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Numero do processo: 10140.721014/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DOS SEGURADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em 04/07/2016. O lançamento abrange contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelos segurados, incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP no período de janeiro a dezembro de 2013, bem como aplicação de multa qualificada e imputação de responsabilidade solidária a sócio-administrador. 1.2. O contribuinte alega nulidade do lançamento por ausência de clareza, precisão e motivação, cerceamento de defesa decorrente da ausência de GFIP e folhas de pagamento nos autos físicos, ausência de fundamentação quanto às alíquotas aplicadas, impossibilidade de lançamento sobre competências anteriores à contratação de empregados e indeferimento imotivado de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: 2.1.1. Saber se há nulidade no lançamento por ausência de clareza e motivação suficiente na descrição do fato gerador; 2.1.2. Saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de documentos essenciais à compreensão do lançamento; 2.1.3. Saber se há vício na aplicação das alíquotas contributivas e do FAP por ausência de fundamentação específica; 2.1.4. Saber se o lançamento é inválido quanto às competências de janeiro a maio de 2013, por ausência de vínculos empregatícios no período; 2.1.5. Saber se é nulo o indeferimento da perícia contábil requerida pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de clareza na descrição do fato gerador. O lançamento foi instruído com GFIP e folhas de pagamento apresentadas digitalmente pela parte-recorrente, cujos dados foram processados e analisados, gerando planilhas analíticas que identificam, por competência, segurado e estabelecimento, as diferenças apuradas. Presentes os requisitos do art. 142 do CTN, não se verifica vício que comprometa a higidez do lançamento. 3.2. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. As informações utilizadas no lançamento foram fornecidas pelo próprio contribuinte durante a fiscalização e processadas pela autoridade lançadora. A apresentação em meio digital, com consolidação das informações em planilhas compreensíveis, supre a exigência de documentação física nos autos. Ausente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 3.3. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação das alíquotas e do FAP. Os documentos “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” indicam os fundamentos legais do lançamento, os códigos de receita aplicáveis e os percentuais utilizados. A parte-recorrente não apresentou contestação técnica ou fática concreta sobre os percentuais adotados. 3.4. A apuração de vínculos empregatícios nas competências de janeiro a maio de 2013 baseou-se em declarações prestadas pela própria contribuinte no sistema GFIPWEB. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se o lançamento sobre o período referido. 3.5. O indeferimento da perícia contábil foi devidamente fundamentado com base no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, diante da suficiência do conjunto probatório disponível nos autos. As informações apresentadas pela própria parte-recorrente e as planilhas elaboradas pela fiscalização permitiram a identificação dos elementos essenciais do lançamento, não se configurando necessidade de prova técnica especializada. 3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 13963.000145/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DE AÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de notificação de lançamento de crédito tributário referente ao imposto de renda pessoa física, ano-calendário de 2007, com fundamento em suposta omissão de rendimentos. O lançamento teve por base valores percebidos da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, os quais foram considerados indevidamente isentos pelo contribuinte. A impugnação sustentou a interdição judicial do contribuinte, por alienação mental, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interdição judicial por alienação mental, reconhecida por decisão judicial, autoriza o reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ainda que ausente laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Administração Pública; e (ii) saber se os rendimentos considerados omitidos possuem natureza de proventos de aposentadoria ou pensão, condição essencial à fruição da isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, por força da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 5. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, incluindo a alienação mental, desde que comprovada por laudo oficial. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que tal comprovação deve ser realizada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 6. Laudo médico produzido por perito nomeado judicialmente tem natureza de prova oficial, nos termos da legislação vigente, e não pode ser afastado com base em formalidade não exigida em lei. A interdição judicial com base nesse laudo comprova, de forma idônea, a condição de portador de alienação mental. 7. Contudo, a isenção exige, além da moléstia, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria ou pensão, o que não restou demonstrado nos autos. A parte-recorrente não apresentou elementos que comprovem a natureza dos rendimentos percebidos em 2007, de modo que não se pode reconhecer a isenção pretendida. 8. Inexistindo prova da natureza dos rendimentos, não se configura o direito à isenção. A alegação de que os rendimentos têm origem previdenciária ou indenizatória, desacompanhada de documentos hábeis, não afasta a legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11231342 #
Numero do processo: 10380.724467/2011-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. Não se conhece de novas razões recursais, apresentadas após a interposição da impugnação ou do recurso voluntário, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS RELACIONADOS À PRETENSÃO ACOLHIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM. AUSÊNCIAS DE OBJETO, INTERESSE E UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais, nem de pedidos, relacionados à matéria acolhida no acórdã-recorrido. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das razões recursais e respectivos pedidos relacionados à (a) nulidade do lançamento com base exclusiva em extratos bancários; (b) Inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial; (c) violação dos princípios da separação de poderes e da reserva de jurisdição; (d) invalidade do MPF como fundamento do lançamento; (d) caráter confiscatório e inconstitucional da multa de 75%; e (e) dedução de honorários advocatícios, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11231234 #
Numero do processo: 19985.724331/2016-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CONCOMITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO QUE ENFRENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA DEFESA. A concomitância ocorre quando o sujeito passivo ajuíza ação cuja causa de pedir seja idêntica àquela formulada em defesa administrativa. Ação ajuizada por terceiro, ainda que beneficie indiretamente o sujeito passivo, não implica na concomitância. Afastada a concomitância, torna-se necessário que a autoridade julgadora de origem enfrente todas as alegações de defesa.
Numero da decisão: 2202-011.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto à preliminar de nulidade e dar lhe provimento para que seja anulado o acórdão da DRJ, determinando-se a prolação de novo acórdão que enfrente as alegações trazidas em sede de impugnação. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11120917 #
Numero do processo: 18088.720013/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO. Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. São devidas contribuições previdenciárias, pelo contratante dos serviços, na forma da legislação pertinente, sobre a remuneração paga a contribuintes individuais. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO A 100% PELA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a existência de fraude pela conduta reiterada de omissão de fatos geradores e elaboração de documentos sem correspondência com o quadro fático, é correta a qualificação da multa nos termos do artigo 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, que deverá ser reduzida ao patamar de 100% em decorrência da edição da Lei nº 14.689, de 2023, dada a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício; conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da multa qualificada a 100% do crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente). .
Nome do relator: Henrique Perlatto Moura

11090348 #
Numero do processo: 13971.728024/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos do contribuinte, conforme previsto na legislação tributária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda. MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 2202-011.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação relativa aos rendimentos de aluguéis, e, na parte, conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a qualificadora multa. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11108318 #
Numero do processo: 16327.720634/2015-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2011 DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 165. Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107803 #
Numero do processo: 18050.720017/2018-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A extinção do crédito tributário por um dos componentes do polo passivo resulta em perda de objeto e do interesse no recurso voluntário apresentado por responsável solidário, razões pelas quais dele não se conhece.
Numero da decisão: 2202-011.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, para excluir do polo passivo José Augusto Evangelista de Souza, Jorge Goldenstein, Eugênio Silva Carvalho e Leonardo Fingergut. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11107521 #
Numero do processo: 10348.729776/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando, assim, o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11169897 #
Numero do processo: 10882.720803/2016-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DIVERSO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 27. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTOS COM BASES DE CÁLCULOS DISTINTAS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A alegação genérica de dupla tributação da mesma base de cálculo não procede se verificado que os lançamentos contestados estiverem embasados em omissões de rendimentos provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem e de resultado da atividade rural não declarado e cujos valores e datas sejam diferentes, não coincidentes entre si.
Numero da decisão: 2202-011.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias referentes aos empréstimos liberados pela Sicoob Credicitrus em conta corrente de sua cotitularidade (R$ 1.678.834,65), e transferências entre contas de mesma titularidade (R$ 404.533,33), que já foram reconhecidas pela DRJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA