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Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DO VOTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO.
Verificada a contradição entre o fundamento e a conclusão do voto, necessária se faz a correção do erro material visando a adequação do resultado efetivo do julgamento.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.901, de 1º/10/2024, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018.

Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.721970/2020-95  

ACÓRDÃO 2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO CARNES BOI BRANCO LTDA E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS E 

CONCLUSÃO DO VOTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO 

EFETIVO DO JULGAMENTO. 

Verificada a contradição entre o fundamento e a conclusão do voto, 

necessária se faz a correção do erro material visando a adequação do 

resultado efetivo do julgamento. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201-011.901, de 1º/10/2024, alterar a decisão original para dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para excluir do lançamento da infração de contribuição social destinada ao SENAR, 

incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os 

fatos geradores do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos 

referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. 

 

 

Sala de Sessões, em 4 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

Fl. 938DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.721970/2020-95 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por esta conselheira do CARF (fls. 

933/936), em face do Acórdão nº 2201-011.901, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara 

da 2ª Seção, em sessão plenária de 01 de outubro de 2024 (fls. 909/932), com fundamento no 

artigo 116, § 1º, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023. 

A ementa e o dispositivo do acórdão embargado restaram registradas nos seguintes 

termos (fls. 909/910): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018  

NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.  

A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos 

do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à 

incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no 

caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.  

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante à segunda instância 

administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante declaração de 

concordância nos termos do artigo 114, § 12, I, da Portaria MF Nº 1.634/2023.  

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO 

RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.  

No período posterior à Lei n° 10.256/2001 são devidas pelo produtor rural pessoa 

física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente 

responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da 

sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 

363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas 

Fl. 939DF  CARF  MF

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 3 

obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 

10.256, de 2001.  

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGO 

6º DA LEI Nº 9.528 DE 1997. CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA OU SEGURADO 

ESPECIAL. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606 DE 09/01/2018. 

PARECER PGFN 19.443/2021. 

Impossibilidade de utilização do artigo 30, IV da Lei 8.212 de 1991, e do artigo 3º, 

§3º da Lei nº 8.315 de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A 

substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 

1997.  

JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.EFEITOS.  

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais 

a lei atribua eficácia normativa. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de 

contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção 

rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

Por bem relatar os fatos, adoto para compor o presente relatório o seguinte excerto 

do “Despacho de Admissibilidade de Embargos” exarado em 21/10/2024 (fls. 933/935): 

(...) 

Ocorre que, por ocasião da formalização do Acórdão, constatou-se que a decisão 

excluiu integralmente o crédito tributário em relação ao lançamento referente à 

contribuição ao SENAR, em contradição com os fundamentos nele adotados.  

Para a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR incidentes sobre a 

aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, foi 

adotado como fundamento a manifestação da PGFN no Parecer SEI nº 

19443/2021/ME, que restou assim ementado:  

Documento Público. Ausência de sigilo  

Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado 

especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º.  

Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 

1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como 

fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de 

vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo 

único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. 

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ACÓRDÃO  2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.721970/2020-95 

 4 

Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de 

lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei 

nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN).  

Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 

19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.  

Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.  

Da reprodução acima extrai-se que a conclusão apontada é que a substituição 

tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, 

que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997.  

No caso dos presentes autos, o lançamento das contribuições devidas ao SENAR 

corresponde aos fatos geradores do período de 01/2016 a 03/2017, 10/2017, 

11/2017, 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018 e foi apontada como conclusão 

do voto o que segue:  

(...)  

No caso dos presentes autos, os fatos geradores correspondem ao período 

de 01/2016 a 12/2018, de modo que deve ser acolhido tal entendimento e, 

assim, devem ser excluídos os lançamentos das contribuições para o 

SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas 

(exigidas por sub-rogação). 

(...)  

Todavia, ao ser acolhido o entendimento da PGFN acima reproduzido, diverso do 

que constou na conclusão do voto, devem ser excluídos do lançamento apenas os 

fatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a 11/2017, 

permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 

01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que 

incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997.  

Em vista do exposto, com fundamento no artigo 116, § 1º, inciso I do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, formalizo os presentes 

Embargos de Declaração para o saneamento da contradição apontada entre o 

fundamento adotado e a conclusão do voto condutor do Acórdão quanto à 

exclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em relação às 

competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018. 

(...) 

De acordo.  

Com fundamento no artigo 116 do Anexo do RICARF, aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634 de 2023, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela 

conselheira em relação à contradição entre o fundamento adotado e a conclusão 

do voto condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições 

Fl. 941DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.721970/2020-95 

 5 

devidas ao SENAR em relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 

06/2018.  

Encaminhe-se à conselheira relatora Débora Fófano dos Santos para inclusão em 

pauta de julgamento. 

Depreende-se da reprodução acima que os Embargos de Declaração foram 

acolhidos para o saneamento da contradição entre o fundamento adotado e a conclusão do voto 

condutor do Acórdão quanto à exclusão do lançamento das contribuições devidas ao SENAR em 

relação às competências de 01/2018, 03/2018, 04/2018 e 06/2018.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos, conforme teor do Despacho de Admissibilidade de 

Embargos (fl. 936). 

No caso em análise, conforme relatado no Despacho de Admissibilidade, foi 

adotado como fundamento para a exclusão dos lançamentos das contribuições ao SENAR 

incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, a 

manifestação da PGFN no Parecer SEI nº 19443/2021/ME, no sentido de que a substituição 

tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606 de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o 

parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997.  

Por conseguinte, no caso em análise, ao contrário do que foi decidido, devem ser 

excluídos do lançamento apenas os fatos geradores correspondentes ao período de 01/2016 a 

11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos referentes aos fatos geradores de 01/2018, 

03/2018, 04/2018 e 06/2018, amparados na Lei nº 13.606 de 2018, que incluiu o parágrafo único 

no artigo 6º da Lei nº 9.528 de 1997. 

Em decorrência do exposto, a conclusão e o dispositivo da ementa do acórdão 

embargado devem ser alterados para os termos a seguir: 

(i) Conclusão: 

Alterar de: 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de 

contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção 

rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

Alterar para: 

Fl. 942DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.000 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17095.721970/2020-95 

 6 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração 

de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de 

produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores 

do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos 

referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. 

 

(ii) Dispositivo: 

Alterar de: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração de 

contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção 

rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

Alterar para: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento da infração 

de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de 

produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores 

do período de 01/2016 a 11/2017, permanecendo hígidos os lançamentos 

referentes aos fatos geradores de 01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão nº 2201-011.901, de 01/10/2024, alterar a decisão original para excluir do lançamento 

da infração de contribuição social destinada ao SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção 

rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), os fatos geradores do período de 01/2016 a 

11/2017, permanecendo hígidos os demais lançamentos referentes aos fatos geradores de  

01/2018, 03/18, 04/2018 e 06/2018. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 

 
 

 

 

Fl. 943DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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