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",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10580.721014/2009-87,202502,7212084,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.224,Decisao_10580721014200987.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10580721014200987_7212084.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820418,2025,2025-03-01T09:37:41.797Z,N,1825384053503688704,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:54Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:54Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:54Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:54Z; created: 2025-02-18T16:28:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:54Z; pdf:charsPerPage: 1098; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.721014/2009-87 ACÓRDÃO 2002-009.224 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUCIENE GILA FONTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Mantém-se a glosa de imposto de renda retido na fonte quando não está demonstrado nos autos eventual retenção de imposto sobre os rendimentos auferidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.224 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721014/2009-87 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra a contribuinte acima identificada foi lavrada, por Auditor Fiscal da DRF/Salvador - BA, Notificação de Lançamento que apura imposto suplementar no montante de R$3.027,05, a ser acrescido de multa de mora e juros de mora. O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: Glosa de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$8.911,62, diferença entre os valores de imposto de renda na fonte declarados e os informados em DIRF pela fonte pagadora. Enquadramentos legais na Notificação de Lançamento. DA IMPUGNAÇÃO. Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, em 09/04/09, mediante as alegações relatadas a seguir: Estaria anexando documentação comprobatória dos seus direitos e solicita a revisão do lançamento. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Mantém-se a glosa de imposto de renda retido na fonte quando não está demonstrado nos autos eventual retenção de imposto sobre os rendimentos auferidos. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 15/01/2016, o sujeito passivo interpôs, em 2/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida reiterando todos os termos de sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte. Fl. 103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.224 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721014/2009-87 3 Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: O lançamento foi efetuado sem que a contribuinte apresentasse documentos para que a fiscalização analisasse, apesar de regularmente intimada a trazer as provas da retenção do imposto de renda pleiteado. Depois do lançamento, a contribuinte foi reintimada a apresentar planilha de cálculo com demonstrativo do IRRF e Alvará Judicial e Guia de Levantamento. Esses documentos não teriam sido apresentados fazendo com que fosse exarado Termo Circunstanciado e Despacho Decisório mantendo integralmente a exigência, reabrindo prazo para que a contribuinte se manifestasse nos autos. Exercendo seu direito, a contribuinte se manifesta (fl.54), afirmando ter atendido prontamente os pedidos constantes das intimações anteriores e os documentos comprobatórios não teriam sido identificados pelo órgão preparador. Analisando-se os documentos apresentados, constata-se que estes não permitem identificar eventual retenção de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, uma vez que demonstram retenção de R$28.368,95 (fl.64) sobre o total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, que já teria recebido R$44.654,31, em 2002 e recebeu R$24.492,06 líquidos em 2006. Não há como verificar, a partir dos documentos apresentados, qual o valor do imposto retido sobre os rendimentos auferidos em 2006. Além disso, há que se destacar o fato de que o contribuinte deve informar o valor do rendimento bruto na Declaração de Ajuste anual, incluindo as deduções com INSS e o Imposto Retido na Fonte. Fica claro que, sobre o valor de rendimento informado, não houve qualquer retenção de imposto na fonte, conforme ""Resumo de Liquidação de Depósito Judicial"" de fl.68. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 104DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679