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AÇÃO JUDICIAL.\r\nCONCOMITÂNCIA\r\nNão é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder\r\nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.008436/2001-14", "conteudo_id_s":"5217493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.572", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580008436200114.pdf", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580008436200114_5217493.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-26T00:00:00Z", "id":"4567349", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:13.774Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391725051904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.008436/2001­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2012 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 1990 a 1996 \n\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  \n\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial \nnão  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do \nCTN \n\nCOMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA \n\nNão  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder \nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva \n(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno \nGurjão Barreto (Relator)  \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada \ncontra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou \ncompensações solicitadas. \n\nO  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em \n14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e \n15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de \nCompensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, \n521, 522). \n\nOs  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se \nfundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O \nprocesso  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme \ndespacho à folha 259. \n\nApenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que \neste processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme \ndespacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão \ndefinitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada \ninterpôs a manifestação de inconformidade em tela. \n\nNo  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da \ncontribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação \ndas compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte \napresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em \nsíntese: \n\n• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o \nprazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); \n\n \n\n•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da \ndecisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. \n\n \n\nTodavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nindeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não \nhomologando as compensações apresentadas. \n\n \n\nIntimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 18.03.2008. \n\n \n\nÉ o relatório\n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por \nisso dele conheço também parcialmente. \n\nO  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de \ncompensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em \nvista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­\nLeis nº 2.445/88 e 2.449/88. \n\nNos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as \ngarantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. \n\nPosteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a \ncompensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nEm  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que \npassou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: \n\n“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer \ntributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da \n\"Declaração de Compensação\". \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento.” \n\nNo  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e \nsuficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança \nsob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para \nrequerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. \n\nDaí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos \ntribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da \nLei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou \nem julgado. \n\nIsso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, \nassim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, \nestando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. \n\nOra,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as \ncompensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\npara que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, \ninexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e \n2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. \n\nNesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao \nPoder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário \nquanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, \nindependentemente da lide ainda não conclusa.  \n\n  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2012 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003\nIPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.\nTendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.\nNão há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte.\nMULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora.\nMULTA DE OFÍCIO\nCabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.001461/2008-39", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080001461200839.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080001461200839_5201840.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros Vita acompanhou o relator pelas conclusões.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "id":"4552593", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:42.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393802280960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n428 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.001461/2008­39 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.011  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2013 \n\nMatéria  IPI ­ Auto de Infração \n\nRecorrente  GPC QUÍMICA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  28/02/2003,  10/03/2003,  31/03/2003,  10/04/2003, \n20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003 \n\nIPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  \n\nTendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  com  a  exigibilidade  suspensa, \nprevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE. \n\nNão  há  duplicidade  de  lançamento  quando  o Auto  de  Infração  formaliza  a \nexigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha \nsido cancelada a pedido do contribuinte.  \n\nMULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS  DECLARADOS. \nOs  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento  devem  ser \nexigidos com juros e multa de mora. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nCabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado \nna DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi \nobjeto de pedido de desistência deferido pela DRJ. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. O conselheiro Jonathan Barros \nVita acompanhou o relator pelas conclusões. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n14\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n39\n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro \nde 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls. \n376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de \nIPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte, \nnos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  \n\nA concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que \ndetermina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo \nadministrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de \ncompensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do \npedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito \nlançado de ofício. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  \n\nNão há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração \nformaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja \ncompensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do \ncontribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da \nautoridade fiscal.  \n\nMULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS \nDECLARADOS. \n\nOs  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento \ndevem ser exigidos com juros e multa de mora. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nCabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito \nnão  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em \nDcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência \ndeferido pela DRJ. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nO auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o \ntemo de fls. 13 a 16. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos \n(fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que \npretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados \n–  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da \nmulta  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito \ntributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade \nsuspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do \nprocesso n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art. \n151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado \npela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou \ninconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos \ndébitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária, \nno período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003 \ne o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de \nAuditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de \ninfração de fl.06. \n\nConsta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os \ndébitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas \nDCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no \nQuadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por \ncompensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de \nterceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas \ncompensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação \npor  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de \nFlorianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24 \n(fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que \nobstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento \n(Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­ \nfls. 33 a 47).  \n\nPortanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­\nhomologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a \ninterposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que \npoderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do \nlançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em \nformulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n° \n13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a \n15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial \nsintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de \n07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de \nfls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as \ndeclarações de compensação apresentadas à Receita Federal do \nBrasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003, \nconstituem confissão de dívida. \n\nPor  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos \nenvolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nexigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo \nn°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial \nmencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem \ncontudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme \ndespacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso \nEspecial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em \nvirtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas \nas partes (fls.71/85).  \n\nO enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II, \n122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, § \n2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP \n135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003. \n\nRegularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada \napresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores \ndevidamente habilitados alegando que: \n\n­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram \nconstituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o \ncancelamento do lançamento deste auto de infração; \n\n­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização \ndos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da \nCooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  – \nCOOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no \nProcesso Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12), \nem  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão \nadministrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas \ncompensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu \naté  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de \ninfração, sendo este improcedente; \n\n­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não \nforam extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se \ncom a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial \nproferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n° \n2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da \nanálise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações \nrealizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­\n000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre; \n\n­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada \nem  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº \n91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos \nefetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de \nCafé,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta \nexação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19); \n\n­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da \nqual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso \nfoi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por \ndecisão judicial também já transitada em julgado; \n\n­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos \ntributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não \npodem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade \nencontra­se suspensa por força de decisão judicial; \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 431 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2, \nobjetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989, \nfevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e \nfevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%, \n44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do \nreferido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação, \nconclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do \ntrânsito em julgado da decisão final da referida ação; \n\n­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de \nInstrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão \nliminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de \nsegurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de \nPorto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e, \nconsequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que \nfosse proferida decisão final no referido mandado de segurança, \no  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior \nTribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento \nprocessual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29); \n\n­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal \nde  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à \nsupramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT \nn°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31), \nno qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando, \npor conseqüência, de homologar as respectivas compensações;  \n\n­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de \ninconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido \no  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer \nDRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819, \nem  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão \njudicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33); \n\n­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita \nFederal de analisar os pedidos de compensação formulados nos \nautos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24 \nrestou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas \ncompensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando \nconsequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos \ncréditos tributários; \n\n­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI, \napurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através \nda DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco \npor meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações \nde  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito \ntributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de \ninfração; \n\n­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada \nem dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso \nordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II, \n“a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos \ndeclarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em \ntela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e \nmulta de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final, \nrequer a desconstituição do lançamento.  \n\nTendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri \nnº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em \n22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho \nde encaminhamento de fl.375. \n\nNo  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar \nsuspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em \ndeclaração do próprio contribuinte em DCTF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nDescabe razão à Interessada. \n\nConforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial, \nainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito \ntributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento. \n\nAdemais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de \nextinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida. \n\nNão haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma \nvez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente \nexigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações. \n\nAdemais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada \nobtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas \nnos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente). \n\nEm  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira \ninstância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo \nde mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à \nlavratura do auto de infração. \n\nMeses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de \ncancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de \nparcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de \ninconformidade relativa ao parcelamento. \n\nPosteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não \ndeclaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 432 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da \nmanifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho \ndecisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito \ndo Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF \nprovidenciar a sua cobrança. \n\nA DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das \ncompensações. \n\nA seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria \nque falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta \nde previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos \nreferidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de \nextinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio \njudicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos. \n\nEm relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma \nvez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito \ndeclarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável, \nconforme decidiu a DRJ. \n\nQuando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em \naplicação do referido dispositivo. \n\nDeve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte \nsituação: \n\n1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva \nno processo n. 13003.000439/2002­24. \n\n2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja \ndecidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o \nque poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado \nou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do \nmandado de segurança. \n\n3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os \ndébitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos \nsão os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser \ncontrolados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que \na  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou \ncobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a \neventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo, \ncom  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme \ndecidir a autoridade fiscal. \n\nEsclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente \nacórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente \nauto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não \ncabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual \ncobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação. \n\nDessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância, \ncom fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/08/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919589/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­01.730 \n\nS3­C3T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (fls.  54  a 61)  apresentado em 19 de  abril  de \n2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.518,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a \ndeclaração  de  CPMF  de  10  de  agosto  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido.  \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. \n14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: \n\nTrata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos \nDecisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, \ntendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do \ndireito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de \ndébito do contribuinte. \n\nCientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças \ndirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos \ndecisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do \npagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919589/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­01.730 \n\nS3­C3T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\níndole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em \ninformações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela \ncontribuinte. Entende que a não homologação das compensações \nteve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações \nequivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já \napresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso \nque  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração \nTributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito \nargumenta que devem ser homologadas as compensações.  \n\nPleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade \nformal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito \nconstitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e \nconclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos \ndecisórios. \n\nNo recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, \numa vez que deveria ter retificado a DCTF. \n\nEntretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões \nque passou a expor. \n\nPor  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos \ndébitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, \nsucessivamente, a sua improcedência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, \nembora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os \ncréditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário \napresentar prova do recolhimento indevido. \n\nAdemais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela \nInteressada. \n\nEm  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo \nacórdão de primeira instância. \n\nÉ certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente \nse prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de \nanálise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado \nsomente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919589/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­01.730 \n\nS3­C3T2 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida \nProvisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando \nadmitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam \nadmitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja \ncobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido \nobjeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o \nprocedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o \ndespacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de \nsaldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão \nda DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica \nanteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de \nsaldo de crédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as \ncompensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à \népoca do despacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de \ncrédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito \npassivo. \n\nDessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade \nfiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação. \n\nPor fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria \nter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de \njulgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. \n\nDe  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar \nnecessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes \nautos. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure \nos  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao \nexame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da \ncompensação. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919589/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­01.730 \n\nS3­C3T2 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/07/2004\nPRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VOLUNTÁRIO\nAcata-se como Recurso Voluntário a petição da contribuinte contendo esclarecimentos, em função do teor constante do Acórdão recorrido que só poderá ser alterado pela instância de julgamento superior, bem como em função dos princípios da fungibilidade e o da economia processual.\nDESMEMBRAMENTO. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL E RESPECTIVOS JUROS DE MORA NO PROCESSO DO LANÇAMENTO ORIGINAL.\nA comprovação de desmembramento do processo original e a confirmação de que o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no processo do lançamento original, por si só, independentemente do que teria ocorrido com esse processo, caracteriza motivo para concluir ser indevida a cobrança do imposto original e respectivos juros por meio do processo desmembrado, posto que em duplicidade.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.003308/2010-71", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199851", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.800", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865003308201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"10865003308201071_5199851.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de admissibilidade do recurso voluntário e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco, quanto à preliminar.\n\n(assinado digitalmente).\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Fábia Regina Freitas e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-26T00:00:00Z", "id":"4538240", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:02.697Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394343346176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2124; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n87 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.003308/2010­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.800  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de setembro de 2012 \n\nMatéria  AI IPI \n\nRecorrente  NESTLE BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/07/2004 \n\nPRELIMINAR  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO \nVOLUNTÁRIO \n\nAcata­se  como  Recurso  Voluntário  a  petição  da  contribuinte  contendo \nesclarecimentos,  em  função  do  teor  constante do Acórdão  recorrido  que  só \npoderá  ser  alterado  pela  instância  de  julgamento  superior,  bem  como  em \nfunção dos princípios da fungibilidade e o da economia processual.  \n\nDESMEMBRAMENTO.  PERMANÊNCIA  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ORIGINAL E RESPECTIVOS JUROS DE MORA NO \nPROCESSO DO LANÇAMENTO ORIGINAL.  \n\nA comprovação de desmembramento do processo original e a confirmação de \nque o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no \nprocesso do  lançamento original, por  si  só,  independentemente do que  teria \nocorrido com esse processo, caracteriza motivo para concluir ser  indevida a \ncobrança  do  imposto  original  e  respectivos  juros  por  meio  do  processo \ndesmembrado, posto que em duplicidade. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos,  em  acolher  a \npreliminar de  admissibilidade do  recurso voluntário  e,  no mérito,  por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencidos  os \nconselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco, quanto à preliminar. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n33\n08\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente). \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Fábia Regina Freitas \ne Maria da Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\nRelatório \n\nO Presente processo foi formalizado em 13/10/2010 por desmembramento do \nProcesso  original  nº  10865.000259/2009­81,  para  proporcionar  o  julgamento  da  impugnação \nparcial referente à multa de Ofício, consoante consta do despacho informativo à fl. 71. \n\nTrata­se de Auto de  Infração  lavrado em 10/02/2009 por meio do Processo \noriginal nº 10865.000259/2009­81 com o objetivo de constituir o crédito tributário, para evitar \na  fluência do prazo decadencial,  relativamente aos valores de crédito prêmio de  IPI  lançados \npelo  sujeito  passivo  no  Livro  de  Apuração  do  IPI  com  base  nos  Processos  Judiciais  n° \n2002.61.09.006793­7  e  2002.61.00.027071­2,  que  à  época  do  lançamento  ainda  não  haviam \ntransitado em julgado conforme Certidões de Objeto e Pé do TRF3R  \n\nA  autoridade  lançadora  ressalvou  que  o  referido  crédito  tributário  ficaria \nsuspenso nos  termos do  art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966  (CTN ­ Código \nTributário Nacional), ficando esclarecido que a autoridade administrativa deveria abster­se de \ntomar  toda  e  qualquer  medida  tendente  a  exigir  o  crédito  tributário,  enquanto  persistisse  a \ncondição suspensiva.  \n\nTempestivamente  a  contribuinte  contesta  parcialmente  o  lançamento \nalegando a insubsistência da multa por força da suspensão da exigibilidade do crédito. \n\nInicialmente o processo 10865.000259/2009­81 foi remetido em 19/03/2009 \npela Agência  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Araras  –  SP  para  a DRJ/RPO  sem  qualquer \nalusão à impugnação parcial (Despacho de fl. 68).  \n\nEm 04/10/2010 a ARF de Araras solicita por mensagem eletrônica (fl. 69) o \nretorno do Processo 10865.000259/2009­81 para fins de análise de pedido de CND da empresa \nNestlé Brasil, CNPJ 60.409.075/0006­67 e, em 13/10/2010, efetua a transferência da Multa de \nofício  para  o  presente  processo  (10865.003308/2010­71),  conforme  se  confirma  pelo  o \ndespacho de fl. 71 e extrato de processo de fl. 73,  remetendo­o em seguida para a DRJ/RPO \npara seguimento do litígio, consoante já destacado acima.  \n\n \n\nA DRJ em Ribeirão Preto/SP julgou pela procedência parcial da impugnação, \ncancelando a multa de ofício no valor de R$ 660.824,86, nos termos do Acórdão 14­35.895 ­ 2ª \nTurma da DRJ/RPO, 25 de novembro de 2011 (fls. 75/56), cuja ementa abaixo se transcreve: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 15/07/2004 \n\nPROCESSO  JUDICIAL.  MULTA  DE  OFÍCIO.  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nComprovado que a  exigibilidade do  crédito  tributário  estava  suspensa \nantes  do  início  da  ação  Fiscal,  bem  como  por  se  tratarem  dos  mesmos \nprodutos  alcançados  pela  ação,  é  forçoso  concluir  que  se  aplica  ao  caso  o \ndisposto no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 9.430/96. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nA matéria  tributável não especificamente  contestada na  impugnação é \nreputada como incontroversa, insuscetível de posterior invocação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\n \n\nNa fundamentação do voto, a DRJ destaca que: \n\n “com relação ao  imposto lançado, acompanhado da  imputação dos  juros de \nmora,  trata­se  de  assunto  não  contestado,  logo,  considero  tal  matéria  como  não \nimpugnada, ao teor do disposto no Decreto nº 70.235 (PAF), de 1972, art. 17: \n\n‘Art.  17  ­  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. ’ \n\nDiante  disso,  entendo que,  no  que  tange  à  constituição  do  crédito  tributário \nrelativo  ao  imposto,  acrescido  dos  juros  moratórios,  não  há  reparos,  cabendo, \ncontudo  a  exoneração  da  multa  de  ofício  e  o  reconhecimento  da  suspensão  da \nexigibilidade, enquanto prevalecer a ordem judicial. \n\nAssim, diante do exposto, voto que se exonere a multa de ofício no valor de \nR$660.824,86,  mantendo­se  o  restante  do  lançamento  que  foi  efetuado  durante  a \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário.” \n\nE profere seu Acórdão nos seguintes termos: \n\n“Acordam  os  membros  da  2ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  cancelando  a  multa  de  ofício  no  valor  de \nR$660.824,86. \n\nCaso não mais haja ordem judicial suspendendo a exigibilidade \ndo  crédito  tributário  restante,  intime­se  para  pagamento  do \ncrédito mantido no prazo de 30 dias da ciência.” \n\n \n \n\nEm face do assim decidido a Agência da Receita Federal do Brasil em Araras \n– SP, por meio da INTIMAÇÃO n° 121/2011 (fl.78), cientifica a contribuinte do Acórdão 14­\n35.895 ­ 2ª Turma da DRJ/RPO e a intima a pagar o saldo remanescente do Crédito Tributário \natinente as valores do imposto e juros.  \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n\nA  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n17/12/2011, conforme AR de fl. 79, e, discordando da mesma,  ingressou, no dia 16/01/2012, \ncom  o  documento  de  fls.  80/81,  dirigido  à  Agência  da  Receita  Federal  em Araras,  no  qual \npresta os seguintes esclarecimentos: \n\n“O presente feito foi desmembrado do PA nº10865.000259/2009­\n81, para julgamento, unicamente, da multa de ofício constituída \nno Auto de  Infração. Em relação à obrigação principal,  restou \nmantida naquele feito originário (10865.000259/2009­81). \n\nO Acórdão proferido pela DRJ cancelou a multa,por reconhecer \nque,  à  época  da  lavratura  do  Auto,a  exigibilidade  do  crédito \nestava  suspensa.Todavia,  constou  no  final  do  acórdão  a \nmanutenção  do  lançamento  da  obrigação  principal \n(‘...mantendo­se  o  restante  do  lançamento  que  foi  efetuado \ndurante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário’). \n\nOcorre que no  presente  feito não abrange  qualquer  obrigação \nprincipal  que,  como  antes  referido,  remanesceu  no  PA  PA \nnº10865.000259/2009­81. Ademais, neste último PA foi proferida \ndecisão que,em revisão de ofício, cancelou a própria exigência \nda  obrigação  principal,  por  reconhecer  que  os  valores  foram \nparcelados no âmbito da MP nº 470 e estão sob controle em um \nterceiro  processo  –  nº  18186.006568/2009­15,  conforme  se \nobserva das cópias anexas. \n\nDiante disso, considerando que (a) o presente feito não abrange \nqualquer quantia a título de obrigação principal, mas apenas a \nmulta de ofício, (b) esta multa veio a ser cancelada pela DRJ e \n(c) mesmo no que respeita à obrigação principal, foi igualmente \ncancelada no processo de origem (10865.000259/2009­81), deve \no  presente  feito  (10865.003308/2010­71)  ser  enviado  ao \narquivo,  com  o  cancelamento  da  intimação  que \nacompanhou o acórdão e que contém a cláusula padrão de \npagamento  no  prazo  de  30  dias  do  (suposto)  saldo,  haja \nvista a inexistência de valores a recolher. \n\nNestes termos, \n\nPede deferimento.”(grifos do original). \n\n \n\nEm  02/02/2012,  por  meio  do  Despacho  de  Encaminhamento  de  fl.  86,  a \nARF/Araras,  encaminha  o  presente  processo  ao  CARF  para  que  seja  apreciado  o  Recurso \nVoluntário da contribuinte. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n \n\n5\n\nConvém, preliminarmente, analisar a admissibilidade de Recurso Voluntário \npara,  em  sendo  o  caso,  proceder  à  análise  sobre  o  cerne  da  questão  que  diz  respeito  à \nabrangência  ou  não  da  obrigação  tributária  principal  e  correspondente  juros  de  mora  no \npresente processo. \n\nConforme  já  relatado  acima,  a  Agência  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nAraras – SP, unidade jurisdicionante da contribuinte, informa, por meio do despacho de fl. 71, \nque  foi  procedido  o  desmembramento  do  processo  original  nº  10865.000259/2009­81,  para \ntransferir para o presente processo, apenas a multa de ofício, devido a impugnação parcial. O \ncrédito  tributário original  e  respectivos  juros de mora permaneceram no  processo original nº \n10865.000259/2009­81 para prosseguimento da cobrança. \n\nTal procedimento da unidade encontra­se em consonância com o disposto no \nart. 21, §1º do Decreto 70.235/72 (PAF), que dita: \n\n“Art. 21. (...); \n\n§ 1.º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência \nrelativa  à  parte  não  litigiosa  do  crédito,  o  órgão  preparador, \nantes  da  remessa  dos  autos  a  julgamento,  providenciará  a \nformação de autos apartados para a imediata cobrança da parte \nnão  contestada,  consignando  essa  circunstância  no  processo \noriginal. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)” \n\nA comprovação do desmembramento do processo original e a confirmação de \nque o crédito tributário original e respectivos juros de mora permaneceram no processo original \nnº  10865.000259/2009­81,  por  si  só,  independentemente  do  que  teria  ocorrido  com  esse \nprocesso,  já  caracteriza motivo  para  concluir  ser  indevida  a  cobrança  do  imposto  original  e \nrespectivos juros por meio deste processo, posto que em duplicidade. \n\nA DRJ/RPO  não  se  apercebeu  desse  detalhe  e  indevidamente  decidiu  pela \nprocedência  parcial  da  impugnação,  decidindo  pela  manutenção  do  lançamento  quanto  ao \nimposto e juros, dando comando de cobrança, que foi fielmente cumprido pela a ARF/Araras \npor meio da INTIMAÇÃO n° 121/2011 (fl.78). \n\nA  petição  de  fls.  80/81,  apresentada  pela  contribuinte  em  16/01/2012  e \ndirigida à Agência da Receita Federal em Araras visava exclusivamente esclarecer os  fatos e \ndemonstrar  que  o  presente  feito  foi  desmembrado  do  PA  nº  10865.000259/2009­81,  para \njulgamento, unicamente, da multa de ofício constituída no Auto de Infração e que em relação à \nobrigação  principal,  restou  mantida  naquele  feito  originário  (10865.000259/2009­81),  não \nhavendo  nada  a  ser  cobrado  neste  processo.  Traz  a  recorrente,  inclusive,  a  comprovação  de \nque,  inclusive, o  referido  imposto  lançado no Auto de  Infração ora sob análise e  respectivos \njuros, que remanesceram no processo original  foi objeto de revisão de ofício pela autoridade \nlançadora  que  o  cancelou,  depois  de  constatar  que  a  obrigação  principal  havia  sido \nintegralmente  objeto  de  pedido  de  parcelamento  formulado  por  meio  do  processo  nº \n18186.006568/2009­15,  consoante  se  verifica  pelas  cópias  de  fls.  82/85  referentes  aos \ndespachos proferidos pela DRF Limeira /SP e ao Despacho Decisório SECAT nº 409/2011, de \n30/08/2011, todos proferidos nos autos do Processo original nº 10865.000259/2009­81. \n\nComo se vê, a petição apresentada pela contribuinte não foi denominada de \nRecurso de Ofício  e nem  foi dirigida  ao CARF. Mas, verifica­se que  em  função dos  termos \nproferidos pelo o Acórdão 14­35.895 ­ 2ª Turma da DRJ/RPO, 25 de novembro de 2011 (fls. \n75/56), que julgando pela procedência parcial da impugnação para cancelar a multa de ofício \nno valor de R$660.824,86, decidiu pela manutenção do lançamento quanto ao imposto e juros e \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n\ndeu comando de  cobrança,  gerou­se,  dessa  forma, o  equívoco da  inclusão de  tais valores no \npresente  processo  e  o  encaminhamento,  pela  a ARF/Araras,  do  documento  apresentado  pela \ncontribuinte com os devidos esclarecimentos como se Recurso Voluntário fosse.  \n\nNão obstante tal constatação, penso ser prudente acatar a petição a título de \nRecurso  Voluntário,  tendo  em  vista  o  teor  constante  do  Acórdão  recorrido  que  não  se \napercebendo dos fatos, decidiu pela manutenção do crédito lançado a título de imposto e juros, \ndando comando de  cobrança e que,  em assim  sendo  só poderá  ser alterado pela  instância de \njulgamento posterior, bem como em função dos princípios da  fungibilidade e o da economia \nprocessual.  \n\nIsto posto, voto no sentido de acatar a petição de fls. 80 e 81 como Recurso \nVoluntário  e  assim  acatado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  que  o \npresente  processo  só  abarca  a  multa  de  ofício,  (a  qual  já  foi  devidamente  cancelada  pela \ndecisão  da  DRJ/RPO),  em  face  do  desmembramento  efetuado  no  processo  original  nº \n10865.000259/2009­81, no qual remanesceu o crédito tributário referente à obrigação tributária \nprincipal e  respectivos  juros  lançados no Auto de  Infração constante daquele processo e cuja \ncópia  encontra­se  às  fls.  3  a  8  deste  processo.  E,  desta  forma,  reconhecer  que  não  há mais \nnenhum crédito tributário a ser cobrado neste processo. \n\n \n\n(assinado eletronicamente) \n\nMaria da Conceição Arnaldo Jacó \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 12/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/09/2007 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915418/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­01.726 \n\nS3­C3T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (fls.  63  a 70)  apresentado em 19 de  abril  de \n2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.499,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a \ndeclaração  de  CPMF  de  10  de  setembro  de  2007,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido.  \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. \n13 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: \n\nTrata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos \nDecisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, \ntendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do \ndireito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de \ndébito do contribuinte. \n\nCientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças \ndirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos \ndecisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do \npagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915418/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­01.726 \n\nS3­C3T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\níndole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em \ninformações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela \ncontribuinte. Entende que a não homologação das compensações \nteve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações \nequivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já \napresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso \nque  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração \nTributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito \nargumenta que devem ser homologadas as compensações.  \n\nPleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade \nformal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito \nconstitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e \nconclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos \ndecisórios. \n\nNo recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, \numa vez que deveria ter retificado a DCTF. \n\nEntretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões \nque passou a expor. \n\nPor  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos \ndébitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, \nsucessivamente, a sua improcedência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, \nembora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os \ncréditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário \napresentar prova do recolhimento indevido. \n\nAdemais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela \nInteressada. \n\nEm  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo \nacórdão de primeira instância. \n\nÉ certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente \nse prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de \nanálise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado \nsomente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915418/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­01.726 \n\nS3­C3T2 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida \nProvisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando \nadmitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam \nadmitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja \ncobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido \nobjeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o \nprocedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o \ndespacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de \nsaldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão \nda DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica \nanteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de \nsaldo de crédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as \ncompensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à \népoca do despacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de \ncrédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito \npassivo. \n\nDessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade \nfiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação. \n\nPor fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria \nter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de \njulgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. \n\nDe  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar \nnecessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes \nautos. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure \nos  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao \nexame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da \ncompensação. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915418/2009­17 \nAcórdão n.º 3302­01.726 \n\nS3­C3T2 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  16),  no  qual  é \npretendida a compensação de IOF no valor de R$48.100,14, com vencimento em 25/06/2008, \ncujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF. \n\nAtravés  do  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fls.  14,  a  DRF  de  origem \ndenegou  a  compensação  pleiteada,  considerando  que  o  alegado  direito  creditório  já  fora \nutilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nA manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/07) \nfoi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.461, sessão de 07/02/2011 (fls. \n33/35, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2005   \n\nEmenta: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nCientificado dessa decisão em 18 de março de 2011 (AR. de fls. 39), no dia \n19 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual foram \ntrazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados: \n\n­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o \ndireito  creditório  ter­se  originado  de  recolhimento  indevido  de CPMF  que  equivocadamente \nfora  retida  e  posteriormente  estornada  sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a \nconseqüente homologação da compensação declarada; \n\n­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o \nfundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915395/2009­41 \nAcórdão n.º 3302­01.502 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade \ncomprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;  \n\n­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu \nCPMF, indevidamente, no mês setembro de 2005, tendo em vista que, nos termos do artigo 8º, da \nLei nº 9.311, de 24.10.1996, os lançamentos em conta corrente de depósito das sociedades de \ninvestimento  e  dos  fundos  de  investimento  são  tributados  à  alíquota  zero,  passando  à \ntranscrição do referido dispositivo; \n\n­  que  os  extratos  das  contas  demonstram  o  estorno  dos  valores  retidos \nindevidamente,  evidenciando  que  o  Recorrente  suportou  o  ônus  do  pagamento  da  CPMF \nindevidamente  retida,  sendo  incontroversa  a  conclusão  de  ter  sido  o Recorrente o  responsável  pelo \npagamento da CPMF; \n\n­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo \njudicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal, \ncumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca \ndo que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus \nargumentos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. \n\nExtrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe \nreconhecido direito creditório que  teria  se originado de recolhimento da Contribuição CPMF \nque fora retida indevidamente sobre movimentação financeira de sociedades de investimento e \nde fundos de investimento que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, seriam \ntributadas à alíquota zero. \n\nO  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  14), \nconsiderou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado \npara a compensação de débitos do requerente. \n\nAo  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de \nconsiderar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real \nexistência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o \nfato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira, \nsendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo \na esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado. \n\nConclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando \naos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não \npode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. \n\nConsta  às  fls.  23/24  dos  autos  que  em  27/07/2009  fora  transmitida  pela \ninternet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório, \nocorrido  em  07/10/2009.  Na mencionada  retificadora  foi  declarado  débito  no  valor  total  de \nR$77.642.290,28,  constando  como  créditos  o  pagamento  através  de  DARF  no  valor  de \nR$77.497.579,70 e mais R$144.710,58 com suspensão. \n\n Sendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece \nser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não \nhomologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse \ncrédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando \nque,  no  entanto,  mencionada  DCTF  original  foi  retificada  em  27/07/09,  apresentando  o  crédito \ncontrovertido. \n\nAssevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se \nobserva  dos  documentos  anexos,  em  setembro  de  2005  a  empresa  apresentou  sua  Declaração  de \nDébitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, apurando para extinção por pagamento o valor da \nCPMF (5869) no montante de R$77.497.579,70, tendo sido efetuado o recolhimento mediante guias \nDARF’s  (anexas),  no  valor  total  de  R$77.551.057,22,  ou  seja,  em  valor  maior  que  o  devido  e \ndeclarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado: (...), e, mais adiante, que seria \nesse recolhimento a maior, no valor de R$53.447,52, a origem do crédito em questão: \n\nResumindo o que foi acima exposto, temos que: \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915395/2009­41 \nAcórdão n.º 3302­01.502 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom relação ao Despacho Decisório – fls. 14:  \n\nCaracterísticas  do  DARF:  Valor  total  –  R$77.550.516,22,  que  teria  sido \ntotalmente utilizado para o pagamento de outros débitos. \n\nCom relação à DCTF retificadora – fls. 23/24: \n\n­  Débitos do período: R$77.642290,28 \n\n­  Créditos: Pagamento através de DARF ­ R$77.497.579,70   \n\n          Suspensão ­ R$144.710,58. \n\nAduz a recorrente que esse pagamento a ser feito através de DARF, no valor \nde  R$77.497.579,70,  fora  efetuado  pelo  valor  de  R$77.551.057,22,  mediante  guias  DARF’s \n(anexas), sendo essa diferença, no valor de R$53.447,52 o valor do crédito pleiteado. \n\nSem  embargo,  consta  da  DCTF  retificadora  que  o  pagamento  com  DARF \nseria no valor de R$77.497.579,70, enquanto que o Comprovante de Arrecadação de  fls. 21, \nextraído dos sistemas de controle da RFB em 22/10/2009, confirma o recolhimento do valor de \nR$77.550.516,32,  valor  esse  considerado  integralmente  utilizado  no  Despacho  Decisório \nEletrônico. \n\nVê­se,  pois,  que o  recolhimento via DARF superou em R$52.936,62 o que \nfoi consignado na DCTF retificadora, fato que acredito deva ser avaliado, pois, se procedentes \nos  valores  retificados,  restaria  caracterizado  o  direito  creditório  que  poderia  não  ter  sido \ncaptado  pelos  sistemas  eletrônicos  da  RFB  quando  da  emissão  do  Despacho  Decisório \nEletrônico.  \n\nA esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº \n3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como \nmembro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita \nprecisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me \nfilio e adoto como razões de decidir, conforme segue: \n\n(...). \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido, \nconsiderando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da \nDCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos \nindébitos, o que a Interessada não teria efetuado. \n\nOcorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos \ndesconsiderados pelo acórdão de primeira instância. \n\nÉ  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF \nretificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo \ndeclarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de \nmérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor \ninicialmente declarado somente seria alterado para o menor se \nhouvesse prova antecipada do erro. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas \npela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001, \nart. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos \nefeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente, \nsomente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado \nas DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha \nsido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que \ntenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma \nvez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de \ncompensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação \nnão  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu \ncompletamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria \nque prever que o despacho de não homologação da declaração \nde  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito \npela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de \nnão admissão da DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a \nsituação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho \ndecisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de \ncrédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que, \nprimeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas \ncorretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do \ndespacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não \ndemonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a \nretificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo. \n\nDessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado \npela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente \napós tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a \ncompensação. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para \nque  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de \ndiligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da \nseção competente da delegacia de origem, que deve novamente \napreciar a compensação. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do \ncrédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a \nhomologação das compensações a novo despacho decisório. \n\n(...). \n\nA  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem \ncoubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915395/2009­41 \nAcórdão n.º 3302­01.502 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nindevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado \npelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores. \n\nDessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário \nque a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente \npara comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o \ninteressado. \n\nNessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do \nAcórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 22/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 23/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/11/2004 COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.901604/2010­10 \nAcórdão n.º 3302­01.703 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 49 a 58) apresentado em 20 de setembro \nde 2011 contra o Acórdão no 07­25.297, de 15 de julho de 2011, da 4ª Turma da DRJ/FNS (fls. \n31  e  32),  cientificado  em  22  de  agosto  de  2011,  que,  relativamente  a  declaração  de \ncompensação  de  Cofins  dos  períodos  de  novembro  de  2004,  julgou  a  manifestação  de \ninconformidade improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. ANÁLISE DO CRÉDITO. LIMITE \n\nA  análise  do  pedido  de  compensação  formulado  pelo \ncontribuinte/pleiteante  limita­se  ao  escopo  do  que  consta  na \nDCOMP,  não  sendo  permitido  a  autoridade  administrativa \nconceder crédito diverso do pedido.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nO pedido  foi  apresentado em 31 de maio de 2006 e  inicialmente  apreciado \npelo despacho decisório de fl. 26. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  – \nDCOMP, por meio da qual a contribuinte solicita compensação \nde débito próprio com crédito decorrente de valor que teria sido \nindevidamente recolhido via Darf. \n\nNa  apreciação  do  pleito,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil em Blumenau/SC manifestou­se pela não homologação da \ncompensação declarada com base na constatação de que o Darf \ndiscriminado  no  PER/DCOMP  não  foi  localizado  nos  sistemas \nda Receita Federal do Brasil. \n\nInconformada  com  a  não­homologação  da  compensação,  a \ncontribuinte apresenta manifestação de inconformidade na qual \nalega  que,  por  engano,  no  preenchimento  do  programa \nPER/DCOMP  informou  que  o  crédito  seria  oriundo  de \npagamento  efetuado  via  Darf  quando  na  realidade  este \ndecorreria de saldo remanescente de compensação. \n\nDefende  que  não  pode  ser  penalizada  por  erro  facilmente \napurado  nos  arquivos  da  RFB,  pugna  pelo  reconhecimento  do \ncrédito, anulação do Despacho Decisório ou revisão da decisão. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  alegou  que  a  Primeira  Instância  teria  ignorado  o \nfato  de  ter ocorrido  de  erro  de  fato,  uma vez  que  a DCTF  retificadora  teria  sido  processada \nposteriormente  e  que  teria  ocorrido  a  homologação  tácita  das  compensações  constantes  da \ndeclaração de compensação que originaria o indébito. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.901604/2010­10 \nAcórdão n.º 3302­01.703 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCitou  ementas  de  acórdãos  do  Carf  e  da  CSRF  que  trataram  de  erros \nmateriais e do princípio da verdade material, alegando que o Darf informado originalmente de \nfato  não  existiria,  mas  que  retificou  a  DCTF  em  12  de  abril  de  2006,  que  foi  “acatada  e \nprocessada pela RFB” e, assim, estaria homologada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nPrimeiramente, deve­se esclarecer que de compensação a maior ou indevida \nnão resulta indébito. \n\nConforme definido pelo art. 165 do Código Tributário Nacional, o direito à \nrestituição refere­se à extinção do crédito tributário por pagamento, conforme art. 162. \n\nComo o art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, somente permite a compensação de \nindébitos que possam ser restituídos ou ressarcidos ao contribuinte, não há previsão legal para \na  compensação  de  indébito  decorrente  de  compensação  efetuada  a maior  ou  indevidamente, \nainda que homologada tacitamente. \n\nNo caso de erro na compensação, a única solução jurídica é seu desfazimento \npor cancelamento ou retificação, o que acarretaria eventual  liberação do pagamento utilizado \nindevidamente na compensação do débito inexistente. \n\nEntão, o  indébito  referir­se­ia ao valor  liberado decorrente do cancelamento \nou retificação (do débito para menor) da primeira declaração de compensação, mas não seria \nrepresentado pelo saldo compensado a maior da própria declaração e, sim, pelo saldo liberado \ndo indébito original. \n\nNo caso dos  autos,  portanto,  não  se  trata de  “erro de  fato”,  uma vez que  a \npretensão  da  Interessada  simplesmente  não  tem  suporte  legal.  Como  a  própria  Interessada \ninformou, a referida declaração de compensação  já  teria sido homologada e, portanto,  todo o \ncrédito  contido  nela  estaria  compensado  com  outro  débito,  sendo  que  a  retificação  da \ndeclaração  da DCTF  não  resulta,  como  já  argumentado,  a  criação  de  um  indébito  relativo  à \nprópria declaração de compensação. \n\nReafirme­se  que,  nesse  caso,  seria  preciso  retificar  também  a  DCOMP, \nliberando  o  indébito  original,  que  passaria  a  ser  compensável  e  não  o  valor  compensado  a \nmaior na própria DCOMP. \n\nConforme  esclarecido  e  analisado  pela  Primeira  Instância,  a  declaração  de \ncompensação  apresentada  originalmente  foi  efetuada  com  um  indébito  inexistente,  fato \nreconhecido pela própria Interessada. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.901604/2010­10 \nAcórdão n.º 3302­01.703 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSomente por esse fato é que a declaração pôde ser transmitida, uma vez que, \nse houvesse apresentado a declaração com as informações que alega ter pretendido, depois de \nindeferida,  fazer  dela  constar,  não  seria  sequer  possível  transmiti­la  sem  introduzir  dados \nincorretos. \n\nPortanto,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância,  com \nfulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784, de 1999, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância ao princípio da estrita legalidade. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF aplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias pagas com fulcro no referido dispositivo legal. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 06/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nA empresa KANNENBERG & CIA. LTDA. está pleiteando a restituição de \nCofins que considera paga indevidamente em face da declaração de inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nForam apresentados 29 (vinte e nove) pedidos de restituição eletrônicos (fls. \n12) e um pedido de restituição em papel ­ fls. 01/05. Os pedidos eletrônicos referem­se a fatos \ngeradores ocorridos no período de janeiro de 2002 a janeiro de 2004 e foram apresentados nos \ndias 07/11/2006 e 20/12/2006. O pedido em papel refere­se a pagamentos efetuados no período \nde 10/02/1999 a 15/01/2002 e foi entregue na RFB no dia 21/05/2007. \n\nA DRF  em Santa Maria  ­ RS  indeferiu  os  pedidos  da  recorrente,  alegando \nque a Lei no 9.718/98 continuava em vigor e que a empresa recorrente não era parte do Recurso \nExtraordinário que fundava o pedido e, pela mesma razão, não analisou o mérito dos Pedidos \nde Restituição. \n\nCiente  da  decisão,  a  empresa  interessada  ingressou  com  a manifestação  de \ninconformidade de fls. 897/911, cujas razões estão resumidas no relatório do acórdão recorrido, \nque leio em sessão. \n\nA  2a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Santa  Maria  ­  RS  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do Acórdão  no  18­10.356,  de  06/03/2009,  cuja  ementa \nabaixo transcrevo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2004  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  OU  ILEGALIDADE  DE  LEIS, \nNORMAS OU ATOS. COMPETÊNCIA. \n\nAs Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento não \nsão  competentes  para  se  pronunciar  acerca  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade de leis, normas ou atos. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nO prazo para se pleitear a restituição de tributo ou contribuição \npaga indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito tributário pelo pagamento. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13005.000537/2007­56 \nAcórdão n.º 3302­01.220 \n\nS3­C3T2 \nFl. 998 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  surge  direito  creditório  em  face  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  de  lei  pelo  STF,  em  controle  difuso  de \nconstitucionalidade,  quando  a  contribuinte  não  figura  no  pólo \nativo da ação judicial. \n\nSolicitação Indeferida \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n20/03/2009, conforme AR de fl. 951, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 20/04/2009, o \nrecurso  voluntário  de  fls.  955/972,  no  qual  alega  que  é  dever  do  julgador  administrativo \nobservar a inconstitucionalidade declarada pelo STF e que o prazo para pleitear a restituição de \ntributo pago com base em norma declarado inconstitucional é de 5 (cinco) anos a contar da data \nda publicação do respectivo acórdão do STF. \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walber José da Silva, Relator. \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais. Dele \nse conhece. \n\nA  recorrente  está  pleiteando  a  restituição  de Cofins  cujos  pagamentos,  que \nentende indevidos ou maiores que os devidos, foram realizados nos seguintes prazos: \n\na)  os  constantes  dos  pedidos  eletrônicos  de  restituição  apresentados  em \n07/11/2006  e  20/12/2006  referem­se  a  pagamentos  efetuados  entre  fevereiro  de  2002  e \nfevereiro de 2004 (períodos de apuração de 01/02 a 01/04); e \n\nb)  o  pedido  de  restituição  em papel  apresentado  em 21/05/2007  refere­se  a \npagamentos efetuados entre 10/02/1999 e 15/01/2002 (períodos de apuração de 01/99 a 12/01). \n\nAnalisarei,  em  sede  de  preliminar,  a  extinção  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição objeto do pedido em papel  apresentado à Receita Federal  do Brasil  (RFB) no dia \n21/05/2007, no qual  a  recorrente está pleiteando a  restituição de pagamentos efetuados entre \nfevereiro de 1999 e janeiro de 2002. \n\nConcordo e ratifico o entendimento da decisão recorrida e julgo, pelas razões \nque passo a expor, improcedentes os argumentos da recorrente quanto ao transcurso do prazo \npara pleitear restituição de eventual pagamento indevido ou a maior de Cofins. \n\nSobre o prazo e o termo a quo do mesmo para pedir restituição de tributos e \ncontribuições pagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN: \n\n“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n  4\n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\nII  ­ na hipótese do  inciso III do artigo 165, da data em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória”. (negritei). \n\nPara terminar de vez a querela sobre o termo a quo da contagem do referido \nprazo de pedido de restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Pleno realizada no \ndia 04/08/2011,  julgou o Recurso Extraordinário nº 566.621, para declarar  inconstitucional o \nart. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, e considerar válida a aplicação do novo \nprazo  de  05  (cinco)  anos,  para  pleitear  restituição,  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o \ndecurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. \n\nEm outras  palavras,  para  os  pedidos  de  restituição  apresentados  a  partir  do \ndia 09/06/2005 o prazo para pleitear restituição conta­se da data do pagamento, conforme reza \no art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, abaixo transcrito. \n\nArt. 3º­ Para efeito de interpretação do  inciso  I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nDecisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional \ndispositivo da legislação  tributária é de aplicação obrigatória pelo CARF, conforme expressa \ndeterminação contida no art. 62, Parágrafo Único, inciso I1, do seu Regimento Interno (Portaria \nMF nº 256/09). No caso em análise, está o CARF autorizado a afastar a aplicação do referido \nart.  4º,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  e  obrigado  a  aplicar  os  demais \ndispositivos da referida lei complementar, em especial o seu art. 3º, acima transcrito, nos casos \nde pedido de restituição apresentados a partir do dia 09/06/2005. No caso dos autos, o pedido \nde restituição foi apresentado no dia 21/05/2007. \n\nConsequentemente,  em  relação  ao  pedido  de  restituição  apresentado  em \npapel,  não merece  prosperar  o  pleito  da  recorrente  porque  o mesmo  foi  apresentado  no  dia \n21/05/2007,  em  plena  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/05.  Está,  portanto,  extinto  o \ndireito  de  a  Recorrente  pleitear  a  restituição  dos  pagamentos  tidos  por  indevidos,  visto  que \ntodos eles foram realizados há mais de 05 (cinco) anos da data da apresentação do respectivo \npedido de restituição. \n\nQuanto  aos  pedidos  de  restituição  eletrônicos  relacionados  na  fl.  12,  cujo \ndireito à restituição não está extinto, entendo que assiste razão à recorrente. \n\nÉ  incontroverso que o  indeferimento desses pedidos de restituição decorreu \ndo fato de que os recolhimentos foram efetuados com base em legislação regularmente editada \ne  em  plena  vigência  tanto  à  época  do  pagamento  e  como  da  apreciação  dos  pedidos  da \nrecorrente pela autoridade da RFB, ou seja, os pagamentos foram realizados com fulcro no art. \n3º da Lei nº 9.718/98. \n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13005.000537/2007­56 \nAcórdão n.º 3302­01.220 \n\nS3­C3T2 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOcorre  que  em  09/11/2005,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao \njulgar os Recursos Extraordinários nos 357.950, 390.480 e 358.273 (Diário da Justiça da União \nde 15/08/2006), declarou, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. \n3º da Lei no 9.718/98. \n\nPor  seu  turno,  o  Regimento  Interno  do  CARF  (art.  2º  da  Portaria  MF  nº \n41/2009), em seu art. 49, inciso I, autoriza expressamente este Colegiado afastar a aplicação de \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por \ndecisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal”. \n\nNo  caso  concreto,  não  há  outra  solução  a  não  ser  cumprir  a  determinação \nregimental  e  reconhecer  o  direito  à  restituição  do  PIS  recolhido  pela  recorrente  e  incidente \nsobre as receitas acrescidas pelo referido dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, \nobjeto dos PER/DCOMP relacionados na fl. 12. \n\nO direito creditório ora reconhecido fica sujeito à apuração de seu valor pela \nautoridade competente da RFB. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para  reconhecer o direito  à  restituição da Cofins paga  a maior,  incidente  sobre as \nreceitas  acrescidas pelo  § 1º do  art.  3º  da Lei no  9.718/98, objeto dos pedidos de  restituição \neletrônicos, ressalvado o direito da Fazenda Nacional apurar a liquidez do crédito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/09/2011\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 28/12/2007, 30/04/2008\nRECEITA DE VENDA DE AÇÕES ADQUIRIDAS PARA REVENDA. FATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO.\nConstitui receita própria da atividade da Recorrente a aquisição, para posterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá-la.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000857/2010-67", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.838", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000857201067.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"WALBER JOSÉ DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000857201067_5201084.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fabiola Cassiano Keramidas apresentarão declaração de voto.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 25/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-23T00:00:00Z", "id":"4546792", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:35.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396020019200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1956; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000857/2010­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.838  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ PIS E COFINS \n\nRecorrente  ING CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 \n\nRECEITA  DE  VENDA  DE  AÇÕES  ADQUIRIDAS  PARA  REVENDA. \nFATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO. \n\nConstitui  receita  própria  da  atividade  da  Recorrente  a  aquisição,  para \nposterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e \nintegra a base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 28/12/2007, 30/04/2008 \n\nRECEITA  DE  VENDA  DE  AÇÕES  ADQUIRIDAS  PARA  REVENDA. \nFATURAMENTO. TRIBUTAÇÃO. \n\nConstitui  receita  própria  da  atividade  da  Recorrente  a  aquisição,  para \nposterior revenda, de ações. A receita assim auferida é igual a faturamento e \nintegra a base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n08\n57\n\n/2\n01\n\n0-\n67\n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000857/2010­67 \nAcórdão n.º 3302­001.838 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,    pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencidos  os  conselheiros \nFabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que  davam \nprovimento ao recurso. Os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Fabiola Cassiano Keramidas \napresentarão declaração de voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 25/03/2013 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  ING  CORRETORA  DE  CÂMBIO  E  TÍTULOS  S/A  foi  lavrado \nautos  de  infração  para  exigir  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  relativos  a  fatos  geradores \nocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007 e abril de 2008, tendo em vista \nque  a  Fiscalização  constatou  que  a  autuada  adquiriu,  com  compromisso  de  alienar  (e \nefetivamente alienou),  ações da Bovespa e da BM&F e as contabilizou no ativo permanente, \nquando deveria  contabilizar  no  seu  ativo  circulante. Em  conseqüência,  ao  vendar  as  ações  a \nRecorrente  classificou  a  receita  como  sendo  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente, \nexcluindo­a  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  A  Fiscalização,  considerando  (i)  que  a \nRecorrente  tem  como  objeto  social  comprar  e  vender,  por  conta  própria,  títulos  e  valores \nmobiliários;  (ii)  que  quando  da  aquisição  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F  havia  prévio \ncompromisso  de  alienar  parte  das mesmas;  e  (iii)  que  na  operação  de  aquisição,  e  posterior \nrevenda,  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a  receita  auferida  classifica­se  como  receita \noperacional  tributada  pelo  PIS  e  pela  Cofins.  Constato  a  falta  de  tributação  dessa  receita,  a \nFiscalização lavrou os autos de infração controlados neste processo. \n\nInconformada  com  as  autuações  a  empresa  interessada  impugnou  os \nlançamentos,  cujas  razões  estão  sintetizadas  no  relatório  do  acórdão  recorrido,  que  leio  em \nsessão. \n\nA  8a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  I  julgou  procedente  o \nlançamento, nos termos do Acórdão no 16­29.350, de 03/02/2011 ­ fls. 230/244. \n\nCiente desta decisão em 28/02/2011 (fl. 246), a interessada ingressou, no dia \n29/03/2011, com o recurso voluntário de fls. 248/274, no qual renova seus argumentos sobre os \nseguintes temas: \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000857/2010­67 \nAcórdão n.º 3302­001.838 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1 ­ o processo de desmutualização das bolsas de valores (Bovespa e BM&F); \n\n2 ­ a classificação contábil da participação societária nas empresas Bovespa \nHolding S/A e BM&F S/A, que entende correta no ativo permanente; \n\n3 ­ o equívoco no cálculo do montante integral ao deixar de ser descontado o \nvalor atualizado da participação societária. \n\nA  Recorrente  inova  seus  argumentos  ao  trazer  as  seguintes  alegações,  não \naduzidas na impugnação: \n\n1  ­ o presente  lançamento está abarcado pelo decisum de primeira  instância \nproferido  no  Mandado  de  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8,  impetrado  pela  Recorrente \nperante  a  Justiça Federal  de São Paulo  (5ª Vara). O  referido mandado de  segurança  trata do \nalargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins promovido pela Lei nº 9.718/98. \n\n2 ­ o crédito tributário lançado está com a exigibilidade suspensa, por força \nde  sentença  parcialmente  provida  no  mandado  de  segurança  acima  referido,  sendo \nimprocedente o lançamento da multa de ofício. \n\nA União  (Fazenda Nacional)  apresentou  contra­razões  às  fls.  366/391  para \nsustentar que: \n\n1  ­  faz parte do objeto social comprar e vender, por conta própria,  títulos e \nvalores mobiliários. Portanto, a atividade de subscrever  títulos e valores mobiliários e depois \nrevendê­los  consiste  em  operação  afeta  ao  objeto  social  da  recorrente.  Tal  operação,  por \ndeterminação legal e regulamentar (Lei nº 6.404/76 e Circular BACEN nº 1.273/87), deve ser \ncontabilizada no ativo circulante da Recorrente; \n\n2  ­ está sobejamente provado nos autos que parte das ações adquiridas pela \nRecorrente destinavam­se à venda compromissada previamente. Nestas condições, a aquisição, \ne  posterior  alienação,  deve  ser  contabilizada  no  ativo  circulante  porque  a  receita  auferida \ndecorre da atividade própria do campo empresarial da Recorrente, ou seja, é renda ou receita \noperacional. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000857/2010­67 \nAcórdão n.º 3302­001.838 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele \nse conhece. \n\nComo  relatado,  a  empresa  Recorrente  trocou  quotas  que  detinha  nas \nsociedades  civis  sem fins  lucrativos Bovespa  e BM&F,  integrantes do seu ativo permanente, \npor  ações  das  empresas  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&F  S/A,  se  comprometendo,  no  dia \n31/08/2007,  alienar  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  das  ações  recebidas  na  transação,  tendo \nescriturado  esta  operação  no  ativo  permanente  (alienação  de  participação  na  Bovespa  e  na \nBM&F  e  a  aquisição  de  ações  das  empresas  Bovespa  Holding  S/A  e  BM&F  S/A).  Entre \noutubro de 2007 e abril de 2008, a Recorrente cumpriu o compromisso assumido anteriormente \ne  alienou  parte  das  ações  adquiridas,  registrando  a  receita  da  venda  como  sendo  receita  da \nvenda de bens do ativo permanente, excluindo­a da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nTrês fatos são determinantes para o deslinde da questão: primeiro, a empresa \nRecorrente  tem  como  objeto  social,  dentre  outros,  a  compra  e  venda,  por  conta  própria,  de \ntítulos e valores mobiliários; segundo, a empresa Recorrente adquiriu ações de terceiros com o \ncompromisso  irrevogável  de  posterior  alienação  de  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  da \nquantidade adquirida, conforme Termo firmado em 31/08/2007 (fl­e 138); terceiro, a empresa \nRecorrente cumpriu o compromisso e, efetivamente, vendeu as ações no mesmo exercício de \nsua aquisição (2007) e no exercício seguinte (2008). Estes fatos são absolutamente irrefutáveis. \n\nTambém é  irrefutável que  a aquisição de  títulos  e valores mobiliários,  para \nposterior  revenda, pelas corretoras de  títulos e valores mobiliários, deve ser contabilizado no \nativo  circulante,  por  força  de  disposições  da  Lei  nº  6.404/76  e  do  COSIF,  instituído  pela \nCircular BACEN nº 1.273/87. \n\nComo  bem  disse  a  autoridade  lançadora,  a  BOVESPA  orientou  seus \nassociados sobre a forma de contabilizar a operação, nos seguintes termos (fls­e. 121/122): \n\nOs  detentores  de  títulos  patrimoniais  da  BOVESPA  deverão \npromover  a  baixa  do  valor  convertido  em  ações  da BOVESPA \nHolding  S.A.  do  Ativo  Permanente  (Títulos  Patrimoniais  de \nBolsa de Valores ­ Conta COSIF nº 2.1.4.10). \n\nEm contrapartida, à sua opção: \n\n>Registrar o correspondente valor no Ativo Circulante, em \nsubconta  específica  da  conta  Títulos  de  Renda  Variável \n(conta  do  COSIF  nº  1.2.1.20),  das  ações  de  emissão  da \nBOVESPA  Holding  S.A.  recebidas  em  substituição,  se  a \ndecisão for a de considerar essas ações como sendo “títulos \ndisponíveis para negociação ou venda”, ou \n\n>Manter  esse  valor  no Ativo Permanente,  em  substituição \nespecífica  da  conta  Ações  e  Cotas  (conta  do  COSF  nº \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000857/2010­67 \nAcórdão n.º 3302­001.838 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.1.5.10), das ações de emissão da BOVESPA Holding S.A. \nrecebidas em substituição, se a decisão for a de considerar \nessas ações como investimento. \n\nVê­se,  portanto,  que  das  ações  adquiridas  pela  Recorrente,  35%  (trinta  e \ncinco  por  cento)  estavam  previamente  destinadas  à  venda  e,  por  esta  razão,  deveriam  ser \nregistradas no Ativo Circulante. \n\nPortanto,  não  cabe  razão  à  recorrente  em  seus  argumentos  quanto  à \nclassificação contábil das ações adquiridas no processo de desmutualização da BOVESPA e da \nBM&F,  por  absoluta  falta  de  amparo  legal  e  por  não  corresponder  à  realidade  dos  fatos \nefetivamente ocorridos. \n\nQuanto ao suposto erro de cálculo no montante tributável,  também não  tem \nrazão  a  Recorrente  pelas  razões  aduzidas  na  decisão  recorrida,  que  ratifico  e  adoto \nintegramente. \n\nNo  lançamento não há erros de  apuração da base de  cálculo  e, mesmo que \nexistisse, o mesmo não ensejaria a nulidade do lançamento e seria corrigido por iniciativa do \nFisco ou do contribuinte. \n\nPor último, devo analisar duas questões levantadas pela recorrente: o alcance \nda  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8  e  a \ninaplicabilidade da multa de ofício. \n\nA  impugnação estabelece a  fase  litigiosa do procedimento  e o momento de \nsua  apresentação  é  aquele  estabelecido  no  art.  15  do  Decreto  no  70.235/72.  Estabelece, \ntambém, o art. 17 deste mesmo diploma legal, que “considerar­se­á não impugnada a matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. \n\nNa impugnação a recorrente não alegou que a sentença proferida no Mandado \nde  Segurança  nº  2005.61.00.010590­8  alcança  o  lançamento  objeto  deste  processo  e  que  o \ndébito  lançado  está  com  a  exigibilidade  suspensa  e,  em  conseqüência,  não  procede  o \nlançamento da multa de ofício. Em assim sendo, sobre estas matérias não há litígio e nem foi \nobjeto de apreciação pelo julgador de primeira instância. Não tendo sido objeto de julgamento \npela  DRJ,  o  CARF  não  tem  competência  para  apreciá­la  (art.  1º  do  Regimento  Interno  do \nCARF ­ Portaria MF nº 256/09), além de estarem preclusas. \n\nApenas para  fins de  esclarecimento,  o  referido mandado de  segurança  trata \ndo alargamento da base de cálculo do PIS, promovido pela Lei nº 9.718/98, e a receita tributada \nno presente processo não é uma daquelas  incluídas na base de cálculos do PIS pelo diploma \nlegal atacado no writ. \n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico \nos fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.000857/2010­67 \nAcórdão n.º 3302­001.838 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator\n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nOs  conselheiros  Gileno  Gurjão  Barreto  e  Fabiola  Cassiano  Keramidas \nficaram de apresentar declaração de voto. No entanto, até a data da edição deste acórdão, não o \nfizeram, razão pela qual suas declarações de voto deixam de integrar o acórdão, nos termos do \n§ 7º, do art. 63, do Regimento Interno do CARF2. \n\n \n\n \n\n                                                           \n2 Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos. \n[...] \n§  7°  As  declarações  de  voto  somente  integrarão  o  acórdão  ou  resolução  quando  formalizadas  no  prazo  de  15 \n(quinze) dias do julgamento. \n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 01/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 31/12/2005 a 31/12/2008\r\nPASEP. CONTRIBUINTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\r\nMUNICIPAL DE AUTO EXCLUSÃO. O Pretório Excelso considerou\r\ninconstitucional dispositivo de lei que promovera a auto exclusão da relação\r\njurídicotributária\r\nde ente federativo em relação à Contribuição para o\r\nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP,\r\ncriado\r\npela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, porquanto o artigo\r\n239 da Constituição Federal de 1988 a constitucionalizara, dandolhe\r\ncaráter\r\neminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e\r\n4º). (Precedente do STF no julgamento da Ação Cível Originária ACO\r\nnº\r\n471.3, em 11/04/2002).\r\nDESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA\r\nDE JULGAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Em não havendo\r\nóbice judicial à exigência da exação que dera causa ao lançamento de ofício,\r\nimportando dizer que a decisão administrativa terá seu curso normal,\r\ninexistindo qualquer das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do\r\nCódigo Tributário Nacional CTN,\r\ne sendo o período de apuração alcançado\r\npelo lançamento bem posterior ao que está sendo objeto de questionamento\r\njudicial em que o sujeito passivo argúi a inexistência de relação jurídicotributária\r\npara a cobrança da exação, não resta caracterizada a aludida\r\nconcomitância.\r\nMULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 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9 de novembro de 2011 \n\nMatéria  Contribuição para o PIS/PASEP \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE BELÉM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/12/2005 a 31/12/2008 \n\nPASEP.  CONTRIBUINTES.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI \nMUNICIPAL  DE  AUTO  EXCLUSÃO.  O  Pretório  Excelso  considerou \ninconstitucional dispositivo de lei que promovera a auto exclusão da relação \njurídico­tributária  de  ente  federativo  em  relação  à  Contribuição  para  o \nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP, criado \npela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, porquanto o artigo \n239 da Constituição Federal de 1988 a constitucionalizara, dando­lhe caráter \neminentemente nacional,  com as  alterações nele  enunciadas  (§§ 1º,  2º,  3º  e \n4º).  (Precedente do STF no  julgamento da Ação Cível Originária  ­ ACO nº \n471.3, em 11/04/2002). \n\nDESISTÊNCIA  DA  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA  DO \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.  INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA \nDE  JULGAMENTO  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVO.  Em  não  havendo \nóbice judicial à exigência da exação que dera causa ao lançamento de ofício, \nimportando  dizer  que  a  decisão  administrativa  terá  seu  curso  normal, \ninexistindo  qualquer das  hipóteses  de  suspensão  previstas  no  artigo  151  do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, e sendo o período de apuração alcançado \npelo  lançamento bem posterior ao que está sendo objeto de questionamento \njudicial  em  que  o  sujeito  passivo  argúi  a  inexistência  de  relação  jurídico­\ntributária  para  a  cobrança  da  exação,  não  resta  caracterizada  a  aludida \nconcomitância.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  No  lançamento  de  ofício  é  cabível  a \nimposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 07/12/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão \nBarreto, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. \n\n \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.720567/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­01.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de lançamento de ofício formalizado contra o Município de Belém – \nPA, para cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep relativa aos períodos mensais de apuração \nde  31/12/2005  a  31/12/2008,  através  do  Auto  de  Infração  de  fls.  392/407,  lavrado  em \n20/04/2010 e cientificado à contribuinte em 03/05/2010 (fls. 376), com a imposição de multa \nde ofício à razão de 75%, tendo a ação fiscal sido iniciada em 21/09/2009. \n\nA  autuada,  através  da  Lei Municipal  nº  7.987/99,  considerando  que  estaria \nusando da faculdade prevista em lei, efetuara sua desfiliação do PASEP, nos seguintes termos: \n\nArt.  1º.  Ficam  extintas,  por  esta  Lei,  a  integração  e  a \ncontribuição  do  Município  de  Belém  e  demais  Órgãos  da \nAdministração  Indireta  ao  Programa  de  Formação  do \nPatrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº \n6.886, de 02 de Dezembro de 1971.    \n\nO  autor  do  procedimento  fiscal  fez  constar  do  seu  “RELATÓRIO  DE \nENCERRAMENTO  PARCIAL  DE  FISCALIZAÇÃO”,  às  fls.  408/429,  que  a  autuada \nimpetrara ação judicial argüindo inexistência de relação jurídico­tributária que a obrigasse ao \nrecolhimento  da  referida  Contribuição  ao  PIS/Pasep,  de  cuja  ação  principal  nº \n2000.39.00.005319­4  a  Fazenda  Nacional  obtivera  o  provimento  do  recurso  de  apelação \ninterposto pela União, mediante decisão proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em \n24/05/2005, assim ementada:  \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP. \nMUNICÍPIOS.  OBRIGATORIEDADE.  ART.  239  DA  CF/88. \nPOSSIBILIDADE  DE  RETENÇAO  DO  FPM:  ART.  160, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. \n\n1.  A  contribuição  para  o  PASEP  é  obrigatória  para  os \nmunicípios,  em  virtude  da  norma  do  artigo  239  da \nConstituição Federal. Não pode a municipalidade, portanto, \neditar lei na qual se isenta do referido pagamento. \n\n2.  (...). \n\nConsta  ainda  do  mencionado  Relatório  fiscal  que,  na  sequência,  aquela \nmunicipalidade  interpusera  Recurso  Especial  (RESP)  e  Extraordinário  que  não  foram \nadmitidos na origem, pelo TRF1, em decisão de 17/03/2006, nos seguintes termos: \n\n(...). \n\n2.  O recorrente não  indicou o  dispositivo  infraconstitucional \nque  restaria  violado  ou  cuja  vigência  tenha  sido  negada \npelo acórdão  recorrido, o que  contraria  jurisprudência do \nSuperior Tribunal de Justiça: (...) \n\n(destaques acrescidos) \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\npassando a autoridade fiscal à transcrição de ementa de decisão do STJ nesse mesmo sentido, \nou  seja,  do  não  conhecimento  do  RESP  na  ausência  de  indicação  do  dispositivo  tido  por \nviolado, concluindo o TRF1 pela não comprovação do dissídio alegado. \n\nAinda de acordo com o Relatório fiscal, na tentativa de modificar o juízo de \nadmissibilidade  que  lhe  fora  desfavorável,  a  então  fiscalizada,  ora  recorrente,  interpusera \nAgravo de  Instrumento  (AI)  junto  ao STJ  (AIRESP nº 796.715­PA), no  qual  foi  proferida  a \ndecisão a seguir, em 30/11/2006: \n\nAnte o exposto, com fundamento no artigo 254, I, do Regimento \nInterno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  provimento  ao \nagravo. \n\nO multicitado Relatório  fiscal  assevera que  igual procedimento  foi  adotado \npelo  ente  municipal  no  STF,  sendo  negado  o  Embargo  de  Declaração  no  AI  em  Recurso \nExtraordinário  (AIRE nº 648.310­PA),  conforme  tela  extraída do  sítio  eletrônico do STF na \nrede internet (...), em decisão de 11/03/2008. \n\nNão logrando êxito nas apelações feitas junto aos Tribunais Superiores (STJ e \nSTF),  todas elas sendo rejeitadas em sede preliminar de juízo de admissibilidade, está o \nprocesso  concluso  ao  Ministro  relator,  no  STF,  desde  28/04/2008,  para  a  apreciação  dos \nEmbargos  de  Declaração  no  Agravo  Regimental  interposto,  fazendo  ver  a  autoridade  de \nfiscalização que a então fiscalizada não obtivera decisão judicial suspendendo a exigibilidade \ndo crédito tributário nem fizera depósito judicial com a mesma finalidade, não ocorrendo assim \nqualquer  das  hipóteses  necessárias  à  sua  suspensão,  nos  termos  do  artigo  151  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN. \n\nAssevera o autuante que, ainda que o ente municipal  tenha obtido decisões \nfavoráveis em ações judiciais visando o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios \n(FPM) (Mandado de Segurança nº 2004.39.00.002911­4, histórico da consulta processual em \nanexo) e a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa  (CNPD)  (Ação \nCautelar  Inominada  nº  2000.39.00.004234­3,  histórico  da  consulta  processual  em  anexo), \ntratam­se  de  decisões  com  fundamentos  fáticos  e  legais  diversos.  É  certo  que,  uma  vez \nsuspensa  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  as  conseqüências  seriam  o  fornecimento  da \nCNPD e liberação do FPM, mas, o inverso não é verdadeiro. \n\nCom  relação ao  lançamento da multa de ofício,  a  autoridade  fiscal  defende \nsua procedência em face do que determina o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, consoante Despacho \ndo  Presidente  da  República  publicado  no  DOU  de  15/07/2004,  aprovando  parecer  da \nAdvocacia  Geral  da  União  –  AGU  no  sentido  de  que  os  lançamentos  de  crédito  tributário \ncontra  entes  públicos  devem  ser  acompanhados  da  multa  de  ofício,  uma  vez  existente  a \nprevisão legal para tanto (...). \n\nRelativamente  à  decisão  recorrida,  consta  do  seu  voto  condutor  que  o \nlançamento  fora  efetuado para prevenir  a decadência,  não  tendo,  assim, ofendido  a qualquer \ndeterminação judicial. \n\nAssevera  ainda  que,  segundo  a  Portaria  MF  nº  58/2006,  artigo  7°,  os \njulgadores devem observar as normas legais e regulamentares, assim como o entendimento da \nSecretaria  da  Receita  Federal  expresso  em  atos  tributários  e  aduaneiros.  Portanto,  deve  o \njulgador  observar  o  entendimento  manifestado  no  Ato  Declaratório  Normativo  SRF/Cosit  n° \n03/1996.  Além  desse  ato,  também a Portaria MF n°  58/2006,  contém,  em  seu  art.  26,  regra  no \nmesmo sentido:  \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.720567/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­01.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  26. O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  da \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte  contra  a \nFazenda  Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto \nimporta a desistência do processo. \n\nDessa forma, conclui o órgão de julgamento a quo que o sujeito passivo desistira \ndo presente processo administrativo. \n\nQuanto à procedência da multa de ofício, a decisão recorrida aduz que somente \nseria incabível, em face do que dispõe o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996, com alterações posteriores, \nnos  casos  em que o  lançamento  é  feito  para prevenir  a decadência do  crédito  tributário,  estando \nsuspensa sua exigibilidade, na forma dos incisos IV e V do artigo 151 do CTN. Assevera não ser \nessa a situação do caso sob análise, sendo, assim, devida a cobrança dessa penalidade. \n\nO  órgão  de  julgamento  de  primeiro  grau  concluiu,  então,  pela  procedência \nintegral  do  auto  de  infração,  consoante Acórdão  nº  01­19.469  ­  3ª  Turma  da DRJ/BEL,  em \n06/10/2010, assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \nJURISDIÇÃO UNA. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO \nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DESISTÊNCIA. \nA coisa julgada proferida no âmbito do Poder Judiciário jamais \npode ser alterada no processo administrativo, pois tal iniciativa \nfere  a  Constituição  Federal  brasileira,  que  adota  o modelo  de \njurisdição  una.  Isso  significa  que  as  decisões  judiciais  são \nsoberanas.  A  propositura  pelo  contribuinte  contra  a  Fazenda \nNacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  importa  a \ndesistência do processo. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SUB  JUDICE.  Compete \nprivativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito \npelo  lançamento. Decisão Judicial não  impede sua constituição \npelo lançamento. \nMULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA. \nPREVENÇÃO.  APLICABILIDADE.  Na  constituição  de  crédito \ntributário destinada a prevenir a decadência,  relativo a  tributo \nde  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  não  houver  sido \nsuspensa  na  forma  dos  incisos  IV  e  V  do  artigo  151  do  CTN, \ncaberá lançamento de multa de ofício. \n\nCientificada  dessa  decisão  em  21/02/2011,  a  contribuinte  interpôs  recurso \nvoluntário a este Conselho em 16/03/2011, apresentando os seguintes argumentos: \n\n­ preliminarmente, que ao caso não seria aplicável o artigo 26, da Portaria MF \nnº 58/2006, porquanto essa regra se direciona para aquelas situações, onde o contribuinte, no \ncurso  da  discussão  de  processo  administrativo,  ingressa  na  Justiça,  buscando  discutir  a \nquestão  suscitada  no  vinculado  processo,  sendo  que,  ao  contrário,  o  ‘debate  judicial’  é \npretérito a discussão que se empreende no presente processo, pois esta discussão se iniciou a \npartir  da  lavratura  de  auto  de  infração,  o  qual  não  tem  até  a  presente  data,  qualquer \n‘questionamento  judicial’,  constituindo­se  a  não  apreciação  da  defesa  administrativa  em \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nflagrante cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos incisos LIV \ne LV da C.F.; \n\n­  que  após  a  promulgação  da  Lei Municipal  nº  7.987,  de  30/12/1999,  que \ntomou  como  base  o  art.  8º  da  Lei  Complementar  nº  08/70,  o  Município  de  Belém  se \ndesvinculara do programa ao qual havia aderido por força da autorização da Lei Municipal nº \n6.886, de 02/12/1971;  \n\n­ que a proposição, no exercício financeiro de 2000, de Ação Declaratória de \nInexistência de Obrigação, cumulada com Repetição de Indébito, em relação à contribuição em \ncausa, fora precedida do ajuizamento de Ação Cautelar Inominada, na qual foi deferida liminar \nsuspendendo  o  bloqueio  dos  repasses  das  suas  quotas  do  FPM,  cujo  bloqueio  havia  sido \nrealizado pela Fazenda Nacional; \n\n­ que peticionara incidentalmente nessa Ação Declaratória com o objetivo de \nimpedir  a materialização de danos  irreparáveis ou de difícil  reparação,  tendo  sido deferida  a \nantecipação parcial de tutela, nos termos da decisão constante dos autos; \n\n­ que o direito dos Estados e Municípios a se vincularem e se desvincularem \nao  PASEP  está  claro  através  do  disposto  no  art.  8º,  da  Lei  Complementar  nº  08/70,  como \ntambém  claros  são  os  argumentos  para  tanto,  gravados  no  Parecer  emitido  por  Geraldo \nAtaliba  (fls.),  parecer  este  que  sintetiza,  com  a  clareza  do  grande  mestre,  o  assunto  em \ndiscussão; \n\n­  que,  há  mais  de  trinta  anos,  criou  e  mantém  atuante  o  Instituto  de \nPrevidência e Assistência do Município de Belém – IPAMB, o qual presta todas as atividades \natinentes à seguridade social para seus servidores, fazendo referência doutrinária a respeito; \n\n­  que,  com  a  Constituição  de  1988,  a  autonomia  municipal  foi \ndefinitivamente consagrada, já que foi assegurado no Município o poder de auto­organizar­se \n(através da Lei Orgânica), mantida a autonomia política, administrativa e financeira), citando \na doutrina de José Afonso da Silva; \n\nFinaliza  transcrevendo ementas de decisões do TRF 1ª Região  em  favor da \nsua tese, solicitando, assim, a anulação do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.720567/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­01.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz , Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido.  \n\nExtrai­se do  relatório que a questão posta à nossa apreciação diz  respeito a \nautuação  para  a  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  dos  períodos  de  apuração  de \n31/12/2005 a 31/12/2008. \n\nA  recorrente  alega  que  não  procede  o  lançamento  de  ofício,  haja  vista  a \ninexistência de relação jurídico­tributária que lhe possibilite figurar no pólo passivo da exação, \ne que, nesse sentido, em relação ao exercício financeiro de 2000, impetrara Ação Declaratória \nde Inexistência de Obrigação, cumulada com Repetição de Indébito e precedida do ajuizamento \nde Ação Cautelar Inominada. \n\nDessa  forma,  entendo  que  preliminarmente  deve  ser  verificada  se  estaria \nocorrendo concomitância de julgamento nas esferas judicial e administrativa,  tendo a decisão \nrecorrida  considerado  que  tal  concomitância  estaria  caracterizada  e,  portanto,  que  ao  caso \naplicar­se­ia o artigo 26 da Portaria MF nº 58/2006, a seguir:  \n\nArt.  26. O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  da \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte  contra  a \nFazenda  Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto \nimporta a desistência do processo. (destaques acrescidos) \n\nDiante desse entendimento, os argumentos impugnativos quanto às questões \nde mérito da autuação deixaram de ser apreciados pelo órgão julgador de primeiro grau, contra \ncujo entendimento a recorrente se insurge argüindo cerceamento do seu direito constitucional \nao contraditório e à ampla defesa. \n\nConsta  do  relatório  que  a  recorrente  impetrara  ação  judicial  quanto  a  fatos \ngeradores ocorridos em períodos de apuração do ano de 2000, enquanto que o auto de infração \nem causa fora lavrado em 20/04/2010, portanto após o transcurso de 10 (dez) anos em relação \nàqueles  fatos  geradores  questionados  judicialmente,  compreendendo,  o  presente  auto  de \ninfração, conforme já asseverado, os períodos de apuração de 31/12/2005 a 31/12/2008. \n\nExtrai­se  ainda  do  relatório  que  a  referida  ação  judicial  não  obtivera  o \nsucesso  almejado  pela  impetrante  nas  instâncias  iniciais,  motivo  pelo  qual  a  decisão \ndenegatória  passou  a  ser  guerreada  através  de  sucessivos  agravos  e  recursos  especiais  aos \ntribunais  superiores,  sem  que  tenham  sido  apreciados  quanto  às  questões  de  mérito  em \nnenhuma  das  instâncias  provocadas,  em  face  de  os  apelos  não  terem  superado  o  juízo  de \nadmissibilidade,  restando  conclusos  para  apreciação  pelo  Ministro  relator,  no  STF,  desde \n28/04/2008, embargos declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssevera a recorrente que o ‘debate judicial’ é pretérito a discussão que se \nempreende no presente processo, pois esta discussão se iniciou a partir da lavratura de auto \nde infração, o qual não tem até a presente data, qualquer ‘questionamento judicial’. \n\nAtente­se  ainda  para  o  fato  de  o  crédito  tributário  em  discussão  na  via \njudicial,  conforme  fez  ver  a  autoridade  de  fiscalização,  não  obtivera  decisão  judicial \nsuspendendo sua exigibilidade, tampouco se fizera depósito judicial com a mesma finalidade, \nnão ocorrendo assim qualquer das hipóteses de suspensão, nos termos do artigo 151 do Código \nTributário Nacional – CTN. \n\nDa análise dos fatos acima expostos, entendo que não se trata de lançamento \nde  ofício  efetuado  para  prevenir  a  decadência,  porquanto  não  há  óbice  judicial  à  sua \nexigibilidade, estando assim correta a imposição da multa de ofício. \n\nEm  relação  ao  litígio  administrativo  instaurado  quando  da  apresentação  da \npeça impugnativa, entendo que o mesmo deve ter seu seguimento normal, porquanto, em não \nhavendo o mencionado óbice judicial à exigência da exação fiscal que lhe dera causa, significa \ndizer que se a decisão administrativa for pela procedência da autuação, e, sendo o período de \napuração  que  fora  alcançado  pelo  lançamento  bem  posterior  ao  que  está  sendo  questionado \njudicialmente, não estaria caracterizada a aludida concomitância.  \n\nPelo  lado  da  recorrente,  se  a  decisão  judicial  que  lhe  foi  contrária  nas \ninstâncias  iniciais  de  julgamento  tornou  aquele  crédito  tributário  exigível,  e  assim \npermanecendo  até  o  momento  atual,  não  tendo  seus  apelos  às  instâncias  superiores  de \njulgamento logrado ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, e ainda por se tratar de um \nente  federado  que  tem  clamado  pelo  seu  direito  de  acesso  às  instâncias  de  julgamento  do \ncontencioso administrativo, entendo que sua irresignação deve ser apreciada, à luz do Processo \nAdministrativo Fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972. \n\nSuperada  essa  preliminar,  passemos  à  questão  que  nos  é  posta,  a  qual  diz \nrespeito  à  possibilidade  de  a  contribuinte  se  auto  excluir  dessa  condição,  conforme  o  fez \natravés da Lei Municipal nº 7.987, de 30/12/1999, eximindo­se, assim, de fazer o recolhimento \ndas  respectivas  contribuições  mensais  para  o  Programa  Social  de  Financiamento  para  o \nPIS/Pasep, sob o entendimento de que o direito dos Estados e Municípios a se vincularem e se \ndesvincularem ao PASEP está claro através do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº \n08/70. \n\nNos  seus  argumentos  a  recorrente  reporta­se  à  opinião  de  respeitáveis \ndoutrinadores, trazendo ainda precedentes jurisprudenciais do TRF 1ª Região sobre a matéria. \n\nEntretanto,  a  jurisprudência  emanada  do  Pretório  Excelso  não  lhe  socorre, \nconsoante se pode extrair da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, \nno  julgamento  da  Ação  Cível  Originária  ­  ACO  nº  471.3,  em  11/04/2002,  sendo  relator  o \nMinistro Sydney Sanches e autor o Estado do Paraná, assim ementada: \n\nEMENTA:  ­  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E \nPREVIDENCIÁRIO. \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, \nPROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, CONTRA A UNIÃO \nFEDERAL,  VISANDO  À  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE \nVALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 \nDE  NOVEMBRO  DE  1993,  SEGUNDO  A  QUAL  O  ESTADO, \nSUAS  AUTARQUIAS  E  FUNDAÇÕES  DEIXARÃO  DE \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.720567/2010­31 \nAcórdão n.º 3302­01.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCONTRIBUIR  AO  PROGRAMA  FEDERAL  DE  FORMAÇÃO \nDO  SERVIDOR  PÚBLICO;  E  A  DECLARAÇÃO  PRINCIPAL \nDE  INEXIGIBILIDADE  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PARA  O \nPASEP. \n\n1.  O  artigo  239  da  Constituição  Federal  de  1988 \nconstitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar \nnº  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  dando­lhe  caráter \neminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas \n(§§  1º,  2º,  3º  e  4º).  O  mais  foi  objeto  da  Lei,  que \nencomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 10/01/1990. \n\n2.  Sendo assim, o Estado do Paraná, que, durante a vigência \nda  Lei Complementar  nº  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  se \nobrigara,  por  força  da  Lei  nº  6.278,  de  23/05/1972,  a \ncontribuir  para  o  PROGRAMA  DE  FORMAÇÃO  DO \nPATRIMÔNIO DO  SERVIDOR PÚBLICO,  já  não  poderia \nse  eximir  da  contribuição,  mediante  sua  Lei  nº  10.533,  de \n30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de \n1988,  a  contribuição  deixou  de  ser  facultativa,  para  ser \nobrigatória, nos termos do art. 239. \n\n3.  Ação julgada improcedente, declarando­se, incidentalmente, \na  inconstitucionalidade  da  Lei  paranaense  nº  10.533,  de \n30/11/1993,  e,  em  conseqüência,  a  exigibilidade  da \ncontribuição do PASEP, pela União Federal, ao Estado do \nParaná. \n\n4.  (...). \n\n \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  nosso  Tribunal  Constitucional,  também  em \nsessão plenária, no julgamento da ACO nº 621/SP – SÃO PAULO, em 12/12/2003, em aresto \nassim ementado: \n\n \n\nEMENTA:  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E \nPREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO \nCÍVEL  ORIGINÁRIA,  PROPOSTA  PELO  ESTADO  DE  SÃO \nPAULO,  CONTRA  A  UNIÃO  FEDERAL,  VISANDO  À \nDECLARAÇÃO DE VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.851, \nDE  10  DE  JULHO  DE  2001,  QUE  DISPÕE  SOBRE  A \nDESVINCULAÇÃO  DO  ESTADO  DO  SISTEMA  DE \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PROGRAMA  DE  FORMAÇÃO  DO \nPATRIMÔNIO  DO  SERVIDOR  PÚBLICO  ­  PASEP, \nINSTITUÍDO  PELO  ART.  8º,  DA  LEI  COMPLEMENTAR \nFEDERAL  Nº  8,  DE  03  DE  DEZEMBRO  DE  1970.  E, \nCONSEQÜENTEMENTE,  O  RECONHECIMENTO  DA \nINEXIGIBILIDADE  DO  RECOLHIMENTO  DESSA \nCONTRIBUIÇÃO,  PELO  ESTADO.  1.  O  artigo  239  da \nConstituição  Federal  de  1988  constitucionalizou  o  PASEP, \ncriado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, \ndando­lhe  caráter  eminentemente  nacional,  com  as  alterações \nnele  enunciadas  (§§  1º,  2º,  3º  e  4º).  Dessa  forma,  tornou \nobrigatória a contribuição, que antes era facultativa. O mais foi \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nobjeto  da  Lei,  que  encomendou,  ou  seja,  a  de  nº  7.998,  de \n11/01/1990.  2.  Precedente:  ACO  n°  471.  3.  Ação  julgada \nimprocedente,  declarando­se,  incidentalmente,  a \ninconstitucionalidade da Lei paulista nº 10.851, de 10 de  julho \nde  2001,  e  a  exigibilidade  da  contribuição  relativa  ao  PASEP \n(devida  pelo  Estado  à  União),  cassada,  em  conseqüência,  a \nliminar  concedida  nos  autos  da  Petição  nº  2.436.  4.  Plenário. \nDecisão unânime \n\nDessa  forma,  considerando que o  lançamento de ofício guarda  consonância \ncom o entendimento do nosso Tribunal Maior, o mesmo não merece reparo. \n\nNessa ordem de juízos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nEmitido em 16/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em\n\n07/12/2011 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE , Assinado digitalmente em 14/12/2011 por WALBER JOSE D\n\nA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17763], "camara_s":[ "Terceira Câmara",17763], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",17763], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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