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ITR -1) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\r\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10930.003414/95-60", "conteudo_id_s":"5746493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-10.220", "nome_arquivo_s":"Decisao_109300034149560.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"109300034149560_5746493.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1998-06-03T00:00:00Z", "id":"6874425", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:42.267Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049212261761024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20210220_109300034149560_199806; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-31T11:48:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20210220_109300034149560_199806; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20210220_109300034149560_199806; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-31T11:48:55Z; created: 2017-07-31T11:48:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-07-31T11:48:55Z; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-31T11:48:55Z | Conteúdo => \nProcesso\nAcórdão\n\nSessão\nRecurso\nRecorrente :\nRecorrida :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n03 de junho de 1998\n99.842\nVICENTE VANDERLEIPIZZA\nDRJ em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado\nque a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo\njulgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar\nou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - n NORMAS PROCESSUAIS - O\ndisposto no art. 147, ~ lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de\nimpugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo\nAdministrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo\nde Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -\nAssociação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos\navaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos\nbens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por\nengenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do\nCódigo Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de\nadotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PIZZA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de\nOliveira, Tarásio. Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martinez López e Helvio Escovedo\nBarcellos.\n\n/OVRS/CF\n\n1\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n99.842\nVICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nRetoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente\ndesta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61\ncomo Embargo de Declaração ao Acórdão nº 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material\nde sua decisão, ou seja, o provime~to parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da\nexigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.\n\nDeve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,\nacrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecime~\npares. ~ :\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao\nimóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar\ndeclaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições\nestabelecidas no 9 1º do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\nimpugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,\nsob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela\nConstituição Federal.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\natravés da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITINº 02/96:\n\n49. A reclamação,formalizadaatravés de Solicitaçãode RetifiCaç.e:\n\n3\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\n\"\n\nLançamento - SRLIITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\ncomprobatórios do erro de fato alegado .\n\n..............................................................................................................................\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificaçãolDARF, que será comandada no Sistema\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\nno 'lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n(7ESPECIAL );\n\n\".........................................................................................................................\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\nno art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\ncomplementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a\nerros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo\nde 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, toma inaceitável a\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal),\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\npor engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração\nTributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da\nNorma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de \"ART\" suprida\npela oficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\ndas disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (NBR 8799), conforme soUcitado na diligência, notadamente as seguintes: ~\n\n./;'\n\n4\n\n\n\nProcesso\nAcórdão\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10930.003414/95-60\n202-10.220\n\na) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\nformar a convicção do valor;\n\nb) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\nc) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\nde precisão da avaliação;\n\nd) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\nestabelecidos; e\n\ne) determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDaí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\nqual fundou o presente lançamento. .\n\nE, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em\ncomento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas\npara alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do\nDemonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este\nColegiado.\n\nIsto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nº 202-09.557, de 17.09.97,\npara, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 1998\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ISENÇÃO — BAGAGEM ACOMPANHADA.\r\nNão tendo ficado caracterizada a transferência de propriedade ou a\r\ncessão de direitos à terceiros, não há como exigir-se o pagamento\r\ndos tributos e penalidades do sujeito passivo, beneficiado com a\r\nisenção do produto procedente de Manaus.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10074.001117/93-09", "conteudo_id_s":"5790368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.059", "nome_arquivo_s":"Decisao_100740011179309.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"100740011179309_5790368.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6989680", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:22.028Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049734716850176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:26Z; 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FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo: VICTOR COELHO BOUÇAS\nSessão de\t :18 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.059\n\nISENÇÃO — BAGAGEM ACOMPANHADA.\n\nNão tendo ficado caracterizada a transferência de propriedade ou a\ncessão de direitos à terceiros, não há como exigir-se o pagamento\ndos tributos e penalidades do sujeito passivo, beneficiado com a\nisenção do produto procedente de Manaus.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\nSON PE- •=41 • DRIGUES\nPRESIDEM'\n\nL\t BART LI\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 4 ABR C UUÜ\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: MOACYR ELOY DE\n\nMEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO\n\nHOLANDA COSTA\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t : CSR F/03-03. 059\n\nRecurso n°\t : RP1302-0.643\nRecorrente\t VICTOR COELHO BOUÇAS\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de exigência tributária constituída no\n\nauto de infração (fls. 01103) contra a Recorrente, no valor de 899,35 UFIR que ao\n\ntrazer do exterior um FAC SÍMILE marca PANASONIC, modelo UF 150, SÉRIE\n\n17901775, como bagagem acompanhada, beneficiou-se da isenção de impostos e\n\ntransferiu o objeto em lide para a firma Turistur Operadora de Turismo Ltda., sem\n\nque houvesse pago os tributos devidos ou tivesse tido prévio consentimento da\n\nReceita Federal.\n\nA Recorrente instrumentalizou competente Impugnação (fls. 17/18),\n\nem 11.02.94, argumentando que, adquiriu a bem na empresa Amazonas Comércio\n\nLtda., com sede em Manaus pela quantia de CR$ 1650,00 em 03,03.89 e que este\n\nfoi instalado na firma Turistur Operadora de Turismo Ltda., do qual o recorrente é\n\nquotista conforme contrato social fls.22/28.\n\nPor sua vez a impugnante, discorda da instauração do presente\n\nprocesso visto ter adquirido o bem em território Nacional e sua utilidade ser\n\nexclusivamente para uso próprio e da sociedade que integra.\n\nRessalta ainda, que em nenhum momento pretendeu burlar a lei e\n\nespecificamente o Fisco, principalmente se levado em conta que o aparelho em\n\ntela é ferramenta de trabalho e portanto descaracteriza o ilícito tributário.\n\nDiante dos fatos requer seja tornado sem efeito o auto de infração e\n\nsua conseqüente extinção.\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t :CSRF/03-03.059\n\nEncaminhado a julgamento, foi considerado pela autoridade de\n\nPrimeira Instãnda procedente a ação fiscal fundamentando que\n\n(i) a qualquer título bagagem acompanhada isenta da Zona Franca de Manaus\n\nseja para uso ou transferência de propriedade, deve ser precedida de\n\nautorização da Secretaria da Receita Federal\n\n(ii) em relação aos bens ingressados sob benefício fiscal , o prévio pagamento\n\ndos tributos devidos é requisito legai antes que tenha decorrido os prazos\n\nlegais quando transferidos.\n\n(iii) desta forma é devido a multa prevista no art. 521, inciso II, alínea \"a\" do\n\nDecreto 97.030185, ademais, o equipamento objeto da lide foi encontrado em\n\npleno uso nas dependências da empresa caracterizando sua transferência.\n\nObservou ainda os termos do Parecer CST n° 942187.\n\nTomando ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs\n\nRecurso Voluntário, alegando em suma, que..\n\n(i) o julgamento prolatado pela autoridade de Primeira Instância não fez justiça\n\na Recorrente, nem tão pouco considerou um aspecto legal importante, que a\n\ntransferência do equipamento de propriedade de um dos sócios foi\n\nencontrado nas dependências da empresa da qual faz parte como quotista,\n\ncom base tão somente na presunção do fato e não de direito o que induziu a\n\ndecisão a erro.\n\n(ii) A presença do equipamento nas dependências da empresa não caracteriza o\n\nato formal de transferência da propriedade, além disso não há qualquer\n\ndocumento probatório dessa transfer6encia sem pagamento de imposto.\n\n(iii) Ressalta ainda que o que poderia se considerar seria a omissão da empresa\n\nno cumprimento de um ato formal, mas não do Recorrente por não ter\n\nformalizado a transferência e conseqüente contabilização.\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t :CSRF/03-03. 059\n\n(iv) Ademais, inexistente o documento não pode a empresa contabilizá-lo, afinal\n\nsó haverá obrigação no pagamento do imposto se existir fato gerador e não\n\napenas presunção,\n\n(v) Deve ser ressaltado portanto os requisitos inerentes a transferência de\n\npropriedade tais como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não\n\ndefesa em lei, sendo assim, o fato de não ter nenhum documento\n\nformalizado relativo a transferência é como se nunca tivesse existido.\n\n(vi) A propósito no que tange ao Auto de Infração, não faz menção a nenhum\n\ndocumento que comprove o funcionamento do aparelho sendo essencial em\n\nmatéria de prova tal providência uma vez que pode acarretar em nulidade do\n\nprocedimento a comprovação na peça acusatória.\n\n(vii) Desta forma o AFTN possui fé pública mas não é absoluta, o que necessita\n\ndo acompanhamento de algum tipo de prova principalmente quando esta é\n\nperfeitamente colhível como no caso em lide\n\n(viii) Portanto requer o cancelamento do auto de infração .\n\nEncaminhado a Segunda Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes foi dado provimento ao recurso embasado nos seguintes\n\nargumentos:\n\n(i) Ocorrência de um erro na descrição dos fatos integrantes do A .1 de fls.01\n\nvisto que segundo os documentos a ele acostados o aparelho não foi trazido\n\ndo Exterior e sim de Manaus fis,04105 o que configura isenção de caráter\n\ngeral,\n\n(ii) Ficou comprovado conforme demonstra o Contrato Social, ressalta-se, que\n\nem nenhum momento foi contestado pela autoridade a a guo\" que o autuado é\n\num dos sócios da empresa, e não há nenhum documento característico de\n\ntransferência da propriedade do bem em lide nem tão pouco cessão de\n\ndireitos de uso.\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t :CSRF/03-03.059\n\n(iii) A instalação do aparelho na firma, não configura de maneira nenhuma\n\ninfração a legislação isencional que beneficia a salda do bem da zona\n\nFranca de Manaus, não caracterizando portanto nenhum tipo de infração.\n\nInconformada com a decisão prolatada a Fazenda Nacional\n\napresentou razões de Recurso as fls.52/55 a esta egrégia Câmara Superior de\n\nRecursos fiscais alegando que:\n\n(1) Não se pode confundir pessoa física com a pessoa jurídica e sendo assim o\n\nfavor da isenção condicionado a qualidade do importador ( pessoa física)\n\nnão pode haver entendimento de que na condição de sócio da firma onde se\n\nencontra instalado o aparelho tenha ele o direito de cedê-lo para uso desta\n\n(ii) Houve confissão por parte do autuado ( transcreve os trechos as fis.53)\n\n(iii) Não tem relevância alguma para a finalidade pública \"consubstanciada no\n\nbem jurídico tutelado determinar se o recorrido opera o aparelho\n\npessoalmente ou por intermédio de preposto da firma\"\n\n(iv) existe um comodato e houve fraude a lei com a finalidade de isentar-se do\n\npagamento do imposto , a qual sujeita o recorrido ciente da obrigação a\n\ncumprir o dever.\n\n(v) desta forma espera a recorrente seja reformada a decisão \"sub censura\".\n\nDevidamente ciente das razões de recurso interpostas pela\n\nFazenda Nacional o Contribuinte apresentou suas contra razões refutando os\n\naspectos A mencionados e esclarecendo apenas que :\n\n(i) o alegado pela Procuradoria alicerçou-se em duas premissas falsas: a\n\nexistência de um comodato, que foi baseado em mera presunção, haja visto\n\nter documentos que comprovem e o fato de ter ocorrido confissão sobre o\n\nuso do aparelho na empresa.\n\n(ii) Sendo assim houve uma interpretação distorcida como comprovam as fls.\n\n38/39 pois o que se disse foi apenas ser o aparelho um instrumento de\n\ntrabalho e ter sido encontrado nas dependências da empresa mas não que \t -,..i.\n\n,\n\n\n\nProcesso n.\t 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t :CSRF/03-03.059\n\neste estivesse em uso significando tal constatação uma confissão como\n\npretendido.\n\n(iii) Portanto diante dos fatos já apresentados e o devido esclarecimento a\n\nrespeito do indagado pela D. Procuradoria espera o Recorrido a manutenção\n\nda decisão tomada por maioria pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t :CSRF/03-03.059\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI\n\nTrata o processo de matéria pertinente a desvio de bagagem,\n\nconstatado em ato de fiscalização de zona secundária, quando os autuantes\n\nencontraram na empresa do recorrente, um aparelho de fac-símile, trazido como\n\nbagagem de Manaus.\n\nO recorrente argüi em todas as suas manifestações que o aparelho\n\nfoi encontrado nas dependências da empresa, e sob o ponto de vista prático, é um\n\ninstrumento de trabalho, não significando tal constatação uma confissão de que o\n\nmesmo estava em uso.\n\nAliás, como muito bem lembrado pelo recorrente, tirar desses fatos\n\numa ilação de que há uma confissão é contrariar um princípio ou uma regra jurídica\n\nno campo probatório, pois se trata de um erro de avaliação subietiva, à mingua de\n\numa prova concreta, inadmissível na legislação tributária.\n\nO simples fato de haver sido o aparelho encontrado instalado na\n\nfirma, da qual o recorrente é um dos donos, não caracteriza, de forma alguma,\n\ninfringência à legislação isencional que beneficiou a saída do bem da Zona Franca\n\nde Manaus.\n\nDa leitura da peça exordial, verifica-se que a mesma alicerçou-se\n\nem mera presunção de irregular transferência de propriedade e uso.\n\nE, como é cediço, a ocorrência de fato gerador de tributos não pode\n\nser presumida; há de estar o fato satisfatório e concretamente comprovado nos\n\n\n\nProcesso n.\t : 10074-001117/93-09\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03. 059\n\nautos do processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, a tornar sustentável à\n\nexigência.\n\nO Plenário do IX Simpósio de Direito Tributário, realizado em São\n\nPaulo, em 1984, que resultou no *Cadernos de Pesquisas Tributárias 9, tendo\n\npor tema central \"Presunções no Direito Tributário\", conclamou a orientação de que\n\nnos lançamentos de tributos com base em presunções \"hominis\" ou indícios\n\n(ressalvados os indícios veementes quando proporcionam certeza quanto\n\naos fatos) sempre que ocorrer incerteza, o lançamento não deve prevalecer,\n\npois, incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade da\n\ntributação. As presunções legais relativas podem ser adotadas pelo\n\nlegislador, desde que sejam estabelecidas no âmbito da competência\n\ntributária respectiva. Por ficção, não se pode considerar ocorrido o aspecto\n\nmaterial do fato imponivel, pois ou se estará exigindo tributo sem fato\n\ngerador ou haverá instituição de tributo fora da competência outorgada pela\n\nconstituição.\n\nExtrai-se, consequentemente, não poder prevalecer a pretensão da\n\nexigência lançada contra o recorrente, com base em simples presunções, como\n\nocorreu \"in casu\".\n\nEntendo, ainda, irreparável o voto do eminente Relator do voto\n\nvencedor, que cuidadosamente estudou a matéria sula judice.\n\nVoto, pois, no sentido de negar provimento ao Recurso da\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões, = asília, 18 de outubro de 1999\n\nN I LJ-4C:N L.o/BARTI\n\no\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"DRAWBACK SUSPENSÃO (II. 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E I.P.I.) — TMP.\nO recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional\nnão apresenta razões de direito suficientes a ensejar a\nmodificação do julgado, por não atacar o acórdão recorrido\nquanto ao mérito, e apenas fazer menção aos argumentos já\n\napreciados.\nNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento\nao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Edison Pereira\n\nRodrigues.\n\nc' ON PEREIRA RO! 1 GUES\nPRESIDENTE\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nRELATOR\n\nFormalizado em: \t 3\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHADO\nMELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, HENRIQUE PRADO\nMEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\nMMM/TMC\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\^e•stI\"\t\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t : 2' CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUNTES\n\nSujeito Passivo\t : LUNKO METALÚRGICA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa LUNKO METALÚRGICA LTDA. importou matéria-\n\nprima através de regime aduaneiro especial de Drawback — Suspensão, no período\n\nde 1986 a 1990, concedido pela Cacex.\n\nEm ato de auditoria fiscal, foi detectada a falta de implemento da\n\ncondição essencial à utilização do regime suspensivo, ou seja, constatou-se a\n\nexistência de destinação diversa daquela prevista em GIs para as matérias-primas\n\nimportadas com suspensão de tributos, onde as quantidades declaradas nas guias não\n\ncorrespondiam exatamente àquelas utilizadas na fabricação de produtos a serem\n\nexportados. Além do mais, a mesma matéria-prima importada com suspensão\n\ntambém era utilizada na fabricação de produtos a serem comercializados no mercado\n\ninterno, resultando na lavratura do Auto de Infração e, concomitantemente, na\n\nexigibilidade da TMP sobre a parte dos insumos importados não utilizados nas\n\nexportações comprobatórias da concessão do regime.\n\nA autuada, tempestivamente impugnou a ação fiscal constante do\n\nAuto de Infração, por entender que a condição essencial à obtenção do benefício do\n\ndrawback é o cumptimento do compromisso de exportação, que resulta na entrada\n\nde divisas para o País. Por outro lado, os referidos atos foram comprovados pela\n\nCacex, órgão competente no controle e administração do regime, que oficiou à\n\nReceita Federal afirmando terem sido cumpridos os compromissos de exportação\n\nassumidos por ocasião da concessão.\n\nFoi, então, prolatada a Decisão IRF/PAE n° 012/93, indeferindo a\n\npreliminar por incabível e, no mérito, mantendo a exigência do crédito tributário,\n\ninclusive, da Taxa de Melhoramento dos Portos e acréscimos legais.\n\nInsurgindo-se contra a decisão monocrática, tempestivamente a\n\nautuada intetpõe recurso ao Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando os\n\nargumentos utilizados por ocasião da impugnação, requerendo a insubsistência do\n\nAuto de Infração e pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.\n\n2\n\n\n\n,15\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nte!'\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nA Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por\n\nmaioria de votos, dá provimento ao recurso, adiante ementado, in verbis:\n\n\"Taxa de Melhoramento dos Portos.\n\nDrawback-suspensão. Julgamento anterior, em processo vinculado,\n\nque reconheceu o adimplemento do importador e o consequente\n\ncumprimento do regime (Acórdão n° 301-27.451), leva ao\n\ndescabimento da pretensão aqui arguida. Recurso provido.\"\n\nA Fazenda nacional interpõe Recurso Especial à Egrégia Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, fls. 299, de decisão não unânime, arguindo\n\nsucintamente que a Segunda Câmara, ao proferir o Acórdão n° 302-32.764, adotou\n\nlinha intetptetativa não aplicável ao caso em comento, cuja apreciação mais acertada\n\nencontra-se no ato decisório proferido pela autoridade de Primeiro Grau, e que\n\nentão adota aqui as razões arguidas no processo vinculado inclusas por cópia.\n\nRequer, por fim, o provimento do referido recurso, para que seja\n\nrestabelecida a decisão monocrática.\n\nOuvida, a interessada, contrapondo-se ao entendimento fiscal, ora\n\nratificado pela Douta Procuradoria, provou que nos períodos dos Atos Concessórios\n\nexportou quantidades a maior, tanto em unidades quanto em peso ou valor e que\n\nforam incorporados aos produtos exportados insumos estrangeiros em quantidade e\n\nqualidade equivalente às importações e que se o órgão (CACEX) a que estava afeta\n\na verificação do adimplemento ou não do compromisso assumido houvesse, à época,\n\ndesconsiderado algumas das Guias de Exportação apresentadas, poderia,\n\ntempestivamente a empresa substituí-las por outras disponíveis e não utilizadas na\n\ncomprovação de nenhum dos Atos Concessórios, já que no período houve\n\nexportações a maior.\n\nEnfatiza a empresa que, mesmo sendo desprezada a GE utilizada\n\nna comprovação, por discrepâncias formais de que o ingresso na empresa de\n\nmatéria-prima importada teria ocorrido após ou concomitantemente com a\n\nexportação compromissada, teria ela outras GEs no período, passíveis de serem\n\nutilizadas na comprovação que simplesmente não foram apresentadas pelo fato de a\n\nCACEX ter dado como adimplido o compromisso assumido nos respectivos Atos\n\nConcessó rios.\n\nQue laborou equivocadamente a autoridade fiscal ao tomar\n\nemprestado as provas apresentadas ao julgador competente, a CACEX, por ela\n\nconsideradas suficientes.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nNessa linha, menciona o Acórdão 301-27.451, já anexado aos\n\nautos por ocasião da impugnação, bem como apresenta quadro demonstrativo das\n\nexportações em relação aos compromissos assumidos, superavitário, proporcionando\n\num ganho de divisas no montante de US$ 42.333.363,34, acima do compromisso\n\nassumido.\n\nPor outro lado, a decisão recorrida não contraria a lei ou a\n\nevidência de provas, pelo contrário, se coaduna com a comprovação do\n\npreenchimento das condições para o adimplemento dos Atos Concessórios.\n\nSolicita, ao final, seja negado provimento ao RESP interposto pela\n\nIlustre Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nVOTO\n\nNos termos do Regimento Interno da CSRF entre os pressupostos\n\npara a admissibilidade do RESP é necessário a ocorrência das condições previstas na\n\nSubseção I, da Seção IV, verbis:\n\nDo Recurso Especial\n\nArt. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais:\n\nI — de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei\n\nou à evidência da prova; e\n\nII — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da\n\nque lhe tenha dado outra Câmara do Conselho de Contribuintes ou\n\na própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n§ 1°. No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da\n\nFazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é\n\nfacultada também ao sujeito passivo.\n\n§ 4°. Somente poderá ser objeto de apreciação e seguimento\n\nmatéria prequestionada, cabendo ao recorrente demonstrá-la, com\n\nprecisa indicação das peças processuais.\n\nArt. 33. O recurso especial deverá ser formalizado em petição\n\ndirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão\n\nrecorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda\n\nNacional, no prazo de quinze dias, contado da vista oficial do\n\nacórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data\n\nda ciência da decisão.\n\n1°. Na hipótese de que trata o inciso I, do artigo 32, deste \n\nRegimento, o recurso deverá demonstrar. fundamentadamente. a\n\ncontrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-;\"\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nautônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão \n\nnão unânime. (grifei)\n\nO sucinto recurso apresentado pela Procuradoria fls. 299 não\n\napresenta razões de direito suficientes a ensejar a modificação do julgado, não ataca\n\no acórdão recorrido quanto ao mérito, e apenas faz menção aos argumentos já\n\napreciados, conforme o abaixo descrito:\n\n\"A Colenda Câmara recorrida, por maioria de votos, houve por\n\nbem dar provimento ao recurso da interessada, em acórdão do\n\nseguinte teor:\n\n'TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS. Drawback-\n\nsuspensão — Julgamento anterior, em processo vinculado, que\n\nreconheceu o adimplemento do importador e o consequente\n\ncumprimento do regime (Acórdão n° 301-27.451), leva ao\n\ndescabimento da pretensão aqui arguida. Recurso provido.'\n\nO acórdão recorrido merece reforma, porquanto adota linha\n\ninterpretativa não aplicável ao caso em comento, cuja apreciação\n\nmais acertada encontra-se no lúcido ato decisório proferido pela\n\nautoridade de primeiro grau.\n\nCom efeito, o processo de que fala o Acórdão acima encontra-se\n\nem fase de recurso. Portanto, ainda não definitivamente julgado.\n\nDessa forma adotamos aqui as razões arguidas no processo\n\nvinculado, inclusas por cópia.\n\nDado o exposto, e o mais que dos autos consta, espera a Fazenda\n\nNacional o provimento do presente recurso especial, pata que seja\n\nrestabelecida a decisão monocrática.\n\nAssim julgando, esta Egrégia Câmara Superior, com o costumeiro\n\nbrilho e habitual acerto, estará saciando os mais autênticos anseios\n\nde\n\nJUSTIÇA.\"\n\nO Recurso n° 301.471 mencionado no RESP já foi julgado por\n\nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais em 07/07/93, com a ementa abaixo\n\ntranscrita cujo acórdão recebeu o n° 03-03.071.\n\n6\n\n\n\n15-A'\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 11080.001911/91-66\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.148\n\nADUANEIRO. DRAWBACK SUSPENSÃO.\n\nNão descaracterizada a comprovação do cumprimento do\n\ncompromisso de exportar, perante a CACEX.\n\nRECURSO IMPROVIDO.\n\nA decisão recorrida não contraria a lei ou a evidência de provas,\n\npelo contrário, se coaduna com a comprovação do preenchimento das condições\n\npara o adimplemento dos atos concessórios, já que a CACEX atesta como adimplido\n\no compromisso assumido nos respectivos atos.\n\nFinalmente, considerando os elementos de prova constantes dos\n\nautos, bem como os julgados da CSRF, nego provimento ao RP, preservando a\n\ndecisão prolatada através do Acórdão n° 302-32.764.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2001\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199808", "ementa_s":"Não demonstrado inquestionavelmente a divergência prevista\r\nno art. 32, inciso I e § 4º do Regimento Interno dos Conselhos\r\nde Contribuintes.\r\nRECURSO NÃO CONHECIDO", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10209.000269/95-01", "conteudo_id_s":"5796893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.149", "nome_arquivo_s":"Decisao_102090002699501.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"102090002699501_5796893.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1998-08-24T00:00:00Z", "id":"7001803", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:09:10.666Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737253355520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:40:41Z; 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Câmara Superior de Recursos Fiscais contra a decisão da\n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que por unanimidade de\n\nvotos, proferiu o Acórdão n° 302-33.551, consoante ementa, in verbis.\n\nINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – RETORNO DE MERCADORIA\n\nDESNACIONALIZADA.\n\nInaplicável o benefício previsto no Decreto-lei n° 1.418/91 e na\n\nIN/SRF n° 48/78, quando não comprovada a situação prevista no\n\ncaput do art. 10 do referido Decreto-lei.\n\nMantidos os juros moratórios incluídos no lançamento.\n\nIncabível a penalidade prevista no art. 364, inciso II, do RIPI.\n\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\n\nPreliminarmente, argúi que os produtos brasileiros foram\n\nexportados pela Recorrente através da utilização de empresas especializadas em\n\ncomércio exterior, trading company; que os mesmos, depois de vários anos sendo\n\nutilizados na prestação de serviços em diversos países sul-americanos, gerando\n\ndivisas que ajudaram a reduzir o deficit nas transações internacionais, retornaram ao\n\nPaís; que não houve dolo, fraude ou má-fé nos procedimentos por parte da\n\nrecorrente.\n\nQuanto ao cabimento do recurso, esposa-se no § 2° do artigo 3 0 e\n\nno inciso II, do artigo 30 do Regimento Interno do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MEFP 539/92, atuais art. 32, inciso I e § 40\n\ndo mesmo mandamento, sob o argumento de que a Colenda Corte, deu interpretação\n\ndivergente ao aresto da que lhe tenha dado outra Câmara.\n\nForam préquestionados os temas referentes: à possibilidade de\n\nretornar, com valor depreciado, produto produzido no Brasil, mesmo exportado \t —\n\natravés de trading company a impossibilidade de ser taxado na importação, bem\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 10209.000269/95-01\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 .149\n\nproduzido no Brasil e à impropriedade da multa aplicada em relação Imposto de\n\nImportação.\n\nObserva a autuada que a decisão recorrida deixou de apreciar, em\n\ndesacordo com as normas processuais pertinentes, os questionamentos a respeito de\n\nse tributar com o Imposto de Importação mercadoria produzida no Brasil, exportada\n\ne que retorna ao País. Constata-se que a decisão de que se recorre não apreciou o\n\nmeritum causae.\n\nA recorrente argúi, ainda, que os produtos brasileiros foram por\n\nela exportados, através da utilização de empresas especializadas em comércio\n\nexterior, trading company e posteriormente pela mesma importada com o usufruto\n\ndo benefício da isenção, amparada pelo Decreto lei 1.418/75 e IN/SRF 048/78.\n\nQuanto ao direito, ratifica que houve o retorno ao Brasil de\n\nprodutos aqui produzidos, exportados com isenção; e que o produto brasileiro não\n\npode ser tido como importado, de acordo com a CF/88 e decisão do STF.\n\nApresenta como paradigma os Acórdãos 303-26.733, 303-26.734\n\n303-26.882 (fls. 159).\n\nFinalmente, pleiteia a desoneração da imposição fiscal, como\n\ntambém, insurge-se contra a aplicação da penalidade prevista no art. 4°, inciso I, da\n\nLei 8.218/91 e legislação subseqüente.\n\nÉ o relatório.\n\n-\n\n3\n\n\n\n.h5:4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 10209.000269/95-01\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.149\n\nVOTO\n\nPreliminarmente, cabe apreciar a admissibilidade do Recurso\n\nEspecial interposto junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Dispõe o\n\nRegimento Interno que o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a\n\ndivergência arguida indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a\n\napresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia de publicação de\n\naté duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara\n\nrecorrida.\n\nNo entanto, o pleito prescinde de elementos necessários à\n\nsatisfação dos pressupostos para a sua admissibilidade, ou seja, os elementos\n\ncolacionados aos autos não estabelecem o paradigma, elemento indispensável à\n\navaliação pela autoridade competente, para fim de admissibilidade do RESP, senão\n\nvejamos:\n\n• Os Acórdãos n° 303-26.733, 303-26.734 e 303-26.882,\n\nrespectivamente, fls. 169, 175 e 184, concernentes à AISA\n\nImportações e Exportações Ltda., integrante do sistema\n\nFUNDAP, encontram amparo legal nas normas emanadas pela\n\nCACEX e pelo Banco Central, não caracterizando\n\ninterpretações divergentes entre Câmaras distintas sobre a\n\nmesma matéria. (grifei)\n\n• Quanto ao Acórdão n° 303-26.219, (fls. 219) de interesse da\n\nTV Globo Ltda. consta do relatório que a mesma teve\n\nautorizada a exportação temporária de seus produtos, havendo\n\nconflito, posteriormente esclarecido, quando do retorno dos\n\nbens, diferentemente da situação constante do processo em\n\nepígrafe. (grifei)\n\nDepreende-se, pelo exposto, que a recorrente não preencheu os\n\nrequisitos para a admissibilidade do Recurso Especial de Divergência, por si\n\ninterposto.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n date: 2009-09-30T11:20:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:20:06Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:20:06Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:20:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:20:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:20:06Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:20:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:20:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:20:06Z; created: 2009-09-30T11:20:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-30T11:20:06Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:20:06Z | Conteúdo => \nS3-C1T2\n\nFl. 38\n\n.* 0.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n2V....:.... i CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n<1.10\t TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO'.--2,,,..-4 (.. \n\nProcesso n°\t 13133.000285/2005-38\n\nRecurso n°\t 140.990 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3102-00.420 — P Câmara / 2\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 19 de junho de 2009\n\nMatéria\t DCTF\n\nRecorrente\t MARTINS SOBRINHOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-BRASÍLIAJDF\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\n'\nAno-calendário: 2000\n\nDCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE.\n\nO instituto da denúncia espontânea não se aplica à infração pelo\n\ndescumprimento de obrigação acessória tipificada como entrega da\ndeclaração fora do prazo estipulado na legislação tributária.\n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA.\n\nÉ vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou deixar de\n\nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de\n\ninconstitucionalidade.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF\n\nCabe a exigência da multa pelo atraso na entrega da DCTF, nos termos da\n\nlegislação de regência.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l a câmara / Ti turma ordinária da Terceira\nSeção de Julgamento, p a unanimidis e de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nM ilat' A H \t --IFA.- \t 1)T 4.r1r4; 40-2\n\nPr . tide\n\n(1111d\nR ' - lik 'AULO ROSA\n\n6 elator\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13133.000285/2005-38\t S3-C1T2\nAcórdão n.° 3102-00.420\t Fl. 39\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Corintho\n\nOliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz\n\nVeríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral\n\nMarcondes Armando.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de\n\nprimeira instância que passo a transcrever.\n\nContra a contribuinte acima identificada foi formalizado o Auto\n\nde Infração de multa por atraso na entrega das Declarações de\n\nDébitos e Créditos Tributários Federais do ano-calendário de\n2000, folha 06, no qual está sendo exigido o crédito tributário no\nvalor de R$ 2.121,58.\n\nCientificada, a contribuinte apresentou a sua impugnação de\nfolhas 01/05, alegando em síntese que :\n\n- entregou as DCTF espontaneamente, e, assim estava\nalicerçada no que dispõe o art. 138 do CTN. Cita e transcreve\n\nacórdãos do Conselho de Contribuinte.\n\n- atribuir uma multa de R$ 2.121,58, para se punir o retardo na\n\nentrega de uma obrigação acessória, é antes de tudo, cercear o\n\ndireito ao exercício da atividade comercial, caracterizando um\n\nverdadeiro confisco;\n\n- a multa formal tem caráter punitivo, sendo aplicada uma só\n\nvez. Não se concebe, pois, a imposição de cumulação das\n\nmesmas. Neste caso, como se observa da legislação, a pena, se\ncabível deveria ser aplicada em seu valor mínimo que é de R$\n\n57,34 por cada declaração e não como foi imposta, R$ 57,34\n\nvezes a quantidade de meses de atraso pela entrega;\n\n- não há indícios de fraude e nem de sonegação de impostos,\n\napenas atraso na apresentação de Declarações, daí não ensejar\na penalidade imposta à recorrente;\n\n- o excesso de exação, fere tanto o principio da capacidade\n\ncontributiva como o princípio da igualdade, ao submeter o\n\ncontribuinte a um pesado e desmedido ônus fiscal. Assim, a\n\nmulta imposta deve ser dosada segundo o resultado negativo\n\napurado. Entretanto, não havendo negação do tributo, não se\n\nestabelece o principio da punição pura e simples.\n\nPor fim, requer que seja considerado como nulo o Auto de\n\nInfração, ou na pior das hipóteses seja imputada multa justa e\n\nrazoável de R$ 57,34 por declaração.\n\nAssim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão\n\nna ementa correspondente.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13133.000285/2005-38 \t S3-C IT2\nAcórdão n.° 3102-00.420\t Fl. 40\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2000\n\nESPONTANEIDADE - A entrega da DCTF, intempestivamente,\n\nembora feito o recolhimento dos tributos devidos não caracteriza\n\na espontaneidade prevista no Art. 138 do Código Tributário\n\nNacional com o condão de ensejar a dispensa da multa prevista\n\nna legislação de regência pela falta de entrega da declaração.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE\n\nNORMAS LEGAIS - A instância administrativa não é foro\n\napropriado para discussões desta natureza, pois qualquer\n\ndiscussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de\n\nnormas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder\n\nJudiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos\n\nmecanismos de controle repressivo de constitucionalidade,\n\nregulados pela própria Constituição Federal.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - É cabível a\n\nexigência da multa pelo atraso na entrega da DCTF na forma\n\nem que foi consignada no auto de infração.\n\nÉ o Relatório\n\nVoto\n\nConselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho. Dele tomo conhecimento.\n\nA reclamante repisa, agora em sede de recurso voluntário, os mesmos\n\nargumentos trazidos em sede de impugnação.\n\nNão há qualquer reparo a fazer na decisão a quo.\n\nÁ imposição de que aqui se trata tem origem no próprio Código Tributário\nNacional.\n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\náç 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato\n\ngerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade\n\npecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela\n\ndecorrente.\n\n§ 2\" A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e\ntem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela\nprevistas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos\n\ntributos.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13133.000285/2005-38\t S3-C1T2\n\nAcórdão n.\" 3102-00.420\t Fl. 41\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua\n\ninobservância, converte-se em obrigação principal relativamente\n\nà penalidade pecuniária.\n\nA ocorrência que deu origem ao crédito tributário contestado está\n\nperfeitamente enquadrada nos parágrafos segundo e terceiro acima transcritos. Trata-se de uma\n\nobrigação de caráter acessório, que tem por objeto a prestação de informações no interesse da\n\narrecadação tributária federal e que, não tendo sido observada, no tocante ao prazo definido\n\npara sua apresentação, deu origem à obrigação principal correspondente à penalidade aplicada.\n\nA base legal para a imposição da multa, a partir do ano-calendário de 2002, é\n\na Medida Provisória n. ° 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na Lei n.° 10.426, de 24 de\n\nabril de 2002. A aplicação desse dispositivo a fatos anteriores enquadra-se no conceito da\n\nalardeada retroatividade benigna, pois a obrigação acessória sub examine e a multa decorrente\n\nda inobservância de sua apresentação no prazo previsto já dispunham de base legal.\n\nDecreto-lei IV 1.968/82, com alteração introduzida pelo Decreto-lei n'\n\n2.065/83.\n\n§ 2 Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORT1V\npara cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas\n\nou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada\n\nperíodo determinado.\n\n§ 3' Se o formulário padronizado (§ I') for apresentado após o\n\nperíodo determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORT1V ao\n\nmês-calendário ou fração, independentemente da sanção\n\nprevista no parágrafo anterior.\n\n§ 4' Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo,\n\nmas antes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a\n\nintimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado\n\nas multas serão reduzidas à metade.\"\n\nDecreto-lei d- 2.124/83.\n\nArt. 5°. O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n(.)\n\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância\n\nda obrigação principal, o não cumprimento da obrigação\n\nacessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de\n\nque tratam os §§ 2°, 3°e 4' do art. 11 do Decreto-lei n°1.968, de\n\n23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo\n\nDecreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nLei n°9779, de 19 de janeiro de 1999.\n\nArt. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre\n\nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições\npor ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e\n\ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13133.000285/2005-38 \t S3-C1T2\n\nAcórdão n.° 3102-00.420\t Fl. 42\n\nHavendo previsão legal para imposição, não há como afastá-la. A\n\nresponsabilidade tributária é objetiva, independe da intenção do agente, conforme preceitua o\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nResponsabilidade por Infrações\n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a\n\nresponsabilidade por infrações da legislação tributária\n\nindepende da intenção do agente ou do responsável e da\n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\n•\n\nTambém não socorre ao contribuinte o excludente da denúncia espontânea.\n\nAfora as considerações de cunho jurídico que, com muita freqüência, tem recebido toda a\n\natenção dos tribunais administrativos, não vejo como a ação do contribuinte antes do\n\nprocedimento fiscal possa corrigir uma ocorrência infracional tipificada como atraso.\n\nA espontaneidade não tem o condão de desfazer a inobservância do prazo. Se\n\na infração é por entregar um documento fora do prazo, uma vez que a data determina na\n\nlegislação não foi observada, a apresentação espontânea do documento não pode mais\n\ndesconstituir o fato. A ação não altera o quadro. O atraso persiste e para ele há previsão legal\n\nde multa. Entregar o documento espontaneamente, mas, ainda assim, em atraso é exatamente\n\nfazê-lo a destempo, como fez o contribuinte, cometendo assim a infração por entrega em\n\natraso.\n\nParece-me incontroverso que o instituto da espontaneidade não aproveita aos\ncasos de infrações tipificadas como atraso na entrega de declarações, quaisquer que sejam.\n\nContudo, não será demais examinar a questão a partir de uma visão sistêmica do todo.\n\nAssim manifestou-se o STJ a respeito do assunto.\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTREGA\n\nEXTEMPORÂNEA DA DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO\n\nINFRAÇÃO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA.\n\nI. A entrega da declaração do Imposto de Renda fora do prazo\n\nprevisto na lei constitui infração formal, não podendo ser tida\n\ncomo pura infração de natureza tributária, apta a atrair o\n\ninstituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código\nTributário Nacional.\n\nII. Ademais, \"a par de existir expressa previsão legal para punir\n\no contribuinte desidioso (art. 88 da Lei n° 8.981/95), é de fácil\n\ninferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do\ncontribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser\n\nentregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um\".\n\n(REsp n° 243.241-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de\n\n21.08.2000).\n\nEmbargos de divergência rejeitados.\n\nNo que se refere às argüições de desrespeito a princípios constitucionais,\n\ndeve-se considerar que falece competência a este tribunal administrativo para decidir por não\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13133.000285/2005-38 \t S3-C1T2\nAcórdão n.° 3102-00.420\t Fl. 43\n\naplicar uma lei por alegação de inconstitucionalidade, conforme art. 49 do Regimento Interno\ndo Conselho de Contribuintes.\n\nArt. 49. No julgamento de recurso voluntário ou de oficio, fica\n\nvedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação ou\n\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,\n\nsob fundamento de inconstitucionalidade.\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de\n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de:\n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do\n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e\n\n19 da Lei n.° 10.522, de 19 de junho de 2002;\n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da\n\nLei Complementar n\" 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou\n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo\n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei\nComplementar e 73, de 10 de fevereiro de 1993.\n\nÉ defeso a esta corte administrativa, salvo as hipóteses expressamente\nprevistas no parágrafo único do artigo 49 supracitado, deixar de aplicar dispositivo legal\nformalmente válido sob pretexto de suposta violação constitucional ou princípios nela\nresguardados.\n\nA . o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nS í I \\ Sessões, em 19 de junho de 2009.\n\n1\nR\t Is * AULO ROSA\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"IPI - PENALIDADE - MULTA DO ART. 368, II, DO RIPI/1982 - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que cancelou a multa prevista no art. 368, c/c o art. 364, ambos do RIPI/1982, aplicada em nome do emitente das notas fiscais, por inobservância das prescrições do art. 173 do mesmo diploma legal, portanto, com engano na identificação do sujeito passivo. 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Recurso de\n\noficio a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRJ\n\nEM CURITIBA — PR.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sess. em 05 de dezembro de 2001\n\ni\nie\n\nMa f, - inicius Neder de Lima\n\nPr , ente\n\n~-2?\n\nAdolfo Monteio\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz\nRoberto Domingo, Ana Paula Tomazzete Urroz (Suplente), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,\nEduardo da Rocha Schmidt e Ana Neyle Olímpio Holanda.\n\nEaal/cUcesa\n\n1\n\n\n\n1 r o\n\n\t\n\n,..-ky;),» \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;\n\n\t\n\non,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10907.000201/98-25\n\nAcórdão :\t 202-13.484\n\nRecurso :\t 115.977\n\nRecorrente :\t DRJ EM CURITIBA - PR\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo trata de exigência, por meio de o Auto de Infração e suas\n\nfolhas de continuação de fls. 01/03 e demais demonstrativos, de multas por infração a dispositivos\n\ndo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados — RIPI, pelos seguintes fatos e\n\nenquadramentos:\n\n1 — emissão ou utilização de notas fiscais irregulares e que não correspondam a\n\numa saída efetiva do produto nelas descrito, por não comprovar a exportação dos cigarros\n\nadquiridos para exportação, fato que configura venda no mercado interno, a teor do subitem\n\nV111.2, alínea \"b\", da Portaria MF n° 471/78. Além de não comprovar a exportação, as referidas\n\nnotas fiscais estão com carimbos e assinaturas falsas. Quando do inicio da fiscalização, não foi\n\nencontrado estoque de cigarros nas dependências da empresa, por ocasião da lavratura do Termo\n\nde Inicio da Ação Fiscal. Configura-se a infração definida no art. 240 do RIPI182, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 87.981/82, sujeitando a contribuinte à penalidade prevista no art. 365, inciso II, do\n\ncitado Regulamento, equivalente a 100% do valor comercial da mercadoria. O valor comercial dos\n\ncigarros foi obtido junto à Cia. de Cigarros Souza Cruz. Multa exigida de R$1.226.275,00; e\n\n2 — falta de cumprimento de obrigação acessória pelos adquirentes e ou\n\ndepositários, por adquirir cigarros destinados à exportação, com suspensão tributária, nos termos\n\ndo art. 44, inciso I, do RIPI/82, aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82, e os revender no mercado\n\ninterno sem o devido selo de controle, configurando a infração ao disposto no art. 173 do citado\n\nRegulamento, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 376, inciso I, do mesmo diploma legal,\n\nequivalente a 100% do valor da mercadoria. Valor da multa: R$1.226.275,00. Enquadramento\n\nlegal: artigo 368, c/c o art. 364, ambos do RIPI aprovado pelo Decreto n.° 87.981/82.\n\nDiscordando da autuação a empresa apresentou a Impugnação de fls. 35/45 e\n\njuntou as cópias de fls. 47/53, onde, em síntese, faz diversos pedidos tendentes a fazer prova a seu\n\nfavor e, finalmente, requer a improcedência do lançamento.\n\nO Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba - PR, às\n\nfls. 55/56, entendendo que não havia nos autos todos os elementos necessários a formar a\n\nconvicção acerca da matéria em lide, encaminhou os autos à 11ff em Paranaguá - PR para diversas\n\nprovidências.\n\n2\n\n\n\n• in„, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• t-i\"4:r\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10907.000201/98-25\n\nAcórdão :\t 202-13.484\n\nRecurso :\t 115.977\n\nAos autos foram trazidos diversos relatórios e outros elementos, constantes de\n\nfls. 57/147.\n\nApós as diligências realizadas, foi reaberto o prazo para a contribuinte aditar\n\ne/ou formalizar novas razões de defesa, o que ocorreu com a apresentação da Petição de fls.\n\n151/156 e dos elementos de fls. 157/203.\n\nA autoridade monocrática, por meio da Decisão DRJ/CTA n° 634, de 23 de\n\nmaio de 2000, resolveu considerar não formulado o pedido de penda grafotécnica, não acolher as\n\npreliminares argüidas e, no mérito, julgar procedente, em parte, a ação fiscal, cancelando a multa\n\ndo art. 368 do RIPI/1982 e prosseguindo-se na exigência da multa do art. 365, II, do RIPI\n\naprovado pelo Decreto n.° 87.981, de 23/12/1982.\n\nA mencionada decisão de primeira instância tem a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nData do fato gerador: 06/03/1998, 0903/1998\n\nEmenta: PERÍCIA/DILIGÊNCIA\n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia/diligência que desatenda ao\n\ndisposto no art. 16, IV, do Decreto n.° 70.235/72, com a redação do art. 1° da\n\nLei n.° 8.748/1993.\n\nPENALIDADES-MULTA DO ART 365, II, DO RIPI '1982.\n\nEmissão de Nota Fiscal que não corresponda à saída efetiva da mercadoria\n\nnela descrita do estabelecimento emitente; ainda que o documento se refira a\n\nproduto isento, sujeita-se à multa do art. 365, II, do RIPI/1 982.\n\nMULTA DO ART. 368 DO RIPI/ 1982\n\nSendo o adquirente o sujeito passivo da penalidade descabe sua imposição em\n\nnome do emitente das notas fiscais.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\n9-\n\n3\n\n\n\nhttt,t)-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-4\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10907.000201/98-25\n\nAcórdão :\t 202-13.484\n\nRecurso :\t 115.977\n\nEm face do cancelamento da multa do artigo 368, c/c o artigo 364, ambos do\n\nRIPI/82, no valor de R$1.226 275,00, a autoridade de primeiro grau recorreu de oficio a este\n\nColegiado.\n\nÀ fl. 230, consta que o crédito tributário remanescente foi transferido para o\n\nProcesso n.° 16572.000090/00-31.\n\nÉ o relatório. 4\n\n4\n\n\n\naMf>\";..\"'„,r\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• .14lie\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n:14-4íc.\n-\n\nProcesso :\t 10907.000201/9S-25\nAcórdão :\t 202-13.484\nRecurso :\t 115.977\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ADOLFO MONTELO\n\nPor preencher os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do Recurso\nde Oficio.\n\nComo se depreende do Auto de Infração e seus anexos de fls. 01/15, foi exigido\nda contribuinte multas por infrações previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados - RI!'!.\n\nO ceme da questão, ora levada à apreciação deste Colegiado, trata da\napreciação do Recurso de Oficio em razão da exoneração do crédito tributário, no que diz\nrespeito ao cancelamento da exigência quanto à multa do artigo 368, c/c o artigo 364, ambos do\nRIP111982, por inobservância das prescrições do art. 173 do mesmo diploma legal, como se vê\npela transcrição das razões citadas pela autoridade de primeiro grau (fl. 225), que transcrevo e\nadoto para decidir:\n\n\"(..) Falta de cumprimento da obrigação acessória pelo adquirente\n\nQuanto ao item 2 do auto de infração, em que é exigida da contribuinte a\nmulta do artigo 368 c/c o art. 364 do RIP1 aprovado pelo Decreto n.° 87.981,\nde 31/12/1982, que se refere à inobservância das prescrições do art. 173, é de\nse cancelar neste ato, por ser incabível, conforme afirma o autuanle na\nresposta a solicitação de esclarecimentos desta DRJ no item 10, à fl. 95, e por\nerro na identificação do sujeito passivo, já que a emitente das notas fiscais não\nresponde pelas infrações praticadas pelo adquirente.\"\n\nMediante todo o exposto, e o que consta dos autos, voto para que seja negado\nprovimento ao Recurso de Ofício.\n\nSala das Sessões, em 05 de dezembro de 2001\n\nai dr\nADOLFO MONTEL.0\n\n5\n\n- . 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