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IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nGLOSA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE \n\nMantém-se a glosa de imposto de renda retido na fonte quando não está \n\ndemonstrado nos autos eventual retenção de imposto sobre os \n\nrendimentos auferidos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.224 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721014/2009-87 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra a contribuinte acima identificada foi lavrada, por Auditor Fiscal da \n\nDRF/Salvador - BA, Notificação de Lançamento que apura imposto suplementar \n\nno montante de R$3.027,05, a ser acrescido de multa de mora e juros de mora. \n\nO lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: \n\nGlosa de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$8.911,62, diferença \n\nentre os valores de imposto de renda na fonte declarados e os informados em \n\nDIRF pela fonte pagadora. \n\nEnquadramentos legais na Notificação de Lançamento. \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, em \n\n09/04/09, mediante as alegações relatadas a seguir: \n\nEstaria anexando documentação comprobatória dos seus direitos e solicita a \n\nrevisão do lançamento. \n\nO Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 \n\nGLOSA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Mantém-se a glosa de imposto de \n\nrenda retido na fonte quando não está demonstrado nos autos eventual retenção \n\nde imposto sobre os rendimentos auferidos. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 15/01/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 2/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida \n\nreiterando todos os termos de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.224 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.721014/2009-87 \n\n 3 \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nO lançamento foi efetuado sem que a contribuinte apresentasse documentos \n\npara que a fiscalização analisasse, apesar de regularmente intimada a trazer as \n\nprovas da retenção do imposto de renda pleiteado. \n\nDepois do lançamento, a contribuinte foi reintimada a apresentar planilha de \n\ncálculo com demonstrativo do IRRF e Alvará Judicial e Guia de Levantamento. \n\nEsses documentos não teriam sido apresentados fazendo com que fosse exarado \n\nTermo Circunstanciado e Despacho Decisório mantendo integralmente a \n\nexigência, reabrindo prazo para que a contribuinte se manifestasse nos autos. \n\nExercendo seu direito, a contribuinte se manifesta (fl.54), afirmando ter atendido \n\nprontamente os pedidos constantes das intimações anteriores e os documentos \n\ncomprobatórios não teriam sido identificados pelo órgão preparador. \n\nAnalisando-se os documentos apresentados, constata-se que estes não permitem \n\nidentificar eventual retenção de imposto de renda sobre os rendimentos \n\nauferidos pelo contribuinte, uma vez que demonstram retenção de R$28.368,95 \n\n(fl.64) sobre o total dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, que já teria \n\nrecebido R$44.654,31, em 2002 e recebeu R$24.492,06 líquidos em 2006. \n\nNão há como verificar, a partir dos documentos apresentados, qual o valor do \n\nimposto retido sobre os rendimentos auferidos em 2006. Além disso, há que se \n\ndestacar o fato de que o contribuinte deve informar o valor do rendimento bruto \n\nna Declaração de Ajuste anual, incluindo as deduções com INSS e o Imposto \n\nRetido na Fonte. \n\nFica claro que, sobre o valor de rendimento informado, não houve qualquer \n\nretenção de imposto na fonte, conforme \"Resumo de Liquidação de Depósito \n\nJudicial\" de fl.68. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}