dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,10920.721211/2012-01,202502,7209611,2025-02-13T00:00:00Z,2101-003.001,Decisao_10920721211201201.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,10920721211201201_7209611.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer parcialmente do recurso voluntário\, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade\, para\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Fl. 572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 2 Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de impugnação ao Auto de Infração de fl. 297, lavrado contra o contribuinte acima referido e que exige R$ 869.772,98 de Imposto de Renda, R$ 652.329,72 de multa proporcional, mais juros de mora, em razão de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos calendário de 2007 a 2009. 2. Segundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 286 a 292, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados em duas contas bancárias de sua titularidade - uma no Banco Bradesco S/A e outra no Banco Mercantil do Brasil S/A – tendo sido, tais depósitos, individualizados nas planilhas anexas ao Termo de Intimação Fiscal de fls. 203 a 212. 3. Em resposta à intimação, o contribuinte apresentou cópia de suas declarações de IR e também declarações de duas pessoas jurídicas (Joinvest Asses. e Planej. Empres. Ltda. e Gold Serviços Ltda.), tecendo, ainda, os seguintes esclarecimentos: [...] parte da origem dos créditos nas suas contas são provenientes de rendimentos tributáveis recebidos da pessoa jurídica. E outra parte dos créditos com origem nas receitas da pessoa jurídica e que foram recebidas na conta da pessoa física. Para cada ano-calendário informou os valores: 2007 rendimentos R$ 36.780,00 e receitas da pessoa jurídica R$ 71.578,84. Para 2008, rendimentos de R$ 9.075,00 Fl. 573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 3 e receitas da pessoa jurídica R$ 114.774,77. Para o ano de 2009 rendimentos de R$ 17.760,00 e receitas da pessoa jurídica R$ 47.949,60. Informou ainda, [...], que outros valores de créditos são oriundos de movimentação de terceiros, e que fez os depósitos como favor a amigos. (...) 5. Cientificado do lançamento em 16/04/2012, segundo Aviso de Recebimento (AR) de fl. 305, o contribuinte, por meio de seu advogado (vide procuração de fl. 333), ingressou com a impugnação de fls. 308 a 332, em 16/05/2012, alegando, em síntese, que: a) “em determinadas transações houve apenas a transferência bancária entre contas bancárias do impugnante [seguem planilhas com a impugnação]. Comprova-se tais transferências com a coincidência entre as datas e valores de cada depósito, na data em que foram debitados determinados valores da conta corrente de um banco, foram creditados na conta corrente de outro banco. Fatos estes que não foram levados em consideração na verificação fiscal, acarretando um “bis in idem” na cobrança dos créditos fiscais”; b) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, “ofende o art. 142 do CTN e o art. 146, III, “b” da Constituição Federal”, conforme longa explanação constante da impugnação; c) “há ainda ofensa ao princípio que vede o enriquecimento sem causa ou ilícito, já que esta exigência tributária indica que o contribuinte está sendo cobrado de imposto relativo à renda auferida por outras pessoas e, se acaso o imposto já foi pago, o fisco estará cobrando o tributo indevidamente, em duplicidade”; d) a requisição de informações sobre movimentação financeira (RMF) “é incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88”; e) dessa forma, “os autos de infração que se basearam em extratos bancários fornecidos sem prévia autorização judicial deverão ser declarados nulos, seja na esfera administrativa ou na judicial, salvo se o lançamento tiver por fundamento outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a exigência do crédito tributário”; f) “movimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda”, conforme se observa nas jurisprudências do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) colacionadas na impugnação. 6. Diante desses esclarecimentos, requer o Impugnante que seja cancelado o auto de Infração, declarando-se a sua nulidade, “pois não está em consonância com o art. 201 do CTN e fere frontalmente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, plenamente aplicáveis também na esfera administrativa, por força dos incisos LIV e LV do art. 5º da FC/88”. Fl. 574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 4 7. Ainda, caso esse não seja o entendimento desta autoridade julgadora, requer o Impugnante que sejam aproveitados os valores de transferência demonstrados na impugnação, no montante e R$ 191.800,00. 8. Por fim, pede o Impugnante a produção de prova pericial contábil para apuração do “quantum” efetivamente devido, nomeando como perito o Sr. Romildo de Souza Machado, cujo endereço segue na impugnação. A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 536/564, com as mesmas alegações suscitadas na impugnação. É o Relatório VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Da alegação de inconstitucionalidade. Em relação ao argumento do recorrente de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, “ofende o art. 142 do CTN e o art. 146, III, “b” da Constituição Federal”, informamos que o CARF não se pronuncia sobre inconstitucionalidade de lei, nos termos do art. 26-A do Decreto n° 70.235/72 e da Súmula CARF n° 2: Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Do sigilo bancário O contribuinte alega ainda, que a requisição de informações sobre movimentação financeira (RMF) “é incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88”. Quanto à esta questão, verifica-se que se trata de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário RE 601.314/SP, com Fl. 575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 5 repercussão geral, no qual restou decidido que a transferência de informações bancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima e se trata de transferência do dever de sigilo da instituição financeira para o fisco, o que não caracteriza inconstitucionalidade e pode ser feita sem prévia ordem judicial. O julgamento foi concluído em fevereiro de 2016, portanto em data posterior ao recurso do contribuinte, sendo que em relação ao Tema 225 (Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001) foi fixada a seguinte tese: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Assim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário, de forma que rejeito a preliminar de nulidade suscitada. DO MÉRITO Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Das alegadas transferências entre contas 12. Segundo o Impugnante, em determinadas transações teria havido apenas a transferência bancária entre contas do impugnante, conforme busca demonstrar com as planilhas que anexa, fato este que não teria sido levado em consideração na verificação fiscal e que estaria acarretando “bis in idem” na cobrança dos créditos fiscais. 13. Mais adiante em sua defesa, alega o Impugnante, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa ou ilícito, pois a fiscalização estaria cobrando imposto sobre renda supostamente auferida por outras pessoas. 14. Pois bem, primeiramente, quanto à alegação de “bis in idem”, vejamos a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes: São elementos configurativos do “bis in idem” os seguintes: a) uma única entidade tributante. As exigências fiscais partem de uma única entidade tributante; b) identidade de causa jurídica. As exigências fiscais são decorrentes da ocorrência de um único fato da respectiva obrigação,”in idem” quer dizer ""sobre o mesmo"" fato; Fl. 576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 6 c) identidade de contribuinte. O sujeito passivo das exigências fiscais é um único, sendo o contribuinte da primeira exigência fiscal o mesmo da segunda; d) duas normas jurídicas. O “bis in idem” exige a presença de duas normas jurídicas, que deverão recair (incidir) sobre o mesmo fato. 15. Conforme se observa na doutrina transcrita acima, bis in idem é a cobrança de tributos diversos de um contribuinte, em decorrência de um mesmo fato gerador, pelo mesmo ente político, em razão da incidência de duas normas legais distintas. 16. Portanto, como não estão sendo cobrados no presente lançamento tributos diversos sobre o mesmo fato gerador com a incidência de normas distintas, não há que se falar em “bis in idem”. 17. Contudo, caso o Impugnante esteja considerando, impropriamente, o “bis in idem” como a cobrança em duplicidade do tributo, também deve ser afastada essa alegação, pois, examinando os 39 valores relacionados, pelo Impugnante, nas planilhas de fls. 338 a 340, e comparando tais valores (e data da operação bancária) com os valores relacionados nas planilhas que acompanham o Termo de Intimação de fl. 203, constata-se que nenhum valor está sendo considerado, pela fiscalização, simultaneamente nas duas contas bancárias, razão pela não foi exigido que o contribuinte demonstrasse, em duplicidade, a origem dos valores depositados. 18. Ainda, quanto à alegação de que teria ocorrido apenas a transferência bancária entre contas do impugnante, fato este que foi sim considerado pela fiscalização (vide fls. 289 e 290 do Termo de Verificação Fiscal, cujo excerto foi colacionado no relatório acima), cabe observar que tal alegação não tem o condão de justificar os depósitos, pois cabia ao Impugnante demonstrar qual a real origem e objetivo dessas transferências e a que título foram feitas, mas se limitou, como visto, apenas a dizer que foram transferências entre contas. 19. Pondere-se que o lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre ao contribuinte o ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa presunção (vide art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972), o que não ocorreu no presente caso. 20. Portanto, diante desse quadro, tem-se por improcedente a defesa quanto à alegação de “bis in idem” e insuficiente a defesa quanto à alegação de que os depósitos seriam fruto de transferências entre contas de titularidade do Impugnante. 21. Também não prospera a defesa quanto alegação de enriquecimento sem causa ou ilícito, sob o argumento de que a fiscalização estaria cobrando imposto sobre renda supostamente auferida por outras pessoas, pois, conforme claramente demonstrado nos autos, estão sendo considerados apenas depósitos efetuados em contas de titularidade do Impugnante e nenhuma comprovação foi feita pelo Impugnante de que tais depósitos seriam de outra pessoa. Fl. 577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.721211/2012-01 7 (...) Da alegação de que a movimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda 32. Conforme defesa, alega o Impugnante que a “movimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda”, colacionando jurisprudência do Carf. 33. Primeiramente, há que se destacar que a jurisprudência colacionada na defesa não produz efeitos erga omnes, mas somente inter partes, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e das que foram objeto de súmula vinculante, nos termos da Lei nº 11.417/2006. 34. Em segundo lugar, não há, no presente caso, uma pura e simples corporificação de movimentação bancária em fato gerador de Imposto de Renda. O que há é a subsunção do fato (depósitos cuja origem não foi comprovada) à norma, ou seja, à regra prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 35. Portanto, presentes os elementos caracterizadores da omissão (não comprovação da origem dos depósitos efetuados em conta bancária), correto o lançamento fiscal. Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento deve ser mantido. CONCLUSÃO Do exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 578DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386