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-

44:!,&lt;:‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 13956.000537/2003-83
Recurso n°	 : 132.876
Acórdão n°	 : 303-33.657
Sessão de	 : 19 de outubro de 2006
Recorrente	 : M.A. DE LIMA E BATISTA LTDA
Recorrida	 : DRJ/CURITIBA/PR

SIMPLES. INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO,
REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA
MECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas
nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema
integrado de pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei
10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa

• permitida nos termos da legislação.
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANELIS IAUDT4IETO
Presidente

•
v

fil'EL	 euS A
Relator

Formalizado em:
24 OV 200e

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo
Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges
e Sérgio de Castro Neves.

DM



Processo n°	 : 13956.000537/2003-83

Acórdão n°	 : 303-33.657

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema

Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003.

A DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de

atividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da

engenharia.
A empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na

sistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma.

A decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento

indeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004.

(fls. 93/97).

Incoformada com a decisão "a quo", o Contribuinte propõe recurso
voluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela

Recorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades

dispensadas a exigência de profissional habilitado.

Face a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se

dispensada da exigência relativa a garantia recursal.

Os autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas,

última.

É o relatório.

•

2



•	 Processo n°	 : 13956.000537/2003-83
Acórdão n°	 : 303-33.657

VOTO

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua
admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.

O indeferimento a que trata o presente processo pela opção no
SIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,
reparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas
nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.

Todavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo,
pelas razões que passamos a expor:

•
A princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância,

não se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de
vedação à opção pelo regime do SIMPLES.

Tal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação
de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente
regulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de
automóveis.

-
Assim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da

engenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei
9.317/96.

No mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente
da restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades:

•
"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do

art. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas

jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,

ônibus e outros veículos pesados;

— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios

para veículos automotores;

III — serviços de manutenção e reparação	 motocicletas,

motonetas e bicicletas;

3



,
Processo n°	 : 13956.000537/2003-83

Acórdão tf	 : 303-33.657

IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas

de escritório e de informática;

V — serviços de manutenção e reparação de aparelhos

eletrodomésticos.

,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das

Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à

data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o

caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data

anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas

demais hipóteses de vedação previstas na legislação."

Pela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade

•	
exercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do

SIMPLES.

Quanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente

possível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição,

vejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu

retroagir os efeitos da opção no Sistema Simples.

Desta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de

Pagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de

Pequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de

1997.

Pelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso

voluntário.

É como voto

Sala das S. • ões, e	 ' e outubro de 2006.

(e
CIEL • E	 (A - Rel. or

4


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	_0004300.PDF
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,4 JBLI ADO NO D. 0. U.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA	
Rubrica

400, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13909.000128/96-34

Acórdão :	 203-06.524

Sessão	 :	 12 de abril de 2000

Recurso :	 106.000

Recorrente :	 EMILSON DE OLIVEIRA

Recorrida :	 DRJ em Curitiba - PR

1TR — VTNm — Ausência de Laudo de Avaliação. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

EMILSON DE OLIVEIRA

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva e Sebastião Borges

Taquary.

Sala das Sessões, em 12 de abril de 2090

tkU,

Otacilio Da tas artaxo

Presidente

iL- • 2 —2--
Daniel Correa Homem de Carvalho

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sales Ribeiro de Queirsm

(Suplente), Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Lina Maria Vieira.

climas

1



.	
99

•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

4.
• -

‘61
• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13909.000128/96-34

Acórdão :	 203-06.524

Recurso :	 106.000

Recorrente :	 EMILSON DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Versa o presente processo sobre o lançamento do ITR196, do imóvel

denominado Sitio Santo Expedito, localizado no Município de Leópolis - PR.

Em Impugnação de fls. 01, o interessado alega, em síntese, que o valor lançado

é alto. Mexa declaração da EMATER, sem que contudo a mesma avalie a propriedade.

A autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 23/25, julga procedente o

lançamento, restando ementa da seguinte forma:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Exercício de 1996

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua constante da declaração,
quando não impugnado pelo órgão competente, e que, se inferior, terá como

parâmetro o valor mínimo estabelecido em lei.

Lançamento procedente."

Inconformado com a r. decisão, o contribuinte interpõe recurso voluntário,
reiterando as razões aduzidas na impugnação.

É o relatório.

2



_100

r zrwt,
45)	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
, LW 3 rd,
'..r.

Processo :	 13909.000128/96-34

Acórdão :	 203-06.524

,

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

Trata-se de impugnação ao lançamento do ITR196, em razão de o VTNtit,

objeto do lançamento, ter sido considerado superior ao real. 	 i

,

Quando da impugnação, o ora recorrente anexou declaração da EMATER, s9m

que a mesma, contudo, avaliasse o imóvel em tela.

O Laudo de Avaliação, subscrito por profissional devidamente habilitado, deve
comprovar o Valor da Terra Nua, demonstrando, inequivocamente, que o imóvel em debate

possui características próprias que diferenciam o seu VTN da média apurada para aquela

municipalidade.

Daí porque o Laudo de Avaliação deve apresentar os métodos avaliatórios e ás
fontes pesquisadas, conforme os procedimentos e parâmetros fixados pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT na Norma Brasileira Registrada n° 8.799/85.

Na presente hipótese, a declaração apresentada não preenche os requisitos do
artigo 3°, § 4°, da Lei n° 8.847/94, em que pese levantar indícios sobre a supervalorização do

imóvel.

O artigo 29 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que a autoridade julgadora
poderá formar livremente sua convicção, determinando a realização das diligências que entender

necessárias.

Assim sendo, face a ausência de laudo, nego provimento ao recurso.

É COMO \IMO.

Sala das Sessões, em 12 de abril de 2000

,L - e. - a _ C_--
DANIEL CORREA HOMEM DE CARVALHO

3


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Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N° 01 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Quando a contribuinte busca sua pretensão crédito-tributária no judiciário, deve-se considerá-lo desistente da via administrativa, em atendimento 6.
súmula n° 01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:
"SÚMULA N ° 01 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo".
Recurso não conhecido.</str>
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S2-C2T1 
Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	13984.000356/2001-58 

Recurso n° 	140.716 Voluntário 

Acórdão  n° 	2201-00.308 — 2 Camara / la Turma  Ordinária  

Sessão de 	04 de junho de 2009 

Matéria 	RESTITUIÇÃO/COM? PIS 

Recorrente 	LIDER AUTO PEÇAS LTDA 

Recorrida 	DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Período  de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 

DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N°  01 DO 
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. 

Quando a contribuinte busca sua  pretensão  crédito-tributária no judiciário, 
deve-se considerá-lo desistente da via administrativa, em atendimento 6. 
súmula n°  01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: 

"SÚMULA N °  01 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo 

administrativo". 

Recurso não conhecido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORD 	s membros da 2a Câmara/la Turma Ordinária da Segunda 
Seção de Julgamento d 	por  unani1  idade 	m não conhecer do recurso, por 
opção pela via judicia 

LSON 	DO  OSENBURG FILHO 

Presidente 

JEAN CLEUTER,(IM:052-MENDONÇA 

Relato  _- 



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos 

Dantas, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Acidic. Vitorino de Morais, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de compensação da COFINS do  período  
de janeiro de 1997 a dezembro de 1998 (fls.25/26), protocolado em 11/05/2001, com créditos 

relativos à  decisão  judicial (fls.10/22), que reconheceu indevidos os recolhimentos efetuados 
com base nos Decretos-leis n os  2.445/88 e 2.449/88. 

A  decisão  transitou em julgado em 31/08/2000, conforme fl. 195. 

Na informação fiscal (fls.312/316) consta o seguinte: 

"Com a  correção  da base de cálculo ( Lei 7.691/88) e a 
alteração  da aliquota de 0,65% (Decretos) para 0,75% (LC 
7/70), e demais cálculos efetuados, foi apurado que a 

contribuinte não dispõe de nenhum crédito para compensar 

com os débitos da COFINS" (grifo no original) 

A Informação Fiscal conclui com as seguintes sugestões: 

"- A cobrança do crédito tributário declarado como compensado, que deve ter por 
origem a ação judicial 99.3000234-4. Estes débitos já estão cadastrados no 

PROFISC pelo presente processo administrativo. 

O não reconhecimento de direito creditório pleiteado pela contribuinte no Pedido 
de Restituição; 

A não homologação das Declarações de Compensação apresentadas sem 
lastro de crédito desta ação judicial". (grifo no original) 

Inconformada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade 

(fls.327/330), alegando, em suma, que o cálculo feito pelo Delegado da Receita Federal está 
incorreto, pois ele considerou apenas a diferença da aliquota dos Decretos-Leis julgados 

inconstitucionais e da Lei Complementar n °  70/91, não levando em conta que o novo cálculo 
deveria ser feito com base em 0,75% do faturamento do sexto mês anterior e não com base em 
0,75% da Receita Operacional Bruta do mês da competência calculada. 

No acórdão (fls.338/343), a DRJ em Florianópolis — SC, expõe que, apesar da 

sentença judicial ter concedido a compensação dos créditos pagos a maior, cabe à esfera 

administrativa apurar o valor pago a maior, a fim de que o crédito se torne liquido. No entanto, 
na apuração dos pagamentos a maior, não foi constatado saldo credor a favor da contribuinte. 

Assim, a DRJ julgou que falta liquidez e certeza no credito, indeferido o pedido da 
contribuinte. 

A contribuinte foi intimada do acórdão da DRJ em 25/05/2007 (fl.347). 

6 

(fls.348/352) 

o o seguinte 
Em 21/06/2007, a contribuinte interpôs Recurso Vol 

apenas ratificando os argumentos da Manifestação de Inconformidade e 

pedido: 

2 



Sala das Sessões, em 04 de junho de 2009 

-- 
JEAN CLEUTER S .-ÕES-MEtçiDONQ 

• 

Processo n° 13954.000356/2001-58 	 S2-C2T1 

Acórdão n.° 2201-00.308 
	

Fl. 2 

"seja conhecido e provido o presente recurso, determinando-se 

a homologação integral dos valores compensados, cancelando o 

débito apontado eis que, o mesmo é indevido em sua totalidade". 

E., o Relatório. 

Voto 

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator 

0 Recurso é tempestivo. 

Pretende a recorrente a homologação de compensações realizadas, sob o 
argumento de que a apuração de seus créditos está incorreta em virtude do auditor não ter 
apurado conforme determina  decisão  judicial transitada em julgado. 

Compulsando os autos, é possível  verificar que a contribuinte buscou o 
judiciário a fim de ver reconhecido seu direito ao crédito e que fosse concedido seu direito a 
compensação. 

Sendo assim, considera-se a contribuinte desistente dos recursos 
administrativos nos termos da Sumula n°  01 do Segundo Conselho de Contribuinte, in verbis: 

"SUMULA  N° 01 

Importa renuncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de 
oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo". 

Caso a recorrente considere que não está sendo cumprida a  decisão  judicial 
transitada em julgado, cabe b. ela recorrer ao judiciário a fim de ver a  decisão  cumprida. 

Desse modo, fica este colegiado impedido de conhecer o Recurso Voluntário 
interposto. 

• Ex positis, em  razão  da  concomitância,  não conheço do Recurso  Voluntário  
interposto. 

3 


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    <str name="ementa_s">RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, no caso de restituição de saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de Rendimentos – IRPJ, relativa a períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1992, tem seu termo de início na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de Rendimentos – IRPJ, relativa ao exercício de 1994, ano-calendário de 1993, de contribuinte submetida à tributação com base no lucro real anual, poderia ser pleiteada até o dia 31/12/1998. 

Recurso Voluntário a que se nega provimento. </str>
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.44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Nk' ç •	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
"fk

ffl.", TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :13962.000076/00-28
Recurso n° :141.040 - VOLUNTÁRIO
Matéria	 : IRPJ - Ex(s):1994
Recorrente : CONFECÇÕES LORI LTDA.
Recorrida	 : 36 TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de	 : 08 de julho de 2005
Acórdão n°	 :103-22.042

RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, no
caso de restituição de saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar
e de Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de
Rendimentos — IRPJ, relativa a períodos de apuração encerrados a
partir de janeiro de 1992, tem seu termo de início na data da ocorrência
do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da
Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido.

A restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de
Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de
Rendimentos — IRPJ, relativa ao exercício de 1994, ano-calendário de
1993, de contribuinte submetida à tributação com base no lucro real
anual, poderia ser pleiteada até o dia 31/12/1998.

Recurso Voluntário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por CONFECÇÕES LORI LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

;na
• • 5, elk -rire RI -	 S N

SIDENTE

MAUR( 	 DE ALMEIDA•
RE AA *

7 7'

FORMALIZADO E . 2 AGO 2005
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ALOYSIO JOSÉ
PERCINIO DA SILVA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, ALEXANDRE BARBOSA
JAGUARIBE, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, FLÁVlQFRANCO CORRÊA e
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.

Mpa-08/07/03



:P lk '44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
it. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :13962.000076/00-28
Acórdão n°	 :103-22.042

Recurso n°	 :141.040
Recorrente : CONFECÇÕES LORI LTDA.

RELATÓRIO

OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

A empresa CONFECÇÕES LORI LTDA., com sede em Brusque — SC,

apresentou junto à Agência da Receita Federal de Brusque-SC, em 10/08/1999, pedido

de restituição, fls. 01, e pedidos de compensação, fls. 02/03, datados de 28/05/99,

preenchidos no formulário aprovado pela IN SRF n° 21, de 1997, e acompanhados dos

documentos de fls. 04 a 40. A contribuinte informou no referido pedido de restituição,

como motivo do pedido, item 02 do formulário: "valor pago a maior em 1993 conforme

apurado na declaração do imposto de renda 1993/1994", e nos pedidos de

compensação, como crédito a compensar, item 03 do formulário: "pagamento a maior

ou indevido, códigos de tributo/contribuição 2362 e 2484", e como débitos a serem

compensados, item 04 do formulário, períodos de apuração: "04/94 a 12/94" e código

de tributo/contribuição: "2362", fls. 02, e "2484", fls. 03.

A contribuinte apresentou juntamente com os aludidos pedidos de

restituição e compensação, cópia da Declaração de Rendimentos — IRPJ do exercício

de 1994, ano-calendário de 1993, e do Recibo de Entrega da mesma, fls. 16/32, que

informam como saldo negativo de Imposto de Renda a Pagar 926,20 UFIR e como

saldo negativo de Contribuição Social a Pagar 1.063,46 UFIR.

O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS

Da apreciação dos referidos pedidos de restituição e compensação,

dispõe a ementa do Despacho Decisório da DRF/Blumena -4 SC, de 20/11/2002, fls.

51/54:

mpa — 08/07/05	 2



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
k	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :13962.000076/00-28
Acórdão n°	 :103-22.042

"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDOS NEGATIVOS DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO E DE IRPJ.
Em se tratando do Lucro Real com apuração anual, o direito de solicitar
a restituição de tributo pago em valor maior que o devido, extingue-se
com o decurso do prazo de 05 anos da data da entrega da declaração
do respectivo exercício.

Solicitação Indeferida."

A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE

Não concordando com o referido Despacho Decisório, a contribuinte

apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, fls. 66/68. Referindo-

se a esta manifestação de inconformidade, dispõe o relatório do julgado de primeira

instância:

"Irresignada com o indeferimento, a contribuinte encaminhou
manifestação de inconformidade, às folhas 66 a 68, na qual explica que
a contagem do prazo prescricional para a compensação de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação somente inicia-se após a
homologação do lançamento que, por sua vez, está sujeita ao decurso
do prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador,
conforme disposto no artigo 150, § 4° do CTN, iniciando-se, daí, o
computo do prazo previsto no artigo 168, inciso I do CTN.

A contribuinte alega, assim, que tendo efetuado o pedido em 10 de
agosto de 1999, o fez no prazo legal, não podendo lhe ser negado o
pedido de compensação.

Em sua defesa, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com a manifestação de inconformidade tempestiva, instaurou-se o

litígio, o qual foi julgado em primeira instância pela 3 a Turma da Delegacia da Receita

Federal de Julgamento de Florianópolis/SC, que prolatou o Acórdão n° 3.936, de

08/04/2004, fls. 76/84, indeferindo a solicitação do contribuinte.

As considerações que fundamentaram as o lusões do aludido

Acórdão são, em resumo, as seguintes:

mpa - 08/07/05	 3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
ts" • : ,j7 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA
-u te&gt;

Processo n° :13962.000076/00-28

Acórdão n°	 :103-22.042

"Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço da
manifestação de inconformidade.

Como do relatório se viu, a contribuinte pleiteia a
restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL,
apurados na Dl RPJ do exercício 1994, ano-calendário 1993 (folha 4).

O Código Tributário Nacional (CTN, Lei n° 5.172/66) assegura ao
sujeito passivo o direito à restituição de pagamento a maior ou indevido

de tributo e prevê, em seu artigo 170, a figura da compensação de
• créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, desde que
cumpridas as condições que a lei estipular.

O artigo 66 da Lei n° 8.383/91, com redação do artigo 58 da Lei n°

9.069/95, estabeleceu tais condições, que atualmente são
normalizadas pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002: deve-se
constatar primeiro a existência do crédito do interessado e o cabimento
da restituição, para, posteriormente, compensá-lo, sujeitando-se a
compensação ao mesmo limite temporal da restituição.

O Despacho Decisório da DRF/Blumenau indeferiu o pedido de
restituição/compensação por ter ocorrido a decadência do direito de a

contribuinte pleitear a restituição, de acordo com o disposto nos artigos
165, I, e 168, I, da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Desta forma, a manifestação de inconformidade é relativa tão-somente

à preliminar de decadência, matéria que delimita o litígio instaurado.

Antes de qualquer consideração, entretanto, cumpre esclarecer que,
quanto ao prazo para pleitear a restituição/compensação, embora se
reconheça a existência da tese expendida pela contribuinte sobre a

matéria decadência, os julgadores administrativos de primeira instância

têm sua liberdade de convicção restrita aos entendimentos da
Secretaria da Receita Federal expressos em atos tributários e

aduaneiros (artigo 7° da Portaria MF n°258, de 24 de agosto de 2001).

Nestes termos, com relação ao prazo para pleitear a restituição de
tributos ou contribuições pagos indevidamente ou em valor maior que o
devido, dispõe o Ato Declaratório n.° 096, de 26 de novembro de 1999,

editado com base no Parecer PGFN/CAT n.° 1.538/99:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/N° 1.538, de 1999, declara:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou
contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, Inclusive na
hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
declaratória ou em recurso extraordinário, extin que-se após o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data dação do crédito tributário —

•Ampa - 08/07/05	 4



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vá, 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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TERCEIRA CÂMARA

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Processo n° :13962.000076/00-28

Acórdão n°	 :103-22.042

arts. 165, I, e 168, I, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).

(grifei]

1.4

Como se vê no ato acima transcrito, o prazo decadencial deve ser

contado da data da extinção do crédito tributário.

Ressalte-se que, de acordo com o Parecer Normativo COSIT n° 5, de
24 de maio de 1994, o ato declaratório, por ser de caráter

interpretativo, aplica-se a fato pretérito. Assim, sua normatividade se
funda no poder vinculante do entendimento interpretativo nele expresso
em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos

passivos alcançados pela orientação que propicia.

A questão, portanto, resume-se em definir em que momento se deve
considerar extinto o crédito tributário. De se enfrentar a questão.

O Despacho Decisório da DRF/Blumenau indeferiu o Pedido de

Restituição e de Compensação, apresentado em 10 de agosto de
1999, uma vez que, no entender da autoridade a quo, deveriam ter sido

apresentados até 29 de abril de 1999, quando expirou o prazo de cinco

anos contados da data da apresentação da declaração de rendimentos.

Tal entendimento partiu do pressuposto de que o aproveitamento do
crédito, decorrente do pagamento a maior que o devido, só poderia se
dar a partir da entrega da declaração. Assim, como o pedido de
restituição foi protocolado em data posterior ao prazo final, seu direito

foi fulminado pela decadência.

Retomando-se às disposições do Ato Declaratório acima transcrito,

observe-se que o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de

valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido é contado a

partir da extinção do crédito tributário. Como não poderia ser
diferente, é o que estabelece o artigo 168, 1, do CTN, ia verbis:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do

• prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I — nas hipóteses dos incisos! e II do art. 165, da data da extinção do crédito
tributário. (grifei]

Acrescente-se que entre as formas extintivas do crédito tributário, o
CTN estabelece, no seu artigo 156, algumas, sendo a primeira, pela

ordem, a ser citada, o pagamento.

Por sua vez o artigo 150 do CTN estabelece que, no caso de
lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre

com o pagamento antecipado do tributo, com se lê:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opel ` -se pelo ato em que a

rapa — 08/07/05	 5

»3/4



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Processo n° :13962.000076/00-28
Acórdão n°	 : 103-22.042

referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.

§ 1. 0 O pagamento antecipado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

[grifei]

Os efeitos da condição resolutória (ou resolutiva) estão definidos no
artigo 127 do Código Civil, que diz:

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará
o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por
ele estabelecido.

Ademais, de acordo com De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,
12 Edição, Vol. I, Editora Forense, p. 497, condição resolutória deve
ser assim entendida:

[...] é a que, quando vem, extingue a obrigação, ou dissolve o contrato.

Desse modo, ocorre quando a convenção ou ato jurídico é puro e simples,
exerce sua eficácia desde logo, mas fica sujeito a evento futuro e incerto que
lhe pode tirar a eficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada.

Dá-se, por ela, o contrário da suspensiva, que estabelece o vinculo jurídico,
que não existia enquanto não viesse, ao passo que a resolutória ou resolutiva
o extingue, quando ocorre.

Para melhor compreensão, cabe citar a lúcida lição de Alberto Xavier,
em Do Lançamento, Teoria Geral do Ato de do Processo Tributário,
Editora Forense, 1998, pp. 98 e 99.

(.4 a condição resolutiva permite a eficácia imediata do ato jurídico, ao
contrário da condição suspensiva, que opera o diferimento dessa eficácia. [...]
Ora, sendo a eficácia do pagamento efetuado pelo contribuinte imediata,
imediato é o seu efeito liberatório, imediato é o efeito extintivo, imediata é a
extinção definitiva do crédito. O que na figura da condição resolutiva sucede é
que a eficácia entretanto produzida pode ser destruída com efeitos retroativos
se a condição se implementar.

Ora, a extinção do crédito é o termo inicial para o prazo fixado no artigo
168; extinção sem qualquer outro qualificativo. Não se faz distinção
entre a extinção sob condição resolutória ou extinção definitiva. Não
cabe distinguir onde a lei não distingue. Extinto o crédito com o
pagamento, inicia-se a contagem do prazo em que se extingue o direito
de a contribuinte pleitear a restituição.

Destarte, no caso do lançamento por homologação, o pagamento
antecipado produz, de imediato, o efeito extintivo que lhe é próprio,
como literalmente expresso no § 1° do artigo 150 do CTN. Constatadas
irregularidades pelo fisco, desfaz-se, ex tufo, esse efeito extintivo. Do
contrário, havendo a homologação, confim -se o ato de iniciativa do
contribuinte, ficando preservados os efe' s decorrentes que já se

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• .

	

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wev; g	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

•fr

Processo n° : 13962.000076/00-28

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vinham operando. Portanto, o prazo decadencial deve ser contado

desde o pagamento, e não apenas de sua homologação.

Não resta dúvida, diante do exposto, que, a data do pagamento
antecipado do tributo é o marco inicial para contagem do prazo
em que se extingue o direito de a contribuinte pleitear a

restituição.

Tal entendimento encontra respaldo em vários doutrinadores, dentre os
quais Eurico Marcos Diniz de Santi que assim assevera (Decadência e
Prescrição no Direito Tributário, Ed. Max Limonad, São Paulo, 2000, p.
268 a 270 — capitulo 10.6.3 - A tese dos dez anos do direito de o

contribuinte pleitear a restituição do débito do Fisco):

Assim, entendeu-se que a extinção do crédito tributário, prevista no Art. 168, I
do CTN, está condicionada à homologação expressa ou tácita do pagamento,
conforme Art. 156, VII do CTN, e não ao próprio pagamento, que é
considerado como mera antecipação, ex vi do Art. 150, § 1° do CTN. Como,
normalmente, a extinção do crédito tributário se realiza com a homologação
tácita, que sucede cinco anos após o fato jurídico tributário ex vi do Art. 150, §
4° do CTN, passou-se a contar cinco anos da data do fato gerador para se
configurar a extinção do crédito, e mais outros cinco anos da data da
extinção, perfazendo o prazo total de 10 anos.

Não podemos aceitar esta tese, primeiro porque pagamento antecipado não
significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento
efetivo realizado antes e independentemente de ato de lançamento.

Segundo porque se interpretou o "sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento" de forma equivocada. Mesmo desconsiderando
a crítica de ALCIDES JORGE COSTA, para quem "não faz sentido (...), ao
cuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio
jurídico", pois "condição é modalidade de negócio jurídico e, portanto,
inaplicável ao ato jurídico material" do pagamento, não se pode aceitar
condição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição
suspensiva que retarda o efeito do pagamento para a data da homologação.

A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto,
não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim
sendo, enquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia o
pagamento, a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, 
mas dentro dos prazos prescricionais.

Se o fundamento jurídico da tese dos dez anos é que a extinção do crédito
tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só
surgiria ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, o contribuinte
ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo de cinco anos para
homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito pela homologação.

Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos
ao Art. 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o
valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, 
como dies a quo dos prazos de decadência eíd rescrição do direito do

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• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :13962.000076/00-28

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contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o
débito do Fisco, e não dez.

(grifei]

Também não é outro o entendimento de Alberto Xavier, em sua obra já
citada (Do Lançamento — Teoria Geral do Ato do Procedimento e do
Processo Tributário, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, pp. 99 e

100):

Posto em contacto com a norma jurídica que o regula, o pagamento efetuado
espontaneamente pelo contribuinte pode enquadrar-se em quatro alternativas
(e só nelas): ou é um pagamento indevido, por não corresponder ao modelo
legal, ou é um pagamento correto, ou é um pagamento excessivo, ou é um
pagamento insuficiente. Só nesta última hipótese é que o Fisco pode, no
exercício do seu poder de controle, constatar a insuficiência e praticar de
ofício um lançamento com vista a exigir a quantia em falta. Esta exigência
(não homologação) não é, porém, uma condição resolutiva em sentido
técnico, pois não destrói retroativamente o efeito liberatório que o pagamento
insuficiente produziu no tocante à parte da divida paga.

O que, em rigor jurídico, o decurso do prazo de cinco anos, sem que o
• controle administrativo tenha sido exercido, extingue pela decadência, é o

poder-dever de efetuar esse controle, não o crédito tributário, cuja extinção,
se operou, plena e definitivamente quitado por força de uma quitação operada
pela ficção legal da "homologação tácita". Mas a quitação é uma figura que
respeita à prova do fato e não à sua existência.

Consideramos, por isso, que a forma correta de contagem do prazo de
prescrição do art. 168 do Código Tributário Nacional é a que foi acolhida pela
Segunda Turma do Tribunal Regional da 4 0 Região, segundo a qual esse
prazo se conta a partir da data do pagamento indevido.

Em apoio ao entendimento acima, tem-se ainda o julgado da 68

Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no Acórdão 106-

12.890, DOU 02/12/2002, que aponta na mesma direção:

RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial, de que trata o artigo
168, Ido CTN, tem seu termo inicial na data do pagamento do imposto, e não
na extinção do prazo em que as autoridades fiscais teriam para homologar o
crédito.

Vê-se, assim, que o pagamento antecipado do IRPJ e da CSLL
extingue o crédito tributário de imediato, extinção que surte todos os

efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive o de iniciar a contagem

• do prazo qüinqüenal para repetição do indébito.

Portanto, há que se indeferir o pedido de restituição/compensação,

confirmando a preliminar de decadência levantada no Despacho
Decisório da DRF/Blumenau, tendo em vista que, entre as datas em

que foram efetuados os recolhimentos do lmp 't de Renda Pessoa

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t. TERCEIRA CÂMARA

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Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro por estimativa, no ano-
calendário 1993, e a data do protocolo dos Pedidos de Restituição e
Compensação, em 10 de agosto de 1999, ocorreu o decurso de prazo
superior a cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN."

O RECURSO VOLUNTÁRIO

A contribuinte foi regularmente cientificada do julgamento de primeira

instância, em 13/05/2004, conforme recibo de fls. 87. Insatisfeita com o referido

julgado, que indeferiu os pedidos de restituição e compensação, confirmando a decisão

do Despacho Decisório da DRF/Blumenau-SC, interpôs, em 11/06/2004, com

fundamento no artigo 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, recurso voluntário a este

Colegiado, conforme petição de fls. 88/94. No despacho de fls. 96, a Agência da

Receita Federal em Brusque — SC, após informar que os débitos deste processo foram

transferidos para outro, fls. 72/74, e, também, que, a recorrente apresentou relação de

bens e direitos para arrolamento, fls. 69, encaminhou o presente processo a este

Primeiro Conselho de Contribuintes, para julgamento.

A autuada repete no Recurso Voluntário as alegações apresentadas na

Manifestação de Inconformidade, as quais encontram-se resumidas no Relatório do

julgamento de primeira instância, fls.78, e acrescenta, em síntese:

O posicionamento do julgado de primeira instância não merece
prosperar, pois o entendimento que é dado ao art. 168 do CTN não
está em consonância com o que vêm decidindo reiteradamente nossos
Tribunais Pátrios.

Com respaldo em jurisprudência do STJ e no Acórdão do 1° Conselho
de Contribuintes n° 102-44.221, argúi que, por tratar-se de tributo
sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a
restituição/compensação extingue-se após o decurso de 10 anos
contados da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em,
quando do pagamento antecipado do tributo, extinção do crédito
tributário, capaz de ensejar o início de contagem do prazo qüinqüenal
para repetição de indébito, como pretende, in casu, o Fisco.

E, no final, solicita a homologação da compensação realizada.

É o relatório.

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TERCEIRA CÂMARA

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Processo n° : 13962.000076/00-28
Acórdão n°	 :103-22.042

VOTO

Conselheiro MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Conheço,

portanto, do recurso.

Consoante relatado, a recorrente apresentou junto à ARF/Brusque-SC,

em 10108199, pedidos de restituição e compensação, fls. 01/03, indicando como crédito

a compensar os saldos negativos de Imposto de Renda (IRPJ) a Pagar e Contribuição

Social (CSLL) a Pagar informados na Declaração de Rendimentos — IRPJ do exercício

de 1994, ano-calendário de 1993, cópia fls. 16/32, no valor total de 1.989,66 UFIR

(IRPJ: 926,20 UFIR e CSLL: 1.063,46 UFIR) .

Os referidos pedidos de restituição e compensação foram indeferidos

pela DRF/Blumenau — SC, que entendeu ter ocorrido a decadência do direito de a

contribuinte pleitear a restituição, conforme Despacho Decisório, de 20/11/2002, fls.

51/54. Dispõe a ementa deste Despacho Decisório que, "em se tratando do Lucro Real

com apuração anual, o direito de solicitar a restituição de tributo pago em valor maior

que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de 05 anos da data da entrega da

declaração do respectivo exercício."

Não concordando com o referido Despacho Decisório, a contribuinte

apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, fls. 66/68.

A 3° Turma de julgamento da DRJ de Florianópolis — SC, apreciando a

aludida manifestação de inconformidade, também indeferiu a solicitação da

contribuinte, conforme Acórdão n° 3.936, de 08/04/2004, fls. 76/84.

Segundo o entendimento consubstanciado no voto condutor do referido

julgado de primeira instância, "o pagamento antecipado do IRP da CSLL extingue o

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :13962.000076/00-28
Acórdão n°	 :103-22.042

crédito tributário de imediato, extinção que surte todos os efeitos jurídicos que lhe são

próprios, inclusive o de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do

indébito. E, conclui: "portanto, há que se indeferir o pedido de restituição/compensação,

confirmando a preliminar de decadência levantada no Despacho Decisório da

DRF/Blumenau, tendo em vista que, entre as datas em que foram efetuados os

recolhimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre

Lucro por estimativa, no ano-calendário 1993, e a data do protocolo dos Pedidos de

Restituição e Compensação, em 10 de agosto de 1999, ocorreu o decurso de prazo

superior a cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN."

Na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário, a

recorrente sustenta que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por

homologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação extingue-se após o

decurso de 10 (dez) anos contados da ocorrência do fato gerador, sendo cinco anos

referentes ao prazo de homologação do lançamento, previsto no art. 150, § 4 0 , do CTN,

e mais cinco anos relativos ao prazo decadencial de que trata o art.168, I, do CTN.

Em resumo, tanto a DRF/Blumenau quanto a DRJ Florianópolis

entenderam ter ocorrido a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição.

Entenderam, também, que o prazo para se pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos,

nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. Divergiram, no entanto, quanto ao termo inicial

do prazo decadencial de que trata o art. 168, inciso I, do CTN. A DRF/Blumenau

entendeu que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem seu termo inicial na data da

entrega da Declaração de Rendimentos — IRPJ e a DRJ/Florianópolis entendeu que

este prazo tem seu termo inicial na data em que os recolhimentos de IRPJ e CSLL por

estimativa foram efetuados. Por outro lado, a recorrente sustenta que o prazo para se

pleitear a restituição é de 10 (dez) anos, contados da ocorrência do fato gerador.

De acordo com a Declaração de Rendimentos — IRPJ, cópia fls. 16/32,

no ano-calendário de 1993 a recorrente optou pelo pagamento do IRPJ mensal

calculado por estimativa, apurando o lucro real em 31/12/1' . E, também, a diferença

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14	 r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

Processo n° : 13962.000076/00-28
Acórdão n°	 :103-22.042

entre o IRPJ devido no período-base anual de 1993 e o IRPJ pago por estimativa,

resultou negativo. Verifica-se o mesmo em relação à CSLL.

Conforme já me manifestei em outros julgamentos, a exemplo do

Acórdão n° 103-21.806, sou favorável ao entendimento de que, com a edição da Lei

8.383, de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ passou a caracterizar-se

como lançamento por homologação, previsto no artigo 150 da Lei n° 5.172, de 1966 —

Código Tributário Nacional. E, em conseqüência, passou a ter o seu prazo decadencial

regido pelo parágrafo 4° deste mesmo artigo, tendo como termo de início deste prazo a

data da ocorrência do fato gerador do IRPJ.

Consultando a jurisprudência firmada pela Câmara Superior de

Recursos Fiscais, verifica-se que a mesma não diverge do referido entendimento,

conforme dispõe o Acórdão n°01-04.347, cuja ementa transcrevo abaixo:

"DECADÉNCIA - IRPJ — A partir de janeiro de 1992, por força do artigo
38 da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao
lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do
prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do
§ 4° do artigo 150 do CTN."

Concordo com o julgamento de primeira instância de que ocorreu a

decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição de que trata o presente

processo. E, também, de que o prazo para se pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos,

nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. Entretanto, quanto ao termo de início do

prazo decadencial de 5 (cinco) anos, entendo que o mesmo dá-se na data da

ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL.

No caso da recorrente, que, no ano-calendário de 1993 submeteu-se

ao regime de tributação com base no lucro real anual, o fato gerador do IRPJ e da

CSLL ocorreu no dia 31 de dezembro de 1993. E, foi nesta data, 31/12/1993, que se

originaram os mencionados saldos negativos de Imposto de Renda a Pagar e de

Contribuição Social a Pagar, informados na Declaração de	 imentos — IRPJ, cópia

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•"- MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Acórdão n°	 :103-22.042•

fls. 16/32, resultado da diferença entre os valores devidos, de IRPJ e CSLL, no

período-base anual de 1993 e os valores pagos, de IRPJ e CSLL, por estimativa.

Assim, a partir desta data, 31/12/1993, efetuando-se a contagem do prazo decadencial

de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN, verifica-se que a

recorrente poderia requerer a restituição até o dia 31/12/1998. A recorrente apresentou

o pedido de restituição em 10/08/1999. Ocorreu, portanto, a decadência do direito de a

contribuinte pleitear a restituição de que trata o presente processo.

Ante todo o exposto, oriento o meu voto no sentido de negar

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, 08 de julho de 2005.

MAUR(	 jr:(51t5.(ALMEIDA

Á

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C 	

Processo :	 15374.000435199-51

Acórdão :	 201-73.960

Sessão	 • 16 de agosto de 2000

Recurso :	 114.270

Recorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS

Recorrida :	 DRJ no Rio de Janeiro - RJ

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DECISÃO DE PRIMEIRA

INSTÂNCIA — NULIDADE — DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO — À mingua

de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, descabe o

pronunciamento do órgão julgador recursal, o que implicaria em supressão de

instância, e se teriam feridos os princípios do devido processo legal e do duplo

grau de jurisdição, com a preterição do direito de defesa da autuada. Anula-se o

processo, a partir da decisão de primeira instância para que o mérito da

nação seja apreciado pela autoridade julgadora a quo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:

GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de

primeira instância para que o mérito da exação seja apreciado pela autoridade julgadora a

quo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.

Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000

élnLuiza Hele i a e de Moraes
Presidenta k

Antonio M: V, e • breu Pinto

Relator

Participaram, ainda, do presente ju . amento os Conselheiros Jorge Freire, Ana Paula Tomazzete

Urroz (Suplente), Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente) e Sérgio Gomes Velloso.

Eaal/ovrs



MINISTÉRIO DA FAZENDA

.A)	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-r

Processo :	 15374.000435/99-51
Acórdão :	 201-73.960

Recurso :	 114.270
Recorrente : GENERAL ACIDENT COMPANHIA DE SEGUROS

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração (fls. 88/99) lavrado contra a Recorrente em que é
exigida a Contribuição ao Programa de Integração Social- PIS, nos meses de junho de 1994 a
dezembro de 1995.

Foram dados por infringidos o artigo 3°, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar n°
07/70, com as alterações do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC n° 01/94 e artigo 3°
da MP n°517/94 e reedições.

Tendo se instalado a fase litigiosa por oferecimento de Impugnação (fls.
1 1 1/126) que teve os seguintes argumentos:

a) quanto aos meses de junho a agosto de 1994, parte da base de cálculo
decorre da recuperação de sinistros;

b) as quantias exigidas no período de setembro/94 a dezembro/95 referem-se
exclusivamente a valores decorrentes da recuperação de sinistros;

c) requereu a realização de perícia, nos termos do inciso IV do artigo 16 do
Decreto n° 70.23 5/72;

d) a legislação de regência do PIS classifica as sociedades seguradoras como
prestadoras de serviços;

e) a base de cálculo da Contribuição é a receita bruta operacional,

O as recuperações de sinistros constituem recuperação de parte dos custos
operacionais das sociedades seguradoras;

g) a exação pretendida por medida provisória somente poderia ser cobrada
em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias contados da
data da respectiva publicação;

2



- nn

-	 -'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• ti-I"'t

„.42-t-:,	 .

	

Processo :	 15374.000435/99-51	
i

	

Acórdão :	 201-73.960

h) com relação aos meses de junho a agosto de 1994, nos termos instituídos
pela Medida Provisória n° 517/94, não é devido nenhum valor a título de
Contribuição ao PIS, tendo em vista a sentença favorável prolatada nos
autos do Mandado de Segurança n° 94.0044102-9, impetrado pelo sujeito
passivo; e

i) requer que sejam julgados nulo ou improcedente os lançamentos e
cobranças referentes à contribuição para o PIS, juros, multas, atualização
monetária e quaisquer acréscimos objeto do auto de infração ora
impugnado.

A primeira instância administrativa ofereceu a Decisão (fi189/190), que não
conheceu da Impugnação de fls. 111/126, para declarar a definitividade do crédito tributário,
tendo em vista o ajuizamento do Mandado de Segurança n° 94.044102-9 perante a 22 Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

a) a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em face do disposto no
§ 2° do art. 1° do Decreto-Lei n.°1.737/79, combinado com o parágrafo
do art. 38 da Lei n.° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito administrativo,
pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n.° 03, de 14/02/96.	 .

b) nos termos da legislação citada, a propositura — por qualquer que seja a	 .
modalidade processual — de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes
ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da
interessada, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência
de eventual recurso interposto, operando-se por, conseguinte, o efeito de
constituição definitiva do crédito tributário; e

c) isto posto, deixa de conhecer da impugnação e declara definitivamente
constituído na esfera administrativa o crédito tributário lançado.

Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 206/225) pela Contribuinte que, em
suas razões, alegou o seguinte:

a) a decisão monocrática é nula, por não ter apreciado os fundamentos
trazidos ao debate na peça impugnatória;

b) não houve renúncia ao direito de discutir a exigência fiscal na esfera

p,li	N	

administrativa;

3

4'



,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

4 •-:70.1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 15374.000435/99-51
Acórdão :	 201-73.960

c) as questões discutidas na esfera judicial não são as mesmas tratadas na
esfera administrativa;

d) a autuação não observou o prazo de 90 dias da publicação das medidas
provisórias;

e) a base de cálculo do PIS para as empresas seguradoras decorre da receita
decorrente do pagamento dos prêmios pelos segurados;

O requereu a realização de perícia a fim de apurar o total dos valores
referentes às recuperações de sinistros que compuseram a base de cálculo
do PIS; e

g) espera que o despacho DRJ/RJ/SERCO/n° 1 82/99 seja anulado, a fim de
que outra decisão seja proferida ou que o recurso seja provido para
reformar o referido despacho para cancelar a exigência fiscal relativa ao
PIS.

Conforme se verifica das Informações de fls. 230/23 I, houve a concessão de
liminar que determinou o recebimento do recurso voluntário impetrado pela contribuinte sem a
realização do depósito mínimo de 30% da exigência fiscal.

É o r tário.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

•?ds it SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 15374.000435/99-51

Acórdão :	 201-73.960

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.

A decisão recorrida não conheceu da impugnação, pois entendeu ter havido

opção pela via judicial, com o que renunciado está o direito à discussão nesta instância.

A meu ver, contudo, não se trata aqui de caso de renúncia ao direito de recorrer

nas esferas administrativas, pois, conforme se depreende da sentença judicial acostada às

fls. 174/182, a matéria sobre que versam estes autos é diversa daquela objeto do processo judicial.

Da leitura da sentença, verifico que no Mandado de Segurança o debate refere-

se à inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela EC n° 01/94, o que, certamente, não é

matéria da competência dos órgãos judicantes da Administração Pública, posto que a declaração

de inconstitucionalidade é de alçada do Poder Judiciário.

Por outro lado, nestes autos, a controvérsia diz respeito aos valores que, no

entender da Recorrente, não comporiam a receita bruta operacional

Tem-se, portanto, matéria diferenciada nas duas esferas, razão pela qual é

inaplicável o ADN n° 03/96.

Portanto, a impugnação deveria ter sido conhecida e julgada pela instância

singular. Sendo o caso, deve ser declarada a nulidade da decisão para que outra seja proferida na

boa e devida forma, evitando-se, em conseqüência, supressão de instância.

Ante todo o exposto, anulo o processo a partir a decisão de primeira instância

para que outra seja proferida na forma do bom direito.

Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000

wkim,	 gh
ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

5


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MT-Segundo Conselho de Contgibuintes 	 5 a
• Public* ,LoDi4rio Oficial da união

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de  1 V	 	  2QU)—

• .f-,-(&lt; Ministério da Fazenda	 Ru &amp;Ira	
2 CC-MF

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° :	 13962.000030/98-31

Recurso n° :	 111.319

Acórdão n° : 203-07.959

Recorrente : IVO CENSI

Recorrida :	 DRJ em Florianópolis - SC

IPI. TÁXI. ISENÇÃO CONDICIONADA. CUMPRIMENTO.

Tendo o motorista autônomo comprovado o exercício da

atividade de taxista é de ser mantido o beneficio, cuja lei de
regência não o impede de ser proprietário de outro veiculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

IVO CENSI.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002

Otacilio Da as Cartaxo

Presidente

crk-1~;.0.5.21tà_
Antonio August orges Torres

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina

Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Maria Cristina Roza da Costa e

Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.

Imp/ovrs

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Fl.

	

,./•":1".?:',!.	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 	 13962.000030/98-31

Recurso n° :	 111.319

Acórdão n° : 203-07.959

Recorrente : IVO CENSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário (fls. 46/52), interposto contra decisão de

primeira instância (fls. 36/41), que considerou procedente, em parte, o lançamento que exige o
IPI não recolhido na venda de veículo com isenção prevista na Lei n° 8.989, de 24/02/95, sem a

respectiva autorização da Secretaria da Receita Federal e por ser o autuado proprietário de mais

de um veiculo.

O autuado impugnou o lançamento alegando, que:

1 — em 25/10/95 iniciou os contatos na concessionária da Volkswagem para a

aquisição do veiculo;

2 — em 19/12/95, de posse da autorização dada pela Secretaria da Receita
Federal, adquiriu o veículo, o qual foi faturado em data anterior;

3 — os demais automóveis que estão em seu nome não são de sua propriedade,

apenas estão registrados em seu nome, apresentando declarações públicas nesse sentido (fls.

32/34); e

4 — discorda da penalidade de 150%.

A decisão recorrida entendeu, que:

1 — não procede o fundamento da autuação por haver o veículo sido adquirido

antes da autorização da Receita Federal, tendo em vista que a Lei n° 8.989/95, em seu artigo 3°,

exige apenas reconhecimento da isenção; a prévia verificação dos requisitos ocorreu quando da

protocolização do pedido em 25/10/95;

2 — a Lei n° 7.290/84 define o transportador autônomo como o proprietário ou

co-proprietário de um só veiculo e o autuado é proprietário de mais 03 (três) veículos; as

declarações públicas unilaterais apresentadas não podem opor-se à Fazenda Pública para excluir

responsabilidades pelo pagamento de tributos;

3 — o autuado não apresentou nenhuma prova de que exerceu no período

considerado (29/11/95, data da aquisição e 11/03/98, data da autuação) e ainda exerce a

atividade de taxista, sendo esta prova condição para a manutenção do beneficio; e

4— foi reduzida a multa de 150% para 75%.

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Ministério da Fazenda

Fl.
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Processo n° : 13962.000030/98-31

Recurso n° :	 111.319

Acórdão n° : 203-07.959

Inconformado, o autuado apresenta recurso voluntário, para:

I — insurgir-se contra o fato de que nunca foi argüido quanto ao exercício ou

não da atividade de taxista; apresenta declarações do Sindicato dos Condutores Autônomos de

Veículos Rodoviários de Brusque e da Prefeitura Municipal de Brusque atestando o exercício da

atividade de taxista, desde 18/09/81 até a data da expedição dos documentos; e

2 — reiterar a afirmação de que os três veículos citados estão em seu nome, mas

não são mais de sua propriedade, conforme as declarações públicas firmadas em cartório e

anexadas ao processo.

É o relatório

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Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n° :	 13962.000030/98-31

Recurso n° :	 111.319

Acórdão n° : 203-07.959

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

ANTONIO AUGUSTO BORGES TORRES

O recurso é tempestivo, e tendo atendido aos demais pressupostos processuais

para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento.

A Lei n ° 8.989195 dispõe sobre a isenção da seguinte forma:

"Art. I ° - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados «PI) os
automóveis de passageiros de fabricação nacional até 127 HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,

movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:

I — motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veiculo de sua

propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de

titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que

destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);"

A Lei só exige, para a concessão do beneficio fiscal, que:

1 — o motorista profissional exerça comprovadamente a atividade de condutor

autônomo de passageiros:

2 — o motorista exerça a atividade em veiculo de sua propriedade;

3 — o motorista seja titular de autorização, permissão ou concessão do Poder

Público; e

4 — o motorista destine o automóvel á utilização na categoria aluguel (táxi),

Em nenhum momento, em qualquer de seus dispositivos, a lei diz que não se

concederá a isenção se o motorista for proprietário de outros veículos, tanto isso é verdadeiro,

que o artigo 2 ° levanta a hipótese do beneficio ser concedido mais de uma vez, quando:

if

ee o veiculo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o

beneficio poderá ser utilizado uma segunda vez."

Nestas circunstâncias, equivocado o entendimento da decisão recorrida.

A decisão monocrática entendeu que o recorrente preencheu as demais
condições para o reconhecimento da isenção, tendo levantado dúvidas quanto ao exercício da

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Processo n° :	 13962.000030/98-31

Recurso n° :	 111.319

Acórdão n° : 203-07.959

atividade de taxista, dúvidas que são esclarecidas com os documentos que acompanham o

recurso e que comprovam a continuidade da atividade de taxista.

Por todos os motivos expostos, voto no sentido de dar provimento ao recurso

voluntário.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002

ANTO 6~_NIO AUG O BORGES TORRES

5


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Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas, treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões proibitivas de optar pelo Sistema Intregrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do SIMPLES.
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. ,-, MINISTÉRIO DA FAZENDA

',•,„, ,i;t2: TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Recurso n°	 : 133.945
Acórdão n°	 : 303-33.676
Sessão de	 : 19 de outubro de 2006
Recorrente	 : OUT SOURCING SYSTEMS COMÉRCIO E

CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA
Recorrida	 : DRJ/CAMPINAS/SP

SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS
PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR
QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS
DISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

•
PEQUENO PORTE.
Verificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços
de consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas,
treinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões 	 1

,proibitivas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela
legislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o

,	 pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do
'	 SIMPLES.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

,

• 1• il
ANELIS D' UDT " 1 ETO
Presidentes

SIL '1 10 • ;.4.i4'S : XRCELOS FIÚZA
Relator

WONI `a6
Formalizado em: 2. 4
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo
Loibman, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio
de Castro Neves.

DM



,

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

RELATÓRIO

Trata o presente processo do pedido dito como sendo de reinclusão
no SIMPLES, em virtude da empresa ora recorrente ter sempre recolhido seus tributos
e entregue as declarações pela sistemática do SIMPLES.

A Delegacia da Receita Federal em Guarulhos indeferiu a
solicitação da contribuinte fundamentando-se no fato de que, embora esteja
demonstrada a intenção da requerente em aderir ao Simples, nos termos do Ato
Declaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, as atividades por ela
exercidas impedem a opção por esta sistemática. A DRF detalha que, entre
31/07/1997 e 04/04/2002, o contrato social da contribuinte dispunha que o seu

• objetivo social era "o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços
de digitação e bureau de serviços", para em 04/04/2002, retornar as atividades
previstas desde sua fundação, como sejam: "Comércio varejista de suprimentos para
informática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de
sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática" .

Ainda conforme a decisão da DRF, como não houve especificação de quais serviços
são prestados pela requerente, deve-se concluir que se incluem na expressão bureau
de serviços atividades diversas relacionadas à informática, tais como editoração
eletrônica, desenvolvimento de home pages, consultoria técnica, manutenção de 	 1

sistemas e criação de folhetos, as quais vedariam a opção pelo Simples, conforme
previsto no art. 9° inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por
caracterizarem serviços de programador, consultor, engenheiro ou, ainda, de
publicitário, no caso de criação de folhetos.

Cientificada da decisão que indeferiu sua solicitação em 25/03/2004
(fl. 66), a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 68/80, em
23/04/2004, alegando, em síntese e fundamentalmente, que:

IIII
- por ter impedido o ingresso no Simples a um número infindável de

pequenas empresas, o art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
não cumpriu a diretriz constitucional de dispensar à microempresa e à empresa de
pequeno porte tratamento favorecido e simplificado das obrigações tributárias. Houve
uma inconstitucionalidade parcial, pois nesse aspecto a Lei n° 9.317, de 1996, foi
além do permitido constitucionalmente. Da mesma forma, é inconstitucional a recente
Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, que excluiu algumas pessoas jurídicas das
restrições do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, sem observar os
princípios da igualdade e da razoabilidade;

- a decisão guerreada, baseando-se em meras suposições ou
1,conclusões sem que tenha dado à recorrente o • ( eito de se defender ou esclarecer

2	 I



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Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

suas atividades, não cumpriu os preceitos constitucionais que norteiam o processo
administrativo fiscal;

- a atividade da empresa não se enquadra naquelas previstas no art.
90 , inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996. A empresa possui como atividade o
comércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria,

consultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,

desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de

qualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Ademais, não existe
norma jurídica que exija a habilitação profissional para o desenvolvimento da
atividade comercial exercida pela recorrente;

- não se pode conformar com o modo como se deu sua exclusão. O §
3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, prescreve que a exclusão dar-se-á mediante ato
declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o

• contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação
relativa ao processo tributário administrativo. Isso significa que, em não sendo
atendida a norma jurídica acima citada, o princípio constitucional previsto no art. 5 0 ,
inciso LV, da Carta Magna inegavelmente foi violado, e o reflexo dessa conduta não
será outro senão a declaração de nulidade do ato de exclusão do regime do Simples;

- o ato declaratório de exclusão não pode produzir efeitos
retroativos, por violar o princípio da irretroatividade das normas tributárias, previsto
na Carta Magna. Por isso, somente após o trânsito em julgado administrativo ou
judicial da decisão definitiva de exclusão do Simples é que a recorrente deverá sofrer
os efeitos da exclusão, isso caso não seja reintegrada ao sistema.

A DRF de Julgamento em Campinas — SP, através do Acórdão n°
9.039 de 28 de março de 2005, indeferiu a solicitação da ora recorrente, nos termos
que a seguir se transcreve:

"A manifestação de inconformidade é tempestiva, pelo que dela se

III	 conhece.

De plano, cabe ressaltar que o presente processo trata-se de pedido
de reinclusão no Simples. Dessa forma, é incabível a alegação de
que teria havido descumprimento do § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317,
de 1996, e conseqüentemente do inciso LV do art. 5° da
Constituição Federal, já que não se trata aqui, ao contrário do que
parece supor a contribuinte, de ato de exclusão do Simples.

Por outro lado, a decisão da DRF não se baseou em meras
suposições. Pelo contrário, a decisão está devidamente
fundamentada no fato de que a atividade da contribuinte não está
especificada em seu contrato social. Com  efeito, a expressão bureau
de serviços, como observou decisão guerreada, comporta todo tipo

3



,
,

.	 •	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

de serviços na área da informática, o que pode, pois, incluir aqueles
que vedam a opção pelo Simples.

Não se olvide que, tratando-se de um pedido da contribuinte para
reinclusão no Simples, cabe a ela comprovar que não incorre em	 1
nenhum tipo de vedação à opção por esse sistema, o que, em razão
da amplitude de seu objeto social, não restou demonstrado.

Por outro lado, na manifestação de inconformidade, a contribuinte
afirma que possui como atividade o comércio varejista de
suprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria,

planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,	 I
desenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja,
prescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico
especifico. Logo, a contribuinte exerce atividades que impedem a

•
opção pelo Simples, ou seja, as atividades de consultor, analista de
sistemas e professor, todas elas expressamente discriminadas pelo
inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis:

Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

(..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante

comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de 	 I

espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,

enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, 	 1
economista,	 contador,	 auditor,	 consultor,	 estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou

1
assemelhados, e de qualquer outra profusão cujo exercício
depende de habilitação profissional legalmente exigida;•

1No tocante à alegação da contribuinte de que sua exclusão não
poderia ser retroativa, novamente é de se registrar que o presente
processo trata-se de inclusão no Simples e não de exclusão desse
sistema. Por conseguinte, também aqui a alegação da contribuinte
não tem pertinência com o caso em tela.

Por fim, é preciso dizer que não cabe a esta Turma de Julgamento
analisar alegações de constitucionalidade. Com  efeito, no âmbito do
procedimento administrativo tributário, cabe exclusivamente
verificar se o ato praticado pelo agente do Fisco está, ou não,
conforme a lei, sem emitir juízo da legalidade ou
constitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato.
Nesse aspecto, a jurispru^ cia administrativa tem o entendimentoc,(

4



,
,

.	 .	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13

Acórdão n°	 : 303-33.676

de que o controle da constitucionalidade das leis é de competência
exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em

última instância revisional no Supremo Tribunal Federal - art. 102,
inciso I, alínea "a", e inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é 	 1

defeso aos órgãos administrativos, de forma original, reconhecer

alegada inconstitucionalidade da lei que fundamenta o procedimento

fiscal, ainda que sob o pretexto de deixar de aplicá-la ao caso

concreto. Isso porque, a decisão de não aplicá-la ao caso concreto,

até por razão lógica, é precedida de um juízo e conseqüente

declaração:	 o	 reconhecimento	 administrativo	 da

inconstitucionalidade da lei ou ato normativo aplicado.

Em face do exposto, voto no sentido de se conhecer da manifestação

de inconformidade, por tempestiva, para, no mérito, indeferir a

solicitação da contribuinte. 1938 Sessão da 58 Turma de Julgamento.

Em 28 de março de 2005. Pedro Luís de Godoy Machado _
1111	 Relator".

O recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação

recebida via AR e apresentou, tempestivamente, as razões de sua insatisfação recursal
,

à este Terceiro Conselho de Contribuintes.

Em seu arrazoado, além de manter os argumentos explanados em
preliminares na exordial, referentes a garantias constitucionais e

inconstitucionalidades de leis, a recorrente rebateu os argumentos utilizados pela DRF

de Julgamento, reafirmando que por meramente ser empresa empresarial prestando 	 1
serviços no ramo de informática, não exigindo profissionais técnicos especializados e

ser microempresa ou empresa de pequeno porte, já lhe garante o direito de opção pelo
SIMPLES.

Outrossim, afirma que a sua exclusão se deu exclusivamente por

mera suposição, uma vez que a sua atividade empresarial não se enquadra na previsão

•	 do artigo 9
0, inciso XIII da Lei 9.317/96.

Por fim, requereu a sua reintegração e continuidade dentro do
regime simplificado do SIMPLES, dando provimento ao seu recurso.

É o Relatório. 4
,,

5



Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

VOTO

Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator

Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista
que a recorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento em Campinas — SP,
através da Comunicação 420/2005 (fls. 105) via AR em data de 19 de abril de 2005
(fls. 106), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente
protocolados na repartição competente da SRF em 10 de maio de 2005 (fls. 117 a
139) estando revestido das formalidades legais, bem como, trata-se de matéria da
competência deste Colegiado.

Em sede de preliminar, não assiste razão a recorrente quanto às
alegações de garantia institucional para continuar enquadrada na sistemática do

•	 SIMPLES em função da simplificação das obrigações tributárias das pequenas
empresas, e quanto a argüição de inconstitucionalidade das Leis N's 9.317/96 e
10.034/2000.

Primeiramente por que, se a legislação vigente permite que o
contribuinte faça a opção sem a prévia manifestação do Fisco, não impede a sua
apreciação posterior, quanto à legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal,
com vistas a verificação da regularidade da opção. Portanto, quando o Fisco apura que
a empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é
dever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data
do ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida,
que é exatamente o ato de exclusão. A legislação competente em vigor, concede
autorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data
da situação excludente. Ainda assim, no caso em escopo, não se trata de pedido de
inclusão e sim de re inclusão.

111 Ainda em preliminar, meras alegações por pretenso descumprimento
de diretrizes constitucionais, não deverão ser apreciadas, já que não estão
compreendidas no juízo dos tribunais administrativos, pois o controle da
constitucionalidade das leis é de competência exclusiva do poder judiciário, e no
sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.

No mérito, de plano, há de se registrar que além do Contrato Social
da empresa, especificar muito bem, as suas atividades exercidas, ressalta o fato de
que, em momento algum foi negado ou argüido pela ora recorrente a não execução
desses serviços, como: serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos,
análise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de
informática", portanto, a nosso ver para o exprcício dessas atividades necessita de
pessoal com profissão legalmente regulaip4ntada, com conhecimentos técnicos
específicos.

6



,

Processo n°	 : 13894.000622/2003-13.	 .
Acórdão n°	 : 303-33.676

Logo, a recorrente exerce atividades que impedem a opção pelo

SIMPLES, dentre uma atividade permitida, qual seja, o comércio varejista de

suprimentos para informática. Assim, todas as demais, estão enquadradas entre

aquelas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de

1996, in verbis:

Art. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

(..)

XIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, físico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado,

• psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
depende de habilitação profissional legalmente exigida,"

No tocante a afirmação da recorrente que "as pessoas jurídicas que

tenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII do art. 90

da Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1° de

janeiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação", baseada no art. 40 da Lei 10.964/2004, não tem pertinência

com o caso em tela, haja vista que tal prerrogativa se direciona única e

exclusivamente às pessoas jurídicas cujas atividades sejam uma das expressas nos

incisos do art. 40 supracitado, quais sejam:

"Art. 4°. (..)

1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,

•
ônibus e outros veículos pesados;

1

II — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores;

III — serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas

IV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas
de escritório e de informática;"

Em vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela

recorrente, estão entre aquelas impeditivas p legislação para inclusão no SIMPLES.

7



.	 -	 Processo n°	 : 13894.000622/2003-13
Acórdão n°	 : 303-33.676

Por essas razões, é de se considerar o DESPACHO DECISÓRIO
que negou a inclusão retroativa da recorrente ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Então,

VOTO para que seja negado provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.

SILVIOWARCOS B • lifLOFIUZA - Relator''..9

110

,

,,

1110

8


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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 15374.002913/99-11
Recurso n°	 :	 127.056
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente	 : SAMAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.
Recorrida	 : DRJ no RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de	 : 20 DE SETEMBRO DE 2001
Acórdão n°	 :	 105-13.613

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - Verificada discrepância entre o
controle interno (SAPLI) da SRF e os dados declarados pelo contribuinte,
não logrando este demonstrar a inexatidão de tal controle, prevalecem os
valores constantes do SAPLI.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

SAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

VERINALDO/NRIQUE DA SILVA - PRESIDENTE

fteinP(211
DANIEL SAHAGOFF - RELATOR

FORMALIZADO EM:
22 OUT 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS

NOBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS

BARBOSA LIMA, NILTON PÊSS e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente

a Conselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA.



.	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 2
Processo n°	 :	 15374.002913/99-11
Acórdão n°	 :	 105-13.613

Recurso n°	 :	 127.056
Recorrente	 : SAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.

RELATÓRIO

SAMAR - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.,

inscrita no CNPJ sob n°33.258.088/0001-03, foi autuada em 29/11/99 por ter compensado

a maior o saldo de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores na apuração da

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, no exercício de 1996, infringindo, destarte, o art.

2° da Lei 7.689/88 e os arts. 12 e 16 da Lei 9.065/95.

Ficou claro no auto que a contribuinte deveria retificar seus registros

contábeis, de maneira a compensar a base de cálculo negativa de períodos anteriores no

valor de R$ 123.687,04, ao invés de R$ 2.013.243,00.

Não se conformando com a autuação, a interessada apresentou

impugnação, na qual alegou:

a) nulidade do auto de infração porque tal documento não teria tipificado

claramente a infração cometida;

b) que essa nulidade seria agravada pelo fato dos Agentes Fiscais não

terem examinado na totalidade os livros e papéis da empresa, ainda

mais que não foram lavrados os termos de início e encerramento de

ação fiscal;

c) no mérito, que o Fisco teria utilizado de "dois pesos e duas medidas",

eis que, em caso de lucro, cobra o imposto devido mas, em caso de

prejuízo, limita sua compensação, sendo tal procedimento contrário à

eqüidade;

d) que o art. 503 do RIR194 permitia a compensação do prejuízo apurado

em um período com o lucro real havido em quatro anos-calendário

1‘)TP g



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 3
Processo n°	 :	 15374.002913/99-11

Acórdão n°	 :	 105-13.613

seguintes e que, por força do art. 44 da Lei 8.383/91 essa norma valia

também para o CSLL;

e) que as Leis 8.981/95 e 9.065/95 é que introduziram o limite de 30%;

f) que essa vedação à compensação de prejuízos fiscais fere o inciso

XXXVI do art. 5° da C.F., que não permite que as leis prejudiquem o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

g) que o art. 6° da Lei da introdução ao Código Civil dispõe, também, sobre

a proteção ao direito adquirido.

A contribuinte citou, ainda, jurisprudência deste Conselho em abono de sua

tese.

A DRJ no Rio de Janeiro, após afastar os vários argumentos da interessada,

decidiu, de ofício, julgar procedente em parte a impugnação.

Isto porque, embora a contribuinte não tivesse contestado os valores

modificados, a DRJ encontrou erro no SAPLI, eis que não haviam sido computadas as

bases de cálculo negativas do 1° e 2° semestres de 1992.

Refazendo os cálculos, conforme demonstrativo de fls. 61, 62 e 63, a DRJ

chegou em dezembro de 1995 ao valor de R$ 269.617,73 para o saldo de bases negativas

da CSLL trazidas de períodos anteriores a 1995, valor superior aos R$ 123.687,04 da

autuação, mas bem inferior ao informado pela contribuinte (R$ 2.013.243,00).

Adicionando-se estes R$ 269.617,73 à base de cálculo negativa gerada em

1995, de R$ 145.234,85, chega-se à base de cálculo negativa da CSLL em 31/12/95 de R$

414.852,58, compensável em exercícios a partir de 1996, sendo este último o valor correto

que deve constar da linha 17 da ficha 11 da declaração glosada.

Advertiu, por último, a DRJ que, caso a interessada porventura tivesse

compensado em anos-calendário subseqüentes valores superiores a este último indicado,



.	 ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 4-
Processo n°	 :	 15374.002913/99-11

Acórdão n°	 :	 105-13.613

deveria recalcular a base de cálculo da CSLL e recolher eventual diferença encontrada, com

os acréscimos legais de praxe.

É o Relatório.

i



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 5
Processo n°	 :	 15374.002913/99-11
Acórdão n°	 :	 105-13.613

VOTO

Conselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator

O recurso é tempestivo, desnecessário o depósito recursal, razão pela qual

dele conheço.

A interessada limita-se, em seu recurso, a declarar que faz, das razões

expostas em sua impugnação, as . de seu recurso, numa economia espartana de palavras

(fls.67).

Passo a decidir, pois, com base na impugnação apresentada e somente no

mérito, visto que a preliminar suscitada, de nulidade do auto, já foi afastada pela DRJ, não

tendo sido argüida no recurso.

O lucro líquido ajustado, para fins de cálculo da CSLL, quando negativo, é

acumulado com o saldo de bases negativas de períodos anteriores (se existirem) para, em

exercícios futuros, após devidamente corrigidos, ser compensados com eventuais bases

positivas da CSLL.

No caso em tela, a interessada somou à base de cálculo ajustada da CSLL

de 1995, negativa, somatória de bases negativas de CSLL de períodos anteriores a 1995

em valor maior que o correto.

Destarte, não se trata de aplicar o limite de 30% da base de cálculo

ajustada positiva a eventual compensação feita pela interessada com bases negativas

anteriores, até porque em 1995 a empresa não apurou base de cálculo positiva.

Assim, a alegação de inconstitucionalidade desse limite trazida aos autos

pela ora recorrente não tem qualquer conexão com o tema s presentes autos.



.	 .	 ,	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 6_
Processo n°	 :	 15374.002913/99-11

Acórdão n°	 :	 105-13.613

Trata-se, como já foi dito, de corrigir valores incorretos de bases de

cálculos negativas, sendo o valor correto aquele apontado pela decisão monocrática, de R$

414.852,58 como base de cálculo negativa da CSLL em 31/12/95, connpensável em

períodos posteriores, valor esse que deveria ter sido colocado na linha 17 da ficha 11 da

DIRPJ do exercício de 1996 da interessada.

Face ao exposto, deve a interessada proceder aos ajustes contábeis

necessários para refletir em seus livros o valor que supracitado, razão pela qual NEGO

PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões — DF, em 20 de setembro de 2001.

i t- (Wde-P-P.
2

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(‘

DANIEL SAHAGOFF


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MF - Segundo Conselho de Contnbuin'tes

dePublaicadi no /1 Jtaa_iária Oficial l nada 
Unit 34 2

Rubrica

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 :	 13906.000077/00-29
Acórdão	 :	 203-07.440
Recurso	 :	 116.234

Sessão	 :	 21 de junho de 2001
Recorrente : APUCACOUROS INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.
Recorrida :	 DRJ em Curitiba - PR

LPI — CRÉDITO PRESUMIDO — CORREÇÃO MONETÁRIA - A Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC tem
natureza de juros e alcança patamares muito superiores á inflação ocorrida e,
dessa forma, não pode ser utilizada corno mero índice de correção monetária.
Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
APUCACOUROS INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Maria Teresa Martinez
Lopez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2001

Wha
‘NO

Otacilio Da as Cartaxo
Presidente e • elator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco lsquierdo, Francisco
Sérgio Nalini e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente).
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• fpiTifrkt	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13906.000077/00-29

Acórdão :	 203-07.440

Recurso	 :	 116.234

Recorrente : APUCACOUROS INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA.

RELATÓRIO

Transcrevo o relatório da decisão recorrida:

"A interessada acima identificada, por meio da petição de fl. 01, solicitou a

correção monetária com base na taxa Selic referente ao ressarcimento de crédito

presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI processo n°

10980.016087/98-36 no valor de R$ 157.394,10, decorrente de contribuições ao

PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre insumos adquiridos no período de janeiro a

março de 1998, empregados em produtos por ela exportados, sendo a
atualização no valor de R$ 79.421,06.

Às fls. 17/18, constam informação fiscal e o despacho da DRF, que

indeferiu o pedido de correção monetária com base na taxa Selic referente à

correção monetária do ressarcimento do crédito presumido, no valor 'de

R$ 79.421,06.

Cientificada conforme fl. 21, e irresignada com o indeferimento da

correção monetária do valor ressarcido, a interessada ingressa com a reclamação

de fls. 22/25, onde em síntese alega que:

I — solicitou ressarcimento no tocante à taxa Selic, como atualização do

crédito presumido de IPI, em virtude de que o valor apurado no processo n°

10980.016087/98-36 foi ressarcido sem qualquer correção monetária;

II — como suporte reportou-se a Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991,

bem como à jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais — Acórdão

n° CSRF/02-0.762 de 09/11/1998, tendo sido o pedido indeferido sob a alegação

de "falta de amparo legal para atualização monetária de ressarcimento do

Crédito Presumido de IN";

III — a taxa Selic foi instituída pela art. 39 § 40 da Lei n° 9.250, de 26 de

dezembro de 1995, que estabeleceu que a partir de janeiro de 1996 a

compensação ou restituição será acrescida da taxa Selic, equiparando assim o

2



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo :	 13906.000077/00-29
Acórdão : 203-07.440

Recurso :	 116.234

tratamento legislativo dado aos contribuintes e à Fazenda Pública, quando
devedores;

IV - após advento da Lei n° 9.250, de 1995 os contribuintes passaram a
Ter o direito de receber seus créditos junto à SRF por ressarcimento ou
compensação, devidamente corrigidos.

Pelo exposto, requer seja anulada a decisão do delegado da DRF em
Londrina - Pr, sobre a não aplicação da taxa Selic no ressarcimento do crédito
presumido de IPI,"

A autoridade singular indefere a solicitação da contribuinte em decisão assim
ementada.

"CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO PRESUMIDO, COM BASE NA
TAXA SELIC.

Não é cabível a correção monetária de crédito presumido de IPI, pois não existe
lei autorizando tal procedimento."

Inconformada com a decisão proferida, a contribuinte interpõe tempestivamente
recurso voluntário, reiterando os argumentos expendidos anteriormente.

É o relatório.



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da.,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

:fo-ort,...	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13906.000077/00-29
Acórdão : 203-07.440
Recurso :	 116.234

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento

Conforme relatado, trata o presente processo de pedido para correção monetária
do crédito presumido do IPI, instituído pela MP n° 948, de 23103/95, convertida na Lei n°
9.363/96, com base na Taxa Selic.

Quanto ao direito à. correção monetária dos valores pleiteados a título de
ressarcimento de IPI, trata-se de matéria inúmeras vezes apreciada pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais, que firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária visa apenas
restabelecer o valor real do incentivo fiscal, evitando-se o enriquecimento sem causa que sua
devolução em valores nominais adviria à Fazenda Nacional. Nesse sentido, transcrevo a ementa do
Acórdão CSRF/02-708:

"IPI - RESSARCIMENTO - A atualização monetária dos ressarcimentos de
créditos de IPI (Lei n° 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do
incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal ( Parecer
AGU n° 01196). O art. 66 da Lei n° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de
disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e
da repulsa ao enriquecimento sem causa (art. 108 CTN). Recurso negado".

Dessa forma, há de se concluir que a correção monetária constitui simples
atualização do valor real da moeda. Entretanto, há de se fixar o limite temporal e o índice para a
aplicação desse instituto, assuntos esclarecidos no voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de
Lima no Acórdão n° 202- 12. 25 3 :

"Para o cálculo dessa atualização monetária, entretanto, cabe observar o
período de vigência do índice oficial de correção monetária. A UFIR foi
instituída com expressões monetárias diárias e mensais, por força do artigo 2 da
Lei n' 8.383/91, mas foi extinta em 01.09.1994, pelo artigo 43 da Lei
tf 9.069/95, e passou depois a ser: trimestral, a partir do ano-calendário de
1995, em conformidade com o capta do artigo l' da Lei n" 8.981/95.

Assim, a correção monetária dos valores ressarcidos deve ser concedida
apenas entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e 31/12/1995, data

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGU NDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 13906.000077100-29
Acórdão :	 203-07-440
Recurso :	 116.234

da último índice - UFIR - utilizado pela Fazenda Nacional para atualização de
débitos fiscais.

A partir daí, entretanto, não se pode dar continuidade à atualização
dos valores com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. A Taxa SELIC
tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação
efetivamente verificada no período. (raegritei)

Por ocasião do voto proferido no Acórdão n' 202-11.816, da lavra do
ilustre Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro, cujas razões adoto e
transcrevo em parte, este Colegiado decidiu pela improcedência de tal
indexação, a saber:

"No entanto, não vejo amparo nessa mesma jurisprudência para a
pretensão de dar continuidade à atualização desses créditos ... com base na
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais (Taxa SELIC), consoante o disposto no § 42
do art. 39 da Lei n2 9.250, de 26/12/1995 (DOU de 27/12/1995).'

Apesar desse dispositivo legal ter derrogado e substituído, a partir
de 1 de janeiro de 1996, o § 3' do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que foi
utilizado, por analogia, para estender a correção monetária nele
estabelecida para a compensação ou restituição de pagamentos indevidos
ou a maior de tributos e contribuições ao ressarcimento de créditos
incentivados de IPI.

Com efeito, todo o raciocínio desenvolvido no aludido acórdão, bem
corno no Parecer AGU n' 01/96 e nas decisões judiciais a que se reporta,
dizem respeito exclusivamente à correção monetária como "...simples
resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir
expressa previsão legal".

Ora, em sendo a referida taxa a média mensal dos juros pagos pela
União na captação de recursos através de títulos lançados no mercado
financeiro, é inafastável a sua natureza de taxa de juros e, assim, a sua

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) •

MINISTÉRIO DA FAZ ENDA

:À"?
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'1-kC

Processo :	 13906.000077/00-29
Acórdão :	 203-07.440
Recurso :	 116.234

desvalia como índice de inflação, já que informados por pressupostos
econômicos distintos.

De se ressaltar que, no período em referência, a Taxa SELIC refletiu
patamares muito superiores aos correspondentes índices de inflação, em
virtude da política monetária em curso, o que traduziria, caso adotada, na
concessão de um "plus", o que manifestamente só é possível por expressa
previsão legal.

Desse modo, considerando o novo contexto econômico introduzido
pelo Plano Real de uma economia desindexada e as distinções existentes
entre o ressarcimento e o instituto da restituição, conforme assinalado pela
decisão recorrida, aqui não pode mais se invocar os princípios da
igualdade, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa para
também aplicar, por analogia, a Taxa SELIC ao ressarcimento de créditos
incentivados de IPI.

Pois, se assim ocorresse, poderia advir, na realidade, um tratamento
privilegiado, mercê dos acréscimos derivados da Taxa SELIC, para os
contribuintes que não tivessem como aproveitar automaticamente os
créditos incentivados na escrita fiscal, que seria o procedimento usual, em
comparação com a maioria que assim o faz."

No 'âmbito do processo administrativo, o julgador restringe-se a apreciar a
lide tal qual ela se encontra. Se impossibilitado de adotar como índice de
correção monetária a Taxa SELIC, pelos motivos acima deduzidos, não lhe
compete modificar o lançamento original para substituir a UFIR por outro índice
de inflação (v.g., IGP). Isto decorre da competência vinculada da autoridade
administrativa, estabelecida no parágrafo único do artigo 142 do Código
Tributário Nacional. Na esfera judicial, entretanto, o juiz tem a competência para
adotar outro índice que melhor reflita a inflação do período."

Isto posto, concluo que a Taxa SELIC não pode ser utilizada como índice de
correção monetária e voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, -a„.• 21 de junho de 2001

\\na
OTACILIO DA_NTA CAR AXO

6


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VALOR DA TERRA NUA. 
O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. Também é inepta para  o fim de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura do município de localização com a informação de  valores utilizados para cobrança de ITBI.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.</str>
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      <str>Decisão:  Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi e Nanci Gama. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Zenaldo Loibman.</str>
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, —..

1.A.si
Stig.th
jii'tzse ".

o

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13955.000230/98-55
SESSÃO DE	 : 13 de maio de 2003
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716
RECURSO N°	 : 123.339
RECORRENTE	 : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO
RECORRIDA	 : DRECAMPO GRANDE/MS

ITR-1995.
VALOR DA TERRA NUA.
O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente
declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima

• convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao
município de localização do imóvel e substitui-lo pelo valor
específico da propriedade considerada. Também é inepta para o fim
de determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura
do município de localização com a informação de valores utilizados
para cobrança de ITBI.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros Paulo de Assis, relator, Irineu Bianchi e Nanci Gama (Suplente).
Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.

•
Brasília-DF, em 13 de maio de 2003

JOÃOAilig.TDA COSTA

08jut 203
Preside e 4,

'e . a IlsiOgnaLd00 1BMANR

Ic

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PRIETO, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS e NILTON
LUIZ BARTOLI.

unc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716
RECORRENTE	 : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO
RECORRIDA	 : DRJ/CAMPO GRANDE/MS
RELATOR(A)	 : PAULO DE ASSIS
RELATOR DESIGN. : ZENALDO LOIBMAN

RELATÓRIO E VOTO VENCIDO

Insurge-se o Recorrente contra a Decisão 1057 de 28/09/2000, da
DRJ de Campo Grande/MS (fls. 54 a 57) que considerou procedente o lançamento
efetuado sobre sua propriedade de 665,7 ha, denominada Fazenda Mitacore,
localizada no município de Coronel Sapucaia/MS, código SRF n°4140652-4.

• Nas razões de impugnação, o Contribuinte alegou que:

a) em 02/03/2000 foi notificado a efetuar o pagamento do ITR dos
exercícios de 1995 e 1996, tendo efetuado o pagamento de
ambos com base no ITR 1996, considerando 1995 igual a 1996;

b) em 15/01/1996 questionou o valor do ITR/94, sendo que o
Delegado de Julgamento de Foz do Iguaçu/PR emitiu a Decisão
209/1998, reduzindo o VTN mínimo;

c) solicita que o ITR/95 seja validado, amparado na Declaração da
Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS.

Na fundamentação da Decisão a DRJ vale-se da Norma de
Execução SRF/COSAR/COSIT n° 07 de 27/12/1996, que estabelece condições para
revisão do VTNm, mediante Laudo Técnico de Avaliação apresentado por

•
profissional devidamente habilitado, acompanhado de ART e elaborado nos termos da
NBR 8799 da ABNT, ou Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais
(Exarorias) ou Municipais, bem como aquelas efetuadas pela EMATER, com os
mesmos requisitos.

Considerou a DRJ que o documento do Chefe do Setor de Cadastro
e Tributação da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia (fl. 48), que dita o valor da
terra nua na Região de Curussumbaba, no Município, não atende aos requisitos
técnicos exigidos e não está acompanhado de ART.

Nas razões de recurso o Contribuinte mantém as mesmas alegações
da impugnação, acrescentando que a DRJ deveria ter adotado o mesmo critério
observado na Decisão 209/98 (fl. 45 a 47) que, com base na NE SRF/COSAR/COSIT
07/96, acatou o Laudo de Avaliação efetuado pela Prefeitura Municipal, para o
exercício de 1994.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

Considero que o documento do Setor de Cadastro e Tributação da
Prefeitura onde se localiza o imóvel deve prevalecer sobre um levantamento mais
genérico de cunho estatístico, por isso VOTO no sentido de dar provimento ao
recurso.

Sala das sessões, em 13 de maio de 2003

PAULa. AS/ Conselheiro

o

3



•
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CAIvIARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

VOTO VENCEDOR

Discordo do voto proferido pelo ilustre relator. O recorrente
reiterando as alegações que já apresentara por ocasião da impugnação, requer o
acatamento do "laudo de avaliação" efetuado pela Prefeitura Municipal para o
exercício de 1995. O relator apresentou voto que conclui pela prevalência do
documento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura do município de
localização do imóvel sobre o levantamento genérico efetivado pela Administração
Tributária Federal para fixação do VTNm.

•
É posição reiteradamente adotada pelo Segundo Conselho de

Contribuintes, a exemplo do Ac. 203-06.523, baseado no voto proferido pelo ilustre
Conselheiro Relator Designado Renato Scalco Isquierdo, ser defensável considerar
que mesmo o VTNm fixado pela administração tributária não é definitivo e pode ser
revisto caso o imóvel tenha valor inferior ao VTNm fixado. Nesse caso o art. 30 da
Lei 8.874/94 estabelece que para se apurar o valor correto do imóvel é necessária a
apresentação de laudo de avaliação específico emitido por entidade de reconhecida
capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.

A fixação pela administração tributária de um valor mínimo de
avaliação do imóvel para fim de formalização do lançamento tem como efeito jurídico
mais importante estabelecer uma presunção sobre o Valor da Terra Nua (presunção
juris tantum), com a conseqüente inversão do ônus da prova sobre o real valor do
imóvel, que passa a ser do contribuinte. Destaca-se a inteligência da norma que
transferiu para o processo administrativo fiscal a apuração da base de cálculo de

• imóvel cujo valor situa-se abaixo do valor de pauta.

Embora a obtenção do VTNm obedeça a critérios, seguindo uma
metodologia, não se pode deixar de considerar que utiliza parâmetros genéricos, e
que, portanto, não exprimem total compatibilidade com a realidade de certos imóveis
que se distanciam de padrões médios. Assim, a referida possibilidade de transferência
da apuração do real valor da terra nua de propriedades específicas, para um momento
posterior ao do lançamento, preserva os interesses de ambas as partes litigantes: da
Fazenda Pública, por evitar a subavaliação nas declarações dos contribuintes
(apoiando-se em levantamentos de órgãos técnicos especializados); do contribuinte,
por poder impugnar o valor lançado sem constrangimentos, trazendo livremente todos
os elementos de prova que possa reunir para demonstrar a veracidade dos seus
argumentos.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

A apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita
considerando os aspectos particulares de cada propriedade especificamente, porém,
como se ressaltou antes, o ônus da prova recai sobre o contribuinte.

Diante da objetividade e da clareza do texto legal - § Cdo art. 30 da
Lei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de
rever, a pedido do contribuinte o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados
meios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão
fixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da
propriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do
VTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei.

• O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas
idôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Os laudos de avaliação,
para que tenham validade, devem ser elaborados por peritos habilitados, e devem
revestirem-se de formalidades e exigências técnicas mínimas, observância das normas
da ABNT e o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica no órgão
competente. A referida norma, a bem da verdade, apenas esclarece o que consta em
lei.

No caso presente apresenta-se valor para o imóvel em questão, com
base em valores declarados pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS para os
exercícios de 1994, 1995 e 1996, com referência a valores de terra nua na região de
Curussumbaba, para a finalidade de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.

A norma prevê diferentes níveis de precisão para a avaliação.
Segundo a norma referida o método comparativo é um dos métodos diretos aplicáveis.

•
O nível de precisão normal também parece aceitável para o fim desejado. Mas,
vejamos em que consiste tal nível de precisão para o tratamento dos elementos que
contribuem para formar a convicção do valor.

Para a precisão normal, no seu item 7.2 a Norma estabelece os
seguintes requisitos (parte do que se exige para o nível de precisão rigorosa):

a) atualidade dos elementos;

b) semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação
quanto à situação, destinação, forma, grau de aproveitamento, características fisicas e
ambiência, devidamente verificados;

c) em relação à confiabilidade, deve o conjunto dos elementos ser
assegurada por: - homogeneidade dos elementos entre si, - contemporaneidade, - n° de
dados de mesma natureza, efetivamente utilizados, maior ou igual a cinco (grifo meu);



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.339
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.716

d) quando do emprego de mais de um método	

Entretanto, a informação prestada pela Prefeitura representa valor

tão somente declarado, sem sustentação documental. Com  isso viciou todo o processo,
pois parte de um dado genérico, sem revestir-se da especificidade do imóvel em foco.

Flagrantemente desconhece a NBR 8799/85 que orienta para apresentação dos laudos
(item 10), a exposição da pesquisa de valores, plantas, documentação fotográfica e

outros elementos porventura utilizados para demonstrar o valor de um imóvel

especifico.

O ponto fulcral, entretanto, não é estar o laudo técnico em desacordo

com as normas da ABNT, seja ele da lavra de profissional habilitado junto ao CREA,

110 seja de órgão público de qualquer esfera federativa, mas sim que seja documento
substancial que traga aos autos elementos objetivos, aptos a demonstrar a convicção

de valor do imóvel Em outras palavras, por mais qualificada que seja a fonte do laudo

técnico, de nada adiantará uma mera declaração de valor. A oportunidade gerada é
para que se demonstre o valor, de nada valendo uma singela afirmação que pretenda

se sustentar num argumento de autoridade do tipo de que a tal declaração foi feita por

um profissional extremamente experiente, probo, reconhecido intemacionalmente,

mas que só carreia aos autos a simples afirmação. Esse tipo de procedimento em nada

contribui para firmar convicção quanto a um específico valor que o imóvel tem em

razão de suas peculiaridades. Quaisquer informações, meios idôneos, jurídica ou

moralmente para contribuir na construção do convencimento são aceitáveis. O que, de

modo algum, não se pode conceber é que a Administração Tributária Federal devesse

se sujeitar a uma simples declaração de Prefeitura Municipal quanto a valores que usa

para outros fins de sua competência (por exemplo lançamento do ITBI), ou à simples

afirmação patrocinada por corretores de imóveis, engenheiros ou quaisquer outros

profissionais quando desassistidos de prova documental. Assim, deve ser mantido o

111	
valor atribuído pela administração tributária.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso
voluntário.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2003

A
_ ara

ZE • LD O L *IBMAN - Relator Designado

6



.	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
..:44,:g4» TERCEIRO CONSELII0 DE CONTRIBUINTES

b ' ENtIirg-s,;&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n°: 13955.000230/98-55

Recurso n.°:.123.339

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador
Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar

41,	 ciência do Acórdão n° 303.30.716.

Brasília- DF 01 de julho de 2003

Joãikol da Costa
Presideute da Terceira Câmara

,

O	 Ciente em . 2 1 - 2,093

endro ' Ó, Ouno

6/ / moafa . ‘

,


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