<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10807565</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6477227" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO.
O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.724848/2012-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7205798</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.156</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830724848201251.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830724848201251_7205798.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10807565</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-15T09:43:08.637Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824116030315692032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:36Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:36Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:36Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:36Z; created: 2025-02-07T11:38:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:36Z; pdf:charsPerPage: 1254; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:36Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.724848/2012-51  

ACÓRDÃO 2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CRISTINA REGINATO HOFFMANN NASCIMENTO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO.  

O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado 

compõe os rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a 

Renda de Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.724848/2012-51 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra a contribuinte acima identificada foi emitida Notificação de Lançamento 

de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – 

IRPF, doravante mencionado simplesmente como Imposto sobre a Renda, relativa 

ao ano-calendário 2009, exercício 2010, por meio da qual houve ajuste do saldo 

do imposto a restituir declarado de R$ 2.352,68 para saldo de imposto a restituir 

apurado no valor de R$ 1.840,91.  

De acordo com a descrição dos fatos, do confronto entre os rendimentos 

tributáveis declarados com os rendimentos informados pelas fontes pagadoras 

em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, foi constatada 

omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 2.078,35, 

percebidos da fonte pagadora UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (CNPJ 

63.025.530/0001-04), nada tendo sido declarado pelo contribuinte.   

A ciência da contribuinte foi efetivada em 03/04/2012, conforme Aviso de 

Recebimento – AR anexo aos autos. A contribuinte apresentou Solicitação de 

Retificação do Lançamento – SRL, cujo resultado da análise foi pelo seu 

indeferimento. A intimação desse resultado se deu em 02/07/2012. Em 

1º/08/2012, ela apresentou impugnação, na qual alega:  

1. Não se trata de rendimentos de trabalho; 2. Trata-se de bolsa de Estágio 

Supervisionado em Docência de Programa de Aperfeiçoamento de Ensino da USP 

recebida na condição de aluna do mestrado; 3. O valor da bolsa foi declarado no 

campo de Bolsa de estudo e pesquisa em Rendimento isentos e não-tributáveis e 

na Declaração de bens e direitos, com base no informe de rendimentos financeiros 

do Banco do Brasil.  

A DRJ negou provimento à Impugnação em acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESTÁGIO.  

O valor recebido a título de remuneração por estágio supervisionado compõe os 

rendimentos tributáveis do contribuinte do Imposto sobre a Renda de Proventos de 

Qualquer Natureza da pessoa física.  

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.724848/2012-51 

 3 

Cientificado da decisão de primeira instância em 06/06/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 04/07/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos 

autos - inexistência de omissão; 

b) os rendimentos, considerados omitidos pela fiscalização, são isentos ou não 

tributáveis. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, reproduzo no presente voto a decisão 

de 1ª instância com a qual concordo: 

1 Da Admissibilidade da Impugnação  

A impugnação apresentada é tempestiva e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/1972, portanto dela conheço.  

2 Do Mérito  

A impugnante anexou documentos que comprovam que no ano calendário de 

2009 ela cursou o Mestrado em Direito do Trabalho e da Seguridade Social da 

Universidade de São Paulo - USP, não sendo bolsista. No mesmo ano participou 

do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino, estágio supervisionado, tendo se 

comprometido a cumprir os ditames da Portaria GR 3588/2005 que 

regulamentava tal programa.  

O art. 6º, §§1º e 4º, da mencionada portaria dispõe que os participantes do 

Programa de Aperfeiçoamento de Ensino podiam receber auxílio financeiro 

mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP, não 

podendo receber tal auxílio alunos que tivessem vínculo empregatício com a 

universidade.   

A contribuinte não apresentou comprovante de rendimentos da USP, tendo 

apresentado o comprovante do Banco do Brasil, o qual faz referência apenas ao 

montante que constava na sua conta corrente no final do ano calendário 2009, 

Fl. 97DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.724848/2012-51 

 4 

valor que foi declarado por ela no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis 

– Bolsa de estudo e pesquisa, desde que não represente vantagem ao doador e 

não caracterize contraprestação de serviço” (R$.1.257,85).  

O Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 

assim dispõe: 

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou 

da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 

1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). GRIFEI  

Conforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 97, inciso 

VI, 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional – CTN, a isenção, forma de 

exclusão do crédito tributário, decorre de disposição expressa de lei, a qual deve 

ser sempre interpretada literalmente.  

O RIR dispõe, ainda, que:  

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  

(...)  

Bolsas de Estudo  

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando 

recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os 

resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem 

importem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26);  

(...)  

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as 

remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, 

e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, 

art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei 

n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 

1999, arts. 1 º e 2 º ):  

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, 

honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, 

remuneração de estagiários; (GRIFEI)  

Portanto, a regra geral é a de que as bolsas de estudo e de pesquisa e a 

remuneração de estagiários integram os rendimentos tributáveis dos 

contribuintes, sendo a exceção a regra isentiva que exclui as bolsas de estudo e 

pesquisa caracterizadas como doação.  

No caso, a verba recebida é superior àquela declarada como isenta: R$.2.078,35. 

Conforme DIRF entregue pela fonte pagadora (USP), trata-se de rendimentos do 

trabalho sem vínculo empregatício (Código de Receita 0588). Essa informação é 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.156 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10830.724848/2012-51 

 5 

compatível com a documentação apresentada pela impugnante, pois de acordo 

com as fichas de inscrição, a importância recebida não é bolsa de estudo e 

pesquisa, mas sim remuneração por estágio supervisionado, a qual constitui 

rendimento tributável, conforme a legislação citada.  

3 Da Conclusão  

Por todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6477227</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="assíncrona">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="convocado">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
