dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13027.000430/2008-31,202502,7205776,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.213,Decisao_13027000430200831.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13027000430200831_7205776.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807371,2025,2025-02-15T09:43:08.330Z,N,1824116029440131072,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:28Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:28Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:28Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:28Z; created: 2025-02-06T21:26:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13027.000430/2008-31 ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IVO ERICO CENTENARO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 2 (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 50 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 39 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 71 e ss.), lavrada pela constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte - IRRF. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi lhe exigido o imposto suplementai' no valor de RS 15.732,38, relativo ao ano- calendário 2006, em virtude da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e compensação indevida de imposto de renda na fonte, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal, (fls. 07 a 10). O contribuinte, às fls. 01 a 04. impugna total e tempestivamente o lançamento, juntando documentos, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. Preliminarmente - Prescrição... O impugnante alega a prescrição das parcelas vencidas e acumuladas dos últimos cinco anos, tendo em vista que o fato gerador nasceu de forma mensal a cada mês. Pois, o que está prescrito são as parcelas mensais e não o fundo de direito. No mérito Em ação judicial de n° 2005.04.02.16212-0 junto ao Tribunal Regional Federal 2005.04.02.16212-0, cuja natureza é alimentar, o impugnante buscou diferença pagas a menor referente à sua aposentadoria, a chamada renda mensal inicial. A sentença condenou a autarquia previdenciária a revisar o valor da renda mensal inicial do impugnante, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 e cerca de 39,97% na atualização monetária dos salários de contribuição do PBC. Dita discussão está pacificada na jurisprudência pátria junto ao Superior Tribunal de Justiça. ... Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 3 Neste sentido, o impugnante sustenta que. se. caso tivesse recebido os denominados reajustes, ""diferenças"" na época certa, não teria sido necessária a busca desse direito via judicial, conforme cópia do acórdão inclusa. Com o manejo da ação judicial mencionada, o impugnante acabou recebendo valores que deveriam ter sido pagos de forma mensal, fracionada, ficando este valor ao abrigo da isenção. Caso as diferenças fossem pagas mensalmente, ainda assim estariam excluídas da incidência do Imposto de Renda. Sendo assim, o impugnante poderia ter se beneficiado da isenção legal sobre proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação por se tratar de erro da autarquia, sendo a responsabilidade desta objetiva. Isto posto, o impugnante entende ser a Notificação Lançamento totalmente improcedente ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. Em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no ano calendário e rendo havido antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento a título de carnê-leão ou mensalão, ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, a contagem do prazo decadencial tem início em 1º de janeiro do ano-calendário seguinte. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. No ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária. Cientificado da decisão de primeira instância em 20/03/2012 (AR de e-fl. 49), o sujeito passivo interpôs, em 18/04/2012 (protocolo de e-fl.50), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: - A tempestividade do recurso; - Após a notificação da omissão teria retificado sua Declaração de Ajuste Anual “tempestivamente ... parcelando o débito tributário”, e estaria pagando de forma pontual as parcelas assumidas com o Termo de Parcelamento, embora entendendo que sequer o valor parcelado seria devido; - Que a RFB teria processado a retificadora e parcelado seu débito, extinguindo-o, o que levaria a “bis in idem” caso a notificação perdure; Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 4 - O correto cálculo do imposto de renda cabível é pelo regime de competência no caso, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época do correto adimplemento, por se tratar de montante recebido acumuladamente; aponta jurisprudência que afasta a aplicação de regime de caixa em situações análogas; - Uma “grande parcela” do valor recebido envolve juros de mora, que devem ser afastados da base de cálculo do imposto de renda; cita jurisprudência correlata. Em 21 de março de 2024, através da Resolução 2003-000.147 da 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66/69), o julgamento do Recurso Voluntario foi convertido em diligência à Unidade de Origem, para que esta procedesse à verificação de aceite de retificação de DAA relativa ao exercício, de que realmente o débito de IRRF lançado teria sido incluído em parcelamento pedido pela fonte pagadora e, se positivo, qual a situação dos pagamentos. Após, tal Unidade intimou o contribuinte para manifestação, caso fosse de seu interesse, apontando a necessidade de que ele esclarecesse com peças judiciais o valor e os cálculos do RRA, primordialmente em relação ao número de competências e aos valores de juros envolvidos. A manifestação da DRFB iniciou-se com a juntada de documentos (e-fls. 71/94) e culminou com a Informação Fiscal de 27/05/2024 (e-fls. 95), que apresenta, em síntese, a seguinte conclusão, de relevante importância: No que se refere as consultas aos sistemas da RFB acima mencionadas, verifica-se que o imposto apurado na Declaração retificadora entregue em 20/05/2008 no valor de R$ 5.912,40, encontra-se extinto conforme explicado abaixo: O valor de R$ 788,47 foi quitado por compensação malha, conforme documentos de fls. 92/94 e o restante, no valor de R$ 5.123,93 foi objeto de parcelamento controlado pelo processo nº 10980-400.183/2011-21 que se encontra extinto (fls. 91). Intimado do resultado da diligência em 31/05/2024 (e-fls. 96/97), apresentou o interessado sua manifestação em 22/06/2024 (termo de solicitação de e-fls. 100 e requerimento acompanhado de documentos de e-fls. 102 e ss.). Em suma, afirma que o parcelamento foi quitado e não tem como levantar mais documentos acerca do caso no prazo exíguo concedido. A unidade preparadora manifestou-se novamente (e-fl. 114) informando que foram juntados documentos complementares para esclarecimento acerca do parcelamento existente (e- fls. 109/111), que foi realizada nova intimação (e-fls. 113), reiterando a solicitação dos documentos judiciais acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, mas que não houve resposta do contribuinte no prazo pertinente. É o relatório. Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 5 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide recai sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$57.208,65, com compensação indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$1.716,26, relativo à tal omissão. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Em apreciação aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Notificação de Lançamento (e-fls. 71) foi lançada com base na Declaração de Ajuste Anual – DAA 10/34.154.881 (e-fls. 76/80) e que há erros de declaração, entre outros, nos campos rendimentos tributáveis recebidos (não há declaração da fonte pagadora CEF e há multiplicidade da fonte INSS e de sua retenção) e o valor omitido foi declarado como recebido por dependentes. Desde a impugnação o interessado não comprova valores pagos a seu advogado para eventual redução da base de cálculo (e-fl. 29) e a sentença juntada (e-fls. 11 e ss.) não esclarece o período envolvido no RRA. Quanto ao parcelamento apontado pelo interessado, ele envolve os valores declarados na DAA retificadora apresentada (e-fls. 95 e 109/114). Por fim, o interessado não apresenta novos documentos para esclarecer os detalhes de sua ação judicial perante o INSS, embora intimado duas vezes em diligência. Ora, o direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, de 1972, que determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova necessários. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte por absoluta falta de provas, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 121DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554