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Ano-calendário: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as quantias pagas por liberalidade.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12493.720074/2011-10  

ACÓRDÃO 2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SERGIO AUGUSTO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base 

de cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no 

limite da decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo 

dedutíveis as quantias pagas por liberalidade. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

Fl. 112DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12493.720074/2011-10 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

O processo refere-se a Notificação de Lançamento, fls. 30/35, relativa ao ano 

calendário de 2008. 

O valor do imposto suplementar calculado, sujeito à multa de ofício de 75%, foi de 

5.592,34. O contribuinte calculou uma restituição no valor de R$ 1.075,55. 

A notificação decorreu das seguintes infrações: 

· Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação da 

Justiça Federal, no valor de R$ 21.356,71. Na apuração do imposto devido, foi 

compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no 

valor de R$ 903,67. 

Complementação dos Fatos Rendimento recebido de ação da Justiça Federal. 

Segue a base de cálculo de acordo com documentos apresentados: 

· R$ 30.122,30 - Rendimento bruto · (R$ 8.765,59) - Honorário advocatício · R$ 

21.356,71 - Base de cálculo do IR. 

· Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, no 

valor de R$ 9.829,70. 

Complementação dos Fatos De acordo com documentos apresentados, a pensão 

alimentícia é 25% dos rendimentos líquidos mais parcela complementar. 

Da Impugnação  

Fl. 113DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12493.720074/2011-10 

 3 

A Notificação de Lançamento foi lavrada em 12/09/2011. A ciência pelo 

contribuinte ocorreu em 23/09/2011, fl 24. O mesmo ingressou com a 

impugnação de fl(s) 2/3 em 03/10/2011, alegando, em síntese: 

· Apresenta documentos que comprovam a legitimidade das informações de sua 

Declaração de Ajuste Anual. 

· Os rendimentos recebidos em ação judicial devem ser tributados de acordo com 

as tabelas referentes aos anos de competência. 

Informações Complementares Consta nos autos: 

· Dossiê da Malha Fiscal, fls. 52/76. 

· Declaração de Ajuste Anual, fls. 45/50. 

· Consulta DIRF, fl. 51. 

· Documentos apresentados pelo(a) contribuinte para comprovar suas alegações, 

fls. 4/15. 

· De acordo com Despacho de fl. 42, a divergência entre o valor constante na 

notificação de lançamento e o do presente processo deve-se ao fato da existência 

de compensação do imposto a restituir apurado na declaração de IRPF do 

contribuinte com esse débito, conforme se observa da pesquisa à fl. 41. 

  O Acórdão de procedência parcial tem a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

CAIXA. 

A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se 

trata de rendimentos recebidos acumuladamente, é feita pelo regime de caixa, 

aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no anocalendário em que os 

rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. 

DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. LIMITES Somente é dedutível da base de 

cálculo do imposto de renda o pagamento com pensão alimentícia no limite da 

decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo dedutíveis as 

quantias pagas por liberalidade. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 21/08/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 02/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; 

b) os rendimentos recebidos da ação judicial devem ser tributados exclusivamente 

na fonte. 

É o relatório. 

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 4 

 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebido em ação judicial e a 

dedução indevida de pensão alimentícia. 

Inicialmente, no que se refere à omissão de rendimentos assiste razão em parte ao 

Recorrente. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Assim, caso é de ser acolhido em parte o recurso manifestado para determinar o 

recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com 

base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a 

renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). 

Quanto à dedução indevida de pensão alimentícia, tendo em vista que a recorrente 

trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos 

termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente 

voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

Da Pensão Alimentícia As deduções com pensão alimentícia encontram previsão 

legal no art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim dispõe: 

“Art. 8º. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; II – das deduções relativas: 

a) ... 

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 5 

 f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do 

Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a 

prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de 

escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro 

de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

Eis, ainda, o que reza o art. 73 e seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do 

Imposto de Renda): 

 “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

Depreende-se dos dispositivos transcritos que o direito à dedução da pensão 

alimentícia na Declaração de Ajuste Anual está sempre vinculado à decisão 

judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública e a 

comprovação prevista em lei. 

O contribuinte apresentou para a Malha Fiscal, conforme dossiê, a sentença que 

homologa a conversão de separação judicial consensual, fl. 60, conforme petição 

de fls. 54/59, a qual em relação a pensão alimentícia descreve: 

3 - Obriga-se o cônjuge varão, a pagar à cônjuge varoa, desconto em efetuado em 

suas folhas de pagamentos, a quantia igual e equivalente vinte e cinco (25%), dos 

seus vencimentos líquidos, englobando o percebido junto ao Instituto Nacional de 

Seguridade Sociaí (INSS), e a complementação da aposentadoria levada à efeito 

pelo Governo do Estado de São Paulo, corrigidos na mesma proporção dos seus 

vencimentos, incidindo-se, outrossim, o mesmo percentual sobre os vencimentos 

auferidos a título de décimo terceiro salário, como se infere do incluso 

demonstrativo de pagamento, os quais, serão pagos a partir do quinto(5º) dia útil 

do mês de novembro de 2004. 

3.1 - Sem prejuízo do item precedente - do título "Da Pensão Alimentícia à 

Cônjuge Varoa (3)", obriga-se, ainda, o cônjuge - varão a quantia de R$. 350,00 

cinqüenta reais), reajustáveis na mesma proporção dos vencimentos, a partir do 

quinto (5º ) dia útíl de novembro de 2004, até o quinto ( 5º) dia últil de 2010, a 

título de recomposição sócio - familiar, cessando de pleno jure, remanescendo, 

tão - só o disposto no item 3. 

Os documentos, fls. 04/10, referem-se ao ano calendário de 2007. Assim, foi 

copiado do processo nº 12493.720075/2011-56, os documentos relacionados ao 

ano calendário da notificação em análise, 2008. 

Conforme documentos do contribuinte apresentados para a Malha Fiscal de fls. 

65 e 66, bem como os documentos de fls. 78/79, o mesmo recebeu das fontes 

pagadoras os seguintes valores: 

Fl. 116DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.238 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12493.720074/2011-10 

 6 

· Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, CNPJ 46.379.400/0001-50, a 

título de complementação da aposentadoria, no ano de 2008, o valor líquido de 

R$ 39.675,24 , resultando uma pensão no valor limite de R$ 9.918,81. Sendo esse 

o montante a ser considerado para dedução do imposto de renda para essa fonte 

pagadora, embora conste que foi descontado, a título de pensão, a quantia de R$ 

9.999,43, devendo permanecer glosado a diferença. 

· Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a título de aposentadoria, no ano 

de 2008, o valor líquido de R$ 24.471,10, resultando uma pensão no valor limite 

de R$ 6.117,77. . Sendo esse o montante a ser considerado para dedução do 

imposto de renda para essa fonte pagadora, embora conste que foi descontado, a 

título de pensão, a quantia de R$ 10.618,65, devendo permanecer glosado a 

diferença. 

Em relação à parcela de complementação o contribuinte já havia comprovado 

para a Malha Fiscal o valor de R$ 400,00 (fl. 72, 82). Devendo ser considerado o 

montante de R$ 1.600,00, comprovado nos extratos posteriormente 

apresentados, com as seguintes transferências: 

· Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 10/11/2008, fl. 80 · 

Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/12/2008, fl. 80 · Transferência 

do valor de R$ 400,00, na data de 09/10/2008, fl. 81. 

· Transferência do valor de R$ 400,00, na data de 08/09/2008, fl. 81. 

Portanto, a quantia a ser descontada da base de cálculo do imposto de renda, a 

título de pensão alimentícia, em conformidade com a decisão judicial e os 

comprovantes apresentados pelo contribuinte, será de R$ 18.036, 58, já tendo 

sido observado no lançamento fiscal o valor de R$ 16.436,58. Devendo se refeito 

o cálculo do crédito tributário para considerar a diferença de R$ 1.600,00. 

 Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 117DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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