{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13751,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nSão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14191.720073/2013-59", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.512", "nome_arquivo_s":"Decisao_14191720073201359.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"14191720073201359_5645780.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522696", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.856Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685638582272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n145 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14191.720073/2013­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  PAULO EDSON MARQUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM \nINSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com \nserviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas \npelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo \nmodo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de \ncumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados \npelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, \ninciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR \nLIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física \nvalores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de \nacordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade \nconjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em \ncomum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de \nfamília  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do \ndever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade \ncom as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. \n\nO  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à \ndedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado \nda Súmula CARF nº 98. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n19\n\n1.\n72\n\n00\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte \nNotificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao \nano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ \n12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). \n\nO crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de \npensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e \nsessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um \nreais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e \ncinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nO contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, \nconforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: \n\na. Apresentou a DAA nela deduzindo: \n\n•  os  valores  de  \"pensão  alimentícia  judicial\"  de  seus  três \nfilhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em \nseu  \"hollerit\"  e  pagos  aos  \"alimentandos\"  diretamente  pelo \nGoverno do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no \nvalor total de R$ 68.690,60; \n\n•  as  \"despesas  médicas\"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ \nAssociação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total \nde  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, \ndespesas inclusas na \"obrigação alimentícia\" da prestação de \nassistência médica aos três filhos; \n\n• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor \nde R$ 2.958,23. \n\nb. Alega que o Auditor Fiscal: \n\n• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que \n\"no caso em tela, não há separação do casal\" e que era \"mera \nliberalidade  do  contribuinte\"  a  prestação  de  alimentos  aos \ntrês  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento \npelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e \nforça de decisão judicial. \n\n• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada \nem  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  \"não  foram \nobservados  os  ditames  de  Direito  de  Família\"  e  \"não \ncaracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei \n5.478/68\". \n\nc.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios \ntributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nfato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do \npai para com os filhos. \n\nd. Esclarece que a \"ação de oferta de alimentos\"  (art.24/Lei n° \n5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio \nde uma \"lide\" (e correspectivo \"conflito\" de interesses) entre os \nFilhos e um Pai Procurador de Justiça \n\ne. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração \ndo crédito tributário lançado. \n\nA DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: \n\na)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de \nalimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que \nautoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; \n\nb) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que \nestá  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e \n\nc) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que \nestão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. \n\nPor ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em \nsíntese, que: \n\na)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a \ncomprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, \nalínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no \nrespectivo ano­base; \n\nb)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a \nexegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar \na  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não \ndistinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses \nqualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de \nvontades (acordo homologado); \n\nc) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, \npela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até \nmesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do \n“consenso” entre cônjuges; \n\nd)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do \ncontencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da \nSúmula CARF nº 98; \n\ne) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual \n–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada \nem sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF \nnº 98; \n\nf) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª \nTurma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, \nnão mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº \n2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; \n\ng) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e \nconsagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da \njurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis \ndispositio; \n\nh)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos \nvencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, \nnão livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto \nde renda devido naquele ano; \n\ni)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de \noferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, \ncomprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da \nprovisão alimentícia; \n\nPor  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da \npertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no \nacordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por \ndocumentos hábeis. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDa Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de \npensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, dispõe: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de \nRenda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada \na  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº \n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) \n\nAs normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão \nalimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos \nseguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses \npagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão \nou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. \n\nNa  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores \nrelacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, \ndestinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina \nMariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ \n24.229,40. \n\nDe  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, \npara cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito \npassivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de \neducação e despesas médico­hospitalares. \n\nA  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores \ncorrespondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém \nde  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o \nalimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução \nda unidade familiar. \n\nAções  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como \nbase o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: \n\nArt.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que \ndeixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará \ndeclarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os \nrendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para \ncomparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à \nfixação dos alimento a que está obrigado. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVeja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, \nexige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também \nnão existem motivos para a oferta de alimentos. \n\nNo presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos \nalimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem \nhomologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que \nevidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim \nalcançado pelos acordos judiciais. \n\nAssim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de \nprestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC \nas quais se faz mister reproduzir: \n\n19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. \nTelma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e \nfixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente \na prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. \n\n20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez \ndeixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo \nlógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta \nintacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. \n\n21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° \nvol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim \nleciona: \n\n“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­\nlhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e \nespontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. \nComo a verba se destina a garantir a subsistência, precisam \nser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o \ngenitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O \nque  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a \npropositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se \nomisso e só adimplir a obrigação após citado.” \n\n22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar \ntenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha \nse  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se \npode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de \nobrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais \numa  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena \nDiniz: \n\n“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos \ncom os deveres familiares de sustento, assistência e socorro \nque tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais \npara com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois \nseus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) \n\n23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar \ne os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência \npara  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento \ndos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\npor ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da \nformalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade \nconjugal. \n\n24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de \nprestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo \ngenitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, \ntanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre \no dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na \nsaída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge \nresponsável pelo seu sustento. \n\nPor certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do \nart. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia \nda base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse \nmodo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão \nao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo \nhomologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a \nsuprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com \na sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. \n\nNa situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado \nnão altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco \no animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, \nconforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em \nexame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das \ndespesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de \ncálculo do IRPF. \n\nQuanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­\n01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter \nsido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram \nexaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, \nassim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo \nde  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº \n2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. \n\nAinda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não \nseria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de \ninterposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse \npacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 \ndo Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015. \n\nNo  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi \ncomedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para \na tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se \namoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos \nvalores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. \n\nOutra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos \npassaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nacima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de \nalimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os \nvalores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. \nNão  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os \ndeveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação \nalimentar. \n\nDe mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não \nresulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os \npagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua \nde dedução na DAA. \n\nA esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este \ncolegiado, dispõe: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n(grifei) \n\nA propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente \ndo que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da \nhomologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo \ndo IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o \nque não se verifica na situação que por ora se analisa.. \n\nPor essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga \naos filhos do Recorrente. \n\nDa Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação \n\nNo que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas \n“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, estabelecem: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e \nde  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de \npós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico, até o limite anual individual de:  \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\n§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, \nquando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento \nde decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, \nde  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão \nser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de \ncálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso \nde despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso \nII do caput deste artigo. (Grifei) \n\nDe  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a \ndedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam \ncomprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do \nmesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento \nde decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação \nou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. \n\nDe  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as \ndespesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: \n\na) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e \n\nb) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques \ne Paulo Edson Mariano Marques. \n\nÉ  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de \nfilhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais \nhomologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que \nreferidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nFamília,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de \njustificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA \ncomo dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. \n\nEm razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela \nmanutenção das glosas. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2014\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.729291/2015-86", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645805", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.531", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580729291201586.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580729291201586_5645805.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522922", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.818Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685815791616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.729291/2015­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2014 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n92\n91\n\n/2\n01\n\n5-\n86\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi \ndiscutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do \ninteressado. \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por \nbem retratar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em \n26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, \nrelativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, \nexercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, \nno valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ \n4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados \naté 10/2015). \n\nMotivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no \nvalor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte \npagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos \nServidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, \ntendo em vista que: \n\nA  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao \nDepartamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este \nórgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas \nFonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado \na  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o \nlaudo apresentado. \n\nA ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 \n(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, \nem  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, \nsendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito \na isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação \ndo  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada \nnova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que \nacredita estar de acordo com a legislação. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, \nmas julgou a impugnação improcedente por entender que: \n\n\"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal.\" \n\nCientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo \ninconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as \ndeduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração \nretificadora. \n\nRequer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores \nprovenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde \nque motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos \npelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose \nativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados \navançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \nadquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída \ndepois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela \nLei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as \ndecorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em \nconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \ntenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. \n(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos \nXIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de \n23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal \ne dos Municípios. (grifou­se) \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se \naposentado. \n\nCom a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), \nemitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o \nInteressado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo \ndocumento foi trazido com o recurso (f. 68). \n\n DRJ deixou de aceitar o laudo porque \"não foi emitido pelo serviço médico \noficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo\".  Entretanto,  compreendendo  que  esta \nexigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo \npericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo \nneste ponto. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostas despesas médicas  \n\nNo tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com \ndespesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão \nrecorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, \nvisto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.\nTal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.\nIDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.\nGANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.\nGANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.\nNão são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.\nGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.\nGANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.\nA legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.\nMULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.\nDeve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000242/2010-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000242201065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000242201065_5643852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens \"a\" e \"b\" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6515212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:53.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685957349376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000242/2010­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. \nMULTA QUALIFICADA \n\nRecorrente  MARIO FUMIO AOKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO \nNECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. \n\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo \nsujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da \nLei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão \nde rendimentos. \n\nTal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como \nde origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte \ndos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. \n\nIDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. \nDESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO \nIDENTIFICADOS. \n\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento \nidentificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, \nmesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é \ncabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a \ntributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação \ndos rendimentos apropriada. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM \nPAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. \nENQUADRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n42\n\n/2\n01\n\n0-\n65\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento \nde  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a \nalienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados \na efeito na mesma data, mediante instrumento público. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO \nACATAMENTO.  \n\nNão  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam \ninequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. \nENQUADRAMENTO. \n\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em \nque o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao \ncontrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, \nindependente da quitação das parcelas.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE \nAQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO \nARBITRADO. POSSIBILIDADE. \n\nA  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de \nalienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para \napresentar a documentação comprobatória das referidas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nCABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a \ncomprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por \nmaioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no \nvoto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo \nPereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento \nintegralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. \nVotaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  \"a\"  e  \"b\"  do  voto  do \nRelator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário \nPereira de Pinho Filho. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \ncontra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que \nintegra o presente processo. \n\nA  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 \nconsta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. \n\nTodos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de \nConstatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação de bens de direitos; e \n\nb) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão comprovada. \n\nFoi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em \nrazão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram \nimputadas. \n\nCientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. \n\nParte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte \npor incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nA Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em \nparte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a \norigem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, \ntodavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  \n\nFoi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não \ntendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. \n946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em \n08/09/2011. \n\nNa peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que \nabaixo reproduzo em apertada síntese. \n\nMulta qualificada \n\nNo julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do \nRegime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja \nclaramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores \njustificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não \nteria caráter vinculante. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nObserva que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a \nafasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os \nprincípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. \n\nValendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo \ndepósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência \nde conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. \n\nAfirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve \nmenção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não \npodendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. \n\nNão há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em \nlegislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a \nIN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à \nsituação retratada nos autos. \n\nOs  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a \nimposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do \nimposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do \nCARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de \nprimeira instância. \n\nDepósitos bancários \n\nDefende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos \nbancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a \naderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. \n\nUma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro \nque entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. \nNesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e \nretornar à conta bancária. \n\nChama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam \nsaldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, \nforam regular e tempestivamente declaradas ao fisco. \n\nIndaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria \norigem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses \nsubsequentes? \n\nComo justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro \nConselho de Contribuintes. \n\nApresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a \ntributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com \nrenda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que \nnão resistem ao confronto legal e matemático. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma \nque  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta \ndisponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque \nnão houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. \n\nAdvoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades \nda farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência \nas conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. \n\nA  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, \ntrazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. \n\nPassamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito \nexposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  \n\nOs  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme \nsequência disposta no recurso. \n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\na)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma \nque  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos \nbancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante \nTED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua \npropriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao \nprocesso para confirmar a compra do imóvel. \n\nAssevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas \nprevistas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação \ndecorreu de dois pagamentos feitos em espécie. \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e \nvenda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de \npropriedade do comprador e o outro, por irmão deste. \n\nc) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o \nnegócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED \noriginados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não \ndescaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo \ncomprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda \nas vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão \ndos valores em questão da base de cálculo do lançamento. \n\ne)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, \nconforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante \nfinanciamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta \nna DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e \nYALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento \ne o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os \ndepósitos tidos como omitidos. \n\ng)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi \napresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são \nreferentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de \nempresa de sua propriedade. \n\nNão  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para \ndescaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente \nem exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o \nrecorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida \npara determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe \ndevolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o \ndevedor é proprietário.  \n\nGarante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, \nsendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos \nsócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. \n\ni) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e \nTubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos \nexigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras \nlegais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e \ncorroboradas no acórdão recorrido. \n\nj) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora \nde  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar \ninsuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito \npassivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, \ncópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos \nresponsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso \nhouvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não \nsimplesmente se desconsiderar toda a documentação. \n\nArgumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ \nquanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta \ncorrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua \nempregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela \nempresa. \n\nPor outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, \nantes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela \nempresa Arevale Ltda, nos valores questionados. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está \ncorroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a \njustificação dos depósitos tidos como sem causa. \n\nAduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, \no  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. \nApresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados \nos fatos. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa \nArevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. \nValdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados \nos valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses \nforam registrados na contabilidade da empresa do autuado. \n\nAo  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o \njulgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, \ndemonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, \ndesaparece a omissão de receitas imputada. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk)  Item  244  ­  imóvel  denominado  \"20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nErroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como \npagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma \nalienação na modalidade permuta com recebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nForam  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, \nporém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a \ncomprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para \ntal fim. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, \nocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta \ncorrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, \nsendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no \nmesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente \nsobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do \nrecebimento da parcela. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício \nseguinte, quando do recebimento da parcela. \n\n Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nl) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: \nafirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um \nimóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nPedido \n\nAo  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação \nfinanceira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração \nrelativa aos ganhos de capital. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo \nassim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. \n\nDepósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ \ntributação \n\nÉ cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos \nbancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º \n9.481/1997), que traz a seguinte redação: \n\n\"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de \ntributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em \nque auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica;  \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \nreais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não \nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). \n\n§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição \nde  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nefetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas \nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o \nvalor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela \nquantidade de titulares.\" \n\nObserva­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada \napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, \npor  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato \ngerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua \nconta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. \n\nNa  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo \nprobatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, \nque necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos \ntransitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. \nTrata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao \nsujeito passivo a sua produção. \n\nTodavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados \nelementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data \nalém,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram \nefetuados na conta corrente.  \n\nCada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos \nrecursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando \ncomprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários \ndepósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não \nbastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas \nacerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos \nbancários. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a \nfazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação \nFiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram \na autoridade lançadora. \n\nObserve­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita \nconsonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente \ncomprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências \njurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida \nobrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nImportante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar \no que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante \nfrente à Administração Tributária. \n\nComo o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, \nem  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se \ncontraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam \nrenda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o \nque  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as \ndesconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula \nn.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei. \n\nTambém não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a \nomissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês \nsubsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  \"  os  rendimentos \nomitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\". \nConsiderando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo \nnão há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. \n\nOutro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas \nbancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não \ndeve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva \ncomprovação pelo recorrente. \n\nObserve­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações \napresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja \njustificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão \nrecorrida. \n\nAssim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo \nem lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, \no que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as \ncomprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser \nacolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  \n\nVerificação das comprovações das origens dos depósitos bancários \n\na) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa \n\nAcerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. \nInicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda \nde Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda \n(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem \ntestemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. \nAlega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar \nessas cautelas.  \n\nCitando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e \nvenda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a \nformalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser \nconfeccionado a qualquer tempo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nArgumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de \ncomprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, \nemitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor \nsuperior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. \n227 do Código Civil. \n\nAcrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram \nde  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como \norigem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há \ncomprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do \nautuado. \n\nPara finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, \no valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de \nImóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ \n167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada \ndeclaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, \nalém  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados \nmediante TED. \n\nO recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, \nidentificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do \nnegócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas \npelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a \noperação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. \n\nVejamos, então. \n\nUma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do \nrecurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de \nrendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante \na apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária \ndo sujeito passivo. \n\nEntendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que \nembora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de \nrendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de \nomissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a \ncausa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nObserve­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que \nhouve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. \nValdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação \nna sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: \n\n\"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do \n´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de \nImóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\npara  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). \nApresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de \n´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador \n`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a \nefetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida \nna  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em \n19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos \nbancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de \n\"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ\"  das  empresas  'NSA FOODS \nComercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos \nLtda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de \nInscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido \nCosta (fls. 417 a 431).\" (grifos originais) \n\nNesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas \nque efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. \n\nCom  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos \nmencionados no  \"item 69\" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase \nque antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação \nimobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou \ndocumento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não \npoderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas \nefetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de \npessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de \ncapital. \n\nDiante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores \nmencionados no \"item 69\" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega \n\nSegundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com \ndois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. \nAssim, estariam comprovados os depósitos. \n\nO  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por \nAndré N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os \ndemais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta \noperação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. \n\nA  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de \ncálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os \ndepósitos em questão. \n\nPenso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item \nprecedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois \ndepósitos supostamente não justificados. \n\nDo  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de \ndepósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo \noperação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nNesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados \nno item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). \n\nc) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki \n\nO recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram \nefetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que \neventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as \nremessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos \nsem origem. \n\nA  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como \njustificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na \ndiscrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor \ntransferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  \n\nObservo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por \nisso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, \nencaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do \nlançamento. \n\nDevem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no \nitem 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos \n\nO  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o \nsujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de \ncheques devolvidos. \n\nCom base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a \nsua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera \nocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal \nnão merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. \n\nVejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo \ndocumento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está \nperfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo \nreapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos \nconcernentes a apresentação original. \n\nNeste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este \nponto. \n\ne) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776 \n\nO fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito \npassivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNo seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência \nde veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por \noutro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos \ndepósitos em sua conta corrente dos valores em questão. \n\nAfirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas \ndos depósitos. \n\nTanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são \nveículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas \nalienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a \nimportância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de \ncapital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem desses depósitos. \n\nA DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a \njustificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a \nexceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. \n100), não houve a comprovação dos depositantes. \n\nVejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância \nquanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são \nincongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena \ntranscrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: \n\n  \n\nVejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar \nas  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 \ndepositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a \ncomprovação do depositante. \n\nAssim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para \nque seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do \n\"item 131\" do TCF, fl. 698 do processo digital. \n\nf)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e \nYALE \n\nPara  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito \npassivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ndeclarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve \ntambém a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  \n\nAdvoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de \npagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados \nos depósitos tidos como omitidos. \n\nA  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos \ndepósitos, haja vista que: \n\na) não houve a apresentação dos contratos de alienação; \n\nb) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, \nSandro Restani; \n\nc)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as \ndeclarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. \n\nd)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum \ndos dois participantes do negócio. \n\nPara  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos \ndocumentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do \ndepositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos \nsupostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. \n\nNão posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  \n\nNão havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que \nnos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de \nelementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. \n\nEsse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não \nconstam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não \nsão  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são \ncontemporâneos às transações mencionadas. \n\nEncaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. \n\ng) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto \n\nA  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos \ndepósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de \ncontrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento \num automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados \npelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. \n\nDos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram \nefetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com \nImp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por \nmeio de cheque. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPara  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande \nrelevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a \nincongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. \n\nO  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma \nreconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes \nde TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. \n\nNa impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos \nde contratos de mútuo, a saber: \n\na) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em \n15/11/2006 (fls. 837/838); \n\nb) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de \nR$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). \n\nMesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, \npor entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em \ndatas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou \nqualquer movimentação na conta corrente do mutuário. \n\nApresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver \ninformado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind \nCom. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de \num dos valores constantes da apuração. \n\nAponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo \nsem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. \n\nAssim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia \nprescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que \nnão consta dos autos. \n\nVejamos. \n\nQuanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica \nde  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, \nencaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os \ndepositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. \n\nTodavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de \nR$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão \nrecorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais \nnão há como justificar a existência do mútuo. \n\nEncaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores \napresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do \nvalor de R$ 35.000,00. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nO  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ \n232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio \nde Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do \ndepósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). \n\nO não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato \nem cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. \n\nO  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na \nempresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de \nmútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED \nemitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  \n\nNeste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo \nmanter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do \nlançamento. \n\nDeve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no \nitem 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). \n\ni)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de \nAreia e Tubarão Ltda \n\nPara  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, \nreferiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão \nLtda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: \n\na)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores \nrecebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de \nlucros/dividendos; \n\nb)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, \nonde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão \nLtda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; \n\nc) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na \nalínea anterior; \n\nd)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, \ncomprovando os lançamentos na conta \"Lucro Distribuído ­ Isento\". \n\nO  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes \nconsiderações: \n\n\"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas \nDIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o \nrecebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto \nde Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. \n\n198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado \ntempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nde lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e \nR$ 254.430,00 respectivamente. \n\n199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa \napresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. \nApresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da \nempresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para \nque se comprove a alegada distribuição de lucros. \n\n200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio \nSantana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é \ninsuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. \n\n201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o \ntotal  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do \nexercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão \nLtda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos \ndepósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o \nconstante da DIPJ R$ 254.430,00. \n\n202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio \nMario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu \nem grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro \nsócio recebeu somente em espécie. \n\n203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte \nforam  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada \n'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos \nao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as \nsuas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como \n'rendimentos omitidos'.\" \n\nA DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas \nvendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, \ntudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras \ncomprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. \n\nPara mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem \ndos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas \ndeclarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena \ndiferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nPor  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as \nquantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). \n\nj)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale \nDistribuidora de Areia e Pedra Ltda \n\nOs valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo \natribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda \nforam tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nPara  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os \ndepósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos \nSJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, \nentendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda \ndurante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido \nà exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEncaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela \ndo item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk) Item 244 ­ imóvel denominado \"20% da gleba de terras situado na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nO custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o \nqual não houve contestação. \n\nPara o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a \nprazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante \nparcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. \n\nNos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. \n\nO  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o \nfisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o \nGCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com \nrecebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nA DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item \n4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de \nconfissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam \nequiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: \n\na)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam \nlevados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­\ncalendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso \nde loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. \n\nTendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a \n\"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças\" \nsomente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito \nnormativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  22 \n\ntorna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no \nDecreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. \n\nNo  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação \nformal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se \nprestasse inquestionavelmente para tal fim. \n\nObservo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância \ncom  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a \ntransferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação \ndo preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: \n\n\"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da \nlegítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de \nescritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em \ndinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com \nbenfeitorias. \n\n§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e \nvenda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública \nde  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a \nconstruir. \n\n§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser \napurado o ganho de capital apenas em relação à torna.\" \n\nNa  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  \"Contrato  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, \nSubordinado à Condição e Outras Avenças\" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve \na  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, \nalém de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. \n\nSomente  foi  lavrada  a  \"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de \nDação em Pagamento e Outras Avenças\" em 31/05/2006 (fls. 370/374). \n\nVisitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a \nserem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens \nimóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora \ntratada. Eis o disposto naquele normativo: \n\nSeção III \n\nCompra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  \n\n4. Normas aplicáveis  \n\n4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de \nterreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\npagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os \nprocedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução \nnormativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  \n\na) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento \nsejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do \nperíodo­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para \nobtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em \ngarantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de \ndezembro de 1979.  \n\n4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas \nsujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da \noperação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de \nalienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto \nno  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que \nvier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração \ndo resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em \nque  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao \nrecolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda \ncomo tributo postergado.  \n\nConsiderando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em \n10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada \nmais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à \npermuta.  \n\nQuanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu \naproveitamento sob a seguinte alegação: \n\n \n\nNo recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem \nafastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos \nnão  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob \nenfoque. \n\nConcluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de \ncapital relativo a este imóvel. \n\nDentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel \nsituado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com \nrecebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. \nPartic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda \ninclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual \nrepresentou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no \nimporte de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nAfirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o \nimóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nO  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se \ndemonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. \n\nPara  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com \nrecebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. \n\nVejamos. \n\nPara mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no \nTCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como \nnegócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se \ninfere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de \nImóveis (fls. 460/462): \n\n\"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  \n\n2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de \nR$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela \nCOMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: \n\n2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) \natravés  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 \n(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta \ncorrente junto a esta Empresa.\" \n\nEsse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos \nseguintes termos: \n\n\"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou \npro solvendo ?  \n\n\" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de \npagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do \nnegócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos \nem  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou \nenunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo \ncomo  pagamento  quando  efetivamente  resgatados\"  (Lei  Soibelman, \nDicionário Geral de Direito, 1974).  \n\nSe houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas \npromissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , \nessa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os \nefeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da \nalienação.  \n\nSe  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas \npromissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela \ncláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em \nprestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês \no valor efetivamente recebido.\" \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\n Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como \ncréditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos \nno conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. \n\nNesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro \nsoluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso \no defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do \nrecebimento da parcela. \n\nPelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos \nlevados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, \nnão cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. \n\nl)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos \nCampos/SP \n\nO  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 \nobservou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e \nprovidenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nSegundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na \nDIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao \nnegócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. \n\nEm razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado \ntomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme \ndetalhado nos itens 269 a 272 do TCF. \n\nA autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a \"zero\", apesar de \nconstar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não \ncomprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\nNo  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a \neste fato gerador. \n\nPara a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo \nnão apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e \naquisição do referido imóvel. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos \nrelativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é \nautorizado pelo CTN nos seguintes termos: \n\n\" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, \narbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não \nmereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial.\" \n\nAssim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de \naquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que \npudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. \n\nObserve­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  \"zero\" \nencontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: \n\n “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. \n120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): \n\n(...) \n\nV ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  \n\nVI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos \nincisos anteriores.” \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel sob questão. \n\nMulta qualificada \n\nA  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de \n150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação \ntributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos \ntributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. \n\nTambém  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com \nalienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de \nda  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o \nrecolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. \n\nPara o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de \nFiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  \n\nAdverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de \ndocumento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente \ncomprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração \nde ganhos de capital na venda de imóveis. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nA DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma \naplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática \nreiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade \nqualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar \na  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao \nordenamento tributário. \n\nVejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da \nmulta qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: \n\n\"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)\" \n\nPois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco \nconsiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera \ndivergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à \naplicação de gravame de tamanha monta. \n\nDiante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos \ndebruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: \n\n\"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \nda autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir \nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\" \n\nObserve­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que \nação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nintencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou \nretardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, \nexcluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. \n\nNão consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de \nconduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se \ncomprove inexistente. \n\nConcordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre \no  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não \njustifica a acusação do dolo. \n\nIsso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos \ncaracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em \nnome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não \nacatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu \nconduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. \n\nPor outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de \ndivergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha \nhavido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. \n\nÉ esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se \nexige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. \nTrago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta \nclaramente esse linha interpretativa: \n\n\"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA \nDOLOSA.  \n\nHavendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que \nlevaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o \ntipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a \naplicação da multa qualificada.\" \n\n (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) \n\nMesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para \nhaver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, \ncomo é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não \ndeve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas \nplausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de \nser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos \ntrazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar \nordinário de 75% do tributo devido. \n\nResumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de \nomissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  \n\nDevem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores \nrelacionados abaixo: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); \n\n2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); \n\n3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); \n\n4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 \ndo processo digital); \n\n5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção \ndo valor de R$ 35.000,00; \n\n6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); \n\n7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); \n\n8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do \ntributo não recolhido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nPRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO\nInexiste previsão legal para prorrogação do trâmite regular de processo administrativo fiscal em razão de litígio judicial estranho ao objeto da lide.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE PARCIAL\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF valores pagos a título de pensão alimentícia quando restar comprovado, além o efetivo pagamento, que os alimentos decorrem do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do inciso II do art. 4º e a alínea “f” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 e do enunciado da Súmula CARF nº 98.\nDESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DEMANDA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL.\nDevem ser restabelecidas as despesas médicas amparadas por recibos emitidos pelos prestadores de serviços que preencham os requisitos do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, salvo se por demanda fundamentada de comprovação adicional não for atendida.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13771.720572/2015-14", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5649961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.509", "nome_arquivo_s":"Decisao_13771720572201514.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13771720572201514_5649961.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria dar-lhe parcial provimento para: a) restabelecer a dedução de R$ 8.476,20 (oito mil, quatrocentos de setenta seis reais e vinte centavos) a título de pensão alimentícia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento em maior extensão e b) restabelecer a dedução relativa às despesas médicas, vencidos o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho (Relator) que mantinha a glosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6546755", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:33.599Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687864709120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2373; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n72 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13771.720572/2015­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.509  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  WELINTON TRINDADE MENEZES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nPRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE \nPREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO \n\nInexiste  previsão  legal  para  prorrogação  do  trâmite  regular  de  processo \nadministrativo fiscal em razão de litígio judicial estranho ao objeto da lide. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  DEDUTIBILIDADE \nPARCIAL \n\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do  Imposto de Renda da Pessoa \nFísica  ­  IRPF  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  quando  restar \ncomprovado,  além  o  efetivo  pagamento,  que  os  alimentos  decorrem  do \ncumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de \nescritura  pública  de  separação  ou  divórcio  consensual.  A  pensão  paga  em \ndesconformidade  com  as  normas  do  Direito  de  Família  constitui  mera \nliberalidade. \n\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não pode ser deduzido \nda base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do inciso II do art. 4º e a \nalínea  “f”  do  inciso  II  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/1995  e  do  enunciado  da \nSúmula CARF nº 98. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS  DOS \nPRESTADORES  DE  SERVIÇOS.  NECESSIDADE  DE \nFUNDAMENTAÇÃO  PARA  A  DEMANDA  DE  COMPROVAÇÃO \nADICIONAL. \n\nDevem  ser  restabelecidas  as  despesas  médicas  amparadas  por  recibos \nemitidos pelos prestadores de  serviços que preencham os  requisitos do § 2º \ndo  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/95,  salvo  se  por  demanda  fundamentada  de \ncomprovação adicional não for atendida. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n1.\n72\n\n05\n72\n\n/2\n01\n\n5-\n14\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso  e,  por  maioria  dar­lhe  parcial  provimento  para:  a)  restabelecer  a  dedução  de  R$ \n8.476,20  (oito  mil,  quatrocentos  de  setenta  seis  reais  e  vinte  centavos)  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, \nBianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento em maior \nextensão  e  b)  restabelecer  a  dedução  relativa  às  despesas  médicas,  vencidos  o  Conselheiro \nMário Pereira de Pinho Filho  (Relator) que mantinha a glosa. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13771.720572/2015­14 \nAcórdão n.º 2402­005.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA,  que  julgou  procedente \nNotificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  ­  IRPF  (fls.  7/12), \nrelativa ao ano calendário 2013 / exercício 2014, a qual resultou em imposto suplementar no \nvalor de R$ 8.824,02 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos). \n\nDe  acordo  com  a  Notificação  de  lançamento,  o  crédito  foi  constituído  em \nrazão da glosa de valores deduzidos i) com pensão alimentícia, R$ 42.723,97 (quarenta e dois \nmil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), em razão de o termo de audiência \napresentado ser datado de 1992 e o contribuinte não ter apresentado atualizados, confirmando \nse o referido termo ainda estava em vigor; ii) a título de despesas medicas, R$ 8.800,00 (oito \nmil e oitocentos reais), pela não apresentação de documentos aptos a comprovar o pagamento \ndas despesas, conforme solicitado pela Fiscalização. \n\nO  Recorrente  apresentou  impugnação  por  meio  do  documento  de  fls.  2/5, \nalegando, em síntese, que: \n\na)  os  pagamentos  efetuados  a  título  de  pensão  alimentícia,  inclusive  a \nprestação  de  alimentos  provisionais,  foi  realizado  conforme  normas  do \nDireito  de  Família,  em  decorrência  de  decisão  judicial,  de  acordo \nhomologado  judicialmente  ou  de  escritura  pública,  no  caso  de  divórcio \nconsensual; \n\na) a pensão alimentícia está devidamente amparada por Termo de Audiência \nde  1992  e  Oficio  165/91,  não  procedendo  a  alegação  de  termos \ndesatualizados,  tendo  em  vista  que  a  carta  de  sentença  é  indeterminada  e \nvitalícia,  sendo  os  valores  deduzidos  automaticamente  pela  fonte  pagadora, \nobedecendo a determinação judicial; \n\nc)  com  relação  às  despesas  médicas,  os  valores  deduzidos  referem­se  a \npagamento  parcelado  de  tratamento  odontológico  pago  em  10  vezes, \nconforme recibos em anexo, datado, carimbado e assinado pelo profissional \nprestador  dos  serviços,  em  conformidade  com  os  requisitos  exigidos  para \ndedução \n\nA  DRJ/POA  julgou  a  impugnação  improcedente,  acórdão  de  fls.  43/45, \nconforme se descreve a seguir: \n\na) Pensão  alimentícia  Judicial:  “A  falta  de documento  expedido  pelo Poder \nJudiciário, com a informação atualizada de que permanece a obrigação do \ncontribuinte  em  prestar  alimentos  aos  filhos  e  à  ex­esposa,  é  fator \ndeterminante  para  a  manutenção  da  glosa  da  despesa  com  pensão \nalimentícia”; \n\nb) Despesas Médicas: \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4 \n\n­ embora o Termo de Intimação Fiscal tenha determinado ao contribuinte “a \napresentação  dos  ‘comprovantes  originais  e  cópias  das  despesas  médicas, \nbem como do seu efetivo pagamento (cópias de cheques, extratos bancários \nou de cartões de crédito)’  (...) o contribuinte apresentou apenas os  recibos \nde  fls.  24/34.  As  cópias  dos  cheques,  os  extratos  bancários  ou  extratos  de \ncartão de crédito não foram apresentados”. \n\n­ “os recibos informam pagamentos mensais no valor de R$ 880,00 a partir do mês \nde março até dezembro de 2013. Entretanto, o prestador do serviço não  informou \nem  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual­DAA  ‘rendimento  tributável  recebidos  de \npessoa  física’  nos  meses  de  março,  maio,  julho,  agosto,  outubro  e  dezembro,  ou \nseja,  os  valores  declarados  pelo  profissional  não  coincidem  com  aqueles \ninformados como recebidos e constantes nos documentos por ele firmados os quais \nforam apresentados pelo notificado.” \n\nPor ocasião do recurso voluntário (fls. 52/70) o contribuinte argumenta que: \n\na)  os  débitos  glosados  não  procedem,  tendo  em  vista  que  o  desconto  de \nPensão Alimentícia permanece  em vigor,  vem sendo efetuado mensalmente \nem  sua  folha  de  pagamento  em  favor  da  ex­esposa  Lea  Maria  Calmon \nFernandes  e  a  sentença  judicial  ainda  vigora.  Anexa  documentação  de  fls. \n65/67; \n\nb)  no  dia  5/4/2016,  foi  dada  a  entrada  no  Fórum  de  Linhares/ES,  local  de \nresidência  da  ex­esposa,  o  pedido  de  exoneração  da  pensão  dos  filhos  e \nmanutenção  da  pensão  em  nome  da  mesma.  Apresenta  cópia  de  Petição \nInicial (fls. 54/64); \n\nc) a Petição Inicial apresentada em 5/4/2016 ainda está em tramite e aguarda \njulgamento do juiz; \n\nd) quanto à glosa de despesas médicas, aduz não ter procedência, visto que os \nrecibos foram apresentados. \n\ne)  entende  não  haver  a  obrigatoriedade  em  efetuar  os  pagamentos  com \ncheques ou cartão de crédito; e \n\nf) assevera não ser de sua responsabilidade o fato de o prestador de serviços \nter  deixado  de  declarar  os  valores  por  ele  (prestador)  recebidos  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual – DAA como rendimentos tributáveis. \n\nRequer  a  prorrogação  do  Processo  13771­720.572/2015­14,  até  que  seja \njulgada a decisão da ação de revisão da pensão em curso; e o cancelamento do débito fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13771.720572/2015­14 \nAcórdão n.º 2402­005.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDA PRELIMINAR \n\nCom relação ao pedido de prorrogação do Processo objeto de análise, até que \nseja julgada a decisão da ação de revisão da pensão, em curso na Justiça do Espírito Santo. Em \nrazão da inexistência de previsão legal que possa amparar a pretensão do Recorrente, indefiro o \nrequerimento. \n\nDO MÉRITO \n\nConsiderações Gerais \n\nAs  deduções  pleiteadas  pelo  Recorrente  encontram­se  disciplinadas  nos \ndispositivos  dos  arts  art.  4º  e  8º  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  abaixo \nreproduzidos: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  6 \n\nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\nO caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº \n5.844, de 1943, estabelecem a necessidade de comprovação das despesas deduzidas da base de \ncálculo do IRPF e a possibilidade de glosa de deduções indevidas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\nConsoante  estabelece o  art.  73 do RIR,  a  autoridade  administrativa pode,  a \nseu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o fim de \nverificar  sua  efetiva  ocorrência  e  o  atendimento  dos  requisitos  prescritos  em  lei  e,  caso  o \npagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras \ncondições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento \nrespectivo. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13771.720572/2015­14 \nAcórdão n.º 2402­005.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDedução de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nDa leitura das disposições normativas encimadas (inciso II do art. 4º e alínea \n“f” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995) verifica­se que as deduções a título de pensão \nalimentícia da base de cálculo do IRPF visam substituir os abatimentos realizados em relação \nao  imposto,  relativos  aos dependentes,  suas despesas médico­odontológicas e com educação, \ndentre outros, por ocasião do rompimento da sociedade conjugal. \n\nNesse contexto,  importa  recorrer  ao conceito de dependente para os  fins da \nlegislação do Imposto de Renda. A esse respeito, dispõe o art. 35 da Lei nº 9.250/95: \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: \n\nI ­ o cônjuge; \n\nII  ­  o  companheiro ou a companheira,  desde que haja  vida  em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nIV ­ o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque \ne do qual detenha a guarda judicial; \n\nV  ­  o  irmão,  o  neto  ou  o  bisneto,  sem  arrimo  dos  pais,  até  21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nVI  ­  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \n\nVII ­ o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n[...] \n\nDe  se  notar  que  as  normas  que  disciplinam  as  hipóteses  de  dedução  de \ndespesas  com  pensão  alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer \ncumulativamente  aos  seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  aos \nalimentandos;  ii)  que  esses  pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de \nacordo  homologado  judicialmente,  ou  de  escritura  pública  de  separação  ou  divórcio \nconsensual; iii) que a pensão tenha sido paga em face das normas do Direito de Família; e iv) \nque  os  alimentos  se  destinem  a  substituir  as  despesas  havidas  com  os  dependentes  do \ncontribuinte no contexto da sociedade conjugal. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAinda com relação à prestação de alimentos, verifica­se que tal incumbência \nestá  fundada  no  binômio  necessidade  do  alimentando  e  possibilidade  do  alimentante,  nesse \nsentido, os arts. 1.694, 1.695 e 1699 do Código Civil dispõem: \n\nArt.  1.694.  Podem  os  parentes,  os  cônjuges  ou  companheiros \npedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver \nde modo  compatível  com a  sua  condição  social,  inclusive  para \natender às necessidades de sua educação. \n\n§  1º  Os  alimentos  devem  ser  fixados  na  proporção  das \nnecessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. \n\n§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, \nquando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os \npleiteia. \n\nArt.  1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende \nnão tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à \nprópria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê­\nlos, sem desfalque do necessário ao seu sustento. \n\n[...] \n\nArt.  1.699.  Se,  fixados  os  alimentos,  sobrevier  mudança  na \nsituação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, \npoderá  o  interessado  reclamar  ao  juiz,  conforme  as \ncircunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. \n\nNo caso que ora se analisa,  tem­se que o contribuinte deduziu de sua DAA \nvalores relacionados a pensão alimentícia decorrente de acordo homologado judicialmente em \n1994, destinada à ex­esposa e aos seus três filhos, no percentual de 40% sobre sua remuneração \nlíquida mensal. \n\nNa petição de fls. 54/64, que tramita na Justiça do Espírito Santo (por meio \nda  qual  o  contribuinte  busca  revisar  a  pensão  paga  a  esposa  e  aos  filhos),  apresentada  por \nocasião  do  recurso  voluntário,  extrai­se  informações  essenciais  para  a  análise  da  presente \nquestão. Vejamos: \n\na) dos 40%  (quarenta por cento)  incidentes  sobre a  remuneração  líquida do \nRecorrente, pagos a título de pensão, são destinados 10% (dez por cento) para \na ex­esposa e 10% (dez por cento) para cada um dos filhos; \n\nb)  no  tocante  à  idade  de  cada  filho  no  início  do  ano  calendário  relativo  à \nNotificação de Lançamento (2013), constata­se que: \n\n­ Wellington Gustavo Fernandes Menezes, nascido no dia 04/12/1977,  tinha \n35 (trinta e cinco) anos; \n\n­  Fabio  Fernandes Menezes,  nascido  no  dia  20/06/1974,  tinha  38  (trinta  e \noito) anos; e  \n\n­ Luciana Fernandes Menezes, nascida no dia 08/12/1972, tinha 40 (quarenta) \nanos. \n\nCom base  nos  documentos  acostados  aos  autos  pelo Recorrente,  é  possível \ninferir que o acordo homologado judicialmente, do qual decorre o pagamento da pensão, ainda \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13771.720572/2015­14 \nAcórdão n.º 2402­005.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nencontra­se  válido.  Do  mesmo  modo,  o  comprovante  de  rendimentos  apresentado  ainda  na \nimpugnação  (fl.  21)  demonstra  que  os  pagamentos  foram  efetivamente  realizados  no  ano \ncalendário em que se deu o lançamento do crédito tributário. \n\nPor  outro  lado,  faz­se  necessário  verificar  se  as  deduções  efetuadas  pelo \ncontribuinte  estão  em  conformidade  com  a  legislação  tributária.  Para  tanto,  mesmo  ainda \nestando  válido  o  acordo  judicial,  esse  precisa  estar  amparado  pelas  normas  do  Direito  de \nFamília e os alimentos devem se destinar a substituir as despesas que seriam havidas com os \ndependentes do contribuinte no contexto da sociedade conjugal. \n\nCom  relação  à  ex­esposa  do  Recorrente,  entendo  que  a  dedução  dos \nalimentos  na  DAA  não  encontra  óbice  nas  normas  tributárias  ou  do  Direito  de  Família, \ndevendo­se restabelecer a dedução. \n\nNo tocante aos filhos do sujeito passivo, considero não haver indícios de que \na  prestação  de  alimentos  esteja  fundada  no  binômio  necessidade  do  alimentando  e \npossibilidade do alimentante, consoante dispõem os arts. 1.694, 1.695 e 1699 do Código Civil, \nou  seja,  trata­se  de  situação  que  não  encontra  amparo  nas  normas  do  Direito  de  Família. \nAdemais,  caso  a  sociedade  conjugal  não  tivesse  se  dissolvido,  esses  não  ser  revestiriam  da \ncondição de dependentes eis que, para tanto, precisariam, nos termos do § 3º do art. 35 da Lei \nnº  9.250/95,  ter  no  máximo  24  (vinte  e  quatro)  anos  de  idade  e  estarem  matriculados  em \nestabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o que não é o caso. \n\nDe mais a mais, situações como a analisada no presente processo, em que a \ninstituição da pensão não resulta da aplicação das normas relacionadas ao Direito de Família, \npressupõem  que  os  pagamentos  a  esse  título  foram  feitos  por  mera  liberalidade  o  que \nimpossibilita sua de dedução na DAA. A esse respeito, vejamos o que dispõe a Súmula CARF \nnº 98, de observância obrigatória por este colegiado: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  se  deva  restabelecer  a  dedução \nexclusivamente em relação à pensão paga à ex­esposa do Recorrente, em valor correspondente \na  10%  (dez  por  cento)  de  sua  remuneração  líquida,  o  que  corresponde  a  R$  8.476,20  [(R$ \n90.097,82­R$  5.335,86)  x  10%)],  conforme  dados  extraídos  de  seu  comprovante  de \nrendimentos. \n\nDedução de Despesas Médicas \n\nNo tocante às despesas médicas, sua dedução está subordinada aos preceitos \ninsculpidos na alínea “a” do inciso II e no § 2 º do art. 8º da Lei n° 9.250/95 e no caput e os §§ \n1º e 2º do art. 73. \n\nDe conformidade do citados dispositivos o direito à dedução pressupõe i) que \nos  serviços  tenham  como  destinatários  o  contribuinte  ou  seus  dependentes  legais  no  ano \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  10 \n\ncalendário referente à DAA; ii) em se tratando de pessoas físicas, que os serviços tenham sido \nprestados  por  profissionais  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais,  o que pressupõe  seu  registro no órgão profissional  respectivo;  e  iii) \nque os pagamentos  sejam especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e \nnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa \nJurídica ­ CNPJ de quem os recebeu. \n\nImpende rememorar que a Autoridade Fiscalizadora pode requisitar, além de \ncomprovantes emitidos pelos prestadores de serviços, outros elementos que julgue necessário à \nefetiva  comprovação  do  pagamento  das  despesas  com  tratamentos  de  saúde,  obrigando­se  o \ncontribuinte à indicação de documentos que possam corroborar os desembolsos. \n\nÉ  certo  que  o  sujeito  passivo  não  está  obrigado  a  efetuar  pagamentos  com \nserviços  de  saúde  através  de  cheque  ou  cartão  de  crédito,  tampouco  tem  qualquer \nresponsabilidade pelas  informações apresentadas ao Fisco pelos contribuintes que lhe tenham \nprestado qualquer tipo de serviço. Entretanto, mesmo que os pagamentos tenham sido feitos em \ndinheiro,  poderia,  por  exemplo,  fazer  prova  da  disponibilidade  financeira  vinculada  aos \ndesembolsos na data da realização dos serviços, com a apresentação de extratos bancários com \nsaques  que  justificassem  os  pagamentos,  permitindo­se,  assim,  a  verificação  inequívoca  do \nnexo causal entre os recibos apresentados e os pagamentos efetuados. \n\nIsso  posto,  não  tendo  sido  comprovado  o  efetivo  pagamento  das  despesas, \nentendo pela manutenção da glosa relativa às despesas com serviços de saúde. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de R$ 8.476,20 (oito mil, \nquatrocentos de setenta seis reais e vinte centavos) a título de pensão alimentícia. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13771.720572/2015­14 \nAcórdão n.º 2402­005.509 \n\nS2­C4T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson – Redator Designado \n\n \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \ncomo supedâneo legal as disposições da alínea “a” do inciso II e no § 2 º do art. 8º da Lei n° \n9.250/95, e no caput e os §§ 1º e 2º do art. 73, mais acima transcritos. \n\nVeja­se  que  a  própria  legislação  tributária  conferiu  a  documentos  do  tipo \ndescrito no inciso III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, o valor de prova do pagamento ­ um \ndocumento  de  transferência  bancária,  por  exemplo,  não  possui  todos  os  elementos \ndiscriminados  na  legislação,  tal  como  o  endereço  do  profissional  prestador  do  serviço,  ao \ncontrário do recibo, que possui campos de preenchimento adequados para esses fins. \n\nReconhece­se, sob outro prisma, que a fiscalização ­ bem como o julgador de \nprimeiro grau, no caso de documentos apresentados em primeira mão nessa instância recursal ­ \ntem  a  faculdade  de  demandar  elementos  adicionais  com  vistas  a  atestar  a  efetividade  dos \npagamentos, forte nos §§ 3º e 4º do art. 11 do Decreto­Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 \n(respectivamente, §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99). \n\nConvém  atentar,  todavia,  ser  necessário  que  essas  normas  sejam  lidas  e \ninterpretadas em conjunto com o art. 79, § 1º (art. 845, § 1º do RIR/99) desse mesmo diploma, \no qual estabelece: \n\nArt. 79. Far­se­á o lançamento ex­officio: \n\n(...)  \n\n § 1º ­ Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados \npelos  lançadores,  com  elemento  seguro  de  prova,  ou  indício \nveemente de sua falsidade ou inexatidão. \n\n(...) \n\nDesta  sorte,  a  regra  geral  é  a  aceitação  de  recibos  e/ou  notas  fiscais  de \nprestação de serviços, caso atendidos os seus requisitos formais, motivo pelo qual a exigência \nde  outros  elementos  para  a  comprovação  das  despesas  médicas  deve  ser  devidamente \nfundamentada, sob pena de violação do princípio da proteção da boa­fé e da legítima confiança \nque norteiam a relação fisco­contribuinte. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  os  pagamentos  declarados  como  pagos  a \nAnibal José Lopes da Silva Reis (R$ 8.800,00) foram glosados pela fiscalização sob a alegação \nde  \"falta  de  comprovação  do  pagamento\"  (fl.10).  Não  obstante,  o  contribuinte  carreou  aos \nautos recibos médicos atestando os pagamentos efetuados a esse profissional, os quais constam \nrespectivamente às fls. 24/34. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  12 \n\nNote­se  que  tanto  a  fiscalização  quanto  o  aresto  vergastado  não  apontaram \nqualquer mácula de cunho formal nos indigitados recibos.  \n\nNessa  esteira,  entende­se  que  em  uma  situação  extremada,  como,  por \nexemplo, na apresentação de documentos que sequer se constituíssem em recibos propriamente \nditos, ou na ocorrência de uma desproporção inaceitável entre as despesas deduzidas e o total \nde  rendimentos  declarados,  poderia  ser  superada  a  ausência  de  uma  justificativa \ncircunstanciada  no  lançamento  para  a  exigência  de  comprovação  efetiva  dos  pagamentos, \nprivilegiando­se a razoabilidade da manutenção do crédito tributário. \n\nNão se tratando de situação do gênero, contudo, cabe o restabelecimento das \ndeduções  de  despesas  médicas  pagas  a  Anibal  José  Lopes  da  Silva  Reis  (R$  8.800,00), \nconforme documentos colacionados aos autos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011\nNULIDADE. LANÇAMENTO.\nEstando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.\nDIVERGÊNCIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.\nNão apresentando o contribuinte elementos de prova aptos a esclarecer as divergências no recolhimento das contribuições previdenciárias apontadas pela fiscalização, deve ser mantida a exigência tributária.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.721742/2013-41", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5618597", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.386", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540721742201341.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10540721742201341_5618597.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - , Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6463381", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689140826112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 3.601 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n3.600 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10540.721742/2013­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.386  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE PIRIPA ­ PREFEITURA MUNICIPAL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nNULIDADE. LANÇAMENTO.  \n\nEstando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato \ne de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há \nmotivos para decretação de sua nulidade. \n\nDIVERGÊNCIAS  DE  RECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÕES. \nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. \n\nNão  apresentando  o  contribuinte  elementos  de  prova  aptos  a  esclarecer  as \ndivergências  no  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  apontadas \npela fiscalização, deve ser mantida a exigência tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n72\n\n17\n42\n\n/2\n01\n\n3-\n41\n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ , Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10540.721742/2013­41 \nAcórdão n.º 2402­005.386 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3.602 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) ­ DRJ/RJO, que julgou procedente autos \nde infração (fls. 2/108) relativos a contribuições previdenciárias e obrigações acessórias. \n\nO Auto de  Infração 51.050.985­1  refere­se à multa por descumprimento  de \nobrigação acessória por deixar de prestar à RFB os esclarecimentos necessários.  \n\nO Auto de  Infração 51.050.986­0  refere­se à multa por descumprimento  de \nobrigação  acessória  por  deixar  de  exibir  documentos  relacionados  com  as  contribuições \nprevistas na Lei 8.212/91.  \n\nO Auto de  Infração 51.050.987­8  refere­se à multa por descumprimento  de \nobrigação  acessória  de  deixar  de  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas aos segurados contribuintes  individuais a seu serviço, de acordo com os padrões e \nnormas estabelecidos pela RFB.  \n\nO Auto  de  Infração  51.050.982­7  refere­se  às  contribuições  previdenciárias \ndescontadas dos segurados empregados apuradas com base na folha de pagamento.  \n\nO Auto  de  Infração  51.050.983­5  refere­se  às  contribuições  previdenciárias \npatronal e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \nincapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho – GILRAT,  incidentes \nsobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, a segurados empregados, nos \ntermos do artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, apuradas com base nas folhas de pagamento \ne diferença de alíquota de GILRAT sobre valores declarados em GFIP.  \n\nE o Auto de Infração 51.050.984­3 refere­se às contribuições previdenciárias \npatronal e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \nincapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho – GILRAT,  incidentes \nsobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, a segurados empregados e a \ncontribuintes individuais, nos termos do artigo 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/91, apuradas \ncom base nas divergências de valores de remuneração fornecidos pelo Tribunal de Contas dos \nMunicípios – TCM e folha de pagamento e com base nos valores informados na DIRF. \n\nO Município  apresentou  impugnações  às  fls.  218/251,  261/294  e  304/337, \nreferentes, respectivamente, aos autos de infração 51.050.982­7, 51.050.984­3 e 51.050.983­5, \nas quais contudo, não foram acatadas pela instância de primeiro grau, que manteve a exigência \nem sua integralidade (fls. 349/355). \n\nO  recurso  voluntário  interposto  em  8/4/2015  (fls.  367/418)  repisou  o \nargumento  ventilado  nas  impugnações,  no  sentido  de  existir  nulidade  naquelas  autuações, \nalegando haver existência de vício material por inexistir descrição acerca dos fatos tributáveis. \n\nAduz, também, ter havido inclusão indevida de verbas na base de cálculo da \ncontribuição previdenciárias, a saber: aviso prévio indenizado; horas extras; gratificação sobre \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\no exercício de cargo de direção ou comissionado para servidores efetivos; terço constitucional \nde  férias;  férias  indenizadas;  vale  transporte;  quinze  dias  de  afastamento  do  trabalhador  em \nvirtude de acidente de trabalho; diárias, ajuda de custo e salário­família. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10540.721742/2013­41 \nAcórdão n.º 2402­005.386 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3.603 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nHá que se rejeitar, de início, a aventada nulidade do lançamento por ausência \nde  descrição  do  fato  gerador. Apenas  uma  leitura  açodada  dos  autos  poderia  contemplar  tal \npleito,  pois  o  relatório  fiscal  de  fls.  93/108  detalha  de  maneira  minuciosa  os  fatos  e \nfundamentos jurídicos que respaldaram as autuações, de maneira mais do que suficiente para a \nsua compreensão. \n\nNão  se  vislumbra  na  espécie,  aliás,  qualquer  das  hipóteses  ensejadoras  da \ndecretação  de  nulidade  do  lançamento  consignadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972, \nhavendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, sem qualquer \nprejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o qual recorre de seus termos evidenciando pleno \nconhecimento das exigências que lhe são imputadas. \n\nFrise­se  que  o  mencionado  relatório  fiscal  discrimina  os  diversos \nlevantamentos que compuseram as autuações. \n\nHá o levantamento GR, da diferença da alíquota do GILRAT sobre as bases \nde  cálculos  declaradas  nas  GFIP,  referentes  período  janeiro  2009  a  agosto  de  2010.  Já  os \nlevantamentos FP e SE são atinentes às divergências entre os dados informados no resumo da \nfolha de pagamento apresentada e os valores informados em GFIP. \n\nPor  sua  vez,  o  levantamento  TD  corresponde  à  divergência  entre  os  dados \ninformados  naquele  resumo  da  folha  de  pagamento  e  entre  a  despesa  com  remuneração  de \npessoal ativo, subsídio de Prefeito, Vice­Prefeito e Secretários, constante dos dados informados \nao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM. \n\nE tem­se, ainda, o levantamento DI, rendimentos sem vínculo empregatício, \nrelativo  às  contribuições  (apenas  quota  patronal  de  20%)  sobre  valores  de  pagamentos  a \ncontribuintes  individuais,  informados na Declaração do  Imposto de Renda Retido na Fonte  ­ \nDIRF ­ com código de receita 0588, rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. Como \na  Prefeitura  não  declarou  nenhum  valor  pago  a  contribuinte  individual  na  GFIP  do  período \nfiscalizado, o lançamento foi feito pelo valor integral da despesa informada na DIRF.  \n\nO  contribuinte  foi  seguidamente  intimado  para  trazer  os  documentos \nnecessários  para  o  esclarecimento  dos  fatos  e  das  divergências  mencionadas  (fls.  110/113, \n115/118,  e  119/161),  cingindo­se  a  carrear,  como  referido,  resumo  da  folha  de  pagamento \nmensal do período(fls. 167/205). \n\nNesse rumo, buscou justificar­se afirmando ter \"suspeitas da gestão anterior \nter desaparecido com documentos\" (fl. 114), e que o Município \"não dispõe da documentação \nrelacionada  neste  procedimento\"  (fl.  164),  havendo,  em  decorrência  peticionado  junto  ao \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nMinistério Público com vistas a apurar prática de crimes de responsabilidade por parte do ex­\nprefeito da localidade (fls. 165/166). \n\nMuito embora tais aduções, o fato é que não restaram elucidadas, ainda que \nde  um  modo  superficial,  as  diferenças  apontadas  nas  intimações  expedidas  pela  autoridade \nfazendária, e que lastrearam as autuações guerreadas. \n\nImporta  destacar  que  não  foram  apresentadas  as  folhas  de  pagamento,  não \nforam  identificados  os  cogitados  valores  de  natureza  indenizatória  por  segurado,  bem  como \nnão restou demonstrada a contabilização dessas remunerações e das respectivas contribuições, \na despeito de terem sido propiciadas sucessivas oportunidades para tanto. \n\nSob  esse  prisma,  arrazoado  genérico  sustentando  a  existência,  em  tese,  de \nverbas indenizatórias indevidamente alcançadas pela autuação não socorre o contribuinte. \n\nNo tocante às diferenças de GILRAT/SAT, linha alguma foi redigida a título \nde  razão  recursal,  o  mesmo  podendo  ser  dito  quanto  ao  descumprimento  das  obrigações \nacessórias. \n\nNão é demasiado registrar, como salientado pela instância a quo, que inexiste \ntampouco  evidência  de  que  o  autuado  tenha  provimento  judicial  a  lhe  assegurar  o  não \nrecolhimento das verbas as quais alude. \n\nAnte o exposto, voto no sentido afastar a preliminar de nulidade suscitada, e, \nno mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 28/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. GLOSA PARCIAL.\nA dedução a título de pensão alimentícia está condicionada à existência de decisão ou acordo homologado judicialmente e à comprovação de seu efetivo pagamento.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.723560/2015-10", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.538", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830723560201510.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"10830723560201510_5651021.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felicia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6548804", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689849663488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 830; access_permission:extract_content: true; 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existência  de \ndecisão ou acordo homologado judicialmente e à comprovação de seu efetivo \npagamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n35\n60\n\n/2\n01\n\n5-\n10\n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.723560/2015­10 \nAcórdão n.º 2402­005.538 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls. 5/11), emitida \nem  nome  do  contribuinte  em  decorrência  de  revisão  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  do \nImposto de Renda (DIRPF), referente ao exercício de 2012, ano­calendário de 2011, tendo sido \nalterado o resultado apurado de imposto a restituir de R$ 8.682,13 para R$ 2.554,42. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  a  autoridade  fiscal  apurou  as  seguintes \ninfrações: \n\n­  Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  e/ou  por  Escritura \nPública, no valor de R$ 28.595,70. \n\n­ Dedução Indevida com Despesas Médicas, no valor de R$ 5.311,35. \n\nCientificado  da  Autuação  em  10/06/15  (fls.36),  o  contribuinte  apresentou \nimpugnação em 10/07/2015  (fls.2/3  e 12/22),  solicitando que  seja  cancelado  integralmente  o \nlançamento.  \n\nRelacionado à Pensão Alimentícia,  defende o  contribuinte que a  autoridade \nfiscal não descreveu quais os documentos considerados para aceitar a despesa no valor de R$ \n15.063,60, o que feriu, igualmente, seu direito de defesa.  \n\nQuanto  à  glosa  da  parte  referente  à  pensão  alimentícia,  afirma  que  as \ntransferências  foram  realizadas  por  sua mãe,  Sra.  Josephina  Felício Quintana,  à  responsável \npelos alimentandos, e que a está reembolsando, nesse sentido, anexa planilha com os valores de \nreembolso,  extraídos  das movimentações  bancárias  de  ambos  (fls.  23/34).  Reclama  que  não \npode ser desconsiderado o cumprimento da obrigação de pagar a pensão alimentícia. \n\nO juízo a quo considerou que, não tendo sido constatado nos autos qualquer \ndas situações previstas no art. 59, do Decreto 70.235/72, não há justificativa para acolhimento \nda tese de cerceamento do direito de defesa. \n\nConsiderou  o  julgador  de  primeira  instância  que  as  decisões  judiciais  e \ntambém  administrativas,  mesmo  que  reiteradas,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não \nconstituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário,  e  não  podem  ser  estendidas \ngenericamente  a  outros  casos,  aplicando­se  somente  à  questão  em  análise  e  vinculando  as \npartes envolvidas naqueles litígios (fl. 45). \n\nO  Interessado  informou  gastos  com  despesas médicas  no  valor  total  de R$ \n7.461,70, sendo que, deste montante, foram glosados R$ 5.311,35.  \n\nO Contribuinte defende que toda a documentação para respaldar as despesas \nfoi apresentada durante o procedimento fiscal. \n\nFoi  observado  que,  em  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  apresentou \nunicamente  o  documento  denominado  “Atestado  e Relatório Médico”  (fls.  35),  emitido  pelo \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nprofissional  da  área  médicas,  o  Neurologista,  Dr.  César  Luiz  Bertonha,  que  não  comprova \nqualquer despesa informada. \n\nAssim,  o  julgador  originário  considerou  que  não  houve  comprovação \nnecessária, mantendo a glosa efetuada no valor de R$ 5.311,35. \n\nDito isso, em relação a pensão alimentícia judicial em favor dos filhos, Pedro \ne Laura Sanchez, o contribuinte informou o valor total de R$ 43.652,20. \n\nDeste  montante,  a  autoridade  fiscal  glosou  R$  28.595,60  (fl.  6)  ,  sob  a \njustificativa de que os comprovantes de transferência bancária evidenciam pagamentos apenas \nno  valor  de R$  15.063,60,  tendo  sido  desconsideradas  todas  as  transferências  efetuadas  aos \nalimentandos por Josephina Quintana, mãe do Contribuinte. \n\nA autoridade julgadora, constatou que o interessado, durante o procedimento \nfiscal,  comprovou  a  fixação  da  pensão,  nos  termos  da  Legislação.  Entretanto,  reafirmou  a \nmotivação da glosa, que consistiu na falta de comprovação de parte dos pagamentos, tendo em \nvista que não  foram aceitos, pela autoridade  fiscal,  as  transferências  efetuadas por Josephina \nQuintana, mãe do contribuinte, aos alimentandos. \n\nEm  sua  defesa,  o  impugnante  alegou  que  reembolsou  sua  genitora  pelos \npagamentos realizados a título de pensão alimentícia, tendo juntado Planilha demonstrativa das \ndevoluções bem como transferências bancárias à Josephina Quintana (fls. 23/34). \n\nO  juízo  originário  considerou  que  a  demonstração  e  prova  das  despesas \nrealizadas devem ser cabais não sendo o caso dos autos, pois permanece a dúvida sobre quem, \nde  fato,  arcou  com  as  despesas,  já  que  os  documentos  anexados  não  conseguem  revelar \nvinculação com a pensão alimentícia devida. \n\nDessa  forma,  considerando  o  conteúdo  dos  autos,  a  decisão  de  primeira \ninstância  (fls.  42­49)  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o \nlançamento. \n\nCiente da decisão de primeira  instância no dia 04/02/2016  (fl. 51),  interpôs \nrecurso voluntário no dia 04/03/2016, fls. 54/60. \n\nAlega nas razões recursais que há dever de observar questões constitucionais \ne  que  há  direito  em  considerar  os  valores  arcados  por  sua  genitora,  e  restituídos  por  este,  a \ntítulo  de pensão  alimentícia  instituída  em  juízo. Não há  argumentos  relacionados  a  glosa  de \ndespesas médicas. Não há juntada de novos documentos nesta fase.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.723560/2015­10 \nAcórdão n.º 2402­005.538 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\nO  recurso  é  TEMPESTIVO,  eis  que  intimado  da  decisão  no  dia \n04/02/2016,  interpôs  recurso  voluntário  no  dia  04/03/2016,  atendendo  também  às  demais \ncondições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nDa dedução de Pensão Alimentícia Judicial \n\nRelativamente à dedução de pensão alimentícia, o art. 78 do Regulamento de \nImposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) esclarece que: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do  imposto, poderá  ser deduzida a  importância paga a \ntítulo de pensão alimentícia  em face das normas do Direito de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4o, inciso II).  \n\nNo  caso  concreto,  o  contribuinte  pleiteou  dedução  a  título  de  pensão \nalimentícia  judicial no valor de R$ 43.652,20. Deste montante, a autoridade fiscal glosou R$ \n28.595,60,  sob  a  justificativa  de  que  os  comprovantes  de  transferência  bancária  evidenciam \npagamentos  apenas  no  valor  de  R$  15.063,60,  tendo  sido  desconsideradas  todas  as \ntransferências efetuadas aos alimentandos por Josephina Quintana, mãe do Contribuinte. \n\nAlega  o  contribuinte  que  os  valores  glosados  foram  pagos  por  sua \ngenitora e reembolsados posteriormente pelo mesmo. Anexa documentos de fls. 23 a 34 \ncom tabela ilustrativa das transferências e respectivos comprovantes de depósito. \n\nDeveras  o  contribuinte  comprova  constantes  transferências  à  sua \ngenitora, em datas próximas em que a pensão alimentícia deveria ser paga, em valores \nque aparentam se conectar com os depositados por  sua genitora aos alimentandos, no \nentanto, entendo que não se desincumbiu de sua obrigação de provar as operações para \nfins de dedução de tais valores do imposto de renda, eis que não há como saber se, de \nfato, tais valores são compatíveis com os declarados, existindo verdadeira nebulosidade \nsobre os mesmos.  \n\nSendo assim, entendo que não foi anexada aos autos comprovação irrefutável \nde  pagamento  das  parcelas  a  título  de  pensão  alimentícia,  requisito  essencial  ao \nrequenhecimento da respectiva dedução. Neste sentido, vale citar Súmula CARF nº 98: \n\nA  dedução  de  pensão  alimentícia  da  base  de  cálculo  do \nimposto  de  renda  pessoa  física  é  permitida,  em  face  das \nnormas  de  Direito  de  Família,  quando  comprovado  o  seu \nefetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão \njudicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\npartir  de  28  de  março  de  2008,  de  escritura  pública  que \nespecifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres \nem prol do beneficiário.  \n\nEntendo,  por  fim,  que  não  há  qualquer  tipo  de  violação  constitucional  ou \ncerceamento de defesa, ponto em que sigo o entendimento do juízo original, por ser evidente o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa,  pelo  simples  fato  da  existência  do  recurso  e  das  intimações \nregulares (dentre outros fatores), que oportunizaram ao contribuinte alegar o que considerasse \nadequado e provar os fatos narrados, ônus que lhe pertence, do qual, em minha visão, não se \ndesincumbiu. \n\nAssim, tem­se que a razão da glosa é firme na ausência de comprovação dos \nfatos e a irresignação do contribuinte não se firma sobre argumentos capazes de afastar o \nato, que deve ser mantido. \n\nVoto  no  sentido  de CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário, para manter o Crédito Tributário constituído. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felicia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS NECESSÁRIAS AO SEU RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. A dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento da renda está sujeita à comprovação (art. 12 da Lei nº 7.713/1988).\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC.\nINCOMPETÊNCIA DO CARF PARA REFAZER O LANÇAMENTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. O lançamento adotou critério jurídico equivocado e dissonante da jurisprudência do STF e do STJ, impactando a identificação da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, o cálculo do tributo devido. Não compete ao CARF refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas apenas cancelar a exigência.\nINCOMPETÊNCIA DO CARF PARA RETIFICAR A DIRPF. 1. Não compete ao CARF retificar a declaração do contribuinte.\n2. A retificação somente pode ser feita de acordo com as regras e os prazos estabelecidos na legislação tributária.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13826.720374/2011-44", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5630695", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.466", "nome_arquivo_s":"Decisao_13826720374201144.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"13826720374201144_5630695.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.\n\n(Assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6485372", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:04.011Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690136973312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13826.720374/2011­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.466  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nRecorrente  MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ATRAVÉS  DE  AÇÃO \nJUDICIAL.  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  NECESSÁRIAS  AO  SEU \nRECEBIMENTO.  COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE.  A  dedução  das \ndespesas com ação judicial necessárias ao recebimento da renda está sujeita à \ncomprovação (art. 12 da Lei nº 7.713/1988). \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS \nACUMULADAMENTE.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  O  Imposto  de \nRenda  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ser \ncalculado de acordo com as  tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos.  Precedentes  do  STF  e  do  STJ  na \nsistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC. \n\nINCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O  LANÇAMENTO. \nRENDIMENTOS  PERCEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nCOMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. \nCANCELAMENTO  DA  EXIGÊNCIA.  O  lançamento  adotou  critério \njurídico  equivocado  e  dissonante  da  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ, \nimpactando  a  identificação  da  base  de  cálculo,  das  alíquotas  vigentes  e, \nconsequentemente,  o  cálculo  do  tributo  devido.  Não  compete  ao  CARF \nrefazer  o  lançamento  com  outros  critérios  jurídicos, mas  apenas  cancelar  a \nexigência. \n\nINCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  RETIFICAR  A  DIRPF.  1.  Não \ncompete ao CARF retificar a declaração do contribuinte.  \n\n2. A retificação somente pode ser feita de acordo com as regras e os prazos \nestabelecidos na legislação tributária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n82\n\n6.\n72\n\n03\n74\n\n/2\n01\n\n1-\n44\n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e dar­lhe parcial provimento, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação \nde omissão de rendimentos recebidos acumuladamente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13826.720374/2011­44 \nAcórdão n.º 2402­005.466 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 19ª Turma da \nDRJ/RJ1, cuja ementa e resultado são os seguintes:  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA. \n\nConsidera­se incontroversa a matéria não contestada. \n\nRENDIMENTOS  OBTIDOS  ACUMULADAMENTE.  DECISÃO \nJUDICIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. \n\nOs  rendimentos do  trabalho  recebidos acumuladamente,  até 27 \nde  julho  de  2010,  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda, juntamente com os juros e atualização monetária, no mês \ndo  recebimento  ou  crédito,  devendo  ser  informados  ainda  na \ndeclaração de ajuste anual. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nAssim, foi mantida integralmente a exigência do crédito tributário constituído \natravés de Notificação de Lançamento  Imposto de Renda Pessoa Física, no valor  total de R$ \n9.945,06, decorrente da seguinte acusação: \n\n1.  Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica: confrontando o \nvalor  dos  Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica \ndeclarados,  com  o  valor  dos  rendimentos  informados  pelas  fontes \npagadoras  em  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  – \nDIRF,  para  o  titular  e/ou  dependentes,  constatou­se  omissão  de \nrendimentos  sujeitos  à  tabela  progressiva,  no  valor  de R$17.544,96, \nconforme relacionado abaixo: \n\n \n\nPara  julgar  improcedente  a  impugnação,  a  decisão  a  quo  se  sustentou  nas \nseguintes premissas: \n\n1.  a defesa deixou de contestar, expressamente, a infração de omissão de \nrendimentos recebidos da pessoa jurídica Instituto de Previdência dos \nServidores  Públicos  do  Município  de  Assis,  no  valor  tributável  de \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nR$1.071,24. Trata­se, pois, de matéria não  impugnada, pelo que não \nserá objeto de decisão no presente Acórdão; \n\n2.  quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  da  pessoa \njurídica  Caixa  Econômica  Federal,  no  valor  tributável  de \nR$16.473,72,  a defesa  alega que os  rendimentos  reputados omitidos \ndecorrem de decisão da Justiça Federal em ação movida com vista ao \nrecebimento de benefício previdenciário; \n\n3.  deve  observar  que  o  artigo  43,  I,  do  CTN,  determina  que  o  fato \ngerador  do  imposto  de  renda  é  a  aquisição  da  disponibilidade \neconômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, \nenquanto o § 2º do artigo 2º do RIR/99 determina que o imposto será \ndevido pelas pessoas físicas à medida que os rendimentos e ganhos de \ncapital forem percebidos; \n\n4.  a  tributação  no  momento  do  recebimento,  no  caso  de  rendimentos \nrecebidos acumuladamente, é expressamente determinada pelo artigo \n56 do RIR/99, com base no artigo 12 da Lei nº 7.713/98; \n\n5.  assim,  os  rendimentos  referentes  a  anos  anteriores,  recebidos  por \nforça de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação no mês de \nseu  recebimento  com  incidência  sobre  a  totalidade dos  rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária (regime de caixa); \n\n6.  a  edição  do  parecer  pela  PGFN  nº  287/2009  não  significa  que  a \nFazenda Nacional tenha incorporado a interpretação de que o regime \nde  caixa  não  pode  ser  aplicado  na  tributação  dos  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  [item  18  –  “(...)  o  presente  parecer  não \nimplica, em hipótese nenhuma, o reconhecimento da correção da tese \nadotada pelo STJ.”]; \n\n7.  com base  no  Parecer,  foi  editado Ato Declaratório  PGFN nº1/2009, \nque  autorizou a dispensa de  interposição de  recursos  e  a desistência \ndos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante \n(“devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  e  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncalculo ser mensal e não global”); \n\n8.  por  ter  o  STF  modificado  entendimento  anterior  e  reconhecido  a \nrepercussão geral à matéria nos RE nº 614.406 e nº 614.232, a PGFN \nexarou o Parecer PGFN/CRJ nº2.331 de 27/10/2010, que suspendeu a \nAD PGFN nº1,  de 2009,  voltando  a vigência da  regra de  tributação \npelo regime de caixa; \n\n9.  o artigo 12­A da Lei nº 7.713/88 trata­se de um regime especial, pelo \nqual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, \nmediante utilização de  tabela progressiva resultante da multiplicação \nda quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores \nconstantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do \nrecebimento do crédito; \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13826.720374/2011­44 \nAcórdão n.º 2402­005.466 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n10. entretanto,  considerando  que  o  AD­PGFN  nº  1/2009  encontra­se \nsuspenso  pelo  Parecer  nº  2.331/2010,  e  que  os  valores  recebidos \nacumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010 não se submetem ao \nregime especial do art. 12­A da Lei nº 7.713/88, há que se aplicar o \nregime de caixa do artigo 12. \n\nA  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  07/04/2014  (fl.  45)  e  interpôs \nrecurso voluntário em 06/05/2015 (fl. 46), alegando em síntese que: \n\n1.  em  2008,  recebeu  o  valor  de  R$68.480,26,  referente  a  uma  ação \njudicial  movida  contra  o  INSS,  deduzindo  o  IRRF  no  valor  de  R$ \n2.054,41 e honorários advocatícios de R$ 20.544,07; \n\n2.  o advogado não emitiu o recibo referente aos honorários; \n\n3.  o  próprio  advogado  elaborou  a  declaração  da  recorrente,  tendo \nincorrido em erro; \n\n4.  obteve  rendimentos  tributáveis  de  aposentadoria  no  valor  de \nR$1.071,24; \n\n5.  na DAA original, a contribuinte recolheu R$ 3.881,30; \n\n6.  contudo,  e  conforme  elaboração  correta  da  declaração  (sem  valor \nfiscal,  pois  não  foi  transmitida  para  a  SRFB),  o  valor  efetivamente \ndevido  seria  de  R$2.141,29,  havendo,  portanto,  R$1.740,01  a  ser \nrestituído; \n\n7.  requer o cancelamento do crédito tributário apurado e a restituição no \nvalor de R$ 1.740,01.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da omissão de rendimentos \n\nConforme  se  observa  na  acusação  fiscal,  a  recorrente  teria  omitido \nrendimentos (i) recebidos acumuladamente e (ii) oriundos de aposentadoria.  \n\nNo  tocante  aos  rendimentos  previdenciários,  observa­se  que  a  contribuinte \nnão  negou  a  existência  da  citada  omissão,  tendo  se  insurgido  apenas  contra  a  omissão  dos \nrendimentos recebidos acumuladamente.  \n\nNesse particular, argumenta que os valores seriam oriundos de ação judicial e \nque a diferença não oferecida à tributação corresponderia aos honorários pagos ao advogado, o \nqual,  contudo, não  teria  oferecido o  recibo dos  honorários. Argumenta,  ainda,  que o próprio \nadvogado teria elaborado a sua DAA e que teria incorrido em erro, pois, se fosse apresentada a \ndeclaração correta, ela teria imposto a restituir.  \n\nOcorre, contudo, que a contribuinte não comprovou, através de recibo ou de \nnota fiscal, ter efetivamente pago a quantia mencionada a título de honorários advocatícios, não \ntendo se desincumbido de seu ônus probatório, ex vi do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 e do \nart. 12 da Lei 7713/1988, este último vigente à época do fato gerador.  \n\nEntretanto, há circunstância jurídica de grande relevo para o caso em questão.  \n\nO § 2º do art. 62 do RICARF estabelece que as decisões de mérito proferidas \npelo STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543­B e 543­C do CPC deverão ser reproduzidas \npelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do CARF. Até  pelo  uso  do  verbo \n(deverão),  vê­se  que  se  trata  de  norma  cogente,  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste \nConselho.  \n\nÉ  sabido,  ademais,  que  a  tradição  jurídica  brasileira  adotou  a  tese  da \nnulidade absoluta do ato inconstitucional.  Isto é, prevalece o entendimento segundo o qual \nsão  absolutamente  nulos  os  atos  normativos  contrários  à  lei  fundamental,  pois  tais  atos  são \nrepudiados  pela  necessidade  de  se  preservar  o  princípio  da  supremacia  da  Constituição  e, \nconsequentemente,  a  unidade  da  ordem  jurídica  nacional.  Tomando­se  de  empréstimo  a \nassertiva  do  Min.  Celso  de  Mello  (STF,  ADI  652),  \"esse  postulado  fundamental  de  nosso \nordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de positividade jurídica \nguardem, necessariamente, relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta \nPolítica,  sob  pena  de  sua  ineficácia  e  de  sua  completa  inaplicabilidade\".  Daí  porque,  nas \npalavras do citado Ministro: \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13826.720374/2011­44 \nAcórdão n.º 2402­005.466 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n–  Atos  inconstitucionais  são,  por  isso  mesmo,  nulos  e \ndestituídos,  em  conseqüência,  de  qualquer  carga  de  eficácia \njurídica.  \n\n– A  declaração  de  inconstitucionalidade  de  uma  lei  alcança, \ninclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o \nreconhecimento  desse  supremo  vício  jurídico,  que  inquina  de \ntotal  nulidade  os  atos  emanados  do Poder Público,  desampara \nas  situações  constituídas  sob  sua  égide  e  inibe  –  ante  a  sua \ninaptidão  para  produzir  efeitos  jurídicos  válidos  –  a \npossibilidade de invocação de qualquer direito.  \n\n– A  declaração  de  inconstitucionalidade  em  tese  encerra  um \njuízo  de  exclusão,  que,  fundado numa  competência de  rejeição \ndeferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do \nordenamento  positivo  a  manifestação  estatal  inválida  e \ndesconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas \nas conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração \nde  eficácia  da  lei  e  das  normas  afetadas  pelo  ato  declarado \ninconstitucional.  Esse  poder  excepcional  –  que  extrai  a  sua \nautoridade  da  própria  Carta  Política  –  converte  o  Supremo \nTribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.  \n\n(destacou­se) \n\nNessa  toada,  considerando­se  a nulidade  absoluta do  ato  inconstitucional,  e \nconsiderando­se  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  alcança  atos  pretéritos  praticados \ncom base na lei destituída de carga de eficácia jurídica, deve­se conhecer de ofício da matéria \nque se passa a analisar e julgar logo abaixo. \n\nNo  caso  concreto,  vê­se  que  os  rendimentos  cuja omissão  foi  apurada  pela \nfiscalização são atinentes a uma ação  judicial movida perante a Justiça Federal. Os valores a \nela atinentes são de anos­calendário pretéritos e foram pagos de forma acumulada, tendo a DRJ \nentendido que os rendimentos recebidos acumuladamente estão sujeito à incidência do imposto \nno mês do recebimento ou crédito.  \n\nEssa  matéria,  reiteradamente  debatida  no  Judiciário  e  neste  Conselho,  foi \nsolucionada  definitivamente  pelo  STF  por  ocasião  do  julgamento  do  RE  614.406,  com \nrepercussão  geral  e  trânsito  em  julgado,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  tema  368,  redigido  nos \nseguintes termos:  \n\nTema  368  ­  Incidência  do  imposto  de  renda  de  pessoa  física \nsobre rendimentos percebidos acumuladamente.  \n\nComo se vê, o citado tema trata exatamente da incidência do IRPF sobre os \nrendimentos  recebidos  acumuladamente,  hipótese  esta  idêntica  a  dos  autos,  na  qual  os \nrendimentos acumuladamente percebidos pela recorrente foram objeto de lançamento de ofício \nque  se  baseou  na  premissa  de  que  eles  deveriam  ser  tributados  no mês  do  seu  recebimento \n(regime de caixa), e não de acordo com a época em que eles deveriam ter sido efetivamente \npagos (regime de competência).  \n\nNaquele  recurso  extraordinário,  com  trânsito  em  julgado  em  09/12/2014,  a \nSuprema  Corte  manteve  o  acórdão  do  TRF4,  que  decidiu  pela  inconstitucionalidade,  sem \nredução de texto, da regra do art. 12 da Lei nº 7.713/88, no tocante aos rendimentos recebidos \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nacumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios \nprevidenciários, mormente para afastar o  regime de  caixa  e determinar  a  incidência mensal \npara  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor (regime de competência).  \n\nFoi  seguida  a  divergência  aberta  pelo  Min.  Marco  Aurélio,  para  quem  os \ncontribuintes,  em  casos  idênticos  aos  dos  autos,  são  penalizados  duplamente,  pois,  não \nrecebendo as parcelas nas épocas devidas, são compelidos a ingressar em Juízo e ainda sofrem \na junção dos valores para efeito de incidência do imposto, o que viola o princípio da isonomia. \nMais ainda, e considerando que o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade \neconômica ou jurídica, não se poderia, na visão do citado Min., desconsiderar o fenômeno das \népocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica.  \n\nA título de ilustração, segue a ementa do julgado: \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente,  os  exercícios  envolvidos. \n \n(RE  614406,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Relator(a)  p/ \nAcórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,  julgado em \n23/10/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO \nGERAL  ­ MÉRITO DJe­233 DIVULG 26­11­2014 PUBLIC 27­\n11­2014)  \n\nA  análise  do  tema,  da  ementa  e  do  acórdão  do  recurso  extraordinário \ndemonstram que o caso julgado sob o regime da repercussão geral é idêntico ao dos autos.  \n\nMas  não  é  só,  pois  a  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp \n1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), sob a sistemática de que trata o \nart. 543­C do CPC,  já havia decidido que  \"o  imposto de renda  incidente  sobre os benefícios \npagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de acordo  com as  tabelas  e alíquotas  vigentes  à \népoca em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês \npelo  segurado.  Não  é  legítima  a  cobrança  de  IR  com  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente.\" Segue a ementa do decisum: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart.543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \n\n(REsp  1118429/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) \n\nCumpre  observar que  o  regime  jurídico  instituído  pela Lei  nº  12.350/2010, \nconversão da Medida Provisória nº 497/2010, que acrescentou o art. 12­A à Lei 7.713/1988, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13826.720374/2011­44 \nAcórdão n.º 2402­005.466 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nnão é aplicável ao presente lançamento, pois aplicável apenas aos  rendimentos  recebidos nos \nanos­calendário 2010 e seguintes. Veja­se: \n\nArt. 12­A. [...]. \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de \njaneiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei \nresultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente \nao ano­calendário de 2010. \n\nEm sendo assim, deve ser aplicado o art. 62, §2o, do RICARF, aprovado pela \nPortaria MF n° 343/2015, segundo o qual as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na \nsistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC, devem ser reproduzidas pelas suas Turmas. \n\nNoutro giro verbal, o  imposto deve ser apurado com base nas  tabelas e nas \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, e não no mês do \nseu recebimento. \n\nOcorre que o lançamento em apreço, ao determinar a  tributação do imposto \nde renda no mês do recebimento, adotou critério  jurídico totalmente equivocado e dissonante \nda jurisprudência do STF e do STJ. Esse critério equivocado impactou a identificação da base \nde cálculo e das alíquotas vigentes, impactando, por conseguinte, o cálculo do tributo devido, \nex vi do art. 142 do CTN.  \n\nA  adoção  do  regime  de  competência,  em  substituição  ao  regime  de  caixa, \npoderia  inclusive colocar os rendimentos numa faixa de isenção do imposto, ou, ainda, numa \nfaixa de tributação menos onerosa ao recorrente.  \n\nNão  pode  passar  despercebido,  também,  o  fato  de  que  a  distribuição  dos \nvalores mês a mês certamente atingiria exercícios pretéritos ao exercício objeto do recurso, o \nque  demonstra  que  seria  necessário  outro  lançamento  de  ofício,  e  não  mera  retificação  do \nlançamento  anteriormente  efetuado.  Cumpre  lembrar  que  lançamento  é  justamente  o \nprocedimento administrativo (ou ato administrativo)  tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria  tributável, calcular o montante do \ntributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível, na dicção do art. 142 do CTN. \n\nNo  caso,  repita­se,  houve  incorreta  identificação  da  base  de  cálculo,  da \nalíquota e, por consequência, do montante do tributo devido.  \n\nNesse contexto, e como não compete a este Conselho  refazer o  lançamento \ncom base em outros critérios  jurídicos, mormente porque  tal procedimento é da competência \nprivativa da autoridade administrativa, deve ser cancelada a exigência. \n\nEm caso análogo, assim se decidiu: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF Exercício: 2010 \nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM \nDECORRÊNCIA DE DECISÃO  JUDICIAL. Em  se  tratando  de \nrendimentos  recebidos  acumuladamente  recebidos  por  força  de \nação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\no  cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  meses  a  que  se \nreferem  os  rendimentos.  Precedentes  do  STJ  e  Julgado  do  STJ \nsujeito ao regime do art. 543­C do Código de Processo Civil de \naplicação  obrigatória  nos  julgamentos  do  CARF  por  força  do \nart.  62­A do Regimento  Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  EM  DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO \nJUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA  APLICAÇÃO  DA  LEI  QUE \nAFETOU  SUBSTANCIALMENTE  O  LANÇAMENTO. \nINCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA  REFAZER  O \nLANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA  EXIGÊNCIA.  Ao \nadotar  outra  interpretação  do  dispositivo  legal,  o  lançamento \nempregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou \nsubstancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de \ncálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do \ntributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­\nlo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento \ncom  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a \nexigência indevida. Recurso Voluntário Provido. \n\n(Número  do  Processo  13002.720640/2011­22,  RECURSO \nVOLUNTÁRIO,  Sessão  de  11  de  março  de  2015,  Relator(a) \nMarcelo Vasconcelos de Almeida, Acórdão nº 2802­003.359) \n\n3  Da restituição \n\nA  recorrente  argumenta  que  teria  valor  a  ser  restituído,  pois,  conforme \nsimulação  correta  da  sua  declaração  de  ajuste,  o  valor  efetivamente  devido  seria  de \nR$2.141,29, e não de R$ 3.881,30, como originariamente pago, havendo, portanto, R$1.740,01 \nde restituição. \n\nEntretanto, e como dito acima, a recorrente não comprovou o montante pago \na  título  de  honorários  advocatícios,  não  servindo  a  declaração  unilateral  de  fl.  49,  elaborada \npela própria parte, como comprovante de pagamento.  \n\nSendo assim, não está correta a simulação da declaração retificadora juntada \nao recurso, devendo ser indeferido o pedido de restituição.  \n\nAdemais, e como a própria recorrente admite, para ser deferida a restituição, \nseria  necessário  retificar  a  sua  declaração  de  ajuste  anual,  o  que  foge  da  competência  deste \nConselho.  \n\nCom  efeito,  e  conforme  preleciona  o  art.  64  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregulamenta  o  processo  administrativo  federal,  \"o  órgão  competente  para  decidir  o  recurso \npoderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se \na matéria for de sua competência\".  \n\nTendo  competência  apenas  para  confirmar,  modificar,  anular  ou  revogar  a \ndecisão  recorrida,  é  evidente  que  este  Conselho  não  tem  competência  para  retificar  a \ndeclaração de rendimentos da parte. \n\nEm  segundo  lugar,  e  nos  termos  da  legislação  retro mencionada,  eventuais \nerros ou omissões verificados na DAA devem ser retificados pelo contribuinte, o que exclui a \npossibilidade de retificação pela autoridade julgadora.  \n\nPor tais razões, nega­se provimento ao recurso neste ponto.  \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13826.720374/2011­44 \nAcórdão n.º 2402­005.466 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n4  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação \nde omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 02/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2013\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. 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Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522916", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690383388672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.728120/2015­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.529  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2013 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n81\n20\n\n/2\n01\n\n5-\n30\n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi \ndiscutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n \n \n   (assinado digitalmente) \nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n \n \n   (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728120/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.529 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTem­se em pauta recurso voluntário (fls. 58/62) contra acórdão de Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do \ninteressado. \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 56/60), por \nbem retratar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em \n31/08/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  10  a  14, \nrelativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, \nexercício  2013,  ano­calendário  2012, que  resultou  em  imposto, \nno valor de R$ 5.513,68, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ \n4.135,26, e juros de mora, no valor de R$ 1.326,59 (calculados \naté 08/2015). \n\nMotivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no \nvalor  de  R$  104.172,69,  informados  em  Dirf  pela  fonte \npagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos \nServidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, \ntendo em vista que: \n\nA  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao \nDepartamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este \nórgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas \nFonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado \na  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o \nlaudo apresentado. \n\nA ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 08/09/2015 \n(fl. 17), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, \nem  06/10/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, \nsendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito \na isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação \ndo  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada \nnova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que \nacredita estar de acordo com a legislação. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, \nmas julgou a impugnação improcedente por entender que: \n\n\"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(  SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal.\" \n\nCientificado  da  decisão  em  30/03/2016  (f.  63),  o  sujeito  passivo \ninconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  66/70),  em  20/04/2016,  expedindo  as \nseguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as \ndeduções com despesas médicas no montante de R$ 18.075,05, informadas na declaração \nretificadora. \n\nRequer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 71/101). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728120/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.529 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores \nprovenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, \nde 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes \nde  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) \n(grifou­se) \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com \na redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro \nde  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  59),  \"o  contribuinte  comprova  ser \naposentado, conforme documento de fl. 16\". \n\nCom a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 15), \nemitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o \nInteressado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo \ndocumento foi trazido com o recurso (f. 79). \n\nDRJ deixou de aceitar o laudo porque \"não foi emitido pelo serviço médico \noficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo\".  Entretanto,  compreendendo  que  esta \nexigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo \npericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo \nneste ponto. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostas despesas médicas  \n\nNo tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com \ndespesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão \nrecorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728120/2015­30 \nAcórdão n.º 2402­005.529 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, \nvisto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2014\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.729261/2015-70", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.491", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580729261201570.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580729261201570_5645804.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522920", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.818Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690522849280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.729261/2015­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.491  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nRecorrente  SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2014 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n92\n61\n\n/2\n01\n\n5-\n70\n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria \nnão  foi  discutida na  decisão  recorrida;  e  (ii)  conhecer  do  recurso  quanto  às  demais matérias \npara, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729261/2015­70 \nAcórdão n.º 2402­005.491 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida, por bem retratar \nos fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a \nNotificação de Lançamento de fls. 10/14, com ciência do sujeito \npassivo  em  03/11/2015  (fls.  37),  relativa  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  ­  IRPF,  exercício  2014,  ano­calendário  2013, \nsendo apurados os seguintes valores: \n\nIRPF Suplementar:  2.773,64 \n\nMulta de Oficio ­ 75% (passível de redução)  2.080,23 \n\nJuros de Mora ­ calculados até 31/08/2015  482,05 \n\nTotal do crédito tributário apurado  5.335,92 \n\nMotivou  o  lançamento  de  ofício  (fls.  12)  a  constatação  de \nomissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora \nFundo  Financeiro  da  Previdência  Social  dos  Servidores \nPúblicos  ­  Funprev,  no  valor  de  R$  137.646,90,  tendo  o \ncontribuinte  os  declarado  como  isentos  por  entender  ser \nportador de moléstia grave que lhe daria direito à isenção. \n\nA  autoridade  lançadora  relatou  que  não  foi  aceito  o  laudo \npericial  apresentado  para  comprovar  a  moléstia  por  ter  a \nSecretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia informado \nque,  nem  o  Departamento  de  Polícia  Técnica,  nem  o  perito \nmédico  que  assinou  o  documento,  possuem  competência \nfuncional  para  emitir  laudo  destinado a  isenção do  imposto de \nrenda. \n\nO notificado apresentou impugnação em 20/11/2015 (fls. 07/07), \nalegando  ser  aposentado  desde  12/07/86  e  portador  de \ncardiopatia grave desde 03/03/2007, o que implica a isenção de \nimposto  de  renda  sobre  os  proventos  de  sua  aposentadoria, \ntendo  assim  retificado  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­ \nDAA/2014, acrescentando que apresenta novo laudo pericial que \nestaria de acordo com os requisitos legais. \n\nÉ o relatório. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pelo  acórdão  no  09­58.880  ­  6a \nTurma da DRJ/JFA (fls. 42/45), por entender que: \n\n(...) \n\nSendo  servidor  público  estadual  na  Bahia,  como  declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal. \n\nVoto para julgar improcedente a impugnação e manter o crédito \ntributário,sobre  o  qual  incide  a  multa  de  ofício  e  os  juros \nmoratórios. \n\nCientificado  da  decisão  em  14/03/2016  (f.  48),  o  sujeito  passivo \ninconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  50/54),  em  05/04/2016,  expedindo  as \nseguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR  não  considerou,  na  emissão  do  lançamento  de \nofício (notificação de lançamento) as cotas do imposto de renda pagas (comprovantes em \nanexo). \n\nRequer o provimento do recurso. \n\nEm  05/04/2016,  o  contribuinte  atravessou  requerimento  para  prioridade  no \npagamento de restituição de pessoas físicas (f. 54) motivado por ser portador de doença grave. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729261/2015­70 \nAcórdão n.º 2402­005.491 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nDa prioridade no julgamento por moléstia grave \n\nPrimeiramente, cumpre destacar que o art. 69­A, inciso IV, da Lei nº 9.784, \nde 29 de janeiro de 1999, assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos \nnas seguintes hipóteses: \n\nArt.  69­A. Terão  prioridade  na  tramitação,  em qualquer  órgão \nou  instância,  os  procedimentos  administrativos  em  que  figure \ncomo  parte  ou  interessado:        (Incluído  pela  Lei  nº  12.008,  de \n2009). \n\nI  ­  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos;   \n(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nII ­ pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    (Incluído \npela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nIII – (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nIV  ­ pessoa  portadora  de  tuberculose  ativa,  esclerose múltipla, \nneoplasia  maligna,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  ou  outra  doença  grave,  com  base \nem  conclusão  da medicina  especializada, mesmo  que  a  doença \ntenha sido contraída após o início do processo.   (Incluído pela \nLei nº 12.008, de 2009). \n\nDo  exame  do  laudo  pericial  (f.  15),  constata­se  que  o  requerente  tem \ndiagnóstico de cardiopatia grave, desde 03/2007, pelo que faz jus ao processamento prioritário \ndo feito, nos termos do art. 69­A, inciso IV, da Lei no 9.784/1999. Por conseqüência, passa­se \nao exame imediato do presente recurso voluntário. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido  seu  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  pessoa  física  incidentes  sobre \nrendimentos de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, \nde 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes \nde  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) \n(grifou­se) \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com \na redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro \nde  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) \n\nPara  comprovar  suas  alegações,  o  recorrente  trouxe,  além  de  outros \ndocumentos,  laudo  pericial  (f.  15),  emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do \nJudiciário/BA, concluindo que o Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­25), desde \n03/03/2007. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729261/2015­70 \nAcórdão n.º 2402­005.491 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostos recolhimentos não considerados \n\nNo tocante à reclamação de que o lançamento não teria considerado supostas \ncotas  do  imposto  de  renda  pagas,  deve­se  observar que  a matéria  não  foi  impugnada  e  nem \ntratada na decisão recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer  do  recurso,  quanto  aos  supostos  recolhimentos  não \nconsiderados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2013\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.728017/2015-90", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.489", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580728017201590.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580728017201590_5645800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nTúlio Teotônio de Melo Pereira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522912", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690539626496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.728017/2015­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.489  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nRecorrente  SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2013 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n80\n17\n\n/2\n01\n\n5-\n90\n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria \nnão  foi  discutida na  decisão  recorrida;  e  (ii)  conhecer  do  recurso  quanto  às  demais matérias \npara, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n   (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n   (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728017/2015­90 \nAcórdão n.º 2402­005.489 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida, por bem retratar \nos fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a \nNotificação de Lançamento de fls. 10/14, com ciência do sujeito \npassivo  em  08/09/2015  (fls.  37),  relativa  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa  Física  ­  IRPF,  exercício  2013,  ano­calendário  2012, \nsendo apurados os seguintes valores: \n\nIRPF Suplementar:  2.247,80 \n\nMulta de Oficio ­ 75% (passível de redução)  1.685,85 \n\nJuros de Mora ­ calculados até 31/08/2015  540,82 \n\nTotal do crédito tributário apurado  4.474,47 \n\nMotivou  o  lançamento  de  ofício  (fls.  12)  a  constatação  de \nomissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora \nFundo  Financeiro  da  Previdência  Social  dos  Servidores \nPúblicos  ­  Funprev,  no  valor  de  R$  128.263,96,  tendo  o \ncontribuinte  os  declarado  como  isentos  por  entender  ser \nportador de moléstia grave que lhe daria direito à isenção. \n\nA  autoridade  lançadora  relatou  que  não  foi  aceito  o  laudo \npericial  apresentado  para  comprovar  a  moléstia  por  ter  a \nSecretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia informado \nque,  nem  o  Departamento  de  Polícia  Técnica,  nem  o  perito \nmédico  que  assinou  o  documento,  possuem  competência \nfuncional  para  emitir  laudo  destinado a  isenção do  imposto de \nrenda. \n\nO notificado apresentou impugnação em 01/10/2015 (fls. 05/09), \nalegando  ser  aposentado  desde  12/07/86  e  portador  de \ncardiopatia grave desde 03/03/2007, o que implica a isenção de \nimposto  de  renda  sobre  os  proventos  de  sua  aposentadoria, \ntendo  assim  retificado  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­ \nDAA/2013, acrescentando que apresenta novo laudo pericial que \nestaria de acordo com os requisitos legais. \n\nÉ o relatório. \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pelo  acórdão  no  09­58.879  ­  6a \nTurma da DRJ/JFA (fls. 42/45), por entender que: \n\n(...) \n\nSendo  servidor  público  estadual  na  Bahia,  como  declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal. \n\nVoto para julgar improcedente a impugnação e manter o crédito \ntributário,sobre  o  qual  incide  a  multa  de  ofício  e  os  juros \nmoratórios. \n\nCientificado  da  decisão  em  30/03/2016  (f.  67),  o  sujeito  passivo \ninconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  49/53),  em  06/04/2016,  expedindo  as \nseguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR  não  considerou,  na  emissão  do  lançamento  de \nofício (notificação de lançamento) as cotas do imposto de renda pagas no montante de R$ \n2.416,93 (comprovantes em anexo). \n\nRequer o provimento do recurso. \n\nEm  05/04/2016,  o  contribuinte  atravessou  requerimento  para  prioridade  no \npagamento de restituição de pessoas físicas (f. 54) motivado por ser portador de doença grave. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728017/2015­90 \nAcórdão n.º 2402­005.489 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nDa prioridade no julgamento por moléstia grave \n\nPrimeiramente, cumpre destacar que o art. 69­A, inciso IV, da Lei nº 9.784, \nde 29 de janeiro de 1999, assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos \nnas seguintes hipóteses: \n\nArt.  69­A. Terão  prioridade  na  tramitação,  em qualquer  órgão \nou  instância,  os  procedimentos  administrativos  em  que  figure \ncomo  parte  ou  interessado:        (Incluído  pela  Lei  nº  12.008,  de \n2009). \n\nI  ­  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos;   \n(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nII ­ pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    (Incluído \npela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nIII – (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). \n\nIV  ­ pessoa  portadora  de  tuberculose  ativa,  esclerose múltipla, \nneoplasia  maligna,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  ou  outra  doença  grave,  com  base \nem  conclusão  da medicina  especializada, mesmo  que  a  doença \ntenha sido contraída após o início do processo.   (Incluído pela \nLei nº 12.008, de 2009). \n\nDo  exame  do  laudo  pericial  (f.  15),  constata­se  que  o  requerente  tem \ndiagnóstico de cardiopatia grave, desde 03/2007, pelo que faz jus ao processamento prioritário \ndo feito, nos termos do art. 69­A, inciso IV, da Lei no 9.784/1999. Por conseqüência, passa­se \nao exame imediato do presente recurso voluntário. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido  seu  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  pessoa  física  incidentes  sobre \nrendimentos de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que \nmotivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, \nde 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes \nde  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) \n(grifou­se) \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com \na redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro \nde  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) \n\nPara  comprovar  suas  alegações,  o  recorrente  trouxe,  além  de  outros \ndocumentos,  laudo  pericial  (f.  15),  emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do \nJudiciário/BA, concluindo que o Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­25), desde \n03/03/2007. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728017/2015­90 \nAcórdão n.º 2402­005.489 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostos recolhimentos não considerados \n\nNo tocante à reclamação de que o lançamento não teria considerado supostas \ncotas  do  imposto  de  renda  pagas,  deve­se  observar que  a matéria  não  foi  impugnada  e  nem \ntratada na decisão recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer  do  recurso,  quanto  aos  supostos  recolhimentos  não \nconsiderados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - 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