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CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS E \n\nCONCLUSÃO DO VOTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO \n\nEFETIVO DO JULGAMENTO. \n\nVerificada a contradição entre o fundamento e a conclusão do voto, \n\nnecessária se faz a correção do erro material visando a adequação do \n\nresultado efetivo do julgamento. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-011.901, de 1º/10/2024, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, \n\nincidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os \n\nfatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos \n\nreferentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. \n\n \n\n \n\nSala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos por esta conselheira do CARF (fls. \n\n933/936), em face do Acórdão nº 2201-011.901, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara \n\nda 2ª Seção, em sessão plenária de 01 de outubro de 2024 (fls. 909/932), com fundamento no \n\nartigo 116, § 1º, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão embargado restaram registradas nos seguintes \n\ntermos (fls. 909/910): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 \n\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos \n\ndo CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à \n\nincompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no \n\ncaso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância \n\nadministrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração de \n\nconcordância nos termos do artigo 114, § 12, I, da Portaria MF Nº 1.634/2023. \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO \n\nRURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. \n\nNo período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa \n\nfísica as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da \n\ncomercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente \n\nresponsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da \n\nsub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE \n\n363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 \n\n 3 \n\nobrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº \n\n10.256, de 2001. \n\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO \n\n6º DA LEI Nº 9.528 DE 1997. CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA OU SEGURADO \n\nESPECIAL. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606 DE 09/01/2018. \n\nPARECER PGFN 19.443/2021. \n\nImpossibilidade de utilização do artigo 30, IV da Lei 8.212 de 1991, e do artigo 3º, \n\n§3º da Lei nº 8.315 de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A \n\nsubstituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de \n\njaneiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de \n\n1997. \n\nJURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS. \n\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais \n\na lei atribua eficácia normativa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de \n\ncontribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção \n\nrural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). \n\nPor bem relatar os fatos, adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto \n\ndo “Despacho de Admissibilidade de Embargos” exarado em 21/10/2024 (fls. 933/935): \n\n(...) \n\nOcorre que, por ocasião da formalização do Acórdão, constatou-se que a decisão \n\nexcluiu integralmente o crédito tributário em relação ao lançamento referente à \n\ncontribuição ao SENAR, em contradição com os fundamentos nele adotados. \n\nPara a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR incidentes sobre a \n\naquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, foi \n\nadotado como fundamento a manifestação da PGFN no Parecer SEI nº \n\n19443/2021/ME, que restou assim ementado: \n\nDocumento Público. Ausência de sigilo \n\nSubstituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado \n\nespecial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. \n\nImpossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de \n\n1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como \n\nfundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de \n\nvigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo \n\núnico no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 \n\n 4 \n\nDecreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de \n\nlastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei \n\nnº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). \n\nInclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. \n\n19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. \n\nProcesso Sei nº 10951.106426/2021-13. \n\nDa reprodução acima extrai-se que a conclusão apontada é que a substituição \n\ntributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, \n\nque incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. \n\nNo caso dos presentes autos, o lançamento das contribuições devidas ao SENAR \n\ncorresponde aos fatos geradores do período de 01/2016 a 03/2017, 10/2017, \n\n11/2017, 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018 e foi apontada como conclusão \n\ndo voto o que segue: \n\n(...) \n\nNo caso dos presentes autos, os fatos geradores correspondem ao período \n\nde 01/2016 a 12/2018, de modo que deve ser acolhido tal entendimento e, \n\nassim, devem ser excluídos os lançamentos das contribuições para o \n\nSENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas \n\n(exigidas por sub-rogação). \n\n(...) \n\nTodavia, ao ser acolhido o entendimento da PGFN acima reproduzido, diverso do \n\nque constou na conclusão do voto, devem ser excluídos do lançamento apenas os \n\nfatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a 11/2017, \n\npermanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de \n\n01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que \n\nincluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. \n\nEm vista do exposto, com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso I do Regimento \n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, formalizo os presentes \n\nEmbargos de Declaração para o saneamento da contradição apontada entre o \n\nfundamento adotado e a conclusão do voto condutor do Acórdão quanto à \n\nexclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em relação às \n\ncompetências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. \n\n(...) \n\nDe acordo. \n\nCom fundamento no artigo 116 do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634 de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela \n\nconselheira em relação à contradição entre o fundamento adotado e a conclusão \n\ndo voto condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 \n\n 5 \n\ndevidas ao SENAR em relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e \n\n06/2018. \n\nEncaminhe-se à conselheira relatora Débora Fófano dos Santos para inclusão em \n\npauta de julgamento. \n\nDepreende-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração foram \n\nacolhidos para o saneamento da contradição entre o fundamento adotado e a conclusão do voto \n\ncondutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em \n\nrelação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos opostos, conforme teor do Despacho de Admissibilidade de \n\nEmbargos (fl. 936). \n\nNo caso em análise, conforme relatado no Despacho de Admissibilidade, foi \n\nadotado como fundamento para a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR \n\nincidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, a \n\nmanifestação da PGFN no Parecer SEI nº 19443/2021/ME, no sentido de que a substituição \n\ntributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o \n\nparágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. \n\nPor conseguinte, no caso em análise, ao contrário do que foi decidido, devem ser \n\nexcluídos do lançamento apenas os fatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a \n\n11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, \n\n03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que incluiu o parágrafo único \n\nno artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. \n\nEm decorrência do exposto, a conclusão e o dispositivo da ementa do acórdão \n\nembargado devem ser alterados para os termos a seguir: \n\n(i) Conclusão: \n\nAlterar de: \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de \n\ncontribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção \n\nrural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). \n\nAlterar para: \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17095.721970/2020-95 \n\n 6 \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração \n\nde contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de \n\nprodução rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores \n\ndo período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos \n\nreferentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. \n\n \n\n(ii) Dispositivo: \n\nAlterar de: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de \n\ncontribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção \n\nrural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). \n\nAlterar para: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração \n\nde contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de \n\nprodução rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores \n\ndo período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos \n\nreferentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão nº 2201-011.901, de 01/10/2024, alterar a decisão original para excluir do lançamento \n\nda infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção \n\nrural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a \n\n11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de \n\n01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], 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