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Exercício: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13027.000430/2008-31  

ACÓRDÃO 2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IVO ERICO CENTENARO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.  

Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos 

contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem 

ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste 

anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos 

sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de 

cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa 

Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de 

Mora.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.  

A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma 

documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado 

a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para 

solidificar as alegações do interessado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

Fl. 117DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.213 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13027.000430/2008-31 

 2 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:  André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 50 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 39 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 71 e ss.), lavrada pela constatação de omissão de rendimentos 

recebidos de pessoa jurídica e de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte - 

IRRF. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi 

lhe exigido o imposto suplementai' no valor de RS 15.732,38, relativo ao ano-

calendário 2006, em virtude da apuração de omissão de rendimentos recebidos 

de pessoas jurídicas e compensação indevida de imposto de renda na fonte, na 

forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal, (fls. 07 a 10). 

O contribuinte, às fls. 01 a 04. impugna total e tempestivamente o lançamento, 

juntando documentos, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas. 

Preliminarmente - Prescrição... 

O impugnante alega a prescrição das parcelas vencidas e acumuladas dos últimos 

cinco anos, tendo em vista que o fato gerador nasceu de forma mensal a cada 

mês. Pois, o que está prescrito são as parcelas mensais e não o fundo de direito. 

No mérito  

Em ação judicial de n° 2005.04.02.16212-0 junto ao Tribunal Regional Federal 

2005.04.02.16212-0, cuja natureza é alimentar, o impugnante buscou diferença 

pagas a menor referente à sua aposentadoria, a chamada renda mensal inicial. 

A sentença condenou a autarquia previdenciária a revisar o valor da renda mensal 

inicial do impugnante, com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 e cerca de 

39,97% na atualização monetária dos salários de contribuição do PBC. Dita 

discussão está pacificada na jurisprudência pátria junto ao Superior Tribunal de 

Justiça. 

... 

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 3 

Neste sentido, o impugnante sustenta que. se. caso tivesse recebido os 

denominados reajustes, "diferenças" na época certa, não teria sido necessária a 

busca desse direito via judicial, conforme cópia do acórdão inclusa. 

Com o manejo da ação judicial mencionada, o impugnante acabou recebendo 

valores que deveriam ter sido pagos de forma mensal, fracionada, ficando este 

valor ao abrigo da isenção. Caso as diferenças fossem pagas mensalmente, ainda 

assim estariam excluídas da incidência do Imposto de Renda. 

Sendo assim, o impugnante poderia ter se beneficiado da isenção legal sobre 

proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação por se 

tratar de erro da autarquia, sendo a responsabilidade desta objetiva. 

Isto posto, o impugnante entende ser a Notificação Lançamento totalmente 

improcedente ... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2006  

DECADÊNCIA. 

Em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste anual recebidos no 

ano calendário e rendo havido antecipação do pagamento do 

imposto pelo recolhimento a título de carnê-leão ou mensalão, ou 

mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, a contagem do 

prazo decadencial tem início em 1º de janeiro do ano-calendário 

seguinte. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

No ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos 

acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o 

total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 20/03/2012 (AR de e-fl. 49), o 

sujeito passivo interpôs, em 18/04/2012 (protocolo de e-fl.50), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: 

- A tempestividade do recurso; 

- Após a notificação da omissão teria retificado sua Declaração de Ajuste Anual 

“tempestivamente ... parcelando o débito tributário”, e estaria pagando de forma pontual as 

parcelas assumidas com o Termo de Parcelamento, embora entendendo que sequer o valor 

parcelado seria devido;  

- Que a RFB teria processado a retificadora e parcelado seu débito, extinguindo-o, o 

que levaria a “bis in idem” caso a notificação perdure;  

Fl. 119DF  CARF  MF

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 4 

- O correto cálculo do imposto de renda cabível é pelo regime de competência no 

caso, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época do correto adimplemento, por se 

tratar de montante recebido acumuladamente; aponta jurisprudência que afasta a aplicação de 

regime de caixa em situações análogas;  

- Uma “grande parcela” do valor recebido envolve juros de mora, que devem ser 

afastados da base de cálculo do imposto de renda; cita jurisprudência correlata. 

Em 21 de março de 2024, através da Resolução 2003-000.147 da 3ª Turma 

Extraordinária desta 2ª Seção de Julgamento (e-fls. 66/69), o julgamento do Recurso Voluntario foi 

convertido em diligência à Unidade de Origem, para que esta procedesse à verificação de aceite 

de retificação de DAA relativa ao exercício, de que realmente o débito de IRRF lançado teria sido 

incluído em parcelamento pedido pela fonte pagadora e, se positivo, qual a situação dos 

pagamentos. Após, tal Unidade intimou o contribuinte para manifestação, caso fosse de seu 

interesse, apontando a necessidade de que ele esclarecesse com peças judiciais o valor e os 

cálculos do RRA, primordialmente em relação ao número de competências e aos valores de juros 

envolvidos. 

A manifestação da DRFB iniciou-se com a juntada de documentos (e-fls. 71/94) e 

culminou com a Informação Fiscal de 27/05/2024 (e-fls. 95), que apresenta, em síntese, a seguinte 

conclusão, de relevante importância: 

No que se refere as consultas aos sistemas da RFB acima mencionadas, verifica-se 

que o imposto apurado na Declaração retificadora entregue em 20/05/2008 no 

valor de R$ 5.912,40, encontra-se extinto conforme explicado abaixo: 

O valor de R$ 788,47 foi quitado por compensação malha, conforme documentos 

de fls. 92/94 e o restante, no valor de R$ 5.123,93 foi objeto de parcelamento 

controlado pelo processo nº 10980-400.183/2011-21 que se encontra extinto (fls. 

91).  

Intimado do resultado da diligência em 31/05/2024 (e-fls. 96/97), apresentou o 

interessado sua manifestação em 22/06/2024 (termo de solicitação de e-fls. 100 e requerimento 

acompanhado de documentos de e-fls. 102 e ss.). Em suma, afirma que o parcelamento foi 

quitado e não tem como levantar mais documentos acerca do caso no prazo exíguo concedido. 

A unidade preparadora manifestou-se novamente (e-fl. 114) informando que foram 

juntados documentos complementares para esclarecimento acerca do parcelamento existente (e-

fls. 109/111), que foi realizada nova intimação (e-fls. 113), reiterando a solicitação dos 

documentos judiciais acerca dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, mas que não houve 

resposta do contribuinte no prazo pertinente. 

É o relatório. 

 
 

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 5 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide recai sobre omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de 

R$57.208,65, com compensação indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de 

R$1.716,26, relativo à tal omissão.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Em apreciação aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Notificação 

de Lançamento (e-fls. 71) foi lançada com base na Declaração de Ajuste Anual – DAA 

10/34.154.881 (e-fls. 76/80) e que há erros de declaração, entre outros, nos campos rendimentos 

tributáveis recebidos (não há declaração da fonte pagadora CEF e há multiplicidade da fonte INSS 

e de sua retenção) e o valor omitido foi declarado como recebido por dependentes. Desde a 

impugnação o interessado não comprova valores pagos a seu advogado para eventual redução da 

base de cálculo (e-fl. 29) e a sentença juntada (e-fls. 11 e ss.) não esclarece o período envolvido no 

RRA. Quanto ao parcelamento apontado pelo interessado, ele envolve os valores declarados na 

DAA retificadora apresentada (e-fls. 95 e 109/114). Por fim, o interessado não apresenta novos 

documentos para esclarecer os detalhes de sua ação judicial perante o INSS, embora intimado 

duas vezes em diligência. 

Ora, o direito há de ser comprovado documentalmente. O art. 373, inciso I, do 

Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que 

o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29/01/99, impõe ao 

interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235, 

de 1972, que determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os 

elementos de prova necessários. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte por absoluta falta de provas, não há motivo para retificação da 

Decisão a quo devidamente proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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