mantida no \ninciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no  inciso II, \ndo caput, mas sim no inciso I, do §1º. O inciso II, do caput, que \nanteriormente continha a multa no percentual de 150%, passou a \nprever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta \nde pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto \nde Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido \npor estimativa (alíneas “a” e “b”). Quanto à multa isolada pelo \npagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o \nacréscimo de multa de mora, esta foi extinta. \n\nObserve­se  que  a  extinção  da  multa  isolada  acima  destacada, \nlevada a cabo pela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de \n1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não tem qualquer \n\nFl. 2278DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, \nconforme  já  patenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos \nlegais tratam de penalidades distintas, o primeiro disciplinando \nas  exigências  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte,  que  no \ncaso do Imposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o \nsegundo  regulamentando  a  incidência  pelo  descumprimento  de \nobrigação  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte \npagadora, na qualidade de responsável. Como ficou assentado, a \nconexão  entre  os  dois  dispositivos  diz  respeito  unicamente  aos \npercentuais de 75% e 150%. \n\nTanto é assim que o art. 9º teve de sofrer também um ajuste, em \nfunção da re­alocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). \nAdemais,  também  havia  neste  dispositivo  a  previsão  de \naplicação  de  multa  de  ofício  à  fonte  pagadora,  pelo \nrecolhimento em atraso do Imposto de Renda Retido na Fonte, \nsem o acréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha da \nexclusão  levada  a  cabo  na  nova  redação  do  art.  44,  esta \npenalidade  teria de  ser  excluída do art  9º,  já que não haveria \nsentido  em permanecer  no  ordenamento  jurídico  apenas  para \napenar  a  fonte  pagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º, \npromovida pela mesma Lei nº 11.488, de 2007 (g.n.): \n\n“Art. 9º Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do \nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada \nna  forma  de  seu  §  1º,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora \nobrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de \nretenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for \nrecolhida após o prazo fixado.” \n\nOra,  se a multa pela  falta de  retenção e  recolhimento na  fonte \nhouvesse sido efetivamente extinta, não haveria qualquer  razão \npara que se alterasse o art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, como \nfoi  feito  acima.  A  alteração  visa  claramente  adaptar  esse \ndispositivo  à  nova  topografia  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996, o que de forma alguma sinaliza que dita penalidade teria \nsido  extinta.  Além  disso,  repita­se  que  a  nova  redação  visou \nexcluir  a  exigência  de  multa  de  ofício  pelo  recolhimento,  pela \nfonte pagadora, do IRRF fora do prazo sem multa de mora,  tal \ncomo  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também \nera  imposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao \nrecolhimento do principal. Assim, igualou­se a exoneração desta \npenalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da \nobrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na \nqualidade  de  responsável  pela  obrigação  de  reter  e  recolher  o \ntributo. \n\n(...) \n\nFl. 2279DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.280 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n Além de todas as razões que conduzem à conclusão de que não \nocorreu  a  alegada  extinção  da  multa  de  ofício  pela  falta  de \nretenção  ou  recolhimento  do  IRRF,  destaca­se  o  fato  de  que  a \nadoção de tal tese equivaleria a admitir­se a instituição de uma \nobrigação  –retenção  e  recolhimento  do  imposto  pela  fonte \npagadora  –  sem  o  estabelecimento  de  sanção,  o  que  seria \ninusitado no Sistema Tributário Nacional. \n\nAdemais,  ninguém põe  em dúvida  a manutenção da multa  pela \nfalta de recolhimento do carnê­leão, que pressupõe relação entre \npessoas físicas, que nem sempre possuem estrutura para cumprir \ncom a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse \ncaso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo \nfinanceiro do tributo, descartada a possibilidade de apropriação \nindébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a \nconclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento \ndo  imposto  pela  fonte  pagadora  teria  sido  extinta,  já  que  as \nfontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, \nque dispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. \nAcrescente­se  que  a  retenção  na  fonte  sem  o  respectivo \nrecolhimento  caracteriza apropriação  indébita,  portanto  ter­se­\nia ainda a possibilidade do cometimento de crime, sem qualquer \nprevisão  de  sanção  na  esfera  tributária,  o  que  também  seria \ninédito no Sistema Tributário Nacional. \n\n(...) \n\nRechaça­se  assim,  a  partir  dos  argumentos  acima,  também  a  tese  de \nrevogação da referida multa isolada pela nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de \n2007,  posteriormente  convertida  na Lei  nº  11.488,  de  2007,  ao  art.  9o.  da  Lei  nº  10.426,  de \n2002,  subsistindo  integralmente  o  lançamento  efetuado,  perfeitamente  utilizada,  ainda,  pela \nautoridade lançadora, a base de cálculo estabelecida pelo parágrafo único do referido art. 9o. \n\nc) Quanto à ocorrência de denúncia espontânea: \n\nReza, a propósito, o art. 138 do CTN: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nAqui,  entendo  que,  no  caso  concreto,  a  partir  dos  elementos  constantes  a \núnica responsabilidade a que se refere o caput passível de exclusão pela denúncia espontânea \nsobre  a  qual  se  poderia  cogitar  seria  aquela  do  beneficiário  dos  rendimentos,  devedor  da \nobrigação  principal,  beneficiando­se  este  do  instituto  da  denúncia  espontânea  caso \nefetivamente  houvesse  recolhido  o  tributo  (obrigação  principal  acompanhado  dos  juros  de \nmora antes do início da ação fiscal), hipótese cuja investigação torna­se despicienda para fins \n\nFl. 2280DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.281 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndo presente lançamento, abrangendo tão somente a fonte pagadora Itapebi Geração de Energia \nS.A.  \n\nNoto,  ainda,  a  propósito,  que  não  há,  nos  autos,  qualquer  evidência  do \nrecolhimento, pela fonte pagadora autuada, de juros de mora (o recolhimento da contribuinte se \nlimitou, na forma de e­fls. 1855 e 2123 a 2128, à 0,33% do imposto devido, ou seja, um dia de \nmulta de mora), sendo integralmente devido, em meu entendimento, o recolhimento dos juros \nde mora até o encerramento do período de apuração em que a acionista Neoenergia ofereceu os \nrendimentos em questão á tributação, na forma, inclusive, delineada pelo Parecer Cosit no. 01, \nde 2002, em seu item 16.1, evitando­se assim que a fonte pagadora, no caso, se locupletasse de \neventual  benefício  financeiro  por  sua  não  retenção,  com  o  consequente  prejuizo  ao  erário, \nverbis: \n\n(...) \n\n16.1.  Os  juros  de  mora  devidos  pela  fonte  pagadora,  nas \nsituações  descritas  nos  itens  \"  a\"  e  \"  b\"  acima,  calculam­se \ntomando como  termo  inicial o prazo originário previsto para o \nrecolhimento  do  imposto  que  deveria  ter  sido  retido,  e,  como \ntermo  final,  a  data  prevista  para  a  entrega  da  declaração,  no \ncaso de pessoa  física,  ou, a data prevista para o  encerramento \ndo período de apuração em que o rendimento for tributado, seja \ntrimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n\nDescarto, assim, a aplicação do instituto da denúncia espontânea ao caso em \nquestão. \n\nd) Quanto à violação aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade \ne vedação ao confisco: \n\n \n\nConforme  já  relatado,  a  multa  isolada  aplicada  no  caso  sob  análise  tem \nprevisão legal própria, no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com sua base de cálculo definida \nem seu parágrafo único,  e  somente  se vincula  ao  art.  44,  inciso  I,  da Lei nº 9.430, de 1996, \nquanto ao percentual a ser aplicado. Já a exigência dos juros de mora isoladamente ao caso em \nquestão,  conforme  muito  bem  relatado  pela  autoridade  julgadora  de  1a.  instância,  possui \nprevisão legal no art. 43, caput e parágrafo único, ambos também da Lei nº 9.430, de 1996.  \n\nNote­se  que  se  tratam,  todos  os  acima mencionados,  de  dispositivos  legais \nvigentes, sendo certo que, no que tange à alegação de violação aos princípios da razoabilidade, \nproporcionalidade  e  vedação  ao  confisco,  deve­se  aceder  aqui  à  consideração  daquela \nautoridade  julgadora  no  sentido  de  que  \"foge  à  competência  da  autoridade  administrativa \napreciar  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no \nordenamento  pátrio,  por  se  tratar  de  prerrogativa  reservada  ao  Poder  Judiciário\",  sob  pena, \ninclusive, de violação ao princípio da legalidade. \n\nCorroborando tal tese, ainda, quanto à impossibilidade de afastamento da lei \ntributário por violação a princípios constitucionais explícitos ou  implícitos, de se citar aqui a \nSúmula CARF no. 2, verbis: \n\nFl. 2281DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.282 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAinda, ad argumentandum tantum, não vislumbro, na situação fática, a partir \nda exaustivamente mencionada segregação das obrigações,  respectivamente  titularizadas pela \nfonte  pagadora­responsável  e  pelo  beneficiário­contribuinte  (note­se,  ambas  do  interesse  da \nAdministração, sendo cada uma dotada de sua devida sanção na hipótese de descumprimento, \nnão estando as mesmas vinculadas, como quis fazer crer a contribuinte), qualquer possibilidade \nde violação a tais princípios, na forma sustentada pela recorrente. \n\nAssim,  também  nego  provimento  ao  recurso  da  contribuinte  quanto  a  esta \nalegação. \n\ne) Dos juros de mora sobre o imposto \n\nA cobrança de juros de mora está prevista no caput do artigo 161 do Código \nTributário  Nacional,  sempre  que  o  crédito  tributário  (seja  este  de  qualquer  natureza,  aqui \nabrangidos penalidades lançadas isoladamente, decorrentes do descumprimento de obrigações \nacessórias,  inclusive)  não  for  integralmente  pago  no  vencimento,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante da falta. Sendo assim, os juros de mora são devidos, no pagamento em atraso do \ncrédito tributário devido, o qual, aqui, refere­se à multa lançada de forma isolada. \n\nA  partir  de  1.°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os \ncréditos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  não  integralmente \nadimplidos  na  data  do  seu  vencimento,  são  calculados,  no  período,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\nNeste  ponto,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se \nmanifestou sobre a aplicabilidade da  taxa Selic no cômputo dos  juros cobrados nos casos de \nrecolhimento de tributo em atraso, por meio da Súmula CARF n.° 4, que assim prevê: \n\nA partir de 1° de abril de 1995, os  juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­\nSELIC para títulos federais. \n\nAplicáveis, ainda, ao caso, as mesmas considerações já tecidas no item \"d\" do \npresente  quanto  a  impossibilidade  de  afastamento  de  norma  vigente  sob  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nDesse modo, sobre o crédito tributário não pago na data do seu vencimento, \nsão devidos os juros de mora, calculados segundo a taxa Selic, devendo também ser mantido o \nlançamento nesta seara. \n\nAssim, diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR \n\nFl. 2282DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.734319/2011­73 \nAcórdão n.º 2201­002.759 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.283 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRelator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2283DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2007, 2008, 2009\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.\nIRRF. RETIRADA PRÓ-LABORE.\nA transferência de numerário da empresa para o sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró-labore, o qual se sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte.\nFALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. MULTA. CABIMENTO.\nÉ cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida, conforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002.\nMULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.\nPara a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção manifesta do agente de omitir dados, informações ou procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da obrigação tributária. 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Vencidos os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI e HEITOR SOUZA LIMA JUNIOR, que, no mérito, negavam provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6290822", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:26.189Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125241819136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2040; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.003293/2010­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.763  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2007, 2008, 2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária”.  \n\nIRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE. \n\nA transferência de numerário da empresa para o sócio, a título de empréstimo \nsob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró­\nlabore, o qual se sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte. \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO  DE  RENDA \nNA FONTE. MULTA. CABIMENTO. \n\nÉ cabível a aplicação da multa sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme  dispõe  o  art.  9º  da Lei  n.° \n10.426/2002. \n\nMULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. \n\nPara a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do \ndolo  específico  caracterizado  pela  intenção  manifesta  do  agente  de  omitir \ndados,  informações  ou  procedimentos  que  resultam  na  diminuição  ou \nretardamento  da  obrigação  tributária.  O  registro  das  operações  nos  livros \nfiscais,  inclusive  com  o  cumprimento  das  formalidades  acessórias,  não \nevidencia má­fé, inerente à prática de atos fraudulentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n32\n93\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares,  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \nreduzir  a  multa  de  ofício  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros  CARLOS \nALBERTO  MEES  STRINGARI  e  HEITOR  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  que,  no  mérito, \nnegavam provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nHEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR ­ Presidente  \n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA \nLIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), \nCARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, \nCARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte (IRRF), anos­calendário 2007, 2008 e 2009, consubstanciado no Auto \nde Infração, fls. 273/284, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 999.087,02. \n\nA fiscalização lavrou o Auto de Infração relativo à multa isolada pela falta de \nretenção/recolhimento do IRRF, conforme dispõe o art. 9° da Lei no 10.426/2002. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nimpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n1.  O  lançamento  não  pode  ser  de  emissão  de  representação \nfiscal para fins penais, já que não é possível que a contribuinte, \nantes mesmo do  fim do processo administrativo  tributário,  seja \nprocessada criminalmente, sob a alegação de que teria deixado \nde recolher tributo. \n\n1.1. É inviável a formulação de representação para fins penais, \numa  vez  que  existe  processo  administrativo  pendente,  não \nhavendo  que  se  falar  em  crédito  tributário  definitivamente \nconstituído. \n\n2.  Requer­se  a  reunião,  para  julgamento  em  conjunto,  dos \nprocessos  nos  13971.003319/2010­31,  13971.003292/2010­87, \n13971.003293/2010­21,  13971.003320/2010­  66, \n13971.003321/2010­19  e  13971.003290/2010­98,  porque \nenvolvem  os  mesmos  fatos  geradores  e  existe  identidade  dos \nelementos de prova (art.9º, §1º, do Decreto nº 70.235/72). \n\n3.  Os  indicativos  de  simulação  referidos  pela  fiscalização  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.308/311,  além  de  serem \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.003293/2010­21 \nAcórdão n.º 2201­002.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninaceitáveis  como  prova,  não  justificam  a  desconsideração  dos \ncontratos firmados pela impugnante, nem a autuação. \n\n4. No  tocante  à  afirmação  do Fisco  de  que  haveria  uma  clara \nrotina de pagamentos no início de cada mês (próximo ao dia 05), \ndo  valor  exato  de  R$60.000,00,  com  uma  complementação, \nvariável  e  de menor  valor,  na  segunda  quinzena  de  cada mês, \nregistre­se  que  a  impugnante  não  concedia  empréstimo \nexatamente no mesmo valor todo início de mês, o que é provado \npelo  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal,  na  tabela  de \nfls.311/313. \n\n5.  No  que  diz  respeito  à  observação  de  que  a  impugnante \napresentava  prejuízos  acumulados  substanciais  e  dívidas \nmilionárias  em  seu  passivo,  não  justificando  a  concessão  de \noutros empréstimos em relação aos quais não envidou esforços \nno  recebimento,  cumpre  registrar  que  o  ordenamento  jurídico \nnão  impede  as  empresas,  com  prejuízo  fiscal,  a  conceder \nempréstimos. \n\n6.  No  presente  caso,  há  diversos  elementos  que  confirmam  a \nexistência  das  operações,  quais  sejam:  os  contratos  de  mútuo, \nque não exigem formalidade (fls.11/14); os valores emprestados \nconstam  na  conta  bancária  do  mutuário  (que  inclusive  faz \nreferência  à  origem  da  transferência);  e  os  referidos  valores \nforam  contabilizados  pela  impugnante.  Tais  fatos,  além  de \ndevidamente comprovados nos autos, restaram incontroversos. \n\n7. O Fisco defendeu que os mútuos  seriam, na verdade,  verbas \nremuneratórias com base em indícios, mas em nenhum momento \ncomprovou  qual  seria  o  suposto  motivo  destas  remunerações. \nAssim,  não  foi  comprovada  a  ocorrência  de  qualquer  fato \ngerador  relativo  a  pagamento  de  verbas  remuneratórias  que \npudessem embasar a retenção de imposto de renda. \n\n8. O Fisco desconsiderou o contrato de mútuo para concluir que \nos  valores  se  refeririam  a  verbas  remuneratórias,  ou  seja, \nembora não tenha afirmado expressamente, considerou que teria \nhavido  simulação. Todavia,  em nenhum momento apontou qual \nseria o fundamento legal da acusação. Note­se que o Fisco não \nindicou  em  qual  das  hipóteses  contempladas  pelo  art.167,  §1º, \ndo Código Civil, se enquadraria a conduta da impugnante. \n\nAlém disso, os fatos narrados pelo Fisco não se enquadram em \nnenhuma das hipóteses previstas pelo referido dispositivo legal. \n\n9.  Ressalte­se  que,  para  aplicação  da  multa  de  150%,  não \nbastam  suspeitas,  há  que  estar  materialmente  comprovado  e \ndemonstrado que o contribuinte de forma deliberada agiu com o \nintuito de obter vantagens indevidas em matéria tributária, posto \nque a fraude não se presume. Porém, as autoridades fiscais não \ndemonstraram  que  a  impugnante  agiu  de  forma  fraudulenta. \nAlém  disso,  reiteradamente  atendeu  as  intimações  fiscais, \nentregando  os  documentos  solicitados  de  que  tinha  posse.  No \npresente  caso  não  restou  comprovado  qualquer  fato  gerador, \nmuito menos fraude, simulação ou conluio. \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n10. A multa imposta é desproporcional, sendo que o percentual \nmáximo da multa de ofício aplicável seria de 75%. \n\n11.  A multa  isolada  de  150%,  exigida  em  face  da  ausência  de \nretenção de imposto de renda sobre os valores disponibilizados a \nROLF KUEHNRICH no período de 01/2006 a 12/2008, refere­se \na  período  de  apuração  de  IR  já  encerrado,  motivo  pelo  qual \nrevela­se improcedente a exigência, por falta de previsão legal. \n\n12.  Requer­se  a  produção  de  todas  as  provas  em  Direito \nadmitidas,  possibilitando,  inclusive,  a  juntada  posterior  de \ndocumentos. \n\nA 10ª Turma da DRJ em São Paulo/SP1 julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nIRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE. \n\nA  retirada  de  numerário  da  empresa  por  sócio,  a  título  de \nempréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, \nconfigura retirada de pró­labore, o qual se sujeita à incidência \ndo imposto de renda retido na fonte. \n\nOPERAÇÃO  DE  MÚTUO.  REGISTRO  PÚBLICO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSão indispensáveis, para a comprovação de operação de mútuo, \ncontrato  registrado  no  registro  público  e  a  apresentação  de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  sendo  insuficiente  a  simples \napresentação de documentos particulares para opor a operação \na terceiros. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nÉ aplicável a multa de ofício de 150% naqueles casos em que, no \nprocedimento  de  ofício,  foi  constatado  que  a  conduta  do \ncontribuinte esteve associada às hipóteses previstas nos arts. 71 \ne 73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA \n\nNão há  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  se  infere dos \nautos a presença de todos os demonstrativos hábeis à apuração \nda matéria tributável ou do crédito tributário em questão. \n\nJUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se \na fato ou a direito superveniente; ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.003293/2010­21 \nAcórdão n.º 2201­002.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em \n08/01/2014  (fl.  820)  e,  em  07/02/2014,  interpôs  o  recurso  de  fls.  822/842,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nComo visto do relatório, a fiscalização apurou à falta de retenção do Imposto \nde  Renda  sobre  verbas  remuneratórias  pagas  ao  Diretor­Presidente  da  empresa  autuada, \nconforme dispõe o art. 9° da Lei nº 10.426/2002. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitas pela recorrente. \n\nSobre a alegação de nulidade do acórdão recorrido, por não ter enfrentado a \ntotalidade  dos  pedidos  e  fundamentos  apresentados,  mormente  a  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  da  multa  aplicada,  verifico,  pois,  que  a  argumentação  é  estéril  e  não \nmerece  prosperar.  Compulsando­se  a  decisão  de  primeira  instância,  verifica­se  que  a  DRJ \nenfrentou devidamente a questão posta pela suplicante em sua impugnação, conforme se extrai \ndo excerto transcrito: \n\nEm  relação  a  estes  questionamentos,  há  que  se  declarar,  de \nplano,  que  ao  remeter  a  discussão  para  o  campo  da \ninconstitucionalidade  de  institutos  jurídico­tributários  definidos \nem  disposições  literais  de  lei  regularmente  vigentes,  a \ncontribuinte  deixa  em  limites muito  restritos  a  possibilidade  de \nmanifestação deste  juízo administrativo. Isto porque não podem \nos órgãos  julgadores administrativos estender suas apreciações \npara o campo das arguições relacionadas com a ilegalidade ou \ninconstitucionalidade de atos legais regularmente editados. \n\nDe  tal  sorte, como a multa de ofício está prevista em ato  legal \nvigente,  regularmente  editado,  a  saber,  para  as  competências \n01/2006 a 11/2008, a multa estabelecida no inciso I e §1º do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (150%) c/c o art.9º da Lei nº \n10.426/2002,  descabida mostra­se  qualquer manifestação  deste \nórgão  julgador  no  sentido  do  afastamento  de  sua \naplicação/eficácia. \n\nDe  fato,  não  cabe  aos  órgãos  julgadores  administrativos,  assim  como  o \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  afastar  a  aplicação  da  legislação \ntributária em vigor, nos  termos do art. 62 do seu Regimento  Interno (Portaria MF nº 343, de \n2015), a saber: \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nÉ nesse sentido a Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nNão é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado \n(Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134) \nsobre a matéria: \n\n (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar \numa  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não \ncumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142, \nparágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o \nJudiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de \ninconstitucionalidade já declarada. \n\nRejeita­se, assim, a suscitada preliminar. \n\nNo que tange à alegação de que o acórdão de primeira instância é nulo por ter \nindeferido o pedido de reunião dos processos administrativos, penso que o argumento não tem \npassagem.  Sem  querer  ser  repetitivo,  valho­me  das  bem  lançadas  conclusões  da  decisão \nrecorrida, que considero bastantes para afastar a pretensão da recorrente, pedindo vênia para a \ntranscrição: \n\nCumpre esclarecer, inicialmente, que a previsão normativa para \na  apensação  de  processos  administrativos  é  excepcional, \naplicando­se somente no caso das hipóteses tratadas na Portaria \nRFB nº 666, de 24 de abril de 2008, as quais não se aplicam ao \ncaso em tela. \n\nRessalte­se  que  o  presente  processo,  cujo  número  é \n13971.003293/2010­  21,  trata  de  exigência  de  multa  isolada \nsobre  falta  de  retenção  de  IRRF,  enquanto  que  o  processo  nº \n13971.003292/2010­87  trata  de  objeto  distinto,  a  saber,  o \nlançamento de imposto de renda da pessoa jurídica. \n\nPor  sua  vez,  o  processo  nº  13971.003319/2010­31  cuida  de \nexigência  de  contribuições  previdenciárias,  relativa  à  parte \npatronal,  e  traz  apensado  o  processo  13971.003321/2010­19, \nque  se  refere  a  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória,  ao  deixar  a  empresa  de  declarar  em  GFIP  as \nremunerações pagas a sócio a titulo de mútuo. \n\nCumpre destacar que os processos em questão, juntamente com \nprocesso administrativo nº 13971.003290/2010­98, que  trata da \nexigência de  imposto de  renda da pessoa  física do contribuinte \nROLF KUEHNRICH,  já  foram  apreciados  em  13/05/2011  pela \n6ª Turma da DRJ/Florianópolis. \n\nSendo  assim,  não  cabe  acolher  o  pedido  de  reunião  de \nprocessos. \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.003293/2010­21 \nAcórdão n.º 2201­002.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  não  se  vê  a  necessidade  de  juntar  os  processos  mencionados  pela \nrecorrente para decisões conjuntas por se tratar de rubricas e assuntos distintos e já distribuídos \nàs turmas de julgamento. \n\nPortanto,  não  identifico  na  decisão  prolatada  pela  autoridade  singular \nqualquer vício. \n\nNo mérito,  alega  a  recorrente  que  as  verbas  pagas  ao  Sr.  Rolf  Kuehnrich, \npresidente  da  empresa,  trata­se  de mútuo,  portanto  não  acorreu  fato  gerador  do  imposto  de \nrenda retido na fonte. \n\nDe início, impende reproduzir trecho da decisão recorrida, extraído do Termo \nde  Verificação  Fiscal,  fls.  285/320,  relacionando  os  motivos  que  levaram  à  fiscalização \nconsiderar os valores creditados ao presidente da empresa como pró­labore, e não operações de \nmútuo: \n\n4. A análise dos documentos disponibilizados permitiu constatar \nque  a  empresa  não  tinha  ativo  imobilizado,  nem  apresentava \nmovimento  contábil  em  bancos.  Na  verdade,  a  fiscalizada  não \napresentou,  entre  2006  e  2008,  movimentação  financeira  em \nbancos, de acordo com as informações repassadas à RFB pelas \nInstituições  Financeiras  (DCPMF).  Nos  anos  de  2004  e  2005 \nhouve  registro  de movimentações  diminutas  (R$11.014,65  e R$ \n5,25, respectivamente) de acordo com a DCPMF. \n\n4.1.  A  empresa  registrou  em  sua  contabilidade  o  mútuo \nconcedido ao Diretor­Presidente ROLF KUEHNRICH na conta \n1933 ­ 2.1.9.1.10, sendo que esta conta, contrariando a  técnica \ncontábil,  foi  classificada  no  passivo,  com  sinal  negativo,  e \ncontempla os lançamentos referentes à atualização monetária do \ncrédito, os quais, por serem ora a débito, ora a crédito, denotam \nter por base algum indexador de risco, como moeda estrangeira. \n\n4.2. A empresa não registrou receita operacional,  e apresentou \nPrejuízos  Acumulados  de  R$36.635.355,44  em  31/12/2005, \nR$34.434.210,02  em  31/12/2006,  R$30.444.175,86  em \n31/12/2007  e  R$  37.841.929,16  em  31/12/2008,  sendo  que \ndetinha  dívidas,  classificadas  no  grupo  do  Exigível  a  Longo \nPrazo, da ordem de 30 milhões de reais. \n\n4.3. De  acordo  com  as  atas  de  assembléias,  havia  previsão  de \nremuneração  aos  administradores,  limitada  ao  valor  de \nR$1.000,00  ao  mês.  Ressalta­se  que  os  administradores  eram \nROLF  KUEHNRICH  e  seu  filho  FREDERICO  KUEHNRICH \nNETO.  Todavia,  embora  houvesse  a  previsão  de  remuneração \naos  diretores  da  empresa,  nos  livros  contábeis  não  foram \nidentificados pagamentos de honorários. \n\n4.4.  Destaque­se  que  a  empresa  não  registrou  pagamentos  de \ndespesas  de  custeio,  como  água,  luz,  telefone,  transporte, \nescrituração, normais a qualquer tipo de empreendimento. \n\n5. Diante das constatações acima, é de se questionar a razão de \na  empresa  conceder  empréstimo  milionário  a  seu  Diretor­\nPresidente,  não  obstante  apresentar  dívidas  com  valores \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nsubstanciais  em  seu  passivo,  e  um vultoso  prejuízo  acumulado. \nCumpre  ressaltar  que  não  houve  demonstração,  por  parte  da \nfiscalizada,  de  tentativas  para  reaver  o  suposto  empréstimo \nconcedido desde 2006. \n\n(...) \n\n7.1. Havia uma clara  rotina de pagamentos no  início de cada \nmês (próximo ao dia 05), do valor exato de R$ 60.000,00, com \numa  complementação,  variável  e  de menor  valor,  na  segunda \nquinzena de cada mês. O saldo da dívida em 31/12/2008 era de \nR$2.570.431,81,  considerando  os  valores  de  atualização \nmonetária. Em valores históricos,  foi concedido um total de R$ \n2.492.600,00.  Cabe  observar  que  a  atualização monetária  teve \ncomo  base  algum  índice  de  risco,  o  que  gerou  atualização \nnegativa  em  vários  períodos.  Assim,  o  ganho  nominal  obtido \npela contribuinte foi mínimo. \n\n7.2.  Além  disso,  os  contratos  não  previam  nenhum  tipo  de \ngarantia  da  dívida,  enquanto  que  o  contribuinte  ROLF \nKUEHNRICH  atesta  que  os  valores  recebidos  destinaram­se  a \ndespesas  pessoais.  Ou  seja,  o  montante  milionário  não  foi \nrecebido  para  a  aquisição  de  um  bem  ou  outro  investimento \nqualquer. \n\n7.3.  Cabe  destacar  que  o  mutuário  era,  à  época,  Diretor­\nPresidente  da  mutuante,  sendo  que  também  tinha  influência \nsobre a TEKA, empresa que fez as transferências financeiras a \ncrédito em sua conta, conforme os comprovantes de fls.53/101. \n(grifei) \n\nDo exposto, verifica­se que a contribuinte, ao formalizar um mútuo com seu \nsócio presidente, realmente tinha como objetivo entregar recursos sem o pagamento do imposto \nde  renda  devido.  Essa  afirmação  é  corroborada  pelos  inúmeros  eventos  acima  relacionados, \ntendo especialmente relevância o fato de a contribuinte mutuário sequer ter incluído os valores \nrecebidos da empresa em sua declaração de renda nos anos­calendário 2006 e 2007, além de a \nfiscalizada  não  apresentar,  entre  2006  e  2008,  movimentação  financeira  em  bancos.  Com \nefeito, saltam os olhos o fato de a contribuinte apresentar prejuízo acumulado nos exercícios de \n2005, 2006, 2007 e 2008, no valor aproximado de 30 milhões de reais por exercício, além de \noutras  dívidas  no  seu  passivo,  também  na  ordem  de  30  milhões  de  reais,  e  mesmo  assim \nconceder empréstimos ao seu sócio diretor, sem que nos contratos houvesse previsão de juros \nou que as quantias emprestadas fossem efetivamente devolvidas. \n\nAdemais, como bem pontuado pela decisão recorrida, os contratos de mútuo \napresentados não  foram  levados a  registro público, não sendo, portanto, oponível a  terceiros, \nno caso, o fisco, conforme dispõe o art. 221 do Código Civil Brasileiro. \n\nAssim, em que pese alegue a contribuinte que a natureza jurídica da operação \nestá  comprovada  por  documentação  e  escrita  contábil  idônea,  além  de  que  é  totalmente \ndesnecessário  o  registro  dos  contratos  em  cartório,  bem  como  dispensável  a  incidência  de \njuros,  penso  que  por  todos  os  argumentos  despendidos  neste  voto  que  a  operação  de \nempréstimo perpetrada pela recorrente não pode servir de lastro para justificar a remuneração \nrecebida  pelo  seu  sócio­presidente,  com  recursos  provenientes  da  TEKA  TECELAGEM \nKUEHNRICH S.A, sem à incidência do imposto de renda retido na fonte. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13971.003293/2010­21 \nAcórdão n.º 2201­002.763 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto,  é  cabível  a  aplicação  da multa  sobre  a  totalidade ou  diferença  de \ntributo ou contribuição que deixar de ser retida/recolhida, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº \n10.426/2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\nRessalte­se  que  não  se  trata  de  impor  a  contribuinte  prova  negativa,  mas, \nfundamentalmente, que as provas produzidas, efetivamente, não comprovam os fatos alegados.  \n\nAssim, presente o fato gerador, correto o procedimento fiscal. \n\nEm  relação  à  multa  qualificada,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a \ncontribuinte  incorreu  na  conduta  de  sonegação  e  conluio,  contida  no  art.  71  e  73  da  Lei \n4.502/1964 \n\nOra, para a caracterização da fraude, há que estar presente a  figura do dolo \nespecífico  caracterizado  pela  intenção manifesta  do  agente  de  omitir  dados,  informações  ou \nprocedimentos  que  resultam  na  diminuição  ou  retardamento  da  obrigação  tributária.  Com \nefeito,  independentemente da redução ou supressão do  imposto de renda devido, a existência \nde respeitáveis correntes neste Órgão, defendendo a regularidade do negócio entabulado pela \nrecorrente, conforme jurisprudência colacionada pela contribuinte aos autos, penso que ocorre \numa espécie de erro de proibição. Em verdade, quem age com intuito de fraude não escritura as \noperações  em  seus  registros  comerciais  e  fiscais  e,  tampouco,  declara  essas  operações  nos \nformulários de entrega obrigatória. Fundamentalmente, a exigência fiscal só foi constituída em \nrazão da análise da escrituração contábil da autuada colocada à disposição do fisco. Portanto, \naplicáveis as determinações do art. 112 do CTN. \n\nAssim,  penso  que  as  provas  produzidas,  efetivamente,  comprovam  a \nocorrência do fato gerador do tributo; entretanto, não o evidente intuito de fraude apto a atrair a \npenalidade qualificada. \n\nIncomprovada  a  fraude  ensejadora  da  multa  qualificada,  esta  não  pode \nsubsistir. Dessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual \nde 75%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nLIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nOs contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, até o valor do rendimento recebido.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.000178/2009-49", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.775", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680000178200949.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000178200949_5569032.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nHeitor de Souza Lima Junior - Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6287591", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:21.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125928636416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n165 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.000178/2009­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.775  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ESPOLIO DE JUDIMAR FRANZOT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nLIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO SEM \nVÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nOs  contribuintes  que  perceberem  rendimentos  do  trabalho  não­assalariado \npodem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as \ndespesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção \nda fonte produtora, até o valor do rendimento recebido. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nHeitor de Souza Lima Junior ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima \nJunior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos,  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Marcelo  Vasconcelos  de  Almeida,  Carlos  César \nQuadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n00\n\n01\n78\n\n/2\n00\n\n9-\n49\n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO\n\nS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.000178/2009­49 \nAcórdão n.º 2201­002.775 \n\nS2­C2T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  9a Turma da DRJ/BHE  (Fls.  67),  na decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra o Espólio de JUDIMAR FRANZOT, CPF nº 006.650.536­\n49  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento  juntada  nas  fls. \n60/63,  destes  autos,  relativa  ao  ano  calendário  de  2005, \nexercício  de  2006,  com  apuração  de  imposto  suplementar  no \nvalor  de  R$5.503,80  que  somados  os  acréscimos  legais  faz  da \nexigência um total de R$11.271,78. \n\nDe acordo com o Relatório de fls. 61, Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento  Legal,  o  lançamento  decorreu  de  glosa  de \ndedução  indevida  de  despesas  com  livro  caixa,  no  valor  de \nR$24.167,52,  porque  o  contribuinte  somente  declarou \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  não  preenchendo, \npois,  o  requisito  para  utilizar  esta  modalidade  de  dedução \nreservada  àqueles  que  recebem  rendimentos  do  trabalho  não \nassalariado,  o  titular  de  serviços  notoriais  e  de  registro  e  o \nleiloeiro. \n\nRecebida  a  Notificação,  foi  protocolizada  Solicitação  de \nRetificação  do  Lançamento  –  SRL,  que  teve  decisão  de \nindeferimento e ciência em 12.12.2008. \n\nEm  13.01.2009  o  lançamento  foi  impugnado  –  docs.  de  fls. \n02/05,  pela  inventariante  judicialmente  designada,  nos  termos, \nem síntese, abaixo colocados. \n\nDiz a impugnante que o espólio apresentou declaração de ajuste \ndo exercício de 2006, informando os rendimentos auferidos pelo \nDr. Judimar Franzot em 2005, deduzindo destes rendimentos os \nvalores  escriturados  no  livro  caixa,  o  que  não  foi  considerado \npela fiscalização. \n\nQue somente em agosto de 2006 quando do  falecimento do Dr. \nJudimar, é que se constatou que a declaração de ajuste do ano \ncalendário de 2005, exercício de 2006 não havia sido entregue, o \nque  veio  a  ocorrer  em  2007  e  que  o  valor  do  rendimento \ninformado como recebido de pessoa jurídica tem sua origem em \nhonorários  de  sucumbência  em  decorrência  de  execução  de \nhonorários  fixados  na  sentença  prolatada  nos  Embargos  à \nExecução apresentados pelo Banco Mercantil S/A., e que devido \nà intervenção do Banco Central nesta instituição financeira, seus \nhonorários  o  crédito  do Dr.  Judimar  foi  classificado na  escala \nde preferências como de “Privilégio Geral”, razão pela qual não \nse trata de rendimento do trabalho assalariado, porque se assim \no fosse, sua classificação seria de crédito preferencial. \n\nQue  o  Dr.  Judimar  exercia,  exclusivamente,  a  atividade  de \ntrabalhador  autônomo  na  profissão  de  advogado,  percebendo \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO\n\nS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.000178/2009­49 \nAcórdão n.º 2201­002.775 \n\nS2­C2T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrendimentos  de  fonte  pessoa  jurídica,  porém,  do  trabalho  não \nassalariado  e  sem  vínculo  empregatício  tendo  no  exercício  de \nsua  atividade,  custos  necessários  à  manutenção  da  fonte \nprodutora, consequentemente, dedutíveis na declaração de ajuste \nanual. \n\nTranscreve o artigo 73, do Decreto nº 3.000, de 1999,  informa \nque possui toda a documentação que comprova a veracidade dos \nfatos alegados e que uma vez que não se questiona a dedução em \nsi,  e  sim,  a  natureza  do  rendimento,  fica  o  impugnante  com  o \ndireito  de  fazer  prova  apenas  do  mérito,  apresentando,  para \ntanto,  documentos  relativos  ao  processo  originário  dos \nhonorários recebidos. \n\nRelaciona  os  documentos  anexados  à  impugnação,  requer  a \nretificação  do  lançamento  de  ofício,  a  procedência  da \nimpugnação,  tornando  sem  efeito  a  cobrança  do  imposto \nsuplementar e seus acréscimos legais. \n\nJunta os documentos de fls. 09 a 45. \n\nPasso  adiante,  a  9ª  Turma  da  DRJ/BHE  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada: \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  ESCRITURADAS  EM  LIVRO \nCAIXA. CONDIÇÕES DE CABIMENTO. \n\nSomente podem ser aceitas como dedução da base de cálculo do \nimposto  de  renda  da  pessoa  física  as  despesas  escrituradas  no \nlivro caixa regularmente preenchido e mediante a apresentação \nda documentação que suporta aquela escrituração. \n\nCientificado  em  22/01/2012  (Fls.  75),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 15/02/2012 (fls. 77 a 80), argumentando em apertada síntese: \n\n(...) \n\n11 ­ Ora, se está reconhecido acima que o lançamento decorreu \nde  glosa  de  dedução  indevida  de  despesas  com  livro  caixa,  no \nvalor de R$ 24.167,52, porque o contribuinte somente declarou \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  e  não  preencheu  o \nrequisito  para  utilizar  esta  modalidade  de  dedução  reservada \nàqueles que recebem rendimentos do trabalho não assalariado. \n\nSe o lançamento NÃO foi quanto ao valor constante da dedução, \nou seja, no lançamento não se questiona a dedução em si, e, sim, \na  natureza  do  rendimento,  cabia  ao  Espólio  recorrente  fazer \nprova do mérito, isto é, se tinha direito de lançar as despesas do \nlivro­caixa. \n\nE  se  está  reconhecido  que  os  documentos  juntados  com  a \nimpugnação provam a prestação do  serviço não assalariado, o \nEspólio NÃO tinha que provar a veracidade das despesas e, sim, \nTÃO SOMENTE, comprovar que a receita referia­se à prestação \nde serviço não assalariado E FOI O QUE FEZ. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO\n\nS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.000178/2009­49 \nAcórdão n.º 2201­002.775 \n\nS2­C2T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nDe  início  verifico  que  trata­o  litígio  de  Dedução  Indevida  de  Despesas  de \nLivro Caixa no valor de R$ 24.167,52. \n\nA autoridade lançadora assim descreveu os fatos:  \n\n“Dedução Indevida de Despesas de Livro Caixa. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  somente  pode  deduzir \ndespesas  escrituradas  em Livro­Caixa,  o  contribuinte  que  receber \nrendimentos  do  trabalho  não­assalariado,  o  titular  de  serviços \nnotariais e de registro e o leiloeiro. \n\nEm  razão  de  o  contribuinte  ter  declarado  apenas  Rendimentos \nRecebidos de Pessoa Jurídica com vinculo empregatício, está sendo \nglosado o valor de R$ 24.167,52 informado a título de Livro Caixa, \nindevidamente deduzido.”(Fls. 61) \n\nPor  sua  vez,  o  contribuinte  afirma  que  provou  que  os  rendimentos  são \noriundo de trabalho não assalariado; o que seria suficiente para o afastamento das glosas. \n\nTenho  o  entendimento  de  que,  sendo  o  motivo  da  glosa  pela  fiscalização \napenas o fato de que o contribuinte não declarou rendimentos de trabalho não assalariado, basta \nao contribuinte provar que declarou tais rendimentos para restabelecer as deduções. \n\nDeste modo,  não  cabe  a  autoridade  julgadora,  seja  de  primeira  ou  segunda \ninstância, perquirir sobre outros motivos para a manutenção da glosa, sob pena de modificação \nna fundamentação do lançamento. \n\nContudo, a DRJ, por sua vez, julgou improcedente a impugnação apresentada \nem  razão  de  entender  que  as  despesas  do  livro  caixa  não  estavam  comprovadas  por \ndocumentação idônea que contenha a discriminação das mercadorias ou dos serviços para que \npossam ser enquadradas como necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  Autoridade  julgadora  alterou  a  moldura  fática \nutilizada  pela  Autoridade  lançadora  na  feitura  do  lançamento,  atuando  aquela  como  se \nestivesse investida na função desta. \n\nOs fatos narrados, por si sós, são suficientes para anulação do lançamento e \nda  decisão  recorrida.  Nada  obstante,  entendo  prescindível  a  nulidade  de  tais  atos \nadministrativos, haja vista que, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972:  \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO\n\nS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 10680.000178/2009­49 \nAcórdão n.º 2201­002.775 \n\nS2­C2T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta.(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nPasso,  então,  a  analisar  se  o  Recorrente  declarou  ou  não  rendimentos  de \ntrabalho não assalariado. \n\nCompulsando os autos se verifica que a própria DRJ afirma em sua decisão \nque  se  trata  rendimentos  oriundos  de  prestação  do  serviço  não  assalariado  –  assistência \njurisdicional; in verbis: \n\n “A defesa juntou aos autos documentos que provam a prestação do \nserviço não assalariado – assistência jurisdicional – doc. de fls. 18, \nporém não trouxe aos autos o livro caixa corretamente preenchido \nacompanhado  da  documentação  que  lhe  daria  suporte,  não \nprovando, portanto, na forma do § 2º acima transcrito, que faz jus à \ndedução pleiteada, o que torna sem reparos o feito fiscal.”(Fls. 70) \n\nAdemais, não existe nos autos nenhum elemento que permita inferir que os \nrendimentos por ele recebidos não decorrem de “trabalho não assalariado”.  \n\nRazão pela qual penso que, ao contrário da fundamentação da fiscalização, o \ncontribuinte  declarou  rendimentos  de  trabalho  não  assalariado  e  poderia  deduzir  despesas \nescrituradas em livro caixa. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento  ao  recurso  para  restabelecer  a  dedução  com  livro  caixa  no  valor  de  R$  R$ \n24.167,52.. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/\n\n02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO\n\nS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO ZERO.\nComprovado que o valor informado na Escritura Pública de Compra e Venda como custo da operação não foi pago, correto considerar o custo de aquisição como zero na apuração do ganho de capital decorrente da alienação do imóvel.\nPROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR.\nNa apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.\nIRPF. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.\nNos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003731/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5355857", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.295", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003731200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003731200809_5355857.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Relator) e Nathalia Mesquita Ceia, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.\nAssinado digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nWalter Reinaldo Falcão Lima – Redator designado.\n\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAssinado digitalmente \nWalter Reinaldo Falcão Lima – Redator designado. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Gustavo  Lian Haddad, Guilherme Barranco  de \nSouza  (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima  (Suplente Convocado), Nathalia \nMesquita  Ceia.  Presente  ao  julgamento  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  Jules  Michelet \nPereira Queiroz e Silva. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 376/379, pelo qual se exige o \npagamento do crédito tributário total no valor de R$ 437.016,31, calculados até 30/06/2008. \n\nA fiscalização apurou omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de \nbens  e  direitos,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  às  fls.  373/375.  A  autoridade  fiscal \naplicou a multa de ofício de 150%. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nCientificado  da  exigência  tributária,  em  26/07/2008,  conforme \nAviso de Recebimento – AR de fl. 380, o autuado apresenta sua \nimpugnação de fls. 382/385, onde, em resumo, apenas alega que \ndação  em  pagamento  é  inalienável,  não  sendo  fato  gerador \nprevisto  em  norma  tributária  de  ganho  de  capital  sobre \nalienação de bens.  \n\nA 3ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOII julgou integralmente procedente o \nlançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nDAÇÃO  EM  PAGAMENTO  ­  APURAÇÃO  DE  GANHO  DE \nCAPITAL.  \n\nCaracteriza alienação sujeita à apuração de ganho de capital a \ndação  de  bem  em  pagamento  de  dívida,  devendo  o  ganho  ser \napurado  pela  diferença  entre  o  valor  da  dívida  exonerada  e  o \ncusto de aquisição do bem objeto da dação. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  03/09/2009  (fl.  408), Mauro \nAntonio  Salermo  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/10/2009  (fl.  416),  sustentando,  em \nsíntese, verbis: \n\n11.1­  DA  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  POR \nAUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS  INERENTES  AO \nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003731/2008­09 \nAcórdão n.º 2201­002.295 \n\nS2­C2T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n8.  Isso  porque  a  autuação  está  baseada  em  presunções \nabsolutamente infundadas e inverídicas. \n\n9. A Fiscalização em momento algum demonstrou que o custo de \naquisição  dos  imóveis  utilizados  para  integralizar  o  capital  da \nAMAU Empreendimentos Ltda. seria zero, tal como sustenta. \n\n11.2  ­  DA  PATENTE  NULIDADE  QUANTO  AO  SUPOSTO \nGANHO DE CAPITAL APURADO PELO ORA RECORRENTE. \n\n24.  Todavia,  diferentemente  do  sustentado  pela Fiscalização,  o \nsuposto ganho de capital apurado no caso vertente se encontra \nduplamente  equivocado,  seja  porque  não  é  possível  tomar  por \nbase  o  custo  zero  de  aquisição  em  total  discrepância  com  a \ndocumentação  apresentada,  fato  esse  que  será  melhor \nexplicitado no  tópico a seguir, seja porque considerou­se que o \nRecorrente seria o único proprietário do imóvel matriculado sob \no n° 4.595, o que não é verdade!!! \n\n25.  Ora,  conforme  se  infere  do  Anexo  I  ao  Instrumento  de  1ª \nAlteração  e  Re­Ratificação  do  Contrato  Social  da  sociedade \nAMAU Empreendimentos Ltda., documento esse que foi levado a \nregistro no 9° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o \nRecorrente  é  proprietário  de  apenas  50%  deste  imóvel,  razão \npela qual  teve  como custo de aquisição  somente o  valor de R$ \n16.718.28 (dezesseis mil. setecentos e dezoito reais e vinte e oito \ncentavos), que equivale à metade de R$ 33.436,56 (trinta e  três \nmil,  quatrocentos  e  trinta  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  seis \ncentavos). \n\n26.  Com  efeito,  mesmo  que  se  considerasse  que  o  Recorrente \nteve  custo  zero  na  aquisição  do  imóvel  em  questão,  o  que  se \nadmite apenas hipoteticamente, posto não ser este o caso , ainda \nassim não se poderia concordar com o valor do suposto ganho \nde capital com base no qual foi efetuado o lançamento. \n\n11.3  ­  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO  DOS  IMÓVEIS  DE \nPROPRIEDADE  DO  RECORRENTE  NA  PROPORÇÃO  DE \n50%  UTILIZADOS  PARA  INTEGRALIZAR  O  CAPITAL  DA \nAMAU EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\n41. De  acordo  com  a  documentação  já  apresentada  é  possível \nverificar  que  o  imóvel  registrado  na matricula  n°  325.142  tem \ncomo custo de aquisição R$ 900.000 00 (novecentos mil reais), \nque  corresponde  ao  valor  pago  pelo  Recorrente  quando  da \naquisição de referido imóvel, nos termos da Escritura de Venda \ne Compra. \n\n(...) \n\n43. Resta claro, portanto, que não há que se falar em custo zero \nem relação a referidos imóveis. O custo de aquisição de ambos \npelo  Recorrente  monta  R$  916.718,28  (novecentos  e  dezesseis \nmil, setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). Logo, não \nhá que se falar, também, em ganho de capital, na medida em que \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\n \n\n  4 \n\na integralização de capital por meio de referidos imóveis foi feita \npelo mesmo valor. \n\n(...) \n\n53. Pelo  que  se  depreende dos  julgados  acima  colacionados,  o \núnico valor possível a ser considerado como custo de aquisição \nde  um  imóvel  é  aquele  constante  de  escritura  pública  ou  de \nqualquer outro documento público, porque estes são dotados de \nfé­pública. Assim, não há que se falar, no caso em questão, em \ncusto de aquisição zero, ainda que referido custo não tenha sido \ninformado na declaração de imposto de renda do Recorrente, e \nmuito menos em ganho de capital tributável. \n\n(...) \n\n55. Percebam nobres Julgadores que mesmo existindo elementos \nsuficientes  para  que  o Fisco  perceba  que  o  custo  de  aquisição \ndos  imóveis  em  tela  nunca  poderia  ser  zero,  mesmo  assim \nprocedeu  a  atuação  por  suposto  ganho  de  capital  e  aplicou \nmulta  exorbitante  de  150%,  a  qual  além  de  desrespeitar  a \nprevisão  legal,  vez que o Recorrente nunca agiu de má­fé,  está \nem descompasso do entendimento do Superior Tribunal Federal. \n\n(...) \n\nDA  ILEGALIDADE  DA  INCIDÊNCIA  DOS  JUROS  SELIC \nSOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO recurso reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida o lançamento de omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de \nbens e direitos.  \n\nEm sua peça  recursal alega o  recorrente, preliminarmente, nulidade do auto \nde infração em razão da fiscalização ter considerado custo zero para fins de apuração do ganho \nde  capital. Assevera  ainda que por existir  erro material  na base de  cálculo do  lançamento,  o \nauto de infração deve ser sumariamente cancelado. \n\nDe  pronto,  cumpre  registrar  que  a  preliminar  se  confunde  com  o mérito  e \ncom este será apreciado. \n\nSegundo se colhe dos autos, a autoridade fiscal constatou a integralização de \ncapital  da  empresa Amau  Empreendimentos  Ltda.,  CNPJ  06.062.250/0001­32,  por  dação  de \ndois  terrenos: um situado à Rua Souza Breves, Lote nº 5, Vila Santiago, Tatuapé, São Paulo \n(SP) e o outro à Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila, Santo Amaro, São Paulo (SP), sem o \npagamento  do  imposto  sobre  ganho  de  capital.  Ato  contínuo,  atribuiu  a  ambos  o  custo  de \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003731/2008­09 \nAcórdão n.º 2201­002.295 \n\nS2­C2T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naquisição zero, em face do sujeito passivo não ter informado esses imóveis na sua Declaração \nde Ajuste/2002, além de não ter comprovado o pagamento quando de sua aquisição. \n\nFeitas  as  considerações  iniciais,  passa­se  a  análise  da  operação  de  dação  de \nimóveis para integralização do capital da Amau Empreendimentos Ltda. \n\nTerreno ­ Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ Santo Amaro \n\nEm  que  pese  tenha  a  autoridade  fiscal  atribuído  custo  zero  para  o  referido \nimóvel,  penso  que  o  entendimento  da  autoridade  lançadora  deve  ser  revisto,  conforme  se \nobserva das provas constantes dos autos. \n\nAnalisando  detidamente  o  processo,  verifica­se  que  o  terreno  localizado  a \nAv.  João Dias e Rua Gutenberg Dávila  foi  adquirido pelo  recorrente em 18 de dezembro de \n2002, pelo valor de R$ 900.000,00, conforme se infere da análise da escritura pública de fls. \n518/522. \n\nEmbora  não  tenha  o  contribuinte  declarado  o  referido  imóvel  em  sua \nDIRPF/2003, não pode a autoridade lançadora simplesmente ignorar a escritura pública lavrada \nna presença do oficial do 12° Tabelionato de Notas da Comarca da Capital do Estado de São \nPaulo/SP. A escritura pública representa o  instrumento formal previsto para a  transmissão da \npropriedade de bem imóvel, conforme jurisprudência deste Órgão Administrativo. Vejam­se as \nementas: \n\nPROVA  DE  ALIENAÇÃO  DE  BENS  IMÓVEIS  ­  ESCRITURA \nPÚBLICA  ­  A  escritura  pública  de  compra  e  venda  é  o \ninstrumento formal previsto para a transmissão da propriedade \nde bem imóvel. O valor nela  transcrito  sobrepõe­se a qualquer \noutro,  inclusive  ao  fixado  como  base  de  cálculo  para  fins  de \ncobrança do  Imposto de Transmissão de bens  imóveis,  salvo se \nrestar  comprovado,  de  maneira  inequívoca,  que  o  valor \nconstante  da  escritura  definitiva  não  corresponde  ao  valor  da \noperação, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à \nprova  que  se  contraponha  àquele  valor.  (Processo: \n10940.000035/96­25 ­ Acórdão 104­16480) \n\n... \n\nAQUISIÇÃO  DE  IMÓVEL  ­  ESCRITURA  DE  COMPRA  E \nVENDA  ­  DOCUMENTO  PÚBLICO  ­  Somente  deixa  de \nprevalecer  a  data,  forma  e  valor  da  alienação  constante  da \nEscritura  Pública  de  Compra  e  Venda,  para  os  efeitos  fiscais, \nquando  restar  provado  de  maneira  inequívoca  que  o  teor \ncontratual da escritura não foi cumprido, circunstância em que a \nfé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu­se \nda  forma  diversa.  Assim,  a  Escritura  Pública  de  Compra  e \nVenda faz prova bastante de que a aquisição do imóvel deu­se \nna forma prevista na escritura. A alegação, desacompanhada de \nprova  material,  de  que  a  forma  de  aquisição  foi  por  valor \ndiferente não tem o condão de sobrepujar o que  foi contratado \ndiante de tabelião juramentado. (Processo:  13859.000292/00­\n41­ Acórdão 104­18853) \n\n... \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nIRPF  ­  GANHO  DE  CAPITAL  ­  ESCRITURA  PÚBLICA  ­  O \ninstrumento público faz prova não só da formação do ato, mas, \ntambém,  dos  fatos  que  o  tabelião  declarar  que  ocorreram  em \nsua presença...  (Processo: 10660.000691/94­30 ­ Acórdão 102­\n43003) \n\nPortanto, sem a prova material de que de o custo de aquisição foi por valor \ndiferente  do  constante  da  escritura  pública,  não  se  justifica  a  consideração  de  custo  zero  ao \nimóvel, consoante a ementa transcrita: \n\nGANHO  DE  CAPITAL —  Havendo  documento  hábil  e  idôneo \npara  que  se  possa  identificar  o  preço  de  aquisição,  não  se \njustifica a consideração de custo zero de imóvel para o cálculo \ndo  ganho  de  capital.  (Processo  n°.  10735.001455/95­37  ­ \nAcórdão n°. 106­13.639) \n\nO fato de o contribuinte omitir o registro do imóvel em sua DIRPF/2003 não \npoderia  dar  azo  à  aplicação  132  do  RIR/1999,  pois,  a  meu  ver,  o  referido  artigo  deve  ser \nsempre utilizado quando não há comprovação efetiva do custo de aquisição. \n\nNessa  conformidade,  como  a  integralização  de  capital  foi  pelo  valor \nconstante da escritura pública, não há ganho de capital a ser tributado. \n\nTerreno ­ Rua Souza Breves, lote n° 5 ­ V. Santiago ­ Tatuapé \n\nQuanto ao imóvel supra, compulsado­se os autos, verifico, pois, que não foi \njuntada a escritura pública contendo o valor da aquisição. \n\nNesse caso, correto o procedimento efetuado pela autoridade  fiscal, quando \nconsiderou como zero, o custo de aquisição do imóvel supra, ante a ausência de seu registro em \nsua DIRPF/2003. \n\nRessalte­se que a transcrição do registro do imóvel, por si só, não se presta a \ncomprovar o efetivo custo de aquisição. \n\nEm  relação  à  qualificação  da  multa,  cumpre  reproduzir  o  Termo  de \nVerificação Fiscal, fl. 392: \n\nConclusão:  Para  efeito  de  apuração  do  ganho  de  capital \nrepresentado  pelas  participações  societárias  adquiridas  em \nDecorrência  da  Integralização  de  Capital  da  empresa  AMAU \nEMPREENDIMENTOS LTDA  ­ CNPJ 06.062.250/0001­32 com \na  dação  em  pagamento  dos  dois  terrenos  acima  mencionados, \nconsideramos os custos desses imóveis iguais a zero, nos termos \ndo Art 132 do RIR 99  ­ Decreto 3000 de 26/03/99, decorrendo \num  ganho  de  Capital  de  R$  933.436,56  nessa  operação.  Os \ntributos  decorrentes  desse  ganho  de  Capital  estão  sendo \nconstituídos através de Auto de Infração IRPF. \n\nDiante  dos  fatos,  relativamente  aos  ganhos  de  capital  acima \nmencionados,  foi  oferecida  a  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais  com  base  no  arts.  71  ­1  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964  e  Art  2º  da  Lei  8.137/90,  sujeitando  o \ncontribuinte ao agravamento da multa nos termos do Art. 44 da \nLei 9.430/96.  \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003731/2008­09 \nAcórdão n.º 2201­002.295 \n\nS2­C2T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDo  exposto,  o  que  se  vê  dos  argumentos  despendidos  pela  autoridade \nlançadora  nada mais  é  que  o  próprio  pressuposto  da  autuação,  ou  seja,  simples  omissão  de \nrendimentos  ou  declaração  inexata,  sem  qualquer  prova  de  conduta  dolosa.  Com  efeito,  a \ninfração  a  dispositivo  de  lei,  mesmo  que  resulte  diminuição  de  pagamento  de  tributo,  não \nautoriza presumir  intuito  de  fraude.  Para  a  qualificação  da  penalidade  deveria  o Fisco  trazer \nprovas  que materializassem o  dolo  do  sujeito  passivo. Não bastam  apenas  divergências  e/ou \nomissão  entre  os  valores  declarados  e  os  apurados  para  alicerçarem  o  evidente  intuito  de \nfraude. É nesse sentido a Súmula CARF nº 14: \n\nA  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos, \npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito passivo. \n\nIncomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir. \nDessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. \n\nPor fim, a exigência dos juros apurados a partir da Taxa SELIC está prevista \nno art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, não havendo como \nafastá­la. Esse entendimento é pacifico no CARF, conforme Súmula n° 4: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórias  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSELIC para títulos federais. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nconsiderar  como  custo  de  aquisição  do  imóvel  localizado  a Av.  João Dias  e Rua Gutenberg \nDávila  o  valor  de R$  900.000,00,  constante  da  escritura  pública,  bem  como  desqualificar  a \nmulta de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n \n Assinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Redator designado. \n\nCom a devida vênia, divirjo do nobre Relator somente em relação ao ganho \nde capital relativo ao imóvel denominado “Terreno ­ Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ \nSanto Amaro”, especificamente no que diz respeito ao seu custo de aquisição. \n\nConforme  Escritura  Pública  de  Compra  e  Venda  referente  à  aquisição  do \nreferido imóvel (fls. 518 a 522), o valor transacionado foi de R$ 1.800.000,00, sendo a parcela \ncorrespondente  ao  Recorrente  de  R$  900.000,00,  a  ser  paga  em  vinte  e  quatro  notas \npromissórias, vencendo­se a primeira delas em 30 de janeiro de 2003. Cumpre assinalar que a \nalienante é a pessoa jurídica Nova Três Distribuidora de Veículos Ltda, da qual o Recorrente \nera  sócio  quotista,  com  o  percentual  de  90%  (doc.  de  fls.  30)  e  Diretor  Superintendente, \nconforme consta na própria Escritura. \n\nPor intermédio do Termo de Constatação e Intimação Fiscal de fls. 24 e 25, o \nContribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação  relativa  à  aludida  empresa  e \ncomprovantes de pagamento de aquisição do imóvel em questão. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 373 a 375, o Procurador \nda  procurador  da  empresa,  Sr.  Vanderlei  Lopes  de  Oliveira,  declarou  não  possuir  os \ncomprovantes de pagamentos do Contribuinte relativos à compra do citado imóvel. Ademais, \nautoridade lançadora constatou os seguintes fatos, descritos naquele Termo: \n\n“Quanto ao terreno da Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ \nSto. Amaro, cabe ressaltar que: \n\n­ foi adquirido da empresa Nova Tres Distribuidora de Veículos \nLtda  —  CNPJ  01.411.997/0001­35,  pelo  fiscalizado,  em \n18/12/02,  para  pagamento  em  24  parcelas,  conforme  cópia \nautenticada da Escritura de Venda e Compra do Cartório do 12° \nTabelião de Notas apresentada pelo contribuinte; \n\n­ Este  imóvel  não  constava  da  contabilidade  da  empresa  como \npode­se  verificar  através  do  balancete  de  verificação  da  Nova \nTres  Distribuidora  de  Veículos  Ltda  relativo  ao  mês  de \nDezembro/2002  e  a  transação  de  Venda  e  Compra  não  foi \nregistrada na contabilidade da empresa Nova Tres Distribuidora \nde Veículos Ltda, haja vista que não havia valores a receber dos \nsócios, correspondentes a essa transação, nem nos balancetes de \nDez/2002 e Março/2003 e nem nos Balanços das DIPJs 2003 e \n2004, anos calendário 2002 e 2003 apresentadas pela empresa; \n\n­ A transação de Venda e Compra desse imóvel também não foi \ndeclarada na DIRPF do fiscalizado visto que ele não consta da \ndeclaração  de  bens  do  contribuinte  relativa  ao  ano  calendário \nde 2002 e também das informações sobre as dívidas relativas às \n24 parcelas que deveriam ser pagas à Nova Três Distribuidora \nde Veículos Ltda a partir de 2003;  \n\nDiante do exposto, embora na Escritura Pública de Compra e Venda de  fls. \n518 a 522 conste que o Contribuinte deveria pagar o valor  correspondente  à  sua parcela  em \nvinte  e  quatro  notas  promissórias,  vencendo­se  a  primeira  delas  em  30  de  janeiro  de  2003, \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003731/2008­09 \nAcórdão n.º 2201­002.295 \n\nS2­C2T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nentendo  que  restou  comprovado  pela  fiscalização  que  não  foi  efetuado  qualquer  pagamento \nreferente  à  operação,  razão  pela  qual  correto  o  procedimento  realizado  pela  autoridade \nlançadora  em  atribuir  custo  de  aquisição  zero  na  apuração  do  ganho  de  capital  relativo  à \nalienação do imóvel pelo Contribuinte, em obediência ao princípio da verdade material. Vale \nlembrar  que,  conforme  disposto  no  art.  29  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  na  apreciação  da \nprova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.  \n\nPor  fim,  cumpre  esclarecer  que,  ao  contrário  do  que  alega  o Recorrente,  o \nganho de capital  relativo  ao  imóvel denominado “Terreno  ­ Av.  João Dias  e Rua Gutenberg \nDávila ­ Santo Amaro” foi apurado considerando­se que o Contribuinte era detentor de 50% da \npropriedade daquele  bem,  como pode  ser  constatado  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls. \n373 a 375. \n\nPor tais razões, voto por dar provimento parcial ao recurso para desqualificar \na multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n \n\n  Assinado digitalmente \nWalter Reinaldo Falcão Lima \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19515.003731/2008­09 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.295. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 21 de janeiro de 2014 \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 28/03/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad\n\no digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA.\nIncabível o deferimento da prova pericial ou a conversão dos autos em diligência se o contribuinte não indica na peça de defesa os motivos que as justifiquem, a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABRANGÊNCIA.\nSomente áreas tipificadas como Área de Preservação Permanente na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 podem ser excluídas da base de cálculo do ITR.\nVTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.\nNos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.720025/2007-67", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352670", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.321", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140720025200767.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10140720025200767_5352670.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\nEDITADO EM: 14/04/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-18T00:00:00Z", "id":"5488337", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:16.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812093317120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.720025/2007­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.321  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  AGROPECUARIA GLIMDAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. \nIncabível  o  deferimento  da  prova  pericial  ou  a  conversão  dos  autos  em \ndiligência se o contribuinte não indica na peça de defesa os motivos que as \njustifiquem,  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação \nprofissional do seu perito. \nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABRANGÊNCIA. \nSomente  áreas  tipificadas  como Área  de Preservação Permanente  na  forma \ndos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 podem ser excluídas da base de cálculo do \nITR. \nVTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS \n(SIPT).  POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO.  LAUDO  TÉCNICO. \nOBSERVÂNCIA  NORMAS  MÍNIMAS  ABNT. \nIMPRESCINDIBILIDADE.  \nNos  termos  dos  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria, \nespecialmente  o  artigo  14  da  Lei  n°  9.393/1996,  o  Laudo  Técnico  de \navaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado \npela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar­se revestido de \ntodas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação  de  regência,  impondo  seja \nelaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no \nCREA,  além da observância das normas  formais mínimas  contempladas na \nNBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ­ ABNT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \n\npreliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n72\n\n00\n25\n\n/2\n00\n\n7-\n67\n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. \n \nEDITADO EM: 14/04/2014 \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \n\nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUILHERME \nBARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER \nREINALDO  FALCAO  LIMA  (Suplente  convocado),  ODMIR  FERNANDES  (Suplente \nconvocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente \naos  julgamentos  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  Dr.  JULES  MICHELET  PEREIRA \nQUEIROZ E SILVA. \n\nRelatório \n\nPor meio da Notificação de Lançamento nº 01401/00013/2006  lavrada  em \n20/09/2006,  exigiu­se  do  contribuinte  AGROPECUÁRIA  GLIMDAS  ITR  complementar, \nreferente ao do exercício de 2004 do imóvel rural denominado Fazenda Sete no Município de \nMiranda/MS. \n\n \nO  lançamento  decorreu  da  não  comprovação  de  Área  de  Preservação \n\nPermanente (APP) e Valor da Terra Nua (VTN). \n \nO Contribuinte tomou ciência em 26/09/2006 conforme fls. 44 e certidão de \n\nfls. 67, vindo a apresentar, em 26/10/2006, Impugnação (fls. 45) argumentando em suma o que \nse segue: \n\n \n·  Houve ilegal inversão do ônus da prova, pois, de acordo com o disposto no §7º acrescido ao art. \n\n10  da  Lei  nº  9.393/96,  o  contribuinte  está  dispensado  da  comprovação  prévia  das  áreas  de \nreserva legal e preservação permanente. Foi atendida a intimação para comprovação das áreas \nde preservação permanente do VTN declarados e não restou comprovado que a declaração não \né verdadeira.  \n\n \n·  A  área  de  preservação  permanente  não  é  tributável  e,  independentemente  de  quaisquer \n\ncondições  é  excluída  da  área  tributável  do  imóvel,  conforme  inciso  II  do  art.  10  da  Lei  n  ° \n9.393/1996,  sendo  restrito  o  direito  de  propriedade  nessa  área,  conforme  artigos  2°  e  3º  do \nCódigo Florestal, assim como a mesma e inaproveitável, devendo retornar o grau de utilização \npara 100%. \n\n \n·  A Certidão  do CRI  demonstra  em  seu R­2­7.071,  de  23  de  abril  de  1998,  que  a  interessada \n\nadquiriu  o  imóvel  em  02/01/1997,  \"por  contrato  social  registrado  na  Junta Comercial,  sendo \navaliado,  com  todas  as  benfeitorias,  em  R$  4.803.420,91,  por  cisão  da  Nova  Miranda \nAgropecuária Ltda. A interessada demonstra em seu balanço os valores contábeis válidos para o \ndia 31 de dezembro de cada ano, o que se reflete no VTN, conforme comando do art. 8ª da Lei \nn.° 9.393/1996, ficando comprovado que é verdadeiro o VTN declarado.  \n\n \nEm  14/03/2007,  às  fls.,  69  o  Delegado  da  Receita  Federal  efetuou  o \n\ncancelamento da notificação de lançamento 01401/00013/2006 que deu origem ao processo nº \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10140.720025/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­002.321 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10768.7200161/2006­07  em  virtude  de  erro  de  identificação  da  autoridade  tributária \nrelacionada  no  documento,  promovendo,  nesta  data  nova  Notificação  de  Lançamento  nº \n01401/00010/2007,  que  gerou  o  processo  em  epígrafe  (10140.720025/2007­67),  conforme \nTermo de Informação da Notificação de Lançamento de fls. 70. \n\n \nO processo nº 10768.7200161/2006­07 foi apensado ao presente processo por \n\nanexação às fls. 36 a 68, conforme certidão de fls. 03. \n \nNesta senda a nova Notificação de Lançamento nº 01401/00010/2007 de fls. \n\n04 lavrada em 14/03/2007, exige do Contribuinte o montante de R$ 3.029.859,23 de imposto, \nR$  1.168.919,69  de  juros  de mora  e  R$  6.471.173,34  de multa  de  ofício  (atualizados  até  a \nlavratura do auto de infração), referente ao ITR do exercício de 2004 incidente sobre o imóvel \nrural denominado Fazenda Sete no Município de Miranda/MS em razão da não comprovação \nde APP e VTN. \n\n \nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 05 relata: \n \n\n·  O  contribuinte  apresentou  laudo  comprovando  área  total  de  777,02  ha  como  Área  de \nPreservação Permanente (APP) – áreas ao longo de córregos. Considerou  também como APP \n19.138,48 ha de áreas de vazantes, úmidas, lagoas e nascentes intermitentes, áreas glosadas pela \nautoridade  lançadora  por  não  serem  consideradas  como  APP  pela  Lei  nº  4.771/65  e  Lei  nº \n7.803/89. \n\n \n·  O  laudo  apresentado  pelo  contribuinte  para  comprovar  o VTN do  imóvel  não  atende  o  item \n\n9.2.3.5  da  norma ABNT NBR 14635­3/2004,  que  exige  no mínimo  cinco  dados  de mercado \nefetivamente utilizados, razão pela qual o VTN inicialmente de R$ 3.963.794,82 foi arbitrado \ncom base no SIPT no valor de R$ 32.326.823,02. \n\n \nO Contribuinte foi notificado pelos correios em 11/04/2007, conforme página \n\ndos correios de fls. 10 e aviso de recebimento de fls. 73, tendo apresentado em 14/05/2007 às \nfls. 11 ratificação a Impugnação anteriormente prestada, vindo a aduzir: \n\n \n·  Ilegalidade  da  documentação  solicitada  na  intimação,  tendo  em  vista  que  o  parágrafo  7º  do \n\nartigo 10 da Lei nº 9.393/96  ,  estabelece que o contribuinte está dispensado de comprovação \nprévia da APP. \n\n \n·  A área de 19.138,48 ha, constante como preservação permanente no Laudo Técnico e não aceita \n\npela fiscalização, é área prevista nas alíneas b e c do artigo 2° da Lei n° 4.771/1965, (Código \nFlorestal) como preservação permanente, devendo ser excluída da área tributada do imóvel. \n\n \n·  Com relação ao VTN, afirma que adquiriu a área em 1997 pelo valor de R$ 4.803.420,91 e o \n\nVTN é apurado anualmente na contabilidade através do balanço patrimonial. Assim, deve ser \nconsiderado o VTN declarado que condiz com a realidade. \n\n \n·  Ilegalidade na versão do ônus da prova quanto ao ônus do contribuinte em comprovara Área de \n\nPreservação Permanente e Valor da Terra Nua, quando a fiscalização afastar os meios de prova \nproduzidos pelo contribuinte, vindo a ressaltar que são variados os meios de prova para os itens \nsusomencionados.  \n\n \nTendo em vista que o Contribuinte tomou ciência em 11/04/2007, conforme \n\nAR de fls. 73 e sua  Impugnação só ocorreu em 14/05/2007 foi  lavrado contra o contribuinte \nTermo de Revelia às fls. 76. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Campo  Grande/MS  –  SACAT  emitiu \n\nParecer  n.º  833/2007  de  fls.  119  propondo  o  indeferimento  do  pleito  do  contribuinte  pelos \nseguintes razões de direito: \n\n \n·  O art. 14 da Lei nº 9.393/96 prevê que a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento \n\nde ofício caso seja constada alguma irregularidade na DITR, podendo solicitar ao contribuinte \nqualquer documento necessário a comprovação das informações na DITR conforme art. 44 da \nIN  SRF  nº  256/2002.  Logo,  o  contribuinte  tinha  a  obrigação  de  apresentar  a  documentação \nsolicitada para demonstrar a veracidade dos dados informados. \n\n \n·  As APP previstas no art. 2º da Lei nº 4.771/65 ab­rogada são as áreas ao redor das lagoas, não \n\nhavendo previsão para se considerar as próprias lagoas ou áreas de vazantes como preservação \npermanente. \n\n \n·  O §2º do art. 8º da Lei nº 9.393/96 determina que o VTN deve refletir o preço de mercado em \n\nprimeiro de janeiro do ano da declaração e não o preço de aquisição do valor do imóvel.  \n \nO  Contribuinte  tomou  ciência  do  Parecer  nº.  833/207  proferido  pelo \n\nDelegado  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Campo  Grande  em  27/07/2007 \nconforme aviso de recebimento de fls. 124. \n\n \nO  Contribuinte  apresentou,  em  22/10/2007,  às  fls.  127,  nova  petição \n\nendereçada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Campo Grande, aduzindo: \n \n\n·  Cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  compareceu  a DRF/Campo Grande  para  ter  vista  do \nprocesso, mas lhe foi  informado que se tratava de processo eletrônico cujos autos estavam na \nDRF/Cuiabá e não poderia ter acesso ao processo. \n\n \n·  O  cancelamento  da  primeira  notificação  de  lançamento,  que  correia  no  processo  nº \n\n10768.7200161/2006­07,  foi  desnecessária  já  que  em  sua  primeira  Impugnação,  que  estava \ntempestiva, não questionou a legitimidade da autoridade lançadora e que o erro na identificação \nda autoridade lançadora não seria fato caracterizador de nulidade. \n\n \n·  O  Despacho  Decisório  que  cancelou  a  notificação  original  padeceu  de  vício,  já  que  não \n\nesclareceu  os  atos  alcançados  e  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  do  processo, \ncomo determina os parágrafos 2° e 3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72.  \n\n \n·  Assim, como sua primeira Impugnação foi  tempestiva e  instaurou a fase litigiosa e a segunda \n\nnotificação  foi desnecessária e o Despacho Decisório  sofreu de vício, a  segunda  Impugnação \ndeveria ser considera somente ratificação da primeira e considerada também tempestiva.  \n\n \nA Delegacia da Receita Federal de Campo Grande/MS – SACAT emitiu em \n\n30/11/2007  Parecer  nº  1010/2007  de  fls.  141  propondo  o  indeferimento  do  pleito  do \nContribuinte pelas seguintes razões de direito: \n\n \n·  O  fato  do  processo  não  estar  na  DRF/Campo  Grande  no  momento  em  que  o  contribuinte \n\ncompareceu a esta unidade, não impediu o contribuinte de se defender no processo, pois tomou \nciência do lançamento em 11/04/2007. \n\n \n·  O  inciso  IV  juntamente  com  o  parágrafo  único,  ambos  do  art.  11  do  Decreto  nº  70.235/72 \n\ndeterminam que a notificação de lançamento conterá obrigatoriamente a indicação do chefe do \nórgão expedidor que administra o  tributo,  no  caso a Delegacia da Receita Federal  de Campo \nGrande/MS. Como na primeira notificação houve erro na identificação do Delegado desta DRF, \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10140.720025/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­002.321 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na notificação teve que ser cancelada para ser emitida outra notificação de lançamento sanando o \nvício. \n\n \n·  Quanto  ao  vício  no  despacho  decisório,  o  despacho  é  claro  ao  informar  que  a  primeira \n\nnotificação  estava  sendo  cancelada  e  outra  notificação  estava  sendo  emitida  substituindo \nintegralmente à primeira.  \n\n \nO crédito tributário foi encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa \n\nconforme  documento  de  fls.  158.  Às  fls.  160  foi  juntado  o  Termo  de  Inscrição  em Dívida \nAtiva. \n\n \nO  Ofício  nº  487/2008  –  SRF/DRFCGE/Sacat/1ª  RF  de  29/08/2008,  às  fls. \n\n165,  solicitou  o  retorno  dos  processos  ns°  10140.720024/2007­12,  10140.720025/2007­67  e \n10140.720026/2007­10 com baixa das inscrições do Contribuinte,  tendo em vista o Mandado \nde Segurança n° 200860000013934 impetrado pelo Contribuinte. \n\n \nÀs  fls.  166  foi  juntado Mandado de  Intimação  endereçado  ao Delegado da \n\nReceita  Federal  em  Campo  Grande  para  tomar  ciência  da  sentença  proferida  pela  1ª  Vara \nFederal de Campo Grande, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.60.00.001393­4 onde \nse  deu  efeitos  infringentes  aos  embargos  de  declaração  à  sentença  embargada  concedendo  a \nsegurança, resumidamente pelas seguintes razões de direito: \n\n \n·  Embora  tenha  ocorrido  um  novo  lançamento,  a Delegacia  da Receita  Federal  não  efetuou  o \n\ncancelamento do primeiro lançamento, mas apenas o cancelamento da primeira notificação de \nlançamento.  Assim,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  já  estava  lançado,  e  não  tendo  havido \ncancelamento do lançamento, mas tão somente da sua notificação, não havia razão para deixar \nde conhecer da Impugnação já apresentada.  \n\n \n·  Apontou  que  lançamento  e  sua  notificação  não  se  confundem. A  finalidade  da  notificação  é \n\nlevar  ao  conhecimento  do  contribuinte  o  fato  do  lançamento,  para  que  possa  exercer  o  seu \ndireito  de  defesa.  O  lançamento  de  um  crédito  já  lançado  com  uma  nova  notificação  foi \nconsiderado nulo.  \n\n \n·  Desta feita, considerou tempestiva e válida a primeira Impugnação não podendo deixar de ser \n\nreconhecida,  concedendo  assim  a  segurança  declarando  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário  e  determinando a  autoridade  impetrada  que  remeta  a  Impugnação  apresentada  pela \nimpetrante à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para apreciação.  \n\n \nA  1ª  Turma  da DRJ/CGE  através  do  acórdão  nº  04­18.162  de  17/07/2009, \n\nmanteve o lançamento nos seguintes termos: \n \n\n·  O § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 dispensa a prévia comprovação dos dados declarados por \nocasião da entrega da DITR, o que é observado pela Receita Federal. Todavia, não dispensa o \ncontribuinte de comprovar o declarado, quando assim solicitado pelo Fisco, e tampouco afasta a \natribuição da autoridade fiscal de proceder à verificação desses dados e de efetuar o lançamento \nde  ofício,  se  o  contribuinte  não  lograr  êxito  em  comprovar,  quando  solicitado,  que  os  dados \ndeclarados correspondem à situação existente no imóvel na data do fato gerador do ITR. \n\n \n·  O contribuinte além da área APP de 777,02 ha considera também como APP as áreas úmidas, \n\npróxima ao rio Aquidauana (cuja faixa marginal corresponde à preservação permanente que já \ntinha  sido  considerada  na  área  de  777,02  ha  aceita  pela  autoridade  fiscal)  e  que  estão \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nlocalizadas  no  Pantanal  e  ficam  permanentemente  alagadas,  características  que  não  definem \nAPP, na forma do Código Florestal. \n\n \n·  Os imóveis localizados no Pantanal que possuem áreas alagáveis, as quais, não ficam alagadas \n\ndurante o ano todo não tem sua exploração econômica totalmente inviabilizada. Tal situação já \né considerada pela legislação tributária ao prever índice de produtividade para imóveis situados \nno Pantanal bem inferiores aos fixados para o resto do país. Afastadas as áreas não tributáveis, \nas demais áreas do imóvel são tributadas normalmente pelo ITR. \n\n \n·  O valor contábil do imóvel não reflete o valor de mercado em cada exercício, assim o valor do \n\nimóvel registrado na contabilidade da empresa não é prova da apuração do VTN na data do fato \ngerador. O procedimento utilizado pela fiscalização está tipificado no art. 14 da Lei nº 9.393/96, \nonde  o  valor  do  SIPT  só  é  utilizado  quanto,  após  intimado,  o  contribuinte  não  apresenta \nelementos  suficientes  para  comprovar  o  valor  por  ele  declarado.  O  laudo  apresentado  em \natendimento  à  intimação  fiscal  foi  rejeitado  por  não  observar  as  determinações  contidas  na \nNBR 14635­3/2004 da ABNT, não vindo o contribuinte a apresentar outro laudo para suprir as \ndeficiências. Destacou que os imóveis parâmetros estavam situados no município de Corumbá \nenquanto o imóvel ora em tela está situado no município de Miranda.  \n\n \nO Contribuinte  tomou  ciência  do  acórdão  nº  04­18.162,  em  24/07/2009,  às \n\nfls. 192, vindo a apresentar Recurso Voluntário em 20/10/2009, às fls. 194, requerendo o que \nse segue: \n\n \n·  O  §7º  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393/1996  preceitua  que  o  contribuinte  está  dispensado  da \n\ncomprovação  prévia  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente,  vindo  a  ser \nresponsabilizado caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira. A comprovação \nde que a declaração não é verdadeira compete ao fisco, bastando para o gozo do benefício fiscal \na simples declaração do contribuinte. \n\n \n·  A  autoridade  do  laudo  técnico  acostado  aos  autos  do  processo  administrativo  com  todas  as \n\nformalidades  legais  atendidas  não  foi  contestada  por  prova  pericial  ou  qualquer  outra  prova \nidônea da inexistência das áreas declaradas como isentas. \n\n \n·  Ausência  de  provas  produzidas  pelo  fisco  quanto  à  inexistência  a  área  de  preservação \n\npermanente discriminadas no Laudo Técnico e na declaração apresentada ao IBAMA. \n \n\n·  Quanto ao VTN o lançamento descumpriu o art. 9º do PAF e os art. 8º e 14 da Lei nº 9.393/96, \npois compete ao fisco o ônus de provar a falsidade na declaração demonstrando a subavaliação \nou qualquer outro tipo de fraude quanto ao VTN declarado. O fato das referências valorativas \nestarem no município  de Corumbá não  é  suficiente para  exasperação da  exigência  tributária, \npois a propriedades compreendidas no Pantanal sulmatogrossense têm seus preços equivalentes. \n\n \n·  Alternativamente  requereu  a  produção  de  perícia  técnica  para  apuração  das  verdades  e  fatos \n\nalegados  pelo  fisco  no  lançamento  caso  compreenda­se  que  há  provas  do  fisco  contra  o \nlançamento  por  homologação  efetuado  pela  recorrente  de modo  a macular  o  Laudo Técnico \napresentado.  \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira NATHÁLIA MESQUITA CEIA. \n \nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10140.720025/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­002.321 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \nI. Da Preliminar \n \nI.1. Pedido de Perícia \n \nO  Contribuinte  requer  a  produção  de  perícia  técnica  para  apuração  das \n\nverdades  e  fatos  alegados  pela  fiscalização,  no  tocante  à  desconsideração  do Laudo Técnico \napresentado.  \n\n \nDe acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72, a requisição de \n\nperícia  pelo  contribuinte  na  Impugnação  deve  ser  acompanhada  dos  quesitos  a  serem \nanalisados, bem como o nome, endereço e qualificação do profissional que exercerá a perícia. \nConfira­se.  \n\n \nArt. 16. A impugnação mencionará: \n \n(...) \n \nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, \nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes \naos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \nDesta  feita,  como  tais  requisitos  legais  não  foram  observados  na  peça \n\nrecursal, rejeito o pedido de perícia. \n \n\n \nII. Do Mérito \n \nII.1. Da Área de Preservação Permanente \n \nA  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  da  Notificação  de \n\nLançamento relata que foi glosada a área de 19.138,48 ha considerada pelo Contribuinte como \nÁrea  de  Preservação  Permanente,  pois  as  áreas  de  vazantes,  úmidas,  lagoas  e  nascentes \nintermitentes  não  se  encontram  tipificadas  como APP  na  forma  da  Lei  nº  4.771/65  e Lei  nº \n7.803/89. \n\n \nO Laudo Técnico entregue pelo Contribuinte, às fls 98, relata:  \n \n1. Áreas de preservação permanente existentes numa  faixa de 30,00  ­ metros de cada  lado \ndos cursos d'água (Córrego Boné, Córrego Touro Morto, Córrego Latrina e Cabeceiras sem \ndenominação) existentes dentro da propriedade e numa faixa de 100,00 metros existente ao \nlongo  do  Rio  Aquidauana  (largura  do­  Rio  .  varia  de  100,00  a  140,00  ­metros):  Área \nconsiderada (01): 777,02 hectares. \n2. Áreas de preservação permanente existentes ao  redor de nascentes ou olho d'água  ainda \nque  intermitentes  com  raio mínimo  de  50,00 metros  e  ao  redor  de  lagoas  (permanentes  e \nsazonais), corixos e vazante. \nAs áreas de preservação permanente considerada abrange nascentes  intermitentes,  lagoas e \nprincipalmente  área  de  vazantes,  que  são  áreas  úmida  que  recebem  grande  quantidade  de \nágua  e que  está próxima ao Rio Aquidauana  (está definida na planta de uso do  solo parte \nintegrante deste laudo técnico). \nDessa  forma  essas  áreas  consideradas  de preservação permanente não  estão  cercadas,  pois \neconomicamente ou  operacionalmente  se  torna  inviável devido a  extensão  da  área. A área \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nconsiderada  de  preservação  permanente  está  localizada  no  Pantanal  baixo  com  áreas \npermanentemente alagadas e que está próxima ao Rio Aquidauana. \n \nEmbora o tópico 2 se referia ao entorno, a avaliação procedida afirma que a \n\nAPP abrange, não só o entorno, mas a própria nascente intermitente, lagoa e área de vazantes, \ndemonstrando ser um complemento do tópico 1 que aborda o entorno. \n\n \nA  1ª  Turma  da DRJ/CGE  também  chegou  a  esta  constatação  ao  analisar  o \n\nitem 2 susumencionado do Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte. Confira­se: \n \n“Vê­se  que  o  profissional  iniciou  a  descrição  da  área  em  questão  identificando­a  com  as \nmesmas  características  da  área  de  preservação  permanente  já  aceita pela  autoridade  fiscal, \ncomo estando localizada ao redor de cursos d'água, lagos, corixos, etc., o que está de acordo \ncom as características previstas no Código Florestal para essas áreas, mas, em seguida, deixa \nclaro  que  a  dimensão  considerada  abrange  também  áreas  úmidas,  próximas  ao  rio \nAquidauana  (cuja  faixa  marginal  correspondente  à  preservação  permanente  já  tinha  sido \nconsiderada na área de 777,02 ha. aceita pela autoridade fiscal), e que estão  localizadas no \nPantanal  e  ficam  permanentemente  alagadas,  características  que  não  definem  áreas  de \npreservação permanente, conforme dispositivos do Código Floresta acima transcritos. Com • \nbase no mapa e laudo técnico apresentados pela contribuinte é possível concluir que foram \nsomadas como de preservação permanente, para se chegar ao total pretendido de 19.138,48 \nha., áreas que não correspondem à definição legal. Do exposto, há que se reconhecer que o \ninteressado  não  logrou  comprovar  efetivamente  que  a  área  de'  preservação  permanente \nexistente no imóvel é superior à aceita no lançamento de ofício.” \n \nO Contribuinte alega que por  força do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 o \n\nônus quanto a comprovação de que a declaração do contribuinte não é verdadeira compete ao \nfisco, prova esta não produzida pela Autoridade Lançadora.  \n\n \n“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, \nindependentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação \nposterior. \n \n(...) \n \n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \"a\" e \n\"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando o mesmo  responsável pelo pagamento do  imposto correspondente, com \njuros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é \nverdadeira,  sem prejuízo de outras  sanções aplicáveis.  (Incluído pela Medida Provisória nº \n2.166­67, de 2001).” \n \nTodavia,  o  ponto  de  divergência  entre  Contribuinte  e  autoridade  fiscal,  no \n\ncaso em tela, não reside na existência de lagos, nascentes, matas ciliares ou afins. A Autoridade \nLançadora  e  o  Acórdão  recorrido  não  contestam  a  existência  dos  acidentes  geográficos \ndescritos no Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte, mas sim, quais destes acidentes se \nsubsumem nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65:  \n\n \n“Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as  florestas e \ndemais formas de vegetação natural situadas: \na)  ao  longo  dos  rios  ou  de  outro  qualquer  curso  d'água,  em  faixa  marginal  cuja  largura \nmínima será:  \n1 ­ de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:  \n2 ­ igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de \ndistancia entre as margens;  \n3  ­  de  100  (cem) metros  para  todos  os  cursos  cuja  largura  seja  superior  a  200  (duzentos) \nmetros.  \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10140.720025/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­002.321 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada \npela Lei nº 7.511, de 1986) \n2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) \nmetros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) \n3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) \nmetros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) \n4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e \n200 (duzentos) metros de  largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água \ncom largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) \nb) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; \nc)  nas  nascentes,  mesmo  nos  chamados  \"olhos  d'água\",  seja  qual  for  a  sua  situação \ntopográfica;  \nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha \nde maior declive;  \nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;  \ng) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; \nh) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, \nas florestas nativas e as vegetações campestres.  \na)  ao  longo  dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água  desde  o  seu  nível  mais  alto  em  faixa \nmarginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n1  ­  de  30  (trinta)  metros  para  os  cursos  d'água  de  menos  de  10  (dez)  metros  de  largura; \n(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) \nmetros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) \nmetros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  de  200  (duzentos)  a  600 \n(seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  largura  superior  a  600 \n(seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \nb) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; \nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos d'água\", qualquer que seja a \nsua  situação  topográfica,  num  raio mínimo de 50  (cinquenta) metros de  largura;  (Redação \ndada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha \nde maior declive; \nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; \ng) nas  bordas dos  tabuleiros  ou  chapadas,  a partir  da  linha de  ruptura do  relevo,  em  faixa \nnunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 \nde 18.7.1989) \nh)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros,  qualquer  que  seja  a  vegetação. \n(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \ni) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei \nnº 7.803 de 18.7.1989) \nParágrafo  único.  No  caso  de  áreas  urbanas,  assim  entendidas  as  compreendidas  nos \nperímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  obervar­se­á  o  disposto  nos  respectivos  planos \ndiretores  e  leis  de  uso  do  solo,  respeitados  os  princípios  e  limites  a  que  se  refere  este \nartigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \nArt. 3º Consideram­se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato \ndo Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: \na) a atenuar a erosão das terras; \nb) a fixar as dunas; \nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \nd) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; \ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; \nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \ng) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n§ 1° A  supressão  total  ou parcial  de  florestas  de preservação  permanente  só  será  admitida \ncom  prévia  autorização  do  Poder Executivo  Federal,  quando  for  necessária  à  execução  de \nobras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. \n§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam  sujeitas  ao  regime  de \npreservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.” \n \nDesta feita, a análise em questão não aborda matéria fática, mas sim matéria \n\nde direito, o  fato é  incontroverso,  razão pela qual não se acolhe o argumento  levantado pelo \nContribuinte  quanto  à  ausência  de  provas  da  autoridade  lançadora  para  desconsiderar  as \ninformações apresentadas.  \n\n \nA literalidade do art. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 é de clareza hialina, ao incluir \n\ncomo APP apenas a vegetação. Desta feita, entendo que a área de 19.138,48 ha não deve ser \nconsiderada como APP, uma vez que os referidos acidentes geográficos não estão previstos no \nart. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65. \n\n \n \nII.2. Do Valor da Terra Nua \n \nA Autoridade Lançadora aponta que o Contribuinte não comprovou o VTN \n\ndeclarado, pois o Laudo Técnico apresentado não atende o item 9.2.3.5 da norma ABNT NBR \n14635­3/2004,  que  exige  no  mínimo  05  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados,  e  que \nembora a quantidade de amostra coletadas tenha sido de 07, após sanar a mesmas, resultaram \n03 amostras: \n\n \n“Valoração  da  Terra  Nua:  Laudo  de  Avaliação  de  Imóvel  Rural,  apresentado  pelo \ncontribuinte, foi elaborado de forma a não atender o que está preconizado na norma ABNT \nNBR 14635 ­ 3:2004 , mais precisamente quanto ao item 9.2.3.5 que exige no mínimo cinco \ndados  de  mercado  e  efetivamente  utilizados.  A  quantidade  de  amostras  coletadas  foi  em \nnúmero  de  07,  porém  ao  sanear  as mesmas,  resultaram 3  amostras  efetivamente  utilizadas \nnão oferecendo condições para atingir o grau de fundamentação II exigido para a apuração \ndo VTN. A média do VTN/ha apurada utilizando as 7 amostras foi de R$ 449,43, enquanto \nque a média saneada com 3 amostras foi de 404,50/ha.” \n \nDiante da inconsistência do Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte, o \n\nVTN declarado foi desconsiderado e aplicou­se o VTN por Hectare com base no SIPT. \n \nO acórdão relata que as  inconsistências apontadas pela autoridade lançadora \n\nnão  foram  sanadas  ressaltando que  as  amostras  de  valores  foram  realizadas  com  imóveis  do \nmunicípio vizinho, Corumbá/MS.  \n\n \nO  Contribuinte  defende­se  apontando  que  o  arbitramento  do  VTN \n\ndescumpriu  o  art.  9º  do Decreto  nº  70.235/72  e os  art.  8º  e 14  da Lei  nº  9.393/96,  vez  que, \ncompete  ao  fisco  o  ônus  de  provar  a  falsidade  na  declaração  do  contribuinte,  vindo  a \ndemonstrar a subavaliação ou qualquer outro tipo de fraude quanto ao VTN declarado.  \n\n \nNa verdade, quem não produziu a prova foi o Contribuinte.  \n \nDe  fato  a  legislação  do  ITR  determina  que  resta  dispensada  prévia \n\ncomprovação do valor da terra nua. Isso implica dizer que o contribuinte não precisa apresentar \nprova  do  valor  da  terra  nua  quando  da  entrega  da  DITR.  Porém,  quando  fiscalizado,  o \nContribuinte deve comprovar com documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10140.720025/2007­67 \nAcórdão n.º 2201­002.321 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPois bem. O Contribuinte apresentou Laudo Técnico com vistas a comprovar \no VTN. Entretanto, o referido laudo não atendeu aos requisitos necessários para sua validade, \nobservância da NBR 14635­3/2004 da ABNT. \n\n \nAssim, como o Contribuinte não conseguiu comprovar os valores reportados \n\nna DITR com Laudo Técnico que atendesse aos  requisitos necessários, entendo que o Laudo \nTécnico não deve ser utilizado para fins de determinação do VTN. \n\n \nO  §  1º  do  art.  14  da  Lei  nº  9.393/96  supracitado  determina  que  as \n\ninformações sobre preços de terras deverão observar os critérios contidos no art. 12 § 1º, inciso \nII da Lei nº 8.629/93. O referido artigo foi alterado pela MP nº 2.183­56, de 2001 passando os \ncritérios para apuração do atual valor de mercado do imóvel constarem nos incisos vinculados \ndiretamente ao caput do art. 12 e não mais ao parágrafo:  \n\n \n“Art. 12. Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em \nsua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais, matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os  seguintes aspectos:  (Redação dada Medida Provisória nº 2.183­\n56, de 2001) \n \nI ­ localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n \nII ­ aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n \nIII ­ dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \nIV ­ área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de \n2001) \n \nV  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das  benfeitorias.  (Incluído  dada \nMedida Provisória nº 2.183­56, de 2001) \n \nNeste esteio, depreende­se que as informações sobre preços de terras deverão \n\nobservar  os  critérios  estabelecidos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.629/93  devendo  considerar  os \nlevantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos \nmunicípios. \n\n \nDesta feita, tendo em visa que o Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte \n\nnão atendeu aos requisitos da norma, agiu acertadamente a autoridade fiscalizadora em arbitrar \no VTN com base no SIPT (fls. 176), tendo considerado o menor valor constante de sua tela (R$ \n715,00). \n\n \n \n\nConclusão \n \nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no \n\nmérito, negar provimento ao recurso.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  12 \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/04/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2009\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS REFLETIDOS NAS HOLDINGS. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.\nNa incorporação societária é indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados pela empresa investidora (operacional) refletidos nas investidas (holdings), apurados pelo Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar de serem os mesmos lucros refletidos da investidora e das investidoas - holdings.\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. ASPECTO SUBJETIVO DO INFRATOR.\nDiferente da multa de oficio de 75%, que é objetiva e decorre do tipo (lei), imposta com culpa ou dolo, na imposição da multa qualificada de 150% é necessério aferir o aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada ou de assumuir o risco da sonegação. 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Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, OAB/RJ 88.704 e pela Fazenda Nacional a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra.\n(Assinatura digital)\nMaria Helena Cotta Cardozo- Presidente.\n(Assinatura digital)\nOdmir Fernandes– Relator.\n(Assinatura digital)\nNathalia Mesquita Ceia – Declaração de voto vencido.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia e Odmir Fernandes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "id":"5471202", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:34.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812953149440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.735954/2011­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.196  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de agosto de 2013           \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  BRUNO MEDEIROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2009 \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  CAPITALIZAÇÃO \nDE  LUCROS  E  RESERVAS  REFLETIDOS  NAS  HOLDINGS. \nMAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. \n\nNa incorporação societária é  indevida a majoração do custo de aquisição na \ncapitalização  de  lucros  ou  reservas  de  lucros  apurados  pela  empresa \ninvestidora  (operacional)  refletidos nas  investidas  (holdings),  apurados pelo \nMétodo de Equivalência Patrimonial, por se tratar de serem os mesmos lucros \nrefletidos da investidora e das investidoas ­ holdings. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  REQUISITOS.  ASPECTO  SUBJETIVO  DO \nINFRATOR. \n\nDiferente da multa de oficio de 75%, que é objetiva e decorre do tipo (lei), \nimposta  com  culpa  ou  dolo,  na  imposição  da multa  qualificada  de  150%  é \nnecessério aferir o aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre \ne consciente, deliberada e premeditada ou de assumuir o risco da sonegação. \nA  imposição  da  multa  qualificada  exige,  assim,  a  comprovação  da \nintensidade dolosa do infrator, de forma firme e estreme de dúvidas. \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nSão  devidos  os  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio  na  esteira  dos \nprecedentes da Câmara Superior deste Conselho e do C. Superior Tribunal de \nJustiça.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%. \nVencidos  os  Conselheiros  Nathalia  Mesquita  Ceia  e  Gustavo  Lian  Haddad,  que  deram \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n59\n54\n\n/2\n01\n\n1-\n28\n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n  2\n\nprovimento integral ao recurso. A Conselheira Nathalia Mesquita Ceia fará declaração de voto. \nFez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, OAB/RJ 88.704 e pela \nFazenda Nacional a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra.  \n\n(Assinatura digital) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nOdmir Fernandes– Relator.  \n\n(Assinatura digital) \n\nNathalia Mesquita Ceia – Declaração de voto vencido. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, \nGustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), \nNathalia Mesquita Ceia e Odmir Fernandes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo \nSantos Masset Lacombe. \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 21ª Turma de Julgamento da \nDRJ do Rio de Janeiro/RJ, que manteve a autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n­  IRPF,  dos  anos­calendário  2006  e  2009,  no  valor  de  12.726.692,30,  sobre  omissão  de \nrendimentos no ganho de capital na alienação de participação societária de ações. \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o Auto de Infração  (fls.981 a 987  )  com \nciência  em 05/11/2011  (AR  fls.  988)  referente  ao  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa Física  ­ \nIRPF, dos anos­calendário 2006, 2009, no valor de 12.726.692,30, sobre omissão de ganhos na \nalienação de ações/quotas não negociadas em bolsa. \n\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 921 a 980) relata: \n\nA  ação  fiscal  teve  como  objeto  a  análise  da  operação  de \nalienação  das  ações  do  Banco  Pactuai  S/A,  CNPJ  n° \n30.306.294/0001­45,  de  propriedade  do  sócio  Bruno Medeiros, \nprecedida  por  reorganização  societária  ocorrida  entre \nsociedades holdings, as quais detinham todas as ações do Banco \nPactuai. \n\nA referida reorganização consistiu na extinção das holdings que \ndetinham  participação  societária  no  Banco,  por  meio  de \nsucessivas  incorporações  às  avessas,  culminando  com  a \nalienação  das  ações  do  Banco  Pactual  diretamente  pelos \nacionistas  pessoas  físicas  da  instituição.  Por  meio  da \nreorganização societária foi adotado um planejamento tributário \ninconsistente, por meio do qual se verificou a majoração  ilícita \ndo  custo  das  ações  alienadas,  gerando,  como  consequência,  a \nredução  indevida  do  ganho  de  capital  tributável  obtido  pelo \nacionista pessoa física. \n\nAtravés  de  contrato  firmado  em  09/05/2006,  entre  a  pessoa \njurídica UBS  AG,  a  pessoa  jurídica  Pactual  S.A  (controladora \ndireta do Banco Pactual S.A.) e as pessoas físicas que possuíam \nparticipação indireta sobre o patrimônio do Banco Pactual S.A., \nficou definido, entre outras cláusulas, que as holdings detentoras \nde  todas  as  ações  do  Banco  Pactual  S.A  seriam  extintas \nmediante  a  reorganização,  para  que  os  sócios  pessoas  físicas \nassumissem  a  condição  de  proprietários  diretos  das  ações \nnegociadas. \n\nO pagamento pela compra das ações do Banco Pactual S.A. foi \ndividido  em  parcelas,  sendo  a  primeira  paga  na  data  de \n\"Fechamento\"  da  compra  e  venda  das  ações,  ocorrido  em \ndezembro de 2006 e a segunda em data posterior denominada de \n\"Pagamento  Diferido\".  Além  desses  pagamentos,  os  alienantes \ndas  ações  receberiam  ainda  outros  valores  denominados \n\"Pagamentos Especiais; Usufruto\". \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nOs  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação \nsocietária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às \navessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que \na  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG \nfosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas. \n\nNo  dia  13/10/2006,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (NPP) \nformalizou:  uma  distribuição  desproporcional  de  lucros,  em \nvalores que somam o montante global de R$ 693.018.369,69; o \naumento  do  seu  capital  social  de  R$  70.118.786,40  para  R$ \n756.118.786,40;  e  a  sua  incorporação  pela  investida  Pactual \nS.A.  (PSA).  A  incorporação  se  fez  com  o  aumento  do  capital \nsocial  da  PSA,  pela  versão  do  acervo  líquido  da  NPP,  cujo \npatrimônio foi avaliado a valor contábil de R$ 33.593.148,46, já \ndeduzida  a  participação  societária  que  a  NPP  detinha  do \npatrimônio da PSA. \n\nEm 01/11/2006 a PSA realizou: um aumento de capital social no \nvalor de R$ 3.862.542,92, resultante da capitalização de créditos \nde  dois  acionistas;  e  ii)  uma  cisão  parcial  no  valor  de  R$ \n5.000,00.  No  dia  03/11/2006,  foram  realizados  pela  PSA  uma \ndistribuição de dividendos no valor de R$ 996.087.876,00 e um \nnovo aumento do seu capital social neste mesmo montante. \n\nApós  menos  de  1  mês,  em  01/12/2006,  foi  aprovada  a \nincorporação da PSA pelo Banco Pactual, seu investido, com a \nversão  do  acervo  líquido da PSA, avaliado  a  valor  contábil  de \n10/11/2006 em R$ 1.149.597.660,18, para o Banco Pactual. \n\nTal como ocorreu na incorporação da NPP pela PSA, os lucros \nde  incorporada  PSA,  os  lucros  de  equivalência  patrimonial  da \nPSA  foram  utilizados  tanto  para  aumento  de  capital  na \nincorporada  PSA,  quanto  para  compor  o  patrimônio  líquido  a \nser  substituído  pelas  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  por \nincorporação. \n\nNo ano­calendário de 2006 o contribuinte aumentou o custo das \nações do Banco Pactuai S.A., mediante prévia  capitalização de \nlucros nas holdings a serem incorporadas, em valor total de R$ \n32.781.997,00,  sendo  R$  15.350.457,00  na  Nova  Pactual \nParticipações Ltda e R$ 17.431.540,00 na Pactual S/A. \n\nNas  incorporações às avessas,  da  sociedade  investidora que  só \nauferia  lucros  pela  equivalência  patrimonial  com  a  sociedade \ninvestida,  os  lucros  em  curso  de  equivalência  patrimonial  da \ninvestidora  incorporada  não  tinham  capacidade,  por  si  só,  de \nimentar  o  capital  social  da  investida  incorporadora,  porque \neram meros reflexos dos lucros desta. \n\nHouve  no  ano­calendário  2006  um  substancial  aumento  de \ncapital  social  nas  holdings  do  Banco  Pactual  S.A.,  seguido  de \nincorporações  às  avessas,  até  que  restasse  somente  a  pessoa \njurídica  do  Banco  Pactual  S.A.  Mas,  no  entanto,  não  houve \nqualquer  aumento  de  capital  social  do  Banco  Pactual  S.A.  no \nano­calendário 2006. \n\nNão  há  como  manter  a  projeção  contábil  (resultado  de \nequivalência patrimonial da incorporada) do lucro, nominada de \ncapital  social,  ao  lado  do  lucro  da  sociedade  investida \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nincorporadora, ambos dentro do próprio patrimônio desta, pois, \nsenão,  restaria  duplicidade  na  representação  contábil  dos \nmesmos recursos. \n\nO aumento de capital social na pessoa jurídica incorporada com \nos  lucros  de  equivalência  patrimonial  auferidos  no  exercício \nsocial em que ocorreu a incorporação, sem que estes restassem \ncapitalizados  ao  fim  do  processo  de  reorganização  societária, \ntinha a utilidade de  fazer com que o benefício  fiscal dos  lucros \nisentos  aparentasse  ser  maior  do  que  de  fato  poderia  ser \nusufruído. \n\nOs  lucros  do  Banco  Pactual  S.A.  auferidos  no  ano­calendário \n2006, além de terem sido utilizados como suporte para aumentar \ndesproporcionalmente  o  custo  de  aquisição  do  sócio  pessoa \nfísica,  mediante  capitalização  do  resultado  de  equivalência \npatrimonial nas holdings  incorporadas,  cumulativamente  foram \npagos  no  ano­calendário  2007  ao  mesmo  sócio  pessoa  física \nalienante das ações do Banco Pactual S.A. \n\nForam  glosados  os  seguintes  aumentos  do  custo  de  aquisição \ndas ações: R$ 2.918.265,00, referentes à capitalização de lucros \nna  investidora/incorporada  Pactual  Participações  Ltda  em \n31/12/2005;  R$  15.350.457,00,  referentes  à  capitalização  de \nlucros  na  investidora/incorporada  Nova  Pactual  Participações \nLtda  em  13/10/2006;  e  R$  17.431.540,00  referentes  à \ncapitalização de lucros na investidora/incorporada Pactual S.A. \nem 03/11/2006. \n\nCom  as  glosas,  tendo  em  vista  que  não  pode  ser  atribuída \nqualquer  atualização  monetária  aos  bens  adquiridos  após \n31/12/1995 (Lei n° 9.249/95, art. 17, inciso II) e que o Sr. Bruno \nMedeiros constou como adquirente de participações indiretas do \nBanco Pactual  S.A,  desde 03/06/2002,  foi  admitido  como  custo \nde aquisição o valor pago pelo Sr. Bruno Medeiros, segundo os \narquivamentos societários, de R$ 10.923.058,14. \n\nTendo o Contribuinte informado na Declaração de Ajuste Anual \nSimplificada a  tributação exclusiva  do  ganho de  capital  obtido \npela alienação de suas ações do Banco Pactual S.A., referente à \nparcela do valor de alienação recebida no ano­calendário 2006, \ncom base em um custo de aquisição  total de R$ 46.623.071,26, \nfoi  ilicitamente  omitido  o  ganho  de  capital  no montante  de R$ \n35.700.013,12 (R$ 46.623.071,26 menos R$ 10.923.058,14). \n\nFoi  prestada  pelo Contribuinte  informação  falsa  ao  declarar a \nmaior, de  forma desproporcional e  ilícita, o custo de aquisição \ndas ações, omitindo parte do ganho de capital obtido, reduzindo \na base de cálculo do imposto e, consequentemente, declarando e \nrecolhendo um imposto de renda menor do que o devido. \n\nTanto  pelo  aspecto  objetivo  da  antijuridicidade  (tipicidade), \nquanto  pelo  aspecto  subjetivo  (culpabilidade),  estão  presentes \nvestígios materiais suficientes a evidenciar a conduta dolosa do \ncontribuinte  em  reduzir  o  imposto  de  renda  devido,  mediante \nprestação de informação falsa à Secretaria da Receita Federal. \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  6\n\nPor valer­se o Contribuinte de uma falsa idéia de capitalização, \nna intenção de impedir o conhecimento da autoridade fazendária \nacerca das verdadeiras circunstâncias materiais em que ocorreu \no  fato  gerador,  sua  conduta  subsume­se,  em  tese,  no  conceito \nlegal  de  sonegação  fiscal  do  art.  71,  da  Lei  n°  4.502/64. \nRestando caracterizado o evidente intuito de fraude definido na \ncitada  norma,  foi  aplicada  a  multa  de  ofício  qualificada  de \n150%, consoante art. 44, II, da Lei n° 9.430/1996. \n\nFoi  formalizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  ­ \nProcesso  n°  12448.735955/2011­72,  para  comunicação  ao \nMinistério Público da prática de fatos que, em tese, configuram \ncrime contra a ordem tributária. \n\nImpugnação (fls. 1058 a 1091) \n\nA  decisão  recorrida  (fls.  1131  a  1162  )  com  ciência  em  09.10.2012  (fls. \n1164), mantida sob os seguintes fundamentos: \n\na)  A  permanência  dos  lucros  na  sociedade  investida  produtora  da  riqueza \n(Banco Pactual) todas as capitalizações destes mesmos lucros na cadeia de investidoras foram \nirregulares; \n\n b) Não podem ser utilizados como passíveis de capitalização os  lucros que \napesar  de  retidos  na  sociedade  no  momento  da  alienação  do  Banco  Pactual,  foram \nposteriormente restituídos aos sócios sob o título de usufruto; \n\nc)  O  alienante  é  obrigado  a  manter  os  documentos  comprobatórios  da \ncomposição dos custos de aquisição e de alienação do bem; \n\nd)  As  capitalizações  de  lucros  oriundos  do  MEP  nas  holdings  sem \nrepercussão  na  contabilização  dos  lucros  no  Banco  Pactual,  tiveram  com  fim  específico  a \nmajoração  indevida  do  custo  das  ações  dos  sócios,  evidenciando  o  intuito  de  fraude  do \ncontribuinte; \n\ne)  Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  multa \naplicada, haja vista esta compor o crédito tributário; \n\nRecurso Voluntário  (fls.  1169  a  1217)  protocolado  em  26.10.2012,  foram \nreproduzidos os argumentos desenvolvidos na impugnação: \n\na) O caminho trilhado pelos acionistas para se tornarem vendedores do Banco \nfoi o mais  lógico,  rápido e econômico entre  todos os disponíveis,  e o acréscimo do custo de \nseus investimentos é mera conseqüência da aplicação das normas em vigor, em especial do art. \n135 do RIR; \n\nb) Não procede a assertiva constante do Termo de Verificação Fiscal de que a \nReestruturação foi realizada com o objetivo de aumentar fraudulentamente o custo de aquisição \ndos investimentos do Recorrente. As incorporações reversas eram as variantes disponíveis para \na realização do negócio; era a lógica, admitida por lei e conveniente para os acionistas; \n\nc)  A  opção  pela  capitalização  de  lucros  antes  das  incorporações  era \nirrelevante  em  termos  fiscais,  especificamente  no  que  tange  as  participações.  A  razão  desta \nconduta vincula­se ao  fato de a mesma distribuir  lucros de forma desproporcional,  conforme \nautoriza o art. 1007, do CC/02; \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nd) Na  incorporação  inversa,  os  acionistas da  incorporada  recebem ações da \nincorporadora por custo idêntico ao das ações da incorporada por eles detidas e, por outro lado, \nocorre capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na incorporada; \n\ne) O aumento do custo de aquisição do valor dos investimentos do Recorrente \nno Banco se verificaria de qualquer forma, quer houvesse deliberação expressa e específica no \nsentido da capitalização dos lucros das sociedades holdings; \n\nf)  Tratando  da  alienação  de  quotas  ou  ações  e  em  sendo  o  alienante  uma \npessoa física, o custo de aquisição corresponde ao custo original do investimento acrescido do \nmontante dos lucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do art. 130 e do art. \n135, do RIR/99; \n\ng) O montante dos lucros capitalizados soma­se ao custo dos investimentos a \nque correspondem, ainda que eles tenham sido reconhecidos em razão da aplicação do MEP – \nMétodo da Equivalência Patrimonial; \n\nh) Mesmo que a  reestruturação  tivesse  sido  levada a efeito nas bases que o \nTermo de Verificação Fiscal consideraria adequada, os R$ 29.191.780,14 corresponderiam ao \ncusto dos investimentos do Recorrente no Banco; \n\ni) A interpretação que o Recorrente conferiu ao art. 135 do RIR/99 não pode \nser absurda a ponto de, por si só, justificar a aplicação de penalidade com intuito de fraude; \n\nj) A aplicação de juros de mora sobre o valor da multa qualificada contraria \nas recentes decisões do CARF. \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes – Relator. \n\nCuida­se  de  autuação  do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nmantida pela decisão recorrida, com a multa qualificada de 150%, sobre ganho de capital na \napuração  do  custo  de  aquisição  das  ações  alienadas  pelo  Recorrente,  após  a  reorganização \nsocietária  de  incorporações  inversas  e  extinção  das  sociedades  investidoras  (holdings) \ndetentoras das ações alienadas. \n\nO Relatório de Fiscalização e a decisão recorrida dão conta que os  lucros e \nreservas de lucros foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e na investida com \na utilização dos mesmos lucros ou reservas no custo de aquisição. \n\nEntendeu a autuação e a decisão recorrida que houve majoração artificial do \ncusto da participação das ações alienadas com a apropriação  indevida ­ dos mesmos  lucros e \nreservas  ­  refletidos  da  sociedade  da  investida  (geradora  dos  lucros)  e  nas  sociedades \ninvestidoras – holdings, apurados pelo método da equivalência patrimonial. \n\nSustenta  o Recorrente  que  o  art.  135,  do RIR/99,  que  regulamentou  o  Par. \nÚnico art.10, da Lei nº 9.249, de 1995, ampara seu procedimento. Vejamos: \n\nArt.  135.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio  ou  acionista  (Lei  nº  9.249,  de  1995,  art.10,  parágrafo \núnico). \n\nDe fato, o dispositivo autoriza computar no custo de aquisição, para efeito da \napuração do ganho de capital os lucros ou reservas de lucros em razão do aumento de capital \nou incorporação dos resultados apurados pela sociedade.  \n\nA  conduta  do  Recorrente  estaria  perfeita  se  não  houvesse  a  extinção  e \nincorporação inversa nas sociedades holdings, ou se os lucros ou reservas de lucros – gerados \npela  sociedade operacional – pudessem existir  de  forma autônoma e  isolados nas  sociedades \ninvestidoras, sem mero reflexo da sociedade operacional investida. \n\nO efeito contábil de os mesmos resultados da investida, geradora dos lucros, \nrefletir nas sociedades investidoras existe para efeito da demonstração dos resultados apurados \npelo método da equivalência patrimonial, exigência contábil e da legislação societária, e existe \nenquanto sociedades  autônomas,  sem a  incorporação e a extinção delas. Mas sociedades que \nnão geram resultados próprios para compor o custo de aquisição na alienação da participação \nsocietária, como entendeu o Recorrente na leitura do art. 135, do RIR/99. \n\nNão  houvesse  a  incorporação  e  a  extinção  das  sociedades  holdings  não \nteríamos a discussão porque não se somam ao custo de aquisição ­ na apuração do ganho de \ncapital ­ os resultados refletidos entre as sociedades investidas e investidoras. Não se somam \npela  simples  razão  de  as  sociedades,  não  sendo  extintas,  elas  conservarem  entre  si  a \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nindependencia  e  a  autonomia  patrimonial,  e  o  investidor,  cotista  ou  acionista,  não  detem  a \nparticipação direta entre as sociedades investida e investidora. \n\nO duplo ou triplo efeito é mera ficção, necessária na apuração de resultados \nda  participação  acionária  em  cada  sociedade  e  somente  se  tornou possível  no  imaginário  do \nautuado  em  face  da  incorporação  e  a  extinção  das  holdings.  No  Balanço  Patrimonial \nConsolidado,  se  houvesse  nos  autos,  seria  espelhada  a  total  impropriedade  da  tese  do \nRecorrente, que não se sustenta, com o conhecimento dos fatos, ao menor argumento. \n\nA  independência  e  a  autonomia  patrimonial  entre  as  sociedades  investida, \ninvestidoras, entre os sócios, acionistas e controladores, não socorre o Recorrente para permitir \na dupla ou tripla utilização dos mesmos lucros e reservas no custo na composição do custo de \naquisição, se eles apenas refletem na demonstração dos resultados das sociedades investidoras, \nextintas pela incorporação.  \n\nDiferente do que sustenta o Recorrentre, não há qualquer equivoco na lei e na \nsua interpretação. O detalhe é qualificação do fato – que é único – os lucros ou as reservas de \nlucros  ­  da  sociedade  operaciona  ­  investidora  refletir  nas  holdings  ­  investida,  mas  isto, \nrepetimos, não permite ­ artificialmente – computar o mesmo resultado no custo de aquisição. \n\nSustentou ainda o Recorrente em memoriais e na tribuna ­ não no recurso ­, \nerro  e  defeito  no  critério  com  outras  autuações  da  mesma  operação  de  alienação  da \nparticipação societária do Banco Pactual, em razão de o fisco arbitrar o custo de aquisição e \nnão apurar o efetivo custo de aquisição do ganho de capital. \n\nBusca,  com  isso,  a  nulidade  da  autuação,  pelo  possível  erro  no  critério  de \napuração do custo de aquisição. \n\nAlguns critérios de apuração do custo de aquisição podem ser apontados, sem \ndesqualificar o lançamento se não houver comprovação firme do desacerto da autuação, com a \ndemonstração de prejuízo, no devido contraditório.  \n\nEsses critérios podem ser assim resumidos, sem exclusão de outros: \n\na) Custo inicial de aquisição da participação societária, com as \nincorporações dos lucros e reservas de lucros capitalizados;  \n\nb) Exclusão do custo artificial (indevido); ou  \n\nc) Participação societária do autuado, após a incorporação e a \nextinção das holdings, em relação ao PL ­ Patrimônio Liquido, \nda sociedade investida. \n\nPois bem, erro ou defeito do critério da apuração do custo de aquisição pode \nexistir,  mas  é  necessário  demonstrar  e  comprovar  a  existência  de  prejuízo  para  o  autuado. \nComprovado prejuízo, poda­se o excesso, sem nulidade da autuação.  \n\nNão  se  descarta  nesse  critério  possa  existir  também  prejuízo  ao  fisco,  em \nbeneficio e vantagem do autuado, sem que isto nulifique a autuação.  \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  10\n\nNa hipótese, não vemos qualquer  reparo na autuação e na decisão recorrida \nem  relação  ao  crietrio  da  apuração  do  custo  de  aquisiação,  apenas  lamento,  justo,  do  jus \nsperniandi do Recorrente. \n\nCom acerto também foi o desconto do custo apurado, dos lucros em usufruto \nde serem pagos e não capitalizados.  \n\nTambém não se cuida de tributar o efeito econômico do fato gerador, mas de \nqualificar o  fato  representado pelos  lucros ou reservas de  lucros  refletidos nos resultadas das \nsociedades holdings ­ investida.  \n\nCaberia ao Recorrente demonstrar e comprovar, com provas firmes, seguras e \nestremes  de  dúvidas,  sequer  aventado  nas  razões  de  recurso,  o  possível  prejuízo  com  o \ncombatido abuso, arbítrio e erro no critério da apuração do custo de aquisição. \n\nVamos ao exame dos juros sobre a multa.  \n\nEm  oportunidade  anterior  nos  posicionamos  de  forma  diversa,  favorável  à \ntese do Recorrente. Melhor examinando a matéria queremos crer que o melhor direito está com \na Fazenda, daí nossa mudança de posição no sentido de manter os juros sobre a multa de oficio, \nna esteira dos precedentes da Câmara Superior, deste Conselho e do C. Superior Tribunal de \nJustiça, conforme decisões abaixo:  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa Selic.  (Carf,CSRF, 1ª T., Acordão 9101­01.191, Rel. Cons. \nKaren Jureidini Dias, vencida, Rel. Designado, Cons. Claudomir \nRodrigues Malaquias, j., 17.10.2011).  \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. \n\nPrecedente  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº  920201.806. \nRecurso  especial  negado.  (Carf.  CSRF,  2ª  T.,  Acórdão  9202­\n01.991, Rel. Cons. Elias Sampaio Freire, m.v, j. 16.02.2012) \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES DE  AMBAS  AS  TURMA QUE COMPÕEM A \nPRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990∕PR, Rel. Min. Castro Meira, \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDJ de 14∕9∕2009). De  igual modo: REsp 834.681∕MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2∕6∕2010. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  1ª  T.,  AgRg  no REsp. \n1.335.688  –  PR,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  v.u,  j., \n04.12.20120.  \n\nO mesmo sentido: STJ, REsp 1.129.990­PR e REsp 834.681­MG. \n\nVemos assim que tanto a autuação e a decisão recorrida agiram com inteiro \nacerto, devem ser mantidas e prestigiadas. \n\nContudo, o mesmo não corre com relação a multa qualificada.  \n\nA decisão recorrida manteve a qualificadora por entender que houve fraude à \nfiscalização tributária e informação de elementos inexatos no custo de aquisição das ações, e \nassim teria havido dolo e crime na conduta adotada pelo Recorrente. \n\nO  Relatório  de  Fiscalização  no  item  3.2,  qualifica  a  conduta  do  autuado \nRecorrente em dolo e crime da Lei 8.137, de 1990, por omitir e falsear informações ao fisco. \nEm seguida faz considerações sobre culpabilidade para aferir a existência do dolo.  \n\nDolo e culpa, na aplicação da penalidade são elementos distintos que não se \nconfundem. Culpa sempre há, mas ela não qualifica penalidade do art. 44, da Lei n° 9.430, de \n1996, c/c os arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, 1964.  \n\nO dolo qualifica a penalidade, mas em toda infração pode o dolo ou a culpa. \nAgora, qual dolo para qualificar a penalidade?  \n\nContinua o Relatório de Fiscalização no exame da  imputabilidade em razão \ndo  notório  conhecimento  dos  fatos,  em  especial  do  patrimônio  do  Banco  alienado  e  da \nparticipação indireta do autuado.  \n\nAdentra ao exame da ilicitude do ato e a exigibilidade de conduta diversa.  \n\nEsses aspectos não possuem qualquer relação para aferir a existência do dolo, \nda fraude ou da simulação dos arts.71 a 73 da Lei n° 4.502, de 1964, menos ainda a possível \nexistência de crime para qualificar a penalidade, como entendeu a fiscalização. \n\nO direito tributário penal qualifica a penalidade com multa de valor, dinheiro \ne exige a existência do dolo, fraude, simulação ou conluio.  \n\nDiferente é o direito penal  tributário com condutas  tipificadas pelo Código \nPenal  e  pela  Lei  8.137,  de  1990,  onde  os  aspectos  levantados  pela  fiscalização  devem  ser \nvalorados para a imposição da pena privativa de liberdade. \n\nNão podemos confundir a violção do direito penal  tributário, com a sanção \nna  pena  privativa  de  liberdade  e  disciplina  no  Código  Penal  e  leis  especiais,  com  o  direito \ntributário penal, com sanção patrimonial e disciplina da lei tributária. \n\nSonegação houve, do contrário não poderia haver autuação, mas precisamos \nsaber se houve dolo, fraude, simulação ou conluio, para permitir a qualificadora da multa. \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  12\n\nVamos  ao  fato.  O  negócio  da  compra  e  venda  das  ações  existiu,  as \nincorporações  e  a  extinção  das  empresas  holding  existiram,  foi  justificada  a  necessidade  da \nvenda das ações por intermédio das pessoas físicas e não pelas sociedades holdings, em da face \nexigência  de  responsabilidade  pessoal  e  personalíssima  assumida  na  realização  do  negócio, \nconforme admitiu expressamente a decisão recorrida.  \n\nNão houve qualquer fraude ou simulação no negócio realizado e não há prova \ndo dolo, a vontade livre e consciente de sonegar e cometer a infração.  \n\nO Recorrente se utilizou da dupla ou  tripla capitação dos  lucros apenas por \neles  refletirem  nas  sociedades  holdings.  Na  aparência  os  resultados  da  investida  existem  na \ninvestidora,  tem  sua  finalidade,  desde  que mantida  a  sociedade,  sem  incorporar  um  a  outra \nsociedade, do contrário, incorporadas, são mesmos resultados da sociedade investidora. \n\nObservando os  resultados de forma  individualizada, na  figura da autonomia \npatrimonial das sociedades investidas e das investidoras eles existem, a diferença é de serem os \nmesmos resultados de uma ou de outra sociedade, face à incorporação realizada. \n\nOs  resultados  aparentes  existem  e  possuem  representação  necessária  nas \nsociedades investidas e investidoras por decorrência da equivalência patrimonial, da legislação \nsocietária e fiscal. Não há falsidade nos resultados refletidos, a lei exige que sejam assim, mas \nsão apenas resultados aparentes, reflexos de uma em outra. \n\nTambém não houve fraude ou simulação no negócio realizado. Qualificou­se \na  penalidade  apenas  pelo  dolo,  situação  que  exige,  pela  natural  subjetividade,  maiores \nelementos  d  de  prova  da  intenção  ou  do  concurso  deliberado,  consciente  e  premeditado  de \nsonegar  ou  assumir  o  risco  consciente  da  conduta  dolosa.  Prova  difícil  de  produzir.  A \nfiscalização  não  costuma  possuir  a  habitualidade  dessa  tarefa,  por  não  ser  própria  do  seu \ncotidiano. À Policia, Ministério Público, Juízo Criminal é coisa simples e corriqueira. \n\nPara qualificar a penalidade pelo dolo é necessário comprovar a conduta do \ninfrator, a vontade livre, consciente, deliberara e premeditada de sonegar. Isto porque em toda \nsonegação sempre há dolo ou culpa. Agora, qual o dolo qualifica e duplicar penalidade. \n\nNa  fraude  e  sua  variantes  da  simulação  e  dissimulação  a  prova  é \nrelativamente  fácil.  De  modo  geral  os  documentos  comprovam  a  qualificadora.  A  prova  é \nobjetiva. No dolo, não. Há necessidade de se aferir o aspecto subjetivo do infrator, a vontade \nlivre, consciente, deliberada, premeditada de sonegar. \n\nAi  esta  a  diferença. A multa  de  oficio  de  75% decorre  do  tipo,  é  objetiva, \nindepende da conduta do agente, embora sempre exista culpa ou dolo, mas dolo do próprio tipo \n(lei).  \n\nA multa qualificada é da  lei, mas é necessário aferir o aspecto subjetivo do \ninfrator, a conduta para comprovar os aspectos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 1964. \n\nPara isso, é necessário, no mínimo ouvir o infrator, interrogá­lo, saber a razão \nda  conduta,  foi  deliberado ou premedito,  assumiu o  risco  consciente da  ilicitude pelo  ato de \nsonegar.  \n\nPermeando dúvida sobre a conduta do infrator de aproveitar a brecha da lei, \nou de  levar  vantagem  na  interpretação da  lei  e do  art.  135, do RIR/99,  sem se  comprovar  a \nvontade livre, consciente, deliberada ou premedita de sonegar, a qualificadora sempre deve ser \ncancelada.  \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAnte  o  exposto,  pelo  meu  voto,  conheço  e  dou  parcial  provimento  ao  recurso  para \ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n(Assinatura digital) \n\nOdmir Fernandes  \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n\n1. Custo de Aquisição – Elemento formador da base de cálculo  \n\nGanho de  capital  é base de  cálculo do  imposto  sobre a  renda  e  consiste na \ndiferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição de investimento. Assim, como \no custo de aquisição e o valor de venda são elementos formadores da base de cálculo, ambos \ndevem  ser  devidamente  definidos  na  norma  tributária,  com  vistas  a  garantir  a  segurança \njurídica e evitar critérios subjetivos e casuísticos. \n\nA definição do custo de aquisição não pode ser entendida como um conceito \naberto, sujeito a interpretações subjetivas e casuísticas. Por se tratar de elemento formador da \nbase de cálculo do tributo sua definição deve ser clara e objetiva. \n\nNo  caso  em  questão,  a  discussão  se  trava  quanto  à  possibilidade  de \nincremento do  custo de  aquisição do  investimento detido pelo Recorrente,  especialmente  em \nface  da  capitalização  de  lucros/reserva  de  lucros  resultantes  única  e  exclusivamente  de \nequivalência patrimonial. Logo, trata­se de tema que impacta a base de cálculo do imposto de \nrenda. \n\nA norma tributária dispõe, no artigo 135 do RIR/99, como é definido o custo \nde aquisição do investimento quando da capitalização de lucros ou reserva de lucros, confira­\nse: \n\nCusto  de  Participações  Societárias  Adquiridas  com \nIncorporação de Lucros e Reservas \n\nArt.135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência \nde  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros  apurados  a \npartir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas \ncom esses  lucros,  o  custo de aquisição  será  igual à parcela do \nlucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio  ou \nacionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).  \n\nLogo, percebe­se que a definição do custo de aquisição encontra­se prevista \nem  lei  e,  portanto,  não  cabe  definição  casuística.  O  dispositivo  em  questão  goza  de  caráter \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  14\n\ngenérico  e  deve  ser  aplicado  de  forma  indistinta  a  todos  os  fatos  que  se  enquadrem  na  sua \ndisposição. \n\nNo caso em apreço, tanto a fiscalização quanto o Recorrente não discordam \nque o referido dispositivo legal se aplica, porém não há concordância acerca da interpretação \ndo dispositivo legal. \n\nSe por um lado a autoridade tributária entende que é a capitalização de lucros \nou reserva de lucros resultantes única e exclusivamente de equivalência patrimonial representa \na  mesma  riqueza  e,  portanto  apenas  passível  de  incrementar  o  custo  de  aquisição  do \ninvestimento  uma única  vez,  por outro  lado  o Recorrente  entende  que  não  há  vedação  legal \npara  se  proceder  ao  incremento  do  custo  de  aquisição  do  investimento  em  face  lucros  ou \nreserva de lucros oriundos de equivalência patrimonial.  \n\nEm  face  das  interpretações  apresentadas,  a  lei  faculta  ao  contribuinte  o \nacréscimo ao custo de aquisição de investimento a capitalização de lucros ou reserva de lucros, \nmesmo  que  esses  tenham  sido  apurados  única  e  exclusivamente  com  base  em  resultado  de \nequivalência patrimonial.  \n\nIsso  porque  não  há  dispositivo  legal  que  impeça  o  incremento  do  custo  de \naquisição  com base  em  resultados oriundos de  equivalência patrimonial  e  como mencionado \nanteriormente  por  ser  elemento  formador  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda,  a \ndefinição  do  custo  de  aquisição  deve  ser  clara  e  objetivamente  determinada,  não  sendo \npossíveis interpretações que se afastem do caráter objetivo da norma. Logo, onde o legislador \nnão restringiu não cabe ao intérprete fazê­lo.  \n\nAssim,  procedeu  de  forma  correta  o  Recorrente  ao  acrescer  ao  custo  de \naquisição do investimento as capitalizações de lucro e reservas de lucros oriundos de resultados \núnica e exclusivamente apurados com base em equivalência patrimonial. \n\nPorém, esse não é o único argumento pelo qual o auto de infração não deve \nser  mantido.  A  diferenciação  entre  os  efeitos  econômicos  e  jurídicos  para  fins  tributários \ntambém é de importante análise para esses fins. \n\n2. Tributação Jurídica x Econômica \n\nSob a alegação que a capitalização de lucros e reserva de lucros resultantes de \nequivalência patrimonial não deve ser considerada para fins de aumento do custo de aquisição, \na  fiscalização  pretende  reduzir  o  custo  de  aquisição  do  Recorrente  utilizado  para  apurar  o \nganho de capital na venda do investimento. \n\nO  lucro  resultante  de  equivalência  patrimonial  nada  mais  é  que  a  riqueza \nauferida  pela  investida  (Banco  Pactual)  refletida  nos  registros  contábeis  das  investidoras \n(holdings).  Assim,  no  entendimento  da  fiscalização,  permitir  que  o  custo  de  aquisição  seja \naumentado  em  face  da  capitalização  de  lucros  oriundos  de  equivalência  patrimonial,  seria \npermitir que a mesma riqueza representasse aumento do custo de aquisição mais de uma vez, \nfato que acaba por refletir na apuração do ganho de capital e, por consequência, em pagamento \na menor de tributo. \n\nSob a ótica econômica, é certo que o lucro da investida é refletido no lucro \nda  investidora  por  equivalência  patrimonial  e  se  isolarmos  esse  fato  e  apenas  pensarmos \neconomicamente, chegamos à conclusão que é a mesma riqueza e de o fato é. A partir desse \nraciocínio que a autoridade tributária desconsidera parte dos lucros capitalizados, pois já que é \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\neconomicamente  a mesma  riqueza,  não  poderiam  aumentar  o  custo  de  aquisição  (elemento \nintegrante da base de cálculo do ganho de capital) duplamente. \n\nPorém,  os  efeitos  econômicos  não  devem  ser  utilizados  para  exigir \nindistintamente a tributação, especialmente quando há norma formal expressa sobre o tema.  \n\nA tributação econômica ocorre diariamente e não deve ser tomada como base \npara  fins  de  cobrança  de  imposto  ou  para  fins  de  não­pagamento  de  imposto.  Para  tanto \ndevemos considerar a tributação jurídica, aquela prescrita nas normas tributárias que garantem \naos jurisdicionados a segurança jurídica. \n\nProponho  um  exercício  sob  outra  perspectiva,  qual  seja,  quando  o \ncontribuinte, sob a ótica econômica, paga duas vezes tributo sobre a mesma riqueza. \n\nImaginemos  um  profissional  assalariado  que  recebe  mensalmente  seu \nordenado e é descontado na fonte o imposto de renda. Tal profissional recebe seu rendimento \nlíquido de imposto e contrata os serviços de um arquiteto para reformar sua residência. \n\nPois  bem.  O  profissional  assalariado  remunera  o  arquiteto  pelos  serviços \nprestados  e  o  arquiteto,  por  também  ser  contribuinte  do  imposto  de  renda,  deve  recolher \nimposto sobre esse rendimento auferido. \n\nPerceba­se que sob a ótica econômica  trata­se do mesmo rendimento, qual \nseja da mesma  riqueza  (salário  e honorários do  arquiteto). Porém, não há possibilidade de o \narquiteto não pagar imposto de renda sobre o rendimento auferido sob a alegação que se trata \nde riqueza economicamente já tributada no nível do profissional assalariado. \n\nIsso porque o ordenamento jurídico brasileiro é pautado na tributação jurídica \nda renda e não em sua tributação econômica. Deve­se tributar aquilo que a lei prescreve como \ntributável, independente do efeito econômico. \n\nAssim,  não  se  pode  sob  o  pretexto  de  uma  tributação  econômica \ndesconsiderar  por  completo  a  legislação  posta.  A  tributação  não  pode  ser  decidida \ncasuisticamente  e  com  base  em  critérios  econômicos,  aritméticos  ou  matemáticos  como \ndefende a fiscalização. A tributação deve observar a norma legal, mesmo que essa por algumas \nvezes, não se coadune de forma perfeita com a realidade econômica dos fatos. \n\nDesta  forma,  tendo  em  vista  que  a  presente  autuação  é  exclusivamente \nbaseada em critérios econômicos, entendo que o auto de infração não deve prosperar.  \n\n3. Afastamento da multa de ofício qualificada \n\nA  fiscalização  entende  aplicável  multa  de  ofício  qualificada  por  restar \ncaracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude  do Recorrente  no  sentido  de  impedir  ou  retardar, \ntotal  ou  parcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais \n\nCom vistas a respaldar o entendimento acima, a fiscalização elenca uma série \nde  condutas  do  Recorrente  e  dos  ex­acionistas  do  Grupo  Pactual.  Vejamos  a  seguir  os \nargumentos levantados pela fiscalização e o contra­ponto do Recorrente. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  16\n\n3.1. Estrutura do Grupo Pactual em holdings  \n\nA  estrutura  societária  do  Grupo  Pactual  com  holdings  já  existia  antes  do \nprocesso de venda. Era a forma societária pela qual o Grupo executava suas atividades. \n\nDe acordo com o apresentado pelo Recorrente,  a  referida estrutura vale por \numa questão de assegurar a divisão da gestão e controle do Grupo, bem como para repartir os \nlucros  em  face  dos  acionistas  que  mais  contribuíram  para  alcançar  resultado,  com  base  no \nsistema da meritocracia. Ou seja,  aqueles acionistas que gerem melhor suas áreas de atuação \nrecebem mais retorno financeiro. \n\nA  estrutura  da  forma  que  se  encontra  é  validamente  aceitável  perante  o \nordenamento jurídico brasileiro e atinge aos objetivos a que se propõe. Ou melhor, a estrutura \nde holding não foi criada para fins de planejamento tributário. \n\nAssim, a argumentação no sentido de que a estrutura societária com holdings \nobjetiva redução do pagamento de imposto devido em face da operação de alienação não pode \nser  acatada,  pois  a  estrutura  de  holdings  apresentada  pelo  Grupo  existe  muito  antes  de  se \ncogitar a venda do Banco Pactual, bem como a estrutura apresenta propósito jurídico válido, ou \nseja,  organizar  não  apenas  a  divisão  do  controle  e  gestão  do  Grupo  Pactual,  mas  também \nrepartir os resultados de forma meritória entre aos acionistas. \n\n3.2. Incorporação inversa  \n\nA  fiscalização  entende  que  as  incorporações  inversas  tiveram  como  único \nobjetivo  incrementar  artificialmente  o  custo  de  aquisição  do  investimento  detido  pelo \nRecorrente.  \n\nArgumentar  que  a  incorporação  inversa  não  seria  o  processo  “normal”, \nparece  uma  limitação  aquilo  que  o  legislador  não  pretendeu  limitar. Não  há  na  lei  processo \nnormal ou alternativo à operação de incorporação. \n\nDe acordo com o artigo 227 da Lei nº 6.404/76, tem­se que: A incorporação é \na  operação  pela  qual  uma ou mais  sociedades  são  absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em \ntodos os direitos e obrigações. \n\nVerifica­se da  leitura do dispositivo  legal que não há “processo normal” de \nincorporação. A incorporação é uma operação societária que visa absorção de sociedades com \na sucessão de direitos e obrigações. Não há na lei menção há investidoras e investidas. A ilação \nda fiscalização busca conceder à operação um caráter escuso que essa não apresenta. \n\nO Recorrente argumenta que efetuar a  reestruturação societária para  fins de \nvenda da forma que a fiscalização sugere é um processo mais gravoso, burocrático e demorado, \nalém de por em risco negócios firmados pelo Banco Pactual, tendo em vista que nos contratos \nfinanceiros há cláusulas expressas que vedam a incorporação da instituição financeira por outra \nsociedade, cláusula que visa garantir a integridade do banco para seus credores. \n\nAdemais,  a  atividade  financeira  apresenta  como  principal  característica  a \nfidúcia,  ou  seja,  seus  clientes  e  credores  devem  ter  a  confiança  que  a  instituição  vai  ali \npermanecer  sem  alterações  substanciais.  Logo,  tendo  em  vista  o  fato  concreto  em  questão, \npromover a reestruturação com a incorporação do Banco Pactual pela sua investidora acabaria \npor  prejudicar  as  atividades  do  Banco  e  possivelmente  influenciaria  de  forma  negativa  a \noperação de alienação. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAlém  disso,  a  incorporação  do  Banco  Pactual  pela  sua  investidora, \nespecialmente porque sua  investidora não é qualificada como instituição  financeira perante o \nBanco Central do Brasil, acabaria por acarretar necessidade de um tempo maior, com vistas a \nserem atendidos os requisitos regulatórios nacionais para que a investidora pudesse assumir as \natividades do Banco Pactual. \n\n Portanto,  não  há  ilícito  na  forma  pela  qual  a  reestruturação  societária  foi \nefetuada. Ilicitude haveria se tal reestruturação fosse realizada para dissimular ou fraudar o real \nobjetivo  das  partes.  São  coerentes,  razoáveis  e  justificáveis  os  fatos  apresentados  pelo \nRecorrente para justificar a reestruturação da forma que ocorreu. \n\n3.3. Atos societários sucessivos  \n\nA  fiscalização  também  se  prende  à  questão  dos  atos  societários  terem  sido \npraticados  em  curto  espaço  de  tempo,  fato  que  pode  ser  entendido  como  um  planejamento \nilícito.  \n\nComo  demonstrado  pelo Recorrente,  o  fato  dos  atos  societários  terem  sido \npraticados de forma sucessiva e em curto espaço de tempo decorrem única e exclusivamente do \ncaráter negocial da operação. Ou melhor, os então acionistas do Grupo Pactual possuíam uma \n“janela de oportunidade” para alienar o Banco Pactual. \n\nEm  face  da  oportunidade,  os  ex­acionistas  se  deparam  com  a  condição  do \ncomprador  que  deseja  apenas  adquirir  a  unidade  operacional  do  Grupo,  qual  seja,  o  Banco \nPactual. Ao comprador não interessa a aquisição de uma estrutura de holdings que apenas faz \nsentido  da  forma  que  o  Grupo  Pactual  era  estruturado  em  face  da  sua  multiplicidade  de \nacionistas,  sendo  preciso  um  mecanismo  societário  eficaz  que  conseguisse  alocar  poder  de \ndecisão, gestão e repartição de resultados.  \n\nAssim,  em  face  da  premência  do  fechamento  do  negócio,  os  vendedores \nenvidam  seus melhores  esforços  para  que  em  um  espaço  de  tempo  reduzido  apenas  reste  o \nBanco  Pactual  como  ativo  a  ser  alienado  ao  comprador. Daí,  os  atos  societários  terem  sido \nrealizados em curto espaço de tempo e quase que em dias sucessivos. Argumenta o Recorrente \nque  a  incorporação  da  investidora  pela  investida  foi  adotada  como  forma  de  extinção  das \nholdings, pois era o procedimento mais célere e menos burocrático dentre todos os possíveis. \n\nPortanto, entendo que o  fato de os atos  societários das  incorporações  terem \nocorrido  de  forma  sucessiva  e  em  curto  espaço  de  tempo mantém  total  alinhamento  com  o \nobjetivo  dos  negócios  nos  tempos  atuais,  qual  seja,  celeridade. Não  resta  comprovado haver \nintuito de fraude, abuso de direito ou simulação nos atos societários que foram praticados para \nfins  de  incorporação.  Os  mesmos  observaram  seus  objetivos,  quais  sejam  reduzir  o  Grupo \nPactual  a  uma  única  empresa  para  venda  e  foram  praticados  em  linha  com  o  ordenamento \njurídico pátrio. \n\n3.4. Estratégia de alienação do investimento \n\nA  fiscalização  ainda  no  auto  de  infração  buscou  simular  operações  onde \nhaveria  pagamento  a  maior  ou  a  menor  de  imposto.  De  fato,  a  operação  adotada  pelo \nRecorrente resulta no pagamento de menos imposto quando comparada a outra, porém ambas \nencontram respaldo na legislação, não há óbices ou ilícitos em adotar uma ou outra. Não pode a \nfiscalização  exigir  do  contribuinte  o  comportamento  que  resulte  em  pagamento  maior  de \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n  18\n\ntributos quando há alternativa lícita e  legal que  resulte em menos pagamento de tributo.  Isso \nseria interferir na vontade, nas intenções, na vida privada dos contribuintes. \n\nDesta  forma,  não  pode  a  fiscalização  impor  ao  contribuinte  que  efetue  o \nnegócio  jurídico  da  forma que mais  onerosa,  especialmente  quando  a  operação  tem  fundado \npropósito negocial, quer para fins civis quanto para fins comerciais e econômicos.  \n\n3.5. Abuso de direito, fraude ou simulação \n\nApesar  da  argumentação  da  fiscalização  no  sentido  de  restar  caracterizado \nabuso  de  direito  fraude  ou  simulação,  o  caso  não  se  trata  de  abuso  de  direito,  mas  sim  de \ndivergência  de  interpretação  da  norma.  A  norma  pode  ser  interpretada  de  várias  formas  a \ndepender  do  operador  do  direito  que  a  esteja  manejando.  A  interpretação  literal  e  a \ninterpretação teleológica são formas de interpretação aceitas pelo ordenamento jurídico pátrio e \nlançar mão de uma ou de outra para observar a norma não caracteriza de forma alguma abuso \nde direito. \n\nA fiscalização interpreta a letra e o espírito da norma sob o viés econômico, \nenquanto  o  contribuinte  compreende  o  disposto  na  norma  sob  uma  acepção  jurídica. \nInterpretações antagônicas não caracterizam abuso de direito, mas sim divergência. E, quando \nhá divergência de interpretação, cabe aos julgadores nortearem o melhor sentido para aplicação \nda norma. \n\nAdemais, não houve prestação de informação falsa pelo Recorrente, esse de \nfato  ao  elaborar  o  cálculo  do  ganho  de  capital  entende  estar  aplicando  a  legislação  fiscal \nvigente. O máximo que poderia  ter ocorrido, e  já afasto essa hipótese,  seria um equívoco de \ninterpretação legislativa do contribuinte. \n\nLogo, resta comprovado o propósito negocial da estrutura, não havendo que \nse  ventilar  simulação,  fraude  ou  abuso  de  direito.  Pelo  contrário  os  atos  praticados \nisoladamente, bem como os atos vistos dentro de um conjunto têm como objetivo a alienação \ndo Banco Pactual  ao  comprador  da  forma mais  célere  e menos  onerosa  possível,  dentro  dos \nlimites e ditames legais. \n\nEm resumo, pelos  fatos e argumentos acima narrados, a aplicação de multa \nde ofício qualificada não condiz com a realidade fática e deve ser afastada. \n\n4. Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nO Recorrente em antecipação  já defende a não  incidência de  juros de mora \nsobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de \numa dupla penalização. \n\nA cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº. \n28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja \nconclusão deixa exposto que: \n\n“O referido Parecer conclui, com base no disposto nos arts. 29 e \n30 da Medida Provisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da \nLei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n. 9.065/95, que as multas de \nofício, associadas a fatos geradores ocorridos até 21.12.94, que \nnão  tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, \nestão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de mora,  se  recolhidas  em \natraso.  Conclui,  igualmente,  com  apoio  no  art.  61  e  seu \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 12448.735954/2011­28 \nAcórdão n.º 2201­002.196 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nparágrafo  3º,  da  Lei  n.  9.430/96,  que,  com  relação  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros \nmoratórios  sobre os débitos  para  com a União, decorrentes de \ntributos e contribuições – inclusive, pois, relativos às multas de \nofício não pagas nos respectivos vencimentos.” \n\nContudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art. \n61  da  Lei  nº.  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos \ndecorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que \nnão são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, não é cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de oficio. \n\n(Assinatura digital)  \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia, declaração de voto vencido \n\n \n\n \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado\n\n digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12064], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12064], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12064], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - 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