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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12493.720074/2011-10", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.238", "nome_arquivo_s":"Decisao_12493720074201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"12493720074201110_7212081.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820412", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053302362112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:57Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:57Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:57Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:57Z; created: 2025-02-18T16:28:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:57Z; pdf:charsPerPage: 1765; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERGIO AUGUSTO DA SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, \n\nem sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do \n\nCARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a \n\nsistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela \n\npessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes \n\nà época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo \n\nmontante global pago. \n\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base \n\nde cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no \n\nlimite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo \n\ndedutíveis as quantias pagas por liberalidade. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a \n\nque se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte \n\n(regime de competência). \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nO processo refere-se a Notificação de Lançamento, fls. 30/35, relativa ao ano \n\ncalendário de 2008. \n\nO valor do imposto suplementar calculado, sujeito à multa de ofício de 75%, foi de \n\n5.592,34. O contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 1.075,55. \n\nA notificação decorreu das seguintes infrações: \n\n· Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da \n\nJustiça Federal, no valor de R$ 21.356,71. Na apuração do imposto devido, foi \n\ncompensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no \n\nvalor de R$ 903,67. \n\nComplementação dos Fatos Rendimento recebido de ação da Justiça Federal. \n\nSegue a base de cálculo de acordo com documentos apresentados: \n\n· R$ 30.122,30 - Rendimento bruto · (R$ 8.765,59) - Honorário advocatício · R$ \n\n21.356,71 - Base de cálculo do IR. \n\n· Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, no \n\nvalor de R$ 9.829,70. \n\nComplementação dos Fatos De acordo com documentos apresentados, a pensão \n\nalimentícia é 25% dos rendimentos líquidos mais parcela complementar. \n\nDa Impugnação \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\n 3 \n\nA Notificação de Lançamento foi lavrada em 12/09/2011. A ciência pelo \n\ncontribuinte ocorreu em 23/09/2011, fl 24. O mesmo ingressou com a \n\nimpugnação de fl(s) 2/3 em 03/10/2011, alegando, em síntese: \n\n· Apresenta documentos que comprovam a legitimidade das informações de sua \n\nDeclaração de Ajuste Anual. \n\n· Os rendimentos recebidos em ação judicial devem ser tributados de acordo com \n\nas tabelas referentes aos anos de competência. \n\nInformações Complementares Consta nos autos: \n\n· Dossiê da Malha Fiscal, fls. 52/76. \n\n· Declaração de Ajuste Anual, fls. 45/50. \n\n· Consulta DIRF, fl. 51. \n\n· Documentos apresentados pelo(a) contribuinte para comprovar suas alegações, \n\nfls. 4/15. \n\n· De acordo com Despacho de fl. 42, a divergência entre o valor constante na \n\nnotificação de lançamento e o do presente processo deve-se ao fato da existência \n\nde compensação do imposto a restituir apurado na declaração de IRPF do \n\ncontribuinte com esse débito, conforme se observa da pesquisa à fl. 41. \n\n O Acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCAIXA. \n\nA tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se \n\ntrata de rendimentos recebidos acumuladamente, é feita pelo regime de caixa, \n\naplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no anocalendário em que os \n\nrendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. \n\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de \n\ncálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da \n\ndecisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as \n\nquantias pagas por liberalidade. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 02/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; \n\nb) os rendimentos recebidos da ação judicial devem ser tributados exclusivamente \n\nna fonte. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\n 4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebido em ação judicial e a \n\ndedução indevida de pensão alimentícia. \n\nInicialmente, no que se refere à omissão de rendimentos assiste razão em parte ao \n\nRecorrente. \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede \n\nde repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o \n\ndispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre \n\nos rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste \n\nConselho. \n\n Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e \n\nlevou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. \n\nAssim, caso é de ser acolhido em parte o recurso manifestado para determinar o \n\nrecálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com \n\nbase nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a \n\nrenda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). \n\nQuanto à dedução indevida de pensão alimentícia, tendo em vista que a recorrente \n\ntrouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos \n\ntermos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente \n\nvoto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nDa Pensão Alimentícia As deduções com pensão alimentícia encontram previsão \n\nlegal no art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim dispõe: \n\n“Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nI – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; II – das deduções relativas: \n\na) ... \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\n 5 \n\n f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do \n\nDireito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a \n\nprestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de \n\nescritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro \n\nde 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nEis, ainda, o que reza o art. 73 e seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do \n\nImposto de Renda): \n\n “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nDepreende-se dos dispositivos transcritos que o direito à dedução da pensão \n\nalimentícia na Declaração de Ajuste Anual está sempre vinculado à decisão \n\njudicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública e a \n\ncomprovação prevista em lei. \n\nO contribuinte apresentou para a Malha Fiscal, conforme dossiê, a sentença que \n\nhomologa a conversão de separação judicial consensual, fl. 60, conforme petição \n\nde fls. 54/59, a qual em relação a pensão alimentícia descreve: \n\n3 - Obriga-se o cônjuge varão, a pagar à cônjuge varoa, desconto em efetuado em \n\nsuas folhas de pagamentos, a quantia igual e equivalente vinte e cinco (25%), dos \n\nseus vencimentos líquidos, englobando o percebido junto ao Instituto Nacional de \n\nSeguridade Sociaí (INSS), e a complementação da aposentadoria levada à efeito \n\npelo Governo do Estado de São Paulo, corrigidos na mesma proporção dos seus \n\nvencimentos, incidindo-se, outrossim, o mesmo percentual sobre os vencimentos \n\nauferidos a título de décimo terceiro salário, como se infere do incluso \n\ndemonstrativo de pagamento, os quais, serão pagos a partir do quinto(5º) dia útil \n\ndo mês de novembro de 2004. \n\n3.1 - Sem prejuízo do item precedente - do título \"Da Pensão Alimentícia à \n\nCônjuge Varoa (3)\", obriga-se, ainda, o cônjuge - varão a quantia de R$. 350,00 \n\ncinqüenta reais), reajustáveis na mesma proporção dos vencimentos, a partir do \n\nquinto (5º ) dia útíl de novembro de 2004, até o quinto ( 5º) dia últil de 2010, a \n\ntítulo de recomposição sócio - familiar, cessando de pleno jure, remanescendo, \n\ntão - só o disposto no item 3. \n\nOs documentos, fls. 04/10, referem-se ao ano calendário de 2007. Assim, foi \n\ncopiado do processo nº 12493.720075/2011-56, os documentos relacionados ao \n\nano calendário da notificação em análise, 2008. \n\nConforme documentos do contribuinte apresentados para a Malha Fiscal de fls. \n\n65 e 66, bem como os documentos de fls. 78/79, o mesmo recebeu das fontes \n\npagadoras os seguintes valores: \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12493.720074/2011-10 \n\n 6 \n\n· Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, CNPJ 46.379.400/0001-50, a \n\ntítulo de complementação da aposentadoria, no ano de 2008, o valor líquido de \n\nR$ 39.675,24 , resultando uma pensão no valor limite de R$ 9.918,81. Sendo esse \n\no montante a ser considerado para dedução do imposto de renda para essa fonte \n\npagadora, embora conste que foi descontado, a título de pensão, a quantia de R$ \n\n9.999,43, devendo permanecer glosado a diferença. \n\n· Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a título de aposentadoria, no ano \n\nde 2008, o valor líquido de R$ 24.471,10, resultando uma pensão no valor limite \n\nde R$ 6.117,77. . Sendo esse o montante a ser considerado para dedução do \n\nimposto de renda para essa fonte pagadora, embora conste que foi descontado, a \n\ntítulo de pensão, a quantia de R$ 10.618,65, devendo permanecer glosado a \n\ndiferença. \n\nEm relação à parcela de complementação o contribuinte já havia comprovado \n\npara a Malha Fiscal o valor de R$ 400,00 (fl. 72, 82). Devendo ser considerado o \n\nmontante de R$ 1.600,00, comprovado nos extratos posteriormente \n\napresentados, com as seguintes transferências: \n\n· Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 10/11/2008, fl. 80 · \n\nTransferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/12/2008, fl. 80 · Transferência \n\ndo valor de R$ 400,00, na data de 09/10/2008, fl. 81. \n\n· Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/09/2008, fl. 81. \n\nPortanto, a quantia a ser descontada da base de cálculo do imposto de renda, a \n\ntítulo de pensão alimentícia, em conformidade com a decisão judicial e os \n\ncomprovantes apresentados pelo contribuinte, será de R$ 18.036, 58, já tendo \n\nsido observado no lançamento fiscal o valor de R$ 16.436,58. Devendo se refeito \n\no cálculo do crédito tributário para considerar a diferença de R$ 1.600,00. \n\n Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar \n\nprovimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a \n\nque se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte \n\n(regime de competência). \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "alíquotas",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "aos",1, "assinado",1, "auferida",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "base",1, "cabral",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}