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ESTÁGIO. \n\nO valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado \n\ncompõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a \n\nRenda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra a contribuinte acima identificada foi emitida Notificação de Lançamento \n\nde Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – \n\nIRPF, doravante mencionado simplesmente como Imposto sobre a Renda, relativa \n\nao ano-calendário 2009, exercício 2010, por meio da qual houve ajuste do saldo \n\ndo imposto a restituir declarado de R$ 2.352,68 para saldo de imposto a restituir \n\napurado no valor de R$ 1.840,91. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos, do confronto entre os rendimentos \n\ntributáveis declarados com os rendimentos informados pelas fontes pagadoras \n\nem Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, foi constatada \n\nomissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 2.078,35, \n\npercebidos da fonte pagadora UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (CNPJ \n\n63.025.530/0001-04), nada tendo sido declarado pelo contribuinte. \n\nA ciência da contribuinte foi efetivada em 03/04/2012, conforme Aviso de \n\nRecebimento – AR anexo aos autos. A contribuinte apresentou Solicitação de \n\nRetificação do Lançamento – SRL, cujo resultado da análise foi pelo seu \n\nindeferimento. A intimação desse resultado se deu em 02/07/2012. Em \n\n1º/08/2012, ela apresentou impugnação, na qual alega: \n\n1. Não se trata de rendimentos de trabalho; 2. Trata-se de bolsa de Estágio \n\nSupervisionado em Docência de Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da USP \n\nrecebida na condição de aluna do mestrado; 3. O valor da bolsa foi declarado no \n\ncampo de Bolsa de estudo e pesquisa em Rendimento isentos e não-tributáveis e \n\nna Declaração de bens e direitos, com base no informe de rendimentos financeiros \n\ndo Banco do Brasil. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO. \n\nO valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os \n\nrendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de \n\nQualquer Natureza da pessoa física. \n\nImpugnação Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 \n\n 3 \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 06/06/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 04/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos \n\nautos - inexistência de omissão; \n\nb) os rendimentos, considerados omitidos pela fiscalização, são isentos ou não \n\ntributáveis. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão \n\nde 1ª instância com a qual concordo: \n\n1 Da Admissibilidade da Impugnação \n\nA impugnação apresentada é tempestiva e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/1972, portanto dela conheço. \n\n2 Do Mérito \n\nA impugnante anexou documentos que comprovam que no ano calendário de \n\n2009 ela cursou o Mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social da \n\nUniversidade de São Paulo - USP, não sendo bolsista. No mesmo ano participou \n\ndo Programa de Aperfeiçoamento de Ensino, estágio supervisionado, tendo se \n\ncomprometido a cumprir os ditames da Portaria GR 3588/2005 que \n\nregulamentava tal programa. \n\nO art. 6º, §§1º e 4º, da mencionada portaria dispõe que os participantes do \n\nPrograma de Aperfeiçoamento de Ensino podiam receber auxílio financeiro \n\nmensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP, não \n\npodendo receber tal auxílio alunos que tivessem vínculo empregatício com a \n\nuniversidade. \n\nA contribuinte não apresentou comprovante de rendimentos da USP, tendo \n\napresentado o comprovante do Banco do Brasil, o qual faz referência apenas ao \n\nmontante que constava na sua conta corrente no final do ano calendário 2009, \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 \n\n 4 \n\nvalor que foi declarado por ela no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis \n\n– Bolsa de estudo e pesquisa, desde que não represente vantagem ao doador e \n\nnão caracterize contraprestação de serviço” (R$.1.257,85). \n\nO Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 \n\nassim dispõe: \n\nArt. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou \n\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de \n\n1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). GRIFEI \n\nConforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 97, inciso \n\nVI, 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, forma de \n\nexclusão do crédito tributário, decorre de disposição expressa de lei, a qual deve \n\nser sempre interpretada literalmente. \n\nO RIR dispõe, ainda, que: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nBolsas de Estudo \n\nVII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando \n\nrecebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os \n\nresultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem \n\nimportem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26); \n\n(...) \n\nArt. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as \n\nremunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, \n\ne quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, \n\nart. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei \n\nn º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de \n\n1999, arts. 1 º e 2 º ): \n\nI - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, \n\nhonorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, \n\nremuneração de estagiários; (GRIFEI) \n\nPortanto, a regra geral é a de que as bolsas de estudo e de pesquisa e a \n\nremuneração de estagiários integram os rendimentos tributáveis dos \n\ncontribuintes, sendo a exceção a regra isentiva que exclui as bolsas de estudo e \n\npesquisa caracterizadas como doação. \n\nNo caso, a verba recebida é superior àquela declarada como isenta: R$.2.078,35. \n\nConforme DIRF entregue pela fonte pagadora (USP), trata-se de rendimentos do \n\ntrabalho sem vínculo empregatício (Código de Receita 0588). Essa informação é \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.724848/2012-51 \n\n 5 \n\ncompatível com a documentação apresentada pela impugnante, pois de acordo \n\ncom as fichas de inscrição, a importância recebida não é bolsa de estudo e \n\npesquisa, mas sim remuneração por estágio supervisionado, a qual constitui \n\nrendimento tributável, conforme a legislação citada. \n\n3 Da Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}