dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO IRREGULAR DE CERTIFICADO KIMBERLEY. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Tratando-se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes no sentido de que os Certificados Kimberley para a exportação de Diamantes foram obtidos de forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à improcedência do lançamento. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-04-29T00:00:00Z,10611.000313/2009-70,201304,5234726,2013-04-29T00:00:00Z,3402-002.023,Decisao_10611000313200970.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10611000313200970_5234726.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco Porto\, OAB/MG 79560.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente)\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.\n\n",2013-02-27T00:00:00Z,4594371,2013,2021-10-08T09:01:39.915Z,N,1713041575718682624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.761          1 1.760  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10611.000313/2009­70  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3402­002.023  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de fevereiro de 2013  Matéria  MULTA  Recorrentes  GAR MINERAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004  LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.  ACUSAÇÃO  DE  OBTENÇÃO  IRREGULAR  DE  CERTIFICADO  KIMBERLEY.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.   Tratando­se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência  de  provas  veementes,  consistentes  e  convergentes  no  sentido  de  que  os  Certificados  Kimberley  para  a  exportação  de  Diamantes  foram  obtidos  de  forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser  fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação  de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à  improcedência do lançamento.  Recurso de Ofício Negado.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento  ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco  Porto, OAB/MG 79560.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 61 1. 00 03 13 /2 00 9- 70 Fl. 3521DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator    Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Mario  Cesar  Francalossi  Bais  (Suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente,  justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama  Lobo D´Eça.  Fl. 3522DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.762          3 Relatório  Versa o processo de auto de infração de multa regulamentar de IPI no valor  de R$8.448.369,95  (oito milhões,  quatrocentos  e  quarenta  e  oito mil,  trezentos  e  sessenta  e  nove reais e noventa e cinco centavos), relativa, segundo descrição dos fatos e enquadramento  legal constantes do auto de fls. 6 (numeração eletrônica), à “exportação de diamantes amparada  por certificado Kimberley obtido de forma irregular”.   Do que se colhe ainda da descrição dos fatos constante da autuação, têm­se  que a mesma decorre de fiscalização deflagrada por operação policial encabeçada pela Polícia  Federal,  denominada  “Operação  Carbono”,  a  qual  versava  sobre  atividades  de  suposto  contrabando  de  diamantes  brutos,  sendo  ainda  constituída  auditoria  dentro  do Departamento  Nacional  de  Produção  Mineral,  para  a  apuração  da  regularidade  dos  procedimentos  desenvolvidos na emissão dos denominados Certificados Kimberley.  O relatório  final elaborado pela mencionada comissão de auditoria concluiu  no  sentido  de  que  o  contribuinte  GAR  MINERAÇÃO  COMÉRCIO  E  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO valeu­se de  certificados Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os  quais  teriam  sido  utilizados  para  acobertar  a  exportação  de  diamantes.  Foram  constatadas  irregularidades nos certificados Kimberley de nºs. 25, 26, 29 e 39.  Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  o  impacto  da  conduta  identificada  pelo  contribuinte ao pôr em circulação diamantes sem procedência, poderiam indicar o fato de que  fossem  os  mesmos  “diamantes  de  sangue”,  cabendo  assim,  por  meio  de  comunicação  do  Ministério Público Federal à Receita Federal do Brasil, aplicar a multa correspondente, prevista  na Lei nº 10.743/2003.     DA IMPUGNAÇÃO  Cientificado do despacho decisório por meio do AR de fls. 280 (numeração  eletrônica) em 10/02/2009, o contribuinte apresentou tempestivamente em 09/03/2009, às fls.  296  (numeração  eletrônica),  a  competente  impugnação  cujos  argumentos  foram  bem  sintetizados pela Delegacia de Julgamento DRJ/FOR, nos seguintes termos:   “­  os Certificados Kimberley  25,  26,  29  e 39  foram  expedidos  mediante  processos  administrativos  regulares,  quando  foram  exigidas  diversas  formalidades  da  empresa  titular  (processos  DNPM  930.032/2004,  CPK  25,  930.033/2004,  CPK  26;  930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39);  ­ a mudança ou extinção do direito da titular, que foi adquirido  nos  termos  de  procedimento  normativo  e  segurança  jurídica  constitucional,  só  poderá  ocorrer  face  a  procedimento  administrativo  equivalente.  Ou  seja,  os  citados  processos  de  certificação só poderiam ser discutidos por  igual procedimento  administrativo  hierarquicamente  competentes,  de  modo  Fl. 3523DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 autônomo  em  cada  um  deles,  contemplando  a  ampla  defesa  e  contraditório que foram ceifados do administrado;  ­ O Relatório que embasa o Auto de Infração e do qual só agora  a empresa tomou conhecimento, como o próprio nome diz, é uma  anotação,  mera  ação  de  relatar  fatos  e  violou  a  legalidade —  art. 37 da CF/88 — inerente aos atos administrativos, ceifando­ lhe o contraditório e a ampla defesa — art. 5°,  incisos LIV, LV  da  CF/88  —  negando­lhe  procedimento  administrativo  ou  judicial válido e competente, culminando em ato viciado;  ­ ao fardo de que ninguém poderá ser condenado sem ser ouvido,  os efeitos do Relatório GT Auditoria Especial consubstanciam­se  em nulos perante a titular;  ­ coerentemente, não pode a Administração Pública — por meio  da Receita Federal do Brasil — mesmo que induzida ao erro —  partir  de  critérios  atabalhoados  e,  de  inopino,  sob  a  evasiva  elaboração de Relatório GT Auditoria Especial — desconstituir  legalidade de um processo dantes concedido debaixo de cláusula  due  process  of  law  em  sua  especificidade  procedural  due  process, desrespeitando a segurança jurídica;  ­  o  Auto  de  Infração  vergastado  embasou­se  em  ato  sem  autoridade  devidamente  constituída,  uma  vez  que  na  ordem  administrativa  e  hierárquica  do  DNPM,  inexiste  competência  declinada  aos  Coordenadores  Gerais  do  GT  ou  sua  equipe  operacional para exarar atos;  ­  a  Portaria  MME  5/95  é  taxativa  sobre  a  competência  e  legitimidade de atos administrativos que  competem ao Diretor­ Geral  do  DNPM,  assim  como  ao  Secretário  de  Geologia,  Mineração e Transformação Mineral, do Ministério da Minas e  Energia;  ­  aquelas  autoridades  competentes  exararam  o  documento  denominado  Análise  do  Relatório  da  Auditoria  Especial,  entretanto referida análise não consta neste processo, levando a  concluir que o instrumento em que se baseou o auto de infração  está  incompleto  e,  portanto,  viciado  a  impugnante  trouxe  aos  autos o documento em questão, que se encontra acostado nas fls.  229/237 – vol. 2 (doc. 10);  ­  o  documento  denominado Análise  é  parte  legítima  integrante  do  Relatório  GT  Auditoria  Especial  pois  é  a  parte  dispositiva  com autoridade legalmente constituída, pois somente este possui  elementos administrativos legítimos a surtir efeitos, uma vez que  a  competência  administrativa  é  definida  pela  Portaria  MME  5/95, e não por detentores de cargos em sindicância para relatar  uma Auditoria;  ­ a Análise cinge­se na apuração das medidas, métodos, meios,  qualidade  e  análise  dos  relatos  e  provas  erigidas  pela  sindicância  na  elaboração  do  Relatório  –  parte  dispositiva  de  um  provimento  jurídico,  administrativo  ou  judicial  –  com  menção  pormenorizada  sobre  os  processos  de  titularidade  mineral  n°  860.122/2003  e  860.123/2003  em  trâmite  no  6°  Distrito do DNPM em Goiás, contudo nenhuma menção foi feita  sobre os processos administrativos vinculados n° 930.032/2004,  Fl. 3524DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.763          5 CPK  25;  930.033/2004,  CPK  26;  930.073/2004,  CPK  29  e  930.211/2004,  CPK  39,  ou  seja,  o  comando  legítimo  exarado  pelos competentes administradores trata dos títulos minerários e  não dos processos de Certificação Kimberley;  ­  a  conclusão  exarada  com  competência  cabível  foi  adotar  as  medidas  administrativas  necessárias  à  invalidação  dos  títulos  minerários. Nada mais;  ­  a  base  documento  1,  fls.  31  é  um  trecho  de  instrumento  incompleto e  ilegítimo para  interpretações, cujo uso desvia  sua  finalidade  e  vicia  o  procedimento,  causando  a  nulidade  do  respectivo auto de infração;  ­ No item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da Análise – as  autoridades competentes prescrevem:  Concluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais,  administrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o  conjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de  certificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a  remessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita  Federal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10  da Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado  à  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no  exercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste  Mineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan  Mineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais  Lida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida;  Mineração São Judas Lida e R&V Mineração Lida"";  Inexiste o  nome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Lida  na  referida  ordem W.;  ­ desde 2004 a GAR Mineração representa a sociedade civil nas  Reuniões  Plenárias  do  Comitê  Internacional  do  Kimberley  Process.  Em  2005  foi  classificada  em  primeiro  lugar  na  exportação de diamantes legais, com expedição regular do CPK  brasileiro,  segundo  dados  oficiais  do  DNPM.  —  Anuário  Mineral 2005 (Doc. 11);  ­  o  empenho  de  suas  declarações  regulares  elevou,  de  modo  significativo, a arrecadação do Valor de Arrecadação Fiscal dos  municípios  produtores  (Doc.  16)  intensificando  sua  seriedade  perante  os  órgãos  do  CPK  Internacional,  observadores  internacionais  ­  Partnership  Africa  Canada  ­  e  demais  integrantes do Scheme Certification Kimberley Process;  ­  liderando  e  representando  a  sociedade  civil,  bem  como  a  indústria  na  composição  do Comitê  Internacional  do  CPK,  em  2006  a  GAR  Mineração  aliou­se  às  autoridades  brasileiras  empenhando­se na realização da reunido de monitoramento pela  Comitiva  Internacional  do  CPK,  no  intuito  de  defender  o  Certificado  de  Kimberley  Brasileiro,  afastando  sua  cassação  pelo  Comitê  Internacional,  resultando,  por  decisão  soberana  brasileira,  em  8  (oito)  meses  de  suspensão  do  CPK,  até  a  reavaliação completa do sistema.  Fl. 3525DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 ­  pelo  reconhecimento  de  liderança  internacional  sobre  o  assunto  e  integração  nos  Grupos  de  Trabalho  Internacional  criado  pelo  Comitê  Internacional,  em  26  de  abril  de  2006  ­  2  (dois)  meses  após  a  denominada  Operação  Carbono  ­  a  GAR  Mineração recepcionou a Comitiva  Internacional do Kimberley  Process no Brasil, com apoio do Sindiextra12, IBGM13 14, cuja  operação  objetivava  a  monitoração  do  sistema  de  emissão  do  FIEMG CPK. (Doc. 14);  ­ o histórico da contribuinte não coaduna com a tipificação a ela  imposta  por  meio  deste  processo,  que  lança  pré­julgamentos  contrários  à  conduta  elencada  pela  própria  Receita  Federal,  descritas  em  seu  Mapa  Estratégico,  compondo  subjetividades,  pontos  de  vistas  pessoais  e  discricionariedades  vedados  pela  Legislação  Federal,  mister  se  baseando  em  ´Relatório  incompleto  cujos  efeitos  são  nulos  e  sem  a  competente  análise  dos superiores;  ­ ao serem induzidos ao erro por interpretar e embasar o Auto de  Infração na  página  31  do  relatório,  documento  1,  à  despeito  e  revelia  do  documento  de  Análise,  o  qual  realmente  contém  a  legitimidade das autoridades competentes, os  Ilustres Auditores  incorreram na  supressão de  instância administrativa desviando  a finalidade do ato, viciando o mesmo, por falta de pressuposto  legal hierárquico necessário a validade dos atos administrativos  fiscais ou tributários;  ­  no  Relatório  GT  Auditoria  Especial  inexiste  conclusão,  definição  pertinente  e  clara  sobre  a  irregularidade  dos  respectivos  CPK's,  tratando­se,  portanto,  de  um  relato,  narrativa, descrição, completamente infundado o que nos obriga,  especificamente, a impugnar a palavra cristalina;  ­  aquele  documento  trouxe  prejuízo  indiscutível  à  empresa,  atingindo  seus  bens,  condenando­a  sem  ser  ouvida  e  sem  a  instauração  do  competente  processo,  seja  administrativo  ou  judicial  e  será  oportunamente,  alvo  de  providencias  judiciais  e  administrativas  cabíveis  face  à  Lei  9.798/99  [sic]  e  Lei  n.°  8.429/92 – Improbidade Administrativa;  ­ o principio da verdade material trata da busca da verdade não  restringindo a Administração apenas à sua versão, mas devendo  produzir  provas  lícitas  necessárias  para  seu  convencimento,  viabilizado pelo chamado direito constitucional de petição;  ­  o  procedimento  sistemático  de  comprovação  de  pressupostos  que  garantem  o  licenciamento  ao  titular  da  pesquisa  mineral,  não  pode  ser  suprimido  por  ato  irregular  e  aleatório  sob  o  enfoque arbitrário, haja vista que a verdade material e o direito  de  petição  coroam  a  democracia,  garantindo  a  segurança  do  cidadão em ser ouvido, apresentar provas, acompanhar os atos,  participar  e  interferir  na  decisão  antes  de  lhe  afetar  algum  direito;  ­  a  conduta  assumida  pelo  DNPM  elaborando  o  mencionado  Relatório GT Auditoria Especial,  enviando­o à Receita Federal  sem cientificar a contribuinte, suprimiu um dos mais importantes  Princípios  do  Direito  Administrativo  preconizado  pela  Fl. 3526DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.764          7 Constituição da Republica do Brasil: A Publicidade, art. 37 da  CF/88;  ­ a caracterização de abandono ESPECIFICAMENTE, é ato que  precede a declaração de caducidade da autorização de pesquisa,  cuja  notificação  não  ocorreu  e  é  imprescindível  nos  termos  do  art. 68 do Código de Mineração.  (Doc. 9)  [Se  refere ao  trecho  do  Relatório  GT  Auditoria  Especial  onde  se  afirma  que:  A  empresa,  nas  guias  devolvidas  informou  ter  produzido  no  período 1264,32 ct, avaliados em R$ 8.470.261,50, ou seja, teria  produzido  diamantes  avaliados  em  quase  R$  6.700,00/ct  e  mesmo assim abandonou a área (fl. 41 — vol 01)];  ­  a  simples  alegação  de  abandono  sem  a  devida  motivação,  inquina  todo  o  procedimento,  pois  exige  a  participação  dos  administrados  para  que  todos  sejam  conhecedores  dos motivos  dos  atos  administrativos  visando  controlar  a  adequação  necessária entre seus motivos e sua finalidade;  ­ por determinação legal, não pode a autoridade administrativa  decidir laconicamente, sem a indicação precisa dos fundamentos  e  das  razões  de  fato  e  de  direito  da  posição  assumida,  muito  menos embasar procedimentos administrativos perante a Receita  Federal, como no presente caso.  Quanto ao mérito, a impugnante argúi que:  ­  é  titular  de  Alvarás  de  Pesquisa  referentes  às  áreas  DNPM  860.122/2003  e  860.123/2003,  ambas  no  município  de  Doverlandia  ­  GO,  com  expedição  de  Guia  de  Utilização  ­  documento  recepcionado  pela  exegese  jurídica­  cumprindo  várias  exigências  legais  e  fases  processuais  administrativas,  conforme o laudo de vistoria e despacho administrativo (Doc. 5  e 6) logrando em ato jurídico administrativo vinculado;  ­  ao  ser  concedida  a  guia  de  utilização  pelo  6°  Distrito  do  DNPM/GO, mediante elaboração de relatório nos termos exatos  da  legislação  administrativa  pertinente  (Docs.  5  e  6),  inclusive  com  as  Licenças  Ambientais  válidas,  consubstancia­se  na  regularidade  legal  da  extração  daqueles  minerais,  alcançada  por ato jurídico administrativo vinculado e perfeito;  ­  como  conseqüência  da  extração  regular,  originou­se  4  processos  administrativos  vinculados  para  expedição  do  Certificado do Processo Kimberley os quais foram procedidos e  deferidos nos termos legais, devido ao cumprimento expresso da  legislação administrativa ­ Leis 10.743/2003 e Portarias DNPM;  ­ em 27/02/2004 foi lavrado um relatório de fiscalização pelo Sr.  Marcos  Antônio  Rodrigues  Zenha,  Geólogo  do  6°  Distrito  do  DNPM, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE nas  áreas  em questão,  corroborando a  existência  inquestionável de  maquinários e equipamentos utilizados na extração, funcionários  e  existência  de  quilatagem  descrita  naquele  próprio  laudo,  afastando  qualquer  suposição,  inferência  ou  interpretação  de  que inexistiu produção naquele local (Doc. 5).  Fl. 3527DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 No  item  4.2  da  sua  impugnação  o  interessado  trata  de  um  relatório da equipe de fiscalização do 6° Distrito do DNPM/GO,  fruto  de  uma  vistoria  “in  loco”  realizada  em  09/10/03  que  culminou na emissão de guias de utilização, e o conclui assim:  Além  de  estar  comprovada  a  existência,  extração  e  lavra  de  minerais regulares nas respectivas áreas, comprova­se, também,  que  estas  nunca  foram  abandonadas  pelo  que  demonstra  o  cumprimento  do  Oficio  475/Fiscalização  /2004/6°  DS/DNPM  (Doc. 8),  devolvendo documentos  e  comunicando a  interrupção  dos serviços e requerendo instruções sobre providências a serem  tomadas para a perfeita regularização do processo em questão,  o  que,  de  fato,  nunca  foi  respondido  à  empresa,  pelo  6º  DS/DNPM, além do que registra o próprio Cadastro Mineiro do  DNPM (Doc. 9).  Conclui­se, portanto, que o Relatório GT Auditoria Especial não  vislumbrou as assertivas desta aludida vistoria, a qual comprova  farta atividade na área, bem como a permanente titularidade da  empresa,  afastando  completamente  a  subjetiva  alegação  de  abandono,  limitando­se  a  dizer,  de maneira  empírica,  que  não  havia  vestígios  de  atividades  2  (dois)  anos  após  extração  mineral.  Em  continuidade,  o  impugnante  rebate,  trecho  a  trecho,  as  considerações  da  auditoria  especial,  constante  da  fl.  41  deste  processo, destacando­se suas afirmações abaixo transcritas:  A  simples  alegação  de  que  as  áreas  foram  vistoriadas,  sem  quaisquer provas do alegado, não coaduna com o Relatório GT  Auditoria Especial, pois, caso estivesse a equipe técnica na área,  certificar­se­iam  de  que  trata­se  de  poligonais  DENTRO  DO  LEITO DO  RIO  DO  PEIXE  e  que  a  procura  dos  vestígios  de  extração  recente,  não  seria  mais  recente,  (!)  pelo  desenvolvimento natural do leito do Rio, passados 2 (dois) anos  de  fluxo  de  águas  pesadas,  escuras,  fortes  e  continuas,  CONFORME  APROVADO  PELO  PRÓPRIO  DNPM  face  aos  documentos anexos ns.° 5 e 6.  [...]  E irrazoável e desproporcional à Administração Pública divagar  sobre vestígios de mineração dentro de um leito de rio, passados  mais de 2 (dois) anos de atividade que ela mesma autorizou, bem  como  discorrer  suposições  sobre  valores  e  quantidade  de  minerais, cujos dados são de competência de experts ou peritos a  serem designados para este fim.  É inconcebível que o próprio órgão, receptor do Plano de Lavra  para Guia de Utilização onde consta o leito do Rio como ponto  de  lavra,  pretenda,  2  (dois)  anos  depois,  aferir  vestígios,  negando­lhe, as escuras, o devido processo legal.  [...]  A  Lei  9.784/99  não  permite  suposições  sobre  ato  jurídico  perfeito  alcançado  por  processo  administrativo  vinculado.  O  agente  só  pode  agir  conforme  prescrito  em  lei,  conforme  garantias  constitucionais  consubstanciados  por  meio  dos  Fl. 3528DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.765          9 Princípios  do  Direito  Administrativo  e  exegese  da  Lei  que  regulamento o processo administrativo na esfera Federal, a qual  impede sua interpretação subjetiva própria, ou avaliações sobre  ponto de vista pessoal.  Além  de  negar  todos  os  preceitos  a  um  ato  jurídico  administrativo  válido,  e  aos  princípios  do  Direito  Administrativo, o Relatório Auditoria Especial  induz V. Sas. ao  erro.  É  ardil,  astucioso  e  PARCIAL,  uma  vez  que  AGENTES  DO  DNPM  concordaram  com  o  Projeto  de  Lavra  expedindo  as  Guias de Utilização respectivas; efetuaram as vistorias exigidas  pelo  procedimento,  e  participaram  de  todos  os  procedimentos  administrativos,  IMPRESCINDÍVEIS  PARA  EXPEDIREM  OS  CERTIFICADOS EM QUESTÃO.  Caso  houvesse  alguma  irregularidade  na  conduta  da  titular  as  GUIAS DE UTILIZAÇÃO deveriam ter sido feitas exigências nos  termos dos arts. 21, §2º; 41, §2° do Código de Mineração e item  16.7 da Instrução Normativa DNPM n.° 1/83, cuja transgressão  infringe  norma  especifica  do  procedimento  administrativo  minerário.  Em sua defesa, o interessado ainda acrescenta que:  ­  é  possível  que  o  Relatório  em  discussão  tenha  induzido  os  respeitáveis  auditores  da  Receita  Federal  em  erro,  pois  os  signatários do AI interpretaram, sem nível de certeza e provas a  questionabilidade  de  condutas  e  “sempre  supostas”  culpabilidade dos fatos;  ­  o  texto utilizado no  relatório  é  sempre  hipotético. Não  foram  exaradas  definições  de  forma  contundente,  pela  irregularidade  dos  processos  administrativos  ns.°  930.032/2004,  CPK  25;  930.033/2004, CPK 26; 930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004,  CPK 39;  ­  ao  proferir  as  “Recomendações  Finais”  ­  enviando­se Oficio  destinado  Receita  Federal  —  EXCLUINDO­SE  a  GAR  Mineração,  a  equipe  do  “Relatório  GT  Auditoria  Especial”  fatalmente  considerou  as  falhas  no  levantamento  das  informações,  procedimentos  viciados  e  insuficiência  de  provas  para  concluir  à  margem  da  lei  administrativa,  omitindo  sua  indicação  à  penalidade,  sob  pena  de  constituir  uma  injustiça,  como a que agora é indevidamente alvo de discussão e defesa;  ­  o “silêncio” quanto  ao nome da  contribuinte;  sua  supressão,  sua omissão, há de ser interpretada sem a incidência da vontade  do  agente.  A  omissão  do  poder  público  NÃO  PODE  SER  desconsiderada, pois também a supressão é resultado da falta de  provas;   ­ o Relatório GT Auditoria Especial  ­ Certificação do Processo  Kimberley não foi submetido ao processo administrativo regular.  Fl. 3529DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 Portanto, é  impossível que existam quaisquer  formas de provas  admitidas em direito, sobre a tipificação empregada;  ­  possivelmente  induzido  ao  erro  pelo  Relatório  GT  Auditoria  Especial aduz o Ilmo. Auditor Fiscal que tais certificados foram  emitidos  irregularmente.  Entretanto,  a  tipificação  da  lei  10.743/03 é diversa, pois sua redação é codificada, inadmitindo  interpretações  e  não  se  fundamentou  ou  motivou  o  artifício  tipificado em lei, praticado pela contribuinte;  ­  inexiste a  razão, condução de  fatos, motivação e o  respectivo  fundamento  competente  para  a  tipificação  do  termo  jurídico  ´ARTIFÍCIO´  a  que  tenha,  hipoteticamente  e  supostamente,  cometido a contribuinte;  ­  são  empíricos  os  argumentos  em  que  se  baseia  o  Auto  de  Infração  deste  processo,  frente  A  norma  legal  especifica,  prescindindo  completamente  sequer  de  indícios,  tão  pouco,  provas que inferem conduta irregular da contribuinte. Confira­se  no  documento  ´Relatório  GT  Auditoria  Especial´:  (...)  (i)  ­  é  improvável;  ­  quase  impossível;  (iii)  supostamente;  (iv)  ­  podendo; (v) ­ no entender deste técnico;  ­  respeitosamente,  não  se  coaduna  com  a  normatividade  e  a  segurança  jurídica  constitucional,  a  transformação  de  meras  suposições  em  IRREGULARES  e,  posteriormente,  levar  a  crer  que seja um ARTIFÍCIO. Afinal, qual foi a conduta que definiu o  (termo legal) artifício(?).  Por  fim, a  empresa  requer que  ´lhe  seja concedida a produção  de  toda  forma  de  prova  em  direito  admitida  inclusive  com  a  oitiva de testemunhas a serem arroladas no momento em que se  fizer oportunamente necessárias"" e, ainda, que:  (i)  seja  julgado  insubsistente  e  nulo  o  processo  1061100313/2009­70;  (ii)  sejam  declaradas  NULAS  as  sanções  advindas  deste,  especialmente o Auto de Infração lavrado, bem como o processo  administrativo  de  arrolamento  de  bens  ­  pessoa  jurídica  n.°  10611.00314/2009­14;  (iii) a juntada posterior de documentos em geral;  (iv)  seja  a  titular  intimada  em  sua  sede  de  todas  as  movimentações  e  decisões  relativas  ao  presente  procedimento,  ou de autos que decorram deste;  (v)  seja  propiciada  oportunidade  para  demais  esclarecimentos  que  por  ventura  sejam  necessários,  bem  como  o  direito  de  petição;     DA DILIGÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO  O processo  foi  a  julgamento,  tendo  sido distribuído à Delegacia da Receita  Federal do Brasil em Fortaleza/CE, que, através do Despacho nº. 1.594, de 08/06/2009, houve  Fl. 3530DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.766          11 por bem em converter o mesmo em diligência para a apuração de alguns fatos, considerando­se  substancialmente os argumentos do contribuinte na impugnação.  Segundo o despacho acima citado, “tendo em vista a alegação da impugnante  de  que  O  Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificado  do  processo  Kimberley  não  foi  submetido  ao  processo  administrativo  regular”,  seria  necessário,  para  adentrar  no mérito  da  controvérsia, o retorno dos autos à origem para a adoção de providências como:  ­ Anexar aos autos dos documentos por meio dos quais o Ministério Público  Federal comunicou os fatos relacionados à lide, à Receita Federal do Brasil;  Determinando  ainda  que  fosse  realizada  diligência  junto  ao  Departamento  Nacional de Produção Mineral para:  ­  obter  informações  sobre  a  instauração  e  o  desfecho  do(s)  processo(s)  administrativo(s)  que  apurou(ram)  as  irregularidades  apontadas  pelo  grupo  de  auditoria  especial, relacionados aos processos de titularidade mineral n°s. 860.122/2003 e 860.123/2003  e os processos administrativos vinculados n°s. 930.032/2004, CPK 25; 930.033/2004, CPK 26;  930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39, e;  ­  anexar  cópia  das  principais  peças  daquele(s)  processo(s)  do  DNPM  de  apuração de irregularidades, notadamente o relatório conclusivo e o despacho decisório, de modo  que  seja  esclarecido  objetivamente  se  os  Certificados  Kimberley  n°  25,  26,  29  e  39  foram  invalidados ou se o(s) Procedimento(s) administrativo(s)  levado(s) à cabo no âmbito daquela  autarquia  foi  (foram)  conclusivo(s)  no  sentido  de  ter  havido  a  prática  de  artifício  para  a  obtenção  desses  certificados  por  parte  da  empresa  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e  Exportação Ltda.  A realização da diligência por sua vez, anexou os documentos relativos aos  processos mencionados pela Delegacia Julgadora, informando ainda que:   ­  Não  obtivera,  do Departamento Nacional  de  Produção Mineral,  o  devido  retorno quanto ao ofício nº. 123/0/2010/IRF/RFBBHE/Gabin/Sefia;  ­ O  contribuinte  interessado  protocolizou,  junto  ao  Serviço  de  Fiscalização  Aduaneira requerimento no qual expressa seu prejuízo com o arrolamento dos bens controlados  pelo processo 10611.000314/2009­14, por conta da morosidade do DNPM em responder aos  ofícios que a ela são endereçados, requerendo a remessa urgente do processo para julgamento;  ­ Que  foi  procedida  a  juntada  dos  documentos  solicitados  no Despacho  nº.  1.594,  de  08/06/2009  que  determinou  a  diligência,  inclusive  dos  ofícios  nº.  219/2006­ NIP/SR/DPF/MG (através do qual a Polícia Federal encaminha à Superintendência da Receita  Federal os documentos relativos á operação carbono); nº. 2226/4v/06 (no qual a Justiça Federal  de  MG  solicita  à  RFB  o  resultado  conclusivo  da  análise  efetuada  pela  Polícia  Federal  na  mencionada  operação);  e  o  Memorando  nº.  DRF/BHE/Sefis  Nº.  338  (no  qual  o  chefe  do  serviço  de  fiscalização  da  DRF/BHE  passa  à  IRF/BHE  o  relatório  de  Auditoria  Especial  efetuado pelo DNPM e demais expedientes, solicitando a aplicação da multa prevista no art. 10  da Lei 10.743/2003).  Manifestando­se sobre a diligência, o contribuinte, em apertada síntese assim  se pronunciou:  Fl. 3531DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 ­  Que  a  omissão  do  DNPM  ficou  constatada  e  que  a  mesma  resulta  no  adiamento  injustificado  do  processo,  prejudicando  eventuais  provas  porventura  necessárias,  asseverando os prejuízos que vem sofrendo com as acusações contra ela imputadas;  ­ Que o arrolamento de seus bens, efetuado em razão do processo, lhe causa  inúmeros prejuízos e danos financeiros irreparáveis, inobstante a extrema ilicitude e ilegalidade  do Relatório sobre o qual se funda;  ­ Que os processos administrativos de concessão de direitos minerários foram  datados  de  09  (nove)  meses  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  10.743/2003  (que  embasa  a  autuação combatida);  ­  Que  “Inobstante  isso,  NÃO  HOUVE  PENALIDADE  exarado  de  modo  legitimo,  emanada  por  autoridade  competente  (Diretor  Geral  do  DNPM  e  Subsecretário  de  Geologia  e  Mineração)  que  originasse  a  abertura  de  qualquer  procedimento  em  nome  da  empresa,  a  ser  encaminhada  à  DRF,  quiçá,  penalizando  a  administrada,  como  amplamente  demonstrado no instrumento de defesa apresentado tempestivamente.”  ­ Que o nome da contribuinte não consta do rol de denúncias oferecidas pelo  Ministério  Público  Federal,  nem  está  entre  os  denunciados  no Despacho  de  recebimento  de  Denúncia proferido pela Justiça Federal de Belo Horizonte;  ­  Se  o  próprio  MPF  excluiu  o  nome  da  empresa  da  referida  operação  mencionada  pela  SEFIA,  é  contraditório  e  ilegítimo  que  a  RFB  sustente  o  AI  combatido  atendo­se aos mesmos documentos;  ­  Que,  no  mesmo  sentido,  os  certificados  relativos  aos  números  elencados  neste auto de infração, não constam no sumário da denúncia do MPF;  Reiterando,  ao  fim,  todos  os  argumentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade  já  resumidos  aqui  e  mencionando  que  a  autuação  em  comento  não  poderia  embasar­se em documento “ilegítimo” e “ilícito”.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Com o Retorno dos Autos à DRJ/FOR/CE, conforme documento de fls. 1661  (numeração eletrônica), a 2ª Turma desta citada Delegacia de Julgamento, houve por bem em  considerar  procedente,  em  parte,  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido  Acórdão nº. 08­21.323, ementado nos seguintes termos:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/04/2004, 15/07/2004  NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA  A  falta  de  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  por  meio  da  averiguação  e  análise  dos  fatos  levada  a  efeito  em  procedimento  fiscal  próprio  desenvolvido  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aliada  a  ausência  nos  autos  de  elementos  de  prova  suficientes  para  a  comprovação  do  ilícito  apontado,  constitui  vicio  formal  que  impele  a  decretação  da  nulidade  do  lançamento.  Fl. 3532DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.767          13 Crédito Tributário Exonerado  No  voto  condutor  do  julgamento  acima,  observa­se  que  o  rumo  dado  aos  autos  levou em consideração o  fato de que não houve uma ação coordenada entre os órgãos  competentes para a comprovação de que o sujeito passivo autuado, tivesse, de fato, incidido no  enquadramento  do  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  10.743/2003,  nem  que,  a  legislação  de  regência tivesse definido de forma apropriada quais os procedimentos a serem adotados pelos  órgãos que, em conjunto, deveriam adotar para a efetiva aplicação da penalidade prevista na  Lei.  Entendeu a DRJ/FOR que o “Relatório GT Auditoria Especial – Certificação  dos  Processo  Kimberley”,  no  qual  consubstanciou­se  o  auto  de  infração,  possuía  apenas  natureza preambular, denotando a necessidade de aprofundamento de fiscalizações, por parte  da SRFB com vistas à averiguação dos fatos, o que não ocorreu.  A  Delegacia  julgadora  considerou  ainda,  o  silêncio  do  Departamento  Nacional  de  Produção  Mineral  quanto  à  diligência  solicitada,  demonstrando  assim  que  não  restou  comprovada  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na  prática  das  irregularidades  apontadas,  decorrendo  tal  procedimento,  na  nulidade,  por  vício  formal,  do  auto  de  infração.  Efetuou declaração de voto o Auditor Fiscal Sr. Ícaro Nonato Lopes Cezar, por compreender  que,  “embora  buscasse  tratar  de  questões  preliminares,  ao  afirmar  que  não  foram  encontradas  provas  suficientes  para  sustentar  o  lançamento,  o  Acórdão  proferido  inevitavelmente abordou questões de mérito”, motivo pelo qual votou pela “improcedência do  lançamento”.   Houve  ainda  Recurso  de  Ofício,  por  conta  da  alçada  prevista  na  Portaria  Ministerial da Fazenda nº. 3/2008.    DO  OFÍCIO  DO  DEPARTAMENTO  NACIONAL  DE  PRODUÇÃO  MINERAL  Às  fls.  1701,  foi  anexado  aos  autos  o  Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  emitido  pelo DNPM, em atenção, segundo consta, ao Ofício nº. 1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia, no  qual o referido órgão informa que:  ­  Em  função  das  ações  decorrentes  do  “Relatório GT Auditoria  Especial  –  Certificação dos Processo Kimberley”, fora efetuada a baixa de alvarás de pesquisa concedidos  aos  processos minerários  860.122/2003  e  860.123/2003.  (anexou  cópia  referente  às  decisões  nestes dois processos);  ­  Com  relação  aos  certificados  emitidos  elencados  no  ofício  nº.  1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia,  ainda  que  referentes  a  extração  ilegal  de  diamantes,  os  Certificados  Kimberley  permanecem  válidos  em  razão  dos  efeitos  produzidos  por  tais  atos  administrativos terem ultrapassado a ordem jurídica interna;   ­  Particularmente,  com  relação  à  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e  Exportação  Ltda,  possuía  a  mesma  condições  legais  para  extração  mineral  por  meio  dos  Alvarás  de  Pesquisa  1673  –  Processo  860.122/2006  e  Alvará  de  Pesquisa  1674  –  Processo  860.123/2003;  Fl. 3533DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 Por  fim,  que  “quanto  aos  procedimentos  administrativos  levados  a  cabo  ao  alcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a  autarquia,  de  forma  conclusiva,  identificasse a prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley por  parte da GAR Mineração Comércio Importação e Exportação Ltda.”    DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Cientificado da Decisão da DRJ/FOR por meio de AR em 03/08/2011  (Fls.  1727  –  numeração  eletrônica),  o  sujeito  passivo  apresentou  Recurso  Voluntário  em  01/09/2011, requerendo, sinteticamente, a conversão do julgamento para a “improcedência do  lançamento” em razão,  segundo divergência  contida no voto, do enfrentamento de mérito da  matéria,  bem  como,  pronuncia­se  quanto  ao Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  destacando  que,  ao  observar­se o teor das articulações lá contidas, verifica­se que “está definitivamente encerrada”  qualquer dúvida quanto à inexistência do “artifício” motivador do lançamento.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em cinco volumes,  numerado até a folha 1760 (mil, setecentos e sessenta), estando apto para análise desta Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais ­ CARF.  É o relatório.  Fl. 3534DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.768          15 Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atendendo  os  pressupostos  de  admissibilidade,  devendo­se  dele,  portando,  tomar  conhecimento. Há  igualmente Recurso  de  Ofício, sendo que, por atender às exigência relativas à alçada, igualmente deve ser conhecido.  Verifica­se  que  a  contenda  instalada  e  da  qual  é  objeto  este  processo  administrativo fiscal, diz  respeito a aplicação de penalidade  relativa a multa  isolada, prevista  no inciso II, do art. 10, da Lei nº 10.743/2003, aplicada pela Autoridade Tributária a partir do  recebimento  de  “Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificação  dos  Processo  Kimberley”,  confeccionado  internamente  pelo  DNPM,  a  partir  da  “Operação  Carbono”,  instaurada  pela  Polícia  Federal  e  Ministério  Público  Federal,  a  fim  de  investigar  a  extração  e  subsequente  exportação  de  diamantes  brutos,  com  o  uso  de  Certificados  Kimberley  obtidos  de  forma  irregular.  A  acusação  fiscal,  em  apertada  síntese,  centrou­se  na  suposta  utilização  de  certificados  Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os  quais  teriam  sido  utilizados  para  acobertar  a  exportação  de  diamantes,  sendo  que  teriam  sido  constatadas  supostas  irregularidades  nos  certificados  Kimberley  de  nº.  25,  26,  29  e  39,  concedidos  após  haver  a  concessão de lavra objeto dos processos minerários 860.122/2003 e 860.123/2003, o que teria  permitido a circulação de diamantes sem procedência, e, consequentemente, poderiam indicar o  fato de que fossem os mesmos “diamantes de sangue”, e, assim, estaria justificada a aplicação  da penalidade.  Por  sua  vez,  o  contribuinte  sustenta,  também  em  apertada  síntese,  que  a  operação  deflagrada  pelo  citado  grupo  de  trabalho  interno  do  DNPM,  a  partir  dos  indícios  contidos na denúncia e da investigação deflagrada pela Polícia Federal, não foram conclusivas  quanto  à  existência  de  vícios  e  que  não  resultaram  na  emissão  de  Ato  Administrativo  que  culminassem  na  efetiva  revogação  ou  anulação  das  concessões  contidas  nos  processos  minerários  citados,  e  que,  mesmo  que  resultasse,  deveria  ter  sido  prolatada  sob  o  pálio  do  devido processo  legal  e  da ampla defesa,  o que  em momento  algum  restara oportunizado ao  sujeito passivo titular da licença administrativa.  Afirma  que  os  processos  administrativos  minerários  que  culminaram  na  concessão  dos  direitos  de  exploração  minerária  seguiram  todos  os  rígidos  procedimentos  e  demais fases do processo respectivo, dentro do DNPM, e que após ser regularmente exarado o  Ato Administrativo,  foram  igualmente  obtidas,  também  dentro  do  devido  processo  legal,  os  Certificados  Kimberley  em  referência,  sem  que  jamais  tenham  sido  questionados  ou  apresentadas  provas  que  pudessem demonstrar que  haveriam  as  supostas  irregularidades  que  poderiam  vir  a  deflagrar  um  processo  de  revogação,  cassação  ou  anulação  dos  referidos  Certificados. Quando a acusação de que abandonara área de exploração que lhe fora concedida  (o  que  denotaria  falta  de  exploração  efetiva  da  jazida),  afirma  que  a  acusação  baseia­se  em  vistoria efetivada cerca de 2 anos após os fatos, e sustenta­se em meros indícios visuais a partir  do  “leito  do  rio  do  Peixe”,  sem  qualquer  elemento  pericial  técnico  que  pudesse  atestar  esse  Fl. 3535DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     16 referido  abandono,  o  qual,  de  todo  modo,  nega  veementemente,  inclusive  trazendo  prova  documental refutando referidos indícios.  A  DRJ,  por  seu  turno,  após  ter  submetido  o  processo  a  diligência,  a  qual  produziu novos elementos para o arcabouço probatório dos autos, acabou por admitir não terem  sido  carreadas  provas  suficientes  para  que  restassem  comprovadas  as  irregularidades  na  obtenção  dos  certificados  Kimberley,  e  que,  portanto,  o  lançamento  estaria  inquinado  de  nulidade  por  vício  formal,  pelo  que  exonerou  a multa  aplicada,  o  que  acabou motivando  o  Recurso de Ofício. Por  sua vez,  o  contribuinte, mesmo  tendo exonerada  a  exigência que  lhe  fora imputada, maneja recurso voluntário para que seja reconhecido que o mérito da contenda  foi  efetivamente  enfrentado  na  decisão  e,  consequentemente,  o  lançamento  tributário  é  improcedente e não meramente nulo quando à forma.  Centralizados os principais pontos em controvérsia, passo ao enfrentamento  dos fundamentos que conduziram ao julgamento ora revisado de ofício, para em seguida, tratar  do objeto do recurso voluntário.  Tenho que no  caso  concreto, verifica­se que  a aplicação da penalidade está  lastreada em um “Relatório GT Auditoria Especial”, que por sua vez, na parte que diz respeito  às “proposições”, é textual em afirmar o seguinte:  ­ ""No  item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da ¨Análise´ –  as autoridades competentes prescrevem:  Concluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais,  administrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o  conjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de  certificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a  remessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita  Federal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10  da Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado  à  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no  exercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste  Mineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan  Mineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais  Lida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida;  Mineração São Judas Lida e R&V Mineração Lida"";  Inexiste o  nome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Ltda  na  referida  ordem W.""; (grifamos)  Ora, referido “Relatório Especial”, por si só, não foi conclusivo e não trouxe  elementos  de  prova  contundentes  e  convergentes  no  sentido  de  se  poder  afirmar,  categoricamente,  que  os  certificados  Kimberley  tivessem  sido  emitidos  de  modo  irregular.  Referido “Relatório GT Auditoria Especial”, ao que tudo assinala, fora enviado pelo Ministério  Púbico Federal  para  a Secretaria  da Receita Federal  contendo  indícios,  a  partir  dos  quais  se  deveriam  aprofundar  substancialmente  as  fiscalizações,  no  sentido  de  coletar  as  provas  que  pudessem confirmar ou não a ocorrência dos fatos que pudessem amparar a imposição da multa  referida no art. 10, II, da Lei nº 10.743/2003.  Referida penalidade cuja  conduta  é descrita no  inciso  II,  do  art.  10,  citado,  exige  que  tenha  havido  um  ardil  na  obtenção  irregular  da  Certificação  Kimberley,  o  que,  evidentemente, exige que haja a descrição das condutas correspondentes, amparadas em provas  que pudessem corroborá­las. Nada disso constou do Relatório GT Auditoria Especial.   Fl. 3536DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.769          17 O que se alega é que parte da área objeto de concessão teria sido abandonada,  a  partir  de  uma  vistoria  realizada  02  anos  posteriormente  às  extrações  alegadas,  e,  pelos  indícios, tudo levava a crer que não teria havido extração naquele leito de rio. No entanto, além  de  ter  o  sujeito  passivo  trazido  prova  documental  corroborando  a  existência  da  extração  na  referida área, a acusação era apenas indiciária e calcada em presunção. Além disso, culminaria  na cassação da concessão da licença para exploração, com efeitos prospectivos ex­nunc, e não  retroativos.  Não  afetaria  diretamente  os  Certificados  Kimberley,  que  prescindiriam  de  processos especiais para serem revogados, cassados ou anulados, conforme o caso e natureza  do vício detectado.  Colhe­se  da  decisão  da  DRJ/FOR,  nas  partes  que  sintetizam  as  razões  que  levaram­na a concluir pela exoneração do crédito tributário, os seguintes excertos:  Da  auditoria  especial  levada  a  efeito  no  âmbito  do Ministeŕio  das Minas e Energia  Em  15/02/06,  cinco  dias  após  a  deflagração  da  Operação  Carbono,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  Unido  (DOU)  a  Portaria  Conjunta  n°  25,  de  14/02/06,  do  Secretário  de  Geologia,  Mineração  e  Transformaçã̃o  Mineral  (SGM),  e  do  Diretor­Geral  do  DNPM  por  meio  da  qual  foi  constituído  o  Grupo de Trabalho para realizar auditoria especial, objetivando  aferir  a  regularidade  dos  procedimentos  desenvolvidos  pelo  DNPM para a emissão de Certificados de Kimberley, nos autos  administrativos  relativos  à  pesquisa,  extração  e  exportação  de  diamantes brutos (art. 1°).  Nos termos daquela portaria o grupo de trabalho composto por  servidores do DNPM e do Ministério de Minas e Energia ­ MME  deveria,  durante  a  realização  dos  trabalhos,  propor  as  autoridades competentes a pratica de atos que se apresentassem  necessários  e  para  os  quais  não  possuíssem  competência  legal  (art. 3°) e, no prazo de 30 dias da data de publicação da norma,  apresentar  relatório  e  sugerir  procedimentos  visando  o  aperfeiçoamento  do  Sistema  do  Processo  Kimberley  do  Brasil  (art. 4°):  O prazo para conclusão dos objetivos previstos naquela portaria  foi prorrogado em duas ocasiões, inicialmente por mais 15 dias  pela  Portaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°65,  de  16/03/06  (DOU  17/03/06), e depois por mais outros 15 dias, contados a partir do  dia 02/04/06, por meio da Portaria Conjunta SGM/DNPM n° 81,  de 03/04/06 (DOU 05/04/06).  Em  17/04/06,  cerca  de  dois  meses  após  a  sua  constituição,  o  grupo  de  trabalho  emitiu  o  Relatório  GT  AUDITORIA  ESPECIAL —  CERTIFICAÇÃO DO  PROCESSO  KIMBERLEY  — BRASIL, documento que instruiu o auto de infração em tela e  que  se  encontra  anexado  nas  fls.  11/60  deste  processo  administrativo.  Referido relatório,  em  linhas gerais, apresentou o  resultado da  auditoria  realizada  em  todos  os  Certificados  de  Processo  Kimberley  (CPK)  emitidos  pelo  DNPM  desde  o  de  n°  001,  emitido em 05/11/03 até o de n° 184, este suspenso em fevereiro  Fl. 3537DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     18 de 2006. Sendo que dentre o total, 150 instruíram exportações e  34 foram objeto de cancelamento.  O  trecho  do  relatório  que  mais  diretamente  interessa  para  a  análise  do  caso  concreto  é  o  item  V  intitulado  Análise  dos  processos  de  Certificação  do  Processo  de  Kimberley  que  culminaram  na  emissão  de  certificados,  e  dentro  deste,  mais  especificamente,  o  subitem  2—Certificados  de  diamantes  de  origem irregular.  Dentro daquele  subitem,  estão  enquadrados os CPK n° 25, 26,  29 e 39, objeto deste auto de infração.  Quanto estes 4 documentos, que tiveram a origem dos diamantes  informada  como  sendo  áreas  localizadas  no  Município  de  Doverlandia/GO, foi dito que:  Da  vistoria  realizada  em  fevereiro  de  2004  e  da  análise  dos  relatórios de vistoria constantes nos processos se observa que é  bastante  improvável,  quase  impossível,  que  os  diamantes  certificados  pelos  certificados  n  025,  026.  029,  e  039  tenham  efetivamente sido extraídos nas áreas vistoriadas. (...)  (...)  No entanto, não há registros neste processo que denotem que as  formalidades  previstas  na  portaria  acima  referida  tenham  sido  seguidas,  não  há  referências  a  MPF  ou  Termo  de  Ínicio  de  Fiscalização.  Com  efeito,  a  descrição  dos  fatos  constante  deste  auto  de  infração,  que  foi  emitido  em  28/01/09,  denota  que  a  sua  fundamentação  esta  completamente  lastreada  no  teor  do  relatório  elaborado  pelo  Grupo  de  Trabalho  constituído  pela  Portaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°  25,  de  14/02/06  e  não  em  verificações  efetuadas  internamente  nesta  RFB.  Os  autuantes  formalizaram  a  multa  acatando  por  completo  as  conclusões  expostas  pelos  coordenadores­  gerais  do  grupo  constituído  por  servidores vinculados ao Ministério das Minas e Energia.  Acontece  que,  sem  ignorar  a  consistência  das  graves  constatações  nele  contidas,  o  fato  é  que  o  Relatório  GT  AUDITORIA  ESPECIAL  —  CERTIFICAÇÃO  DO  PROCESSO  KIMBERLEY  —  BRASIL,  concluído  após  dois  meses  da  constituição  do  grupo,  tinha  quando  da  sua  elaboração,  um  caráter  de  documento  preambular,  que  demandava  aprofundamento  de  investigações  com  vistas  à  averiguação  dos  fatos  ali  narrados  e  apuração  de  responsabilidades,  conforme  denotam,  exemplificadamente,  os  seus trechos abaixo transcritos:  ´Os  diamantes  clandestinos  supostamente  extraídos  destas  Permissões de Lavra Garimpeira foram adquiridos por empresas  que  emitiram  Notas  Fiscais  de  entrada  de  mercadorias,  onde  consta o volume e os preços pelos quais eles  foram adquiridos,  bem  como as  notas de  venda aos  exportadores. Esta  cadeia  de  intermediações esta exposta nas  tabelas 2 e 3 e pode ajudar os  órgãos  competentes  a  apurar  o  grau  de  participação  e  de.  responsabilidades de cada um dos envolvidos. [fl. 38]  Fl. 3538DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.770          19 [...]  A  apuração  completa  de  todos  os  responsáveis_por  estes  atos  delituosos foge competência desta auditoria,  todavia procurou­ se  através  do  cruzamento  das  notas  fiscais  representativas  da  compra  dos  diamantes  e  sua  venda  ao  exportador,  mostrar  a  cadeia de relações neste negócio, o que deverá contribuir para  que  órgãos  públicos  como  o  Ministério  Público  Federal  e  o  Departamento  de  Policia  Federal  possam melhor  elucidar  os  fatos. [fl. 53]  [...]  Constatada a utilização dos processos de mineração de autos n°  860.122/2003,  860.123/2003,  833.477/2003,  833.478/2003  e  831.972/2002  supostamente  para  prática  irregulares  e  ilegais,  entende a comissão de auditoria que deverá o DNPM adotar as  medidas  administrativas  necessárias  a  invalidação  dos  títulos  minerários´.  Naquele relatório, os auditores apontaram nomes de titulares de  direito  minerário,  intermediários  na  venda  e  exportadores  de  diamantes  que  estariam  envolvidos  em  processos  minerário  conduzidos  com  alguma  espećie  de  irregularidade,  mas  não  indicaram  de  forma  definitiva  os  responsáveis  e  o  grau  de  participação nas ilicitudes verificadas, mesmo porque isso fugia  ao  escopo  de  sua  competência,  estabelecida  pela  portaria  constituidora  do  grupo,  conforme  destacado  pelos  próprios  coordenadores­gerais do trabalho.  Tem­se,  assim,  que  o  teor  daquele  documento,  por  si  só,  não  permite  que  se  conclua  se  e  em  que  grau  a  exportadora  Gar  Mineração Comércio Importação e Exportação teria concorrido  para a prática das irregularidades aventadas.  (...)  Conforme visto, a diligência não logrou êxito em obter resposta  daquela  autarquia  e  cerca  de  dois  anos  depois  da  sua  solicitação, a unidade retornou o processo para esta DRJ/FOR  para prosseguimento sem qualquer manifestação daquele órgão  sobre as  informações demandadas  e  sem a anexação de outros  documentos que viessem a fazer prova sobre a prática do ilícito.  Assim,  tem­se  que,  pelo  que  se  fez  constar  neste  processo,  não  restou demonstrado em procedimento levado a efeito no âmbito  administrativo  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na  prática das  irregularidades apontadas pelo grupo de auditoria,  não  servindo  para  tal  o Relatório GT AUDITORIA ESPECIAL  — CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO KIMBERLEY — BRASIL,  único  documento  apresentado  como  base  para  lavratura  deste  auto de infração.” (grifamos)    Fl. 3539DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     20 O  que  se  constata,  no  caso  em  análise,  é  que  a  autuação  fiscal  partiu  de  indícios  da  suposta  existência  de  irregularidades  nos  processos  de  concessão  dos  direitos  de  exploração de lavras, a partir dos quais se ampararam as obtenções dos Certificados Kimberley  descritos nos  autos,  e que  ainda deveriam ser  submetidos  à processo  regular de  investigação  para revogação, cassação ou anulação, no âmbito do próprio DNPM, para após observadas tais  formalidades  legais,  produzir  eventualmente  efeitos  nos  atos  concessórios  dos  Certificados  Kimberley.  Presumindo  tais  indícios  verdades  irrefutáveis,  lavrou  o  lançamento,  sem  aprofundar  a  fiscalização  quanto  as  demais  provas  que  pudessem  corroborar  tais  assertivas  constantes do Relatório GT Auditoria Especial.  No entanto, antes de se deflagrar ou mesmo de finalizar  tais procedimentos  perante àquele órgão especializado e competente para tal, sem se aprofundar nos indícios que  lhe  foram ofertados  para  eventual  obtenção  de  outras  provas  que  lhe pudessem corroborar  e  dar­lhes  substância,  consistência,  não  era  possível  ter  sido  validamente  lavrado  o  auto  de  infração para imposição da penalidade.  Assim sendo, emerge que não fora atendido o ônus da prova que compete a  Administração no que diz respeito ao crédito tributário proveniente da aplicação da penalidade.  Discorrendo  sobre  o  ônus  da  prova  em  sede  fiscal,  PAULO  CELSO  BERGSTROM BONILHA,  em  sua  obra  “Da  Prova  no  Processo Administrativo  Tributário”  (Ed. LTR, 1992, p. 93), assim explicita:  De  fato,  com  a  obra  de  Gian  Antonio  Micheli,  os  efeitos  processuais  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos foram devidamente equacionados, evidenciando­ se  a  imprestabilidade  dos  argumentos  que  o  invocaram  para  justificar a  exoneração da prova da administração. Eis a  lição  do grande mestre peninsular:   Não pode ser, ao reverso, invocada a presunção de legitimidade  inerente  ao  ato  administrativo,  de  vez  que  ela  não  é  suficiente  para explicar os seus efeitos no âmbito do processo em questão,  exatamente  porque,  nele,  o  juiz  administrativo  é  posto  na  condição  de  formar  seu  próprio  convencimento  com  a máxima  liberdade e, portanto, a precitada presunção não está com força  para  vincular  a  formação  da  decisão  judicial,  no  caso  de  dúvida’. Como bem salientou o  saudoso e  ilustre professor que  se  destacou  de  forma  proeminente  na  literatura  processual  e  tributária,  a  presunção  de  legitimidade  do  ato  administrativo  confere à Administração uma ‘relevatio ab onere agendi’ e não  uma  ‘relevatio  ab  onere  probandi’,  isto  é,  a  presumida  legitimidade  do  ato  permite  à  Administração  aparelhar  e  exercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas  este  atributo  não  a  exime  de  provar  o  fundamento  e  a  legitimidade de sua pretensão.” – grifei.  Fica  claro,  em  análise  aos  autos,  o  fato  de  que  não  existe  prova  cabal  dos  fatos apontados, o que acaba impondo a necessidade de cancelamento do lançamento tributário,  nos termos da jurisprudência dominante neste Conselho:   “IRPF ­ Omissão de rendimentos recebidos de RI  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA –  IRPF  Fl. 3540DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.771          21 Exercício: 2005, 2006  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. CHEQUES NOMINAIS, PROVA INDICIARIA.   Para caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova  indiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes,  graves,  precisos  e  convergentes,  que  examinados  em  conjunto  levem ao convencimento do julgador.  Recurso  Voluntário  Provido,  Vistos,  relatados  e  discutidos  presentes  autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  da  relatora.”  (Acórdão  2102­00.885.  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 2ª. Seção. 2ª Turma  da 1ª Câmara. Dt. Jul. 24/09/2010. Dt. Publ. 25.01.2011)   “PIS.  PRESUNÇÃO.  PROVA  INDICIÁRIA.  A  ""presunção""  consiste nas conseqüências que a  lei  tira de um fato conhecido  para  provar  um  fato  oculto.  A  prova  indiciária,  admitida  pelo  Direito, apóia­se em um conjunto de indícios veementes, graves,  precisos e convergentes, capazes de demonstrar a ocorrência da  infração e fundamentar o convencimento do julgador.” (Acórdão  203­09180.  2º  Conselho  de  Contribuintes.  3ª  Câmara.  Dt.  11/09/2003)  Nesse  sentido  tem­se  ainda  o  acórdão  nº  107­08.592,  de  25.05.2006,  unânime, que teve como Relatora a CONSELHEIRA ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA e cuja  ementa consigna:  “LANÇAMENTO  –  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  –  PROVA  INDICIÁRIA. A prova indiciária para referendar a identificação  do  sujeito  passivo  deve  ser  constituída  de  indícios  que  sejam  veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em  conjunto  levem  ao  convencimento  do  julgador.  Recurso  provido.”   Merece, portanto, ser negado provimento o recurso de ofício, para manter a  exoneração da exigência tributária.  Passo  a  abordagem  do  Recurso  Voluntário,  que  pleiteia  que  a  reforma  da  decisão no tocante à motivação da exoneração da multa, passando a ser por vício material, ou  seja, pela falta de prova do fato constitutivo do direito do Ente Público ao crédito tributário, por  ter  sido  enfrentado  o mérito  no  referido  julgamento,  e,  consequentemente,  que  seja  julgado  improcedente o lançamento.  Antes de mais nada, tenho que embora tenha sagrado­se vencedora quanto ao  resultado  prático  final  da  decisão  recorrida,  e,  portanto,  numa  primeira  análise  lhe  poderia  faltar interesse processual para manejar o recurso voluntário,  tenho que no caso em análise é  plenamente  cabível  se  conhecer  do  recurso,  seja  porque  o  julgamento  da  DRJ/FOR  foi  de  improcedência,  em  parte,  da  impugnação  apresentada  (ou  seja,  não  se  julgou  procedente  a  defesa),  seja  porque  o  fato  de  ser  cancelado  o  lançamento  tributário,  dependendo  do  fundamento,  poderá derivar  efeitos para  a hipótese de  revisão de  lançamento,  nos  termos do  art. 149, do CTN, dentre outros.  Fl. 3541DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     22 Assim,  tenho  que merece  conhecimento  o  recurso  voluntário,  e,  no mérito,  merece provimento, como passo a abordar.  Tenho  que  a  falta  de  prova  do  fato  constitutivo  do  direito  ao  crédito  tributário, ou da ocorrência do  fato gerador,  tem relação direta com o nascimento da própria  relação  jurídica  tributária,  e,  consequentemente,  sua ausência  importa em ausência de um de  seus elementos essenciais, equivalente a um vício material que inquina o ato de improcedência.  Nesse  sentido, cumpre revisitar o que disciplina o Decreto nº. 70.235/1972,  que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito Federal:  Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (grifamos)   Observe­se que o texto legal é cogente quanto impõe que as provas “devem”  instruir o lançamento tributário, de modo que a preterição de uma determinação legal expressa  leva à nulidade do ato administrativo.   As  nulidades  em matéria  tributária,  embora  não  sejam  as  únicas  fontes  de  Direito  Positivo  que  as  arrolam,  vem  expressamente  listadas  no  já  mencionado  Decreto  nº  70.235/72, verbis:  CAPÍTULO – III  DAS NULIDADES  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...)  Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem na solução do litígio.  Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente  para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.  Portanto,  no  art.  59  estão  arrolados  os  casos  de  nulidade  material,  ou  absoluta,  que  não  poderão,  segundo  permissão  do  art.  60,  ambos  do  mesmo  Decreto  nº  70.235/72,  serem  saneadas  pela  autoridade  julgadora  em  sede  de  processo  administrativo  tributário.  Aplicando referido entendimento ao caso em concreto, e considerando que a  própria decisão que decretara a nulidade do Auto de Infração, foi textual ao fundamentar que  referida nulidade deveu­se ante à falta de prova de que o sujeito passivo obteve irregularmente  os Certificados Kimberley, não havendo descrição de qualquer conduta que apontasse através  de  qual  procedimento  ilícito,  ardiloso,  ilegal,  pudesse  o  sujeito  passivo  ter  obtido  tais  certificados,  resta  claro  que  tais  deficiências  do  Ato  Administrativo  de  lançamento  impossibilitavam  o  perfeito  conhecimento  da  infração,  limitando  o  exercício  do  direito  de  Fl. 3542DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.772          23 defesa. Deste modo, na essência, a ausência da prova do fato constitutivo do direito ao crédito  tributário objeto do lançamento, importa em vício material, e não meramente formal.  Portanto,  no  caso  dos  autos,  a  nulidade  do  lançamento  tributário  deve­se  a  hipótese  legal prevista no  inciso  II,  in  fini,  do  art.  59,  do Decreto 70.235/72,  sendo esse um  típico caso de nulidade material.  Apenas  em  amparo  ao  entendimento  ora  sufragado  em  sede  de  Processo  Administrativo Tributário, cumpre frisar que não são apenas as hipóteses descritas nos incisos I  e II, do citado art. 59, que são casos de nulidade. Neste sentido, De Plácido e Silva sustenta o  entendimento de que  referidos  incisos  do  art.  59  representam casos de nulidade  expressa  ou  legal  (que  devem  ser  declaradas  de  ofício,  a  qualquer  tempo),  existindo,  todavia,  outras  hipóteses  que  igualmente  provocam  a  nulidade  absoluta  e  a  conseqüente  necessidade  de  reconhecimento,  ainda  que  de  ofício,  da  nulidade  do  ato  administrativo  de  lançamento.  Segundo  referido  jurista,  estas  nulidades  seria  chamadas  de  relativas  ou  acidentais  (que  dependem  de  argüição,  podendo  os  atos  inquinados  serem  ratificados  ou  sanados)  e  as  nulidades virtuais (que resultam da interpretação das leis).  Reforçando esse entendimento, Marcos Vinícius Neder assim nos leciona:   “(...)  o  ato  processual  pode  se  desviar  desse  esquema,  apresentando uma inadequação como tipo. São atos imperfeitos,  atípicos,  sujeitos,  portanto,  a  aplicação  de  uma  regra  sancionadora  que  os  tornem  inválidos  e  ineficazes,  de modo  a  garantir a obediência aos imperativos do sistema. A imperfeição  por  si  pode  não  ser  evidente  e  o  ato  produzirá  efeitos  normalmente  previstos  pela  ordem  jurídica.  Apenas  com  a  declaração de nulidade pelo  julgador  é que o  tornará  ineficaz.  Assim,  tanto  o  legislador  como  julgador  devem  ponderar  a  relevância  jurídica  da  atipicidade  e  o  prejuízo  de  sua  permanência  no  mundo  jurídico.  O  primeiro,  em  sua  tarefa  legiferante,  prescreve  as  causas  merecedoras  da  sanção  de  nulidade e o segundo as aplica no caso concreto no processo. No  dizer de J J Calmon de Passos, o ato só encontra no estado de  nulidade após o pronunciamento sancionador do juiz, antes ele é  um ato  jurídico  capaz  de produzir  efeitos,  embora  imperfeito.”  (NEDER,  Marcos  Vinicius.  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2004, p. 467.)  Neste  sentido, mutatis  mutandis,  pertinente  trazer  o  entendimento  que  foi  consolidado  pelo  1º  Conselho  Federal  de  Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  atualmente  consolidados  no  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  nos seguintes julgados:   “PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: A ausência,  nos  autos,  de  descrição  minuciosa  dos  fatos  e,  ainda,  de  demonstrativos  hábeis  a  esclarecer  o  critério  adotado  para  apurar o montante de ‘recursos’ e ‘aplicações’, consignados nos  demonstrativos de acréscimo patrimonial a descoberto, além de  cercear  a  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  impedem  o  exame  da  matéria  pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância.  DECLARAR  a  nulidade  do  lançamento  por  Fl. 3543DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     24 cerceamento do direito de defesa.” (BRASIL. Primeiro Conselho  de Contribuintes. Sexta Câmara. Acórdão º 106­11.750). – Grifei.   “VICIO FORMAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – Os vícios  formais são aqueles que não  interferem no  litígio propriamente  dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a  compreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações  imputadas. Circunscrevem­se a  exigências  legais para garantia  da  integridade  do  lançamento  como  ato  de  ofício,  mas  não  pertencem ao seu conteúdo material. A descrição defeituosa dos  fatos  impede  a  compreensão  dos mesmos,  e,  por  conseqüência,  das  infrações  correspondentes,  sendo,  portanto,  vício  material,  pois  mitiga,  indevidamente,  a  participação  do  contribuinte  na  instauração  do  litígio,  mediante  a  apresentação  da  impugnação.”  (BRASIL.  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Oitava Câmara. Acórdão º 108­07.556). – Grifei.   “NULIDADE.  LANÇAMENTO  SEM  ENQUADRAMENTO  LEGAL. NULIDADE. A ausência no lançamento da capitulação  prevista para as infrações imputadas ao contribuinte implica em  nulidade  da  exigência  uma  vez  que  foi  emitido  em  desacordo  com  o  disposto  no  artigo  142  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  e  no  artigo  11  do  Decreto  nº  70.235/72.”  (BRASIL.  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Quarta  Câmara.  Acórdão  º  104­ 17.440). – Grifei.  Assim sendo,  tenho que a ausência de prova dos elementos constitutivos do  direito da Fazenda Pública ao crédito tributário, seja ele decorrente da obrigação dita principal  seja  ela  decorrente  do  produto  da  penalidade  pecuniária,  inquina  o  lançamento  de  vício  material, tornando­o improcedente, pois que desprovido de elemento essencial que o justifique  e lhe dê motivação.  Finalmente, cabe trazer à baila elemento que adveio aos autos posteriormente  à decisão da DRJ/FOR, mas que apenas reforça a conclusão pela improcedência do lançamento  tributário, consistente no teor do Ofício nº 051/DIFIS – 2011, da Diretoria de Fiscalização de  Atividade Minerária do DNPM, do qual destaco:   “(...)  Particularmente  em  relação  a  GAR  Mineração  Comércio  Importação  e  Exportação  Ltda,  cabe  informar  que  a  mesma  possuia as condições legais para extração mineral por meio do  Alvará de Pesquisa n° 1673 e Guia de Utilização n° 020/2003 —  6° DS, no DNPM n° 860.122/2003 e do Alvará  de Pesquisa n°  1674 e Guia de Utilização n° 021/2003 — 6° DS no DNPM n°  860.123/2003, nos termos da legislação minerária (§ 2° do Art.  22 do Código de Mineração).  3. Quanto aos procedimentos administrativos levados a cabo ao  alcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a  autarquia,  de  forma  conclusiva,  identificasse  a  prática  de  artificio para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley  por  parte  da  GAR  Mineração  Comércio  Importação  e  Exportação Ltda.”. – Grifei.    Fl. 3544DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10611.000313/2009­70  Acórdão n.º 3402­002.023  S3­C4T2  Fl. 1.773          25 Assim sendo, considerando que a infração capitulada no inciso II, do art. 10,  da  Lei  10.743/2003,  exige  que  haja  conduta  do  agente  voltada  a  obtenção  irregular  do  Certificado Kimberley, e órgão responsável pela emissão e fiscalização da atividade minerária  e do respectivo certificado não pode afirmar conclusivamente ter a Recorrente agido de modo  infracional da obtenção dos certificados de que era titular, aliado a tudo o mais que dos autos  consta,  entendo  inafastável  concluir  pela  improcedência  da  acusação  e  consequentemente  do  lançamento tributário em exame.  Assim  sendo,  na  esteira  das  considerações  acima,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício  e  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  reconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  prova  do  fato  constitutivo  do  direito  da  Administração  ao  crédito  tributário,  com  natureza  jurídica  de  vício  material  daí  resultante.     (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 3545DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA. Com o advento da Lei n. 9.779/99 a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve ser, obrigatoriamente, de forma centralizada no estabelecimento da matriz. A retificação do Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento ou ainda no caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Em caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em processo próprio a ser instaurado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,10855.001504/2002-10,201305,5241157,2013-05-03T00:00:00Z,3402-001.993,Decisao_10855001504200210.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10855001504200210_5241157.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva\n\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Joao Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4602347,2013,2021-10-08T09:02:28.235Z,N,1713041575797325824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 347          1 346  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.001504/2002­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.993  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  IPI  Recorrente  FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  Ementa:  PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº  9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA.  Com  o  advento  da  Lei  n.  9.779/99  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI deve ser, obrigatoriamente, de  forma centralizada no estabelecimento da matriz.  A  retificação do Pedido  de Ressarcimento  e a Declaração de Compensação  gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização  de  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na  hipótese  de  inexatidões  materiais  verificadas  no  preenchimento  do  referido  documento  ou  ainda  no  caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio  do documento retificador.  Em caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em  processo próprio a ser  instaurado a partir do  trânsito em julgado da decisão  administrativa.  Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos  do voto do Conselheiro Relator. Declarou­se  impedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 15 04 /2 00 2- 10 Fl. 349DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.   (Assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Joao  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.  Fl. 350DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10855.001504/2002­10  Acórdão n.º 3402­001.993  S3­C4T2  Fl. 348          3     Relatório  Trata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI, formalizado em  12/04/2002  mediante  formulário,  em  que  o  contribuinte  se  diz  credor  do  montante  de  R$  3.900.000,00  (três  milhões  e  novecentos  mil  reais)  referente  ao  1º  trimestre  de  2002,  fundamentado  no  direito  a  créditos  de  IPI  decorrentes  de  isenção/redução  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  prevista  na  Lei  n°  8.248/91,  ao  adquirir matérias  primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem utilizados em sua produção, bem como, no direito ao  crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração  Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).  Consoante  se  extrai  de  fls.  71,  75,  77/78,  82/86  e  89,  o  contribuinte  protocolou  diversos  Pedidos  de Compensação,  cujos  débitos  foram  devidamente  cadastrados  no sistema PROFISC.  Ao  proceder  a  análise  dos  pedidos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Sorocaba por meio do despacho decisório n. 740/2006 de fls. 139/141, houve por bem deferir  em parte o pedido de ressarcimento de crédito efetuado pelo contribuinte, reconhecendo o valor  de R$ 1.665.375,34 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco  reais e trinta e quatro centavos) e determinando a glosa de crédito no valor de R$ 2.234.624,66  (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis  centavos), em virtude do crédito presumido do IPI (Ressarcimento do PIS e COFINS sobre as  Exportações — Lei n° 9.363/96)  ter  sido  registrado no  livro de  apuração da  filial,  quando  a  legislação determina a apuração centralizada na matriz.    Em mesmo ato, a DRF/Sorocaba considerou homologadas as compensações  solicitadas pelo contribuinte no limite do valor do ressarcimento reconhecido.    DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE    Devidamente  cientificada  da  decisão  em  08  de março  de  2007  (fl.  155),  o  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  156  a  162),  em  5  de  abril  de  2007,  no  qual  reconhece  parcialmente  a  irregularidade  cometida,  tendo  em  vista  que  não  obstante  a  descentralização  da  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  o  pedido  de  ressarcimento foi apresentado pela matriz e afirma:      a)  Que  está  providenciando  a  regularização  do  seu  pleito,  atendendo  ao  disposto na Lei n° 9.779/99 que determina a centralização, bem como à  Instrução Normativa n° 69/2001 que vigia época. Neste sentido, protesta  pela posterior juntada de cópia dos livros de apuração e das notas fiscais  de transferência dos créditos e requer a realização de nova diligência para  Fl. 351DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 que  se  verifique  a  efetiva  regularização.  Salienta  que  a  fiscalização  diligenciou  na  empresa  e  verificou  a  existência  efetiva  dos  créditos  e  apenas detectou o vicio formal de descentralização, o que não invalida o  pleito e todo o trabalho já realizado pela fiscalização.    b)  Que  o  vício  apontado  na  decisão  ora  atacada  é  do  tipo  sanável  e,  em  atendimento  aos  princípios  da  administração  pública,  em  especial  os  princípios da moralidade, razoabilidade, da eficiência, da economia, é de  se reconhecer que sua regularização tem o condão de sanar os vícios que  estavam presentes na origem do pedido de ressarcimento. Acrescenta que  o procedimento poderia  ter  sido  regularizado até mesmo durante a ação  fiscal, se a fiscalização tivesse orientado a contribuinte, dando­lhe prazo  para  regularizar  a  questão  da  centralização,  e  não  apenas  trazendo  essa  questão no Despacho Decisório. Colaciona decisões administrativas.      Ao final,  requer a  revisão do Despacho Decisório e protesta pela  realização  de  diligências  e  juntada  dos  documentos  que  evidenciam  a  regularização  do  procedimento.  Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, requer o reconhecimento do seu direito  de  formular  novo  pedido  de  ressarcimento  para  reconhecer  seu  crédito  e,  simultaneamente,  utilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no presente processo, sem a  incidência de multa ou juros de mora, pois nunca teria estado em mora, considerando que seus  créditos superam os débitos.    Nas fls. 248 a 256, o contribuinte apresentou comprovantes da centralização  de  saldos credores de  IPI, de  forma a atender  a  formalidade que  teria  implicado na glosa do  crédito aventada no despacho decisório, reiterando os argumentos e pedidos referidos acima.    DO JULGAMENTO PELA DRJ/RPO  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  houve  por  bem  em  considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferindo Acórdão nº.  14­36.384  (fls.  302/308 – n.e.),  ementado nos  seguintes  termos:     ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO  CENTRALIZADA.  OBRIGATORIEDADE.  A partir do primeiro  trimestre de 1999, o crédito presumido do  IPI  deve  ser,  obrigatoriamente,  apurado  de  forma  centralizada  no estabelecimento matriz.  TRANSFERÊNCIA  DE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO.  O crédito presumido de IPI,  transferido da matriz para a  filial,  somente pode ser utilizado no abatimento de débitos do imposto  em conta­gráfica, vedado seu ressarcimento.  MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALTERAÇÃO DO  PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 352DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10855.001504/2002­10  Acórdão n.º 3402­001.993  S3­C4T2  Fl. 349          5 O pedido inicial não pode ser alterado por meio da manifestação  de  inconformidade,  pois  esta  é  meramente  instrumento  de  revisão  da  decisão  recorrida,  portanto  inadequada  para  modificar  a  questão  originalmente  apreciada  pela  unidade  de  origem, sob pena de subverter as competências de cada instância  administrativa.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido      Em  apertada  síntese,  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  não  há  como  sanar  a  irregularidade  apontada pelo  contribuinte,  de  forma a permitir  o  ressarcimento  pleiteado, pois mesmo que o contribuinte efetue a apuração de forma centralizada na matriz, o  valor  correspondente  não  pode  ser  ressarcido  para  filiais,  na  medida  em  que  o  crédito  transferido da matriz para outros estabelecimentos não é ressarcível, nos termos do artigo 11 da  IN 21, de 10/03/1997.  Com  relação  à  jurisprudência  colacionada  pela  defesa,  menciona  que  a  sentença  judicial  possui  efeitos  inter  partes,  sem  atingir  terceiros  não  envolvidos  no  caso  concreto, e como o contribuinte não é parte nos processos judiciais citados, a decisão não lhe é  aplicável. Nesse  sentido,  os  parâmetros  e  critérios  de  julgamentos  estão  limitados  ao  âmbito  administrativo e não há subordinação do julgador administrativo às decisões administrativas ou  judiciais sem força vinculante expressa.      DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  13/02/2012,  conforme  AR  de  fl.  311, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário  (fls. 313/323) em 07/03/2012, aduzindo o  que segue:  a)  A Recorrente tratou de regularizar o seu pleito após o despacho decisório,  pedindo que fosse verificado estar sanada a irregularidade, uma vez que  efetivamente  atendida  a  Lei  n.  9.779/99  que  determina  a  centralização,  bem como à Instrução Normativa n. 69/2001 que vigia à época.  b)  Existência  de  dois  fundamentos  que  levam  a  reforma  da  decisão  recorrida, quais  sejam: 1) Claro erro material,  eis que  jamais  se cogitou  de obter o ressarcimento para filiais; 2) A DRJ verificou a existência de  regularização através de nota fiscal e registros nos livros de IPI, dizendo  ser impraticável a regularização por inexistência dos respectivos cálculos  e que só poderiam ser objeto de novo pedido de ressarcimento referente  ao 2º trimestre de 2007.  c)  Que  evidenciada  a  ocorrência  de  mero  erro  material  nos  pedidos  de  ressarcimento  e  compensação,  impõe­se  a  consideração  da  retificação  apresentada pelo Recorrente para que se altere a  forma de apuração dos  créditos, de descentralizada para centralizada na matriz.  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 d)  Com  relação  ao  argumento  proferido  pela  DRJ  de  que  ao  sanar  a  irregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º  trimestre de 2007, o Recorrente aduz que os créditos remontam ao tempo  do pleito em discussão, não existindo restrição para que seja considerado  no âmbito da regularização.  Ao  final,  requer  a  reforma  do  acórdão  14.36.384  e  o  anterior  despacho  decisório  n.  740/2006,  para  deferir  integralmente  o  ressarcimento  pleiteado  nos  autos,  homologando­se  as  respectivas  compensações,  e  protesta  pela  realização  de  diligência  e/ou  regularização  necessária.  Subsidiariamente,  em  caso  de  manutenção  da  decisão,  requer  o  reconhecimento do seu direito de formular novo pedido de ressarcimento para reconhecer seu  crédito e, simultaneamente, utilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no  presente  processo,  sem  a  incidência  de multa  ou  juros  de mora,  pois  nunca  teria  estado  em  mora, considerando que seus créditos superam os débitos.    DA DISTRIBUIÇÃO    Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volumes, numerados eletronicamente até a folha 346 (trezentos e quarenta e seis), estando apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  Ressalta­se  que  em  razão  do  processo  ter  sido  materializado  na  forma  eletrônica,  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração estabelecida no  processo eletrônico.  É o relatório.  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10855.001504/2002­10  Acórdão n.º 3402­001.993  S3­C4T2  Fl. 350          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia versada nos autos  cinge­se  ao  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  credor  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  originado  por  créditos  presumidos  deste  imposto,  referentes  às  contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social (COFINS), decorrentes de exportação no 1º trimestre de 2002.   A razão apontada pela Autoridade Fiscal para o indeferimento do pleito em  análise, deu­se pelo fato da Recorrente ter registrado indevidamente o crédito presumido de IPI  no livro de apuração da filial, quando a legislação determina a apuração centralizada na matriz,  ou seja, em desacordo ao comando do artigo 15, inciso II, da Lei n. 9.779/1999.   Não  obstante  o  argumentado  pela  Recorrente  e  seu  esforço  na  tentativa  de  corrigir  a  irregularidade  cometida,  a  fim  de  possibilitar  o  ressarcimento  do  valor  correspondente para o estabelecimento filial da empresa, deve­se observar o panorama jurídico  que passo a descrever.  Antes mesmo de se adentrar a análise da questão controvertida, cumpre trazer  à  baila  o  contexto  histórico  da  legislação  tributária  que  instituiu  o  ressarcimento  do  crédito  presumido do IPI, notadamente a Medida Provisória n° 725 e reedições, convertida na Lei n°  9.363/96, in verbis:    Art. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador.  [...]  § 2o  No  caso  de  empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido  poderá  ser centralizada na matriz.  [...] – Grifou­se  Art. 4° Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do  crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos  Industrializados  devido,  pelo  produtor  exportador,  nas  operações  de  venda  no  mercado  interno,  far­se­á  o  ressarcimento em moeda corrente.  Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na  forma  do  §  2°  do  art.  2°,  o  ressarcimento  em  moeda  corrente  será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8   Logo, nos termos dos artigos retro, o contribuinte tinha a opção de apurar o  crédito presumido de  IPI  de  forma centralizada,  ou,  descentralizada. Tal medida  foi  alterada  com o advento da Lei n° 9779/99, em que a centralização passou a ser obrigatória:    Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo  estabelecimento matriz da pessoa jurídica:  I  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer rendimentos;   II ­ a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro de 1996; ­ Grifou­se  [...]      Suprida essa fase e considerando que o crédito pleiteado pela Recorrente se  refere ao 1º trimestre de 2002, período em que já estava em vigor a Lei n° 9.779/99, claro está  que  a  apuração  deveria  ter  sido  realizada  de  forma  centralizada,  como  bem  reconhece  a  Recorrente.  Desta feita, como não foi este o procedimento tomado pela Recorrente, passo  a  análise  da  questão  controvertida,  qual  seja,  a  (im)possibilidade  de  correção  da  forma  de  apuração do crédito após a formalização do pedido e ulterior decisão pela DRF.  Compreendo  e  verifico  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte  em  homenagem ao principio da verdade material.  No  entanto,  aos  autos  me  atenho  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  alvo  do  pedido de ressarcimento foi realizado pela empresa filial, e ainda que retificadas as apurações  para a forma centralizada na matriz, mantenho entendimento no mesmo sentido indicado pela  DRJ/Ribeirão Preto, vez que o sujeito passivo indicado como Recorrente não faz jus ao direito  creditório. Destaco trecho do voto da DRJ/RPO de fls. 307:    [...]  mesmo  que  a  contribuinte  efetue  a  apuração  de  forma  centralizada  na  matriz,  o  valor  correspondente  não  pode  ser  ressarcido para filiais, pois o crédito transferido da matriz para  outros  estabelecimentos  não  é  ressarcível,  conforme  a  norma  aplicável:  IN 21, de 10/03/1997:  Art. 11. O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  inclusive  o  estabelecimento  matriz,  no  caso  de  apuração  centralizada,  deverá  escriturá­lo  no  item  005  do  quadro  ""Demonstrativo  de  Créditos"",  do  livro  Registro  de  Apuração  do IPI, com indicação de sua origem no quadro ""Observações"".  (…)  § 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência de  outro,  inclusive  do  matriz,  só  poderá  utilizá­lo  para  compensação  com  débitos  do  IPI,  vedada  a  restituição  ou  o  ressarcimento em espécie. (grifou­se)  Fl. 356DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10855.001504/2002­10  Acórdão n.º 3402­001.993  S3­C4T2  Fl. 351          9 Portanto,  não  há  como  sanar  a  irregularidade  apontada  no  Despacho  Decisório  de  forma  a  permitir  o  ressarcimento  pleiteado.  Agregue­se a isso que a contribuinte afirma que a apuração do  crédito presumido foi refeita, porém os cálculos correspondentes  não  são  apresentados  nos  autos.  Ainda,  a  transferência  do  crédito  somente  se  dá  em  31/05/2007,  conforme  a  nota  fiscal  correspondente  e  os  registros  nos  livros  de  IPI,  e,  portanto,  o  crédito  correspondente  somente  poderia,  hipoteticamente,  integrar  pedido  de  ressarcimento  referente  ao  2º  trimestre  de  2007,caso  não  fosse  proibido  o  ressarcimento  desse  crédito  pelas normas aplicáveis.  Cabe ressaltar que o indeferimento pelo Despacho Decisório da  parcela  referente  ao  crédito  presumido,  ao  contrário  do  que  entendeu  a  manifestante,  não  ataca  diretamente  o  direito  ao  crédito, mas tão­somente a vinculação do seu ressarcimento ao  estabelecimento  filial,  que  é  vedada  pelas  normas.  O  referido  crédito  presumido,  verificadas  sua  materialidade  e  todas  as  demais  condições  estabelecidas  nas  normas,  seria  passível  de  ressarcimento por meio de pedido de ressarcimento vinculado ao  estabelecimento matriz, mas não ao estabelecimento filial, como  pleiteado  pela  contribuinte.  Outra  hipótese  de  utilização  do  referido  crédito  admitida  pela  legislação  é  sua  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  conforme  efetuado  pela  contribuinte,  mas  somente  para  dedução  de  débitos  de  IPI  subseqüentes e não para ser pedido em ressarcimento.      No  tocante  a  outro  argumento  levantado  pela  Recorrente  de  que  por  não  haver  previsão  legal  na  época  da  apresentação  do  PER/DCOMP  (12/04/2002)  quanto  aos  requisitos  para  se  promover  a  retificação  dos  pedidos  de  ressarcimento  e  declarações  de  compensação,  deveriam  ser  admitidas  as  retificações  efetuadas  empresa,  em  homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  bem  como  à  economia,  celeridade  processual  e  eficiência  administrativa, não vejo razão para prosperar.  Não  obstante,  a  regulamentação  acerca  das  hipóteses  de  retificação  do  PER/DCOMP  foram  regulamentadas  a  partir  da  edição  da  IN/SRF  460/2004,  no  sentido  de  prever que  sua admissão  somente  é possível no  caso de  inexatidões materiais verificadas no  preenchimento  do  referido  documento,  ou  ainda,  no  caso  de  se  encontrarem  pendentes  de  decisão administrativa à data do envio do documento retificador.  Por hora  entendo que o  contribuinte deve  se ater  ao  fato de que no  ano  de  2007, quando a empresa efetivamente requereu a retificação do pedido, já estavam vigentes as  regulamentações e critérios para a  retificação de Pedido de Ressarcimento e a Declaração de  Compensação, cujas normas tem aplicabilidade imediata por força do art. 144, do CTN.   Dessa forma, o marco temporal a ser levado em consideração passa a ser o da  legislação em vigor no ano em que foi solicitada a retificação, em que vigorava a  IN/SRF n.  600/2005, da qual destaco os seguintes artigos:    Art.  56.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do  Pedido  de  Ressarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação  gerados  a  Fl. 357DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 partir  do  Programa  PER/DCOMP,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a  apresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do  referido Programa.  Parágrafo  único.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do  Pedido  de  Ressarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação  apresentados  em  formulário  (papel),  nas  hipóteses  em  que  admitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a  apresentação  à  SRF  de  formulário  retificador,  o  qual  será  juntado  ao  processo  administrativo  de  restituição,  de  ressarcimento  ou  de  compensação  para  posterior  exame  pela  autoridade competente da SRF.  Art. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a  Declaração  de  Compensação  somente  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo  caso  se  encontrem  pendentes  de  decisão  administrativa à data do envio do documento retificador e, no  que se refere à Declaração de Compensação, que seja observado  o disposto nos arts. 58 e 59.  Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante  utilização  de  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na  hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento  do  referido  documento  e,  ainda,  da  inocorrência  da  hipótese  prevista no art. 59.  Art. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante  utilização de  formulário (papel) não será admitida quanto tiver  por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do  débito  compensado mediante a apresentação da Declaração de  Compensação à SRF.  Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo  que  desejar  compensar  o  novo  débito  ou  a  diferença  de  débito  deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.  Art. 60. Admitida a retificação da Declaração de Compensação,  o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2 º do art. 29  será  a  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação  retificadora.  Art. 61. A retificação da Declaração de Compensação não altera  a data de valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo  a  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação  original. – Grifou­se.    Consequentemente, por mais esta razão, não há como prevalecer o interesse  da Recorrente.  De mesmo modo, com relação ao argumento da Recorrente de que os créditos  remontam ao tempo do pleito em discussão não existindo restrição para que seja considerado  no  âmbito  da  regularização,  em  contraponto  ao  argumento  da  DRJ  de  que  ao  sanar  a  irregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º  trimestre de 2007,  entendo que por não se tratar de inexatidão material não se perquire aqui quanto ao prazo para  fazer a retificação do pedido anterior diante de sua inviabilidade.   Já no que tange a se apreciar, como pleito alternativo, como novo pedido de  ressarcimento,  aquele  retificador,  entendo  que  deverá  ser  objeto  de  discussão  em  processo  próprio  a  ser  instaurado  a  partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  administrativa  deste  processo,  ora  em  análise,  a  partir  da  necessária  análise  do  pedido  de  ressarcimento  que  fora  Fl. 358DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10855.001504/2002­10  Acórdão n.º 3402­001.993  S3­C4T2  Fl. 352          11 efetivamente apresentado à administração pública a qual, diante do Direito de Petição, deverá  sobre ela se manifestar, mas em processo próprio.  Ante  todo  o  exposto  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, nos termos do voto.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 359DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LOJA FRANCA. DISPENSA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NOVA DISPENSA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. As Lojas Francas estavam dispensadas de tratamento administrativo de licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, passando a dela exigir que a partir de sua vigência se procedesse ao referido licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica-se essa dispensa aos atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN. Infração não caracterizada. Recurso Voluntário Provido. Crédito tributário exonerado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,11762.720050/2011-72,201305,5241174,2013-05-03T00:00:00Z,3402-001.983,Decisao_11762720050201172.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,11762720050201172_5241174.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.\n\nRELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n",2013-01-29T00:00:00Z,4602364,2013,2021-10-08T09:02:28.963Z,N,1713041576626749440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.126          1 1.125  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11762.720050/2011­72  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.983  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2013  Matéria  Multa DI  Recorrente  DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010  MULTA.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA  AO  CONTROLE  DE  IMPORTAÇÕES.  FALTA  DE  LICENCIAMENTO  DE  IMPORTAÇÃO.  LOJA  FRANCA.  DISPENSA.  MODIFICAÇÃO  DO  CRITÉRIO  JURÍDICO.  EFEITOS  PROSPECTIVOS.  NOVA  DISPENSA.  RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN.  As  Lojas  Francas  estavam  dispensadas  de  tratamento  administrativo  de  licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve  seu  critério  jurídico  alterado  pela  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  passando  a  dela  exigir  que  a  partir  de  sua  vigência  se  procedesse  ao  referido  licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN.  Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou  as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica­se essa dispensa aos  atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN.  Infração não caracterizada.  Recurso Voluntário Provido.  Crédito tributário exonerado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento  ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar  integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 76 2. 72 00 50 /2 01 1- 72 Fl. 1127DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2   RELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Francalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D Eça,  Silvia  de Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.  Fl. 1128DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.127          3 Relatório  Trata o processo de auto de infração no valor do R$ 29.482.435,66 (vinte e  nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e  seis),  lavrado  em  24/10/2011  e  cuja  descrição  da  infração,  constante  às  fls.  03,  no Auto  de  Infração (fls. 5 do processo – n. eletrônico), no campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento  Legal”,  restou consignada como sendo “Importação Desamparada de Guia de  Importação ou  Documento Equivalente”.  Por fielmente resumidos os fatos, transcrevo o trecho do relatório da DRJ que  bem sintetizou os motivos que ensejaram do lançamento:    “Depreende­se  da  descrição  dos  fatos  no  “Relatório  de  Fiscalização”  do  auto  de  infração  (fls.  585  a  613),  que  a  interessada,  entre  janeiro  de  2008  e  abril  de  2010,  registrou  declarações  de  importação que acobertaram a  entrada no  país  de  bens  classificados  nas  posições  3303,  3304,  3305,  3306  e  3307  da  NCM,  desvinculadas  dos  devidos  licenciamentos  de  importação  previstos  no  Comunicado  DECEX  23  de  1998,  Resolução RDC ANVISA nº 350, de 28.12.2005, Resolução RDC  nº  81,  de  05.11.2008  e  Tratamento  Administrativo  do  SISCOMEX.”      DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA  Cientificado  do  lançamento  em 07/11/2011,  conforme documento  postal  de  fls. 614, o contribuinte apresentou tempestivamente Impugnação Administrativa (fls. 617­633 e  anexos até fls. 1055 – numeração eletrônica), aduzindo resumidamente os seguintes pontos:  ­ Que a Impugnante está dispensada da necessidade de licenciamento para as  importações  que  realiza,  pois  desempenha  atividades  de  “Loja  Franca”,  sendo  esta  condição  admitida expressamente pela SECEX;  ­  Que  no  regime  especial  de  Loja  Franca,  a  nacionalização  do  produto  somente  se  dá  com  a  compra  pelo  consumidor  final,  pois  as  mercadorias  disponíveis  são  consignadas, não se perfectibilizando pela impugnante a importação cujo licenciamento exige o  Fisco;  ­ Que, conforme dispunha a Portaria SECEX nº. 25/2008, vigente à época dos  fatos  autuados,  os  regimes  especiais  aduaneiros  nas  modalidades  de  Lojas  Francas  são  dispensados do licenciamento de importações;  ­  Que  a  rigor  do  artigo  146  do  CTN,  acaso  haja,  por  parte  da  Autoridade  Administrativa,  uma modificação  nos  critérios  jurídicos  para  exigir  o  licenciamento  de  suas  importações, tal conduta não pode ser retroativa, passando a ser exigida apenas nas operações  subseqüentes à sua implementação;  Fl. 1129DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 ­   Que  a  aplicação  de  regulamentação  da  ANVISA  para  a  exigência  de  licenças  de  importação  de  alguns  dos  produtos  importados  pela  Impugnante  não  pode  ser  considerada, uma vez que às lojas francas é aplicado procedimento especial;  ­  Que  a  comercialização  de  determinados  produtos,  sujeitos  a  vistoria  da  ANVISA,  não  pode  ser  confundida  com  a  importação  dos  mesmos  com  necessidade  de  licenciamento, jamais tendo a impugnante negado­se à submeter seus produtos às vistorias da  ANVISA;  ­ Que o fato de ser necessário o “aval” da ANVISA para a comercialização  de determinados produtos não é o mesmo que ser necessária  licença para  trazer o mesmo ao  país, podendo certos casos serem licenciados os produtos e não necessariamente liberados pelo  Órgão que trata de saúde pública no Brasil;  Por  fim,  a  Impugnante  menciona  que  a  natureza  apontada  pelo  Fisco  para  algumas  das  importações  de  mercadorias  de  origem  nacional,  as  denominadas  exportações  fictas, pois que para elas não há necessidade de autorização para trânsito em território nacional,  uma  vez  que  dele  mesmo  são  oriundas.  Menciona  a  Impugnante  que  a  Fiscalização  nem  mesmo se atentou para a peculiar característica das Declarações de  Importação que analisou,  maculando assim a credibilidade do lançamento.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (DRJ/FNS), houve por bem em, por maioria de votos, considerar improcedente a impugnação  apresentada, proferido Acórdão nº. 07­28.906, ementado nos seguintes termos:     “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 09/01/2008 a 01/04/2010  REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL  DE  LOJA  FRANCA.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  FALTA  DE  LICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO.  TRATAMENTO  ADMINISTRATIVO  DO  SISCOMEX.  Nas  operações  de  importação  submetidas  ao  regime aduaneiro  especial  de  Loja  Franca  exige­se  o  Licenciamento  Não  Automático  para  produtos  relacionados  no  Tratamento  Administrativo do SISCOMEX.  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido.”    Em apertada  síntese  a DRJ  competente  para  o  julgamento  entendeu  que  ao  contrário do que sustentou a Impugnante, o Fisco possui cinco anos para reexaminar a exatidão  das declarações de importação dos contribuintes em geral, afastando a alegação de mudança do  critério jurídico trazida pelo contribuinte.  Entendeu  também  a mencionada Delegacia,  que mesmo  sendo  considerada  nacionalizada  a  mercadoria  no  momento  de  sua  venda  ao  passageiro,  o  fato  gerador  da  mercadoria  sob  regime  aduaneiro  especial  com  suspensão  de  tributos  ocorre  quando  de  sua  entrada  no  território  nacional,  não  se  podendo  atribuir  ao  passageiro  a  responsabilidade  Fl. 1130DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.128          5 tributária sobre a questão, bem como, nos casos de exportação ficta, tendo a mesma natureza de  importação, deve seguir as exigências de licença de importação regulamentadas.  Por fim, essencialmente a DRJ houve por bem em expor seu entendimento de  que o regime especial de Lojas Francas não pode sobrepor­se aos casos em que determinadas  importações  possuam  Tratamento  Administrativo  diferenciado  pelo  SISCOMEX,  casos  em  que, a despeito da “dispensa” atribuída ao regime, o produto em si, possua a qualidade de “não­ dispensa”.    DO RECURSO    Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  05/06/2012,  conforme  Termo  de  Ciência de fls. 1080 – numeração eletrônica, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls.  1084 a 1105) em 05/074/2012, aduzindo os fundamentos que a seguir sintetizo:  ­ Que o recurso é tempestivo e merece ser conhecido;  ­ Que é equivocada a interpretação do acórdão recorrido a respeito da efetiva  dispensa  de  licenciamento  para  as  importações  sob  regimes  aduaneiros  especiais  de  Loja  Franca;  ­ Que houve ofensa ao artigo 106 do CTN, aplicando­se nova sistemática de  critérios jurídico nas análises de suas importações, sem considerar­se a aplicação da Lei mais  benéfica à multa imputada ao contribuinte, e que há impossibilidade de revisão aduaneira que  configure mudança no critério jurídico adotado;  ­ Que ao Recorrente é dispensado o licenciamento para as  importações para  sob  regimes  aduaneiros  especiais de Lojas Francas,  esclarecendo detalhadamente os  critérios  da especialidade da dispensa;  ­  Que  não  se  sujeita  ao  licenciamento  de  importações,  tendo  em  vista  que  sequer realiza operações de nacionalização de mercadorias;  ­ Que  realiza,  de  fato,  a  importação  de  cosméticos  perfumes  e  produtos  de  higiene, submetidos por sua vez ao controle e vistoria da ANVISA, porém, que tal controle não  se  confunde  com  licenciamento  de  importação,  e  que,  sendo  inexistente  na  resolução  da  ANVISA a licença interpretada pela fiscalização, inexiste amparo legal para a multa aplicada;  ­  Que  não  foram  observadas  as  específicas  importações  de  mercadoria  de  origem nacional, as chamadas exportações fictas, sendo as mesmas tratadas como importações  normais pela fiscalização;  ­ Que a multa aplicada na autuação combatida possui caráter confiscatório;  Ao  final  a  recorrente  pediu  a  procedência  do  recurso  e  o  consequente  cancelamento do auto de infração.    Fl. 1131DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  numerado  até  as  folhas  1125  (mil  cento  e  vinte  e  cinco),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.    Fl. 1132DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.129          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Analisando a controvérsia constante dos autos, constata­se que foi efetivado o  lançamento tributário correspondente a multa isolada, proveniente de “revisão aduaneira”, por  ter  a Autoridade  Pública  interpretado  que  as Declarações  de  Importações  – DI´s  registradas  pela Recorrente  no  período  de  janeiro  de  2008  a  abril  de  2010,  deveriam  ter  sido  objeto  de  Licenciamento  de  Importação,  sujeitando­se  às  normas  técnicas  da  ANVISA  nos  citados  procedimentos  administrativos,  enquanto  que,  por  outro  lado,  sustenta  a  Recorrente,  meritoriamente, que por se tratar de contribuinte detentor de regime aduaneiro de Loja Franca,  estaria expressamente dispensado do referido procedimento de licenciamento.  Para  bem  compreender  a  querela  em  análise,  cumpre  proceder  a  uma  evolução  das  normas  que  regulam  a  matéria,  especificamente  com  relação  ao  tratamento  administrativo  aplicável  às  Lojas  Francas  (condição  esta  incontroversa  da  Recorrente),  vigorante durante os períodos em que havidos os fatos geradores (registro de DI´s), já que se  trata de matéria eminentemente de Direito.  Assim  sendo,  cumpre  observar  que  em  janeiro  de  2008  vigorava  o  Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.543,  de  26  de  dezembro  de  2002,  que  disciplinava que:  “Art. 483. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a  título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto  de importação, deverá ser submetida a despacho de importação,  que  será  realizado  com  base  em  declaração  apresentada  à  unidade  aduaneira  sob  cujo  controle  estiver  a  mercadoria  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  44,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).  Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  às  mercadorias  re  importadas  e  às  referidas  nos  incisos  I  a  V  do  art. 70.  Art.  484.  O  despacho  de  importação  poderá  ser  efetuado  em  zona  primária  ou  em  zona  secundária  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de  1988, art. 2º).  Art. 485. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data  do registro da declaração de importação.”    Resta  claro,  portanto,  que  o  registro  da  DI,  seja  em  área  primária  ou  secundária,  é  apenas  o  início  do  despacho  de  importação,  devendo  ser  atendidos  todas  as  demais exigências legais pertinentes ao controle e administração aduaneira.  Fl. 1133DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Tratando­se  a  Recorrente  de  uma  “Loja  Franca”,  mister  trazer  à  baila  a  disciplina  aduaneira  a  ela  aplicável,  inicialmente  regulamentada  pelos  arts.  424  a  427,  do  Regulamento Aduaneiro/2002, e posteriormente, a partir do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro  de 2009, em seus art. 476 a 479:    “CAPÍTULO XIII  DA LOJA FRANCA  Art.  424.  O  regime  aduaneiro  especial  de  loja  franca  é  o  que  permite a estabelecimento  instalado em zona primária de porto  ou  de  aeroporto  alfandegado  vender  mercadoria  nacional  ou  estrangeira  a  passageiro  em  viagem  internacional,  contra  pagamento  em  cheque  de  viagem  ou  em  moeda  estrangeira  conversível (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15).  §1º O regime será outorgado somente às empresas selecionadas  mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da  Receita Federal (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º).  §2º  A  mercadoria  estrangeira  importada  diretamente  pelos  concessionários  das  lojas  francas  permanecerá  com  suspensão  do  pagamento  de  tributos até  a  sua  venda nas  condições  deste  Capítulo (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).  §3º  A  venda  da  mercadoria  estrangeira  converterá  automaticamente a  suspensão de que  trata o § 2º na  isenção a  que se refere a alínea ""e"" do inciso II do art. 135 (Lei nº 8.032,  de 1990, art. 2º,  II,  ""e"",  e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,  inciso  IV).  §4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes  sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção  de tributos (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº  8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).  Art.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as  mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art.  233  e  as  submetidas  ao  regime  de  depósito  alfandegado  certificado, conforme previsto na alínea ""c"" do inciso III do art.  445.  Art.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as  mercadorias  nacionais  submetidas  ao  regime  de  depósito  alfandegado  certificado,  conforme  previsto  na  alínea  ""c""  do  inciso III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de  24.6.2003)  §1º  A  importação  para  admissão  no  regime,  inclusive  daquela  que se encontra em depósito alfandegado certificado, será  feita  em  consignação,  permitido  o  pagamento  ao  consignante  no  exterior  somente  após  a  efetiva  venda  da  mercadoria  na  loja  franca.  §2º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  poderá  editar  ato  complementar à implementação do disposto neste artigo.  Art. 426. As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art.  425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação  editada pelo Ministério da Fazenda, a:  I ­ tripulantes e passageiros em viagem internacional;  II ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações  de  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus  integrantes e assemelhados;   III  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou  consumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira  Fl. 1134DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.130          9 estrangeira,  aportadas  no País  (Decreto­lei  nº  1.455,  de  1976,  art. 15, § 4º); e  II ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações  de  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus  integrantes  e  assemelhados;  e  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.765, de 24.6.2003)  III  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou  consumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira  estrangeira,  aportadas no País  (Decreto­lei  no  1.455,  de 1976,  art.  15,  §4º).  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.765,  de  24.6.2003)  IV  ­  passageiros,  em  viagem  internacional.  Revogado  pelo  Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)   Art. 427. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas  complementares  necessárias  ao  disciplinamento  do  regime  (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15).”    Reportando­se ao Despacho Aduaneiro de Importação, mais especificamente  no que diz respeito às normas complementares vigentes quando dos fatos geradores em análise,  encontramos a Instrução Normativa nº 680, da de 02 de outubro de 2006, que em seus arts. 1º,  2º e 15, ao que interessa ao litígio administrativo, disciplinam que:    “Art. 1º A mercadoria que ingresse no País,  importada a  título  definitivo  ou  não,  sujeita­se  a  despacho  aduaneiro  de  importação,  que  será  processado  com  base  em  declaração  formulada  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (Siscomex),  salvo exceções previstas nesta  Instrução Normativa  ou em normas específicas.  (...)  § 2º Sujeitam­se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação,  independentemente  do  despacho  a  que  foram  submetidas  por  ocasião  do  seu  ingresso  no  País,  as  mercadorias  de  origem  estrangeira  que  venham  a  ser  transferidas  para  outro  regime  aduaneiro especial ou despachadas para consumo.  Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:  I ­ despacho para consumo, inclusive da mercadoria:  a) ingressada no País com o benefício de drawback;  b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;  c)  contida  em  remessa  postal  internacional  ou  expressa  ou,  ainda,  conduzida  por  viajante,  se  aplicado  o  regime  de  importação comum; e  d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas  especiais,  na  forma  do  disposto  no  inciso  II,  que  venha  a  ser  submetida ao regime comum de importação; e  II ­ despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou  aplicado  em  áreas  especiais,  de  mercadoria  que  ingresse  no  País nessa condição.”  “Art.  15.  O  registro  da  DI  caracteriza  o  início  do  despacho  aduaneiro de importação, e somente será efetivado:  (...)  Fl. 1135DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 II  ­  após  o  licenciamento  da  operação  de  importação,  quando  exigível,  e  a  verificação  do  atendimento  às  normas  cambiais,  conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração  pública federal competentes;” (grifou­se)    E aqui se chega ao ponto central, na medida em que a normativa fiscal exige  como  regra  geral  que  o  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI,  seja  precedido  de  licenciamento da operação de importação ­ LI, quando exigido pela normas vigentes, pelo que  importa investigar se, no caso de Loja Franca, esse referido Licenciamento de Importação era  exigível quando da ocorrência dos fatos geradores.  Buscando “consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio  exterior”,  foi  publicada  a  Portaria  nº  36,  de  22  novembro  de  2007  (publicada  no  DOU  de  26/11/2007),  através  da  qual  houve  o  disciplinamento  do Licenciamento  de  Importação,  nos  seguintes termos:    “CAPÍTULO III  DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES  Seção I    Do Sistema Administrativo  Art.  6º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras  compreende as seguintes modalidades:   I – importações dispensadas de Licenciamento;  II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e  III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.  Art.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­ somente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação  (DI)  no  Siscomex,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da  Receita Federal do Brasil (RFB).  Parágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações  dispensadas de licenciamento:  (...)  III –  sob os  regimes aduaneiros  especiais nas modalidades de  loja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito  especial alfandegado;” (grifou­se)    Pela  análise  das  disposições  supra  transcritas  (Portaria  Secex  nº  37/2007),  verifica­se que a “regra geral” para todas as importações brasileiras, é a de que e dispensado o  Licenciamento de  Importação, porém, além de ser uma “regra geral”, há regra especialmente  direcionada  para  a  Loja  Franca,  para  a  qual  há  disciplina  especificando  que  estão  elas  expressamente dispensadas de licenciamento.  Com  relação  aos  procedimentos  de  Licenciamento  Automático  e  Não  Automático, a mesma Portaria nº 36/2007 igualmente disciplinou:    “Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes  importações:  I  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do  Siscomex;  também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic,  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido  Tratamento Administrativo;  Fl. 1136DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.131          11  II  –  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de  drawback.  Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as  seguintes importações:  I  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do  Siscomex e tambeḿ disponíveis no endereço eletrônico do Mdic  para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido  Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os  órgãos  responsáveis  pelo  exame  prev́io  do  licenciamento  não  automático, por produto; (...)”    A  leitura  sistemática d  disciplina do  licenciamento  de  importação  previstos  na Portaria nº 36/2007, dá a clara interpretação de que, a regra geral prevista no “caput” do art.  7º, de que todas as importações brasileiras em princípio estão dispensadas de licenciamento de  exportação,  estão  excetuadas  pelas  hipóteses  previstas  nos  arts.  8º  e  9º,  subsequentes,  da  mesma Portaria. Porém, para as importações implementadas pelas Lojas Francas, a dispensa de  Licenciamento de Importação era expressa, e estava veiculada no parágrafo único do art. 7º, de  modo  que  segundo  interpreto  citado  dispositivo,  as  exceções  veiculadas  nos  arts.  8º  e  9º  da  Portaria  SECEX  nº  36/2007,  não  lhe  alcançaria,  estando  destinadas,  por  obviedade,  a  criar  exceções à regra geral de dispensa de licenciamento previstas no “caput” do seu art. 7º.  Referida Portaria nº 36/2007 veio a ser revogada pela Portaria SECEX nº 10,  de  24  de  maio  de  2010  (publicada  em  25  de  maio  de  2010),  a  qual  passou  a  regular  inteiramente a matéria relativa ao Licenciamento de Importação, sendo que o art. 7º reedita a  redação  do  art.  6º  da  Portaria  anterior,  e,  no  art.  8º  (que  disciplina  o  que  anteriormente  era  disciplinado no art. 7º, da Portaria revogada), passou a prever o que segue:    “Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão  dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­ somente providenciar o registro da Declaração de Importação –  DI  ­  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos  procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da  RFB.  § 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações:  (...)  III  –  sob  os  regimes  aduaneiros  especiais  nas  modalidades  de  loja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito  especial;  §  2º Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex  previsto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as  importações  definidas  no  §1º  deste  artigo,  o  primeiro  prevalecerá sobre a dispensa.”    Resta  evidente  que,  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  36/2007,  as  Lojas  Francas estavam sempre dispensadas de Licenciamento de Importação, independentemente do  produto que viesse a pretender  importar,  enquanto que com a novel disciplina  implementada  pela Portaria SECEX nº 10/2010, passou a estar expressamente previsto que, havendo previsão  de  licenciamento  de  importação  para  produtos  que  devessem  se  submeter  a  Tratamento  Administrativo  próprio,  este  tratamento  deveria  se  sobrepor  à  expressa  dispensa  de  Fl. 1137DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 licenciamento, de que gozavam as Lojas Francas, por força do parágrafo único, do art. 7º, da  Portaria SECEX nº 36/2007.   Observe­se  que  foi  necessária  a  inserção  do  §2º  no  art.  8º,  da  Portaria  nº  10/10 (que reedita o conteúdo do art. 7º, da Portaria nº 36/2007), pois que, pela interpretação  que  se  tinha  antes  dessa  expressa  determinação,  era  de  que  apenas  haveria  exceção  à  regra  geral  de  dispensa  de  licenciamento  de  importação,  quando  havia  previsão  expressa  de  Tratamento Administrativo próprio, em qualquer caso não se aplicando às importações levadas  a cabo pelas Lojas Francas, para quem havia exclusão expressa prevista no parágrafo único, do  art. 7º, da Portaria nº 36/2007.  Assim, tenho que, efetivamente, a Portaria nº 10, de 24 de maio de 2010 não  tem  efeito  meramente  interpretativo,  mas  sim,  veio  à  lume  para  inovar  o  ordenamento,  passando  a  prever  uma  norma  que  visa  obrigar  ao  Tratamento  Administrativo  de  Licenciamento  de  Importação  –  LI,  todas  aquelas  hipóteses  que  estavam  anteriormente  dispensadas de tal procedimento, em caso de haver aparente conflito entre uma norma que se o  exigia e a norma geral de sua dispensa.  Mas essa conclusão não pode ser atingida isoladamente, devendo, ainda, ser  trazido  à  consideração,  pois  que  explicitamente  aplicável  às  Lojas  Francas,  a  alteração  promovida na Portaria nº 10/2010, pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de junho de 2010 (DOU  de 30.06.2010), que alterou o parágrafo 2º, in verbis:    “§2º  Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex  previsto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as  importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste  artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.” (grifou­se)    Verifica­se que a novel redação dada ao §2º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº  10/2010, exclui expressamente o dever de submissão, das importações perpetradas pelas Lojas  Francas,  ao  procedimento  de  Licenciamento  de  Importação,  que  em  caso  de  vier  a  existir  previsão expressa de exigência deste Tratamento Administrativo, deverá prevalecer a dispensa,  enquanto que para as demais hipóteses, prevalecerá o licenciamento.   Esta tratativa veiculada praticamente um mês após a publicação da Portaria nº  10/2010, deixa  claro que, na  realidade  as  Lojas Francas  efetivamente não estão obrigadas,  e  nunca  estiveram  sujeitas  ao  licenciamento  de  importação,  a  elas  aplicando­se  a  dispensa  expressa prevista, seja no parágrafo único do art. 7º, da Portaria SECEX nº 36/2007, seja no  próprio §1º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº 10/2010, mas sem a determinação de submissão a  tal  tratamento, prevista no seu §2º. Caso assim não  fosse, não seria procedida uma alteração  pontual em tão curto espaço de tempo.   E mais: essa alteração – que mais aparenta correção de equivoco na tratativa  generalista  prevista  no  §2º  ­,  dá  assertividade  à  interpretação  de  que,  efetivamente,  para  o  período anterior a edição da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, realmente havia a  dispensa do  tratamento administrativo de Licenciamento de  Importação, não sendo, portanto,  essa  normativa  da  Portaria  SECEX  meramente  interpretativa,  mas  sim  inovadora  do  ordenamento jurídico, e, como tal, alterou o critério jurídico que disciplinava a sujeição ou a  dispensa, das Lojas Francas, ao tratamento administrativo do Licenciamento de Importação.  Fl. 1138DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.132          13 E  essa  conclusão  é  atingida  quando  aprofunda­se  a  excepcionalidade  do  tratamento  dispensado  às  operações  de  importação  através  de  Loja  Franca.  Nesse  regime  excepcional,  o  contribuinte  registra  a DI  relativamente  aos  produtos  importados,  que  ficarão  em  regime  especial  de  Loja  Franca,  os  quais  apenas  serão  considerados  como  efetivamente  “nacionalizados”,  no  momento  em  que  houver  a  aquisição  dos  produtos  pelo  “passageiro  chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de  sua bagagem acompanhada” (Art. 10, III c/c § 3º, da Portaria MF nº 112/2008). Essa espécie  de  importação  amolda­se a modalidade de despacho aduaneiro de  importação para  admissão  em regime aduaneiro especial, de que trata o inciso II, do art. 2º, da IN SRF nº 680/2006.   Consequentemente, a conclusão da nacionalização dos produtos importados é  efetivada por ato do passageiro que adquire tais mercadorias, até então consignadas em Loja  Franca,  e  as  internaliza  no  território  nacional,  sendo,  portanto,  ele  próprio  o  contribuinte  eventual  do  imposto,  consoante  dicção  do  art.  31, Decreto­lei  nº  37,  de  18  de  novembro  de  1966, que assim disciplina:    “Art. 31  É contribuinte do imposto:  (Redação pelo Decreto­Lei  nº 2.472, de 01/09/1988)  I o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova  a  entrada  de  mercadoria  estrangeira  no  Território  Nacional;  (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)  II  o  destinatário  de  remessa  postal  internacional  indicado pelo  respectivo  remetente;  (Redação  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de  01/09/1988)  III  o  adquirente  de  mercadoria  entrepostada.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”    Consequentemente,  enquanto  mantida  em  Loja  Franca,  a  mercadoria  importada permanece em zona primária, sob regime de consignação (art. 1º, II, “d”, da IN SRF  nº 369, de 28 de novembro de 2003), até que ocorra a sua efetiva nacionalização, que apenas se  dá com a efetiva aquisição, pelo passageiro chegando do exterior, que lhe dá destino final de  consumo.  Daí  porque  compreender  que  se  trata  de  regime  aduaneiro  excepcional,  dispensável  que  está,  a  toda  evidência  de  normas  que  se  enquadrem  na  “regra  geral”  de  importação,  tendo desejado as Portarias SECEX nºs.  36/2007 e 13/2010, que  as  importações  processadas com destino a Loja Franca, estivessem dispensadas do  tratamento administrativo  de licenciamento administrativo.   Verifica­se, então, que a evolução das normas atinentes ao Licenciamento de  Importação – LI, aplicáveis às Lojas Francas, possuem três momentos, a saber:  1º momento: Portaria SECEX nº 36/2007, que expressamente dispensava da  regra geral (“caput”, do art. 7º), o Licenciamento de Exportação, trazendo exceções a regra de  sua dispensa nos arts. 8º (Licenciamento Automático) e 9º (Licenciamento Não Automático).  Em qualquer hipótese, a dispensa desse tratamento estava expresso no parágrafo único do art.  7º, juntamente com outras modalidades de importações;  2º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  que  embora  tenha  mantido  a  “regra geral” de dispensa de licenciamento de importação no “caput” do art. 8º, e igualmente  Fl. 1139DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 trazendo  exceções  a  regra  de  dispensa  nos  arts.  9º  (Licenciamento  Automático)  e  10º  (Licenciamento Não Automático), inovou incluindo no art. 8º, previsão (§2º), de que, havendo  norma  exigindo  licenciamento  de  importação,  esse  deveria  prevalecer  à  dispensa,  pelo  que  acabou afastando a dispensa das Lojas Francas, na existência de previsão de exigência desse  tratamento administrativo;  3º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  na  redação  determinada  pela  Portaria nº 13/2010, que apenas alterou a redação do §2º, para deixar expresso de que, havendo  exigência  de  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação,  esse  deveria  prevalecer em relação à dispensa, exceto no caso de Loja Franca, que prevalece a dispensa em  relação ao Licenciamento de Exportação.  Consequentemente,  tenho  que  com  relação  ao  “1º  momento”,  ou  seja,  na  vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, as Lojas Francas estavam dispensadas de proceder ao  licenciamento de  importação, pelo parágrafo único do  art.  7º,  que não entendo  terem havido  registro de Declarações de Importação em infração à legislação.   Já com relação ao “2º momento”, enquanto vigorou a redação do art. 8º, §2º,  da  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  ou  seja,  entre  25  de  maio  e  30  de  junho  de  2010,  havia,  efetivamente, a necessidade de se proceder ao  tratamento administrativo de licenciamento de  importação com relação das Declarações de Importação que deveriam se submeter às normas  da ANVISA que se lhe exigiam.  Porém, essa obrigatoriedade apenas deve ser aplicada durante o período em  que vigorou respectiva redação, pois que importou, positivamente, em modificação de critério  jurídico de interpretação e exigência quando ao regime jurídico aplicável à exigência, perante  as  Lojas  Francas  do  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação.  Até  esta  Portaria nº 10/2010, havia expressa dispensa, modificando o critério jurídico, o que, a teor do  art. 146, do CTN, impede sua aplicação retroativa, senão vejamos:    “Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução.” (grifou­se)    Mas, penso, finalmente, que mesmo para os fatos geradores ocorridos durante  a  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  antes  da  alteração  no  art.  8º,  §2º,  pela  Portaria  SECEX nº  13/2010, mas  que  se  encontram  na  situação  “pendente  de  julgamento”,  como  no  caso  aqui  em  debate,  igualmente  deverá  haver  a  dispensa  do  cumprimento  do  referido  tratamento administrativo de licenciamento de importação, por força do que prevê o inciso II,  do art. 106, do CTN, assim disposto:    “Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  (...)  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  Fl. 1140DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 11762.720050/2011­72  Acórdão n.º 3402­001.983  S3­C4T2  Fl. 1.133          15 b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;   c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.”    Entendo ser o caso dos autos, eis que nesse “3º momento”, em que passou a  vigorar a Portaria SECEX nº 10/2010, na redação da Portaria nº 13/2010, restou claro que para  as  Lojas  Francas  é  dispensado  o  tratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro,  de  modo que, passou a deixar de tratar o licenciamento aduaneiro como exigível à essas pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  aduaneiro  de  Loja  Franca,  e,  ainda,  deixando  de  tratar  como  penalidade o fato de deixar de submeter a importação ao prévio licenciamento de importação,  modificando essa infração que foi introduzida pela Portaria nº 10/2010.  Portanto, tratando­se de ato não definitivamente julgado, deve ser aplicada a  legislação  subsequente,  que  afasta  a  exigência  da  legislação  que  impunha  a  realização  de  licenciamento  de  importação  em  lugar  da dispensa  que vigorava  em  favor  das  lojas  francas,  como no caso da Recorrente.   Deste modo, neste caso, por não ter sido definitivamente julgado, sequer para  as DI´s do período compreendido entre 25 de maio e 30 de junho de 2010, seria infracional a  conduta da Recorrente de deixar de proceder ao prévio licenciamento de importação antes do  registro das Declarações de Importações dos produtos que, segundo a ANVISA, deveriam, em  regra geral, se sujeitar a referido tratamento administrativo.  Resta ainda abordar as penalidades impostas sobre as DI´s que dizem respeito  às mercadorias adquiridas pela Recorrente sob o regime de “exportação ficta”, consistente na  aquisição de fornecedores localizados no território nacional, que exportam tais produtos para a  Loja Franca, e que, portanto, destinam tais produtos para o exterior sem que tais mercadorias  saiam fisicamente do território nacional, nele retornando, via importação pelos adquirentes que  compram referidas mercadorias nas lojas francas. Entendeu a Autoridade Pública que também  para  tais  aquisições  deveriam  ser  efetivados  os  licenciamentos  de  importação,  aplicando  o  mesmo critério empregado para as demais importações por ele levadas a efeito.  Entendo, nesse caso, que agiu com acerto a Autoridade Autuante, pois que se  equiparam a exportação, para todos os fins, a venda de produtos nacionais que acabam sendo  destinados à Loja Franca, do mesmo modo que aplicam­se a essas operações todas as normas  atinentes  à  importação,  inclusive  aquela  relativas  ao  licenciamento  de  importação,  quando  exigidos  legalmente,  o  que,  no  entanto,  não  se  verificou  ser  aplicável  ao  caso,  pois  que  a  Recorrente é detentora de tratamento excepcional que a dispensa do tratamento administrativo  de  licenciamento  de  importação,  por  se  tratar  de  Loja  Franca.  Fosse  ela  contribuinte  como  qualquer outro, sujeitar­se­ia igualmente ás normas de importação, inclusive ao licenciamento  aduaneiro, mesmo para o caso das “exportações fictas”.  Finalmente,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  resta  prejudicada sua análise, pois entendo que deve haver o provimento do recurso.  Assim sendo, por  considerar que a Recorrente  era detentora de dispensa de  tratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  36/2007, que somente veio a ter seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010,  Fl. 1141DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     16 passando a dela exigir que procedesse ao referido LI, mas que, por força da novel redação que  esta norma recebeu pela Portaria SECEX nº 13/2010, acabou por dispensar expressamente as  Lojas Francas do referido licenciamento; e que esta Portaria aplica­se retroativamente aos atos  não  definitivamente  julgados,  nos  termos  do  art.  106,  II,  do  CTN,  tenho  que  não  houve  a  infração  administrativa  ao  controle  das  importações,  pelo  que  merece  reforma  a  decisão  recorrida.   Assim, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário interposto  pela Recorrente para exonerar o crédito tributário lançado.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 1142DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº. 19, DO CARF. DESCABIMENTO. Assentou-se nesse Tribunal que por não se desgastar ou se consumir no contato direito com o produto em fabricação, a energia elétrica e o combustível não compõe a base de cálculo crédito presumido da Lei nº. 9.363/96, nos termos da Súmula nº. 19, do CARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO INSUMO. CABIMENTO. A industrialização efetuada por terceiros aplicada sobre insumo adquirido pelo exportador, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina, para posterior emprego nos produtos exportados pelo encomendante, compõe o custo de produção da matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, devendo compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. Recurso Parcialmente Provido. Direito Creditório Reconhecido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,13964.000135/2002-07,201305,5241168,2013-05-03T00:00:00Z,3402-002.001,Decisao_13964000135200207.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,13964000135200207_5241168.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para conceder os créditos referentes à industrialização por encomenda. Vencido conselheiro Mário César Fracalossi Bais.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4602358,2013,2021-10-08T09:02:28.811Z,N,1713041577009479680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 523          1 522  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13964.000135/2002­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.001  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  IPI  Recorrente  INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS. LEI Nº. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº. 19, DO  CARF. DESCABIMENTO.   Assentou­se  nesse  Tribunal  que  por  não  se  desgastar  ou  se  consumir  no  contato  direito  com  o  produto  em  fabricação,  a  energia  elétrica  e  o  combustível  não  compõe  a  base  de  cálculo  crédito  presumido  da  Lei  nº.  9.363/96, nos termos da Súmula nº. 19, do CARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS.  LEI  Nº.  9.363/96.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  TERCEIROS.  COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO INSUMO. CABIMENTO.  A  industrialização  efetuada  por  terceiros  aplicada  sobre  insumo  adquirido  pelo  exportador,  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina,  para  posterior  emprego  nos  produtos  exportados  pelo  encomendante,  compõe  o  custo  de  produção  da  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem, devendo compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI  como ressarcimento do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.  Recurso Parcialmente Provido.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para  conceder  os  créditos  referentes  à  industrialização  por  encomenda. Vencido conselheiro Mário César Fracalossi Bais.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 96 4. 00 01 35 /2 00 2- 07 Fl. 523DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.   (Assinado digitalmente)   JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13964.000135/2002­07  Acórdão n.º 3402­002.001  S3­C4T2  Fl. 524          3   Relatório  Versam  estes  autos  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  IPI  no  valor  de  R$300.751,16,  sendo R$102.288,34  correspondente  ao  saldo  credor  da  diferença  entre  o  IPI  pago  na  aquisição  de  insumos  e  o  IPI  debitado  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  e  R$198.462,82  de  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  das  contribuição  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  os  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  de  produtos exportados (Lei nº 9.363/96).  A DRF houve por bem deferir parcialmente o direito creditório no valor de  R$268.603,84,  glosando  R$916,42  referente  aos  créditos  básicos  e  R$31.230,90  do  crédito  presumido, pela exclusão das aquisições de energia elétrica e gastos com industrialização por  encomenda do cálculo do beneficio do período de janeiro a setembro de 2001.    DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Cientificado  do  despacho  decisório  em  27/10/2006,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  24/11/2006  (fls.  307/313)  sua  Manifestação  de  Inconformidade  com  os  argumentos abaixo expostos:  · Cita  o  Decreto  n°  2.637/98,  em  seu  artigo  147,  para  fundamentar  a  inclusão dos gastos com aquisições de energia elétrica na base de cálculo  do crédito presumido. Justifica que apesar de não integrar o produto final  é  consumida  no  processo  de  industrialização,  incluindo­se  no  custo  do  produto exportado. Transcreve ainda a MP 948/95, que objetiva a busca  pela redução da carga tributária incidente sobre os insumos utilizados na  fabricação  de  produtos  exportados  com  o  intuito  de  aumentar  a  competitividade dos produtos brasileiros.  · Afirma que a Lei 9.363/96 em seu artigo 3°, parágrafo único estabelece  que os conceitos admitidos pela legislação do IPI e do Imposto de Renda  serão utilizados para a  interpretação da lei de forma subsidiária e reitera  que  a  energia  elétrica  é  um  insumo  utilizado  para  movimentar  as  máquinas  e  equipamentos  absolutamente  necessários  para  industrializar  os produtos a serem exportados.  · Utiliza­se  de  jurisprudência  do  CARF  favorável  e  solicita  inclusão  na  base de cálculo do crédito presumido, os valores pagos a titulo de energia  elétrica no valor de R$ 223.846,52.  · Esclarece  que  os  produtos  fabricados  têm  como  insumo  principal  a  madeira  e  que  a  mesma  passa  por  várias  etapas  durante  o  processo  produtivo sendo que algumas são realizadas pelo próprio estabelecimento  e outras são encomendadas à empresas prestadoras de serviços. Salienta  que se a empresa optasse por comprar madeira já industrializada, o custo  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 da  matéria­prima  seria  composto  pelo  valor  da  madeira  em  bruto,  acrescido do valor dos serviços de beneficiamento, sendo sobre este total  o cálculo do crédito presumido de IPI, e que, em sentido oposto, a mesma  situação deveria ocorrer quando a compra da madeira em bruto ocorre de  um  fornecedor  e  o  beneficiamento  por  outro,  somando­se  no  mesmo  sentido o valor final da matéria prima para compor a base de cálculo do  crédito pretendido.    DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa  apresentada, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão  Preto/SP, proferiu o Acórdão de nº. 14­35.260, nos seguintes termos:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com  energia  elétrica.  Tampouco  a  industrialização  efetuada  por  terceiros não entra no cômputo do beneficio fiscal.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA  A  matéria  não  especificamente  contestada  na  manifestação  de  inconformidade é  reputada como  incontroversa  e  é  insuscetível  de ser trazida à baila em momento processual subsequente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Em  síntese,  a  DRJ  entendeu  que  os  gastos  com  energia  elétrica,  conforme  Parecer Normativo  65/79  não  reveste  condição  de  insumo que  trata  a  Lei  9.363/96  (Matéria  prima, produto intermediário e material de embalagem) e ainda, que não há ação direta sobre o  produto de fabricação, confirmando com jurisprudência do CARF seu posicionamento quanto a  exclusão do cômputo da base de cálculo do crédito presumido.  No tocante a industrialização feita por terceiros, esclarece que a Lei 9.363/96  não menciona, nos insumos, serviços de beneficiamento feito por terceiro.     DO RECURSO  Cientificado da decisão de 1ª instância em 28/02/2012, conforme AR de fls.  459,  e  não  concordando  com  os  termos  em  que  foi  proferida,  o  sujeito  passivo  apresentou  tempestivamente, em 27/03/2012 seu Recurso Voluntário dirigido à este Conselho, repisando  os  argumentos  já  utilizados  na  manifestação  de  inconformidade  os  quais  não  repetirei  por  brevidade.    Fl. 526DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13964.000135/2002­07  Acórdão n.º 3402­002.001  S3­C4T2  Fl. 525          5 DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  2  (dois)  Volumes, numerado até a folha 522 (quinhentos e vinte e dois), estando apto para análise desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF.  É o relatório.      Fl. 527DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, portanto  dele tomo conhecimento.  Da análise dos autos verifica­se que a discussão focaliza­se, essencialmente,  no  indeferimento  do  pleito  do  contribuinte  quanto  à  tomada  de  créditos  presumidos  de  IPI  como ressarcimento de PIS e de COFINS relativos à aquisição de energia elétrica, bem como  de  industrialização por  encomenda das matérias­primas por  ele  empregadas em seu processo  fabril, de produtos voltados ao mercado externo.  Merece saliência o  fato de que é,  e é  tão  somente esta a discussão em  tela,  não  tendo  o  contribuinte  se  oposto  a  glosa  havida  dos  créditos  básicos  que  igualmente  compunha o pedido inicial e que fora parcialmente indeferido. Assim, o contribuinte limitou­se  a  argumentar  quanto  ao  direito  de  creditamento  oriundo  da  aquisição  destas  duas  rubricas,  como “insumos” em seu processo produtivo, para fins do cálculo do crédito presumido de que  trata a Lei nº. 9.363/96.  Delimitada a controvérsia, cumpre observar que quanto ao direito de crédito  pleiteado  sobre  os  dispêndios  relativos  a  aquisição  de  energia  elétrica,  o  entendimento  deste  Colegiado é sumulado e não deixa dúvidas, devendo, por força do que dispõe o artigo 72 do  RICARF, pura e simplesmente ser reproduzido. Veja­se:    Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº.  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.      Desta forma, em que pese a judiciosa argumentação despendida pelo sujeito  passivo, a realidade é que se assentou no seio deste Colegiado Administrativo entendimento em  sentido antagônico, como retrata a súmula acima transcrita, pelo que, nesse particular entendo  que não merece guarida o pleito do contribuinte.  Já no tocante ao outro aspecto componente da discussão nos autos, relativo à  possibilidade  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  dos  valores  correspondente  à  industrialização  por  encomenda,  exponho  que  filio­me  ao  entendimento  retratado  pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais  (abaixo  reproduzido),  no  sentido  de  que os dispêndios decorrentes da industrialização por encomenda que venham a ser aplicados  sobre ou na obtenção de matéria­prima, produto intermediário ou material de embalagem, por  sua vez aplicados no processo produtivo do produto exportado, seu valor integra o custo deste  insumo, e, consequentemente, deve integrar a base de cálculo do crédito presumido do IPI.   É o que se verifica dos seguintes julgados:    Fl. 528DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13964.000135/2002­07  Acórdão n.º 3402­002.001  S3­C4T2  Fl. 526          7 Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF / Segunda Turma /  ACÓRDÃO CSRF/02­02.320 em 25.04.2006  RESSARCIMENTO DE IPI  IPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  RELATIVO  AO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA  ­  A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto  intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos  exportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de  aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do  IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.  Recurso especial negado.   Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos  os  Conselheiros  Josefa  Maria  Coelho  Marques  e  Antonio  Bezerra Neto que deram provimento ao recurso.  Manoel Antonio Gadelha Dias ­ Presidente.   Publicado no DOU em: 06.08.2007  Relator: Adriene Maria de Miranda   Recorrente: FAZENDA NACIONAL  Interessado: CALÇADOS MAIDE LTDA    E ainda:    “IPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO  AO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –  A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto  intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos  exportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de  aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do  IPI  relativo  ao  PIS  e  a  COFINS  previsto  na  Lei  nº  9.363/96.  Recurso especial negado.” (CSRF/02­01.905, Rel. Cons. Dalton  César Cordeira de Miranda, d.j 12/04/2005)  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Os custos referentes  à matéria prima beneficiada por terceiros e utilizada no produto  final  exportado deve  ser  incluído  na  base  de  cálculo  do “IPI  ­  CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO. Processo nº :  11065.001677/98­50. Acórdão : CSRF/02­02.320.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO  AO  PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  TERCEIROS.  –  A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­ prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega­se  ao  seu  custo  de  aquisição  para  o  efeito  de  gozo  e  fruição  do  crédito presumido do  IPI  relativo ao PIS  e a COFINS previsto  na Lei nº 9.363/96. (...)  Recurso  negado.”  (CSRF/02­01.754,  Rel.  Cons.  para  acórdão  Rogério Gustavo Dreyer, d.j 14/09/2004)    Quanto  à  este  aspecto,  considerando  que  a  Recorrente  em  seu  processo  produtivo comprovou que remete toras em estado bruto para serem objeto de beneficiamento  em terceiros, que após lhe retornam devidamente aperfeiçoadas para que sejam utilizadas como  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 matéria­prima de seus produtos finais (molduras), que por sua vez são exportados ao exterior,  tenho que,  efetivamente,  deve  essa  etapa de  industrialização por  encomenda ser  agregada ao  custo da matéria prima por  ela  adquirida,  para  fins de cômputo do  crédito presumido de  IPI  veiculado pela Lei nº 9.363/96.  Entender  de  modo  diverso,  segundo  compreendo,  poderia  estabelecer  um  tratamento inadequado, pois que imporia aos contribuintes adquirirem os insumos (no caso as  madeiras já beneficiadas) em seu estado já totalmente prontos para serem utilizados no produto  em fabricação, o que, certamente, por vezes oneraria o custo de produção por contemplar em  seus  custos  a  margem  de  lucratividade  da  etapa  anterior  e  em  outras  vezes  inviabilizaria  a  produção  em  se  constatando  a  ausência  deste  insumo  no  estado  necessário  ao  seu  emprego  naquele processo (daí porque do termo “encomenda”).  E, em se adquirindo esse insumo já beneficiado de terceiros (ao invés de no  estado bruto – ou no estágio anterior de processamento), não se questionaria quanto ao direito  de  crédito  pela  aquisição,  de  modo  que  entendo  que  por  compor  o  custo  de  formação  do  próprio produto em fabricação, deve compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI em  questão.  Assim  sendo,  na  esteira  das  considerações  constantes  dos  autos,  voto  no  sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito  ao cômputo dos custos com industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido  de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS.    (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 530DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002 OBSCURIDADE. EMBARGOS. Constatada obscuridade no Acórdão que não permite a identificação da votação em que foi provido em parte o recurso voluntário, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a obscuridade. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-04-24T00:00:00Z,10140.000697/2003-29,201304,5231915,2013-04-25T00:00:00Z,3402-002.009,Decisao_10140000697200329.PDF,2013,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,10140000697200329_5231915.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conheceer e acolher os Embargos Declaratórios\, nos termos do voto da relatora.\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira\, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente)\, Mário César Fracalossi Bais (Suplente)\, João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n",2013-02-26T00:00:00Z,4579740,2013,2021-10-08T09:01:21.401Z,N,1713041577472950272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.021          1 1.020  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.000697/2003­29  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­002.009  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2013  Matéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.  Embargante  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA S/A    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002  OBSCURIDADE. EMBARGOS.  Constatada  obscuridade  no  Acórdão  que  não  permite  a  identificação  da  votação  em  que  foi  provido  em  parte  o  recurso  voluntário,  devem  ser  acolhidos os embargos declaratórios para sanar a obscuridade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conheceer  e acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.    Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.     SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito  Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João  Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 00 06 97 /2 00 3- 29 Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/ 2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV EIRA     2 Trata­se  de  analisar  os  embargos  de  declaração  apresentados  pela  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para acusar obscuridade do Acórdão n° 204­ 03.258, de 04 de junho de 2008, por meio do qual a 4ª Câmara do extinto Segundo Conselho de  Contribuintes  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nestes  autos,  nos  seguintes termos:  ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho  de  contribuintes,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  receitas  pertinentes a serviço internacional de transporte, bem como em  relação às variações cambiais por decisão do STF. Vencidos os  Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Nayra Bastos  Manatta  e  Henrique  Pinheiro  Torres  quanto  às  exclusões  referentes  às  variações  cambiais,  Rodrigo  Bemardes  de  Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan quanto a  decadência.  Designada  a  Conselheira  Silvia  de  Brito  Oliveira  para redigir o voto vencedor.  Aduziu a embargante que a parte dispsitiva do Acórdão indica que a maioria  dos  Conselheiros  votaram  pela  exclusão  da  receita  relativa  a  serviço  internacional  de  transportes entretanto, não foi consignado quais os Conselheiros foram vencidos nessa matéria.  Haveria, portanto, dúvida sobre o modo como foram acolhidos os dois itens:  serviço internacional de transporte e variações cambiais, fato que tolhe o direito de defessa da  Fazenda Nacional, visto que dificulta a definição do dispositivo regimental para fundamentar a  interposição futura de recurso especial.  Ao final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus embargos para se  especificar se os dois itens foram ou não acolhidos por maioria.  É o relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira  Os  embargos  declaratórios  são  tempestivos,  foram  propostos  por  parte  legítima e seu julgamento está inserto na esfera das competências regimentais da 3ª Seção de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  isso  devem  ser  conhecidos.  De plano, verifica­se que assiste razão à embargante, pois pelo próprio voto  do  conselheiro  relator  costata­se  que  ele  não  foi  vencido  quanto  às  receitas  decorrentes  de  serviço  internacional  de  transporte.  Com  efeito,  os  conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres ficaram vencidos apenas quanto à aplicação  da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alargamento da base de cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da  Contribuição  pra  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  para  excluir  da  base  de  cálculo  as  receitas  decorrentes de variações cambiais.  Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/ 2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV EIRA Processo nº 10140.000697/2003­29  Acórdão n.º 3402­002.009  S3­C4T2  Fl. 1.022          3 Sendo assim, para sanar a obscuridade apontada, o dispositivo do Acórdão n°  204­03.258, de 2008, transcrito no relatório supra, deve ser substituído pelo seguinte:  ACORDAM  os  membros  da  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso, para excluir da base de cálculo da Cofins:  I – por unanimidade de votos, as receitas pertinentes  a serviço internacional de transporte; e  II  –  por  maioria  de  votos,  as  variações  cambiais,  tendo  em  vista  decisão  plenária  definitiva  do  STF.  Vencidos  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos  (Relator),  Nayra  Bastos  Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto às exclusões referentes às  variações cambiais, e Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior  e  Leonardo  Siade  Manzan,  quanto  a  decadência.  Designada  a  Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.  Diante do exposto, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados  para  sanar  a  obscuridade  apontada  mediante  a  substituição  do  dispositivo  do  Acórdão  embargado, conforme proposto acima.  É como voto.    Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/ 2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV EIRA ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com aplicação do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-13T00:00:00Z,10830.000852/2008-43,201303,5198230,2013-03-13T00:00:00Z,3402-001.997,Decisao_10830000852200843.PDF,2013,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,10830000852200843_5198230.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\nGilson Macedo Rosemburg Filho- Presidente-substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D""Eça\, Mário César Fracalossi Bais (suplente)\, João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4523439,2013,2021-10-08T08:56:58.980Z,N,1713041392636264448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1908; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 136          1 135  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.000852/2008­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.997  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  IPI. CRÉDITO­PRÊMIO. RESSARCIMENTO.  Recorrente  BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.  Recorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  CRÉDITO­PRÊMIO. VIGÊNCIA.  O crédito­prêmio do IPI deixou de vigorar em 05 de outubro de 1990.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  STF. APLICAÇÃO DO ART. 543­B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF.  OBRIGATORIEDADE.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  com  aplicação  do  art.  543­B  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.    Gilson Macedo Rosemburg Filho­ Presidente­substituto.     SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito  Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D""Eça, Mário César Fracalossi Bais  (suplente), João     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 08 52 /2 00 8- 43 Fl. 136DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   2 Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho.    Relatório  A  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  protocolizou  pedido  de  ressarcimento de créditos sobre suas vendas ao exterior, no período de 01 de janeiro de 2000 a  31  de  julho  de  2004,  com  fundamento  no  art.  1°  do Decreto­lei  n°  491,  de 05  de março  de  1969.  O  pedido  foi  indeferido  e  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, que foi apreciada nos termos do Acórdão n° 14­35.504, de 19 de outubro de  2011, em que indeferiu­se igualmente o pleito.  Contra  essa  decisão  foi  interposto  recurso  voluntário  para  alegar,  em  apertadíssima síntese, que o crédito­prêmio do IPI está vigente, nos termos da Resolução n° 71,  de 26 de dezembro de 2005, do Senado Federal, e que é inválido o indeferimento com base na  Instrução Normativa (IN) SRF n° 226, de 18 de outubro de 2002.  Ao  final,  a  recorrente  solicitou  o  provimento  do  seu  recurso  para  que  seja  decretada a “nulidade do lançamento ou sua improcedência”.  É o relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira  O recurso é tempestivo, contudo, entendo que não deve ser conhecido pelas  razões a seguir expostas.  Primeiramente,  cumpre  lembrar  que  trata­se  aqui  de  estímulo  à  exportação  cuja natureza jurídica foi, por algum tempo, objeto de polêmica e o Supremo Tribunal Federal  (STF), no RE nº 186.359­5, em que se tangenciou a matéria, pronunciando­se o Ministro Ilmar  Galvão, com os seguintes termos:  (...)  Trata­se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas  de  um  crédito­prêmio,  de  natureza  financeira,  conquanto  destinado  à  compensação  do  IPI  recolhido  sobre  as  vendas  internas  ou  de  outros  impostos  federais,  podendo,  ainda,  ser  residualmente  pago  ao  contribuinte  em  espécie,  conforme  previsto  no  art.  3º,  §2º,II,  letra  “b”,  do  mencionado  Regulamento (Decreto nº 64.833/69).  (...)  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10830.000852/2008­43  Acórdão n.º 3402­001.997  S3­C4T2  Fl. 137          3 E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não  se trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de  imposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o  caso  de  incidência  de  norma  do  Código  Tributário  Nacional,  embora  o  Decreto­Lei  nº  1.724,  impropriamente,  tenha  falado  em crédito tributário.  (...)  (Grifou­se)  Ocorre  que,  desde  a  edição  do Decreto­lei  nº  1.722,  de  3  de  dezembro  de  1979, cujo art. 5º procedeu à revogação, a partir de 1º de janeiro de 1980, dos §§ 1º e 2º do art.  1º do Decreto­lei nº 491, de 1969, que previam formas de aproveitamento do crédito­prêmio  relacionadas  à  dedução  dos  débitos  de  IPI  e  a  outras  formas  de  utilização,  inclusive  compensação  e  ressarcimento,  não  resta  dúvida  que  ficaram  definitivamente  afastados  os  vínculos  de  natureza  tributária  que  possuía  o  estímulo  em  questão,  purificando­se  então  sua  natureza  jurídica  que,  se  antes  parecia  híbrida,  com  elementos  indicativos  da  natureza  financeira e da natureza tributária, passou a firmar­se em sua essência financeira.  Assim dispôs o precitado Decreto­Lei nº 1.722:  Art. 1º Os estímulos fiscais previstos nos art. 1º e 5º do Decreto­ Lei  nº  491/69,  de  05  de  março  de  1969,  serão  utilizados  pelo  beneficiário  na  forma,  condições  e  prazo,  estabelecidos  pelo  Poder Executivo.  (..)  Art.  3º  –  O  §2º,  do  art.  1º,  do Decreto­Lei  nº  1.658,  de  24  de  janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:  §2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte  por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento  até  30  de  junho  de  1983,  de  acordo  com  ato  do  Ministro  de  Estado da Fazenda.  (...)  Art.  5º  Este  Decreto­Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980,  data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto­ Lei nº 491, de 05 de março de 1969, o §3º, do art. 1º do Decreto­ Lei  nº  1.456,  de  7  de  abril  de  1976,  e  demais  disposições  em  contrário.  (Grifou­se)  Conseqüentemente,  ficou derrogado  todo o art. 3º do Decreto nº 64.833, de  1969, que regulamentava o estímulo em tela, ficando este Decreto totalmente revogado em 25  de  abril  de  1991,  pelo Decreto  s/n,  publicado  no Diário Oficial  da União  (DOU) do  dia  26  daquele mesmo abril.  Assim, revogada a matriz legal da utilização do crédito­prêmio para dedução  do IPI devido e para outras formas de utilização estabelecidas em regulamento, conforme art.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   4 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto­lei nº 491, de 1969, o referido crédito não mais interferia na apuração  e cálculo do IPI e também não mais era passível de ressarcimento ou de restituição, passando a  ser aproveitado na forma prevista pela Portaria MF nº 89, de 1º de janeiro de 1981.  Tal Portaria espancou de vez as dúvidas sobre a natureza jurídica do estímulo  em  questão,  pois  o  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  com  fulcro  nas  revogações  efetuadas  pelo  Decreto­lei  nº  1.722,  de  1979,  que,  vale  lembrar,  não  foram  afetadas  pelas  declarações  de  inconstitucionalidade  de  parte  de  dispositivos  dos Decretos­Leis  nº  1.724,  de  1979, e nº 1.894, de 1981, na referida Portaria, assim determinou:  (...)  I – O valor do benefício de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei  nº  491,  de  5  de  março  de  1969,  será  creditado  a  favor  da  empresa  em  cujo  nome  se  processar  a  exportação,  em  estabelecimento bancário.  I.1 – O crédito  será  efetuado à  vista de declaração de  crédito,  cujo modelo será instituído pela Carteira de Comercio Exterior  do Banco do Brasil S.A.­CACEX, ouvida a Secretaria da Receita  Federal.  I.2  –  Fica  vedada  a  escrituração  do  benefício  fiscal  a  que  se  refere  este  item  em  livros  previstos  na  legislação  do  Imposto  Sobre Produtos Industrializados.  (...)  (Grifou­se)  Note­se, pois, que, ademais de terem sido eliminadas as formas anteriores de  utilização  do  crédito  prêmio,  que  guardavam  relação  com  a  administração  do  IPI,  com  determinação de que o crédito do valor do estímulo seria feito diretamente em estabelecimento  bancário,  ficou  expressamente  vedada  sua  escrituração  nos  livros  próprios  do  IPI  e,  assim,  afastou­se  a  matéria  da  esfera  de  atribuições  regimentais  da  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF).  De se observar que, nessa nova modalidade de efetivação do crédito­prêmio,  o crédito no estabelecimento bancário estava subordinado apenas à apresentação da declaração  de crédito a que se refere o subitem 1.1 da Portaria MF nº 89, de 1981, transcrito acima, sendo  incabível, por óbvio, a manifestação da SRF, que seria ouvida apenas por ocasião da instituição  da  referida  declaração  pela  Cacex,  pois  o  referido  crédito  não  mantinha  mais  nenhuma  vinculação com apuração e cobrança de tributo.  Dessa  forma,  desvinculado  o  crédito­prêmio  da  escrituração  fiscal,  sua  natureza  jurídica,  se  já  não  o  era,  tornou­se  claramente  financeira  e  sua  forma  de  aproveitamento,  salvo  pela  manifestação  na  instituição  inicial  do  modelo  da  declaração  de  crédito, não mais guardava nenhuma relação com as atribuições da SRF, estando claro que não  são  o  ressarcimento  ou  a  compensação  os  instrumentos  legais  para  se  efetivar  o  estímulo  às  exportações aqui focalizado.  Por todo o exposto,  lembrando que as declarações de inconstitucionalidades  relativas  ao  crédito­prêmio  somente  alcançaram  os  dispositivos  em  questão  naquilo  que  implicaram delegação de atribuições legislativas, privativas do legislador e que, portanto, o art.  5º do Decreto­Lei nº 1.722, de 1979, permaneceu incólume, só se pode concluir que o crédito­ prêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a firmar­se apenas em sua natureza financeira e  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10830.000852/2008­43  Acórdão n.º 3402­001.997  S3­C4T2  Fl. 138          5 processar­se por meio de crédito em estabelecimento bancário à vista de declaração de crédito  instituída pela Cacex, nos termos das Portarias MF nº 89, de 1981, e nº 292, de 17 de dezembro  de  1981,  e  alterações;  não  se  prevendo  trâmite  de  pedidos  do  benefício  em  questão,  pelas  unidades da SRF.  Em face dessas considerações, conclui­se que a este Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  não  caberia  conhecer  do  recurso,  por  exorbitar  sua  esfera  de  competência que, nos termos do art. 1º do Anexo I da Portaria MF n° 256, de 22 de junho de  2009,  com  as  alterações  posteriores  ­  Regimento  Interno  do  CARF,  estaria  limitada  ao  julgamento  de  recursos  de  decisões  de  primeira  instância  sobre  a  aplicação  de  legislação  relativa a tributos administrados pela SRF.  Todavia,  não  foi  esse  o  entendimento  que  prevaleceu  dos  muitos  debates  sobre  essa  matéria  ocorridos  nos  julgamentos  do  tema  e,  por  isso,  embora  mantenha  meu  entendimento pessoal, por apreço à celeridade processual, adoto o entendimento majoritário e  passo ao exame do mérito.  Nesse ponto, tendo em vista que o art. 62­A do Regimento Interno do CARF  obriga  a  reprodução  pelos  Conselheiros  deste  colegiado  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sistemática prevista nos arts. 543­B da Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  há  de  se  adotar  a  conclusão  do  voto  do  Sr.  Ministro  Ricardo  Lewandowski  de  que  o  crédito­prêmio  do  IPI  vigorou  apenas  até 04 de outubro de 1990. Tal  conclusão  foi  consubstanciada na  ementa do  acórdão  proferido  por  aquela  corte,  no  julgamento  do Recurso  Extraordinário  n°  577.348­5,  cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de março de 2010. Referida ementa possui o seguinte  teor:  EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI  491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL  DE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE  CONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS.  EXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.  I  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI  constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que  trata o  do  art.  41,  caput,  do  Ato  das  Disposições  Transitórias  da  Constituição.  II  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi  confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a  publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o §  1º  do  art.  41  do ADCT,  deixou  ele  de  existir.  III  ­ O  incentivo  fiscal  instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei 491, de 5 de março  de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força  do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de  Disposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição  Federal  de  1988,  tendo em vista sua natureza  setorial.  IV  ­ Recurso  conhecido e  desprovido.   (grifou­se)  Em  face  disso,  considerando  que  o  pedido  em  exame  abrange  períodos  de  apuração de janeiro de 2000 a julho de 2004, voto por negar provimento ao recurso.  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   6 É como voto.  Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 141DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-03-13T00:00:00Z,13888.005521/2008-22,201303,5198225,2013-03-13T00:00:00Z,3402-000.507,Decisao_13888005521200822.PDF,2013,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13888005521200822_5198225.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, converterem o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, colaciono o relatório do Acórdão recorrido\, in verbis:\nTrata-se de lançamento de oficio\, fls. 27 a 29\, lavrado contra a contribuinte acima identificada\, com a exigência do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI\, no valor de R$ 20.622\,29\, incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora calculados até 28/11/2008.\nNa Descrição dos Fatos\, fl. 109\, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias apurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna\, conforme termo de constatação interna nº 01.\nConsta do termo de constatação fiscal nº 01\, fls. 02 a 04\, que:\na) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS\, PIS e IPI através de compensações\, com supostos créditos de PIS\, que entendia terem sido pagos indevidamente com base nos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88\, conforme Pedidos de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação PER/DCOMPs transmitidos em 23.12.2005\, 13.04.2005 e 14.02.2005;\nb)os débitos do IPI referente aos períodos do 3°/dec/05/2003 e ao l°/dec/04/2003\, foram regularmente confessados nas DCTFs\, fls. 112/114 e os débitos apurados nos períodos de março e janeiro de 2005 foram parcialmente declarados\, fls. 115/116\, portanto\, estes últimos serão exigidos através de lançamento\, acrescidos de juros e multa de ofício\, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96;\nc) o artigo 74 § 3º \, inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96\, incluído pela Lei n° 11.051 de 2004\, estabelece que serão consideradas não declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF;\nd) estas compensações foram indeferidas pelas razões expostas no Despacho Decisório DRF/PCA n° 1354/2008\, pela autoridade competente.\nCientificada da exigência fiscal em 24/03/2009\, fl. 34\, a autuada apresentou\, em 22/04/2009\, a impugnação de folhas 35 a 59\, alegando\, em síntese\, que:\n1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que considerou as compensação não declaradas\, conforme indicado no próprio despacho. Portanto\, a presente autuação fere direitos da Impugnante\, especialmente\, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa\, devendo ser declarada nula;\n2) os processos de restituição e de compensação (13890.000530/200110 e 13888.720639/200884) se encontram em trâmite em grau de recurso administrativo;\n3) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449\, de 1988\, teria direito aos valores pagos a maior\, em relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 7\, de 7 de setembro de 1970;\n4) a multa é confiscatória\, conforme julgados que transcreve\, além de ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade\, da razoabilidade\, da legalidade e da capacidade contributiva.\nA 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente a impugnação\, nos termos do Acórdão nº 15-29326\, de 22 de dezembro de 2011\, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\nData do fato gerador: 31/01/2005\, 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nJulgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas DCOMP\, deve-se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não estavam informadas em DCTF.\nImpugnação improcedente\nCrédito Tributário Mantido\nIrresignado com a decisão a quo\, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário onde alega\, em breve síntese\, que:\na)A autuação prescreve que as compensações foram indeferidas pelas razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não observou que\, mesmo tendo sido indeferidas as compensações\, o mencionado despacho decisório prescreveu o direito de a recorrente interpor o recurso administrativo cabível\, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que\, por certo\, foi feito conforme cópia contida nos autos. Portanto\, a presente autuação fere o direito da recorrente\, especialmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa\, devendo ser declarada nula;\nb)É ilegal o lançamento combatido\, vez que o imposto com o qual foi compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado\, o que impede o seu lançamento\, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo e também a respeito da existência de crédito para a recorrente\, por ter feito o recolhimento a maior. Nesta linha\, que seja declarado nulo o auto de infração que originou o presente processo;\nc)A compensação feita pela recorrente com créditos provenientes do pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do IPI que originou o Auto de infração correspondente ao vertente caso\, estando tal imposto\, dessa forma\, quitado\, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco.\nTermina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão vergastada para acolher as preliminares de nulidade e\, caso não sejam deferidas as preliminares\, que seja reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n",2012-01-31T00:00:00Z,4523434,2012,2021-10-08T08:56:58.878Z,N,1713041396822179840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1328; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.005521/2008­22  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.507  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  31 de janeiro de 2012  Assunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  MECANOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO  EM SALVADOR (BA)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência,  nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).                 RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 88 .0 05 52 1/ 20 08 -2 2 Fl. 183DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13888.005521/2008­22  Resolução nº  3402­000.507  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Trata­se  de  lançamento  de  oficio,  fls.  27  a  29,  lavrado  contra  a  contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  no  valor  de  R$  20.622,29,  incluídos multa de ofício no percentual de 75% e  juros de  mora calculados até 28/11/2008.  Na Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  apurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna, conforme  termo de constatação interna nº 01.  Consta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que:  a) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI  através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia  terem  sido  pagos  indevidamente  com  base  nos  Decretos­Lei  n°  2.445/88  e  2.449/88,  conforme  Pedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição Declaração  de Compensação PER/DCOMPs  transmitidos  em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005;  b)os  débitos  do  IPI  referente  aos  períodos  do  3°/dec/05/2003  e  ao  l°/dec/04/2003,  foram  regularmente  confessados  nas  DCTFs,  fls.  112/114  e  os  débitos  apurados  nos  períodos  de  março  e  janeiro  de  2005  foram  parcialmente  declarados,  fls.  115/116,  portanto,  estes  últimos  serão  exigidos  através  de  lançamento,  acrescidos  de  juros  e  multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96;  c) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela  Lei  n°  11.051  de  2004,  estabelece  que  serão  consideradas  não  declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou  ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF;  d)  estas  compensações  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no  Despacho  Decisório  DRF/PCA  n°  1354/2008,  pela  autoridade  competente.  Cientificada  da  exigência  fiscal  em  24/03/2009,  fl.  34,  a  autuada  apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando,  em síntese, que:  1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que  considerou  as  compensação  não  declaradas,  conforme  indicado  no  próprio  despacho.  Portanto,  a  presente  autuação  fere  direitos  da  Impugnante,  especialmente,  as  garantias  constitucionais  do  contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;  2)  os  processos  de  restituição  e  de  compensação  (13890.000530/200110  e  13888.720639/200884)  se  encontram  em  trâmite em grau de recurso administrativo;  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13888.005521/2008­22  Resolução nº  3402­000.507  S3­C4T2  Fl. 102          3 3)  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  teria  direito  aos  valores  pagos  a maior,  em  relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº  7, de 7 de setembro de 1970;  4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de  ferir  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva.  A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente  a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15­29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa  abaixo reproduzo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005  COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Julgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas  DCOMP, deve­se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não  estavam informadas em DCTF.  Impugnação improcedente  Crédito Tributário Mantido  Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário  onde alega, em breve síntese, que:  a)  A  autuação  prescreve  que  as  compensações  foram  indeferidas  pelas  razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não  observou  que,  mesmo  tendo  sido  indeferidas  as  compensações,  o  mencionado  despacho  decisório prescreveu o direito de a recorrente  interpor o recurso administrativo cabível, nos  termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos  autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias  constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;  b)  É  ilegal  o  lançamento  combatido,  vez  que  o  imposto  com  o  qual  foi  compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede  o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo  e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a  maior.  Nesta  linha,  que  seja  declarado  nulo  o  auto  de  infração  que  originou  o  presente  processo;  c)  A  compensação  feita  pela  recorrente  com  créditos  provenientes  do  pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do  IPI  que  originou  o  Auto  de  infração  correspondente  ao  vertente  caso,  estando  tal  imposto,  dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco.  Termina sua petição  recursal  requerendo a  reforma da decisão vergastada para  acolher  as  preliminares  de  nulidade  e,  caso  não  sejam  deferidas  as  preliminares,  que  seja  reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a  maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.   Fl. 185DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13888.005521/2008­22  Resolução nº  3402­000.507  S3­C4T2  Fl. 103          4   É o Relatório.    VOTO O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar.  O  “Termo  de  Constatação  Fiscal,  fls.  02/04,  informa  que  as  compensações  tratadas  nestes  autos  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no  Despacho  Decisório  DRF/PCA  n°  1354/2008.  Já  o  despacho  decisório  em  questão  ressalta  que  os  créditos  pleiteados  pelo  recorrente  e  utilizado  para  compensar  os  débitos  constituídos  nestes  autos,  estão em discussão no processo nº 13890.000530/2001­10.  Já me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de  compensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo  administrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém  o crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final.  Conforme  já  relatado,  os  créditos  financeiros  que  o  sujeito  passivo  pretende  utilizar para quitar os débitos tributários constituídos nestes autos estão em debate no processo  nº 13890.000530/2001­10.   Em  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  determinando  que  acoste  cópia  da  decisão  definitiva  proferida  no  processo  nº  13890.000530/2001­10 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser  restituído de acordo com a decisão definitiva do processo acima citado.  Depois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao  CARF para prosseguimento do rito processual.   Sala das Sessões, 31/01/2012    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-25T00:00:00Z,10280.722251/2009-40,201302,5186956,2013-02-25T00:00:00Z,3402-001.950,Decisao_10280722251200940.PDF,2013,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10280722251200940_5186956.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\n\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4493962,2012,2021-10-08T08:56:31.525Z,N,1713041216186089472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 204          1 203  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.722251/2009­40  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.950  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de novembro de 2012  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A       Recorrida  DRJ Belém (PA)     ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido expressamente contestada pelo impugnante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  por  ser  intempestivo.    (assinado digitalmente)  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente  Substituto.                Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 51 /2 00 9- 40 Fl. 580DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 205          2   Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  Trata­se de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins Não­ Cumulativa,  formulado  pela  contribuinte  acima  identificada,  relativos ao 2º trimestre de 2007, no valor de R$ 26.699.060,14.  Também  constam  dos  autos  declarações  de  compensações  vinculadas aos créditos em tela.  A unidade de origem, após a realização de diligência destinada  a  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  Auto  de  Infração  e  relatório  fiscal  de  fls.  279/285,  seguido  do  despacho decisório de fl. 288 e novamente do parecer/despacho  decisório  de  fls.  289/291, por  intermédio dos quais  reconheceu  apenas  parcialmente  o  crédito  invocado,  no  valor  de  R$  25.931.310,76,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram  os  seguintes  os  fundamentos  adotados  pelas  autoridades fiscais:  a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas  fiscais  referentes  a  refratários,  posto  que  os  mesmos  não  se  caracterizam  como  gastos  de  manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos  superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa  acostado  ao  presente  feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes  referentes  a  refratários,  uma  vez  que  esses  não  são  considerados  como  insumos, conforme já exposto acima.  b)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  DE  INSUMOS  (OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais  referentes  a  peças  e  partes  de  reposição  por  se  tratarem  de  produtos  não  utilizados  nas  máquinas  e  equipamentos,  para  a  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  estando  assim, em desacordo com o disposto no  inciso II, do art. 3º, da  Lei 10.833/2003.  c)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso  II  da  IN  SRF  n°  404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses  serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em  vista não  ter  sido aceitas por  esta  fiscalização como bens  e ou  serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.  d)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  DESPESAS/ENCARGOS  OBJETO  DE  GLOSA:  Estas  glosas  estão  demonstradas  nas  planilhas em anexo, denominadas:  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 206          3 ­ Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado  para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda  ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2007;  ­ Demonstrativo Ativo  Imobilizado maio/2004  a  dez/2005,(1/48  avos);  ­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  jan/2007 a dez/2007, (1/12 avos);  ­  Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado),  abril/2007,  maio/2007  e  junho/2007,  elaborados  por  esta  fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  acelerada  incentivada  e  os  que  foram  objeto  de  glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto  no  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN  457/04,  Lei  nº  11.196/2005,  Dec.  5.789/2006  e  Dec.  5.988/2006,  como  também  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos  para  a  apuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme  disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2  anos) 1/24 avos por mês.  Cientificada do Auto de Infração em 13/06/2011 (AR à fl. 388) a  interessada  apresentou  em  02/08/2011  a  impugnação  de  fls.  317/385, na qual alega:  a)  Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar  glosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como despesas que não se  enquadram como de manutenção de  consumo rápido, considerando­se sua substituição em intervalos  maiores  que  1900  (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a  estes  últimos  a  qualidade  de  insumos;  2)  glosa  dos  créditos  advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de  2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição,  conquanto  fossem  reconhecidamente  aplicadas  às  máquinas  aplicadas  diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam,  pois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se,  outrossim,  créditos  gerados  pelos  serviços  empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à  venda,  o  que  estaria em dissonância com o art. 8º, §4°,  inciso II, da IN SRF  404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a  despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na  fabricação  de  produtos  destinados  à  Venda  ou  Prestação  de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a  dez/2005, bem como de  janeiro/2007 a dezembro/2007, e ainda  oriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta  inadequação  ao  prescrito  pelo  art. 1º , § 2°, inc. I  , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto  5789/2006,  Decreto  5988/2006,  e  edificações  e  instalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito  apurado  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 207          4 desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei  11.488/2007.  b) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo,  particularmente  o  de  transporte  e  co­ processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de  um  resíduo  gasto,  consumido,  incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados  com  o  transporte  destes  rejeitos,  que  são  sabidamente  inerentes  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa  jurídica como a requerente. Os dispêndios com este  transporte,  são, portanto,  irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio  há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos  serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril  do  alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do  alumínio  fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem  sim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que  a legislação que veicula a não­cumulatividade prescinda de tais  exigências  para  assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a  necessidade  de  que  tais  insumos  sejam  empregados  de modo  direto,  na  geração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê  como  possamos  acatar  a  glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto serviços creditáveis.  c) Aduz­se no  termo de Encerramento de Ação Fiscal,  e  razões  anexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos  compostos  de  materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de  ser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­ cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar  que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  COFINS  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente  optou  por  qualificar  o  ""material  refratário""  como  insumo.  e  a  rigor, segundo a legislação regente da não­cumulatividade para  o  COFINS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo.  A  propósito,  de  há  muito  nossa  Corte  Especial,  o  STJ  vem  considerando,  embora  não  especificamente  para  o  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 208          5 regime  da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento, por se enquadrar como ""material intermediário"":  d)  Outrossim,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem ao  produto  final,  sendo uma decorrência  natural  do  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­cumulativo  de  COFINS  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos  mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões apontadas endossam a  inclusão do material refratário e  dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas  reembolsáveis via créditos de COFINS não­cumulativas, até pela  natureza  estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de  redução,  aos  vapores  alcalinos,  ciclos  de  temperaturas  e  o  resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado  e  comercializado.  Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a  legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste  e a não  integração ao processo de  industrialização do produto  final  respectivo.  Curioso,  aliás,  a  Fiscalização  aduzir  que  ""o  desgaste  desses  materiais  está  ligado  às  despesas  com  a  manutenção  do  equipamento  em  perfeito  funcionamento,  constituindo  um  dos  itens  obrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias"".  Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se  vê  que  ­  não  é  pelo  fato  de  sofrer  desgaste  que  o  produto  deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de  industrialização do produto  final, principalmente quando, como  no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação  direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.  e)  Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo  produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de  Alumínio  dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em  contato  com  os  ânodos.  Tais  íons  dissolvidos  desencadeiam  o  fenômeno  designado  por  ""back  reaction"",  no  qual  parte  do  alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do  ânodo.  Indiscutível,  portanto,  que  o  Ânodo  como  o  coque  calcinado  de  petróleo  e  as  formas,  filtros,  refratários,  o  RGC,  Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  tem  contato  direto  com  o  alumínio  líquido,  desencadeado  por  meio  de  sua  reação físico ­ química, e são aplicados diretamente/desgastados  no  processo  produtivo.  Logo,  não  há  como,  tecnicamente,  recusar à  impugnante o direito ao crédito de COFINS sobre os  dispêndios com o transporte dos mesmos.  f)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo  Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos  na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 209          6 enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias  da  Contribuição  a  COFINS,  logo  descabe,  igualmente,  a  glosa  sobre o ativo imobilizado.    g)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa  ausência  de  amarras,  restrições,  condicionantes  ao  direito  de  desconto  de  créditos  sobre  os  valores  de COFINS  a  pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  ensejam  os  descontos.  Mesmo  analisando  as  Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de  regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto  de  créditos  de  COFINS  sobre  certas  despesas,  aquisições  e  dispêndios,  não  há  discrepância  relevante  que  justifique  a  manutenção das glosas ora questionadas.   h) Cabe voltar­nos  com maior detença à glosa das máquinas e  equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu  ativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza,  considerando,  de  plano,  a  permissão  constante  da  Lei 10.833/2003. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art.  31  da  Lei  n°  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e  desconto  da Contribuição  para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM. A  querela  reside  no  fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não  menos que a  totalidade dos  créditos gerados sobre maquinas e  equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da  requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria  observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja,  não  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do RECAP, utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional  dos  1/12  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período  auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade  Fazendária  é que a postulante,  por uma questão de  tempo real  de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu  processo  de  industrialização,  não  se  apropria  de  tais  créditos  automaticamente,  de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável. Ante  tal  quadro, o mínimo que se poderia aceitar  para  a  pretensa manutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração  por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis.  A  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação  ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo,  Fl. 585DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 210          7 como  ainda  não  fora  minimamente  exposta  pela  autoridade  fazendária,  pelo  que,  consoante  as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente  desconstituídas. Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido  reconhecido benefício para  tais  itens na medida em que não se  enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos, volvidos ao  Ativo  Imobilizado, empregados na  fabricação de produtos para  venda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol  de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o  ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma  clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam  estes  itens  específicos,  ao  menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  que  permita  à  postulante  compreender  o  porquê  da  desconsideração  de  tais máquinas  e  equipamentos defendo­se objetivamente de tais glosas. O que se  tem por  certo  é que os  itens qualificados pela postulante  como  máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado  e  empregados  na  produção  do  alumínio  destinado  à  venda,  respeitada  a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não  somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume  mais uma glosa descabida.  i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário  relativo  ao  regime da  não­cumulatividade aplicado à COFINS,  concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não­ cumulatividade  originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­ lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar.  Estendeu­o  pela  EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia  sido  levado  a  efeito  antes  da  EC,  pela  Lei  ordinária  10.833/2003,  que  não  apenas  elencara  quais  setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros  termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível  infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica  nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas  específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade  produtiva,  de  sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e  de  exegese  clara.  Não  há  como  nem  porque,  seja  à  luz  da  Constituição,  seja à  luz da aludida  lei  ordinária,  reduzir ainda  mais  sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações  extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente  interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva  nem  negativamente.  No  caso  vertente,  convém  ressaltar  que  a  impugnante fora extremamente conservadora na medida em que  seguira  religiosamente  as  disposições  da  Lei  10.833,  apropriando­se dos  créditos gerados apenas pelas aquisições  e  despesas  de  aplicação  direta  listadas  nos  diplomas  legais,  Fl. 586DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 211          8 conquanto seja  irrefutável a natureza imperativa e  irrestrita do  comando  constitucional  pós  EC  42/2003  ­  para  os  setores  previstos  em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra  as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.  j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita  contábil  da  Albrás  do  período,  e  as  razões  de  glosa  suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é  a  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo  produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.  Cientificada  do  Parecer/Despacho  Decisório  nº  634/2011  em  08/08/2011  (AR  à  fl.  386/387)  a  interessada  apresentou  em  08/09/2011  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  389/443,  na qual, em síntese, alega:  a)  Recebeu  um  DARF  com  valor  principal  de  R$3.179.586,20  (três milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e  seis  reais  e  vinte  centavos)  e  valor  total  de  R$  4.887.659,90  (quatro  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e  cinquenta e nove reais e noventa centavos).  b) Não compreende o porquê do valor cobrado, uma vez que o  valor principal não corresponde à diferença do crédito que não  foi reconhecido, pois a empresa pediu R$ 26.699.060,14 vinte e  seis  milhões,  seiscentos  e  noventa  e  nove mil,  sessenta  reais  e  catorze centavos) e obteve direito creditório de R$25.931.310,76  (vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil,  trezentos e  dez reais e setenta e seis centavos).  c)  Preliminarmente,  é  necessário  atentar  para  a  nulidade  da  cobrança  e,  consequentemente,  do  processo,  visto  que  não  foi  dado ao contribuinte entender o valor cobrado no DARF que em  muito supera a diferença entre o crédito pleiteado e o deferido,  que é de apenas R$ 767.749.38 (setecentos e sessenta e sete mil,  setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Valor  bem  abaixo  dos  R$  4.887.659,90  (quatro milhões,  oitocentos  e  oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa  centavos)  cobrados,  o  que  configura,  sem  maiores  discussões,  cerceamento de defesa.  d)  A  partir  de  análise  atenta  do  DARF  referente  ao  Parecer  SEORT/DRF/BEL  n.  634/2011  verifica­se  que  a  Autoridade  Fazendária  ao  exigir  uma  suposta  diferença  de  créditos  da  ordem de R$ 4.887.659,90 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e  sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos),  deixou de  esclarecer as  razões de  tão  elevado valor,  vez que a  diferença entre o crédito pleiteado e o deferido seria de apenas  R$  767.749,38  (setecentos  e  sessenta  e  sete  mil,  setecentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  trinta  e  oito  centavos).  Cumpre­nos,  portanto, enfatizar que a alegação de cerceamento de defesa no  caso  em  espécie,  não  é  meramente  graciosa,  ou  artificial,  porquanto  se  encontra  de  todo evidente a  total  impossibilidade  Fl. 587DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 212          9 de  defender­se  a  empresa  recorrente  com  segurança  face  aos  termos do Parecer SEORT/DRF/BEL n. 634 de 06/07/2011.  e)  Os  Nobres  Fiscais  limitaram­se  a  concluir  pelo  provimento  parcial do direito creditório, em valor muitíssimo aproximado ao  pleiteado,  cobrando,  porém,  um  saldo  de  crédito  insuficiente  estratosfericamente  superior  à  essa  diferença,  sem  explicar  a  razão de tal aritmética , tornando inviável o exercício de defesa  por parte da contribuinte.  f)  Faz­se  mister  compreender  a  razão  jurídica  e  fática  que  motivou  o  valor  cobrado de Ft$  4.887.659,90  (quatro milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e  cinquenta  e  nove  reais  e  noventa  centavos)  para  que  para  cada  argumentação  e/ou  prova,  a  contribuinte  possa  contradizer  em  sua  defesa,  e,  desse  modo,  gozar  plenamente  do  direito  fundamental  ao  contraditório,  contido  na  Constituição  da  República,  em  seu  artigo  5º  ,  inciso  LV,  como  corolário  do  princípio  do  devido  processo legal.  g)  Manifesto  o  cerceamento  de  defesa  traduzido  no  parecer  normativo SEORTE/DEL/BEL N° 634, de 06/07/2011. A vertente  manifestação tem por objeto garantir que a inconformidade seja  manifestada com o mínimo de segurança acerca dos valores que  estão sendo negados pela Administração.  h) Constituindo­se o contraditório na garantia processual de que  o  processo  judicial  e  administrativamente  são  necessariamente  bilaterais, no sentido de que a cada ato praticado por uma das  partes, deverá suceder oportunidade para que a outra deste tome  conhecimento, ou sobre o mesmo se manifeste tempestivamente,  seu grau de importância sobreleva­se na fase instrutória.  i)  No  caso  vertente,  a  ofensa  ao  princípio  em  questão,  com  o  devido  respeito,  advém  da  noticiada  impossibilidade  em  detrimento da contribuinte de identificar claramente o que gerou  o valor cobrado pela autoridade fazendária.  j) Não basta, portanto, que a empresa tome ciência do Parecer  634/2011  para  configurar­se  a  obediência  ao  princípio  em  comento,  é  absolutamente  necessário  que  o  conteúdo  deste  revele as fundamentações com que arrima a conclusão para que  possam ser refutadas oportunamente.  k) Nulo, portanto, o parecer SEORT/DRF/BEL n. 634/2011, ora  discutido,  demandando  o  reconhecimento  da  ilegitimidade  da  decisão  de  deferimento  parcial  do  crédito  de  COFINS  NÃO  CUMULATIVO ­ Exportação apurado no 2º  trimestre de 2007,  em vista da mais absoluta ausência de exposição dos motivos do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  que  assim  embasou  Parecer  SEFIS/DRF/BELÉM n.  322/2011  em  relação  ao  valor  cobrado  no DARF em anexo.  l)  No  mérito,  por  cautela,  caso  não  se  aceite  as  preliminares  esposadas, o que não se acredita, cabe destacar que a empresa  pressupõe  que  foi  incluído  no  DARF  valores  de  encargos  de  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 213          10 atualização de débitos objeto das compensações que se presume  possam  ter  sido  considerados  aplicados  inadequadamente  pela  Requerente.  m)  Ocorre  que  se  tomarmos  por  correta  a  presunção  acima  suscitada,  permanecerão  pelo  menos  dois  problemas  fundamentais:  ­ O  primeiro  seria  a  completa  inexistência  destas  importâncias  relativas  a  encargos  sobre  o  valor  dos  débitos  lançados  nas  DCOMP,  o  que  torna  impossível  à  Requerente  formular  justificativas,  contestar  razões  ou  se  manifestar  sobre  valores  considerados  aquém  ou  além  do  devido,  se  estes  valores  simplesmente não foram explicitados pela Fiscalização.  ­ O  segundo  é  que  ainda  que  por  hipótese,  admitir­se  ter  sido  realmente  diferença  de  encargos  /atualização  de  débitos  compensados o motivo que ensejou a soma constante do DARF  que  fora  encaminhado  à  Impugnante  o  objeto  declarado  ilegítimo  da  Fiscalização  não  fora  esse.  Não  se  buscou  exatamente  por  isso,  e  em  momento  algum  a  contribuinte  fora  indagada a este respeito, não se buscou examinar quais débitos  teriam  sido  alcançados  pelas  compensações  informadas/  nem  muito menos  eventuais  explicações  sobre  divergências  entre  os  valores  apurados  e  os  valores  lançados  nas  DCOMP  como  compensáveis com crédito reconhecido.  A  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­23225,  de  11  de  outubro  de  2011, cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.   A  petição  contestatória  apresentada  intempestivamente  não  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  nem  comporta  julgamento de primeira instância.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.  A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos que integram a legislação tributária.  PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não  possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  Fl. 589DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 214          11 legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código  Tributário Nacional.  PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.  Considera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  deixa  de  atender  aos  requisitos  previstos  no  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  COFINS NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS.  No  cálculo  da  Cofins  Não­Cumulativa  somente  podem  ser  descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou  fabricação do produto.  COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  ATIVO  IMOBILIZADO.  ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.  Na  não­cumulatividade  da  Cofins,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação  e  amortização,  incorridos  no  mês,  relativos  a  máquinas,  equipamentos e outros bens  incorporados ao ativo  imobilizado,  adquiridos  no  País  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados à venda..  Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o  sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos  apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los.  Termina  sua  peça  recursal  requerendo  integral  provimento  ao  seu  recurso  para seja acolhidas as  razões constantes no recurso voluntário, para o  fim de desconstituir as  glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  Compulsando os autos, nota­se que a deliberação repelida teve como razão de  decidir:  a  intempestividade  da  peça  impugnatória;  a  falta  de  comprovação  da  violação  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  e  a  correta  aplicação  da  valoração  dos  créditos  e  débitos  a  serem compensados.  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722251/2009­40  Acórdão n.º 3402­001.950  S3­C4T2  Fl. 215          12 No  recurso  voluntário,  o  recorrente  se  manifesta  apenas  quanto  as  glosas  efetuadas pela Autoridade Fiscal quando da análise de seu pedido de ressarcimento. Não tece  uma única linha sobre a intempestividade, sobre o cerceamento do direito de defesa ou sobre a  valoração dos débitos e créditos que pretendia compensar.  Sabemos que o art. 17 do Decreto 70235/72 determinar a necessidade de que  toda matéria  objeto  da  lide  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  recorrente  no  recurso  apropriado,  caso  contrário,  considerar­se­á  não  recorrida,  dando  origem  à  preclusão  consumativa e a consequente definitividade do conteúdo da decisão anterior. Portanto, matéria  não contestada resta petrificada no âmbito administrativo. Esse axioma visa manter a paz social  e dar segurança jurídica aos administrados.  Partido desta premissa, compulsando o recurso voluntário com toda a atenção  que  sempre  merece,  identifico  que  a  intempestividade  da  manifestação  de  inconformidade  declarada  pelo  Órgão  julgador  não  foi  matéria  daquela  peça  recursal.  Logo,  entendo  que  a  decisão proferida pela Delegacia de Julgamento se tornou definitiva na esfera administrativa.  Reproduzindo a decisão de primeira instância, a ciência do indeferimento do  pedido  de  ressarcimento  se  deu  em  13/06/2011  e  a  manifestação  de  inconformidade  foi  protocolada em 02/08/2011, mais de trinta dias da ciência do despacho denegatório.  Portanto  é  claro  e  evidente  que  o  sujeito  passivo  perdeu  seu  direito  de  recorrer administrativamente pelo decurso do prazo legal.  As  outras  matérias  suscitadas  no  recurso  voluntário  encontram­se  prejudicadas pela inação do sujeito passivo junto à administração tributária tempestivamente.  Forte  nestes  argumentos,  nego  provimento  ao  recurso  em  face  da  intempestividade  da  manifestação  de  inconformidade  que  petrificou  a  decisão  do  despacho  decisório.     É como voto.  Sala das Sessões, em 27/11/2012  Gilson Macedo Rosenburg Filho                                Fl. 591DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-02-25T00:00:00Z,10280.722256/2009-72,201302,5186957,2013-02-25T00:00:00Z,3402-000.491,Decisao_10280722256200972.PDF,2013,Não se aplica,10280722256200972_5186957.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, converterem o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Silvia de Brito Oliveira\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário\, reproduzo o relatório da decisão vergastada\, verbis:\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo\, formulado pela contribuinte acima identificada\, relativos ao 4º trimestre de 2006 no montante de R$ 7.466.862\,51. Também consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos em tela.\nA unidade de origem\, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório\, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 214/220)\, seguido do despacho decisório de fl. 222\, do parecer de fls. 224/226 e novamente do despacho decisório de fl. 227\, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado\, no valor de R$ 7.000.325\,34\, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados\, em síntese\, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:\na) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários\, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido\, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias\, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito\, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários\, uma vez que esses não são considerados como insumos\, conforme já exposto acima.\nb) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°\, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços\, objeto da relação em anexo\, foram glosados\, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.\nc) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:\n-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004\, 2005\, 2006;\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005\,(1/48 avos);\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006\, (1/12 avos);\n-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado)\, abril/2006\, maio/2006 e junho/2006\, elaborados por esta fiscalização\, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa\, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º \, § 2°\, I da IN 457/04\, e II\, Lei 11.196/2005\, Dec. 5.789/06\, Dec 5.988/06\, como também as edificações e instalações\, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito\, a partir de janeiro de 2007\, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.\nCientificada\, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 246/316\, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos\, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários\, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido\, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de outubro de 2006 a dezembro de 2006\, mormente de peças e partes de reposição\, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo\, cujas notas fiscais estariam\, pois\, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim\, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas\, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda\, o que estaria em dissonância com o art. 8º\, §4°\, inciso II\, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro\, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços\, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006\, novembro/2006 e dezembro/2006\, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados\, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º \, §2°\, inc. I \, da IN 457/2004\, Lei 11.196/2005\, Decreto 5789/2006\, Decreto 5988/2006\, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007\, de conformidade ao art. 6º \, da Lei 11.488/2007.\nb) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e\, centrando a atenção ao presente processo\, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora\, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos\, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos\, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos\, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo\, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas\, que se cuida de um resíduo gasto\, consumido\, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente\, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos\, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte\, são\, portanto\, irrefutavelmente\, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado\, Beneficiamento de Banho Eletrolítico\, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio\, aliás\, são produtos específicos dessa indústria e que\, mais além\, sofrem sim desgaste\, consumo\, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção\, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora\, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto\, na geração do alumínio final que será objeto de exportação\, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga\, como\, igualmente nos termos da legislação vigente\, insumo de aplicação direta\, que\, portanto\, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal\, e razões anexas ao Auto de Infração\, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários\, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados\, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais\, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano\, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado\, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o ""material refratário"" como insumo. e a rigor\, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP\, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado\, o refratário\, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito\, de há muito nossa Corte Especial\, o STJ vem considerando\, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento\, por se enquadrar como ""material intermediário"":\nd) Outrossim\, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final\, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização\, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário\, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado\, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas\, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica\, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução\, aos vapores alcalinos\, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono\, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso\, há que se enfatizar que a legislação de modo algum\, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso\, aliás\, a Fiscalização aduzir que ""o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento\, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias"". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final\, principalmente quando\, como no caso dos materiais refratários\, é ele essencial e de aplicação direta ao processo\, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado\, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado\, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens\, inclusive máquinas\, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP\, logo descabe\, igualmente\, a glosa sobre o ativo imobilizado.\nf) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras\, restrições\, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar\, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte\, efetivamente\, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\, inclusive combustíveis e lubrificantes\, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal\, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas\, aquisições e dispêndios\, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\ng) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado\, a qual\, com a devida vênia\, causou estranheza\, considerando\, de plano\, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006\, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196\, de 21 de novembro de 2005\, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\, no prazo de doze meses\, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização\, injustificadamente\, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente\, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005\, ou seja\, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado\, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP\, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato\, contudo\, que\, data vênia\, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante\, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização\, não se apropria de tais créditos automaticamente\, de modo que pelas suas especificidades\, é evidente que a conduta apontada no Auto\, seria\, como é\, impraticável. Ante tal quadro\, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas\, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente\, efetivamente\, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP\, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra\, contudo\, reitere-se\, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo\, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária\, pelo que\, consoante as decisões colacionadas alhures\, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária\, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos\, volvidos ao Ativo Imobilizado\, empregados na fabricação de produtos para venda\, restando excluídos assim móveis\, ferramentas\, instrumentos\, construção civil\, veículos e demais que estariam\, segundo a inteligência esposada pela autoridade\, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há\, contudo\, nem reflexamente\, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos\, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda\, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo\, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\nh) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP\, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI\, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP\, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional\, o que já havia sido levado a efeito antes da EC\, pela Lei ordinária 10.637/2002\, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos\, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos\, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional\, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal\, já é setorizada e parcial\, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva\, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito\, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque\, seja à luz da Constituição\, seja à luz da aludida lei ordinária\, reduzir ainda mais sua amplitude\, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas\, e que como tais\, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente\, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637\, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais\, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei\, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante\, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\ni) Protesta pela produção de prova pericial\, via auditagem suplementar\, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período\, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente\, desde já indicando Assistente técnico\nA 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte\, nos termos do Acórdão nº 01-22563 de 09 de agosto de 2011\, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa\, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16\, IV\, do Decreto nº 70.235/1972.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.\nNo cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos\, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda\, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou\, ainda\, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País\, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.\nNa não-cumulatividade do PIS\, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização\, incorridos no mês\, relativos a máquinas\, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado\, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade\, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF\, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade\, que peço vênia para não reproduzi-los.\nRessalto que não houve pedido de perícia.\nTermina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário\, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório\, objeto desta lide.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n",2012-11-27T00:00:00Z,4493963,2012,2021-10-08T08:56:31.525Z,N,1713041216932675584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.722256/2009­72  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.491  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de novembro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A       Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA)    RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência,  nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).                   RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 80 .7 22 25 6/ 20 09 -7 2 Fl. 438DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso  voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:  Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não  Cumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos  ao  4º  trimestre  de  2006  no  montante  de  R$  7.466.862,51.  Também  consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos  em tela.  A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de  infração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  214/220),  seguido  do  despacho  decisório  de  fl.  222,  do  parecer  de  fls.  224/226  e  novamente  do  despacho  decisório  de  fl.  227,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu  apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram  adotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes  fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:  a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros)  OBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a  refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de  manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos  superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa  acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa  estão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes  referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como  insumos, conforme já exposto acima.  b)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n°  404/ 2004­ as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação  em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta  fiscalização  como  bens  e  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  prestação de serviços.  c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO  DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo  denominadas:  ­Relação  Notas  Fiscais  de  Bens  glosados  do  Ativo  Imobilizado  para  Utilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na  Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;  ­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);  ­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  (1/12  avos);  ­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado),  abril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  acelerada  incentivada  e  os  que  foram  objeto  de  glosa,  por  se  tratarem  de  produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04,  Fl. 439DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 102          3 e  II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como  também as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos  para  a  apuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme  disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.  Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação  de inconformidade de fls. 246/316, na qual alega:  a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a  Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas  que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido,  considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de  refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos;  2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  outubro  de  2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de  reposição,  conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas  diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se  outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos  alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°,  inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos  relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para  emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação  de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  outubro/2006,  novembro/2006  e  dezembro/2006,  e  ainda  oriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta  inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei  11.196/2005, Decreto  5789/2006, Decreto  5988/2006,  e  edificações  e  instalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito  apurado  desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei  11.488/2007.  b)  Ponto  fundamental  é  o  da  definição  e  amplitude  conceitual  dispensadas  aos  insumos  que  gerariam  o  crédito  da  Contribuição  e,  centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente  é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que  igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a  estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos  das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e  comercializa.  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como  insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo  produtivo, particularmente o de transporte e co­processamento de RGC  – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido,  incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente  inerente  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte,  são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que  ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da  Fl. 440DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 103          4 Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho  Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos  serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de  produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás,  são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em  produção,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que  veicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para  assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a  necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na  geração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê  como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em  voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de  aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto  serviços creditáveis.  c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o  transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante  a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que  a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­ cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação  é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  ""material  refratário""  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­cumulatividade  para  o  PIS/PASEP,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito não­ cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial,  o  STJ  vem considerando,  embora  não  especificamente  para  o  regime  da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento,  por se enquadrar como ""material intermediário"":  d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao  produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­ cumulativo  de  PIS/PASEP  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos  mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões  apontadas  endossam  a  inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no  rol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  PIS/PASEP  não­ cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação  peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução, aos  vapores alcalinos,  ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há  que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência  entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do  produto  final  respectivo. Curioso, aliás,  a Fiscalização aduzir que  ""o  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 104          5 desgaste desses materiais  está  ligado às  despesas  com a manutenção  do equipamento em perfeito  funcionamento, constituindo um dos itens  obrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias"".  Examinando­se  o  arquétipo legal bem se vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o  produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo  de industrialização do produto final, principalmente quando, como no  caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao  processo, como é a exigência infraconstitucional.  e)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo  Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente  considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens,  inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias  da  Contribuição  ao  PIS/PASEP,  logo  descabe,  igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.   f)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa  ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto  de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens  ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando  as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de  regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de  créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios,  não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas  ora questionadas.   g)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e  equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza,  considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O  Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21  de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e  desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo  de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela  reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado  não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria  observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés  da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas  e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que,  data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade  Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo  de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente,  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 105          6 de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o  mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas,  seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente,  efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos  adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e  equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora  minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante  as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido  reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se  enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo  Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a  inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e  equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento  aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da  razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos,  ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que  permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais  máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O  que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como  máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e  empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se  desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em  cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa  descabida.  h)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário  relativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao  PIS/PASEP,  concluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­ cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com  precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela  EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à  legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes  da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais  setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara  quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros  termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível  infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na  Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial,  atinge  alguns  nichos  específicos  da  atividade  econômica  nacional  e  lhes  faculta  a  apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas  inerentes  à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já  é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja  à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda  mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas  de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 106          7 que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No  caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente  conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições  da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas  aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais,  conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do  comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante,  amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita  posição doutrinária.  i)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita  contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N.  Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já  indicando Assistente técnico  A  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­22563  de  09  de  agosto  de  2011,  cuja  ementa abaixo transcrevo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que  integram a legislação tributária.  PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não  possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação  tributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário  Nacional.  PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.  Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender  aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.  PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.  No  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados  por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na  produção ou fabricação do produto.  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 107          8 PIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO.  ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.  Na  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar  créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização,  incorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização  na produção de bens destinados à venda.  Descontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o  sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos  apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los.  Ressalto que não houve pedido de perícia.  Termina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para  seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas  objeto do despacho decisório, objeto desta lide.  É o relatório.      VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  A  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a  apreciar.  A Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que  para serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na  produção  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo  CST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia  não se subsumirem a regra acima descrita.  Neste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de  borra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos  industriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas  e equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações.  Inconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso  detalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte  de  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque  industrial.  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10280.722256/2009­72  Resolução nº  3402­000.491  S3­C4T2  Fl. 108          9  Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na  apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota  uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal  abrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de  produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.  Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado  como  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a  possibilidade de aproveitamento do crédito.  Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade  de  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios  realizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de  beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o  transporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da  eventual inexistência desses gastos.  Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as  edificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.   Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o  prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para  prosseguimento do rito processual.  É como voto.  Sala das Sessões, em 27/11/2012  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    Fl. 446DF CARF MF Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2 5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. Verificada a contradição apontada, devem os embargos serem acolhidos para saná-la.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2012-09-13T00:00:00Z,13839.003675/2007-84,201209,5167491,2012-09-25T00:00:00Z,3402-001.882,Decisao_13839003675200784.PDF,2012,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,13839003675200784_5167491.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os embargos declaratórios apresentados pela Engepack Embalagens São Paulo-SP nestes autos\, com efeitos infringentes\, nos termos do voto da Relatora. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto. Sílvia de Brito Oliveira- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\, Mário César Fracalossi Bais (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior\, Francisco Maurício e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)",2012-08-23T00:00:00Z,4289892,2012,2021-10-08T08:54:05.385Z,N,1713041217775730688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.146          1 1.145  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.003675/2007­84  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­001.882  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2012  Matéria  IPI. AUTO DE INFRAÇÃO.  Embargante  ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO­SP  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 10/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004,  01/10/2004 a 31/12/2006  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS.  Verificada a contradição apontada, devem os embargos serem acolhidos para  saná­la.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e  acolher  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela  Engepack  Embalagens  São  Paulo­SP  nestes autos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto.    Sílvia de Brito Oliveira­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Sílvia  de  Brito  Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais  (Suplente), João  Carlos  Cassuli  Júnior,  Francisco  Maurício  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto)    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 36 75 /2 00 7- 84 Fl. 1146DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   2 Trata­se  de  embargos  de  declaração  ao Acórdão  n°  2202­00.142,  de  03  de  junho  de  2009,  apresentados  pela  pessoa  jurídica  qualificada  nestes  autos  para  apontar  a  ocorrência de contradição entre a decisão e seus fundamentos.   Aduziu  a  embargante  que,  conquanto,  no  voto  condutor  do  Acórdão  embargado,  tenha­se reconhecido que a decisão definitiva sobre o direito ao creditamento do  IPI na aquisição de insumos isentos fora proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF)  em  23  de  janeiro  de  2006,  o  provimento  parcial  para  cancelar  a  multa  somente  alcançou  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  fevereiro  de  2006,  embora  a  decisão  irrecorrível seja anterior ao encerramento do período de apuração de janeiro de 2006.  Ao final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus declaratórios para  que  cancelada  a multa  de  ofício  incidente  sobre  o  IPI  apurado  a  partir  de  janeiro  de  2006,  inclusive.  É o relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira  Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  considerando  que  foram  propostos  por  parte  legítima,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), deles conheço.  Compulsando  os  autos,  constata­se  que,  com  efeito,  há  contradição  no  Acórdão embargado, pois, está posto nos autos, inclusive com lavratura de um auto de infração  específico de acordo com o período de apuração do tributo, que, a partir de outubro de 2004, o  período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passou a ser mensal, no  voto  condutor do Acórdão ora  embargado,  registra­se  a  existência de decisão  irrecorrível no  âmbito do proccesso  administrativo  fiscal  anterior  ao  encerramento do período de  janeiro de  2006, entretanto, cancela­se a multa para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de  2006.  Destarte,  sendo  patente  a  contradição  entre  o  voto  e  seus  fundamentos,  impõe­se  que  se  acolham  os  embargos  declaratórios,  com  efeitos  infringentes,  para,  com  fundamento no art. 486, inc. II, “a”, do Decreto n° 4.544, de 2002, se cancelar a multa de ofício  incidente  sobre o  tributo  lançado  a partir  dos  fatos  geradores  ocorridos  em  janeiro  de 2006,  inclusive.   Concluindo, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados, com  efeitos  infringentes,  para  substituir  a  parte  final  do  último  parágrafo  do  voto  condutor  do  Acórdão n° 2202­00.142, de 03 de junho de 2009, por: (...) cancelar a multa de ofício aplicada  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  janeiro  de  2006,  inclusive.,  e,  dessa  forma, sanar a contradição verificada.  É como voto.    Fl. 1147DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 13839.003675/2007­84  Acórdão n.º 3402­001.882  S3­C4T2  Fl. 1.147          3 Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 1148DF CARF MF Impresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/ 2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0,IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)