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INCIDÊNCIA.\nO auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000765/2010-36", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516000765201036.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000765201036_5645693.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6521349", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686633680896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n52 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000765/2010­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, \nindependentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de \nAlimentação ao Trabalhador PAT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan \nBozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa \nGambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n07\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n36\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 \nlavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições \nprevidenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as \nremunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, \nque prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da \nSeguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: \n\n4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores \npagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei \nEstadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta \nremuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de \nexcludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° \n8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal \nauxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não \npossui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT (...). \n\n4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais \nvalores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, \nentretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição \nprevidenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime \nPróprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: \n\nDa Lei Estadual n° 11.657/00:  \n\nLEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  \n\n\"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a \nconcessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia \ntrabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica  e  fundacional,  e  adota  outras \nprovidências. \n\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, \n\nFaço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia \nLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... \n\nArt. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de \nauxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos \ncivis e militares ativos da administração pública estadual direta, \nautárquica e fundacional. \n\n§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia \ne terá caráter indenizatório. \n\n§ 2º O auxílio­alimentação não será: \n\na)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou \npensão; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de \ncontribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico; e \n\nc) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in \nnatura.\"(grifo nosso) \n\n4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em \npecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos \nservidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não \nincidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). \n\nIrresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual \nrefuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não \nse sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no \nREsp 333001/RS). \n\nA  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja \nementa transcreve­se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. \nREMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão \npúblico inscrito no PAT. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso \nVoluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, \numa  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­\nalimentação, sob os seguintes argumentos: \n\na)  que  o  benefício  em  questão  \"não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja \nsendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado\", nos \ntermos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e \n\nb)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias \nhipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\nAdmissibilidade \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e \npasso a sua análise. \n\nMérito \n\nA  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 \nde 28/12/2000, que o instituiu. \n\nEntretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a \"não \nincidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo \ncomo RGPS\". \n\nPara  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que \nestabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: \n\n Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97).  \n\nPor  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas \nno  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de \nalimentação \"in natura\", verbis: \n\nArt. 28 (...)  \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\n... \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, \neditou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de \ninterposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro \nfundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”. \n\nVê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de \nauxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fábio Piovesan Bozza \n\nCom  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira \nRelatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. \n\nTal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. \n\nAlém  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do \nmesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são \nnossos): \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nAdemais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não \nhavendo pacificação do tema. \n\nNo  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” \naos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: \n\nDesde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da \nlei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é \nporque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não \nconfigurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. \n\nA determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­\nalimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu \npagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada \npela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). \nSegundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção \napta a excluí­la da respectiva tributação. \n\nA  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a \nprimeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. \n\nPrimeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” \nexistentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. \n\nÉ  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui \nprincípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às \nsuas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do \nTrabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. \n\nComo  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui \nprincípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos \nproblemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das \npessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que \nimportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, \nou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar \nregularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional \n(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do \nDireito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado \nou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas \npróprias para regular referido aspecto. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos \nramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, \nligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o \nengenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de \ndireito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). \n\nTendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de \n“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se \nnecessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e \n458 da CLT) ? \n\nA resposta é negativa. \n\nExplica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do \nart. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\nNote  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas \ndevem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal \nsoma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela \nlegislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja \ndiferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. \n\nEssa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos \nhabituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos \ngarantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por \nóbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, \nque é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação \ntrabalhista. \n\nNesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além \nde não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de \n“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, \nconsistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo \nda contribuição previdenciária]: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação \nprevidenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, \nem seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do \nart. tal da CLT”. Ilustrativamente: \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; \n\nA diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação \nprevidenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais \nsuperiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos \nassegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação \nnatalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. \n\nAliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas \nestá aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão \ngeral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, \nhá precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de \n2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de \ninsalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na \nsistemática dos recursos repetitivos). \n\nDestarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito \nde  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a \nbase de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. \n\nSegundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. \n\nA alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal \nimposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das \nrelações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas \ndiversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador \ne empregado. \n\nA  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste \naspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): \n\nÉ  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é \napenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do \npróprio empregador que, num mercado competitivo e que preza \npela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em \ntempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se \nausentem o menor tempo possível da atividade laboral. \n\nNão  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no \nfornecimento de alimentação por parte do empregador e se este \ntivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para \nfazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria \nalguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado \n(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfamiliares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que \npoderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do \nempregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. \n\nPortanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em \nfornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este \nbenefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes \nvantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a \nsatisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a \nmelhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou \ndeixar de fazer uma refeição com qualidade. \n\nA  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade \nremunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, \naumentando sua produtividade e eficiência. \n\nEsse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer \nPGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. \n\nTerceiro aspecto: o modo de prover o benefício. \n\nA  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in \nnatura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza \njurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício \noferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). \n\nAliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de \nAlimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o \nfornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de \nbaixa renda. \n\nIsso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em \npecúnia possa deixar de cumprir com tal função. \n\nÉ claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante \na  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a \nfraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para \naplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma \nnecessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). \n\nSobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor \nproferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de \nJustiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os \ngrifos são nossos): \n\nConfesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa \nconceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para \nque não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar \no  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que \naceitem o vale­refeição. \n\nIsso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como \nmais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nsentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não \nafeta o caráter não salarial do benefício. (...) \n\nOra,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nnão  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é \nsalário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo \nempregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O \nticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa \nse alimentar e ir ao trabalho. \n\nÉ interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­\nalimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a \nneutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in \nnatura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, \nem  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº \n478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, \nDA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­\nALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­\nalimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo \nnas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  \n\n2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e \nda Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, \ne não mais objeto de tributação.  \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu \npela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­\ntransporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido \ncaráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros \nGrau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) \n\n4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nantecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir \nao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, \nporquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador \ncom  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo \ntrabalho efetivado. \n\n5.  É  que:  (a)  \"o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, \nvale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, \nou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou \ndecorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de \ntrabalho\"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \npago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu \ncaráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na \nassentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é \ninconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que \nseja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza \nindenizatória';  (d)  \"a  remuneração  para  o  trabalho  não  se \nconfunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja \nindireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou \nseja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou \nserviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As \nvantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem \ncompensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no \ninteresse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) \nOs  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a \ncontraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e \na  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, \ncircunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, \nde  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das \ncontribuições previdenciárias\". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. \n2583/2585, e­STJ). \n\n6. Recurso especial provido. \n\nQuarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, \n§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. \n\nO mencionado dispositivo prevê o seguinte: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nA meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. \n\nPara  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob \nqualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do \npreenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do \nrecolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo \nde incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. \n\nMas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento \n“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de \nincidência. \n\nO dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter \nmeramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário \nnacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do \nimposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os \nbens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº \n7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas \ndeclaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento \nem que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. \n\nVeja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for \nconsiderada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação \nque não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, \nsujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema \ntributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo \ncomeço (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, \nnorma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via \ninterpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. \n\nOutra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se \nestampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do \nSuperior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer \nque  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador \nestar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma \nvez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à \nprodutividade e eficiência funcionais”. \n\nOra,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente \nretratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do \nempregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa \nnorma. \n\nEm suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos \nque pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito \ntributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus \nservidores. \n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).\nAUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.\nO auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.\nSALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.\nAUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nO valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002674/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5658323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618002674200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002674200791_5658323.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no 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COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que \ncompõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). \n\nAUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. \nJURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C \nDO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A \nDO RICARF. \n\nO  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de \n11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. \n\nSALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de \nalimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento \ncontido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional ­ PGFN. \n\nAUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. \nNÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n00\n\n26\n74\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 6295DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nO valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados \nempregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração \nocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos \nde idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\nFl. 6296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito \npor  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, \ncooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, \nauxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e \ncontribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a \nprocedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da \ncontribuição previdenciária correspondente. \n\nO lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: \n\na) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos \nnão os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; \n\nb) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração \ncontábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; \n\nc) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­\npiso e até a idade de 7 anos; \n\nd) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; \n\ne)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada \ncom características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; \n\nf)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de \npagamento; \n\ng)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio \npara compra de material didático; \n\nh) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; \n\ni) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; \n\nj) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e \n\nl) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. \n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram \nas alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas \nconsideradas remuneratórias: \n\na) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de \nvalidade do MPF; \n\nFl. 6297DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nb)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros \nmeios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; \n\nc)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a \njurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; \n\nd) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata \nde auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e \n\ne)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem \namparados pela previdência social. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 6298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nVerifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o \nrecurso, fls. 6.267. \n\nPreliminar \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nFl. 6299DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem \nnulos quaisquer dos atos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se \nconsolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece \nválido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou \no procedimento fiscal: \n\nFl. 6300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nProcesso nº 12963.000347/201033  \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte  \n\nAcórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  \n\nSessão de 12 de abril de 2016  \n\nMatéria IRPF  \n\nRecorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nVÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero \ninstrumento de controle criado pela Administração Tributária, e \nirregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos \nsuficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do \nCARF. \n\nO  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a \nciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro \nadministrativo, que não tem o condão de macular o lançamento \nem si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de \ninstrumento formalmente perfeito. \n\nRecurso especial negado. \n\nOutro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a \nestabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela \nfiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse \ninativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nDecadência \n\nEmbora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que \no  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E \nconsiderando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu \nexame. \n\nFl. 6301DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nFl. 6302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nEste CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento \nparcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os \nrecolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nVerifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, \nconsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, \ndessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. \n\nAuxílio para aquisição de material didático \n\nFl. 6303DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nQuanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu \nnatureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a \nexistência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental \ne  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados \ne dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a \ncursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, \nde 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nQuanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que \ntambém estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material \ndidático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos \npatrocinados pela recorrente: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo empregador:  \n\nI  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos \nempregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação \ndo serviço;  \n\nFl. 6304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.280 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nAlém  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem \nvinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nAuxílio­Creche \n\nCom  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, \n§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à \ntrabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando \npermanece longe do convívio de seu filho. \n\nQuando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma \ndependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à \nprópria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos \nmelhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para \nesse fim, as creches.  \n\n Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho \nautorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  \"auxílio­creche\"  como  alternativa  para  à \nexigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma \nabertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, \nequiparando­as ao auxílio­creche: \n\nArt. 389 ­ Toda empresa é obrigada: \n\n§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 \n(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão \nlocal  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar \nsob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da \namamentação. \n\n... \n\nArt. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar \no  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência \ncontida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às \nseguintes exigências: \n\nI  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as \ndespesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha \nda  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de \nserviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da \ncriança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou \nconvenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais \npreceitos de prestação à maternidade. \n\nO entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ \n23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de \ncontribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza \n\nFl. 6305DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\njurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, \nbeneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: \n\nSúmula nº 310 \n\nO Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. \n\n... \n\nParecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: \n\nTributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. \nNatureza indenizatória. \n\nNão incidência. \n\nJurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. \n\nAplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto \nn°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor \nrecursos e a desistir dos já interpostos. \n\n2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, \nde  2004,  à  Lei  n\"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de \ndispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da \nFazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo \nà  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os \nlançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei \nn°10.522/2002. \n\n3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões \nreiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior \nTribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a \ncontribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto \nessa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo \nda contribuição previdenciária.. \n\nRessalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do \nCPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no \nResp n° 1146772/DF: \n\nProcesso REsp 1146772/DF \nRECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  \nRelator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  \nÓrgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO \nData do Julgamento 24/02/2010 \nEmenta: \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. \nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I \nE  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME \nPREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. \n\n1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta \nfundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua \napreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses \n\nFl. 6306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.281 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. \n\n2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não \nde contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos \nempregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. \n\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento \nno sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, \nnão  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a \nPrevidência. \n\nInteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp \n394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ \n28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, \nPrimeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, \nRel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; \nREsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, \nDJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz \nFux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. \n\n4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de \ncontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ. \n\n5. Recurso especial não provido. \n\nAcórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são \npartes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira \nSeção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar \nprovimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana \nCalmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram \ncom  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. \nMinistra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e \nMauro Campbell Marques.  \n\nNotas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os \nRecursos Repetitivos no âmbito do STJ. \n\nDiante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste \nCARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de \n22/06/2009: \n\nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nContudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo \ncom a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos \n\nFl. 6307DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nacima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa \nda segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos \nno lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de \nidade. \n\nAuxílio­alimentação \n\nSegundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação \nfornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de \nque a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. \n\nSobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no \nD.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o \nentendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no \nuso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do \ninciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do \nart. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n\"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária\".  \n\nO  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o \nsalário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – \nPrograma de Alimentação do Trabalhador. \n\nAssim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a \nincidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido \noferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como \nalimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é \nrestrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas \nde qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o \nsegurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  \n\nAuxílio­transporte \n\nTrata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em \n24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade \nde pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: \n\nRE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nEMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL \nE  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO \nBENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO \nBRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  \n\nFl. 6308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.282 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário \nem  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não \nsalarial do benefício. \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional. \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial. \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor.  \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade normativa. \n\nRecurso Extraordinário a que se dá provimento. \n\nAssim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à \ntese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao \nbenefício em exame: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n... \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 6309DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n... \n\nEstagiários \n\nA  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se \naproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a \nsubordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras \nentidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, \ndesde que atendidos certos requisitos.  \n\nA fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até \n24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de \ncontratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos \ndemais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão \nda alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28 (...) \n\n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\n... \n\nO seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito \nessencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de \nproteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo \ndispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário \ncontra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: \n\nLei nº 6.494/77: \n\nArt.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer \nnatureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de \ncontraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que \ndispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em \nqualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. \n\nCom  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo \nregramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a \ncaracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro \ncontra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela \ninstituição de ensino interveniente:  \n\nLei nº 11.788/2008: \n\nArt.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei \nquanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo \nempregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes \nrequisitos: \n\nI  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de \neducação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, \nda  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, \n\nFl. 6310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.283 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nna modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e \natestados pela instituição de ensino; \n\nII  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a \nparte concedente do estágio e a instituição de ensino; \n\nIII  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no \nestágio e aquelas previstas no termo de compromisso. \n\n§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, \ndeverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da \ninstituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, \ncomprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do \ncaput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. \n\n§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou \nde  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso \ncaracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte \nconcedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação \ntrabalhista e previdenciária. \n\n... \n\nArt.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da \nadministração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de \nqualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de \nnível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos \nconselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, \nobservadas as seguintes obrigações: \n\n... \n\nIV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes \npessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, \nconforme fique estabelecido no termo de compromisso; \n\n... \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a \nresponsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o \ninciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser \nassumida pela instituição de ensino. \n\nQuanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de \nensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­\nprova. \n\nAssim, mantenho a decisão recorrida. \n\nAdicional de GILRAT \n\nO recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que \nos  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que \ndeveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, \nentendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de \n\nFl. 6311DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\ntrabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para \no arbitramento. \n\nConforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do \ncargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca \ndo  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela \nAdministração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: \n\nArt.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer \ndos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos \nMunicípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, \nao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, \nde 1998) \n\nI  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos \nbrasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, \nassim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) \n\nAssim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  \"a\",  do  art.  8°  que  é \natribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às \ncontribuições  administradas  pelo  INSS:  \"executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o \ncumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.\" \n\nE também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: \n\nLei nº 8.212, de 24/07/91 \n\nArt. 33 (...) \n\n§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à \nempresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  \n\nLei nº 8.213, de 24/07/91 \n\nArt. 58 (...) \n\n § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. \n\nNo caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição \ncorrespondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação \nda alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o \nexercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: \n\n\"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nArt. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \n\nFl. 6312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.284 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.\" \n\nÉ certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações \npodem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a \nfiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do \ntrabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e \natribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela \nfiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam \ninadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao \najuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. \n\nA  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram \nsolicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente \ndetalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo \nprovimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para \nexclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­\nalimentação e auxílio­transporte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.\nA averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins de sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Exonerado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721813/2010-69", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.869", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721813201069.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721813201069_5673196.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando 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LEGAL.  ISENÇÃO.  AVERBAÇÃO  NA \nMATRÍCULA DO IMÓVEL.  \n\nA averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da \nocorrência  do  fato  gerador  é  condição  suficiente  para  fins  de  sua  dedução, \nmesmo se desacompanhada de ADA. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  dando  provimento  para  restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de \n183,2ha. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n18\n13\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00075/2010  resultante  de \nlançamento  suplementar  do  ITR/2005,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “Fazenda \nCampestre” (NIRF 4.609.494­6), com área total declarada de 327 ha, localizado no município \nde  Itabirito/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal \ninformada  183,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  170.069,54  (R$ \n1.182,68/ha), arbitrando­o em R$ 555.900,00 (R$ 1.700,00/ha), conforme demonstrativo de e­\nfl. 05. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, \nem síntese que: \n\na) discorda do procedimento fiscal, por glosar as áreas declaradas de reserva \nlegal, devidamente averbadas em 2003, e arbitrar o VTN com base no SIPT, discricionário e \ninacessível à contribuinte, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa; \n\nb) é desnecessária a apresentação do ADA ou qualquer outra prova da área \nambiental declarada, para  fins de sua  isenção do  ITR; para contestar o VTN arbitrado anexa \nlaudo de avaliação, que indica o valor de mercado da terra nua; \n\nc) transcreve parcialmente a legislação de regência, acórdãos do TRF­1ª R e \ndo  antigo Conselho  de  Contribuintes,  atual  CARF,  além  de  ensinamentos  doutrinários,  para \nreferendar seus argumentos. \n\nd)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total \ninsubsistência  da  autuação  fiscal,  ou  seja  conhecido  o  laudo  técnico  apresentado,  para \ndeterminação do VTN. \n\nEm  31/08/2012,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília  ­  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  a  impugnação \nprocedente  em parte,  para  acatar o Valor da Terra Nua  conforme  laudo  técnico, mantendo  a \nglosa da área de reserva legal declarada, nos termos do Acórdão nº 03­49.241 (e­fls. 111/119): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nTendo o procedimento  fiscal  sido  instaurado de acordo com os \nprincípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte \no exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível \na nulidade requerida. \n\nDA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. \n\nPara fins de isenção do ITR/2005, exige­se que a área de reserva \nlegal  declarada,  além  de  estar  averbada  tempestivamente  à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  tenha  sido  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em  tempo hábil no \nIBAMA. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  \n\nDeverá ser revisto o VTN arbitrado para o ITR/2005, com base \nem  laudo  técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissionais \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721813/2010­69 \nAcórdão n.º 2301­004.869 \n\nS2­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhabilitados  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira \nconvincente o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços \nda  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas \npeculiaridades desfavoráveis. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  132/138) \nalegando  que  é  desnecessária  a  apresentação  do  ADA  ou  qualquer  outra  prova  da  área \nambiental declarada como reserva legal, para fins de sua isenção do ITR. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nA questão  cinge­se  à  glosa da  área  de  reserva  legal  declarada  de  183,2  ha, \numa vez que não foi apresentado ADA tempestivamente. \n\nAlega o  recorrente que  a declaração da  referida  área na DITR, para  fins de \nexclusão da base de cálculo do ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do \nart. 10 da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n... \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n... \n\n§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nCom  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo \nvisava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA \nfosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o \ncontribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de \nreserva legal e de preservação permanente. \n\nPor sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do \nITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000)  \n\nConforme o art. 111 da Lei nº 5172, de 1966 ­ Código Tributário Nacional \n(CTN),  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada \nliteralmente. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nO  recorrente  não  apresentou  ADA  tempestivamente  requerido  ao  IBAMA, \nentretanto apresentou a Matrícula do Imóvel nº 9.054 (e­fls. 37/39), \"Fazenda Campestre\" na \nqual  constam  as  averbações  (AV­4  e  AV­5),  efetuadas  em  08/07/2003,  de  áreas  de  reserva \nlegal  de  65,90ha  e  117,30ha,  totalizando  183,2ha,  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de \nPreservação de Floresta, datado de 18/06/2003, portanto, antes da data da ocorrência do  fato \ngerador.  \n\nNesse sentido o Acórdão nº 9202­003.437, da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, julgado na sessão de 22/10/2014, entendeu que averbação da área de reserva legal na \nmatrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins \nde sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR  \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721813/2010­69 \nAcórdão n.º 2301­004.869 \n\nS2­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nExercício: 2005  \n\nITR.  ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E \nDE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL \n(ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. \n\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se \nrequisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, \nregra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a \npromulgação  da  Lei  n.º  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do \nart. 17­O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. \n\nA  partir  do  exercício  de  2.002,  regra  geral,  a  localização  da \nreserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental \ncompetente, observando­se a  função social da propriedade e os \ncritérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal. \n\nA averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do \nimóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de \ncálculo do imposto. \n\nA  jurisprudência  do  CARF  tem  entendido  que  documentos \nemitidos  por  órgãos  ambientais  e  a  averbação  da  área  de \nreserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida \nexigência. \n\nHipótese  em  que  a  Recorrida  não  apresentou  o  ADA,  mas \naverbou na matrícula do  imóvel área de reserva  legal antes da \ndata da ocorrência do fato gerador. \n\nRecurso especial provido em parte. (grifamos) \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento \npara restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha. \n\nÉ como voto. \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE.\nTendo o contribuinte compreendido as matérias tributadas e exercido de forma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do lançamento, que contém todos os requisitos obrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal (PAF).\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO.\nPara fins da exclusão da tributação do ITR de área de preservação permanente é necessário a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental tempestivamente junto ao IBAMA.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR.\nIncabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.720157/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655162", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.848", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227720157200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13227720157200816_5655162.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação à Área de Preservação Permanente, por falta de prova de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA); designada para redigir o voto vencedor nesta matéria a conselheira Andrea Brose Adolfo e (c) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo - Redatora Designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio César Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6559627", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:24.040Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689885315072, 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de \nforma plena o seu direito de defesa, não há que se falar em NULIDADE do \nlançamento,  que  contém  todos  os  requisitos  obrigatórios  previstos  no \nProcesso Administrativo Fiscal (PAF).  \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. \n\nPara  fins  da  exclusão  da  tributação  do  ITR  de  área  de  preservação \npermanente  é  necessário  a  entrega  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental \ntempestivamente junto ao IBAMA. \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA  (VTN).  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO \nSISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN \nMÉDIO DITR.  \n\nIncabível  a  manutenção  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  arbitrado  pela \nfiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  utilizando \nVTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por \ncontrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar as \npreliminares e, no mérito, (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário \nem  relação  à  Área  de  Preservação  Permanente,  por  falta  de  prova  de  apresentação  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA);  designada  para  redigir  o  voto  vencedor  nesta  matéria  a \nconselheira Andrea Brose Adolfo e  (c) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao \nrecurso voluntário, para restabelecer o Valor da Terra Nua declarado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n22\n\n7.\n72\n\n01\n57\n\n/2\n00\n\n8-\n16\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n (Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Redatora Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nGisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Julio  César  Vieira  Gomes,  Andrea  Brose  Adolfo,  Alice \nGrecchi, Fabio Piovesan Bozza. \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  referido  foi  lavrada  da  Notificação  de \nLançamento,  de  fls.  40/43,  emitida  em 06/10/2008,  com a  intimação  para  recolher  o  crédito \ntributário  referente ao  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR, exercício de 2005, \ntendo como objeto o imóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o \nnº  4.981.0413,  com  área  declarada  de  48.000,0  ha,  localizado  no Município  de Cerejeiras  – \nRO. \n\nO  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no \nvalor do ITR de R$ 1.929.156,96 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008 \n(R$  755.072,03)  e  da  multa  proporcional  (R$  1.446.867,72),  perfaz  o  montante  de  R$ \n4.131.096,71. \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em \n24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do \nexercício de 2004, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato \nDeclaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por \nprofissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para \ncomprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei \n4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de \nacordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o \nimóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos \ntermos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que \nassim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR \n14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os \nelementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no \nSIPT da RFB. \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09  , \nacompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que \"os documentos \nsolicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se \nem discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde \npara tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação\" \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAnalisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2005,  a \nautoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas \ndeclaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de \nR$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha, com \nbase no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos \ndo  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$ \n1.929.156,96 conforme demonstrado às fls. 42. \n\nResumo da Autuação: \n\nDistribuição da Área do Imóvel Rural (ha) \n\n  Declarado Apurado \n\n01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0 \n\n02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0 \n\n03. Área de Reserva legal  0,0  0, 0 \n\n04. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural  0,0  0,0 \n\n05. Áreas de Interesse Ecológico   0,0  0,0 \n\n06. Área de Servidão Florestal  0,0  0,0 \n\n07. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03 ­ 04 ­ 05 ­ 06)  6.050,0  48.000,0 \n\n08. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias \nDestinadas à Atividade Rural \n\n0,0  0,0 \n\n09. Área Aproveitável ( 07 ­ 08)  6.046,0  47.996,0 \n\n \n\nCálculo do Valor da Terra Nua (R$) \n\n  Declarado Apurado \n\n17. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  10.448.960,00 \n\n18. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00 \n\n19.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e \nMelhoradas e Florestas Plantadas \n\n680.000,00  680.000,00 \n\n20. Valor da Terra Nua (17 ­ 18 ­ 19)  1.120.000,00  9.648.960,00 \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de \nofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43. \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 21/10/2008 (fl. 49). \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000027/2009­36,  (fls. \n03/08). Foi apresentada em 19/11/2008 (envelope de fls. 41 ­ processo apenso), acompanhada \nde documentos de fls. 09/10, 11/345 e 35/37 (todas do processo apenso). \n\nEm síntese, alega e requer o seguinte: \n\n­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não \nlevou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao \nTermo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;  \n\n­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos \nsão os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº \n13227.000707/2004­45;  \n\n­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45, \njuntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo \nTermo de Intimação Fiscal; \n\n­  que  é  pacífico  o  entendimento  de que  o Estado  de Rondônia, mediante  a \nedição do Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;  \n\nsolicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já impetrado, nos \ntermos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­se da mesma matéria; \n\nPor fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento, \nrequerendo o acolhimento da impugnação. \n\nO débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida \nAtiva  da  União  (fls.  57/60  e  72/74)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação \ntempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 61, a PFN/MT \nprovidenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso). \n\nA  Turma  de  Primeira  Instância  julgou  improcedente  a  impugnação \napresentada, restando a decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2005 \n\nDA IMPUGNAÇÃO ­ DOCUMENTOS DE PROVA \n\nDepois de formalizada a exigência fiscal, mediante a emissão da \ncompetente  Notificação  de  Lançamento,  só  resta  ao \nContribuinte,  caso  discorde  do  lançamento,  contestá­lo  através \nda  apresentação  tempestiva  da  sua  impugnação,  devidamente \nmotivada  e  acompanhada  dos  documentos  que  possuir,  para \nfazer prova a seu favor. A área de preservação permanente, para \nfins de exclusão de tributação pelo ITR, cabe ter sido objeto de \nADA  protocolado  tempestivamente  no  IBAMA  e  a  revisão  do \nVTN  arbitrado,  com  base  no  SIPT,  está  condicionada  a \napresentação  de  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”  emitido  por \nprofissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotada  no \nCREA, em consonância com as normas da ABNT (NBR 14.6533), \ncom  pontuação  suficiente  para  enquadrá­lo  com  Grau  II  de \nfundamentação e precisão. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi cientificado do Acórdão 0352.266 ­ 1ª Turma da DRJ/BSB \nem 19/12/2013, conforme Aviso de Recebimento de fl. 98. \n\nSobreveio  recurso  voluntário  (fl.s  99/120),  em  17/01/2014  conforme \nenvelope postagem fl. 148, acompanhada de documentos de fl. 122/147. \n\nEm  suas  razões,  discorre  exaustivamente  acerca  da  criação  do  Parque \nEstadual Corumbiara, através do Decreto Estadual nº 4576, de 23 de março de 1990. Afirma \nque a propriedade encontra­se dentro dos limites do Parque Estadual e que tornou­se \"ÁREA \nDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DE \nRONDÔNIA.\" \n\nAlega  que  desde  a  edição  do Decreto  nº  4.576/90,  o  Estado  de Rondônia, \ntornou­se então o proprietário de fato e de direito da área. \n\nAlega nulidade do ato administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nO  presente  recurso  possui  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Decreto \n70.235/72, merecendo ser conhecido. \n\nO  presente  processo  trata­se  de  glosa  das  áreas  declaradas  de  preservação \npermanente,  de 41.950,0 ha,  além de  rejeitado o VTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$ \n23,33/ha,  e arbitrado o  valor de R$ 9.648.960,00 ou R$ 201,02/ha,  com base no Sistema de \nPreço de Terras – SIPT, da Receita Federal. \n\nDA PRELIMINAR \n\nEm que pese o recorrente intitule um tópico como \" DA PRELIMINAR\" em \nverdade, somente aborda questões referentes aos fatos. Não obstante, acolho como preliminar \nde mérito as questões suscitadas atinentes à nulidade do ato administrativo. \n\nQuanto às argumentações do Recorrente, não confiro razão ao mesmo pois, \nde  plano,  nota­se  que  o  procedimento  fiscal  atendeu  a  todas  as  determinações  legais,  não \nhavendo, pois, nulidade por vício insanável e tampouco cerceamento de defesa. \n\nCumpre esclarecer que o lançamento fiscal foi elaborado nos termos do artigo \n142 do Código Tributário Nacional, especialmente a verificação da efetiva ocorrência do fato \ngerador tributário, a matéria sujeita ao tributo, bem como o montante individualizado do tributo \ndevido. \n\nDe plano, o art. 142, CTN, estabelece que: \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nVerifica­se, assim, que todos os elementos necessários para a constituição do \ncrédito estão presentes, não havendo mácula no lançamento nesse aspecto e nem cerceamento \nde defesa, uma vez que foi possível o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, \npois o contribuinte recorreu tanto dos aspectos formais como materiais do lançamento. \n\nDO MÉRITO \n\nA  autoridade  autuante,  glosou  a  área  de  preservação  permanente  declarada \npor entender que não foi comprovada sua existência. \n\n \n\nO contribuinte,  irresignado,  alegou que desde  a  criação do Parque Estadual \nCorumbiara,  através  do  Decreto  Estadual  nº  4.576,  de  23  de  março  de  1990,  o  Estado  de \nRondônia é o proprietário de fato e de direito do imóvel. \n\n Afirma  que  a  propriedade  encontra­se  dentro  dos  limites  do  Parque \nEstadual e que tornou­se \"ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR ATO DO \nPODER PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. \n\nA  Turma  Julgadora  \"a  quo\"  julgou  improcedente  a  impugnação, \nfundamentando a decisão conforme excertos abaixo transcritos: \n\n[...] \n\nPortanto, para justificar uma possível dispensa de comprovação \nde  exigências  legais,  previstas  na  legislação  tributária,  em \nrelação às áreas de preservação permanente interesse ecológico, \nque  se  pretende  para  fins  de  exclusão  de  tributação  pelo  ITR, \ntorna­se  imprescindível  a  comprovação  de  que  essa  área  está \nrealmente localizada dentro dos limites da referida unidade de \nconservação  integral  Parque  Estadual  de  Corumbiara;  e, \nainda,  que  essa  área  está  sendo  devidamente  preservada, \nobservadas  as  restrições  de  uso,  impostas  pelo  competente \nórgão ambiental estadual.(grifei) \n\nDiante disso, cabia ao Contribuinte comprovar nos autos que a \nárea  em  questão  realmente  se  enquadra  como  de  preservação \npermanente,  observadas  as  diversas  hipóteses  previstas  nas \nalíneas  “a”  a  “i”,  do  art.  2º  do  Código  Florestal  (Lei  nº \n4.771/1965,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº \n7.803/1989) ou que assim tenha sido declarada por ato do poder \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npúblico  (art.  3º  da  citada  Lei),  além  da  protocolização \ntempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA. \n\n[...] \n\nCaracterizada  a  subavaliação  do  VTN  declarado,  não \ncomprovado por documento hábil, só restava à autoridade fiscal \narbitrar  novo  valor  de  terra  nua  para  efeito  de  cálculo  do \nITR/2004  em  obediência  ao  disposto  no  art.  14,  da  Lei  nº \n9.393/1996, e artigo 52 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR). \n\nPara  comprovação  do  valor  fundiário  do  imóvel,  a  preços  da \népoca  do  fato  gerador  do  imposto  (1º/01/2005,  art.  1º  caput  e \nart.  8º,  §  2º,  da  Lei  9.393/96),  o  contribuinte  foi  intimado  a \napresentar  “Laudo  Técnico  de  Avaliação”,  elaborado  por \nprofissional  habilitado  (engenheiro  agrônomo/florestal),  com \nART  devidamente  anotada  no CREA,  em  conformidade  com  as \nnormas  da ABNT  (NBR 14.6533),  com Fundamentação  e Grau \nde  Precisão  II,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa \nidentificados (às fls. 03 a 04). \n\n[...] \n\nAnalisando os documentos acostados ao feito, verifico que efetivamente dão \nguarida às alegações do recorrente.  \n\nFora  acostado  o  Decreto  nº  4.576,  de  23  de março  de  1990,  que  criou  no \nMunicípio de Cerejeiras, Estado de Rondônia, o Parque Estadual de Corumbiara, bem como as \nLeis Estaduais nº 690, de 27 de dezembro de 1996, que alterou os limites do Parque Estadual. \n\nAinda,  o  Parecer  nº  0094/SEDAM/2013,  da  Secretaria  de  Estado  do \nDesenvolvimento  Ambiental  ­  SEDAM,  Governo  do  Estado  de  Rondônia,  informa  que  o \nimóvel  FAZENDA  RIO  CORUMBIARA,  encontra­se  totalmente  inserido  dentro  do \nPARQUE  ESTADUAL  CORUMBIARA  (fl.  138),  confirmando  as  alegações  do \nrecorrente. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nO recorrente alega que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de \n30 anos e que exerceu a atividade pecuária no imóvel até abril de 1990. \n\nAlega  que  tem  sido  \"obstacularizado  no  exercício  da  sua  atividade \nprincipal,  com  seguidos  e  irrecuperáveis  prejuízos,  inclusive  sofrendo  constantes \nconstrangimentos no seu sagrado direito de ir e vir...\" \n\nNo que tange a afirmação do Fisco de que não há comprovação de que a área \nfoi transformada em \"Área de Interesse Ambiental\", divirjo deste entendimento. Vejamos:  \n\nA Instrução Normativa SRF 256/2002 de 11 de dezembro de 2002, dispõe: \n\nÁrea Não­tributável ­ Áreas de Interesse Ecológico \n\nArt.  14.  São  áreas  de  interesse  ecológico  aquelas  assim \ndeclaradas  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal  ou \nestadual, que: \n\nI  ­  se  destinem  à  proteção  dos  ecossistemas  e  ampliem  as \nrestrições  de  uso  previstas  para  as  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal; ou \n\n[...] \n\nPor sua vez, a Lei 690/96: \n\nLEI Nº 690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nAltera  os  limites  do  Parque  Estadual  de  Corumbiara,  no \nmunicípio  de  Cerejeiras  neste  Estado  de  Rondônia,  criado \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\natravés  do  Decreto  n.º  4576,  de  23  de  março  de  1990,  e  dá \noutras providências \n\n  O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  RONDÔNIA,  faço \nsaber  que  a  Assembléia  Legislativa  decreta  e  eu  sanciono  a \nseguinte Lei: \n\n[...] \n\nArt. 2º ­ Em consonância com a Legislação Federal e Estadual \npertinente,  as  atividades  permitidas  no  âmbito  do  Parque \nEstadual de Corumbiara,  restringem­se à pesquisa  científica,  à \neducação ambiental, lazer e turismo ecológico, vedada qualquer \noutra  que  afete  o  seu  ecossistema  de  maneira  que  venha  a \nocorrer a sua descaracterização como Unidade de Conservação \nde Proteção Integral. \n\n[...] \n\nArt.  4º  ­  As  terras  declaradas  de  utilidade  pública,  através  do \nDecreto n.º 4.576/90, que por sua vez criou a referida Unidade \nde Conservação,  e  que  estiverem dentro  dos  novos  limites,  são \npassíveis de desapropriação, na forma da lei. \n\nConclui­se, portanto, que o Parque Estadual Corumbiara é área de  interesse \necológico, reconhecida por ato do poder público, motivo pelo qual há restrição no uso e gozo \nda propriedade por parte do autuado.  \n\nCompulsando  os  autos,  verifico  que  consta  à  fl.  134,  Notificação  nº  0705, \ndatada  de  17  de  janeiro  de  2004,  expedida  pelo  agente  de  fiscalização  ambiental  José  Luiz \nMoreira,  contra o  filho  e procurador do  contribuinte. A  Infração  supostamente  cometida,  foi \npor  ter  \"ADENTRADO  EM  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO  PERMANENTE  PARQUE \nESTADUAL CORUMBIARA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.\" \n\nComo  se  vê,  a  emissão  da  Notificação  supracitada  demonstra  que  o \ncontribuinte  foi  expropriado  indiretamente  do  imóvel,  sendo  destituído  dos  poderes  da \npropriedade,  uma  vez  que  lhe  foi  exigida  autorização  para  adentrar  em  sua  propriedade \n(inserida em Parque Estadual). \n\nO ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em \nseu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e \nreivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular \ndo domínio útil e à posse, ao seu possuidor. \n\nSobre  a  PROPRIEDADE,  o  Ilustre  doutrinador  e  Desembargador  Federal \nLeandro  Paulsen,  através  dos  excertos  dos  comentários  ao  Código  Tributário  Nacional, \nextraídos do Livro, \"Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da \njurisprudência\", 13ª edição, 2011, pág. 744. \n\n\"O  conceito  de  propriedade  não  está  expresso  na  legislação, \ndefluindo de preceito (art. 1.228) do Código Civil, que consagra \no  direito  de  propriedade,  ao  dispor  que  'o  proprietário  tem  a \nfaculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê­\n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nla  do  poder  de  quem  quer  que  injustamente  a  possua  ou \ndetenha'.\"(grifei) \n\nNo  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à \npropriedade, não permitido seu uso integral, está se apropriando ou expropriando de parte do \ndomínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso se tornou limitada. \n\nÉ certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com \na  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da \nmaterialidade  e  sujeição passiva do  ITR. Esta posse  com a  restrição  é posse precária,  posse \nprópria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos \npoderes plenos da propriedade. \n\nNas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui \npelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado \npela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato do  imóvel \n(não  de  direito,  por  não  existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao \nimóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente. \n\nCom  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade, \nverdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O \nproprietário  passou  a  deter  apenas  o  domínio  direto  ou  a  nua  propriedade,  foi  destituído  de \nparte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade. \n\nÉ certo que o imóvel não foi desapropriado, mas isto não impede a exclusão \nda área ambiental diante da comprovação da obrigatoriedade de preservação do imóvel com a \ncriação do Parque Estadual. \n\nPor  fim,  em  que  pese  esteja  comprovado  nos  autos  que  o  imóvel  é  de \npreservação permanente, estando inserido, em sua totalidade, no Parque Estadual Corumbiara, \no contribuinte declarou como área tributável 6.050, ha, de modo que esta área deve ser mantida \npor não constar do lançamento fiscal. \n\nQuanto à exigência do ADA, esta relatora firmou entendimento acerca de sua \ndispensabilidade. A exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão \nda  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da \ntributária.  \n\nA única condição, salvo fato presuntivo, é existência do aspecto material, o \nfato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de \npreservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica. \n\nO ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se \nexistem outras  provas  capazes  de  comprovar  a  restrição  ambiental. Constitui­se  tão  somente \ncomo obrigação acessória, sendo um dever administrativo do contribuinte. \n\nA  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se \nprevista em lei,  jamais alcançar a obrigação principal para sujeitar o imóvel à  tributação pela \nfalta da apresentação tempestiva. \n\nCoadunam­se  com  o  entendimento  desta  relatora,  os  julgados  abaixo \ntranscritos: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.395.393  ­  MG \n(2013/0242484­4) \n\nRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES \n\nAGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL  \n\nADVOGADO:  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL  \n\nAGRAVADO: V E M FLORESTAL LTDA  \n\nADVOGADO:  GUILHERME  ANDRADE  MARTINS  E \nOUTRO(S) \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA \nDE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  DESNECESSIDADE  DE \nAVERBAÇÃO  OU  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO  IBAMA. \nINCLUSÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ANTE  A \nAUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. \n\n1. A  orientação  das  Turmas  que  integram  a  Primeira  Seção \ndesta Corte firmou­se no sentido de que \"o Imposto Territorial \nRural  ­  ITR  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação \nque, nos  termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua \nbase  de  cálculo  de  área  de  preservação  permanente,  sem \nnecessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA\" (REsp \n665.123/PR,Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJ  de \n5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 1.112.283/PB, Rel. Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  1/6/2009;  REsp \n812.104/AL,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  DJ \n10/12/2007 e REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz \nFux, DJ de 2/8/2004. \n\n2. Agravo regimental não provido \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as \nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  negar \nprovimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator.  \n\nOs  Srs. Ministros  Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga \nTessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão \nNunes  Maia  Filho  (Presidente)  votaram  com  o  Sr.  Ministro \nRelator.  Brasília  (DF),  19  de  março  de  2015  (Data  do \nJulgamento \n\nMerece destaque o  Informativo de  Jurisprudência do STJ nº 0375 de 2008, \nque  reitera  entendimento  acerca  da  dispensabilidade  do ADA.  Frise­se  que  o  Informativo  é \nposterior  às  alterações  procedidas pelo  art.  9º,  da  Instrução Normativa nº  96,  de  30 de \nmarço de 2006. \n\n  \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nInformativo nº 0375 \n\nPeríodo: 3 a 7 de novembro de 2008. \n\nSegunda Turma \n\nITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA \n\nA  Turma  reiterou  o  entendimento  de  que  o  imposto  territorial \nrural  (ITR)  é  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e \nque o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da \nárea de preservação permanente da base de cálculo do referido \nimposto,  sem  necessidade  de  ato  declaratório  ambiental  do \nIbama. Precedentes citados: REsp 812.104­AL, DJ 10/12/2007, e \nREsp 587.429­AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537­GO, Rel. . Eliana \nCalmon, julgado em 6/11/2008.  \n\nAinda,  recentemente  o  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­  TRF4ª, \nsedimentou entendimento  ao  editar Súmula que dispõe sobre  a dispensabilidade do ADA,  in \nbis: \n\nSúmula 86: É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório \nAmbiental  ­ ADA para o  reconhecimento do direito à  isenção \ndo  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR.  Todavia,  para  o  gozo  da \nisenção  do  ITR  no  caso  de  área  de  \"reserva  legal\",  é \nimprescindível  a  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do \nimóvel.\"(g.n) \n\nAdemais, sobre o tema dos autos, já decidiu esse E. Conselho, Acórdão 2801­\n003­576  ­  1º  Turma  Especial,  Processo  10183.7222023/2010­10,  Relator,  José  Valdemir  da \nSilva: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. \n\nNão incide o imposto sobre  imóvel  inteiramente localizado em \nárea  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque \nEstadual instituído por Decreto Estadual. \n\nRecurso Voluntário Provido. (grifei) \n\nDestaco razões de decidir do citado julgado: \n\n[...] \n\nPortanto,  em  relação  à  referida  área,  está  terminantemente \nproibido uso direto dos  recursos naturais  com desenvolvimento \nde  atividade  produtiva,  ressalvando­se  as  atividades  científicas \ndevidamente autorizadas pela autoridade competente. \n\nRegistre­se que os Parques  (Nacional, Estadual ou Municipal), \nem  conformidade  com  a  Lei  nº  9.985,  de  18  de  julho  de  2000, \nque  regulamentou  o  art.  225,  §  1o,  incisos  I,  II,  III  e  VII  da \nConstituição  da  República  Federativa  do  Brasil  e  instituiu  o \nSistema  Nacional  de  Unidades  de  Conservação  da  Natureza  – \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSNUC,  são Unidades  de Proteção  Integral,  para  as  quais  só  é \nadmitido  o  uso  indireto  (aquele  que  não  envolve  consumo, \ncoleta,  dano  ou  destruição  dos  recursos  naturais)  dos  seus \natributos naturais. \n\nComo  se  vê,  as  terras  inseridas  em  parques  nacionais  não  se \nprestam a qualquer tipo de exploração comercial, posto que seu \núnico  objetivo  é  a  preservação  de  ecossistemas  naturais, \npossibilitando, apenas, a realização de pesquisas científicas e o \ndesenvolvimento  de  atividades  de  educação  ambiental,  de \nrecreação e de turismo ecológico. \n\nEm que pese à referida área não ter sido ainda desapropriada, a \npartir da edição do Decreto n° 7.641/1980 (art. 7°), ela passou a \nser  controlada  pelo  poder  público,  de  forma  a  não  haver \npossibilidade  de  qualquer  tipo  de  exploração,  a  não  ser \nambiental  e, mesmo  assim,  com  autorização  prévia  dos  órgãos \ngovernamentais de controle do meio ambiente. (grifei) \n\n[...] \n\nAssim, tendo em vista que a propriedade em questão está inserida no Parque \nEstadual do Corumbiara, deve ser restabelecida a glosa efetuada. \n\nValor da Terra Nua ­ VTN \n\nNo que  tange ao  arbitramento do VTN, a autoridade  fiscal  desconsiderou o \nVTN declarado, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha, e foi arbitrado o valor de R$ 9.648.960,00 \nou R$ 201,02/ha, com base no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal. \n\nO parágrafo 2° do artigo 8° da Lei n° 9.393, de 1996, dispõe que o VTN deve \nrefletir  o  preço  de  mercado  de  terras,  apurado  em  1°  de  janeiro  do  ano  a  que  se  referir  a \ndeclaração do ITR. A auto avaliação do valor da terra nua a preço de mercado efetuada pelo \ncontribuinte  em  sua  DITR  está  sujeita  à  fiscalização  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil e, caso verificada a subavaliação, com base na tabela SIPT, será procedida a correção do \nvalor declarado, conforme disposto no art. 14, abaixo transcrito: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nComo se vê, por força do estabelecido no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.393, de \n1996, as informações sobre preços de terras observarão os critérios estabelecidos no artigo 12, \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n§  1°,  inciso  II,  da  Lei  n  8.629,  de  25  de  fevereiro  de  1.993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos municípios. \n\nConfira­se a transcrição do referido artigo, com a redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.18356, de 2001: \n\nArt.12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  cessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel; \n\nII ­ aptidão agrícola \n\nIII ­ dimensão do imóvel; \n\nIV ­ área ocupada e ancianidade das posses; \n\nV  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das \nbenfeitorias. \n\n§  1º  ­Verificado  o  preço  atual  de  mercado  da  totalidade  do \nimóvel,  proceder­se­á  à  dedução  do  valor  das  benfeitorias \nindenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo­se o preço da \nterra a ser indenizado em TDA. \n\n§  2º  Integram  o  preço  da  terra  as  florestas  naturais,  matas \nnativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo \no  preço  apurado  superar,  em  qualquer  hipótese,  o  preço  de \nmercado do imóvel. \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna  identificação  das  informações.  (Incluído  dada  Medida \nProvisória nº 2.18356, de 2001) \n\nAnalisando­se o conteúdo das normas reguladoras para a fixação dos preços \nmédios de terras por hectare só posso concluir que o levantamento do VTN, levando em conta \na média dos VTNs constantes nas DITRs, não tem suporte legal, pois o arbitramento do valor \nda  terra  nua  com  base  nos  dados  do  SIPT  deve  levar  em  conta,  necessariamente,  as \ninformações sobre aptidão agrícola.  \n\nNo Estado de Direito deve sempre imperar a lei, de tal sorte que o indivíduo \nsó  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  conforme  estabelecido  pela  lei. Daí \nporque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade \nplenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário. \n\nOra, se a fixação do VTN não teve por base esse levantamento (por aptidão \nagrícola), o que está comprovado nos autos, já que a autoridade fiscal lançadora se utilizou do \nVTN médio  das DITRs  entregues  no município,  então  não  se  cumpriu  o  comando  legal  e  o \nVTN adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo. \n\nA  utilização  da  tabela  SIPT  poderia  ser  válida,  desde  que  os  dados  que \nalimentaram  os  sistemas  atendessem  aos  requisitos  exigidos  pela  legislação  como,  por \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexemplo,  o  VTN  médio  por  hectare  por  aptidão  agrícola,  apurado  nas  avaliações  realizada \npelas  Secretarias  Estaduais  de  Agricultura,  em  que  os  preços  de  terras  são  determinados \nlevando­se em conta de existência de lavouras, campos, pastagens, matas etc. \n\nO  VTN  médio  declarado  por  município,  obtido  com  base  nos  valores \ninformados na DITR, constitui um parâmetro  inicial, mas não pode ser utilizado para  fins de \narbitramento,  pois  notoriamente não atende  ao  critério da  capacidade potencial  da  terra.  Isso \nporque esta  informação não é  contemplada na declaração, que  contém apenas o valor global \natribuído a propriedade, sem levar em conta as características intrínsecas e extrínsecas da terra \nque determinam o seu potencial de uso. \n\nNesse sentido, cabe transcrever o julgado abaixo, acórdão nº 2102003.137, da \n1ª Câmara  da  2ª Turma da 2ª  Seção  deste Egrégio Conselho,  o  qual  ratifica  o  entendimento \ndesta relatora. Vejamos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR \n\nExercício: 2003 \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE \nNO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO \nDO VTN MÉDIO DITR. \n\nIncabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado \npela  fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras \n(SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município \nde localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nNa  mesma  esteira  trilha  o  Acórdão  2202­01.269,  Processo \n10.183.005183/2005­25, Relatora Maria Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  do  qual \nsubtraio apenas excerto da ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\n[...] \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  INCABÍVEL \nAUTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO NA DITR. \n\nO VTN médio declarado por município extraído do SIPT, obtido \ncom  base  nos  valores  informados  na  DITR,  não  pode  ser \nutilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não \natende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra, \ncontrariando a legislação que rege a matéria. \n\n[...] \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nNão é outro entendimento da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais CSRF \nao proferir o Acórdão nº 9202003.749 abaixo ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\n____________________________________________________ \n\nProcesso nº 10218.721049/200792 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2201002.993 \n\n– 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 10 de março de 2016 \n\nMatéria ITR \n\nRecorrente  COMPANHIA  AGRO  PASTORIL  DO  RIO \nTIRAXIMIM \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2003 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. \n\nO  VTN  médio  extraído  do  SIPT,  obtido  com  base  nos  valores \ninformados  nas  DITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser \nutilizado  para  fins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não \natende  ao  critério  da  capacidade  potencial  da  terra.  O \narbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos \npelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações \ndisponíveis  nos  autos  em  relação  aos  tipos  de  terra  que \ncompõem o imóvel. \n\nFrise­se, ainda, que no presente processo não consta nos autos a tela do SIPT, \nmotivo suficiente, por si só, para o  reconhecimento da nulidade da exigência, mormente pela \nimpossibilidade  de  aferir  a  legalidade  do  arbitramento,  conforme  entendimento  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF nº 9202003.144 – 2ª Turma). \n\nAssim, o VTN médio utilizado pela autoridade fiscal  lançadora não cumpre \nas  exigências  determinadas  pela  legislação  de  regência,  devendo  ser  restabelecido  o  valor \ndeclarado, ou seja, de R$ 1.120.000,00 ou R$ 23,33/ha. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720157/2008­16 \nAcórdão n.º 2301­004.848 \n\nS2­C3T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  A  PRELIMINAR  DE \nNULIDADE e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a glosa efetuada \nreferente à Área de Preservação Permanente e restabelecer o Valor da Terra Nua declarado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Redatora \n\nÁrea de preservação permanente \n\nCom  relação  à  Área  de  preservação  permanente  de  41.950,0  ha  declarada \npelo  recorrente  em  sua  DITR/2005,  discordo  da  posição  adotada  pela  relatora  acerca  da \ndisponibilidade de apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental ao IBAMA para fins de \nisenção do ITR. \n\nIsto  porque,  em  qualquer  dos  casos  de  isenção  do  ITR,  por  existências  de \náreas de interesse ambiental, o contribuinte tem o ônus de apresentar ao IBAMA o ADA. \n\nTal  obrigação  é  prevista  no  art.  17­O,  §1º,  da  Lei  nº  6.938,  de  1981,  com \nredação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, verbis: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n... \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000) \n\nAssim,  como  o  recorrente  não  apresentou  o  ADA  tempestivamente  ao \nIBAMA, entendo que a glosa da área de preservação permanente deve ser mantida. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por manter  a  glosa  da  área  de  preservação  permanente \n(APP) de 41.950,0 ha referente à DITR/2005. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Conselheira Redatora \n\n           \n\n \n\nFl. 174DF CARF 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BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.\n1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.)\n2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada.\nDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO DE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E 643 DO RIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo as deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts. 638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13014.720144/2013-00", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_13014720144201300.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO BELLINI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13014720144201300_5644911.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará Nossar, no valor de R$6.192,91, nos termos do voto do relator.\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 30/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6517469", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:07.728Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690403311616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n66 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13014.720144/2013­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.821  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA \n\nRecorrente  JOSE ROBERTO NOSSAR DA SILVA \n\nRecorrida  UNIÃO (REPRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nIRPF. BASE DE CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO \nALIMENTÍCIA.  \n\n1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda \nPessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando \ncomprovado  o  seu  efetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão \njudicial, de acordo homologado  judicialmente, bem como, a partir de 28 de \nmarço de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou \ndiscrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) \n\n2.  Comprovada  a  existência  da  pensão  alimentícia  judicial,  bem  como  seu \npagamento, cancela­se a glosa anteriormente efetuada. \n\nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO  E  DEDUÇÃO  DE \nPENSÃO  JUDICIAL  EM  SEPARADO.  ARTS.  638,  IV,  641  E  643  DO \nRIR/99. O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, sendo \nas deduções correspondentes também realizadas em separado, forte nos arts. \n638, inciso IV, 641 e 643 do RIR/99. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa \nrelativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará Nossar, no valor \nde R$6.192,91, nos termos do voto do relator. \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 30/09/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n4.\n72\n\n01\n44\n\n/2\n01\n\n3-\n00\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan \nBozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 12­59.911, exarado pela \n1ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro I (fls. 40 a 50 – numeração dos autos eletrônicos).  \n\nPela  Notificação  de  Lançamento  nº  2009/705921221089717  (fls.  04  a  10), \nforam apuradas as seguintes infrações, referentes ao ano­calendário 2008: (a) dedução indevida \nde  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por  escritura  pública  –  glosa  do  valor  de  R$23.554,43, \nreferente às despesas com Mariângela da Silva Guajara (R$7.851,45) e Maria Cristina Vieira \nNóbrega  (R$15.702,98),  por  falta  de  apresentação  de  escritura  pública,  decisão  judicial  ou \nacordo homologado judicialmente; (b) glosa de despesa médicas – glosa parcial de R$2.111,73 \npela inclusão, como beneficiário, de terceiro não declarado como dependente e glosa total das \ndespesas de Maria Fernanda Magalhães Costa (R$5.000,00), por faltar o endereço do emitente. \n\nNa  impugnação  foi  alegado que  as  despesas  com pensão  alimentícia  foram \ndeterminadas judicialmente e que as despesas médicas são próprias. \n\nA DRJ julgou parcialmente procedente a impugnação, e o acórdão recorrido \nrecebeu as seguintes ementas: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2009 \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  PARTE  DAS  DEDUÇÕES \nINDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nReputa­se definitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa, \no valor referente à parcela não contestada da exigência. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13º SALÁRIO. \n\nNão  é  dedutível  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  a  pensão \nalimentícia  descontada  do  décimo  terceiro  salário,  tendo  em \nvista  que  já  constituiu  dedução  desse  rendimento,  sujeito  à \ntributação exclusiva na fonte. \n\nPENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL.  DEDUTIBILIDADE. \nMAIORIDADE. \n\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda \nas  pensões  alimentícias  judiciais  pagas  aos  filhos  menores  ou \naos  filhos  maiores  de  idade  quando  incapacitados  para  o \ntrabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até \n24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de \nsegundo grau. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13014.720144/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­004.821 \n\nS2­C3T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nSomente  são  passíveis  de  dedução,  para  fins  de  apuração  da \nbase  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  as \ndespesas  médicas  relativas  ao  contribuinte  e  seus  dependentes \nque estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e \nidôneos  que  possuam  os  requisitos  exigidos  na  legislação  de \nregência. \n\nPor ocasião do julgamento, restou vencido o “julgador Leandro Ferreira Silva \nque entendeu ser dedutível a pensão alimentícia paga a Rodrigo Guajará Nossar, por considerar \nser  desnecessária  a  comprovação  da  condição  de  estudante,  em  razão  de  o  alimentando  ser \nmenor de 21 anos e tendo em vista o disposto no art. 35, IV, da Lei nº 9.250/1995”. \n\nA ciência pessoal dessa decisão ocorreu em 09/10/2013 (fl. 53). \n\nEm  29/10/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fl.  54),  versando \nunicamente sobre a glosa de pensão alimentícia relativa ao seu filho Rodrigo Guajará Nossar, a \nqual  é  depositada  na  conta  de  Mariângela  da  Silva  Guajará;  assim,  do  total  glosado, \nR$23.554,43,  há  concordância  expressa  com  a  glosa  de  R$15.702,98,  “a  título  também  de \npensão paga para Maria Cristina Vieira Nóbrega, representante de Renata Nóbrega Nossar da \nSilva e Roberta Nóbrega Nossar da Silva, que na época tinham mais de 24 anos”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Bellini Júnior \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta \nTurma. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente,  ressalto que o  recorrente não  recorreu da manutenção  das \nglosas  de  despesas  médicas  e  concordou  expressamente  com  a  glosa  relativa  à  pensão \nalimentícia  devida  a  suas  filhas Renata  e Roberta Nóbrega  da Silva,  pagas  a Maria Cristina \nVieira Nóbrega, no valor de R$15.702,98.  \n\nAusente o contraditório, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, \na seguir transcrito, consolida­se administrativamente o crédito tributário correspondente. \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nDA DEDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA \n\nA decisão recorrida decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos: \n\nVisando  comprovar  a  dedutibilidade  dos  valores  informados  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia,  o  interessado  juntou,  em  sua \nimpugnação,  os  documentos  de  fl.  22  e  24  nos  quais  constam \nque: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n• O Ofício nº 456/97 expedido em 08 de abril de 1997 pelo Juízo \nde Direito (cópia fl. 22), relativo ao Proc. 5367/96 ­ Alimentos, \nsolicitou  a  adoção  das  necessárias  providências  pela \nUniversidade Federal Rural do Rio de Janeiro no sentido de que \nfosse consignado na folha de pagamento do interessado, a título \nde  pensão  alimentícia,  em  favor  de  Rodrigo  Guajará  Nossar, \numa  quantia  correspondente  a  15%  de  seus  ganhos  líquidos, \ndeduzidos  apenas  os  descontos  previdenciários  e  fiscais  e \nobrigatórios,  devendo  a  quantia  ser  entregue,  com  o  salário \nfamília, se houvesse, à Mariângela da Silva Guajará; e \n\n(...) \n\nEm consulta aos  sistemas  informatizados da RFB (Relatório do \nSistema  CPF  ­  fl.  37/39),  constata­se  que  Rodrigo  Guajará \nNossar,  Renata  Nóbrega  Nossar  da  Silva  e  Roberta  Nóbrega \nNossar  da  Silva  nasceram,  respectivamente,  em  19/02/1988, \n08/04/1975  e  04/01/1979;  logo,  no  início  de  2008,  Rodrigo, \nRenata e Roberta tinham, respectivamente, 19, 32 e 28 anos. \n\nAssim, como se depreende da legislação em vigor, já transcrita e \ncomentada nos parágrafos anteriores, tendo os filhos atingido a \nmaioridade civil (18 anos), somente seria admitida a dedução da \npensão alimentícia paga em seu  favor até 24 anos de  idade, se \nainda  estivessem  cursando  estabelecimento  de  ensino  superior \nou  escola  técnica  de  segundo  grau,  ou  após  essa  idade,  se \ninválidos. \n\nNo  presente  caso,  não  restando  comprovado  que  os  filhos  do \ninteressado  se  enquadram  nas  situações  anteriormente \nelencadas,  deve  ser  mantida  a  glosa  da  dedução  a  título  de \npensão alimentícia judicial no valor de R$ 21.695,89. \n\nDiferentemente do decidido pela  autoridade a quo,  entendo que o  limite de \nidade  para  o  filho  ser  considerado  dependente  (e  independente  de  outras  situações,  como \nincapacidade para o trabalho ou cursar estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de \nsegundo grau) é de 21 (vinte a um) anos, conforme prevê o art. 35 da Lei 9.250, de 1995, a \nseguir transcrito: \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: \n\n (...) \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\n(...) \n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n§  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser \nconsiderados por qualquer um dos cônjuges. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13014.720144/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­004.821 \n\nS2­C3T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser \nconsiderados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do \ncontribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\n§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a \num mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do \nimposto, por mais de um contribuinte. (Grifou­se.) \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:  \n\n(...) \n\nIII ­ a quantia, por dependente, de:  (Redação dada pela Lei nº \n11.482, de 2007) \n\n(...) \n\nb)  R$  137,99  (cento  e  trinta  e  sete  reais  e  noventa  e  nove \ncentavos), para o ano­calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº \n11.482, de 2007) \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nII ­ das deduções relativas: \n\n(...) \n\nc)  à  quantia,  por  dependente,  de:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.482, de 2007) \n\n(...) \n\n2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta \ne oito centavos) para o ano­calendário de 2008;  (Incluído pela \nLei nº 11.482, de 2007) (Grifou­se.) \n\nAdemais,  o  §  3º  do  art.  34,  retrotranscrito,  determina  que  podem  ser \nconsiderados dependentes, no caso de filhos de pais separados, os que ficarem sob a guarda do \ncontribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. \n\nNo  caso  concreto,  o  filho  do  recorrente,  Rodrigo Guajará  Nossar,  além  de \ncontar na época dos fatos com menos de 21 anos (comprovação da data de nascimento à fl. 37), \ntambém  cursava  ensino  superior,  como  prova  a  declaração  juntado  aos  autos  à  fl.  56;  é, \nportanto, dedutível a respectiva pensão judicial. \n\nNo entanto, o valor da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário não \né  dedutível,  em  face  de  ser  tributado  exclusivmentea  na  fonte,  nos  termos  do  art.  26  da Lei \n7.713, de 1988, dos arts. 7º, IV e 16 da Lei 8.134, de 1990, e do art. 4º, II da Lei 9.250, de 1995 \n(dispositivos  esses  consolidados  nos  arts.  638,  IV,  641  e  643  do  Decreto  3.000,  de  1999 \nRegulamento do Imposto de Renda – RIR 99). \n\nNeste sentido, também a jurisprudência deste Carf: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO \nDE PENSÃO JUDICIAL EM SEPARADO. ARTS. 638, IV, 641 E \n643  DO  RIR/99.  O  décimo  terceiro  salário  é  tributado \nexclusivamente  na  fonte,  sendo  as  deduções  correspondentes \ntambém  realizadas  em  separado,  forte nos  arts.  638,  inciso  IV, \n641  e  643  do  RIR/99.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Acórdão \n2802­003.228, relator Ronnie Soares Anderson) \n\nPENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL  SOBRE  O  DÉCIMO \nTERCEIRO  SALÁRIO.  Descabe  a  dedução,  na  declaração  de \najuste  anual,  de  pensão  alimentícia  já  deduzida  de  décimo \nterceiro  salário  tributado  exclusivamente  na  fonte.  (2801­\n003.988, relator, Carlos Cesar Quadros Pierre) \n\nO  valor  da  pensão  alimentícia  descontado  do  recorrente  é  R$21.895,89, \nconforme “comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte” da \nfl.  14  (e  não R$23.554,43,  conforme  declarou  em  sua DAA,  fl.  33).  Tendo  havida  expressa \nconcordância com a glosa de R$15.702,98, resta a ser deduzido, a título de pensão alimentícia, \no  valor  de R$6.192,91  (R$21.895,89  ­ R$15.702,98 = R$6.192,91),  e  não,  como pretende  o \ncontribuinte, R$7.851,45.   \n\nVoto,  portanto,  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  para \ncancelar a glosa relativa à pensão alimentícia devida ao filho do recorrente, Rodrigo Guajará \nNossar, no valor de R$6.192,91. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior \n\nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.SÚMULA CARF Nº 99.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003\nVERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA.\nEm busca da verdade material é admissível o exame de documentação apresentada em diligência com o intuito de sanar equívoco nas informações prestadas.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE.\nO salário-educação previsto no art. 212, §5°, da Constituição Federal, é devido pelas empresas, calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996.\nRecurso de Ofício Negado\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"23034.042303/2006-10", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673198", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.882", "nome_arquivo_s":"Decisao_23034042303200610.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"23034042303200610_5673198.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de ofício e voluntário, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003, conforme \"Tabela de Retificação do Débito por Competência\" apresentada pela fiscalização (e-fls. 1.772).\nPor força do $ 5º do art. 58 do RICARF (Portaria MF nº 343/2015), foi considerado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi colhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente Substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 22/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-19T00:00:00Z", "id":"6618112", "ano_sessao_s":"2017", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  23034.042303/2006­10 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.882  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  SALÁRIO­EDUCAÇÃO \n\nRecorrentes  EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 \n\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO.SÚMULA CARF Nº 99. \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como \ndevido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a \nautuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de \ninfração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 \n\nVERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA. \n\nEm  busca  da  verdade  material  é  admissível  o  exame  de  documentação \napresentada em diligência com o  intuito de sanar equívoco nas  informações \nprestadas. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 \n\nSALÁRIO­EDUCAÇÃO. FNDE. \n\nO  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição  Federal,  é \ndevido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título aos segurados empregados, de acordo com a Lei \nn.° 9.424, de 1996. \n\nRecurso de Ofício Negado  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n23\n03\n\n4.\n04\n\n23\n03\n\n/2\n00\n\n6-\n10\n\nFl. 1814DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos recursos de ofício e voluntário, para negar provimento ao Recurso de Ofício e dar parcial \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  retificar  os  valores  lançados  nas  competências \n12/2001 a 12/2003, conforme \"Tabela de Retificação do Débito por Competência\" apresentada \npela fiscalização (e­fls. 1.772). \n\nPor  força  do  $  5º  do  art.  58  do  RICARF  (Portaria  MF  nº  343/2015),  foi \nconsiderado o voto proferido na sessão de 19/10/2016 pela Conselheira Alice Grecchi e não foi \ncolhido o voto do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente Substituta e Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 22/01/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento de os conselheiros: Alexandre Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes, Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação para Recolhimento de Débito constituída pelo FNDE \n­  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação,  cientificada  ao  sujeito  passivo  em \n21/12/2006,  referente  às  contribuições  para  o  Salário­Educação  decorrente  de  glosa  de \ndeduções efetuadas em relação ao número de alunos beneficiados na modalidade \"Indenização \nde Dependentes\", relativas ao período de 07/1996 a 12/2003. \n\nA empresa apresentou impugnação tempestiva, a qual foi julgada procedente \nem parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador ­ DRJ/SDR, \nem vista da decadência, excluindo da notificação as competências até 12/2001, com fulcro no \nartigo  150,§4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  recorrendo  de  ofício  a  este  Colegiado  nos \ntermos do Acórdão nº 15­28.128, verbis: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. \n\nO  salário­educação  previsto  no  art.  212,  §5°,  da  Constituição \nFederal,  é  devido  pelas  empresas,  calculado  sobre  o  total  das \nremunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título  aos \nsegurados empregados, de acordo com a Lei n.° 9.424, de 1996. \n\nSISTEMA DE MANUTENÇÃO DE  ENSINO  FUNDAMENTAL. \nINDENIZAÇÃO DE DEPENDENTES. DEDUÇÕES. GLOSA. \n\nA  empresa  que  participa  do  Sistema de Manutenção de Ensino \nFundamental  (SME),  na  modalidade  Indenização  de \nDependentes,  deve  encaminhar  ao  FNDE  nos  prazos  fixados \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.042303/2006­10 \nAcórdão n.º 2301­004.882 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela  Autarquia,  a  Relação  de  Alunos  Indenizados  (RAI),  sob \npena de ter glosado o valor das deduções no semestre. \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA VINCULANTE Nº  8 DO SUPREMO \nTRIBUNAL FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO. \n\nÉ inconstitucional o art. 45, da Lei nº 8.212, de 1991, consoante \nentendimento  esposado  pela  Súmula  Vinculante  n.°  8  do \nSupremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008. \n\nAs  contribuições  devidas  a  Terceiros  obedecem  as  mesmas \nregras  destinadas  à  contribuição  social  previdenciária, \nconforme disposto no caput, e §3°, do art. 3º da Lei n.° 11.457, \nde 2007. \n\nCientificada  da  decisão  em  04/11/2011,  apresentou  recurso  voluntário  em \n02/12/2011 (e­fls. 525/535), alegando em síntese: \n\na) que tem direito à dedução do valor da contribuição do Salário Educação na \nmodalidade indenização de dependente; \n\nb) que solicitou a realização de perícia pela impossibilidade material de juntar \ntodos  os  documentos  para  comprovar  que  estão  corretas  as  deduções  efetuadas,  por  possuir \nmilhares de funcionários ; \n\nd) que houve cerceamento do direito de defesa da recorrente em decorrência \nda negativa do deferimento da perícia; \n\ne) que a realização de perícia nos documentos é a única forma de se buscar a \nverdade material no caso concreto, ao contrário do lançamento que se baseou apenas nos dados \nconstantes dos sistemas informatizados. \n\nRequer  o  provimento  do  recurso  para  determinar  a  realização  da  prova \npericial para que seja encontrado o verdadeiro crédito. \n\nEm  14/05/2014  a  então  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  de \nJulgamento resolveu converter o julgamento em diligência, para que a documentação relativa à \nglosa efetuada seja verificada, em busca da verdade material. \n\nDa  análise  dos  documentos  apresentados  pela  recorrente,  a Auditora  Fiscal \napresenta  Relatório  de  Verificação  Fiscal  (e­fls.  1771/1773),  opinando  pela  retificação  do \ndébito. \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  requer  seja  provido  o \nrecurso voluntário em relação à decadência até a competência 12/2001, confirmando a decisão \nde primeira instância e, em relação às demais competências, homologar o cálculo apresentado \npela fiscalização em diligência, reservando­se o direito de apresentar novos documentos até o \njulgamento definitivo no CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nPresentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos recursos de ofício e \nvoluntário. \n\nRecurso de Ofício \n\nCom  relação  ao  Recurso  de  Ofício,  a  decisão  recorrida  pugnou  pela \nprocedência parcial do lançamento, frente à extinção do crédito pela homologação tácita, nos \nmoldes do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. \n\nA  ciência  da  Notificação  para  Recolhimento  de  Débito  ao  sujeito  passivo \ndeu­se em 21/12/2006, compreendendo o período de 07/1996 a 12/2003. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº \n8.212/91  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  em  2008,  o  prazo  decadencial  aplicável  às \ncontribuições previdenciárias, que era de 10 anos, passou a ser de 5 anos, regido pelos artigos \n150,  parágrafo  4º,  ou  173,  inciso  I,  do CTN,  conforme  a  existência  (ou  não)  de  pagamento \nantecipado. \n\nNo  caso  em  tela,  onde  os  lançamentos  referem­se  à  glosa  de  dedução  do \nsalário­educação, por certo houve recolhimento antecipado, mesmo que parcial, para o FNDE \ndevendo ser aplicado o disposto no artigo 150,§ 4º, do Código Tributário Nacional, que  tem \ncomo marco inicial para a contagem da decadência, a ocorrência do fato gerador, salientando­\nse ainda, a ausência de provas nos autos quanto à existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNo mesmo sentido a Súmula CARF nº 99: \n\nSúmula CARF nº 99:  \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nDesta forma, entendo correta a decisão recorrida que excluiu do lançamento \nas competências até 07/2001, já que a ciência do lançamento se deu em 21/12/2006. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nCom  relação  ao  Recurso  Voluntário,  importante  salientar  as  conclusões \napresentadas pela Auditora Fiscal, conforme Relatório Fiscal de Verificação, verbis: \n\nVerificando  os  documentos  apresentados  pela  empresa, \nbasicamente  os  Atestados  de  Indenização  e  Declaração  dos \nÓrgãos de Ensina dos valores pagos aos segurados empregados \nque  receberam  o  benefício  referente  ao  Salário  Educação  dos \nseus beneficiários, foi produzida a \"TABELA DE RETIFICAÇÃO \nDO  DÉBITO  POR  TRABALHADOR\",  utilizando  a  tabela \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 23034.042303/2006­10 \nAcórdão n.º 2301­004.882 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentada  pela  empresa  notificada,  onde  constam  os  valores \nretificados,  coluna  \"DEBITO  ATUAL\",  incluída  pelo  Auditor \nFiscal  responsável  pela  retificação  dos  valores  incluídos  pelo \nFNDE ­ Funda Nacional para o Desenvolvimento da Educação \nde acordo com a análise dos documentos citados acima, anexada \na este processo. \n\n... \n\nEm  função  do  exposto  nos  parágrafos  anteriores  sugiro  a \nretificação  do  PROCESSO  23034.042303/2006­10,  DEBCAD \n49.902.774­4, conforme tabela abaixo: \n\n \n\nLogo  o  valor  originário  do Débito  de  DEBCAD  49.902.774­4, \nPROCESSO  23034.042303/2006­10,  deve  ser  retificado  de  R$ \n108.360,00 para R$ 27.408,00. \n\nConforme salientado pela recorrente, o relatório da diligência veio ratificar as \nalegações da empresa. \n\nAssim, entendo que deve ser acolhida a retificação dos valores lançados nas \ncompetências  12/2001  a  12/2003,  conforme  \"Tabela  de  Retificação  do  Débito  por \nCompetência\" apresentada pela fiscalização em diligência. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício, para declarar \na  decadência  das  competências  07/1996  a  07/2001,  e  dar  parcial  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, para retificar os valores lançados nas competências 12/2001 a 12/2003, conforme \n\"Tabela  de  Retificação  do  Débito  por  Competência\"  apresentada  pela  fiscalização  (e­fls. \n1.772). \n\nÉ como voto. \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\n           \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nMOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO.\nA notificação fiscal decorrente do processamento da declaração de ajuste anual deverá examinar o direito à isenção sobre rendimentos declarados juntamente com a apuração do imposto devido sobre os rendimentos omitidos pelo contribuinte.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nDecisão Recorrida Anulada\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.720225/2015-77", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5641012", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.806", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504720225201577.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"15504720225201577_5641012.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.\n\nJoão Bellini Junior - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente o lançamento fiscal para constituição de crédito de Imposto de Renda de \nPessoa  Física  ­  IRPF  decorrente  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  a \ntítulo de resgate de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi.  \n\nSeguem transcrições de trechos da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2012 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO.  \n\nImpõe­se  a  improcedência  da  impugnação  quando  o \ncontribuinte  não  apresenta  provas  capazes  de  afastar  os \npressupostos de fato do lançamento.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n... \n\n7.  A  autoridade  fiscal,  ao  realizar  a  revisão  da  DAA  da \nImpugnante, constatou a ocorrência de omissão de rendimentos \na título de resgate de contribuição à previdência privada , PGBL \ne Fapi, no valor de R$ 352.601,11. \n\n8.  A  Impugnante,  no  entanto,  alega  (fl.  2)  que  foi  recebida \napenas uma  parte  dos  rendimentos,  destacando que o Tribunal \nRegional  Federal  da  1ª  Região  (fls.  22­88)  decidiu  que  os \nrendimentos  do  trabalho  assalariado,  por  ela  recebidos,  são \nconsiderados isentos pela sua condição de portadora de moléstia \ngrave.  Assim,  somente  devem  ser  tributados  os  valores  da \nPrevidência Privada e o aluguel recebido de pessoa física.  \n\n9.  Percebe­se  que  a  Impugnante,  de  fato,  não  discorda  da \nautuação  fiscal  no  tocante  à  omissão  de  rendimentos  de \nprevidência  privada,  entretanto,  afirma  que  recebeu  apenas \nparte dos rendimentos.  \n\n10. Ao  realizar a análise dos documentos  carreados aos autos, \nconstata­se  que  não  há  qualquer  documento  que  respalde  a \nalegação da Impugnante de que recebeu apenas uma parte dos \nrendimentos de previdência privada. \n\n... \n\n13. A Impugnante apresenta também um conjunto de documentos \ndecorrentes  de  ação  judicial  impetrada  na  Justiça  Federal, \nbuscando  demonstrar  que  o  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª \nRegião  (fls.  22­88)  decidiu  que  os  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, por ela recebidos, são considerados isentos por ser \nportadora de moléstia grave.  \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15504.720225/2015­77 \nAcórdão n.º 2301­004.806 \n\nS2­C3T1 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n14.  Solicita,  então,  a  Impugnante  que  essa  situação  seja \nconsiderada no julgamento da presente impugnação e apresenta \numa  simulação  de  DAA  retificadora  excluindo  os  valores \ndecorrentes  da  sua  aposentadoria  da  condição  de  tributáveis \npara  isentos  e  não­tributáveis.  Todavia,  em  virtude de  o  litígio \nem análise referir­se  tão somente à omissão de rendimentos do \nresgate de previdência privada, não constitui competência desta \ninstância julgadora apreciar tal situação.  \n\n15. Nesses termos, a análise da documentação apresentada pela \nImpugnante  e  o  alcance  da  decisão  judicial  que  considerou \nisentos  os  rendimentos  de  aposentadoria  por  moléstia  grave \ndevem  ser  avaliados  pela  unidade  de  origem,  pois  tal  tema \nrefoge à competência deste órgão julgador. Por relevante, segue \na parte da legislação que fixa a competência em questão: \n\nContra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as \nalegações  trazidas  na  impugnação,  reforçando  que  deveria  a  primeira  instância  conhecer  e \nexaminar  sua  declaração  de  ajuste  anual  na  integralidade,  o  que  levaria  à  conclusão  de  não \nexistir  imposto devido,  já que sofreu retenções que excedem o  imposto apurado, em especial \npor ter sofrido retenção sobre rendimentos isentos por ser portadora de moléstia grave. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  \n\nDe  fato,  o  lançamento  somente  considerou  os  rendimentos  supostamente \nomitidos decorrentes dos resgates de contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi. \n\nConsta às fls. 226 certidão de trânsito em julgado em favor do recorrente da \nsentença que reconheceu direito à aposentadoria integral por ser portadora de moléstia grave, \nneoplasia maligna. \n\nConstato  que  embora  tenha  declarado  saldo  a  restituir  relativamente  à  sua \naposentadoria  por  invalidez,  os  rendimentos  foram  considerados  pela  fiscalização  como \ntributáveis, fls. 5.  \n\nA decisão recorrida entendeu que não lhe caberia apreciar o direito à isenção \nda  recorrente  por  moléstia  grave  em  razão  de  não  ser  objeto  do  lançamento.  Essa  questão \ndeveria ser examinada pela fiscalização no processamento de declaração de ajuste anual.  \n\nAcontece  que  ao  invés  de  converter  o  julgamento  em  diligência,  a  decisão \nrecorrida simplesmente não conheceu da matéria, o que resultou na procedência da tributação \ndos rendimentos de aposentadoria pela tabela progressiva. \n\nEntendo que antes da fundamentação do  lançamento com o \"Demonstrativo \nde Apuração do  Imposto Devido\",  fls.  5,  deveria  a  fiscalização  examinar o direito  à  isenção \nsobre os rendimentos declarados a título de aposentadoria. \n\nAssim, deve o processo retornar para análise pela fiscalização sobre o direito \nà isenção para que, após, seja proferida nova decisão. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  nulidade  da  decisão  recorrida  por  não \napreciação  de  questão  relevante  na  apuração  do  imposto  devido.  Após  o  exame  pela \nfiscalização  do  direito  à  isenção  sobre  rendimentos  decorrentes  de  aposentadoria,  deverá  ser \noportunizado ao contribuinte o direito à manifestação no prazo de 30 dias. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15504.720225/2015­77 \nAcórdão n.º 2301­004.806 \n\nS2­C3T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/09/\n\n2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 28/09/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\r\nPROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR.\r\nVALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\r\nO Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR.\r\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto.\r\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE.\r\nO art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de contribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com educação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de especialização.\r\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.\r\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.\r\nRevogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).\r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"19740.000672/2008-45", "conteudo_id_s":"5670780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.860", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000672200845.pdf", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000672200845_5670780.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator. 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IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como \n\nfinalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e \n\nincentivá los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou \n\nalcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos \n\nnecessários à regularidade do PLR. \n\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de \n\nqualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de \n\nincidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o \n\npropósito constitucional do instituto. \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO AOS EMPREGADOS. REEMBOLSO DE \n\nDESPESAS COM FACULDADE. POSSIBILIDADE. \n\nO art. 28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/1991 prevê a exclusão do salário de \n\ncontribuição dos valores pagos aos empregados para custeio de despesas com \n\neducação básica e superior, incluindo neste cursos de graduação ou de \n\nespecialização. \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. \n\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento \n\nda Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a \n\nmulta de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \n\nRevogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei \n\n11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2 \n\ncom a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº \n\n9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais \n\nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \n\nNão há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991 combinado \n\ncom o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de \n\nofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n\n449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma \n\nnatureza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar \n\nprovimento ao recurso, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores \n\nreferentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto \n\ndo Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento \n\nao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão da não integração ao \n\nSalário de Contribuição dos valores referentes ao pagamento do auxílio educação, nos termos \n\ndo voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular \n\no lançamento por vício formal; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \n\nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \n\nnos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e \n\nMarcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) \n\nem negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto \n\ndo(a) Relator(a). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente da Terceira \n\nCâmara e da Segunda Seção de Julgamento na data da formalização. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Relator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\nEDITADO EM: 20/12/2016 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO \n\nOLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE \n\nOLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA, \n\nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). \n\n \n\nFl. 486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000672/2008-45 \n\nAcórdão n.º 2301-002.860 \nS2-C3T1 \n\nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nRelatório \n\nConselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo \n\nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. \n\nEsclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente \n\nconcordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nTrata se de Auto de Infração lavrado em face da AZUL COMPANHIA DE \n\nSEGUROS GERAIS, por ter, esta empresa, deixado de recolher a contribuição previdenciária, \n\nincidente sobre os valores pagos a segurados a título de Participação nos Lucros e Resultados \n\n(empregados), Reembolso Faculdade (empregados), Previdência Privada (empregados e \n\ndiretores) e Prêmios (empregados e diretores), conforme se infere do Relatório Fiscal. \n\nApresentada impugnação, foi mantido o lançamento fiscal, pela decisão \n\nrecorrida. \n\nIrresignada, interpôs o contribuinte Recurso Voluntário contra a decisão \n\nacima transcrita. \n\nEm seguida, apresentou petição, requerendo desistência parcial do recurso, \n\nmantendo-o apenas no tocante às verbas pagas a título de PLR e Reembolso Faculdade, de \n\nmodo que suas razões recursais podem ser resumidas às seguintes: \n\n1) A previsão de pagamento de uma parcela fixa não contraria a \n\nlegislação sobre o PLR, não tendo sido apurado pela \n\nfiscalização se a empresa auferiu lucro ou não para tal \n\npagamento; \n\n2) O requisito legal de que o PLR tem que ser precedido por \n\nnegociação coletiva de trabalho entre empresa e empregados \n\nteria sido satisfeita pela Convenção Coletiva de Trabalho; \n\n3) O art. 7º, XI da Constituição Federal é auto aplicável; \n\n4) Os valores recebidos a título de PLR o foram eventualmente, \n\nrecaindo na hipótese do art. 28, §9º, alínea “e”, item 7 da Lei nº \n\n8.212/1991; \n\n5) O reembolso dos valores pagos aos empregados referentes \n\naos cursos de graduação e MBA enquadra se na hipótese contida \n\nno art. 28, §9, “t” da Lei nº 8.212/1991, abrangendo, também, \n\neducação superior. \n\nAssim, vieram os autos a este Conselho de Contribuintes por meio de \n\nRecurso Voluntário. \n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4 \n\nSem Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato de o conselheiro responsável pelo \n\nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê-lo. \n\nEsclareço que aqui busco reproduzir o relato do Conselheiro, com o qual não necessariamente \n\nconcordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nDo Mérito \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \n\nDo Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR \n\nEm seu Recurso a Recorrente pleiteia o reconhecimento da regularidade do \n\nseu Programa de Participação nos Lucros ou Resultados PLR, cujos pagamentos foram \n\nconsiderados como verbas remuneratórias tributáveis pela contribuição previdenciária. \n\nNarra o Relatório Fiscal que os pagamentos efetuados àquele título \n\nfundamentaram-se na Convenção Coletiva de Trabalho específica sobre Participação dos \n\nEmpregados nos Lucros ou Resultados das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização \n\nem 2003. \n\nSegundo previsto na Cláusula 2a da Convenção, no encerramento do \n\nexercício, em 31/12/2003, todos os empregados em efetivo exercício receberiam, uma única \n\nvez, no prazo de pagamento da remuneração de janeiro/2004, a importância fixa de R$ 950,00. \n\nJá a Cláusula 3a da referida Convenção previa que, apresentando a empresa \n\nlucro líquido ou resultados nos balanços de 31/12/2003 e tivessem disponibilidade financeira, \n\nefetuariam até 31/07/2004 o pagamento, de uma única vez, da importância equivalente a 40% \n\ndo salário base previsto na Convenção Coletiva, acrescidos do valor fixo de R$ 286,00 aos \n\nempregados admitidos até 31/12/2002 e em efetivo exercício em 31/12/2003, limitada a soma a \n\nR$ 3.480,00. \n\nAfirma o AFRFB que não havia qualquer critério para pagamento do \n\nmontante fixo de R$ 950,00, previstos na Cláusula 2a da Convenção Coletiva \n\nindependentemente de qualquer lucro ou resultado. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000672/2008-45 \n\nAcórdão n.º 2301-002.860 \nS2-C3T1 \n\nFl. 486 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntendeu, portanto, que somente a segunda parcela paga até 31/07/2004 é \n\nque teria observado a Lei 10101/2000, o que não teria ocorrido com a primeira parcela de R$ \n\n950,00, paga juntamente com a remuneração de janeiro/2004. \n\nPara se aferir a tributação das verbas pagas a título de Participação nos \n\nLucros ou Resultados da Empresa, deve-se ter em mente o instituto previsto pela Constituição \n\nFederal, no seu art. 7°, XI, que previu como direito do trabalhador a \"participação nos lucros, \n\nou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da \n\nempresa, conforme definido em lei\". \n\nSendo norma constitucional de eficácia limitada, foi necessária a edição da \n\nLei n° 10.101/2000 para disciplinar o PLR. Ocorre que referida Lei não foi tão específica em \n\nprever todas as formalidades, critérios e condições para elaboração do Programa, devendo, por \n\nisso, tal liberdade concedida aos elaboradores ser interpretada amplamente, sem restringir-lhe a \n\neficácia, desde que seja observada sua finalidade e as exigências legalmente postas, evitando-\n\nse, por outro lado, qualquer tentativa de sua utilização como meio de burla à tributação e de \n\nsubstituição da remuneração dos empregados. \n\nO que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos: \n\nNegociação entre empresa e empregados, com representantes de \n\nambas as categorias; \n\nRegras claras e objetivas; \n\nMecanismos de verificação das informações relevantes para \n\natingir as metas; \n\nPrevisão da periodicidade da distribuição, do período de \n\nvigência e dos prazos. \n\nAssim, a partir do escopo constitucional e das normas legais atinentes ao \n\ntema, verifica-se se o PLR corresponde à parcela não fixa da remuneração do trabalhador que \n\nguarda uma relação direta com o desempenho da empresa. Não deve, portanto, ser confundida \n\ncom aumentos reais de salários que são incorporados devidamente à remuneração, mesmo \n\nquando baseados na produtividade ou qualquer outro indicador de eficiência. Tão pouco se \n\ntrata de um simples abono sem nenhuma ligação com o resultado do empreendimento. O PLR \n\né, simultaneamente, uma parcela variável da remuneração do trabalhador e um prêmio pelos \n\nresultados econômicos financeiros ou físico operacionais alcançados. \n\nTal programa permite que o empregado participe dos resultados da atividade, \n\ndistribuindo-lhe valores a partir do atingimento de metas, estabelecidas por meio de critérios \n\nclaros e objetivos, sem, contudo, empregar-lhe os riscos que lhe são inerentes, até porque estes \n\ndevem permanecer com o empregador investidor. \n\nTrata-se, portanto, da interligação de vários indicadores que, a partir de uma \n\nanálise conjunta, irão definir o valor final a ser pago àqueles que dele participam. Estes \n\nindicadores são, entre outros, o comportamento do lucro, a rentabilidade e a evolução do \n\ndesempenho dos empregados. O PLR é, portanto, um tipo de remuneração flexível, pois é \n\ninfluenciado pelos resultados da produtividade, pela performance da empresa com relação a \n\nseu lucro. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6 \n\nPor ser uma medida que preserva o interesse de todos os envolvidos na \n\nprodução, a Lei exige a participação de representantes de todos os interessados na elaboração. \n\nTodos esses requisitos, na verdade, buscam garantir que o PLR tenha a \n\nparticipação das duas categorias (empregados e empregadores) tanto no momento de sua \n\nelaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto \n\nao cumprimento e ao alcance de metas. \n\nNo caso dos autos, os valores autuados referem-se à parcela fixa, prevista no \n\nvalor de R$ 950,00 paga a todos os empregados da empresa, tendo como único critério estar o \n\nempregado em efetivo exercício em 31/12/2003. \n\nOra, esse valor fixo foi previsto independentemente do alcance de qualquer \n\nmeta individual ou coletiva. Ainda que seja possível a previsão de pagamento de PLR sem que \n\nhaja lucro, com vinculação apenas em resultados determinados, deveriam estes ter sido \n\ndispostos no PLR como critério para pagamento do valor fixo de R$ 950,00, o que não ocorreu \n\nno caso. Não existe vinculação com qualquer meta, lucro ou resultado, o que impede o \n\nreconhecimento de que aquela verba teria feição de participação nos lucros e resultados da \n\nempresa. \n\nJá expressei, por vezes, entendimento de que seria possível a fixação de \n\npagamento mínimo em caso de atingimento de meta pessoal, ainda que a geral da empresa não \n\nfosse alcançada, pois isto serviria como incentivo ao empregado a buscar os melhores \n\nresultados para a empresa, sem desconsiderar os esforços empreendidos. \n\nContudo, no caso em comento, não existe qualquer meta objetiva ou \n\nincentivo aos empregados, já que estes receberiam independentemente de qualquer esforço \n\nadicional. \n\nNão cabe, portanto, a alegação da Recorrente de que a fiscalização deveria \n\nverificar se efetivamente não ocorreu lucro na empresa, pois a fiscalização não afirmou que a \n\nverba não poderia ser enquadrada como PLR porque não teria se verificado o resultado \n\npositivo, mas sim porque o pagamento se daria independentemente de qualquer resultado. \n\nO erro ocorreu na própria norma que o fundamentou (Cláusula 2a da \n\nConvenção), e não no momento da aferição dos critérios para pagamento, o que torna \n\nirrelevante a verificação dos fatos que o circundam. \n\n \n\nDo Reembolso-faculdade \n\nAo contrário do que afirmado pela fiscalização, a exclusão do salário de \n\ncontribuição dos valores pagos aos empregados a título de auxílio educação compõe toda a \n\neducação, inclusive superior, pois se refere a curso de capacitação e qualificação profissional, \n\nprevisto no art. 28, §9°, \"t\" da Lei n° 8.212/1991, na redação vigente à época da ocorrência dos \n\nfatos geradores em comento: \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta \n\nLei, exclusivamente: (...). \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação \n\nbásica, nos termos do art 21 da Lei 9394, de 20 de dezembro de \n\n1996 e a cursos de qualificação profissionais vinculados às \n\natividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000672/2008-45 \n\nAcórdão n.º 2301-002.860 \nS2-C3T1 \n\nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nutilizado em substituição de parcela salarial e que todos os \n\nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nAlém de estar previsto em norma expressa do texto legal, o intuito do \n\nlegislador, de incentivar o custeio e investimento na capacitação da mão-de-obra, é também \n\nalcançado através do pagamento de cursos de especialização ou de graduação em nível \n\nsuperior. \n\nÉ bem verdade que a legislação exige que o benefício seja extensivo a todos \n\nos empregados da empresa. Contudo, não se tem notícia nos autos, até porque não apontado \n\npela fiscalização, de que apenas parcela dos empregados e diretores tenha acesso. \n\nDeste modo, sendo omisso o relatório fiscal sobre este ponto, presume-se que \n\no contribuinte teria cumprido dita exigência, pois do contrário deveria ter havido a indicação \n\nexpressa pelo AFRFB. \n\nAssim, neste ponto, deve ser reformada a decisão recorrida. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nA autuação em comento refere-se ao descumprimento pelo contribuinte da \n\nsua obrigação tributária principal, consistente no dever de recolher a contribuição \n\nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência dos fatos geradores previa a imposição ao contribuinte da penalidade \n\ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \n\na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \n\nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \n\ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\nComo se depreende do caput do art. 35 referido (sobre as contribuições \n\nsociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser \n\nrelevada, nos seguintes termos...) a penalidade decorria do atraso no pagamento, \n\nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\nEm outras palavras, não existia na legislação anterior a multa de ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \n\nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \n\ndirigia-se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \n\nem que fosse recolhida. \n\nOcorre que, com o advento da MP n° 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei n° 11.941/2009, o art. 35 da Lei n° 8.212/1991 foi revogado, tendo sido incluída nova \n\nredação àquele art. 35. \n\nA análise dessa nova disciplina sobre a matéria, introduzida em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \n\nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, II do CTN, in \n\nverbis: \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8 \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\nII tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência \n\nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \n\nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nCabe, portanto, analisar as disposições introduzidas com a referida MP n° \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei n° 11.941/2009: \n\nArt. 35 da Lei nº 8.212/1991 Os débitos com a União decorrentes \n\ndas contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a \n\nterceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos \n\nnos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de \n\nmora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de \n\n27 de dezembro de 1996. \n\nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 Os débitos para com a União, \n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \n\na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos \n\nna legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, \n\ncalculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \n\natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \n\nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto \n\npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \n\nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \n\npor cento. \n\nÀ primeira vista, a indagação de qual seria a norma mais favorável ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \n\nda Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \n\nem que a multa de mora excedesse o percentual de 20% previsto como limite \n\nmáximo pela novel legislação. \n\nContudo, o art. 35A, também introduzido pela mesma Lei n° 11.941/2009, \n\npassou a punir o contribuinte pelo lançamento de ofício, conduta esta não tipificada na \n\nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000672/2008-45 \n\nAcórdão n.º 2301-002.860 \nS2-C3T1 \n\nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nArt. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \n\ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto \n\nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \n\nseguintes multas: \n\nI de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \n\ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata; \n\nII de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \n\nvalor do pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \n\npessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nPela nova sistemática aplicada às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei n° \n\n9.430/1996). Sendo o caso de lançamento de ofício, a multa será de 75% (art. 44 da Lei n° \n\n9.430/1996). \n\nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP n° 449/2008. Contudo, diante da inovação em \n\nse aplicar também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \n\nque norma será cotejada a antiga redação do art. 35 da Lei n° 8.212/1991 para se verificar a \n\nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\nIsto porque, caso seja acolhido o entendimento de que a multa de mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 61 da \n\nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\nOcorre que alguns doutrinadores defendem que a multa de mora teria sido \n\nsubstituída pela multa de ofício, ou ainda que esta seria sim prevista no art. 35 da Lei n° \n\n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \n\nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \n\nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer. \n\nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda Lei n° 8.212/1991 destinava-se a punir a demora no pagamento do tributo, e não o \n\npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \n\ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \n\npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10 \n\nTambém não seria possível se falar em substituição de multa de mora por \n\nmulta de ofício, pois as condutas tipificadas e punidas são diversas. Enquanto a primeira \n\nrelaciona-se com o atraso no pagamento, independentemente se este decorreu ou não de \n\nautuação do Fisco, a outra vincula-se à ação fiscal. \n\nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35A da Lei n° 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício \n\nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n\n32, §4° e 5° e no revogado art. 35 ambos da Lei n° 8.212/1991. \n\nEm primeiro lugar, esse entendimento somente teria coerência, o que não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \n\npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando-as. \n\nNesses casos, concluindo-se pela aplicação da multa de ofício, por ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de infração lavrados pela omissão de fatos geradores \n\nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa \n\nde ofício) estaria substituindo aquelas aplicadas em razão do descumprimento da obrigação \n\nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\nEm segundo lugar, não se podem comparar multas de naturezas distintas e \n\naplicadas em razão de condutas diversas. Conforme determinação do próprio art. 106, II do \n\nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \n\ncominar-lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica-se a edição \n\nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \n\nsanções diversas. \n\nAssim, somente caberia a aplicação do art. 44, I da Lei n° 8.212/1996 se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP n° \n\n449/2008. \n\nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n\nRevogado o art. 35 da Lei n° 8.212/1991, cabe então a comparação da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \n\nacima, que remete ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. \n\nNão só a natureza das penalidades leva a esta conclusão, como também a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \n\nsobre a multa de mora, foi introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \n\nagora remetendo ao art. 61 da Lei n° 9.430/1996. Estes dois dispositivos é que devem ser \n\ncomparados. \n\nDiante de todo o exposto, não é correto comparar a multa de mora com a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n\nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão ser cotejadas as penalidades previstas na redação anterior do art. 35 da Lei n° \n\n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a \n\nredação dada pela Lei n° 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996) aplicando-lhe a que \n\nfor mais benéfica. \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000672/2008-45 \n\nAcórdão n.º 2301-002.860 \nS2-C3T1 \n\nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para DAR-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO, apenas para que sejam excluídas do lançamento as parcelas referentes aos \n\nvalores pagos aos empregados a título de reembolso faculdade, bem como para que seja \n\naplicada a penalidade prevista no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° \n\n11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei n° 9.430/1996, caso seja mais benéfica para o contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFoi assim que o Conselheiro votou na sessão de julgamento, conforme \n\nregistro. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior - Relator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN.\nO prazo para o Fisco homologar expressamente a declaração realizada pelo contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício).\nUltimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue-se definitivamente pela denominada homologação tácita.\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.720149/2008-61", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644348", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227720149200861.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13227720149200861_5644348.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6515735", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:55.759Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691866075136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13227.720149/2008­61 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.486  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrentes  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO \nEM BRASÍLIA (DF) \n\n            BENEDITO BATISTA DOS SANTOS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR.  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4, CTN. \n\nO prazo para o Fisco homologar  expressamente  a declaração  realizada pelo \ncontribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos \na contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada \nano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício). \n\nUltimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue­se definitivamente \npela denominada homologação tácita. \n\nRecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso voluntário, e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n22\n\n7.\n72\n\n01\n49\n\n/2\n00\n\n8-\n61\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, \nGisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, \nFabio Piovesan Bozza \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima referido, foi lavrada Notificação de Lançamento, \nde fls. 40/43, emitido em 06/10/2008, com intimação para recolher o crédito tributário referente \nao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, exercício de 2003, tendo como objeto o \nimóvel denominado “Fazenda Rio Corumbiara”, cadastrado na RFB sob o nº 4.981.0413, com \nárea declarada de 48.000,0 ha, localizado no Município de Cerejeiras – RO. \n\nO  crédito  tributário  apurado  pela  fiscalização  compõe­se  de  diferença  no \nvalor do ITR de R$ 1.092.445,49 que, acrescida dos juros de mora, calculados até 31/10/2008 \n(R$  785.796,04)  e  da  multa  proporcional  (R$  819.334,11),  perfaz  o  montante  de  R$ \n2.697.575,64. \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fls.  03  a  04,  recebido  em \n24/09/2007  (fls.  05),  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  relativamente  a  DITR,  do \nexercício de 2003, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos de prova: cópia do Ato \nDeclaratório  Ambiental  –  ADA  requerido  junto  ao  IBAMA;  Laudo  Técnico  emitido  por \nprofissional  engenheiro  agrônomo/florestal,  com ART  devidamente  anotada  no  CREA,  para \ncomprovar a área de preservação permanente existente no imóvel, de que trata o art. 2º da Lei \n4.771/65  (Código  Florestal),  identificando o  imóvel  rural  através  de memorial  descritivo,  de \nacordo  com  o  art.  9º  do Decreto  4.449/2002;  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o \nimóvel ou parte dele esteja  inserido em área declarada como de preservação permanente, nos \ntermos do art. 3º da Lei 4.771/65 (código florestal), acompanhado do ato do poder público que \nassim o declarou,  e Laudo Técnico de Avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na NBR \n14.653 da ABNT,  com Fundamentação e Grau  de Precisão  II,  com ART,  contendo  todos os \nelementos  de  pesquisa  identificados,  sob  pena  de  arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  no \nSIPT da RFB. \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  encaminhou  JUSTIFICATIVA  de  fls.  06/09, \nacompanhada dos documentos de fls. 12/13, 14, 15/38 e 39,  informando que \"os documentos \nsolicitados referente às DITR exercícios 2003, 2004 e 2005, são os mesmos que encontram­se \nem discussão no Recurso Voluntário  referente ao Processo nº 13227.000.707/2004­45, onde \npara tanto, estamos encaminhando cópia para uma melhor apreciação\".  \n\nAnalisando  os  documentos  e  os  dados  da  correspondente  DITR/2003,  a \nautoridade  fiscal  lavrou  a  presente  Notificação,  sendo  integralmente  glosadas  as  áreas \ndeclaradas de preservação permanente, de 41.950,0 ha, além de rejeitado o VTN declarado, de \nR$ 1.754.000,00 ou R$ 36,54/ha, e arbitrado o valor de R$ 5.467.200,00 ou R$ 113,90/ha, com \nbase no Sistema de Preço de Terras – SIPT, da Receita Federal, com conseqüentes aumentos \ndo  VTN  tributável/alíquota  de  cálculo,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$ \n1.092.445,49, conforme demonstrado às fls. 42. \n\nResumo da autuação: \n\nDistribuição da Área do Imóvel Rural (ha) \n\n                                                Declarado         Apurado \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13227.720149/2008­61 \nAcórdão n.º 2301­004.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n01. Área Total do Imóvel   48.000,0  48.000,0 \n\n02. Área de Preservação Permanente  41.950,0  0,0 \n\n03. Área de Utilização Limitada  0,0  0, 0 \n\n04. Área Tributável (01 ­ 02 ­ 03)  6.050,0  48.000,0 \n\n05. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis  e Necessárias \nDestinadas à Atividade Rural \n\n4,0  4,0 \n\n06. Área Aproveitável ( 04 ­ 05)  6.046,0  47.996,0 \n\n \n\nCálculo do Valor da Terra Nua (R$) \n\n                                                Declarado         Apurado \n\n14. Valor Total do Imóvel  1.920.000,00  5.633.200,00 \n\n15. Valor das benfeitorias  120.000,00  120.000,00 \n\n16.  Valor  das  Culturas,  Pastagens  Cultivadas  e \nMelhoradas e Florestas Plantadas \n\n46.000,00  46.000,00 \n\n17. Valor da Terra Nua (14 ­ 15 ­ 16)  1.754.000,00  5.467.200,00 \n\n \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de \nofício e dos juros de mora constam às fls. 41 e 43. \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento, em 21/10/2008 (fls. 49). \n\n A  impugnação  consta  do  processo  apenso  nº  13227.000025/2009­47  (fls. \n03/08). Foi  apresentada  em 19/11/2008  (envelope  fl.  41  ­  processo  apenso) acompanhada de \ndocumentos de fls. 09/10, 11/34 e 35/37 (todas do processo apenso).  \n\nEm síntese, alega e requer o seguinte:  \n\n­ que a intenção do agente fiscalizador é tão somente punitiva, visto que não \nlevou em consideração as  justificativas apresentadas tempestivamente, quando da resposta ao \nTermo de Intimação Fiscal nº 02502/00005/2007;  \n\n­ que os documentos mencionados no Complemento da Descrição dos Fatos \nsão os mesmos que se encontram em discussão no Recurso Voluntário referente ao Processo nº \n13227.000707/2004­45; \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  juntou  cópia  do  Recurso  Voluntário  do  processo  13227.000707/2004­45, \njuntamente  com  a  justificativa da não apresentação dos documentos  elencados no  respectivo \nTermo de Intimação Fiscal; \n\n­ que é pacífico o entendimento que o Estado de Rondônia, mediante a edição \ndo Decreto nº 4.576/1990, declarou toda a área como de preservação ambiental;  \n\n­ solicita que se aguarde o julgamento do recurso voluntário já interposto nos \nautos do processo mencionado anteriormente, nos termos do Decreto nº 70.235/72, face tratar­\nse da mesma matéria; \n\nPor fim, entende que ficou demonstrada a insubsistência total do lançamento, \nrequerendo o acolhimento da impugnação. \n\nO débito  formalizado por meio do presente processo  foi  inscrito em Dívida \nAtiva  da  União  (fls.  56/59  e  71/72)  e,  após  a  constatação  da  interposição  de  impugnação \ntempestiva, por meio do processo apenso, conforme exarado no despacho de fls. 60, a PFN/MT \nprovidenciou a extinção dessa inscrição (às fls. 46/47 do processo apenso). \n\nA Turma de Primeira Instância julgou procedente a impugnação apresentada, \nextinguindo o crédito tributário, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2003 \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA \n\nNa  modalidade  do  lançamento  por  homologação,  o  prazo \nqüinqüenal  legalmente  previsto  para  revisão  do  valor  do  ITR \napurado e recolhido, mesmo que parcialmente, pelo contribuinte, \ndentro  do  próprio  exercício  de  referência  do  imposto,  inicia­se \nna  data  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador.  Cabe  ser \nadmitida, de ofício, a hipótese de decadência, quando constatado \nque o crédito tributário foi constituído após o prazo decadencial \nlegalmente previsto, a contar de 1º/01/2003. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n\nHouve  RECURSO DE OFÍCIO,  tendo  em  vista  que  foi  exonerado  crédito \ntributário em limite superior ao estabelecido pela Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  0352.264  ­  1ª  Turma  da \nDRJ/BSB  em 19/12/2013  (fl.  95). Não obstante  a decisão de  improcedência do  lançamento, \ncom a conseqüente extinção do crédito tributário, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário \nàs fls. 96/144. \n\nEm suas razões, rebate o Acórdão 0352.265, evidenciando que equivocou­\nse ao fazer a juntada de recurso voluntário no presente processo, uma vez que o Acórdão \n0352.265  refere­se  ao  processo  nº  13227.720153/2008­20  em  que  discute­se  o  ITR  do \nexercício de 2004. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13227.720149/2008­61 \nAcórdão n.º 2301­004.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Alice Grecchi \n\nTrata­se de Recurso de Ofício, interposto face a decisão de Primeira Instância \nter exonerado crédito tributário em valor superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). \n\nA  decisão  recorrida  exonerou  o  crédito  tributário,  ante  a  ocorrência  de \ndecadência. Abaixo, colaciono excertos dos fundamentos da decisão \"a quo\": \n\n[...] \n\nNo presente  caso, o  imposto apurado pelo Contribuinte na  sua \nDITR/2003, no valor de R$ 994,51,  foi dividido em 04 (quatro) \nquotas de R$ 248,62; sendo que, em consulta ao Sistema SINAL \n–  01,  constatou­se  que  a  primeira  parcela  foi  paga  no \nvencimento,  em  30/09/2003,  conforme  Tela/Sinal  01  –  Imagem \ndigitalizada de fls. 86, trazida aos autos. \n\nConforme  o  entendimento  da  Cosit,  acima  exposto,  mesmo  em \ncaso de pagamento em atraso, ainda que parcialmente efetuado, \ndesde que realizado antes do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  a \ncontagem  do  prazo  decadencial,  para  fins  de  lançamento  ex \nofficio do ITR,  inicia­se na data da ocorrência do  fato gerador \ndo  imposto.  Assim,  considerando­se  que  parte  do  débito  (1ª \nquota)  foi efetivamente pago, na data de vencimento, dentro do \npróprio  exercício,  não  há  razão  para  descaracterizar  o \nlançamento por homologação. \n\nPor  sua  vez,  no  que  tange  ao  fato  gerador  do  ITR,  o  mesmo \nencontra­se  previsto  no  caput  do  art.  1º  da  já  referida  Lei  nº \n9.393/96, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, \nde  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda  zona  urbana  do município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano”. \n(Sublinhou­se) \n\nAssim  sendo,  comprovado  que  houve  pagamento  de  parte  do \ndébito  dentro  do  próprio  exercício  a  que  se  refere  o  imposto  e \nsabendo­se  que  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  da \ndecadência,  em  se  tratando  do  ITR  do  exercício  de  2.003, \nocorreu  em  1º  de  janeiro  de  2.003,  deveria  a  autoridade \nadministrativa  manifestar­se,  no  sentido  de  expressamente \nhomologar  o  pagamento  feito  ou  constituir  crédito  tributário \nsuplementar, até 31 de dezembro de 2007 – 05 anos a partir da \nocorrência do fato gerador, sob pena de homologação tácita. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor outro lado, por se tratar de Lançamento, é sabido que esse \napenas  se  torna  perfeito  e  acabado  com  a  ciência,  ao  sujeito \npassivo,  do  seu  instrumento  materializador,  qual  seja,  a \nNotificação de Lançamento. \n\nObserva­se  que  no  presente  caso  o  próprio  lançamento  foi \nconstituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto  (até \n31/12/2007),  em  06  de  outubro  de  2008  (às  fls.  40),  com  a \nciência do autuado, em 21 de outubro de 2008 (Extrato/Sucop de \nfls. 49), não restando dúvidas de que, nessas datas, o direito de \nefetuar o lançamento já havia decaído. \n\nSendo assim, não há como deixar de reconhecer, de ofício, que o \ncrédito  tributário  em  questão  foi  constituído  após  o  prazo \ndecadencial legalmente previsto, de acordo com o entendimento \nda  própria  Receita  Federal  do  Brasil,  manifestado  na  citada \nSolução de Consulta Interna nº 16, de 05.06.2003, editada pela \nCoordenação  Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  não  pode  ser \naqui ignorado, sob pena de contrariar o disposto nos incisos IV e \nV, do art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12.07.2011, transcritos a \nseguir: \n\nArt. 7º São deveres do julgador: \n\n(...) \n\nIV­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está \nsubmetido; e \n\nV­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, \nde  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos \nnormativos. \n\nDessa  forma,  reconhece­se que o  crédito  tributário em questão \nfoi  constituído  após  o  prazo  decadencial  legalmente  previsto, \nconforme § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172/1966 – CTN, tornando­\nse desnecessária a apreciação das matérias de mérito argüidas \npelo requerente. \n\nIsso  posto,  considerando  tudo  o  mais  que  do  processo  consta, \nvoto  no  sentido  de  que  seja  considerada  procedente  a \nimpugnação  apresentada  pelo  Contribuinte  (às  fls.  03/08  do \nprocesso apenso, de nº 13227.000025/200947), para considerar \nextinto,  por  motivo  de  decadência,  o  crédito  tributário \nconsubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  40/43, \nrelativa  ao  ITR  do  exercício  de  2003,  desconsiderando­se  a \nexigência. \n\n[...] \n\nNo  caso  em  exame,  houve  comprovação  do  pagamento,  ainda  que  parcial \nrelativo a 2003. Portanto, ocorrido pagamento, o termo inicial do prazo decadencial deve \nser aquele previsto no art. 150, § 4º, do CTN. \n\n O fato gerador do ITR, o mesmo encontra­se previsto no caput do art. 1º da \njá referida Lei nº 9.393/96, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, \nde  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13227.720149/2008­61 \nAcórdão n.º 2301­004.486 \n\nS2­C3T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora \nda zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”. \n(GRIFEI) \n\nAssim,  contando  o  prazo  decadencial  a  partir  da  ocorrência  do  fato \nimponível,  no  caso  em  análise,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  exercício  de \n2003,  o  prazo  decadencial  se  esgotaria  em  31/12/2007.  Assim,  considerando  que  o \nRecorrente  foi  cientificado  do  lançamento  em  21/10/2008,  verifica­se  que  estava \nDECAÍDO  o  direito  do  Fisco  de  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento  em \nrelação ao ano de 2003. \n\nPortanto, bem exarada a decisão \" a quo\", a qual deve ser mantida. \n\nNo  que  tange  à  apreciação  do  recurso  voluntário  acostado  ao  presente \nprocesso, dele não conheço por combater decisão estranha ao presente e por falta de interesse \nrecursal, condição inerente à admissibilidade dos recursos. \n\nNesse sentido, confiram­se os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza1: \n\nO  requisito  de  admissibilidade  do  interesse  recursal  está \nconsubstanciado  na  exigência  de  que  o  recurso  seja  útil  e \nnecessário  ao  legitimado.  O  recurso  é  útil  se,  em  tese,  puder \ntrazer  alguma  vantagem  sob  o  ponto  de  vista  prático  ao \nlegitimado.  É  necessário  se  for  a  única  via  processual  hábil  à \nobtenção,  no  mesmo  processo,  do  benefício  prático  almejado \npelo  legitimado  (...)  Ausente  a  utilidade  ou  a  necessidade,  o \nrecurso deve sofrer prejuízo negativo de admissibilidade, como \nbem  revela  o  parágrafo  único  do  artigo  577  do  Código  de \nProcesso  Penal,  com  aplicação  analógica  em  prol  do  direito \nprocessual civil: ‘Não se admitirá, entretanto, recurso da parte \nque não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. \n(grifei). \n\nE também nessa mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da \nCunha2: \n\nO exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do \ninteresse  de  agir  (condição  da  ação).  Para  que  o  recurso  seja \nadmissível,  é  preciso  que  haja  utilidade  –  o  recorrente  deve \nesperar,  em  tese  do  julgamento  do  recurso,  situação  mais \nvantajosa,  do  ponto  de  vista  prático,  do  que  aquela  em  que  o \nhaja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja \npreciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. \n\nPortanto,  inexistente  interesse  recursal  do  contribuinte,  uma  vez  que  a \ndecisão lhe foi favorável, não conheço do recurso voluntário. \n\n                                                           \n1  SOUZA,  Bernardo  Pimentel.  Introdução  aos  Recursos  Cíveis  e  à  Ação  Rescisória.  4.  ed.  atual.,  São  Paulo: \nSaraiva, 2007, p. 50 \n2  DIDIER  JR.,  Fredie;  CUNHA,  Leonardo  José Carneiro  da.  Curso  de Direito Processual  Civil.  Vol.  3.  7  ed., \nSalvador: JusPODIVM, 2009, p. 51. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nde  ofício,  mantendo  a  decisão  recorrida  por  seus  próprios  fundamentos,  bem  como  NÃO \nCONHEÇO o recurso voluntário interposto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2008\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2008\nÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA TEMPESTIVO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.\nIncabível a manutenção da glosa de Área de Reserva Legal consoante Ato Declaratório Ambiental - ADA tempestivo e averbação da área na matrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador.\nITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721754/2012-91", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.873", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721754201291.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721754201291_5673192.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para 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MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2008 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  ISENÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL  ­  ADA  TEMPESTIVO.  AVERBAÇÃO  NA MATRÍCULA \nDO IMÓVEL. \n\nIncabível  a manutenção  da  glosa  de Área  de Reserva  Legal  consoante Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA tempestivo e averbação da área na matrícula \ndo imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador. \n\nITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO \nSISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM \nAPTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n17\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n91\n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer \na  Área  de  Reserva  Legal  de  225,2ha,  e  considerar  o  VTN  constante  do  Laudo  Técnico  de \navaliação apresentado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00052/2012  resultante  de \nlançamento  suplementar  do  ITR/2008,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “CAPÃO \nDA SERRA DO TAMANDUÁ E OUTROS” (NIRF 2.947.152­4), com área total declarada de \n415,7ha,  localizado  no  município  de  Nova  Lima/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado \nintegralmente  a  área  de  reserva  legal  informada  225,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN \ndeclarado  de  R$  802.051,58,  arbitrando  o  valor  da  terra  nua  ­  VTN  para  2008  em \nR$23.766,82/ha, perfazendo um total de R$ 9.879.867,07, conforme demonstrativo de e­fl. 07. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, \nem síntese que: \n\na)  nulidade  da  autuação,  por  ilegitimidade  da  apuração  da  terra  nua \npromovida com base no SIPT da RFB, sistema esse discricionário e inacessível à contribuinte, \nem evidente afronta aos princípios da estrita legalidade, do contraditório e da ampla defesa; \n\nb)  os  valores  apontados  no  lançamento  superam o VTN efetivo  do  imóvel, \nconforme  laudo de  avaliação  apresentado,  realizado por profissionais especializados, no qual \nchegou­se à conclusão de que o valor do imóvel para exercício 2008 era de R$ 1.697.710,49, e, \nconforme  jurisprudência  do CARF que  transcreveu,  o  valor  constante  de  laudo  técnico  deve \nprevalecer sobre o apurado com base no SIPT; \n\nc) a  área de  reserva  legal  está  legalmente  isenta,  apenas pela declaração  da \ncontribuinte,  sendo  desnecessária  a  apresentação  do  ADA,  por  afronta  aos  princípios  da \nverdade  material  e  da  legalidade,  além  de  estar  devidamente  averbada  nas  matrículas  n.º \n14.743, 4.128, 4.159, 4.160, 4.161 e 8.964, totalizando 225,17 ha., sendo certo que as provas \napresentadas  afastam  qualquer  dúvida  quanto  à  materialidade  da  área  de  reserva  legal \ndeclarada; \n\nd)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total \ninsubsistência da autuação fiscal. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721754/2012­91 \nAcórdão n.º 2301­004.873 \n\nS2­C3T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  14/10/2013,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Campo Grande ­ DRJ/CGE, por unanimidade de votos,  julgou a  impugnação \nimprocedente, mantendo a glosa da área de reserva legal declarada e o arbitramento do VTN, \nnos termos do Acórdão nº 04­33.807 (e­fls. 174/185): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nNIRF 2.947.152­4 ­ Capão da Serra do Tamanduá e outros. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nÁREAS ISENTAS. TRIBUTAÇÃO. \n\nPara  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação \npermanente,  de  reserva  legal  e  outras  é  necessária  a \ncomprovação da existência efetiva dessas áreas no imóvel rural \ne  do  cumprimento  de  exigência  legal  de  entrega  do  ADA  ao \nIbama, no prazo fixado na legislação tributária. \n\nSomente  configura  reserva  legal  a  área  devidamente  averbada \ncomo  tal  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  à  época  do \nrespectivo fato gerador. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  193/209) \nrepisando as alegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPreliminar de Nulidade \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nO  cerceamento  do  direito  de  defesa  decorre  da  impossibilidade  de  se \ndefender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nGlosa da Área de Reserva Legal \n\nCom  relação  à  glosa da  área de Reserva Legal declarada  (225,2ha)  alega o \nrecorrente que a declaração dessas áreas na DITR para fins de exclusão da base de cálculo do \nITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n... \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n... \n\n§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721754/2012­91 \nAcórdão n.º 2301­004.873 \n\nS2­C3T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo \nvisava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA \nfosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o \ncontribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de \nreserva legal e de preservação permanente. \n\nPor sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do \nITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000)  \n\nDa análise dos documentos acostados aos autos, verifica­se que o recorrente \napresentou ADA  referente  ao  exercício de 2008, protocolado no  IBAMA em 21/09/2008  (e­\nfl.40), no qual constam todas as áreas declaradas em DITR. \n\nAo  mesmo  tempo,  o  recorrente  apresentou  as  matrículas  dos  Imóveis  nº \n14.743, nº 15.902, nº 4.158, nº 4.159, nº 4.160,  nº 4.161 e nº 8.964  (e­fls.  17/30),  nas quais \npode­se  verificar  averbações  de  áreas  de  reserva  legal  no  total  de  225,18ha,  efetuadas  em \n27/10/1999. \n\nSobre a questão a DRJ/CGE assim manifestou­se: \n\nPara  o  reconhecimento  da  área  de  reserva  legal,  além  da \napresentação  do  ADA  tempestivo,  é  necessário  comprovar  sua \naverbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, obrigação \nprevista no § 8º do art. 16 do Código Florestal, com redação do \nart. 1º da Medida Provisória nº 2.166/2001. \n\n... \n\nA  interessada  instruiu  sua  impugnação  com  cópia  de  várias \nmatrículas  imobiliárias  que  seriam  relativas  ao  imóvel  ora \ntratado e que comprovam averbação de área de reserva legal no \ntotal de 225,1 ha. (...) \n\n... \n\nNa  DITR/2008  processada  constou  que  o  imóvel  possui  área \ntotal de 415,7 ha. Tendo em vista a divergência entre a área total \ndo  imóvel declarada na DITR e a área apurada pela  soma das \náreas das matrículas descritas acima não é possível afirmar que \nessas  matrículas  referem­se  efetivamente  ao  imóvel  ora \ntributado, bem como não é possível indicar com precisão a área \nde reserva legal existente no imóvel declarado na DITR. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ  importante  destacar  que  no  ADA  do  Exercício  2008  foi \ndeclarada  a  mesma  área  total  do  imóvel  informada  na \nDITR/2008, enquanto no ADA do Exercício 2007  foi  declarada \nárea total de apenas 349,7 ha. \n\n... \n\nNessa  situação,  é  imprescindível  a  apresentação  de  um  Laudo \nTécnico  com  identificação  da  localização  da  área  de  reserva \nlegal  existente  no  imóvel,  como  solicitado  no  Termo  de \nIntimação Fiscal. Ocorre que no Laudo Técnico de fls. 33 a 38, \nelaborado  por  engenheiro  agrimensor,  com  a  finalidade  de \ninformar  as  “áreas  protegidas  do  imóvel  Capão  da  Serra  do \nTamanduá  e  Outros”  constou  que  existe  no  imóvel  área  de \npreservação  permanente  de  14,7  ha.  e  área  de  interesse \necológico  de  175,8  ha.,  no  total  de  190,5  ha.  de  áreas \nprotegidas,  não  tendo  sido  informada  a  existência  de  área  de \nreserva legal. \n\nCom  isso,  verifica­se  que  a  contribuinte  não  apresentou \ncomprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no \nimóvel  ora  tratado  e  que,  mesmo  que  se  considere  que  as \nmatrículas apresentadas se referem ao imóvel em questão, resta \napresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva \nlegal remanescente. \n\nNo lançamento de ofício foi mantida a isenção do ITR sobre as \náreas  de  preservação  permanente  de  14,7  ha.  e  de  interesse \necológico de 175,8 ha. declaradas na DITR/2008 processada. \n\nConcordo com as alegações da DRJ/CGE de que a área total das matrículas \nnão coincide com a área  total declarada na DITR, entretanto discordo das conclusões de que \n\"não é possível indicar com precisão a área de reserva legal existente no imóvel declarado na \nDITR\"  e  \"  não  apresentou  comprovação  efetiva  da  existência  de  área  de  reserva  legal  no \nimóvel ora tratado e que, mesmo que se considere que as matrículas apresentadas se referem \nao imóvel em questão, resta apresentar comprovação efetiva da dimensão da área de reserva \nlegal remanescente\". \n\nEntendo que, apesar da divergência, o recorrente logrou êxito em comprovar \no atendimento às exigências legais para fins de fruição da isenção sobre a área de reserva legal \ndeclarada, quais sejam, entrega de ADA tempestivo e averbação da área isenta no Registro de \nImóveis. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  restabelecida  a  área  de  Reserva  Legal \ndeclarada de 225,2ha. \n\nValor da Terra Nua. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  autoridade \nlançadora  alega, mesmo  \"após  regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  comprovou  por \nmeio de Laudo de Avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT, o \nvalor da terra nua declarado\". (e­fl.5). \n\nA DRJ/CGE,  apesar de  reconhecer  a  existência  do  laudo  técnico  elaborado \npor engenheiro agrônomo, acompanhado de ART/CREA e que fornece diversas informaçãoes \nsobre  o  imóvel,  sustenta  que  \"o  laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721754/2012­91 \nAcórdão n.º 2301­004.873 \n\nS2­C3T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntributação com base no VTN apurado pela  fiscalização a partir de valor constante no SIPT, \ncom amparo no art. 14 da Lei n.º 9.393/1996\" (e­fl. 184). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde Nova Lima /MG, conforme informado no Termo de Intimação Fiscal de e­fls. 09/10, e não \nleva  em  consideração  a  aptidão  agrícola  do  imóvel,  razão  pela  qual  o  arbitramento  deve  ser \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndesconsiderado por desatender o disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 \nda Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN total de R$ 1.697.710,49, constante de Laudo \nde Avaliação apresentado pelo recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  em  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar e, no mérito, dar provimento para restabelecer a Área de Reserva Legal de 225,2ha, \ne considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11261], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11261], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11261], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a 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