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POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.\nNo pressuposto utilizado pela autoridade fiscal autuante de que o negócio entabulado se limitou à aquisição dos direitos inerentes a uma carteira de clientes, assim os artigos 324, e 325, 1, c, do RIR/99 permitiriam que o custo de aquisição fosse amortizado no prazo estipulado em cada um dos contratos.\nO ativo adquirido é intangível amortizável custo necessário, normal da atividade operacional, devendo ser levado ao resultado em confronto com a receita respectiva (princípio da confrontação das despesas com as receitas e com os períodos contábeis).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720713/2018-88", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720713201888.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720713201888_7211375.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10819287", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052418412544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:25Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:25Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:25Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:25Z; created: 2025-02-17T12:33:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:25Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014, 2015 \n\nAMORTIZAÇÃO. ATIVO INTANGÍVEL. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. \n\nPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. \n\nNo pressuposto utilizado pela autoridade fiscal autuante de que o negócio \n\nentabulado se limitou à aquisição dos direitos inerentes a uma carteira de \n\nclientes, assim os artigos 324, e 325, 1, \"c\", do RIR/99 permitiriam que o \n\ncusto de aquisição fosse amortizado no prazo estipulado em cada um dos \n\ncontratos. \n\nO ativo adquirido é intangível amortizável custo necessário, normal da \n\natividade operacional, devendo ser levado ao resultado em confronto com \n\na receita respectiva (princípio da confrontação das despesas com as \n\nreceitas e com os períodos contábeis). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 2 \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário – efls. 1852/1865 - apresentado pelo contribuinte \ncontra Acórdão da DRJ (efls. 1587/1617) que julgou improcedente a impugnação administrativa – \nefls. 1424/1436 – interposta contra a lavratura de autos de infração (efls. 1391/1408) que levaram \nà exigência de créditos tributários atinentes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo aos anos calendários de 2014 e 2015, \nmais multa de ofício e juros, conforme Termo de Verificação Fiscal (TVF) – efls. (fls. 1.385/1.389). \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do Acórdão recorrido – efls. \n1587/1617: \n\nO processo versa acerca de autos de infração formulados em 1º/10/2018, \natinentes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a correspondente \ntributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurado nos anos-\ncalendário de 2014 e 2015, com o crédito tributário total de R$ 15.768.791,02 \n(quinze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais \ne dois centavos), composto de principal, multa de ofício de 75% e juros de mora \nvinculados: \n\n \n\nA constituição dos lançamentos de ofício decorreram de evidências observadas no \ncurso de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \npelo sujeito passivo em epígrafe, consoante descrição dos fatos e \nenquadramentos legais impressos no corpo das autuações fiscais, acrescidos \ndaqueles consignados nas conclusões do Termo de Verificação Fiscal (fls. \n1.385/1.389), todos indissociáveis entre si, motivações estas determinantes para \ntipificação das seguintes infrações tributárias: \n\n1) IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA: CUSTOS, DESPESAS \nOPERACIONAIS E ENCARGOS - INFRAÇÃO: DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS Fatos \ngeradores ocorridos de 1º/01/2014 a 31/12/2015. Despesas não necessárias ou \nindedutíveis, consoante pormenorizado no Relatório Fiscal. Enquadramento legal: \n(i) arts. 3º da Lei nº 9.249/95; (ii) arts. 247, 248, 249 inciso I, 251, 277, 278, 289, \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 3 \n\n290, 292 e 300 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº \n3.000, de 26/03/1999. \n\n2) CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: CUSTOS / DESPESAS OPERACIONAIS \n/ ENCARGOS - INFRAÇÃO: CUSTOS / DESPESAS OPERACIONAIS / ENCARGOS NÃO \nDEDUTÍVEIS. Fatos geradores ocorridos de 1º/01/2014 a 31/12/2015. Custos não \ncomprovados, consoante pormenorizado no Relatório Fiscal. Enquadramentos \nlegais: (i) arts. 2º e 3º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. \n2º da Lei nº 8.034/90 e 17 da Lei nº 11.727/08; (ii) art. 57 da Lei nº 8.981/95, com \nas alterações do art. 1º da Lei nº 9.065/95; (iii) art. 2º da Lei nº 9.249/95; (iv) art. \n1º da Lei nº 9.316/96; (v) art. 28 da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. \n49 da Lei nº 12.715/12. \n\nPor ocasião da conclusão dos trabalhos fiscais, a autoridade lançadora sintetiza \nque a ação fiscal pautou-se nas orientações contidas no Termo de Distribuição de \nProcedimento Fiscal - Fiscalização (TDPF-F) nº 08.1.66.00-2018-00096-0. Noticia-\nse que as investigações instauraram-se com a lavratura do Termo de Início de \nFiscalização datado de 29/06/2018, cientificando-se pessoalmente um \nrepresentante da pessoa jurídica na mesma data (fls. 2/3). O Auditor-Fiscal \ndesignado para execução da ação fiscal requisitou a condução de informações e \nacervo documental necessários ao atendimento do escopo da ação fiscal, \nincluindo-se a averiguação da apuração das bases imponíveis do IRPJ e CSLL com \nbase nas regras do Lucro Real. Sob esta perspectiva, passa-se à síntese descritiva \ndos fatos elencados no encerramento do procedimento de fiscalização. Ressalta-\nse que a fiscalização intimou o contribuinte à apresentação de cópia dos atos \nconstitutivos e suas alterações supervenientes, bem assim, no tocante ao IRPJ e à \nCSLL, as origens das despesas de amortização e as respectivas previsões \nnormativas autorizantes do reconhecimento dos valores no resultado do exercício \ndos anos-calendário de 2014 e 2015. No mesmo ato, advertiu-se ao contribuinte \nque a análise inaugural das informações coletadas de suas obrigações acessórias \nrevelou a escrituração contábil de despesas desta natureza nos montantes de R$ \n6.662.829,61 (AC 2014) e R$ 12.398.617,80 (AC 2005). Neste sentido, requereu-se \na apresentação de atos legais e societários (atas de assembleia, laudos, pareceres, \navaliações) referentes aos negócios jurídicos que embasaram o reconhecimento \ndos valores reconhecidos na contabilidade ao longo dos períodos de referência. \nSalienta que a empresa fiscalizada apresentou carta resposta em 18/07/2018 \nresumiu-se à apresentação de atos societários e acervo documental conexo às \ndespesas de amortização reconhecidas em decorrência da operação de aquisição \nda carteira de seguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde \nSeguradora S/A, CNPJ nº 04.570.715/0001-30, registrado na JUCESP em \n28/11/2013 - Contrato de 04/11/2013, validado pela ANS e pelo CADE em \n15/01/2014 e 14/03/2014, respectivamente. Ulteriormente, endereçou-se o \nTermo de Intimação n° 01/2018-00096-0, insistindo-se para apresentação das \nrazões pelas quais não promoveu a adição das despesas de amortização em \ncomento para adequação da apuração do Lucro Real. O contribuinte respondeu \nem carta recebida em 04/09/2018, cujos termos propugnaram a pertinência do \nentendimento da pessoa jurídica, mantendo-se os efeitos da dedutibilidade fiscal \ndas despesas de amortização reconhecidas no resultado, consonante \ninterpretação dada para o art. 325, inciso I, alínea c do RIR/99 e do art. 41 da Lei \nnº 12.973, de 2014. \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 4 \n\nNeste contexto, a autoridade lançadora enuncia que a despesa de amortização de \nativo intangíveis (carteira de clientes) deve atender aos preceitos do art. 58, caput \ne § 5° da Lei nº 4.506/64. De acordo com a norma de referência, somente são \nadmitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições \nestabelecidas no preceito legal. Neste sentido, define-se como condição \nobrigatória que a aquisição de direitos tenha existência ou exercício com duração \nlimitada, ou ainda que a utilização pelo contribuinte tenha um prazo legal ou \ncontratualmente estipulado. Acentuou-se que a documentação atinente à compra \nda carteira de seguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde \nSeguradora S.A. não preenche nenhum destes requisitos, pois se trata de um \nintangível com vida indefinida. Reforça sua tese com menção do texto do item 16 \ndo Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de \nPronunciamentos Contábeis. Embora corrobore que o art. 41 da Lei 12.973, de \n2014, invocado pelo contribuinte, bem assim o art. 126 da Instrução Normativa \nRFB nº 1.700, de 2017, autorizem a dedutibilidade das despesas oriundos da \nfruição de direitos classificados no ativo intangível, observado o disposto no art. \n13, III, da Lei 9.249/95, ressalva que a compra da carteira de seguro saúde e \nassistência médica de clientes da Tempo Saúde Seguradora S.A. não preenche os \nrequisitos para a efetividade da amortização no resultado fiscal da pessoa jurídica. \n\nAcrescenta-se que o item 107 do Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), que não \npermite a amortização de ativos intangíveis com vida útil indefinida. Neste \ncontexto, inferiu-se pela glosa do valor indevidamente amortizado como despesa, \nbem assim a adoção dos necessários recálculos da base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL do período de apuração fiscalizado. Sob este prisma configurou-se que \namortização revela-se despesa desnecessária por definição do CPC 04 e baseado \nno disposto do art. 6°, § 2° do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977 e o artigo 299 do \nDecreto n° 3.000/99 (RIR). Encerra detalhando os enquadramentos legais \naplicáveis da fundamentação jurídica da configuração das infrações tributárias e \nconsolida das ocorrências determinantes para apuração das bases de cálculo \nsubmetidas à tributação de ofício: \n\n \n\nDiante disto, constituiu-se o crédito tributário (IRPJ e CSLL) proveniente da \ntipificação de infrações supracitadas com a imputação de multa de ofício de 75% e \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 5 \n\njuros de mora. A autoridade lançadora promoveu a lavratura do Termo de Ciência \nde Lançamento e Encerramento do Procedimento Fiscal em 1º/10/2018, por meio \ndo qual detalha os valores consolidados das respectivas autuações fiscais (fls. \n85/86): \n\n \n\nRegularmente cientificado mediante intimação eletrônica quanto ao teor dos \nautos de infração sobreditos, do Termo de Verificação Fiscal e do Termo de \nEncerramento do Procedimento Fiscal em 03/10/2018 (fl. 1.418), o procurador \nnomeado pelo responsável legal da entidade efetuou a remessa eletrônica da \npeça impugnatória em 1º/11/2018 (fls. 1.421 e 1.424/1.433), acompanhada de \ndocumentação anexa, por intermédio da qual requer o cancelamento e \ndecretação da insubsistência da autuação fiscal. Inicialmente, após breve síntese \nda motivação jurídica para configuração das infrações tributárias determinantes \nda lavratura da autuação fiscal, passa a desenvolver suas teses em oposição às \ninferências da autoridade autuante. \n\nEm caráter preliminar, reivindica a nulidade da autuação fiscal em razão da não \nobservância à formalidade imprescindível ao lançamento, a qual viola princípio \nconstitucional basilar que norteia o processo administrativo fiscal. Protesta que \naconteceu patente equívoco na determinação da base de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, circunstância que demonstra grave vício na formalização do lançamento de \nofício. Assevera que a glosa que acarretou na lavratura das autuações fiscais \nrefere-se às despesas de amortização vinculadas à aquisição da carteira de \nclientes da Tempo Saúde Seguradora S.A. \n\nNão obstante isto, a autoridade tributária considerou, indevidamente, o valor \ntotal de despesas de amortização transferidas para o resultado, procedendo-se a \nglosa de seus efeitos fiscais em sua integralidade. Neste sentido, infere que, por \nquestão de coerência e consistência com o relato dos fatos circunstanciados no \nencerramento da ação fiscal, a glosa deveria ser restringir aos valores associados à \naquisição da carteira da Tempo Saúde Seguradora S.A, quais sejam: \n\n \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 6 \n\n \n\nSob este prisma, sintetiza que em relação aos anos de 2014 e 2015, promoveu-se \na glosa indevida dos montantes de R$ 6.662.829,61 (Coluna C) e R$ 12.398.617,80 \n(Coluna F), pois, por coerência e consistência, deveriam limitar-se, \nrespectivamente, aos valores de R$ 4.524.706,25 (Coluna A) e R$ 10.786.915,82 \n(Coluna D), evidenciando-se, assim, a absoluta desconexão entre a descrição dos \nfatos e a base de cálculo objeto de autuação fiscal. \n\nDesta forma, infere-se que a autuação fiscal resultaria da apuração dos cálculos a \nseguir: \n\n \n\nNeste contexto, entende comprovado o evidente vício que ocasiona a preterição \nde uma formalidade essencial no momento do lançamento, em consonância com \nos termos do art. 142 do CTN combinado com o aert. 53 da Lei nº 9.784, de 1999 \ne da Súmula nº 4.763 do STF. \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 7 \n\n No mérito, reclama a improcedência da autuação fiscal pautada na interpretação \nda autoridade que considerou indevida a amortização da compra da carteira de \ncliente pela empresa impugnante. \n\nDivergindo da posição sustentada no encerramento da fiscalização, assevera há \nprazo determinado quanto ao direito adquirido na aquisição da carteira, pois os \ncontratos de seguro possuem duração de prazo. A título de exemplo, acosta a \napólice para demonstração de que vigência da relação contratual com os \nsegurados é de um ano, bem assim este não se renova automaticamente. \n\nDeste modo, a aquisição da carteira de clientes revela que a vida útil definida se \nrevelava desde a celebração da transação entre as partes. Além disto, desenvolve \ngráfico com estudo de desempenho da carteira adquirida (doc. 05), refletindo as \nperdas de clientes da carteira (quantidade de vidas), bem assim a expectativa da \nempresa impugnante, fatos que comprovam a vida útil contratual da carteira \nadstrita ao período de vigência dos contratos firmados dos clientes. \n\n \n\nNeste contexto, propugna que o quadro 01 (Quantidade de Vidas) indica a \nrelevante diminuição de clientes, que à época da aquisição eram 66.790 (abril de \n2014) e passaram para 22.092 (agosto de 2015), representando uma redução ao \nredor de 68%, com a permanência em carteira do percentual de 32%. Justifica que \no residual que ainda permaneceu na adquirente no período subsequente ao \nsupramencionado, resultou-se de um esforço de retenção dos clientes da \nalienante da carteira de clientes, tendo em vista a limitação da vigência dos \ncontratos, todos sem clausula de renovação automática. \n\nNo que concerne ao quadro 02, argumenta que a receita decorrente dos prêmios \nganhos também sofreu substancial diminuição de 12.106 na comparação da \nsituação do valor inicial da carteira e a posição em abril/2014 e em \nsetembro/2015. Diante disto, compreende que não merece prosperar a conclusão \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 8 \n\nda autoridade autuante, pois sustentadas com vagas alegações de que a operação \nnão tinha duração limitada. Reforça sua teses com nova citação dos preceitos \nnormativos em discussão e precedentes do CARF. \n\nNeste sentido, renova que a amortização indevidamente glosada decorre de ativo \nintangível com vida útil definida associado ao período de vigência dos contratos \nde seguros compactuados com os clientes da carteira adquirida pelo impugnante. \nDiante de todo o exposto, requer o acolhimento da impugnação e a procedência \ndos argumentos defesa para fins de decretar a nulidade dos lançamentos \nconstituídos pela autoridade lançadora. \n\nAto contínuo, a autoridade preparadora encaminha os autos do processo à \nDRJ/SPO para julgamento da impugnação. \n\nPor oportuno, advirta-se que o Termo de Verificação Fiscal instruído às folhas \n1574 a 1.582, referem-se também à autuações autônomas das contribuições do \nPIS e da COFINS, controladas no Processo nº 16327.720714/2018-22, fatos que \nnão geram nenhuma repercussão na apreciação do litígio formulado na peça \nimpugnatória instruída nos presentes autos. É o relatório. \n\nNada obstante, a pretensão impugnatória do contribuinte foi julgada improcedente \npelo Acórdão de piso, conforme ementa abaixo – efls. 1587/1617: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: \n2014, 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS NORMAS \nPROCESSUAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ERRO NA \nDETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS \nFORMAIS IMPLICADORES DA PERDA DA VALIDADE DO ATO. O lançamento de \nofício oriundo de execução de procedimento de fiscalização instituído para fins de \naveriguação da consistência das obrigações principais e acessórias (deveres \ninstrumentais) consiste-se de trabalho de auditoria de natureza ordinária que \nimplica no cotejo de fontes de informação provenientes da escrituração de livros \ncomerciais e fiscais da pessoa jurídica. Incabível a pretensão que visa a obtenção \nde declaração de nulidade de autuação formulada em decorrência de \nprocedimento de fiscalização, mormente se revestida de suas formalidades \nessenciais e adoção de critérios com respaldo nas normas de regência, facultando \nao sujeito passivo a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa \natravés de oposição da competente peça impugnatória. Além disto, a \nadmissibilidade de nulidade da autuação fiscal promove-se em relação aos atos e \ntermos lavrados por agente incompetente, consoante taxativamente enumerados \nno art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A observância plena dos requisitos \nnecessários à lavratura do lançamento norteado pela execução do procedimento \nde fiscalização, nos termos do art. 10 da referida norma processual tributária e de \ntodos os princípios norteadores do processo administrativo tributário, evidencia a \npertinência formal da autuação fiscal. \n\nAMORTIZAÇÃO. ATIVO INTANGÍVEL. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. \nINOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS. DESPESAS OPERACIONAIS. \nCONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. ADIÇÕES DE DESPESAS COMPUTADAS \nINDEVIDAMENTE NA APURAÇÃO DO LUCRO DO REAL. REVERSÃO DOS EFEITOS \nFISCAIS DE DESPESA RECONHECIDA NA CONTABILIDADE. A dedutibilidade no \nresultado tributável das despesas incorridas devem preencher os requisitos de \nusualidade, normalidade e necessidade, bem assim não promovidos por mera \nliberalidade da administração da companhia. As despesas operacionais \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 9 \n\nreconhecidas na apuração do resultado do exercício da sociedade e não atendam \ntais circunstâncias, tornam incabível sua dedução da base imponível do imposto \nde renda por expressa vedação legal. A inobservância de critérios gerais e \nespecíficos na forma de suas normas de regência, da mesma forma, constituem-se \nem fatores limitadores à dedutibilidade de despesas operacionais incorridas e \nreconhecidas contabilmente no resultado do exercício do período-base. Por seu \nturno, a amortização em sentido amplo, consiste-se na importância adstrita à \nrecuperação do capital aplicado em ativos intangíveis adquiridos ou gerados \ninternamente na companhia. A eficácia da dedutibilidade das despesas de \namortização de um ativo intangíveis estabelece como condição obrigatória que a \naquisição de direitos tenha existência ou exercício com duração limitada, ou ainda \nque a utilização pelo contribuinte tenha um prazo legal ou contratualmente \nestipulado. Demonstrada a falta de evidências fáticas da observância estrita dos \nparâmetros gerais e específicos, impõe a glosa dos efeitos da despesa incorrida na \napuração do Lucro Real no encerramento ano-calendário. \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-\ncalendário: 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO. ATIVO INTANGÍVEL. AQUISIÇÃO DE \nCARTEIRA DE CLIENTES. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS. \nDESPESAS OPERACIONAIS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. ADIÇÕES DE \nDESPESAS COMPUTADAS INDEVIDAMENTE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO \nDA CSLL. REVERSÃO DOS EFEITOS FISCAIS DE DESPESA RECONHECIDA NA \nCONTABILIDADE. A indedutibilidade de despesas operacionais indevidamente \ncomputadas na base de cálculo da CSLL decorre do próprio conceito de resultado \ndo exercício apurado com observância dos termos da legislação societária. \nQualificada esta circunstância, plenamente cabível a glosa de seus efeitos na \ndeterminação da base imponível do exercício financeiro de competência. O \nconceito de despesas operacionais contido no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é \naplicável também à CSLL porquanto o comando normativo que integra a questão \nda dedutibilidade em matéria de apuração da base de cálculo da contribuição \nsocial (artigo 13 da Lei nº 9.249/95) é impositivo neste sentido. Impugnação \nImprocedente Crédito Tributário Mantido. \n\nDevidamente intimado em 17.07.2019, efl.1620, o contribuinte apresenta recurso \nvoluntário em 14.08.2019– efls 1852/1865, sustentando e repisando os argumentos já \napresentados na impugnação administrativa, e acrescentando que: \n\n“Em consonância com a Descrição dos Fatos do Termo de Verificação Fiscal, a qual \nnarra os fundamentos de fato e de direito que justificam o valor do suposto \ncrédito tributário, o montante autuado foi de R$ 5.913.296,63 para CSLL, e R$ \n9.855.494,39 para IRPJ, em relação aos anos-calendários de 2014 e 2015, \ndecorrente da não adição das despesas de amortização advindas de aquisição de \ncarteira de seguro saúde e assistência médica de clientes da empresa Tempo \nSaúde Seguradora S.A. pela lmpugnante, na apuração do IRPJ e da CSLL. Nos \ndetalhamentos das autuações abarcadas pelo processo em referência, a \nFiscalização conclui pela incidência dos referidos tributos sobre o montante \namortizado, de forma equivocada, sob a alegação de que o ativo intangível \namortizado pela Recorrente, suspostamente não detinha de vida útil definida, \npara fins de amortização. Ocorre que, a decisão ora recorrida não merece \nprosperar, haja vista que a Recorrente observou o previsto na legislação e nas \nregras contábeis, tendo realizado devidamente as amortizações de seu ativo \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 10 \n\nintangível de vida útil definida, referente à aquisição da carteira de clientes \nsupramencionada, conforme restará amplamente comprovado a seguir.” \n\nAinda, apresenta os seguintes argumentos: a) que há nulidade da autuação em fase \nde erro na base de cálculo utilizada: no TVF “(...)está expressamente disposto que a glosa que \nacarretou os lançamentos em comento refere-se às despesas de amortização vinculadas à \naquisição da carteira de clientes em comento na apuração do IRPJ e da CSLL. No entanto, \nconforme se depreende dos Autos de Infração, dos documentos apresentados, assim como da \nleitura do mapeamento das amortizações realizadas no período (doc. 03), extraída da \ncontabilidade da Recorrente, demonstrada na planilha abaixo colacionada, a i. Autoridade Fiscal \nconsiderou, indevidamente, o valor total da conta de amortização apresentada em sede de \nfiscalização e procedeu à sua glosa. Por questão de coerência e consistência com o seu relato dos \nfatos, o que se admite apenas para argumentar, deveria ter circunscrito a sua glosa à aquisição da \ncarteira da Tempo”; b) sustentou também a incoerência da decisão da delegacia da receita federal \nde julgamento - da improcedência dos supostos créditos tributários constituídos pelos presentes \nlançamentos, já que: “restou confirmado desde a lavratura das autuações, que a referida aquisição \nda carteira de cliente da empresa Tempo é um ativo intangível, conforme se verifica do Termo de \nVerificação Fiscal. No entanto, considerou, equivocadamente, que o mesmo não possuiria vida útil \ndefinida, inviabilizando a sua amortização”, pois a “(...)Recorrente em observância ao disposto nos \nartigos 324, 325, I, alínea c, e 327, I, do RIR/99, os quais determina que é cabível o aproveitamento \ndo custo da aquisição da carteira, como forma de dedução para buscar a neutralidade da \ntributação, estabeleceu o referido prazo para as amortizações”. E, ainda, acrescenta que: “(...)Não \nmerece prosperar a conclusão da decisão ora recorrida com as vagas alegações de que o custo da \naquisição não é dedutível, para desconsiderar as amortizações efetuadas nos períodos autuados. \nSaliente-se que o ativo intangível em tela, tem vida útil definida contratualmente, tanto pela \ncaracterística do seguro, assim como pelo prazo previsto na cláusula de não concorrência acima \ncolacionada, extraída do contrato da operação objeto da glosa da autoridade administrativa, \npodendo portanto ser amortizado, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), \nDecreto 3.000/99, e da Lei 4.506/64, e deve sê-lo também de conformidade com as regras e \nprincípios contábeis pátrios”; d) cita também o Pronunciamento Técnico do Comitê de \nPronunciamentos Contábeis - CPC 04, além dos artigos 41 e 58 da Lei n212.973/2014 e \nn94.506/1964 para reforçar o entendimento de dedutibilidade fiscal da amortização do intangível, \njá que dispõem expressamente que os custos contabilizados são dedutíveis na determinação do \nlucro real; d) finalmente, conclui que: “Diante todo exposto, resta claro a necessidade de reforma \nda decisão ora ocorrida, por todas as alegações e pelas decisões supratranscritas deste Conselho, \nque corroboram para a validação da amortização indevidamente glosada pela autoridade \nadministrativa, decorrente de ativo intangível evidentemente de vida útil definida”; e) em síntese, \nrequereu o seguinte: “Diante de todo o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja \nprovido, para declarar a nulidade dos lançamentos constituídos pelos Autos de Infração em tela. \nCaso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, o provimento para que as autuações sejam \ndesconstituídas, em razão da correta amortização do montante despendido na aquisição da \ncarteira de cliente em comento pela Recorrente, nos termos da legislação vigente. Por fim, \nprotesta a Recorrente pela juntada posterior de documentos que possam corroborar à \ncomprovação da legalidade das aludidas amortizações”. \n\nApós, os autos foram encaminhados ao CARF, para apreciação e julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 11 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \nPortanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, a i. Fiscalização lavrou auto de infração para cobrança de IRPJ e \nCSLL relativos aos anos calendários de 2014 e 2015, em razão da glosa de despesas com a \naquisição da carteira de seguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde \nSeguradora S.A. \n\nIsto porque, segundo a fiscalização, a referida carteira de clientes é qualificada \ncontabilmente como um ativo intangível com vida indefinida não amortizável, nos termos do \nartigo 41 da Lei 12.973/14, combinado com disposto no art. 13, III, da Lei 9.249/95. Nesta linha, o \nPronunciamento Técnico CPC 04 R1, que define o regramento contábil, não permite a \namortização de ativos intangíveis com vida útil indefinida. \n\nDelimitada a controvérsia sub judice, passo à análise dos fundamentos aduzidos. \n\nDe sua parte, o contribuinte alega preliminarmente a nulidade da autuação por \nerro na base de cálculo utilizada: \n\nNo entanto, conforme se depreende dos Autos de Infração, dos documentos \napresentados, assim como da leitura do mapeamento das amortizações realizadas \nno período (doc. 03), extraída da contabilidade da Recorrente, demonstrada na \nplanilha abaixo colacionada, a i. Autoridade Fiscal considerou, indevidamente, o \nvalor total da conta de amortização apresentada em sede de fiscalização e \nprocedeu à sua glosa. Por questão de coerência e consistência com o seu relato \ndos fatos, o que se admite apenas para argumentar, deveria ter circunscrito a sua \n\nglosa à aquisição da carteira da Tempo. \n\n \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 12 \n\n \n\n(...) \n\nEvidente a absoluta desconexão entre a descrição dos fatos e a base de \ncálculo objeto de autuação. \n\nSobre este ponto a decisão Recorrida indica: \n\nA instrução processual mostra que a execução do procedimento de fiscalização \nconfigurou a ocorrência de infração tributária resultante da ocorrência da \ndespesas indedutíveis na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL \nvinculadas à amortizações de valores controlados no ativo intangível da \nseguradora. \n\nEstranhamente, a defesa olvidou-se de informação relevante, notadamente \npresente desde a instauração da fase investigatória, mediante a emissão do \nTermo de Início da Ação Fiscal, datado de 29/06/2018 (fls. 2/3), quais sejam: \n\n1) a apresentação das origens das despesas de amortização e as respectivas \nprevisões legais relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015; e \n\n2) a apresentação de acervo documental (atas de assembleia, laudos técnicos, \npareceres e avaliações) referentes aos negócios jurídicos que embasaram o \nreconhecimento contábil e fiscal de despesas de amortização no valor total de R$ \n6.662.829,61 (2014) e R$ 12.398.617,80 (2015). \n\nSob este aspecto, a instrução processual indica que o contribuinte resumiu-se a \napresentação de acervo documental parcial e adstrito apenas e tão somente à \noperação que originou a escrituração contábil de despesas deu origem ao \nreconhecimento das despesas de amortização da aquisição de ativo intangível \nproveniente de transferência de carteira de clientes de seguro saúde e assistência \nmédica da empresa Tempo Saúde Seguradora S/A, CNPJ nº 04.487.255/0001-81. \n\nPor sinal, a instrução processual indica que se promoveu a lavratura do Termo de \nIntimação Fiscal nº 01/2018-00096-0, datado de 09/08/2018 (fls. 1.344/1.345) \ncujos termos requisitaram a apresentação de documentação suplementar \natinente à carteira de clientes adquirida da Tempo Saúde Seguradora S/A e \nreiteraram a apresentação dos valores remanescentes de despesas computadas \nao longo do ano de 2014 e 2015, respectivamente. \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 13 \n\nCompete ressaltar que a última intimação firmou advertência ao impugnante, no \nsentido de que a falta de apresentação de justificativas ensejaria a adição das \nimportâncias não comprovados, consoante demandados. \n\nDe acordo com estes termos, os valores das despesas incorridas computadas no \nresultado do exercício que não foram atendidas objetiva foram objeto de glosa \npor falta de comprovação das despesas reconhecidas na contabilidade do sujeito \npassivo. \n\nNoutra via, a totalidade dos dispêndios adstritos à transação celebrada com a \nTempo Saúde Seguradora S/A em face das razões de mérito a serem analisadas no \ntópico superveniente. \n\nSob a perspectiva da alegação incidental reportada na defesa, como visto nos \nparágrafos anteriores, não merece razão do impugnante. \n\nPor sinal, o lançamento de ofício promoveu-se com respaldo estrita nos descrição \ndos fatos e enquadramentos legais impressos no corpo das autuações fiscais, \nacrescidos daqueles firmados nas conclusões do Termo de Verificação Fiscal. \n\nCumpre instar que a descrição das circunstâncias correlatas à prática de condutas \ninfratoras da motivação determinante das autuações fiscais foi reproduzido de \nforma ampla e pormenorizada com a lavratura do competente Termo de \nVerificação Fiscal. \n\nNeste sentido, a autoridade lançadora acautelou-se com a demonstração do \npleno atendimento das formalidades preparatórias à autuação fiscal. \n\nDefronte o atendimento insatisfatório, no todo ou em parte, das intimações \nendereçadas ao contribuinte, após análise e refino das informações a partir da \naveriguação da pertinência ou não dos esclarecimentos ofertados na fase \ninvestigatória, a autoridade lançadora reuniu os eventos disponíveis para emitir \nsuas conclusões atinentes aos respectivos trabalhos fiscais. \n\n(...) \n\nEm síntese, (I) a formalização da presente exigência decorreu de ação fiscal \nperfeitamente regular, com as respectivas peças impositivas, tendo sido lavradas \nrigorosamente nos termos da lei, no caso, o art. 142 da Lei nº 5.172, de \n25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), observando-se todos os requisitos \nconstantes do artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972; e (II) não se configurou \nnenhuma das hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n1972, mostrando-se válido, para todos os efeitos legais, os aludidos autos de \ninfração, uma vez que não evidenciado cabalmente pelo impugnante quaisquer \nimperfeições técnicas capazes viciar os atos integrantes dos lançamentos de \nofício. \n\nSem embargos das inferências precedentes, importa esclarecer que contingências \nadstritas à irregularidades, incorreções e omissões que não se traduzam em \nprejuízos ao exercício de defesa do impugnante são passíveis de convalidação sem \nqualquer necessidade de decretação da nulidade da autuação fiscal. \n\nA despeito do coerente posicionamento defendido pela decisão recorrida, ao \nanalisar o auto de infração, especificamente no item III. Do Direito/Fundamentação, verifica-se \nque o auditor-fiscal autuante limitou-se a indicar a operação relativa à compra da carteira de \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 14 \n\nseguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde Seguradora S.A, o que inclusive é \nreconhecido pela própria DRJ às fls. 1611: \n\nNo caso em apreço, consoante antecipado no tópico precedente, as despesas de \namortização reconhecidas originam-se da operação de aquisição da carteira de \nseguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde Seguradora S/A, \nCNPJ nº 04.570.715/0001-30, registrado na JUCESP em 28/11/2013 - Contrato de \n04/11/2013, validado pela ANS e pelo CADE em 15/01/2014 e 14/03/2014. \n\n \n\nAssim, nesse aspecto, entendo que existe fundamento no pleito suscitado pelo \ncontribuinte. \n\nPorém, reforço que, diversamente do que o defendido pelo recorrente, entendo \nque a diferença (ou erro) na base de cálculo per se não é motivo de nulidade do auto de \ninfração, conforme inclusive decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido \nao rito de julgamentos repetitivos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \nARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA \nATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE \nDECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS \n2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER \nREVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA \nANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA \nPARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR \nFORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O \nEXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO \nDA CDA. \n\n1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele \nconstante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte \nfundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de \ncontrole difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título \nexecutivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que \nreconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de \nconstituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou \nsubstituição da certidão de dívida ativa (CDA). \n\n2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão \nde dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da \nLei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, \nentre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou \nda norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento \ntributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp \n1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe \n18.12.2009). \n\n3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de \nformalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), \nencampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula \n436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 15 \n\nnormas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência \ntributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. \n\n4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, \ndo CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, \nconsubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do \ncrédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo \n149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da \nproteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao \nato jurídico perfeito. \n\n5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN (\"O \nlançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-\nse pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\"), \numa vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito \ntributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da \nSúmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis \n2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo \nTribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, \npelo Senado Federal, em 19.10.1995. \n\n6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do \nlançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a \nlegislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não \nilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, \nna parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do \nordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos \nartigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: \"Art. 18. Ficam dispensados a \nconstituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da \nUnião, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o \nlançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao \nPrograma de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de \njunho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que \nexceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de \n1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos \ndébitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, \nciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor \nremanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. \n\n(...)\" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não \ncontestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar \nsobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. \n18; (...). \n\n§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora \ndeverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente \no crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)\" \n7. \n\nAssim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito \ntributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem \nnecessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 16 \n\nincólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos \nembargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si \nsó, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, \n475-H, 475-N e 475-I, do CPC). \n\n8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, \nemenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). \n\n9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do \nCPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em \n10/11/2010, DJe de 30/11/2010.) \n\nAssim, preliminarmente, em caso de eventual manutenção da autuação, deveria ser \nacolhida a alegação para reduzir o lançamento adotando como base unicamente as amortizações \nrelativas à aquisição da carteira de clientes da Tempo Saúde Seguradora S.A. \n\nPassamos à análise do mérito da discussão. \n\nNo mérito, a controvérsia diz respeito à existência ou não de vida útil para a \nreferida carteira de clientes. \n\nSegundo a fiscalização: \n\n10. Portanto, de acordo com os diplomas legais supracitados, é condição \nobrigatória que a aquisição de direitos tenha existência ou exercício com duração \nlimitada, ou ainda que a utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou \ncontratualmente limitado. \n\n11. Conforme os documentos apresentados pelo contribuinte, a compra da \ncarteira de seguro saúde e assistência médica de clientes da Tempo Saúde \nSeguradora S.A. não preenche nenhum destes requisitos por ser um ativo \nintangível com vida indefinida. \n\nContudo, não exsurge do referido Termo de Verificação Fiscal qual a razão pela \nqual a referida carteira teria sido considerada ativo intangível com vida indefinida. \n\nCom efeito, apenas quando da leitura do acórdão recorrido, é que se verifica uma \ntentativa de fundamentação: \n\nNeste sentido, fundamenta seus argumentos com planilhas elaboradas pelo \nimpugnante para fins de projeções e estudos de desempenho da carteira \nadquirida e cópia de apólice de seguro, em caráter ilustrativo para fins de \nvalidação da argumentação da vida útil contratual da carteira de clientes. \n\nNeste sentido, diverge da restrição atribuída sobre as respectivas despesas \nincorridas baseado no disposto no art. 58, caput e §5º da Lei nº 4.506, de 30 de \nnovembro de 1964, reproduzido no art. 325, inciso I, alínea c do Regulamento do \nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. \n\nDe acordo com as considerações da autoridade autuante, a documentação \napresentada não preenche os requisitos normativos, certificando-se que se trata \nde um ativo intangível de vida indefinida. \n\nAlém disto, em contraponto à argumentação do contribuinte na fase \ninvestigatória, pautada na redação expressa no art. 41 da Lei nº 12.973, de 13 de \nmaio de 2014 combinado com o art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 17 \n\n14 de março de 2017,dá ênfase aos termos dos itens 16 e 107 do Pronunciamento \nTécnico CPC nº (R1) vertente aos parâmetros contábeis para reconhecimento na \nqualidade de ativo intangível e condição restritiva para feitura da amortização do \nativo. \n\n(...) \n\nEm linhas gerais, a amortização corresponde ao perecimento do capital financeiro \naplicado na aquisição de bens e direitos, ou despesas necessárias à instalação de \nempreendimento produtivo que não têm por contrapartida a aquisição de bens \ntangíveis integrantes do ativo de uma companhia. \n\nO aspecto causal atinente à amortização alinha-se à limitação de prazo de \nexercício de direito ou de utilização do bem no qual a empresa aplica o seu capital \nou à impossibilidade de recuperação de parcela do capital aplicado na \nimplantação de uma atividade produtiva. \n\nNeste sentido, os termos do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, \ncaput e §3º, antes do advento da Lei nº 12.973, de maio de 2014, admitia a \nrealização da amortização de duas categorias de capital, que se distinguem em \nfunção da natureza das inversões. \n\nNo caso de ativos oriundos de capitais aplicados na aquisição de direitos cuja \nexistência ou exercício tenha duração limitada, ou bens cuja utilização pelo \ncontribuinte tenha prazo legal ou contratualmente limitado, a amortização traduz \na perda do custo de aquisição do ativo, uma vez decorrido o lapso temporal de \nuso, exercício ou existência do bem ou direito. \n\nA espécie de direitos ou bens que podem ser objeto de capital amortizável, \nalinhado à hipótese dos presentes autos, correlaciona-se a ativo intangíveis \nderivado de pagamento de importâncias para aquisição, prorrogação ou \nmodificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração \nde fundos de comércio, quando os direitos adquiridos tem prazo legal ou \ncontratualmente limitado, constitui outra modalidade de aplicação de capital de \nque resulta o encargo de amortização, como custo de operação da empresa. \n\nEntrementes, importa acentuar que o reconhecimento da despesa de amortização \ne a geração de seus efeitos fiscais demanda a satisfação das condições gerais \ndisciplinadas na redação contida no caput do art. 58 do diploma legal supracitado, \nbem assim respeitado o limite máximo estipulado delimitando pelo montante do \ncusto de aquisição do respectivo ativo intangível efetivamente reconhecido no \npatrimônio da empresa. \n\nSob este contexto da litigância instaurada, patente que o juízo cognitivo \nencentrar-se-á na avaliação da pertinência da dedutilibilidade dos valores de \ndespesas de amortização de valores oriundos do computados no ativo intangível. \n\nAvançando um pouco mais nos aspectos relacionados a tema, é importante \nressaltar que um ativo constitui-se em um componente patrimonial que designa \num conjunto de recursos controlados pela sociedade, em relação aos quais se \nesperam benefícios econômicos futuros com potencial efetivo de geração de caixa \npara a entidade. \n\nPor seu turno, o ativo intangível constituiu-se em um ativo não monetário \nidentificável sem substância física (bens incorpóreos) que, à princípio, na mesma \nlegislação tributária atinente ao imposto de renda, destinam-se à manutenção da \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 18 \n\natividade da companhia e deve ser reconhecido no balanço patrimonial a partir da \nmensuração de custo de aquisição (aquisição em separado) ou precificação que \npossa ser medido de forma confiável e identificável ou separável (geração \ninterna). \n\nNo plano da norma societária, a figura do ativo intangível inseriu-se de forma mais \nobjetiva na estrutura patrimonial das companhias a partir das alterações trazidas \nna redação da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), promovidas pela edição da Lei nº \n11.638, de 28 de dezembro de 2007 e da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 20093. \n\nA redação trazida no inciso VI do art. 179 da matriz normativa societária, passou a \nclassificar no ativo intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos \ndestinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, \ninclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, exatamente nos mesmos \nparâmetros do art. 325, inciso I do RIR/99. \n\nDentro deste contexto, a mensuração e controle do ativo demanda uma aplicação \nalinhada com a convergência do sistema contábil nacional às normas \ninternacionais, consoante imposição reportada na redação introduzida no §5º do \nart. 177 da Lei das S/A que tornou compulsória a utilização de métodos de \nsegregação de contas para reconhecimento contábil compatível às boas práticas \nde avaliação patrimonial e de elaboração das demonstrações financeiras. \n\nOs intangíveis, tal qual qualquer ativo patrimonial, são agregados dos quais se \nesperam benefícios econômicos futuros sobre os quais dada entidade detém o \ncontrole privativo na exploração no exercício da atividade econômica. \n\nNesta linha, consoante trazido no encerramento do procedimento de fiscalização, \na pormenorização da temática encontra-se expressa no Pronunciamento Técnico \nCPC 04, originalmente editado em 3 de outubro de 2008, aprovado pelo Comitê \nde Pronunciamentos Contábeis criado pela Resolução CFC nº 1.055, de 7 de \noutubro de 2005. \n\nA configuração dos atributos de um ativo intangível deve feita no momento do \nseu registro inicial, sobretudo a mensuração do com base no custo de aquisição \nna hipótese de ingresso proveniente de terceiros, a determinação da vida útil, \nbem assim se definida ou indefinida e avaliação contínua de possíveis perdas \nestimadas por redução ao valor recuperável \n\nA outorga de amortização de um ativo intangível demanda a evidenciação \ntempestiva, expressa e amparada em documentação pertinente por ocasião do \nreconhecimento inicial dos bens e direitos desta envergadura e em função de o \nativo possuir vida útil definida (conhecida) ou uma vida útil não definida (ilimitada \nou, se limitada, impossível de determinar com confiabilidade). \n\nConceitualmente, o ativo intangível que tem vida útil indefinida não deve ser \namortizado, consoante expresso nos itens 107 a 110 do CPC 04; a seu turno, um \nativo intangível definida deve ser amortizado, segundo itens 97 a 20. do CPC 04, \nbaseado nos critérios norteados pelos termos do lapso temporal, ou de volume de \nprodução, ou de unidades semelhantes, bem assim pautados em fatores \neconômicos como legais para avaliação da vida útil do ativo intangível. \n\nVale ressaltar ainda que a perda de valor dos ativos intangíveis deve ser testada \nanualmente, ou sempre que existam evidências concretas, comparando-se seu \nvalor recuperável com seu importe contábil. \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 19 \n\nTecnicamente, a abordagem deste aspecto deve ser efetuado no momento de \nregistro inicial do intangível adquirido, envidando-se seus melhores esforços para \njulgar se o ativo possui vida útil definida e para delimitar essa temporalidade, \ntudo respaldado com documentação fidedigna e tempestiva da evidenciação dos \nparâmetros enunciadores da natureza da vida útil e, caso admissível, as cotas de \namortizações passível de reconhecimento das despesas no resultado exercício. \n\nFinalmente, cumpre instar que a norma contábil impunha à sociedade o dever \nde divulgação das seguintes informações em relação a seus ativos intangíveis e \ninserção de notas explicativas nas demonstrações financeiras competentes, \nfazendo a distinção entre aqueles gerados internamente e outros ativos \nintangíveis, consoante nos itens 118 a 123 do CPC 04, entre outros, a vida útil \nindefinida ou definida de cada ativo intangível, se definida, bem assim os prazos \nvida útil correspondentes ou as taxas de amortização utilizadas, inclusive \neventuais alterações das estimativas contábeis referentes à avaliação da vida \nútil, no método de amortização ou de valores residuais, se for o caso. \n\n(...) \n\nA transação comercial destinou-se à negociação do capital de relacionamentos de \ninstituição alienante e do mesmo ramo de atividade do impugnante. \n\nO capital de relacionamentos consiste-se naquele ativo proveniente da \ncomposição formada por toda a malha de relacionamentos de que uma unidade \nde negócios no seu mercado de atuação setorial (clientela e freguesia), analisada \nde maneira interativa dentro de ambiente corporativo organizado \nsistematicamente, em função de respostas obtidas a seus esforços perante o \npúblico estratégico, destinado à otimização de resultados e ampliação do \npotencial de geração de valor para a companhia.. \n\nImporta trazer uma distinção destes componentes, primeiramente, reportando \nque se entende-se por clientela aquele conjunto de pessoas que se deslocam \nintencionalmente em direção a um estabelecimento comercial ou de serviços, \npois desejam suprir suas necessidades naquele estabelecimento específico \n(carteira de clientes). \n\nNo tocante à freguesia, representa o conjunto de pessoas que circulam, no dia-a-\ndia, diante do estabelecimento, ali consumindo bens, serviços ou direitos mais \npela comodidade de aquele estabelecimento estar no caminho do que pelo \ninteresse específico nele (ponto comercial). \n\nDentro da ótica dos ativos intangíveis, como se viu nas linhas anteriores, a \ndemonstração fidedigna e transparente da vida útil definida ou indefinida é \nelemento relevante e essencial para norte da aferição da adequação \nprocedimental para resguardo da pertinência do reconhecimento contábil da \ndespesa de amortização e respectiva geração de seus efeitos fiscais. \n\nA mera alegação pautada em fontes extra-contábeis, feitas extemporâneamente e \nbaseada em metodologia alinhada ao teste de recuperabilidade exigido no \nfechamento do exercício social não possui força probatória para evidenciação da \nobservância das imposições formais e necessárias para adequação do \nreconhecimento inicial do no patrimônio da sociedade e a representação \nfidedigmna da natureza da vida útil do ativo intangível. \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 20 \n\nNotadamente, o impugnante não tomou nenhuma destas cautelas demandadas \npelas normas contábeis e que, de longa data, consistiam em imperativos postos \npela legislação tributária para anuência da dedutibilidade da despesas \nreconhecidas a título de amortização do referido ativo intangível. \n\nNeste sentido, além das circunstâncias apontadas no encerramento da ação fiscal, \nimporta ressaltar que os próprios Relatórios de Adminitração4 e as \nDemonstrações Financeiras referentes ao ano de celebração da aquisição da \ncarteira de clientes e dos anos subsequentes não cumpriu os deveres \ninstrumentais sob esta ótica, pois, como se observa, a companhia não teceu \nnenhum comentário em notas explicativas quanto aos fundamentos e \npormenores de natureza técnica para demonstração da vida útil da carteira de \nclientes adquirida. \n\nCompete ressaltar que a autoridade lançadora, desde a formalização do termo \ninício da ação fiscal, requereu a apresentação de laudos técnicos, pareceres e \noutros instrumentos de avaliação, meios de informação que se destinariam à \nconferência da natureza da vida útil do ativo intangível (no caso, propugnada \ncomo vida útil definida); resumiu à apresentação de acervo documental que nada \ncontribuiu para tanto. \n\nOutrossim, a argumentação em oposição às inferências da fiscalização e trazidas \nde afogadilho por intermédio da peça impugnatória, evidenciando o total \ndescumprimento dos critérios contábeis e tributários para validação da despesa \nde amortização do ativo intangível. \n\nIsto porque, o prazo contratual dos segurados em suas apólices deriva \nexclusivamente de imposições de observância compulsória em cláusulas \ncontratuais definidas por normas regulatórias da ANS para evitar prejuízos aos \nusuários do sistema de saúde em decorrência da transferência da carteira de \nclientes. \n\n(...) \n\nPor sinal, impende registrar que o contribuinte sequer fez prova do efetivo \npagamento da transação celebrada entre as partes para validação do custo de \naquisição do ativo intangível reconhecido no patrimônio (Cláusula 5 - \nContraprestação e Pagamento) e, ulteriormente, submetido ao procedimento de \nreconhecimento de despesas de amortização nos anos de 2014 e 2015, efetuadas \npor mera liberalidade. \n\nRessalte-se ainda que, a partir do ano-calendário de 2015, as medidas também \nforam levadas a efeito em desconformidade com o tratamento de teste de \nrecuperabilidade estabelecido pelo art. 32 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, \nregulamentado no art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novem \nde 2014. \n\nNeste contexto, resta evidente que o impugnante não se instrumentalizou com \nevidências fáticas e apoio documental para atendimento do disposto no art. 325, \ninciso I, alínea c do RIR/99, ratificando a ilegitimidade da dedutibilidade de tais \nvalores consoante levado a efeito pela pessoa jurídica. \n\nFinalmente, em relação aos demais valores glosados no procedimento de \nfiscalizaçção, advirta-se que a defesa não apresenta nenhuma alegação de mérito \nna peça impugnatória e não acompanha nenhuma prova documental que se \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 21 \n\ntraduza em meio de inovação ao conteúdo fático e de direito abordado na fase \ninquisitória do procedimento. \n\nNesse ponto, porém, reforço que não há como se concordar com a DRJ. \n\nIsso porque extrai-se do CPC 04 que: \n\n88. A entidade deve avaliar se a vida útil de ativo intangível é definida ou \nindefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades \nsemelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil \nindefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os \nfatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual \no ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade. \n\n89. A contabilização de ativo intangível baseia-se na sua vida útil. Um ativo \nintangível com vida útil definida deve ser amortizado (ver itens 97 a 106), \nenquanto a de um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser \namortizado (ver itens 107 a 110). Os exemplos incluídos neste Pronunciamento \nilustram a determinação da vida útil de diferentes ativos intangíveis e a sua \nposterior contabilização com base na determinação da vida útil \n\n90. Muitos fatores devem ser considerados na determinação da vida útil de ativo \nintangível, inclusive: \n\n(a) a utilização prevista de um ativo pela entidade e se o ativo pode ser \ngerenciado eficientemente por outra equipe de administração; \n\n(b) os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre \nestimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante; \n\n(c) obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo; \n\n(d) a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de \nmercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo; \n\n(e) medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes; \n\n(f) o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios \neconômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção da entidade para atingir \ntal nível; \n\n(g) o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua \nutilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações \nrelacionados; e \n\n(h) se a vida útil do ativo depende da vida útil de outros ativos da entidade. \n\n(...) \n\n93. A vida útil de ativo intangível pode ser muito longa ou até indefinida. A \nincerteza justifica a prudência na estimativa da sua vida útil, mas isso não justifica \nescolher um prazo tão curto que seja irreal. \n\n94. A vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros \ndireitos legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor \ndependendo do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso os \ndireitos contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo \nlimitado renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de \nrenovação, se existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 22 \n\ncusto significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como ativo \nintangível em uma combinação de negócios é o período contratual remanescente \ndo contrato em que o direito foi concedido e não incluirá períodos de renovação. \n\n95. Podem existir tanto fatores econômicos como legais influenciando a vida útil \nde ativo intangível. Os fatores econômicos determinam o período durante o qual \na entidade receberá benefícios econômicos futuros, enquanto os fatores legais \npodem restringir o período durante o qual a entidade controla o acesso a esses \nbenefícios. A vida útil a ser considerada deve ser o menor dos períodos \ndeterminados por esses fatores. \n\n96. A existência dos fatores a seguir, entre outros, indica que a entidade está apta \na renovar os direitos contratuais ou outros direitos legais sem custo significativo: \n\n(a) existem evidências, possivelmente com base na experiência, de que os direitos \ncontratuais ou outros direitos legais serão renovados. Se a renovação depender \nde autorização de terceiros, devem ser incluídas evidências de que essa \nautorização será concedida; \n\n(b) existem evidências de que quaisquer condições necessárias para obter a \nrenovação serão cumpridas; e \n\n(c) o custo de renovação para a entidade não é significativo se comparado aos \nbenefícios econômicos futuros que se espera fluam para a entidade a partir dessa \nrenovação. \n\nCaso esse custo seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos \nfuturos esperados, o custo de “renovação” deve representar, em essência, o custo \nde aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação. \n\nDos trechos acima, verifica-se que a entidade deve atribuir vida útil indefinida a \num ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um \nlimite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos \npositivos para a entidade. \n\nContudo, caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por \num prazo limitado renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, \nse existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem custo significativo. \n\nNo caso concreto, a carteira de clientes é composta por contratos de seguro de \nvigência de 1 ano, o que indica, a princípio, o limite previsível para o período durante o qual o \nativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade. Ademais, caso os direitos \ncontratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo limitado renovável, a vida útil \ndo ativo intangível só deve incluir o prazo de renovação, se existirem evidências que suportem a \nrenovação pela entidade sem custo significativo. \n\nNão há, a princípio, outros indicativos quanto à persistência dos referidos contratos. \nAdemais, conforme bem sustentado pela Recorrente, “além do prazo previsto no contrato de \nseguro pactuados pela empresa alienante (Tempo Saúde Seguradora S.A.) com os clientes da \ncarteira adquirida pela Recorrente, o contrato de alienação da aludida carteira (doc. 05), que o \nFisco teve acesso desde a fiscalização (fls. 1161 a 1224 dos autos do presente processo), prevê na \ncláusula de não concorrência, exatamente no item 13.3.1, o prazo determinado para que a \nRecorrente e a alienante da carteira não concorressem, que corrobora à constatação da vida útil \nda carteira de clientes”: \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 23 \n\n \n\nNote-se ainda que, nos termos do CPC 04, 90, (e) “medidas esperadas da \nconcorrência ou de potenciais concorrentes” é um dos fatores a serem levados em consideração \nquando na determinação da vida útil do ativo intangível. \n\nInclusive, diversamente do defendido pela DRJ, a Recorrente explicitou \ndevidamente nas notas explicativas às demonstrações financeiras dos períodos de 2014 e 2015 \n(doc. 06) a definição do período da vida útil do ativo intangível em comento: \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.544 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720713/2018-88 \n\n 24 \n\n \n\nNesse sentido, os documentos constantes nos autos indicam se tratar de ativo \nintangível com vida útil definida, conforme defendido pela Recorrente, o que enseja sua \namortização nos termos da legislação de regência. \n\nPor tais motivos, entendo deva ser conhecido o Recurso Voluntário e, no mérito, \nprovido. \n\nFinalmente, perde objeto a discussão preliminar no tocante à redução da autuação \naos valores amortizados relativos à aquisição da carteira de clientes da Tempo Saúde Seguradora \nS.A., em face do provimento integral da discussão de mérito. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, dou-lhe provimento \npara cancelar o lançamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6448026}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "30",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "cancelar",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}