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PROVAS. INSUFICIÊNCIA.\nA pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13027.000430/2008-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.213", "nome_arquivo_s":"Decisao_13027000430200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13027000430200831_7205776.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807371", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029440131072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:28Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:28Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:28Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:28Z; created: 2025-02-06T21:26:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:28Z; pdf:charsPerPage: 1577; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13027.000430/2008-31 \n\nACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IVO ERICO CENTENARO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos \n\ncontribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem \n\nser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste \n\nanual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos \n\nsujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de \n\ncálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de \n\nMora. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. \n\nA pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma \n\ndocumental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado \n\na prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos \n\nadministrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para \n\nsolidificar as alegações do interessado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 50 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 39 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 71 e ss.), lavrada pela constatação de omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica e de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte - \n\nIRRF. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nO interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi \n\nlhe exigido o imposto suplementai' no valor de RS 15.732,38, relativo ao ano-\n\ncalendário 2006, em virtude da apuração de omissão de rendimentos recebidos \n\nde pessoas jurídicas e compensação indevida de imposto de renda na fonte, na \n\nforma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal, (fls. 07 a 10). \n\nO contribuinte, às fls. 01 a 04. impugna total e tempestivamente o lançamento, \n\njuntando documentos, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. \n\nPreliminarmente - Prescrição... \n\nO impugnante alega a prescrição das parcelas vencidas e acumuladas dos últimos \n\ncinco anos, tendo em vista que o fato gerador nasceu de forma mensal a cada \n\nmês. Pois, o que está prescrito são as parcelas mensais e não o fundo de direito. \n\nNo mérito \n\nEm ação judicial de n° 2005.04.02.16212-0 junto ao Tribunal Regional Federal \n\n2005.04.02.16212-0, cuja natureza é alimentar, o impugnante buscou diferença \n\npagas a menor referente à sua aposentadoria, a chamada renda mensal inicial. \n\nA sentença condenou a autarquia previdenciária a revisar o valor da renda mensal \n\ninicial do impugnante, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 e cerca de \n\n39,97% na atualização monetária dos salários de contribuição do PBC. Dita \n\ndiscussão está pacificada na jurisprudência pátria junto ao Superior Tribunal de \n\nJustiça. \n\n... \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 \n\n 3 \n\nNeste sentido, o impugnante sustenta que. se. caso tivesse recebido os \n\ndenominados reajustes, \"diferenças\" na época certa, não teria sido necessária a \n\nbusca desse direito via judicial, conforme cópia do acórdão inclusa. \n\nCom o manejo da ação judicial mencionada, o impugnante acabou recebendo \n\nvalores que deveriam ter sido pagos de forma mensal, fracionada, ficando este \n\nvalor ao abrigo da isenção. Caso as diferenças fossem pagas mensalmente, ainda \n\nassim estariam excluídas da incidência do Imposto de Renda. \n\nSendo assim, o impugnante poderia ter se beneficiado da isenção legal sobre \n\nproventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação por se \n\ntratar de erro da autarquia, sendo a responsabilidade desta objetiva. \n\nIsto posto, o impugnante entende ser a Notificação Lançamento totalmente \n\nimprocedente ... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nEm se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no \n\nano calendário e rendo havido antecipação do pagamento do \n\nimposto pelo recolhimento a título de carnê-leão ou mensalão, ou \n\nmediante retenção do imposto pela fonte pagadora, a contagem do \n\nprazo decadencial tem início em 1º de janeiro do ano-calendário \n\nseguinte. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nNo ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o \n\ntotal dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/03/2012 (AR de e-fl. 49), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 18/04/2012 (protocolo de e-fl.50), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: \n\n- A tempestividade do recurso; \n\n- Após a notificação da omissão teria retificado sua Declaração de Ajuste Anual \n\n“tempestivamente ... parcelando o débito tributário”, e estaria pagando de forma pontual as \n\nparcelas assumidas com o Termo de Parcelamento, embora entendendo que sequer o valor \n\nparcelado seria devido; \n\n- Que a RFB teria processado a retificadora e parcelado seu débito, extinguindo-o, o \n\nque levaria a “bis in idem” caso a notificação perdure; \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 \n\n 4 \n\n- O correto cálculo do imposto de renda cabível é pelo regime de competência no \n\ncaso, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época do correto adimplemento, por se \n\ntratar de montante recebido acumuladamente; aponta jurisprudência que afasta a aplicação de \n\nregime de caixa em situações análogas; \n\n- Uma “grande parcela” do valor recebido envolve juros de mora, que devem ser \n\nafastados da base de cálculo do imposto de renda; cita jurisprudência correlata. \n\nEm 21 de março de 2024, através da Resolução 2003-000.147 da 3ª Turma \n\nExtraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66/69), o julgamento do Recurso Voluntario foi \n\nconvertido em diligência à Unidade de Origem, para que esta procedesse à verificação de aceite \n\nde retificação de DAA relativa ao exercício, de que realmente o débito de IRRF lançado teria sido \n\nincluído em parcelamento pedido pela fonte pagadora e, se positivo, qual a situação dos \n\npagamentos. Após, tal Unidade intimou o contribuinte para manifestação, caso fosse de seu \n\ninteresse, apontando a necessidade de que ele esclarecesse com peças judiciais o valor e os \n\ncálculos do RRA, primordialmente em relação ao número de competências e aos valores de juros \n\nenvolvidos. \n\nA manifestação da DRFB iniciou-se com a juntada de documentos (e-fls. 71/94) e \n\nculminou com a Informação Fiscal de 27/05/2024 (e-fls. 95), que apresenta, em síntese, a seguinte \n\nconclusão, de relevante importância: \n\nNo que se refere as consultas aos sistemas da RFB acima mencionadas, verifica-se \n\nque o imposto apurado na Declaração retificadora entregue em 20/05/2008 no \n\nvalor de R$ 5.912,40, encontra-se extinto conforme explicado abaixo: \n\nO valor de R$ 788,47 foi quitado por compensação malha, conforme documentos \n\nde fls. 92/94 e o restante, no valor de R$ 5.123,93 foi objeto de parcelamento \n\ncontrolado pelo processo nº 10980-400.183/2011-21 que se encontra extinto (fls. \n\n91). \n\nIntimado do resultado da diligência em 31/05/2024 (e-fls. 96/97), apresentou o \n\ninteressado sua manifestação em 22/06/2024 (termo de solicitação de e-fls. 100 e requerimento \n\nacompanhado de documentos de e-fls. 102 e ss.). Em suma, afirma que o parcelamento foi \n\nquitado e não tem como levantar mais documentos acerca do caso no prazo exíguo concedido. \n\nA unidade preparadora manifestou-se novamente (e-fl. 114) informando que foram \n\njuntados documentos complementares para esclarecimento acerca do parcelamento existente (e-\n\nfls. 109/111), que foi realizada nova intimação (e-fls. 113), reiterando a solicitação dos \n\ndocumentos judiciais acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, mas que não houve \n\nresposta do contribuinte no prazo pertinente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13027.000430/2008-31 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide recai sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de \n\nR$57.208,65, com compensação indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de \n\nR$1.716,26, relativo à tal omissão. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nEm apreciação aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Notificação \n\nde Lançamento (e-fls. 71) foi lançada com base na Declaração de Ajuste Anual – DAA \n\n10/34.154.881 (e-fls. 76/80) e que há erros de declaração, entre outros, nos campos rendimentos \n\ntributáveis recebidos (não há declaração da fonte pagadora CEF e há multiplicidade da fonte INSS \n\ne de sua retenção) e o valor omitido foi declarado como recebido por dependentes. Desde a \n\nimpugnação o interessado não comprova valores pagos a seu advogado para eventual redução da \n\nbase de cálculo (e-fl. 29) e a sentença juntada (e-fls. 11 e ss.) não esclarece o período envolvido no \n\nRRA. Quanto ao parcelamento apontado pelo interessado, ele envolve os valores declarados na \n\nDAA retificadora apresentada (e-fls. 95 e 109/114). Por fim, o interessado não apresenta novos \n\ndocumentos para esclarecer os detalhes de sua ação judicial perante o INSS, embora intimado \n\nduas vezes em diligência. \n\nOra, o direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do \n\nCódigo de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que \n\no ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao \n\ninteressado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, \n\nde 1972, que determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os \n\nelementos de prova necessários. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte por absoluta falta de provas, não há motivo para retificação da \n\nDecisão a quo devidamente proferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}