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str.»,.....4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
75;;;;:f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Recurso n°.	 :	 146.866
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1996 a 1998
Recorrente	 : HOMERO COSTA DA SILVA
Recorrida	 : 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2006
Acórdão n°.	 :	 104-22.145

RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE - É incabível a aplicação da multa
de ofício sobre valor recolhido após transcorrido período superior a 60 dias
sem que tenha havido ato escrito que dê continuidade ao procedimento
fiscal, readquirindo o contribuinte a espontaneidade.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

HOMERO COSTA DA SILVA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa de ofício relativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ÁJL-12-L-
~-1 AIÁLACISTTA CARtg-tdj-
PRESIDENTE

GUS cibUitIVO LIAN HjADDAD
RELATOR

FORMALIZADO EM: n • s

I j N"



.	 ,

'MINISTÉRIO DA FAZENDA
•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOISA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e

REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o Conselheiro OSCAR LUIZ

MENDONÇA DE AGUIAR,Q_ 54

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.	 .

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•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001934/00-61
Acórdão n°.	 : 104-22.145

Recurso n°.	 : 146.866
Recorrente : HOMERO COSTA DA SILVA

RELATÓRIO

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado, em 14/07/2000, o auto de

Infração de fls. 111/112, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1996 a

1998, anos-calendário 1995 a 1997, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no

montante de R$ 68.768,80, dos quais R$ 27.278,34 correspondem a imposto, R$ 20.458,74

a multa e R$ 21.031,72 a juros de mora calculados até 30/06/2000.

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 112), a

autoridade fiscal apurou as seguintes infrações:

"001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS

JURÍDICAS
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO
EMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de
trabalho com vínculo empregatício (aposentadoria paga pelo INSS),
conforme Termo de Verificação e Constatação às fls., o qual passa a fazer
parte integrante deste auto de infração?

Cientificado do Auto de Infração o contribuinte apresentou, em 12/09/2000, a

impugnação de fls. 120/123, por meio do qual informa que procedeu ao recolhimento

espontâneo do imposto omitido conforme cálculos que apresenta em sua impugnação.

O contribuinte sustenta, ainda, a inaplicabilidade da cobrança dos juros com

Taxa SELIC, devido à recente decisão do STJ alegando que a referida taxa não foi instituída

por lei e sim por simples Resolução do BACEN, razão pela qual requer a restituição dos

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Acórdão n°.	 : 104-22.145

encargos moratórios pagos a maior, em relação aos juros de mora devidos de 1% ao mês

nos termos do art.165 do CTN.

A 3' Turma da DRJ do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade de votos,

considerar procedente o lançamento sob os fundamentos a seguir sintetizados:

- a impugnação foi interposta tempestivamente e atende ao disposto nos

artigos 15 e 16, inciso III, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972,

devendo ser apreciada;

- com relação ao exercício 1996, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte altera o valor declarado da parcela de isenção

para maiores de sessenta e cinco anos de R$9.598,68 para R$10.800,00;

- nada obstante, como se verifica do art. 7° da IN 69/1995, bem como do

manual de preenchimento da declaração para o exercício em questão, o

total a informar como parcela isenta para maiores de sessenta e cinco

anos é de R$9.598,68 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e

sessenta e oito centavos), conforme informado no comprovante de

rendimentos de fl.15 e declaração de rendimentos (f1.68-verso, quadro 3,

linha 07).

- incabível, portanto, a alteração do valor da parcela de isenção para

R$10.800,00;

- ainda nos cálculos relativos a esse exercício, o contribuinte altera o valor

declarado de R$2.390,00 (INSS = R$1.502,54 e UNIMED = R$888,02),

fl.67, quadro 6, linhas 1 e 2, para o valor de apenas R$1.502,54;

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- no entanto, deve ser mantido o valor das despesas médicas declaradas

de R$2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) já considerado na

autuação (f1.113);

- por fim, o contribuinte pleiteia a dedução de R$ 1.876,20 a título de

previdência privada, não informada na declaração original;

- a dedução em questão foi instituída pela Lei n° 9.250/1995 sendo,

portanto, valida a partir de 01/01/1996, razão pela qual é incabível tal

dedução;

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1996;

- com relação ao exercício 1997, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte efetua a dedução a título de contribuição à

previdência oficial de R$3.648,61, na fl.62, linha 06, representa a soma

dos valores de R$2.730,56 e R$918,05 desmembrados na impugnação;

- esse mesmo valor consta discriminado na fl.64, quadro 6, linha 01, razão

pela qual é mantido o valor de R$3.648,61 já considerado na autuação na

fl.114;

- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para

R$1.450,54, informado no comprovante de rendimentos de fl.21, quadro

8;

- ocorre que na declaração (fl.64, quadro 6, linhas 02 e 03) constam

discriminados: R$1.450,54 (INSS) e R$1.128,27 (UNIMED) que somam

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os R$2.578,91 declarados na 0.62, linha 10, razão pela qual deve ser

mantido o valor de R$2.578,91 já incluídos na autuação (0.114);

- ressalte-se, ainda, que nos cálculos apresentados na impugnação o

contribuinte cometeu erro no cálculo do imposto devido que daria

R$10.204,46;

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1997;

- com relação ao exercício 1998, nos cálculos apresentados na

impugnação, o contribuinte pretende alterar o valor calculado pela

fiscalização de R$49.771,02 (0.109) para R$38.970,99 (0.122);

- nada obstante, no comprovante de rendimentos de 0.28, consta

informado o valor tributável de R$66.361,36, já excluídos os R$11.700,00

(quadro 5, linha 2, relativos à parte isenta para maiores de sessenta e

cinco anos), que equivale a: isenção mensal de R$900,00 x 12 =

R$10.800,00, acrescido da parcela relativa ao 13° salário, totalizando os

R$11.700,00;

- assim, efetua-se o seguinte cálculo: R$66.361,36, divididos por 12 meses

= R$5.530,11, e multiplicados por 9 meses (janeiro a setembro) =

R$49.771,02;

- incabível subtrair em duplicidade, do valor encontrado, a parcela isenta

para maiores de sessenta e cinco anos, na medida em que o cálculo

partiu de R$66.361,36 que já é o valor dos rendimentos tributáveis

líquido;

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- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para

R$1.626,27, informado no comprovante de rendimentos de fl.28, quadro

8;

- ocorre que na declaração (fl.60, quadro 6, linhas 03 e 04) constam

discriminados: R$1.626,27 (INSS) e R$1.507,02 (UNIMED) que somam

os R$3.133,29 declarados na f1.57, linha 11;

- dessa forma, deve ser mantido o valor de R$3.133,29 já incluídos na

autuação (fl.115);

- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao

exercício de 1998;

- no tocante aos juros de mora, não cabe à Administração Pública se

manifestar ou até mesmo acatar o fato do Superior Tribunal de Justiça

estar repelindo a utilização da taxa SELIC;

- adicionalmente, cabe se frisar que a aplicação da taxa Selic encontra

amparo na Lei n° 9.065, de 1995, que, em seu art.13, estabelece que a

partir de 1° de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC

para títulos federais, acumulada mensalmente;

- verifica-se, ainda, que é cabível a multa de oficio, nos termos da IN

104/2000, na medida em que o procedimento fiscal teve início em

03/04/2000 (aviso de recebimento de fl.06), com atendimento da

solicitação em 03/05/2000 (fls.09 a 51), e termo de ciência de continuação

de procedimento fiscal em 21/06/2000 (aviso de recebimento de f1.53).

512.7



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Cientificado da decisão de primeira instância em 26/08/2003, conforme AR

de fls. 149 e com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em 23/09/2003, o recurso

voluntário de fls. 150/162, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a espontaneidade

dos recolhimentos efetuados, razão pela qual pleiteia seja afastada a multa de ofício, e, no

mérito, reconhece os equívocos cometidos em seus cálculos.

Tendo em vista o oferecimento pelo contribuinte de veículo como garantia

para a interposição de recurso e face à existência em seu patrimônio de imóvel, foi

determinado ao contribuinte que procedesse à substituição da garantia.

O contribuinte requereu a revisão da r. decisão que determinou a

substituição da garantia, tendo sido proferido despacho decisório negando seguimento ao

Recurso Voluntário.

Posteriormente o contribuinte apresentou petição (fls. 183/188)

questionando a decisão que negou seguimento ao seu recurso.

Certificado o regular arrolamento do veículo (fls. 211) os autos foram

remetidos a este E. Conselho para apreciação do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

de,
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VOTO

Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator

O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.

Não há argüição de preliminar.

O Recorrente reconhece em suas razões de recurso ter cometido a infração

que lhe é imputada (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), razão pela qual

efetuou o recolhimento do tributo quando da apresentação de sua impugnação, acrescido de

juros SELIC. Questiona, no entanto, a incidência da multa de ofício tendo em vista a

reaquisição da espontaneidade.

A matéria em questão está regulada no artigo 7° do Decreto 70.235/72,

verbis:

"Art. 70 O procedimento fiscal tem inicio com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II
valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por

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igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento
dos trabalhos."

Verifica-se da transcrição acima que com o início do procedimento fiscal o

contribuinte perde seu direito ao recolhimento espontâneo das obrigações tributárias

eventualmente em atraso. Nada obstante, com o transcurso de mais de 60 dias sem que a

autoridade fiscal dê continuidade ao procedimento, a espontaneidade é readquirida.

No caso dos autos, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio em

23/3/2000 (fls. 01), com ciência do Recorrente em 30/03/2000, tendo sido devidamente

prorrogado em 15/06/2000 (fls. 52- com ciência em 21/06/2000).

Posteriormente, foi lavrado o auto de infração em 14/07/2000 (fls. 111),

recebido pelo Recorrente somente em 02/10/2000, conforme AR de fls. 127.

Nada obstante, após a ciência do termo de prorrogação e antes da lavratura

do auto de infração, o Recorrente, em 22/08/2000, efetuou o recolhimento do montante que

entendeu devido, sem o acréscimo da multa de ofício que lhe foi imputada na autuação

(DARFs de fls 124/126).

Como o recolhimento efetuado pelo Recorrente se deu após o sexagésimo

dia da ciência do Termo de Ciência de Continuação de Procedimento Fiscal, resta claro que

a espontaneidade havia sido readquirida, nos termos do § 2° do artigo 7° do Decreto n°

70.235/72, sendo incabível a aplicação da multa de oficio sobre referida parcela.

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso

para, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa de ofício

relativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida (DARFs de fls.

124/126).

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A autoridade preparadora, quando da execução do julgado, deverá

confirmar os recolhimentos alegados às fls. 124/126.

Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006

pijk
GUST VO LIAN HADDAD

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      <str>RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de  Contribuintes,  por unanimidade de  votes, converter  o  julgamento  do  recurso em  diligência, nos termos do voto do Relator.  Fez sustentação oral pela recorrente  o  Dr Leonardo Cançado Bicalho.</str>
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Ministério da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuintes 

CC-M 

FL 

  

Processo  n 	10660.00217012002-89 
Recurso 	: 139.347 	 a 

Recorrente : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS 
PONTAS LTDA. 

Recorrida 	DRJ em Juiz de Fora - MG 

— 

- 	

V. 2 	;. 

)- 
	

RESOLUÇÃO N° 204-00.461 

	

Maria ia:/: 	••C;Vt' 
	 1 

	

'•, 	 • 	.P 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. 

RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de 
4 Contribuintes, por unanimidade de votes, converter  o julgamento do recurso em 

diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. 
Leonardo Cançado Bicalho. 

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2007. 

/"7  • 
Hentique •Pinheiro Torres 

Presidente  

) -( 
, 

• 
Jorge Freire 	 • 

'Relator 

Participaram,  ainda,  di::: presente julgamento os Cohselheiros 'Rodrigo Bernardes de 
Carvalho, Nayra, Bastos Manatta, halio ..Cesar Alves Ramos, Leonardo •Siade Ma .nzan, 

Airton Adelar Hack d Mauro Wasilewski (Suplente). 

1 



CC-N1 

Fl. 

- 
	 •• 	, 

Ministério da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuintes 

Processo  n2  : 
-Recurso  : 

Recorrente : 

10660.002170/2001-89 
139.347 

COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS 
PONTAS LTDA. 

RELATÓRIO- 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da r.  decisão,  vazado nos 
seguintes termos: 

Em  julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao 30  trimestre de 1998, 
no valor de RS 1.894.014,93, findado nos termos da Lei n° 9.363/96, da  Portaria  • 
MF  n° 38/97 e da Instrução Normativa SRF n° 23/97 (crédito presumido). Não 
consta dos autos declaração de compensação vinculada ao pleito de ressarcimento. 

Os resultados da verUicagdo da legitimidade dos créditos solicitados em 

ressarcimento estão consolidados no Termo de Verificação Fiscal e no Despacho 
Decisório de fls. 40/43. Nesse último ato, a autoridade competente da 
DRF/Varginha indeferiu a  solicitação  em comento, sob o argumento principal de 
que o produto exportado pela interessada é o café cru, não descafeinado, em grãos, 
classificado na TIPI sob o código 0901.11.10 como produto NT,  e a legislação não 
contempla a hipótese de concessão do crédito presumido sobre exportação de 

produtos NT. 

A contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 46/55. Discorda 

do indeferimento e solicita o reconhecimento total do crédito presumido pleiteado 
assim argumentando, de forma bastante sucihta: 

"(..).As Instruções Normativas utilizadas para  fundamentar o indeferimento são de 
anos posteriores,  aplicáveis  somente quando de Sua edição (..). 

(.) 
Observe-se que em .  nenhum momento a Lei 9.363/96 faz menção a que somente fará 
jus ao ressarcimento de crédito presumido de 4 IPI aquelas empresas que forem 
contribuintes do 

(.) 

Portanto, de acordo coma pacifico entendimento da Camara Superior de Recursos 

Fiscais o fato do produto exportado não ser tributado pelo IPI, ou seja, ser NT, não 

afasta o direito de se ressarcir sobre .o total das aquisições de matérias-primas, 
produtos intermediários e material de embalagem, (..). 

PP 

Não resignada com o decisuin a quo, que manteve o indeferimento da 

solicitação, a entidade interpôs o presente recurso voluntário, no qual, em suma, alega que a 

Lei 9.363/96 não estatui como requisito ao beneficio do crédito presumido ser a requerente 

contribuinte do IPI, portanto pouco importando ser a mercadoria que produz classificada 

como NT ou não, uma  vez  que a mesma é empresa produtora e exportadora, acostando 

escólio  jurisprudencial da CSRS nesse sentido. 

t o relatório. 	 • 
• 



• 

Ministério da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuintes 

2Q CC-M 

FL 

• Processo  n : 10660.002170/2002-89 
Recurso n 	 : '139.347 

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR 

JORGE FREIRE 

Antes de adentrar no mérito do julgamento, entendo que algumas matérias de 
ordem fática devem ser solucionadas, tais como qual o processo produtivo por que passa o 
café para  chegar  na condição em que é exportado, em que medida os insumos que a 
cooperativa alega serem matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem 
(fl. 06) são utilizados no processo produtivo do produto exportado e quem os fornece. Todas 
essas questões são fundamentais para que eu possa formar minha convicção para julgamento 

do recurso. 

CONCLUSÃO 

Assim, decido converter o presente julgamento para que o órgão  local intime 
o contribuinte a: 	 • • 

1 — Descrever minuciosamente a forma em que o café é adquirido e qual o 
processo produtivo que passa para fins de exportação, descrevendo pormenorizadamente as 

etapas desse processo ate resultar no produto final exportável, diferenciando-o daquele ao 

adentrar no estabelecimento produtivo; 

2 Como os alegados insumos (fl. 06) são utilizados, 'e *em que medida, no 

curso do processo Produtivo; e 

3 —. Quem são os fornecedores dos insumos listados a fl. '06, apontando 
aqueles fornecidos por cooperativas e pessoas fisicas, juntando os  documentos  fiscais de 
suas aquisições. 

Caso o • Orgão local tenha informações suplementares vinculadas aos itens 
supra mencionados, deve, a termo,  acrescê-las  aos autos. 

E comb voto. 

Sala das  Sessões,  em 15 de agosto de 2007: 

A 
, 

JORGE FREIRE 

• 	
3 


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Ministério  da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuintes 

CC-N1F 

Fl. 

Processo 	: 16327.001006/2003-11 

Recurso n 	: 128.085 

Recorrente : SOFISA LEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL 

Recorrida : DRJ em Campinas - SP 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasifia, 	/ 	/ 	RESOLUÇÃO N° 204-00.284 

Maria Luzin a 61qovtis 
N1;11. Siape t) (01 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SOFISA 

LEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL. 

ACORDAM os Membros da Quarta Câmai ja do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, 

nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Ricardo Krakowiak. 

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006. 

• 
Henrique Pinhefro Torres

, 
 

l'residente e Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, 
Nayra Bastos Manatta, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Mho César Alves Ramos, Raquel Motta 

B. Minatel (Suplente) e Adriene Maria de Miranda. 

1 



Nita  I.uiini,r Novais 
Ni:it Si.qw 9164 

Processo n 	: 16327.001006/2003-11 

Recurso n1  : 128.085 

Ministério da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuinte 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	O‘ /  0? 	/  474  

  

2'1  CC-NIF 

Fl. 

Recorrente : SOFISA LEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos em tela, adoto e transcrevo o Relatório da Delegacia da 
Receita Federal de Julgamento: 

Trata o presente processo de auto de  infração  relativo a Contribuição para o Programa 
de  Integração  Social (PIS), fls. 05/11, instruido com os documentos de fls. 01/04 e 12/85. 

O crédito tributário formalizado totalizou a importância de RS 179.278,88, incluindo o 
principal e juros de mora. 

2. De acordo com a descrição dos fatos do auto de infração, fl. 06, combinado com o 
Termo de Verificação Fiscal, fls. 14/16, a autuação é decorrente da falta de 

reclimento da diferença do PIS, relativamente aos  períodos  de apuração de dezembro 
de 1997 a dezembro de 1998, abril, maio, julho, outubro e novembro de 1999. A 
autoridade fiscal esclarece naquele termo que procedeu ao lançamento do PIS com 

exigibilidade suspensa,  afim  de resguardar os interesses da Fazenda Nacional. 

3. No citado termo, a autora do feito informa que o contribuinte impetrou Mandado de 
Segurança, processo n° 97.0058780-0, em  trâmite  na 17° Vara Federal, no qual pleiteia, 
em relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/1997 e até 90 dias da 
data da publicação da EC 17/97, o direito de calcular e recolher a contribuição ao PIS 

de acordo com a Lei Complementar n° 7/70 e, no período posterior, de mar-go de 1998 a 

dezembro de 1999, o direito de calcular e recolher as referidas contribuições sobre a 

receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, 

desconsiderando, por conseqüência, a Medida Provisória n°1.537-45/97. 

4. A autoridade fiscal, ainda no referido termo, acrescenta que a liminar foi 

parcialmente deferida, ficando o impetrante desobrigado de cumprir a EC 17/97, no que 

se refere ás operações realizadas nos meses de julho de 1997 a fevereiro de 1998, 

obtendo o direito de calcular e recolher o PIS de acordo com a Lei Complementar n° 

7/70. Em 29/11/2000, complementa aquela autoridade, foi concedida a  segurança  para 
que "a contribuição integrante do Fundo de que cuida o ADCT, art. 72, V (com redação 
da ECR n°17/97), seja calculada mediante a aplicação da alíquota e da base de cálculo 

constitucionais de 0,75% sobre a receita bruta operacional na forma em que definida 

. pela legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza afastando, 
destarte, a aplicação da Medida Provisória n° 517/94 e de todas as suas subseqüentes 
reedições." 

5. A autora do feito informa ainda, no citado terv, que a União interpôs recurso de 

apelação,  recebido no efeito meramente devolutivo. 

6. Cientificada da exigência fiscal em 26/03/2003, o sujeito passivo contestou a 
exigência por meio da  impugnação  de fls. 87/98, em 25/04/2003, acompanhada dos 

documentos de jis. 100/185, expondo em sua defesa as seguintes razões de fato e de 
direito, em síntese: 

- a presente autuação teve como único e exclusivo objetivo a constituição do suposto 

crédito tributário, de modo a forrar-se dos efeitos de eventual decadência, sendo 

expressamente reconhecida a  suspensão  da exigibilidade por  força  da medida liminar 

concedida e da sentença proferida nos autos do mandado de  segurança  n° 97.0058780- 
0; 



Ministério  da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuintes 

 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	e 	/  Ce 	04  

   

  

22  CC-NIF 

Fl. 

      

      

Maria Ltizan r Novais 

Processo  n 	: 16327.001006/2003-11 	 416.11 

Recurso  n 	: 128.085 

- muito embora o auto de  infração  tenha sido lavrado para tal fim, no caso presente a 

decadência já se consumou relativamente aos meses de dezembro de 1997 a fevereiro de 

1998, posto que passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, tendo em 

vista a constituição do lançamento em 27/03/2003, por força do artigo 150, § 4°, do 

Código Tributário Nacional; 

- nem se diga que no caso da contribuição ao PIS o prazo decadencial seria de 10 anos, 

por  força  da Lei n°8.212/91, pois em se tratando de tributos, como é o caso do PIS, os 

prazos de decadência não podem ser ampliados por lei ordinária. Para  reforçar  sua 

defesa, a impugnante traz  lições  da doutrina, decisões do Poder Judiciário e do 

Conselho de Contribuintes. 

7.Posteriormente, a irnpugnante apresentou o documento de fl. 186. 

Julgando o Feito, os membros da la Turma da DRJ, por unanimid4le de votos, 
indeferiram a impugnação. A  decisão  recebeu a seguinte ementa: 

Assunto:  Contribuição para o PIS/Pasep 

Data do fato gerador: 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 

31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 

31/12/1998, 30/04/1999, 31/05/1999, 31/07/1999, 31/10/1999, 30/11/1999 

Ementa: DECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL — 

PRAZO. 

Ê de dez anos o prazo de decadência das contribuições para a seguridade social. 

NORMAS PROCESSUAIS 	CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO 

ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, coin o mesmo objeto da autuação, 

importa ern renúncia ao  litígio  administrativo e impede a apreciação das razões de 

mérito pela autoridade administrativa competente, reputando-se o crédito tributário 

definitivamente constituído na esfera administrativa. 

Lançamento  Procedente 

Cientificada do acórdão recorrido em 15 de abril de 2004 (fl. 222), a Reclamante 
protocolou recurso voluntário, em 07/07/2.004, onde se insurge contra a decisão da Delegacia da 
Receita Federal de Julgamento, para tanto reedita os mesmos argumentos expendidos na 

impugnação e adescenta, ainda, as razões que refutariam a  desistência  da esfera administrativa 
e, também, a inteipestividade do recurso. 

Os 'autos vieram a exame na sessão de 26 de abril  próximo  passado, quando o 
Colegiado resolveu converter o julgamento em diligência Para que a autoridade preparadora 
informasse qual era o endereço do sujeito passivo nos cadastros da Receita Federal, na data ern 

que foi emitida a intimação pertinente ao acórdão recorrido. 

Em cumprimento ao determinado na diligencia, a autoridade preparadora juntou o 
documento de fl. 374, com as informações solicitadas. 

E o relatório. 

3 



Processo 
Recurso 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

o 	1 011  

Maria Lunn rNovais 

: 16327.001006/2003-11 	
)1641 

  amaresomemer 

: 128.05 

Ministério  da Fazenda 

Segundo Conselho de Contribuinte Brasilia 

A  

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR 
HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

A teor do relatado, o recurso foi apresentado após decurso do trintidio legal, 
todavia, o sujeito passivo refuta a intempestividade alegando que a intimação do acórdão a quo 
fora entregue em  endereço  estranho ao da recorrente. De outro lado, o correto endereçamento da 
intimação referente ao acórdão a quo, é  condição de validade desta. 

A reclamante alega a tempestividade do recurso, muito embora o tenha 
apresentado muito além do prazo legal. A justificativa dada pela defesa envereda pelo caminho 

da invalidade da intimação, haja vista que esta teria sido enviada a endereço diverso do da 
reclamante, in casu, a correspondência fora entregue aonde funcionava a empresa incorporada, e 

não no da incorporadora. 

A resposta da diligencia determinada para averiguar o endereço do sujeito passivo 
nos cadastros da Receita Federal, na data em que foi emitida a intimação pertinente ao acórdão 
recorrido, não elucidou totalmente a  questão,  pois se de um lado diz que o evento da 
incorporação ocorrera em 13/11/2002, de outro informa que as datas de digitação e 
processamento da alteração  no  CNPJ deram-se, respectivamente, em 02/08/2004 e 08/10/2004. 
Ora, o que se pretendia com a diligencia era saber quando o sujeito passivo protocolou na 
Receita Federal alteração cadastral decorrente dessa incorporação. Saber as datas da digitação da 
alteração no sistema ou a de seu processamento, por si só, não são suficientes para se chegar 
conclusão  de quando o sujeito passivo informou à  repartição fiscal a alteração acima aludida. 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para 

que a autoridade preparadora informe quando o sujeito passivo levou ao conhecimento da 
Receita Federal as alterações pertinentes à predita incorporação, quando deu entrada no pedido 
de alteração cadastral, em outras palavras, quando a contribuinte promoveu perante a repartição 
fiscal os atos que lhe cabia no tocante h. alteração cadastral relativa à indigitada incorporação. 

Após a juntada das informações aos autos, sejam estes devolvidos a este 
Colegiado. 

Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006. 

HENRIQUE PINHEIRO  1--RK.E5  S 

4 


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO PROFERIDA COM CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Nos termos dos arts. 31 e 59 do Decreto 70.235/72 é nula, por cercear o direito de defesa cio contribuinte, a decisão que não enfrenta matéria aduzida na sua impugnação.
Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIO CESAR ALVES RAMOS</str>
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S2-C2I 2

f: 1	 1

?„'„,2"::•V'	 . .„'''$`,.,:-:',	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

c

SEGUNDA SEÇÃO DE. TULGAMENTO
4wwir g̀mtí," .'

Processo n"	 18471.002615/2002-60

Recurso n"	 141.120 Voluntário

•Acórdão n"	 2202-00.077 — r Câmara / 2" Turma Ordinária
Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A

Recorrida	 DR.I/BELO HORIZONTE-MG

NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO PROFERIDA COM
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

Nos termos dos arts. 31 e 59 do Decreto 70.235/72 é nula, por cercear o

direito de defesa cio contribuinte, a decisão que não enfrenta matéria aduzida
na sua impugnação.

Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da 2" Câmara/2" Turma Ordinária, da Segunda

Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir cia

decisão de primeira instância, inclusive. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Di a' Mary Elbe,

-- "---""r-
.	 NAY	 STOS NATTA

.	 Presidenta

J LIO CÉSAR ALVES MOS

Rd ator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo

Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Silvia de Brito Oliveira, Marcos Tranellesi Ortiz,

Alexandre Kern (Suplente) e Leonardo Siade Manzan.

i



Processo ti 18471.002615/2002-60 	 S2-C212

Acórdão ri." 2202-00.077	 Fl 2

Relatório

Veiculam os autos lançamento de oficio da contribuição PIS/PASEP em

virtude de apontada insuficiência de recolhimento nos meses de novembro de 2000 a maio de

2002, cuja ciência ocorreu em 27 de fevereiro de 2003. São apontadas duas infrações:

a) não inclusão na base de cálculo das demais receitas excedentes às de

vendas de mercadorias ou serviços, consoante planilha de ft 97, decorrente da disposição

inserta no art. 30 da Lei n° 9.718/98 objeto de questionamento judicial por parte da autuada.

Segundo a autoridade fiscal a empresa dispunha, à época do lançamento, de decisão eficaz

suspensiva de sua exigibilidade, mas não informou tal circunstância nas DCTF entregues

limitando a base de cálculo da contribuição à "receita bruta de serviços de açúcar". Por esse

motivo, fez-se necessário o lançamento para prevenir a decadência cio direito da Fazenda

Nacional, mas não se imputou multa de oficio em respeito ao art. 63 da Lei n" 9_430/96. Na

mencionada planilha, observa-se que a fiscalização exige a inclusão de receitas financeiras

(ganhos em aplicações, juros ativos, descontos obtidos e multas contratuais) além das receitas

denominadas de dispatch e demurrage, receita de performance, de aluguéis e de fin, de açúcar;

b) não inclusão na base de cálculo da "receita de crédito-prêmio de IPI" cujo

registro e aproveitamento foram garantidos à empresa por meio de decisão judicial em ação

específica. Entende a autoridade autuante, com base no Parecer Normativo CST 51/78, que a

contrapartida do registro desse direito é receita tributável pelo PIS, visto não haver, quanto a

ela, qualquer norma isentiva ou de outra forma excludente. Também em relação a este ponto,

entendeu a fiscalização estar o lançamento com sua exigibilidade suspensa e não aplicou multa

de oficio, porque esta receita também só deveria ser incluída na base de cálculo se vigente a

Lei 9.718.

O lançamento foi tempestivamente impugnado pela empresa sob os

fundamentos de mérito de que ou se têm parcelas que sequer são receitas, configurando-se

meras recuperações de despesas — caso dos descontos obtidos, dispatch e demurrage — ou se

têm receitas de exportação, isentas, portanto, até a promulgação da emenda constitucional n"

33/01 e imunes a partir dai. Especificando cada item constante do lançamento, defende que o

crédito-prêmio tem a natureza de receita de exportação, trazendo em seu auxilio conclusão do

Parecer Normativo CST 71/72, e, por isso, estaria abrigada pela isenção prevista na Medida

Provisória 2.158-35/2001 em relação ao PIS. Quanto às receitas indicadas em sua contabilidade

como multas contratuais, dispatch e demurrage e descontos obtidos, defende que sequer se

enquadram na definição de receita, pois constituiriam meras recuperações de valores

desembolsados mas que são de responsabilidade de seus clientes no Brasil. Quanto às demais

parcelas (receitas estritamente financeiras), aponta a inconstitucionalidade do art. 3' da Lei n"

9.718/98. Antes dele, porém, aduziu como preliminar a nulidade do auto de infração em virtude

da existência da decisão judicial suspensiva de sua exigibilidade, reconhecida pela própria

autoridade autuante. Entende que, por isso, inexistente qualquer infração no não recolhimento

do tributo com base em decisão judicial e que o lançamento possível para prevenir a

decadência não deveria ser feito mediante auto de infração.

No julgamento do auto de infração, a DR; Belo Horizonte apontou em

ementa ter sido a impugnação do contribuinte "não conhecida", embora aí também se abordem

duas matérias ali apontadas: os juros de mora e a isenção da receita de crédito-prêmio. Na parte

dispositiva do acórdão, por outro lado, consignou-se que se rejeitara a preliminar de nulidade,



Processo n° 18471.002615/2002-60	 S2-C2T2

Acórdão n." 2202-00,077	 Fl 3

não se conhecera da impugnação apresentada e declarara-se definitivo o lançamento na esfera

administrativa no que tange à matéria submetida ao Poder Judiciário, e na parte não submetida,

considerara-se o lançamento procedente. No corpo do acórdão, evidencia-se que foram

consideradas matérias distintas daquela posta ao deslinde do Poder Judiciário tão-somente a

existência ou não de isenção para a receita de crédito-prêmio e a incidência de juros de mora.

No voto condutor, com efeito, apenas se disse com respeito ao caráter de receita das parcelas

apontadas pela empresa como meras recuperações de despesas: "todas as rubricas levadas à

tributação pelo fisco, quais sejam, crédito-prêmio de IPI, ganhos em aplicações financeiras,

juros, receitas de aluguéis e especificas (dispatch e denzurrage), constituem efetivamente

receitas, portanto tributáveis à luz dos dispositivos citados, submetidos à apreciação do

• judiciário".

Não há, como se vê, sequer menção às multas contratuais e aos descontos

obtidos (se são receita ou não) bem como nenhuma fundamentação para que as demais

questionadas pela empresa (dispath e demurrage ) "efetivamente" o sejam. Não há,

conclusivamente, qualquer consideração para afastar a alegação da empresa de que seriam

"recuperações de despesas" ou, se receitas, que teriam o caráter de receitas de exportação e não

seriam tributáveis.

No recurso, tempestivamente ofertado, postula a empresa a nulidade da

decisão prolatada face à contradição entre a ementa e sua parte dispositiva, e ressalta ter sido

ela ainda omissa quanto aos seus argumentos de que algumas parcelas seriam recuperação de

despesas. Não postula, porém, nulidade em razão desse último aspecto. Defende ainda não

haver identidade entre os objetos da ação judicial e do processo administrativo, requerendo, por

isso, o exame de todas as matérias já postas em impugnação, que repete.

É o relatório,

Voto

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator

Sendo tempestivo, o recurso deve ser analisado.

A recorrente aduz como preliminar ter sido cerceado o seu amplo direito de

defesa, visto que a decisão recorrida não enfrentou matérias constantes de sua impugnação..

• Concretamente, que não se pronunciaram as autoridades a quo sobre o caráter de receita ou não

de determinadas rubricas acrescidas pela fiscalização, bem como sobre se outras se enquadram

na condição de receitas de exportação, o que, em ambos os casos, determinaria a não incidência

da contribuição sobre essas parcelas.

Acolho a nulidade porque o não exame de matéria constitui, em n meu

entender, cerceamento de defesa. Dispõe o art. 31 do Decreto 70.235/72:

An. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,
.fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo
referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do processo, bens como às
razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra latias as
exigências. (Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93)



Processo if 18471.002615/2002-60	 52-C272
Acórdão n." 2202-00.077 	 Fl 4

,

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão

do sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-/a,

no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 33

Nesse sentido, confirma-se a omissão indicada pela empresa em seu recurso,

pois não se consegue saber, lendo a decisão prolatada, por que as rubricas questionadas devem

mesmo ser tributadas. De fato, a empresa afirmara, primeiro, que os descontos obtidos e as

multas contratuais cobradas dos clientes não constituiriam receitas, em seu entender, mas

apenas meras recuperações de despesas. Contra essa afirmação, aduziu o relator a quo que elas
são receitas, mas não disse o parquê.

,

Como segundo argumento, postulou a ora recorrente em sua impugnação que,

algumas delas ao menos, ainda que fossem consideradas receitas, seriam decorrentes de

operações de exportação e, por isso, deveriam ser amparadas pelas desonerações previstas em

lei, seja a isenção seja a imunidade. Nada há na decisão ,sobre esse ponto.

Em conseqüência, parece-me fora de dúvida que a decisão foi proferida com

nítido cerceamento do direito de defesa do contribuinte, que não é saneado pelo eventual

enfrentamento das matérias nesta Casa. Neste último caso, patentear-se-ia nítida supressão de

instância tão repetidamente combatida por este Colegiado.

Nesse caso, estabelece com clareza o art. 59 do PAI-7:

Art. 59, São nulos:

1- as atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade

incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 12. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que

dele diretaniente dependam ou sejam conseqüência

§ 2. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos

alcançados e determinará as providências necessárias ao

prosseguimento ou solução do processo

,s5. .r. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a

quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade

julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou

suprir-lhe a falta. (Acrescido pelo art. E da Lei n° 8.748/93)

Com base nessas considerações, acolho, com base nos arts. 31 e 59 do

Decreto 70,235/72, a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau apontada no recurso,

e voto por anular o processo desde aquela decisão para que seja proferida nova decisão que

efetivamente enfrente as matérias de defesa expendidas na impugnação.

É como voto,

Sala das )ssõese 1 06 de maio de 2009

r

, !r4,,
.1 LIO CE . R 1, VES ' MOS

A


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/12/1995
PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). IRRETROATIVIDADE DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Assim, tendo o contribuinte protocolado o seu pedido de restituição/compensação em 24/08/1999 visando a restituição dos valores de PIS relativos aos fatos geradores compreendidos entre dezembro de 1988 e janeiro de 1996, entendo que o direito do contribuinte decaiu apenas para o período compreendido entre dezembro de 1988 e julho de 1989, eis que anterior a 24/08/1989.
SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 7/70.
Tendo o pedido de restituição ou de compensação do contribuinte se baseado na declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 2.445/88 e 2.449/88, é necessário que o julgador administrativo aplique integralmente a Lei Complementar 7/70 de forma a zelar pelos princípios da verdade material, da legalidade, sendo mister que se reconheça, independentemente de requerimento expresso do contribuinte, a semestralidade da base de cálculo de PIS, conforme, inclusive, manifestaram reiteradas decisões do STJ.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto à semestralidade e em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar prescrito o direito à repetição de indébito cujos fatos geradores ocorreram até agosto de 1989.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 383 

 
 

 
 

1

382 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13811.002218/99­82 

Recurso nº  239.134   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.750  –  3ª Turma  

Sessão de  09 de novembro de 2011 

Matéria  Restituição de PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VIDEOSAN SANEAMENTO INSTRUMENTAL LTDA.           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1988 a 31/12/1995 

PIS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS 
PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO) 
ANOS  PARA  PROTOCOLAR O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO 
168,  I DO CTN).  IRRETROATIVIDADE DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A 
DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso 
especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos 
entendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do RE  nº  566.621,  bem 
como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse 
sentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, será, 
para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  118/2005,  ou  seja,  antes  do  dia  09/06/2005,  o  de  5  (cinco) 
anos  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos 
previsto  no  artigo  168,  I  desse mesmo  código. Assim,  tendo o  contribuinte 
protocolado o seu pedido de restituição/compensação em 24/08/1999 visando 
a restituição dos valores de PIS relativos aos fatos geradores compreendidos 
entre  dezembro  de  1988  e  janeiro  de  1996,  entendo  que  o  direito  do 
contribuinte decaiu apenas para o período compreendido entre dezembro de 
1988 e julho de 1989, eis que anterior a 24/08/1989. 

SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 7/70.  

Tendo o pedido de restituição ou de compensação do contribuinte se baseado 
na  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  n.os  2.445/88  e 
2.449/88, é necessário que o julgador administrativo aplique integralmente a 
Lei  Complementar  7/70  de  forma  a  zelar  pelos  princípios  da  verdade 
material,  da  legalidade,  sendo mister  que  se  reconheça,  independentemente 

  

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Fl. 466DF  CARF MF

Impresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN

CI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

de  requerimento  expresso  do  contribuinte,  a  semestralidade  da  base  de 
cálculo  de  PIS,  conforme,  inclusive,  manifestaram  reiteradas  decisões  do 
STJ. 

Recurso Especial do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial quanto à semestralidade e em dar provimento parcial ao recurso 
especial  para  considerar  prescrito  o  direito  à  repetição  de  indébito  cujos  fatos  geradores 
ocorreram até agosto de 1989. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Nanci Gama ­ Relatora  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no 
artigo 56, inciso II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, bem como no 
artigo 7º, inciso I do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ambos 
aprovados  pela Portaria MF nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão  de nº  204­02.698,  o  qual,  por 
maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário para entender que o prazo decadencial 
de  5  (cinco)  anos  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  PIS  pagos  na 
sistemática  dos  Decretos­Leis  n.os  2.445/88  e  2.449/88,  declarados  inconstitucionais  pela 
Resolução do Senado Federal de nº 49/95, deve ser contado a partir da publicação de aludida 
Resolução,  bem  como,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  a  semestralidade  da  base  de 
cálculo do PIS, conforme ementa a seguir: 

“NORMAS PROCESSUAIS RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 

O prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago 
indevidamente  tem como  termo  inicial  a data de publicação da 
Resolução  que  extirpou  do  ordenamento  jurídico  a  norma 
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  

COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 

Até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95 a contribuição 
para o PIS deve ser calculada observando­se que a alíquota era 
de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o 

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Processo nº 13811.002218/99­82 
Acórdão n.º 9303­001.750 

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Fl. 384 

 
 

 
 

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faturamento  do  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador, sem correção monetária. 

Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  insurgindo­se 
tanto contra a decadência quanto contra o reconhecimento de ofício da semestralidade do PIS. 

Quanto à decadência, a Fazenda alegou que, ao contrário do entendido pelo 
acórdão a quo, o prazo decadencial de 5  (cinco) anos para o contribuinte pleitear  restituição 
deve ser contado a partir da data da extinção do crédito tributário, conforme dispõem os artigos 
165,  inciso  I  e  168,  caput  e  inciso  I,  ambos  do  CTN,  o  que,  inclusive,  foi  dirimido  com  a 
publicação da Lei Complementar nº 118/2005, a qual, a seu ver, se trataria de uma norma de 
caráter  interpretativo que deveria ser aplicada a  fatos pretéritos a  teor do que dispõe o artigo 
106, inciso I do CTN. 

Dessa forma, entendeu a Fazenda Nacional que na data em que o contribuinte 
pleiteou sua restituição, ou seja, em 24/08/1999, o seu direito de restituir os créditos tributários 
de PIS recolhidos no período de dezembro de 1988 a janeiro de 1996, já teria sido atingido pela 
decadência. 

Quanto à semestralidade, a Fazenda Nacional alegou que acórdãos suscitados 
como paradigmas teriam entendido que a semestralidade da base de cálculo do PIS não pode 
ser  reconhecida  de  ofício  eis  que  não  se  trataria  de  matéria  de  ordem  pública,  sendo 
impreterível  que  a  mesma  seja  expressamente  requerida  pelo  contribuinte,  o  que  não  teria 
ocorrido in casu. 

Em  despacho  de  fls.  376,  o  i.  Presidente  da  Quarta  Câmara  do  extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes, aprovando a informação de fls. 372/375, deu seguimento 
ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

Intimado por meio do edital nº 363/2009, o contribuinte não se manifestou. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso especial da Fazenda Nacional é tempestivo e, a meu ver, reúne os 
pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, razão pela qual dele conheço. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar  dois  pontos,  quais  sejam:  (i)  o  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição dos créditos de PIS recolhidos sob a sistemática dos Decretos­Leis n.os 2.445/88 e 
2.449/88;  e  (ii)  se  a  semestralidade  de  é  possível  de  ser  conferida  de  ofício  quando  o 
contribuinte não a requer expressamente. 

Quanto  à  decadência,  conforme  consta  do  relatório,  o  acórdão  recorrido 
entendeu  que  o  prazo  decadencial  deve  ser  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  da 

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publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual declarou aludidos Decretos­Leis 
como inconstitucionais, ou seja, a partir de 10/10/1995. 

Em contrapartida, a Fazenda Nacional entende que o prazo decadencial de 5 
(cinco) anos deve ser contado a partir da extinção do crédito tributário, conforme determinaria 
a  literalidade  dos  artigos  165  e 168  do CTN,  os  quais,  inclusive,  teriam  sido  expressamente 
interpretados  pela  Lei  Complementar  118/2005,  a  qual,  exatamente  por  ter  caráter 
interpretativo, deveria ser aplicada retroativamente aos períodos objeto do pedido de restituição 
in casu. 

A  relevância  de  aludida  controvérsia  é  nítida  tendo  em  vista  que  o 
contribuinte protocolou seu pedido de restituição no dia 24/08/1999 e os créditos de PIS objeto 
de referido pedido se referem ao período de dezembro de 1988 a janeiro de 1996. 

Considerando  que  segundo  o  artigo  62­A1  do  atual  Regimento  Interno  do 
CARF,  qual  seja,  o  aprovado pela Portaria MF nº  256/2009,  esta Corte Administrativa  deve 
reproduzir  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  mister  se  faz  que  esta 
Relatora  reproduza  integralmente  o  teor  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  de  nº 
566.621,  o  qual  foi  realizado  na Sessão Plenária  de  04/08/2011,  no  sentido  de  entender  que 
aludida  Lei  Complementar  se  tratou  de  lei  nova  e  não  de  lei  interpretativa,  cabendo  a  sua 
aplicação tão somente a partir de 09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 
dias somada à data da sua publicação dada em 09/02/2005. 

Entendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação 
de  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  anteriormente  à 
vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos contados a partir do fato 
gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 150, §4º c/c 
156, VII somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I do CTN, conforme se tratava do 
entendimento do STJ respaldado no julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. 

O acórdão do STF restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, 
implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 

                                                           
1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 469DF  CARF MF

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Processo nº 13811.002218/99­82 
Acórdão n.º 9303­001.750 

CSRF­T3 
Fl. 385 

 
 

 
 

5

anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  em  que  pese  o  entendimento  pessoal  dessa  Relatora  acerca  da 
inaplicabilidade da  tese  dos  5  (cinco)  anos  para  homologar  (artigo  150,§4º  do CTN) mais  5 
(cinco)  anos,  a  partir  dessa  homologação,  para  pleitear  restituição  (artigo  168,  I  do  CTN), 
cumulando­se num prazo de 10 (dez) anos contados a partir do fato gerador, mister se faz, por 
força do atual Regimento Interno do CARF, que a mesma a reproduza integralmente, tendo em 
vista que se tratou do objeto de decisão repetitiva do Superior Tribunal de Justiça e que o PIS 
se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

Sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de 
restituição/compensação no dia 24/08/1999, e que os fatos geradores ocorreram entre dezembro 

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de  1988  e  janeiro  de  1996,  entendo  que  apenas  restou­se  decaído  o  direito  de  pleitear 
restituição para os valores de PIS relativos ao período de dezembro de 1988 a julho de 1989. 

Nesse  sentido,  quanto  a  esse  primeiro  ponto,  conheço  do  recurso  especial 
interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento 
apenas para reconhecer decaído o direito do contribuinte de pleitear a restituição dos valores de 
PIS  relativos  ao  período  compreendido  entre  dezembro  de  1988  e  julho  de  1989,  eis  que 
anteriores a 24/08/1989. 

Quanto à matéria  relativa à possibilidade do  reconhecimento “de ofício” da 
semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS,  vale  mencionar,  primeiramente,  que,  de  fato,  o 
contribuinte  não  a  requereu  de  forma  expressa  nem  em  seu  pedido  inicial,  nem  em  sua 
manifestação de inconformidade nem, tampouco, em seu recurso voluntário. 

Quanto  a  esse  ponto,  entendo  ter  sido  devidamente  demonstrada  a 
divergência entre o acórdão  recorrido, que  reconheceu de ofício a  semestralidade da base de 
cálculo do PIS, e o acórdão utilizado como paradigma, o qual entendeu que não é possível o 
reconhecimento de ofício da semestralidade da base de cálculo do PIS sem que tenha havido 
pedido expresso do contribuinte, eis que não se trataria de matéria de ordem pública, razão pela 
qual conheço do recurso especial da Fazenda Nacional quanto à esse ponto. 

No entanto, em que pesem os argumentos suscitados pela d. Procuradoria da 
Fazenda  Nacional,  entendo  que  o  fato  de  o  contribuinte  ter  deixado  de  alegar,  de  forma 
expressa,  tanto  em  sua  impugnação,  quanto  em  seu  recurso  voluntário,  a  semestralidade  da 
base  de  cálculo  do  PIS,  não  impossibilita  que  esta  seja  reconhecida,  eis  que  a  partir  do 
momento que o contribuinte se embasou na declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­
Leis  2.445/88  e  2.449/88  para  pleitear  sua  restituição,  o  mesmo  obviamente  requereu  a 
aplicação da Lei Complementar 7/70. 

A  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  declarou  aludidas  normas 
impositivas como sendo inconstitucionais foi assertiva ao determinar que deveria ser aplicada a 
Lei Complementar 7/70. 

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro ampara o princípio do da mihi 
factum, dabo tibi ius, o qual consiste no princípio do dá­me os fatos, que lhe darei o direito e, 
por sua vez, consubstancia exatamente a necessidade de que seja dado o direito para os fatos 
que tenham sido devidamente esclarecidos, como é o caso dos presentes autos. 

Além  disso,  mister  se  faz  considerar  que  cabe  ao  julgador  administrativo 
zelar,  de  forma  precípua,  pelo  princípio  da  verdade  material,  aplicando  ao  caso  concreto  a 
totalidade da lei pertinente. 

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em 
diversos julgados como os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais de nos 873.364, 939.335 
e  759.213,  ao  entender  que  “não  se  configura  decisão  extra  petita  o  fato  de  o  Tribunal  de 
origem entender que o PIS é devido nos moldes da LC 7/70”. 

E,  inclusive,  no  julgamento  do  recurso  especial  repetitivo  de  nº  1.136.210, 
restou­se definitivamente entendido, pelo STJ, que “o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal 
Federal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88 (RE 148.754, 
Rel.  Ministro  Carlos  Velloso,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Francisco  Rezek,  Tribunal  Pleno, 
julgado em 24.06.1993, DJ 04.03.1994) teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança 
do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70”. 

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Assim, sendo certo que o pedido de restituição do contribuinte se baseou na 
declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  2.445/88  e  2.449/88,  entendo  ser 
plenamente  cabível  que  o  julgador  administrativo,  zelando  pelos  princípios  da  verdade 
material,  da  legalidade  e  do  da  mihi  factum,  dabo  tibi  ius,  aplique  integralmente  a  Lei 
Complementar 7/70 para reconhecer a inafastável semestralidade da base de cálculo do PIS a 
ser considerada para o período não atingido pela decadência. 

Nesse  segundo  ponto,  portanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso 
especial da Fazenda Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento  

Face  ao  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional tanto quanto à divergência como à matéria relativa à semestralidade de ofício, para, 
no mérito, dar­lhe parcial provimento quanto à decadência, reconhecendo ter decaído o direito 
do contribuinte de pleitear restituição dos períodos compreendidos entre dezembro de 1988 e 
julho de 1989, eis que anteriores a 24/08/1989, e, paralelamente, negar­lhe integral provimento 
quanto  à  semestralidade,  para  entender  ser  possível  o  reconhecimento  da  semestralidade  da 
base de cálculo do PIS pelo julgador administrativo. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. GLOSA DE IRRF COMPENSADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
Havendo prova nos autos de que houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora nos autos de reclamação trabalhista, deve ser aceita a compensação de tal valor pelo beneficiário dos rendimentos.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.

(assinado digitalmente)
GUSTAVO LIAN HADDAD - Relator.

EDITADO EM: 05/11/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Nathalia Mesquita Ceia, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima, Heitor de Souza Lima Junior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.


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S2­C2T1 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13748.000500/2001­49 

Recurso nº  155.575   Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.261  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2013 

Matéria  IRPF 

Recorrente  NEUSA MAEHIKA RODRIGUES 

Recorrida  2ª TURMA/DRJ­SÃO PAULO/SP II 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

IRPF.  GLOSA  DE  IRRF  COMPENSADO  NA  DECLARAÇÃO  DE 
AJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. 

Havendo  prova  nos  autos  de  que  houve  retenção  de  imposto  de  renda  na 
fonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora 
nos  autos  de  reclamação  trabalhista,  deve  ser  aceita  a  compensação  de  tal 
valor pelo beneficiário dos rendimentos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

GUSTAVO LIAN HADDAD ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 05/11/2013 

  

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Fl. 244DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD




 

  2

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Nathalia Mesquita  Ceia,  Gustavo  Lian  Haddad,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe, 
Walter  Reinaldo  Falcão  Lima,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. 

 

Relatório 

Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 22/06/2001, o auto de 
infração de fls. 03, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1999, ano­
calendário de 1998, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário incluindo principal, 
multa e juros de mora calculados até julho de 2001. 

Conforme Demonstrativo das Infrações (fls. 05), a autoridade fiscal apurou a 
seguinte infração: 

“DEDUÇÃO INDEVIDA DE  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, 
EM  FUNÇÃO  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DARF  DE 
RECOLHIMENTO DO DECLARADO.” 

Cientificada  do  Auto  de  Infração  em  15/08/2001  (AR  de  fls.  18),  a 
contribuinte apresentou, em 28/08/2001, a impugnação de fls. 01, cujas alegações foram assim 
sintetizadas pela autoridade julgadora de primeira instância: 

“1.  –  o  valor  do  imposto  em  questão  teria  sido  recolhido  pelas  Lojas 
Americanas S/A, nos autos do processo trabalhista nº 00506/97; 

2.  –  conforme  os  documentos  anexos,  o  auto  de  infração  seria 
improcedente.” 

A 2ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, considerou 
procedente o lançamento, em decisão assim ementada: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­calendário: 1998 

Ementa: GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

Diante  da  ausência  de  documentação  hábil  que  comprove  a  retenção  do 
imposto de renda na fonte, deve ser mantida a glosa efetuada pelo Fisco.” 

Cientificada da decisão de primeira  instância em 13/11/2006, conforme AR 
de  fls.  47,  e  com  ela  não  se  conformando,  a  recorrente  interpôs,  em  11/12/2006,  o  recurso 
voluntário de fls. 40/54, por meio do qual reiterou as razões apresentadas na impugnação. 

Em  sessão  de  24/06/2008  a  antiga  4ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  preparadora 
intimasse a pessoa jurídica “Lojas Americanas S.A.” (CNPJ nº 29.979.036/0001­40) para que 
informasse  se  efetivamente  pagou  rendimentos  à  recorrente  no  ano­calendário  de  1998, 
confirmando  também  se  houve a  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  (Resolução  nº  104­
02.073). 

Fl. 245DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13748.000500/2001­49 
Acórdão n.º 2201­002.261 

S2­C2T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

3

Em 02/11/2011  a  pessoa  jurídica  “Lojas Americanas  S.A.”  foi  intimada da 
referida diligência (fls. 71/72) e em resposta apresentou a documentação de fls. 74/90.  

Dentre os esclarecimentos apresentados verifica­se petição (fls. 88) por meio 
da qual Lojas Americanas confirma a efetiva retenção do imposto de renda retido na fonte no 
valor de R$20.136,67, bem como (i) cópia da petição apresentada à época ao Juízo da 2ª Junta 
de  Conciliação  e  Julgamento  de  Petrópolis  (fls.  89)  informando  o  depósito  de  tal  quantia  a 
título de imposto de renda retido da recorrente e (ii) a guia comprobatória do depósito em juízo 
dessa retenção (fls. 90). 

Por  meio  do  termo  de  fls.  foi  encerrado  o  procedimento  fiscal,  dando­se 
ciência à recorrente que deixou de apresentar manifestação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. 

A  discussão  posta  no  presente  processo  é  a  glosa  pela  autoridade  fiscal  do 
imposto de renda retido na fonte informado pela contribuinte em sua declaração de ajuste anual 
para o ano­calendário de 1998 no valor de R$20.136,67. O lançamento decorre da ausência de 
apresentação pela contribuinte do DARF comprobatório do imposto de renda retido. 

Em  sua  impugnação  a  recorrente  sustenta  que  a  retenção  foi  efetuada  pela 
fonte pagadora,  tendo sido o valor depositado em  juízo nos autos de  reclamatória  trabalhista 
(cuja sentença foi trazida aos autos). 

A  DRJ,  ao  julgar  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte,  manteve  o 
lançamento por não considerar como comprovada a retenção já que não constam no sistema da 
Receita Federal DARFs ou DIRF apresentada pela fonte pagadora informando a retenção desse 
valor. 

A  diligência  foi  frutífera  e  resultou  na  obtenção  de  informações  relevantes 
para o deslinde.  

Conforme  constatado  pela  D.  Autoridade  Preparadora  em  diligência 
determinada  por  este  E.  Colegiado  a  fonte  pagadora  (“Lojas  Americanas”),  devidamente 
intimada,  apresentou  os  esclarecimentos  de  fls.  88  e  documentos  de  fls.  89/90  por meio  dos 
quais  confirmou  o  depósito  em  juízo  do  imposto  de  renda  no  valor  de  R$20.136,67, 
relativamente aos rendimentos pagos à recorrente e por ela oferecidos a tributação. 

Assim, resta comprovado que a recorrente suportou o ônus do referido tributo 
tendo declarado corretamente esse valor em sua declaração de ajuste anual. 

Fl. 246DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



 

  4

A  ausência  de  apresentação  pela  fonte  pagadora  de  DIRF  informando  tal 
retenção ou a  inexistência de DARFs no sistema da Receita Federal não podem prejudicar a 
recorrente que efetivamente teve tal  tributo retido por ocasião do recebimento de suas verbas 
trabalhistas. 

Ante o  exposto,  conheço do  recurso voluntário  para,  no mérito, DAR LHE 
PROVIMENTO para restabelecer a dedução do imposto de renda retido na fonte no montante 
de R$20.136,67 para o ano­calendário de 1998. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 247DF  CARF MF

Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013

por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
RECURSO DE OFÍCIO
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. FALTA OU INSUFICIËNCIA DE RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS CRÉDITOS REGISTRADOS PELO CONTRIBUINTE. OBRIGATORIEDADE DE CONSIDERAÇÃO.
A legislação de regência das contribuições ao PIS e à COFINS (Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03) prevê que do valor das contribuições apuradas sobre as receitas tributáveis (art. 2º), podem ser descontados os créditos legalmente permitidos (art. 3º), para com isso se evitar a cumulatividade tributária que se pretendeu coibir e justificar o aumento das alíquotas levado a efeito, de modo que agiu com acerto a decisão que cancelou parcialmente o crédito tributário por aceitar o desconto dos referidos créditos, apurados conforme os livros e registros do contribuinte.
Recurso de Ofício Negado
DESISTÊNCIA PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo o contribuinte desistido da discussão contida em seu recurso voluntário, renunciando ao direito sobre o qual se fundamenta sua irresignação, opera-se a perda do objeto recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência apresentada pelo recorrente. Fez sustentação oral Dra. Juliana Borges, OAB/SP 154.716.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.


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S3­C4T2 

Fl. 2.949 

 
 

 
 

1

2.948 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.001657/2005­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.138  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de agosto de 2013 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL. 

Recorrida  SAB TRADING COMERCIALEXPORTADORA S/A  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

RECURSO DE OFÍCIO 

PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  FALTA  OU 
INSUFICIËNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  CONSIDERAÇÃO  DOS 
CRÉDITOS  REGISTRADOS  PELO  CONTRIBUINTE. 
OBRIGATORIEDADE DE CONSIDERAÇÃO. 

A  legislação  de  regência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  (Leis  nºs. 
10.637/02 e 10.833/03) prevê que do valor das contribuições apuradas sobre 
as receitas tributáveis (art. 2º), podem ser descontados os créditos legalmente 
permitidos (art. 3º), para com isso se evitar a cumulatividade tributária que se 
pretendeu coibir e justificar o aumento das alíquotas levado a efeito, de modo 
que agiu com acerto a decisão que cancelou parcialmente o crédito tributário 
por aceitar o desconto dos referidos créditos, apurados conforme os livros e 
registros do contribuinte. 

Recurso de Ofício Negado 

DESISTÊNCIA PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 

Tendo  o  contribuinte  desistido  da  discussão  contida  em  seu  recurso 
voluntário,  renunciando  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundamenta  sua 
irresignação,  opera­se  a  perda  do  objeto  recursal,  impondo­se  o  não 
conhecimento do recurso. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso 

  

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Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0

9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU

RG FILHO




  2

voluntário em face da desistência apresentada pelo recorrente. Fez sustentação oral Dra. Juliana 
Borges, OAB/SP 154.716. 

 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho 
(Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama 
(Suplente),  Winderley  Morais  Pereira  (Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Júnior  (Relator)  e 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes  justificadamente  as  conselheiras 
Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira. 

 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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RG FILHO



Processo nº 18471.001657/2005­26 
Acórdão n.º 3402­002.138 

S3­C4T2 
Fl. 2.950 

 
 

 
 

3

Relatório 

Versa originalmente o processo de auto de infração de COFINS, ao qual foi 
também apensado o processo nº. 18471.0001656/2005­81 que cuida de auto de infração de PIS, 
ambos decorrentes de ação fiscal efetuada pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização 
do Rio de Janeiro (DEFIC/JRO), conforme MPF de fls. 01 dos autos. 

A autuação de COFINS  foi  lavrada no valor  total  (principal, multa e  juros) 
equivalente a R$26.672.864,84 e a de PIS no valor de R$8.923.104,39, ambas abrangendo os 
períodos de 06/2002 a 09/2004, 12/2004 e 01/2005, sob o palio da “não inclusão”, na base de 
cálculo das aludidas contribuições, de receitas entendidas como tributáveis à ótica do §1º, do 
artigo 3º da Lei 9.718/98 (alargamento da base de cálculo), bem como, pela exclusão indevida 
de  receitas  sobre Crédito­Prêmio  de  IPI,  tudo  conforme Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls. 
101­102 (numeração eletrônica). 

O lançamento ainda foi efetuado sem a imposição de qualquer multa ou juros 
“com a exigibilidade suspensa com a finalidade de resguardar o direito da Fazenda Nacional 
efetuar a cobrança de crédito tributário em momento oportuno (...)” em face do provimento de 
decisão  judicial  em  favor  da  contribuinte,  prolatada  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº. 
99.0061995­1 que discutia o mencionado alargamento. 

 

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Por ser possuir riqueza de detalhes, porém ser resumido de forma clara, adoto 
o relatório da DRJ/RJOII quanto a Impugnação apresentada pelo sujeito passivo: 

7.  Após  tomar  ciência  da  autuação,  a  empresa  autuada, 
inconformada,  apresentou,  em  21/12/2005,  as  impugnações 
juntadas  às  fls.  1046/1077  (COFINS)  e  fls.  2139/2170  (PIS),  e 
documentos anexos de fls. 1078/1095 (COFINS) e fls. 2171/2188 
(PIS), com as alegações assim resumidas: 

7.1. Narrando os fatos considerados pelo  fisco na  formalização 
do presente processo, argúi a invalidade da autuação, porquanto 
a  presente  cobrança  está  sendo  objeto  de  discussão  judicial, 
encontrando­se a  sua exigibilidade, nos moldes  instituídos  pela 
Lei  n°  9.718,  de  1998,  suspensa,  por  força  de  medida  liminar 
concedida nos autos da ação ordinária n° 99.0061995­1/9ª.Vara 
Federal/RJ  (fls.  1017/1039),  pelo  que  não  há  que  se  falar  em 
infração, podendo o fisco, quando muito, nos termos do art. 63 
da Lei n° 9.430, de 1996, constituir o crédito tributário por meio 
do  lançamento  de  ofício  e  não  mediante  lavratura  de  auto  de 
infração. 

7.2.  Aduz  que  o  fisco,  ao  entender  que  houve  recolhimento  a 
menor  com  fulcro  na  Lei  n°  9.718,  de  1998,  violou  diversos 
dispositivos  constitucionais,  uma  vez  que,  consoante  o  art.  195 

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da Constituição Federal e o art. 2 0 da Lei Complementar n° 70, 
de 1991, o fato gerador a ser tributado é a receita com vendas de 
mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços,  ou  prestação  de 
serviços de qualquer natureza. 

7.3.  Nesse  aspecto,  a  aprovação  da  Lei  n°  9.718,  de  1998, 
contrariou a Constituição Federal e a própria lei complementar 
instituidora  ao  ampliar  o  conceito  de  faturamento,  fato  que 
violou  o  princípio  constitucional  da  legalidade.  Transcreve 
jurisprudência a respeito do assunto. 

7.4. Argumenta também quanto ao fato de não se ter observado o 
princípio  da  hierarquia  das  leis,  porquanto  o  conceito  de 
faturamento  não  pode  ser  ampliado  por  lei  ordinária,  o  que 
corresponde  à  violação  do  vigente  texto  constitucional,  não 
podendo a Lei n° 9.718, de 1998, ser recepcionada pela Emenda 
Constitucional n° 20, concebida posteriormente à lei. 

7.5. Alega ainda que, por sua natureza, o crédito­prêmio de IPI, 
instituído pelo Decreto­Lei n° 491, de 1969, constitui receita de 
exportação,  como  reconhece  a  própria  Receita  Federal  por 
intermédio  do  Parecer  Normativo  CST  n°  71,  de  1972,  e  do 
Parecer  Normativo  CST  n°  45,  de  1976,  os  quais  transcreve, 
pelo  que  isenta  da  contribuição  nos  termos  do  art.  14,  II,  da 
Medida Provisória  n°  2.158­35,  de  2001,  notadamente  a  partir 
da  aprovação  da  Emenda  Constitucional  n°  33,  de  21  de 
dezembro  de  2001,  que  modificou  o  art.  149  da  Constituição 
Federal,  estabelecendo  a  não  incidência  das  contribuições 
sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. 

7.6.  Considera  também  que  os  juros  recebidos  em  razão  do 
pagamento  das  exportações  de  mercadorias,  incluídos  na  base 
de cálculo do PIS/COFINS pelo fiscal autuante, são acessórios à 
receita  de  exportação,  sendo  impossível  dissociá­los,  a  teor  do 
disposto no artigo 92 do Código Civil. Assim, tendo natureza de 
receita de  exportação, os  juros decorrentes dos pagamentos de 
exportação  de  mercadorias  estão  imunes  às  contribuições 
sociais,  ou,  ainda  que  assim  não  se  entenda,  devem  ser 
considerados  como  receitas  isentas,  já  que  a  isenção  das 
contribuições  sobre  as  receitas  de  exportação  de  mercadorias 
(c£  art.  14,  II,  da  MP  n°  2.158­  35/2001)  alcança  toda  e 
qualquer receita que resulte da exportação de mercadorias. 

7.7. Ainda na  seqüência,  entende  que  os  autos  de  infração  são 
inválidos por não terem sido considerados, para abatimento do 
valor devido: 

i) em relação à COFINS, os créditos devidamente apurados pelo 
impugnante  (mercadorias  adquiridas  para  revenda,  aluguéis 
pagos a pessoa jurídica, despesas com energia elétrica, encargos 
de depreciação, entre outros), a partir de fevereiro de 2004, nos 
termos do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, conforme tabela anexa 
(Doe. 3, fl. 1095); 

ii)  em  relação  ao  PIS,  os  créditos  devidamente  apurados  pelo 
impugnante, a partir de dezembro de 2002, nos termos do art. 3° 
da Lei n° 10.637/2002, conforme tabela anexa (Doc. 3, fl. 2188). 

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Fl. 2.951 

 
 

 
 

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7.8.  Prossegue  em  seu  arrazoado,  insurgindo­se  contra  a 
possibilidade  de  aplicar­se  a  taxa  Selic,  seja  como  índice  de 
atualização de tributos, seja como taxa de juros, em face de sua 
manifesta inconstitucionalidade, pelo fato de esta possuir caráter 
estritamente  remuneratório  de  capital,  porquanto  criada  e 
regulamentada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  regulamentação 
essa sem força legal, o que contraria o princípio da legalidade, 
contido no art. 150,  I da Constituição Federal,  ferindo ainda o 
mandamento  contido  no  art.  161,  §  1%  do  Código  Tributário 
Nacional,  e  o  §  3°  do  art.  193  da  Constituição  Federal,  que 
estabelece o  limite de  juros de 12% ao ano, pelo que requer a 
sua exclusão. Transcreve jurisprudência acerca do assunto. 

7.9. Por fim, requer seja reconhecida a invalidade (nulidade) da 
autuação,  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário  por  medida  judicial  ou,  subsidiariamente,  que  seja 
julgada  improcedente  a  autuação,  tendo  em  vista  a  exigência 
recair sobre casos de imunidade, ou, quando menos, isenção das 
contribuições;  ainda  subsidiariamente,  caso  se  entenda  pela 
manutenção da autuação, que o  lançamento seja ajustado para 
reconhecer  os  créditos  a  que  o  impugnante  faz  jus,  nos  termos 
das  Leis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003,  propugnando­se 
também pela inaplicabilidade dos juros baseados na taxa Selic. 

 

 
DA DILIGÊNCIA 
 
Em face das alegações do sujeito passivo na defesa apresentada, propôs­se o 

encaminho  do  processo  para  realização  de  diligência  (fls.  2047  –  numeração  eletrônica)  à 
Autoridade  lançadora,  para  que  verificasse  a  composição  dos  créditos  alegados  pelo 
contribuinte passíveis de abatimento. 

 
Em  atendimento  à  referida  solicitação  foi  juntada  pela  Autoridade 

Preparadora a documentação de  fls. 2056­2203  (n. e),  cujo  resultado, de  fls. 2204 consignou 
“que,  de  posse  dos  elementos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  relativos  aos  créditos  das 
contribuições a que o mesmo alega fazer jus, e considerada a sua apuração segundo o regime 
da  não­cumulatividade,  procedeu,  por  amostragem,  à  verificação  da  exatidão  dos  valores 
escriturados,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  fazendo  o  aproveitamento  de  citados 
créditos junto à contribuição devida” 

 
Na  oportunidade  que  teve  para  se  manifestar  sobre  a  Diligência,  o 

contribuinte, em síntese, alega que tendo sido constatada a efetiva existência de tais créditos e 
procedido ao seu desconto dos débitos de PIS e COFINS devidos nos meses a que se referiam, 
comprovava­se  que o  auto  de  infração  continha  graves  equívocos  na  apuração  reconstituída, 
devendo ser anulado. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em  análise  e  atenção  à  Impugnação,  ao  resultado  da  diligência  e  à 
Manifestação em diligência apresentada pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do 

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Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro/RJO­II, julgou o processo em 31 de Agosto de 2007, 
proferindo o Acórdão de nº. 13­17.025, que restou assim ementando: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período  de  apuração:  01/06/2002  a  30/09/2004,  01/12/2004  a 
31/01/2005 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

AÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  INTERESSADO. 
RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. 
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. 

Ação  judicial  proposta  pelo  interessado  contra  a  Fazenda 
Nacional  ­  antes  ou  após  o  lançamento  do  crédito  tributário  ­ 
com  idêntico  objeto,  impõe  renúncia  às  instâncias 
administrativas,  determinando  o  encerramento  do  processo 
fiscal nessa via, sem a apreciação do mérito. 

PIS/COFINS.  CRÉDITO­PRÊMIO  DE  IPI.  JUROS 
DECORRENTES.  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÃO. 
IMUNIDADE. ISENÇÃO. DISTINÇÃO. 

A imunidade e a isenção relativas às receitas de exportação não 
alcançam  o  crédito­prêmio  de  IPI  e  os  juros  decorrentes  de 
exportação,  que  têm,  respectivamente,  natureza  de  incentivo 
fiscal e de receita financeira, devendo, como tal, compor a base 
de cálculo das contribuições. 

PIS/COFINS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  REGIME  NÃO­
CUMULATIVO.  

Faz jus o contribuinte, na apuração das contribuições segundo o 
regime não­cumulativo, aos créditos a que se referem as Lei n° 
10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a 
aplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

Lançamento Procedente em Parte. 

 
Em  síntese,  a  decisão  prolatada  pela  instância  a  quo  houve  por  bem  em 

deixar de apreciar toda a discussão acerca da inclusão de receitas (ou não) na base de cálculo 
do PIS e da COFINS em vista do chamado alargamento da base de cálculo  introduzido pelo 
artigo 3º da Lei 9.718/98, por considerar  tal  aspecto concomitante com a ação  judicial de nº 
99.0061995­1, proposta pelo contribuinte e até então pendente de decisão final. 

 

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No  que  tange  ao  crédito­prêmio  de  IPI,  a  DRJ  votou  no  sentido  de  que 
referida receita, por se constituir em benefício fiscal, deve integrar a base de cálculo do PIS e 
da COFINS, não podendo o contribuinte  interpretá­la como devolução ou restituição de algo 
indevido, eis que nada foi arrecadado aos cofres públicos de forma maior/indevida.  

 
Quanto ao reconhecimento/aproveitamentos dos créditos decorrentes da não­

cumulatividade, a DRJ/RJO­II  adotou o posicionamento esposado no  resultado da diligência, 
mantendo­o por seus termos. 

 
Por  fim,  considerou  improcedente  os  argumentos  do  contribuinte  quanto  a 

aplicação indevida da SELIC na correção dos créditos exigidos, pelo fundamento de que o ato 
administrativo  de  lançamento  é  vinculado  e  deve  obedecer  a  estrita  legalidade,  estando  tal 
correção  prevista  na  Lei,  é  inerente  à  Administração  Pública  sua  aplicação  nos  autos  de 
infração. 

 
O  crédito  tributário  consistente  nos  dois  autos  de  infração  foi  parcialmente 

mantido,  restando no  lançamento  todos  os  valores  que  remanesceram  do  encontro  de  contas 
dos créditos com os débitos, bem como, os do crédito­prêmio de IPI indevidamente excluídos 
das bases tributáveis. 

 
Foi  ainda  interposto Recurso  de Ofício  pela DRJ  Julgadora,  em  virtude  da 

parcela da autuação exonerada. 
 
 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
 
Conforme  AR  de  fls.  2508  (n.e),  em  30/10/2007  o  sujeito  passivo  foi 

cientificado do Acórdão de 1ª Instância, tendo apresentado o competente recurso voluntário em 
28/11/2007, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: 

 
­ Que todos os débitos de PIS e de COFINS oriundo da interpretação de que a 

base de cálculo das aludidas contribuições era aquela prevista no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, 
não mais poderia subsistir em vista do êxito obtido na Ação nº. 99.0061995­1; 

 
­ Que estando  todo o auto de  infração  lastreado –  lançado  inclusive  apenas 

para  prevenir  a  decadência  –  na  discussão  a  que  se  referia  a  Ação  nº  99.0061995­1 
(alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS),  e,  em  se  obtendo  êxito  na mesma, 
devem ser extintos todos os créditos tributários exigidos; 

 
­ Que o crédito­prêmio de IPI é receita decorrente de exportação e, portanto, 

deve ser excluído da tributação, não merecendo nem neste tocante prosperar o lançamento; 
 
­  Que  a  própria  Autoridade  Administrativa  reputa  o  crédito­prêmio  de  IPI 

como  inexistente,  ao  mesmo  tempo  em  que  pretende  sobre  o  mesmo  fazer  incidir  as 
contribuições ao PIS e a COFINS; 

 
­  Que  a  Recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança  tendo  por  objeto  o 

“Crédito­Prêmio de IPI”, possuindo sentença favorável a seu favor, bem como que a Fazenda 
Nacional ajuizou Ação Cautelar Rescisória na qual obteve liminar, impedindo a recorrente de 
apropriar­se efetivamente da receita de crédito­prêmio de IPI; Assim, se a recorrente não pode 

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apropriar­se  da  receita  decorrente  destes  créditos,  não  pode  a  Autoridade  Administrativa 
pretender cobrar PIS e COFINS sobre a mesma; 

 
Requereu  ao  final  o  provimento  do  recurso  e  a  extinção  dos  créditos 

lançados. 
 
Às  fls.  2623  (n.e.)  a  recorrente  juntou  petição  nos  autos,  informando  do 

trânsito  em  julgado  da  Ação Ordinária  nº.  99.0061995­1,  requerendo  a  extinção  do  auto  de 
infração que a tenha considerado como substrato. 

 
Às  fls.  2655  (n.e.)  o  contribuinte  apresentou  nova  petição,  requerendo 

expressa  desistência  do  recurso  voluntário,  reiterando  os  termos  da  petição  anterior,  na  qual 
informou o trânsito em julgado da ação em que discutia o alargamento da base de cálculo do 
PIS e da COFINS. 

 
Às  fls.  2660  (n.e.)  consta  Informação  Fiscal,  na  qual  a  Superintendência 

Regional  da  7ª  Região  Fiscal  (considerando  a  petição  de  fls.  2623  apresentada  pelo 
contribuinte) determina – após breve resumo do processo – que para a exclusão de valores do 
auto de infração, sejam consideradas pela Autoridade Fiscal as decisões judiciais prolatadas a 
favor  do  contribuinte,  salientando que  a DRJ manteve  em  sua  decisão  todas  as  exigências  a 
título de crédito­prêmio de  IPI, e, que em face da desistência de fls. 2655, sejam as mesmas 
prontamente encaminhadas à cobrança. 

 
Às fls. 2692 (n.e.) consta nova Informação Fiscal, proferida pela Divisão de 

Controle  e  Acompanhamento  Tributário  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração 
Tributária do Rio de Janeiro, na qual a referida Autoridade informa que constam do Processo 
nº.  12448.720211/2010­72  todos  os  valores  considerados  procedentes  pela  DRJ  e  ajustados 
conforme a decisão  judicial,  restando nestes  autos  apenas os valores  exonerados pela DRJ e 
submetidos à apreciação deste Conselho por força do Recurso de Ofício. 

 
Às fls. 2694 (n.e.) o sujeito passivo apresenta nova petição, mencionando que 

o lançamento constante destes autos foi lavrado apenas para prevenir a decadência, objetivando 
garantir  o  direito  de  a  Fazenda  constituir  créditos  tributários  preservando  o  direito  em 
discussão  na  Ação  Ordinária  nº.  99.0061995­1,  e,  que  obteve  integral  êxito  na  referida 
demanda, motivo pelo qual apresentou a desistência de fls. 2623. E que se a interpretação é de 
que  a  autuação  consistia  em  glosas  diversas,  foi  induzida  a  erro,  o  que  configura  vício  de 
vontade, ensejando assim a anulação da desistência apresentada, requerendo que seja apreciado 
o seu recurso voluntário. 

 
DA DISTRIBUIÇÃO 
 
Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 

realizado,  vieram os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico,  em 14  (quatorze) 
volumes, numerado até a folha 2948 (dois mil, novecentos e quarenta e oito) estando apto para 
análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

 
É o relatório. 

 

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RG FILHO



Processo nº 18471.001657/2005­26 
Acórdão n.º 3402­002.138 

S3­C4T2 
Fl. 2.953 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

1. Do recurso de Ofício. 

O  recurso  de  ofício  é  invocado  por  ter  a  decisão  da  Delegacia/RJOII 
cancelado a exigência  fiscal  em valores que excedem ao valor de  alçada  (atualmente  em R$ 
1.000.000,00) pelo que dele conheço. 

Verifica­se que o cancelamento da exigência decorre do fato de que, ao  ser 
lavrado o Auto de Infração, no que se refere aos períodos de apuração das contribuições ao PIS 
e  à  COFINS,  submetidos  ao  regime  da  não  cumulatividade,  foram  apenas  consideradas  as 
receitas auferidas pelo contribuinte, sem, no entanto, serem abatidos os créditos que poderiam 
ser  descontadas  as  contribuições,  ou  ainda,  sem  serem  efetuados  os  descontos  legalmente 
previstos. 

Os valores  foram encontrados pela Fiscalização  atendendo determinação  de 
diligência deflagrada pela Administração,  sendo que do  resultado da  referida diligência  foi  a 
constatação  de  que  a  autuação  fiscal  não  havia  levado  em  consideração  na  base  de  cálculo 
tributável  as  deduções  legalmente  permitidas,  bem  como  os  créditos  regularmente  apurados, 
propondo então sua exclusão, o que foi acatado pela DRJ mencionada. 

Revisitando as Leis nºs. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 
de dezembro de 2003, temos o art. 3º que dispõe o seguinte: 

“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...)”  (grifo 
nosso). 

Sem  precisar  adentrar  em  cada  um  dos  incisos  alinhados  nos  arts.  3º,  das 
citadas  Leis  de  regência  das  contribuições  em  tela,  verifica­se  que  foram  simplesmente 
aplicados seus ditames, usando de forma completa as regras de apuração não cumulativa, pois 
que, se assim não fosse, se  teria aplicado alíquotas maiores  (7,60% e 1,65%) do que aquelas 
vigentes pelo  regime cumulativo  (3,00% e 0,65%),  sem considerar os créditos  respectivos, o 
que  é  essencial  no  regime  que  busca  evitar  justamente  o  efeito  em  cascata  dos  tributos  em 
questão. 

Assim,  agiu  bem  a  DRJ/RJOII  ao  contemplar  os  créditos  registrados  e 
apurados  pelo  próprio  contribuinte,  fazendo  que  esses  créditos  refletissem  sobre  os  valores 
lançados,  pois  que  assim  zelou  pela  correta  aplicação  das  regras  da  não  cumulatividade  das 
contribuições ao PIS e à COFINS. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

 

1.  Do Recurso Voluntário. 

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RG FILHO



  10

Observo,  antes  de  mais  nada,  que  o  recurso  atende  os  pressupostos  de 
admissibilidade e  tempestividade, no entanto, em razão de esclarecimentos que adiante serão 
alinhados, dele não tomo conhecimento. 

 
Inicialmente,  insta  mencionar  que  o  contribuinte  requereu,  expressamente 

nestes  autos,  desistência  do  recurso  apresentado,  vindo  posteriormente  a  apresentar  petição 
específica, na qual “arrepende­se” da desistência, asseverando que o conteúdo/fundamento do 
auto de infração o induziu ao erro. 

 
Apenas para melhor  elucidar a questão,  repiso o  fato de que o  contribuinte 

alegou estar o auto de infração objeto destes autos integralmente fundado no direito de prevenir 
a  decadência  de  lançar  as  contribuições  ao PIS  e  a COFINS  em  face da  existência  da Ação 
Ordinária nº. 99.0061995­1, e, que por conta de ser esta a única motivação do lançamento – e 
de  ter  obtido  êxito  na  mesma  –  houvera  por  bem  em  desistir  do  recurso,  entendendo  estar 
extinto totalmente o lançamento. 

 
Afirmou o sujeito passivo que o “crédito­prêmio de IPI” totalmente mantido 

pela decisão  de 1ª  instancia  proferida  neste  processo  consistia  em  exigência  “decorrente” da 
interpretação  alargada  da  base  de  cálculo  das  contribuições  autuadas,  não  sendo  glosa 
“independente” daquela questão proposta. 

 
No entanto, discordo do que afirma o contribuinte, uma vez que todas as suas 

oportunidades de defesa demonstram “vontade” diversa desta que afirmou, tendo o contribuinte 
se defendido, em todas as oportunidade, com argumentos diferentes: (i) um para todas as glosas 
decorrentes da interpretação do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS trazidas 
pelo  artigo  3º  da  Lei  9.718/98;  e,  (ii)  outro  para  a  natureza  da  receita  discriminada  como 
“Crédio­Prêmio de IPI” em seus registros contábeis. 

 
Ademais  disso,  a  leitura  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  99  e  100  – 

numeração  em  papel),  dá  conta  de  que  haviam  02  infrações,  uma  delas  atinentes  à  falta  de 
submissão  à  tributação  das  “outras  receitas”,  objeto  de discussão  na  demanda  judicial  (tanto 
que motivara o lançamento sem a imposição da multa), e outro tópico, específico e separado, 
em que tratou do Crédito Prêmio de IPI. 

 
Eis a transcrição do trecho do Termo de Verificação Fiscal: 
 

• Sendo o contribuinte uma empresa essencialmente exportadora 
tem  suas  receitas  operacionais  isentas  das  contribuições  para 
PIS  e a COFINS. Assim,  com a  sentença de primeira  instância 
concedida  pela  Juíza  Valéria  Medeiros  de  Albuquerque  da  9ª 
Vara Federal/RJ na qual julga improcedente a alteração da base 
de cálculo do PIS e da COFINS, introduzida pelo art. 3° da Lei 
9.718/98  o  contribuinte  não  necessitava  efetuar  o  recolhimento 
das referidas contribuições sobre as demais receitas. Diante do 
exposto,  efetuo  o  presente  lançamento  com  exigibilidade 
suspensa com a  finalidade de  resguardar  o direito  da Fazenda 
Nacional efetuar a  cobrança do crédito  tributário  em momento 
oportuno, em virtude da empresa SAB TRADING COMERCIAL 
EXPORTADORA S/A não ter apurado e declarado os respectivos 
débitos. 

 

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Processo nº 18471.001657/2005­26 
Acórdão n.º 3402­002.138 

S3­C4T2 
Fl. 2.954 

 
 

 
 

11

•  O  Contribuinte  acima  qualificado  teve  ainda  a  receita  sobre 
crédito  premio  de  IPI  incluído  na  base  de  cálculo  das 
contribuições tendo em vista que o Decreto­Lei n° 491, de 05 de 
março  de  1969,  d  1969,  de  estímulos  iscais  à  exportação  de 
manufaturados, contem em seu art.1°: 

(...) 

As contribuições para o PIS e a COFINS têm como fato gerador 
o  faturamento  que  é  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  independente  de  sua  denominação  ou  classificação 
contábil. Excluindo­se de sua base de cálculo as receitas isentas, 
vendas  canceladas,  descontos  concedidos  incondicionalmente. 
Como as receitas oriundas do crédito prêmio de IPI não gozam 
de  nenhum  dos  critérios  de  exclusão,  deve4mos  então, 
interpretar  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre: 

(...) 

Entendemos  que  as  receitas  cuja  a  finalidade  é  o  estimulo  a 
exportação  integram  a  base  de  cálculo  do  Programa  de 
Integração  Social  e  da Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social. 

 
Reitero  que,  em  todas  as  oportunidades  processais  o  contribuinte  trouxe 

argumentos distintos para as duas linhas de discussão, sendo­lhe incorreto afirmar que desistiu 
do recurso por que foi induzido ao erro ao interpretar que o auto de infração continha apenas 
um ponto de motivação, e que o êxito quanto a demanda judicial que discutia o alargamento da 
base de cálculo  (concomitante ao presente  feito,  diga­se de passagem),  imporia a automática 
extinção  também da exigência  relativa a  inclusão da receita do registro do crédito prêmio de 
IPI  na  base  e  cálculo  das  contribuições,  para  os  períodos  em  que  não  vigorava  a  Lei  nº 
9.718/98, já que no caso em concreto tem­se períodos submetidos ao regime não cumulativo. 

 
Neste  cenário,  imperioso  se  faz  observar  o  que  determina  o  artigo  78  do 

Regimento Interno desta Casa, in verbis: 
 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos 
autos do processo. 

§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas 
modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a 
Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. 

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão 
irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, 
estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de 
já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo 

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  12

recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de 
interesse.  

Logo,  o  fato  do  contribuinte  ter  pedido  desistência  expressa  do  recurso, 
implica, nos termos da regulamentação acima, em renúncia de qualquer discussão que possa ter 
o  sujeito  passivo  trazido  aos  autos,  pelo  que  no  tocante  a  todos  os  valores  que  restariam 
remanescentes em razão da decisão da DRJ, deixo de tomar conhecimento das razões aduzidas 
pela recorrente.  

 
Assim, na linha das considerações acima, voto no sentido de não conhecer 

do Recurso Voluntário apresentado pelo sujeito passivo. 
 
(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

 

           

 

           

 

 

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RG FILHO


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Processo n° : 13956.000048/2001-60	 de	 mai --
Recurso n° : 131.317
Acórdão n° : 204-01.772

Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA
GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência
formal de recurso interposto pela contribuinte implica em não
julgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto.
Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDÚSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA.
(Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.).

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da
Recorrente.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

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Presidente

1

IRelatora

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-

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e
Adriene Maria de Miranda.

1



MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 2,t cC-MF
Ministério da Fazenda 	 CONFERS COm O ORIGINA'
Segundo Conselho de Contribuintes	 •Brastk 	 /a.	 -r	 (/	 404

t-a

Processo n° : 13956.000048/2001-60	
MarGItilAtRovais

Recurso n° : 131317	 M. Siape 916-11
Acórdão n° : 204-01.772

Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA
GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos do IPI, com base no art. 11 da Lei
n° 9779/99, decorrente de saldo credor do imposto relativo ao 3° trimestre de 2000 advindos da
aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produto tributado à alíquota zero.

A fiscalização empreendeu ação fiscal que resultou em lavratura de auto de
infração contra a empresa originando novos débitos do IPI, sendo realizada a correspondente
reconstituição das escrita fiscal da empresa.

Consta do termo de informação que aprecia a legitimidade do pedido objeto deste
processo que a contribuinte incluiu no saldo credor objeto do pedido créditos oriundos da
aquisição de partes e peças de máquinas, que não se enquadram no conceito de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem.

Em decorrência da fiscalização realizada na empresa e da glosa de créditos
oriundos da aquisição de partes e peças de máquinas, que não se enquadram no conceito de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, o pedido foi deferido
parcialmente.

Cientificada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade
sustentando que:

1. o direito ao crédito estende-se a equipamentos e mercadorias indispensáveis ao
processo produtivo da empresa, ocorrendo o seu desgaste em razão da
aplicação direta no processo produtivo;

2. a empresa possuía saldo credor do IPI no valor de R$ 251.538,17 tendo sido
glosado o valor de R$ 56.558,05, restando portando um saldo credor de
R$ 194.980,12 suficiente para efetivar a compensação do valor ora glosado,
pois a recorrente não possui débitos do IPI já que suas saídas são tributadas à
alíquota zero;

3. entre 01/07/03 a 10/07/03 a recorrente possuía um saldo credor de
R$286 326,49 e após o estorno passou a ter saldo credor de R$ 229.149,94; e

4. quando foi efetuada a glosa o auditor fiscal solicitou que a empresa efetivasse
um estorno no seu livro registro de apuração do IPI do valor correspondente a
este processo bem como aos demais de números 13956.000041/2001-48,
13956.000042/2001-92, 13956.000043/2001-37, 13956.000044/2001-81,
13956.000045/2001-26, 13956. 000046/2001-71 e 13956.000047/2001-15,
totalizando R$ 56.558,05.

A DRF em Porto Alegre - RS manteve o entendimento da fiscalização e indeferiu
a solicitação.

2



MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 22 CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda	 CONFERE CO*. O ORIG!NAL	 Fl.12	 s.
rlit 1 70,..	 Segundo Conselho de Contribuintes

Brasilia,	 /L_:	 1/
Processo n° : 13956.000048/2001-60
Recurso e : 131317	 MariSir NovaisMM. MaN 91641 
Acórdão n° : 204-01.772

Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua
defesa as mesmas razões da inicial.

Após a inclusão do processo em pauta a contribuinte apresentou pedido formal de
desistência do recurso interposto.

É o relatóri

fi

3



Segundo C	

m de Contribuintes NIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 CC-MF
• s'	 Ministério da Fazenda

CONFERE cal O ORIG!NA	 FL

	

't̀ PS7L, -4.N1r. -	 onsell 
Brasília	 IV	 ; 

Processo n° : 13956.000048/2001-60
Recurso n° : 131.317	 NlariarRovaiS
Acórdão n° : 204-01.772	

Nkd SeaN91641 

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
NAYRA BASTOS MANATTA

Do exame dos autos, constata-se que a ora recorrente desistiu formalmente do
objeto deste processa solicitando a sua baixa e arquivamento.

A finalidade do processo, seja ele administrativo ou judicial, é a de resolver a lide
conforme a norma jurídica reguladora da espécie, e tem como objeto material a pretensão. É
exatamente esta pretensão que vai ensejar a formação do processo. Ora, havendo desistência por
parte daquele que propiciou o ato jurígino do processo, não há mais qualquer pretensão a ser
analisada, desaparecendo, assim, o objeto da contenda administrativa.

No caso em tela, o próprio recurso interposto pela contribuinte refere-se apenas à
sua desistência formalmente do objeto do litígio anteriormente travado. Deixando de existir
objeto de pretensão ou de discórdia não há que se falar em mérito a ser apreciado.

Diante disso, não conheço do mérito do recurso voluntário interposto, por falta de
objeto.

É COMO voto.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

NAY7A BASTOS MANATTA ^44

•

•

4


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CC-MF

	

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Fl.

	

'efr;711/4 ),k:	 Segundo Conselho de Contribuintes

	

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Processo n2 : 13819.002189/2001-91	 to-Se9"— „, I al° /Cl ...S,Lan
PIO IC"e"	 •Recurso n2 : 127.409

Acórdão n2 : 204-01.323	 Rutem

Recorrente : HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto -SP

NORMAS PROCESSUAIS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO.

	

11A t" AZEN‘..n	 Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em

CONf	
04 1Gtag:ã	 declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de

	

...	 compensação indevida ou não comprovada, relativamente aosBRAS1L	 .
tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da

LÁ
,

	

VISTO	 Receita Federal.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006.

4ii;fiqUe finte' i risos)i'l;frãi`?"
Presidente	 •

• /

•odriog Bernardes de e alho
Relator

--

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de
Miranda.

1



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Antfw - 2' CCCC-MF

Ministério da Faz,enda 	
N L• O MULA	 Fl.lop	 t-	 Segundo Conselho de Contribuinte coll ERE 31̀.• ir%	 Cyr

Processo n2
:13819.002189/2001.91 

BedASILIA

Recurso n't : 127.409
Acórdão nfi : 204-01.323

Recorrente : HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

Com vistas a uma apresentação sistemática e abrangente deste feito sirvo-me do
relatório contido na decisão recorrida (fls. 430/436):

1. Contra a empresa em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração de fls. 357/360, por
recolhimento a menor do IPI, no período de 10/10/1996 a 09/01/1998, em razão da
indevida utilização de créditos presumidos do IPI, constantes dos pedidos de
ressarcimento, dos processos listados à fl. 351, que foram integralmente indeferidos.

2.Segundo o Termo de fls. 319/320, os referidos processos foram recebidos como:
"CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E
COFINS, os quais foram requisitados para compensação com parte de débitos de IPI
registrados nos Livros de registros de Apuração do IPI". A fiscalização verificou que
não constavam nos processos os formulários de "Pedidos de Ressarcimento", nem
"Pedido de Compensação", bem como não teriam sido incluídos os documentos
essenciais para análise do pedido, em obediência às instruções normativos existentes à
época. Tampouco, apesar de intimada e reintimada, apresentou os Demonstrativos do
Crédito Presumido, documentos obrigatórios exigidos pela portaria ME 129/95, IN SRF
21/95 e Portaria 38197 c/c o artigo 11 da In SRF 23197, declarando-se impossibilitada
de fazê-lo. Conseqüentemente, os pedidos de compensação foram indeferidos pelo
descumprimento desta obrigação acessória.

3. Como o contribuinte já tinha se aproveitado de tais créditos a fiscalização, conforme
o Termo de f1.35 1 efetuou o lançamento do crédito tributário no montante de
R$303.245,35, inclusos juros de mora e multa de ofício, sob a fundamentação legal de
fl. 358.

4. Cientificado em 21/09/01, o sujeito passivo apresentou, em 23/10/2001, a tempestiva
impugnação de fls. 363/371, acompanhada dos documentos de fls. 372/423, dentando
uma série de argumentos visando, basicamente, a fundamentar o entendimento de que,
realizadas as exportações, nasce para o contribuinte, á revelia de qualquer fonnalidade.

- - o direito subjetivo ao crédito presumido. Conseqüentemente, o descumprimento de uma
obrigação acessória tão somente poderia acarretar a aplicação da multa prevista no
artigo 11 da Portaria ME n°38197 e na IN SRF n°23197.

5. Encerrou requerendo o cancelamento do Auto de Infração e o arquivamento do
processo.

A r Turma de Julgamento da DRI em Ribeirão Preto - SP que julgou procedente
a exigência fiscal de que trata este processo, fê-lo mediante a prolação do Acórdão DRJ/RPO N°
4.249 , de 01 de outubro de 2003, traçado nos termos seguintes:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 10/10/1996 a 09/01/1998

Ementa: DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO.

A apresentação do DCP foi considerada pela Portaria ME n° 129/95 como condição
indispensável para a fruição do crédito presumido, caracterizando utilização indevidado
crédito sua não apresentação. Para os períodos de apuração encerrados a partir de
janeiro de 1997, a Portaria ME n° 38/97 resolveu que o DCP é obrigação acessória,

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2 CC-MF

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Segundo Conselho de Contribuinte Min. -
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9.Processo n2 : 13819.002189/2001-91 644p;:sL:9‘14r: r\-47-vi-str*-5:194$18:16

Recurso n2 : 127.409
Acórdão n2 : 204-01.323

cujo descumprimento acarreta apenas a imposição da multa prevista no an.9° do DL n°

2.303/86.

Lançamento Procedente em Parte

Irresignada com a decisão retro, a recorrente lançou mão do presente recurso
voluntário (fls. 449/468) oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos por ocasião de

sua impugnação.

É o relatório.

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CC-MF

•?.-07e	 Ministério da Fazenda
•	 Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 	 ----rICIION;;:•DLFAELSF A L"Ad. 123oSCC

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Processo n° : 13819.002189/2001-91
Recurso ri° : 127.409
Acórdão n° : 204-01.323

VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR
RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

O recurso é tempestivo e cumpre aos demais requisitos para sua admissibilidade,
razão pela qual, dele tomo conhecimento.

Afirma a recorrente não ter procedido ao recolhimento do IPI, no período de
10/10/1996 a 09/01/1998, em virtude de tê-lo compensado com os créditos presumidos do IPI,
não obstante os seus pedidos de compensação (processos listados à fl. 351), terem sido
indeferidos pelo Fisco, pelo que propugna neste processo pelo seu acolhimento.

Inicialmente, cumpre informar ao contribuinte que se mostra inoportuna a
discussão neste processo sobre a possibilidade de ver seu suposto crédito presumido do IPI
ressarcido e compensado.

Ora, esta matéria já foi objeto dos mencionados processos administrativos,
portanto, resta a este Colegiado analisar apenas o lançamento decorrente dos indeferimentos dos
pedidos nos referidos processos, sob pena se ferir com decisões conflitantes a segurança jurídica.

Com efeito, o inconformismo com o despacho decisório que negou a
compensação pleiteada deveria ser manifestado no âmbito do próprio processo, não sendo
possível o seu exercício em sede de defesa de lançamento por falta de recolhimento.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se pelo Termo de Verificação Fiscal (fl.
351) a inércia da contribuinte quando intimada e reintimada a apresentar os documentos exigidos
pela legislação de regência da matéria para o fim de ressarcimento e compensação do crédito
presumido do IPI.

A entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido era considerado indispensável
para fruição do benefício, de acordo com a norma (Portaria 129/95). Assim, sua não
apresentação gerou o indeferimento dos pedidos de ressarcimento

Portanto, como o ato administrativo de lançamento a ser exercido pela
fiscalização é vinculado e obrigatório, de acordo com o artigo 142 do CTN.

Considerando ainda, que ao agente administrativo não cabe analisar a
conveniência e oportunidade de efetuar o lançamento, correto, portanto, o procedimento adotado
pelo fiscal no sentido de lavrar o auto de infração para cobrança dos créditos compensados
indevidamente e não recolhidos, inclusive os acréscimos legais, quantos aos períodos anteriores
a janeiro de 1997.

Quanto aos períodos posteriores, mais uma vez correta a decisão recorrida. Isto
porque, a Portaria n° 38/97 tornou o Demonstrativo do Crédito Presumido obrigação acessória,
ensejando apenas a aplicação da multa prevista no artigo 9 do Decreto-Lei n° 2.303/86.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso por considerar corretas as glosas de
compensação efetuadas e a impropriedade de ser analisado, neste processo, a justiça de decisão
que indeferiu a compensação pleiteada.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2006.

R RIG BERNARDES D ARVALHO

4


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.	 •

.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10840.000177/95-49
Recurso n°.	 :	 117.990
Matéria	 : IRPF — Exs: 1989 e 1990
Recorrente	 : MOACIR JOSÉ GALLI
Recorrida	 : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP
Sessão de	 : 26 de janeiro de 2000
Acórdão n°. 	 :	 104-17.336

IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - VALOR DE
CUSTO - É de ser aceito o valor de aquisição constante no Recibo emitido
pelo alienante, mormente quando a aquisição ocorreu nove anos antes da
ação fiscal, quando ainda não havia sequer documentação específica em
tais transações e não tendo o fisco logrado desconstituir tal documento.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MOACIR JOSÉ GALLI.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

/-,r,	-	 /eco
LEILA - • SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE E RELATORA

FORMALIZADO EM: 17 MAR 200

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e

REMIS ALMEIDA ESTOL.

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA
p•-,; .? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10840.000177/95-49
Acórdão n°.	 :	 104-17.336
Recurso n°.	 :	 117.990
Recorrente	 : MOACIR JOSÉ GALLI

RELATÓRIO

As matérias objeto de lançamento referem-se à constatação de acréscimo

patrimonial a descoberto no valor de NCz$ 12.239,00, em fevereiro/89 (fls. 6), e ganho de

capital na alienação de bens no valor de NCz$ 187.876,00, no mês de julho/89 (fls. 07 a 09),

apurando-se o imposto de renda na pessoa física em valor equivalente a 5.323,20 UFIR,

com os acréscimos legais cabíveis.

Na defesa inicial, o interessado argumenta, em síntese, que:

- a aquisição do veículo Monza, ano 84, deu- se em agosto de 1989 e não

em fevereiro/89, conforme considerado na ação fiscal (fls. 06);

- o cavalo mecânico Scania com carreta, ano 77, vendido em julho/89,

declarado como adquirido em março/85 por Cr$ 36.000.000,00, na realidade, seu valor de

aquisição foi de Cr$ 360.000.000,00, conforme documento anexado às fls. 24.

Considerando tais argumentos, em primeira instância, baixou-se o processo

em diligência, para as seguintes providências:

1) manifestação do autor do feito quanto à alegação de que o veículo Monza

teria sido adquirido em agosto/89, juntando-se aos autos o documento em que se baseou

para lançar a aquisição desse veículo no mês de fe/89 e, ainda, na hipótese de não se ter tal

documento, intimar o contribuinte para comprovar a aquisição de tal veículo;

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°.	 : 10417.336

2 — intimar o contribuinte a comprovar, com documentação hábil, o valor de

Cr$ 360.000.000,00, relativo à aquisição do veículo Scania, ano 77.

Em atendimento, apresentou o sujeito passivo a documentação de fls. 35/36,

informando o Sr. Chefe da Seção de Fiscalização, às fls. 38, não ter sido possível a juntada

dos documentos constantes no item °a° da diligência solicitada pela DRJ/Ribeirão Preto —

SP.

A autoridade julgadora de primeira decide deferir em parte a impugnação do

sujeito passivo, sob os fundamentos consubstanciados nas ementas a seguir transcritas:

"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Não cabe a tributação do
acréscimo patrimonial , quando não constam no processo elementos que
confirmem a data de aquisição adotada pelo fisco.

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS. Mantém-se o lançamento
efetuado se não for apresentada documentação hábil que comprove o valor
de aquisição alegado na impugnação.

TRD. JUROS DE MORA. A Taxa Referencial Diária - TRD, prevista na Lei
n.° 8.218/91 só pode ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de
agosto de 1991.°

Ciente dessa decisão em 29.06.98 e inconformado, dela recorre o

contribuinte a este Primeiro Conselho, estando o recurso voluntário de fls. 47/50, instruído

com a documentação de fls. 51/63, protocolizado em 29.09.98.

Leio em sessão aos ilustres pares as razões de defesa (lido na íntegra).

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2 ..	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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?:.`"; 1 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°. 	 :	 104-17.336

Cópia de decisão deferindo a liminar para que o fisco se abstenha de exigir o

depósito administrativo prévio, como condição de admissibilidade do recurso (fls. 570‘..

É o Relatório.

•

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. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°.	 :	 104-17.336

VOTO

Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora

O recurso preenche os requisitos para seu conhecimento.

Conforme relatado, o sujeito passivo foi intimado a recolher aos cofres

públicos imposto de renda — pessoa física, em decorrência de acréscimo patrimonial a

descoberto e ganho de capital na alienação de bens.

Preliminarmente, é de se destacar que, nesta assentada, encontra-se em

julgamento exclusivamente o ganho de capital na alienação de um cavalo mecânico Scania,

ano 77, com carreta, conforme descrito às fls. 7 dos autos.

A exigência relativa ao ganho de capital descrita às fls. 8 e 9 não foi objeto

de impugnação, inclusive apresentando o contribuinte cópia de DARF com pagamento

referente àqueles lançamentos.

Por sua vez, o valor do Acréscimo Patrimonial a Descoberto foi reduzido

pela i. autoridade julgadora de primeira instância para NCz$ 239,08 (fls. 420 e, conforme

relatado, afirma o recorrente ter efetuado o respectivo recolhimento, conforme juntada de

cópia de DARF às fls. 58. //

ff

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. MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.336

Na planilha de apuração do ganho de capital (fis. 07), verifica-se que a

fiscalização baseou-se em dados constantes na declaração de rendimentos do contribuinte,

correspondente ao exercício de 1990 (fls. 12,v).

No item 6 da citada declaração de rendimentos, consta a informação de

`Cavalo mecânico Scania ano 1.977 com carreta Rondon, vendido p/NCZ$ 200.000,00' , e

ainda a informação na coluna relativa ao ano anterior, de sua aquisição ao valor de NUS

36,00.

Tanto na impugnação como na peça recursal, argúi o contribuinte que

referido veículo foi adquirido em março/95 por Cr$ 360.000.000,00, conforme documento

juntado às fls. 24 e 59, tendo constado naquela declaração de bens, por erro de datilografia,

o valor em Cr$ de 36.000.000,00.

Na fase recursal, alega o sujeito passivo que o documento "recibo de

venda", juntado quando da impugnação, não foi aceito pela autoridade julgadora de primeira

instância sob o argumento de que ".. o documento não é hábil'. Afirma, ainda, que "Até o dia

15/01/1986, data posterior a aquisição do veículo pelo recorrente (05/03/85), o documento

hábil para venda e transferência de veículos era o apresentado pelo recorrente, fato este

que poderá ser confirmado perante as autoridades através de ofício'

Constata-se que o julgamento diz respeito exclusivamente a matéria de

prova. Isto é, aceitação ou não do 'Recibo de Venda" de um caminhão Scania, para se

aceitar o respectivo custo.

Verifica-se que o recibo constante às fls. 24 tem sua autenticação datada de

20/02/95. A impugnação constante às fls. 22 foi protocolizada em 02/03/95. Logo, pode-se

concluir que a autenticação daquele documento foi providenciada para a devida juntada do

/'
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1. • st.1

• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA. .
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°. 	 :	 104-17.336

documento aos presentes autos. Observa-se que aquele documento encontra-se

devidamente assinado.

Da mesma forma, no mesmo recibo, trazido aos autos às fls. 35, foi

autenticado em26102198, para fazer face à Intimação constante às fls. 32, de 29/02/98,

também consta a assinatura do então alienante daquele caminhão.

Destaca-se, ainda, que cópia daquele mesmo recibo foi trazido aos autos

(fls. 59). Entretanto, sem a assinatura do alienante.

Para o devido julgamento, passa-se às seguintes considerações.

Na Declaração de Bens correspondente à Declaração de Ajuste do exercício

de 1990, tempestivamente apresentada, aquele veículo foi declarado, na coluna relativa ao

"ano de 1988", pelo valor de NCz$ 36,00, representando, pois, em 1985, ano de sua

aquisição Cr$ 36.000.000,00.

Argúi, em sua defesa, ter cometido erro de fato na transformação da moeda,

que seda correto o valor de NCz$ 360,00. Alega, ainda, que à época da transação não se

possuía o Recibo que acompanha a documentação do veículo e, sendo assim, o recibo

apresentado seria hábil.

Posiciono-me, em face da fragilidade das acusações, de forma favorável ao

recorrente.

Observa-se que o tempo decorrido da aquisição do veículo (1985) e o da

ciência do primeiro ato de ofício para comprovar a data de aquisição do veículo (21/10/94

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•	

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°.	 :	 104-17.336	 •

fls. 16), é superior a oito anos. Em assim sendo, não mais estaria obrigado o contribuinte a

sequer guardar o comprovante de aquisição do veículo.

Nesse caso, deveria prevalecer o dado constante na declaração de bens,

espontaneamente declarado pelo contribuinte.

Não obstante, alega o contribuinte ter-se equivocado quando nos cortes dos

zeros, nas duas trocas de moedas. Além do mais, o recibo foi questionado pelo fisco quanto

a não ser hábil, sem, entretanto, mencionar-se qual a documentação a ser hábil, ao caso, e,

também, sem declinar o motivo de não aceitá-lo, apenas se afirma que ... não é hábil para

comprovar a operação de compra do veículo, além de não estar apoiado em documentos

que comprovem a efetividade da transação, ...*

Nove anos após sua aquisição, qual a documentação que se poderia

acompanhar aquele recibo?

Ademais, poderia a fiscalização, objetivando descaracterizar o recibo trazido

pelo autuado, intimar o alienante daquele veículo, uma vez que o recibo identifica-o, com o

devido número de sua inscrição no CPF. Frágeis, pois, os argumentos do Fisco

Não caracterizado tal recibo como falso ou inidâneo e não logrando o fisco

desconstitui-Io, há de prevalecer aquele valor, mormente quando decorrido tanto tempo da

aquisição do veícul;i'

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'=;'21,-..Z5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10840.000177/95-49
Acórdão n°. 	 :	 104-17.336

Em assim sendo, há de se prover o recurso, nesse aspecto.

Sala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2000.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO

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