dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR DENTRO DAS NORMAS. Constitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e padrões estabelecidos. IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10380.721728/2010-85,202502,7212044,2025-02-18T00:00:00Z,2301-011.547,Decisao_10380721728201085.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,10380721728201085_7212044.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral)\, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny(Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10819822,2025,2025-03-01T09:37:40.887Z,N,1825384053289779200,"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:55Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:55Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:55Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:55Z; created: 2025-02-18T02:03:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:55Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.721728/2010-85 ACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR DENTRO DAS NORMAS. Constitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e padrões estabelecidos. IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Os instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 2804DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny(Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: “Relatório Trata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.941-2, de Código de Fundamento Legal CFL 30, lavrado por ter a Associação deixado de preparar Folha de Pagamento das remunerações de acordo com os padrões da Previdência Social. O débito totaliza a importância de R$2.821,58. Consta no Relatório Fiscal que: “Nos períodos de 09/2005 a 12/2009, a empresa fiscalizada realizou pagamentos aos contribuintes individuais e empregados. Entretanto, não inclui tais segurados em suas folhas de pagamento mensais. As folhas de pagamento apresentadas não trazem todos os segurados que prestaram serviços à empresa, e, por conseqüência, não retratam o total de todas as remunerações pagas pela empresa em cada competência. Os valores referentes a estes pagamentos constam nos recibos de pagamentos apresentados pela empresa . Planilha anexas e cópias dos recibos e por amostragem cópias anexas das folhas de pagamentos.” Cientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em síntese que: A grande maioria dos nomes constantes nos Recibos acostados são de policiais militares que já são segurados empregados de seu respectivo empregador. Aduz que esses policiais fazem função de apoio à impugnante, sendo muitos deles aposentados. Alega que outros valores tidos como “pagamento” tratam-se de meras retribuições da impugnante aos seus associados. Trata-se de uma das formas de contraprestação às mensalidades pagas pelos associados oferecida pela autuada. Argumenta que, em outros casos, os valores foram pagos como ajudas de custo que muitas vezes nem foram destinadas aos empregados, mas tão somente aos associados que tiveram reembolso de combustível gasto quendo do comparecimento às reuniões na sede da impugnante. Complementa citando jurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre ajudas de custo. Fl. 2805DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 3 Conclui então que inexiste qualquer contribuição a recolher. Em consequência, aduz que também as multas aplicadas são indevidas. Por fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de todos os meios de prova admitidos em Direito”. Em 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº 06-48.683, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 MULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR DENTRO DAS NORMAS. Constitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e padrões estabelecidos. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” A Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as razões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: Fl. 2806DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 4 “Voto As alegações de que muitos dos segurados são policiais segurados empregados, ou de que se tratam de retribuições às mensalidades dos sócios, ou ainda de que os valores são reembolsos de combustível aos associados carecem dos elementos básicos para o acolhimento da impugnação. Ocorre que o art. 16 do PAF estabelece que: (...) Assim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar precisamente os pontos de discordância do lançamento e comprovar suas alegações. No caso, o mínimo seria apontar quais os valores se referem aos supostos policiais militares, com a comprovação do vínculo de emprego dos respectivos policiais e a natureza dos valores pagos a eles pela associação. Com relação aos valores supostamente pagos aos associados como reembolso combustível, o mínimo necessário seria que a impugnante acostasse sua contabilidade, as Notas Fiscais de compra de combustível dos associados com a vinculação com alguma reunião convocada/realizada pela autuada, além da previsão regimental para reembolso desses valores. Na mesma trilha, carece totalmente de lógica e de comprovação os pagamentos que supostamente seriam uma espécie de retribuição da impugnante aos seus associados. Nesse caso observa-se que a impugnante não explica que tipo de retribuição seria essa, onde estaria prevista e que natureza possui. A autuada também não indica quais foram os valores pagos e a quem foram pagos, além de não acostar qualquer documento de comprovação. Em resumo, não basta alegar genericamente que os valores não são remunerações pagas, a impugnante precisa indicar os valores, a quem se referem e suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação da natureza dos valores desembolsados. No caso em pauta, tem-se que é a própria associação autuada que possui toda documentação de seus atos administrativos. Assim, é a impugnante quem poderia demonstrar de maneira robusta e comprovada a natureza dos valores que desembolsou em favor de seus colaboradores, o que não ocorreu no caso. Desta forma, sem a apresentação e comprovação da real natureza dos valores efetivamente pagos aos segurados, por competência, de maneira individualizada e com os devidos elementos de prova, se mostra correto o procedimento fiscal. Assim, comprovada a omissão de segurados na Folha de Pamentos, em consequência, tem-se que a autuação pela elaboração de Folha de Pagamento fora dos padrões estabelecidos também deve ser mantida. Por todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito integralmente”. Fl. 2807DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 5 Conclusão Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 2808DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487