dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,11080.732726/2017-35,202502,7203721,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.258,Decisao_11080732726201735.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,11080732726201735_7203721.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802769,2025,2025-02-15T09:43:04.035Z,N,1824116029433839616,"Metadados => date: 2025-02-04T12:07:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:07:34Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:07:34Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:07:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:07:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:07:34Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:07:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:07:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:07:34Z; created: 2025-02-04T12:07:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-04T12:07:34Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:07:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.732726/2017-35 ACÓRDÃO 3001-003.258 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PERTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.258 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.732726/2017-35 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 101-011.675, da 9ª Turma da DRJ01: Trata-se de julgamento de Impugnação contra a Notificação de Lançamento nº 2646/2017, anexa às fls. 02/03, referente à multa por não homologação de DCOMP relacionada ao processo de crédito nº 11080.925660/2016-44. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Com base no § 17, do art. 74, da Lei n° 9.430/1996, foi aplicada a multa de 50% sobre o valor do débito objeto da DCOMP não homologada. IMPUGNAÇÃO Inicialmente, a contribuinte alega que a multa lançada carece de fundamento constitucional de validade, posto que restringe o direito de petição aos Poderes Públicos assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, além de violar o princípio da proporcionalidade. Além disso, alega que a multa antes foi lançada antes do final do processo administrativo em que se discute a legitimidade das compensações apresentadas por meio das DCOMPs, afrontando, assim, o disposto no art. 116, II, do CTN. Ao final, requer o acolhimento desta Impugnação para que seja desconstituída a Notificação de Lançamento nº 2646/2017, cancelando-se a multa lançada. A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE VINCULADA À LEI. A Autoridade Tributária deve cumprir as determinações legais e normativas de forma vinculada, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, artigo 142, parágrafo único). No caso sob análise, deve-se lançar a multa, por compensação não homologada, com fundamento no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 14/04/2022, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 13/05/2022 no qual alega: o desacerto da decisão recorrida; Violação ao artigo 116 do CTN; e que a restrição ao direito de petição aos poderes públicos afronta à proporcionalidade. É o Relatório. Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.258 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.732726/2017-35 3 VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito Tendo em conta que o processo trata exclusivamente de multa isolada em razão da não-homologação de compensação, prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, entendo desnecessário trazer os argumentos da recorrente e analisá-los, uma vez que a referida multa foi julgada inconstitucional pelo STF em 17/03/2023, em decisão transitada em julgado na data de 20/06/2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. De acordo com o artigo 99 do RICARF, as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Assim, me valho do referido dispositivo para aplicar a tese fixada pelo STF ao presente caso e dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando o Auto de Infração. Conclusão Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 82DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446