dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO. O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10830.724848/2012-51,202502,7205798,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.156,Decisao_10830724848201251.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10830724848201251_7205798.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807565,2025,2025-02-15T09:43:08.637Z,N,1824116030315692032,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:36Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:36Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:36Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:36Z; created: 2025-02-07T11:38:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:charsPerPage: 1254; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.724848/2012-51 ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CRISTINA REGINATO HOFFMANN NASCIMENTO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO. O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra a contribuinte acima identificada foi emitida Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – IRPF, doravante mencionado simplesmente como Imposto sobre a Renda, relativa ao ano-calendário 2009, exercício 2010, por meio da qual houve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 2.352,68 para saldo de imposto a restituir apurado no valor de R$ 1.840,91. De acordo com a descrição dos fatos, do confronto entre os rendimentos tributáveis declarados com os rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, foi constatada omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 2.078,35, percebidos da fonte pagadora UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (CNPJ 63.025.530/0001-04), nada tendo sido declarado pelo contribuinte. A ciência da contribuinte foi efetivada em 03/04/2012, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo aos autos. A contribuinte apresentou Solicitação de Retificação do Lançamento – SRL, cujo resultado da análise foi pelo seu indeferimento. A intimação desse resultado se deu em 02/07/2012. Em 1º/08/2012, ela apresentou impugnação, na qual alega: 1. Não se trata de rendimentos de trabalho; 2. Trata-se de bolsa de Estágio Supervisionado em Docência de Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da USP recebida na condição de aluna do mestrado; 3. O valor da bolsa foi declarado no campo de Bolsa de estudo e pesquisa em Rendimento isentos e não-tributáveis e na Declaração de bens e direitos, com base no informe de rendimentos financeiros do Banco do Brasil. A DRJ negou provimento à Impugnação em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO. O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. Impugnação Improcedente Sem Crédito em Litígio Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 3 Cientificado da decisão de primeira instância em 06/06/2014, o sujeito passivo interpôs, em 04/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos autos - inexistência de omissão; b) os rendimentos, considerados omitidos pela fiscalização, são isentos ou não tributáveis. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo: 1 Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação apresentada é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/1972, portanto dela conheço. 2 Do Mérito A impugnante anexou documentos que comprovam que no ano calendário de 2009 ela cursou o Mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo - USP, não sendo bolsista. No mesmo ano participou do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino, estágio supervisionado, tendo se comprometido a cumprir os ditames da Portaria GR 3588/2005 que regulamentava tal programa. O art. 6º, §§1º e 4º, da mencionada portaria dispõe que os participantes do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino podiam receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP, não podendo receber tal auxílio alunos que tivessem vínculo empregatício com a universidade. A contribuinte não apresentou comprovante de rendimentos da USP, tendo apresentado o comprovante do Banco do Brasil, o qual faz referência apenas ao montante que constava na sua conta corrente no final do ano calendário 2009, Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 4 valor que foi declarado por ela no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Bolsa de estudo e pesquisa, desde que não represente vantagem ao doador e não caracterize contraprestação de serviço” (R$.1.257,85). O Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 assim dispõe: Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). GRIFEI Conforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, forma de exclusão do crédito tributário, decorre de disposição expressa de lei, a qual deve ser sempre interpretada literalmente. O RIR dispõe, ainda, que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Bolsas de Estudo VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26); (...) Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; (GRIFEI) Portanto, a regra geral é a de que as bolsas de estudo e de pesquisa e a remuneração de estagiários integram os rendimentos tributáveis dos contribuintes, sendo a exceção a regra isentiva que exclui as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação. No caso, a verba recebida é superior àquela declarada como isenta: R$.2.078,35. Conforme DIRF entregue pela fonte pagadora (USP), trata-se de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício (Código de Receita 0588). Essa informação é Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 5 compatível com a documentação apresentada pela impugnante, pois de acordo com as fichas de inscrição, a importância recebida não é bolsa de estudo e pesquisa, mas sim remuneração por estágio supervisionado, a qual constitui rendimento tributável, conforme a legislação citada. 3 Da Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 99DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227