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NECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.\nOs instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada possuir.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.721728/2010-85", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212044", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.547", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380721728201085.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO RIGO PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380721728201085_7212044.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10819822", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:40.887Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053289779200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T02:03:55Z; Last-Modified: 2025-02-18T02:03:55Z; dcterms:modified: 2025-02-18T02:03:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T02:03:55Z; meta:save-date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T02:03:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T02:03:55Z; created: 2025-02-18T02:03:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-18T02:03:55Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T02:03:55Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.721728/2010-85 \n\nACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 06 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR \n\nDENTRO DAS NORMAS. \n\nConstitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das \n\nremunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e \n\npadrões estabelecidos. \n\nIMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNECESSIDADE DE APONTAR OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR \n\nCOMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nOs instrumentos recursais devem mencionar os motivos de fato e de \n\ndireito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que a autuada possuir. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\nFl. 2804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian \n\nDenny(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar o ocorrido até o presente momento nestes autos, acolho as razões \n\ndo Relatório do Acórdão recorrido, a fim de comporem este tópico: \n\n“Relatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração - AI n° 37.256.941-2, de Código de \n\nFundamento Legal CFL 30, lavrado por ter a Associação deixado de preparar Folha \n\nde Pagamento das remunerações de acordo com os padrões da Previdência \n\nSocial. \n\nO débito totaliza a importância de R$2.821,58. \n\nConsta no Relatório Fiscal que: \n\n“Nos períodos de 09/2005 a 12/2009, a empresa fiscalizada realizou \n\npagamentos aos contribuintes individuais e empregados. Entretanto, não \n\ninclui tais segurados em suas folhas de pagamento mensais. As folhas de \n\npagamento apresentadas não trazem todos os segurados que prestaram \n\nserviços à empresa, e, por conseqüência, não retratam o total de todas as \n\nremunerações pagas pela empresa em cada competência. Os valores \n\nreferentes a estes pagamentos constam nos recibos de pagamentos \n\napresentados pela empresa . Planilha anexas e cópias dos recibos e por \n\namostragem cópias anexas das folhas de pagamentos.” \n\nCientificada do lançamento, a Associação apresentou impugnação alegando em \n\nsíntese que: \n\nA grande maioria dos nomes constantes nos Recibos acostados são de policiais \n\nmilitares que já são segurados empregados de seu respectivo empregador. \n\nAduz que esses policiais fazem função de apoio à impugnante, sendo muitos deles \n\naposentados. \n\nAlega que outros valores tidos como “pagamento” tratam-se de meras \n\nretribuições da impugnante aos seus associados. Trata-se de uma das formas de \n\ncontraprestação às mensalidades pagas pelos associados oferecida pela autuada. \n\nArgumenta que, em outros casos, os valores foram pagos como ajudas de custo \n\nque muitas vezes nem foram destinadas aos empregados, mas tão somente aos \n\nassociados que tiveram reembolso de combustível gasto quendo do \n\ncomparecimento às reuniões na sede da impugnante. Complementa citando \n\njurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\najudas de custo. \n\nFl. 2805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 \n\n 3 \n\nConclui então que inexiste qualquer contribuição a recolher. Em consequência, \n\naduz que também as multas aplicadas são indevidas. \n\nPor fim, requer o cancelamento da Autuação e a possibilidade de apresentação de \n\ntodos os meios de prova admitidos em Direito”. \n\nEm 27 de agosto de 2014, a 7ª Turma da DRJ/CTA, por intermédio do Acórdão nº \n\n06-48.683, entendeu por bem julgar a Impugnação improcedente, conforme Ementa abaixo ora \n\nreproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nMULTA POR INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEIXAR DE PREPARAR DENTRO \n\nDAS NORMAS. \n\nConstitui infração, a empresa deixar de preparar folha de pagamento das \n\nremunerações pagas a todos os seus segurados de acordo com as normas e \n\npadrões estabelecidos. \n\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APONTAR OS \n\nPONTOS DE DIVERGÊNCIA E APRESENTAR COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nA impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que a autuada \n\npossuir. \n\nImpugnação \n\nImprocedente Crédito Tributário Mantido” \n\nA Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário mencionando que reiterava as \n\nrazões de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de \n\nadmissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. \n\nConsiderando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado \n\nrecursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo \n\n114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: \n\nFl. 2806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 \n\n 4 \n\n“Voto \n\nAs alegações de que muitos dos segurados são policiais segurados empregados, \n\nou de que se tratam de retribuições às mensalidades dos sócios, ou ainda de que \n\nos valores são reembolsos de combustível aos associados carecem dos elementos \n\nbásicos para o acolhimento da impugnação. Ocorre que o art. 16 do PAF \n\nestabelece que: \n\n(...) \n\nAssim, como citado na norma de regência, cabe à impugnante indicar \n\nprecisamente os pontos de discordância do lançamento e comprovar suas \n\nalegações. No caso, o mínimo seria apontar quais os valores se referem aos \n\nsupostos policiais militares, com a comprovação do vínculo de emprego dos \n\nrespectivos policiais e a natureza dos valores pagos a eles pela associação. \n\nCom relação aos valores supostamente pagos aos associados como reembolso \n\ncombustível, o mínimo necessário seria que a impugnante acostasse sua \n\ncontabilidade, as Notas Fiscais de compra de combustível dos associados com a \n\nvinculação com alguma reunião convocada/realizada pela autuada, além da \n\nprevisão regimental para reembolso desses valores. \n\nNa mesma trilha, carece totalmente de lógica e de comprovação os pagamentos \n\nque supostamente seriam uma espécie de retribuição da impugnante aos seus \n\nassociados. Nesse caso observa-se que a impugnante não explica que tipo de \n\nretribuição seria essa, onde estaria prevista e que natureza possui. A autuada \n\ntambém não indica quais foram os valores pagos e a quem foram pagos, além de \n\nnão acostar qualquer documento de comprovação. \n\nEm resumo, não basta alegar genericamente que os valores não são \n\nremunerações pagas, a impugnante precisa indicar os valores, a quem se referem \n\ne suas respectivas competências, além é claro da documentação de comprovação \n\nda natureza dos valores desembolsados. \n\nNo caso em pauta, tem-se que é a própria associação autuada que possui toda \n\ndocumentação de seus atos administrativos. Assim, é a impugnante quem poderia \n\ndemonstrar de maneira robusta e comprovada a natureza dos valores que \n\ndesembolsou em favor de seus colaboradores, o que não ocorreu no caso. \n\nDesta forma, sem a apresentação e comprovação da real natureza dos valores \n\nefetivamente pagos aos segurados, por competência, de maneira individualizada \n\ne com os devidos elementos de prova, se mostra correto o procedimento fiscal. \n\nAssim, comprovada a omissão de segurados na Folha de Pamentos, em \n\nconsequência, tem-se que a autuação pela elaboração de Folha de Pagamento \n\nfora dos padrões estabelecidos também deve ser mantida. \n\nPor todo o exposto, julgo a impugnação improcedente e mantenho o crédito \n\nintegralmente”. \n\n \n\nFl. 2807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.547 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.721728/2010-85 \n\n 5 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de lhe negar \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Rigo Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 2808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO RIGO PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cristian",1, "da",1, "de",1, "denny",1, "dias",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}