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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.

(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 84 

 
 

 
 

1

83 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13061.720039/2011­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO 
DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 

O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da 
ciência da decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, por intempestividade. 

 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De 
Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo 
Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente 
Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

  

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6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO

SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia 
Regional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março 
de  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a 
impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de 
Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

Trata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de 
lançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda 
pessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 
acrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de 
renda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 
acrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário 
2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de 
imposto de renda retido na fonte. 

Discordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir 
descritos. 

1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o 
valor declarado. 

2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte 
do Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de 
rendimentos. 

3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. 

 

Todavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre 
entendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a 
ementa do referido julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário:2007 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O 
rendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido 
recebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) 
deduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento dos rendimentos. 

RESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO 
AJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações 

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SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO



Processo nº 13061.720039/2011­35 
Acórdão n.º 2202­003.106 

S2­C2T2 
Fl. 85 

 
 

 
 

3

prestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, 
independentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de 
rendimentos fornecido pela fonte pagadora. 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido 
na  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base 
de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins 
de  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser 
restituído, na declaração de rendimentos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs 
Recurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, 
requerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

O  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se 
verifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. 

No presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de 
recebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. 

O despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários 
pelo contribuinte é intempestivo. 

Assim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do 
acórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 
(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das 
datas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, 
portanto, não deve ser conhecido. 

Os  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para 
contagem do prazo de interposição do recurso voluntário: 

Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia de início e incluindo­ se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

... 

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SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO



 

  4

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão. 

 

Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por 
intempestivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

           

 

           

 

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6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO

SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO


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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO LACAZ MARTINS, OAB /SP nº 113.694 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.



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S2­C2T2 

Fl. 2.285 

 
 

 
 

1

2.284 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720009/2011­86 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  2202­000.618  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de dezembro de 2015 

Assunto  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrentes  COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. 

            FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos 
termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO 
LACAZ  MARTINS,  OAB  /SP  nº  113.694  e,  pela  Fazenda  Nacional,  RODRIGO  DE 
MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).  

Assinado digitalmente 

 MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

  

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Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.286 

   
 

 
 

2

 

RELATÓRIO  

Foi  lavrado  Auto  de  Infração  (fls.  1.027  a  1.035)  contra  a 
contribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO 
LTDA., CNPJ 61.450.292/0001­59, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte 
(IRRF), referente aos anos­calendário 2007 e 2008, por meio do qual lhe é exigido 
crédito tributário no montante de R$ 128.897.840,32 (CENTO E VINTE E OITO 
MILHÕES,  OITOCENTOS  E  NOVENTA  E  SETE  MIL,  OITOCENTOS  E 
QUARENTA  REAIS  E  TRINTA  E  DOIS  CENTAVOS),  dos  quais  R$ 
60.243.186,98 correspondem ao  imposto, R$ 45.182.390,26 à multa de ofício no 
percentual de 75%, e R$ 23.472.263,08 aos juros de mora, calculados até 10/2011. 

O  lançamento  foi  referente à  infração  "Imposto  de  renda na  fonte 
sobre  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza  de  residentes  ou  domiciliados  no 
exterior", por inobservância da legislação tributária pelos pagamentos efetuados ao 
exterior, sem a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em virtude 
de contratação de prestação de serviços de caráter geral. 

Também  foram  lavrados  Autos  de  Infração  relativos  ao  PIS­
Importação e à COFINS­Importação, os quais se encontram no presente processo 
e totalizam os seguintes créditos tributários:  

PIS­Importação: R$ 6.807.482,47, incluídos multa e juros de mora 
até 10/2011 (fls. 1.037 a 1.047); 

COFINS­Importação: R$ 31.355.676,75, incluídos multa e juros de 
mora até 10/2011 (fls. 1.048 a 1.058). 

Da autuação  

Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  994  a 
1.026), o procedimento autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF ­ 
nº 08.1.85.00­2010­00266­8 ­ teve como escopo a verificação da correta apuração 
da  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do 
Patrimônio Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços 
­  PIS/PASEP­Importação,  da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  devida  pelo  Importador  de Bens Estrangeiros  ou  Serviços  no 
Exterior  ­  COFINS­Importação  e  do  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­ 
IRRF  sobre  remessas  ao  exterior,  no  período  compreendido  entre  01/2007  e 
12/2008. 

No  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  constatou  que  a 
Contribuinte  efetuou  diversas  remessas  para  o  exterior,  conforme planilha de  fl. 
35.  

Em seu relatório, a autoridade fiscal dividiu as remessas, para efeito 
de tributação, em dois tipos: a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos 

Fl. 2286DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.287 

   
 

 
 

3

contratos  de  câmbio  como  "Serv. Div.  ­  Serviços Turísticos";  b) Remessas  cuja 
natureza  da  operação  é  descrita  nos  contratos  de  câmbio  como  "Transp  ­ 
Fretamento ­ Marítimo"; tendo afirmado o seguinte: 

a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de 
câmbio como "Serv. Div. ­ Serviços Turísticos": 

Tais  remessas  estão  contabilizadas  como REMESSAS PACOTES 
INTERNACIONAIS  e  ICO  C.  CROCIERE  ­  PAGTO  DE  INTERCOMPANY, 
conforme  cópias  do  Livro  Razão,  constando  no  histórico  de  que  se  tratam  de 
remessas  referentes  a  cruzeiros  internacionais.  Essas  remessas  são  relativas  a 
venda de pacotes turísticos de cruzeiros marítimos realizados no exterior, a bordo 
dos navios da COSTA CROCIERE SPA, descontadas da comissão do agente, que 
é a fiscalizada. 

Por  se  tratar  de  empresa  domiciliada  no  exterior,  a  COSTA 
CROCIERE  SPA  recebia  as  receitas  das  vendas  de  seus  cruzeiros  em  moeda 
estrangeira, por meio de remessas em que a fiscalizada figurava como remetente, 
sendo tais rendimentos oriundos da prestação de serviços de turismo. 

Essas  remessas  foram objeto do presente  lançamento de ofício em 
relação  ao  IRRF,  mas  não  foram  tributadas  quanto  ao  PIS­Importação  e  à 
COFINS­Importação. 

b) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de 
câmbio como "Transp ­ Fretamento ­ Marítimo": 

Essas  remessas  tiveram  como  beneficiária  a  empresa  COSTA 
CROCIERE SPA e tiveram como base os contratos firmados entre essa empresa e 
a  fiscalizada e  com  terceiros nos quais  a  fiscalizada aparece  como  representante 
legal  da  COSTA  CROCIERE.  Tais  contratos  são  denominados  "Contrato  de 
Reserva  e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros"  e  têm como objeto  a 
reserva  e  o  bloqueio  de  cabines  de  navios  de  passageiros  para  a  realização  de 
cruzeiros turísticos. 

Foi verificado pela análise das cláusulas contratuais que a empresa 
COSTA CROCIERE SPA também presta serviços de acomodação, entretenimento 
e alimentação aos passageiros dos cruzeiros marítimos, sendo responsável também 
pela folha de pagamento da tripulação dos navios e de terceiros contratados. 

A COSTA CROCIERE SPA assume a obrigação de colocar o navio 
à disposição da fiscalizada e prestar os serviços citados, os quais são vendidos aos 
consumidores finais pela COSTA CRUZEIROS como "pacotes turísticos". 

Essa prestação de serviços prepondera nos contratos firmados, pois 
o  viajante  ao  adquirir  os  "pacotes  turísticos"  é  atraído  pelos  serviços  de 
acomodações  de  luxo,  alimentação  e  lazer,  prestados  pela  COSTA CROCIERE 
SPA e não simplesmente pelo deslocamento marítimo entre o local de embarque e 
desembarque. Tais serviços são prestados na costa brasileira, conforme consta nas 
cláusulas contratuais referentes ao itinerário. 

Fl. 2287DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.288 

   
 

 
 

4

Essa questão já foi enfrentada pelo Judiciário conforme consta nos 
autos do Mandado de Segurança n° 2009.61.00.026798­7, impetrado por COSTA 
CRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, no qual  ela pede  a 
concessão de ordem para não recolher o PIS­Importação e a COFINS­Importação 
nos pagamentos, à Costa Crociere S.p.A. ­ dos "Contratos de reserva de navio de 
passageiros"  (afretamentos)  acordados  entre  as  empresas.  O  pedido  foi  julgado 
improcedente e a segurança denegada pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal em 
São Paulo, conforme sentença às fls.151/165. 

A par das demais obrigações que porventura estejam  incluídas no 
contrato,  existe  uma  preponderância  no  objeto  com  natureza  de  prestação  de 
serviços,  como os descritos no  contrato  firmado pela  fiscalizada com a  empresa 
COSTA CROCIERE SPA, a título de acomodação, entretenimento e alimentação 
dos  passageiros,  não  sendo  possível  separar  os  valores  contratuais  relativos 
àqueles serviços. 

Por se tratarem de remessas cujo beneficiário está sediado na Itália, 
deve­se observar  a Convenção Brasil­Itália destinada a evitar a dupla  tributação. 
Pela  leitura da Convenção, os  rendimentos oriundos da prestação de  serviços de 
turismo não se encontra expressamente mencionados no  texto  legal para evitar a 
dupla  tributação,  o  que  significa  que  os  valores  percebidos  pela  empresa  no 
exterior a título de pacotes turísticos, por sua natureza, não estão enquadrados na 
dispensa  de  retenção  de  imposto  de  renda,  ou  seja,  não  está  expressamente  dito 
que somente serão tributados no Estado sede da empresa (exterior). 

O  artigo  22  da  Convenção  é  conclusivo  quando  afirma  "Os 
rendimentos  de  um  residente  de  um  Estado  Contratante  não  expressamente 
mencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são  tributáveis em 
ambos os Estados Contratantes." 

Assim,  por  serem  preponderantemente  contratos  de  prestação  de 
serviços, ocorre a incidência do PIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação 
sobre  o  valor  global  pago  ou  remetido  ao  exterior  embasado  nos  aludidos 
"Contratos de Reserva e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros", ficando 
sujeita  ainda  à  incidência  do  IRRF,  com  base  no  art.  685,  inc.  II,  alínea  a,  do 
Decreto  n°  3000,  de  1999,  à  alíquota  de  25  (vinte  e  cinco)  por  cento  sobre  as 
remessas a título de prestação de serviços em caráter geral. 

A base de cálculo relativa ao IRRF foi reajustada de acordo com o 
artigo 725 do RIR/99 e o valor líquido da remessa em reais foi obtido a partir da 
aplicação da  taxa de câmbio determinada na  Instrução Normativa  IN 41/99 e no 
artigo 3º da Lei nº 10.305/2001.  

BC reajustada = Valor líquido remetido / (1 ­ 25/100) 

Os valores apurados encontram­se na tabela de fls. 1.015 a 1.017. 

Da impugnação Em 31/10/2011, a Contribuinte foi cientificada por 
meio de seu procurador (fl. 1.028), tendo apresentado impugnação em 30/11/2011, 
por intermédio de seus advogados (fls. 1.061 a 1.132). 

Fl. 2288DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.289 

   
 

 
 

5

Da decisão de primeira instância  

A  9ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação,  cujo  Acórdão  nº  16­38.341  foi  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA 
FONTE  ­  IRRF  Exercício:  2007,  2008  REMESSAS  AO 
EXTERIOR.  DISPENSA  DE  RETENÇÃO.  INCISO  VIII 
DO  ARTIGO  690  DO  DECRETO  N.º  3000,  DE  1999. 
INAPLICABILIDADE. A dispensa de  retenção do  IRRF, 
aludida no  inciso VIII do art. 690 do Decreto n.º 3.000, 
de 1999, quanto às remessas destinadas ao exterior, está 
dirigida apenas às remessas realizadas por pessoa física, 
é dizer, pessoa natural. Não pode pessoa  jurídica valer­
se desse dispositivo normativo para afastar a  incidência 
desse  imposto  para  remessas  realizadas  nos  exercícios 
em tela. 

REMESSAS AO EXTERIOR. ARTIGO 22 DO DECRETO 
N.º  85.985,  DE  1981.  APLICABILIDADE.  As  remessas 
destinadas  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior,  em  contrapartida  pela  venda  de  pacotes 
turísticos  de  cruzeiros  marítimos,  estão  sujeitos  à 
incidência  na  fonte,  à  alíquota  de  25%,  tal  como 
determina  a  alínea  “a”  do  inciso  II  do  art.  685  do 
Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  por  conta  da  aplicação  do 
art.  22  da Convenção  entre  Brasil  e  Itália,  destinada  a 
evitar  a  dupla  tributação  e  prevenir  a  evasão  fiscal  em 
matéria  de  imposto  sobre  a  renda,  promulgada  pelo 
Decreto  n.º  85.985,  de  1981,  que  estabelece  que  os 
rendimentos  de  residente de  um Estado  contratante  não 
expressamente mencionado nos artigos da convenção são 
tributáveis em ambos os Estados contratantes.  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP 
Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE  CRUZEIRO 
MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO  TERRITÓRIO 
NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  PIS­IMPORTAÇÃO.  É 
alcançado  pela  definição  estabelecida  pela  Lei  n.º 
10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro  marítimo 
oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa 
estrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que 
provém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa 
jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A 
remuneração  desse  serviço  sofre  incidência  de  PIS­
Importação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do 
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como 
contraprestação pelo serviço prestado. 

PIS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO 
DO  ISS.  Na  importação  de  serviços,  para  fins  de 
apuração  da  base  de  cálculo  do  PIS­Importação, 
considera­se  o  imposto  sobre  serviço  de  qualquer 

Fl. 2289DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.290 

   
 

 
 

6

natureza,  em  observância  ao  disposto  na  Instrução 
Normativa  n.º  572,  de  2005,  da  então  Secretaria  da 
Receita Federal. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ 
COFINS  Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE 
CRUZEIRO  MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO 
TERRITÓRIO  NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  COFINS­
IMPORTAÇÃO. É alcançado pela definição estabelecida 
pela  Lei  n.º  10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro 
marítimo  oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa 
estrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que 
provém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa 
jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A 
remuneração desse serviço sofre incidência de COFINS­
Importação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do 
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como 
contraprestação pelo serviço prestado. 

COFINS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCLUSÃO DO ISS. 

Na  importação  de  serviços,  para  fins  de  apuração  da 
base de  cálculo da COFINS­Importação,  considera­se o 
imposto  sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  em 
observância ao disposto na Instrução Normativa n.º 572, 
de 2005, da então Secretaria da Receita Federal. 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA  Exercício:  2007,  2008  FASE  LITIGIOSA 
DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

Durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, 
a  apresentação  de  provas  é  definida  pelo  disposto  no 
parágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972 e 
alterações posteriores. 

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário 
Mantido  em  Parte  Do  Recurso  de  Ofício  A  decisão  de 
primeira  instância  exonerou  os  créditos  tributários 
relativos às remessas ao exterior referentes aos contratos 
em  que  a Contribuinte  consta  como  representante  legal 
da empresa estrangeira Costa Crociere S.p.A. 

Em  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), 
foram  exonerados  R$  2.421.875,59  de  imposto  e  R$  1.816.406,69  de  multa  de 
ofício. 

Tendo em vista que o  crédito  tributário  exonerado  foi  superior  ao 
limite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi submetido à apreciação do 
CARF o recurso de ofício. 

Fl. 2290DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.291 

   
 

 
 

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Do Recurso Voluntário  

Cientificada da decisão em 17/07/2012, por via postal (fls. 1.631 e 
1.632),  a  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  16/08/2012,  por  meio  de 
seus advogados (fls. 1.633 a 1.736), no qual alega, em síntese:  

A) Remessas relativas a cruzeiros internacionais  

1 ­ Não­incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas à 
cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas 

­  O  artigo  690,  VIII,  do  RIR/99,  estabelece  que  não  integra  o 
escopo  de  incidência  do  IRRF  as  remessas  feitas  para  a  cobertura  de  gastos 
pessoais de pessoas físicas no exterior, inclusive quando em viagens de turismo, o 
que  abrange as  remessas  realizadas pela Recorrente,  sob  a  égide do Contrato de 
Representação. 

­  A  Recorrente  agiu  como mera  agente  de  pagamento  do  turista, 
tendo efetuado por sua conta e ordem, o pagamento de despesas deste, no exterior, 
em favor do prestador de serviços ali estabelecido.  

­  As  remessas  realizadas  por  agência  de  viagem  (empresas  que 
desempenham atividade análoga à sua) são destinadas à cobertura de despesas de 
pessoas  físicas  no  exterior,  e  já  faziam  jus  à  não  incidência,  mesmo  antes  da 
edição  das  novas  regras  (art.  60  da  Lei  nº  12.249/2010  e  IN  nº  1.119/2011), 
confirmando a aplicação do artigo 690 do RIR/99 à época dos fatos geradores ora 
autuados. 

­ Portanto,  tais  remessas devem ser  abrangidas pela  regra de não­
incidência veiculada no artigo 690,  inciso VIII, do RIR/99,  razão pela qual deve 
ser cancelado o Lançamento naquela parte. 

2 ­ Argumentos subsidiários  

2.1 ­ Ilegitimidade passiva da Recorrente 

­ a Recorrente não possui legitimidade para figurar no polo passivo 
da cobrança veiculada pelo Auto de Infração, pois atuou como mera representante 
da Costa Crociere ao efetuar a remessa de valores ao exterior. 

2.2. Não­Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas 
ao pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos 

­ O inciso XIV do art. 690 do RIR/99, interpretado segundo o artigo 
111 do CTN, afasta a incidência do IRRF nas remessas destinadas ao exterior para 
pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. 

­  A menção  a  despesas  terrestres  são  relativas  aos  eventos  cujos 
resultados se verificam no exterior (conhecidas no jargão das empresas de turismo 
como  "parte  terrestre"),  não  devendo  ser  confundida  como  uma  oposição  entre 
"terrestre" e "marítimo". 

Fl. 2291DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.292 

   
 

 
 

8

2.3  ­  Isenção  do  IRRF  sobre  remessas  ao  exterior  destinadas  a 
empresas de navegação marítima  

­ Ainda que se entendesse o não reconhecimento da não­incidência 
do  IRRF  para  as  remessas  relativas  a  cruzeiros  internacionais,  não  haveria 
tributação, por força do artigo 85 da Lei nº 9.430/96, que isenta daquele tributo os 
rendimentos pagos a empresas de navegação marítima por não­residentes. 

­  O  parágrafo  único  do  artigo  85  da  Lei  nº  9.430/96  estabelece, 
como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo  (os  beneficiários  da 
isenção serem companhias aéreas e marítimas) e outro objetivo (o país em que os 
beneficiários  da  isenção  estão  sediados  não  tributar  rendimentos  auferidos  por 
companhias aéreas e marítimas residentes no Brasil, em razão de lei interna ou de 
acordo internacional). 

­  Nesse  caso,  a  Costa  Crociere  é  uma  empresa  que  explora  a 
navegação marítima e a  Itália, onde ela está  sediada, não  tributa os  rendimentos 
auferidos por companhias marítimas residentes no Brasil que exercem atividade de 
navegação marítima. 

­  Estando  presentes  os  dois  requisitos  previstos  pelo  parágrafo 
único  do  artigo  85  da  Lei  n°  9.430/96,  devem  ser  considerados  isentos  os 
rendimentos pagos pela Recorrente, uma vez que destinados a empresa marítima 
situada em país (Itália) que não tributa os rendimentos de empresas brasileiras que 
exerçam a mesma atividade. 

2.4 ­ Aplicação do Tratado Brasil­Itália 

­  O  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália  dispõe  que  "lucros 
provenientes  da  exploração,  no  tráfego  internacional,  de  navios"  só  serão 
tributáveis  no  Estado  da  sede  de  direção  efetiva  da  empresa  que  realizar  a 
atividade. 

­ Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o acordo Brasil­
Itália não estabelece hierarquia entre as atividades exercidas com o uso do navio, 
apenas exige, de forma objetiva, que o navio seja explorado economicamente em 
atividade  que  implique  transporte,  pressuposto  implícito  em  qualquer  cruzeiro 
marítimo. 

­  Subsidiariamente,  caso  não  se  entenda  aplicável  o  art.  8º,  nas 
remessas para cruzeiros marítimos realizados no exterior não se aplica o artigo 22, 
suscitado  pela  Fiscalização  e  pela  decisão  da DRJ,  relativo  a  "rendimentos  não 
expressamente  mencionados"  no  acordo,  mas  sim  o  artigo  7º,  o  qual  trata  da 
tributação dos lucros das empresas em geral. 

­ O artigo 7º do  acordo  de bitributação dispõe que,  a não  ser que 
disposto  diferentemente  em  outro  dispositivo  do  acordo,  os  "lucros  de  uma 
empresa" serão apenas tributáveis pelo Estado em que se situar sua residência. 

Fl. 2292DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.293 

   
 

 
 

9

­ O termo "lucros", quando usado nesse artigo e em qualquer outro 
lugar na Convenção,  tem um  significado amplo,  incluindo  todos os  rendimentos 
derivados da condução de um negócio. 

2.5  ­  Subsidiariamente: Aplicação  da  alíquota  de  IRRF  de  15%  ­ 
Artigo 85 da Lei 9.430/96. 

­ Há regra específica para as empresas de navegação marítima não­
residentes,  que  limita  o  IRRF  a  15%,  conforme  dispõe  o  artigo  85  da  Lei  nº 
9.430/96,  a  qual  prevalece  sobre  qualquer  legislação  de  caráter  geral,  mesmo 
quando a lei geral seja superveniente à lei especial. 

B)  Remessas  relativas  a  afretamentos  de  embarcações  ­  cruzeiros 
no Brasil  

3.  Concomitância  com  o  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela 
Recorrente 

A decisão recorrida concordou com os argumentos da impugnação, 
tendo  concluído  não  haver  concomitância  entre  o  recurso  e  o  Mandado  de 
Segurança  nº  2009.61.00.026798­7,  seja  quanto  ao  IRRF  seja  quanto  ao 
PIS/COFINS­Importação. 

4 ­ Objeto dos contratos de reserva e bloqueio de cabinas de navios 
de passageiros  

­  Os  contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de 
passageiros  são  firmados  entre  a  Recorrente  (Contratante)  e  a  Costa  Crociere 
(Contratada),  tendo  por  objeto  a  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de 
passageiros  para  a  realização  de  cruzeiros  turísticos  em  datas  e  períodos 
predeterminados, mediante uma remuneração global fixa, calculada em função do 
custo diário de cada cruzeiro, variável por itinerário. 

­  Durante  o  período  do  bloqueio  das  cabinas,  a  Costa  Crociere 
(Contratada) obriga­se a manter o navio disponível para a utilização acordada e a 
Recorrente  (Contratante)  promove  a  comercialização  dos  "pacotes"  turísticos  de 
hotelaria marítima, auferindo em nome próprio as receitas das vendas dos bilhetes 
e  assumindo  integralmente  os  riscos  decorrentes  da  obrigação  de  pagar  a 
remuneração  global  fixa  à  Contratada,  seja  qual  for  o  resultado  das  vendas  ao 
público. 

5 ­ Contrato de afretamento turístico  

­ O afretamento convive com a prestação de serviços. Logo, não o 
desnatura  o  fato  de  a  tripulação,  cedida  pelo  fretador,  desempenhar  atividades  a 
bordo,  em  favor  dos  passageiros.  Como  visto,  é  natural,  nos  afretamentos  "por 
tempo", e "por viagem", a colocação da tripulação à disposição do afretador, para 
que realize as atividades por estes ditadas. 

Fl. 2293DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.294 

   
 

 
 

10

­ A  possibilidade  de  se  dar  o  afretamento  de  embarcações  para  a 
exploração de atividades de cruzeiros marítimos já foi expressamente reconhecida 
pelo Poder Executivo, conforme artigos 37 e 39 do Decreto nº 7.381/10. 

­ É possível que uma embarcação estrangeira seja contratada para a 
realização de cruzeiros marítimos,  envolvendo um conjunto de  serviços  e,  ainda 
assim, ela será objeto de afretamento. 

6 ­ A qualificação dos contratos Recorrente/Costa Crociere  

6.1  ­  Questionamentos  da  DRJ  quanto  à  natureza  dos  contratos 
entre a Recorrente e a Costa Crociere  

­ O item 9.9 da decisão recorrida afirma que as cláusulas 1.3 a 1.6 
do  contrato  de  afretamento  estabeleceriam  uma  série  de  obrigações  da  Costa 
Crociere para com os passageiros, afastando assim a natureza jurídica de contrato 
de afretamento celebrado com a Recorrente. 

­  As  cláusulas  mencionadas  pela  decisão  para  descaracterizar  a 
natureza  dos  contratos  como  de  Afretamento,  na  verdade  demonstram  a  quase 
exclusiva  responsabilidade  da  Recorrente  perante  os  passageiros  e  até  mesmo 
perante  as  autoridades  competentes,  reforçando  a  natureza  de  afretamento  dos 
contratos entre ela e a Costa Crociere. 

6.2  ­  Confusão  da  DRJ  acerca  da  natureza  de  afretamento  ou  de 
transporte  

­  Relativamente  aos  cruzeiros  internacionais,  a  decisão  alega  que 
não  seria  aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil  ­  Itália,  pois  este  somente  se 
aplicaria  aos  contratos  de  transportes  e  os  contratos  em  análise  teriam  natureza 
diversa. 

­  Analisando  os  contratos  entre  as  mesmas  partes,  mas  que 
contratavam  cruzeiro  nacional,  a  decisão  afirma que  não  se  aplica  o  inciso  I  do 
artigo  691  do  RIR,  pois  referidos  contratos  não  são  de  afretamento,  mas  são 
"contrato  de  adesão,  que  trata  de  transporte  marítimo  de  passageiros  e  sua 
bagagem". 

­  Tal  afirmativa  da  DRJ  revela  a  adoção  de  "dois  pesos  e  duas 
medidas" para a aferição de grandezas iguais, porquanto os contratos em questão, 
sejam  relativos  a  cruzeiros  nacionais,  sejam  relativos  a  cruzeiros  internacionais, 
possuem a mesma natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao itinerário. Não se 
pode  assim  atribuir  a  eles  naturezas  jurídicas  diversas  conforme  seja  mais 
conveniente ao Fisco. 

­  Caso  os  referidos  contratos  sejam  de  transportes,  dever­se­ia 
aplicar  o  Tratado  Brasil­Itália  para  os  contratos  relativos  a  cruzeiros 
internacionais. 

6.3 ­ O parecer do Ilustre Professor Luiz Olavo Baptista  

Fl. 2294DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.295 

   
 

 
 

11

­  Segundo  o  parecerista,  os  contratos  em  questão  são  contratos 
complexos, de afretamento de um bem móvel com destinação específica, que não 
podem ser confundidos com simples contratos de prestação de serviços. 

­ Analisando as características gerais dos contratos de afretamento 
em comparação com os  contratos  especificamente  em questão,  o parecer  liquida 
quaisquer  dúvidas  remanescentes  quanto  à  natureza  de  afretamento  de  referidos 
contratos, bem como quanto à autonomia destes para com os contratos celebrados 
entre a Recorrente e os passageiros. 

6.4 ­ Conclusão acerca da natureza dos contratos  

­ Pode­se concluir que os contratos celebrados entre a Recorrente e 
a Costa Crociere possuem natureza de afretamento,  independentemente de a eles 
estarem associadas obrigações de fazer. 

­  Esse  entendimento  já  foi  adotado  pelo  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes, com relação a contratos da própria Costa Crociere, firmados com a 
Recorrente  (Acórdão  n°  104­18.892),  quando  foram  examinadas  operações 
idênticas  às  aqui  abordadas,  não  restando,  naquela  ocasião,  dúvidas  de  que  se 
estava diante de afretamentos. 

7 ­ Aplicando­se o critério da "Prevalência", confirma­se a natureza 
dos afretamentos contratados pela Recorrente  

­ Se fosse o caso de se utilizar a lógica da "preponderância", como 
defende a Fiscalização, não haveria dúvidas quanto a se concluir que prevalecem, 
nos  contratos  entre  a  Recorrente  a  Costa  Crociere,  as  prestações  relacionadas 
intrinsecamente  ligadas  ao  afretamento,  tais  como  navegação,  cessão  do  uso  de 
cabines,  cessão  do  uso  de  áreas  comuns,  alimentação,  limpeza,  abastecimento  e 
manutenção. 

8 ­ IRRF  

8.1 ­ Alíquota zero  

­  Fincada  a  premissa  de  que  os  contratos  entre  a  Recorrente  e  a 
Costa Crociere possuem natureza de afretamento  

­  nada  obstante  envolverem  a  prestação  de  serviços  ­  deve  ser 
rechaçada a incidência do IRRF em virtude do artigo 691, I, do RIR/99. 

8.2 ­ Subsidiariamente: isenção do IRRF sobre remessas ao exterior 
destinadas a empresas de navegação marítima  

­ Como já visto, o parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 9.430/96 
estabelece,  como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo,  e  outro 
objetivo.  O  elemento  subjetivo  já  foi  devidamente  evidenciado  no  tópico  2.3, 
acima. Ali foram ofertadas as provas de que a Costa Crociere é uma empresa que 
explora a navegação marítima. 

Fl. 2295DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.296 

   
 

 
 

12

 ­  No  que  se  refere  ao  elemento  objetivo  (a  não­tributação  de 
empresas  residentes no Brasil  que  explorem a navegação marítima),  a  Itália não 
tributa  os  rendimentos  auferidos  por  companhias  fretadoras  não­residentes,  nos 
termos da Circular n° 47, de 02/11/2005 ("Circolare dei 02/11/2005 n. 47") ­ Doc. 
06 da Impugnação. 

8.3 ­ Subsidiariamente: aplicação do Tratado Brasil­Itália  

­ Diferentemente do tópico anterior, referente a cruzeiros marítimos 
realizados no exterior, não deve ser discutida a aplicação do artigo 8º do Acordo 
de Bitributação  entre  o Brasil  e  a  Itália,  visto  que  as  operações  em  comento  na 
hipótese  de  afretamento  apenas  se  realizam  na  costa  brasileira,  não  sendo, 
portanto, um "tráfego internacional" no sentido que o acordo prevê. 

­  Entretanto,  essa  circunstância  em  nada  afeta  a  conseqüência 
tributária da  questão,  pois  o  artigo  7º  continua  a  se  aplicar,  tendo  em vista  que, 
independentemente  de  onde  o  navio  é  operado,  o  afretamento  e  atividades 
correlatas são prestados e devidos à receptora Costa Crociere. 

8.4 ­ Subsidiariamente: aplicação da alíquota de IRRF de 15%  

­  Conforme  já  demonstrado  no  item  2.5,  deve­se,  ao  menos, 
proceder  à  redução do montante autuado  sobre  as  remessas  relativas  a  cruzeiros 
internacionais,  em  razão  da  aplicação da  alíquota de  IRRF de  15%, no  lugar da 
alíquota de 25%, em virtude do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. 

­  Tal  argumento  é  reforçado  em  função  da  vigência  da  Lei  n° 
10.332/01,  a  qual  incluiu,  na  Lei  n°  10.168/00,  o  artigo  2°­A,  que  reduziu  para 
15%,  a partir  de  1º  de  janeiro  de 2002,  a  alíquota do  IRRF para  os  serviços  de 
assistência administrativa e semelhantes. 

9 ­ PIS/COFINS ­ Importação  

9.1 ­ Alíquota Zero  

­ Foram autuadas remessas realizadas pela Recorrente entre os anos 
de  2007  e  2008,  sobre  contratos  de  afretamento  de  embarcações,  as  quais  se 
beneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS­importação, prevista no artigo 8º, § 
14,  da  Lei  n°  10.865/04,  posto  que  era  inexistente,  à  época,  o  §  17  que  viria  a 
restabelecer a incidência aos patamares normais, somente a partir de 1º/05/2008. 

9.2 ­ Subsidiariamente: descabimento do reajustamento da base de 
cálculo do IRRF para fins de incidência do PIS/COFINS­Importação  

­ Mesmo que se admitisse a cobrança das contribuições após maio 
de 2008, não poderia prevalecer o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, pois ela 
inovou  no  cálculo  das  contribuições,  tentando  trazer  para  o  âmbito  do 
PIS/COFINS­importação a mesma sistemática de reajustamento de base de cálculo 
que impera no cálculo do IRRF, não havendo, porém, base legal para tanto. 

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9.3 ­ Subsidiariamente: impossibilidade de inclusão do ISS na base 
de cálculo do PIS/COFINS­importação  

­ Ainda que os argumentos anteriores não fossem acolhidos, o que 
se admite apenas a título argumentativo, deve ser cancelada, ao menos em parte, a 
exigência  relativa  a PIS/COFINS­importação,  em  razão  da  indevida  inclusão  do 
ISS na sua base de cálculo. 

­ Deve ser revista e reduzida a base de cálculo do auto de infração, 
no  que  se  refere  ao  PIS/COFINS­importação,  pelos  seguintes  motivos:  (i)  não 
incide o ISS sobre os contratos em questão, por serem complexos, e, portanto, não 
serem enquadráveis em nenhum item da lista do ISS;  (ii) a autoridade fiscal não 
comprovou  qualquer  montante  pago  pela  Recorrente  a  título  de  ISS  sobre  os 
referidos contratos; e (iii) não há previsão legal para a inclusão, na base de cálculo 
dos PIS/COFINS­importação, de ISS presumido ou fictício. 

10 ­ Subsidiariamente: Ilegitimidade passiva em relação ao IRRF e 
PIS/COFINS­Importação  

­ A decisão  recorrida  deve  ser  louvada  por  ter  reconhecido  que  a 
Recorrente  não  estaria  obrigada  a  efetuar  o  recolhimento  do  IRRF  e  do 
PIS/COFINS­importação  relativos  aos  contratos  de  afretamento  celebrados  pela 
Costa  Crociere  com  terceiras  empresas  brasileiras,  nos  quais  a  atuação  da 
Recorrente restringe­se ao papel de representante legal da Costa Crociere. 

­  Conforme  se  afirma  no  item  2.1,  o  reconhecimento  da 
ilegitimidade passiva da Recorrente deve ser estendido aos casos de contratação de 
cruzeiros  internacionais,  nos  quais  a  Recorrente  atuou  como mera  representante 
legal da Costa Crociere perante os passageiros contratantes. 

­  De  acordo  com  o  artigo  721  do  RIR/99,  a  regra  é  a 
irresponsabilidade  do  procurador  do  não­residente  sobre  as  remessas  relativas  a 
montantes  recebidos  em  nome  do  representado,  salvo  nos  casos  de  aluguéis  de 
imóveis, e quando a fonte não tiver conhecimento de que o titular do rendimento é 
residente no exterior.  

­  No  caso  dos  contratos  mencionados,  não  consistia  o  objeto  da 
avença  na  disponibilização  de  imóveis,  e  os  contratantes  terceiros  não  tinham 
qualquer  dúvida  da  condição  de  não­residente  da  Costa  Crociere,  uma  vez  que 
firmaram os contratos diretamente com aquela. 

­ Como o fato gerador do IRRF é o crédito, assim entendido como o 
surgimento  do  direito  ao  rendimento,  por  parte  do  não­residente,  no  caso  dos 
contratos  de  afretamento  celebrados  entre  a  Costa  Crociere  e  terceiros,  o  fato 
gerador  ocorre  antes  mesmo  da  intervenção  da  Recorrente,  o  que  reforça  a 
percepção de que ela não é o contribuinte do imposto. 

­  Idêntica conclusão deve ser aplicada para as exigências  relativas 
ao PIS/COFINS­importação, pois o aspecto material da regra matriz de incidência 
desses tributos consiste na importação de bens ou serviços. Dessa forma, no caso 

Fl. 2297DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.298 

   
 

 
 

14

de  serviços  provenientes  do  exterior,  o  contribuinte  é  o  contratante  desses 
serviços. 

10.2  ­  Remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  ficou  clara  à 
DRJ  

­  A  decisão  recorrida  não  cancelou  o  Auto  de  Infração 
relativamente  a  todas  as  remessas  decorrentes  da  atuação  da  Recorrente  como 
representante legal da Costa Crociere, sob a alegação de que as remessas possuem 
valores diferentes dos mencionados nos  respectivos contratos. Porém, os valores 
contratados são meramente estimados e podem variar, para mais ou para menos, 
conforme critérios contratualmente estabelecidos. 

­  Assim,  passa­se  à  demonstração  de  referida  vinculação,  após  a 
qual restará patente a necessidade de se cancelar o Auto de Infração. 

10.2.1  ­  Doc.  08  ­  contrato  com  a  Scania  ­  Administradora  de 
Consórcios Ltda. 

­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria 
do fato de que o valor previsto no contrato de afretamento, de US$ 2.120.329,00 é 
muito maior do que o montante objeto do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 01), de 
US$ 17.148,29. 

­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o 
previsto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, 
no  item  "outras  informações",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a 
pagamento de frete do navio Costa Fortuna em virtude de contrato de afretamento 
firmado entre  a Scania  ­ Administradora de Consórcios Ltda  e  a Costa Crociere 
S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente conforme 
prevê o contrato de afretamento em questão. 

­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  à  Fatura 
("Invoice") n° 677, a qual segue anexa (Doc. 02). 

­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento, pois o valor previsto no contrato 
engloba as  taxas portuárias e gorjetas devidas por passageiro ocupante no navio, 
sendo  natural  que,  caso  o  número  de  passageiros  extrapole  o  previsto,  seja 
necessário  que  a  contratante  complemente  o  montante  previsto  inicialmente  no 
contrato. Por outro lado, caso o número efetivo de passageiros seja menor que o 
previsto,  o  montante  devido  pela  contratante  será  menor  que  o  estimado  no 
contrato. 

10.2.2 ­ Doc. 11 da Impugnação ­ contrato com a Net Serviços de 
Comunicação S/A  

­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria 
do fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que 
o montante objeto da do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 03), US$ 561.233,60. 

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.299 

   
 

 
 

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­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o 
previsto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, 
no  item  "outras  informações",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a 
pagamento  de  frete  do  navio  Costa  Victoria  em  virtude  de  contrato  de 
afretamento  firmado  entre  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  e  a  Costa 
Crociere S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente 
conforme prevê o contrato de afretamento em questão. 

­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  ao  número  da 
"Invoice" n° 677, a qual segue anexa (Doc. 04), porém sendo de data anterior ao 
Contrato  de  Câmbio,  esta  Invoice  possui  o  mesmo  valor  do  contrato  de 
afretamento  e  não  o  valor  efetivamente  transferido,  constante  do  Contrato  de 
Câmbio. 

­  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de  pagamento  de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

10.2.3 ­ Doc. 12 da Impugnação ­ contrato com a Pra Eventos Ltda. 

­  A  divergência  existente  quanto  ao  contrato  firmado  com  a  Pra 
Eventos Ltda. é porque a DRJ não se atentou para o fato de que o valor previsto no 
contrato de afretamento em questão fora composto por 4 transferências, das quais 
apenas uma não foi reconhecida pela decisão. 

­ Somando­se os valores reconhecidos pela decisão (US$ 96.750,00 
+  US$  96.750,00  +  R$  210.549,24),  com  o  montante  cuja  vinculação  não  foi 
reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00) chega­se exatamente ao valor previsto 
no contrato de afretamento respectivo, de US$ 855.549,24. 

­ Por isso, o Contrato de Câmbio (Doc. 05) se remete à Invoice n° 
807  (Doc.  06),  o  que  demonstra  a  vinculação  da  transferência  em  tela  com  o 
contrato de afretamento. 

­  Vale  esclarecer  que  o  Contrato  de  Câmbio  contem  um  erro 
material  na  menção  da  Invoice,  pois  menciona  a  inexistente  Invoice  n°  8072, 
quando quis mencionar a Invoice n° 807, porém, esse erro de digitação não pode 
afastar  a  vinculação  do Contrato  de Câmbio  com  o  contrato  de  afretamento  em 
questão, pois há outros elementos suficientes à comprovação desse vínculo, quais 
sejam, a descrição, no item "outras especificações", de que o contrato de câmbio 
refere­se a contrato de afretamento entre a Pra Eventos Ltda e a Costa Crociere, 
que consta a Recorrente como representante legal da Costa Crociere e  tem como 
navio  pretendido  o  Costa  Victoria.  Trata­se  dos  mesmos  termos  presentes  no 
contrato de afretamento. 

­ Ademais, o Contrato de Câmbio que traz a transferência de USD 
210.549,24 (Doc. 07) relativa a este mesmo contrato de afretamento, faz menção à 
mesma Invoice, dessa vez corretamente mencionada sob o n° 807. 

10.2.4  ­  Doc.  13  ­  contrato  com  a  Lowell  Cosméticos  do  Brasil 
Ltda. 

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.300 

   
 

 
 

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­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

­ O Contrato de Câmbio (Doc. 08) refere­se a uma Invoice própria 
(Doc.  09),  emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente 
estimado no contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio ora anexo 
como  Doc.  10  e  sua  respectiva  Invoice  (Doc.  11)  possuem  o  valor  integral  do 
contrato de afretamento em questão. 

­ O item "outras especificações" presente nos Contratos de Câmbio 
deixa clara sua relação com o contrato de afretamento indicado, mencionando as 
partes, o navio e o representantes legal envolvidos; todos idênticos aos termos do 
contrato de afretamento. 

10.2.5  ­  Doc.  15  da  Impugnação  ­  contrato  com  a  Amizade 
Empreendimentos e Participações Ltda. 

­ O pagamento dos 1.540.966,64 dólares previstos no  contrato  foi 
feito  por  meio  de  quatro  transferências  que  totalizam  exatamente  o  montante 
previsto contratualmente. 

­ Os  quatro  contratos  de  câmbio  (Docs.  11  a  14)  relativos  a  cada 
uma das 4 transferências em questão, fazem remissão à mesma Invoice de número 
1944 (Doc. 15), a qual possui o valor equivalente ao total previsto no contrato sob 
análise, de US$ 1.540.966,64. 

­ Além disso, os referidos contratos de câmbio mencionam no item 
denominado "outras especificações" qual o navio pretendido pela contratante, qual 
a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas 
(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes 
elementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. 

­  Essencial  esclarecer  que,  a  despeito  da  identidade  de  valores,  a 
remessa efetuada em virtude do contrato de afretamento n° 14 nada tem a ver com 
as 4 remessas oriundas do contrato de câmbio de n° 15 objeto deste tópico. Aquele 
foi corporificado por um só contrato de câmbio, anexo (Doc. 16) e guarda relação 
com a Invoice n° 269. 

10.3 ­ Conclusão acerca do item 10  

­  Ainda  que  não  se  reconheça  a  vinculação  das  remessas  em 
questão com os contratos de afretamento apresentados, ficou demonstrado que os 
contratos  de  Câmbio  que  corporificam  essas  remessas,  todos  registrados  no 
SISBACEN,  mencionam  em  seu  corpo  que  referidas  remessas  decorrem  de 
contrato de afretamento celebrado entre a Costa Crociere e um terceiro residente 
no Brasil, no qual a Recorrente atuou como representante legal da Costa Crociere, 
não podendo essas remessas serem objeto da cobrança de IRRF e PIS/COFINS ­ 
Importação. 

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.301 

   
 

 
 

17

11­ Subsidiariamente ­ aplicação da interpretação mais favorável ao 
contribuinte  ­  Afirmou­se,  ainda,  que  não  seria  possível  segregar,  dentre  as 
remessas efetuadas, os montantes que seriam relativos à prestação de serviços, e 
aqueles que diriam respeito aos demais objetos dos contratos. Assim, o  total das 
remessas  deveria  ser  ligado  à  prestação  preponderante  nas  atividades 
desempenhadas pela Costa Crociere, ou seja, a prestação de serviços. 

­ Não se pode cogitar a adoção deste raciocínio, pois viola o artigo 
112,  inciso  I,  do  CTN,  ao  interpretar  a  legislação  tributária  da  maneira  mais 
gravosa ao contribuinte, havendo dúvida quanto à capitulação legal dos fatos. 

12 ­ Pedido de Diligência ­ Artigo 85, Parágrafo Único, da Lei n° 
9.430/96  

­  Para  a  eventualidade  de  os  Srs.  Julgadores  nutrirem  qualquer 
eventual dúvida a respeito da configuração do elemento objetivo requerido para a 
aplicação  do  artigo  85,  parágrafo  único,  da Lei  n°  9.430/96,  qual  seja,  a  prática 
italiana consistente em não cobrar o imposto de renda de empresas residentes no 
Brasil  que  explorem  atividade  de  navegação  marítima,  a  Recorrente  roga  pela 
determinação de realização de diligência.  

Ao  final,  requer  que  seja  provido  o  recurso  para  se  cancelar 
integralmente  o  Auto  de  Infração,  além  de  solicitar  que  todas  as  intimações  e 
notificações  a  serem  feitas,  relativamente  às  decisões  proferidas  neste  processo, 
sejam  encaminhadas  aos  seus  procuradores,  bem  como  sejam  enviadas  cópias  à 
Recorrente, no endereço constante dos autos. 

Das  contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  e  das  razões  ao 
Recurso de Ofício, apresentadas pela PFN  

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  apresentou 
contrarrazões ao Recurso Voluntário e  razões ao Recurso de Ofício  (fls. 1.835 a 
1.863), com as seguintes alegações, em resumo: 

I. Dos fatos ­ Sintetiza os fatos relacionados com a lide. 

II. Do Direito  

1. Remessas referentes a cruzeiros marítimos a serem prestados no 
exterior  

­ Ao contrário do que entende a Recorrente, as hipóteses dos incisos 
VIII  e  XIV,  do  artigo  690  do  RIR/99,  não  tratam  de  não­incidência,  mas  de 
dispensa de retenção. A incidência existe, nos termos do art. 97, alínea "a", do DL 
5.844/43, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora ou 
remetente, como dispõem os arts. 100 e 101, porém a legislação dispensa a fonte 
da obrigação de efetuar a retenção. 

­  Trata­se,  portanto,  de  dispensa  do  cumprimento  de  obrigação 
tributária acessória, o que enseja a interpretação literal tratada no art. 111, III, do 

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S2­C2T2 
Fl. 2.302 

   
 

 
 

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CTN,  o  que  leva  à  conclusão  de  que  o  caso  dos  autos  não  se  subsume  nem  ao 
inciso VIII e tampouco ao inciso XIV. 

­  Não  se  cuida  de  remessas  destinadas  à  “cobertura  de  gastos 
pessoais  de  pessoas  físicas  em  viagens  de  turismo”,  pois  essa  cobertura  não  se 
confunde com a própria contratação da viagem de turismo.  

­ Ainda que se admitisse a remessa feita por pessoa jurídica, há que 
se  refletir  sobre  o  uso  da  particular  expressão  “cobertura  de  gastos  pessoais,  no 
exterior”.  Tal  expressão  evidencia  que,  sobretudo,  o  destinatário  das  remessas 
deve  ser  a  pessoa  física  situada  no  exterior,  buscando  conferir  um  caráter  não­
comercial à remessa, no intuito de que a pessoa física destinatária use os recursos 
como lhe aprouver, na cobertura de seus gastos no exterior. 

­ Os contratos firmados entre a autuada e a Costa Crociere também 
distinguem  o  cruzeiro  marítimo  das  excursões  terrestres  que  poderão  ser 
oferecidas ao longo da viagem (carta partida, parte II, cláusula 4.2 e anexo A, item 
C.7). Portanto, não procede a alegação da autuada que o legislador, ao se referir a 
"despesas  terrestres",  quisesse  se  referir  também  à  parte  marítima  dos  pacotes 
turísticos. 

­  Quanto  ao  artigo  85,  parágrafo  único,  da  Lei  9.430/96,  ele  se 
refere  exclusivamente  aos  rendimentos  recebidos  por  companhias  de  navegação 
aérea  e  marítima  domiciliadas  em  países  que  não  tributam  tais  rendimentos. 
Contudo, não são todas e quaisquer receitas das companhias de navegação que são 
abrangidas  pela  norma,  mas  apenas  aquelas  afeitas  ao  seu  objeto,  qual  seja,  o 
transporte marítimo ou aéreo, de cargas ou passageiros. 

­ Não existe nenhuma prova concreta de que a Itália não tribute os 
rendimentos das empresas de turismo náutico brasileiras (ou de que ela considera 
o lucro de tais empresas como proveniente do tráfego internacional de navios). 

­ Não há como acolher a argumentação da Recorrente de que seja 
aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália,  pois  a  expressão  "tráfego 
internacional" não abrange a prestação de serviços turísticos, ainda que dentro de 
um navio. 

­  Sobre  a  alegada  aplicação  do  artigo  7º  do  Tratado  Brasil­Itália, 
visando  a  afastar  a  incidência  do  IRRF,  é  forçoso  reconhecer  que,  à  luz  da 
legislação  pátria,  os  valores  recebidos  pelas  empresas  estrangeiras  pertencem  à 
categoria "receita" e não "lucro". 

­  Nesse  caso,  deve  incidir  a  tributação  sobre  os  rendimentos 
remetidos,  por  fonte  situada  no  Brasil,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior (art. 685 do RIR/99), e não sobre lucro, seja ele real, operacional, bruto, 
ou qualquer que seja. 

­ Em virtude da ausência de menção expressa ao termo "receita" ou 
a  qualquer  outro  termo  que  abranja  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas 
estrangeiras  para  prestações  de  serviços  ou  pela  contraprestação  de  aluguéis  no 
país do contratante, deve­se aplicar o disposto no artigo 22 do Tratado, que trata 

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Fl. 2.303 

   
 

 
 

19

de  "outros  rendimentos",  sendo  tributáveis  os  rendimentos  no  Brasil,  onde  está 
situada a fonte pagadora. 

­ Ainda que não se entenda o rendimento em apreço enquadrável no 
artigo 22 da Convenção, há que se considerar, subsidiariamente, as disposições do 
protocolo adicional ao tratado, parte integrante do Tratado. 

­ Como forma de preservar a tributação na fonte desses rendimentos 
e, ao mesmo tempo, não romper a estrutura do modelo da OCDE, o Brasil buscou 
como  solução  incorporar,  por  meio  do  protocolo  adicional,  os  rendimentos  de 
serviços técnicos no artigo 12 (royalties), cujo parágrafo 2º permite a tributação no 
país da fonte. 

­  No  presente  caso,  trata­se  de  serviço  técnico,  marcado  pelos 
conhecimentos  específicos  e  pela  autonomia  técnica  dos  responsáveis  pela 
condução dos navios. 

­ Desse modo,  ainda  que  não  se  considere  o  presente  rendimento 
enquadrável  no  artigo  22  da  Convenção,  como  “outros  rendimentos”,  ele  deve 
pelo menos ser considerado abrangido pelo artigo 12 da Convenção, por força do 
disposto  no  item  5  do  protocolo  adicional  ao  tratado,  devendo  o  rendimento 
remetido  ficar  sujeito  à  tributação  pela  alíquota  máxima  de  15%  (alínea  b  do 
parágrafo 2 do artigo 12). 

2. Remessas a título de "afretamentos" de embarcações  

­ Das  cláusulas  do  "contrato  de  reserva  e  bloqueio  de  cabines  de 
navio  de  passageiros  (carta  partida)",  vê­se  que  a  execução  de  quase  todas  as 
atividades  a  serem  desenvolvidas  a  bordo  pertencem  à  parte  que  cede  o  bem 
(contratada)  ­  a  participação  da  contratante  praticamente  se  limita  a  realizar  os 
pagamentos  ajustados  e  viabilizar  a  prestação  dos  serviços  pela  contratada 
(fornecer  a  listagem  dos  passageiros,  assegurar  que  estejam  portando  os 
documentos necessários etc). 

­ Estão sob encargo da contratada (Costa Crociere S.p.A, empresa 
italiana) o  fornecimento  e  gerenciamento das  acomodações,  do  entretenimento  a 
bordo e da  alimentação dos  clientes da  contratante;  a designação e  remuneração 
dos  tripulantes;  além de  lhe  ser  expressamente  permitido  prestar  outros  serviços 
aos passageiros,  cobrando­os  à parte. Ou  seja,  a  contratada não apenas  "cede" o 
navio, como também executa ela própria o objeto principal do cruzeiro marítimo. 

­ Resta  evidente que se  trata da  importação de  serviços  turísticos, 
prestados no Brasil por pessoa jurídica estrangeira, e portanto sujeitos à incidência 
de PIS/COFINS­importação (arts. 1° e 3° da Lei 10.865/04) e de IRRF (art. 7° da 
Lei 9.779/99). 

­  Tais  contratos,  de  forma  alguma,  podem  ser  considerados 
afretamentos, pois extrapolam em muito a natureza desta modalidade contratual. 
Ainda que se admita, no afretamento por tempo ou por viagem, que a embarcação 
venha  armada  e  tripulada,  isto  não  implica  admitir  que  sob  a  roupagem  do 

Fl. 2303DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.304 

   
 

 
 

20

afretamento  esteja  abrangido  todo  e  qualquer  serviço  prestado  a  bordo  de 
embarcações. 

­ O que se tem visto, atualmente, é que a redução a zero da alíquota 
no  afretamento  e  aluguel  de  embarcações,  com  o  fim  de  estimular  e  facilitar  o 
transporte marítimo, tem levado alguns contribuintes a buscar uma universalização 
do conceito de afretamento, de modo a abranger tudo quanto ocorra em território 
marítimo. 

­ Assim, petrolíferas não contratam mais serviços de perfuração ou 
de pesquisa sísmica do solo marítimo e empresas de turismo não vendem cruzeiros 
marítimos.  Todas  essas  atividades,  sobre  as  quais  normalmente  incide  PIS, 
COFINS (seja prestada por residente no exterior ou não) e IRRF (quando prestada 
por  residente no exterior)  têm sido substituídas pelo afretamento de embarcação, 
livre dos tributos referidos. 

­  Uma  breve  análise  dos  contratos  denominados  "afretamentos" 
mostra  que  a  finalidade  perseguida  pela  parte  contratante  não  é  dispor  da 
embarcação, mas  sim usufruir  dos  resultados dos  serviços que supostamente  lhe 
são conexos. Ou seja, os serviços prestados pela tripulação, admitidos lateralmente 
num  verdadeiro  contrato  de  afretamento,  passam  a  se  sobrepor  à  própria 
disponibilidade da embarcação. 

­ A prevalência da prestação de serviços sobre o suposto aluguel do 
navio  também  foi  detectada  pelo magistrado  de  primeira  instância  que  julgou  o 
Mandado  de  Segurança  2009.61.00.026798­7,  desfavoravelmente  à  autuada.  Os 
contratos  analisados  naquela  oportunidade  em  nada  diferem  dos  que  instruem  o 
presente processo. 

­ Portanto, não deve prevalecer o pleito da recorrente no sentido de 
que  se considere as  remessas  realizadas  a  título de  "afretamento"  como  incursas 
nos artigos 691, I, do RIR/99 (IRRF) e 8°, § 14, da Lei 10.865/04 (PIS/COFINS). 

­ Em relação ao suposto reajustamento indevido da base de cálculo 
do PIS/COFINS, valendo­se de regras pertinentes ao cálculo da base do IRRF, não 
se  verifica  sua  ocorrência,  pois  a  autoridade  fiscal  seguiu  as  orientações 
normativas da Receita Federal, feitas especificamente para cada espécie tributária, 
não  havendo que  se  falar  no  uso  indevido  de  regras  do  IRRF para  o  cálculo  do 
PIS/COFINS. 

3 ­ Remessas para pagamento de cruzeiros contratados por terceiras 
empresas  nacionais,  valendo­se  da  autuada  como  representante  legal  da  Costa 
Crociere S.p.A. 

­ A DRJ acolheu a tese de que há contratos celebrados diretamente 
entre  a  empresa  italiana  e  terceiras  empresas  brasileiras,  que  efetuaram  o 
pagamento  à  recorrente  para  que  esta  encaminhasse  os  valores  àquela,  tendo  a 
Recorrente agido como mero representante legal, não estando obrigada a efetuar o 
recolhimento do IRRF ou do PIS/COFINS importação. 

Fl. 2304DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.305 

   
 

 
 

21

­  Com  relação  aos  contratos  ajustados  por  empresas  nacionais 
diretamente  com  a  Costa  Crociere  S.p.A.,  mediante  intervenção  da  autuada  na 
condição de representante legal, também se aplica o disposto na seção anterior no 
que  se  refere  à  sua  natureza:  trata­se  de  prestação  de  serviços  e  não  de 
afretamento. 

­  Segundo os  contratos  firmados  entre Costa Crociere S.p.A.  e  as 
empresas  nacionais,  a  primeira  autoriza,  já  no  ato  da  contratação,  a  cessão  do 
crédito  decorrente  do  contrato  à  autuada.  É  o  que  consta  da  cláusula  9  dos 
referidos  contratos.  Ou  seja,  concomitantemente  à  assinatura  do  contrato,  a 
contratada  autoriza  que  o  crédito  a  ela  devido  pela  contratante  seja  pago  à  sua 
representante legal, em nome próprio, e não em benefício da contratada (ela desde 
já declara à contratante ceder o crédito do contrato à autuada). 

­ Dessa  forma,  verifica­se  que o  recebimento,  pela  autuada,  se  dá 
em nome próprio. Ela não recebe o pagamento em nome de Costa Crociere, pois 
os  créditos  lhe  foram  cedidos  concomitantemente  à  assinatura  dos  contratos.  O 
valor pago pela contratante à autuada não configura rendimento de pessoa jurídica 
estrangeira,  senão  rendimento  da  própria  autuada,  que  recebeu,  por  cessão,  o 
direito relativo àqueles créditos. 

­ Observa­se também que o rendimento da Costa Crociere S.p.A. só 
se verifica quando  a autuada  remete,  total  ou parcialmente  (descontada  eventual 
comissão), os valores referentes aos créditos que lhe haviam sido cedidos. Nesse 
momento  é que surge o  fato gerador da obrigação  tributária acessória de  reter o 
tributo. 

­  As  empresas  nacionais  que  contrataram  os  serviços  da  Costa 
Crociere S.p.A. não lhe remeteram, creditaram ou pagaram nenhum rendimento. A 
elas  foi  possibilitado  se  desincumbir  de  sua  obrigação  contratual  efetuando 
pagamento  a  terceiro,  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  que  recebeu, 
concomitantemente  ao  surgimento  da  obrigação,  o  direito  sobre  os  créditos 
decorrentes dela. 

­ Deve­se, portanto, dar provimento ao recurso de ofício em relação 
ao IRRF e PIS/COFINS lançados sobre os contratos firmados entre Costa Crociere 
S.p.A.  e  empresas  nacionais,  intermediados  pela  autuada  na  condição  de 
representante legal. 

Ao  final,  a  PFN  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso 
voluntário  e  dado  provimento  ao  recurso  de  ofício,  mantendo­se  o  lançamento 
fiscal. 

Petições da Recorrente  

Em  1º/03/2013,  a  Recorrente  apresentou  petição  (fls.  1.987  a 
1.992),  na  qual  retifica  alguns  equívocos  que  cometera  na  referenciação  dos 
documentos anexados, assim como requer a  juntada do doc. 17 (Invoice nº 269), 
que não fora apresentado junto com o recurso voluntário, por  impossibilidade de 
obtenção junto aos contratantes, naquele momento. 

Fl. 2305DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.306 

   
 

 
 

22

Em  21/01/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  do  Parecer 
Jurídico elaborado pelo Doutor Ricardo Mariz de Oliveira (fls. 1.995 a 2.166). 

Em  24/02/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  resposta  do 
Fisco  italiano,  decorrente  de  consulta  feita  pela  Confederação  Italiana  de 
Armadores,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  de  companhias  de  navegação 
marítima brasileiras que forneçam seu serviços na Itália (fls. 2.169 a 2.180). 

A Recorrente defende que a prova apresentada não está maculada 
pela preclusão, pelas seguintes razões: (i) negativa da autoridade fiscal em oficiar 
a autoridade fiscal italiana; (ii) a posterior e contraditória alegação da PFN de que 
tal documento seria essencial para comprovação das alegações da Recorrente; (iii) 
a  inviabilidade  de  produção  da  prova  diretamente  pela  Requerente,  tendo  sido 
necessária a mobilização da Confederação Italiana de Armadores. 

Em 05/08/2014, a Recorrente apresentou nova petição (fls. 2.183 a 
2.220),  na  qual  requereu  a  juntada  do  Parecer  da  PGFN/CAT  nº  2.263/2013, 
alegando  que  tal  parecer  reconheceu  que  as  remessas  ao  exterior  relativas  à 
prestação  de  serviços  técnicos  ou  assistência  técnica  sem  transferência  de 
tecnologia não são tributadas de acordo com o artigo 21 da Convenção Modelo da 
OCDE  (art.  22  do  Tratado  Brasil  ­  Itália),  mas  sim  em  conformidade  com  seu 
artigo  7º,  o  que  determina  a  tributação  de  tais  pagamentos  apenas  no  país  de 
residência do prestador do serviço. 

Manifestação da PFN  

Cientificado  dos  documentos  adicionais  apresentados  pela 
Recorrente  após  as  contrarrazões,  a  PFN  apresentou  manifestação  (fls.  2.224  a 
2.233), com os seguintes argumentos, em resumo:  

­  O  Parecer  PGFN/CAT  n.º  2.363/2013,  de  fato,  concluiu  ser 
equivocada a restrição da expressão “Lucro” referida no artigo 7º dos tratados, que 
visava  adequá­la  ao  conceito  interno  de  Lucro,  aproximando­o  ao  nosso  Lucro 
Real,  entendendo  que  as  remessas  ao  exterior  decorrentes  de  contratos  de 
prestação  de  assistência  técnica  e  de  serviços  técnicos  sem  transferência  de 
tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (“Lucros das Empresas”) do que nos 
arts. 21 ou 22 (“Rendimentos não Expressamente Mencionados”). 

­  O  Parecer,  contudo,  não  impede  que  seja  aplicado  aos 
rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos, o 
tratamento  dispensado  aos  royalties,  nas  transações  referentes  a  países  cujos 
tratados  assim  o  preveja  em  seus  protocolos  adicionais,  ficando  o  rendimento 
remetido sujeito à  tributação pela alíquota máxima de 15%, conforme já exposto 
nas contrarrazões. 

­ Em relação à manifestação do Fisco italiano, ela tampouco afeta o 
presente lançamento, pois, como mencionado nas contrarrazões, os contratos sobre 
os  quais  versa  a  autuação  não  se  configuram  como  contratos  de  transporte, 
propriamente  ditos.  Trata­se  da  prestação  de  serviços  turísticos,  o  que  afasta  a 
subsunção do caso à norma do art. 85 da Lei 9.430/96. 

Fl. 2306DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.307 

   
 

 
 

23

­  Cumpre,  ainda,  fazer  algumas  observações  sobre  a  resposta  à 
consulta apresentada. O objeto da consulta, e bem assim aquilo que a autoridade 
fiscal se preocupou em responder objetivamente, era a possível incidência do art. 
25, § 4º do Decreto Presidencial n.º 600/73 aos contratos de voyage charter e time 
charter de navios de cruzeiro.  

­ A resposta foi negativa, não porque não há tributação sobre essas 
formas de contratação, mas porque elas não se subsumem ao fato hipotético desta 
norma específica, qual seja, o uso ou concessão de uso. 

­  Neste  sentido,  a  menção,  en  passant,  de  que  o  artigo  8º  da 
Convenção Modelo  é  aplicável  ao  aluguel  de  navios  in  charter,  com  o  devido 
respeito aos esforços envidados pela recorrente, não transmite a devida convicção 
de que aquele país não tributaria os rendimentos auferidos por empresas brasileiras 
que exercem o mesmo tipo de atividade em território italiano. 

­  Mesmo  que  tal  documento  comprovasse  a  não­tributação  pela 
Itália, ainda assim a tributação no Brasil seria devida, por não se tratar o caso da 
hipótese  do  art.  85  da  Lei  9.430/96  (trata­se  de  receita  da  venda  de  serviços 
turísticos, e não de navegação marítima). 

­  Sobre  a  norma  do  art.  8º  da  Convenção  Brasil­Itália,  é  de  se 
repetir  tudo  quanto  já  se  disse  nas  contrarrazões.  Em  suma,  pela  legislação 
tributária  brasileira  não  é  dado  confundir  serviços  de  transporte  com  serviços 
turísticos. Logo, a hipótese dos autos não se subsume ao art. 8º da Convenção. 

Por  fim,  reitera  a  PFN  os  pedidos  de  desprovimento  do  Recurso 
Voluntário e provimento do Recurso de Ofício. 

Manifestação da Recorrente  

Em  27/07/2015,  a  Recorrente  apresentou  petição  sobre  a 
manifestação apresentada pela PFN,  tendo  exposto os  seguintes  argumentos,  em 
um breve resumo (fls. 2.241 a 2.271): 

­  Em  razão  do  Parecer  PGFN/CAT  nº  2.363/2013  e  da  própria 
manifestação da PFN nestes  autos,  tornou­se  incontroversa a  inaplicabilidade do 
artigo 22 do Tratado Brasil­Itália ao caso concreto. 

­  Recentemente,  a  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Receita 
Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 153, de 17 de junho de 2015, 
afastando a obrigação de retenção do imposto sobre a renda, nos moldes do artigo 
21 da Convenção Modelo da OCDE, em prol da aplicação do seu artigo 7º, cuja 
conclusão foi a mesma defendida pela Recorrente. 

­  A  inclusão  feita  pelo  item  5  do  protocolo  adicional  deve  ser 
entendida com ressalvas, pois não é toda e qualquer assistência técnica ou serviço 
técnico que poderá receber o tratamento do artigo 12.  

Fl. 2307DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.308 

   
 

 
 

24

­ Os termos "prestação de assistência técnica" e "serviços técnicos" 
devem  ser  compreendidos  dentro  de  um  contexto  de  complementaridade  ou 
instrumentalidade, ou seja, devem ser acessórios ao contrato de know how. 

­ Nesse caso, o Fisco procura enquadrar os contratos de afretamento 
de embarcações e os contratos de venda de cruzeiros internacionais no conceito de 
"serviços  técnicos"  mencionado  no  item  5  do  protocolo  adicional,  porém  esses 
serviços  técnicos  consistem  em  instrumentos  ou  meios  de  transmissão  da 
tecnologia em que consiste o know how. 

­ Subsidiariamente, na remota hipótese da turma julgadora entender 
que é possível acolher o pedido da PFN, deve ser aplicado o artigo 12 do referido 
tratado,  restando descartada  a  aplicação do artigo 22,  limitando­se  a  alíquota do 
imposto a 15%. 

­ Ao contrário do que entende a PFN, a resposta do Fisco italiano é 
clara  ao  afirmar  que  as  companhias  marítimas  não  residentes,  que  atuam  em 
território  italiano,  não  estão  sujeitas  à  retenção  disposta  no  artigo  25,  §  4º,  do 
Decreto Presidencial nº 600/73. 

­ A autoridade fiscal italiana reconhece que tais operações recebem 
o tratamento tributário contido no artigo 8º do Tratado Brasil­Itália.  

­ A Itália não exige a retenção na fonte das empresas marítimas não 
residentes, devendo, assim, ser reconhecida a isenção prevista no parágrafo único 
do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. 

Ao final, renova todos os argumentos apresentados nos autos e pede 
o cancelamento do auto de infração, ou a sua redução, de forma subsidiária. 

Em  10/11/2015,  a  Recorrente  peticiona  ­  fls.  2.275  a  2.283  ­ 
requerendo a suspensão da incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário 
ora discutido, até que seja julgado o Recurso Voluntário, sob o argumento de que 
a Administração Pública descumpriu o prazo de 360 dias prescrito pelo artigo 26 
da Lei nº 11.457/07. Afirma que se trata de um fato superveniente, tendo em vista 
que tal omissão restou caracterizada a partir de 16/08/2013. 

É o relatório. 

 

 

VOTO 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  

O  presente  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo 
administrativo fiscal. Portanto, deve ser conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Fl. 2308DF  CARF  MF

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Fl. 2.309 

   
 

 
 

25

Conforme  relatado,  trata­se  de  lançamentos  fiscais  contra  a 
Contribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO 
LTDA., relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS­Importação e 
COFINS­Importação,  referentes  aos  anos­calendário  2007  e  2008,  por  meio  do 
qual  lhe  é  exigido  crédito  tributário  correspondente  a  imposto,  contribuições 
sociais,  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de  mora,  calculados  até 
10/2011. 

Os  lançamentos  foram  decorrentes  da  inobservância  da  legislação 
tributária pelos pagamentos efetuados ao exterior, sem a retenção do  Imposto de 
Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  sem  o  pagamento  do  PIS­Importação  e  da 
COFINS­Importação,  em  virtude  de  contratação  de  prestação  de  serviços  de 
cruzeiros marítimos. 

Inicialmente, cabe analisar a competência desta Turma para  julgar 
os Autos de Infração relativos ao PIS/COFINS­importação. 

Os  artigos  3º  e  4º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF 
(RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  assim  dispõem 
sobre as competências das 2ª e 3ª Seções de Julgamento: 

Art.  3º  À  2ª  (segunda)  Seção  cabe  processar  e  julgar 
recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª 
(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da 
legislação relativa a: 

I ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); 

II ­ IRRF; 

III  ­  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
(ITR); 

IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as 
instituídas  a  título  de  substituição  e  as  devidas  a 
terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de 
março de 2007; e V  ­  penalidades pelo descumprimento 
de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e 
jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este 
artigo. 

Art.  4º  À  3ª  (terceira)  Seção  cabe  processar  e  julgar 
recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª 
(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da 
legislação referente a: 

I  ­  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  inclusive 
quando incidentes na importação de bens e serviços; 

[...] (destaquei) 

Conclui­se,  portanto,  que  o  julgamento  relativo  aos  lançamentos 
dos  tributos  PIS  e  COFINS  são  de  competência  da  3ª  Seção  de  Julgamento, 
conforme art. 4º, I. 

Fl. 2309DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.310 

   
 

 
 

26

Observa­se  que  a  formalização  do  presente  processo  pela 
autoridade lançadora ocorreu sem obediência à Portaria RFB nº 666, de 24 de abril 
de  2008,  que  dispõe  sobre  a  formalização  de  processos  relativos  a  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Assim estabelece o seu artigo 1º: 

Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: 

I  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do mesmo  sujeito 
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de 
prova, referentes: 

a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos 
lançamentos  dele  decorrentes  relativos  à  Contribuição 
Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao  Imposto  de 
Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  à  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (Cofins); 

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não 
sejam decorrentes do IRPJ; 

c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na 
importação de bens ou serviços; 

d)  ao  IRPJ  e  à  CSLL;  ou  e)  às  Contribuições 
Previdenciárias da empresa, dos segurados e para outras 
entidades  e  fundos;  ou  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) 

f)  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de 
Pequeno  Porte  (Simples);  (Incluído(a)  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) 

II  ­  a  suspensão  de  imunidade  ou  de  isenção  ou  a  não 
homologação de  compensação  e  o  lançamento  de ofício 
de crédito tributário delas decorrentes; 

III  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  relativo  a 
infrações apuradas no Simples que tiverem dado origem 
à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento 
simplificada,  a  exclusão  do  Simples  e  o  lançamento  de 
ofício de crédito tributário dela decorrente; 

IV ­ os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as 
Declarações  de Compensação  (Dcomp)  que  tenham por 
base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas 
distintas; 

V  ­  as  multas  isoladas  aplicadas  em  decorrência  de 
compensação considerada não declarada. 

§ 1º O disposto no inciso I aplica­se inclusive na hipótese 
de  inexistência  de  crédito  tributário  relativo  a  um  ou 
mais tributos. 

§ 2º Também deverão constar do processo administrativo 
a  que  se  referem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências 

Fl. 2310DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.311 

   
 

 
 

27

relativas  à  aplicação  de  penalidade  isolada  em 
decorrência de mesma ação fiscal. 

§  3º  Sendo  apresentadas  pelo  sujeito  passivo 
manifestação de inconformidade e impugnação, as peças 
serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II 
e III. 

§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido 
de  restituição  ou  ressarcimento  indeferido  ou  em 
compensação  não  homologada  pela  autoridade 
competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  apresentadas  após  o  indeferimento  ou  não 
homologação,  serão  objeto  de  processos  distintos 
daquele em que foi prolatada a decisão. 

§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo 
lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados 
(IPI)  ou  da  Contribuição  Previdenciária,  estes  deverão 
constituir processos distintos. 

Verifica­se,  pois,  que  não  há  previsão  de  que  integrem  um  único 
processo  os  lançamentos  referentes  a  IRRF  e  a  PIS/COFINS,  mesmo  que 
formalizados com base nos mesmos elementos de prova. E isso tem uma razão de 
ser.  É  justamente  devido  ao  fato  de  que  as  competências  para  julgamento  no 
CARF são distribuídas entre as Seções, por matéria. Ou seja, existe uma coerência 
entre o estabelecido na Portaria RFB nº 666/2008 e as competências estipuladas no 
Regimento Interno do CARF, visando exatamente economia e celeridade no fluxo 
processual. 

Dessa forma, o presente processo deve ser desdobrado em dois: um 
referente  ao PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado para  a  3ª  Seção  de 
Julgamento  e  outro  referente  ao  IRRF,  de  competência  da  2ª  Seção  e  cujos 
recursos serão julgados por esta Turma. 

Tendo  em  vista  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia 
processual e considerando o estado em que se encontra o processo, entendo que o 
presente julgamento deverá prosseguir em relação ao IRRF e, após a formalização 
do  Acórdão  ou  Resolução,  deverá  a  autoridade  preparadora  proceder  ao 
desdobramento do processo  com o devido encaminhamento  à Terceira Seção da 
parte relativa a PIS/COFINS. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  

Em  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), 
entendo que inicialmente cabe analisar a questão das remessas cuja vinculação aos 
contratos não foi acatada pela decisão de primeira instância, em relação a qual a 
Recorrente apresentou os seguintes argumentos, segregados por contratante: 

Contrato com a Scania ­ Administradora de Consórcios Ltda.: 

Alega a Recorrente que o montante objeto do contrato de câmbio, 
cuja remessa não foi acatada pela decisão da DRJ (US$ 17.148,29), foi referente à 
Fatura  (Invoice)  nº  677,  que  corresponde  ao  pagamento  do  complemento  pelas 

Fl. 2311DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.312 

   
 

 
 

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contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme  previam  as  cláusulas  8  e  13  dos 
respectivos contratos de afretamento, no tocante às taxas portuárias e gorjetas dos 
passageiros excedentes ao previsto no contrato. 

Contrato  com  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  Defende  a 
Recorrente que a aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria do 
fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que o 
montante objeto da do Contrato de Câmbio (fls. 1.744 a 1.746), no valor de US$ 
561.233,60, porém o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, no  item "outras 
informações", que o montante por ele transferido se deve a pagamento de frete do 
navio "Costa Victoria" em virtude de contrato de afretamento firmado entre a Net 
Serviços de Comunicação S/A e a Costa Crociere S.p.A, no qual a Recorrente 
atuou  como  representante  legal,  exatamente  conforme  prevê  o  contrato  de 
afretamento em questão. 

Afirma  que  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de 
pagamento  de  complemento  pelas  contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme 
previam as cláusulas 8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

Contrato com a Pra Eventos Ltda. 

A Recorrente argumenta que a DRJ não se atentou para o  fato de 
que o valor previsto no contrato de afretamento em questão fora composto por 4 
(quatro) transferências, das quais apenas uma não foi reconhecida pela decisão. 

Afirma que ao se somar os valores reconhecidos pela decisão (US$ 
96.750,00 + US$ 96.750,00 + R$ 210.549,24),  com o montante cuja vinculação 
não foi  reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00),  todos referentes à  invoice nº 
807, chega­se exatamente ao valor previsto no contrato de afretamento respectivo, 
de US$ 855.549,24. 

Esclarece que o Contrato de Câmbio (fls. 1.751 a 1.755) contém um 
erro material na menção da invoice, pois menciona a inexistente invoice n° 8072, 
quando quis mencionar a invoice n° 807 (fl. 1.757). 

Contrato com a Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 

Argumenta a Contribuinte que o Contrato de Câmbio (fls. 1.764 a 
1.768)  refere­se  a  uma  invoice  própria  (fl.  1.770),  no  valor  de  US$  35.979,28, 
emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente  estimado  no 
contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio das fls. 1.772 a 1.775 e 
sua  respectiva  invoice  (fl.  1.777)  possuem  o  valor  integral  do  contrato  de 
afretamento em questão (US$ 547.857,00). 

Contrato com a Amizade Empreendimentos e Participações Ltda. 

A  Recorrente  alega  que  o  pagamento  dos  1.540.966,64  dólares 
previstos  no  contrato  foi  feito  por  meio  de  quatro  transferências,  conforme  os 
contratos de câmbio (fls. 1.779 a 1.795), todos fazendo remissão à mesma invoice 
de número 1944,  a qual possui o valor  equivalente  ao  total  previsto no  contrato 
sob análise. 

Fl. 2312DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.313 

   
 

 
 

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Acrescenta  que  os  referidos  contratos  de  câmbio  mencionam  no 
item denominado "outras especificações" qual o navio pretendido pela contratante, 
qual  a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas 
(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes 
elementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. 

As  remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  foi  acatada  pela 
decisão de primeira instância e que estão sendo questionadas no presente recurso, 
estão relacionadas na tabela abaixo: 

Tabela I ­ Relação das remessas questionadas no Recurso Voluntário 

Data da Remessa  Valor Líquido da 
Remessa 
(em US$) 

Valor Líquido da 
Remessa 
(em R$) 

Empresa nacional contratante 

02/04/2008  17.148,29  29.994,07   Scania ­ Adm. de Consórcios Ltda. 
20/03/2008  561.233,60  977.668,93   Net Serviços de Comunicação S/A 
03/09/2007  451.500,00  892.931,55   Pra Eventos Ltda. 
01/02/2007  547.857,00  1.168.524,20   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 
03/09/2007  35.979,28  71.156,22   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 
25/09/2007  600.000,00  1.119.900,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
02/10/2007  177.000,00  325.485,30   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
06/11/2007  333.000,00  581.418,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
20/03/2008  430.966,64  750.743,89   Amizade Emp. e Participações Ltda. 

Pela  análise  dos  documentos  acostados  aos  autos,  mais 
especificamente  os  contratos  de  câmbio,  os  "contratos  de  reserva  e  bloqueio  de 
cabinas de navio de passageiros" e as faturas (invoices), entendo que ainda restam 
dúvidas  e o processo  ainda não  se  encontra em  condições de  ter um  julgamento 
justo.  

Como  exemplo,  cito  a  remessa  de  06/11/2007,  no  valor  de  R$ 
96.750,00,  referente  ao  contrato  firmado  com  a  empresa  nacional  Pra  Eventos 
Ltda.,  a  qual  a  Recorrente  alega  ser  referente  à  contratação  do  navio  "Costa 
Victoria",  cuja  fatura  (invoice)  seria  a  de nº  807. A decisão  da DRJ  admite  que 
essa remessa é relativa ao contrato de fl. 1.395, conforme tabela I da decisão (fl. 
1.561), contrato esse alusivo ao navio "Costa Victoria". Contudo, a planilha de fl. 
35 informa que tal remessa é referente à fatura nº 17320, enquanto o contrato de 
câmbio  (fls.  290  a  292)  faz  referência  à  fatura  nº  270  e  ao  navio  "Costa 
Romântica". 

A Recorrente  alega,  ainda,  que o  contrato de  câmbio  (fls.  1.751 a 
1.755) contém um erro material, pois menciona a fatura (invoice) nº 8072, que é 
inexistente, quando o correto seria a fatura nº 807, porém não é possível se chegar 
a uma conclusão com os documentos que constam dos autos. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, 
voto no sentido de convertê­lo em diligência, para que sejam tomadas as seguintes 
providências pela repartição de origem: 

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S2­C2T2 
Fl. 2.314 

   
 

 
 

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1 ­ a autoridade preparadora faça o desdobramento do processo em 
dois:  um  referente  ao  PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado  para  a  3ª 
Seção de  Julgamento  e outro  referente  ao  IRRF, o qual  terá prosseguimento  em 
relação às providências abaixo;  

2  ­  a  autoridade  fiscal  elabore  relatório  circunstanciado  e 
conclusivo sobre as remessas relacionadas na tabela  I, acima, vinculando­as com 
os  respectivos  "contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navio  de 
passageiros" e  faturas  (invoices), podendo  realizar  intimações e diligências  junto 
às  empresas  nacionais  contratantes,  julgadas  necessárias  para  formação  de 
convencimento; 

3 ­ seja concedida vista à Recorrente para, querendo, se pronunciar, 
no prazo de 30 (trinta) dias.  

Após  vencido  esse  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma 
para inclusão em pauta de julgamento.  

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

 

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Fl. 2.315 

   
 

 
 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do lançamento por vício material, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.

Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.

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S2­C2T2 

Fl. 533 

 
 

 
 

1

532 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12571.000167/2008­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.131  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrente  HUSSEIN SAFIEDDINE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  CONTA  CONJUNTA.  FALTA  DE 
INTIMAÇÃO DOS CO­TITULARES. SÚMULA CARF Nº 29. 

Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar 
a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do 
auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou 
rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  para  declarar  a  nulidade  do  lançamento  por  vício  material,  vencido  o  Conselheiro 
EDUARDO DE OLIVEIRA, que declarou a nulidade por vício formal.  

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. 

 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente 
convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

Relatório 

  

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/2
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Fl. 533DF  CARF  MF

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  2

Reproduzo o relatório do Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento em Curitiba (PR) ­ DRJ/CTA, que sintetiza os fatos ocorridos até a decisão de 
primeira instância. 

Da autuação 

Trata o presente lançamento de Auto de Infração  lavrado contra o sujeito passivo 
acima identificado no valor total de R$ 545.554,88, sendo R$ 275.384,73 de IRPF, 
R$  206.538,52  de  multa  de  ofício  de  75%  e  R$  63.631,63  de  juros  de  mora, 
calculados até 30/09/2008. 

Conforme  a  autuação,  o  valor  acima  decorre  de  procedimento  de  fiscalização 
relativo aos exercícios 2008, 2007, 2006 e 2005, relativos respectivamente aos anos­
calendário  2007,  2006,  2005  e  2004  tendo  em  vista  a  apuração  de  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada  em  nome  do  autuado,  o  que  caracteriza  a 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  tudo  conforme  as  seguintes 
constatações, constantes da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto 
de Infração: 

A  presente  ação  fiscal,  decorrente  da  detecção  de  movimentação  financeira 
incompatível  com  os  rendimentos  informados  e  da  possibilidade  de  existência  de 
ganhos  de  capital  não  informados,  teve  início  em  15/05/2008,  com  lastro  no 
Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF­F)  n°  09.1.04.00­2008­00204­0  (fl  16), 
abrangendo  o  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  dos  exercícios  2005,  2006, 
2007 e 2008 (anos­calendário 2004, 2005, 2006 e 2007). 

A  ciência  do  início  da  fiscalização  deu­se  por meio  do  Termo  de  Início  da Ação 
Fiscal nº 186/2008 (fls. 18 a 19), quando foram requeridos os extratos bancários de 
todas  as  contas­correntes,  poupanças  e  investimentos,  mantidos  em  nome  do 
contribuinte, seu cônjuge (em caso de declaração conjunta) e seus dependentes, no 
Brasil  e no exterior,  referentes  aos períodos  sob  fiscalização,  em papel  e em meio 
digital, gravados em CD­ ROM não­regravável, assim como as escrituras de compra 
e  venda,  matrículas  de  registro  de  imóveis  e/ou  contratos  de  compra  e  venda  do 
imóvel situado na Rua Jesuíno Marcondes, 2020 ­ Batel ­ Guarapuava/PR. 

Apresentados parcialmente os documentos e informações acima requisitados, restou 
desde logo afastada a hipótese de ocorrência da ganho de capital relativamente ao 
imóvel. Quanto aos extratos bancários, foi requisitada a emissão de Requisições de 
Informação sobre Movimentação Financeira —RMF's aos bancos: Banco do Brasil, 
Unibanco e Cooperativa de Crédito Rural Terceiro Planalto. 

Analisadas as informações prestadas pelos bancos, concluiu­se pelo acolhimento da 
justificação da movimentação relativa ao Banco do Brasil, restando ser comprovada 
a origem dos recursos creditados no Unibanco e na Cooperativa de Crédito Rural 
Terceiro  Planalto,  para  o  que  o  fiscalizado  foi  intimado  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal n° 806/2008 (fis. 218 a 231): 

Em 14/08/2008, o contribuinte apresentou resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 
806/2008  (fls.  257  a  259)  apresentando  apenas  uma  alegação  de  que  os  recursos 
financeiros  evidenciados  pela  movimentação  financeira  em  sua  conta­corrente 
decorrem de  distribuição  de  lucros  da  empresa  de  sua  propriedade. O contribuinte 
também  não  demonstrou  a  correspondência  dos  alegados  recursos  nos 
demonstrativos contábeis da empresa de sua propriedade. 

Dessa forma, foi reintimado o contribuinte através do Termo de Intimação Fiscal n° 
806/2008 (fls. 260 a 264) para comprovação através de documentação hábil, idônea 
e  coincidente  em  datas  e  valores  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  suas 
operações financeiras, ressaltando­se o fato de que a resposta ao Termo de Intimação 

Fl. 534DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000167/2008­41 
Acórdão n.º 2202­003.131 

S2­C2T2 
Fl. 534 

 
 

 
 

3

Fiscal  n°  806/2008  não  se  configura  em  comprovação  de  origem  dos  recursos 
utilizados nas operações em pauta,  se  tratando de uma simples alegação de que os 
recursos são oriundos de distribuição de lucros da empresa de sua propriedade, sem a 
devida  apresentação  da  correspondência  nos  demonstrativos  contáveis  desta 
empresa. 

Em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°806/2008  o  contribuinte  apresentou 
novamente simples alegações ( fls. 265 a 269), agora no sentido de que cabe ao fisco 
indicar  quais  os  documentos  de  que  necessita  para  a  comprovação  da  licitude  da 
origem  dos  recursos  evidenciados  na  movimentação  financeira  de  suas  contas 
bancárias, tentando assim inverter o ônus da prova. 

Destarte, ante a não comprovação da origem dos valores depositados/creditados em 
sua  conta  corrente,  restou  configurada  hipótese  de  incidência  de  tributação  por 
presunção legal de omissão de rendimentos, conforme as determinações do art. 42 da 
Lei  9.430/1996  e  art.  849  do  RIR/1999.  Para  constituição  do  crédito  tributário, 
portanto,  foram  consideradas  como  receitas  omitidas  os  depósitos/créditos  não 
comprovados pela contribuinte;  consignados nas planilhas  anexas ao presente  auto 
de infração, num total de:  

          Ano­calendário             Valor (R$) 

             2004                  237.289,66 

             2005                  264.890,00 

             2006                  227.374,67 

             2007                  286.169,93 

Vale  ressaltar  que  os  valores  depositados/creditados  decorrentes  de  estornos, 
cheques  devolvidos,  reduções  de  saldo,  resgates  de  aplicações  financeiras, 
empréstimos  e  transferências  entre  contas  de  mesma  titularidade  não  foram 
computados no levantamento dos rendimentos omitidos. 

O  crédito  tributário  aqui  constituído  resultou  da  aplicação  da  tabela  progressiva 
vigente nos exercícios 2005, 2006, 2007 e 2008 aos montantes acima discriminados, 
tomando­se  previamente  o  cuidado  de  conceder  à  (sic)  contribuinte  o  desconto 
simplificado a que  tinha direito por  ter  apresentado as Declarações do  Imposto de 
Renda —  Pessoa  Física  (DIRPF)  neste modelo.  O  desconto  concedido  foi  de  R$ 
6.860,00 no ano­calendário 2002 e R$ 6.450,00 no ano­calendário 2003, valores que 
correspondem  à  diferença  entre  os  descontos  simplificados  já  pleiteados  pela 
fiscalizada nas referidas declarações (R$ 2.540,00 em 2002 e R$ 2.950,00 em 2003) 
e os limites definidos pela legislação (R$ 9.400,00 para os dois anos em questão). 

Regularmente  cientificado do  lançamento  em 20/11/2008 pela  via postal  (AR à  fl. 
273),  tempestivamente  protocolou  a  impugnação  de  fls.  278  a  309,  alegando,  em 
síntese, que: 

PRELIMINARMENTE, o Auto de Infração seria nulo: 

a) pois  a  lavratura  ocorreu  fora  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo,  o que 
contraria o artigo 10, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972; 

b) a lavratura se fundamenta em provas colhidas com quebra do sigilo bancário do 
sujeito  passivo  em  desacordo  com  o  que  prevê  a  legislação  sendo,  portanto, 
procedimento ilegítimo que macula todo o procedimento; 

Fl. 535DF  CARF  MF

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  4

c) sendo ilegítima a quebra do sigilo bancário, resta ilícita a prova dali decorrente, 
o que igualmente macula com nulidade o lançamento fiscal daí decorrente;  

d) além disso, o lançamento se baseia não na verdade real, mas em presunções, o 
que é vedado em matéria tributária; 

NO MÉRITO, seria indevida a exigência dos autos pois: 

a)  a  base  de  cálculo  apurada  pela  Fiscalização  estaria  irregularmente  ampliada 
pela  consideração  dentre  os  valores  considerados  como  créditos  sem  origem 
comprovada, de valores relativos a transferência de valores entre contas correntes 
do mesmo titular, conforme indica a tabela inserida na impugnação; 

b)  a  tributação  de  valores  creditados  nas  contas  correntes  bancárias  do  autuado 
não  reflete  efetivo  acréscimo  patrimonial  em  favor  do  sujeito  passivo,  esta  sim  a 
grandeza  sobre  a  qual  deve  incidir  a  tributação  do  Imposto  de Renda  da Pessoa 
Física­IRPF; 

c)  os  valores  considerados  pela  Fiscalização  como  rendimentos  tributáveis  eram, 
em  verdade,  adiantamentos  de  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  cuja 
cônjuge do autuado é titular e que, como tal,  já  teriam ali sofrido a incidência do 
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica­IRPJ; 

d)  a  multa  de  ofício  aplicada  no  percentual  de  75%  do  valor  devido  seria 
confiscatória; 

e) seria inconstitucional a exigência de juros de mora cobrados com base na  taxa 
SELIC, a qual, por sua natureza, traria embutida indevida correção monetária.  

­ além dessas argumentações, seria necessária a produção de prova pericial como 
meio de demonstrar a irregularidade da exigência fiscal. 

É o relatório. 

A  Quinta  Turma  da  DRJ/CTA  julgou,  por  unanimidade  de  votos, 
improcedente a impugnação, cuja decisão foi consubstanciada no Acórdão nº 06­22.500, assim 
ementado: 

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

NULIDADE. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO 

A lavratura do Auto de Infração fora do domicílio tributário do sujeito passivo não 
leva  à  nulidade  do  procedimentos  por  não  ofender  à  disposição  do  artigo  10,  do 
Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. 

NULIDADE. ILEGITIMIDADE DA PROVA 

Estando  a  quebra  do  sigilo  bancário  autorizada  pela  legislação  de  regência  e 
também por decisão judicial, não há que se falar em obtenção de prova ilícita por 
alegada quebra do sigilo bancário do autuado. 

NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÕES EM DIREITO TRIBUTÁRIO 

A  apuração  dos  rendimentos  tributáveis  através  de  créditos  de  origem  não 
comprovada em conta corrente do autuado em instituição  financeira é mecanismo 
legalmente autorizado, bastando à autoridade  lançadora demonstrar a ocorrência 
da hipótese legal de sua aplicação. 

Fl. 536DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000167/2008­41 
Acórdão n.º 2202­003.131 

S2­C2T2 
Fl. 535 

 
 

 
 

5

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS INTERCONTAS 

A  simples  alegação  de  consideração  de  valores  relativos  a  transferências 
intercontas de numerários sem a devida demonstração de sua efetiva ocorrência e 
consideração na  base  de  cálculo  utilizada  pela Fiscalização no  lançamento  fiscal 
não afasta o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo. 

CONCEITO  DE  RENDA.  TRIBUTAÇÃO  INDEVIDA  DOS  DEPÓSITOS  EM 
CONTA CORRENTE 

Apurado que a Fiscalização se utilizou regularmente da prerrogativa de apuração 
dos rendimentos tributáveis por meio da presunção legal constante do artigo 42 da 
Lei  9.430/1996,  levando­os  às  respectivas  Declarações  de  Ajuste  Anual  para 
apuração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física,  não  há  ofensa  ao  conceito 
constitucional de renda no lançamento fiscal.  

DEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO  LEGAL  DE 
OMISSÃO DE RENDIMENTOS 

Correto  o  lançamento  fiscal  que  se  fundamenta  na  presunção  legal  de  que  a 
existência de depósitos de origem não comprovada em conta corrente bancária do 
sujeito passivo pressupõe a ocorrência de omissão de rendimentos tributáveis pelo 
IRPF se demonstradas as hipóteses legais em que se aplica a presunção legal. 

CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA 

Não é  confiscatória a multa  exigida nos  estritos  limites do previsto  em lei para o 
caso concreto, não sendo competência funcional do órgão  julgador administrativo 
apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. 

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.  

Legal  a  aplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos  juros  moratórios  para 
recolhimento do crédito tributário em atraso. 

PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO 

Considera­se não formulado o pedido de produção de prova pericial que não atenda 
aos requisitos do inciso IV, do artigo 16, do Decreto n° 70.235, de 1972. 

Lançamento Procedente 

Cientificado da decisão  em 24 de  junho de 2009, por via postal  (A.R.  à  fl. 
342), o contribuinte, por meio de procurador legalmente habilitado, interpôs recurso voluntário 
em 06 de julho de 2009 (fls. 343 a 379), no qual repisa os argumentos da impugnação, exceto 
em relação à solicitação de prova pericial, a qual não foi requerida no recurso voluntário. 

Em 15 de março de 2011, a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento do CARF decidiu converter o julgamento em diligência, para a 
repartição de origem informar se houve intimação, em processo separado, da contribuinte Clara 
Leonídia Fonseca, acerca da origem da movimentação financeira havida na conta nº 05836­0 
da Cooperativa de Crédito Rural Terceiro Planalto e na conta nº 111.809­4, da agência 0258 do 
Unibanco,  por  serem  contas  conjuntas,  assim  como  anexar  as  Declarações  de Ajuste  Anual 
(DAAs) daquela contribuinte (fls. 382 a 392). 

Fl. 537DF  CARF  MF

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  6

Em cumprimento à diligência solicitada, a autoridade preparadora anexou as 
DAAs da  contribuinte Clara Leonídia  Fonseca dos  exercícios  2004,  2005,  2006  e 2007  (fls. 
409 a 420) e os termos de intimação efetuados (fls. 424 a 530). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

O lançamento foi efetuado em virtude da infração de omissão de rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  em  relação  aos  anos­
calendário 2004, 2005, 2006 e 2007, com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996,  que  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  determinando  que 
estão  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento,  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física, 
regularmente intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Em casos anteriores que envolviam a situação em apreço, este julgador havia 
votado no sentido de não analisar a questão da falta de intimação dos co­titulares das contas­
correntes  conjuntas,  quando não  tivesse  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. No 
entanto,  analisando  a  jurisprudência  do CARF  e melhor  refletindo  sobre  a matéria,  passei  a 
entender  que  a  ausência  de  intimação  do  co­titular  durante  a  ação  fiscal  dá  ensejo  ao 
cancelamento do  lançamento, quanto às contas conjuntas, ainda que não  tenha sido suscitada 
pelo recorrente. 

É  que  a  prévia  intimação  aos  co­titulares  de  contas  conjuntas  constitui 
inafastável exigência de lei, por influenciar diretamente a base material da presunção legal. A 
intimação  apenas  de  um  titular  fragiliza  o  lançamento,  por  ancorá­lo  em  presunção  de  não 
justificativa,  por  todos,  da  origem  dos  créditos  bancários,  sendo  que  a  própria  renda  já  é 
presumida. 

A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem 
não  comprovada  é  decorrente  de  uma  presunção  legal.  Todavia,  para  que  se  valide  essa 
presunção, o  lançamento deve­se conformar aos moldes da  lei. O caput do art. 42, da Lei n° 
9.430/96,  dispõe  que  a  omissão  de  rendimentos  se  caracteriza  quando  o  titular  da  conta, 
regularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos  creditados.  Logo,  no  caso  de 
conta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível  que  todos  os  titulares  sejam  intimados  a 
comprovar a origem dos depósitos.  

Nas contas­correntes mantidas em conjunto, presume­se, obviamente, que os 
titulares  possam  dela  se  utilizar  para  crédito/depósito  dos  seus  próprios  rendimentos  e  a 
movimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares.  Portanto,  a 
responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 
42, da Lei nº 9.430/96, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente.  

Assim, a falta de intimação regular de um dos co­titulares da conta bancária 
acarreta a não subsunção da norma ao  fato, afastando­se a presunção  legal,  tendo em vista a 
falta de uma das condicionantes para sua aplicação. 

Fl. 538DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 12571.000167/2008­41 
Acórdão n.º 2202­003.131 

S2­C2T2 
Fl. 536 

 
 

 
 

7

No presente caso, o Recorrente afirmou que existiam valores depositados em 
sua conta corrente pessoa física que eram provenientes da movimentação financeira da empresa 
de propriedade de sua esposa, senhora Clara Leonídia Fonseca, assim como da antecipação dos 
lucros auferidos por ela. 

Verifica­se  que  todos  os  lançamentos  se  referem  à  conta  nº  111.809­4,  da 
agência  0258,  do Unibanco  (fls.  236  a  249),  a  qual  é  conjunta,  tendo  como  co­titular  a  sua 
esposa, Clara Leonídia Fonseca (fl. 204). 

Em  atendimento  à  diligência  solicitada  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da 
Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, a repartição de origem anexou, 
às  fls.  409  a  420,  as  Declarações  de  Ajuste  Anuais  (DAAs)  da  contribuinte  Clara  Leonídia 
Fonseca, referentes aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, (anos­calendário 2003, 2004, 2005 
e 2006). Não foi anexada a declaração do exercício 2008 (ano­calendário 2007).  

Também  foram  anexados  os  termos  de  intimação  efetuados  à  contribuinte 
Clara Leonídia Fonseca (fls. 424 a 530). 

Embora a  resposta da autoridade fiscal à diligência  solicitada  tenha sido no 
sentido de que a co­titular Clara Leonídia Fonseca foi intimada (fl. 422), o que se observa das 
intimações  efetuadas  (fls.  424/426;  506/508;  511/513;  516/517;  525/526)  e  do  Relatório  de 
Ação Fiscal  (fls. 518/522) é que em nenhuma delas a  contribuinte  foi  intimada a  justificar  a 
origem dos depósitos bancários.  

Dessa  forma,  a  falta  de  intimação  da  co­titular  da  conta  bancária,  Clara 
Leonídia Fonseca, contraria o entendimento já consolidado na Súmula CARF nº 29, de caráter 
vinculante.  

Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados 
para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à 
lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas 
ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso, 
declarando a nulidade do lançamento por vício material. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 539DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 15/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA E DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EM FASE RECURSAL. ADMITIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
Comprovada idoneamente, por documentos que atendem as exigências legais, ainda que em fase recursal, deve ser admitida os comprovantes apresentados a destempo, com fundamento no princípio do formalismo moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto.
DEDUÇÃO COM DESPESAS DE ADOTANTE.
Conforme artigo 1626 do Código Civil de 2002, vigente à época dos fato gerador (2005), não há qualquer distinção entre pais adotivos ou biológicos devendo ser admitida a dedução prevista no artigo 35, inciso VI da Lei nº 9.250/95.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA- Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.";







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S2­C2T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.720187/2010­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.160  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF ­DEDUÇÕES.  

Recorrente  ITAMAR PACHECO CANHADA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO 
INDEVIDA  DE  DESPESAS  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  E 
DEPENDENTES.  COMPROVAÇÃO  IDÔNEA  EM  FASE  RECURSAL. 
ADMITIDA  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO  DO  FORMALISMO 
MODERADO. 

Comprovada  idoneamente,  por  documentos  que  atendem  as  exigências 
legais,  ainda  que  em  fase  recursal,  deve  ser  admitida  os  comprovantes 
apresentados  a  destempo,  com  fundamento  no  princípio  do  formalismo 
moderado, não subsistindo o lançamento quanto a este aspecto.  

DEDUÇÃO COM DESPESAS DE ADOTANTE. 

Conforme  artigo  1626  do  Código  Civil  de  2002,  vigente  à  época  dos  fato 
gerador  (2005), não há qualquer distinção entre pais adotivos ou biológicos 
devendo  ser  admitida  a  dedução  prevista  no  artigo  35,  inciso VI  da Lei  nº 
9.250/95.  

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA­ Presidente.  

  

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Fl. 155DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 1

1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA




 

  2

(Assinado digitalmente)  

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA 
BARBOSA  (Presidente),  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO 
PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA,  JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO 
(Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA 
CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA."; 

 

 

 

 

 

 

Relatório 

Transcrevo,  a  seguir,  o  relatório  elaborado  pela  Delegacia  Reginal  de 
Julgamento ­ DRJ­MG: 

 
 
 

"Contra o contribuinte acima identificado foi  lavrada a Notificação 
de  Lançamento  nº  006/609451491774127,  expedida  em  29/04/2010, 
referente  a  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  física,  exercício  2006, 
ano­calendário  2005,  código  2904,  formalizando  a  exigência  de 
imposto  suplementar  no  valor  de  R$8.557,45  e  seus  consectários 
legais, com juros de mora calculados até 30/04/2010, fls. 62 a 69. 

No demonstrativo de apuração do imposto devido, fls. 68, o imposto 
suplementar de R$8.557,45 se refere à soma das parcelas R$8.529,44 
(saldo  do  imposto  a  pagar  apurado  após  alterações)  e  R$28,01 
(imposto já restituído). 

O  lançamento  decorreu  da  apuração  das  seguintes  infrações,  em 
razão da falta de comprovação, por falta de atendimento ao Termo de 
Intimação Fiscal. 

a)  Dedução  indevida  de  previdência  privada  e  fapi,  no  valor  de 
R$10.310,52. 

b) Dedução indevida com dependentes, no valor de R$7.020,00, em 
relação  às  seguintes  pessoas  físicas:  Ana  Carolina  Pedromonico 
Canhada  (23/07/2003),  Juliana  Cristhina  Pedromonico  Werner 
(22/06/1986),  Rodrigo  Pedromonico  Werner  (22/09/1996),Amelia 
Davila  Iturriet  (14/03/1924)  e  Maura  Regina  Pedromonico 
(22/07/1965). 

c)  Dedução  indevida  com  despesa  de  instrução,  no  valor  de 
R$2.198,00. 

d) Dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$1.395,85. 

Fl. 156DF  CARF  MF

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1/03/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por MARCO AURELIO D

E OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10983.720187/2010­89 
Acórdão n.º 2202­003.160 

S2­C2T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

e)  Dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial,  no  valor  de 
R$13.600,00. 

 
Cientificado  da  notificação  em  07/05/2010,  fls.  70,  o  contribuinte 

apresentou  impugnação  em  19/05/2010,  fls.  2  a  4,  acompanhada  de 
documentos, contestando o lançamento. 

Alega que atendeu ao Termo de Intimação Fiscal nº 116/2009, com 
resposta a esclarecer os fatos de forma minuciosa, fls. 15 a 16. 

Pontua  que  elaborou  declaração  retificadora,  em  04/08/2009,  e 
apurou  imposto  a  restituir  no  valor  de  R$964,76,  sendo  que  em 
30/04/2010 recebeu a notificação de lançamento em discussão. 

Sustenta  que  no  processo  judicial  nº  023.07.122125­8  foi 
reconhecido  e  anulado  o  vínculo  de  união  estável  entre  o  autuado  e 
Maura  Regina  Pedromonico,  além  de  ter  sido  estabelecida  a  pensão 
alimentícia à Ana Carolina Pedromonico Canhada, filha do casal. 

Argumenta  que  Rodrigo  Pedromonico  Werner  e  Juliana 
Pedromonico  Werner  são  filhos  de  Maura  Regina  Pedromonico  e 
estavam  sob  a  guarda  dela,  razão  pela  qual  entende  que  faz  jus  à 
dedução com dependentes. 

Assinala  que  é  filho  adotivo  de  Amélia  D’Avila  Iturriet,  conforme 
escritura de fls. 38 a 43. 

Pondera  que  a  dedução  de  previdência  privada  se  refere  à 
contribuição efetuada à Fundação Elos e se prova por meio do informe 
de rendimentos, fls. 14. 

Defende  que  a  despesa  com  instrução  foi  realizada  com  sua  filha, 
Ana  Carolina  Pedromonico  Canhada,  bem  como  salienta  que  as 
despesas médicas e pensão alimentícia judicial estão discriminados no 
informe de rendimentos, fls. 14. 
 

 
A  Delegacia  Regional  de  Julgamento  julgou  parcialmente  procedente  a 

Impugnação, conforme ementa abaixo transcrita: 
 

 
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Exercício: 2006 
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO. 
Na  declaração  de  ajuste  anual  pode  ser  deduzida  do  total  dos 
rendimentos  recebidos  a  soma  dos  valores  mensais  relativos  a 
contribuições  a  entidades  de  previdência  privada,  desde  que  o  ônus 
tenha  sido  do  próprio  contribuinte,  em  benefício  deste  ou  de  seu 
dependente. 
DEPENDENTES. FILHA. COMPANHEIRA. ENTEADOS. 
ADOTANTE. 
Podem ser considerados dependentes a filha, até 21 anos de idade, e a 
companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, 
ou por período menor se da união resultou filho. 
Para  fins  tributários,  a  dedução  com  dependentes  em  relação  a 
enteados  demanda a  apresentação do  termo de  guarda dos  filhos  em 

Fl. 157DF  CARF  MF

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E OLIVEIRA BARBOSA



 

  4

nome  da  mãe,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 
A  legislação  tributária  não  previu  que  poderiam  ser  considerados 
como dependentes os adotantes. 
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS PELO DEPENDENTE. 
Os  rendimentos  tributáveis  recebidos  pelos  dependentes  devem  ser 
somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na 
declaração. 
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COLÔNIA DE FÉRIAS. MATERIAL 
PEDAGÓGICO. REEMBOLSO. 
A  despesa  com  instrução  não  contempla  o  pagamento  de  colônia  de 
férias  e  nem  material  pedagógico  e,  além  disso,  não  se  admite  a 
dedução  de  valores  que  foram  reembolsados  pela  fonte  pagadora  do 
autuado. 
DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIOS. 
Deve ser mantida a glosa de despesas médicas quando o comprovante 
dos gastos não discrimina os beneficiários dos serviços prestados. 
 
PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA OU ACORDO JUDICIAL. 
Na  ausência  da  apresentação  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado  judicialmente  em  relação às  importâncias  pagas  a  título 
de pensão alimentícia, deve ser mantida a glosa apurada pelo fisco  
 

Cientificado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário, no qual alega, 
preliminarmente,  que  reconhece  o  equívoco  cometido  por  ele  no  que  diz  respeito  ao  tópico 
Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  por  Dependente  ao  deixar  de  computar  o  valor  de  R$ 
7.074,47, bem como a procedênciada glosa de R$ 4.896,00 referente aos gastos com instrução, 
uma vez que perdeu parte dos documentos que serviriam de suporte a dedução pretendida.  

 
Quanto ao mérito, alega, resumidamente, que: 
 
a) Em relação a dedução da pensão alimentícia judicial, contesta a decisão da 

DRJ  que  entendeu  que  o  documento  de  fls.  14  não  seria  suficiente  para  permitir  a  referida 
dedução utilizando como suporte a Súmula CARF nº 98. Como complemento à documentação 
constante dos autos, faz a juntada, em fase recursal, dos seguintes documentos: 

 
a.1)  do  acordo  judicial  devidamente  homologado  pelo  juízo  da  2ª  Vara  de 

família da Comarca de Curitiba/PR (fls. 124/125); 
a.2) termo de audiência de Separação Judicial Consensual (fls. 127); 
a.3) Ofício nº1226/1992 onde consta a intimação para pagamento da pensão 

judicial, inclusive com a indicação de valor e conta bancária para depósito; (fls. 128) 
a.4)  Ofício  868/1993  onde  consta  a  intimação  para  que  a  fonte  pagadora 

realize os descontos em folha do valor referente a pensão alimentícia;(fls. 129) 
a.5) Ofício nº 0596/2007 intimando a fonte pagadora a descontar em folha o 

valor da pensão alimentícia no montante de 02 (dois) salários mínimos;(fls. 130) 
 
b)  Em  relação  a  dedução  da  dependente  Amélia  Osmídia  D'áviala  Itturriet 

(mãe  adotiva  do  Recorrente),  afirma  que  não  há  qualquer  distinção  entre  pais  biológicos  e 
adotivos. Sendo assim, há que se admitir a dedução conforme previsto no artigo 35, inciso VI 
da Lei nº 9.250/95. Como complemento à documentação constante dos autos, faz a juntada, em 
fase recursal, dos seguintes documentos: 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.720187/2010­89 
Acórdão n.º 2202­003.160 

S2­C2T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

b.1) Declaração registrada em cartório do pai biológico do Recorrente, datada 
de 10/03/1960, na qual confia ao Sr. Alfredo Iturriet Filho e sua esposa Sra. Amélia Osmídia 
Iturriet o seu filho menor de idade ITAMAR PACHECO CANHADA (fls. 133/134); 

 
b.2) Certidão de óbito do Sr. Alfredo Irrurriet Filho, datada de 13/01/2006, na 

qual foi feita expressa menção ao filho ITAMAR PACHECO CANHADA (fls.138); 
 
b.3) Certidão de óbito da Sra. Amélia Osmídia de Avila  Itturriet, datada de 

09/09/2011, na qual foi feita expressa menção ao filho ITAMAR PACHECO CANHADA (fls. 
139); 

 
c)  Em  relação  a  dedução  dos  dependentes  Juliana  Cristhina  Pedromônico 

Werner e Rodrigo Pedromônico Werner (enteados do recorrente), alegou que ela se encontra 
expressamente prevista no art. 35, III, da Lei nº 9.250/95 que garante a dedução das despesas 
do  enteado  ou  enteada,  até  21  anos.  Para  comprovar  a  idade  dos  enteados  a  época  do  fato 
gerador, bem como que eles estavam sob a guarda da genitora e companheira do recorrente, faz 
a juntada, em fase recursal, dos seguintes documentos: 

 
c.1) Carteira de identidade de ambos (enteado e enteada) (fls 144) 
c.2) Cópia autenticada do acordo de "divórcio consensual" (sic) emitida pela 

2ª vara de família da Comarca de Curitiba, na qual está consignado que a guarda dos enteados 
ficaria sob a responsabilidade da genitora. (142/143) 

 
 

É o relatório  
 
 
 
 
 
 
 
 
  

 

 

 

 

 

 

Voto            

Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, Relatora 

Fl. 159DF  CARF  MF

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E OLIVEIRA BARBOSA



 

  6

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

Conforme se verifica pelo voto da decisão proferida pela DRJ, a manutenção 
da maioria das glosas se deu em razão de deficiência documental. 

Em  relação  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  Tania  Regina  Porcelis 
Dias, a DRJ considerou indevida em virtude de o Impugnante, ora Recorrente, não ter juntado 
ao processo cópia da sentença judicial ou acordo homologado judicialmente relativa as pensões 
alimentícias declaradas e deduzidas.  

Em  fase  recursal  o  Recorrente  procura  suprir  a  deficidência  apontada 
mediante a juntada dos seguintes documentos: 

a)  do  acordo  judicial  devidamente  homologado  pelo  juízo  da  2ª  Vara  de 
família da Comarca de Curitiba/PR (fls. 124/125); 

b) termo de audiência de Separação Judicial Consensual (fls. 127); 
c) Ofício  nº1226/1992  onde  consta  a  intimação  para  pagamento  da  pensão 

judicial, inclusive com a indicação de valor e conta bancária para depósito; (fls. 128) 
d) Ofício 868/1993 onde consta a intimação para que a fonte pagadora realize 

os descontos em folha do valor referente a pensão alimentícia;(fls. 129) 
e) Ofício nº 0596/2007  intimando a  fonte pagadora  a descontar  em  folha o 

valor da pensão alimentícia no montante de 02 (dois) salários mínimos;(fls. 130) 
 

O artigo 16 § 4º do Decreto 70.235/72 determina que  "a prova documental 
será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; b) refira­se a fato ou a direito superveniente; c) destine­se 
a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  

Todavia, esse Conselho, em razão do princípio do formalismo moderado que 
se  aplica  aos  processos  administrativos,  têm  admitido  a  juntada  de  provas  em  fase  recursal 
como se verifica pelas ementas abaixo transcritas:  

 
"IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AUTUAÇÃO  POR 
DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  IMPOSTO  RETIDO  NA  FONTE. 
COMPROVAÇÃO  IDÔNEA  EM  FASE  RECURSAL.  ADMITIDA  EM 
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. 
Comprovada  idoneamente,  por  demonstrativos  de  pagamentos  de 
rendimentos,  a  retenção  de  imposto  na  fonte,  ainda  que  em  fase 
recursal, são de se admitir os comprovantes apresentados a destempo, 
com  fundamento  no  princípio  do  formalismo  moderado,  não 
subsistindo o lançamento quanto aeste aspecto. Recurso provido"  (Ac 
2802­001.637, 2ª Turma Especial, 2ª Seção, Sessão 18/04/2012) 
 
"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O art. 16 do 
Decreto  n.  70.235/72  deve  ser  interpretado  com  temperamento  em 
decorrência  dos  demais  princípios  que  informam  o  processo 
administrativo  fiscal,  especialmente  instrumentalidade  das  formas  e 
formalismo moderado. O controle da legalidade do ato de lançamento 
e  busca  da  “verdade  material”  alçada  como  princípio  pela 
jurisprudência  dessa  Corte  impõem  flexibilidade  na  interpretação  de 
regras  relativas  à  instrução  da  causa,  tanto  no  tocante  à  iniciativa 

Fl. 160DF  CARF  MF

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E OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10983.720187/2010­89 
Acórdão n.º 2202­003.160 

S2­C2T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

7

quanto ao momento da produção da prova. Recurso voluntário provido 
para  anular  decisão  de  primeira  instância."  (Ac  1102­000.859,  1ª 
Câmara/2ª Turma Ordinária, 1ª Seção, Sessão 09/04/2013) 
 

  

"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 
PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO 
VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. 
O  art.  16  do  Decreto  n.  70.235/72,  que  determina  que  a  prova 
documental deva ser apresentada na impugnação, precluindo o direito 
de se fazê­lo em outro momento processual, deve ser interpretado com 
temperamento  em decorrência  dos  demais  princípios  que  informam o 
processo  administrativo  fiscal,  tais  como o  formalismo moderado  e  a 
busca  da  “verdade  material”.  A  apresentação  de  provas  após  a 
decisão de primeira instância, no caso, é resultado da marcha natural 
do processo, pois, não tendo a decisão de piso considerado suficientes 
os documentos apresentados pelo contribuinte para a comprovação do 
seu  direito  creditório,  trouxe  ele  novas  provas,  em  sede  de  recurso, 
para  reforçar  o  seu  direito".  (Ac  1102­001.148,  1ª  Câmara/2ª  Turma 
Ordinária, 1ª Seção, Sessão 29/04/2014) 

 
Sendo  assim,  considero  devidamente  comprovada  a  despesa  de  pensão 

alimentícia  paga  em  benefício  de  Tânia  Regina  Porcellis Dias, motivo  pelo  qual  deverá  ser 
cancelada a glosa de R$ 13.600,00 a ela relativa.  

Da mesma forma, em relação as despesas com os enteados Juliana Cristhina 
Pedromonico Werner e Rodrigo Pedromônico Werner, entendeu a DRJ que não seria suficiente 
a  petição  inicial  da Ação  de Dissolução  de  Sociedade  de  fato  e  partilha  de  bens,  pois  seria 
fundamental  a  apresentação  do  termo  de  guarda  dos  filhos  em  nome  da mãe.  Em  razão  de 
deficiência documental apontada pela DRJ o Recorrente requer a juntada, em fase recursal, dos 
seguintes documentos: 

a) Carteira de identidade de ambos (enteado e enteada) (fls 144) 

b) Cópia autenticada do acordo de "divórcio consensual" (sic) emitida pela 2ª 
vara de  família da Comarca de Curitiba,  na qual  está  consignado que  a guarda dos  enteados 
ficaria sob a responsabilidade da genitora. (142/143) 

Conforme  já exposto, esse Conselho  tem admitido as  juntada de provas  em 
fase  recursal.  Sendo  assim,  entendo  restar  devidamente  comprovada  a  guarda  dos  enteados, 
devendo,  assim,  ser cancelada a glosa no valor de R$ 2.808,00  relativa  a despesa com esses 
dependentes.  

Em relação a dedução das depesas médicas a DRJ entendeu que, em que pese 
o informe de rendimentos fornecido pela ELETROSUL mencionar o montante de R$ 1.395,85 
como consultas hospitalares esse não poderia ser acatado como despesa dedutível"em virtude 
de não se demonstrar quais são os benefíciários de tais gastos. 

Entendo que assiste razão ao Recorrente.  Isso porque, conforme disposto na 
Solução  de  Consulta  Interna  nº  23  da  Coordenação  Geral  de  Tributação  ­  COSIT,  de 
30/08/2013, na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido 

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E OLIVEIRA BARBOSA



 

  8

emitido  em  nome  do  contribuinte  sem  especificação  do  benefíciário  do  serviço,  pode­se 
presumir que esse foi o próprio contribuinte. Confira­se: 

 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA 
IRPF 
 
DESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. 
São  dedutíveis,  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  as  despesas  médicas 
realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus 
dependentes,desde  que  especificadas  e  comprovadas  mediante 
documentação hábil e idônea. 
Na  hipótese  de  o  comprovante  de  pagamento  do  serviço  médico 
prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação 
do  beneficiário  do  serviço,  pode­se  presumir  que  esse  foi  o  próprio 
contribuinte,  exceto  quando,  a  juízo  da  autoridade  fiscal,  forem 
constatados razoáveis indícios de irregularidades. 
No  caso  de  o  serviço  médico  ter  sido  prestado  a  dependente  do 
contribuinte,  sem  a  especificação  do  beneficiário  do  serviço  no 
comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de 
prova,  inclusive  por  declaração  do  profissional  ou  da  empresa 
emissora do referido documento comprobatório. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de 
Processo Civil  (CPC),  art.  332;  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de 
1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e § 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de 
dezembro de 1999 (RIR/1999), art. 80, § 1º, incisos II e III. 

 

Ademais,  como  ressaltou  o Recorrente,  a DMED  ­ Declaração  de  Serviços 
Médicos  e  de  Saúde  e  as  exigências  de  especificação  do  benefíciário,  só  foi  instituída  em 
22/12/2009.  Posterior,  portanto,  ao  exercício  fiscal  glosado  (2006).  Em  face  do  exposto, 
considero indevida a manutenção da glosa de R$ 1.395,85 relativa a despesas médicas.  

Finalmente,  em  relação  a dedução das despesas  com a mãe adotiva,  a DRJ 
entendeu que não seria possível, pois a cédula de identidade do autuado (fls. 5) indica os nomes 
dos pais biológicos. Além disso, entendeu que a Lei nº 9.250/95 somente autorizou a dedução 
das despesas com os pais, não fazendo qualquer menção aos adotantes. Por fim, alegou que o 
Código Civil de 1916, em seu artigo 378, previa que os direitos e deveres do parentesco natural 
não se extinguiam pela adoção e que não havia prova nos autos de que a escritura juntada às 
fls. 41 a 43 tenha sido averbada no registro civil das pessoas naturais.  

Todavia,  tais  alegações  não merecem prosperar. Em primeiro  lugar,  não há 
qualquer razão para que a Lei nº 9.250/95 fizesse menção aos adotantes, uma vez que estes são, 
para todos os efeitos jurídicos, pais. A Constituição Federal de 1988 afirma, categoricamente, 
em seu art. 227, §6º que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, 
terão  os mesmos  direitos  e  qualificações, proibidas  quaisquer  designações  discriminatórias 
relativas à filiação". (grifamos) 

 Em relação ao artigo 378 do Código Civil é importante ressaltar que, à época 
do fato gerador (2005), já estava em vigor o Código Civil de 2002 o qual previa, em seu artigo 
1626, que "a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando­o de qualquer vínculo 
com  os  pais  ou  parentes  consaguíneos,  salvo  quanto  aos  impedimentos  para  casamento". 
(grifamos). Além  disso,  a  documentação  comprobatória  trazidas  aos  autos  não  deixa  dúvida 

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Acórdão n.º 2202­003.160 

S2­C2T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

9

quanto a adoção, motivo pelo qual deve ser admitida a dedução prevista no artigo 35, VI da Lei 
nº 9.250/95.  

Em face do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário.  

É meu voto 

(Assinado digitalmente) 

Junia Roberta Gouveia Sampaio 

           

           

 

Fl. 163DF  CARF  MF

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E OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="nome_relator_s">MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o advogado Cleber Renato de Oliveira, OAB/SP 250.115.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.


Relatório
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    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
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S2­C2T2 

Fl. 1.940 

 
 

 
 

1

1.939 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000443/2006­22 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.613  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  8 de dezembro de 2015 

Assunto  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrente  GIL PUGLISI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos 
termos do voto do relator. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o advogado Cleber Renato de 
Oliveira, OAB/SP 250.115. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

 

Relatório

Reproduzo o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em Fortaleza  (CE)  ­ DRJ/FOR,  que  sintetiza  os  fatos  ocorridos  até  a decisão  de 
primeira instância.  

  

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Fl. 1940DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.941 

 
 

 
 

2

Contra  o  contribuinte,  identificado  nos  autos,  foi  lavrado  Auto  de 
Infração,  fls.  1458/1475,  para  formalização  e  cobrança  do  crédito 
tributário, referente aos anos­calendário 2000, 2001 e 2002, no valor 
de R$ 1.158.722,21, incluídos multa de oficio e juros de mora. 

As infrações apuradas pela Fiscalização e relatadas na Descrição dos 
Fatos e Enquadramento(s) Legal(is), fls. 1470/1475, foram omissão de 
rendimentos  de  trabalho  sem  vinculo  empregatício  recebidos  de 
pessoas  físicas,  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  com  origem  não  comprovada  e  falta  de  recolhimento  do 
imposto  de  renda  pessoa  física  a  titulo  de  carnê­leão,  tudo  conforme 
Termo de Verificação Fiscal, fls. 1440/1457. 

Os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável encontram­
se discriminados as fls. 1468 e 1472/1473 e 1475. 

Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 24/03/2006, 
fls.  1480,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  em  25/04/2006,  fls. 
1486/1516, com as alegações a seguir resumidas: 

Preliminares. 

1) cerceamento do direito de defesa: obstrução às vistas do processo. 

O contribuinte argúi que teve seu direito de defesa cerceado, uma vez 
que  recebeu  o  Auto  de  Infração  no  dia  24/03/2006  e  ao  se  dirigir  à 
repartição  para  ter  vista  do  processo  somente  a  conseguiu  no  dia 
20/04/2006 após  inúmeras  idas  e  vindas  à  repartição  a  partir  do  dia 
28/03/2006.  Informa  que  até  solicitou  a  lavratura  de  um  Boletim  de 
Ocorrência  (BO  n°  2.296/2006)  para  resguardar  seus  direitos.  Aduz 
que tendo em vista a demora do órgão público em fornecer a cópia do 
processo,  ficou  com  apenas  cinco  dias  antes  da  data  limite  para 
elaborar sua impugnação. Assim, solicita devolução do prazo para que 
possa utilizar efetivamente o seu direito de vista ao processo e direito 
de  preparar  sua  defesa  durante  o  tempo  que  lhe  é  garantido  pelas 
normas do processo administrativo. 

2) inobservância das determinações do MPF. 

A  defesa  alega  que  o  lançamento  é  nulo,  pois  o  auditor­fiscal,  após 
iniciado o procedimento fiscal, sugeriu "trocar o foco da operação de 
"rendimentos  recebidos  de  pessoa  física"  para  "a  movimentação 
financeira", sendo a sugestão acatada pela chefia. 

Argumenta,  ainda,  que:  (i)  o  feito  contraria  as  características 
especificas  do  MPF  que  não  podem  ser  alteradas  no  curso  da  ação 
fiscal  pela  autoridade  autuante  sob  pena  de  nulidade,  pois  referidas 
autoridades  não  possuem  competência  para  empreender  ação  de 
programação;  (ii)  a  Portaria  SRF  3007,  de  2001,  é  norma 
procedimental e em seu texto não existe previsão legal para mudança 
de objeto de fiscalização; e (iii) só tomou conhecimento da modificação 
do objeto do MPF ao ler o Relatório de Ação Fiscal, que conseguiu a 
partir da cópia do processo, cuja ciência desse documento não lhe foi 
dada, consistindo uma informação nova e relevante por ter alterado a 
perspectiva dos procedimentos fiscais. Assim, devido à modificação do 
objeto  do  MPF  sem  o  preparo  do  órgão  competente,  sem  o 

Fl. 1941DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.942 

 
 

 
 

3

encerramento do MPF original e sem a abertura, com ciência, do MPF 
Complementar ou de novo MPF, o lançamento é nulo. 

3) decadência do ano­calendário 2000. 

O  contribuinte  defende  que  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  um 
imposto  que  tem  seu  fato  gerador  apurado  mensalmente,  devendo  o 
prazo  decadencial  desse  imposto  ser  contado  mensalmente.  Assim, 
após janeiro de 2006, a autoridade lançadora não mais poderia lançar 
o  imposto  de  renda pessoa  física  referente  aos  períodos  de  janeiro a 
dezembro do ano­calendário de 2000. Como a ciência do  lançamento 
se deu em 24/03/2006, o mesmo encontra­se já alcançado pelo instituto 
da decadência. 

Mérito. 

1) depósito bancário não se identifica com o conceito de renda. 

O contribuinte trouxe as seguintes alegações: 

a)  a  autoridade  fiscal  adotou  como  premissa  o  conceito  de  que  os 
depósitos  bancários  são,  por  si  sós,  receitas  tributáveis  do 
contribuinte; 

b) a legislação não obriga aos contribuintes pessoas físicas manterem 
escrituração  de  seus  rendimentos  e  despesas.  Dessa  forma  não  se 
encontra  obrigado  a  identificar  os  lançamentos  ocorridos  nas  contas 
mantidas junto a instituições financeiras; 

c)  os  valores  creditados  em  contas  bancárias  não  se  identificam 
necessariamente com o conceito de renda, pois podem não ser causa de 
acréscimo  patrimonial  ou  não  caracterizar  consumo  relacionados  ao 
contribuinte  titular  da  conta­corrente,  sendo  preciso  que  fique 
demonstrado que os  créditos  representem  rendimentos que ainda não 
tenham sido tributados; 

d)  constatado  o  indicio  de  que  os  valores  creditados  poderiam  ser 
juridicamente  presumidos  como  omissão  de  receita,  caberia  à 
fiscalização  aprofundar­se  no  exame  da  prova,  a  fim  de  obter 
elementos  identificadores  e  confirmadores  da  omissão  no  âmbito  do 
patrimônio do contribuinte (sinais exteriores de riqueza) ou no âmbito 
dos gastos  (renda consumida). A autoridade fiscal pautou somente na 
presunção  relativa,  deixando  de  proceder  qualquer  outra  atividade 
fiscal tendente a obter a verdade material dos indícios presumidos; 

e) a autoridade fiscal não observou o que determina o § 3° do artigo 42 
da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  uma  vez  que  não  intimou  o  contribuinte  a 
esclarecer, individualizadamente, os depósitos bancários. O auditor faz 
mera  referencia,  vaga  e  não  individualizada,  aos  lançamentos  que 
intimou o contribuinte para justificar. As intimações foram genéricas e 
em  nenhum  dos  termos  a  autoridade  fiscal  não  apontou 
individualizadamente  os  depósitos  e  ingressos  bancários  de  cuja 
origem se pretendia comprovar. 

2) desconsideração do valor recebido pela venda de imóvel. 

Fl. 1942DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.943 

 
 

 
 

4

A  prova  da  alienação  de  um  imóvel  é  o  registro  da  transação  no 
Registro de Imóveis. A defesa alega que o contribuinte apresentou ao 
Fisco  certidão  que  demonstra  a  alienação  do  bem  em  questão,  pelo 
valor  de  R$  400.000,00,  em  28/05/2001.  Assim,  tal  valor  deve  ser 
computado como ingresso hábil para justificar e integrar os saldes da 
movimentação financeira do ano de 2001. Argumenta que comprovada 
a origem do valor recebido, pode efetuar depósitos em valores parciais 
a  partir  de  28/05/2001,  data  em  que  a  transação  com  o  imóvel  foi 
realizada.  Portanto,  o  valor  de  R$  400.000,00  deve  ser  computado 
como recurso na movimentação financeira a partir do dia 28/05/2001. 

3)  erro  na  apuração  mensal  dos  valores  considerados  na  infração 
Depósito Bancário de Origem Não Comprovada. 

No Termo de Verificação Fiscal consta os critérios de apuração e os 
argumentos  utilizados  pela  autoridade  fiscal  para  determinação  do 
valor do imposto devido pelo contribuinte. Ocorre que a informação do 
Fisco  quanto  aos  depósitos  no  Banco  ABN  Amro  Real  S/A  está 
equivocada,  porquanto  a  página  indicada  no  Termo  de  Verificação 
Fiscal  —  fls.  1271  —  não  é  a  correta,  uma  vez  que  os  depósitos 
encontram­se relacionados na página 1272, o que gerou uma diferença 
no valor de R$ 1.533,66. 

Assim,  impugna­se  os  valores  constantes  do  documento  085/2006, 
tomado como base para, após as deduções consideradas, redundar na 
tabela "doc. 097/2006", efetivamente utilizada no lançamento de oficio 
para  quantificar  a  infração  Depósito  Bancário  de  Origem  Não 
Comprovada. 

4)  consideração  indevida  de  créditos  relativos  a  "operação  de 
Desconto" (empréstimo). 

No documento identificado como doc. 082/2006 (fls. 1353/1357) consta 
em  diversos  lançamentos  a  rubrica  "operação  de  desconto",  que,  no 
jargão  bancário,  significa  a  operação  pela  qual  o  banco  empresta 
valores  ao  correntista.  Em  razão  do  exíguo  prazo  para  uma  defesa 
eficaz,  impugnam­se  valores  computados  como  "operação  de 
desconto",  pelo  fato  de  que  os  mesmos  referem­se  a  empréstimos 
bancários  do  qual  o  contribuinte  lançou  mão  durante  os  anos 
fiscalizados. 

Pedido. 

O contribuinte, ao final, requer que:  

1)  seja  reconhecido  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e,  por 
conseguinte, seja anulado o Auto de Infração, ou, ao menos, que seja 
devolvido  integralmente  o  prazo  subtraído  ao  contribuinte,  tendo  em 
vista que a cópia do auto só alcançou o contribuinte no dia 20/04/2006, 
exatamente  cinco dias antes do  término do prazo de manifestação do 
contribuinte; 

2)  seja  declarada  a  ilegitimidade  do  ato  que  alterou  o  objeto  da 
fiscalização  sem  a  ciência  do  contribuinte,  o  que  suscitará  o 
reconhecimento da nulidade do lançamento; 

Fl. 1943DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.944 

 
 

 
 

5

3) seja reconhecida e declarada a decadência integral dos períodos de 
apuração  mensais  do  ano  de  2000,  declarando­se  a  nulidade  da 
constituição do crédito tributário; 

Caso  não  sejam  acolhidas  as  preliminares  acima,  requer  ainda  o 
contribuinte: 

1)  seja  declarado  como  improcedente  o  lançamento  de  oficio 
decorrentes  da  infração  Depósito  Bancário  de  Origem  não 
Comprovada, uma vez que créditos bancários, não podem sem outros 
suportes probatórios, serem conceituados como receita tributável; 

2)  seja  computado  como  recurso  legitimo,  a  ser  computado  na 
movimentação  financeira  do  contribuinte,  a  partir  de  28/05/2001,  o 
valor de R$ 400.000,00, auferido com a venda de imóvel; 

3) seja desconsiderada a tabela doc. 097/2006, a qual tem por fonte a 
tabela  085/2006,  pleiteando­se  que  seja  considerada  como  matriz  a 
tabela  doc.  083/2006,  a  qual  ajustada  pelas  deduções  da  tabela 
085/2006,  chega­se  aos  valores  que,  em  tese,  seriam  indicativos  de 
eventuais depósitos com origem a comprovar; 

4)  seja  desconsiderado  nos  valores  computados  na  tabela  doc. 
082/2006 todos os lançamentos que contenham a rubrica "operação de 
desconto". 

Cumpre,  ainda,  observar  que,  em  reforço  às  suas  alegações,  o 
contribuinte citou em sua impugnação decisões administrativas. 

Em razão  de  o  contribuinte,  em  sua  impugnação,  solicitar  devolução 
do prazo para se utilizar do seu direito de vistas ao processo, uma vez 
que somente conseguiu ter em mãos o processo para vistas cinco dias 
antes da  data  limite  para  entregar  tempestivamente  seu  arrazoado,  o 
presente  processo  retornou  em  diligência  A  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo para que 
fosse reaberto o prazo de trinta dias, a contar da ciência de intimação 
ao  contribuinte,  para  o  mesmo  apresentar,  se  achasse  conveniente, 
suas  contra­razões  ao  lançamento  (fls.  1.551/1.554).  O  contribuinte 
tomou  ciência  da  intimação  em  13/08/2010,  AR  às  fls.  1.557  e,  em 
13/09/2010, apresentou aditamento à sua impugnação, fls. 1.567/1653, 
a seguir parcialmente transcrito: 

I ­ DOS FATOS (o contribuinte descreveu minuciosamente os fatos) 

II—  PRELIMINARES  DE  NULIDADE  II.1  —  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO FISCAL O auto de infração em tela foi lavrado em 
Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ineficaz,  porque  já  extinto  pelo 
decurso de seu prazo de validade. 

Os atos administrativos hão que ser praticados por pessoa investida da 
competência  para  praticá­los,  sob  pena  de  nulidade  e,  em 
conseqüência, de não produzirem efeitos entre as partes. (...) 

(...),  para  que  o  auto  de  infração  seja  válido,  é  condição  inafastável 
que tenha sido lavrado por agente fiscal que esteja, naquele momento, 
investido de poder para tanto. 

Fl. 1944DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.945 

 
 

 
 

6

A  Portaria  SRF  n°  3007,  de  26­11­2001,  (...),  e  estabeleceu  normas 
para a execução dos procedimentos de fiscalização, dispondo, em seu 
artigo 2°, que (...)O MPF é, pois, pré­requisito para a instauração de 
qualquer procedimento fiscal (com as exceções especificadas no artigo 
11  da  Portaria  SRF  no  3007/2001),  constituindo  o  instrumento  pelo 
qual o Auditor Fiscal é  investido da competência administrativa para 
realizar  uma  ação  fiscal  concreta,  relativa  a  um  determinado  sujeito 
passivo. 

A referida Portaria SRF n°3007/2001 estabelece ainda:  

(...) 

Ora, no caso em epígrafe, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF­
F) de no 08.1.90.00­2004­00475­1 tinha o prazo de validade até 14­07­
2004;  foram  realizadas  11  prorrogações  cujas  datas  de  vencimento 
foram, respectivamente, (...). As mencionadas prorrogações: 

a)  não  foram  comunicadas  ao  impugnante  que,  portanto,  não  tomou 
ciência, tampouco recebeu o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação 
dos respectivos Mandados de Procedimentos Fiscais — MPF; 

b) foram efetuadas após a data de vencimento dos MPF anteriores. 

Posteriormente, em 24 de março de 2006 (data da ciência do auto de 
infração), o impugnante foi surpreendido com a lavratura do presente 
auto de infração fiscal. O auto de infração,  lavrado  foi assinado pelo 
mesmo  AFRF  indicado  para  a  execução  dos  trabalhos  iniciais  de 
fiscalização, ou seja, Aristides Borges Carvalho. 

Como a autoridade fiscal deixou de atender ao disposto no artigo 13, § 
2°  da Portaria SRF n°  3007,  de  2001  e,  estando o MPF extinto  pelo 
decurso  de  prazo,  o Mandado  originalmente  emitido  não mais  surtia 
efeitos, e a competência administrativa especifica por ele atribuida ao 
Auditor Fiscal também não mais prevalecia. 

Não  se  diga  que  a  competência  do  Auditor  Fiscal  é  exclusivamente 
aquela que lhe é dada pela lei. A lei atribui, é verdade, a competência 
genérica para constituição do crédito  tributário  e, portanto  lavratura 
de  auto  de  infração,  ao  servidor  ocupante  do  cargo  de  AFRF.  E 
competência  estabelecida  no  artigo  142  do  Código  Tributário 
Nacional.  Todavia,  existe  a  competência  especifica,  esta 
consubstanciada  no  MPF  regularmente  emitido  pela  autoridade 
responsável,  pela  qual  a  determinado  Auditor  Fiscal  é  atribuída  a 
competência  para  efetuar  determinados  procedimentos  em  relação  a 
um determinado sujeito passivo. 

O  auto  de  infração  lavrado,  na  ausência  de  MPF  válido,  é  ato 
praticado  por  Auditor  Fiscal  que  não  detinha  a  competência 
administrativa especifica para fazê­lo. 

Sendo  este  o  caso  concreto,  uma  vez  que  o MPF  se  extinguira  pelo 
decurso de seu prazo de validade, o auto de infração lavrado contra o 
Recorrente é nulo de pleno direito, h. vista do disposto no artigo n° 59 
do Decreto n° 70.235/72. 

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.946 

 
 

 
 

7

II. 2 — REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO Estando extinto o 
MPF pelo transcurso do prazo estabelecido no inciso II do artigo 15 da 
Portaria n° 3.007, de 2001  (...)  e,  conseqüentemente, o procedimento 
de  fiscalização  aplicado  ao  contribuinte,  somente  sera  possível  novo 
exame mediante ordem escrita, conforme previsão contida no artigo n° 
906, do RIR/99 (...), adiante transcrito: 

Portanto, extinto o MPF­F, sem a ciência do contribuinte, e pela não 
substituição  do  AFRF  responsável,  extinta  está  a  verificação  fiscal 
iniciada  sem novo MPF e,  conseqüentemente a  fiscalização  reputa­se 
definitivamente  encerrada.  Seria  admissível  a  continuidade  se  a 
administração  emitisse  novo  MPF­F  e  com  novos  AFRFB,  fato  não 
ocorrido assim, não cabe uma refiscalização, pois esta deve respeitar o 
que  determina  o  artigo  n°  906  do RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n° 
3000/99.  Dessa  forma,  protesta  o  impugnante  pela  nulidade  da  ação 
fiscal,  por  desrespeito  as determinações  estabelecidas  pelos Decretos 
n°  70.235  de 1972  (PAF)  e  3.000/99  (RIR/99),  e  da Portaria  SRF n° 
3.007, de 2001 (atualmente Portaria SRFB n°11.371, de 2007). 

É  farta a  jurisprudência administrativa a respeito do  tema em tela, a 
saber: 

(...) 

II.3 — VÍCIO FORMAL (...) 

Em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  autoridade  fiscal  autuante 
relata: 

 (...)  comunique­se  a  DIPAC  deste  DEFIC  sobre  despesas  que  não 
foram analisadas nesta fiscalização (...) 

Assim  procedendo  a  autoridade  fiscal  autuante  incorreu  em  erro  de 
fato, ou erro material na quantificação da base de calculo dos tributos 
por desconsiderar deduções que influenciariam na redução da base de 
cálculo  e,  conseqüentemente,  do  montante  devido,  bem  como,  pela 
imputação de penalidade indevida, ou seja, aplicação de multa isolada 
em conjunto com multa de oficio (multa proporcional), incidentes sobre 
a mesma  base  de  calculo.  Estes  erros  não  podem  se  transformar  em 
fato  gerador  de  obrigações  tributárias,  como  deseja  a  mencionada 
autoridade. (...) 

(...) 

Os  fatos  mencionados  neste  subitem  caracterizam  erro  de  fato  na 
elaboração  do  auto  de  infração  no  que  e  refere  à  determinação  do 
quantum debateur (base de cálculo) e, conseqüentemente, do montante 
dos tributos lançados. 

Às  fls.  1446  de  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  autoridade  fiscal 
autuante relata: 

"(...)  Já  que  as  informações  trazidas  pela  DIRPF's  retificadoras  são 
aceitas,  também  são  consideradas  as  despesas  lançadas,  fls.  1369, 
1378 e 1386, porém destaque­se que esses valores não foram objeto de 
análise,  uma  vez  que  não  são  o  foco  principal  da  operação 
movimentação financeira incompatível (...)"No item n° 4.7.10.4 e seus 

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.947 

 
 

 
 

8

subitens a autoridade fiscal autuante analisa o depósito no valor de R$ 
400.000,00, relativo à alienação de um apartamento do contribuinte. 

Após afirmar que na escritura pode­se confirmar a operação e o valor 
da transação, declara: 

"Contudo não é possível encontrar nenhum depósito no montante de R$ 
400.000,00  ou  valor  aproximado,  (...).  Destarte,  (...)  o  produto  da 
venda  não  foi  percebido  pelas  contas  do  contribuinte,  assim  não  é 
possível reduzir esse montante de sua movimentação financeira". 

Por sua vez, o artigo 845, § 1° do RIR199 (...) dispõe: 

(...) 

Computado  o  valor  da  transação  imobiliária  como  depósito  sem 
origem,  houve  dupla  tributação  sobre  a  mencionada  importância  a 
primeira  como  ganho  de  capital  na  transação  e  a  segunda  como 
suposto  depósito  de  origem  não  comprovada.  Como  o  contribuinte 
prestou  os  esclarecimentos  e  apresentou  a  prova  da  alienação,  a 
autoridade  fiscal  deveria  investigar  em  detalhes  a  operação  e  não 
simplesmente desconsiderá­la. 

E farta a jurisprudência administrativa relativa à matéria, a saber: 

(. ..) 

A  autoridade  fiscal  autuante  relatou,  ainda,  em  seu  termo  de 
Verificação Fiscal que o contribuinte poderia deduzir no livro caixa, a 
remuneração paga a  terceiros,  bem como, os  encargos  trabalhistas  e 
previdenciários  e  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à 
percepção da  receita  e à manutenção da  fonte  produtora.  A  dedução 
em  tela  está  prevista  no  artigo  75  do  RIR199,  porém,  a  autoridade 
fiscal resolveu inovar ao relatar no mencionado Termo: 

"(...);  então  encerra­se  essa  auditoria  sem  análise  das  despesas 
alegadas. (...)". 

Eis, mais uma série de erros que, sem dúvida alguma, comprovam vicio 
de  forma na  apuração da base  de  cálculo  do  tributo. Cabe  destacar, 
por  pertinente,  que  erros  na  apuração  da  base  de  calculo  do  tributo 
não tem o condão de se transformar em fato gerador de tributos como 
deseja a autoridade fiscal autuante. 

(...) 

II.4  —  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR  Outro  fato  não 
levado  em  consideração  pela  autoridade  fiscal  autuante  refere­se  ao 
prazo  decadencial  para  o  lançamento  por  homologação  previsto  no 
artigo  150  da  Lei  n°5.172,  de  25­10­1996  (Código  Tributário 
Nacional), pois as supostas movimentações financeiras que originaram 
o  auto  de  infração  fiscal  foram  realizadas  no  decorrer  dos  anos­
calendário 2000 a 2002, assim, em obediência ao § 4° do artigo 150 do 
CTN  o  lançamento  tributário  somente  poderia  alcançar  fatos 
geradores ocorridos a partir de 24­03­2001. 

II.4.1 — IRPF — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (. ..) 

Fl. 1947DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.948 

 
 

 
 

9

II.4.2  —  PRAZO  DECADENCIAL  DO  LANÇAMENTO  II.4.3  — 
JURISPRUDÊNCIA  DO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES  E  DA 
CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS  (...)  é  entendimento 
pacifico  no  âmbito  do  Conselho  de  Contribuintes  que  o  IRPF  é  um 
tributo  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação,  e  que  seu  prazo 
decadencial  corresponde  a  5  (cinco)  anos,  a  contar  da  data  da 
ocorrência do fato gerador. 

(...) 

II.4.4  —  CONCLUSÕES  SOBRE  A  DECADÊNCIA  Com  relação  ao 
anteriormente exposto, pode­se concluir, sem sombra de dúvidas, que: 

1°) Em relação ao imposto de renda das pessoas físicas, o pagamento é 
feito  pelo  sujeito  passivo  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, inclusive o valor do saldo de imposto a pagar apurado 
na declaração de ajuste a que se refere o artigo n° 85 do RIR/99; 

2°)  por  essa  razão,  o  IRPF  não  se  enquadra  na  modalidade  de 
lançamento  por  declaração,  como  era  antigamente,  mas  sim  de 
lançamento por homologação. Essa posição é defendida,  também por 
grandes  juristas  brasileiros,  especialistas  em  Direito  Tributário,  tais 
como  LUCIANO  DA  SILVA  AMARO  e  outros,  citados  na  presente 
impugnação; 

3°) por ser imposto cujo lançamento é por homologação, não se aplica 
ao  IRPF  o  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  n°  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional; 

4°  o  prazo  decadencial  para  impostos  cujo  lançamento  se  faz  por 
homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do 
fato  gerador,  conforme  preceitua  o  artigo  n°  150,  §  40,  do  Código 
Tributário Nacional; 

5°)  como  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em  17­03­2006  (ciência  ao 
contribuinte  em 24­03­2006),  o direito de  lançar  crédito  tributário  já 
estaria caduco para o ano­calendário de 2000, bem como, para os três 
primeiros meses do ano­calendário de 2001. 

Argúi, portanto, o recorrente, preliminarmente, a decadência do direito 
de  constituição  do  crédito  tributário  em  relação  ao  período  supra 
mencionado. 

II.5 — IRRETROATIVIDADE DAS LEIS O procedimento adotado pela 
autoridade  fiscal,  impondo  ao  contribuinte  um  auto  de  infração  com 
base  na  sua  movimentação  bancária  ­  informada  à  Secretaria  da 
Receita  Federal  por  instituições  financeiras,  com  fundamento  no  art. 
11,  §  2°,  da  Lei  n°  9.311,  de  24­10­1996,  que  teve  sua  redação 
modificada  pela  Lei  n°  10.174,  de  09.01.2001  —  está  eivado  de 
ilegalidades e deve, por essa razão, ser anulado. 

(...) 

(...).  O  que  causa  espécie,  entretanto,  é  a  Receita  Federal  querer 
utilizar essa permissão para constituir créditos tributários em períodos 
anteriores A entrada em vigor desses dispositivos legais, quando vigia 

Fl. 1948DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.949 

 
 

 
 

10

a  anterior  redação  do  mesmo,  que  vedava  taxativamente  esse 
procedimento. 

Trata­se  aí  de  um  caso  de  retroatividade  da  lei  tributária,  que  é 
expressamente vedado pelo art. 5°, inciso XXXVI, e também pelo artigo 
150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 

(...) 

Destarte,  o procedimento adotado pela Receita Federal não encontra 
suporte no arcabouço jurídico de nosso pais,  já que aqui há vedação 
constitucional à irretroatividade das leis. 

(...) 

Incorreu  em  erro,  portanto,  a  autoridade  fiscal  ao  se  estribar  em 
procedimentos  que  seriam  válidos  para  aplicação,  somente,  a  fatos 
geradores  ocorridos  a  partir  de  01  de  janeiro  de  2002,  com  a 
finalidade  de  constituir  pretenso  crédito  tributário  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos nos anos­calendário de 2000 e 2001. 

Para dar segurança jurídica ao contribuinte é que existe o principio da 
irretroatividade da lei  tributária, conforme sobejamente demonstrado. 
Afigura­se,  portanto,  A  impugnante  que  o  presente  auto  de  infração 
está  viciado  em  suas  origens,  já  que  fruto  de  um  dispositivo  legal 
aplicado irregularmente de forma retroativa, devendo, por essa razão, 
ser anulado, por incompatível com o ordenamento jurídico nacional. 

(...) 

II.6  —  PROVA  OBTIDA  POR  MEIO  ILÍCITO  O  procedimento  do 
Fisco  Federal,  ao  se  valer  do  cruzamento  da  CPMF  para  imaginar 
disponibilidade econômica incompatível com a renda declarada ou por 
intermédio  dos  extratos  bancários  do  contribuinte  obtidos  junto  As 
instituições  financeiras,  e  dai  concluir  pela  omissão  de  receita, 
caracteriza a produção da prova ilícita, que o Direito abomina. 

Deveras.  A  jurisprudência  considera  contaminadas  todas  as  demais 
provas que tenham como ponto de partida prova ilícita ou prova obtida 
por meios inidôneos. (...) 

(...) 

Na  hipótese  vertente,  guardada  as  devidas  proporções,  a  questão  é 
similar:  a  autoridade  impetrada  adota  procedimento  de  intimar  a 
instituição  financeira  a  fornecer  a  movimentação  bancária  do 
impugnante  violando  a  Constituição  Federal  e  ignorando  rígidos 
princípios  que  norteiam  o  sistema  jurídico  nacional.  Logo  sendo  a 
prova ilícita, tudo o mais que dela se origina, ou decorra sera de todo 
imprestável (...) 

(...) 

A  quebra  do  sigilo  bancário  somente  poderia  ocorrer  por  ordem 
judicial (a chamada reserva de jurisdição) devidamente fundamentada, 
e para  fins  de  investigação criminal  ou  instrução em processo penal, 

Fl. 1949DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.950 

 
 

 
 

11

mas desde que existam indícios suficientes, adrede comprovados, para 
autorizar o sacrifício de tão relevante garantia constitucional. 

(...). 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil havia disponibilizado ao seu 
servidor toda a movimentação bancária do contribuinte. O impugnante 
foi  intimado a  justificar os depósitos constantes em relação  fornecida 
pela SRFB à autoridade fiscal; assim, a intimação da autoridade fiscal 
para  que  o  contribuinte  fornecesse  seus  extratos  teria  o  condão  de 
procurar  evitar  a  nulidade  da  autuação  fiscal  e  possibilitar  a 
elaboração  do  Termo  de  Embaraço,  objetivando  manter  autuação 
fiscal decaída pelo prazo estabelecido no artigo 150, § 4° do CTN. 

Assim, entendemos ser inaceitável, injustificada e nula de pleno direito 
a quebra do sigilo bancário do impetrante por simples procedimento de 
requisição  junto  aos  estabelecimentos  bancários,  quando  não 
comprovada  a  existência  de  qualquer  tipo  de  crime,  ainda  que  o 
contribuinte  tenha  fornecido  A.  autoridade  fiscal  os  extratos  de  suas 
contas bancárias. 

Cabe destacar, ainda, por ser pertinente à matéria que o artigo 6° da 
LC n°105, de 2001,  foi regulamentado pelo Decreto n°3.724, de 2001 
e, posteriormente, o Decreto n° 4.489, de 28­11­2002. Esses Decretos 
regulam o  fornecimento das  informações periódicas a que se refere o 
artigo  5°  da  mencionada  Lei  Complementar;  não  obstante  essa 
legislação e sua correspondente regulamentação, a matéria em exame 
não  se  sustenta,  pois  ofende  aos  incisos  X  e  XII,  do  artigo  5°  da 
Constituição Federal de 1988 que trata da garantia da intimidade e do 
sigilo de dados. 

(...) 

II.7  —  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  O  auto  de 
infração  fiscal  refere­se  a  procedimento  de  fiscalização  do  IRPF, 
relativo  aos  anos­calendário  de  2000  a  2002,  exercícios  de  2001  a 
2003, destinado inicialmente a verificar o cumprimento das obrigações 
tributárias por parte do contribuinte. 

(...) 

A  1ª  Turma  da  DRJ/FORTALEZA/CE  após  a  análise  do 
questionamento sobre o cerceamento do direito de defesa, bem como, 
sobre trecho de impugnação que trata do assunto, através da Intimação 
n°1672/2010, declara: 

"É facultado apresentar "contra razões ao lançamento", nos termos da 
Diligência em anexo, (...). 

Na  diligência  anexa  à  Intimação  n°  1672/2010,  a  autoridade  fiscal 
relata, ainda: "(...). Assim, não pode ocorrer previamente à  lavratura 
de atos ou termos, entre os quais se inclui o auto de Infração. (...)". 

Estes  fatos, por si só, configuram cerceamento de direito de defesa e, 
ao  contrário  do  que  afirma  a  autoridade  fiscal  da  1ª  Turma  da 
DRJ/FOR,  os  fatos  ocorreram  após  a  lavratura  do  auto  de  infração 
fiscal  e  durante  uma  pré­impugnação  já  que  o  contribuinte  não 

Fl. 1950DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.951 

 
 

 
 

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dispunha  de  meios  para  realizá­la  de  maneira  adequada.  Tanto  é 
verdade que através da ciência da Diligência n° 1.940 da 1ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Fortaleza/CE,  foi  devolvido  o  prazo  para  tomar  vistas  no  processo  e 
apresentar  as  "contra  razões  ao  lançamento"  no  prazo  de  30  dias, 
contados  do  recebimento  da  Intimação  n°  1672/2010  da  DERAT/SP 
(DICAT/EQCOB). Já na parte final da análise da pré­impugnação do 
contribuinte (Fls. 1554) a autoridade fiscal da DRJ relata: 

"  ...  solicito  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Administração Tributária em São Paulo — Derat — realize diligência, 
no  sentido  de  reabrir  o  prazo  de  trinta  dias,  a  contar  da  ciência  de 
intimação  ao  contribuinte,  para  o  mesmo  apresentar,  se  achar 
conveniente, suas contra­razões ao lançamento". 

Por que reabrir o prazo para apresentar  contrarrazões  se não houve 
cerceamento do direito de defesa? 

11.8 — INTERPRETAÇÃO BENIGNA Lembramos, por derradeiro, que 
a dúvida não pode beneficiar o fisco. Se não há resposta segura para 
inevitáveis  indagações  que  surgem  da  análise  das  operações 
praticadas pelo contribuinte, é de se aplicar à norma inserida no artigo 
112 do Código Tributário Nacional, assim redigido: 

(...) 

III  —  DO  MÉRITO  Embora  seja  certo  que  a  eminente  autoridade 
julgadora declarará nulo o presente auto de  infração pelas razões de 
fato  e  de  direito  anteriormente  expostas,  ad  argumentandum  tantum, 
serão  examinadas  as  que  mostram  a  inexistência  de  qualquer  fato 
gerador  do  tributo,  cabível  de  imposição  tributária  pela  autoridade 
fiscal. 

III. I — DEPÓSITOS BANCÁRIOS Cabe à fiscalização a efetiva prova 
de omissão de receitas, não sendo elemento bastante e suficiente para a 
configuração  do  ilícito  o  simples  cotejo  de  declaração  e/ou 
informações prestadas pelo contribuinte. 

Como é sabido a exigência fiscal do tributo não pode estar assentada 
unicamente  em  extratos  ou  comprovantes  de  depósitos  bancários, 
porque  estes  por  si  só  não  constituem,  na  realidade,  fato gerador  do 
imposto  de  renda,  porquanto  não  caracterizam  disponibilidade 
econômica e jurídica de renda ao abrigo do que dispõe o artigo 43 da 
Lei n°5.172, de 1966 (...). 

Assim, é  ilegítimo e nulo de pleno direito o  lançamento com base em 
extratos  e  depósitos  bancários,  quando  não  demonstrada  qualquer 
relação  entre  os  valores  depositados  e  supostas  receitas  auferidas  e 
não declaradas. 

É farta a jurisprudência administrativa e judicial a respeito da matéria 
em tela (...) 

Assim,  de  acordo  com  a  jurisprudência  citada,  é  ilegítimo  e  nulo  de 
pleno  direito  o  lançamento  com  base  em  extratos  e  depósitos 

Fl. 1951DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.952 

 
 

 
 

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bancários, quando não demonstrada qualquer relação entre os valores 
depositados e supostas receitas auferidas e não declaradas. 

Em  conseqüência,  a  própria  administração  tributária  federal  se  viu 
obrigada a editar ato legal anulando processos e autuações tributárias 
baseadas  exclusivamente  em  depósitos  bancários,  determinando 
inclusive  o  arquivamento  de  autos  e  execuções  fiscais  assim 
constituídas (Art. 9°, inciso VII do Decreto­lei n°2.471, de 1988). 

É  verdade  que,  posteriormente,  o  Poder  Executivo  prolatou  outro 
dispositivo legal sobre depósitos, o artigo 42 da lei n° 9.430, de 1996. 

Entretanto, o impugnante não vê motivos para que processos com base 
no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996 venham a  ter melhor  sorte no 
Egrégio Conselho de Contribuintes que os processos  instaurados com 
base no art. 6° da Lei n° 8.021 de 1990. 

Deveras, o Fisco continua não demonstrando, nos processos atuais, o 
nexo  causal  entre  os  depósitos  e  a  renda  omitida  pelo  contribuinte 
autuado,  que  foi  o  motivo  determinante  da  anulação,  pela  própria 
administração federal, dos processos baseados no artigo 6° da Lei n° 
8.021,  de  1990,  em  virtude  da  forte  oposição  demonstrada  pelo 
Conselho de Contribuintes. 

Tem  certeza,  portanto,  a  recorrente  que  o Egrégio Conselho,  dada a 
solidez  do  seu  entendimento  formado  em  torno  do  art.  6°  da  Lei  n° 
8.021/90, adotará idêntica postura em relação ao atual art. 42 da Lei 
n°  9.430/96,  uma  vez  que  as  razões  que  motivaram  a  rejeição  ao 
primeiro  diploma  legal  subsistem  para  que  o  segundo  tenha  igual 
tratamento. São dispositivos que encorajam a preguiça da autoridade 
fiscal, que se julga dispensada de qualquer trabalho visando provar a 
correlação entre o depósito e a renda omitida pelo contribuinte. 

No  presente  processo,  a  autoridade  fiscal  em  nenhum  momento 
conseguiu  provar  indubitavelmente  a  relação  entre  a  movimentação 
financeira  do  contribuinte  e  renda por  este  percebida,  que,  conforme 
sobejamente demonstrado, é condição necessária para que prevaleça o 
crédito tributário por ela constituído. 

III.2  —  JUSTIFICATIVAS  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  O 
contribuinte  apresentou  diversas  razões  para  a  sua  movimentação 
bancária,  porém,  todas  foram  ignoradas  pela  autoridade  fiscal,  pois, 
não  interessavam  ao  foco  principal  da  operação.  Estranho  essa 
afirmação,  contudo  ela  vem  corroborada  em diversas  partes  do  texto 
do Termo de Verificação Fiscal a saber: 

"4.6.13. Já que as informações trazidas pela DIRPF's retificadoras são 
aceitas,  também  são  consideradas  as  despesas  lançadas,  fls.  1369, 
1378  e  1386,  porém  destaque­se  esses  valores  não  foram  objeto  de 
análise,  uma  vez  que  não  são  o  foco  principal  da  operação 
movimentação  financeira  incompatível,  no  entanto,  sugere­se 
comunicar  a DIPAC desta DEF1C  sobre  as  despesas  que  não  foram 
analisadas  nesta  fiscalização  para  que  avalie  o  interesse  e 
oportunidade de se determinar nova fiscalização especificamente sobre 
as despesas não comprovadas". 

Fl. 1952DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.953 

 
 

 
 

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No item n°4.7.10.4 e seus subitens a autoridade fiscal autuante analisa 
o  depósito  no  valor  de R$  400.000,00  ou  valor  aproximado,  nem  em 
data  próxima,  nem  em  qualquer  outra  sob  o  período  fiscalizado. 
Destarte,  sem  depósito  equivalente  à  venda,  fica  irrefragável  que  o 
produto da venda não foi percebido pelas contas do contribuinte, assim 
não é possível reduzir esse montante de sua movimentação financeira". 

Ora,  se  o  contribuinte  recebe  de  seus  clientes  valores  relativos  às 
despesas com próteses dentárias, dentaduras, implantes e tantos outros 
gastos  cujos  valores  representam receitas de  terceiros  é evidente que 
tais  valores  transitam  por  suas  contas  bancárias,  porém,  como  a 
análise  de  tais  fatos  não  interessava  a  autoridade  fiscal  ela 
simplesmente  abandonou  as  justificativas  por  entender  não  serem  o 
foco de seu trabalho. Estranho, muito estranho! 

III.3 — MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE (...) 

A  aplicação  de multa  isolada  em  conjunto  com  a multa  de  oficio  ou 
multa  proporcional,  não  pode  prosperar,  pois,  nessa  hipótese, 
cumulada com a multa de oficio incidente sobre a falta ou insuficiência 
no  recolhimento  do  tributo  mensal  (carnê­leão),  pois  as  bases  de 
cálculo  das  penalidades  são  as  mesmas,  ou  seja,  as  duas  possuem  a 
mesma base de cálculo, o que provoca erro na quantificação do valor 
devido e, conseqüentemente, vicio de forma na aplicação concomitante 
das referidas multas assim, a imputabilidade da multa genérica exclui 
as multas isoladas, sob pena de se impor dupla penalização sobre um 
mesmo fato gerador, não admitida pelo ordenamento jurídico nacional. 

(...) 

III.4 ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA (...) 

A denúncia espontânea  ficou configurada na própria autuação  fiscal, 
pois, a autoridade tributária relatou em diversos itens de seu Termo de 
Verificação Fiscal que aceitou os valores apurados e declarados pelo 
impetrante nas DIRPF dos exercícios de 2001 a 2003. 

(...) 

IV ­ DOS JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC Não bastasse a 
impropriedade  das  exações  impostas,  sobre  o  tributo  lançado  foi 
acrescida  à  cobrança  de  exorbitantes  juros,  calculados  pela  taxa 
denominada SELIC. 

O  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  estipula  que  o  crédito 
tributário  não  pago  no  vencimento  será  acrescido  de  juros  de mora, 
calculados A taxa de 1% "se a lei não dispuser de modo diverso". Para 
esse fim, não se prestam os juros denominados SELIC. 

Primeiro, por inexistência de legislação que defina essa taxa. (...) 

Segundo, porque a taxa dita SEL1C é taxa remuneratória de capital e 
não pode ser exigida como juros de mora. (...) 

Por  conseqüência,  ainda  que  julgada  pertinente  a  absurda  exigência 
fiscal, o que se admite apenas para argumentar, os juros cobrados não 
poderiam superar o percentual de 1% ao mês. 

Fl. 1953DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.954 

 
 

 
 

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V ­ ANEXOS (...) 

VI— REQUERIMENTO O recorrente, à vista de todo o exposto, com a 
devida  vênia,  solicita  à  eminente  autoridade  julgadora  que  declare  a 
nulidade  do  presente  auto  de  infração,  em  razão  de  todas  as 
argumentações  declinadas  no  presente  recurso  administrativo.  Caso, 
entretanto,  por  absurdo,  a  decisão  de  V.Sas.,  seja  pela  validade  do 
mesmo, o impugnante requer sejam feitas todas as correções apontadas 
no item III ­ DO MÉRITO E IV ­ TAXA SELIC da presente impugnação 
administrativa. 

O  contribuinte,  novamente,  em  reforço  as  alegações  apresentadas  no 
aditamento  à  impugnação,  citou  em  sua  impugnação  doutrina  de 
renomados juristas e decisões administrativas. 

É o relatório. 

A Primeira Turma da DRJ/FOR, por unanimidade de votos,  julgou procedente 
em  parte  a  impugnação,  reduzindo  a  multa  exigida  isoladamente  de  75%  para  50%,  cujo 
acórdão (fls. 1.797 a 1.836) foi assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 
Ano­calendário:  2000,  2001  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. 
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o 
art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão 
de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada pelo sujeito passivo. 

ÔNUS DA PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a 
prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos 
bancários. 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­
calendário:  2000,  2001,  2002  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL A partir da edição da Portaria SRF n° 3.007, de 2001, o MPF 
passou  a  ser  prorrogado  mediante  registro  eletrônico  sem  a 
necessidade  de  se  dar  ciência  ao  sujeito  passivo  sobre  o  fato.  O 
conhecimento  da  prorrogação  do  MPF  pelo  contribuinte  ocorre  por 
iniciativa deste, mediante acesso página da SRF na "Internet", com a 
utilização do código de acesso do procedimento  fiscal,  ou quando da 
pratica de algum ato de oficio pela autoridade fiscal, oportunidade na 
qual é fornecido o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do MPF. 

APLICAÇÃO  DA  LEI  NO  TEMPO.  LEI  COMPLEMENTAR  N°  105, 
DE 2001, E LEI N° 10.174, DE 2001. 

Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de 
apuração  ou  processo  de  fiscalização,  ampliando  os  poderes  de 
investigação das autoridades administrativas. 

Fl. 1954DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 1.955 

 
 

 
 

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QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  LEI  COMPLEMENTAR  N° 
105/2001. REGULARIDADE. 

É  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação  obtida 
mediante  quebra  do  sigilo  bancário,  quando  efetuada  com  base  e 
estrita obediência ao disposto na Lei Complementar n° 105 e Decreto 
n° 3.724, ambos de 2001. 

DECADÊNCIA. 

O  lançamento  de  tributo  é  procedimento  exclusivo  da  autoridade 
administrativa. Tratando­se de  lançamento de oficio o prazo de cinco 
anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Tratando­se  de  tributação  de  fatos  geradores  que  se  completam  em 
trinta e um de dezembro do ano­calendário, coin apuração do imposto 
devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  incabível  cogitar  em  prazo 
decadencial contado do fato gerador mensal. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de 
qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, 
relacionados com a infração. 

MULTA DE OFÍCIO. 

A  multa  aplicável  no  lançamento  de  oficio  prevista  na  legislação 
tributária  é  de  75%,  por  descumprimento  à  obrigação  principal 
instituída em norma legal, e somente por disposição expressa de lei a 
autoridade administrativa poderia deixar de aplicá­la. 

CONCOMITÂNCIA  ENTRE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA. 

Nada obsta que se aplique a multa de oficio e a multa  isolada por se 
referirem a diferentes infrações cometidas. 

MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. REDUÇÃO. 

Impõe­se reduzir a multa exigida isoladamente aplicada no percentual 
de  75%,  para  o  percentual  de  50%,  em  decorrência  do  principio  da 
retroatividade benigna da lei tributária.  

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 

A  cobrança  de  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  após  o 
vencimento,  acrescidos  de  juros  moratórios  calculados  com  base  na 
taxa referencial do Selic, decorre de expressa disposição legal. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão 
pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 
ocorrência, senão àquela objeto da decisão. 

Fl. 1955DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 1.956 

 
 

 
 

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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano­calendário: 
2000, 2001, 2002 NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Se o autuado revela conhecer as acusações que  lhe  foram imputadas, 
rebatendo­as  de  forma  meticulosa,  com  impugnação  que  abrange 
questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito,  descabe  a 
proposição de cerceamento do direito de defesa. 

Estando  os  atos  administrativos,  consubstanciadores  do  lançamento, 
revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  não  se  há  que  falar  em 
nulidade do procedimento fiscal e cerceamento do direito de defesa. 

Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  em  Parte 
Cientificado pessoalmente da decisão de primeira instância em 21 de 
junho de 2011 (fl. 1.853), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 
15 de julho de 2011 (fls. 1.859 a 1.913), no qual reitera os argumentos 
da impugnação e acrescenta os seguintes: 

­ ao tomar ciência do acórdão da DRJ, constatou nos DARFs anexos a cobrança 
de juros sobre as multas (isolada e de ofício). Porém, tal exigência é ilícita e ilegal, pois não 
existe lei que a estabeleça; 

­  devem  ser  aplicadas  as  disposições  contidas  no  art.  62­A da Portaria MF nº 
256/2009  (Regimento  Interno  do  CARF)  e  o  julgamento  deve  ser  sobrestado,  em  razão  da 
decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 389.808­PR, sobre o afastamento do 
sigilo de dados; 

­  solicita  a  apresentação  posterior  de  provas  que  se  fizerem  necessárias,  pois 
depende do fornecimento de terceiros (instituições bancárias, justiça, contador e outros) e não 
foi possível coletar os documentos no exíguo prazo de 30 dias; 

­  requer a comunicação da data do  julgamento para providenciar a sustentação 
oral junto à Câmara de julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto 

 

Conselheiro  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa  ­  Relator  O  recurso  é 
tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. 

Trata­se de Auto de Infração que imputou ao contribuinte a infração de omissão 
de  rendimentos  caracterizado  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  cujo 
lançamento foi realizado com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que 
estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos, determinando que estão sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento, 

Fl. 1956DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.957 

 
 

 
 

18

mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente 
intimada, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Inicialmente cabe analisar o pedido do  recorrente para  intimação dos patronos 
para sustentação oral na sessão de julgamento.  

Não  há  previsão  legal  para  tal,  porém  o  §  1º  do  art.  55  do  Anexo  II,  do 
Regimento Interno do CARF (RICARF) dispõe que a pauta de julgamento deve ser publicada 
no Diário Oficial da União com dez dias de antecedência, bem como no  sítio da  internet do 
CARF, sendo perfeitamente possível ao patrono do autuado acompanhar tais publicações para, 
caso lhe aprouver, formular sustentação oral na sessão de julgamento. 

 Em casos  anteriores que  envolviam a  situação  em apreço,  este  julgador havia 
votado no sentido de não analisar a questão da falta de intimação dos co­titulares das contas­
correntes  conjuntas,  quando não  tivesse  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante. No 
entanto,  analisando  a  jurisprudência  do CARF  e melhor  refletindo  sobre  a matéria,  passei  a 
entender  que  a  ausência  de  intimação  do  co­titular  durante  a  ação  fiscal  dá  ensejo  ao 
cancelamento do  lançamento, quanto às contas conjuntas, ainda que não  tenha sido suscitada 
pelo recorrente. 

É  que  a  prévia  intimação  aos  co­titulares  de  contas  conjuntas  constitui 
inafastável exigência de lei, por influenciar diretamente a base material da presunção legal. A 
intimação  apenas  de  um  titular  fragiliza  o  lançamento,  por  ancorá­lo  em  presunção  de  não 
justificativa,  por  todos,  da  origem  dos  créditos  bancários,  sendo  que  a  própria  renda  já  é 
presumida. 

A  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem 
não  comprovada  é  decorrente  de  uma  presunção  legal.  Todavia,  para  que  se  valide  essa 
presunção, o  lançamento deve­se conformar aos moldes da  lei. O caput do art. 42, da Lei n° 
9.430/96,  dispõe  que  a  omissão  de  rendimentos  se  caracteriza  quando  o  titular  da  conta, 
regularmente  intimado,  não  comprova  a  origem  dos  recursos  creditados.  Logo,  no  caso  de 
conta­corrente  conjunta,  torna­se  imprescindível  que  todos  os  titulares  sejam  intimados  a 
comprovar a origem dos depósitos.  

Nas  contas­correntes  mantidas  em  conjunto,  presume­se,  obviamente,  que  os 
titulares  possam  dela  se  utilizar  para  crédito/depósito  dos  seus  próprios  rendimentos  e  a 
movimentação  dos  recursos  financeiros  pode  ser  feita  por  todos  os  titulares.  Portanto,  a 
responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 
42, da Lei nº 9.430/96, deve ser imputada a todos os titulares da conta­corrente.  

No  caso  concreto,  infere­se,  conforme  documentos  constantes  nos  autos,  que 
haveria contas conjuntas. Porém, não há provas nos autos de que os co­titulares dessas contas 
foram intimados a prestar os esclarecimentos sobre a referida movimentação bancária. 

Diante dos fatos, tendo em vista a documentação acostada, bem como para que 
não  reste  qualquer  dúvida no  julgamento,  entendo que  o  processo  ainda  não  se  encontra  em 
condições de  ter um  julgamento  justo,  razão pela qual voto no sentido de  ser  convertido  em 
diligência para que a repartição de origem adote as seguintes providências: 

1) Informe as contas­correntes que são conjuntas; 

Fl. 1957DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.000443/2006­22 
Resolução nº  2202­000.613 

S2­C2T2 
Fl. 1.958 

 
 

 
 

19

2) anexe ao processo a prova de que os co­titulares das contas conjuntas foram 
regularmente intimados a comprovar a origem dos recursos objeto da autuação; 

3) elabore uma planilha com os totais mensais dos depósitos/créditos, os quais 
foram  objeto  deste  lançamento,  referentes  às  contas  conjuntas  em  que  porventura  não  tenha 
ocorrido a regular intimação dos co­titulares; 

4)  dê  vista  ao  Recorrente,  com  prazo  de  30  (trinta)  dias  para,  querendo,  se 
pronunciar.  

Após vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Turma para inclusão em 
pauta de julgamento. 

É como voto. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

 

Fl. 1958DF  CARF  MF

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em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME E LANÇAMENTO POR AUDITOR FISCAL. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE.
A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo, constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, assim entendido conforme descrito no artigo 142 do CTN, bem como executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica.
DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PAF.
A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do interessado a realização de perícias ou diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o servidor competente para realização das perícias é o Auditor Fiscal. Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 18 e 20.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O artigo 144 do CTN está em vigor e deve ser aplicado.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 161 

 
 

 
 

1 

160 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004160/2003­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.150  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  RENE GUIMARÃES NEY JUNIOR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999, 2000 

NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  EXAME  E  LANÇAMENTO  POR 
AUDITOR  FISCAL.  REGULAMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
LEGALIDADE. 

A  fiscalização  do  imposto  compete  às  repartições  encarregadas  do 
lançamento  e,  especialmente,  aos  Auditores­Fiscais.  São  atribuições  dos 
ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  no 
exercício  da  competência  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  e  em 
caráter privativo, constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, assim 
entendido  conforme  descrito  no  artigo  142  do  CTN,  bem  como  executar 
procedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos  definidos  na  legislação 
específica.  

DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS. PAF. 

A  autoridade  julgadora  determinará  de  ofício  ou  a  requerimento  do 
interessado  a  realização  de  perícias  ou  diligências,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis.  No  âmbito  da 
Secretaria  da  Receita  Federal,  o  servidor  competente  para  realização  das 
perícias é o Auditor Fiscal. Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 18 e 20. 

APLICAÇÃO  DE  DISPOSITIVO  LEGAL.  CONSTITUCIONALIDADE. 
SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. O artigo 144 do CTN está em vigor e deve ser aplicado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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15

Fl. 161DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10

/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 19515.004160/2003­15 
Acórdão n.º 2202­003.150 

S2­C2T2 
Fl. 162 

 
 

 
 

2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro 
Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da 
Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

 

Relatório 

Em desfavor do Contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração 
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  tocante aos anos calendário de 1998 e 
1999,  exercícios,  respectivamente,  de  1999  e  2000,  sendo­lhe  exigido  o  montante  de  R$ 
63.192,02 a título de imposto, acrescido de multa proporcional, no percentual de 75%, e mais 
juros de mora, calculados pela taxa Selic. 

Da leitura dos autos observo que o procedimento fiscal teve início na pessoa 
de  Antônio  Borges  da  Silva,  sogro  do  autuado,  a  partir  da  constatação  de  movimentação 
financeira incompatível com os rendimentos declarados à RFB. (Relatório fl. 08) 

Adiante, a Fiscalização colheu elementos que levaram á constatação de que a 
conta bancária era movimentada, na realidade, pelo Contribuinte Rene Guimarães Ney Junior, 
redirecionando­se contra o mesmo. 

Durante o procedimento fiscal, após a intimação de terceiros, constatou­se a 
aquisição de bens em valores incompatíveis com os rendimentos declarados à Receita Federal, 
no ano de 1998, conforme apuração efetuada na folha 105, integrante do Termo de Verificação 
Fiscal que descreve todo o procedimento. Além disso, apurou­se que houve venda de bens no 
ano seguinte, em 1999, sem a correta apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto 
correspondente, conforme demonstrativo de folha 107. 

Em resumo, o Auto de Infração que consta das folhas 112 e seguintes apurou 
duas infrações, a) acréscimo patrimonial a descoberto, onde verificou­se excesso de aplicações 
de recursos sobre origens conhecidas e b)omissão de ganhos de capital da alienação de bens e 
direitos. 

Irresignado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  (fl.  119).  Sua 
manifestação foi tratada pela DRJ II em São Paulo/SP. Expôs o Julgador a quo, em síntese:  

Fl. 162DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10

/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.004160/2003­15 
Acórdão n.º 2202­003.150 

S2­C2T2 
Fl. 163 

 
 

 
 

3 

I  ­  quanto  à  ilegalidade  do  Auto  de  Infração  por  não  ter  sido  lavrado  por 
contador habilitado, é competente o Auditor Fiscal da Receita Federal para proceder à auditoria 
fiscal e formalizar o lançamento, conforme disposição legal; 

II ­ quanto à irretroatividade da lei questionada, considerando que, à época da 
ocorrência do  fato gerador, o  tributo  imputado  tinha como base  legal o Decreto n°. 1.041/94 
que  fora  revogado  pelo  Decreto  n°.  3000/99,  atualmente  em  vigor,  não  sendo  possível  a 
imposição de imposto sem amparo legal, uma vez que, o vigente à época, fora revogado, deve­
se  ressalvar  que  o  artigo  144  do  CTN,  a  seguir  transcrito,  dispõe  expressamente  que  o 
lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador, regendo­se pela lei então vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada, não sendo caso de irretroatividade de lei; 

III ­ restou comprovado que o contribuinte foi o verdadeiro responsável pelas 
transações que serviram de base para o lançamento, razão da imputação do auto como sujeito 
passivo  da  obrigação  tributária.  Quanto  à  impossibilidade  da  tributação  incidir  diretamente 
sobre  o  aumento  patrimonial,  há  que  esclarecer  que  o  lançamento  derivou  da  análise  do 
demonstrativo de evolução patrimonial mensal, considerando os  rendimentos declarados e os 
dispêndios  realizados. Não há que se  falar em bis  in  idem,  tampouco em excesso de exação, 
mas  de  atuação  conforme  a  lei,  ou  seja,  observando­se  infração  tributária,  não  restou  à 
fiscalização opção, senão lavrar o competente auto de infração. 

Assim,  deu­se  a  decisão  de  1ª  instância,  para  considerar  procedente  o 
lançamento. 

Cientificado em 24/11/2008, conforme Aviso de Recebimento na folha 136, o 
contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  22/12/2008,  postado  no  Correio,  conforme 
envelope  e consulta  eletrônica na  folha 147. Em sede de  recurso,  assim,  em suma,  repisa os 
argumentos da Impugnação, para manifestar sua inconformidade: 

a) o  cálculo  apresentado  na  autuação  foi  "simplista"  e  sem  critério  técnico. 
No  caso  presente,  trata­se  de  aferir  imposto  devido,  através  de  exame  de  conta  corrente 
supostamente movimentada pelo Recorrente, o que extrapola a competência do Auditor Fiscal, 
sendo necessária uma perícia contábil. Entende que deveria  ter sido determinada uma perícia 
contábil,  cita o Decreto nº 70.235, de 1972, e diz a que  "à míngua de cálculo elaborado por 
contador habilitado, o ato de lançamento é nulo...". 

b) fala em irretroatividade da lei, fazendo distinção entre auto de infração e 
lançamento, e rebatendo a aplicação do artigo 144 do CTN, reputando­o inconstitucional. 

c)  diz  ainda  que  é  "completamente  esdrúxulo  e  sem  nenhum  cabimento 
querer imputar fato gerador a uma pessoa, mediante a conta corrente de outra".  

d)  requer que seja determinada perícia contábil no auto de  infração, para se 
demonstrar excesso de exação e recalculado o imposto apurado, indicando perito e quesitos. 

PEDE o provimento de seu recurso para julgar nula/improcedente a autuação 
fiscal, ou, alternativamente, seja recalculado o débito fiscal reclamado com base em laudo a ser 
elaborado pelo perito indicado por ele. 

É o relatório. 

Fl. 163DF  CARF  MF

Impresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 10

/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.004160/2003­15 
Acórdão n.º 2202­003.150 

S2­C2T2 
Fl. 164 

 
 

 
 

4 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

Conheço  do  recurso,  uma  vez  que  tempestivo,  conforme  relatado,  e  com 
condições de admissibilidade.  

A  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  existente  após  a 
digitalização do processo, transformado em meio magnético. (formato .pdf) 

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade administrativa 
competente para efetuar o lançamento do tributo, conforme a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 
de 2002, que estava em vigor quando  foi  efetuado este  lançamento  aqui  em comento,  sendo 
posteriormente  modificada,  mas  sem  que  tenha  se  alterado,  em  momento  algum,  esta 
competência privativa. Não há outra autoridade com tal competência, no que diz respeito aos 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  como  é  o  caso  do 
imposto sobre a renda da pessoa física.  

O  artigo  142  do  CTN  descreve  o  lançamento  como  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  determinar  a  matéria 
tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e aplicar a penalidade cabível. 

Através do lançamento, a autoridade (Auditor Fiscal) formaliza a existência e 
a  liquidez  do  crédito  tributário,  notificando­se  o  contribuinte  para  pagá­lo  ou  impugná­lo. A 
formalização do crédito tributário, ou seja a representação documental de que o crédito existe 
em determinado montante, perante determinado contribuinte ciente de sua obrigação, pode se 
dar de diversas maneiras. Isso porque o lançamento segue o princípio documental e sua forma 
dependerá do regime de lançamento do tributo e das circunstâncias em que é apurado. Certo é 
que deve ser documentado e que seu instrumento terá de conter os elementos indispensáveis à 
identificação  inequívoca  da  obrigação  surgida.  Os  lançamentos  normalmente  são 
documentados  através  de  Auto  de  Infração.  É  o  que  ensina  Leandro  Paulsen.  (PAULSEN, 
Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário....15. ed. ­ Porto Alegre : Livraria 
do Advogado Editora, ESMAFE, 2013, pp. 1030, 1037, 1040) 

Assim, apurou a autoridade competente o  crédito  tributário,  formalizando o 
lançamento mediante Auto de Infração que contém as exigências do artigo 142 do CTN e 10 do 
Decreto nº 70.235, de 1972, possibilitando ao sujeito passivo conhecer a matéria fática e legal e 
exercer, dentro dos prazos, seu direito de defesa. 

Portanto, não encontro, nesse sentido, nenhuma nulidade do Auto de Infração 
combatido. 

Não verifico necessidade de perícia contábil, pois entendo que o lançamento 
foi  efetuado,  como  já  disse,  por  autoridade  com  competência  legal.  Quisesse  o  Recorrente, 
especificamente,  demonstrar  onde  estão  os  erros  que  alega  existirem,  fazendo  menção  a 
excesso de exação,  já  teve oportunidade de fazê­lo na  Impugnação e no Recurso. Entretanto, 
pugna por uma perícia, que, se fosse determinada, recairia exatamente sobre um Auditor Fiscal 
da Receita Federal, como prescreve o artigo 20 do Decreto 70.235, de 1972. 

Fl. 164DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 19515.004160/2003­15 
Acórdão n.º 2202­003.150 

S2­C2T2 
Fl. 165 

 
 

 
 

5 

Veja­se  que  um  dos  quesitos  que  enumera  nada  tem  a  ver  com  técnica 
contábil:  "a  conta  corrente  e  respectivos  extratos  analisados  são  da  titularidade  do 
Recorrente?". Isso é análise e prova documental.  

Indefiro  o  pedido  de  realização  de  perícia,  por  entender  que  o  lançamento 
está corretamente demonstrado no Auto de Infração e demais termos e, querendo, o Recorrente 
poderia tê­lo questionado, na devida forma.  

Bem,  nesse  ponto,  importante  ressaltar  que  não  foi  efetuado  lançamento 
fiscal com base em depósitos bancários de origem não justificada, como descrito no artigo 42 
da Lei nº 9.430, de 1996. 

A  questão  da  movimentação  financeira  serviu  de  ponto  de  partida  para  a 
apuração fiscal, mas não embasou o lançamento contra o Recorrente. Assim, as alegações do 
recurso sobre autuação com base em contas correntes de terceiro não têm fundamento. 

Apurou­se,  conforme  relatado,  variação  patrimonial  a  descoberto,  porque  o 
contribuinte declarou um rendimento de R$ 12.740,00 e adquiriu, no mesmo ano, três lotes, um 
veículo  Pajero  e  um  apartamento,  conforme  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal.  A 
documentação  de  aquisição,  em  nome  dele,  não  decorre  do  extrato  bancário,  mas  dos 
compromissos de  compra­venda,  escritura,  documento de  transferência de veículo  e diversos 
termos  colhidos  junto  a  terceiros  envolvidos nas  transações,  conforme descrito no Termo de 
Verificação Fiscal.  

Além  disso,  a  apuração  do  ganho  de  capital  quando  da  alienação  de  um 
desses lotes também não decorre de conta bancária, mas dos documentos acima citados. 

Quanto  à  "inexistência  de  fato  gerador",  também  não  encontro  razão,  uma 
vez que as infrações e enquadramentos legais estão devidamente descritos no Auto de Infração, 
descrevendo­se as razões da autuação e respectivos fatos geradores, conforme já especificado. 

O Recorrente fala ainda em "bis in idem". Tal instituto traz ideia distinta de 
bi­tributação e ocorre na situação de o mesmo fato jurídico ser tributado mais de uma vez pela 
mesma pessoa política. 

No  caso,  descreveu­se  dois  fatos  distintos.  Um  em  1998,  quando  o 
contribuinte  adquiriu  bens  em  valores  superiores  àqueles  identificados  como  rendimentos 
tributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos,  comparando­se  a  documentação  de  aquisição  desses 
bens com sua declaração de rendimentos. Constatou­se a infração capitulada como "omissão de 
rendimentos  caracterizada por variação patrimonial  a descoberto". Outro  em 1999, quando o 
contribuinte vendeu um bem imóvel, em valor superior ao de compra, ensejando a apuração de 
ganho de capital na alienação de bem. 

Portanto,  fatos  geradores  distintos,  discriminados  na  autuação,  com  os 
devidos enquadramentos legais, que repito, se quisesse, o contribuinte poderia ter questionado 
expressamente, no mérito.  

Em relação à questão da aplicação da lei no tempo, entendo que tem razão o 
Julgador  de  1ª  instância.  O  lançamento  foi  efetuado  em  2003,  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos em 1998 e 1999. Aplica­se ao  lançamento a  lei  em vigor na data da ocorrência do 
fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É um caso de eficácia da lei, 

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/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

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Processo nº 19515.004160/2003­15 
Acórdão n.º 2202­003.150 

S2­C2T2 
Fl. 166 

 
 

 
 

6 

ou  seja,  capacidade  de  produzir  efeitos,  sem  que  tenha  mais  vigência.  Não  se  trata  de 
retroatividade/irretroatividade. 

Explica Misabel Abreu Machado Derzi que "a mesma  lei que rege o  fato é 
também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia ..." (O princípio da irretroatividade 
do  Direito  na  Constituição  e  no  Código  Tributário  Nacional,  RDT  nº  67,  Malheiros,  p. 
250/251).  Para  a  renomada  Autora,  aliás,  o  artigo  144  do  CTN  não  ofende  o  princípio  da 
irretroatividade. 

Mas desnecessário discutir aqui a constitucionalidade do dispositivo legal do 
CTN,  quando  a  jurisprudência  deste  CARF  já  se  consolidou  em  Súmula,  de  observância 
obrigatória: 

Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  

CONCLUSÃO 

Assim,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  por  autoridade  competente  e  contém 
todos os elementos necessários para que o contribuinte pudesse exercer o seu direito de defesa, 
não  se  verificando  nulidade.  É  incabível  perícia  contábil  a  ser  realizada  por  perito  indicado 
pelo Recorrente,  tendente  a  "corrigir"  genericamente  apuração  efetuada  pelo Auditor  Fiscal, 
cabendo ao Recorrente, em suas manifestações, ter identificado e apontado os supostos erros. 
Esta  instância  administrativa  recursal  não  se  manifesta  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária em vigor,  como é o  caso do  artigo 144 do CTN. No caso, não houve autuação do 
contribuinte  com base  em conta bancária de  terceiros,  como menciona  o  recurso,  estando os 
fatos  geradores  descritos  no  auto  de  infração,  lastreados  por  documentos  e  depoimentos  de 
compradores/vendedores. 

Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, VOTO por negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 166DF  CARF  MF

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/03/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
PROVAS. JUNTADA. MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como acatar a juntada de provas após o início do julgamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
REMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA.
Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco.
PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA POLÍCIA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA DO EXTERIOR COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO.
Válidas as informações veiculadas em relatório da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de Laudos Técnicos do Instituto Nacional de Criminalística - INC, elaborados a partir de arquivos em meio eletrônico e documentos trazidos do exterior com autorização da Justiça Federal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26).
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso na parte relativa à nulidade da decisão de primeira instância; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.


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S2­C2T2 

Fl. 585 

 
 

 
 

1

584 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003239/2008­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.058  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF ­ Depósitos Bancários 

Recorrente  MOISE KHAFIF 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

PROVAS.  JUNTADA.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  INÍCIO  DO 
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que 
regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. 
Não há como acatar a juntada de provas após o início do julgamento. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO 
NÃO PROVADA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. 
10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA. 
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).  

REMESSA AO FISCO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE 
ILICITUDE DA PROVA.  

Eventual  mácula  da  colheita  da  prova  não  pode  ser  deferida  no  processo 
administrativo  fiscal,  sob pena de a  autoridade  administrativa se  sobrepor à 
ordem da autoridade  judicial, a qual,  constitucionalmente,  tem o monopólio 
da  condução  do  processo  criminal  e  entendeu  que  a  prova  colhida  no 
processo criminal poderia ser utilizada pelo Fisco.  

  

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Fl. 586DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente

em 18/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




  2

PROVAS  PRODUZIDAS  A  PARTIR  DE  LAUDO  PERICIAL 
ELABORADO  PELA  POLÍCIA  FEDERAL.  DOCUMENTAÇÃO 
TRAZIDA  DO  EXTERIOR  COM  AUTORIZAÇÃO  DA  JUSTIÇA 
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO.  

Válidas  as  informações  veiculadas  em  relatório  da  Secretaria  da  Receita 
Federal,  decorrentes  de  Laudos  Técnicos  do  Instituto  Nacional  de 
Criminalística  ­  INC,  elaborados  a partir  de  arquivos  em meio  eletrônico  e 
documentos trazidos do exterior com autorização da Justiça Federal.  

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. 

A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 
9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para 
os  quais  o  titular  de  fato,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO.  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). 

JUROS ­ TAXA SELIC 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC ­ para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do  recurso na parte  relativa  à nulidade da decisão de primeira  instância;  na parte  conhecida, 
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

Relatório 

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 586 

 
 

 
 

3

Por  bem  sintetizar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, 
reproduzo  o  relatório  do  acórdão  de  impugnação  formalizado  pela  Terceira  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de São Paulo II (DRJ/SP2). 

Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima qualificado, foi lavrado o Auto 
de Infração de fls. 167/169, acompanhado dos demonstrativos de fls. 02 e 165/166, 
do Termo de Verificação Fiscal de fls. 159/164 e do Termo de Encerramento de fls. 
170, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano­calendário 2003, por meio do 
qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 9.795.143,75 (nove milhões, 
setecentos  e  noventa  e  cinco mil,  cento  e  quarenta  e  três  reais  e  setenta  e  cinco 
centavos), sendo R$ 4.195.281,72 referentes ao  imposto, R$ 3.146.461,29, à multa 
proporcional, e R$ 2.453.400,74, aos juros de mora (calculados até 30/06/2008). 

Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  168/169),  o 
procedimento resultou na apuração da seguinte infração:  

Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não 
Comprovada. 

Enquadramento legal: art. 849 do RIR/99; art. 10 da Lei no 10.451/2002; art. 42 da 
Lei n° 9.430/96 e art. 58, § 5° e 6° da Lei n° 10.637/2002. 

O  procedimento  fiscal  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário  acima 
referido encontra­se relatado no Termo de Verificação Fiscal (fls. 159/164). 

Cientificado da autuação em 31/07/2008 (fls. 171), o contribuinte protocolizou, em 
27/08/2007, a impugnação de fls. 177/234 — volume 2, alegando, em resumo, o que 
segue: 

1. requereu à autoridade autuante cópias do processo administrativo e da coletânea 
de documentos conhecida como "Dossier do Contribuinte", que deferiu a produção 
de cópias do processoadministrativo, calando­se em relação as cópias do dossier; 

2.  instada  a  formalizar  o  indeferimento  verbal  quanto  ao  fornecimento  de  tais 
cópias, recusou­se a fazê­lo, o que demonstra arbítrio e cerceamento de defesa; 

3. o material constante do dossier diz respeito, ou, ao menos, deveria dizer respeito 
apenas ao contribuinte fiscalizado, e, certamente, tais documentos comprovariam a 
origem e a forma irregular como a ação fiscal se desenvolveu, além de demonstrar 
cabalmente o desvio de finalidade; 

4. certamente há no dossier algo que o contribuinte não deve tomar conhecimento; 
caso  contrário,  não  haveria  razão  para  indeferir  o  pedido  de  fornecimento  de 
cópias; 

5. o art. 2° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração  Pública,  ,  e  o  art.  13  do  Decreto  n°  2.134/97,  que  disciplina  a 
categoria  doso  documentos  públicos  legalmente  sigilosos  e  seu  respectivo  acesso, 
dão  conta  de  que  o  administrador  público  não  pode  se  negar  a  dar  vista  de 
documentos  de  interesse  do  administrado,  como  ocorreu  no  procedimento  fiscal 
vertente; 

6.  seja  em  nome  da  limpidez  (leia­se:  moralidade,  impessoalidade,  boa­fé, 
transparência)  da  atividade  estatal,  seja  para  garantia  de  direitos  individuais,  o 
Estado  tem  o  dever  da  publicidade,  sendo  nulos  de  pleno  direito  os  atos 

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administrativos decorrentes de decisões secretas ou implícitas, como ocorre no caso 
dos auto de infração ora impugnado; 

7.  o  impugnante  traz  à  colação  jurisprudência  administrativa  e  judicial  sobre  o 
assunto; 

8.  os  dados  de  que  se  utilizou  a Receita Federal  do Brasil  para  a  elaboração do 
lançamento não foram obtidos nem utilizados na forma prevista pela legislação de 
regência  e  nem,  tampouco,  em  obediência  aos  termos  do  Tratado  de Cooperação 
Jurídica em Matéria Penal (MLAT); 

9. não há nos autos do processo administrativo em discussão, qualquer referência 
quanto à descrição da solicitação dos dados ou quanto à existência de autorização 
expressa do Estado  requerido para  sua utilização pela Receita Federal  do Brasil, 
embora a Coordenadora Geral de Recuperação de Ativos da Secretaria Nacional de 
Justiça do Ministério da  Justiça  faça um alerta nesse  sentido no  item 3 do Oficio 
2103/2005/DRCI­SNJMJ; 

10. nos termos do artigo 5°, inciso LVI, da Constituição, são inadmissíveis as provas 
obtidas  por  meios  ilícitos,  que  consagra  o  principio  da  nulidade  à  prova  cujo 
nascedouro padeça do mesmo vicio; 

11. o laudo do INC — Instituto Nacional de Criminalistica, descreve determinadas 
operações  mas  não  prova  a  efetiva  realização  das  mesmas,  devendo  ser 
acompanhadas de outras diligências, na busca de provas de sua existência; 

12. portanto, é absurda e tendenciosa a afirmação contida no Termo de Verificação 
Fiscal  de  que:  o  laudo  traduz  "evidências  incontestáveis  de  que  a  titularidade  da 
conta é de fato das pessoas físicas dos sócios..."; 

13. ademais, a ação fiscal iniciou­se mais de dois anos após a elaboração do laudo, 
não  se  permitindo  ao  contribuinte  participar  da  elaboração dos  quesitos,  nomear 
assistente  técnico,  acompanhar  a  realização  da  perícia,  enfim,  não  se  permitiu  à 
parte  interessada o  exercício  do  devido  processo  legal  e  do  seu  direito  de  defesa 
como garantida pela Constituição Federal; 

14. a mídia magnética e o banco de dados a que faz menção o laudo jamais foram 
disponibilizados  ao  contribuinte,  que  se  vê  obrigado a  aceitar  a  "prova"  como  se 
apresenta,  e,  pior,  tem  contra  si  lançada  importância  de  tal  valor  a  partir  de  tal 
prova; 

15.  nenhuma perícia grafotécnica  foi  efetuada pelos peritos  da Policia Federal  e, 
examinando­se as respostas aos quesitos nitidamente "auto formulados", verifica­se 
que  não  há  nenhuma  demonstração  cabal  de  que  as  operações  tenham  sido 
efetivamente realizadas; 

16.  a  Receita  Federal  recebeu  documentos,  deu  a  eles  o  caráter  de  "evidências 
incontestáveis"  e  procedeu  ao  lançamento,  furtando­se  a  cumprir  com  seu  dever 
legal  de  demonstração  e  comprovação  de  que  aqueles  valores  constituiriam 
efetivamente, renda do impugnante, supostamente omitida à tributação; 

17. se houve, de fato, omissão de receita, necessário e imprescindível a verificação 
do  crescimento  patrimonial  do  contribuinte,  aferindo  com  legitimidade  o  fato 
gerador do tributo lançado; 

18.  o  fisco  entendeu  como  omissão  de  receita  a  somatória  de  todos  os  depósitos 
efetuados  na  conta Garter Trading  S/A  junto ao  banco MTB­CBC/Hudson United 
Bank de Nova York — NY/EUA, estabelecendo que o montante de R$ 15.271.743,73 
representa a totalidade de rendimentos omitidos, constituindo­se, portanto, na base 
de cálculo para o lançamento; 

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 587 

 
 

 
 

5

19.  ocorre que,  por  decisão  judicial  de  12  de  junho de  2008,  oriunda da  6ª Vara 
Criminal  Federal  de  São  Paulo,  o  Juiz  Fausto  de  Sanctis,  entendeu  que  o 
impugnante exercia a função de cambista, remetendo para o exterior importâncias 
de terceiros, remunerando­se (juntamente com o outro titular da conta corrente) A. 
razão de 0,7% sobre cada uma das operações, tendo sido processado criminalmente 
e condenado; 

20.  a  conclusão  judicial  condenatória  da  conta  de  que  as  importâncias  existentes 
nesta  ou  em  outras  contas  de  cambistas  no  exterior  não  são  de  propriedade  dos 
titulares da conta, mas de clientes seus que a utilizaram como veiculo da evasão de 
divisas; 

21.  o  que  poderia  remanescer  como  de  propriedade  dos  titulares  da  conta  dos 
autuados, seria, no dizer da conclusão judicial, o percentual de 0,7 % sobre aquilo 
que a agente fiscal entendeu como rendimentos omitidos (R$ 15.271.743,73), o que 
corresponderia a apenas R$ 106.902,22, sendo esta, portanto, a verdadeira base de 
cálculo para o lançamento; 

22. não se pode ir além daquilo que a sentença judicial já tipificou como atividade e 
remuneração do contribuinte lançado, sob pena da Receita Federal extrapolar seus 
limites legais de competência e legalidade; 

23.  não  se pode  igualmente manter­se  o  lançamento,  sob  o  rótulo de que  este  em 
nada  depende  da  decisão  do  Poder  Judiciário,  uma  vez  que  as  ações  são 
absolutamente conexas e interdependentes entre si; 

24.  nulo,  por  conseqüência,  o  auto  de  infração  diante  da  ausência  de  liquidez  e 
certeza do lançamento; 

25.  o  imposto  de  renda  não  incide  sobre  os  depósitos  bancários,  mas  sobre  os 
acréscimos  patrimoniais,  sendo  os  depósitos  indícios  que  permitem  à  fiscalização 
iniciar  o  processo  de  identificação  dos  suportes  fáticos  (acréscimos  patrimoniais) 
não oferecidos  tributação, no exercício do dever de prova que  lhe é  imposto pelos 
princípios da legalidade e da motivação e pelo art. 142 do CTN; 

26.  indícios  de  renda  (depósitos  bancários)  não  podem  legitimamente  ser 
transformados,  nem  pela  lei  tributária,  nem  pela  Receita  Federal,  em  acréscimos 
patrimoniais  suscetíveis  de  tributação,  sem que  previamente  se  exerça  o  dever de 
prova e investigação que a norma de lançamento exige, o que, em nenhum momento, 
ocorreu;  

27. renda só pode ser tributada se efetivamente corresponder a riqueza nova, sendo 
necessário, para tanto, o confronto entre todas as entradas e todas as saídas; 

28.  a  jurisprudência,  tanto  administrativa  quanto  a  judicial  já  demonstraram  a 
improcedência  dos  lançamentos  tomando­se  por base  exclusivamente  os  depósitos 
bancários, como ocorreu no caso em debate; 

29.  na  área  judicial,  consoante  a  Sumula  n°  182,  do  extinto  Tribunal  Federal  de 
Recursos — TFR, restou averbado ser  ilegítimo o  lançamento arbitrado com base 
apenas em extratos ou depósitos bancários; 

30. se a premissa da fiscalização é de que os depósitos listados constituíram­se em 
aumento patrimonial do impugnante, é preciso comprovar isto, pois o ônus da prova 
é de quem alega, como expressamente dispõem o artigo 36 da Lei n° 9.784/99 e o 
art. 9° do Decreto n° 70.235/72; 

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31. considerando que a finalidade precípua do processo administrativo tributário é 
a  apuração  da  verdade  material,  tem­se  que  tal  atividade  deve  ser  estruturada 
segundo o principio  inquisitório e não o principio dispositivo, não se admitindo a 
atribuição  do  ônus  da  prova  ao  contribuinte,  com  fundamento  na  presunção  de 
legitimidade do lançamento; 

32. a taxa SELIC é resultado das negociações dos títulos públicos e da variação dos 
seus  valores  de  mercado,  que  são  publicados  diariamente,  sendo  uma  taxa  de 
referência calculada e divulgada unilateralmente pelo BACEN, que se utiliza, para 
tanto,  da  variação  do  custo  do  dinheiro  e  da  flutuação  desse  custo  no  mercado 
financeiro; 

33.  reflete,  pois,  um  autentico  pagamento  pelo  uso  de  dinheiro  alheio  e  possui 
natureza  nitidamente  remuneratória,  não  havendo  nada  que  lhe  confira  caráter 
morat6rio,  pois  não  guarda  qualquer  correlação  lógica  com  a  recomposição  do 
patrimônio  lesado,  pela  falta  do  tributo  não  pago,  como  se  busca  nos  juros 
moratórios; 

34. por isso, não permite sua utilização para qualquer outra finalidade que não seja 
remunerar  o  capital  alheio,  não  se  prestando  para  a  indenização  objetivada  nos 
juros moratórios; 

35. a Lei n° 9.065/95 não encontra fundamento no artigo 161, § 1º, do CTN, porque 
este dispositivo complementar autoriza a definição de outra taxa de juros, desde que 
contenha e reflita natureza moratória e não remunerat6ria; 

36. o CTN é claro no sentido de que a Lei pode até fixar percentual superior a 1%, o 
que não autoriza a delegação dessa tarefa a órgão da administração federal (Banco 
Central  do  Brasil),  parte  interessada  na  cobrança  do  tributo  e  na  oscilação  do 
mercado em razão dos títulos de sua emissão; 

37. o STJ,  em decisão exarada no Recurso Especial n° 215.881/PR entendeu pela 
inaplicabilidade da SELIC;  

38. isto posto, requer: i) o acolhimento das preliminares arguidas, declarando nulo 
o auto de infração; ii) o acolhimento integral das razões de mérito e a declaração 
de improcedência do auto de infração; iii) a notificação do impugnante, na pessoa 
de seu advogado e bastante procurador, da data e  local da sessão de  julgamento, 
para que possa assistir à sessão, entregar memoriais, sustentar oralmente, etc;  iv) 
provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidas,  inclusive  a 
juntada posterior de documentos que, eventualmente, venha a obter especialmente 
por cópias de despachos e decisões judiciais já referidos nesta impugnação. 

 

A DRJ/SP2  julgou  improcedente  a  impugnação, por unanimidade de votos, 
em decisão consubstanciada no acórdão nº 17­35.722, da Terceira Turma, que foi assim ementado:  

Assunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 2003 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Não  restando  comprovada  a  incompetência  do  autuante  nem  a  ocorrência  de 
preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. 

É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram 
o lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração 
e  no Termo de Verificação Fiscal  e  estão  presentes  nos  autos  todos  os  elementos 

Fl. 591DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 588 

 
 

 
 

7

necessários  à  elaboração  da  impugnação,  tendo  sido  oferecida  ao  litigante,  seja 
durante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de 
se manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação. 

ILEGITIMIDADE DAS PROVAS. 

São  legitimas  as  provas  advindas  do  exterior,  que  foram objeto  de  laudo pericial 
pelo  Instituto  Nacional  de  Criminalística,  da  Policia  Federal  do  Brasil,  uma  vez 
constatada a sua regular disponibilização ao Fisco Federal, mediante autorização 
judicial, o rigor na elaboração do referido laudo, a lisura dos peritos criminais do 
Departamento  de  Policia  Federal  envolvidos  e  a  confiabilidade  dos  dados  (pela 
total impossibilidade de eles sofrerem qualquer tipo de alteração). 

JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a  impugnação,  não 
podendo  o  contribuinte  apresentá­la  em  outro  momento  a  menos  que  demonstre 
motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  destine­se  a 
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  

SUSTENTAÇÃO ORAL. 

Não  há,  no  âmbito  da  legislação  que  cuida  do  processo  administrativo  fiscal, 
previsão para a realização de sustentação oral pela defesa em sessão de julgamento 
administrativo de primeira instância. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e 
as judiciais, excetuando­se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das 
normas legais, não se constituem em normas complementares contidas no art. 100 
do  CTN  e,  por  conseguinte,  não  vinculam  as  decisões  desta  instância  julgadora, 
restringindo­se aos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou 
a decisão. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto 
correspondente, sempre que o  titular da conta bancária, pessoa  física ou  jurídica, 
regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a 
origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

ÔNUS DA PROVA. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da 
prova  ao  contribuinte  em  relação  aos  argumentos  que  tentem  descaracterizar  a 
movimentação bancária detectada. 

TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação 
especifica,  são  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC, 
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 
um por cento no mês do pagamento.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

Cientificado  da  decisão,  o  contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança 
contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento II em São Paulo ­ Processo nº 
2010.61.00.003745­5 ­ 22ª Vara Federal Cível de São Paulo (fls. 362 e 363), cuja decisão em 

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caráter liminar foi no sentido de determinar a suspensão do prazo para interposição do Recurso 
Ordinário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, até o julgamento definitivo 
da matéria, que é a realização de novo julgamento, com a presença do impetrante na sessão. 

Em  13/05/2010,  foi  proferida  sentença  que  denegou  a  segurança,  cassando 
expressamente a liminar deferida (fls. 457 a 463), cuja publicação ocorreu em 19/05/2010 (fl. 
468). O recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 473 e 474). 

Em 19/05/2010, o contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 394 a 404), no 
qual faz as seguintes alegações, em resumo: 

­ O presente recurso é tempestivo, pois teve seu prazo suspenso por força de 
liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2010.61.00.003745­5 da 22ª Vara Federal de 
São  Paulo,  de  25/02/2010,  restando,  da  suspensão  do  prazo  para  a  interposição  do  presente 
recurso  o  prazo  de  9  (nove)  dias  a  contar  da  publicação  da  sentença  de  mérito  que  julgou 
improcedente o pedido que, até a presente data, não foi publicada. 

Cerceamento do direito de defesa: 

­  Admitindo  a  existência  do  chamado  "dossier  do  contribuinte"  alega  o 
Acórdão  recorrido que não existe a obrigatoriedade de  ser dada  ciência ao  contribuinte,  de 
conteúdo interno à fiscalização, posto que poderá conter informações prestadas por terceiros 
em relação ao contribuinte que está sendo fiscalizado, inclusive via denúncia, o que demonstra 
o  caráter  sigiloso  e  interno  de  tais  documentos,  porém  não  se  pode  subtrair  do  interessado 
documentos e fatos que lhe digam respeito, sejam eles quais forem; 

­ a alegação de que o Termo de Verificação Fiscal tem suficiência de dados 
para  a  elaboração da defesa  é mero  exercício  intelectual do  relator. Somente ao  contribuinte 
cabe  essa  conclusão.  Não  cabe  ao  fisco  dizer  o  quanto  é  suficiente  para  que  o  contribuinte 
possa defender­se; 

­  o Auto  de  Infração  não  se  constitui  apenas  da  demonstração  do  quantum 
debeatur  e da estipulação do prazo para defendê­lo. A  forma, prescrita em  lei, necessária ao 
correto lançamento, deve igualmente ser respeitada em toda a sua plenitude eis que, no dizer de 
Yhering (sic) a forma é irmã gêmea da liberdade. A inobservância da forma implica em grave 
atentado aos direitos e garantias individuais do contribuinte; 

­ não lhe foi dado o direito de se defender nem de verificar a totalidade dos 
documentos existentes contra si, nem antes nem depois do lançamento. 

Ilegitimidade das provas: 

­ Cita decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes, que alega ser questão 
absolutamente  idêntica,  na  qual  concluiu  pela  exoneração  da  exação  fiscal,  pois  considerou 
imprestável a prova produzida através de Laudo do INC. 

Sustentação oral: 

­ Pugna pela nulidade do julgamento da DRJ tendo em vista que não lhe foi 
dado  o  direito  de  acompanhar,  passo  a  passo,  o  julgamento  naquela  instância.  Transcreve 
decisão judicial da 4ª Vara Federal de São Paulo nesse sentido, relativa a outro contribuinte. 

Mérito: 

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 589 

 
 

 
 

9

­  Sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª  Vara  Criminal  de  São  Paulo, 
transitada em julgado, tipificou o contribuinte como cambista; 

­  a  conta  corrente  apontada  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  era 
utilizada para tal finalidade, ou seja, para remeter ao exterior dinheiro de terceiros; 

­  se  a  conta  corrente  apontada  era  utilizada  para  a  atividade  de  "câmbio 
paralelo" e tal afirmação não pode mais ser discutida diante de sentença transitada em julgado, 
não há mais que se falar em autuar o Recorrente sobre a soma dos depósitos ali efetuados; 

­ a base de tributação deve ser a diferença entre as entradas e as saídas e não 
apenas as entradas; 

­  é  dever  da  autoridade  fiscal  considerar  para  os  fins  de  lançamento  a 
sentença  que  apontou  a  conta  corrente  em  referência  com  as  características  que  lhe  foram 
atribuídas; 

­  os  ganhos  do  Recorrente,  consoante  a  referida  sentença  transitada  em 
julgado, foram apontados pelo próprio Juiz em 0,7%; 

­ transcreve a impugnação e ratifica todas as alegações nela contidas; 

Ao  final,  requer  a  reforma  integral  da  decisão  recorrida  e  a  nulidade  do 
lançamento. 

O processo foi colocado em pauta na sessão de 12/03/2015, quando, após a 
leitura do voto do relator,  foi concedida vista ao Conselheiro Pedro Anan Júnior. Não houve 
sustentação oral. 

No dia 1º de abril  de 2015, o  contribuinte apresentou petição  requerendo a 
juntada de documento extraído dos autos do Processo Judicial nº 2008.61.81.0081383­0, da 6ª 
Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em 
Lavagem de Valores (fls. 481 a 584), sob o argumento de que se tratava de fato novo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

Tendo  em  vista  a  decisão  judicial  que  havia  suspendido  o  prazo  para  o 
recurso  voluntário,  o  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de 
admissibilidade. Portanto, deve ser conhecido. 

PRELIMINARES 

Cerceamento do direito de defesa: 

Não assiste  razão ao Recorrente ao alegar cerceamento do direito de defesa 
por não lhe ter sido dado conhecimento do dossiê do contribuinte. 

Fl. 594DF  CARF  MF

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Todas  as  informações  relativas  ao  lançamento  encontram­se  nos  autos, 
propiciando ao Recorrente o amplo conhecimento do que lhe foi imputado. O Auto de Infração 
(fls. 165 a 179)  e o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 247 a 252) descrevem com precisão a 
ação  fiscal  e  os  fatos  que  motivaram  a  autuação.  A  Fiscalização  proporcionou  pleno 
conhecimento da matéria  fática,  base de  cálculo do  imposto  lançado e os dispositivos  legais 
infringidos. Ou seja, o processo administrativo fiscal está acompanhado de todos os elementos 
de  prova  indispensáveis  à  comprovação  das  infrações  tributárias  e  sempre  estiveram  à  sua 
disposição durante todo o prazo dos recursos (Impugnação e Recurso Voluntário). 

Diferentemente do alegado pelo Recorrente, tais elementos evidenciam que o 
auto de infração em questão foi lavrado em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei 
n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário Nacional  (CTN)  e  no  artigo  10  do 
Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, atendendo, portanto, todos 
os  requisitos  formais  e  materiais  exigidos  para  a  autuação.  Outrossim,  não  se  encontram 
presentes nos autos aspectos que implicassem nulidade do lançamento, como os dispostos nos 
artigos 59, 60 e 61 do referido Decreto. 

CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Decreto 70.235/72 (PAF): 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no 
prazo de 30 (trinta) dias; 

VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matricula. 

Quanto à necessidade do Recorrente de ter acesso ao dossiê do contribuinte, 
não existe obrigatoriedade de lhe ser dado ciência, pois se trata de um documento interno, de 
uso exclusivo da Fiscalização, que pode conter  informações sigilosas,  tais como informações 
relativas a outros contribuintes ou a identificação de possíveis denunciantes.  

A falta de ciência do Recorrente do seu conteúdo em nada prejudicou a sua 
defesa.  Se  em  nenhum  momento  há  referência  ao  referido  "dossier  do  contribuinte"  para 
embasar  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  há  porque  se  falar  em  nulidade  em  face  da 
ausência de entrega deste documento ao fiscalizado.  

Por todas essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade do auto de infração 
por cerceamento de defesa. 

Ilegitimidade das provas: 

Fl. 595DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 590 

 
 

 
 

11

Alega o Recorrente que as provas foram obtidas por meios ilícitos, pois não 
há  nos  autos  qualquer  referência  quanto  à  descrição  da  solicitação  dos  dados  ou  quanto  à 
existência de autorização expressa do Estado requerido para sua utilização pela Receita Federal 
do  Brasil,  assim  como  o  laudo  do  INC  ­  Instituto  Nacional  de  Criminalística  ­  apresenta 
diversas falhas que o torna imprestável.  

 Entretanto,  não procedem as  alegações do Recorrente,  uma vez que  toda  a 
documentação referente à conta bancária em exame e à empresa Garter Trading S/A foi obtida 
mediante autorização judicial, tanto da Justiça Federal do Paraná como da Justiça dos Estados 
Unidos da América (EUA), por meio de acordo de assistência judiciária firmado entre os dois 
países. 

À  fl.  195  encontra­se  o  Ofício  nº  146/2004­GJ,  de  06/05/2004,  do  Juiz 
Federal  Sergio  Moro,  da  2ª  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba/PR,  que  informa  sobre  a 
autorização para o  compartilhamento desse material com a Receita Federal do Brasil  (RFB), 
para instrução de suas atividades específicas. 

Ressalte­se  que  as  provas  existentes  foram  resultado  das  investigações  de 
remessas ilegais de divisas ao exterior, no âmbito do conhecido "Caso Banestado", no qual a 
empresa Beacon Hill Service Corporation (BHSC), com sede em Nova Iorque, Estados Unidos 
da América, foi identificada como uma maiores beneficiadas do esquema fraudulento. 

As  mídias  digitais  das  movimentações  financeiras  foram  analisadas  pelos 
Peritos Criminais Federais do  Instituto Nacional  de Criminalistica  ­  INC  ­,  órgão  técnico do 
Departamento  da  Policia  Federal,  que  elaboraram  os  Laudos  de  Exame  Econômico­
Financeiros,  como  objetivo  de  trazer  elementos  de  provas  necessários  a  identificar  os 
relacionamentos existentes e consolidar a movimentação financeira para cada conta examinada. 

Todos  os  dados  obtidos,  sejam  em papel  (dados  cadastrais)  como  em meio 
digital (movimentação financeira) foram obtidos de forma lícita, mediante autorização judicial 
da  Justiça  Federal  do  Paraná  e  da  Justiça  dos  Estados  Unidos  da  América.  Os  dados  da 
movimentação  financeira da conta bancária mantida pela empresa Garter Trading S/A  foram 
detalhados  no  laudo  elaborado  pelos  peritos  do  INC  da  Polícia  Federal,  que  possui  força 
probante suficiente para sustentar o presente lançamento de ofício. 

Rejeito, portanto, essa preliminar. 

Nulidade do julgamento de primeira instância: 

Insiste o Recorrente na tese de nulidade do julgamento de primeira instância, 
posto que não foi dado o direito de acompanhar, passo a passo, o julgamento naquela instância, 
inclusive com sustentação oral. 

O contribuinte já havia impetrado Mandado de Segurança nesse sentido, cuja 
sentença  denegou  a  segurança,  cassando  expressamente  a  liminar  anteriormente  deferida.  O 
recurso  de  apelação  foi  recebido  apenas  no  efeito  devolutivo  e  encontra­se  pendente  de 
julgamento. 

Tendo  a  discussão  dessa  matéria  sido  submetida  à  apreciação  do  Poder 
Judiciário, entendo que esta instância administrativa está impedida de examiná­la. É o caso de 
se aplicar a Súmula CARF nº 1: 

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Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de 
ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento 
de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a 
apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da 
constante do processo judicial. 

O  contribuinte  não  pode  discutir  a  mesma  matéria  em  processo  judicial  e 
administrativo.  Em  havendo  coincidência  de  objetos  nos  dois  processos,  é  de  se  afastar  a 
competência dos órgãos administrativos para se pronunciarem sobre a questão. 

A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou 
depois da  autuação, com o mesmo objeto,  importa  renúncia  às  instâncias administrativas, ou 
seja, desistência de eventual recurso interposto. 

Assim, não deve ser conhecido o recurso voluntário nesse ponto. 

Juntada de novos documentos  

Sustenta  o Recorrente  que  a  conta  corrente  apontada  como base  de  cálculo 
para  o  lançamento  era  utilizada  para  remeter  ao  exterior  dinheiro  de  terceiros,  conforme 
reconhecido  pela  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª  Vara  Criminal  de  São  Paulo, 
transitada em julgado, que tipificou o contribuinte como cambista.  

Quando  da  leitura  do  meu  voto  na  sessão  de  12/03/2015,  afirmei  que  não 
constavam  dos  autos  a  referida  sentença.  Porém,  com  a  apresentação  de  novos  documentos 
pelo Recorrente em 1º/04/2015, a referida sentença foi anexada aos autos. 

Assim,  cumpre  inicialmente  analisar  se  é  cabível  a  apresentação  de  novos 
documentos nessa fase processual. 

O  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  fiscal, 
limita a apresentação posterior de provas, restringindo­a aos casos previstos no § 4º do seu art. 
16. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, 
expostos os motivos que as  justifiquem, com a  formulação dos quesitos referentes 
aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

V  ­  se  a  matéria  impugnada  foi  submetida  à  apreciação  judicial,  devendo  ser 
juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de 
atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 591 

 
 

 
 

13

§ 2º É defeso ao  impugnante,  ou a  seu  representante  legal,  empregar  expressões 
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou 
a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748,  de 
1993) 

§  3º  Quando  o  impugnante  alegar  direito  municipal,  estadual  ou  estrangeiro, 
provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 

§ 4º A prova documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito 
de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 
de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à 
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados 
permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela 
autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

Alega  o  Recorrente  que  se  trata  de  fato  novo,  contudo  a  sentença  foi 
proferida  em 16/12/2008, bem anterior à  interposição do  recurso voluntário,  que ocorreu  em 
19/05/2010. 

É verdade que a jurisprudência deste Conselho tem abrandado o rigor dessa 
regra, em casos excepcionais, em prestígio ao princípio da verdade material. No entanto, esse 
abrandamento  tem  seus  limites.  Não  se  pode  admitir  que  novos  documentos  sejam 
apresentados após o início do julgamento, quando já proferido o voto do relator, que inclusive 
apontou a  falta da documentação que  agora  se  pretende  acostar. Do contrário,  teríamos uma 
desordem no andamento  lógico do processo, prejudicando a sua conclusão. O processo é um 
caminhar para frente, consubstanciando­se em uma sucessão de atos que devem ser ordenados 
por fases lógicas para que se não se transforme em uma querela interminável. 

Maria  Teresa  Martinez  López  e  Marcela  Cheffer  Bianchini  no  artigo 
"Aspectos Polêmicos sobre o Momento de Apresentação da Prova no Processo Administrativo 
Fiscal Federal" esclarecem: 

[...] 

iv)  O  devido  processo  legal  manifesta  princípios  outros  além  do  da  verdade 
material.  O  processo  requer  andamento,  desenvolvimento, marcha  e  conclusão. A 
segurança e a observância das regras previamente estabelecidas para a solução das 
lides  constituem  valores  igualmente  relevantes  no  processo.  E,  neste  contexto,  o 
instituto da preclusão passa a ser figura indispensável ao devido processo legal, e 

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de modo algum se revela incompatível com o Estado de Direito ou com o direito de 
ampla defesa ou com a busca pela verdade material.  

v)  O  artigo  16  do  PAF,  em  seu  parágrafo  4º,  estabelece  limitações  à  atividade 
probatória  do  administrado  ao  determinar  que  a  prova  documental  deve  ser 
apresentada  com a  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em 
outro momento  processual,  a menos que  restar demonstrada a  impossibilidade  de 
sua  apresentação  por  motivo  de  força  maior  ou  referir­se  a  fato  ou  direito 
superveniente.  (LÓPEZ,  Maria  Tereza  Martinez;  BIANCHINI,  Marcela 
Cheffer. A Prova no processo tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 50). 

Nos ensinamentos de Grinover e outros: 

O instituto da preclusão liga­se ao princípio do impulso processual. Objetivamente 
entendida,  a  preclusão  consiste  em  um  fato  impeditivo  destinado  a  garantir  o 
avanço  progressivo  da  relação  processual  e  a  obstar  ao  seu  recuo  para  as  fases 
anteriores do procedimento. Subjetivamente, a preclusão representa a perda de uma 
faculdade ou de um poder ou direito processual [...] 

Politicamente justifica­se a preclusão em virtude do princípio pelo qual a passagem 
de um ato processual para outro supõe o encerramento do anterior, de tal forma que 
os  atos  já  praticados  permaneçam  firmes  e  inatacáveis.  Quanto  mais  rígido  o 
procedimento ­ como é o brasileiro, por desenvolver­se através de fases claramente 
destinadas pela lei ­ maior se torna a importância da preclusão. (GRINOVER, Ada 
Pellegrini e Outros. Teoria geral do processo.16ª ed. Malheiros: São Paulo, 2000, 
p. 327­328. (grifos do original). 

Dessa  forma,  entendo que não deve  ser  acatado o pedido do Recorrente de 
juntada dos documentos de fls. 481 a 584, os quais não serão aqui considerados. 

MÉRITO 

O Recorrente  defende  que  sentença  proferida  pelo  Juiz  Federal  da  6ª Vara 
Criminal  de  São  Paulo,  transitada  em  julgado,  tipificou  o  contribuinte  como  cambista  e 
reconheceu  que  a  conta  corrente  apontada  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  era 
utilizada para remeter ao exterior dinheiro de terceiros. 

O Recorrente argumenta que, se a conta corrente apontada era utilizada para a 
atividade de "câmbio paralelo", não se pode autuá­lo sobre a soma dos depósitos ali efetuados, 
mas  apenas  sobre  a  diferença  entre  as  entradas  e  as  saídas.  Afirma  que  os  ganhos  do 
Recorrente, consoante a referida sentença transitada em julgado, foram apontados pelo próprio 
Juiz em 0,7%.  

Sustenta  ainda  o  contribuinte  que  o  imposto  de  renda  não  incide  sobre  os 
depósitos bancários, mas sobre os acréscimos patrimoniais e que a renda só pode ser tributada 
se  efetivamente  corresponder  a  riqueza  nova,  conforme  já  decidiu  o  extinto TFR  ­  Tribunal 
Federal de Recursos, que editou a Súmula nº 182, consolidando o entendimento que é ilegítimo 
o lançamento arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. 

Ressalte­se  que  a  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão 
legal, pela qual existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato 
que  originou  a  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  elidir  a  imputação, 
comprovando a origem dos recursos. 

Constam  dos  autos  diversos  documentos  que  comprovam  que  os  reais 
beneficiários  dos  recursos  financeiros movimentados  na  conta  nº  030100828,  do MTB­CBC­

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 592 

 
 

 
 

15

Hudson United Bank, em nome da empresa Garter Trading S/A, offshore sediada no Uruguai, 
eram os Srs. Davy Levy e Moise Khafifm, ora Recorrente. Dentre os documentos, destacam­se: 
a)  cópias  dos  passaportes  dos  titulares  da  conta  (fls.  95  a  101);  b)  documentos  relativos  à 
abertura da referida conta corrente, contendo o nome e assinatura do contribuinte (fls. 61 a 93); 
c) procuração datada de 28/03/1994, por meio da qual o presidente da empresa Garter Trading 
S/A na ocasião confere ao Recorrente e outro poder de administração, disposição e alteração 
dos  bens  da  sociedade  (fls.  123  a  131);  d)  documento  intitulado  "Declaratória",  datado  de 
18/10/2002,  informando  o  Recorrente  como  um  dos  novos  acionistas  da  empresa  Garter 
Trading S.A (fls. 119 a 121); e) documento designado Certification of Beneficial Ownership, 
de 22/10/2002, do qual constam os nomes e assinaturas de Davy Levy e Moise Khafif, como 
beneficiários/proprietários da conta (fl. 193). 

Assim,  restou  claro  pelas  provas  nos  autos  que  o  contribuinte  e  o  outro 
procurador da empresa ­ Sr. Davy Levy ­ eram os reais beneficiários dos recursos financeiros 
movimentados na conta nº 030100828, do MTB­CBC­Hudson United Bank, tendo se utilizado 
da empresa Garter Trading S/A, offshore sediada no Uruguai, apenas para remeter divisas para 
o exterior de forma ilícita e para se eximir do pagamento de tributos.  

A ocorrência do fato gerador foi devidamente demonstrada e o contribuinte, 
regularmente  intimado  para  justificar  a  origem  dos  depósitos  identificados,  em  nenhum 
momento, seja durante a ação fiscal, seja na fase litigiosa, apresentou qualquer argumento ou 
elemento de prova que justificasse a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias, 
tendo  se  limitado  a  informar,  por  ocasião  do  recurso  voluntário,  que  exercia  a  atividade  de 
doleiro, reconhecida em sentença da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. No entanto, não 
juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.  

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar 
individualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se, portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Art.  42. Caracterizam­se  também omissão  de  receita  ou  de  rendimento os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira,  em relação aos quais o  titular,  pessoa  física ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido 
computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem 
sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas previstas na legislação 
vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 
individualizadamente, observado que não serão considerados: 

1 — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 
jurídica; 

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II — no  caso  de pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior,  os  de 
valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu 
somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00 
(oitenta mil Reais). 

§ 4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês 
em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em 
que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

A suposta atividade de doleiro e a alegada remuneração dela Recorrente não 
são  suficientes  para  afastar  a  infração  de  omissão  de  rendimentos,  devido  à  ausência  de 
comprovação por meio de documentação hábil e  idônea. Caso os depósitos na conta mantida 
no  exterior  eram  decorrentes  de  operações  de  câmbio,  nas  quais  o  Recorrente  era  mero 
intermediário,  caberia  a  ele  demonstrar,  de  forma  inequívoca,  as  datas  e  valores,  além  de 
identificar os reais beneficiários.  

O ônus da prova cabe ao contribuinte, consoante o disposto no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96, e disso ele não se desincumbiu. 

Ainda que fosse acatada a nova prova juntada aos autos, ou seja, a sentença 
proferida pelo  Juiz Federal  da 6ª Vara Criminal  de São Paulo  (fls.  481 a 584),  o que  se  faz 
apenas a título de argumentação, não caberia razão ao Recorrente, pois se observa pela leitura 
da  referida  sentença,  que  em  nenhum momento  se  concluiu  que  o  lucro  obtido  era  de  0,7% 
sobre os depósitos efetuados, tampouco se vinculou os depósitos feitos na conta corrente objeto 
deste lançamento com os ganhos do contribuinte na sua atividade ilícita de "doleiro". 

O que existe na sentença é uma referência ao depoimento do sr. Davy Levy, 
sócio  do  fiscalizado,  no  qual  ele  afirma  que  o  lucro  era  obtido  através  da  diferença  entre  a 
compra e a venda, ficando em torno de 0,6% ou 0,7%, e eram relativos à conta Capri e não à 
conta Gartner,  da qual  trata o presente  lançamento. Ademais,  estes percentuais não  restaram 
comprovados e não há nenhuma alusão a esses valores de lucro por parte do Juiz. 

Outrossim, as atividades ilícitas reconhecidas na sentença são relativas ao uso 
de diversas contas além da Gartner (no banco MTB), como a Capri (banco BNP) e a Kramer 
(Bank Tree ­ BT), razão pela qual não existe uma vinculação de cada depósito feito na Gartner 
com o que foi decidido judicialmente. 

Para  que  se  acatasse  o  argumento  do  contribuinte,  seria  necessário  que  ele 
vinculasse cada crédito na sua conta bancária como a sua atividade, indicando qual cliente seria 
o beneficiário e em que percentual, mas isso ele não conseguiu comprovar. 

Quanto  à  necessidade  de  o  Fisco  demonstrar  o  acréscimo  patrimonial, 
conforme  alegado  pelo  Recorrente,  é  de  se  aplicar  o  entendimento  consolidado  na  Súmula 
CARF  nº  26:  “A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de 
comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada”. 

Desse  modo,  deve  ser  mantida  a  infração  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  com  origem  não  identificada,  pois  o  Recorrente  não  logrou 
comprovar a origem dos créditos em suas contas bancárias e considerados como rendimentos 
omitidos no Auto de Infração. 

Juros pela taxa SELIC: 

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Processo nº 19515.003239/2008­25 
Acórdão n.º 2202­003.058 

S2­C2T2 
Fl. 593 

 
 

 
 

17

Por  fim,  quanto  à  improcedência da  aplicação  da  taxa Selic  como  juros  de 
mora, também não lhe assiste razão, porquanto deve ser adotado o conteúdo da Súmula CARF 
nº 4: 

A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

Ante o  exposto,  voto por NÃO CONHECER do  recurso na parte  relativa  à 
nulidade  da  decisão  de  primeira  instância;  na  parte  conhecida,  REJEITAR  as  preliminares 
suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 602DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR.
O contribuinte pode, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, retificar sua declaração de rendimentos. Essa declaração, entretanto, substitui integralmente a declaração original e será considerada pela autoridade administrativa no caso de procedimento de revisão de ofício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DIRF E DIRPF.
A constatação da omissão de rendimentos a partir do cruzamento de informações entre a declaração apresentada pelo contribuinte e a declaração apresentada pela fonte pagadora (DIRF), autoriza o lançamento de ofício.
Verificando-se, entretanto, equívoco na DIRF, com patente inconsistência entre o número do CPF e o nome do contribuinte, deve ser realizada revisão no lançamento, na parte que se encontra com erro.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos no valor de R$ 3.854,73.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 80 

 
 

 
 

1 

79 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.720601/2009­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.136  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PAULO ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada, a teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR.  

O contribuinte pode, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, retificar 
sua  declaração  de  rendimentos.  Essa  declaração,  entretanto,  substitui 
integralmente  a  declaração  original  e  será  considerada  pela  autoridade 
administrativa no caso de procedimento de revisão de ofício. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  CRUZAMENTO  DE  INFORMAÇÕES 
DIRF E DIRPF. 

A  constatação  da  omissão  de  rendimentos  a  partir  do  cruzamento  de 
informações entre a declaração apresentada pelo contribuinte e a declaração 
apresentada pela fonte pagadora (DIRF), autoriza o lançamento de ofício. 

Verificando­se,  entretanto,  equívoco  na  DIRF,  com  patente  inconsistência 
entre o número do CPF e o nome do contribuinte, deve ser realizada revisão 
no lançamento, na parte que se encontra com erro. 

MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. 
SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores 
de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma,  reserva  remunerada ou pensão,  e  a moléstia deve  ser devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados,  do Distrito  Federal  ou  dos Municípios. A  isenção  passa  a  ser 
reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 81 

 
 

 
 

2 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos no valor de R$ 3.854,73.  

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro 
Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da 
Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte  recorrente  foi  lavrada,  em  25/02/2009, 
Notificação de Lançamento (fl. 06) de Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, relativo ao 
exercício  de  2005,  ano­calendário  de  2004.  Observa­se  que  no  demonstrativo  do  crédito 
tributário existe o imposto de renda da pessoa física suplementar de R$ 1.604,04, com multa de 
ofício de 75%, no importe de R$ 1.203,03, e juros de mora, calculados pela taxa Selic.  

Verifica­se, das infrações apontadas, que a autoridade fiscal que procedeu à 
apuração e lançamento do crédito tributário, consignou, em suma, que constatou:  

1  – Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial,  no  valor  de  R$ 
14.337,88, uma vez que não foi comprovado o valor maior declarado, considerando a análise 
de Sentença Judicial que determinou o pagamento. Glosou­se a diferença entre o declarado e o 
determinado na Sentença; 

2  –  Omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo/  sem  vínculo 
empregatício,  analisando  as  informações  constantes  nos  sistemas  da  RFB  e  as  informações 
prestadas  pelo  contribuinte.  Identifica­se  as  fontes  pagadoras  Santa Casa  de Misericórdia  de 
Santo Antônio de  Jesus; Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte  e Lazer e Tribunal de 
Contas dos Municípios (TCM) do Estado da Bahia. 

Verifico  que  o  contribuinte  apresentou  uma Declaração  original,  apondo  as 
fontes pagadoras Santa Casa de Misericórdia e TCM, em 26/04/2005, e depois apresentou uma 
Declaração  retificadora,  em  26/09/2008,  “zerando”  os  rendimentos  tributáveis,  sendo  essa 
última o objeto da revisão pela Autoridade competente. 

Inconformado, o contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento (fl. 02), 
onde afirma que submeteu­se a cirurgia para retirada de “tumor maligno”, em abril de 2003, e 

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Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 82 

 
 

 
 

3 

pleiteia o reconhecimento de isenção do imposto sobre a renda, por ser portador de “moléstia 
grave”, anexando “atestado médico devido” (fl. 4) 

Sua  manifestação  foi  conhecida  e  tratada  pela  DRJ/SALVADOR/BA  nos 
seguintes e resumidos termos (fl. 30): 

A isenção por moléstia grave é disciplinada no art. 6º, inciso XIV 
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Lei nº 
11.052, de 29 de dezembro de 2004... 

(...) 

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de 
março de 1999, art. 39, §§ 4º e 5º) dispõe ainda que: 

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que  tratam os 
incisos  XXXI  e  XXXIII,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a 
moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo 
de validade do  laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de 
controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). 

(...) 

O  interessado  não  apresenta  documento  compatível  com  essa 
exigência.  O  atestado  médico  que  agora  traz  aos  autos  à  fl.4, 
embora  reconheça  o  início  da  doença  em  2003,  não  pode  ser 
considerado  laudo  pericial  oficial,  pois  nele  não  consta  que  o 
emitente estivesse no exercício de cargo que o autorizasse a  se 
manifestar em caráter oficial em nome da instituição que indica. 
Não  basta  para  essa  caracterização  apenas  o  timbre  do  órgão 
oficial  no  documento  expedido,  mas  a  própria  manifestação 
oficial do serviço médico ali estabelecido. 

No documento apresentado não há qualquer indicação do cargo 
ou  delegação  de  competência  que  autorize  o  profissional 
subscritor  a  representar  o  órgão  em  caráter  oficial.  Sem  esses 
elementos,  não  há  como  se  distinguir  o  relatório  médico 
apresentado de um atestado particular, que seja emitido em um 
papel  timbrado  e  disponível  a  qualquer  profissional que  preste 
serviços  àquela  unidade,  mas  que  não  detenha  poderes  de 
representá­la oficialmente. 

Por  essas  razões,  voto  pela  improcedência  da  impugnação, 
mantendo o crédito tributário exigido, com os acréscimos legais 
pertinentes. (sublinhei) 

Cientificado dessa decisão de 1ª  instância  em 18/10/2001, conforme AR na 
folha  39,  apresentou  recurso  voluntário  em  31/10/2001,  com  protocolo  na  folha  35,  com  as 
seguintes razões, em resumo: 

­  No  ajuste  efetuado  na  sua  declaração  de  rendimentos  de  2005,  constam 
“inexplicavelmente” rendimentos auferidos da Fundação Uberlandense do Turismo Esporte e 
Lazer, no importe de R$ 3.854,73; 

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/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 83 

 
 

 
 

4 

­ As  outras  situações  que  constam do  referido  ajuste  já  foram devidamente 
impugnadas e o Acórdão recorrido as considerou improcedentes; 

­Manifesta­se  expressamente  apenas  contra  o  valor  recebido  da  Fundação 
Uberlandense, acima citado, reputando­o “não verdadeiro”. 

Assim, requer que seja apurado tal valor junto “aos órgãos competentes” para 
que seja verificada a veracidade dos fatos 

Considerando  que  a  Notificação  de  Lançamento  citava  "informações 
constantes dos sistemas da RFB" mas não anexara aos autos a documentação pertinente, e as 
alegações do contribuinte no recurso, foi expedida a Resolução nº 2801­003­304, pela Primeira 
Turma  Especial  da  Segunda  Seção  deste  CARF,  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em 
diligência, nos seguintes termos: 

a)  que  a  repartição  de  origem  anexe  a  fonte  da  informação 
(prova) na qual se baseou para efetuar o lançamento referente a 
omissão de rendimentos relativos a Fundação Uberlandense do 
Turismo  Esporte  e  Lazer,  CNPJ  20.260.121/000180,  conforme 
descrito na Notificação de Lançamento. 

b)  Dê  ciência  ao  contribuinte  do  teor  desta  Resolução  e  do 
resultado da diligência, abrindo­lhe prazo para manifestação. 

Cumprida  a  diligência,  retornam  os  autos  para  prosseguimento  do 
julgamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

Primeiro,  o  Contribuinte  apresentou  uma  declaração  de  rendimentos  em 
26/04/2005, cópia na folha 12, onde informou rendimentos tributáveis recebidos de Santa Casa 
de Misericórdia (R$ 9.000,00) e Tribunal de Contas dos Municípios (R$ 24.574,69). Informou 
ainda a dedução com pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 7.648,22. 

Posteriormente,  em  26/09/2008,  apresentou  uma  declaração  retificadora  a 
essa, com cópia na folha 16, onde informou três fontes. Além das duas acima descritas, incluiu 
Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer. Porém, informou todos os rendimentos 
tributáveis  como  "zero".  Além  disso,  nessa  'retificadora',  aumentou  o  valor  da  pensão 
alimentícia originalmente informado para R$ 21.710,28. 

Se na declaração original  fora apurado um saldo de  imposto a pagar de R$ 
428,40, na retificadora passou­se a um saldo de imposto a restituir de R$ 128,31. 

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/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 84 

 
 

 
 

5 

Na  Notificação  de  Lançamento,  conforme  relatado,  a  Fiscalização  efetuou 
revisão  de  ofício  considerando  essa  declaração  retificadora,  que  enfim  substituiu  a  original, 
integralmente. Assim, pela falta de comprovação do pagamento da pensão alimentícia no valor 
de  R$  21.710,28,  houve  glosa  parcial,  e  pela  não  inclusão  dos  rendimentos  tributáveis 
recebidos de pessoas jurídicas, houve o lançamento de ofício. 

Na  impugnação,  que  consta  de  folha  02,  o  contribuinte  não  se  manifesta 
expressamente  em  relação  à  pensão  alimentícia  nem  especificamente  em  relação  a  nenhuma 
das  fontes  pagadoras  consideradas. Outrossim,  diz  que  possui moléstia  definida  como  grave 
pela  legislação  (tumor  maligno)  e  pede  revisão  da  Notificação,  incluindo  "atestado  médico 
devido". 

A DRJ, ao julgar a manifestação do interessado, concentrou­se em tratar dos 
requisitos  legais  para  reconhecimento  de  isenção  do  imposto  pelos  portadores  de  moléstia 
grave, pois essa foi a matéria posta em debate pelo Impugnante. 

Negou  o  reconhecimento  ao  direito  de  isenção,  fundamentando­se  no 
atestado médico apresentado. Disse aquele Julgador (fl. 31): 

O  atestado  médico  que  agora  traz  aos  autos  à  fl.4,  embora 
reconheça  o  início  da  doença  em  2003,  não  pode  ser 
considerado  laudo  pericial  oficial,  pois  nele  não  consta  que  o 
emitente estivesse no exercício de cargo que o autorizasse a  se 
manifestar em caráter oficial em nome da instituição que indica. 
Não  basta  para  essa  caracterização  apenas  o  timbre  do  órgão 
oficial  no  documento  expedido,  mas  a  própria  manifestação 
oficial do serviço médico ali estabelecido. 

No documento apresentado não há qualquer indicação do cargo 
ou  delegação  de  competência  que  autorize  o  profissional 
subscritor  a  representar  o  órgão  em  caráter  oficial.  Sem  esses 
elementos,  não  há  como  se  distinguir  o  relatório  médico 
apresentado de um atestado particular, que seja emitido em um 
papel  timbrado  e  disponível  a  qualquer  profissional que  preste 
serviços  àquela  unidade,  mas  que  não  detenha  poderes  de 
representá­la oficialmente.(sublinhei) 

Verifica­se  que  existem  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos 
por portadores de moléstias graves definidas em  lei  sejam  isentos do  imposto  sobre a  renda: 
uma é ser a moléstia atestada em laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, 
DF ou Municípios e outra é os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. 

Lei nº 7.713/1988 ­  

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

... 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 

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Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 85 

 
 

 
 

6 

Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

É de ser observada também a Súmula CARF Nº 63, abaixo transcrita: 

“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física 
pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.(destaquei) 

O contribuinte  apresentou  o Atestado médico  cuja  cópia  consta  da  folha  4, 
emitido  por  médico  urologista,  dando  conta  de  que  era  portador  de  moléstia  grave  desde 
04/2003. Entretanto, analisando o documento, entendo corretas as observações efetuadas pelo 
Julgador de 1ª instância, acima transcritas, e por isso o Contribuinte não atende aos requisitos 
para o reconhecimento da isenção. 

Em sede de recurso, o Interessado diz, na folha 35, que "inexplicavelmente" 
contam rendimentos auferidos de Fundação Uberlandense do Turismo e que foram "detectadas 
outras  situações  já  devidamente  impugnadas".  E  aí  manifesta­se  expressamente  apenas  em 
relação ao valor que teria sido pago por Fundação Uberlandense. 

O  procedimento  desenvolve­se  em  fases,  a  fase  litigiosa  tem  início  com  a 
apresentação  da  impugnação,  por  escrito,  no  órgão  competente.  Conforme  já  tratado,  na 
Impugnação  o  Contribuinte  questionou  a  isenção  de  seus  rendimentos  por  ser  portador  de 
moléstia  grave, mas  essa  questão  foi  bem  analisada  e  devidamente  fundamentada  e  entendo 
corretas as considerações feitas pelo Julgador a quo. 

No recurso, o contribuinte questiona expressamente apenas a inclusão de uma 
das  fontes  pagadoras,  e  por  isso  decidiu­se  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência. 
Portanto, para que o processo não tenha um desenvolvimento arbitrário e siga seu curso, com a 
finalidade imediata de solucionar o litígio concreto, é em relação a essa matéria especifica que 
devemos nos ater. 

A fonte de informações utilizada pela Autoridade Administrativa para efetuar 
o  lançamento de ofício da  infração de omissão de rendimentos  foi a DIRF apresentada pelas 
fontes pagadoras, como informa na folha 51/52. 

O  contribuinte  questiona  que  nunca  recebeu  rendimentos  de  Fundação 
Uberlandense. 

O CPF do Recorrente, conforme consta dos autos é 018.000.355­00. Na folha 
51,  observo  que  no  extrato  da  DIRF  apresentado  por  Fundação  Uberlandense,  consta  esse 
número de CPF mas o nome de Gilson Nunes dos Santos. 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 10580.720601/2009­59 
Acórdão n.º 2202­003.136 

S2­C2T2 
Fl. 86 

 
 

 
 

7 

Sendo  essa  a  única  prova  utilizada  pela  Fiscalização  para  efetuar  o 
lançamento,  conforme  informou,  observo  uma  patente  inconsistência  e  o  lançamento  não  se 
mostra seguro, como deve ser. 

As demais fontes estão corretamente informadas, tinham sido apresentadas na 
declaração original pelo contribuinte e não são expressamente questionadas no recurso, como 
já explicado. Além disso, o contribuinte  também nada  traz para contradizer o  lançamento de 
ofício que glosou em parte a pensão alimentícia declarada na "retificadora". 

CONCLUSÃO. 

Pelo  exposto,  VOTO  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  apenas  para 
excluir  da  Notificação  de  Lançamento  a  omissão  de  rendimentos  relativa  a  Fundação 
Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, CNPJ 20.260.121/0001­80, no valor de 3.854,73, 
mantendo as demais infrações lá apontadas. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

           

 

 

Fl. 86DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

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OLIVEIRA BARBOSA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DESPESAS MÉDICAS. NÃO DEPENDENTE. CÔNJUGE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO EM SEPARADO PELO MODELO SIMPLIFICADO.
As despesas com médicos e afins, dedutíveis na DIRPF, restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Não são dedutíveis as despesas relativas ao cônjuge não informado como dependente e que apresentou declaração em separado optando pelo desconto simplificado.
DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
A aquisição de medicamentos, para ser deduzida a título de despesa médica na DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida pelo profissional da área médica ou estabelecimento hospitalar.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO HENRIQUE SALES PARADA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.

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S2­C2T2 

Fl. 107 

 
 

 
 

1

106 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11077.720116/2011­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.082  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JORGE AIRTON BRAGA DORNELES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

DESPESAS  MÉDICAS.  NÃO  DEPENDENTE.  CÔNJUGE  QUE 
APRESENTOU  DECLARAÇÃO  EM  SEPARADO  PELO  MODELO 
SIMPLIFICADO. 

As  despesas  com médicos  e  afins,  dedutíveis  na DIRPF,  restringem­se  aos 
pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao 
de seus dependentes. Não são dedutíveis as despesas relativas ao cônjuge não 
informado  como  dependente  e  que  apresentou  declaração  em  separado 
optando pelo desconto simplificado. 

DESPESAS MÉDICAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. 

A aquisição de medicamentos, para ser deduzida a  título de despesa médica 
na DIRPF, depende da condição específica de integrar a conta emitida pelo 
profissional da área médica ou estabelecimento hospitalar. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

  

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1-
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Fl. 107DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 11077.720116/2011­52 
Acórdão n.º 2202­003.082 

S2­C2T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Paulo  Maurício  Pinheiro 
Monteiro, Eduardo  de Oliveira,  José Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), Martin  da 
Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada Notificação  de 
Lançamento  relativa  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  exercício  de  2010,  ano 
calendário de 2009, onde foi exigido o montante de R$ 5.582,19 a título de imposto, acrescido 
de multa de ofício proporcional, no percentual de 75%, e mais  juros de mora calculados pela 
taxa Selic. 

Na "descrição dos fatos" narra a Autoridade Fiscal responsável pelo feito que 
procedeu à glosa de R$ 21.124,00 indevidamente deduzidos da base de cálculo do imposto a 
título de "despesas médicas", parte porque se  referem a pagamento de medicamentos e parte 
porque se referem a tratamento do cônjuge que não figurou como dependente na declaração do 
interessado. 

Inconformado  com  o  lançamento,  o  Contribuinte  apresentou  Impugnação 
onde alega que realmente são despesas do cônjuge mas que efetivamente pagou­as, em virtude 
da beneficiária do tratamento não possuir renda suficiente.  

Ao julgar a manifestação do contribuinte, de forma sucinta, a DRJ em Porto 
Alegre/RS  disse  que  as  despesas  não  seriam  dedutíveis  "por  se  referir  a  tratamento  de 
fertilização  que  não  possui  previsão  legal"  e  por  se  referirem  ao  cônjuge,  e  também  os 
pagamentos feitos à Repronaid Ltda, por referirem­se a medicamentos, não seriam dedutíveis 
por "falta de previsão legal". 

Assim, reputou­se improcedente a Impugnação apresentada. 

Cientificado dessa decisão em 26/03/2012 (AR na folha 34), o Contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 11/04/2012 (protocolo na folha 35) onde em suma repisa as 
mesmas alegações da Impugnação, de que as despesas foram efetivamente pagas por ele e que 
se  referem  a  tratamento  de  seu  cônjuge.  Entende  que  por  serem  casados  em  "regime  de 
comunhão universal de bens" os gastos poderiam ser lançados em sua declaração. 

Apresenta uma  série  de  comprovantes  de despesas  com médicos,  exames  e 
medicamentos. 

Em Sessão realizada em 11 de março de 2015, a Primeira Turma Especial da 
Segunda Seção do CARF decidiu pela conversão do julgamento em diligência para que fosse 
complementada a instrução processual, nos seguintes termos: 

Resolução nº 2801­ 000.351 – 1ª Turma Especial 

...  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
Unidade  de  origem  providencie  a  anexação  de  cópia  da 
DIRPF/2010, do contribuinte Jorge Airton Braga Dorneles, que 

Fl. 108DF  CARF  MF

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Processo nº 11077.720116/2011­52 
Acórdão n.º 2202­003.082 

S2­C2T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

3

foi objeto de revisão de ofício, ensejando a discussão que consta 
destes  autos,  e  do  "dossiê  de  fiscalização",  completo, 
especialmente  dos  documentos  que  levaram  a  Fiscalização  à 
conclusão  de  que  tratam  os  recibos/notas  fiscais  glosados  de 
"tratamento de fertilidade" realizado na esposa do Recorrente. 

Foram,  então,  anexados  os  documentos  de  folhas  65  a  101  e  o  processo 
retornou para julgamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

Na Notificação de Lançamento, de folhas 7/8, verifica­se que foram glosadas 
duas “despesas médicas”, incluídas na DIRPF 2010 do Contribuinte em questão: 

a)  Clínica Médica Dr. Nilo Frantz, no valor de R$ 14.950,00. As Notas Fiscais 
em questão  estão nas  folhas 87  a 92,  emitidas pela Clínica Médica do Dr. 
Nilo Frantz, e 

b)  Repronaid Brasil Medicamentos, no valor de R$ 6.174,00. A comprovação 
do pagamento está nas folhas 93 a 95. 

A motivação apresentada pela Fiscalização foi que a dedução com tratamento 
do cônjuge carece de previsão legal, já que a mesma não fora arrolada como dependente, e que 
a dedução com despesas com medicamentos não era possível por falta de previsão legal. 

Na Lei nº 9.250, de 1995, artigo 8º, consta que: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

Fl. 109DF  CARF  MF

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Processo nº 11077.720116/2011­52 
Acórdão n.º 2202­003.082 

S2­C2T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

4

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus  dependentes; 
(grifei) 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

Bem, na parte que se  refere à aquisição de medicamentos, não me parecem 
restar dúvidas  sobre  a  impossibilidade  de  dedução. Observo  que  uma  cópia  de  e­mail  que  o 
próprio Recorrente anexou,  juntamente com seu recurso (fl. 46), demonstra que a despesa no 
montante  de  R$  6.174,00  pago  à  Repronaid  Brasil  Medicamentos  refere­se  a  aquisição  de 
medicação. 

É  que  algumas  despesas,  para  serem  deduzidas  a  título  de  “despesas 
médicas”,  devem  integrar  a  conta  emitida  pelo  profissional  ou  estabelecimento  hospitalar, 
como é o caso das incorridas com medicamentos.  

A  comprovação  apresentada  pelo  Recorrente  para  tais  despesas,  um 
documento de transferência eletrônica (DOC) e quatro cheques nominais, não atendem a essa 
condição específica, por isso a aquisição de medicamentos, no caso, não pode ser considerada 
como dedutível. 

Quanto  a  despesas  com  consultas  médicas,  na  Clínica  Nilo  Frantz,  a 
Fiscalização intimou o Contribuinte (Termo, fl. 96) a identificar a “real paciente”, uma vez que 
as Notas Fiscais estavam firmadas por médico ginecologista. 

Agora  anexada  na  folha  99  consta  uma  resposta  apresentada  pelo 
Contribuinte  a esse Termo de  Intimação Fiscal  dizendo que  as despesas médicas  informadas 
eram relativas a sua esposa, Zaida Moreira Dornelles, que em 2010 apresentou declaração em 
separado, pelo modelo simplificado (cópia da declaração na folha 21). 

Tanto  na  Impugnação,  de  folha  3,  quanto  no  recurso,  de  folha  35,  o 
Contribuinte afirma que  as despesas “foram efetivamente pagas” por ele,  já que seu cônjuge 
não  tinha  condições  de  suportá­las,  confirmando  que  foram  despesas  com  tratamento  do 
cônjuge. 

Bem,  o  dispositivo  legal  acima  transcrito  e  grifado  deixa  claro  que  as 
despesas  dedutíveis  na  declaração  são  aquelas  relativas  ao  próprio  declarante  ou  a  seus 
dependentes. Entenda­se “dependentes” aqueles assim dispostos para fins tributários, conforme 
especificado no artigo 77 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999. 

Fl. 110DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

5

A  inclusão  de  um  cônjuge  como  dependente  do  outro  ou  a  declaração  em 
conjunto, assim como o modelo de declaração (simplificada ou completa) a ser apresentada, é 
uma opção do casal, como exposto nos artigos 8º e 795, do mesmo Regulamento. 

Fato é que o cônjuge do Recorrente apresentou, naquele exercício, declaração 
em separado, optando pelo desconto simplificado, que substitui todas as deduções legais a ela 
relativas.  Sendo  assim,  suas  despesas  médicas  não  podem  ser  deduzidas  na  declaração  do 
marido, ainda que este, como alega, tenha efetivamente suportado­as. 

Se  quisessem  apurar  o  imposto  dessa  forma,  deveriam  ter  apresentado 
declaração  em  conjunto  ou  incluído  a  esposa  como  dependente  do  marido,  somado  os 
rendimentos de ambos e, aí sim, as despesas dela seriam dedutíveis na declaração dele. 

Em  conclusão,  as  despesas  com  a  Clínica  do  Dr.  Nilo  Frantz  não  são 
dedutíveis  porque  se  referem  á  esposa  do  declarante,  não  indicada  como  dependente,  que 
apresentou declaração em separado pelo modelo simplificado, e as despesas com a Repronaid 
Brasil Medicamentos não são dedutíveis porque conforme comprovantes apresentados referem­
se à aquisição de medicamentos que não integraram a conta emitida por profissional médico ou 
estabelecimento hospitalar. 

Pelo  exposto,  VOTO  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a 
exigência fiscal apurada na Notificação de Lançamento em debate. 

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

           

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

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PI

A

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/02/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 01/01/2007
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. A LEI QUE ESTABELECE O DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA O PAF DETERMINA QUE TODAS AS PROVAS SEJAM APRESENTADAS JUNTO À IMPUGNAÇÃO, SALVO AS PRÓPRIAS EXCEÇÕES PREVISTA NA LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. LDC LANÇADA ANTERIORMENTE, ABATIDA COMO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AO FISCO CABE O DIREITO DE EXIGIR TODA E QUALQUER DIFERENÇA VERIFICADA NO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS, SALVO A OCORRÊNCIA DAS EXTINÇÕES E EXCLUSÕES LEGAIS.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">EDUARDO DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. O Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) apresentará declaração de voto.

(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira.  Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.

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    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 1.004 

 
 

 
 

1

1.003 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.005142/2009­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.162  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  CP: REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO E SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO ­ 
SAT/GILRAT/ADICIONAL. 

Recorrente  LIGEYRINHO ALIMENTOS LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 01/01/2007 

NULIDADE.  INDEFERIMENTO  DE  PROVAS  APÓS  A 
APRESENTAÇÃO  DA  IMPUGNAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  A  LEI  QUE 
ESTABELECE  O  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  PARA  O  PAF 
DETERMINA  QUE  TODAS  AS  PROVAS  SEJAM  APRESENTADAS 
JUNTO  À  IMPUGNAÇÃO,  SALVO  AS  PRÓPRIAS  EXCEÇÕES 
PREVISTA  NA  LEI.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  ATENDIMENTO. 
PRESCRIÇÃO  INOCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  COMPLEMENTAR. 
BASE  DE  CÁLCULO  DIFERENCIADA.  LDC  LANÇADA 
ANTERIORMENTE, ABATIDA COMO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. 
INOCORRÊNCIA DE BIS  IN  IDEM.  AO  FISCO CABE O DIREITO DE 
EXIGIR  TODA  E  QUALQUER  DIFERENÇA  VERIFICADA  NO 
RECOLHIMENTO  DOS  TRIBUTOS,  SALVO  A  OCORRÊNCIA  DAS 
EXTINÇÕES E EXCLUSÕES LEGAIS.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. O Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente 
convocado) apresentará declaração de voto.  

 

(Assinado digitalmente). 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente 

  

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16

Fl. 1004DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.005 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente). 

Eduardo de Oliveira. – Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio 
de Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Junia Roberta Gouveia  Sampaio,  Paulo Mauricio  Pinheiro 
Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  Jose  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Wilson 
Antonio  de  Souza  Correa  (Suplente  Convocado),  Martin  da  Silva  Gesto,  Marcio  Henrique 
Sales Parada. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.006 

 
 

 
 

3

Relatório 

O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração 
Obrigação  Principal  ­  AIOP  ­  DEBCAD  37.237.287­2,  que  objetiva  o  lançamento  das 
contribuições sóciais previdenciárias, decorrente da remuneração paga devida ou creditada aos 
trabalhadores  considerados  empregados  da  recorrente  –  parte  patronal  e  SAT,  conforme 
Relatório Fiscal do Auto de Infração – REFISC, de fls. 46 a 65, com período de apuração de 
01/1999 a 12/2006, conforme DD – Discriminativo do Débito, de fls. 04.  

O sujeito passivo foi cientificado da autuação, em 31/12/2009, conforme AR, 
de fls. 189. 

A defesa foi considerada intempestiva, fls. 190.  

O  contribuinte  apresentou  sua  defesa,  em  03/02/2010,  as  fls.  191  a  198, 
acompanhada dos documentos, de fls. 199 a 203, Volume I, digitalizado, fls. 01 a 205.  

Verifiquei que o Volume  I  está duplicado, as  fls. 206 a 410, da numeração 
digital. 

O  Volume  II  está,  as  fls.  205  (repetida)  a  402,  sendo  a  numeração 
digitalizada, fls. 411 a 608. 

O Volume III está apresentado a partir, das fls. 403 a 600, manual ou 610 a 
806, digital. 

Existe, ainda, um Volume IV, de fls. 601 a 653, manual ou 807 a 860, digital. 

Foi  emitido  o Termo  de Revelia,  fls.  640,  datado,  de  11/02/2010,  recebido 
pelo contribuinte, em 22/02/2010, fls. 642. 

A  empresa  apresentou  Recurso  Administrativo,  em  04/03/2010,  fls.  643  a 
650. 

O autos foram remetidos ao CARF, fls. 652. 

O CARF emitiu a Resolução nº 2401­000.176, fls. 654 a 657, convertendo o 
julgamento  em  diligência  para  que  os  autos  fossem  remetidos  a  DRJ  para  julgamento  em 
primeira instância. 

Existe, ainda, um novo Volume IV, de fls. 601 a 667, manual ou 869 a 944, 
digital, Onde consta, as fls. 663 a 677, a Informação Fiscal – IF relativa a diligência do CARF. 

Os autos foram remetidos a DRJ, despacho, de fls. 946, numeração digital.  

A DRJ baixou os autos em diligência pelo despacho, de fls. 947. 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.007 

 
 

 
 

4

O  contribuinte  foi  cientificado  da  Resolução  do  CARF  e  da  Informação 
Fiscal – IF, conforme AR, de fls. 949. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  950  a  962, 
recebida, em 13/05/2013. 

Devolveu­se os autos a DRJ/FNS, despacho, de fls. 963. 

O  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  07­31.838  ­  5ª, 
Turma DRJ/FNS, em 27/06/2013, fls. 964 a 986.  

No qual a impugnação foi considerada improcedente. 

O  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  17/07/2013, 
conforme AR, de fls. 989. 

Irresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de 
interposição,  as  fls.  991,  recebido,  em  14/08/2013,  com  razões  recursais,  as  fls.  992  a  998, 
acompanhado do documentos, de fls. 999. 

Preliminar. 

· que  a  decisão  recorrida  é  nula,  uma  vez  que  cerceou  o  direito  de 
defesa da autuada, pois não deferiu as provas requeridas; 

· que todos os créditos até 31/12/2004 estão prescritos, tendo em vista a 
aplicação  da  SV/STF  Nº  08/2008,  haja  vista  que  a  notificação  da 
autuação se deu em 31/12/2009; 

Mérito. 

· que  o  crédito  cobrado  nesta  autuação  foi  objeto  do  LDC  nº 
37.000.604­6,  referente  ao  período  de  01/1999  a  12/2006,  devido  a 
desconsideração  pelo  fisco  da  empresa  Emerson  César  Henrique  – 
ME, participante do SIMPLES,  sendo que  todas as  rubricas que são 
base de cálculo das contribuições previdenciárias foram incluídas, no 
LDC, uma vez que esse se baseou nas folhas de pagamento, fls. 16 a 
382, do processo 11516.003255/2007­15, bem como,  fls. 267 a 401; 
404 a 450; 455 a 599; 602 a 638, estando o LDC parcelado; 

· que  tendo  sido  o  débito  imputado  pelo  fisco  e  parcelado  esse  valor 
nada mais deve o contribuinte em decorrência deste fato gerador; 

· que  o  artigo  840,  do  Código  Civil  determina  que  é  lícita  as  partes 
transigirem para por fim ao litígio, sendo isso o que ocorreu no caso, 
não  podendo  o  fisco  fazer  nova  cobrança  por  fato  idêntico,  pois, 
assim, opera­se o bis in idem, cita decisão do CEC­SC, bem como do 
CRTE – CE, da Paraíba; 

· que  a  recorrente  não  pode  ser  responsabilizada  pelas  atividades 
exercidas pela empresa Emerson César Henrique – ME, não podendo 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.008 

 
 

 
 

5

o  fisco desconstituir a  tal  empresa  e nem declarar  inapto  seu CNPJ, 
uma  vez  que  os  elementos  da  notificação  fiscal,  não  permitem  essa 
conclusão,  não  havendo  comprovação  de  tratar­se  de  empresa  de 
fachada  ou  interposta,  pelo  simples  fato  de  que  documentos  que 
comprovam a relação comercial das empresas não foram resgatados, 
restando  clara  a  nulidade  da  autuação  ou  no  mínimo  sua 
insubsistência;  

· Dos  pedidos  e  requerimentos:  em  preliminar  ­  a)  provimento  do 
recurso;  b)  reforma  da  decisão a  quo;  c)  decretação  da  nulidade  do 
acórdão guerreado por ofensa a ampla defesa; d) decretar a prescrição 
de  todos  os  tributos  e  eventuais  créditos  anteriores  a  31/12/2004, 
excluindo­se do crédito o período de 12/2003 a 12/2004; no mérito ­ 
e)  reconhecer  a  nulidade  do  auto  de  infração  ou  determinar  seu 
cancelamento. 

A  autoridade  preparadora  não  se  pronunciou  quanto  à  tempestividade  do 
recurso. 

Os autos subiram ao CARF, fls. 1.001. 

O sorteio e distribuição a esse conselheiro ocorreu, em 06/11/2014, Lote 03, 
conforme, fls. 1.002.  

É o Relatório. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.009 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro Eduardo de Oliveira. 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos 
demais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado. 

Retenção. 

O  presente  processo  ficou  retido  e  sua  solução  foi  retardada  em  razão  dos 
recentes  acontecimentos  que  afetaram  o  normal  funcionamento  do  CARF,  situação, 
absolutamente, fora do alcance do presente conselheiro. 

Preliminares. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de 
produção  de  provas  posteriormente,  uma vez  que  na  lei  do PAF  está  previsto  que  as  provas 
devem ser apresentadas pelo contribuinte impugnante, no momento da impugnação, precluindo 
seu direito de fazê­lo em outra oportunidade, conforme transcrição abaixo, pois esse é o devido 
processo legal estabelecido para a matéria, salvo as exceções previstas na própria norma, mas 
que não foram noticiadas no presente caso. 

 Art. 16. A impugnação mencionará: 

 §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

O contribuinte foi cientificado do lançamento, em 31/12/2009, conforme AR, 
de fls. 189. 

O presente lançamento refere­se ao período de 12/2003 a 12/2006, incluindo 
13º/2004; 13º/2005; 13º/2006. 

Ocorre que o Relatório Fiscal – REFISC noticia que o lançamento decorre da 
simulação 

“...que  não  tendo  aderido  diretamente  ao  SIMPLES,  muito 
provavelmente  por  incorrer  em  hipóteses  de  vedação  à  opção 
que  o  impossibilitavam  de  fazê­la,  tornou­se  beneficiário  deste 
esquema  ilegal  consubstanciado  na  simulação  da  empresa 
EMERSON  CESAR  HENRIQUE  ME  para  a  contratação  e 
remuneração  de  motoristas  e  auxiliares  por  intermédio  da 
mesma  sem o  recolhimento das contribuições previdenciárias a 
cargo  da  empresa  e  das  contribuições  sociais  destinadas  a 
terceiros incidentes sobre esta remuneração.” (destaquei). 

10. Dispõe o Código Tributário Nacional, no art. 149, incisos IV, 
VII e VIII, que o lançamento de tributo pode ser revisto de ofício 

Fl. 1009DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 23/03/2016 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016

por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.010 

 
 

 
 

7

pela  autoridade  administrativa  quando  se  comprove  a 
ocorrência  de  falsidade  de  qualquer  informação  estabelecida 
como  de  declaração  obrigatória,  quando  se  comprove  ter  o 
sujeito  passivo  agido  com  simulação  ou  ainda  quando  se 
consubstancie  a  necessidade  de  apreciação  de  fato  não 
conhecido no momento do lançamento a ser revisado: (realcei). 

­ Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25/10/1966 

"Art. 149. "O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela 
autoridade  administrativa  nos  seguintes  casos:"  "IV  ­ 
quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer  elemento  definido  na  legislação  tributária  como 
sendo de declaração obrigatória;"  

"VII­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro 
em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;" 

"VIII­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado  por  ocasião  do  lançamento  anterior;"  (grifo  do 
original). 

14. Posteriormente ao encerramento da citada ação fiscal, já no 
segundo  semestre  de  2007,  foi  deflagrado  o  Procedimento  de 
Fiscalização  n°  09403294  da  SRP  tendo  EMERSON  CESAR 
HENRIQUE ME por  investigada. O  conjunto  de  informações  e 
documentos  obtidos  nesta  auditoria  acerca  da  pretensa  pessoa 
jurídica  sob  ação  fiscal  e  da  sua  relação  com  a  empresa  que 
figura  no  pólo  passivo  do  Auto  de  Infração  a  que  se  refere  o 
presente Relatório, a LIGEYRINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA, tornou irrefutável a conclusão de que foi promovida uma 
simulação  com o  intuito de permitir a esta última  fazer uso de 
benefícios  fiscais  que  legalmente  não  lhe  seriam  aplicáveis  e 
suprimir  tributos  por  ela  devidos,  estando  entre  estes  as 
contribuições  sociais  destinadas  a  terceiros  ora  lançadas. 
(negritei). 

Assim sendo, aplica­se ao crédito para efeitos de decadência o artigo 173, I, 
da Lei 5.172/66, ou seja, a decadência conta­se pelo primeiro dia do exercício seguinte ao que 
o lançamento poderia ser feito. 

Ao  se  retroagir  cinco  anos  da  data  do  lançamento  o  marco  inicial  da 
decadência  dar­se­ia  em 01/01/2004,  como  a  competência  12/2003,  só  é  exigível  a  partir  de 
02/01/2004, artigo 30, I, “b”, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não há decadência a 
ser reconhecida. 

Mérito. 

Verifica­se dos autos que o presente lançamento é complementar em relação 
as contribuições lançadas no LDC 37.000.604­6, relativo ao período de apuração de 01/1999 a 
12/2006, pois na LDC o lançamento se deu por aferição indireta arbitramento ante a ausência 
de  informação  referente  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  passagem  do  REFISC,  que 
transcrevo. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.011 

 
 

 
 

8

13.  Tendo  em  vista  que  o  quadro  de  apenas  um  motorista 
declarado  na  documentação  apresentada  à  fiscalização 
constituía  mão­de­obra  obviamente  insuficiente  para  a 
condução  e  a  execução,  de  todas  as  atividades  auxiliares 
envolvidas  no  uso  do  conjunto  de  veículo  e  transporte 
rodoviário  de  carga  registrado  em  nome  do  sujeito  passivo, 
através  de  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de 
Documentos  e  Esclarecimentos  ­  TIAD  emitido  em  03/04/2007 
(ver  Doc.  de  fls.  73  a  77  do  Processo  Administrativo­Fiscal 
DRF/FNS  n°  11516.005142/2009­16:  cópia  do  referido  TIAD 
emitido)  este  foi  instado  a  manifestar­se  naquela  auditoria 
acerca  desta  discrepância  encontrada,  em  relação  à  qual  se 
silenciou, sem apresentar explicações, obrigando a fiscalização, 
para  efeito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  previdenciárias  e  para  terceiras  entidades 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  do  Regime 
Geral de Previdência Social ­ RGPS utilizados pela empresa na 
condução de sua frota de caminhões e tendo em vista a total falta 
de  informações  —  naquele  momento  —  que  permitissem 
quantificar  a  verdadeira  somatória  de  valores  despendidos  no 
pagamento destes trabalhadores, a fixar de forma indireta, por 
um determinado critério de aferição então adotado, as bases de 
cálculo dos tributos acima mencionados. O crédito constituído 
com  base  nesta  sistemática  montou  o  valor  total  de  R$ 
73.997,87  e  foi  consolidado  em  20/04/2007  no  LDC  ­ 
Lançamento  de  Débito  Confessado  n°  37.000.604­6  (ver  Doc. 
de  fls.  78  a  154  do Processo Administrativo­Fiscal DRF/FNS 
n° 11516.005142/2009­16: cópia da via institucional do referido 
documento  de  constituição  de  crédito  tributário,  conforme  se 
encontra  disposto  no  processo  administrativo­fiscal  a  que 
pertence),  atualmente  em  curso  de  regularização  pela  empresa 
através  do  parcelamento  n°  603959903  efetivado  em  uma 
unidade  local  de  atendimento  da  Secretaria  da  Receita 
Previdenciária  —  SRP  à  época  do  término  daquele 
Procedimento de Fiscalização. (destaquei). 

No presente crédito a situação é outra, pois o agente lançador baseou­se nas 
folhas  de  pagamento  elaboradas  pela  empresa Emerson César Henrique  – ME,  das  quais  se 
obteve os salários dos trabalhadores e elaborou­se a planilha, de fls. 164 a 174, deste processo. 

22. Nas folhas de pagamento elaboradas em nome de EMERSON 
CESAR  HENRIQUE  ME  e  apresentadas  no  decorrer  da 
auditoria  realizada  no  segundo  semestre  de  2007  com base  no 
Mandado de Procedimento Fiscal — MPF n° 09403249 da SRP 
encontram­se  registradas  como  remunerações  devidas  e 
creditadas a trabalhadores em relação aos meses de 12/2003 a 
12/2006  os  valores  informados  na  tabela  a  seguir,  que  foram 

transcritos  pela  fiscalização  para  os  Levantamentos "004 — 
BC TER S REM EMPREG SET TRANSP" e "005 
—  BC  TER  S  REM  ADMIN  SET  TRANSP" 
criados  no  programa  de  cálculo  que  apurou  as  contribuições 
lançadas no Auto de Infração em tela: 

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.012 

 
 

 
 

9

23.  Os  valores  acima  apresentados  podem  ser  também 
observados  na  planilha  discriminativa  desta  remuneração, 
individualizada  por  trabalhador,  que  foi  elaborada  pela 
fiscalização  (ver  Doc.  de  fls.  164  a  174  do  Processo 
Administrativo­Fiscal  DRF/FNS  n°  11516.005142/2009­16:  a 
referida planilha elaborada) em resumo dos dados existentes nas 
mencionadas  folhas  de  pagamento,  cuja  impressão  em 
formulário  contínuo  se  encontra  juntada  às  fls.  185  a  357  do 
Processo  Administrativo­Fiscal  DRF/FNS  n° 
11516.003255/2007­15,  de  Representação  Administrativa  para 
declaração  de  inaptidão  da  inscrição  de  EMERSON  CÉSAR 
HENRIQUE ME  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica — 
CNPJ. 

Evidente,  assim,  que  não  há  correspondência  entre  os  valores  lançados  no 
LDC nº 37.000.604­6 e no presente crédito AIOP 37.237.287­2. 

Não fosse o que dito acima suficiente, basta comparar as bases de cálculo dos 
dois créditos no LDC para a competência 12/2003, a base de cálculo é de R$ 1.161,00, contudo 
no  AIOP  a  base  de  cálculo  para  a  competência  12/2003  é  de  R$  8.550,33,  conforme 
supramencionado. 

Desta forma, o lançamento do LDC e seu parcelamento em nada interfere no 
crédito complementar lançado, até porque o agente lançador deixa claro no REFISC do AIOP 
que  o  valor  do  LDC  foi  descontado,  pois  foi  considerado  como  crédito  no  lançamento  do 
AIOP, basta ler a transcrição abaixo. 

26.  Na  apuração  das  contribuições  lançadas  foram 
considerados, a favor do sujeito passivo, para efeito de redução 
do  crédito  tributário  calculado,  a  integralidade  dos  valores 
correspondentes  às  contribuições  destinadas  a  terceiras 
entidades apuradas no LDC ­ Lançamento de Débito Confessado 
n° 37.000.604­6 mencionado nos parágrafos 3 e 13 do presente 
Relatório Fiscal, ao qual o Auto de Infração a que se refere este 
Relatório Fiscal visa a complementar:  

Todos os esclarecimentos acima deixam claro a inexistência de sobreposição 
de  cobrança,  ou  seja,  inexisti  bis  in  idem,  podendo  o  fisco  exigir  quaisquer  diferenças 
verificadas enquanto não decaído o direito de lançamento, artigo 149 e seu incisos c/c o artigo 
150 §§ 1º a 3º, da Lei 5.172/66. 

A questão relativa a declaração de  inaptidão do CNPJ da empresa Emerson 
César Henrique – ME não cabe ser discutida nesses autos, pois aqui cuida­se apenas do AIOP 
37.237.287­2  e  a  referida  questão  foi  tratado  em  processo  específico  e  próprio 
11516.003255/2007­15, tendo sido emitido o Ato Declaratório Executivo nº 01/2008 da DRF – 
Florianópolis, observe­se o que diz o agente lançador. 

5.  Serviram  de  indicativos  para  a  realização  do  novo 
Procedimento de Fiscalização junto ao sujeito passivo autuado, 
além  das  constatações  efetuadas  no  decorrer  da  mencionada 
auditoria  anterior  realizada  junto  ao  mesmo,  as  verificações 
feitas durante a fiscalização empreendida pela extinta Secretaria 
da  Receita  Previdenciária  —  SRP  junto  à  suposta  firma 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.005142/2009­16 
Acórdão n.º 2202­003.162 

S2­C2T2 
Fl. 1.013 

 
 

 
 

10

individual EMERSON CESAR HENRIQUE ME, desenvolvida em 
cumprimento  ao Mandado  de  Procedimento  Fiscal — MPF  n° 
09403249,  das  quais  resultou  o Processo Administrativo­Fiscal 
DRF/FNS  n°  11516.003255/2007­15  composto  por 
Representação  Administrativa  e  elementos  de  prova  que 
determinaram  tanto o desenvolvimento desta nova auditoria da 
qual decorreu a lavratura do presente Auto de Infração quanto a 
expedição  do  Ato  Declaratório  Executivo  n°  1/2008  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, para 
decretar  a  inaptidão  da  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da 
Pessoa Jurídica ­ CNPJ de EMERSON CESAR HENRIQUE ME, 
por  inexistência  de  fato  (ver  Docs.  de  fl.  182,  183  e  184  do 
Processo  Administrativo­Fiscal  DRF/FNS  n° 
11516.005142/2009­16:  respectivamente,  cópia  do  ADE 
DRF/FNS n° 1/2008, cópia da publicação deste Ato no DOU de 
07/01/2008  e  cópia  do  despacho  em  que  foi  concedida  a 
autorização  para  o  reexame  fiscal  da  empresa  LIGEYRINHO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA com base na Representação 
Fiscal  e  documentos  que  compõem  o  acima  citado  Processo 
Administrativo­Fiscal DRF/FNS n° 11516.003255/2007­15). 

Assim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela 
recorrente sejam elas em preliminar ou em mérito. 

CONCLUSÃO: 

Pelo  exposto  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe 
provimento. 

 (Assinado digitalmente). 

Eduardo de Oliveira. 

           

 

           

 

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