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COFINS.\nA base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nA receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.\nA tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.\nRECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.\nNos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.\nRecurso Voluntário provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.721519/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629721519201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629721519201231_5573163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. \n\nA base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita \nbruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado \no disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo \nplenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado \nem 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \noperadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da \nCofins. \n\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser \nobjeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os \natos cooperativados fora do mercado. \n\nRECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. \n\nNos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \nutilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os \ndespendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \n Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e \nTatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a \nperíodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ \n68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nContra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no \nvalor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ \n68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram \ndescritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; \n\nA  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, \nque: \n\na)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA \nINTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO \nIMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E \nDE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; \n\nb) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO \nPIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE \nFATURAMENTO; \n\nc) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO\"; \n\nc.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS \nCONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA \nOPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO EM GERAL; \n\nc.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS \nDE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS \nPRESTADOS POR TERCEIROS; \n\nc.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP \nN.° 2.158­35/2001; \n\nc.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE \nOPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA \nJURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA \nIMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O \nATO COOPERATIVO; \n\nd.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; \n\nd.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO \nINCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS; \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\ne) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS \nSOBRE AS SOBRAS; \n\nf)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS \nRETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; \n\ng) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE \nA  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO \nLEGAL; \n\nh)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E \nDESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE \nCONTRIBUTIVA; \n\nI) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora \njulgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de \n7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. \n\nA partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS \npassou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e \nnão  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e \ndeduções previstas em lei. \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES \nESPECÍFICAS. \n\nAs deduções especificamente destinadas às operadoras de plano \nde  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos \ndecorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas \nhospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para \nfins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de \nfls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em \nsua impugnação. \n\nPor meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª \nCâmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a \nveracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à \nconstituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos \ndos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto \n(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a \nautoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de \ncálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que \npropôs novos valores para o lançamento. \n\nIntimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos \nencartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições \n(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras \noperadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com \nrelação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras \noperadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em \n6/2/2015).  \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nDiz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da \nCofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos \nrealizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. \n3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor \ncorrespondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os \nbeneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias \nrecebidas a título de transferência de responsabilidade. \n\nÉ  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as \ndeduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, \nnão  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria \noperadora. \n\nEssa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a \nMedida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, \nno art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, \nnos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos \ncom  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras \natendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas \na esta matéria. \n\nPortanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo \ndas contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nO mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução \ndos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nserem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de \nsaúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados \n“não cooperativos”. \n\nEis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que \ncomungam com esse entendimento: \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA \nDE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o \nfaturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o \ndisposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença \nproferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por \nempresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída \nna  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de \nserviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, \nAcórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO \nCOOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de \nutilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na \ncomercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os \nplanos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades \nconexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga \nsimplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à \ncooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao \nplano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a \ncooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª \nSeção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO \nPIS E DA COFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de \nsaúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente \ndestas  atividades  inclui­se  no \nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao \nPIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma \nOrdinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nA  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida \npela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro \nde 2008. \n\nRemanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas \nfinanceiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os \natos cooperativos. \n\nA primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, \nao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo \nTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de \nmodo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros \nrecebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda \nde mercadorias e/ou da prestação de serviços. \n\nA não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, \ndepois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. \n\nCom  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que \ndisciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando \nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica \noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\n \nAssim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo \n\nPIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO \nCOOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados \npor cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática \nde atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza \ncom os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da \nLei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, \ninclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro \nlado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da \nprática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não \nse  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e \nqualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. \n146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do \nato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária \nampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, \nsegundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade \nsocial,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a \nexpansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanciadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. \nPrecedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg \nno  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp \n170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em \n9/10/2012.)  \n\n \n\nA propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o \nato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada \nalterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do \nart.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer \nantinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: \n\nCOFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. \n\nComo  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de \ntributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­\ncooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os \natos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou \ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a \nrevogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, \na,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­\n35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. \nNote­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 \nnão  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia \nlegal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas \npeculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao \nconsiderá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos \npor  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da \nconversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em \ndinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do \nassociado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo \nou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o \nfornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de \nfaturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da \nCofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser \ndefinido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos \ncontratos de venda realizados no período, operação tal que não \nresulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à \ndas  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este \nSuperior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei \nordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei \ncomplementar, levando à conclusão de que a revogação trazida \npela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC \nn.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por \nseus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe \npara  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, \nnotadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos \ncooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, \nnão haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria \napenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse \nentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, \ndeu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­\nMG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; \nAgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp \n422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n27/10/2004). \n\n \n\nO  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado \nAdministrativo. Confira­se: \n\n \n\nCOFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS \nATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores \ndecorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de \nincidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº \n3302­000.489, de 28/07/2010). \n\nOs  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à \nincidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei \n5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato \ncooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \ncompra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o \nato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de \ncompra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do \ninciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência \nda COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do \nart.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de \nqualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão \nnº 3101­001.026, de 16/02/2012). \n\n \n\nCOFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento \npacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos \ncooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos \ncooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­\n003.009, de 27/02/2014). \n\n \n\n \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de \nofício. \n\nHá, contudo, previsão legal para a sua cobrança: \n\n \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos \nprevistos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. \n(g.n.) \n\n \n\nE a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. \n\nConforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma \nnatureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela \npenalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito \ntributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  \n\nAdotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de \njulgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. \n\n1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito \ntributário consistente em multa punitiva. \n\n2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e \na correção monetária. Precedentes. \n\n3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, \nRel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. \nMinistro Castro Meira, em 14/09/2009). \n\n \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL \n\n A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.150 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nincluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de \n18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). \n\n \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nO  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa \nSELIC. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu \nvencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei \n9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio \nJosé Percínio da Silva). \n\n \n\nO caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge \nà competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). \n\nPor  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do \nPIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  \n\nAnte  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, \npara: \n\na)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos \ndespendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os \nbeneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de \nresponsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as \nreceitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; \n\nb)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de \n2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003094/2005-71", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.593", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003094200571.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003094200571_5568506.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.713 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n\"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do \nPIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de \n01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de R$660.802,64  (fl.  2),  para  fins  de \ncompensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  171)  homologar \nparcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a \ncontribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. \nReconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$443.321,19,  argumentando \npor meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.976/09  (fls.  152  e  ss), \nem  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio \natacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, \nfabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas \natividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. \nem  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do \nIRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2004, neste ano ficou \nsujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a \ncontribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis \nde  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na \ndefinição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras \nsituações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as \nvendas de mercadorias realizadas pelo Ministério da Agricultura e do \nAbastecimento  não  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao \ncrédito; 5.  há  compras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores, \nporém, uma  amostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café \nacabou por  definir  análise  da  situação  dos  55 maiores  fornecedores, \n15 são  cooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando \n39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72%  destes  fornecedores \nanalisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam \nà Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, \nou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando \nprestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a \nreceita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas \nrealizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a \nrequerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas \nforam desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem \ntratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições \nnãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram \ndeclarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, \nem  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é \nde impressionantes  28,69%,  sublinhando  que  o  levantamento \nse contentou  em  esquadrinhar  apenas  os  valores \ndeclarados, independentemente  do  efetivo  recolhimento  de  tais \nexações; 9.  no  caso  examinado  há  presunção  de  que  a  abertura \ndestas \"pessoas  jurídicas\"  era  meramente  casuística, \nindicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que \naproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros  percentuais)  destas \n\"sociedades\" analisadas  iniciaram  suas  \"operações\"  após  09/2002, \nquando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a \nnãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o \nque reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste \nquadro é que, a bem da verdade, estas \"pseudopessoas  jurídicas\" são \napenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as \nutilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, \ncom o  único  propósito  de  \"fabricar\"  créditos  da \n\nFl. 2714DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.714 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nnãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está \nafirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse \nconhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação \nneste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o \nescopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que \nunam a requerente aos seus fornecedores gera uma presunção de boa­\nfé em  seu  favor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta \ninocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais \ncréditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento \nilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente \ndo crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena \nde  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus \nindividual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência \ndas operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate \nno  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de \nPIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e \ncontribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização \ndo  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque \ncom um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de \nressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o \nadquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi \nprovidenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas \nirregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas \nfísicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a \nplanilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito \npassivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo \ncom o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas \naquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais \nse  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram \ndesconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s \n1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram \ncontempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do \npróprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­se, pelo somatório da \ndocumentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em \nconfirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa \ndiferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a \ndescontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos \ndespesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para \na inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que \npossuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de \ncondomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de \naproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­\nse, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS \napurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, \nconsumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de \nsorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de \noutros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de  2005  no  montante  de \nR$443.321,19. Cientificada  da  Decisão  (fl.  184),  em  06/09/10,  a \ncontribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  188  e \nseguintes), em 30/09/10, onde alegou, em resumo, que: 1. teve limitado \nseu  direito  a  uma  parcela  do  crédito  pleiteado  sem que  tenham  sido \ndados  os  fundamentos  para  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do \nprocesso; 2. o Parecer DRF/VIT/SEORT n° 2.976/2009 ora guerreado \ntem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.°  2.983/2009 \n\nFl. 2715DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.715 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\ne 1.672/2010,  mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles, \ntudo com  vistas  a  que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­\nse, destarte,  decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 3.  as \ndespesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e \nreparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de \ninsumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 4.  o  direito  ao \ncrédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer \naquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem \nos quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação \nlegal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 5. a \nRequerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na \nconta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento \ndo algodão; 6.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o \ndireito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são \naplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora \nmencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não \npoderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da \nlegalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I \nda Constituição  Federal; 7.  de  fato,  o  art.  3º,  §2°,  II  da  Lei  n.° \n10.637/02  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.°  10.865/04), \nveda o direito ao crédito calculado em relação às aquisições de bens \nou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no \ncaso de isenção; 8. no entanto, é imperioso atentar para o fato de que \nnos  tributos  em que  o  ônus  financeiro  é  transferido  ao  adquirente \n(tributos indiretos)  há  a  obediência  ao  chamado  Princípio \nConstitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui \no direito de abater o tributo cobrado em etapas anteriores do que  for \ndevido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 9.  a  ideia \nmaterializada nesse princípio  é a de  evitar o  chamado efeito cascata, \nisto  é,  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo; 10.  em  relação  aos \nfornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta  notas fiscais, \ncomprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de  mercadorias, que \ncomprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr.  AFRF; 11.  cumpre \ndestacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou a apropriação de \ncréditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido,  mas sim  a  sua \naquisição; 12.  exigir  que  a  Requerente  tome  os  créditos  apenas  de \npessoas jurídicas  que  estejam  em  dia  com  suas  obrigações \ntributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida \nem que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém \npara constatar  irregularidades  tributárias; 13.  ainda  que  existisse \nregra condicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­\nse­ia de  dispositivo  absolutamente  inócuo,  na medida  em  que  em \nvirtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a \nRequerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o \nFisco; 14.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às \naquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 15.  o  Parecer  equivocou­\nse ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha \n02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens \nregistradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) \nreferem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, \nnão guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP \nn°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 16. as demais despesas com embalagens \ncitadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de \ncafé  (linha  01  do DACON); 17.  não  há  registro  em  duplicidade  e, \n\nFl. 2716DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.716 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nconsequentemente, não há valores à serem glosados; 18. os dispêndios \nde  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, \ndessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita \nlegislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do \ndireito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O \nprocesso  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.763)  para  a  Unidade  a \nquo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia \naqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas \noperações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda \nesclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de \norigem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.092  e  seguintes, responde \npositivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em \nsíntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” \nfoi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na \noperação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e \nReceita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e \napreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, \né  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&L, \nJ.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas \nna cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos \nna “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia \nda Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da \noperação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as \nmovimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na \nordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores \ninsignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das \nempresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e \npassaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir \ndo  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais \nempresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura \nfísica  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar \ncomo atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da \noperação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores \nrurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas \nde  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do \nMinistério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização \nrecebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. \ncom o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, \ncoletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de \nrealizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras \nde  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma \nnegociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores \nrurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo \natacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais \napareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, \nColúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores \nrurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as \nmesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou \ncompradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os \npontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange \nà utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do \ncafé  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do \npleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os \ncorretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais \n\nFl. 2717DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.717 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nde exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar \na compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em \nnome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas \nempresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de \nvender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham \npleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para \nempresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e \nindústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de \nque  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do \nPIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os \ncadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de \nempresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou \ndemonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema \nfraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos \nfictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por \nempresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, \na  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de \nInconformidade,  adicionando  (fls.  2258  e  ss),  em  resumo,  que: 1. \nnenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi \ninvestigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES \nou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal \nn° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo \ncriminal oriundo das operações \"Tempo de Colheita\" e \"Broca\"; 2. ao \nrevés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve \na vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, \nresta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de \nque  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como \nintermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito \nexclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da \nCOFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco \nsofreu alterações  com  a  instituição  da \nnãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito \n(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação \naplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome \ndo produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado \nao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o \nproduto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega \ndo  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em \ndeterminado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e \nexportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física \nprópria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o \nestabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e \nvenda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, \npode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até \na ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos \nautos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum \nadministrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema \nfraudulento; 8. em sendo inegável a boafé da Requerente, verifica­se a \ncompleta improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre \naquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período \ncompreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. \ndemonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais \ndas  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café \nde  pessoas  jurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da \n\nFl. 2718DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.718 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nempresa  e  nos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n° \n9.430/96,  deve  ser  cancelada  a glosa  dos  créditos  levada a  efeito  em \nrazão da suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na \nremota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que  se admite \napenas para fins de argumentação, há que ao mínimo se reconhecer o \ndireito  à  apuração  do  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n° \n10.925/04,  como  fora  inicialmente  realizado  pela  d. autoridade \nfiscal; 12. ainda que não tivesse ocorrido a decadência para inovação \ndos fundamentos  da  glosa,  apenas  a  título  de  argumentação, \nrestará comprovado que a posição da 16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto \nà apuração  de  crédito  presumido  de  aquisições  de  café  de \nprodutores rurais  não  deve  prosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a \napropriação  do  crédito  presumido  na aquisição  de  produto  in  natura \nconsiste no fato de que o adquirente exerça a atividade agroindustrial, \ne  a  Requerente,  na  condição  de encomendante,  é  considerada,  para \ntodos os fins fiscais, produtora de café e, por conseguinte, beneficiária \ndo  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes \nda  Manifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos \nargumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que \nnão  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que \nseja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade.\"   \n \n \n \nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente \n\no despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n \nCréditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. \nNão  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços \nutilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao \nconceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. \n \nAquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. \nA alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei \nnº  10.637,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da  não­\ncumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a  produzir  efeitos  a \npartir de 01/08/04. \n \nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de \ninterposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da \ncontribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos \nexpedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. \n \nUso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano \nao Erário. Caracterizado. \nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de \n\nFl. 2719DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.719 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nsimular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato \nexistentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda \nPública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de \nplanejamento tributário. \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \nDireito Creditório Reconhecido em Parte” \n \n\n \n\nInconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando \nas alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nEstá­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos \npara  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de \njulgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do \njulgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do \ncontribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita \nFederal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos \ncontribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito \nde insumo.  \n\nEm  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no \nprocesso. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções \nnormativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e \ndespesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são \nsuficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos \ncréditos informados pelo contribuinte. \n\nDe outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e \nconsiderando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus \nrecursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como \ninsumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as \ndespesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. \n\nConforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a \ndefinição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos \npara aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços \n\nFl. 2720DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003094/2005­71 \nResolução nº  3201­000.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.720 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nestão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles \nestão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria \nrealizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos \napresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais \ndespesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar \ncréditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. \n\nNos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes \ndos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela \nFiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a \nbaixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as \naquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela \nRecorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços \nno processo produtivo. \n\nDiante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento \ndo julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade \npreparadora: \n\na) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por \nigual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a \ninterferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS \ne a COFINS não cumulativos; \n\nb) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e \nserviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. \nCom  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações \napresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  \n\nConcluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho \npara prosseguimento do julgamento.  \n\n \n\n \n\n Assinado digitalmente \nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 2721DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009, 2010\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.\nO sujeito passivo pode apresentar recurso voluntário frente a decisão de primeira instância no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão, não sendo conhecido recurso protocolizado após ultrapassado este prazo.\nINTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE.\nÉ válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.721073/2013-03", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573161", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.049", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586721073201303.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586721073201303_5573161.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6306689", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:51.853Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121309659136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 18.172 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n18.171 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.721073/2013­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.049  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS \n\nRecorrente  PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­\nCONHECIMENTO.  \n\nO  sujeito  passivo  pode  apresentar  recurso  voluntário  frente  a  decisão  de \nprimeira  instância  no  prazo  de  trinta  dias  contados  a  partir  da  ciência  da \ndecisão,  não  sendo  conhecido  recurso  protocolizado  após  ultrapassado  este \nprazo. \n\nINTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE. \n\nÉ válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente \nopta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \ndo  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos  os \nconselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer \nde  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n10\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n03\n\nFl. 18172DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.173 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nA  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os \nautos de infração relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à \nCofins  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  17.463  a  17.516)  em \ndecorrência  de  insuficiência  de  recolhimentos  no  período  de \nabril de 2009 a dezembro de 2010. A apuração das contribuições \nfoi efetuada segundo a incidência não cumulativa padrão. \n\nEm  relação  à  contribuição  para  o PIS/Pasep,  foi  constituído  o \ncrédito  tributário  no  valor  de  R$  27.985.174,44,  sendo  R$ \n9.830.658,35 de contribuição, R$ 3.408.528,50 de juros de mora \ne  R$  14.745.987,59  de  multa  qualificada  (150%).  Quanto  à \nCofins,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ \n128.875.495,41,  sendo  R$  45.271.452,18  de  contribuição,  R$ \n15.696.864,91  de  juros  de  mora  e  R$  67.907.178,32  de  multa \nqualificada  (150%).  Os  fundamentos  legais  encontram­se  nos \npróprios autos de infração. \n\nO total do crédito tributário lançado e controlado neste processo \né de R$ 156.860.669,85. Os juros foram calculados até dezembro \nde 2013.  \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  17.418  a  17.462), \nem resumo: \n\na)  a  contribuinte  já  teve  contra  si  lavrados  autos  de  infração \nconforme  processos  nº  15521.000124/2005­04, \n15521.000127/2009­63,  19295.000024/2012­62  e \n19395.720263/2012­12; \n\nb)  contratos  de  afretamento  de  plataformas  e  de  prestação  de \nserviços firmados entre a Petrobras e a empresa estrangeira do \nGrupo  Noble  (fretadora)  e  com  a  empresa  nacional  do  grupo \n(fiscalizada),  respectivamente,  foram  utilizados  para  segregar \numa  única  prestação  de  serviços  (perfuração  de  poços  de \npetróleo) em duas: afretamento de plataformas (cerca de 90% da \nremuneração) e serviços (10%); \n\nc)  parte  dos  recursos  encaminhados  ao  exterior  retorna  com \ndenominações diversas (reembolso de custos, empréstimos e, nos \nanos­calendário  2007  a  2010,  como  prestação  de  serviços  ao \nexterior),  artifício  utilizado  para  evitar  a  tributação  da \ntotalidade  do  faturamento  pela  contribuição  ao  PIS/Pasep  e \nCofins; \n\nd) “há o interesse de empresa estrangeira em prestar serviços de \nprospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  \"workover\" \npara a PETROBRAS, em território brasileiro”; \n\nFl. 18173DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.174 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) “foi criada uma empresa no Brasil, cujo controle acionário ou \nde cotas pertence às empresas estrangeiras do Grupo Noble”, \n\nf) “na fase de elaboração do contrato de prestação dos serviços \nque  interessam  à  PETROBRAS  são  feitos  dois  contratos \ndistintos,  um  com  a  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  a \ntítulo  de  afretamento  de  embarcações,  e  outro  com  a  empresa \ncriada  no  Brasil,  que  alcança  prestação  dos  serviços  de  que \nnecessita a PETROBRAS”; \n\ng)  “o  contrato  de  afretamento  envolve  os  grandes  valores,  em \ntorno  de  90%  da  soma  dos  dois  contratos  firmados  em \nconformidade com o item \"3\", enquanto o contrato firmado com \na empresa do Grupo Noble sediada no Brasil prevê pagamentos \nda ordem de 10% da mesma soma”; \n\nh) “a partir dos elementos obtidos, depreende­se, na prática, que \numa  mesma  prestação  de  serviços  é  seccionada  em  duas, \npropiciando o envio para o exterior da maior parte dos valores \nenvolvidos,  mediante  enquadramento  indevido  quase  da \ntotalidade  dos  valores  (soma  dos  valores  dos  contratos  de \nafretamento  e  de  prestação  de  serviços)  sob  o  alcance  de \nalíquota zero que obsta a retenção na fonte de imposto de renda \npara receitas de afretamento de embarcações marítimas (Lei n° \n9.481/97, art. 1o, inciso I)”; \n\ni) “verifica­se que, uma vez  criada enorme defasagem entre os \nvalores  dos  serviços  a  serem  prestados  e  o  afretamento  da \nembarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble \n(fretadora) subvencionar/reembolsar valores à fiscalizada, para \ncobrir  os  custos  e  despesas,  bem  como  para  efeito  de  custeio \noperacional ­ pois de outra forma a fiscalizada não sobreviveria \nsem o apelo à falência ou concordata ­, o que é feito através de \ntransferências  bancárias  de  contas  no  exterior  para  contas  em \nbancos  no  Brasil,  com  registro  contábil  em  conta  denominada \n\"conta corrente\" no caso da escrita fiscal da NOBLE, para que \nesta possa manter­se regularmente em atividade”; \n\nj)  de  2008  a  2010,  a  conta  “Receitas  Intercompany”  passou  a \nser denominada “Prestação de Serviços – Controladoras – MI” \ne  a  anterior  “conta­corrente”  passou  a  ser  chamada  de \n“EMPRESA”; \n\nk)  “...  a  fiscalizada,  dando  continuidade  à  sua  conduta  de  se \nabster  ou  reduzir  o  recolhimento  dos  tributos  federais, \ndeliberadamente  passou  a  interpretar  os  valores  advindos  do \nexterior  como  \"pagamentos  por  serviços  prestados  à  empresa \ndomiciliada  no  exterior\",  para  que  assim  pudesse  atribuir  o \ncaráter  de  isento  que  caberia  às  Contribuições  para  o  PIS  e \nCOFINS correspondentes às receitas de exportação de serviços, \nalém de aproveitar créditos dos custos e insumos com os quais, \nsegundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas \nreceitas”; \n\nFl. 18174DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.175 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nl)  os  trabalhos  de  fiscalização  foram  baseados  nos  elementos \nobtidos após  intimações à  fiscalizada e em diligência  realizada \njunto à empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ PETROBRAS; \n\nm)  os  recursos  remetidos  pela  empresa  estrangeira  do  grupo \nforam  incluídos  como  “Receita  de  Exportação”;  os  dispêndios \nsupostamente  realizados  por  conta  e  ordem  dessa  empresa \nestrangeira (afretadora) como “Custos/despesas”; \n\nn) “neste novo contexto  fabricado,  verifica­se que não há mais \nnecessidade de ocorrer prejuízos contábeis ou fiscais sucessivos, \nvisto  que  os  ingressos  de  divisas  decorrentes  de  prestação  de \nserviços  a  domiciliado  no  exterior  possuem  isenção  para \ntributação  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos  e  as  aquisições \nvinculadas  a  estes  serviços  ainda  geram  créditos,  sendo \nutilizados  para  desconto,  ressarcimento  ou  compensação  dos \ntributos federais”; \n\no)  “...  o  fiscalizado  desconsidera  o  caráter  de  reingresso  de \ndivisas  dos  recursos  advindos  do  exterior.  Devido  à  enorme \ndefasagem entre os valores dos  serviços a  serem prestados  e o \nafretamento  da  embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do \nGrupo  Noble  (fretadora)  remeter  valores  à  fiscalizada  para \ncobrir o custeio operacional”; \n\np)  “verifica­se  que  nos  anos­calendário  de  2009  e  2010  a \nrelação  percentual  das  custos/despesas  escriturados  como \nvinculados  aos  serviços  prestados  à  PETROBRAS  sobre  as \ncorrespondentes  receitas  auferidas  desta  empresa  é  muito \nsuperior aos 100%, isto é, a Noble do Brasil Ltda teria cerca de \n370%  (2009)  e  176%  (2010)  de  \"prejuízo\"  sobre  as  receitas \nauferidas  junto  à  PETROBRAS,  confirmando  novamente  que, \nsem os  ingressos dos recursos remetidos pela Noble Drilling B. \nV.  a  empresa  nacional  do  Grupo  Noble  não  teria  condição \nfinanceira  para  cumprir  as  obrigações  firmadas  com  a \nPETROBRAS”; \n\nq) “denota­se mais uma vez o firme propósito da fiscalizada de \nnão  efetuar  o  recolhimento  de  tributos  federais  devidos  (IRPJ, \nCSLL, PIS, COFINS, IRRF e CSRF), tendo em vista que, mesmo \napós ter sido autuado em 2005 e posteriormente em 2009 e 2012, \ncontinua  considerando  os  recursos  remetidos  pela  empresa \nestrangeira  do  Grupo  Noble  como  uma  suposta  prestação  de \nserviços ao exterior, visando obter indevidamente isenção de tais \nrecursos  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  e  o \naproveitamento  de  créditos  destes  tributos  sobre  os \ncustos/despesas  escriturados,  através  de  pedidos  eletrônicos  de \ncompensação (PER/DCOMP)”; \n\nr)  “a  desproporcionalidade  das  remunerações  pagas  pela \nPETROBRAS às empresas do Grupo Noble por si só já evidencia \nque  valores  relativos  à  prestação  dos  serviços  realizados  em \npoços  de  petróleo/gás  estão  inseridos  nos  contratos  de \nafretamento. Tanto que a empresa estrangeira do Grupo durante \nanos consecutivos necessita enviar recursos do exterior para que \n\nFl. 18175DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  fiscalizada  “deficitária”  desde  1992,  cumpra  as  obrigações \nfirmadas com a PETROBRAS”; \n\ns)  os  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as \nempresas  do  Grupo  Noble  possuem  cláusulas  genéricas,  que \nenglobam  quaisquer  serviços.  Nas  notas  fiscais  emitidas  pela \nNoble  do  Brasil  a  discriminação  dos  serviços  prestados  é \ngenérica:  “Serviços  Prestados  ao  exterior  conforme  ordem  de \nserviço”.  Nas  ordens  de  serviço,  as  solicitações  são  também \ngenéricas, inclusive com texto padronizado; \n\nt)  “um  elemento  que  evidencia  unicidade  da  prestação  de \nserviços de perfuração, avaliação, completação, etc, pelo Grupo \nNoble à PETROBRAS, além de confirmar a dependência técnica \ne  financeira  da  fiscalizada  com  seu  Grupo  estrangeiro  é  o \n\"Contrato  de  Cooperação  Técnica\",  firmado  em  05/09/2006, \nentre  as  empresas  Noble  International  Limited  e  a  Noble  do \nBrasil Ltda.”; \n\nu) “constata­se aqui a incoerência no argumento da fiscalizada \nde  que  presta  serviços  à  fretadora,  vez  que  outra  empresa \nestrangeira  do  mesmo  Grupo  Noble  Corporation,  a  Noble \nInternational  Limited,  afirmando  também  ter  interesse  na \natividade de perfuração no Brasil, firma contrato de cooperação \ntécnica com a fiscalizada, prevendo fornecimento de cooperação \ntécnica  isento  de  pagamento,  envio  de  pessoal  qualificado  e \narcando  com  todos  os  custos  (salários,  refeições,  seguros, \nviagem,  hospedagem,  etc),  para  depois  a  fiscalizada,  empresa \nnacional  do  Grupo  Noble  cobrar  “remuneração”  por  serviços \nprestados  à  fretadora,  também  empresa  estrangeira  do  Grupo \nNoble  Corporation.  Ressalte­se  que  a  suposta  remuneração  na \nrealidade sempre  tratou­se de  subvenção para custeio  remetida \npela fretadora”; \n\nv)  foi  obtido  junto  à  PETROBRAS  cópia  dos  cadastros  dos \ncontratados  correspondentes  à  tripulação  vinculada  aos \ncontratos  firmados  entre  a  PETROBRAS  e  as  empresas \nestrangeiras do grupo Noble;  \n\nw) nesses contratos, apesar de constar em cláusulas contratuais \n(3.3.2,  3.3.9,  3.8,  do  contrato  de  afretamento),  a  PETROBRAS \nafirma  que  não  há  tripulação  vinculada  ao  contrato  de \nafretamento e que  toda a  tripulação está vinculada ao contrato \nde  serviços;  informa  ainda  no  item  2.1  de  sua  resposta  que  o \nAnexo  V  (Relação  do  Pessoal  Especializado)  integra  tanto  o \ncontrato de afretamento quanto o contrato de serviços, estando \nefetivamente ligado a esse último pela natureza de seu objeto; \n\nx)  do  exame  das  relações  de  pessoal  alocado  aos  contratos, \napresentadas  pela Noble  do Brasil  Ltda  (fichas  de Registro  de \nEmpregados,  relação de pessoal dos  contratos de prestação de \nserviços celebrados entre a Noble do Brasil Ltda e a Petrobras e \narquivos digitais das folhas de pagamento) em confronto com as \ncópias  dos  cadastros  de  contratados  apresentadas  pela \nPetrobras,  constata­se  que  muitos  tripulantes  estrangeiros  são \n\nFl. 18176DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.177 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nregistrados  na  ficha  de  empregados  da  fiscalizada,  não \nconstando, entretanto, de suas folhas de pagamento; \n\ny)  “...  denota­se  que  os  serviços  decorrentes  do  contrato  de \nprestação  de  serviços  celebrados  com  a  Petrobras  estariam \nsendo  executados  também  por  funcionários  vinculados  à \nempresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  (contratos  de \nafretamento).  A  própria  Petrobras  afirma  que  não  há \ntripulação  vinculada  ao  contrato  de  afretamento,  sendo  toda \ntripulação vinculada ao contrato de serviços, o que novamente \nconfirma que os serviços em poços de petróleo/gás realizados à \nPETROBRAS  foram  prestados  conjuntamente  pelas  duas \nempresas  contratadas  de  forma  unificada,  havendo  inclusive \ntripulantes do contrato de afretamento inseridos nas  fichas de \nregistros  de  empregados  da  fiscalizada,  ocupando  cargos \ninerentes à perfuração, avaliação, etc, de poços de petróleo/gás, \nmas sendo remunerados pelas empresas estrangeiras do Grupo \nNoble”; \n\nz)  “  outro  elemento  contundente  que  revela  o  caráter  de \nprestação  de  serviços  das  atividades  desenvolvidas  em \ncoordenação  harmônica  pelas  empresas  NOBLE  DO  BRASIL \nLTDA  e  NOBLE  DRILLING  NEDERLAND  B.V.  (peças  do \nconglomerado Noble Corporation), nos contratos assinados com \na PETROBRAS de  afretamento  e de  prestação  de  serviços,  é  a \nenorme  disparidade  entre  os  valores  contidos  nos  contratos  de \nafretamento  com  os  valores  das  embarcações  declarados  pelo \ncontribuinte  nos  pedidos  de  concessão  e  prorrogação  de \nadmissão temporária ...”; \n\naa)  “...  caso  se  tratasse  tão  somente  de  afretamento,  a \nPETROBRÁS compraria diversas embarcações. Por qual motivo \npagaria  em  contratos  de  afretamentos  valor  seis  a  treze  vezes \nmaior  do  que  o  da  própria  unidade  flutuante?  E  por  períodos \nmédios de 11 anos? Fica evidente que nos valores relativos aos \ncontratos  de  afretamento  estão  inclusos  os  serviços  de \nperfuração,  avaliação,  completação  e  workover  de  poços  de \npetróleo/gás.  E.  nesse  contexto  figura  a  empresa  do  Grupo \nNoble, situada no Brasil, prestando os serviços de perfuração de \npoços  de  petróleo,  em  conjunto  com  a  empresa  estrangeira  do \nGrupo,  e  se  submetendo  a  ajustes  contratuais  econômica  e \nfinanceiramente inviáveis a qualquer empresa, pois, o resultado \npositivo dos contratos será direcionado para o GRUPO NOBLE, \nno exterior. \n\n(...)  não  haveria  nada  a  reprovar  em  relação  ao  procedimento \nnegocial  e  à  engenharia  de  operações  utilizados  pelos \ncontratados e contratantes, desde que fossem pagos os tributos e \ncontribuições  devidos,  reconhecida  a  materialização  dos  fatos \ngeradores respectivos (renda e faturamento) ­ o que acabou não \nacontecendo durante anos”; \n\nbb)  “...  chega­se  a  conclusão  que  no  valor  pago  pela \nPETROBRAS à Noble Drilling Nederland B V , ainda que sob a \nrubrica de afretamento, de fato, está inserida a contraprestação \n\nFl. 18177DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.178 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  serviços  de  perfuração  de  poços  de  petróleo  realizada  pelo \nGrupo Noble”; \n\ncc) após intimações à Noble do Brasil e à Petrobras, constatou­\nse “que tanto os contratos de afretamento como os contratos de \nserviço  de  perfuração  foram  remunerados  obedecendo  a \nsistemática de se utilizar as mesmas taxas aplicadas e as mesmas \nhoras  trabalhadas  constantes  dos  Atestados  Diários  de \nPerfuração  (ADP)  que  é  um  documento  único  e  serve  para  a \nremuneração  dos  dois  tipos  de  contratos­  sendo  consolidadas \nnos  Boletins  de  medição  (BM).  de  forma  única  e  indistinta. \nEmbora  os  BM  sejam  distintos  para  cada  tipo  de  contrato,  as \nhoras e as taxas aplicadas utilizadas neles são as mesmas para \nos dois tipos de contrato (afretamento e prestação de serviços)”; \n\ndd)  analisadas  “as  cópias  das  invoices  emitidas  pela  empresa \nestrangeira  do  grupo  Noble  (contratos  de  afretamento)  e  das \nnotas  fiscais  emitidas  pela  Noble  do  Brasil  Ltda  (contratos  de \nserviços),  verifica­se  que  diversas  delas  são  assinadas  pelas \nmesmas pessoas”; \n\nee) “... confirma­se que além de não haver independência entre \nas  empresas  do Grupo Noble  Corporation  por  conta  de  serem \npessoas  ligadas,  também  não  há  autonomia  entre  as \nmodalidades  contratadas,  chegando  ao  ponto  da  remuneração \ndos contratos de afretamento estarem vinculados à execução dos \nserviços de perfuração de poços”; \n\nff)  “do  exame  da  escrituração  contábil  digital  do  fiscalizado \n(anos­calendário 2009 e 2010), das planilhas das Notas Fiscais \napresentadas,  contendo  informações  sobre  os  valores \n(custos/despesas)  que  compuseram  as  linhas  02,  03  e  06  das \nfichas  06A  e  16A  (“Apuração  dos  Créditos  de  Pis/Pasep  ­ \nAquisições  no Mercado  Interno”  e “Apuração dos Créditos  da \nCOFINS  ­Aquisições  no  Mercado  Externo”)  dos  DACON \nrelativos aos meses de ABR/2009 a DEZ/2010, para comprovar \nos  valores  exclusivamente  vinculados  às  receitas  auferidas  em \noperações no mercado  interno e externo,  sujeitas ao  regime de \napuração não cumulativa do PIS/COFINS, verificou­se: \n\nff.1) “da análise da relação das Notas Fiscais e das descrições \ndos  serviços,  fica a  fiscalização  impossibilitada de afirmar que \ntratam­se  de  prestação  dos  serviços  de  perfuração,  avaliação, \ncompletação, “workover”, conforme Contratos de Prestação de \nServiços firmados com a PETROBRAS”; \n\nff.2)  “da  mesma  forma  que  detectado  no  procedimento  fiscal \nrelativo  aos  anos­calendário  de  2007,  2008  e  1o  trimestre  de \n2009,  os  lançamentos  contábeis  de  custos/despesas  dos  anos­\nbase de 2009 e 2010  também não  fazem remissão aos números \ndas notas  fiscais e são efetuados pelo valor  total da nota fiscal \nde  entrada  ou  de  forma  consolidada  e  agrupada,  não  sendo \npossível  localizar  a  escrituração  de  valores  referentes  a \ninúmeras  notas  fiscais.  Verifica­se  ainda  que  vultosos  valores \nsão contabilizados em contas transitórias (conta n° 123201001 ­ \nEMPRESA,  denominada  em  anos  anteriores  de  conta­corrente \n\nFl. 18178DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.179 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(191000  e  190000),  conta  nº  112105001  ­\nCOLIGADAS/CONTROLADAS,  etc),  transitam  em  contas  de \ndespesas  (512202002  ­TELEFONE),  sendo  posteriormente \ndistribuídas  de  forma  consolidada  para  contas  de  resultado, \ncomo  por  exemplo,  as  contas  n°  341301006  ­  CSP  PREST. \nSERV. MANUT. e n° 512105003 ­ MANUTENÇÃO – OUTRAS” \ngg)  “...  conforme  já  relatado  no  presente  Termo,  nos  anos­\ncalendário de 2009 e 2010 o fiscalizado não efetuou segregação \nde  custos/despesas  por  centros  de  custos  em  sua  Escrituração \nContábil  Digital  para  demonstrar  vinculação  às  receitas  de \nexportação e às auferidas no mercado interno, bem como tentar \ncomprovar  a  existência  da  alegada  prestação  de  serviços  da \nfiscalizada  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  e  se \naproveitar  de  créditos  de  PIS/COFINS  vinculados  a  estas \nreceitas do exterior” \n\nhh) “nos anos­base de 2009 e 2010 a Noble do Brasil, além de \nnão escriturar os alegados centros de custos, também já não põe \na  referida  expressão  nos  históricos  dos  valores  de \ncustos/despesas vinculados às supostas receitas de exportação”; \n\nii)  “...  dos  levantamentos  acima  descritos,  do  conjunto  de \nevidências  elencadas,  do  material  probatório  obtido  em \ndiligências realizadas, bem como dos elementos obtidos no curso \ndo  procedimento  fiscal,  fica  exaustivamente  comprovado  que  a \nempresa NOBLE DO BRASIL LTDA, dando continuidade a sua \nconduta  de  se  abster  do  recolhimento  dos  tributos  federais, \ndeliberadamente  passou  a  atribuir  de  forma  reiterada  e \ndissimulada  caráter  de  isento  aos  recursos  remetidos  pela \nempresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  que  caberia  às \ncontribuições do PIS e da COFINS correspondentes às receitas \nde  exportação  de  serviços  com  ingresso  de  divisas,  além  de  se \naproveitar  de  créditos  dos  custos  e  insumos  com  os  quais, \nsegundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas \nreceitas”; \n\njj) “dessa  forma, o não oferecimento destes  recursos  remetidos \ndo exterior pela empresa estrangeira do Grupo Noble para fins \nde  apuração  do  PIS  e  COFINS,  enseja  lavratura  de  Auto  de \nInfração, visto que tais valores foram remetidos com a finalidade \nde  fazer  face  ao  conjunto  de  custos/despesas  necessários  à \nconsecução  das  obrigações  firmadas  com  a  PETROBRAS,  que \nhá  vários  anos  consecutivos  são  maiores  que  as  receitas \nauferidas, ou seja, possuem natureza de subvenções para custeio \nou  operação,  bem  como  recuperação  de  custo/despesas, \nenquadrando­se no disposto no art. 392 do Decreto n° 3.000/99, \ne  não  como  “prestação  de  serviços  à  domiciliado  no  exterior, \ncom ingresso de divisas”; \n\nkk)  “o  negócio  de  fato  conta  com  dois  polos,  a  PETROBRAS, \ncontratante, e as empresas do Grupo NOBLE CORPORATION, \ncontratadas.  Assim,  não  há  espaço  para  interpretar  qualquer \nexportação de serviços alcançada pela isenção em relação a PIS \ne COFINS”; \n\nFl. 18179DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.180 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nll)  não  cabe  isenção,  pois  reingresso  de  divisas,  já  que  os \nrecursos  referentes  a  pagamento  à  empresa  controlada  saíram \ndo Brasil, através de desequilíbrio contratual; \n\nmm) quanto ao fato de que, às vezes, é a própria Petrobras quem \nestabelece  os  percentuais  entre  os  contratos,  descabe  proveito \nem  favor  da  contestação  da  obrigação  tributária,  pois  o  fato \ngerador, percepção de receita e renda, ocorreu, e, não obstante \no  que  preconizam  os  contratos,  deveria  o  sujeito  passivo, \ncontrolada,  oferecer  à  tributação  as  verdadeiras  bases  de \ncálculo, antecipando á ação fiscal, como determina o art. 118, I, \nda Lei nº 5.172/66 (CTN); \n\nnn) para fins de apuração das contribuições a pagar não foram \nconsiderados  os  créditos  relativos  a  supostas  receitas  de \nexportação apurados pelo fiscalizado;  \n\noo) nas bases de cálculo foram incluídos os valores advindos do \nexterior,  pois  se  tratam de  subvenção para custeio/reembolso  e \nnão  receita  de  exportação,  estando  sujeitos  à  tributação  do \nPIS/Cofins; \n\npp) a moldura do art. 44 da Lei nº 9.430/96, combinada com as \ndefinições  contidas  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64, \najusta­se  à  conduta  do  contribuinte  fiscalizado,  pois  este  se \napropriou indevidamente do instituto da isenção de PIS e Cofins \nprópria  da  exportação  de  serviços  que  represente  ingresso  de \ndivisas no País; \n\nqq) deixou,  ainda,  de  considerar  que  os  valores  que  recebe  do \nGrupo Noble representam reingresso de divisas, e, como já visto, \nnão fossem as remessas de numerário, a fiscalizada continuaria \na  apresentar  os  prejuízos  consecutivos  fictos  que  vinha \napresentando desde 1992; \n\nrr) a ação fraudulenta consiste na triangulação do valor, que é \npago pela Petrobras à fretadora, e retorna para a fiscalizada, o \nque, não obstante a participação da Petrobras na formação dos \ncontratos,  poderia  e  deveria  ter  sido  ajustado  pela  empresa \nautuada,  mediante  a  tributação  dos  valores  que  sabe \ncorresponderem a  receitas  suas, mas,  ao  contrário, e de  forma \npassiva,  a  empresa,  associada  ao  Grupo  que  é  ligada,  vem \nmanipulando  em  seu  favor  a  (não)  tributação  de  seu \nfaturamento; \n\nss)  ficam  materializadas,  portanto,  as  hipóteses  descritas  de \nsonegação no art. 71, de fraude, no art. 72, e de conluio, no art. \n73,  da  Lei  nº  4.502/64,  definindo  o  evidente  intuito  de  fraude \nnecessário  para  a  aplicação  do  §1º  do  art.  44,  da  Lei  nº \n9.430/96.  \n\nA  ciência  quanto  aos  autos  de  infração  ocorreu  em  23  de \ndezembro de 2013, por via postal (AR à fl. 17.517). \n\nEm  21  de  janeiro  de  2014,  foi  protocolada  a  impugnação  (fls. \n17.520 a 17.572), na qual, em apertada síntese, é aduzido: \n\nFl. 18180DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.181 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\na)  o  argumento  básico  da  fiscalização  é  de  que  os  valores \nrecebidos  pela  impugnante  pela  prestação  de  serviços  a \nempresas  estrangeiras  do Grupo  seriam  repatriação  de  divisas \nde  valores  que  deveriam  ter  sido  pagos  diretamente  pela \nPetrobras a Noble do Brasil;  \n\nb)  foi  aplicada  multa  qualificada  sob  alegação  de  sonegação, \nfraude e conluio; \n\nc)  a  impugnante  recebe  há muito  tempo  ingressos  do  exterior, \nsendo  que  até  2005  tratava  tais  ingressos  como  reembolso  de \ndespesas  incorridas,  em  favor  da Noble B.V.,  esta  na  condição \nde fretadora, ou em favor de outras pessoas jurídicas do Grupo; \n\nd) em 2000 foi  fiscalizada pela RFB, tendo sido esta informada \nque tais ingressos referiam­se a despesas incorridas em favor de \noutras pessoas jurídicas do Grupo, mas nada foi questionado e, \nassim, continuou a dar o mesmo tratamento a tais ingressos; \n\ne)  em  2005,  a  RFB  concluiu  que,  na  verdade,  a  impugnante \nprestava  serviço  às  suas  coligadas  e,  assim,  os  ingressos \ndeveriam  transitar  pelo  resultado  do  exercício,  lavrando  autos \nde infração; \n\nf)  houve,  então,  por  bem  mudar  o  tratamento  dado  a  tais \ningressos  a  fim  de  ajustar­se  ao  entendimento  da  RFB, \nretificando declarações,  e escrita  contábil,  pagando os  tributos \ncom  acréscimos  e  celebrando  contrato  com  Noble  B.V  para \nratificar  todos  os  serviços  com  a  nova  qualificação  dada  pela \nRFB; \n\ng) agora a RFB entende que tais  ingressos não são “receita de \nexportação”,  não  se  traduzem  em  prestação  de  serviços,  ao \ncontrário  do  que  antes  afirmava,  o  que  ofende  a  segurança \njurídica, devendo assim ser cancelado o auto de infração; \n\nh)  o  tom  trazido  pelo  fiscal  é  de  litígio  e  não  de  fiscalização, \nutilizando­se  de  autuações  que  nem  tiveram  decisão \nadministrativa final i) a violação ao princípio da impessoalidade \nestá clara quando o fiscal faz juízo de valor e trata a impugnante \ncomo “manipuladora”, “dissimulada” e “fraudadora”; \n\nj)  se  os  fatos  acima  descritos  já  não  fossem  suficientes,  a \nautoridade  fiscalizadora  ainda  acusa  a  impugnante,  sem \nqualquer  comprovação,  de  fraudar  o  processo  de  licitação  da \nPetrobras; \n\nk) o auto de infração deve ser cancelado por violar os princípios \nda moralidade e impessoalidade; \n\nl) a autoridade fiscal não poderia aplicar seu novo entendimento \na fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao Princípio da Proteção à \nConfiança (art. 146 do CTN); \n\nm)  o  objeto  principal  dos  contratos  entre  o  impugnante  e  a \nPetrobras  é  a  prestação  de  serviços  de  perfuração,  avaliação, \ncompletação  e  “workover”,  mas  nos  referidos  contratos  há \n\nFl. 18181DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.182 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntambém  um  rol  de  obrigações  que  se  traduz  em  prestação  de \nserviços, os quais devem ser assumidos pelo impugnante; \n\nn) além dos serviços prestados no âmbito dos contratos firmados \ncom a Petrobras, seja por meio de prestação de serviço direta a \nesta  ou  por  intermediação dos  serviços  inerentes  aos  contratos \nde  afretamento,  a  Noble  do  Brasil  também  gerencia  e \nintermedeia  reformas  das  embarcações,  de  propriedade  de \noutras  empresas  do  Grupo,  em  estaleiros  brasileiros,  devendo \nser  ressaltado que  tais  serviços não guardam qualquer  relação \ncom  os  serviços  prestados  no  âmbito  dos  contratos  com  a \nPetrobras,  tratando­se,  de  fato,  de  reformas  e  melhorias  dos \nnavios­sonda, as quais a administração do Grupo Noble  julgou \nconveniente  realizar  no  Brasil,  mas  que  poderiam  ter  sido \nrealizadas em qualquer outra parte do mundo; \n\no) ao contrário do que diz o autuante, as  informações contidas \nnas  ordens  de  serviço  não  são  genéricas;  os  serviços  são \nsemelhantes  e  alguns  são  realizados  todos  os meses  e  as  notas \nfiscais e as ordens de serviços não poderiam ser ignoradas pela \nautoridade fiscal; \n\np)  os  serviços  de  suporte  local  às  empresas  estrangeiras \nfretadoras das embarcações e gerenciamento e intermediação de \nreformas  das  embarcações  de  propriedade  de  outras  empresas \ndo grupo, não se relacionam aos serviços prestados à Petrobras; \n\nq)  há  que  se  ressaltar  ainda  que  no  período  em que  os  navios \nficaram em reforma, atracados no porto, não houve aferição de \nreceitas  decorrentes  do  contrato  de  afretamento,  bem  como  do \ncontrato de prestação de serviços com a Petrobras; \n\nr)  os  recursos  oriundos  da  afiliada  estrangeira  foram \nregularmente  tributados  pelo  IRPJ  e  CSLL,  todavia,  no  que \ntange  ao  PIS  e  à  COFINS,  a  legislação  tributária  prevê  a \nisenção  dessas  contribuições  para  as  receitas  auferidas  em \ndecorrência  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior  (art.  14, \nIII,  da  MP  nº  1.858­6,  de  29/06/99;  art.  5º,  II,  da  Lei  nº \n10.637/02; art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03); \n\ns)  depreende­se  dos  dispositivos  legais  e  em  consonância  com \ndecisões administrativas, que há somente dois requisitos para a \nisenção:  (I)  o  adquirente  seja  pessoa  estrangeira;  e  (II)  o \ningresso de divisas no País, e, uma vez que os serviços prestados \npelo  impugnante  para  afiliadas  estrangeiras  preenchem  os \nrequisitos  previstos  em  lei,  o  direito  à  isenção  lhe  assiste,  do \nmesmo modo como também lhe assiste o direito de se apropriar \nde créditos de PIS e COFINS; \n\nt)  a  autoridade  fiscal  não  foi  capaz  de  comprovar  qualquer \nconduta da Impugnante que pudesse ensejar a evasão de divisas; \n\nu) por força do regulamento do Repetro, a Noble do Brasil Ltda, \nnão poderia figurar no contrato de afretamento; \n\nFl. 18182DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.183 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nv) a  teoria da autoridade fiscal que aponta simulação  fiscal no \ntocante a celebração de dois contratos distintos com a Petrobras \né  mera  presunção,  por  isso  o  auto  de  infração  deve  ser \ncancelado; \n\nw)  além  disso,  a  Petrobras  ressaltou  ser  esta  a  prática:  a  de \nseparação  dos  contratos  de  afretamento  e  da  prestação  de \nserviços; \n\nx)  não  procede  a  alegação  do  autuante  de  que  haveria \ndiscrepância entre os valores das embarcações e os valores dos \nafretamentos,  o  que  comprovaria  que  o  valor  pago  pelo \nafretamento incluiria a prestação de serviços; \n\ny)  a  Autoridade  Fiscal,  sem  qualquer  fundamentação  legal  ou \nfática,  afirma  que,  caso  fosse  apenas  pagamento  pelo \nafretamento,  a  Petrobras  compraria  as  embarcações,  pois  o \nvalor do afretamento seria superior ao valor da embarcação; \n\nz) ainda que por absurda hipótese se entenda que a Impugnante \npoderia  ser  responsabilizada  pela  forma  de  contratação  da \nPetrobras, o que se admite apenas para fins de argumentação, o \nsimples fato de as embarcações se tratarem de ativos caros, com \nmanutenção de  alto  custo e  que  se  tornam  obsoletos  depois  de \ncerto  tempo,  tendo de  ser  substituídos,  já  justificaria  a  escolha \nda Petrobras de firmar contratos de afretamento; \n\naa) também poder­se­ia justificar tal decisão da Petrobras pelo \nfato  de  que  as  remessas  para  pagamento  do  afretamento  de \nembarcação  de  empresa  estrangeira  estão  sujeitas  à  alíquota \nzero do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a importação \ndo bem (ainda que fosse possível) estaria sujeita à tributação; \n\nbb) há previsão legal para que os valores remetidos ao exterior \nem  pagamento  pelo  afretamento  sejam  tributados  à  alíquota \nzero; \n\ncc) a inclusão da cláusula sobre “incidências fiscais” é padrão \nnos contratos celebrados com a Petrobras; \n\ndd)  não  houve  qualquer  pagamento  à  Noble  International \nLimited  em  face  do  contrato  de  cooperação  técnica  celebrado \nentre esta e a autuada; \n\nee)  mesmo  que  os  serviços  prestados  à  Petrobras  fossem \nrealizados em conjunto com funcionários de ambas as empresas \ndo Grupo Noble, não haveria prejuízo ao Fisco, uma vez que o \ncusto  com  a  remuneração  dos  funcionários  é  suportado  pela \nempresa no exterior; \n\nff)  como  conclui  a  própria  Autoridade  Fiscal,  o  custo  pelo \npessoal  especializado  é  suportado  pela  Noble  no  exterior  e \nindepende  do  serviço,  já  que  essa  empresa  é  a  proprietária  da \nembarcação  e  tem  interesse  que  esta  seja  operada  e \nadministrada por tripulação de sua confiança; \n\nFl. 18183DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.184 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ngg) a idéia de se trazer expatriados é justamente utilizá­los para \nque o conhecimento seja transferido para pessoal brasileiro; \n\nhh)  em  relação  às  autorizações  de  trabalho,  que  são  apenas \nquatro,  anteriores  ao  contrato  de  afretamento,  é  importante \ndeixar claro que as negociações se iniciaram antes da assinatura \ndo  contrato  e  a  Noble  no  exterior  queria  garantir  que  os  seus \nfuncionários  estariam  no  Brasil  para  operar  as  embarcações \nquando essas chegassem; \n\nii) em resposta ao Termo de Intimação datado de 20/04/2012, a \nNoble  do  Brasil  informou  que  a  conta  nº  \"123201001  ­ \nEMPRESA\" possui a mesma natureza contábil e utilidade que a \nconta  nº  \"190000  ­ Conta­corrente\"  possuía  no  ano­calendário \n2007,  ou  seja,  é  uma  conta  contábil  meramente  transitória, \nutilizada  pela  Noble  do  Brasil  para  fins  de  controle  interno  e \ngerencial; \n\njj) nesta rubrica são registradas diariamente as operações com \nas  empresas  estrangeiras  do  Grupo  Noble  e,  ao  final  de  cada \nmês, os valores registrados a débito ou a crédito nesta conta são \nreclassificados  para  o  Resultado  do  Exercício,  mediante \nlançamento a crédito em conta de receita ou débito em conta de \ncusto, respectivamente; \n\nkk)  dessa  forma,  importante  ressaltar  que  todos  os  valores \ncontabilizados  nesta  conta  transitória  impactaram  o  Resultado \ndo  Exercício  nos  anos­calendário  2009  e  2010,  através  do \ncorrespondente débito em conta de custo ou crédito em conta de \nreceita, sendo­lhes dispensado o devido tratamento fiscal; \n\nll)  a  impugnante  faz  a  segregação  contábil  entre  os  custos \nassociados à prestação de serviços para a Petrobras e os custos \nde prestação de serviços para o exterior; \n\nmm) o fato de não constarem os centros de custos na ECD não \nsignifica e nem permite concluir que a Noble do Brasil não tenha \ncentros de custos em sua contabilidade, ou mesmo controles que \nidentifiquem os gastos por centros de custos; \n\nnn) a legislação que rege o regime não­cumulativo de tributação \ndo PIS e da COFINS não estabelece que a informação de centros \nde  custos  na ECD  seja  condição  para  apropriação de  créditos \nrelacionados  a  estas  contribuições,  razão  pela  qual  a  mera \ninexistência desta informação neste arquivo não serviria de base \npara desqualificar a totalidade dos créditos da Impugnante; \n\noo) nos anos­calendário 2009 e 2010, como é notório, houve um \nagravamento  da  crise  internacional,  o  que  levou  a  alta  dos \npreços praticados em diversos setores da economia, inclusive na \ncotação do dólar, o que poderia explicar a elevação dos custos \nde  prestação  dos  serviços  à Petrobras;  tais  altas,  todavia,  não \nforam  repassadas  para  fins  de  reajuste  dos  preços \ncontratualmente acordados entre as partes; \n\nFl. 18184DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.185 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npp)  o  autuante  não  levou  qualquer  destes  aspectos  em \nconsideração quando da formulação de sua teoria conspiratória, \nalegando simplesmente que a Impugnante opta por ter prejuízos \nnos  serviços  prestados  à  Petrobras  com  o  único  objetivo  de \nludibriar  o  fisco  brasileiro,  o  que,  por  todo  exposto, mostra­se \nabsurdo e infundado; \n\nqq)  mesmo  que  se  admitisse  que  os  dispêndios  relativos  aos \nserviços  prestados  a  empresas  sediadas  no  exterior  de  fato \nfossem  relativos  a  serviços  prestados  no  mercado  interno,  os \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  deveriam  ser  utilizados  no \ncálculo dessas contribuições; \n\nrr)  impõe­se  o  afastamento  da  multa  qualificada  imposta  pela \nautoridade autuante, pois a divisão de valores entre os contratos \nde  afretamento  e  serviços  não  deriva  de  um  estratagema \ntributário  criado  pela  impugnante  ou  suas  coligadas  para  não \npagar tributos, mas, isto sim, de exigência licitatória padrão da \nprópria Petrobras; \n\nss)  além  disso,  o  comportamento  do  impugnante  não  pode  ser \nenquadrado  como  sonegação,  fraude  ou  conluio,  que \npressupõem dolo ou má fé; \n\ntt) ainda que o  impugnante entenda cristalina a  inexistência de \nfraude, há que  se  invocar ao menos o artigo 112 do CTN, que \nimpõe  a  interpretação  mais  favorável  ao  infrator  quando  da \nexistência de dúvida acerca da aplicação de penalidades; \n\nuu)  anteriormente,  em  julgamento  d  outro  processo  relativo  à \nautuada,  em  primeira  instância  foi  rechaçada  a  acusação  de \nfraude por inexistência de provas, já que a fiscalização utilizou­\nse  dos  dados  fornecidos  pela  própria  empresa  que  acusou  ser \nfraudadora, exatamente como na hipótese desses autos; \n\nvv)  a  jurisprudência  do  contencioso  administrativo  federal  é \nclara  e  farta  no  sentido  de  que  a  ocorrência  de  fraude  apta  a \njustificar a aplicação de multa agravada não se presume e  tem \nque ser provada; \n\nww)  como  poderia  haver  “evidente  intuito  de  fraude”  se  os \ncontratos  e  o  propósito  das  remessas  do  exterior,  declarados \npelo  impugnante,  eram  conhecidos  da  fiscalização  desde  o \nprocedimento fiscal feito em 2000 e foram mantidos desde então; \n\nxx) a aplicação de penalidade efetuada pela autoridade fiscal se \ndeveu  à  desconsideração do  negócio  jurídico  apresentado  pelo \ncontribuinte, com uma requalificação dos ingressos recebidos, e, \nnesse  diapasão,  a  doutrina  esclarece  que,  a  boa­fé  do \ncontribuinte deve ser protegida, e a exigência tributária deve ser \nfeita  sem  a  aplicação  de  penalidades,  pois  não  houve  conduta \nilícita; \n\nyy)  quanto  à  absurda  alegação  de  reincidência  vale  ressaltar \nque  a  autuada  nunca  foi  condenada  sequer  em  âmbito \nadministrativo. \n\nFl. 18185DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.186 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAo final é requerida a declaração de improcedência dos autos de \ninfração. \n\nRequer­se,  ainda,  a  produção  de  prova  documental  com  a \njuntada à impugnação de vários documentos listados. \n\nSobreveio  decisão  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Campo  Grande/MS,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a \nImpugnação.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPIS/PASEP.  ISENÇÃO.  PRESSUPOSTOS  NÃO \nCOMPROVADOS. \n\nNão se cogita de isenção da contribuição para o PIS/Pasep, na \nausência de comprovação da existência de serviços prestados a \npessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. \n\nCRÉDITOS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. \n\nO  crédito  das  contribuições  no  regime  não­cumulativo  é \nreconhecido  se  possível  a  identificação  clara  de  todas  as \noperações que lhe dão origem.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nA multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre a \nprática  de  ato  destinado  a  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento  por  parte  da  Administração  Fiscal  da  existência \ndo fato gerador. \n\nCOFINS. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS \nRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. \n\nAplicam­se à Cofins os mesmos argumentos expendidos quanto à \ncontribuição para o PIS/Pasep em face da similitude dos motivos \nde autuação e das razões de impugnação. \n\nA  contribuinte,  intimada  do  resultado  do  julgamento  por  meio  de \ndisponibilização em sua caixa postal (e­CAC) no dia 07/05/2014, com ciência por decurso de \nprazo o dia 22/05/2014, apresentou recurso voluntário em 10/07/2014. \n\nA  recorrente  sustenta a  tempestividade de  seu  recurso voluntário,  pois  teria \ntido  acesso  à  decisão  apenas  em  03/07/2014, momento  em  que  entrou  no  sistema  e  abriu  o \nacórdão. \n\nFl. 18186DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.187 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAfirma ainda não  ter optado por esse meio de comunicação para o presente \nprocesso.  Esclarece  ter  aderido  ao  domicílio  tributário  eletrônico  (DTE)  em  06/12/2013,  em \nrazão da determinação contida na IN RFB n. 1.415/2013, a qual versa exclusivamente sobre a \nhabilitação  e  aplicação  do  regime  aduaneiro  do  REPETRO.  Por  conseguinte,  na  sua  visão, \nsomente  foi  intimada  no  dia  03/07/2014,  quando  efetivamente  abriu  o  arquivo  contendo  a \ndecisão de primeira instância. \n\nA PGFN apresentou contra­razões, sustentando a intempestividade do recurso \nvoluntário, em obediência ao previsto no artigo 23, §4º, inciso II do Decreto nº 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nAntes do ingresso nas questões de mérito mostra­se necessária a verificação \nda tempestividade do recurso voluntário apresentado pela recorrente. \n\nNo que tange ao presente julgamento, inexiste dúvida quanto à recorrente ter \nrecebido, em seu domicilio tributário eletrônico, a intimação acerca do acórdão ora recorrido, \nbem como em relação ao recurso voluntário ter sido apresentado fora do prazo legal. \n\nA discussão se trava na licitude da intimação por meio eletrônico em relação \nao processo em análise. \n\nNo  tocante  à  matéria,  o  artigo  23,  §4º,  inciso  II,  e  §5º  do  Decreto  nº \n70.235/72, suscitados pela PGFN, exigem para que seja válida a intimação por meio eletrônico \nque o sujeito passivo a autorize em seu endereço eletrônico: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...]  \n\nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Redação do inc. III dada pelo art. 113 da Lei n.º \n11.196/2005) \n\n[...] \n\n§  4.º. Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário \ndo sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à \nadministração tributária; e \n\nII­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde que autorizado pelo  sujeito passivo.  (Redação \n\nFl. 18187DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.188 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde  todo  o  parágrafo  4.o  dada  pelo  art.  113  da  Lei  n.º \n11.196/2005) \n\n § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\nA  Portaria  SRF  nº  259,  de  13/03/2006,  com  redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 574, de 10/02/2009, dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de \nforma  eletrônica,  no  âmbito  da RFB.  Transcreve­se,  abaixo,  os  artigos  1º,  2º,  3º  e  4º  desta \nPortaria: \n\nArt. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos \nprocessuais  pelo  sujeito  passivo  ou  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  será  realizado  conforme  o  disposto \nnesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de \n10 de fevereiro de 2009) \n\n§  1º  Os  atos  e  termos  processuais  praticados  de  forma \neletrônica,  bem  como  os  documentos  apresentados  em  papel, \ndigitalizados  pela  RFB,  comporão  processo  eletrônico  (e­\nprocesso). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de \nfevereiro de 2009) \n\n§ 2º Os documentos produzidos  eletronicamente e  juntados aos \nprocessos  digitais  com  garantia  da  origem  e  de  seu  signatário \nserão  considerados  originais  para  todos  os  efeitos  legais. \n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009)  \n\n§  3º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a  RFB  informará  ao \nsujeito  passivo  o  processo  no  qual  será  permitida  a  prática  de \natos de  forma eletrônica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº \n574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nArt.  2º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  demais  atos  e  termos \nprocessuais  produzidos  eletronicamente  deverão  ser  assinados \nmediante utilização  de  certificado digital  emitido  no  âmbito  da \nInfra­estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  e \nserão  enviados  à  RFB  por  meio  do  Centro  Virtual  de \nAtendimento ao Contribuinte (e­CAC), disponível na Internet, no \nendereço  http://www.receita.fazenda.gov.  br.  (Redação  dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar­se­á de forma \neletrônica,  mediante  recibo  .  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria \nRFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§ 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a \nobservância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito \npassivo. \n\n§  3º  A  utilização  de  meio  eletrônico  desobrigará  o  sujeito \npassivo  de  protocolar  os  documentos  em  papel  na  RFB. \n\nFl. 18188DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.189 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009) \n\n§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em \nforma  eletrônica  serão  protocolados  em  unidade  da  RFB. \n(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro \nde 2009) \n\n§  5º  Os  comprovantes  originais  de  deduções,  os  livros \nobrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os \ncomprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nArt.  3º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  documentos  que  os \ninstruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando­\nse  como  data  de  protocolo  a  data  e  hora  de  recebimento  dos \ndados pelo e­CAC. \n\n§ 1º O recebimento pelo e­CAC será efetuado das 8 às 20 horas, \nhorário de Brasília. \n\n§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará \nsincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº \n16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP­Brasil. \n\n§ 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida \npela data e hora referida no caput. \n\nArt.  4º  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de \nrecebimento,  será efetuada pela RFB mediante:  (Redação dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nI ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \n\nII  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. \n\n§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio \ntributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela \nadministração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que \no sujeito passivo expressamente o autorize. \n\n§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar­se­á mediante envio \npelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e­\nCAC, sendo­lhe informadas as normas e condições de utilização \ne  manutenção  de  seu  endereço  eletrônico.  (Redação  dada \npelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\n§  3º  A  intimação  mediante  registro  em  meio  magnético  ou \nequivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade \npela  entrega  de  declaração  após  o  prazo  estabelecido  na \nlegislação. \n\n§  4º  Após  concluída  a  transmissão  da  declaração  do  sujeito \npassivo  à  RFB,  o  aplicativo  por  ele  utilizado  para  gerar  a \ndeclaração  exibirá  o  recibo  de  entrega  e a  intimação a  que  se \n\nFl. 18189DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.190 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrefere o § 3º,  bem como possibilitará sua  impressão.  (Redação \ndada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) \n\nDo  exposto,  resta  claro  a  licitude  do  procedimento  da  RFB  da  prática  de \nintimação de atos e termos processuais de forma eletrônica. \n\nEncontram­se  positivados,  da  mesma  forma,  os  atos  praticados  pelos \ncontribuintes de forma eletrônica, como o protocolo de impugnações, recursos e os documentos \nque os instruem. \n\nNo tocante a intimação de atos processuais, é necessário, para a validade do \nprocedimento, que o sujeito passivo autorize a intimação em sua caixa postal disponibilizada \nna plataforma e­CAC. O parágrafo 3º do artigo 1º explicita ainda que a RFB irá informar aos \nsujeitos passivos os processos em que será permitida a prática de atos de forma eletrônica. \n\nPois  bem,  os  procedimentos  acima  citados  foram  delineados  pela  Instrução \nNormativa RFB  nº  1.077,  de  29  de  outubro  de  2010,  que  dispõe  sobre  o  Centro Virtual  de \nAtendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e­CAC). \n\nO  e­CAC  tem  como  objetivo  propiciar  o  atendimento  de  contribuintes  de \nforma interativa, por intermédio da Internet, no sítio da RFB.  \n\nCorresponde, portanto, a um Portal na Internet no qual os contribuintes, entre \noutras  funcionalidades,  tem  acesso  a  sua  caixa  postal  eletrônica,  podendo  acessar  avisos \nenviados pela RFB e receber intimações de forma eletrônica. \n\nPara  sua utilização  são  necessárias  algumas  formalidades,  como  a posse de \ncertificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades  Certificadoras  integrantes  da \nInfraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  ou  código  de  acesso  gerado  pela \nRFB. \n\nTranscreve­se, abaixo, os artigos 1º, 2º, 5º e 17 da na IN RFB nº 1.077/2010, \nbem como excertos de seu anexo II, dada a pertinência da matéria à lide: \n\nArt.  1 º  O  Centro  Virtual  de  Atendimento  (e­CAC)  tem  como \nobjetivo  propiciar  o  atendimento  de  forma  interativa,  por \nintermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  (RFB),  no  endereço \n. \n\n§  1 º  O  acesso  ao  e­CAC  será  efetivado  pelo  próprio \ncontribuinte, mediante a utilização de: \n\nI  ­  certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades \nCertificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas \nBrasileira  (ICP­Brasil):  e­CPF,  e­PF,  e­CNPJ  ou  e­PJ, \nobservado  o  disposto  no  art.  1 º do Decreto  n º 4.414,  de  7  de \noutubro de 2002; e \n\nII ­ código de acesso gerado na página da RFB, na Internet, no \nendereço constante do caput deste artigo. \n\n§ 2 º No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e­\nCAC poderá ser feito, também: \n\nFl. 18190DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.191 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nI  ­  por  procurador  legalmente  habilitado  em  procuração \neletrônica outorgada pelo contribuinte; \n\nII  ­  pelo  representante  da  empresa  responsável  perante  o \nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); \n\nIII ­ pela matriz, no caso de filial; e \n\nIV ­ pela sucessora, no caso de sucedida. \n\nArt.  2 º No  e­CAC  estão  disponíveis  as  seguintes  opções  de \nacesso aos serviços: \n\nI  ­  por  meio  de  certificado  digital  ou  código  de  acesso,  os \nserviços elencados no Anexo I; \n\nII  ­  exclusivamente  por meio  de  certificado  digital,  os  serviços \nelencados no Anexo II. \n\n[...] \n\nArt. 5 º O titular do código de acesso ou do certificado e­CPF ou \ne­CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os \natos  praticados  perante  a  RFB  com  a  utilização  do  referido \ncódigo  ou  do  certificado  e  sua  correspondente  chave  privada, \ndevendo  adotar  as  medidas  necessárias  para  garantir  a \nconfidencialidade  desse  código  e  da  chave,  e  requerer, \nimediatamente,  ao  emitente  a  revogação  de  seu  código  ou \ncertificado, em caso de comprometimento de sua segurança. \n\n[...] \n\nArt.  17.  A  inclusão  de  novos  serviços  no  e­CAC,  para  acesso \natravés  de  código  de  acesso,  será  efetivada  mediante  Ato \nDeclaratório da Coordenação­Geral responsável pelo serviço. \n\nParágrafo único. O Ato Declaratório de que trata o caput deve \nser precedido de: \n\nI ­ consulta à Coordenação­Geral de Tributação (Cosit) sobre a \nclassificação da informação, e \n\nII ­ parecer da Coordenação­Geral de Auditoria Interna (Audit) \nsobre a análise de riscos institucionais. \n\n[...] \n\nANEXO II \n\nAPLICAÇÕES  DO  e­CAC  ACESSADAS  EXCLUSIVAMENTE \nCOM CERTIFICADO DIGITAL \n\nNOME  DO \nSISTEMA \n\nTipo  de \nContribuinte  DESCRIÇÃO \n\nCópia  de \nDeclaração \n\nPF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nrecuperar cópia do arquivo de \n\nFl. 18191DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.192 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndeclaração transmitida à RFB, \nvia  Receitanet,  dos  últimos \nanos  dos  impostos  IRPF, \nIRRF, ITR e IRPJ e da DCTF. \nAs pessoas físicas possuidoras \nde  certificado  digital  poderão \nobter  cópia  de  suas \ndeclarações de IRPF, Dirf e de \nITR.  As  pessoas  jurídicas \npoderão  obter  cópia  de  suas \ndeclarações  de  ITR,  DIRF, \nDIPJ  ou  PJ  Simplificada,  e \nDCTF, conforme o caso. \n\nPagamento  ­ \nConsulta \nComprovante \nde \nArrecadação \n\nPF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nsolicitar  a  emissão  de \ncomprovantes  de  arrecadação \nde  pagamentos,  realizados \natravés  de  Darf  ou  de \nDocumento de Arrecadação do \nSistema  Integrado  de \nPagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das \nMicroempresas  e  das \nEmpresas  de  Pequeno  Porte \n(Darf­Simples),  e  de  depósitos \nrealizados  em  Depósitos \nJudiciais  ou  Extrajudiciais  à \nOrdem  e  à  Disposição  da \nAutoridade  Judicial  ou \nAdministrativa  Competente \n(DJE). \n\nPagamento  ­ \nRetificação \nde \nDocumento \nde \nArrecadação \n(Redarf) \n\nPF e PJ \n\nEste  serviço  possibilita  ao \ncontribuinte  certificado \nretificar  erros  cometidos  no \npreenchimento  de  Darf  ou  de \nDarf­Simples. \n\nParcelament\no de Débitos \n\nPF e PJ  Permite  ao  contribuinte \ncertificado  realizar  pedido  de \nparcelamento pela Internet. \n\n[...]     \n\nPERD/COM\nP:  Consulta \nProcessamen\nto,  Despacho \nDecisório  e \nIntimação \n\nPF e PJ  Permite  às  pessoas  físicas  ou \njurídicas  visualizar  via  web  o \ndetalhamento, impressão de 2ª \n(segunda)  via  e  detalhamento \nda  compensação,  valores \ndevedores  e  emissão  de  Darf \ndo  despacho  decisório. \n\nFl. 18192DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.193 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nConsultar  aos  PER/DCOMP \ncom  intimação  emitida \neletronicamente,  para emissão \nda  2ª  via  e  informações \ncomplementares. \n\nProcessos \nDigitais \n\nPF e PJ  Permite  ao  contribuinte \nconsultar  seus  processos \nadministrativos  criados  EM \nMEIO  DIGITAL  na  RFB,  no \nConselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) e na \nPGFN.  O  inteiro  teor  dos \nprocessos  digitalizados  só \npodem  ser  acessados  pelo \ncontribuinte  que  tiver \npreenchido o Termo de Opção \npor  Domicílio  Tributário \nEletrônico,  disponível  no  link \nCaixa  Postal,  e  por  meio  de \ncertificado digital. \n\n[...]     \n\nCaixa  Postal \n­Mensagens \nde \nComunicado \nde  Ato \nOficial  \n\nPF e PJ   Possibilita  o  recebimento  de \nmensagens enviadas pela RFB. \nAs  mensagens  podem  ser \ngenéricas,  cujo  conteúdo  é  de \ninteresse  da RFB divulgar,  ou \npessoais,  isto  é,  direcionadas \ndiretamente  ao  detentor  da \nCaixa Postal.  \n\nCaixa  Postal \n­  Termo  de \nOpção  pelo \nDomicílio \nTributário \nEletrônico  \n\nPF e PJ   Este  serviço  possibilita  optar \npelo  recebimento  ou \ncancelamento  de \ncomunicações  de  atos  oficiais \npor meio eletrônico através do \nsistema Caixa Postal.  \n\nEsclarece­se  ainda  que  a  autorização  para  intimação  pela  caixa  postal \neletrônica é efetuada por meio de um documento eletrônico, denominado Termo de Opção, no \npróprio Portal e­CAC (Centro Virtual de Atendimento. \n\nDo exposto, constata­se que a sistemática de  intimação de atos processuais, \nem  que  pese  relativamente  recente,  já  se  encontra  sedimentada  na  legislação  processual \ntributária federal, sendo o rol de serviços constantemente ampliado.  \n\nEsta  ampliação  de  serviços  e  espécies  de  processos  em  que  se  permite  a \nprática de atos de forma eletrônica, tanto pelos contribuintes como pela RFB, vem sendo uma \ndas diretrizes do Fisco, que acompanha a evolução da sociedade. \n\nFl. 18193DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.194 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nEm  se  tratando  de  atos  relacionados  ao  Processo  Administrativo  Fiscal \nFederal, a RFB segue o modelo adotado com sucesso pela Justiça Federal de nosso país, sendo \nque hoje praticamente todo e qualquer ato pode ser efetivado por meio eletrônico. \n\nNeste sentido entende­se a previsão contida no parágrafo 3º do artigo 1º da \nPortaria  SRF  nº  259/2006.  Trata­se  de  informar  aos  sujeitos  passivos  em  que  tipos,  que \nespécies de processos, é permitida a prática de atos de forma eletrônica. \n\nInterpretar tal dispositivo restritivamente, como sendo uma obrigação da RFB \nde informar individualizadamente os números dos processos em que serão permitidos os atos \npor meio eletrônico, resultaria na total inviabilidade do sistema eletrônico de formalização de \natos administrativos, o que impede tal interpretação. \n\nPerceba­se ainda que o mesmo dispositivo diz respeito tanto a atos praticados \npelo Fisco como pelos contribuintes.  \n\nLevada  a  cabo  tal  interpretação,  não  seria  permitido  aos  contribuintes  a \nprática de atos como o pedido de cópia de declarações  informadas ao Fisco, a solicitação de \ncópia de comprovantes de arrecadação, a retificação de documentos de arrecadação, o pedido \nde parcelamento de débitos, ou até mesmo a consulta de seus processos digitais sem que antes \na RFB tenha, expressa e individualizadamente, permitido aos contribuintes tal ato. \n\nInviável, portanto, tal entendimento, sendo inclusive contrário ao objetivo de \nfacilitação do relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. \n\nA RFB informou aos contribuintes os processos em que podem ser praticados \natos de forma eletrônica por meio dos anexos I e  II da  IN RFB nº 1.077/2010, que inclusive \nvem  sendo  constantemente  alterados,  com  a  ampliação  dos  serviços,  e  pela  emissão  de  atos \ndeclaratórios. Tratam­se de atos gerais, e não individuais, como não poderiam deixar de ser. \n\nRetornando  a  lide,  constata­se  que  a  recorrente  não  contesta  ter  aderido  ao \nDomicílio Tributário Eletrônico; sustenta, contudo, que sua adesão foi motivada por exigência \npara  habilitação  ao  REPETRO,  e  desta  forma  apenas  as  correspondências  vinculadas  a  este \nregime é que poderiam ser encaminhadas por este meio. \n\nTomando por base os apontamentos já trazidos neste voto, mostra­se claro o \nequívoco  de  parte  da  contribuinte  ao  entender  que  sua  opção  ao  DTE  seria  restrita  aos \ndocumentos referentes ao REPETRO. \n\nAo  aderir  ao  Domicílio  Tributário  Eletrônico,  a  recorrente  cria  uma  caixa \npostal para receber a comunicação de atos oficiais enviados pela RFB, independente do tema \nobjeto  desta:  ela  é  utilizada,  portanto,  para  o  envio  de  intimações  relacionadas  a  todos  os \nprocessos fiscais dos contribuintes. \n\nO fato de a contribuinte ter aderido ao DTE apenas para atender a condição \nexigida  para  gozar  de  benefícios  fiscais  não  tem  o  condão  de  restringir  seu  domicílio  fiscal \napenas as correspondências relacionadas ao benefício. \n\nComo  já  esclarecido,  o  DTE  possui  regramento  definido  pelo  Decreto  nº \n70.235/72, pela Portaria SRF nº 259/2006 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, e os \n\nFl. 18194DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.195 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nmesmos em nenhum momento restringem o benefício a apenas os atos referentes ao REPETRO \nou a qualquer outro benefício fiscal. \n\nNa verdade, a recorrente, em suas manifestações, com o objetivo de invalidar \nsua  adesão  ao  DTE,  ataca  o  sistema  como  um  todo,  buscando  interpretações  que  o \ninviabilizem. \n\nO  Fisco,  a  seu  turno,  vem,  paulatinamente,  ampliando  a  utilização  desta \nforma de intimação, de forma proporcional ao número crescente de adesões. \n\nOs  contribuintes,  desta  forma,  e  dada  a  licitude  do  procedimento,  a  fim  de \nevitar prejuízos, devem ser diligentes, estabelecendo procedimentos internos para recebimento \nde intimação não só por via postal mas também por meio digital. Em não adotando as medidas \nnecessárias, sujeitam­se ao risco de serem intimados e não conhecer do conteúdo da intimação \nantes de ultrapassado o prazo para manifestação, como no presente caso. \n\nQuanto à alegação da  recorrente de que deveria  ser citada apenas da  forma \ncomo sempre vinha sendo intimada, qual seja pessoalmente ou por via postal, esclarece­se que \no Fisco pode efetuar a  intimação de seus atos por qualquer das  formas prevista nos  incisos  I \n(pessoal), II (via postal) e III (meio eletrônico) do artigo 29 do Decreto nº 70.235, sem ordem \nde  preferência,  sendo  que  apenas  a  intimação  por  edital  que  exige  o  prévio  resultado \nimprofícuo um destes meios. \n\nO Decreto nº 70.235/72 é explícito quanto a isso, não podendo este colegiado \njulgar diferente sem violar dispositivo literal de lei, qual seja o seu artigo 23, º3º: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o \nintimar; (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção \nde efeito) \n\n II  ­ por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo \nsujeito  passivo; (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência. (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) (grifo nosso) \n\nFl. 18195DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 15586.721073/2013­03 \nAcórdão n.º 3201­002.049 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18.196 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNão  há,  portanto,  que  se  falar  em  qualquer  tipo  de  nulidade  no  ato  de \nintimação,  já  que  a  contribuinte  foi  notificada  regularmente,  conforme  previsto  no  art.  23, \ninciso III do Decreto nº 70.235/72. \n\nAnte  ao  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ndecorrente de sua apresentação intempestiva. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18196DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.003656/2005-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568515", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.574", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804003656200593.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13804003656200593_5568515.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.003656/2005­93 \nResolução nº  3201­000.574 \n\nS3­C2T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nem  junho de  2005 pelo  regime não­cumulativo  e  com  fundamento  no \nart. 6°, § 1°, da lei nº 10.833/2003. \n\n5. A declaração citada foi apresentada em 30/08/2005, ocupando as fls. \n1/2 dos autos. \n\n6.  Dada  a  complexidade  da  matéria  e  a  necessidade  de  apurar  a \nliquidez e certeza dos créditos  informados pela requerente, a Divisão \nde  Orientação  e  Análise  Tributária  (DIORT)  da  DERAT/SPO,  em \ndespacho de 22/0812007 (fls. 21/22), determinou o envio do processo à \nDEFIS/SP para a realização de auditoria fiscal. \n\n7. As autoridades tributárias incumbidas da diligência elaboraram em \n22/0712009 a informação fiscal anexa às fls. 35/37, na qual declaram \nem  síntese  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  a  documentação \nmencionada no Termo de Início de Ação Fiscal  (fls. 25/30), reiterado \npelo Termo de Reintimação constante nas fls. 32/33, o que as impediu \nde analisar os créditos reivindicados. \n\n8. Retomando os autos à DERAT/SP, a DIORT emitiu em 04/11/2009 o \nParecer Decisório anexo às fis. 38/41, no qual se exprime nos seguintes \ntermos: \n\n\"Diante  do  exposto,  indefiro  o  pedido  de  restituição  e,  como \nconseqüência,  não  homologo  as  compensações  constantes  das \ndeclarações  de  compensação  vinculadas  aos  processos  em  tela,  pela \nfalta de comprovação dos créditos pleiteados, nos termos da legislação \ntributária vigente.\"(fl. 41) \n\n9.  Intimado da  decisão  por  via  postal  em 02/12/2009  (fls.  42  –  v);  a \ninteressada  apresentou  em  30/12/2009  a  manifestação  de \ninconformidade  anexa  às  fls.  46/64,  cujo  teor  resumo  a  seguir, \nacompanhada de diversos documentos de (fls. 65/118). \n\nResumo \n\nI. Apresenta  inicialmente um quadro demonstrativo na  fl. 47, na qual \nexpõe  minuciosamente  o  conteúdo  das  declarações  de  compensação \nora  examinadas,  informando  a  natureza  dos  débitos,  bem  como  os \nrespectivos valores, códigos e períodos de apuração. \n\nIl. Afirma que o \"histórico do objeto\" emitido pelos Correios e anexo à \nfl.  31  indica  meramente  a  data  de  entrega  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização,  não  contendo  o  aviso  de  recebimento  com  o  nome  e \nassinatura  do  recebedor.  Acrescenta  que  o  setor  responsável  da \nempresa  não  recebeu o  aludido documento,  o  que  a  levou  a  solicitar \naos Correios  informações acerca do nome do recebedor no intuito de \naveriguar se teria havido extravio no interior de suas dependências. \n\nIII.  Assevera  que,  ao  receber  o  Termo  de  Reintimação,  entrou  em \ncontato com os auditores fiscais por  intermédio de seu patrono, a  fim \nde  obter  cópia  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  e  solicitar \nprorrogação do prazo de 5 dias concedido para a entrega dos arquivos \nmagnéticos,  tendo  em  vista  que  o  art.  2°  da  IN  SRF  n°  86/2001  lhe \nfacultava prazo de 20 dias para cumprir tal exigência. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13804.003656/2005­93 \nResolução nº  3201­000.574 \n\nS3­C2T1 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV.  Observando  que,  além  de  indeferir  o  pedido  de  prorrogação,  os \nauditores fiscais não aceitaram os arquivos magnéticos que lhes foram \napresentados após o decurso do prazo de 5 dias, assinala que o prazo \nde atendimento da segunda intimação também deveria ser de 20 dias, \nvisto  que,  embora  possuam discricionariedade  para  decidir  se  devem \nreintimar ou não o contribuinte, não podem as ditas autoridades fixar o \nprazo  a  ser  cumprido,  quando  este  se  encontra  previsto  em  diploma \nlegal. Entende  portanto  que  a  fixação do  referido  prazo  constitui  ato \nvinculado,  diferentemente  do  envio  de  nova  intimação,  a  seu  ver  ato \ndiscricionário da autoridade administrativa. \n\nV.  Ressalta  ademais  ser  desnecessária  a  verificação  dos  arquivos \nmagnéticos  pertinentes  à  contabilidade  da  empresa,  alegando  que, \npara atestar a existência e a validade dos créditos de Cofins apurados, \nbastaria  analisar  seus  documentos  fiscais,  que  sempre  estiveram  à \ndisposição  do  Fisco,  consistindo  basicamente  em  DIPJ,  DCTF, \nDACON, notas fiscais, livros de registro de entradas e saídas, etc. \n\nVI. Salienta a impossibilidade de apresentar no exíguo prazo de 5 dias \nos  documentos  requisitados,  em  virtude  de  seu  volume  expressivo,  o \nqual se deve à quantidade de informações solicitadas e de lançamentos \ncorrespondentes. \n\nVII. No tocante ao item \"6\" do Termo de Início de Fiscalização, afirma \nque  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída  nele  mencionadas  sempre \nestiveram à disposição do Fisco e continuam a sua disposição. \n\n \n\nVIII.  Esclarece  que  os  créditos  de  cofins  pleiteados,  como  consta  no \ndemonstrativo  anexo  à  fl.  2,  provêm  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados a receitas de exportação e que os apurou na forma da lei n° \n10.833/2003, declarando­os devidamente na DIPJ e no DACON. \n\nIX. Ressalta que as autoridades  fiscais, além de não abordar nenhum \naspecto relativo à inexistência do direito creditório ou do seu quantum, \nnão comprovaram que ele seja ficto ou inventado. \n\nX. X. Voltando a mencionar o DACON, o demonstrativo de créditos de \ncotins anexo à fl. 2, a DCTF e a DIPJ, assinala que os auditores fiscais \nnão lhes questionaram a veracidade ou validade. \n\nXI.  Declara  que,  ao  não  apreciar  os  arquivos  magnéticos,  a  DIPJ \n(fichas  24  e  25),  o DACON,  a DCTF,  as  notas  fiscais  de  saída  e  de \nentrada e os livros fiscais, que sempre estiveram à disposição do Fisco, \no  autor  do  parecer  decisório  impugnado  feriu  os  princípios  da \ninstrumentalidade processual e da verdade material. \n\nXII.  Afirma  haver  juntado  aos  autos,  no  \"Anexo  5\",  1  CD  e  1  DVD \ncontendo os arquivos magnéticos solicitados (na verdade há apenas 1 \nDVD),  assim  como  cópia  física  dos  seguintes  documentos:  DACON, \nfichas 24 e 25 da DIPJ e demonstrativo do crédito da cofins  (\"Anexo \n2\"). \n\nXIII.  Finalmente,  estribada  em  diversos  julgados  do  Conselho  de \nContribuintes transcritos nas fls. 53/63, requer que — na linha desses \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13804.003656/2005­93 \nResolução nº  3201­000.574 \n\nS3­C2T1 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprecedentes e em nome do princípio da verdade material — este órgão \njudicante anule o presente processo a partir do despacho decisório  e \ndetermine que a autoridade a quo analise o pedido de restituição à luz \ndos documentos e arquivos magnéticos trazidos aos autos, \"deferindo­\nse,  por  conseguinte,  o  pedido  de  restituição  e  homologando­se  as \ncompensações declaradas vinculadas ao presente processo\" (fl. 64). \n\n10. É o relatório. \n\n \n\nA  6ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  I \njulgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/SPI n.º 16­\n25.466, de 27/05/2010 (fls. 284 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nA  falta  de  comprovação  do  crédito  informado  não  permite  a \nhomologação das compensações declaradas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou,  no  prazo  legal,  recurso  voluntário,  por \nmeio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  basicamente  repisa  os  mesmos  argumentos  já \ndelineados em sua manifestação de inconformidade.  \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO litígio versa sobre pedido de compensação de débito próprio com crédito da \nCofins  apurada  sob  o  regime  não  cumulativo  oriundo  de  operações  de  exportação  de \nmercadorias para o exterior. \n\nIndeferido  o  pleito  e  mantida  a  decisão  pela  instância  a  quo,  a  Recorrente \ncomparece  a  este  Colegiado  Administrativo  alegando,  preliminarmente,  a  nulidade  do \nDespacho Decisório, ao fundamento de cerceamento ao seu direito de defesa. \n\nArgumenta que, através do Termo de Início de Ação Fiscal de fls. 28/33,  teria \nsido  intimada a  apresentar,  no  prazo  de 5  (cinco)  dias,  uma  série  de documentos  e  arquivos \nmagnéticos referentes a compensações de débitos seus com créditos de PIS/Cofins, solicitação \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13804.003656/2005­93 \nResolução nº  3201­000.574 \n\nS3­C2T1 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque,  no  entanto,  sustenta  jamais  ter  chegado  ao  seu  conhecimento,  embora  conste  nos  autos \nextrato dos Correios indicando que a entrega se deu em 17/04/2009 (fl. 34). Posteriormente, em \n29/05/2009, foi reintimada a apresentar, também no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos e \narquivos  antes  solicitados  (Termo  de  Reintimação  de  fls.  35/36),  que  foi  recebido  em \n24/06/2009, conforme cópia do Aviso de Recebimento ­ AR de fls. 37. \n\nAssevera que, em face do exíguo prazo para a apresentação dos documentos e \narquivos  magnéticos,  o  que  estaria  em  desacordo  com  o  disposto  no  art.  2°  da  Instrução \nNormativa –  IN SRF n° 86, de 2001, solicitou a dilação de prazo à  fiscalização, pedido que, \ntodavia,  foi  indeferido,  “não  tendo  sido  aceita  a  apresentação  de  qualquer  documento  à \nfiscalização após 29 de junho de 2009 (5 dias após o recebimento do Termo de Reintimação)”. \n\nEm seguida, a unidade de origem prolatou a sua decisão, negando, por falta de \ncomprovação do crédito vindicado, o pedido formulado pela Recorrente. \n\nPois bem. \n\nDe início, verificamos existir uma irregularidade na intimação que teria ocorrido \npor meio do primeiro Termo de  Início de Ação Fiscal: não há nos  autos prova de que  tenha \nsido recebido no endereço cadastral da Recorrente, uma vez que não anexado aos autos o AR \ncorrespondente,  mas  apenas  informação  unilateral,  extraída  do  site  dos  Correios,  de  que  a \nentrega teria ocorrido em 17/04/2009. \n\nA  lei  processual,  contudo,  exige  a  prova  do  recebimento,  vale  dizer,  a \nassinatura  do  recebedor,  que  não  necessariamente  precisa  ser  o  representante  legal  do \ncontribuinte, sendo perfeitamente válida a intimação mesmo que o AR tenha sido firmado por \nmembro  de  sua  família  ou  pelo  porteiro  do  prédio  onde  mora  ou  onde  funciona  o  seu \nestabelecimento. É o que estabelece o art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação dada \npelo Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997: \n\n \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: (...) II ­ por via postal, telegráfica ou por \nqualquer outro meio ou  via, com prova de recebimento no domicílio \ntributário eleito pelo sujeito passivo;” (g.n.) \n\n \n\nConsiderar, tal como considerou a decisão recorrida, que o simples histórico da \nentrega do AR, extraído do sítio eletrônico dos Correios, constituiria documento oficial dotado \nde  fé  pública,  demandando,  para  que  se  o  infirme,  prova  em  contrário,  significa  exigir  da \nRecorrente apresentar prova negativa do fato da intimação, algo absolutamente impossível de \nser realizado. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem anexe aos autos cópia do AR correspondente \nà primeira intimação cuja data de realização consta do extrato dos Correios de fl. 34. \n\nAo  término  do  procedimento,  devem  os  autos  retornar  a  este  Colegiado  para \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13804.003656/2005­93 \nResolução nº  3201­000.574 \n\nS3­C2T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 1\n\n9/02/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003092/2005-81", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568507", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003092200581.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003092200581_5568507.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.833 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n\"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do \nPIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de \n01/04/05  a  30/06/05,  no  valor  de R$151.579,35  (fl.  2),  para  fins  de \ncompensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  201)  homologar \nparcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a \ncontribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. \nReconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$132.792,75,  argumentando \npor meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.975/09  (fls.  181  e  ss), \nem  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio \natacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, \nfabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas \natividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. \nem  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do \nIRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2005, neste ano ficou \nsujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a \ncontribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis \nde  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na \ndefinição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras \nsituações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as \nvendas de mercadorias  realizadas pela empresa pública CONAB, não \nsão  tributadas,  portanto,  não  fazem  jus  ao  crédito; 5.  há  compras  de \nmais de 200 diferentes fornecedores, porém, uma amostragem de mais \nde  80%  das  compras  de  café  acabou por  definir  análise  da  situação \ndos 39 maiores fornecedores, 1 é empresa do poder público, restando \n38  fornecedores; 6.  aproximadamente,  82%  destes  fornecedores \nanalisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam \nà Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, \nou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando \nprestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a \nreceita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas \nrealizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a \nrequerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas \nforam desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem \ntratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições \nnãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram \ndeclarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, \nem  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é \nde impressionantes 29%, sublinhando que o levantamento se contentou \nem esquadrinhar apenas os valores declarados, independentemente do \nefetivo  recolhimento  de  tais  exações; 9.  no  caso  examinado  há \npresunção de que a abertura destas \"pessoas jurídicas\" era meramente \ncasuística,  indicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que \naproximadamente 50%  (cinquenta  inteiros  percentuais)  destas \n\"sociedades\" analisadas  iniciaram  suas  \"operações\"  após  09/2002, \nquando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a \nnãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o \nque reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste \nquadro é que, a bem da verdade, estas \"pseudopessoas  jurídicas\" são \napenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as \nutilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, \ncom o  único  propósito  de  \"fabricar\"  créditos  da \nnãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está \nafirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.834 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nconhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação \nneste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o \nescopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que \nunam  a  requerente  aos seus  fornecedores  gera  uma  presunção  de \nboafé em seu favor, todavia, em que pese tal circunstância, pressuposta \ninocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais \ncréditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento \nilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente \ndo crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena \nde  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus \nindividual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência \ndas operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate \nno  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de \nPIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e \ncontribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização \ndo  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque \ncom um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de \nressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o \nadquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi \nprovidenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas \nirregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas \nfísicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a \nplanilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito \npassivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo \ncom o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas \naquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais \nse  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram \ndesconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s \n1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram \ncontempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do \npróprio contribuinte às fls. 109/110; 18. verifica­se, pelo somatório da \ndocumentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em \nconfirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa \ndiferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a \ndescontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos \ndespesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para \na inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que \npossuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de \ncondomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de \naproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­\nse, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS \napurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, \nconsumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de \nsorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de \noutros  tributos  ao  final  do  2º Trimestre  de  2005. Em  decorrência  de \nsua  decisão,  a  DRF  lavrou  auto  de  infração  para exigência  de \nPIS/Pasep  dos  meses  de  abril/maio  de  2005,  nos  valores  de \nR$193.026,85 e R$61.277,92, respectivamente; além de juros e multa, \ncorrespondente  ao  débito  apurado  à fl.  180.  O  citado  auto  e  a \ncorrespondente  impugnação  encontram­se no  processo \nnº 15.578.001023/200911, a este apensado. Cientificada da Decisão (fl. \n216),  em  09/07/10,  a  contribuinte  apresentou Manifestação  de \nInconformidade  (fls.  217  e  seguintes),  em  28/07/10,  onde  alegou,  em \nresumo, que: 1.  o  Parecer  DRF/VIT/SEORT  n°  2.975/2009  ora \n\nFl. 2835DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.835 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nguerreado  tem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.° \n2.979/2009, mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles,  tudo \ncom  vistas  a que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­\nse, destarte, decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 2.  as \ndespesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e \nreparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de \ninsumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 3.  o  direito  ao \ncrédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer \naquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem \nos quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação \nlegal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 4. a \nRequerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na \nconta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento \ndo algodão; 5.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o \ndireito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são \naplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora \nmencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não \npoderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da \nlegalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I \nda Constituição  Federal; 6.  nos  tributos  em  que  o  ônus  financeiro  é \ntransferido  ao  adquirente (tributos  indiretos)  há  a  obediência  ao \nchamado Princípio Constitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o \ncontribuinte possui  o  direito  de  abater  o  tributo  cobrado  em  etapas \nanteriores  do que  for  devido  em  decorrência  de  suas  próprias \noperações; 7.  a  ideia  materializada  nesse  princípio  é  a  de  evitar  o \nchamado efeito cascata, isto é, a incidência de tributo sobre tributo; 8. \nem  relação  aos  fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta \nnotas fiscais,  comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de \nmercadorias, que  comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr. \nAFRF; 9. cumpre destacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou \na apropriação  de  créditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido, \nmas sim a sua aquisição; 10. exigir que a Requerente tome os créditos \napenas de pessoas jurídicas que  estejam em dia  com suas obrigações \ntributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida \nem que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém \npara constatar  irregularidades  tributárias; 11.  ainda  que  existisse \nregra  condicionando  o  crédito  ao  pagamento  na etapa  anterior, \ntratarseia de dispositivo absolutamente  inócuo, na medida em que  em \nvirtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a \nRequerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o \nFisco; 12.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às \naquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 13.  o  Parecer  equivocou­\nse ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha \n02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens \nregistradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) \nreferem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, \nnão guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP \nn°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 14. as demais despesas com embalagens \ncitadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de \ncafé  (linha  01  do DACON); 15.  não  há  registro  em  duplicidade  e, \nconsequentemente, não há valores à serem glosados; 16. os dispêndios \nde  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, \ndessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita \nlegislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do \n\nFl. 2836DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.836 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndireito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O \nprocesso  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.869)  para  a  Unidade  a \nquo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia \naqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas \noperações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda \nesclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de \norigem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.194  e  seguintes, responde \npositivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em \nsíntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” \nfoi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na \noperação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e \nReceita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e \napreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, \né  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&L, \nJ.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas \nna cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos \nna “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia \nda Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da \noperação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as \nmovimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na \nordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores \ninsignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das \nempresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e \npassaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir \ndo  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais \nempresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura \nfísica  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar \ncomo atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da \noperação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores \nrurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas \nde  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do \nMinistério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização \nrecebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. \ncom o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, \ncoletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de \nrealizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras \nde  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma \nnegociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores \nrurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo \natacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais \napareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, \nColúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores \nrurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as \nmesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou \ncompradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os \npontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange \nà utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do \ncafé  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do \npleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os \ncorretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais \nde exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar \na compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em \nnome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas \nempresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de \n\nFl. 2837DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.837 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nvender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham \npleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para \nempresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e \nindústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de \nque  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do \nPIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os \ncadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de \nempresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou \ndemonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema \nfraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos \nfictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por \nempresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, \na  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de \nInconformidade,  adicionando  (fls.  2360  e  ss),  em  resumo,  que: 1. \nnenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi \ninvestigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES \nou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal \nn° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo \ncriminal oriundo das operações \"Tempo de Colheita\" e \"Broca\"; 2. ao \nrevés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve \na vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, \nresta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de \nque  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como \nintermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito \nexclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da \nCOFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco \nsofreu alterações  com  a  instituição  da \nnãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito \n(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação \naplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome \ndo produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado \nao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o \nproduto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega \ndo  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em \ndeterminado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e \nexportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física \nprópria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o \nestabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e \nvenda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, \npode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até \na ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos \nautos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum \nadministrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema \nfraudulento; 8. em sendo inegável a boa­fé da Requerente, verifica­se a \ncompleta improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre \naquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período \ncompreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. \ndemonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais \ndas  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café \nde pessoas jurídicas; 10. considerando a indiscutível boafé da empresa \ne nos  termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei n° 9.430/96, deve \nser cancelada a glosa dos créditos levada a efeito em razão da suposta \ninidoneidade dos  fornecedores da Requerente; 11. na  remota hipótese \nda glosa em questão ser mantida, o que se admite apenas para fins de \n\nFl. 2838DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.838 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nargumentação, há que ao mínimo se reconhecer o direito à apuração \ndo  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n°  10.925/04,  como  fora \ninicialmente  realizado  pela  d. autoridade  fiscal; 12.  ainda  que  não \ntivesse  ocorrido  a  decadência  para  inovação  dos fundamentos  da \nglosa,  apenas  a  título  de  argumentação,  restará comprovado  que  a \nposição  da  16ª  Turma  da  DRJ/RJ1  quanto  à apuração  de  crédito \npresumido  de  aquisições  de  café  de  produtores rurais  não  deve \nprosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a  apropriação  do  crédito \npresumido na aquisição de produto in natura consiste no fato de que o \nadquirente exerça  a  atividade  agroindustrial,  e  a  Requerente,  na \ncondição  de encomendante,  é  considerada,  para  todos  os  fins  fiscais, \nprodutora de  café  e,  por  conseguinte,  beneficiária  do  crédito \npresumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes  da \nManifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos \nargumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que \nnão  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que \nseja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade.\" \n \n \nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente \n\no despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  \n\n \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n \nCréditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. \nNão  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços \nutilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao \nconceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. \n \nAquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. \nA alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei \nnº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no sentido de vedar o direito ao \ncrédito da nãocumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens \nou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a \nproduzir efeitos a partir de 01/08/04. \n \nFraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. \nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de \ninterposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da \ncontribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos \nexpedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. \n \nUso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano \nao Erário. Caracterizado. \nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de \nsimular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato \nexistentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda \nPública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de \nplanejamento tributário. \nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nFl. 2839DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.839 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte” \n \n\n \n\nInconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando \nas alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nEstá­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos \npara  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de \njulgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do \njulgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do \ncontribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita \nFederal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos \ncontribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito \nde insumo.  \n\nEm  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no \nprocesso. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções \nnormativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e \ndespesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são \nsuficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos \ncréditos informados pelo contribuinte. \n\nDe outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e \nconsiderando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus \nrecursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como \ninsumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as \ndespesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. \n\nConforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a \ndefinição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos \npara aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços \nestão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles \nestão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria \nrealizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos \napresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais \n\nFl. 2840DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11543.003092/2005­81 \nResolução nº  3201­000.591 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.840 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\ndespesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar \ncréditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. \n\nNos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes \ndos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela \nFiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a \nbaixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as \naquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela \nRecorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços \nno processo produtivo. \n\nDiante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento \ndo julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade \npreparadora: \n\na) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por \nigual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a \ninterferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS \ne a COFINS não cumulativos; \n\nb) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e \nserviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. \nCom  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações \napresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  \n\nConcluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho \npara prosseguimento do julgamento.  \n\n \n\n \n\n Assinado digitalmente \nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 2841DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006\nCEFADROXIL E O CEFACLOR MONOIDRATADO. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.\nOs produtos cefadroxil e cefaclor monoidratados, relacionados no item 338 e 339 do Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015, são beneficiados com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11817.000085/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_11817000085200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"11817000085200722_5570804.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao produto Cefaclor. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, Winderley Morais Pereira e Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. E, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto ao produto Cefadroxil. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Renato Silveira, OAB/SP nº 222047.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6294676", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:31.165Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122552221696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11817.000085/2007­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.999  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  EMS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 \n\nCEFADROXIL  E  O  CEFACLOR  MONOIDRATADO.  NÃO \nCONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS \nDA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nOs  produtos  cefadroxil  e  cefaclor monoidratados,  relacionados \nno item 338 e 339 do Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem \ncomo  do  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  em  consonância  com  a \norientação  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75/2015,  são \nbeneficiados com redução a zero das alíquotas  incidentes, para \nsuas formas derivadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  por  maioria  de \nvotos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  produto  Cefaclor.  Vencidos  os \nConselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, Winderley Morais  Pereira  e Carlos Alberto \nNascimento e Silva Pinto. E, por unanimidade, deu­se provimento ao recurso voluntário quanto \nao  produto  Cefadroxil.  Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Renato \nSilveira, OAB/SP nº 222047.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n81\n\n7.\n00\n\n00\n85\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de \nCastro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano \nDamorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nDO LANÇAMENTO \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  lavrados  pela \nfiscalização  da  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de \nBrasília  de  fls.  01/14  constituídos  para  cobrança  da \nContribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  incidente  na \nImportação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços  (Pis/Pasep \nImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da \nSeguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros \nou Serviços do Exterior  (Cofins  Importação),  da multa de 75% \nprevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 27/12/96 e juros \nde  mora,  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  de  R$ \n3.350.757,15 (três milhões trezentos e cinqüenta mil, setecentos e \ncinqüenta e  sete  reais e quinze centavos) e, ainda, da multa de \nque trata o art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.15835/01 \nc/c art. 69 da Lei n° 10.833/03 no valor de R$148.589,09 (cento \ne quarenta  e oito mil, quinhentos  e oitenta  e nove reais e nove \ncentavos)  por  classificação  errada/descrição  inexata  da \nmercadoria. \n\nDOS FATOS \n\nA fiscalização constatou que o importador, ao longo dos anos de \n2004,2005  e  2006,  submeteu  a  despacho  de  importação  os \nprodutos Cefadroxil monoidratado (NCM2941.90.34) e Cefaclor \nmonoidratado  (NCM  2941.90.33),  requerendo  a  redução  de \nalíquota deCofinsImportaçãoe de PIS/PasepImportaçãodo inciso \nI do artigo 1° do Decreto 5.821 de 29de junho de 2006. \n\nArt1°Ficamreduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o \nPIS/PASEP,da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social COF1NS,da Contribuição para o PIS/PASEP \nImportação e da COFINS Importação incidentes sobre a receita \ndecorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de \nimportação dos produtos: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI  químicos  classificados  no Capitulo  29  da NCM,  relacionados \nno Anexo I deste Decreto; \n\nA  fiscalização  durante  o  trabalho  de  revisão  aduaneira  das \ndeclarações de importações entendeu que a redução de alíquota \nnão é cabível, pois considerou que os produtos  importados não \nse enquadravam na relação exaustiva de produtos do capitulo 29 \nconstante  no  Anexo  I  do  citado  Decreto.  Apenas  os  produtos \nCefadroxila (sinônimo de cefadroxil) e Cefaclor estão na relação \ndo Anexo I, não os produtos monoidratados. \n\nSegundo o  fiscal: “A hidratação do produto é um detalhamento \nobservado  no  Decreto  de  redução,  como  se  pode  observar  no \ncaso  da  cefalexina.  Portanto,  não  se  pode  estender  a  produtos \ncom hidratação diversa a especificada no Decreto o beneficio de \nredução de alíquota a zero”. \n\nMais  adiante  informa  que  a:  “A  distinção  entre  os  produtos \nquímicos  pode  ser  observada  através  do  número  CAS,  um \nnúmero  de  registro  único  no  banco  de  dados  do  Chemical \nAbstracts  Service,  uma  divisão  da Chemical  American  Society, \ntambém  utilizado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  na \nelaboração  da  Instrução  Normativa  657/2006,  que  trata  sobre \nNomenclatura do Valor Aduaneiro e Estatística NVE. \n\nNo  caso  do  Cefadroxil  há  o  registro  das  duas  hidratações  do \nproduto: Cefadroxil anidro (puro), CAS 50370122, e Cefadroxil \nmonoidratodo, CAS 66592878. \n\nCom relação ao Cefaclor, há dois registros, um para o: Cefaclor \nanidro, CAS 5399473 3 e outro do Cefaclor monohidratodo, CAS \n7035603 5. \n\nPortanto,  observa­se  que  são  dois  produtos  distintos  e  apenas \naquele citado no Anexo  I do Decreto 5.821  /2006  tem direito a \nredução de alíquota. \n\nCientificado  dos  autos  de  infração  em  05/04/07,  fl.09,  o \ninteressado apresentou, em 03/05/07, a impugnação fls. 367/392. \nPreliminarmente solicitou a realização de perícia, com base no \ninciso  IV do Art.  16 do Decreto n° 70.235/72, apresentando os \nquesitos  que  entendia  serem  necessários  ao  deslinde  do  litígio, \nentretanto não indicou o perito. Passou em seguida a apresentar \nos argumentos de mérito. \n\nO  impugnante  alega  que  o  cerne  da  discussão  é  o  registro  no \nCAS,  que  o Cefadroxil  e  o Cefaclor  são  considerados  gêneros, \nque comportam as seguintes espécies: \n\n•   Cefadroxil  anidro  (puro),  CAS  50370122  •   Cefadroxil \nmonoidrato, CAS 6659287  \n\nCefadroxil Hemidrato, CAS 119922859 \n\n•  Cefaclor anidro, CAS 5399473 3 \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\n•  Cefaclor monohidrato, CAS 7035603 5. \n\nCorrobora­se  a  interpretação,  a  NVE  Nomenclatura  de  Valor \nAduaneiro  e  Estatística  regida  inicialmente  pela  Instrução \nNormativa  SRF  n°  80,  de  27  de  dezembro  de  1996,  revogada \npela Instrução Normativa SRF n° 657, de 26 de junho de 2006, e \nposteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF n° 701, \nde 27 de dezembro de 2006, que assim especificou: \n\nSubitem  2941.90.34  Cefadroxil  e  seus  sais  Atributos  e \nEspecificações  de  Nível  \"U\"  Atributo  CÃS  0001  066592878  / \nCefadroxila \n\n9999 Outros \n\n................................................................................... \n\nSubItem 2941.90.33 Cefaclor \n\ne Cefalexina monoidratados; Cefalexina sódica  \n\nAtributos e Especificações de Nível \"U\"  \n\nAtributo CÃS 0001 070356035/ \n\nCefaclor \n\n0002 015686712/ \n\nCefalexina \n\n0003 023325782/ \n\nCefalexina monoidratada \n\n9999 Outros \n\nAssim, a NVE, especificou o cefadroxil com o CAS n° 66592878 \n\ne o cefaclor CAS n° 070356035, que  correspondem ao produto \nmonohidrato. \n\nPor  fim,  aduz  que  o  anexo  I  do  citado  decreto,  sem  quaisquer \noutras informações técnicas, possui, na posição 338 CEFACLOR \ne  339  CEFADROXILA,  em  seu  termo  mais  genérico,  sem \nespecificar suas espécies conhecidas. \n\nAssim, ao contemplar o gênero CEFADROXIL e CEFACLOR no \nDecreto n° 5.821, de 29 de junho de 2006, o legislador reduziu a \nzero  a  alíquota  do  PIS/PASEP  Importação  e  da \nCOFINSImportação  para  todas  as  espécies,  a  saber,  anidro  e \nmonoidratado. \n\nAlega também que o Decreto n° 5.821, de 29 de junho de 2006, \nprevê no art. 3 os seus efeitos são produzidos a partir da data da \npublicação. Portanto, não se pode falar em descumprimento da \ncitada  norma  jurídica  para  as  Declarações  de  Importação \nregistradas anteriormente a esta data \n\nA autuada ainda acrescenta que não agiu em nenhum momento \ncom  dolo,  fraude  ou  simulação,  “muito  pelo  contrário,  a \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegalidade  sempre  esteve  presente  em  todos  os  seus \nprocedimentos  podendo­se,  quando  muito,  vislumbrar  a \ninterpretação  equivocada  de  uma  legislação  confusa”,  como \ndemonstra “o fato da própria Instrução Normativa SRF n° 701, \nde  27  de  dezembro  de  2006,  ao  considerar  os  termos \nCEFADROXIL e o CEFACLOR para o CÃS correspondente ao \nMONOIDRATADO” ou seja, “a própria NVE, [...], corrobora o \nentendimento  da  IMPUGNANTE  quando  da  aplicação  da \nredução  de  alíquota,  prevista  no  Decreto  n°  5.821/2006,  é \ntambém impreciso na utilização da linguagem técnica [sic]”. \n\nEm 20/09/10, foi recepcionado por esta DRJ/FOR o documento \nde  fls.  431/432,  por  meio  do  qual  o  interessado  solicitou  a \njuntada  de  perícia  técnica,  realizada  por  solicitação  da \nAlfândega  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  Aeroporto \nInternacional  de  Viracopos  (fls.  433/505),  afirmando  que  o \nestudo  “acata  a  tese  da  IMPUGNANTE  no  sentido  de  que  o \ntermo CEFACLOR e CEFADROXIL  referem­se ao gênero, não \nse  restringindo  às  fórmulas  anidras  como  entendeu  a  D. \nAutoridade autuante”. \n\nEm 12/06/12, a empresa novamente compareceu aos autos para \nnoticiar  sobre  o  Relatório  Fiscal  emitido  pelo  Serviço  de \nFiscalização  Aduaneira,  da  Alfândega  da  Receita  Federal  do \nBrasil  no  Aeroporto  Internacional  de  Viracopos,  que,  após \nanálise  técnica  e  pericial,  indicou  pelo  encerramento  do \nMandado de Procedimento Fiscal nº 0817700 2009 001503 que \ntinha como objeto a “auditoria da Operação Fiscal nº 42111 – \nClassificação  Fiscal  e  49112  –  PIS  e  COFINS  NA \nIMPORTAÇÃO para os produtos CEFACLOR, CEFADROXILA \nE  AZITROMICINA”  e  solicitou  que  tais  documentos  fossem \nacatados  como  prova  emprestada  e  que  o  presente  Auto  de \nInfração fosse julgado improcedente. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação, \nem decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 \n\nOUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO \nLITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nInterpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de \nisenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 \n\nCEFADROXIL  E  O  CEFACLOR  MONOIDRATADO.  NÃO \nCONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS \nDA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nOs  produtos  cefadroxil  e  cefaclor  monoidratados  não  foram \nelencados no Anexo I do Decreto nº 5.127, de 05 julho de 2004 e \no Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, por isso não fazem \njus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições  Cofins \nImportação e Pis/PasepImportação. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 16/11/2004 a 23/11/2006 \n\nNULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. \n\nA  descrição  do  fato  motivador  para  lavratura  do  auto  de \ninfração  é  enquadramento  legal  indicado  para  cobrança  da \nmulta do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158­35/01 \nc/c art. 69 da Lein° 10.833/03. Consideram­se nulos os autos de \ninfração  cujas  descrições  não  explicitem  os  fatos  que  os \nfundamentem,  pressuposto  obrigatório  de  validade  do \nlançamento \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nNa  decisão  recorrida,  em  síntese,  entendeu­se  que.  desde  o  advento  da \nPortaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU  12/09/83),  do  Ministério  da  Saúde,  do \nMinistério da Previdência e Assistência Social, e do Ministério da Indústria e Comércio, que \naprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB para fármacos, a lista DCB é de adoção \nobrigatória em todos os documentos oficiais. \n\nDe acordo com referida normativa, tem­se que:  \n\n \n\nNa tabela das Denominações Comuns Brasileiras, a coluna que \ntraz  o  princípio  ativo  corresponde  ao  nome  genérico  das \nsubstâncias farmacêuticas, em ordem alfabética.  \n\nRelacionam­se  também,  na  mesma  coluna,  os  derivados \ncorrespondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da  molécula \nprincipal  com  um  pequeno  recuo.  A  cada  princípio  ativo  é \nassociado  em  outra  coluna  o  correspondente  nº  CAS  que, \nconforme  informação  constante  das RDC “Trata­se do  número \nde  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts  Service  CAS, \nórgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical \nSociety  ACS)  às  substâncias  químicas.  Na  ausência  desta \ninformação,  este  campo  será  preenchido  com  as  chamadas \nde[Ref.1]  até  [Ref.11],  indicando  a  referência  bibliográfica, \n[...]” \n\nNo mesmo manual acima citado, pode ser encontrada a seguinte \nexplicação  para  a  estrutura  dos  códigos  da  DCB,  então \nconstantes da tabela, que elucida a estrutura de organização das \nsubstâncias:  \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nOs cinco primeiros números são referentes à família do fármaco \ne não devem ser alterados. São dados a partir de uma seqüência \nnumérica. As moléculas principais e  seus derivados  terão esses \ncinco primeiros números em comum. \n\nOs  dois  números  seguintes  correspondem  à  molécula  base \n(sempre números 01) ou derivados/sais (02 a 99). [...]. \n\n \n\nPara  ilustrar,  dá  como  o  exemplo  a  forma  de  classificação  da  substância \ncefalexina, e prossegue:  \n\nVê­se  que  o  que  o  perito chamou de  gênero,  a DCB chama de \nmolécula base. \n\nA  questão  que  se  apresenta,  no  estado  atual  de  cognição  da \nmatéria,  é:  quando  o  legislador  se  refere  à  molécula  base  ele \npretende contemplar somente esta com o benefício fiscal ou toda \na  família  do  fármaco?  Se  a  resposta  for  afirmativa  para  o \ncefaclor, o mesmo raciocínio deve ser usado para a cefalexina e \ntantos outros produtos que aparecem entre os 2.032 constantes \ndo  anexo  I  do  decreto,  afinal  não  se  pode  conceber  que  o \nlegislador tenha aplicado raciocínios variáveis dentro do mesmo \nato, a depender do produto. \n\nNo entanto, após detida análise do assunto, do cotejo do anexo I \ndo decreto com a  lista DCB, a conclusão que se chega é que a \ninterpretação deve ser a mais restrita. \n\nVeja­se  que  em  se  assumindo  como  verdadeira  a  afirmação de \nque quando o legislador contemplou o cefaclor com o benefício \nfiscal pretendeu fazê­lo para toda a família do fármaco, se deve \nassumir que a redução concedida para a cefalexina, deveria ser \nestendida  também  para  toda  a  família,  o  que  tornaria \ndespiciendo elencar a cefalexina monoidratada e o cloridrato de \ncefalexina  como  fez  o  legislador  e,  além  disso,  assumir  que  o \nbenefício  deveria  ser  estendido  para  os  produtos  cefalexina \nsódica  e  lisinato  de  cefalexina,  estes  dois  últimos  não \ncontemplados no anexo I do decreto. \n\nA  título  de  exemplo,  a  mesma  reflexão  deve  ser  feita  para  o \ncefetamete  (item  347  do  decreto)  que  não  teve  o  seu  derivado \ncloridrato  de  cefetamete  pivoxila  contemplado  pela  redução, \npara  a  ceftriaxona  que,  não  obstante  tenha  dois  derivados,  a \nceftriaxona  sódica  e  a  ceftriaxona  sódica  hemieptaidratada, \nsomente  foi  beneficiada a molécula base  e o primeiro derivado \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8\n\ncitado  (itens  363  e  364  do  decreto),  o  ciprofloxacino  que,  não \nobstante tenha dois derivados, o cloridrato de ciprofloxacino e o \nlactato  de  ciprofloxacino,  somente  foi  beneficiada  a  molécula \nbase e o primeiro derivado citado (itens 408 e 542 do decreto), o \nclobetasol que, não obstante tenha dois derivados, o butirato de \nclobetasol e o propianato de clobetasol, somente foi beneficiada \na molécula base e o segundo derivado citado (itens 447 e 1697 \ndo decreto), entre outros. \n\nAssim,  repita­se,  o  entendimento  deve  ser  restrito,  pois  uma \ninterpretação  ampla  sobre  o  alcance  dos  termos  constantes  do \nAnexo I do Decreto nº 5.821/06 não se mostra coerente quando \nse  analisa  o  ato  como um  todo,  além de  não  se  alinhar  com a \nrigidez de controle  imposta pelo Ministério da Saúde, por meio \nda  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária,  aos  princípios \nativos e aos medicamentos que os contém e a todas as atividades \na eles relacionadas, aí incluídas as importações \n\nSobre  o  argumento  do  NVE,  afirma  a  decisão  que  há  impropriedade  na \nedição da NVE que suprimiu indevidamente alguns termos na descrição dos produtos. \n\nA  decisão  manteve  a  multa  de  ofício,  por  ser  multa  aplicada  sobre  a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição em qualquer lançamento de ofício em que \nse  detecte  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata. \n\nQuanto  à multa  de  1%,  a  decisão  entendeu­a  nula,  pois  se  verificou  que  a \ndescrição  do  fato  motivador  para  lavratura  do  auto  de  infração  é  incompatível  com  o \nenquadramento legal indicado para cobrança da citada multa, na medida em que a penalidade \ndo art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158­35/01 c/c art. 69 da Lei n°10.833/03 refere­\nse à multa por classificação errada/descrição inexata da mercadoria, entretanto a descrição dos \nfatos do auto trata do direito a redução da alíquota a zero do anexo I do Decreto nº 5821/ 2006, \nhavendo ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972 \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nimpugnação. \n\nÀs e­fls. 433, há laudo técnico formulado para o produto CEFACLOR.Às e­\nfls. 512 e ss, consta petição da Recorrente solicitando o translado do laudo produzido no MPF \n0817700200900150­3  ao  presente  processo,  por  conter  laudo  técnico  para  os  produtos  em \nquestão.  \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nAinda, posteriormente, foi juntado laudo técnico do Professor Ricardo Isidoro \nda Silva, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. \n\nDessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada \nciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. \n\nForam  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  11/2015,  da  Alfândega \nReceita Federal no Aeroporto Internacional de Brasília, na qual a fiscalização manifestou­se no \nmesmo sentido da decisão recorrida.  \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, por seu turno, manifestou­se no sentido \nde  corroborar  os  termos  da  Informação  ­Safia  nº  11/2015,  da Alfândega Receita  Federal  no \nAeroporto Internacional de Brasília. \n\nAdemais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta \npela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o \nentendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \nnão tomo conhecimento.  \n\nTal como relatado, a solução da lide dependeria da determinação objetiva do \nalcance  dos  termos  CEFACLOR  e  CEFADROXILA,  constantes  do  Anexo  I,  Decreto  nº \n5.127/04  (fatos  geradores  entre  14/03/06  e  29/06/06),  ou  do  Decreto  nº  5.821/06  (fatos \ngeradores entre 30/06/06 e 07/04/08). Em todos os casos, discute­se se os respectivos decretos \ncontemplariam as formas hidratadas das substâncias, ou , ainda , toda a família do fármaco ,e \nnão apenas a sua forma anidra. \n\nOs  referidos  decretos  reduzem  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da  COFINS, \nincidentes na importação, dos produtos que mencionava, nos seguintes termos:  \n\nArt.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para \no  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes \nsobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre \na operação de importação dos produtos: \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10\n\nI­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste \nDecreto; \n\n \n\nNo Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota \nzero os produtos mencionados, sem que se faça referência à hidratação da substância.  \n\nPortanto, o cerne da controvérsia reside em saber se as versões hidratadas dos \nprodutos, estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições incidentes \nsobre as  importações, considerando­se que,  sob a perspectiva da fiscalização e da autoridade \njulgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o  produto \nimportado do benefício.  \n\nA Recorrente,  em  sua defesa,  alega que quando o decreto  faz  referência  às \nsubstâncias,  não  o  está  fazendo  em  relação  à  sua  forma  anidra,  porém,  fazendo menção  ao \ngênero, de sorte que o benefício contemplaria toda a família do fármaco. \n\nConforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da \nANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de \nfármacos, no Brasil. \n\nDestarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de \n1970, no encontro da necessidade de harmonização. \n\nEm janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional \nde Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de \nnomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos \nmedicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da \nnomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das \nsubstâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura \nsemelhante. \n\nA  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da \nnomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo \nórgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  \n\nA última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da \nANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – \nConsolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). \n\nDepreende­se dos autos que, de fato, encontram­se códigos distintos para as \nformas anidras e hidratadas das respectivas substâncias. \n\n \n\nDe acordo com relatório da fiscalização, às e­fls. 512, realizado no âmbito do \nMPF 00817700200900150­3, para os produtos cefadroxil, cefaclor e azitromicina, tratam­se de \nantibióticos que se apresentam na forma anidra e hidratada. Acresce­se que, a forma hidratada \né a mais estável, e, por essa razão, de maior comercialização.  \n\nE nesse passo, o perito deixa claro que há diversas formas de apresentação da \nsubstância química em questão, que recebem códigos CAS distintos, embora o princípio ativo \nenvolvido seja o mesmo, fato este que não e contestado pela Recorrente. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNa perícia técnica realizada por solicitação da Alfândega da Receita Federal \ndo Brasil  no Aeroporto  Internacional  de Viracopos  (e­fls.  433),  a  denominação  “cefaclor”  é \nempregada para designar a forma anidra da substância (ou seja, que não contém água em sua \ncomposição),  ao  passo  que  a  sua  forma  hidratada,  é  identificada  pela  expressão  “cefaclor \nmonoidratado”  (o  termo  \"monoidratado\"  significa que  à molécula do  fármaco está  associada \numa molécula de água). \n\nO cefaclor  é uma  cefalosporina  (grupo de antibióticos) que  se  apresenta de \ndiversas formas, como se verifica de excertos do laudo técnico do Eng° José Carlos Sperandéo. \nEmbora esteja consignado nos referidos relatórios que os laudos técnicos o perito entendeu que \nos  produtos  deveriam  ser  considerados  “gênero”,  de  outras  formas  de  apresentação  da \nsubstância,  é  certo  que,  a  perícia  circunscreve­se  à  correta  identificação  merceológica  do \nproduto,  extrapolando  a  competência  do  perito,  considerações  exegéticas  acerca  das  normas \njurídicas incidentes. \n\nDisso,  infere­se  que  assiste  razão  à  autoridade  de  autuação,  quando  afirma \nque a questão cinge­se à interpretação das normas incidentes, e não à composição dos produtos, \nsobre  os  quais  não  pairam  dúvidas  sobre  a  correta  classificação.  Portanto,  é  despiciendo  o \npedido de conversão do julgamento em diligência, pois as respostas aos quesitos formulados, \nnão repercutem na decisão da controvérsia.   \n\nAo se analisar o Anexo I, dos decretos, verifica­se que se fez a distinção entre \nas formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá contemplados, como se verifica das \nseguintes substâncias:  \n\n \n\n340  CEFALEXINA \n\n341  CEFALEXINA MONOIDRATADA \n\n \n\n1225  IMIPENEM \n\n1226  IMIPENEM MONOIDRATADO \n\n \n\nAliando­se essa informação com o fato de que os produtos na forma anidra e \nhidratada  são  identificados  na  classificação  farmacológica  em  códigos  distintos  para  forma \nhidratada e anidra, poderia se  inferir que o  legislador não estendeu o benefício  fiscal para as \nformas hidratadas dos produtos. \n\nPostos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a \nquestão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do \nbenefício. \n\nContudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, \ncom  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata \nespecificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte \nementa:  \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nBenefício fiscal concedido a um produto químico especificado \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12\n\nna  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas \nespécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse \nsentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto \n“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, \n“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, \ncaso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. \nDispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso \nI,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, \ninciso I, Anexo I, item 339. \n\nNos fundamentos da decisão, tem­se:  \n\n[...] \n\n12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como \n“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e \n“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo \ntranscrito,  são  derivadas  do  gênero  Cafadroxila,  produto \namparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, \nde 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo \nTécnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da \nCefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que \napresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias \nformas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é \ncitado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados \nDecretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da \nCefadroxila na concessão da redução da alíquota. \n\n13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente \nconsulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) \nPodemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta \nas  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL \nMONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  \n\n14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal \nestabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o \nproduto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não \nvinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou \nseja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  \n\n15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº \n5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, \nno  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas \nvárias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e \nhemihidratada. Conclusão  \n\n16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da \nNomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item \n339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do \nDecreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das \nalíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não \nhouver restrição. \n\n \n\nObserve­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o \nefeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11817.000085/2007­22 \nAcórdão n.º 3201­001.999 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npara os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata­se a Solução de Consulta n. \n75 de importante orientação da Administração para uma questão extremamente tormentosa. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011\nIMPORTAÇÃO. CESSÃO DO NOME A TERCEIROS. 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Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nFez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Eduardo Oleari, OAB/ES nº 21540.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6306703", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:53.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122626670592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1933; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 4.776 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.775 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11762.720001/2013­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.077  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  INFRAÇÃO ADUANA \n\nRecorrente  BRASPLANET COMERCIO EXTERIOR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011 \n\nIMPORTAÇÃO. CESSÃO DO NOME A TERCEIROS. MULTA. \n\nA  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome  para  a  realização  de  operações  de \ncomércio  exterior  de  terceiros,  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais \nintervenientes ou beneficiários, está sujeira à multa de 10% (dez por cento) \ndo valor da operação acobertada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer \nde  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. \n\nFez  sustentação oral, pela  recorrente, o advogado Eduardo Oleari, OAB/ES \nnº 21540. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n76\n\n2.\n72\n\n00\n01\n\n/2\n01\n\n3-\n00\n\nFl. 4776DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.777 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n04/02/2013, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a \nexigência  de  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  e  multa \nproporcional no valor de R$ 1.006.346,50 em virtude dos fatos a \nseguir descritos. \n\nA  fiscalização apurou que a  empresa  em epígrafe não é a  real \nadquirente das mercadorias importadas e que a mesma operava \ncomo interposta pessoa em comércio exterior, praticando assim \ninfração à legislação aplicável à matéria com previsão de pena \nde perdimento às mercadorias transacionadas. \n\nFace ao que determina o art. 23, inciso V, c/c o §3º, do Decreto­\nLei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, foi lavrado o presente Auto \nde  Infração  para  a  aplicação  de  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro das mercadorias  importadas pela  impossibilidade de \napreensão de tais mercadorias. \n\nFace ao que determina o art. 33 da Lei 11.488/07, foi lavrado o \npresente  Auto  de  Infração  para  a  aplicação  de  multa \nproporcional ao valor aduaneiro das mercadorias importadas. \n\nCientificado do auto de  infração, pessoalmente,  em 25/02/2013 \n(fls.  4.273),  o  contribuinte,  protocolizou  impugnação, \ntempestivamente  em  28/03/2013,  na  forma  do  artigo  56  do \nDecreto nº 7.574/2011, de fls. 4.278 à 4.303, instaurando assim \na fase litigiosa do procedimento. \n\nO impugnante alegou que: \n\nOs  parcos  recursos  iniciais  dos  sócios  somente  permitiu  a \nintegralização  de  10  mil  reais,  a  titulo  de  capital  social.  O \ndinheiro saiu da conta corrente do Sr. Rafael Sales (ANEXO A), \npor ordem bancária e teve destino a C/C da sociedade. \n\nA integralização dessa módica parcela do capital social ocorreu \nem 23/03/2010. \n\nO pequeno valor do  capital  social  era  limitador das atividades \nempresariais, razão pela qual, com o aval do pai do Sócio Rafael \nSales, a Brasplanet lançou mão de empréstimos bancários (Doc. \n01  exemplificativamente)  capital  de  giro  que  possibilitaram  a \nalavancagem  inicial  do  negócio  e  serviram  de  origem  para  o \npagamento das primeiras importações. \n\nFeito  o  relato  inicial  das  atividades  empresarias  da \nIMPUGNANTE,  analisemos  as  alegações  fiscais,  postas  na \nintrodução  do  relatório,  sobre  a  primeira  DI  registrada  pela \nBrasplanet. \n\nD I n° 10/09288808 \n\nFl. 4777DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.778 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom efeito, Eminente Julgador, os bens acobertados pela DI n° \n10/09288808,  fatura  comercial  n°  R/10/10051  de  08/01/2010, \nforam adquiridos com recursos obtidos por meio de empréstimos \nbancários contraídos pela IMPUGNANTE (Doc. 02).  \n\nVeja que a IMPUGNANTE negociou os produtos em janeiro de \n2010,  mas  somente  em  abril  daquele  ano  (28/04/2010),  após \nobter empréstimos bancários, é que foi possível quitar o produto, \nmomento  que  o  exportador  fez  o  embarque,  sem  histórico  de \ncompras, o câmbio tinha que ser antecipado. \n\nPortanto, tem­se como certo que a IMPUGNANTE adimpliu sua \nobrigação  comercial,  não  com  o  valor  referente  ao  capital \nsocial,  mas  com  recursos  lícitos,  em  que  pese  fruto  de \nendividamento bancário. \n\nTal  prática,  endividamento  empresarial,  infelizmente  é  muito \nusual,  o  empresário  brasileiro  literalmente  “corre  atrás”.  No \ncaso estamos  falando de dois  jovens empreendedores, no  inicio \nde suas vidas empresariais, nada mais natural. \n\nDito isso, provado, por enquanto, a origem dos recursos para a \nDI n° 10/09288808, retornemos a análise do relatório fiscal. \n\nO MPF n° 07154002012002192 \n\nA motivação para a seleção foi o fato da visita fiscal, realizada \nao domicilio da IMPUGNANTE,  ter encontrado a empresa “de \nportas fechadas”. \n\nA justificativa foi dada: era véspera de carnaval e a empresa não \nteve atividades no dia, até mesmo por recomendação dos órgãos \npúblicos para evitar transtornos com o trânsito. \n\nTamanha  a  gravidade  do  procedimento  especial  previsto  na \nIN/SRF  n°  228/02  inviabilizador  de  atividade  empresarial  e \nconsiderando o motivo  fútil  'a seleção, a IMPUGNANTE viu­se \ncompelida  a  buscar  socorro  judicial,  tanto  que  acatou  a \njustificativa concedendo a tutela. \n\nO MPF n° 0715400/2012/005213 \n\nAs operações da Brasplanet. \n\nApenas com visita feita ao site da empresa e leitura do contrato \nsocial,  a  AFRF  passa  a  sustentar  que  a  IMPUGNANTE  atua \n“por encomenda”, contudo, e ao contrário do que deve ser uma \ncorreta autuação fiscal, não traz prova única do que alega. \n\nTranscreve trecho do Relatório Fiscal. \n\nSinceramente  não  se  sabe  onde  a  Autoridade  Fiscal  queria \nchegar com essas informações, a uma porque o fato do contrato \nsocial prever uma gama vasta de atividades e possibilidades, não \nquer dizer que sejam praticadas, nem tampouco que pelo simples \nfato  de  constar  no  contrato  social  a  possibilidade  de  importar \nembarcação, que a IMPUGNANTE deva manter um píer. \n\nFl. 4778DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.779 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDe concreto o que é possível assegurar, Digno Julgador, é que a \nIMPUGNANTE  possui  contrato  para  armazenagem  de \nmercadorias  com  a  TRANSBIRDAY  (Doc.03)  e  que  a \nfiscalização não foi até lá. \n\nO fato da IMPUGNANTE possuir armazém terceirizado, servirá, \nmuito  em breve, como  justificativa para o modelo de gestão de \nvendas desenvolvido pela BRASPLANET. \n\nEm seqüência, a autoridade fiscal, buscando sustentação para a \nsua “certeza” de que a IMPUGNANTE opera por “encomenda”, \nindicou algumas  importações, cujas vendas no mercado  interno \nocorreram  rapidamente  ato  contínuo  ao  desembaraço  ou  em \npoucos dias. \n\nCom todas as vênias, Digno Julgador, mas até ai nada de mais. \nNão há qualquer ilícito em realizar venda ágil, nem tampouco a \napenas  um  comprador.  O  que  a  norma  coíbe  é  a  compra \ndirecionada e não declarada ao fisco, haja vista a burla ao IPI. \n\nRelevante notar que a lima. AFRF não trouxe nenhum indicativo \nde  que  a  IMPUGNANTE  tenha  recebido  adiantamentos  de \nrecursos para realizar as compras não há nenhuma prova de que \na  IMPUGNANTE  não  foi  a  responsável  pelas  negociações \ninternacionais. \n\nA  alegação  de  cessão  de  nome  (de  interposição  fraudulenta) \ndeve possuir  lastro  em PROVA ROBUSTA, não em  ilações,  em \n“meias palavras”, em mera construção argumentativa. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do \nassunto:  \n\nACÓRDÃO N° 0710040 de 22 de Junho de 2007. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  a  respeito  do  assunto: \nACÓRDÃO 310200.581. \n\nQuanto ao  fato da  IMPUGNANTE realizar vendas no mercado \ninterno  com  grande  rapidez,  se  considerarmos  apenas  o \ndesembaraço aduaneiro, a explicação é muito simples: \n\nUma  compra  de  produtos  na  China,  agente  motriz  de  todo \ncomércio  internacional  demora,  se  considerarmos  apenas  o \ntrânsito, cerca de 30 (trinta) dias para chegar ao BRASIL; \n\nSe considerarmos todo o processo de fabricação, teremos prazos \nainda mais  elásticos,  de  até  05  (cinco) meses  da  compra  até a \nentrega. \n\nA BRASPLANET, conforme constatou a agente fiscal, não possui \ndepósito próprio, tem esse custo com armazém terceirizado. \n\nA  sua  estratégia  de  venda,  portanto,  partiu  dessa  necessidade: \nreduzir custo de armazenagem. \n\nFl. 4779DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.780 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem,  tomemos  como  exemplo  as  Declarações  de \nImportação  indicadas pela  fiscalização  (fls. 21 do auto),  venda \nimediata após desembaraço: \n\nA  norma  editada  pela Receita Federal  não  é  agente motivador \nda ineficiência mas busca coibir a compra direcionada. Caberia \na  fiscal  ter  provado que  quando a  IMPUGNANTE adquiriu  no \nexterior,  a  mercadoria,  ali  já  era  conhecido  a  quem  seria \nentregue  e  mais  que  aquele  sujeito  oculto  teria  financiado  a \nimportação, ou até mesmo negociado com o exportador. \n\nSituações que de fato não ocorreram. \n\nO  equivoco  da  autoridade  lançadora  foi  ter  adotado  como \nparadigma  para  a  venda  de  bens  importados,  o  pós­\ndesembaraço. \n\nA norma proíbe a compra para  encomendante prédeterminado, \napós  embarque  da  mercadoria,  ultimada  a  compra  sem \ncomprador  estabelecido,  nada  impede  que,  após  embarque  da \ncarga, a empresa  importadora  inicie o procedimento de  venda, \notimizando,  portanto  a  logística  operacional.  É  o  que  faz  a \nBRASPLANET. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do \nassunto: \n\n(ACÓRDÃO  N°  1754134  de  22  de  Setembro  de  2011)  e \n(ACÓRDÃO N° 1754134 de 22 de Setembro de 2011). \n\nApós adquirir produtos no exterior, seja de que linha for: bazar, \nequipamentos para construção civil, etc, a IMPUGNANTE passa \na  fazer  oferta,  em  território  nacional,  do  lote  fechado,  muito \ndiferente de uma compra para atender encomenda prévia. \n\nIsso  permite  que  o  comprador  obtenha  preços  mais  atraentes, \nhaja  vista  que  custos  como  o  de  estocagem  serão  suprimidos \npela BRASPLANET. \n\nNCM 2903.3911 GÁS Tetrafluoretano. \n\nAqui  está  um  dos  maiores,  por  assim  chamar,  desacertos  da \nautuação fiscal. \n\nCertamente  o  Gás  Tetrafluoretano  não  pode  ser  objeto  de \nsimples importação, depende de licença prévia, além de controle \npor órgãos governamentais estaduais. \n\nO  pressuposto  de  que  as  importações  do  Gás  Tetrafluoretano \nforam  encomendas  da  Refrigeração  Alternativa,  partem  de \npremissa  equivocada,  aliás,  grave  erro:  que  ULTRON  é  nome \nfantasia da Refrigeração Alternativa. \n\nCom efeito,  se  um pouco mais  de  cautela  tivesse  sido  adotada, \nconstataria, a Douta Fiscal, que a marca ULTRON é registrada \nno INPI, desde 14/09/2010, pela IMPUGNANTE BRASPLANET \n(doc. 04). \n\nFl. 4780DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.781 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  marca  Ultron  está  presente  em  todas  as  garrafas  do  gás \nimportado  pela  Brasplanet,  com  especial  referência  sobre \nimportação  e  comercialização  (Doc.05)  e  a  IMPUGNANTE, \ntambém  possui  aval  do  INEA  órgão  Estadual  de  Controle \nAmbiental (Doc. 06). \n\nOra, a LI deve ser obtida ANTES do embarque, não é esperado \nque a empresa cautelosa, cumpridoras de suas obrigações, obste \no  embarque  até  obter  a  licença  do  Governo  Brasileiro  para \nimportar o produto? \n\nNCM 8413.70.80 Bombas centrífugas. \n\nA sistemática de venda  já  foi previamente esclarecida, convém, \nentretanto, a análise de pontuais alegações em relação as vendas \nrealizadas do produto acobertado pela NCM em referência. \n\nQuanto  a  alegação  de  que  a  BRASPLANET  determinava  a \nimpressão da logoarca BAR MOTOBOMBAS nos equipamentos: \nÉ PROCEDENTE, mas não indica qualquer irregularidade, nem \ntampouco prova encomenda. \n\nNovamente  vê­se  a  atuação  intempestiva  da  fiscalização:  a \nmarca  BAR  MOTOBOMBAS  era  de  propriedade  da \nBRASPLANET,  regularmente  averbada  perante  o  INPI  (Doc. \n07). \n\nNCM 8464.9019 e 8475.2990 \n\nNovamente o que existe é um questionamento sobre a sistemática \nde  venda,  haja  vísta  que  não  trouxe  nenhuma  prova  de  que  a \ncompradora  estava  oculta.  Sustenta  a  alegação  no  fato  da \ngerente administrativa  ter dito que a Brasplanet não  importava \nmáquinas. \n\nCom  todas  as  vênias,  mas  a  Sra.  Ana  Maria  Dias  é  gerente \nadministrativa, não de importação. E o fato de a BRASPLANET \nter realizado importação de duas máquinas, não é indicativo que \ntrabalhe (situação perene e constante), com tais produtos. \n\nTentou esse  filão, mas  a  lucratividade  e  a  dificuldade  de  obter \ncompradores a desencorajou. \n\nAS  RESPOSTAS  APRESENTADAS  PELAS  EMPRESAS \nINTIMADAS, TEORICOS SUJEITOS OCULTOS. \n\nCom exceção das empresas que NÃO responderam a intimação, \ntodas declararam que compraram mercadoria no Brasil, que não \ncompram no exterior, desconhecem o trâmite dessa importação e \nremuneraram a Brasplanet após entrega dos produtos. \n\nComo  pode  a  IMPUGNANTE  ter  cedido  seu  nome  a  essas \nempresas?  Elas  desconhecem,  totalmente,  o  procedimento  de \nimportação? \n\nEntretanto, novamente sem sabermos o sentimento que motivou a \nauditora  fiscal,  ela  desprestigia  todas  as  informações  que \n\nFl. 4781DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.782 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconduzem a  certeza  da  inexistência  da  compra  por  encomenda \nvoltando  o  foco  para  uma  singela  frase:  “após  a  visita  do \nrepresentante  da  Brasplanet  a  sede  desta  empresa,  pelo  qual \nhouve  apresentação  da  amostra  do  produto,  foi  efetuada  a \ncompra do mesmo” e faz um elo (artificial) com outra resposta, \npagamento de duas boletas de 16 mil. \n\nA  BRASPLANET  prospectava  cliente  para  adquirir  o  seu  gás \nULTRON,  dentre  os  quais  a  Refrigeração  Alternativa,  que \naprovou  a  qualidade  do  produto,  por  diversas  vezes  adquiriu \nmercadoria  e  realizou  diversos  pagamentos,  conforme  atestam \nos documentos acostados nos autos, sempre após recebimento do \nproduto. \n\nA  Auditora  encerra  a  análise  das  importações  realizadas  pela \nBRASPLANET,  errando,  novamente,  o  fato  da  marca  Ultron \npertencer a IMPUGNANTE. \n\nCom  base  das  ilações,  haja  vista  que  carentes  de  qualquer \nprova, encerra o tema com as mesas suposições: aparentemente \nas  importações  são  encomenda.  O  que,  como  PROVOU  essa \nIMPUGNANTE,  muito  além  de  supor,  que  atua  de  forma \nplenamente regular. \n\nMas as Ilações não pararam por ai, tiveram o ápice no subitem \nque passaremos a analisar, verdadeiro absurdo. \n\nA CONSTITUIÇÃO DE BRASPLANET \n\nNão se sabe a lógica, mas a análise deste item, “Constituição da \nBrasplanet”, que  logicamente deveria  fazer parte do  inicio dos \nfatos, soa como fora de tempo.  \n\nTranscreve fragmento do Relatório Fiscal. \n\nQual  o  objetivo  da  fiscalização  em  juntar  diversas  pesquisas \nrealizadas  na  internet  do  conta  do  valor  dos  imóveis?  São \nimóveis  de  classe  média,  adquiridos  mediante  longuíssimos \nfinanciamentos,  perfeitamente  condizentes  com  os  ganhos  dos \nsócios. \n\nCom todas as vênias, mas uma autuação fiscal, TOTALMENTE \ndesprovida  de  provas,  recheada  de  inverdades,  distorções, \nilações  e  até  mesmo  preconceito,  não  pode  ser  acatada.  Em \nverdade, Caro Julgador, caberia, de oficio, representação contra \na fiscal autuante. \n\nTranscreve fragmento do Relatório Fiscal. \n\nVeja  que  parece  roteiro  de  filme  policial,  mas  está  apenas \ndescrevendo que o PAI do sócio Rafael Sales era o avalista dos \nempréstimos contraídos pela Brasplanet. \n\nOra, não é o esperado de um PAI, que seja fiador do seu filho? \nEstranho seria ausência de aval, empréstimos sem lastro, como, \npor exemplo, os do mensalão: fictícios. \n\nFl. 4782DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.783 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEstamos falando de empréstimos lícitos, ofertados por banco de \ngrande  credibilidade  nacional,  Bradesco,  quitados  em  diversas \nparcelas,  com incidência de  juros, como é a  regra do mercado \nfinanceiro. \n\nA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL \n\nA Douta AFRF não aceita  a  justificativa  para a  integralização \ninicial de R$ 10.000,00, razão pela qual, Caro Relator, convém \napresentar  esclarecimentos  e  provas  para  desconstituir  o \nalegado. \n\nDeixou  para  o  final,  a  Douta  Fiscal,  a  análise  sobre  a \nintegralização inicial de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais, a titulo de \ncapital social. \n\nO  Sr.  Rafael  Sales,  sócio  da  Brasplanet  e  responsável  pelo \ninicial aporte de R$ 10.000,00, residia no exterior, onde atuava \ncomo animador de festas, DJ (Doc. 10 fotos). \n\nPelo trabalho informal, recebia remuneração que lhe garantia o \nsustento no exterior e propiciou economia total de R$ 53.000,00, \nque trouxe, não de uma vez, mas sempre que retornava ao Brasil \n(Doc. 11) e declarou em IRPF (vide anexo A). \n\nCom  efeito,  o  Sr.  Rafael  Sales  entrava  no  Brasil  com  dinheiro \nbrasileiro, reais, trocados na saída da Espanha, e nunca trouxe \nvalores superiores ao limite estabelecido pelo órgão de controle \nde  capitais,  razão  pela  qual,  segundo  resolução  BACEN  n° \n2.524/98, desnecessário o informe. \n\nQuando retornou ao País, isso em 2009, necessitando iniciar sua \nvida  empresarial,  declarou  os  recursos  que  obteve  no  exterior, \nbem como outros valores que recebe no Pais, da mesma forma, \nanimando  festas  na  função  de  DJ  são  as  Receitas  declaradas \ncomo recebidas de Pessoas Físicas. \n\nA  sua  declaração  de  Renda  é  precisa  e  indica  toda  essa \nmovimentação, não há nada escamoteado, simulado, aliás, como \ntentou incutir, a Douta Fiscal, ao longo de toda peça fiscal. \n\nCom  efeito,  a  própria  Lei  Federal  n°  9.481/97  artigo  4º,  em \nalteração à Lei n° 9.430/96, assegura que valores creditados em \nconta  corrente,  desde  que  interiores,  individualmente,  a  R$ \n12.000,00,  sequer  podem  ser  encarados  como  omissão  de \nReceita. \n\nA  fiscalização  busca  exterminar  uma  empresa  sadia,  por  não \naceitar a integralização de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais. \n\nAgora,  por  derradeiro,  façamos  a  análise  da  origem  dos \nrecursos de todas as operações indicadas como sem origem. \n\nAntes, porém, convém destacarmos que a autoridade lançadora \ndeixou  de  realizar  elementares  fluxos  financeiros  para \ndesacreditar  a  origem  dos  recursos,  também  não  fez  a \nindispensável  análise  individualizada  por  operação, \n\nFl. 4783DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.784 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsimplesmente  apontou,  sem  sabermos  o  motivo,  algumas \nimportações como carente de prova da origem dos recursos para \no pagamento do câmbio. \n\nSituação idêntica à hipótese de cessão de nome, a fiscal deixou \nde  fazer  análise  individualizada,  escolheu  algumas Dl's  e  com \nargumentos  insustentáveis,  conforme  provado  ao  longo  da \ndefesa, supôs pratica irregular. \n\nEntretanto, passemos, mediante prova documental, a PROVAR a \norigem dos recursos empregados nas operações escolhidas pela \nfiscal autuante (fls.4 do Relatório fiscal). \n\nDemonstra,  às  folhas  4.301  e  4.302,  a  origem  dos  recursos \nempregados  no  fechamento  de  câmbio  das  importações \nrelacionadas pela fiscalização. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  a  respeito  do \nassunto: \n\n(ACÓRDÃO  N°  0721519  de  15  de  Outubro  de  2010)  e \n(ACÓRDÃO n° 0715650 1o Turma da DRJ/FNS). \n\nEsta  defesa  PROVOU  a  efetiva  existência  de  seus  recursos,  a \nausência de ocultação de empresas e a integralização da parcela \ninicial do seu capital. \n\nSobreveio  decisão  da  23ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  São  Paulo  I/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do \nacórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 19/12/2008 \n\nDano  ao  Erário  por  infração  de  ocultação  do  verdadeiro \ninteressado  nas  importações,  mediante  o  uso  de  interposta \npessoa. \n\nPena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. \n\nA atuação da empresa interposta em importação tem regramento \npróprio, devendo observar os ditames da legislação sob o risco \nde  configuração  de  prática  efetiva  da  interposição  fraudulenta \nde terceiros. \n\nCessão  de  nome.  Ocultação  do  verdadeiro  interessado  nas \nimportações, mediante o uso de interposta pessoa. \n\nDano  ao  erário  por  infração  de  não  comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas \nimportações. \n\nPena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. \n\nFl. 4784DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.785 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  presunção  decorre  de  lei  e  implica  na  inversão  do  ônus  da \nprova,  atribuindo  ao  importador  a  responsabilidade  da \ndemonstração da forma de financiamento de suas importações. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nA  recorrente  alega  que  os  indícios  colacionados  pela  Fiscalização  não \ndemonstram a ocorrência de importação por encomenda de terceiros. \n\nAntes de ingressarmos efetivamente no ponto objeto do recurso, mostram­se \nnecessários  alguns  esclarecimentos  acerca  da  matéria,  iniciando­se  pelo  seu  histórico \nlegislativo, em especial pela Medida Provisória nº 2.158­35/01, que modificou o artigo 32 do \nDecreto­lei 37/66: \n\nArt. 32 É responsável pelo imposto: \n\n[...] \n\nParágrafo único. É responsável solidário: \n\n[...] \n\nIII – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora. \n\nArt. 95 Respondem pela infração: \n\n[...] \n\nV  –  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de mercadoria  de \nprocedência  estrangeira,  no  caso da  importação  realizada por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora. \n\nA citada norma  tratou de disciplinar os efeitos  tributários das operações de \nimportação realizadas por conta e ordem de terceiros. O adquirente da mercadoria importada \npor sua conta e ordem tornou­se responsável solidário pelo Imposto de Importação devido pelo \nimportador, assim como por infrações cometidas. \n\nA MP nº  2.158­35/01,  em  seus  artigos  79  e 81,  trata  ainda  de  equiparar  o \ncontratante  de  importação  por  conta  e  ordem  à  estabelecimento  industrial,  tornando­o \n\nFl. 4785DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.786 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncontribuinte  de  direito  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  bem  como  define  a \naplicação para este das normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS \npróprias do importador: \n\nArt.  79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos de procedência estrangeira, importados por sua conta \ne ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. \n\nArt. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria \nde  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, as normas de incidência das contribuições para o \nPIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador. \n\nAinda seguindo as alterações promovidas por este diploma legal, o artigo 80 \nda MP nº 2.158­35/01 permite à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer os \nrequisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de \nterceiro: \n\nArt. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \n\nI – estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e \n\nII – exigir prestação de garantia como condição para a entrega \nde  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  u  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do adquirente. \n\nA  matéria  foi  regulamentada  pela  Instrução  Normativa  nº  225/02,  que \nestabeleceu as regras para consecução da importação por conta e ordem de terceiro.  \n\nRestou definido em seu artigo 1º, parágrafo único, que a operação por conta \ne  ordem  de  terceiro  corresponde  à  importação  promovida  no  nome  da  pessoa  jurídica  para \nmercadoria adquirida por outra, mediante contrato previamente firmado. \n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros \nserá  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução \nNormativa. \n\nParágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem \nde  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida \npor  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que \npoderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços \nrelacionados com a transação comercial, como a realização de \ncotação de preços e a intermediação comercial. \n\nMerece destaque ainda a previsão contida no inciso I do artigo 4º desta IN, \nsegundo  o  qual  as  informações  a  respeito  da  operação  devem,  obrigatoriamente,  retratar  a \nrealidade, sob pena de perdimento das mercadorias: \n\nFl. 4786DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.787 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nArt.  4º  Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a \nmercadoria importada na hipótese de: \n\nI  –  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da \noperação,  seja  no  contrato  de  prestação  de  serviços \napresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de \ninstrução  da DI  de  que  trata  o  art.  3º  (art.  105,  inciso VI,  do \nDecreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); \n\n[...] \n\nApós  a  publicação  da  IN SRF  nº  225  de  2002,  o  artigo  23  do Decreto­lei \n1.455/76 foi alterado pela Lei 10.637/02, criando previsão específica de infração punível com \na perda dos bens no caso de inobservância dos critérios definidos pela RFB para importação \npor conta e ordem: \n\nArt.  59. O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455,  de  7  de  abril  de \n1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: \n\n\"Art. 23. ...................................................................................... \n\nV – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do real  vendedor, \ncomprador  ou  de  responsável  pela  operação, mediante  fraude \nou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste  artigo  será  punido  com a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. \n\n§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n§ 3º A pena prevista no § 1º converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro da mercadoria  que  não  seja  localizada  ou \nque tenha sido consumida. \n\n§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.\"(NR) \n\nNo  ano  seguinte,  a  Lei  nº  10.833/2003  tratou  de  excluir  da  incidência  do \nImposto  de  Importação  as  mercadorias  cuja  pena  de  perdimento  tenha  sido  convertida  em \nmulta equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria:  \n\nArt. 77. Os arts. 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­\nLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as \nseguintes alterações: \n\n\"Art.  1º  ........................................................................... \n........................................................................... \n\n§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: \n\n[...] \n\nFl. 4787DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.788 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIII  –  que  tenha  sido  objeto  de  pena  de  perdimento,  exceto  na \nhipótese  em  que  não  seja  localizada,  tenha  sido  consumida  ou \nrevendida.\" (NR) \n\nPosteriormente,  ainda  na  busca  de  adequar  o  ordenamento  jurídico  ao \ncomércio  internacional,  tratou  a  Lei  11.281/06,  em  seu  artigo  11,  de  disciplinar  uma  nova \nmodalidade de importação, denominada importação por encomenda: \n\nArt.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  § \n1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\n§ 3o Considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n\nRestou mantida a atribuição da RFB de definir os critérios e as exigências as \nquais devem se submeter os interessados. \n\nFoi publicada, então, a IN nº 634/06, definindo as regras à serem observadas \nnas importações realizadas por encomenda, como a prevista no artigo 2º: \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por \nencomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de \nComércio Exterior (Siscomex). \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \nReceita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição \nsobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: \n\nI – nome empresarial e número de inscrição do importador no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e \n\nII  –  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado. \n\nFl. 4788DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.789 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista. \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro \nde 2004 . \n\nDo exposto, constata­se que foram definidas regras rígidas para a atuação de \nempresas  prestadoras  de  serviço  de  importação,  regras  que  almejam  não  apenas  sujeitar  o \nadquirente  ou  encomendante  da  mercadoria  importada  por  sua  conta  e  ordem  às  mesmas \nregras  e  condições  próprias  do  importador,  mas  também  evitar  que  a  negociação  fosse \ndissimulada,  definindo­a,  se  assim  ocorresse,  como  hipótese  de  ocultação  e/ou  interposição \nfraudulenta de terceiros. \n\nDentro deste panorama, foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei \nnº  11.488/2007,  em  seu  artigo  33,  a  multa  por  acobertamento  de  operações  de  comércio \nexterior mediante a cessão de nome: \n\nArt.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de operações de comércio exterior de terceiros com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a R$ \n5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não \nse  aplica  o  disposto  no art.  81  da  Lei  no 9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n\nEsta norma apresenta forte ligação com o já citado artigo 23 do Decreto­Lei \nnº 1.455, de 7 de abril de 1976, em especial quanto ao seu inciso V, que estabelece a pena de \nperdimento de mercadoria importada quando verificada a ocultação do sujeito passivo, do real \nvendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  bem  como  a  conversão  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria  quando  esta  não  for  localizada  ou  tenha  sido \nconsumida: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n[...] \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna hipótese de ocultação do  sujeito passivo,  do real  vendedor, \ncomprador  ou  de  responsável  pela  operação, mediante  fraude \nou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  1o O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste  artigo  será  punido  com a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2o Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \n\nFl. 4789DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.790 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3 A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente ao \nvalor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que \ntenha  sido  consumida.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002) (redação vigente à época dos fatos suscitados neste \nprocesso) \n\n§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nA  conduta  infracional  corresponde,  portanto,  a  ocultação  dolosa  de  algum \ndos  participantes  de  procedimentos  de  importação  ou  exportação,  quais  sejam  do  sujeito \npassivo, do real vendedor, do comprador, ou do responsável pela operação.  \n\nRessalte­se,  de  pronto,  que  entre  estes  sujeitos  ocultos  encontra­se  o \nencomendante predeterminado de mercadorias importadas. Este entendimento fica claro à luz \ndo  §  2º  do  artigo  11  da Lei  11.281/06,  que  estabelece  que  a  operação  de  comércio  exterior \nrealizada  em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  pela  RFB  presume­se  por  conta  e \nordem de terceiro. \n\nExige­se, contudo, para o aperfeiçoamento da infração, que a conduta tenha \nsido praticada mediante  fraude ou simulação,  inclusive mediante  interposição fraudulenta de \nterceiros.  Não  basta,  portanto,  ocultar  o  sujeito  passivo;  há  de  se  fazer mediante  fraude  ou \nsimulação,  que  pode  se  dar  por  qualquer  meio,  inclusive  pela  interposição  fraudulenta  de \nterceiros. \n\nO  conceito  de  fraude  encontra­se  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64, \nsendo  que,  para  a  sua  configuração,  é  necessária  uma  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar total ou parcialmente a obrigação tributária.  \n\nA  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  por  sua  vez,  corresponde  a \npresunção legal estabelecida no parágrafo 2º deste mesmo art. 23 do Decreto­lei nº 1.455/76, \nsegundo  a  qual  “Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”. \n\nDestaca­se,  contudo,  a  possibilidade  de  desconstituição  da  presunção  legal \npela comprovação, segundo as peculiaridades próprias de cada caso e mediante elementos de \nprova igualmente particulares, que se tratou de mero erro formal escusável. \n\nAinda em relação as condutas descritas no artigo em comento, a sua prática, \npor  expressa  determinação  legal,  configura  dano  ao  erário  independentemente  de \ndemonstração da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.  \n\nIsto pois o que a norma legal claramente intenta coibir é a forma de agir do \nadministrado, potencialmente lesiva ao interesse coletivo.  \n\nA penalidade tem origem em um histórico de transações praticadas de forma \nsimulada por operadores do comercio internacional, que impediam ou, no mínimo, causavam \ngrande dificuldades à atuação da Fiscalização Tributária. Buscou­se, assim, prevenir o abuso \n\nFl. 4790DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.791 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nde forma, o negócio  jurídico atípico e sem motivação aparente, de conformação nitidamente \nlesiva ao interesse público. \n\nNo tocante à figura da simulação, este instituto é conceituado por De Plácido \ne Silva como “o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a \nintenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui \n(...) No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou \ncom  fingimento,  para  esconder  a  real  intenção ou  para  subversão  da  verdade. Na  simulação,  pois, \nvisam sempre os simuladores a fins ocultos para engano e prejuízo de terceiros” (Silva, De Plácido e. \nVocabulário Jurídico. Ed. Forense, 1990). \n\nLuciano Amaro complementa que “a simulação seria reconhecida pela falta de \ncorrespondência  entre  o  negócio  que  as  partes  realmente  estão  praticando  e  aquele  que  elas \nformalizam.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. Ed Saraiva, 2007, p. 231) \n\nSimulação corresponde, portanto, a realização de atos ou negócios jurídicos \natravés  de  forma  prescrita  ou  não  defesa  em  lei, mas  de modo  que  a  vontade  formalmente \ndeclarada  no  instrumento  oculte  deliberadamente  a  vontade  real  dos  sujeitos  da  relação \njurídica. O ato  existe  apenas  aparentemente;  é  um  ato  fictício,  uma declaração  enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. \n\nAinda  a  respeito  do  tipo  infracional,  verifica­se  que  o  mesmo  tem  por \npropósito coibir a ocultação do real adquirente da mercadoria na importação ou do vendedor \nda mercadoria na exportação.  \n\nAo dificultar o controle da valoração aduaneira e do preço de transferência \npraticado  entre  partes  relacionadas,  o  infrator  pode  obter  a  redução  indevida  dos  tributos \nincidentes da importação (IPI, II, PIS/Pasep, Cofins, ICMS), do IPI devido na comercialização \nno mercado interno da mercadoria importada, bem como do IRPJ e da CSLL. \n\nLogo,  nas  operações  de  importação,  a  infração  é  caracterizada  sempre que \num determinado sujeito passivo denominado  importador oculto  , visando a evasão dos órgãos \nde  fiscalização,  age  em  conluio  com  outrem  importador  ostensivo  para  que  este  figure \nformalmente  como  importador  e  omita  a  identificação  do  real  adquirente  perante  as \nautoridades competentes. \n\nUma questão a ser dirimida é a de se saber se houve, no procedimento fiscal, \ncomprovação  material  da  infração  e,  para  tanto,  algumas  considerações  acerca  de  direito \nprobatório, ou mais especificamente sobre como se chega à comprovação material de um dado \nfato, são necessárias. \n\nNa  busca  pela  verdade  material  –  princípio  este  informador  do  processo \nadministrativo fiscal –, a comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, em \nregra, por uma de duas vias: ou por uma prova única, direta, concludente por si só, ou por um \nconjunto de elementos/indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de \nestabelecer  a  certeza  daquela matéria  de  fato. Não  há,  em  sede  de  processo  administrativo, \numa  hierarquização  pré­estabelecida  dos  meios  de  prova,  sendo  perfeitamente  regular  o \nestabelecimento da convicção a partir do cotejamento de elementos de variada ordem, desde \nque estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo. É a consagração da chamada \nprova indiciária, de largo uso no direito. \n\nFl. 4791DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.792 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA comprovação  fática  do  ilícito  raramente  é  passível  de  ser produzida  por \numa  prova  única,  isolada;  aliás,  só  seria  possível,  praticamente,  a  partir  de  uma  confissão \nexpressa do infrator, coisa que dificilmente se terá, por mais evidentes que sejam os fatos. \n\nO uso de indícios não pode ser confundido com a utilização de presunções \nlegais.  Diferem  a  presunção  e  o  indício  pela  circunstância  de  que  àquele  o  direito  atribui, \nisoladamente, o vigor de um verdadeiro conformador de uma outra situação de fato que a lei \npresume, por uma aferição probabilística que ocorra no mais das vezes. Já o indício não tem \nesta  estatura  legal,  uma  vez  que  a  ele,  isoladamente,  pouca  eficácia  probatória  é  dada, \nganhando  ele  relevo  apenas  quando,  olhado  conjuntamente  com  outros  indícios,  transfere  a \nconvicção de que apenas um resultado fático seria verossímil. \n\nFaz­se  necessário  ainda  lembrar  que  no  direito  administrativo  tributário  é \npermitido,  em  princípio,  todo  meio  de  prova,  uma  vez  que  não  há  limitação  expressa, \nressaltando que predominam a prova documental, a pericial e a indiciária. Pois é exatamente a \nassociação da primeira com a última que se permite concluir a respeito da correção e validade \ndo lançamento. \n\nDesta forma, as provas indiretas – indícios e presunções simples – podem ser \ninstrumentos  coadjuvantes  do  convencimento  da  autoridade  julgadora quando da  apreciação \ndo  conjunto  probatório  do  processo  administrativo  tributário.  As  presunções  legais  ou \nabsolutas  independem  de  prova,  assim  como  a  ficção  jurídica.  As  presunções  relativas \nadmitem  prova  em  contrário.  As  presunções  simples  devem  reunir  requisitos  de  absoluta \nlógica, coerência e certeza para lastrear a conclusão da prova da ocorrência do fato gerador de \ntributo. \n\nAlberto Xavier, em “Do lançamento. Teoria Geral do Ato do Procedimento e \ndo  Processo Tributário”,  Ed.  Forense,  2ª  ed.,  1998,  pág.  133,  ao  tratar  das  presunções  e  da \nverdade material, assim se pronuncia: \n\nA questão está em saber se os métodos probatórios indiciários, \naí  aonde  são  autorizados  a  intervir,  são,  em  si  mesmo, \ncompatíveis com o princípio da verdade material. \n\nNos casos em que não existe ou é deficiente a prova direta pré­\nconstituída,  a  Administração  Fiscal  deve  também  investigar \nlivremente a verdade material. É certo que ela não dispõe agora \nde uma base probatória fornecida diretamente pelo contribuinte \nou por terceiros; e por isso deverá ativamente recorrer a todos \nos elementos necessários à sua convicção. \n\nTais  elementos  serão,  via  de  regra,  constituídos  por  provas \nindiretas,  isto  é,  por  fatos  indiciantes,  dos  quais  se  procura \nextrair,  com  o  auxílio  de  regras  da  experiência  comum,  da \nciência ou da técnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados. A \nconclusão  ou  a  prova  não  se  obtém  diretamente,  mas \nindiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre \no indício e o tema da prova. Objeto de prova em qualquer caso \nsão  os  fatos  abrangidos  na  base  de  cálculo  (principal  ou \nsubstituta) prevista na  lei: só que a verdade material se obtém \nde  modo  direto  e  nos  quadros  de  um  modo  indireto,  fazendo \nintervir  ilações,  presunções  e  juízos  de  probabilidade  ou  de \nnormalidade.  Tais  juízos  devem  ser,  contudo,  suficientemente \n\nFl. 4792DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.793 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nsólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção \nda verdade. \n\nPor  fim,  em  se  tratando  especificamente  da  verificação  da  presença  de \nsimulação,  os  atos  praticados  pelos  contribuintes  precisam  ser  analisados  em  conjunto,  não \nsendo suficiente a constatação da validade formal do ato visto de forma  isolada dos demais. \nAnalisa­se o filme e não apenas a foto. \n\nPois  bem,  retornando  ao  caso  concreto,  foi  imputada  à  recorrente  a multa \nprevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/07, consubstanciada na ocultação dos reais adquirentes \nda mercadorias importadas. e a multa prevista no artigo 23, V, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei \nn.°  1.455/76,  por  presunção  de  interposição  fraudulenta  decorrente  da  não  comprovação  de \norigem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.  \n\nAs infrações, que tem fundamento em diferentes declarações de importação, \nserão analisadas em tópicos específicos deste voto. \n\nDa multa decorrente da conversão da pena de perdimento ­ presunção \nde interposição fraudulenta. \n\nA RFB intenta aplicar à recorrente a multa prevista no artigo 23, V, §§ 1.°, \n2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76, por presunção de interposição fraudulenta, em relação à \n14 Declarações  de  Importação,  por meio  do  questionamento  das  origens  do  patrimônio  dos \nsócios. \n\nVerifica­se, com base nas declarações rendimentos apresentadas à RFB, que \nos sócios não possuíam capacidade econômica e financeira para integralizar o capital social da \nempresa,  declarado  como  de  R$100.000,00,  no  ano  de  2009,  e  tido  como  totalmente \nintegralizado, em espécie, em 2010. \n\nA  recorrente,  contudo,  comprovou que  as  importações  ora  apenadas  foram \nrealizadas  por  meio  de  empréstimos  bancários  (fls.  4306  a  4320),  e  o  fato  de  que  tais \noperações financeiras foram garantidas pelo pai de um dos sócios não modifica a comprovação \nda origem dos recursos. \n\nAdemais, a autoridade fiscal não demonstrou, por meio de fluxos financeiros \nindividualizados  por  Declaração  de  Importação,  a  alegada  ausência  de  recursos  próprios \nsuficientes para concluir as operações de comércio exterior, impedindo o aperfeiçoamento da \npresunção legal em comento. \n\nDesta forma, deve ser cancelada a exigência fiscal referente à multa prevista \nno artigo 23, V, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76 . \n\nDa multa pela ocultação dos reais adquirentes \n\nExige­se  da  recorrente  a multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/07, \ndecorrente da  ocultação  dos  reais  adquirentes  da mercadorias  importadas,  em  relação  à 140 \nDeclarações de Importação. \n\nA multa por cessão do nome da pessoa jurídica, conforme já explicitado, tem \npor finalidade punir a empresa que foi utilizada no acobertamento dos reais intervenientes ou \nbeneficiários.  \n\nFl. 4793DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.794 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPune­se,  portanto,  a  real  adquirente  por  meio  da  pena  de  perdimento  da \nmercadoria, que pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria \nquando  a mercadoria  não  seja  localizada  ou  tenha  sido  consumida,  e  a  empresa  que  cedeu \nirregularmente seu nome para a importação com a multa de 10% (dez por cento) do valor da \noperação acobertada.  \n\nObserva­se, ainda, a respeito das penalidades em comento, que o parágrafo \núnico do artigo 33 da Lei nº 11.488/07 estipula como consequência da aplicação da multa de \ndez por cento a exclusão da hipótese de declaração de inaptidão da empresa cedente do nome. \n\nDito isto, inicia­se a análise do conjunto probatório trazido pela fiscalização \ncom o objetivo de comprovar a ocorrência da infração, por meio da demonstração do modus \noperandi da autuada.  \n\nTrata­se  de  farta  documentação,  obtida  por meio  de  procedimentos  fiscais \njunto à recorrente e às empresas adquirentes destas mercadorias importadas, listadas abaixo: \n\nREFRIGERAÇÃO  ALTERNATIVA  LTDA­EPP,  CNPJ  n.° \n73.818.783/0001­99; \n\nRIO  388  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA.,  CNPJ  n.° \n08.711.102/0001­27; \n\nSEGURA RIO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS \nLTDA­ME, CNPJ n.° 12.002.988/0001­07; \n\nB A R COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA­\nME, CNPJ n.° 13.198.572/0001­79; e \n\nSUDESTE  IMPORT  COMERCIAL  LTDA­ME,  CNPJ  n.° \n13.313.343/0001­58. \n\nIniciando  a  análise  do  funcionamento  da  recorrente,  constata­se  que  a \nmesma, entre  junho de 2010 e novembro de 2011,  realizou  importações no montante de R$ \n5.186.156,00  (fls.  4.148/4.160).  Trata­se  de  um  valor  expressivo,  considerando­se  uma \nempresa com capital  social declarado de R$100.000,00,  integralizado em espécie apenas em \n2010. \n\nA primeira importação realizada pela recorrente (DI n.° 10/0928880­8, valor \nCIF R$13.196,00,  04/06/2010)  foi,  inclusive,  em  valor  superior  ao  seu  capital  integralizado \n(R$ 10.000,00) \n\nVerifica­se ainda que a empresa não possui bens imobilizados; não dispõe de \ndepósito próprio, não utiliza regime de entreposto aduaneiro, e não atua como trading. \n\nEm consulta aos bancos de dados do comércio exterior nacional, constata­se \nque  a mesma  realizou  todas  as  suas  operações  de  importação  por meio  da modalidade  por \nconta própria, não tendo efetuado nenhuma importação por conta e ordem ou por encomenda. \n\nObserva­se,  contudo,  que  as  mercadorias  importadas  são  sempre \ninteiramente  revendidas  logo  após  o  seu  desembaraço,  a poucos  ou  a  um único  cliente  (fls. \n737/3.799, fls. 3.904/3.948 e fls. 4.148/4.160). \n\nFl. 4794DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.795 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nO Relatório Fiscal fornece exemplos de DIs de entrega imediata (fls. 4.203) \ne DIs com entrega em até uma semana após o desembaraço aduaneiro (fls. 4204): \n\n \n\n \n\n \n \n\nEste  tipo  de  operação,  com  a  revenda  praticamente  imediata  de  produtos \nimportados,  não  se  mostra  usual  em  se  tratando  de  importações  por  conta  própria,  sendo \ncomum, contudo, em importações na modalidade por conta e ordem ou por encomenda.  \n\nEsclarece­se,  neste  ponto,  que  foram  objeto  da  penalidade  apenas  as \nDeclarações de Importação registradas no período de junho de 2010 a dezembro de 2011 em \nque  a  fiscalização  entendeu  terem  ocorrido  mediante  pedidos  prévios,  conforme  a  perfeita \nsincronia entre as datas de desembaraço e as datas de saída, com reversão completa de suas \nmercadorias em vendas. \n\nCorroborando o  entendimento  da  fiscalização,  a  recorrente,  em  seu  site na \ninternet,  mostra­se  como  uma  empresa  especializada  em  importações  a  pedido  de  seus \nclientes, que querem importar, mas não sabem como.  \n\nConsta do site de Recorrente: \n\nFl. 4795DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.796 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA  empresa  BrasPlanet,  visando  o  mercado  brasileiro, \nidentificou  uma  grande  dificuldade  nos  trâmites  de \nIMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO,  e  por  isso,  desenvolveu \nestruturas e  ferramentas para simplificar todo o processo para \nseus clientes. \n\nApós anos de pesquisa e vivência no seguimento, a BrasPlanet \nidentificou  que  as  empresas  que  comercializavam  produtos \ninternacionais  tinham  dificuldades  em  crescer  e  manter­se  no \nmercado,  devido  a  grande  burocracia  de  logística  e  de \nimportação e exportação. \n\nPensando nisso, a BrasPlanet Comércio Exterior foi estruturada \npara simplificar de forma acessível todas operações de compra \ne venda no exterior, garantindo uma comodidade na entrega do \nproduto no seu estabelecimento. \n\n[...] \n\nEncontramos  rapidamente  o  fabricante  no  exterior  do  seu \nproduto  assim,  de  uma  maneira  rápida  e  simples  você  pode \nsolicitar um orçamento. A BrasPlanet  analisa  sua necessidade \npara  viabilizar  o  melhor  Procedimento  Aduaneiro  para  seu \nsegmento diminuindo o tempo de trabalho e automaticamente o \ncusto operacional. \n\n[...] \n\nQUER IMPORTAR E NÃO SABE COMO? NÓS IMPORTAMOS \nPARA VOCÊ. \n\n(grifo nosso) \n\nA  Fiscalização,  para  comprovar  que  as  mercadorias  importadas  foram \nimportadas por encomenda, e com a ocultação do encomendante, traz ainda aos autos excertos \nda correspondência virtual entre a recorrente e seus fornecedores, como as abaixo transcritas: \n\nEm 18/02/2011 (fls. 303/306). \n\nEm negociação de termômetros digitais, BRASPLANET insiste: \n\nI cant lose this costumer, if my costumer likes your product she \nwill buy more with you for a project (...) \n\nTradução Livre: Eu não posso perder este cliente, se meu cliente \ngostar de  seu  produto  ela  irá  comprar mais  com você  para um \nprojeto (...). \n\nEm 04/03/2011 (fls. 307/312). \n\nEm  negociação  por  um  teclado,  BRASPLANET  informa  a \nmudança no pedido: \n\nMy costumer changed his request. \n\nTradução Livre: Meu cliente mudou sua requisição. \n\nFl. 4796DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.797 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nFato relevante à lide corresponde à especificidade dos produtos importados, \nque  apresentam  um  restrito  rol  de  possíveis  compradores.  Entre  tais  produtos  encontram­se \nTetrafluoretano  e  Bombas  Centrífugas  de  vazão  igual  ou  menor  a  300  litros  por  minuto, \nprodutos que já eram importados com a embalagem contendo o nome do futuro adquirente no \nPaís, e duas máquinas para indústria vidraceira pesando cada uma cerca da 3.000 kg. \n\nTranscreve­se, a este respeito, excertos extraído do relatório fiscal: \n\nEm correspondências que se estenderam ao  longo de  junho de \n2011  (fls.  3.987/4.017).  BRASPLANET  negocia  com  o \nfornecedor  chinês  do  mencionado  produto  o  preço  com \nimpressão  das  caixas  fornecida  pelo  seu  próprio  cliente, \nULTRON, nome fantasia de REFRIGERAÇÃO ALTERNATIVA, \nCNPJ n.° 73.818.783/0001­99 (fls. 4.018/4.020 e 4.164), para o \nqual cada uma daquelas DIs foi vendida em sua integralidade o \ndia  de  seus  respectivos  desembaraços  (fls.  3.904/3.948  e \n4.148/4.160). \n\nFlagrantemente  pode­se  comparar  os  modelos  de  impressão \nenviados por BRASPLANET para o fornecedor e as embalagens \nde ULTRON que surgem na própria página virtual deste cliente \n\"About the design, I mean if its possible to print ULTRON on the \ncylinder  too.\"  (\"Acerca do  desenho,  suponho que  seja  possível \nimprimir ULTRON no cilindro também.\", envia BRASPLANET, \nfls. 3.992/3.994) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4797DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.798 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\n[...] \n\nNCM 8413.70.80,  outras bombas  centrífugas de  vazão menor \nou  igual  a  300  litros  por  minuto  (Dl  n.°  11/2365319­6, \n11/1376291­0,  11/0306896­4  e  11/0110012­7  vendidas \nintegralmente  a  SUDESTE  IMPORT  COMERCIAL,  CNPJ  n.° \n13.313.343/0001­58,  e  B  A  R  COMERCIAL  IMPORTAÇÃO, \nCNPJ n.° 13.198.572/0001­79) (fls. 3.904/3.948 e 4.148/4.160). \nEm 19/08/2011, BRASPLANET envia ao fornecedor estrangeiro \nmodelos  para  a  impressão  da  caixa  (\"art  box\")  e  informa  (fls. \n3.962): \"I think my costumer will have the 3rd order next week.\" \n(\"Acho  que  meu  cliente  fará  o  terceiro  pedido  na  próxima \nsemana.\"). Ao final da seqüência de e­mails, está a imagem das \ncaixas  onde  seriam  acomodadas  as  bombas  centrífugas,  com \nevidente  logomarca  de  \"B  A  R  MOTOBOMBAS\"  (fls. \n3.971/3.972). \n\nFl. 4798DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.799 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\n[...] \n\nA  Dl  n.°  11/1133226­8  trouxe  duas  máquinas  para  indústria \nvidraceira,  NCM  8464.9019  e  8475.2990,  cada  uma  pesando \ncerca de 3.000 kg, a de NCM 8464 valorada em cerca de USD \n18.000,00  e  a  outra,  em  cerca  de  USD7.000,00  (FOB)  (fls. \n2.900/2.905).  Com  desembaraço  em  21/06/2011  (fls. \n4.148/4.160),  sua  saída  foi  registrada  logo  no  dia  seguinte, \n22/06/2011,  as  duas  seguindo  para  SERVI  TEMPER \nVIDRAÇARIA E DECORAÇÕES, CNPJ n.° 30.037.360/0001­29 \n(fls. 3.938) \n\nOutro aspecto que leva ao entendimento de que as operações de importação \nocultaram o real importador é que as empresas adquirentes das mercadorias, como a RIO 888 \ne  a  SUDESTE  IMPORT,  estavam  habilitadas  para  realizar  importações  na  modalidade \nsimplificada,  submodalidade  \"pequena  monta\",  o  que  significa  que  poderia  realizar \nimportações até o limite de U$ 150 mil. \n\nDesta forma, restava a estas empresas, para ser possível ultrapassar o limite \nde U$  150 mil,  sem  solicitar  a  habilitação  na modalidade  ordinária,  que  exige  à  análise  da \ncompatibilidade entre as estimativas de operações  e a capacidade econômica e  financeira da \nempresa  e  de  seus  sócios,  ocultar­se  do  Fisco  por  meio  da  utilização  da  recorrente  como \nimportadora das mercadorias. \n\nTais fatos, analisados em conjunto, levam a conclusão de que as mercadorias \nimportadas pela empresa recorrente já possuíam destinação certa no momento da importação, \ne  que  este  real  adquirente  foi  ocultado  do  Fisco. Mostra­se  correto,  portanto,  o  lançamento \nfiscal ao exigir a multa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/07, decorrente da ocultação dos \nreais adquirentes da mercadorias importadas \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para manter o acórdão recorrido em relação à exigência da multa prevista no artigo \n33 da Lei nº 11.488/07, e cancelando a exigência no tocante à multa prevista no artigo 23, V, \n§§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto­lei n.° 1.455/76. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\nFl. 4799DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11762.720001/2013­00 \nAcórdão n.º 3201­002.077 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4.800 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4800DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.722420/2013-69", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.604", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880722420201369.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880722420201369_5568526.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.\n\nAssinado digitalmente\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n\n\nAssinado digitalmente\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6285984", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:19.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122798637056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1489; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.722420/2013­69 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.604  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  HYPERMARCAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \nrecurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) \nadvogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.  \n\n  \n\n Assinado digitalmente \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n \n\n \n Assinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley \nMorais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, \nTatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. \n\n \n\nRelatório  \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.7\n22\n\n42\n0/\n\n20\n13\n\n-6\n9\n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.722420/2013­69 \nResolução nº  3201­000.604 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de cobrança referente a pedido de compensação não \nhomologado,  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº \n12585.000.286/2010­69.  \n\nO  Processo  Administrativo  nº  12585.000.286/2010­69,  foi  julgado  pela \nDelegacia  da Receita Federal  de  Julgamento,  que manteve o  despacho decisório  negando os \ncréditos  pleiteados  pela  Recorrente. O  contribuinte  irresignado  com  as  decisões  da  primeira \ninstância,  interpôs  recurso  voluntário,  posteriormente  os  processos  foram  desapensados  no \nCARF e distribuídos a este Relator para julgamento. \n\nA  turma  de  julgamento  ao  analisar  o  Processo  Administrativo  nº \n12585.000286/2010­69  resolveu  converter  o  processo  em  diligência,  que  ainda  encontra­se \npendente de realização pela Unidade de Origem. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA  teor do  relatado, o pedido de compensação controlado no presente processo \nrefere­se  aos  créditos  constantes  do  Processo Administrativo  nº  12585.000286/2010­69,  que \nencontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho \n\nEntendo, que a desapensação do processo foi equivocada sendo necessário a sua \njuntada novamente ao Processo Administrativo nº 12585.000286/2010­69. \n\nConfirmando este entendimento, o novo Regimento Interno do CARF determina \nde  forma  expressa,  que  existindo  conexão,  os  processo  deverão  ser  vinculados  para  que  o \njulgamento ocorra em conjunto. A determinação consta do art. 6º do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\n \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n \n§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  \n \nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos;  \nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.722420/2013­69 \nResolução nº  3201­000.604 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e  \nIII  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos.  \n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, \nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  \n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por \ndespacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, \nconforme a localização do processo.  \n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo \nprincipal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, \npara determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  \n§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  \n§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser \napreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em \ndiligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo \nprincipal necessárias para a continuidade do julgamento do processo \nsobrestado.  \n§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao \nPresidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do \nPresidente da Turma que ensejou o conflito.  \n§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os \nlançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo \nprocedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. \n(grifo nosso) \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para \nque  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  apensação  do  presente  processo  ao  Processo \nAdministrativo nº 12585.000286/2010­69. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n Winderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.722519/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570801", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.615", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925722519201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10925722519201135_5570801.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, , em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Fábio Calcini, OAB/SP nº 097072.\n\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza– Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.\n.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6294673", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:31.164Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122915028992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.722519/2011­35 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.615  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  SADIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, , em converter o julgamento em diligência, \nnos termos do voto da Relatora. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Fábio Calcini, \nOAB/SP nº 097072. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza– Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano \nDamorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n25\n\n.7\n22\n\n51\n9/\n\n20\n11\n\n-3\n5\n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório  \n\nRefere­se o presente processo a pedido de ressarcimento de Cofins, relativo ao \n4o  trimestre de 2004. Para bem relatar os  fatos,  transcreve­se o  relatório da decisão proferida \npela autoridade a quo: \n\nTrata­se o presente processo de manifestação de inconformidade frente \na despacho decisório de indeferiu pedido de ressarcimento de créditos \napresentado pela contribuinte. \n\nO  pedido  de  ressarcimento  refere­se  a  créditos  no  regime  da  não­\ncumulatividade  da Cofins  referente  ao  terceiro  trimestre  de  2004,  no \nvalor de R$ 2.626.982,91. \n\nO indeferimento do pedido de ressarcimento foi motivado pela falta de \ncomprovação da interessada de seu direito creditório. \n\nA  autoridade  fiscal  esclarece  ter  intimado  a  contribuinte  para \ncomprovação  da  procedência  de  seu  crédito,  tendo  a  interessada \nsolicitado  por  duas  vezes  a  prorrogação  de  seu  prazo  para \napresentação dos documentos. \n\nConclui com a informação de que teriam se passado mais de 108 dias \nda data de ciência da Intimação Fiscal até a formalização do despacho \ndecisório,  não  tendo  sido  apresentado  nenhum  dos  documentos \nprobatórios solicitados. \n\nA  contribuinte,  irresignada,  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  ao  despacho  decisório  com  os  argumentos  abaixo \nexpostos. \n\nAduz  a  que  teria  ocorrido  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de \nquestionar as compensações realizadas, pois teria transcorrido o prazo \nde  5  anos  previsto  no  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96.  Baseia  seu \nargumento  no  fato  da  notificação  da  glosa  ter  sido  realizada  em \n13/02/2012, e o crédito dizer respeito ao 2º trimestre de 2005. \n\nEntende  que  há  cerceamento  de  defesa  da  impugnante,  com \nconsequente  violação  ao  devido  processo  legal  administrativo,  tendo \nem vista a glosa decorrer de suposta ausência de comprovação de seus \ncréditos. \n\nArgumenta que, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, \ncom  a  fiscalização  exigindo  documentos  referentes  a  período \nsignificativamente antigo, a empresa sendo uma das maiores empresas \nde  alimentos  do mundo,  e  da  impugnante  ter  sofrido  em  torno  de  60 \nprocedimentos de fiscalização por mês, deveria ter o Fisco aguardado \nmais um período antes de realizar a glosa. \n\nDefende ainda que, diante da não comprovação dos créditos, deveria a \nfiscalização proceder com o  lançamento de ofício, e não com a glosa \nde seu pedido de ressarcimento. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEntende ser fundamental a conversão do julgamento em diligência com \no objetivo de se confirmar a falta de comprovação ou a legitimidade de \nseus créditos. \n\nQuanto  aos  juros,  entende  que  estes  são  devidos  à  razão  de  1%  (um \npor  cento)  ao  mês,  nos  termos  do  artigo  161,  §  1º,  do  Código \nTributário  Nacional,  sendo  de  total  improcedência  o  lançamento \nrealizado. Ressaltar a impossibilidade de incidir juros sobre a multa. \n\nArgumenta  que  o  valor  da  multa  imputado  é  de  evidente \nirrazoabilidade e confisco. \n\nRequer  o  reconhecimento  da  nulidade  ou  da  improcedência  do  ato \ndecisório. \n\nRequer ainda prova pericial destinada à avaliar, especialmente, se os \nbens,  produtos/serviços  e  materiais  adquiridos  e  glosados  pela \nFiscalização,  diante  da  peculiaridade  da  atividade  econômica \ndespenhada pela impugnante se enquadram no conceito de insumo de \nPIS  e  Cofins,  excluindo­se  o  critério  exclusivo  da  legislação  do  IPI. \nNomeia  como  assistente  do  perito  Sérgio  Luiz  Lazzari,  CPF: \n423.505.30949. \n\nRequer, por fim, a juntada posterior de documentos, laudos, pareceres, \nperícias,  caso  seja  necessário  ao  deslinde  do  presente  caso,  em \ncumprimento ao devido processo legal e verdade material A Delegacia \nde Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \nem decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de \napuração:  01/07/2004  a  30/09/2004  COMPROVAÇÃO  DA \nEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A \nCARGO DO CONTRIBUINTE É ônus do contribuinte a comprovação \nminudente da existência do direito creditório. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA AÇÃO \nFISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nOs  atos  anteriores  a  emissão  do  despacho  decisório  referem­se  à \ninvestigação  fiscal  que  tem  caráter  inquisitório  e  se  destina  a \nverificação  da  situação  fiscal  da  contribuinte,  sendo  que  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa  referem­se  a  momento  posterior  à \nemissão da decisão administrativa. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito \npassivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de \ncompensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido  Em  síntese,  entendeu­se  ausente  a  nulidade  do  ato \nadministrativo,  uma  vez  que  fornecido  à  contribuinte  todas  as \ninformações que embasaram a glosa de seus créditos, bem como lhe foi \nconcedido o direito a se defender desta decisão. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSobre  a  decadência,  entendeu­se  que  em  relação  a  pedidos  de  ressarcimento \ninexiste previsão específica, sendo incorreto o entendimento da contribuinte, além de que, não \nteria decorrido o prazo estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, no caso da declaração de \ncompensação emitida. \n\nQuanto ao ônus probatório, afirmou­se que incumbe ao contribuinte provar fatos \nimpeditivos  do  nascimento  da  obrigação  tributária  ou  de  sua  extinção,  ou  requisitos \nconstitutivos  de  uma  isenção  ou  outro  benefício  tributário. Ademais,  não  se  poderia  usar  as \ndiligências como meio de suprir o ônus probatório não cumprido pelas partes. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  foram  reiterados  os  argumentos  iniciais,  e \njuntados nessa ocasião, DVDs contendo, supostamente,  todos os documentos comprobatórios \ndo direito ao ressarcimento. Destarte, verificou­se que, em 31/08/2012, houve termo de juntada \nfísica, contendo os seguintes dizeres:  \n\nInformo que em data de 31/08/2012 foi incluído um ANEXO (Processo \nPapel) nº. 10925.722.208/201257 para guarda e arquivo de 06 CDR , \ncontendo respostas da Intimação nº. 544 referente ao III trimestre 200 \nPIS/COFINS em nome da empresa SADIA S.A. \n\nTais  arquivos  se  referem  aos  processos  10925.722515/201157; \n10925.722517/201146;  10925.722516/201100;  10925.722518/201191 \nE 10925.722519/201135. \n\nFoi  juntado  aos  autos,  da  mesma  forma,  laudo  do  Instituto  Nacional  de \nTecnologia, no qual  se descreve o processo produtivo da Recorrente, bem como a  forma em \nque os insumos, que gerariam o direito ao crédito, teriam sido empregados. \n\nEm  vista  da  juntada  dos  documentos  e  do  posicionamento  desta  Turma \njulgadora,  no  sentido  de  prestigiar  a  Verdade  Material,  aceitou­se  a  juntada  extemporânea, \ndeliberando­se  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  Fazenda  Nacional  se \nmanifestasse, de sorte a não corromper a dialética processual.  \n\nO  processo  retornou  para  o  prosseguimento  do  julgamento,  com  informação \nfiscal  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Florianópolis,  na  qual  conta  a  seguinte \nanálise (os grifos são do original): \n\nO  processo  nº  10925.722208/2012­57  contém  6  (seis)  CD,  aqui \nnomeados CD 1 a CD 6, com as seguintes inscrições no envelope que \nos contém: \n\nNo  envelope  que  contém  o  CD  1,  folha  5,  está  escrito  “Intimação \n544/2011 PIS/COFINS 2000 3º trim”. \n\nNo envelope que contém o CD 2, folha 7, está escrito “Int 544/2011 – \ncréd. PIS/COFINS 3º trim 2000”. \n\nNo envelope que contém o CD 3, folha 9, está escrito “Int 544/2011 Pis \ne Cofins / 3º trim 2000”. \n\nNo  envelope  que  contém  o  CD  4,  folha  11,  está  escrito  “AA  – \nINTIMAÇÃO 544­2011­ SAORT CRED. Pis e Cofins 3º trim 200”. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  envelope  que  contém  o  CD  5,  folha  13,  está  escrito  “AA  – \nINTIMAÇÃO 544­2011­ SAORT CRED. Pis e Cofins 3º trim 200”. \n\nNo envelope que contém o CD 6, folha 15, não há nada escrito. \n\nFoi verificado que todos os 6 (seis) CD têm o mesmo conteúdo. \n\n[...]Verifica­se a presença do arquivo 02 – Termo de Intimação Saort \nnº 0544­2011 ­ 20­ 06­2011.pdf. Tal arquivo contém cópia do Termo de \nIntimação de mesmo número, que se refere ao período do 3º trimestre \nde 2006. \n\nEm breve análise do conteúdo do CD verifica­se que contém arquivos \nde  imagens  (.PDF)  de  algumas  notas  fiscais,  agrupadas  em  pastas \nrelativas a diversas filiais e uma pequena quantidade de arquivos Excel \n(.xls),  um  deles  contendo  amostragem,  e  alguns  relatórios  de \nimobilizado.  Ainda,  há  alguns  arquivos  texto  (.TXT)  contendo \nrelatórios  como  o  Relatório  ­  1030429941  ­  CALDEIRA \nCHAPECÓ.txt,  que  é  um  relatório  de  acompanhamento  das  compras \npara as obras da citada caldeira. \n\nConsiderando o conteúdo do arquivo 10 ­ Relatório de Notas Fiscais ­ \nAmostragem  ­  Fiscal  RFB  ­.xls,  que  contém  listagem  de  pequeno \nnúmero  de  notas  fiscais,  parece  tratar­se  de  listagem  de  documentos \nrelativos ao 3º  trimestre  de  2006 cujas  cópias  foram  solicitadas  pela \ncitada intimação 0544/2011, período que não é objeto de nenhum dos \nprocessos em tela. Colo abaixo imagem do programa Excel da planilha \nLinha 02, contida no citado arquivo. \n\nOs  documentos  a  que  se  referem  as  imagens  e  as  próprias  listagens \nexistentes  nos  CD  referem­se  a  período  de  apuração  diverso  dos \nperíodos tratados nos processos em tela. \n\nCada  um  dos  citados  processos  teve  os  mesmos  documentos \nsolicitados,  relativos  ao  período  analisado,  através  das  intimações \ncitadas abaixo: \n\n A ordem de grandeza da quantidade de notas fiscais de entrada com crédito de outros períodos \nde apuração já analisados desta empresa, por trimestre, costuma chegar a centenas de milhares \n(perto de cem mil por mês) e as notas fiscais de saída passam da marca do milhão. \n\nNão  há  nestes  CD  nenhuma  informação  que,  mesmo  remotamente, \nlembre o que  foi  solicitado nestas intimações, em especial a memória \nde cálculo solicitada no item 3 de cada uma das  intimações e nem os \narquivos digitais de notas fiscais (item 6), mesmo tendo sido facultada \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\na  apresentação  no  padrão  do  ADE  COFIS  nº  15/2001  ou  formato \nSINTEGRA. \n\n2.Dos DVDs contidos no processo 10925.720663/2012­18 Na folha 01 \ndo processo nº 10925.720663/2012­18 está presente Termo de Inclusão \nde Anexo Físico, com o seguinte teor: \n\n Por  outro  lado,  verificando  fisicamente  os DVDs  juntados  à  folha  2 \ndaquele processo  constata­se que as  capas dizem conter as  respostas \naos itens 3, 4, 5 e 6 das intimações citadas no quadro acima. Os dois \nDVD­RW  contidos  no  envelope  da  folha  2  daquele  processo  tem  as \nseguintes inscrições a caneta no rótulo do disco: \n\n1­ “Intimações n.os 939­941 e 945/2011 ANO 2004 Itens 3­4­5­6.” \n\n2­  “Intimações  n.os  937­940­942/2011  ANO  2005  Itens  3­4­5­6” \nEmbora  não  tenha  sido  determinada  a  juntada  do  conteúdo  destes \nDVDs aos processos, em homenagem ao princípio da verdade material, \njuntei  a  cada  um  dos  processos  citados  no  início  desta  informação \nfiscal o inteiro teor destes dois DVDs. Devido ao tamanho do conteúdo \ne  às  limitações  do  sistema  E­processo,  o  DVD  do  item  1  foi \ncompactado  em  4  (quatro)  partes  (~.zip.001.zip  a  ~.zip.004.zip,  que \ndevem  ser  baixadas,  descompactadas  para  gerar  a  parcela  original \ncompactada  (extensão  .zip.001,  .zip.002,  .zip.003  e  .zip.004)  e  então \nnovamente  descompactadas  a  partir  do  arquivo  de  extensão  .zip.001. \nDa mesma forma, o DVD do item 2 foi compactado em 5 (cinco) partes. \n\n3.Conclusão O conteúdo dos CDs juntados ao processo 10925.722208/2012­57 \nnão  tem  relação  com  os  processos  em  tela.  Em  cumprimento  às  resoluções  citadas,  juntei  o \nconteúdo dos CDs a cada um destes processos apesar de não tratarem do mesmo período. \nAs  informações  contidas  nos  CDs  não  têm  qualquer  relação  com  os  períodos  tratados \nnestes processos. Porém, o conteúdo dos DVDs juntados ao processo 10925.720663/2012­\n18  é  relativo  aos  períodos  tratados  nos  processos  em  questão.  Por  outro  lado,  não  foi \npossível localizar nestes DVDs resposta ao item 2 das citadas intimações, onde são solicitadas \ncópias dos  livros Registro de Apuração do IPI de todos os estabelecimentos de cada período. \nNão é possível verificar a correção das  informações prestadas  relativas ao  item 6 das citadas \nintimações  sem  ter  disponíveis  as  informações  de  totais  de  créditos  e  débitos  por  CFOP, \nexistentes  nos  livros  solicitados  ou  nos  livros  Registro  de  Apuração  do  ICMS  do  período. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10925.722519/2011­35 \nResolução nº  3201­000.615 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, não é possível afirmar que o conteúdo dos DVDs atenda ao item 6 das intimações por \nfalta de atendimento ao item 2. \n\nMesmo assim, em homenagem ao princípio da verdade material, juntei \no  conteúdo  dos  DVDs  presentes  na  folha  2  do  processo \n10925.720663/2012­18  a  todos  os  processos  em  tela  Não  houve \nmanifestação  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nem mesmo  da \nRecorrente,  retornando  o  processo  para  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nConforme  relatado,  o  processo  foi  baixado  em  diligência,  para  que  fossem \nexaminadas provas acostada aos autos, que pendiam de apreciação, do que resultou detalhado \nrelatório da fiscalização. \n\nOs autos retornaram, contudo, sem que se desse oportunidade à Recorrente de se \nmanifestar sobre as conclusões da diligência. \n\nAssim  sendo,  e,  para  que  não  fique  prejudicada  a  dialética  processual,  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa,  a  Turma  deliberou  nova  conversão  do  julgamento  em \ndiligência, para se intimar a Recorrente do relatório fiscal, para que se manifeste, no prazo de \ntrinta dias, prorrogáveis por mais trinta. \n\nApós, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.900018/2008-41", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570790", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920900018200841.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10920900018200841_5570790.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Winderley Morais Pereira que negavam provimento ao recurso voluntário. Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente.\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano DAmorim- Relatora\n(assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.900018/2008­41 \nResolução nº  3201­000.627 \n\nS3­C2T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  Per/Dcomp, \ntransmitida em 28/11/2003, onde foi verificado que o valor contido no DARF lá \ndiscriminado,  objeto  do  pedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente \nutilizado  para  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  não  restando  créditos \ndisponíveis para compensação dos débitos informados. \n\nInconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a  contribuinte \nencaminhou  a  presente  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  aduz  que  o \nPer/Dcomp  nº  19593.  89472.  281103.  1.  3.  04­4307,  objeto  do  Despacho \nDecisório,  foi  preenchido  incorretamente,  tendo  faltado  a  informação  nos \ncampos  “Informado  em  Processo  Administrativo  Anterior”  e  “Número  do \nProcesso” (nº. 13973.000287/2003­73).  \n\nInforma,  ainda,  que  a  DCTF  do  período  de  apuração  foi  preenchida \nincorretamente, tendo a retificação sido efetuada de acordo com a Intimação nº. \n74/2008  de  referido  processo.  Termina  por  afirmar  que  estão  anexadas  as \nfotocópias do Despacho Decisório do Processo nº. 13973.000287/2003­73 e da \nintimação nº. 74/2008, protocolada em 22/02/2008 e que resta demonstrado o \nerro no preenchimento e a suficiência de saldo. \n\nRequer, por fim, que seja retificada a Per/Dcomp e acolhida a impugnação. \n\nO  pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \nacórdão  DRJ/FNS  n°  07­21.891,  de  29/10/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis /SC, cuja ementa dispõe, verbis:  \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nCOMPENSAÇÃO.  REQUISITO  DE  VALIDADE  A  compensação  de \ncréditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos \ncréditos contra a Fazenda Nacional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido. \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  tendo  em  vista  que  para  a  compensação  ter  validade,  a mesma  demanda  a \nexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. \n\nO Contribuinte  protocolizou  o Recurso Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, \nbasicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. \n\nRessalta que: \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900018/2008­41 \nResolução nº  3201­000.627 \n\nS3­C2T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­Porém,  verifica­se  claramente  no  Despacho  Decisório  datado  de \n24/06/2008,  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  e  que  o \nPER/DCOMP  tratado  neste  processo,  só  não  foi  homologado  em \nvirtude  de  ter  tido  um Despacho Decisório  eletrônico  anterior,  e  que \ndiante  disso,  deveria  ser  julgado  na manifestação  de  inconformidade \napresentada. \n\n­Ocorre que diante das informações relevantes deste último Despacho \nDecisório, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em respeito aos \nprincípios da  economicidade,  eficiência  e moralidade  (que devem ser \nobservados  pela  Administração  Pública),  poderia  ter  cancelado  o \nDespacho Decisório eletrônico e homologado todas as Declarações de \nCompensação informadas na intimação n° 74/2008. \n\n­Desnecessário,  portanto,  toda  esta  discussão  diante  de  um  direito \ncreditório líquido e certo. \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, de forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o processo de Declaração de Compensação – Per/Dcomp, transmitida em \n28/11/2003,  onde  foi  verificado  que  o  valor  contido  no  DARF  lá  discriminado,  objeto  do \npedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da \nrecorrente, logo, não restando créditos para compensação dos débitos, ora tratados. \n\nRebate a recorrente que só não foi reconhecido o seu direito creditório, em face \nde ter sido Despacho Decisório eletrônico anterior, e que diante disso, deveria ser  julgado na \nmanifestação de inconformidade apresentada. \n\nVide trecho do despacho decisório acima referido: \n\nImportante  também  ressaltar  que  as  PER/DCOMPs  de  n° \n19893.34034.151003.1.3.04­1011,  30970.93377.311003.1.3.04­2210, \n19593.89472.281103.  1.3.04­4307  e  13962.17068.161203.1.7.04­4557 \nnão  estão  sendo  tratadas  no  presente  processo,  em  virtude  de  terem \nsido  não  homologadas  previamente,  conforme  Despachos  Decisórios \nde  fls.  31  a  34,  facultada  a  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento, nos termos dos §§ 7o e 9o do art. 74 da Lei 9.430/1996 (fls. \n35 a 38). \n\nA  Per/Dcomp  de  nº  19593.  89472.  281103.  1.  3.  04­4307  em  discussão,  nos \nautos,  não  foi  homologada,  conforme  trecho  do  despacho  acima,  logo,  não  havia  crédito \ninconteste. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900018/2008­41 \nResolução nº  3201­000.627 \n\nS3­C2T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComo ressalta a própria decisão de primeira instância, não obstante a recorrente \nter  retificado  a  DCTF  (em  20/02/2008),  mas  quando  do  pedido  de  compensação  (em \n16/12/2003), a mesma não possuía liquidez e certeza que pudesse ser objeto de repetição: \n\nEm  que  pese  o  fato  da  interessada  ter  retificado  o  documento  no \nsentido  de  identificar  o  recolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este \nprocedimento  foi  feito  após  a  análise  do Per/Dcomp  que  resultou  na \ndecisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no  Despacho \nDecisório. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, \nfoi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do \npagamento indevido por meio da respectiva DCTF, documento este em \nque  o  sujeito  passivo  formalmente  apura  e  declara  a  contribuição \ndevida à Receita Federal.  \n\nComo  se  constata  nos  autos,  a  contribuinte  retificou  a  DCTF  em \nmomento  posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a \ncompensação  teria  sido  formalizada  quando  o  crédito  alegado  no \nPer/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  ainda  não  possuía  a \nliquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. \n\nVerifica­se,  que  através  do  processo  de  n°.  13973.000287/2003­73  (cópia \ntrazida pela  recorrente),  através  da  intimação  de  n°  74/2008  (em 06/02/2008),  a  fiscalização \nobservava divergência de valores informados entre a DCTF e DIPJ: \n\nVerificamos,  entretanto,  que  essa  empresa  informou,  em  DCTF,  ter \napurado,  no  período  acima,  débito  de  Cofins  equivalente  aos \npagamentos  relacionados  (R$  533.388,48).  Já  na  Declaração  de \nInformações  Econômico­fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  exercício \n2003, ano­calendário 2002, o  valor apurado do  tributo  em novembro \nde 2002 foi de RS 413.412,48. \n\nNo Despacho Decisório consta a informação que a recorrente responde que a DCTF do \nperíodo foi preenchida incorretamente, tendo sido providenciada a sua retificação e que o valor correto \ndo débito de COFINS de novembro de 2002 correspondeu a R$ 413.412,48, apresentando cópias do \nrazão das contas de receita do período. \n\nRessalte­se  que  em  sua  defesa,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  a  DCTF \nretificadora,  com  recibo  de  entrega  em  20/02/2008,  ou  seja,  em  momento  posterior  à \napresentação do Per/Dcomp. Não obstante, retificado o documento no sentido de identificar o \nrecolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este  procedimento  foi  feito  após  a  análise  do \nPer/Dcomp  que  resultou  na  decisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no Despacho \nDecisório,  já  comentado.  Ou  seja,  o  procedimento  compensatório,  objeto  da  análise,  foi \nrealizado quando ainda não estava configurada a existência do pagamento indevido por meio \nda  respectiva DCTF, documento este que se  apura e declara a contribuição devida à Receita \nFederal.  \n\nVárias são as decisões proferidas pelo CARF que têm assentado a necessidade \nde que o crédito pleiteado seja dotado de certeza e liquidez e que eventual erro em DCTF deve \nser comprovado com demonstrativos e documentos fiscais contábeis e neste caso, dos autos, a \norigem do erro de apuração do débito retificado, não foi apresentado com essa documentação. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900018/2008­41 \nResolução nº  3201­000.627 \n\nS3­C2T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nE mais,  não  custa  nada  lembrar,  que  a  discussão  acima  é  o  que  o  Despacho \ndecisório,  DCTF  retificadora  referem­se  a  outro  processo,  que  a  recorrente  traz  cópia  na \ntentativa de comprovar a liquidez da compensação, ora tratada.  \n\nPara que se possa promover a compensação dos pretensos créditos, necessário se \nfaz  o  preenchimento  dos  requisitos  da  liquidez  e  certeza  decorrentes  do  art.  170  do  CTN­\nCódigo  Tributário  Nacional.  E  é  justamente  aqui  se  esbarra  o  direito  do  contribuinte.  A \ncompensação  tributária  só ocorre nas condições  estipuladas pela  lei,  entre créditos  líquidos e \ncertos, vencidos e vincendos do sujeito passivo.  \n\nRelembrando o que dispõe o art. 170 do CTN: \n\nA  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja \nestipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, \nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos \ne  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda \npública Destarte,  o  CTN  é  expresso  ao  dispor  sobre  a  permissão  da \ncompensação, desde que seja feita com a utilização de créditos líquidos \ne certos. \n\nPois  bem,  como  está  disposto  de  forma  literal  no  artigo  170  do  CTN,  a \ncompensação,  para  ser  válida,  demanda  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a \nFazenda Nacional, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual  tal compensação \nnão foi homologada. \n\nExemplo desse entendimento é o Acórdão de n° 3802­001.290, de 25/09/2012, \nde relatoria de José Fernandes do Nascimento, cuja ementa (parte) dispõe: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/12/2002 a \n31/12/2002  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \n(DCOMP). DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO NA FASE \nRECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. \n\nNa ausência da comprovação da certeza e liquidez do crédito utilizado \nno procedimento compensatório, deve ser mantida a decisão recorrida \nque não homologou a compensação declarada pelo mesmo motivo. \n\n(....) \n\nLogo, como se constata nos autos, a recorrente retificou a DCTF em momento \nposterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a  compensação  teria  sido  formalizada \nquando o crédito alegado no Per/Dcomp, objeto do Despacho Decisório, ainda não possuía a \nliquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. \n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900018/2008­41 \nResolução nº  3201­000.627 \n\nS3­C2T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. \n\nPor meio  de  Despacho Decisório  eletrônico,  a  unidade  de  origem  indeferiu  o \npleito,  ao  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  realizados  pela  Recorrente,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  dela  própria,  não  restando,  assim,  crédito \ndisponível para compensação.  \n\nNão houve, todavia, antes de prolatada a decisão, intimação da Recorrente para \napresentar esclarecimentos sobre o pedido que formulou, muito embora, como se sabe, a Lei \nn.º 9.784, de 1999, que rege o Processo Administrativo Federal, aplicável subsidiariamente ao \nProcesso Administrativo Fiscal  ­ PAF por  força do disposto em seu art. 69, determina que o \nadministrado  tem,  entre  outros  direitos  perante  a  Administração  Pública,  o  de  formular \nalegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração \npelo órgão competente (inciso III do art. 3º).  \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  FEITO  EM  DILIGÊNCIA  para \ndeterminar  que  a  unidade  de  origem  promova  a  intimação  da  Recorrente  para  apresentar \nesclarecimentos  e  documentos  que  se  fizerem  necessários  e,  sendo  o  caso,  profira  novo \nDespacho Decisório a partir dos esclarecimentos e documentos apresentados.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15182], "camara_s":[ "Segunda Câmara",15182], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15182], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - 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