Numero do processo: 10855.001571/2004-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2000
VENDAS A EMPRESA ESTBELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INCABÍVEL.
As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.487
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora Designada. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Ali Zraik Júnior quanto ao direito creditório,
não alcançado pela decadência e Leonardo Siade Manzan que dava provimento integral. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor quanto ao direito
creditório.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10283.005276/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
IPI. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. INAPLICABILIDADE.
Incabível o aproveitamento de créditos de IPI relativos a entradas em que não houve o pagamento do imposto, por qualquer que seja o motivo, inclusive a isenção.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF.
REQUISITOS. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os
Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar e da sua irreversibilidade.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Flávio de Sá Munhoz OAB/SP n° 31441
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 11516.001192/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
CREDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO
PROCESSO PRODUTIVO.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente da empresa, ser consumidos no processo de industrialização ou sofrer desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização.
ADITIVOS SU 221, USADO NA LAVADORA DE RETORNÁVEIS
PARA REMOÇÃO DE FERRUGEM DO GARGALO E DETERGENTE
PARA LAVAGEM DE GARRAFAS RETORNÁVEIS
Os aditivos usados para remoção de ferrugem existente no gargalo de recipientes retornáveis e o detergente usado na lavagem destas garrafas retornáveis, usadas no envasamento da bebida produzida, hão de ser considerados como consumidos no processo de fabricação, em contato direto com o produto final, que é refrigerante envasado para consumo final, e portanto caracterizam-se como produto intermediário.
SOLVENTE COMPRINT REF 168545Q, BRANCO, USADO PARA
DILUIR A TINTA NO PROCESSO DE CODIFICAÇÃO DA LINHA DE
RETORNÁVEIS.
Os solventes usados para diluir a tinta usada no processo de codificação da linha de retornáveis, incorporando-se ao produto, e dele passando a fazer parte, devendo ser consideradas como produto intermediário, pois se integram ao produto em fabricação, na forma dos caracteres que representam
REDUÇÃO DE ALIQUOTA.
A redução em 50% de alíquota incidente sobre os refrigerantes da posição 2202 da TIPI está condicionada à previa manifestação da SRFB que se dá através de ato declaratório concessivo do beneficio fiscal em questão.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-000.375
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, reconheceu-se o direito ao creditamento do IPI dos insumos aditivos SU 221, usado na lavadora de retornáveis para remoção de ferrugem do gargalo; detergente para lavagem de garrafas retornáveis; solvente comprint ref 168545Q branco, usado para diluir a tinta no processo de codificação da linha de retornáveis; e II) pelo voto de qualidade deu-se provimento para considerar indispensável a existência do AD para fruição do beneficio fiscal. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Leonardo Siade Manzan que consideravam prescindível a existência do AD. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Gustavo Nygaard OAB/RS n° 29.023.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 19515.000835/2005-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO.
Nos termos do § 4º do art. 72 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, é obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula Administrativa dos Conselhos de Contribuintes por ele substituídos.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE INCONSTITUCIONALIDADE - DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA N° 02. .
Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária".
NORMAS TRIBUTÁRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se ao lançamento ainda não definitivamente julgado lei que, para a mesma infração, comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, consoante disposição do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional.
NORMAS TRIBUTÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE - DIF PAPEL IMUNE. FALTA DE ENTREGA.
A falta de entrega da DIF papel imune, instituída pela IN SRF 71/2001 consoante autorização do art. 16 da Lei 9.779, sujeita a micro empresa infratora à multa de R$ 2.500 por declaração não entregue, conforme art. 1°, § 4º, II da Lei 11.945/2009.
Numero da decisão: 3402-000.549
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para aplicar dispositivo legal relativo à aplicação de penalidade mais benéfico, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 19679.720257/2018-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencida a conselheira Mariel Orsi Gameiro, que entendia pela declaração da nulidade da decisão da DRJ e retorno do processo para novo julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Jorge Luís Cabral- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Jorge Luís Cabral (Presidente).
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
Numero do processo: 16682.901563/2020-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015
APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NATUREZA JURÍDICA DOS BENS E SERVIÇOS.
Os custos com bens e serviços somente podem servir de base de cálculo para a apuração de créditos do contribuinte caso se enquadrem no conceito de insumo delineado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, a partir dos critérios de essencialidade e relevância dentro do processo produtivo.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO.
Nos termos da Lei nº 4.506, de 1964, a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos.
A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Numero da decisão: 3402-011.652
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter a glosa sobre os créditos referentes (i) às notas fiscais de prestação de serviço emitidas pelas empresas Wood Group Engineering and Production Facilities Brasil Ltda, ABB Ltda (apenas aquelas com data de emissão em 31/07/2015) e BW Offshore do Brasil Ltda, (ii) às notas fiscais de prestação de serviço de bombeamento, (iii) ao serviço de transporte aéreo, (iv) a serviços de análises técnicas e manutenção, (v) a serviços de apoio marítimo e (vi) a serviços de instalação do equipamento de recuperação de óleo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.651, de 19 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.901564/2020-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11065.724780/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Presentes os pressupostos regimentais e verificada contradição no julgado, o vício deve ser sanado por meio do acolhimento dos embargos de declaração.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CONTRIBUIÇÃO À(AO) COFINS/PIS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO A CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO MERCADORIAS. REVENDA. COMÉRCIO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
O frete faz parte do custo de aquisição dos bens e produtos adquiridos para revenda. Se o bem ou produto adquirido não dá direito ao crédito por se encontrar sujeito à sistemática da monofasia, o frete envolvido na sua aquisição seguirá a mesma sorte.
COFINS/PIS NÃO CUMULATIVA(O). CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE
Os critérios de essencialidade ou de relevância (REsp nº 1.221.170/PR) devem ser avaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final ou atinente à execução do serviço prestado a terceiros. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens.
Nesse passo, excetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Assim, em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com fretes na aquisição de mercadorias para revenda.
DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CPC
Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3402-010.696
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula CARF nº 01, resultando no conhecimento do Recurso Voluntário com relação ao direito creditório sobre as despesas com combustíveis, lubrificantes, encargos de depreciação de veículos, gastos com borracharia, pneus e câmaras, manutenção de veículos, peças de reposição, lavagem de veículos e caminhões-tanque e rastreamento (monitoramento em tempo real da frota) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.686, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11065.724771/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 16692.721079/2016-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ESTRANHOS AO PROCESSO
Alguns pontos das alegações da Recorrente referem-se a períodos de apuração estranhos ao presente processo e não foram conhecidos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na Manifestação de Inconformidade que inaugurou o contencioso tributário, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS COFINS. TAXA SELIC. RESISTÊNCIA INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA.
A correção monetária de créditos de COFINS somente se aplica na ocorrência de resistência indevida da Administração Pública, assim considera-se após decorrido o prazo estabelecido no art. 24, da Lei nº 11.457/2007 e nos termos da Nota Técnica CODAR nº 22/2021. No entanto, a ocorrência de concomitância com decisão proferida em sede de Mandado de Segurança afasta o conhecimento deste ponto, em razão da Súmula CARF nº 1.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PROCESSO DE CÁLCULO DA(O) COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PARA DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCOMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A apropriação de créditos decorrentes das aquisições de bens e serviços e na apropriação de créditos decorrentes de despesas do período de apuração, para dedução dos valores devidos de COFINS não deve se confundir com o instituto da compensação de créditos não aproveitados no período de apuração, para compensar outros tributos. Assim, a análise de certeza e de liquides dos créditos pretendidos para ressarcimento, assim como a sua realocação, dentro do próprio período de apuração, em razão de eventuais glosas, não constitui novo lançamento, e não está sujeita aos prazos decadenciais.
CONCEITOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. INAPLICABILIDADE DE ATOS NORMATIVOS CONSIDERADOS ILEGAIS POR TRIBUNAIS SUPERIORES EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
As IN SRF nº 247/2002 e 404/2004 foram consideradas ilegais por decisão do STJ, e não devem mais servir de base normativa para a apreciação da regularidade da constituição de créditos de PIS/COFINS, no que se refere a aquisição de insumos. No entanto, a caracterização de um dos dois critérios, essencialidade ou relevância, precisa ser demonstrada.
Numero da decisão: 3402-011.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo com relação: (i) às matérias que não pertencerem ao período de apuração englobados pelo presente processo, quais sejam: (i.1) inexistência de divergência entre a EFD e o PER, nos períodos de apuração de 2012 a 2013; (i.2) realocação de créditos decorrentes de devolução de mercadorias; e (i.3) regularidade dos créditos decorrentes de gastos com energia elétrica; e (ii) ao argumento sobre correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, em razão de concomitância. Na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.087, de 06 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 16692.721062/2016-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 16682.720319/2015-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010
DECADÊNCIA
Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4°, do CNT); todavia, quando não há pagamento antecipado ou há prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN.
ILIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
Não há iliquidez pela existência de diferença de valores do crédito tributário em litígio. Eventuais ajustes podem ser realizados no momento da liquidação e não maculam o processo administrativo.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF 2
Não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a apreciação de constitucionalidade da norma nos termos da Súmula CARF nº 2.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2010
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS APRESENTADOS. DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS. ATO DECLARATÓRIO COFINS 25/1010.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas. Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 12.766/2012. LEI Nº 12.873/2013. INEXISTÊNCIA.
Inaplicável a retroatividade benigna quando a norma posterior não abrange o mesmo fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2010
ESTORNO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À FAZENDA NACIONAL.
Não é possível a utilização de crédito indevido no desconto de débitos, evitando o lançamento de contribuição, juros e multa, para posteriormente efetuar o estorno por meio da redução de saldo de crédito acumulado em períodos anteriores.
CRÉDITO PRESUMIDO. SICOBE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL.
Tendo sido realizados os depósitos em ação própria referentes aos períodos analisados, o que pressupõe o pagamento, além da comprovação de que referidos valores foram efetivamente convertidos em renda da CMB, tem-se que devem ser mantidos os créditos presumidos do SICOB.
CREDITAMENTO. EMBALAGENS RETORNÁVEIS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO.
É possível ao contribuinte optante pelo regime especial do art. 58-J, da Lei nº 10.833/2003 o desconto de crédito permitido às pessoas jurídicas em geral.
ISENÇÃO. VENDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não incide a contribuição sobre as vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Consideram-se vendidos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. A comprovação da exportação dos produtos não constitui hipótese de caracterização do fim específico de exportação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2010
APLICAM-SE AO PIS OS TÓPICOS DA EMENTA RELACIONADOS À COFINS
Considera-se a aplicação dos tópicos da Cofins ao PIS, evitando repetição.
Numero da decisão: 3402-009.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em julgar os recursos da seguinte forma: (1) em julgamento ocorrido em janeiro de 2020, (1.1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício quanto ao ajuste do cálculo da multa regulamentar pela entrega de documentos e, (1.2) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a multa regulamentar pela entrega de documentos na forma prevista pela legislação. Vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) que cancelavam essa penalidade em razão da retroatividade benigna. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos acompanharam o relator pelas conclusões quanto à decadência. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) participou do julgamento ocorrido em janeiro de 2020 em substituição da Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, ausente justificadamente; (2) em julgamento ocorrido em outubro de 2022, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo com relação ao argumento de Item II.6 (Multa Confiscatória Violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal) e, na parte conhecida: (2.1) por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário com relação ao Item II.5, para reverter a glosa dos créditos descontados, relativos às embalagens retornáveis destinadas ao ativo imobilizado; e (2.2) por maioria de votos: (2.2.1) negar provimento ao Recurso Voluntário em relação ao: (2.2.1.1) Item II.2 (Desconsideração das operações de venda com fim específico de exportação as tratando como vendas no mercado interno). Vencidos os Conselheiros Renata da Silveira Bilhim, Alexandre Freitas Costa e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento neste ponto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI 4.735 e RE 759.244, e desde que comprovadas as exportações; (2.2.1.2) Item II.2.1 (Imunidade, Isenção e Suspensão). Vencidos os Conselheiros Renata da Silveira Bilhim, Alexandre Freitas Costa e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao recurso neste ponto. Os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam o Relator pelas conclusões, uma vez que entendem por negar provimento neste ponto, mas não com base no fundamento adotado pelo Relator com relação à caracterização de imunidade; (2.2.1.3) Item II.3 (Glosa de créditos descontados relativos a créditos na aquisição de soja Estorno efetuado em 2012). Os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam o Relator pelas conclusões, por entenderem que o Contribuinte tem o direito ao estorno, recompondo o saldo credor daquele período; (2.2.2) dar provimento ao Recurso Voluntário com relação ao Item II.4 (Glosa dos Créditos Presumidos do Sicobe). Vencidos os Conselheiros Silvio Rennan do Nascimento Almeida (Relator), João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, que negavam provimento ao recurso neste ponto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata da Silveira Bilhim. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não votou neste julgamento, por se tratar de processo relatado pelo Conselheiro Silvio Rennan do Nascimento Almeida, e o Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares não votou com relação ao Item II.2, por se tratar de questão votada pela Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Redatora ad hoc
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado(a)), Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente), Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Maria Aparecida Martins de Paula, Marcio Robson Costa (suplente convocado), Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: SILVIO RENNAN DO NASCIMENTO ALMEIDA
Numero do processo: 10940.900081/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.667
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Carlos Frederico Schwochow de Miranda, que negavam provimento ao Recurso Voluntário, por falta de provas sobre a liquidez e certeza do crédito pleiteado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.631, de 29 de junho de 2023, prolatada no julgamento do processo 10940.900627/2018-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Cynthia Elena de Campos, Alexandre Freitas Costa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, o conselheiro(a) Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
