dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,12493.720074/2011-10,202502,7212081,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.238,Decisao_12493720074201110.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,12493720074201110_7212081.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820412,2025,2025-03-01T09:37:41.711Z,N,1825384053302362112,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:57Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:57Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:57Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:57Z; created: 2025-02-18T16:28:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12493.720074/2011-10 ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SERGIO AUGUSTO DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 2 Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: O processo refere-se a Notificação de Lançamento, fls. 30/35, relativa ao ano calendário de 2008. O valor do imposto suplementar calculado, sujeito à multa de ofício de 75%, foi de 5.592,34. O contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 1.075,55. A notificação decorreu das seguintes infrações: · Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da Justiça Federal, no valor de R$ 21.356,71. Na apuração do imposto devido, foi compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 903,67. Complementação dos Fatos Rendimento recebido de ação da Justiça Federal. Segue a base de cálculo de acordo com documentos apresentados: · R$ 30.122,30 - Rendimento bruto · (R$ 8.765,59) - Honorário advocatício · R$ 21.356,71 - Base de cálculo do IR. · Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, no valor de R$ 9.829,70. Complementação dos Fatos De acordo com documentos apresentados, a pensão alimentícia é 25% dos rendimentos líquidos mais parcela complementar. Da Impugnação Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 3 A Notificação de Lançamento foi lavrada em 12/09/2011. A ciência pelo contribuinte ocorreu em 23/09/2011, fl 24. O mesmo ingressou com a impugnação de fl(s) 2/3 em 03/10/2011, alegando, em síntese: · Apresenta documentos que comprovam a legitimidade das informações de sua Declaração de Ajuste Anual. · Os rendimentos recebidos em ação judicial devem ser tributados de acordo com as tabelas referentes aos anos de competência. Informações Complementares Consta nos autos: · Dossiê da Malha Fiscal, fls. 52/76. · Declaração de Ajuste Anual, fls. 45/50. · Consulta DIRF, fl. 51. · Documentos apresentados pelo(a) contribuinte para comprovar suas alegações, fls. 4/15. · De acordo com Despacho de fl. 42, a divergência entre o valor constante na notificação de lançamento e o do presente processo deve-se ao fato da existência de compensação do imposto a restituir apurado na declaração de IRPF do contribuinte com esse débito, conforme se observa da pesquisa à fl. 41. O Acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se trata de rendimentos recebidos acumuladamente, é feita pelo regime de caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no anocalendário em que os rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo interpôs, em 02/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; b) os rendimentos recebidos da ação judicial devem ser tributados exclusivamente na fonte. É o relatório. Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 4 VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebido em ação judicial e a dedução indevida de pensão alimentícia. Inicialmente, no que se refere à omissão de rendimentos assiste razão em parte ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Assim, caso é de ser acolhido em parte o recurso manifestado para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Quanto à dedução indevida de pensão alimentícia, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Da Pensão Alimentícia As deduções com pensão alimentícia encontram previsão legal no art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim dispõe: “Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II – das deduções relativas: a) ... Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 5 f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Eis, ainda, o que reza o art. 73 e seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda): “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). §1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” Depreende-se dos dispositivos transcritos que o direito à dedução da pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual está sempre vinculado à decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública e a comprovação prevista em lei. O contribuinte apresentou para a Malha Fiscal, conforme dossiê, a sentença que homologa a conversão de separação judicial consensual, fl. 60, conforme petição de fls. 54/59, a qual em relação a pensão alimentícia descreve: 3 - Obriga-se o cônjuge varão, a pagar à cônjuge varoa, desconto em efetuado em suas folhas de pagamentos, a quantia igual e equivalente vinte e cinco (25%), dos seus vencimentos líquidos, englobando o percebido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Sociaí (INSS), e a complementação da aposentadoria levada à efeito pelo Governo do Estado de São Paulo, corrigidos na mesma proporção dos seus vencimentos, incidindo-se, outrossim, o mesmo percentual sobre os vencimentos auferidos a título de décimo terceiro salário, como se infere do incluso demonstrativo de pagamento, os quais, serão pagos a partir do quinto(5º) dia útil do mês de novembro de 2004. 3.1 - Sem prejuízo do item precedente - do título ""Da Pensão Alimentícia à Cônjuge Varoa (3)"", obriga-se, ainda, o cônjuge - varão a quantia de R$. 350,00 cinqüenta reais), reajustáveis na mesma proporção dos vencimentos, a partir do quinto (5º ) dia útíl de novembro de 2004, até o quinto ( 5º) dia últil de 2010, a título de recomposição sócio - familiar, cessando de pleno jure, remanescendo, tão - só o disposto no item 3. Os documentos, fls. 04/10, referem-se ao ano calendário de 2007. Assim, foi copiado do processo nº 12493.720075/2011-56, os documentos relacionados ao ano calendário da notificação em análise, 2008. Conforme documentos do contribuinte apresentados para a Malha Fiscal de fls. 65 e 66, bem como os documentos de fls. 78/79, o mesmo recebeu das fontes pagadoras os seguintes valores: Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 6 · Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, CNPJ 46.379.400/0001-50, a título de complementação da aposentadoria, no ano de 2008, o valor líquido de R$ 39.675,24 , resultando uma pensão no valor limite de R$ 9.918,81. Sendo esse o montante a ser considerado para dedução do imposto de renda para essa fonte pagadora, embora conste que foi descontado, a título de pensão, a quantia de R$ 9.999,43, devendo permanecer glosado a diferença. · Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a título de aposentadoria, no ano de 2008, o valor líquido de R$ 24.471,10, resultando uma pensão no valor limite de R$ 6.117,77. . Sendo esse o montante a ser considerado para dedução do imposto de renda para essa fonte pagadora, embora conste que foi descontado, a título de pensão, a quantia de R$ 10.618,65, devendo permanecer glosado a diferença. Em relação à parcela de complementação o contribuinte já havia comprovado para a Malha Fiscal o valor de R$ 400,00 (fl. 72, 82). Devendo ser considerado o montante de R$ 1.600,00, comprovado nos extratos posteriormente apresentados, com as seguintes transferências: · Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 10/11/2008, fl. 80 · Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/12/2008, fl. 80 · Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 09/10/2008, fl. 81. · Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/09/2008, fl. 81. Portanto, a quantia a ser descontada da base de cálculo do imposto de renda, a título de pensão alimentícia, em conformidade com a decisão judicial e os comprovantes apresentados pelo contribuinte, será de R$ 18.036, 58, já tendo sido observado no lançamento fiscal o valor de R$ 16.436,58. Devendo se refeito o cálculo do crédito tributário para considerar a diferença de R$ 1.600,00. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 117DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485