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Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.721211/2012-01  

ACÓRDÃO 2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SILVIO XAVIER ADRIANO GONCALVES JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 

NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária (Súmula CARF nº 02). 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO 

SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito 

passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso 

caracterize quebra do sigilo bancário. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade, para, 

na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

 

Fl. 572DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.721211/2012-01 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de impugnação ao Auto de Infração de fl. 297, lavrado 

contra o contribuinte acima referido e que exige R$ 869.772,98 de Imposto de 

Renda, R$ 652.329,72 de multa proporcional, mais juros de mora, em razão de 

omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 

comprovada, nos anos calendário de 2007 a 2009. 

2. Segundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 286 a 292, o contribuinte foi 

intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados em duas contas 

bancárias de sua titularidade - uma no Banco Bradesco S/A e outra no Banco 

Mercantil do Brasil S/A – tendo sido, tais depósitos, individualizados nas planilhas 

anexas ao Termo de Intimação Fiscal de fls. 203 a 212. 

3. Em resposta à intimação, o contribuinte apresentou cópia de suas declarações 

de IR e também declarações de duas pessoas jurídicas (Joinvest Asses. e Planej. 

Empres. Ltda. e Gold Serviços Ltda.), tecendo, ainda, os seguintes 

esclarecimentos: 

[...] parte da origem dos créditos nas suas contas são provenientes de 

rendimentos tributáveis recebidos da pessoa jurídica. E outra parte dos créditos 

com origem nas receitas da pessoa jurídica e que foram recebidas na conta da 

pessoa física. 

Para cada ano-calendário informou os valores: 2007 rendimentos R$ 36.780,00 e 

receitas da pessoa jurídica R$ 71.578,84. Para 2008, rendimentos de R$ 9.075,00 

Fl. 573DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.721211/2012-01 

 3 

e receitas da pessoa jurídica R$ 114.774,77. Para o ano de 2009 rendimentos de 

R$ 17.760,00 e receitas da pessoa jurídica R$ 47.949,60. 

Informou ainda, [...], que outros valores de créditos são oriundos de 

movimentação de terceiros, e que fez os depósitos como favor a amigos. 

(...) 

5. Cientificado do lançamento em 16/04/2012, segundo Aviso de Recebimento 

(AR) de fl. 305, o contribuinte, por meio de seu advogado (vide procuração de fl. 

333), ingressou com a impugnação de fls. 308 a 332, em 16/05/2012, alegando, 

em síntese, que: 

a) “em determinadas transações houve apenas a transferência bancária entre 

contas bancárias do impugnante [seguem planilhas com a impugnação]. 

Comprova-se tais transferências com a coincidência entre as datas e valores de 

cada depósito, na data em que foram debitados determinados valores da conta 

corrente de um banco, foram creditados na conta corrente de outro banco. Fatos 

estes que não foram levados em consideração na verificação fiscal, acarretando 

um “bis in idem” na cobrança dos créditos fiscais”; 

b) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, “ofende 

o art. 142 do CTN e o art. 146, III, “b” da Constituição Federal”, conforme longa 

explanação constante da impugnação; 

c) “há ainda ofensa ao princípio que vede o enriquecimento sem causa ou ilícito, 

já que esta exigência tributária indica que o contribuinte está sendo cobrado de 

imposto relativo à renda auferida por outras pessoas e, se acaso o imposto já foi 

pago, o fisco estará cobrando o tributo indevidamente, em duplicidade”; 

d) a requisição de informações sobre movimentação financeira (RMF) “é 

incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta dos 

incisos X e XII do art. 5º da CF/88”; 

e) dessa forma, “os autos de infração que se basearam em extratos bancários 

fornecidos sem prévia autorização judicial deverão ser declarados nulos, seja na 

esfera administrativa ou na judicial, salvo se o lançamento tiver por fundamento 

outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a 

exigência do crédito tributário”; 

f) “movimentação bancária não corporifica fato gerador do Imposto de Renda”, 

conforme se observa nas jurisprudências do Carf (Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais) colacionadas na impugnação. 

6. Diante desses esclarecimentos, requer o Impugnante que seja cancelado o auto 

de Infração, declarando-se a sua nulidade, “pois não está em consonância com o 

art. 201 do CTN e fere frontalmente as garantias constitucionais da ampla defesa 

e do contraditório, corolários do devido processo legal, plenamente aplicáveis 

também na esfera administrativa, por força dos incisos LIV e LV do art. 5º da 

FC/88”. 

Fl. 574DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.001 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.721211/2012-01 

 4 

7. Ainda, caso esse não seja o entendimento desta autoridade julgadora, requer o 

Impugnante que sejam aproveitados os valores de transferência demonstrados na 

impugnação, no montante e R$ 191.800,00. 

8. Por fim, pede o Impugnante a produção de prova pericial contábil para 

apuração do “quantum” efetivamente devido, nomeando como perito o Sr. 

Romildo de Souza Machado, cujo endereço segue na impugnação. 

 

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 536/564, com 

as mesmas alegações suscitadas na impugnação. 

É o Relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. 

PRELIMINARMENTE 

Da alegação de inconstitucionalidade.  

Em relação ao argumento do recorrente de que a inversão do ônus da prova, 

prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, “ofende o art. 142 do CTN e o art. 146, III, “b” da 

Constituição Federal”, informamos que o CARF não se pronuncia sobre inconstitucionalidade de 

lei, nos termos do art. 26-A do Decreto n° 70.235/72 e da Súmula CARF n° 2:  

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

Do sigilo bancário 

O contribuinte alega ainda, que a requisição de informações sobre movimentação 

financeira (RMF) “é incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta 

dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88”. 

Quanto à esta questão, verifica-se que se trata de matéria já pacificada pelo 

Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário RE 601.314/SP, com 

Fl. 575DF  CARF  MF

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 5 

repercussão geral, no qual restou decidido que a transferência de informações bancárias nas 

situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima e se trata de transferência do 

dever de sigilo da instituição financeira para o fisco, o que não caracteriza inconstitucionalidade e 

pode ser feita sem prévia ordem judicial.  

O julgamento foi concluído em fevereiro de 2016, portanto em data posterior ao 

recurso do contribuinte, sendo que em relação ao Tema 225 (Fornecimento de informações sobre 

movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei 

Complementar nº 105/2001) foi fixada a seguinte tese:  

O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.  

Assim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize 

quebra do sigilo bancário, de forma que rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

DO MÉRITO  

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Das alegadas transferências entre contas  

12. Segundo o Impugnante, em determinadas transações teria havido apenas a 

transferência bancária entre contas do impugnante, conforme busca demonstrar 

com as planilhas que anexa, fato este que não teria sido levado em consideração 

na verificação fiscal e que estaria acarretando “bis in idem” na cobrança dos 

créditos fiscais. 

13. Mais adiante em sua defesa, alega o Impugnante, ainda, a ocorrência de 

enriquecimento sem causa ou ilícito, pois a fiscalização estaria cobrando imposto 

sobre renda supostamente auferida por outras pessoas. 

14. Pois bem, primeiramente, quanto à alegação de “bis in idem”, vejamos a lição 

de Bernardo Ribeiro de Moraes: 

São elementos configurativos do “bis in idem” os seguintes: 

a) uma única entidade tributante. As exigências fiscais partem de uma única 

entidade tributante;  

b) identidade de causa jurídica. As exigências fiscais são decorrentes da 

ocorrência de um único fato da respectiva obrigação,”in idem” quer dizer 

"sobre o mesmo" fato;  

Fl. 576DF  CARF  MF

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 6 

c) identidade de contribuinte. O sujeito passivo das exigências fiscais é um 

único, sendo o contribuinte da primeira exigência fiscal o mesmo da 

segunda; d) duas normas jurídicas. O “bis in idem” exige a presença de duas 

normas jurídicas, que deverão recair (incidir) sobre o mesmo fato. 

15. Conforme se observa na doutrina transcrita acima, bis in idem é a cobrança de 

tributos diversos de um contribuinte, em decorrência de um mesmo fato gerador, 

pelo mesmo ente político, em razão da incidência de duas normas legais distintas. 

16. Portanto, como não estão sendo cobrados no presente lançamento tributos 

diversos sobre o mesmo fato gerador com a incidência de normas distintas, não 

há que se falar em “bis in idem”. 

17. Contudo, caso o Impugnante esteja considerando, impropriamente, o “bis in 

idem” como a cobrança em duplicidade do tributo, também deve ser afastada 

essa alegação, pois, examinando os 39 valores relacionados, pelo Impugnante, nas 

planilhas de fls. 338 a 340, e comparando tais valores (e data da operação 

bancária) com os valores relacionados nas planilhas que acompanham o Termo de 

Intimação de fl. 203, constata-se que nenhum valor está sendo considerado, pela 

fiscalização, simultaneamente nas duas contas bancárias, razão pela não foi 

exigido que o contribuinte demonstrasse, em duplicidade, a origem dos valores 

depositados. 

18. Ainda, quanto à alegação de que teria ocorrido apenas a transferência 

bancária entre contas do impugnante, fato este que foi sim considerado pela 

fiscalização (vide fls. 289 e 290 do Termo de Verificação Fiscal, cujo excerto foi 

colacionado no relatório acima), cabe observar que tal alegação não tem o 

condão de justificar os depósitos, pois cabia ao Impugnante demonstrar qual a 

real origem e objetivo dessas transferências e a que título foram feitas, mas se 

limitou, como visto, apenas a dizer que foram transferências entre contas. 

19. Pondere-se que o lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo 

que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, 

portanto, cumpre ao contribuinte o ônus de afastar, mediante prova robusta e 

inequívoca em contrário, essa presunção (vide art. 16, inciso III, do Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972), o que não ocorreu no presente caso. 

20. Portanto, diante desse quadro, tem-se por improcedente a defesa quanto à 

alegação de “bis in idem” e insuficiente a defesa quanto à alegação de que os 

depósitos seriam fruto de transferências entre contas de titularidade do 

Impugnante. 

21. Também não prospera a defesa quanto alegação de enriquecimento sem 

causa ou ilícito, sob o argumento de que a fiscalização estaria cobrando imposto 

sobre renda supostamente auferida por outras pessoas, pois, conforme 

claramente demonstrado nos autos, estão sendo considerados apenas depósitos 

efetuados em contas de titularidade do Impugnante e nenhuma comprovação foi 

feita pelo Impugnante de que tais depósitos seriam de outra pessoa. 

Fl. 577DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

Da alegação de que a movimentação bancária não corporifica fato gerador do 

Imposto de Renda  

32. Conforme defesa, alega o Impugnante que a “movimentação bancária não 

corporifica fato gerador do Imposto de Renda”, colacionando jurisprudência do 

Carf. 

33. Primeiramente, há que se destacar que a jurisprudência colacionada na defesa 

não produz efeitos erga omnes, mas somente inter partes, à exceção das decisões 

do STF sobre inconstitucionalidade da legislação e das que foram objeto de 

súmula vinculante, nos termos da Lei nº 11.417/2006. 

34. Em segundo lugar, não há, no presente caso, uma pura e simples 

corporificação de movimentação bancária em fato gerador de Imposto de Renda. 

O que há é a subsunção do fato (depósitos cuja origem não foi comprovada) à 

norma, ou seja, à regra prevista no art. 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

35. Portanto, presentes os elementos caracterizadores da omissão (não 

comprovação da origem dos depósitos efetuados em conta bancária), correto o 

lançamento fiscal.  

Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, 

apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e 

valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o 

lançamento deve ser mantido. 

CONCLUSÃO 

Do exposto voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo 

da alegação de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 578DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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