dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO VOTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO. Verificada a contradição entre o fundamento e a conclusão do voto, necessária se faz a correção do erro material visando a adequação do resultado efetivo do julgamento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,17095.721970/2020-95,202502,7211276,2025-02-17T00:00:00Z,2201-012.000,Decisao_17095721970202095.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,17095721970202095_7211276.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, com efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.901\, de 1º/10/2024\, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR\, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação)\, os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017\, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018\, 03/2018\, 04/2018 e 06/2018.\n\nSala de Sessões\, em 4 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10818805,2025,2025-03-01T09:37:36.849Z,N,1825384052715159552,"Metadados => date: 2025-02-17T13:12:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:12:02Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:12:02Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:12:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:12:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:12:02Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:12:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:12:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:12:02Z; created: 2025-02-17T13:12:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:12:02Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:12:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17095.721970/2020-95 ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO INTERESSADO CARNES BOI BRANCO LTDA E FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO VOTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO. Verificada a contradição entre o fundamento e a conclusão do voto, necessária se faz a correção do erro material visando a adequação do resultado efetivo do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.901, de 1º/10/2024, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Fl. 938DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 2 Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por esta conselheira do CARF (fls. 933/936), em face do Acórdão nº 2201-011.901, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 01 de outubro de 2024 (fls. 909/932), com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. A ementa e o dispositivo do acórdão embargado restaram registradas nos seguintes termos (fls. 909/910): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração de concordância nos termos do artigo 114, § 12, I, da Portaria MF Nº 1.634/2023. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas Fl. 939DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 3 obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.528 DE 1997. CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA OU SEGURADO ESPECIAL. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606 DE 09/01/2018. PARECER PGFN 19.443/2021. Impossibilidade de utilização do artigo 30, IV da Lei 8.212 de 1991, e do artigo 3º, §3º da Lei nº 8.315 de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). Por bem relatar os fatos, adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto do “Despacho de Admissibilidade de Embargos” exarado em 21/10/2024 (fls. 933/935): (...) Ocorre que, por ocasião da formalização do Acórdão, constatou-se que a decisão excluiu integralmente o crédito tributário em relação ao lançamento referente à contribuição ao SENAR, em contradição com os fundamentos nele adotados. Para a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, foi adotado como fundamento a manifestação da PGFN no Parecer SEI nº 19443/2021/ME, que restou assim ementado: Documento Público. Ausência de sigilo Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Fl. 940DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 4 Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Da reprodução acima extrai-se que a conclusão apontada é que a substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. No caso dos presentes autos, o lançamento das contribuições devidas ao SENAR corresponde aos fatos geradores do período de 01/2016 a 03/2017, 10/2017, 11/2017, 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018 e foi apontada como conclusão do voto o que segue: (...) No caso dos presentes autos, os fatos geradores correspondem ao período de 01/2016 a 12/2018, de modo que deve ser acolhido tal entendimento e, assim, devem ser excluídos os lançamentos das contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). (...) Todavia, ao ser acolhido o entendimento da PGFN acima reproduzido, diverso do que constou na conclusão do voto, devem ser excluídos do lançamento apenas os fatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. Em vista do exposto, com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, formalizo os presentes Embargos de Declaração para o saneamento da contradição apontada entre o fundamento adotado e a conclusão do voto condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. (...) De acordo. Com fundamento no artigo 116 do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela conselheira em relação à contradição entre o fundamento adotado e a conclusão do voto condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições Fl. 941DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 5 devidas ao SENAR em relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. Encaminhe-se à conselheira relatora Débora Fófano dos Santos para inclusão em pauta de julgamento. Depreende-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração foram acolhidos para o saneamento da contradição entre o fundamento adotado e a conclusão do voto condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma deu seguimento aos Embargos opostos, conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fl. 936). No caso em análise, conforme relatado no Despacho de Admissibilidade, foi adotado como fundamento para a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, a manifestação da PGFN no Parecer SEI nº 19443/2021/ME, no sentido de que a substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. Por conseguinte, no caso em análise, ao contrário do que foi decidido, devem ser excluídos do lançamento apenas os fatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. Em decorrência do exposto, a conclusão e o dispositivo da ementa do acórdão embargado devem ser alterados para os termos a seguir: (i) Conclusão: Alterar de: Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). Alterar para: Fl. 942DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 6 Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. (ii) Dispositivo: Alterar de: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). Alterar para: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-011.901, de 01/10/2024, alterar a decisão original para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 943DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485