{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16591,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE.\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72.\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", 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Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7337335", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:46.645Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307636756480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-06-19T16:51:14Z; Last-Modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dcterms:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:a75d88cb-f3c4-4dfa-842a-b9c186f1ebdf; Last-Save-Date: 2018-06-19T16:51:14Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-06-19T16:51:14Z; meta:save-date: 2018-06-19T16:51:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-06-19T16:51:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: 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VIA VAREJO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE. \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. \n\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n02\n55\n\n/2\n01\n\n4-\n94\n\nFl. 27996DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.997\n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 27997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.998\n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato \nPereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de \nAlmeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, \nDiego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014, \nformalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos, \nacrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26. \n\nAtravés de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­\nse  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas \n(IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos \ntermos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002, \ncom apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se \nobservada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ). \n\nNo  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nA empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa \nJurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº \n10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para \nas citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente). \n\n \n\nConta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING. \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 27998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.999\n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nA  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à \noperações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das \ncontrições (PIS) e (COFINS). \n\nNeste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no \nvalor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e \ntrês reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas \ncontábeis: \n\nØ Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados \n\nØ Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada. \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS \nPREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE \nPROPAGAM \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA \n2310501001 LUCROSACUM) \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição \ndas  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nFl. 27999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.000\n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não \nconsiderou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS), \ntais valores foram omitidos. \n\nA  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a \nlegislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente. \n\n \n\nConstatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência \nde (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados \nbase de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto \nde Infração. \n\nA empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração, \npessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).  \n\n Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708. \n\nAlegou­se, em síntese que: \n\nü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração \ncometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação; \n\nü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal; \n\nü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em \ndecorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo \nda Impugnante e do Fornecedor; \n\nü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus \nFornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e \npropaganda; \n\nFl. 28000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.001\n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e \ncontabilizadas em VPC; \n\nü O conceito de receita; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": obrigação de dedução de \ncréditos de insumos; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": aplicação da alíquota zero \nde PIS e COFINS; \n\nü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento; \n\nü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de \nofício. \n\n­ PEDIDO \n\nAnte  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e \nprovida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser \na exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros \ne demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado. \n\nEm  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de \nJulgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que: \n\na)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS \ne  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido \naproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o \nitem 3 deste despacho; \n\nb)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de \nque trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela \nAutoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 \ndeste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não \nforam aproveitados/considerados; \n\nc)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal \nque os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho \ndeveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento \nde PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos \nvalores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01 \na 31/12/2009. \n\nEm  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da \nDelegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL \nPROVIMENTO à impugnação. \n\nFl. 28001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.002\n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões \nda Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à \nContribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos, \napresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça \nimpugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não \nmerecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da \nnulidade; \n\nü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram \nidentificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no \ngrupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram \ncontas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para \nembasar as autuações; \n\nü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23 \nde junho de 2008, declarando que:  \n\nPara  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e \nCofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda \ne qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda \nque  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de \ncustos e despesas pela contratante do serviço com seus \nfornecedores; \n\nReembolso decorrente de rateio de custo de serviços de \npropaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa \njurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de \nserviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições \npara o PIS e Cofins não­cumulativos. \n\nü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como \nsuposto ressarcimento de despesas de propaganda; \n\nü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não \nnoticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura \nnem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se \ntome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I, \ntodos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de \napuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e \nas  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por \nocasião do Relatório de Diligência Fiscal. \n\nAssim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos \nAutos de Infração, mediante o \"aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a \ndébitos\" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542). \n\nFl. 28002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.003\n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nForam exonerados os seguintes valores: \n\nØ R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de \nmora; e \n\nØ R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros \nde mora.  \n\nCientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017 \n(folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017 \n(folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983. \n\nFoi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \nVoluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve \nciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a \ncontagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­ \napresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017. \n\nDa controvérsia. \n\nA  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o \nlançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e \nsessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na \nforma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados \ncom o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 \n\nDas Preliminares \n\n– Nulidade do Acórdão \n\nÉ alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:  \n\nA  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção \nindevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os \nlançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se \ntratavam  de  \"receitas\",  sem  realizar  qualquer  verificação mais \naprofundada de qual a natureza de tais lançamentos. \n\nDentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade, \ndecorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de \n\nFl. 28003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.004\n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente, \n\"intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de \npropaganda'\" (fl.27892). \n\nTal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de \nmodo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de \niniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve \nintimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido \natendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou \npedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do \nAuto de Infração 26 dias depois. \n\nTal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva \nFiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores \ncontabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada \nna  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em \ndeterminadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  \"receita\". \nTrata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro \nlavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza \ndos fatos ocorridos. \n\n(Grifo e negrito nossos)  \n\nEssa afirmação não procede. \n\nLogo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico \n“SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL) \n(sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO \nS/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014. \n\nNa  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS, \nRESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”, \nsão relacionadas as respostas a esses termos. \n\nNo  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das \nEscriturações Contábeis. \n\nPor derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo \nde  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nUma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de \nresultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por \ntomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nNeste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante \ndas  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda \nimpugnada: \n\nEntende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado \nregistram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem \nser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A \n\nFl. 28004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.005\n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npartir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a \ncitação da \n\nResolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de \nreceita e o apontamento de contas contábeis específicas. \n\nNesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de \npresunção e nem de generalizações para as autuações. \n\nAdemais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a \ncomposição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a \nFiscalizada  acerca  de  \"bonificações  e/ou  verbas  de \npropaganda\". \n\nAbsolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões \nda  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como \nassinalado a pouco. \n\nÉ de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações, \nas  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas \ninformações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização, \nessa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível \nou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação. \n\nEm destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:  \n\n15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a \nrealização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos \nentregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações \napresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos \nrecolhimentos efetuados no período fiscalizado. \n\n16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de \nreceitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), \ndeclaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do \ndemonstrativo abaixo. \n\nQualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de \nReceita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o \nmérito. \n\n­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento \nlegal da infração \n\nEm destaque o item 42 do Recurso Voluntário: \n\n42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da \nquase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo \nnão permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la \ncompletamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa \nda  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente \napresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com \n\"fundamento no ordenamento  jurídico pátrio\", ou requerendo a \n\nFl. 28005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.006\n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nimprocedência do  lançamento  sob o único argumento de que o \nmesmo  teria  \"ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis \ncomplementares  e  ordinárias  em  vigor\",  sem,  no  entanto, \nexplicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese. \n\nO  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação \nFiscal. \n\nForam citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar \na exigência feita, em destaque: \n\nØ Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;  \n\nØ Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95; \n\nØ Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03; \n\nAs  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos, \nartigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;. \n\nE essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal: \nà alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, \nseiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em \nreceita. \n\nNesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às \nfolhas 27.983 do processo digital: \n\nTampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal. \nPelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a \nmatéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de \nInfração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando \nnatural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um \nmês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de \nmodo algum é ilegal. \n\nPortanto, carece de razão a argumentação da Recorrente. \n\nDo mérito. \n\n­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas \ncontribuições ao PIS e à COFINS \n\nA regra­matriz de incidência é assim estipulada: \n\n­ Lei 10.637/02: \n\nArt. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n­ Lei 10.833/03:  \n\nFl. 28006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.007\n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n \nE a definição de Receita Bruta. \n\n­ Decreto­Lei n° 1.598/77: \n\nArt. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e \no preço dos serviços prestados. \n\nO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições \nlegais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que \nestabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a \nElaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a \ndefinição de receita: \n\n“(...) \n\n70. Receitas e despesas são definidas como segue: \n\nReceitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o \nperíodo contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento \nde ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento \ndo  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte \ndos proprietários da entidade; e (..)” \n\n­ Objeto da presente ação fiscal: \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve \ndiminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 28007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.008\n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE \nRATEIO DE DESPESAS. \n\nO REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma \nmutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que \nresultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a \nluz da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nEspecificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE \nDESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte \nforma: \n\nSolução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008 \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS \nCOM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de \napuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de \ncálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que \nreferente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela \ncontratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de \nrateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por \npessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera \ndireito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. \n\n \n\nSolução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide \nsobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de \ninvestimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação \nde serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação \ncontratual, por falta de amparo legal à sua exclusão. \n\n \n\nPara tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta: \n\nA prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais \ncomo  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de \n\nFl. 28008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.009\n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ninvestimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria \nessência da atividade econômica. \n\nNesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de \nlucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela \npessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se \nobtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da \nempresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade \nde receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nA  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do \nlucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas \nJurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos \n(receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o \nacréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração \ndas  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se \nfalar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de \nalterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de \nincidência das referidas contribuições. \n\nSolução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS. \nINCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas \nrelativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços \nprestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser \nressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ \nCofins \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A \nbase  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo, \ncomo no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento \n(receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica, \nobservadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os \nvalores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de \ndespesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a \nreceita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da \nCofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez \nque  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009: \n\nFl. 28009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.010\n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o \nfaturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se \npor receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo \nde  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as \nreceitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, \npoderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente \nprevistas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos \nde  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da \nCofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da referida contribuição. \n\n \n\nAs Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nLogo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita. \n\nÉ alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:  \n\nSe,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D. \nFiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o \nfato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de \nargumentação), a exigência fiscal também não se sustenta. \n\nIsto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­\nia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita \nfinanceira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n° \n30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­ \nCVM17. \n\nEm  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo, \nespecificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia, \npela natureza de desconto, uma receita financeira. \n\nEssa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da \nReceita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base \nimponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica \ne contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições. \n\nAinda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e \nassim alega no item 120 do Recurso Voluntário: \n\n120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos \nobtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de \nobrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido \nno Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos \ngeradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos \nà alíquota zero das contribuições. \n\nFl. 28010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.011\n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso \nem  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade, não se confundindo com descontos. \n\n ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa \nde Ofício \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se, \ninicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  \n\nO artigo 161 do CTN dispõe: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\nO crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza \ndesta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento \nde  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente \n(artigos 113, §1º e 139 do CTN). \n\nDepreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do \nCTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de \nmora.  \n\nA  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), \njulgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. \n\nInfere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de \ninfração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. \nApós este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido \nalgum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. \n\nAssim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de \nmodo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada \n\nFl. 28011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.012\n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar \nse a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o \nartigo 161. \n\nSobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores \nconsiderações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos \nrepetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de \nacordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.” \n\nCabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima \nreferidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de \nindébito como na atualização dos débitos: \n\n“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em \ntorno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de \nindébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a \nincidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os \ncontribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual \ne Federal.  \n\nAliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, \nporquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os \ncontribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, \nos  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando \ndesequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) \n\nAssim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e \nextraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu \nvencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, \nnecessariamente seria corrigido pela referida taxa.  \n\nPor  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de \nmora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: \n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\nArt.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de:  \n\nI – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal \nInterna;  \n\n............................. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \n\nFl. 28012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.013\n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002) \n(grifei) \n\nArt. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para \ncom a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei \nnº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do \nart. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo \ninciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de \n1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá \nser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. \n Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos \ntermos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e \nterá  o  seguinte  tratamento: \n a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: \n a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo \nnúmero  de  prestações  concedidas; \n a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, \nserá  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de \ncaptação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária \nFederal Interna, calculados a partir da data do deferimento até \no  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento \nrelativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo \nefetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) \n b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: \n b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de \nencargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que \nexceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e \ndividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; \n b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros \nde  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº \n10.522, de 19.7.2002) \n\nLei nº 9.065, de 1995: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de \njaneiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº \n8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea \na.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção \nde efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \n\nFl. 28013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.014\n\n \n \n\n \n \n\n19\n\no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n... \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.  \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n......................................... \n\nLei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nArt. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei \nno 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\n\"Art. 84. ......................................................... \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional.\" (NR) (grifei) \n\n... \n\nArt. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, \nexpressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para \nreal,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de \n1997. (grifei) \n\n§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \n\nFl. 28014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.015\n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) \n(grifei) \n\nDestaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a \nincidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de \nqualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores \ntivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95, \no §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições \ndo artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos \nfatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa \nda  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da \nreedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de \n1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a \ninclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº \n9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da \nFazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84). \n\nConstata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic \nem seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual \nLei nº 10.522/2002). \n\nConclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre \na multa de ofício vinculada ao tributo. \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no \nsentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS, \ncom reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na \nmulta de ofício e juros de mora.  \n\n \n\nFl. 28015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.016\n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÉ como voto. \n\n \n\nJorge Lima Abud  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 28016DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO.\n1. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, enquadram-se na definição de insumo tanto a matéria prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no curso do processo de produção ou fabricação, mas que não se agregam ao bem produzido ou fabricado.\n2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou serviços previamente incorporados aos bens ou serviços diretamente aplicados no processo de produção ou fabricação, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos da referida contribuição.\nENERGIA TÉRMICA UTILIZADA COMO INSUMO DE PRODUÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nSe utilizada como insumo, o custo de aquisição de energia térmica permite a apropriação de créditos da Cofins, ainda que o custo tenha ocorrido antes de 15/6/2007, data da vigência da nova redação do art. 3º, III, da Lei 10.833/2003, dada pela Lei 11.488/2007 (ADI SRF nº 2/2003).\nÓLEO COMBUSTÍVEL BPF. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA TÉRMICA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nÉ passível de apropriação de crédito da Cofins a aquisição do “Óleo Combustível BPF” utilizado como combustível na geração de energia térmica, utilizada como insumo de produção.\nINIBIDOR DE CORROSÃO E ÁCIDO SULFÚRICO. PRODUTOS UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DO PROCESSO INDUSTRIAL. INSUMO DE PRODUÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nA aquisição dos produtos Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico aplicados, respectivamente, (i) na limpeza ácida dos equipamentos e trocadores de calor e (ii) na limpeza de dutos e trocadores de calor, desmineralização da água das caldeiras e o tratamento de efluentes, por serem insumos de produção, permite a apropriação de créditos da Cofins.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE NO TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nNo âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é admitida a apropriação de créditos da Cofins calculados sobre os gastos com frete por serviços de transporte prestados na remoção de rejeitos industriais.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A opção pela apropriação de créditos da Cofins sobre o valor mensal correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do custo de aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, somente poderá ser exercida se os referidos bens forem utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.\n2. O desconto de créditos da Cofins sobre o valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) somente beneficia a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 5.789/2006, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empresas em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam.\n3. Se não atendidos os requisitos legais, o contribuinte não faz jus aos créditos da Cofins calculados com base os valores mensais dos encargos de depreciação acelerada incentivada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.004608/2006-61", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860431", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280004608200661.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280004608200661_5860431.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer os créditos glosados calculados sobre o valor de aquisição do óleo combustível BPF, Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\n\nEDITADO EM: 07/05/2018\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge L. 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\nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.004608/2006­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­005.402  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO \nDE INSUMO. \n\n1.  No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Cofins,  enquadram­se  na \ndefinição  de  insumo  tanto  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o \nmaterial de embalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou \nserviços  aplicados  ou  consumidos  no  curso  do  processo  de  produção  ou \nfabricação, mas que não se agregam ao bem produzido ou fabricado. \n\n2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou \nserviços  previamente  incorporados  aos  bens  ou  serviços  diretamente \naplicados  no  processo  de  produção  ou  fabricação,  desde  que  estes  bens  ou \nserviços propiciem direito a créditos da referida contribuição. \n\nENERGIA  TÉRMICA  UTILIZADA  COMO  INSUMO  DE  PRODUÇÃO. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nSe utilizada como insumo, o custo de aquisição de energia térmica permite a \napropriação de créditos da Cofins, ainda que o custo tenha ocorrido antes de \n15/6/2007,  data  da  vigência  da  nova  redação  do  art.  3º,  III,  da  Lei \n10.833/2003, dada pela Lei 11.488/2007 (ADI SRF nº 2/2003). \n\nÓLEO  COMBUSTÍVEL  BPF.  COMBUSTÍVEL  UTILIZADO  NA \nGERAÇÃO  DE  ENERGIA  TÉRMICA.  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  passível  de  apropriação  de  crédito  da  Cofins  a  aquisição  do  “Óleo \nCombustível  BPF”  utilizado  como  combustível  na  geração  de  energia \ntérmica, utilizada como insumo de produção. \n\nINIBIDOR  DE  CORROSÃO  E  ÁCIDO  SULFÚRICO.  PRODUTOS \nUTILIZADOS  NOS  EQUIPAMENTOS  DO  PROCESSO  INDUSTRIAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n46\n08\n\n/2\n00\n\n6-\n61\n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nINSUMO  DE  PRODUÇÃO.  APROPRIAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA aquisição dos produtos  Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico aplicados, \nrespectivamente, (i) na limpeza ácida dos equipamentos e trocadores de calor \ne (ii) na limpeza de dutos e trocadores de calor, desmineralização da água das \ncaldeiras  e  o  tratamento  de  efluentes,  por  serem  insumos  de  produção, \npermite a apropriação de créditos da Cofins. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  FRETE  NO \nTRANSPORTE  DE  REJEITOS  INDUSTRIAIS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNo  âmbito  do  regime  não  cumulativo,  por  falta  de  previsão  legal,  não  é \nadmitida a apropriação de créditos da Cofins calculados sobre os gastos com \nfrete por serviços de transporte prestados na remoção de rejeitos industriais. \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO  INCENTIVADA. APROPRIAÇÃO DE \nCRÉDITOS.  DESCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  opção  pela  apropriação  de  créditos  da  Cofins  sobre  o  valor  mensal \ncorrespondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  custo  de  aquisição  de \nmáquinas e equipamentos do ativo imobilizado, somente poderá ser exercida \nse os referidos bens forem utilizados na produção de bens destinados à venda \nou na prestação de serviços. \n\n2. O desconto de créditos da Cofins  sobre o valor mensal correspondente a \n1/12 (um doze avos) somente beneficia a aquisição de máquinas, aparelhos, \ninstrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados  no  Decreto  5.789/2006, \ndestinados  à  incorporação  ao  ativo  imobilizado  de  empresas  em \nmicrorregiões  menos  desenvolvidas  localizadas  nas  áreas  de  atuação  das \nextintas Sudene e Sudam. \n\n3.  Se  não  atendidos  os  requisitos  legais,  o  contribuinte  não  faz  jus  aos \ncréditos da Cofins calculados com base os valores mensais dos encargos de \ndepreciação acelerada incentivada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  os  créditos  glosados  calculados \nsobre o valor de aquisição do óleo combustível BPF, Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEDITADO EM: 07/05/2018 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira \nAguiar, Jorge L. Abud , José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Júnior, Raphael M. Abad, e \nWalker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de piso \nde fls. 449­466: \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação  de  créditos  de  Contribuição  para  o \nPIS  Não­Cumulativo  formulada  pela  contribuinte  acima  identificada,  relativos  ao \nmês de maio de 2006, no valor de R$ 1.572.184,16. \n\nA  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a  apurar  a \nliquidez  e  certeza do direito  creditório  a  compensar,  expediu o  relatório  fiscal e o \nauto  de  infração  de  fls.  293/298,  seguido  do  despacho  decisório  de  fl.  302,  do \nparecer  de  fls.  303/304  e  novamente  do  despacho  decisório  de  fl.  305,  por \nintermédio dos quais  reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor \nde R$ 389.692,14, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram os \nseguintes os fundamentos adotados: \n\n“(...) \n\nCRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS \nOBJETO  DE  GLOSA  (Ficha  06A/06B/02):  Através  dos  arquivos  magnéticos \nrecebidos  (planilha excel) onde consta  relação completa de  todas notas  fiscais de \ninsumos  adquiridos,  bem  como  sua  aplicação  no  processo  produtivo,  realizamos \nverificação  de  sua  consistência  pela  análise  física  de  algumas  notas  fiscais \n(solicitadas por amostragem) e constatamos a irregularidade dos valores alocados \nna ficha 06A/06B, item 02 da DACON, conforme detalhamento na planilha 10 e 11, \nanexas. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  se  creditar  de  aquisições  de  insumos  (bens  ou \nserviços), inclusive combustíveis e lubrificantes, efetuadas no mês. \n\nConsidera­se  como  insumos  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o \nmaterial de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais como \ndesgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da \nação diretamente exercida sobre o produto em  fabricação, desde que não estejam \nincluídas no ativo imobilizado. \n\nGlosas Efetuadas \n\n10.1 Combustíveis e Carvão Energético utilizados como energia  térmica no \naquecimento  das  caldeiras,  equipamentos  e  fornos,  considerando  que  a  lei \n11.488/2007  só  admitiu  créditos  a  partir  de  15/06/2007.  A  utilização  de \nCombustíveis/Carvão  energético  (...)  na  queima  de  caldeiras  não  podem  ser \nconsiderados  como  insumos  antes  de  15/06/2007  por  não  agir  diretamente  no \nprocesso produtivo; \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10.2 Glosas efetuadas em produtos/bens por não serem aplicados diretamente \nno processo produtivo; \n\n10.3 Glosas efetuadas nos produtos/bens por serem considerados como ativo \nimobilizado; \n\n10.4  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  conterem  descrição \ndetalhada do bem ou informação sobre sua aplicação no processo produtivo. \n\n10.5 Glosa dos fretes referentes aos produtos/bens glosados. \n\n(...) \n\n11)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS  (Ficha  06A/03):  Pela  análise  dos  arquivos  magnéticos  recebidos, \nreferente  a  aquisição  de  serviços,  constatamos  a  existência  de  Serviços, \nconsiderados  pela  fiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  dos  bens, \nconforme detalhamento dasglosas relacionadas nas planilhas 08 e 09, anexas. \n\nNormas  Relacionadas:  Solução  de Divergência Cosit  n°  12,  de  24/10/2007 \n\"Não  se  consideram  insumos,  para  fins  de  desconto  de  créditos  da  contribuição \npara  o  financiamento  da  seguridade  social  Cofins,  materias  de  limpeza  de \nequipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas\" \n\n12) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA \n(Ficha  06A/04):  Pela  análise  dos  arquivos  magnéticos  e  verificação,  por \namostragem, das notas fiscais não constatamos irregularidades relacionadas a esse \nitem. \n\n13) BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO A DESCONTAR REFERENTE AO \nATIVO  IMOBILIZADO  (Ficha  06A/06B/10):  A  empresa  utilizou  créditos \ndecorrentes  da  aquisição  de  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  em  duas \nmodalidades: \n\n13.1  Por  aproveitamento  do  crédito  no  prazo  de  4(quatro)  anos \ncorrespondendo a 1/48 (quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° \n10.833/2003,  art  3º,  14,  introduzido  pela  Lei  n°  10.865/2004,  art.  21  e  Instrução \nNormativa  SRF  n°  457/2004,  art.  1º,  inciso  I  do  §  2º  e  art.  2º,  §  2º,  inciso  II  do \ncaput).  Através  dos  arquivos  magnéticos  referentes  às  aquisições  para  o  Ativo \nImobilizado de maio/2004 a dezembro/2005, constatamos a existência de bens que \nnão  se  enquadram  como máquinas  e/ou  equipamentos  utilizados  na  produção  de \nbens destinados a venda. \n\nEfetuamos a glosa dos bens separando os em duas categorias: 1)Máquinas, \nequipamentos e outros bens não utilizados na produção dos produtos destinados a \nvenda.  2) Maquinas,  equipamentos  e  outros  bens  considerados  como Edificações, \nconforme detalhado nas planilhas 01 a 07B, em anexo. \n\n13.1.1 Bens considerados pelo contribuinte com aproveitamento dos créditos \nno prazo de 04(quatro) anos  e glosados pela  fiscalização por  considerar que  tais \nbens  não  se  enquadram  como  máquinas  ou  equipamentos  ou  não  são  aplicados \ndiretamente  na  produção  dos  bens  destinados  à  venda,  conforme  exigência  legal \npara gozo do benefício. \n\n13.1.2 Bens considerados pelo contribuinte com aproveitamento dos créditos \nno prazo de 04(quatro) anos  e glosados pela  fiscalização por  considerar que  tais \nbens  caracterizam­se  como  Edificações,  não  abrangidos  pelos  benefícios  acima \nreferidos embora sejam do ativo imobilizado. Em relação a construção da Expansão \nII, o contribuinte informou que a mesma só entrou em operação a partir de janeiro \nde 2006 e a Expansão III somente em 2008. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNotas: \n\na)  Não  foi  concedido  o  benefício  para  os  outros  bens,  senão  máquinas  e \nequipamentos, destinados ao Ativo Imobilizado utilizados na fabricação de produtos \ndestinados a vendas, ficando fora do benefício a aquisição de: móveis, ferramentas, \ninstrumentos, construção civil, veículos e outros não considerados máquinas ou \n\nequipamentos. \n\nb) A partir de 1°/12/2005, são também admitidos créditos em relação a outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado desde que sejam utilizados na produção de \nbens  destinados  à  venda,  continuando  fora  do  benefício  a  aquisição  de  : móveis, \nveículos,  construção  civil  e  outros  bens  que  não  sejam  utilizados  diretamente  na \nprodução de bens destinados à venda. \n\n13.2) Por aproveitamento do crédito no prazo de 12(doze) meses, contados da \ndata  de  aquisição,  sendo  calculado,  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  7,6% \nsobre o valor correspondente a 1/12(um doze avos) do custo de aquisição do bem. O \nbenefício  é  aplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos  aos  instrumentos  e  aos \nequipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e  incorporados  ao  ativo \nimobilizado,  adquiridos  entre  2006  e  2013,  por  pessoas  jurídicas  que  tenham \nprojeto  aprovado  para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários  para  o \ndesenvolvimento  regional  em  microrregiões  menos  desenvolvidas  localizadas  em \náreas de atuação das extintas \n\nSudene e Sudam (...). \n\n(...) \n\nApós análise dos arquivos contendo listagem dos bens com aproveitamento de \ncrédito  no  prazo  de  12(doze)  meses  constatamos  diversas  irregularidades  na \nutilização dos referidos créditos. \n\nElaboramos a Planilha n° 07D onde constam todas as glosas efetuadas e as \nPlanilhas 07E, 07F e 07G resumindo os valores glosados.  \n\nAbaixo segue codificação adotada para as glosas efetuadas na Planilha 07D: \n\nDT05  Glosados  em  virtude  da  data  de  aquisição  (emissão  nota  fiscal)  ser \nanterior  à  previsão  legal,  que  só  reconheceu  o  beneficio  para  bens  adquiridos  a \npartir de 2006. \n\nEDIF06 Glosados por serem considerados como Edificações do ano de 2006 . \n\nEDIF07 Glosados por serem considerados como Edificações do ano de 2007 . \n\nN Glosados por não serem considerados como bens do ativo imobilizado e/ou \nnão empregados no processo produtivo do adquirente. \n\nNCD  Glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto  5.789/2006 \nmencionados no Decreto n° 5.988/2006. \n\nNREB Glosados por serem vendas equiparadas a exportações, não gerando \ndireito a crédito (...).” \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 390/421 (com argumentos replicados na impugnação de fls. \n327/358), na qual alega: \n\na) Foram glosados créditos gerados pelos bens e serviços empregados como \ninsumos, mais especificamente: Transporte de Rejeitos Industriais, Óleo BPF, Ácido \nSulfúrico  e  Inibidor  de  Corrosão,  sob  o  fundamento  de  que  não  se  enquadrariam \ncomo bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à \nvenda. Por derradeiro, foram glosados créditos relacionados a despesas ou encargos \ncom Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda \nou  Prestação  de  Serviços,  inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  que \nforam incorporados ao Ativo Imobilizado. \n\nb) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos \ninsumos que gerariam o crédito da Contribuição e que seriam os bens e serviços que \nseriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, abrangendo \nmas não se restringindo ao universo das matérias­primas produtos intermediários e \nquaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida \nsobre  o  produtos  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo \nimobilizado.  Também  se  reputam  como  insumos  empregados  na  prestação  de \nserviços  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços.  Centrando  a \natenção ao  presente processo,  bem  se  vê  que  a  requerente  é  sociedade  empresária \npreponderantemente exportadora, de sorte que  igualmente  faz  jus à apropriação de \ncréditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas \ne  encargos  advindos  das  receitas  resultantes  de  exportação  dos  produtos  que \nindustrializa e comercializa. \n\nEspecificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  com  insumos,  a  autoridade \nfazendária  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque \ndiretamente  aplicados  ao  processo  produtivo,  particularmente  o  de  transporte  de \nrejeitos  industriais, óleo BPF, ácido sulfúrico e  inibidor de corrosão. Naturalmente \nque não poderia furta­se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados \ncom o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerentes ao processo fabril do \nalumínio  produzido  e  exportada  por  pessoa  jurídica  como  a  requerente.  Os \ndispêndios  com  este  transporte  são,  portanto,  irrefutavelmente,  dedutíveis. O  óleo \nBPF,  considerado  pela  fiscalização  como  gerador  de  energia  térmica,  destina­se  à \nqueima em fornos adequados para a calcinação do hidrato e na geração de vapor nas \ncaldeiras. A fiscalização glosou toda a utilização do BPF, tanto nas caldeiras como \npara calcinação. Em relação ao Ácido Sulfúrico, descabe glosa já que a fiscalização \no  está  considerando  como material  de  limpeza. O  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para \nlimpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, limpeza esta \nfundamental para manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para \ngarantir  a  produtividade  da  planta. O  ácido  usado  é  utilizado  na  neutralização  de \nafluentes  cáusticos.  A  fiscalização  glosou  toda  a  aquisição  deste  insumo  e  frete, \ninclusive  glosando  fretes  e  duplicidade.  Já  a  respeito  do  Inibidor  de  Corrosão, \nutilizado para formar uma película protetora contra corrosão nas tubulações de água \nde  resfriamento,  insta  mencionar  que  sua  ausência  no  rol  das  especificações \ncompromete substancialmente a qualidade e quantidade da alumina produzida. Ora, \ncom toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na \ngeração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos \nacatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como,  igualmente nos \ntermos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem \nser recusados enquanto serviços creditáveis. Transcreve decisão da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais. \n\nc)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo  Imobilizado,  a \nFiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada \nobstante  haver  acertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos  na \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo \nimobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases \napuratórias  da  Contribuição,  logo  descabe,  igualmente,  a  glosa  sobre  o  ativo \nimobilizado. Refere solução de consulta. \n\nd) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência \nde  amarras,  restrições,  condicionantes  ao  direito  de  desconto  de  créditos  sobre  os \nvalores  de  PIS  a  pagar,  desde  que  os  bens  ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo \ncontribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e \nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções \nNormativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de  regulamentar  os  aludidos \npreceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de  créditos  de  PIS  sobre  certas  despesas, \naquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção \ndas glosas ora questionadas. Transcreve excertos de decisão judicial, aduzindo que o \ncritério fundamental para a concessão do crédito sobre insumos é da essencialidade \nao processo produtivo, excluindo naturalmente a generalidade dos custos industriais \ne comerciais que não geram crédito se não forem imprescindíveis. \n\ne) Cabe voltar­nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos \nadquiridos pela  requerente e  incorporados ao seu ativo  imobilizado, a qual, com a \ndevida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da \nLei  10637/2002. A  IN  SRF  nº  457/2004  veiculou  a  facultatividade  do  cálculo  do \ncrédito  insculpido  na  lei  ordinária,  observada  a  periodicidade  de  quatro  anos.  O \nDecreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro \nde 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para \no PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses,  para aquisições de bens de \ncapital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos \nfavorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside \nno fato de que a fiscalização, injustificadamente, glosou não menos que a totalidade \ndos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e  incorporados ao \nativo  imobilizado  da  requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a mesma  não \nteria  observado  as  exigências  constantes  da  Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não  teria \nconsiderado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo \nimobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime \nincentivado  do  RECAP,  utilizando­se  ao  revés  da  periodicidade  excepcional  dos \n1/12  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela \nAutoridade  Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de \ndepreciação  das  máquinas  e  equipamentos  aplicados  em  seu  processo  de \nindustrialização,  não  se  apropria  de  tais  créditos  automaticamente,  de  modo  que \npelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como \né,  impraticável. Ante  tal  quadro,  o mínimo  que  se  poderia  aceitar  para  a  pretensa \nmanutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou de  créditos  sobre máquinas  e  equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a  periodicidade \npermitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere­se, não \napenas  é  inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das \nmáquinas  e  equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora \nminimamente  exposta  pela  autoridade  fazendária,  pelo  que,  consoante  as  decisões \ncolacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente  desconstituídas. \nDo que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, \nnão  teria  sido  reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se \nenquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo  Imobilizado, \nempregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo \na inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos \nque  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento  aplicável.  Não  há,  contudo,  nem \nreflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam \nestes  itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Mandado de \nProcedimento  que  permita  à  postulante  compreender  o  porquê  da  desconsideração \nde tais máquinas e equipamentos defendo­se objetivamente de tais glosas. O que se \ntem  por  certo  é  que  os  itens  qualificados  pela  postulante  como  máquinas \nefetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do \nalumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. \nO  Fiscal  não  se  desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em \ncerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume  mais  uma  glosa  descabida. \nLogo, não há como se vislumbrar infringência à Lei nº 11.488/20087 (REIDI). \n\nf)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário  relativo  ao \nregime  da  não­cumulatividade  aplicado  à  Cofins  e  à  Contribuição  ao  PIS/Pasep, \nconcluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­cumulatividade \noriginariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com precisão os limites em que tal \nregime poderia vigorar. \n\nEstendeu­o  pela  EC  42/2003  ao  PIS,  remetendo  sua  regulamentação  à \nlegislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela \nLei ordinária 10833/2003, que não apenas elencou quais setores da economia seriam \nautorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como \nainda  discriminara  quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Não  há \ncomo  nem  porque,  seja  à  luz  da  Constituição,  seja  à  luz  da  lei  ordinária,  reduzir \nainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras \nnormas  ou  decisões  que  são  eminentemente  interpretativas  e  que,  como  tais,  não \npodem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar \nque  a  impugnante  fora  extremamente  conservadora  na  medida  em  que  seguira \nreligiosamente  as  disposições  da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados \napenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, \nconquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do  comando \nconstitucional  pós  EC  42/2003  para  os  setores  previstos  em  lei,  as  contribuições \nserão não­cumulativas. \n\nSimples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora \nse insurge. Cita posição doutrinária. \n\ng)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar, \nconsiderando­se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Alunorte do período, \ne as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a \nde  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de \naplicação direta e  efetiva no processo produtivo da  requerente,  desde  já  indicando \nAssistente técnico. \n\nEm  31  de  janeiro  de  2012,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada \npela  Recorrente  foi,  por  unanimidade  de  votos,  julgada  improcedente,  nos  termos  ementa \nabaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 \n\nPAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A autoridade administrativa \nnão  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de \nilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPAF.  DECISÕES  JUDICIAIS  E  ADMINISTRATIVAS.  EFEITOS.  As \ndecisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não  possuem  eficácia \nnormativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 \ne 100 do Código Tributário Nacional. \n\nPAF.  PERÍCIA.  REQUISITOS.  Considera­se  não  formulado  o  pedido  de \nperícia que deixa de  atender  aos  requisitos previstos no  art. 16,  IV, do Decreto nº \n70.235/1972, também se fazendo incabível a realização de perícia quando presentes \nnos  autos  os  elementos  necessários  e  suficientes  à  dissolução  do  litígio \nadministrativo. \n\nPIS NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. No cálculo do PIS Não­\nCumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos \ndiretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não \nestejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados  por \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação do produto. \n\nPIS  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nNa  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar  créditos \nsobre  os  valores  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização,  incorridos  no  mês, \nrelativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \nadquiridos no País para utilização na produção de bens destinados  à venda, desde \nque observadas as disposições normativas que regem a espécie. \n\nDCOMP.  CRÉDITO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIMITE  DO  CRÉDITO.  As \ndeclarações de  compensação apresentadas pelo  sujeito passivo somente podem ser \nhomologadas no exato limite do direito creditório comprovado pelo sujeito passivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm 15.02.2012  (fls.  467),  a Recorrente  foi  cientificada da  referida decisão. \nInconformada,  em  15.03.2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  469­436,  em  que \nreafirmou as razões de defesa suscitadas na manifestação de inconformidade. \n\nNa  Sessão  de  27  de  fevereiro  de  2014,  por  meio  da  Resolução  nº  3302­\n000.395 (fls. 540­549), o julgamento foi convertido em diligência, para que a autoridade fiscal, \nin verbis: \n\na)  informe  se,  ao  efetuar  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  da \ndepreciação incentivada (art. 31 lei 11.196 1/ 48 e 1/12), foram \nconsiderados os créditos decorrentes da depreciação normal da \nLei 10.833/03; \n\na.1) em caso negativo, elaborar planilha demonstrando o valor \ndos créditos a que faria jus a Recorrente, considerando­se a Lei \n10.833/03, em relação aos bens do ativo imobilizado que entende \npassíveis de creditamento; \n\nb) intime a Recorrente para que esta apresente: \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nb.1)  informações  sobre  a  utilização  do  produto  “inibidor  de \ncorrosão”,  declarando  onde  ele  é  utilizado  e  qual  função \ndesempenha no processo produtivo; \n\nb.2)  descritivo  detalhado  dos  bens  (art.  3º  VI  da  Lei  10.833) \nglosados  pela  fiscalização,  informando  suas  principais \ncaracterísticas  e  seu  emprego  nas  atividades  da  empresa  e  no \nprocesso produtivo; \n\nc.3)  em  relação  a  diversos  serviços  de  manutenção  glosados, \nquais entende se enquadrarem no conceito estabelecido na lei de \n“benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \natividades da empresa”(art. 3º VII); \n\nReunidas  as  informações  acima  requeridas  deve  a  autoridade \ntecer as considerações que entender pertinentes ao bom deslinde \ndo presente processo, intimando a Recorrente para manifestar­se \nsobre o resultado da diligencia. \n\nEm 26/11/2014, por meio do Termo de Início de Diligência de fls. 554­556, a \nrecorrente foi intimada a: \n\n1.  Apresentar  informações  detalhadas  sobre  a  forma  de \nutilização do produto “inibidor de corrosão” dentro do processo \nprodutivo da empresa; \n\n2.  Apresentar  descritivo  detalhado  dos  bens  (art.  3o  VI  da  Lei \n10.833)  glosados  pela  fiscalização,  informando  suas  principais \ncaracterísticas  e  seu  emprego  nas  atividades  da  empresa  e  no \nprocesso produtivo; \n\n3.  Apresentar,  em  relação  a  diversos  serviços  de  manutenção \nglosados,  quais  entenda  se  enquadrarem  no  conceito \nestabelecido  na  lei  de “benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3o VII); \n\nEm  resposta,  a  intimada  apresentou  os  seguintes  esclarecimentos  (fls.  557­\n563): \n\na) em relação ao produto “inibidor de corrosão”, informou que se tratava “de \num  produto  químico  apresentado  em  forma  líquida  e  utilizado  no  processo  de \nlimpeza  química  ácida,  com  objetivo  de  se  evitar  desgastes  das  paredes  dos \ntrocadores de calor da área de digestão; \n\nb)  em  relação  à  descrição  detalhada  dos  bens,  após  apresentar  um  breve \nhistórico do processo de expansão das  suas atividades  industriais  e um  resumo do \nseu processo produtivo, a recorrente passou a descrever os investimentos realizados \nnas 2ª e 3ª expansões do parque fabril e respectivos valores aplicados nas atividades \nde  investimentos  indiretos,  serviços  de  obras  civis,  serviços  de  montagem  de \nequipamentos e instalações, equipamentos e instalações; e \n\nc)  em  relação  aos  serviços  de manutenção  glosados,  informou  que  eles  não \nenquadravam “no conceito de Benfeitorias em Imóveis Próprios ou de Terceiros.” \n\nCom base  nas  informações  prestadas  pela  recorrente,  por meio  do  relatório \nfiscal de fls. 564­568, a autoridade fiscal opinou pela manutenção integral das glosas, baseadas \nnos seguintes argumentos relevantes, que seguem transcritos: \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1) O produto “Inibidor de Corrosão” era usado somente para  limpeza ácida \ndos equipamentos e trocadores de calor, em nenhum momento ele é utilizado como \n“insumo”  na  produção  da  alumina,  nunca  é  usado,  em  qualquer  fase  do  processo \nprodutivo,  na  mistura  que  gera  o  “licor”  da  bauxita  até  sua  transformação  em \nalumina. Fazendo uma comparação com o cotidiano, seria similar ao “aditivo” usado \nno  radiador do carro para diminuir o efeito corrosivo da água sobre as paredes do \nradiador. Por ser um mero produto para “limpeza”, não participando efetivamente \ndo  processo  químico  de  transformação  da  bauxita  em  alumina  é  que  efetuamos  a \nglosa dos créditos para o PIS/COFINS Não­Cumulativo desses produtos. \n\n2)  Relativamente  aos  bens  do  art.  3  VI  da  Lei  10.833  “máquinas, \nequipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou \nfabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”,  que  foram  glosados  pela \nfiscalização, o sujeito passivo somente transcreveu, de uma forma geral, os aspectos \ndo funcionamento operacional da empresa. \n\nNão  houve,  em  relação  aos  itens  glosados,  informações  específicas  sobre  a \naplicação/destinação de cada item dentro do processo produtivo. Considerando que \nsó foram prestadas informações de forma genérica, é de se manter a glosa efetuada \npela fiscalização. \n\n3) Quanto as glosas realizadas nos serviços de manutenção, o sujeito passivo \nnão  apresentou  elementos  que  possibilitem  sua  alteração.  Somente  foi  informado \nque as mesmas não se enquadram no art. 3o, VII da Lei 10.833. \n\n4) No item \"a\" das Resoluções citadas, foi levantada a possibilidade, em tese, \nde aceitar­se os créditos oriundos da depreciação normal  incidente sobre os  Itens \nque  tiveram os  encargos  da depreciação  incentivada  (art.  21  da  lei  10.865/2004, \nart. 31 da lei 11.196/05, ­ 1/48 e 1/12) glosados pela fiscalização. \n\n Em  atendimento  ao  requerido  pelo  CARF  e  considerando  que  não  foram \nreconhecidos  os  encargos  de  depreciação  normal  quando  das  glosas,  elaboramos \ndiversas planilhas contendo os encargos de depreciação normal incidentes sobre os \nbens  anteriormente  glosados.  As  planilhas  geradas  com  as  respectivas  taxas  de \ndepreciação e data de vigência estão contidas no CD anexo ao presente relatório. \n\nEstá  incluído  no  CD  uma  planilha  com  os  bens  que  consideramos  não \npassíveis  de  gerarem  créditos  relativos  a  encargos  de  depreciação  normal,  segue \nabaixo dados das planilhas: \n\n[...] \n\nEmbora  tenhamos efetuado os  cálculos dos  encargos de depreciação normal \nincidentes sobre os itens anteriormente glosados, seguindo as resoluções do CARF, \nnão  concordamos  com  o  reconhecimento  dos  créditos  incidentes  sobre  os  citados \nencargos, conforme colocações abaixo: \n\na)  Em  todos  Demonstrativos  de  Apurações  das  Contribuições  Sociais \n(DACONs), entregues pelo sujeito passivo só foram preenchidos os itens referentes \na  créditos  sobre  encargos  de  depreciação  com base no  “Valor  de Aquisição”  (leis \n10.865/2004, 11.196/2005), Ficha 16 A/10, Ficha 16 B/07, Ficha 06 A/10 e Ficha 06 \nB/07; \n\nb) Os itens referentes às depreciações normais flei 10.833/2003) das referidas \nfichas, ficaram “em branco”; \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nc) O contribuinte, espertamente, alocou todas aquisições do ativo imobilizado \n(veículos, maquinas, moveis,  ferramentas,  edificações...)  na  lei  que  lhe  seria mais \nbenéfica  (dep.  incentivada)  não  tendo  qualquer  cuidado  em  separar  os  bens  que \nestariam beneficiados pelo incentivo dos demais bens sujeitos à depreciação normal; \n\nd) Como as leis são bem claras em relação aos bens incentivados, a conduta \ndo  sujeito  passivo  não  pode  ser  considerada  “erro  de  fato”  no  preenchimento  das \nDACONs; \n\nNotas: \n\nNão foi concedido o benefício da depreciação incentivada para os outros bens, \nsenão  máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  Ativo  Imobilizado  e  utilizados  na \nfabricação  de  produtos  destinados  a  vendas,  ficando  fora  do  benefício  a  aquisição \nde:  móveis,  ferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  outros  não \nconsiderados máquinas ou equipamentos. \n\nA partir  de  1°/12/2005,  são  também admitidos  créditos  em  relação  a outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado desde que sejam utilizados na produção de \nbens  destinados  à  venda,  continuando  fora  do  benefício  a  aquisição  de:  móveis, \nveículos,  construção  civil  e  outros  bens  que  não  sejam  utilizados  diretamente  na \nprodução de bens destinados à venda. \n\nPor aproveitamento do crédito no prazo de 12 (doze) meses, contados da data \nde  aquisição,  sendo  calculado, mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  o \nvalor  correspondente  a  1/12(um  doze  avos)  do  custo  de  aquisição  do  bem.  O \nbenefício  é  aplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos,  aos  instrumentos  e  aos \nequipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e  incorporados  ao  ativo \nimobilizado adquiridos entre 2006 e 2013, por pessoas jurídicas que tenham projeto \naprovado  para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado \nem setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento  regional \nem mícro­regiões menos desenvolvidas localizadas em áreas de atuação das extintas \nSudene e Sudam. (Lei 11.196/2005, art 31, e Decreto n° 5.988/2006). \n\ne)  Como  são  atos  legais  distintos  e  com  campos  próprios  para  serem \ndeclarados  nos  DACOIMs,  é  de  se  aplicar  o  art.  832  do  RIR/99  que  veda  a \nretificação de declaração após iniciado e concluído o processo fiscal de lançamento \nde ofício; \n\nAs  planilhas  referenciadas  no  presente  relatório  estão  contidas  no CD/DVD \nanexo  e  foram  autenticados  e  validados  através  do  Sistema  de  Validação  e \nAutenticação de Arquivos Digitais (SVA) que pode ser acessado no site da Receita \nFederal. (grifos do original) \n\nEm 10/3/2015  (fls.  569­570),  a Recorrente  foi  regularmente  cientificada do \ncitado  relatório  fiscal,  CD  com  as  planilhas  e  recibo  de  entrega  de  arquivos  digitais  e  lhe \nfacultado, no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentar manifestação, o que não ocorreu. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nI ­ Tempestividade \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  15.02.2012  (fls.467)  e \nprotocolou Recurso Voluntário  em 16.03.2012  (fls.  469­536),  dentro  do  prazo  de  30  (trinta) \ndias previsto no artigo 33, do Decreto 70.235/721. \n\nDesta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nII ­ Mérito \n\nA matéria de mérito objeto de análise refere­se a créditos de PIS do mês de \nmaio  de  2006,  que  resultou  no  deferimento  parcial  do  valor  do  crédito  informado  e,  por \nconseguinte, na homologação parcial do débito compensado. \n\nDe acordo com relatório fiscal de fls. 293­297, as glosas limitaram­se a parte \ndos créditos apropriados sobre (i) os custos de aquisição de bens e de serviços utilizados como \ninsumos e (ii) os encargos de depreciação acelerada incentivada de bens  registrados no ativo \nimobilizado. \n\nEsta Turma de  Julgamento  já  analisou  a questão  envolvendo os  créditos da \nCOFINS,  relativo  ao  período  de  maio  de  2006,  quando  do  julgamento  do  PA  nº \n10280.004606/2006­72 (acórdão 3302­004­595), de relatório do i. Conselheiro José Fernandes \ndo  Nascimento,  restando,  decidido  naquela  processo,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, para reconhecer o creditamento sobre \nóleo combustível BPF, inibidor de corrosão e ácido sulfúrico. \n\nAssim, considerando que a matéria objeto do recurso voluntário apresentado \npela Recorrente já foi analisado em outra oportunidade, adoto como fundamento de decidir as \nrazões apresentadas no voto do acórdão 3302­004­595, a saber: \n\n \n\nO recurso é  tempestivo,  trata de matéria da competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nA  controvérsia  cinge­se  à  glosa  de  créditos  da  Cofins  do  mês  de  maio  de \n2006,  que  resultou  no  deferimento  parcial  do  valor  do  crédito  informado  e,  por \nconseguinte, na homologação parcial do débito compensado. \n\nDe acordo com relatório fiscal de fls. 289/293, as glosas limitaram­se a parte \ndos  créditos  apropriados  sobre  (i)  os  custos  de  aquisição  de  bens  e  de  serviços \nutilizados como insumos e (ii) os encargos de depreciação acelerada incentivada de \nbens registrados no ativo imobilizado. \n\n1) Da Definição de Insumos. \n\nEm relação as glosas dos créditos calculados sobre os custos de aquisição de \nbens  e  serviços  utilizados  como  insumo  de  fabricação,  as  razões  jurídicas,  de \ncaráter geral, apresentadas pela autoridade fiscal foram as que seguem transcritas: \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  se  creditar  de  aquisições  de  insumos  (bens  ou \nserviços),  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes  efetuadas  no  mês.  Considera­se \ncomo insumos a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem \n\n                                                           \n1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ne  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  desgaste,  o  dano  ou  a \nperda da propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida \nsobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo \nimobilizado. \n\nDe  outra  parte,  para  a  recorrente,  insumo  seria  não  apenas  o  que \nincorporado  ao  produto  final  a  ser  comercializado,  mas  tudo  aquilo  que \nconcorresse na composição do processo produtivo desse produto, ou seja, cada um \ndos  elementos  imprescindíveis  para  a  produção  das  mercadorias  ou  para  a \nprestação dos serviços. \n\nCom  base  nos  entendimentos  apresentados  pela  autoridade  fiscal  e  pela \nrecorrente,  fica  evidenciado  que  a  controvérsia  gira  em  torno  do  significado  e \nalcance do termo insumo, utilizado no art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, que permite a \ndedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir \nreproduzidos: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, [...]; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)(Produção de efeito) \n\nI dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\n[...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nI  de mão­de­obra  paga  a  pessoa  física;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004) \n\nII  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da \ncontribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou \nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos \nou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País; \n\nIII aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir \ndo mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nComo o  referido diploma  legal não há definição de  insumo, duas correntes \ndefinem­  no  de  forma  diferente.  A  primeira,  capitaneada  pelos  integrantes  da \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdministração  tributária,  considera  insumo  os  bens  que  se  integram  ao  produto \nfinal  (matérias­primas  e  produtos  intermediários,  stricto  sensu,  e  material  de \nembalagem)  e  quaisquer  outros  que  sofram  alterações,  tais  como  desgaste, \ndesbaste,  dano  e  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  decorrência  de \nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou vice­versa. \n\nEssa  corresponde,  em  termos  gerais,  a  definição  de  insumo  prevista  na \nlegislação  do  IPI,  especificamente,  no  veiculada  no  Parecer  Normativo  CST \n65/1979. \n\nA segunda,  representada por parte relevante da doutrina, considera insumo \nde produção os bens e serviços inerentes e essenciais ao regular funcionamento do \nprocesso de produção/fabricação da pessoa jurídica, o que inclui os bens e serviços \nutilizados  na  produção ou  fabricação  (custos),  assim  como  aqueles  necessários  a \nmanutenção  da  atividade  da  pessoa  jurídica  (despesas),  que  corresponde  a \ndefinição  custos  e  despesas  da  legislação  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa \nJurídica (IRPJ). \n\nNo âmbito da jurisprudência deste Conselho, vem se firmando entendimento \nintermediário,  que  considera  insumo  (i)  tanto  as  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  diretamente  na  produção  ou \nfabricação do  bem destinado à  venda, que,  em  termos  financeiros,  equivalem aos \ncustos diretos de produção ou fabricação, (ii) quanto os bens e serviços utilizados \nna produção ou fabricação dos bens aplicados diretamente na produção. \n\nCom a ressalva de que insumos e custos são termos que representam a mesma \nrealidade  de  forma  diferente,  isto  é,  enquanto  insumos  representam  os  bens \nmateriais ou imateriais (ou serviço), os custos representam a expressão financeira \n(o  valor  monetário)  despendida  na  aquisição  do  respectivo  bens.  Ambos \nrepresentam mesma realidade de forma distinta, ou seja, os insumos representam o \nfluxo físico dos bens, enquanto os custos representam o fluxo financeiro dos mesmos \nbens. E, no âmbito pessoa jurídica, enquanto o fluxo financeiro é relevante para a \ncontabilidade, o fluxo físico interessa à administração e auditoria do estoque. \n\nNo  entendimento  deste  Relator,  com  a  devida  vênia  aos  que  entendem  de \nforma  diferente,  essa  é  a  definição  que  melhor  reflete  o  significado  e  alcance \njurídico do termo insumo, contido no art. 3º, II, da Lei 10.833/2003. \n\nE com base nesse entendimento, pode­se asseverar que, no âmbito do regime \nnão  cumulativo  da Cofins,  enquadram­se  na  definição  de  insumo  tanto  a matéria \nprima, o produto intermediário e o material de embalagem, que integram o produto \nfinal,  quanto  aqueles  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de \nprodução  ou  fabricação,  que  compreendem  os  insumos  diretos  de  produção. \nTambém são considerados  insumos os bens ou serviços previamente  incorporados \naos bens ou serviços diretamente aplicados no processo produtivo, desde que estes \nbens ou serviços propiciem direito a créditos da referida contribuição. \n\nPor  outro  lado,  não  integram  a  definição  de  insumo  de  produção  ou \nfabricação  os  bens  e  serviços  não  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de \nprodução ou  fabricação. Em outras palavras,  todos os bens ou serviços utilizados \nantes do  início ou após a conclusão do processo de produção ou  fabricação, que \nincluem os bens e serviços utilizados (i) na etapa anterior ao processo de produção \nou fabricação, que, em termos financeiros, compreende às despesas pré­industriais, \nou (ii) na etapa posterior ao processo de produção ou fabricação, que, em termos \nfinanceiros,  equivalem  às  despesas  operacionais  ou  não  operacionais  da  pessoa \njurídica (as despesas de propaganda, administrativas, de vendas, financeiras etc.).  \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nCom  base  nesse  entendimento,  passa­se  a  analisar  as  glosas  dos  créditos \napropriados sobre os custos de aquisição de bens e serviços utilizados como insumo \nde  fabricação  pela  recorrente,  especificamente,  aqueles  cujos  créditos  glosados \nforam objeto de contestação pela recorrente. \n\nE para  facilitar a abordagem e a sua compreensão, analisar­se­á os pontos \ncontroversos,  seguindo  a  mesma  ordem  dos  tópicos  apresentados  no  referido \nrelatório fiscal. \n\n2) Da Glosa  dos Créditos Vinculados  aos Bens Utilizados Como  Insumos \n(Ficha 16A/16B/02 do Dacon). \n\nNa  planilha  de  nº  10  (fls.  271/281),  encontram­se  relacionados  os  tipos  de \nbens, considerados pela fiscalização, como não utilizados na produção da alumina, \no  produto  fabricado  pela  recorrente,  cujos  créditos  foram  glosados,  a  saber:  a) \nÓleo  Combustível  BPF,  utilizado  como  fonte  de  energia  térmica,  na  queima  em \nfornos de calcinação e geração de vapor nas caldeiras; b) Ácido Sulfúrico, utilizado \nna limpeza ácida dos trocadores de calor e neutralização de afluentes líquidos; e c) \nInibidor de Corrosão, utilizado no tratamento de água potável e nas tubulações de \nresfriamento  de  água,  e  todos  os  bens  com  aplicações  similares  (anti­espumante \nNALCO, v.g.). \n\nNo  recurso  em  apreço,  de  forma  genérica,  a  recorrente  alegou  que  os \ninsumos  glosados  participavam  “efetivamente  do  processo  de  industrialização  da \nalumina, passíveis, por conseguinte, de restituição no esteio da não­cumulatividade \nda COFINS”. \n\nPara  facilitar  a análise  da  controvérsia,  revela­se  de  todo  oportuno  que  se \ntenha uma visão geral do complexo processo de fabricação da alumina, o produto \nindustrializado no estabelecimento  fabril  da  recorrente  e destinado à  venda parte \nno mercado interno e o restante no mercado externo. \n\nNo  documento  de  fls.  70/102,  a  recorrente  assim  descreveu  o  processo  de \nfabricação da alumina, in verbis: \n\nPara  se  extrair  a  Alumina  da  Bauxita  utilizamos  o  Processo  Bayer \ndesenvolvido, há cerca de 100 anos, pelo Austríaco KARL JOSEPH BAYER. \n\nInicialmente, a Bauxita, misturada com uma solução de Soda Cáustica e Cal \né moída formando uma polpa de Bauxita que é pré­aquecida antes de receber uma \nnova  adição  de  Soda  na  qual  a  Alumina  se  dissolverá  sob  certas  condições \nseparando­se  das  impurezas.  Seguem­se  as  etapas  de  Decantação,  Separação  de \nLama  e  Filtração  que  eliminarão  as  impurezas  remanescentes  da  Alumina \ndissolvida, obtemos a solução de Licor Rico em Alumina dissolvida de alta pureza. \nEm equipamentos chamados Precipitadores, a Alumina da solução de Licor Rico se \nprecipitará através de um processo chamado \"Cristalização por Semente\", obtendo­\nse  o  Hidrato  de  Alumina.  O  Hidrato  é,  então,  classificado,  lavado  e  calcinado, \nobtendo­se assim um pó fino branco denominado Alumina, sendo necessário 5 t de \nbauxita para uma de alumina, em média. \n\nOs fluxogramas geral e parcial do processo de produção do referido produto \nencontram­se reproduzido na primeira página do citado documento. \n\nDe forma específica, a recorrente contestou a glosa dos créditos apropriados \nsobre os valores de aquisição do Óleo Combustível BPF, que segundo a fiscalização \nera utilizado na geração de vapor das caldeiras para o processo e calcinação do \nhidrato. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNão  há  controvérsia  quanto  ao  fato  de  que  a  queima  do  óleo  combustível \nBPF em fornos de calcinação destina­se a produção de energia térmica sob a forma \nde  vapor  a  ser  consumido  no  processo  industrial  de  produção da  alumina,  que  é \nproduto  fabricado  pela  recorrente,  conforme  se  extrai  do  excerto  extraído  do \nrecurso voluntário em apreço, que segue transcrito: \n\nNão  é  admissível  glosar  a  aquisição  de  um  insumo  no  caso,  o  óleo \ncombustível/BPF  que  é  diretamente  empregado  na  produção  da  alumina,  com \nprevisão  serena  e  sem  restrições  na  norma  regente,  pelo  só  fato  de  que  sua \naplicação no  processo  produtivo  específico  da  alumina  ocorre mediante  processo \nhavido no interior das caldeiras que resulta em energia a vapor. \n\nO fato é que a energia não foi adquirida pela postulante, e sim produzida a \npartir  do  insumo  verdadeiro  óleo  combustível/BPF  dentro  dos  equipamentos  da \nrefinaria. (grifos não originais) \n\nEssa  afirmação  esclarece  que  o  referido  produto  não  é  insumo  aplicado \ndireta  e  imediatamente  no  processo  produtivo  da  alumina.  Ora,  se  o  referido \ncombustível  era  utilizado  para  produzir  energia  térmica,  sob  a  forma  de  vapor, \nlogo, o  insumo diretamente utilizado no processo produtivo era a energia  térmica \nresultante da queima do combustível e não o próprio combustível. De fato, o citado \ncombustível  era  submetido  a  processo  de  combustão  nas  caldeiras,  para  fim  de \ngeração de  energia  térmica,  sob  a  forma de  valor,  que  era  utilizado  no  processo \nprodutivo  da  alumina,  conforme  demonstrado  fluxograma  geral  do  processo  de \nprodução colacionado aos autos. \n\nAssim,  resta  demonstrado que  não  o  referido  combustível  não era  utilizado \ncomo  insumo de produção da alumina, mas do  vapor gerado por  sua queima nas \nrespectivas  caldeiras,  que  gera  a  energia  térmica  utilizada  pela  recorrente  como \ninsumo de produção. \n\nCabe ressaltar, por oportuno, que no período de apuração dos créditos objeto \nda  presente  lide,  só  havia  previsão  de  apropriação  de  créditos  sobre  custos  na \naquisição de energia elétrica. A extensão para a energia térmica somente ocorreu a \npartir de 15/6/2007, data da vigência da Lei 11.488/2007, que deu nova redação ao \nart. 3º, III, da Lei 10.833/2003. \n\nAcontece que a interpretação da anterior e nova redação do citado preceito \nlegal,  leva  a  conclusão  que  ele  institui  o  direito  de  crédito  sobre  aquisição  de \nenergia  elétrica,  quando  ela  não  é  utilizada  como  insumo  produção,  ou  seja, \nquando  utilizada  nas  demais  atividades  do  contribuinte.  Se  caracterizada  como \ninsumo de produção, o fundamento do direito de apropriação de crédito encontra­se \nestabelecido no art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, vigente desde a instituição do regime \nnão  cumulativo.  Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  da  própria  administração \ntributária,  que  se  encontra  explicitado  Ato  Declaratório  Interpretativo  (ADI)  nº \n2/2003, cujos excertos pertinentes seguem transcritos: \n\nArt. 1º A partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à \nincidência não­cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados em \nrelação  a  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  como \ninsumo na fabricação de produtos destinados à: \n\nI venda; \n\ne \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nII prestação de serviços. \n\n[...] \n\nArt.  3º  Para  os  fatos  geradores  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  na \nmodalidade não­cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003: \n\nI  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo  imobilizado  da  pessoa \njurídica integra a respectiva base de cálculo; \n\nII não poderá ser descontado: \n\na) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica \nconsumida  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica,  exceto  quando  se  tratar  de \ninsumo utilizado na forma prevista no art. 1º; e [...] (grifos não originais). \n\nAssim, de acordo com a definição de insumo aqui adotado, inequivocamente, \no custo de aquisição do referido combustível gera direito a crédito da Cofins. \n\nCabe ainda ressaltar que, embora a recorrente não houvesse contestado, de \nforma específica,  a glosa dos  créditos apropriados  sobre o  custo de aquisição do \nproduto  “Inibidor  de  Corrosão”,  por  meio  referida  Resolução,  este  Colegiado \nconverteu  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  recorrente,  apresentasse \ninformações  detalhadas  sobre  a  forma  de  utilização  do  citado  produto  dentro  do \nprocesso produtivo da empresa. \n\nEm resposta,  a  recorrente  prestou  a  seguinte  informação: “Trata­se  de  um \nproduto químico apresentado em forma líquida e utilizado no processo de limpeza \nquímica ácida, com objetivo de se evitar desgastes das paredes dos  trocadores de \ncalor da área de digestão.” \n\nNo  item  1  do  citado  relatório  de  diligência  fiscal,  a  fiscalização  assim \ndescreveu o referido produto, in verbis: \n\n1) O  produto  \"Inibidor  de Corrosão\"  é  usado  somente  para  limpeza  ácida \ndos equipamentos e trocadores de calor, em nenhum momento ele é utilizado como \n\"insumo\" na produção da alumina, nunca é usado, em qualquer fase do processo \nprodutivo,  na  mistura  que  gera  o  \"licor\"  da  bauxita  até  sua  transformação  em \nalumina.  Fazendo  uma  comparação  com  o  cotidiano,  seria  similar  ao  \"aditivo\" \nusado  no  radiador  do  carro  para  diminuir  o  efeito  corrosivo  da  água  sobre  as \nparedes do radiador. Por ser um mero produto para \"limpeza\", não participando \nefetivamente do processo químico de  transformação da bauxita em alumina é que \nefetuamos  a  glosa  dos  créditos  para  o  PIS/COFINS  Não­Cumulativo  desses \nprodutos. (grifos não originais) \n\nComo o referido produto é utilizado para limpeza ácida dos equipamentos e \ntrocadores de calor utilizados no âmbito do processo industrial, diferentemente do \nque entendeu a fiscalização, trata­se de insumo de produção, portanto, a recorrente \nfaz jus à apropriação dos créditos da contribuição. A mesma conclusão aplica­se ao \n“Ácido  Sulfúrico”,  utilizado  na  limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor, \ndesmineralização da água das caldeiras e o tratamento de efluentes. \n\nCom base nessas considerações, por atender ao conceito de insumos, deve ser \nrestabelecidos  os  valores  dos  créditos  glosados  calculados  sobre  o  valor  de \naquisição do óleo combustível BPF, Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico. \n\n3) Da Glosa dos Créditos Vinculados aos Serviços Utilizados como Insumos \n(Ficha 06A/03 do Dacon). \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNa  planilha  de  nº  08  (fls.  266/268),  encontram­se  relacionados  os  tipos  de \nserviços,  considerados  pela  fiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  da \nalumina, o produto fabricado pela recorrente, cujos créditos foram glosados. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  limitou­se  a  contestar  a  glosa  dos \ncréditos  calculados  sobre os  serviços  de  transportes  de  rejeitos  industriais,  sob  o \nargumento de que os dispêndios realizados com tais serviços, enquanto vinculados à \nreceita de exportação, gerariam créditos, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei \n10.833/2003. \n\nSem  razão  a  recorrente.  Os  referidos  preceitos  legais  tratam  da  forma  de \napuração  e  utilização  dos  créditos  vinculados  às  operações  de  exportação.  As \nsituações que a asseguram a apropriação de crédito da Cofins estão especificadas \nnos incisos I a XI da Lei 10.833/2003. \n\nEm  julgamentos  anteriores,  tive  a  oportunidade  de  analisar  os  referidos \npreceitos legais e chequei ao entendimento de que o direito de dedução dos créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são assegurados somente em ralação \naos serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito a créditos, \ncaso em que o valor do frete integra base de cálculo dos créditos sob forma de custo \nde aquisição dos bens transportados (art. 3º, I, da Lei 10;637/2002, c/c art. 289 do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e produção ou \nfabricação de bens destinados à venda, cujo valor de aquisição propicia direito a \ncréditos,  caso  em que  o  valor  do  frete  integra base de  cálculo  dos  créditos  como \ncusto de aquisição dos  insumos  transportados  (art. 3º,  II, da Lei 10;637/2002, c/c \nart. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris do próprio \ncontribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do \ncrédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na \nprodução  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd) de bens ou produtos acabados, com ônus suportado do vendedor, caso em \nque  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \ndespesa de venda (art. 3º, IX, da Lei 10.637/2002). \n\nOs  gastos  com  os  serviços  de  transporte  de  rejeitos  industriais, \ninequivocamente, não se enquadram em nenhuma das referidas condições. A uma, \nporque não são insumos aplicados no processo de produção ou fabricação. A duas, \nporque não representa serviço de transporte (frete) na operação de venda. \n\nRelativamente aos demais serviços, embora não tenha havido contestação, a \ndescrição  apresentada  na  planilha  nº  8  revela  que  tais  serviços  não  estavam \nrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  recorrente.  Certamente,  não  foram \naplicados na produção da alumina, dentre outros,  os  serviços de  fornecimento de \nconcreto  usinado,  palestras,  manutenção  de  bicicletas,  revisões  efetuadas  em \nveículos de passeio e assessoria técnico comercial nas compras de energia elétrica, \nserviços topográficos diversas áreas da Alunorte, chave de impacto 1, manutenção \nde elevadores e manutenção de pequenas obras civis. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nEm  atenção  ao  pedido  de  informação  sobre  os  serviços  de  manutenção \nglosados  pela  fiscalização  feito  pelo  Colegiado,  por  meio  da  Resolução,  que \nconverteu o julgamento em diligência, a recorrente informou que os mesmos não se \nenquadravam no conceito de benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros. Por \nconseguinte,  se  tais  serviços  não  atendem  os  requisitos  do  art.  3º,  VII,  da  Lei \n10.833/2003,  não  merece  reparo  a  glosa  dos  referidos  serviços  realizada  pela \nfiscalização. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  totalidade  das  glosas \nrealizadas pela fiscalização. \n\n4)  Da  Glosa  dos  Créditos  Calculados  Sobre  Encargos  de  Depreciação \nIncentivada de Bens do Ativo Imobilizado (Ficha 06A/06B/10 do Dacon). \n\nA fiscalização procedeu a glosa dos créditos calculados sobre os encargos de \ndepreciação incentivada acelerada, previstos no art. 3º, § 14, da Lei 10.833/2003 (4 \nanos ou 1/48 mensal) e no art. 31, II, da Lei 11.196/2005 (1 ano ou 1/12 mensal). \n\nDa glosa dos créditos calculados sobre encargos de depreciação incentivada \na taxa 1/48 por mês. \n\nO  primeiro  tipo  de  glosa  refere­se  às  aquisições  dos  bens  do  Ativo \nImobilizado, realizadas no período de maio/2004 a dezembro/2005, por não serem \nmáquinas  e/ou  equipamentos  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  a  venda, \nconforme detalhado nas planilhas 01 a 07B (fls. 103/214). Essa glosa  foi dividida \nem  duas  categorias:  a)  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  não  utilizados  na \nprodução dos produtos destinados à venda; e b) máquinas, equipamentos e outros \nbens considerados como edificações. Segundo a autoridade fiscal, até 30/11/2005, o \nreferido  benefício  da  depreciação  incentivada  foi  concedido  apenas  para  às \nmáquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, utilizados na fabricação \ndo  bem  destinado  a  venda,  ficando  de  fora  do  benefício  a  aquisição  os  móveis, \nferramentas,  instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  outros  não  considerados \nmáquinas  ou  equipamentos.  E  a  partir  de  1/12/2005,  foram  também admitidos  os \ncréditos  em  relação  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  desde  que \nfossem  utilizados  na  produção  do  bem  destinado  à  venda,  continuando  fora  do \nbenefício a  aquisição  de móveis,  veículos,  construção  civil  e  outros  bens que não \nfossem utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. \n\nOs valores dos produtos  relacionados na planilha 1  foram glosados porque \nos bens ali descritos não foram aplicados na produção dos bens destinados à venda, \ncomo exige o art. 3º, VI, § 1º, III, combinado com o § 14 da Lei nº 10.833/04. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem  basicamente  móveis \ncomo  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões,  painel  divisor,  armários,  balcão  de \natendimento, mesa de reunião, mapoteca e  cabideiro,  lanches  comerciais,  café da \nmanhã  completo,  desfibrilador,  veneziana  translúcida,  condicionadores  de  ar, \npoltrona executiva diretor  spider,  execução de  serviços de  topografia, serviços de \npaisagismo das áreas dos restaurantes, veículo Toyota materiais elétricos diversos, \nentre outros. É óbvio que tais produtos não possuem aptidão para gerarem créditos, \npois nem sequer são utilizados na produção da alumina. \n\nO  entendimento  da  autoridade  fiscal  está  em  consonância  com disposto  no \nart. 3º, § 14, da Lei 10.833/2003, vigente na data dos fatos, a seguir transcritos: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2oa  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado \nadquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\nVII edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \nnas atividades da empresa; [...] \n\n§ 1o Observado o disposto no §15 deste artigo, o crédito  será determinado \nmediante a aplicação da alíquota prevista no caputo art. 2odesta Lei sobre o valor: \n(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] \n\nIII  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados  nos \nincisos VI e VII do caput, incorridos no mês; [...] \n\n§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o \ninciso  III  do § 1º deste artigo,  relativo à aquisição de máquinas  e  equipamentos \ndestinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, \na  cada  mês,  das  alíquotas  referidas  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor \ncorrespondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de \nacordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) [...] \n\nEm relação a essa modalidade de glosa, a recorrente se limitou em alegar, de \nforma  genérica,  que  “os  itens  qualificados  como  máquinas  foram  efetivamente \nincorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção da alumina destinada \nà venda”. \n\nPorém, em relação máquinas incorporadas ao ativo imobilizado e utilizadas \nna  produção  do  bem  destinado  à  venda,  a  fiscalização  manteve  o  crédito \napropriado pela recorrente. \n\nA glosa limitou­se aos bens registrados no ativo  imobilizado que não  foram \naplicados na produção do bem destinado à venda, porém, em relação aos referidos \nbens,  discriminados  nas  citadas  planilhas,  a  recorrente  não  apresentou  qualquer \nelemento que comprovasse que eles foram utilizados na produção do bem destinado \nà venda. \n\nE  a  leitura  das  referidas  planilhas  revela  que  assiste  razão  a  fiscalização, \npois,  na  planilha  nº  1  estão  relacionados  equipamentos  de  informática, móveis  e \nutensílios,  ferramentas  elétricas,  ferramentas  diversas,  sobressalentes  nacionais, \ninstalações provisórias para construção de canteiros,  sistema monitor de câmeras \nda fábrica, equipamentos para restaurante, melhorias para tratamento de efluentes \netc. \n\nOs  valores  dos  encargos  relacionados  nas  planilhas  2  e  5  foram  glosados \nporque os bens ali descritos são edificações. Os bens descritos constituem partes de \n\nedificações, como estruturas metálicas, ou bens destinados à construção civil, \ncomo elevadores, mão de obra, “diversos materiais para construção civil” etc. \n\nE os bens relacionados na planilha 4, constituem basicamente móveis como \npor exemplo: gaveteiros, colchões, painel divisor, armários, balcão de atendimento, \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nmesa  de  reunião,  mapoteca  e  cabideiro,  lanches  comerciais,  café  da  manhã \ncompleto,  desfibrilador,  veneziana  translúcida,  condicionadores  de  ar,  poltrona \nexecutiva diretor spider, execução de serviços de topografia, serviços de paisagismo \ndas  áreas  dos  restaurantes,  veículo  Toyota  materiais  elétricos  diversos,  entre \noutros. \n\nNo recurso em apreço, a recorrente apresentou apenas alegações genéricas, \nsem amparo em qualquer elemento de prova adequado. Em relação a esse ponto, a \ndefesa  da  recorrente  limitou­se  em  transcrever  e  comentar  a  legislação  sobre \napropriação de  créditos normais de depreciação, bem como  transcrever  textos de \njurisprudência  e de doutrina  sem  relação com o motivo da glosa dos  créditos em \napreço,  ou  seja,  o não  atendimento  dos  requisitos  para  exercer  a  indevida  opção \npela  apropriação  de  créditos,  calculados  sobre  os  encargos  de  depreciação \nincentivada no prazo de 48 meses. \n\nAssim,  com  base  nos  tipos  de  bens  descritos  nas  referidas  planilhas  fica \ndemonstrado que eles não foram aplicados no processo de fabricação da alumina, \nportanto, deve ser integralmente mantida a glosa realizada. \n\nDa glosa dos créditos calculados sobre encargos de depreciação incentivada \na taxa 1/12 por mês. \n\nO  segundo  tipo  de  glosa  refere­se  às  aquisições  dos  bens  do  Ativo \nImobilizado,  realizadas  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2006.  O  valor,  a \ndescrição dos bens e o motivo da glosa encontram­se detalhados na planilha nº 07D \n(fls. 217/255). \n\nO  direito  ao  crédito  calculado  sobre  o  valor  do  encargo  de  depreciação \nacelerada (1/12 do custo de aquisição do bem), trata­se de benefício fiscal previsto \nno  âmbito  do  Regime  Especial  de  Aquisição  de  Bens  de  Capital  para  Empresas \nExportadoras  (RECAP),  destinado  às  pessoas  jurídicas  preponderantemente \nexportadoras, que somente se aplica às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos \ne aos equipamentos, novos, relacionados em regulamento e  incorporados ao ativo \nimobilizado,  adquiridos  entre  2006  e  2013,  por  pessoas  jurídicas  que  tenham \nprojeto  aprovado  para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários  para  o \ndesenvolvimento  regional  em  microrregiões  menos  desenvolvidas  localizadas  em \náreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, conforme estabelecido art. 31, II, da \nLei 11.196/2005 (vigente na época dos fatos), a seguir transcrito: \n\nArt. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para \nbens adquiridos a partir do ano­calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, \nas  pessoas  jurídicas  que  tenham  projeto  aprovado  para  instalação,  ampliação, \nmodernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados \nprioritários  para  o  desenvolvimento  regional,  em  microrregiões  menos \ndesenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão \ndireito: \n\n[...] \n\nII  ao  desconto,  no  prazo  de  12  (doze)  meses  contado  da  aquisição,  dos \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do \n§ 1odo art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1odo \nart. 3oda Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no \n10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, \ninstrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à \nincorporação ao seu ativo imobilizado. \n\n[...] (grifos não originais). \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nO referido preceito legal foi regulamentado pelo Decreto 5.988/2006, do qual \nmerece destaque o art. 3º, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º O direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP \ne da COFINS mencionado no inciso II do art. 1º aplica­se às máquinas, aparelhos, \ninstrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de 25 de \nmaio de 2006, destinados aos projetos de que trata o caput do art. 1o. [...] (grifos \nnão originais). \n\nEm  conformidade  com  o  citado  preceito  regulamentar,  somente  o  custo  de \naquisição  das  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados  no  Decreto  5.789/2006,  podem  ser  apropriados  como  créditos  das \nreferidas contribuições, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição. \n\nDe acordo com a citada planilha 07D, os motivos da glosa dos créditos em \napreço  foram  os  seguintes:  a)  bens  com  data  de  aquisição  (emissão  nota  fiscal) \nanterior  a  janeiro  de  2006,  ou  seja,  antes  do  início  da  vigência  do  benefício;  b) \nedificações construídas no ano de 2006 e 2007; c) bens do ativo  imobilizado e/ou \nnão empregados no processo produtivo; \n\nd) bens não relacionados no Decreto 5.789/2006, conforme exige o art. 3º do \nDecreto 5.988/2006; e) vendas equiparadas a exportação, que não geram direito a \ncrédito. \n\nDa análise do conteúdo da referida planilha e com base nos esclarecimentos \napresentados no citado relatório fiscal, verifica­se que, diferentemente do alegado \npela  recorrente,  a  autoridade  fiscal  não  só  relacionou  todos  os  bens  que  não \natendiam  os  requisitos  legais  para  gozo  do  referido  beneficio  fiscal,  como \napresentou os motivos das respectivas glosas. \n\nAssim,  para  contraditar  os  fundamentos  da  questionada  glosa,  cabia  a \nrecorrente  manifestar­se,  especificamente,  em  relação  aos  itens  objeto  da  glosa, \nbem  como  apresentar  as  razões  e/ou  os  elementos  probatórios  adequados  que \ninfirmassem  os  motivos  apresentados  pela  fiscalização.  Porém,  não  foi  o  que \nocorreu nas duas oportunidades em que a recorrente compareceu aos autos para se \ndefender. \n\nCom  efeito,  da  leitura  das  referidas  peças  defensivas,  especialmente  do \nrecurso em apreço, extrai­se que a recorrente restringiu­se em apresentar alegações \ngenéricas, sem amparo em qualquer elemento de prova adequado, assim como em \ntranscrever a legislação instituidora e regulamentadora do citado benefício  fiscal, \nbem como textos de jurisprudência e de doutrina sem relação com a questão objeto \nda lide. \n\nNo  caso,  se  a  recorrente  alegou  que  os  motivos  da  glosa  não  tinham \nprocedência,  cabia­lhe  o  ônus  de  apresentar  e  comprovar  o  alegado  equívoco  da \nfiscalização. \n\nAo se limitar a apresentar argumentos meramente teóricos, para contraditar \nelementos  de  natureza  fática,  inequivocamente,  a  defesa  apresentada deixa  de  ter \nrelevância, por se tratar de uma peça de cunho meramente retórico. \n\nDo resultado da diligência fiscal. \n\nEm relação a esse tópico, cabe destacar ainda a resposta da autoridade fiscal \nà  indagação  formulada  na  referida  Resolução,  que  determinou  a  conversão  do \njulgamento  em  diligência,  no  sentido  de  que,  ao  efetuar  a  glosa  dos  créditos \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\ndecorrentes  da  depreciação  acelerada  incentivada  de  1/48  (art.  21  da  Lei \n10.865/2004)  e  1/12  (art.  31  Lei  11.196)  do  valor  de  aquisição,  não  foram \nconsiderados  os  créditos  decorrentes  da  depreciação  normal  da  Lei  10.833/03. \nMas,  atendendo  solicitação  pelo  Colegiado,  a  autoridade  fiscal  elaborou  as \nplanilhas  com  os  respectivos  valores  da  depreciação  normal,  que  integram  o \narquivo não paginável anexado ao documento de fl. 662. \n\nEmbora tenha apurados os valores da depreciação normal, calculados sobre \nos  itens  das  referidas  depreciações  incentivadas  que  foram  glosados,  em \ncumprimento a determinação deste Colegiado, a autoridade fiscal manifestou a sua \ndiscordância  quanto  ao  reconhecimento  dos  créditos  incidentes  sobre  os  citados \nencargos depreciação normal, com base nas razões a seguir reproduzidas: \n\na)  Em  todos  Demonstrativos  de  Apurações  das  Contribuições  Sociais \n(DACONs), entregues pelo sujeito passivo só foram preenchidos os itens referentes \na créditos sobre encargos de depreciação com base no \"Valor de Aquisição\" (leis \n10.865/2004, 11.196/2005), Ficha 16 A/10, Ficha 16 B/07, Ficha 06 A/10 e Ficha \n06 B/07; \n\nb)  Os  itens  referentes  às  depreciações  normais  (lei  10.833/2003)  das \nreferidas fichas, ficaram \"em branco\";  \n\nc) O contribuinte, espertamente, alocou todas aquisições do ativo imobilizado \n(veículos, maquinas, moveis,  ferramentas,  edificações...)  na  lei  que  lhe  seria mais \nbenéfica  (dep.  incentivada)  não  tendo  qualquer  cuidado  em  separar  os  bens  que \nestariam  beneficiados  pelo  incentivo  dos  demais  bens  sujeitos  à  depreciação \nnormal; \n\nd) Como as leis são bem claras em relação aos bens incentivados, a conduta \ndo sujeito passivo não pode ser considerada \"erro de  fato\" no preenchimento das \nDACONs; \n\nAlém  das  pertinentes  ponderações  apresentadas  pela  autoridade  fiscal,  no \nrecurso  voluntário  em  apreço  não  existe  nenhum  pedido  ou  manifestação  da \nrecorrente, sequer em caráter alternativo, a respeito do direito de apropriação dos \ncréditos sobre o valor dos encargos de depreciação normal. \n\nDiante  desta  constatação,  cabe  decidir  sobre  a  seguinte  questão: pode  este \nColegiado  conceder,  de  ofício,  parcela  de  crédito  que  não  foi  pleiteada  pela \nrecorrente,  ainda  que  houvesse  amparo  legal  para  apropriação  em  momento \noportuno? \n\nEste  Relator  entende  que  não.  Não  se  pode  olvidar  que  a  função  deste \nColegiado  limita­se a  julgar as questões objeto do  recurso de ofício e  voluntário. \nCom a ressalva de que apenas as matérias de ordem pública podem ser apreciadas \ne resolvidas pelo Colegiado, o que não é o caso em tela. \n\nCabe  ainda  ressaltar  que,  embora  devidamente  intimada  a  apresentar \ndescrição  detalhada  das  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado  adquiridos  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda,  cujos  créditos  da  depreciação  incentivada  foram  glosados,  inclusive, \ninformando  suas  principais  características  e  seu  emprego  nas  atividades  da \nempresa e no processo produtivo, a recorrente limitou­se apenas em transcrever, de \nforma genérica, determinados aspectos do funcionamento operacional da empresa, \ncom destaque para a implantação/ampliação do parque fabril. \n\nCom base nessas considerações, propugna­se pela manutenção  integral das \nglosas  dos  créditos  apropriados  sobre  os  encargos  de  depreciação  acelerada \nincentivada, conforme procedeu a fiscalização. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004608/2006­61 \nAcórdão n.º 3302­005.402 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n5) Da Conclusão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso \nvoluntário,  para  restabelecer  os  créditos  glosados  calculados  sobre  o  valor  de \naquisição do óleo combustível BPF, Inibidor de Corrosão e Ácido Sulfúrico. \n\nIII ­ Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos \ntermos do voto relator. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nCRÉDITO DE COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO.\nO direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de créditos da Cofins será indeferido se o contribuinte não apresentar os documentos necessários a análise e confirmação do valor do crédito pleiteado/compensado. Para esse fim, o postulante deve apresentar à fiscalização, quando solicitado, os arquivos digitais e os documentos fiscais e contábeis necessários à comprovação dos créditos apropriados.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nO aproveitamento de crédito decorrente do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, seja sob a forma de dedução, compensação ou ressarcimento, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros moratórios.\nCOMPENSAÇÃO DECLARADA. ANÁLISE ANTES DE COMPLETADO O PRAZO DE CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.\nNão há homologação tácita da compensação declarada quando o contribuinte é cientificado do despacho decisório não homologatório da compensação antes de completado o prazo de cinco anos, contado da data da apresentação da correspondente declaração de compensação.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nPEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.\nSe nos autos há todos os elementos probatórios necessários e suficientes à formação da convicção do julgador quanto às questões de fato objeto da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência e perícia formulado.\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNICA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a produção da prova pericial somente se justifica nos casos a análise da prova exige conhecimento técnico especializado. Por não atender tal condição, a apreciação de documentos contábeis e fiscais prescinde de realização de perícia técnica.\n2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial e realização da diligência eram desnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia.\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO NA FASE PROCEDIMENTAL DE FORMA DELIBERADA E INTENCIONAL. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nSe no curso do procedimento fiscal, após ser intimada e reintimada a recorrente, de forma deliberada e como estratégia de defesa, omite-se de apresentar os arquivos digitais e a documentação contábil e fiscal necessária à apuração da certeza e liquidez do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep pleiteado, a reabertura da instrução probatória na fase recursal, implicaria clara afronta ao princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans).\nDESPACHO DECISÓRIO PROFERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é passível de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e que contenha todos os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. 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AUSÊNCIA \nDE PROVA. INDEFERIMENTO. \n\nO direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de créditos da Cofins \nserá indeferido se o contribuinte não apresentar os documentos necessários a \nanálise  e  confirmação  do  valor  do  crédito  pleiteado/compensado.  Para  esse \nfim,  o  postulante  deve  apresentar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  os \narquivos  digitais  e  os  documentos  fiscais  e  contábeis  necessários  à \ncomprovação dos créditos apropriados. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  decorrente  do  regime  não  cumulativo  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  seja  sob  a  forma  de  dedução, \ncompensação  ou  ressarcimento,  não  ensejará  atualização  monetária  ou \nincidência de juros moratórios. \n\nCOMPENSAÇÃO DECLARADA. ANÁLISE ANTES DE COMPLETADO \nO  PRAZO  DE  CINCO  ANOS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há homologação tácita da compensação declarada quando o contribuinte \né  cientificado  do  despacho  decisório  não  homologatório  da  compensação \nantes de completado o prazo de cinco anos, contado da data da apresentação \nda correspondente declaração de compensação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n05\n35\n\n/2\n00\n\n5-\n90\n\nFl. 1475DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \nPRODUÇÃO DE NOVA PROVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nSe  nos  autos  há  todos  os  elementos  probatórios  necessários  e  suficientes  à \nformação da convicção do julgador quanto às questões de fato objeto da lide, \nindefere­se, por prescindível, o pedido de diligência e perícia formulado. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNICA.  INDEFERIMENTO  PELA \nAUTORIDADE  JULGADORA.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E \nADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE \nDEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. No âmbito do processo administrativo fiscal, a produção da prova pericial \nsomente se justifica nos casos a análise da prova exige conhecimento técnico \nespecializado.  Por  não  atender  tal  condição,  a  apreciação  de  documentos \ncontábeis e fiscais prescinde de realização de perícia técnica. \n\n2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de \nnulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  por  cerceamento  ao  direito  de \ndefesa,  nos  casos  em  que  a  autoridade  julgadora,  fundamentadamente, \ndemonstra que a produção da prova pericial e  realização da diligência eram \ndesnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA  IMPRESCINDÍVEL  À \nCOMPROVAÇÃO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  NA  FASE \nPROCEDIMENTAL  DE  FORMA  DELIBERADA  E  INTENCIONAL. \nPRINCÍPIO  DO  NEMO  AUDITUR  PROPRIAM  TURPITUDINEM \nALLEGANS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA FASE \nRECURSAL. NÃO CABIMENTO. \n\nSe  no  curso  do  procedimento  fiscal,  após  ser  intimada  e  reintimada  a \nrecorrente,  de  forma  deliberada  e  como  estratégia  de  defesa,  omite­se  de \napresentar os arquivos digitais e a documentação contábil e fiscal necessária à \napuração da certeza e  liquidez do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep \npleiteado,  a  reabertura  da  instrução  probatória  na  fase  recursal,  implicaria \nclara afronta ao princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar de sua \nprópria torpeza (ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans). \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  PROFERIDO  POR  AUTORIDADE \nCOMPETENTE.  CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA \nINEXISTENTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  é  passível  de  nulidade  o  despacho  decisório  proferido  por  autoridade \ncompetente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e que contenha \ntodos os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para o pleno exercício do \ndireito de defesa do contribuinte. \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, em que formalizado pedido de \nressarcimento de direito creditório, o ônus da prova recai sobre o contribuinte \nautor pedido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.476 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Diego Weis \nJunior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  integrante  do  acórdão \nrecorrido, que segue transcrito: \n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento do saldo \ncredor da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), \nrelativo  a  receitas  de  exportações,  apurado  no  regime  de \nincidência  não­cumulativa,  no  valor  de  R$  5.595.162,24, \nreferente ao terceiro trimestre de 2004, conforme pedido de fl. 1. \n\nCom  relação  ao  crédito  postulado,  foram  apresentadas \nposteriormente  várias Declarações de Compensação  (DCOMP) \ninformando diversas compensações desse crédito com débitos de \nvários tributos, conforme processos anexados a este. \n\nSegundo os autos, o pedido foi protocolizado junto à Delegacia \nde  Administração  Tributária  em  São  Paulo­SP  (Derat),  mas  a \nanálise do pleito foi transferida à DRF/Araçatuba­SP por ordem \ndo Superintendente­Substituto da Receita Federal do Brasil na 8a \nRegião Fiscal, conforme portaria de fls. 34 a 36. \n\nAinda segundo os autos, a interessada, em 04/05/2009 (fls. 46 a \n48),  foi  intimada,  para  subsidiar  a  análise  do  pleito,  a \napresentar diversos documentos e os arquivos contábeis digitais \nna  forma especificada pela  fiscalização. Como não atendeu,  foi \nreintimada em 15/06/2009. \n\nComo também não houve resposta, os AFRFB responsáveis pela \nanálise  se  dirigiram  à  sede  da  empresa,  em  02/07/2009,  para \ncobrar  o  atendimento  das  intimação,  onde  o  advogado  da \nempresa,  que  não  possuía  procuração  da  sociedade,  informou \nque  não  tinha  os  elementos  solicitados,  conforme  termo  de \nconstatação de fls. 53 e 54. \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  30/07/2009,  novamente  os  AFRFB  estiveram  na  sede  da \nempresa, onde, desta vez, foram recebidos pelo seu procurador, \nque  alegou  ainda  não  dispor  da  documentação  requerida.  Na \noportunidade,  foi  lavrado  auto  de  embaraço  à  fiscalização,  de \nfls. 57 a 59. \n\nPortanto, a fiscalização não reconheceu os créditos do período em \nvirtude da não­apresentação dos documentos e esclarecimentos na \nforma solicitada, conforme informação fiscal de fls. 64 a 69. \n\nSendo assim, a DRF/Araçatuba­SP, por meio do despacho decisório \nde  fls.  581/591,  indeferiu  o  pedido  de  ressarcimento  e  não \nhomologou as compensações vinculadas ao pedido. \n\nA  fiscalização, além do despacho decisório acima, houve por bem \nlavrar autos de infração das glosas, consubstanciados no processo \nn2 15868.001186/2009­38. \n\nForam  também  lavrados  autos  de  infração  constituindo  o  crédito \ntributário  relativo  às  contribuições  não  recolhidas  em  virtude  da \nglosa  dos  créditos  descontados  pela  contribuinte  no  trimestre  em \nquestão, formalizados no processo na 15868.001259/2009­91. \n\nInconformada,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade,  de  fls.  1.090  a  1.110,  onde,  preliminarmente, \nrequer  a  anulação  do  despacho  decisório,  porquanto  não  foi \nobservado  pela  fiscalização  o  local  indicado  no  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  (MPF)  para  realização  dos  trabalhos,  que \nseria no endereço da empresa, em São Paulo, e não em Araçatuba. \n\nRessalta  também  a  impugnante  que  o  fato  de  várias  intimações \nterem  sido  assinadas  apenas  por  um  dos  AFRFB  também \ndesobedeceria ao MPF, que não permite atuação individual de um \ndos auditores­fiscais nele contidos. \n\nQuanto à transferência de competência inter­delegacias, alega que \nesta  também  deveria  estar  contemplada  no MPF  e  que  o  próprio \nsuperintendente da Receita Federal deveria ter emitido o mandado, \na teor do art. 6o da Portaria RFB n2 11.371, de 2007. \n\nArgumenta que o despacho decisório também seria nulo porquanto \nsomente  o  Delegado  da  Derat  teria  competência  para  prolatar \ndecisão  relativa  à  requerente,  conforme  disposto  no  art.  57  da \nInstrução Normativa (IN) RFB n2 900, de 2008, que não autoriza a \nmodificação  da  competência  para  emissão  de  despacho  decisório \nrelativo a reconhecimento de direito creditório. \n\nAlega ainda que a impossibilidade de delegação de poderes também \nestá prevista na Lei n2 9.784, de 1999, arts. 13 e 100. \n\nTambém reclama que não  foi  cumprida  a  formalidade prevista  no \nart. 44 da citada Lei n2 9.784, de 1999, que garante à recorrente o \ndireito de se manifestar no prazo de dez dias após o encerramento \nda fase de instrução do processo. \n\nAfirma  que  os  próprios  auditores  reconheceram  a  entrega  dos \ndocumentos  e  arquivos  digitais,  mas  em  vez  de  analisarem  o \nmaterial e solicitarem eventuais esclarecimentos em prazo razoável, \nsimplesmente  emitiram um parecer negando o  pleito Sendo assim, \nconfirma  sua  intenção  de  apresentar  todos  os  documentos  fiscais, \nque estão à disposição da fiscalização em seu estabelecimento. \n\nFl. 1478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.477 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfirma ainda que houve erro e  falta de motivação e de  legislação \npara  o  indeferimento  do  pleito  da  recorrente,  pois  isso  só  seria \npossível caso a contribuinte não possuísse efetivamente o direito ao \nressarcimento. Mas, segundo ela, a negativa ocorreu porque houve \nfalta de razoabilidade por parte dos AFRFB, que consideraram \nque ela não tinha nenhum direito, o que não pode ser admitido, \npois  que  não  poderia  exercer  sua  atividade  sem  adquirir \ninsumos,  já  que  é  uma  das  maiores  empresas  do  seu  ramo  de \natividade. \n\nAssim,  a  fiscalização  deveria  ter  continuado  as  diligências  no \nestabelecimento  da  contribuinte  e  não  ter  realizado  um \nlevantamento  fiscal  precário,  que  não  levou  em  consideração \ntodos os seus documentos. \n\nAduz também que houve cerceamento do direito de defesa, pois \nnão foram apresentados os motivos do indeferimento do pedido, \nhaja  vista  que  os  auditores  contestaram  apenas  pequenos \nelementos  componentes  do  seu  direito  creditório,  não \ncontestando os demais, prejudicando a ampla defesa. \n\nDesta forma, em cumprimento ao princípio da verdade material \no despacho decisório deve ser cancelado. \n\nEm relação ao que ela denomina mérito, argúi que o despacho \nem análise deve ser reformado porquanto a postulante possui o \ndireito  ao  ressarcimento  dos  créditos  da  contribuição  ao  PIS \nreclamados, como comprovam os documentos existentes em seu \nestabelecimento, mas que não os está anexando ao presente \"por \nserem  em  grande  quantidade\",  e  anexa  uma  planilha  e  alguns \ndocumentos  que  demonstrariam  as  aquisições  ocorridas  e  o \ndireito ao crédito postulado. \n\nAlega  que  o  seu  direito  ao  ressarcimento  não  pode  ser \ncontestado  porque  já  teria  transcorrido  o  prazo  qüinqüenal  de \nhomologação do direito, de cinco anos, previsto no art. \n\n150 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 74 da Lei ne \n9.430, de 1996 Postula também a aplicação da taxa do Selic ao \ncrédito, como juros moratórios, a teor do art. 39, § 4o, da Lei n° \n9.250, de 1995. \n\nReclama  também  que  o  despacho  decisório  não  deferiu  as \ncompensação já homologadas tacitamente, conforme previsão do \nart. 74, § 5º, da Lei nü 9.430, de 1996. \n\nRequer a realização de perícia e diligência para se constatar a \nexistência  do  direito  creditório,  nomeando  perito  e  listando  os \nquesitos  que  deseja  ser  respondidos,  à  fl.  1.108.  Haja  vista  a \nexistência de grande quantidade de documentos, esclarece que a \nperícia deverá ser feita no estabelecimento da contribuinte. \n\nSolicita  o  cancelamento  do  despacho  decisório  combatido  e  o \nreconhecimento  do  direito  creditório  por  esta  DRJ  ou, \nalternativamente, a prolação de nova decisão pela Derat­SP ou \nainda,  caso  se  considere  que  a  autoridade  contestada  seja \n\nFl. 1479DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncompetente para tanto, que esta prolate novo despacho decisório \napós novas verificações fiscais. \n\nRequer  ainda  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  objeto \ndas compensações informadas em DCOMP. \n\nPor  fim,  solicita  que  o  patrono  da  requerente  também  seja \nintimado de todas as decisões referentes ao presente. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1278/1290),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com base \nnos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPEDIDO DE  RESSARCIMENTO. DOCUMENTOS.  NÃO­\nAPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. \n\nO postulante de direito creditório deve apresentar todos os \nlivros  fiscais  e  contábeis,  arquivos  digitais  e  demais \ndocumentos  ou  esclarecimentos  solicitados  pelo  Fisco, \nnecessários  à  análise  do  direito  creditório  postulado,  sob \npena de indeferimento do pleito. \n\nMPF.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nPRESCINDIBILIDADE. \n\nIrregularidades  no  MPF  ou  a  sua  ausência  não  são \ncondições  suficientes  para  anular  despacho  decisório \nreferente a pedido de ressarcimento. \n\nDIREITO  DE  DEFESA.  CERCEAMENTO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o \nconhecimento  dos  atos  processuais  pelo  contribuinte  e  o \nseu  direito  de  resposta  ou  de  reação  se  encontraram \nplenamente assegurados. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE. \nINDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de \nconvicção necessários adequada solução da lide, indefere­\nse, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm  16/11/2010,  a  recorrente  a  foi  cientificada  da  referida  decisão.  Em \n8/12/2010,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  1293/1314,  por meio  do  qual  reiterou  as \nrazões  de  defesa  suscitadas  na  manifestação  de  inconformidade.  Em  aditamento,  alegou \nnulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  ter  indeferido \nindevidamente  o  pedido  de  perícia  e  diligência  formulados  e  ter  negado­lhe  o  direito  de \n\nFl. 1480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.478 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndemonstrar documentalmente o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep pleiteado, bem como \npor não ter apreciado as razões defendidas na manifestação de inconformidade relacionadas a \n(i) nulidade do despacho decisório, por não ter sido a recorrente intimada, nos termos do art. 44 \nda Lei 9.784/1999, e (ii) a falta de motivação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nA lide envolve questões preliminares, prejudiciais de mérito e de mérito, bem \ncomo pedidos de diligência e perícia. \n\nI Da Questão Preliminar \n\nEm sede de preliminar, a recorrente alegou nulidade do despacho decisório, \ncom base nos mesmos argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. E como \ntais argumentos foram apreciados de forma escorreita no voto condutor do julgado recorrido, \ncom respaldo no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, aqui adota­se como razão de decidir e parte \nintegrante  deste  voto  os  bem  postos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos  apresentados  no  citado \nvoto, como se transcritos neste voto estivessem. \n\nEm reforço aos  irreparáveis  fundamentos aduzidos no referenciado voto, no \npresente,  cabe  a  este  Relator  analisar  apenas  as  novas  alegações  suscitadas  pela  recorrente, \nespecialmente, aqueles atinentes ao julgado recorrido. \n\nA recorrente alegou que não merecia acatamento o posicionamento adotado \npela  Turma  de  Julgamento  a  quo  sobre  a  validade  dos  trabalhos  fiscais,  porque  ofendia  as \nregras administrativas aplicáveis e faria do MPF um instrumento inócuo e sem a validade que \nmerece ser­lhe garantida. \n\nNo  que  tange  ao  assunto,  em  outras  oportunidades,  este  Conselheiro \nmanifestou  o  atendimento  de que  o MPF  trata­se  de  instrumento  de  cunho gerencial,  com o \nnítido  objetivo  de  controlar  e  dar  transparência  a  atividade  de  fiscalização  externa  da RFB, \nespecialmente, para informar ao fiscalizado sobre a instauração e alcance do procedimento de \nfiscalização ou diligência, situação que foi devidamente atendida no caso em tela. No mesmo \nsentido, o entendimento esposado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio \ndo acórdão CSRF/01­05.558, cuja ementa segue transcrita: \n\nMPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 – \nNULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F \nde  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos \natos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário \nda  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de \ncompetência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento; \nademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria \nSRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato. \n\nFl. 1481DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCARF,  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006, \nRel. Cons. José Henrique Longo) \n\nEntretanto, ainda que assim não fosse, certamente, por falta de previsão legal, \neventuais irregularidades na edição do MPF, o que não se vislumbra no caso em tela, não tem o \ncondão  de  acarretar  a  nulidade  do  procedimento  fiscal  de  apuração  da  certeza  e  liquidez  do \ncrédito  pleiteado  em  apreço,  haja  vista  que  as  supostas  irregularidades  apontadas  pela \nrecorrente, admitidas para fim de exercício de argumentativo, inequivocamente, não causaram \nem nenhuma das hipóteses de nulidade do atacado despacho decisório, seja por incompetência \nda  autoridade  prolatora,  seja  por  preterição  de  direito  defesa,  respectivamente,  previstas  nos \nincisos I e II do art. 59 do Decreto 70.235/1972. \n\nE  no  caso  em  tela,  não  ocorreu  nenhuma  das  hipóteses.  A  uma,  porque  o \nprocedimento  foi  realizado por  autoridades  fiscais  competentes,  nos  termos do  art.  6º  da Lei \n10.593/2002,  com  redação  dada  pela  Lei  11.457/2007,  e o  despacho decisório  proferido  por \nautoridade competente, conforme a seguir demonstrado. A duas, porque não restou configurado \no alegado cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que a recorrente fora regularmente \nintimada  de  todos  os  atos  praticados  no  curso  do  procedimento  fiscal  e  conferido  prazo \nadequado para se manifestar a respeito, e foi cientificada regularmente do despacho decisório, \ninclusive, apresentou duas robustas peças defensivas, em que demonstrou pleno conhecimento \ndos motivos pelos quais o pedido de ressarcimento em apreço foi integralmente indeferido e as \ncompensações vinculadas ao crédito nele pleiteado não homologadas. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que “a fiscalização deveria \nter sido realizada no seu estabelecimento, localizado no Município de São Paulo, Capital e por \nAFRF  com  jurisdição  sobre  tal  localidade  vinculados  a  DERAT/SP”.  Diferentemente  do \nalegado,  não  há  obrigatoriedade  para  que  a  realização  do  procedimento  de  diligência  ou  do \nprocedimento  fiscal,  incluindo  a  verificação  ou  apuração  dos  fatos,  seja  realizada  no \nestabelecimento  do  contribuinte.  Aliás,  no  âmbito  deste  Conselho,  a  matéria  foi  objeto  do \nenunciado  da  Súmula  CARF  nº  6,  que  segue  transcrito:  “É  legítima  a  lavratura  de  auto  de \ninfração  no  local  em  que  foi  constatada  a  infração,  ainda  que  fora  do  estabelecimento  do \ncontribuinte.” \n\nO fato de as  intimações  terem sido assinadas por apenas um dos Auditores­\nFiscais  também  não  implica  qualquer  mácula  ao  procedimento  fiscal.  Da  mesma  forma, \ntambém não  há  impedimento  para delegação  de  competência,  para  fim de  emissão  de MPF, \nespecialmente,  para  fim  de  análise  de  direito  creditório  formalizado  por meio  de  pedido  de \nressarcimento. \n\nCom efeito, nos  termos da Portaria RFB 11.371/2007, na época vigente,  só \nhavia previsão para emissão de três tipos de MPF, a saber: “F” (fiscalização), “D” (diligência) \ne  “E”  (especial).  Este  último  emitido  para  os  casos  de  flagrante  constatação  de  infração  a \nlegislação tributária. \n\nAssim, a dispensa de emissão do MPF, no âmbito do procedimento fiscal de \nanálise  de direito  creditório/compensação,  justifica­se  pelo  fato  de  o  despacho decisório,  ato \nfinal do referido procedimento, ser proferido pelo próprio titular da unidade da RFB, logo, não \nfaz o menor sentido o Delegado Receita Federal expedir MPF para ele mesmo. Em relação a \nesses  pontos,  merece  destaque  as  pertinentes  razões  apresentadas  nos  excertos  do  voto \ncondutor do julgado recorrido que seguem transcritos: \n\nO fato de os trabalhos de verificação e comprovação do direito \ncreditório  estarem  sendo  conduzidos  pela  setor  de  fiscalização \nda DRF deve­se ao tipo de trabalho a ser efetuado e não que se \n\nFl. 1482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.479 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntrata  efetivamente  de  um  procedimento  típico  de  fiscalização \ntendente  a  apurar  irregularidades  ou  infrações  à  legislação \ntributária, que, em tese, deveria ser precedido da emissão de um \nMPF­F. \n\nDesta  forma,  diante  do  exposto,  eventuais  irregularidades  no \nMPF  de  modo  algum  podem  levar  à  anulação  do  despacho \ndecisório,  como  quer  a  requerente,  primeiramente  porquanto \nesse documento, criado e regulamentado por norma infra­legal, \nconstitui­se em mero instrumento de gerenciamento da atividade \nfiscal,  e,  em  segundo  lugar,  porque,  para  o  pedido  de \nressarcimento,  não  há  previsão  explícita  para  a  emissão  desse \ntipo de documento. \n\nDiga­se em adendo que não há nas normas reguladoras do MPF \na  exigência  de  que  todas  as  intimações  sejam  assinadas  por \ntodos os auditores­fiscais discriminados no mandado, como quer \na interessada. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que o despacho decisório \nera nulo porque proferido por autoridade incompetente. Para a recorrente, por força do disposto \nno  art.  57,  caput,  da  Instrução  Normativa  SRF  900/2008,  somente  o  Delegado  da  Receita \nFederal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (Derat/SP) possuía competência \npara  emitir  o  questionado  despacho  decisório,  uma  vez  que  a  recorrente  encontrava­se  na \njurisdição da citada Delegacia. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  o  citado  preceito  normativo \nconferisse ao titular da DRF, Derat ou Deinf da jurisdição sobre o domicílio do contribuinte a \ncompetência para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  por  meio  da  Portaria  34/2008  (fls.  163/165),  tal  competência  foi \ntemporariamente transferida pelo Superintendentes Adjunto da Receita Federal do Brasil na 8ª \nRegião  Fiscal  da  Derat/São  Paulo  para  DRF/Araçatuba,  para  fim  de  análise  do  pedido \nressarcimento  objeto  dos  presentes  autos,  ou  seja,  as  atribuições  insertas  no  art.  160  do \nRegimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF \n95/2007, especialmente as previstas nos incisos V, VI e X. E essa transferência temporária de \ncompetência foi feita com respaldo no art. 249 do citado Regimento Interno da RFB, vigente à \népoca, a seguir transcrito: \n\nArt.  249.  Aos Superintendentes  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nDelegados da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento e Inspetores­Chefes da Receita \nFederal do Brasil das ALF e IRF de Classe Especial A, Especial \nB  e  Especial  C  incumbe  ainda,  no  âmbito  da  respectiva \njurisdição: \n\n[...] \n\nVII  ­  transferir,  temporariamente,  competências  e  atribuições \nentre  unidades,  subunidades  e  dirigentes  subordinados,  no \ninteresse da administração. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim, resta demonstrado que, por força da referida transferência temporária \nde  competência,  o  titular  do  DRF/Araçatuba,  ou  a  quem  delegada  tal  competência, \ninequivocamente, possuía sim competência para prolatar o Despacho Decisório de fls. 182/184, \ncom suporte nos fundamentos e conclusões exaradas no Parecer Saort nº 10820/1124/2009 (fls. \n689/716. \n\nAinda  sobre  esse  ponto,  a  recorrente  alegou  que  a  referida  delegação  de \npoderes/competência, para a emissão do citado Despacho Decisório, não era possível, por força \ndas restrições previstas no art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999, que tem o seguinte teor, in verbis: \n\nArt. 13. Não podem ser objeto de delegação: \n\nI ­ a edição de atos de caráter normativo; \n\n[...] \n\nIII  ­  as  matérias  de  competência  exclusiva  do  órgão  ou \nautoridade. \n\nMais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente,  porque,  a  toda  evidência,  as \nvedações contidas nos incisos do preceito legal em referência, induvidosamente, não se aplica \nao caso em tela. A uma, porque o despacho decisório não é ato de caráter normativo, mas de \nevidente natureza decisória. A duas, porque a matéria delegada não é da competência exclusiva \nda  Derat/São  Paulo,  mas  de  todas  as  DRF,  Derat  ou  Deinf  integrantes  da  estrutura \nadministrativa da RFB. \n\nNão  é  demais  ressaltar  que,  diferentemente  do  que  alegou  a  recorrente, \nsomente as decisões de órgão singulares da administração tributária, a que a lei atribua eficácia \nnormativa, nos termos do art. 100, II, do CTN, tem status de ato normativa e são considerados \n“normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e  das  convenções  internacionais  e  dos \ndecretos”,  o  que,  sabidamente,  não  ocorre  com  os  despachos  decisórios  proferidos  pelos \ntitulares das referidas unidades administrativas da RFB, por uma razão óbvia: não existe lei que \nlhe atribua tal eficácia. Aliás, por ausência da referida atribuição legal, sequer as decisões desse \nConselho  ostentam  o  status  de  ato  normativo.  Logo,  assim  como  o  despacho  decisório,  tais \ndecisões têm caráter meramente decisório e, como tal, efeito apenas interpartes, ou seja, restrito \napenas as partes interessadas. \n\nA  recorrente  alegou  nulidade  do  despacho  decisório,  por  ausência  de \nintimação da recorrente para se manifestar, no prazo de dez dias após o encerramento da fase \nde  instrução,  prevista  no  art.  44  da  Lei  9.784/1999.  Trata­se  alegação  fora  de  contexto.  A \nreferida exigência, sabidamente, não se aplica ao processo administrativo fiscal, que tem norma \nespecífica no Decreto 70.235/1972, que disciplina o assunto. \n\nTambém  contraria  os  fatos  provados  nos  atos,  a  alegação  de  nulidade  do \ndespacho  decisório,  baseada  no  argumento  de  que,  nos  termos  do  art.  928  do  Decreto \n3.000/1999  (RIR/1999),  a  recorrente  deveria  ter  sido  concedido  prazo  para  a  recorrente \napresentar documentos. As provas  coligidas  aos  autos,  especialmente o  conteúdo dos  relatos \ncontidos  nos  documentos  colacionados  aos  autos,  comprovam  que  a  recorrente,  embora \nregularmente intimida e reintimada a apresentar, nos prazos estabelecidos, arquivos digitais e \ndocumentos necessários à confirmação da apuração dos créditos, sempre tratou com descaso e \ndesdém as referidas intimações e, de forma deliberada e intencional, omitiu­se de apresentar os \narquivos digitais e os documentos a que estava obrigada a apresentar, por força do disposto no \nart. 11 da Lei 8.218/1991, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158/2001, no art. 928 \ndo RIR/1999 e no art. 3º da Instrução Normativa SRF 387/2004. \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.480 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAo  contrário  do  que  alegou  a  recorrente,  ao  dispor  que  nenhuma  “pessoa \nfísica ou  jurídica, contribuinte ou não poderá eximir­se de  fornecer, nos prazos marcados, as \ninformações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal”, o \nreferido  preceito  regulamentar  obriga  a  recorrente  a  apresentar  os  arquivos  e  documentos \nsolicitados.  E  as  provas  coligidas  aos  autos  demonstram  cabalmente  que,  diferentemente  do \nalegado,  a  recorrente  procedeu  de  forma  contrária  ao  que  dispõe  o  citado  preceito \nregulamentar. Por isso, ela foi corretamente sancionada pela prática da infração de embaraço à \nfiscalização. \n\nA recorrente também falta com a verdade ao asseverar que “próprios AFRFs \nreconheceram a entrega de documentos a DEFIC e de diversos arquivos digitais e, ao invés de \nterem  analisados  os  materiais  e  solicitarem  eventualmente  novos  esclarecimentos  se  fosse \nnecessário,  simplesmente emitiram um Parecer  totalmente acatado pelo Chefe da SAORT da \nDRF/Araçatuba”. A uma, porque não provou o alegado. A duas, porque os fatos noticiados e \ndevidamente comprovados nos autos demonstram o contrário, ou seja, que a recorrente tratou \ncom absoluto descaso as intimações e reintimações formuladas no curso procedimento fiscal e \nnão  apresentou  ou  disponibilizou  nenhum  documento  nem  apresentou  qualquer  justificativa \npara a sua deliberada e intencional omissão. \n\nAinda sobre a nulidade do despacho decisório, a recorrente alegou que, não \nobstante  a  vontade  em  fornecer  os  documentos  solicitados,  a  fiscalização  agira  sem \nrazoabilidade e contrariou os diversos dispositivos legais, dentre os quais destacou os arts. 2º1, \nparágrafo único, VI e X, e 3º, I, da Lei 9.784/1999, que tratam, respectivamente, de princípios \ne  critérios  jurídicos  aplicáveis  ao  processo  administrativo  federal  e  direitos  do  administrado \nperante Administração. \n\nObviamente,  trata­se  de mais  uma  de  alegação  genérica,  posto  que  não  foi \ndemonstrado, especificamente, quais os atos que afrontaram os princípios e critérios jurídicos \nou  direitos  previstos  nos  citados  preceitos  legais.  Deveras,  ao  contrário  do  que  alegou  a \nrecorrente,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  colacionados  aos  autos,  ela  foi  intimada  e \nreintimada  a  apresentar  os  arquivos  digitais,  bem  como  a  disponibilizar  os  livros  e \ndemonstrativos  contábeis  e  fiscais  pertinentes,  assim  como  os  originais  das  notas  fiscais, \nrecibos,  faturas etc.,  relativos ao período de  julho a setembro de 2004. No final do  termo de \nreintimação, as autoridades fiscais deixaram consignado o seguinte aviso: \n\n                                                           \n1 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, \nrazoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e \neficiência. \nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: \n[...] \nVI  ­ adequação entre meios e  fins, vedada a imposição de obrigações,  restrições e  sanções em medida superior \nàquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; \n[...] \nX ­ garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição \nde recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; \n[...] \nArt. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam \nassegurados: \nI ­ ser  tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o \ncumprimento de suas obrigações; \n[...] \n\nFl. 1485DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDesta  forma,  fica  o  sujeito  passivo  novamente  cientificado  de \nque  a  não  apresentação  dos  elementos  exigidos  pela \nfiscalização, no prazo acima consignado, implicará na proposta \nde indeferimento do valor dos créditos pleiteados nos pedidos de \nressarcimento  que  estão  consubstanciados  nos  referidos \nprocessos. \n\nNa ausência de resposta e qualquer justificativa, as autoridades fiscais foram \nao endereço da recorrente e lavraram o Termo de Constatação Fiscal de fls. 181/182, no qual \nfoi relatado o seguinte: \n\n1.  O  sujeito  passivo  foi  intimado  por  via  postal  por  meio  do \nTermo  de  Intimação  Fiscal,  de  04/05/2009,  para,  no  prazo  de \nvinte dias, apresentar os arquivos digitais exigidos nos itens 1 e \n2 daquele termo. A ciência se deu em 08/05/2009 e o prazo para \natendimento  encerrou­se  em  01/06/2009.  Até  aquela  data \nnenhum  dos  arquivos  digitais  exigidos  pela  fiscalização  foi \napresentado pelo sujeito passivo. \n\n2. O  sujeito  passivo  foi  novamente  intimado por  via postal  por \nmeio  do  Termo  de  Constatação  e  de  Reintimação  Fiscal,  de \n15/06/2009, para, no prazo de dez dias, apresentar os arquivos \ndigitais  já mencionados  no  item  anterior.  A  ciência  se  deu  em \n19/06/2009  e  o  prazo  para  atendimento  encerrou­se  em \n01/07/2009.  Até  aquela  data  nenhum  dos  arquivos  digitais \nexigidos pela fiscalização foi apresentado pelo sujeito passivo. \n\n3.  Nesta  data  (02/07/2009)  nos  dirigimos  até  São  Paulo,  no \nendereço  acima  mencionado,  sendo  atendidos  às  08:30  pelo \nAdvogado Sr. Tiago Dias de Amorim, que declarou não possuir \nprocuração do sujeito passivo, mas que iniciaria o atendimento. \nAcrescentou  ainda  que  o  Sr.  Vagner  Aparecido  da  Cruz, \nprocurador  do  sujeito  passivo,  chegaria  dentro  de  quarenta \nminutos  para  finalizar  o  atendimento  e  assinar  os  Termos  ora \nlavrados.  Em  seguida  apresentamos  ao  Sr.  Tiago  cópia  do \nTermo  de  Intimação  Fiscal,  de  04/05/2009  e  do  Termo  de \nConstatação e de Reintimação Fiscal, de 15/06/2009, pendentes \nde  atendimento;  e,  dele  exigimos  a  apresentação  de  todos  os \narquivos  digitais  ali  mencionados.  Em  resposta  o  Sr.  Tiago \nafirmou que não possuía nenhum dos arquivos digitais exigidos \nnestes  Termos  e  acrescentou  que  estes  estariam  sendo \npreparados pelo sujeito passivo. (grifos dos originais) \n\nE  diante  da  impossibilidade  de  verificação  dos  créditos  apropriados  e \ninformados pela recorrente no Dacon, em face da não apresentação dos arquivos digitais e dos \ndocumentos contábeis e fiscais solicitados, não restou outra alternativa à fiscalização que não a \nproposição  da  glosa  integral  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  do  3º \ntrimestre de 2004, pelas razões expostas na descrição dos fatos do Autos de Infração da glosa \ndos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, que integra o processo nº 15868.001186/2009­\n38. Das cópias do Auto de Infração da Glosa dos Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, \ncolacionadas  aos  presentes  autos  (fls.  192/199),  merece  destaque  os  seguintes  relevantes \ntrechos: \n\nMais  uma  vez  ficou  muito  claro  para  esta  fiscalização  que  a \nintenção do sujeito passivo continua sendo a de não apresentar \nos  elementos  e  informações  solicitados  pela  fiscalização, \nimprescindíveis para a análise dos pedidos de ressarcimento. \n\nFl. 1486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.481 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO descaso do sujeito passivo para com a fiscalização é absoluto. \nDecorridos  mais  de  três  meses  desde  a  primeira  intimação \ndatada de 04/05/2009, o sujeito passivo não apresentou nenhum \ndos  elementos  exigidos  pela  fiscalização.  Desta  vez, \ndiferentemente do procedimento adotado pelo sujeito passivo por \nocasião  da  análise  dos  trimestres  anteriores,  nem  mesmo  a \nescrituração  contábil  em  arquivos  digitais  foi  por  ele \napresentada. \n\nA apresentação da escrituração contábil  e  fiscal,  bem como de \nplanilhas  ou  qualquer  outro  documento  equivalente  que \ndemonstrem  a  forma  de  apuração  dos  valores  informados  no \nDACON;  bem  como  a  apresentação  dos  documentos \ncomprobatórios  exigidos  pela  fiscalização,  são  imprescindíveis \npara  a  verificação  da  legitimidade  e  materialidade  do  crédito \npleiteado.  A  legislação  obriga  o  xsujeito  passivo  a  manter  tais \ncontroles. (grifos dos originais) \n\nEm relação a esses fatos, devidamente comprovados nos autos, nada foi dito \npela recorrente, que continuou a sua saga de apresentar apenas alegações evasivas e genéricas, \ndesprovidas de qualquer suporte probatório. \n\nCom  total  fidelidade  a  tal  estratégia  de  defesa,  a  recorrente  alegou  que  o \nDespacho  Decisório  era  nulo,  porque  não  existia  “legislação  garantindo  a  possibilidade  do \nindeferimento do Pedido de Ressarcimento pelo motivo descrito no seu texto”. Ora, o motivo \nda glosa integral dos créditos não foi motivada por ausência de amparo legal, mas por falta de \ntotal comprovação dos créditos informados nos Dacon, por meio dos arquivos e documentação \nexigidos pela legislação. \n\nA recorrente alegou que o Despacho Decisório era nulo, porque houve erro e \nfalta  de  motivação  para  sua  validade  jurídica.  Para  a  recorrente,  os  fundamentação \napresentados não eram adequados, para ocasionar o indeferimento da totalidade do pedido de \nressarcimento  pleiteado,  “porque,  na  realidade, negaram  totalmente um crédito  como  se  a \nempresa não adguirisse [sic] insumos para a sua produção.” \n\nSem  razão  a  recorrente.  Reafirma­se,  novamente,  a  glosa  integral  somente \nocorreu  porque  a  recorrente  negou­se  a  apresentar  qualquer  documento  comprobatório  do \ncrédito  pleiteado,  o  que  impossibilitou  a  confirmação  dos  créditos  informados. Essa  questão \ncomo está relacionada diretamente com mérito da controvérsia, ela será analisado em detalhe a \nseguir. \n\nA recorrente alegou que o Despacho Decisório deveria ser cancelado, porque \nfoi lavrado com base em levantamento fiscal precário. Ora, se houve levantamento fiscal fiscal \nprecário,  essa  deficiência,  certamente,  não  pode  ser  atribuída  a  fiscalização,  mas  ao  claro \npropósito da recorrente de não fornecer os arquivos, documentos e prestar os esclarecimentos \nnecessários  à  confirmação  da  legitimidade  do  direito  creditório  informado  e  pleiteado,  que \nforam regularmente solicitados pela fiscalização no curso do procedimento fiscal. \n\nEnfim, em sede de preliminar, a recorrente alegou que o Despacho Decisório \ndeveria ser cancelado, porque houve cerceamento do seu direito de defesa, porque em nenhum \nmomento  foram apresentados motivos que  justificassem o posicionamento  fiscal  de  indeferir \ntotalmente o direito creditório pleiteado. Na mesma linha de raciocínio, a recorrente alegou que \n\nFl. 1487DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nnão  houve  cumprimento  do  princípio  da  verdade  material,  porque  competia  aos  auditores \nfiscais “realizarem os atos necessários para garantir esta análise, realizando novas diligências \ncom a intimação da Recorrente apresentar seus documentos fiscais no seu estabelecimento de \nSão Paulo, Capital, com a sucessiva concessão de prazo razoável para o fornecimento.” \n\nA  recorrente  repete  as  mesmas  alegações  evasivas  e  genéricas  com \nexpressões  diferentes,  inclusive  com  menção  a  institutos  e  princípios  relevantes  para  o \nprocesso administrativo fiscal, tais como “não preterição do direito de defesa” e “princípio da \nverdade  material”,  com  o  claro  propósito  de  conferir  alguma  robustez  argumentativa  a  sua \nretórica  vazia  de  conteúdo  relevante  para  o  deslinde  da  presente  lide,  mas  não  apresenta \nqualquer fundamento fático, corroborado por provas, que dê suporte a tais argumentos ou que \ninfirmem  os  sólidos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos  apresentados  no  questionado Despacho \nDecisório. \n\nPor  todas  essas  razões,  rejeita­se  todas  as  preliminares  de  nulidade  do \nDespacho Decisório suscitadas pela recorrente. \n\nII Das Questões Prejudiciais de Mérito \n\nAs  questões  prejudiciais  de  mérito  suscitadas  pela  recorrente  foram  a \nhomologação tácita do direito ao ressarcimento e das compensações declaradas. \n\nEm  relação  ao  direito  ao  ressarcimento,  a  recorrente  alegou  que  o  pedido \nformulado  não  podia  ser  mais  indeferido,  porque  consumara­se  o  prazo  quinquenal  da \nhomologação tácita do direito ao ressarcimento, previsto no art. 150, § 4°, do CTN e no art. 74, \n§ 5º, da Lei 9.430/1996. \n\nDiferentemente do alegado pela  recorrente, sabe­se que o prazo quinquenal, \nfixado  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  diz  respeito  à  homologação  tácita  estabelecido  para  o \nlançamento  por  homologação,  situação  estranha  aos  presentes  autos,  que  trata  de  pedido  de \nressarcimento e declaração de compensação. Enquanto que o prazo quinquenal, fixado no art. \n74, § 5º, da Lei 9.430/1996, cinge­se à homologação tácita da compensação declarada. \n\nNão  há  na  legislação  do  País  prazo  fixado  para  a  homologação  tácita  do \npedido  de  ressarcimento.  Em  decorrência,  não  há  que  se  falar  em  homologação  tácito  do \npedido de ressarcimento até que tal prazo seja estabelecido em lei. A propósito, cabe consignar \nque a autoridade julgadora, especialmente na esfera administrativa não pode superar, por meio \nda analogia, a omissão do  legislador e reconhecer direito creditório em favor do contribuinte \nsem suporte em norma legal vigente, sob pena de usurpação da função legislativa, atribuída ao \nPoder Legislativo em caráter exclusivo. \n\nE  conforme  já  mencionado,  o  prazo  quinquenal  de  homologação  tácita, \ninstituído no art. 74, § 5o, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, aplica­\nse  apenas  a Declaração  de Compensação  (DComp),  em  relação  às  quais  o  recorrente  alegou \ntambém a ocorrência de homologação tácita. \n\nPorém, diferentemente do que alegou a recorrente, a análise da documentação \ncoligida  aos  autos  revela  que  não  ocorreu  a  homologação  a  tácita  de  nenhuma  das  DComp \napresentadas  para  fim  de  compensação  com  crédito  pleiteado  nos  presentes  autos,  que  se \nencontram relacionadas na planilha colacionada aos autos. Com efeito, de acordo com os dados \nda referida planilha, a DComp mais antiga foi apresentada/protocolada no dia 4/2/2005. Assim, \ncomo  a  recorrente  foi  cientificada  do  despacho  decisório  em  apreço  no  dia  26/11/2009  (fl. \n\nFl. 1488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.482 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1211),  logo,  nenhuma  das  DComp  vinculada  ao  presente  pedido  de  ressarcimento  foi \ntacitamente homologada. \n\nCom  base  nessas  considerações,  resta  demonstrada  a  improcedência  das \nalegações de decadência ou homologação tácita suscitadas pela recorrente. \n\nIII Dos Pedidos de Diligência e Perícia. \n\nNo  recurso  em  apreço,  a  recorrente  reapresentou  os  mesmos  pedidos  de \nperícia e diligência apresentados na fase de manifestação de inconformidade. \n\nA realização de perícia revela­se  totalmente prescindível. A uma, porque as \nrespostas  aos  requisitos  formulados pela  recorrente prescinde da participação de  especialista. \nTrata­se de questões facilmente respondíveis, mediante análise dos documentos da escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  recorrente.  A  duas,  porque  as  respostas  aos  referidos  quesitos  seriam \nfacilmente  respondíveis,  com mera  análise  da  documentação  contábil  e  fiscal  solicitada pela \nfiscalização. O que teria certamente ocorrido, se a recorrente tivesse cumprido a sua obrigação \ne, em atendimento aos pedidos de intimação e reintimação da fiscalização, tivesse apresentado \nos arquivos digitais e os documentos contábeis e fiscais indispensáveis para a confirmação dos \ncréditos declarados/pleiteados, ou ao menos tivesse apresentado um justificativa plausível para \ntal omissão, o que não existiu, no presente caso. \n\nA  realização  de  diligência  também  revela­se  impraticável,  uma  vez  que  a \nrecorrente não trouxe à colação dos autos os arquivos digitais e a documentação solicitada. E \npor força da preclusão determinada no art. 16, § 4º, do Decreto 70.235/1972, não há como mais \napresentá­la, a menos que tivesse comprovado uma das condições excepcionais especificadas \nnas alíneas do citado § 4º, o que não ocorreu no caso em tela. \n\nA alegação da recorrente de que os documentos que serviram de base para a \napuração do direito creditório eram inúmeros para serem juntados aos autos, “prejudicando até \na  sua  análise  por  perfazer  vários  volumes  de  documentos,  estando  todos  no  seu \nestabelecimento”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas. \n\nA grande quantidade de documentos não é justificativa idônea para que tais \narquivos/documentos  não  fossem  carreados  aos  autos,  ou  apenas  parte  deles.  No  caso,  pelo \nmenos os arquivos digitais obrigatórios deveriam ter sido carreados aos autos, o que também \nnão ocorreu. \n\nCabe  ressaltar,  entretanto,  que  com  a  manifestação  de  inconformidade,  a \nrecorrente limitou­se a apresentar uma planilha de “apuração de créditos” (fl. 228) e cópias das \nfolhas “resumo para apuração de ICMS ­ Entradas” (fls. 229/239), ou seja, documentos por ela \nprópria elaborados, em vez dos arquivos digitais e da documentação fiscal e contábil a que ela \nestava obrigada a manter a disposição da fiscalização, que se revela notoriamente insuficiente \npara justificar qualquer análise mediante diligência ou perícia. \n\nAlém  disso,  se  a  recorrente  dispunha  dos  referidos  documentos  no  seu \nestabelecimento,  conforme  alegado,  porque  não  os  exibiu  aos  auditores  fiscais,  que  lá \ncompareceram, exclusivamente, com o propósito de analisá­los? Como não há nas duas defesas \napresentadas pela recorrente resposta ou justificativa plausível para essa pergunta, este julgador \nficou  desprovido  de  qualquer  fundamento  razoável,  para  deferir  os  pedidos  de  diligência  e \nperícia em apreço. \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nA  propósito  da  atitude  omissa  da  recorrente,  merece  destaque  o  fato  de  a \nrecorrente, no presente recurso, em vez de aproveitar a oportunidade e apresentar justificativas \nconvincentes  para  a  sua  deliberada  e  intencional  omissão  de  apresentar/exibir  para  a \nfiscalização os arquivos digitais e os documentos contábeis e fiscais imprescindíveis à análise \ndo direito creditório pleiteado, a recorrente esbanjou­se na apresentação de alegações genéricas \ne evasivas, o que é um forte indício de que a sua defesa não teve o propósito de esclarecer as \ninjustificáveis omissões de atendimento às  intimações e  reintimações da  fiscalização, mas de \nsuscitar  questões  formais  ou  meramente  jurídicas  sem  relação  direta  com  o  motivo  do \nindeferimento dos créditos e a consequente não homologação das compensações declaradas, ou \nseja, a ausência total de comprovação do crédito declarado. \n\nE  não  foi  só  isso!  Em  vez  de  apresentar  os  arquivos  e  documentos \ncomprobatórios  dos  fatos  alegados,  a  que  estava  obrigada,  nas  duas  oportunidades  que \ncompareceu  aos  autos,  a  recorrente  limitou­se  a  apresentar  alegações  evasivas  e  genéricas \nrestrita  a  aspectos meramente  formais  atinentes  ao  procedimento  fiscal  e  ao  correspondente \ndespacho  decisório  em  apreço.  Quando  o  relevante  era  apresentar  justificativas  para  o  não \ncumprimento  da  sua  obrigação  de  apresentar  os  arquivos  digitais  e  toda  documentação \nnecessária a confirmação dos créditos apropriados e pleiteados. E ao optar pela estratégia da \nomissão, a recorrente deve arcar com os ônus dela resultante. \n\nEnfim, não é demais ressaltar que não é função da autoridade julgadora suprir \nomissão probatória, seja da fiscalização, seja do contribuinte, especialmente, quando a omissão \naparenta ser uma intencional estratégia de defesa, como no caso em tela. \n\nPor  todas  essas  razões,  os  pedidos  de  diligência  e  perícia  devem  ser \nindeferidos. \n\nIV Das Questões de Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se à comprovação do valor crédito \nda Contribuição para o PIS/Pasep do 3º trimestre de 2004 pleiteado/compensado nos presentes \nautos. \n\nDe  acordo  com  o  questionado  Despacho  Decisório  o  motivo  para  o  não \nreconhecimento do valor integral do crédito pleiteado/compensado foi a “não apresentação dos \nlivros  contábeis  requisitados  e  dos  documentos  comprobatórios  originais  dos  créditos \nalegados”. \n\nNo recurso em apreço, a recorrente limitou­se em alegar que possuía o direito \nao ressarcimento dos créditos da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP como \"comprovam \nos documentos existentes no seu estabelecimento e disponíveis para a verificação  fiscal.” \n(destaques do original) \n\nNão basta alegar que dispõe dos documentos necessários à comprovação dos \ncréditos! Se a recorrente tinha tais documentos, porque não os exibiu a fiscalização quando esta \ncompareceu no seu estabelecimento? E porque não trouxe aos autos, na fase de manifestação \nde inconformidade, conforme exige o art. 15 do Decreto 70.235/1972? A simples apresentação \nda  referida  planilha  de  apuração  dos  créditos,  acompanhada  apenas  das  cópias  folhas  do \nresumo do Livro de Entradas, sabidamente, não representam elementos probatórios suficientes \npara fim de comprovação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em apreço. \n\nA apresentação da escrituração contábil e fiscal, bem como das planilhas ou \nqualquer outro documento equivalente que corroborassem a apuração dos valores dos créditos \n\nFl. 1490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.483 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninformados no Dacon, bem como a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela \nfiscalização,  constituem  elementos  imprescindíveis  para  a  verificação  da  legitimidade  e \nconfirmação dos valores dos créditos pleiteados/compensados, conforme estabelecido no art. 3º \nda Instrução Normativa SRF 387/2004, a seguir reproduzido: \n\nArt.  3º  O  sujeito  passivo  deverá  manter  controle  de  todas \noperações  que  influenciem  a  apuração  do  valor  devido  das \ncontribuições  referidas  no  art.  2º  e  dos  respectivos  créditos  a \nserem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na \nforma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º­A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, \ndos  arts.  2º,  3º,  4º,  6º,  9º  e  12  da  Lei  nº  10.833,  de  2003, \nespecialmente quanto: \n\nI  ­  às  receitas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  em \nconformidade com o art  2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o \nart. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; \n\nII ­ às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas \ndomiciliadas no País; \n\nIII  ­  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \nreferidas no inciso I; \n\nIV  ­  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  de \nexportação  e  de  vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras \ncom  fim  especifico  de  exportação,  que  estariam  sujeitas  à \napuração  das  contribuições  em  conformidade  com o  art.  2º  da \nLei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, \ncaso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e \n\nV ­ ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da \nLei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nParágrafo  único.  O  controle  a  que  se  refere  o  caput  deverá \nabranger  as  informações  necessárias  para  a  segregação  de \nreceitas referida no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e \nno  §  8º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  observado  o \ndisposto  no  art.  100  da  Instrução Normativa  nº  247,  de  21  de \nnovembro de 2002. (grifos não originais) \n\nNo  mesmo  sentido,  determinava  o  art.  24  da  Instrução  Normativa  SRF \n460/2004, vigente à época da protocolização do pedido, que a autoridade da RFB competente \npara decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  poderia  condicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de \ndocumentos comprobatórios do referido direito, nos termos a seguir transcritos: \n\nArt.  24. A  autoridade  da SRF competente  para  decidir  sobre  o \npedido  de  ressarcimento  de  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do \ndireito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  bem  como  determinar  a \nrealização  de  diligência  fiscal  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações \nprestadas. (grifos não originais) \n\nFl. 1491DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nCiente  dessas  obrigatoriedades,  porque  a  recorrente,  desde  o  início  do \nprocedimento  fiscal  até  a  apresentação  do  recurso  em  apreço,  insistiu  com  a  estratégia  da \nomissão?  As  explicações  foram  apresentadas  pelas  autoridades  fiscais  nos  excertos  da \ndescrição dos fatos integrante do Auto de Infração da glosa dos créditos da Contribuição para o \nPIS/Pasep do 3º trimestre de 2004, a seguir reproduzidos: \n\nPor que, o sujeito passivo, apesar de insistentemente intimado e \nreintimado, não quer detalhar a forma de apuração dos valores \ninformados no DACON? Não quer detalhar porque ou constituiu \ncréditos  sobre  valores  que  não  estão  descritos  no  artigo  3º  da \nLei n.° 10.637 de 2002 e da Lei n.° 10.833 de 2003, ou porque \nfez á apuração dos créditos de maneira incorreta, ou porque não \ntem  os  documentos  comprobatórios  dos  valores  informados \ncomo  base  de  cálculo  para  apuração  dos  créditos,  ou,  ainda, \nporque \"fabricou\" créditos. \n\nPara comprovar o que afirmamos no parágrafo anterior vamos \ncitar apenas dois exemplos. Vejamos a seguir. \n\nConsultamos a DIPJ/2005 do sujeito passivo e verificamos que o \nmesmo  informou  na  ficha  32  (Remetentes  de \ninsumos/mercadorias), para  seu estabelecimento  filial  de CNPJ \n01.597.168/0002­70,  diversos  CPFs.  Comprova­se  então  que  o \nsujeito  passivo  adquiriu  gado  de  pessoas  físicas  e  que,  muito \nprovavelmente,  informou  os  valores  correspondentes  a  estas \naquisições  incorretamente  na  linha  02  (bens  utilizados  como \ninsumos)  das  fichas  04  e  06  do DACON,  pois  não  há  nenhum \nvalor  informado  na  linha  18  (crédito  presumido  ­  atividades \nagroindustriais)  das  fichas  04  e  06  do DACON. A  consulta  foi \njuntada às fls. 32. \n\nNa  mesma  ficha  32  (Remetentes  de  insumos/mercadorias)  da \nDIPJ/2005 o sujeito passivo informou, para seu estabelecimento \nfilial  de  CNPJ  01.597.168/0006­01,  a  empresa  Agroindustrial \nRena  Ltda  ­  CNPJ  03.352.718/0001­35  como  seu  segundo \nsuposto maior fornecedor (R$ 107.132.624,60 no ano de 2004). \nConsultamos  os  sistemas  da Receita Federal  e  verificamos  que \nos sócios atuais da referida empresa são pessoas de patrimônio \nirrisório, residentes em Lins e Sabino (SP), muito provavelmente, \n\"laranjas\".  Vamos  supor  que  esta  empresa,  que  em  2004  tinha \ncomo seu maior sócio a Bracol Holding, não seja de  fachada e \nque  realmente  tenha  fornecido  insumos  ao  sujeito  passivo.  A \npartir de agosto de 2004 os insumos de origem vegetal e animal \n(definidos  na  IN  SRF  660/2006)  podiam,  ser  vendidos  com \nsuspensão  da  contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins  para \nempresas  fabricantes  de  produtos  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. Neste caso, quem adquirisse insumos com a \nsuspensão poderia se creditar nos mesmos moldes das aquisições \nfeitas­junto à pessoas físicas (crédito presumido). Aqui mais um \nerro  cometido  pelo  sujeito  passivo  no  preenchimento  do \nDACON,  pois  se  o  tivesse  preenchido  de  forma  correta  teria \napurado créditos (crédito presumido) em valores muito menores, \nisto considerando se realmente ocorreram as aquisições de tais \ninsumos. Portanto, eis mais um motivo porque o sujeito passivo \nnão  quer  apresentar  documentos  comprobatórios. De  qualquer \nforma,  gostaríamos  de  acreditar  que  o  sujeito  passivo  possua \ndocumentos IDÔNEOS comprobatórios dos efetivos pagamentos \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.484 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrealizados para esta empresa (Aqroindustrial Rena Ltda) no ano \nde  2004  correspondentes  ao  valor  total  de  R$  107.132.624,60, \nvalor  este  por  ele  considerado  como  base  de  cálculo  para \napuração  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins.  Quem  sabe  possa  ele  apresentar  tais  documentos  em \nimpugnação ou recurso, que certamente serão apresentados. No \nentanto,  diante  do  descaso  do  sujeito  passivo,  temos  quase \ncerteza  de  que  tais  documentos,  neste  procedimento \nadministrativo,  não  serão  apresentados.  As  consultas  foram \njuntadas às fls. 33 a 37. \n\nMais  uma  vez  registramos  que  esta  fiscalização  buscou \ncomprovar a liquidez e certeza dos créditos pleiteados e solicitou \ndo  sujeito  passivo  a  apresentação  da  escrituração  contábil  e \nfiscal,  livros,  documentos,  planilhas  e  informações \ncomplementares  necessárias  e  imprescindíveis  ao  exame,  por \nmeio de intimações e reintimações. Como já dissemos o descaso \ndo sujeito passivo'para com a fiscalização foi absoluto. \n\nEm  relação  aos  valores  informados  nas  linhas  02,  04,  05,  09, \n11,.13, 14, 15, 19, 23, 27, 28, 29, 30 e 33 das fichas 04 e 06 do \nDACON, diante de todo o acima já exposto, ficou claro para esta \nfiscalização que a apuração dos créditos foi realizada de forma \ntotalmente incorreta pelo sujeito passivo e é impossível para esta \nfiscalização  quantificar  eventuais  créditos  existentes,  pois  o \nsujeito  passivo  não  apresentou  os  elementos  necessários  para \nque  o  fizéssemos.  Registre­se,  ainda,  que  o  sujeito  passivo  foi \nintimado e  reintimado por mais de uma vez para apresentar os \nelementos  necessários  e  imprescindíveis  para  a  realização  da \nanálise,  inclusive sendo cientificado de que a não apresentação \ndos mesmos, implicariam na proposta de indeferimento do valor \ndo  crédito  pleiteado.  Desta  forma,  utilizamos  o  próprio \nprograma disponibilizado pela Receita Federal e elaboramos as \nfichas  04  e  06  do DACON para  demonstrar  a  inexistência  dos \ncréditos.  Estes  demonstrativos  (fichas  04  e  06  do  DACON) \nacompanham1  o  presente  auto  de  infração  e  também  foram \njuntados por cópia às fls. 38 a 43. (grifos dos originais) \n\nO teor desse relato esclarece as razões da omissão da recorrente, ou seja, que \na apresentação dos citados documentos, naquela oportunidade, poderiam servir de provas não \nsó  de  irregularidades  tributárias  mais  gravosas  para  as  recorrentes,  mas,  provavelmente,  da \nprática,  em  tese,  de  fraude  e  sonegação  fiscal,  com  possíveis  implicações  na  seara  criminal. \nDada  essa  circunstância,  reabrir  a  fase  de  instrução  probatória  no  atual  estágio  processual, \nquando o direito de constituição dos créditos decorrente de graves irregularidades tributária já \nestariam  alcançados pela decadência,  os  possíveis  crimes,  em  tese,  contra  a ordem  tributária \nprescritos, certamente, coroaria de pleno êxito a estratégia omissa da recorrente, com evidente \ntriunfo da astúcia sobre franqueza, da torpeza sobre moralidade. Enfim, seria a consagração do \nprincípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (ou nemo auditur \npropriam turpitudinem allegans). \n\nNão se pode olvidar, ademais, que como os presentes autos tratam de pedido \nde ressarcimento, o ônus de provar a certeza e liquidez do crédito pleiteado, inequivocamente, \nrecai sobre a pessoa do contribuinte formulador do pedido de ressarcimento, segundo dispõe o \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nart.  373  do CPC,  a  seguir  transcrito,  que  se  aplica  supletiva  e  subsidiariamente  ao  processo \nadministrativo, por força do art. 15 do CPC: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\n§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da \ncausa  relacionadas  à  impossibilidade  ou  à  excessiva \ndificuldade  de  cumprir  o  encargo  nos  termos  do  caput  ou,  à \nmaior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá \no  juiz  atribuir  o  ônus  da  prova  de modo  diverso,  desde  que  o \nfaça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte \na oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. \n\n§  2º  A  decisão  prevista  no  §  1º  deste  artigo  não  pode  gerar \nsituação  em  que  a  desincumbência  do  encargo  pela  parte  seja \nimpossível ou excessivamente difícil. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDa  mesma  forma,  o  art.  36  da  Lei  9.784/1999,  que  se  aplica  supletiva  e \nsubsidiariamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  também  atribui  ao  autor  do  feito  ou  do \npedido o ônus da produção da prova constitutiva do seu direito. \n\nCom  base  nessas  considerações,  tendo  em  conta  que  a  recorrente  não \napresentou  a  documentação  necessária  à  confirmação  do  direito  creditório \npleiteado/compensado, deve ser mantido o indeferimento integral do valor crédito pleiteado e a \nnão homologação de todas as compensações vinculadas ao referido crédito. \n\nDa incidência da taxa Selic \n\nNo recurso em apreço, a recorrente alegou o direito ao ressarcimento com a \nincidência da Selic sobre os valores aproveitados contados da data do protocolo do pedido de \nressarcimento  até  o  seu  efetivo  ressarcimento  e/ou  compensação,  por  ser  um  índice  de \natualização monetária.  Porém,  se  a  referida  taxa  não  pudesse  ser  aplicada  como  atualização \nmonetária,  o  que  admita  apenas  para  argumentar,  por  ser  o  ressarcimento  uma  espécie  de \nrestituição a mesma deve ser considerada como garante o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. \n\nNo  caso,  embora  não  tenha  sido  reconhecido  crédito,  o  que  dispensaria \nanálise dessa questão, para evitar que, em caso de reforma deste julgado pela CSRF, os autos \nretornem a este Colegiado para análise apenas dessa questão, passa­se analisá­la. \n\nPara  os  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \ndecorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  independentemente  da  forma  de \naproveitamento (dedução, compensação ou ressarcimento), existe expressa vedação a qualquer \nforma de atualização ou incidência de juros, conforme expressamente consignada no artigo 13, \ncombinado  com  o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos  da  Lei  n°  10.833,  de  2003,  que \nseguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000535/2005­90 \nAcórdão n.º 3302­005.388 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.485 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.2 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher a pretensão da recorrente, com vistas à atualização dos valores dos créditos em apreço \ncom base na variação da taxa Selic. \n\nV Da Conclusão \n\nPor todo o exposto, vota­se por rejeitar a preliminar nulidade e a prejudicial \nde mérito suscitadas e, no mérito, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n2 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA\nSomente deve ser acolhidos os embargos declaratórios quando presente contradição, omissão e obscuridade. Inexistindo tais requisitos a rejeição é medida que se impõe.\nEmbargos Rejeitados\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.727389/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860434", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.392", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166727389201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166727389201247_5860434.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\n\nEDITADO EM: 07/05/2018\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge L. 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\nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.727389/2012­47 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3302­005.392  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nEmbargante  CAENGE S/A CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA \n\nSomente  deve  ser  acolhidos  os  embargos  declaratórios  quando  presente \ncontradição,  omissão  e  obscuridade.  Inexistindo  tais  requisitos  a  rejeição  é \nmedida que se impõe. \n\nEmbargos Rejeitados \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar \nos Embargos de Declaração.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède  ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 07/05/2018 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira \nAguiar, Jorge L. Abud , José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Júnior, Raphael M. Abad, e \nWalker Araujo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n73\n89\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 4261DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  contribuinte  contra  o \nAcórdão nº 3302­003.524 que, deu provimento parcial  ao Recurso Voluntário para manter o \nlançamento fiscal nos  termos do Relatório de Diligência Fiscal de fls. 4.106­4.136, conforme \nementa abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. DILIGÊNCIA FISCAL. \nReconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa \ne diligência, manifesta­se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal \nem razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não \ncaracterizam infração. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  DIREITO  CREDITÓRIO  O  ônus  da  prova  do  crédito \ntributário é do contribuinte  (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos \nprovas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso  direito,  a  manutenção  do  débito  é \nmedida que se impõe. \n\nSegundo  a  Embargante  o  v.  acórdão  embargado  é  omisso  porque  não \nanalisou o argumento do contribuinte no sentido de que a autuação é improcedente em relação \nao período de janeiro de 2011, posto que os débitos foram equivocadamente contabilizados no \nreferido  mês,  quando  na  verdade  deveriam  tê­lo  sido  em  fevereiro  de  2011,  sendo  que  tal \nequívoco foi corrigido mediante ajuste na contabilidade no mês de fevereiro de 2011.  \n\nEm 12 de setembro de 2017, foi proferido o despacho de fls. 4.260 admitindo \nos  Embargos  de Declaração  para  que  seja  dirimida  a  omissão  suscitada  pela  Embargante,  a \nsaber: \n\n \n\n Pois bem.  \n\nCotejando  o  recurso  voluntário  e  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado, \nvislumbro  a  existência  da  omissão  apontada,  uma  vez  que  o  ilustre  relator \naparentemente não tratou da questão do ajuste como sendo resultado de um erro na \naplicação do  regime de  competência. A  argumentação  lançada no  voto  condutor, \ndeixa  transparecer  que  a  glosa  do  crédito  foi  mantida  porque  os  documentos \napresentados  não  são  hábeis  a  comprovar  as  retenções  das  contribuições,  e  não \nporque  não  comprovam  que  os  valores  escriturados  em  janeiro  de  2011  não \ndeveriam ter ser escriturados em fevereiro do mesmo ano.  \n\nCom  base  nesses  argumentos,  restituo  o  processo  ao  ilustre  relator, \nConselheiro Walker Araújo, a fim de que analise os embargos de declaração e que \ncoloque o processo em pauta de julgamento com proposta de saneamento do vício \napontado, se for o caso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 4262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.727389/2012­47 \nAcórdão n.º 3302­005.392 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nOs  embargos  de  declaração  opostos  pelo  contribuinte  teve  o  exame  de \nadmissibilidade processado regularmente, dele tomo conhecimento. \n\nConforme  noticiado  anteriormente,  os  Embargos  de  Declaração  foram \nadmitidos  para  sanar  a  omissão  quanto  ao  argumento  do  contribuinte  no  sentido  de  que  a \nautuação é  improcedente em relação ao período de  janeiro de 2011, porque os débitos  foram \nequivocadamente contabilizados no  referido mês, quando na verdade deveriam  tê­lo  sido  em \nfevereiro  de  2011,  sendo que  tal  equívoco  foi  corrigido mediante  ajuste  na  contabilidade  no \nmês de fevereiro de 2011.  \n\nContudo,  entendo  que  os  Embargos  de  Declaração  devem  ser  totalmente \nrejeitados pelos motivos a seguir expostos. \n\nCom efeito,  a matéria  tida por omissa, concernente ao ajuste  realizado pela \nEmbargante foi objeto de análise realizada pela fiscalização diligente e, constou expressamente \nno  Relatório  de  Diligência  Fiscal  de  fls.  4.106­4.136  os  motivos  pelas  quais  não  foram \nacolhidas os argumentos por ela suscitados, a saber: \n\n\"JANEIRO DE 2011 \n\nDe acordo com o acórdão da DRJ, foram mantidos os lançamentos de PIS e \nCofins  nos  valores  de  R$  93.526,30  e  R$  188.520,23  (fl.  1581),  respectivamente. \nTais valores correspondem ao total de lançamentos a crédito nas respectiVas contas \ncontábeis  (fls.  3149  e  3150),  pois  não  foram  informados  débitos  relativos  a  estes \ntributos em DCTF. \n\nAlega  a  recorrente  que  o  autuante  deixou  de  considerar  ajustes  contábeis, \ntributos  retidos  e  recolhimentos  efetuados.  Na  tentativa  de  comprovar  que  teria \ndireito a tais deduções, apresentou os documentos e esclarecimentos constantes da \nresposta  ao  TDF  1  (fls.  2447  a  2450)  e  do  \"ANEXO  XV\"  (fls.  3146  a  3186). \nConsiderando  estas  deduções  e  os  valores  declarados  em DCTF,  foi  elaborado  o \ndemonstrativo abaixo: (...) \n\nComo não foram informados débitos de PIS e Cofins em DCTF e levando em \nconta  os  ajustes  contábeis,  as  retenções  e  os  valores  recolhidos,  já  que  a  DRJ \ndeterminou que eventuais pagamentos fossem aproveitados, restariam como devidos \nos valores de R$ 16.023,26 de PIS e de R$ 78.139,03 de Cofins, reconhecidos pela \nrecorrente. Falta saber se os documentos e esclarecimentos juntados comprovam o \ndireito de a recorrente de deduzir os ajustes, as retenções e os pagamentos. \n\nEm  relação  ao  PIS,  o  valor  total  de  R$  72.289,39,  relativo  aos  \"ajustes\" \nefetuados  na  contabilidade,  corresponde  aos  seguintes  lançamentos  na  conta \ncontábil 2.1.3.01.0005 — PIS — PROGRAMA DE INTERESSE SOCIAL: (...) \n\nPara  cada  um  destes  valores,  a  recorrente  apresentou  justificativas  em \nresposta ao TDF 2, as quais passamos agora a analisar. \n\nFl. 4263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nLançamento efetuado no dia 02/01/2011, no valor de R$ 623,09: a recorrente \nalegou tratar­se de apropriação efetuada em abril de 2010 (fls. 3841 a 3846). Não \nfoi  possível  identificar  esta  apropriação  na  contabilidade,  porém  houve  um \npagamento neste valor ocorrido em 28/05/2010, referente ao período de' apuração \nde  30/04/2010  (fl.  3843).  Considerando  a  determinação  da  DRJ  para  que  os \npagamentos  fossem  aproveitados  na  apuração  do  quantum  devido,  o  respectivo \nlançamento  contábil  de  \"ajuste\"  deve  ser  considerado  na  apuração  do  mês  de \njaneiro de 2011. \n\nLançamento  efetuado  no  dia  31/01/2011,  no  valor  de  R$  17.495,85:  a \nrecorrente  alegou  que  para  este  valor  houve  uma  retenção  de  valor  idêntico  no \nmesmo  dia  (fls.  3847  a  3851),  porém  não  apresentou  comprovantes  da  referida \nretenção. Assim, o respectivo lançamento de \"ajuste\" não deve ser considerado na \napuração  deste  mês,  isto  é,  o  valor  de  R$  17.495,85  deve  compor  o  valor  total \ndevido. \n\nLançamento  efetuado  em  31/01/2011,  no  valor  de  1.428,58:  a  recorrente \nalegou tratar­se de apropriação efetuada em março de 2011 (fls. 3852 a 3856). Esta \napropriação não foi identificada na contabilidade no mês de março, apenas consta \num lançamento a débito na conta 2.1.3.01.0005 e a crédito na conta 2.1.1.13.0440, \nno dia 12/04/2011, neste mesmo valor. Assim, o respectivo lançamento de \"ajuste\" \nocorrido em 31/01/2011 não deve ser considerado na apuração deste mês, isto é, o \nvalor de R$ 1.428,58 deve compor o valor total devido. \n\nLançamento efetuado em 31/01/2011, no valor de 764,48: a recorrente alegou \ntratar­se de apropriação efetuada em fevereiro de 2011 (fls. 3857 a 3862). Não foi \npossível identificar esta apropriação na contabilidade, porém houve um pagamento \nocorrido  em  15/09/2011  no  valor  total  de  R$  764,48  (fl.  3858).  Considerando  a \ndeterminação da DRJ para que os pagamentos fossem aproveitados na apuração do \nquantum devido, o respectivo lançamento contábil de \"ajuste\" deve ser considerado \nna apuração do mês de janeiro de 2011. \n\nLançamento efetuado em 31/01/2011, no valor de R$ 51.977,39: a recorrente \nalegou  tratar­se  de  apropriação  já  ocorrida  em  dezembro  de  2010  (fls.  3863  a \n3869).  De  fato,  foi  identificado  na  contabilidade,  no  dia  31/12/2010  uma \napropriação no valor de R$ 56.748,09 que diminuída de  retenção no valor de R$ \n4.770,70  (já  comprovada)  perfaz  o  valor  de  R$  51.977,39  (fl.  3085).  Assim,  o \nrespectivo  lançamento  contábil  de  \"ajuste\"  deve  ser  considerado  na  apuração do \nmês de janeiro de 2011. \n\nEm  relação  à Cofins,  o  valor  total  de  R$  95.627,40,  relativo  aos  \"ajustes\" \nefetuados  na  ,  contabilidade,  corresponde  aos  seguintes  lançamentos  na  conta \ncontábil 2.1.3.01.0006 — COFINS CONTRIB. P/FIN. DA SEG. SOCIAL: (...) \n\nPara  cada  um  destes  valores,  a  recorrente  apresentou  justificativas  em \nresposta ao TDF 2, as quais passamos agora a analisar. \n\nLançamento efetuado em 02/01/2011, no valor de R$ 12.001,54: a recorrente \nalegou tratar­se de apropriação efetuada em fevereiro de 2010 (fls. 3870 a 3876). \nNão  foi  possível  identificar  esta  apropriação  na  contabilidade,  porém  houve  um \npagamento neste valor ocorrido em 25/03/2010, referente ao período de apuração \nde  28/02/2010  (fl.  3872).  Considerando  a  determinação  da  DRJ  para  que  _os \npagamentos  fossem  aproveitados  na  apuração  do  quantum  devido;  o  respectivo \nlançamento  contábil  de  \"ajuste\"  deve  ser  considerado  na  apuração  do  mês  de \njaneiro de 2011. \n\nLançamento efetuado em 02/01/2011, no valor de R$ 2.875,79: a recorrente \nalegou tratar­se de apropriação efetuada em abril de 2010 ,(fls. 3877 a 3883). Não \nfoi  possível  identificar  esta  apropriação  na  contabilidade,  porém  houve  um \n\nFl. 4264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.727389/2012­47 \nAcórdão n.º 3302­005.392 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamento neste valor ocorrido em 28/05/2010, referente ao período de apuração \nde  30/04/2010  (fl.  3883).  Considerando  a  determinação  da  DRJ  para  que  os \npagamentos  fossem  aproveitados  na  apuração  do  quantum  devido,  o  respectivo \nlançamento  contábil  de  \"ajuste\"  deve,  ser  considerado  na  apuração  do  mês  de \njaneiro de 2011. \n\nLançamento efetuado em 31/01/2011, no valor de R$ 80.750,07: a recorrente \nalegou que para este valor houve uma retenção de valor idêntico no mesmo dia (fls. \n3884 a 3887), porém não apresentou comprovantes da referida retenção. Assim, o \nrespectivo lançamento de \"ajuste\" não deve ser considerado na apuração deste mês, \nisto é, o valor de R$ 80.750,07 deve compor o valor total devido. \n\nEm  relação  aos  valores  de  PIS  e  Cofins  retidos,  respectivamente  de  R$ \n1.459,66 e R$ 6.736,92 (fls. 3149 a 3152), a recorrente apresentou cópias de notas \nfiscais  e  outros  documentos  (fls.  3174  a  3186)  por  meio  dos  quais  demonstra  a \nretenção  destes  tributos  no  período.  Em  relação  aos  valores  recolhidos,  a \nrecorrente  apresentou  cópias  de  \"Comprovantes  de  Arrecadação\"  (fls.  3159  a \n3165), relativos a Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — Darf, cuja \nsoma dos respectivos valores correspondem aos totais informados no demonstrativo \nacima. \n\n•  Desta  forma,  para  o  mês  de  janeiro  de  2011,  a  considerar  os  valores \nrecolhidos  conforme  acordão  recorrido  da  DRJ  e  a  falta  de  comprovação  de' \n\"ajustes\", devem ser lançados os seguintes valores: (...) \n\nFEVEREIRO DE 2011 \n\nDe acordo com o acórdão da DRJ, foram mantidos os lançamentos de PIS e \nCofins  nos  valores  de  R$  40.578,51  e  R$  176.799,03  (fl.  1581),  respectivamente. \nTais valores correspondem ao total de lançamentos a crédito nas respectivas contas \ncontábeis (fl. 3191), pois não foram informados débitos relativos a estes tributos em \nDCTF. \n\nAlega  a  recorrente  que  o  autuante  deixou  de  considerar  ajustes  contábeis, \ntributos  retidos  e  recolhimentos  efetuados.  Na  tentativa  de  comprovar  que  teria \ndireito a tais deduções, apresentou os documentos e esclarecimentos constantes da \nresposta  ao  TDF  1  (fls.  2450  a  2453)  e  do  .\"ANEXO  XVI\"  (fls.  3187  a  3252). \nConsiderando  estas  deduções  e  os  valores  declarados  em DCTF,  foi  elaborado  o \ndemonstrativo abaixo: (...) \n\nComo não foram informados débitos de PIS e Cofins em DCTF e levando em \nconta  os  ajustes  contábeis,  as  retenções  e  os  valores  recolhidos,  já  que  a  DRJ \ndeterminou que eventuais pagamentos fossem aproveitados, restariam como devidos \nos valores de R$ 9.656,34 de PIS e de R$ 47.340,01 de Cofins, reconhecidos pela \nrecorrente. Falta saber se os .documentos e esclarecimentos juntados comprovam o \ndireito de a recorrente de deduzir os ajustes, as retenções e os pagamentos. \n\nEm  relação  ao  \"ajuste\"  relativo  ao  lançamento  contábil  efetuado  em \n28/02/2011, no valor de 2.600,33, a recorrente alegou em resposta ao TDF 2 tratar­\nse  de  apropriação  efetuada  em  fevereiro  de  2010  (fls.­  3888  a  3894).  Não  foi \npossível identificar esta apropriação na contabilidade, porém houve um pagamento \nneste  valor  ocorrido  em  25/03/2010  (fl.  3894).  Considerando  a  determinação  da \nDRJ para que os pagamentos fossem aproveitados na apuração do quantum devido, \no respectivo lançamento contábil de \"ajuste\" deve ser considerado na apuração do \nmês de fevereiro de 2011. \n\nFl. 4265DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  relação  aos  valores  de  PIS  e  Cofins  retidos,  respectivamente  de  R$ \n27.714,29  e R$ 127.912,08  (fls.  3191 a  3194),  a  recorrente  apresentou  cópias  de \nnotas fiscais e outros documentos (fls. 3206 a 3252) por meio dos quais demonstra a \nretenção destes tributos no período. \n\nEm  relação  aos  valores  recolhidos,  a  recorrente  apresentou  cópias  de \n\"Comprovantes  de  Arrecadação\"  (fls.3195  a  3197),  relativos  a  Documentos  de \nArrecadação  de  Receitas  Federais  —  Darf,  cuja  soma  dos  respectivos  valores \ncorrespondem aos totais informados no demonstrativo acima. \n\nDesta  forma,  para  o  mês  de  fevereiro  de  2011,  a  considerar  os  valores \nrecolhidos conforme acórdão recorrido da DRJ, restaria ainda um saldo a  lançar \nde PIS de R$ 9.656,34 e de Cofins de R$ 47.340,01, conforme admitido pela própria \nrecorrente. \n\n Neste  cenário,  adotando  o  relator  como  causa  de  decidir,  os  termos  do \nrelatório  de  diligência  fiscal  que,  expressamente  analisou  a  questão  sobre  o  ajuste  suscitado \npela Recorrente, improfícuo a alegada omissão suscitada pela Embargante.  \n\nNo  mais,  o  sistema  de  livre  convencimento  motivado,  adotado  no  nosso \nordenamento  jurídico,  permite  que  a  decisão  proferida  seja  fundamentada  com  base  nos \nargumentos que o julgador entender cabíveis, o que foi feito no caso concreto.  \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  jurisprudência  de  que  as  decisões \ndevem formar um conjunto coerente de enfrentamento das razões apresentadas pelo recorrente, \nsendo assim desnecessário o enfrentamento ponto­a­ponto: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO. \nINEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO \nINATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 1. Não há \nnulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira \nsólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver \nencontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater­\nse aos fundamentos por elas indicados “. (RESP 946.447RS – Min. Castro Meira – \n2ª Turma – DJ 10/09/2007 p.216) \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 4266DF CARF MF\n\n\n", 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NULIDADE DO LANÇAMENTO.\nO MPF é instrumento de controle administrativo e eventual irregularidade em sua emissão não tem o condão de trazer nulidade ao lançamento.\nRECURSOS DE TERCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27.\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar.\n\nAcordam os membros do Colegiado,.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\n(assinado digitalmente)\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar\nRedatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6333557", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:59.717Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048417585856512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003408/2010­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.062  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  GEMAX TRADING COMPANY S/A E DISTRIVIX COMERCIO E \n\nEQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 10/01/2005 a 25/11/2005 \n\nDECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o artigo 139 do \nDecreto­Lei nº 37/1966. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 10/01/2006 a 20/04/2006 \n\nMPF  ­  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle administrativo e eventual irregularidade em \nsua emissão não tem o condão de trazer nulidade ao lançamento. \n\nRECURSOS  DE  TERCEIROS  PARA  FINANCIAR  OPERAÇÕES  DE \nIMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM \nDE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27. \n\nA operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de \nterceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do \ndisposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001. \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  NA  IMPORTAÇÃO.  MULTA \nEQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DA \nMERCADORIA.CABIMENTO. \n\nA  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  comprador  ou  do  responsável  pela \noperação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta \nde  terceiros,  consistem  em  infrações  puníveis  com  a  pena  de  perdimento, \ndevendo  ser  substituída  por  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da \nmercadoria que não seja localizada ou tenha sido consumida.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n34\n08\n\n/2\n01\n\n0-\n25\n\nFl. 2273DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDA  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  POR  INFRAÇÕES.  DA \nSUJEIÇÃO PASSIVA. \n\nRespondem de forma conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente \nde mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  realizada \npor conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora, não \ncabendo benefício de ordem. \n\nCESSÃO  DO  NOME.  MULTA  DE  10%  DO  VALOR  DA  OPERAÇÃO. \nLEI Nº 11.488/2007, ARTIGO 33. MULTA DE CONVERSÃO DA PENA \nDE  PERDIMENTO.  CUMULATIVIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA multa de 10% por cessão de nome com vistas ao acobertamento dos reais \nintervenientes  ou  beneficiários  da  operação  de  comércio  exterior  não \nprejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  foi  decidido  dar  parcial  provimento  ao  Recurso \nVoluntário  apenas  para  exonerar  crédito  tributário  vinculado  às  Declarações  de  Importação \nregistradas  até  25/11/2005.  Vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado, que também exoneravam o \ncrédito  tributário  vinculado  às  Declarações  de  Importação  para  as  quais  não  houve \nadiantamento  de  recursos.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira Maria  do \nSocorro Ferreira Aguiar.  \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado,.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\n(assinado digitalmente) \nMaria do Socorro Ferreira Aguiar \nRedatora designada \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa substitutiva de \npena  de  perdimento,  pela  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  mediante  fraude  ou \nsimulação,  inclusive  interposição  fraudulenta  na  importação,  definida  como  dano  ao  erário, \nlavrado em face de GEMAX TRADING COMPANY S/A como importador e de DISTRIVIX \nCOMERCIO E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, como real adquirente.  \n\nA GEMAX registrou declarações de importação ­ DI ­ na modalidade direta \n(por  sua  própria  conta  e  ordem)  no  período  de  10/01/2005  a  20/04/2006.  Inicialmente,  foi \naberto  procedimento  especial  de  controle  aduaneiro  e de  revisão  de  habilitação  no  comércio \nexterior,  tendo  a  GEMAX  não  apresentado  documentos  que  demonstrassem  a  origem  e \naplicação dos recursos financeiros,  razão pela qual foi  instaurado o procedimento previsto na \nIN SRF 228/2002, de acordo com o §3º do artigo 21 da IN SRF nº 650/2006. \n\nEm procedimento  especial  de  verificação  da  origem dos  recursos  aplicados \nem operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto \nna  IN  SRF  228/2002,  apurou­se  a  prática  de  ocultação  do  real  adquirente  ­  DISTRIVIX  ­, \nmediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, em razão do seguinte: \n\n1.  A  GEMAX  não  possuía  capacidade  financeira  e  econômica  para  fazer \nfrente ao volume de importações por ela transacionado devido a: \n\na. movimentação em torno de R$ 30.000.000,00 de 2005 a 2007, para capital \nsocial da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no quarto trimestre de 2006, \ndecorrentes de lucros acumulados); \n\nb.  aumento de capital  social  por  reavaliação de  bens,  adquiridos por R$ 45 \nmil  e  reavaliados para R$ 2.774.000,  em datas próximas,  não havendo qualquer  aumento de \ndisponibilidade financeira; \n\nb.  lucro  líquido  auferido  no  período  foi  em  torno  de R$ 980.000,00, muito \ninferior ao volume transacionado; \n\nc.  Inexistência  de  quaisquer  empréstimos  e  financiamentos  tomadas  de \nterceiros, conforme confirmados pela recorrente; \n\n2. As  operações  somente  puderam  ser  viabilizadas mediante  adiantamentos \nde  caixa  recebidos  pelos  reais  adquirentes  para  liquidação  de  contratos  de  câmbio  e \npagamentos dos tributos pagos no registro da DI, configurando a aplicação do artigo 27 da Lei \nnº 10.637/2002; \n\n3.  Por  várias  vezes,  a  emissão  das  notas  fiscais  de  venda  era  realizada  no \nmesmo  dia  da  emissão  das  notas  fiscais  de  entrada,  revelando  giro  imediato  do  estoque, \nindicando a encomenda da mercadoria; \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4. A GEMAX é uma empresa de pequeno porte que atua, basicamente, como \nprestadora  de  serviços  de  comércio  exterior,  incluindo  logística  e  financeiros,  conforme \ninformação colhida no próprio  site da empresa,  que  jamais  importa com ânimo próprio, mas \npor conta e ordem ou por encomenda; \n\n5.  As  vantagens  financeiras  oferecidas  pela  GEMAX  em  seu  site  se \ncoadunam  com  os  objetivos  pretendidos  com  a  prática  da  ocultação  do  real  adquirente: \nausência de agregação de margem de lucro, implicando redução de carga tributária, redução de \n33,3%  no  ICMS,  com  menor  alavancagem  dos  tributos  subsequentes  (PIS,  Cofins,  ICMS), \nmenor alavancagem do IPI, com recolhimento feito pela GEMAX sobre o custo da mercadoria \ne não sobre o preço de venda ao consumidor final. \n\n6.  Todas  as  vendas  eram  realizadas  pelo  custo  das  mercadorias  pagas  ao \nexportador, acrescido dos tributos pagos na importação e nacionalização e incidentes na venda \nao mercado interno; \n\n7. Todo o lucro obtido pela GEMAX decorre do FUNDAP que consiste em \ndiferimento no pagamento do ICMS incidente na importação, financiamento de longo prazo de \ncerca de 70% do ICMS recolhido, com juros fixos a 1% a.a., com carência de 5 anos e mais 20 \nanos  para  amortização  e  realização  de  leilões  de  recompra  de  dívida,  com  existência  de \nliquidação de contratos, por 10 a 15% do saldo devedor, em média; \n\n8. A ocultação da DISTRIVIX propiciaria: sua não equiparação a industrial; \ndiminuir  receitas  de  vendas  sujeitas  a  PIS/Pasep,  Cofins,  IRPJ,  CSLL  e  ICMS;  usufruir \nindiretamente  dos  benefícios  do  FUNDAP  (incentivo  fiscal  no  âmbito  do  ICMS no Espírito \nSanto);  não  se  submeter  aos  procedimentos  de  habilitação  no  comércio  exterior  (IN  SRF \n650/2006); fugir ao controle quanto à avaliação de risco (parametrização), em função do perfil \nhistórico e cadastral. \n\nAo final foi elaborada representação fiscal para fins penais. \n\nEm impugnação, a GEMAX pediu: \n\n\"a) DEVOLVA o prazo para a impugnação do presente auto de \ninfração,  a  ser  contado  a  partir  do  dia  em  que  a  requerente \nreceber  de  volta  todos os  seus  livros  e  documentos  fiscais,  ora \nem  poder  da  Administração,  consoante  demonstrado  nos  itens \n16/33 e doc04; \n\nb)  Sucessivamente  ao  pedido  (a)  acima,  RECONHEÇA  A \nDECADÊNCIA das Dl's objeto do auto de infração, vez que este \nfoi  lavradojnais  de  5  (cinco)  anos  após  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  no  termos  do  Acórdão  n°  17­39091,  de  13/01/2010, \ndesta e. DRJ (transcrito no item 81, acima);  \n\nd  ) Sucessivamente ao pedido  (b) acima, ANULE o  lançamento \ndo  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  por  impedimento  do \nAFRF, nos  termos da Portaria RFB n° 11.371/2007, artigos 2° \nc/c 12 c/c 14 e 15, parágrafo único (transcritos nos itens 34/36, \nacima),  nos  termos do Acórdão n° 302­ 37.093, do 3o Conselho \nde Contribuintes (transcrito no item 47, acima)  \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc2)  Alternativamente  ao  pedido  (  d  )  acima,  ANULE  o \nlançamento  do  crédito  objeto  do  auto  de  infração,  em \ndecorrência  da  impossibilidade  de  se  estender  conclusões  de \noutros  processos  administrativos  à  todas  as  importações  do \ncontribuinte;  \n\nc3)  Alternativamente  ao  pedido  (c2)  acima,  ANULE  o \nlançamento  do  crédito  referente  às Dl's  em  relação  às  quais  o \nauto  de  infração  não  descreve  nenhuma  irregularidade, \nconsiderando o disposto no artigo 10,  inciso III e no artigo 59, \nambos do Decreto n° 70.235/72, bem como o fato de o Fisco não \nter afastado a declaração e comprovação do importador de que \nobteve  financiamento para gerir  suas atividades no período em \nque  foram  realizadas  as  importações  objeto  dos  autos,  nos \ntermos do Acórdão n° 07­21519, de 15/10/2010, da e. 2a Turma \ndesta  e.  DRJ  (transcrita  no  item  59,  acima)  e  JULGUE \nimprocedente o auto de infração relativo à Dl n° 05/0384131­0. \n\nd) Sucessivamente ao pedido (c) supra, julgue IMPROCEDENTE \no presente auto de infração, uma vez que:  \n\nd1)  restou  comprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  de \nrecursos para suas  operações,  decorrente  de  receita  financeira \nlíquida de 5,8% mais lucro operacional médio de 3% (does. 14) \ne que o capital social das S.A. não guarda relação direta com a \norigem dos recursos utilizados no comércio exterior;  \n\nd2)  Também  porque  o  presente  restou  comprovado  que  a \nImpugnante  tinha  origem  de  recursos  para  suas  operações, \ndecorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3% (does. 14); \n\nd3)  Também  porque  a  Receita  não  comprovou  que  houve \nadiantamentos  por  parte  do  destinatário  em  relação  a  maior \nparte  das  Dl's  e,  em  relação  à  Dl  n°  05/1138670­7,  restou \ncomprovado  que  a  Impugnante  tinha  origem  para  a  operação, \ndecorrente  de  receita  financeira  líquida  de  5,8%  mais  lucro \noperacional médio de 3% (does. 14);  \n\nd4) Também porque inexistente o dolo específico de fraudar, nos \ntermos detalhados no item 229, supra e nos termos da solução de \nconsulta  n°  05/01/2010  (transcrita  no  item  231,  acima),  assim \ncomo  dos  Acórdãos  no  S  302­39.026  e  102­48607  do  CARF \n(transcritos no item 278.1, acima)  \n\nd5)  Também  porque  as  operações  foram  feitas  na modalidade \npor  encomenda,  consoante  comprovado  pelos  Relatórios  de \nMargem de Lucro, acostados como doe. 14, e as operações são \nanteriores à IN SRF n° 634/06, aplicando­se, em conseqüência, o \ndisposto no artigo 417, 418 e 483 do Código Civil c/c artigo 313 \ndo  RIPI;  o  princípio  da  irretroatividade  da  norma  penal \ntributária  (Acórdãos  DRJ  no  S  07­19.952,  de  21/05/2010  e  08­ \n14514, de 28/11/2008), bem como o entendimento das Soluções \nde  Consulta  n°  45,  de  05/02/1999  (item  244,  acima)  e  05/07/ \n01/2010 (item 268, acima), e da exposição de motivos da MP n° \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n267,  convertida  na  Lei  n°  11.281/06  (transcrita  no  item  245, \nacima);  \n\ne) Sucessivamente ao pedido (d) supra, julgue IMPROCEDENTE \no presente auto de infração, uma vez que a pena aplicável seria \nmulta  diversa  (art.  33  da  lei  n°  11.488/2007),  nos  termos  da \nOrientação  COANA/COFIA/DIFIA  (transcrita  no  item  292, \nacima) e consoante Acórdãos DRJ no  S 17­ 25849, de 17/06/2008, \ne 17­26798, de 13/08/2008 (item 295, acima); e, \n\nf)  Sucessivamente  ao  pedido  (e)  supra,  que  baixe  o  feito  em \ndiligência  solicitando  esclarecimentos  e/documentos  à \nImpugnante  para  posterior  análise  desta  impugnação,  nos \ntermos do artigo 16, § 4o do Decreto n° 70.235/72, considerando­ \nse  em  especial  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  a \nimpossibilidade  de  juntar  os  livros  contábeis  como  prova \ndocumental, por estarem de posse do fiscal autuante (doe. 04).  \n\nPugnou,  ainda,  pela  ulterior  juntada  de  documentos,  e  solicitou  que  o \nresultado do julgamento dessa impugnação seja pessoalmente comunicado à Dra. liana Benjó, \ninscrita na OAB/RJ sob o n° 103.345, com escritório à Av. Rio Branco, n° 245, grupo 1401, \nCentro, Rio de Janeiro, RJ. \n\nPor  seu  turno,  a  DISTRIVIX  impugnou  o  lançamento  alegando  o  abaixo, \nconforme trecho do relatório do acórdão recorrido: \n\n\"1.  Alega  que  os  documentos  apresentados  (notas  fiscais  de \ncompra  e  conhecimentos  de  transporte)  demonstram  que \nGEMAX  adquiriu  e  importou  as  mercadorias  por  sua  conta  e \nrisco. \n\n2. Alega que os recursos transferidos para GEMAX foram para a \nquitação de negócios anteriores. \n\n3.  Alega  que  não  possui  poder  de  polícia  para  fiscalizar  a \ncapacidade financeira da empresa GEMAX da qual fez a compra \ndos produtos.  \n\n4. Tece comentários sobre o valor probante dos indícios. Alega \nque a fraude não pode ser presumida e deve ser provada. \n\n5.  Cita  jurisprudência  sobre  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.  \n\n6.  Tece  comentários  sobre  a  aplicação  do  art.  33  da  Lei  nº \n11.488/07 e da infração aplicada de fato no processo do art. 23, \nV,  do DecretoLei  nº  1.455/76. Fala  em aplicação  retroativa  de \nnormas. \n\n7.  Requer,  por  fim,  que  seja  excluída  do  pólo  passivo  da \nautuação ou que seja decretada a nulidade do mesmo. Peticiona \npelas produção de mais provas, inclusive pericial.  \n\nEm 16/01/2012, foi lavrado Termo de Ocorrência, no qual restou consignado \na  tentativa  de  devolução  integral  dos  documentos  e  livros  contábeis  e  fiscais  à  Sra.  Maria \nEmília de Almeida e Souza, sócia e responsável pela GEMAX, que recebeu pessoalmente o Sr. \n\nFl. 2278DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRenato  Felz  de  Oliveira,  motorista  da  Alfândega  do  Porto  de  Vitória/ES, mas  se  recusou  a \nreceber  a  documentação  após  contato  telefônico  com  terceiro,  ficando  voluntariamente  com \numa via do Termo de Devolução.  \n\nA Vigésima Quarta Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº \n16­52.629, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. \n\nA  interposição  fraudulenta  na  importação  caracteriza  crime \ncontra a ordem tributária, sujeitando a importadora interposta a \nrepresentação  fiscal  para  fins  penais  além  da  penalidade \nprevistas no art. 23, V, § 1° do Decreto­lei n°1.455/76. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nCientificada  em  21/12/2013,  a  GEMAX  interpôs  recurso  voluntário, \ntempestivamente, alegando: \n\n1. Em preliminares, nulidade do auto de infração por negativa de acesso aos \nautos  e  obtenção  de  cópia,  nulidade  por  irregularidade  na  emissão  de  MPF,  decadência  do \nlançamento  relativo  às  DI´s  registradas  há  mais  de  cinco  anos  da  ciência  da  autuação, \nnecessidade  de  reforma  por  ausência  de  descrição  específica  das  irregularidades, \nimpossibilidade de utilizar conclusões de outros processos administrativos; \n\n2. No mérito, a existência de receitas financeiras ­ FUNDAP, imóvel avaliado \nem R$ 2.374.000 e capital social de R$ 400.000, suficientes a afastar a presunção relativa de \nincapacidade financeira, que não houve adiantamentos, pois os depósitos ocorreram depois de \nnacionalizadas as mercadorias, o caráter confiscatório da multa aplicada, a aplicação da multa \nde dez por cento por cessão de nome de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007 \n\nPor  sua  vez,  a  DISTRIVIX,  cientificada  mediante  edital,  não  apresentou \nrecurso voluntário, conforme termo de perempção, e­fls. 2264. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nInicialmente,  confirma­se  a  não  interposição  de  recurso  voluntário  pela \nDISTRIVIX,  conforme  termo  de  perempção  lavrado  após  o  transcurso  do  prazo  recursal. \nDestaca­se  que  a  recorrente  foi  intimada  por  AR,  o  qual  foi  devolvido  por  destinatário \n\nFl. 2279DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndesconhecido, acarretando a afixação de edital, com ciência ocorrida em 28/12/2013, findando \no prazo recursal de trinta dias, sem que qualquer recurso tenha sido interposto. \n\nPassando ao recurso interposto pela GEMAX, verifico que o mesmo atende \naos pressupostos de admissibilidade e dele tomo conhecimento. \n\nPreliminarmente, a  recorrente pugna pela decadência das  infrações  relativas \nàs DI´s registradas há mais de cinco anos entre o registro da DI e a ciência do Auto de Infração. \nA  decadência  para  constituição  de  crédito  relativo  a  multa  por  infrações  aduaneiras  é  dada \npelos artigos 138 e 139 do Decreto­lei nº 37/1966: \n\nArt.138 ­ O direito de exigir o  tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito de impor penalidade, a contar da data da infração. \n\nO Decreto  nº  4.543/2002  –  RA/2002  ­  reproduziu  a  mesma  disposição  do \nartigo 139 em seu artigo 669, sem qualquer ressalva: \n\nArt.  669.  O  direito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco \nanos, a contar da data da infração (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 139) \n\nA multa  aplicada  decorre  da  conversão  da  pena  de  perdimento  por  não  ter \nsido  a  mercadoria  localizada  ou  ter  sido  consumida,  nos  termos  do  §1º1  do  artigo  618  do \nRA/2002, por ocultação do sujeito passivo a ser considerada ocorrida no registro da Declaração \nde  Importação,  documento  onde  são  prestadas  as  informações  pertinentes  à  identificação  do \nadquirente das mercadorias importadas. Portanto, tendo a ciência do Auto de Infração ocorrida \nem  23/12/2010  (relativo  à DISTRIVIX)  e  30/12/2010  (relativo  à GEMAX),  os  lançamentos \nreferentes  às  infrações  referentes  às  DI´s  registradas  até  25/11/2005  (data  da  última  DI \nregistrada em 2005) devem ser exonerados por decadência. \n\nQuanto  ao  pedido  de  anulação  por  vício  formal  na  emissão  do  MPF,  a \nGEMAX alega que foi emitido MPF com indicação de mesmo auditor fiscal responsável que \nteria sido indicado em MPF já extinto, infringindo o parágrafo único do artigo 15 da Portaria \nRFB nº 11.371/2007. \n\n                                                           \n1 Art.  618.   Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da mercadoria  nas  seguintes  hipóteses,  por  configurarem dano  ao \nErário (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada \npela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n[...] \n§ 1o  A pena de que trata este artigo converte­se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não \nseja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela \nLei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n \n\nFl. 2280DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOcorre que o primeiro MPF emitido 07.2.76.00­2007­01189­0 teve validade \naté  23/03/2008,  ao  passo  que  o MPF  07.2.76.00­2008­00148­1  foi  emitido  em  14/03/2008, \nportanto,  antes  da  extinção  do  MPF  anterior,  não  configurando  a  situação  alegada  pela \nrecorrente.  \n\nAdemais,  salienta­se  que  o  MPF  é  um  instrumento  administrativo,  cujo \ndescumprimento  poderia  acarretar  efeitos  administrativo­funcionais,  mas  não  é  requisito \nessencial do lançamento, nem altera a competência do auditor fiscal para a lavratura do Auto \nde Infração, cuja atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único do artigo 142 do CTN. \n\nDestaca­se ainda que a Lei nº 10.593/2002, em seu artigo 6º, dispõe sobre a \ncompetência do auditor  fiscal,  estabelecendo que o Poder Executivo poderia  regulamentar as \natribuições, o que foi efetivado pelo Decreto nº 6.641/2008, que em seu artigo 2º2 dispôs sobre \na  competência  para  constituir  o  crédito  tributário  e  praticar  os  atos  relacionados  ao  controle \naduaneiro etc.  \n\nJá a Portaria RFB nº 11.371/2007, instituidora do MPF, disciplinou apenas a \nforma como seriam emitidos os procedimentos fiscais, não se imiscuindo na competência legal \nconferida ao auditor fiscal, nem configurando requisito essencial do lançamento, nos termos do \nartigo 10 do Decreto nº 70.935/1972. \n\nNeste  sentido,  cita­se  Acórdão  nº  9101­001.798,  proferido  em  19/11/2013, \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa, parcialmente, transcreve­se: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  MPF  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nO  MPF  é  instrumento  de  controle  administrativo  e  eventual \nirregularidade  em  sua  emissão  não  tem  o  condão  de  trazer \nnulidade ao lançamento. Não pode se sobrepor ao que dispõe o \nCódigo Tributário Nacional acerca do  lançamento  tributário, e \naos dispositivos da Lei n° 10.593/2002, que trata da competência \nfuncional para a 1avratura do auto de infração. \n\nEm outra vertente, a recorrente alega cerceamento de defesa por ausência de \ndescrição  específica das  irregularidades  supostamente praticadas. Neste ponto,  a GEMAX se \nopõe ao lançamento pela falta de descrição específica da irregularidade cometida em cada DI, \ninfringindo o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  autos,  infere­se  que  não  foi  o  efetivamente \nocorrido. O relatório fiscal descreveu todos os procedimentos efetuados desde a instauração de \nprocedimento especial com base na IN SRF 206/2002, passando pela revisão de habilitação de \nque  trata  a  IN  SRF  650/2002,  culminando  na  abertura  de  nova  ação  com  base  na  IN  SRF \n228/2002.  \n\n                                                           \n2 Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil: \nI ­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: \na) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições \n[...] \nc)  executar  procedimentos  de  fiscalização,  praticando  os  atos  definidos  na  legislação  específica,  inclusive  os \nrelacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e \nassemelhados; \n\nFl. 2281DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm seguida, apontou os elementos que caracterizavam a falta de capacidade \neconômica e financeira, apresentando quadro com a evolução do capital social e do Patrimônio \nLíquido  em  comparação  com  o  volume  de  importações,  sobre  a  reavaliação  de  ativos  para \naumento  do  capital  social,  sobre  a  inexistência  de  empréstimos  e  financiamentos,  exceto  o \nFUNDAP. \n\nPassou então a descrever como seriam os adiantamentos feitos para cada DI, \ntendo  em  vista  a  falta  de  capacidade  financeira  para  quitar  as  obrigações  relativas  às \nimportações.  Neste  ponto,  a  fiscalização  juntou  quatro  modelos  de  planilhas  entregues  pela \nrecorrente em resposta às intimações, contendo as seguintes informações: \n\nModelo  1:  \"Traz  informações  acerca  das  correspondentes  Dls  que  estão \nrelacionadas às \"vendas\" das mercadorias importadas da GEMAX para o real adquirente, tais \ncomo  o  n°  da  Dl  e  o  n°  das  correspondentes  Adições,  a  descrição  das  mercadorias,  suas \nquantidades  e  seu  posicionamento  na Nomenclatura Comum  do Mercosul  (NCM),  nome  do \nexportador e valores de tributos vinculados à importação\"; \n\nModelo  2:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  liquidações  cambiais  das \nobrigações junto a exportadores, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° do contrato \nde câmbio, a data e o valor de liquidação do câmbio, o beneficiário do crédito das divisas no \nexterior e a /identificação do meio pelo qual a liquidação foi efetuada; \n\nModelo  3:  \"  Traz  as  informações  acerca  das  \"vendas\"  das  mercadorias \nimportadas no mercado interno, relacionadas a cada uma das Dls, tais como o n° e a data das \ncorrespondentes Notas Fiscais de \"venda\" de emissão da GEMAX, a descrição e quantidades \ndas  mercadorias,  a  identificação  do  destinatário  (o  adquirente),  os  valores  de  tributos  e  as \ncondições de pagamento em foram celebradas as \"vendas\"; \n\nModelo 4: \"Traz as informações acerca dos valores recebidos em função das \n\"vendas\", tais como a identificação do autor dos pagamentos, o meio pelo qual este efetuou os \npagamentos,  junto  com  a  correspondente  identificação  bancária,  assim  como  as  datas  e \nrespectivos valores recebidos.\" \n\nA fiscalização juntou ainda aos autos as notas fiscais de venda de emissão da \nGEMAX, o Livro Registro de Saídas das mercadorias importadas, o Livro Diário e os extratos \nbancários  da  GEMAX.  A  partir  destes  elementos,  a  fiscalização  detalhou  as  operações \nrealizadas concernentes a uma DI, não o fazendo para as demais DI´s. \n\nÉ este o ponto rebatido pela recorrente, que entende ser causa de nulidade a \nfalta  da  demonstração  específica  para  cada  DI.  Entretanto,  a  falta  de  demonstração  pode \nensejar mais esforço para a recorrente, mas não inviabiliza sua defesa, no sentido de rebater as \ninformações  produzidas  nas  planilhas  Modelos  1  a  4,  especialmente  quanto  às  datas  de \nliquidação de câmbio e as datas de recebimentos dos valores da DISTRIVIX , mesmo porque \ntodas as informações foram obtidas da própria recorrente. O relatório fiscal mencionou a forma \nde se constatar o adiantamento: \n\n\"Ou  seja,  este  tipo  de  arranjo  consistia  numa  \"venda\" \npreviamente  entabulada,  pela  qual  a GEMAX  era  remunerada \npreviamente  a  cada  desembolso  que  necessitava  efetuar.  Essa \nconstatação fica nítida ao se comparar as datas que a GEMAX \nliquidava  os  compromissos  financeiros  das  importações \n\nFl. 2282DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(fechamento de câmbio para remessa de divisas ao exportador) \ncom  aquelas  relacionadas  aos  recursos  creditados  a  seu  favor \n(\"recebimentos das supostas vendas\") pelos reais adquirentes.\" \n\nRessalta­se que a recorrente defendeu em toda sua impugnação a necessidade \nde devolução de prazo para  exercer  seu direito de defesa,  em  razão de os  livros  contábeis  e \nfiscais  não  terem  sido  devolvidos,  indicando  não  rebater  a  acusação  de  utilizar­se  de \nadiantamentos  para  quitar  as  obrigações  relativas  às  importações  devido  à  falta  desta \ndocumentação, como alegado no excerto da impugnação: \n\n\"28.  É  de  se  destacar,  outrossim,  que  a  indevida  retenção  de \ntodos os livros e documentos fiscais da autuada impede que ela \napresente  todos  os  elementos  probatórios  necessários  para \ncomprovar,  de  maneira  pormenorizada,  a  sua  capacidade \neconômica e  financeira para atuar no comércio  exterior,  assim \ncomo o lucro decorrente de suas operações. \n\n29.  Portanto,  a  não  devolução  dos  livros  e  dos  documentos \nutilizados  pela  autoridade  nos  procedimentos  de  fiscalização, \nimpossibilita  que  a  Impugnante  se  utilize  de  todo  o  material \nprobatório que ela faz juz para refutar as alegações descabidas \ndo Fisco.\" \n\nEstranhamente,  em  16/01/2012,  numa  tentativa  de  devolução  dos  referidos \ndocumentos, a sócia da GEMAX decidiu recusar o recebimento de tal documentação, quando \nenfim poderia rebater a acusação de falta de capacidade financeira e econômica, uma vez que \nteria o  lapso  temporal de 23 meses para produzir  tal defesa,  já que o  recurso voluntário  fora \nprotocolado em dezembro de 2013. \n\nRejeito, portanto, a preliminar arguida. \n\nAinda em preliminares, a recorrente defende a nulidade do Auto de Infração, \nem razão de ter a fiscalização utilizado de conclusões obtidas em outros procedimentos fiscais, \nsem fazer qualquer juízo crítico neste processo.  \n\nAparentemente,  a  recorrente  está  alegando  que  a  ausência  de  capacidade \nfinanceira  e  econômica  foi  verificada  em  outro  procedimento  fiscal.  Entretanto,  o  relatório \nfiscal  expôs  um  histórico  dos  procedimentos  realizados,  a  fundamentação  jurídica  quanto  às \nmodalidades de importação, o dano ao erário e a interposição fraudulenta, descreveu os efeitos \nque poderiam ser  auferidos  com a prática da  interposição  fraudulenta,  analisou  a  capacidade \nfinanceira  e  econômica,  com  quadros  de  evolução  patrimonial,  no  Tópico  A)  A \nCAPACIDADE FINANCEIRA E ECONÔMICA DA GEMAX É INCOMPATÍVEL COM O \nVOLUME DOS NEGÓCIOS, concluindo que o baixo capital social aportado, a inexistência de \nfinanciamentos e empréstimos e a baixa margem de lucro seriam insuficientes para fazer frente \nao volume de importações. \n\nEm seguida, a partir desta conclusão, partiu para demonstrar que as operações \nsomente foram possíveis de serem realizadas mediante a antecipação de recursos por parte dos \nclientes da GEMAX, especialmente a liquidação dos contratos de câmbio. \n\nAnalisou, ainda, as  informações prestadas em sua página na internet quanto \nao modelo  negocial  desenvolvido  pela  GEMAX,  e,  terminou  por  expor  o  encadeamento  de \n\nFl. 2283DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nelementos de prova para se concluir pela inter posição fraudulenta. Ao final, discorreu sobre os \nenquadramentos legais relativos à interposição fraudulenta, à solidariedade e responsabilidade \ntributárias, o valor aduaneiro da mercadoria e a representação fiscal para fins penais. \n\nEnfim,  depreende­se  que  as  conclusões  foram  produzidas  no  próprio \nprocedimento e expostas no próprio relatório fiscal, possibilitando à recorrente o exercício do \ncontraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em empréstimo de conclusões, nem \nem cerceamento de defesa, razões pelas quais, rejeito preliminar arguida. \n\nAinda,  em  preliminares,  a  GEMAX  alega  reforma  da  decisão  recorrida  e \nnulidade  do  auto  de  infração,  por  negativa  de  acesso  aos  autos  e  obtenção  de  cópias. \nEntretanto, não localizei no acórdão atacada tal passagem, nem nos autos a situação descrita. \nAparentemente, a matéria refere­se a outro processo, razão pela qual não a conheço. \n\nUltrapassadas  as  preliminares,  passa­se  à  análise  do  mérito  relativo  à \ninterposição fraudulenta. \n\nA  recorrente  defende,  em  síntese,  que  possuía  recursos  próprios  para  a \nrealização  das  operações  de  importação,  pois  auferiu  receitas  financeiras  provenientes  do \nFUNDAP de 5,8% da receita líquida, possuía terreno avaliado em R$ 2.734.000 e capital social \nde R$ 400.000,00, que seriam suficientes a demonstrar a saúde financeira da GEMAX, o que \nafastaria a presunção relativa de incapacidade financeira. \n\nPrimeiramente,  destaca­se  que  a  legislação  prevê  três  modalidades  de \nimportação: importação direta, importação por \"conta e ordem\" e importação por encomenda. \n\nNa  importação  direta,  o  destinatário  da mercadoria  é  o  próprio  importador \nque a utilizará para consumo próprio ou para revenda, possuindo a característica de não haver \num  destinatário  pré­determinado  e  atualmente  normatizada  pela  IN  SRF  nº  680/2006.  O \nexcerto  abaixo  extraído  do  artigo  publicado  na  obra  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da \njurisprudência do CARF” 3 esclarece: \n\n“I.1. Importação por conta própria \n\nA  importação por  conta própria  é a  tradicional modalidade de \nimportação.  É  aquela  modalidade  de  importação  em  que  o \nimportador  adquire  a  mercadoria  do  exportador  no  exterior, \nfecha o câmbio em nome próprio, com recursos próprios, paga \nos  tributos  e  a  utiliza  ou  a  venda  no  mercado  interno  para \ndiversos compradores” \n\nQuanto às outras duas modalidades, o site da Receita Federal esclarece seus \ncontornos4: \n\nImportação por conta e ordem: \n\n                                                           \n3  Tributação Aduaneira:  à  luz  da  jurisprudência  do CARF  ­ Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais/Ana \nClarissa M. dos Santos Araújo...[et  al.];  coordenação Marcelo Magalhães Peixoto,Ângela Sartori, Luiz Roberto \nDomingo.  1º  ed.  São  Paulo; MP  Editora,  2013.  Artigo:  \"Dano  ao  Erário  pela  Ocultação Mediante  Fraude  ­  a \nInterposição Fraudulenta de Terceiros nas Operações de Comércio Exetrior\", página 53. \n4  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho­de­importacao/topicos­1/importacao­\npor­conta­e­ordem­e­importacao­por­encomenda­1/importacao­por­conta­e­ordem/o­que­e­a­importacao­por­\nconta­e­ordem \n\nFl. 2284DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro  é  um  serviço \nprestado por  uma  empresa  ­  a  importadora  ­,  a  qual  promove, \nem  seu  nome,  o  Despacho  Aduaneiro  de  Importação  de \nmercadorias adquiridas por outra  empresa  ­ a adquirente  ­  em \nrazão de  contrato  previamente  firmado, que  pode  compreender \nainda  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados  com  a \ntransação comercial, como a realização de cotação de preços e \na intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. \n12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002). \n\nAssim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da \nempresa importadora possa abranger desde a simples execução \ndo despacho de  importação até a  intermediação da negociação \nno  exterior,  contratação  do  transporte,  seguro,  entre  outros,  o \nimportador de fato é a adquirente, a mandante da  importação, \naquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em \nrazão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por \nvia  de  interposta  pessoa  ­  a  importadora  por  conta  e  ordem  ­, \nque é uma mera mandatária da adquirente. \n\nDessa  forma,  mesmo  que  a  importadora  por  conta  e  ordem \nefetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou \nnão,  não  se  caracteriza  uma  operação  por  sua  conta  própria, \nmas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, \npois dela se originam os recursos financeiros. \n\nImportação por encomenda: \n\nA  importação  por  encomenda  é  aquela  em  que  uma  empresa \nadquire  mercadorias  no  exterior  com  recursos  próprios  e \npromove  o  seu  despacho  aduaneiro  de  importação,  a  fim  de \nrevendê­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante \npreviamente  determinada,  em  razão  de  contrato  entre  a \nimportadora e  a  encomendante,  cujo  objeto  deve  compreender, \npelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, II, \nda IN SRF nº 634/2006). \n\nAssim,  como  na  importação  por  encomenda  o  importador \nadquire  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior, \nprovidencia  sua  nacionalização  e  a  revende  ao  encomendante, \ntal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os  mesmos \nefeitos fiscais de uma importação própria. \n\nEm última análise,  em que pese  à  obrigação do  importador  de \nrevender  as  mercadorias  importadas  ao  encomendante \npredeterminado,  é  aquele  e  não  este  que  pactua  a  compra \ninternacional  e  deve  dispor  de  capacidade  econômica  para  o \npagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o \nencomendante  também  deve  ter  capacidade  econômica  para \nadquirir,  no  mercado  interno,  as  mercadorias  revendidas  pelo \nimportador contratado. \n\nOutro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme \ndetermina  o  artigo  14  da  Lei  nº  11.281/2006,  aplicam­se  ao \nimportador  e  ao  encomendante  as  regras  de  preço  de \ntransferência  de  que  tratam  os  artigos  18  a  24  da  Lei  nº \n\nFl. 2285DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n9.430/1996.  Em  outras  palavras,  se  o  exportador  estrangeiro, \nnos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em \npaís  ou  dependência  com  tributação  favorecida  e/ou  for \nvinculado  com  o  importador  ou  o  encomendante,  as  regras  de \n“preço  de  transferência” para  a  apuração  do  imposto  sobre  a \nrenda deverão ser observadas.  \n\nSalienta­se,  ainda,  que  a  importação  por  conta  e  ordem  foi  regulamentada \npela Receita Federal  do Brasil mediante a edição da  IN SRF 225/2002, conforme autorizado \npelo  art.  80  da MP  nº  2.158­35/20015  e  impõe  ao  real  adquirente  conseqüências  relevantes \ncomo a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das \nimportações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a  sujeição  ao \nprocedimento  especial  previsto  na  IN  SRF  228/2002  (verificação  da  origem  dos  recursos \naplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas); \na responsabilidade solidária quanto ao imposto de importação; a responsabilidade conjunta ou \nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde  sua  saída  por  contribuinte  por  equiparação;  a  sujeição  aos  pagamentos  de  PIS/Pasep  e \nCofins sob as normas de incidência sobre a receita bruta do importador. \n\nA  acusação  fiscal  é  de  que  a  GEMAX  teria  simulado  importação  direta \nquando na realidade teria importado por conta e ordem da DISTRIVIX por presunção do artigo \n27 da Lei nº 10.637/2002, em razão de adiantamentos de recursos fornecidos pela DISTRIVIX \npara  a  liquidação dos  contratos de  câmbio, uma vez que a GEMAX não possuía  capacidade \nfinanceira e econômica próprias para suportar os custos das importações: \n\nO artigo 27 da Lei nº 10.637/2002 dispõe que: \n\n Art.  27.  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nPor sua vez, os artigos 77 a 81 da MP nº 2.158­35/2001 dispõem: \n\nArt. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto­Lei nº 37, de \n18  de  novembro  de  1966,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\n\"Art. 32. ...................................................  \n\n...................................................  \n\nParágrafo único. É responsável solidário:  \n\nI ­ o  adquirente  ou  cessionário  de mercadoria  beneficiada  com \nisenção  ou  redução  do  imposto;  \nII ­ o  representante,  no  País,  do  transportador  estrangeiro;  \nIII ­ o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no \n\n                                                           \n5 Artigo 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica \nimportadora por conta e ordem de terceiro; \n II ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for \nincompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. \n \n\nFl. 2286DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora.\" (NR)  \n\nArt. 78. O art. 95 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar \nacrescido do inciso V, com a seguinte redação:  \n\n\" V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.\" (NR)  \n\nArt. 79.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos de procedência estrangeira,  importados por sua conta \ne ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.  \n\nArt. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:  \n\nI ­ estabelecer  requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  por  conta  e  ordem  de  terceiro;  e  \nI ­ estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica  importadora  ou  exportadora  por  conta  e  ordem  de \nterceiro; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de \n2014) \nII ­ exigir prestação de garantia como condição para a entrega \nde  mercadorias,  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do adquirente.  \n\nArt. 81. Aplicam­se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria \nde  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada \npor  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora, as normas de  incidência das contribuições para o \nPIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.  \n\nPor  outro  lado,  a  partir  da  Lei  nº  11.281/2006,  foi  disciplinada  a  figura  da \nimportação por encomenda, com regulamentação dada pela IN SRF nº 634/2006, nos seguintes \ntermos: \n\nArt.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \n\nFl. 2287DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\n§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) \n\nArt.  12.  Os  arts.  32  e  95  do  Decreto­Lei  no  37,  de  18  de \nnovembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 32. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nParágrafo  único. \n.............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nc)  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no \ncaso  de  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa jurídica importadora; \n\nd) o  encomendante predeterminado que adquire mercadoria de \nprocedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.\" (NR) \n\n\"Art. 95. .............................................................................. \n\n.............................................................................. \n\nVI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora.\" (NR) \n\nArt.  13.  Equiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os \nestabelecimentos,  atacadistas  ou  varejistas,  que  adquirirem \nprodutos  de  procedência  estrangeira,  importados  por \nencomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa \njurídica importadora. \n\nArt. 14. Aplicam­se ao importador e ao encomendante as regras \nde preço de transferência de que  trata a Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, nas importações de que trata o art. 11 desta \nLei. \n\nIN SRF nº 634/2006: \n\nO  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  ,  no  uso  da \natribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento \nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista \no disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e \nnos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº \n11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:  \n\nFl. 2288DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para \nrevenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido \nconforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.  \n\nParágrafo único. Não se considera importação por encomenda \na  operação  realizada  com  recursos  do  encomendante,  ainda \nque parcialmente.  \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado à prévia vinculação do importador por encomenda \nao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior \n(Siscomex).  \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \nReceita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição \nsobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:  \n\nI  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e  \n\nII  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado.  \n\n§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista.  \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de \n2004 .  \n\nArt.  3º O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá \ninformar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do \nencomendante no CNPJ.  \n\nParágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo \npróprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por \nencomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do \nadquirente por conta e ordem da ficha \"Importador\" e indicar no \ncampo  \"Informações  Complementares\"  que  se  trata  de \nimportação por encomenda.  \n\nArt.  4º  O  importador  por  encomenda  e  o  encomendante  são \nobrigados  a manter  em  boa  guarda  e  ordem,  e  a  apresentar  à \nfiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e \nregistros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo \ndecadencial.  \n\nArt. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão \nsujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou \ndesembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou patrimônio \nlíquido do importador ou do encomendante.  \n\nParágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão \nsujeitos a procedimento especial de  fiscalização, nos  termos da \n\nFl. 2289DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nInstrução  Normativa  SRF  nº  228,  de  21  de  outubro  de  2002  , \ndiante  de  indícios  de  incompatibilidade  entre  os  volumes \ntransacionados no comércio exterior e a capacidade econômica \ne financeira citada.  \n\nArt. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação.  \n\nA  caracterização  como  encomendante  predeterminado  traz  conseqüências \nrelevantes  como o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  IN SRF 634/2006;  a \nsujeição  ao  procedimento  especial  previsto  na  IN SRF 228/2002  (verificação  da  origem dos \nrecursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de \npessoas); a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor \ndas  importações  for  incompatível  com  seu  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido;  a \nresponsabilidade  solidária  quanto  ao  imposto  de  importação;  a  responsabilidade  conjunta  ou \nisolada, quanto às infrações aduaneiras; a sujeição ao pagamento dos tributos relativos ao IPI \nde sua saída por contribuinte por equiparação; a aplicação das regras de preços de transferência \nde que trata a Lei nº 9.430/96. \n\nA  inobservância  das  condições  e  requisitos  por  parte  da  pessoa  jurídica \nimportadora previstos na IN SRF 634/2006 acarreta a presunção de que a operação tenha sido \nrealizada por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 \nda MP nº 2.158­35/2001, nos termos do §2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/2006. \n\nOutro aspecto que deve ser frisado é que o disposto no §3º do artigo 11 da \nLei nº 11.281/2006  ­ “considera­se promovida na  forma do caput deste artigo a  importação \nrealizada  com  recursos  próprios  da  pessoa  jurídica  importadora,  participando  ou  não  o \nencomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”  ­ \njuntamente com a disposição do parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 643/2006 ­ \"Não se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente\" ­ implicam a conclusão de que a figura da importação por encomenda \nnão admite a antecipação dos recursos pelo encomendante, ainda que parcialmente. \n\nEm complemento, a antecipação dos recursos torna presumida a operação por \nconta e ordem, conforme disposto no artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nDeflui­se que a operação por encomenda, na qual o importador realiza toda a \ntransação  comercial  e  revende  a  mercadoria  a  um  adquirente  predeterminado,  e  este  não \nantecipa  qualquer  recurso,  é  sujeita  a  um  controle  aduaneiro  específico  e  acarreta  todos  os \nefeitos  já  acima  mencionados.  Destaca­se  que  a  antecipação  de  recursos  por  parte  do \nencomendante retira a figura da importação por encomenda (parágrafo único do artigo 1º da IN \nSRF  634/2006  e  §3º  do  artigo  11  da  Lei  nº  11.281/2006)  e  a  desloca  para  a  figura  da \nimportação por conta e ordem, por ficção jurídica, representada pelas presunções de que trata o \n§2º do artigo 11 da Lei 11.281/2006 e o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nEstabelecido este entendimento, retornam­se às alegações.  \n\nRelativamente  à  sua  capacidade  financeira,  a  GEMAX  alega  que  a \nfiscalização desconsiderou que o financiamento do BANDES, decorrente das operações com o \nFUNDAP,  teria gerado  uma  receita  financeira  em  torno de R$ 3.740.000,00, o que,  aliado à \nexistência de imóvel e do montante do capital social, no valor de R$ 400.000,00, comprovaria \na origem dos recursos. \n\nFl. 2290DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nConstata­se que o valor de R$ 400.000 decorreu de integralização de lucros \nacumulados, passando de R$ 50.000 para os referidos quatrocentos mil. Já o valor de R$ 2,374 \nmilhões relativo a imóvel decorreu de reavaliação de custo de aquisição de R$ 45 mil. Estes \nmontantes não refletem capacidade financeira a suportar o volume de importações. \n\nNa  realidade,  a  fiscalização  considerou  como  recursos  financeiros,  o  lucro \nlíquido  acumulado  de  2005  a  2007  no  valor  de  980.000,00  em  sua  análise  da  capacidade \neconômico­financeira da GEMAX, o que incluiu as  receitas financeiras auferidas. No quadro \n05  do  relatório  fiscal,  constam  receitas  financeiras  consideradas  da  ordem  de  R$  3.921.000 \npara 2005 e 2006, e R$ 5.160.000,  incluindo 2007. A questão esquecida pela recorrente é de \nque  existem  despesas  operacionais,  financeiras  e  não  operacionais  contabilizadas,  que,  por \ncerto, absorveram parte das receitas financeiras auferidas. \n\nO  fato é que no período de 2005 a 2007, houve aporte  financeiro mediante \nintegralização de capital da ordem de R$ 50.000,00 e lucro líquido da ordem de R$ 853.923,00 \n(soma  do  lucro  do  exercício  do  quadro  05),  consideradas  todas  as  receitas  e  despesas \ncontabilizadas, para um volume de importações da ordem de R$ 30.000.000,00. \n\nOs valores referem­se a receitas auferidas e despesas incorridas por regime de \ncompetência,  o  que,  não  necessariamente,  corresponde  ao  fluxo  financeiro.  Entretanto,  para \nfazer frente aos pagamentos das liquidações de câmbio com recursos próprios seria necessária \numa  engenharia  financeira  na  qual  os  recebimentos  das  vendas  fossem  utilizados  em \nliquidações de outras  aquisições  a  serem posteriormente  revendidas,  e  isto deveria  acontecer \nem volume de R$ 29.000.000,00 dos R$ 30.000.000, operados no período de 2005 a 2007. \n\nTal engenharia não foi provada pela recorrente que se limitou a alegar que o \nFUNDAP  comprovava  a  origem  dos  recursos.  Ressalta­se  que  a  fiscalização  intimou  a \nGEMAX  a  apresentar  o  Demonstrativo  Sumário  das  Origens  e  Aplicações  de  Recursos \nreferentes  aos  anos  de  2005,  2006  e  2007,  de  acordo  com  o modelo  do Anexo  I­C  do Ato \nDeclaratório  Executivo  Coana  nº  3/2006,  o  qual  contém  um  fluxo  de  caixa  sumário.  A \nrecorrente  apresentou  o  quadro  com  informações  inconsistentes  com  a  movimentação \nfinanceira de caixa e bancos registrada nos livros contábeis, tendo sido consignado em Termo \nde  Constatação  e  Reintimação,  datado  de  11/06/2008.  Tal  demonstrativo  foi  reintimado  em \ntermo datado de 12/08/2008, não tendo sido apresentado pela recorrente, conforme constatado \nno relatório fiscal. \n\nEmbora  reconheça­se  que  o  financiamento  proveniente  do  FUNDAP  possa \nservir como comprovação da origem de recursos para a realização da algumas importações, a \nrecorrente não demonstrou quais importações teriam sido realizadas com tais recursos. \n\nAssim, considero que está devidamente provada a incapacidade financeira e \neconômica da GEMAX para  suportar os  custos  da  importação do volume de R$ 30 milhões \nentre 2005 e 2007. Porém, a acusação fiscal não foi de interposição fraudulenta presumida por \nincapacidade financeira, mas de interposição fraudulenta com identificação do real adquirente \npor terem sido os recursos adiantados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.637/2002. \n\nQuanto a estes adiantamentos, a recorrente alega que não ocorreram, pois os \ndepósitos  foram  efetuados  após  a  nacionalização  das  mercadorias.  Por  outro  lado,  a \nfiscalização acusou que os adiantamentos eram destinados a suportar as liquidações de câmbio \ne  os  pagamentos  dos  tributos  devidos  na  importação.  Nestes  aspectos,  a  tabela  seguinte \n\nFl. 2291DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndemonstra os valores de  liquidação e datas  com os valores  recebidos decorrentes das vendas \naos clientes: \n\nDI  Dt. \nregistro \n\nDt  liq. \ncâmbio \n\nValor  Dt.  rec. \nvendas \nantec. \n\nValor  Nota \nFiscal \n\nValor  Dt. \nemissão \n\n06/0032873  10/1/06  1/2/06  35.886  17/1/06  11.000  731  11.898  13/1/06 \n\n        19/1/06  30.000  732  69.218  13/1/06 \n\n        20/1/06  3.400       \n\n        31/1/06  36.040       \n\n06/0032942  10/1/06  1/2/06  50.732  31/1/06  50.372  730  80.401  13/1/06 \n\n        20/1/06 \na \n15/3/06 \n\ndemais \npagamentos \n\n     \n\n06/0187726  15/2/06  *  *  15/3/06  6.150  883  11.742  16/3/06 \n\n06/0187741  15/2/06  *  *  15/3/06  5.254  884  11.587  16/3/06 \n\n06/0336878  23/3/06  23/5/06  23.004  30/3/06 \na \n29/5/06 \n\n  905, \n906, \n907 \n\n11.462, \n16.363, \n8.531 \n\n30/3/06 \n\n06/0427585  13/4/06  11/7/06  9.312  20/4/06 \na \n11/7/06 \n\n  955  15.801  19/4/06 \n\n06/0455785  20/4/06  30/5/06  42.868  26/4/06 \na \n29/5/06 \n\n  966  59.289  27/4/06 \n\n* sem informação na planilha juntada aos autos. \n\nVerifica­se que, à exceção das DI´s 06/0187726 e 06/0187741, para todas as \ndemais, os valores pagos pela recorrente foram posteriores ao registro da DI e a própria data de \nemissão  das  notas  fiscais,  bem  como  a  liquidação  do  câmbio  ocorreu  em  data  posterior  ao \nregistro  da  DI  e  da  emissão  das  notas  fiscais  de  vendas,  o  que  afasta  a  ocorrência  de \nadiantamento de recurso para o custeio das importações. \n\nMesmo  em  relação  às  DI´s  06/0187726  e  06/0187741,  ainda  que  os \npagamentos  tenham  ocorrido  um  dia  antes  da  emissão  das  notas  fiscais,  não  houve \ncomprovação de que tais pagamentos foram utilizados para liquidar os contratos de câmbio, em \nrazão da ausência das informações sobre as datas e valores referentes à liquidação. \n\nFl. 2292DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nEmbora  a  liquidação  do  câmbio  tenha  sido  efetuada  com  tais  recursos,  os \nreferidos consistem em recebimento do preço de venda das mercadorias e não antecipações, o \nque  afasta  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002,  de  modo  a  caracterizar  a \nDISTRIVIX  como  real  adquirente  das  mercadorias,  nos  termos  da  importação  por  conta  e \nordem. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nVoto Vencedor \n\nMÉRITO \n\nInterposição fraudulenta caracterizada \n\nÉ  digno  de  realce  que  a  divergência  a  seguir  delineada  prende­se  à \nfundamentação meritória quanto à caracterização pela fiscalização de interposição fraudulenta, \npor entender o i. Relator que pela cronologia dos fatos não estariam demonstrados para as DI \nelencadas  no  quadro  demonstrativo  de  seu  voto,  os  adiantamentos  de  recursos  para  as \noperações de importação respectivas, conforme excertos do voto: \n\nVerifica­se  que,  à  exceção das DI´s  06/0187726  e  06/0187741, \npara  todas  as  demais,  os  valores  pagos  pela  recorrente  foram \nposteriores  ao  registro  da DI  e  a  própria  data  de  emissão  das \nnotas fiscais, bem como a liquidação do câmbio ocorreu em data \nposterior  ao  registro  da DI  e  da  emissão  das  notas  fiscais  de \nvendas,  o  que  afasta  a  ocorrência  de  adiantamento  de  recurso \npara o custeio das importações. \n\nMesmo em relação às DI´s 06/0187726 e 06/0187741, ainda que \nos  pagamentos  tenham  ocorrido  um  dia  antes  da  emissão  das \nnotas  fiscais,  não  houve  comprovação  de  que  tais  pagamentos \nforam utilizados para liquidar os contratos de câmbio, em razão \nda ausência das informações sobre as datas e valores referentes \nà liquidação. \n\nEmbora  a  liquidação  do  câmbio  tenha  sido  efetuada  com  tais \nrecursos,  os  referidos  consistem  em  recebimento  do  preço  de \nvenda  das  mercadorias  e  não  antecipações,  o  que  afasta  a \npresunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002,  de  modo  a \ncaracterizar  a  DISTRIVIX  como  real  adquirente  das \nmercadorias, nos termos da importação por conta e ordem. \n\nDiscorrendo o voto do  i. Relator de forma minudente sobre as modalidades \nde  importação  e  as  consequências  fiscais  na  adoção  de  cada  modelo,  bem  como  estando \ndemonstrado no referido voto que a questão dos autos não se enquadra como importação por \nencomenda, abordar­se­á a matéria em debate a partir da fundamentação da fiscalização quanto \nà situação fática demonstrada: \n\nFl. 2293DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nNo relatório do Auto de Infração, fls.1.070/1.140, consignou a fiscalização: \n\nDurante  o  avançar  do  referido  procedimento  fiscal,  foram \nconstatados  elementos  que  apontavam  para  a  falta  de \ncapacidade econômico­financeira da GEMAX para promover as \noperações de comércio exterior por sua própria conta e risco, o \nque,  portanto,  reforçava  a  suspeição  inicial  da  prática  de \ninterposição  fraudulenta.  Logo,  como  medida  preliminar,  foi \ndado  início  à  revisão  da  sua  habilitação  para  operar  em \ncomércio  exterior,  fundamentada  no  art.  21,  V,  da  Instrução \nNormativa SRF n° 650, de 12 de maio de 2006. \n\nAo  final  da  revisão  da  habilitação,  verificou­se,  dentre  outras \ncoisas, que o volume de operações de  importação da GEMAX \nse  mostrava  incompatível  com  a  sua  capacidade  econômico­\nfinanceira evidenciada, agravado principalmente em razão de a \nempresa não ter demonstrado, quando dela exigido, a origem, a \ntransferência e a disponibilidade dos recursos por ela utilizados \nnaquelas operações, fato que originou a abertura de nova ação \nfiscal,  desta  vez  para  aplicação  de  procedimentos  especiais  de \nfiscalização  sobre  a  empresa,  e  não mais  sobre  esta ou  aquela \nimportação,  de  acordo  com  as  determinações  da  Instrução \nNormativa SRF n° 228, de 21 de outubro de 2002, abrangendo \nos anos de 2005,2006 e 2007.(grifei). \n\nAo  final  da  aplicação  de  procedimentos  especiais  de \nfiscalização,  restou  caracterizada  a  prática  de OCULTAÇÃO \nDO  REAL  ADQUIRENTE,  MEDIANTE  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO,  INCLUSIVE  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA,  infração  punível  com  a  PENA  DE \nPERDIMENTO  DAS  MERCADORIAS,  conforme \nfundamentação  legal vista aqui na parte  introdutória,  referente \nàs  operações  de  importação  amparadas  pelas  Declarações  de \nImportação ­ DIs relacionadas abaixo: \n\nConforme  será  amplamente  demonstrado  ao  longo  do  presente \nAuto de Infração, as importações representadas pelas DIs acima \nforam registradas como que promovidas por  conta e ordem da \nGEMAX, na modalidade denominada \"importação direta\", e as \nmercadorias  como  que  revendidas  no  mercado  interno,  como \nnacionalizadas,  à DISTRIVIX,  parte  que  pretendia  se  manter \nrecôndita. \n\nDelineada a fundamentação da fiscalização para o caso em tela, verificar­se­á \na seguir o suporte legal para a espécie. \n\n· Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação dada pela Lei nº \n10.637,  de  2002,  que  assim  dispunha  à  época  das  importações  em \ncausa: \n\nArt. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n \n[...] \n\nFl. 2294DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de ocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador  ou  de  responsável  pela  operação,  mediante  fraude \nou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n \n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste artigo  será punido com a pena de perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n \n§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n \n§ 3o A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro  da mercadoria  que  não  seja  localizada  ou \nque  tenha  sido  consumida.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002).(gn). \n\n· Lei nº 10.637, de 2002, art. 27: \n\n Art.  27.  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nComo muito bem ressaltado no voto do i. Relator quanto às modalidades de \nimportação, infere­se que diante das exigências e modus operandi estabelecidos na legislação \nquanto à importação indireta, precisamente quanto às disposições do artigo 23, inciso V, §§ 1º \ne 3º, do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, que são \nelementos essenciais para caracterizar a interposição fraudulenta: \n\ni) A identificação de um adquirente oculto; \n\nii) A presença do importador interposto, importador ostensivo, que realiza os \ntrâmites do despacho de importação com se estivesse importando por conta própria; \n\nNo  presente  caso  demonstrou  a  fiscalização  através  das  peças  instrutórias \ncarreadas  aos  autos  notadamente  os  documentos  de  fls.  1.149/1.786  a  identificação  dos \nelementos  caracterizadores  indicados  nas  alíneas  \"a\"  e  \"b\"  bem  como  constatou  a  falta  de \ncapacidade  econômica  e  financeira do  importador  ostensivo  aliada  à  comprovação  do  aporte \nfinanceiro pelo adquirente oculto ao importador. \n\nNote­se que o núcleo  infracional conforme caracterizou a  fiscalização  foi a \nocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação cujos elementos que robustecem \na conclusão em referência estão assim demonstrados no citado relatório da autuação: \n\nFl. 2295DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\na) Importações registradas pela 6GEMAX como importadora e adquirente \ndas mercadorias: \n\nA  GEMAX  registrou  as  Declarações  de  Importação  ­  DI,  elencadas  no \nQuadro  01  do  Relatório  Fiscal,  fls.1.072/1.073,  entre  estas,  as  DI´s  nºs  06/0032873, \n06/0032942, 06/0187726, 06/0187741, 06/0336878, 06/0427585, 06/0455785, registradas entre \n10/01/2006 a 20/04/2006, em seu nome,  tendo declarado  tratar­se de  importações efetuadas \npor  sua \"própria  conta  e  ordem\",  assim  entendido  aquelas  em  que  a  empresa  negociou  e \npactuou  a  compra  internacional,  adquiriu  as  mercadorias  no  exterior  com  \"recursos \npróprios\" e promoveu o seu despacho aduaneiro de importação; \n\nb) Incompatibilidade entre o volume transacionado no comércio exterior \ne sua capacidade econômico financeira em decorrência das seguintes constatações: \n\napós  intimação  e  sucessivas  prorrogações  de  prazo  a  empresa \nNÃO cumpriu totalmente as exigências, mais especificamente no \nque  se  refere  a  apresentar  os  demonstrativos  de  origem  e \naplicação de seus recursos \n\nb.1)  a  GEMAX  não  possuía  capacidade  econômica  e  financeira,  conforme \nquadro 04, fl.1.105 para movimentar, por sua própria conta e risco, o volume de cerca de \nR$ 30 MILHÕES (trinta milhões de  reais) em  importações, nos  anos de 2005, 2006 e 2007, \nconsiderando o capital social da ordem de R$ 50.000,00 (aumentados para R$ 400.000,00 no \nquarto trimestre de 2006, decorrentes de lucros acumulados); \n\nDestaca ainda fiscalização: \n\nEm meio a esses R$ 30 MILHÕES, pelo menos R$ 1,3 MILHÃO \nrepresenta  o  volume  de  importações  da  DISTRIVIX,  a \nadquirente,  para  a  qual  a  GEMAX  simulou  ter  importado \nmercadorias  com  recursos  próprios. Mais  uma  vez,  isso  só  foi \npossível  porque  a GEMAX  utilizava  integralmente  os  recursos \nfornecidos  pela DISTRIVIX, em  forma de ADIANTAMENTOS, \npara efetuar os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, recolher \nos  tributos  incidentes  sobre  as  importações  de  mercadorias  e \narcar  com  os  demais  custos  para  nacionalização  das \nmercadorias  adquiridas. Dessa  forma,  acobertou  as  operações \nque eram realizadas por conta e ordem da DISTRIVIX, a real \ninteressada na aquisição das mercadorias importadas, quem, na \nverdade,  assumiu  todos  os  custos  e  riscos  da  operação  e,  com \nbase  nesse  artifício,  acabava  se  esquivando  de  obrigações \ntributárias principais e acessórias. \n\nb.2) aumento de capital social por reavaliação de bens, adquiridos por R$ 45 \nmil e reavaliados para R$ 2,774 milhões, em datas próximas, não havendo qualquer aumento \nde disponibilidade financeira; \n\n                                                           \n6 As mercadorias tiveram como importador a GEMAX, empresa com estabelecimento matriz no Espírito Santo, \nque opera no  sistema FUNDAP  ­ pelo  qual o Governo do Estado do Espírito Santo  concede benefícios  fiscais \n(diferimento  do  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  ­ICMS)  e  financeiros  (empréstimo \nsubsidiado)  àquelas  empresas  que  ali  se  estabelecem  e  processam  seus  despachos  aduaneiros  (as  chamadas \n\"fundapeanas\" \n\nFl. 2296DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nb.3) os resultados oriundos do giro dos negócios da empresa, o lucro líquido \nauferido e registrado contabilmente pela GEMAX, ao longo dos anos de nos anos de 2005, \n2006 e 2007, em  torno de R$ 980 mil  (novecentos  e oitenta mil  reais),  afigura­se  ínfimo  e \ndesproporcional  entre  sua  capacidade  econômica  e  financeira  evidenciada  e  o montante  das \noperações que efetuou em importações no mesmo período, sendo insuficiente para explicar a \norigem dos recursos aplicados em suas importações; \n\nb.4) Inexistência de quaisquer empréstimos e financiamentos tomadas de \nterceiros, conforme ratificado pela Recorrente, fl.1.148, item 11 da resposta à intimação, exceto \nas operações do FUNDAP em valores insuficientes, e em datas discrepantes aos das operações \nde importação;  \n\nb.5)  ausência  da  margem  de  lucro  no  preço  de  \"venda\"  dos  produtos  ao \ncliente  em  decorrência  do  7FUNDAP,  uma  vez  que  a  empresa  GEMAX  repassava  as \nmercadorias para a DISTRIVIX por um preço que equivale unicamente ao custo total de \ncada operação de importação. \n\nVale ressaltar que sobre a ausência de margem de lucro, destaca a decisão de \npiso: \n\nNele  a  impugnante  praticamente  reconhece  que  não  é  a  real \nadquirente  dos  produtos  importados  visto  que  repassa  os \nprodutos  adquiridos  sem  qualquer  margem  de  lucro  (situação \ninusitada  para  uma  empresa  que  teoricamente  realiza \nimportações  diretas  para  revenda  ao mercado  nacional).  Além \ndisso,  a  impugnante  apresenta  a  quebra  da  cadeia  do  IPI \n(“menor  alavancagem  do  IPI”)  como  uma  “vantagem”  a  ser \noferecida  a  seus  clientes.  Ora,  essa  “vantagem”  não  passa  de \numa prática fraudulenta na medida que reduz os tributos devidos \nna  operação  pela  simulação  de  uma  importação  direta  que  de \nfato não ocorre. \n\nA análise da planilha de fl. 1124 reflete claramente essa situação \ncom  a  constante  apuração  de  prejuízo  operacional  pela \nimpugnante GEMAX. \n\nPontuados os elementos acima destacados,  infere­se da análise do Relatório \nFiscal  e  das  peças  instrutórias  carreadas  aos  autos  pela  fiscalização,  documentos  de  fls. \n1.149/1.786,  referenciadas  no  corpo  do  relatório,  que  a  autoridade  lançadora  de  forma \nminudente,  contextualizou  os  fatos  envolvidos  na  presente  autuação  à  luz  da  legislação  de \nregência  e  demonstrou  através  de  um  conjunto  probatório  convergente  e  verossímil  a \nocultação  do  real  adquirente,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  interposição \nfraudulenta,  infração punível com a pena de perdimento das mercadorias, em todas as DIs \n\n                                                           \n7  Fundo  para  o  Desenvolvimento  das  Atividades  Portuárias  ­    benefício  concedido  às  empresas  de  comércio \nexterior que estabelecem seu domicílio fiscal no Estado do Espírito Santo (ainda que a \"matriz\" no ES tenha 02 \nempregados  e  a  \"filial\",  no  Rio  de  Janeiro,  por  exemplo,  mais  de  100)  e  que  são  autorizadas  pelo  Banco  de \nDesenvolvimento do Espírito Santo ­ BANDES a operar no sistema, dentro de certos limites operacionais. Essas \nempresas, denominadas \"fundapeanas\", obtêm, para os despachos de importação que promovem dentro do estado, \ndiferimento (postergação do prazo) no pagamento do ICMS incidente nas importações e financiamento de longo \nprazo concedido pelo BANDES, no valor de cerca de 70% (setenta por cento) do ICMS recolhido, com juros fixos \nde 1% a.a. (um por cento ao ano), carência de 5 (cinco) anos e mais 20 (vinte) anos de prazo para sua amortização, \ncom opção de recompra da dívida, em leilões realizados periodicamente por aquele banco, nos quais os contratos \nsão liquidados por cerca de até 10% a 15% do saldo devedor. \n\nFl. 2297DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nelencadas  no  Quadro  01  do  Relatório  Fiscal,  fls.1072/1074,  inclusive  em  relação  às  DI´s \n06/0032873,  06/0032942,  06/0187726,  06/0187741,  06/0336878,  06/0427585,  06/0455785, \nregistradas entre 10/01/2006 a 20/04/2006, objeto da presente fundamentação meritória. \n\nDa Natureza da Operação \n\nDa  identificação  das  situações  acima  destacadas  nas  alíneas  \"a\"  e  \"b\", \ncolhidas do Relatório Fiscal,  no qual  estão  referenciados os documentos de  fls.  1.149/1.786, \nconstata­se  que  a  movimentação  do  expressivo  volume  de  cerca  de  R$  30  Milhões  (trinta \nmilhões de reais) em importações, nos anos de 2005, 2006 e 2007, incluídas as operações de \nimportação  objeto  do  Auto  de  Infração  que  ora  se  examina,  associada  à  comprovada \ninexistência de capacidade financeira e econômica da GEMAX para fazer face ao volume de \nimportações por ela  transacionado como acima ressaltado,  inclusive pela constatada ausência \nde empréstimos e financiamentos, somente foi possível pelo aporte de recursos efetuados pelos \nreais  interessados na aquisição das mercadorias  importadas pela GEMAX,  as empresas  reais \nadquirentes,  dentre  as  quais  a  DISTRIVIX,  denominados  de  adiantamentos  pela  própria \nempresa GEMAX em sua contabilidade, modus operandi  revelador do negócio efetivamente \npactuado entre a importadora GEMAX e a empresa DISTRIVIX. \n\nCom  efeito,  da  análise  do  fluxo  do  aporte  de  recursos  efetuada  pela \nfiscalização  através  dos  documentos  de  fls.  1.176/1.317,  com  relação  a  cada  declaração  de \nimportação,  cuja  relação  comercial  entre  a  importadora  GEMAX  e  a  real  adquirente \nDISTRIVIX  foi exemplificada pela  fiscalização através da DI n° 05/05384315, constante do \nQuadro  01  do Relatório  Fiscal,  pode­se  constatar  que  os  pagamentos,  via  de  regra  ocorriam \nantes  do  fechamento  do  câmbio  e  que  os  valores  recebidos  se  aproximavam  dos  custos  da \nimportação considerando o fechamento do câmbio e os tributos pagos. \n\nNote­se  que  a  demonstração  pela  contabilidade  da  empresa  GEMAX  da \nutilização  de  recursos  de  terceiro  nas  operações  de  comércio  exterior  referentes  às  DI \ndiscriminadas  no  quadro  01  do  Relatório  Fiscal,  fls.1.072/1.073,  notadamente  as  DIs \nregistradas entre 10/01/2006 a 20/04/2006, objeto da presente análise meritória, demonstra não \napenas  a  insuficiência  da  capacidade  econômica  e  financeira  da  empresa  GEMAX,  mas \nsobretudo a ocultação do real adquirente das mercadorias importadas, a empresa DISTRIVIX, \numa  vez  que  a  empresa GEMAX em  todas  as DIs  já  referidas  constou  como  importadora  e \nadquirente ostensiva das mercadorias importadas. \n\nDestaca a fiscalização: \n\n\"..., a  formatação adotada para as operações em análise, \napresentadas como \"importação direta\" da GEMAX, não \ncorresponde  à  natureza  de  seus  negócios  e  tampouco  à \nverdadeira  intenção  negocial,  pois,  dos  elementos \nprobatórios  coligidos  no  curso  do  procedimento  especial \nde  fiscalização,  apurou­se  que  a  adquirente  das \nmercadorias é a DISTRIVIX.\"(grifo do original). \n\nDestaca  ainda  a  fiscalização  sobre  o  aporte  de  recursos  promovido  pela \nempresa DISTRIVIX: \n\n Desta  forma,  certamente  não  tinha  problemas  em  honrar \ncompromissos  financeiros  (contratos  de  câmbio  liquidados \n\nFl. 2298DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nantecipadamente, impostos pagos no ato do registro da DI etc), \nconfigurando uma simples questão de \"fluxo de caixa\" para ela, \npois  os  valores  eram  prontamente  adiantados  (ou,  em  alguns \ncasos, prontamente retornados) pelos reais adquirentes. \n\nEsse  mecanismo  é  tão  evidente  que  a  própria  escrituração \ncontábil  da GEMAX não deixa dúvidas quanto à existência do \nesquema  de  ADIANTAMENTOS,  pois  assim  denomina  os \nrecursos  recebidos  da  DISTRIVIX,  conforme  registros \nefetuados em seus  livros Diário e Razão Contábil, chegando as \ncorrespondentes movimentações  das mercadorias  estrangeiras \nem  seus  estoques  a  serem  escrituradas  em  conta  contábil \ndenominada \"Mercadoria p/ Cta. e Ordem\". \n\nNo caso em apreço das DIs em exame, a título exemplificativo verifica­se a \nescrituração  no  Razão  Analítico,  fl.1485,  dos  adiantamentos  recebidos  em  relação  à  DI \n06/0336878, demonstrando assim a procedência das constatações da fiscalização haja vista que \nfica  evidente  o  recebimento  de  recursos  da  empresa DISTRIVIX  antes  do  fechamento  do \ncâmbio. \n\nCabe destacar sobre a matéria, excertos da decisão de piso: \n\nA  análise  permite  concluir  que  os  pagamentos  ocorriam  em \ngeral imediatamente antes ou em data próxima do fechamento do \ncâmbio  e  do  registro  da  DI  e  do  respectivo  pagamento  dos \ntributos. Observando o fluxo descrito nas fls. 1224 a 1227 e fls. \n1113  a  1114,  verificamos  ainda  que  os  recebimentos  se \naproximam  dos  custos  da  importação  considerando  o \nfechamento  do  câmbio  e  os  tributos  pagos  (considerando \ntambém o ICMS). Não há margem de lucro. \n\nEsse comportamento se repete de  forma sistemática nas demais \nimportações analisadas nas fls. 1176 a 1261. \n\n[...] \n\nTambém  inaceitável  a  alegação  de  que  os  pagamentos \nantecipados pela DISTRIVIX COMERCIO E EQUIPAMENTOS \nELETRÔNICOS LTDA eram sinal ou arras. \n\nAnalisando essas antecipações (fls. 1176 a 1261) verifica­se que \nnão  raro  elas  coincidem  exatamente  com  as  datas  e  valores \nespecíficos para fechamento de câmbio e pagamento dos tributos \nno registro da DI. Essa não é a natureza do sinal ou arras que \nserve  como  garantia  para  o  vendedor  em  relação  ao \ncumprimento  da  obrigação  de  compra  por  parte  do  cliente. \nAssim,  em  geral,  o  vendedor  estabelece  um  porcentual \ndeterminado  para  indenizar­se  no  caso  de  desfazimento  do \nnegócio. Não é esse o caso que se emoldura neste processo no \nqual o valor do “sinal” equivale muitas vezes ao próprio custo \nde importação do bem. \n\nAssim, pelas provas  acima cotejadas  constata­se que os  recursos provieram \nda  empresa  DISTRIVIX,  em  antecipação  ao  câmbio  como  acerto  de  contas  do  negócio \npactuado e não como pagamento resultado de uma compra e venda mercantil. \n\nFl. 2299DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nObserve­se que de acordo com os contornos legais que regem a espécie dos \nautos,  ainda que  a GEMAX possuísse  capacidade  financeira  e  econômica  compatível  com o \nvolume  de  importações  no  período,  seria  necessário  que  ela  fosse  a  real  adquirente  das \nmercadorias, uma vez que registrou informações nas DIs respectivas como se fosse importação \npor conta própria, ou seja como se de fato promovesse a importação das mercadorias com seus \npróprios recursos, hipótese que não se configurou diante das provas colhidas pela fiscalização. \n\nNote­se  ainda  que  na  dicção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637,  de  2002  a \noperação  de  comércio  exterior  realizada  mediante  utilização  de  recursos  de  terceiro  torna \npresumida a operação por conta e ordem, aplicando­se ao caso o disposto nos arts. 77 a 81 da \nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n\nNesse sentido, prevê a Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002: \n\nArt.  13.  A  prestação  de  informação  ou  a  apresentação  de \ndocumentos  que  não  traduzam  a  realidade  das  operações \ncomerciais  ou  dos  verdadeiros  vínculos  das  pessoas  com  a \nempresa  caracteriza  simulação  e  falsidade  ideológica  ou \nmaterial  dos  documentos  de  instrução  das  declarações \naduaneiras,  sujeitando  os  responsáveis  às  sanções  penais \ncabíveis, nos termos do Código Penal (Decreto lei nº 2.848, de 7 \nde dezembro de 1940) ou da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990,  além  da  aplicação  da  pena  de  perdimento  das \nmercadorias, nos termos do art. 105 do Decreto­lei nº 37, de 18 \nde novembro de 1966.(grifei). \n\nDo  cotejo  dos  dispositivos  normativos  já  referenciados  na  presente \nfundamentação, notadamente o art. 23, inciso V, §§ 1o e 3o, do Decreto­Lei n° 1.455, de 7 de \nabril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 \nc/c o art. 27 da Lei nº 10.637, de 2002 e artigo 13 da  IN SRF nº 228 de 21/10/2002, com a \nanálise  fática  das  operações  de  importação  de  que  trata  o  presente  voto,  verifica­se  que \nefetivamente  o  importador,  empresa  GEMAX,  prestou  informações  na  Declaração  de \nImportação,  documento  base  do  despacho  aduaneiro  (art.  491  do  Regulamento \nAduaneiro/2002), que não correspondem à realidade dos fatos, visto que pela análise probatória \nficou sobejamente demonstrado que o importador de fato, ou adquirente da mercadoria, \naquele que efetivamente promoveu a operação de importação estava oculto na operação \nde  importação  respectiva,  ficando  assim  caracterizada  a  interposição  fraudulenta  nas \nrespectivas operações, visto que a GEMAX, além de  importadora, uma vez que promoveu o \ndespacho  de  importação,  serviu  de  INTERPOSTA PESSOA  ao  verdadeiro  responsável  pela \noperação, a empresa DISTRIVIX,  já que era a adquirente ostensiva nas DIs registradas entre \n10/01/2006 a 20/04/2006, discriminadas no quadro 01 do Relatório Fiscal, fls.1.072/1.073. \n\nOs  fatos  assim demonstrados  à  luz da  legislação de  regência,  configuram a \nocorrência  de  fraude  ou  simulação  uma  vez  que  a  operação  de  importação  foi  formal  e \nostensivamente  declarada  ao  Fisco  como  sendo  por  conta  própria,  mas  efetivamente  foi \nrealizada mediante interposição de uma pessoa jurídica, que promoveu a importação por conta \ne ordem de terceiro, com ocultação do verdadeiro adquirente. \n\nEm  síntese,  como  bem  destacou  a  fiscalização  [Assim,  no  âmbito  da \nterceirização das atividades de importação, a GEMAX está, de fato, agindo por conta e ordem \nda DISTRIVIX, sua cliente, a adquirente que contratou seus serviços.] \n\nFl. 2300DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nTrazendo­se  à  colação  as  lições  de  8De  Plácido  e  Silva,  entende­se  por \nsimulação,  uma  declaração  enganosa  de  vontade,  visando  produzir  efeito  diverso  do \nostensivamente  indicado.  As  partes  criam  um  negócio  com  finalidade  de  encobrir  outro \nnegócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei. \n\nDelineado  o  suporte  fático  dos  autos,  estando  escorreitamente  distinguido \npelo i. Relator e pelo Relatório Fiscal as diferentes modalidades de importação e a legislação \nde  regência,  resumir­se­á  a  seguir  os  principais  efeitos  fiscais  de  uma  operação  por  conta  e \nordem efetuada de forma regular: \n\na) para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiros seja \nrealizada de forma regular, é necessário  inicialmente que  tanto a empresa ADQUIRENTE \nquanto  a  empresa  IMPORTADORA  POR CONTA E ORDEM  sejam HABILITADAS \nPARA OPERAR EM COMÉRCIO EXTERIOR junto à RFB; \n\nb) o fato de a IMPORTADORA POR CONTA E ORDEM, na qualidade de \nmandatária  da  ADQUIRENTE,  registrar  a  DI  em  seu  nome,  efetuar  os  pagamentos  ao \nfornecedor estrangeiro e recolher os tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, \nIPI, PIS/PASEP, COFINS e Cide), com os recursos fornecidos pela ADQUIRENTE, quer seja \nem forma de adiantamento, quer seja por acerto de contas, não caracteriza que a operação \nocorreu  por  sua  conta  própria,  mas,  sim,  por  conta  e  ordem  da  ADQUIRENTE,  a \nmandante da operação de importação, que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, e de \nquem se originam os recursos financeiros; \n\nc) a ADQUIRENTE  torna­se responsável  solidária pelo  recolhimento dos \ntributos, por previsão expressa de lei; \n\nd)  a  IMPORTADORA  POR  CONTA  E  ORDEM  deve  registrar  em  sua \nescrituração  contábil  tanto  as  entradas  das  mercadorias  importadas  como  os  recursos \nfinanceiros recebidos da ADQUIRENTE (para fazer face às despesas com a importação ou, até \nmesmo,  pagamentos  efetuados  aos  fornecedores  estrangeiros),  observando­se  que  esses \nlançamentos contábeis não devem e não podem ser computados como seus bens, direitos \nou  receitas,  porque,  diferentemente,  são  bens  e  direitos  do  ADQUIRENTE  dessas \nmercadorias; \n\ne)  a  receita  bruta  da  IMPORTADORA  POR  CONTA  E  ORDEM \ncorresponde  ao  valor  dos  serviços  por  ela  prestados  e,  portanto,  ela  não  pode  descontar \neventuais créditos gerados elo recolhimento das Contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS \ne  do  IPI,  por  ocasião  da  importação  realizada,  uma  vez  que  não  caracteriza  operação  de \ncompra  e  venda  a  emissão  de  nota  fiscal  de  saída  das  mercadorias  importadas  do \nestabelecimento da IMPORTADORA POR CONTA E ORDEM para o da ADQUIRENTE; \n\nf) a ADQUIRENTE fica equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, \npassa  a  ser  contribuinte  do  IPI  incidente  sobre  a  venda  interna  das  mercadorias \nimportadas, podendo aproveitar o crédito de IPI originário da operação de importação; \n\n                                                           \n8 De Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico, 11ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, pág.235 \n[..] Simulação no sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com \nfingimento,  para  esconder  a  real  intenção  ou  para  subversão  da  verdade. Na  simulação,  pois,  visam  sempre  os \nsimuladores a fins ocultos para engano e prejuízo de terceiros. \n \n\nFl. 2301DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ng)  Quanto  às  Contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS,  a \nADQUIRENTE  deve  aplicar,  à  sua  receita  bruta,  as  mesmas  normas  de  incidência  dessas \ncontribuições  aplicáveis  à  receita  decorrente  da  venda  de  mercadorias  de  sua  importação \nprópria, podendo também aproveitar os créditos dessas contribuições, originários da operação \nda  importação, para utilizar na determinação dessas mesmas contribuições  incidentes sobre o \nseu faturamento mensal. \n\nConsequências do Modus Operandi \n\nRestando  demonstrado  que  a  empresa  GEMAX,  apesar  de  importadora \nconfigurou­se  como  INTERPOSTA  PESSOA  ao  verdadeiro  responsável  pela  operação,  a \nempresa  DISTRIVIX,  já  que  era  a  importadora  e  adquirente  ostensiva  em  todas  as  DI \ndiscriminadas  no  quadro  01  do  Relatório  Fiscal,  fls.1.072/1.073,  elencam­se  a  seguir  as \nconstatações da fiscalização decorrentes desse modus operandi: \n\na) Como era de se esperar de casos como este, consulta ao Sistema RADAR \n(ambiente para registro e rastreamento da atuação dos intervenientes aduaneiros) revelou que a \nreal  adquirente  DISTRIVIX,  até  25/11/2010  (data  da  lavratura  do  auto  de  infração  e \nposterior à  totalidade das  importações em questão), NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO nos \nsistemas da RFB para atuar em comércio exterior; \n\nb) a relação negocial entre a GEMAX e a DISTRIVIX não tem a natureza de \nCOMPRA  E  VENDA  MERCANTIL,  mas  de  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nIMPORTAÇÃO,  tratando­se  de  uma TERCEIRIZAÇÃO,  por  parte  da DISTRIVIX,  de  suas \natividades  de  importação  de  mercadorias  produzidas  no  exterior,  por  meio  da  qual  eram \ntransferidos  a  GEMAX  a  execução  e  gerenciamento  de  todos  os  aspectos  operacionais, \nlogísticos, burocráticos,  financeiros e  tributários de suas compras de mercadorias no exterior, \npara que pudesse se concentrar apenas no seu negócio principal; \n\nc) a GEMAX como prestadora de serviços de comércio exterior, oferecia \nem seu site as seguintes vantagens a seus clientes (reais adquirentes das mercadoria): \n\nCusto  Operacional  Reduzido  ­  Toda  a  estrutura  especializada  e \ndesenvolvida  pela  Gemax,  que  será  utilizada  por  V.Sas.,  não \nagregará  custos  aos  produtos  estando  incidido  sobre  as \nimportações  somente  as  despesas  geradas  pela  mesma,  sem \nqualquer margem de lucro. \n\nAusência  da  Margem  de  Lucro  ­  A  Gemax  faturará  as \nmercadorias  pelo  seu  valor  de  custo,  sem  agregar  qualquer \nmargem  de  lucro.  Esta  medida,  propicia  a  redução  da  carga \ntributária  a  um  menor  preço  de  venda  e  competitividade  do \nproduto no mercado. \n\nICMS Interestadual  ­ O recolhimento do  ICMS será na  saída \ndas  mercadorias,  ou  seja,  sobre  o  valor  total  da  Nota  Fiscal. \nSabendo­se  que  a  alíquota  de  ICMS  destacada  será  a \ninterestadual,  sendo 33,33% menor  que  a  alíquota  interna  do \nestado de São Paulo. Teremos assim a menor alavancagem dos \nimpostos  subsequentes,  como  a  redução  do  recolhimento  dos \nimpostos incidentes no faturamento (PIS, COFINS, ICMS). \n\nFl. 2302DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nMenor Alavancagem do  IPI  ­  Através  do  regulamento  do  IPI,  fica \ndefinido que o estabelecimento importador será equiparado a indústria, \nsendo  responsável  único  pelo  recolhimento  do  valor  total  do \nIPI.  Desta  forma,  o  recolhimento  do  valor  total  do  IPI  será \nfeito  pela Gemax,  incidindo apenas  sobre  o  valor  de  custo  da \nmercadoria e não sobre o preço de venda ao consumidor final, \nreduzindo assim o IPI total a ser recolhido. \n\n \n\nd) Pesquisa nos sistemas de arrecadação da RFB corrobora o êxito do modus \noperandi praticado  pelas  autuadas,  haja  vista  a  empresa DISTRIVIX, verdadeira  adquirente \ndas mercadorias importadas, NÃO VIR RECOLHENDO qualquer valor relativo ao IPI. \n\nCabe  pontuar  excertos  da  decisão  de  piso  sobre  a  natureza  das  operações \ndemonstradas nos presentes autos: \n\nDessa forma, tendo sido oportunizada à empresa a possibilidade \nde  comprovar  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos utilizados em suas operações de comércio exterior, não \nlogrou  apresentar  documentação  que  suportasse  esse  volume \nde importações. \n\n[...] \n\nA  alegação  de  que  os  recursos  financeiros  transferidos  pela \nDISTRIVIX à GEMAX eram relativos a negociações anteriores \ntambém  não  encontra  respaldo  nos  controles  contábeis  da \nempresa  GEMAX.  Nas  planilhas  de  fls.  1176  a  1261  estão \nexpostas  as  relações  de  cada  depósito  com  a  respectiva \noperação  de  importação  (apropriações).  Essa  vinculação \nencontra­se  explicitada  nos  controles  contábeis  da  empresa \nGEMAX. Além disso a impugnante apresenta seu argumento sem \nqualquer  indicação  de  quais  negócios  anteriores  estariam \nrelacionados com os pagamentos. Logo, inaceitável essa linha de \nargumentação. \n\nTambém  se  afasta  a  argumentação  de  que  desconhecia  a \ncapacidade  financeira  da  empresa GEMAX. O  simples  fato  de \nDISTRIVIX  ter que  fornecer os  recursos para cada  importação \nregistrada  em  nome  de  GEMAX  já  demonstra  que  esta  tinha \nabsoluta ciência da falta de capacidade financeira daquela. \n\nTambém sem sentido a alegação de que a fraude ainda deva ser \nprovada no caso concreto. Primeiramente porque a fraude foi de \nfato  provada  no  caso  concreto.  Grassam  provas  no  auto  de \ninfração para essa tipificação. Além disso, a falta de capacidade \nfinanceira própria da empresa GEMAX gera a presunção  legal \nda prática da interposição fraudulenta na importação do art. 23, \nV, § 2º do Decreto­lei nº 1.455/76, citado neste voto.(grifei). \n\n \n\nDa caracterização da responsabilidade  \n\nA solidariedade está assentada na seguinte base legal:  \n\nFl. 2303DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\n I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\n Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nObserve­se que com a ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988, \npor força do artigo 237 verifica­se que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior sob \na  competência  do  Ministério  da  Fazenda  têm  sido  objeto  de  regramento  específico, \nsobressaindo­se  no  ordenamento  jurídico  pátrio  um  arcabouço  normativo  destinado  a \ndisciplinar  as  operações  de  comércio  exterior  que  pela  natureza  eminentemente  regulatória, \nsitua­se  além  do  disciplinamento  no  âmbito  do Direito Tributário  para  alcançar  sobretudo  o \ncontrole  das  operações  de  comércio  exterior  em  seu  aspecto  multidisciplinar  merecendo \ndestaque  a  legislação  aduaneira  que  trata  das  infrações  aduaneiras  e  das  penalidades  a  elas \naplicáveis, no âmbito do controle aduaneiro.  \n\nCom efeito, a lei aduaneira definiu as relações entre os coobrigados no caso \nde infrações conforme a seguir indicado: \n\nDecreto­Lei nº 37, de 1966: \n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\nI  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n[...] \n\n­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que \npromover, de qualquer mercadoria. \n\n­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.  (Incluído pela Medida Provisória n° 2.158­35, de \n2001).(grifei). \n\nVerifica­se  que  o  instituto  da  solidariedade  não  está  afeto  apenas  à  co­ \nresponsabilidade  quanto  ao  pagamento  do  tributo  mas  também  com  relação  ao  vínculo \nobrigacional  entre  os  coobrigados  responsáveis  pela  prestação  pecuniária  decorrente  do \ncometimento de infrações, conforme definido em lei como acima exposto.  \n\n \n\nDa multa por cessão de nome \n\n \n\nFl. 2304DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nA recorrente protesta pela aplicação da multa prevista no artigo 33 da Lei nº \n11.488, de 2007 e não a multa de 100% do valor aduaneiro resultante da conversão da pena de \nperdimento. \n\nQuanto  às  alegações  da  empresa  GEMAX,  resta  esclarecer  que  a  Lei  nº \n11.488, de 15 de junho de 2007, introduziu a previsão de infração de prática de cessão de nome \na  terceiro,  com penalidade pecuniária  incidente  diretamente  sobre o  agente da  ação, ou  seja, \nsobre  aquele  que  fornece  seu  nome  para  acobertar  operação  de  comércio  exterior  que,  na \nrealidade, tenha sido promovida por outra pessoa, física ou jurídica. \n\nSobre essa matéria há precedentes nesse E. Conselho, conforme Acórdão nº \n3102­002.195, cujos fundamentos adoto como razão de decidir com fulcro no § 1º do art. 50 da \nLei no 9.784/19999: \n\nJá quanto à possibilidade de aplicação do instituto da retroação \nbenigna por força da multa instituída posteriormente pela Lei nº \n11.488/2007,  apresento,  a  seguir,  as  considerações  que \nconsidero apropriadas. \n\nA  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da  operação,  aplicável  à \npessoa  jurídica  que  cede  o  nome  não  revogou  a  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  aplicada  nos \ncasos de infração por interposição fraudulenta. \n\nA Orientação Coana/Cofia/Difia  s/n,  datada  de  11  de  julho  de \n2007,  que  trata  da  aplicação  de  multa  na  cessão  de  nome  a \nterceiro,  em  operações  de  comércio  exterior,  chega  à  seguinte \nconclusão. \n\nEm resumo,  conclui­se que  se aplicam as  seguintes disposições \nlegais, às hipóteses abaixo enumeradas: \n\nInterposição  fraudulenta  presumida  pela  não  comprovação  da \norigem dos recursos: \n\nPena de perdimento da mercadoria, com base no art. 23, inciso \nV do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Proposição \nde inaptidão da inscrição do CNPJ da pessoa jurídica (art. 81, § \n1º, da Lei nº 9.430/96, e art. 41, caput e parágrafo único, da IN \nRFB nº 748/2007); \n\nInterposição fraudulenta comprovada, seja pela identificação da \norigem  do  recurso  de  terceiro,  seja  pela  constatação  da \nocultação por outros meios de prova: \n\nPena de perdimento da mercadoria, com base no art. 23, inciso \nV do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação \ndada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Multa de \n10%  do  valor  da  operação  acobertada,  aplicada  sobre  o \nimportador, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\n                                                           \n9  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n\nFl. 2305DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nDe fato, não tenho qualquer dúvida de que jamais a intenção do \nlegislador  foi  no  sentido  cominar  penalidade mais  branda  nos \ncasos de interposição fraudulenta de pessoas. \n\nBasta  observar  que  em  nenhum momento  se  disse  que  a multa \ndecorrente da conversão da pena de perdimento, especificamente \nnos  casos  de  interposição  fraudulenta,  deixaria  de  ser \nequivalente ao valor aduaneiro e passaria a ser de dez por cento \ndo  valor  da  operação.  Seria  de  se  perguntar  por  que  razão  o \nlegislador teria destacado uma das ocorrências tipificadas como \ndano  ao  Erário,  que  sujeitam  a  mercadoria  à  pena  de \nperdimento, para, em circunstâncias nas quais a mercadoria não \npudesse  ser  apreendida,  o  perdimento  fosse  convertido  não  em \nvalor compensatório, mas em inexpressivos dez por cento deste. \nCreio que, fosse essa a ideia, a primeira medida deveria ter sido \nno  sentido  de  determinar  a  exclusão  da  infração  do  rol  de \nsituações compreendidas no conceito de dano ao Erário, já que \na  este  deve  ser  necessariamente  associado  penalidade \ngravíssima  de  perdimento  das  mercadorias,  ou, \nalternativamente, de multa no valor desta. \n\nAlém  do  mais,  as  disposições  legais  a  respeito  são  claras  ao \nindicar,  como  consequência  da  aplicação  da multa  de  dez  por \ncento, a exclusão da hipótese de declaração de inaptidão, a teor \ndo  parágrafo  único  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.488/07.  Dito \ndispositivo  esclarece  que,  à  hipótese  prevista  no  caput \n(aplicação da multa de dez por cento pela cessão do nome) não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996 (declaração de inaptidão). \n\nTambém não creio que se esteja negligenciando o princípio que \nprotege  o  apenado  da  aplicação  de mais  de  uma  penalidade  à \nmesma conduta. \n\nPrimeiro,  devemos  lembrar  que  é  grande  a  quantidade  de \nsituações para as quais há previsão legal de aplicação de mais \ndo  que  uma  penalidade  em  vista  de  uma  mesma  ocorrência, \nbastando  que  as  infrações  decorrentes  sejam  de  natureza \ndistinta.  Veja­se  o  caso  do  erro  de  classificação.  Ele  sujeita  o \ninfrator à multa de um por cento do valor da operação, multa de \nsetenta  e  cinco  por  cento  da  diferença  de  tributos  e,  muitas \nvezes, multa de trinta por cento do valor das mercadorias. E nem \nse fale dos casos de subfaturamento na importação. \n\nSegundo, é preciso compreender que, desde o começo,  todas as \ndisposições  legais  foram  sendo  concebidas  à  luz  da \ninterpretação  jurídica  dada  às  ocorrências  identificadas  no \nmundo real, a partir do que forjaram­se instrumentos capazes de \nalcançar todas as pessoas envolvidas. \n\nUm  dos  pontos  de  partida  deste  empreendimento  foi  a \ninterpretação de lavra da Procuradoria da Fazenda Nacional – \nParecer PGFN CAT 1.316/01, por meio da qual ficou assentado \nque  o  contribuinte  do  imposto  é  sempre  a  pessoa  cujo  nome \nconsta  no  conhecimento  de  carga,  independentemente  de  quem \nestiver  efetivamente  interessado  na  aquisição  das  mercadorias \n\nFl. 2306DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nou  fizer  as  negociações  prévias.  Como  consequência,  as \nautuações  obrigatoriamente  passaram  a  indicar  como \ncontribuinte do Imposto a pessoa informada nas declarações de \nimportação como sendo o importador das mercadorias, restando \nincluir  o  adquirente  no  mercado  interno  como  solidário  na \noperação. Por isso, ao aplicar a multa compensatória nos casos \nde  mercadorias  sujeitas  à  pena  de  perdimento,  forçosamente \nidentifica­se  como  contribuinte  a  pessoa  que  registrou  a \ndeclaração  de  importação,  embora  pretenda­se  apenar  o \nverdadeiro  proprietário  destas  mercadorias,  que  figura  como \nresponsável solidário. \n\nFinalmente, cumpre destacar que o assunto está hoje claramente \nregulamentado  no Regulamento Aduaneiro  em vigor  – Decreto \n6.759/09. \n\nArt.  727.  Aplica­se  a  multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários (Lei no 11.488, de 2007, art. 33, caput). \n\n(...) \n\n§ 3o A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação \nda  pena  de  perdimento  às  mercadorias  importadas  ou \nexportadas. \n\nAssim,  não  se  trata  de  abrandamento  de  uma  penalidade  para  determinada \ninfração,  mas  a  introdução  da  aplicação  de  uma  penalidade  pecuniária  diretamente  sobre  o \nagente  da  ação,  não  cabendo  no  caso,  a  retroatividade  benigna  aventada  pela  empresa \nGEMAX. \n\nConclusão \n\nAssim, diante dos fatos acima analisados, restou demonstrado que a GEMAX \nsubmeteu  a  despacho  aduaneiro  as Declarações  de  Importação  nºs  06/0032873,  06/0032942, \n06/0187726, 06/0187741, 06/0336878, 06/0427585, 06/0455785, registradas entre 10/01/2006 \na 20/04/2006, discriminadas no quadro 01 do Relatório Fiscal, fls.1.072/1.073, declarando­se \ncomo  adquirente  das  mercadorias,  quando  o  efetivo  adquirente,  responsável  pelo  aporte  de \nrecursos  financeiros  foi  a  DISTRIVIX.  Essas  empresas,  promoveram  importações  mediante \nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA,  dissimulando  o  negócio  jurídico  verdadeiramente \nocorrido, infração punível com a pena de perdimento das mercadorias, sendo substituída por \nmulta  equivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadorias  visto  que  estas  foram  consumidas, \nconforme ratifica a fiscalização. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário  da  GEMAX,  com  relação  às  DI´s  nºs  06/0032873,  06/0032942,  06/0187726, \n06/0187741, 06/0336878, 06/0427585, 06/0455785, registradas entre 10/01/2006 a 20/04/2006, \nrestando  assim  mantida  a  exigência  quanto  à  empresa  GEMAX  e  responsável  solidário \nempresa DISTRIVIX, visto que restou demonstrado nos autos a ocultação do real adquirente, \nmediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  interposição  fraudulenta,  infração  punível  com  a \n\nFl. 2307DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n\nProcesso nº 12466.003408/2010­25 \nAcórdão n.º 3302­003.062 \n\nS3­C3T2 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\npena  de  perdimento  das  mercadorias,  sendo  substituída  por  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro das mercadorias uma vez que foram consumidas. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nMaria do Socorro Ferreira Aguiar \n\n        Redatora designada \n\n           \n\n \n\nFl. 2308DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR, Assinado digitalmente e\n\nm 30/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO RO\n\nSA, Assinado digitalmente em 30/03/2016 por MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DCTF. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR OU CONCOMITANTE À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA APURADA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO ORIGINAL. RESP Nº 1.149.022-SP. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF.\nO benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados e pagos a destempo, em que o recolhimento extemporâneo deu-se em data posterior à regular constituição do crédito tributário, verificada quando da transmissão da DCTF.\nA denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do crédito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.003195/2007-51", "anomes_publicacao_s":"201604", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.003195/2007­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.112  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2016 \n\nMatéria  MULTA MORATÓRIA \n\nRecorrente  COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ COELCE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DCTF. RETIFICAÇÃO DE \nDCTF  POSTERIOR  OU  CONCOMITANTE  À  QUITAÇÃO  DA \nDIFERENÇA APURADA EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO ORIGINAL. \nRESP  Nº  1.149.022­SP.  RECURSO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO  DO \nARTIGO 62, §2º DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, regularmente declarados e pagos a destempo, \nem  que  o  recolhimento  extemporâneo  deu­se  em  data  posterior  à  regular \nconstituição do crédito tributário, verificada quando da transmissão da DCTF. \n\nA denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, \napós efetuar a declaração parcial do crédito  tributário  (sujeito a  lançamento \npor homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a, \nantes  de  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária,  noticiando  a \nexistência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n31\n95\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  eletrônico  de  DCTF  por  falta  de \nrecolhimento de multa moratória, cientificado em 22/03/2007. \n\nEm  impugnação,  a  recorrente  alegou,  em  preliminares,  a  nulidade  da \nautuação por não conter a hora da lavratura do Auto de Infração nem a indicação do cargo do \nauditor  fiscal autuante, a nulidade pela  falta de Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e a \nnulidade  pela  falta  de  embasamento  legal  plausível,  sem  demonstrar  a  alegada  infração.  No \nmérito,  propugnou  pela  aplicação  da  denúncia  espontânea  da  infração,  por  ter  efetuado  os \npagamentos do principal e juros de mora, antes de qualquer procedimento fiscalizatório e antes \nda entrega de qualquer declaração (DCTF, DACON, SIPJ etc). \n\nA  Terceira  Turma  da DRJ  em  Fortaleza  proferiu  o  Acórdão  nº  08­23.176, \ncom a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nAUSÊNCIA  DA  HORA  DA  LAVRATURA  E  DO  CARGO  DA \nAUTORIDADE  LANÇADORA.  NULIDADE.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  DE  PREJUÍZO  À  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  ausência  de  indicação  da  hora  de  lavratura,  assim  como  do \ncargo  da  autoridade  lançadora,  por  si  só,  não  determinam  a \nnulidade  do  lançamento  posto  que  não  houve  a  demonstração \nnos autos de qualquer prejuízo à defesa, decorrente desse fato. \n\nAUSÊNCIA  DE  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL \n(MPF).  NULIDADE.  NÃO  EXIGÊNCIA  LEGAL. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não será exigido nas \nhipóteses  de  procedimento  de  fiscalização  relativo  à  revisão \ninterna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade \npela  falta  ou  atraso  na  sua  apresentação,  por  expressa \ndisposição  legal.  (art.  11,  inc.  IV  Portaria  RFB  nº  4.328,  de \n2005) \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTO EM ATRASO,  ANTES DA CONSTITUIÇÃO \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  AUTO DE  INFRAÇÃO. MULTA \nDE  MORA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  NOTA  TÉCNICA  COSIT  Nº  01,  DE  2012. \nPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO. \n\nEm sintonia com a conclusão expedida pela Nota Técnica Cosit \nnº  01,  de  2012,  mostra­se  descabida  a  incidência  da  multa \nmoratória  pela  configuração da  denúncia  espontânea  (art.  138 \ndo  Código  Tributário  Nacional)  visto  que  o  recolhimento \nintempestivo do tributo, sujeito a lançamento por homologação, \ndeu­se em data anterior à constituição do crédito tributário, pela \ntransmissão da DCTF, inexistindo procedimento fiscal em curso. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTO EM ATRASO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  AUTO DE  INFRAÇÃO. MULTA DE \nMORA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  NOTA  COSIT  Nº  01,  DE  2012. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nO benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  regularmente \ndeclarados  e  pagos  a  destempo,  em  que  o  recolhimento \nextemporâneo deu­se em data posterior à regular constituição do \ncrédito  tributário,  verificada quando da  transmissão da DCTF, \nsituação  observada  em  alguns  dos  fatos  geradores  objeto  do \nlançamento. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente,  reprisando  as \nalegações quanto às preliminares de nulidade da autuação pela falta da hora de lavratura, pela \nfalta de indicação do cargo do autuante e pela  falta de Mandado de Procedimento Fiscal. No \nmérito,  aduziu  que  a  DRJ  cometeu  erro  de  fato  em  relação  às  competências  cujos  créditos \nforam  mantidos,  pois  teria  realizado  os  pagamentos  dos  DARFs,  primeiramente,  e,  em \nmomento  posterior,  procedeu  à  entrega  das  retificadoras  com  a  inclusão  de  tais  débitos  não \ndeclarados. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA recorrente propugnou em preliminares pela nulidade do Auto de  Infração \nem virtude da falta de aposição da hora de lavratura, da falta de indicação do cargo do autuante \ne da falta de Mandado de Procedimento Fiscal. \n\nQuanto à falta da hora de lavratura no Auto de  Infração, descabem maiores \nconsiderações, em razão da publicação da Súmula CARF nº 7, de observância obrigatória pelos \nmembros  do  CARF,  nos  termos  do  artigo  72  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste \nConselho: \n\nSúmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora \nde  lavratura do auto de  infração não  invalida o  lançamento de \nofício quando suprida pela data da ciência. \n\nAdemais, a ausência de formalidades não essenciais não enseja a nulidade do \nAuto  de  Infração,  se  a  recorrente  não  demonstra  o  efetivo  prejuízo  à  sua  defesa,  o  que  não \nocorreu no presente, uma vez que demonstrou total compreensão dos fatos imputados. \n\nPor  sua vez,  a  alegação  de  falta de  indicação de  cargo não procede, pois o \nitem  7  do  Auto  de  Infração  é  claro  ao  dispor  que  o  autuante  é  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal, cuja competência para a constituição do crédito tributário está expressa no artigo 6º da \nLei nº 10.593/20021 e pacificada na Súmula CARF nº 8: \n\nSúmula  CARF  nº  8:  O  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  é \ncompetente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa \njurídica,  não  lhe  sendo  exigida  a  habilitação  profissional  de \ncontador. \n\nA recorrente alega ainda a falta de Mandado de Procedimento Fiscal – MPF ­ \ncomo  requisito  cuja  ausência  demandaria  a  nulidade  da  autuação.  Porém,  a  Portaria  SRF  nº \n6.087/2005,  vigente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  dispunha  em  seu  artigo  11, \ninciso IV, que o MPF não seria emitido no caso de revisão interna de declarações: \n\nArt. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento \nde fiscalização: \n[...] \nIV  ­  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para \naplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua \napresentação (malhas fiscais). \n\nA autuação decorreu de auditoria  interna de DCTF, conforme as  IN SRF nº \n45/98 e nº 77/98, sendo, portanto, hipótese prevista no inciso IV do artigo 11 acima transcrito, \nnão havendo qualquer irregularidade no procedimento adotado. \n\nDestarte,  não  há  qualquer  reparo  a  fazer  na  decisão  recorrida,  estando \nafastadas as nulidades argüidas. \n\n                                                           \n1 Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada \npela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência) \n        I ­ no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Redação \ndada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência) \n        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, \nde 2007)    (Vigência) \n[...] \n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo mérito,  a  recorrente  aduz  erro  de  fato  cometido  pelo  colegiado  a  quo, \nquanto  à  consideração  de  que  os  recolhimentos  teriam  sido  realizados  após  a  entrega  das \nDCTFs, o que afastaria a aplicação da denúncia espontânea. \n\nA  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea  encontra­se  pacificada  no \nSTJ,  com  os  julgamentos  dos REsp  nº  962.379  – RS, REsp  nº  886.462  – RS  e  do REsp  nº \n1.149.022  ­  SP,  submetidos  à  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do  CPC  (recursos \nrepetitivos), cuja decisões definitivas devem ser reproduzidas nos julgamentos deste Conselho, \npor força da aplicação do artigo 62, §2º do Anexo II do RICARF. Transcrevem­se as ementas: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 886.462 ­ RS (2006/0203184­0) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  ICMS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL. \nTRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO \nNO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" . \nÉ  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do \nICMS – GIA, de Declaração de Débitos  e Créditos Tributários \nFederais  –  DCTF,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza, \nprevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário, \ndispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do \nFisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído \npelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art. \n138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento  fora  do  prazo \nestabelecido . \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto, \nimprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da \nResolução STJ 08/08. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 962.379 ­ RS (2007/0142868­9) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO \nCONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento por \nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo\" . \nÉ  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e \nApuração  do  ICMS  –  GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa \nnatureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito \ntributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência \npor parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado \ne  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nespontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora \ndo prazo estabelecido. \n\n2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.149.022 ­ SP (2009/0134142­4) \n\nEMENTA \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente.  \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008).  \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal  do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008).  \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial na origem (fls. 127/138):  \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \nrecolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e \nContribuição Social sobre o Lucro, ano­base 1995 e prontamente \nrecolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver \nreconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do \ntributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento \nfiscalizatório. \n\nAssim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento  em  atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de \nforma que  resta configurada  a denúncia  espontânea,  nos  termos \ndo disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine .  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte.  \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nAssim,  nos  termos  dos  Acórdãos  dos  REsp  nº  962.379  –  RS  e  REsp  nº \n886.462, a prévia declaração e constituição do crédito tributário pelo contribuinte, mediante a \nentrega de declaração com natureza de confissão de dívida, afasta a aplicação do instituto da \ndenúncia espontânea quanto ao recolhimentos extemporâneos, posteriores ao prazo de entrega \nda declaração, relativamente aos tributos previamente declarados. \n\nPor outro lado, o REsp nº 1.149.022 – SP decidiu que no caso de declaração \nparcial  do  débito,  acompanhada  do  respectivo  pagamento  integral,  aplica­se  a  denúncia \nespontânea  em  relação  à  diferença  a  maior  objeto  de  declaração  retificadora,  desde  que  o \ncontribuinte  efetue  o  pagamento  desta  diferença,  concomitante  à  apresentação  da  declaração \nretificadora, antes de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nA DRJ manteve o crédito tributário relativo às competências fev/04, abr/04, \nmai/04  e  jun/04,  por  considerar  que  os  pagamentos  efetuados  foram  posteriores  à  data  de \nentrega  das DCTFs,  de  acordo  com  o  entendimento  esposado  nos REsp  nº  962.379  – RS  e \nREsp nº 886.462.  \n\nPor sua vez, a  recorrente alega que os pagamentos se  referem às diferenças \nnão declaradas nas DCTFs originais, posteriormente declaradas em retificadora, mas recolhidas \nanteriormente à retificação, invocando assim o entendimento trazido no REsp nº 1.149.022. A \nlide se restringe à matéria de fato, ou seja, às datas e valores dos débitos declarados e pagos. O \nquadro abaixo esclarece: \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nOs  valores  declarados  originalmente  foram  extintos  mediante  DARFs  ou \ncompensações,  conforme  as  DCTFs  originais  acostadas  pela  recorrente.  Já  as  retificadoras \nmencionadas  no  quadro  informam  os  novos  valores  de  débitos,  reproduzindo  as  extinções \noriginais e acrescendo os DARFs objeto da auditoria interna que resultou neste lançamento. \n\nVerifica­se que as diferenças entre as declarações correspondem aos valores \nprincipais dos DARFs, os quais foram a base para o cálculo da multa moratória aqui lançada. \nPortanto, os pagamentos ocorridos em 29/10/2004 correspondem a diferenças de débitos não \ndeclarados  anteriormente,  mas  incluídos  em  DCTF  retificadoras,  datadas  de  21/06/2005  e \n31/05/2006, ambas posteriores às datas de recolhimento. \n\nDeste modo, resta configurada a hipótese julgada no REsp nº 1.149.022 – SP, \nsubmetido à sistemática do artigo 543­C do CPC (recursos repetitivos), cuja decisão definitiva \ndeve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62, §2º \ndo Anexo  II  do  RICARF,  razão  pela  qual  deve  ser  reconhecida  a  aplicação  do  instituto  da \ndenúncia espontânea.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  rejeição  das  nulidades  alegadas  e,  no mérito, \npara  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  exonerando  o  crédito  tributário  remanescente \nmantido na decisão de primeira instância.  \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\nPeríodo \nde \nApuração \n\nValor \nOriginalmente \nDeclarado \n\nData \nDCTF \nOriginal \n\nValor \nDeclarado \nem \nRetificadora \n\nData  DCTF \nRetificadora  \n\nData  do \nrecolhimento \n\nDiferença entre \nas  DCTF \nOriginais  e \nRetificadoras \n\nFev/04  3.575.867,03  13/05/2004  3.978.958,52  21/06/2005; \n31/05/2006 \n\n29/10/2004  403.091,49 \n\nAbr/04  4.400.248,13  11/08/2004  4.730.195,83  21/06/2005; \n31/05/2006 \n\n29/10/2004  329.947,70 \n\nMai/04  4.915.051,39  11/08/2004  5.358.639,41  21/06/2005; \n31/05/2006 \n\n29/10/2004  443.588,02 \n\nJun/04  5.091.591,96  11/08/2004  5.535.179,98  21/06/2005; \n31/05/2006 \n\n29/10/2004  443.588,02 \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10380.003195/2007­51 \nAcórdão n.º 3302­003.112 \n\nS3­C3T2 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 22/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/04/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 12/11/2008\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA. QUADRO INDICIÁRIO. PRESUNÇÃO. FORÇA PROBANTE. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO.\nTodos os meio de prova lícitos são aptos à comprovação dos fatos acusados pela Fiscalização Federal. Uma vez que seja apresentado um quadro indiciário suficientemente robusto, representado por relações de interdependência e confusão societária, é perfeitamente possível que o julgador se sinta convencido da ocorrência da fraude, do dolo, da simulação ou da má-fé do agente, ainda mais quando as sobejas evidências coligidas pela Fiscalização não são sequer arranhadas pelos argumentos de defesa.\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 12/11/2008\nTRIBUTOS ADUANEIROS. FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. VALOR DA TRANSAÇÃO.\nConstatada a fraude, a sonegação ou o conluio, a determinação da base de cálculo dos tributos aduaneiros obedece a legislação nacional, que prevê o arbitramento, ou o verdadeiro preço efetivamente praticado na importação.\nIMPORTAÇÃO. DOLO. PREÇOS ARTIFICIALMENTE REDUZIDOS. PENALIDADES.\nNos casos em que for constatada a redução intencional dos preços declarados na operação de importação, aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobra diferença entre o preço efetivamente praticado ou arbitrado e o preço declarado e multa de 150% sobre a diferença entre o valor do imposto ou contribuição recolhidos e os efetivamente devidos.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.001157/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201606", "conteudo_id_s":"5594778", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.176", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165001157200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15165001157200993_5594778.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.\n(assinatura digital)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator\nEDITADO EM: 27/05/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-27T00:00:00Z", "id":"6398963", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:22.740Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418185641984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15165.001157/2009­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­003.176  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ Aduana \n\nRecorrente  CASASIGN DO BRASIL COM. DE MAT. P/COMUNICAÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 12/11/2008 \n\nÔNUS  DA  PROVA.  MEIOS  DE  PROVA.  QUADRO  INDICIÁRIO. \nPRESUNÇÃO. FORÇA PROBANTE. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO.  \n\nTodos os meio de prova lícitos são aptos à comprovação dos fatos acusados \npela  Fiscalização  Federal.  Uma  vez  que  seja  apresentado  um  quadro \nindiciário  suficientemente  robusto,  representado  por  relações  de \ninterdependência  e  confusão  societária,  é  perfeitamente  possível  que  o \njulgador se sinta convencido da ocorrência da fraude, do dolo, da simulação \nou  da má­fé  do  agente,  ainda mais  quando  as  sobejas  evidências  coligidas \npela Fiscalização não são sequer arranhadas pelos argumentos de defesa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 12/11/2008 \n\nTRIBUTOS ADUANEIROS. FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. BASE \nDE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. VALOR DA TRANSAÇÃO. \n\nConstatada  a  fraude,  a  sonegação  ou  o  conluio,  a  determinação  da  base  de \ncálculo  dos  tributos  aduaneiros  obedece  a  legislação  nacional,  que  prevê  o \narbitramento, ou o verdadeiro preço efetivamente praticado na importação. \n\nIMPORTAÇÃO.  DOLO.  PREÇOS  ARTIFICIALMENTE  REDUZIDOS. \nPENALIDADES. \n\nNos casos em que for constatada a redução intencional dos preços declarados \nna operação de importação, aplica­se a multa de 100% (cem por cento) sobra \ndiferença  entre  o  preço  efetivamente  praticado  ou  arbitrado  e  o  preço \ndeclarado  e multa  de  150%  sobre  a  diferença  entre  o  valor  do  imposto  ou \ncontribuição recolhidos e os efetivamente devidos. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n00\n\n11\n57\n\n/2\n00\n\n9-\n93\n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos do Relatório  e Voto que  integram o presente \njulgado. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 27/05/2016 \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria  do Socorro Ferreira Aguiar,  Sarah Maria Linhares Araújo  e Walker \nAraújo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de \nprimeira instância, que passo a transcrever. \n\nContra  a  empresa  CASASIGN  DO  BRASIL  COM.  DE  MAT. \nP/COMUNICAÇÃO LTDA, ora Impugnante, já devidamente qualificada nos autos, \nfoi lavrado Auto de Infração (AI) por AFRFB em exercício na Inspetoria da Receita \nFederal em Curitiba PR, em procedimento de conferência aduaneira da declaração \nde  importação  nº  08/1797697­8  (fls.  33  a  37),  tendo  em  vista  indícios  de \nsubfaturamento no valor declarado à operação, através do qual  restou apurado o \narbitramento do valor aduaneiro, com cobrança da diferença de  imposto apurada \nentre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado  acompanhada  de  seus  consectários \nlegais (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS Juros Moratórios e Multa de Ofício de 150% \nexasperada em face do disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 c/c os arts. 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964), da Multa de 100% sobre a \ndiferença entre o preço declarado e o preço arbitrado (art. 88, parágrafo único, da \nMedida  Provisória  nº  2.15835/2001),  num  montante  total  do  lançamento  de  R$ \n304.328,94. \n\nEm síntese, alega a autoridade autuante: \n\n1. Que, em diligência realizada no estabelecimento da Impugnante, encontrou \na fatura proforma NF 80320, emitida por NEXFIL CO.,LTD (mesmo exportador da \ndeclaração  de  importação  objeto  da  ação  fiscal)  para  o  importador  Pelefilm \nComércio de Películas de Controle Solar Ltda, “com preços dez (10) vezes maiores \nque os declarados na DI aqui analisada”; \n\n2. Que existe “ligação entre as empresas Casasign do Brasil Com. de Mat. \nPara Comunicação Ltda, Casafilm do Brasil Ltda e Pelefilm Comércio de películas \nde  Controle  Solar  Ltda,  visto  que  o  quadro  societário  das  mesmas  conta  com \npessoas com laços de parentesco, como é o caso de Otília Vieira Carneiro, sócia da \núltima  que  é mãe  de Rubens Vieira Carneiro  e  casada  com Paulo César Rigotti, \nsócios da primeira. Sendo ainda de se notar que todos os que compõem os quadros \nsocietários  da  empresas  aqui  mencionadas  possuem  o  sobrenome  Carneiro,  à \nexceção de Maria Auxiliadora Bezerra Alexandre, sócia da Casasign do Brasil”; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15165.001157/2009­93 \nAcórdão n.º 3102­003.176 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3. Que “a mencionada  fatura apresenta a mesma maneira de descrição dos \nprodutos quando comparada à fatura que ampara o despacho aqui analisado. Com \nisso,  quer  dizer  que  o  formato  do  documento  é  idêntico  ao  verificado  nas  duas \nfaturas  no  que  se  refere  à  ordem  das  colunas  e  abreviações,  somente  se \ndiferenciando no campo relativo ao preço unitário, quando então se percebe que o \nmesmo foi dividido por 10. Assim, um preço unitário que em uma apresenta­se como \n90, noutra, para o mesmo produto, tem­se o registro de 9”; \n\n4. Que da “análise dos fatos surge a presunção de que tais mercadorias são \nnegociadas  por  valor  maior  do  que  os  que  se  apresentam  para  o  fisco,  visando \nassim diminuir a carga tributária incidente nas operações”; \n\n5. Que, em pesquisa efetuada nos sistemas da RFB, a fatura proforma acima \ncitada  “tem  número  que  guarda  relação  com  a  Declaração  de  Importação \nregistrada  pela Pelefilm  em  Junho  de  2008”,  na  qual  a  fatura  informada “tem  o \nnúmero  80.3201  e  apresenta  como  mercadorias  despachadas  as  mesmas \nquantidades  e  descrições  observadas  na  proforma,  com  uma  única  diferença:  o \npreço  unitário  e  por  consequente  o  preço  total”,  dividido  por  dez,  que  “como  se \nnota  e  se  comprova  pelo  acima  exposto,  esse  é  o  modo  de  ação  da  empresas \nenvolvidas na importação das mercadorias subfaturadas (sic)”;  \n\n6.  Que,  considerando  as  disposições  da  MP  2158­35/01,  “temos  o  que  se \nsegue como arbitramento do preço a ser obedecido no despacho aqui analisado”; \n\n7.  Que  a  fatura  “proforma  obtida  no  estabelecimento  do  importador \nconsiderada  base  no  tocante  ao  arbitramento  dos  preços  que  compõem  a \nimportação”,  muito  embora  “nem  todos  os  itens  (descritos  na  declaração  de \nimportação  objeto  desta  ação  fiscal)  tenham  sido  encontrados  na  proforma  que \nembasou a  valoração  aqui  desenvolvida”,  tendo  sido  considerado  o  arbitramento \npara  tais  itens  a  mesma  “forma  que  a  própria  empresa  utilizou  para  reduzir  o \nvalor”, ou seja, por dez vezes o valor declarado; \n\n8.  Que,  tendo  o  Impugnante  trilhado  “pelos  caminhos  já  percorridos \nanteriormente em suas declarações de importações, qual seja: modificar os valores \nefetivamente  apontados  pelo  exportador  e  efetivamente  praticados  na  operação, \nintentando  nada  mais  que  a  redução  dos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  de \ntributos”, claro “está que ao reiterar tal conduta: divisão dos valores reais por 10 \n(dez) enseja a aplicação do agravamento da multa, na forma do art. 44, §1° da Lei \n9.430/66, combinado com os artigos 71,72 e 73 da Lei 4.502/64 (sic)”; \n\n9.  Por  fim,  esclarece  “que  recebeu  e  analisou  resposta  elaborada  pela \ninteressada à  Intimação n° 322/2008,  resultando ao  final  na desconsideração das \nalegações  ali  existentes  em  função  de  tudo  que  aqui  já  consta  evidenciando  o \nconluio com o exportador, somado ao fato de que existe significativa diferença entre \na assinatura aposta na fatura apresentada na Declaração de importação e a que foi \nsubmetida a certificação notarial no país do fabricante (sic)”, conforme cópia 1 que \ndestacou. \n\nDe  outra  parte,  contraditando  o  procedimento  em  causa,  as  contrarrazões \napresentadas  pela  Impugnante  são  resumidamente  as  abaixo  descritas  (fls.  62  a \n110). \n\nA) Que a empresa não admite nem tampouco reconhece ou aceita os valores \narbitrariamente lançados no auto de infração; \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nB)  Que  a  autoridade  autuante  solicitou  a  realização  de  laudo  técnico \nbuscando identificar o custo da matéria prima e demais componentes do preço do \nproduto  para  aferir  sua  compatibilidade  com  os  valores  declarados  na  fatura \ncomercial, não tendo assim, porém, como configurar subfaturamento aos produtos, \nhaja vista a vasta variedade de produtos similares no mercado, com características \nmuito peculiares quanto a custo de produção, qualidade, durabilidade e modalidade \nde  industrialização  que  direta  ou  indiretamente  influenciam  no  preço  final  do \nproduto; \n\nC) Que para descaracterizar o valor aduaneiro declarado pela Impugnante, a \nAutoridade  Fiscal  utilizou­se  de  comparação  com  aqueles  preços  mencionados \nnuma  fatura  proforma  emitida  pelo  seu  mesmo  exportador,  referida  a  possível \nnegociação  entre  este  e  outra  empresa,  apenas  localizada  nas  instalações  da \nImpugnante, mas sem nenhum vínculo com despacho de importação da mesma; \n\nD) Que seriam estes os fatos que levaram a Autoridade Fiscal a concluir pela \nexistência de conluio entre a  Impugnante e o exportador, para fins de redução do \nvalor  aduaneiro  na mesma proporção da  relação de  valores  ali  encontrados  com \naqueles declarados na declaração de importação objeto da ação fiscal; \n\nE)  Que  o  cotejo  analítico  da  situação  leva  a  concluir  pela  ausência  de \npressuposto para fixação de novo valor aduaneiro pelo arbitramento, haja vista a \ninexistência de documento  forjado ou adulterado  (sic), mas de uma “constatação \nde  uma  diferença  de  preços  em  documentos  distintos,  que  envolve  empresas \ndistintas  cujos  elementos  indicativos  dão  conta  da  possibilidade  de  divergência \nentre os valores declarados”; \n\nF) Que para o arbitramento de novo valor aduaneiro assim como procedeu, \nfundado  no  art.  88,  da  MP  2.158­35/2001,  a  Autoridade  Fiscal  deve, \nobrigatoriamente, provar a ocorrência do “conluio”, que por sua vez, não pode ser \nmeramente presumido (sic); \n\nG) Que,  antes  do  arbitramento  do  novo  valor  aduaneiro,  faz­se  necessário \nobedecer  rigorosamente  os  critérios  sequencias  dos métodos  de  apuração  fixados \nno art. 88 da citada MP, sob pena de violação da forma prescrita em lei e prejuízos \nà  ampla  defesa  e  contraditório,  maculando  assim  de  completa  nulidade  o \nlançamento; \n\nH) Que o auto em questão não descreve qual das circunstâncias previstas no \nart. 88 foi violada para arbitramento do valor, e quais os critérios substitutivos e \nsequenciais foram descartados ou aplicados para alcançar o novo valor aduaneiro; \n\nI) Que a ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida. Há de estar \no  fato  satisfatório  e  concretamente  comprovado,  através  da  instauração  do \nrespectivo processo administrativo específico de valoração aduaneira; \n\nJ)  Que  o  arbitramento  de  novo  valor  aduaneiro  deve  ser  precedido  de \nmotivação específica, decorrente da comprovação de fraude, sonegação, conluio ou \ndescumprimento das condições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do item 1, do art. 1º \ndo Acordo de Valoração Aduaneira, pautado em dois procedimentos específicos: a \ndescaracterização  do  valor  de  transação  declarado  pelo  importador,  mediante \nprova;  e  a  determinação do  correto  valor  aduaneiro,  nos  termos  dos Decretos nº \n92.930/86 e 1.355/94; \n\nK)  Que  eventual  crédito  tributário  deve  ser  precedido  da  necessária \ninstauração do EXAME CONCLUSIVO DO VALOR ADUANEIRO, condição “sine \nqua non” para a apuração de novo valor, procedimento não realizado no presente \nauto,  tornando  o  lançamento  de  crédito  insubsistente,  por  assim  não  atender  a \nforma prescrita em lei; \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15165.001157/2009­93 \nAcórdão n.º 3102­003.176 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nL) Que à motivação do arbitramento não é suficiente a simples comparação \nde  preços  praticados  no  mercado  por  outras  empresas,  na  forma  prevista  na \nOpinião  Consultiva  2.1  da  IN  17/98,  e  que  sua  apuração  deve  respeitar  os \nprincípios constitucionais e legais vigentes, conforme doutrina que destaca; \n\nAo final, requer que seja reconhecida a improcedência do lançamento pelos \nmotivos destacados,  protestando pela  juntada posterior de documentos que  julgar \nnecessários para o melhor esclarecimento do presente processo. \n\nAssim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa \ncorrespondente, a decisão proferida. \n\nNormas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 12/11/2008 \n\nPROVA INDICIÁRIA. JUÍZO DE INFERÊNCIA. \n\nPara que o  juízo de  inferência resulte em verdade convincente é necessário \nque  a  base  indiciária,  plenamente  reconhecida  mediante  prova  direta,  seja \nconstituída por uma pluralidade de  indícios,  interrelacionados,  de modo a que se \nreforcem  mutuamente,  que  não  percam  força  creditória  pela  presença  de  outros \npossíveis  contra  indícios  que  neutralizem  a  sua  eficácia  probatória,  e  que  a \nargumentação  sobre  que  assente  a  conclusão  probatória  resulte  inteiramente \nrazoável em face de critérios lógicos do discernimento humano. \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA.  SUBFATURAMENTO.  VALOR  DE \nTRANSAÇÃO PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL \n\nMesmo na constatação de uma das hipóteses previstas no caput do art. 88 da \nMP 2.15735/2001, encontrando­se o valor da transação perfeitamente identificável \npor meios e provas próprios do processo, a metodologia de arbitramento prevista \nna  citada disposição  legal  torna­se dispensável, uma vez a possibilidade de  exata \napuração do valor real, na forma prevista em seu caput. \n\nIMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. \n\nAplica­se  a multa  de  100%  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o \nnovo  preço  apurado,  na  ocorrência  de  infração  administrativa  ao  controle  das \nimportações, nos termos do artigo 88, parágrafo único da MP nº 2.15835, de 2001. \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA  EM  CASO  DE  FRAUDE.  MULTA  DE \nOFÍCIO AGRAVADA. \n\nNo caso de constatação de fraude em despacho aduaneiro, o valor aduaneiro \né determinado para fins de cálculo do imposto e multas com base no que dispõe a \nMP nº 215835/2001, artigo 88, e IN SRF nº 327/2003, artigo 38. A multa de ofício é \nagravada para 150% na hipótese prevista no artigo 72 da Lei nº 4.502, de 1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos \ntermos  do  artigo  44,  inciso  I,  combinado  com  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/1996,  com  a \nredação da Lei nº 11.488/2007. \n\nInsatisfeita com a decisão de primeira instância administrativa, o contribuinte \napresenta Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual, em \nlinhas gerais, repisa os argumentos presentes na impugnação ao lançamento fiscal.  \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAcrescenta pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em face do \ntempo transcorrido até que fosse tomada a decisão de primeira instância. \n\nTambém que  o Acórdão  recorrido  \"não  se  ateve  ao  disposto  no art.  88 da \nMP  nº  2.158­35/2001,  porque  passou  a  considerar  no  caso  em  apreço  que  a  'infração  de \nsubfaturamento'  restou  caracterizada  com  base  nas  'provas  indiciárias',  e  desta  feita,  não \nhaveria necessidade do arbitramento\",  razão pela qual, sempre segundo entende, o Acórdão \ndefendeu a utilização da IN 327/03. Contudo, a IN 327/03 estabelece expressamente em quais \ncircunstâncias  deve  o  Auditor­Fiscal  afastar  o  primeiro  método  de  valoração,  assim  como \ndefine  os  critérios  de  emprego  dos  métodos  substitutivos,  o  que  não  foi  observado  pela \nFiscalização Federal no momento da autuação. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \nvoluntário. \n\nA instrução processual e os fatos narrados são de fácil assimilação. \n\nTrata­se de acusação de subfaturamento1 do preço praticado na importação. A \ninfração  foi  comprovada  pela  Fiscalização  Federal  com  base  em  uma  fatura  proforma \nlocalizada no estabelecimento da autuada, mas emitida em nome de uma outra empresa, cujo \nquadro  societário  apresenta  fortes  vínculos  familiares  com  o  da  Recorrente.  A  proforma \ncontinha estrutura e especificações muito semelhantes às da fatura que instruiu a declaração de \nimportação revisada, só que com valores dez vezes superiores aos declarados.  \n\nA  defesa  da Recorrente  concentra­se  quase  que  exclusivamente  na  falta  de \nobservação  do  método  preconizado  na  legislação  de  regência  no  caso  de  revisão  do  preço \ndeclarado  pelo  importador. O  parágrafo  que  segue,  último  parágrafo  do Recurso Voluntário \nantes do \"Pedido\", é elucidativo a respeito do ponto contra o qual a empresa se insurge. \n\nPORTANTO, no caso concreto, a \"infração aduaneira\" está sendo aplicada \ncom base  em  presunção  de  que  as mercadorias  teriam  sido  negociadas  junto  ao \nExportador, a preços superiores àqueles efetivamente praticados, porque teria sido \nencontrado  uma  ProForma,  (sic),  vinculada  a  uma  outra  empresa,  cujos  sócios \nteriam grau de parentesco com os sócios da empresa Recorrente, e desta feita, esta \ncircunstância  estaria  amparando  a  aplicação  direta  da  fixação  do  novo  valor \naduaneiro  SEM  QUE  TAL  PROCEDIMENTO  FOSSE  SUBMETIDO  ÀS \nREGRAS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. \n\nE, no que se refere às regras da legislação para o procedimento de revisão do \nvalor declarado, afirma. \n\n18  ­  Ainda  que  a  Autoridade  Aduaneira  entendesse  por  desconsiderar  os \nvalores  declarados  pela  empresa  Recorrente,  deveria  proceder  com  a  análise \nSUBSTITUTIVA E  SEQUENCIAL DE  TODOS OS MÉTODOS  previstos  na \nlegislação,  apresentando  relatório  pormenorizado  dos  motivos  que  conduziram  a \n\n                                                           \n1 Utilizo a designação genérica de  subfaturamento do preço, ainda que  se  saiba que a  infração por declarar, na \nimportação,  dolosamente,  preço  inferior  ao  praticado,  ganhou,  a  partir  de  um  determinado  momento,  outra \ntipificação. O fato, contudo, não traz qualquer consequência à solução da vertente lide. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15165.001157/2009­93 \nAcórdão n.º 3102­003.176 \n\nS3­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescartar um método pelo anterior, sob pena de restar violada a forma prescrita \nem LEI, maculando todo o lançamento fiscal. \n\nDevo dizer que a linha de defesa apresentada pela Recorrente até dispõe de \numa  relativa  consistência  técnica  na  abordagem  do  assunto  Valoração  Aduaneira;  contudo, \ncomo adiante se verá, incorre em dois importantes equívocos. \n\nPrimeiro, não me parece que seja caso de se falar em arbitramento do preço. \nSegundo se depreende das  informações  contidas nos autos,  a Fiscalização considerou que os \nvalores  efetivamente  praticados  foram  aqueles  identificados  na  fatura  encontrada  nas \ndependências  do  contribuinte.  Tratar­se­ia,  assim,  de  aplicação  do  primeiro  método  de \nvaloração ­ O Valor da Transação. \n\nMas mesmo que assim não fosse, o arbitramento do preço, como se sabe, é \npossível quando comprovado o intuito doloso. Observe­se, uma vez mais, a base legal que dá \namparo a esse procedimento ­ MP 2.158­35/01 (com grifos acrescidos). \n\nArt. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a \napuração  do  preço  efetivamente  praticado  na  importação,  a  base  de  cálculo  dos \ntributos  e  demais  direitos  incidentes  será  determinada  mediante  arbitramento  do \npreço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a \nordem seqüencial: \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na) em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação  especializada; \nb) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do \nArtigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no  30,  de  15  de \ndezembro  de  1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de  30  de  dezembro  de \n1994,  observados  os  dados  disponíveis  e  o  princípio  da  razoabilidade;  ou \nc) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. \n\nParágrafo único. Aplica­se a multa administrativa de cem por cento sobre a \ndiferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação \nou  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos \nimpostos,  da multa  de  ofício  prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  dos \nacréscimos legais cabíveis. \n\nE que se diga que a legislação pátria está de acordo com o entendimento do \nComitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira,  de  que  não  será  exigido  dos  Estados­Membro  a \naplicação  do Acordo  de Valoração Aduaneira  nos  casos  em que  se  constate  a  ocorrência  de \nfraude (lato sensu), conforme Opiniões Consultivas a seguir transcritas. \n\nOPINIÃO CONSULTIVA 10.1 \n\nTRATAMENTO APLICÁVEL AOS DOCUMENTOS FRAUDULENTOS \n\n1.  O  Acordo  obriga  que  as  administrações  aduaneiras  levem  em  conta \ndocumentos fraudulentos? \n\n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião: \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nSegundo o Acordo, as mercadorias importadas devem ser valoradas com base \nnos  elementos  de  fato  reais.  Portanto,  qualquer  documentação  que  proporcione \ninformações  inexatas  sobre  esses  elementos  estaria  em  contradição  com  as \nintenções do Acordo. Cabe observar, a este respeito, que o Artigo 17 do Acordo e O \nparágrafo  6  do  Anexo  III  enfatizam  o  direito  das  administrações  aduaneiras  de \ncomprovar  a  veracidade  ou  exatidão  de  qualquer  informação,  documento  ou \ndeclaração apresentados para fins de valoração aduaneira. Conseqüentemente, não \nse  pode  exigir  que  uma  administração  leve  em  conta  uma  documentação \nfraudulenta. \n\nAdemais,  quando  uma  documentação  for  comprovada  fraudulenta,  após  a \ndeterminação  do  valor  aduaneiro,  a  invalidação  desse  valor  dependerá  da \nlegislação nacional. (grifo meus) \n\nOPINIÃO CONSULTIVA 18.1 \n\nIMPLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO ACORDO ­ \n\nO  Artigo  13  não  tem  o  propósito  de  alcançar  os  casos  de  infração  à \nlegislação  aduaneira  ou  de  fraude;  nessas  situações,  o  desembaraço  das \nmercadorias  ou  a  prestação  de  garantia,  relacionada  com  multas  ou  outras \npenalidades estariam sujeitos às disposições da legislação nacional de regência.\" \n\nA falha na abordagem ocorre precisamente porque o contribuinte  reclama a \naplicação  sequencial  dos métodos  de  valoração  aduaneira,  partindo  da  premissa  de  que  não \nhouve fraude, sonegação ou conluio, esquecendo­se, contudo, que o que se está discutindo nos \nautos  é  exatamente  isso.  Ou  seja,  a  premissa  tomada  como  absolutamente  verdadeira  pelo \ncontribuinte é justamente a controvérsia central da lide, qual seja, a comprovação ou não de sua \nmá­fé nos atos que praticou. \n\nDe  fato,  a  reclamação  acerca  da  aplicação  dos  métodos  sequenciais  de \nvaloração  aduaneira  só  seria  pertinente  se  o  Fisco,  mesmo  considerando  não  ter  ocorrido \nfraude, sonegação ou conluio, tivesse arbitrado o preço. Aí sim, teria cometido um grave erro \nde  aplicação  da  legislação  de  regência,  mas  não  é  o  caso.  Basta  observar  que  a  multa  por \ndeclaração  inexata/falta  de  pagamento  foi  agravada  para  o  percentual  de  150%,  o  que  só  se \nadmite  no  caso  de  da  ocorrência  de  circunstâncias  agravantes  e  estas,  como  se  sabe,  tem  o \nelemento volitivo como uma condição essencial à sua materialização. Os valores consignados \nno  auto  de  infração  retratam  o  agravamento  da  multa.  Por  exemplo,  valor  do  Imposto  de \nImportação é de R$ 23.280,48, o valor da multa correspondente é de R$ 34.920,72. \n\nIsto  posto,  necessário  que  se  examinem  as  provas  de  subfaturamento \ncoligidas aos autos. \n\nPra  começar,  faz­se  uma  breve  introdução  da  questão  atinente  ao  ônus  da \nprova. \n\nA comprovação do fato, com se sabe, é ônus de quem alega. A Lei nº. 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código do Processo Civil, fixa nestes termos a responsabilidade pela \ninstrução probatória. \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato  impeditivo, modificativo ou extintivo \ndo direito do autor. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15165.001157/2009­93 \nAcórdão n.º 3102­003.176 \n\nS3­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo entanto, entendo que a relação  jurídica entre sujeito passivo e o Estado, \nnão se amolda tão bem a essa máxima, pelo menos não para o efeito que, por vezes, parece que \nse lhe pretende atribuir. \n\nNo campo do direito tributário, é do próprio administrado o dever registrar e \nguardar  consigo  os  documentos  e demais  efeitos  que  testemunham a  ocorrência  dos  eventos \nque se pretende provar. A guarda não constitui obrigação do Erário e não integra a natureza das \nrelações fisco­contribuinte. De fato, nem mesmo se pode falar em constituição formal do fato \nconstitutivo do direito. A comprovação do fato jurídico tributário, por isso, depende, em regra \ngeral,  de  que  o  administrado  apresente  os  documentos  que  a  legislação  contábil  e  fiscal  o \nobriga  a  produzir  e  manter  ou  relate  sua  ocorrência  em  declaração  prestada  à  autoridade \nfazendária. \n\nPor outro lado, a acusação de subfaturamento do preço não se confunde com \nos demais casos revisão do valor aduaneiro declarado, seja a revisão decorrente da rejeição do \nprimeiro método,  seja  da  recomposição  da  base  de  cálculo,  com  a  inclusão  de  valores  que, \nembora  não  integrem  o  preço,  devem  ser  acrescentados  à  base  de  cálculo  dos  tributos \naduaneiros.  No  subfaturamento,  é  preciso  que  seja  provado  que  o  preço  ou  valor  praticado \nnaquela  operação  não  foi  o  informado  pelo  importador  na  declaração  de  importação.  Ao \ncontrário,  a  rejeição  do  primeiro  método  ou  recomposição  do  valor  requer  apenas  o \nenquadramento  do  fato  nas  condições  definidas  na  legislação  de  regência  como  aptas  a  um \ndesses dois procedimentos. \n\nNo caso específico de subfaturamento, desnecessário dizer que a forma como \nestá  estruturada  a  relação  fisco­contrbibuinte,  no  que  se  refere  à  obtenção  de  provas,  não \nfavorece  a  comprovação  do  ilícito.  O  contribuinte,  por  óbvio,  não  vai  apresentar \nespontaneamente documentos que  testemunhem negociação  em valor  superior  ao  informado. \nTambém a  contabilidade  formal  e os documentos  correspondentes não  conterão  informações \nsobre a prática da irregularidade. Com efeito, será necessário que o Fisco obtenha as provas em \nprocedimentos de exceção, tal como busca e apreensão no estabelecimento do contribuinte ou \nencontro­os  em  situações  peculiares,  como  durante  a  conferência  física  das  mercadorias  ou \nmesmo em diligência realizada nas dependências do contribuinte, que foi o que aconteceu no \ncaso  concreto. Contudo,  não  é  sensato  esperar  que  isso  ocorra mais  do  que  uma  vez  e  nem \nmesmo que a Fiscalização localize sempre elementos exatos. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  Fiscalização  Federal,  em  procedimento  de  diligência \nrealizada nas dependências da empresa autuada, encontrou uma fatura proforma com referência \nNF 80320, emitida por Nexfil CO. LTD, contra a empresa Pelefilm Comércio de Peliculas de \nControle  Solar  Ltda,  com  preços  dez  vezes  maiores  que  os  declarados  na  Declaração  de \nImportação  em  análise. Nexfil CO. LTD é  o mesmo  exportador  das mercadorias  objeto  dos \nautos. \n\nSegundo consta no Relatório Fiscal, existem claros vínculos entre a autuada e \na  empresa  Pelefilm.  Transcrevo  a  seguir  relato  dos  Auditores­Fiscais  responsáveis  pelo \nprocedimento a respeito do assunto. \n\nExiste  ligação  entre  as  empresas  Casasign  do  Brasil  Com.  de  Mat.  Para \nComunicação Ltda., Casafilm do Brasil Ltda  e Pelefilm Comércio de películas de \nControle Solar Ltda, visto que o quadro societário das mesmas conta com pessoas \ncom laços de parentesco, como é o caso de Otilia Vieira Carneiro, sócia da última \nque é mãe de Rubens Vieira Carneiro e casada com Paulo César Rigotti, sócios da \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nprimeira. Sendo ainda de se notar que todos os que compõem os quadros societários \ndas  empresas  aqui  mencionadas  possuem  o  sobrenome  Carneiro  à  exceção  de \nMaria Auxiliadora Bezerra Alexandre, sócia da Casasign do Brasil. \n\nPor  outro  lado,  o  Fisco  esclarece  que  a  fatura  proforma  possui  a  mesma \nforma de descrição dos produtos que a fatura que amparou a importação revisada. O formato \ndo documento, a ordem das colunas e abreviações são idênticas ­ folhas 47 e 48. \n\nEm pesquisa realizada nos Sistemas informatizados da Secretaria da Receita \nFederal, constatou­se que, na Declaração de Importação 08/0845984­2, registrada pela Pelefilm \nno ano de 2008, foi  informada a  fatura nº 80.320­1, quase idêntico ao número da Proforma ­ \n80320. A fatura da DI continha as mesmas mercadorias, nas mesmas quantidades e descrições \nda proforma, só que com o preço unitário dez vezes inferior. \n\nE, para concluir, os Auditores acrescentam que existe significativa diferença \nentre  a  assinatura  aposta  na  fatura  apresentada  na  Declaração  de  Importação  e  a  que  foi \nsubmetida a certificação notarial no pais do fabricante ­ folha 43. \n\nÉ  preciso  que  se  diga  que  os  fatos  narrados  pela  Fiscalização  são \ncontundentes. \n\nComo dito  alhures,  dificilmente  a  infração  por  subfaturamento  do  preço  na \nimportação poderá  ser comprovada com provas  cabais  e definitivas. Quase  sempre, o que se \ncoloca  à  disposição  são  elementos  indiciários,  que  terminam  por  constituir  um  quadro  que, \nquando  observado,  levanta  a  questão  acerca  da  razão  pela  qual  identifiquem­se  tão  grande \nnúmero de evidências, se não pelo exato motivo que é apontado pelo Fisco, qual seja, que as \nempresas  de  propriedade  das  pessoas  arroladas  tinham  um  modus  operandi  e  praticavam \ndeliberadamente o subfaturamento na importação. \n\nFato é que, quando possível identificar determinada conduta do contribuinte, \nque, em sucessivas operações, revela­se idêntica, não há como imaginar algo diferente, se não \nque a infração que ocorreu em outro momento, tornou a ocorrer neste, a menos que o acusado \npossa desconstituir essa lógica. \n\nA  respeito das provas apresentadas pela Fiscalização, o Recurso Voluntário \nfaz as seguintes considerações. \n\n7 ­ É importante mencionar, por oportuno, que o Auditor­Fiscal interrompeu \no  curso  do  despacho  aduaneiro,  solicitando  a  realização  de LAUDO TÉCNICO \nbuscando com isto, identificar o custo da matéria prima e demais componentes do \nproduto  para  formar  ou  aferir o  seu  valor  final,  bem  como,  comparar  a  eventual \ncompatibilidade ou não, com os valores declarados na Fatura Comercial. \n\n8 ­ Ocorre que, mesmo após o LAUDO TÉCNICO, não foi possível atribuir \n\"subfaturamento\"  aos  produtos  importado,  na  medida  em  que  há  no  mercado \nmundial  uma  vasta  variedade  de  produtos  similares,  com  características  muito \npeculiares quanto ao custo de produção, qualidade, durabilidade e modalidades de \nindustrialização, que direta ou indiretamente influenciam no preço final do produto. \n\n(...) \n\n20 ­ O cotejo analítico do v. Acórdão, nos leva a concluir pela ausência de \npressuposto  legal  para  prosperar  a  fixação  do  novo  valor  aduaneiro  da  forma \ncomo  foi  efetuado.  Ressalta­se,  o  Auto  de  Infração  não  está  tratando,  pois,  de \ndocumento forjado ou adulterado, mas da 'constatação de uma diferença de preços \nem  documentos  distintos  daqueles  que  envolve  a  empresa  Recorrente,  cujos \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15165.001157/2009­93 \nAcórdão n.º 3102­003.176 \n\nS3­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nelementos  indicativos dão conta da possibilidade concreta de divergência entre os \ndiversos valores praticados no mercado, conforme apurou o LAUDO TÉCNICO. \n\nPrimeiro,  que  se  diga  que  a  autuação  não  se  baseou  e  o  processo  não  está \ninstruído com nenhum laudo técnico. Toda a argumentação da Recorrente baseado no suposto \nLaudo torna­se imprestável à demonstração do que pretende, a uma, porque não desconstitui os \nelementos  e prova carreados pela Fiscalização,  a  respeito dos quais  a  empresa deveria  ter­se \nocupado. A duas, se não há Laudo algum nos autos, não há como comprovar a veracidade das \ninformações prestadas. \n\nSegundo, ao contrário do que assevera, pelo menos as assinaturas apostas as \nfaturas dão conta, sim, de documento forjado. \n\nE,  de  fato,  o  que  se  extrai  dos  fragmentos  do  Recurso  Voluntário,  acima \ntranscritos,  os  únicos  que  falam  do  assunto  provas,  em  nada  explicam  por  que  os  preços \ndeclarados  em  2008  por  uma  empresa  gerida  por  pessoas  muito  próximas  eram  dez  vezes \nmenores do que os preços identificados em uma fatura proforma, praticamente com a mesma \nnumeração, mesmos materiais, quantidades etc e por que esses preços aviltantemente inferiores \nsão os mesmos preços praticados na operação objeto desta lide. \n\nA contestação do valor probante da robustez do quadro indiciário apresentado \npela Fiscalização Federal, requer uma demonstração veemente de cada um de seus elementos \nconstitutivos. Os parcos argumentos apresentados pelo contribuinte não me convencem de que \nos preços não foram efetivamente subfaturados. \n\nFinalmente, no que se refere à prescrição intercorrente, que se diga que trata­\nse de matéria sumulada no âmbito deste Conselho. \n\nSúmula CARF nº  11: Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no processo \nadministrativo fiscal. \n\nVOTO por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 27/05/2016 p\n\nor RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004\nLIQUIDAÇÃO DE JULGADO. CRITÉRIO DE ALOCAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. OBEDIÊNCIA A ORDEM DETERMINADA NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA ATÉ DATA DA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.\n1. Na liquidação do julgado, agiu com acerto a autoridade fiscal ao utilizar ordem de alocação de crédito e débito determinada pelo contribuinte no pedido de restituição.\n2. No procedimento de compensação, o valor débito deve ser acrescido de multa de mora calculada até a data da efetivação da compensação.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.005201/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201606", "conteudo_id_s":"5595893", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.217", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971005201200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971005201200912_5595893.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento,Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-19T00:00:00Z", "id":"6401673", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:34.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418218147840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n727 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005201/2009­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.217  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de maio de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  BUNGE ALIMENTOS S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 \n\nLIQUIDAÇÃO DE JULGADO. CRITÉRIO DE ALOCAÇÃO DE DÉBITO \nE  CRÉDITO.  OBEDIÊNCIA  A  ORDEM  DETERMINADA  NO  PEDIDO \nDE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA ATÉ DATA \nDA COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. \n\n1. Na  liquidação do  julgado, agiu  com acerto a  autoridade  fiscal  ao utilizar \nordem  de  alocação  de  crédito  e  débito  determinada  pelo  contribuinte  no \npedido de restituição. \n\n2. No  procedimento  de  compensação,  o  valor  débito  deve  ser  acrescido  de \nmulta de mora calculada até a data da efetivação da compensação. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,Maria  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n52\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n  2\n\nSocorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker \nAraújo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  Relatório  encartado  na  decisão  de \nprimeiro grau, que segue integralmente transcrito: \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição, por meio do \nqual a contribuinte acima qualificada busca repetir valor a título \nde  PIS/Pasep,  conforme  PER  nº.  31535.96938.290109.1.2.04­\n9002  (cópia  às  fls.  03/05),  nos  quais  a  contribuinte  pleiteia \nrestituição  no  importe  total  de  R$2.934.852,25,  relativa  ao \nperíodo  de  apuração  de  janeiro/2004,  cujo  pagamento  foi \nefetuado em 13/02/2004. \n\nEm  análise  do  pleito,  inicialmente,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Blumenau/SC entendeu por não reconhecer \no  direito  creditório  pleiteado  em  sua  totalidade  (Parecer \nSAORT/DRF/Blumenau  n.°  021/2010),  decisão  esta  que  foi \nobjeto  de  manifestação  de  inconformidade  por  parte  da \ncontribuinte  e,  conseqüentemente,  motivo  de  análise  por  parte \ndesta Delegacia de Julgamento. \n\nEm sessão realizada no dia 26 de julho de 2011, a 4ª Turma da \nDRJ/Florianópolis,  por  meio  do  Acórdão  nº  07­25.737  (fls. \n228/234),  anulou  o  referido  Despacho  Decisório  e  determinou \nque um novo fosse formalizado. \n\nConforme a decisão prolatada pela DRF/Blumenau, o processo \nfoi encaminhado à Seção de Fiscalização – Safis, para a análise \ndas  operações  geradoras  de  crédito  registradas  pela \ncontribuinte.  No  decorrer  da  análise  foram  juntados  os \ndocumentos  de  fls.  242/523  e,  especialmente,  o  Relatório  de \nAuditoria Fiscal de fls. 524/544.  \n\nEm  razão  da  análise  fiscal  empreendida  no  período, \nprocederam­se às glosas descritas nos itens seguintes. As glosas \nfiscais  foram efetuadas sobre os valores de créditos declarados \nno  Dacon  identificado  no  item  7  do  Relatório  de  Auditoria \nFiscal. \n\n1. Glosas de Complemento de Valor: \n\nGlosa  relativa  a  aquisições  para  revenda,  feitas  de  pessoas \njurídicas,  referentes  às  operações  de  compra  de  soja  e  outras \ncommodities  com  “preço  a  fixar”.  Disso  decorre,  com \nfrequência,  a  ocorrência  de  complementação  de  valores.  Se  o \npreço  final  for  superior  aos  praticados  nas  remessas,  haverá \numa  complementação  a  ser  paga  pelo  adquirente.  Caso \ncontrário,  se  o  preço  nas  remessas  resultar  superior  ao \ndefinitivo, ocorrerá devolução simbólica de certa quantidade do \nbem e acerto financeiro, ensejando o ajuste. \n\nAs glosas se fundamentaram, em síntese, no fato de que o direito \nao crédito do PIS/Pasep apurado na modalidade não­cumulativa \nfoi regulado respeitando o regime de competência. Desta forma, \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnão  foram  consideradas  as  complementações  dos  valores \nocorridas  no  regime  não­cumulativo,  em  relação  às  remessas \n(aquisições) ocorridas no período da cumulatividade, bem como \nem relação aquelas que, no regime da não­cumulatividade, não \ngeram direito aos créditos.  \n\nCoube a glosa, da mesma forma, em relação aos créditos sem a \ndevida  comprovação  das  operações  ou  em  relação  à  remessas \nnão  informadas  para  determinado  contrato,  implicando  na \nimpossibilidade  de  aferição  da  pertinência  e  do  montante  do \ncrédito. \n\n2. Glosas dos Fretes:  \n\n­Fretes em aquisições com fim específico de exportação; \n\n­Fretes que não foram comprovados; \n\n­Fretes nas vendas; \n\n3. Demonstrativo  das Glosas:  encontram­se  relacionados  os \ndemonstrativos  das  glosas  em  cada  item  específico  do \nrelatório,  bem  com  as  suas  totalizações  nos  itens  57/ss  do \nRelatório Fiscal. \n\nConsta que a contribuição a pagar de PIS apurado no período \nde  01/2004  (após  descontos  de  créditos)  seria  de  R$ \n4.130.424,19. \n\nSegundo  Parecer  Saort/DRF/Blumenau  nº.  047/2012,  em  breve \nsíntese,  a  contribuinte procedeu  da  seguinte  forma,  em  relação \nao pedido de restituição relativo a janeiro/2004: \n\n­apurou e declarou em DCTF retificadora, relativa a 01/2004, o \ndébito de R$ 2.566.071,04; \n\n­alocou  o  valor  de R$  1.212.255,16,  relativo  ao  pagamento  de \n13/01/2006; \n\n­alocou os valores de R$ 24.138,27 e R$ 1.014.213,17 relativos \nàs compensações formalizadas nas declarações de compensação \nnºs.  38235.99200.070404.1.3.01­5160  e  nº \n34022.63809.070404.1.3.01­0570, respectivamente.  \n\n­alocou  R$  315.464,44  do  primeiro  pagamento,  efetuado  em \n13/02/2004 (R$ 3.250.316,69); \n\n­e pleiteou a restituição de R$ 2.934.852,25 (somatório de todos \nos pagamentos/compensações alocadas menos o valor devido). \n\nPara calcular o valor que efetivamente foi pago a maior do que \no devido, procedeu o fisco da mesma forma que a contribuinte, \napenas  substituindo  o  valor  do  débito  declarado  pelo  valor  do \ndébito apurado (R$ 4.130.424,19). \n\nQuanto  às  compensações  efetuadas  nos  PER/Dcomp  acima \nmencionados, verificou o fisco que: \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n  4\n\n­no  PER/DCOMP  nº.  38235.99200.070404.1.3.01­5160, \ntransmitido  em  07/04/2004,  foi  compensado  o  valor  de  R$ \n24.712,76  (Principal)  com  os  devidos  juros  de  R$  574,49 \n(2,38%), perfazendo o total de R$ 24.712,76, porém sem a multa \nde  mora  no  valor  de  R$  4.301,44;  sendo  que  o  valor  da \ncompensação (Principal) alocado ao débito foi de R$ 20.559,70 \n(valor  original),  o  qual,  acrescido  da  multa  de  17,82%(R$ \n3.663,74)  e  dos  juros  de  2,38%  (R$  489,32),  corresponde  ao \ntotal compensado neste PER/DCOMP, R$ 24.712,76; \n\n­no  PER/DCOMP  nº  34022.63809.070404.1.3.01­0570, \ntransmitido  em  07/04/2004,  foi  compensado  o  valor  de  R$ \n1.014.213,17  (principal)  com os devidos  juros de R$ 24.138,27 \n(2,38%),  perfazendo  o  total  de  R$  1.038.351,44,  porém,  sem  a \nmulta  de  mora  (17,82%),  sendo  que  o  valor  da  compensação \n(Principal)  a  ser  alocado  ao  débito  é  de  R$  863.853,11(valor \noriginal), o qual, acrescido da multa de 17,82%(R$ 153.938,62) \ne  dos  juros  de  2,38%  (R$  20.559,70),  corresponde  ao  total \ncompensado neste PER/DCOMP, R$ 1.038.351,44; \n\nDesta forma, os valores alocados pelo fisco foram os seguintes: \n\n­Pagamento efetuado em 13/02/2004 – R$ 2.033.756,22; \n\n­Pagamento efetuado em 13/01/2006 – R$ 1.212.255,16; \n\n­Compensação  no  PER/DCOMP  38235.99200.070404.1.3.01­\n5160 – R$ 20.559,70; \n\n­Compensação  no  PER/DCOMP  34022.63809.070404.1.3.01­\n0570 – R$ 863.853,11; \n\nComo  foram  necessários  R$  2.033.756,22  do  pagamento \nrealizado  no  dia13/02/2004  para  a  total  extinção  do  débito,  o \nvalor  do  pagamento  a  maior,  passível  de  restituição,  é  a \ndiferença  entre  esta  importância  e  o  valor  pago,  R$ \n3.250.316,69.  \n\nEm  vista  do  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  e  do  Parecer \nSaort/DRF/Blumenau  nº.  047/2012,  foi  proferido  o  Despacho \nDecisório  de  fls.  561,  onde  foi  reconhecido  parcialmente  o \ndireito creditório no valor de R$ 1.216.560,47. \n\nManifestação de Inconformidade \n\n1. Questões preliminares de mérito: \n\nInicialmente,  sob  o  título  “Dos  antecedentes  processuais”  a \ncontribuinte traça um histórico do desenrolar do processo desde \nas Soluções de Consulta formuladas e dos pedidos de restituição, \no  que  a  levou  a  retificar  os  respectivos Dacon  desde  2004  até \n2008.  Observa  que  as  primeiras  alterações  que  geraram  as \nrestituições pleiteadas ocorreram a partir de 2005 e que, em face \nde  tais  circunstâncias,  nem  todas  as  alterações  foram  para \nreduzir tributo, na medida em que também ocorreram alterações \npara aumentar o  tributo devido ou diminuir os  saldos  credores \nacumulados.  \n\nEm  seguida,  desenvolve  os  seus  argumentos  sobre  os \nfundamentos do procedimento fiscal, onde após longa exposição \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde argumentos de caráter doutrinário, termina por afirmar que, \nprocedendo­se  à  comparação  do  valor  pago  (em  vários \npagamentos  parciais)  com  o  valor  devido,  verificar­se­á  a \napuração do real e verdadeiro valor a ser restituído e segue com \nos seguintes títulos: \n\n2. Da necessária reforma para atender aos fundamentos:  \n\nNeste  item  de  sua  defesa,  traz  um  histórico  dos \npagamentos/compensações  efetuados  e  desdobra­se  em \ndemonstrar, matematicamente, que, mesmo partindo­se do valor \ndevido  considerado  pelo  fisco,  as  compensações,  os  mesmos \npercentuais  de  acréscimos  legais,  e  os  valores  efetivamente \npagos, o valor a ser restituído é maior do que foi calculado pelo \nfisco.  \n\nEm resumo, consta a seguinte planilha como as suas demonstrações: \n\nHISTÓRICO  DATA  VALORES \n\nVALOR  DEVIDO  CONFORME  13/02/2004  R$ 4.130.424,19 \n\nRecolhimento DARF 13/02/2004  13/02/2004  R$ 3.250.316,69 \n\nVALOR PAGO A MENOR  13/02/2004  R$ 880.107,50 \n\nAcréscimos legais até  07/04/2004   \n\nJuros  2,38%  R$ 20.946,56 \n\nMulta  17,82%  R$ 1.057.889,22 \n\nCompensação efetuada em  07/04/2004  R$ 19.537,78 \n\nPagamento insuficiente  07/04/2004  R$ 19.537,78 \n\nAcréscimos legais até  13/01/2006   \n\nJuros  30,22%  R$ 5.904,32 \n\nMulta de Mora  20,00%  R$ 3.907,56 \n\nValor Devido em 13/01/2006  13/01/2006  R$ 29.349,65 \n\nValor recolhido em   13/01/2006  R$ 1.834.748,65 \n\nValor recolhido a maior em  13/01/2006  R$ 1.805.398,54 \n\nAlega que as considerações feitas a respeito de multa e juros às \nfls. 557/558 na Decisão vinculada ao Parecer Saort nº. 047/2012 \nnão podem ser  levadas em conta por conflitar com os próprios \nfundamentos  legais  em  que  expressamente  se  baseia  e  nos \nmotivos  de  fato  e  de  direito  que menciona  como  fundamento  e \nrazão de decidir, caracterizando o vício de forma, a ilegalidade \ndo ato, a inexistência de motivos e o desvio de finalidade. \n\nSustenta,  por  fim,  que  o  valor  a  ser  restituído  é  de  R$ \n1.805.398,54  e não  apenas R$ 1.216.560,47,  conforme Parecer \nSaort 047/2012. \n\n3.  Questão  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  e \nquestão prejudicial de mérito:  \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n  6\n\nAborda,  sob  este  item,  as  circunstâncias  materiais  de  fato  e \nrepete­se  nos  argumentos  de  que  existe  claro  vício  de  forma, \nmanifesta ilegalidade e inexistência de motivo, questões estas já \ncolocadas  na  manifestação  de  inconformidade  relativa  à \nDecisão vinculada ao Parecer Saort nº. 021/2010. \n\n4. Da  necessária  reforma  parcial  do  despacho  decisório,  onde \nalega:  \n\nÀ  vista  do  exposto,  cumpre  reformar  o  despacho \nrecorrido  para  constar  ilegal  e  nula  a  expressão \n“consideraremos  na  apuração  de  eventual  pagamento  a \nmaior” – uma vez que, por não haver transito em julgado \na questão sob debate, o máximo que se pode admitir no \ncaso concreto, e a bem do Direito é que seja considerada \na glosa provisória para o exclusivo fim de autorização da \nrestituição  do  valor  assim  apurado  até  o  transito  em \njulgado do processo do qual esta questão é decorrente. \n\nDeve  ser  expressamente  explicitado  que  o  que  resultar \ndecidido  naquele  processo  original  deverá  resultar  em \ndireito da Contribuinte (ou da Fazenda) a ser respeitado \nneste processo – sem prejuízo do que vier a ser decidido \nneste Processo de Restituição. \n\nAssim,  se  no  processo  original  for  decidido  a  favor  da \nManifestante – então deverá fazer jus ao referido crédito \nna  forma que  lhe  for oportuna:  seja para requerer nova \nrestituição, ou para tomar o crédito escritural no mês em \nque a decisão transitar em julgado. \n\n5. Da alegação de decadência impossível de ser vista nos autos, \nem que alega que o fundamento do indeferimento nem de longe \nsustenta o feito em face da legalidade e das exigências previstas \nno  art.  37  da  Constituição  Federal;  e  que,  ao  se  recusar  a \nexaminar  o  que  é  de  seu  ofício,  a  autoridade  fiscal  remeteu  o \nexame e fiscalização à DRJ, o que não pode ser feito, em face da \nincompatibilidade entre os trabalhos de exame da materialidade \ntributária  (art. 142 do CTN) e a  função de  julgador no mesmo \ncaso. \n\n­Do que se pode efetivamente verificar dos autos: as retificações \ndos Dacon: \n\nO QUE ALI SE VERIFICA É CONTRÁRIO DO QUE O \nRELATÓRIO  DE  AUDITORIA  AFIRMA:  ou  seja, \nverifica­se  que  o  crédito  do  mês,  a  partir  da  primeira \nretificação (30 de janeiro de 2006) permanece constante \nem  R$  2.787.249,53,  até  a  retificação  de  2012,  quando \npassa a ser de R$ 2.777.688,76. Por outro  lado, o valor \ndeclarado  na  linha  36  na  Dacon  de  2012,  apresenta  o \nvalor  de  R$  2.944.413,02.  Portanto,  as  alterações \nsomente podem referir­se a trocas de linhas no respectivo \nformulário – e não de alteração dos valores declarados. \nA reclassificação dos valores não implica em decadência, \nmas  apenas  uma  qualificação  dos  valores  já \nanteriormente e sempre declarados. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAlém  disso,  a  retificação  da  DACON  em  2012  resultou \nem aumento  da Contribuição  devida,  e  somente  ocorreu \ndevido  a  entendimentos  com  os  Auditores  da  Receita \nFederal, conforme fica evidenciado nos e­mail anexos, ou \nseja, a retificação, como visto não apresentou retificações \npara acrescer créditos, ao contrário, apenas serviu e teve \na função de atender à solicitação do Auditor Fiscal para \nmanifestar  sua  concordância  com  a  glosa  relativa  aos \nmesmos créditos que foram retificados, e eventuais trocas \nde  linhas  de  créditos  já  computados  como  consta  dos \nresumos. \n\nPortanto, as afirmações dos Auditores Fiscais não podem \npreosperar,  nem  serem  levado  em  consideração  na \nquestão  relativa  a  qualquer DECADÊNCIA  dos  direitos \ncreditórios da Manifestante. \n\n­Do pedido de reforma da Decisão Saort vinculada ao Parecer \nSaort  nº.  047/2012, onde  requer que  seja  reformada a Decisão \nSaort vinculada ao Parecer nº. 047/2012, determinando­se que o \nvalor correto a ser restituído, antes de qualquer consideração a \nrespeito das glosas é de R$ 1.805.398,54.  \n\nRequer,  ainda,  que  seja  assegurado  o  seu  direito  relativo  à \nmatéria decorrente  (saldo do mês anterior), glosado em virtude \nde Processo Administrativo ainda pendente de julgamento. \n\nProtesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, \nem  especial  a  juntada  de  novos  documentos,  bem  como  a \nrealização de diligências e perícias. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  689/701),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com base \nnos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS NA \nAQUISIÇÃO. \n\nPara  fins  de  créditos  na  aquisição  de  insumos,  a  despesa  é \nconsiderada incorrida quando ocorre o consumo do bem ou do \nserviço, de acordo com o regime de competência. \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS. \n\nPara  efeito  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se \nentender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando­\no  à  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de \nsua  atividade­fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que \ndetermina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando \na  caracterização  do  insumo  à  sua  aplicação  direta  ao  produto \nem fabricação. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n  8\n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. FRETES. \n\nA apropriação de créditos em relação às despesas de transporte \né  limitada ao  frete na aquisição do produto,  seja como  insumo \nna  produção,  seja  para  revenda,  neste  último  caso  (revenda) \napenas quando o bem é adquirido de pessoa jurídica, e em razão \nde  que  o  custo  se  agrega  ao  produto  adquirido  (regra \ncontábil/fiscal); ao frete como insumo utilizado na prestação de \nserviços de  transportes, quando é esta a atividade produtiva da \nempresa,  ou  seja,  quando  tal  frete  é  associado  ao  processo  de \nvenda de serviços; e ao frete na venda do produto. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nINSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nGeram  créditos  os  valores  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas \nfísicas, desde que o produto final resultante da utilização desses \nbens  ou  serviços  esteja  relacionado  no  rol  de  produtos  cujas \nclassificações  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul  ­  NCM  ­ \nrelacionadas no art. 3º., §10 da Lei nº. 10.637/2002. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  RETIFICADORA. \nPRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. \n\nAdmitida  a  retificação  da  Declaração  de  Compensação  pela \nadministração tributária, o marco inicial da contagem do prazo \nde cinco anos para homologação será a data da apresentação da \ndeclaração retificadora. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm  5/2/2014,  a  autuada  foi  cientificada  da  referida  decisão  (fl.  703). \nInconformada, em 19/2/2014, postou o recurso voluntário de fls. 704/719, em que manifestou \nconcordância com todas as glosas dos créditos realizadas pela autoridade fiscal e com o valor \nda Contribuição para PIS/Pasep a pagar do mês janeiro de 2004 de R$ 4.130.424,19, também \napurado pela autoridade fiscal. \n\nA  discordância  da  recorrente  limitou­se  ao  valor  do  direito  creditório \nreconhecido,  no  valor  de  R$  1.216.560,47,  especificamente,  no  que  tange  ao  cálculo  do \nreferido valor. Segundo a recorrente, a autoridade fiscal equivocou­se no cálculo dos valores da \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmulta  de  mora  e  dos  juros  moratórios  devidos  por  ocasião  da  liquidação  do  valor  da \ncontribuição devida no mês. \n\nDe acordo  com os  cálculos  apresentados pela  recorrente,  a multa moratória \nnão  podia  superar  o  valor  de R$  239.114,39,  correspondente  a  20%  de  R$  1.195.571,94,  o \nmaior valor do saldo remanescente do débito a pagar existente no mês de fevereiro de 2004, e a \nsoma  dos  juros  moratórios  devidos  seria  de  R$  153.878,67.  Com  base  nesses  valores,  a \nrecorrente  chegou  a  conclusão  que  fazia  jus  a  restituição  do  valor  originário  de  R$ \n1.309.247,38,  que  representa  um  acréscimo  de  R$  92.686,91  ao  valor  reconhecido  pela \nautoridade fiscal  (R$ 1.309.247,38 ­ R$ 1.216.560,47), a ser atualizado a partir de janeiro de \n2006. Porém, caso não fosse suprido esse o pedido, a recorrente pleiteou que o processo fosse \n“convertido em diligência para o exame, verificação e constatação de quaisquer elementos da \nsituação normada.” \n\nA recorrente ainda pleiteou fosse explicitado o seu direito relativo à matéria \ndecorrente  (saldo  do mês  anterior)  glosado  no  âmbito  de  procedimento  fiscal  encartado  em \nprocesso administrativo ainda pendente de julgamento neste Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nPreviamente, cabe consignar que, no âmbito deste julgamento, não há como \nser  explicitado  qualquer  direito  da  recorrente  sobre  eventual  resultado  de  julgamento  a  ser \nproferido  em  alegado  processo  principal,  em  que  glosado  saldo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  do mês  anterior,  ainda  pendente  de  julgamento  neste Conselho. A  uma,  porque  a \nrecorrente  não  se  dignou  a  comprovar  a  suscitada  decorrência,  aliás,  sequer  mencionou  o \nnúmero do dito processo principal. A duas, porque este Colegiado somente pode se pronunciar \nacerca de questão controvertida suscitada no âmbito deste processo. \n\nFeito  esse  breve  esclarecimento,  passa­se  a  análise  da  lide  objeto  dos \npresentes autos, em que a recorrente pleiteou a restituição do pagamento da Contribuição para \no PIS/Pasep do mês de janeiro de 2004, no valor total de R$ 2.934.852,25. Desse valor, foi­lhe \nreconhecido,  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem,  o  valor  de  R$ \n1.216.560,47 e indeferida a importância de R$ 1.718.291,85. \n\nConforme delineado no relatório precedente, o litígio remanescente limita­se \napuração  do  valor  a  ser  restituído,  especificamente,  em  relação  aos  cálculos  e  deduções \nefetuados pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal, para fim de apuração do valor a \nrestituir, referente ao mês de janeiro de 2004.  \n\n Para  a  recorrente,  não  estavam  corretos  os  valores  da  multa  e  dos  juros \nmoratórios calculados pela autoridade fiscal, calculados sobre parcelas da contribuição a pagar \ndo mês de janeiro de 2004, compensadas/recolhidas após o prazo de vencimento. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n  10\n\nSegundos  os  cálculos  da  recorrente,  apresentados  no  presente  recurso \nvoluntário, ela fazia jus a restituição do valor originário de R$ 1.309.247,38, em vez do valor \nde  R$  1.216.560,47,  apurado  pela  autoridade  fiscal,  o  que  resultou  na  apuração  de  uma \ndiferença de R$ 92.686,91. \n\nDe  acordo  com  o  demonstrativo  de  cálculo  apresentado  pela  recorrente  no \nrecurso  voluntário  em  apreço,  o  valor  do  pagamento  a  maior  que  o  devido  foi  apurado  da \nseguinte forma: \n\na) ao valor devido de R$ 4.130.424,19, apurado pela fiscalização, foi alocado \no  recolhimento  de  R$  2.934.852,25,  realizado  em  13/2/2004,  remanescendo  o  valor  de  R$ \n1.195.571,94,  que  acrescido  de  multa  e  juros  moratórios,  até  o  mês  da  realização  das \ncompensações, resultou no valor devido atualizado de R$ 1.463.140,94; e \n\nb)  ao  valor  devido  de  R$  1.463.140,94,  foram  alocados  os  valores  das \ncompensações  efetuadas  em  7/4/2004,  no  valor  total  de R$  1.063.064,20,  remanescendo  um \nsaldo devedor de R$ 400.076,74, que acrescido de juros moratórios até 13/1/2006, resultou no \nvalor de R$ 525.500,80. Este valor deduzido do recolhimento realizado em 13/1/2006, no valor \nde  R$  1.834.748,19,  remanesceu  a  parcela  paga  a  maior  a  ser  restituída  no  valor  de  R$ \n1.309.247,38. \n\nPor sua vez, no demonstrativo de cálculo apresentado pela autoridade fiscal, \no valor do pagamento a maior foi apurado da seguinte forma: \n\na) ao valor devido de R$ 4.130.424,19, em primeiro lugar, foi alocado o valor \nintegral  do  recolhimento  realizado  em  13/1/2006,  no  valor  de R$  1.212.255,16. Deste  valor \nremanesceu o saldo de R$ 2.918.169,03; \n\nb)  em seguida,  ao  saldo de R$ 2.918.169,03  foram alocados os valores  das \ncompensações  realizadas  em 7/4/2004, no valor  total  de R$ 884.412,81  (R$ 20.559,70 + R$ \n863.853,11). Após, remanesceu o saldo de R$ R$ 2.033.756,22, \n\nc) enfim, ao saldo de R$ R$ 2.033.756,22, foi alocado o valor do pagamento \nefetuado em 13/2/2004, no valor  total de R$ 3.250.316,69. Após,  remanesceu a parcela paga \nmaior a ser restituída no valor de R$ 1.216.560,47. \n\nDo cotejo entre os dois demonstrativos de cálculo, verifica­se que a primeira \ndiferença está na forma de atualização dos valores a serem confrontados. Enquanto a recorrente \nrealizou  os  cálculos  com  os  valores  de  débitos  e  créditos  (pagamentos  e  compensações) \natualizados (acrescidos de multa e juros moratórios), a autoridade fiscal utilizou os valores de \ndébitos e créditos originários. \n\nA segunda diferença está no critério de alocação dos valores dos pagamentos. \nEnquanto  a  recorrente,  primeiramente  alocou  o  valor  integral  do  pagamento,  realizado  em \n13/2/2004,  no  valor  de R$  3.250.316,69,  e  em  seguida  os  valores  compensados  e,  ao  final, \nparte  do  pagamento  realizado  em  13/1/2006;  a  autoridade  fiscal  adotou  critério  inverso,  ou \nseja,  primeiro  alocou  o  pagamento  integral  realizado  em  13/1/2006,  em  seguida  os  valores \ncompensados  e,  ao  final,  parte  do  pagamento  realizado  13/2/2004,  que  foi  a  opção  exercida \npela recorrente no PER/DCOMP de fls. 3/5. \n\nDo  cotejo  entre  as  duas  formas  de  encontro  de  contas,  verifica­se  que  se \nutilizado  os  valores  de  débitos  e  créditos  originários  em  ambos  os  demonstrativos, \nindependentemente do critério de alocação adotado, o resultado será o mesmo, ou seja, o valor \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda parcela paga a maior a ser  restituída será de R$ 1.216.560,47, conforme cálculo realizado \npela autoridade fiscal. \n\nDa  análise  de  ambos  os  cálculos  apresentados,  chega­se  a  conclusão  que  a \ndiferença do valor apurado nos referidos demonstrativos foi resultado da não inclusão do valor \nda  multa  de  mora  nos  valores  dos  déditos  compensados,  conforme  demonstrado  pela \nautoridade fiscal nos excertos que seguem transcritos: \n\nAs  compensações  foram  formalizadas  nas  declarações  de \ncompensação  eletrônicas  nº  38235.99200.070404.1.3.01­5160  e \nnº 34022.63809.070404.1.3.01­0570, ambas  transmitidas no dia \n07/04/2004.  Nesta  data,  eram  devidos  juros  de  2,38%, \npercentual  este  que  corresponde  à  Selic  do  mês  de  março  de \n2004 mais 1% referente ao mês da compensação. \n\nAlém  disso,  do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento, \nocorrido  em  13/02/2004,  até  a  data  de  transmissão  dos \nPER/DCOMP,  haviam  transcorrido  54  dias.  Sendo  a  multa  de \ntrinta  e  três  centésimos  por  cento  ao  dia,  era  devida multa  no \npercentual de 17,82%. \n\nNo PER/DCOMP nº 38235.99200.070404.1.3.01­5160, conforme \nse  vê  à  fl.  546,  a  contribuinte  compensou,  relativamente  ao \ndébito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  de  janeiro/2004,  o \nvalor  total  de  R$  24.712,76,  sendo  R$  24.138,27  a  título  de \nprincipal  e  R$  574,49  de  juros.  Este  valor  efetivamente \ncorresponde  a  2,38%  de  R$  24.138,27.  Mas  a  contribuinte  se \nesqueceu de calcular e compensar o valor da multa moratória no \npercentual  de  17,82%  que,  se  calculada  sobre  R$  24.138,27, \nseria  R$  4.301,44.  Assim,  o  valor  desta  compensação  que  a \ncontribuinte  pretendeu  alocar  ao  débito  não  pode  ser \nintegralmente  alocado,  uma  vez  que  o  valor  total  compensado, \nR$  24.712,76,  deve  comportar  o  principal,  a multa  e  os  juros. \nConsequentemente,  o  valor  a  ser  alocado  é  o  valor  que, \nacrescido  de  multa  de  17,82%  e  juros  de  2,38%,  totalize  R$ \n24.712,76.  Assim,  o  valor  desta  compensação  que  pode  ser \nalocado  ao  débito  é  R$  20.559,70,  por  ser  este  o  valor  que, \nacrescido  da  multa  de  17,82%  (R$  3.663,74)  e  dos  juros  de \n2,38%  (R$  489,32),  corresponde  ao  total  compensado  neste \nPER/DCOMP, R$ 24.712,76. \n\nSituação  semelhante  se  verifica  quanto  à  compensação \nformalizada  no  PER/DCOMP  nº  34022.63809.070404.1.3.01­\n0570  (fl.  547),  no  qual  a  contribuinte  compensou  R$ \n1.014.213,17  a  título  de  principal  e  R$  24.138,27  a  título  de \njuros,  totalizando  R$  1.038.351,44.  Também  aqui  os  juros  de \n2,38% foram calculados corretamente sobre o suposto valor do \nprincipal, R$ 1.014.213,17. Mas  também aqui a contribuinte  se \nesqueceu da multa moratória no percentual de 17,82%. De igual \nmodo, o valor que a contribuinte pretendeu alocar ao débito não \npode  ser  integralmente  alocado,  posto  que,  dada  a \nindispensabilidade  da  multa,  o  valor  total  compensado,  R$ \n1.038.351,44, deve comportar o principal, a multa e os juros. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n  12\n\nAssim,  o  valor  desta  compensação  que  pode  ser  alocado  ao \ndébito  é R$ 863.853,11,  por  ser  este o valor que, acrescido da \nmulta  de  17,82%  (R$  153.938,62)  e  dos  juros  de  2,38%  (R$ \n20.559,70),  corresponde  ao  total  compensado  neste \nPER/DCOMP, R$ 1.038.351,44. \n\nNo caso, como a recorrente utilizou os valores dos créditos compensados de \nR$  24.712,76  e  R$  1.038.351,44  (total  de  R$  1.063.064,20),  sem  excluir  o  valor  da \ncorrespondente  multa  moratória  devida  até  a  data  da  realização  da  compensação  e  não \ncomputada nos valores dos referidos débitos compensados, o valor a ser restituído apurado pela \nrecorrente resultou diferente e a maior do que o apurado pela autoridade fiscal. \n\nAssim,  fica  esclarecido que o motivo da diferença  entre os valores pagos  a \nmaior  apurados  decorreu  da  não  inclusão  do  valor  da multa moratória  na  parcela  do  débito \nliquidada mediante compensação. \n\nEsclareça­se  ainda que,  se  adotado o  critério da  autoridade  fiscal,  a parcela \npaga  a maior  remanescente  refere­se  ao  primeiro  pagamento,  realizado  em  13/2/2004,  a  ser \natualizada a partir de março de 2004, com base na variação da taxa Selic, nos termos do art. 39, \n§  4º,  da  Lei  9.250/1995.  Aliás,  essa  foi  a  opção  manifestada  pela  recorrente  no  pedido  de \nrestituição em apreço. \n\nDe outro modo,  se  adotado o  critério da  recorrente,  a parcela paga a maior \nremanescente refere­se à parte do valor das compensações (R$ 4.305,31) e ao valor integral do \npagamento  realizado  no  dia  13/1/2006  (R$  1.212.255,16),  a  serem  atualizados, \nrespectivamente, a partir de maio de 2004 e fevereiro de 2006, com base na variação da taxa \nSelic, nos  termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. Neste caso, o procedimento de cálculo \nadotado pela recorrente contraria a opção por ela manifestada no referido pedido de restituição. \n\nDessa forma, fica demonstrado ser mais vantajoso para a recorrente o critério \nda autoridade fiscal, posto que lhe beneficia com um percentual maior de atualização pela taxa \nSelic, calculada a partir do mês de março de 2004. \n\nCom  base  nesses  esclarecimentos,  fica  demonstrada  a  improcedência  da \nalegação  da  recorrente  de  que  o  valor  da multa moratória  não  podia  superar  o  valor  de R$ \n239.114,39  e  a  soma  dos  juros moratórios  devidos  seria  de  R$  153.878,67,  uma  vez  que  a \nautoridade  fiscal  utilizou  apenas  valores  originários,  diferente  da  recorrente  que  utilizou  os \nvalores  atualizados,  sem  contudo,  acrescentar  o  valor  da multa  de mora  à  parcela  do  débito \ncompensado. \n\nTambém fica demonstrada ser desnecessária a conversão do  julgamento  em \ndiligência  para  o  exame  e  verificação  de  meros  procedimentos  de  cálculo,  facilmente \nconfirmados,  sem  necessidade  de  provas  adicionais  ou  concurso  de  conhecimento \nespecializado. Dessa forma, com respaldo nos arts. 18 e 29 do Decreto 70.235/1972, indefere­\nse o pleito em questão. \n\nEnfim, por todas essas considerações, propugna­se pela manutenção do valor \ndo  crédito  reconhecido pela  autoridade  fiscal  da unidade da Receita Federal  de origem, uma \nvez que calculado  em conformidade  com o pedido de  restituição da  recorrente  e  com estrita \nobservância  aos  critérios  legais  de  apuração,  em  especial,  o  disposto  no  art.  61  da  Lei \n9.430/1996. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para \nmanter na íntegra o acórdão recorrido. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005201/2009­12 \nAcórdão n.º 3302­003.217 \n\nS3­C3T2 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 03\n\n/06/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 08/06/2016 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 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REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.\nO advento da Lei nº 11.488/2007 não revogou o art. 80 da Lei nº 4.502, que continuou vigendo com nova redação, mantendo a multa a ser aplicada nos casos de falta de lançamento do valor, total ou parcial, do Imposto sobre Produtos Industrializados de 75% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.001541/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5587911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.919", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070001541200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001541200722_5587911.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. 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Camila Gonçalves de Oliveira - OAB 15791 –\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\nDomingos de Sá Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Helcio Lafeta Reis, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6371753", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:11.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419278258176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11070.001541/2007­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.919  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CREDITO PRESUMIDO DE IPI \n\nRecorrente  JOHN DEERE BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  pleitear  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  decai  em \ncinco  anos,  contados  do  final  do  período  de  apuração  a  que  se  refere  o \nbenefício. \n\nCÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITO. DECADÊNCIA. \n\nConstatado  a manutenção  de  crédito  lançado  após  lapso  temporal  de  cinco \nanos, impõe excluir do total apurado no período. \n\nMULTA. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. \n\nO advento da Lei nº 11.488/2007 não revogou o art. 80 da Lei nº 4.502, que \ncontinuou vigendo com nova redação, mantendo a multa a ser aplicada nos \ncasos  de  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  de  75%  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser \nlançado ou recolhido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral: Dra. Camila Gonçalves de Oliveira ­ \nOAB 15791 –  \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n00\n\n15\n41\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa \n(presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira \nAguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Helcio Lafeta Reis, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker \nAraujo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de Recurso Voluntário  interposto  visando modificar  a  decisão  de \npiso que manteve o lançamento referente crédito presumido de IPI do período de apuração de \n01.01.1998 a 31.12.1998. \n\nA contenda se refere à prescrição do direito de apurar crédito presumido de \nIPI em consonância com a Lei nº 9.363/1996 do período de janeiro a julho de 1998 lançados \nextemporâneo no Livro de Apuração de IPI causando reflexo no montante final.  \n\nHá  acusação  de  que  o  Contribuinte  apurou  crédito  de  IPI  de  modo \ncentralizado  pela  Matriz  sem  utilização  de  sistema  de  apuração  de  custos  coordenada  e \nintegrado. \n\nTranscreve­se o Relatório da Decisão recorrida por espelhar a realidade dos \nautos: \n\n“Relatório.  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pela \nfiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo \nÂngelo, para exigência do montante de R$ 1.996.321,02, à data \nda autuação, que corresponde ao IPI acrescido de juros de mora \ne da multa de ofício de 75% de que trata o art. 80, inc. I, da Lei \nn°  4.502,  de  1964,  com a  redação dada pelo  art.  45  da Lei  n° \n9.430, de 1996. \n\nEsse  valor  foi  apurado  em  procedimento  de  auditoria  com  o \nobjetivo de verificar a legitimidade do crédito presumido do IPI, \nautorizado  pela  Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996, \nreferente  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  ä  Contribuição \npara a Seguridade Social (Cofins),  incidentes nas aquisições de \nmatérias­primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e material \nde  embalagem  (ME),  empregados  na  industrialização  de \nprodutos  exportados.  Referido  benefício  corresponde  aos \nperíodos de apuração entre  janeiro  e dezembro de 1998,  como \nmencionado  acima,  e  foi  escriturado  extemporaneamente  pelo \ncontribuinte no terceiro decêndio de agosto de 2003. \n\nApós  examinar  as  planilhas  e  memórias  de  cálculo  efetuados \npara  apuração  dos  créditos,  0  Livro  Registro  de  Apuração  do \nIPI,  e  Demonstrativos  de  Crédito  Presumido  ­  DCP  ­ \ncorrespondentes  aos  períodos  auditados,  a  fiscalização \nconstatou  que  o  estabelecimento  matriz  apurou  o  crédito \npresumido  de  IPI  de  forma  centralizada  e  sem  a  utilização  de \nsistema de apuração de custos coordenada e integrado. \n\nTambém  foi  verificado  que  os  parte  dos  créditos  (períodos  de \njaneiro  a  julho  de  1998)  estavam  prescritos  por  ocasião  da \nescrituração,  o  que  teve  reflexos  no montante  final,  como  será \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001541/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­002.919 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndetalhado a seguir, motivando a glosa integral do valor que foi \naproveitado  na  escrita  do  estabelecimento  matriz  e  filiais, \nmediante transferência. \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  146  a  151  em \nsíntese que: \n\n­ tendo em vista a aplicação do art. 1° do Decreto n° 20.910, de \n1932, e o entendimento constante no Parecer Normativo CST n° \n515, de 1971 e demais normas que tratam da matéria, a parcela \nde crédito presumido correspondente aos períodos entre janeiro \ne 2 de julho de 1998 se encontrava prescrita no momento de sua \nescrituração,  por  Já  haver  transcorrido  cinco  anos  desde  o \nencerramento dos respectivos períodos de apuração. \n\n­ o crédito presumido referente aos períodos prescritos (janeiro \na julho de 1998) totalizou R$ 1.700.465,04; \n\n­ devido à exclusão da base de cálculo do crédito presumido do \nvalor  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e materiais \nde  embalagem  utilizados  em  produtos  não  acabados  e/ou \nacabados  mas  não  vendidos,  existentes  em  31/12/1998, \nconsoante  prevê  a  legislação,  o  valor  do  crédito  presumido \nrelativo  a  dezembro  de  1998  resultou  em  negativos  R$ \n726.839,82,  e  0  valor  acumulado  no  ano  de  1998  seria  R$ \n1.455.817,23, de acordo com o cálculo do contribuinte. Todavia, \nnão haveria direito a esse valor, porque é menor que o apurado \nem relação ao período prescrito; \n\n­ a reconstituição da escrita, após a glosa do crédito presumido \nconsiderado  indevidamente  aproveitado  resultou  em  saldo \ndevedor  do  IPI,  tanto  para  0  estabelecimento  matriz,  que \naproveitou  parte  do  valor  acumulado  (R$  860.260,72)  para \ndedução  do  IPI  devido  nas  saídas  para  o  mercado  interno  do \npróprio estabelecimento, como para as filiais que receberam os \nrestantes  R$  595.556,34,  mediante  notas  de  transferência  de \ncrédito, para dedução do imposto por elas devido. \n\n­ o presente processo tem por objeto a exigência da parcela que \nfoi  utilizada  pelo  estabelecimento  matriz,  enquanto  os  valores \ntransferidos  para  as  filiais  de  Ribeirão  Preto  (SP),  CNPJ  n° \n89.674.782/0006­62  e  Pato  Branco,  (PR),  CNPJ  n° \n89.674.782/0008­24, no montante de R8 595.556,34, estão sendo \nexigidos  nos  autos  de  infração  objeto  dos  processos \nadministrativos  11070.01542/2007­77  e  11070.01543/2007­11, \nrespectivamente. \n\nlrresignado, o contribuinte apresentou a impugnação tempestiva \nde  fls  160/175,  na  qual  sustenta,  em  síntese,  com  base  na \nPortaria MF n° 129, de 1995, artigos 1\" a 4°, que a apuração do \ncrédito presumido seria anual, e assim, válida somente no final \ndo  exercício,  independente  da  faculdade  de  apropriá­lo \nmensalmente,  por  antecipação,  não  havendo,  por  isso,  que  se \nfalar em prescrição mensal. Entende que a utilização antecipada \nnão modificaria a forma de apuração anual, pois segundo o art. \n4°  da  citada  norma,  o  exportador  que  tiver  optado  pela \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nantecipação  deverá  confrontar  os  valores  presumidos  com  o \ncrédito  apurado  anualmente,  recolhendo  a  diferença,  se  for  0 \ncaso, até 31 de março do ano  seguinte ao do  encerramento do \nbalanço. \n\nSustenta  que  o  cálculo  do  crédito  presumido  teria  como \nfundamento  a  praticabilidade,  usando  a  presunção  como  meio \nmais simples de atingir o objetivo da lei, não podendo o auditor \nmodifica­lo,  e  que  a  escrituração  poderia  ser  feita  até \n31/12/2003. \n\nAlega que o autuante  também  teria adotado a apuração anual, \numa vez que teria subtraído os créditos de agosto a novembro do \nresultado  negativo  encontrado  no  final  do  ano  1998  0  que \ndenotaria, no seu entendimento, a nulidade da glosa (e do auto \nde  infração)  seja pela  incorreta  interpretação dada á  forma de \napuração, seja pela dualidade de premissas. \n\nSegue argumentando que, sendo a apuração anual, a prescrição \ndo  direito  a  utilização  do  crédito  teria  por  termo  inicial  o \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  do  ano  calendário  da \napuração. \n\nTranscreve  ementas  de  Acórdãos  proferidos  pelo  antigo \nConselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  atual \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  bem  como  a \nementa  da  Solução de Consulta  n°  149,  de  2001,  exarada pela \n6” Região Fiscal, que entende aplicáveis ao seu caso. \n\nCom  relação  à  multa  de  ofício,  argumenta  que  a  base  legal \napontada no auto de infração (art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996) \nfoi  revogado  pelo  art.  40  da  Lei  n°  11.488,  de  2007,  que \ntranscreve.  Cita  decisões  do  CC  que  determinaram  o \ncancelamento da exigência, baseadas no art. 106, inc. II, alínea \n”c” do Código Tributário Nacional e, com base nisso, solicita a \nrelevação da penalidade aplicada. \n\nPor  fim,  apenas  a  titulo  de  argumentação,  sugere  que,  sendo \nmantida  a  posição  de  que  os  créditos  são  mensais,  deve­se \nadmitir o creditamento de RS 482.192,01, relativo aos períodos \nde agosto a novembro de 1998., para que se evite a utilização de \ndois pesos e duas medidas.”É o relatório. \n\nRegularmente notificado do acórdão de primeira instância em 13/12/2010, o \ncontribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  12/01/2011  no  qual  reprisou  as  alegações  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, Relator. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001541/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­002.919 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nA  contenda  gira  em  torno  da  intempestividade  de  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  do  período  de  janeiro  a  julho  de  1998.  O  entendimento  trazido  pelo \nContribuinte é de que apuração do crédito presumido disciplinado pela Portaria nº 129/1995 do \nMinistério da Fazenda dava­se  anualmente,  isto  é,  no último mês do  ano calendário, motivo \npelo qual o seu direito estaria assegurado, em não prescrito. \n\nSustentando  o  contrário,  a  Fazenda  afirma  que  a  apuração  é  mensal  em \nconsonância com a Portaria do Ministério da Fazenda de nº 38/1997, vigente a época em que \nocorreram as exportações que deram origem ao crédito presumido, bem como, a Portaria nº 64, \nde 2003, vigente à época da escrituração extemporânea. \n\nCom evento da Portaria nº 38/1997 restou revogado a norma da Portaria do \nMinistério da Fazenda de nº 129/1995 por ser expressa nesse sentido,  impondo a partir então \nque o crédito presumido fosse determinado pela regra traçada para apuração encerrada a partir \nde janeiro de 1997:  \n\n“Art..  13.  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação,  aplicando­se  em  relação  aos  créditos  presumidos \ncorrespondentes  aos  períodos  de  apuração encerrados  a  partir \nde janeiro de 1997.” \n\nA novel norma trazida pela Portaria nº 38/97 traçou apuração ao final de cada \nmês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora: \n\n“Art. 3º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês \nem  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa \ncomercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§  “1º  Para  efeito  de  determinação  do  crédito  presumido \ncorrespondente  a  cada  mês,  a  empresa  ou  o  estabelecimento \nprodutor e exportador deverá:” \n\nAssim,  não  assiste  razão  a  argumentação  de  que  apuração  dava­se  em \nharmonia com disciplinamento da Portaria MF de nº 129/95, haja vista ter sido revogada pela \nPortaria nº 38.. \n\nConstatado  que  a  escrituração  do  crédito  presumido  deu­se  de  forma \nextemporânea,  no  terceiro  decêndio  de  agosto  de  2003,  verifica­se  em  relação  aos  créditos \napurados do período de janeiro de 1998 a julho de 1998 que foram efetuados após o transcurso \ndo quinquênio legal quando havia decaído o direito, o que impede o aproveitamento.  \n\nTratando­se de crédito presumido de IPI, o prazo de cinco anos referido no \nart. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente começa a fluir após o encerramento de cada trimestre \ncalendário,  que  é  o momento  em  que  nasce  o  direito  de  pleitear  o  ressarcimento  do  crédito \npresumido. \n\nPortanto, certo o julgado recorrido, devendo ser mantido. \n\nDA GLOSA E O MÉTODO DE APURAÇÃO. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  relação  ao  demais  período  não  alcançado  pela  decadência  sustenta  o \ncontribuinte  que  apuração  é  anual  e  o  agente  Autuante  errou  na  quantificação  do  crédito \ntributário, resultando em saldo negativo, que deveria ter sido apurado aplicando a sistemática \nde cálculo pré­estabelecida em lei, isso é, à luz do art. 2º da Lei nº 9.363/1996. \n\nA glosa procedida em  relação aos créditos de agosto de 1998 a 31.12.1998 \nteria  o  agente  apurado  pela  sistemática  anual,  o  que  no  entendimento  da Recorrente  estaria \nconvalidando a tese de que a sistemática de apuração é anual. \n\n“Devido ao ajuste previsto na legislação, ou seja, a exclusão da \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  valor  das  matérias \nprimas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem \nutilizados  em  produtos  não  acabados  e/ou  acabados,  mas  não \nvendidos existente em 31/12/1998, o valor do crédito presumido \nno  último  mês  de  apuração  do  ano  resultou  em  negativo  R$ \n726.839,82  e  o  valor  acumulado  de  todos  os  ­  períodos  de \napuração  do  ano  de  1998  ficou  reduzido  a  R$  1.455.817,23. \nConstata­se, então, que o valor apurado, acumulado no ano, no \nmontante  de  R$  1.455.817,23,  resultou menor  que  a  apurado \nem  relação  ao  período  prescrito  no  montante  de  R$ \n1.700.465,04. Em decorrência, inexiste ao contribuinte o direito \nao  crédito  presumido  de  IPI  no  montante  apurado  de  R$ \n1.455.817,23.\" \n\nOra,  não  assiste  razão  a  Recorrente,  o  agente  fiscal  respeitou  apuração  do \ncontribuinte,  certo  a  decisão  que manteve o  lançamento,  pois  por  simples  cálculo  aritmético \nconstata­se a inexistência de saldo credor ao final do período. \n\nPortanto,  a  Fiscalização  não  utilizou  dois  critérios  distintos,  apuração  é \nmensal,  aconteceu  que,  deduzido  o montante  do  crédito  apurado  de  janeiro/1998  a  julho  de \n1998, considerado prescrito, no valor de R$ 1.700.465,04 do saldo encontrado em dezembro de \n1998, de R$ 1.455.817,23, o saldo é negativo. \n\nO  demonstrativo  elaborado  pela  Fiscalização  e  reproduzido  pela  decisão \nrecorrida é cristalino e não deixa dúvida de que o Contribuinte no  final do ano de 1998 não \npossuía saldo credor. Por essa razão deve ser mantida a decisão pelos seus próprios contornos \njurídicos. \n\nDA MULTA APLICADA DE 75%. \n\nTambém  não  assiste  razão  a  Recorrente.  A  penalidade  aplicada  encontra \nassentada no art. 80, inciso I, da lei nº 4.502/1964, vigente ao tempo dos fatos geradores. Bem \nexplicitado na motivação da decisão recorrida que a Lei nº 11.488 de 2007 não revogou o art. \n80 da Lei 4.502, apenas deu nova redação sem afastar aplicação da pena. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nDomingos de Sá Filho \n\n \n\n           \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11070.001541/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­002.919 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/04/2016 por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 12/04/2016\n\n por DOMINGOS DE SA FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-06-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11131.000844/2006-85", "anomes_publicacao_s":"201606", "conteudo_id_s":"5595381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_11131000844200685.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"11131000844200685_5595381.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-26T00:00:00Z", "id":"6400425", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:28.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419693494272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11131.000844/2006­85 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.518  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  26 de abril de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de diligência \n\nRecorrente  PAEMA EMBALAGENS DO CEARÁ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa  \n\nPresidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède  \n\nRelator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  Autos  de  Infração  lavrados  para  constituição  de  crédito \ntributário de Imposto de Importação – II – e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por \nocasião de Declaração de Importação registrada em 22/01/2002.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n31\n\n.0\n00\n\n84\n4/\n\n20\n06\n\n-8\n5\n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcreve­se  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração lançado para apuração \nda diferença de Imposto de Importação – II, e Imposto sobre produtos \nindustrializados  –  IPI  não  recolhidos  por  ocasião  do  registro  da \nDeclaração de Importação DI, acrescidos de juros de mora e multa de \nmora,  perfazendo  o  montante  de  R$  85.867,72  (oitenta  e  cinco  mil, \noitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). \n\nO  contribuinte  registrou em 22/01/2002 a Declaração de  Importação \nnº 02/00622484 com nove adições, pleiteando em todas elas o benefício \nde “Extarifário” mencionado na Portaria MF nº 202/98, cuja alíquota \ndo Imposto de Importação para as NCMs correspondentes, era de 4%. \nEntretanto, conforme  informação da  fiscalização, a Resolução Camex \nnº 42/01 fixou em 14% a alíquota do Imposto de Importação para essas \nmercadorias a partir de 01/01/2002. \n\nA  declaração  da  alíquota  de  4%  ao  invés  de  14%  resultou  no \nrecolhimento menor que o devido,  tanto de II quanto de IPI além dos \nencargos legais decorrentes.  \n\nInforma  a  fiscalização  que  “O  crédito  tributário  lançado  através  do \npresente Auto de Infração está com a exigibilidade suspensa por força \nde  Medida  Liminar  concedida  nos  autos  do  processo  nº \n2002.81.00.0016784 da 2ª Vara Federal do Ceará (art. 151, incisos II e \nIV do CTN).” \n\nE adverte que “Afastada a suspensão da exigibilidade, seja por falta ou \ninsuficiência  do  depósito,  caducidade  ou  cassação  desfavorável  ao \nsujeito  passivo,  este  deverá  (conforme  teor  e  extensão  do  julgado) \nrecolher  total  ou  parcialmente  o  crédito  lançado,  com  os  acréscimos \nlegais cabíveis, sob pena de inscrição da dívida ativa, compensados, se \nfor  o  caso,  eventuais  depósitos  judiciais  efetuados  e  a  serem \nconvertidos em renda da União.”  \n\nO  contribuinte,  conforme  aviso  de  recebimento  (fls  48  e  49)  teve \nciência do auto de  infração em 08/08/2006 e apresentou  impugnação \n(fls. 56 a 76) com as razões a seguir, resumidamente explanadas.  \n\n•  Que  já  havia  recolhido  o  s  tributos  incidentes  na  operação  de \nimportação  à  alíquota  de  4%  e  que,  por  entender  ser  ilegal  o  ato \npraticado  pela  fiscalização,  “impetrou  mandado  de  segurança \n(processo  nº  2002.81.00.0016784)  para  ter  os  bens  liberados,  bem \ncomo  os  documentos  relativos  a  operação,  ressaltando  que  não  há \nnenhum  prejuízo  a  Fazenda  Pública,  posto  que  em ato  continuo  (em \ncontracautela)  efetuou depósito  judicial  das  diferenças  exigidas,  qual \nainda está pendente de julgamento final.”  \n\n• Que houve o depósito judicial integral dos valores em discussão (fls. \n91 e 92), fato que foi reconhecido pela autoridade coatora e acarretou \nna  liberação  das  mercadorias  apreendidas,  além  da  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário mencionado.  \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• Que o auto de infração é nulo uma vez que não atendeu os requisitos \nprevistos no Decreto nº 70.235/72, quando deixou de  informar a base \nde cálculo da multa cominada e que  tal  falha  torna nula a autuação, \n“por  não  possibilitar  ao  contribuinte,  ora  impugnante  correta \nidentificação dos valores exigidos, acarretando, inclusive cerceamento \ndo direito de defesa, o qual é garantido pela Constituição Federal.”  \n\n•  Que  o  auto  é  nulo  porque  a  fiscalização  cometeu  grave  e  frontal \nofensa à Constituição Federal,  art.  150,  incisos  IV e V, que  vedam a \nutilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco  e  o  estabelecimento  de \nlimitações ao  tráfego de bens ou pessoas por meio de tributos. Que a \natuação da fiscalização foi ilegal ao reter as mercadorias importadas.  \n\n• Que a Constituição Federal veda, também, em seu art. 150 incisos I e \nIII, exigir  tributo sem lei que o estabeleça e cobrar tributo no mesmo \nexercício  financeiro que haja  sido publicada a  lei  que os  instituiu ou \naumentou. \n\n• Que por  ser o auto de  infração um ato administrativo vinculado ao \nprincipio  da  reserva  legal,  a  falta  de  clareza  quanto  à  descrição dos \nfatos  nulifica  todo  o  procedimento,  não  podendo  tal  equívoco  ser \nposteriormente suprido por qualquer outra autoridade, porque fora de \nsua competência legal. \n\n•  Que  a  imprecisão  contida  no  Auto  de  Infração  fere,  também,  o \ndisposto no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988 e o artigo \n142 e seu parágrafo único, do CTN, porque afasta o ato vinculado da \nlei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça inicial do \nprocesso  administrativo,  o  que  significa  a  cobrança  de  tributo  ou \npenalidade  tributária  sem  lei,  ferindo,  novamente,  a  Constituição \nFederal em seu artigo 150, inciso I. \n\n• Que as Licenças de Importação  já haviam sido providenciadas e as \nmáquinas  já  estavam  a  caminho  do  país  quando  a  alíquota  foi \nmajorada  de  4%  para  14%,  ferindo  os  princípios  constitucionais  do \ndireito adquirido e do ato jurídico perfeito.  \n\n•  Que  tem  direito  a  ter  aplicada  a  alíquota  de  4%  de  Imposto  de \nImportação  tendo  em  vista  “que  não  foram  observados  os  princípios \nconstitucionais da anterioridade e legalidade quando da majoração da \nalíquota.  Portanto,  inconstitucional  a  aplicação  da  alíquota  de  14% \n(quatorze  por  cento)  sobre  a  operação  que  deu  origem  ao  Auto  de \nInfração ora impugnado.” \n\n• Que o parágrafo 1º, art. 160 do CTN limita o juros a 1% ao mês e \nque  os  juros  cobrados  pela  fiscalização  superou  essa  taxa  linear \nmensal e que existe jurisprudência nas cortes superiores a respeito da \ninaplicabilidade  da  taxa  SELIC  para  correção  dos  valores  devidos  à \nFazenda Pública. \n\nAo  fim,  requer  a  procedência  da  impugnação,  com  a  conseqüente \ndesconstituição do Auto de Infração atacado.  \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm 02/10/2008 (fls. 138), a autuada pede baixa do processo, suspenso \npor medida judicial, para que a empresa possa solicitar uma Certidão \nNegativa  de  Débitos  uma  vez  que  “Conforme  Certidão  Narrativa  do \nProcesso  emitida  em  15/07/2008(anexo),  pelo  STF  Supremo Tribunal \nFederal,  que  o  Sr.  Ministro  Joaquim  Barbosa  negou  seguimento  por \ndecisão publicada no DJ de 01/08/2006, contra esta empresa e que foi \ninterposto agravo regimental, pendente de julgamento.” \n\nEm  23/10/2008  (fls.  141),  a  autuada  vem  “apresentar  cópia \nautenticada das principais peças do processo em que discute o débito \ncontra si imposto, bem como a certidão narrativa dos autos e o extrato \natualizado  que  comprova  que  os  valores  depositados  em  juízo  não \nforam levantados, tudo para fins de obtenção da certidão negativa em \nnome da mesma.”  \n\nA Quinta Turma  da DRJ  em Fortaleza  proferiu  o Acórdão  nº  08­25.548,  cuja \nementa transcreve­se: \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato \ngerador:  22/01/2002  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  PARCIAL  ÀS \nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. OCORRÊNCIA. \n\nA existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com \no mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência \nao  litígio  nas  instâncias  administrativas.  O  curso  do  processo \nadministrativo,  quando  houver  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso  judicial,  terá  prosseguimento  em  relação  à  matéria \ndiferenciada. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Data  do \nfato  gerador:  22/01/2002  JUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC. \nINCIDÊNCIA  Os  tributos  arrecadados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, não pagos até a data de vencimento, estão sujeitos à \nincidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, seja \nqual  for  o  motivo  determinante  da  falta.  Trata­se  de  expressa \ndeterminação legal, em pleno vigor. \n\nMULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.  \n\nO pagamento dos  impostos voluntariamente, não equivale à denuncia \nespontânea  da  infração  cometida,  caso  o  recolhimento  tenha  sido \nmenor que o devido e exista legislação específica que considere tal fato \ncomo delituoso. \n\nImpugnação  Improcedente Crédito Tributário Mantido  Irresignada,  a \nrecorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1. Que não há débitos remanescentes do lançamento, uma vez que os depósitos \nforam  efetuados  no montante  integral  e  convertidos  em  renda,  por  aplicação  do  artigo  156, \ninciso VI do CTN; \n\n2. Que não houve renúncia à discussão na esfera administrativa, pois não havia \nauto lavrado que exigisse uma opção ou outra; \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  Que  o  lançamento  violou  o  disposto  no  artigo  63  e  parágrafos  da  Lei  nº \n9.430/1996; \n\n4. Que os atos praticados pela recorrente estiveram sempre ao abrigo dos artigos \n151,  inciso  II e V do CTN e que o fato de o despacho aduaneiro dar  início à ação  fiscal em \nnada prejudicou tais atos e que no momento em que realizados os depósitos, não havia crédito \ntributário constituído; \n\n5. Não  há  que  se  falar  em  juros  remanescentes  quando  se  realiza  depósito  do \nmontante integral. \n\nA  recorrente  informou,  ainda,  que  o  Mandado  de  Segurança  nº \n2002.81.00.001678­4  transitou  em  julgado  favoravelmente  à  União  em  01/09/2010,  com \nretorno  à  origem  para  que  os  depósitos  fossem  convertidos  em  renda.  Por  fim,  pede  a \ndesconstituição do lançamento. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nInicialmente, destaca­se que a recorrente não contesta que o objeto da autuação \nno que diz  respeito à diferença de alíquotas de 4% para 14% em razão da superveniência da \nResolução  CAMEX  nº  42/2001,  vigente  a  partir  de  1º/01/2002,  está  contido  no  objeto  do \nMandado de Segurança nº 2002.81.00.001678­4, conforme bem delineado na decisão recorrida, \ncujos argumentos adotam­se neste voto. \n\nPor outro lado, a recorrente alega a inexistência de renúncia, pelo fato de que na \népoca da propositura da ação  judicial não havia ocorrido o  lançamento de ofício  (ciência em \n08/08/2006)  e,  portanto,  não  haveria  renúncia  pois  que  opção  por  uma  ou  outra  esfera  não \nhavia. Ocorre que o argumento não procede, uma vez que a propositura de ação judicial com o \nmesmo objeto do processo administrativo importa em renúncia à discussão administrativa, seja \nantes ou após o lançamento de ofício, a teor da Súmula CARF nº 01: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo \nsujeito passivo de ação  judicial  por qualquer modalidade processual, \nantes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo \nórgão de  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nEm relação às  alegações  sobre a  inaplicabilidade de  juros de mora  e multa de \nmora no lançamento, todas se resumem na verificação da existência de depósitos judiciais em \nseu  montante  integral,  o  que  implicaria  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  com  exigibilidade \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsuspensa e sem multa de ofício, de acordo com o Parecer Cosit nº 2/19991 e sem juros de mora, \na teor da Súmula CARF nº 052. \n\nO  lançamento de ofício  foi efetuado com exigibilidade suspensa e cientificado \nem 08/08/2006, conforme descrição de e­fls. 2: \n\n“O  crédito  tributário  lançado  através  do  presente  Auto  de  Infração \nestá  com  a  exigibilidade  suspensa  por  torça  de  Medida  Liminar \nconcedida  nos  autos  do  processo  n°2002.81.00.001678­4  da  2a Vara \nFederal do Ceará (art. 151, incisos II e IV do CTN).” \n\nO lançamento referiu­se a Declaração de Importação registrada em 22/01/2002, \ncujo desembaraço aduaneiro ocorreu em 08/11/2002. O lançamento foi efetuado com multa de \n20%,  por  aplicação  do  ADN  Cosit  nº  10/97,  com  constituição  de  valores  de  R$  41.544,86 \nrelativos a Imposto de Importação e R$ 2.077,23 para Imposto sobre Produtos Industrializados, \nem valores originais, acrescidos ainda de juros de mora. \n\nNo dia  seguinte  após  o  registro  da DI,  em 23/01/2002,  a  recorrente  ajuizou  o \nreferido mandado de segurança com o objetivo de ver liberadas, imediatamente, as mercadorias \nretidas, obtendo decisão liminar em 12/03/2002, no sentido de que fosse oficiada a autoridade \nimpetrada para que efetuasse a pronta liberação da mercadoria, caso o depósito efetivado nos \nautos fosse em seu montante integral, devendo ser o juízo informado do contrário. \n\nConforme  e­fls.  37,  a  recorrente  depositou  em  juízo  R$  41.544,76  em \n07/03/2002, R$ 2.077,24 em 18/03/2002, R$ 934,76 e R$ 6.032,30 em 03/04/2002,  juntando \nestes últimos aos autos em 05/11/2002.  \n\nEm  22/05/2003,  a  sentença  proferida  no  Mandado  de  Segurança  decidiu \ndesfavoravelmente à  recorrente quanto ao mérito da majoração da alíquota de 4% para 14%, \ninformando ainda que a autoridade impetrada afirmara que os depósitos efetuados haviam sido \nno  montante  integral  do  débito,  fato  este  que,  provavelmente,  culminou  no  desembaraço \naduaneiro  em  08/11/2002.  A  apelação  interposta  pela  recorrente  foi  desprovida,  conforme \nacórdão de e­fls. 174, bem como do recurso extraordinário interposto, resultando ao final em \ntrânsito em julgado desfavorável à recorrente, como por ela própria afirmado. Registre­se que \nnão há nos autos a informação judicial ou da Receita Federal sobre a conversão em renda dos \ndepósitos efetuados, embora tenha a recorrente assim afirmado. \n\nDepreende­se,  inicialmente, que os depósitos judiciais foram efetuados durante \no  despacho  aduaneiro,  ou  seja,  após  o  registro  da  DI  e  antes  de  efetuado  o  desembaraço \naduaneiro, estando, pois, a recorrente sob procedimento fiscal, de acordo com os artigos 411, \n413 e 450, §1º do Decreto nº 91.030/85 e artigo 7º, inciso III do Decreto nº 70.235/72.  \n\nO  fato,  por  si  só,  afastaria  o  instituto  da  denúncia  espontânea.  Entretanto, \nverifica­se que a autuação somente ocorreu em 08/08/2006, portanto, decorridos mais de três \nanos do encerramento do procedimento  fiscal  com o desembaraço aduaneiro em 08/11/2002. \n\n                                                           \n1 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA  PREVENIR A \nDECADÊNCIA. INAPLICÁVEL MULTA DE OFÍCIO.  \nÉ incabível o lançamento de multa de ofício na constituição, para prevenir a  decadência, de crédito tributário cuja \nexigibilidade esteja suspensa, inclusive na  hipótese de depósito do seu montante integral. \n2 Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, \nainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  há  nos  autos  indicação  que  entre  09/11/2002  e  08/08/2006,  a  recorrente  tenha  sido \nintimada da continuidade do procedimento fiscal, como preconizado pelos §§1º e 2º do artigo \n7º do Decreto 70.235/723. \n\nAssim,  a  recorrente  readquiriu  sua  espontaneidade,  devendo  no  caso  incidir  a \nSúmula CARF nº 75, ou seja, os atos praticados passam a sofrer os efeitos da espontaneidade \nde forma ex tunc, ou seja, desde o início da ação fiscal. \n\nSúmula  CARF  nº  75:  A  recuperação  da  espontaneidade  do  sujeito \npassivo  em  razão  da  inoperância  da  autoridade  fiscal  por  prazo \nsuperior a sessenta dias aplica­se retroativamente, alcançando os atos \npor ele praticados no decurso desse prazo. \n\nEste posicionamento foi  reconhecido nos paradigmas que lastrearam a súmula, \ncomo se constata a partir dos excertos abaixo: \n\nAcórdão nº 9101­00.020: \n\n\"No  entanto,  no  curso  dos  sessenta  dias  contados  do  dia  21/11/00,  o \nfisco não praticou qualquer ato escrito que indicasse o prosseguimento \ndos  trabalhos,  quando, esgotado o prazo, o  contribuinte  readquiriu a \nespontaneidade e, com ela, o seu ingresso no REFIS tornou­se legítimo. \nA adesão tanto poderia ser após os sessenta dias como antes dele, se, \nao  termo  do  prazo  sexagesimal,  o  fisco  se  mostrasse  inerte.  A \nfiscalização somente praticou o primeiro ato escrito em 05/02/01.\" \n\nAcórdão nº 201­123.983: \n\n\"Estando  a  espontaneidade  restabelecida,  caso  não  tenha  sido \npraticado  nenhum  ato  escrito  que  indique  o  prosseguimento  dos \ntrabalhos, não terá havido prorrogação do prazo inicialmente previsto \nde sessenta dias e, em conseqüência, fica descaracterizado o início do \nprocedimento fiscal. \n\nUma  vez  restabelecida  a  espontaneidade,  os  atos  praticados  pelo \nsujeito  passivo  são  considerados  espontâneos,  com efeitos  ex  tunc. O \npagamento  do  tributo  porventura  devido  deverá  ser  acompanhado \napenas  dos  acréscimos  moratórios  previstos  na  legislação  (multa \nejuros de mora), ficando excluída a aplicação da multa de oficio.\" \n\nAcórdão nº 102­49.425: \n\nEstando a espontaneidade restabelecida, caso não tenha sido praticado \nnenhum ato  escrito  que  indique  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  não \nterá  havido  prorrogação  do  prazo  inicialmente  previsto  de  sessenta \n\n                                                           \n3 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) \n[...] \nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n§  1°  O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, \nindependentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, \nprorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos \ntrabalhos. \n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndias  e,  em  conseqüência,  fica  descaracterizado  o  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nRestabelecida a espontaneidade, os atos praticados pelo sujeito passivo \nsão  considerados  espontâneos,  com  efeitos  ex  tunc. O  pagamento  do \ntributo  porventura  devido  deverá  ser  acompanhado  apenas  dos \nacréscimos moratórios previstos na legislação (multa e juros de mora), \nficando excluída a aplicação da multa de oficio. \n\nEmbora,  os  depósitos  judiciais  possam  ser  considerados  espontâneos,  não  se \nlhes  aplica  o  instituto  da  denúncia  espontânea.  A  matéria  foi  submetida  a  julgamento  de \nrecurso  especial  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos  nos  REsp.  1.102.577,  962.379, \n886.462 e 1.149.022, decidindo, em síntese, que a denúncia espontânea não resta configurada \npara os tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a \ndestempo, ou dizendo de outro modo, a denúncia resta configurada nos casos de a quitação do \ntributo ser anterior ou concomitante à sua declaração. \n\nNo REsp 1.102.577 decidiu­se que ao parcelamento não se aplica o instituto da \ndenúncia  espontânea,  fazendo  referência  a  voto  proferido  no  REsp  284.189,  cujo  ementa, \nparcialmente, transcreve­se para melhor elucidar: \n\n\"O instituto da denúncia espontânea da infração constitui­se num favor \nlegal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua \nsituação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento \ndo  tributo,  antes  do  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização  relacionados  com  a  infração.  \"  Observa­se  que  a \naplicação da denúncia espontânea  representa um estímulo no  sentido \nde  o  contribuinte  regularizar  sua  situação  perante  o  Fisco, \nreconhecendo  a  obrigação  tributária  e  a  quitando,  antes  de  iniciado \nqualquer procedimento tendente à apuração do tributo devido. No caso \nde depósito  judicial,  não ocorre a  intenção de  regularizar a  situação \ntributária,  mediante  uma  confissão  da  dívida,  mas,  pelo  contrário,  o \ncontribuinte pretende se ver desonerado da incidência tributária, com \na qual não concorda, e realiza o depósito apenas como uma garantia \ndestinada a impedir a exigibilidade da exação, bem como a fluência da \natualização  monetária  e  juros  do  débito.  No  dizer  de  Leandro \nPaulsen4: \n\nEscopo.  O  objetivo  da  norma  é  estimular  o  contribuinte  infrator  a \ncolocar­se  em  situação  de  regularidade,  resgatando  as  pendências \ndeixadas  e  ainda  desconhecidas  por  parte  do  Fisco,  com  o  que  este \nrecebe o que  lhe deveria  ter  sido pago e  cuja  satisfação, não  fosse a \niniciativa do  contribuinte,  talvez  jamais ocorresse. A previsão  legal  é \nabsolutamente  consentânea  com  uma  estrutura  tributária  incapaz  de \nproceder à fiscalização efetiva de todos os contribuintes e que precisa, \ndemais,  estimular  o  cumprimento  espontâneo  das  obrigações \ntributárias, seja tempestivamente, seja tardiamente. Na medida em que \na  responsabilidade  por  infrações  resta  afastada  apenas  com  o \nreconhecimento e cumprimento da obrigação, preserva­se a higidez do \nsistema, não se podendo ver nela nenhum estimulo à inadimplência. \n\n                                                           \n4 Paulsen, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. \nPorto Alegre: Livraria do Advogado, 14ª ed., 2012, p. 994. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNeste sentido citam­se acórdãos do STJ e deste Conselho: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.131.090 ­ RJ (2009/0058271­0): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nDEPÓSITO  JUDICIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  (ART.  138  DO \nCTN).  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA  DO \nPAGAMENTO INTEGRAL. \n\n1.  Recurso  especial  no  qual  se  discute  se  a  realização  do  depósito \njudicial  integral  do  débito  tributário  eventualmente  devido,  antes  de \nqualquer  procedimento  do  Fisco  tendente  à  sua  exigência,  configura \ndenúncia  espontânea,  em  face  do  que  dispõe  a  Lei  9.703/98,  que \nvincula os valores depositados à Conta Única do Tesouro Nacional. \n\n2.  A  jurisprudência  desta  Corte  já  se  pacificou  no  sentido  de  que \napenas  o  pagamento  integral  do  débito  que  segue  à  sua  confissão  é \napto  a  dar  ensejo  à  denúncia  espontânea.  Precedentes:  REsp \n895.961/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, \nDJe  20/09/2010;  AgRg  no  AREsp  13.884/RS,  Rel.  Ministro  Herman \nBenjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no REsp \n1167745/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe \n24/05/2011.  \n\n3. É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da \nrelação  jurídica  tributária  mediante  confissão  do  contribuinte  e \nimediato pagamento de sua dívida fiscal. Em face disso, não é possível \nconceder  os  mesmos  benefícios  da  denúncia  espontânea  ao  débito \ngarantido  por  depósito  judicial,  pois,  por  meio  dele  subsiste  a \ncontrovérsia  sobre  a  obrigação  tributária,  retirando,  dessa  forma,  o \nefeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou \njudiciais a esse respeito.  \n\n4. Recurso especial não provido.  \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 895.961 ­ MS (2006/0232037­4) :  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF,  POR \nANALOGIA.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  DESTINO.  COISA  JULGADA. \nVIOLAÇÃO  AO  ART.  610  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA  (ART.  138  DO CTN).  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nINTEGRAL. \n\n1.  Não  se  depreende  do  acórdão  recorrido  o  necessário \nprequestionamento dos dispositivos  legais supostamente violados (art. \n142  e  segs.  do CTN),  tampouco da  tese  jurídica aventada nas  razões \nrecursais.  Apesar  disso,  a  parte  também  não  logrou  opor  embargos \ndeclaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte \nde origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a \npresença  de  causa  decidida  como  requisito  para  a  interposição  do \napelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar \no  entendimento  consolidado  nas  Súmulas  n.  282  e  356  do  Supremo \nTribunal Federal (STF), por analogia.  \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n2.  Não  se  depreende  dos  autos  a  violação  ao  art.  610  do  CPC,  na \nmedida  em  que,  conforme  asseverou  a  Corte  de  origem,  em  nenhum \nmomento na decisão transitada em julgado ficou decidido o destino do \ndepósito judicial. Tal definição se deu posteriormente. \n\n3. É necessário o pagamento integral do débito para que o contribuinte \npossa se valer do benefício da denúncia espontânea. Precedentes.  \n\n4.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  não \nprovido.  \n\nAcórdão nº 1402­001.515: \n\nDEPÓSITO  DO  MONTANTE  INTEGRAL  APÓS  DATA  DE \nVENCIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE \nMULTA  MORATÓRIA.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\nNão  resta  configurado  o  depósito  do  montante  integral  se  o  valor \nrecolhido após a data de vencimento do tributo não contempla a multa \nmoratória. Precedente do STJ no REsp nº 1.131.090RJ. \n\nAcórdão nº 1402­001.515: \n\nDEPÓSITOS  JUDICIAIS  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­ \nINOCORRÉNCIA. \n\nPara caracterização do instituto da denúncia espontânea se exige que \no  contribuinte  reconheça  como  infracional  sua  conduta,  até  então \ndesconhecida do Fisco, e deseje regularizá­la. Não se trata da hipótese \nde  ingresso  em  juízo  para  discussão  de  tributo,  situação  em  que  o \ncontribuinte tem sua conduta por correta. Adicionalmente, deve haver \no  pagamento  do  tributo  devido,  o  que  não  se  confunde,  em qualquer \ncaso,  com  o  depósito  judicial  do  montante  questionado  para  fins  de \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário. \n\nAssim,  o  depósito  realizado  após  o  vencimento da obrigação  deve  ocorrer  em \nseu montante  integral,  nele  incluindo os  encargos moratórios,  como previsto no  artigo 4º do \nDecreto­lei nº 1.737/19795, no artigo 1º da Lei nº 9.703/986 e no artigo 1º do Decreto nº 2.850, \no qual regulamentou esta última:  \n\nArt 1º Os depósitos  judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores \nreferentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da \nFazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante \nDocumento  de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF,  específico \npara  essa  finalidade,  conforme modelo  a  ser  estabelecido  por  aquela \n\n                                                           \n5 Art  4º  ­ O depósito,  nos  casos dos  incisos  I,  II,  III  e  IV do artigo      1º,  será  feito pelo valor monetariamente \natualizado do débito,  neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora  cabíveis e, se for o caso, do \nencargo previsto no artigo 1º do  Decreto­lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com  o artigo 3º do \nDecreto­lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.    \n6  Art.  1o  Os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais,  em  dinheiro,  de  valores  referentes  a  tributos  e  contribuições \nfederais,  inclusive  seus  acessórios,  administrados  pela Secretaria  da Receita  Federal  do Ministério  da Fazenda, \nserão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ­ DARF, \nespecífico para essa finalidade. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 11131.000844/2006­85 \nResolução nº  3302­000.518 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSecretaria  e  confeccionado  e  distribuído  pela  Caixa  Econômica \nFederal. \n\nUltrapassada  a questão  da denúncia  espontânea,  resta  analisar o  argumento da \nextinção  dos  créditos  tributários  lançados  mediante  a  conversão  em  renda  dos  depósitos \nefetuados. \n\nA  recorrente  noticia  que  o  Mandado  de  Segurança  nº  2002.81.00.001678­4 \ntransitou em julgado favoravelmente à Fazenda Nacional em 01/09/2010, com conversão dos \ndepósitos efetuados em renda da União, ocorrendo sua baixa definitiva em 23/10/2012. \n\nA  conversão  em  renda  dos  depósitos  judiciais  é  causa  extintiva  do  crédito \ntributário nos termos do artigo 156,  inciso VI7 do CTN. Embora a recorrente tenha noticiado \nsua  ocorrência,  não  foi  possível  identificar  a  partir  dos  documentos  acostados  aos  autos  a \nconfirmação da conversão. \n\nAssim, converto o julgamento em diligência, para que a unidade administrativa \nde origem certifique a conversão em renda dos depósitos  judiciais efetuados no Mandado de \nSegurança 2002.81.00.001678­4, no montante de R$ 41.544,76 em 07/03/2002, R$ 934,76 e \nR$ 6.032,30 em 03/04/2002 relativos ao débito de Imposto de Importação – II e de R$ 2.077,24 \nrelativo  ao  IPI,  conforme  documentos  de  e­fls.  216  a  218,  ou  quaisquer  outros  porventura \nefetuados, devendo, ao final, elaborar relatório fiscal, facultando à recorrente o prazo de trinta \ndias  para  se  pronunciar  sobre  seu  resultado,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  35  do \nDecreto nº 7.574/2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n                                                           \n7 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n[...] \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 15/05\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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