<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">16</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="27805" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201108</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte.
Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11610.005874/2002-61</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5209877</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-001.614</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11610005874200261.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11610005874200261_5209877.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-08-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4556345</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:18.791Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041395839664128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-02-05T20:40:51Z; Last-Modified: 2013-02-05T20:40:51Z; dcterms:modified: 2013-02-05T20:40:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-02-05T20:40:51Z; meta:save-date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-02-05T20:40:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-02-05T20:40:51Z; created: 2013-02-05T20:40:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-02-05T20:40:51Z; pdf:charsPerPage: 2516; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2013-02-05T20:40:51Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 874 

 
 

 
 

1

873 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11610.005874/2002­61 

Recurso nº  238.647   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­001.614  –  3ª Turma  

Sessão de  30 de agosto  de 2011 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO 
PELA SELIC. 

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte 
em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção 
monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação 
analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­
C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
61

0.
00

58
74

/2
00

2-
61

Fl. 921DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César 
Alves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  por  Granol  Indústria  Comércio  e 
Exportação S/A (fls. 287 a 301) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara 
do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  274  a  282),  que  negou  provimento  ao  recurso 
voluntário nos seguintes termos: 1) por unanimidade de votos, quanto à inclusão do valor dos 
insumos tributados aplicados na fabricação de produto NT no cálculo do crédito presumido; 2) 
pelo voto de qualidade, quanto à  inclusão das aquisições de insumos de não­contribuintes do 
PIS e da Cofins no  cálculo do  crédito presumido e quanto  à  correção do  ressarcimento pela 
taxa Selic. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 

RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº 
9.363/96. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. 

Fl. 922DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 11610.005874/2002­61 
Acórdão n.º 9303­001.614 

CSRF­T3 
Fl. 875 

 
 

 
 

3

Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  As 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos 
classificados na TIPI como NT. Súmula nº 13 do Segundo 
Conselho de Contribuintes. 

AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E 
COOPERATIVAS. 

Não  se  incluem  na  base  de  cálculo  do  incentivo  os 
insumos  que  não  sofreram  a  incidência  da  contribuição 
para o PIS e da Cofins na operação de  fornecimento ao 
produtor­exportador. 

ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO 
CABIMENTO. 

A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção 
monetária,  não  se  justificando  a  sua  adoção,  por 
analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos 
incentivados,  por  implicar  concessão  de  um  "plus"  que 
não encontra previsão legal. 

Recurso negado. (grifos nossos) 

O recurso especial do contribuinte foi admitido através do r. despacho de fls. 
846 a 846 no que tange à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, das aquisições de 
insumos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  e  no  tocante  à  incidência  da  SELIC  no 
ressarcimento do IPI. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 852 a 873. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser 
conhecido. 

Quanto ao mérito, da mesma forma, o recurso especial do contribuinte deve 
ser acolhido. 

Deveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos 
de  IPI  pela  taxa  SELIC,  veiculada  no  recurso  especial  do  contribuinte,  é  de  se  notar  que  o 
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na sistemática do artigo 
543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados  “recursos 
repetitivos”. 

Fl. 923DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4 

O precedente acima referido tem a seguinte ementa: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA 
NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE 
CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO 
MONETÁRIA.INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, 
descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim 
considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte 
em sua escrita contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob 
pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da 
Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. 
Ministro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; 
EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 

(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos 
nossos) 

A decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a 
pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos 
infralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas 
junto a pessoas físicas e cooperativas, também objeto do presente processo. 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça, a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC. 

Fl. 924DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 11610.005874/2002­61 
Acórdão n.º 9303­001.614 

CSRF­T3 
Fl. 876 

 
 

 
 

5

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

Para  corroborar  o  meu  entendimento  quanto  à  inclusão  dos  gastos  com 
insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido 
do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  ao  qual me 
filio: 

Processo n° 13974.00012212003­91 

Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte 

Fl. 925DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6 

Acórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma 

Sessão de 2 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não 
contribuintes 

Recorrente CEREAGRO S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  "juris  et  de 
jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências 
ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e 
cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao 
intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique 
Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da 
Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam 
provimento. 

Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos 
nossos) 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

Fl. 926DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200703</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2007-03-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14041.000887/2005-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200703</str>
    <str name="conteudo_id_s">4210408</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-04-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-48.399</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10248399_152536_14041000887200587_017.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2007</str>
    <str name="nome_relator_s">Antônio José Praga de Souza</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14041000887200587_4210408.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-03-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4727560</str>
    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:35:17.522Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653606244352</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T15:55:27Z; Last-Modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dcterms:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T15:55:28Z; meta:save-date: 2009-07-07T15:55:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T15:55:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T15:55:27Z; created: 2009-07-07T15:55:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-07T15:55:27Z; pdf:charsPerPage: 1491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T15:55:27Z | Conteúdo =&gt; 
CC01/CO2

Fls 1

,,,,,Wif f)4.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-ç-w- 2--,-W

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

_ 

Processo n"	 14041.000887/2005-87

Recurso n°	 152.536 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exercício de 2003

Acórdão n°	 102-48.399

Sessão de	 30 de março de 2007

Recorrente	 ELISA CAZUE SUDO

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 2002

Ementa: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A
LTNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes
da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais
contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos
internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal
e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa
de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo
(Acórdão CSRF n° 01-04.987 de 15/06/2004).

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

) 634 ,,,_á

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
Presidente

....„.....
/ 1



Processo n,° 14041.000887/2005-87 	 CC01/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	 Fls 2

ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Relator

FORMALIZADO EM 02 M A rmrn
tWij

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,
LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, SILVANA MANCINI KARAM,
MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA
FONTE FILHO.



Processo n.° 14041 000887/2005-87 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	

Fls 3

Relatório

ELISA CAZUE SUDO recorre a este Conselho contra a decisão de primeira

instância proferida pela 3' TURIVIA/DRJ-BRASÍLIA/DF, pleiteando sua reforma, com fulcro

no artigo 33 do Decreto n° 70.235 de 1972 (PAF).

Trata-se de exigência de IRPF no valor original de R$ 37.658,89 (inclusos os

consectários legais).

Em razão de sua pertinência, peço vênia para adotar e transcrever o relatório da
decisão recorrida (verbis):

"Contra a contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de Renda

da Pessoa Física — IRPF, referente ao exercício 2003, ano-calendário de 2002, lavrado

por AFRF da DRF/Brasília/DF. A ciência do lançamento ocorreu em 17/11/2005,

conforme Aviso de Recebimento de fl. 53. O valor do crédito tributário apurado está

assim constituído (...)

O referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações:

- Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior omissão de rendimentos do trabalho

recebidos de Organismos Internacionais (Organização das Nações Unidas para a

Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), no valor de R$ 66232,63, informados
indevidamente como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF/2003.

Enquadramento legal: arts. 1° a 30 e 8° da Lei n° 7.713, de 1988; arts. 1° a 4° da Lei n°

8.134, de 1990; art. 6° da Lei n° 9.250, de 1995; art. 1° da Lei n° 10.541, de 2002; arts.

55, VII e 995 do RIR/1999; arts. 22 e 23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da

IN SRF n° 208, de 2002.

- Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de

Carnê-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, tendo em

vista a omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais,

caracterizada pela constatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e

não tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988

c/c arts. 43 e 44, §1°, III da Lei n° 9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, III do

RIR11999; art. 22 da IN SRF n° 073, de 1998 e art. 21 da IN SRF 208, de 2002.

Em 22/11/2005, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 55/66, acompanhada

dos documentos de fls. 67/72, na qual se alega, resumidamente, o quanto segue:

Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas para a

Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, sob o regime de dedicação exclusiva,

sem solução de continuidade no vinculo empregatício, com carga horária de oito horas

diárias, salário mensal e período de férias anuais remuneradas pelo empregador. Além

disso, suas tarefas habituais incluíam a participação em treinamentos e viagens a

serviço.

Então, de acordo com o previsto na Lei n° 4.506, de 1964 e em tratados e convenções

internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de isenção de imposto de renda

em virtude de ser funcionária de Organismo Internacional.

A base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, II da Lei n° 4.506, de 1964, repetido no

art. 22, II do RIR11999, que isenta de imposto de renda os rendimentos auferidos por



Processo n '14041 000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão n ° 102-48399

Fls 4

servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha

obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. Discorda da interpretação dada

ao parágrafo único do artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior

e esclarece que o art. 30 da Lei n° 7.713, de 1988 reconheceu a isenção do art. 5° da Lei

nO 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de recolhimento mensal do Imposto

prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.

Defende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos moldes

previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172,
de 1966).

Quanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 27.784, de

1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os funcionários da ONU serão isentos de

todo o imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das

Nações Unidas. Idêntica linha de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo

Decreto n° 52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de

impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas

e em condições idênticas as de que gozam os funcionários das Nações Unidas.

Os privilégios e imunidades foram, por força da Resolução n° 76, de 1946, da

Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das Nações Unidas,

excluindo somente os funcionários recrutados no local e remunerados por hora.

Novamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o Organismo

Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU deve ser entendido como

empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria. A interpretação adotada segue o

disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil — LICC.

Seu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita Federal,

contidas no Parecer Normativo CST n° 717, de 06/04/1979 e na pergunta 172 do

Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. Transcreve, também, jurisprudência

do Primeiro Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de
Contribuintes, favoráveis à sua tese.

Acredita se encontrar em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram a

isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos julgados transcritos

na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, II, § 2° c/c 150, II da Constituição Federal, a

Receita Federal não poderia fazer distinção entre os contribuintes e exigir dela imposto

de renda sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional.

Em relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da não

incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional e, se

cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício. Para ela, a cobrança

cumulativa da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in idem.

Por fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a conseqüente

inexigibilidade das multas (multa isolada e de oficio) aplicadas cumulativamente ou,

alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e II do CTN, para que o ônus do imposto
recaia sobre o empregador. (.)

A DRJ proferiu em 24/02/06 o Acórdão n° 16617, do qual se extrai as seguintes
conclusões do voto condutor (verbis):



Processo n,° 14041 000887/2005-87 	 CC01/CO2

Acórdão n ° 102-48 399 	
Fls 5

"(..)Não restam dúvidas, de acordo com as alegações e provas contidas nos autos, que

a contribuinte não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era

funcionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção.

Assim, podemos concluir que sua relação era apenas contratual e, portanto, sem

privilégios de natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio

Internacional.

Após verificar que os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do imposto de

renda, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento.

As Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 52.288, de

1963, tem personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, é exonerada de

todo imposto direto (9° Seção do Artigo 30 do citado diploma legal). Conjugando os

dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade jurídica das Agências

Especializadas é diversa de seus agentes, funcionários e prestadores de serviço e que a

exoneração de tributos a elas concedidas não se estende às pessoas físicas que delas

participam.

Por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo recolhimento de

tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhe é reconhecida

por convenção internacional a imunidade (Decreto n° 52.288, de 1963). Em sendo

devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos, exonera-se a obrigação pela

retenção e recolhimento da fonte pagadora e transfere-se tal responsabilidade para o

contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório.

No que concerne às jurisprudências invocadas, há que ser esclarecido que as decisões

administrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte,

não podem ser estendidas genericamente a outros casos, pois se aplicam somente à

questão em análise, vinculado as partes envolvidas naqueles litígios.

Recentemente, contudo, o Conselho de Contribuintes adotou entendimento diverso

sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que decidiu

da seguinte forma: (...)

Temos, então, que os rendimentos recebidos pela contribuinte da Organização das

Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, decorrente da

prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do imposto de renda por falta

de previsão legal, e estão sujeitos à tributação mensal sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual.

A contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada e da multa

de oficio. Ocorre, contudo, que se tratam de duas multas distintas, aplicadas por força

do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra.

O art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto

de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei (recolhimento mensal

obrigatório — camê-leão), a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de

fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido

tributados na fonte, no País. O imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente

recebidos no mês, conforme dispõe o inciso I do art. 40 da Lei n° 8.134, de 1990.

Os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, além de estalem sujeitos

ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do imposto de renda no

ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de rendimentos.



Processo n.° 14041.000887/2005-87	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.399

Fls 6

Portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório,

verifica-se que o contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar o

recolhimento do imposto mês a mês e incluir os rendimentos na declaração, apurando,

se for, o caso, o saldo do imposto a pagar. A inobservância das obrigações legais acima

constitui infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício

feito pela Autoridade Fiscal, para exigência do imposto e da(s) multa(s) de ofício.

O art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, dispõe da seguinte forma sobre as multas aplicadas
nos casos de lançamento de ofício: (...)

Diante dos dispositivos citados, depreende-se que duas são as multas de ofício

aplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa

isolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se

for o caso. Isso porque duas são as infrações cometidas, quais sejam, declaração inexata
e falta de pagamento do carnê-leão.

Logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos os valores
recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,

tempestivamente, o imposto devido a título de carnê-leão sobre os valores por ele

recebidos, é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir

sobre o valor do imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a

incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual. Assim, mantém-se a cobrança da

multa isolada sobre o valor do IRPF devido a título de carnê-leão.

Por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no Processo n°
1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não obriga a fonte
pagadora (Organismo Internacional) a recolher o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos pagos.

Em resumo, VOTO pela PROCEDÊNCIA do lançamento.

)"

Cientifica, a aludida decisão foi objeto de recurso voluntário que, em síntese,
reitera e aprofunda as alegações da peça impugnatória.

A unidade da Receita Federal responsável pelo preparo do processo, efetuou o

encaminhamento dos autos a este Conselho, tendo sido verificado atendimento à Instrução
Normativa SRF n° 264/2002.

E o Relatório.



Processo n,° 14041000887/2005-87 	 CC01/CO2
Adnclão n ° 102-48 399	 Fls 7

Voto

Conselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Relator

O recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na

legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta

Câmara.

O litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços

prestados em território brasileiro a organismo internacional (Organização das Nações Unidas

para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), declarados como rendimentos isentos.

Exige-se também a multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do

IRPF sobre tais rendimentos.

De início cumpre registrar que nos procedimento de auditoria, bem assim na

lavratura do auto de infração, foram observadas as pertinentes normas do Decreto 70.235 de

1972 (PAF) e da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), especialmente os art.

10 do PAF e art. 142 do CTN. Logo, não se observam vícios ou falhas tendentes a macular a

exigência tributária.

A matéria de fundo, rendimentos pagos por "Organismos Internacionais, em

face de prestação de serviços por nacionais, contratados no País, mas sem vínculo 

empregatício", já é por demais conhecida no Primeiro Conselho de Contribuinte, sendo que a

jurisprudência predominante está refletida nos recentes acórdãos da 4a. Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, senão vejamos:

Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Data da Sessão: 21/06/2005

Acórdão:	 C SRF/04-00 .024

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -

TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da

prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais

contratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de

organismos internacionais, este detentor de privilégios e

imunidades em matéria civil, penal e tributária.

Recurso especial provido

Peço vênia para aqui adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de

23/02/2005 (verbis):

"(.. )A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a
matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma

isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima

ratio que norteia a concessão da isenção em tela



Processo n.° 14041.000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	

Fls 8

O artigo 5 0 da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do

RIR199, assim estabelece.

`Art 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por.

1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos

quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais

de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja

assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e In deste artigo serão

contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros

rendimentos produzidos no país.' (grifei)

Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam

eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros
países

No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos

internacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil.

Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação,

quando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os

servidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro Ora,

não haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado

no País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que

o inciso II ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os
domiciliados no Brasil.

Assim, fica demonstrado que o art 5° da Lei n° 4 506/64, acima transcrito, não

contempla a situação do Recorrente - brasileiro residente no Brasil.

Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País - o que se admite

apenas para argumentar -, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a

isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça

parte tem de estar prevista em tratado ou convênio.

Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD - Programa das Nações

Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de

Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências

Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo

Decreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê.

'ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos

Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,

inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas',



Processo n ° 14041000887/2005-87	 CCO1 /CO2
Acórdão n ° 102-48.399 	 Fls 9

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre

Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,

enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (grifei)

Ressalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas

Agências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas', são . Organização Internacional do

Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,

Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,

Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco

Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil

Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,

Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva

Intergovernamental.

Sendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as

respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme

comando do artigo VI a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das

Nações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946 e

promulg-ada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950 Dita Convenção assim prevê:

'ARTIGO V

Funcionários

Seção 17 O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos

quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo

VIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,

dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos

funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados

periodicamente aos Governos dos Membros

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício

de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos),

b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos

recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da

família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de

registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos

privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às

Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado,

fl gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles

dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários

diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens

de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.



Processo n.° 14041,000887/2005-87 	 CCOI/CO2
Acórdão n ° 102-48399

Fls 10

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o

Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz

respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos

menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades

concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos
(grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é

dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a

saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar, facilidades imigratórios e

de registro de estrangeiros, inclusive para sua família, privilégios cambiais

equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas,. facilidades de repatriamento

idênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade

de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no
país interessado.

Embora a Convenção ora enfocado utilize a expressão genérica funcionários, a simples

leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o tei-mo não

abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque

não haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País,
benefícios tais como facilidades imigi-atórias e de registro de estrangeiros, privilégios
cambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens

de uso pessoal quando da primeira instalação no Pais.

Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e

emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando

perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais

facilidades A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU na
Seção 17, que a seguir se recorda

ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos

quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo

VIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,

dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos

funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados

periodicamente aos Governos dos Membros.'

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de beneficios de que se cuida, não

deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artzgo V da Convenção da ONU —

e que no inciso II do art. 5° da Lei n°4 506/64 é chamado de servidor — é o funcionário

internacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e não apenas

contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades

relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por

hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente.

Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das

Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art. 5 0, da Lei n°
4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de

renda apenas para os não residentes no Brasil Com efeito, conjugando-se esses dois

comandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são

aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a

tributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no



Processo n,° 14041.000887/2005-87	 CC01/CO2
Acórdão n ° 102-48399 	

Fls 11

estrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de

estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso

pessoal quando da primeira instalação no Brasil Afinal, esses funcionários não são

residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento diferenciado.

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Bt-asil e aqui recrutados, não há

qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens

relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pinçado,

dentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos,

com o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento

estaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma categoria de

funcionários da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber os 'técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser

admitido

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no

artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício

de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou

imunidades necessárias para o desempenho de suas missões Gozam em

particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens

pessoais,

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados

no desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos

verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo

depois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à

Organização das Nações Unidas.

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em

malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações

Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou

cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão

oficial temporária.

fi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e

facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no

interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram

vantagens pessoais O Secretário Geral poderá e deverá suspender a

imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a justiça

de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos

interesses da Organização '



Processo n ° 14041000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão a,° 102-48399	

Fls 12

Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem

poderia constar — da relação de beneficios concedidos aos técnicos a serviço das

Nações Unidas.

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais

estatutários da ONU, que goza de um conjunto de beneficios, dentre os quais o de

isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria

de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada

por esses beneficios Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui

representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito
Internacional Público (11a edição, Rio de Janeiro. Renovar, 1997, pp 723 a 729).

'Os funcionários internacionais são um produto da administração

internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.

Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e

as relações entre elas e os seus funcionários Tal fenômeno fez com que os

seus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles
dependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico

era próprio Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de

qualquer Estado individualmente

( )

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são

aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de

modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem

funções de interesse internacional, subordinados a um organismo

internacional e dotados de um estatuto próprio.

O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o

aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a

atender às necessidades internacionais e foi estabelecido internacionalmente.

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria 07-ganização
internacional sem interferência dos Estados Membros. ( .)

O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,

prorrogável por mais um ano Depois disto, há a nomeação a título

permanente, que é revista após 5 anos. (..)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não

contratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)

fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus

funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal

Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os

funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex a vencimentos). ( )

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,

possuem direitos e deveres. (.)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,

com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos

agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são

concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral,

secretários-adjuntos, diretores-gerais etc ). E o Secretário-Geral da ONU

quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e

imunidades.



Processo n,° 14041000887/2005-87	 CC01/CO2
Acórdão n ° 102-48.399 	 Fls. 13

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da

ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será

submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos

nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos

membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de

jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais', b)

isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão

sujeitos a restrições imigratórios e registi-o de estrangeiros; d) isenção de

prestação de serviços, e) facilidades de câmbio como as das missões

diplomáticas; facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas,

em caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes, g) direito

de importar livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal

quando da primeira instalação no país interessado'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-

secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos

privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o

direito internacional, aos agentes diplomáticos'.

Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários

internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades- a) 'imunidade

de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais', b)

'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados

no desempenho de suas funções', c) 'inviolabilidade de todos os papéis e

documentos, d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e

correspondência em malas invioláveis para se comunicar com a ONU, e)

facilidades de câmbio, fi quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas

imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos' (grifei)

Como se pode constatar a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só

reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de

beneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção

de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e

imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários

internacionais.

Diante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário internacional

pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu

Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há

como conceder-lhe a isenção pleiteada (.. )."

Os brilhantes fundamentos acima transcritos, aplicam integralmente ao presente

litígio.

Reitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados

por Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são

funcionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou

são empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham

suas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha

Barros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: "...não é pelo fato de não receberem o devido amparo

da legislação do trabalho que a relação laborai vai se tornar estatutária ... a legislação

tributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a

conclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas

para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projetos



Processo n ° 14041 000887/2005-87 	 CC01/CO2
Acórdão n ° 102-48399

Fls. 14

certos não são funcionários internacionais da ONU. Não sendo funcionários não há como

estender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advindas

de tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na

aquisição de veículos."

No presente caso, não há que atribuir a responsabilidade tributária à fonte

pagadora, que deixou de efetuar a retenção do imposto. Isto porque a legislação, em especial a

Lei n° 9.250, de 26/12/1995, nos artigos 7° e 8°, ao disciplinar a elaboração da declaração anual

de rendimentos, expressamente determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os

rendimentos percebidos no ano-base, independentemente de ter ou não havido retenção do

imposto na fonte.

Caso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de

ajuste anual, que a fonte pagadora não procedeu à retenção e o recolhimento do imposto de

renda na fonte, devido por antecipação, o imposto deve ser dela exigido, porquanto não

aparecerá, ainda, para o contribuinte (beneficiário do rendimento) o dever de oferecer eventuais

rendimentos à tributação.

Entretanto, passado o tempo legal para entrega tempestiva da declaração de

ajuste anual, caso seja constatado a não retenção do imposto, caberá também ao contribuinte

(beneficiário do pagamento) a responsabilidade pela exigência, eis que a legislação de regência

determina que submeta todos os rendimentos à tributação, independentemente de ter ou não

havido retenção na fonte, sendo-lhe então exigido o imposto suplementar, os juros de mora e a

multa de oficio; situação verificada no presente processo.

Repita-se: A Regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não

sobre a fonte pagadora, pois a falta de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre esse
rendimento não exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da

obrigação de incluí-lo, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual, porquanto o

contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica de

renda ou proventos de qualquer natureza, conforme prescreve o art. 45 do Código Tributário

Nacional — CTN.

Quando a legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de reter o

imposto, não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária apurada na Declaração de

Ajuste, que continua sendo a pessoa que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da

renda ou dos proventos tributáveis (CTN, arts. 45 e 121, parágrafo único, I).

A partir da edição da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, além da

responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de

renda na fonte, à medida em que os rendimentos forem percebidos, a legislação determina que

a apuração definitiva do Imposto de Renda da Pessoa Física seja efetuada na Declaração Anual

de Ajuste. Estamos diante de um fato gerador complexivo, com duas modalidades de

incidência no ano calendário de apuração, em momentos distintos e responsabilidades bem

definidas. Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera

antecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente, à medida em que os

rendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora; e, em um



Processo n,° 14041,000887/2005-87	 CC01/CO2
Acórdão n,° 102-48399	 Fls. 15

segundo momento, o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado

anualmente na declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário

do rendimento.

Do exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do

imposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste

Anual, incluí-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses rendimentos.

O descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa física ao lançamento de oficio do imposto,

acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. E farta a jurisprudência administrativa

emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa do seguinte

acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF:

"RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL — ANTECIPAÇÃO -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Em se tratando de imposto em que a incidência

na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste

responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora,

devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no

ajuste anual." (Acórdão CSRF/04-00.198 - Data da Sessão: 14/03/2007)

Em relação à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento

do Carnê-Leão, com a multa de oficio, vejamos o que prevê a Lei 9.430/96, no seu art. 44, in

verbis:

"Art 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas,

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.

1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,

pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa

moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do

inciso seguinte;

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos

arts 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de

outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

,sç 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido

anteriormente pagos,

II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o

vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto

(carnê-leão) na forma do art.. 8° da Lei n° 7 713, de 22 de dezembro de 1988, que

deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de

ajuste,

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de

renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de

fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a



Processo n.° 14041.000887/2005-87	 CCOI/CO2
Acórdão n ° 102-48 399	 Fls 16

contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário coiTespondente" (grifo
nosso).

Da leitura da lei, conclui-se facilmente que existem duas modalidades de multa

imponíveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, pagamento após o

vencimento, falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em

casos de evidente intuito de fraude.

O § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no capuz',

posto que podem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente.

Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal

obrigatório (Camê-Leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do

lançamento de oficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base

de cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Nesse é a interpretação dada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais:

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA -- MESMA BASE

DE CALCULO—A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do sr 1°, do art.

44, da Lei n° 9 430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II do art 44, da Lei n

9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo."

(Câmara Superior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo
10510.000679/2002-19, Acórdão n° 01-04.987, julgado em 15/06/2004)

Portanto, a multa isolada deve ser excluída no lançamento, mantendo-se a

exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste anual.

Registre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente

para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte,

aplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n°

9.430/1996. Essa multa é devida quando houver lançamento de oficio, como é o caso.

De qualquer forma, convém esclarecer, que o princípio do não confisco

insculpido na Constituição Federal (art. 150, IV), dirige-se ao legislador infraconstitucional e

não à Administração Tributária, que não pode furtar-se à aplicação da norma, baseada em juízo

subjetivo sobre a natureza confiscatória da exigência prevista em lei. Ademais, tal princípio

não se aplica às multas, conforme entendimento já consagrado na jurisprudência

administrativa, como exemplificam as ementas de decisões que ora reproduzo:

"CONFISCO — A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não

se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco

previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal" (Ac. 102-42741, sessão

de 20/02/1998).

Por sua vez, a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora também está

prevista em normas legais em pleno vigor, regularmente citada no auto de infração (artigo 61, §

3° da Lei 9.430 de 1996), portanto, deve ser mantida. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 4 do

Primeiro Conselho de Contribuintes: `A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

Custódia - SELIC para títulos federais."



Processo n ° 14041000887/2005-87	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48,399 	 Fls 17

No que tange à exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas, em virtude

do disposto no art. 100, parágrafo único do CTN c/c os Pareceres Normativos n°. 17/1979 e n°

3/1996, ambos da Secretaria da Receita Federal, reitero que a recorrente encontra-se em

situação diversa da tratada nos aludidos Pareceres. Isso porque não se enquadra na condição de

funcionário do Organismo, logo, não há que falar na exclusão de penalidade, prevista no art.

100 do CTN, por observância das orientações contidas nos Pareceres.

Conclusão 

Voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa

de oficio isolada por falta do recolhimento mensal obrigatório (Camê-Leão).

Sala das Sessões— DF, em 30 de março de 2007.

o

ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001000.PDF
	Page 1

	_0001100.PDF
	Page 1

	_0001200.PDF
	Page 1

	_0001300.PDF
	Page 1

	_0001400.PDF
	Page 1

	_0001500.PDF
	Page 1

	_0001600.PDF
	Page 1

	_0001700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200410</str>
    <str name="ementa_s">RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO.
Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. 
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2004-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13896.000087/99-89</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200410</str>
    <str name="conteudo_id_s">4266569</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">302-36435</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30236435_128265_138960000879989_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2004</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138960000879989_4266569.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto da Conselheira relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-10-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4724183</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:10.052Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653611487232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:13:01Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:13:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:13:01Z; created: 2009-08-07T01:13:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:13:01Z | Conteúdo =&gt; 
a ::

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13896.000087/99-89

SESSÃO DE	 : 19 de outubro de 2004

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

RECURSO N°	 : 128.265

RECORRENTE	 : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI

LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP

RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO

Considera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o

prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72 (trinta

Odias, contados da ciência da decisão de primeira instância).

RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por perempto, na

forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasilia-DF, em 19 de outubro de 2004

.4005,/

Ir ,app,

O	
PAULO RI :1 O CUCCO ANTUNES
Presidente em xereteio

-eotitt-4 A CAt
Relatora

20 DEZ 2004
raParticiparam, a a, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH

EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, WALBER JOSÉ DA SILVA, LUIS

ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente) e LUIZ MAIDANA

RICARDI (Suplente). Ausentes os Conselheiros SIMONE CRISTINA BISSOTO e

HENRIQUE PRADO MEGDA.

tmc



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435
RECORRENTE	 : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI

LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP
RELATOR(A)	 : MARIA HELENA COTTA CARDOZO

RELATÓRIO

A interessada acima identificada recorre a este Conselho de
Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento

•
em Campinas/SP.

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

Em 01/02/99, a interessada apresentou os Pedidos de

Restituição/Compensação de Finsocial de fls. 01/02, acompanhados dos documentos
de fls. 03 a46.

DA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL

Em 13/07/99, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por
meio da Decisão SESIT n° 507/99 (fls. 53/54), reconheceu o direito creditório em
nome da requerente, nos valores de NCz$ 9.454,08 e Cr$ 1.130.995,15.

DA NOVA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL

• Em 20/07/2000, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por
meio da Decisão SESIT n° 664/2000 (fls. 56), indeferiu o pedido de restituição,
declarando a decadência, com base no Ato Declaratório n° 96/99.

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE

Cientificada da decisão da DRF por meio de correspondência
postada em 31/10/2000 (fls. 57 e 61), a interessada apresentou, em 27/11/2000,
tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade de fls. 58 a 60, alegando que o
prazo decadencial seria de dez anos, com base no art. 122 do Regulamento do
Finsocial, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 23/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas/SP proferiu o Acórdão DRJ/CPS n° 1.126 (fls. 63 a 67), assim ementado: mi

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA

Consoante as novéis Carta Política e Lei da Seguridade Social, o

direito de a contribuinte pleitear a restituição do Fundo de

Investimento Social — Finsocial — extingue-se após o transcurso do

prazo de cinco anos, contados, no caso de pagamento indevido ou

maior que o devido, da data da extinção do crédito.

Solicitação Indeferida"

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

O Cientificada da decisão em 1°/04/2003 (fls. 69), a interessada não
havia apresentado recurso até 21/05/2003, razão pela qual a DRF em Osasco/SP

enviou-lhe nova correspondência, recebida em 26/05/2003 (fls. 71) solicitando o
desentranhamento dos DARF originais constantes do processo, após o que este seria

arquivado (fls. 70). Somente em 1°/07/2003 foi apresentado o recurso de fls. 72 a 74.

Às fls. 75 consta a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes,

com registro acerca da intempestividade do recurso.

O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 76

(última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.

É o relatório. S

o

3



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 128.265
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.435

VOTO

Tratam os autos, de pedido de restituição/compensação de Finsocial.

Preliminarmente, há que ser aferida a tempestividade do recurso,
cujo prazo para apresentação é de trinta dias, contados da data de ciência da decisão
de primeira instância (art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72).

A interessada foi cientificada do acórdão da DRI em 1°/04/2003
O(terça-feira), conforme comprova o AR - Aviso de Recebimento de fls. 69. Assim, a

data-limite para apresentação da peça de defesa seria 02/05/2003 (sexta-feira). Não
obstante, somente em 1°/07/2003 veio a interessada a apresentar o recurso (fls. 72),
que deve ser qualificado como perempto. O fato foi inclusive registrado pela
Autoridade Preparadora nos despachos de fls. 70 e 75.

Assim sendo, com base nos artigos 33, ccrput, e 35, do Decreto n°
70.235/72, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SER ELE PEREMPTO.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2004

e 2.-to-1/4-s4H)CUL-c-Q
ARIA HELENA COTT-ei "Crk0,1-ZO - Relatora

o

4


	Page 1
	_0001500.PDF
	Page 1

	_0001600.PDF
	Page 1

	_0001700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200607</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997, 1998
Ementa: O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2006-07-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13982.000666/99-34</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200607</str>
    <str name="conteudo_id_s">4271145</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">302-37855</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30237855_133189_139820006669934_009.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2006</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIS ANTONIO FLORA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">139820006669934_4271145.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Mércia Helena Trajano D’amorim..</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2006-07-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4726852</str>
    <str name="ano_sessao_s">2006</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:57.003Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653612535808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:34:05Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:34:05Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:34:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:34:05Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:34:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:34:05Z; created: 2009-08-10T11:34:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T11:34:05Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:34:05Z | Conteúdo =&gt; 
CCO3/CO2

Fls. 212

	

;aivtieÂ .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

ytt	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.r:	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 13982.000666/99-34

Recurso n°	 133.189 Voluntário

Matéria	 FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO

Acórdão n°	 302-37.855

Sessão de	 13 de julho de 2006

Recorrente	 CONSTRUTORA ODY LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:
PRESTADORA DE SERVIÇOS ODY LTDA. ME).

Recorrida	 DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC

•

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1997, 1998

Ementa: O beneficio fiscal previsto no art. 17 da Lei
9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver
trânsito em julgado da decisão judicial antes de
31/12/98.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

41	
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora designada. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora,
relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão
a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.

OtA.-

JUDITH P0 • MARAL MARCONDES ARMA O - Presidente

•

ELE

"Car czennspi—a--,

RCIA	 N TRAJANO D'AMORIM — Re tora Designada



.	 .

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 213

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes
Chieregatto e Corintho Oliveira Machado. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Naciona
Maria Cecilia Barbosa.

•

•



.	 •

Processo n.°13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórclilo n.°302-37.855 Fls. 214

Relatório

Adoto, inicialmente, o relatório de fls. 171/173, permitindo-me fazer pequenas
alterações e adequações que entender pertinentes.

Pela petição de fls. 1 a 3, instruída com o documento de fls. 4, a requerente,
exclusivamente prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora
de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do
que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do
Finsocial com a Cofins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal
Federal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de
serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.•
Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente, à fls. 4) e solicita, com base na Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada

• pela Medida Provisória com força de lei n° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, "[...] a
regularização da situação da Requerente, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1.352,03
(guia apensada) nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97),
jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em
jan/99)."

Pelo termo de encaminhamento à Sasit/Joaçaba,.à fls. 5, vê-se que a petição foi
tratada como "[...] pedido de CONSULTA IRPJ [...]".

Conforme despacho à fls. 6, foi o processo restituído à ARF/Chapecó "[...] para
que seja intimada a contribuinte a complementar a consulta para atender ao disposto nas
alíneas "a", "h" e "c" do inciso lido § 1.° do art. 3.° da IN SRF 02/97", tendo sido juntadas as
peças de fls. 8 (informações sobre a empresa requerente) e fls. 9 a 12 (5. a Alteração de seu
Contrato Social sob a denominação de Prestadora de Serviços Ody Ltda.).

Em 17/8/1999 foi o processo encaminhado, como consulta, à Disit da 9.3

111	
Superintendência Regional da Receita Federal, onde recebeu o Parecer de fls. 15, nos termos
seguintes:

Assunto: Anistia concedida pelo art. 17 da Lei n°9.779 de 19/01/1999,
com as alterações introduzidas pelo art. 10 da MP n° 1.858, de
29/7/1999.

No presente processo, e à vista do disposto no art. 7° da 1N/SRF n°26
de 25 de fevereiro de 1999, diligencio no sentido de que:

1) Se o contribuinte efetuou suas compensações autorizado por medida
liminar ou medida cautelar, os débitos de Cotins assim pagos
consideram-se quitados. Neste caso permanecem em aberto os débitos
referentes ao Finsocial, que, relativamente aos fatos geradores a que
se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo,
poderão ser pagos na forma do art. 17 da Lei n° 9.779/1999.

2) Por outro lado, se o contribuinte não estava autorizado por medida
liminar ou cautelar a efetuar as compensações, os débitos do Finsocial
consideram-se quitados, permanecendo pendentes os débitos da Cotins,



.	 -

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37S55 	 Fls. 215

que não se encontram amparados pela lei de anistia, devendo ser
pagos com multa e juros regulamentar.

É o parecer, s.m.j.

Na seqüência (fls. 16), foi a requerente instada a apresentar 1..1 a) cópia do
inteiro teor dos autos relativos a Ação n°97.6001456-4; b) planilha contendo a base de cálculo,
os valores do FINSOCIAL devido e os valores recolhidos, os valores compensados relativos à
COFINS e os valores mensais que resultaram em aberto; c) cópia dos DARF's de
recolhimentos efetuados."

Foram apresentados: Demonstração da Compensação do Finsocial com a Cofins
(fls. 21 e 22), Darf (fls. 26 a 35), e oficio que procurava justificar a não apresentação, naquele
momento processual, de cópia de inteiro teor da ação judicial (fls. 23 a 25); em vista dessa
falta, restituiu-se o processo à origem para aguardar a cópia exigida (fls. 37), apresentada a
seguir, às fls. 39 a 152.

•

	

	 Às fls. 156 a 159, Decisão n°566/98, da Delegacia da Receita Federal (DRF) em
Joaçaba - SC, que indeferiu a solicitação expressa na inicial, sob o argumento de que (fls.
158/159):

Ou seja, há uma decisão definitiva do juiz singular que declara que o
Finsocial é devido nas aliquotas majoradas, não havendo direito à
compensação. Por isso, não cabe a aplicação do art. 17 da Lei
9.779/99, pois este exige que o contribuinte esteja "exonerado do
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial", e desde a
publicação da sentença e o transcurso do prazo para apelação ao
Tribunal Regional Federal, não há mais provimento judicial que

autorize a compensação e exonere-o do pagamento.

Em outras palavras, o beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99 só se aplica àqueles
contribuintes exonerados do pagamento de tributos. Se a antecipação da tutela que beneficiava
o contribuinte perdeu eficácia em virtude de sentença transitada em julgado, conclui-se que não
havia, à época da edição da norma provimento judicial que exonerasse o requerente do

4111	
recolhimento do tributo, sendo inaplicável o beneficio.

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Ciente da decisão acima referida, interpôs a requerente sua Manifestação de
Inconformidade, de fls. 163 a 166, em que afirma que estava, 1..1 em determinado período,
desonerada do pagamento de tributo em face da compensação realizada." (fls. 163). E agrega,
à fls. 164:

A expressão "exonerada" não significa dizer que a Recorrente ainda,
hoje estivesse. Não é esse o sentido da lei. O que pretendeu o legislador
foi exatamente conceder tal beneficio para que os contribuintes

realizassem suas pendências, por sua iniciativa

O fato é que a Recorrente estava exonerada do pagamento do tributo
em face da compensação, não há que se dizer que a lei determina

"exonerado" do pagamento os contribuintes que ainda hoje o estão. A

condicão imposta é de que "culo trato gerador tenha ocorrido



.	 -

Processo n.° 13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórdão n.°302-37.855 Fls. 216

posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do
Supremo Tribunal Federal. Oue é o caso da ora Recorrente.

A lei em momento algum determina que deve o contribuinte ainda estar
"exonerado". Não cabe ao intérprete dizer o que a lei não disse, não
lhe é permitido tal artificio. Não são esses os dizeres legais.

Ademais, a interpretação dada pela autoridade julgadora levou em
conta apenas parte do dispositivo legal (art. 17, da Lei n° 9.779/99), é
portanto, tendenciosa e parcial tal decisão. A observação, no sistema
jurídico pátrio, de toda a norma reguladora é determinação nuclear.
Não há como esquivar-se da apreciação do todo, que implica,
inclusive, da observação do espírito da leL

Repise-se: A Recorrente foi exonerada, por decisão judicial, do
pagamento do tributo em razão da compensação.

A final, reitera o pedido de início formulado, de regularização de sua situação,

• mediante alocação do "[...] valor de R$ 1.352,03 (guia apensada aos autos), nos recolhimentos
do período de competência de ju1197 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de
jun/98 (recolhido em ju1198) a dez/98 (recolhido em jan/99)."

Em ato processual seguinte consta o acórdão 5.592, da DRJ de Florianópolis, de
fls. 169/175 que indeferiu a solicitação.

A decisão acima referida está assim ementada.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1997, 1998

Ementa: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS - O provimento
liminar, em antecipação de tutela, decorre de juízo provisório, passível
de alteração a qualquer tempo, pelo juiz prolator da decisão ou pelo
tribunal a que esteja vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua
cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso

• ocasionado pelo deferimento da medida.

ANISTIA - Salvo expressa determinação legal em contrário, não pode
ser aplicada às situações já definitivamente constituídas por decisão
judicial transitada em julgado por ocasião da edição da legislação que
a concedeu.

Solicitação Indeferida

Regularmente intimado da decisão supra mencionada, conforme AR de fls. 180,
o recorrente apresentou tempestivo recurso voluntário, endereçado a este Conselho.

Em seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em suma, que
está dispensada do recolhimento da multa em face do art. 17 da Lei n° 9.779/99 e art. 138 do
CTN.

É o Relatório.



.	 -

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 217•

Voto Vencido

Conselheiro Luis Antonio Flora, Relator

O núcleo da questão que me é proposta a decidir reside no fato de saber se,
juridicamente, a recorrente está ou não abrigada pela anistia concedida pela Lei n o 9.779/99.

,
A decisão recorrida firma entendimento no sentido de que não, sob a alegação

de que, quando da edição da citada Lei n° 9.779/99 há havia sido proferida decisão jurídica
definitiva contraria à recorrente.

A recorrente, por sua vez, entende que esta abrigada pela anistia, pois a
condição imposta pela lei refere-se e reporta-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à
data da publicação do acórdão que declarou constitucional o tributo questionado. Ademais, em
sede de recurso, invoca, ainda, o beneficio da denúncia espontânea, uma vez que a controvérsia

• recai somente sobre a multa não recolhida (os juros foram pagos).

De minha parte, entendo que assiste razão à recorrente, pois a lei instituidora da
anistia não prevê a necessidade de o contribuinte anistiado possuir ação judicial em curso no
momento do pagamento. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, vem
reiteradamente decidindo que o beneficio abrange ações ajuizadas até 31/12/98,
independentemente do término da ação, inclusive de seu trânsito em julgado (Acórdão 103-
20842 e 105-14524).

Acolho, também, o argumento da recorrente quando assevera que a condição
imposta é de que "cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do
pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal". Evidentemente é o caso dos autos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sess•ft s -	 de julho de 2006Nt	 •

• ',,11
1 \,

LUIS • 1/4 • NI • LORA — Relator



-

.	 •

Processo n.0 13982.000666/99-34	 CCO3/002

Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 218•

Voto Vencedor

Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora Designada

A recorrente, prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do
Simples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago
indevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado
compensação de parcelas do Finsocial com a Cotins devida no Simples e que, em razão da
decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do
Finsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao
Tribunal Federal Regional da 4.* Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em
29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da

• Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fl. 4) e solicita, com base na Lei n.°
9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória com força de lei n.° 1.858-06,
de 29 de junho de 1999, "[...] a regularização da sua situação, para o especial fim de alocar o
valor de R$ 1352,03 nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em
ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em
jan/99)."

A ação ordinária - com pedido de antecipação de tutela - objetivando a
compensação de créditos tributários (fls. 49 a 78) foi proposta no dia 25 de abril de 1997; a
concessão de tutela e autorização para compensação (fl. 80) ocorreu no dia 9 de maio de
1997. No dia 2 de março de 1998 (fls. 117 a 121), foi proferida a sentença de mérito em que o
Juiz Federal rejeitou o pedido da ora requerente de "[...] reconhecimento da
inconstitucionalidade [...] no que respeita à majoração das aliquotas do Finsocial;", tendo em
vista sua condição de prestadora de serviços. Em relação a essa questão não houve recurso e a
sentença de primeiro grau, portanto, transitou em julgado. À fl. 150, a requerente, em 16 de
julho de 1999, assim o confirma ao requerer a extinção do feito, além da expressa desistência
do recurso.

O art. 17 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida
na Lei n°9.779, de 1999, cuja redação original, estabelecia, in verbis:

"Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do 
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,
em qualquer grau de jurisdição com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, o prazo até o Ultimo dia útil do mês de
janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da
exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha
ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do
Supremo Tribunal Federal." (Grifei)

Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.807/99, estabeleceu em seus arts. 10 e
11, in verbis :	 hrh{!



Processo n.° 13982.000666/99-34 	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-37.855 •

• Fls. 219

"Art. 10. O art. 17 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

'§ 10 . O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;

- aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2°. O pagamento na forma do 'caput' deste artigo aplica-se à exação
relativa a fato gerador:

•
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na
hipótese do inciso lido parágrafo anterior;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.

§ 3°. O pagamento referido neste artigo:

1- importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e
354 do Código de Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e
sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no

11111	
gcaput• para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos
meses subseqüentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até
o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 4°. As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo
anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.

§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3°, os juros a que se refere o
parágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de
1999.	 ttj
(.)



..

.	 .

Processo n.° 13982.000666/99-34	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-37.855	 Fls. 220

Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei N°9.779, de 1999, fica

prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de I999.'

A Instrução Normativa SRF n° 26, de 1999, ao dispor sobre o inciso III do § 1°
do art. 17 da Lei acima transcrita, assim estabelece:

"Art. 1°. O disposto no inciso III do § 10 do art. 17 da Lei n°9.779, de

1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.807, de 1999,

aplica-se aos processos judiciais em curso ajuizados até 31 de

dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido

concedida liminar ou medida cautelar." (Grifa)

Foi expedida a Nota MF/SRF/Cosit/Coope n°535, de 4 de outubro de 1999, que
explicita de maneira ainda mais minudente o entendimento da SRF em relação ao alcance das
disposições contidas no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999. Nessa nota fica inequivocamente
ratificado o entendimento anterior, manifestado por meio do art. 1° da N n°26, de 1999, com
destaque para a interpretação da expressão "em curso", contida no texto da instrução normativa

110	 em tela:

"2. Preliminarmente cabe esclarecer que o disposto no inciso III do §

I° do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, se refere a todo e qualquer

processo judicial ajuizado até 31.12.1998, em curso , exceto aqueles

relativos à Dívida Ativa da União, bem assim aqueles não abrangidos

pelos incisos I e Il do mesmo parágrafo, mesmo que a lide não tivesse

por fundamento a inconstitucionalidade de lei.

(-)

2.2. Por 'processo em curso' — exigência do art. 1° da Instrução

Normativa SRF n°26, de 25.02.1999 — entenda-se todo aquele em que

não existisse decisão judicial transitada em julgado.

2.3. O mesmo raciocínio vale para os processos citados no art. 11 da

MP n°1.858-8, de 1999." (Grifei)

•
Assim sendo, por ocasião da edição da legislação acima transcrita, em 29/12/98,

data da MI' n° 1788, de 1998, já havia sido proferida a decisão judicial definitiva que rejeitara o
pedido, devido ao ramo de atividade, logo, descabe o beneficio na situação sob exame, visto
que a requerente não tinha ação judicial em curso em 31/12/1998, condição indispensável para
o gozo do referido beneficio.

Diante das razões expostas, voto por que se negue provimento ao recurso, tendo
em vista, inaplicabilidade da Lei n.° 9.779/1999.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006

1944..z	 r--*...,R IA HELEN T ANO D'AMORIM - Relatora Designada


	Page 1
	_0006300.PDF
	Page 1

	_0006400.PDF
	Page 1

	_0006500.PDF
	Page 1

	_0006600.PDF
	Page 1

	_0006700.PDF
	Page 1

	_0006800.PDF
	Page 1

	_0006900.PDF
	Page 1

	_0007000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200804</str>
    <str name="ementa_s">DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-04-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">14041.000008/2004-36</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200804</str>
    <str name="conteudo_id_s">4215442</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-06-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-48.999</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10248999_148634_14041000008200436_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">José Raimundo Tosta Santos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">14041000008200436_4215442.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não
excluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-04-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4727126</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:35:01.782Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653638750208</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T13:58:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:58:13Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:58:13Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:58:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:58:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:58:13Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:58:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:58:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:58:13Z; created: 2009-09-09T13:58:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T13:58:13Z; pdf:charsPerPage: 1466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:58:13Z | Conteúdo =&gt; 
CCOI/CO2

Fls. I

, MINISTÉRIO DA FAZENDA

te)	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 14041.000008/2004-36

Recurso n°	 148.634 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2000 e 2001

Acórdão no	 102-48.999

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER

Recorrida	 32 TURMAJDRJ-BRASILIA/DF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF

Exercício: 2000, 2001

DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de
01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de
omissão de rendimentos com base nos valores depositados em
conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

Recurso parcialmente provido.

Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do
Relator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não
excluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.

iirpr e• •

MA SIM: ' SSOA MONTEIRO
PRESIDE •

n

JOSÉ RA	 .4-4, TA SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: 0 1 JUL 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés
Giacomelli Nunes da Silva.

3



Processo n° 14041.000008/2004-36	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 10248.999

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/BSB n°
14.602 (fls. 769/774), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o Auto
de Infração às fls. 628/636, sob a acusação de omissão de rendimentos creditados durante os
anos-calendário de 1999 e 2000, em contas de depósito ou de investimento, mantida em
instituições financeiras, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e
idônea. Incidiu sobre referida omissão multa de oficio de 75% e juros de mora.

Ao apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 647/649, o Órgão
julgador de primeiro grau excluiu da tributação os montantes de R$127.921,60 para o exercício
de 2000 e R$26.664,00 para o exercício de 2001. Considerou em seus fundamentos que a
declaração à fl. 671 dos autos é insuficiente para comprovar que os depósitos mensais de
R$5.000,00 (de janeiro a novembro/2000) e R$7.080,00 (em dezembro/2000), efetuados pelo
Banco do Brasil, decorreram de doações feitas pelo ex-cônjuge e pai dos seus dois filhos, Sr.
José Carvelo Xavier Júnior; que a defesa não indicou quais depósitos são oriundos de
transferência da mesma titularidade, sendo inexistente históricos de lançamentos bancários
com esta descrição.

Em sua peça recursal (fls. 781/801), a contribuinte nos anexos n° 01 e 02
apresenta novos elementos de prova das doações feitas pelo pai aos filhos. O anexo n° 03
(reproduzidos às fls. 760/767), contém comprovantes de que lançamentos na conta do BRB
decorrem de resgate de aplicações financeiras de anos anteriores. No anexo n° 04, consta
comprovante de R$60.000,00 depositados no Banco Safra têm proveniência de indenização
recebida na desapropriação de terra feita pelo Estado do Tocantins, cujo imposto foi recolhido
(anexo 05).

Argumenta que os depósitos feitos em dinheiro têm origem no saque de
R$235.000,00, feito em espécie em agosto/1998 no Banco de Boston (fl. 725), por orientação
do advogado, no mesmo dia em que seu marido saiu de casa por conta da separação. O erro de
não ter declarado esta quantia na DIRPF do exercício de 1999 não justifica a cobrança do
imposto, de tudo que depositou de volta nos meses seguintes no Banco Safra, que não dispõe
do nome do depositante, posto que o Banco Central (Circular no anexo n° 06) só exige o
registro de depósitos acima de R$10.000,00. O anexo n° 07 apresenta comprovantes da origem
dos valores indicados nos Demonstrativos elaborados pela fiscalização às fls. 665/666.

Ao final, a recorrente elaborou as tabelas às fls. 784/800, especificando cada um
dos valores e indicando os respectivos comprovantes (anexos Ifs 08 a 17).

Arrolamento de bens controlado no processo administrativo n°
11835.000401/2005-68.

É o Relatório.

2



Processo n° 14041.000008/2004-36 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.999	 Fls. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se
conhece.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida
pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a
presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

O fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos
bancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos.

Por força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o depósito bancário foi
apontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde que a pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados na operação.

A recorrente objetivamente enfrentou o ônus de provar a origem dos créditos
bancários.

3



Processo n° 14041.000008/2004-36	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.999

Fls. 4

A Declaração à fl. 671, considerada insuficiente no julgamento de primeiro
grau, para comprovar a origem dos depósitos em cheque efetuados na conta do Banco do Brasil
(Demonstrativo à fl. 637), foi complementada pelos documentos às fls. 810/827 (anexo n's 01 e
02), apresentados juntamente com o recurso voluntário, e espancam qualquer dúvida sobre os
fatos alegados pela contribuinte.

Em relação aos créditos efetuados no BRB no ano de 1999 (oriundos de
aplicações em anos anteriores), desnecessária qualquer manifestação deste Colegiado, pois os
valores que compõem o Demonstrativo à fl. 664 — anexo ao Auto de infração — foram
excluídos no julgamento de primeiro grau, ou seja, não remanesce nenhuma tributação sobre
depósito bancário sem origem comprovada em conta do BRB, nos anos de 1999 e 2000. A
mesma decisão excluiu da base de cálculo da omissão os valores que compõem os
Demonstrativos às fls. 665 e 666, sendo desnecessária qualquer manifestação a respeito dos
documentos que compõem o anexo n°07 (fls. 844/856).

O Demonstrativo de fl. 637 refere-se a c/c 014.432-5 do Banco Safra (anexo I
do Auto de Infração). A decisão a quo já considerou com origem comprovada o depósito
efetuado em 18/06/1999, 22/02/2000, 10/03/2000, 31/03/2000 e 05/10/2000, nos valores de
R$26.000,00, R$4.200,00, R$4.200,00, R$4.400,00 e R$4.400,00, respectivamente. A
reCorrente pretende justificar a origem do depósito em dinheiro no valor de R$60.000,00,
efetuado em 31/05/1999, com a indenização recebida do Estado de Tocantins (anexo 04 — fls.
837/839). Entretanto, o documento refere-se a evento ocorrido em junho de 2001, sendo o
ganho de capital recolhido no último dia do mês seguinte (31/07/2001 — fl. 840 — anexo 05 do
recurso). De maneira alguma este depósito pode ter sua origem vinculada à referida
indenização recebida no ano seguinte, como pretende a recorrente, razão pela qual prevalece a
presunção do artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.

Os depósitos de R$9.400,00 (efetuado em 20/01/2000), R$4.200,00
(21/02/2000), R$1.200,00 (16/03/2000), R$2.500,00 (06/09/2000), R$3.000,00 (11/09/2000),
R$3.000,00 (14/12/2000), R$6.312,05 (14/07/2000) e R$1.900,00 (16/06/2000) —
Demonstrativo à fl. 638 — têm sua origem comprovada pelos cheques CPMFO e TB,
compensados no mesmo dia, de contas bancária da autuada, conforme comprovantes às fls.
863/865, fl. 867, fl. 869, fl. 871, 873, 878/879, 881 e 883, respectivamente.

Os demais depósitos submetidos à tributação na referida conta, no ano de 2000,
de valor inferior a R$12.000,00, somados com os depósitos do ano 2000 indicados nos
Demonstrativos às fls. 638 e 640, alcançam o montante anual de apenas R$14.098,58. Na
mesma situação — depósitos de valor inferior a R$12.000,00 que não ultrapassam a quantia
anual de R$80.000,00 — remanescem para tributação no ano de 1999 o montante de
R$23.930,01. Sobre esses valores, portanto, não devem ser aplicados a presunção, por expressa
determinação do § 3°, inciso II, do artigo 42 da Lei ° 9.430, de 1996.

4



Processo n° 14041.0000082004-36 	 CCO I/CO2
Acórdão n.• 10248.999	 lis. 5

Em face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a tributação
apenas sobre a renda omitida o depósito de R$ 60.000,00 efetuado na c/c 014.432-5 do Banco
Safra, em 31/05/1999.

Sala das Sessõe Pi , 23 de abril de 2008.

ata ,
JOSÉ RA	 O NiiSTA SANTOS


	Page 1
	_0027900.PDF
	Page 1

	_0028000.PDF
	Page 1

	_0028100.PDF
	Page 1

	_0028200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200505</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS  DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
VEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por  profissionais em habilitação legalmente exigida.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMMDADE.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2005-05-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13894.001849/2002-03</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200505</str>
    <str name="conteudo_id_s">4269028</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">302-36846</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30236846_129014_13894001849200203_009.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2005</str>
    <str name="nome_relator_s">MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13894001849200203_4269028.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2005-05-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4724174</str>
    <str name="ano_sessao_s">2005</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:09.951Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653670207488</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:04:58Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:04:58Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:04:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:04:58Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:04:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:04:58Z; created: 2009-08-07T01:04:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-07T01:04:58Z; pdf:charsPerPage: 1515; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:04:58Z | Conteúdo =&gt; 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13894.001849/2002-03
SESSÃO DE	 : 20 de maio de 2005
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846
RECURSO N°	 : 129.014
RECORRENTE : N1CN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE

MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. -
EPP).

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

O	 PEQUENO PORTE — SIMPLESVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÓMICA
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de
manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos,
elétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por
profissionais em habilitação legalmente exigida.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 20 de maio de 2005

HENRIQUE PRADO MEGDA
Presidente

VkcL rr-1
RCIA HELENA TR4LNO D'AMORIM

Relatora

25 AG? 2005
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH
EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, CORINTHO
OLIVEIRA MACHADO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,
PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E
ALCOFORADO (Suplente). Ausente a Conselheira DANIELE STROHMEYER
GOMES. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANA LÚCIA GATTO
DE OLIVEIRA.

mie



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846
RECORRENTE : NICN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE

MANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. —
EPP).

RECORRIDA	 : DRJ/CAMPINAS/SP
RELATOR(A)	 : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

RELATÓRIO

A empresa acima identificada recorre a este Conselho de
Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento
em Campinas/SP.

O O processo versa de solicitação de regularização cadastral,
apresentada em 24/10/2002, à fl. 01, baseado no seguinte motivo: o enquadramento
no SIMPLES a partir de janeiro de 1999, por erro não foi solicitado na data da
abertura da empresa, mas como prova, a mesma vem pagando os impostos no DARF
Simplificado, e também a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2°
da Lei n°9.317/96.

O pleito foi indeferido através do Despacho Decisório
DRF/GUAJSECAT n° 173/2003, às fls. 76/78, sob a fundamentação de que, embora
esteja demonstrada a intenção da requerente em aderir à sistemática simplificada, pelo
recolhimento mensal através do DARF-SIMPLES e da entrega regular da Declaração
Simplificada, a atividade exercida pela requerente, na área de manutenção de
ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétrico, encontra-se dentre
aquelas cuja opção pela sistemática do Simples é vedada, por assemelhar-se à
prestação de serviços de engenheiro, conforme Ato Declaratório Normativo n°
04/2000 e artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°9.317/96.

O Cientificada do indeferimento em 24/06/2003, conforme Aviso de
Recebimento-AR, à fl. 80, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação
de fls. 81/86, por intermédio de seus advogados, de acordo com a procuração à fl. 87,
alegando, em síntese:

• a recorrente tem como objeto social a prestação de serviços de
manutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos,
elétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral,
conforme se verifica pelo contrato social e totalmente diferente
de serviços de engenharia, não se enquadrando na restrição
prevista no art. 90, XIII, da Lei 9.317/96;

• no final de 1998, efetuou requerimento a Receita Federal, através
da Internet, tendo a partir dessa data, recolhido todos os tributos
com base na legislação do Simples, confirmada pela decisão
recorrida;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

• a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra na
restrição do Ato Declaratório n° 04/2000, e os seus sócios não
são engenheiros, conforme se depreende pelo contrato social
anexo, sendo certo que o fato de constar um engenheiro na sua
folha de pagamento, não significa que preste serviços de
engenharia.

O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos
termos do Acórdão DRJ/CPS riti 5.003, de 02/10/2003 (fls. 118/123), proferida pelos
membros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis:

O"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno

Porte - Simples

Ano-calendário: 1999
Ementa: OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem

serviços de montagem e reparo de equipamentos. Essa atividade

equipara-se àquela exercida por profissionais com habilitação

legalmente exigida.

Solicitação Indeferida."

O julgamento decidiu pelo indeferimento do pleito fundamentando
sua decisão e rebatendo nos seguintes termos:

• A contribuinte alegou que, em virtude de equivoco na sua
constituição, deixou de formalizar a opção pelo sistema

O SIMPLES. Assim, no intuito de comprovar sua real intenção de
opção pelo Simples, juntou aos autos cópia da declaração
simplificada dos anos-calendário de 1998 a 2001, bem como dos
Darfs-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do
imposto Simples.

• Em que pesem os argumentos da contribuinte, a atividade
desenvolvida, manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços

de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.

• A Lei n° 9.317/96 e alterações posteriores impuseram algumas
restrições ao direito de opção pelo Simples em seu art. 9 0, inciso
XIII, que se transcreve, in verbis:

Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

G..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício depende de habilitação
profissional legalmente exigida;

• • A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, no seu artigo 27, dispõe:

Art. 27- São atribuições do Conselho Federal:

... tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e

penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

I) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para

regulamentação e execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos

Regionais, resolver os casos omissos;

Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;"

• A Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista

• a atribuição legal de regulamentar o exercício profissional e as
atividades a que se referem a Lei n°5.194, de 1966, dispõe:

"Art. I° Para efeito de fiscalização do exercício profissional

correspondente às difkrentes modalidades da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam

designadas as seguintes atividades:

01 - supervisão, coordenação e orientação técnica;
02- estudo, planejamento, projeto e especificação,.

03 - estudo de viabilidade técnico-económica;

04 - assistência, assessoria e consultoria;

05 - direção de obra e serviço técnico;

06- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer

técnico;

07 - desempenho de cargo e função técnica;

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação

técnica, extensão;

09- elaboração de orçamento;

10 - padronização, mensura ção e controle de qualidade;

11 - execução de obra e serviço técnico;

12 -fiscalização de obra e serviço técnico;

13 - produção técnica e especializada;

14 - condução de trabalho técnico;

15- condução de equipe de instalação, montagem, operação,

reparo ou manutenção;

16- execução de instalação, montagem e reparo;

e
17- operação e manutenção de equipamento e instalação;

18- execução de desenho técnico.

(.)
Art. 23 Compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnálogo:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1" desta

Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades

profissionais;

II — as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo I" desta

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades

do item I deste artigo.

Art. 24 Compete ao Técnico de Grau Médio:

I — o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo I" desta

Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades

profissionais;

II — as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo I" desta

Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades

referidas no item I deste artigo.

o (.)
• Pela transcrição dos art. 1°, 23 e 24 da Resolução n° 218/1973,

depreende-se que a competência para executar serviços na área
de reparação e manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos e elétricos, cabe aos engenheiros e
técnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais específicas.
Portanto, havendo regulação da profissão de engenheiro e técnico
em lei, não há dúvidas que para o exercício dessa profissão
haveria necessidade de registro nos respectivos órgãos.

• Analisando-se o significado do termo "assemelhado" constante
do inciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317/96 conclui-se que sua
interpretação seja no sentido de que a relação de atividades desse
dispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com
aquelas enumeradas.

• Nessa linha de raciocínio, deve-se assentar o fato de que basta o
exercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção
de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou
execução por profissional regulamentado ou não, para que a
opção pelo Simples seja vedada. Diante disso, mesmo que os
serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa
não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime
simplificado, porquanto se trata do exercício de atividades
assemelhada à profissão de engenheiro. No presente caso, além

111	 da contribuinte confirmar a atividade desenvolvida, ainda
informa que consta de sua folha de pagamento um engenheiro.

Cientificada da decisão de primeira instância conforme AR datado
de 27/10/2003, a interessada apresentou, em 25/11/2003, o recurso de fl. 126 a 132 e
documentos de fis.133 a 140, em que reprisa as razões contidas na impugnação, bem
como enfatiza e acrescenta:

• Baseou-se na Lei na 9.317/96 e que na época, não havia óbice
para a sua inclusão.

• O Ato Declaratório de if 04/2000 não tem o condão de alterar o
disposto numa lei, afrontando o princípio da hierarquia das leis.

• "Serviços de engenharia" não é objeto social da recorrente.

• • Seu objeto social é prestação de serviços de manutenção, não
podendo ser confundida com serviços desenvolvidos por pessoas
jurídicas que prestem serviços de engenharia. Não figura como
imprescindível, para o desenvolvimento do trabalho de
manutenção de máquinas, que este seja realizado por engenheiro.

• Os funcionários são ferrarnenteiros, torneiros, mecânicos, com
formação técnica para fazer a manutenção das máquinas. Anexa a
folha de pagamento.

• O simples fato de constar na Resolução 218/73 do Conselho
Regional de Engenharia que cabe ao engenheiro à atividade de
condução de execução de instalação, montagem ou reparo, não
quer dizer que, somente engenheiros podem efetuar a
manutenção de determinadas máquinas e ferramentas.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a fls.
142 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.

É o relatório.

•

•

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade,
razão por que dele tomo conhecimento.

Trata o presente processo, de solicitação de inclusão da empresa no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte — Simples.

ONão obstante a interessada comprovar sua intenção de opção pelo
Simples através de cópia juntada aos autos, da declaração simplificada dos anos-
calendário de 1998 a 2001, bem como dos DARFS-Simples que evidenciam os
pagamentos constantes do imposto Simples.

A atividade desenvolvida pela empresa como manutenção de
ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e
serviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.

Tal restrição encontra-se perfeitamente delineada no art. 9°, inciso
XIII da Lei n° 9.317/96, conforme a seguir se transcreve:

Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

XIII
(.)

— que preste serviços profissionais de corretor, representante

comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de

Oespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,

enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,

economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,

programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,

jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer

outra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional

legalmente exigida;(os grifos não são do original).

O Ato Declaratório Normativo n° 04, de 22/02/2000, do
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, determinou o seguinte:

"em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita

Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem

optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de

montagem e manutenção de equipamentos industriais, por

caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia."

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 129.014
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.846

Portanto, o referido ato não tem o condão de alterar o disposto numa
lei, como argumenta a interessada; no entanto, retrata o entendimento da
administração e consolida-se como explicitação à norma restritiva.

O termo "assemelhado" constante do inciso XIII, do art. 9 0, da Lei
n° 9.317/96 interpreta-se no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo
não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de prestação de serviço que tenha
similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas.

É suficiente o exercício da prestação dos serviços de reparação e
manutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução
por profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada.

• Ou seja, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou
pessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime tributário
simplificado, por se tratar do exercício de atividades assemelhada à profissão de
engenheiro.

A despeito das alegações da recorrente que "serviços de engenharia"
não é objeto social da recorrente. Consta do processo o contrato social que comprova
o exercício de prestação de serviços como manutenção de ferramentas, máquinas,
equipamentos mecânicos, elétricos; comércio de peças e serviços de solda em geral

(fl. 24), atividade assemelhada à profissão de engenheiro sendo impeditiva para a sua
inclusão

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO A VEDAÇÃO AO SIMPLES.

Sala da Sessões, em 20 de maio de 2005

M RCIA HELENA RAJANO D'AMORIM - Relatora

9


	Page 1
	_0017200.PDF
	Page 1

	_0017300.PDF
	Page 1

	_0017400.PDF
	Page 1

	_0017500.PDF
	Page 1

	_0017600.PDF
	Page 1

	_0017700.PDF
	Page 1

	_0017800.PDF
	Page 1

	_0017900.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200406</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO I.
Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para  o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. Em tal situação, compete à Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observância, quanto ao prazo decadencial, do disposto no art. 173, inciso I, do mesmo CTN.
Decadência que se configura no presente caso.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2004-06-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13906.000161/99-28</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200406</str>
    <str name="conteudo_id_s">4271518</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">302-36.140</str>
    <str name="nome_arquivo_s">30236140_125693_139060001619928_023.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2004</str>
    <str name="nome_relator_s">ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">139060001619928_4271518.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta
Cardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-06-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4724657</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:18.341Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653677547520</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T00:12:54Z; Last-Modified: 2009-08-07T00:12:55Z; dcterms:modified: 2009-08-07T00:12:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T00:12:55Z; meta:save-date: 2009-08-07T00:12:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T00:12:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T00:12:54Z; created: 2009-08-07T00:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2009-08-07T00:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T00:12:54Z | Conteúdo =&gt; 
/4

.441.

Nt:t

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N'	 : 13906.000161/99-28
SESSÃO DE	 : 15 de junho de 2004
ACÓRDÃO N'	 : 302-36.140
RECURSO N°	 : 125.693
RECORRENTE	 : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/CURIT1BA/PR

FINSOCIAL — FALTA DE RECOLHIMENTO — LANÇAMENTO DE OFICIO — PRAZO

DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO 1.

Não tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipado de pagamento da contribuição para

o F1NSOCIAL, no periodo indicado, sujeita á homologação por parte da autoridade administrativa,

Ø 
conforme previsto no art. 150, da Lei n° 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento

por homologação. Em tal situação, compete á Fazenda Nacional promover o lançamento de oficio

para cobrança do crédito tributário considerado devido, com observam-ia, quanto ao prazo decadencial,

do disposto no art. 173, inciso do mesmo CTN.

Decadéncia que se configurou no presente caso.

RECURSO PROVIDO POR MAIORIA_

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 	 -
--

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e
Walber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta
Cardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro
Paulo Roberto Cucco Antunes.

Brasília-DF, em 15 de junho de 2004

HENRI e s ! PRADO MEGDA
Presidente

Sere4ae mi D.-•11, eirirr

PAULO ROI" O CCO ANTUNES

2 5 JAN 2005 Relator Desi ‘41,:o
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS
ANTONIO FLORA, SIMONE CRISTINA BISSOTO e LUIS ALBERTO
PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente o Conselheiro PAULO
AFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR. Esteve presente o Procurador da
Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL

unc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:	 SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

RECORRENTE	 : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/CURITIBA/PR

RELATOR(A)	 : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

RELATOR DESIG. : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

172/174:	

Por sua clareza e precisão, adoto e transcrevo o "Relatório" de fls.

" Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa

qualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 98/101, que exige

R$ 9.625,90 de contribuição para o Fundo de Investimento Social -

Finsocial, além dos encargos legais.

A autuação, cientificada em 14/1211999, ocorreu devido à falta de

recolhimento da contribuição para o Finsocial, relativa aos períodos

de apuração de 01/01/92 a 31/03/92, conforme demonstrativos de

apuração à fl. 98 e de juros de mora à fl. 99, tendo como
fundamento legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de

maio de 1982, e arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do Finsocial,

aprovado pelo Decreto n°92.698, de 21 de maio de 1986.

Às fls. 94/97, no "Termo de Verificação e Encerramento de Ação

Fiscal", consta que:

• a contribuinte impetrou, como litisconsorte, ações judiciais em

mandado de segurança, questionando a exigência da contribuição

para o Finsocial;

• na Ação Judicial de n° 91.2010062-0, o Supremo Tribunal
Federal — STF reconheceu definitivamente o direito da empresa

de recolher a contribuição à aliquota de 0,5%;

• na Ação Judicial de n° 91.2014088-6, pela sentença de primeira

instância, prolatada em maio de 1992 (após ter sido deferida a

medida liminar - fl. 36), a empresa ficou desobrigada de recolher

a contribuição a partir de julho de 1991; tal ação encontra-se em

grau de recurso no Tribunal Regional Federal - TRF da 4'

Região;

tde	 2



• •

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

• em 1993, a empresa impetrou ação ordinária, Processo n°

93.2010643-4, requerendo a compensação dos valores de

Finsocial pagos acima de 0,5% no período de setembro de 1989 a

janeiro de 1991; reconhecido o direito, a contribuinte efetuou as

compensações com débitos de Cofins;

• pelo fato de a empresa sob fiscalização ter incorporado a

Paranamotor Caminhões Ltda., CNPJ n° 79.056.552/0001-71, e

essa também constar como litisconsorte nas ações judiciais, as

mesmas verificações foram nela efetuadas, sendo constatado os

mesmos procedimentos incorretos; em face do art. 132 do CTN, a
ação fiscal, o Termo de Verificação e Encerramento e o auto de

infração, foram feitos em nome da empresa sucessora;

• a contribuinte não apresentou os documentos solicitados,

alegando o prescrito nos arts. 150, § 4 0, e 173, I e parágrafo

único, do CTN;

• diante dessa negativa, para apuração da base de cálculo da

contribuição, foram utilizados os valores informados nas

Declarações de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de

1991, e do ano-calendário de 1992;

• a contribuição exigida no auto de infração refere-se à parcela não

declarada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais —

DCTF;

O
• devido à suspensão da exigibilidade, em face do art. 63 da Lei n°

9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabe o lançamento da

multa de oficio;

• os débitos apurados na sucedida e na sucessora encontram-se

consolidados à fl. 96.

Tempestivamente, em 21/12/1999, a interessada, por intermédio de

representante regularmente habilitado (procuração à fl. 113),

interpôs a impugnação de fls. 102/113, instruída com os documentos

de fls. 114/168, em que alega, em síntese, a decadência do direito de

se exigir a contribuição para o Finsocial, de acordo com os arts. 150,

§ 40, 173 e 174 do CTN, que estipulam prazos qüinqüenais.

Contrapõe-se as disposições da Lei n° 8.212, de 24 de abril de 1991,

àquelas do CTN, alegando que essas prevalecem em face da

previsão do art. 146, III, "b", da Constituição Federal — CF de 05 de

outubro de 1988 de que os prazos de decadência devem ser fixados

~a' 3



-	 -
	

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

por lei complementar. Embasando sua tese, transcreve
jurisprudência administrativa e judicial.

Acrescenta, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça — STJ, que, em se tratando de lançamento de oficio, e não
por homologação, deve-se obediência às regras do art. 173, 1, do
CTN."

Nota desta Relatora: o auto de infração decorrente da ação fiscal
(fls. 98/101) foi lavrado em 13/12/1999.

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O Em 27 de setembro de 2000, a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Curitiba/ PR proferiu a Decisão DRJ/CTA N° 1.334 (fls. 172/176),
assim ementada:

"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Período de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 	 _-

Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA.	 =-
=

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à
contribuição para o Finsocial decai em dez anos.

LANÇAMENTO PROCEDENTE."

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Cientificada da referida decisão em 03/01/2001 (AR à fl. 188), a
interessada protocolou, por seu Procurador, em 10/01/2001, tempestivamente, o
recurso de fls. 192/200, instruido com os documentos de fls. 201/229, expondo os
argumentos que leio em sessão, para o conhecimento dos I. Membros desta Câmara.

À fl. 204 consta relação de bens oferecidos em arrolamento, para
garantia de instância, instruída com os docs. de fls. 205/229.

À fl. 234 consta a remessa dos autos ao Segundo Conselho de
Contribuintes e à fl. 235 o encaminhamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes,
por força do disposto no Decreto n° 4.395/2002.

O processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até a folha
236 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.

É o relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CAMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

VOTO VENCEDOR

Peço vénia à I. Conselheira Relatora, para discordar do seu
entendimento sobre a questão que nos é dada a decidir no presente processo
administrativo.

Como visto do Relatório ora apresentado, cuida-se da exigência
formulada pela Receita Federal, de crédito tributário estampando, como principal,

Ø	
parcela de contribuição para o FINSOCIAL, relativa ao período de 01/01/1992 a
31/03/1992.

No lançamento também se incluem os juros e multa moratória.

A questão única a ser aqui decidida diz respeito à alegada
decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário de que
se trata, que motiva a Recorrente a pleitear o cancelamento do Auto de Infração que
aqui se cuida.

É entendimento deste Relator que razão assiste à Recorrente nesta
parte, uma vez que operou-se, efetivamente, a decadência no caso ora em exame.

A matéria, como se sabe, não é pacifica, havendo discrepâncias
tanto entre doutrinadores como também na jurisprudência conhecida.

C Sobre o tema já tive a oportunidade de externar meu entendimento
em outros julgados desta Corte Administrativa, como no caso do Acórdão n° 302-
35.671, proferido na sessão de 12/08/2003, em julgamento do Recurso Voluntário n°
125.676 — Processo n° 13803.000506/2001-64, quando apresentei Declaração de
Voto.

Meu posicionamento sobre o assunto permanece o mesmo, não
estando desatualizado em relação à situação atual.

Reitero aqui, portanto, as referidas considerações, algumas das quais
repriso, acrescentando outros fundamentos que se fazem necessários, como segue.

Pactuo do entendimento de que a Contribuição ao FINSOCIAL,
instituída pelo Decreto-lei n° 1.940/82, é de natureza tributária, tendo sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se constata pela leitura do art.

56, ADCT.

jízz



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Em razão da obrigatoriedade do pagamento antecipado da

Contribuição, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é de

caráter homologatório, inserindo-se no contexto do art. 150, da Lei n° 5.176, de 1966

— Código Tributário Nacional.

Havendo o pagamento antecipado, cabe à autoridade administrativa

competente, no prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data da ocorrência do

respectivo fato gerador, promover a sua homologação, nos precisos termos do § 4
0
, do

dispositivo legal acima citado.

No mesmo período, portanto, deve a Fazenda Nacional promover o

410 

lançamento, de oficio, da eventual diferença apurada a seu favor, sob pena de

configurar-se a decadência, com homologação tácita e extinção do crédito tributário

correspondente.

Esse é o entendimento que já externei em outras oportunidades, para

o caso, repito, de haver o pagamento antecipado, pelo sujeito passivo.

Inadmissível, a meu ver, qualquer pretensão em se estender para 	 -

além de cinco (5) anos, a partir da data do fato gerador, o prazo para o lançamento

tributário por parte da Fazenda Nacional, sem que exista essa previsão em Lei

Complementar, como determinado na C.F./88.

Ocorre que, a situação estampada nestes autos é diferente daquela

acima indicada.

No presente caso, muito embora a exigência envolva a Contribuição

C 
para o FLNSOCIAL, claramente inserida na situação determinada no art. 150, do

CTN — lançamento por homologação, é fato que o sujeito passivo da obrigação não

efetuou recolhimento algum no período de apuração mencionado na exação fiscal em

comento.

Em assim ocorrendo, evidentemente que não existiu qualquer

lançamento sujeito à homologação pela autoridade administrativa, competindo, então,

à Fazenda Nacional promover o devido lançamento de oficio, neste caso sujeito ao

disposto no art. 173. inciso I. do mesmo CTN.

Em tal hipótese, é certo que o direito de a Fazenda Pública constituir

o crédito tributário expira-se ao término do prazo, também de cinco (5) anos, porém

com início de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado.

Esse entendimento se conjuga com os sábios ensinamentos do

consagrado Mestre Tributarista, de saudosa memória, ALIOMAR BALEEIRO, em

6



-

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

sua brilhante obra 'Direito Tributário Brasileiro' - ti . edição, 1999, atualizada por
Misabel Abreu Machado Derzi, Editora Forense, pág. 835, verbis:

"10. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, DOLO, A FRAUDE
E A SIMULAÇÃO.

O lançamento por homologação somente é passível de concretização
se existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o
pagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a
homologação. Neste caso, então, poderá ter lugar o lançamento de
oficio, disciplinado no art. 149 do CTN.

OTanto o lançamento por homologação, como lançamento com base
em declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos
deveres de colaboração com a Administração. Eles dependem, a
rigor, do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao
contribuinte e a terceiros. Mas, enquanto o lançamento com base em
declaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da
Administração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as	 a
informações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se
mantém intere, o lançamento por homologação depende
inteiramente, para sua realização, da espontaneidade do
cumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.
Faltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se
aperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o
pagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso de
prazo fixado no mesmo art. 150 tacitamente homologa a atividade
anterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito
tributário.

A inexistência do pagamento de tributo que deveria te sido lançado
por homologação ou a prática de dolo, fraude ou simulação por
parte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de oficio
ou revisão de oficio, previsto no art. 149. Inaplicável se toma, então,
a forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4 0, própria para
homologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de
oficio aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a
formas de contagem fixada no art. 173 do mesmo Código. Dessa
forma, compreende-se a ressalva constante do § 40 do art. 150, in
fine: salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.

Também nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência. A
Súmula n° 219 do antigo Tribunal Federal de Recursos, dando-se

7

- _



MINISTÉRIO DA FAZENDA
• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

falta de pagamento antecipado, manda aplicar a forma de contagem
do art. 173, a saber:

"... não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir
o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato

gerador".

Repito aqui o que já disse em julgados anteriores, sobre tal enfoque.
A prevalecer o entendimento de que o prazo para a constituição do crédito tributário,
pela Fazenda Pública, no caso de lançamento por homologação, previsto no art. 150, §

•
4°, do CTN, seja de dez (10) anos, considerando-se, ainda que inadmissivelmente, as
disposições do art. 3°, do Decreto-lei n° 2.049/83 e do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91,
chegaremos à absurda situação seguinte:

a) Lançamento por homologação = (caso em que o sujeito passivo
é obrigado a antecipar o pagamento, facilitando a
arrecadação pela Fazenda Pública) - O prazo decadencial é de
10 (dez) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

b) Lançamento de oficio = (quando a Fazenda Nacional deve
tomar a iniciativa para lançar o crédito tributário, mesmo
sem qualquer facilitação pelo contribuinte, que não promove
nenhuma antecipação). — O prazo é de apenas 05 (cinco) anos,
considerando o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
ocorreu o fato gerador.

•
Nos deparamos, portanto, com uma forma draconiana de punir

quem, onerado pelo legislador, facilita a arrecadação pela Fazenda Pública,
promovendo a antecipação do pagamento antes de qualquer exame pela autoridade
competente, sem falar nas gravosas penalidades a que se sujeita, caso tenha cometido
algum erro nessa antecipação.

Não sem razão o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em
época não muito remota, sobre a questão da decadência, valendo aqui transcrever-se:

'TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.

1) O FATO GERADOR FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUE SE APERFEIÇOA COM O
LANÇAMENTO, ATO PELO QUAL SE CONSTITUI O
CRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS
113 E 142 DO CTN).

8

_ _



	

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA
•

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

2) DISPÕE A FAZENDA DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA
EXERCER O DIREITO DE LANÇAR, OU SEJA,
CONSTITUIR SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

3) O PRAZO PARA LANÇAR NÃO SE SUJEITA A
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO, NEM POR ORDEM
JUDICIAL, NEM POR DEPÓSITO DEVIDO.

4) COM DEPÓSITO OU SEM DEPÓSITO, APÓS CINCO ANOS
DO FATO GERADOR, SEM LANÇAMENTO, OCORRE A
DECADÊNCIA./

	

O	 5) RECURSO ESPECIAL PROVIDO (UNANIMIDADE DE
VOTOS).

RECURSO ESPECIAL N° 332.693-SP (2001/0096668-6)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SEGUNDA TURMA
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

Isto posto, voltando à situação fática do presente processo,
constatamos, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que não ocorreu
qualquer recolhimento antecipado no período de apuração indicado e objeto da
exigência de que se trata.

Em assim sendo, afastada a hipótese de lançamento por
homologação, estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, entendo aplicável o disposto no
art. 173, inciso I, da mesma Lei Complementar, ou seja, na contagem prazo
decadencial deve ser tomado em consideração, como data de início, o primeiro dia do

Oexercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado.

Temos, então, que a data a ser considerada como marco para o
inicio da contagem do 01/01/1993, tendo em vista o fato gerador ocorrido em 1992.

Constata-se assim, pela regra do art. 173, I, do CTN, que a Fazenda
Nacional tinha até o dia 31/12/1997 para efetuar o lançamento de crédito tributário
relacionado ao fato gerador anunciado no presente processo.

Como já dito anteriormente, o lançamento do crédito tributário
exigido pela repartição fiscal competente materializou-se por intermédio do AUTO
DE INFRAÇÃO acostado às fls. 98/101 cuja ciência do contribuinte deu-se em
14/12/1999, sendo esta a data do efetivo lançamento, em consonância com as
disposições do Decreto n° 70.235/72.

9

j(77



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Verifica-se, assim, que decaiu o direito de a Fazenda Nacional

constituir o crédito tributário de que se trata, motivo pelo qual não pode subsistir o

Auto de Infração em comento.

Em razão do exposto, entendo não ser possível ter prosseguimento a

ação fiscal de que se trata, uma vez que o crédito tributário ora exigido foi alcançado

pela decadência, na forma prevista no art. 173, I, do CTN., motivo pelo qual dou
provimento ao Recurso Voluntário ora em exame.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

Ã /

410 e- ir dy/spa

P • ULO ROB	 CCO ANTUNES — Relator Designado

10



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

VOTO VENCIDO

O recurso voluntário interposto apresenta as condições para sua
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata o presente processo de auto de infração decorrente de ação
fiscal realizada na empresa "Paranamotor Automóveis Ltda.", por ter sido apurada
"falta de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social —

•
FINSOCIAL, no período de 31/01/1992 a 31/03/1992.

Em sua defesa recursal, a interessada requer o cancelamento do feito
fiscal, limitando-se, exclusivamente, à matéria da decadência do direito de a Fazenda
Pública exigir o crédito tributário e expondo, basicamente, os seguintes argumentos:

1. referindo-se o lançamento ao período de janeiro a março de 1992,
resta evidente a decadência do direito de a Fazenda Nacional
exigir o crédito tributário apurado, pois as contribuições sociais
têm natureza tributária (arts. 149 e 146, III, da CF);

2. sendo o Finsocial tributo, o lançamento desobedeceu às
disposições contidas nos arts. 150, § 4° e 173, I, do Código
Tributário Nacional, que estabelecem que o prazo de decadência
é de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador do
lançamento por homologação, ou, nos casos em que não houve o
lançamento por homologação, de 1° de janeiro de 1993 (1° dia do

1111	 exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado);

3. é incabível a alegação de que o art. 45 da Lei n° 8.212/91
prescreve o prazo de 10 (dez) anos para a decadência, porque o
art. 146, III, da CF determina que os prazos de prescrição e
decadência dos tributos (e as contribuições são tributos a partir da
Constituição Federal de 1988) devem ser fixados por Lei
Complementar;

4. como o CTN é lei complementar e já fixava o prazo qüinqüenal
para a decadência, tal prazo não pode ser revogado por lei
ordinária (Lei n° 8.212/91, art. 45);

5. é este o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes,
conforme se verifica em Acórdão que transcreve, bem como a

11



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

jurisprudência de nossos Tribunais (v. RE's 148.754-RS, fls.

195/196 e 138.284-2-CE, fl. 196, entre os demais transcritos),

pelos quais a todas as contribuições sociais aplica-se a prescrição
e a decadência previstas no CTN, uma vez que o lançamento de

tais contribuições é do tipo "por homologação";

6. em havendo pagamento, considera-se este homologado em 5

anos da data do fato gerador, a partir dos quais decai o direito de

a Fazenda Pública rever tal lançamento. Não havendo o

"pagamento antecipado sob a condição resolutária da

homologação posterior", não há lançamento e, em não havendo

este, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de

oficio, cujo prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN,

conforme o entendimento das duas turmas do STJ (fls. 197/200).

Face aos argumentos apresentados, passaremos a examinar os fatos

que ocorreram na hipótese destes autos.

Como resultado da ação fiscal desenvolvida junto à contribuinte, o

Fisco contatou que, de março de 1991 a março de 1992, a empresa não efetuou

nenhum recolhimento com referência à Contribuição ao Finsocial, sendo que deveria

ter recolhido a citada contribuição à aliquota de 0,5%. 	 --
;

Em alguns meses que apresentaram falta de recolhimento, houve

informação na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) de parte dos

valores (valores declarados, mas não pagos), razão pela qual o Fisco os encaminhou à

PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.

OFoi a parcela não declarada em DCTF (Demonstrativo de fls. 81 e

93) que foi lançada no auto de infração, acrescida de juros de mora. Não foi lançada

multa de oficio, pois os débitos estavam com exigibilidade suspensa (Lei 9.430/96,

art. 63, VI).

O auto de infração restringiu-se, assim, à cobrança dos valores

referentes aos meses de janeiro a março de 1992, sendo que a data da lavratura foi

13/12/1999.

Quanto ao prazo decadencial, dispõe o artigo 150, § 4 0, in verbis:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

Íaeé‘tr
12



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N"	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

expressamente a homologa.

(---)

§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)

anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-

se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação".

Verifica-se, assim, que o próprio § 4° do art. 150 do MN faculta à

lei a faculdade de estabelecer prazo diverso para a ocorrência da extinção de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Utilizando-se desta prerrogativa, foi editado o Decreto-lei n° 2.049,

de 1° de agosto de 1983 que, dispondo sobre o FINSOCIAL, estabeleceu,

especificamente, em seu art. 30, que o prazo decadencial da exigência daquela

contribuição é de 10 (dez) anos, a partir da data fixada para o recolhimento.

No mesmo diapasão, o Regulamento do FINSOCIAL, aprovado

pelo Decreto n° 92.698/1986, em seu art. 102, determina que "o direito de proceder ao

lançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados: 1 — da data fixada

para o recolhimento; II — (omissis)".

Posteriormente, em 24 de abril de 1991, foi editada a Lei da

Previdência Social — Lei n° 8.212/91 — que, em conformidade com as determinações

estabelecidas pela Constituição Federal acerca da Seguridade Social, estabeleceu,

CP 

também, que o prazo de decadência de suas contribuições é de 10 (dez) anos contados

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido

constituído.

Há que ser afastada a alegação de incompatibilidade entre a Lei

supracitada e o art. 146, Hl, da CF/88, uma vez que o CTN, com força de lei

complementar material, trata das normas gerais em matéria de decadência, ao passo

que o DL n° 2.049/83 e a Lei n° 8.212/91 tratam de normas especificas, em

consonância com as disposições contidas no § 4°, do art. 150, do CTN.

É bem verdade que o art. 150 do CTN objetiva situações nas quais

há o recolhimento do tributo, sendo que o § 4° do referido artigo é que faculta à lei

fixar prazo para a homologação.

Verdade também que na hipótese destes autos não houve o

recolhimento, com o que se aplicaria, a principio, o art. 173 do mesmo diploma legal

que reza, hz verbis:

13

_ _ _



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;"

A jurisprudência do STI é clara ao entender que o fenómeno da
decadência, em nosso sistema tributário, deve ser entendido como a conjugação dos
artigos 173, I, e 150, § 40, do CTN (v. REsp. 200. 659 — AP, DJU de 21/02/2000, e
REsp. 189.421 — SP, DJU de 22/03/1999).

•Segundo esse entendimento, o prazo decadencial para a constituição
do crédito tributário não tem seu inicio com a ocorrência do fato gerador, mas sim
depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que extinguiu o direito
potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos.

Assim, nada impede que o disposto no § 4 0, do art. 150 se estenda
para casos em que não houve o recolhimento do tributo devido, o que fundamenta o
emprego da Lei n° 8.212/91, que é mais específica sobre a matéria em questão,
embora o CTN, como Lei Complementar, seja hierarquicamente superior.

Pelo exposto, considerando que, no caso da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL, existe legislação específica que
fixa o prazo decadencial em 10 anos, tendo o auto de infração sido lavrado em
13/12/99 e sendo dele objeto a falta de recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de
0,5%, com referência ao período de janeiro a março de 1992, considero não decadente
o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário correspondente e NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

fil-eGtteers
ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Conselheira

14



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

DECLARAÇÃO DE VOTO

O recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de
admissibilidade, portanto merece ser conhecido.

Cabe esclarecer que a recorrente possui ação judicial em curso,
por meio da qual discute a obrigação de pagamento do Finsocial, deixando de
recolhê-lo a partir do fato gerador de julho de 1991. Quanto aos créditos
tributários referentes aos fatos geradores de julho a dezembro de 1991, estes
foram reconhecidos por meio de DCTF. Assim, o presente Auto de Infração
abrange apenas os fatos geradores de janeiro a março de 1992, apenas para que
seja prevenida a ocorrência da decadência, ficando os créditos tributários
apurados com sua exigibilidade suspensa ((ls. 94 a 97).

Destarte, estando o crédito tributário sub judice, cabe a este
Colegiado manifestar-se tão-somente sobre a decadência, matéria essa objeto do
recurso.

Contra a interessada foi lavrado, em 13/12/99, e cientificado à
contribuinte, em 14/12/99, o Auto de Infração de fls. 98 a 101, formalizando a
exigência da Contribuição para o Finsocial e Juros de Mora, relativos aos períodos de
apuração de janeiro a março de 1992.

O recurso voluntário de fls. 192 a 200 invoca a ocorrência da
decadência, o que requer as considerações que se seguem.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 146:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;

(grifei)

Relativamente às contribuições sociais, a Lei Maior dispõe: )31\,,

15



• • ".

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CAMARA

RECURSO N°	 : 125.693

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos

146, III, e 150, I e 111, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §
6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(grifei)

Assim, caracteriza-se a natureza tributária das contribuições, dentre

elas a contribuição social, o que é assinalado por Luciano Amaro':

"Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica

não está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis

do Estado (como ocorre com os impostos) nem numa utilidade
divisível produzida pelo Estado e fruirei pelo indivíduo (como
ocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e

contribuição de melhoria, que reunimos no segundo grupo).

A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de

exações está na destina* a determinada atividade, exercitável por
entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal

reconhecida pelo Estado corno necessária ou útil à realização de

uma função de interesse público. Aqui se incluem as exações

previstas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições

sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as

contribuições de interesse de categorias profissionais ou

•	 econômicas, que são três subespécies de contribuições."
Dos dispositivos constitucionais e doutrina acima transcritos são

extraídas duas conclusões:

- foi reservada à lei complementar a atribuição de estabelecer

normas gerais em matéria de decadência;

- as contribuições sociais, embora situadas fora do Titulo VI,

Capítulo I, da Constituição Federal de 1988 (Da Tributação e do Orçamento / Do

Sistema Tributário Nacional), têm natureza tributária e assim devem submeter-se às

mesmas regras aplicadas aos tributos, inclusive relativamente à decadência.

A lei complementar, representada pelo Código Tri utário Nacional

— CTN (Lei n°5.172, de 25/10/66), por sua vez, assim estabelece:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. So edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v83/84.

16



.	 .
.	 .

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N'	 : 302-36.140

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados:

-

	

	 I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
	 "

"Art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

;	 antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
-

	

	 administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

-- e	 expressamente a homologa
,
,

; § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos,
a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Embora o Finsocial estivesse incluído na categoria dos lançamentos
por homologação, no caso da exigência em apreço não houve qualquer antecipação de
pagamento por parte da contribuinte, portanto não haveria o que ser homologado.
Houve, sim, o lançamento de oficio, sujeito à regra geral do art. 173, inciso I, do
CTN.

OnC
oorrAornbaorroa2n:do esse entendimento, recorre-se mais uma vez à

doutrina de Lucia 

"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que,
quando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei,
não há possibilidade de lançamento por homologação, pois
simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode
operar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a
hipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de oficio
(item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o
prazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art.
173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o
lançamento de oficio poderia ser feito. yçç

AMARO, Luciano. Op. cit. p. 396.

17

. -



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Se realizado o pagamento 'antecipado', a autoridade administrativa
deve, sob pena de anuência tácita, manifestar-se em cinco anos
contados do fato gerador, procedendo ao lançamento de oficio."

Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o
entendimento era de que a Fazenda Nacional dispunha de cinco anos para constituir o
crédito tributário referente às contribuições sociais, variando apenas a fixação do dies
a quo (fato gerador, no caso de antecipação de pagamento, ou primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, caso não fosse efetuado qualquer
recolhimento).

• Não obstante, lei especial veio fixar novo prazo de decadência.
Trata-se da Lei n°8.212, de 24/07/91, que assim estabeleceu:

"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é
composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
99

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído;"

Destarte, com a Lei n° 8.212/91, publicada em 25/07/91, surgiu
aparente conflito entre este diploma legal e o Código Tributário Nacional,
perfeitamente dirimido por Roque Antonio Carrazzas, em trecho elucidativo a
seguir transcrito, citado no brilhante voto da Ilustre Conselheira Anelise Daudt Prieto
no Recurso n° 125.922: rk

3 Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros,
2003. pp. 815/817.

18



. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N'	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

"...Há, pois, um conflito entre a Lei n° 8.212/91 e o Código
Tributário Nacional, que só a interpretação sistemática pode
afastar.

2. Alguns estudiosos já se debruçaram sobre o assunto e chegaram à
conclusão de que, a despeito do que estabelecem os precitados arts.
45 e 46 da Lei n° 8.212/91, a decadência e a prescrição das
contribuições previdenciárias continuam regidas pelos arts. 173 e
174 do Código Tributário Nacional.

Assim entendem, por força do seguinte raciocínio:

• a) as contribuições previdenciárias são tributos e, nos termos do art.
149 da Constituição Federal, devem observar o disposto no art. 146,
III, V, do mesmo Diploma Magno;

b) estatui o art. 146, III, V, da Constituição Federal que 'cabe à lei
complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre (...) prescrição e decadência',

c) ora, a Lei n. 8.212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não poderia
ter derrogado o Código Tributário Nacional (que, se não é lei
complementar, faz as vezes de lei complementar); e

d) logo, a decadência e a prescrição das 'contribuições
previdenciárias' continuam se operando em cinco anos, a teor dos já
mencionados arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.

• Em suma, para estes juristas, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91
seriam inconstitucionais, já que entrariam em testilhas com o art.
146, III, 'b', da Lei Maior.

Com o devido acatamento, este modo de pensar não nos convence.

Vejamos.

3. Concordamos em que as chamadas 'contribuições
previdenciárias' são tributos, devendo, por isso mesmo, obedecer às
'normas gerais em matéria de legislação tributária'.

Também não questionamos que as normas gerais em matéria de
legislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei
complementar. yk.

19



. •
	

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

Temos, ainda, por incontroverso que as normas gerais em matéria de
legislação tributária devem disciplinar a prescrição e a decadência
tributárias.

O que, porém, pomos em dúvida é o alcance destas 'normas gerais
em matéria de legislação tributária', que, para nós, nem tudo podem
fazer, inclusive nestas matérias.

De fato, também a alínea `If do inciso III do art. 146 da CF não se
sobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com
ele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios
federativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital

O que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a
prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar
diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os
institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta
Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a
autonomia das pessoas políticas tributantes. O legislador
complementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar
a decadência e a prescrição tributárias.

Melhor esclarecendo, a lei complementar poderá determinar - como
de fato determinou (art. 156, V, do CTN) - que a decadência e a
prescrição são causas extintivas de obrigações tributárias. Poderá,
ainda, estabelecer - como de fato estabeleceu (arts. 173 e 174 do
CTN) - o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a

O contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. Poderá, igualmente,
elencar - como de fato elencou (arts. 151 e 174, parágrafo único, do
CTN) - as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da
prescrição tributária.

Neste particular, poderá, aliás, até criar causas novas (não
contempladas no Código Civil brasileiro), considerando as
peculiaridades do direito material violado. Todos estes exemplos
enquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em
matéria de legislação tributária.

Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na
chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar
interesse das pessoas políticas.

Estas, ao exercitarem suas competências tributárias, devem
obedecer, apenas, às diretrizes constitucionais. A criação in

20



• •

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N'	 : 302-36.140

abstracto de tributos, o modo de apurar o crédito tributário e a
forma de se extinguirem obrigações tributárias, inclusive a
decadência e a prescrição, estão no campo privativo das pessoas
políticas, que lei complementar alguma poderá restringir, nem,
muito menos, anular.

Eis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais
e decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de
lei complementar.

Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional,

•
enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de
matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política.

Portanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos
prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal.
No caso, para as 'contribuições previdenciárias'.
Falando de modo mais exato, entendemos que os prazos de

decadência e de prescrição das contribuições previdenciárias

são, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45

e 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo procuramos demonstrar,
passam pelo teste da constitucionalidade." (grifei)

Em perfeita sintonia com o entendimento de Roque Carrazza, releva
notar que o dispositivo legal de que se cuida — art. 45 da Lei n° 8.212/91 — encontra-se
plenamente vigente, operando efeitos no mundo fático, sem qualquer restrição por
parte de nossos Tribunais Superiores.

• Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em
recente julgado4, rejeitou a tese da inconstitucionalidade trazida pelo Tribunal
Regional Federal da 4a Região, assim registrando:

"O Acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito
previdenciário, em relação ao período de 07/89 a 12/91, por
entender inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, por versar
sobre tema que, em seu entender, não poderia ser veiculado em lei
ordinária. Esta Corte, entretanto, vem aplicando a norma vergastada
que ainda não teve a sua inconstitucionalidade questionada em seu
âmbito."

O citado Acórdão do STJ está assim ementado: Cr\

4 Recurso Especial n°475.559 — SC, julgado em 16/10/2003, Relator Min. Castro Meira. Disponível em
www.stj.gov.br.

21



%

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CF/88  E
LEI N°8.212/91.

1. A Constituição Federal de 1988 tornou indiscutível a natureza
tributária das contribuições para a seguridade. A prescrição e
decadência passaram a ser regidas pelo CTN cinco anos e, após o
advento da Lei n° 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal (...)"

Diante de todo o exposto, e na ausência de qualquer pronunciamento
acerca de suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo
Tribunal Federal, guardião da Constituição, tal dispositivo legal deve ser aplicado
pelo julgador administrativo, sob pena de estar-se operando julgamento contra legent.
Além disso, caso o Conselho de Contribuintes negasse vigência ao artigo em tela,
estaria exorbitando de suas atribuições, exercendo um papel que cabe tão somente à
Suprema Corte.

Nesse mesmo sentido estatui o Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes (art. 22-A, do Mexo II, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, com a
redação dada pela Portaria MF n° 103/2002):

"Art. 22-A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou
especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a
aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo
internacional, lei ou ato normativo em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I — que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou
pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado
Federal que suspender a execução do ato;

II — objeto de decisão proferida em caso concreto, cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pela Presidência da
República;

III — que embasem exigência de crédito tributário:

a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da
Receita Federal; ou v),

22

-



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•	 SEGUNDA CÂMARA

RECURSO W	 : 125.693
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.140

b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."

Destarte, conforme o disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91,
seguindo-se também a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais –
Acórdão CSRF n°02-01.655 – considera-se de dez anos o prazo para a constituição de
crédito tributário relativo ao Finsocial, tendo em vista tratar-se de contribuição social.

No caso em tela, tendo o fato gerador mais antigo ocorrido em
janeiro de 1992, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria 01/01/93,
podendo a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário até 01/01/2003. Tendo sido
o lançamento cientificado à contribuinte em 14/12/99, obviamente não se verifica a
ocorrência da decadência.

Assim, a despeito das argumentações de defesa, no caso da matéria
aqui tratada, a autoridade administrativa não pode negar vigência ao dispositivo legal
enfocado. Nesse mesmo sentido é a Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente ao
processo administrativo fiscal:

"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:

1 - atuação conforme a lei e o Direito,"

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

-1AceLasjCais-AjtjaA HELENA COTT—€A CARes-t - Conselheira

23

-	 _


	Page 1
	_0005200.PDF
	Page 1

	_0005300.PDF
	Page 1

	_0005400.PDF
	Page 1

	_0005500.PDF
	Page 1

	_0005600.PDF
	Page 1

	_0005700.PDF
	Page 1

	_0005800.PDF
	Page 1

	_0005900.PDF
	Page 1

	_0006000.PDF
	Page 1

	_0006100.PDF
	Page 1

	_0006200.PDF
	Page 1

	_0006300.PDF
	Page 1

	_0006400.PDF
	Page 1

	_0006500.PDF
	Page 1

	_0006600.PDF
	Page 1

	_0006700.PDF
	Page 1

	_0006800.PDF
	Page 1

	_0006900.PDF
	Page 1

	_0007000.PDF
	Page 1

	_0007100.PDF
	Page 1

	_0007200.PDF
	Page 1

	_0007300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200405</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - O documento hábil para comprovar a transação imobiliária é a Escritura Pública e os valores nela lançados merecem autenticidade, por se revestir de fé pública. Os valores dissimulados, pelo contribuinte, não se prestam, portanto, para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2004-05-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.001730/2001-46</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200405</str>
    <str name="conteudo_id_s">4204598</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-01-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">102-46.366</str>
    <str name="nome_arquivo_s">10246366_133920_15374001730200146_010.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2004</str>
    <str name="nome_relator_s">Ezio Giobatta Bernardinis</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374001730200146_4204598.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2004-05-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4728245</str>
    <str name="ano_sessao_s">2004</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:35:29.699Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653690130432</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-07T18:22:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:22:12Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:22:12Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:22:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:22:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:22:12Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:22:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:22:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:22:12Z; created: 2009-07-07T18:22:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T18:22:12Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:22:12Z | Conteúdo =&gt; 
7
,

.. MINISTÉRIO DA FAZENDA
v- , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

”. ,,I :':' SEGUNDA CÂMARA
,,.,,,-4.7.-,,-.•

--------5=0,

Processo n°. : 15374.001730/2001-46
Recurso n°. : 133.920
Matéria	 : IRPF — EX.: 1997
Recorrente : SIMÃO FÉLIX BALASSIANO
Recorrida : 3' TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO II - RJ
Sessão de : 13 DE MAIO DE 2004
Acórdão n°. :102-46.366

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - O documento hábil para
comprovar a transação imobiliária é a Escritura Pública e os valores
nela lançados merecem autenticidade, por se revestir de fé pública.
Os valores dissimulados, pelo contribuinte, não se prestam,
portanto, para justificar acréscimo patrimonial a descoberto.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por SIMÃO FÉLIX BALASSIANO.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

.........._...^.	 .......

ANTONIO D FREITAS DUTRA
PRESID NTE

L/	 2'

EZIOA BATTA BERNARDINIS
RE fib"" • -P.

FORMALIZADO EM: O 9 JU12004
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO

TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ

OLESKOVICZ, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, GERALDO MASCARENHAS

LOPES CANÇADO DINIZ e SANDRO MACHADO DOS REIS. Ausente,

justificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO.

,



,.. MINISTÉRIO DA FAZENDAJ,.'-'	 in '4.1
- +,•° .• .. 9.,.;; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.00173012001-46

Acórdão n°. :102-46.366

Recurso n°. : 133.920

Recorrente : SIMÃO FÉLIX BALASSIANO

RELATÓRIO

Apela a este Colendo Conselho de Contribuintes o Recorrente em

epígrafe, já devidamente qualificado, da decisão da 3.a Turma DRJ no Rio de

Janeiro-RJ, que considerou, por unanimidade de votos, procedente o lançamento

referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 1997, ano-calendário 1996.

O contencioso teve início em 03/05/2001, com a lavratura do Auto

de Infração de fls. 155/159, para a cobrança do crédito tributário relativo ao

acréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano-calendário de 1996, com base

no Demonstrativo Mensal do Fluxo de Caixa (fls. 114/121).

O presente processo é originário de Representação Fiscal

encaminhada pela inspetoria da Receita Federal em Ponta Porá/MS, em

08/05/2000, fls. 22/26, contra Amélia Candal Correia Balassiano, identificada como

um dos depositantes de recursos na conta corrente de Pedro Pablo Velasques

Romero, investigado na CPI dos Títulos Públicos, destinada a apurar irregularidades

relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e

municipais, nos exercícios de 1995 e 1996.

Em 26/10/2000, foi autorizado, através de MPF, fls. 02, o

procedimento fiscal de diligência para a Sra. Amélia Candal Correia Balassiano, a

qual foi intimada pelo Termo de Intimação n.° 001, de 08/11/2000, de fls. 07/08, a

apresentar documentos. Novamente, em 08/12/2000, a contribuinte foi intimada por

meio do Termo de Intimação n.° 002, fls. 09/10, a apresentar documentos e

esclarecimentos. . .y

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-1“ SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001730/2001-46
Acórdão n°. : 102-46.366

A partir da documentação recebida, a fiscalização, em 06/02/2000

elaborou o Termo de Constatação Fiscal n.° 001, fls. 122/123, apresentando ao

contribuinte, ora Recorrente, o Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa relativo ao

ano-calendário de 1996, fls. 114/121, demonstrativo variação patrimonial a

descoberto, para que fosse analisado e, se constatadas divergências/incorreções,

fossem justificadas.

De posse das alegações oferecidas pelo contribuinte em resposta

ao Termo de Constatação Fiscal n.° 001, procedido ao lançamento do crédito

tributário a partir os valores mensais de variação patrimonial a descoberto apurados,

por entender que o contribuinte não logrou comprová-los, consoante Termo de

Verificação e Constatação de fls. 151/153, e Auto de Infração de fls. 155/159.

DA IMPUGNAÇÃO

Inconformado com a autuação, em 18/06/2001, o contribuinte

apresentou Impugnação de fls. 162/168, solicitando que fosse julgada inteiramente

improcedente a exigência fiscal, por considerar as conclusões tiradas na ação fiscal

como impertinentes e equivocadas.

No mérito, o Recorrente atacou a lide em dois aspectos: o

acréscimo patrimonial verificado no mês de julho, e não junho como faz referencia o

impugnante, relativo à aquisição de um apartamento, e ao ocorrido no mês de

dezembro, concernente ao saldo do numerário em espécie ao final do ano-

calendário.

Com relação aos R$ 180.000,00 registrados em sua Declaração de

Bens como dinheiro em caixa, esclarece ter cometido um erro de preenchimento em

sua declaração de rendimentos, fato cujo conhecimento levou à autoridade

lançadora, sem que essa tenha procurado verificar a existência da origem,

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.00173012001-46

Acórdão n°. :102-46.366

procedimento que, segundo o Impugnante, ora Recorrente, é adotado quando um

contribuinte que se encontra sob ação fiscal é indagado sobre a origem de

determinada aplicação e informa ser os recursos provenientes de saldo de

numerário mantido "em casa" (grifo do original).

No que tange ao acréscimo patrimonial apurado no mês de julho de

1996, resultante da aquisição de dois imóveis, um no município do Rio de Janeiro-

RJ, e outro em São Lourenço, MG, revela que por razões que não vêm ao caso

(grifo do original), teria alienado um apartamento na Av. Vieira Souto, Ipanema, Rio

de Janeiro, por R$ 525.000,00, e não por R$ 125.000,000, valor constante da

Escritura de Compra e Venda, fls. 75/76. Como elemento de prova, diz ter

apresentado à fiscalização cópias de cheques emitidos pelo comprador, que seriam

fruto da operação e não foram analisadas pela autoridade autuante.

Posteriormente, o Impugnante, ora Recorrente, solicitou fossem

oficiados os bancos para que fossem fornecidas cópias dos cheques para

comprovação do efetivo valor da alienação do imóvel sito no Rio de Janeiro e que

fossem anexadas as guias de recolhimento do Imposto sobre transmissão de Bens

Imóveis Inter-vivos — ITBI, a fim de que fiquem comprovado que um imóvel na Av.

Vieira Souto não custaria meros R$ 125.000,00 (grifo do original).

Com tais elementos, o Impugnante, ora Recorrente, pretende

comprovar que os recursos utilizados para a aquisição do imóvel, efetuada em julho

de 1996, originaram-se da venda de outro imóvel, e que não teria omitido quaisquer

rendimentos à tributação.

No tocante à cobrança dos juros de mora, calculados à razão da

Taxa SELIC, entende não prosperar por ferirem os arts. 161, § 1.°, do CTN, e art.

192, § 3.°, da CF/1988.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
S1', PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.00173012001-46
Acórdão n°. : 102-46.366

Finalmente, o Recorrente pleiteou fosse julgado inteiramente

improcedente o lançamento de ofício, a multa de lançamento de ofício, os juros de

mora, assim como de quaisquer outras exigências fiscais ou penalidades que deles

decorrem.

DA DECISÃO COLEGIADA

Em decisão de fls. 172/179, a DRJ no Rio de Janeiro-RJ considerou

procedente o lançamento referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício

1997, ano-calendário 1996, consoante se divisa a ementa sototrasladada:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Exercício: 1997

Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -
DINHEIRO EM CAIXA - Na falta de comprovação quanto à sua

inexistência, e ao constatar-se sua utilização para justificar a origem

de aplicação em exercício posterior, é cabível o lançamento

efetuado com base na declaração do sujeito passivo.

INSTRUMENTO PÚBLICO - Nas operações relativas à
alienação imobiliária, a escritura lavrada em cartório é o instrumento

constitutivo e translativo de propriedade e faz prova da operação do
ato, bem assim dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em

sua presença.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade
na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional
outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes

sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza
a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.

INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade

administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade das leis,
por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente."

5



• k . 'MINISTÉRIO DA FAZENDA•
s

—	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
z,	 SEGUNDA CÂMARA

=

Processo n°. : 15374.00173012001-46

Acórdão n°. :102-46.366

Em sua réplica, a DRJ no Rio de Janeiro-RJ não aceitou a

argumentação do ora Recorrente, no item sobre o acréscimo patrimonial a

descoberto verificado no mês de dezembro, de que teria se equivocado quando do

preenchimento de sua declaração de rendimentos ao registrar que possuía um saldo

numerário de R$ 180.000,00 ao final do ano-calendário de 1996, por carecer de

comprovação. De acordo com o entendimento da DRJ no Rio de Janeiro capital,

trata-se apenas de uma conveniência com o escopo de refutar a variação

patrimonial negativa, art. 147 do CTN (citado às fls. 176).

Em seguida, a autoridade julgadora colegiada afirma que o ora

Recorrente manteve na DIRPF do exercício de 1998 (fls. 15/16), sobre a rubrica

título de dinheiro em caixa, o mesmo valor registrado na DIRPF 97 para o ano-

calendário de 1996 (fls.12/13). Nos anos-calendários subsecutivos, valores

significativos foram lançados sobre esse título (fls. 17/20), utilizando-se destes, o ora

Recorrente, na DIRPF 2000, como justificativa para origem de uma aplicação

efetuada no Citibank, no ano-calendário de 1999.

Com referência ao acréscimo patrimonial apurado no mês de julho,

a lide resume-se tão-só ao valor pelo qual foi vendido o imóvel sito na Av. Vieira

Souto, 336 C102. Conforme Escritura Definitiva de Compra e Venda de fls. 75/76, o

valor firmado da venda foi de R$ 125.000,00, sendo R$ 100.000,00, em moeda

corrente e R$ 25.000,00 por cheques emitidos contra o Banco 244, enquanto na

DIRPF 1997, fls. 12/13, e na resposta ao Termo de Intimação n.° 01 (fls. 41/42)

Impugnação (fls. 162/168), o valor foi de R$ 325.000,00 e R$ 525.000,00,

respectivamente.

Salienta que caberia ao ora Recorrente provar não refletir a escritura

pública de compra e venda a realidade dos fatos, apresentando alguma outra prova

concreta de que o valor recebido foi superior àquele constante da escritura, tal como

cópia de cheque ou depósito bancário, o que não foi feito.

6

di

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.00173012001-46
Acórdão n°. : 102-46.366

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Em sua peça recursal de fls. 187/194, o Recorrente expendeu sua

defesa afirmando que, realmente, houve um equívoco com relação aos valores

detectados pela fiscalização, a qual verificou um acréscimo patrimonial a

descoberto, referente ao ano-calendário 1996, de R$ 408.631,28, no mês de julho e

de R$163.742,10, no mês de dezembro.

Por conseguinte, o Recorrente explica que havia manifestado sua

discordância com o Fluxo de Caixa, tendo em vista que o valor previsto no item A8,

de R$ 125.000,00, na realidade era de R$525.000,00, um acréscimo de R4

400.000,00 em recursos ocorrido em março de 1996, por ter sido de R$ 525.000,00

o valor efetivo de venda do imóvel.

Em seguida, às fls. 189, traz aos autos um quadro demonstrativo no

qual detalha os valores recebidos e aplicados por cada cônjuge, aclarando a origem

e destinação dos recursos auferidos. Às fls. 193, reitera que os valores inexatos

devem, portanto, ser retificados.

Alfim, em razão de todo o exposto, o Recorrente reafirma

remanescer apenas um acréscimo patrimonial não-comprovado no valor de R$

8.631,28, no mês de julho de 1996, consoante retrodemonstrado.

É o Relatório.

7



, • 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.00173012001-46

Acórdão n°. : 102-46.366

VOTO

Conselheiro EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche todos os pressupostos de

admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Tratam os autos em tela de lançamento fundamentado em glosa de

acréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano-calendário de 1996, com

espeque no Demonstrativo Mensal de Fluxo de Caixa (fls.1141121) do Recorrente.

A matéria constante dos autos enseja certa controvérsia, pois em se

tratando de numerários, convém que se faça uma verdadeira exegese dos

elementos probatórios que compõem a demanda. Assim, com muita acuidade e

placidez, procedo ao deslinde da espécie.

De antemão, já manifesto minha convicção no sentido de não

albergar a tese do Recorrente, por entender — e o faço com escora nos elementos

constantes dos autos -, que houve declaração enganosa de sua parte, pois basta

espiolhar a Escritura Definitiva de Compra e Venda de fls. 75/76 dos autos, para ver

que o Recorrente suprimiu o valor de R$ 400.000,00. Desse modo, é inconteste que

houve acréscimo patrimonial.

Diante destas situações fáticas, só me resta falar em acréscimo

patrimonial a descoberto no montante de R$ 400.000,00. Vê-se, portanto, que não

se trata, na verdade, de mero erro no preenchimento da Declaração do Imposto de

Renda, trata-se, destarte, de salvatério engendrado pelo Recorrente com o animus

fraudandi a Fazenda Pública.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;2'1fr • . /0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 15374.001730/2001-46
Acórdão n°. : 102-46.366

O fato é que houve, no meu entendimento, acréscimo patrimonial a

descoberto e engodo por parte do Recorrente, uma vez que, ao omitir o valor

supradito, agiu mediante dissimulação, i.e., fez uma declaração inidônea dos

ganhos por ele auferidos.

Ademais, as evidências são irreprocháveis no que concerne ao

acréscimo patrimonial a descoberto, senão vejamos: às fls. 165 dos autos, nas quais

o próprio Recorrente expende as suas razões recursais, vislumbra-se, nitidamente,

que as cópias dos cheques ali postas perfazem o total, por ele omitido, de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais). Há hialina incoerência entre o valor declinado

pelo Recorrente e o montante inserto na Escritura Definitiva de Compra e Venda

que se nos afigura às fls. 75/76.

Nesse sentido, este Colendo Conselho pacificou entendimento de

que a Escritura Pública é instrumento cabal em matéria de prova, pois revela, com

limpidez, todas as operações cartorárias. À guisa de ilustração, com o fito de expelir

quaisquer indícios de dúvidas, trago a lume o acórdão da lavra do I. Conselheiro

LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, ei-lo textualmente:

"IRPF - Ex(s): 1994 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Não

logrando o contribuinte comprovar razoavelmente a origem da
disponibilidade financeira determinante do descompasso
patrimonial, é de se manter o lançamento. O documento hábil para 

comprovar a transação imobiliária é a escritura pública l . O simples

instrumento particular de compra e venda se presta a justificá-lo
quando acompanhado de outros elementos que comprovem o
pagamento e recebimento dos valores nele consignados. Recurso
negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Naury Fragoso
Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Goretti de

Bulhões Carvalho. Publicado no DOU em: 31.10.2003

Grifei.

9



MINISTÉRIO DA FAZENDA
p'";, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,	 .

-.- SEGUNDA CÂMARA

- or.

Processo n°. : 15374.001730/2001-46
Acórdão n°. :102-46.366

Acórdão n.° 102-46.090 - Órgão: 1° Conselho de
Contribuintes/2a. Câmara."

Aliás, convém salientar que o documento no qual se estribou a r.

autoridade julgadora de primeira instância tem fé pública e faz, portanto, prova de

venda do imóvel que o Recorrente auferiu quando da assinatura da escritura, fato

que se sucedeu na presença do notário, devendo, por isso, subsistir.

Dessarte, diante de todo o exposto, e pelas provas consistentes que

se afiguram nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com

o escopo de manter a decisão recorrida, ratificando a exigência tributária.

É como voto na espécie.

Sala das Sessões - DF, em 13 de maio de 2004.

EZIO 451P'à :ATTA BERNARDINIS

io


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1

	_0000500.PDF
	Page 1

	_0000600.PDF
	Page 1

	_0000700.PDF
	Page 1

	_0000800.PDF
	Page 1

	_0000900.PDF
	Page 1

	_0001000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">199910</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. Recurso não conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">1999-10-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13951.000273/96-63</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">199910</str>
    <str name="conteudo_id_s">4465972</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-11610</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20211610_104834_139510002739663_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">1999</str>
    <str name="nome_relator_s">Tarásio Campelo Borges</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">139510002739663_4465972.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por precluso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1999-10-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4725687</str>
    <str name="ano_sessao_s">1999</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:37.434Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653799182336</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-01-17T00:38:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T00:38:02Z; Last-Modified: 2010-01-17T00:38:02Z; dcterms:modified: 2010-01-17T00:38:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T00:38:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T00:38:02Z; meta:save-date: 2010-01-17T00:38:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T00:38:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T00:38:02Z; created: 2010-01-17T00:38:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-17T00:38:02Z; pdf:charsPerPage: 1105; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T00:38:02Z | Conteúdo =&gt; 
3
pUBLI ADO NO D. O. U.

	

2.	 	 / 2000
C

	

• C 	 Rubrica
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Isr

1=1
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13951.000273/96-63

Acórdão :	 202-11.610

Sessão	 • 26 de outubro de 1999

Recurso :	 104.834

Recorrente :	 RUY RUY LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Foz do Iguaçu — PR

NORMAS PROCESSUAIS — Questão não provocada a debate em primeira

instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e
somente demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa. Recurso

não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: RUY

RUY LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por precluso.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.

Sala das Sessõ s/e 26 de outubro de 1999

Marcos Vinicius Neder de Lima

Presidente

Tará io Campe o BiorGes

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, e Ricardo

Leite Rodrigues.

Eaal/cf

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

-.N.8	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13951.000273/96-63

Acórdão :	 202-11.610

Recurso :	 104.834

Recorrente :	 RUY &amp; RUY LTDA.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Recurso Voluntário contra Decisão de Primeira

Instância que julgou procedente a exigência da Contribuição para Financiamento da Seguridade

Social — COFINS, cujo valor foi apurado com base nas declarações de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e nos Livros de Apuração de ICMS, no entanto, reduziu a multa de oficio lançada com

base no artigo 4, inciso I, da Medida Provisória n 298/91, convertida na Lei n" 8.218/91, de

100% para 75%, pela superveniência do artigo 44 da Lei n' 9.430/96.

Segundo a Denúncia Fiscal, o lançamento é decorrente da falta de recolhimento

da contribuição atinente a fatos geradores ocorridos nos meses de maio/92, novembro/92 a

maio/93, julho/93 a novembro/93, janeiro/94 a dezembro/95.

Regularmente intimada da exigência fiscal, a Interessada instaurou o

contraditório, com as razões assim resumidas no relatório da Decisão Recorrida:

"Tempestivamente, a Contribuinte apresentou a impugnação

de fls. 29, insurgindo-se contra a aplicação da multa de oficio de 100%,
afirmando que a multa a ser aplicada é de 20%, ao teor do artigo 59 da Lei

n' 8.383/91. Também contesta a aplicação da TR como fator de correção

monetária. Requer, ainda, que os recolhimentos a maior do FINSOCIAL

(alíquota de 2%), nos meses de janeiro a março/92, sejam compensados com os

valores devidos até o limite que se quitem."

Os fundamentos da Decisão Recorrida, de fls. 43/46, estão consubstanciados na

seguinte ementa:

"CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL — COFINS

A exigência da multa de oficio, processada na forma dos autos, está prevista em

normas regularmente editadas, não tendo a autoridade julgadora de V instância
administrativa competência para apreciar argüições contra a sua cobrança.

LANÇAMENTO PROCEDENTE".

No Recurso Voluntário de fls. 51/57, interposto em 21.10.97, a ora Recorrente

insurge-se contra a cobrança de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, discorrendo sobre:

2



33

14,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13951.000273/96-63
Acórdão :	 202-11.610

a impossibilidade de utilização da Taxa SELIC para fins de indexação de tributos; a inexistência

de legislação definidora da Taxa SELIC e orientadora dos parâmetros para a sua fixação; a

inobservância aos preceitos constitucionais e do limite constitucional da taxa de juros.

É o relatório.

3



'

, MINISTÉRIO DA FAZENDA

tkik-'„„'')P	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13951.000273/96-63

Acórdão :	 202-11.610

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES

Conforme relatado, as razões de recurso são inovadoras em relação às iniciais
submetidas ao exame da Autoridade Monocrática, são questões não provocadas a debate em
primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, portanto,

preliminarmente, entendo-as preclusas, por força da determinação contida no inciso ILI do artigo
16 do Decreto n2 70.235/72, com a redação dada pela Lei n2 8.748/93, in verbis:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

III — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Com essas considerações, não conheço do recurso, por precluso.

Sala das Sessões, em 26 de outubro de 1999

TARÁSIO CAMPELO BORGES

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200004</str>
    <str name="ementa_s">IPI  -  DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O art. 138 do Código Tributário Nacional estabelece que para a exclusão da responsabilidade da infração a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível por falta de lei específica que  a autorize nos termos do  artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2000-04-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13896.000517/98-45</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200004</str>
    <str name="conteudo_id_s">4442310</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-12068</str>
    <str name="nome_arquivo_s">20212068_113249_138960005179845_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2000</str>
    <str name="nome_relator_s">Hélvio Escovedo Barcellos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138960005179845_4442310.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2000-04-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4724222</str>
    <str name="ano_sessao_s">2000</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:34:10.798Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653845319680</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-23T12:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T12:38:29Z; Last-Modified: 2009-10-23T12:38:29Z; dcterms:modified: 2009-10-23T12:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T12:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T12:38:29Z; meta:save-date: 2009-10-23T12:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T12:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T12:38:29Z; created: 2009-10-23T12:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-23T12:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T12:38:29Z | Conteúdo =&gt; 
2.2 P uBLi ADO NO D. O. u.
. •

.	 c

" ...........k.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA 	
C 	

Ce
_...--_---

, ..')W VT

ir o::	 ..i

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 564_

Processo :	 13896.000517/98-45

Acórdão :	 202-12.068

Sessão	 :	 12 de abril de 2000

Recurso :	 113.249

Recorrente : 	 IMPORTADORA DE VEICULOS XM LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Campinas - SP

IPI — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — O artigo 138 do Código Tributário
Nacional estabelece que para a exclusão da responsabilidade da infração a
denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário.
COMPENSAÇÃO DE TDA — Inadmissível por falta de lei específica que a

autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso

negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

IMPORTADORA DE VEICULOS XM LTDA.
_

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues.

Sala das Ses õe/-m 12 de abril de 2000

/ •

Ma o. Inicius Neder de Lima
P • -.•, ente

i
1/40/, C----)

Helvio ' sc * • * : areei ts
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,
Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Maria Teresa Martínez Lopez, Luiz Roberto Domingo,
Adolfo Montelo e Oswaldo Tancredo de Oliveira.

E821/mas

1



	

4,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

4k47r	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13896.000517/98-45

Acórdão :	 202-12.068

Recurso :	 113.249

Recorrente : IMPORTADORA DE VEÍCULOS XM LTDA.

RELATÓRIO

Transcrevo Relatório de fls. 46/49:

"Trata-se de requerimento formulado através do documento

intitulado "Denúncia Espontânea Cumulada com Pedido de Compensação" (fls.

01/05), através da qual a impugnante pleiteia a compensação de débitos do IPI,

no valor de R$ 125.594,29, conforme os DARF não recolhido de fl. 27/32, com

o montante dos direitos creditórios referentes aos Títulos da Dívida Agrária, de

sua titularidade.

A DRF/OSASCO indeferiu o requerimento, através da Decisão

SESIT n° 877/98 (fls. 35), sob argumento de que o pedido de compensação não

encontra amparo legal, pois a Lei n° 4.504/64, que dispõe sobre a emissão de

Títulos de Dívida Agrária pelo Poder Pública, no seu art. 105, § 1°, só autoriza

sua utilização em pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, até o limite de

50%.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs impugnação de fls.

39/44, através da qual solicita a reforma da decisão denegatória para, por ato

declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa

de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça

original, argumentando, em síntese, que:

EM PRELIMINAR

• seja reconhecida e decretada a nulidade da decisão proferida

pela DRF, por violação da garantia constitucional da ampla defesa, em razão de

que:

I. em momento algum, foram enfrentadas pela prolator da decisão

impugnada as fontes legislativas aplicáveis às teses sustentadas pela requerente,

especialmente no tocante à questão de que a compensação não mais é

regulamentada por lei ordinária, mas por lei complementar, em decorrência do

2



SGa

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

•a .1
4

r1N ji SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13896.000517/98-45
Acórdão :	 202-12.068

artigo 34, § 50, do ADCT, combinado com o artigo 141, III, da Constituição
Federal;

2. quedou-se silente a autoridade em relação à natureza jurídica dos
Títulos da Dívida Agrária, limitando-se a asseverar que inexiste previsão legal
para indeferir o pedido;

NO MÉRITO

e a compensação tributária é assegurada pelo art. 170 do CTN.
Constata-se claramente que a lei complementar — cuja interpretação deve ser a
mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais — não
limita a natureza ou a origem dos créditos que o sujeito passivo possa ter contra
a Fazenda Pública, condiciona apenas que estes sejam líquidos, certos e
exigíveis, e que haja, obviamente, o encontro de contas entre a administração e o
devedor;

não pode a Administração fazer restrições e impor limites ao direito
de compensação assegurado ao contribuinte por lei complementar, a qual, como
esclarecido, não impõe óbices ao procedimento exonerador, sob pena de
violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade;

e os argumentos da autoridade recorrida caem por terra ao basearem o
indeferimento do pedido de compensação na necessidade da existência de lei
ordinária para tanto, vez que, referido direito está previsto no artigo 170 do
CTN, combinado com o artigo 146, III, da Constituição Federal,

e os Títulos da Divida Agrária são títulos de lastro constitucional, não
especulativos e unilaterais. Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que
norteiam a desapropriação prevista no artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal,
com urna única restrição sobre o resgate do titulo, isto é, sua conversão em
moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos;

e na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem
qualquer aplicabilidade aos direitos creditórios relativos aos TDA vencidos, já
que estes têm conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua
apresentação à União (art. 1° e 30 do Decreto n° 578/92). Se, a rigor, devem os
TDA ser liquidados de imediato quando de seu vencimento, tem-se que podem
ser empregados como meio de pagamento ou compensação;

3



56 9

-k	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13896.000517/9845

Acórdão :	 202-12.068

• o Decreto n° 578/92 não tem caráter exaustivo, pois, dentre as

hipóteses nele elencadas, encontram-se algumas com muito menor razão para ali

figurarem do que a própria compensação;

• a compensação, no presente caso, constitui medida não só de

legalidade — assim entendida a observância de precitos constitucionais — como

também de equidade e, sobretudo, de economia e racionalidade prática das

ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e discussões que poderão se arrastar

por anos."

A autoridade singular mantém o indeferimento do pedido de compensação em

tela (doc. fls. 46/54), por falta de previsão para efetuá-la, nos moldes requeridos e por não estar

caracterizada a denúncia espontânea, mediante decisão assim ementada:

"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em

cerceamento do direito de defesa antes da decisão de primeira instância

administrativa.

COMPENSAÇÃO — IPI COM TDA. Por falta de lei específica, nos termos do

art. 170 do Código Tributário Nacional, é inadmissível a compensação do IPI

com Títulos da Dívida Agrária. Em razão das hipóteses elencadas no § 1 0 do art.

105, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, em

relação aos débitos tributários, somente é facultada utilização desses títulos para

pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR.

IMPUGNAÇÃO NÃO PROVIDA"

Tempestivamente, a recorrente interpõe Recurso a este conselho (doc. fls.

60/70), que leio em sessão para melhor conhecimento dos meus pares.

É o relatório.

4



56 5-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

4,-:
• . tv,,,,	 SEGUNDOCONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13896-000517/98-45
Acórdão :	 202-12.068

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR HELVIO ES COVEDO BARCELLOS

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento_

Essa matéria já foi demasiadamente discutida nesta Câmara, tendo muito bem se
pronunciado o Conselheiro Marcus Vinícius Neder de Lima, de quem acompanho o entendimento.

Nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade de
infração é excluída, caso ocorra o pagamento de tributo denunciado ou o depósito de montante
arbitrado pela autoridade tributária, antes de qualquer procedimento administrativo por parte da
administração tributária_

Verifica-se que no processo em tela isso não ocorreu, uma vez que a recorrente
pleiteou o beneficio instituído no aludido art. 138 do CTN, sem efetuar o respectivo recolhimento,
limitando-se a ingressar com pedido de compensação do crédito tributário denunciado com
créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA.

Portanto, no presente caso não cabe a aplicação do instituto da denúncia
espontânea.

Quanto ao pedido de compensação de débitos fiscais com Título da Dívida
Agrária, tratou, com propriedade, o Acórdão n° 203-03.520, cujas razões a seguir transcrevo:

"Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária - TDA, são títulos
de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de
indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de
reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que trata de emissão, valor,
pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza
tributária_

A alegação da requerente de que a Lei n.° 8.383/91 é estranha à lide e
que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código
Tributário Nacional - CTN, procede em parte, pois a referida lei trata
especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios do contribuinte são
representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de
vencimento.

5



.	 56C
.	 .

,.4..S..,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
):	 riT;::) 7-,9

.	 '	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13896.000517/98-45
Acórdão :	 202-12.068

Segundo o artigo 170 do CTINT "A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade

administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos

líquidos e certos, vencidos ou vir:cem:los, do sujeito passivo com a Fazenda

Pública (gr(ei)".

E de acordo com o artigo 34 do AUCT-CF/88, "O sistema tributário
nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da

promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,

com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores." Já seu

parágrafo 5°, assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário nacional fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível

com ele e com a legislação referida nos §..¢. 3° e 4°. "

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve
ser feita sob lei especifica; enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da
legislação vigente anteriormente à Nova Constituição, no que não seja
incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ora, a Lei n.° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos
Títulos da Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. E
segundo o parágrafo 1 0 deste artigo, "Os títulos de que trata este artigo vencerão
juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia

contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo

Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de
até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;" (grifei).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a
utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da
Constituição, 105 da Lei n.° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5°, da Lei n.°
8.177/91, editou o Decreto n.° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova
regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com o
artigo 11 deste Decreto, os TDA poderão ser utilizados em:

6



CG 4..
•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• SEGUNDO CO1SEU-I0 DE CONTRIBUINTES

.	 -

Processo :	 13896.000517/98-45

Acórdão :	 202-12.068

/ - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural;
II - pagamento de preços de terras públicas;
111 -prestação de garantia;
IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou
administrativas;
V - caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou
fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VI- a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas
estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Portanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de
lei especifica, artigo 170 do C1N, que a Lei n.° 4.504/64, anterior à CF/88,
autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0 % do Imposto
Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela Nova Constituição,
art. 34, § 5° do ADCT, e que o Decreto n.° 578/92, manteve o limite de utilização
dos TDA, em até 50,0 % para pagamento do ITR, e que entre as demais
utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto não há qualquer
tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à
Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo."

Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 12 de abril de 2000

HELVIO Ettay-11-20S

7

~.~.. • -----


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Câmara">27805</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">14623</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8818</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">4364</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">757</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">754</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">670</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">665</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">574</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">509</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">491</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">483</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">377</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">362</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">346</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">289</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">280</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">245</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">237</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1464</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO">964</int>
      <int name="Tarásio Campelo Borges">843</int>
      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">801</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
      <int name="LUIS ANTONIO FLORA">681</int>
      <int name="Gustavo Kelly Alencar">676</int>
      <int name="Naury Fragoso Tanaka">652</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">616</int>
      <int name="Marcos Vinícius Neder de Lima">567</int>
      <int name="PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR">555</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">542</int>
      <int name="Antonio Zomer">522</int>
      <int name="Paulo Roberto Cuco Antunes">468</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2770</int>
      <int name="2007">2657</int>
      <int name="2008">2316</int>
      <int name="2005">2164</int>
      <int name="2004">1768</int>
      <int name="2002">1749</int>
      <int name="2003">1705</int>
      <int name="2001">1380</int>
      <int name="2000">1377</int>
      <int name="1994">1225</int>
      <int name="1998">1210</int>
      <int name="1999">1189</int>
      <int name="1995">1155</int>
      <int name="1992">1081</int>
      <int name="1997">1053</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2755</int>
      <int name="2007">2647</int>
      <int name="2008">2326</int>
      <int name="2005">2154</int>
      <int name="2004">1758</int>
      <int name="2002">1737</int>
      <int name="2003">1709</int>
      <int name="2001">1374</int>
      <int name="2000">1345</int>
      <int name="1994">1201</int>
      <int name="1998">1140</int>
      <int name="1999">1123</int>
      <int name="1995">1121</int>
      <int name="1992">1032</int>
      <int name="1997">1005</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">19841</int>
      <int name="por">19362</int>
      <int name="votos">19245</int>
      <int name="recurso">16703</int>
      <int name="do">15240</int>
      <int name="ao">15218</int>
      <int name="provimento">15065</int>
      <int name="unanimidade">14837</int>
      <int name="da">13489</int>
      <int name="voto">13150</int>
      <int name="os">12379</int>
      <int name="membros">10674</int>
      <int name="o">10500</int>
      <int name="câmara">10481</int>
      <int name="conselho">10421</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
